Relatório - A8-0086/2019Relatório
A8-0086/2019

RELATÓRIO sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros essenciais e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1222/2009

22.2.2019 - (COM(2018)0296 – C8-0190/2018 – 2018/0148(COD)) - ***I

Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
Relator: Michał Boni


Processo : 2018/0148(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0086/2019
Textos apresentados :
A8-0086/2019
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros essenciais e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1222/2009

(COM(2018)0296 – C8-0190/2018 – 2018/0148(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2018)0296),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e os artigos 114.º e 194.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0190/2018),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 17 de outubro de 2019[1],

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8‑0086/2019),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

Alteração    1

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)  Justifica-se substituir o Regulamento (CE) n.º 1222/2009 por um novo regulamento, que incorpore as alterações efetuadas em 2011 e modifique e reforce algumas disposições daquele, a fim de clarificar e atualizar o teor das mesmas, tendo em conta o progresso tecnológico registado nos últimos anos no domínio dos pneus.

(3)  Justifica-se substituir o Regulamento (CE) n.º 1222/2009 por um novo regulamento, que incorpore as alterações efetuadas em 2011, modifique e reforce algumas disposições daquele, a fim de clarificar e atualizar o teor das mesmas, tendo em conta o progresso tecnológico registado nos últimos anos no domínio dos pneus. No entanto, uma vez que a oferta e a procura se alteraram pouco em termos de eficiência energética, não é necessário, nesta fase, alterar a escala de classificação da eficiência energética. Além disso, devem ser examinadas as razões dessa ausência de evolução e os fatores de aquisição, nomeadamente o preço e o desempenho.

Alteração    2

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)  O setor dos transportes representa um terço do consumo energético da União. Em 2015, o transporte rodoviário foi responsável por cerca de 22 % das emissões de gases com efeito de estufa geradas na União. Devido principalmente à sua resistência ao rolamento, os pneus representam 5 % a 10 % do consumo de combustível dos veículos. Por conseguinte, uma redução dessa resistência contribuirá significativamente para a eficiência energética dos transportes rodoviários e, consequentemente, para a redução das emissões.

(4)  O setor dos transportes representa um terço do consumo energético da União. Em 2015, o transporte rodoviário foi responsável por cerca de 22 % das emissões de gases com efeito de estufa geradas na União. Devido principalmente à sua resistência ao rolamento, os pneus representam 5 % a 10 % do consumo de combustível dos veículos. Por conseguinte, uma redução dessa resistência contribuirá significativamente para a eficiência energética dos transportes rodoviários e, consequentemente, para a redução das emissões e para a descarbonização do setor dos transportes.

Alteração    3

Proposta de regulamento

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A)  No sentido de responder ao desafio de reduzir as emissões de CO2 do transporte rodoviário, convém que os Estados-Membros, em cooperação com a Comissão, disponibilizem incentivos para a inovação de novos processos tecnológicos para pneus C1, C2 e C3 energeticamente eficientes e seguros.

Alteração    4

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)  Os pneus caracterizam-se por uma série de parâmetros inter-relacionados. A melhoria de um desses parâmetros, como o da resistência ao rolamento, pode produzir um efeito negativo noutros parâmetros, como o da aderência em pavimento molhado, ao passo que a melhoria deste último pode ter efeito negativo no ruído exterior de rolamento. Os fabricantes de pneus devem ser incentivados a otimizar todos os parâmetros para além dos padrões já alcançados.

(Não se aplica à versão portuguesa.)  

Alteração    5

Proposta de regulamento

Considerando 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A)  A melhoria da rotulagem dos pneus permitirá que os consumidores obtenham informações mais pertinentes e comparáveis em matéria de eficiência energética, segurança e ruído, e tomem decisões de compra economicamente justificadas e respeitadoras do ambiente no momento da aquisição de novos pneus.

Alteração    6

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12)  A fim de facultar aos utilizadores finais informações sobre o desempenho dos pneus especificamente concebidos para neve e gelo, é conveniente exigir a inclusão no rótulo de informações relativas a este tipo de pneus.

(12)  A fim de melhorar a segurança rodoviária em climas mais frios na União e facultar aos utilizadores finais informações sobre o desempenho dos pneus especificamente concebidos para neve e gelo, é conveniente exigir a inclusão no rótulo de informações relativas a este tipo de pneus. Os pneus concebidos para neve e gelo têm parâmetros específicos, que não são totalmente equivalentes aos de outro tipo de pneus. A fim de assegurar que os utilizadores finais possam tomar decisões informadas e ponderadas, as informações sobre a aderência na neve e no gelo e o código QR devem ser incluídas no rótulo. A Comissão deve desenvolver escalas de desempenho para a aderência na neve e para a aderência no gelo. Essas escalas devem basear-se no Regulamento n.º 117 da UNECE e na norma ISO 19447, respetivamente para a neve e o gelo. Em todo o caso, o pictograma da neve («3PMSF») deve ser gravado num pneu que satisfaça os valores mínimos do índice de neve fixado no Regulamento n.º 117 da UNECE. Do mesmo modo, os pneus, cujo índice de neve satisfaça o valor mínimo fixado na norma ISO 19447, devem exibir o pictograma da aderência no gelo estabelecido nesta norma.

Alteração    7

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)  A abrasão dos pneus ao rolarem constitui uma fonte significativa de microplásticos, que são nocivos para o ambiente e nessa perspetiva, a Comunicação da Comissão «Uma Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular»16 refere a necessidade de reduzir a libertação não intencional de microplásticos dos pneus, designadamente por meio de medidas de informação, como rotulagem e requisitos mínimos aplicáveis aos pneus. Todavia, não se dispõe ainda de um método de ensaio adequado para medir a abrasão dos pneus. A Comissão deve, portanto, cometer o desenvolvimento desse método, tendo plenamente em conta as normas e regulamentação mais avançadas que tenham sido propostas ou estejam a ser desenvolvidas a nível internacional, de modo a estabelecer-se um método de ensaio adequado o mais rapidamente possível.

(13)  A abrasão dos pneus ao rolarem constitui uma fonte significativa de microplásticos, que são nocivos para o ambiente. A Comunicação da Comissão «Uma Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular» refere a necessidade de reduzir a libertação não intencional de microplásticos dos pneus, designadamente por meio de medidas de informação, como rotulagem e requisitos mínimos aplicáveis aos pneus. Por conseguinte, a aplicação de requisitos de rotulagem no que respeita à taxa de abrasão dos pneus traria benefícios substanciais à saúde humana e ao ambiente. A Comissão deve, portanto, cometer o desenvolvimento desse método, tendo plenamente em conta as normas e regulamentação mais avançadas que tenham sido propostas ou estejam a ser desenvolvidas a nível internacional, assim como os resultados da pesquisa industrial, de modo a estabelecer-se um método de ensaio adequado o mais rapidamente possível.

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__________________

16 COM(2018)0028

16 COM(2018)0028

Alteração    8

Proposta de regulamento

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15)  O rótulo energético previsto no Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho17, que escalona o consumo energético dos produtos de «A» a «G», é reconhecido por mais de 85 % dos consumidores da União e comprovadamente eficaz na promoção de produtos mais eficientes. O rótulo dos pneus deve, tanto quanto possível, seguir o mesmo modelo, reconhecendo porém as especificidades dos parâmetros dos pneus.

(15)  O rótulo energético previsto no Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho17, que escalona o consumo energético dos produtos de «A» a «G», é reconhecido por mais de 85% dos consumidores da União como um instrumento de informação claro e transparente e comprovadamente eficaz na promoção de produtos mais eficientes. O rótulo dos pneus deve, tanto quanto possível, seguir o mesmo modelo, reconhecendo porém as especificidades dos parâmetros dos pneus.

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17Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (JO L 198 de 28.7.2017, p. 1).

17Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (JO L 198 de 28.7.2017, p. 1).

Alteração    9

Proposta de regulamento

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16)  O fornecimento de informações comparáveis sobre os parâmetros dos pneus na forma de rótulo normalizado é suscetível de influenciar as decisões de compra dos utilizadores finais no sentido de pneus mais seguros, mais silenciosos e mais eficientes em termos energéticos. É provável que, por sua vez, isso incentive os fabricantes de pneus a otimizarem os parâmetros em causa, abrindo assim caminho a uma produção e a um consumo mais sustentáveis.

(16)  O fornecimento de informações comparáveis sobre os parâmetros dos pneus na forma de rótulo normalizado é suscetível de influenciar as decisões de compra dos utilizadores finais no sentido de pneus mais seguros, sustentáveis, mais silenciosos e mais eficientes em termos energéticos. É provável que, por sua vez, isso incentive os fabricantes de pneus a otimizarem os parâmetros em causa, abrindo assim caminho a uma produção e a um consumo mais sustentáveis.

Alteração    10

Proposta de regulamento

Considerando 22

Texto da Comissão

Alteração

(22)  Os potenciais utilizadores finais devem receber informações explicativas de cada elemento do rótulo e da importância de cada um desses elementos. Estas informações devem ser incluídas no material técnico promocional, por exemplo nos sítios web dos fornecedores.

(22)  Os potenciais utilizadores finais devem receber informações explicativas de cada elemento do rótulo e da importância de cada um desses elementos. Estas informações devem ser incluídas no material técnico promocional, por exemplo nos sítios web dos fornecedores. Não deve entender-se como material técnico promocional os anúncios em cartazes, jornais, revistas, ou emissões de rádio ou de televisão.

Alteração    11

Proposta de regulamento

Considerando 24

Texto da Comissão

Alteração

(24)  O cumprimento das disposições sobre rotulagem de pneus pelos fornecedores e distribuidores é essencial para garantir condições de concorrência equitativas em toda a União. Os Estados-Membros devem, por conseguinte, supervisionar esse cumprimento por meio de fiscalização do mercado e de controlo regular ex post nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho20.

(24)  O cumprimento das disposições sobre rotulagem de pneus pelos fornecedores e distribuidores é essencial para garantir condições de concorrência equitativas em toda a União. Os Estados-Membros devem, por conseguinte, supervisionar esse cumprimento por meio de fiscalização do mercado e de controlo regular ex post nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho20 e prever sanções em caso de falsa rotulagem.

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20Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).

20Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).

Alteração    12

Proposta de regulamento

Considerando 30

Texto da Comissão

Alteração

(30)  A fim de alterar o teor e o modelo do rótulo, de introduzir requisitos relativos aos pneus recauchutados, à abrasão e à quilometragem e de adaptar os anexos ao progresso técnico, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. É especialmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor, de 13 de abril de 201621. Em particular, a fim de assegurar uma participação equitativa na elaboração dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho devem receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros e os peritos respetivos devem ter sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que participam na elaboração dos atos em causa.

(30)  A fim de alterar o teor e o modelo do rótulo, de introduzir requisitos relativos aos pneus recauchutados, aos pneus concebidos para neve ou gelo, à abrasão e à quilometragem e de adaptar os anexos ao progresso técnico, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. É especialmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor, de 13 de abril de 201621. Em particular, a fim de assegurar uma participação equitativa na elaboração dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho devem receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros e os peritos respetivos devem ter sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que participam na elaboração dos atos em causa.

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21 JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

21 JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

Alteração    13

Proposta de regulamento

Considerando 30-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(30-A)  Uma vez disponível um método de ensaio adequado, os dados relativos à quilometragem e à abrasão dos pneus serão uma ferramenta útil para informar os consumidores sobre a durabilidade, o tempo de vida útil e a libertação não intencional de microplásticos dos pneus adquiridos. As informações sobre a quilometragem também permitem que os consumidores façam uma escolha informada dos pneus com uma vida útil mais longa, o que contribui para a proteção do ambiente e, ao mesmo tempo, permite estimar os custos de funcionamento dos pneus durante um período mais longo. Por conseguinte, os dados relativos à quilometragem e à abrasão dos pneus devem ser incluídos no rótulo sempre que existam métodos de ensaio reprodutíveis, pertinentes e válidos para a aplicação do presente regulamento. Deve ser dada continuidade à investigação e ao desenvolvimento de novas tecnologias neste domínio. A indicação da quilometragem e da abrasão do pneu constituiria uma alteração fundamental do rótulo, devendo, por conseguinte, ser feita na próxima revisão do presente regulamento.

Alteração    14

Proposta de regulamento

Considerando 32

Texto da Comissão

Alteração

(32)  A fim de reforçar a confiança no rótulo e de garantir a exatidão do mesmo, a declaração pelos fornecedores no rótulo dos valores de resistência ao rolamento, aderência em pavimento molhado e ruído deve ser objeto do procedimento de homologação nos termos do Regulamento (CE) n.º 661/2009.

(32)  A fim de reforçar a confiança no rótulo e de garantir a exatidão do mesmo, a declaração pelos fornecedores no rótulo dos valores de resistência ao rolamento, aderência em pavimento molhado, aderência na neve e ruído deve ser objeto do procedimento de homologação nos termos do Regulamento (CE) n.º 661/2009.

Alteração    15

Proposta de regulamento

Considerando 32-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(32-A)  O tamanho do rótulo deve ser o mesmo que o estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1222/2009. As informações pormenorizadas sobre a aderência na neve e no gelo e o código QR devem ser incluídos no rótulo.

Alteração    16

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  O objetivo do presente regulamento é aumentar a segurança, a proteção da saúde e a eficiência económica e ambiental do transporte rodoviário através da promoção de pneus energeticamente eficientes, seguros e pouco ruidosos.

1.  O objetivo do presente regulamento é promover pneus energeticamente eficientes, seguros, sustentáveis e pouco ruidosos que possam ajudar a minimizar o impacto no ambiente e na saúde, melhorando simultaneamente a segurança e a eficiência económica do transporte rodoviário.

Alteração    17

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  O presente regulamento aplica-se aos pneus C1, C2 e C3.

1.   O presente regulamento aplica-se aos pneus C1, C2 e C3 colocados no mercado.

Alteração    18

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 19

Texto da Comissão

Alteração

19)  «Parâmetro», um dos parâmetros de pneu especificados no anexo I, como a resistência ao rolamento, a aderência em pavimento molhado, o ruído exterior de rolamento, a aderência na neve, a aderência no gelo, a quilometragem ou a abrasão, cujo impacto no ambiente, na segurança rodoviária ou na saúde durante a utilização do pneu é significativo;

19)  «Parâmetro», um dos parâmetros de pneu especificados no anexo I, como a resistência ao rolamento, a aderência em pavimento molhado, o ruído exterior de rolamento, a aderência na neve ou a aderência no gelo, a quilometragem ou a abrasão, cujo impacto no ambiente, na segurança rodoviária ou na saúde durante a utilização do pneu é significativo;

Alteração    19

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os fornecedores devem garantir que os pneus C1, C2 e C3 colocados no mercado são acompanhados:

1.  Os fornecedores devem garantir que os pneus C1, C2 e C3 colocados no mercado são acompanhados, de forma gratuita:

Alteração    20

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)  No tocante a cada pneu, de um rótulo autocolante conforme com o anexo II, do qual constem as informações e a classe correspondentes a cada parâmetro estabelecido no anexo I, bem como de uma ficha de informação do produto nos termos do anexo IV;

a)  No tocante a cada pneu, de um rótulo autocolante conforme com o anexo II, do qual constem as informações e a classe correspondentes a cada parâmetro estabelecido no anexo I, bem como de uma ficha de informação do produto nos termos do anexo IV; ou

Alteração    21

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  No que respeita aos pneus vendidos pela internet, os fornecedores devem garantir que o rótulo é exibido junto ao preço e que a ficha de informação do produto está acessível.

2.  No que respeita aos pneus publicitados ou vendidos pela internet, os fornecedores devem disponibilizar as informações do rótulo e garantir no momento da aquisição que o rótulo é exibido de forma visível junto ao preço e que a ficha de informação do produto está acessível. O rótulo pode ser apresentado através de uma imagem aninhada, após um clique no rato, um movimento do rato, uma expansão em ecrã tátil ou através de técnicas semelhantes;

Alteração    22

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os fornecedores devem garantir que qualquer publicidade visual a determinado tipo de pneu, incluindo na internet, mostra o rótulo correspondente.

Suprimido

Alteração    23

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Os fornecedores devem garantir que qualquer material técnico promocional relativo a determinado tipo de pneu, incluindo na internet, satisfaz os requisitos do anexo V.

4.  Os fornecedores devem garantir que qualquer material técnico promocional relativo a determinado tipo de pneu, incluindo na internet, apresenta o rótulo e satisfaz os requisitos do anexo V.

Alteração    24

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  Os fornecedores devem garantir que, no tocante aos parâmetros essenciais estabelecidos no anexo I, os valores, as classes correspondentes e qualquer outra informação relativa a desempenho que declarem nos rótulos foram objeto do processo de homologação nos termos do Regulamento (CE) n.º 661/2009.

5.  Os fornecedores devem garantir que, no tocante aos parâmetros essenciais estabelecidos no anexo I, os valores, as classes correspondentes, o identificador de modelo e qualquer outra informação relativa a desempenho que declarem nos rótulos, bem como os parâmetros relativos à documentação técnica estabelecidos no anexo III foram transmitidos às entidades homologadoras antes da colocação de um pneu no mercado. A entidade homologadora deve acusar a receção da documentação da parte do fornecedor e proceder à sua verificação.

Alteração    25

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 7

Texto da Comissão

Alteração

7.  Os fornecedores devem facultar a documentação técnica prevista no anexo III às autoridades dos Estados-Membros que lha solicitem.

7.  Os fornecedores devem facultar a documentação técnica prevista no anexo III às autoridades dos Estados-Membros ou a qualquer parte terceira acreditada que lha solicite.

Alteração    26

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  No ponto de venda, os pneus ostentam, em local claramente visível, o rótulo previsto no anexo II, sob a forma de autocolante, disponibilizado pelo fornecedor nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea a);

(a)  No ponto de venda, os pneus ostentam, em local claramente visível, o rótulo previsto no anexo II, sob a forma de autocolante, disponibilizado pelo fornecedor nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea a); ou

Alteração    27

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Antes da venda de pneus pertencentes a lotes constituídos por um ou mais pneus idênticos, o rótulo referido no artigo 4.º, n.º 1, alínea b), é exibido ao utilizador final e está claramente à vista, na proximidade imediata do pneu em causa no ponto de venda.

(b)  Antes da venda de pneus pertencentes a lotes constituídos por um ou mais pneus idênticos, o rótulo referido no artigo 4.º, n.º 1, alínea b), é apresentado ao utilizador final e está claramente à vista, na proximidade imediata do pneu em causa no ponto de venda.

Alteração    28

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)  O rótulo é aposto diretamente no pneu e é legível na sua totalidade, sem que nada impeça a sua visualização.

Alteração    29

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os distribuidores devem garantir que qualquer publicidade visual a determinado tipo de pneu, incluindo na internet, mostra o rótulo correspondente.

Suprimido

Alteração    30

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os distribuidores devem garantir que qualquer material técnico promocional relativo a determinado tipo de pneu, incluindo na internet, satisfaz os requisitos do anexo V.

3.  Os distribuidores devem garantir que qualquer material técnico promocional relativo a determinado tipo de pneu, incluindo na internet, apresenta o rótulo e satisfaz os requisitos do anexo V.

Alteração    31

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 7

Texto da Comissão

Alteração

7.  No que respeita aos pneus vendidos diretamente pela internet, os distribuidores devem garantir que o rótulo é exibido junto ao preço e que a ficha de informação do produto está acessível.

7.  No que respeita aos pneus publicitados ou vendidos diretamente pela internet, os distribuidores devem disponibilizar as informações do rótulo e garantir no momento da aquisição que o rótulo é exibido junto ao preço e que a ficha de informação do produto está acessível. O rótulo pode ser apresentado através de uma imagem aninhada, após um clique no rato, um movimento do rato, uma expansão em ecrã tátil ou através de técnicas semelhantes.

Alteração    32

Proposta de regulamento

Artigo 8 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

As informações a fornecer nos termos dos artigos 4.º, 6.º e 7.º relativamente aos parâmetros indicados no rótulo devem ser obtidas por aplicação dos métodos de ensaio e de medição referidos no anexo I e do procedimento de aferição de laboratórios referido no anexo VI.

As informações a fornecer nos termos dos artigos 4.º, 6.º e 7.º relativamente aos parâmetros indicados no rótulo devem ser obtidas em conformidade com os métodos de ensaio referidos no anexo I e do procedimento de aferição de laboratórios referido no anexo VI.

Alteração    33

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  Os Estados-Membros asseguram que as autoridades nacionais de fiscalização do mercado instituam um sistema de inspeções regulares e pontuais dos pontos de venda, a fim de garantir o cumprimento do presente regulamento.

Alteração    34

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os programas gerais de fiscalização do mercado estabelecidos pelos Estados-Membros por força do [artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008/Regulamento sobre o cumprimento e a aplicação da legislação proposto nos termos do COM(2017) 795] devem incluir medidas destinadas a assegurar a execução efetiva do presente regulamento.

3.  Os programas gerais de fiscalização do mercado estabelecidos pelos Estados-Membros por força do [artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008/Regulamento sobre o cumprimento e a aplicação da legislação proposto nos termos do COM(2017) 795] devem incluir medidas destinadas a assegurar a execução efetiva do presente regulamento e devem ser reforçados.

Alteração    35

Proposta de regulamento

Artigo 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 11-A

 

Pneus recauchutados

 

Até ... [dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 13.º, a fim de completar o presente regulamento com a introdução de novos requisitos de informação nos anexos para os pneus recauchutados, desde que esteja disponível um método adequado e exequível.

Alteração    36

Proposta de regulamento

Artigo 11-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 11.º-B

 

Aderência em pavimento com neve e gelo

 

Até 1 de junho de 2020, a Comissão adota atos delegados em conformidade com o artigo 13.º, a fim de completar o presente regulamento com a introdução de parâmetros e de requisitos de informação relativos aos pneus com aderência em pavimento com neve ou gelo, com vista a espelhar o desempenho comparativo dos pneus em condições de neve e gelo e a exibir os rótulos atualizados nas lojas e em linha, seis meses após a data de entrada em vigor desses atos delegados.

 

 

Alteração    37

Proposta de regulamento

Artigo 12 – parágrafo 1 – alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A)  Introduzir parâmetros e requisitos de informação para pneus com aderência em pavimento com neve e gelo;

Alteração    38

Proposta de regulamento

Artigo 12 – parágrafo 1 – alínea a-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

a-B)  Introduzir um método de ensaio adequado para medir o desempenho dos pneus em termos de aderência em pavimento com neve e em pavimento com gelo;

Alteração    39

Proposta de regulamento

Artigo 12 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)  Introduzir parâmetros ou requisitos de informação nos anexos, nomeadamente no que respeita à quilometragem e à abrasão, desde que estejam disponíveis métodos de ensaio adequados;

Suprimido

Alteração    40

Proposta de regulamento

Artigo 12 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Se for caso disso, aquando da elaboração de atos delegados, a Comissão testa o grafismo e o conteúdo dos rótulos para grupos de produtos específicos com agrupamentos representativos de clientes da União, a fim de se certificar de que estes os compreendem claramente.

Aquando da elaboração de atos delegados, a Comissão testa o grafismo e o conteúdo dos rótulos para pneus com agrupamentos representativos de clientes da União, a fim de se certificar de que estes os compreendem claramente.

Alteração    41

Proposta de regulamento

Artigo 14 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Até 1 de junho de 2026, a Comissão procede a uma avaliação do presente regulamento e apresenta disso relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu.

Até 1 de junho de 2022, a Comissão procede a uma avaliação do presente regulamento, complementada com uma avaliação de impacto e um inquérito aos consumidores, e apresenta disso relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu. O relatório deve avaliar os requisitos para a introdução de novas classes de pneus, um novo formato de rótulo ou novos parâmetros de pneus, em particular no que respeita à quilometragem e à abrasão, desde que estejam disponíveis métodos de ensaio adequados, e deve conter, se apropriado, uma proposta legislativa destinada a alterar o presente regulamento.

Alteração    42

Proposta de regulamento

Artigo 14 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Nesse relatório, a Comissão avaliará com que eficácia o presente regulamento e os atos delegados adotados por força do mesmo propiciaram a escolha de pneus com melhor desempenho por parte dos utilizadores finais, tendo em atenção os impactos daquele e dos referidos atos delegados nas empresas, no consumo de combustível, na segurança, nas emissões de gases com efeito de estufa e nas atividades de vigilância do mercado. A Comissão avaliará igualmente no relatório os custos e benefícios da obrigatoriedade de uma verificação independente, por terceiros, das informações fornecidas nos rótulos, tendo igualmente em conta a experiência adquirida no quadro mais geral do Regulamento (CE) n.º 661/2009.

Nesse relatório, a Comissão avaliará com que eficácia o presente regulamento e os atos delegados adotados por força do mesmo propiciaram a escolha de pneus com melhor desempenho por parte dos utilizadores finais, tendo em atenção os impactos daquele e dos referidos atos delegados nas empresas, no consumo de combustível, na segurança, nas emissões de gases com efeito de estufa, nas atividades de vigilância do mercado e na sensibilização dos consumidores. A Comissão avaliará igualmente no relatório os custos e benefícios da obrigatoriedade de uma verificação independente, por terceiros, das informações fornecidas nos rótulos, tendo igualmente em conta a experiência adquirida no quadro mais geral do Regulamento (CE) n.º 661/2009.

Alteração    43

Proposta de regulamento

Artigo 17 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de junho de 2020.

O presente regulamento é aplicável a partir de... [12 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento].

Alteração    44

Proposta de regulamento

Anexo I – parte A – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A classe de eficiência energética, de acordo com a escala de A a G a seguir especificada, é determinada e ilustrada no rótulo com base no coeficiente de resistência ao rolamento (CRR) medido de acordo com o anexo 6 do Regulamento n.º 117 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE), conforme alterado, aferido pelo procedimento descrito no anexo VI.

A classe de eficiência energética, de acordo com a escala de A a G a seguir especificada, é determinada e ilustrada no rótulo com base no coeficiente de resistência ao rolamento (CRR) de acordo com o anexo 6 do Regulamento n.º 117 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE), conforme alterado, aferido pelo procedimento descrito no anexo VI.

Alteração    45

Proposta de regulamento

Anexo I – parte A – parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

A classe F para os pneus C1, C2 e C3 deixará de ser introduzida no mercado após a plena aplicação dos requisitos de homologação previstos no Regulamento (CE) n.º 661/2009 e deve ser apresentada a cinzento no rótulo.

Alteração    46

Proposta de regulamento

Anexo I – parte A – quadro

 

Texto da Comissão

Pneus C1

Pneus C2

Pneus C3

CRR em kg/t

Classe de eficiência energética

CRR em kg/t

Classe de eficiência energética

CRR em kg/t

Classe de eficiência energética

CRR ≤ 5,4

A

CRR ≤ 4,4

A

CRR ≤ 3,1

A

5,5 ≤ CRR ≤ 6,5

B

4,5 ≤ CRR ≤ 5,5

B

3,2 ≤ CRR ≤ 4,0

B

6,6 ≤ CRR ≤ 7,7

C

5,6 ≤ CRR ≤ 6,7

C

4,1 ≤ CRR ≤ 5,0

C

7,8 ≤ CRR ≤ 9,0

D

6,8 ≤ CRR≤ 8,0

D

5,1 ≤ CRR ≤ 6,0

D

9,1 ≤ CRR ≤ 10,5

E

8,1 ≤ CRR ≤ 9,2

E

6,1 ≤ CRR ≤ 7,0

E

CRR ≥ 10,6

F

CRR ≥ 9,3

F

CRR ≥ 7,1

F

Alteração

Pneus C1

Pneus C2

Pneus C3

CRR em kg/t

Classe de eficiência energética

CRR em kg/t

Classe de eficiência energética

CRR em kg/t

Classe de eficiência energética

CRR ≤ 6,5

A

CRR ≤ 5,5

A

CRR ≤ 4,0

A

6,6 ≤ CRR ≤ 7,7

B

5,6 ≤ CRR ≤ 6,7

B

4,1 ≤ CRR ≤ 5,0

B

7,8 ≤ CRR ≤ 9,0

C

6,8 ≤ CRR ≤ 8,0

C

5,1 ≤ CRR ≤ 6,0

C

Vazio

D

Vazio

D

6,1 ≤ CRR ≤ 7,0

D

9,1 ≤ CRR ≤ 10,5

E

8,1 ≤ CRR ≤ 9,2

E

7,1 ≤ CRR ≤ 8,0

E

10,6 ≤ CRR ≤ 12,0

F

9,3 ≤ CRR ≤ 10,5

F

CRR ≥ 8,1

F

Alteração    47

Proposta de regulamento

Anexo I – parte B – ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  1.  A classe de aderência em pavimento molhado, de acordo com a escala de A a G a seguir especificada, é determinada e ilustrada no rótulo com base no índice de aderência em pavimento molhado (G) calculado de acordo com o ponto 2, no seguimento de medições efetuadas de acordo com o anexo 5 do Regulamento n.º 117 da UNECE.

1.  A classe de aderência em pavimento molhado, de acordo com a escala de A a G a seguir especificada, é determinada e ilustrada no rótulo com base no índice de aderência em pavimento molhado (G) de acordo com o ponto 2, no seguimento de medições efetuadas de acordo com o anexo 5 do Regulamento n.º 117 da UNECE.

Alteração    48

Proposta de regulamento

Anexo I – parte B – ponto 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  A classe F para os pneus C1, C2 e C3 deixará de ser introduzida no mercado após a plena aplicação dos requisitos de homologação previstos no Regulamento (CE) n.º 661/2009 e deve ser apresentada a cinzento no rótulo.

Alteração    49

Proposta de regulamento

Anexo I – parte B – ponto 2 – quadro

 

Texto da Comissão

Pneus C1

Pneus C2

Pneus C3

G

Classe de aderência em pavimento molhado

G

Classe de aderência em pavimento molhado

G

Classe de aderência em pavimento molhado

1,68 ≤ G

A

1,53 ≤ G

A

1,38 ≤ G

A

1,55 ≤ G ≤ 1,67

B

1,40 ≤ G ≤ 1,52

B

1,25 ≤ G ≤ 1,37

B

1,40 ≤ G ≤ 1,54

C

1,25 ≤ G ≤ 1,39

C

1,10 ≤ G ≤ 1,24

C

1,25 ≤ G ≤ 1,39

D

1,10 ≤ G ≤ 1,24

D

0,95 ≤ G ≤ 1,09

D

1,10 ≤ G ≤ 1,24

E

0,95 ≤ G ≤ 1,09

E

0,80 ≤ G ≤ 0,94

E

G ≤ 1,09

F

G ≤ 0,94

F

0,65 ≤ G ≤ 0,79

F

Vazio

G

Vazio

G

G ≤ 0,64

G

Alteração

Pneus C1

Pneus C2

Pneus C3

G

Classe de aderência em pavimento molhado

G

Classe de aderência em pavimento molhado

G

Classe de aderência em pavimento molhado

1,55 ≤ G

A

1,40 ≤ G

A

1,25 ≤ G

A

1,40 ≤ G ≤ 1,54

B

1,25 ≤ G ≤ 1,39

B

1,10 ≤ G ≤ 1,24

B

1,25 ≤ G ≤ 1,39

C

1,10 ≤ G ≤ 1,24

C

0,95 ≤ G ≤ 1,09

C

Vazio

D

Vazio

D

0,80 ≤ G ≤ 0,94

D

1,10 ≤ G ≤ 1,24

E

0,95 ≤ G ≤ 1,09

E

0,65 ≤ G ≤ 0,79

E

G ≤ 1,09

F

G ≤ 0,94

F

G ≤ 0,64

F

Alteração    50

Proposta de regulamento

Anexo I – parte C – título

Texto da Comissão

Alteração

C  Classes e valor medido de ruído exterior de rolamento

C  Classes e valor de ruído exterior de rolamento

Alteração    51

Proposta de regulamento

Anexo I – parte C – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

O valor medido do ruído exterior de rolamento (N) é declarado em decibéis e calculado de acordo com o anexo 3 do Regulamento n.º 117 da UNECE.

O valor do ruído exterior de rolamento (N) é declarado em decibéis e de acordo com o anexo 3 do Regulamento n.º 117 da UNECE.

Alteração    52

Proposta de regulamento

Anexo I – parte C – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

A classe de ruído exterior de rolamento é determinada e ilustrada no rótulo com base nos valores-limite (VL) estabelecidos no anexo II, parte C, do Regulamento (CE) n.º 661/2009, do seguinte modo:

A classe de ruído exterior de rolamento é determinada e ilustrada no rótulo de acordo com os valores-limite (VL) correspondentes à fase 2 estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 117 da UNECE.

Alteração    53

Proposta de regulamento

Anexo I – parte C – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

N em dB

N em dB

Classe de ruído exterior de rolamento

Classe de ruído exterior de rolamento

 

 

N ≤ VL - 6

N > VL - 3

 

 

VL - 6 < N ≤ VL - 3

VL - 3 < N ≤ VL

 

 

N > VL - 3

N > VL

Alteração    54

Proposta de regulamento

Anexo I – parte D – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Ensaia-se o desempenho na neve de acordo com o anexo 7 do Regulamento n.º 117 da UNECE.

O desempenho na neve é apresentado no rótulo de acordo com o anexo 7 do Regulamento n.º 117 da UNECE.

Alteração    55

Proposta de regulamento

Anexo I – parte D – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

São classificados de «pneus de neve» e é incluído no rótulo respetivo o pictograma seguinte os pneus cujo índice de neve satisfaça os valores mínimos estabelecidos no Regulamento n.º 117 da UNECE.

São classificados de «pneus de neve» e pode ser incluído no rótulo respetivo o pictograma seguinte os pneus cujo índice de neve satisfaça os valores mínimos estabelecidos no Regulamento n.º 117 da UNECE.

Alteração    56

Proposta de regulamento

Anexo I – parte E – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Ensaia-se o desempenho no gelo de acordo com a norma ISO 19447.

O desempenho no gelo é apresentado no rótulo de acordo com a norma ISO 19447.

Alteração    57

Proposta de regulamento

Anexo I – parte E – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

São classificados de «pneus de gelo» e é incluído no rótulo respetivo o pictograma seguinte os pneus cujo índice de gelo satisfaça o valor mínimo estabelecido na norma ISO 19447.

São classificados de «pneus de gelo» e pode ser incluído no rótulo respetivo o pictograma seguinte os pneus cujo índice de gelo satisfaça o valor mínimo estabelecido na norma ISO 19447 e cujo modelo seja homologado no que respeita ao seu desempenho na neve nos termos do Regulamento n.º 117 da UNECE.

  • [1] JO C 62 de 15.2.2019, p. 280.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A União está empenhada na criação de uma União da Energia com uma política climática virada para o futuro. A eficiência energética é um elemento basilar do quadro de ação da União relativo ao clima e à energia para 2030 e é fundamental para moderar a procura de energia.

A etiquetagem energética permite aos clientes fazer escolhas informadas com base no consumo de energia dos produtos relacionados com a energia. A informação sobre produtos relacionados com a energia que sejam eficientes e sustentáveis é um importante contributo para a poupança de energia e a redução da fatura de energia, ao mesmo tempo que promove a inovação e os investimentos no fabrico de produtos mais eficientes do ponto de vista energético. Melhorar a eficiência dos produtos relacionados com a energia mediante uma escolha informada do cliente e harmonizar os respetivos requisitos a nível da União beneficia também os fabricantes, a indústria e a economia da União em geral.

Em novembro de 2012, foi, pela primeira vez, introduzida legislação que exigia que todos os pneus tivessem rótulos com informações sobre a sua eficiência energética, a aderência em pavimento molhado e o volume de ruído de rolamento gerado.

Os pneus são muito mais do que um produto energético, constituindo um elemento de segurança ativo, uma vez que são o único ponto de contacto entre o veículo e a estrada. Ademais, existe um equilíbrio entre o desempenho ambiental e a segurança.

Um regulamento ambicioso também deve impor, de forma uniforme, um instrumento jurídico adequado, prevendo normas claras e circunstanciadas que impeçam divergências na transposição pelos Estados-Membros e, por conseguinte, assegure um nível mais elevado de harmonização em toda a União. Harmonizar o quadro regulamentar a nível da União, e não dos Estados-Membros, reduz os custos para os fabricantes, garante condições de concorrência equitativas e a livre circulação de mercadorias em todo o mercado interno.

O relator apoia, em particular, os elementos da proposta que visam reforçar a fiscalização do mercado, através de sanções e penas, aumentando a visibilidade do rótulo, nomeadamente, no que se refere à venda à distância, e introduzindo obrigações mais rigorosas para os Estados-Membros.

Neste contexto, o relator considera que uma abordagem mais ambiciosa poderia produzir melhores resultados. O relator pretende reforçar a regulamentação em matéria de rotulagem, tornando obrigatório que os rótulos dos pneus sejam mostrados aos automobilistas em todas as situações e que sejam incluídas informações sobre o desempenho em pavimento com neve e gelo. Antes do reescalonamento, a Comissão deverá realizar um estudo preliminar adequado.

