RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Programa Antifraude da UE
4.2.2019 - (COM(2018)0386 – C8-0236/2018 – 2018/0211(COD)) - ***I
Comissão do Controlo Orçamental
Relator: José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho
que cria o Programa Antifraude da UE
(COM(2018)0386 – C8-0236/2018 – 2018/0211(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
— Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2018)0386),
— Tendo em conta os artigos 325.º e 33.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0236/2018),
— Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
— Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas, de 15 de novembro de 2018[1],
— Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
— Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A8-0064/2019),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Salienta que o enquadramento financeiro especificado na proposta legislativa constitui apenas uma indicação para a autoridade legislativa e não pode ser determinado enquanto não for alcançado um acordo sobre a proposta de regulamento que estabelece o Quadro Financeiro Plurianual para 2021-2027;
3. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(3-A) A diversidade de sistemas jurídicos e administrativos entre os Estados-Membros necessita de ser adequadamente abordada para lutar contra as irregularidades e a fraude. A oscilação do número de irregularidades pode estar associada à evolução dos ciclos de programação plurianual e aos atrasos na comunicação de informações. Afigura-se, assim, necessário estabelecer um sistema uniforme de recolha dos dados comparáveis sobre as irregularidades e os casos de fraude nos Estados-Membros, a fim de normalizar o processo de comunicação de informações e garantir a qualidade e comparabilidade dos dados fornecidos. |
Justificação | |
Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de maio de 2018, sobre o Relatório anual de 2016 relativo à proteção dos interesses financeiros da União Europeia – Luta contra a fraude. Disponível em: http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?type=TA&reference=P8-TA-2018-0196&language=PT&ring=A8-2018-0135 | |
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 3-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(3-B) A importância das atividades de prevenção realizadas pela Comissão e pelo OLAF é incontestável, bem como o reforço da aplicação do Sistema de Deteção Precoce e de Exclusão (EDES) e do Sistema de Informação Antifraude (AFIS), e ainda a conclusão das estratégias nacionais de luta contra a fraude. No contexto destas atividades torna-se necessário elaborar um quadro para a digitalização de todos os processos na execução das políticas da UE (incluindo convites à apresentação de propostas, candidaturas, avaliações, execuções e pagamentos), que deve ser aplicado por todos os Estados-Membros. |
Justificação | |
Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de maio de 2018, sobre o Relatório anual de 2016 relativo à proteção dos interesses financeiros da União Europeia – Luta contra a fraude. Disponível em: http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?type=TA&reference=P8-TA-2018-0196&language=PT&ring=A8-2018-0135 | |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(6) O apoio da União nos domínios da proteção dos seus interesses financeiros, da comunicação de irregularidades e da assistência e cooperação administrativas mútuas em matéria aduaneira e agrícola deve ser simplificado sob um único programa, o Programa Antifraude da UE (o «Programa»), tendo em vista aumentar as sinergias e a flexibilidade orçamental, bem como simplificar a gestão. |
(6) O apoio da União nos domínios da proteção dos seus interesses financeiros, da comunicação de irregularidades e da assistência e cooperação administrativas mútuas em matéria aduaneira e agrícola deve ser simplificado sob um único programa, o Programa Antifraude da UE (o «Programa»), tendo em vista aumentar as sinergias e a flexibilidade orçamental, bem como simplificar a gestão, sem prejuízo de um controlo efetivo, por parte dos colegisladores, da execução do programa. |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 7-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(7-A) A proteção dos interesses financeiros da União deve visar todos os aspetos do orçamento da União, tanto do lado da receita como do lado da despesa. Neste contexto, deve ter-se devidamente em conta o facto de o programa ser o único especificamente destinado a proteger a parte das despesas do orçamento da União. |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 10 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(10) As regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia são aplicáveis ao presente regulamento. Estas regras estão estabelecidas no Regulamento Financeiro e definem, nomeadamente as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento através de subvenções, contratos públicos, prémios, execução indireta, bem como ao controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia dizem igualmente respeito à proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros, uma vez que o respeito pelo Estado de direito é uma condição prévia fundamental para uma gestão financeira sólida e eficaz dos fundos da UE. |
(10) As regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia são aplicáveis ao presente regulamento. Estas regras estão estabelecidas no Regulamento Financeiro e definem, nomeadamente, as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento através de subvenções, contratos públicos, prémios, execução indireta, bem como ao controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. Os contratos financiados, total ou parcialmente, pelo orçamento da UE no âmbito do programa antifraude da UE estão, por conseguinte, sujeitos, nomeadamente, aos princípios da transparência, da proporcionalidade, da igualdade de tratamento e da não discriminação, ao passo que as subvenções estão, além disso, sujeitas aos princípios do cofinanciamento, da concessão não cumulativa e da exclusão de duplo financiamento, da não retroatividade e da inexistência de fins lucrativos. As regras adotadas com base no artigo 322.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia dizem igualmente respeito à proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros, uma vez que o respeito pelo Estado de direito é uma condição prévia fundamental para uma gestão financeira sólida e eficaz dos fundos da UE. |
Justificação | |
Ver artigo 160.º, n.º 1 (princípios aplicáveis à adjudicação de contratos e concessões) e artigo 188.º (princípios aplicáveis às subvenções) do Regulamento Financeiro. | |
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 11-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(11-A) As taxas máximas de cofinanciamento das subvenções concedidas ao abrigo do Programa não devem exceder 80 % dos custos elegíveis. Em casos excecionais devidamente justificados, definidos no programa de trabalho, como os casos de Estados-Membros expostos a um elevado risco relacionado com os interesses financeiros da União, a taxa máxima de cofinanciamento deve ser fixada em 90 % das despesas elegíveis. |
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 12-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(12-A) A Comissão deve adotar os programas de trabalho em conformidade com o artigo 110.º do Regulamento Financeiro. Os programas de trabalho anuais devem igualmente conter uma descrição das ações a financiar, uma indicação dos montantes afetados a cada ação, um calendário de execução indicativo e a taxa máxima de cofinanciamento para as subvenções. Ao elaborar o programa de trabalho, a Comissão deve ter em conta as prioridades do Parlamento Europeu expressas no âmbito da sua avaliação anual da proteção dos interesses financeiros da União. O programa de trabalho deve ser publicado no sítio da Comissão e transmitido ao Parlamento Europeu. |
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 12-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(12-B) As ações devem ser elegíveis com base na sua capacidade para atingir os objetivos específicos do programa previstos no artigo 2.º. Estas podem incluir a prestação de assistência técnica especial às autoridades competentes dos Estados-Membros, tais como a disponibilização de conhecimentos específicos, de equipamento especializado e tecnicamente avançado e de ferramentas de tecnologias da informação eficazes (TI); a prestação do apoio necessário e a facilitação de investigações, em especial através da organização de equipas de investigação e de operações transfronteiriças conjuntas, ou a melhoria do intercâmbio de pessoal para projetos específicos. Além disso, as ações elegíveis podem também incluir a organização de ações específicas de formação especializada, seminários de análise de riscos, bem como, se for caso disso, conferências e estudos. |
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 13 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(13) A aquisição de equipamento através do instrumento da União de apoio financeiro para equipamento de controlo aduaneiro26 pode ter um impacto positivo na luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da UE. Existe uma responsabilidade partilhada no instrumento da União de apoio financeiro para equipamento de controlo aduaneiro e no Programa de modo a evitar qualquer duplicação no apoio da União. O Programa deve sobretudo orientar o seu apoio para a aquisição de tipos de equipamentos não abrangidos pelo âmbito de aplicação do instrumento da União de apoio financeiro para equipamento de controlo aduaneiro, ou de equipamentos cujos beneficiários sejam autoridades que não as autoridades a que se destina o instrumento da União de apoio financeiro para equipamento de controlo aduaneiro. É necessário assegurar que são evitadas sobreposições, nomeadamente, no contexto da preparação dos programas de trabalho anuais. |
(13) A aquisição de equipamento através do instrumento da União de apoio financeiro para equipamento de controlo aduaneiro26 pode ter um impacto positivo na luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da UE. Existe uma responsabilidade partilhada no instrumento da União de apoio financeiro para equipamento de controlo aduaneiro e no Programa de modo a evitar qualquer duplicação no apoio da União. O Programa deve sobretudo orientar o seu apoio para a aquisição de tipos de equipamentos não abrangidos pelo âmbito de aplicação do instrumento da União de apoio financeiro para equipamento de controlo aduaneiro, ou de equipamentos cujos beneficiários sejam autoridades que não as autoridades a que se destina o instrumento da União de apoio financeiro para equipamento de controlo aduaneiro. Além disso, deve existir uma ligação clara entre o impacto do equipamento financiado e a proteção dos interesses financeiros da União. É necessário assegurar que são evitadas sobreposições e que são estabelecidas sinergias entre o Programa e outros programas relevantes em domínios como a justiça, as alfândegas e os assuntos internos, nomeadamente no contexto da preparação dos programas de trabalho. |
