RECOMENDAÇÃO referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração dos acordos relevantes ao abrigo do artigo XXI do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços com a Argentina, a Austrália, o Brasil, o Canadá, a China, o Território Aduaneiro Distinto de Taiwan, Penghu, Kinmen e Matsu (Taipé Chinês), a Colômbia, Cuba, o Equador, Hong Kong (China), a Índia, o Japão, a Coreia, a Nova Zelândia, as Filipinas, a Suíça e os Estados Unidos sobre os necessários ajustamentos compensatórios em resultado da adesão da Chéquia, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Áustria, da Polónia, da Eslovénia, da Eslováquia, da Finlândia e da Suécia à União Europeia
6.2.2019 - (14020/2018 – C8‑0509/2018 – 2018/0384(NLE)) - ***
Comissão do Comércio Internacional
Relator: Godelieve Quisthoudt‑Rowohl
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração dos acordos relevantes ao abrigo do artigo XXI do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços com a Argentina, a Austrália, o Brasil, o Canadá, a China, o Território Aduaneiro Distinto de Taiwan, Penghu, Kinmen e Matsu (Taipé Chinês), a Colômbia, Cuba, o Equador, Hong Kong (China), a Índia, o Japão, a Coreia, a Nova Zelândia, as Filipinas, a Suíça e os Estados Unidos sobre os necessários ajustamentos compensatórios em resultado da adesão da Chéquia, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Áustria, da Polónia, da Eslovénia, da Eslováquia, da Finlândia e da Suécia à União Europeia
(14020/2018 – C8‑0509/2018 – 2018/0384(NLE))
(Aprovação)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (14020/2018),
– Tendo em conta os acordos relevantes ao abrigo do artigo XXI do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços com a Argentina, a Austrália, o Brasil, o Canadá, a China, o Território Aduaneiro Distinto de Taiwan, Penghu, Kinmen e Matsu (Taipé Chinês), a Colômbia, Cuba, o Equador, Hong Kong (China), a Índia, o Japão, a Coreia, a Nova Zelândia, as Filipinas, a Suíça e os Estados Unidos sobre os necessários ajustamentos compensatórios em resultado da adesão da Chéquia, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Áustria, da Polónia, da Eslovénia, da Eslováquia, da Finlândia e da Suécia à União Europeia (14020/2018 ADD 1-17),
– Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 91.º, do artigo 100.º, n.º 2, do artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, bem como do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0509/2018),
– Tendo em conta o artigo 99.º, n.os 1 e 4, e o artigo 108.º, n.º 7, do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional (A8‑0067/2019),
1. Aprova a celebração dos acordos;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A lista de compromissos da UE e dos seus Estados-Membros no GATS (Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços) data de 1994 e abrange apenas os doze Estados-Membros que, nessa altura, pertenciam à UE. Os 13 Estados-Membros que aderiram posteriormente à União Europeia, em 1995 e 2004, mantiveram os respetivos compromissos assumidos no âmbito do GATS, que foram adotados antes da sua adesão à União Europeia.
Em conformidade com o disposto no artigo XXI do GATS, as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros apresentaram uma comunicação nos termos do artigo V do GATS, em que notificam a sua intenção de alterar os compromissos específicos de modo a abranger os treze Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1995 e 2004.
Na sequência da apresentação da notificação, dezoito membros da OMC apresentaram as respetivas manifestações de interesse. Após negociações com os membros da OMC e em conformidade com as conclusões do Conselho de julho de 2006, a União Europeia chegou a acordo sobre os ajustamentos compensatórios, que figuram nos anexos à proposta de decisão do Conselho 2018/0384 apresentada pela Comissão.
Os acordos não exigem que a União Europeia altere regras, regulamentos ou normas. Os Acordos estão em conformidade com as políticas da União Europeia em vigor e não têm qualquer impacto sobre o direito dos governos de regulamentar em prol do interesse público.
