Relatório - A8-0078/2019Relatório
A8-0078/2019

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 767/2008, o Regulamento (CE) n.º 810/2009, o Regulamento (UE) 2017/2226, o Regulamento (UE) 2016/399, o Regulamento XX/2018 [Regulamento Interoperabilidade] e a Decisão 2004/512/CE e que revoga a Decisão 2008/633/JAI do Conselho

14.2.2019 - (COM(2018)0302 – C8-0185/2018 – 2018/0152(COD)) - ***I

Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relator: Carlos Coelho


Processo : 2018/0152A(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0078/2019
Textos apresentados :
A8-0078/2019
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 767/2008, o Regulamento (CE) n.º 810/2009, o Regulamento (UE) 2017/2226, o Regulamento (UE) 2016/399, o Regulamento XX/2018 [Regulamento Interoperabilidade] e a Decisão 2004/512/CE e que revoga a Decisão 2008/633/JAI do Conselho

(COM(2018)0302 – C8-0185/2018 – 2018/0152(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2018)0302),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, o artigo 16.º, n.º 2, o artigo 77.º, n.º 2, alíneas a), b), d) e e), o artigo 78.º, n.º 2, alíneas d), e) e g), o artigo 79.º, n.º 2, alíneas c) e d), o artigo 87.º, n.º 2, alínea a), e o artigo 88.º, n.º 2, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0185/2018),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A8-0078/2019),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Alteração    1

Proposta de regulamento

Título

Texto da Comissão

Alteração

Proposta de

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 767/2008, o Regulamento (CE) n.º 810/2009, o Regulamento (UE) 2017/2226, o Regulamento (UE) 2016/399, o Regulamento XX/2018 [Regulamento Interoperabilidade] e a Decisão 2004/512/CE e que revoga a Decisão 2008/633/JAI do Conselho

que reforma o Sistema de Informação sobre Vistos mediante a alteração do Regulamento (CE) n.º 767/2008, do Regulamento (CE) n.º 810/2009, do Regulamento (UE) 2017/2226, do Regulamento (UE) 2016/399 e do Regulamento XX/2018 [Regulamento Interoperabilidade], e que revoga a Decisão 2004/512/CE e a Decisão 2008/633/JAI do Conselho

Alteração    2

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)  O Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) foi estabelecido pela Decisão 2004/512/CE41 do Conselho para servir de solução tecnológica para o intercâmbio de dados sobre vistos entre os Estados‑Membros. O Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho42 definiu o objetivo, as funcionalidades do VIS, e as responsabilidades a ele aferentes, bem como as condições e os procedimentos para o intercâmbio de dados em matéria de vistos de curta duração entre os Estados‑Membros, a fim de facilitar a apreciação dos pedidos de visto de curta duração e as decisões relativas aos mesmos. O Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho43 estabeleceu as regras relativas ao registo de identificadores biométricos no VIS. A Decisão 2008/633/JAI do Conselho44 estabeleceu as condições em que as autoridades designadas dos Estados‑Membros e a Europol podem obter acesso para consultar o VIS para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e outras infrações penais graves.

(1)  O Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) foi estabelecido pela Decisão 2004/512/CE41 do Conselho para servir de solução tecnológica para o intercâmbio de dados sobre vistos entre os Estados‑Membros. O Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho42 definiu o objetivo, as funcionalidades do VIS, e as responsabilidades a ele aferentes, bem como as condições e os procedimentos para o intercâmbio de dados em matéria de vistos de curta duração entre os Estados‑Membros, a fim de facilitar a apreciação dos pedidos de visto de curta duração e as decisões relativas aos mesmos. O Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho43 estabeleceu as regras relativas ao registo de identificadores biométricos no VIS. A Decisão 2008/633/JAI do Conselho44 estabeleceu as condições em que as autoridades designadas dos Estados‑Membros e a Europol podem obter acesso para consultar o VIS para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e outras infrações penais graves. O VIS entrou em funcionamento em 11 de outubro de 201144-A e foi gradualmente implementado, entre outubro de 2011 e fevereiro de 2016, em todos os consulados dos Estados-Membros em todo o mundo.

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41 Decisão 2004/512/CE do Conselho, de 8 de junho de 2004, que estabelece o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) (JO L 213 de 15.6.2004, p. 5).

41 Decisão 2004/512/CE do Conselho, de 8 de junho de 2004, que estabelece o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) (JO L 213 de 15.6.2004, p. 5).

42 Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados‑Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60).

42 Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados‑Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60).

43 Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1).

43 Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1).

44 Decisão 2008/633/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao acesso para consulta ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) por parte das autoridades designadas dos Estados‑Membros e por parte da Europol para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e outras infrações penais graves (JO L 218 de 13.8.2008, p. 129).

44 Decisão 2008/633/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao acesso para consulta ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) por parte das autoridades designadas dos Estados‑Membros e por parte da Europol para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e outras infrações penais graves (JO L 218 de 13.8.2008, p. 129).

 

44-A Decisão Executiva 2011/636/UE da Comissão, de 21 de setembro de 2011, que determina a data para a entrada em funcionamento do Sistema de Informação sobre Vistos numa primeira região (JO L 249 de 27.9.2011, p. 18).

Alteração    3

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)  A Comunicação da Comissão, de 6 de abril de 2016, «Sistemas de informação mais sólidos e mais inteligentes para controlar as fronteiras e garantir a segurança»46 sublinha a necessidade de a UE reforçar e melhorar os seus sistemas de TI, a arquitetura de dados e o intercâmbio de informações nos domínios da gestão das fronteiras, aplicação da lei e combate ao terrorismo e salientou a necessidade de melhorar a interoperabilidade dos sistemas de TI. A comunicação identificou também uma necessidade de abordar as lacunas de informação, inclusivamente no que se refere aos nacionais de países terceiros que possuem um visto de longa duração.

(3)  A Comunicação da Comissão, de 6 de abril de 2016, «Sistemas de informação mais sólidos e mais inteligentes para controlar as fronteiras e garantir a segurança»46 sublinha a necessidade de a UE reforçar e melhorar os seus sistemas de TI, a arquitetura de dados e o intercâmbio de informações nos domínios da gestão das fronteiras, aplicação da lei e combate ao terrorismo e salientou a necessidade de melhorar a interoperabilidade dos sistemas de TI. A comunicação identificou também uma necessidade de abordar as lacunas de informação, inclusivamente no que se refere aos nacionais de países terceiros que possuem um visto de longa duração, uma vez que o artigo 21.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen estabelece o direito à livre circulação, dentro do território dos Estados Partes no Acordo, por um período não superior a 90 dias num total de 180 dias, através da instituição do reconhecimento mútuo das autorizações de residência e vistos de longa duração emitidos por esses Estados. Neste contexto, a Comissão realizou dois estudos: o primeiro estudo de viabilidade46-A concluiu que seria tecnicamente viável desenvolver um repositório e que a reutilização da estrutura do VIS constituiria a melhor opção técnica, ao passo que o segundo estudo46-B procedeu a uma análise da necessidade e da proporcionalidade e concluiu que seria necessário e proporcionado alargar o âmbito de aplicação do VIS por forma a incluir os documentos acima referidos.

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46 COM(2016) 205 final.

46 COM(2016) 205 final.

 

46-A «Integrated Border Management (IBM) — Estudo de viabilidade com o objetivo de incluir num repositório documentos relativos a vistos de longa duração, autorizações de residência e de pequeno tráfego fronteiriço» (2017).

 

46-B «Análise jurídica relativa à necessidade e proporcionalidade do alargamento do âmbito de aplicação do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) para incluir dados relativos aos vistos de longa duração e documentos de residência» (2018).

Alteração    4

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)  Em 10 de junho de 2016, o Conselho aprovou um roteiro para intensificar o intercâmbio e a gestão de informações47. Para colmatar a lacuna de informação existente nos documentos emitidos para nacionais de países terceiros, o Conselho convidou a Comissão a avaliar a criação de um repositório central de autorizações de residência e de vistos de longa duração emitidos pelos Estados-Membros para armazenar informações sobre tais documentos, incluindo as respetivas datas de validade e a sua possível retirada. O artigo 21.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen prevê o direito à livre circulação dentro do território dos Estados que são parte no Acordo por um período não superior a 90 dias num total de 180 dias, instituindo o reconhecimento mútuo das autorizações de residência e vistos de longa duração emitidos por esses Estados.

Suprimido

 

 

47 Roteiro para intensificar o intercâmbio e a gestão de informações, incluindo soluções de interoperabilidade no domínio da Justiça e Assuntos Internos (9368/1/16 REV 1).

 

Alteração    5

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)  Nas conclusões do Conselho de 9 de junho de 2017 sobre como melhorar o intercâmbio de informações e a interoperabilidade dos sistemas de informação da UE48, o Conselho reconheceu que podem ser necessárias novas medidas para colmatar as lacunas de informação atuais em matéria de gestão das fronteiras e de aplicação da lei, em relação a passagens das fronteiras pelos titulares de vistos de longa duração e autorizações de residência. O Conselho convidou a Comissão a realizar um estudo de viabilidade como uma prioridade para a criação de um repositório central da UE que contém informações relativas a vistos de longa duração e autorizações de residência. Neste contexto, a Comissão realizou dois estudos: o primeiro estudo de viabilidade49 concluiu que desenvolver um repositório seria tecnicamente viável e que a reutilização da estrutura do VIS seria a melhor opção técnica, ao passo que o segundo estudo50 analisou a necessidade e a proporcionalidade e concluiu que seria necessário e proporcionado alargar o âmbito de aplicação do VIS para que inclua os documentos acima mencionados.

Suprimido

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48 Conclusões do Conselho sobre a via a seguir para melhorar o intercâmbio de informações e garantir a interoperabilidade dos sistemas de informação da UE (10151/17).

 

49 « Gestão integrada das fronteiras [Integrated Border Management (IBM)] – Estudo de viabilidade com o objetivo de incluir num repositório documentos relativos a vistos de longa duração, autorizações de residência e de pequeno tráfego fronteiriço» (2017).

 

50 «Análise jurídica relativa à necessidade e proporcionalidade do alargamento do âmbito de aplicação do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) para incluir dados relativos aos vistos de longa duração e documentos de residência» (2018).

 

Alteração    6

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)  Ao adotar o Regulamento (CE) n.º 810/2009, reconheceu-se que deve igualmente ser abordada a questão do grau de fiabilidade das impressões digitais de crianças com menos de 12 anos para efeitos de identificação e verificação, e, em especial, a forma como as impressões digitais evoluem com a idade, com base nos resultados de um estudo a realizar sob a responsabilidade da Comissão. Um estudo53 realizado em 2013 pelo Centro Comum de Investigação concluiu que o reconhecimento de impressões digitais de crianças entre os 6 e os 12 anos é possível com um nível de precisão satisfatório em determinadas condições. Um segundo estudo54 confirmou esse resultado em dezembro de 2017 e forneceu mais informações quanto ao efeito do envelhecimento na qualidade das impressões digitais. Nesta base, em 2017, a Comissão realizou um estudo adicional para avaliar a necessidade e a proporcionalidade da redução da idade de recolha de impressões digitais de crianças no procedimento de emissão de um visto para os 6 anos. Este estudo55 concluiu que reduzir a idade de recolha de impressões digitais contribuiria para uma melhor realização dos objetivos do VIS, particularmente no que diz respeito à facilitação da luta contra a fraude de identidade, facilitação de controlos nos pontos de passagem das fronteiras externas, e que poderia trazer outros benefícios reforçando a prevenção e luta contra as violações dos direitos das crianças, em especial permitindo a identificação/verificação da identidade de crianças nacionais de países terceiros (NPT) que se encontram em território Schengen numa situação em que os seus direitos podem ser ou foram violados (por exemplo, crianças vítimas de tráfico de seres humanos, crianças desaparecidas e menores não acompanhados requerentes de asilo).

(8)  Ao adotar o Regulamento (CE) n.º 810/2009, reconheceu-se que deve igualmente ser abordada a questão do grau de fiabilidade das impressões digitais de crianças com menos de 12 anos para efeitos de identificação e verificação, e, em especial, a forma como as impressões digitais evoluem com a idade, com base nos resultados de um estudo a realizar sob a responsabilidade da Comissão. Um estudo53 realizado em 2013 pelo Centro Comum de Investigação concluiu que o reconhecimento de impressões digitais de crianças entre os 6 e os 12 anos é possível com um nível de precisão satisfatório em determinadas condições. Um segundo estudo54 confirmou esse resultado em dezembro de 2017 e forneceu mais informações quanto ao efeito do envelhecimento na qualidade das impressões digitais. Nesta base, em 2017, a Comissão realizou um estudo adicional para avaliar a necessidade e a proporcionalidade da redução da idade de recolha de impressões digitais de crianças no procedimento de emissão de um visto para os 6 anos. Este estudo55 concluiu que reduzir a idade de recolha de impressões digitais contribuiria para uma melhor realização dos objetivos do VIS, particularmente no que diz respeito à facilitação da luta contra a fraude de identidade, facilitação de controlos nos pontos de passagem das fronteiras externas, e que poderia trazer outros benefícios reforçando a prevenção e luta contra as violações dos direitos das crianças, em especial permitindo a identificação/verificação da identidade de crianças nacionais de países terceiros (NPT) que se encontram em território Schengen numa situação em que os seus direitos podem ser ou foram violados (por exemplo, crianças vítimas de tráfico de seres humanos, crianças desaparecidas e menores não acompanhados requerentes de asilo). Ao mesmo tempo, as crianças constituem um grupo particularmente vulnerável e a recolha de categorias especiais de dados, como as impressões digitais, deve estar sujeita a salvaguardas mais rigorosas e a uma limitação das finalidades para as quais esses dados podem ser utilizados, devendo abranger apenas situações do interesse superior da criança, para tal recorrendo, nomeadamente, à limitação do período de conservação dos dados armazenados. O segundo estudo estabeleceu igualmente que as impressões digitais das pessoas com uma idade superior a 70 anos apresentam uma baixa qualidade e uma precisão média. A Comissão e os Estados-Membros devem cooperar no intercâmbio das melhores práticas e colmatar essas lacunas.

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53 Reconhecimento de impressões digitais em crianças (2013 — EUR 26193).

53 Reconhecimento de impressões digitais em crianças (2013 — EUR 26193).

54 «Reconhecimento automático de impressões digitais: desde crianças a idosos» (2018 — JRC).

54 «Reconhecimento automático de impressões digitais: desde crianças a idosos» (2018 — JRC).

55 «Viabilidade e implicações da redução da idade de recolha de impressões digitais de crianças e do armazenamento de uma cópia digitalizada do documento de viagem do requerente de visto no Sistema de Informação sobre Vistos (VIS)» (2018).

55 «Viabilidade e implicações da redução da idade de recolha de impressões digitais de crianças e do armazenamento de uma cópia digitalizada do documento de viagem do requerente de visto no Sistema de Informação sobre Vistos (VIS)» (2018).

Alteração    7

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)  O VIS deve tratar os dados pessoais fornecidos pelo requerente de um visto de curta duração de forma a avaliar se a entrada do requerente na União poderia representar uma ameaça para a segurança pública ou para a saúde pública na União e avaliar também o risco de migração irregular do requerente. Relativamente aos nacionais de países terceiros que obtiveram um visto de longa duração ou uma autorização de residência, estes controlos devem limitar-se a contribuir para avaliar a identidade do titular do documento, a autenticidade e a validade do visto de longa duração ou da autorização de residência, bem como se a entrada do nacional de país terceiro na União poderia constituir uma ameaça para a segurança pública ou para a saúde pública na União. Não devem interferir com qualquer decisão relativa a vistos de longa duração ou autorizações de residência.

(10)  O VIS deve tratar os dados pessoais fornecidos pelo requerente de um visto de curta duração de forma a avaliar se a entrada do requerente na União poderia representar uma ameaça para a segurança pública na União e avaliar também o risco de migração irregular do requerente. Relativamente aos nacionais de países terceiros que obtiveram um visto de longa duração ou uma autorização de residência, estes controlos devem limitar-se a contribuir para avaliar a identidade do titular do documento, a autenticidade e a validade do visto de longa duração ou da autorização de residência, bem como se a entrada do nacional de país terceiro na União poderia constituir uma ameaça para a segurança pública na União. Não devem interferir com qualquer decisão relativa a vistos de longa duração ou autorizações de residência.

Alteração    8

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)  Não é possível avaliar tais riscos sem tratar os dados pessoais relativos à identidade, ao documento de viagem e, conforme o caso, ao anfitrião da pessoa ou, se o requerente for menor, à identidade da pessoa responsável. Todos os dados pessoais que constam dos pedidos devem ser comparados com os dados existentes num registo, ficheiro ou indicação registado num sistema de informação [Sistema de Informação de Schengen (SIS), Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), dados da Europol, base de dados de documentos de viagem roubados e extraviados da Interpol (SLTD), Sistema de Entrada/Saída (SES), Eurodac, o sistema ECRIS-TCN no que diz respeito às condenações relacionadas com infrações terroristas ou outras formas de infrações penais graves e/ou a base de dados de documentos de viagem associados a notificações da Interpol (TDAWN da Interpol)] ou com listas de vigilância do ETIAS ou indicadores de risco específicos. As categorias de dados pessoais que devem utilizar-se para a comparação devem limitar-se às categorias de dados existentes nos sistemas de informação consultados, na lista de vigilância e nos indicadores de risco específicos.

(11)  Não é possível avaliar tais riscos sem tratar os dados pessoais relativos à identidade, ao documento de viagem e, conforme o caso, ao anfitrião da pessoa ou, se o requerente for menor, à identidade da pessoa responsável. Todos os dados pessoais que constam dos pedidos devem ser comparados com os dados existentes num registo, ficheiro ou indicação registado num sistema de informação [Sistema de Informação de Schengen (SIS), Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), dados da Europol, base de dados de documentos de viagem roubados e extraviados da Interpol (SLTD), Sistema de Entrada/Saída (SES), Eurodac, ou com listas de vigilância do ETIAS ou indicadores de risco específicos. As categorias de dados pessoais que devem utilizar-se para a comparação devem limitar-se às categorias de dados existentes nos sistemas de informação consultados, na lista de vigilância e nos indicadores de risco específicos.

Alteração    9

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12)  Estabeleceu-se a interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE através do [Regulamento (UE) XX relativo à interoperabilidade] para que estes sistemas de informação da UE e os seus dados se complementem de forma a melhorar a gestão das fronteiras externas, contribuindo para prevenir e combater a migração ilegal e garantir um elevado nível de segurança no espaço de liberdade, segurança e justiça da União, incluindo a manutenção da segurança pública e da ordem pública e a garantia de segurança nos territórios dos Estados-Membros.

(12)  Estabeleceu-se a interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE através do [Regulamento (UE) XX relativo à interoperabilidade (fronteiras e vistos)] para que estes sistemas de informação da UE e os seus dados se complementem de forma a melhorar a gestão das fronteiras externas, contribuindo para prevenir e combater a migração ilegal e garantir um elevado nível de segurança no espaço de liberdade, segurança e justiça da União, incluindo a manutenção da segurança pública e da ordem pública e a garantia de segurança nos territórios dos Estados-Membros.

 

(Esta modificação aplica-se à totalidade do texto legislativo em causa; a sua adoção impõe adaptações técnicas em todo o texto).

Alteração    10

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)  A interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE permite aos referidos sistemas complementarem-se mutuamente a fim de facilitar a correta identificação de pessoas, contribuir para combater a fraude de identidade, melhorar e harmonizar os requisitos de qualidade dos dados dos respetivos sistemas de informação da UE, facilitar a aplicação, por parte dos Estados-Membros, dos aspetos técnicos e operacionais dos sistemas de informação da UE existentes e futuros, reforçar e simplificar as salvaguardas em matéria de segurança e proteção de dados que regem os respetivos sistemas de informação da UE, simplificar o acesso para fins de aplicação da lei ao SES, ao VIS, ao [ETIAS] e ao Eurodac, e apoiar os objetivos do SES, do VIS, do [ETIAS], do Eurodac, do SIS e do [sistema ECRIS-TCN].

(13)  A interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE permite aos referidos sistemas facilitarem a correta identificação de pessoas, contribuir para combater a fraude de identidade, melhorar e harmonizar os requisitos de qualidade dos dados dos respetivos sistemas de informação da UE, facilitar a aplicação, por parte dos Estados-Membros, dos aspetos técnicos e operacionais dos sistemas de informação da UE existentes, reforçar, harmonizar e simplificar as salvaguardas em matéria de segurança e proteção de dados que regem os respetivos sistemas de informação da UE, simplificar o acesso para efeitos de uma aplicação controlada da lei ao SES, ao VIS, ao [ETIAS] e ao Eurodac, e apoiar os objetivos do SES, do VIS, do [ETIAS], do Eurodac, do SIS e do [sistema ECRIS-TCN].

Alteração    11

Proposta de regulamento

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14)  Os componentes de interoperabilidade abrangem o SES, o VIS, o [ETIAS], o Eurodac, o SIS e o [sistema ECRIS-TCN], e os dados da Europol, para permitir a sua consulta em simultâneo com estes sistemas de informação da UE. Portanto, é adequado utilizar estes componentes para realizar os controlos automatizados e ao aceder ao VIS para efeitos de aplicação da lei. O Portal de Pesquisa Europeu (ESP) deve ser utilizado para este fim para permitir um acesso rápido, contínuo, eficiente, sistemático e controlado aos sistemas de informação da UE, aos dados da Europol, bem como às bases de dados da Interpol, necessários ao desempenho das suas funções, em conformidade com os respetivos direitos de acesso, e a fim de apoiar os objetivos do VIS.

(14)  Os componentes de interoperabilidade abrangem o SES, o VIS, o ETIAS, o Eurodac, o SIS e o sistema ECRIS-TCN, e os dados da Europol, para permitir a sua consulta em simultâneo com estes sistemas de informação da UE. Portanto, é adequado utilizar estes componentes para realizar os controlos automatizados e ao aceder ao VIS para efeitos de aplicação da lei. O Portal de Pesquisa Europeu (ESP) deve ser utilizado para este fim para permitir um acesso rápido, contínuo, eficiente, sistemático e controlado aos sistemas de informação da UE, aos dados da Europol, bem como às bases de dados da Interpol, necessários ao desempenho das suas funções, em conformidade com os respetivos direitos de acesso, e a fim de apoiar os objetivos do VIS.

Alteração    12

Proposta de regulamento

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15)  A comparação com outras bases de dados deve ser automatizada. Sempre que tal comparação revelar que existe uma correspondência (uma resposta positiva) entre qualquer um dos dados pessoais ou combinação dos mesmos nas aplicações e um registo, processo ou alerta nos sistemas de informação acima, ou com dados pessoais na lista de vigilância, um operador da autoridade responsável deve processar a aplicação manualmente. A avaliação realizada pela autoridade responsável deve dar origem à decisão de emitir ou não o visto de curta duração.

(15)  A comparação com outras bases de dados deve ser automatizada. Sempre que tal comparação revelar que existe uma correspondência (uma resposta positiva) entre qualquer um dos dados pessoais ou combinação dos mesmos nas aplicações e um registo, processo ou alerta nos sistemas de informação acima, ou com dados pessoais na lista de vigilância, um operador da autoridade responsável deve processar a aplicação manualmente, nos casos em que a resposta positiva não possa ser automaticamente confirmada pelo VIS. Consoante o tipo de dados que a desencadearam, a resposta positiva deve ser avaliada pelos consulados ou por um ponto único de contacto nacional, sendo este último nomeadamente responsável pelas respostas positivas geradas por bases de dados ou sistemas de aplicação da lei. A avaliação realizada pela autoridade responsável deve dar origem à decisão de emitir ou não o visto de curta duração.

Alteração    13

Proposta de regulamento

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18)  Devem ser utilizados indicadores de risco específicos correspondentes a um risco previamente identificado de segurança, migração irregular ou saúde pública para analisar o processo de requerimento do visto de curta duração. Os critérios utilizados para definir os indicadores de risco específicos não devem, em circunstância alguma, basear-se unicamente no sexo ou na idade de uma pessoa. Em circunstância alguma deverão basear-se em informações indicativas de raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, opiniões políticas ou outras, religião ou convicções, filiação sindical, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual de uma pessoa.

(18)  Devem ser utilizados indicadores de risco específicos correspondentes a um risco previamente identificado de segurança, de migração irregular ou de riscos elevados de epidemia para analisar o processo de requerimento do visto de curta duração. Os critérios utilizados para definir os indicadores de risco específicos não devem, em circunstância alguma, basear-se unicamente no sexo ou na idade de uma pessoa. Em circunstância alguma deverão basear-se em informações indicativas de raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, opiniões políticas ou outras, religião ou convicções, filiação sindical, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual de uma pessoa.

Alteração    14

Proposta de regulamento

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19)  O constante aparecimento de novas formas de ameaças contra a segurança, de novos padrões de migração irregular e ameaças contra a saúde pública exige respostas eficazes e tem de ser combatido com meios modernos. Tendo em conta que estes meios envolvem o tratamento de um grande volume de dados pessoais, devem ser introduzidas garantias adequadas para limitar a ingerência no direito à proteção da vida privada e familiar e à proteção dos dados pessoais ao estritamente necessário numa sociedade democrática.

(19)  O constante aparecimento de novas formas de riscos em matéria de segurança, de novos padrões de migração irregular e de riscos elevados de epidemia exige respostas eficazes e tem de ser combatido com meios modernos. Tendo em conta que estes meios envolvem o tratamento de um grande volume de dados pessoais, devem ser introduzidas garantias adequadas para limitar a ingerência no direito à proteção da vida privada e familiar e à proteção dos dados pessoais ao estritamente necessário e proporcionado numa sociedade democrática.

Alteração    15

Proposta de regulamento

Considerando 21

Texto da Comissão

Alteração

(21)  Para cumprir as suas obrigações nos termos da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, as transportadoras internacionais deverão ser capazes de verificar se os nacionais de países terceiros titulares de um visto de curta duração, de longa duração ou de uma autorização de residência possuem os documentos de viagem válidos necessários. Esta verificação deve ser possibilitada através da extração diária de dados do VIS para uma base de dados separada apenas de leitura, que permita a extração de um subconjunto de dados mínimo necessário para permitir uma consulta de resposta positiva ou negativa.

(21)  Para cumprir as suas obrigações nos termos da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, as transportadoras internacionais deverão verificar se os nacionais de países terceiros titulares de um visto de curta duração, de longa duração ou de uma autorização de residência possuem os documentos de viagem válidos necessários, enviando uma consulta para o VIS. Esta verificação deve ser possibilitada através da extração diária de dados do VIS para uma base de dados separada apenas de leitura, que permita a extração de um subconjunto de dados mínimo necessário para permitir uma consulta de resposta positiva ou negativa. As transportadoras não deverão ter acesso ao processo de pedido propriamente dito. As especificações técnicas estabelecidas para aceder ao portal das transportadoras deverão ter o mínimo impacto possível no transporte de passageiros e nas transportadoras. Para esse efeito, deverá ser considerada a possibilidade de uma integração com o SES e o ETIAS.

Alteração    16

Proposta de regulamento

Considerando 21-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(21-A)  Com vista a limitar o impacto das obrigações estabelecidas no presente regulamento nas transportadoras internacionais que assegurem o transporte terrestre de grupos em autocarro, deverão ser disponibilizadas soluções móveis fáceis de utilizar.

Alteração    17

Proposta de regulamento

Considerando 21-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(21-B)  No prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento, deverão ser avaliadas pela Comissão a adequação, a compatibilidade e a coerência das disposições a que se refere o artigo 26.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, entre os governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, para efeitos das disposições do VIS respeitantes ao transporte terrestre em autocarro. A evolução recente dos transportes terrestres em autocarro deverá ser tomada em consideração. Deverá ainda ser considerada a necessidade de alterar as disposições relativas ao transporte terrestre em autocarro a que se refere o artigo 26.º dessa Convenção.

Alteração    18

Proposta de regulamento

Considerando 23-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(23-A)  Os dados biométricos, que no contexto do presente regulamento, incluem impressões digitais e imagens faciais, são únicos e, por conseguinte, muito mais fiáveis para efeitos de identificação de uma pessoa do que os dados alfanuméricos. No entanto, os dados biométricos constituem dados pessoais sensíveis. Por conseguinte, o presente regulamento estabelece a base e as garantias para o tratamento desses dados com a finalidade de identificar de forma inequívoca as pessoas em causa.

Alteração    19

Proposta de regulamento

Considerando 28

Texto da Comissão

Alteração

(28)  O [Regulamento 2018/XX relativo à interoperabilidade] estabelece a possibilidade de uma autoridade policial de um Estado-Membro, habilitada para o efeito por medidas legislativas nacionais, identificar uma pessoa usando os dados biométricos dessa pessoa obtidos durante um controlo de identidade. No entanto, podem existir circunstâncias específicas em que é necessário identificar uma pessoa no interesse da mesma. Tais casos incluem situações em que a pessoa é encontrada após ter estado desaparecida, ter sido raptada ou ter sido identificada como vítima de tráfico. Em tais casos, deve ser concedido um acesso rápido às autoridades responsáveis ​​pela aplicação da lei aos dados do VIS de forma a permitir uma identificação rápida e fiável da pessoa, sem necessidade de cumprir todas as condições prévias e garantias adicionais para o acesso para fins da aplicação da lei.

(28)  O [Regulamento 2018/XX relativo à interoperabilidade (fronteiras e vistos)] estabelece a possibilidade de uma autoridade policial de um Estado-Membro, habilitada para o efeito por medidas legislativas nacionais, identificar uma pessoa usando os dados biométricos dessa pessoa obtidos durante um controlo de identidade. No entanto, podem existir circunstâncias específicas em que é necessário identificar uma pessoa no interesse da mesma. Tais casos incluem situações em que a pessoa é encontrada após ter estado desaparecida, ter sido raptada ou ter sido identificada como vítima de tráfico. Apenas em tais casos, deve ser concedido um acesso rápido às autoridades responsáveis ​​pela aplicação da lei aos dados do VIS de forma a permitir uma identificação rápida e fiável da pessoa, sem necessidade de cumprir todas as condições prévias e garantias adicionais para o acesso para fins da aplicação da lei.

Alteração    20

Proposta de regulamento

Considerando 29

Texto da Comissão

Alteração

(29)  As comparações de dados a partir de uma impressão digital latente, ou seja, um vestígio dactiloscópico que possa ser encontrado no local de um crime, tem uma importância crucial no domínio da cooperação policial. A possibilidade de comparar uma impressão digital latente com os dados dactiloscópicos conservados no VIS, sempre que há motivos razoáveis para considerar que o autor ou a vítima de um crime possa estar registado no VIS, representa para as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros um instrumento muito valioso de prevenção, deteção ou investigação de crimes de terrorismo ou outros crimes graves quando, por exemplo, a única prova no local do crime consiste nas impressões digitais latentes.

(29)  As comparações de dados a partir de uma impressão digital latente, ou seja, um vestígio dactiloscópico que possa ser encontrado no local de um crime, tem uma importância crucial no domínio da cooperação policial. A possibilidade de comparar uma impressão digital latente com os dados dactiloscópicos conservados no VIS, sempre que há motivos razoáveis para considerar que o autor ou a vítima de um crime possa estar registado no VIS, e após pesquisa ao abrigo da Decisão do Conselho 2008/615/JAI1-A, representa para as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros um instrumento muito valioso de prevenção, deteção ou investigação de crimes de terrorismo ou outros crimes graves quando, por exemplo, a única prova no local do crime consiste nas impressões digitais latentes.

 

__________________

 

1-A Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 1).

Alteração    21

Proposta de regulamento

Considerando 32

Texto da Comissão

Alteração

(32)  Para proteger os dados pessoais e excluir a pesquisa sistemática de dados para fins de aplicação da lei, o tratamento dos dados do VIS só deverá ter lugar em casos específicos e quando necessário para fins de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves. As autoridades designadas e a Europol apenas devem solicitar o acesso ao VIS se existirem motivos razoáveis para considerar que esse acesso permitirá obter informações que contribuirão significativamente para a prevenção, deteção ou investigação de um crime de terrorismo ou outro crime grave.

(32)  Para proteger os dados pessoais e excluir a pesquisa sistemática de dados para fins de aplicação da lei, o tratamento dos dados do VIS só deverá ter lugar em casos específicos e quando necessário para fins de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves. As autoridades designadas e a Europol apenas devem solicitar o acesso ao VIS se existirem motivos razoáveis para considerar que esse acesso permitirá obter informações que contribuirão significativamente para a prevenção, deteção ou investigação de um crime de terrorismo ou outro crime grave e após pesquisa ao abrigo da Decisão do Conselho 2008/615/JAI.

Alteração    22

Proposta de regulamento

Considerando 32-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(32-A)  Em regra os utilizadores finais dos Estados-Membros realizam pesquisas em bases de dados nacionais pertinentes, antes de consultarem as bases de dados europeias ou paralelamente a tais consultas.

Alteração    23

Proposta de regulamento

Considerando 33

Texto da Comissão

Alteração

(33)  A conservação dos dados pessoais dos titulares de documentos para estadas de longa duração armazenados no VIS não deve ultrapassar os prazos necessários para os fins do VIS. É adequado manter os dados relativos aos nacionais de países terceiros por um período de cinco anos para permitir que se considerem os dados para a avaliação dos pedidos de visto de curta duração, a fim de permitir a deteção de uma estada que exceda o período de validade e para realizar avaliações de segurança de nacionais de países terceiros que os obtiveram. Os dados sobre os usos anteriores de um documento poderiam facilitar a emissão de futuros vistos de curta duração. Um período de armazenamento mais curto não seria suficiente para garantir os fins indicados. Os dados deverão ser eliminados após um período de cinco anos, exceto se houver razões para eliminá-los antes de decorrido esse período.

(33)  A conservação dos dados pessoais dos titulares de vistos para estadas de longa duração armazenados no VIS não deve ultrapassar os prazos necessários para os fins do VIS. É adequado manter os dados relativos aos nacionais de países terceiros por um período de cinco anos para permitir que se considerem os dados para a avaliação dos pedidos de visto de curta duração, a fim de permitir a deteção de uma estada que exceda o período de validade e para realizar avaliações de segurança de nacionais de países terceiros que os obtiveram. Os dados sobre os usos anteriores de um documento poderiam facilitar a emissão de futuros vistos de curta duração. Um período de armazenamento mais curto não seria suficiente para garantir os fins indicados. Os dados deverão ser eliminados após um período de cinco anos, exceto se houver razões para eliminá-los antes de decorrido esse período.

Alteração    24

Proposta de regulamento

Considerando 35

Texto da Comissão

Alteração

(35)  Os membros das equipas da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, bem como equipas de pessoal envolvidas em tarefas relacionadas com o regresso, têm direito, ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de consultar as bases de dados europeias quando necessário para cumprir tarefas operacionais especificadas no plano operacional em matéria de controlos fronteiriços, vigilância das fronteiras e regresso, sob a autoridade do Estado‑Membro de acolhimento. Para facilitar essa consulta e permitir às equipas um acesso efetivo aos dados introduzidos no VIS, a referida agência deve ter acesso ao VIS. Este acesso deve estar de acordo com as condições e limitações de acesso aplicáveis ​​às autoridades dos Estados-Membros competentes para cada finalidade específica para a qual os dados do VIS podem ser consultados.

(35)  Os membros das equipas da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira têm direito, ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de consultar as bases de dados europeias quando necessário para cumprir tarefas operacionais especificadas no plano operacional em matéria de controlos fronteiriços, vigilância das fronteiras e regresso, sob a autoridade do Estado‑Membro de acolhimento. Este acesso deve estar de acordo com as condições e limitações de acesso aplicáveis ​​às autoridades dos Estados-Membros competentes para cada finalidade específica para a qual os dados do VIS podem ser consultados.

Alteração    25

Proposta de regulamento

Considerando 37

Texto da Comissão

Alteração

(37)  Frequentemente, os países terceiros de regresso não são sujeitos a decisões de adequação adotadas pela Comissão ao abrigo do artigo 45.º do Regulamento (UE) 2016/679 ou de disposições nacionais adotadas para transpor o artigo 36.º da Diretiva (UE) 2016/680. Adicionalmente, os esforços consideráveis ​​da União na cooperação com os principais países de origem de nacionais de países terceiros em situação irregular sujeitos à obrigação de regresso não foram capazes de assegurar o cumprimento sistemático por tais países terceiros da obrigação estabelecida pelo direito internacional de readmitir os seus próprios nacionais. Os acordos de readmissão, celebrados ou em negociação por parte da União ou dos Estados‑Membros e que preveem as garantias adequadas para a transferência de dados para países terceiros nos termos do artigo 46.º do Regulamento (UE) 2016/679 ou nas disposições nacionais adotadas para transpor o artigo 37.º da Diretiva (UE) 2016/680, abrangem um número limitado de países terceiros e a celebração de qualquer novo acordo permanece incerta. Nestas situações, os dados pessoais podem ser tratados nos termos do presente regulamento com autoridades de países terceiros para aplicar a política de regresso da União, desde que estejam preenchidas as condições estabelecidas no artigo 49.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2016/679 ou nas disposições nacionais que transpõem os artigos 38.º ou 39.º da Diretiva (UE) 2016/680.

(37)  Os dados pessoais obtidos pelos Estados-Membros nos termos do presente regulamento não deverão ser transferidos ou disponibilizados a países terceiros, organizações internacionais ou entidades privadas estabelecidas ou na União ou fora dela. A título de exceção a essa regra, deverá, contudo, ser possível transferir esses dados pessoais para países terceiros ou para organizações internacionais, mediante o respeito de condições rigorosas e se isso for necessário em casos individuais para contribuir para a identificação de um nacional de um país terceiro no âmbito do seu regresso. Na falta de uma decisão de adequação por meio de um ato delegado nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 ou na falta das garantias adequadas a que estão sujeitas as transferências nos termos desse regulamento, deverá ser possível transferir excecionalmente, para efeitos de regresso, dados do VIS para um país terceiro ou para uma organização internacional, mas apenas se a transferência for necessária por razões importantes de interesse público, conforme referido nesse regulamento.

Alteração    26

Proposta de regulamento

Considerando 38

Texto da Comissão

Alteração

(38)  Os Estados-Membros devem disponibilizar os dados pessoais pertinentes tratados no VIS, em conformidade com as regras aplicáveis de proteção de dados ​​e, sempre que necessário, em casos específicos para a execução de tarefas ao abrigo do Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho60 [Regulamento que institui o Quadro de Reinstalação da União], à [Agência da UE para o Asilo] e aos organismos internacionais pertinentes como o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, a Organização Internacional para as Migrações e às operações de refugiados e de reinstalação do Comité Internacional da Cruz Vermelha, no que respeita aos nacionais de países terceiros ou apátridas, por eles remetidos para os Estados-Membros na execução do Regulamento (UE)… /… [o Regulamento que institui o Quadro de Reinstalação da União].

Suprimido

__________________

 

60 Regulamento (UE) …/… do Parlamento Europeu e do Conselho [título completo] (JO L …, …, p. …).

 

Alteração    27

Proposta de regulamento

Considerando 39

Texto da Comissão

Alteração

(39)  O Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho61 aplica-se às atividades das instituições e dos órgãos da União no desempenho das suas tarefas na qualidade de responsáveis pela gestão operacional do VIS.

(39)  O Regulamento (UE) n.º 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho61 aplica-se às atividades das instituições e dos órgãos da União no desempenho das suas tarefas na qualidade de responsáveis pela gestão operacional do VIS.

__________________

__________________

61 O Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

61 O Regulamento (UE) n.º 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2001, p. 39).

Alteração    28

Proposta de regulamento

Considerando 40

Texto da Comissão

Alteração

(40)  A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 28.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 45/2001 e emitiu parecer em …,

(40)  A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 28.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 45/2001 e emitiu parecer em 12 de dezembro de 2018.

Alteração    29

Proposta de regulamento

Considerando 43

Texto da Comissão

Alteração

(43)  Sem prejuízo da responsabilidade dos Estados-Membros em relação à exatidão dos dados introduzidos no VIS, a eu-LISA deve tornar-se responsável pelo reforço da qualidade dos dados através da introdução de uma ferramenta central de monitorização da qualidade dos dados, bem como pela apresentação de relatórios periódicos aos Estados-Membros.

(43)  Sem prejuízo da responsabilidade dos Estados-Membros em relação à exatidão dos dados introduzidos no VIS, a eu-LISA deve tornar-se responsável pelo reforço da qualidade dos dados, introduzindo, mantendo e atualizando em permanência uma ferramenta central de monitorização da qualidade dos dados, bem como pela apresentação de relatórios periódicos aos Estados-Membros.

Alteração    30

Proposta de regulamento

Considerando 44

Texto da Comissão

Alteração

(44)  A fim de permitir um melhor acompanhamento da utilização do VIS para analisar as tendências da pressão migratória e da gestão das fronteiras, a eu-LISA deve ter condições para desenvolver uma ferramenta para comunicar dados estatísticos aos Estados-Membros, à Comissão e à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira sem comprometer a integridade dos dados. Por conseguinte, deve ser criado um repositório central de estatísticas. Nenhuma das estatísticas elaboradas deve conter dados pessoais.

(44)  A fim de permitir um melhor acompanhamento da utilização do VIS para analisar as tendências da pressão migratória e da gestão das fronteiras, a eu-LISA deve ter condições para desenvolver uma ferramenta para comunicar dados estatísticos aos Estados-Membros, à Comissão e à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira sem comprometer a integridade dos dados. Por conseguinte, a eu-LISA deve armazenar determinados dados estatísticos no repositório central para efeitos de elaboração de relatórios e estatísticas previstos no [Regulamento (UE) 2018/XX relativo à interoperabilidade (fronteiras e vistos)]. Nenhuma das estatísticas elaboradas deve conter dados pessoais.

Alteração    31

Proposta de regulamento

Considerando 47-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(47-A)  O presente regulamento é aplicável sem prejuízo das obrigações decorrentes da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de julho de 1951, complementada pelo Protocolo de Nova Iorque, de 31 de janeiro de 1967, e de todos os compromissos internacionais assumidos pela União e pelos seus Estados‑Membros.

Alteração    32

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto -1 (novo)

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Título

 

Texto em vigor

Alteração

 

(-1) O título passa a ter a seguinte redação:

“Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados‑Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS)”.

“Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de informações entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração, os vistos de longa duração e as autorizações de residência (Regulamento VIS)”;

Alteração    33

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 2

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 1 – n.º 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  O VIS tem por objetivo melhorar a aplicação da política comum em matéria de vistos, a cooperação consular e a consulta entre as autoridades centrais responsáveis pelos vistos ao facilitar o intercâmbio de dados entre Estados-Membros sobre os pedidos de vistos e as decisões relativas aos mesmos, com o objetivo de:

1.  O VIS tem por objetivo melhorar a aplicação da política comum em matéria de vistos no que diz respeito aos vistos de curta duração, à cooperação consular e à consulta entre as autoridades centrais responsáveis pelos vistos ao facilitar o intercâmbio de dados entre Estados‑Membros sobre os pedidos de vistos e as decisões relativas aos mesmos, com o objetivo de:

Alteração    34

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 2

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 2 – n.º 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a)  Facilitar os procedimentos de pedido de visto;

a)  Facilitar e agilizar os procedimentos de pedido de visto;

Alteração    35

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 2

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 2 – n.º 1 – alínea f)

 

Texto da Comissão

Alteração

f)  Ajudar na identificação de pessoas desaparecidas;

f)  Ajudar na identificação das pessoas a que se refere o artigo 22.º que tenham desaparecido;

Alteração    36

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 2

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 2 – n.º 1 – alínea h)

 

Texto da Comissão

Alteração

h)  Contribuir para prevenir, detetar e investigar infrações terroristas ou outras infrações penais graves;

h)  Contribuir para prevenir ameaças à segurança interna de qualquer Estados‑Membro, nomeadamente através da prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves, em circunstâncias adequada e rigorosamente definidas;

Alteração    37

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 2

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 2 – n.º 1 – alínea i)

 

Texto da Comissão

Alteração

i)  Contribuir para a prevenção das ameaças à segurança interna dos Estados-Membros;

Suprimido

Alteração    38

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 2

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 2 – n.º 2 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a)  Assegurar um elevado nível de segurança, contribuindo para avaliar se o requerente é considerado uma ameaça para a ordem pública, a segurança interna ou a saúde pública antes de chegar aos pontos de passagem das fronteiras externas;

a)  Assegurar um elevado nível de segurança em todos os Estados-Membros, contribuindo para avaliar se o requerente ou o titular de um documento é considerado uma ameaça para a ordem pública ou para a segurança interna;

Alteração    39

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 2

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 2 – n.º 2 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b)  Aumentar a eficácia dos controlos nas fronteiras e dos controlos no território;

b)  Facilitar os controlos nos pontos de passagem das fronteiras externas e aumentar a eficácia dos controlos no território dos Estados-Membros;

Alteração    40

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 2

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 2 – n.º 2 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c)  Contribuir para prevenir, detetar e investigar infrações terroristas ou outras infrações penais graves;

c)  Contribuir para prevenir ameaças à segurança interna de qualquer Estados‑Membro, nomeadamente através da prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves, em circunstâncias adequada e rigorosamente definidas;

Alteração    41

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 2

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 2 – n.º 2 – alínea d-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

d-A)  Ajudar na identificação das pessoas a que se refere o artigo 22.º que tenham desaparecido;

Alteração    42

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 2-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A)  É inserido o seguinte artigo:

 

«Artigo 2.º-A

 

Arquitetura

 

1.   O VIS baseia-se numa arquitetura centralizada e consiste:

 

a)   Num repositório comum de dados de identificação estabelecido nos termos do [artigo 17.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento 2018/XX relativo à interoperabilidade (fronteiras e vistos)];

 

b)   Num sistema central de informações («sistema central do VIS»);

 

c)   Numa interface em cada Estado‑Membro, doravante denominada "Interface Nacional" (NI-VIS), que deve estabelecer a ligação à autoridade nacional central competente do respetivo Estado-Membro ou numa interface uniforme nacional (NUI) em cada Estado-Membro, baseada em especificações técnicas comuns e idênticas para todos os Estados-Membros, que permite a ligação do sistema central VIS às infraestruturas nacionais dos Estados-Membros;

 

d)   Numa infraestrutura de comunicação entre o sistema central do VIS e as interfaces nacionais;

 

e)   Num canal de comunicação seguro entre o sistema central do VIS e o sistema central do SES;

 

f)   Numa infraestrutura de comunicação segura entre o sistema central do VIS e as infraestruturas centrais do Portal de Pesquisa Europeu estabelecido pelo [artigo 6.º do Regulamento 2018/XX, relativo à interoperabilidade (fronteiras e vistos)], o serviço partilhado de correspondências biométricas estabelecido pelo [artigo 12.º do Regulamento 2018/XX, relativo à interoperabilidade (fronteiras e vistos)], o repositório comum de dados de identificação, estabelecido pelo [artigo 17.º do Regulamento 2018/XX relativo à interoperabilidade (fronteiras e vistos)] e o detetor de identidades múltiplas estabelecido pelo [artigo 25.º do Regulamento 2018/XX relativo à interoperabilidade (fronteiras e vistos)];

 

g)   Num mecanismo de consulta sobre pedidos e intercâmbio de informações entre as autoridades centrais responsáveis ​​pelos vistos ("VIS Mail");

 

h)   Num portal para as transportadoras;

 

i)   Num serviço Web seguro que permita a comunicação entre o sistema central do VIS, por um lado, e o portal para as transportadoras e os sistemas internacionais, por outro;

 

j)   Num repositório de dados para elaboração de relatórios e estatísticas;

 

k)   Numa ferramenta que permita aos requerentes dar ou retirar o seu consentimento relativamente a um prazo adicional de conservação do seu processo de pedido.

 

O sistema central do VIS, as interfaces uniformes nacionais, o serviço Web, o portal para as transportadoras e a infraestrutura de comunicação do VIS partilham e reutilizam, na medida do que for tecnicamente possível, os equipamentos e os programas informáticos, respetivamente, do sistema central do SES, das interfaces uniformes nacionais do SES, do portal para as transportadoras do ETIAS, do serviço Web do SES e da infraestrutura de comunicação do SES.

 

2.   A NI-VIS consiste em:

 

a)   Uma interface nacional local («LNI») em cada Estado-Membro que é a interface que assegura a conexão física do Estado-Membro à rede de comunicação segura e que contém os dispositivos de cifragem afetados ao tráfego VIS. A LNI estará localizada nas instalações do Estado-Membro;

 

b)   Uma LNI de salvaguarda (BLNI), com o mesmo conteúdo e função do que a LNI.

 

3.   A LNI e a BLNI devem ser utilizadas exclusivamente para os fins definidos pela legislação da União aplicável ao VIS.

 

4.   Os serviços centralizados serão duplicados em duas localizações diferentes, nomeadamente em Estrasburgo (França), que acolhe o sistema central principal do VIS, a unidade central (CU), e em Sankt Johann im Pongau (Áustria) que acolhe o sistema central de salvaguarda do VIS, unidade central de salvaguarda (BCU). A ligação entre o sistema central principal do VIS e o sistema central de salvaguarda do VIS permite a sincronização contínua entre a CU e a BCU. A infraestrutura de comunicação apoia e contribui para assegurar a disponibilidade ininterrupta do VIS. Inclui vias redundantes e separadas para as conexões entre o sistema central do VIS e o sistema central de salvaguarda do VIS e inclui igualmente vias redundantes e separadas para as conexões entre cada interface nacional e o sistema central do VIS e o sistema central de salvaguarda do VIS. A infraestrutura de comunicação proporciona uma rede cifrada, virtual e privada dedicada aos dados VIS e à comunicação entre os Estados-Membros e entre os Estados-Membros e a autoridade responsável pela gestão operacional do sistema central do VIS.

Alteração    43

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 4

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 4 – n.º 1 – ponto 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A)  «Autoridade central», a autoridade estabelecida por um Estado-Membro para efeitos do Regulamento (CE) n.º 810/2009;

Alteração    44

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 4

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 4 – n.º 1 – ponto 15

 

Texto da Comissão

Alteração

(15)  «Imagem facial», a imagem digital do rosto da pessoa;

(15)  «Imagem facial», a imagem digital do rosto da pessoa com suficiente resolução e qualidade de imagem para ser utilizada em correspondências biométricas automatizadas;

Alteração    45

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 4

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 4 – n.º 1 – ponto 19

 

Texto da Comissão

Alteração

(19)  «Autoridade nacional de controlo», para fins de aplicação da lei, as autoridades de controlo instituídas em conformidade com o artigo 41.º da Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho***;

(19)  «Autoridades de controlo», as autoridades de controlo referidas no artigo 51.º, n.º 1 do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho** e as autoridades de controlo referidas no artigo 41.º da Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho***;

Alteração    46

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 4

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 4 – n.º 1 – ponto 19-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(19-A)  «Resposta positiva», a existência de uma correspondência verificada pela comparação dos dados pertinentes registados num processo de pedido do VIS com os dados pertinentes conservados num registo, ficheiro ou indicação registado no VIS, no Sistema de Informação Schengen, no SES, no ETIAS, no Eurodac, nos dados da Europol ou na base de dados SLTD da Interpol;

Alteração    47

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 4

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 4 – n.º 1 – ponto 20

 

Texto da Comissão

Alteração

(20)  «Aplicação da lei», a prevenção, deteção ou investigação de crimes de terrorismo ou outros crimes graves;

(20)  «Aplicação da lei», a prevenção, deteção ou investigação de crimes de terrorismo ou outros crimes graves, num quadro rigorosamente delimitado;

Alteração    48

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 4

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 4 – n.º 1 – ponto 21

 

Texto da Comissão

Alteração

(21)  «Crimes de terrorismo», os crimes que, na aceção do direito nacional, correspondem ou são equivalentes às infrações referidas na Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho****;

(21)  «Crimes de terrorismo», os crimes, na aceção do direito nacional, a que se referem os artigos 3.º a 14.º da Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho****, ou que são equivalentes a um desses crimes no caso dos Estados‑Membros que não estão vinculados pela referida diretiva;

Alteração    49

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 4

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 4 – nota de pé-de-página 2 (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

** Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

Alteração    50

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 5

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 5 – n.º 1 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c)  Impressões digitais, conforme referido no artigo 9.º, n.º 6, e no artigo 22.º-C, n.º 2, alínea g);

c)  Impressões digitais, conforme referido no artigo 9.º, n.º 6, no artigo 22.º-C, n.º 2, alínea g) e no artigo 22.º-D, alínea g);

Alteração    51

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 5

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 5 – n.º 1 – alínea c-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A)  Digitalizações da página de dados biográficos do documento de viagem a que se refere o artigo 9.º, n.º 7;

Alteração    52

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 5

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 5 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  O CIR deve conter os dados referidos no artigo 9.º, n.º 4, alíneas a) a c‑C), no artigo 9.º, n.ºs 5 e 6, no artigo 22.º-C, n.º 2, alíneas a) a c-C), f) e g), e no artigo 22.º-D, alíneas a) a c-C), f) e g). Os restantes dados do VIS devem ser conservados no Sistema Central do VIS.

3.  O CIR deve conter os dados referidos no artigo 9.º, n.º 4, alíneas a) a c‑C), no artigo 9.º, n.ºs 5 e 6, no artigo 22.º-C, n.º 2, alíneas a) a c-C), f) e g), e no artigo 22.º-D, alíneas a) a c), f) e g). Os restantes dados do VIS devem ser conservados no Sistema Central do VIS.

Alteração    53

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 6

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 5-A – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(1)  Deve integrar-se no VIS a lista dos documentos de viagem que autorizam o respetivo titular a atravessar as fronteiras externas e nos quais podem ser apostos vistos, conforme previsto pela Decisão n.º 1105/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho*.

1.  Deve integrar-se no VIS a lista dos documentos de viagem que autorizam o respetivo titular a atravessar as fronteiras externas e nos quais podem ser apostos vistos, conforme previsto pela Decisão n.º 1105/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho*.

Alteração    54

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 6

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 5-A – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

(2)  O VIS deve fornecer a funcionalidade para a gestão centralizada da lista de documentos de viagem reconhecidos e da notificação do reconhecimento ou não reconhecimento dos documentos de viagem enumerados, nos termos do artigo 4.º da Decisão n.º 1105/2011/UE.

2.   O VIS deve fornecer a funcionalidade para a gestão centralizada da lista de documentos de viagem reconhecidos e da notificação do reconhecimento ou não reconhecimento dos documentos de viagem enumerados, nos termos do artigo 4.º da Decisão n.º 1105/2011/UE.

Alteração    55

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 6

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 5-A – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

(3)  As regras pormenorizadas sobre a gestão da funcionalidade mencionada no n.º 2 são estabelecidas em atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 49.º, n.º 2.

3.  As regras pormenorizadas sobre a gestão da funcionalidade mencionada no n.º 2 são estabelecidas em atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 49.º, n.º 2.

Alteração    56

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 7 – alínea -a) (nova)

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 6 – n.º 1

 

Texto em vigor

Alteração

 

-a)  O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

1.   O acesso ao VIS para fins de introdução, alteração ou apagamento dos dados referidos no n.º 1 do artigo 5.º, nos termos do presente regulamento, é exclusivamente reservado ao pessoal devidamente autorizado das autoridades responsáveis pelos vistos.

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º-A, o acesso ao VIS para fins de introdução, alteração ou apagamento dos dados referidos no n.º 1 do artigo 5.o, nos termos do presente regulamento, é exclusivamente reservado ao pessoal devidamente autorizado das autoridades responsáveis pelos vistos. O número de elementos do pessoal devidamente autorizados é estritamente limitado pelas necessidades reais do respetivo serviço.»

Alteração    57

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 7 – alínea a)

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 6 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.   O acesso ao VIS para consulta dos dados deve ser exclusivamente reservado ao pessoal devidamente autorizado das autoridades nacionais de cada Estado‑Membro e aos organismos da UE que são competentes para os efeitos previstos nos artigos 15.º a 22.º, artigos 22.º-C a 22.º-F e artigos 22.º-G a 22.º-J, bem como para os efeitos previstos nos artigos 20.º e 21.º do [Regulamento 2018/XX relativo à interoperabilidade].

2.  O acesso ao VIS para consulta dos dados deve ser exclusivamente reservado ao pessoal devidamente autorizado das autoridades nacionais de cada Estado‑Membro e aos organismos da UE que são competentes para os efeitos previstos nos artigos 15.º a 22.º e artigos 22.º-G a 22.º-L, bem como para os efeitos previstos nos artigos 20.º e 21.º do [Regulamento 2018/XX relativo à interoperabilidade (fronteiras e vistos)].

 

As autoridades habilitadas a consultar ou a ter acesso aos dados do VIS para efeitos de prevenção, deteção e investigação de crimes de terrorismo ou outras infrações penais graves são designadas em conformidade com o capítulo III-B.

O acesso será limitado na medida em que estes dados sejam necessários ao exercício de tarefas conformes com tais finalidades e proporcionado aos objetivos prosseguidos.

O acesso será limitado na medida em que estes dados sejam necessários ao exercício de tarefas conformes com tais finalidades e proporcionado aos objetivos prosseguidos.»

Alteração    58

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 7 – alínea a-A) (nova)

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 6 – n.º 3

 

Texto em vigor

Alteração

 

a-A)  O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

3.   Cada Estado-Membro designa as autoridades competentes cujo pessoal devidamente autorizado tem acesso ao sistema para introduzir, alterar, apagar ou consultar dados no VIS. Cada Estado‑Membro comunica sem demora à Comissão uma lista dessas autoridades, incluindo as referidas no n.º 4 do artigo 41.º e quaisquer alterações à mesma. Essa lista especifica para que finalidades cada autoridade pode tratar dados no VIS.

3.   Cada Estado-Membro designa as autoridades competentes cujo pessoal devidamente autorizado tem acesso ao sistema para introduzir, alterar, apagar ou consultar dados no VIS. Cada Estado‑Membro comunica sem demora à eu-LISA uma lista dessas autoridades, incluindo as referidas no artigo 29.º, n.º 3‑A, e quaisquer alterações à mesma. Essa lista especifica, para cada autoridade, os dados que esta pode consultar e para que finalidades.

No prazo de três meses após a entrada em funcionamento do VIS nos termos do n.º 1 do artigo 48.º, a Comissão publica uma lista consolidada no Jornal Oficial da União Europeia. Se houver alterações à mesma, a Comissão publica uma vez por ano uma lista consolidada atualizada.

 

 

A eu-LISA assegura a publicação anual dessa lista, das listas das autoridades designadas a que se refere o artigo 22.º-K, n.º 2, e dos pontos centrais de acesso a que se refere o artigo 22.º-K, n.º 4, no Jornal Oficial da União Europeia. A eu‑LISA mantém uma lista continuamente atualizada no seu sítio Web com as alterações enviadas pelos Estados-Membros no período entre as publicações anuais.

Alteração    59

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 7 – alínea c)

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 6 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5.  As regras pormenorizadas sobre a gestão desta funcionalidade para a gestão centralizada da lista mencionada no n.º 3 são estabelecidas em atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 49.º, n.º 2.

5.  A Comissão adota atos delegados, em conformidade com o artigo 48.º-A, relativos às regras pormenorizadas sobre a gestão desta funcionalidade para a gestão centralizada da lista mencionada no n.º 3

Alteração    60

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 7-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 7 – n.º 2

 

Texto em vigor

Alteração

 

(7-A)  No artigo 7.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

2.   As autoridades competentes asseguram que, ao utilizarem o VIS, não praticam qualquer discriminação contra requerentes e titulares de vistos em razão do sexo, origem racial ou étnica, religião ou convicção, deficiência, idade ou orientação sexual e que respeitam plenamente a dignidade humana e a integridade do requerente ou do titular do visto.

«2.   O tratamento de dados pessoais no âmbito do VIS pelas autoridades competentes não deve originar discriminação de requerentes, titulares de vistos ou requerentes ou titulares de vistos de longa duração e autorizações de residência em razão do sexo, raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou crença, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, património, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual. Deve respeitar plenamente a dignidade e integridade humanas e os direitos fundamentais e observar os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito ao respeito da vida privada e à proteção dos dados pessoais. Deve ser dispensada particular atenção às crianças, aos idosos, às pessoas com deficiência e às pessoas com necessidade de proteção internacional. O interesse superior da criança deve ser uma consideração primordial.

Alteração    61

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 8

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 7 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  O interesse superior da criança deve constituir um aspeto fundamental a ter em conta pelos Estados-Membros relativamente a todos os procedimentos previstos no presente regulamento. É necessário considerar e ponderar devidamente o bem-estar e a segurança da criança, bem como as suas opiniões, consoante a sua idade e maturidade, especialmente quando existe o risco de a criança ser vítima do tráfico de seres humanos.

3.  O interesse superior da criança prevalece sobre qualquer outro aspeto a ter em conta pelos Estados-Membros relativamente a todos os procedimentos previstos no presente regulamento, no pleno respeito da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança. É necessário considerar e ponderar devidamente o bem-estar e a segurança da criança, bem como as suas opiniões, consoante a sua idade e maturidade, especialmente quando existe o risco de a criança ser vítima do tráfico de seres humanos.

Alteração    62

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 8-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 7 – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-A) Ao artigo 7.º é aditado o seguinte número:

 

«3-A.  Os Estados-Membros devem aplicar o presente regulamento em plena conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em particular o direito à dignidade humana, o direito à liberdade e segurança, o respeito pela vida privada e familiar, a proteção de dados pessoais, o direito a asilo, a proteção do princípio da não repulsão e a proteção em caso de afastamento, expulsão ou extradição, o direito à não discriminação, os direitos da criança e o direito à ação e a um tribunal imparcial.»;

Alteração    63

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 8-B (novo)

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 7-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-B)  É inserido o seguinte artigo:

 

«Artigo 7.º-A

 

Dados dactiloscópicos de crianças

 

1.   Em derrogação do artigo 22.º-C, n.º 2, alínea g), não podem ser registadas no VIS as impressões digitais de menores de 6 anos.

 

2.   Os dados biométricos dos menores a partir dos seis anos devem ser recolhidos por funcionários que tenham beneficiado de formação específica para recolher os dados biométricos de menores, de uma forma adaptada e sensível às necessidades das crianças, no pleno respeito do interesse superior da criança e das salvaguardas previstas na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança.

 

Enquanto forem recolhidos os seus dados biométricos, o menor deve ser acompanhado, se for caso disso, por um membro adulto da família. Um menor não acompanhado deve ser acompanhado por um tutor, representante ou, caso não tenha sido designado um representante, por uma pessoa formada para salvaguardar o interesse superior do menor e o seu bem-estar geral, enquanto os seus dados biométricos forem recolhidos. Essa pessoa devidamente formada difere do funcionário responsável pela recolha dos dados biométricos, atua de forma independente e não recebe ordens do funcionário ou do serviço responsável pela recolha dos dados biométricos. Não é utilizado qualquer tipo de meio coercivo contra os menores para garantir que cumpram a sua obrigação de fornecer dados biométricos.

 

3.   Em derrogação do artigo 13.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 810/2009, os consulados não podem exigir que as crianças entre os 6 e os 12 anos compareçam pessoalmente no consulado para efeitos de recolha de identificadores biométricos sempre que tal represente um encargo e custos excessivos para as famílias. Nesses casos, devem ser recolhidos identificadores biométricos nas fronteiras externas, onde se colocará uma ênfase especial em prevenir o tráfico de crianças.

 

4.   Em derrogação às disposições relativas à utilização dos dados previstas nos capítulos II, III, III-A e III-B, os dados dactiloscópicos das crianças só podem ser acedidos para os seguintes fins:

 

a)   Para verificar a identidade da criança no procedimento de pedido de visto, nos termos do artigo 15.º , nas fronteiras externas, em conformidade com os artigos 18.º e 22.º-G, e

 

b)   Ao abrigo do capítulo III-B, para contribuir para a prevenção e a luta contra as violações dos direitos da criança, desde que estejam preenchidas todas as seguintes condições:

 

i)   o acesso deve ser necessário para efeitos de prevenção, deteção ou investigação de tráfico de crianças;

 

ii)   o acesso é necessário num caso específico;

 

iii)   a identificação está no superior interesse da criança.»

Alteração    64

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 9

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Capítulo II – título

 

Texto da Comissão

Alteração

INTRODUÇÃO E UTILIZAÇÃO DE DADOS RELATIVOS A VISTOS DE CURTA DURAÇÃO PELAS AUTORIDADES RESPONSÁVEIS PELOS VISTOS

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração    65

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 11 – alínea b)

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 9 – n.º 1 – ponto 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5.  Uma imagem facial do requerente, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 810/2009.

5.  Uma imagem facial do requerente, nos termos do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 810/2009.

Alteração    66

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 11 – alínea b) (nova)

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 9 – n.º 1 – ponto 6

 

Texto em vigor

Alteração

 

b-A)  O n.º 6 passa a ter a seguinte redação:

6.   As impressões digitais do requerente, nos termos das disposições aplicáveis das Instruções Consulares Comuns.

«6.   Uma imagem facial do requerente, em conformidade com o artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 810/2009.»;

Alteração    67

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 11 – alínea d)

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 9 – n.º 1-A

 

Texto da Comissão

Alteração

8.  A imagem facial dos nacionais de países terceiros mencionada no n.º 5 deve ter resolução e qualidade suficientes para ser utilizada em correspondências biométricas automatizadas

A imagem facial dos nacionais de países terceiros mencionada no n.º 5 deve ter resolução e qualidade suficientes para ser utilizada em correspondências biométricas automatizadas Em caso de qualidade insuficiente, a imagem facial não deve ser utilizada para efeitos de correspondências automatizadas.

Alteração    68

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 11 – alínea d)

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 9 – n.º 1-B

 

Texto da Comissão

Alteração

Em derrogação do n.º 2, em casos excecionais, se as especificações em matéria de qualidade e resolução definidas para o registo no VIS da imagem facial captada ao vivo não puderem ser cumpridas, a imagem facial pode ser extraída por via eletrónica do circuito microeletrónico (chip) incluído no documento de viagem eletrónico de leitura automática (eMRTD). Nesses casos, a imagem facial só é inserida no processo individual após verificação eletrónica de que a imagem facial registada no chip do eMRTD corresponde à imagem facial ao vivo do nacional de país terceiro em causa.

Em derrogação do n.º 1, em casos excecionais, se as especificações em matéria de qualidade e resolução definidas para o registo no VIS da imagem facial captada ao vivo não puderem ser cumpridas, a imagem facial pode ser extraída por via eletrónica do circuito microeletrónico (chip) incluído no documento de viagem eletrónico de leitura automática (eMRTD). Nesses casos, a imagem facial só é inserida no processo individual após verificação eletrónica de que a imagem facial registada no chip do eMRTD corresponde à imagem facial ao vivo do nacional de país terceiro em causa.

Alteração    69

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 12

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 9-A – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  Quando é criado um requerimento ou emitido um visto, o VIS verifica se o documento de viagem relacionado com tal requerimento é reconhecido em conformidade com a Decisão n.º 1105/2011/UE através de uma pesquisa automática da lista de documentos de viagem reconhecidos referida no artigo 5.º-A, e fornece um resultado.

2.  Quando é criado um requerimento, o VIS verifica se o documento de viagem relacionado com tal requerimento é reconhecido em conformidade com a Decisão n.º 1105/2011/UE através de uma pesquisa automática da lista de documentos de viagem reconhecidos referida no artigo 5.º-A, e fornece um resultado.

Alteração    70

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 12

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 9-A – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  Para efeitos das verificações previstas no artigo 21.º, n.º 1, e no artigo 21.º, n.º 3, alíneas a), c) e d), do Regulamento (CE) n.º 810/2009, o VIS inicia uma consulta utilizando o Portal de Pesquisa Europeu definido no artigo 6.º, n.º 1, [do Regulamento Interoperabilidade] para comparar os dados pertinentes mencionados no artigo 9.º, n.º 4, do presente regulamento com os dados presentes num registo, ficheiro ou indicação registado no VIS, no Sistema de Informação de Schengen (SIS), no Sistema de Entrada/Saída (SES), no Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS), incluindo a lista de vigilância mencionada no artigo 29.º do Regulamento (UE) 2018/XX para efeitos do estabelecimento de um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem], no Eurodac, [no sistema ECRIS-TCN no que respeita às condenações relacionadas com infrações terroristas e outras formas de infrações penais graves], nos dados da Europol, na base de dados de documentos de viagem roubados e extraviados da Interpol (SLTD) e na base de dados de documentos de viagem associados a notificações da Interpol (TDAWN da Interpol).

3.  Para efeitos das verificações previstas no artigo 21.º, n.º 1, e no artigo 21.º, n.º 3, alíneas a) e c), do Regulamento (CE) n.º 810/2009, o VIS inicia uma consulta utilizando o Portal de Pesquisa Europeu definido no artigo 6.º, n.º 1, [do Regulamento Interoperabilidade] para comparar os dados pertinentes mencionados no artigo 9.º, n.os 4, 5 e 6, do presente regulamento. O VIS deve verificar:

 

a)   Se o documento de viagem utilizado para o pedido corresponde a um documento de viagem declarado no SIS como tendo sido extraviado, furtado, desviado ou invalidado;

 

b)   Se o documento de viagem utilizado para o pedido corresponde a um documento de viagem declarado na base de dados SLTD como tendo sido extraviado, furtado ou invalidado;

 

c)   Se o requerente é objeto de uma indicação no SIS de recusa de entrada e permanência;

 

d)   Se o requerente é objeto de um indicação no SIS sobre pessoas procuradas para detenção para efeitos de entrega com base num mandado de detenção europeu ou procurado para detenção para efeitos de extradição;

 

e)   Se o requerente e o documento de viagem correspondem a uma autorização de viagem recusada, revogada ou anulada no sistema central ETIAS e ao seu titular;

 

f)   Se o requerente e o documento de viagem constam da lista de vigilância referida no artigo 34.º do Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho*;

 

g)   Se os dados sobre o requerente já foram registados no VIS;

 

h)   Se os dados fornecidos no pedido respeitantes ao documento de viagem correspondem a outro pedido de visto associado a dados de identificação diferentes;

 

i)   Se, no SES, o requerente tem atualmente, ou já teve, registo de ter ultrapassado o período de estada autorizada;

 

j)   Se, no SES, o requerente tem registo de recusa de entrada;

 

k)   Se o requerente foi objeto de uma decisão de recusa, anulação ou revogação de um visto de curta duração registada no VIS;

 

l)   Se o requerente foi objeto de uma decisão de recusa, anulação ou revogação de um visto de longa duração ou de uma autorização de residência registada no VIS;

 

m)   Se os dados específicos sobre a identidade do requerente estão registados nos dados da Europol;

 

n)   Se o requerente de um visto de curta duração está registado no Eurodac;

 

o)   Nos casos em que o requerente seja menor, se o titular das responsabilidades parentais ou o tutor legal do requerente:

 

i)   é objeto de uma indicação no SIS sobre pessoas procuradas para efeitos de detenção ou entrega com base num mandado de detenção europeu, ou pessoas procuradas para efeitos de extradição;

 

ii)   é objeto de uma indicação de recusa de entrada e permanência inserida no SIS;

 

iii)   é detentor de um documento de viagem que está na lista de vigilância referida no artigo 34.º do Regulamento (UE) n.º 2018/1240.

 

________________________

 

Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, , que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.º 1077/2011, (UE) n.º 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 (JO L 236 de 19.9.2018, p. 1).

Alteração    71

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 12

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 9-A – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  Durante uma consulta à SLTD, os dados utilizados pelo utilizador do ESP na sua consulta não devem ser partilhados com os proprietários dos dados da Interpol.

Alteração    72

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 12

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 9-A – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.  O VIS deve acrescentar uma referência a qualquer resposta positiva obtida nos termos do n.º 3 ao processo do requerimento do visto. Além disso, o VIS deve identificar, se for caso disso, o(s) Estado(s)-Membro(s) que introduziram ou forneceram os dados que desencadearam a(s) resposta(s) positiva(s), ou a Europol, e registar essa informação no processo de requerimento do visto.

4.  O VIS deve acrescentar uma referência a qualquer resposta positiva obtida nos termos do n.º 3 ao processo do requerimento do visto. Além disso, o VIS deve identificar, se for caso disso, o(s) Estado(s)-Membro(s) que introduziram ou forneceram os dados que desencadearam a(s) resposta(s) positiva(s), ou a Europol, e registar essa informação no processo de requerimento do visto. Não devem ser registadas outras informações além da referência às respostas positivas e à origem dos dados.

Alteração    73

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 12

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 9-A – n.º 5 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

d)  Pessoas e objetos para efeitos de vigilância discreta ou de controlo específico.

d)  Pessoas e objetos para efeitos de vigilância discreta, de controlo específico ou de controlo de verificação.

Alteração    74

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 12

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 9-A – n.º 5-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A.  Qualquer resposta positiva resultante das consultas nos termos do artigo 9.º-A, n.º 3, alíneas a), b), c), e), g), h), i), j), k), l) e n), é avaliada pelo consulado onde o pedido de visto foi apresentado, se necessário, após verificação pela autoridade central, em conformidade com o artigo 9.º-C.

Alteração    75

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 12

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 9-A – n.º 5-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

5-B.  Qualquer resposta positiva resultante das consultas nos termos do artigo 9.º-A, n.º 3, alíneas d), f), m) e o), é verificada e, se for caso disso, avaliada pelo ponto único de contacto dos Estados-Membros que inseriram ou forneceram os dados que desencadearam a resposta positiva, em conformidade com o artigo 9º-C-A.

Alteração    76

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 12

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 9-A – n.º 5-C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

5-C.  Qualquer resposta positiva em relação ao SIS é também automaticamente objeto de notificação ao gabinete SIRENE do Estado-Membro que criou a indicação desencadeadora da resposta positiva.

Alteração    77

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 12

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 9-A – n.º 5-D (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

5-D.  A notificação enviada ao gabinete SIRENE ou ao ponto único de contacto do Estado-Membro que inseriu a indicação contém os seguintes dados:

 

a)   Apelido(s), nome(s) próprio(s) e, caso existam, outros nomes pelos quais a pessoa é conhecida;

 

b)   Local e data de nascimento;

 

c)   Sexo;

 

d)   Nacionalidade e, sendo o caso, outras nacionalidades;

 

e)   Estado-Membro previsto para a primeira estada e, se disponível, o endereço da primeira estada prevista;

 

f)   Endereço do domicílio do requerente ou, se não estiver disponível, a cidade e o país de residência;

 

g)   Menção de quaisquer respostas positivas obtidas, incluindo a data e a hora da resposta positiva.

Alteração    78

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 12

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 9-A – n.º 5-E (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

5-E.  O presente artigo não impede a apresentação de um pedido de asilo seja por que motivo for. No caso de um pedido de visto apresentado por uma vítima de crime violento, como violência doméstica ou tráfico de seres humanos, cometido pelo seu promotor, o ficheiro introduzido no VIS deve ser dissociado do ficheiro do promotor, a fim de proteger as vítimas contra novos riscos.

Alteração    79

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 12

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 9-B – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  No que diz respeito aos nacionais de países terceiros familiares de um cidadão da União a quem se aplica a Diretiva 2004/38/CE ou de um nacional de um país terceiro que beneficia do direito de livre circulação equivalente ao dos cidadãos da União no âmbito de um acordo entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e um país terceiro, por outro, os controlos automatizados previstos no artigo 9.º-A, n.º 3, servem exclusivamente para efeitos de verificação de que não existem indícios concretos ou motivos razoáveis ​​baseados em indícios concretos para concluir que a presença da pessoa no território dos Estados-Membros constitui um risco para a segurança ou um elevado risco de epidemia, em conformidade com a Diretiva 2004/38/CE.

1.  No que diz respeito aos nacionais de países terceiros familiares de um cidadão da União a quem se aplica a Diretiva 2004/38/CE ou de um nacional de um país terceiro que beneficia do direito de livre circulação equivalente ao dos cidadãos da União no âmbito de um acordo entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e um país terceiro, por outro, os controlos automatizados previstos no artigo 9.º-A, n.º 3, servem exclusivamente para efeitos de verificação de que não existem indícios concretos ou motivos razoáveis ​​baseados em indícios concretos para concluir que a presença da pessoa no território dos Estados-Membros constitui um risco para a segurança, em conformidade com a Diretiva 2004/38/CE.

Alteração    80

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 12

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 9-B – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  Sempre que o tratamento automatizado do pedido referido no artigo 9.º-A, n.º 3, tenha comunicado uma resposta positiva correspondente a uma indicação de recusa de entrada e residência, conforme referido no artigo 24.º do Regulamento (CE) 1987/2006, a autoridade responsável pelos vistos deve verificar o fundamento da decisão na sequência da qual se inseriu no SIS esta indicação. Se este fundamento estiver relacionado com um risco de imigração ilegal, não se considera a indicação na avaliação do pedido. A autoridade responsável pelos vistos procederá de acordo com o artigo 25.º, n.º 2, do Regulamento SIS II.

3.  Sempre que o tratamento automatizado do pedido referido no artigo 9.º-A, n.º 3, tenha comunicado uma resposta positiva correspondente a uma indicação de recusa de entrada e residência, conforme referido no artigo 24.º do Regulamento (UE) 2018/1861, a autoridade responsável pelos vistos deve verificar o fundamento da decisão na sequência da qual se inseriu no SIS esta indicação. Se este fundamento estiver relacionado com um risco de imigração ilegal, não se considera a indicação na avaliação do pedido. A autoridade responsável pelos vistos procederá de acordo com o artigo 26.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2018/1861.

Alteração    81

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 12

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 9-C – título

 

Texto da Comissão

Alteração

Verificação por parte das autoridades centrais

Verificação por parte das autoridades centrais e do ponto único de contacto nacional

Alteração    82

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 12

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 9-C – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  Qualquer resposta positiva resultante das consultas nos termos do artigo 9.º-A, n.º 3, deve ser verificada manualmente pela autoridade central do Estado-Membro que processa o pedido.

1.  Qualquer resposta positiva a que se refere o artigo 9.º-A, n.º 5-B, resultante das consultas nos termos do artigo 9.º-A, n.º 3, que não possa ser automaticamente confirmada pelo VIS, deve ser verificada manualmente pelo ponto único de contacto nacional, em conformidade com o artigo 9.º-CA. A autoridade central do Estado-Membro que processa o pedido deve ser notificada.

Alteração    83

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 12

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 9-C – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  Sempre que se verifica manualmente as respostas positivas, a autoridade central tem acesso ao processo de requerimento do visto e a quaisquer processos de requerimento associados, bem como a todas as respostas positivas detetadas durante o tratamento automatizado realizado em conformidade com o artigo 9.º-A, n.º 3.

2.  Qualquer resposta positiva a que se refere no artigo 9.º-A, n.º 5-A, resultante das consultas efetuadas nos termos do artigo 9.º-A, n.º 3, que não possa ser automaticamente confirmada pelo VIS, deve ser verificada manualmente pela autoridade central. Sempre que se verifica manualmente as respostas positivas, a autoridade central tem acesso ao processo de requerimento do visto e a quaisquer processos de requerimento associados, bem como a todas as respostas positivas detetadas durante o tratamento automatizado realizado em conformidade com o artigo 9.º-A, n.º 5, alínea a).

Alteração    84

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 12

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 9-C – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5.  Se os dados corresponderem ou se subsistirem dúvidas quanto à identidade do requerente, a autoridade central responsável pelos vistos que processa o pedido informa a autoridade central do(s) outro(s) Estado(s)-Membro(s) identificado(s) como tendo introduzido ou fornecido os dados que desencadearam a resposta positiva nos termos do artigo 9.º-A, n.º 3. Sempre que um ou mais Estados-Membros tenham sido identificados como tendo introduzido ou fornecido os dados que desencadearam essa resposta positiva, a autoridade central deve consultar as autoridades centrais do(s) outro(s) Estado(s)-Membro(s) nos termos do procedimento definido no artigo 16.º, n.º 2.

5.  Se os dados corresponderem ou se subsistirem dúvidas quanto à identidade do requerente, a autoridade central responsável pelos vistos que processa o pedido informa, em casos justificados, a autoridade central do(s) outro(s) Estado(s)-Membro(s) identificado(s) como tendo introduzido ou fornecido os dados que desencadearam a resposta positiva nos termos do artigo 9.º-A, n.º 3. Sempre que um ou mais Estados-Membros tenham sido identificados como tendo introduzido ou fornecido os dados que desencadearam essa resposta positiva, a autoridade central deve consultar as autoridades centrais do(s) outro(s) Estado(s)-Membro(s) nos termos do procedimento definido no artigo 16.º, n.º 2. A dúvida reverte a favor do requerente.

Alteração    85

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 12

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 9-C – n.º 7

 

Texto da Comissão

Alteração

7.  Em derrogação do n.º 1, sempre que a comparação a que se refere o artigo 9.º-A, n.º 5, comunicar uma ou mais respostas positivas, o VIS deve enviar uma notificação automática à autoridade central do Estado-Membro que iniciou a consulta para implementar as ações de seguimento adequadas.

Suprimido

Alteração    86

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 12

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 9-C – n.º 8

 

Texto da Comissão

Alteração

8.  Caso a Europol seja identificada como tendo fornecido os dados que desencadearam uma resposta positiva nos termos do artigo 9.º-A, n.º 3, a autoridade central do Estado-Membro responsável deve consultar a unidade nacional da Europol para seguimento nos termos do Regulamento (UE) 2016/794 e, em particular, do seu capítulo IV.

Suprimido

Alteração    87

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 12

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 9-C-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 9.ºC-A

 

Verificação e avaliação pelo ponto único de contacto nacional

 

1.   Cada Estado-Membro designa uma autoridade nacional que funciona 24 horas por dia e 7 dias por semana e assegura as verificações manuais e a avaliação das respostas positivas para efeitos do presente regulamento («ponto único de contacto»). O ponto único de contacto é composto por agentes de ligação do Gabinete SIRENE, dos gabinetes centrais nacionais da Interpol, do ponto central nacional da Europol, da unidade nacional do ETIAS e de todas as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da lei. Os Estados-Membros asseguram que o ponto único de contacto dispõe de pessoal em número suficiente para verificar as respostas positivas que lhe tenham sido notificadas nos termos do presente regulamento, tendo em conta os prazos previstos no artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 810/2009.

 

2.   O ponto único de contacto verifica manualmente as respostas positivas que lhe foram submetidas. São aplicáveis os procedimentos estabelecidos no artigo 9.º-C, n.ºs 2 a 6.

 

3.   Se, na sequência da verificação a que se refere o n.º 2 do presente artigo, os dados corresponderem e a resposta positiva for confirmada, o ponto único de contacto contacta, se for caso disso, as autoridades competentes, incluindo a Europol, que forneceram os dados desencadeadores da resposta positiva. Deve então avaliar a resposta positiva. O ponto único de contacto deve emitir um parecer fundamentado com vista à decisão sobre o pedido a tomar em conformidade com o artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 810/2009. Esse parecer fundamentado é incluído no processo de requerimento.

Alteração    88

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 12

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 9-C-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 9.º-C-B

 

Manual

 

A Comissão adota um ato delegado nos termos do artigo 48.º-A para estabelecer, num manual, os dados pertinentes que devem ser comparados nas consultas de outros sistemas, em conformidade com o artigo 9.º-A, n.º 3, bem como os procedimentos e regras necessários para essas consultas, verificações e avaliações nos termos dos artigos 9.º-A a 9.º-CA. O referido ato delegado inclui a combinação de categorias de dados para efeitos de consulta dos sistemas em conformidade com o artigo 9.º-A.

Alteração    89

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 13

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 13 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.  Após a atualização do processo de requerimento do visto nos termos dos n.ºs 1 e 2, o VIS deve enviar uma notificação ao Estado-Membro que emitiu o visto a informar da decisão de anular ou revogar esse visto. Essa notificação deve ser automaticamente gerada pelo sistema central e transmitida através do mecanismo previsto no artigo 16.º.

4.  Após a atualização do processo de requerimento do visto nos termos dos n.ºs 1 e 2, o VIS deve enviar uma notificação ao Estado-Membro que emitiu o visto a informar da decisão fundamentada de anular ou revogar esse visto. Essa notificação deve ser automaticamente gerada pelo sistema central e transmitida através do mecanismo previsto no artigo 16.º;

Alteração    90

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 15

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 16 – n.º 2 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

Apenas com o objetivo de realizar o processo de consulta, deve integrar-se no VIS a lista de Estados-Membros que exigem que as suas autoridades centrais sejam consultadas pelas autoridades centrais de outros Estados-Membros durante a análise dos pedidos de vistos uniformes apresentados por nacionais de países terceiros específicos ou categorias específicas desses nacionais, em conformidade com o artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 810/2009, e dos nacionais de países terceiros em questão».

Apenas com o objetivo de realizar o processo de consulta, deve integrar-se no VIS a lista de Estados-Membros que exigem que as suas autoridades centrais sejam consultadas pelas autoridades centrais de outros Estados-Membros durante a análise dos pedidos de vistos uniformes apresentados por nacionais de países terceiros específicos ou categorias específicas desses nacionais, em conformidade com o artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 810/2009».

Alteração    91

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 15

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 16 – n.º 3 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a)  À transmissão de informações, nos termos do artigo 25.º, n.º 4, relativo à emissão de vistos com validade territorial limitada, do artigo 24.º, n.º 2, sobre alterações de dados e do artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 810/2009, sobre notificações ex post;

a)  À transmissão de informações, nos termos do artigo 25.º, n.º 4, relativo à emissão de vistos com validade territorial limitada, do artigo 24.º, n.º 2, sobre alterações de dados do presente regulamento e do artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 810/2009, sobre notificações ex post;

Alteração    92

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 15

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 16 – n.º 3 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b)  A todas as outras mensagens relativas à cooperação consular que impliquem a transmissão de dados pessoais registados no VIS ou com ele relacionados, à transmissão dos pedidos à autoridade responsável pelos vistos competente para transmitir cópias de documentos de viagem em conformidade com o artigo 9.º, n.º 7, e outros documentos justificativos do pedido e à transmissão de cópias eletrónicas desses documentos, bem como pedidos em conformidade com o artigo 9.º-C e o artigo 38.º, n.º 3. As autoridades responsáveis pelos vistos competentes respondem a um pedido desse tipo num prazo de dois dias úteis.»;

b)  A todas as outras mensagens relativas à cooperação consular que impliquem a transmissão de dados pessoais registados no VIS ou com ele relacionados, à transmissão dos pedidos à autoridade responsável pelos vistos competente para transmitir cópias de documentos justificativos do pedido e à transmissão de cópias eletrónicas desses documentos, bem como pedidos em conformidade com o artigo 9.º-C e o artigo 38.º, n.º 3. As autoridades responsáveis pelos vistos competentes respondem a um pedido desse tipo num prazo de dois dias úteis.»;

Alteração    93

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 18-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 18-A

 

Texto em vigor

Alteração

 

(18-A)  O artigo 18.º-A passa a ter a seguinte redação:

Artigo 18.º-A

«Artigo 18.º-A

Extração de dados do VIS para efeitos de criação ou atualização no SES de um registo de entrada/saída ou de um registo de recusa de entrada de um titular de visto

Extração de dados do VIS para efeitos de criação ou atualização no SES de um registo de entrada/saída ou de um registo de recusa de entrada de um titular de visto

Exclusivamente para efeitos da criação ou atualização no SES de um registo de entrada/saída ou de um registo de recusa de entrada de um titular de visto, em conformidade com o artigo 14.º, n.º 2, e com os artigos 16.º e 18.º do Regulamento (UE) 2017/2226, a autoridade competente para a realização de controlos nas fronteiras em que é executado o SES é autorizada a extrair do VIS e a importar para o SES os dados armazenados no VIS e enumerados no artigo 16.º, n.º 2, alíneas c) a f), desse regulamento.

«Exclusivamente para efeitos da criação ou atualização no SES de um registo de entrada/saída ou de um registo de recusa de entrada de um titular de visto, em conformidade com o artigo 14.º, n.º 2, e com os artigos 16.º e 18.º do Regulamento (UE) 2017/2226, a autoridade competente para a realização de controlos nas fronteiras em que é executado o SES é autorizada a extrair do VIS e a importar para o SES os dados armazenados no VIS e enumerados no artigo 16.º, n.º 1, alínea d), e no artigo 16.º, n.º 2, alíneas c) a f), desse regulamento.»;

Alteração    94

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 19

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 20.º-A – título

 

Texto da Comissão

Alteração

Utilização de dados do VIS para efeitos de inserção de indicações do SIS sobre pessoas desaparecidas e o acesso subsequente a esses dados

Utilização de dados do VIS para efeitos de inserção de indicações do SIS sobre pessoas desaparecidas ou pessoas vulneráveis que devem ser impedidas de viajar e o acesso subsequente a esses dados

Alteração    95

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 19

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 20-A – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  Podem utilizar-se os dados das impressões digitais conservados no VIS para inserir uma indicação relativa a pessoas desaparecidas, em conformidade com o artigo 32.º, n.º 2, do Regulamento (UE) … do Parlamento Europeu e do Conselho* [Regulamento (UE) relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal]. Nesses casos, efetua-se a transmissão de dados dactiloscópicos por meios seguros ao gabinete SIRENE do Estado-Membro que detém os dados.

1.  Podem utilizar-se os dados das impressões digitais e as imagens faciais conservados no VIS para inserir uma indicação relativa a pessoas desaparecidas, crianças expostas ao risco de rapto e pessoas vulneráveis que devem ser impedidas de viajar, em conformidade com o artigo 32.º do Regulamento (UE) … do Parlamento Europeu e do Conselho* [Regulamento (UE) relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal]. Nesses casos, efetua-se a transmissão de dados dactiloscópicos e imagens faciais por meios seguros ao gabinete SIRENE do Estado-Membro que detém os dados.

Alteração    96

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 19

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 20-A – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  Em caso de resposta positiva a uma indicação do SIS, tal como referido no n.º 1, as autoridades de proteção das crianças e as autoridades judiciárias nacionais, incluindo as responsáveis ​​pela instauração de ações penais e por investigações policiais anteriores à acusação e as respetivas autoridades coordenadoras, tal como referido no artigo 43.º do Regulamento (UE) … [COM(2016) 883 final — SIS LE], podem solicitar, no desempenho das suas funções, o acesso aos dados introduzidos no VIS. São aplicáveis ​​as condições previstas na legislação da União e nacional.

2.  Em caso de resposta positiva a uma indicação do SIS através do recurso aos dados dactiloscópicos e imagens faciais conservados no VIS, tal como referido no n.º 1, as autoridades de proteção das crianças e as autoridades judiciárias nacionais, incluindo as responsáveis ​​pela instauração de ações penais e por investigações policiais anteriores à acusação e as respetivas autoridades coordenadoras, tal como referido no artigo 44.º do Regulamento (UE) … [COM(2016) 883 final — SIS (cooperação policial)], podem solicitar, no desempenho das suas funções, o acesso aos dados introduzidos no VIS às autoridades que têm acesso ao VIS. São aplicáveis ​​as condições previstas na legislação da União e nacional. Os Estados-Membros asseguram que os dados são transmitidos de forma segura.

Alteração    97

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 19-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 22 – n.º 1

 

Texto em vigor

Alteração

 

(19-A) No artigo 22.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

1.   As autoridades competentes em matéria de asilo têm acesso ao sistema para efetuar pesquisas com as impressões digitais do requerente de proteção internacional, unicamente para análise de um pedido de proteção internacional, nos termos do artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 343/2003.

«1.   As autoridades competentes em matéria de asilo têm acesso ao sistema para efetuar pesquisas com as impressões digitais do requerente de proteção internacional, unicamente para análise de um pedido de proteção internacional, nos termos do artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 343/2003. Caso as impressões digitais dessas pessoas não possam ser utilizadas ou a pesquisa com as impressões digitais falhe, a pesquisa é efetuada com os dados referidos no artigo 9.º, n.º 4, alíneas a) e/ou b) a c-C); esta pesquisa pode ser efetuada juntamente com os dados referidos no artigo 9.º, n.º 4, alínea a-A).»

Caso as impressões digitais dessa pessoa não possam ser usadas ou a pesquisa falhe, a pesquisa é efetuada com os dados referidos nas alíneas a) e/ou c) do ponto 4 do artigo 9.º; esta pesquisa pode ser efetuada em combinação com os dados referidos na alínea b) do ponto 4 do artigo 9.º.

 

(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32008R0767)

Alteração    98

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 20

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 22 – n.º 2 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c)  Fotografias;

c)  Imagens faciais;

Alteração    99

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 20

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 22 – n.º 2 – alínea e)

 

Texto da Comissão

Alteração

e)  Os dados mencionados nos n.ºs 4 e 5 do artigo 9.º dos processos de requerimento do visto associados, nos termos do artigo 8.º, n.º 4.

e)  Os dados mencionados no n.º 4 do artigo 9.º dos processos de requerimento do visto associados, nos termos do artigo 8.º, n.º 4.

Alteração    100

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 21

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 23 – n.º 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Cada processo de visto é conservado no VIS durante um período máximo de cinco anos, sem prejuízo do apagamento de dados referido nos artigos 24.º e 25.º e da conservação dos registos prevista no artigo 34.º.

Cada processo de pedido é conservado no VIS durante um período máximo de cinco anos, sem prejuízo do apagamento de dados referido nos artigos 24.o e 25.o e da conservação dos registos prevista no artigo 34.º.

Alteração    101

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 21

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 1 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b)  Na nova data de termo de validade do visto, do visto de longa duração ou da autorização de residência, se tiver sido prorrogado um visto, um visto de longa duração ou uma autorização de residência;

b)  Na nova data de termo de validade do visto ou do visto de longa duração, se tiver sido prorrogado um visto ou um visto de longa duração;

Alteração    102

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 21

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 23 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  No termo do período referido no n.º 1, o VIS apaga automaticamente o processo de visto e a(s) ligação(ões) ao mesmo, referidas no artigo 8.º, n.ºs 3 e 4, e no artigo 22.º-A, n.ºs 3 e 5.»;

2.  No termo do período referido no n.º 1, o VIS apaga automaticamente o processo de visto e a(s) ligação(ões) ao mesmo, referidas no artigo 8.º, n.ºs 3 e 4, e no artigo 22.º-A, n.º 3.»;

Alteração    103

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 21

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 23 – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  Em derrogação do n.º 1:

 

a)   Os processos de pedido relativos a autorizações de residência devem ser apagados após um período máximo de 10 anos;

 

b)   Os processos de pedido que dizem respeito a crianças de idade inferior a 12 anos são suprimidos na saída da criança do espaço Schengen.

Alteração    104

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 21

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 23 – n.º 2-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-B.  Em derrogação do n.º 1, no intuito de facilitar um novo pedido, o processo de pedido referido nesse número pode ser conservado por um período adicional não superior a três anos a contar do termo do período de validade do visto de longa duração ou da autorização de residência e apenas nos casos em que tal é consentido pelo requerente de forma livre e explícita por meio de uma declaração assinada, na sequência de um pedido de consentimento. Os pedidos de consentimento devem ser apresentados de uma forma que os distinga claramente de outros assuntos, de modo inteligível e facilmente acessível e numa linguagem clara e simples, em conformidade com o artigo 7.º do Regulamento (UE) 2016/679. O requerente pode retirar o seu consentimento a qualquer momento em conformidade com o artigo 7.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2016/679. Se o requerente retirar a sua autorização, o processo de pedido deve ser automaticamente apagado do VIS.

 

A eu-LISA desenvolve uma ferramenta que permita aos requerentes dar ou retirar o seu consentimento.

 

A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 48.º-A a fim de definir de forma mais pormenorizada a ferramenta a utilizar pelos requerentes para dar e retirar o seu consentimento.

Alteração    105

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 22-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 24 – n.º 3

 

Texto em vigor

Alteração

 

(22-A)   No artigo 24.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

3. O Estado-Membro responsável verifica os dados em causa e, se necessário, procede imediatamente à sua retificação ou apagamento.

«3. O Estado-Membro responsável verifica, o mais depressa possível, os dados em causa e, se necessário, procede imediatamente à sua retificação ou apagamento.»;

(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX%3A32008R0767)

Alteração    106

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 23 – alínea a)

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 25 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  Caso, antes do termo do período referido no artigo 23.º, n.º 1, um requerente tenha adquirido a nacionalidade de um Estado-Membro, os processos de requerimento de vistos e as ligações referidas no artigo 8.º, n.ºs 3 e 4, e no artigo 22.º-A, n.º 3, relacionados com esse requerente são apagados sem demora do VIS pelo Estado-Membro que criou o respetivo processo de requerimento do visto e ligações.

1.   (Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração    107

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 23-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 26 – n.º 1

 

Texto em vigor

Alteração

 

(23-A) No artigo 22.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

1.  Após um período transitório, uma autoridade de gestão («autoridade de gestão»), financiada pelo orçamento geral da União Europeia, é responsável pela gestão operacional do VIS Central e das Interfaces Nacionais. A autoridade de gestão deve assegurar que, em cooperação com os Estados-Membros, o VIS Central e as Interfaces Nacionais recorram permanentemente à melhor tecnologia disponível e sejam sujeitas a uma análise de custo-benefício.

«1.   A eu-LISA é responsável pela gestão operacional do VIS e dos seus componentes, tal como estabelecido pelo artigo 2.º-A. Em cooperação com os Estados-Membros, deve assegurar que esses componentes recorram permanentemente à melhor tecnologia disponível, sujeita a uma análise de custo-benefício.»

Alteração    108

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 23-B (novo)

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 26 – n.º 2

 

Texto em vigor

Alteração

 

(23-B) No artigo 22.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

2.  A autoridade de gestão é ainda responsável pelas seguintes tarefas relacionadas com a infraestrutura de comunicação entre o VIS Central e as Interfaces Nacionais:

«2.  A gestão operacional do VIS engloba todas as tarefas necessárias para assegurar o funcionamento do VIS, 24 horas por dia e 7 dias por semana, em conformidade com o presente regulamento, mormente o trabalho de manutenção e as adaptações técnicas indispensáveis ao bom funcionamento operacional do sistema, em especial no que respeita ao tempo de resposta para as consultas ao sistema central do VIS por parte dos postos consulares e das autoridades responsáveis pelas fronteiras. Esses tempos de resposta serão o mais breves possível.»

a)  Supervisão;

 

b)  Segurança;

 

c)  Coordenação das relações entre os Estados-Membros e o fornecedor.

 

Alteração    109

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 23-C (novo)

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 26 – n.ºs 3 a 8

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(23-C) No artigo 26.º, os n.ºs 3 a 8 são suprimidos.

Alteração    110

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 24

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 26 – n.º 8-A

 

Texto da Comissão

Alteração

(24)  No artigo 26.º, é inserido o seguinte n.º 8-A:

Suprimido

“8-A.  A eu-LISA tem autorização para utilizar dados pessoais reais anonimizados do sistema de produção do VIS, para efeitos de ensaio, nas seguintes circunstâncias:

 

a)  Para diagnósticos e reparações quando são descobertas falhas no Sistema Central;

 

b)  Para testar novas tecnologias e técnicas pertinentes para melhorar o desempenho do Sistema Central ou a transmissão de dados para o mesmo.

 

Em tais casos, as medidas de segurança, o controlo do acesso e as atividades de registo no ambiente de ensaio devem ser iguais às do sistema de produção do VIS. Os dados pessoais reais utilizados nos ensaios devem ser tornados anónimos de modo a que o titular dos dados já não possa ser identificado.

 

Alteração    111

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 24-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 26 – n.ºs 9-A e 9-B (novos)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(24-A)   Ao artigo 26.º, são aditados os seguintes parágrafos:

 

«9-A.  Sempre que a eu-LISA coopere com contratantes externos no âmbito de qualquer tarefa relacionada com o VIS, a agência acompanha de perto as atividades dos contratantes para assegurar a conformidade com o presente regulamento, em especial no que respeita à segurança, à confidencialidade e à proteção dos dados.

 

9-B.   A gestão operacional do sistema central do SIS não pode ser confiada a empresas privadas ou organizações privadas.»;

Alteração    112

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 25

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 27 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Ambos os locais podem ser utilizados simultaneamente para o funcionamento ativo do VIS, desde que o segundo continue a ser capaz de garantir o seu funcionamento em caso de falha do sistema.

A eu-LISA aplica soluções técnicas que assegurem a disponibilidade ininterrupta do VIS através do funcionamento simultâneo do sistema central do VIS e do sistema central de salvaguarda do VIS, desde que este seja capaz de garantir o funcionamento do VIS em caso de falha no sistema central do VIS, ou mediante a duplicação do sistema ou dos seus componentes.

Alteração    113

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 26 – alínea b-A) (nova)

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 29 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Para o efeito, os Estados-Membros asseguram que o pessoal consular e o pessoal de qualquer prestador de serviços externo com o qual cooperem, a que se refere o artigo 43.º do Regulamento (UE) n.º 810/2009, recebam uma formação regular sobre a qualidade dos dados.

Alteração    114

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 26 – alínea d)

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 29 – n.º 2-A – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

2-A.   A autoridade de gestão, juntamente com a Comissão, elabora e mantém mecanismos automatizados de controlo da qualidade dos dados e procedimentos para a realização de controlos da qualidade dos dados no VIS e disponibiliza relatórios regulares aos Estados-Membros. A autoridade de gestão deve apresentar um relatório regular aos Estados-Membros e à Comissão quanto aos controlos de qualidade dos dados.

2-A.   A eu-LISA juntamente com a Comissão, elabora, mantém e atualiza em permanência mecanismos automatizados de controlo da qualidade dos dados e procedimentos para a realização de controlos da qualidade dos dados no VIS e disponibiliza relatórios regulares aos Estados-Membros. A eu-LISA garante níveis adequados de pessoal com formação profissional, com vista à implementação das inovações e melhorias técnicas necessárias ao funcionamento dos mecanismos de controlo da qualidade dos dados. A eu-LISA deve apresentar um relatório regular aos Estados-Membros e à Comissão quanto aos controlos de qualidade dos dados. A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório periódico sobre os problemas encontrados no que respeita à qualidade dos dados e à forma como foram solucionados.

Alteração    115

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 26 – alínea d-A) (nova)

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 29 – n.º 2-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

d-A)  É inserido o seguinte número:

 

«2-B.  A Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a viabilidade, disponibilidade, prontidão e fiabilidade da tecnologia necessária para utilizar as imagens faciais para efeitos de identificação de uma pessoa.»;

Alteração    116

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 26 – alínea d-B) (nova)

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 29 – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

d-B) É aditado o seguinte número:

 

«3-A.  No que diz respeito ao tratamento de dados pessoais no VIS, cada Estado-Membro designa a autoridade que é considerada responsável pelo tratamento em conformidade com o artigo 4.º, ponto 7, do Regulamento (UE) 2016/679, sobre a qual recai a responsabilidade principal pelo tratamento dos dados por parte desse Estado-Membro. Cada Estado-Membro notifica essa designação à Comissão.»;

Alteração    117

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 27

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 29-A – n.º 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a)  Os dados mencionados nos artigos 9.º, 22.º-C e 22.º-D e no artigo 6.º, n.º 4, apenas podem ser enviados para o VIS após a realização de um controlo da qualidade por parte das autoridades nacionais competentes;

a)  Os dados mencionados nos artigos 9.º, 22.º-C e 22.º-D e no artigo 6.º, n.º 4, apenas podem ser introduzidos no VIS após a realização de um controlo da qualidade por parte das autoridades nacionais competentes;

Alteração    118

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 27

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 29-A – n.º 2 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b)  Os procedimentos automatizados nos termos do artigo 9.º-A, n.º 3, e do artigo 22.º-B, n.º 2, apenas podem ser desencadeados pelo VIS após um controlo da qualidade efetuado pelo VIS nos termos do presente artigo; se estes controlos não cumprirem os critérios de qualidade estabelecidos, a(s) autoridade(s) responsável(ais) será(ão) automaticamente notificada(s) pelo VIS;

b)   (Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração    119

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 27

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 29-A – n.º 2 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c)  Devem realizar-se os controlos da qualidade das imagens faciais e dos dados dactilográficos aquando da criação de processos de requerimento de nacionais de países terceiros no VIS para verificar o cumprimento de normas mínimas de qualidade de dados que permitam a correspondência biométrica;

c)   (Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração    120

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 27

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 29-A – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  Serão estabelecidas normas de qualidade para o armazenamento dos dados mencionados nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo. A especificação dessas normas deve ser estabelecida em atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 49.º, n.º 2.;

3.   (Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração    121

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 28

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 31 – n.ºs 1 e 2

 

Texto da Comissão

Alteração

(28)  No artigo 31.º, os n.ºs 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

Suprimido

“1.  Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) 2016/679, os dados referidos no artigo 9.º, n.º 4, alíneas a), b), c), k) e m), no artigo 9.º, n.º 6, e no artigo 9.º, n.º 7, podem ser transferidos ou disponibilizados para um país terceiro ou para uma organização internacional enumerada no anexo, apenas se necessário em casos individuais para provar a identidade dos nacionais de países terceiros, e apenas para fins de regresso em conformidade com a Diretiva 2008/115/CE ou de reinstalação em conformidade com o Regulamento … [Regulamento que institui o Quadro de Reinstalação da União], e desde que o Estado-Membro que inseriu os dados no VIS tenha dado a sua aprovação.”;

 

Alteração    122

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 28-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 31 – n.º 2

 

Texto em vigor

Alteração

 

(28-A)  No artigo 31.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

2.  Em derrogação do disposto no n.o 1, os dados referidos nas alíneas a), b), c), k) e m) do ponto 4 do artigo 9.o podem ser transferidos para países terceiros ou organizações internacionais constantes do anexo ou ser-lhes disponibilizados, se necessário em casos individuais para efeitos de comprovação da identidade de nacionais de países terceiros, incluindo para efeitos de regresso, apenas quando se encontrem preenchidas as seguintes condições:

«2.  Em derrogação do disposto no n.º 1 do presente artigo, os dados referidos no artigo 9.º, n.º 4, alíneas a), a-A), b), c), c-C), k) e m) e n.os 6 e 7 do presente regulamento podem ser transferidos pelas autoridades responsáveis pelas fronteiras ou pelas autoridades de imigração para um país terceiro ou uma organização internacional referida no anexo I do presente regulamento em casos individuais, se for necessário para comprovar a identidade de nacionais de países terceiros para efeitos exclusivos de regresso, mas unicamente quando se encontre preenchida uma das seguintes condições:

a)   A Comissão tiver aprovado uma decisão relativa à adequada proteção dos dados pessoais nesse país terceiro, nos termos do n.o 6 do artigo 25.o da Diretiva 95/46/CE, ou estiver em vigor um acordo de readmissão entre a Comunidade e esse país terceiro, ou forem aplicáveis as disposições da alínea d) do n.o 1 do artigo 26.o da Diretiva 95/46/CE;

a)   A Comissão tiver aprovado uma decisão relativa à adequada proteção dos dados pessoais nesse país terceiro, nos termos do 45.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/679;

b)   O país terceiro ou a organização internacional concordar quanto à utilização dos dados exclusivamente para as finalidades com que tiverem sido transmitidos;

b)   Tenham sido dadas garantias adequadas, como referido no artigo 46.º do Regulamento (UE) 2016/679, tais como um acordo de readmissão que esteja em vigor entre a União Europeia ou um Estado-Membro e o país terceiro em causa; ou

c)   Os dados sejam transferidos ou disponibilizados em conformidade com as disposições relevantes do direito comunitário, em particular os acordos de readmissão, e com o direito interno do Estado-Membro que transferiu ou disponibilizou os dados, incluindo as disposições jurídicas relevantes em matéria de segurança dos dados e proteção dos dados; e ainda

c)   O artigo 49.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2016/679 seja aplicável.

d)   O(s) Estado(s)-Membro(s) que introduziu/introduziram os dados no VIS tiver(em) dado o seu consentimento.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32008R0767)

Alteração    123

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 28-B (novo)

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 31 – n.º 3

 

Texto em vigor

Alteração

 

28-B)  O artigo 31. º, n. º 3, passa a ter a seguinte redação:

3.   Essas transferências de dados pessoais para países terceiros ou organizações internacionais não afetam os direitos dos refugiados e dos requerentes de proteção internacional, nomeadamente no que diz respeito à não-repulsão.

«3.  Os dados referidos no artigo 9.º, n.º 4, alíneas a), b), c), k) e m), e no n.º 7, só podem ser transferidos nos termos do n.º 2 se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

 

a)   A transferência dos dados é efetuada em conformidade com as disposições aplicáveis do direito da União, em particular as disposições em matéria de proteção de dados, designadamente o capítulo V do Regulamento (UE) 2016/679, com os acordos de readmissão e com a legislação do Estado-Membro que transfere os dados;

 

b)   O Estado-Membro que introduziu os dados no VIS deu o seu consentimento;

 

c)   O país terceiro ou a organização internacional concordou em tratar os dados exclusivamente para os fins para os quais foram fornecidos; e

 

d)   Relativamente ao nacional de um país terceiro em causa, foi emitida uma decisão de regresso, adotada nos termos da Diretiva 2008/115/CE, desde que a execução dessa decisão de regresso não esteja suspensa e desde que não tenha sido interposto recurso que possa levar à suspensão da sua execução.»;

Alteração    124

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 28-C (novo)

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 31 – n.ºs 3-A a 3-B (novos)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

28-C)  No artigo 31.º são inseridos os seguintes números:

 

«3-A.  As transferências de dados pessoais para países terceiros ou para organizações internacionais ao abrigo do n.º 2 não prejudicam os direitos dos requerentes ou dos beneficiários de proteção internacional, em especial em matéria de não repulsão.

 

3-B.  Os dados pessoais obtidos a partir do VIS por um Estado-Membro ou pela Europol para fins de aplicação da lei, não devem ser transferidos nem disponibilizados a países terceiros, organizações internacionais ou entidades privadas estabelecidas dentro ou fora da União. A proibição aplica-se igualmente se esses dados também forem objeto de tratamento a nível nacional ou entre Estados-Membros nos termos da Diretiva (UE) 2016/680.»;

Alteração    125

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 28-E (novo) – alínea a) (nova)

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 32 – n.º 2 – alínea e-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

28-E)  O artigo 38.º, n.º 2, é alterado do seguinte modo:

 

a)   É inserida a seguinte alínea:

 

«e-A)  Impedir a utilização dos sistemas de tratamento automatizado de dados por pessoas não autorizadas usando equipamento de comunicação de dados;»;

Alteração    126

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 28-E (novo) – alínea b) (nova)

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 32 – n.º 2 – alíneas j-A) e j-B) (novas)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

b) São inseridos as seguintes alíneas:

 

«j-A)   Assegurar que, em caso de interrupção, é possível restaurar o funcionamento normal dos sistemas instalados;

 

j-B)   Assegurar a fiabilidade, garantindo que as eventuais falhas no funcionamento do VIS são devidamente comunicadas e que as medidas técnicas necessárias são adotadas para garantir que os dados pessoais possam ser restaurados em caso de corrupção devido a uma falha de funcionamento do VIS;»;

Alteração    127

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 28-F (novo)

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 32-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

28-F)  É inserido o seguinte artigo:

 

«Artigo 32.º-A

 

Incidentes de segurança

 

1.   Qualquer acontecimento que tenha ou possa vir a ter um impacto sobre a segurança do VIS ou possa provocar‑lhe danos ou perdas deve ser considerado um incidente de segurança, especialmente quando possa ter ocorrido um acesso ilegal aos dados ou quando a disponibilidade, integridade ou confidencialidade dos dados possa ter sido, ou tenha sido efetivamente, posta em causa.

 

2.   Os incidentes de segurança devem ser geridos de forma a garantir uma resposta rápida, eficaz e adequada.

 

3.   Sem prejuízo da notificação e comunicação de uma violação de dados pessoais nos termos do artigo 33.º do Regulamento (UE) 2016/679 ou do artigo 30.º da Diretiva (UE) 2016/680, os Estados-Membros, a Europol e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira devem notificar sem demora os incidentes de segurança à Comissão, à eu‑LISA, à autoridade competente de controlo e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. A eu-LISA deve notificar sem demora a Comissão e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre quaisquer incidentes de segurança referentes ao sistema central do VIS.

 

4.   As informações relativas a incidentes de segurança que tenham ou possam ter impacto no funcionamento do VIS num Estado‑Membro ou, dentro da eu-LISA, na disponibilidade, integridade e confidencialidade dos dados introduzidos ou transmitidos por outros Estados‑Membros, são disponibilizadas sem demora a todos os Estados‑Membros e comunicadas em conformidade com o plano de gestão de incidentes fornecido pela eu-LISA.

 

5.   Os Estados-Membros e a eu-LISA devem colaborar caso ocorra um incidente de segurança.

 

6.   A Comissão deve comunicar imediatamente os incidentes graves ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Essas comunicações devem ser classificadas como EU RESTRICTED/RESTREINT UE em conformidade com as regras de segurança aplicáveis.

 

7.   Sempre que um incidente de segurança seja causado pela utilização abusiva de dados, os Estados-Membros, a Europol e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira devem assegurar que sejam aplicadas sanções em conformidade com o artigo 36.º.»;

Alteração    128

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 28-G (novo)

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 33

 

Texto em vigor

Alteração

 

28-G)  O artigo 33.º passa a ter a seguinte redação:

Artigo 33.º

«Artigo 33.º

Responsabilidade

Responsabilidade

1.   Qualquer pessoa ou qualquer Estado-Membro que tenha sofrido um dano em virtude de um tratamento ilícito ou de qualquer ato incompatível com o presente regulamento tem direito a ser indemnizado pelo dano sofrido pelo Estado-Membro responsável. Esse Estado-Membro é, total ou parcialmente, isento dessa responsabilidade se provar que o evento que deu origem ao dano não lhe é imputável.

1.   Sem prejuízo do direito à indemnização e da responsabilidade do responsável pelo tratamento dos dados ou do subcontratante nos termos do Regulamento (UE) 2016/679, da Diretiva (UE) 2016/680 e do Regulamento (UE) 2018/1726:

 

a)   Qualquer pessoa ou Estado‑Membro que tenha sofrido danos materiais em virtude de uma operação ilícita de tratamento de dados pessoais ou de qualquer outro ato incompatível com o presente regulamento levado a cabo por um Estado-Membro tem direito a ser indemnizado por esse Estado-Membro;

 

b)   Qualquer pessoa ou qualquer Estado-Membro que tenha sofrido um dano material ou imaterial em virtude de um ato incompatível com o presente regulamento levado a cabo pela Europol, pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira ou pela eu-LISA tem direito a ser indemnizado pela agência em causa.

 

O Estado-Membro em causa, a Europol, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira ou a eu-LISA devem ser, total ou parcialmente, isentos da sua responsabilidade nos termos do n.º 1 se provarem que o evento que deu origem ao dano não lhes é imputável.

2.   Se o incumprimento por um Estado-Membro das obrigações que lhe incumbem por força do presente regulamento causar danos ao VIS, esse Estado-Membro é considerado responsável pelos danos, a menos que a autoridade de gestão ou outro Estado-Membro não tenha tomado medidas razoáveis para prevenir os danos ou para minimizar o seu impacto.

2.   Se o incumprimento por um Estado-Membro das obrigações que lhe incumbem por força do presente regulamento causar danos ao sistema central do VIS, esse Estado-Membro é considerado responsável pelos danos, a menos que a eu-LISA ou outro Estado-Membro que participe no sistema central do VIS não tenha tomado medidas razoáveis para prevenir os danos ou para minimizar o seu impacto.

3.   Os pedidos de indemnização a um Estado-Membro pelos danos referidos nos n.os 1 e 2 são regidos pelo direito interno do Estado-Membro requerido.

3.   Os pedidos de indemnização a um Estado-Membro pelos danos referidos nos n.os 1 e 2 são regidos pelo direito interno desse Estado-Membro. Os pedidos de indemnização ao responsável pelo tratamento dos dados, à Europol, à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira ou à eu-LISA pelos danos referidos nos n.os 1 e 2 ficam sujeitos às condições previstas nos Tratados.»;

(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX%3A32008R0767)

Alteração    129

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 29

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 34 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  Cada Estado-Membro, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e a autoridade de gestão devem manter registos de todas as operações de tratamento de dados no âmbito do VIS. Estes registos devem indicar o objetivo do acesso referido no artigo 6.º, n.º 1, no artigo 20.º-A, n.º 1, no artigo 22.º-K, n.º 1, e nos artigos 15.º a 22.º e 22.º-G a 22.º-J, a data e a hora, o tipo de dados transmitidos a que se referem os artigos 9.º a 14.º, o tipo de dados utilizados para consulta, tal como referido no artigo 15.º. n.º 2, no artigo 18.º, no artigo 19.º, n.º 1, no artigo 20.º, n.º 1, no artigo 21.º, n.º 1, no artigo 22.º, n.º 1, no artigo 22.º-G, no artigo 22.º-H, no artigo 22.º-I, no artigo 22.º-J, no artigo 45.º-A e no artigo 45.º-D e o nome da autoridade que introduz ou extrai os dados. Além disso, cada Estado-Membro conserva registos do pessoal devidamente autorizado a introduzir ou a extrair os dados.

1.  Cada Estado-Membro, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e a eu-LISA devem manter registos de todas as operações de tratamento de dados no âmbito do VIS. Estes registos devem indicar o objetivo do acesso referido no artigo 6.º, n.º 1, no artigo 20.º-A, n.º 1, no artigo 22.º-K, n.º 1, e nos artigos 15.º a 22.º e 22.º-G a 22.º-J, a data e a hora, o tipo de dados transmitidos a que se referem os artigos 9.º a 14.º e 22.º-C a 22.º-F, o tipo de dados utilizados para consulta, tal como referido no artigo 15.º. n.º 2, no artigo 18.º, no artigo 19.º, n.º 1, no artigo 20.º, n.º 1, no artigo 21.º, n.º 1, no artigo 22.º, n.º 1, no artigo 22.º-G, no artigo 22.º-H, no artigo 22.º-I, no artigo 22.º-J, no artigo 45.º-A e no artigo 45.º-D e o nome da autoridade que introduz ou extrai os dados. Além disso, cada Estado-Membro conserva registos do pessoal devidamente autorizado a introduzir ou a extrair os dados.

Alteração    130

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 29

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 34 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  No caso das operações enumeradas no artigo 45.º-B, é conservado um registo de cada operação de tratamento de dados realizada no VIS e no SES em conformidade com este artigo e com o artigo 41.º do Regulamento (UE) 2017/2226 que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES).

2.  No caso das operações enumeradas no artigo 45.º-B, é conservado um registo de cada operação de tratamento de dados realizada no VIS e no SES em conformidade com esse artigo e com o artigo 46.º do Regulamento (UE) 2017/2226 que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES). No caso das operações enumeradas no artigo 17.º-A, deve ser conservado um registo de cada operação de tratamento de dados realizada no VIS e no SES em conformidade com o presente artigo e com o artigo 46.º do Regulamento (UE) 2017/2226.

Alteração    131

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 29-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 35

 

Texto em vigor

Alteração

 

29-A)  O artigo 35.º passa a ter a seguinte redação:

Artigo 35.º

«Artigo 35.º

Autocontrolo

Autocontrolo

Os Estados-Membros asseguram que cada autoridade com direito de acesso aos dados do VIS toma as medidas necessárias para cumprir o disposto no presente regulamento e coopere, se necessário, com a autoridade nacional de controlo.

Os Estados-Membros asseguram que cada autoridade com direito de acesso aos dados do VIS toma as medidas necessárias para cumprir o disposto no presente regulamento e coopere com a autoridade nacional de controlo.»;

(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX%3A32008R0767)

Alteração    132

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 29-B (novo)

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 36

 

Texto em vigor

Alteração

 

29-B)  O artigo 36.º passa a ter a seguinte redação:

Artigo 36.º

«Artigo 36.º

Sanções

Sanções

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias a fim de assegurar que a utilização abusiva dos dados introduzidos no VIS seja passível de sanções, incluindo sanções administrativas e/ou penais previstas no direito interno, que sejam efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias a fim de assegurar que a utilização abusiva ou qualquer tratamento dos dados introduzidos no VIS contrária ao disposto no presente regulamento seja passível de sanções, incluindo sanções administrativas e/ou penais previstas no direito interno, que sejam efetivas, proporcionadas e dissuasivas.»;

(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX%3A32008R0767)

Alteração    133

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 30 – alínea a)

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 37 – n.º 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

1.   O Estado-Membro responsável fornece as seguintes informações aos requerentes e às pessoas referidas na alínea f) do ponto 4 do artigo 9.º:

1.   Sem prejuízo do direito à informação referido nos artigos 15.º e 16.º do Regulamento (UE) 2018/1725, nos artigos 13.º e 14.º do Regulamento (UE) 2016/679 e no artigo 13.º da Diretiva 2016/680, o Estado-Membro responsável fornece as seguintes informações aos nacionais de países terceiros e às pessoas referidas no artigo 9.º, n.º 4, alínea f), no artigo 22.º-C, n.º 2, alínea e no artigo 22.º-D, alínea e:

Alteração    134

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 30 – alínea a-A) (nova)

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 37 – n.º 1 – alínea f)

 

Texto em vigor

Alteração

 

a-A)   O n.º 1, alínea f), passa a ter a seguinte redação:

f) A existência do direito de acesso aos dados relativos às pessoas em questão e do direito de solicitar a retificação dos dados inexatos que lhes digam respeito ou o apagamento dos dados ilegalmente tratados que lhe digam respeito, incluindo o direito a serem informados sobre os procedimentos para o exercício de tais direitos e a forma de contactar as autoridades nacionais de controlo referidas no n.º 1 do artigo 41.º, que receberão as reclamações relativas à proteção dos dados pessoais.

«f)   A existência do direito de acesso aos dados relativos às pessoas em questão e do direito de solicitar a retificação dos dados inexatos que lhes digam respeito ou o apagamento dos dados ilegalmente tratados que lhe digam respeito, incluindo o direito a serem informados sobre os procedimentos para o exercício de tais direitos e a forma de contactar a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e a autoridade nacional de controlo do Estado-Membro responsável pela recolha dos dados, referidas no n.º 1 do artigo 41.º, que receberão as reclamações relativas à proteção dos dados pessoais.»;

Alteração    135

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 30 – alínea a-B) (nova)

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 37 – n.º 1 – alínea f-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

a-B)   No n.º 1, é inserida a seguinte alínea:

 

«f-A)  O facto de os Estados-Membros e a Europol poderem ter acesso ao VIS para fins de aplicação da lei.»;

Alteração    136

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 30 – alínea b)

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 37 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  As informações referidas no n.º 1 devem ser fornecidas por escrito ao nacional do país terceiro quando são recolhidos os dados, a fotografia e os dados de impressões digitais referidos no artigo 9.º, n.os 4, 5 e 6, no artigo 22.º-C, n.º 2, no artigo 22.º-D, alíneas a) a g), e, se necessário, oralmente, num idioma e sob uma forma que o titular dos dados compreenda ou que se possa razoavelmente presumir que compreenda. As crianças devem ser informadas de forma adequada à idade, utilizando folhetos e/ou infográficos e/ou demonstrações especificamente concebidas para explicar o procedimento de recolha de impressões digitais.

2.  As informações referidas no n.º 1 devem ser fornecidas de forma clara, concisa e precisa por escrito ao nacional do país terceiro quando são recolhidos os dados, a imagem facial e os dados de impressões digitais referidos no artigo 9.º, n.os 4, 5 e 6, no artigo 22.º-C, n.º 2, e no artigo 22.º-D, alíneas a) a g). As crianças devem ser informadas de forma adequada à idade, utilizando folhetos e/ou infográficos e/ou demonstrações especificamente concebidas para explicar o procedimento de recolha de impressões digitais.

Alteração    137

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 31

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 38 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

31)  No artigo 38.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

Suprimido

«3. Se o pedido referido no n.º 2 for feito a um Estado-Membro que não o Estado‑Membro responsável, as autoridades do Estado-Membro às quais foi apresentado o pedido contactam as autoridades do Estado-Membro responsável dentro de um prazo de sete dias. O Estado-Membro responsável verifica a exatidão dos dados e a legalidade do seu tratamento no VIS no prazo de um mês.»;

 

Alteração    138

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 31-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 38

 

Texto em vigor

Alteração

 

31-A)  O artigo 38.º passa a ter a seguinte redação:

Artigo 38.º

«Artigo 38.º

Direito de acesso, de retificação e de apagamento

Direito de acesso, de retificação, de completamento ou de apagamento dos dados pessoais e de limitação do tratamento

1.   Sem prejuízo da obrigação de fornecer outras informações em conformidade com a alínea a) do artigo 12.º da Diretiva 95/46/CE, qualquer pessoa tem o direito de obter comunicação dos dados que lhe digam respeito registados no VIS, bem como da identidade do Estado-Membro que os transmitiu ao VIS. Este acesso aos dados só pode ser concedido por um Estado-Membro. Os Estados-Membros devem registar todos esses pedidos de acesso.

1.   Sem prejuízo do direito à informação previsto nos artigos 15.º e 16.º do Regulamento (UE) 2018/1725, os requerentes ou os titulares de vistos de longa duração ou de autorizações de residência cujos dados estejam armazenados no VIS devem ser informados, no momento da recolha dos seus dados, dos procedimentos relativos ao exercício dos direitos previstos nos artigos 17.º a 20.º do Regulamento (UE) 2018/1725 e nos artigos 15.º a 18.º do Regulamento (UE) 2016/679. Também lhes devem ser facultados, nesse momento, os contactos da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

2.   Qualquer pessoa pode solicitar que dados inexatos que lhe digam respeito sejam retificados e que os dados registados ilegalmente sejam apagados. A retificação e o apagamento devem ser efetuados imediatamente pelo Estado-Membro responsável, em conformidade com as suas leis, regulamentações e procedimentos.

2.   Para exercer os seus direitos ao abrigo dos artigos 17.º a 20.º do Regulamento (UE) 2018/1725 e dos artigos 15.º a 18.º do Regulamento (UE) 2016/679, as pessoas referidas no n.º 1 têm o direito de se dirigir ao Estado‑Membro que introduziu os seus dados no VIS. O Estado-Membro que receber o pedido deve avaliar e responder à solicitação tão rapidamente quanto possível, e o mais tardar no prazo de 30 dias. Sempre que, em resposta a um pedido, se verifique que os dados armazenados no VIS são factualmente inexatos ou foram registados de forma ilícita, o Estado-Membro responsável deve retificar ou apagar esses dados do VIS sem demora, o mais tardar no prazo de 30 dias a contar da receção do pedido, em conformidade com o artigo 12.º, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) 2016/679. Se o pedido for feito a um Estado-Membro que não o Estado-Membro responsável, as autoridades do Estado-Membro em que foi apresentado o pedido devem contactar as autoridades do Estado-Membro responsável num prazo de 7 dias. O Estado-Membro responsável deve verificar a exatidão dos dados e a legalidade do seu tratamento no VIS no prazo de um mês. As pessoas em causa devem ser informadas sobre o envio, os destinatários e o procedimento posterior pelo Estado-Membro que contactou a autoridade do Estado-Membro responsável pelo envio do seu pedido.

3.   Se o pedido referido no n.º 2 for feito a um Estado-Membro que não o Estado-Membro responsável, as autoridades do Estado-Membro às quais foi apresentado o pedido contactam as autoridades do Estado-Membro responsável dentro de um prazo de sete dias. O Estado-Membro responsável verifica a exatidão dos dados e a legalidade do seu tratamento no VIS no prazo de um mês.

3.   Se o Estado-Membro responsável não concordar com a alegação de que os dados armazenados no VIS estão factualmente incorretos ou foram registados de forma ilícita, deve adotar sem demora uma decisão administrativa que explica por escrito à pessoa em causa as razões pelas quais não está disposto a corrigir ou apagar os dados que lhe dizem respeito.

4.   Se se verificar que os dados registados no VIS são inexatos ou foram registados ilegalmente, o Estado-Membro responsável procede à sua retificação ou apagamento, nos termos do n.º 3 do artigo 24.º. O Estado-Membro responsável confirma por escrito e sem demora à pessoa em causa que tomou as medidas necessárias para proceder à retificação ou ao apagamento dos dados que lhe dizem respeito.

4.   A referida decisão também deve facultar à pessoa em causa informações sobre a possibilidade de impugnar a decisão tomada relativamente ao pedido referido no n.º 2 e, se for caso disso, informações sobre as modalidades de recurso ou de reclamação junto das autoridades ou dos tribunais competentes, bem como sobre a assistência de que a pessoa em causa pode dispor, nomeadamente por parte das autoridades nacionais de controlo competentes.

5.   Se o Estado-Membro responsável não considerar que os dados registados no VIS são inexatos ou foram registados ilegalmente, comunica por escrito e sem demora à pessoa em causa as razões pelas quais não está disposto a retificar ou a apagar os dados que lhe dizem respeito.

5.   Os pedidos apresentados nos termos do n.º 2 devem incluir as informações necessárias para identificar a pessoa em causa. Essas informações devem ser utilizadas exclusivamente para permitir o exercício dos direitos referidos no n.º 2.

6.   O Estado-Membro responsável fornece igualmente à pessoa em causa informações quanto às medidas que esta pode tomar caso não aceite a explicação fornecida, incluindo informações sobre a forma de propor uma ação ou de apresentar reclamação às autoridades competentes ou aos tribunais desse Estado-Membro, bem como sobre a eventual assistência, nomeadamente por parte das autoridades nacionais de controlo referidas no n.º 1 do artigo 41.º, de que pode beneficiar em conformidade com as leis, regulamentações e procedimentos desse Estado-Membro.

6.   O Estado-Membro responsável deve conservar um registo, sob a forma de documento escrito, da apresentação de um pedido nos termos do n.º 2, bem como da forma como foi tratado. Deve disponibilizar esse documento às autoridades nacionais de controlo competentes em matéria de proteção de dados sem demora e, o mais tardar, no prazo de 7 dias após a decisão de retificar ou de apagar os dados referidos no n.º 2, segundo parágrafo, ou na sequência da decisão referida no n.º 3, respetivamente.»;

(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX%3A32008R0767)

Alteração    139

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 31-B (novo)

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 39

 

Texto em vigor

Alteração

 

31-B)  O artigo 39.º passa a ter a seguinte redação:

Artigo 39.º

«Artigo 39.º

Cooperação com vista a garantir os direitos relativos à proteção de dados

Cooperação com vista a garantir os direitos relativos à proteção de dados

1.   Os Estados-Membros cooperam ativamente para que os direitos previstos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 38.º sejam garantidos.

1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros cooperam ativamente para que os direitos previstos no artigo 38.º sejam garantidos.

2.   Em cada Estado-Membro, a autoridade nacional de controlo assiste, a pedido, a pessoa em causa e presta-lhe aconselhamento no exercício do seu direito a obter a retificação ou o apagamento dos dados que lhe dizem respeito, nos termos do n.º 4 do artigo 28.º da Diretiva 95/46/CE.

2.   Em cada Estado-Membro, a autoridade de controlo referida no artigo 51.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679 deve, mediante pedido, prestar assistência e aconselhamento ao titular dos dados no exercício do seu direito de retificar, completar ou apagar os dados pessoais que lhe digam respeito ou de limitar o tratamento desses dados, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679.

3. A autoridade nacional de controlo do Estado-Membro responsável que transmitiu os dados e as autoridades nacionais de controlo dos Estados-Membros aos quais foi apresentado o pedido cooperam para este efeito.

A fim de alcançar os objetivos referidos no n.º 1, a autoridade de controlo do Estado-Membro responsável que transmitiu os dados e a autoridade de controlo do Estado-Membro ao qual o pedido foi apresentado devem cooperar entre si.»;

(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX%3A32008R0767)

Alteração    140

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 31-C (novo)

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 40

 

Texto em vigor

Alteração

 

(31-C)  O artigo 40.º passa a ter a seguinte redação:

Artigo 40.º

«Artigo 40.º

Vias de recurso

Vias de recurso

1.   Em cada Estado-Membro, qualquer pessoa tem o direito de propor uma ação ou apresentar uma reclamação junto das autoridades ou tribunais competentes do Estado-Membro que lhe recusou o direito de acesso ou o direito de retificação ou apagamento dos dados que lhe dizem respeito, previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 38.º.

1.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 77.º e 79.º do Regulamento (UE) 2016/679, em cada Estado-Membro, qualquer pessoa tem o direito de propor uma ação ou apresentar uma reclamação junto das autoridades ou tribunais competentes do Estado-Membro que lhe recusou o direito de acesso aos dados que lhe dizem respeito ou o direito de retificação, completamento ou apagamento desses dados previstos no artigo 38.º do presente regulamento. O direito de intentar uma ação ou de apresentar uma reclamação aplica-se igualmente nos casos em que os pedidos de acesso, retificação, completamento ou apagamento não obtiveram resposta nos prazos previstos no artigo 38.º ou nunca foram tratados pelo responsável pelo tratamento dos dados.

2.   A assistência das autoridades nacionais de controlo a que se refere o n.º 2 do artigo 39.º deve ser prestada durante todo o processo.

2.   A assistência da autoridade de controlo referida no artigo 51.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679 deve ser prestada durante todo o processo.»;

(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX%3A32008R0767)

Alteração    141

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 31-D (novo)

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 41

 

Texto em vigor

Alteração

 

(31-D)  O artigo 41.º passa a ter a seguinte redação:

Artigo 41.º

«Artigo 41.º

Supervisão pela autoridade nacional de controlo

Supervisão pela autoridade nacional de controlo

1.   A autoridade ou as autoridades designadas em cada Estado-Membro e investidas dos poderes enumerados no artigo 28.o da Diretiva 95/46/CE («autoridade nacional de controlo») fiscalizam com independência a legalidade do tratamento de dados pessoais, a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º, incluindo a sua transmissão ao VIS e a partir deste, pelo Estado-Membro em causa.

1.   Cada Estado-Membro deve assegurar que a autoridade de controlo a que se refere o artigo 51.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679 fiscaliza de forma independente a legalidade do tratamento de dados pessoais pelo Estado-Membro em causa nos termos do presente regulamento.

2.   A autoridade nacional de controlo providencia no sentido de que seja efetuada, no mínimo de quatro em quatro anos, uma auditoria das operações de tratamento de dados no Sistema Nacional, em conformidade com as normas internacionais de auditoria aplicáveis.

2.   A autoridade ou as autoridades de controlo referidas no artigo 51.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679 devem providenciar no sentido de que seja efetuada pelas autoridades nacionais competentes, no mínimo de três em três anos, uma auditoria das operações de tratamento de dados, em conformidade com as normas internacionais de auditoria aplicáveis. Os resultados da auditoria podem ser tidos em consideração nas avaliações realizadas no âmbito do mecanismo estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 1053/2013 do Conselho. A autoridade de controlo referida no artigo 51.º, n.º 1 do Regulamento (UE) 2016/679 deve publicar anualmente o número de pedidos de retificação, completamento, apagamento ou limitação do tratamento de dados, as medidas subsequentemente adotadas e o número de retificações, completamentos, apagamentos e limitações do tratamento resultantes na sequência dos pedidos pelas pessoas em causa.

3.   Os Estados-Membros asseguram que a autoridade nacional de controlo dispõe dos meios necessários para cumprir as funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento.

3.   Os Estados-Membros asseguram que a autoridade de controlo dispõe dos meios necessários para cumprir as funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento e tem acesso a aconselhamento por parte de pessoas com conhecimentos suficientes sobre dados biométricos.

4.   No que diz respeito ao tratamento de dados pessoais no VIS, cada Estado-Membro designa a autoridade que é considerada como responsável pelo controlo, em conformidade com a alínea d) do artigo 2.º da Diretiva 95/46/CE, e que tem a responsabilidade principal pelo tratamento dos dados por parte desse Estado-Membro. Cada Estado-Membro comunica os contactos dessa autoridade à Comissão.

 

5.   Cada Estado-Membro presta todas as informações solicitadas pelas autoridades nacionais de controlo e, em especial, informa-as das atividades exercidas em cumprimento do artigo 28.º e do n.º 1 do artigo 29.º, e permite-lhes o acesso às listas referidas na alínea c) do n.º 4 do artigo 28.º e aos seus registos referidos no artigo 34.º, bem como o acesso, a qualquer momento, a todas as suas instalações.

5.  Os Estados-Membros devem prestar todas as informações solicitadas pela autoridade de controlo referida no artigo 51.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679 e, em especial, informá-las das atividades exercidas em cumprimento das suas responsabilidades, tal como estabelecidas pelo presente regulamento. Os Estados-Membros devem conceder à autoridade de controlo referida no artigo 51.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679 acesso aos seus registos e permitir que aceda, a qualquer momento, a todas as suas instalações relacionadas com a interoperabilidade.»;

(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX%3A32008R0767)

Alteração    142

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 31-E (novo)

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 42

 

Texto em vigor

Alteração

 

(31-E)  O artigo 42.º passa a ter a seguinte redação:

Artigo 42.º

«Artigo 42.º

Supervisão pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

Supervisão pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

1.   A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados verifica que as atividades de tratamento de dados pessoais efetuadas pela autoridade de gestão sejam realizadas nos termos do presente regulamento. São aplicáveis em conformidade as funções e competências a que se referem os artigos 46.º e 47.º do Regulamento (CE) n.º 45/2001.

1.   A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados deve ser responsável pela supervisão das atividades de tratamento de dados pessoais da eu-LISA, da Europol e da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira ao abrigo do presente regulamento e por garantir que essas atividades sejam realizadas nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725 e do presente regulamento.

2.   A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados assegura que seja efetuada, no mínimo de quatro em quatro anos, uma auditoria das atividades de tratamento de dados pessoais empreendidas pela autoridade de gestão, em conformidade com as normas internacionais de auditoria aplicáveis. O relatório da auditoria é enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à autoridade de gestão, à Comissão e às autoridades nacionais de controlo. A autoridade de gestão tem a possibilidade de apresentar observações antes da aprovação do relatório.

2.   A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados assegura que seja efetuada, no mínimo de três em três anos, uma auditoria das atividades de tratamento de dados pessoais empreendidas pela eu‑LISA, em conformidade com as normas internacionais de auditoria aplicáveis. O relatório da auditoria é enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à eu‑LISA, à Comissão e aos Estados-Membros. A eu-LISA tem a possibilidade de apresentar observações antes da aprovação dos relatórios.

3.   A autoridade de gestão fornece as informações solicitadas pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, concede-lhe acesso a todos os documentos e a todos os registos referidos no n1 do artigo 34.º e permite-lhe o acesso, a qualquer momento, a todas as suas instalações.

3.   A eu-LISA fornece as informações solicitadas pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, concede à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados o acesso a todos os documentos e a todos os registos referidos nos artigos 22.º-R, 34e 45.º-B e permite à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados o acesso permanente a todas as suas instalações.»;

(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX%3A32008R0767)

Alteração    143

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 32

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 43.º – n.ºs 1 e 2

 

Texto da Comissão

Alteração

(32)  No artigo 43.º, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

Suprimido

1.  A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados deve atuar em estreita cooperação com as autoridades nacionais de controlo no que respeita a questões específicas que exijam o envolvimento nacional, em particular se a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados ou uma autoridade nacional de controlo detetar discrepâncias relevantes entre as práticas dos Estados-Membros ou detetar transferências potencialmente ilegais através dos canais de comunicação dos componentes de interoperabilidade, ou no contexto das questões levantadas por uma ou mais autoridades nacionais de controlo sobre a implementação e a interpretação do presente regulamento.

 

2.  Nos casos referidos no n.º 1, o controlo coordenado deve ser assegurado, em conformidade com o artigo 62.º do Regulamento (UE) XXXX/2018 [Regulamento n.º 45/2001 revisto].;

 

Alteração    144

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 32-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 43

 

Texto em vigor

Alteração

 

(32-A)  O artigo 43.º passa a ter a seguinte redação:

Artigo 43

«Artigo 43

Cooperação entre as autoridades nacionais de controlo e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

Cooperação entre as autoridades nacionais de controlo e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

1.   As autoridades nacionais de controlo e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, agindo no âmbito das respetivas competências, cooperam ativamente, no âmbito das suas responsabilidades, e asseguram a supervisão coordenada do VIS e dos Sistemas Nacionais.

1.   As autoridades de controlo e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados devem, agindo no âmbito das respetivas competências, cooperar ativamente, no âmbito das suas responsabilidades, para assegurar a supervisão coordenada dos componentes de interoperabilidade e das outras disposições do presente regulamento.

2.   Agindo no âmbito das respetivas competências, as autoridades nacionais de controlo e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados trocam entre si informações relevantes, assistem-se mutuamente na condução de auditorias e inspeções, analisam as dificuldades de interpretação ou aplicação do presente regulamento, estudam os problemas que possam colocar-se aquando do exercício do controlo independente ou por ocasião do exercício dos direitos da pessoa em causa, elaboram propostas harmonizadas tendo em vista encontrar soluções comuns para quaisquer eventuais problemas e promovem a consciencialização para os direitos em matéria de proteção de dados, na medida do necessário.

2.   As autoridades de controlo e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados trocam entre si informações relevantes, assistem-se mutuamente na condução de auditorias e inspeções, analisam as dificuldades de interpretação ou aplicação do presente regulamento, analisar os problemas que possam colocar-se aquando do exercício do controlo independente ou por ocasião do exercício dos direitos da pessoa em causa, elaboram propostas harmonizadas tendo em vista encontrar soluções comuns para quaisquer eventuais problemas e promovem a consciencialização para os direitos em matéria de proteção de dados, na medida do necessário.

3.   As autoridades nacionais de controlo e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados reúnem-se, para o efeito, pelo menos duas vezes por ano. As despesas e os serviços de apoio relativos a essas reuniões ficam a cargo da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. O regulamento interno é aprovado na primeira reunião. Os métodos de trabalho são definidos conjuntamente, em função das necessidades.

3.   Para efeitos do n.º 2, as autoridades de controlo e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados reúnem-se pelo menos duas vezes por ano no âmbito do Comité Europeu para a Proteção de Dados. O Comité Europeu para a Proteção de Dados deve suportar os custos associados a essas reuniões e organiza as mesmas. O regulamento interno é aprovado na primeira reunião. Os métodos de trabalho são definidos conjuntamente, em função das necessidades.

4.   De dois em dois anos, é enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e à autoridade de gestão um relatório conjunto de atividades. Esse relatório inclui um capítulo sobre cada Estado-Membro, elaborado pela autoridade nacional de controlo desse Estado-Membro.

4.   De dois em dois anos, o Comité Europeu para a Proteção de Dados envia ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, à Europol, à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e à eu-LISA um relatório conjunto de atividades. Esse relatório inclui um capítulo sobre cada Estado-Membro, elaborado pela autoridade de controlo desse Estado-Membro.»;

(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX%3A32008R0767)

Alteração    145

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 32-B (novo)

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 44

 

Texto em vigor

Alteração

 

(31-B)  É suprimido o artigo 44.º;

Artigo 44

 

Proteção dos dados durante o período de transição

 

Caso a Comissão delegue noutro organismo ou organismos as suas responsabilidades durante o período de transição, nos termos do n.º 4 do artigo 26.º, deve assegurar que a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados tenha o direito e a possibilidade de desempenhar cabalmente as suas funções, nomeadamente a possibilidade de efetuar verificações in loco e exercer quaisquer outras competências atribuídas à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados pelo artigo 47.o do Regulamento (CE) n.º 45/2001.

 

(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX%3A32008R0767)

Alteração    146

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 32-C (novo)

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 45 – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(32-C)  No artigo 45.º é inserido o seguinte número:

 

«2-A.   As medidas necessárias ao desenvolvimento do sistema central do VIS, da interface nacional em cada Estado-Membro e da infraestrutura de comunicação entre o sistema central do VIS e as interfaces nacionais que digam respeito aos seguintes assuntos devem ser adotadas em conformidade com o procedimento descrito no artigo 49.º, n.º 2:

 

a)   Conceção da arquitetura física do sistema, incluindo a sua rede de comunicação;

 

b)   Aspetos técnicos relacionados com a proteção dos dados pessoais;

 

c)   Aspetos técnicos com importantes implicações financeiras para os orçamentos dos Estados-Membros ou com importantes implicações técnicas para os sistemas nacionais dos Estados-Membros;

 

d)   Desenvolvimento de requisitos de segurança, incluindo aspetos biométricos.»;

Alteração    147

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 34

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 45 – n.º 1 – parágrafo 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

O pessoal devidamente autorizado das autoridades competentes dos Estados-Membros, da Comissão, da eu-LISA e da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, estabelecida pelo Regulamento (UE) 2016/1624, deve ter acesso ao sistema para consultar os seguintes dados, unicamente com a finalidade de elaborar relatórios e estatísticas, sem que esse acesso permita a identificação individual:

O pessoal devidamente autorizado das autoridades competentes dos Estados-Membros, da Comissão, da eu-LISA e da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, estabelecida pelo Regulamento (UE) 2016/1624, deve ter acesso ao sistema para consultar os seguintes dados, unicamente com a finalidade de elaborar relatórios e estatísticas, sem que esse acesso permita a identificação individual visto os dados serem completamente anónimos:

Alteração    148

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 34

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 45-A – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c)  Sexo, data de nascimento e nacionalidade atual do requerente;

c)  Sexo, ano de nascimento e nacionalidade atual do requerente;

Alteração    149

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 34

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 45-A – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea h)

 

Texto da Comissão

Alteração

h)  Razões indicadas para qualquer decisão relativa ao documento ou ao pedido, apenas no que se refere aos vistos de curta duração; no que diz respeito aos vistos de longa duração e autorizações de residência, a decisão relativa ao pedido (se se deve emitir ou recusar o pedido e por que motivo);

h)  Razões indicadas para qualquer decisão de recusa de um visto de curta duração, incluindo a referência a eventuais respostas positivas nos sistemas de informação da União consultados, relativamente a dados da Europol ou da Interpol, à lista de vigilância referida no artigo 29.º do Regulamento (UE) 2018/1240 ou aos indicadores de risco específicos;

Alteração    150

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 34

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 45-A – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea h-A)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

h-A)  Razões indicadas para qualquer decisão de recusa de um documento, incluindo a referência a eventuais respostas positivas nos sistemas de informação da União consultados, relativamente a dados da Europol ou da Interpol, à lista de vigilância referida no artigo 34.º do Regulamento (UE) 2018/1240 ou aos indicadores de risco específicos;

Alteração    151

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 34

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 45-A – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea k)

 

Texto da Comissão

Alteração

k)  No que diz respeito ao visto de curta duração, principal(ais) objetivo(s) da viagem; no que diz respeito aos vistos de longa duração e à autorização de residência, o objetivo do pedido;

k)  No que diz respeito ao visto de curta duração, principal(ais) objetivo(s) da viagem;

Alteração    152

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 34

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 45-A – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea l)

 

Texto da Comissão

Alteração

l)  Os dados introduzidos relativos a qualquer documento retirado, anulado, revogado ou cuja validade foi prorrogada, conforme aplicável;

l)  Os dados introduzidos relativos a qualquer documento de visto retirado, anulado, revogado ou cuja validade foi prorrogada, conforme aplicável;

Alteração    153

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 34

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 45-A – n.º 6

 

Texto da Comissão

Alteração

6.  No final de cada ano, são compilados dados estatísticos sob a forma de estatísticas trimestrais relativas a esse ano. As estatísticas incluem uma repartição dos dados por Estado-Membro.

6.  No final de cada ano, são compilados dados estatísticos num relatório anual relativo a esse ano. As estatísticas incluem uma repartição dos dados por Estado-Membro. O relatório deve ser publicado e transmitido ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e às autoridades nacionais de controlo.

Alteração    154

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 35

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 45-B – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  Para cumprir a obrigação prevista no artigo 26.º, n.º 1, alínea b), da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, as transportadoras aéreas, as transportadoras marítimas e os transportadoras de grupos que asseguram ligações rodoviárias internacionais de autocarro enviam uma consulta para o VIS para verificar se os nacionais de países terceiros titulares de um visto de curta duração, de um visto de longa duração ou de uma autorização de residência possuem um visto de curta duração, um visto de longa duração ou uma autorização de residência válidos, conforme o caso. Para o efeito, no que diz respeito aos vistos de curta duração, as transportadoras devem fornecer os dados enumerados no artigo 9.º, n.º 4, alíneas a), b) e c) do presente regulamento ou no artigo 22.º-C, alíneas a), b) e c), conforme aplicável.

1.  Para cumprir a obrigação prevista no artigo 26.º, n.º 1, alínea b), da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, as transportadoras aéreas, as transportadoras marítimas e os transportadoras de grupos que asseguram ligações rodoviárias internacionais de autocarro enviam uma consulta para o VIS para verificar se os nacionais de países terceiros titulares de um visto de curta duração, de um visto de longa duração ou de uma autorização de residência possuem um visto de curta duração, um visto de longa duração ou uma autorização de residência válidos, conforme o caso. Caso um passageiro não seja autorizado a embarcar devido a uma consulta no VIS, as transportadoras devem fornecer ao passageiro essa informação e os meios para exercer os seus direitos de acesso, retificação e apagamento dos dados pessoais armazenados no VIS.

Alteração    155

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 35

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 45-B – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  O acesso seguro ao portal para as transportadoras mencionado no artigo 1.º, n.º 2, alínea h), da Decisão 2004/512/CE, com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento, deve permitir que as transportadoras realizem a consulta referida no n.º 1 antes do embarque de um passageiro. Para o efeito, a transportadora é autorizada a enviar o pedido para consultar o VIS utilizando os dados constantes da zona de leitura ótica do documento de viagem.

3.  O acesso seguro ao portal para as transportadoras mencionado no artigo 2.º‑A, alínea h), incluindo a possibilidade de utilizar soluções técnicas móveis, deve permitir que as transportadoras realizem a consulta referida no n.º 1 antes do embarque de um passageiro. A transportadora deve fornecer os dados constantes da zona de leitura ótica do documento de viagem e indicar o Estado‑Membro de entrada. A título de derrogação, no caso de escala aeroportuária, a transportadora não é obrigada a verificar se o nacional de um país terceiro possui um visto de curta ou longa duração ou uma autorização de residência, conforme aplicável.

Alteração    156

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 35

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 45-B – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.  O VIS responderá indicando se a pessoa tem ou não um visto válido, fornecendo às transportadoras uma resposta afirmativa ou negativa (OK/NOT OK).

4.  O VIS responderá indicando se a pessoa tem ou não um visto de curta ou longa duração ou uma autorização de residência válido, conforme aplicável, fornecendo às transportadoras uma resposta afirmativa ou negativa (OK/NOT OK). Caso tenha sido emitido um visto de curta duração com validade territorial limitada em conformidade com o artigo 25.º do Regulamento (CE) n.º 810/2009, a do VIS deve ter em conta os Estados-Membros para os quais o visto é válido, assim como o Estado-Membro de entrada indicado pela transportadora. As transportadoras podem armazenar as informações enviadas e a resposta recebida nos termos do direito aplicável. A resposta OK/NOT OK não deve ser considerada uma decisão de autorização ou de recusa de entrada nos termos do Regulamento (UE) 2016/399. A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução para definir disposições pormenorizadas respeitantes às condições de funcionamento do serviço Web das transportadoras e as regras de proteção dos dados e de segurança aplicáveis. Os referidos atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 49.º, n.º 2.

Alteração    157

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 35

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 45-B – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5.  É instituído um sistema de autenticação, exclusivamente reservado às transportadoras, a fim de permitir que o seu pessoal devidamente autorizado tenha acesso ao portal para as transportadoras para efeitos do n.º 2. A Comissão deve adotar o sistema de autenticação mediante atos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 49.º, n.º 2.

5.  É instituído um sistema de autenticação, exclusivamente reservado às transportadoras, a fim de permitir que o seu pessoal devidamente autorizado tenha acesso ao portal para as transportadoras para efeitos do n.º 2. A gestão dos riscos de segurança da informação e os princípios da proteção de dados, desde a conceção e por defeito, devem ser tidos em conta na criação do sistema de autenticação. A Comissão deve adotar o sistema de autenticação mediante atos de execução adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 49.º, n.º 2.

Alteração    158

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 35

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 45-B – n.º 5-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A.  O portal das transportadoras utiliza uma base de dados separada apenas de leitura, atualizada diariamente através de uma extração unidirecional do subconjunto mínimo necessário de dados constantes do VIS. A eu-LISA é responsável pela segurança do portal das transportadoras, pela segurança dos dados pessoais que contém e pelo processo de extração dos dados pessoais para a base de dados separada apenas de leitura.

Alteração    159

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 35

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 45-B – n.º 5-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

5-B.  As transportadoras a que se refere o n.º 1 do presente artigo estão sujeitas às sanções previstas em conformidade com o artigo 26.º, n.º 2, da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns (a «Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen») e com o artigo 4.º da Diretiva 2001/51/CE do Conselho quando transportam nacionais de países terceiros que, apesar de sujeitos à obrigação de visto, não estejam na posse de um visto válido.

Alteração    160

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 35

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 45-B – n.º 5-C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

5-C.  Se for recusada a entrada a nacionais de países terceiros, as transportadoras que os tenham trazido até às fronteiras externas por via aérea, marítima ou terrestre devem ser obrigadas a voltar a assumir imediatamente a responsabilidade por essas pessoas. A pedido das autoridades de fronteira, as transportadoras devem ser obrigadas a devolver os nacionais de um país terceiro ao país terceiro do qual foram transportados ou ao país terceiro que emitiu o documento de viagem com que viajaram, ou ainda a qualquer outro país terceiro em que a sua admissão seja garantida.

Alteração    161

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 35

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 45-B – n.º 5-D (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

5-D.  Em derrogação do n.º 1, as transportadoras que asseguram ligações rodoviárias de grupos em autocarro, nos três primeiros anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a verificação referida no n.º 1 é facultativa e não se aplicam as disposições referidas no n.º 5.

Alteração    162

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 35

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 45-C – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  No caso de impossibilidade técnica de realizar o pedido de consulta previsto no artigo 45.º-B, n.º 1, devido a uma avaria de qualquer parte do VIS ou por qualquer outra razão independente do controlo das transportadoras, estas últimas ficam isentas da obrigação de verificar a posse de um visto ou documento de viagem válidos. Quando tal falha for detetada pela autoridade de gestão, esta deve notificar as transportadoras. Deve também notificar as transportadoras quando a falha for reparada. Quando tal falha for detetada pelas transportadoras, estas devem notificar a autoridade de gestão.

1.  No caso de impossibilidade técnica de realizar o pedido de consulta previsto no artigo 45.º-B, n.º 1, devido a uma avaria de qualquer parte do VIS, as transportadoras ficam isentas da obrigação de verificar a posse de um visto ou documento de viagem válidos. Quando tal falha for detetada pela eu-LISA, esta deve notificar as transportadoras. Deve também notificar as transportadoras quando a falha for reparada. Quando tal falha for detetada pelas transportadoras, estas devem notificar a eu-LISA.

Alteração    163

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 35

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 45-C – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  As sanções a que se refere o artigo 45.º-B, n.º 5-B, não devem ser impostas às transportadoras nos casos a que se refere o n.º 1 do presente artigo.

Alteração    164

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 35

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 45-C – n.º 1-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B.  Em caso de impossibilidade técnica, durante um longo período de tempo, de proceder à consulta prevista no artigo 45.º-B, n.º 1, por outros motivos que não uma falha de um elemento do VIS, as transportadoras devem informar a eu-LISA.

Alteração    165

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 35

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 45-D – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  Para exercer as funções e as competências previstas no artigo 40.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho* e, de forma adicional ao acesso previsto no artigo 40.º, n.º 8, desse regulamento, os membros das equipas da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, bem como as equipas de pessoal envolvidas em operações relacionadas com o regresso, têm o direito de aceder e procurar dados introduzidos no VIS, no âmbito do respetivo mandato.

1.  Para exercer as funções e as competências previstas no artigo 40.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho*, os membros das equipas da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira têm o direito de aceder e procurar dados introduzidos no VIS, no âmbito do respetivo mandato.

Alteração    166

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 35

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 45-E – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  Tendo em conta o acesso mencionado no artigo 45.º-D, n.º 1, uma equipa da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira pode apresentar ao ponto acesso central da Guarda de Fronteiras e Costeira Europeia a que se refere o artigo 45.º-D n.º 2, um pedido de consulta referente a todos os dados ou a um conjunto específico de dados armazenados no VIS. O pedido deve dizer respeito ao plano operacional de controlo das fronteiras, vigilância das fronteiras e/ou regresso do Estado-Membro a que o pedido se refere. Após a receção de um pedido de acesso, o ponto central de acesso da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira verifica se as condições de acesso referidas no n.º 2 estão preenchidas. Se todas as condições de acesso estiverem preenchidas, o pessoal devidamente autorizado do ponto central de acesso deve tratar os pedidos. Os dados VIS disponibilizados devem ser transmitidos à equipa por forma a não comprometer a segurança dos dados.

1.  Tendo em conta o acesso mencionado no artigo 45.º-D, n.º 1, uma equipa da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira pode apresentar ao ponto acesso central da Guarda de Fronteiras e Costeira Europeia a que se refere o artigo 45.º-D n.º 2, um pedido de consulta referente a todos os dados ou a um conjunto específico de dados armazenados no VIS. O pedido deve dizer respeito ao plano operacional de controlo das fronteiras ou vigilância das fronteiras do Estado-Membro a que o pedido se refere. Após a receção de um pedido de acesso, o ponto central de acesso da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira verifica se as condições de acesso referidas no n.º 2 estão preenchidas. Se todas as condições de acesso estiverem preenchidas, o pessoal devidamente autorizado do ponto central de acesso deve tratar os pedidos. Os dados VIS disponibilizados devem ser transmitidos à equipa por forma a não comprometer a segurança dos dados.

Alteração    167

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 35

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 45-E – n.º 2 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a)  O Estado-Membro de acolhimento autoriza os membros da equipa a consultarem o VIS para cumprir os objetivos operacionais especificados no plano operacional em matéria de controlos na fronteira, vigilância das fronteiras e regresso, e

a)  O Estado-Membro de acolhimento autoriza os membros da equipa a consultarem o VIS para cumprir os objetivos operacionais especificados no plano operacional em matéria de controlos na fronteira e de vigilância das fronteiras, e

Alteração    168

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 35

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 45-E – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  Nos termos do artigo 40.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2016/1624, os membros das equipas, bem como as equipas de pessoal envolvidas em tarefas relacionadas com o regresso, só podem agir em resposta a informações obtidas do VIS ao abrigo de instruções de e, regra geral, na presença de guardas de fronteira ou de pessoal envolvido em tarefas relacionadas com o regresso do Estado‑Membro de acolhimento em que operam. O Estado-Membro de acolhimento pode autorizar os membros das equipas a agir em seu nome.

3.  Nos termos do artigo 40.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2016/1624, os membros das equipas só podem agir em resposta a informações obtidas do VIS ao abrigo de instruções de e, regra geral, na presença de guardas de fronteira do Estado-Membro de acolhimento em que operam. O Estado-Membro de acolhimento pode autorizar os membros das equipas a agir em seu nome.

Alteração    169

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 35

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 45-E – n.º 7

 

Texto da Comissão

Alteração

7.  Em conformidade com o disposto no artigo 34.º, a autoridade de gestão deve conservar todos os registos de operações de tratamento de dados no VIS por um membro das equipas da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira ou das equipas de pessoal envolvidas em tarefas relacionadas com o regresso.

7.  Em conformidade com o disposto no artigo 34.º, a autoridade de gestão deve conservar todos os registos de operações de tratamento de dados no VIS por um membro das equipas da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira.

Alteração    170

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 35

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 45-E – n.º 8

 

Texto da Comissão

Alteração

8.  Cada acesso e consulta efetuados pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira devem ser registados, em conformidade com o artigo 34.º, bem como cada utilização que fizer dos dados a que tiver acedido.

8.  Cada acesso e consulta efetuados pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira devem ser registados, em conformidade com o artigo 34.º, bem como cada utilização que as equipas da Agência fizerem dos dados a que tiverem acedido.

Alteração    171

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 35

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 45-E – n.º 9

 

Texto da Comissão

Alteração

9.  Exceto quando necessário ao exercício das atribuições previstas no Regulamento que cria o Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS), nenhuma parte do VIS deve ser ligada a outro sistema informático de recolha e tratamento de dados gerido pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, ou que funcione nas suas instalações, nem os dados do VIS a que a Agência tenha acedido devem ser transferidos para esse sistema. Nenhuma parte do VIS deve ser descarregada. O registo de acesso e as pesquisas não devem ser interpretados como constituintes de transferência ou cópia de dados do VIS.

9.  Nenhuma parte do VIS deve ser ligada a outro sistema informático de recolha e tratamento de dados gerido pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, ou que funcione nas suas instalações, nem os dados do SIS ou do VIS a que a Agência tenha acedido devem ser transferidos para esse sistema. Nenhuma parte do VIS deve ser descarregada. O registo de acesso e as pesquisas não devem ser interpretados como constituintes de transferência ou cópia de dados do VIS.

Alteração    172

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 35-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 46

 

Texto em vigor

Alteração

 

(35-A)  É suprimido o artigo 46.º,

Artigo 46.º

 

Integração das funcionalidades técnicas da Rede de Consulta Schengen

 

O mecanismo de consulta referido no artigo 16.o substitui a Rede de Consulta Schengen a partir da data a determinar nos termos do n.º 3 do artigo 49.º, quando todos os Estados-Membros que utilizem a Rede de Consulta Schengen à data de entrada em vigor do presente regulamento tiverem notificado as disposições jurídicas e técnicas para utilização do VIS para efeitos de consulta, entre as autoridades centrais responsáveis em matéria de vistos, dos pedidos de visto nos termos do n.º 2 do artigo 17.o da Convenção Schengen.

 

(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX%3A32008R0767)

Alteração    173

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 35-B (novo)

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 47

 

Texto em vigor

Alteração

 

(35-B)  É suprimido o artigo 47.º;

Artigo 47.º

 

Início da transmissão

 

Cada Estado-Membro notifica à Comissão que aprovou as disposições técnicas e jurídicas necessárias para transmitir os dados referidos no n.º 1 do artigo 5.º ao VIS Central através da Interface Nacional.

 

(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX%3A32008R0767)

Alteração    174

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 35-C (novo)

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 48

 

Texto em vigor

Alteração

 

(35-C)  É suprimido o artigo 48.º;

Artigo 48.º

 

Início das operações

 

1. A Comissão determina a data em que o VIS entra em funcionamento, quando:

 

a) Tiverem sido aprovadas as medidas previstas no n.º 2 do artigo 45.º;

 

b) A Comissão tiver declarado a conclusão com êxito de um ensaio circunstanciado do VIS, a realizar pela Comissão juntamente com os Estados‑Membros;

 

c) No seguimento da validação das medidas técnicas, os Estados-Membros tiverem notificado à Comissão que aprovaram as disposições técnicas e jurídicas necessárias para recolher e transmitir ao VIS os dados referidos no n.º 1 do artigo 5.º, para todos os pedidos na primeira região determinada segundo o n.º 4, nomeadamente as disposições para a recolha e/ou transmissão dos dados em nome de outro Estado-Membro.

 

2. A Comissão informa o Parlamento Europeu dos resultados do ensaio levado a efeito em aplicação da alínea b) do n.º 1.

 

3. Em todas as outras regiões, a Comissão determina a data a partir da qual se torna obrigatória a transmissão dos dados referidos no n.º 1 do artigo 5.º quando os Estados-Membros tiverem notificado à Comissão que aprovaram as necessárias disposições jurídicas e técnicas para recolher e transmitir ao VIS os dados referidos no n.º 1 do artigo 5.º, para todos os pedidos na região em causa, nomeadamente as disposições para a recolha e/ou transmissão dos dados em nome de outro Estado-Membro. Antes dessa data, cada Estado-Membro pode iniciar o funcionamento em qualquer das regiões, logo que tenha notificado à Comissão que aprovou as necessárias disposições jurídicas e técnicas para recolher e transmitir ao VIS, pelo menos, os dados referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º.

 

4. As regiões referidas nos n.os 1 e 3 são determinadas nos termos do n.º 3 do artigo 49.º. Os critérios para a determinação destas regiões são o risco de imigração ilegal, as ameaças à segurança interna dos Estados-Membros e a viabilidade da recolha de dados biométricos em todos os locais da região.

 

5. A Comissão publica as datas do início de funcionamento em cada região no Jornal Oficial da União Europeia.

 

6. Nenhum Estado-Membro pode consultar os dados transmitidos ao VIS por outros Estados-Membros antes de o próprio ou outro Estado-Membro que o represente começar a introduzir dados nos termos dos n.os 1 e 3.

 

(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX%3A32008R0767)

Alteração    175

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 35-D (novo)

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 48-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(35-D)  É inserido o seguinte artigo:

 

«Artigo 48.º-A

 

Exercício da delegação

 

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

 

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 9.º-CB e no artigo 23.º é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos, a partir de ... [data de entrada em vigor do presente regulamento]. A Comissão deve elaborar um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.

 

3.   A delegação de poderes referida no artigo 9.º-CB e no artigo 23.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

 

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre Legislar Melhor.

 

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão deve notificar simultaneamente o Parlamento Europeu e o Conselho do facto.

 

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 9.º-CB e do artigo 23.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»;

Alteração    176

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 38

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 50 – título

 

Texto da Comissão

Alteração

Acompanhamento e avaliação

Acompanhamento e avaliação do impacto sobre os direitos fundamentais

Alteração    177

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 38

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 50 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  A autoridade de gestão assegura que sejam instituídos procedimentos para acompanhar o funcionamento do VIS relativamente aos objetivos fixados, em termos de resultados, custo-eficácia, segurança e qualidade do serviço.

1.  A eu-LISA assegura que sejam instituídos procedimentos para acompanhar o funcionamento do VIS relativamente aos objetivos fixados, em termos de resultados, custo-eficácia, segurança e qualidade do serviço, bem como para acompanhar o respeito dos direitos fundamentais, nomeadamente do direito à proteção dos dados pessoais, do direito à não discriminação, dos direitos da criança e do direito de recurso efetivo.

Alteração    178

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 38

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 50 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  Para efeitos de manutenção técnica, a autoridade de gestão tem acesso às informações necessárias respeitantes às operações de tratamento efetuadas no VIS.

2.  Para efeitos de manutenção técnica, a eu-LISA tem acesso às informações necessárias respeitantes às operações de tratamento efetuadas no VIS.

Alteração    179

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 38

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 50 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  De dois em dois anos, a eu-LISA apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão um relatório sobre o funcionamento técnico do VIS, inclusivamente sobre a sua segurança.

3.  De dois em dois anos, a eu-LISA apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão um relatório sobre o funcionamento técnico do VIS, inclusivamente sobre a sua segurança e os seus custos. O referido relatório deve incluir uma visão geral da atual evolução dos custos e dos progressos registados pelo projeto, uma avaliação do impacto financeiro e informações sobre eventuais problemas técnicos e riscos suscetíveis de afetar os custos globais do sistema.

Alteração    180

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 38

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 50 – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  Em caso de atrasos no processo de desenvolvimento, a eu-LISA deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho o mais rapidamente possível das causas dos atrasos e do seu impacto no plano financeiro e no calendário.

Alteração    181

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 38

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 50 – n.º 4 – parágrafo 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a)  A finalidade exata da consulta, incluindo o tipo de infração terrorista ou crime grave;

a)  A finalidade exata da consulta, incluindo o tipo de infração terrorista ou crime grave e os acessos aos dados sobre crianças com idade inferior a 12 anos;

Alteração    182

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 38

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 50 – n.º 4 – parágrafo 1 – alínea c-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A)  O número e tipo de casos em que se recorreu aos procedimentos de urgência referidos no artigo 22.º-M, n.º 2, incluindo os casos em que a urgência não foi confirmada pela verificação ex post realizada pelo ponto central de acesso;

Alteração    183

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 38

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 50 – n.º 4 – parágrafo 1 – alínea d-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

d-A)  Estatísticas sobre o tráfico de crianças, incluindo os casos de identificações positivas.

Alteração    184

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 38

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 50 – n.º 4 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Os relatórios anuais dos Estados-Membros e da Europol são transmitidos à Comissão até 30 de junho do ano seguinte.

Os relatórios anuais dos Estados-Membros e da Europol são transmitidos à Comissão até 30 de junho do ano seguinte. A Comissão deve compilar os relatórios anuais num relatório geral a publicar até 30 de dezembro do mesmo ano.

Alteração    185

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 38

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 50 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5.  De quatro em quatro anos, a Comissão apresenta uma avaliação global do VIS. Essa avaliação global deve incluir uma análise dos resultados alcançados relativamente aos objetivos fixados e uma avaliação sobre se os princípios de base continuam a ser válidos, a aplicação do presente regulamento em relação ao VIS, a segurança do VIS, a utilização feita das disposições referidas no artigo 31.º, bem como as implicações para o funcionamento futuro. A Comissão deve transmitir a avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.  De dois em dois anos, a Comissão apresenta uma avaliação global do VIS. Essa avaliação global deve incluir uma análise dos resultados alcançados e dos custos incorridos relativamente aos objetivos fixados e uma avaliação sobre se os princípios de base continuam a ser válidos e o seu impacto sobre os direitos fundamentais, a aplicação do presente regulamento em relação ao VIS, a segurança do VIS, a utilização feita das disposições referidas no artigo 31.º, bem como as implicações para o funcionamento futuro. A Comissão deve transmitir a avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Alteração    186

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 39

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 1 – título

 

Texto da Comissão

Alteração

(39)  O título do anexo 1 passa a ter a seguinte redação:

Suprimido

Lista das organizações internacionais a que se refere artigo 31.º, n.º 1.

 

Alteração    187

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 40

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Capítulo III-A – artigo 22-A – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  A autoridade competente para emitir uma decisão deve criar um processo individual antes de a emitir.

Alteração    188

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 40

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Capítulo III-A – artigo 22-A – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  Se o titular tiver apresentado o pedido como parte de um grupo ou com um familiar, a autoridade deve criar um processo individual para cada pessoa do grupo e agrupa os processos das pessoas que apresentaram o pedido em conjunto e para quem foi emitido um visto de longa duração ou autorização de residência.

3.  Se o titular tiver apresentado o pedido como parte de um grupo ou com um familiar, a autoridade deve criar um processo individual para cada pessoa do grupo e agrupa os processos das pessoas que apresentaram o pedido em conjunto e para quem foi emitido um visto de longa duração ou autorização de residência. Os pedidos dos pais ou tutores legais não devem ser separados dos das respetivas crianças.

Alteração    189

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 40

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 22-B – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  Apenas para avaliar se a pessoa pode representar uma ameaça para a ordem pública, a segurança interna ou a saúde pública dos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2016/399, os processos devem ser automaticamente processados pelo VIS para identificar a(s) resposta(s) positiva(s). O VIS analisa individualmente cada processo.

1.  Apenas para avaliar se a pessoa pode representar uma ameaça para a ordem pública ou a segurança interna dos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2016/399, os processos devem ser automaticamente processados pelo VIS para identificar a(s) resposta(s) positiva(s). O VIS analisa individualmente cada processo.

Alteração    190

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 40

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 22-B – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  Sempre que for criado um processo individual após a emissão ou recusa ao abrigo do artigo 22.º-D de um visto de longa duração ou autorização de residência, o VIS inicia uma consulta utilizando o Portal de Pesquisa Europeu definido no artigo 6.º, n.º 1, [do Regulamento Interoperabilidade] para comparar os dados pertinentes mencionados no artigo 22.º-C, n.º 2, alíneas a), b), c), f) e g), do presente regulamento com os dados pertinentes no VIS, no Sistema de Informação de Schengen (SIS), no Sistema de Entrada/Saída (SES), no Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS), incluindo a lista de vigilância mencionada no artigo 29.º do Regulamento (UE) 2018/XX para efeitos do estabelecimento de um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem, [o sistema ECRIS-TCN, no que respeita às condenações relacionadas com infrações terroristas e outras formas de infrações penais graves], os dados da Europol, a base de dados de documentos de viagem roubados e extraviados da Interpol (SLTD) e a base de dados de documentos de viagem associados a notificações da Interpol (TDAWN da Interpol).

2.  Sempre que for criado um processo individual ao abrigo do artigo 22.º-C relativamente a um visto de longa duração ou a uma autorização de residência, o VIS inicia uma consulta utilizando o Portal de Pesquisa Europeu definido no artigo 6.º, n.º 1, [do Regulamento Interoperabilidade] para comparar os dados pertinentes mencionados no artigo 22.º-C, n.º 2, alíneas a), b), c), f) e g), do presente regulamento. O VIS deve verificar:

 

a)   Se o documento de viagem utilizado para o pedido corresponde a um documento de viagem declarado no SIS como extraviado, furtado, desviado ou inválido;

 

b)   Se o documento de viagem utilizado para o pedido corresponde a um documento de viagem declarado na base de dados SLTD como extraviado, furtado ou inválido;

 

c)   Se o requerente é objeto de uma indicação de recusa de entrada e permanência inserida no SIS;

 

d)   Se o requerente é objeto de uma indicação no SIS sobre pessoas procuradas para efeitos de detenção ou entrega com base num mandado de detenção europeu, ou pessoas procuradas para efeitos de extradição;

 

e)   Se o requerente e o documento de viagem correspondem a uma autorização de viagem recusada, revogada ou anulada no sistema central ETIAS;

 

f)   Se o requerente e o documento de viagem figuram na lista de vigilância mencionada no artigo 34.º do Regulamento (UE) 2018/1240;

 

g)   Se os dados sobre o requerente já foram registados no VIS;

 

h)   Se os dados fornecidos no pedido respeitantes ao documento de viagem correspondem a outro pedido de autorização de visto de longa duração ou de autorização de residência associado a dados de identificação diferentes;

 

i)   Se, no SES, o requerente tem atualmente, ou já teve, registo de ter ultrapassado o período de estada autorizada;

 

j)   Se, no SES, o requerente tem registo de recusa de entrada;

 

k)   Se o requerente foi objeto de uma decisão de recusa, anulação ou revogação de um visto de curta duração registada no VIS;

 

l)   Se o requerente foi objeto de uma decisão de recusa, anulação ou revogação de um visto de longa duração ou de uma autorização de residência registada no VIS;

 

m)   Se os dados específicos sobre a identidade do requerente estão registados nos dados da Europol;

 

n)   Nos casos em que o requerente seja menor, se o titular das responsabilidades parentais ou o tutor legal do requerente:

 

i)   é objeto de uma indicação no SIS sobre pessoas procuradas para efeitos de detenção ou entrega com base num mandado de detenção europeu, ou pessoas procuradas para efeitos de extradição;

 

ii)   é objeto de uma indicação de recusa de entrada e permanência no SIS;

 

iii)   é detentor de um documento de viagem que está na lista de vigilância referida no artigo 34.º do Regulamento (UE) 2018/1240.

 

O presente número não impede a apresentação de um pedido de asilo seja por que motivo for. No caso de um pedido de visto apresentado por uma vítima de crime violento, como violência doméstica ou tráfico de seres humanos, cometido pelo seu promotor, o ficheiro introduzido no VIS deve ser dissociado do ficheiro do promotor, a fim de proteger a vítima contra novos riscos.

 

Para evitar o risco de resultados falsos, as pesquisas relativas a crianças com idade inferior a 14 anos de idade ou a pessoas com idade superior a 75 anos realizadas com identificadores biométricos recolhidos há mais de cinco anos e que não confirmem a identidade do nacional de uma país terceiro devem ser sujeitas a um controlo manual obrigatório por peritos em dados biométricos.

Alteração    191

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 40

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 22-B – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  O VIS deve acrescentar ao processo individual uma referência a qualquer resposta positiva obtida nos termos dos n.os 2 e 5. Além disso, o VIS deve identificar, se for caso disso, o(s) Estado(s)-Membro(s) que introduziram ou forneceram os dados que desencadearam a(s) resposta(s) positiva(s), ou a Europol, e registar essa informação no processo individual.

3.  O VIS deve acrescentar ao processo individual uma referência a qualquer resposta positiva obtida nos termos dos n.os 2 e 5. Além disso, o VIS deve identificar, se for caso disso, o(s) Estado(s)-Membro(s) que introduziram ou forneceram os dados que desencadearam a(s) resposta(s) positiva(s), ou a Europol, e registar essa informação no processo individual. Não devem ser registadas outras informações além da referência às respostas positivas e à origem dos dados.

Alteração    192

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 40

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 22-B – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  Durante uma consulta à SLTD, os dados utilizados pelo utilizador do ESP na sua consulta não devem ser partilhados com os proprietários dos dados da Interpol.

Alteração    193

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 40

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 22-B – n.º 4 – parágrafo 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

4.  Para efeitos do artigo 2.º, n.º 2, alínea f), no que diz respeito a um visto de longa duração emitido ou prorrogado, as consultas realizadas ao abrigo do n.º 2 do presente artigo devem comparar os dados pertinentes referidos no artigo 22.º-C, n.º 2, com os dados constantes do SIS, a fim de determinar se o titular é objeto de uma das seguintes indicações relativas a:

(Não se aplica à versão portuguesa.)  

Alteração    194

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 40

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 22-B – n.º 4 – parágrafo 1 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

d)  Pessoas e objetos para efeitos de vigilância discreta ou de controlo específico.

d)  Pessoas e objetos para efeitos de vigilância discreta, de controlo específico ou de controlo de verificação.

Alteração    195

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 40

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 22-B – n.º 4 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Sempre que a comparação a que se refere o presente número comunicar uma ou mais respostas positivas, o VIS deve enviar uma notificação automática à autoridade central do Estado-Membro que iniciou o pedido e implementar as ações de seguimento adequadas.

O artigo 9.º-A, n.os 5-A, 5-B, 5-C e 5-D, e os artigos 9.º-C, 9.º-CA e 9.º-CB são aplicáveis mutatis mutandis, sob reserva das seguintes disposições específicas.

Alteração    196

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 40

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 22-B – n.º 6

 

Texto da Comissão

Alteração

6.  Quando o visto de longa duração ou a autorização de residência forem emitidos ou prorrogados por uma autoridade consular de um Estado‑Membro, é aplicável o artigo 9.º‑A.

Suprimido

Alteração    197

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 40

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 22-B – n.º 7

 

Texto da Comissão

Alteração

7.  Sempre que a autorização de residência for emitida ou prorrogada ou quando o visto de longa duração for prorrogado por uma autoridade no território de um Estado-Membro, aplicam-se ​​os seguintes requisitos:

Suprimido

a)  Tal autoridade deve verificar se os dados registados no processo individual correspondem aos dados presentes no VIS ou num dos sistemas de informação/bases de dados da UE consultados, nos dados da Europol ou nas bases de dados da Interpol nos termos do n.º 2;

 

b)  Se a resposta positiva, nos termos do n.º 2, estiver relacionada com os dados da Europol, informa-se a unidade nacional da Europol para proceder ao acompanhamento;

 

c)  Se os dados não corresponderem, e não tiver sido comunicada qualquer outra resposta positiva durante o tratamento automatizado nos termos dos n.os 2 e 3, a autoridade central deve apagar a falsa resposta positiva do processo de pedido;

 

d)  Se os dados corresponderem ou se subsistirem dúvidas quanto à identidade do requerente, a autoridade deve tomar medidas quanto aos dados que desencadearam a resposta positiva nos termos do n.º 4, de acordo com os procedimentos, as condições e os critérios previstos na legislação da UE e nacional.

 

Alteração    198

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 40

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 22-C – n.º 1 – ponto 2 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a)  Apelido; nome(s) próprio(s); data de nascimento; nacionalidade ou nacionalidades atuais; sexo; data, local e país de nascimento;

a)  Apelido; nome(s) próprio(s); ano de nascimento; nacionalidade ou nacionalidades atuais; sexo; local e país de nascimento;

Alteração    199

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 40

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 22-C – n.º 1 – ponto 2 – alínea f)

 

Texto da Comissão

Alteração

f)  Uma imagem facial do titular, sempre que possível, tirada no momento;

f)  Uma imagem facial do titular tirada no momento;

Alteração    200

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 40

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 22-D – n.º 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

Caso tenha sido tomada a decisão de recusar um visto de longa duração ou uma autorização de residência por se considerar o requerente uma ameaça para a ordem pública, a segurança interna ou a saúde pública ou o requerente tiver apresentado documentos adquiridos de forma fraudulenta, falsificados, ou adulterados, a autoridade que recusou a sua emissão deve, sem demora, criar um processo individual com os seguintes dados:

Caso tenha sido tomada a decisão de recusar um visto de longa duração ou uma autorização de residência por se considerar o requerente uma ameaça para a ordem pública ou a segurança interna ou o requerente tiver apresentado documentos adquiridos de forma fraudulenta, falsificados, ou adulterados, a autoridade que recusou a sua emissão deve, sem demora, criar um processo individual com os seguintes dados:

Alteração    201

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 40

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 22-D – n.º 1 – alínea e)

 

Texto da Comissão

Alteração

e)  Apelido, nome próprio e endereço da pessoa singular em quem se baseia o pedido;

(Não se aplica à versão portuguesa.)  

Alteração    202

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 40

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 22-D – n.º 1 – alínea f)

 

Texto da Comissão

Alteração

f)  Uma imagem facial do requerente, sempre que possível, tirada no momento;

f)  Uma imagem facial do requerente tirada no momento;

Alteração    203

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 40

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 22-D – n.º 1 – alínea h)

 

Texto da Comissão

Alteração

h)  Informações que indiquem que o visto de longa duração ou a autorização de residência foram recusados ​​porque o requerente é considerado uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública, ou porque o requerente apresentou documentos adquiridos de forma fraudulenta, falsificados ou adulterados;

h)  Informações que indiquem que o visto de longa duração ou a autorização de residência foram recusados ​​porque o requerente é considerado uma ameaça para a ordem pública ou a segurança pública, ou porque o requerente apresentou documentos adquiridos de forma fraudulenta, falsificados ou adulterados;

Alteração    204

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 40

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 22-G – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  Com o único objetivo de verificar a identidade do titular do documento e/ou a autenticidade e a validade do visto de longa duração ou da autorização de residência e se a pessoa não for considerada uma ameaça para a ordem pública, a segurança interna ou a saúde pública dos cidadãos de qualquer dos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2016/399, as autoridades competentes para efetuar os controlos nos pontos de passagem das fronteiras externas nos termos desse regulamento devem ter acesso à pesquisa utilizando o número do documento em combinação com um ou vários dos dados indicados no artigo 22.º-C, n.º 2, alíneas a), b) e c), do presente regulamento.

1.  Com o único objetivo de verificar a identidade do titular do documento e/ou a autenticidade e a validade do visto de longa duração ou da autorização de residência e se a pessoa não for considerada uma ameaça para a ordem pública ou a segurança interna dos cidadãos de qualquer dos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2016/399, as autoridades competentes para efetuar os controlos nos pontos de passagem das fronteiras externas nos termos desse regulamento devem ter acesso à pesquisa utilizando o número do documento em combinação com um ou vários dos dados indicados no artigo 22.º-C, n.º 2, alíneas a), b) e c), do presente regulamento.

Alteração    205

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 40

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 22-G – n.º 2 – alínea e)

 

Texto da Comissão

Alteração

e)  Fotografias, conforme referido no artigo 22.º-C, n.º 2, alínea f).

e)  Imagens faciais, conforme referido no artigo 22.º-C, n.º 2, alínea f).

Alteração    206

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 40

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 22-H – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  Com o único objetivo de verificar a identidade do titular e a autenticidade e validade do visto de longa duração ou da autorização de residência ou se a pessoa não é uma ameaça para a ordem pública, a segurança interna ou a saúde pública de qualquer dos Estados-Membros, as autoridades competentes para efetuar os controlos no território dos Estados-Membros, a fim de determinar se se cumprem as condições de entrada, estada ou residência no território dos Estados-Membros e, se for caso disso, as autoridades policiais, devem ter acesso à pesquisa utilizando o número do visto de longa duração ou da autorização de residência em combinação com um ou vários dos dados indicados no artigo 22.º-C, n.º 2, alíneas a), b) e c).

1.  Com o único objetivo de verificar a identidade do titular e a autenticidade e validade do visto de longa duração ou da autorização de residência, as autoridades competentes para efetuar os controlos no território dos Estados-Membros, a fim de determinar se se cumprem as condições de entrada, estada ou residência no território dos Estados-Membros devem ter acesso à pesquisa utilizando o número do visto de longa duração ou da autorização de residência em combinação com um ou vários dos dados indicados no artigo 22.º-C, n.º 2, alíneas a), b) e c).

Alteração    207

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 40

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 22-H – n.º 2 – alínea e)

 

Texto da Comissão

Alteração

e)  Fotografias, conforme referido no artigo 22.º-C, n.º 2, alínea f).

e)  Imagens faciais, conforme referido no artigo 22.º-C, n.º 2, alínea f).

Alteração    208

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 40

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 22-K – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros devem designar as autoridades habilitadas a consultar os dados armazenados no VIS para efeitos de prevenção, deteção e investigação de crimes de terrorismo ou outros crimes graves.

1.  Os Estados-Membros devem designar as autoridades habilitadas a consultar os dados armazenados no VIS para efeitos de prevenção, deteção e investigação de crimes de terrorismo ou outros crimes graves, nas circunstâncias adequadas e rigorosas referidas no artigo 22.º-N. Essas autoridades só podem consultar os dados de crianças com menos de 12 anos para protegerem as crianças desaparecidas e as crianças vítimas de crimes graves.

Alteração    209

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 40

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 22-K – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  Cada Estado-Membro conserva uma lista das autoridades designadas. Cada Estado-Membro notifica à eu-LISA e à Comissão as suas autoridades designadas e pode, a qualquer momento, alterar ou substituir a sua notificação.

2.  Cada Estado-Membro conserva uma lista estritamente limitada das autoridades designadas. Cada Estado-Membro notifica à eu-LISA e à Comissão as suas autoridades designadas e pode, a qualquer momento, alterar ou substituir a sua notificação.

Alteração    210

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 40

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 22-L – n.º 2 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

O ponto central de acesso deve agir de forma independente no exercício das suas funções ao abrigo do presente regulamento, e não recebe instruções da autoridade designada da Europol referida no n.º 1 quanto ao resultado da verificação.

O ponto central de acesso deve agir de forma plenamente independente no exercício das suas funções ao abrigo do presente regulamento, e não recebe instruções da autoridade designada da Europol referida no n.º 1 quanto ao resultado da verificação.

Alteração    211

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 40

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 22-M – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  Se a verificação posterior determinar que o acesso aos dados do VIS não se justificava, todas as autoridades que acederam aos referidos dados devem apagar as informações obtidas a partir do VIS e informar os pontos centrais de acesso do apagamento.

3.  Se a verificação posterior determinar que o acesso aos dados do VIS não se justificava, todas as autoridades que acederam aos referidos dados devem apagar imediatamente as informações obtidas a partir do VIS e informar os pontos centrais de acesso do apagamento.

Alteração    212

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 40

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 22-N – n.º 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  As autoridades designadas podem ter acesso ao VIS para efeitos de consulta se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

1.  Sem prejuízo do artigo 22.º do Regulamento 2018/XX [sobre interoperabilidade], as autoridades designadas podem ter acesso ao VIS para efeitos de consulta se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

Alteração    213

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 40

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 22-N – n.º 1 – alínea c-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A)  No caso de pesquisas com impressões digitais, foi lançada uma pesquisa prévia no sistema automatizado de identificação por impressões digitais dos outros Estados-Membros ao abrigo da Decisão 2008/615/JAI, sempre que as comparações de impressões digitais estejam tecnicamente disponíveis, e essa pesquisa foi totalmente concluída ou não ficou totalmente concluída no prazo de 24 horas após ter sido lançada.

Alteração    214

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 40

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 22-N – n.º 1 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

d)  Nos casos em que tiver sido lançada uma consulta do CIR em conformidade com o artigo 22.º do Regulamento n.º 2018/XX [relativo à interoperabilidade], a resposta recebida, tal como referido no n.º 5 do [artigo 22.º do Regulamento] revelar que os dados estão armazenados no VIS.»

d)  Nos casos em que tiver sido lançada uma consulta do CIR em conformidade com o artigo 22.º do Regulamento n.º 2018/XX [relativo à interoperabilidade], a resposta recebida, tal como referido no n.º 5 do [artigo 22.º do Regulamento 2018/XX [sobre interoperabilidade]] revelar que os dados estão armazenados no VIS.»

Alteração    215

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 40

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 22-N – n.º 3 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  A consulta do VIS é limitada à busca com qualquer um dos seguintes dados constantes do processo individual:

3.  A consulta do VIS é limitada à busca com qualquer um dos seguintes dados constantes do processo de pedido ou do processo individual:

Alteração    216

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 40

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 22-N – n.º 3 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a)  Apelido(s), nome ou nomes próprios, data de nascimento, nacionalidade ou nacionalidades e/ou sexo;

a)  Apelido(s), nome ou nomes próprios, ano de nascimento, nacionalidade ou nacionalidades e/ou sexo;

Alteração    217

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 40

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 22-N – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  A Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a viabilidade, disponibilidade, prontidão e fiabilidade da tecnologia necessária para utilizar imagens faciais para identificar uma pessoa.

Alteração    218

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 40

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 22-N – n.º 3-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-B.  A imagem facial referida no n.º 3, alínea e), não deve ser o único critério de pesquisa.

Alteração    219

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 40

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 22-N – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4.  A consulta do VIS, em caso de resposta positiva, dá acesso aos dados enumerados no presente número, bem como a quaisquer outros dados extraídos do processo individual, nomeadamente os dados introduzidos relativos a qualquer documento emitido, recusado, anulado, revogado ou prorrogado. O acesso aos dados referidos no artigo 9.º, n.º 4, alínea l), registados no processo de pedido apenas será concedido se a consulta desses dados for explicitamente solicitada, mediante pedido fundamentado e aprovado por verificação independente.

4.  A consulta do VIS, em caso de resposta positiva, dá acesso aos dados enumerados no n.º 3, bem como a quaisquer outros dados extraídos do processo de pedido ou do processo individual, nomeadamente os dados introduzidos relativos a qualquer documento emitido, recusado, anulado, revogado ou prorrogado. O acesso aos dados referidos no artigo 9.º, n.º 4, alínea l), registados no processo de pedido apenas será concedido se a consulta desses dados for explicitamente solicitada, mediante pedido fundamentado e aprovado por verificação independente.

Alteração    220

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 40

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 22-O – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Em derrogação do artigo 22.º-N, n.º 1, as autoridades designadas não são obrigadas a cumprir as condições estabelecidas nesse número para aceder ao VIS para identificar pessoas desaparecidas, sequestradas ou identificadas como vítimas de tráfico de seres humanos e relativamente às quais existem motivos razoáveis ​​para considerar que a consulta dos dados do VIS ajudará a sua identificação e/ou contribuirá para investigar casos específicos de tráfico de seres humanos. Nestas circunstâncias, as autoridades designadas podem realizar pesquisas no VIS com as impressões digitais dessas pessoas.

Em derrogação do artigo 22.º-N, n.º 1, as autoridades designadas não são obrigadas a cumprir as condições estabelecidas nesse número para aceder ao VIS para identificar pessoas, especialmente crianças, desaparecidas, sequestradas ou identificadas como vítimas de tráfico de seres humanos e relativamente às quais existem motivos sérios ​​para considerar que a consulta dos dados do VIS ajudará a sua identificação e contribuirá para investigar casos específicos de tráfico de seres humanos. Nestas circunstâncias, as autoridades designadas podem realizar pesquisas no VIS com as impressões digitais dessas pessoas.

Alteração    221

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 40

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 22-O – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Caso as impressões digitais dessas pessoas não possam ser utilizadas ou a pesquisa com as impressões digitais falhe, a pesquisa é efetuada com os dados referidos no artigo 9.º, alíneas a) e b).

Caso as impressões digitais dessas pessoas não possam ser utilizadas ou a pesquisa com as impressões digitais falhe, a pesquisa é efetuada com os dados referidos no artigo 9.º, n.º 4, alíneas a) e b), ou no artigo 22.º-C, n.º 2, alíneas a) e b).

Alteração    222

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 40

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 22-O – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

A consulta do VIS, em caso de resposta positiva, dá acesso a todos os dados referidos no artigo 9.º, bem como aos dados indicados no artigo 8.º, n.os 3 e 4.

A consulta do VIS, em caso de resposta positiva, dá acesso a todos os dados referidos nos artigos 9.º, 22.º-C ou 22.º-D, bem como aos dados indicados no artigo 8.º, n.os 3 e 4, ou no artigo 22.º-A, n.º 3.

Alteração    223

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 40

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 22-P – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  A autoridade designada da Europol pode apresentar um pedido fundamentado, por via eletrónica, para a consulta de todos os dados ou de um conjunto específico de dados armazenados no VIS ao ponto central de acesso da Europol referido no artigo 22.º-K, n.º 3. Após a receção de um pedido de acesso, o ponto central de acesso da Europol verifica se as condições de acesso referidas nos n.os 1 e 2 estão preenchidas. Se todas as condições de acesso estiverem preenchidas, o pessoal devidamente autorizado do(s) ponto(s) central(is) de acesso deve tratar os pedidos. Os dados VIS disponibilizados devem ser transmitidos às unidades operacionais referidas no artigo 22.º-L, n.º 1, por forma a não comprometer a segurança dos dados.

3.  A autoridade designada da Europol pode apresentar um pedido fundamentado, por via eletrónica, para a consulta de todos os dados ou de um conjunto específico de dados armazenados no VIS ao ponto central de acesso da Europol referido no artigo 22.º-L, n.º 2. Após a receção de um pedido de acesso, o ponto central de acesso da Europol verifica se as condições de acesso referidas nos n.os 1 e 2 estão preenchidas. Se todas as condições de acesso estiverem preenchidas, o pessoal devidamente autorizado do(s) ponto(s) central(is) de acesso deve tratar os pedidos. Os dados VIS disponibilizados devem ser transmitidos às unidades operacionais referidas no artigo 22.º-L, n.º 1, por forma a não comprometer a segurança dos dados.

Alteração    224

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 40

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 22-Q – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros e a Europol asseguram que todas as operações de tratamento de dados resultantes de pedidos de acesso a dados do VIS em conformidade com o capítulo III-C são registadas ou ficam documentadas, para efeitos da verificação da admissibilidade do pedido e de controlo da licitude do tratamento de dados e da integridade e segurança dos dados, e para efeitos de autocontrolo.

1.  Os Estados-Membros e a Europol asseguram que todas as operações de tratamento de dados resultantes de pedidos de acesso a dados do VIS em conformidade com o capítulo III-B são registadas ou ficam documentadas, para efeitos de controlo da admissibilidade do pedido, de controlo da licitude do tratamento de dados e da integridade e segurança dos dados e possíveis impactos sobre os direitos fundamentais, e para efeitos de autocontrolo.

 

Os registos ou documentos devem estar protegidos por medidas adequadas contra o acesso não autorizado e ser apagados dois anos após a sua criação, exceto se forem necessários para procedimentos de controlo que já tenham tido início.

Alteração    225

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 40

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 22-Q – n.º 2 – alínea g)

 

Texto da Comissão

Alteração

g)  Em conformidade com as disposições nacionais ou com o Regulamento (UE) 2016/794, o identificador pessoal único do funcionário que efetuou a pesquisa e do funcionário que ordenou a pesquisa.

g)  Em conformidade com as disposições nacionais ou com o Regulamento (UE) 2016/794 ou, se for caso disso, o Regulamento (UE) 2018/1725, o identificador pessoal único do funcionário que efetuou a pesquisa e do funcionário que ordenou a pesquisa.

Alteração    226

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 40

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 22-Q – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os registos e a documentação só podem ser utilizados para controlar a licitude do tratamento dos dados e assegurar a integridade e a segurança dos dados. Só os registos que não contenham dados pessoais podem ser utilizados para o acompanhamento e a avaliação previstos no artigo 50.º do presente regulamento. A autoridade de controlo criada nos termos do artigo 41.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2016/680, que é responsável pela verificação da admissibilidade do pedido e pelo controlo da licitude do tratamento dos dados e da integridade e segurança dos dados, tem acesso a esses registos, a seu pedido, para efeitos do desempenho das suas funções.

3.  Os registos e a documentação só podem ser utilizados para controlar a licitude do tratamento dos dados e o impacto sobre os direitos fundamentais e assegurar a integridade e a segurança dos dados. Só os registos que não contenham dados pessoais podem ser utilizados para o acompanhamento e a avaliação previstos no artigo 50.º do presente regulamento. A autoridade de controlo criada nos termos do artigo 41.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2016/680, que é responsável pelo controlo da licitude do tratamento dos dados e da integridade e segurança dos dados, tem acesso a esses registos, a seu pedido, para efeitos do desempenho das suas funções.

Alteração    227

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 40

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 22-R-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 22.º-R-A

 

Proteção dos dados pessoais consultados em conformidade com o capítulo III-B

 

1.   Cada Estado-Membro deve assegurar que o direito nacional e as disposições regulamentares e administrativas adotadas ao abrigo da Diretiva (UE) 2016/680 sejam igualmente aplicáveis ao acesso ao VIS pelas suas autoridades nacionais ao abrigo do presente capítulo, nomeadamente no que diz respeito aos direitos das pessoas cujos dados são consultados.

 

2.   A autoridade de controlo referida no artigo 41.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2016/680 deve controlar a licitude do acesso aos dados pessoais pelos Estados‑Membros em conformidade com o presente capítulo, incluindo a sua transmissão para e a partir do VIS. O artigo 41.º, n.os 3 e 4, do presente regulamento, são aplicáveis em conformidade.

 

3.   O tratamento de dados pessoais pela Europol nos termos do presente regulamento deve ser realizado em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/794 e controlado pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

 

4.   Os dados pessoais acedidos no VIS em conformidade com o presente capítulo só devem ser tratados para fins de prevenção, deteção ou investigação do caso específico relativamente ao qual os dados tenham sido solicitados por um Estado-Membro ou pela Europol.

 

5.   A eu-LISA, as autoridades designadas, os pontos centrais de acesso e a Europol devem conservar os registos das pesquisas referidos no artigo 22.º-Q, a fim de permitir que a autoridade de controlo referida artigo 41.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2016/680 e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados verifiquem se o tratamento dos dados respeita as regras de proteção de dados nacionais e da União. Com a exceção dos dados detidos para esse fim, os dados pessoais e os registos das pesquisas devem ser apagados de todos os ficheiros nacionais e da Europol após 30 dias, salvo se esses dados e registos forem necessários para efeitos de uma investigação criminal específica em curso para a qual os dados tenham sido solicitados por um Estado-Membro ou pela Europol.

Alteração    228

Proposta de regulamento

Artigo 2 – título

Texto da Comissão

Alteração

Alterações à Decisão 2004/512/CE

Revogação da Decisão 2004/512/CE

Alteração    229

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1

Decisão 2004/512/UE

Artigo 1 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

O artigo 1.º, n.º 2, da Decisão 2004/512/CE passa a ter a seguinte redação:

A Decisão 2004/512/CE é revogada. Todas as referências a essa decisão devem entender-se como sendo referências ao Regulamento (CE) n.º 767/2008 e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo 2.

2.  O Sistema de Informação sobre Vistos baseia-se numa arquitetura centralizada e consiste:

 

a)  Num repositório comum de dados de identificação a que se refere o [artigo 17.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento 2018/XX relativo à interoperabilidade];

 

b)  Num sistema central de informação, a seguir designado "Sistema Central de Informação sobre Vistos" (VIS);

 

c)  Numa interface em cada Estado‑Membro, doravante denominada "Interface Nacional" (NI-VIS), que deve estabelecer a ligação à autoridade nacional central competente do respetivo Estado-Membro ou numa interface uniforme nacional (NUI) em cada Estado-Membro, baseada em especificações técnicas comuns e idênticas para todos os Estados-Membros, que permite a ligação do sistema central às infraestruturas nacionais dos Estados‑Membros;

 

d)  Numa infraestrutura de comunicação entre o VIS e as interfaces nacionais;

 

e)  Num canal de comunicação seguro entre o VIS e o sistema central do SES;

 

f)  Numa infraestrutura de comunicação segura entre o sistema central do VIS e as infraestruturas centrais do Portal de Pesquisa Europeu estabelecido pelo [artigo 6.º do Regulamento 2018/XX, relativo à interoperabilidade], o serviço partilhado de correspondências biométricas estabelecido pelo [artigo 12.º do Regulamento 2018/XX, relativo à interoperabilidade], o repositório comum de dados de identificação, estabelecido pelo [artigo 17.º do Regulamento 2018/XX relativo à interoperabilidade] e o detetor de identidades múltiplas (MID) estabelecido pelo [artigo 25.º do Regulamento 2018/XX relativo à interoperabilidade];

 

g)  Num mecanismo de consulta sobre pedidos e intercâmbio de informações entre as autoridades centrais responsáveis ​​pelos vistos ("VIS Mail");

 

h)  Num portal para as transportadoras;

 

i)  Num serviço Web seguro que permita a comunicação entre o VIS, por um lado, e o portal para as transportadoras e os sistemas internacionais (sistemas/bases de dados da Interpol), por outro lado;

 

j)  Num repositório de dados para elaboração de relatórios e estatísticas.

 

O sistema central, as interfaces uniformes nacionais, o serviço Web, o portal para as transportadoras e a infraestrutura de comunicação do VIS partilham e reutilizam, na medida do que for tecnicamente possível, os equipamentos e os programas informáticos, respetivamente, do sistema central do SES, das interfaces uniformes nacionais do SES, do portal para as transportadoras do ETIAS, do serviço Web do SES e da infraestrutura de comunicação do SES.

 

Alteração    230

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – ponto 1

Regulamento (UE) n.º 810/2009

Artigo 10 – n.º 3 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c)  Apresentar uma fotografia conforme com as normas constantes do Regulamento (CE) n.º 1683/95 ou, após um primeiro pedido e, posteriormente, pelo menos de 59 em 59 meses, conforme com o artigo 13.º do presente regulamento.

c)  Permitir a recolha no momento de uma imagem facial, quando é feito um primeiro pedido e, posteriormente, pelo menos de 59 em 59 meses, conforme com o artigo 13.º do presente regulamento.

Alteração    231

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – ponto 2 – alínea a)

Regulamento (UE) n.º 810/2009

Artigo 13 – n.º 2 – travessão 1

 

Texto da Comissão

Alteração

- Uma fotografia tirada no momento e recolhida digitalmente no momento do pedido;

- Uma imagem facial recolhida no momento do pedido;

Alteração    232

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – ponto 2 – alínea b)

Regulamento (UE) n.º 810/2009

Artigo 13 – n.º 3 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Caso tenham sido recolhidas e introduzidas no VIS no contexto de um pedido apresentado há menos de 59 meses antes da data do novo pedido, as impressões digitais e uma fotografia recolhida no momento e de qualidade suficiente do requerente podem ser copiadas para o pedido seguinte.

Caso tenham sido recolhidas e introduzidas no VIS no contexto de um pedido apresentado há menos de 59 meses antes da data do novo pedido, as impressões digitais e uma fotografia recolhida no momento e de qualidade suficiente do requerente devem ser copiadas para o pedido seguinte.

Alteração    233

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – ponto 3 – alínea b)

Regulamento (UE) n.º 810/2009

Artigo 21 – n.º 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a)  SIS e SLTD, para verificar se o documento de viagem utilizado para o pedido corresponde a um documento de viagem declarado perdido, roubado ou invalidado e se o documento de viagem utilizado para o pedido corresponde a um documento de viagem registado num processo na TDAWN da Interpol;

a)  SIS e SLTD, para verificar se o documento de viagem utilizado para o pedido corresponde a um documento de viagem declarado perdido, roubado ou invalidado;

Alteração    234

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – ponto 3 – alínea b)

Regulamento (UE) n.º 810/2009

Artigo 21 – n.º 3-A – alínea g)

 

Texto da Comissão

Alteração

g)  O sistema ECRIS-TCN, para verificar se o requerente corresponde a uma pessoa cujos dados estão registados nesta base de dados por infrações terroristas ou outras infrações penais graves;

Suprimido

Alteração    235

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – ponto 4

Regulamento (UE) n.º 810/2009

Artigo 21-A – n.º -1

 

Texto da Comissão

Alteração

 

-1.  Os indicadores de risco específicos devem consistir num algoritmo que permite a definição de perfis, tal como definido no artigo 4.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2016/679, mediante a comparação dos dados registados num processo de pedido com os indicadores de risco específicos relativos aos riscos de segurança, de imigração ilegal ou de elevado risco de epidemia. Os indicadores de risco específicos devem ser registados no VIS.

Alteração    236

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – ponto 4

Regulamento (UE) n.º 810/2009

Artigo 21-A – n.º 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  A avaliação da segurança, da imigração ilegal ou dos elevados riscos de epidemia devem basear-se em:

1.  A Comissão deve adotar um ato delegado nos termos do artigo 51.º-A, a fim de definir melhor os riscos de segurança ou de imigração ilegal ou os riscos elevados de epidemia, com base em:

Alteração    237

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – ponto 4

Regulamento (UE) n.º 810/2009

Artigo 21-A – n.º 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b)  Estatísticas geradas pelo VIS, em conformidade com o artigo 45.º-A, que indiquem taxas anormais de recusas de pedidos de visto devido a riscos de migração irregular, de segurança ou de saúde pública associados a um grupo específico de viajantes;

b)  Estatísticas geradas pelo VIS, em conformidade com o artigo 45.º-A, que indiquem taxas anormais de recusas de pedidos de visto devido a riscos de migração irregular ou de segurança associados a um requerente;

Alteração    238

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – ponto 4

Regulamento (UE) n.º 810/2009

Artigo 21-A – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  A Comissão adota um ato de execução que especifica os riscos referidos no n.º 1. Esse ato de execução é adotado nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 52.º, n.º 2.

Suprimido

Alteração    239

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – ponto 4

Regulamento (UE) n.º 810/2009

Artigo 21-A – n.º 3 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  Com base nos riscos específicos determinados em conformidade com o n.º 2, devem ser estabelecidos indicadores de risco específicos, que consistem numa combinação de dados que incluem um ou vários dos seguintes elementos:

3.  Com base nos riscos específicos determinados em conformidade com o presente regulamento e os atos delegados referidos no n.º 1, devem ser estabelecidos indicadores de risco específicos, que consistem numa combinação de dados que incluem um ou vários dos seguintes elementos:

Alteração    240

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – ponto 4

Regulamento (UE) n.º 810/2009

Artigo 21-A – n.º 6

 

Texto da Comissão

Alteração

6.  Os indicadores de risco específicos devem ser utilizados pelas autoridades responsáveis pelos vistos quando avaliam se o requerente apresenta um risco de imigração ilegal, um risco para a segurança dos Estados-Membros ou um elevado risco de epidemia, em conformidade com o artigo 21.º, n.º 1.

6.  Os indicadores de risco específicos devem ser utilizados pelas autoridades responsáveis pelos vistos quando avaliam se o requerente apresenta um risco de imigração ilegal, um risco para a segurança dos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 21.º, n.º 1.

Alteração    241

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – ponto 4

Regulamento (UE) n.º 810/2009

Artigo 21-A – n.º 7

 

Texto da Comissão

Alteração

7.  Os riscos específicos e os indicadores de risco específicos são revistos periodicamente pela Comissão.

7.  Os riscos específicos e os indicadores de risco específicos são revistos periodicamente pela Comissão e pela Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Alteração    242

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – ponto 4-A (novo)

Regulamento (UE) n.º 810/2009

Artigo 39.º

 

Texto em vigor

Alteração

 

4-A)  O artigo 39.º passa a ter a seguinte redação:

Artigo 39.º

«Artigo 39.º

Conduta do pessoal

Conduta do pessoal e respeito dos direitos fundamentais

1.   Os consulados dos Estados‑Membros devem assegurar que os requerentes sejam recebidos com cortesia.

1.   Os consulados dos Estados‑Membros devem assegurar que os requerentes sejam recebidos com cortesia. No exercício das suas funções, os funcionários consulares devem respeitar integralmente a dignidade humana.

2.   No exercício das suas funções, os funcionários consulares devem respeitar integralmente a dignidade humana. Todas as medidas tomadas devem ser proporcionais aos objetivos prosseguidos por tais medidas.

2.   No exercício das suas funções, os funcionários consulares devem respeitar integralmente os direitos fundamentais e observar os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Todas as medidas tomadas devem ser proporcionais aos objetivos prosseguidos por tais medidas.

3.   No exercício das suas funções, os funcionários consulares não podem exercer qualquer discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.

3.   No exercício das suas funções, os funcionários consulares não podem exercer qualquer tipo de discriminação, seja em razão do sexo, raça, origem étnica, cor, origem social, características genéticas, língua, opiniões políticas ou outras opiniões, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. O interesse superior da criança deve ser uma consideração primordial.»;

(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX%3A32009R0810)

Alteração    243

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 4-B (novo)

Regulamento (UE) n.º 810/2009

Artigo 39-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

4-B)  É inserido o seguinte artigo:

 

«Artigo 39.º-A

 

Direitos fundamentais

 

Na aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros devem agir no estrito cumprimento do direito aplicável da União, designadamente a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, do direito internacional aplicável, designadamente a Convenção de Genebra sobre o Estatuto dos Refugiados, de 28 de julho de 1951, das obrigações em matéria de acesso à proteção internacional, em particular o princípio de não repulsão, e dos direitos fundamentais. Em conformidade com os princípios gerais do direito da União, as decisões ao abrigo do presente regulamento devem ser tomadas caso a caso. O interesse superior da criança deve ser uma consideração primordial.»;

Alteração    244

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – ponto 5-A (novo)

Regulamento (UE) n.º 810/2009

Artigo 51-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A)  É inserido o seguinte artigo:

 

«Artigo 51.º-A

 

Exercício da delegação

 

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

 

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 21.º-A é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos, a partir de ... [data de entrada em vigor do presente regulamento]. A Comissão deve elaborar um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.

 

3.   A delegação de poderes referida no artigo 21.º-A pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

 

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre Legislar Melhor.

 

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão deve notificar simultaneamente o Parlamento Europeu e o Conselho do facto.

 

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 21.º-A só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»;

Alteração    245

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – ponto 2

Regulamento (UE) 2017/2226

Artigo 13 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  A fim de cumprirem as obrigações que lhes incumbem por força do artigo 26.º, n.º 1, alínea b), da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, as transportadoras devem utilizar o serviço Web para verificar se um visto de curta duração se encontra válido, incluindo se o número das entradas autorizadas já foi utilizado ou se o titular já atingiu o período de duração máximo da estada autorizada ou, consoante o caso, se o visto é válido para o território do porto de destino da viagem. As transportadoras disponibilizam os dados enunciados no artigo 16.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do presente regulamento. Com base nesses dados, o serviço Web dá às transportadoras uma resposta afirmativa ou negativa (OK/NOT OK). As transportadoras podem armazenar as informações enviadas e a resposta recebida nos termos do direito aplicável. As transportadoras criam um sistema de autenticação para garantir que só o pessoal autorizado pode ter acesso ao serviço Web. A resposta afirmativa ou negativa (OK/NOT OK) não pode ser considerada uma decisão de autorização ou recusa de entrada nos termos do Regulamento (UE) 2016/399.

3.  A fim de cumprirem as obrigações que lhes incumbem por força do artigo 26.º, n.º 1, alínea b), da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, as transportadoras devem utilizar o serviço Web para verificar se um visto de curta duração se encontra válido, incluindo se o número das entradas autorizadas já foi utilizado ou se o titular já atingiu o período de duração máximo da estada autorizada ou, consoante o caso, se o visto é válido para o território do porto de destino da viagem. As transportadoras disponibilizam os dados enunciados no artigo 16.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do presente regulamento. Com base nesses dados, o serviço Web dá às transportadoras uma resposta afirmativa ou negativa (OK/NOT OK). As transportadoras podem armazenar as informações enviadas e a resposta recebida nos termos do direito aplicável. As transportadoras criam um sistema de autenticação para garantir que só o pessoal autorizado pode ter acesso ao serviço Web. A resposta afirmativa ou negativa (OK/NOT OK) não pode ser considerada uma decisão de autorização ou recusa de entrada nos termos do Regulamento (UE) 2016/399. Caso um passageiro não seja autorizado a embarcar devido a uma consulta no VIS, a transportadora deve fornecer ao passageiro essa informação e os meios para exercer os seus direitos de acesso, retificação e apagamento dos dados pessoais armazenados no VIS.»;

Alteração    246

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – ponto 2-A (novo)

Regulamento (UE) 2017/2226

Artigo 14 – n.º 3

 

Texto em vigor

Alteração

 

2-A)  O artigo 14. º, n. º 3, passa a ter a seguinte redação:

3.   Sempre que for necessário introduzir ou atualizar os dados do registo de entrada/saída de um titular de visto, as autoridades responsáveis pelas fronteiras podem extrair do VIS e importar para o SES os dados previstos no artigo 16.º, n.º 2, alíneas c) a f), do presente regulamento, nos termos do artigo 8.º do presente regulamento e do artigo 18.º-A do Regulamento (CE) n.º 767/2008.

«3.   Sempre que for necessário introduzir ou atualizar os dados do registo de entrada/saída de um titular de visto, as autoridades responsáveis pelas fronteiras podem extrair do VIS e importar para o SES os dados previstos no artigo 16.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, alíneas c) a f), do presente regulamento, nos termos do artigo 8.º do presente regulamento e do artigo 18.º-A do Regulamento (CE) n.º 767/2008.»;

(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX%3A32017R2226)

Alteração    247

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 2-B (novo)

Regulamento (UE) 2017/2226

Artigo 15 – n.º 1

 

Texto em vigor

Alteração

 

2-B)  O artigo 15. º, n. º 1, passa a ter a seguinte redação:

1.   Sempre que for necessário criar um processo individual ou atualizar a imagem facial mencionada no artigo 16.º, n.º 1, alínea d) e no artigo 17.º, n.º 1, alínea b), a imagem facial é captada ao vivo.

«1.   Sempre que for necessário criar um processo individual ou atualizar a imagem facial mencionada no artigo 17.º, n.º 1, alínea b), a imagem facial é captada ao vivo.»;

(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX%3A32017R2226)

Alteração    248

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 2-C (novo)

Regulamento (UE) 2017/2226

Artigo 15 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-C)  No artigo 15.º é inserido o seguinte número:

 

«1-A.  A imagem facial referida no artigo 16.º, n.º 1, alínea d), deve ser extraída do VIS e importada para o SES.»;

Alteração    249

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 2-D (novo)

Regulamento (UE) 2017/2226

Artigo 15 – n.º 5

 

Texto em vigor

Alteração

 

2-D)  No artigo 15.º, é suprimido o n.º 5;

5.   No prazo de dois anos a contar da entrada em funcionamento do SES, a Comissão apresenta um relatório sobre os padrões de qualidade das imagens faciais armazenadas no VIS e sobre a questão de saber se as mesmas permitem estabelecer correspondências biométricas com vista a utilizar as imagens faciais armazenadas no VIS nas fronteiras e dentro do território dos Estados-Membros, para verificar a identidade dos nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto sem armazenar essas imagens faciais no SES. A Comissão transmite esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Tal relatório é acompanhado, quando tido por apropriado pela Comissão por propostas legislativas, incluindo propostas para alterar o presente regulamento, o Regulamento (CE) n.º 767/2008, ou ambos, no que respeita à utilização das imagens faciais dos nacionais de países terceiros armazenadas no VIS para os efeitos referidos no presente número.

 

(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX%3A32017R2226)

Alteração    250

Proposta de regulamento

Artigo 7 – ponto 1 – alínea b)

Regulamento 2018/XX relativo à interoperabilidade

Artigo 18 – n.º 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b)  Os dados referidos no artigo 9.º, n.º 4, alíneas a), b) e c), no artigo 9.º, n.os 5 e 6, no artigo 22.º-C, n.º 2, alíneas a) a c-C), f) e g), no artigo 22.º-D, alíneas a), b), c), f) e g), do Regulamento (CE) n.º 767/2008;

b)  Os dados referidos no artigo 9.º, n.º 4, alíneas a) a c-C), no artigo 9.º, n.os 5 e 6, no artigo 22.º-C, n.º 2, alíneas a) a c-C), f) e g), no artigo 22.º-D, alíneas a), b), c), f) e g), do Regulamento (CE) n.º 767/2008;

Alteração    251

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

É aplicável a partir de ... [dois anos após a data de entrada em vigor], com exceção das disposições em matéria de atos de execução e atos delegados previstas no artigo 1.º, n.os 6), 7), 26), 27), 33) e 35), no artigo 3.º, n.º 4), e no artigo 4.º, n.º1), que são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

 

Até ... [um ano após a entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o ponto da situação quanto à preparação da execução plena do presente regulamento. O relatório também deve conter informações pormenorizadas sobre os custos incorridos e informações sobre os riscos que possam ter um impacto sobre os custos globais.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Contexto

Desde a sua criação, a política de vistos tem sido um elemento central da livre circulação. Já em 1985, as partes contratantes no Acordo de Schengen acordaram que deveriam esforçar-se «por aproximar nos melhores prazos as respetivas políticas em matéria de vistos» e aplicar «as disposições necessárias tendentes à aplicação de procedimentos relativos à emissão de vistos e à admissão no seu território, tendo em conta a necessidade de assegurar a proteção do conjunto dos territórios dos cinco Estados contra a imigração ilegal e as atividades suscetíveis de prejudicar a segurança».

O Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) só seria criado em 2004 e começou a funcionar em 2011, com o objetivo de facilitar os procedimentos de pedido de visto, impedindo a procura do visto mais fácil («visa shopping»), a fraude em matéria de vistos e, de um modo mais geral, a migração ilegal. A sua necessidade, valor acrescentado e importância tornam-se evidentes com alguns números: no final de 2017, o sistema registava 48 milhões de pedidos de visto e 41 milhões de impressões digitais e todos os anos são emitidos 16 milhões de vistos «Schengen» de curta duração, com cerca de um milhão de operações realizadas por dia.

Em 2015, a Comissão Europeia fez uma avaliação global do funcionamento do sistema, incluindo o acesso das autoridades responsáveis pela aplicação da lei. O VIS está igualmente sujeito ao mecanismo de avaliação de Schengen. Paralelamente às melhorias decorrentes da presente proposta, o relator insta os Estados-Membros a aplicarem na íntegra as recomendações que lhes foram dirigidas, a fim de utilizarem plenamente o sistema e respeitarem todas as salvaguardas.

O resultado da avaliação da Comissão, juntamente com as avaliações de «Schengen» sobre a utilização do sistema e as recomendações subsequentes, contribuíram para a proposta apresentada. Por último, mas não menos importante, a proposta agora apresentada visa também dar resposta aos novos desafios em matéria de migração, fronteiras externas e segurança interna.

Posição do relator relativamente à nova proposta

O relator congratula-se com a proposta da Comissão, mas sublinha o seu calendário questionável. Esta proposta foi apresentada antes da conclusão da base jurídica do ETIAS e da eu-LISA e será debatida enquanto os processos legislativos sobre o Código de Vistos e a interoperabilidade ainda estão em curso.

Ainda assim, o relator considera que podem ser feitas melhorias adicionais e apresenta uma série de alterações para esse efeito neste projeto de relatório. As alterações podem ser agrupadas sob os seguintes temas:

Âmbito de aplicação do sistema

Uma das principais inovações desta reforma é o alargamento do âmbito de aplicação do VIS, a fim de incluir os vistos de longa duração e as autorizações de residência. Com efeito, à luz da nova «estratégia» europeia para a gestão da informação, dificilmente se poderia compreender que os nacionais de países terceiros se mantivessem fora do âmbito da ação europeia, nomeadamente tendo em conta o que hoje sabemos sobre os vistos dourados. Esta alteração aumentará a segurança das nossas fronteiras externas, garantirá mais eficazmente os direitos dos residentes de longa duração, uma vez que os seus direitos podem ser facilmente comprovados em todo o território, e contribuirá para aumentar a confiança mútua entre os Estados-Membros, reforçando assim a proteção do espaço de livre circulação.

No entanto, a presente proposta contém uma lacuna: os vistos de longa duração ou as autorizações de residência dos nacionais de países terceiros pertencentes à família de cidadãos europeus que nunca tenham exercido o seu direito à livre circulação serão submetidos a uma análise pelo sistema; em contrapartida, se um nacional de um país terceiro pertencer à família de cidadãos europeus que tenham exercido o seu direito de livre circulação, o seu visto de longa duração ou a sua autorização de residência não serão analisados pelo VIS. O relator considera que tal discriminação não se justifica, sobretudo tendo em conta a natureza europeia e os objetivos do sistema.

Arquitetura

Aquando da criação do VIS (Decisão 2004/512/CE do Conselho), o Parlamento não era ainda colegislador nesta matéria. Por conseguinte, a decisão do Conselho que cria o VIS, aplicada através de uma decisão da Comissão, é aprofundada no Regulamento (CE) n.º 767/2008, em que o Parlamento Europeu é colegislador. Atualmente, esta distinção deixou de se justificar. O relator propõe, por conseguinte, a revogação da decisão do Conselho e a sua plena integração no Regulamento VIS. Além disso, em nome da transparência e de uma melhor legislação e para cumprir os Tratados, o relator recomenda igualmente que alguns elementos das decisões de execução da Comissão sejam incluídos no presente regulamento.

A arquitetura do sistema deve também refletir a expansão do seu âmbito de aplicação e utilização: vistos de longa duração e autorizações de residência, pedidos de informação do sistema de entrada/saída e a nova arquitetura de interoperabilidade. Além disso, nos primeiros quatro anos de funcionamento registaram-se cinco incidentes de segurança, três dos quais de natureza grave, relativos à infraestrutura de comunicação. Os únicos relatórios oficiais sobre os períodos de inatividade do VIS central indicam que estes variaram entre 6 horas e 45 minutos e, embora planeados, ocorreram entre 6 e 8 vezes por ano.

O VIS deve, por conseguinte, aumentar a sua capacidade de armazenamento, processamento e resiliência. Embora não seja claro, à luz destes elementos, se existe a necessidade de impor uma solução ativo/ativo, é bastante claro que os despedimentos a nível dos Estados-Membros e da infraestrutura de comunicações devem tornar-se obrigatórios.

Acesso ao sistema por parte das agências europeias centralizadas

De acordo com a legislação em vigor, a Europol beneficia de direitos de acesso ao sistema, sem qualquer consequência, uma vez que a Agência ainda não está ligada ao VIS. O relator considera que tal continua a ser necessário, mas lamenta que as partes interessadas não tenham ainda tomado as medidas adequadas devido à constante mudança de prioridades.

No que diz respeito à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, e tendo em conta a atual base jurídica da Agência e as avaliações de Schengen, o relator considera essencial que a mesma tenha acesso ao sistema. No entanto, dificilmente se pode compreender que as equipas de regresso necessitem de acesso ao VIS. Do mesmo modo, é inconcebível que a Agência tenha um acesso limitado aos dados e estatísticas não pessoais, tendo em conta a sua importância para a realização de análises de risco. O relator pretende, assim, limitar o acesso das equipas de regresso e, ao mesmo tempo, reforçar o acesso às estatísticas para efeitos de análise de risco.

Ligações com outros sistemas e interoperabilidade

O novo Sistema de Informação sobre Vistos faz parte da futura «arquitetura da interoperabilidade», embora a sua aplicação não esteja condicionada à mesma. Além disso, o próprio sistema incluirá controlos integrados e ligações a outros sistemas.

Com a última reforma do Sistema de Informação de Schengen («SIS») reforçámos este sistema para proteger melhor as nossas crianças e outros grupos vulneráveis. O VIS pode tirar pleno partido destas novas características. Temos de proteger tanto os cidadãos europeus como os nacionais de países terceiros. Por conseguinte, o relator considera que devemos permitir que os dados armazenados no VIS possam ser transferidos para o SIS em caso de desaparecimento de crianças, de crianças em risco de violência de género e de adultos vulneráveis.

Além disso, devemos assegurar a máxima coerência com outros sistemas, nomeadamente o ETIAS, incluindo as suas salvaguardas. O relator considera também que devem ser efetuados controlos em relação a outras bases de dados no caso dos vistos de longa duração, das autorizações de residência e dos titulares de títulos de residência. No entanto, a fim de prever garantias adequadas, é necessário especificar os controlos efetuados, em vez de fazer apenas uma referência geral aos sistemas consultados. Os Estados-Membros devem ter o direito de recorrer a esta possibilidade antes da emissão dos documentos em causa. Esta é uma das maiores vantagens desta reforma.

É igualmente necessário especificar quais as ações que se seguem a cada resposta positiva, tanto para proteger os nacionais de países terceiros como para proteger a confidencialidade da informação.

Entrada em vigor

A não introdução de mecanismos de informação ou de prazos para a aplicação de medidas legislativas constitui uma forma inadequada de legislar. Os Estados-Membros e a Comissão devem estar preparados para aplicar as medidas acordadas dentro do prazo e dos limites do orçamento. Por conseguinte, o relator propõe mecanismos de comunicação reforçados e um prazo máximo de dois anos para a entrada em funcionamento do VIS reformado.

PARECER DA COMISSÃO DOS ORÇAMENTOS (23.1.2019)

dirigido à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 767/2008, o Regulamento (CE) n.º 810/2009, o Regulamento (UE) 2017/2226, o Regulamento (UE) 2016/399, o Regulamento XX/2018 [Regulamento Interoperabilidade] e a Decisão 2004/512/CE e que revoga a Decisão 2008/633/JAI do Conselho
(COM(2018)0302 – C8‑0185/2018 – 2018/0152(COD))

Relator de parecer: Bernd Kölmel

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

O relator partilha o objetivo da proposta da Comissão de reforçar o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), a fim de facilitar o procedimento de pedido de visto, facilitar e reforçar os controlos nos pontos de passagem das fronteiras externas e no território dos Estados-Membros e reforçar a segurança interna do espaço Schengen, facilitando o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros sobre nacionais de países terceiros titulares de vistos de longa duração e autorizações de residência. Tal reforçará a segurança na UE e nas suas fronteiras, facilitará o direito dos viajantes legítimos a atravessar as fronteiras externas, circular livremente e permanecer na zona sem controlos nas fronteiras internas e facilitará a gestão das fronteiras externas do espaço Schengen.

O relator considera que o custo estimado para o orçamento da UE é justificado e proporcionado, mas insta a Comissão, a eu-LISA, a Frontex, a Europol, a CEPOL e os Estados-Membros a garantirem a maior eficiência possível em termos de custos.

O relator reforça uma série de disposições relativas aos relatórios e à avaliação, a fim de permitir que a autoridade orçamental acompanhe de perto o desenvolvimento e o funcionamento do VIS reforçado.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Orçamentos insta a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração    1

Proposta de regulamento

Considerando 43

Texto da Comissão

Alteração

(43)  Sem prejuízo da responsabilidade dos Estados-Membros em relação à exatidão dos dados introduzidos no VIS, a eu-LISA deve tornar-se responsável pelo reforço da qualidade dos dados através da introdução de uma ferramenta central de monitorização da qualidade dos dados, bem como pela apresentação de relatórios periódicos aos Estados-Membros.

(43)  Sem prejuízo da responsabilidade dos Estados-Membros em relação à exatidão dos dados introduzidos no VIS, a eu-LISA deve tornar-se responsável pelo reforço da qualidade dos dados através da introdução, manutenção e atualização permanente de uma ferramenta central de monitorização da qualidade dos dados, bem como pela apresentação de relatórios periódicos aos Estados-Membros.

Alteração    2

Proposta de regulamento

Considerando 44

Texto da Comissão

Alteração

(44)  A fim de permitir um melhor acompanhamento da utilização do VIS para analisar as tendências da pressão migratória e da gestão das fronteiras, a eu‑LISA deve ter condições para desenvolver uma ferramenta para comunicar dados estatísticos aos Estados‑Membros, à Comissão e à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira sem comprometer a integridade dos dados. Por conseguinte, deve ser criado um repositório central de estatísticas. Nenhuma das estatísticas elaboradas deve conter dados pessoais.

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração    3

Proposta de regulamento

Considerando 46-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(46-A)  O presente regulamento assegurará poupanças nos orçamentos nacionais dos Estados-Membros, ao contribuir para que estes últimos atinjam os objetivos por ele estabelecidos, nomeadamente facilitando os procedimentos relativos aos pedidos de visto, identificando pessoas desaparecidas, prestando assistência no âmbito do processo relativo à identificação e ao regresso de pessoas e ajudando as autoridades responsáveis pela aplicação da lei em matéria de acesso aos dados dos requerentes de visto.

Alteração    4

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 26 – alínea d)

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 29 – parágrafo 2-A

 

Texto da Comissão

Alteração

A autoridade de gestão, juntamente com a Comissão, elabora e mantém mecanismos automatizados de controlo da qualidade dos dados e procedimentos para a realização de controlos da qualidade dos dados no VIS e disponibiliza relatórios regulares aos Estados-Membros. A autoridade de gestão deve apresentar um relatório regular aos Estados-Membros e à Comissão quanto aos controlos de qualidade dos dados.

A autoridade de gestão, juntamente com a Comissão, elabora, mantém e atualiza em permanência mecanismos automatizados de controlo da qualidade dos dados e procedimentos para a realização de controlos da qualidade dos dados no VIS e disponibiliza relatórios regulares aos Estados-Membros. A autoridade de gestão deve garantir níveis adequados de pessoal com formação profissional, com vista à implementação das inovações e melhorias técnicas necessárias ao funcionamento dos mecanismos de controlo da qualidade dos dados. A autoridade de gestão deve apresentar um relatório regular aos Estados-Membros e à Comissão quanto aos controlos de qualidade dos dados.

Alteração    5

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 38

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 50 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  De dois em dois anos, a eu-LISA apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão um relatório sobre o funcionamento técnico do VIS, inclusivamente sobre a sua segurança.

3.  De dois em dois anos, a eu-LISA apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão um relatório sobre o funcionamento técnico do VIS, inclusivamente sobre a sua segurança e os seus custos. O referido relatório deve incluir uma visão geral da atual evolução dos custos e dos progressos registados pelo projeto, uma avaliação do impacto financeiro e informações sobre eventuais problemas técnicos e riscos suscetíveis de afetar os custos globais do sistema.

Alteração    6

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 38

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 50 – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  Em caso de atrasos no processo de desenvolvimento, a eu-LISA deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho o mais rapidamente possível das causas dos atrasos e do seu impacto no plano financeiro e no calendário.

Alteração    7

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 38

Regulamento (CE) n.º 767/2008

Artigo 50 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5.  De quatro em quatro anos, a Comissão apresenta uma avaliação global do VIS. Essa avaliação global deve incluir uma análise dos resultados alcançados relativamente aos objetivos fixados e uma avaliação sobre se os princípios de base continuam a ser válidos, a aplicação do presente regulamento em relação ao VIS, a segurança do VIS, a utilização feita das disposições referidas no artigo 31.º, bem como as implicações para o funcionamento futuro. A Comissão deve transmitir a avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.  De dois em dois anos, a Comissão apresenta uma avaliação global do VIS. Essa avaliação global deve incluir uma análise dos resultados alcançados relativamente aos objetivos fixados e custos efetivamente suportados e uma avaliação sobre se os princípios de base continuam a ser válidos, a aplicação do presente regulamento em relação ao VIS, a segurança do VIS, a utilização feita das disposições referidas no artigo 31.º, bem como as implicações para o funcionamento futuro. A Comissão deve transmitir a avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 767/2008, o Regulamento (CE) n.º 810/2009, o Regulamento (UE) 2017/2226, o Regulamento (UE) 2016/399, o Regulamento XX/2018 [Regulamento Interoperabilidade] e a Decisão 2004/512/CE e que revoga a Decisão 2008/633/JAI do Conselho

Referências

COM(2018)0302 – C8-0185/2018 – 2018/0152(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

LIBE

2.7.2018

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

BUDG

2.7.2018

Relator de parecer

       Data de designação

Bernd Kölmel

28.6.2018

Exame em comissão

21.11.2018

 

 

 

Deputados presentes no momento da votação final

Nedzhmi Ali, Jonathan Arnott, Jean Arthuis, Reimer Böge, Gérard Deprez, Manuel dos Santos, André Elissen, José Manuel Fernandes, Eider Gardiazabal Rubial, Jens Geier, Esteban González Pons, Ingeborg Gräßle, Iris Hoffmann, Monika Hohlmeier, John Howarth, Bernd Kölmel, Zbigniew Kuźmiuk, Siegfried Mureşan, Liadh Ní Riada, Jan Olbrycht, Răzvan Popa, Paul Rübig, Petri Sarvamaa, Jordi Solé, Patricija Šulin, Eleftherios Synadinos, Indrek Tarand, Isabelle Thomas, Inese Vaidere, Monika Vana

Suplentes presentes no momento da votação final

Karine Gloanec Maurin

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

27

+

ALDE

Nedzhmi Ali, Jean Arthuis, Gérard Deprez

ECR

Zbigniew Kuźmiuk, Bernd Kölmel

PPE

Reimer Böge, José Manuel Fernandes, Esteban González Pons, Ingeborg Gräßle, Monika Hohlmeier, Siegfried Mureşan, Jan Olbrycht, Paul Rübig, Petri Sarvamaa, Inese Vaidere, Patricija Šulin

S&d

Eider Gardiazabal Rubial, Jens Geier, Karine Gloanec Maurin, Iris Hoffmann, John Howarth, Răzvan Popa, Isabelle Thomas, Manuel dos Santos

VERTS/ALE

Jordi Solé, Indrek Tarand, Monika Vana

3

-

EFDD

Jonathan Arnott

ENF

André Elissen

GUE/NGL

Liadh Ní Riada

1

0

NI

Eleftherios Synadinos

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 726/2004, o Regulamento (CE) n.º 810/2009, o Regulamento (UE) n.º 2017/2226, o Regulamento (UE) n.º 2016/399, o Regulamento XX/2018 [Regulamento Interoperabilidade], e a Decisão 2004/512/CE e que revoga a Decisão 2005/387/JAI do Conselho

Referências

COM(2018)0302 – C8-0185/2018 – 2018/0152(COD)

Data de apresentação ao PE

17.5.2018

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

LIBE

2.7.2018

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

BUDG

2.7.2018

 

 

 

Relatores

       Data de designação

Carlos Coelho

20.6.2018

 

 

 

Exame em comissão

28.6.2018

22.10.2018

5.11.2018

3.12.2018

 

4.2.2019

 

 

 

Data de aprovação

4.2.2019

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

30

8

3

Deputados presentes no momento da votação final

Asim Ademov, Michał Boni, Laura Ferrara, Romeo Franz, Kinga Gál, Ana Gomes, Filiz Hyusmenova, Sophia in ‘t Veld, Eva Joly, Dietmar Köster, Cécile Kashetu Kyenge, Roberta Metsola, Claude Moraes, József Nagy, Péter Niedermüller, Judith Sargentini, Giancarlo Scottà, Helga Stevens, Traian Ungureanu, Josef Weidenholzer, Kristina Winberg

Suplentes presentes no momento da votação final

Carlos Coelho, Gérard Deprez, Anna Hedh, Lívia Járóka, Petr Ježek, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Maite Pagazaurtundúa Ruiz, Barbara Spinelli, Axel Voss

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Birgit Collin-Langen, Pascal Durand, Stefan Eck, Stefan Gehrold, Françoise Grossetête, John Howarth, Ramón Jáuregui Atondo, Paul Rübig, Julie Ward, Tiemo Wölken, Gabriele Zimmer

Data de entrega

14.2.2019

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

30

+

ALDE

Gérard Deprez, Filiz Hyusmenova, Petr Ježek, Maite Pagazaurtundúa Ruiz

ECR

Helga Stevens, Kristina Winberg

EFDD

Laura Ferrara

ENF

Giancarlo Scottà

PPE

Asim Ademov, Michał Boni, Carlos Coelho, Birgit Collin-Langen, Kinga Gál, Stefan Gehrold, Françoise Grossetête, Lívia Járóka, Roberta Metsola, József Nagy, Paul Rübig, Traian Ungureanu, Axel Voss

S&D

Ana Gomes, Anna Hedh, John Howarth, Ramón Jáuregui Atondo, Dietmar Köster, Cécile Kashetu Kyenge, Claude Moraes, Péter Niedermüller, Julie Ward

8

-

ALDE

Sophia in 't Veld

GUE/NGL

Stefan Eck, Barbara Spinelli, Gabriele Zimmer

VERTS/ALE

Pascal Durand, Romeo Franz, Eva Joly, Judith Sargentini

3

0

S&D

Sylvia-Yvonne Kaufmann, Josef Weidenholzer, Tiemo Wölken

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

Última actualização: 1 de Março de 2019
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