_________________ |
_________________ |
26 [ref] |
26 [ref] |
Justificação | |
Tendo em conta o Relatório Especial n.º 19/2017 do Tribunal de Contas Europeu intitulado «Procedimentos de importação: as insuficiências do quadro jurídico e uma aplicação ineficaz têm impacto sobre os interesses financeiros da UE.» | |
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 13-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(13-A) O programa apoia a cooperação entre as autoridades administrativas e as autoridades responsáveis pela aplicação da lei dos Estados-Membros e entre estas e a Comissão, incluindo o OLAF, bem como outros organismos e agências competentes da União, como a Agência Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) e a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol), com vista a assegurar uma proteção mais eficaz dos interesses financeiros da União. Apoiará igualmente a cooperação com a Procuradoria Europeia (EPPO) a este respeito, assim que esta instituição entrar em funções. |
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 14 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(14) O Programa deve estar aberto à participação de países da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que são membros do Espaço Económico Europeu (EEE). Deve igualmente estar aberto à participação de países em vias de adesão, países candidatos e potenciais candidatos, assim como de países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança, de acordo com os princípios e os termos e condições gerais aplicáveis à participação desses países em programas da União, estabelecidos nos respetivos acordos-quadro, nas decisões dos Conselhos de Associação ou em acordos similares. O Programa deverá igualmente estar aberto à participação de outros países terceiros desde que estes últimos celebrem um acordo específico que abranja a sua participação em programas da União. |
(14) O Programa deve estar aberto à participação de países da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que são membros do Espaço Económico Europeu (EEE). Deve igualmente estar aberto à participação de países em vias de adesão, países candidatos e países potenciais candidatos, assim como de países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança, de acordo com os princípios e os termos e condições gerais aplicáveis à participação desses países em programas da União, estabelecidos nos respetivos acordos-quadro, nas decisões dos Conselhos de Associação ou em acordos similares. O Programa deverá igualmente estar aberto à participação de outros países terceiros desde que estes últimos tenham um acordo de associação ou celebrem um acordo específico que abranja a sua participação em programas da União. |
Justificação | |
Uma menção específica a países terceiros que tenham um acordo de associação com a UE. | |
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 15-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(15-A) Em particular, deve ser incentivada a participação de entidades estabelecidas em países que tenham um acordo de associação em vigor com a União, a fim de reforçar a proteção dos interesses financeiros da União através da cooperação em matéria de alfândegas e de intercâmbio de boas práticas, nomeadamente no que diz respeito a formas de combater a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, e no que diz respeito aos desafios relacionados com os novos desenvolvimentos tecnológicos; |
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 22 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(22) Por força dos pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor, de 13 de abril de 201635, é necessário avaliar este Programa com base nas informações recolhidas através de requisitos de acompanhamento específicos, evitando simultaneamente uma regulamentação excessiva e encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros. Estes requisitos podem incluir, se for caso disso, indicadores quantificáveis como base para avaliar os efeitos do Programa no terreno. |
(22) Por força dos pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor, de 13 de abril de 201635, é necessário avaliar este Programa com base nas informações recolhidas através de requisitos de comunicação de informações, nomeadamente sobre o desempenho, acompanhamento e avaliação, evitando simultaneamente uma regulamentação excessiva e encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros. Estes requisitos podem incluir, se for caso disso, indicadores quantificáveis como base para avaliar os efeitos do Programa no terreno. A avaliação deve ser realizada por um avaliador independente. |
__________________ |
__________________ |
35 Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016 (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1). |
35 Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016 (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1). |
Justificação | |
Alinhamento com o Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor. | |
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 23 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(23) O poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão, a fim de esta elaborar as disposições relativas ao quadro de acompanhamento e avaliação do Programa. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, incluindo ao nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em especial, a fim de assegurar uma participação equitativa na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os peritos do Parlamento Europeu e do Conselho têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados. |
(23) A fim de complementar o presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão, a fim de esta adotar os programas de trabalho. Além disso, a fim de alterar o presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito aos indicadores estabelecidos no anexo II do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, incluindo ao nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em especial, a fim de assegurar uma participação equitativa na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os peritos do Parlamento Europeu e do Conselho têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados. |
Justificação | |
Alinhamento com a cláusula preliminar normalizada sobre atos delegados acordada no âmbito do Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor. | |
Alteração 15 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O enquadramento financeiro para a execução do Programa para o período 2021-2027 é de 181,207 milhões de EUR, a preços correntes. |
1. O enquadramento financeiro para a execução do Programa para o período 2021-2027 é de 321 314 000 EUR a preços de 2018 (362 414 000 EUR a preços correntes). |
Justificação | |
Em conformidade com a decisão da Conferência dos Presidentes de 13 de setembro de 2018, a presente alteração reflete os valores que figuram no relatório intercalar sobre o quadro financeiro plurianual 2021-2027, adotado pelo plenário em 14 de novembro de 2018. | |
Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 2 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) 114,207 milhões de EUR para o objetivo referido no artigo 2.º, n.º 2, alínea a); |
(a) 202 512 000 EUR a preços de 2018 (228 414 000 EUR a preços correntes) para o objetivo referido no artigo 2.º, n.º 2, alínea a); |
Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 2 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) 7 milhões de EUR para o objetivo referido no artigo 2.º, n.º 2, alínea b); |
(b) 12 412 000 de EUR a preços de 2018 (14 milhões de EUR a preços correntes) para o objetivo referido no artigo 2.º, n.º 2, alínea b); |
Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 2 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(c) 60 milhões de EUR para o objetivo referido no artigo 2.º, n.º 2, alínea c): |
(c) 106 390 000 de EUR a preços de 2018 (120 milhões de EUR a preços correntes) para o objetivo referido no artigo 2.º, n.º 2, alínea c); |
Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Devem ser conferidos à Comissão poderes para reafetar fundos entre os objetivos estabelecidos no artigo 2.º, n.º 2. Se uma reafetação implicar uma alteração de 10% ou mais de um dos montantes previstos no n.º 2 do presente artigo, a reafetação é efetuada por ato delegado adotado nos termos do artigo 14.º. |
Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. O montante referido no n.º 1 pode ser usado para efeitos de assistência técnica e administrativa para a execução do Programa, como, por exemplo, atividades de preparação, monitorização, controlo, auditoria e avaliação, incluindo sistemas organizacionais de tecnologias da informação. |
3. O montante referido no n.º 1 pode ser usado para efeitos de assistência técnica e administrativa para a execução do Programa, como, por exemplo, atividades de preparação, monitorização, controlo, auditoria e avaliação, incluindo sistemas organizacionais de tecnologias da informação. Além disso, a repartição indicativa prevista no n.º 2, alínea a), tem em devida conta o facto de o programa ser o único do seu tipo que aborda a vertente das despesas com a proteção dos interesses financeiros da União. |
Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 4 – parágrafo 1 – alínea d) – subalínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) assegure um justo equilíbrio no que se refere às contribuições e aos benefícios do país terceiro que participa nos programas da União; |
Suprimido |
Justificação | |
Conteúdo abrangido pelas restantes alíneas do mesmo parágrafo. | |
Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O programa pode prestar o financiamento através de qualquer das formas estabelecidas no Regulamento Financeiro, em especial subvenções e contratos públicos, assim como o reembolso de despesas de viagem e estadia como previsto no artigo 238.º do Regulamento Financeiro. |
2. O programa pode prestar o financiamento através de qualquer das formas estabelecidas no Regulamento Financeiro, em especial subvenções, em conformidade com o título VIII, e contratos públicos, em conformidade com o título VII, assim como o reembolso de despesas de viagem e estadia como previsto no artigo 238.º do Regulamento Financeiro. |
Justificação | |
Inclusão de referências ao Regulamento Financeiro. | |
Alteração 23 Proposta de regulamento Capítulo 2 – título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
SUBVENÇÕES |
Suprimido |
Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 7 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
As subvenções ao abrigo do Programa devem ser concedidas e geridas de acordo com o título VIII do Regulamento Financeiro. |
A taxa de cofinanciamento das subvenções concedidas ao abrigo do Programa não deve exceder 80% dos custos elegíveis. Em casos excecionais devidamente justificados, previstos nos programas de trabalho anuais referidos no artigo 10.º, a taxa de cofinanciamento não pode exceder 90% dos custos elegíveis. |
Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 8 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Só são elegíveis para financiamento as ações que executam os objetivos referidos no artigo 2.º. |
São elegíveis para financiamento as seguintes ações que executam os objetivos referidos no artigo 2.º: |
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(a) a disponibilização de conhecimentos técnicos, de equipamento especializado tecnicamente avançado e de ferramentas das tecnologias da informação (TI) eficazes que reforcem a cooperação transnacional e multidisciplinar e a cooperação com a Comissão; |
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(b) o reforço de intercâmbios de pessoal para projetos específicos, garantindo a prestação do apoio necessário e facilitando os inquéritos, em especial através da organização de equipas de investigação e de operações transfronteiriças conjuntas; |
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(c) a prestação de apoio técnico e operacional a inquéritos nacionais, em particular às autoridades aduaneiras e responsáveis pela aplicação da lei, a fim de reforçar a luta contra a fraude e outras atividades ilegais; |
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(d) a criação de capacidade em matéria de tecnologias da informação em todos os Estados-Membros e nos países terceiros, o aumento do intercâmbio de dados, o desenvolvimento e a disponibilização de ferramentas de TI para os inquéritos e o acompanhamento das atividades de informação; |
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(e) a organização de ações de formação especializada, seminários de formação sobre análise de riscos, conferências e estudos destinados a melhorar a cooperação e a coordenação entre os serviços abrangidos pela proteção dos interesses financeiros da União; |
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(f) o financiamento de um conjunto de aplicações das tecnologias de informação aduaneiras, que funcione no âmbito de um sistema de informação comum gerido pela Comissão, criado para executar as tarefas confiadas à Comissão pelo Regulamento (CE) n.º 515/971a; |
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(g) o financiamento de uma ferramenta de comunicações eletrónicas segura que facilite a obrigação dos Estados-Membros de comunicar as irregularidades detetadas, incluindo a fraude, e que apoie a gestão e a análise destas; |
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(h) qualquer outra ação prevista pelos programas de trabalho de acordo com o artigo 10.º que seja necessária para a consecução dos objetivos gerais e específicos previstos no artigo 2.º. |
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__________________ |
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Regulamento (CE) n.º 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (JO L 82 de 22.3.1997, p. 1). |
Justificação | |
O artigo deve incluir uma descrição mais pormenorizada das ações elegíveis. | |
Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 8 – parágrafo 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Quando a ação subvencionada envolver a aquisição de equipamento, a Comissão deve assegurar que o equipamento financiado contribui para a proteção dos interesses financeiros da União. |
Justificação | |
Tendo em conta o Relatório Especial n.º 19/2017 do Tribunal de Contas Europeu intitulado «Procedimentos de importação: as insuficiências do quadro jurídico e uma aplicação ineficaz têm impacto sobre os interesses financeiros da UE.» | |
Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 2 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(c) Qualquer entidade jurídica criada ao abrigo da legislação da União ou qualquer organização internacional. |
(c) Qualquer entidade jurídica criada ao abrigo da legislação da União ou qualquer organização internacional, tal como definida no artigo 156.º do Regulamento Financeiro. |
Justificação | |
Inclusão de referência ao Regulamento Financeiro. | |
Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 10 – parágrafo 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
A Comissão deve adotar os programas de trabalho por meio de um ato delegado nos termos do artigo 14.º. |
Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 10 – parágrafo 1-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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É necessário assegurar que são evitadas sobreposições e que são exploradas sinergias entre o Programa e outros programas relevantes em domínios como a justiça, as alfândegas e os assuntos internos, nomeadamente no contexto da preparação dos programas de trabalho. |
Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 10 – parágrafo 1-C (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Os programas de trabalho são publicados na página web da Comissão e transmitidos ao Parlamento Europeu, que avalia os seus conteúdos e resultados no âmbito da sua avaliação anual da proteção dos interesses financeiros da União. |
Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Para assegurar uma avaliação eficaz dos progressos do Programa na realização dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 14.º, com vista a alterar o anexo II a fim de rever e completar os indicadores, sempre que considerar necessário, e para completar o presente regulamento com disposições relativas à criação de um quadro de acompanhamento e avaliação. |
2. Para assegurar uma avaliação eficaz dos progressos do Programa na realização dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 14.º, com vista a alterar o anexo II a fim de rever e completar os indicadores, sempre que considerar necessário. |
Justificação | |
Por enquanto, o referido quadro não existe. | |
Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre o desempenho do programa. |
Alteração 33 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. As avaliações devem ser efetuadas de forma atempada, a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisão. |
1. As avaliações devem ser efetuadas de forma atempada por um avaliador independente, a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisão. |
Alteração 34 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Após a conclusão da execução do Programa, mas o mais tardar quatro anos após o termo do período especificado no artigo 1.º, a Comissão deve efetuar uma avaliação final do Programa. |
3. Após a conclusão da execução do Programa, mas o mais tardar três anos após o termo do período especificado no artigo 1.º, a Comissão deve efetuar uma avaliação final do Programa. |
Justificação | |
Avaliação do Programa após três anos. | |
Alteração 35 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. A Comissão comunicará as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Tribunal de Contas Europeu. |
4. A Comissão comunicará as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Tribunal de Contas Europeu, e publicá-las-á no sítio Web da Comissão. |
Alteração 36 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 5-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
5-A. Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 10.º e 13.° só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. |
Justificação | |
A proposta não contém a presente cláusula normalizada. | |
Alteração 37 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os beneficiários do financiamento da União devem reconhecer a origem deste e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados) mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, como os meios de comunicação social ou a população em geral. Não será necessário reconhecer a origem e garantir a visibilidade do financiamento da União sempre que exista o risco de comprometer o desempenho eficaz das atividades operacionais aduaneiras e antifraude. |
1. Os beneficiários do financiamento da União devem reconhecer a origem deste e assegurar a máxima visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados) mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, como os meios de comunicação social ou a população em geral. Não será necessário reconhecer a origem e garantir a visibilidade do financiamento da União sempre que exista o risco de comprometer o desempenho eficaz das atividades operacionais aduaneiras e antifraude. |
Alteração 38 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A Comissão deve realizar ações de informação e comunicação sobre o Programa, as suas ações e resultados. Os recursos financeiros afetados ao Programa devem também contribuir para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos referidos no artigo 2.º. |
2. A Comissão deve realizar com regularidade ações de informação e comunicação sobre o Programa, as suas ações e resultados. Os recursos financeiros afetados ao Programa devem também contribuir para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos referidos no artigo 2.º. |
Alteração 39 Proposta de regulamento Anexo II – parágrafo 1 – subparágrafo 2 – ponto 1.1 – alínea a) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
a) Número e tipo de atividades organizadas e (co)financiadas através do programa; |
Justificação | |
Inclusão de indicadores quantitativos e qualitativos. | |
Alteração 40 Proposta de regulamento Anexo II – parágrafo 1 – subparágrafo 2 – ponto 1.2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1.2 : Percentagem de Estados-Membros que recebem apoio do programa cada ano. |
1.2 : Percentagem de Estados-Membros que recebem apoio do programa cada ano e respetiva quota de financiamento. |
Alteração 41 Proposta de regulamento Anexo II – parágrafo 1 – subparágrafo 4 – alínea a) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(a) Número de denúncias de irregularidades; |
Justificação | |
Inclusão de indicadores quantitativos. | |
Alteração 42 Proposta de regulamento Anexo II – parágrafo 1 – subparágrafo 4-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Taxa de satisfação do utilizador pela utilização do Sistema de Informação Antifraude. |
Alteração 43 Proposta de regulamento Anexo II – parágrafo 1 – subparágrafo 6-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Número e tipo de atividades relacionadas com a assistência mútua; |
- [1] Ainda não publicado no Jornal Oficial.
PARECER da Comissão dos Orçamentos (23.11.2018)
dirigido à Comissão do Controlo Orçamental
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Programa Antifraude da UE
