sobre a proposta de decisão do Conselho que autoriza os Estados-Membros a assinar, no interesse da União Europeia, o Protocolo que altera a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal
(10923/2018 – C8-0440/2018 – 2018/0238(NLE))
Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de decisão do Conselho que autoriza os Estados-Membros a assinar, no interesse da União Europeia, o Protocolo que altera a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (10923/2018),
– Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 16.º e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea (v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C8-0440/2018),
– Tendo em conta o protocolo que altera a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal (STE 108) (STCE n.º 223)(1)
– Tendo em conta o artigo 99.º, n.ºs 1 e 4, e o artigo 108.º, n.º 7, do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0070/2019),
1. Aprova o projeto de decisão do Conselho;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Conselho da Europa.
1. Os princípios fundamentais consagrados na Convenção n.º 108 do Conselho da Europa resistiram à passagem do tempo e demonstraram a sua robustez, eficácia e sucesso ao servirem de base à legislação sobre proteção de dados em mais de 40 países. No entanto, chegou o momento de responder aos desafios em matéria de privacidade gerados pela era digital, nomeadamente os resultantes da utilização das novas tecnologias da informação e da comunicação.
2. O objetivo do Protocolo de Alteração é modernizar e harmonizar a Convenção n.º 108, a fim de melhor responder aos desafios emergentes em matéria de privacidade e reforçar a sua aplicação.
3. O Protocolo de Alteração foi elaborado em paralelo com o pacote de reforma da proteção de dados europeu, para assegurar a coerência entre os instrumentos. Consequentemente, a Convenção reflete o quadro legislativo da União em matéria de proteção de dados, designadamente o RGPD e a Diretiva relativa à cooperação policial.
4. A Convenção n.º 108 desempenha um papel crucial na difusão do «modelo europeu de proteção de dados» a nível mundial, porquanto é muitas vezes utilizada como fonte de inspiração pelos países que estão a ponderar adotar nova legislação em matéria de proteção da vida privada ou harmonizar a sua legislação neste domínio com as normas internacionais. Um nível de proteção mais elevado facilitará o intercâmbio de dados pessoais com base em garantias adequadas.
5. Além disso, o reforço das normas de proteção de dados da Convenção facilitará os fluxos de dados entre as Partes que são membros da UE e as que não pertencem à UE. Tal é igualmente reconhecido pelo RGPD, que define a adesão e a aplicação da Convenção n.º 108 e do seu protocolo adicional como um critério importante para determinar se um país terceiro preenche as condições necessárias para as transferências internacionais estipuladas na legislação da UE, com vista a declarar a adequação do quadro jurídico desse país terceiro em matéria de proteção de dados.
6. O Protocolo de Alteração introduz a possibilidade de a União e outras organizações internacionais se tornarem Parte na Convenção n.º 108.
7. Por conseguinte, o relator recomenda que os membros da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos apoiem o presente relatório e que o Parlamento Europeu dê o seu acordo ao Conselho para autorizar os Estados-Membros a ratificar, no interesse da União Europeia, o Protocolo que altera a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Pessoas no que respeita ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal.
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título
Protocolo que altera a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal (STE 108)
Asim Ademov, Michał Boni, Daniel Dalton, Rachida Dati, Laura Ferrara, Romeo Franz, Kinga Gál, Ana Gomes, Filiz Hyusmenova, Sophia in ‘t Veld, Eva Joly, Dietmar Köster, Cécile Kashetu Kyenge, Roberta Metsola, Claude Moraes, József Nagy, Péter Niedermüller, Judith Sargentini, Giancarlo Scottà, Helga Stevens, Traian Ungureanu, Josef Weidenholzer, Kristina Winberg
Suplentes presentes no momento da votação final
Carlos Coelho, Dennis de Jong, Gérard Deprez, Anna Hedh, Lívia Járóka, Petr Ježek, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Maite Pagazaurtundúa Ruiz, Barbara Spinelli, Axel Voss
Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final
Birgit Collin-Langen, Pascal Durand, Stefan Eck, Stefan Gehrold, Françoise Grossetête, John Howarth, Ramón Jáuregui Atondo, Paul Rübig, Julie Ward, Tiemo Wölken, Gabriele Zimmer
Data de entrega
7.2.2019
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
44
+
ALDE
Gérard Deprez, Filiz Hyusmenova, Sophia in 't Veld, Petr Ježek, Maite Pagazaurtundúa Ruiz
ECR
Daniel Dalton, Helga Stevens, Kristina Winberg
EFDD
Laura Ferrara
ENF
Giancarlo Scottà
GUE/NGL
Stefan Eck, Dennis de Jong, Barbara Spinelli, Gabriele Zimmer
PPE
Asim Ademov, Michał Boni, Carlos Coelho, Birgit Collin-Langen, Rachida Dati, Kinga Gál, Stefan Gehrold, Françoise Grossetête, Lívia Járóka, Roberta Metsola, József Nagy, Paul Rübig, Traian Ungureanu, Axel Voss
S&D
Ana Gomes, Anna Hedh, John Howarth, Ramón Jáuregui Atondo, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Dietmar Köster, Cécile Kashetu Kyenge, Claude Moraes, Péter Niedermüller, Julie Ward, Josef Weidenholzer, Tiemo Wölken
VERTS/ALE
Pascal Durand, Romeo Franz, Eva Joly, Judith Sargentini