Relatório - A8-0154/2019Relatório
A8-0154/2019

RELATÓRIO sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) (antes de 1 de maio de 2017: Serviço Europeu de Polícia) para o exercício de 2017

4.3.2019 - (2018/2200(DEC))

Comissão do Controlo Orçamental
Relator: Petri Sarvamaa

Processo : 2018/2200(DEC)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0154/2019
Textos apresentados :
A8-0154/2019
Textos aprovados :

1. PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) (antes de 1 de maio de 2017: Serviço Europeu de Polícia) para o exercício de 2017

(2018/2200(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) relativas ao exercício de 2017,

–  Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) relativas ao exercício de 2017, acompanhado da resposta da Europol[1],

–  Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas[2] e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar à Europol quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05825/2019 – C8-0090/2019),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho[3], nomeadamente o artigo 208.º,

–  Tendo em conta Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012[4], nomeadamente o artigo 70.º,

–  Tendo em conta a Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol)[5], nomeadamente o artigo 43.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho[6], nomeadamente o artigo 60.º,

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho[7], nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo IV do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0154/2019),

1.  Dá quitação ao Diretor Executivo da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial pela execução do orçamento da Europol para o exercício de 2017;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Diretor Executivo da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol), ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2. PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o encerramento das contas da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) (antes de 1 de maio de 2017: Serviço Europeu de Polícia) para o exercício de 2017

(2018/2200(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) relativas ao exercício de 2017,

–  Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) relativas ao exercício de 2017, acompanhado da resposta da Europol[8],

–  Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas[9] e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2017, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2019, sobre a quitação a dar à Europol quanto à execução do orçamento para o exercício de 2017 (05825/2019 – C8-0090/2019),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho[10], nomeadamente o artigo 208.º,

–  Tendo em conta Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012[11], nomeadamente o artigo 70.º,

–  Tendo em conta a Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol)[12], nomeadamente o artigo 43.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho[13], nomeadamente o artigo 60.º,

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho[14], nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo IV do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0154/2019),

1.  Aprova o encerramento das contas da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) para o exercício de 2017;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor Executivo da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol), ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

3. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) (antes de 1 de maio de 2017: Serviço Europeu de Polícia) para o exercício de 2017

(2018/2200(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) para o exercício de 2017,

–  Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo IV do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0154/2019),

A.  Considerando que, de acordo com o seu mapa de receitas e despesas[15], o orçamento definitivo da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial («Europol») para o exercício de 2017 foi de 119 234 720 EUR, o que representa um aumento de 14,35 % em relação a 2016; que este aumento se deve a tarefas suplementares que alargaram o seu mandato; que o orçamento da Europol provém essencialmente do orçamento da União;

B.  Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) para o exercício de 2017 (o «relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Europol são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

Gestão orçamental e financeira

1.  Observa com agrado que os esforços de supervisão orçamental durante o exercício de 2017 resultaram numa elevada taxa de execução orçamental de 99,72 %, o que representa um ligeiro decréscimo de 0,03 % relativamente a 2016; observa que a taxa de execução das dotações para pagamentos foi de 89,01 %, o que indica um decréscimo de 1,97 % relativamente a 2016;

2.  Observa que, na sequência do prognóstico de crescimento da Europol, será necessário um edifício permanente adicional a partir de 2023; solicita à Europol que considere estar atenta aos custos adicionais;

Anulação de dotações transitadas

3.  Assinala com preocupação que as anulações de dotações transitadas de 2016 para 2017 ascenderam a 834 972 EUR, o que representa 9,08 % do montante total transitado, demonstrando uma diminuição considerável de 6,35 % em comparação com 2016;

Desempenho

4.  Observa com satisfação que a Europol acompanhou o seu desempenho com 33 indicadores de desempenho fundamentais, 36 outros indicadores de desempenho e a execução de cerca de 140 ações específicas previstas no seu programa de trabalho, destinando-se o quadro geral de elaboração de relatórios sobre o desempenho a avaliar o valor acrescentado das atividades da Europol e a melhorar a sua gestão orçamental;

5.  Regista que a Europol alcançou 78 % dos objetivos fixados para os indicadores de desempenho (86 % em 2016) e que progrediu na execução de 80 % das ações previstas no programa de trabalho para 2017 (76 % em 2016);

6.  Verifica com satisfação que, em maio de 2017, o Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho[16] passou a ser aplicável, reforçando o mandato da Europol no sentido de combater de forma eficaz as ameaças em constante evolução dos crimes transfronteiriços e do terrorismo em toda a União e para além dela;

7.  Insta a Europol a fornecer informações ulteriores sobre as tarefas e o impacto orçamental da sua Unidade de Sinalização de Conteúdos na Internet (IRU-UE), que não está explicitamente identificada no orçamento uma vez que faz parte do seu Centro Europeu de Luta contra o Terrorismo (CELT); recorda que o artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/794 faz uma referência às sinalizações de conteúdos Internet relacionadas com o terrorismo aos prestadores de serviços em linha, ao passo que a Europol, em estreita cooperação com a indústria, apoia efetivamente investigações conexas realizadas pelas autoridades competentes; solicita, em particular, informações sobre o acompanhamento subsequente dos casos identificados e referenciados de conteúdo terrorista na Internet, nomeadamente a pedido das autoridades competentes dos Estados-Membros;

8.  Destaca a importância e o valor acrescentado da Europol no combate à criminalidade organizada em toda a Europa e, em particular, o seu papel no financiamento de equipas de investigação conjuntas (EIC); a este respeito, congratula-se com a recente celebração de um novo Memorando de Entendimento entre a Europol e a Eurojust[17], que estabelece os critérios e as condições para o apoio financeiro às atividades das EIC prestado por ambas as agências;

9.  Assinala com satisfação que a Europol desempenha tarefas de segurança ao lado da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo e das autoridades nacionais; observa, além disso, que a Europol partilhou aconselhamento jurídico com outras agências da União localizadas nos Países Baixos e se associou a múltiplos procedimentos interinstitucionais de adjudicação de contratos; encoraja a Europol a continuar a desenvolver a sua cooperação com as outras instituições, agências, serviços e organismos da União no domínio da justiça e dos assuntos internos;

10.  Salienta que a Europol é uma das nove agências no domínio da justiça e dos assuntos internos; expressa a sua deceção com o resultado do GTI sobre as agências descentralizadas nesta matéria, uma vez que não elaborou propostas específicas para uma fusão ou colocalização das agências com domínios de intervenção afins; insta a Europol a cooperar com as oito outras agências que se dedicam à justiça e assuntos internos para equacionar a possibilidade de fusões;

Política de pessoal

11.  Destaca que, em 31 de dezembro de 2017, o quadro do pessoal estava preenchido a 97,27 %, com 535 agentes temporários nomeados dos 550 lugares de agentes temporários autorizados pelo orçamento da União (em comparação com 505 lugares autorizados em 2016); observa que, além disso, 159 agentes contratuais e 71 peritos nacionais destacados trabalharam para a Europol em 2017; insta a Europol a não depender demasiado de agentes contratuais e a não substituir pessoal permanente por agentes contratuais mais dispendiosos;

12.  Lamenta o desequilíbrio de género nos quadros superiores da Europol, porquanto, dos 151 efetivos, 133 são homens e 18 são mulheres, assim como no Conselho de Administração, em que 11 dos 53 membros são mulheres; solicita, a este respeito, à Comissão e aos Estados-Membros que tenham em conta a importância de assegurar o equilíbrio de género ao apresentarem as suas nomeações para os membros do Conselho de Administração; solicita igualmente à Europol que tome medidas para assegurar um melhor equilíbrio de género nos seus quadros superiores;

13.  Constata que a Europol adotou uma política em matéria de proteção da dignidade da pessoa e de prevenção do assédio; regista que a Europol organizou sessões de formação e ofereceu aconselhamento confidencial;

14.  Observa com preocupação que, em 2017, foram abertos quatro procedimentos formais sob a forma de inquéritos administrativos relativos a assédio sexual e comportamentos inadequados; regista que a Europol concluiu com celeridade os inquéritos administrativos, seguindo-os de sanções disciplinares, quando aplicável, e tomando as medidas necessárias para resolver a questão, e que nenhum processo foi levado a tribunal; regista que, em 2018, a Europol não abriu nenhum inquérito administrativo relativo a alegações de assédio sexual; insta a Europol a envidar todos os esforços para evitar deficiências estruturais no que diz respeito a comportamentos inadequados, a fim de evitar a ocorrência de tais casos;

15.  Congratula-se com a sugestão do Tribunal no sentido de que os anúncios de abertura de vagas sejam também publicados no sítio Web do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal, a fim de aumentar a publicidade; compreende a preocupação da Europol no que respeita aos custos de tradução;

16.  Encoraja a Europol a considerar a adoção de uma estratégia em matéria de direitos fundamentais, incluindo uma referência aos direitos fundamentais num código de conduta que poderia definir os deveres do seu pessoal e a formação do mesmo; a criação de mecanismos que garantam que todas as violações dos direitos fundamentais sejam detetadas e comunicadas, e que os riscos de ocorrência de tais violações sejam rapidamente levados ao conhecimento dos órgãos principais da Europol; o estabelecimento, sempre que pertinente, do cargo de «encarregado dos direitos fundamentais», que deve responder diretamente perante o conselho de administração, para garantir um certo grau de independência em relação a outros agentes, a fim de garantir que as ameaças aos direitos fundamentais sejam objeto de resposta imediata e que seja efetuada uma atualização constante da política em matéria de direitos fundamentais no âmbito da organização; o desenvolvimento de um diálogo regular com as organizações da sociedade civil e as organizações internacionais pertinentes sobre questões relacionadas com os direitos fundamentais; a definição do respeito dos direitos fundamentais como uma componente central do quadro da colaboração da Europol com intervenientes externos, incluindo, em particular, os agentes das administrações nacionais com os quais se relaciona a nível operacional;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

17.  Regista as medidas existentes e os esforços em curso da Europol para garantir a transparência, a prevenção e a gestão de conflitos de interesses, bem como a proteção dos denunciantes; toma nota das medidas pró-ativas tomadas contra os quatro casos potenciais de conflito de interesses identificados em 2017; observa que a Europol publicou declarações de ausência de conflitos de interesses, ao invés de declarações de interesses; reconhece, no entanto, a adoção pelo Conselho de Administração, em outubro de 2018, de um novo modelo de declaração de interesses, com base numa proposta da Europol; regista com satisfação que este novo modelo de declaração está a ser aplicado a todos os membros do Conselho de Administração, bem como ao diretor executivo e aos diretores executivos adjuntos; observa, no entanto, que, até à data, nem todas as declarações foram atualizadas para o novo modelo; insta a Europol a agir rapidamente nesse sentido e a publicar as novas declarações;

Controlos internos

18.  Verifica que, em 2016, o Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI) realizou uma auditoria aos contratos públicos e que, em 2017, o relatório final de auditoria do SAI relativo aos contratos públicos foi publicado com três recomendações classificadas como «importantes»; observa que a Europol elaborou um plano de ação em 2017, tendo informado o SAI em agosto de 2018 da aplicação dessas recomendações; regista, além disso, que o SAI realizou uma avaliação de risco de toda a estrutura da organização, sem recomendar em qualquer domínio o reforço da atenuação dos riscos;

o

o o

19.  Remete, em relação a outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua resolução de … 2019[18] sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

17.1.2019

PARECER da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

dirigido à Comissão do Controlo Orçamental

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) para o exercício de 2017

(2018/2200(DEC))

Relator de parecer: Romeo Franz

SUGESTÕES

A Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos insta a Comissão do Controlo Orçamental, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.  Congratula-se com as conclusões do Tribunal de Contas, segundo as quais as contas anuais da Europol refletem fielmente a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2017 e as suas operações são legais e regulares;

2.  Salienta que, em resposta aos desafios impostos pela migração, o orçamento da Europol foi aumentado assim como se aumentou também o seu pessoal; observa que, em 2017, o orçamento da Europol aumentou de 104 para 118 milhões de EUR e o seu pessoal aumentou de 737 para 834 equivalentes a tempo inteiro; acolhe, com agrado, no contexto do alargamento das atividades, o facto de não ter havido observações por parte do Tribunal de Contas acerca da execução do orçamento da Europol de 2017; congratula-se igualmente com o facto de todas as recomendações emitidas pelo Tribunal de Contas em anos anteriores terem sido concluídas; salienta, em particular, que, a partir de 2017, o Tribunal de Contas não identificou transições excessivas de dotações de autorização do exercício anterior (2016) para o exercício em apreço (2017) no Título II (despesas administrativas);

3.  Insta a Europol a fornecer informações ulteriores sobre as tarefas e o impacto orçamental da sua Unidade de Sinalização de Conteúdos na Internet (IRU-UE), que não está explicitamente identificada no orçamento uma vez que faz parte do seu Centro Europeu de Luta contra o Terrorismo (CELT); recorda que o artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho[19] faz uma referência às sinalizações de conteúdos Internet relacionadas com o terrorismo aos prestadores de serviços em linha, ao passo que a Europol, em estreita cooperação com a indústria, apoia efetivamente investigações conexas realizadas pelas autoridades competentes; solicita, em particular, informações sobre o acompanhamento subsequente dos casos identificados e referenciados de conteúdo terrorista na Internet, nomeadamente a pedido das autoridades competentes dos Estados-Membros;

4.  Destaca a importância e o valor acrescentado da Europol no combate à criminalidade organizada em toda a Europa e, em particular, o seu papel no financiamento de equipas de investigação conjuntas; a este respeito, congratula-se com a recente celebração de um novo Memorando de Entendimento entre a Europol e a Eurojust[20], que estabelece os critérios e as condições para o apoio financeiro às atividades das equipas de investigação conjuntas prestadas por ambas as agências;

5.  Observa que a Europol conseguiu preencher todas as vagas disponíveis; lamenta que a Europol não publique os seus anúncios de abertura de vaga no sítio Web do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO), mas apenas no seu próprio sítio Web e nas redes sociais; reconhece que a língua de trabalho da Europol é sobretudo o inglês; reconhece as preocupações da Europol quanto aos custos adicionais de tradução; sublinha que a publicação no sítio Web do EPSO dos anúncios de abertura de vagas seria útil e pertinente, uma vez que reforçaria a transparência e a publicidade e permitiria aos cidadãos da União terem uma ideia de todas as vagas publicadas pelas várias instituições e agências da União; insiste, por conseguinte, em que a Europol publique igualmente os seus anúncios de abertura de vaga no sítio Web do EPSO; insta a Comissão a ponderar medidas para reduzir os encargos financeiros com a tradução dos anúncios de abertura de vaga para as agências, nomeadamente através da criação de um Acordo-Quadro ad hoc com o Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (CdT);

6.  Congratula-se com o compromisso assumido pela Europol no sentido de dar resposta às três recomendações identificadas pelo Serviço de Auditoria Interna da Comissão no seu relatório de auditoria de 2017 relativo à contratação pública na Europol.

INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃONA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Data de aprovação

10.1.2019

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

43

2

1

Deputados presentes no momento da votação final

Asim Ademov, Martina Anderson, Heinz K. Becker, Monika Beňová, Michał Boni, Caterina Chinnici, Rachida Dati, Frank Engel, Laura Ferrara, Romeo Franz, Kinga Gál, Ana Gomes, Nathalie Griesbeck, Sylvie Guillaume, Monika Hohlmeier, Sophia in ‘t Veld, Cécile Kashetu Kyenge, Monica Macovei, Roberta Metsola, Claude Moraes, Ivari Padar, Judith Sargentini, Birgit Sippel, Csaba Sógor, Helga Stevens, Traian Ungureanu, Bodil Valero, Marie-Christine Vergiat, Udo Voigt, Josef Weidenholzer, Kristina Winberg, Tomáš Zdechovský, Auke Zijlstra

Suplentes presentes no momento da votação final

Dennis de Jong, Anna Hedh, Lívia Járóka, Marek Jurek, Jean Lambert, Jeroen Lenaers, Andrejs Mamikins, Angelika Mlinar, Maite Pagazaurtundúa Ruiz, Christine Revault d’Allonnes Bonnefoy

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Norbert Erdős, Fernando Ruas, Adam Szejnfeld

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

43

+

ALDE

Nathalie Griesbeck, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar, Maite Pagazaurtundúa Ruiz

ECR

Marek Jurek, Monica Macovei, Helga Stevens, Kristina Winberg

EFDD

Laura Ferrara

GUE/NGL

Dennis de Jong, Marie-Christine Vergiat

PPE

Asim Ademov, Heinz K. Becker, Michał Boni, Rachida Dati, Frank Engel, Norbert Erdős, Kinga Gál, Monika Hohlmeier, Lívia Járóka, Jeroen Lenaers, Roberta Metsola, Fernando Ruas, Csaba Sógor, Adam Szejnfeld, Traian Ungureanu, Tomáš Zdechovský

S&D

Monika Beňová, Caterina Chinnici, Ana Gomes, Sylvie Guillaume, Anna Hedh, Cécile Kashetu Kyenge, Andrejs Mamikins, Claude Moraes, Ivari Padar, Christine Revault d'Allonnes Bonnefoy, Birgit Sippel, Josef Weidenholzer

VERTS/ALE

Romeo Franz, Jean Lambert, Judith Sargentini, Bodil Valero

2

-

ENF

Auke Zijlstra

NI

Udo Voigt

1

0

GUE/NGL

Martina Anderson

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃONA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Data de aprovação

20.2.2019

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

19

0

1

Deputados presentes no momento da votação final

Nedzhmi Ali, Inés Ayala Sender, Zigmantas Balčytis, Dennis de Jong, Tamás Deutsch, Martina Dlabajová, Ingeborg Gräßle, Jean-François Jalkh, Wolf Klinz, Monica Macovei, Georgi Pirinski, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Petri Sarvamaa, Claudia Schmidt, Bart Staes, Marco Valli, Derek Vaughan, Joachim Zeller

Suplentes presentes no momento da votação final

Karin Kadenbach

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Petra Kammerevert

VOTAÇÃO NOMINAL FINALNA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

19

+

ALDE

Nedzhmi Ali, Martina Dlabajová, Wolf Klinz

ECR

Monica Macovei

EFDD

Marco Valli

GUE/NGL

Dennis de Jong

PPE

Tamás Deutsch, Ingeborg Gräßle, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Petri Sarvamaa, Claudia Schmidt, Joachim Zeller

S&D

Inés Ayala Sender, Zigmantas Balčytis, Karin Kadenbach, Petra Kammerevert, Georgi Pirinski, Derek Vaughan

VERTS/ALE

Bart Staes

0

-

 

 

1

0

ENF

Jean-François Jalkh

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

  • [1]  JO C 434 de 30.11.2018, p. 165.
  • [2]  JO C 434 de 30.11.2018, 9. 165.
  • [3]  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
  • [4]  JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
  • [5]  JO L 121 de 15.5.2009, p. 37.
  • [6]  JO L 135 de 24.5.2016, p. 53.
  • [7]  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
  • [8]  JO C 434, de 30.11.2018, p.165.
  • [9]  JO C 434, de 30.11.2018, p.165
  • [10]  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
  • [11]  JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.
  • [12]  JO L 121 de 15.5.2009, p. 37.
  • [13]  JO L 135 de 24.5.2016, p. 53.
  • [14]  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.
  • [15]  JO C 108 de 22.3.2018, p.245.
  • [16]  Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).
  • [17]  Memorando de Entendimento entre a Europol e a Eurojust, assinado em 1 de junho de 2018, sobre o estabelecimento conjunto de regras e condições para o apoio financeiro às atividades das equipas de investigação conjuntas.
  • [18]  Textos aprovados desta data, P8_TA-PROV(2019)0000.
  • [19]  Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).
  • [20]  Memorando de Entendimento entre a Europol e a Eurojust, assinado em 1 de junho de 2018, sobre o estabelecimento conjunto de regras e condições para o apoio financeiro às atividades das equipas de investigação conjuntas.
Última actualização: 18 de Março de 2019
Aviso legal - Política de privacidade