(COM(2018)0386 – C8-0236/2018 – 2018/0211(COD))
Relator de parecer: Nedzhmi Ali
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Orçamentos insta a Comissão do Controlo Orçamental, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(3-A) A diversidade de sistemas jurídicos e administrativos entre os Estados-Membros necessita de ser adequadamente abordada para lutar contra as irregularidades e a fraude. A oscilação do número de irregularidades pode estar associada à evolução dos ciclos de programação plurianual e aos atrasos na comunicação de informações. Afigura-se, assim, necessário estabelecer um sistema uniforme de recolha dos dados comparáveis sobre as irregularidades e os casos de fraude nos Estados-Membros, a fim de normalizar o processo de comunicação de informações e garantir a qualidade e comparabilidade dos dados fornecidos. |
Justificação | |
Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de maio de 2018, sobre o Relatório anual de 2016 relativo à proteção dos interesses financeiros da União Europeia – Luta contra a fraude. Disponível em: http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?type=TA&reference=P8-TA-2018-0196&language=PT&ring=A8-2018-0135 | |
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 3-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(3-B) A importância das atividades de prevenção realizadas pela Comissão e pelo OLAF é incontestável, bem como o reforço da aplicação do Sistema de Deteção Precoce e de Exclusão (EDES) e do Sistema de Informação Antifraude (AFIS), e ainda a conclusão das estratégias nacionais de luta contra a fraude. Destes requisitos resulta a necessidade de elaborar um quadro para a digitalização de todos os processos na execução das políticas da UE (convites à apresentação de propostas, aplicação, avaliação, execução, pagamentos), que deve ser aplicado por todos os Estados-Membros. |
Justificação | |
Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de maio de 2018, sobre o Relatório anual de 2016 relativo à proteção dos interesses financeiros da União Europeia – Luta contra a fraude. Disponível em: http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?type=TA&reference=P8-TA-2018-0196&language=PT&ring=A8-2018-0135 | |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(6) O apoio da União nos domínios da proteção dos seus interesses financeiros, da comunicação de irregularidades e da assistência e cooperação administrativas mútuas em matéria aduaneira e agrícola deve ser simplificado sob um único programa, o Programa Antifraude da UE (o «Programa»), tendo em vista aumentar as sinergias e a flexibilidade orçamental, bem como simplificar a gestão. |
(6) O apoio da União nos domínios da proteção dos seus interesses financeiros, da comunicação de irregularidades e da assistência e cooperação administrativas mútuas em matéria aduaneira e agrícola deve ser simplificado sob um único programa, o Programa Antifraude da UE (o «Programa»), tendo em vista aumentar as sinergias e a flexibilidade orçamental, bem como simplificar a gestão. Além disso, no contexto da preparação dos programas de trabalho anuais, serão exploradas formas de evitar a duplicação e de encontrar sinergias entre o Programa Antifraude da UE e outros programas relevantes em domínios como a justiça, as alfândegas e os assuntos internos. |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 10 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(10) As regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia são aplicáveis ao presente regulamento. Estas regras estão estabelecidas no Regulamento Financeiro e definem, nomeadamente as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento através de subvenções, contratos públicos, prémios, execução indireta, bem como ao controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia dizem igualmente respeito à proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros, uma vez que o respeito pelo Estado de direito é uma condição prévia fundamental para uma gestão financeira sólida e eficaz dos fundos da UE. |
(10) As regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia são aplicáveis ao presente regulamento. Estas regras estão estabelecidas no Regulamento Financeiro e definem, nomeadamente as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento através de subvenções, contratos públicos, prémios, execução indireta, bem como ao controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. Os contratos financiados, total ou parcialmente, pelo orçamento da UE no âmbito do programa antifraude da UE estão, por conseguinte, sujeitos, nomeadamente, aos princípios da transparência, da proporcionalidade, da igualdade de tratamento e da não discriminação, ao passo que as subvenções estão, além disso, sujeitas aos princípios do cofinanciamento, da concessão não cumulativa e da exclusão de duplo financiamento, da não retroatividade e da inexistência de fins lucrativos. As regras adotadas com base no artigo 322.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia dizem igualmente respeito à proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros, uma vez que o respeito pelo Estado de direito é uma condição prévia fundamental para uma gestão financeira sólida e eficaz dos fundos da UE. |
Justificação | |
Ver artigo 160.º, n.º 1 (princípios aplicáveis à adjudicação de contratos e concessões) e artigo 188.º (princípios aplicáveis às subvenções) do Regulamento Financeiro. | |