Em 27 de março de 2007, a Comissão apresentou uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão dos acordos, seguida de uma aprovação do Conselho, em julho, e do Parlamento, em outubro de 2007. No entanto, devido a atrasos consideráveis no processo de ratificação pelos Estados-Membros, os acordos ainda não foram formalmente concluídos.
Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa e em conformidade com o Parecer 2/15 do TJUE, de 16 de maio de 2017, os acordos podem agora ser celebrados pela União Europeia, nos termos de uma decisão do Conselho baseada no artigo 218.º, n.º 6, do TFUE, na sequência da aprovação do Parlamento Europeu, uma vez que os acordos não abrangem matérias fora da competência exclusiva da União Europeia.
É necessário que a lista entre em vigor para garantir que todos os Estados-Membros em causa sejam abrangidos pelas mesmas limitações horizontais, que os seus compromissos não violem o acervo comunitário e para avançar em novos processos de consolidação. O relator considera que a proposta de decisão do Conselho é de natureza meramente técnica e que deve ser concluída rapidamente, para que a UE possa continuar as negociações com vista a uma lista GATS que abranja todos os atuais Estados-Membros da União Europeia.
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título |
Proposta de Decisão do Conselho relativa à celebração dos acordos relevantes ao abrigo do artigo XXI do GATS com a Argentina, a Austrália, o Brasil, o Canadá, a China, o Território Aduaneiro Distinto de Taiwan, Penghu, Kinmen e Matsu (Taipé Chinês), a Colômbia, Cuba, o Equador, Hong Kong (China), a Índia, o Japão, a Coreia, a Nova Zelândia, as Filipinas, a Suíça e os Estados Unidos sobre os necessários ajustamentos compensatórios em resultado da adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Áustria, da República da Polónia, da República da Eslovénia, da República Eslovaca, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia |
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Referências |
14020/2018 – C8-0509/2018 – COM(2018)0733 – 2018/0384(NLE) |
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Data de consulta / pedido de aprovação |
18.12.2018 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
INTA 14.1.2019 |
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Relatores Data de designação |
José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra 19.11.2018 |
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Exame em comissão |
24.1.2019 |
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Data de aprovação |
4.2.2019 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
27 0 1 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Maria Arena, David Campbell Bannerman, Salvatore Cicu, Santiago Fisas Ayxelà, Eleonora Forenza, Karoline Graswander-Hainz, Christophe Hansen, Heidi Hautala, France Jamet, Patricia Lalonde, Bernd Lange, Anne-Marie Mineur, Sorin Moisă, Franck Proust, Godelieve Quisthoudt-Rowohl, Inmaculada Rodríguez-Piñero Fernández, Tokia Saïfi, Helmut Scholz, Joachim Schuster, Iuliu Winkler, Jan Zahradil |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Klaus Buchner, Ralph Packet, Paul Rübig, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Lola Sánchez Caldentey |
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Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Stefan Gehrold, Ingeborg Gräßle |
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Data de entrega |
6.2.2019 |
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VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
27 |
+ |
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ALDE |
Patricia Lalonde |
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ECR |
David Campbell Bannerman, Ralph Packet, Jan Zahradil |
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GUE/NGL |
Eleonora Forenza, Anne-Marie Mineur, Lola Sánchez Caldentey, Helmut Scholz |
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PPE |
Salvatore Cicu, Santiago Fisas Ayxelà, Stefan Gehrold, Ingeborg Gräßle, Christophe Hansen, Sorin Moisă, Franck Proust, Godelieve Quisthoudt-Rowohl, Paul Rübig, Tokia Saïfi, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Iuliu Winkler |
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S&D |
Maria Arena, Karoline Graswander-Hainz, Bernd Lange, Inmaculada Rodríguez-Piñero Fernández, Joachim Schuster |
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VERTS/ALE |
Klaus Buchner, Heidi Hautala |
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0 |
- |
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1 |
0 |
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ENF |
France Jamet |
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Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções