RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições para o prosseguimento das atividades de mobilidade para fins de aprendizagem em curso no âmbito do programa Erasmus+, no contexto da saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte («Reino Unido») da União Europeia
21.2.2019 - (COM(2019)0065 – C8-0040/2019 – 2019/0030(COD)) - ***I
Comissão da Cultura e da Educação
Relator: Bogdan Andrzej Zdrojewski
(Processo simplificado – artigo 50.º, n.º 2, do Regimento)
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições para o prosseguimento das atividades de mobilidade para fins de aprendizagem em curso no âmbito do programa Erasmus+, no contexto da saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte («Reino Unido») da União Europeia
(COM(2019)0065 – C8-0040/2019 – 2019/0030(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2019)0065),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, o artigo 165.º, n.º 4, e o artigo 166.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0040/2019),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu,
– Após consulta ao Comité das Regiões,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação (A8-0082/2019),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 5-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(5-A) Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, permitir a continuação das atividades de mobilidade para fins de aprendizagem em curso, que envolvem o Reino Unido e tenham começado o mais tardar na data em que os Tratados deixam de ser aplicáveis ao Reino Unido, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados‑Membros, mas pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo. |
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 5-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(5-B) Tendo em conta a necessidade de garantir, antes da data de retirada do Reino Unido da União, o prosseguimento das atividades de mobilidade para fins de aprendizagem em curso no âmbito do Programa Erasmus+, considerou-se conveniente prever uma exceção ao prazo de oito semanas referido no artigo 4.º do Protocolo n.º 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. |
Alteração 3 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
É aplicável a partir do dia seguinte ao da cessação da aplicação dos Tratados ao Reino Unido e no Reino Unido de acordo com o artigo 50.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia. |
É aplicável a partir do dia seguinte ao da cessação da aplicação dos Tratados ao Reino Unido e no Reino Unido de acordo com o artigo 50.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia. Todavia, o presente regulamento não se aplica se tiver entrado em vigor até essa data um acordo de saída celebrado com o Reino Unido nos termos do artigo 50.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia. |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Em 30 de janeiro de 2019, a Comissão Europeia apresentou uma proposta de medidas de contingência para o Programa Erasmus+ no caso de um Brexit sem acordo (ou seja, a saída do Reino Unido da União em 29 de março de 2019 sem um acordo de saída). A proposta está em consonância com o Plano de Ação de Contingência da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, e visa garantir que, na eventualidade de não ser celebrado um acordo de saída entre a UE e o Reino Unido no momento da retirada do Reino Unido, as pessoas que participam no Programa Erasmus+ possam completar o seu programa de intercâmbio sem interrupções, sem perderem créditos e com apoio financeiro contínuo. A Comissão estima que 14 000 estudantes da UE-27 estão atualmente no Reino Unido e 7 000 estudantes do Reino Unido, na UE. A proposta aplicar-se-ia apenas às ações de mobilidade e apenas às que tenham sido iniciadas antes da retirada do Reino Unido. Trata-se, por conseguinte, de uma medida temporária. Embora, em teoria, esta medida pudesse ser aplicável durante um período máximo de 12 meses (o período máximo de um intercâmbio ao abrigo do Programa Erasmus+ é de 12 meses), na maioria dos casos, aplicar-se-ia até ao final do presente ano letivo. Tal como figura na proposta de regulamento do Conselho relativo às medidas no domínio da execução e financiamento do orçamento geral da União em 2019 no respeitante à saída do Reino Unido da União, a medida não se aplicará a projetos financiados ao abrigo do Programa Erasmus+ (por exemplo, parcerias estratégicas), a menos que o Reino Unido continue a contribuir para o orçamento da UE relativo a 2019.
Muito embora o relator mantenha a esperança de que seja alcançado um acordo de saída ordenada, não deixa de acolher favoravelmente a iniciativa da Comissão no sentido de proporcionar segurança aos estudantes que investiram tempo e, em muitos casos, dinheiro num intercâmbio ao abrigo do Programa Erasmus+ e que devem poder completá-lo em condições idênticas às inicialmente previstas. Este aspeto é de extrema importância para todos os envolvidos. Uma vez que a proposta é sensível ao fator tempo, devendo ser aprovada até 29 de março de 2019, o relator propõe que se deixe o texto da Comissão inalterado, com exceção de dois pequenos aditamentos.
Em primeiro lugar, devido à urgência do procedimento, não é possível respeitar o prazo de oito semanas concedido aos parlamentos nacionais para responder às propostas legislativas nos termos do artigo 4.º do Protocolo n.º 1, anexo ao TUE, ao TFUE e ao Tratado Euratom. Visto que tal deve ser referido num considerando em consonância com o artigo pertinente, o relator apresenta uma alteração para o efeito. Em segundo lugar, importa indicar no artigo 4.º que o regulamento não se aplica se tiver entrado em vigor um acordo de saída. Para assegurar que assim seja, o relator apresenta uma segunda alteração.
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título |
Prosseguimento das atividades de mobilidade para fins de aprendizagem em curso no âmbito do programa Erasmus+ no contexto da saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte («Reino Unido») da União Europeia |
||||
Referências |
COM(2019)0065 – C8-0040/2019 – 2019/0030(COD) |
||||
Data de apresentação ao PE |
30.1.2019 |
|
|
|
|
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
CULT 30.1.2019 |
|
|
|
|
Relatores Data de designação |
Bogdan Andrzej Zdrojewski 4.2.2019 |
|
|
|
|
Processo simplificado - data da decisão |
4.2.2019 |
||||
Data de aprovação |
20.2.2019 |
|
|
|
|
Data de entrega |
21.2.2019 |
||||