Relatório - A8-0105/2019Relatório
A8-0105/2019

RELATÓRIO sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» para o exercício de 2017

27.2.2019 - (2018/2216(DEC))

Comissão do Controlo Orçamental
Relatora: Martina Dlabajová

Processo : 2018/2216(DEC)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0105/2019
Textos apresentados :
A8-0105/2019
Textos aprovados :

1. PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» para o exercício de 2017

(2018/2216(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» relativas ao exercício de 2017,

–  Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» relativas ao exercício de 2017, acompanhado da resposta da Empresa Comum[1],

–  Tendo em conta a declaração[2] relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 12 de fevereiro de 2019 sobre a quitação a dar à Comissão pela execução do orçamento relativo ao exercício de 2017 (05827/2019 – C8-0105/2019),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho[3], nomeadamente o artigo 209.º,

–  Tendo em conta Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012[4], nomeadamente o artigo 71.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 559/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» (PCH-2)[5], nomeadamente o artigo 12.º,

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho[6],

–  Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo IV do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0105/2019),

1.  Dá quitação ao Diretor Executivo da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» pela execução do orçamento da empresa comum para o exercício de 2017;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Diretor Executivo da Empresa Comum "Baterias à combustível e Hidrogénio 2" (PCH-2), ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2. PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o encerramento das contas da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» (PCH2) para o exercício de 2017

(2018/2216(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» relativas ao exercício de 2017,

–  Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» relativas ao exercício de 2017, acompanhado da resposta da empresa comum[7],

–  Tendo em conta a declaração[8] relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho de 12 de fevereiro de 2019 sobre a quitação a dar à Comissão pela execução do orçamento relativo ao exercício de 2017 (05827/2019 – C8-0105/2019),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho[9], nomeadamente o artigo 209.º,

–  Tendo em conta Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012[10], nomeadamente o artigo 71.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 559/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» (PCH-2)[11], nomeadamente o artigo 12.º,

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho[12],

–  Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo IV do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0105/2019),

1.  Aprova o encerramento das contas da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» relativas ao exercício de 2017;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor Executivo da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» (PCH-2), ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

3. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» (PCH-2) para o exercício de 2017

(2018/2216(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» (PCH-2) para o exercício de 2017,

–  Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo IV do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0105/2019),

A.  Considerando que a Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» (PCH) foi constituída em maio de 2008, sob a forma de parceria público-privada, pelo Regulamento (CE) n.º 521/2008 do Conselho[13], por um período que vai até 31 de dezembro de 2017, tendo em vista o desenvolvimento de aplicações comerciais e para facilitar os esforços industriais complementares no sentido de um rápido desenvolvimento das pilhas de combustível e das tecnologias de hidrogénio; considerando que o Regulamento (CE) n.º 521/2008 foi revogado pelo Regulamento (UE) nº 559/2014 do Conselho[14];

B.  Considerando que o Regulamento (UE) n.º 559/2014 instituiu a Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» (PCH-2), em maio de 2014, para substituir e suceder à PCH por um período que vai até 31 de dezembro de 2024;

C.  Considerando que os membros da PCH foram a União Europeia, representada pela Comissão, o Agrupamento Industrial da Iniciativa Tecnológica Conjunta «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» e o Agrupamento de Investigação N.ERGHY;

D.  Considerando que os membros da PCH-2 são a União Europeia, representada pela Comissão, o Agrupamento Industrial «New Energy World» AISBL («Agrupamento Industrial») - que passou a designar-se «Hydrogen Europe» em 2016 - e o Novo Agrupamento Europeu de Investigação no Domínio das Pilhas de Combustível e Hidrogénio AISBL («Agrupamento de Investigação»);

E.  Considerando que a contribuição máxima da União para a primeira fase das atividades da PCH-2 é de 470 000 000 EUR no âmbito do Sétimo Programa-Quadro; considerando que as contribuições dos outros membros devem ser, no mínimo, equivalentes à contribuição da União;

F.  Considerando que, na PCH-2, a contribuição máxima da União é de 665 000 000 EUR provenientes do programa Horizonte 2020 e que os membros do Agrupamento Industrial e do Agrupamento de Investigação devem participar com uma contribuição de, pelo menos, 380 000 000 EUR, incluindo contribuições em espécie para os projetos do Horizonte 2020 financiados pela Empresa Comum PCH-2, contribuições em espécie para atividades adicionais (no montante de, pelo menos, 285 000 000 EUR) e contribuições em numerário para as despesas administrativas;

Orçamento e gestão financeira

1.  Observa que o Tribunal de Contas («o Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Empresa Comum PCH-2 («relatório do Tribunal»), declarou que as contas anuais relativas a 2017 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2017, bem como os resultados das suas operações e fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão; observa, além disso, que as regras contabilísticas da PCH-2 se baseiam nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público;

2.  Regista que o orçamento definitivo da PCH-2 para o exercício de 2017 incluiu 127 800 000 EUR em dotações de autorização e 198 600 000 EUR em dotações de pagamento; observa que as dotações para pagamentos aumentaram 71,95 % e que foram utilizadas essencialmente para pré-financiar os convites à apresentação de propostas de 2016 e 2017;

3.  Observa que a taxa global de execução orçamental em 2017 das dotações para autorizações e para pagamentos atingiu 96 % e 89 %, respetivamente;

Execução plurianual do orçamento no âmbito do Sétimo Programa-Quadro

4.  Observa que, dos 490 000 000 EUR dos fundos destinados às atividades da PCH (incluindo 470 000 000 EUR em contribuições em dinheiro da União e 20 000 000 EUR de despesas administrativas de outros membros), a PCH-2 tinha concedido, até ao final de 2017, autorizações no valor de 481 700 000 EUR e pagamentos no valor de 418 500 000 EUR; salienta que, de acordo com o plano de pagamentos da PCH para os projetos em curso do Sétimo Programa-Quadro, serão pagos mais 25 700 000 EUR em 2018 e 17 400 000 EUR nos anos consecutivos, totalizando uma previsão de 94,3 % do orçamento total da PCH;

5.  Regista que, dos 470 000 000 EUR de contribuições em espécie e em dinheiro que deviam ser realizados pelos membros do Agrupamento Industrial e do Agrupamento de Investigação para as atividades operacionais da PCH, no final de 2017 o Conselho de Administração tinha validado contribuições num montante de 396 200 000 EUR; salienta que, no final de 2017, tinham sido comunicadas à PCH-2 contribuições em espécie adicionais no montante de 55 800 000 EUR para as atividades operacionais e destaca que, por conseguinte, no final de 2017, o contributo total dos membros do Agrupamento Industrial e do Agrupamento de Investigação para a empresa comum se elevou a 452 000 000 EUR, comparativamente ao contributo de 405 800 000 EUR da UE;

Execução plurianual do orçamento no âmbito do Horizonte 2020

6.  Observa que, dos 684 000 000 EUR dos fundos do Horizonte 2020 afetados (incluindo 665 000 000 EUR de contribuições em dinheiro da União e 19 000 000 EUR de contribuições em dinheiro para despesas administrativas da indústria e de membros do domínio da investigação), a PCH-2 concedeu autorizações no montante de 407 200 000 EUR (59,53 %) e pagamentos no montante de 223 300 000 EUR;

Outras questões

7.  Observa que, no final de 2017, os membros do Agrupamento Industrial e do Agrupamento de Investigação declararam contribuições em espécie no montante de 25 100 000 EUR para atividades operacionais no valor de 1 300 000 EUR, dos quais 600 000 EUR tinham sido validados pelo Conselho de Administração da PCH-2;

8.  Toma nota do facto de, no final de 2017, a contribuição em dinheiro da União ter sido de 234 300 000 EUR;

9.  Regista que, relativamente ao Sétimo Programa-Quadro, no final de 2017 tinham sido efetuados 46 pagamentos referentes aos relatórios periódicos intercalares e sobretudo aos relatórios periódicos finais num total de 27 100 000 EUR; constata que a execução do orçamento (em termos de dotações de pagamento) foi de 73,8 % (comparativamente a 73,7 % em 2016);

10.  Regista que, no que se refere ao Horizonte 2020 em termos de dotações de pagamento, foram efetuados 40 pagamentos de pré-financiamento para os projetos relativos aos convites à apresentação de propostas de 2016 e 2017, 8 pagamentos a estudos e 2 ao Centro Comum de Investigação; constata, além disso, que a execução do orçamento (em termos de pagamentos) foi de 93,3 % (comparativamente a 98 % em 2016); regista, com satisfação, que, em termos de dotações de autorização, a execução orçamental atingiu 99,8 %, quando no ano anterior tinha sido de 78,6 % devido à decisão de retomar dois projetos adicionais da lista de reserva do convite à apresentação de propostas de 2017;

11.  Observa que o quarto plano de atividades adicionais, que abrange 2018, incluindo atividades certificáveis adicionais no valor de 250 160 000 EUR, foi adotado pela PCH-2 em dezembro de 2017; observa que a PCH-2 desenvolveu uma metodologia que prevê controlos sólidos para a recolha, comunicação e certificação de atividades adicionais e inclui um programa de auditoria modelo e um certificado de auditoria para a certificação por auditores externos independentes;

Desempenho

12.  Congratula-se com a revisão dos indicadores de desempenho fundamentais técnicos e económicos incluídos na adenda ao plano de trabalho plurianual aprovado pelo Conselho de Administração da PCH-2; observa que grande parte dos indicadores de desempenho fundamentais foram cumpridos e que os projetos ainda em curso estão em vias de alcançar os objetivos fixados para 2017 e para os anos seguintes;

13.  Observa o facto de o rácio de custos de gestão (orçamento administrativo e operacional) continuar a ser inferior a 5 %, o que aponta para uma estrutura organizacional simplificada e eficiente da PCH-2;

14.  Congratula-se com o valor de 2017 do efeito de alavanca, nomeadamente de 1,95, o que ultrapassa o efeito de alavanca ao longo de todo o período entre 2014 e 2020;

15.  Toma nota do facto de os peritos terem constatado que, entre os participantes dos convites à apresentação de propostas da PCH-2 figuram numerosos fabricantes de automóveis de craveira mundial e empresas de topo no domínio da energia e dos serviços e que as empresas inovadoras de topo estão bem representadas; regista igualmente o empenho da indústria no planeamento e na execução do programa; observa que os peritos recomendam o reforço da abordagem da cadeia de valor através de uma maior participação dos utilizadores finais e dos clientes;

16.  Congratula-se com o facto de todos os convites à apresentação de propostas terem sido publicados e encerrados de acordo com os respetivos planos de trabalho e de os resultados relativos ao «prazo de aprovação» e ao «prazo de pagamento» terem permanecido bastante aquém dos objetivos definidos;

Auditoria interna

17.  Regista que, em 2017, a PCH-2 concluiu a implementação de todos os planos de ação destinados a dar seguimento às recomendações relativas às auditorias do Serviço de Auditoria Interna (SAI) à gestão de desempenho levada a cabo pelo SAI em 2016, à exceção de uma ação; observa que, em 2017, o SAI efetuou uma nova auditoria à coordenação com o Centro de Apoio Central da Comissão e implementação das respetivas ferramentas e serviços na PCH-2; observa, além disso, que em 7 de dezembro de 2017, a PCH-2 recebeu um relatório de auditoria final do SAI sobre esta auditoria, que deu origem a três recomendações; congratula-se com o facto de a PCH-2 ter concordado com todas as recomendações e ter enviado um plano de ação ao SAI em 15 de janeiro de 2018, que, em seguida, foi aprovado pelo mesmo em janeiro de 2018;

18.  Observa que se prosseguiu com o esforço de auditoria ex post, nomeadamente lançando 16 novas auditorias ao Sétimo Programa-Quadro, utilizando para tal um contrato-quadro de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração com uma empresa de auditoria externa; toma nota de que a taxa de erro residual foi inferior a 2 %; observa que, em 2017, foram lançadas 11 novas auditorias relativas ao Horizonte 2020; insta a PCH a informar a autoridade de quitação sobre os resultados desta auditoria;

19.  Observa que já se realizou a avaliação final da Comissão da PCH para o período compreendido entre 2008 e 2016 e a avaliação intercalar da PCH-2 que opera ao abrigo do Horizonte 2020, abrangendo o período de 2014 a 2016, e que o Conselho de Administração já aprovou um plano de ação, tendo já sido iniciadas várias ações na perspetiva de completar a maior parte do programa entre 2018 e 2019, embora tendo em consideração que se espera que um pequeno número de ações seja executado no período de programação seguinte;

Controlos internos

20.  Congratula-se com o facto de a PCH-2 ter estabelecido procedimentos de controlo ex ante com base em análises documentais financeiras e operacionais, auditorias ex post aos beneficiários de subvenções para os pagamentos intermédios e finais do Sétimo Programa-Quadro e para os pedidos de pagamento relativos ao projeto Horizonte 2020, sendo a Comissão responsável pelas auditorias ex post; congratula-se com o facto de a taxa de erro residual para as auditorias ex post no final de 2017 ter sido de 1,13 %, o que o Tribunal considera inferior à materialidade;

21.  Congratula-se com o facto de a PCH-2 ter adotado, em novembro de 2017, regras em matéria de prevenção e de gestão de conflitos de interesses no que diz respeito ao seu pessoal e organismos;

22.  Toma nota do facto de, em 2017, a PCH-2, juntamente com o Serviço de Auditoria Comum da Direção-Geral da Investigação e da Inovação, ter lançado a primeira auditoria ex post de uma amostra aleatória de pedidos de custos intermédios do Horizonte 2020; insta a PCH-2 a informar a autoridade de quitação sobre os resultados desta auditoria;

23.  Observa que, em 31 de dezembro de 2017, o número total de lugares preenchidos na PCH-2 era de 26, representando 11 Estados-Membros diferentes;

24.  Congratula-se com as numerosas atividades de comunicação organizadas em 2017, que contribuíram para aumentar a visibilidade da PCH2.

INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃONA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Data de aprovação

20.2.2019

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

19

1

0

Deputados presentes no momento da votação final

Nedzhmi Ali, Inés Ayala Sender, Zigmantas Balčytis, Dennis de Jong, Tamás Deutsch, Martina Dlabajová, Ingeborg Gräßle, Jean-François Jalkh, Wolf Klinz, Monica Macovei, Georgi Pirinski, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Petri Sarvamaa, Claudia Schmidt, Bart Staes, Marco Valli, Derek Vaughan, Tomáš Zdechovský, Joachim Zeller

Suplentes presentes no momento da votação final

Karin Kadenbach

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

19

+

ALDE

Nedzhmi Ali, Martina Dlabajová, Wolf Klinz

ECR

Monica Macovei

EFDD

Marco Valli

GUE/NGL

Dennis de Jong

PPE

Tamás Deutsch, Ingeborg Gräßle, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Petri Sarvamaa, Claudia Schmidt, Tomáš Zdechovský, Joachim Zeller

S&D

Inés Ayala Sender, Zigmantas Balčytis, Karin Kadenbach, Georgi Pirinski, Derek Vaughan

VERTS/ALE

Bart Staes

1

-

ENF

Jean-François Jalkh

0

0

 

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

  • [1]  JO C 452 de 14.12.2018, p. 48.
  • [2]  JO C 452 de 14.12.2018, p. 50.
  • [3]  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
  • [4]  JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
  • [5]  JO L 169 de 7.6.2014, p. 108.
  • [6]  JO L 38 de 7.2.2014, p. 2.
  • [7]  JO C 452 de 14.12.2018, p. 48.
  • [8]  JO C 452 de 14.12.2018, p. 50.
  • [9]  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
  • [10]  JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
  • [11]  JO L 169 de 7.6.2014, p. 108.
  • [12]  JO L 38 de 7.2.2014, p. 2.
  • [13]  Regulamento (CE) n.º 521/2008 do Conselho, de 30 de maio de 2008, que cria a Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» (JO L 153 de 12.6.2008, p. 1).
  • [14]  Regulamento (UE) nº 559/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio 2» (JO L 169 de 7.6.2014, p. 108).
Última actualização: 14 de Março de 2019
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