Alteração 5 Proposta de regulamento Artigo 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 3 |
Artigo 3.º |
Orçamento |
Orçamento |
1. O enquadramento financeiro para a execução do Programa para o período 2021-2027 é de 181,207 milhões de EUR, a preços correntes. |
1. O enquadramento financeiro para a execução do Programa para o período 2021-2027 é de 322 000 000 milhões de EUR a preços de 2018 (363 000 000 milhões de EUR, a preços correntes). |
2. A repartição indicativa do montante referido no n.º 1 será a seguinte: |
2. A repartição indicativa do montante referido no n.º 1 será a seguinte: |
a) 114,207 milhões de EUR para o objetivo referido no artigo 2.º, n.º 2, alínea a); |
a) 203 000 000 EUR, a preços de 2018 (229 000 000 EUR, a preços correntes), para o objetivo referido no artigo 2.º, n.º 2, alínea a). |
b) 7 milhões de EUR para o objetivo referido no artigo 2.º, n.º 2, alínea b); |
b) 12 000 000 EUR, a preços de 2018 (14 000 000 EUR, a preços correntes), para o objetivo referido no artigo 2.º, n.º 2, alínea b). |
c) 60 milhões de EUR para o objetivo referido no artigo 2.º, n.º 2, alínea c). |
c) 107 000 000 EUR, a preços de 2018 (120 000 000 EUR, a preços correntes), para o objetivo referido no artigo 2.º, n.º 2, alínea c). |
3. O montante referido no n.º 1 pode ser usado para efeitos de assistência técnica e administrativa para a execução do Programa, como, por exemplo, atividades de preparação, monitorização, controlo, auditoria e avaliação, incluindo sistemas organizacionais de tecnologias da informação. |
3. O montante referido no n.º 1 pode ser usado para efeitos de assistência técnica e administrativa para a execução do Programa, como, por exemplo, atividades de preparação, monitorização, controlo, auditoria e avaliação, incluindo sistemas organizacionais de tecnologias da informação. |
PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Título |
Programa de Luta contra a Fraude da UE |
||||
Referências |
COM(2018)0386 – C8-0236/2018 – 2018/0211(COD) |
||||
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
CONT 14.6.2018 |
|
|
|
|
Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
BUDG 14.6.2018 |
||||
Relator(a) de parecer Data de designação |
Nedzhmi Ali 11.7.2018 |
||||
Exame em comissão |
26.9.2018 |
|
|
|
|
Data de aprovação |
21.11.2018 |
|
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
28 2 1 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Jean Arthuis, Lefteris Christoforou, Gérard Deprez, Manuel dos Santos, André Elissen, José Manuel Fernandes, Eider Gardiazabal Rubial, Ingeborg Gräßle, Monika Hohlmeier, John Howarth, Bernd Kölmel, Zbigniew Kuźmiuk, Vladimír Maňka, Jan Olbrycht, Răzvan Popa, Petri Sarvamaa, Jordi Solé, Patricija Šulin, Eleftherios Synadinos, Indrek Tarand, Isabelle Thomas, Inese Vaidere, Monika Vana, Daniele Viotti, Tiemo Wölken, Stanisław Żółtek |
||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Karine Gloanec Maurin, Giovanni La Via, Ivana Maletić, Andrey Novakov, Tomáš Zdechovský |
||||
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
28 |
+ |
|
ALDE |
Jean Arthuis, Gérard Deprez |
|
ECR |
Bernd Kölmel, Zbigniew Kuźmiuk |
|
PPE |
Lefteris Christoforou, José Manuel Fernandes, Ingeborg Gräßle, Monika Hohlmeier, Giovanni La Via, Ivana Maletić, Andrey Novakov, Jan Olbrycht, Petri Sarvamaa, Patricija Šulin, Inese Vaidere, Tomáš Zdechovský |
|
S&D |
Eider Gardiazabal Rubial, Karine Gloanec Maurin, John Howarth, Vladimír Maňka, Răzvan Popa, Manuel dos Santos, Isabelle Thomas, Daniele Viotti, Tiemo Wölken |
|
VERTS/ALE |
Jordi Solé, Indrek Tarand, Monika Vana |
|
2 |
- |
|
ENF |
André Elissen, Stanisław Żółtek |
|
1 |
0 |
|
NI |
Eleftherios Synadinos |
|
Legenda dos símbolos:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título |
Programa Antifraude da UE |
||||
Referências |
COM(2018)0386 – C8-0236/2018 – 2018/0211(COD) |
||||
Data de apresentação ao PE |
30.5.2018 |
|
|
|
|
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
CONT 14.6.2018 |
|
|
|
|
Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
BUDG 14.6.2018 |
|
|
|
|
Relatores Data de designação |
José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra 12.7.2018 |
|
|
|
|
Exame em comissão |
13.12.2018 |
|
|
|
|
Data de aprovação |
29.1.2019 |
|
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
17 0 2 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Nedzhmi Ali, Inés Ayala Sender, Zigmantas Balčytis, Jonathan Bullock, Luke Ming Flanagan, Ingeborg Gräßle, Jean-François Jalkh, Bogusław Liberadzki, Georgi Pirinski, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Claudia Schmidt, Bart Staes, Indrek Tarand, Derek Vaughan, Tomáš Zdechovský |
||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Karin Kadenbach, Andrey Novakov, Miroslav Poche, Patricija Šulin |
||||
Data de entrega |
5.2.2019 |
||||
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL
NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
17 |
+ |
|
ALDE |
Nedzhmi Ali |
|
GUE/NGL |
Luke Ming Flanagan |
|
PPE |
Ingeborg Gräßle, Andrey Novakov, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Claudia Schmidt, Patricija Šulin, Tomáš Zdechovský |
|
S&D |
Inés Ayala Sender, Zigmantas Balčytis, Karin Kadenbach, Bogusław Liberadzki, Georgi Pirinski, Miroslav Poche, Derek Vaughan |
|
VERTS/ALE |
Bart Staes, Indrek Tarand |
|
0 |
- |
|
|
|
|
2 |
0 |
|
EFDD |
Jonathan Bullock |
|
ENF |
Jean-François Jalkh |
|
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções