RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às regras comuns que garantem a conectividade rodoviária fundamental do transporte de mercadorias no contexto da saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União
4.2.2019 - (COM(2018)0895 – C8-0511/2018 – 2018/0436(COD)) - ***I
Comissão dos Transportes e do Turismo
Relatora: Isabella De Monte
(Processo simplificado – artigo 50.º, n.º 2, do Regimento)
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às regras comuns que garantem a conectividade rodoviária fundamental do transporte de mercadorias no contexto da saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União
(COM(2018)0895 – C8-0511/2018 – 2018/0436(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2018)0895),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 91.º, n.º 1 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0511/2018),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de …[1],
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões Europeu de ...[2],
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0063/2019),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(4) A fim de evitar perturbações graves daí resultantes, incluindo no que respeita à ordem pública, afigura-se, portanto, necessário estabelecer um conjunto temporário de medidas que permita aos transportadores rodoviários de mercadorias licenciados no Reino Unido transportar mercadorias por via rodoviária entre este território e os restantes vinte e sete Estados-Membros. Por forma a assegurar um equilíbrio adequado entre o Reino Unido e os restantes Estados-Membros, os direitos assim concedidos devem estar subordinados à concessão de direitos equivalentes e estar sujeitos a certas condições que garantam uma concorrência leal. |
(4) A fim de evitar perturbações graves daí resultantes, incluindo no que respeita à ordem pública, afigura-se, portanto, necessário estabelecer um conjunto temporário de medidas que permita aos transportadores rodoviários de mercadorias licenciados no Reino Unido transportar mercadorias por via rodoviária entre este território e os restantes vinte e sete Estados-Membros ou do território do Reino Unido para o território do Reino Unido, transitando por um ou vários Estados-Membros. Por forma a assegurar um equilíbrio adequado entre o Reino Unido e os restantes Estados-Membros, os direitos assim concedidos devem estar subordinados à concessão de direitos equivalentes e estar sujeitos a certas condições que garantam uma concorrência leal. |
Alteração 2 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(2) «Transporte bilateral», |
(2) «Transporte autorizado», |
a) As deslocações em carga de um veículo cujos pontos de partida e de chegada se situam no território da União e no território do Reino Unido, respetivamente, com ou sem trânsito por um ou vários Estados-Membros ou países terceiros; |
a) As deslocações em carga de um veículo do território da União para o território do Reino Unido ou vice versa, com ou sem trânsito por um ou vários Estados-Membros ou países terceiros; |
b) As deslocações sem carga relacionadas com os transportes a que se refere a alínea a); |
b) As deslocações em carga de um veículo do território do Reino Unido para o território do Reino Unido, com trânsito pelo território da União; |
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b-A) As deslocações sem carga relacionadas com os transportes a que se referem as alíneas a) e b); |
Alteração 3 Proposta de regulamento Artigo 2 – ponto 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(5) «Licença do Reino Unido», uma licença emitida pelo Reino Unido para fins de transporte internacional, incluindo transporte bilateral; |
(5) «Licença do Reino Unido», uma licença emitida pelo Reino Unido para fins de transporte internacional, com respeito a um transporte autorizado; |
Alteração 4 Proposta de regulamento Artigo 3 – título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Direito de transporte bilateral |
Direito de transporte autorizado |
Alteração 5 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os transportadores rodoviários de mercadorias do Reino Unido podem, nas condições estabelecidas no presente regulamento, efetuar transportes bilaterais. |
1. Os transportadores rodoviários de mercadorias do Reino Unido podem, nas condições estabelecidas no presente regulamento, efetuar transportes autorizados. |
Alteração 6 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 2 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os transportes bilaterais das espécies seguintes podem ser efetuados por pessoas singulares ou coletivas sedeadas no Reino Unido, sem que seja necessária uma licença do Reino Unido na aceção do artigo 2.º, n.º 5: |
2. Os transportes autorizados das espécies seguintes podem ser efetuados por pessoas singulares ou coletivas sedeadas no Reino Unido, sem que seja necessária uma licença do Reino Unido na aceção do artigo 2.º, n.º 5: |