O relator entende que a aplicação do presente regulamento deve prever tempo suficiente para que os fabricantes cumpram o regime previsto e que os parâmetros possam ajustar-se ao progresso técnico.

PARECER da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (22.11.2018)

dirigido à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros essenciais e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1222/2009
(COM(2018)0296 – C8-0190/2018 – 2018/0148(COD))

Relatora de parecer: Adina-Ioana Vălean

ALTERAÇÕES

A Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar insta a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração    1

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)  Os pneus caracterizam-se por uma série de parâmetros inter-relacionados. A melhoria de um desses parâmetros, como o da resistência ao rolamento, pode produzir um efeito negativo noutros parâmetros, como o da aderência em pavimento molhado, ao passo que a melhoria deste último pode ter efeito negativo no ruído exterior de rolamento. Os fabricantes de pneus devem ser incentivados a otimizar todos os parâmetros para além dos padrões já alcançados.

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração    2

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)  A abrasão dos pneus ao rolarem constitui uma fonte significativa de microplásticos, que são nocivos para o ambiente e nessa perspetiva, a Comunicação da Comissão «Uma Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular»16 refere a necessidade de reduzir a libertação não intencional de microplásticos dos pneus, designadamente por meio de medidas de informação, como rotulagem e requisitos mínimos aplicáveis aos pneus. Todavia, não se dispõe ainda de um método de ensaio adequado para medir a abrasão dos pneus. A Comissão deve, portanto, cometer o desenvolvimento desse método, tendo plenamente em conta as normas e regulamentação mais avançadas que tenham sido propostas ou estejam a ser desenvolvidas a nível internacional, de modo a estabelecer-se um método de ensaio adequado o mais rapidamente possível.

(13)  A abrasão dos pneus ao rolarem constitui uma fonte significativa de microplásticos, que são nocivos para o ambiente e nessa perspetiva, a Comunicação da Comissão «Uma Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular»16 refere a necessidade de reduzir a libertação não intencional de microplásticos dos pneus, designadamente por meio de medidas de informação, como rotulagem e requisitos mínimos aplicáveis aos pneus. A aplicação de requisitos de rotulagem no que respeita à taxa de abrasão dos pneus traria benefícios substanciais à saúde humana e ao ambiente. Por isso, a Comissão deve estabelecer o mais rapidamente possível um método de ensaio adequado para medir a abrasão dos pneus, tendo plenamente em conta as normas e regulamentação mais avançadas que tenham sido propostas ou estejam a ser desenvolvidas a nível internacional, a fim de introduzir parâmetros e requisitos de informação aplicáveis à abrasão dos pneus antes da entrada em vigor do presente regulamento.

__________________

__________________

16 COM(2018) 28 final

16 COM(2018) 28 final

Alteração    3

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  O objetivo do presente regulamento é aumentar a segurança, a proteção da saúde e a eficiência económica e ambiental do transporte rodoviário através da promoção de pneus energeticamente eficientes, seguros e pouco ruidosos.

1.  O objetivo do presente regulamento é aumentar a segurança, a proteção da saúde e a eficiência económica e ambiental do transporte rodoviário através da promoção de pneus energeticamente eficientes, seguros e pouco ruidosos e com um impacto mínimo no ambiente.

Alteração    4

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  Os fornecedores devem garantir que, no tocante aos parâmetros essenciais estabelecidos no anexo I, os valores, as classes correspondentes e qualquer outra informação relativa a desempenho que declarem nos rótulos foram objeto do processo de homologação nos termos do Regulamento (CE) n.º 661/2009.

5.  Os fornecedores devem garantir que, no tocante aos parâmetros essenciais estabelecidos no anexo I, os valores, as classes correspondentes, o identificador de modelo e qualquer outra informação relativa a desempenho que declarem nos rótulos, bem como os parâmetros relativos à documentação técnica estabelecidos no anexo III foram transmitidos à entidade homologadora antes da colocação de um pneu no mercado. A entidade homologadora deve acusar a receção da documentação da parte do fornecedor.

Justificação

Em princípio, o processo de homologação e o processo de rotulagem são procedimentos independentes. No entanto, reportar às entidades homologadoras pode ter um valor acrescentado para os controlos e uma correta aplicação. A receção de todas as informações necessárias antes da colocação dos pneus no mercado permitir-lhes-ia realizar ensaios sobre o rigor das medições do rótulo, se assim o desejarem.

Alteração    5

Proposta de regulamento

Artigo 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 11.º-A

 

Quilometragem e abrasão

 

1.  A Comissão adota, o mais tardar até 1 de janeiro de 2020, atos delegados nos termos do artigo 13.º, a fim de completar o presente regulamento com a introdução de parâmetros e de requisitos de informação relativos à quilometragem e à abrasão dos pneus.

 

2.  Para esse efeito, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 13.º, a fim de introduzir um método de ensaio adequado para medir a abrasão dos pneus.

Alteração    6

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Introduzir alterações ao teor e ao modelo dos rótulos;

Suprimido

Justificação

O conteúdo e o formato dos rótulos são elementos fundamentais do regulamento e devem ser objeto do processo de codecisão.

Alteração    7

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Introduzir parâmetros ou requisitos de informação nos anexos, nomeadamente no que respeita à quilometragem e à abrasão, desde que estejam disponíveis métodos de ensaio adequados;

Suprimido

Justificação

Os parâmetros ou as informações sobre a quilometragem e a abrasão são elementos fundamentais do regulamento e devem ser objeto do processo de codecisão.

Alteração    8

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 1 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A)  Introduzir parâmetros de calibragem que reflitam o desempenho dos pneus recauchutados, desde que esteja disponível um método de ensaio harmonizado adequado e que tenha sido efetuada uma avaliação de exequibilidade;

Alteração    9

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

Até 1 de junho de 2026, a Comissão procede a uma avaliação do presente regulamento e apresenta disso relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu.

Até 1 de junho de 2022, a Comissão procede a uma avaliação do presente regulamento e apresenta disso relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu.

Alteração    10

Proposta de regulamento

Artigo 15-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 15.º-A

 

Alteração do Regulamento (CE) n.º 661/2009

 

No artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 661/2009, é aditada uma alínea n-A) com a seguinte redação:

 

«n-A) taxa de abrasão dos pneus».

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros essenciais

Referências

COM(2018)0296 – C8-0190/2018 – 2018/0148(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ITRE

11.6.2018

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

ENVI

11.6.2018

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Adina-Ioana Vălean

21.6.2018

Data de aprovação

20.11.2018

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

45

1

0

Deputados presentes no momento da votação final

Marco Affronte, Pilar Ayuso, Zoltán Balczó, Catherine Bearder, Ivo Belet, Biljana Borzan, Paul Brannen, Nessa Childers, Birgit Collin-Langen, Seb Dance, Mark Demesmaeker, Bas Eickhout, Francesc Gambús, Gerben-Jan Gerbrandy, Jens Gieseke, Julie Girling, Sylvie Goddyn, Françoise Grossetête, Benedek Jávor, Karin Kadenbach, Urszula Krupa, Giovanni La Via, Jo Leinen, Peter Liese, Valentinas Mazuronis, Susanne Melior, Miroslav Mikolášik, Massimo Paolucci, Gilles Pargneaux, Bolesław G. Piecha, Julia Reid, Frédérique Ries, Annie Schreijer-Pierik, Adina-Ioana Vălean, Jadwiga Wiśniewska

Suplentes presentes no momento da votação final

Cristian-Silviu Buşoi, Nicola Caputo, Martin Häusling, Gesine Meissner, Tilly Metz, Ulrike Müller, Carlos Zorrinho

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Mercedes Bresso, Innocenzo Leontini, Olle Ludvigsson, Ana Miranda

VOTAÇÃO NOMINAL FINALNA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

45

+

ALDE

Catherine Bearder, Gerben-Jan Gerbrandy, Valentinas Mazuronis, Gesine Meissner, Ulrike Müller, Frédérique Ries

ECR

Mark Demesmaeker, Urszula Krupa, Bolesław G. Piecha, Jadwiga Wiśniewska

EFDD

Sylvie Goddyn

NI

Zoltán Balczó

PPE

Pilar Ayuso, Ivo Belet, Cristian-Silviu Buşoi, Birgit Collin-Langen, Francesc Gambús, Jens Gieseke, Julie Girling, Françoise Grossetête, Giovanni La Via, Innocenzo Leontini, Peter Liese, Miroslav Mikolášik, Annie Schreijer-Pierik, Adina-Ioana Vălean

S&D

Biljana Borzan, Paul Brannen, Mercedes Bresso, Nicola Caputo, Nessa Childers, Seb Dance, Karin Kadenbach, Jo Leinen, Olle Ludvigsson, Susanne Melior, Massimo Paolucci, Gilles Pargneaux, Carlos Zorrinho

VERTS/ALE

Marco Affronte, Bas Eickhout, Martin Häusling, Benedek Jávor, Tilly Metz, Ana Miranda

1

-

EFDD

Julia Reid

0

0

 

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros essenciais

Referências

COM(2018)0296 – C8-0190/2018 – 2018/0148(COD)

Data de apresentação ao PE

16.5.2018

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ITRE

11.6.2018

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

ENVI

11.6.2018

IMCO

11.6.2018

TRAN

11.6.2018

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

IMCO

19.6.2018

TRAN

20.6.2018

 

 

Relatores

       Data de designação

Michał Boni

4.7.2018

 

 

 

Exame em comissão

5.11.2018

21.11.2018

 

 

Data de aprovação

19.2.2019

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

38

16

1

Deputados presentes no momento da votação final

Zigmantas Balčytis, Bendt Bendtsen, Xabier Benito Ziluaga, Cristian-Silviu Buşoi, Reinhard Bütikofer, Jerzy Buzek, Angelo Ciocca, Jakop Dalunde, Christian Ehler, Fredrick Federley, Ashley Fox, Adam Gierek, Theresa Griffin, András Gyürk, Hans-Olaf Henkel, Seán Kelly, Peter Kouroumbashev, Zdzisław Krasnodębski, Christelle Lechevalier, Janusz Lewandowski, Aleksejs Loskutovs, Edouard Martin, Tilly Metz, Angelika Mlinar, Csaba Molnár, Dan Nica, Angelika Niebler, Morten Helveg Petersen, Miroslav Poche, Carolina Punset, Julia Reda, Paul Rübig, Massimiliano Salini, Algirdas Saudargas, Neoklis Sylikiotis, Evžen Tošenovský, Kathleen Van Brempt, Martina Werner, Lieve Wierinck, Hermann Winkler, Anna Záborská, Flavio Zanonato, Carlos Zorrinho

Suplentes presentes no momento da votação final

Pilar Ayuso, Michał Boni, Rosa D’Amato, Benedek Jávor, Olle Ludvigsson, Marian-Jean Marinescu, Clare Moody, Markus Pieper, Dominique Riquet, Anneleen Van Bossuyt

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Eleonora Evi, Luigi Morgano

Data de entrega

22.2.2019

VOTAÇÃO NOMINAL FINALNA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

38

+

ALDE

Fredrick Federley, Angelika Mlinar, Morten Helveg Petersen, Carolina Punset, Dominique Riquet, Lieve Wierinck

ECR

Ashley Fox, Hans-Olaf Henkel, Zdzisław Krasnodębski, Evžen Tošenovský, Anneleen Van Bossuyt

ENF

Angelo Ciocca, Christelle Lechevalier

PPE

Pilar Ayuso, Bendt Bendtsen, Michał Boni, Cristian-Silviu Buşoi, Jerzy Buzek, Christian Ehler, András Gyürk, Seán Kelly, Janusz Lewandowski, Aleksejs Loskutovs, Marian-Jean Marinescu, Angelika Niebler, Markus Pieper, Paul Rübig, Massimiliano Salini, Algirdas Saudargas, Anna Záborská

S&D

Zigmantas Balčytis, Adam Gierek, Theresa Griffin, Peter Kouroumbashev, Olle Ludvigsson, Luigi Morgano, Dan Nica, Carlos Zorrinho

16

-

EFDD

Rosa D'Amato, Eleonora Evi

GUE/NGL

Xabier Benito Ziluaga, Neoklis Sylikiotis

S&D

Edouard Martin, Csaba Molnár, Clare Moody, Miroslav Poche, Kathleen Van Brempt, Martina Werner, Flavio Zanonato

VERTS/ALE

Reinhard Bütikofer, Jakop Dalunde, Benedek Jávor, Tilly Metz, Julia Reda

1

0

PPE

Hermann Winkler

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

Última actualização: 11 de Março de 2019
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