Relatório - A8-0110/2019Relatório
A8-0110/2019

RELATÓRIO sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, Secção III – Comissão e agências de execução

28.2.2019 - (2018/2166(DEC))

Comissão do Controlo Orçamental
Relatora: Inés Ayala Sender


Processo : 2018/2166(DEC)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0110/2019
Textos apresentados :
A8-0110/2019
Textos aprovados :

1.  PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, Secção III – Comissão

(2018/2166(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017[1],

–  Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2017 (COM(2018)0521 – C8-0318/2018)[2],

–  Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação para o exercício de 2016 (COM(2018)0545),

–  Tendo em conta o Relatório anual de 2017 da Comissão sobre a gestão e a execução do orçamento da UE (COM(2018)0457),

–  Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2017 (COM(2018)0661) e o documento de trabalho dos Serviços da Comissão anexo a este relatório (SWD(2018)0429),

–  Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2017, acompanhado das respostas das instituições[3], e os relatórios especiais do Tribunal de Contas,

–  Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas[4] e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar à Comissão pela execução do orçamento relativo ao exercício de 2017 (05824/2019 – C8-0053/2019),

–  Tendo em conta os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 106.°-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho[5], nomeadamente os artigos 62.º, 164.º, 165.º e 166.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014, (UE) n.º 283/2014 e a Decisão n.º 541/2014/UE e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012[6], nomeadamente os artigos 69.º, 260.º, 261.º e 262.º,

–  Tendo em conta o artigo 93.º e o Anexo IV do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das demais comissões interessadas (A8-0110/2019),

A.  Considerando que, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, a Comissão executa o orçamento e gere os programas e que, nos termos do artigo 317.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão executa o orçamento em cooperação com os Estados-Membros, sob sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira;

1.  Dá quitação à Comissão pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017;

2.  Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, Secção III – Comissão e agências de execução, bem como na resolução... sobre os relatórios especiais do Tribunal de Contas no âmbito da quitação à Comissão relativa ao exercício de 2017[7];

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que dela constitui parte integrante, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como às instituições de controlo nacionais e regionais dos Estados-Membros, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

  • [1]  JO L 51 de 28.2.2017, p. 1.
  • [2]  JO C 348 de 28.9.2018, p. 1.
  • [3]  JO C 357 de 4.10.2018, p. 1.
  • [4]  JO C 357 de 4.10.2018, p. 9.
  • [5]  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
  • [6]  JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
  • [7]  Textos aprovados desta data, P8_TA….

2.  PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura para o exercício de 2017

(2018/2166(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017[1],

–  Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2017 (COM(2018)0521 – C8-0318/2018)[2],

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura para o exercício de 2017[3],

–  Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação para o exercício de 2016 (COM(2018)0545) e o(s) documento(s) de trabalho dos serviços da Comissão que o acompanha(m),

–  Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2017 (COM(2018)0661) e o documento de trabalho dos Serviços da Comissão anexo a este relatório (SWD(2018)0429),

–  Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura referentes ao exercício de 2017, acompanhado da resposta da Agência[4],

–  Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas[5] e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05826/2019 – C8-0054/2019),

–  Tendo em conta os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 106.°-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho[6], nomeadamente os artigos 62.º, 164.º, 165.º e 166.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014, (UE) n.º 283/2014 e a Decisão n.º 541/2014/UE e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012[7], nomeadamente os artigos 69.º, 260.º, 261.º e 262.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários[8], nomeadamente o artigo 14.º, n.º 3,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários[9], nomeadamente o artigo 66.º, primeiro e segundo parágrafos,

–  Tendo em conta a Decisão de Execução 2013/776/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura e que revoga a Decisão 2009/336/CE[10],

–  Tendo em conta o artigo 93.º e o Anexo IV do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das demais comissões interessadas (A8-0110/2019),

A.  Considerando que, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, a Comissão executa o orçamento e gere os programas e que, nos termos do artigo 317.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão executa o orçamento em cooperação com os Estados-Membros, sob sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira;

1.  Dá quitação ao diretor da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura pela execução do respetivo orçamento para o exercício de 2017;

2.  Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, Secção III – Comissão e agências de execução, bem como na resolução... sobre os relatórios especiais do Tribunal de Contas no âmbito da quitação à Comissão relativa ao exercício de 2017[11];

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, Secção III – Comissão, e a resolução que constitui parte integrante destas decisões, ao Diretor da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

  • [1]  JO L 51 de 28.2.2017, p. 1.
  • [2]  JO C 348 de 28.9.2018, p. 1.
  • [3]  JO C 413 de 14.11.2018, p. 2.
  • [4]  JO C 434 de 30.11.2018, p. 16.
  • [5]  JO C 434 de 30.11.2018, p. 209.
  • [6]  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
  • [7]  JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
  • [8]  JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.
  • [9]  JO L 297 de 22.9.2004, p. 6.
  • [10]  JO L 343 de 19.12.2013, p. 46.
  • [11]  Textos aprovados desta data, P8_TA….

3.  PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas para o exercício de 2017

(2018/2166(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017[1],

–  Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2017 (COM(2018)0521 – C8-0318/2018)[2],

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas para o exercício de 2017[3],

–  Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação para o exercício de 2016 (COM(2018)0545) e o(s) documento(s) de trabalho dos serviços da Comissão que o acompanha(m),

–  Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2017 (COM(2018)0661) e o documento de trabalho dos Serviços da Comissão anexo a este relatório (SWD(2018)0429),

–  Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas referentes ao exercício de 2017, acompanhado da resposta da Agência[4],

–  Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas[5] e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05826/2019 – C8-0054/2019),

–  Tendo em conta os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 106.°-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho[6], nomeadamente os artigos 62.º, 164.º, 165.º e 166.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014, (UE) n.º 283/2014 e a Decisão n.º 541/2014/UE e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012[7], nomeadamente os artigos 69.º, 260.º, 261.º e 262.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários[8], nomeadamente o artigo 14.º, n.º 3,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários[9], nomeadamente o artigo 66.º, primeiro e segundo parágrafos,

–  Tendo em conta a Decisão de Execução 2013/771/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas e que revoga as Decisões 2004/20/CE e 2007/372/CE​[10],

–  Tendo em conta o artigo 93.º e o Anexo IV do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das demais comissões interessadas (A8-0110/2019),

A.  Considerando que, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, a Comissão executa o orçamento e gere os programas e que, nos termos do artigo 317.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão executa o orçamento em cooperação com os Estados-Membros, sob sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira;

1.  Dá quitação ao Diretor da Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2017;

2.  Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, Secção III – Comissão e agências de execução, bem como na resolução... sobre os relatórios especiais do Tribunal de Contas no âmbito da quitação à Comissão relativa ao exercício de 2017[11];

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, Secção III – Comissão, e a resolução que constitui parte integrante destas decisões, ao Diretor da Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

  • [1]  JO L 51 de 28.2.2017, p. 1.
  • [2]  JO C 348 de 28.9.2018, p. 1.
  • [3]  JO C 413 de 14.11.2018, p. 11.
  • [4]  JO C 434 de 30.11.2018, p. 16.
  • [5]  JO C 434 de 30.11.2018, p. 213.
  • [6]  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
  • [7]  JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
  • [8]  JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.
  • [9]  JO L 297 de 22.9.2004, p. 6.
  • [10]  JO L 341 de 18.12.2013, p. 73.
  • [11]  Textos aprovados desta data, P8_TA….

4.  PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação para o exercício de 2017

(2018/2166(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017[1],

–  Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2017 (COM(2018)0521 – C8-0318/2018)[2],

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação para o exercício de 2017[3],

–  Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação para o exercício de 2016 (COM(2018)0545) e o(s) documento(s) de trabalho dos serviços da Comissão que o acompanha(m),

–  Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2017 (COM(2018)0661) e o documento de trabalho dos Serviços da Comissão anexo a este relatório (SWD(2018)0429),

–  Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação referentes ao exercício de 2017, acompanhado da resposta da Agência[4],

–  Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas[5] e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05826/2019 – C8-0054/2019),

–  Tendo em conta os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 106.°-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho[6], nomeadamente os artigos 62.º, 164.º, 165.º e 166.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014, (UE) n.º 283/2014 e a Decisão n.º 541/2014/UE e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012[7], nomeadamente os artigos 69.º, 260.º, 261.º e 262.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários[8], nomeadamente o artigo 14.º, n.º 3,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários[9], nomeadamente o artigo 66.º, primeiro e segundo parágrafos,

–  Tendo em conta a Decisão de Execução 2013/770/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação e revoga a Decisão 2004/858/CE[10],

–  Tendo em conta a Decisão de Execução 2014/927/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2014, que altera a Decisão de Execução 2013/770/UE a fim de transformar a Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação na Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação[11],

–  Tendo em conta o artigo 93.º e o Anexo IV do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das demais comissões interessadas (A8-0110/2019),

A.  Considerando que, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, a Comissão executa o orçamento e gere os programas e que, nos termos do artigo 317.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão executa o orçamento em cooperação com os Estados-Membros, sob sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira;

1.  Dá quitação ao Diretor da Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2017;

2.  Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, Secção III – Comissão e agências de execução, bem como na resolução... sobre os relatórios especiais do Tribunal de Contas no âmbito da quitação à Comissão relativa ao exercício de 2017[12];

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, Secção III – Comissão, e a resolução que constitui parte integrante destas decisões, ao Diretor da Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação Jornal Oficial da União Europeia (série L).

  • [1]  JO L 51 de 28.2.2017, p. 1.
  • [2]  JO C 348 de 28.9.2018, p. 1.
  • [3]  JO C 431 de 14.11.2018, p. 2.
  • [4]  JO C 434 de 30.11.2018, p. 16.
  • [5]  JO C 434 de 30.11.2018, p. 229.
  • [6]  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
  • [7]  JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
  • [8]  JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.
  • [9]  JO L 297 de 22.9.2004, p. 6.
  • [10]  JO L 341 de 18.12.2013, p. 69.
  • [11]  JO L 363 de 18.12.2014, p. 183.
  • [12]  Textos aprovados desta data, P8_TA….

5.  PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação para o exercício de 2017

(2018/2166(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017[1],

  Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2017 (COM(2018)0521 – C8-0318/2018)[2],

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação para o exercício de 2017[3],

–  Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação para o exercício de 2016 (COM(2018)0545) e o(s) documento(s) de trabalho dos serviços da Comissão que o acompanha(m),

–  Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2017 (COM(2018)0661) e o documento de trabalho dos Serviços da Comissão anexo a este relatório (SWD(2018)0429),

–  Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação referentes ao exercício de 2017, acompanhado da resposta da Agência[4],

–  Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas[5] e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05826/2019 – C8-0054/2019),

–  Tendo em conta os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 106.°-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho[6], nomeadamente os artigos 62.º, 164.º, 165.º e 166.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014, (UE) n.º 283/2014 e a Decisão n.º 541/2014/UE e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012[7], nomeadamente os artigos 69.º, 260.º, 261.º e 262.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários[8], nomeadamente o artigo 14.º, n.º 3,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários[9], nomeadamente o artigo 66.º, primeiro e segundo parágrafos,

–  Tendo em conta a Decisão de Execução 2013/779/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, que cria a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e que revoga a Decisão 2008/37/CE[10],

–  Tendo em conta o artigo 93.º e o Anexo IV do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das demais comissões interessadas (A8-0110/2019),

A.  Considerando que, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, a Comissão executa o orçamento e gere os programas e que, nos termos do artigo 317.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão executa o orçamento em cooperação com os Estados-Membros, sob sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira;

1.  Dá quitação ao Diretor Executivo da Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2017;

2.  Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, Secção III – Comissão e agências de execução, bem como na resolução... sobre os relatórios especiais do Tribunal de Contas no âmbito da quitação à Comissão relativa ao exercício de 2017[11];

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, Secção III – Comissão, e a resolução que constitui parte integrante destas decisões, ao Diretor da Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

  • [1]  JO L 51 de 28.2.2017, p. 1.
  • [2]  JO C 348 de 28.9.2018, p. 1.
  • [3]  JO C 413 de 14.11.2018, p. 9.
  • [4]  JO C 434 de 30.11.2018, p. 16.
  • [5]  JO C 434 de 30.11.2018, p. 217.
  • [6]  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
  • [7]  JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
  • [8]  JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.
  • [9]  JO L 297 de 22.9.2004, p. 6.
  • [10]  JO L 346 de 20.12.2013, p. 58.
  • [11]  Textos aprovados desta data, P8_TA….

6.  PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução para a Investigação para o exercício de 2017

(2018/2166(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017[1],

–  Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2017 (COM(2018)0521 – C8-0318/2018)[2],

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Execução para a Investigação para o exercício de 2017[3],

–  Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação para o exercício de 2016 (COM(2018)0545) e o(s) documento(s) de trabalho dos serviços da Comissão que o acompanha(m),

–  Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2017 (COM(2018)0661) e o documento de trabalho dos Serviços da Comissão anexo a este relatório (SWD(2018)0429),

–  Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Execução para a Investigação referentes ao exercício de 2017, acompanhado da resposta da Agência[4],

–  Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas[5] e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05826/2019 – C8-0054/2019),

–  Tendo em conta os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 106.°-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho[6], nomeadamente os artigos 62.º, 164.º, 165.º e 166.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014, (UE) n.º 283/2014 e a Decisão n.º 541/2014/UE e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012[7], nomeadamente os artigos 69.º, 260.º, 261.º e 262.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários[8], nomeadamente o artigo 14.º, n.º 3,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários[9], nomeadamente o artigo 66.º, primeiro e segundo parágrafos,

–  Tendo em conta a Decisão de Execução 2013/778/UE da Comissão, de 13 de dezembro de 2013, que cria a Agência de Execução para a Investigação e que revoga a Decisão 2008/46/CE[10],

–  Tendo em conta o artigo 93.º e o Anexo IV do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das demais comissões interessadas (A8-0110/2019),

A.  Considerando que, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, a Comissão executa o orçamento e gere os programas e que, nos termos do artigo 317.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão executa o orçamento em cooperação com os Estados-Membros, sob sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira;

1.  Dá quitação ao Diretor da Agência de Execução para a Investigação pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2017;

2.  Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, Secção III – Comissão e agências de execução, bem como na resolução... sobre os relatórios especiais do Tribunal de Contas no âmbito da quitação à Comissão relativa ao exercício de 2017[11];

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, Secção III – Comissão, e a resolução que constitui parte integrante destas decisões, ao Diretor da Agência de Execução para a Investigação, ao Conselho, à Comissão da União Europeia e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

  • [1]  JO L 51 de 28.2.2017, p. 1.
  • [2]  JO C 348 de 28.9.2018, p. 1.
  • [3]  JO C 413 de 14.11.2018, p. 12.
  • [4]  JO C 434 de 30.11.2018, p. 16.
  • [5]  JO C 434 de 30.11.2018, p. 225.
  • [6]  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
  • [7]  JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
  • [8]  JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.
  • [9]  JO L 297 de 22.9.2004, p. 6.
  • [10]  JO L 346 de 20.12.2013, p. 54.
  • [11]  Textos aprovados desta data, P8_TA….

7.  PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência de Execução para a Inovação e as Redes para o exercício de 2017

(2018/2166(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017[1],

–  Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2017 (COM(2018)0521 – C8-0318/2018)[2],

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Agência de Execução para a Inovação e as Redes para o exercício de 2017[3],

–  Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação para o exercício de 2016 (COM(2018)0545) e o(s) documento(s) de trabalho dos serviços da Comissão que o acompanha(m),

–  Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2017 (COM(2018)0661) e o documento de trabalho dos Serviços da Comissão anexo a este relatório (SWD(2018)0429),

–  Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência de Execução para a Inovação e as Redes referentes ao exercício de 2017, acompanhado da resposta da Agência[4],

–  Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas[5] e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05826/2019 – C8-0054/2019),

–  Tendo em conta os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 106.°-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho[6], nomeadamente os artigos 62.º, 164.º, 165.º e 166.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014, (UE) n.º 283/2014 e a Decisão n.º 541/2014/UE e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012[7], nomeadamente os artigos 69.º, 260.º, 261.º e 262.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários[8], nomeadamente o artigo 14.º, n.º 3,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1653/2004 da Comissão, de 21 de setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários[9], nomeadamente o artigo 66.º, primeiro e segundo parágrafos,

–  Tendo em conta a Decisão de Execução 2013/801/UE da Comissão, de 23 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução para a Inovação e as Redes e revoga a Decisão 2007/60/CE, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2008/593/CE[10],

–  Tendo em conta o artigo 93.º e o Anexo IV do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das demais comissões interessadas (A8-0110/2019),

A.  Considerando que, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, a Comissão executa o orçamento e gere os programas e que, nos termos do artigo 317.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão executa o orçamento em cooperação com os Estados-Membros, sob sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira;

1.  Dá quitação ao Diretor da Agência de Execução para a Inovação e as Redes pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2017;

2.  Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, Secção III – Comissão e agências de execução, bem como na resolução de ... sobre os relatórios especiais do Tribunal de Contas no âmbito da quitação à Comissão relativa ao exercício de 2017[11];

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, Secção III – Comissão, e a resolução que constitui parte integrante destas decisões, ao Diretor da Agência de Execução para a Inovação e as Redes, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

  • [1]  JO L 51 de 28.2.2017, p. 1.
  • [2]  JO C 348 de 28.9.2018, p. 1.
  • [3]  JO C 413 de 14.11.2018, p. 11.
  • [4]  JO C 434 de 30.11.2018, p. 16.
  • [5]  JO C 434 de 30.11.2018, p. 221.
  • [6]  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
  • [7]  JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
  • [8]  JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.
  • [9]  JO L 297 de 22.9.2004, p. 6.
  • [10]  JO L 352 de 24.12.2013, p. 65.
  • [11]  Textos aprovados desta data, P8_TA….

8.  PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o encerramento das contas do orçamento geral da União Europeia relativas ao exercício de 2017, Secção III – Comissão

(2018/2166(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017[1],

–  Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2017 (COM(2018)0521 – C8-0318/2018)[2],

–  Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado à quitação para o exercício de 2016 (COM(2018)0545) e o(s) documento(s) de trabalho dos serviços da Comissão que o acompanha(m),

–  Tendo em conta o Relatório anual de 2017 da Comissão sobre a gestão e a execução do orçamento da UE (COM(2018)0457),

–  Tendo em conta o relatório anual da Comissão dirigido à autoridade de quitação sobre as auditorias internas realizadas em 2017 (COM(2018)0661) e o documento de trabalho dos Serviços da Comissão anexo a este relatório (SWD(2018)0429),

–  Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2017, acompanhado das respostas das instituições[3], e os relatórios especiais do Tribunal de Contas,

–  Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas[4] e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar à Comissão pela execução do orçamento relativo ao exercício de 2017 (05824/2019 – C8-0053/2019),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 12 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar às agências de execução quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05826/2019 – C8-0054/2019),

–  Tendo em conta os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 106.°-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho[5], nomeadamente os artigos 62.º, 164.º, 165.º e 166.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014, (UE) n.º 283/2014 e a Decisão n.º 541/2014/UE e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012[6], nomeadamente os artigos 69.º, 260.º, 261.º e 262.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários[7], nomeadamente os n.ºs 2 e 3 do seu artigo 14.º,

–  Tendo em conta o artigo 93.º e o Anexo IV do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das demais comissões interessadas (A8-0110/2019),

1.  Aprova o encerramento das contas do orçamento geral da União Europeia relativas ao exercício de 2017;

2.  Regista as suas observações na resolução que constitui parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, Secção III – Comissão e agências de execução, bem como na resolução de ... sobre os relatórios especiais do Tribunal de Contas no âmbito da quitação à Comissão relativa ao exercício de 2017[8];

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas e ao Banco Europeu de Investimento, bem como aos parlamentos nacionais e às instituições de controlo nacionais e regionais dos Estados-Membros, e de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

  • [1]  JO L 51 de 28.2.2017, p. 1.
  • [2]  JO C 348 de 28.9.2018, p. 1.
  • [3]  JO C 357 de 4.10.2018, p. 1.
  • [4]  JO C 357 de 4.10.2018, p. 9.
  • [5]  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
  • [6]  JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
  • [7]  JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.
  • [8]  Textos aprovados desta data, P8_TA….

9.  PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

que contém as observações que constituem parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, Secção III – Comissão e agências de execução

(2018/2166(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, Secção III – Comissão,

–  Tendo em conta as suas decisões sobre a quitação pela execução dos orçamentos das agências de execução para o exercício de 2017,

–  Tendo em conta o artigo 93.º e o Anexo IV do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das demais comissões interessadas (A8-0110/2019),

A.  Considerando que o orçamento da União desempenha um papel significativo na realização dos objetivos políticos da União, embora represente apenas 1% do rendimento nacional bruto da União;

B.  Considerando que, quando concede quitação à Comissão, o Parlamento verifica se os fundos foram ou não utilizados corretamente e se os objetivos políticos foram atingidos;

Execução do orçamento de 2017 e resultados alcançados

1.  Constata que, em 2017, o orçamento da União cumpriu o quarto ano de execução do atual Quadro Financeiro Plurianual (QFP) e ascendeu a 159,8 mil milhões de EUR, incluindo seis orçamentos retificativos, e que as dotações em diferentes domínios foram as seguintes:

a)  75,4 mil milhões de EUR para o crescimento inteligente e inclusivo;

b)  58,6 mil milhões de EUR para o apoio ao setor agrícola europeu;

c)  4,3 mil milhões de EUR para reforçar as fronteiras externas da União e fazer face à crise dos refugiados e da migração irregular;

d)  10,7 mil milhões de EUR para atividades no exterior da União;

e)  9,4 mil milhões de EUR para a administração das instituições da União;

2.  Sublinha que o orçamento da União apoia a execução das políticas da União e a realização das suas prioridades e objetivos, complementando os recursos dos Estados-Membros dedicados aos mesmos fins; observa, a este respeito, a obtenção dos seguintes resultados:

a)  Em 2017, o programa Horizonte 2020 disponibilizou 8,5 mil milhões de EUR de financiamento, o que permitiu mobilizar mais investimentos diretos adicionais, perfazendo um total de 10,6 mil milhões de EUR e concedendo financiamento a 5 000 projetos;

b)  Até ao final de 2017, o programa COSME concedeu financiamento a mais de 275 000 pequenas e médias empresas (das quais 50% eram empresas em fase de arranque) em 25 países – as quais, de outro modo, teriam tido dificuldades em obter financiamento privado devido ao seu perfil de risco elevado;

c)  No que diz respeito aos resultados dos programas comunicados pelos Estados-Membros até ao final de 2016, os projetos executados ao abrigo do Fundo de Coesão (FC) e do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) já tinham permitido:

–  apoiar 84 579 empresas, das quais mais de 36 000 por instrumentos financeiros;

–  criar 10 300 postos de trabalho e empregar 636 novos investigadores;

–  melhorar a classificação do consumo energético para 41 800 agregados familiares e diminuir em 14,9 milhões de kWh/ano o consumo anual de energia primária dos edifícios públicos;

–  fazer beneficiar 2,7 milhões de pessoas de melhores serviços de saúde, outras 156 000 pessoas de uma melhoria do abastecimento de água e 73 000 de uma melhoria do tratamento das águas residuais;

–  fornecer acesso à banda larga a mais um milhão de agregados familiares;

d)  Até ao final de 2016, os programas de desenvolvimento rural contribuíram para a reestruturação e modernização de quase 45 000 explorações agrícolas;

e)  Em 2017, o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) apoiou a criação de mais de 7 000 lugares adicionais nos centros de acolhimento; o número de lugares adaptados para menores não acompanhados, um grupo migrante especialmente vulnerável, também aumentou de apenas 183 lugares em 2014 para 17 070 lugares em 2017; até ao final de 2017, 1 432 612 nacionais de países terceiros tinham beneficiado de assistência à integração;

f)  A UE concedeu mais de 2,2 mil milhões de EUR em ajuda humanitária em 80 países diferentes; o financiamento da ajuda humanitária da UE apoiou a educação de mais de 4,7 milhões de crianças afetadas em situações de emergência em mais de 50 países;

Declaração de fiabilidade do Tribunal de Contas

3.  Congratula-se com o facto de o Tribunal de Contas («o Tribunal») ter emitido um parecer sem reservas quanto à fiabilidade das contas da União Europeia para 2017, tal como tem feito desde 2007, e de ter concluído que as receitas em 2017 subjacentes às contas são legais e regulares em todos os aspetos materialmente relevantes;

4.  Verifica que, relativamente a 2017, o Tribunal emitiu, pelo segundo ano consecutivo, um parecer com reservas sobre a legalidade e a regularidade dos pagamentos subjacentes às contas, o que, segundo o Tribunal, indica que uma parte significativa das despesas auditadas de 2017 não foi afetada por erros materiais e que o nível de irregularidades nas despesas da UE continuou a diminuir;

5.  Congratula-se com a tendência positiva de uma redução contínua na taxa de erro mais provável para os pagamentos constatada pelo Tribunal nos últimos anos, que atingiu o mínimo histórico de 2,4% em 2017, que, lamentavelmente, continua a ser superior ao limiar de 2%, mas representa uma redução de quase dois terços na taxa de erro mais provável estimada pelo Tribunal para o exercício de 2007, que se situou nos 6,9% para os pagamentos; observa, no entanto, que os pagamentos continuam a ser afetados por erros porque o sistema de controlo e supervisão é apenas parcialmente eficaz;

6.  Constata que, quando os pagamentos foram efetuados com base em reembolsos de custos (isto é, a União reembolsa custos elegíveis relativos a atividades elegíveis), o Tribunal estima que o nível de erro foi de 3,7% (4,8% em 2016), ao passo que a taxa de erro dos pagamentos de direitos (isto é, pagamentos ligados ao respeito de certas condições) foi inferior ao limiar de materialidade de 2%;

7.  Observa que o Tribunal auditou as operações realizadas no valor total de 100,2 mil milhões de EUR, o que representa menos de dois terços do orçamento total para 2017, e que o domínio «Recursos naturais» representa a maior parte da população global de auditoria (57%) embora, ao contrário dos anos anteriores, o peso do domínio «Coesão económica, social e territorial» seja relativamente pequeno (cerca de 8%);

8.  Lamenta que o Tribunal não tenha analisado o nível de erro relativo às despesas no âmbito da categoria 3 «Segurança e cidadania» e da categoria 4 «Europa Global»; considera que, embora os números relativos a estas categorias sejam relativamente baixos, assumem particular importância política; salienta que a auditoria de uma amostra representativa de dimensão adequadas destas duas categorias é essencial para uma avaliação rigorosa e independente das transações financeiras, bem como para uma melhor supervisão da utilização dos fundos da UE pelo Parlamento Europeu, e solicita ao Tribunal que forneça dados sobre a taxa de erro dos pagamentos ao abrigo destas categorias nos seus próximos relatórios anuais;

9.  Assinala que a própria Comissão observou que a melhoria do desempenho no tocante à taxa de erro para 2017 se ficou a dever, em grande parte, ao resultado do domínio «Recursos naturais»[1];

10.  Exorta o Tribunal a apresentar nos seus futuros relatórios a taxa de erro respeitante às pescas separadamente das taxas de erro relativas ao ambiente, ao desenvolvimento rural e à saúde, em vez de proceder a uma apresentação de forma agregada; observa que uma tal agregação de domínios não permite tomar conhecimento da taxa de erro correspondente à política das pescas; constata que, no relatório anual do Tribunal, os assuntos marítimos e as pescas não são examinados com rigor suficiente, o que não facilita uma avaliação correta da gestão financeira; considera que, em prol de uma maior transparência, o relatório anual do Tribunal deverá, no futuro, conter uma repartição separada para os dados relativos à DG MARE;

11.  Lamenta que, no domínio da «competitividade para o crescimento e o emprego», no qual se integram os transportes, o Tribunal não forneça informações completas sobre as auditorias realizadas no setor dos transportes, nomeadamente em relação ao Mecanismo Interligar Europa (MIE);

Receitas

12.  Constata que, em 2017, a União dispunha de recursos próprios no valor de 115,4 mil milhões de EUR e outras receitas no valor de 17,2 mil milhões de EUR e que o excedente transitado de 2016 foi de 6,4 mil milhões de EUR;

13.  Constata com satisfação a conclusão do Tribunal de que, em 2017, as receitas estavam isentas de erros materiais e que os sistemas relacionados com as receitas examinados pelo Tribunal eram geralmente eficazes mas que alguns controlos dos recursos próprios tradicionais (RPT) eram apenas parcialmente eficazes;

14.  Verifica com preocupação que o Tribunal considera que é necessário melhorar as ações da Comissão destinadas a salvaguardar as receitas da União, a fim de resolver as deficiências na sua gestão do risco de importações subvalorizadas em relação aos RPT e nas suas verificações dos recursos próprios baseados no IVA;

15.  Manifesta a sua profunda preocupação pelo facto de estas insuficiências poderem prejudicar as contribuições dos Estados-Membros para o orçamento da UE e, a este respeito, insta a Comissão a:

a)  Melhorar o acompanhamento dos fluxos de importação – incluindo uma maior utilização de técnicas razoáveis e legais de pesquisa de dados para analisar padrões pouco habituais e as causas subjacentes – e agir rapidamente para garantir que os montantes de RPT devidos sejam disponibilizados;

b)  Rever o quadro de controlo vigente e documentar melhor a sua aplicação na verificação dos cálculos realizados pelos Estados-Membros quanto às taxas médias ponderadas por eles apresentadas nas suas declarações de IVA e que a Comissão utiliza para obter as bases harmonizadas do IVA;

16.  Regista com preocupação que, pelo segundo ano consecutivo, a DG Orçamento emitiu uma reserva sobre o valor dos RPT cobrados pelo Reino Unido, devido a este não ter disponibilizado ao orçamento da UE o montante de direitos aduaneiros correspondentes à evasão sobre as importações de têxteis e de calçado;

17.  Congratula-se com o processo por infração iniciado pela Comissão em 8 de março de 2018 no seguimento do processo relativo à fraude aduaneira no Reino Unido, mas, especialmente à luz do Brexit e do aumento das dificuldades que tal irá impor a qualquer processo de cobrança, lamenta que a Comissão tenha demorado mais de sete anos a dar início a tal processo depois de ter solicitado ao Reino Unido em 2011 que criasse perfis de risco para as importações subavaliadas de produtos têxteis e de calçado provenientes da China; realça que noutros Estados-Membros operam redes de fraude semelhantes, o que conduziu a uma evasão de, pelo menos, 2,5 mil milhões de EUR de direitos aduaneiros desde 2015; insta a Comissão a abordar estes casos sem hesitações nem atrasos desnecessários no futuro; reafirma a necessidade evidente de uma maior cooperação entre os serviços aduaneiros nos Estados-Membros, a fim de evitar prejuízos para os orçamentos nacionais e da UE e para as normas da UE em matéria de produtos; solicita à Comissão que forneça informações sobre os produtos que chegam ao mercado interno sem satisfazer as normas da UE em matéria de produtos;

18.  Lamenta as discrepâncias ao nível dos controlos aduaneiros entre os diversos Estados-Membros; salienta a importância de harmonizar os controlos em todos os pontos de entrada na União Aduaneira e insta os Estados-Membros a assegurarem uma aplicação coordenada, uniforme e eficiente do sistema de fronteiras, desincentivando as práticas divergentes entre os Estados-Membros para reduzir o número das lacunas existentes nos sistemas de controlo aduaneiro; insta a Comissão, neste contexto, a analisar as diversas práticas de controlo aduaneiro na UE e o seu impacto no desvio do comércio, com uma incidência particular nas práticas seguidas pelos serviços aduaneiros da UE nas fronteiras externas, bem como a desenvolver análises de referência e facultar informações sobre as operações aduaneiras e os procedimentos utilizados nos Estados-Membros;

Gestão orçamental e financeira

19.  Salienta que, em 2017, 99,3% do montante disponível para autorizações foi executado (158,7 mil milhões de EUR), mas assinala que os pagamentos efetuados ascenderam apenas a 124,7 mil milhões de EUR, o que é consideravelmente inferior ao orçamentado e ao montante dos pagamentos no ano correspondente do quadro financeiro plurianual 2007-2013, principalmente devido ao facto de os Estados-Membros terem apresentado menos pedidos do que o previsto para os programas plurianuais dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento relativos a 2014-2020 (FEEI), bem como à adoção tardia do QFP e da legislação setorial; observa que tal poderá criar riscos futuros para a execução do orçamento se houver um grande número de pagamentos em atraso no final do período de programação; insta a Comissão a fornecer aos Estados-Membros o máximo de apoio à melhoria das suas taxas de absorção;

20.  Manifesta a sua profunda preocupação com o facto de, em 2017, a combinação de autorizações com o reduzido nível de pagamentos ter aumentado as autorizações orçamentais por liquidar para um novo recorde de 267,3 milhões de EUR (2016: 238,8 mil milhões de EUR) e as projeções do Tribunal indicarem que este montante subirá ainda mais no final do atual QFP, o que pode aumentar significativamente o risco de insuficiência das dotações de pagamento, mas também o risco de cometer erros sob a pressão para uma rápida absorção devido a uma potencial perda de financiamento da União; salienta que o orçamento da UE não pode registar um défice e que os crescentes pagamentos em atraso representam, de facto, uma dívida financeira;

21.  Insta a Comissão a apresentar uma análise aprofundada das razões pelas quais algumas regiões ainda apresentam baixas taxas de absorção e a avaliar formas específicas de resolver os problemas estruturais subjacentes a esses desequilíbrios; insta a Comissão a aumentar a assistência técnica no local para melhorar a capacidade de absorção nos Estados-Membros que enfrentam dificuldades a este respeito;

22.  Relembra que o Tribunal assinalou que a questão de saber se os instrumentos especiais devem ser contabilizados dentro dos limites máximos das dotações de pagamento ainda não foi resolvida; considera que tal pode constituir um risco adicional para a acumulação de pagamentos em atraso;

23.  Solicita à Comissão que melhore a exatidão das previsões de pagamentos e utilize os ensinamentos retirados do período de programação anterior, a fim de fazer face aos atrasos acumulados nos pagamentos e evitar o seu efeito negativo no próximo QFP, e que apresente um Plano de Ação com vista à redução dos pagamentos em atraso durante o quadro financeiro plurianual 2021-2027;

24.  Realça a sua profunda preocupação com o aumento da exposição financeira global do orçamento da UE, com importantes passivos a longo prazo, garantias e obrigações legais, o que implica que deve ser realizada uma gestão cuidadosa no futuro; insta, portanto, a Comissão a apresentar propostas legislativas que incluam a criação ou a introdução de passivos contingentes consideráveis, a fazê-las acompanhar duma visão geral do valor total dos passivos contingentes cobertos pelo orçamento, bem como de uma análise de cenários de testes de esforço e do seu possível impacto no orçamento:

25.  Reitera o seu pedido no sentido da inclusão de uma rubrica orçamental dedicada ao turismo nos futuros orçamentos da União, a fim de garantir transparência no que diz respeito aos fundos da União utilizados para apoiar ações em favor do turismo;

GESTÃO PARTILHADA

26.  Salienta que, segundo o Tribunal, se registaram progressos na redução da taxa de erro nos domínios de despesas «Recursos naturais» (2,4%) e «Coesão económica, social e territorial» (3%), que são objeto de gestão partilhada entre a Comissão e os Estados-Membros;

27.  Constata que, em 2017, o Tribunal auditou menos despesas do que no ano passado no domínio «Coesão económica, social e territorial», incluindo pagamentos no valor de 8 mil milhões de EUR;

28.  Salienta que, à semelhança de 2016, os erros de elegibilidade (ou seja, custos inelegíveis nas declarações de custos, incumprimento dos compromissos dos pagamentos agroambientais e climáticos e projetos, atividades ou beneficiários inelegíveis) são os que mais contribuem para o nível de erro estimado em 2017;

29.  Regista que, no setor agrícola, os montantes recebidos pelos beneficiários são relativamente pequenos em comparação com outros projetos da União e que, por conseguinte, os encargos administrativos para comprovar a utilização correta dos fundos são proporcionalmente mais elevados;

30.  Chama a atenção para um estudo recente da Comissão que demonstrou que, entre 2014 e 2017, a grande maioria das autoridades de gestão dos FEEI utilizou as OCS (opções de custos simplificados) (64% dos programas de desenvolvimento rural do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), 73% dos programas de operacionais do FEDER e do FC e 95% dos programas operacionais do Fundo Social Europeu (FSE)); em termos de projetos, o número dos que utilizam as OCS é de 19% no caso do FEADER, 65% do FSE, 50% do FEDER e 25% do FC; considera que a utilização das OCS pode contribuir para reduzir os erros de elegibilidade;

31.  Salienta que a simplificação da legislação da União e a redução dos encargos administrativos para os agricultores e outros beneficiários devem prosseguir no futuro;

32.  Observa que o acesso aos dados e um bom acompanhamento, em especial dos aspetos ambientais, são essenciais para o futuro, atendendo a que alguns recursos naturais, como o solo e a biodiversidade, estão na base da produtividade agrícola a longo prazo;

33.  Regista que o Tribunal detetou muito poucos erros em matéria de contratos públicos em 2017 – menos de 1% (em comparação com 18 % em 2016), mas observa que a razão para tal pode ser o nível relativamente baixo das despesas aceites no âmbito do FEDER e do FC, que tenderam a ser mais vulneráveis a erros nos contratos públicos; insta a Comissão e os Estados-Membros a não enfraquecerem, mas antes a continuarem a reforçar a sua vigilância sobre a aplicação correta das regras em matéria de contratos públicos;

34.  Considera necessário clarificar melhor os procedimentos de adjudicação de contratos e as relações com os proponentes nos Estados-Membros, uma vez que os procedimentos de concurso podem ter-se transformado em procedimentos semilegais, impedindo a concorrência leal e, eventualmente, permitindo a fraude; congratula-se com o estudo da Comissão relativo ao «proponente único» e aguarda os seus resultados; regista com preocupação as lacunas no processo de adjudicação de contratos públicos na Hungria e na Eslováquia;

35.  Chama, no entanto, a atenção para as reservas emitidas pelos serviços da Comissão no âmbito dos procedimentos anuais normais de quitação e para o facto de cada Estado-Membro ter um desempenho diferente no que se refere à utilização dos diversos fundos da UE e de haver sempre domínios em que é necessário proceder a melhorias; assinala, a este respeito, que, relativamente a 2017, foram emitidas reservas pela:

-  DG AGRI, em relação aos seguintes países: Áustria, Bélgica, Bulgária, Croácia, República Checa, Dinamarca, Finlândia, França, Alemanha, Hungria, Itália, Portugal, Roménia, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Suécia, Reino Unido; 

-  DG MARE, em relação aos seguintes países: Bulgária, República Checa, Itália, Países Baixos, Roménia; 

-  DG REGIO, em relação aos seguintes países: Bulgária, Croácia, República Checa, Estónia, Finlândia, França, Alemanha, Hungria, Itália, Letónia, Polónia, Roménia, Eslováquia, Eslovénia, Suécia, Reino Unido; 

-  DG EMPL, em relação aos seguintes países: Áustria, República Checa, França, Alemanha, Hungria, Itália, Polónia, Roménia, Eslováquia, Reino Unido; 

-  DG HOME, em relação aos seguintes países: Finlândia, Alemanha, Grécia, Reino Unido; 

36.  Observa, neste contexto, que, apesar de os serviços da Comissão não terem emitido reservas em 2017 em relação à Irlanda, ao Luxemburgo, a Malta, a Chipre e à Lituânia, em 2016 emitiram reservas, no caso da DG AGRI, em relação à Irlanda, à Lituânia, a Malta e a Chipre, no caso da DG EMPL, em relação a Chipre e, no caso da DG REGIO, à Irlanda;

37.  Congratula-se com os progressos realizados na execução dos 181 projetos prioritários da Grécia:

a)   119 projetos com despesas no valor de 7,1 mil milhões de EUR foram declarados concluídos;

b)  17 projetos com despesas no valor de 0,5 mil milhões de EUR deverão ser concluídos até março de 2019 com fundos nacionais (estima-se que serão necessários 0,53 mil milhões de EUR adicionais);

c)  24 projetos (0,8 mil milhões de EUR) prolongam-se pelo período 2014-2020, prevendo-se que exijam mais 1,1 mil milhões de EUR de financiamento;

d)  foram anulados 21 projetos com um orçamento estimado de 1,1 mil milhões de EUR;

considera que a forma como a Comissão apoiou a Grécia na execução e conclusão dos projetos da União constitui uma experiência muito positiva;

38.  Lamenta profundamente que, apesar das múltiplas advertências do Parlamento Europeu, a Comissão só tenha reagido à questão do conflito de interesses do primeiro-ministro da República Checa depois de a Transparência Internacional da República Checa ter apresentado uma queixa contra o mesmo em junho de 2018; manifesta a sua profunda preocupação pelo facto de um documento jurídico da UE, datado de 19 de novembro de 2018, ter salientado que a situação do primeiro-ministro da República Checa configurava um conflito de interesses, uma vez que o mesmo podia influenciar as decisões sobre a utilização dos fundos da União dos quais beneficiaram empresas que lhe estavam associadas[2];

39.  Solicita à Comissão, neste contexto, que investigue cabalmente o conflito de interesses do primeiro-ministro da República Checa, tal como solicitado na resolução do Parlamento Europeu de dezembro de 2018, e que investigue também a sua situação como proprietário de meios de comunicação social e retire conclusões deste caso;

40.  Recorda que os serviços da Comissão solicitaram à autoridade nacional responsável pela coordenação dos fundos da UE (Ministério do Desenvolvimento Regional) que facultasse as informações necessárias[3] sobre o financiamento das empresas que são propriedade da sua holding;

41.  Congratula-se com o facto de o Ministério do Desenvolvimento Regional da República Checa ter recolhido as informações solicitadas junto das diferentes autoridades de gestão em causa e tê-las transmitido à Comissão; solicita à Comissão que indique quais as medidas que tenciona tomar à luz da sua recente apreciação jurídica da situação;

42.  Recorda que o Parlamento Europeu apelou à Comissão no ano transato para que acelerasse o procedimento de apuramento da conformidade, iniciado em 8 de janeiro de 2016, a fim de obter informações pormenorizadas e precisas sobre o risco de conflitos de interesses em relação ao fundo estatal de intervenção agrícola da República Checa;

Coesão económica, social e territorial

Casos de sucesso

43.  Regista os progressos efetuados na seleção dos projetos e o facto de, até janeiro de 2018, terem sido selecionados 673 800 projetos para apoio do FEDER, do FC, do FSE e da Iniciativa para o Emprego dos Jovens, no valor de 260 mil milhões de EUR, ou seja, 54% do financiamento total disponível para o período de 2014-2020; observa que a taxa de seleção dos projetos atingiu 70 % do financiamento total disponível no final de 2018, sendo semelhante à taxa de seleção na mesma altura do último período;

44.  Congratula-se com o facto de 84 500 dos 450 000 projetos selecionados até ao final de 2016 para apoiar as PME já terem sido concluídos, contribuindo assim para a produtividade e a competitividade das empresas;

45.  Congratula-se igualmente com o facto de, até ao final de 2017, terem sido selecionados cerca de 5 500 projetos no terreno para apoiar a realização de um Mercado Único Digital conectado, o que corresponde a 9,1 mil milhões de EUR de investimento total;

46.  Verifica com satisfação que, no domínio da eficiência energética e das energias renováveis, foram criados mais de 2 000 MW de capacidade adicional de produção de energias renováveis e que as emissões de gases com efeito de estufa foram reduzidas em cerca de 3 milhões de toneladas de equivalente CO2 até ao final de 2016; salienta, no entanto, que devem ser envidados mais esforços para alcançar os objetivos do Acordo de Paris sobre o Clima de 2015;

47.  Observa que, até ao final de 2017, 99% dos planos de ação relativos às condicionalidades ex ante que afetaram o FSE, o FC e o FEDER tinham sido concluídos;

48.  Congratula-se, em especial, no que diz respeito aos fundos estruturais, com o trabalhos de auditoria do Tribunal sobre as medidas preventivas e as correções financeiras, as condicionalidades ex ante, a reserva de desempenho e a absorção;

49.  Assinala com satisfação que as realizações e os resultados descritos relativamente ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAD) se encontram em vias de serem alcançados e que o instrumento complementa os esforços nacionais para erradicar a pobreza e promover a inclusão social;

50.  Observa que, na sua revisão de 113 projetos concluídos no domínio de despesas da «Coesão económica, social e territorial», o Tribunal de Contas apurou que 65 % tinham um sistema de medição do desempenho com indicadores de realizações e de resultados associados aos objetivos do programa operacional, o que representa uma melhoria em relação aos anos anteriores; observa com preocupação que 30 % dos projetos não tinham indicadores nem objetivos de resultados, o que torna impossível avaliar o contributo específico desses projetos para os objetivos globais do programa;

Questões críticas que exigem melhorias

51.  Lamenta que o Tribunal tenha identificado e quantificado 36 erros na sua amostra de 217 operações relativas a 2017 – que as autoridades de auditoria dos Estados-Membros não tinham detetado – e que o número e o impacto desses erros apontem para a existência de deficiências persistentes ao nível da regularidade das despesas declaradas pelas autoridades de gestão; lamenta igualmente que o Tribunal tenha detetado insuficiências nos métodos de amostragem de algumas autoridades de auditoria; solicita à Comissão que trabalhe ainda mais estreitamente com as autoridades de gestão e de auditoria dos Estados-Membros, a fim de detetar estes erros e visar especificamente os mais frequentes;

52.  Lamenta que, em 2017, tal como referido pelo Tribunal, a Comissão tenha apresentado pelo menos 13 taxas de erro diferentes no domínio da coesão económica, social e territorial para os períodos de programação 2007-2013 e 2014-2020, o que torna a apresentação de relatórios pouco clara e confusa e dificulta a avaliação dos dados;

53.  Observa que as autoridades de auditoria dos Estados-Membros comunicam à DG REGIO as taxas de erro dos Fundos Estruturais apenas após a dedução de correções, o que não dá uma imagem real da situação dos projetos da UE no local e da taxa de erro de 2017 em relação aos pagamentos efetivos;

54.  Manifesta a sua preocupação pelo facto de – apesar do aumento significativo da taxa de absorção média em termos de pagamentos efetuados pela Comissão de 3,7% em 2016 para 16,4% em 2017 – a absorção continuar a ser inferior à do ano correspondente do QFP anterior, tendo sido de 22,1% em 2010;

55.  Constata com preocupação que, em setembro de 2018, ainda havia 7 planos de ação não concluídos relacionados com as condicionalidades ex ante, que foi adotada uma suspensão dos pagamentos intermédios e que outros dois estavam em consulta interserviços para adoção; lamenta que o cumprimento das condicionalidades ex ante se tenha revelado oneroso do ponto de vista administrativo para as autoridades de gestão e uma das razões para o atraso na absorção; aprecia, em particular, o apoio orientado prestado às autoridades responsáveis pelo programa e o aumento do nível de execução alcançado graças às iniciativas «Catching up Regions» e «Grupo para uma Melhor Execução» tomadas pela Comissão; solicita à Comissão que assegure que, no próximo período de programação, sejam adequadamente abordadas as deficiências e os problemas identificados relacionados com o cumprimento das condições favoráveis, que irão substituir as condicionalidades ex ante;

56.  Manifesta a sua preocupação com a falta de transparência das despesas com instrumentos financeiros, uma vez que estão disponíveis quatro vezes mais fundos para os instrumentos financeiros no âmbito do atual QFP; regista que, no final de 2017, 24 Estados-Membros recorriam a instrumentos financeiros e que o total das contribuições do programa atribuído a instrumentos financeiros foi de quase 18,8 mil milhões de EUR (13,3 mil milhões de EUR no final de 2016), dos quais 14,2 mil milhões eram provenientes dos FEEI; constata igualmente que um total de 5,5 mil milhões de EUR (cerca de 29%) destes montantes autorizados foram pagos a instrumentos financeiros (3,6 mil milhões de EUR no final de 2016), incluindo 4,4 mil milhões dos FEEI; manifesta, contudo, a sua preocupação pelo facto de, três anos após o início do atual QFP, 1,9 mil milhões de EUR (apenas 10,1%) terem sido pagos a beneficiários finais (1,2 mil milhões de EUR no final de 2016), incluindo 1,5 mil milhões (10,5%) dos FEEI;

57.  Concorda com o Tribunal quanto à necessidade de fornecer informações mais pormenorizadas sobre os instrumentos financeiros e insta a Comissão a melhorar significativamente a prestação de informações sobre os resultados desses instrumentos em relação a 2007-2013 e 2014-2020;

58.  Solicita à Comissão que apresente informações precisas e exaustivas sobre os instrumentos financeiros em regime de gestão partilhada após o encerramento do período do QFP 2007-2013, incluindo os montantes devolvidos ao orçamento da UE e os montantes que permaneceram nos Estados-Membros;

59.  Lamenta profundamente que, no contexto dos instrumentos financeiros, os auditores não tenham podido verificar a seleção e a execução dos investimentos ao nível dos intermediários financeiros, onde ocorreram várias irregularidades que representam 1% do nível de erro estimado para o domínio «Coesão económica, social e territorial»;

60.  Salienta que, ao contrário do que se verificou em 2016, o nível de erro estimado para a coesão inclui uma quantificação dos desembolsos de 2017 para instrumentos financeiros; relembra que, uma vez que a elegibilidade das despesas respeitantes aos fundos estruturais do período 2007-13 foi adiada para o final de março de 2017, os desembolsos a favor de instrumentos financeiros para os primeiros três meses de 2017 devem ser incluídos no cálculo da taxa de erro; lamenta, no entanto, que o Tribunal não tenha mencionado a margem de erro clara relativa a esses desembolsos em qualquer parte do seu relatório anual, exceto numa caixa; insta o Tribunal a ter em conta todas as irregularidades com impacto financeiro aquando da determinação da taxa de erro mais provável e a mencionar claramente a percentagem de fundos afetados; solicita à Comissão que apresente a proposta legislativa necessária para pôr termo a futuras decisões unilaterais sobre o alargamento da elegibilidade das despesas para os fundos estruturais através de atos de execução;

61.  Insta a Comissão a apresentar informações exatas e exaustivas sobre o encerramento dos instrumentos financeiros do QFP para 2007-2013, incluindo os montantes finais devolvidos ao orçamento da UE e os montantes pertencentes aos Estados-Membros;

62.  Exorta a Comissão a ter em conta, sempre que estejam em causa projetos de infraestruturas em grande escala, todos os riscos suscetíveis de terem um impacto no ambiente e a financiar apenas os projetos que, comprovadamente, apresentem um verdadeiro valor acrescentado para a população local e do ponto de vista ambiental, social e económico; salienta a importância de acompanhar de forma rigorosa os riscos de corrupção e fraude que eventualmente se coloquem neste contexto e a necessidade de levar a cabo avaliações cuidadosas e independentes, ex ante e ex post, dos projetos a financiar;

63.  Assinala que, segundo a Comissão, foram poucas as avaliações realizadas pelos Estados-Membros no âmbito do Fundo Social Europeu, para além da Iniciativa para o Emprego dos Jovens (IEJ); insta os Estados-Membros a procederem a uma avaliação sistemática do Fundo Social Europeu, a fim de permitir a elaboração de políticas assentes em elementos concretos, e insta a Comissão a promover este processo;

64.  Recorda que, no seu Relatório Especial n.º 5/2017 - Desemprego dos jovens, o Tribunal constatou que, embora tenham sido realizados alguns progressos na implementação da Garantia para a Juventude (GJ), e embora tenham sido alcançados alguns resultados, a situação ficou aquém das expectativas iniciais suscitadas pelo lançamento da GJ; salienta, contudo, que a IEJ e a GJ são, ainda assim, uma das respostas políticas mais inovadoras e ambiciosas ao desemprego dos jovens adotadas na sequência da crise económica, devendo, por conseguinte, continuar a ter o apoio político e financeiro das instituições regionais, nacionais e da União à sua execução;

65.  Salienta que só é possível determinar se o orçamento da IEJ é bem gasto e se o objetivo último da IEJ de ajudar os jovens desempregados a encontrar um emprego sustentável é atingido, se as operações forem acompanhadas de perto e de forma transparente, com base em dados fiáveis e comparáveis, e se for adotada uma abordagem mais ambiciosa relativamente aos Estados-Membros que não realizaram quaisquer progressos; insiste, por conseguinte, em que os Estados-Membros melhorem urgentemente a monitorização, comunicação e qualidade dos dados, e assegurem que dados fiáveis e comparáveis sobre a atual execução da IEJ sejam recolhidos e disponibilizados em tempo útil e com maior frequência do que o exigido nos termos da sua obrigação anual de apresentação de relatórios, tal como consta do artigo 19.º, n.º 2, do Regulamento FSE; solicita à Comissão que reveja as suas orientações em matéria de recolha de dados, em conformidade com as recomendações do Tribunal, a fim de minimizar o risco de sobrestimação dos resultados;

66.  Insiste em que qualquer programa de estágio ou de aprendizagem tem de proporcionar colocações remuneradas, nunca deve conduzir à substituição de postos de trabalho e deve ter por base um contrato escrito de estágio ou de aprendizagem, em conformidade com o quadro regulamentar aplicável, com as convenções coletivas aplicáveis, ou com ambos, do país em que se realiza, e que tal programa deve respeitar os princípios definidos na Recomendação do Conselho de 10 de março de 2014 relativa a um Quadro de Qualidade para os Estágios[4];

Recursos naturais

Alguns casos de sucesso

67.  Congratula-se com a evolução positiva da taxa de erro no domínio dos «Recursos Naturais» em 2017, que é de 2,4% (em comparação com 2,5% em 2016, 2,9% em 2015 e 3,6% em 2014), e com o facto de o Tribunal ter estimado – relativamente a três quartos do orçamento agrícola correspondentes ao «Fundo Europeu de Garantia Agrícola (FEAGA) – pagamentos diretos» – que o nível de erro é inferior ao limiar de materialidade de 2%;

68.  Congratula-se com o facto de o nível global de erro apurado pelo Tribunal estar muito próximo da taxa de erro global da PAC apresentada no relatório anual de atividades da DG AGRI para 2017, demonstrando a eficácia dos planos de ação corretores que os Estados-Membros implementaram em anos anteriores;

69.  Salienta que os resultados positivos no domínio dos pagamentos diretos do FEAGA se deveram principalmente à qualidade do Sistema Integrado de Gestão e de Controlo (SIGC) e do Sistema de Identificação das Parcelas Agrícolas (SIPA), bem como à introdução progressiva da aplicação geoespacial de ajuda e de novos controlos cruzados preliminares das candidaturas dos agricultores, o que levou à redução do prazo para a conclusão dos pedidos de ajuda dos beneficiários e se espera venha a evitar alguns erros e a poupar tempo no processamento dos pedidos;

70.  Observa que os pagamentos diretos do Fundo Europeu Agrícola de Garantia representam cerca de três quartos das despesas e estão isentos de erros materiais; salienta que os pagamentos diretos aos agricultores se baseiam em direitos e beneficiam de regras simplificadas sobre a elegibilidade das terras e de um sistema de controlo ex ante eficaz (SIGC) que permite controlos cruzados automatizados entre bases de dados; manifesta a sua preocupação com o facto de o nível de erro persistentemente elevado se manter nos outros domínios de despesas com o desenvolvimento rural, o ambiente, a ação climática e as pescas; observa, além disso, que os projetos de desenvolvimento rural são intrinsecamente mais complexos devido aos objetivos mais vastos perseguidos e que as despesas nos três outros domínios são cofinanciadas ou desembolsadas através do reembolso de custos e que os beneficiários, as atividades, os projetos ou as despesas inelegíveis contribuem para cerca de dois terços do nível de erro estimado para essa categoria do QFP;

71.  Congratula-se com as conclusões do Tribunal que, após ter analisado um total de 29 projetos de investimento no desenvolvimento rural, considerou que 26 projetos estavam em conformidade com as prioridades e os domínios prioritários definidos nos programas de desenvolvimento rural e os Estados-Membros tinham aplicado procedimentos de seleção adequados; congratula-se igualmente com o facto de, na maioria dos casos, os beneficiários dos projetos examinados os terem realizado conforme previsto e os Estados-Membros terem verificado se os custos eram razoáveis; considera, por conseguinte, que a abordagem do desenvolvimento rural deve continuar a ser um elemento inteiramente apoiado, significativo e fundamental no avanço dos planos estratégicos da PAC;

72.  Congratula-se pelo facto de o diretor-geral da DG AGRI, no seu relatório anual de atividades (RAA) de 2017, indicar um ligeiro aumento dos rendimentos dos agricultores, recordando que houve uma ligeira redução nos últimos 4 anos;

73.  Assinala que a capacidade corretiva através das correções e recuperações financeiras aumentou para 2,10 %, em comparação com 2,04 % em 2016, reduzindo assim ainda mais o montante em risco para a PAC em 2017;

Questões críticas que exigem melhorias

74.  Regista que os pagamentos diretos por hectare diminuíram com o aumento da dimensão das explorações agrícolas, ao passo que o rendimento por trabalhador aumentou, e que, segundo a Comissão, as explorações muito pequenas (com menos de 5 ha) representam mais de metade dos beneficiários; observa com preocupação que, segundo o RAA da DG AGRI, «as grandes explorações agrícolas que gerem mais de 250 ha representam 1,1 % das explorações agrícolas, gerem 27,8 % do total de terras agrícolas e recebem 22,1 % do total das ajudas diretas. A maioria destas «grandes explorações» tem entre 250 e 500 ha»; insta a Comissão a modificar este tratamento injustificável e desigual;

75.  Observa um rápido aumento das desigualdades nos pagamentos diretos em alguns Estados-Membros, principalmente na Eslováquia e na República Checa, onde 7 % dos beneficiários recebem atualmente mais de 70 % de todos os pagamentos diretos, bem como na Estónia, Letónia, Hungria, Roménia, Bulgária e Dinamarca, onde, nos últimos dez anos, uma parte crescente dos beneficiários recebeu mais de 100 000 EUR; solicita à Comissão e às autoridades nacionais que tomem medidas adequadas para corrigir as desigualdades crescentes e forneçam informações sobre essas medidas;

76.  Constata com grande preocupação que o Tribunal detetou um nível de erro persistentemente elevado em domínios correspondentes a um quarto do orçamento para os «Recursos Naturais», que inclui as despesas relativas a medidas de mercado no âmbito do FEAGA, desenvolvimento rural, ambiente, ação climática e pescas; verifica, além disso, que as principais fontes de erro foram o incumprimento das condições de elegibilidade, a prestação de informações inexatas sobre as superfícies e o incumprimento pelos beneficiários dos compromissos agroambientais; salienta que esses erros devem ser mais bem detetados pelas autoridades de gestão de cada Estado-Membro ou que, nos casos em que as auditorias ex post apontem para estes erros, as amostras para futuras auditorias e controlos no local devem ser atualizadas, a fim de permitir um melhor controlo;

77.  Insta a Comissão a prosseguir o seu trabalho de avaliação da eficácia das medidas tomadas pelos Estados-Membros para corrigir as causas dos erros e a emitir orientações adicionais ou a prestar ajuda direta quando necessário;

78.  Exorta a Comissão a prever uma verdadeira simplificação do procedimento, incluindo na documentação exigida para ter acesso a financiamento, sem negligenciar os princípios da auditoria e da monitorização; solicita que seja prestada especial atenção ao apoio administrativo aos pequenos produtores;

79.  Constata com grande preocupação que os resultados dos controlos no local relativos à condicionalidade efetuados pela DG AGRI são preocupantes e, em particular, que 47% do número total de controlos no local resultaram em sanções; insta a Comissão a verificar a aplicação das medidas corretivas tomadas pelas autoridades dos Estados-Membros nos casos em que ela considerou poder depositar pouca ou nenhuma confiança no trabalho de um organismo de certificação;

80.  Recomenda que:

a)  o Tribunal de Contas («o Tribunal») apresente em separado as taxas de erro relativas, respetivamente, aos pagamentos diretos, às operações de mercado e às despesas relativas ao desenvolvimento rural da PAC, à semelhança do que faz o Diretor-Geral da DG AGRI, no seu relatório anual de atividades;

b)  a Comissão avalie a eficácia das medidas tomadas pelos Estados-Membros para corrigir as causas dos erros e emita orientações adicionais quando necessário;

c)  os Estados-Membros explorem plenamente as possibilidades oferecidas pelo sistema de opções de custos simplificados no domínio do desenvolvimento rural;

d)  a Comissão tenha em conta, nas suas propostas para a futura PAC, que os rendimentos agrícolas mais elevados não precisam necessariamente do mesmo grau de apoio para estabilizar os rendimentos agrícolas que as explorações agrícolas de menor dimensão em períodos de crise de volatilidade dos rendimentos, uma vez que podem beneficiar de potenciais economias de escala suscetíveis de as tornar mais resilientes;

e)  a DG AGRI defina um novo objetivo fundamental de desempenho, juntamente com indicadores, com vista a atenuar as desigualdades de rendimento entre os agricultores;

f)  a Comissão efetue um exame mais aprofundado da qualidade dos testes das operações realizados pelos organismos de certificação;

g)  o financiamento da PAC se mantenha, pelo menos, aos níveis atuais e desempenhe o papel para o qual foi concebido: apoiar os produtores, para que estes tenham uma vida sustentável, assegurando simultaneamente um abastecimento alimentar de elevada qualidade e a preços razoáveis para os cidadãos da União;

h)  a Comissão tome medidas para assegurar que os fundos da PAC sejam distribuídos de forma ponderada, de modo a que os pagamentos por hectare sejam tanto menores quanto maior for a exploração;

81.  Considera que a Comissão deve exigir que os planos de ação dos Estados-Membros incluam medidas corretivas para lidar com as causas de erro mais frequentes;

82.  Solicita à Comissão que, atendendo a que os objetivos ambientais da «ecologização» não corresponderam às expectativas criadas e provocaram um aumento considerável dos encargos administrativos tanto para os agricultores como para as administrações públicas, assegure que a arquitetura verde da nova proposta da PAC, com o denominado «regime ecológico», produza melhores resultados ambientais com base na recompensa dos esforços que superem a condicionalidade reforçada da nova proposta;

83.  Recorda, em particular, que o Diretor-Geral da DG AGRI remete para uma análise efetuada por um contratante externo, que concluiu que: «em geral, as medidas de ecologização conduziram apenas a pequenas alterações nas práticas de gestão dos agricultores, exceto em alguns domínios específicos. Tanto para os Estados-Membros como para os agricultores, em vez de prioridades ambientais, a principal preocupação consiste em minimizar os encargos administrativos da aplicação e evitar erros, dado que os controlos e a execução podem conduzir à redução dos pagamentos da PAC»;

84.  Insta a Comissão a fornecer dados estruturais relativos aos 20 maiores beneficiários de pagamentos diretos nos Estados-Membros;

85.  Manifesta a sua preocupação com o facto de os Relatórios Especiais n.ºs 10/2017 e 21/2017 do Tribunal sobre os Jovens Agricultores e a Ecologização, que foram extremamente críticos, demonstrando que quase nenhum dos resultados desejados foi alcançado, não terem tido consequências financeiras; manifesta a sua preocupação pelo facto de o financiamento desses domínios de intervenção continuar a decorrer como se nada tivesse acontecido;

86.  Salienta que o nível de execução do FEAMP 2014-2020, quatro anos após a sua adoção em 15 de maio de 2014, continua a ser insatisfatório, uma vez que, em outubro de 2018, só 6,8 % dos 5,7 mil milhões de EUR disponibilizados em regime de gestão partilhada haviam sido utilizados;

Segurança e cidadania

Alguns casos de sucesso

87.  Constata que os recursos atribuídos ao FAMI (Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração) para o período de 2014-2020 aumentaram de 2 752 milhões para 5 391,5 milhões de EUR até ao final de 2017, que entre 2014 e 2017 o número de pessoas de grupos-alvo que receberam assistência (nos sistemas de acolhimento e de asilo) aumentou de 148 045 para 297 083 e que a percentagem destas pessoas que beneficiaram de assistência jurídica aumentou de 18 395 (12,4%) para 56 933 (19,1%);

88.  Salienta que se considera que a principal vantagem a nível da União decorre da dimensão transnacional de ações como a Rede Europeia das Migrações, mas também da partilha de encargos, apoiada, em particular, pela ajuda de emergência e pelo mecanismo de recolocação;

89.  Constata que o número de repatriados cofinanciados pelo FAMI foi de 48 250 em 2017, em comparação com 5 904 em 2014, e que, dos que regressaram, a percentagem de regressos não voluntários aumentou de um quarto (25 %) em 2014 para metade (50 %) em 2017, enquanto o número declarado de pessoas que regressaram voluntariamente era de 17 736 em 2017; assinala também que não existe um indicador-chave de desempenho (ICD) para medir o que está a ser feito para proteger os migrantes - regulares e irregulares - que mais necessitam de proteção, as mulheres e as crianças;

Questões críticas que exigem melhorias

90.  Salienta que o Tribunal lamentou que as contas do FAMI e do FSI (Fundo para a Segurança Interna) apuradas pela Comissão em 2017 não distingam entre os pagamentos de pré-financiamento (adiantamentos) realizados pelos Estados-Membros aos beneficiários finais e os pagamentos realizados para reembolsar despesas já incorridas, pelo que a Comissão não consegue obter informações sobre os montantes que foram realmente despendidos;

91.  Solicita, a este respeito, à Comissão que exija dos Estados-Membros que, nas contas anuais dos programas nacionais no quadro do FAMI e do FSI, discriminem a natureza dos montantes que comunicam por recuperações, pré-financiamentos e despesas efetivamente realizadas e que, a partir de 2018, incluam nos RAA as despesas reais por fundo;

92.  Assinala que, no que respeita ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao Fundo para a Segurança Interna, a DG HOME apenas comunica uma taxa de erro da qual já foram deduzidas correções financeiras, o que não permite ver com clareza quais as correções que foram feitas e qual é a taxa de erro dos pagamentos de 2017;

93.  Toma nota da observação do Tribunal de que o excesso de burocracia pode ser uma das razões para o aumento do volume de dotações de pagamento em atraso e recomenda à Comissão que simplifique os requisitos regulamentares para as autoridades nacionais envolvidas na gestão do FAMI e do FSI, a fim de facilitar a utilização mais rápida dos fundos disponíveis e melhorar a transparência e a responsabilização relativamente às despesas do FMI e do FSI;

94.  Salienta que o Tribunal detetou incoerências na forma como os Estados-Membros trataram a elegibilidade do IVA declarado pelos organismos públicos e insta a Comissão a fornecer orientações aos Estados-Membros sobre a execução do FAMI/FSI, especificando que quando os organismos públicos executam as ações da UE, o cofinanciamento da UE não pode exceder o total das despesas elegíveis, sem IVA;

95.  Recomenda que:

a)  a Comissão defina e ponha em prática uma política de migração equilibrada e abrangente, assente nos princípios da solidariedade e da parceria, em vez de considerar a política de migração uma questão de gestão de crises;

b)  a DG HOME introduza um indicador-chave de desempenho relacionado com a situação dos migrantes mais vulneráveis e, em particular, das crianças migrantes e das mulheres e raparigas refugiadas, a fim de prevenir e evitar os abusos e o tráfico;

c)  a DG HOME forneça sistematicamente as taxas de erro no momento do pagamento e a taxa de erro residual;

d)  a Comissão exija aos Estados-Membros que, nas contas anuais dos programas nacionais no quadro do FAMI e do FSI, discriminem a natureza dos montantes que comunicam por recuperações, pré-financiamentos e despesas efetivamente realizadas e, a partir de 2018, incluam nos RAA as despesas reais por fundo;

96.  Exprime a sua séria preocupação com as insuficiências da gestão e das auditorias do EASO; considera inaceitável que a Comissão não as tenha controlado de forma eficaz e não tenha intervindo rapidamente para resolver a situação; insta a Comissão a controlar constantemente as agências que operam no âmbito da categoria 3;

97.  Manifesta a sua preocupação com o risco de o dinheiro da UE previsto para o desenvolvimento ser utilizado para outros fins, como a luta contra a migração irregular ou a ação militar;

GESTÃO DIRETA

98.  Salienta que, relativamente a 2017, o Tribunal determinou que o nível de erro mais elevado estimado nas despesas da categoria «Competitividade para o crescimento e o emprego» era de 4,2%; regista que estas despesas são geridas diretamente pela Comissão e que esta é exclusiva e diretamente responsável por elas; espera que a Comissão adote um plano de ação urgente para melhorar a situação e aplique todas as medidas à sua disposição para reduzir o nível de erro nas despesas;

99.  Lamenta que, das 130 operações examinadas pelo Tribunal, 66 (51%) apresentassem erros e que, em 17 casos de erros quantificáveis dos beneficiários, a Comissão ou o auditor independente dispusessem de informações suficientes no pedido de reembolso (por exemplo, taxa de câmbio incorreta ou custos incorridos fora do período de referência) para evitar, ou detetar e corrigir os erros antes de aceitarem as despesas; salienta que se a Comissão tivesse utilizado devidamente todas as informações ao seu dispor, o nível de erro estimado para este capítulo teria sido inferior em 1,5%;

100.  Insta a Comissão a tomar todas as medidas necessárias para melhorar a utilização das informações à sua disposição para prevenir e corrigir os erros antes de fazer os pagamentos, a fim de retomar a tendência positiva de redução da taxa de erro registada nos anos anteriores (de 5,6% em 2014 para 4,4% em 2015 e 4,1% em 2016);

101.  Constata que o Tribunal não apresentou uma taxa de erro separada para a segurança e a cidadania, uma vez que apenas uma pequena parte (2%) dos pagamentos orçamentais de 2017 se refere a este domínio, mas que a DG HOME apresentou as seguintes taxas de erro no seu RAA, que, no entanto, não foram verificadas pelo Tribunal:

a)  Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios (SOLID): taxa de erro detetada (TED) de 2,26%, taxa de erro residual (TER) de 0,75%;

b)  Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI), Fundo para a Segurança Interna (FSI): TED de 0%, TER de 1,54%;

c)  Agências descentralizadas de gestão indireta: TER inferior a 2%;

102.  Constata que, relativamente a 2017, o Tribunal não calculou uma taxa de erro para os fundos da União gastos no âmbito da categoria 4 do QFP «Europa Global» e que esta decisão foi tomada na sequência da estratégia geral do Tribunal de reduzir os seus testes substantivos e, em parte, basear-se no chamado «trabalho dos outros»;

103.  Constata a evolução positiva da taxa de erro residual fixada pelos estudos sobre a TER encomendados pela DG DEVCO e pela DG NEAR e verifica que a estimativa mais provável da TER representativa das operações da DG DEVCO foi de 1,18% – em comparação com 1,67% em 2016, e 2,2% em 2015 –, ao passo que a TER das operações da DG NEAR foi de 0,67%;

104.  Observa, todavia, que a taxa de erro residual da DG DEVCO e da DG NEAR não diz respeito a uma amostra de todos os pagamentos relativos a projetos em curso, sendo antes calculada com base em transações apenas de contratos encerrados relativamente aos quais foram aplicados todos os controlos e verificações, o que levou a que apenas tenham sido analisados os pagamentos anteriores a 2017, mas não a taxa de erro dos pagamentos efetivamente executados em 2017;

105.  Verifica que o Tribunal considerou que os estudos sobre a taxa de erro residual eram, em geral, adequados à sua finalidade, embora tenha manifestado preocupações quanto à qualidade desses estudos;

106.  Assinala com preocupação que, apesar dos bons resultados no que se refere à taxa de erro, o único domínio de despesas com uma taxa de erro indicativa superior a 2% é a «Gestão direta – Subvenções», com taxas de erro de 2,80% para a DG NEAR e 2,12% para a DG DEVCO;

107.  Solicita à DG RTD que publique as suas recomendações específicas por país no seu RAA;

108.  Destaca as conclusões extremamente negativas do Tribunal sobre as parcerias público-privadas[5] (PPP) e a sua recomendação de que não seja promovida uma utilização mais intensiva e generalizada das PPP na União; insta a Comissão a ter plenamente em conta esta recomendação quando abordar a questão das PPP nos países em desenvolvimento em que o ambiente para a execução bem-sucedida das PPP é ainda menos favorável do que na UE;

109.  Congratula-se com os resultados alcançados nos três eixos do Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social (EaSI) em 2017; chama a atenção para a importância do apoio do EaSI e, em particular, dos seus eixos Progress e da rede de Serviços Europeus de Emprego (EURES), para a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais; assinala, todavia, com preocupação que a secção temática Empreendedorismo Social no âmbito do eixo Microfinanciamento e Empreendedorismo Social do EaSI continua a registar um nível de desempenho insatisfatório; congratula-se com o facto de a Comissão trabalhar em estreita colaboração com o Fundo Europeu de Investimento (FEI) para garantir a plena utilização dos recursos no âmbito da secção temática Empreendedorismo Social;

Investigação e inovação

Casos de sucesso

110.  Regista com satisfação que, graças ao cofinanciamento da UE no âmbito do programa Horizonte 2020, Gérard Mourou ganhou com outros investigadores o Prémio Nobel da Física pela sua investigação em raios laser ultracurtos e de radiação ultra-acentuada, que facilitam a cirurgia ocular de refração, e que o Consórcio Internacional para a Investigação sobre Doenças Raras (IRDIC) alcançou o seu objetivo de fornecer 200 novas terapêuticas para doenças raras três anos antes do previsto;

111.  Constata ainda que, através das Ações Marie Skłodowska-Curie, o Horizonte 2020 financiou 3 600 investigadores em todas as fases da sua carreira, independentemente da sua idade e nacionalidade, e que dois dos três investigadores de 2017, que receberam o Prémio Nobel da Química de 2017 por otimizar os microscópios eletrónicos, participaram nas Ações Marie Skłodowska-Curie e em outros projetos de investigação financiados pela UE;

112.  Congratula-se com o lançamento, em outubro de 2017, da primeira fase do projeto-piloto do Conselho Europeu de Inovação – no âmbito do programa de trabalho para 2018-2020 do Horizonte 2020 e com um financiamento de 2,7 mil milhões de EUR – destinado a apoiar inovadores, empresas em fase de arranque, pequenas empresas e investigadores do mais alto nível com ideias brilhantes e que são radicalmente diferentes dos produtos, serviços ou modelos empresariais existentes, apresentam um risco elevado e têm potencial para aumentar a nível internacional;

113.  Observa que a Comissão está a estudar a possibilidade de alargar ainda mais a utilização das OCS, nomeadamente através do financiamento com montantes fixos;

Questões críticas que exigem melhorias

114.  Verifica que, de acordo com o Painel Europeu da Inovação (PEI), o desempenho da UE em matéria de inovação aumentou 5,8% desde 2010; assinala, no entanto, que não houve convergência entre os países da UE; observa que os seguintes países são os maiores beneficiários dos fundos do programa Horizonte 2020 (contribuição líquida da União solicitada pelos participantes em EUR): Alemanha 5 710 188 927.80 / Reino Unido 5 152 013 650.95 / França 3 787 670 675.13; insta a Comissão a prestar maior atenção à distribuição geográfica dos fundos destinados à investigação, a fim de contribuir para a criação de condições equitativas para o crescimento e o emprego no espaço europeu da investigação;

115.  Constata que a Comissão admite que existem algumas deficiências no quadro de desempenho do programa Horizonte 2020, o que dificulta a avaliação dos progressos do programa em relação a todos os seus objetivos num dado momento; espera que as propostas para o próximo programa Horizonte Europa do QFP abordem estas deficiências e lamenta que não sejam ponderadas medidas para melhorar o quadro de desempenho no período em curso;

116.  Regista que o RAA da DG RTD menciona 6 taxas de erro diferentes, três relativas ao 7.º PQ e três relativas ao Horizonte 2020; salienta que esta abordagem não facilita a transparência e a responsabilização e deve ser corrigida imediatamente; reconhece, no entanto, que estão em causa dois programas diferentes em dois períodos financeiros diferentes;

Segurança e cidadania

Alguns casos de sucesso

117.  Salienta que a DG HOME geriu um orçamento de 1 831 milhões de EUR para a migração e 313,75 milhões de EUR para a segurança e que o orçamento global inicial de 6,9 mil milhões de EUR para o QFP 2014-2020 foi substancialmente reforçado entre 2015 e 2017 com 3,9 mil milhões de EUR;

118.  Observa que o orçamento gerido pela DG HOME e o seu número de efetivos foram aumentados, a fim de enfrentar o aumento das atividades no contexto da crise de migração e as ameaças à segurança interna; em termos de recursos humanos, no final de 2017, a DG HOME tinha 556 membros do pessoal, em comparação com 480 em 2016;

Questões críticas que exigem melhorias

119.  Constata com preocupação que o ritmo de execução dos recursos geridos pela DG HOME desencadeou um aumento de 24% do RAL total no final de 2017 e que a boa taxa de execução em 2017 reflete o facto de parte das dotações de autorização ter transitado para 2018;

120.  Manifesta a sua preocupação com as importantes deficiências identificadas nos sistemas de gestão e controlo do EASO que justificaram a adoção de uma reserva por razões de reputação; salienta, no entanto, que a DG HOME reagiu prontamente, introduzindo um processo de codecisão pelo conselho executivo, e instituiu uma nova gestão do EASO, a fim de controlar a situação;

121.  Reitera o seu pedido no sentido de que as rubricas orçamentais do Programa Direitos, Igualdade e Cidadania (REC) para o período 2014-2020 especifiquem os recursos afetados a cada um dos objetivos do programa dedicados à igualdade de género, assegurando uma responsabilização adequada dos fundos consagrados a este objetivo;

122.  Reitera o seu apelo no sentido da criação de uma rubrica orçamental separada para o objetivo específico do programa Daphne, a fim de demonstrar o compromisso da União relativamente ao combate à violência contra as mulheres e as raparigas; apela ao aumento dos recursos afetados a esta rubrica orçamental e à anulação da diminuição dos fundos destinados ao programa Daphne durante o período 2014-2020; solicita um esforço constante de sensibilização para as subvenções do objetivo específico do programa Daphne, juntamente com medidas destinadas a tornar os procedimentos administrativos conexos mais acessíveis do ponto de vista do utilizador;

Europa Global

Alguns casos de sucesso

123.  Salienta que o trabalho do Tribunal sobre a regularidade das operações revelou que a Comissão reforçou os seus sistemas de controlo, de que resultou uma quantidade de erros proporcionalmente menor do que em anteriores exercícios da DAS;

124.  Constata que o Tribunal também verificou o desempenho de 7 projetos e congratula-se pelo facto de todos os 7 projetos terem indicadores de desempenho pertinentes e o quadro estar bem estruturado e ter resultados alcançáveis;

125.  Toma nota do Relatório Especial do Tribunal intitulado «Assistência da UE a Mianmar/Birmânia», bem como da resposta da Comissão; congratula-se, a este respeito, com o facto de a UE ter desempenhado um papel de liderança no apoio às prioridades de desenvolvimento num contexto difícil e com recursos humanos limitados; observando, no entanto, que a assistência da UE foi considerada apenas parcialmente eficaz; apoia o Tribunal, sublinhando a necessidade de prestar maior atenção à mobilização das receitas internas, em particular nas economias emergentes; manifesta a sua profunda preocupação, tendo em conta as atrocidades documentadas cometidas pelas forças armadas de Mianmar, com a prossecução do apoio orçamental setorial a Mianmar/Birmânia proveniente do orçamento da UE;

126.  Solicita uma abordagem do desenvolvimento baseada em incentivos mediante a adoção do princípio «mais por mais» e tomando como exemplo a Política Europeia de Vizinhança; manifesta a sua convicção de que quanto mais e quanto mais rapidamente um país progredir nas suas reformas internas visando a criação e consolidação de instituições democráticas e o respeito dos direitos humanos e do Estado de direito, tanto mais apoios deve receber da União;

127.  Sublinha a importância de aumentar a atribuição de fundos destinados a apoiar a boa governação, a democracia e o Estado de direito nos países em desenvolvimento a fim de promover instituições responsáveis e transparentes, apoiar o desenvolvimento de capacidades e fomentar a tomada de decisões participativa e o acesso do público à informação;

128.  Chama a atenção para a escala e as consequências da pobreza energética nos países em desenvolvimento e para a forte participação da União nos esforços para reduzir essa pobreza; sublinha a necessidade de esforços intensos e concertados por parte dos governos e das partes interessadas nos países afetados para reduzir a pobreza energética;

Questões críticas que exigem melhorias

129.  Constata com preocupação que o Tribunal detetou erros recorrentes em matéria de liquidação excessiva de despesas em pagamentos intermédios;

130.  Lamenta novamente que os relatórios sobre a gestão da assistência externa (RGAE) apresentados pelos chefes das delegações da União não tenham sido anexados aos RAA da DG DEVCO e da DG NEAR, como previsto no artigo 67.º, n.º 3, do Regulamento Financeiro; lamenta que estes relatórios sejam sistematicamente considerados confidenciais, quando, nos termos do artigo 67.º, n.º 3, do Regulamento Financeiro, deveriam ser «postos à disposição do Parlamento Europeu e do Conselho, tendo devidamente em conta, se for caso disso, a sua confidencialidade»;

131.  Regista com preocupação o elevado número de contratos adjudicados a um número muito limitado de agências nacionais de desenvolvimento, com o consequente risco de renacionalização da política da UE, contrariamente aos interesses de uma maior integração da política externa da UE; solicita à Comissão que, para além de conceder à autoridade de quitação o acesso à avaliação por pilares, o faça de forma a torná-la acessível ao público; neste contexto, observa com preocupação a orientação comercial destes organismos nacionais invocados pela Comissão Europeia para restringir o acesso a essas informações; solicita à Comissão que reforce e consolide o mais rapidamente possível o acompanhamento dos procedimentos de concurso e de contratação, a fim de evitar qualquer distorção da concorrência entre este número limitado de agências nacionais fortemente subvencionadas e outras entidades públicas e privadas com uma clara vocação europeia;

132.  Observa com preocupação que o Tribunal constatou que os estudos sobre a TER têm certas limitações, dado que são estudos e não auditorias, pelo que não seguem as normas internacionais de auditoria e incluem controlos muito limitados em matéria de contratos públicos;

133.  Para os estudos sobre a TER a partir de 2019, insta a DG NEAR e a DG DEVCO a fornecerem ao contratante orientações mais precisas sobre o controlo da contratação de segundo nível, bem como a estratificarem a população da TER com base no risco inerente dos projetos, atribuindo maior ponderação às subvenções na modalidade de gestão direta e menor às operações de apoio orçamental;

134.  Insta a Comissão a tomar as medidas necessárias para abordar as falhas detetadas pelo seu próprio SAI e a converter o RGAE num documento fiável e integralmente público que consubstancie devidamente as declarações de fiabilidade dos chefes de delegação e do diretor-geral da DG DEVCO;

135.  Entende que, ao conceder ajuda externa, a Comissão deve prestar mais atenção ao respeito pelos direitos humanos nos países beneficiários, em conformidade com a Carta das Nações Unidas e o Estado de Direito;

136.   Manifesta a sua preocupação com a falta de visibilidade do financiamento comum de projetos disponibilizado pela UE; exorta a Comissão a melhorar a visibilidade e a reforçar a complementaridade das ações dos diferentes instrumentos;

137.  Manifesta viva preocupação com a tendência atual evidenciada em propostas da Comissão de ignorar disposições juridicamente vinculativas do Regulamento (UE) n.º 233/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho[6] no que respeita a despesas elegíveis para efeitos de Ajuda Pública ao Desenvolvimento e aos países elegíveis para financiamento a título do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD); recorda que a legalidade das despesas da UE é um princípio essencial da boa gestão financeira e que as considerações políticas não deveriam prevalecer sobre disposições jurídicas claramente enunciadas; reitera que o ICD é, principalmente, um instrumento destinado a combater a pobreza;

138.  Lamenta que, desde 2012, a Direção-Geral da Cooperação Internacional e do Desenvolvimento da Comissão tenha sido obrigada a emitir, em todos os relatórios anuais de atividades, uma reserva sobre a regularidade das operações subjacentes, o que aponta para deficiências graves na gestão interna;

Ambiente, Saúde Pública e Segurança Alimentar

139.  Regista que, em 2017, o programa LIFE celebrou o seu 25.º aniversário; salienta que o programa disponibilizou 222 milhões de EUR para cofinanciar 139 novos projetos; salienta que é necessário envidar mais esforços para reduzir os atrasos nos pagamentos no âmbito do programa LIFE, uma vez que 5,8 % dos pagamentos ultrapassaram os prazos legais em 2017 (3,9 % em 2016 e 12 % em 2015);

140.  Realça que a avaliação intercalar do programa LIFE, que abarcou o período de 2014-2015, foi publicada em 2017; observa que, uma vez que a maioria dos projetos ainda não tinha tido início e apenas estava concluído um número reduzido deles, a avaliação incidiu principalmente nos processos instaurados para atingir os objetivos do programa e concluiu que o programa proporciona valor acrescentado à União embora seja suscetível de ser melhorado; salienta que os procedimentos de gestão de subvenções, em particular os processos de candidatura e de apresentação de relatórios, não só devem ser simplificados, como também significativamente acelerados;

141.  Observa que os termos da decisão de externalização tendo em vista a cooperação com a Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas (EASME) relativa ao pessoal implicam que a situação do pessoal na DG ENV é muito delicada no que respeita às atividades relacionadas com o programa LIFE, o que poderá exigir uma revisão mais aprofundada dos métodos e do regime de trabalho no seio da DG;

142.  Salienta que os sistemas de controlo interno da DG ENV e da DG CLIMA que foram auditados são apenas parcialmente eficazes, uma vez que ainda não foi dada resposta a algumas recomendações muito importantes, de acordo com os planos de ação acordados;

143.  Realça que a DG CLIMA e a DG BUDG controlam o objetivo de 20 % relativo à integração da luta contra as alterações climáticas no quadro financeiro plurianual e que a DG CLIMA apoia outras DG na integração do clima nas suas atividades; lamenta que, em 2017, apenas 19,3 % do orçamento da União tenham sido gastos em medidas relacionadas com as alterações climáticas e que, segundo estimativas, a média para o período de 2014-2020 seja apenas de 18,8 %;

144.  Manifesta a sua preocupação com o facto de a reserva por motivos de reputação respeitante às insuficiências significativas de segurança remanescentes no Registo da União para o Regime de Comércio de Licenças de Emissão (RCLE UE) ser novamente emitida no relatório anual de atividades de 2017 da DG CLIMA;

145.  Lamenta que a taxa de erro residual média da DG SANTE tenha atingido 2,5 % para a atividade global no domínio da segurança dos alimentos para consumo humano e animal em 2017, excedendo o limiar de materialidade de 2 %; observa que tal se deve a sobreavaliações nos pedidos de pagamento dos Estados‑Membros, no contexto das alterações estruturais introduzidas na gestão e nos controlos dos pedidos num Estado-Membro; solicita à DG SANTE que tome todas as medidas necessárias para garantir que tal não se repita no futuro, aumentando, por exemplo, o recurso às medidas de simplificação previstas no Regulamento Financeiro;

146.  Salienta que, em 2017, a DG SANTE publicou a avaliação intercalar do quadro financeiro comum para a cadeia alimentar 2014-2020, na qual se concluiu que o atual quadro funciona de forma satisfatória e contribuiu para alcançar o valor acrescentado da UE; observa que a Comissão, tal como recomendado pelo Tribunal, está a trabalhar no sentido de desenvolver uma metodologia de análise de custo-eficácia para a cadeia alimentar, tendo em vista consolidar as futuras avaliações económicas das intervenções financiadas pela União;

Transportes e Turismo

147.  Observa que, em 2017, a Comissão selecionou 152 projetos para um total de 2,7 mil milhões de EUR de financiamento do MIE no domínio dos transportes, com um investimento total de 4,7 mil milhões de EUR, incluindo outros financiamentos públicos e privados; reitera a importância do instrumento de financiamento do MIE para a conclusão da rede RTE-T, a realização de um espaço único europeu dos transportes, o desenvolvimento das ligações transfronteiriças e o preenchimento das ligações em falta; 

148.  Convida os coordenadores europeus da RTE-T a efetuarem uma avaliação rigorosa dos projetos concluídos e das melhorias alcançadas nos corredores da RTE-T no presente período de programação e a apresentarem esta avaliação à Comissão e ao Parlamento;

149.  Insta a Comissão a apresentar, de forma clara e oportuna, relativamente ao setor dos transportes, uma avaliação do impacto do FEIE noutros instrumentos financeiros, especialmente em relação ao MIE, e na coerência do Instrumento de Dívida do MIE com outras iniciativas da União, antes da apresentação da proposta relativa ao próximo Quadro Financeiro Plurianual (QFP); apela a que esta avaliação apresente uma análise clara do equilíbrio geográfico dos investimentos no setor dos transportes; recorda, porém, que o montante de fundos desembolsados ao abrigo de um instrumento financeiro não deve ser considerado o único critério pertinente para avaliar o seu desempenho; convida, por conseguinte, a Comissão a aprofundar a sua avaliação dos resultados obtidos no âmbito dos projetos de transporte financiados pela União e a medir o respetivo valor acrescentado;

150.   Saúda os resultados positivos do convite misto à apresentação de propostas de 2017 para o financiamento do MIE, bem como a decisão de aumentar o respetivo orçamento para 1,35 mil milhões de EUR, o que confirmou a pertinência e o valor acrescentado do recurso a subvenções da UE, conjugadas com financiamento do Banco Europeu de Investimento ou dos Bancos de Fomento Nacionais ou outras instituições financeiras públicas e de desenvolvimento, assim como de instituições financeiras e investidores do setor privado, incluindo através de parcerias público-privadas; considera que o MIE deve, por conseguinte, continuar a apoiar ações que permitam combinar subvenções da UE e outras fontes de financiamento, mantendo simultaneamente as subvenções como principal instrumento de financiamento;

151.  Observa que o Serviço de Auditoria Interna da Comissão, no âmbito da sua auditoria à supervisão da Comissão da execução dos instrumentos financeiros do MIE, registou uma taxa muito baixa de execução dos instrumentos financeiros no âmbito do MIE e que a maioria do orçamento inicialmente atribuído aos instrumentos financeiros do MIE (2,43 mil milhões de EUR) foi reatribuído às rubricas orçamentais relativas às subvenções do MIE, deixando apenas disponíveis 296 milhões de EUR para instrumentos financeiros do MIE até 2020; observa igualmente que um dos motivos invocados foi o facto de os critérios de elegibilidade dos instrumentos financeiros do MIE e do FEIE se sobreporem em grande medida e de os projetos potencialmente elegíveis ao título do MIE terem, de facto, sido financiados pelo FEIE, uma vez que tem maior prioridade política e um âmbito de aplicação mais vasto; exorta a Comissão, no que respeita ao MIE, a aumentar a sensibilização dos beneficiários para as regras de elegibilidade, em especial estabelecendo uma distinção clara entre contrato de execução e subcontrato, o que constituiu a principal fonte de confusão entre os beneficiários; insta a Comissão a garantir que os instrumentos financeiros se complementam em vez de se substituírem;

152.  Observa que 2017 foi o primeiro ano da campanha de auditoria ao programa MIE e que serão necessários mais 2 a 3 anos de auditoria ao MIE para deduzir uma taxa de erro significativa para todos os setores do MIE; congratula-se, no entanto, com o facto de os erros detetados no âmbito das auditorias ao MIE e à RTE-T, concluídas em 2017, terem sido muito baixos;

153.  Manifesta a sua preocupação pelo facto de o Serviço de Auditoria Interna da Comissão ter detetado deficiências significativas no atual sistema da DG MOVE para acompanhar as políticas de segurança da aviação e de segurança marítima e ter formulado três recomendações muito importantes; insta a DG MOVE a aplicar integralmente o plano de ação elaborado para enfrentar os riscos identificados;

Cultura e Educação

154.  Congratula-se com as concretizações de 30 anos de Programa Erasmus, que envolveram 9 milhões de pessoas, incluindo jovens, estudantes e, recentemente, profissionais, em atividades de mobilidade desde 1987; salienta o forte valor acrescentado europeu do programa e o seu papel na realização de um investimento estratégico nos jovens europeus;

155.  Salienta que o programa Erasmus deve ser mais acessível aos grupos marginalizados, em particular às pessoas com deficiência e com necessidades educativas especiais, às pessoas que se encontram em situação geográfica desfavorecida, aos jovens que abandonam precocemente a escola, às pessoas que pertencem a minorias, às pessoas que se encontram em situação socioeconómica desfavorecida, etc.;

156.  Manifesta-se alarmado com a escassa utilização do Mecanismo de Garantia de Empréstimos a Estudantes do Erasmus+ e com a sua reduzida cobertura geográfica, que está limitada a bancos em três países e a universidades noutros dois países; solicita à Comissão e ao Fundo Europeu de Investimento que apliquem uma estratégia de execução para maximizar a eficácia do Mecanismo até 2020, ou, em alternativa, que facilitem a redistribuição dos fundos não utilizados no próprio programa, permitindo um melhor financiamento das ações no âmbito das diferentes vertentes;

157.  Manifesta a sua preocupação com o facto de as taxas de sucesso dos projetos no âmbito do programa «Europa para os cidadãos» e do subprograma «Cultura» do programa «Europa Criativa» (respetivamente 21% e 22% em 2017) permanecerem baixas; salienta que um nível de financiamento mais adequado é decisivo para dar resposta a estes resultados insatisfatórios, que são contraproducentes em relação aos objetivos do próprio programa, desencorajando a participação dos cidadãos;

158.  Salienta o papel da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (EACEA) na implementação dos três programas no domínio da cultura e da educação, manifestando, no entanto, a sua preocupação com as deficiências no controlo interno da EACEA identificadas por uma auditoria ao programa de gestão das subvenções no âmbito do Erasmus+ e da Europa Criativa; observa que o Serviço de Auditoria Interna da Comissão identificou deficiências no processo de gestão de subvenções no âmbito do programa Erasmus+ por parte da EACEA; considera, por conseguinte, que a Comissão e a EACEA não devem ter dificuldade em adotar as medidas corretivas necessárias, a fim de assegurar a total transparência e garantir a máxima qualidade da execução dos programas no domínio da cultura e da educação;

GESTÃO INDIRETA E INSTRUMENTOS FINANCEIROS

159.  Observa que, em 2017, a Comissão assinou contratos com agências da ONU no valor de quase 253,5 milhões de EUR em contribuições do orçamento da UE, sendo o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (119,21 milhões de EUR), a UNICEF (29,34 milhões de EUR) e o Gabinete das Nações Unidas de Serviços de Apoio a Projetos (20,05 milhões de EUR) os maiores beneficiários, e contratos com o Banco Mundial no valor de 174,11 milhões de EUR;

160.  Tendo em conta a mudança nas modalidades de ajuda das subvenções diretas para os fundos fiduciários e o financiamento misto, nomeadamente através do Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável, convida o Conselho, a Comissão e o Banco Europeu de Investimento a celebrarem um acordo interinstitucional com o Parlamento Europeu sobre a transparência, a responsabilização e o controlo parlamentar, com base nos princípios políticos enunciados no novo Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento;

161.  Congratula-se com as recomendações do Tribunal no sentido de melhorar a transparência dos fundos da UE executados por ONG, publicadas no Relatório Especial n.º 35/2018, no qual, nomeadamente, recomenda que a Comissão melhore a fiabilidade das informações relativas às ONG no seu sistema contabilístico e as informações recolhidas sobre os fundos executados por ONG; insta, por conseguinte, a Comissão a implementar estas propostas antes do final do atual mandato;

162.  Reconhece plenamente a natureza complexa de muitos desafios e a necessidade de ações de resposta multifacetadas e complementares, mas insiste na necessidade de clareza nas modalidades de financiamento e de respeito pelos compromissos internacionais;

163.  Observa que o número de instrumentos financeiros aumentou substancialmente, o que permite novas oportunidades de financiamento combinado no setor dos transportes, embora crie, ao mesmo tempo, uma complexa teia de regimes à margem do orçamento da União; manifesta preocupação perante a possibilidade de a existência destes instrumentos à margem do orçamento da União pôr em causa o nível de prestação de contas e de transparência, visto que as modalidades de comunicação de informações, auditoria e controlo público não estão harmonizadas; solicita à Comissão que analise de que forma o sistema orçamental da União pode ser reformado, em particular tendo em vista encontrar a melhor forma de assegurar que os mecanismos de financiamento não sejam mais complexos do que o necessário para realizar os objetivos políticos da UE e garantir a prestação de contas, a transparência e a viabilidade da auditoria;

164.  Salienta que a autoridade orçamental aumentou a garantia do FEIE de 16 mil milhões para 26 mil milhões de EUR e a meta de volume de investimento de 315 mil milhões para 500 mil milhões de EUR e que, até ao final de 2017, o grupo BEI tinha assinado contratos no valor de 36,7 mil milhões de EUR (2016: 21,3 mil milhões de EUR);

165.  Regista que, segundo o Tribunal, 64% do valor total dos contratos do FEIE que o grupo BEI tinha assinado até ao final de 2017 estavam concentrados em seis Estados-Membros: França, Itália, Espanha, Alemanha, Reino Unido e Polónia;

166.  Lamenta que apenas 20% do financiamento do FEIE tenha apoiado projetos que contribuem para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, considerando que a carteira normalizada do BEI atingiu o limiar de 25 %; solicita à Comissão que proponha opções de financiamento sustentáveis e um ambiente propício ao investimento que reflita os compromissos e os objetivos gerais da União, com vista a promover a inovação e a coesão económica, social e territorial na União, bem como a reforçar a dimensão social do investimento, colmatando o défice de investimento no setor social e em matéria de segurança da infraestrutura;

167.  Insta a Comissão a assegurar que os órgãos de gestão do FEIE tenham em conta a necessidade de um equilíbrio geográfico adequado aquando da assinatura de contratos e a informar o Parlamento sobre os progressos alcançados;

Domínio da investigação

168.  Constata que, em termos de pagamentos, em 2017 a Comissão investiu 11,2 mil milhões de EUR no domínio da investigação e inovação (I&I) – dos quais 58% foram geridos diretamente e 42% atribuídos através de organismos encarregados – e que destes últimos, 18,2% (583 milhões de EUR) foram executados através de empresas comuns e 16,8% (540 milhões de EUR) distribuídos através do Banco Europeu de Investimento (BEI) e do Fundo Europeu de Investimento (FEI);

169.  Exorta a Comissão a informar a Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento, durante o segundo semestre de 2019, sobre a aplicação e os resultados dos instrumentos financeiros no domínio da investigação;

Fundos fiduciários

170.  Salienta que a ajuda a países terceiros utilizou modelos de financiamento cada vez mais alternativos – como, por exemplo, fundos fiduciários e o Mecanismo em Favor dos Refugiados na Turquia – que aumentam a complexidade das estruturas financeiras existentes; reconhece, no entanto, que estes instrumentos permitiram reagir rapidamente a circunstâncias difíceis e proporcionar flexibilidade;

171.  Salienta que a congregação de recursos do FED, do orçamento da UE e de outros doadores em fundos fiduciários não deve ter como consequência que os fundos reservados para a política de desenvolvimento e cooperação não cheguem aos beneficiários inicialmente previstos ou não persigam os seus objetivos iniciais, como a erradicação da pobreza e a promoção dos direitos fundamentais;

172.  Realça que a utilização crescente de fundos fiduciários decorre igualmente da falta de flexibilidade que existe atualmente no orçamento da União;

173.  Salienta que a utilização crescente de outros mecanismos financeiros para a execução das políticas da UE juntamente com o orçamento da UE pode comprometer o nível de responsabilização e de transparência, uma vez que as modalidades de elaboração de relatórios, auditoria e controlo público não estão harmonizadas; insta, por conseguinte, a Comissão a ponderar a possibilidade de pôr termo aos fundos fiduciários, especialmente nos casos em que a sua «emergência» não é devidamente justificada, em que não conseguem atrair contribuições significativas de outros doadores e em que existe o risco de ocorrerem violações dos direitos fundamentais ou em que estão envolvidas autoridades de países terceiros que não respeitam os direitos fundamentais;

Mecanismo de Apoio à Turquia

174.  Constata que, no seu Relatório Especial n.º 27/2018 sobre o Mecanismo em Favor dos Refugiados na Turquia, o Tribunal constatou que, num contexto difícil, esse Mecanismo mobilizou rapidamente 3 milhões de EUR para dar uma resposta rápida à crise dos refugiados, mas não alcançou plenamente o seu objetivo de coordenar eficazmente esta resposta, nem uma boa relação custo-benefício; solicita à Comissão que implemente todas as recomendações formuladas pelo Tribunal sobre o Mecanismo em Favor dos Refugiados na Turquia, nomeadamente no sentido de melhorar o acompanhamento e a apresentação de relatórios sobre os projetos de assistência financeira em numerário e de melhorar o ambiente em que as ONG(I) operam em colaboração com as autoridades turcas, a fim de assegurar que os fundos sejam corretamente orientados para projetos de refugiados, e não utilizados para outros fins; solicita à Comissão que informe regularmente o Parlamento sobre a compatibilidade das ações financiadas com a base jurídica subjacente;

175.  Constata ainda que, segundo o Tribunal, os projetos auditados prestaram um apoio útil aos refugiados e que a maioria concretizou as suas realizações, mas metade ainda não produziu os efeitos esperados;

176.  Observa que a Provedora de Justiça Europeia concluiu que a Comissão deve envidar mais esforços para garantir que a Declaração UE-Turquia respeite os direitos fundamentais da UE e, por conseguinte, insta a Comissão a incluir sistematicamente considerações em matéria de direitos fundamentais nas suas decisões ao abrigo deste mecanismo, nomeadamente através de avaliações de impacto nos direitos fundamentais; solicita à Comissão que preste regularmente informações ao Parlamento Europeu sobre esta matéria;

177.  Lamenta que uma investigação da European Investigative Collaborations (EIC) tenha levantado dúvidas sobre a utilização dos fundos do instrumento; insta a Comissão a investigar exaustivamente a questão e a informar o Parlamento dos resultados;

178.  Insta a DG DEVCO a rever até 2020 as atuais orientações destinadas aos beneficiários dos projetos executados no âmbito da gestão indireta com o objetivo de garantir que as atividades planeadas sejam executadas em tempo oportuno e contribuam para a utilização prática das realizações dos projetos, de modo a obter a melhor relação custo-benefício;

179.  Regista que o Tribunal indica que o nível de erros nas despesas da categoria «Administração» não é significativo; observa, no entanto, com preocupação que a taxa de erro aumentou em comparação com o ano anterior (0,55 % em 2017 e 0,2 % em 2016);

180.  Assinala que, embora o Tribunal não tenha detetado insuficiências significativas, encontrou zonas recorrentes em que havia margem para melhorias;

Administração

Processo de nomeação do secretário-geral da Comissão

181.  Manifesta a sua insatisfação com as reações da Comissão às preocupações válidas do público e dos meios de comunicação social quanto ao procedimento de nomeação do Secretário-Geral da Comissão Europeia, ou com as explicações apresentadas pela Comissão no debate em sessão plenária do Parlamento Europeu e na sua resposta escrita à resolução do Parlamento Europeu de 18 de abril de 2018, que foram evasivas, defensivas e legalistas, demonstrando falta de sensibilidade relativamente à importância que os cidadãos europeus atribuem à transparência, equidade e abertura dos processos de recrutamento;

182.  Recorda, neste contexto, a conclusão da Provedora de Justiça no sentido da existência de quatro casos de má administração na sua recomendação nos processos apensos 488/2018/KR e 514/2018/KR; observa que as conclusões da Provedora de Justiça são em grande medida semelhantes às do Parlamento Europeu e que a mesma concorda com a avaliação do Parlamento Europeu de que a dupla nomeação se processou nos limites da legalidade, ou mesmo para lá deles; salienta a recomendação final da Provedora de Justiça à Comissão no sentido de que esta conceba um procedimento específico para a nomeação do seu Secretário-Geral, separado e independente de quaisquer outras nomeações para cargos superiores; lamenta, assim, a resposta desafiadora da Comissão à Provedora de Justiça Europeia, de 3 de dezembro de 2018, que revela pouco discernimento em relação às questões por ela levantadas após o exame de 11 000 páginas de documentação;

183.  Toma nota do facto de o Comissário Günther Oettinger ter organizado, em 25 de setembro de 2018, uma mesa-redonda interinstitucional sobre seleção e nomeação de quadros superiores, embora a reunião tenha aparentemente sido inconclusiva; insta a Comissão a aplicar, na prática, o n.º 29 da sua resolução sobre a política de integridade da Comissão;

184.  Solicita à Comissão e a todas as instituições europeias que revejam, se necessário, os procedimentos de nomeação, em particular de altos funcionários e, se for caso disso, dos membros do gabinete, e tomem medidas adicionais para melhorar a transparência, a equidade e a igualdade de oportunidades durante os processos de nomeação, com base nas conclusões da Provedora de Justiça Europeia e no estudo que será realizado pelo Parlamento Europeu sobre os procedimentos de nomeação das instituições da União Europeia; insta a Comissão a comunicar ao Parlamento Europeu os progressos realizados sobre esta matéria até 31 de Agosto de 2019;

Escolas Europeias

185.  Regista que as Escolas Europeias receberam 189,9 milhões de EUR do orçamento europeu em 2017;

186.  Reconhece que a análise do Tribunal não revelou erros materiais nas demonstrações financeiras consolidadas definitivas das Escolas Europeias de 2017 e que as Escolas Europeias e o Conselho Superior elaboraram as suas contas anuais dentro do prazo legal; observa, porém, que o sistema de controlo interno das Escolas Europeias ainda necessita de melhorias adicionais, a fim de cumprir a recomendação do Tribunal e do Serviço de Auditoria Interna da Comissão Europeia;

187.  Considera exasperante que, decorridos mais de 15 anos, ainda não exista um sistema de boa gestão financeira para as Escolas Europeias;

188.   Continua preocupado com as importantes deficiências nos sistemas de controlo interno do Conselho Superior e das escolas selecionadas, nomeadamente nos sistemas de pagamento, no ambiente de controlo e no processo de recrutamento;

189.   Observa que o Tribunal não conseguiu confirmar que a gestão financeira das Escolas em 2017 estava em conformidade com o Regulamento Financeiro e respetivas normas de execução; solicita, por conseguinte, que sejam envidados mais esforços para dar por concluídas as restantes recomendações relativas à gestão das contas extraorçamentais, à melhoria dos sistemas de contabilidade e de controlo interno, bem como aos procedimentos de recrutamento e pagamento e à elaboração de orientações para melhorar a gestão orçamental;

190.  Reitera a opinião do Parlamento de que é urgentemente necessária uma «análise global» do sistema das Escolas Europeias para ponderar uma reforma que abranja questões financeiras, organizacionais, pedagógicas e de gestão, e recorda o seu pedido de que a Comissão apresente anualmente ao Parlamento um relatório sobre a avaliação dos progressos nestes domínios;

191.  Considera inaceitável que, segundo a Comissão, continuem pendentes oito recomendações críticas ou muito importantes que o SAI da Comissão emitiu durante o período de 2014-2017; solicita a realização de um relatório intercalar sobre estas recomendações até 30 de junho de 2019;

Seguimento dado à quitação à Comissão pelo exercício de 2016

192.  Observa que, na Comunicação da Comissão sobre o seguimento da quitação relativa ao exercício de 2016 (COM(2018)0545) a Comissão procedeu a uma seleção das 394 questões levantadas pelo Parlamento relativamente a esse exercício, não tendo comentado 108 pontos; solicita à Comissão que dê uma resposta circunstanciada a todas as questões suscitadas pelo Parlamento Europeu nas suas resoluções que constituem parte integrante das suas decisões sobre a quitação;

193.  Congratula-se com o facto de a Comissão ter respondido às observações do Parlamento sobre os relatórios sobre a gestão da ajuda externa (EAMR) e os indicadores de desempenho fundamentais constantes da sua resolução de 18 de abril de 2018 sobre a quitação relativa ao exercício de 2016[7], e ter introduzido alterações a fim de os melhorar; observa que a Comissão transmitiu os relatórios sobre a gestão da ajuda externa em 2017 ao Parlamento sem restrições de confidencialidade, mas lamenta que o acesso a esses relatórios se tenha tornado mais complexo; aguarda com expectativa um acesso facilitado do Parlamento a esses relatórios no futuro;

Diversos

194.  Está preocupado com o atraso da Comissão na resolução do problema crescente da disparidade do coeficiente de correção aplicado aos funcionários europeus destacados no Luxemburgo, uma vez que, em 2018, esta disparidade mais do que triplicou (16,8 %) em comparação com o limiar de 5 % previsto no Estatuto dos Funcionários da União Europeia, com a consequente erosão da atratividade do Luxemburgo e a discriminação injusta de mais de 11 000 funcionários da União Europeia, obrigando mais de um terço a residir em países vizinhos e agravando assim o tráfego transfronteiriço; observa que outras instituições internacionais situadas no Luxemburgo já deram uma solução positiva a este problema; insta a Comissão a examinar o problema do atual coeficiente de correção e a tomar as medidas necessárias;

195.  Exorta a Comissão a pôr termo o mais rapidamente possível, como já aconteceu em 2018 com a convenção com médicos e dentistas, à convenção com os hospitais luxemburgueses sobre a tarifação excessiva do tratamento dos funcionários e outros agentes da União Europeia no Luxemburgo, que custa mais de 2 milhões de EUR por ano e viola a Diretiva 2011/24 no que respeita à igualdade de tratamento dos doentes europeus, em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça de 2000 (acórdão Ferlini);

196.  Insta a Comissão a realizar a análise mais rigorosa e mais atualizada possível do impacto da conceção de espaços abertos, como os do novo edifício JMO II, no que diz respeito ao efeito na produtividade e à garantia de condições e locais de trabalho dignos para o pessoal em causa; solicita à Comissão que informe o Parlamento sobre o resultado desta análise;

2014 - 2017: Contribuição do Parlamento Europeu para a criação de estruturas de boa gestão financeira na Comissão e nos Estados-Membros

Auditoria e orçamentação baseada no desempenho

197.  Insiste em que a planificação, a execução do orçamento da União Europeia e a comunicação dos resultados por ele alcançados devem ser orientadas para as políticas;

198.  Insiste em que a execução do orçamento da União Europeia deve centrar-se nos resultados e na obtenção de efeitos positivos mais amplos e que a sua estrutura deve ser alterada, a fim de prever a medição dos progressos e do desempenho;

199.  Incentiva, neste contexto, a Comissão e o Tribunal a prestarem maior atenção à simplificação, aos resultados e aos amplos efeitos alcançados, às auditorias de desempenho e ao impacto final das políticas;

200.  Realça que toda e qualquer auditoria deve centrar-se nas áreas mais suscetíveis de serem afetadas por erros, especialmente as que têm os níveis mais elevados de financiamento;

201.  Toma nota da estreita cooperação com a Comissão na transformação do relatório de avaliação do artigo 318.º num relatório de síntese abrangente que regista os progressos realizados em diferentes domínios políticos e que posteriormente passou a constituir a primeira parte do Relatório Anual sobre a Gestão e a Execução do Orçamento (RAGE);

Quadro integrado de controlo interno

202.  Apoiou a inclusão do artigo 63.º no Regulamento Financeiro revisto, que introduz o «regime de auditoria única» na gestão partilhada, salientando que o bom funcionamento dos sistemas de gestão e controlo a nível nacional e europeu é um elemento crucial da cadeia de auditoria única; partilha da opinião de que a abordagem de auditoria única permite uma melhor utilização dos recursos e deve evitar a duplicação de auditorias ao nível dos beneficiários; observa que a estratégia de auditoria única da Comissão consiste em verificar a fiabilidade dos resultados das auditorias e das taxas de erro comunicadas anualmente pelas autoridades de auditoria e em monitorizar o seu trabalho através de um quadro de controlo e de auditoria sólido e coordenado; incentiva a Comissão a continuar a acompanhar e a rever o trabalho das autoridades de auditoria, a fim de assegurar um quadro comum de auditoria e resultados fiáveis;

Investigação

203.  Preconizou regras mais claras e uma maior utilização das OCS, ou seja, os pagamentos de montante fixo ao abrigo do programa Horizonte 2020;

Fundos Estruturais

204.  Insistiu no reforço das responsabilidades das autoridades nacionais de gestão e de auditoria na execução do orçamento;

205.  Apoiou a passagem do regime de «reembolso» (dos custos incorridos) para os regimes de «direitos» que reduzem consideravelmente o risco de erros;

Agricultura

206.  Preconizou o reforço dos requisitos ambientais, a atribuição mais justa do apoio aos rendimentos, com um regime de pagamentos progressivos favorável às pequenas explorações agrícolas e à agricultura sustentável e respeitadora do ambiente, e a necessidade urgente de tornar a PAC mais atrativa para os jovens agricultores;

207.  Solicitou que a PAC passasse a ser mais competitiva e simultaneamente favorável aos agricultores;

Migração

208.  Contribuiu para o financiamento da UE destinado a enfrentar os crescentes desafios migratórios no período de 2015-2018, duplicando o financiamento para 22 mil milhões de EUR;

209.  Exortou os Estados-Membros a combaterem as causas profundas da migração, em coordenação com a política de desenvolvimento e a política externa;

Assuntos externos da UE

210.  Exortou a que os assuntos externos da UE sejam coerentes e bem coordenados e que o FED, os fundos fiduciários e os instrumentos financeiros sejam geridos em paralelo com as políticas internas;

Administração

211.  Insistiu na revisão do Código de Conduta dos Comissários, que entrou em vigor em 31 de janeiro de 2018;

212.  Insistiu na revisão dos procedimentos de recrutamento para lugares de alto nível nas instituições e organismos europeus e na publicação de todas as vagas, no interesse da transparência, da integridade e da igualdade de oportunidades;

213.  Continuou a defender uma política de tolerância zero em relação à fraude;

Recomendações para o futuro

Prestação de contas

214.  Recorda que para os próximos anos, o artigo 247.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento Financeiro impõe à Comissão a obrigação de comunicar anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um conjunto integrado de relatórios financeiros e de prestação de contas, incluindo uma previsão a longo prazo dos futuros fluxos de entrada e de saída para os próximos 5 anos;

215.  Insiste em que esse relatório deve analisar o impacto das autorizações na dimensão dos pagamentos em atraso de um dado quadro financeiro plurianual;

216.  Insta a Comissão, para efeitos de gestão e de comunicação de informações, a criar uma forma de registar as despesas orçamentais da União que permita a comunicação de todos os financiamentos relacionados com a crise dos refugiados e das migrações, bem como sobre a futura política da UE em matéria de gestão dos fluxos migratórios e de integração;

217.  Interroga-se sobre a razão pela qual a Comissão utiliza dois conjuntos de objetivos e de indicadores para medir o desempenho da sua gestão financeira: por um lado, os Diretores-Gerais da Comissão avaliam a consecução dos objetivos definidos nos seus planos de gestão nos respetivos RAA e, por outro, a Comissão avalia o desempenho dos programas de despesas através das fichas de programa de despesas operacionais anexadas ao projeto de orçamento; insta a Comissão a apresentar os seus relatórios com base num conjunto único de objetivos e indicadores;

218.  Salienta que as informações sobre o desempenho são utilizadas sobretudo ao nível das DG para gerir os programas e as políticas; manifesta a sua preocupação pelo facto de – dado que as informações sobre o desempenho que dão resposta às necessidades de gestão corrente não estão harmonizadas com as responsabilidades externas de elaboração de relatórios da Comissão – as DG normalmente não utilizarem os principais relatórios sobre o desempenho da Comissão para gerir o seu desempenho relativamente ao orçamento da UE;

219.  Salienta que não existe qualquer exigência no sentido de as DG ou a Comissão explicarem, nos respetivos relatórios de desempenho, o modo como utilizaram as informações sobre o desempenho na tomada de decisões; insta a Comissão a incluir essas informações nos seus relatórios de desempenho futuros;

220.  Lamenta novamente que os RAA não incluam uma declaração sobre a qualidade dos dados comunicados sobre o desempenho e que, consequentemente, ao adotar o RAGE, o Colégio de Comissários assuma a responsabilidade política global pela gestão financeira do orçamento da União, mas não pelas informações sobre o desempenho e os resultados;

221.  Assinala que a Comunicação da Comissão sobre a governação na Comissão Europeia, adotada em 21 de novembro de 2018, não altera a distinção entre «responsabilidade política dos Comissários» e «responsabilidade operacional dos diretores-gerais» introduzida pela reforma administrativa de 2000; observa que a questão de saber se a «responsabilidade política» engloba a responsabilidade pelas direções-gerais ou se é distinta da mesma nem sempre foi bem esclarecida;

222.  Faz suas as conclusões da auditoria do Tribunal de 2017, que indicam que a Comissão deverá utilizar melhor as suas próprias informações a respeito do desempenho e desenvolver uma cultura interna mais centrada no desempenho; insta, por conseguinte, a Comissão a integrar a orçamentação baseada no desempenho ao longo de todo o ciclo político;

223.  Lamenta a publicação cada vez mais tardia do «Relatório anual sobre a execução dos instrumentos de financiamento das ações externas da União Europeia», o que dificulta, na prática, a supervisão e a responsabilização pública do Parlamento, tendo em conta que o relatório de 2016 foi publicado apenas em março de 2018 e o relatório de 2017 ainda não foi publicado; convida a Comissão a publicar o relatório relativo a 2018 até ao final de setembro de 2019, o mais tardar, e a manter este calendário para os anos seguintes;

224.  Observa que foram detetadas várias insuficiências nos sistemas de avaliação do desempenho das autoridades dos Estados-Membros, na sua maioria relacionadas com projetos concluídos no âmbito do período 2007-2013; convida a Comissão a melhorar o sistema global de medição do desempenho, incluindo a presença de indicadores de resultados a nível do projeto, a fim de permitir a avaliação da contribuição de um determinado projeto para os objetivos específicos dos programas operacionais; regista que a legislação que abrange o período de programação de 2014-2020 reforçou a lógica de intervenção e a ênfase nos resultados;

225.  Reitera o seu apelo à Comissão para que, atendendo à diversidade de fontes de financiamento, proporcione um acesso fácil aos projetos, sob a forma de um balcão único, a fim de permitir que os cidadãos possam seguir facilmente os desenvolvimentos e o financiamento das infraestruturas cofinanciadas com fundos da União e pelo FEIE; incentiva, por conseguinte, a Comissão a publicar, em cooperação com os Estados-Membros, uma panorâmica anual dos projetos no domínio dos transportes e do turismo que tenham sido cofinanciados através do FEDER e dos fundos de coesão, tal como praticado para o MIE;

226.  Insta a Comissão a:

a)  Simplificar a elaboração de relatórios sobre o desempenho mediante

–  a continuação da redução do número de objetivos e de indicadores que utiliza para os seus diversos relatórios sobre o desempenho, concentrando-se naqueles que melhor medem o desempenho do orçamento da União;

–  a melhoria da harmonização entre os objetivos gerais de alto nível e os objetivos específicos dos programas e das políticas;

b)  Melhorar o equilíbrio na elaboração de relatórios sobre o desempenho, apresentando claramente informações sobre as principais dificuldades que a UE ainda tem de superar;

c)  Apresentar uma declaração sobre a qualidade dos dados comunicados sobre o desempenho;

d)  Assumir a responsabilidade política global no RAGE pelas informações sobre o desempenho e os resultados;

e)  Incluir informações atualizadas sobre o desempenho nos relatórios de desempenho – incluindo o RAGE – relativas aos progressos registados na concretização dos objetivos e sempre tomar ou propor medidas quando estes objetivos não são atingidos;

f)  Indicar de que forma as informações sobre o desempenho do orçamento da União foram utilizadas no seu processo de tomada de decisões;

g)  Introduzir ou melhorar medidas e incentivos para promover uma maior ênfase no desempenho na cultura interna da Comissão, tendo em conta, em particular, as oportunidades proporcionadas pelo Regulamento Financeiro revisto, a iniciativa «Orçamento centrado nos resultados», a elaboração de relatórios de desempenho para projetos em curso e outras fontes;

h)  Desenvolver métodos de tratamento de dados para as grandes quantidades de dados criadas pela elaboração de relatórios de desempenho, com o objetivo de dar uma imagem oportuna, justa e verdadeira dos resultados obtidos; insiste em que a elaboração de relatórios de desempenho deve ser utilizada para tomar medidas corretivas quando os objetivos dos programas não forem cumpridos;

227.  Recomenda que o Tribunal continue a incluir no seu relatório anual um capítulo separado sobre segurança e cidadania e que aprofunde a sua análise a este respeito, uma vez que o interesse público e político na parte do orçamento da União relativa à segurança e à migração é muito mais elevado do que a sua quota financeira;

228.  Insta a Comissão a apresentar uma panorâmica da compensação excessiva do IVA nos projetos de coesão e desenvolvimento rural financiados pela UE, que prejudica os interesses financeiros da UE e dos contribuintes europeus;

229.  Congratula-se com a proposta apresentada pelo Tribunal no seu documento de consulta sobre «Relatórios periódicos sobre os resultados da ação da União» de publicar anualmente, em novembro do ano N +1, uma avaliação dos resultados da ação da UE que inclua uma análise pormenorizada das informações sobre o desempenho comunicadas pela Comissão no seu relatório de avaliação ao abrigo do artigo 318.º do TFUE; insiste, uma vez mais, em que este relatório deve conter, numa segunda parte, uma análise pormenorizada da síntese da gestão financeira da Comissão, tal como referido na segunda parte do RAGE;

230.  Recorda que o objetivo último de uma análise de auditoria mais centrada no desempenho deve ser a criação de um modelo de custo/benefício global e coerente que avalie a execução do orçamento europeu;

231.  Insiste em que o Tribunal deve melhorar a coordenação entre as avaliações do desempenho a nível dos projetos realizadas no contexto do trabalho respeitante à declaração de fiabilidade e o resto do seu trabalho relativo ao desempenho, através da comunicação, em particular, das principais conclusões dos seus relatórios especiais nos capítulos setoriais do seu relatório anual;

232.  Solicita ao Tribunal que forneça às autoridades de quitação uma avaliação da conformidade e do desempenho de cada política europeia, seguindo capítulo a capítulo as categorias orçamentais no relatório anual do Tribunal;

233.  Insiste em que o Tribunal ponha em prática um seguimento alargado das suas recomendações em matéria de auditoria de resultados;

234.  Salienta que os direitos da mulher e a igualdade de género devem ser integrados e garantidos em todos os domínios de ação; reitera, por conseguinte, o seu apelo à aplicação da orçamentação sensível ao género em todas as fases do processo orçamental, incluindo a execução do orçamento e a avaliação da sua execução;

235.  Reitera o seu pedido de que, no conjunto de indicadores de resultados respeitantes à execução do orçamento da União, sejam também incluídos indicadores específicos por género, tendo em devida conta o princípio da boa gestão financeira, nomeadamente os princípios da economia, da eficiência e da eficácia;

Cálculo e comunicação da taxa de erro

236.  Considera que a metodologia da Comissão para calcular o respetivo montante em risco ou os erros melhorou ao longo dos anos, mas que as estimativas individuais das DG do nível de despesa irregular não se baseiam numa metodologia coerente e ainda que os RAA das DG e do RAGE utilizam uma terminologia complexa que pode causar confusão;

237.  Constata, em particular, que os serviços da Comissão utilizam, pelo menos, todos os conceitos seguintes: taxa de erro residual, taxa de erro comunicada, taxa de erro nos pagamentos, taxa de erro detetada no ano, taxa de erro residual líquida, taxa de erro média ponderada, taxa de erro no encerramento ou taxa de erro representativa comum;

238.  Salienta ainda que em relação a mais de três quartos da despesa de 2017, as direções-gerais da Comissão basearem as respetivas estimativas do montante em risco em dados fornecidos pelas autoridades nacionais, embora se depreenda dos RAA das direções-gerais da Comissão em causa (DG AGRI e DG REGIO) que a fiabilidade dos relatórios de controlo dos Estados-Membros continua a ser um problema;

239.  Regista que o montante em risco global comunicado no momento do pagamento estimado pela Comissão no seu RAGE de 2017 se baseia em valores dos serviços específicos responsáveis pelos programas de despesas, que utilizam diferentes métodos de cálculo do nível de erro que refletem diferentes quadros legais e de organização; realça que uma maior harmonização dos métodos de cálculo harmonizados faria aumentar a credibilidade, a responsabilidade e a transparência do montante global em risco comunicado e permitiria obter uma imagem clara da situação no que diz respeito à taxa de erro residual e à taxa de risco de pagamento no futuro;

240.  Manifesta a sua preocupação, além disso, com o facto de o RAGE comparar valores muito diferentes e, por conseguinte, induzir em erro, uma vez que o nível de erro estimado do Tribunal é uma taxa de erro no momento do pagamento e sem dedução de correções, ao passo que o montante global de risco comunicado pela Comissão no RAGE é calculado após dedução das correções; considera, por conseguinte, impossível fazer comparações adequadas ou retirar conclusões fiáveis; considera adequado o cálculo da taxa de erro do Tribunal, que não tem em conta as correções; insta a Comissão a indicar taxas de erro sem e com correções em todos os relatórios anuais de atividades, bem como no RAGE; consideraria útil que, a fim de encontrar uma solução para esta incomparabilidade, o Tribunal se pronunciasse sobre a taxa de erro da Comissão após a correção;

241.  Solicita, a este respeito, à Comissão que continue a harmonizar os seus métodos de cálculo das taxas de erro com os do Tribunal, tendo em conta os diferentes modos de gestão e bases jurídicas, tornando simultaneamente comparáveis as taxas de erro, e que estabeleça uma distinção clara entre o montante em risco com e sem a integração de correções financeiras; solicita igualmente à Comissão que apresente informações sobre a capacidade corretiva para recuperar pagamentos indevidos a partir do orçamento da UE;

242.  Reitera a sua preocupação com a diferença entre os métodos de cálculo de erros da Comissão e do Tribunal, o que impede uma comparação adequada das taxas de erro comunicadas por ambos; salienta que, para apresentar uma comparação fiável das taxas de erro comunicadas pela Comissão no seu RAGE e nos RAA das direções-gerais e as estimadas pelo Tribunal, a Comissão deve recorrer a uma metodologia semelhante à do Tribunal no que se refere à avaliação da taxa de erro e que ambas as instituições devem concluir com urgência um acordo nesta matéria; insta a Comissão a apresentar os dados de uma forma coerente com a metodologia adotada pelo Tribunal e que inclua as correções estimadas previstas;

243.  Insta novamente a Comissão e os Estados-Membros a adotarem procedimentos sólidos para confirmar o calendário, a origem e o montante das medidas corretivas e a prestarem informações que conciliem, na medida do possível, o exercício em que os pagamentos são efetuados, o exercício em que o erro relacionado é detetado e o exercício em que as recuperações ou correções financeiras são registadas nas notas anexas às contas; solicita ao Tribunal que indique o nível de correção aplicado para calcular a taxa de erro no seu relatório anual, bem como a taxa de erro inicial antes das correções;

244.  Lamenta que o RAGE não tenha sido auditado pelo Tribunal, ao passo que alguns RAA – em particular os da DG EMPL e da DG REGIO – foram por ele examinados; insta o Tribunal a examinar e rever cuidadosamente o RAGE no seu relatório anual;

Absorção atempada e desempenho

245.  Constata que a baixa taxa de absorção se deveu principalmente ao encerramento tardio do anterior QFP, à adoção tardia dos atos jurídicos, às dificuldades na aplicação dos novos requisitos para o atual QFP e à alteração das regras de anulação de autorizações de N+2 para N+3, bem como aos encargos administrativos associados às sobreposições entre os períodos dos QFP;

246.  Lamenta que a Comissão ainda não tenha elaborado projeções exaustivas a longo prazo para ajudar a tomada de decisões relativamente ao próximo QFP em total conformidade com o acordo interinstitucional;

247.  Constata que a lenta absorção dos fundos continua a ser um problema em alguns países, pelo que considera adequado manter o grupo de trabalho para a melhoria da execução; constata também que a Comissão criou uma iniciativa «Regiões de convergência»; neste contexto, chama a atenção para o risco de acumular um enorme volume de dotações de pagamento em atraso até ao final do exercício;

Conflitos de interesses, Estado de Direito, luta contra a fraude e a corrupção

248.  Lamenta todos os tipos de risco de violação dos valores consagrados no artigo 2.º do TUE e de incumprimento do artigo 61.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro no que respeita aos conflitos de interesses suscetíveis de comprometer a execução do orçamento da União e de minar a confiança dos seus cidadãos na gestão correta do dinheiro dos contribuintes da União; insta a Comissão a assegurar a aplicação de uma política de tolerância zero, sem dualidade de critérios, a todas as violações do direito da UE e aos conflitos de interesses;

249.  Insta a Comissão a aplicar a resolução do Parlamento Europeu de 17 de maio de 2017 sobre a situação na Hungria, a Recomendação da Comissão relativa ao Estado de direito na Polónia complementar às Recomendações (UE) 2016/1374, (UE) 2017/146 e (UE) 2017/1520 da Comissão e a proposta fundamentada ao abrigo do artigo 7.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia relativa ao Estado de direito na Polónia, de 20 de dezembro de 2017;

250.  Recorda os inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) sobre os projetos ELIOS e «Coração de Budapeste» em que foram detetadas irregularidades graves; no primeiro caso, foi recuperada uma pequena parte dos fundos, e, no segundo caso, as autoridades húngaras aceitaram a correção financeira, mas a mesma ainda não foi aplicada; observa que os factos relativos à linha de metro 4 ainda se encontram sub judice; assinala, além disso, que, na Eslováquia, está em curso um inquérito do OLAF sobre alegações de fraude, e que, atualmente, estão em curso 6 inquéritos para apuramento da conformidade conduzidos pela Comissão no tocante aos pagamentos diretos;

251.  Relembra com preocupação os resultados das missões da Comissão do Controlo Orçamental do parlamento Europeu (CONT) à Eslováquia, que revelaram uma série de lacunas e riscos para a gestão e o controlo dos fundos da UE e um risco de infiltração pela criminalidade organizada, especialmente no contexto do assassínio do jornalista de investigação Ján Kuciak; solicita, neste contexto, à Comissão e ao OLAF que tenham em conta as conclusões e recomendações da Comissão CONT, delineadas no seu relatório de missão, bem como à Comissão que acompanhe ativamente a situação, tome as medidas necessárias e a mantenha o Parlamento informado sobre o seguimento;

252.  Insta a Comissão a criar uma estratégia unificada à escala da União para a prevenção ativa de conflitos de interesses como uma das suas prioridades, bem como uma estratégia adaptada de controlos ex ante e ex post; insta a Comissão, o OLAF e a futura Procuradoria Europeia a incluírem nesta estratégia a proteção tanto dos denunciantes como dos jornalistas de investigação;

253.  Insta a Comissão a assegurar que sejam elaborados e aplicados, em cada Estado-Membro, planos de ação em matéria de conflitos de interesses, bem como a informar o Parlamento sobre os progressos alcançados;

254.  Congratula-se com o facto de a Comissão tornar públicas as reuniões dos Comissários com representantes de interesses; lamenta, no entanto, que o assunto tratado durante as reuniões não esteja incluído no Registo e insta a Comissão a completar o registo, incluindo o conteúdo das reuniões;

255.  Observa que, de acordo com o Índice de Perceção da Corrupção de 2018, a situação num grande número de Estados-Membros não melhorou ou sofreu mesmo uma deterioração; insta a Comissão a apresentar finalmente ao Parlamento um seguimento do seu relatório de 2015 sobre a luta contra a corrupção que descreva, de preferência numa base anual, o ponto em que se encontram as políticas anticorrupção nos Estados-Membros, bem como nas instituições europeias;

256.  Sublinha que os antigos comissários não devem poder exercer uma atividade de representação de interesses da sua empresa, do seu cliente ou do seu empregador junto dos comissários ou do seu pessoal, nem sobre as matérias por que foram responsáveis no âmbito da sua atividade durante um período de dois anos após a cessação das suas funções; insta a Comissão a alinhar este período de incompatibilidade com o do Presidente, que é de três anos;

257.  Realça que os pareceres do Comité de Ética sobre os conflitos de interesses devem ser apresentados de forma proativa pelo Comité, especialmente em relação aos Comissários que abandonam funções; salienta, além disso, que a composição do Comité de Ética deve ser reforçada com membros de organizações internacionais, como a OCDE, e de ONG com conhecimentos especializados no domínio das políticas de integridade;

258.  Recorda que, na sua resolução de 18 de abril de 2018 sobre a política de integridade da Comissão, o Parlamento Europeu manifestou a sua preocupação relativamente aos procedimentos de nomeação dos seus altos funcionários; insta a Comissão a prosseguir o debate com o Parlamento sobre a aplicação das diversas recomendações contidas na resolução do Parlamento.

23.1.2019

PARECER da Comissão dos Assuntos Externos

dirigido à Comissão do Controlo Orçamental

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, Secção III – Comissão e agências de execução

(2018/2166(DEC))

Relatora de parecer: Neena Gill

SUGESTÕES

A Comissão dos Assuntos Externos insta a Comissão do Controlo Orçamental, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.  Observa que o Tribunal de Contas Europeu (TCE) não calculou o nível da taxa de erro para as despesas da rubrica 4 para 2017; salienta que, para uma avaliação rigorosa e independente das transações financeiras, é essencial dispor de um tamanho de amostra representativo para a auditoria da «Europa Global» e apela ao tratamento célere desta questão, a fim de permitir uma melhor supervisão da utilização dos fundos da UE pelo Parlamento Europeu;

2.  Congratula-se com o facto de, no seu relatório de 2017, o TCE ter procedido a uma avaliação dos aspetos relacionados com o desempenho, para além da verificação que efetuou à regularidade das operações; apoia plenamente todas as recomendações formuladas pelo TCE com base nas 56 operações incluídas na amostra; congratula-se com a disponibilidade da Comissão para dar seguimento às recomendações e apela à sua aplicação célere;

3.   Congratula-se com o Relatório Especial n.º 22/2017 do TCE sobre as missões de observação eleitoral da UE (MOE) e os esforços envidados destinados a garantir a aplicação rápida e integral das suas recomendações pela Comissão e pelo Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE); salienta a importância de continuar a melhorar a racionalização, a transparência e a boa gestão financeira, juntamente com uma melhor orçamentação das despesas relativas a MOE individuais, nomeadamente no que diz respeito à contratação recorrente por prestadores de serviços; incentiva a Comissão a promover uma maior concorrência entre os prestadores de serviços como forma de baixar os custos; convida a Comissão e o SEAE a procederem a uma reflexão sobre como reforçar ainda mais a eficiência e a eficácia da abordagem adotada; salienta, em linha com as conclusões do Relatório Especial, a importância de dispor dos recursos necessários para poder dispor de uma visão geral das recomendações das missões de observação eleitoral da UE, nomeadamente de um depositário, e de avaliar sistematicamente o seu estado de aplicação;

4.   Manifesta a sua preocupação com a falta de visibilidade do financiamento comum de projetos disponibilizado pela UE; exorta a Comissão a melhorar a visibilidade e a reforçar a complementaridade das ações dos diferentes instrumentos;

5.   Considera que as capacidades administrativas dos países candidatos à adesão devem ser reforçadas; apela a que sejam envidados esforços sustentados para corrigir as deficiências na gestão indireta dos fundos da UE em alguns países beneficiários do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA), em combinação com um maior rigor no apoio orçamental aos países parceiros da UE; observa com preocupação que os fundos do IPA para a Turquia pouco contribuíram para o fomento dos valores fundamentais, nomeadamente para a liberdade de imprensa e a imparcialidade da justiça, e que a Comissão fez pouco uso da condicionalidade para apoiar as reformas nos setores prioritários da Turquia, onde os progressos registados em matéria de democracia e de Estado de direito não foram satisfatórios; salienta a importância de reorientar os fundos para a sociedade civil e de recorrer de forma acrescida à gestão direta; solicita à Comissão que implemente todas as recomendações formuladas pelo TCE sobre o Mecanismo em Favor dos Refugiados na Turquia, nomeadamente no sentido de melhorar o acompanhamento e a apresentação de relatórios sobre os projetos de assistência financeira em numerário e de, em colaboração com as autoridades turcas, melhorar o ambiente em que as ONG(I) operam e assegurar que os fundos sejam corretamente orientados para projetos de refugiados e não utilizados para outros fins; solicita à Comissão que informe regularmente a autoridade orçamental sobre a compatibilidade das ações financiadas com a base jurídica subjacente;

6.  Congratula-se com o Relatório Especial n.º 3/2017 do TCE, intitulado «Assistência da UE à Tunísia», e a sua conclusão de que a assistência da UE contribuiu significativamente para a transição democrática e a estabilidade económica do país; insta a Comissão a continuar a melhorar o foco do apoio da UE, em conformidade com as recomendações contidas no referido relatório;

7.  Regista a publicação do Relatório Especial n.º 20/2018 do TCE, intitulado «Arquitetura de Paz e Segurança Africana: é necessário reorientar o apoio da UE»; insta à adoção célere de medidas destinadas a fazer face às deficiências identificadas nesse relatório, nomeadamente a necessidade de reorientar o apoio da UE, passando de uma ajuda aos custos operacionais para medidas de reforço das capacidades, a fim de tornar as intervenções consistentemente baseadas em resultados, reduzir os atrasos na contratação e no financiamento retroativo, melhorar o acompanhamento e utilizar de forma coerente os instrumentos de financiamento.

INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Data de aprovação

22.1.2019

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

41

3

8

Deputados presentes no momento da votação final

Michèle Alliot-Marie, Francisco Assis, Petras Auštrevičius, Amjad Bashir, Bas Belder, Goffredo Maria Bettini, Klaus Buchner, James Carver, Aymeric Chauprade, Javier Couso Permuy, Arnaud Danjean, Georgios Epitideios, Knut Fleckenstein, Eugen Freund, Michael Gahler, Sandra Kalniete, Manolis Kefalogiannis, Wajid Khan, Andrey Kovatchev, Eduard Kukan, Ilhan Kyuchyuk, Ryszard Antoni Legutko, Barbara Lochbihler, Sabine Lösing, David McAllister, Clare Moody, Pier Antonio Panzeri, Demetris Papadakis, Ioan Mircea Paşcu, Tonino Picula, Cristian Dan Preda, Jozo Radoš, Alyn Smith, Jordi Solé, Dobromir Sośnierz, Dubravka Šuica, Charles Tannock, László Tőkés, Ivo Vajgl, Geoffrey Van Orden

Suplentes presentes no momento da votação final

Asim Ademov, Doru-Claudian Frunzulică, Elisabetta Gardini, Rebecca Harms, Juan Fernando López Aguilar, Antonio López-Istúriz White, Bodil Valero, Marie-Christine Vergiat, Janusz Zemke, Željana Zovko

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Norbert Erdős, Martina Werner

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

41

+

ALDE

Petras Auštrevičius, Ilhan Kyuchyuk, Jozo Radoš, Ivo Vajgl

EFDD

Aymeric Chauprade

PPE

Asim Ademov, Michèle Alliot-Marie, Arnaud Danjean, Norbert Erdős, Michael Gahler, Elisabetta Gardini, Sandra Kalniete, Manolis Kefalogiannis, Andrey Kovatchev, Eduard Kukan, Antonio López-Istúriz White, David McAllister, Cristian Dan Preda, Dubravka Šuica, László Tőkés, Željana Zovko

S&D

Francisco Assis, Goffredo Maria Bettini, Knut Fleckenstein, Eugen Freund, Doru-Claudian Frunzulică, Wajid Khan, Juan Fernando López Aguilar, Clare Moody, Pier Antonio Panzeri, Demetris Papadakis, Ioan Mircea Paşcu, Tonino Picula, Martina Werner, Janusz Zemke

VERTS/ALE

Klaus Buchner, Rebecca Harms, Barbara Lochbihler, Alyn Smith, Jordi Solé, Bodil Valero

3

-

EFDD

James Carver

NI

Georgios Epitideios, Dobromir Sośnierz

8

0

ECR

Amjad Bashir, Bas Belder, Ryszard Antoni Legutko, Charles Tannock, Geoffrey Van Orden

GUE/NGL

Javier Couso Permuy, Sabine Lösing, Marie-Christine Vergiat

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

  • [1]  1. RAGE p. 81 - «Em relação a 2016, a principal alteração prende-se com a redução significativa nos domínios da coesão, migração e pescas. Neste domínio de intervenção, os atuais programas do período de 2014-2020 estão a acelerar, o que acarreta um risco menor, em virtude do recém-introduzido procedimento de apuramento anual de contas e do mecanismo de retenção de 10 % sobre os pagamentos intermédios até que todos os controlos e medidas corretivas sejam aplicados (ver infra os «progressos realizados», na secção 2.2)».
  • [2]  A Agrofert Holding é o maior grupo da indústria agroalimentar checa, o segundo maior no domínio dos produtos químicos e desempenha também um papel importante na silvicultura; é igualmente proprietária da editora MAFRA, responsável pela publicação de alguns dos mais populares meios de comunicação impressos e em linha, como por exemplo, MF DNES, Lidové noviny, iDnes.
  • [3]  a) a lista de todos os projetos financiados pelo FEDER, FC, FSE e FEADER relacionados com o grupo AGROFERT desde 2012, quando o atual primeiro-ministro entrou para o Governo como ministro das Finanças, e se os projetos ainda estão em curso ou foram concluídos; b) os montantes concedidos, já pagos e ainda a pagar (bem como o Fundo em causa) a estas empresas ou a outras empresas do grupo AGROFERT; c) os períodos em que esses montantes foram concedidos e pagos; d) se os projetos foram sujeitos a verificações (administrativas e/ou no local) relativamente a esse financiamento e o resultado dessas verificações;
  • [4]    JO C 88 de 27.3.2014, p. 1.
  • [5]  Relatório Especial nº 9/2018: Parcerias Público-Privadas na UE. Insuficiências generalizadas e benefícios limitados
  • [6]  Regulamento (UE) n.º 233/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento para o período 2014-2020 (JO L 77 de 15.3.2014, p. 44).
  • [7]  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

PARECER da Comissão do Desenvolvimento (7.2.2019)

dirigido à Comissão do Controlo Orçamental

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, Secção III – Comissão e agências de execução
(2018/2166(DEC))

Relator de parecer: Nirj Deva

SUGESTÕES

A Comissão do Desenvolvimento insta a Comissão do Controlo Orçamental, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.  Toma nota do Relatório Especial do Tribunal de Contas Europeu («o Tribunal») intitulado «Assistência da UE a Mianmar/Birmânia», bem como da resposta da Comissão; congratula-se, a este respeito, com o facto de a UE ter desempenhado um papel de liderança no apoio às prioridades de desenvolvimento num contexto difícil e com recursos humanos limitados, observando ao mesmo tempo que a assistência da UE foi considerada apenas parcialmente eficaz; apoia o Tribunal, sublinhando a necessidade de prestar maior atenção à mobilização das receitas internas, em particular nas economias emergentes; manifesta a sua profunda preocupação, tendo em conta as atrocidades documentadas cometidas pelas forças armadas de Mianmar, com a prossecução do apoio orçamental setorial a Mianmar/Birmânia proveniente do orçamento da UE;

2.  Manifesta viva preocupação com a tendência atual evidenciada em propostas da Comissão de ignorar disposições juridicamente vinculativas do Regulamento (UE) n.º 233/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho[1] no que respeita a despesas elegíveis para efeitos de Ajuda Pública ao Desenvolvimento e aos países elegíveis para financiamento a título do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD); recorda que a legalidade das despesas da UE é um princípio essencial da boa gestão financeira e que as considerações políticas não deveriam prevalecer sobre disposições jurídicas claramente enunciadas; reitera que o ICD é, principalmente, um instrumento destinado a combater a pobreza;

3.  Congratula-se com o facto de a Comissão ter respondido às observações do Parlamento sobre os relatórios sobre a gestão da ajuda externa (EAMR) e os indicadores de desempenho fundamentais, constantes da sua resolução, de 18 de abril de 2018, sobre a quitação relativa ao exercício de 2016[2], e ter introduzido alterações a fim de os melhorar; observa que a Comissão transmitiu os relatórios sobre a gestão da ajuda externa em 2017 ao Parlamento sem restrições de confidencialidade, mas lamenta que o acesso a esses relatórios se tenha tornado mais complexo; aguarda com expectativa um acesso facilitado do Parlamento a esses relatórios no futuro;

4.  Lamenta a publicação cada vez mais tardia do «Relatório anual sobre a execução dos instrumentos de financiamento das ações externas da União Europeia», o que dificulta, na prática, a supervisão e a responsabilização pública do Parlamento, tendo em conta que o relatório de 2016 foi publicado apenas em março de 2018 e o relatório de 2017 ainda não foi publicado; convida a Comissão a publicar o relatório relativo a 2018 até ao final de setembro de 2019, o mais tardar, e a manter este calendário para os anos seguintes;

5.  Lamenta que, desde 2012, a Direção-Geral da Cooperação Internacional e do Desenvolvimento da Comissão tenha sido obrigada a emitir, em todos os relatórios anuais de atividades, uma reserva sobre a regularidade das operações subjacentes, o que aponta para deficiências graves na gestão interna;

6.  Destaca as conclusões extremamente negativas do Tribunal sobre as parcerias público‑privadas (PPP)[3] e a recomendação do Tribunal de «não promover uma utilização mais intensiva e generalizada das PPP» na União; insta a Comissão a ter plenamente em conta esta recomendação quando abordar a questão das PPP nos países em desenvolvimento em que o ambiente para a execução bem-sucedida das PPP é ainda menos favorável do que na UE;

7.  Observa que, em 2017, a Comissão assinou contratos com agências da ONU no valor de quase 253,5 milhões de EUR em contribuições do orçamento da UE, sendo o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (119,21 milhões de EUR), a UNICEF (29,34 milhões de EUR) e o Gabinete das Nações Unidas de Serviços de Apoio a Projetos (20,05 milhões de EUR) os maiores beneficiários, e contratos com o Banco Mundial no valor de 174,11 milhões de EUR;

8.  Considera que a promoção da paz, da segurança e da justiça nos países em desenvolvimento é de importância crucial para a União, a fim de combater as causas profundas da migração; reconhece que as despesas relacionadas com a segurança são particularmente relevantes no quadro dos esforços em curso para ter cabalmente em conta a ligação entre segurança e desenvolvimento e concretizar o objetivo 16 da Agenda para o Desenvolvimento Sustentável 2030;

9.  Recorda que a UE se comprometeu coletivamente a consagrar 0,7 % do seu Rendimento Nacional Bruto à APD; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que elaborem e apresentem um calendário plausível para este aumento progressivo até esse nível; lamenta que, em 2017, a UE e os seus Estados-Membros não tenham realizado progressos no sentido de atingir este objetivo, que a APD total da UE tenha diminuído de 0,51 % para 0,50 % e vários países tenham reduzido a sua APD; afirma que a ajuda ao desenvolvimento da União deve ser despendida de forma mais eficaz e que a APD deve ser direcionada para os setores em que é mais necessária, designadamente o reforço das capacidades, a boa governação, a saúde, a educação, a agricultura, o abastecimento de água e o saneamento e a energia; salienta a necessidade do apoio à manutenção com a participação de peritos técnicos formados a nível local; recorda o compromisso de destinar 0.15-0,20 % de APD/RNB aos países menos desenvolvidos a curto prazo e de atingir os 0,20 % até 2030;

10.  Tendo em conta a mudança nas modalidades de ajuda das subvenções diretas para os fundos fiduciários e o financiamento misto, nomeadamente através do Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável, convida o Conselho, a Comissão e o Banco Europeu de Investimento a adotarem um acordo interinstitucional com o Parlamento Europeu sobre a transparência, a responsabilização e o controlo parlamentar, com base nos princípios políticos enunciados no novo Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento;

11.  Solicita o alargamento do programa «Erasmus para Jovens Empresários» para além das fronteiras da Europa, em particular, aos países em desenvolvimento, proporcionando simultaneamente os meios financeiros necessários;

12.  Congratula-se com as recomendações do Tribunal no sentido de melhorar a transparência dos fundos da UE executados por ONG, publicadas no Relatório Especial n.º 35/2018, no qual, nomeadamente, recomenda que a Comissão melhore a fiabilidade das informações relativas às ONG no seu sistema contabilístico e as informações recolhidas sobre os fundos executados por ONG; insta, por conseguinte, a Comissão a implementar estas propostas antes do final do atual mandato;

13.  Reconhece plenamente a natureza complexa de muitos desafios e a necessidade de ações de resposta multifacetadas e complementares, mas insiste na necessidade de clareza nas modalidades de financiamento e de respeito pelos compromissos internacionais;

14.  Solicita uma abordagem do desenvolvimento baseada em incentivos adotando o princípio «mais por mais» e tomando como exemplo a Política Europeia de Vizinhança; manifesta a sua convicção de que quanto mais e quanto mais rapidamente um país progredir nas suas reformas internas visando a criação e consolidação de instituições democráticas e o respeito dos direitos humanos e do Estado de direito, tanto mais apoios deve receber da União;

15.  Reconhece que nunca um país se desenvolveu sem estabelecer novas relações comerciais com os seus vizinhos e o resto do mundo; encoraja ainda o financiamento das atividades de ajuda ao comércio, a fim de permitir que os países em desenvolvimento participem em muito maior grau nas cadeias de valor mundiais no futuro; salienta, neste contexto, a importância cada vez maior da conectividade digital para alcançar uma distribuição mais equilibrada dos benefícios da globalização a favor dos países em desenvolvimento;

16.  Destaca a elevada importância de apoiar as microempresas e as pequenas e médias empresas, apelando, em especial, à criação de soluções locais para um melhor acesso ao financiamento, com um maior reforço dos sistemas de concessão e de garantia de microcrédito;

17.  Sublinha a importância de aumentar a atribuição de fundos destinados a apoiar a boa governação, a democracia e o Estado de direito nos países em desenvolvimento a fim de promover instituições responsáveis e transparentes, apoiar o desenvolvimento de capacidades e fomentar a tomada de decisões participativa e o acesso do público à informação;

18.  Realça a importância do fornecimento de água limpa e da construção de instalações adicionais de eliminação de águas residuais;

19.  Chama a atenção para a escala e as consequências da pobreza energética nos países em desenvolvimento e para a forte participação da União nos esforços para reduzir essa pobreza; sublinha a necessidade de esforços intensos e concertados por parte dos governos e das partes interessadas nos países afetados para reduzir a pobreza energética.

INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Data de aprovação

22.1.2019

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

16

1

4

Deputados presentes no momento da votação final

Mireille D’Ornano, Doru-Claudian Frunzulică, Enrique Guerrero Salom, Maria Heubuch, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Linda McAvan, Norbert Neuser, Vincent Peillon, Lola Sánchez Caldentey, Elly Schlein, Bogusław Sonik, Eleni Theocharous, Anna Záborská, Joachim Zeller, Željana Zovko

Suplentes presentes no momento da votação final

Marina Albiol Guzmán, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Frank Engel, Stefan Gehrold, Maria Noichl, Judith Sargentini

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

16

+

ECR

Eleni Theocharous

PPE

Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Frank Engel, Stefan Gehrold, Teresa Jiménez‑Becerril Barrio, Bogusław Sonik, Anna Záborská, Joachim Zeller, Željana Zovko

S&D

Doru-Claudian Frunzulică, Enrique Guerrero Salom, Linda McAvan, Norbert Neuser, Maria Noichl, Vincent Peillon, Elly Schlein

1

-

EFDD

Mireille D'Ornano

4

0

GUE/NGL

Marina Albiol Guzmán, Lola Sánchez Caldentey

VERTS/ALE

Maria Heubuch, Judith Sargentini

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

25.1.2019

PARECER da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais

dirigido à Comissão do Controlo Orçamental

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, Secção III - Comissão e agências de execução

(2018/2166(DEC))

Relatora de parecer: Marian Harkin

SUGESTÕES

A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais insta a Comissão do Controlo Orçamental, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.  Recorda que 2017 foi o quarto ano de execução do atual quadro financeiro plurianual e que todos os programas financeiros se encontram agora plenamente operacionais;

2.  Observa que se verificou uma melhoria sustentada do nível global de erro estimado nos pagamentos efetuados a título do orçamento da União nos últimos anos (4,4 % em 2014, 3,8 % em 2015, 3,1 % em 2016, 2,4 % em 2017); congratula-se com o facto de o Tribunal ter emitido um parecer com reservas no que diz respeito à regularidade das operações subjacentes às contas de 2017;

3.  Assinala com satisfação que as realizações e os resultados descritos relativamente ao Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAD) se encontram em vias de serem alcançados e que o instrumento complementa os esforços nacionais para erradicar a pobreza e promover a inclusão social;

4.  Regista com preocupação o elevado nível de erro estimado no domínio da «Coesão económica, social e territorial», de 3,0 %, que permanece acima do limiar de materialidade de 2 %, bem como o nível de erro para o orçamento da União na sua globalidade (2,4 %), apontando o número e o impacto dos erros detetados para a existência de deficiências persistentes ao nível da regularidade das despesas declaradas pelas autoridades de gestão; observa, no entanto, que tal representa uma diminuição relativamente ao ano anterior (4,8 %); reconhece que o nível de erro estimado relativamente elevado neste domínio de intervenção se deve essencialmente aos custos inelegíveis nas declarações dos beneficiários, à seleção de projetos, atividades e beneficiários inelegíveis e ao incumprimento da legislação em matéria de contratação pública; salienta a necessidade de tomar medidas eficazes para reduzir estas fontes de erro, garantindo simultaneamente um elevado desempenho;

5.  Observa com preocupação que o nível de erro estimado no domínio da «Competitividade para o crescimento e o emprego» é de 4,2 %, o que representa um ligeiro aumento em relação a 2016 (4,1%) e que a maioria dos erros dizia respeito ao reembolso de pessoal inelegível e de outros custos diretos declarados pelos beneficiários de projetos de investigação, bem como de projetos/beneficiários inelegíveis; salienta a necessidade de tomar medidas eficazes para reduzir estas fontes de erro, garantindo simultaneamente um elevado desempenho; lamenta que, à imagem do que aconteceu em anos anteriores, os Estados-Membros dispusessem, no entanto, de informações suficientes para prevenir, ou para detetar e corrigir, um número significativo de erros; se a Comissão e os Estados-Membros tivessem utilizado devidamente todas as informações ao seu dispor, o nível de erro estimado para este capítulo teria sido inferior em 1,5 %;

6  Observa que, durante a revisão pelo Tribunal de Contas de 113 projetos concluídos no domínio de despesas da «Coesão económica, social e territorial», 65 % tinham um sistema de medição do desempenho com indicadores de realizações e de resultados associados aos objetivos do programa operacional, o que representa uma melhoria em relação aos anos anteriores; observa com preocupação que 30 % dos projetos não tinham indicadores nem objetivos de resultados, o que torna impossível avaliar o contributo específico desses projetos para os objetivos globais do programa;

7.  Assinala que, segundo a Comissão, foram poucas as avaliações realizadas pelos Estados-Membros no âmbito do Fundo Social Europeu, para além da Iniciativa para o Emprego dos Jovens (IEJ); insta os Estados-Membros a procederem a uma avaliação sistemática do Fundo Social Europeu, a fim de permitir a elaboração de políticas assentes em elementos concretos, e insta a Comissão a promover este processo;

8.  Recorda que, no seu Relatório Especial n.º 5/2017 - Desemprego dos jovens, o Tribunal de Contas constatou que, embora tenham sido realizados alguns progressos na implementação da Garantia para a Juventude (GJ), e embora tenham sido alcançados alguns resultados, a situação ficou aquém das expectativas iniciais suscitadas pelo lançamento da GJ; salienta, contudo, que a IEJ e a GJ são ainda assim uma das respostas políticas mais inovadoras e ambiciosas ao desemprego dos jovens adotadas na sequência da crise económica, devendo, por conseguinte, continuar a ter o apoio político e financeiro das instituições regionais, nacionais e da União à sua execução;

9.  Salienta que só é possível determinar se o orçamento da IEJ é bem gasto e se o objetivo último da IEJ de ajudar os jovens desempregados a encontrar um emprego sustentável é atingido, se as operações forem acompanhadas de perto e de forma transparente, com base em dados fiáveis e comparáveis, e se for adotada uma abordagem mais ambiciosa relativamente aos Estados-Membros que não realizaram quaisquer progressos; insiste, por conseguinte, em que os Estados-Membros melhorem urgentemente a monitorização, comunicação e qualidade dos dados, e assegurem que dados fiáveis e comparáveis sobre a atual execução da IEJ sejam recolhidos e disponibilizados em tempo útil e com maior frequência do que o exigido nos termos da sua obrigação anual de apresentação de relatórios, tal como consta do artigo 19.º, n.º 2, do Regulamento FSE; solicita à Comissão que reveja as suas orientações em matéria de recolha de dados, em conformidade com as recomendações do TCE, a fim de minimizar o risco de sobrestimação dos resultados;

10.  Recorda que, no seu relatório especial n.º 22/2018, intitulado «A mobilidade no âmbito do programa Erasmus+», o Tribunal de Contas concluiu que, embora a inclusão do Ensino e Formação Profissionais (EFP) no programa Erasmus+ aproxime o programa de um leque mais variado de cidadãos, a vertente do EFP no programa poderia ser melhorada, por exemplo, através de uma melhor continuidade dos seus programas de trabalho anuais, da redução dos procedimentos administrativos e de um maior apoio da Comissão às instituições de EFP em busca de parceiros;

11.  Recorda que, no seu relatório especial n.º 06/2018, intitulado «Livre circulação de trabalhadores», o Tribunal de Contas considerou que uma melhor identificação e monitorização dos fundos da UE para a mobilidade dos trabalhadores contribuiria para assegurar a coordenação e a complementaridade dos fundos;

12.  Congratula-se com os resultados alcançados nos três eixos do Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social (EaSI) em 2017; chama a atenção para a importância do apoio do EaSI e, em particular, dos seus eixos Progress e da rede de Serviços Europeus de Emprego (EURES), para a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais; Assinala, todavia, com preocupação que a secção temática Empreendedorismo Social no âmbito do eixo Microfinanciamento e Empreendedorismo Social do EaSI continua a registar um nível de desempenho insatisfatório; congratula-se com o facto de a Comissão trabalhar em estreita colaboração com o Fundo Europeu de Investimento (FEI) para garantir a plena utilização dos recursos no âmbito da secção temática Empreendedorismo Social.

INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃONA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Data de aprovação

23.1.2019

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

40

2

1

Deputados presentes no momento da votação final

Laura Agea, Guillaume Balas, David Casa, Ole Christensen, Michael Detjen, Martina Dlabajová, Lampros Fountoulis, Marian Harkin, Czesław Hoc, Agnes Jongerius, Agnieszka Kozłowska-Rajewicz, Jean Lambert, Jérôme Lavrilleux, Jeroen Lenaers, Verónica Lope Fontagné, Javi López, Miroslavs Mitrofanovs, Elisabeth Morin-Chartier, Emilian Pavel, João Pimenta Lopes, Georgi Pirinski, Marek Plura, Dennis Radtke, Terry Reintke, Robert Rochefort, Romana Tomc, Yana Toom, Marita Ulvskog, Jana Žitňanská

Suplentes presentes no momento da votação final

Georges Bach, Amjad Bashir, Heinz K. Becker, Lynn Boylan, Mircea Diaconu, Eduard Kukan, Christelle Lechevalier, Paloma López Bermejo, António Marinho e Pinto, Alex Mayer, Csaba Sógor, Flavio Zanonato

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Angélique Delahaye, Monika Smolková

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

40

+

ALDE

Mircea Diaconu, Martina Dlabajová, Marian Harkin, António Marinho e Pinto, Robert Rochefort, Yana Toom

ECR

Amjad Bashir, Czesław Hoc, Jana Žitňanská

GUE/NGL

Lynn Boylan, Paloma López Bermejo, João Pimenta Lopes

PPE

Georges Bach, Heinz K. Becker, David Casa, Angélique Delahaye, Agnieszka Kozłowska-Rajewicz, Eduard Kukan, Jérôme Lavrilleux, Jeroen Lenaers, Verónica Lope Fontagné, Elisabeth Morin-Chartier, Marek Plura, Dennis Radtke, Csaba Sógor, Romana Tomc

S&D

Guillaume Balas, Ole Christensen, Michael Detjen, Agnes Jongerius, Javi López, Alex Mayer, Emilian Pavel, Georgi Pirinski, Monika Smolková, Marita Ulvskog, Flavio Zanonato

VERTS/ALE

Jean Lambert, Miroslavs Mitrofanovs, Terry Reintke

2

-

ENF

Christelle Lechevalier

NI

Lampros Fountoulis

1

0

EFDD

Laura Agea

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

23.01.2018

PARECER da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

dirigido à Comissão do Controlo Orçamental

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, Secção III – Comissão e agências de execução

(2018/2166(DEC))

Relatora de parecer: Adina‑Ioana Vălean

SUGESTÕES

A Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar insta a Comissão do Controlo Orçamental, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.  Manifesta a sua satisfação quanto à execução global pela Comissão das rubricas orçamentais relativas ao ambiente, à ação no domínio do clima, à saúde pública e à segurança alimentar em 2017;

2.  Congratula-se com o trabalho levado a cabo pelas cinco agências descentralizadas que se encontram no seu âmbito de competências e que exercem funções técnicas, científicas ou administrativas que ajudam as instituições da União a elaborar e a executar as políticas no domínio do ambiente, do clima, da saúde pública e da segurança alimentar, bem como com a forma como os seus orçamentos são executados;

3.  Observa que, no exercício em apreço, o Tribunal de Contas («o Tribunal»), no seu relatório anual sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2017 («o relatório do Tribunal»), decidiu não apresentar uma avaliação ou nível de erro estimado para o domínio do «desenvolvimento rural, medidas de mercado, ambiente, ação climática e pescas», mas forneceu informações sobre os tipos de erros que podem ocorrer neste domínio (nomeadamente, beneficiários, atividades, projetos ou despesas inelegíveis); assinala que apenas 6 das 230 operações da amostra utilizada para estimar o nível de erros no domínio dos «recursos naturais» (2,4 %) dizem respeito ao ambiente, à ação climática e às pescas; observa que não foi calculada qualquer taxa de erro para a rubrica 3, que inclui as despesas com a saúde e a segurança dos alimentos para consumo humano e animal;

Ambiente e ação climática

4.  Regista que, em 2017, o programa LIFE celebrou o seu 25.º aniversário; salienta que o programa disponibilizou 222 milhões de EUR para cofinanciar 139 novos projetos;

5.  Salienta que é necessário envidar mais esforços para reduzir os atrasos nos pagamentos no âmbito do programa LIFE, uma vez que 5,8 % dos pagamentos ultrapassaram os prazos legais em 2017 (3,9 % em 2016 e 12 % em 2015);

6.  Realça que a avaliação intercalar do programa LIFE, que abarcou o período de 2014‑2015, foi publicada em 2017; observa que, uma vez que a maioria dos projetos ainda não tinham tido início e apenas estava concluído um número reduzido de projetos, a avaliação incidiu principalmente nos processos instaurados para atingir os objetivos do programa e concluiu que o programa proporciona valor acrescentado à União embora seja suscetível de ser melhorado; salienta que os procedimentos de gestão de subvenções, em particular os processos de candidatura e de apresentação de relatórios, não só devem ser simplificados, como também significativamente acelerados;

7.  Observa que os termos da decisão de externalização tendo em vista a cooperação com a Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas (EASME) relativa ao pessoal implicam que a situação do pessoal na DG ENV é muito delicada no que respeita às atividades relacionadas com o programa LIFE, o que poderá exigir uma revisão mais aprofundada dos métodos e do regime de trabalho no seio da DG;

8.  Salienta que os sistemas de controlo interno da DG ENV e da DG CLIMA que foram auditados são apenas parcialmente eficazes, uma vez que cumpre ainda dar resposta a algumas recomendações muito importantes, de acordo com os planos de ação acordados;

9.  Observa que a DG CLIMA foi reorganizada em 1 de outubro de 2017 tendo em vista suprimir a Direção dos Recursos Partilhados (SRD) ENV/CLIMA, incluindo o seu orçamento e a sua unidade financeira, e que a DG integra agora todas as atividades financeiras, o apoio administrativo, a comunicação interna e as atividades ligadas às tecnologias da informação dessa direção;

10.  Realça que a DG CLIMA e a DG BUDG controlam o objetivo de 20 % relativo à integração da luta contra as alterações climáticas no quadro financeiro plurianual e que a DG CLIMA apoia outras DG na integração do clima nas suas atividades; lamenta que, em 2017, apenas 19,3 % do orçamento da União tenham sido gastos em medidas relacionadas com as alterações climáticas e que, segundo estimativas, a média para o período de 2014-2020 seja apenas de 18,8 %;

11.  Manifesta a sua preocupação com o facto de a reserva por motivos de reputação respeitante às insuficiências significativas de segurança remanescentes no Registo da União para o Regime de Comércio de Licenças de Emissão (RCLE UE) ser novamente emitida no relatório anual de atividades de 2017 da DG CLIMA;

Saúde pública

12.  Congratula-se com o facto de as dotações para autorizações e para pagamentos do terceiro programa no domínio da saúde («programa no domínio da saúde») terem sido integralmente executadas; observa que uma grande maioria das ações do programa no domínio da saúde está a ser executada através da Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação (CHAFEA);

13.  Salienta que, em 2017, a DG SANTE completou a avaliação intercalar do programa no domínio da saúde, que abrange o período 2014-2016, na qual se concluiu que o programa em causa produziu resultados tangíveis e assumiu particular relevância para as necessidades dos Estados-Membros e na qual se recomendou o reforço dos esforços para alcançar o valor acrescentado da União, intensificar as sinergias e garantir a expansão dos resultados através da cooperação com outros instrumentos financeiros da União;

14  Congratula-se com o lançamento de 24 redes europeias de referência ao serviço de doentes com doenças raras e complexas, envolvendo 900 unidades de cuidados de saúde altamente especializadas de mais de 300 hospitais em 26 países, ou seja, 25 Estados‑Membros e a Noruega;

Segurança alimentar, saúde e bem-estar animal e fitossanidade

15.  Congratula-se com o facto de as dotações de autorização e as dotações pagamento disponíveis para os programas relativos à segurança dos alimentos, à saúde e ao bem‑estar dos animais e à fitossanidade terem sido integralmente executados;

16.  Lamenta que a taxa de erro residual média da DG SANTE tenha atingido 2,5 % para a atividade global no domínio da segurança dos alimentos para consumo humano e animal em 2017, excedendo o limiar de materialidade de 2 %; observa que tal se deve a sobreavaliações nos pedidos de pagamento dos Estados‑Membros, no contexto das alterações estruturais introduzidas na gestão e nos controlos dos pedidos num Estado-Membro; solicita à DG SANTE que tome todas as medidas necessárias para garantir que tal não se repita no futuro, aumentando, por exemplo, o recurso às medidas de simplificação previstas no Regulamento Financeiro;

17.  Salienta que, em 2017, a DG SANTE publicou a avaliação intercalar do quadro financeiro comum para a cadeia alimentar 2014-2020, na qual se concluiu que o atual quadro funciona de forma satisfatória e contribuiu para alcançar o valor acrescentado da UE; observa que a Comissão, tal como recomendado pelo Tribunal, está a trabalhar no sentido de desenvolver uma metodologia de análise de custo-eficácia para a cadeia alimentar, tendo em vista consolidar as futuras avaliações económicas das intervenções financiadas pela União;

18.  Considera, com base nos dados disponíveis e no relatório de execução, que pode ser concedida quitação à Comissão pela execução das despesas nos domínios da política ambiental e climática, da saúde pública e da segurança alimentar relativas ao exercício de 2017.

INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Data de aprovação

22.1.2019

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

50

7

0

Deputados presentes no momento da votação final

Margrete Auken, Pilar Ayuso, Catherine Bearder, Ivo Belet, Simona Bonafè, Biljana Borzan, Paul Brannen, Soledad Cabezón Ruiz, Nessa Childers, Birgit Collin-Langen, Miriam Dalli, Seb Dance, Angélique Delahaye, Mark Demesmaeker, Stefan Eck, Bas Eickhout, José Inácio Faria, Karl-Heinz Florenz, Francesc Gambús, Elisabetta Gardini, Arne Gericke, Jens Gieseke, Julie Girling, Sylvie Goddyn, Françoise Grossetête, Jytte Guteland, Anneli Jäätteenmäki, Jean-François Jalkh, Benedek Jávor, Kateřina Konečná, Urszula Krupa, Valentinas Mazuronis, Susanne Melior, Miroslav Mikolášik, Rory Palmer, Gilles Pargneaux, Bolesław G. Piecha, Pavel Poc, John Procter, Frédérique Ries, Daciana Octavia Sârbu, Annie Schreijer-Pierik, Ivica Tolić, Nils Torvalds, Adina-Ioana Vălean, Jadwiga Wiśniewska, Damiano Zoffoli

Suplentes presentes no momento da votação final

Nikos Androulakis, Cristian-Silviu Buşoi, Christophe Hansen, Martin Häusling, Anja Hazekamp, Jan Huitema, Tilly Metz, Bart Staes, Tiemo Wölken

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Olle Ludvigsson

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

50

+

ALDE

Catherine Bearder, Jan Huitema, Anneli Jäätteenmäki, Valentinas Mazuronis, Frédérique Ries, Nils Torvalds

ENF

Jean‑François Jalkh

GUE/NGL 

Stefan Eck, Anja Hazekamp, Kateřina Konečná

PPE

Pilar Ayuso, Ivo Belet, Cristian Silviu Buşoi, Birgit Collin Langen, Angélique Delahaye, José Inácio Faria, Karl Heinz Florenz, Francesc Gambús, Elisabetta Gardini, Jens Gieseke, Julie Girling, Françoise Grossetête, Christophe Hansen, Miroslav Mikolášik, Annie Schreijer Pierik, Ivica Tolić, Adina Ioana Vălean

S&D

Nikos Androulakis, Simona Bonafè, Biljana Borzan, Paul Brannen, Soledad Cabezón Ruiz, Nessa Childers, Miriam Dalli, Seb Dance, Jytte Guteland, Olle Ludvigsson, Susanne Melior, Rory Palmer, Gilles Pargneaux, Pavel Poc, Daciana Octavia Sârbu, Tiemo Wölken, Damiano Zoffoli

VERTS/ALE

Margrete Auken, Bas Eickhout, Martin Häusling, Benedek Jávor, Tilly Metz, Bart Staes

7

-

ECR

Mark Demesmaeker, Arne Gericke, Urszula Krupa, Bolesław G. Piecha, John Procter, Jadwiga Wiśniewska

EFDD

Sylvie Goddyn

0

0

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

22.1.2019

PARECER da Comissão dos Transportes e do Turismo

dirigido à Comissão do Controlo Orçamental

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, Secção III - Comissão e agências de execução

(2018/2166(DEC))

Relator de parecer: Franck Proust

SUGESTÕES

A Comissão dos Transportes e do Turismo insta a Comissão do Controlo Orçamental, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.  Congratula-se com as conclusões do Tribunal de Contas («o Tribunal»), segundo o qual as contas consolidadas da União relativas ao exercício de 2017 são fiáveis e as operações subjacentes às contas da Comissão relativas ao exercício de 2017 são legais e regulares em todos os aspetos materialmente relevantes, com exceção dos pagamentos relativos ao reembolso de despesas afetados por erros; regista o facto de a taxa global de erro, avaliada em 2,4%, continuar acima do limiar de materialidade do Tribunal (2%), contra 3,1% em 2016 e 3,8% em 2015;

2.   Congratula-se com o facto de, pelo segundo ano consecutivo, o Tribunal ter emitido um parecer com reservas sobre os pagamentos efetuados a partir do orçamento da União, e espera que a melhoria da gestão das finanças da União se mantenha;

3.  Lamenta que, no domínio da «competitividade para o crescimento e o emprego», no qual se integram os transportes, o Tribunal não forneça informações completas sobre as auditorias realizadas no setor dos transportes, nomeadamente em relação ao Mecanismo Interligar Europa (MIE);

4.  Observa que, em 2017, estavam disponíveis:

–   3 964 milhões de EUR em dotações para autorizações e 2 176 milhões de EUR em dotações para pagamentos a favor das políticas em matéria de transportes, incluindo o MIE, a segurança dos transportes e os direitos dos passageiros, as agências no domínio dos transportes e a investigação e inovação relacionadas com os transportes (Horizonte 2020),

–   3 452,9 milhões de EUR em dotações para autorizações e 1 643,7 milhões de EUR em dotações para pagamentos autorizadas para os transportes no âmbito do MIE (capítulo 06 02) e para o programa Horizonte 2020 (investigação e inovação relacionados com os transportes — capítulo 06 03) geridos pela Agência de Execução para a Inovação e as Redes (INEA),

–   72,5 milhões de EUR em dotações para autorização e para pagamento destinadas a despesas administrativas do domínio de intervenção «Mobilidade e transportes»;

5.  Observa que, em 2017, a Comissão selecionou 152 projetos para um total de 2,7 mil milhões de EUR de financiamento do MIE para transportes, com um investimento total de 4,7 mil milhões de EUR, incluindo outros financiamentos públicos e privados; reitera a importância do instrumento de financiamento do MIE para a conclusão da rede RTE-T, a realização de um espaço único europeu dos transportes, o desenvolvimento das ligações transfronteiriças e o preenchimento das ligações em falta; lamenta que a oportunidade oferecida pelo MIE não tenha sido plenamente valorizada por todas as partes interessadas a nível nacional; recorda que o montante de dinheiro gasto ao abrigo de um instrumento financeiro não constitui o único critério pertinente para avaliar o seu desempenho e convida a Comissão a aprofundar a sua avaliação dos resultados obtidos no âmbito dos projetos de transporte financiados pela UE e a medir o respetivo valor acrescentado e a avaliar se a sua despesa é orientada para os resultados; 

6.  Convida os coordenadores europeus da RTE-T a efetuarem uma avaliação rigorosa dos projetos concluídos e das melhorias alcançadas nos corredores da RTE-T no presente período de programação e a apresentarem esta avaliação à Comissão e ao Parlamento; insta, além disso, a Comissão a propor um mecanismo, que inclua assistência técnica, para aumentar o valor acrescentado dos fundos europeus no âmbito da conclusão dos corredores da RTE-T e para maximizar os seus progressos;

7.  Insta a Comissão a apresentar, de forma clara e oportuna, relativamente ao setor dos transportes, uma avaliação do impacto do FEIE noutros instrumentos financeiros, especialmente em relação ao MIE, e na coerência do Instrumento de Dívida do MIE com outras iniciativas da União, antes da apresentação da proposta relativa ao próximo Quadro Financeiro Plurianual (QFP); apela a que esta avaliação apresente uma análise clara do equilíbrio geográfico dos investimentos no setor dos transportes; recorda, porém, que o montante de fundos desembolsados ao abrigo de um instrumento financeiro não deve ser considerado o único critério pertinente para avaliar o seu desempenho; convida, por conseguinte, a Comissão a aprofundar a sua avaliação dos resultados obtidos no âmbito dos projetos de transporte financiados pela União e a medir o respetivo valor acrescentado;

8.   Saúda os resultados positivos do convite misto à apresentação de propostas de 2017 para o financiamento do MIE, bem como a decisão de aumentar o respetivo orçamento para 1,35 mil milhões de EUR, o que confirmou a pertinência e o valor acrescentado do recurso a subvenções da UE, conjugadas com financiamento do Banco Europeu de Investimento ou dos Bancos de Fomento Nacionais ou outras instituições financeiras públicas e de desenvolvimento, assim como de instituições financeiras e investidores do setor privado, incluindo através de parcerias público-privadas; considera que o MIE deve, por conseguinte, continuar a apoiar ações que permitam combinar subvenções da UE e outras fontes de financiamento, mantendo simultaneamente as subvenções como principal instrumento de financiamento;

9.  Congratula-se com a conclusão da revisão intercalar do programa MIE e do programa Horizonte 2020 e insta a Comissão a tomar medidas de seguimento adequadas para garantir a conclusão com êxito de ambos os programas;

10.  Observa que o Serviço de Auditoria Interna da Comissão, no âmbito da sua auditoria à supervisão da Comissão da execução dos instrumentos financeiros do MIE, registou uma taxa muito baixa de execução dos instrumentos financeiros no âmbito do MIE e que a maioria do orçamento inicialmente atribuído aos instrumentos financeiros do MIE (2,43 mil milhões de EUR) foi reatribuído às rubricas orçamentais relativas às subvenções do MIE, deixando apenas disponíveis 296 milhões de EUR para instrumentos financeiros do MIE até 2020; observa igualmente que um dos motivos invocados foi o facto de os critérios de elegibilidade dos instrumentos financeiros do MIE e do FEIE se sobreporem em grande medida e de os projetos potencialmente elegíveis ao título do MIE terem, de facto, sido financiados pelo FEIE, uma vez que tem maior prioridade política e um âmbito de aplicação mais vasto; exorta a Comissão, no que respeita ao MIE, a aumentar a sensibilização dos beneficiários para as regras de elegibilidade, em especial estabelecendo uma distinção clara entre contrato de execução e subcontrato, o que constituiu a principal fonte de confusão entre os beneficiários; insta a Comissão a garantir que os instrumentos financeiros se complementam em vez de se substituírem;

11.  Reitera o seu apelo à Comissão para que, atendendo à diversidade de fontes de financiamento, proporcione um acesso fácil aos projetos, sob a forma de um balcão único, a fim de permitir que os cidadãos possam seguir facilmente os desenvolvimentos e o financiamento das infraestruturas cofinanciadas com fundos da União e pelo FEIE; incentiva, por conseguinte, a Comissão a publicar, em cooperação com os Estados-Membros, uma panorâmica anual dos projetos no domínio dos transportes e do turismo que tenham sido cofinanciados através do FEDER e dos fundos de coesão, tal como praticado para o MIE;

12.  Observa que o número de instrumentos financeiros aumentou substancialmente, o que permite novas oportunidades de financiamento combinado no setor dos transportes, embora crie, ao mesmo tempo, uma complexa teia de regimes à margem do orçamento da União; manifesta preocupação perante a possibilidade de a existência destes instrumentos à margem do orçamento da União pôr em causa o nível de prestação de contas e de transparência, visto que as modalidades de comunicação de informações, auditoria e controlo público não estão harmonizadas; solicita à Comissão que analise de que forma o sistema orçamental da União pode ser reformado, em particular tendo em vista encontrar a melhor forma de assegurar que os mecanismos de financiamento não sejam mais complexos do que o necessário para realizar os objetivos políticos da UE e garantir a prestação de contas, a transparência e a viabilidade da auditoria;

13.  Observa que 2017 foi o primeiro ano da campanha de auditoria ao programa MIE e que serão necessários mais 2 a 3 anos de auditoria ao MIE para deduzir uma taxa de erro significativa para todos os setores do MIE; congratula-se, no entanto, com o facto de os erros detetados no âmbito das auditorias ao MIE e à RTE-T, concluídas em 2017, terem sido muito baixos;

14.   Observa que 2017 foi um ano de transição para a aplicação do novo quadro de controlo interno, uma vez que a Comissão passou de um sistema baseado na conformidade para um sistema baseado em princípios a partir de 2018, e que um terço dos serviços da Comissão apresentam relatórios de acordo com o novo quadro já para o ano de referência de 2017;

15.  Manifesta a sua preocupação pelo facto de o Serviço de Auditoria Interna da Comissão ter detetado deficiências significativas no atual sistema da DG MOVE para acompanhar as políticas de segurança da aviação e de segurança marítima e ter formulado três recomendações muito importantes; insta a DG MOVE a aplicar integralmente o plano de ação elaborado para enfrentar os riscos identificados;

16.  Observa com preocupação que a DG MOVE, enquanto serviço essencial da Comissão responsável pela política dos transportes, enfrenta dificuldades no recrutamento de perfis altamente especializados necessários para assegurar competências técnicas e para cumprir as principais propostas legislativas nos domínios prioritários e em vários setores e mercados, como a descarbonização, o financiamento de infraestruturas ou o transporte digital; insta a Comissão a assegurar que, na sequência da reestruturação da DG MOVE, este serviço fundamental pode recrutar os especialistas necessários para desempenhar a sua exigente função; neste contexto, sublinha igualmente que, para a INEA, o preenchimento do seu quadro de pessoal é também um desafio constante (no final de 2017, contava com 249 membros do pessoal para 272 lugares previstos e foi obrigada a transitar 23 lugares para serem preenchidos no ano seguinte);

17.   Reitera o seu pedido no sentido de incluir uma rubrica orçamental dedicada ao turismo nos futuros orçamentos da União, a fim de garantir transparência no que diz respeito aos fundos da União utilizados para apoiar ações em favor do turismo;

18.  Propõe que, em relação aos setores pertencentes à esfera de competências da Comissão dos Transportes e do Turismo, o Parlamento dê quitação à Comissão pela execução do orçamento geral da União para o exercício de 2017.

INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃONA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Data de aprovação

22.1.2019

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

35

6

0

Deputados presentes no momento da votação final

Daniela Aiuto, Lucy Anderson, Georges Bach, Izaskun Bilbao Barandica, Deirdre Clune, Michael Cramer, Luis de Grandes Pascual, Andor Deli, Isabella De Monte, Ismail Ertug, Jacqueline Foster, Dieter-Lebrecht Koch, Innocenzo Leontini, Bogusław Liberadzki, Peter Lundgren, Elżbieta Katarzyna Łukacijewska, Marian-Jean Marinescu, Georg Mayer, Gesine Meissner, Gabriele Preuß, Dominique Riquet, Massimiliano Salini, Claudia Țapardel, Keith Taylor, Pavel Telička, Marita Ulvskog, Wim van de Camp, Marie-Pierre Vieu, Janusz Zemke, Roberts Zīle, Kosma Złotowski

Suplentes presentes no momento da votação final

Francisco Assis, Jakop Dalunde, Markus Ferber, Karoline Graswander-Hainz, Peter Kouroumbashev, João Pimenta Lopes

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Jude Kirton-Darling, Christelle Lechevalier, Francisco José Millán Mon, Julie Ward

VOTAÇÃO NOMINAL FINALNA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

35

+

ALDE

Izaskun Bilbao Barandica, Gesine Meissner, Dominique Riquet, Pavel Telička

ECR

Innocenzo Leontini, Roberts Zīle, Kosma Złotowski

GUE/NGL

Marie-Pierre Vieu

PPE

Georges Bach, Deirdre Clune, Andor Deli, Markus Ferber, Dieter-Lebrecht Koch, Marian-Jean Marinescu, Francisco José Millán Mon, Massimiliano Salini, Luis de Grandes Pascual, Wim van de Camp, Elżbieta Katarzyna Łukacijewska

S&D

Lucy Anderson, Francisco Assis, Isabella De Monte, Ismail Ertug, Karoline Graswander-Hainz, Jude Kirton-Darling, Peter Kouroumbashev, Bogusław Liberadzki, Gabriele Preuß, Marita Ulvskog, Julie Ward, Janusz Zemke, Claudia Țapardel

VERTS/ALE

Michael Cramer, Jakop Dalunde, Keith Taylor

6

-

ECR

Jacqueline Foster, Peter Lundgren

EFDD

Daniela Aiuto

ENF

Christelle Lechevalier, Georg Mayer

GUE/NGL

João Pimenta Lopes

0

0

0

0

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

23.1.2019

PARECER da Comissão do Desenvolvimento Regional

dirigido à Comissão do Controlo Orçamental

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, Secção III – Comissão e agências de execução

2018/2166(DEC)

Relatora de parecer: Iskra Mihaylova

SUGESTÕES

A Comissão do Desenvolvimento Regional insta a Comissão do Controlo Orçamental, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.  Assinala que, tal como indicado no relatório anual do Tribunal de Contas, o nível estimado de erro nas despesas com a «Coesão económica, social e territorial» diminuiu, passando de 4,8 % em 2016 para 3 % em 2017; regista, com satisfação, a melhoria sustentada verificada ao longo dos últimos quatro anos;

2.  Observa que este é o primeiro ano em que vigora o quadro de controlo e garantia revisto para o período 2014-2020 e que apenas foi apresentado um baixo número de pacotes de garantia; destaca que o Relatório Anual relativo a 2017 abrange tanto as despesas apuradas para o período 2014-2020 como as que dizem respeito ao período 2007-2013;

3.  Assinala que os erros nos instrumentos financeiros, os custos inelegíveis e as declarações de IVA não elegível contribuíram, em grande medida, para a estimativa de nível de erro referente à política de coesão; observa que alguns dos erros identificados pelo Tribunal diziam respeito a casos específicos relativamente aos quais já foram tomadas medidas de atenuação; insta a Comissão a tomar novas medidas preventivas e corretivas, se for caso disso;

4.  Salienta que o Tribunal de Contas detetou uma série de insuficiências de importância variável no trabalho de algumas autoridades de auditoria no que diz respeito à regularidade das despesas, que podem limitar a fiabilidade das taxas de erro residual comunicadas; insta a Comissão e as autoridades de auditoria a continuarem a trabalhar em estreita colaboração para colmatar essas lacunas;

5.  Considera que, após um início muito lento, a execução dos programas de 2014-2020 atingiu agora a velocidade de cruzeiro, tendo os pagamentos efetuados em 2017 ascendido a 41 mil milhões de EUR, correspondente a 1,5 vezes o montante de 2016; observa, contudo, que o nível dos pagamentos ascende a 124,7 mil milhões de euros, sendo consideravelmente mais baixo do que o orçamentado;

6.  Insta os Estados-Membros a melhorarem a exatidão das suas previsões de pagamento, que são cruciais para evitar atrasos anormais; observa que a taxa média de execução das previsões de pagamento melhorou, passando de 52 % em 2016 para 80 % em 2017; observa que, paralelamente, se registaram progressos ao nível da taxa de seleção de projetos no terreno (55 % no final de 2017, em comparação com 20 % em 2016);

7.  Manifesta preocupação pelo facto de a taxa de absorção média global para o QFP atual ser ainda mais baixa do que a do ano correspondente ao QFP anterior (16 %, em comparação com 22 %), o que se deveu principalmente ao encerramento tardio do anterior QFP, a atrasos na adoção dos atos jurídicos, a dificuldades na implementação dos novos requisitos relativos ao QFP atual, à alteração das regras de anulação de autorizações de n+2 para n+3 e aos encargos administrativos resultantes da sobreposição dos períodos do QFP;

8.  Reitera o seu apelo à Comissão e aos Estados-Membros no sentido de que intensifiquem os esforços com vista a possibilitar a adoção e a implementação rápida e atempada dos novos programas operacionais para os períodos 2021-2027, a fim de evitar problemas relacionados com a absorção de fundos no futuro;

9.  Congratula-se com a maior flexibilidade orçamental introduzida na sequência da revisão intercalar do QFP; observa, no entanto, que podem revelar-se necessárias medidas adicionais de flexibilidade e simplificação para satisfazer de forma adequada as necessidades futuras;

10.  Observa que foram detetadas várias insuficiências nos sistemas de avaliação do desempenho das autoridades dos Estados-Membros, na sua maioria relacionadas com projetos concluídos no âmbito do período 2007-2013; convida a Comissão a melhorar o sistema global de medição do desempenho, incluindo a presença de indicadores de resultados a nível do projeto, a fim de permitir a avaliação da contribuição de um determinado projeto para os objetivos específicos dos programas operacionais; observa que a legislação que abrange o período de programação de 2014-2020 reforçou a lógica de intervenção e a ênfase nos resultados.

INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Data de aprovação

22.1.2019

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

36

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Franc Bogovič, Mercedes Bresso, Rosa D’Amato, John Flack, Aleksander Gabelic, Iratxe García Pérez, Michela Giuffrida, Ivan Jakovčić, Marc Joulaud, Sławomir Kłosowski, Constanze Krehl, Louis‑Joseph Manscour, Martina Michels, Iskra Mihaylova, Andrey Novakov, Younous Omarjee, Stanislav Polčák, Liliana Rodrigues, Fernando Ruas, Monika Smolková, Ruža Tomašić, Ramón Luis Valcárcel Siso, Monika Vana, Matthijs van Miltenburg, Lambert van Nistelrooij, Derek Vaughan, Kerstin Westphal

Suplentes presentes no momento da votação final

Martina Anderson, Daniel Buda, John Howarth, Elsi Katainen, Jan Olbrycht, Bronis Ropė

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Marian-Jean Marinescu, Dario Tamburrano, Vladimir Urutchev

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

36

+

ALDE

Ivan Jakovčić, Elsi Katainen, Iskra Mihaylova, Matthijs van Miltenburg

ECR

John Flack, Sławomir Kłosowski, Ruža Tomašić

EFDD

Rosa D'Amato, Dario Tamburrano

GUE/NGL

Martina Anderson, Martina Michels, Younous Omarjee

PPE

Franc Bogovič, Daniel Buda, Marc Joulaud, Marian-Jean Marinescu, Lambert van Nistelrooij, Andrey Novakov, Jan Olbrycht, Stanislav Polčák, Fernando Ruas, Vladimir Urutchev, Ramón Luis Valcárcel Siso

S&D

Mercedes Bresso, Aleksander Gabelic, Iratxe García Pérez, Michela Giuffrida, John Howarth, Constanze Krehl, Louis-Joseph Manscour, Liliana Rodrigues, Monika Smolková, Derek Vaughan, Kerstin Westphal

VERTS/ALE

Bronis Ropė, Monika Vana

0

-

 

 

0

0

 

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

24.1.2019

PARECER da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

dirigido à Comissão do Controlo Orçamental

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, Secção III – Comissão e agências de execução

(2018/2166(DEC))

Relatora de parecer: Marijana Petir

SUGESTÕES

A Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural insta a Comissão do Controlo Orçamental, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.  Congratula-se com as conclusões do Tribunal de Contas, que confirmam que o nível de erro continuou a diminuir, uma vez que a taxa de erro passou de 2,5 % em 2016 para 2,4 % em 2017 no domínio dos «Recursos naturais» e que o seu impacto financeiro é mais reduzido através de correções financeiras e recuperações, uma vez que as quantias pagas indevidamente são devolvidas ao orçamento; regista que as políticas agrícola e de desenvolvimento rural representam 98 % das despesas neste domínio e que, no seu relatório, o Tribunal de Contas utilizou uma amostra totalizando 230 operações em 21 Estados-Membros; espera que a taxa de erro continue a diminuir, à medida que os beneficiários se vão adaptando às novas regras do período da política agrícola comum (PAC) em curso;

2.  Regista as recomendações do Tribunal de Contas sobre as medidas visando o rejuvenescimento dos agricultores e a necessidade de focalizar mais os programas para este objetivo;

3.  Recorda à Comissão que o risco de erros involuntários devido a uma regulamentação complexa prejudica, em última análise, o beneficiário; recorda que existe uma diferença significativa nos tipos e na escala dos erros, ou seja, entre a omissão sem dolo, que é de natureza administrativa, e os casos de fraude, e que, regra geral, as omissões não causam prejuízos financeiros ao contribuinte, o que também deve ser tido em conta na estimativa da taxa de erro real; salienta que é desejável uma maior racionalização no método de cálculo do erro; solicita igualmente uma distinção mais clara entre os diferentes tipos de erros, uma vez que alguns erros detetados não têm qualquer incidência financeira negativa; sugere a classificação desses erros em quatro categorias: 1. erros sem incidência financeira negativa, 2. negligência, 3. negligência grosseira, 4. fraude;

4.  Incentiva a Comissão a continuar a avançar no sentido de um sistema de auditoria única que permita uma redução dos encargos administrativos a todos os níveis ocasionados pelos controlos, mantendo ao mesmo tempo um controlo eficaz sobre a legalidade e a regularidade dos pagamentos;

5.  Considera que a Comissão deve exigir que os planos de ação dos Estados-Membros incluam medidas corretivas para lidar com as causas de erro mais frequentes;

6.  Assinala que a capacidade corretiva através das correções e recuperações financeiras aumentou para 2,10 %, em comparação com 2,04 % em 2016, reduzindo assim ainda mais o montante em risco para a PAC em 2017;

7.  Congratula-se com o facto de o nível global de erro apurado pelo Tribunal de Contas estar muito próximo da taxa de erro global da PAC apresentada no relatório anual de atividades da DG AGRI para 2017, demonstrando a eficácia dos planos de ação corretores que os Estados-Membros implementaram em anos anteriores;

8.  Observa que os pagamentos diretos do Fundo Europeu Agrícola de Garantia representam cerca de três quartos das despesas e estão isentos de erros materiais; salienta que os pagamentos diretos aos agricultores se baseiam em direitos e beneficiam de regras simplificadas sobre a elegibilidade das terras e de um sistema de controlo ex ante eficaz (SIGC) que permite controlos cruzados automatizados entre bases de dados; manifesta a sua preocupação com o facto de o nível de erro persistentemente elevado se manter nos outros domínios de despesas com o desenvolvimento rural, o ambiente, a ação climática e as pescas; observa, além disso, que os projetos de desenvolvimento rural são intrinsecamente mais complexos devido aos objetivos mais vastos prosseguidos e que as despesas nos três outros domínios são cofinanciadas ou desembolsadas através do reembolso de custos e que os beneficiários, as atividades, os projetos ou as despesas inelegíveis contribuem para cerca de dois terços do nível de erro estimado para essa rubrica do QFP;

9.  Congratula-se com as conclusões do Tribunal de Contas que, após ter analisado um total de 29 projetos de investimento no desenvolvimento rural, considerou que 26 projetos estavam em conformidade com as prioridades e os domínios prioritários definidos nos programas de desenvolvimento rural e os Estados-Membros tinham aplicado procedimentos de seleção adequados; congratula-se igualmente com o facto de, na maioria dos casos, os beneficiários dos projetos examinados os terem realizado conforme previsto e os Estados-Membros terem verificado se os custos eram razoáveis; considera, por conseguinte, que a abordagem do desenvolvimento rural deve continuar a ser um elemento inteiramente apoiado, significativo e fundamental no avanço dos planos estratégicos da PAC;

10.  Regista que, no setor agrícola, os montantes recebidos pelos beneficiários são relativamente pequenos em comparação com outros projetos da União e que, por conseguinte, os encargos administrativos para comprovar a utilização correta dos fundos são proporcionalmente mais elevados;

11.  Exorta a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, a continuar a aplicar com êxito o pedido de ajuda geoespacial PAG e a acompanhar os progressos realizados pelos organismos pagadores no apoio aos agricultores que ainda não estão a experimentar o PAG;

12.  Congratula-se com o facto de a aplicação de novos instrumentos e processos para a utilização de dados sobre o desempenho, tais como as aplicações informáticas relativas aos dados do SIPA sobre parcelas de terreno, ter facilitado a verificação e a atualização da superfície agrícola declarada, tanto para os organismos pagadores dos Estados‑Membros, como para os agricultores; tal contribuirá para a realização de controlos cruzados dos pedidos de ajudas diretas, bem como para a redução dos níveis de erro;

13.  Salienta que a simplificação da legislação da União e a redução dos encargos administrativos para os agricultores e outros beneficiários devem prosseguir no futuro;

14.  Observa que o acesso aos dados e um bom acompanhamento, em especial dos aspetos ambientais, são essenciais para o futuro, atendendo a que alguns recursos naturais, como o solo e a biodiversidade, estão na base da produtividade agrícola a longo prazo;

15.  Insta os Estados-Membros e as regiões a assegurarem que os pedidos de apoio possam ser preenchidos e apresentados por via eletrónica e a ajudarem os Estados-Membros a alcançar este objetivo;

16.  Congratula-se com a publicação do relatório anual de atividades da DG AGRI de 2016, que mostra claramente o contributo da PAC para o aumento das taxas de emprego nas zonas rurais; manifesta a sua preocupação, neste contexto, com as reduções do orçamento da PAC previstas nas propostas para a PAC após 2020 e nas negociações em curso sobre o QFP, em especial para o segundo pilar do FEADER, cofinanciado pelos Estados-Membros, que abrange medidas de desenvolvimento rural e está fortemente ligado a compromissos ambientais e climáticos, a investimentos em explorações agrícolas e outros projetos rurais;

17.  Considera que os controlos no local dos agricultores devem ser reduzidos tanto quanto possível e que devem ser impostos controlos por satélite e controlos administrativos;

18.  Insta os Estados-Membros e as regiões a assegurarem que as autoridades obtenham a maior quantidade de dados e documentos possível a partir dos sistemas de registo nacionais e da União e que obriguem, em particular, os agricultores a prestar informações apenas como último recurso; insta igualmente a Comissão a ajudar os Estados-Membros a alcançar este objetivo.

INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Data de aprovação

23.1.2019

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

34

3

5

Deputados presentes no momento da votação final

John Stuart Agnew, Clara Eugenia Aguilera García, Daniel Buda, Nicola Caputo, Matt Carthy, Jacques Colombier, Michel Dantin, Paolo De Castro, Albert Deß, Diane Dodds, Jørn Dohrmann, Herbert Dorfmann, Norbert Erdős, Luke Ming Flanagan, Karine Gloanec Maurin, Martin Häusling, Anja Hazekamp, Esther Herranz García, Jan Huitema, Ivan Jakovčić, Jarosław Kalinowski, Zbigniew Kuźmiuk, Norbert Lins, Philippe Loiseau, Mairead McGuinness, Giulia Moi, James Nicholson, Maria Noichl, Marijana Petir, Jens Rohde, Bronis Ropė, Maria Lidia Senra Rodríguez, Czesław Adam Siekierski, Tibor Szanyi, Marc Tarabella, Marco Zullo

Suplentes presentes no momento da votação final

Paul Brannen, Elsi Katainen, Momchil Nekov, Annie Schreijer-Pierik, Thomas Waitz

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Stanisław Ożóg, Michaela Šojdrová

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

34

+

ALDE

Jan Huitema, Ivan Jakovčić, Elsi Katainen, Jens Rohde

ECR

Jørn Dohrmann, Zbigniew Kuźmiuk, James Nicholson, Stanisław Ożóg

EFDD

Marco Zullo

NI

Diane Dodds

PPE

Daniel Buda, Michel Dantin, Albert Deß, Herbert Dorfmann, Norbert Erdős, Esther Herranz García, Jarosław Kalinowski, Norbert Lins, Mairead McGuinness, Marijana Petir, Annie Schreijer‑Pierik, Czesław Adam Siekierski, Michaela Šojdrová

S&D

Clara Eugenia Aguilera García, Paul Brannen, Nicola Caputo, Karine Gloanec Maurin, Momchil Nekov, Maria Noichl, Tibor Szanyi, Marc Tarabella

Verts/ALE

Martin Häusling, Bronis Ropė, Thomas Waitz

3

-

ENF

John Stuart Agnew, Jacques Colombier, Philippe Loiseau

5

0

EFDD

Giulia Moi

GUE/NGL

Matt Carthy, Luke Ming Flanagan, Anja Hazekamp, Maria Lidia Senra Rodríguez

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

10.1.2019

PARECER da Comissão das Pescas

dirigido à Comissão dos Orçamentos

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, Secção III – Comissão e agências de execução

(2018/2166(DEC))

Relator de parecer: Alain Cadec

SUGESTÕES

A Comissão das Pescas insta a Comissão dos Orçamentos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.  Toma nota da Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas sobre as contas anuais da União Europeia relativas ao exercício de 2017; toma igualmente nota do Relatório Anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2017;

2.  Manifesta a sua satisfação pelo facto de a execução do Título 11 do orçamento ter atingido um nível satisfatório, com uma taxa de execução de 99,7 % nas dotações para autorizações e de 99,9 % nas dotações para pagamentos; Observa a necessidade de melhorar a taxa de execução relativamente ao relatório anual de atividades da DG MARE relativo a 2016;

3.  Exorta o Tribunal de Contas a, nos seus futuros relatórios, apresentar a taxa de erro em relação às pescas separadamente das taxas de erro relativas ao ambiente, ao desenvolvimento rural e à saúde, em vez de proceder a uma apresentação de forma agregada. Uma tal agregação de domínios não permite tomar conhecimento da taxa de erro correspondente à política das pescas. Constata que, no relatório anual do Tribunal, os assuntos marítimos e as pescas não são examinados de forma suficientemente rigorosa, o que torna difícil proceder a uma avaliação correta da gestão financeira nesses domínios. Considera que, para efeitos de uma maior transparência, o Relatório Anual do Tribunal de Contas deverá, no futuro, conter uma repartição separada para os dados relativos à DG MARE;

4.  Observa que o Relatório Especial n.º 8/2017 do Tribunal de Contas sobre o controlo das pescas da UE identificou insuficiências na conceção e execução de projetos, bem como no estabelecimento dos sistemas de gestão e de controlo;

5.  Toma nota da observação do Tribunal de Contas de que os dados sobre as atividades de pesca recolhidos no quadro do Regulamento «Controlo» não eram suficientemente completos e fiáveis, em especial no que diz respeito aos navios de comprimento inferior a 12 metros. Os dados relativos às capturas estavam incompletos e, em muitos casos, registados de forma incorreta nas bases de dados dos Estados-Membros. Detetaram-se discrepâncias significativas entre os desembarques declarados e os posteriores registos da primeira venda;

6.  Observa que a DG MARE exerce as suas funções de controlo em regime de gestão partilhada. Salienta que cabe à Comissão avaliar o impacto do referido regulamento sobre a PCP e controlar a aplicação das regras pelos Estados-Membros. O êxito desta política de controlo depende da colaboração e da gestão dos Estados-Membros;

7.  Salienta que o nível de execução do FEAMP 2014-2020, quatro anos após a sua adoção em 15 de maio de 2014, continua a ser insatisfatório, uma vez que, em outubro de 2018, só 6,8 % dos 5,7 mil milhões de euros disponibilizados em regime de gestão partilhada haviam sido utilizados;

8.  Propõe que seja concedida quitação à Comissão relativamente às despesas nos domínios dos assuntos marítimos e das pescas para o exercício de 2017.

INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Data de aprovação

10.1.2019

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

20

3

0

Deputados presentes no momento da votação final

Marco Affronte, Clara Eugenia Aguilera García, Renata Briano, David Coburn, Diane Dodds, Sylvie Goddyn, Carlos Iturgaiz, Werner Kuhn, António Marinho e Pinto, Gabriel Mato, Norica Nicolai, Annie Schreijer-Pierik, Ricardo Serrão Santos, Isabelle Thomas, Peter van Dalen, Jarosław Wałęsa

Suplentes presentes no momento da votação final

José Blanco López, Ole Christensen, Norbert Erdős, Jens Gieseke, Czesław Hoc, Nosheena Mobarik

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Tilly Metz

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

20

+

ALDE

ECR

NI

PPE

 

S&D

VERTS/ALE

António Marinho e Pinto, Norica Nicolai

Peter van Dalen, Czesław Hoc

Diane Dodds

Norbert Erdős, Carlos Iturgaiz, Werner Kuhn, Gabriel Mato, Annie Schreijer‑Pierik, Jarosław Wałęsa

Clara Eugenia Aguilera García, José Blanco López, Renata Briano, Ole Christensen, Ricardo Serrão Santos, Isabelle Thomas

Marco Affronte, Tilly Metz

3

-

EFDD

PPE

David Coburn, Sylvie Goddyn

Jens Gieseke

0

0

 

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

23.1.2019

PARECER da Comissão da Cultura e da Educação

dirigido à Comissão do Controlo Orçamental

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, Secção III - Comissão e agências de execução

(2018/2166(DEC))

Relator de parecer: Bogdan Andrzej Zdrojewski

SUGESTÕES

A Comissão da Cultura e da Educação insta a Comissão do Controlo Orçamental, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.  Congratula-se com as concretizações de 30 anos de Programa Erasmus, que envolveram 9 milhões de pessoas, incluindo jovens, estudantes e, recentemente, profissionais, em atividades de mobilidade desde 1987; salienta o forte valor acrescentado europeu do programa e o seu papel na realização de um investimento estratégico nos jovens europeus;

2.  Salienta que o programa Erasmus deve ser mais acessível aos grupos marginalizados, em particular às pessoas com deficiência e com necessidades educativas especiais, às pessoas que se encontram em situação geográfica desfavorecida, aos jovens que abandonam precocemente a escola, às pessoas que pertencem a minorias, às pessoas que se encontram em situação socioeconómica desfavorecida, etc.;

3.  Toma nota do início da fase de implementação do Corpo Europeu de Solidariedade (CES), apesar de não dispor de base jurídica; lamenta que a decisão inicial de atribuir verbas do SVE incluído no programa Erasmus + ao CES tenha sido tomada através de um ato de execução;

4.  Insiste em que qualquer programa de estágio ou de aprendizagem deve proporcionar estágios remunerados que nunca conduzam à substituição de postos de trabalho e que se baseiem num contrato escrito de estágio ou de aprendizagem, em conformidade com o quadro regulamentar aplicável, com as convenções coletivas aplicáveis, ou com ambos, do país em que se realiza e que tal programa deve respeitar os princípios definidos na Recomendação do Conselho, de 10 de março de 2014, relativa a um Quadro de Qualidade para os Estágios[4];

5.  Manifesta-se alarmado com a escassa utilização do Mecanismo de Garantia de Empréstimos a Estudantes do Erasmus+ e com a sua reduzida cobertura geográfica, que se limita aos bancos em três países e às universidades noutros dois países; solicita à Comissão e ao Fundo Europeu de Investimento que apliquem uma estratégia de execução para maximizar a eficácia do Mecanismo até 2020, ou, em alternativa, que facilitem a redistribuição dos fundos não utilizados no próprio programa, permitindo um melhor financiamento das ações no âmbito das diferentes vertentes;

6.  Observa com deceção que os estudantes podem ter de contrair empréstimos bancários a fim de participarem no programa Erasmus+;

7.  Salienta que o endividamento tem um impacto negativo no desenvolvimento pessoal e na boa integração no mercado de trabalho e que devem ser concedidas e disponibilizadas de forma generalizada bolsas inclusivas para que nenhum estudante seja excluído devido a rendimentos insuficientes;

8.  Manifesta a sua preocupação com o facto de as taxas de sucesso dos projetos no âmbito do programa «Europa para os cidadãos» e do subprograma «Cultura» do programa «Europa Criativa» (respetivamente 21% e 22% em 2017) permanecerem baixas; salienta que um nível de financiamento mais adequado é decisivo para dar resposta a estes resultados insatisfatórios, que são contraproducentes em relação aos objetivos do próprio programa, desencorajando a participação dos cidadãos;

9.  Salienta o papel da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (EACEA) na execução dos três programas no domínio da cultura e da educação, manifestando, no entanto, a sua preocupação com as deficiências no controlo interno da EACEA identificadas por uma auditoria ao programa de gestão das subvenções no âmbito do Erasmus+ e da Europa Criativa; observa que o Serviço de Auditoria Interna da Comissão identificou deficiências no processo de gestão de subvenções no âmbito do programa Erasmus+ por parte da EACEA; considera, por conseguinte, que a Comissão e a EACEA não devem ter dificuldade em adotar as medidas corretivas necessárias, a fim de assegurar a total transparência e garantir a máxima qualidade da execução dos programas no domínio da cultura e da educação;

10.  Toma nota dos primeiros resultados da fase de execução do Mecanismo de Garantia dos Setores Culturais e Criativos, com a assinatura inicial de 280 contratos com os intermediários financeiros; espera que a fase operacional do mecanismo realize progressos constantes, criando, assim, instrumentos sólidos a fim de os incluir na aplicação do acompanhamento do mecanismo no âmbito do programa InvestEU;

11.  Reconhece que a análise do Tribunal de Contas não revelou erros materiais nas demonstrações financeiras consolidadas definitivas das Escolas Europeias de 2017 e que as Escolas Europeias e o Conselho Superior elaboraram as suas contas anuais dentro do prazo legal; observa, porém, que o sistema de controlo interno das Escolas Europeias ainda necessita de melhorias adicionais, a fim de cumprir a recomendação do Tribunal de Contas e do Serviço de Auditoria Interna da Comissão Europeia;

12.   Continua preocupado com as importantes deficiências nos sistemas de controlo interno do Conselho Superior e das escolas selecionadas, nomeadamente nos sistemas de pagamento, no ambiente de controlo e no processo de recrutamento;

13.   Observa que o Tribunal de Contas não conseguiu confirmar que a gestão financeira das Escolas em 2017 estava em conformidade com o Regulamento Financeiro e respetivas normas de execução; solicita, por conseguinte, que sejam envidados mais esforços para dar por concluídas as restantes recomendações relativas à gestão das contas extraorçamentais, à melhoria dos sistemas de contabilidade e de controlo interno, bem como aos procedimentos de recrutamento e pagamento e à elaboração de orientações para melhorar a gestão orçamental;

14.   Constata que a entrada em vigor gradual do novo Regulamento Financeiro das Escolas Europeias implica desafios importantes para a governação das Escolas Europeias, uma vez que as funções de gestor orçamental e de contabilista serão centralizadas e o controlo financeiro será da responsabilidade de uma unidade de controlo interno ao serviço do gestor orçamental; considera, a este respeito, que a reestruturação das diferentes funções de contabilidade e de controlo deve ser apoiada por um sistema administrativo adequado;

15.   Chama a atenção para os diversos desafios que as Escolas Europeias têm de enfrentar, como a transição para o Brexit e o agravamento da situação de sobrelotação das escolas em Bruxelas; insta a Comissão Europeia e as Escolas Europeias a informarem a presente comissão sobre a saída do Reino Unido e a forma como tencionam continuar a oferecer nas Escolas Europeias um ensino de primeira categoria em língua inglesa após a saída do Reino Unido;

16.   Toma conhecimento com preocupação das conclusões da «Human Rights Watch» e do Fórum Europeu das Pessoas com Deficiência, de dezembro de 2018, que no seu relatório analisam os obstáculos que as crianças com deficiência têm de enfrentar no sistema das Escolas Europeias, incluindo alegados casos de assédio contra crianças com deficiência e suas famílias; insta o sistema das Escolas Europeias a respeitar a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD); insta a Comissão Europeia a lançar um inquérito formal sobre as conclusões do referido relatório, em colaboração com a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e as Escolas Europeias; solicita à Comissão Europeia e aos Estados-Membros que ponderem, no mínimo:

i)   Alterar a política relativa à prestação de apoio pedagógico nas Escolas Europeias, a fim de assegurar a plena conformidade com a CNUDPD;

ii)   Colmatar as necessidades das crianças com deficiência, nomeadamente através do recurso a tecnologias de apoio;

iii)   Organizar cursos de formação para professores, a nível de todo o sistema, sobre deficiência e educação inclusiva, em particular ações de formação para professores de apoio e assistentes sobre as necessidades personalizadas das crianças com deficiência;

17.  Reconhece que o Tribunal de Contas está sujeito a um volume de trabalho considerável; solicita, no entanto, ao Tribunal que publique os seus relatórios em tempo útil, em particular o que diz respeito às Escolas Europeias, para que o Parlamento disponha de tempo suficiente para exercer a sua função de controlo orçamental e político de forma adequada.

INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃONA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Data de aprovação

22.1.2019

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

18

1

0

Deputados presentes no momento da votação final

Dominique Bilde, Andrea Bocskor, Silvia Costa, Mircea Diaconu, Damian Drăghici, Jill Evans, María Teresa Giménez Barbat, Petra Kammerevert, Krystyna Łybacka, Svetoslav Hristov Malinov, Luigi Morgano, Momchil Nekov, Michaela Šojdrová, Bogusław Sonik, Helga Trüpel, Julie Ward, Bogdan Andrzej Zdrojewski, Milan Zver

Suplentes presentes no momento da votação final

Liadh Ní Riada

VOTAÇÃO NOMINAL FINALNA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

18

+

ALDE

Mircea Diaconu, María Teresa Giménez Barbat

GUE/NGL

Liadh Ní Riada

PPE

Andrea Bocskor, Svetoslav Hristov Malinov, Michaela Šojdrová, Bogusław Sonik, Bogdan Andrzej Zdrojewski, Milan Zver

S&D

Silvia Costa, Damian Drăghici, Petra Kammerevert, Krystyna Łybacka, Luigi Morgano, Momchil Nekov, Julie Ward

VERTS/ALE

Jill Evans, Helga Trüpel

1

-

ENF

Dominique Bilde

0

0

 

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

17.1.2019

PARECER da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

dirigido à Comissão do Controlo Orçamental

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, Secção III - Comissão e agências de execução

(2018/2166(DEC))

Relator de parecer: Romeo Franz

SUGESTÕES

A Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos insta a Comissão do Controlo Orçamental, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.  Congratula-se com o parecer do Tribunal de Contas Europeu («Tribunal») sobre as contas da União em 2017; realça, em especial, a redução adicional dos erros de pagamento agregados em 2017 a nível da UE, que atingiu o nível mais baixo de sempre de 2,4 %; salienta a importância de conseguir que os erros de pagamento fiquem abaixo do objetivo de 2 %;

2.  Lamenta, no entanto, que em relação a 2017, tal como aconteceu com 2016, o Tribunal tenha decidido ignorar o pedido da Comissão LIBE para calcular a taxa de erro de pagamento específica da rubrica III (Segurança e Cidadania); assinala a justificação do Tribunal para não o fazer, nomeadamente o facto de a categoria III apenas representar 2 % dos pagamentos no orçamento de 2017; assinala que a DG HOME autoavaliou a sua taxa de erro de pagamento abaixo do limiar de materialidade de 2 %; lamenta que a reduzida amostra de 15 operações auditadas em 2017 não tenha sido suficiente para o Tribunal confirmar este resultado positivo; solicita que seja auditada uma amostra maior de operações para que o Tribunal disponha das informações necessárias a uma avaliação adequada dos resultados alcançados neste domínio de intervenção;

3.  Salienta, não obstante, a importância para a UE de que o Tribunal avalie de forma sistemática e independente as taxas de erro de pagamentos de todas as áreas do orçamento da UE;

4.  Congratula-se com o facto de o Tribunal não ter constatado a existência de falhas graves nos procedimentos de apuramento do FAMI e do FSI da Comissão e de concordar com as decisões de apuramento de contas da Comissão; lamenta porém que, das 15 operações examinadas pelo Tribunal, três (20 %) apresentassem erros, dois dos quais acima do limiar de materialidade de 2 %: designadamente uma operação relativa a recolocações ao abrigo do FAMI (taxa de erro de 10 %) e uma outra relativa a uma subvenção operacional ao EASO (taxa de erro de 2,9 %);

5.  Realça a principal conclusão do Tribunal, que indica que as contas do FAMI e do FSI apuradas pela Comissão em 2017 não distinguem entre os pagamentos de pré-financiamento (adiantamentos) realizados pelos Estados-Membros aos beneficiários finais e os pagamentos realizados para reembolsar despesas já incorridas; partilha da opinião do Tribunal de que, embora tal prática esteja em conformidade com os atuais requisitos de comunicação de informações aplicáveis ao FAMI e ao FSI, tal como acordados por ambos os colegisladores, afeta, ainda assim, o papel de supervisão da Comissão; exorta os colegisladores a alterar os requisitos de comunicação de informações aplicáveis aos fundos JAI no próximo quadro financeiro plurianual; apoia a recomendação do Tribunal no sentido de exigir aos Estados-Membros que, nas contas anuais dos programas nacionais no quadro do FAMI e do FSI, discriminem a natureza dos montantes que comunicam por recuperações, pré-financiamentos e despesas efetivamente realizadas, para que, a partir de 2018, a Comissão possa incluir essa informação de forma adequada no seu relatório anual de atividades; recorda, além disso, a importância de repartir as rubricas orçamentais de acordo com os quatro objetivos gerais do FAMI (Asilo, Migração Legal e Integração, Regresso e Solidariedade), com o objetivo de reforçar a transparência global do fundo.

INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Data de aprovação

10.1.2019

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

44

3

0

Deputados presentes no momento da votação final

Asim Ademov, Martina Anderson, Heinz K. Becker, Monika Beňová, Michał Boni, Caterina Chinnici, Rachida Dati, Frank Engel, Laura Ferrara, Romeo Franz, Kinga Gál, Ana Gomes, Nathalie Griesbeck, Sylvie Guillaume, Monika Hohlmeier, Sophia in ‘t Veld, Cécile Kashetu Kyenge, Monica Macovei, Roberta Metsola, Claude Moraes, Ivari Padar, Judith Sargentini, Birgit Sippel, Csaba Sógor, Helga Stevens, Traian Ungureanu, Bodil Valero, Marie-Christine Vergiat, Udo Voigt, Josef Weidenholzer, Cecilia Wikström, Kristina Winberg, Tomáš Zdechovský, Auke Zijlstra

Suplentes presentes no momento da votação final

Dennis de Jong, Anna Hedh, Lívia Járóka, Marek Jurek, Jean Lambert, Jeroen Lenaers, Andrejs Mamikins, Angelika Mlinar, Maite Pagazaurtundúa Ruiz, Christine Revault d’Allonnes Bonnefoy

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Norbert Erdős, Fernando Ruas, Adam Szejnfeld

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

44

+

ALDE

Nathalie Griesbeck, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar, Maite Pagazaurtundúa Ruiz, Cecilia Wikström

ECR

Marek Jurek, Monica Macovei, Helga Stevens

EFDD

Laura Ferrara

GUE/NGL

Martina Anderson, Dennis de Jong, Marie-Christine Vergiat

PPE

Asim Ademov, Heinz K. Becker, Michał Boni, Rachida Dati, Frank Engel, Norbert Erdős, Kinga Gál, Monika Hohlmeier, Lívia Járóka, Jeroen Lenaers, Roberta Metsola, Fernando Ruas, Csaba Sógor, Adam Szejnfeld, Traian Ungureanu, Tomáš Zdechovský

S&D

Monika Beňová, Caterina Chinnici, Ana Gomes, Sylvie Guillaume, Anna Hedh, Cécile Kashetu Kyenge, Andrejs Mamikins, Claude Moraes, Ivari Padar, Christine Revault d'Allonnes Bonnefoy, Birgit Sippel, Josef Weidenholzer

VERTS/ALE

Romeo Franz, Jean Lambert, Judith Sargentini, Bodil Valero

3

-

ECR

Kristina Winberg

ENF

Auke Zijlstra

NI

Udo Voigt

0

0

 

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

24.1.2019

PARECER da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros

dirigido à Comissão do Controlo Orçamental

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017, Secção III – Comissão e agências de execução

(2018/2166(DEC))

Relatora de parecer: Malin Björk

SUGESTÕES

A Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros insta a Comissão do Controlo Orçamental, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

A.  Considerando que a igualdade de género é um dos valores em que assenta a União Europeia e que a União se compromete a promover a integração da dimensão de género em todas as suas ações, tal como consagrado no artigo 8.º do TFUE;

B.  Considerando que o Parlamento Europeu solicitou reiteradamente à Comissão que promovesse e aplicasse a utilização da integração da perspetiva de género, da orçamentação sensível ao género e da avaliação do impacto em função do género nos domínios de ação pertinentes da União e ao Tribunal de Contas que incorporasse a perspetiva de género, incluindo dados repartidos em função do género, nos seus relatórios sobre a execução do orçamento da União;

1.  Salienta que os direitos da mulher e a igualdade de género devem ser integrados e garantidos em todos os domínios de ação; reitera, por conseguinte, o seu apelo à aplicação da orçamentação sensível ao género em todas as fases do processo orçamental, incluindo a execução do orçamento e a avaliação da sua execução;

2.  Reitera o seu pedido de que, no conjunto de indicadores de resultados respeitantes à execução do orçamento da União, sejam também incluídos indicadores específicos por género, tendo em devida conta o princípio da boa gestão financeira, nomeadamente os princípios da economia, da eficiência e da eficácia;

3.  Reitera o seu pedido no sentido de que as rubricas orçamentais do Programa Direitos, Igualdade e Cidadania (REC) para o período 2014-2020 especifiquem os recursos afetados a cada um dos objetivos do programa dedicados à igualdade de género, assegurando uma responsabilização adequada dos fundos consagrados a este objetivo;

4.  Reitera o seu apelo no sentido da criação de uma rubrica orçamental separada para o objetivo específico do programa Daphne, a fim de demonstrar o compromisso da União relativamente ao combate à violência contra as mulheres e as raparigas; apela ao aumento dos recursos afetados a esta rubrica orçamental e à anulação da diminuição dos fundos destinados ao programa Daphne durante o período 2014-2020; solicita um esforço constante de sensibilização para as subvenções do objetivo específico do programa Daphne, juntamente com medidas destinadas a tornar os procedimentos administrativos conexos mais acessíveis do ponto de vista do utilizador;

5.  Solicita que a igualdade de género seja explicitamente mencionada na rubrica 3, «Segurança e cidadania», enquanto direito fundamental dos cidadãos;

6.  Reitera os seus apelos à Comissão no sentido de ter em consideração a orçamentação sensível ao género em todas as fases do processo orçamental, nomeadamente aquando da execução do orçamento e da avaliação da sua aplicação, incluindo o FEIE, o FSE, o FEDER e o programa Horizonte 2020, a fim de combater a discriminação que existe nos Estados-Membros; salienta que importa incluir no planeamento, na execução e na avaliação do orçamento um conjunto comum de indicadores quantificáveis dos resultados e do impacto, que permitiriam uma melhor avaliação da execução do orçamento da perspetiva do género, em consonância com a iniciativa «Orçamento centrado nos resultados» e com a abordagem baseada no desempenho;

7.  Apela a uma maior transparência e a ações específicas, a fim de alcançar os objetivos em matéria de igualdade de género e direitos da mulher no âmbito da ação externa da UE, incluindo a saúde sexual e reprodutiva e direitos conexos;

8.  Salienta que a integração da perspetiva de género também faz parte dos princípios fundadores do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e apela à inclusão de ações específicas sobre os direitos da mulher e a igualdade de género, com rubricas orçamentais específicas, a fim de ter em conta a dimensão de género no contexto das políticas de migração e asilo;

9.  Lamenta que o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) não inclua a perspetiva de género; sublinha que importa incluir a perspetiva de género no FEIE, uma vez que a União Europeia nunca recuperará plena e satisfatoriamente das recentes crises económicas, se não for tido em conta o seu impacto nas mulheres que foram, na maioria dos casos, as mais afetadas;

10.  Solicita a realização de uma avaliação do impacto em função do género, enquanto parte da condicionalidade ex ante para a atribuição de fundos da UE, bem como a recolha de dados desagregados por género sobre os beneficiários e os participantes;

11.  Destaca a necessidade de integrar a perspetiva de género nos sistemas judiciais europeus e lamenta que o apoio a procedimentos favoráveis às vítimas e sensíveis à dimensão de género nos sistemas judiciais não seja considerado um objetivo específico do programa Justiça;

12.  Lamenta a baixa percentagem de mulheres que participaram nas ações de empreendedorismo feminino e solicita que sejam envidados esforços consideráveis na execução do orçamento em termos de apoio ao empreendedorismo e ao emprego das mulheres;

INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Data de aprovação

23.1.2019

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

21

7

0

Deputados presentes no momento da votação final

Beatriz Becerra Basterrechea, Heinz K. Becker, Malin Björk, Vilija Blinkevičiūtė, Anna Maria Corazza Bildt, Iratxe García Pérez, Arne Gericke, Anna Hedh, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Agnieszka Kozłowska-Rajewicz, Angelika Niebler, Maria Noichl, Marijana Petir, Pina Picierno, João Pimenta Lopes, Terry Reintke, Liliana Rodrigues, Michaela Šojdrová, Ernest Urtasun, Jadwiga Wiśniewska, Anna Záborská

Suplentes presentes no momento da votação final

Eleonora Forenza, Julie Girling, Lívia Járóka, Dubravka Šuica, Mylène Troszczynski, Julie Ward

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Jean Lambert

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

21

+

ALDE

Beatriz Becerra Basterrechea

GUE/NGL

Malin Björk, Eleonora Forenza, João Pimenta Lopes

PPE

Heinz K. Becker, Anna Maria Corazza Bildt, Julie Girling, Teresa Jiménez‑Becerril Barrio, Lívia Járóka, Agnieszka Kozłowska‑Rajewicz, Dubravka Šuica

S&D

Vilija Blinkevičiūtė, Iratxe García Pérez, Anna Hedh, Maria Noichl, Pina Picierno, Liliana Rodrigues, Julie Ward

Verts/ALE

Jean Lambert, Terry Reintke, Ernest Urtasun

7

-

ECR

Arne Gericke, Jadwiga Wiśniewska

ENF

Mylène Troszczynski

PPE

Angelika Niebler, Marijana Petir, Michaela Šojdrová, Anna Záborská

0

0

 

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃONA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Data de aprovação

20.2.2019

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

20

2

0

Deputados presentes no momento da votação final

Nedzhmi Ali, Inés Ayala Sender, Zigmantas Balčytis, Dennis de Jong, Tamás Deutsch, Martina Dlabajová, Ingeborg Gräßle, Jean-François Jalkh, Wolf Klinz, Georgi Pirinski, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Petri Sarvamaa, Claudia Schmidt, Bart Staes, Derek Vaughan, Tomáš Zdechovský, Joachim Zeller

Suplentes presentes no momento da votação final

José Blanco López, Julia Pitera

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Clara Eugenia Aguilera García, John Flack, Eider Gardiazabal Rubial

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

20

+

ALDE

Nedzhmi Ali, Martina Dlabajová, Wolf Klinz

GUE/NGL

Dennis de Jong

PPE

Tamás Deutsch, Ingeborg Gräßle, Julia Pitera, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Petri Sarvamaa, Claudia Schmidt, Tomáš Zdechovský, Joachim Zeller

S&D

Clara Eugenia Aguilera García, Inés Ayala Sender, Zigmantas Balčytis, José Blanco López, Eider Gardiazabal Rubial, Georgi Pirinski, Derek Vaughan

VERTS/ALE

Bart Staes

2

-

ECR

John Flack

ENF

Jean-François Jalkh

0

0

 

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

  • [1]  Regulamento (UE) n.º 233/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento para o período 2014-2020 (JO L 77 de 15.3.2014, p. 44).
  • [2]  Ainda não publicado no Jornal Oficial.
  • [3]  Relatório Especial nº 9/2018: Parcerias Público-Privadas na UE. Insuficiências generalizadas e benefícios limitados.
  • [4]    JO C 88 de 27.3.2014, p. 1.
Última actualização: 19 de Março de 2019
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