Alteração 7 Proposta de regulamento Artigo 4 – parágrafo 1 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
No decurso de um transporte bilateral em conformidade com o presente regulamento aplicam-se as seguintes regras: |
No decurso de um transporte autorizado em conformidade com o presente regulamento aplicam-se as seguintes regras: |
Alteração 8 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Ao determinar que os direitos concedidos pelo Reino Unido aos transportadores rodoviários de mercadorias da União não são, de jure ou de facto, equivalentes aos concedidos aos transportadores rodoviários de mercadorias do Reino Unido ao abrigo do presente regulamento, ou que esses direitos não se encontram igualmente disponíveis para todos os transportadores rodoviários de mercadorias da União, a Comissão pode, de molde a restabelecer a equivalência, por meio de atos delegados: |
2. Ao determinar que os direitos concedidos pelo Reino Unido aos transportadores rodoviários de mercadorias da União não são, de jure ou de facto, equivalentes aos concedidos aos transportadores rodoviários de mercadorias do Reino Unido ao abrigo do presente regulamento, ou que esses direitos não se encontram igualmente disponíveis para todos os transportadores rodoviários de mercadorias da União, a Comissão pode, de molde a restabelecer a equivalência, por meio de atos delegados: |
a) Estabelecer limites para a capacidade permitida disponível aos transportadores rodoviários de mercadorias do Reino Unido ou relativamente ao número de viagens ou a ambos; |
a) Suspender a aplicação do artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do presente regulamento, caso não tenham sido concedidos direitos equivalentes aos transportadores rodoviários de mercadorias da União ou caso os direitos concedidos sejam mínimos; bem como |
b) Suspender a aplicação do presente regulamento; bem como |
b) Estabelecer limites para a capacidade admissível à disposição dos transportadores rodoviários de mercadorias do Reino Unido ou relativamente ao número de viagens ou a ambos; bem como |
c) Adotar quaisquer outras medidas adequadas. |
c) Adotar quaisquer outras medidas adequadas, tais como direitos financeiros ou restrições operacionais. |
Alteração 9 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Ao determinar que, em resultado de qualquer das situações referidas no n.º 3, essas condições são consideravelmente menos favoráveis do que as condições de que beneficiam os transportadores rodoviários de mercadorias do Reino Unido, a Comissão pode, para remediar a situação, por meio de atos delegados: |
2. Ao determinar que, em resultado de qualquer das situações referidas no n.º 3, essas condições são consideravelmente menos favoráveis do que as condições de que beneficiam os transportadores rodoviários de mercadorias do Reino Unido, a Comissão pode, para remediar a situação, por meio de atos delegados: |
a) Estabelecer limites para a capacidade admissível à disposição dos transportadores rodoviários de mercadorias do Reino Unido ou relativamente ao número de viagens ou a ambos; |
a) Suspender a aplicação do artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do presente regulamento, caso não tenham sido concedidos direitos equivalentes aos transportadores rodoviários de mercadorias da União ou caso os direitos concedidos sejam mínimos; bem como |
b) Suspender a aplicação do presente regulamento; bem como |
b) Estabelecer limites para a capacidade permitida disponível aos transportadores rodoviários de mercadorias do Reino Unido ou relativamente ao número de viagens ou a ambos; bem como |
c) Adotar quaisquer outras medidas adequadas. |
c) Adotar quaisquer outras medidas adequadas, tais como direitos financeiros ou restrições operacionais. |
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título |
Regras comuns que garantem a conectividade rodoviária fundamental do transporte de mercadorias no contexto da saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União |
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Referências |
COM(2018)0895 – C8-0511/2018 – 2018/0436(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
20.12.2018 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
TRAN 14.1.2019 |
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Relatores Data de designação |
Isabella De Monte 17.1.2019 |
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Processo simplificado - data da decisão |
10.1.2019 |
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Exame em comissão |
22.1.2019 |
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Data de aprovação |
22.1.2019 |
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Data de entrega |
2019/2011 4,2/2010 |
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