Relatório - A8-0115/2019Relatório
A8-0115/2019

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para a Segurança Interna

28.2.2019 - (COM(2018)0472 – C8-0267/2018 – 2018/0250(COD)) - ***I

Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relatora: Monika Hohlmeier


Processo : 2018/0250(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0115/2019
Textos apresentados :
A8-0115/2019
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para a Segurança Interna

(COM(2018)0472 – C8-0267/2018 – 2018/0250(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2018)0472),

 Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, o artigo 82.º, n.º 1, o artigo 84.º e o artigo 87.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0267/2018),

 Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

 Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

 Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A8-0115/2019),

1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(1) Garantir a segurança interna é da competência dos Estados-Membros, mas consiste igualmente num esforço conjunto para o qual as instituições da UE, as agências da União competentes e os Estados-Membros devem contribuir. Para o período de 2015 a 2020, a Comissão, o Conselho da União Europeia e o Parlamento Europeu definiram prioridades comuns, tal como constam da Agenda Europeia para a Segurança de abril de 201510, e que foram reafirmadas pelo Conselho na Estratégia de Segurança Interna renovada, de junho de 201511, e pelo Parlamento Europeu na sua resolução de julho de 201512. Essa estratégia conjunta visava proporcionar o quadro estratégico para o trabalho a nível da União no domínio da segurança interna, e definia as principais prioridades de ação com vista a garantir uma resposta eficaz da União às ameaças contra a segurança para o período de 2015-2020, nomeadamente lutar contra o terrorismo e prevenir a radicalização, desmantelar a criminalidade organizada e lutar contra a cibercriminalidade.

(1) Embora a segurança interna seja unicamente da competência dos Estados-Membros, protegê-la exige cooperação e coordenação a nível da União. A segurança interna é um empreendimento comum para o qual as instituições da UE, as agências da União competentes e os Estados-Membros, com a ajuda do setor privado e da sociedade civil, devem contribuir. Para o período de 2015 a 2020, a Comissão, o Conselho da União Europeia e o Parlamento Europeu definiram prioridades comuns, tal como constam da Agenda Europeia para a Segurança de abril de 201510, e que foram reafirmadas pelo Conselho na Estratégia de Segurança Interna renovada, de junho de 201511, e pelo Parlamento Europeu na sua resolução de julho de 201512, nomeadamente prevenir e combater o terrorismo e prevenir a radicalização, incluindo a radicalização em linha, e o extremismo violento, a intolerância e a discriminação, bem como desmantelar a criminalidade organizada e lutar contra a cibercriminalidade.

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10 COM(2015) 185 final de 28 abril de 2015.

10 COM(2015) 185 final de 28 abril de 2015.

11 Conclusões do Conselho, de 16 de junho, sobre a Estratégia Renovada de Segurança Interna da União Europeia para 2015-2020.

11 Conclusões do Conselho, de 16 de junho, sobre a Estratégia Renovada de Segurança Interna da União Europeia para 2015-2020.

12 Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de julho de 2015, sobre a Agenda Europeia para a Segurança [2015/2697 (RSP)].

12 Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de julho de 2015, sobre a Agenda Europeia para a Segurança [2015/2697 (RSP)].

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 2

 

Texto da Comissão

Alteração

(2) Na Declaração de Roma, assinada em 25 de setembro de 2017, os dirigentes de 27 Estados-Membros afirmaram o seu empenho em construir uma Europa segura e uma União na qual todos os cidadãos se sintam em segurança e possam circular livremente, cujas fronteiras externas estão protegidas, e que dispõe de uma política de migração eficaz, responsável e sustentável que respeite as normas internacionais, bem como uma Europa determinada em lutar contra o terrorismo e a criminalidade organizada.

(2) Na Declaração de Roma, assinada em 25 de março de 2017, os dirigentes de 27 Estados-Membros, o Conselho Europeu, o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia afirmaram o seu empenho em construir uma Europa segura e uma União na qual todos os cidadãos se sintam em segurança e possam circular livremente, cujas fronteiras externas estão protegidas e que dispõe de uma política de migração eficaz, responsável e sustentável que respeite as normas internacionais, bem como uma Europa determinada em lutar contra o terrorismo e a criminalidade organizada.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 5

 

Texto da Comissão

Alteração

(5) Para alcançar tal objetivo, é essencial tomar medidas a nível da União destinadas a proteger as pessoas e os bens das ameaças com caráter cada vez mais transnacional e apoiar a ação das autoridades competentes dos Estados-Membros. O terrorismo, a criminalidade organizada e a criminalidade itinerante, o tráfico de estupefacientes, a corrupção, a cibercriminalidade, o tráfico de seres humanos e de armas, entre outros, continuam a constituir uma ameaça para a segurança interna da União.

(5) Para alcançar tal objetivo, é essencial tomar medidas a nível da União destinadas a proteger as pessoas, os espaços públicos e as infraestruturas críticas das ameaças com caráter cada vez mais transnacional e apoiar a ação das autoridades competentes dos Estados-Membros. O terrorismo, a criminalidade grave e organizada, a criminalidade itinerante, o tráfico de armas e de estupefacientes, a corrupção, o branqueamento de capitais, a cibercriminalidade, a exploração sexual, incluindo de crianças, as ameaças híbridas, bem como as ameaças químicas, biológicas, radiológicas e nucleares, o tráfico de seres humanos, entre outros, continuam a constituir uma ameaça para a segurança interna e o mercado interno da União.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 5-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A) O Fundo deve prestar apoio financeiro para dar resposta aos desafios emergentes colocados pelo aumento significativo, nos anos mais recentes, da escala de determinados tipos de criminalidade, tais como a fraude em matéria de pagamentos, a exploração sexual de crianças e o tráfico de armas, cometidos através da Internet («crimes possibilitados pelo ciberespaço»). 

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 6

 

Texto da Comissão

Alteração

(6) O financiamento a partir do orçamento da União deve centrar-se nas atividades em que a intervenção da União possa gerar valor acrescentado em comparação com a ação isolada dos Estados-Membros. Em conformidade com o artigo 84.º e o artigo 87.º, n.º 2, do TFUE, o financiamento deve incidir sobre medidas destinadas a promover e apoiar a ação dos Estados-Membros no domínio da prevenção da criminalidade e da cooperação policial que envolvam todas as autoridades competentes dos Estados-Membros, especialmente no que diz respeito ao intercâmbio de informações, ao reforço da cooperação operacional e ao apoio aos esforços para melhorar a capacidade de combater e prevenir a criminalidade. O Fundo não deve apoiar os custos operacionais e as atividades relacionadas com as funções essenciais dos Estados-Membros em matéria de manutenção da ordem pública e de proteção da segurança interna e nacional, conforme referido no artigo 72.º do TFUE.

(6) O financiamento a partir do orçamento da União deve centrar-se nas atividades em que a intervenção da União possa gerar valor acrescentado em comparação com a ação isolada dos Estados-Membros. Em conformidade com o artigo 84.º e o artigo 87.º, n.º 2, do TFUE, o financiamento deve incidir sobre medidas destinadas a promover e apoiar a ação dos Estados-Membros no domínio da prevenção da criminalidade, das ações de formação comuns e da cooperação policial e judiciária que envolvam todas as autoridades competentes dos Estados-Membros e as agências da União, especialmente no que diz respeito ao intercâmbio de informações, ao reforço da cooperação operacional e ao apoio aos esforços para melhorar a capacidade de combater e prevenir a criminalidade. O Fundo não deve apoiar os custos operacionais e as atividades relacionadas com as funções essenciais dos Estados-Membros em matéria de manutenção da ordem pública e de proteção da segurança interna e nacional, conforme referido no artigo 72.º do TFUE.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 7

 

Texto da Comissão

Alteração

(7) A fim de preservar o acervo de Schengen e reforçar a sua aplicação, os Estados-Membros são obrigados, desde 6 de abril de 2017, a efetuar controlos sistemáticos, por confronto com as bases de dados pertinentes, de cidadãos da UE que atravessam as fronteiras externas da UE. Além disso, a Comissão emitiu uma recomendação aos Estados-Membros no sentido de utilizarem de forma mais eficaz os controlos policiais e a cooperação transnacional. A solidariedade entre os Estados-Membros, uma repartição clara de tarefas, o respeito pelos direitos e liberdades fundamentais e pelo Estado de direito, uma atenção acrescida em relação ao panorama mundial e a indispensável coerência com a dimensão externa da segurança, devem ser os principais princípios orientadores da União e dos Estados-Membros tendo em vista o desenvolvimento de uma União da Segurança verdadeira e eficaz.

(7) A fim de preservar o acervo de Schengen e todo o espaço do mercado interno da União, bem como reforçar a sua aplicação, os Estados-Membros são obrigados, desde 6 de abril de 2017, a efetuar controlos sistemáticos, por confronto com as bases de dados pertinentes, de cidadãos da UE que atravessam as fronteiras externas da UE. Além disso, a Comissão emitiu uma recomendação aos Estados-Membros no sentido de utilizarem de forma mais eficaz os controlos policiais e a cooperação transnacional. A solidariedade entre os Estados-Membros, uma repartição clara de tarefas, o respeito pelos direitos e liberdades fundamentais e pelo Estado de direito, uma atenção acrescida em relação ao panorama mundial e a indispensável coerência com a dimensão externa da segurança, devem ser os principais princípios orientadores da União e dos Estados-Membros tendo em vista o desenvolvimento de uma União da Segurança verdadeira e eficaz.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 9

 

Texto da Comissão

Alteração

(9) O Fundo deve ser executado no pleno respeito dos direitos e princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e das obrigações internacionais da União em matéria de direitos fundamentais.

(9) O Fundo deve ser executado no pleno respeito dos valores consagrados no artigo 2.º do Tratado da União Europeia (TUE), dos direitos e princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e das obrigações internacionais da União em matéria de direitos humanos. Em particular, o presente regulamento procura garantir o pleno respeito pelos direitos fundamentais, como o direito à dignidade humana, o direito à vida, a proibição da tortura e de penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, o direito à proteção dos dados pessoais, os direitos da criança e o direito a vias de recurso eficazes. Procura igualmente promover a aplicação do princípio da não discriminação.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 10-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-A) A sensibilização entre o pessoal pertencente a serviços de aplicação da lei sobre questões relacionadas com todas as formas de racismo, incluindo o antissemitismo e o anticiganismo, constitui um fator-chave de sucesso para a segurança interna. Por conseguinte, devem ser incluídas medidas de formação e educação com vista à sensibilização dos intervenientes responsáveis pela aplicação da lei no âmbito do Fundo, a fim de aumentar a capacidade de reforço da confiança a nível local.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Considerando 11

 

Texto da Comissão

Alteração

(11) Em consonância com as prioridades comuns identificadas a nível da UE para garantir um elevado nível de segurança na União, o Fundo apoia ações destinadas a fazer face às principais ameaças contra a segurança e, em especial, lutar contra o terrorismo e a radicalização, a criminalidade grave e organizada e a cibercriminalidade e prestar assistência e proteger as vítimas da criminalidade. O Fundo assegura que a União e os seus Estados-Membros têm condições de enfrentar as ameaças atuais e futuras, com vista a implementar uma verdadeira União da Segurança. Esse objetivo deve ser concretizado através de assistência financeira destinada a melhorar o intercâmbio de informações, aumentar a cooperação operacional e reforçar as capacidades nacionais e coletivas.

(11) Em consonância com as prioridades comuns identificadas a nível da UE para garantir um elevado nível de segurança na União, o Fundo apoia ações destinadas a fazer face às principais ameaças contra a segurança e, em especial, prevenir e combater o terrorismo e o extremismo violento, incluindo a radicalização, a intolerância e a discriminação, a criminalidade grave e organizada e a cibercriminalidade, bem como prestar assistência e proteger as vítimas da criminalidade e proteger as infraestruturas críticas. O Fundo assegura que a União e os seus Estados-Membros têm condições de enfrentar as ameaças atuais e futuras, nomeadamente o tráfico, incluindo através de canais em linha, as ameaças híbridas, bem como as ameaças químicas, biológicas, radiológicas e nucleares, com vista a implementar uma verdadeira União da Segurança. Esse objetivo deve ser concretizado através de assistência financeira destinada a melhorar o intercâmbio de informações, aumentar a cooperação operacional e reforçar as capacidades nacionais e coletivas.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Considerando 12

 

Texto da Comissão

Alteração

(12) No contexto geral do Fundo, a assistência financeira prestada através dele deve, em especial, apoiar a cooperação e a prevenção policial e judiciária nos domínios da criminalidade grave e organizada, do tráfico de armas, da corrupção, do branqueamento de capitais, do tráfico de droga, da criminalidade ambiental, do intercâmbio e acesso à informação, do terrorismo, do tráfico de seres humanos, da exploração da imigração ilegal, da exploração sexual de crianças, da divulgação de imagens de abuso infantil e da pornografia infantil e da cibercriminalidade. O Fundo deve também apoiar a proteção de pessoas, espaços públicos e infraestruturas críticas contra incidentes relacionados com a segurança e a gestão eficaz de riscos e crises relacionados com a segurança, inclusivamente através do desenvolvimento de políticas comuns (estratégias, ciclos de políticas, programas e planos de ação), legislação e cooperação prática.

(12) No contexto geral do Fundo, a assistência financeira prestada através dele deve, em especial, apoiar o intercâmbio de informações e o acesso a estas, bem como a cooperação e a prevenção policial e judiciária nos domínios da criminalidade grave e organizada, do tráfico de armas, da corrupção, do branqueamento de capitais, do tráfico de droga, da criminalidade ambiental, do terrorismo, do tráfico de seres humanos, da exploração de refugiados e de migrantes irregulares, da exploração laboral grave, da exploração e abusos sexuais, incluindo de crianças e mulheres, da divulgação de imagens de abuso infantil e da pornografia infantil e da cibercriminalidade. O Fundo deve também apoiar a proteção de pessoas, espaços públicos e infraestruturas críticas contra incidentes relacionados com a segurança e a gestão eficaz de riscos e crises relacionados com a segurança, inclusivamente através de ações de formação conjuntas, do desenvolvimento de políticas comuns (estratégias, ciclos de políticas, programas e planos de ação), legislação e cooperação prática.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Considerando 12-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-A) O Fundo deve prestar assistência às autoridades responsáveis pela aplicação da lei, independentemente da sua estrutura organizacional ao abrigo da legislação nacional. Por este motivo, as ações que envolvam forças militares encarregadas de tarefas de segurança interna devem também ser elegíveis para apoio a título do Fundo, na medida em que contribuam para a realização dos objetivos específicos do Fundo. Em situações de emergência, e para abordar e prevenir riscos graves para a segurança pública, incluindo na sequência de um ataque terrorista, as ações realizadas por forças militares no interior do Estado-Membro devem ser elegíveis para apoio a título do Fundo. As ações de manutenção da paz ou de defesa efetuadas fora do território do Estado-Membro não devem, em nenhuma circunstância, ser elegíveis para assistência a título do Fundo.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Considerando 14

 

Texto da Comissão

Alteração

(14) É necessário maximizar o impacto do financiamento da União, mobilizando, agrupando e gerando recursos financeiros públicos e privados. O Fundo deve promover e incentivar a participação ativa e significativa da sociedade civil, incluindo organizações não governamentais, bem como o setor industrial, no desenvolvimento e implementação da política de segurança e, quando relevante, com a participação de outros intervenientes, agências e outros organismos da União pertinentes, países terceiros e organizações internacionais no âmbito dos objetivos do Fundo.

(14) É necessário maximizar o impacto do financiamento da União, mobilizando, agrupando e gerando recursos financeiros públicos e privados. O Fundo deve promover e incentivar a participação ativa e significativa da sociedade civil, incluindo organizações não governamentais, bem como o setor industrial europeu, no desenvolvimento e implementação da política de segurança, nomeadamente no que respeita à cibersegurança, e, quando relevante, com a participação de outros intervenientes, agências e outros organismos da União pertinentes e organizações internacionais no âmbito dos objetivos do Fundo. No entanto, deve garantir-se que o apoio a título do Fundo não seja utilizado para delegar atribuições legais ou públicas a intervenientes privados.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Considerando 16

 

Texto da Comissão

Alteração

(16) A fim de assegurar que o Fundo contribui eficazmente para um nível de segurança interna mais elevado em toda a União Europeia e para o desenvolvimento de uma verdadeira União da Segurança, o Fundo deve ser utilizado de forma a acrescentar o máximo valor à ação dos Estados-Membros.

(16) A fim de assegurar que o Fundo contribui eficazmente para um nível de segurança interna mais elevado em toda a União Europeia e para o desenvolvimento de uma verdadeira União da Segurança, o Fundo deve ser utilizado de forma a acrescentar o máximo valor europeu à ação dos Estados-Membros.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Considerando 18

 

Texto da Comissão

Alteração

(18) A fim de contribuírem para a realização dos objetivos do Fundo, os Estados-Membros devem assegurar que as prioridades dos seus programas incluem os objetivos específicos do Fundo, que as prioridades escolhidas são conformes com as prioridades da UE acordadas e com as medidas de execução indicadas no anexo II, bem como que que a afetação de recursos entre objetivos assegura que os objetivos gerais podem ser alcançados.

(18) A fim de contribuírem para a realização dos objetivos do Fundo, os Estados-Membros devem assegurar que as prioridades dos seus programas contribuem para a consecução dos objetivos específicos do Fundo, que as prioridades escolhidas são conformes com as prioridades da UE acordadas e com as medidas de execução indicadas, bem como que a afetação de recursos entre objetivos é proporcional aos desafios e às necessidades e assegura que os objetivos gerais podem ser alcançados.

Alteração  15

Proposta de regulamento

Considerando 20

 

Texto da Comissão

Alteração

(20) O Fundo deve ser coerente com outros programas financeiros da União no domínio da segurança, e completá-los. Serão procuradas sinergias, em especial com o Fundo para o Asilo e a Migração, com o Fundo para a Gestão Integrada das Fronteiras, que é composto pelo instrumento para a gestão das fronteiras e dos vistos, criado pelo Regulamento (UE) X e pelo instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro, criado pelo Regulamento (UE) X, bem como o Fundo de Coesão abrangido pelo Regulamento (UE) X [RDC], a parte dedicada à investigação em matéria de segurança do programa «Horizon Europe» criado pelo Regulamento (UE) X, o programa «Direitos e Valores», criado pelo Regulamento (UE) X, o programa «Justiça» criado pelo Regulamento (UE) X, e o programa Europa Digital criado pelo Regulamento (UE) X e o programa InvestUE criado pelo Regulamento (UE) X. Devem ser procuradas sinergias, em particular, em matéria de segurança das infraestruturas e espaços públicos, cibersegurança e prevenção da radicalização. São essenciais mecanismos de coordenação eficazes a fim de maximizar a realização efetiva dos objetivos estratégicos, aproveitar as economias de escala e evitar sobreposições entre ações.

(20) O Fundo deve ser coerente com outros programas financeiros da União no domínio da segurança, e completá-los. Serão asseguradas sinergias, em especial com o Fundo para o Asilo e a Migração, com o Fundo para a Gestão Integrada das Fronteiras, que é composto pelo instrumento para a gestão das fronteiras e dos vistos, criado pelo Regulamento (UE) X e pelo instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro, criado pelo Regulamento (UE) X, bem como o Fundo de Coesão abrangido pelo Regulamento (UE) X [RDC], a parte dedicada à investigação em matéria de segurança do programa «Horizon Europe» criado pelo Regulamento (UE) X, o programa «Direitos e Valores», criado pelo Regulamento (UE) X, o programa «Justiça» criado pelo Regulamento (UE) X, e o programa Europa Digital criado pelo Regulamento (UE) X e o programa InvestUE criado pelo Regulamento (UE) X. Devem ser procuradas sinergias, em particular, em matéria de segurança das infraestruturas e espaços públicos, cibersegurança, proteção das vítimas e prevenção do extremismo violento, nomeadamente da radicalização. São essenciais mecanismos de coordenação eficazes a fim de maximizar a realização efetiva dos objetivos estratégicos, aproveitar as economias de escala e evitar sobreposições entre ações.

Alteração  16

Proposta de regulamento

Considerando 21

 

Texto da Comissão

Alteração

(21) As medidas aplicadas em países terceiros ou com estes relacionadas e apoiadas pelo Fundo devem ser aplicadas em total sinergia e coerência com outras ações fora da União apoiadas por instrumentos de assistência externa da União e complementar as referidas ações. Em particular, na execução dessas ações, deve procurar-se obter a total coerência com os princípios e objetivos gerais da ação externa da União e da política externa relativa ao país ou região em causa. Em relação à dimensão externa, o Fundo deve reforçar a cooperação com países terceiros em áreas de interesse para a segurança interna da União, como a luta contra o terrorismo e a radicalização, a cooperação com as autoridades de aplicação da lei de países terceiros na luta contra o terrorismo (incluindo destacamentos e equipas de investigação conjuntas), a criminalidade grave e organizada, a corrupção, o tráfico de seres humanos e a introdução clandestina de migrantes.

(21) As medidas aplicadas em países terceiros ou com estes relacionadas e apoiadas pelo Fundo devem ser aplicadas em total sinergia e coerência com outras ações fora da União apoiadas por instrumentos de assistência externa da União e complementar as referidas ações. Em particular, na execução dessas ações, deve procurar-se obter a total coerência com os princípios e objetivos gerais da ação externa, da política externa da União e da política de ajuda ao desenvolvimento relativa ao país ou região em causa. Em relação à dimensão externa, o Fundo deve reforçar a cooperação com países terceiros em áreas de interesse para a segurança interna da União, como a luta contra o terrorismo e a radicalização, a cooperação com as autoridades de aplicação da lei de países terceiros na luta contra o terrorismo (incluindo destacamentos e equipas de investigação conjuntas), o tráfico, nomeadamente de armas, estupefacientes, espécies ameaçadas e bens culturais, a criminalidade grave e organizada, a corrupção, o tráfico de seres humanos e a introdução clandestina de migrantes.

Alteração  17

Proposta de regulamento

Considerando 23-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(23-A) Nos termos do Regulamento (UE) X do Parlamento Europeu e do Conselho1-A, a União deve tomar medidas para proteger o seu orçamento se forem identificadas deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito num Estado-Membro. O Regulamento (UE) X deve ser aplicável ao presente Fundo.

 

________________

 

1-A Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros (COM(2018) 324).

Alteração  18

Proposta de regulamento

Considerando 24

 

Texto da Comissão

Alteração

(24) O Fundo deve refletir a necessidade de uma crescente flexibilidade e simplificação, respeitando simultaneamente os requisitos em termos de previsibilidade e assegurando uma distribuição equitativa e transparente dos recursos para satisfazer os objetivos estabelecidos no presente regulamento.

(24) O Fundo deve refletir a necessidade de uma crescente flexibilidade e simplificação, respeitando simultaneamente os requisitos em termos de previsibilidade e assegurando uma distribuição equitativa e transparente dos recursos para satisfazer os objetivos estabelecidos no presente regulamento. A execução do Fundo deve orientar-se pelos princípios da eficiência, da eficácia e da qualidade das despesas. Além disso, a execução do Fundo deve ser o mais convivial possível.

Alteração  19

Proposta de regulamento

Considerando 26

 

Texto da Comissão

Alteração

(26) Esses montantes iniciais constituirão uma base para os investimentos a longo prazo dos Estados-Membros no domínio da segurança. A fim de ter em conta a evolução das ameaças contra a segurança ou da situação inicial, deve ser atribuído aos Estados-Membros um montante suplementar numa fase intermédia, com base nos mais recentes dados estatísticos disponíveis, como previsto na chave de repartição, tendo em conta o estado de execução do programa.

(26) Esses montantes iniciais constituirão uma base para os investimentos a longo prazo dos Estados-Membros no domínio da segurança. A fim de ter em conta a evolução das ameaças internas e externas contra a segurança ou da situação inicial, deve ser atribuído aos Estados-Membros um montante suplementar numa fase intermédia, com base nos mais recentes dados estatísticos disponíveis, como previsto na chave de repartição, tendo em conta o estado de execução do programa.

Alteração  20

Proposta de regulamento

Considerando 26-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(26-A) As infraestruturas críticas que os Estados-Membros têm de proteger devem ser tidas em conta na distribuição dos recursos disponíveis do Fundo.

Alteração  21

Proposta de regulamento

Considerando 27

 

Texto da Comissão

Alteração

(27) Como os desafios no domínio da segurança estão em constante evolução, é necessário adaptar a atribuição do financiamento às alterações das ameaças contra a segurança e orientar o financiamento para as prioridades com maior valor acrescentado para a União. De modo a responder a necessidades prementes, a alterações nas políticas e prioridades da União e a orientar o financiamento para ações com um elevado nível de valor acrescentado para a UE, parte do financiamento será periodicamente atribuído a ações específicas, a ações da União e a ajuda de emergência através de um instrumento temático.

(27) Como os desafios no domínio da segurança estão em constante evolução, é necessário adaptar a atribuição do financiamento às alterações das ameaças internas e externas contra a segurança e orientar o financiamento para as prioridades com maior valor acrescentado para a União. De modo a responder a necessidades prementes, a alterações nas políticas e prioridades da União e a orientar o financiamento para ações com um elevado nível de valor acrescentado para a UE, parte do financiamento será periodicamente atribuído a ações específicas, a ações da União e a ajuda de emergência através de um instrumento temático.

Alteração  22

Proposta de regulamento

Considerando 28

 

Texto da Comissão

Alteração

(28) Os Estados-Membros devem ser incentivados a afetar parte das dotações do seu programa às ações mencionadas no anexo IV, de modo a beneficiarem de uma maior contribuição da União.

(28) Os Estados-Membros devem ser incentivados a afetar parte das dotações do seu programa às ações mencionadas no anexo IV, de modo a beneficiarem de uma maior contribuição da União, principalmente devido ao seu significativo valor acrescentado europeu ou à sua elevada importância para a União.

Alteração  23

Proposta de regulamento

Considerando 31

 

Texto da Comissão

Alteração

(31) Para completar a concretização do seu objetivo geral a nível nacional através dos programas dos Estados-Membros, o Fundo deve também apoiar ações a nível da União. Tais ações devem destinar-se a fins estratégicos gerais, no âmbito da intervenção do Fundo, relacionados com a análise das políticas e inovação, a aprendizagem mútua e as parcerias transnacionais e o ensaio de novas iniciativas e ações em toda a União.

(31) Para completar a concretização do seu objetivo geral a nível nacional através dos programas dos Estados-Membros, o Fundo deve também apoiar ações a nível da União. Tais ações devem destinar-se a fins estratégicos gerais, no âmbito da intervenção do Fundo, relacionados com a análise das políticas e inovação, a aprendizagem mútua e as parcerias transnacionais e o ensaio de novas iniciativas e ações em toda a União ou entre determinados Estados-Membros. Neste contexto, a cooperação entre os serviços de informações dos Estados-Membros deve ser incentivada, a fim de assegurar o necessário intercâmbio de informações que reforce a eficácia da luta contra o terrorismo, bem como contra a criminalidade grave e organizada, e contribuir para uma melhor compreensão da sua natureza transnacional. O Fundo deve apoiar os esforços dos Estados-Membros tendentes ao intercâmbio de boas práticas e ao fomento de ações de formação conjuntas, a fim de contribuir para o desenvolvimento de uma cultura de cooperação e de confiança recíproca entre os serviços de informações e entre estes e a Europol.

Alteração  24

Proposta de regulamento

Considerando 33-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(33-A) Tendo em conta a natureza transnacional das ações da União e a fim de promover uma ação coordenada para cumprir o objetivo de garantir o mais elevado nível de segurança na União, as agências descentralizadas devem igualmente ser elegíveis como beneficiárias da ação da União, inclusivamente sob a forma de subvenções. Este apoio deve ser consentâneo com as prioridades e iniciativas identificadas a nível da União pelas instituições da UE de modo a assegurar um valor acrescentado europeu.

Alteração  25

Proposta de regulamento

Considerando 37

 

Texto da Comissão

Alteração

(37) Para efeitos da execução das ações no âmbito da gestão partilhada, o Fundo deve integrar um quadro coerente constituído pelo presente regulamento, o Regulamento Financeiro e o Regulamento (UE) X «Disposições Comuns»18.

(37) Para efeitos da execução das ações no âmbito da gestão partilhada, o Fundo deve integrar um quadro coerente constituído pelo presente regulamento, o Regulamento Financeiro e o Regulamento (UE) X «Disposições Comuns» [RDC]18. Em caso de disposições contraditórias, o Regulamento (UE) X [RDC] deve prevalecer sobre o presente regulamento.

__________________

__________________

18 Referência completa.

18 Referência completa.

Alteração  26

Proposta de regulamento

Considerando 38

 

Texto da Comissão

Alteração

(38) O Regulamento (UE) X [RDC] estabelece o quadro de ação do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo Social Europeu Plus (FSE+), do Fundo de Coesão, do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), do Fundo para o Asilo e a Migração (FAM), do Fundo para a Segurança Interna (FSI) e do instrumento para a gestão das fronteiras e dos vistos (IGFV), como parte do Fundo para a Gestão Integrada das Fronteiras (FGIF), e estabelece, em particular, a regras relativas à programação, ao acompanhamento e avaliação, à gestão e controlo dos fundos da UE executados em regime de gestão partilhada. Além disso, é necessário especificar os objetivos do Fundo para a Segurança Interna no presente regulamento, e estabelecer disposições específicas relativas às atividades que podem ser financiadas através deste Fundo.

(38) O Regulamento (UE) X [RDC] estabelece o quadro de ação do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo Social Europeu Plus (FSE+), do Fundo de Coesão, do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI), do Fundo para a Segurança Interna (FSI) e do instrumento para a gestão das fronteiras e dos vistos (IGFV), como parte do Fundo para a Gestão Integrada das Fronteiras (FGIF), e estabelece, em particular, a regras relativas à programação, ao acompanhamento e avaliação, à gestão e controlo dos fundos da UE executados em regime de gestão partilhada. Além disso, é necessário especificar os objetivos do Fundo para a Segurança Interna no presente regulamento e estabelecer disposições específicas relativas às atividades que podem ser financiadas através deste Fundo.

Alteração  27

Proposta de regulamento

Considerando 38-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(38-A) A fim de assegurar que o Fundo apoie ações que abordem todos os objetivos específicos do Fundo e que a afetação de recursos entre os objetivos seja proporcional aos desafios e às necessidades, de modo a que os objetivos possam ser atingidos, deve ser definida uma percentagem mínima de dotação do Fundo para cada objetivo específico do mesmo, tanto para os programas nacionais como para o instrumento temático.

Alteração  28

Proposta de regulamento

Considerando 40

 

Texto da Comissão

Alteração

(40) Em conformidade com o Regulamento Financeiro, o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho19, o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2988/95 do Conselho20, o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho21 e o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho22, os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, nomeadamente através da prevenção, deteção, investigação e correção de fraudes e irregularidades, a recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, a imposição de sanções administrativas. Em especial, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 e o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos administrativos, incluindo verificações e inspeções no local, com vista a determinar a existência de fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União. Nos termos do Regulamento (UE) n.º 2017/1939, a Procuradoria Europeia pode investigar e levar a julgamento casos de fraude e outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, conforme previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho23. Nos termos do Regulamento Financeiro, qualquer pessoa ou entidade que receba fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União e conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, à Procuradoria Europeia e ao Tribunal de Contas Europeu (TCE) e assegurar que os terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedem direitos equivalentes.

(40) Em conformidade com o Regulamento Financeiro, o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho19, o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2988/95 do Conselho20, o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho21 e o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho22, os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, nomeadamente através da prevenção, deteção, investigação e correção de fraudes e irregularidades, a recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, a imposição de sanções administrativas e/ou penais. Em especial, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 e o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos administrativos, incluindo verificações e inspeções no local, com vista a determinar a existência de fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União. Nos termos do Regulamento (UE) n.º 2017/1939, a Procuradoria Europeia pode investigar e levar a julgamento casos de fraude e outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, conforme previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho23. Nos termos do Regulamento Financeiro, qualquer pessoa ou entidade que receba fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União e conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, à Procuradoria Europeia e ao Tribunal de Contas Europeu (TCE) e assegurar que os terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedem direitos equivalentes. Os Estados-Membros devem cooperar plenamente e prestar toda a assistência necessária às instituições, às agências e aos organismos da União na proteção dos interesses financeiros da União. Os resultados das investigações sobre irregularidades ou fraudes relacionadas com o Fundo devem ser disponibilizados ao Parlamento Europeu.

__________________

__________________

19 Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

19 Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

20 Regulamento do Conselho (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.95, p. 1).

20 Regulamento do Conselho (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.95, p. 1).

21 Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

21 Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

22 Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

22 Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

23 Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

23 Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

Alteração  29

Proposta de regulamento

Considerando 43

 

Texto da Comissão

Alteração

(43) Nos termos do artigo 349.º do TFUE e em consonância com a Comunicação da Comissão intitulada «Uma parceria estratégica reforçada e renovada com as regiões ultraperiféricas da UE25», apoiada pelo Conselho nas suas conclusões de 12 de abril de 2018, os Estados-Membros devem assegurar que os seus programas abordam as ameaças específicas que as regiões ultraperiféricas enfrentam. O Fundo apoia estes Estados-Membros com recursos adequados para ajudar essas regiões ultraperiféricas, conforme necessário.

Suprimido

__________________

 

25 COM (2017)623 final.

 

Alteração  30

Proposta de regulamento

Considerando 44

 

Texto da Comissão

Alteração

(44) Nos termos dos pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor, de 13 de abril de 201626, é necessário avaliar este Fundo com base nas informações recolhidas através de requisitos de acompanhamento específicos, evitando o excesso de regulamentação e os encargos administrativos, em especial, para os Estados-Membros. Estes requisitos, quando se justifique, podem incluir indicadores mensuráveis, como base para avaliar os efeitos do Fundo no terreno. A fim de avaliar as realizações do Fundo, devem ser estabelecidos indicadores comuns relativamente a cada objetivo específico do Fundo.

(44) Nos termos dos pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor, de 13 de abril de 201626, é necessário avaliar este Fundo com base nas informações recolhidas através de requisitos de acompanhamento específicos, evitando o excesso de regulamentação e os encargos administrativos, em especial, para os Estados-Membros. Estes requisitos, quando se justifique, podem incluir indicadores mensuráveis, como base para avaliar os efeitos do Fundo no terreno. A fim de avaliar as realizações do Fundo, devem ser estabelecidos indicadores comuns relativamente a cada objetivo específico do Fundo. Esses indicadores devem incluir indicadores qualitativos e quantitativos.

__________________

__________________

26 Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016; JO L 123 de 12.5.2016, p. 1–14.

26 Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016; JO L 123 de 12.5.2016, p. 1–14.

Alteração  31

Proposta de regulamento

Considerando 45

 

Texto da Comissão

Alteração

(45) Refletindo a importância de combater as alterações climáticas em consonância com os compromissos da União de aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o presente Fundo contribuirá para integrar as ações climáticas e para atingir um objetivo global de utilizar 25 % das despesas orçamentais da UE para apoiar os objetivos em matéria de clima. Serão identificadas ações relevantes durante a elaboração e aplicação do Fundo, que serão reavaliadas no contexto das avaliações e processos de revisão relevantes.

(45) Refletindo a importância de combater as alterações climáticas em consonância com os compromissos da União de aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o presente Fundo contribuirá para integrar as ações climáticas e para atingir um objetivo global de utilizar 25 % das despesas orçamentais da UE para apoiar os objetivos em matéria de clima ao longo da duração do QFP 2021-2027 e uma meta anual de 30 % o mais rapidamente possível, e o mais tardar até 2027.

Alteração  32

Proposta de regulamento

Considerando 46

 

Texto da Comissão

Alteração

(46) Através destes indicadores comuns e da comunicação da informação financeira, a Comissão e os Estados-Membros devem acompanhar a aplicação do Fundo, em conformidade com as disposições pertinentes do Regulamento (UE) X [RDC] e do presente regulamento.

(46) Através destes indicadores comuns e da comunicação da informação financeira, a Comissão e os Estados-Membros devem acompanhar a aplicação do Fundo, em conformidade com as disposições pertinentes do Regulamento (UE) X [RDC] e do presente regulamento. Para poder exercer devidamente o seu papel de supervisão, a Comissão deve poder determinar os montantes efetivamente despendidos pelo Fundo num determinado ano. Os Estados-Membros, na comunicação à Comissão das contas anuais dos seus programas nacionais, devem, pois, fazer a distinção entre recuperação, pagamentos de pré-financiamento a beneficiários finais e reembolsos de despesas efetivamente incorridas. Por forma a facilitar a auditoria e a monitorização da aplicação do Fundo, a Comissão deve incluir esses montantes no seu relatório anual de execução relativo ao Fundo. A Comissão deve apresentar anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma síntese dos relatórios anuais sobre o desempenho aceites. Mediante pedido, a Comissão deve disponibilizar o texto integral dos relatórios anuais sobre o desempenho ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Alteração  33

Proposta de regulamento

Considerando 47

 

Texto da Comissão

Alteração

(47) A fim de completar e alterar os elementos não essenciais do presente regulamento, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que respeita à lista de ações elegíveis para uma maior percentagem de cofinanciamento que estão indicadas no anexo IV, ao apoio operacional e à continuação do desenvolvimento do quadro comum de acompanhamento e avaliação. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

(47) A fim de completar e alterar os elementos não essenciais do presente regulamento, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que respeita aos programas de trabalho para o instrumento temático, à lista de ações elegíveis para uma maior percentagem de cofinanciamento que estão indicadas no anexo IV, ao apoio operacional e à continuação do desenvolvimento do quadro comum de acompanhamento e avaliação. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

Alteração  34

Proposta de regulamento

Considerando 48

 

Texto da Comissão

Alteração

(48) A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão27. O procedimento de exame deve ser aplicado aos atos de execução que imponham obrigações comuns aos Estados-Membros, em especial no que diz respeito à apresentação de relatórios à Comissão, enquanto o procedimento consultivo deve ser aplicado para a adoção de atos de execução relativos às modalidades de prestação de informações à Comissão, no quadro da programação e da comunicação de informações, dada a sua natureza puramente técnica.

(48) A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão27. O procedimento consultivo deve ser aplicado para a adoção de atos de execução relativos às modalidades de prestação de informações à Comissão, no quadro da programação e da comunicação de informações, dada a sua natureza puramente técnica.

__________________

__________________

27 JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

27 JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

Alteração  35

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. O presente regulamento cria o Fundo para a Segurança Interna (a seguir designado por «Fundo»).

1. O presente regulamento cria o Fundo para a Segurança Interna (a seguir designado por «Fundo»), para o período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2027.

Alteração  36

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. O presente regulamento determina os objetivos do Fundo, o orçamento para o período 2021-2027, as formas de financiamento pela União e as regras de concessão desse financiamento.

2. O presente regulamento determina:

 

a)  os objetivos do Fundo;

 

b)  os objetivos específicos do Fundo e as medidas destinadas a aplicar estes objetivos específicos;

 

c)  o orçamento para o período 2021-2027;

 

d)  as formas de financiamento pela União e as regras de concessão desse financiamento.

Alteração  37Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

(d) «Cibercriminalidade», os crimes dependentes do ciberespaço, ou seja, os crimes que podem ser praticados exclusivamente mediante a utilização, como instrumento da prática do crime ou objetivo principal do crime, de dispositivos e sistemas das tecnologias da informação e comunicação (TIC), bem como os crimes facilitados pelo ciberespaço, ou seja, os crimes tradicionais, como a exploração sexual de menores, cuja dimensão ou alcance se pode multiplicar mediante a utilização de computadores, redes de computadores ou outras formas de TIC;

(d) «Cibercriminalidade», os crimes dependentes do ciberespaço, ou seja, os crimes que podem ser praticados exclusivamente mediante a utilização, como instrumento da prática do crime ou objetivo principal do crime, de dispositivos e sistemas das tecnologias da informação e comunicação (TIC), bem como os crimes facilitados pelo ciberespaço, ou seja, os crimes tradicionais, cuja dimensão ou alcance se pode multiplicar mediante a utilização de computadores, redes de computadores ou outras formas de TIC;

Alteração  38

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea f)

 

Texto da Comissão

Alteração

(f) «Ciclo político da UE», a iniciativa multidisciplinar e baseada nos serviços de informações que tem por objetivo lutar contra as mais importantes ameaças para a União resultantes da criminalidade grave e organizada, incentivando a cooperação entre os Estados-Membros, as instituições e as agências da União e, se for caso disso, com países terceiros e organizações pertinentes;

(f) «Ciclo político da UE», a iniciativa multidisciplinar e baseada nos serviços de informações que tem por objetivo lutar contra as mais importantes ameaças para a União resultantes da criminalidade grave e organizada, incentivando a cooperação entre os Estados-Membros, as instituições da União, as agências da União no âmbito da Justiça e dos Assuntos Internos e, se for caso disso, com países terceiros e organizações internacionais específicas pertinentes;

Alteração  39

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea g)

 

Texto da Comissão

Alteração

(g) «Intercâmbio e acesso a informações», a recolha, o armazenamento, o tratamento, a análise e o intercâmbio seguros de informações pertinentes para as autoridades, a que se refere o artigo 87.° do TFUE, bem como para a Europol, nos domínios da prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações penais, em especial da criminalidade transnacional grave e organizada;

(g) «Intercâmbio e acesso a informações», a recolha, o armazenamento, o tratamento, a análise e o intercâmbio seguros de informações pertinentes para as autoridades, a que se refere o artigo 87.° do TFUE, bem como para a Europol, a Eurojust e a Procuradoria Europeia, nos domínios da prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações penais, em especial do terrorismo e da cibercriminalidade, bem como da criminalidade transnacional grave e organizada, tratadas em conformidade com as normas aplicáveis da União em matéria de proteção de dados;

Alteração  40

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea h)

 

Texto da Comissão

Alteração

(h) «Cooperação judiciária», a cooperação judiciária em matéria penal;

Suprimido

Alteração  41

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea i)

 

Texto da Comissão

Alteração

(i) «LETS», o programa europeu de formação policial que visa dotar os agentes das autoridades de aplicação da lei dos conhecimentos e competências de que necessitam para prevenir e lutar eficazmente contra a criminalidade transnacional através de uma cooperação eficiente, como foi sublinhado na Comunicação da Comissão, de 27 de março de 2013, relativa à instituição do programa LETS31 e ulteriormente referido no Regulamento CEPOL32;

(i) «LETS», o programa europeu de formação policial que visa dotar os agentes das autoridades de aplicação da lei dos conhecimentos e competências de que necessitam para prevenir e lutar eficazmente contra a criminalidade transnacional organizada e grave e o terrorismo através de uma cooperação eficiente, como foi sublinhado na Comunicação da Comissão, de 27 de março de 2013, relativa à instituição do programa LETS31 e ulteriormente referido no Regulamento CEPOL32;

__________________

__________________

31 COM (2013) 172, Comunicação relativa à instituição de um programa europeu de formação policial (LETS).

31 COM (2013) 172, Comunicação relativa à instituição de um programa europeu de formação policial (LETS).

32 Regulamento (UE) 2015/2219, de 25 de novembro de 2015, sobre a Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL).

32 Regulamento (UE) 2015/2219, de 25 de novembro de 2015, sobre a Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL).

Alteração  42

Proposta de regulamento

Artigo 2  – parágrafo 1 – alínea k)

 

Texto da Comissão

Alteração

(k) «Preparação», qualquer medida destinada a prevenir ou reduzir os riscos relacionados com possíveis atentados terroristas ou outros incidentes relacionados com a segurança;

(k) «Preparação», medidas específicas destinada a prevenir ou reduzir os riscos relacionados com possíveis atentados terroristas ou outros incidentes relacionados com a segurança;

Alteração  43

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. O Fundo tem por objetivo geral contribuir para assegurar um elevado nível de segurança na União, em especial ao lutar contra o terrorismo e a radicalização, a criminalidade grave e organizada e a cibercriminalidade e apoiando e protegendo as vítimas da criminalidade.

1. O Fundo tem por objetivo geral contribuir para assegurar um elevado nível de segurança na União, nomeadamente mediante uma maior cooperação, em especial ao prevenir e combater o terrorismo e o extremismo violento, incluindo a radicalização, a criminalidade grave e organizada e a cibercriminalidade, bem como apoiando e protegendo as vítimas da criminalidade. O Fundo apoia igualmente a preparação para os incidentes relacionados com a segurança, bem como a respetiva gestão.

Alteração  44

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a) Reforçar o intercâmbio de informação a nível interno e entre as autoridades de aplicação da lei da União e outras autoridades competentes e outros organismos competentes da UE, bem como com países terceiros e organizações internacionais;

(a) Melhorar e facilitar o intercâmbio de informação pertinente e exata a nível interno e entre as autoridades de aplicação da lei e as autoridades judiciárias dos Estados-Membros, outras autoridades competentes dos Estados-Membros e outros organismos competentes da UE, nomeadamente a Europol e a Eurojust, e se pertinente com países terceiros e organizações internacionais;

Alteração  45

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b) Intensificar as operações transnacionais conjuntas a nível interno e entre as autoridades de aplicação da lei e outras autoridades competentes da União em relação à criminalidade grave e organizada com dimensão transnacional; e

(b) Melhorar e intensificar a coordenação e a cooperação transnacionais, incluindo operações conjuntas pertinentes entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros e outras autoridades competentes em relação ao terrorismo e à criminalidade grave e organizada com dimensão transnacional;

Alteração  46

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

(c) Apoiar os esforços visando reforçar as capacidades tendo em vista prevenir e lutar contra a criminalidade, incluindo o terrorismo, através nomeadamente de uma cooperação acrescida entre as autoridades públicas, a sociedade civil e os parceiros privados em todos os Estados-Membros.

(c) Apoiar o necessário reforço das capacidades dos Estados-Membros tendo em vista prevenir e lutar contra a criminalidade, incluindo o terrorismo, a cibercriminalidade e o extremismo violento, incluindo a radicalização, através nomeadamente de uma cooperação acrescida entre as autoridades públicas, as agências da União pertinentes, a sociedade civil e intervenientes privados, em todos os Estados-Membros, e a gestão civil de crises na sequência de um incidente relacionado com a segurança.

Alteração  47

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – alínea c-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A) Desenvolver uma cultura comum de informações, apoiando os contactos e a confiança recíproca, o entendimento e a aprendizagem , a divulgação de conhecimentos e de boas práticas entre os serviços de informações dos Estados-Membros e com a Europol, nomeadamente através de ações de formação comuns e de intercâmbios de peritos.

Alteração  48

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. No âmbito dos objetivos específicos enunciados no n.º 2, o Fundo deve ser aplicado através das medidas de execução indicadas no anexo II.

3. No âmbito dos objetivos específicos enunciados no n.º 2, o Fundo deve ser aplicado, nomeadamente, através das medidas de execução indicadas no artigo 3.º-A.

Alteração  49

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. As ações financiadas devem ser executadas no pleno respeito dos direitos fundamentais e da dignidade humana. Em especial, as ações devem ser conformes com as disposições da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o direito da União em matéria de proteção de dados e a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH). Em particular, e sempre que possível, os Estados-Membros devem prestar especial atenção, na execução das ações, à assistência e proteção das pessoas vulneráveis, designadamente menores e menores não acompanhados.

4. As operações financiadas devem ser executadas em plena conformidade com os direitos fundamentais e a dignidade humana e com os valores consagrados no artigo 2.º do Tratado da União Europeia (TUE), devendo o financiamento ser suspenso e recuperado em caso de provas claras e fundamentadas de que as ações contribuem para a violação desses direitos. Em especial, as operações devem ser conformes com as disposições da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o direito da União em matéria de proteção de dados e a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH). Deve ser prestada especial atenção à execução das operações relativas a pessoas vulneráveis, designadamente menores e menores não acompanhados.

Alteração  50Proposta de regulamento

Artigo 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 3.º-A

 

Medidas de execução

 

1. O Fundo deve contribuir para a realização do objetivo específico previsto no artigo 3.º, n.º 2, alínea a), incidindo, em especial, nas seguintes medidas de execução:

 

(a) Assegurar a aplicação uniforme do acervo da União em matéria de segurança, favorecendo o intercâmbio de informações pertinentes, incluindo através da aplicação das recomendações decorrentes dos mecanismos de controlo da qualidade e de avaliação, nomeadamente o mecanismo de avaliação de Schengen e outros mecanismos de controlo da qualidade e de avaliação;

 

(b) Criar, adaptar e manter sistemas informáticos e redes de comunicação úteis para a segurança da União, incluindo assegurando a respetiva interoperabilidade, e conceber ferramentas adequadas para colmatar as lacunas identificadas;

 

(c) Reforçar a utilização ativa de instrumentos, sistemas e bases de dados de intercâmbio de informações úteis para a segurança da União, melhorar a interligação das bases de dados nacionais relativas à segurança, bem como a sua ligação às bases de dados da União sempre que previsto nas bases jurídicas pertinentes, garantir que essas bases de dados sejam alimentadas com dados de elevada qualidade; e

 

(d) Apoiar as medidas nacionais pertinentes que realizem os objetivos específicos enunciados no artigo 3.º, n.º 2, alínea a).

 

2. O Fundo deve contribuir para o objetivo específico previsto no artigo 3.º, n.º 2, alínea b), incidindo, em especial, nas seguintes medidas de execução:

 

(a) Reforçar as operações pertinentes dos serviços de aplicação da lei entre os Estados-Membros, incluindo, se adequado, com outros intervenientes interessados, em especial para facilitar e melhorar o recurso às equipas de investigação conjuntas, às patrulhas conjuntas, às perseguições transfronteiriças, à vigilância discreta e outros mecanismos de cooperação operacional no contexto do ciclo político da UE (EMPACT), conferindo especial atenção às operações transnacionais;

 

(b) Reforçar a coordenação e a cooperação dos serviços de aplicação da lei e de outras autoridades competentes, nos Estados-Membros e entre estes, bem como com outros intervenientes interessados, por exemplo, através das redes de unidades nacionais especializadas, das redes e estruturas cooperação da União e dos centros da União;

 

(c) Melhorar a cooperação interagências e, a nível da União, entre os próprios Estados-Membros, ou entre os Estados-Membros, por um lado, e os órgãos, os organismos e as agências competentes da União, por outro, bem como a nível nacional entre as autoridades nacionais competentes de cada Estado-Membro.

 

3. O Fundo deve contribuir para a realização do objetivo específico previsto no artigo 3.º, n.º 2, alínea c), incidindo, em especial, nas seguintes medidas de execução:

 

(a) Reforçar a formação, os exercícios e a aprendizagem mútua dos serviços de aplicação da lei, em particular incluindo elementos que visem aumentar a sensibilização para problemas relacionados com  a radicalização, o extremismo violento e o racismo, os programas de intercâmbio especializados entre Estados-Membros, incluindo para novos agentes encarregados da aplicação da lei, e a partilha das melhores práticas, incluindo com países terceiros e outros intervenientes interessados;

 

(b) Explorar as sinergias, congregando recursos e conhecimentos entre os Estados-Membros e outros intervenientes interessados, incluindo a sociedade civil, por exemplo através da criação de centros comuns de excelência, da elaboração de avaliações de risco conjuntas, de centros comuns de apoio operacional para operações conjuntas ou da partilha das boas práticas para prevenir a criminalidade a nível local;

 

(c) Promover e desenvolver medidas, garantias, mecanismos e melhores práticas para a identificação, a proteção e o apoio precoces a testemunhas, informadores e vítimas da criminalidade, bem como criar parcerias entre as autoridades públicas e outros intervenientes interessados para este efeito;

 

(d) Adquirir o equipamento necessário e criar ou modernizar instalações de formação especializadas e outras infraestruturas essenciais e úteis para a segurança, a fim de reforçar a preparação, a resiliência, a sensibilização do público e a resposta adequada às ameaças à segurança;

 

(e) Detetar, avaliar e eliminar as vulnerabilidades das infraestruturas críticas e do equipamento informático com uma elevada taxa de penetração no mercado, a fim de prevenir ataques contra sistemas de informação e infraestruturas críticas, por exemplo, através da auditoria de código de software livre e aberto, estabelecendo e apoiando programas de recompensas por erros de programação, ou mediante testes de penetração.

 

4. O Fundo deve contribuir para a realização do objetivo específico previsto no artigo 3.º, n.º 2, alínea c-A), incidindo, em especial, nas seguintes medidas de execução:

 

(a) Melhorar a cooperação e a coordenação entre os serviços de informações dos Estados-Membros e entre esses serviços e as autoridades responsáveis pela aplicação da lei através de contactos, trabalho em rede, confiança recíproca, entendimento e aprendizagem, intercâmbio e divulgação de conhecimentos, experiência e boas práticas, em especial no que respeita ao apoio às investigações policiais e à avaliação de ameaças;

 

(b) Realizar intercâmbios de agentes dos serviços de informações e ações de formação destinadas aos mesmos.

Alteração  51

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Relativamente aos objetivos referidos no artigo 3.º, e em conformidade com as medidas de execução indicadas no anexo II, o Fundo deve apoiar, em especial, as ações indicadas no anexo III.

1. Em conformidade com as medidas de execução indicadas no artigo 3.º-A, o Fundo deve apoiar ações que contribuam para a realização dos objetivos referidos no artigo 3.º. Podem incluir as ações indicadas no anexo III.

Alteração  52

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. A fim de alcançar os objetivos do presente regulamento, o Fundo pode apoiar ações conformes com as prioridades da União indicadas no anexo III realizadas em países terceiros ou com estes relacionadas, se for caso disso, em conformidade com o artigo 5.°.

2. A fim de alcançar os objetivos referidos no artigo 3.º do presente regulamento, o Fundo pode, em casos excecionais, no quadro de limites definidos e sujeito às devidas salvaguardas, apoiar ações como as indicadas no anexo III realizadas em países terceiros ou com estes relacionadas, se for caso disso, em conformidade com o artigo 5.º.

Alteração  53

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. O montante total do financiamento destinado a apoiar ações em países terceiros ou com estes relacionadas ao abrigo do instrumento temático, nos termos do artigo 8.º, não deve ser superior a 2 % do montante total atribuído ao instrumento temático nos termos do artigo 7.º, n.º 2, alínea b).

Alteração  54

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-B. O montante total do financiamento destinado a apoiar ações em países terceiros ou com estes relacionadas ao abrigo dos programas dos Estados-Membros, nos termos do artigo 12.º, não deve ser superior, para cada Estado-Membro, a 2 % do montante total atribuído ao Estado-Membro em questão nos termos do artigo 7.º, n.º 2, alínea a), do artigo 10.º, n.º 1, e do anexo I.

Alteração  55

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a) Ações limitadas à manutenção da ordem pública a nível nacional;

(a) Ações limitadas à, ou que consistem sobretudo na, manutenção da ordem pública a nível nacional;

Alteração  56

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

(d) Equipamentos em que, pelo menos, um dos objetivos é o controlo aduaneiro;

(d) Equipamentos em que o objetivo principal é o controlo aduaneiro;

Alteração  57

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 3 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

No caso de uma situação de emergência, as ações não elegíveis a que se refere este número podem ser consideradas elegíveis.

No caso de uma situação de emergência, as ações não elegíveis a que se refere o primeiro parágrafo, alíneas a) e b), podem ser consideradas elegíveis.

Alteração  58

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 1 – alínea a) – subalínea ii)

 

Texto da Comissão

Alteração

(ii) Um país terceiro indicado no programa de trabalho ao abrigo das condições nele especificadas.

(ii) Um país terceiro indicado no programa de trabalho ao abrigo das condições nele especificadas, desde que que todas as ações realizadas nesse país terceiro, por esse país terceiro ou com ele relacionadas respeitem plenamente os direitos e princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como as obrigações internacionais da União e dos Estados-Membros.

Alteração  59

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b) Qualquer entidade jurídica criada ao abrigo do direito da União ou qualquer organização internacional.

(b) Qualquer entidade jurídica criada ao abrigo do direito da União ou qualquer organização internacional pertinente.

Alteração  60

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. As entidades jurídicas estabelecidas num país terceiro são elegíveis excecionalmente para participar, se tal for necessário para alcançar os objetivos de uma determinada ação.

3. As entidades jurídicas estabelecidas num país terceiro são elegíveis excecionalmente para participar, se tal for necessário para alcançar os objetivos de uma determinada ação, após aprovação pela Comissão.

Alteração  61

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. As entidades jurídicas que participam em consórcios de, pelo menos, duas entidades independentesestabelecidas em diferentes Estados-Membros ou diferentes países ou territórios ultramarinos ligados a esses Estados ou países terceiros, são elegíveis.

4. As entidades jurídicas que participam em consórcios de, pelo menos, duas entidades independentes estabelecidas em diferentes Estados-Membros ou em diferentes países ou territórios ultramarinos ligados a esses Estados são elegíveis. Se as organizações internacionais que participam no consórcio estiverem estabelecidas num país terceiro, é aplicável o artigo 6.º, n.º 3.

Alteração  62

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. O apoio concedido por força do presente regulamento deve complementar a intervenção nacional, regional e local, e contribuir com valor acrescentado para os objetivos do presente regulamento.

1. O apoio concedido por força do presente regulamento deve complementar a intervenção nacional, regional e local, e contribuir com valor acrescentado europeu para os objetivos do presente regulamento.

Alteração  63

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar que o apoio concedido ao abrigo do presente regulamento e pelos Estados-Membros é coerente com as atividades, políticas e prioridades pertinentes da União e que é complementar a outros instrumentos da União.

2. A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar que o apoio concedido ao abrigo do presente regulamento e pelos Estados-Membros é coerente com as atividades, políticas e prioridades pertinentes da União e que é complementar aos instrumentos nacionais e coordenado com outros instrumentos da União, em particular, as ações realizadas a título de outros fundos da União.

Alteração  64

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. O enquadramento financeiro para a execução do Fundo para o período compreendido entre 2021 e 2027 é de 2 500 000 000 EUR, a preços correntes.

1. O enquadramento financeiro para a execução do Fundo para o período compreendido entre 2021 e 2027 é de 2 209 725 000 EUR, a preços de 2018 (2 500 000 000 EUR, a preços correntes).

Alteração  65

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a) 1 500 000 000 EUR são atribuídos aos programas executados em regime de gestão partilhada;

(a) 1 325 835 000 EUR, a preços de 2018 (1 500 000 000 EUR, a preços correntes) são atribuídos aos programas executados em regime de gestão partilhada;

Alteração  66

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b) 1 000 000 000 EUR são atribuídos ao instrumento temático.

(b) 883 890 EUR, a preços de 2018 (1 000 000 000 EUR, a preços correntes) são atribuídos ao instrumento temático.

Alteração  67

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. O financiamento a partir do instrumento temático é consagrado a prioridades com elevado valor acrescentado para a União ou que sirvam para responder a necessidades urgentes, no respeito das prioridades da União acordadas, como previsto no anexo II.

2. O financiamento a partir do instrumento temático é consagrado a prioridades com elevado valor acrescentado para a União, servindo para responder a necessidades urgentes, no respeito das prioridades da União acordadas como previsto no artigo 3.º-A, a medidas específicas tais como as enumeradas no anexo III, ou a medidas de apoio, nos termos do artigo 19.º. A repartição dos recursos do instrumento temático pelas diferentes prioridades deve ser, na medida do possível, proporcional aos desafios e às necessidades, a fim de garantir que os objetivos do Fundo possam ser alcançados.

Alteração  68

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. O financiamento a partir do instrumento temático deve ser repartido da forma seguinte:

 

a) Pelo menos 10 % para o objetivo específico referido no artigo 3.º, n.º 2, alínea a);

 

b) Pelo menos 10 % para o objetivo específico referido no artigo 3.º, n.º 2, alínea b);

 

c) Pelo menos 30 % para o objetivo específico referido no artigo 3.º, n.º 2, alínea c);

 

d) Pelo menos 5% para o objetivo específico referido no artigo 3.º, n.º 2, alínea c-A).

Alteração  69

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Quando o financiamento a partir do instrumento temático é concedido aos Estados-Membros em regime de gestão direta ou indireta, estes devem assegurar que os projetos selecionados não são afetados por um parecer fundamentado emitido pela Comissão a respeito de uma infração a título do artigo 258.º do TFUE, que coloque em risco a legalidade e regularidade das despesas ou a execução dos projetos.

3. Quando o financiamento a partir do instrumento temático é concedido aos Estados-Membros em regime de gestão direta ou indireta, não será disponibilizado financiamento para projetos se houver provas claras de que a legalidade desses projetos, a legalidade e regularidade desse financiamento ou o desempenho desses projetos seriam postos em causa na sequência de um parecer fundamentado emitido pela Comissão a respeito de um procedimento de infração a título do artigo 258.º do TFUE.

Alteração  70

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. Quando o financiamento a partir do instrumento temático é executado em regime de gestão partilhada, a Comissão assegura, para efeitos do artigo 18.º, e do artigo 19.º, n.º 2, do Regulamento (UE) ... /... [RDC] que as ações previstas não são afetadas por um parecer fundamentado emitido pela Comissão a respeito de uma infração a título do artigo 258.º do TFUE, que coloque em risco a legalidade e regularidade das despesas ou a execução das operações.

4. Quando o financiamento a partir do instrumento temático é executado em regime de gestão partilhada, a Comissão assegura que, para efeitos do artigo 18.º, e do artigo 19.º, n.º 2, do Regulamento (UE) X [RDC], não será disponibilizado financiamento para projetos se houver provas claras de que a legalidade desses projetos, a legalidade e regularidade desse financiamento ou o desempenho desses projetos seriam postos em causa na sequência de um parecer fundamentado emitido pela Comissão a respeito de um procedimento de infração a título do artigo 258.º do TFUE.

Alteração  71

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5. A Comissão determina o montante global colocado à disposição do instrumento temático no quadro das dotações anuais do orçamento da União. A Comissão adota as decisões de financiamento, como referido no artigo [110.º] do Regulamento Financeiro, respeitantes ao instrumento temático, identificando os objetivos e as ações a apoiar e fixando os montantes para cada um das suas componentes, como referido no n.º 1. As decisões de financiamento devem estabelecer, quando aplicável, o montante global reservado para as operações de financiamento misto.

5. A Comissão determina o montante global colocado à disposição do instrumento temático no quadro das dotações anuais do orçamento da União. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 28.°, a fim de completar o presente regulamento através do estabelecimento de programas de trabalho, como referido no artigo [110.º] do Regulamento Financeiro, respeitantes ao instrumento temático, identificando objetivos e ações a apoiar e fixando os montantes para cada uma das suas componentes, como referido no n.º 1. Antes da aprovação de um programa de trabalho, a Comissão deve consultar as partes interessadas pertinentes, incluindo as organizações da sociedade civil. Os programas de trabalho devem estabelecer, quando aplicável, o montante global reservado para as operações de financiamento misto. A fim de assegurar a disponibilidade de recursos em tempo útil, a Comissão pode adotar, separadamente, um programa de trabalho para a ajuda de emergência.

Alteração  72

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 6

 

Texto da Comissão

Alteração

6. Na sequência da adoção da decisão de financiamento a que se refere o n.º 3, a Comissão pode alterar em conformidade os programas executados em regime de gestão partilhada.

6. Na sequência da adoção do programa de trabalho a que se refere o n.º 5, a Comissão pode alterar em conformidade os programas executados em regime de gestão partilhada.

Alteração  73

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 7

 

Texto da Comissão

Alteração

7. Estas decisões de financiamento podem ser anuais ou plurianuais e podem cobrir uma ou mais componentes do instrumento temático.

7. Estes programas de trabalho podem ser anuais ou plurianuais e podem cobrir uma ou mais componentes do instrumento temático.

Alteração  74

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 5-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A. A contribuição do orçamento da União pode ser aumentada até 100 % do total das despesas elegíveis para a assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros.

Alteração  75

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Cada Estado-Membro deve assegurar que as prioridades que orientam os seus programas são compatíveis com as prioridades da União e dão resposta aos desafios no domínio da segurança, e que respeitam plenamente o acervo da União pertinente e as prioridades da União acordadas. Na definição dessas prioridades nos seus programas, os Estados-Membros devem assegurar que as medidas de execução indicadas no anexo II são tratadas de forma adequada no âmbito do programa.

1. Cada Estado-Membro e a Comissão devem assegurar que as prioridades que orientam os programas nacionais são compatíveis com as prioridades da União e dão resposta aos desafios no domínio da segurança, e que respeitam plenamente o acervo da União pertinente e as prioridades da União acordadas. Na definição dessas prioridades nos seus programas, os Estados-Membros devem assegurar que as medidas de execução indicadas no artigo 3.º-A são tratadas de forma adequada no âmbito do programa.

Alteração  76

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. Ao avaliar os programas nacionais dos Estados-Membros, a Comissão deve assegurar que as ações previstas não são afetadas por um parecer fundamentado que tenha emitido relativamente a uma infração nos termos do artigo 258.º do TFUE relativa à legalidade e regularidade das despesas ou à execução de projetos.

Alteração  77

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 1-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B. Os Estados-Membros devem repartir os recursos para os seus programas nacionais da forma seguinte:

 

a) Pelo menos 10 % para o objetivo específico referido no artigo 3.º, n.º 2, alínea a);

 

b) Pelo menos 10 % para o objetivo específico referido no artigo 3.º, n.º 2, alínea b);

 

c) Pelo menos 30 % para o objetivo específico referido no artigo 3.º, n.º 2, alínea c);

 

d) Pelo menos 5% para o objetivo específico referido no artigo 3.º, n.º 2, alínea c-A).

Alteração  78

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 1-C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-C. Os Estados-Membros que pretendam uma derrogação das disposições do n.º 1-B do presente artigo devem informar desse facto a Comissão e avaliar com a Comissão se as referidas percentagens mínimas devem ser alteradas devido a circunstâncias específicas com impacto na segurança interna. Quaisquer alterações desta natureza devem ser aprovadas pela Comissão.

 

Alteração  79

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. A Comissão deve assegurar que a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol), a Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) e o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT), são associados à elaboração dos programas numa fase precoce, no respeitante a matérias do seu domínio da competência. Mais especificamente, os Estados-Membros devem consultar a Europol sobre a conceção das suas ações, em especial quando incluam nos seus programas ações do ciclo político da UE/EMPACT ou ações coordenadas pelo grupo de missão Ação Conjunta contra o Cibercrime (J-CAT). Antes de integrarem ações de formação nos seus programas, os Estados-Membros devem coordenar-se com a CEPOL para evitar sobreposições

2. A Comissão deve assegurar que a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol), a Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL), a Agência Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), a Procuradoria Europeia, a Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA), a Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala (eu-LISA), a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) e o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT), são envolvidos na elaboração do programa desde o início, no respeitante a matérias do seu domínio da competência. Mais especificamente, os Estados-Membros devem consultar a Europol sobre a conceção das suas ações, em especial quando incluam nos seus programas ações do ciclo político da UE/EMPACT ou ações coordenadas pelo grupo de missão Ação Conjunta contra o Cibercrime (J-CAT). Antes de integrarem ações de formação nos seus programas, os Estados-Membros devem coordenar-se com a CEPOL para evitar sobreposições Os Estados-Membros devem também consultar outras partes interessadas relevantes, nomeadamente organizações da sociedade civil, sobre o planeamento das suas ações.

Alteração  80

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. A Comissão pode associar, se adequado, a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol), a Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) e o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT), às tarefas de acompanhamento e avaliação previstas na secção 5, em especial para assegurar que as ações realizadas com o apoio do Fundo respeitam o acervo da União pertinente e as prioridades da União acordadas.

3. A Comissão pode associar, se adequado, as agências referidas no n.º 2,  o Comité Europeu para a Proteção de Dados e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD), às tarefas de acompanhamento e avaliação previstas na secção 5, em especial para assegurar que as ações realizadas com o apoio do Fundo, abrangidas pelo seu mandato, respeitam o acervo da União pertinente e as prioridades da União acordadas.

Alteração  81

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. Uma percentagem máxima de 15 % da dotação de um programa de um Estado-Membro pode ser utilizada para a compra de equipamento e de meios de transporte ou para a construção de estruturas relacionadas com a segurança. Tal limite máximo apenas pode ser excedido em casos devidamente justificados.

4. Uma percentagem máxima de 15 % da dotação de um programa de um Estado-Membro pode ser utilizada para a compra de equipamento e de meios de transporte ou para a construção de estruturas relacionadas com a segurança. Tal limite máximo apenas pode ser excedido em casos devidamente justificados e após aprovação da Comissão.

Alteração  82

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 5 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a) Às prioridades da União e ao acervo no domínio da segurança e, em especial, ao intercâmbio de informações e à interoperabilidade dos sistemas informáticos;

(a) Às prioridades da União e ao acervo no domínio da segurança e, em especial, à coordenação e cooperação entre as autoridades de aplicação da lei e ao intercâmbio eficiente de informações pertinentes e exatas e à execução de componentes no quadro da interoperabilidade dos sistemas de informação da UE;

Alteração  83

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 6

 

Texto da Comissão

Alteração

6. Se necessário, o programa deve ser alterado, a fim de ter em conta as recomendações a que se refere o n.º 5. Em função do impacto do ajustamento, o programa revisto pode ser aprovado pela Comissão.

6. Se necessário, o programa deve ser alterado, a fim de ter em conta as recomendações a que se refere o n.º 5 e os progressos na consecução dos objetivos e das metas, avaliados de acordo com os relatórios anuais sobre o desempenho, a que se refere o artigo 26.º, n.º 2, alínea a). Em função do impacto do ajustamento, o programa deve ser aprovado pela Comissão, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 19.° do Regulamento (UE) X [RDC].

Alteração  84

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 8

 

Texto da Comissão

Alteração

8. Sempre que um Estado-Membro decida executar projetos com um país terceiro ou no território deste último através do apoio do Fundo, o Estado-Membro em causa deve consultar previamente a Comissão antes de iniciar o projeto.

8. Sempre que um Estado-Membro decida executar projetos num país terceiro ou em relação ao território deste último, como referido no artigo 5.º, através do apoio do Fundo, o Estado-Membro em causa deve consultar previamente a Comissão antes de iniciar o projeto. A Comissão deve avaliar a complementaridade e a coerência dos projetos previstos com as outras ações da União e dos Estados-Membros relativas ao país terceiro em causa. A Comissão deve também verificar a conformidade dos projetos propostos com os requisitos em matéria de direitos fundamentais enunciados no artigo 3.º, n.º 4.

Alteração  85

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 9

 

Texto da Comissão

Alteração

9. A programação a que se refere o artigo 17.º, n5, do Regulamento (UE).../... [RDC] deve ter por base os tipos de intervenção indicados no quadro 1 do anexo VI.

9. Em conformidade com o artigo 17.º do Regulamento (UE) X [RDC], cada programa deve definir para cada objetivo específico os tipos de intervenção, em conformidade com o quadro 1 do anexo VI e uma repartição indicativa dos recursos programados por tipo de intervenção ou domínio de apoio.

Alteração  86

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Em 2024, a Comissão deve atribuir aos programas dos Estados-Membros em causa o montante adicional a que se refere o artigo 10.º, n.º 1, alínea b), em conformidade com os critérios indicados no anexo I, ponto 2. O financiamento será efetivo para o período a contar do ano civil de 2025.

1. Em 2024, depois de informar o Parlamento Europeu, a Comissão deve atribuir aos programas dos Estados-Membros em causa o montante adicional a que se refere o artigo 10.º, n.º 1, alínea b), em conformidade com os critérios indicados no anexo I, ponto 2. O financiamento será efetivo para o período a contar do ano civil de 2025.

Alteração  87

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Se, pelo menos, 10 % da repartição inicial de um dos programas referidos no artigo 10.º, n. 1, alínea a), não tiver sido objeto de pedidos de pagamento intercalares apresentados em conformidade com o artigo 85.º do Regulamento (UE) …/… [RDC], o Estado-Membro em causa não é elegível para receber a repartição adicional para o seu programa a que se refere o n.º 1.

2. Se, pelo menos, 30 % da repartição inicial de um dos programas referidos no artigo 10.º, n.º 1, alínea a), não tiver sido objeto de pedidos de pagamento intercalares apresentados em conformidade com o artigo 85.º do Regulamento (UE) X [RDC], o Estado-Membro em causa não é elegível para receber a repartição adicional para o seu programa a que se refere o n.º 1.

Alteração  88

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. A partir de 2025, a repartição dos fundos do instrumento temático tem em conta, se for caso disso, os progressos realizados para alcançar os objetivos intermédios do quadro sobre o desempenho a que se refere o artigo 12.º do Regulamento (UE) …/… [RDC], bem como lacunas identificadas na execução.

3. A partir de 2025, a repartição dos fundos do instrumento temático tem em conta os progressos realizados para alcançar os objetivos intermédios do quadro sobre o desempenho a que se refere o artigo 12.º do Regulamento (UE) X [RDC], bem como lacunas identificadas na execução.

Alteração  89

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. O apoio operacional constitui parte da dotação de um Estado-Membro que pode ser utilizada em apoio às autoridades públicas responsáveis pela execução das atribuições e serviços que constituam um serviço público à União.

1. O apoio operacional constitui parte da dotação de um Estado-Membro que pode ser utilizada em apoio às autoridades públicas responsáveis pela execução das atribuições e serviços que constituam um serviço público à União, uma vez que contribuem para assegurar um elevado nível de segurança na União no seu conjunto.

Alteração  90

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Um Estado-Membro pode utilizar até 10 % do montante atribuído ao abrigo do Fundo ao seu programa para financiar o apoio operacional às autoridades públicas responsáveis pela execução de tarefas e serviços que constituam um serviço público para a União.

2. Um Estado-Membro pode utilizar até 20 % do montante atribuído ao abrigo do Fundo ao seu programa para financiar o apoio operacional às autoridades públicas responsáveis pela execução de tarefas e serviços que constituam um serviço público para a União.

Alteração  91

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. Os Estados-Membros devem justificar no programa e nos relatórios anuais sobre o desempenho a que se refere o artigo 26.°, o recurso ao apoio operacional para realizar os objetivos do presente regulamento. Antes da aprovação do programa, a Comissão avalia a situação de referência nos Estados-Membros que manifestaram a intenção de solicitar apoio operacional, tendo em conta as informações prestadas por esses Estados-Membros e as recomendações decorrentes dos mecanismos de controlo da qualidade e de avaliação, nomeadamente o mecanismo de avaliação de Schengen e outros mecanismos de controlo da qualidade e de avaliação.

4. Os Estados-Membros devem justificar no programa e nos relatórios anuais sobre o desempenho a que se refere o artigo 26.°, o recurso ao apoio operacional para realizar os objetivos do presente regulamento. Antes da aprovação do programa, a Comissão avalia a situação de referência nos Estados-Membros que manifestaram a intenção de solicitar apoio operacional, tendo em conta as informações prestadas por esses Estados-Membros e as recomendações decorrentes dos mecanismos de controlo da qualidade e de avaliação, nomeadamente: o mecanismo de avaliação de Schengen, a avaliação da vulnerabilidade e dos riscos pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) e outros mecanismos de controlo da qualidade e de avaliação, conforme aplicável.

Alteração  92

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5. O apoio operacional deve incidir sobre tarefas e serviços específicos, tal como definidos no anexo VII.

5. O apoio operacional deve incidir sobre ações, tal como definidas no anexo VII.

Alteração  93

Proposta de regulamento

Artigo 15-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 15.º-A

 

Visibilidade, transparência e comunicação

 

Os beneficiários do financiamento da União devem respeitar integralmente os requisitos em matéria de visibilidade, transparência e comunicação em conformidade com o Regulamento (UE) X [RDC].

Alteração  94

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. As agências descentralizadas podem igualmente ser elegíveis para financiamentos disponíveis no quadro das ações da União para apoiar ações de caráter transnacional com valor acrescentado europeu.

Alteração  95

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

O Fundo pode apoiar medidas de assistência técnica executadas por iniciativa ou em nome da Comissão. Essas medidas podem ser financiadas a 100 %.

O Fundo pode apoiar medidas de assistência técnica executadas por iniciativa ou em nome da Comissão. Essas medidas, nomeadamente de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria, avaliação e comunicação, incluindo a comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União no domínio da segurança, visibilidade e todas as ações administrativas e de assistência técnica necessárias para a aplicação do presente regulamento e, se for caso disso, com países terceiros, podem ser financiadas a 100 %.

Alteração  96

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Os beneficiários do financiamento da União devem reconhecer a origem do financiamento e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados), mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, como os meios de comunicação social ou a população em geral.

1. Os beneficiários do financiamento da União devem promover as ações ou os seus resultados mediante a prestação, na língua pertinente, de informações coerentes, eficazes e úteis, dirigidas a diversos públicos relevantes, como os meios de comunicação social ou a população em geral. Para assegurar a visibilidade do financiamento da União, os beneficiários de fundos da União devem fazer referência à sua origem nas atividades de comunicação da ação. Para o efeito, os beneficiários asseguram que todas as comunicações dirigidas aos meios de comunicação social e ao público ostentem o emblema da União e mencionem explicitamente o apoio financeiro da União.

Alteração  97

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. A Comissão deve realizar ações de informação e comunicação sobre o Fundo e as suas ações e resultados. Os recursos financeiros afetados ao Fundo devem também contribuir para a comunicação institucional das prioridades estratégicas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos do presente regulamento.

2. Para alcançar um público tão vasto quanto possível, a Comissão deve realizar ações de informação e comunicação sobre o Fundo e as suas ações e resultados. A Comissão deve, nomeadamente, publicar informações relativas ao desenvolvimento dos programas anuais e plurianuais do instrumento temático. A Comissão deve igualmente publicar a lista das operações selecionadas para apoio ao abrigo do instrumento temático num sítio Web acessível ao público, devendo atualizar essa lista periodicamente. Os recursos financeiros afetados ao Fundo devem também contribuir para a comunicação, principalmente a comunicação institucional, das prioridades estratégicas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos do presente regulamento.

Alteração  98

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. A Comissão deve publicar as informações a que se refere o n.º 2 num formato aberto e legível por máquina que permita classificar, pesquisar, extrair, comparar e reutilizar dados, como estabelecido no artigo 5.º, n.º 1, da Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1-A. Deve ser possível classificar os dados por prioridade, objetivo específico, custo total elegível das operações, custo total dos projetos, custo total dos procedimentos de contratação, nome do destinatário e nome do contratante.

 

__________________

 

1-A Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do setor público (JO L 345 de 31.12.2003, p. 90).

Alteração  99

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. O Fundo presta apoio financeiro para fazer face a necessidades urgentes e específicas em caso de uma situação de emergência resultante de um incidente relacionado com a segurança ou de qualquer nova ameaça emergente, abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, que tenha ou possa ter um impacto negativo considerável sobre a segurança da população num ou mais Estados-Membros.

1. A Comissão pode decidir prestar apoio financeiro a título do Fundo para fazer face a necessidades urgentes e específicas em caso de uma situação de emergência devidamente justificada. Essas situações podem ser resultantes de um incidente relacionado com a segurança, de qualquer nova ameaça emergente ou de uma vulnerabilidade recentemente detetada, abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, que tenha ou possa ter um impacto negativo considerável sobre a segurança da população, espaços públicos ou infraestruturas críticas num ou mais Estados-Membros. Nesses casos, deve informar, em tempo útil, o Parlamento Europeu e o Conselho

Alteração  100

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.º 4-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A. Sempre que seja necessário para executar a ação, a ajuda de emergência pode cobrir as despesas incorridas antes da data de apresentação do pedido de subvenção ou do pedido de assistência, mas não antes de 1 de janeiro de 2021.

Alteração  101

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Uma ação que recebeu uma contribuição ao abrigo do Fundo pode receber igualmente uma contribuição de qualquer outro programa da União, incluindo de fundos em regime de gestão partilhada, desde que as contribuições não cubram os mesmos custos. As regras de cada programa da União que contribua para a ação são aplicáveis à respetiva contribuição. O financiamento cumulativo não pode exceder os custos totais elegíveis da ação e o apoio dos diferentes programas da União pode ser calculado proporcionalmente, em conformidade com os documentos que definem as condições para o apoio.

1. Uma operação que recebeu uma contribuição ao abrigo do Fundo pode receber igualmente uma contribuição de qualquer outro programa da União, incluindo de fundos em regime de gestão partilhada, desde que as contribuições não cubram os mesmos custos. As regras de cada programa da União que contribua para a ação são aplicáveis à respetiva contribuição. O financiamento cumulativo não pode exceder os custos totais elegíveis da operação e o apoio dos diferentes programas da União pode ser calculado proporcionalmente, em conformidade com os documentos que definem as condições para o apoio.

Alteração  102

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 2 – parágrafo 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

As ações que foram certificadas com um selo de excelência, ou que cumpram as seguintes condições cumulativas e comparáveis seguintes:

As operações que foram certificadas com um selo de excelência, ou que cumpram as seguintes condições cumulativas e comparáveis seguintes:

Alteração  103

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 2 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

podem beneficiar de apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo de Coesão, do Fundo Social Europeu+ ou do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, em conformidade com o artigo [67.º], n.º 5, do Regulamento (UE) X [RDC] e o artigo [8.º] do Regulamento (UE) X [financiamento, gestão e acompanhamento da política agrícola comum], desde que tais ações sejam compatíveis com os objetivos do programa em causa. Aplicam-se as regras do Fundo relativas à concessão de apoio.

podem beneficiar de apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo de Coesão, do Fundo Social Europeu+ ou do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, em conformidade com o artigo [67.º], n.º 5, do Regulamento (UE) X [RDC] e o artigo [8.º] do Regulamento (UE) X [financiamento, gestão e acompanhamento da política agrícola comum], desde que tais operações sejam compatíveis com os objetivos do programa em causa. Aplicam-se as regras do Fundo relativas à concessão de apoio.

Alteração  104

Proposta de regulamento

Artigo 24 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. São definidos no anexo VIII indicadores para comunicar os progressos do Fundo relativamente à realização dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 3.º. Em relação aos indicadores de realização, os parâmetros de base serão fixados a zero. Os objetivos intermédios fixados para 2024 e as metas estabelecidas para 2029 devem ser cumulativos.

3. São definidos no anexo VIII indicadores para comunicar os progressos do Fundo relativamente à realização dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 3.º. Em relação aos indicadores de realização, os parâmetros de base serão fixados a zero. Os objetivos intermédios fixados para 2024 e as metas estabelecidas para 2029 devem ser cumulativos. Mediante pedido, a Comissão deve disponibilizar os dados de que dispõe sobre os indicadores de desempenho e de resultado ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Alteração  105

Proposta de regulamento

Artigo 24 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5. A fim de assegurar uma avaliação eficaz dos progressos do Fundo tendo em vista a realização dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 28.º, para alterar o Anexo VIII, para reexaminar e completar os indicadores, sempre que necessário, e para completar o presente regulamento com disposições relativas à elaboração de um quadro de acompanhamento e avaliação, incluindo informações sobre os projetos que os Estados-Membros devem comunicar.

5. A fim de assegurar uma avaliação eficaz dos progressos do Fundo tendo em vista a realização dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 28.º, para alterar o Anexo VIII, para reexaminar e completar os indicadores, sempre que necessário, e para completar o presente regulamento com disposições relativas à elaboração de um quadro de acompanhamento e avaliação, incluindo informações sobre os projetos que os Estados-Membros devem comunicar. Devem ser incluídos indicadores qualitativos para a avaliação.

Alteração  106

Proposta de regulamento

Artigo 25 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. A Comissão deve realizar uma avaliação intercalar e uma avaliação retrospetiva de presente regulamento, incluindo das ações executadas no âmbito do Fundo.

1. Até 31 de dezembro de 2024, a Comissão deve apresentar uma avaliação intercalar do presente regulamento. A avaliação intercalar deve examinar a eficácia, eficiência, relevância e coerência do Fundo. Mais especificamente, deve incluir uma avaliação dos seguintes aspetos:

 

(a) Os progressos realizados no cumprimento dos objetivos do presente regulamento, tendo em conta toda a informação pertinente já disponível, nomeadamente os relatórios anuais sobre o desempenho referidos no artigo 26.º e os indicadores de desempenho e de resultado definidos no anexo VIII;

 

(b) O valor europeu acrescentado europeu das ações e operações executadas ao abrigo deste Fundo;

 

(c) A adequação das medidas de execução estabelecidas no artigo 3.º-A para fazer face aos desafios presentes e futuros em termos de segurança;

 

(d) Os impactos a mais longo prazo e a sustentabilidade dos efeitos do Fundo;

 

(e) A complementaridade e a coerência entre as ações apoiadas pelo Fundo e o apoio prestado por outros fundos da União.

 

 

 

A referida revisão intercalar obrigatória deve ter em conta os resultados da avaliação retrospetiva do impacto a longo prazo do anterior instrumento de apoio financeiro em matéria de segurança interna para o período de 2014-2020, o Fundo para a Segurança Interna - Polícia. A avaliação, se for caso disso, deve ser acompanhada de uma proposta legislativa de revisão do presente regulamento.

Alteração  107

Proposta de regulamento

Artigo 25 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. Até 31 de janeiro de 2030, a Comissão deve proceder a uma avaliação retrospetiva do presente regulamento. Até à mesma data, a Comissão deve apresentar um relatório de avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, que inclua os elementos enumerados no n.º 1. Nesse sentido, os efeitos do fundo a mais longo prazo serão objeto de uma avaliação cuja finalidade é fundamentar uma decisão sobre a eventual renovação ou alteração de um futuro fundo.

Alteração  108

Proposta de regulamento

Artigo 25 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. A avaliação intercalar e a avaliação retrospetiva devem ser realizadas de forma atempada, a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisão, em conformidade com o prazo fixado no artigo 40.º do Regulamento (UE) [RDC].

2. A avaliação intercalar e a avaliação retrospetiva devem ser colocadas à disposição do público e apresentadas ao Parlamento sem demora para assegurar total transparência. A Comissão deve assegurar que as avaliações não incluem informações cuja divulgação possa criar um risco para a segurança ou privacidade das pessoas ou que ponha em perigo as operações de segurança.

Alteração  109

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Até 15 de fevereiro de 2023, e até à mesma data de cada ano subsequente até 2031 inclusive, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório anual sobre o desempenho a que se refere o artigo 36.º, n.º 6 do Regulamento (UE) …/… [RDC]. O relatório a apresentar em 2023 deve abranger a execução do programa até 30 de junho de 2022.

1. Até 15 de fevereiro de 2023, e até à mesma data de cada ano subsequente até 2031 inclusive, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório anual sobre o desempenho a que se refere o artigo 36.º, n.º 6 do Regulamento (UE) X [RDC]. O relatório a apresentar em 2023 deve abranger a execução do programa até 30 de junho de 2022. Os Estados-Membros publicam estes relatórios num sítio Web específico e transmitem-nos ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Alteração  110

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.º 2 – alínea a-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-A) Uma repartição das contas anuais do programa nacional em recuperações, pré-financiamento para os beneficiários finais e despesas realmente efetuadas;

Alteração  111

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.º 2 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b) Qualquer problema que afete a execução do programa e as medidas tomadas para o corrigir;

(b) Qualquer problema que afete a execução do programa e as medidas tomadas para o corrigir, incluindo os pareceres fundamentados emitidos pela Comissão no âmbito de um procedimento por infração ao abrigo do artigo 258.º;

Alteração  112

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.º 2 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

(c) A complementaridade entre as ações apoiadas pelo Fundo e o apoio prestado por outros fundos da União, em especial os fundos aplicados nos países terceiros ou com estes relacionados;

(c) A complementaridade, a coordenação e a coerência entre as ações apoiadas pelo Fundo e o apoio prestado por outros fundos da União, em especial os fundos aplicados nos países terceiros ou com estes relacionados;

Alteração  113

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.º 2 – alínea d-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-A) O cumprimento dos requisitos em matéria de direitos fundamentais;

Alteração  114

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. Uma vez aceite, a Comissão disponibiliza sínteses dos relatórios anuais sobre o desempenho ao Parlamento Europeu e ao Conselho e publica-as num sítio Web específico. Se os Estados-Membros não apresentarem o relatório em conformidade com o n.º 1, o texto integral dos relatórios anuais sobre o desempenho é disponibilizado, mediante pedido, ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Alteração  115

Proposta de regulamento

Artigo 28 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. O poder de adotar atos delegados a que se referem os artigos 12.º, 15.º, 24.º e 27.º, é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2028.

2. O poder de adotar atos delegados a que se referem os artigos 8.º, 12.º, 15.º, 24.º e 27.º, é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2028.

Alteração  116

Proposta de regulamento

Artigo 28 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. A delegação de poderes a que se referem os artigos 12.º, 15.º, 24.º e 27.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

3. A delegação de poderes a que se referem os artigos 8.º, 12.º, 15.º, 24.º e 27.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

Alteração  117

Proposta de regulamento

Artigo 28 – n.º 6

 

Texto da Comissão

Alteração

6. Um ato delegado adotado em aplicação dos artigos 12.º, 15.º, 24.º e 27.º, só entra em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da sua notificação, ou se, antes do termo desse período, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

6. Um ato delegado adotado em aplicação dos artigos 8.º, 12.º, 15.º, 24.º e 27.º, só entra em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da sua notificação, ou se, antes do termo desse período, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Alteração  118

Proposta de regulamento

Artigo 29 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Caso o Comité não emita parecer, a Comissão não adota o projeto de ato de execução. Tal não se aplica ao ato de execução a que se refere o artigo 26.º, n.º 4.

Suprimido

Alteração  119

Proposta de regulamento

Anexo II

 

Texto da Comissão

Alteração

[...]

Suprimido

Alteração  120

Proposta de regulamento

Anexo III – título

 

Texto da Comissão

Alteração

Ações a apoiar pelo Fundo em conformidade com o artigo 4.º

Exemplos de ações elegíveis a apoiar pelo Fundo em conformidade com o artigo 4.º

Alteração  121

Proposta de regulamento

Anexo III – parte introdutória (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

O apoio do Fundo para a Segurança Interna pode, nomeadamente, destinar-se aos seguintes tipos de ações:

Alteração  122

Proposta de regulamento

Anexo III – travessão 1

 

Texto da Comissão

Alteração

 Sistemas informáticos e redes que contribuam para realização dos objetivos do presente regulamento, formação à utilização desses sistemas, testes e melhoria da interoperabilidade e da qualidade dos dados desses sistemas;

 Criação de sistemas informáticos e redes que contribuam para realização dos objetivos do presente regulamento, formação à utilização desses sistemas, testes e melhoria dos componentes da interoperabilidade e da qualidade dos dados desses sistemas;

Alteração  123

Proposta de regulamento

Anexo III – travessão 2

 

Texto da Comissão

Alteração

 Monitorização da execução do direito da União e dos objetivos estratégicos da União nos Estados-Membros no domínio da segurança dos sistemas de informação;

 Monitorização da execução do direito da União e dos objetivos estratégicos da União nos Estados-Membros no domínio da segurança dos sistemas de informação, em especial da proteção dos dados, da privacidade e da segurança dos dados;

Alteração  124

Proposta de regulamento

Anexo III – travessão 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

 Apoio às agências descentralizadas com vista a facilitar a cooperação durante operações transnacionais;

Alteração  125

Proposta de regulamento

Anexo III – travessão 4

 

Texto da Comissão

Alteração

 Ações que apoiem a resposta efetiva e coordenada a situações de crise, articulando as capacidades setoriais específicas, os centros de competências especializadas e os centros de acompanhamento da situação existentes, inclusive nos domínios da saúde, da proteção civil e da luta contra o terrorismo;

 Ações que apoiem a resposta efetiva e coordenada a situações de crise, articulando as capacidades setoriais específicas, os centros de competências especializadas e os centros de acompanhamento da situação existentes, inclusive nos domínios da saúde, da proteção civil e da luta contra o terrorismo e a cibercriminalidade;

Alteração  126

Proposta de regulamento

Anexo III – travessão 5-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

 Ações que promovam a investigação e o intercâmbio de conhecimentos que melhorem a resistência a ameaças futuras, incluindo o tráfico através de canais em linha, as ameaças híbridas, bem como as ameaças químicas, biológicas, radiológicas e nucleares;

Alteração  127

Proposta de regulamento

Anexo III – travessão 5-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

 Ações e redes de pontos de contacto nacionais que facilitem o intercâmbio transfronteiras de dados adquiridos por sistemas de vigilância, como câmaras e outros sensores, combinados com algoritmos de inteligência artificial, sujeitos a salvaguardas sólidas, incluindo a minimização dos dados e a validação prévia por uma autoridade judiciária, e o acesso a recurso judicial;

Alteração  128

Proposta de regulamento

Anexo III – travessão 6-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

 Apoio às iniciativas de trabalho em rede dos serviços de informações dos Estados-Membros para incentivar uma cultura comum de informações, melhorar a confiança mútua, o intercâmbio e a divulgação de conhecimentos, informações, experiências e boas práticas;

Alteração  129

Proposta de regulamento

Anexo III – travessão 7-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

 Educação e formação dos membros do pessoal e peritos das autoridades de aplicação da lei, das autoridades judiciárias e das agências administrativas competentes em políticas de prevenção, com especial ênfase na formação em direitos fundamentais, incluindo medidas para detetar e prevenir o racismo, e intercâmbio de boas práticas;

Alteração  130

Proposta de regulamento

Anexo III – travessão 8

 

Texto da Comissão

Alteração

 Cooperação com o setor privado, a fim de reforçar a confiança e melhorar a coordenação, os planos de contingência e o intercâmbio e divulgação de informações e melhores práticas entre os intervenientes públicos e privados, incluindo a nível da proteção dos espaços públicos e das infraestruturas críticas;

 Cooperação com o setor privado, nomeadamente no domínio da cibersegurança, a fim de reforçar a confiança e melhorar a coordenação, os planos de contingência e o intercâmbio e divulgação de informações e melhores práticas entre os intervenientes públicos e privados, incluindo a nível da proteção das infraestruturas críticas;

Alteração  131

Proposta de regulamento

Anexo IV – título

 

Texto da Comissão

Alteração

Ações elegíveis para um cofinanciamento mais elevado em conformidade com o artigo 11.º, n.º 2, e o artigo 12.º, n.º 6

Ações elegíveis para um cofinanciamento mais elevado em conformidade com o artigo 11.°, n.º 3, e o artigo 12.º, n.º 7

Alteração  132

Proposta de regulamento

Anexo IV – travessão 1

 

Texto da Comissão

Alteração

 Projetos que visam impedir e lutar contra a radicalização.

 Projetos que visam impedir e lutar contra o extremismo violento, incluindo a radicalização, a intolerância e a discriminação, nomeadamente medidas destinadas a abordar as suas causas profundas e a prevenir a radicalização nas prisões, e projetos que proporcionem formação específica às autoridades responsáveis pela aplicação da lei.

Alteração  133

Proposta de regulamento

Anexo IV – travessão 2

 

Texto da Comissão

Alteração

 Projetos que visam melhorar a interoperabilidade dos sistemas informáticos e das redes de comunicação41.

 Projetos que visam melhorar a interoperabilidade dos sistemas informáticos e das redes de comunicação, na medida em que tal esteja previsto no direito da União ou dos Estados-Membros.

__________________

__________________

41 Em conformidade com a Comunicação da Comissão intitulada «Sistemas de informação mais sólidos e mais inteligentes para controlar as fronteiras e garantir a segurança», COM (2016) 205.

41 Em conformidade com a Comunicação da Comissão intitulada «Sistemas de informação mais sólidos e mais inteligentes para controlar as fronteiras e garantir a segurança», COM (2016) 205.

Alteração  134

Proposta de regulamento

Anexo IV – travessão 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

 Projetos que visam combater as estruturas da criminalidade organizada, particularmente perigosas segundo a EMPACT;

Alteração  135

Proposta de regulamento

Anexo IV – travessão 2-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

 Projetos que visam prevenir e lutar contra a cibercriminalidade, em especial a exploração sexual de crianças em linha, incluindo medidas de prevenção de ataques contra sistemas de informação e infraestruturas críticas, detetando e eliminando vulnerabilidades;

Alteração  136

Proposta de regulamento

Anexo IV – travessão 2-C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

 Projetos que visam a luta contra o tráfico através de canais em linha;

Alteração  137

Proposta de regulamento

Anexo V – parte 2 – ponto 3 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Valor das apreensões de droga realizadas graças à cooperação transfronteiriça entre os serviços de aplicação da lei.

Valor das apreensões de drogas ilícitas, armas, produtos de espécies selvagens e do tráfico de bens culturais realizadas graças à cooperação transfronteiriça entre os serviços de aplicação da lei, efetuada com o apoio do Fundo.

Alteração  138

Proposta de regulamento

Anexo V – parte 3 – ponto 2 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Número de infraestruturas e espaços públicos críticos, cuja proteção contra incidentes relacionados com a segurança foi melhorada com a ajuda do Fundo.

Número de espaços públicos e dimensão das infraestruturas críticas, cuja proteção contra incidentes relacionados com a segurança foi melhorada com a ajuda do Fundo.

Alteração  139

Proposta de regulamento

Anexo VI – Quadro 1 – Códigos da Dimensão “Domínio de intervenção” – linha 10-A (nova)

 

Texto da Comissão

 

 

Alteração

10-A.

OC - Branqueamento dos produtos do crime

Alteração  140

Proposta de regulamento

Anexo VI – Quadro 1 – Códigos da Dimensão “Domínio de intervenção” – linha 12-A (nova)

 

Texto da Comissão

 

 

Alteração

12-A.

Tráfico de bens culturais

 

Alteração  141

Proposta de regulamento

Anexo VI – Quadro 1 – Códigos da Dimensão “Domínio de intervenção” – linha 12-B (nova)

 

Texto da Comissão

 

 

Alteração

12-B.

Tráfico de espécies ameaçadas

Alteração  142

Proposta de regulamento

Anexo VI – Quadro 1 – Códigos da Dimensão “Domínio de intervenção” – linha 24-A (nova)

 

Texto da Comissão

 

 

Alteração

24-A.

CC - Distribuição de imagens de abuso infantil e pornografia infantil

Alteração  143

Proposta de regulamento

Anexo VIII – parte 1 – ponto 1 – parágrafo 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a) Número de pesquisas efetuadas no Sistema de Informação de Schengen (SIS);

(a) Número de alertas introduzidos e pesquisas efetuadas no Sistema de Informação de Schengen (SIS);

Alteração  144

Proposta de regulamento

Anexo VIII – parte 1 – ponto 1 – parágrafo 1 – alínea e-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(e-A) Número de pesquisas realizadas no Sistema Europeu de Informação sobre os Registos Criminais de nacionais de países terceiros (ECRIS-TCN).

Alteração  145

Proposta de regulamento

Anexo VIII – Parte 1 – ponto 2 – parágrafo 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

Número de novas ligações entre bases de dados relevantes para a segurança realizadas com o apoio do Fundo:

Número de novas ligações de autoridades competentes a bases de dados relevantes para a segurança realizadas com o apoio do Fundo:

Alteração  146

Proposta de regulamento

Anexo VIII – parte 2 - ponto 7 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Valor das apreensões de droga realizadas graças à cooperação transfronteiriça entre os serviços de aplicação da lei.

Valor das apreensões de drogas ilícitas, armas, produtos de espécies selvagens e do tráfico de bens culturais realizadas graças à cooperação transfronteiriça entre os serviços de aplicação da lei.

Alteração  147

Proposta de regulamento

Anexo VIII – parte 2 - ponto 7 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Fonte dos dados:  Estados-Membros, beneficiários de subvenções para ações específicas da União

Fonte dos dados: Europol, Estados-Membros, beneficiários de subvenções para ações específicas da União

Alteração  148

Proposta de regulamento

Anexo VIII – parte 3 - ponto 10 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Fonte dos dados: Estados-Membros

Fonte dos dados: Estados-Membros, Europol, ENISA

Alteração  149

Proposta de regulamento

Anexo VIII – parte 3 - ponto 12 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Número de vítimas da criminalidade assistidas com o apoio do Fundo, repartidas por tipo de crime (tráfico de seres humanos, tráfico de migrantes, terrorismo, criminalidade grave e organizada, cibercriminalidade, exploração sexual de crianças).

Número de vítimas da criminalidade assistidas com o apoio do Fundo, repartidas por tipo de crime (tráfico de órgãos e seres humanos, terrorismo, criminalidade grave e organizada, cibercriminalidade, exploração sexual e exploração sexual de crianças, tortura e penas ou tratamentos desumanos ou degradantes).

Alteração  150

Proposta de regulamento

Anexo VIII – parte 3 - ponto 13 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Número de infraestruturas e espaços públicos críticos, cuja proteção contra incidentes relacionados com a segurança foi melhorada com a ajuda do Fundo.

Número de espaços públicos e dimensão das infraestruturas críticas, cuja proteção contra incidentes relacionados com a segurança foi melhorada com a ajuda do Fundo;

Alteração  151

Proposta de regulamento

Anexo VIII – parte 3 – ponto 14 – parágrafo 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a) Número de alertas no sítio Web da Rede de Sensibilização para a Radicalização (RAN);

Suprimido

Alteração  152

Proposta de regulamento

Anexo VIII – parte 3 – ponto 14 – parágrafo 1 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

(c) Número de visitas de estudo, formações, seminários e consultorias concluídos nos Estados-Membros em coordenação estreita com as autoridades nacionais, repartidos por beneficiários (autoridades de aplicação da lei, outros).

(c) Número de visitas de estudo, formações, seminários e consultorias concluídos nos Estados-Membros em coordenação estreita com as autoridades nacionais, repartidos por beneficiários (autoridades de aplicação da lei, outros) e informação de retorno dos participantes.

Alteração  153

Proposta de regulamento

Anexo VIII – parte 3 - ponto 14 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Fonte dos dados: Rede de Sensibilização para a Radicalização (RAN)

Fonte dos dados: Rede de Sensibilização para a Radicalização (RAN), Estados-Membros

Alteração  154

Proposta de regulamento

Anexo VIII – travessão 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Objetivo específico 3-A: Desenvolvimento de uma cultura comum de informações:

 

(15-A) Número de intercâmbios entre Estados-Membros no domínio das informações.

 

(15-B) Número de agentes dos serviços de aplicação da lei e dos serviços de informações que participaram na formação, nos exercícios, nos programas de aprendizagem mútua ou nos programas de intercâmbio especializados sobre temas transnacionais organizados com o apoio do Fundo.

 

Fonte dos dados:  Estados-Membros


 

PARECER DA COMISSÃO DOS ORÇAMENTOS (21.11.2018)

dirigido à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para a Segurança Interna

(COM(2018)0472 – C8‑0267/2018 – 2018/0250(COD))

Rapporteur for opinion: Urmas Paet

 

 

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

As ameaças à nossa segurança são cada vez mais diversificadas e complexas e não conhecem fronteiras. É assim crucial dar uma resposta coordenada a nível da UE e reforçar o apoio financeiro e técnico aos Estados-Membros.

O relator apoia, por conseguinte, a proposta da Comissão, que propõe, para o período de 2021-2027, mais do que duplicar a dotação financeira do Fundo para a Segurança Interna, o instrumento da União criado para facilitar a cooperação transfronteiriça e as operações conjuntas, intensificar o intercâmbio de informações e reforçar as capacidades de prevenção e luta contra a criminalidade organizada e a cibercriminalidade, bem como combater o terrorismo e a radicalização. O relator gostaria de sublinhar a importância da gestão de crises, incluindo a prevenção, a preparação, a resiliência e a gestão das consequências, que devem ser acrescentadas aos objetivos políticos do novo Fundo, dado que são componentes essenciais para garantir a segurança interna.

Tendo em conta os resultados da avaliação intercalar do atual FSI-P, o principal desafio para o próximo período é garantir uma maior flexibilidade e eficiência do Fundo e reduzir ao mínimo a carga administrativa. O relator considera esta a prioridade fundamental e congratula-se com as propostas da Comissão que vão na direção certa. As alterações propostas destinam-se a aumentar a flexibilidade no que diz respeito às medidas e ações de execução. É igualmente importante assegurar que os requisitos em matéria de elaboração de relatórios sejam proporcionados, pertinentes e não aumentem os encargos administrativos dos beneficiários e das autoridades encarregadas da administração.

A segurança é uma questão transversal e, tal como proposto pela Comissão, o aumento das sinergias e a coerência do FSI com outros instrumentos da UE são aspetos bem-vindos e necessários. Na mesma linha, a segurança a nível mundial e as ações para além das fronteiras da UE têm um impacto direto na segurança interna da União. Por conseguinte, as medidas em relação a países terceiros devem prosseguir e ser apoiadas através do Fundo e, simultaneamente, devem complementar as prioridades de segurança interna da União e os objetivos de política externa nesses países.

 

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Orçamentos insta a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 4

 

Texto da Comissão

Alteração

(4) O objetivo da União de assegurar um elevado nível de segurança num espaço de liberdade, segurança e justiça nos termos do artigo 67.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deverá ser alcançado, nomeadamente, através de medidas de prevenção e de luta contra a criminalidade, bem como de medidas de coordenação e cooperação entre as autoridades de aplicação da lei e outras autoridades nacionais dos Estados-Membros, incluindo com outras agências competentes da União e com países terceiros e organizações internacionais relevantes.

(4) O objetivo da União de assegurar um elevado nível de segurança num espaço de liberdade, segurança e justiça nos termos do artigo 67.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deverá ser alcançado, nomeadamente, através de medidas de prevenção e de luta contra a criminalidade, bem como de medidas de coordenação e cooperação entre as autoridades de aplicação da lei e outras autoridades nacionais dos Estados-Membros, incluindo com outras agências competentes da União e com países terceiros e organizações internacionais relevantes, e através da gestão civil de crises.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 5

 

Texto da Comissão

Alteração

(5) Para alcançar tal objetivo, é essencial tomar medidas a nível da União destinadas a proteger as pessoas e os bens das ameaças com caráter cada vez mais transnacional e apoiar a ação das autoridades competentes dos Estados-Membros. O terrorismo, a criminalidade organizada e a criminalidade itinerante, o tráfico de estupefacientes, a corrupção, a cibercriminalidade, o tráfico de seres humanos e de armas, entre outros, continuam a constituir uma ameaça para a segurança interna da União.

(5) Para alcançar tal objetivo, é essencial tomar medidas a nível da União destinadas a proteger as pessoas e os bens das ameaças com caráter cada vez mais transnacional e apoiar a ação das autoridades competentes dos Estados-Membros. O terrorismo, a criminalidade organizada e a criminalidade itinerante, o tráfico de estupefacientes, a corrupção, a cibercriminalidade, as ameaças híbridas, o tráfico de seres humanos e de armas, entre outros, continuam a constituir uma ameaça para a segurança interna da União.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 11

 

Texto da Comissão

Alteração

(11) Em consonância com as prioridades comuns identificadas a nível da UE para garantir um elevado nível de segurança na União, o Fundo apoia ações destinadas a fazer face às principais ameaças contra a segurança e, em especial, lutar contra o terrorismo e a radicalização, a criminalidade grave e organizada e a cibercriminalidade e prestar assistência e proteger as vítimas da criminalidade. O Fundo assegura que a União e os seus Estados-Membros têm condições de enfrentar as ameaças atuais e futuras, com vista a implementar uma verdadeira União da Segurança. Esse objetivo deve ser concretizado através de assistência financeira destinada a melhorar o intercâmbio de informações, aumentar a cooperação operacional e reforçar as capacidades nacionais e coletivas.

(11) Em consonância com as prioridades comuns identificadas a nível da UE para garantir um elevado nível de segurança na União, o Fundo apoia ações destinadas a fazer face às principais ameaças contra a segurança e, em especial, lutar contra o terrorismo e a radicalização, a criminalidade grave e organizada e a cibercriminalidade e prestar assistência e proteger as vítimas da criminalidade. O Fundo assegura que a União e os seus Estados-Membros têm condições de enfrentar as ameaças atuais e futuras, nomeadamente as ameaças híbridas, com vista a implementar uma verdadeira União da Segurança. Esse objetivo deve ser concretizado através de assistência financeira destinada a melhorar o intercâmbio de informações, aumentar a cooperação operacional e reforçar as capacidades nacionais e coletivas.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 12

 

Texto da Comissão

Alteração

(12) No contexto geral do Fundo, a assistência financeira prestada através dele deve, em especial, apoiar a cooperação e a prevenção policial e judiciária nos domínios da criminalidade grave e organizada, do tráfico de armas, da corrupção, do branqueamento de capitais, do tráfico de droga, da criminalidade ambiental, do intercâmbio e acesso à informação, do terrorismo, do tráfico de seres humanos, da exploração da imigração ilegal, da exploração sexual de crianças, da divulgação de imagens de abuso infantil e da pornografia infantil e da cibercriminalidade. O Fundo deve também apoiar a proteção de pessoas, espaços públicos e infraestruturas críticas contra incidentes relacionados com a segurança e a gestão eficaz de riscos e crises relacionados com a segurança, inclusivamente através do desenvolvimento de políticas comuns (estratégias, ciclos de políticas, programas e planos de ação), legislação e cooperação prática.

(12) No contexto geral do Fundo, a assistência financeira prestada através dele deve, em especial, apoiar a cooperação e a prevenção policial e judiciária nos domínios da criminalidade grave e organizada, do tráfico de armas, da corrupção, do branqueamento de capitais, do tráfico de droga, da criminalidade ambiental, do intercâmbio e acesso à informação, do terrorismo, do tráfico de seres humanos, da exploração da imigração irregular, da exploração sexual de crianças, da divulgação de imagens de abuso infantil e da pornografia infantil e da cibercriminalidade. O Fundo deve também apoiar a proteção de pessoas, espaços públicos e infraestruturas críticas contra incidentes relacionados com a segurança e a gestão eficaz de riscos e crises relacionados com a segurança, inclusivamente através do desenvolvimento de políticas comuns (estratégias, ciclos de políticas, programas e planos de ação), legislação e cooperação prática.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 45

 

Texto da Comissão

Alteração

(45) Refletindo a importância de combater as alterações climáticas em consonância com os compromissos da União de aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o presente Fundo contribuirá para integrar as ações climáticas e para atingir um objetivo global de utilizar 25 % das despesas orçamentais da UE para apoiar os objetivos em matéria de clima. Serão identificadas ações relevantes durante a elaboração e aplicação do Fundo, que serão reavaliadas no contexto das avaliações e processos de revisão relevantes.

(45) Refletindo a importância de combater as alterações climáticas em consonância com os compromissos da União de aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o presente Fundo contribuirá para integrar as ações climáticas e para atingir um objetivo global de utilizar 25% das despesas orçamentais da UE para apoiar os objetivos em matéria de clima ao longo do QFP 2021-2027, e uma meta anual de 30 % o mais rapidamente possível, e o mais tardar até 2027. Serão identificadas ações relevantes durante a elaboração e aplicação do Fundo, que serão reavaliadas no contexto das avaliações e processos de revisão relevantes.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. O Fundo tem por objetivo geral contribuir para assegurar um elevado nível de segurança na União, em especial ao lutar contra o terrorismo e a radicalização, a criminalidade grave e organizada e a cibercriminalidade e apoiando e protegendo as vítimas da criminalidade.

1. O Fundo tem por objetivo geral contribuir para assegurar um elevado nível de segurança na União, em especial lutando contra o terrorismo e a radicalização, a criminalidade grave, organizada e internacional, a cibercriminalidade, o narcotráfico, o tráfico de órgãos humanos e apoiando e protegendo as vítimas da criminalidade. O Fundo apoia igualmente a preparação para os riscos e as crises em matéria de segurança, bem como a respetiva gestão.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a) Reforçar o intercâmbio de informação a nível interno e entre as autoridades de aplicação da lei da União e outras autoridades competentes e outros organismos competentes da UE, bem como com países terceiros e organizações internacionais;

a) Reforçar o intercâmbio de informação a nível interno e entre as autoridades de aplicação da lei da União e outras autoridades competentes e outros organismos competentes da UE, incluindo a ação e as atividades externas, bem como com países terceiros e organizações internacionais;

Alteração  8

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2, alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c) Apoiar os esforços visando reforçar as capacidades tendo em vista prevenir e lutar contra a criminalidade, incluindo o terrorismo, através nomeadamente de uma cooperação acrescida entre as autoridades públicas, a sociedade civil e os parceiros privados em todos os Estados-Membros.

c) Apoiar os esforços visando reforçar as capacidades tendo em vista prevenir e lutar contra a criminalidade, incluindo o terrorismo, através nomeadamente de uma cooperação acrescida entre as autoridades públicas, a sociedade civil e os parceiros privados em todos os Estados-Membros, e a gestão civil de crises.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. No âmbito dos objetivos específicos enunciados no n.º 2, o Fundo deve ser aplicado através das medidas de execução indicadas no anexo II.

3. No âmbito dos objetivos específicos enunciados no n.º 2, o Fundo deve ser aplicado, nomeadamente, através das medidas de execução indicadas no anexo II.

Justificação

As medidas de execução e as ações enumeradas nos anexos II e III, respetivamente, não devem ser exaustivas, mas servir mais como orientação ou conjuntos de exemplos que a Comissão Europeia considere particularmente adequados. No entanto, se necessário, os Estados-Membros devem poder escolher outras medidas pertinentes no âmbito dos objetivos do Fundo.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Relativamente aos objetivos referidos no artigo 3.º, e em conformidade com as medidas de execução indicadas no anexo II, o Fundo deve apoiar, em especial, as ações indicadas no anexo III.

1. Relativamente aos objetivos referidos no artigo 3.º, e se adequado em conformidade com as medidas de execução indicadas no anexo II, o Fundo deve apoiar, em especial, as ações indicadas no anexo III.

Justificação

As medidas de execução e as ações enumeradas nos anexos II e III, respetivamente, não devem ser exaustivas, mas servir mais como orientação ou conjuntos de exemplos que a Comissão Europeia considere particularmente adequados. No entanto, se necessário, os Estados-Membros devem poder escolher outras medidas pertinentes no âmbito dos objetivos do Fundo.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. O enquadramento financeiro para a execução do Fundo para o período compreendido entre 2021 e 2027 é de 2 500 000 000 EUR, a preços correntes.

1. O enquadramento financeiro para a execução do Fundo para o período compreendido entre 2021 e 2027 é de 2 209 725 000 EUR, a preços de 2018 (2 500 000 000 EUR, a preços correntes).

Alteração  12

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a) 1 500 000 000 EUR são atribuídos aos programas executados em regime de gestão partilhada;

a) 1 325 835 000 EUR, a preços de 2018 (1 500 000 000 EUR, a preços correntes) são atribuídos aos programas executados em regime de gestão partilhada;

Alteração  13

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b) 1 000 000 000 EUR são atribuídos ao instrumento temático.

b) 883 890 EUR, a preços de 2018 (1 000 000 000 EUR, a preços correntes) são atribuídos ao instrumento temático.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 5-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A. A contribuição do orçamento da União pode ser aumentada até 100 % do total das despesas elegíveis para a assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros.

Justificação

As regras de execução aplicáveis aos fundos da DG HOME no âmbito dos dois períodos de financiamento anteriores incluíam a possibilidade de os Estados-Membros financiarem, a partir do orçamento da União, a assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros até 100 %. A presente proposta não prevê esta opção, uma vez que as regras seguem o Regulamento RDC. Tendo em conta que as dotações dos fundos da DG HOME são muito pequenas em comparação com os fundos estruturais e de investimento, mas que, de acordo com a proposta do RDC, os encargos administrativos são ainda mais elevados no próximo período, esta disposição deve ser igualmente aplicável ao período após 2021.

 


PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Criação do Fundo para a Segurança Interna

Referências

COM(2018)0472 – C8-0267/2018 – 2018/0250(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

 Data de comunicação em sessão

LIBE

2.7.2018

 

 

 

Parecer emitido por

 Data de comunicação em sessão

BUDG

2.7.2018

Relator(a) de parecer

 Data de designação

Urmas Paet

28.6.2018

Exame em comissão

25.9.2018

 

 

 

Data de aprovação

21.11.2018

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

25

2

1

Deputados presentes no momento da votação final

Nedzhmi Ali, Jean Arthuis, Richard Ashworth, Gérard Deprez, Manuel dos Santos, André Elissen, José Manuel Fernandes, Eider Gardiazabal Rubial, Jens Geier, John Howarth, Bernd Kölmel, Zbigniew Kuźmiuk, Vladimír Maňka, Siegfried Mureşan, Jan Olbrycht, Urmas Paet, Răzvan Popa, Paul Rübig, Petri Sarvamaa, Jordi Solé, Patricija Šulin, Eleftherios Synadinos, Inese Vaidere, Daniele Viotti, Tiemo Wölken, Stanisław Żółtek

Suplentes presentes no momento da votação final

Karine Gloanec Maurin, Tomáš Zdechovský

 


VOTAÇÃO NOMINAL FINAL
NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

25

+

ALDE

Nedzhmi Ali, Jean Arthuis, Gérard Deprez, Urmas Paet

ECR

Bernd Kölmel, Zbigniew Kuźmiuk

PPE

Richard Ashworth, José Manuel Fernandes, Siegfried Mureşan, Jan Olbrycht, Paul Rübig, Petri Sarvamaa, Patricija Šulin, Inese Vaidere, Tomáš Zdechovský

S&D

Eider Gardiazabal Rubial, Jens Geier, Karine Gloanec Maurin, John Howarth, Vladimír Maňka, Răzvan Popa, Manuel dos Santos, Daniele Viotti, Tiemo Wölken

VERTS/ALE

Jordi Solé

 

2

-

ENF

André Elissen, Stanisław Żółtek

 

1

0

NI

Eleftherios Synadinos

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+ : votos a favor

- : votos contra

0 : abstenções

 

 


PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Criação do Fundo para a Segurança Interna

Referências

COM(2018)0472 – C8-0267/2018 – 2018/0250(COD)

Data de apresentação ao PE

13.6.2018

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

 Data de comunicação em sessão

LIBE

2.7.2018

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

 Data de comunicação em sessão

BUDG

2.7.2018

 

 

 

Relatores

 Data de designação

Monika Hohlmeier

9.7.2018

 

 

 

Exame em comissão

3.9.2018

27.11.2018

24.1.2019

12.2.2019

 

19.2.2019

 

 

 

Data de aprovação

19.2.2019

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

44

10

0

Deputados presentes no momento da votação final

Asim Ademov, Malin Björk, Michał Boni, Caterina Chinnici, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Tanja Fajon, Laura Ferrara, Romeo Franz, Kinga Gál, Ana Gomes, Nathalie Griesbeck, Sylvie Guillaume, Monika Hohlmeier, Sophia in ‘t Veld, Barbara Kudrycka, Juan Fernando López Aguilar, Monica Macovei, Roberta Metsola, Claude Moraes, Péter Niedermüller, Ivari Padar, Judith Sargentini, Giancarlo Scottà, Birgit Sippel, Branislav Škripek, Csaba Sógor, Sergei Stanishev, Helga Stevens, Traian Ungureanu, Bodil Valero, Marie-Christine Vergiat, Josef Weidenholzer, Cecilia Wikström, Kristina Winberg, Tomáš Zdechovský, Auke Zijlstra

Suplentes presentes no momento da votação final

Carlos Coelho, Pál Csáky, Miriam Dalli, Gérard Deprez, Anna Hedh, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Ska Keller, Jeroen Lenaers, Innocenzo Leontini, Emilian Pavel, Morten Helveg Petersen, Emil Radev, Barbara Spinelli, Jaromír Štětina

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Eleonora Evi, Iris Hoffmann, Sabine Lösing, Rainer Wieland

Data de entrega

28.2.2019

 


 

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

44

+

ALDE

Gérard Deprez, Nathalie Griesbeck, Sophia in 't Veld, Morten Helveg Petersen, Cecilia Wikström

ECR

Innocenzo Leontini, Monica Macovei, Branislav Škripek, Helga Stevens, Kristina Winberg

EFDD

Eleonora Evi, Laura Ferrara

PPE

Asim Ademov, Michał Boni, Carlos Coelho, Pál Csáky, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Kinga Gál, Monika Hohlmeier, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Barbara Kudrycka, Jeroen Lenaers, Roberta Metsola, Emil Radev, Csaba Sógor, Jaromír Štětina, Traian Ungureanu, Rainer Wieland, Tomáš Zdechovský

S&D

Caterina Chinnici, Miriam Dalli, Tanja Fajon, Ana Gomes, Sylvie Guillaume, Anna Hedh, Iris Hoffmann, Juan Fernando López Aguilar, Claude Moraes, Péter Niedermüller, Ivari Padar, Emilian Pavel, Birgit Sippel, Sergei Stanishev, Josef Weidenholzer

 

10

-

ENF

Giancarlo Scottà, Auke Zijlstra

GUE/NGL

Malin Björk, Sabine Lösing, Barbara Spinelli, Marie-Christine Vergiat

VERTS/ALE

Romeo Franz, Ska Keller, Judith Sargentini, Bodil Valero

 

0

0

 

 

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+ : votos a favor

- : votos contra

0 : abstenções

 

 

Última actualização: 8 de Março de 2019
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