Relatório - A8-0156/2019Relatório
A8-0156/2019

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa Europa Criativa (2021-2027) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1295/2013

4.3.2019 - (COM(2018)0366 – C8-0237/2018 – 2018/0190(COD)) - ***I

Comissão da Cultura e da Educação
Relatora: Silvia Costa


Processo : 2018/0190(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0156/2019
Textos apresentados :
A8-0156/2019
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa Europa Criativa (2021-2027) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1295/2013

(COM(2018)0366 – C8-0237/2018 – 2018/0190(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2018)0366),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e os artigos 167.º, n.º 5 e 173.º, n.º 3 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0237/2018),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A8-0156/2019),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

Alteração    1

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)  A cultura, o património cultural e a diversidade cultural têm uma grande importância para a sociedade europeia de um ponto de vista cultural, ambiental, social e económico e devem ser promovidos e apoiados. A Declaração de Roma de 25 de março de 2017 e o Conselho Europeu de dezembro de 2017 declararam que a educação e a cultura são essenciais para a construção de sociedades coesas e inclusivas para todos e para preservar a competitividade europeia.

(1)  A cultura, o património cultural artístico e a diversidade cultural têm uma grande importância para a sociedade europeia de um ponto de vista cultural, educativo, democrático, ambiental, social, dos direitos humanos e económico, e devem ser promovidos e apoiados. A Declaração de Roma de 25 de março de 2017 e o Conselho Europeu de dezembro de 2017 declararam que a educação e a cultura são essenciais para a construção de sociedades coesas e inclusivas para todos e para preservar a competitividade europeia.

Alteração    2

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)  Nos termos do artigo 2.º do Tratado da União Europeia (TUE), a União funda-se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias. Estes valores são comuns aos Estados-Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres. Estes valores são ainda reafirmados e articulados nos direitos, liberdades e princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a qual tem o mesmo valor jurídico que os Tratados, como indica o artigo 6.º do Tratado da União Europeia.

(2)  Nos termos do artigo 2.º do Tratado da União Europeia (TUE), a União funda-se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias. Estes valores são comuns aos Estados-Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres. Estes valores são ainda reafirmados e articulados nos direitos, liberdades e princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («a Carta»), a qual tem o mesmo valor jurídico que os Tratados, como indica o artigo 6.º do Tratado da União Europeia. Em especial, a liberdade de expressão e de informação está consagrada no artigo 11.º da Carta e a liberdade das artes e da ciência está consagrada no artigo 13.º da Carta.

Alteração    3

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)  A Comunicação da Comissão sobre uma nova Agenda Europeia para a Cultura15 estabelece os objetivos da União nos setores culturais e criativos. Tem por objetivo aproveitar o potencial da cultura e da diversidade cultural para a coesão social e o bem-estar societal — favorecendo a dimensão transfronteiras dos setores culturais e criativos, apoiando a sua capacidade de crescimento, incentivando a criatividade baseada na cultura na educação e na inovação — para a criação de emprego e o crescimento, bem como para o reforço das relações culturais internacionais. O programa Europa Criativa, em conjunto com outros programas da União, deverá apoiar a execução desta nova Agenda Europeia para a Cultura. Isto está igualmente em consonância com a Convenção da UNESCO de 2005 para a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, que entrou em vigor em 18 de março de 2007 e na qual a União é parte.

(4)  A Comunicação da Comissão sobre uma nova Agenda Europeia para a Cultura15 estabelece os objetivos da União nos setores culturais e criativos. Tem por objetivo aproveitar o potencial da cultura e da diversidade cultural para a coesão social e o bem-estar societal — favorecendo a dimensão transfronteiras dos setores culturais e criativos, apoiando a sua capacidade de crescimento, incentivando a criatividade baseada na cultura na educação e na inovação — para a criação de emprego e o crescimento, bem como para o reforço das relações culturais internacionais. O programa Europa Criativa, em conjunto com outros programas da União, deverá apoiar a execução desta nova Agenda Europeia para a Cultura, tendo presente que o valor intrínseco da cultura deve ser sempre preservado e promovido e que a criação artística está no centro dos projetos de cooperação. O apoio à execução desta nova Agenda Europeia para a Cultura está igualmente em consonância com a Convenção da UNESCO de 2005 para a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, que entrou em vigor em 18 de março de 2007 e na qual a União é parte.

__________________

__________________

15 COM(2018)0267.

15 COM(2018)0267.

Alteração    4

Proposta de regulamento

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A)  As políticas da União complementarão e acrescentarão valor à intervenção dos Estados-Membros no setor cultural e criativo. O impacto das políticas da União deve ser avaliado regularmente, tendo em conta indicadores qualitativos e quantitativos, como os benefícios para os cidadãos e a sua participação ativa, os benefícios para a economia da UE em termos de crescimento e de criação de emprego, as repercussões positivas noutros setores da economia e as aptidões e competências das pessoas que trabalham nos setores culturais e criativos.

Alteração    5

Proposta de regulamento

Considerando 4-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-B)  A salvaguarda e a valorização do património cultural europeu são objetivos do presente programa. Estes objetivos também foram reconhecidos como inerentes ao direito ao conhecimento do património cultural e à participação na vida cultural, consagrado na Convenção-Quadro do Conselho da Europa sobre o Valor do Património Cultural para a Sociedade (Convenção de Faro), que entrou em vigor em 1 de junho de 2011. Essa Convenção salienta o papel que o património cultural desempenha na construção de uma sociedade pacífica e democrática, bem como no processo de desenvolvimento sustentável e na promoção da diversidade cultural.

Alteração    6

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)  A promoção da diversidade cultural europeia depende da existência de setores culturais e criativos florescentes e resilientes, com capacidade para criar, produzir e difundir as suas obras entre a um público europeu vasto e diversificado. O que amplia o seu potencial comercial e contribui para o crescimento sustentável e a criação de emprego. Além disso, a promoção da criatividade contribui para um aumento da competitividade e um maior dinamismo da inovação nas cadeias de valor industriais. Não obstante os progressos recentes, os mercados culturais e criativos europeus continuam fragmentados em função das fronteiras nacionais e linguísticas, o que não permite aos setores culturais e criativos beneficiarem plenamente do mercado único europeu, em particular do mercado único digital.

(5)  A promoção da diversidade cultural europeia e o conhecimento das raízes comuns baseia-se na liberdade de expressão artística, na capacidade e nas competências dos artistas e operadores culturais, na existência de setores culturais e criativos florescentes e resilientes no domínio público e privado e na sua capacidade para criar, inovar e produzir as suas obras e as difundir a um público europeu vasto e diversificado. O que amplia o seu potencial comercial, aumenta o acesso e a promoção de conteúdos criativos, a investigação artística e a criatividade e contribui para o crescimento sustentável e a criação de emprego. Além disso, a promoção da criatividade e os novos conhecimentos contribuem para um aumento da competitividade e um maior dinamismo da inovação nas cadeias de valor industriais. Deve adotar-se uma abordagem mais ampla à educação artística e cultural e à investigação artística, evoluindo do paradigma CTEM (ciência, tecnologia, engenharia, matemática) para um paradigma CTEAM (ciência, tecnologia, engenharia, arte e matemática). Não obstante os progressos recentes em matéria de assistência à tradução e à legendagem, os mercados culturais e criativos europeus continuam fragmentados em função das fronteiras nacionais e linguísticas. Ao mesmo tempo que se respeita a especificidade de cada mercado, é possível fazer mais para permitir aos setores culturais e criativos beneficiarem plenamente do mercado único europeu, em particular do mercado único digital, tendo nomeadamente em conta a proteção dos direitos de propriedade intelectual.

Alteração    7

Proposta de regulamento

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A)  A passagem à era digital representa uma mudança de paradigma e é um dos maiores desafios que se colocam aos setores culturais e criativos. A inovação digital mudou os hábitos, as relações e os modelos de produção e de consumo, tanto a nível pessoal como social, e deverá impulsionar tanto a expressão como a narrativa cultural e criativa, respeitando o valor específico dos setores culturais e criativos no contexto digital.

Alteração    8

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)  O programa deverá ter em conta a dualidade dos setores culturais e criativos, reconhecendo, por um lado, o valor intrínseco e artístico da cultura e, por outro, o valor económico desses setores, nomeadamente o seu contributo mais amplo para o crescimento e a competitividade, a criatividade e a inovação. Isto exige setores culturais e criativos europeus pujantes, em especial uma indústria audiovisual europeia vibrante, tendo em conta a capacidade de chegar a vastos públicos e a sua importância económica, inclusive para outros setores criativos, bem como para o turismo cultural. No entanto, a concorrência nos mercados audiovisuais a nível mundial tem vindo a intensificar-se com o aprofundamento da rutura digital, por exemplo, mudanças na produção e no consumo mediáticos e a posição crescente das plataformas mundiais na distribuição de conteúdos. É por isso que é necessário intensificar o apoio à indústria europeia.

(6)  O programa deverá ter em conta a dualidade dos setores culturais e criativos, reconhecendo, por um lado, o valor intrínseco e artístico da cultura e, por outro, o valor económico desses setores, nomeadamente o seu contributo mais amplo para o crescimento e a competitividade, a criatividade, a inovação, o diálogo intercultural, a coesão social e a geração de conhecimento. Isto exige setores culturais e criativos europeus pujantes, tanto nos domínios com fins lucrativos como sem fins lucrativos, em especial uma indústria audiovisual europeia vibrante, tendo em conta a capacidade de chegar a vastos públicos a nível local, nacional e da União e a sua importância económica, inclusive para outros setores criativos, bem como para o turismo cultural e o desenvolvimento regional, local e urbano. No entanto, a concorrência nos mercados audiovisuais a nível mundial tem vindo a intensificar-se com o aprofundamento da rutura digital, por exemplo, mudanças na produção e no consumo mediáticos e a posição crescente das plataformas mundiais na distribuição de conteúdos. É por isso que é necessário intensificar o apoio à indústria europeia.

Alteração    9

Proposta de regulamento

Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A)  A cidadania europeia ativa, os valores comuns, a criatividade e a inovação precisam de uma base sólida sobre a qual possam desenvolver-se. O programa deve apoiar a educação cinematográfica e audiovisual, em particular entre os menores e os jovens.

Alteração    10

Proposta de regulamento

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)  Para ser eficaz, o programa deve ter em conta a natureza específica dos diferentes setores, os seus diferentes grupos-alvo e as suas necessidades especiais, adotando abordagens adaptadas numa vertente dedicada ao setor audiovisual, numa vertente dedicada aos outros setores culturais e criativos e numa vertente intersetorial.

(7)  Para ser eficaz, o programa deve ter em conta a natureza específica e os desafios dos diferentes setores, os seus diferentes grupos-alvo e as suas necessidades especiais, adotando abordagens adaptadas numa vertente dedicada ao setor audiovisual, numa vertente dedicada aos outros setores culturais e criativos e numa vertente intersetorial. O programa deve prestar apoio idêntico a todos os setores culturais e criativos através de iniciativas horizontais vocacionadas para as necessidades comuns. Com base em projetos-piloto, ações e estudos preparatórios, o programa deverá igualmente implementar as ações sectoriais enumeradas no anexo ao presente regulamento.

Alteração    11

Proposta de regulamento

Considerando 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A)  A música, sob todas as suas formas e expressões, especialmente a música contemporânea, é uma componente importante do património cultural, artístico e económico da União. É um elemento de coesão social, integração multicultural e socialização da juventude e representa um instrumento fundamental para melhorar a cultura, incluindo o turismo cultural. O setor da música deve, por isso, ser um alvo especial das ações específicas realizadas no âmbito da vertente CULTURA ao abrigo do presente regulamento em termos de distribuição financeira e ações específicas. Instrumentos e convites à apresentação de propostas específicos deverão contribuir para impulsionar a competitividade do setor da música e abordar alguns dos desafios concretos que este enfrenta.

Alteração    12

Proposta de regulamento

Considerando 7-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-B)  Há que reforçar o apoio da União no domínio das relações culturais internacionais. O programa deve procurar contribuir para o terceiro objetivo estratégico da nova Agenda Europeia para a Cultura, aproveitando o diálogo cultural e intercultural como motores do desenvolvimento social e económico sustentável. Na União e em todo o mundo, as cidades estão a impulsionar novas políticas culturais. Numerosas comunidades criativas reuniram-se em plataformas, incubadoras e espaços específicos por todo o mundo. A União deverá desempenhar um papel decisivo na ligação em rede dessas comunidades da União e de países terceiros e no fomento de uma colaboração multidisciplinar em termos de competências artísticas, criativas e digitais.

Alteração    13

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)  A vertente intersetorial visa explorar o potencial da colaboração entre os diferentes setores culturais e criativos. Uma abordagem transversal comum apresenta vantagens em termos de transferência de conhecimentos e eficiências administrativas.

(8)  A vertente intersetorial visa dar resposta aos desafios comuns e explorar o potencial da colaboração entre os diferentes setores culturais e criativos. Uma abordagem transversal comum apresenta vantagens em termos de transferência de conhecimentos e eficiências administrativas.

Alteração    14

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)  A intervenção da União é necessária no setor audiovisual para acompanhar as políticas da União em matéria de Mercado Único Digital. Isto diz respeito, nomeadamente, à modernização do enquadramento dos direitos de autor e à proposta de regulamento relativo às transmissões em linha dos organismos de radiodifusão16, bem como à proposta de alteração da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho17. Estas propostas irão reforçar a capacidade dos intervenientes europeus do audiovisual para financiar, produzir e difundir obras que possam ser suficientemente visíveis nos diferentes meios de comunicação disponíveis (por exemplo, televisão, cinema ou vídeo a pedido) e que atraiam o público num mercado cada vez mais aberto e concorrencial, na Europa e fora dela. Importa reforçar o apoio para responder às evoluções recentes do mercado, nomeadamente a posição reforçada das plataformas de distribuição mundiais em comparação com os organismos de radiodifusão nacionais, que investem tradicionalmente na produção de obras europeias.

(9)  A intervenção da União é necessária no setor audiovisual para acompanhar as políticas da União em matéria de Mercado Único Digital. Isto diz respeito, nomeadamente, à modernização do enquadramento dos direitos de autor e à proposta de regulamento relativo às transmissões em linha dos organismos de radiodifusão e à Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho17. Estas propostas irão reforçar a capacidade dos intervenientes europeus do audiovisual para criar, financiar, produzir e difundir obras sob vários formatos nos diferentes meios de comunicação disponíveis (por exemplo, televisão, cinema ou vídeo a pedido) e que atraiam o público num mercado cada vez mais aberto e concorrencial, na Europa e fora dela. Importa reforçar o apoio para responder às evoluções recentes do mercado, nomeadamente a posição reforçada das plataformas de distribuição mundiais em comparação com os organismos de radiodifusão nacionais, que investem tradicionalmente na produção de obras europeias.

__________________

__________________

16 COM(2016)0594.

16 COM(2016)0594.

17 COM/2016/0287.

17 Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que altera a Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual), para a adaptar à evolução das realidades do mercado (JO L 303 de 28.11.2018, p. 69).

Alteração    15

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)  As ações específicas no âmbito do programa Europa Criativa, tais como a Marca do Património Europeu, as Jornadas Europeias do Património, os prémios europeus nos domínios da música contemporânea, rock e pop, da literatura, do património e da arquitetura e as Capitais Europeias da Cultura chegaram diretamente a milhões de cidadãos europeus, demonstraram os benefícios sociais e económicos das políticas culturais europeias e devem, por isso, ser prosseguidas e, se possível, ampliadas.

(10)  As ações específicas no âmbito do programa Europa Criativa, tais como a Marca do Património Europeu, as Jornadas Europeias do Património, os prémios europeus nos domínios da música contemporânea, rock e pop, da literatura, do património e da arquitetura e as Capitais Europeias da Cultura chegaram diretamente a milhões de cidadãos europeus, demonstraram os benefícios sociais e económicos das políticas culturais europeias e devem, por isso, ser prosseguidas e, se possível, ampliadas. O programa deve apoiar as atividades de ligação em rede dos sítios da Marca do Património Europeu.

Alteração    16

Proposta de regulamento

Considerando 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-A)  O Programa Europa Criativa ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1295/2013 desencadeou a criação de projetos inovadores e bem-sucedidos que geraram boas práticas em termos de cooperação europeia transnacional nos setores criativos e culturais. Por sua vez, tal aumentou a diversidade cultural europeia para o público e alavancou os benefícios sociais e económicos das políticas culturais europeias. Para serem mais eficazes, as histórias de sucesso devem ser destacadas e, sempre que possível, divulgadas.

Alteração    17

Proposta de regulamento

Considerando 10-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-B)  Os intervenientes nos setores culturais e criativos de todos os níveis devem participar ativamente na realização dos objetivos do programa e no seu ulterior desenvolvimento. Uma vez que a experiência com a participação formal das partes interessadas no modelo de governação participativa do Ano Europeu do Património Cultural, criado pela Decisão (UE) 2017/864 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A, demonstrou que o modelo é eficiente na integração da cultura em todas as políticas, é aconselhável aplicá-lo também ao programa. Este modelo de governação participativa deve incluir uma abordagem transversal com vista à criação de sinergias entre os vários programas e iniciativas da União no domínio da cultura e da criatividade.

 

___________________

 

1-A Decisão (UE) 2017/864 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, sobre o Ano Europeu do Património Cultural (2018), JO L 131 de 20.5.2017, p. 1).

Alteração    18

Proposta de regulamento

Considerando 10-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-C)  Entre as ações especiais ao abrigo do programa deve incluir-se uma ação intersectorial emblemática, destinada a demonstrar a criatividade e a diversidade cultural europeias aos Estados-Membros da UE e aos países terceiros. Mediante a atribuição de um prémio especial, a ação deverá salientar a excelência da criatividade baseada na cultura europeia ao desencadear a inovação cruzada na economia, em geral.

Alteração    19

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)  A cultura é fundamental para o reforço de comunidades inclusivas e coesas. No contexto da pressão migratória, a cultura tem um importante papel a desempenhar na integração dos migrantes, ajudando-os a sentir que fazem parte das sociedades de acolhimento e no desenvolvendo de boas relações entre os migrantes e as novas comunidades.

(11)  A cultura é fundamental para o reforço de comunidades inclusivas, coesas e reflexivas, para a revitalização dos territórios e a promoção da inclusão social das pessoas oriundas de meios desfavorecidos. No contexto das questões migratórias e dos desafios de integração, a cultura desempenha um papel fundamental na criação de espaços inclusivos para o diálogo intercultural e na integração dos migrantes e refugiados, ajudando-os a sentir que fazem parte das sociedades de acolhimento, e no desenvolvimento de boas relações entre os migrantes e as novas comunidades.

Alteração    20

Proposta de regulamento

Considerando 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-A)  A cultura possibilita e promove a sustentabilidade económica, social e ambiental. Deve, por conseguinte, estar no centro das estratégias de desenvolvimento político. Deve realçar-se o contributo da cultura para o bem-estar da sociedade no seu todo. Em conformidade com a Declaração de Davos de 22 de janeiro de 2018 intitulada «Para uma cultura arquitetónica de qualidade para a Europa», devem, pois, ser tomadas medidas para promover uma nova abordagem integrada que dê forma a um ambiente construído de alta qualidade, apoiado na cultura, que reforce a coesão social, garanta um ambiente sustentável e contribua para a saúde e o bem-estar de toda a população. Essa abordagem não deverá centrar-se apenas nas zonas urbanas, mas, sobretudo, na interconectividade das zonas periféricas, remotas e rurais. O conceito de «Baukultur» engloba todos os fatores que têm um impacto direto na qualidade de vida dos cidadãos e das comunidades, promovendo, assim, de forma muito concreta, a inclusão, a coesão e a sustentabilidade.

Alteração    21

Proposta de regulamento

Considerando 11-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-B)  É prioritário que as pessoas portadoras de deficiência tenham um acesso mais amplo à cultura, designadamente bens e serviços culturais, enquanto instrumentos para promover a sua plena realização pessoal e participação ativa, contribuindo assim para alcançar uma sociedade verdadeiramente inclusiva e solidária. O programa deverá, pois, promover e aumentar a participação cultural em toda a União, especialmente no que diz respeito às pessoas com deficiência e às pessoas provenientes de meios desfavorecidos ou que residem em zonas rurais e remotas.

Alteração    22

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12)  A liberdade artística está no cerne das indústrias culturais e criativas vibrantes, incluindo o setor da comunicação social. O programa deve promover intercâmbios e a colaboração entre o setor audiovisual e o setor da edição a fim de promover um ambiente mediático pluralista.

(12)  A liberdade de expressão artística e cultural, a liberdade de expressão e o pluralismo dos média estão no cerne das indústrias culturais e criativas vibrantes e do setor da comunicação social. O programa deve promover intercâmbios e a colaboração entre o setor audiovisual e o setor da edição a fim de promover um ambiente mediático pluralista e independente, em consonância com a Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho1-A. O programa deve prestar apoio aos profissionais dos novos média e reforçar o desenvolvimento do espírito crítico entre os cidadãos, através da promoção da literacia mediática, em especial junto dos jovens.

 

__________________

 

1-A Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (JO L 95 de 15.4.2018, p. 1).

Alteração    23

Proposta de regulamento

Considerando 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-A)  A mobilidade dos artistas e dos trabalhadores do setor cultural em matéria de desenvolvimento de competências, aprendizagem, sensibilização intercultural, cocriação, coprodução, circulação e divulgação de obras de arte e participação em eventos internacionais, como feiras e festivais, é uma condição fundamental para alcançar setores culturais e criativos mais bem interligados, mais robustos e mais sustentáveis na Europa. Essa mobilidade é muitas vezes dificultada pela ausência de um estatuto jurídico, por dificuldades na obtenção de vistos e pela duração das autorizações, pelo risco de dupla tributação e pela precariedade e instabilidade das condições de segurança social.

Alteração    24

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)  Em conformidade com os artigos 8.º e 10.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o programa deve apoiar, em todas as suas atividades, a integração da dimensão de género e dos objetivos da não discriminação e, se for caso disso, deve definir critérios sobre equilíbrio de género.

(13)  Em conformidade com os artigos 8.º e 10.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o programa deve apoiar, em todas as suas atividades, a integração da dimensão de género e dos objetivos da não discriminação e, se for caso disso, deve definir critérios sobre equilíbrio de género e diversidade. Deve procurar assegurar-se que a participação no programa e os projetos realizados no seu âmbito atinjam e reflitam a diversidade da sociedade europeia. As atividades realizadas a título do programa devem ser acompanhadas e comunicadas, a fim de avaliar o desempenho do programa a esse respeito e permitir que os decisores políticos tomem decisões mais bem informadas sobre os futuros programas.

Alteração    25

Proposta de regulamento

Considerando 13-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-A)  As mulheres estão muito presentes no domínio artístico e cultural da União enquanto autoras, profissionais, professoras e, também, público com acesso acrescente à cultura. No entanto, conforme demonstrado pela investigação e os estudos realizados, como a Rede Europeia das Mulheres do Audiovisual para realizadoras de cinema e o projeto We Must na área da música, há disparidades salariais de género, sendo igualmente menos provável que as mulheres concretizem as suas obras e ocupem cargos de decisão em instituições culturais, artísticas e criativas. Por conseguinte, é necessário promover os talentos femininos e a circulação das suas obras para apoiar as carreiras artísticas das mulheres.

Alteração    26

Proposta de regulamento

Considerando 14-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(14-A)  Na linha das conclusões retiradas após o Ano Europeu do Património Cultural (2018), o programa deve reforçar a capacidade de cooperação e de mobilização do setor, apoiando atividades relacionadas com o legado do Ano Europeu do Património Cultural (2018) e fazendo o respetivo balanço. Neste contexto, deve chamar-se a atenção para a declaração do Conselho dos Ministros da Cultura de novembro de 2018 e as declarações proferidas na sessão de encerramento do Conselho de 7 de dezembro de 2018. O programa deve contribuir para a preservação sustentável a longo prazo do património cultural europeu através de ações de apoio aos artesãos especializados em artes tradicionais relacionadas com o restauro do património cultural.

Alteração    27

Proposta de regulamento

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15)  Em conformidade com a Comunicação da Comissão «Rumo a uma abordagem integrada do património cultural europeu», de 22 de julho de 201419, as políticas e os instrumentos pertinentes devem explorar a longo prazo e de forma sustentável o valor do património cultural europeu e desenvolver uma abordagem mais integrada para a sua preservação, valorização e apoio.

(15)  Em conformidade com a Comunicação da Comissão «Rumo a uma abordagem integrada do património cultural europeu», de 22 de julho de 19, as políticas e os instrumentos pertinentes devem explorar a longo prazo e de forma sustentável o valor do património cultural passado, presente, material, imaterial e digital da Europa e desenvolver uma abordagem mais integrada para a sua preservação, conservação, reutilização adaptativa, disseminação, valorização e apoio, favorecendo uma partilha coordenada e de elevada qualidade dos conhecimentos profissionais e o desenvolvimento de normas comuns de alta qualidade para o setor, assim como a mobilidade para os profissionais. O património cultural é parte integrante da coesão europeia e sustenta os laços existentes entre tradição e inovação. A preservação do património cultural e o apoio aos artistas, criadores e artesãos deve ser uma das prioridades do programa.

__________________

__________________

19 COM/2014/0477.

19 COM/2014/0477.

Alteração    28

Proposta de regulamento

Considerando 15-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(15-A)  O programa deve contribuir para a participação e o empenho dos cidadãos e das organizações da sociedade civil na cultura e na sociedade, para a promoção da educação cultural e para tornar o conhecimento e o património culturais acessíveis ao público. O programa deve igualmente promover a qualidade e a inovação na criação e na conservação, inclusive através de sinergias entre a cultura, as artes, a ciência, a investigação e a tecnologia.

Alteração    29

Proposta de regulamento

Considerando 16-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(16-A)  Em consonância com a resolução do Parlamento Europeu de 13 de dezembro de 2016 sobre uma política europeia coerente para as indústrias culturais e criativas, o apoio aos setores culturais e criativos deve ser uma questão transversal. Os projetos devem ser integrados em todo o programa, a fim de apoiar novos modelos de negócios e novas competências, bem como o saber-fazer tradicional, e transformar as soluções criativas e interdisciplinares em valor económico e social. Além disso, as potenciais sinergias que existem entre as políticas da União devem ser plenamente exploradas, de modo a utilizar eficazmente o financiamento disponível no âmbito de programas da União, como o Programa Horizonte Europa, o Mecanismo Interligar a Europa, o Programa Erasmus+, o Programa Emprego e Inovação Social (EaSI) e o Programa InvestEU.

Alteração    30

Proposta de regulamento

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18)  Os países terceiros membros do Espaço Económico Europeu (EEE) podem participar nos programas da União no âmbito da cooperação estabelecida ao abrigo do Acordo EEE, que prevê a execução dos programas através de uma decisão ao abrigo do referido acordo. Os países terceiros podem também participar com base noutros instrumentos jurídicos. Deve ser introduzida uma disposição específica no presente regulamento que conceda os direitos e o acesso necessários ao gestor orçamental competente, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e ao Tribunal de Contas Europeu, para que possam exercer cabalmente as respetivas competências.

(18)  Os países terceiros membros do Espaço Económico Europeu (EEE) podem participar nos programas da União no âmbito da cooperação estabelecida ao abrigo do Acordo EEE, que prevê a execução dos programas através de uma decisão ao abrigo do referido acordo. Os países terceiros podem também participar com base noutros instrumentos jurídicos. Deve ser introduzida uma disposição específica no presente regulamento que conceda os direitos e o acesso necessários ao gestor orçamental competente, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e ao Tribunal de Contas Europeu, para que possam exercer cabalmente as respetivas competências. As contribuições de países terceiros para o programa devem ser anualmente comunicadas à autoridade orçamental.

Alteração    31

Proposta de regulamento

Considerando 22

Texto da Comissão

Alteração

(22)  Desde a sua criação, a Academia Europeia de Cinema desenvolveu um saber único e está numa posição também única para criar uma comunidade pan-europeia de criadores e profissionais de cinema, promovendo e divulgando os filmes europeus fora das fronteiras nacionais e criando um público verdadeiramente europeu. Por conseguinte, deve ser elegível para apoio da União.

(22)  Desde a sua criação, a Academia Europeia de Cinema contribuiu através de um saber único e uma posição também única para o desenvolvimento de uma comunidade pan-europeia de criadores e profissionais de cinema, promovendo e divulgando os filmes europeus fora das fronteiras nacionais, bem como a emergência de um público internacional de todas as idades. Por conseguinte, deve, excecionalmente, ser elegível para apoio da União no âmbito da sua cooperação com o Parlamento Europeu na criação do prémio de cinema LUX. No entanto, a ajuda direta deve estar dependente da negociação de um acordo de cooperação com missões e objetivos específicos entre as duas partes e a sua concessão só deverá ser possível uma vez concluído o acordo. Tal não impede a Academia Europeia de Cinema de se candidatar a financiamento para outras iniciativas e projetos no âmbito das diferentes vertentes do programa.

Alteração    32

Proposta de regulamento

Considerando 23

Texto da Comissão

Alteração

(23)  Desde a sua criação, a Orquestra de Jovens da União Europeia desenvolveu um saber único em matéria de promoção do diálogo intercultural, do respeito mútuo e da compreensão pela cultura. A particularidade da Orquestra de Jovens da União Europeia reside no facto de ser uma orquestra europeia que transcende barreiras culturais e de ser composta por jovens músicos selecionados segundo critérios artísticos exigentes, através de um rigoroso processo anual de audições conduzido em todos os Estados-Membros. Por conseguinte, deve ser elegível para apoio da União.

(23)  Desde a sua criação, a Orquestra de Jovens da União Europeia desenvolveu um saber único em matéria de promoção do rico património musical europeu, acesso à música e ao diálogo intercultural, respeito mútuo e compreensão pela cultura, bem como reforço do profissionalismo dos jovens músicos, dotando-os das competências necessárias para uma carreira no setor cultural e criativo. Os Estados-Membros e as instituições da União, incluindo os sucessivos presidentes da Comissão e do Parlamento Europeu, reconheceram a contribuição da Orquestra da União Europeia. A particularidade da Orquestra de Jovens da União Europeia reside no facto de ser uma orquestra europeia que transcende barreiras culturais e de ser composta por jovens músicos selecionados segundo critérios artísticos exigentes, através de um rigoroso e transparente processo anual de audições conduzido em todos os Estados-Membros. Por conseguinte, deve ser elegível para apoio direto da União com base em missões e objetivos específicos que devem ser definidos e regularmente avaliados pela Comissão. Para garantir esse apoio, a Orquestra de Jovens da União Europeia deverá aumentar a sua visibilidade, procurar alcançar uma representação mais equilibrada dos músicos de todos os Estados-Membros que a compõem e diversificar as suas receitas, procurando ativamente o apoio financeiro de outras fontes que não o financiamento da União.

Alteração    33

Proposta de regulamento

Considerando 26

Texto da Comissão

Alteração

(26)  O apoio financeiro deve ser utilizado para colmatar de modo proporcionado as deficiências do mercado ou as situações em que o investimento fica aquém do desejado, não devendo as ações duplicar nem excluir o financiamento privado ou distorcer a concorrência no mercado interno. As ações devem ter um claro valor acrescentado europeu.

(26)  O apoio financeiro deve ser utilizado para colmatar de modo proporcionado as deficiências do mercado ou as situações em que o investimento fica aquém do desejado, não devendo as ações duplicar nem excluir o financiamento privado ou distorcer a concorrência no mercado interno. As ações devem ter um claro valor acrescentado europeu e devem ser adequadas aos projetos específicos que apoiam. O programa não deve ter em conta unicamente o valor económico dos projetos, mas também a sua dimensão cultural e criativa e a especificidade dos setores em causa.

Alteração    34

Proposta de regulamento

Considerando 26-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(26-A)  O financiamento ao abrigo dos programas instituídos pelo Regulamento … /… [Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional1-A e do Regulamento …/… [IPA III]1-B também deve ser utilizado para financiar ações no âmbito internacional do programa. Essas ações devem ser executadas em conformidade com o presente regulamento.

 

__________________

 

1-A 2018/0243(COD).

 

1-B 2018/0247(COD).

Alteração    35

Proposta de regulamento

Considerando 27

Texto da Comissão

Alteração

(27)  Um dos maiores desafios dos setores culturais e criativos é o acesso ao financiamento que lhes permita aumentar as atividades, manter ou incrementar a competitividade ou internacionalizar as atividades. Os objetivos políticos do presente programa devem ser igualmente visados por instrumentos financeiros e garantias orçamentais previstos pela(s) vertente(s) temática(s) do Fundo InvestEU.

(27)  Os setores culturais e criativos estão entre os setores mais resilientes e com maior crescimento da economia europeia, gerando valor económico e cultural a partir da propriedade intelectual e da criatividade individual. No entanto, a fragmentação e a natureza incorpórea dos seus ativos limitam o acesso destes setores ao financiamento privado. Um dos maiores desafios para os setores culturais e criativos é aumentar o acesso ao financiamento, o qual é essencial para aumentar, manter ou intensificar a sua competitividade a nível internacional. Os objetivos políticos do presente programa devem ser igualmente visados, por instrumentos financeiros e garantias orçamentais, especialmente no caso das PME, previstos pela(s) vertente(s) temática(s) do Fundo InvestEU, em conformidade com as práticas desenvolvidas no âmbito do Mecanismo de Garantia dos Setores Culturais e Criativos instituído pelo Regulamento (UE) n.º 1295/2013.

Alteração    36

Proposta de regulamento

Considerando 28

Texto da Comissão

Alteração

(28)  Tendo em conta os conhecimentos técnicos necessários para avaliar propostas no âmbito das ações específicas do programa, é necessário prever que, onde for necessário, as comissões de avaliação possam ser compostas por peritos externos.

(28)  O impacto, a qualidade e a eficiência na execução do projeto devem ser os principais critérios de avaliação na seleção do projeto em causa. Tendo em conta os conhecimentos técnicos necessários para avaliar propostas no âmbito das ações específicas do programa, é necessário prever que, onde for necessário, as comissões de avaliação possam ser compostas por peritos externos com experiência profissional e de gestão no domínio de intervenção em análise. Sempre que pertinente, deve ter-se em conta a necessidade de assegurar a coerência geral com os objetivos em matéria de inclusão do público e diversidade.

Alteração    37

Proposta de regulamento

Considerando 29

Texto da Comissão

Alteração

(29)  O programa deverá incluir um sistema realista e gerível de indicadores de desempenho para acompanhar as suas ações e acompanhar a sua execução de forma contínua. Este acompanhamento, bem como as ações de informação e comunicação relacionadas com o programa e as suas ações, deverão apoiar-se nas três vertentes do programa.

(29)  O programa deverá incluir um sistema realista e gerível de indicadores de desempenho quantitativos e qualitativos para acompanhar as suas ações e acompanhar a sua execução de forma contínua, tendo em consideração o valor intrínseco dos setores artísticos, culturais e criativos. esses indicadores de desempenho devem ser desenvolvidos com as partes interessadas. Este acompanhamento, bem como as ações de informação e comunicação relacionadas com o programa e as suas ações, deverão apoiar-se nas três vertentes do programa. As vertentes devem ter em conta um ou mais indicadores quantitativos e qualitativos e os indicadores devem ser avaliados em conformidade com o presente regulamento.

Alteração    38

Proposta de regulamento

Considerando 29-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(29-A)  Tendo em conta a complexidade e dificuldade da recolha, análise e adaptação de dados, bem como da medição do impacto das políticas culturais e da definição dos indicadores, a Comissão deve reforçar a cooperação entre os seus serviços, como o Centro Comum de Investigação e o Eurostat, tendo em vista a recolha e análise de dados estatísticos adequados. A Comissão deve atuar em cooperação com os centros de excelência na União, os institutos nacionais de estatística e as organizações relevantes para os setores culturais e criativos na Europa, e em colaboração com o Conselho da Europa, a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) e a UNESCO.

Alteração    39

Proposta de regulamento

Considerando 32

Texto da Comissão

Alteração

(32)  Os tipos de financiamento e os métodos de execução ao abrigo do presente regulamento devem ser escolhidos em função da sua capacidade para concretizar os objetivos específicos das ações e apresentar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Tal deve incluir a consideração da utilização de montantes fixos, taxas fixas e custos unitários, bem como de financiamento não associado aos custos, tal como referido no artigo 125.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro.

(32)  Os tipos de financiamento e os métodos de execução ao abrigo do presente regulamento devem ser escolhidos em função da capacidade do operador do projeto para concretizar os objetivos específicos das ações e apresentar resultados, tendo em conta, nomeadamente, a dimensão do operador e do projeto, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Tal deve incluir a consideração da utilização de montantes fixos, taxas fixas e custos unitários, bem como de financiamento não associado aos custos, tal como referido no artigo 125.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro.

Alteração    40

Proposta de regulamento

Considerando 33-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(33-A)  Para otimizar as sinergias entre os Fundos da União e os instrumentos de gestão direta, deve ser facilitada a concessão de apoio a operações já certificadas com o selo de excelência.

Alteração    41

Proposta de regulamento

Considerando 34

Texto da Comissão

Alteração

(34)  Nos termos do artigo 94.º da Decisão 2013/755/UE do Conselho28, as pessoas e entidades estabelecidas nos países e territórios ultramarinos são elegíveis para beneficiar de um financiamento, sob reserva das regras e dos objetivos do programa, bem como das disposições suscetíveis de serem aplicadas ao Estado Membro ao qual o país ou território está ligado.

(34)  Nos termos do artigo 94.º da Decisão 2013/755/UE do Conselho28, as pessoas e entidades estabelecidas nos países e territórios ultramarinos são elegíveis para beneficiar de um financiamento, sob reserva das regras e dos objetivos do programa, bem como das disposições suscetíveis de serem aplicadas ao Estado Membro ao qual o país ou território está ligado. Os condicionalismos impostos pelo caráter periférico destes países ou territórios devem ser tidos em conta na execução do programa, devendo a sua participação efetiva no programa ser acompanhada e avaliada com regularidade.

__________________

__________________

28 Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).

28 Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).

Alteração    42

Proposta de regulamento

Considerando 34-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(34-A)  Nos termos do artigo 349.º do TFUE, devem ser tomadas medidas para aumentar a participação das regiões ultraperiféricas em todas as ações. Devem fomentar-se os intercâmbios de mobilidade destinados aos seus artistas e respetivas obras e a cooperação entre pessoas e organizações destas regiões e os seus vizinhos e países terceiros. Assim, todos poderão beneficiar de forma idêntica das vantagens concorrenciais que as indústrias culturais e criativas podem oferecer, em particular o crescimento económico e o emprego. Essas medidas devem ser acompanhadas e avaliadas com regularidade.

Alteração    43

Proposta de regulamento

Considerando 36

Texto da Comissão

Alteração

(36)  A fim de garantir uma boa execução do programa, os custos incorridos pelo beneficiário antes da apresentação do pedido de subvenção, nomeadamente os custos relacionados com direitos de propriedade intelectual, podem ser considerados elegíveis desde que estejam diretamente relacionados com a execução das ações apoiadas.

(36)  A fim de garantir a continuidade do apoio financeiro ao abrigo do programa e colmatar os crescentes défices de financiamento com que se confrontam os beneficiários, os custos incorridos pelo beneficiário antes da apresentação do pedido de subvenção, nomeadamente os custos relacionados com direitos de propriedade intelectual, devem ser considerados elegíveis desde que estejam diretamente relacionados com a execução das ações apoiadas.

Alteração    44

Proposta de regulamento

Considerando 38

Texto da Comissão

Alteração

(38)   A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, deverão ser atribuídas à Comissão competências de execução para a adoção dos programas de trabalho. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho. É necessário assegurar o encerramento correto do programa precedente, nomeadamente no que respeita à continuidade das medidas plurianuais aplicáveis à sua gestão, como o financiamento da assistência técnica e administrativa. A partir de [1 de janeiro de 2021], a assistência técnica e administrativa assegurará, se necessário, a gestão das ações ainda não concluídas no âmbito do programa precedente até [31 de dezembro de 2020].

(38)   O poder de adotar atos delegados nos termos do artigo 290.º do TFUE deve ser conferido à Comissão no que respeita à adoção de programas de trabalho. É necessário assegurar o encerramento correto do programa precedente, nomeadamente no que respeita à continuidade das medidas plurianuais aplicáveis à sua gestão, como o financiamento da assistência técnica e administrativa. A partir de [1 de janeiro de 2021], a assistência técnica e administrativa assegurará, se necessário, a gestão das ações ainda não concluídas no âmbito do programa precedente até [31 de dezembro de 2020].

___________________________

 

Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

 

Alteração    45

Proposta de regulamento

Considerando 38-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(38-A)  A fim de assegurar uma execução eficaz e eficiente do programa, a Comissão deverá zelar por que não sejam impostos encargos burocráticos desnecessários aos candidatos, seja durante a fase de candidatura seja durante a fase de análise dos pedidos.

Alteração    46

Proposta de regulamento

Considerando 38-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(38-B)Deve ser dada uma especial atenção aos projetos de pequena dimensão e ao seu valor acrescentado, atendendo às especificidades dos setores culturais e criativos.

Alteração    47

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)  «Setores culturais e criativos», todos os setores cujas atividades se baseiam em valores culturais ou artísticos e noutras expressões criativas individuais ou coletivas. As atividades podem incluir a conceção, a criação, a produção, a divulgação e a conservação dos bens e serviços que encarnam uma expressão cultural, artística ou qualquer outra expressão criativa, e funções conexas, como a educação ou a gestão. Estas atividades terão potencial para gerar inovação e emprego, em particular graças à propriedade intelectual. Os setores incluem a arquitetura, os arquivos, as bibliotecas e os museus, o artesanato, o audiovisual (em particular o cinema, a televisão, os jogos de vídeo e as atividades multimédia), o património cultural material e imaterial, o design (incluindo o design de moda), os festivais, a música, a literatura, as artes do espetáculo, os livros e a edição, a rádio e as artes plásticas;

(2)  «Setores culturais e criativos», todos os setores cujas atividades se baseiam em valores culturais ou artísticos e noutras expressões e práticas criativas individuais ou coletivas, independentemente de essas atividades estarem ou não orientadas para o mercado. As atividades podem incluir a conceção, a criação, a produção, a divulgação e a conservação das práticas, dos bens e dos serviços que encarnam uma expressão cultural, artística ou qualquer outra expressão criativa, e funções conexas, como a educação ou a gestão. Muitas dessas atividades terão potencial para gerar inovação e emprego, em particular graças à propriedade intelectual. Os setores incluem a arquitetura, os arquivos, as bibliotecas e os museus, o artesanato, o audiovisual (em particular o cinema, a televisão, os jogos de vídeo e as atividades multimédia), o património cultural material e imaterial, a música, a literatura, as artes do espetáculo, os livros e a edição, a rádio, as artes plásticas, os festivais e o design, incluindo o design de moda;

Alteração    48

Proposta de regulamento

Artigo 3 – ponto 1 – alínea -a) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(-a)  Contribuir para o reconhecimento e a promoção do valor intrínseco da cultura e salvaguardar e promover a qualidade da cultura e da criatividade europeias enquanto dimensão distintiva do desenvolvimento pessoal, da educação, da coesão social, da liberdade de expressão e de opinião e das artes, reforçando e promovendo a democracia, o pensamento crítico, o sentido de pertença e a cidadania enquanto fontes para o pluralismo dos meios de comunicação pluralistas e a paisagem cultural;

Alteração    49

Proposta de regulamento

Artigo 3 – ponto 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Promover a cooperação europeia em matéria de diversidade e património culturais e linguísticos;

(a)  Promover a cooperação europeia em matéria de diversidade cultural, artística e linguística, nomeadamente através do reforço do papel dos artistas e dos agentes culturais, da qualidade da produção cultural e artística europeia e do património cultural europeu comum, material e imaterial;

Alteração    50

Proposta de regulamento

Artigo 3 – ponto 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Aumentar a competitividade dos setores culturais e criativos, nomeadamente do setor audiovisual.

(b)  Promover a competitividade de todos os setores culturais e criativos e aumentar o seu peso económico, nomeadamente do setor audiovisual, através da criação de empregos e do aumento da inovação e da criatividade destes setores.

Alteração    51

Proposta de regulamento

Artigo 3 – ponto 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Reforçar a dimensão económica, social e externa da cooperação a nível europeu, a fim de desenvolver e promover a diversidade cultural europeia e o património cultural da Europa, bem como a competitividade dos setores culturais e criativos europeus e as relações culturais internacionais;

(a)  Reforçar a dimensão económica, artística, cultural, social e externa da cooperação a nível europeu, a fim de desenvolver e promover a diversidade cultural europeia e o património cultural material e imaterial da Europa, bem como a competitividade e a inovação dos setores culturais e criativos europeus e as relações culturais internacionais;

Alteração    52

Proposta de regulamento

Artigo 3 – ponto 2 – alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-A)  Promover os setores culturais e criativos, nomeadamente o setor audiovisual, apoiando artistas, operadores, artesãos e o envolvimento do público, com uma tónica especial na igualdade de género e nos grupos sub-representados.

Alteração    53

Proposta de regulamento

Artigo 3 – ponto 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Promover a competitividade e a escalabilidade do setor audiovisual europeu;

(b)  Promover a competitividade, a inovação e a escalabilidade do setor audiovisual europeu, em particular das PME, das empresas de produção independentes e das organizações dos setores culturais e criativos, e promover a qualidade das atividades do setor audiovisual europeu de uma forma sustentável, com vista a uma abordagem setorial e geográfica equilibrada;

Alteração    54

Proposta de regulamento

Artigo 3 – ponto 2 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Promover a cooperação política e ações inovadoras que apoiem todas as vertentes do programa, incluindo a promoção de um ambiente mediático diversificado e pluralista, da literacia mediática e da inclusão social.

(c)  Promover a cooperação política e ações inovadoras, incluindo novos modelos empresariais e de gestão, bem como soluções criativas, que apoiem todas as vertentes do programa e todos os setores culturais e criativos, incluindo a salvaguarda da liberdade de expressão artística e a promoção de um ambiente cultural e mediático diversificado, independente e pluralista, a literacia mediática, as competências digitais, a educação cultural e artística, a igualdade de género, a cidadania ativa, o diálogo intercultural, a resiliência e a inclusão social, em especial das pessoas com deficiência, nomeadamente através de uma maior acessibilidade dos bens e serviços culturais;

Alteração    55

Proposta de regulamento

Artigo 3 – ponto 2 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A)  Promover a mobilidade dos artistas e dos operadores dos setores culturais e criativos e a circulação das suas obras;

Alteração    56

Proposta de regulamento

Artigo 3 – ponto 2 – alínea c-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-B)  Fornecer dados, análises e um conjunto adequado de indicadores qualitativos e quantitativos aos setores culturais e criativos, e desenvolver um sistema coerente de apreciações e avaliações do impacto, incluindo as que têm uma dimensão transectorial.

Alteração    57

Proposta de regulamento

Artigo 3 – ponto 2 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  «Vertente INTERSETORIAL» abrange as atividades de todos os setores culturais e criativos.

(c)  «Vertente INTERSETORIAL» abrange as atividades de todos os setores culturais e criativos, incluindo o setor da comunicação social.

Alteração    58

Proposta de regulamento

Artigo 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 3.º-A

 

Valor acrescentado europeu

 

Reconhecer o valor intrínseco e económico da cultura e da criatividade e respeitar a qualidade e a pluralidade dos valores e das políticas da União.

 

O programa só apoia as ações e atividades que gerem um potencial valor acrescentado europeu e que contribuam para o cumprimento dos objetivos referidos no artigo 3.º.

 

O valor acrescentado europeu das ações e atividades do programa será assegurado, nomeadamente, mediante:

 

(a) O caráter transnacional das ações e atividades que complementam os programas e as políticas regionais, nacionais e internacionais e outros programas e políticas da União, e o impacto dessas ações e atividades no acesso dos cidadãos à cultura e na participação ativa dos cidadãos, na educação, na inclusão social e no diálogo intercultural;

 

(b) O desenvolvimento e a promoção da cooperação transnacional e internacional entre os operadores culturais e criativos, incluindo artistas, profissionais do setor audiovisual, organizações e PME culturais e criativas e operadores audiovisuais, com o propósito de estimular respostas mais abrangentes, rápidas, eficazes e de longo prazo para os desafios globais, especialmente a transição digital;

 

(c) As economias de escala, o crescimento e os empregos que o apoio da UE pode gerar, criando um efeito de alavanca na captação de fundos adicionais;

 

(d) A garantia de condições de concorrência mais equitativas nos setores culturais e criativos tendo em conta as especificidades dos diferentes países, incluindo países ou regiões com uma situação geográfica ou linguística específica, como as regiões ultraperiféricas reconhecidas no artigo 349.º do TFUE e os países ou territórios ultramarinos sob a autoridade de um Estado-Membro enumerados no anexo II do TFUE;

 

(e) A promoção de uma narrativa sobre as raízes comuns e a diversidade europeias.

Alteração    59

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – alínea -a) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(-a)  Promover a expressão e a criação artísticas;

Alteração    60

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – alínea -a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(-a-A)  Promover talentos, competências e aptidões e estimular a colaboração e a inovação ao longo de toda a cadeia de setores culturais e criativos, incluindo o património;

Alteração    61

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Reforçar a dimensão e a circulação transfronteiras de obras e de operadores culturais e criativos europeus;

(a)  Reforçar a dimensão, a circulação e a visibilidade transfronteiras dos operadores culturais e criativos europeus e das suas obras, nomeadamente através de programas de residência, tournées, eventos, oficinas, exposições e festivais, bem como facilitar o intercâmbio das melhores práticas e o incremento das capacidades profissionais;

Alteração    62

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Aumentar a participação cultural em toda a Europa;

(b)  Aumentar o acesso, a participação e a sensibilização para a cultura e o envolvimento do público em toda a Europa, especialmente no que se refere às pessoas com deficiência ou às pessoas provenientes de meios desfavorecidos;

Alteração    63

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Promover a resiliência das sociedades e a inclusão social através da cultura e do património cultural;

(c)  Promover a resiliência das sociedades e reforçar a inclusão social, o diálogo democrático e intercultural e o intercâmbio cultural através das artes, da cultura e do património cultural;

Alteração    64

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)  Reforçar a capacidade dos setores culturais e criativos europeus de prosperar e gerar crescimento e emprego;

(d)  Reforçar a capacidade dos setores culturais e criativos europeus de prosperar e inovar, criar obras artísticas, gerar e desenvolver competências-chave, conhecimentos, aptidões, novas práticas artísticas e empregos e crescimento sustentáveis e de contribuir para o desenvolvimento local e regional;

Alteração    65

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-A)  Promover a capacidade profissional das pessoas nos setores culturais e criativos, conferindo-lhes poder através de medidas adequadas;

Alteração    66

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e)  Reforçar a identidade e os valores europeus através da sensibilização cultural, a educação artística e a criatividade baseada na cultura na educação;

(e)  Reforçar a identidade europeia, a cidadania ativa, o espírito de comunidade e os valores democráticos através da sensibilização cultural, o património cultural, a expressão, o pensamento crítico, a expressão artística, a visibilidade e o reconhecimento dos criadores, as artes, a educação e a criatividade baseada na cultura no contexto da educação formal, não formal e informal ao longo da vida;

Alteração    67

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f)  Promover o desenvolvimento internacional de capacidades nos setores culturais e criativos europeus, para que estes possam assumir um papel ativo a nível internacional;

(f)  Promover o desenvolvimento internacional de capacidades nos setores culturais e criativos europeus, incluindo organizações de base e micro-organizações, para que estes possam assumir um papel ativo a nível internacional;

Alteração    68

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

(g)  Contribuir para a estratégia global da União para as relações internacionais através da diplomacia cultural.

(g)  Contribuir para a estratégia global da União para as relações culturais internacionais, procurando assegurar o impacto a longo prazo desta estratégia através de uma abordagem interpessoal que envolva as redes culturais, a sociedade civil e as organizações de base.

Alteração    69

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

No âmbito das ações específicas realizadas ao abrigo da vertente CULTURA, o setor da música deve merecer especial atenção no que diz respeito à distribuição do financiamento e às ações orientadas. Instrumentos e convites à apresentação de propostas específicos deverão contribuir para impulsionar a competitividade do setor da música e abordar alguns dos desafios concretos que este enfrenta.

Alteração    70

Proposta de regulamento

Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Fomentar o desenvolvimento de talentos e competências e incentivar a colaboração e a inovação na criação e produção de obras audiovisuais europeias;

(a)  Fomentar o desenvolvimento de talentos, competências, aptidões e a utilização de tecnologias digitais, e incentivar a colaboração, a mobilidade e a inovação na criação e produção de obras audiovisuais europeias, nomeadamente além-fronteiras;

Alteração    71

Proposta de regulamento

Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Melhorar a distribuição cinematográfica e em linha e proporcionar maiores possibilidades de acesso transfronteiras às obras audiovisuais europeias, incluindo através de modelos de negócio inovadores e da utilização de novas tecnologias;

(b)  Melhorar a circulação transnacional e internacional e a distribuição em linha e fora de linha, em particular nas salas, de obras audiovisuais europeias no novo ambiente digital;

Alteração    72

Proposta de regulamento

Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A)  Proporcionar um mais amplo acesso às obras audiovisuais da União destinadas a públicos internacionais, em especial através de ações de promoção, eventos, atividades de literacia cinematográfica e festivais;

Alteração    73

Proposta de regulamento

Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea b-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-B)  Reforçar o património audiovisual e facilitar o acesso, apoiar a digitalização e promover os arquivos audiovisuais e as bibliotecas, como fontes de memória, educação, reutilização e novas atividades, nomeadamente através das tecnologias digitais mais recentes;

Alteração    74

Proposta de regulamento

Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Promover as obras audiovisuais europeias e apoiar a criação de novos públicos dentro e fora da Europa.

(c)  Promover as obras audiovisuais europeias e apoiar a participação de públicos de todas as idades, em particular dos jovem e das pessoas com deficiência, com vista à utilização proativa e legal de obras audiovisuais em toda a Europa e fora dela e à partilha de conteúdos gerados pelos utilizadores, nomeadamente através da promoção da educação cinematográfica e audiovisual.

Alteração    75

Proposta de regulamento

Artigo 5 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Estas prioridades serão abordadas através do apoio à criação, à promoção e à divulgação de obras europeias com potencial para atingir grandes públicos dentro e fora da Europa, bem como ao acesso a essas obras, o que permitirá a adaptação a novos desenvolvimentos do mercado, em conformidade com a Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual.

Estas prioridades serão abordadas através do apoio à criação, à promoção e à divulgação de obras europeias que transmitam valores europeus e uma identidade comum, com potencial para atingir grandes públicos de todas as idades dentro e fora da Europa, bem como ao acesso a essas obras, o que permitirá a adaptação a novos desenvolvimentos do mercado, em conformidade com a Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual.

Alteração    76

Proposta de regulamento

Artigo 6 – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Apoiar a cooperação política a nível transnacional e intersetorial, incluindo no que diz respeito ao papel da cultura para a inclusão social, e promover o conhecimento do programa e apoiar a transferibilidade dos resultados;

(a)  Apoiar a cooperação política a nível transnacional e intersetorial, incluindo no que diz respeito à promoção do papel da cultura para a inclusão social, em especial das pessoas com deficiência, e ao reforço da democracia, bem como promover o conhecimento do programa e apoiar a transferibilidade dos resultados, a fim de aumentar a visibilidade do programa;

Alteração    77

Proposta de regulamento

Artigo 6 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Promover abordagens inovadoras para a criação, a distribuição e a promoção de conteúdos, bem como o acesso a estes últimos, nos setores culturais e criativos;

(b)  Promover abordagens inovadoras para a criação de conteúdos artísticos e a investigação, o acesso, a distribuição e a promoção artísticas, tendo em conta a proteção dos direitos de autor nos setores culturais e criativos e abrangendo tanto a dimensão comercial como não comercial;

Alteração    78

Proposta de regulamento

Artigo 6 – parágrafo 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Promover atividades transversais que abranjam vários setores e visem adaptar-se às mudanças estruturais com que se depara o setor dos média, nomeadamente a promoção de um ambiente mediático livre, diverso e pluralista, do jornalismo de qualidade e da literacia mediática;

(c)  Promover atividades transversais que abranjam vários setores e visem adaptar-se às mudanças estruturais e tecnológicas com que se depara o setor dos média, nomeadamente a promoção de um ambiente mediático, artístico e cultural livre, diverso e pluralista, da ética profissional no jornalismo, do pensamento crítico e da literacia mediática, em especial entre os jovens, facilitando a adaptação aos novos meios e formatos mediáticos e combatendo a propagação da desinformação;

Alteração    79

Proposta de regulamento

Artigo 6 – parágrafo 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)  Criar e apoiar centros de informação que visem promover o programa nos respetivos países e incentivar a cooperação transfronteiras nos setores culturais e criativos.

(d)  Criar e apoiar a participação ativa de centros de informação nos países participantes, com vista a promover o programa nesses países de uma forma equitativa e equilibrada, incluindo através de atividades de rede no terreno, e apoiar os candidatos no âmbito do programa, prestar informações de base sobre outras oportunidades de apoio pertinentes disponibilizadas pelos programas financiados pela UE e incentivar a cooperação transfronteiras e o intercâmbio das melhores práticas nos setores culturais e criativos.

Alteração    80

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

O enquadramento financeiro para a execução do programa durante o período 2021-2027 é de [1 850 000 000 EUR], a preços correntes.

O enquadramento financeiro para a execução do programa durante o período 2021-2027 é de [2 806 000 000 EUR], a preços constantes.

Alteração    81

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1 – parágrafo 2 – travessão 1

Texto da Comissão

Alteração

–  Até 609 000 000 EUR para o objetivo referido no artigo 3.º, n.º 2, alínea a) (vertente CULTURA);

–  No mínimo, 33 % para o objetivo referido no artigo 3.º, n.º 2, alínea a) (vertente CULTURA);

Alteração    82

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1 – parágrafo 2 – travessão 2

Texto da Comissão

Alteração

–  Até 1 081 000 000 EUR para o objetivo referido no artigo 3.º, n.º 2, alínea b) (vertente MEDIA);

–  No mínimo 52 % para o objetivo referido no artigo 3.º, n.º 2, alínea b) (vertente MEDIA);

Alteração    83

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1 – parágrafo 2 – travessão 3

Texto da Comissão

Alteração

–  Até 160 000 000 EUR para as atividades referidas no artigo 3.º, n.º 2, alínea c) (vertente INTERSETORIAL).

–  Até 9 % para as atividades referidas no artigo 3.º, n.º 2, alínea c), (vertente INTERSETORIAL), assegurando uma dotação financeira para cada centro de informação Europa Criativa, em nível pelo menos igual ao da dotação financeira prevista no Regulamento (CE) n.º 1295/2013.

Alteração    84

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Além da dotação orçamental indicada no n.º 1, e a fim de promover a dimensão internacional do programa, podem ser atribuídas contribuições financeiras adicionais a título dos instrumentos de financiamento externo [Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional, Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III)], em apoio de ações executadas e geridas de acordo com o presente regulamento. Essas contribuições são financiadas em conformidade com os regulamentos que estabelecem esses instrumentos.

3.  Além da dotação orçamental indicada no n.º 1, e a fim de promover a dimensão internacional do programa, podem ser atribuídas contribuições financeiras adicionais a título dos instrumentos de financiamento externo [Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional, Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III)], em apoio de ações executadas e geridas de acordo com o presente regulamento. Essas contribuições são financiadas em conformidade com os regulamentos que estabelecem esses instrumentos e devem ser comunicadas anualmente à autoridade orçamental, juntamente com as contribuições dos países terceiros para o programa.

Alteração    85

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os países terceiros podem participar nas estruturas de governação dos programas e nos fóruns de partes interessadas com vista a facilitar o intercâmbio de informações.

Alteração    86

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  Os acordos com os países terceiros associados ao programa no âmbito do presente regulamento devem ser facilitados através de procedimentos mais céleres do que os previstos no Regulamento (UE) n.º 1295/2013. Os acordos com os novos países devem ser promovidos de forma proativa.

Justificação

É fundamental assegurar a participação destes países desde o início do programa, a fim de garantir que tenha uma dimensão internacional.

Alteração    87

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  O acesso ao programa está aberto a organizações internacionais ativas nos domínios abrangidos pelo programa, em conformidade com o Regulamento Financeiro.

1.  O acesso ao programa está aberto a organizações internacionais ativas nos domínios abrangidos pelo programa, como a UNESCO e o Conselho da Europa, através de uma colaboração mais estruturada com os itinerários culturais e o fundo Eurimages, o Observatório EUIPO, a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, a OCDE, com base em contribuições conjuntas para a realização dos objetivos do programa e em conformidade com o Regulamento Financeiro.

Alteração    88

Proposta de regulamento

Artigo 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 9.º-A

 

Recolha de dados sobre os setores culturais e criativos

 

A Comissão deve reforçar a cooperação entre os seus serviços, como o Centro Comum de Investigação e o Eurostat, a fim de recolher dados estatísticos adequados para medir e analisar o impacto das políticas culturais. Para o efeito, a Comissão deve atuar em cooperação com os centros de excelência na Europa e os institutos nacionais de estatística, e em colaboração com o Conselho da Europa, a OCDE e a UNESCO. Desta forma, contribuirá para a realização dos objetivos da vertente CULTURA e acompanhará de perto os desenvolvimentos subsequentes no âmbito da política cultural, envolvendo também, desde cedo as partes interessadas na reflexão e na adaptação dos indicadores comuns aos diferentes setores ou específicos a um determinado domínio de atividade. A Comissão deve apresentar regularmente ao Parlamento Europeu um relatório sobre essas atividades.

Alteração    89

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  As operações de financiamento misto ao abrigo do programa devem ser implementadas em conformidade com o [Regulamento InvestUE] e o título X do Regulamento Financeiro.

3.  As operações de financiamento misto ao abrigo do programa devem ser implementadas em conformidade com o título X do Regulamento Financeiro e o título X do [Regulamento InvestEU]. O mecanismo de garantia específico criado ao abrigo do Programa Europa Criativa deve ser prosseguido no âmbito do [Regulamento InvestEU] e ter em conta as práticas de execução desenvolvidas no âmbito do Mecanismo de Garantia dos Setores Culturais e Criativos criado pelo Regulamento (UE) n.º 1295/2013.

Alteração    90

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  As contribuições para um mecanismo de seguro mútuo podem cobrir os riscos associados à recuperação de fundos devidos pelos destinatários e é considerado garantia suficiente nos termos do Regulamento Financeiro. São aplicáveis as disposições previstas no [artigo X do] Regulamento XXX [sucessor do Regulamento sobre o Fundo de Garantia].

4.  As contribuições para um mecanismo de seguro mútuo podem cobrir os riscos associados à recuperação de fundos devidos pelos destinatários e é considerado garantia suficiente nos termos do Regulamento Financeiro. São aplicáveis as disposições previstas no [artigo X do] Regulamento XXX [sucessor do Regulamento sobre o Fundo de Garantia], que assentam nas práticas de execução já desenvolvidas e as têm em consideração.

Alteração    91

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.  A fim de promover a dimensão internacional do programa, os programas criados pelo Regulamento …/… [Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional] e o Regulamento …/… [IPA III] devem contribuir financeiramente para as ações estabelecidas ao abrigo do presente regulamento. O presente regulamento é aplicável à utilização destes programas, garantindo, ao mesmo tempo, a conformidade com os regulamentos aplicáveis a cada um deles.

Alteração    92

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  O programa deve ser executado através dos programas de trabalho referidos no artigo 110.º do Regulamento Financeiro. Os programas de trabalho devem estabelecer, quando aplicável, o montante global reservado para as operações de financiamento misto.

1.  O programa deve ser executado através dos programas de trabalho anuais referidos no artigo 110.º do Regulamento Financeiro. A adoção dos programas de trabalho deve ser precedida de consultas às várias partes interessadas, a fim de garantir que as ações planeadas apoiem da melhor forma possível os diversos setores em causa. Os programas de trabalho devem estabelecer, quando aplicável, o montante global reservado para as operações de financiamento misto, o qual não deve substituir-se aos financiamentos diretos sob a forma de subvenções.

 

Os objetivos gerais e específicos e as correspondentes prioridades e ações políticas do programa, bem como o orçamento atribuído por ação, devem ser especificados em pormenor nos programas de trabalho anuais. O programa de trabalho anual deve também incluir um calendário de execução indicativo.

Alteração    93

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  A Comissão deve adotar o programa de trabalho através de um ato de execução.

2.  A Comissão deve adotar atos delegados, em conformidade como artigo 19.º, a fim de complementar o presente regulamento através da elaboração de programas de trabalho anuais.

Justificação

É necessário tornar claro que o programa de trabalho anual é importante para o estabelecimento das prioridades orçamentais efetivas.

Alteração    94

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  Os convites à apresentação de propostas podem ter em conta a necessidade de assegurar um apoio adequado aos projetos de pequena escala no âmbito da vertente CULTURA, através de medidas que podem incluir taxas de cofinanciamento mais elevadas.

Alteração    95

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B.  As subvenções são concedidas tendo em conta as seguintes características do projeto em causa:

 

(a)  A qualidade do projeto;

 

(b)  O impacto;

 

(c)  A qualidade e a eficiência da execução.

Alteração    96

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  A comissão de avaliação pode ser composta por peritos externos.

2.  A comissão de avaliação pode ser composta por peritos externos. Reúne-se na presença física dos seus membros ou a distância.

 

Os peritos devem ter experiência profissional no domínio que é objeto de avaliação. A comissão de avaliação pode solicitar o parecer de peritos do país requerente.

Alteração    97

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Sem prejuízo do artigo [130.º, n.º 2,] do Regulamento Financeiro, em casos devidamente justificados, as despesas suportadas pelo beneficiário antes da apresentação do pedido de subvenção podem ser consideradas elegíveis, desde que estejam diretamente relacionadas com a execução das ações e das atividades apoiadas.

3.  Sem prejuízo do artigo [130.º, n.º 2,] do Regulamento Financeiro, em casos devidamente justificados, as despesas suportadas pelo beneficiário antes da apresentação do pedido de subvenção devem ser consideradas elegíveis, desde que estejam diretamente relacionadas com a execução das ações e das atividades apoiadas.

Alteração    98

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 5 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

5.  Podem ser atribuídas subvenções sem convite à apresentação de propostas às seguintes entidades:

5.  Excecionalmente, podem ser atribuídas subvenções sem convite à apresentação de propostas às seguintes entidades, com base em missões e objetivos específicos a definir pela Comissão, os quais deverão ser regularmente avaliados à luz dos objetivos do programa:

Alteração    99

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 5 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Academia Europeia de Cinema;

(a)  Academia Europeia de Cinema, no âmbito da colaboração com o Parlamento Europeu em relação ao Prémio de Cinema Lux, com base num acordo de cooperação negociado e assinado pelas duas partes e em colaboração com a Europa Cinemas; enquanto não for concluído um acordo de negociação, as dotações previstas são inscritas na reserva;

Alteração    100

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 5 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Orquestra de Jovens da União Europeia.

(b)  Orquestra de Jovens da União Europeia, pelas suas atividades, incluindo a seleção regular e a formação de jovens músicos de todos os Estados-Membros, através de programas de residência que oferecem mobilidade e a oportunidade de atuar em festivais e digressões no interior da União e a nível internacional e que contribuem para a circulação transfronteiras da cultura europeia e para a internacionalização da carreira dos jovens músicos, com vista a um equilíbrio geográfico entre os participantes; a Orquestra de Jovens da União Europeia deve diversificar as suas receitas de forma constante, procurando ativamente o apoio financeiro de novas fontes e reduzindo a sua dependência em relação ao financiamento da União; as atividades da Orquestra da Juventude da União Europeia devem ser consonantes com o programa e com os objetivos e prioridades da vertente CULTURA, em especial, a participação do público.

Alteração    101

Proposta de regulamento

Artigo 15 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, assegura a coerência e a complementaridade globais do programa com as políticas e os programas pertinentes, em especial os que se relacionam com o equilíbrio entre os géneros, a educação, a juventude e a solidariedade, o emprego e a inclusão social, a investigação e a inovação, a indústria e as empresas, a agricultura e o desenvolvimento rural, o ambiente e a ação climática, a coesão, a política regional e urbana, os auxílios estatais e a cooperação internacional e o desenvolvimento.

A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, assegura a coerência e a complementaridade globais do programa com as políticas e os programas pertinentes, em especial os que se relacionam com o equilíbrio entre os géneros, a educação, nomeadamente a educação digital e a literacia mediática, a juventude e a solidariedade, o emprego e a inclusão social, em especial para os grupos marginalizados e as minorias, a investigação e a inovação, incluindo a inovação social e a indústria e as empresas, a agricultura e o desenvolvimento rural, o ambiente e a ação climática, a coesão, a política regional e urbana, o turismo sustentável, os auxílios estatais, a mobilidade, a cooperação internacional e o desenvolvimento, também para promover a utilização efetiva dos fundos públicos;

 

A Comissão deve zelar por que, aquando da aplicação dos procedimentos estabelecidos no [Programa InvestEU] para efeitos do programa, se tenham em conta as práticas desenvolvidas no âmbito do Mecanismo de Garantia dos Setores Culturais e Criativos estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 1295/2013.

Alteração    102

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Cumpre os requisitos mínimos de qualidade do referido convite à apresentação de propostas;

(b)  Cumpre os elevados requisitos de qualidade do referido convite à apresentação de propostas;

Alteração    103

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  As propostas que tenham obtido o Selo de Excelência podem receber financiamento direto de outros programas e de fundos ao abrigo do Regulamento [Regulamento RDC COM (2018) 0375] em conformidade com o seu artigo 67.º, n.º 5, desde que essas propostas sejam coerentes com os objetivos do programa. A Comissão deve assegurar que os critérios de seleção e de atribuição aplicáveis aos projetos que recebem o Selo de Excelência sejam coerentes, claros e transparentes para os potenciais beneficiários.

Alteração    104

Proposta de regulamento

Artigo 16-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 16º-A

 

Mecanismo de Garantia dos Setores Culturais e Criativos ao abrigo do Programa InvestEU

 

1.  A concessão de apoio financeiro através do novo Programa InvestEU deve basear-se nos objetivos e critérios do Mecanismo de Garantia dos Setores Culturais e Criativos, tendo em conta a especificidade do setor.

 

2.  O Programa InvestEU disponibiliza:

 

(a)  acesso ao financiamento para as PME, micro-organizações e pequenas e médias organizações dos setores culturais e criativos;

 

(b)  garantias aos intermediários financeiros provenientes de qualquer país que participe no Mecanismo de Garantia;

 

(c)  conhecimentos especializados suplementares aos intermediários financeiros participantes para avaliar os riscos associados às PME, às micro-organizações e às pequenas e médias organizações e aos projetos culturais e criativos;

 

(d)  o volume do financiamento da dívida colocado à disposição das PME, micro-organizações e pequenas e médias organizações;

 

(e)  PME e micro, pequenas e médias organizações de todas as regiões e setores com capacidade para criar uma carteira de empréstimos diversificada e propor um plano de comercialização e promoção;

 

(f)  os seguintes tipos de empréstimos: investimento em ativos corpóreos e incorpóreos, excluindo as garantias pessoais; transmissão de empresas; capital de exploração, nomeadamente, financiamento intercalar, financiamento para colmatar o défice de capitais próprios, fluxos de caixa e linhas de crédito.

Justificação

É necessário introduzir uma referência ao Mecanismo de Garantia dos Setores Culturais e Criativos, a fim de salvaguardar os seus princípios e realizações.

Alteração    105

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  As vertentes devem ter um conjunto comum de indicadores qualitativos. Cada vertente deve ter um conjunto específico de indicadores.

Alteração    106

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Com vista a garantir uma avaliação eficaz da evolução do programa quanto à consecução dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 19.º, a fim de elaborar as disposições relativas a um quadro de acompanhamento e avaliação, nomeadamente através de alterações ao anexo II para rever ou completar os referidos indicadores, sempre que tal se mostre necessário para fins de acompanhamento e avaliação.

2.  Com vista a garantir uma avaliação eficaz da evolução do programa quanto à consecução dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 19.º, a fim de elaborar as disposições relativas a um quadro de acompanhamento e avaliação, nomeadamente através de alterações ao anexo II para rever ou completar os referidos indicadores. Até 31 de dezembro de 2022, a Comissão adota um ato delegado relativo aos indicadores.

Alteração    107

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  Os valores disponíveis sobre o montante das dotações de autorização e de pagamento que teria sido necessário para financiar os projetos a que foi atribuído o «Selo de excelência» devem ser comunicados todos os anos aos dois ramos da autoridade orçamental, pelo menos três meses antes da data de publicação das respetivas posições sobre o orçamento da União para o ano seguinte, de acordo com o calendário conjuntamente acordado para o processo orçamental anual.

Alteração    108

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  A avaliação intercalar do programa deve ser levada a cabo logo que existam informações suficientes sobre a sua execução, mas o mais tardar quatro anos após o início da execução do programa.

2.  A avaliação intercalar do programa deve ser levada a cabo até 30 de junho de 2024.

 

Até 31 de dezembro de 2024, a Comissão deve apresentar o relatório de avaliação intercalar ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

 

A Comissão deve apresentar, se for caso disso e com base na revisão intercalar, propostas legislativas adequadas de alteração ao presente regulamento.

Justificação

Para prever uma revisão intercalar adequada e oportuna.

Alteração    109

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Após a conclusão da execução do programa, mas o mais tardar dois anos após o termo do período especificado no artigo 1.º, a Comissão deve efetuar uma avaliação final do programa.

3.  Após a conclusão da execução do programa, mas o mais tardar dois anos após o termo do período especificado no artigo 1.º, a Comissão deve apresentar uma avaliação final do programa.

Alteração    110

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os destinatários do financiamento da União devem reconhecer a origem desse financiamento e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados) mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, como os meios de comunicação social ou a população em geral.

1.  Os destinatários do financiamento da União devem reconhecer a origem desse financiamento e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados) mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, como os meios de comunicação social ou a população em geral, nomeadamente a designação do programa e, para as ações financiadas ao abrigo da vertente MEDIA, o logótipo da vertente MEDIA. A Comissão deve desenvolver um logótipo para a CULTURA, que será utilizado para as ações financiadas a título da vertente CULTURA.

Alteração    111

Proposta de regulamento

Anexo I – Ponto 1 – parágrafo 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Projetos de cooperação;

(a)  Projetos de cooperação transnacional, com uma distinção entre micro, pequenos e grandes projetos, dando especial atenção às micro e pequenas organizações culturais;

Alteração    112

Proposta de regulamento

Anexo I – Ponto 1 – parágrafo 2 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)  Mobilidade dos artistas e dos operadores dos setores culturais e criativos;

(d)  Mobilidade dos artistas, dos artesãos e dos operadores dos setores culturais e criativos na sua atividade transnacional, incluindo a cobertura dos custos relacionados com a atividade artística e a circulação de obras artísticas e culturais;

Alteração    113

Proposta de regulamento

Anexo I – Ponto 1 – parágrafo 2 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e)  Apoio a organizações culturais e criativas a fim de lhes permitir operar a nível internacional;

(e)  Apoio a organizações culturais e criativas a fim de lhes permitir operar a nível internacional e desenvolver as suas capacidades;

Alteração    114

Proposta de regulamento

Anexo I – Ponto 1 – parágrafo 3 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Apoio ao setor da música: promoção da diversidade, da criatividade e da inovação no domínio da música, nomeadamente distribuição do repertório musical na Europa e no resto do mundo, ações de formação e captação de novos públicos para o repertório europeu, bem como apoio na recolha e na análise de dados;

(a)  Apoio ao setor da música: promoção da diversidade, da criatividade e da inovação no domínio da música, nomeadamente no setor da música ao vivo, através também da ligação em rede, da distribuição e da promoção de obras musicais europeias diversificadas e do repertório musical na Europa e no resto do mundo, ações de formação, participação e acesso à música, captação de novos públicos, visibilidade e reconhecimento dos criadores, promotores e artistas, em especial de jovens e artistas emergentes, bem como apoio na recolha e na análise de dados;

Alteração    115

Proposta de regulamento

Anexo I – Ponto 1 – parágrafo 3 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Apoio ao setor do livro e da edição: ações específicas de promoção da diversidade, da criatividade e da inovação, nomeadamente tradução e promoção de literatura europeia na Europa e no resto do mundo, formação e intercâmbio de profissionais do setor, autores e tradutores, bem como projetos transnacionais de cooperação, inovação e desenvolvimento no setor;

(b)  Apoio ao setor do livro e da edição: ações específicas de promoção da diversidade, da criatividade, da inovação, nomeadamente tradução, adaptação em formatos acessíveis para pessoas com deficiência, promoção de literatura europeia na Europa e no resto do mundo, nomeadamente através de bibliotecas, formação e intercâmbio de profissionais do setor, autores e tradutores, bem como projetos transnacionais de cooperação, inovação e desenvolvimento no setor;

Alteração    116

Proposta de regulamento

Anexo I – Ponto 1 – parágrafo 3 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Apoio aos setores da arquitetura e do património cultural: ações específicas de promoção da mobilidade dos operadores, do desenvolvimento de capacidades, da captação de novos públicos, da internacionalização dos setores do património cultural e da arquitetura e da cultura arquitetónica, de apoio à salvaguarda, preservação e valorização do património cultural e dos seus valores, através de ações de sensibilização, da criação de redes de contactos e de atividades de aprendizagem entre pares;

(c)  Apoio aos setores do património cultural e da arquitetura: ações específicas de promoção da mobilidade dos operadores, da investigação, do estabelecimento de normas de elevada qualidade, do desenvolvimento de capacidades, de partilha dos conhecimentos e competências profissionais para artesãos, da participação do público, de apoio à salvaguarda, preservação, regeneração do espaço de vida, reutilização adaptativa, promoção da Baukultur, sustentabilidade, divulgação, valorização e internacionalização do património cultural e dos seus valores, através de ações de sensibilização, da criação de redes de contactos e de atividades de aprendizagem entre pares;

Alteração    117

Proposta de regulamento

Anexo I – Ponto 1 – parágrafo 3 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)  Apoio a outros setores: ações específicas de desenvolvimento dos aspetos criativos dos setores do design e da moda e do turismo cultural, bem como a sua promoção e representação fora do território da União Europeia.

(d)  Apoio a outros setores: ações específicas de promoção do desenvolvimento dos aspetos criativos de outros setores, incluindo o design e a moda e um turismo cultural sustentável, bem como a sua promoção e representação fora do território da União Europeia.

Alteração    118

Proposta de regulamento

Anexo I – Ponto 1 – parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Apoio a todos os setores culturais e criativos em domínios com necessidades comuns, embora possam ser desenvolvidas ações setoriais sempre que se justifique, nos casos em que as especificidades de um subsetor justificam uma abordagem orientada. Será seguida uma abordagem horizontal para os projetos transnacionais de colaboração, mobilidade e internacionalização, incluindo através de programas de residência, tournées, eventos, espetáculos ao vivo, exposições e festivais, bem como para a promoção da diversidade, da criatividade e da inovação, da formação e dos intercâmbios para os profissionais do setor, do desenvolvimento de capacidades, da ligação em rede, das competências, da captação de novos públicos e da recolha e análise de dados. As ações setoriais devem beneficiar de orçamentos adequados aos setores identificados como prioritários. As ações setoriais devem facilitar a reação aos desafios específicos enfrentados pelos diferentes setores prioritários identificados no presente anexo, com base em projetos-piloto existentes e em ações preparatórias.

Alteração    119

Proposta de regulamento

Anexo I – Ponto 1 – parágrafo 4 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Ações especiais que visam tornar a diversidade cultural e o património cultural da Europa visíveis e tangíveis e fomentar o diálogo intercultural:

Ações especiais que visam tornar visíveis e tangíveis a identidade europeia e a sua diversidade cultural e património, e fomentar o diálogo intercultural:

Alteração    120

Proposta de regulamento

Anexo I – Ponto 1 – parágrafo 4 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Marca do Património Europeu, garantindo apoio financeiro à Decisão 1194/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho2;

(b)  Marca do Património Europeu, garantindo apoio financeiro à Decisão 1194/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho2, e rede de sítios da Marca do Património Europeu;

__________________

__________________

2 Decisão n.º 1194/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, que cria uma ação da União Europeia relativa à Marca do Património Europeu (JO L 303 de 22.11.2011, p. 1).

2 Decisão n.º 1194/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, que cria uma ação da União Europeia relativa à Marca do Património Europeu (JO L 303 de 22.11.2011, p. 1).

Alteração    121

Proposta de regulamento

Anexo I – Ponto 1 – parágrafo 4 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Prémios culturais da UE;

(c)  Prémios culturais da UE, nomeadamente o Prémio Europeu de Teatro;

Alteração    122

Proposta de regulamento

Anexo I – Ponto 1 – parágrafo 4 – alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-A)  Ações que visam as produções interdisciplinares relacionadas com a Europa e os seus valores;

Alteração    123

Proposta de regulamento

Anexo I – Ponto 2 – parágrafo 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

As prioridades da vertente MEDIA do programa enunciadas no artigo 5.º devem ter em conta as diferenças entre países no que diz respeito à produção e à distribuição de conteúdos audiovisuais e ao acesso a esses conteúdos, bem como à dimensão e às características específicas dos respetivos mercados, e devem ser prosseguidas, entre outras, através das seguintes ações:

As prioridades da vertente MEDIA do programa enunciadas no artigo 5.º devem ter em conta os requisitos da Diretiva 2010/13/UE e as diferenças entre países no que diz respeito à produção e à distribuição de conteúdos audiovisuais e ao acesso a esses conteúdos, bem como à dimensão e às características específicas dos respetivos mercados, e devem ser prosseguidas, entre outras, através das seguintes ações:

Alteração    124

Proposta de regulamento

Anexo I – Ponto 2 – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Conceção de obras audiovisuais;

(a)  Conceção de obras audiovisuais europeias, designadamente filmes e programas televisivos, como obras de ficção, curtas-metragens, documentários, filmes infantis e de animação, e obras interativas, como jogos de vídeo e produtos multimédia com qualidade e estrutura narrativa, com um maior potencial para uma divulgação transfronteiras por empresas de produção independentes da União;

Alteração    125

Proposta de regulamento

Anexo I – Ponto 2 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Produção de conteúdos televisivos e séries narrativas inovadores;

(b)  Produção de conteúdos e séries televisivas inovadoras e de qualidade para todas as idades, através do apoio a empresas de produção independentes europeias;

Alteração    126

Proposta de regulamento

Anexo I – Ponto 2 – parágrafo 1 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A)  Apoio a iniciativas dedicadas à criação e promoção de obras relacionadas com a história da integração europeia e com narrativas europeias.

Alteração    127

Proposta de regulamento

Anexo I – Ponto 2 – parágrafo 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Desenvolvimento de instrumentos de publicidade e marketing, designadamente em linha e através da utilização de análises de dados, com vista a aumentar a relevância, a visibilidade, o acesso transfronteiras e o público das obras europeias;

(c)  Desenvolvimento de instrumentos de promoção, publicidade e marketing, designadamente em linha e através da utilização de análises de dados, com vista a aumentar a relevância, a visibilidade, o acesso transfronteiras e o público das obras europeias;

Alteração    128

Proposta de regulamento

Anexo I – Ponto 2 – parágrafo 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)  Apoio à venda e à circulação, a nível internacional, das obras europeias não nacionais em todas as plataformas, incluindo através de estratégias de distribuição coordenadas que abranjam vários países;

(d)  Apoio à venda e à circulação, a nível internacional, das obras europeias não nacionais em todas as plataformas, para as produções de pequena e de grande dimensão, incluindo através de estratégias de distribuição coordenadas que abranjam vários países, bem como a legendagem, a dobragem e a descrição áudio;

Alteração    129

Proposta de regulamento

Anexo I – Ponto 2 – parágrafo 1 – alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-A)  Ações destinadas a ajudar os países de fraca capacidade a melhorarem as suas lacunas identificadas;

Alteração    130

Proposta de regulamento

Anexo I – Ponto 2 – parágrafo 1 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e)  Apoio a intercâmbios entre empresas e a atividades de criação de redes de contactos, a fim de facilitar a realização de coproduções europeias e internacionais;

(e)  Apoio a intercâmbios entre empresas e a atividades de criação de redes de contactos, a fim de facilitar a realização de coproduções europeias e internacionais e a circulação das obras europeias;

Alteração    131

Proposta de regulamento

Anexo I – Ponto 2 – parágrafo 1 – alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

e-A)  Apoio a redes europeias de criadores do setor audiovisual de diferentes países destinadas a fomentar talentos criativos no setor audiovisual;

Alteração    132

Proposta de regulamento

Anexo I – Ponto 2 – parágrafo 1 – alínea e-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(e-B)  Medidas específicas destinadas a contribuir para o tratamento justo do talento criativo no setor audiovisual;

Alteração    133

Proposta de regulamento

Anexo I – Ponto 2 – parágrafo 1 – alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

(g)  Iniciativas que promovam a captação de novos públicos e a educação cinematográfica, dirigidas, em particular, ao público jovem;

(g)  Iniciativas que promovam a captação e o envolvimento de novos públicos, nomeadamente nas salas de cinema, e a educação cinematográfica e audiovisual, dirigida, em particular, ao público jovem;

Alteração    134

Proposta de regulamento

Anexo I – Ponto 2 – parágrafo 1 – alínea h)

Texto da Comissão

Alteração

(h)  Atividades de formação e orientação destinadas a reforçar a capacidade dos operadores do setor audiovisual de se adaptarem aos novos desenvolvimentos do mercado e às tecnologias digitais;

(h)  Atividades de formação e orientação destinadas a reforçar a capacidade dos operadores, nomeadamente artesãos e força de trabalho, do setor audiovisual de se adaptarem aos novos desenvolvimentos do mercado e às tecnologias digitais;

Alteração    135

Proposta de regulamento

Anexo I – Ponto 2 – parágrafo 1 – alínea i)

Texto da Comissão

Alteração

(i)  Criação de uma rede europeia de operadores de vídeo a pedido (VOD) cuja programação inclua uma parte significativa de obras europeias não nacionais;

(i)  Criação de uma ou mais redes europeias de operadores de vídeo a pedido (VOD) cuja programação inclua uma parte significativa de obras europeias não nacionais;

Alteração    136

Proposta de regulamento

Anexo I – Ponto 2 – parágrafo 1 – alínea j)

Texto da Comissão

Alteração

(j)  Criação de (uma) rede(s) europeia(s) de festivais cuja programação inclua uma parte significativa de obras europeias não nacionais;

(j)  Criação de festivais europeus e redes de festivais que exibam e promovam um leque diversificado de obras audiovisuais europeias, com uma parte significativa de obras europeias não nacionais;

Alteração    137

Proposta de regulamento

Anexo I – Ponto 2 – parágrafo 1 – alínea k)

Texto da Comissão

Alteração

(k)  Criação de uma rede europeia de operadores de cinema cuja programação inclua uma parte significativa de filmes europeus não nacionais;

(k)  Criação de uma rede europeia de operadores de cinema cuja programação inclua uma parte significativa de filmes europeus não nacionais, a qual contribua para reforçar o papel das salas de cinema na cadeia de valor e ponha em destaque a exibição pública como experiência social;

Alteração    138

Proposta de regulamento

Anexo I – Ponto 2 – parágrafo 1 – alínea l)

Texto da Comissão

Alteração

(l)  Medidas específicas destinadas a contribuir para uma participação mais equilibrada entre géneros no setor audiovisual;

(l)  Medidas específicas, nomeadamente ações de mentoria e de ligação em rede, destinadas a contribuir para uma participação mais equilibrada entre géneros no setor audiovisual;

Alteração    139

Proposta de regulamento

Anexo I – Ponto 2 – parágrafo 1 – alínea n-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(n-A)  Apoio à circulação e ao acesso multilingue a conteúdos televisivos culturais em linha e fora de linha, nomeadamente através da legendagem, para promover a riqueza e a diversidade do património cultural , as criações contemporâneas e as línguas europeias.

Alteração    140

Proposta de regulamento

Anexo I – Ponto 3 – parágrafo 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Elaboração de políticas, intercâmbio de experiências e de saber-fazer a nível transnacional, atividades de aprendizagem entre pares e criação de redes de contactos entre as organizações dos setores culturais e criativos e os decisores políticos, de natureza intersetorial;

(a)  Elaboração de políticas, intercâmbio de experiências e de saber-fazer a nível transnacional, atividades de aprendizagem entre pares, incluindo o acompanhamento pelos pares para recém-chegados ao programa, ações de sensibilização e criação de redes de contactos entre as organizações dos setores culturais e criativos e os decisores políticos, de natureza intersetorial, através também de um diálogo estrutural permanente com as partes interessadas e de um fórum anual dos setores culturais e criativos para reforçar o diálogo e a orientação das políticas destes setores;

Alteração    141

Proposta de regulamento

Anexo I – Ponto 3 – parágrafo 3 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Incentivo a novas formas de criação no ponto de encontro entre os diferentes setores culturais e criativos, por exemplo, através da utilização de tecnologias inovadoras;

(a)  Incentivo a novas formas de criação no ponto de encontro entre os diferentes setores culturais e criativos e com operadores de outros setores, por exemplo, através da utilização e do acompanhamento na utilização de tecnologias inovadoras no seio de organizações culturais e colaboração através de polos digitais;

Alteração    142

Proposta de regulamento

Anexo I – Ponto 3 – parágrafo 3 – alínea b-A)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A)  Ações que visam as produções interdisciplinares relacionadas com a Europa e os seus valores.

Alteração    143

Proposta de regulamento

Anexo I – Ponto 3 – parágrafo 4 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Promoção do programa a nível nacional e fornecimento de informações sobre os vários tipos de apoio financeiro disponível no âmbito das políticas da União;

(a)  Promoção do programa a nível nacional e fornecimento de informações pertinentes sobre os vários tipos de apoio financeiro disponível no âmbito das políticas da União e sobre os critérios, o procedimento e os resultados de avaliação;

Alteração    144

Proposta de regulamento

Anexo I – Ponto 3 – parágrafo 4 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Estímulo à cooperação transfronteiras entre profissionais, instituições, plataformas e redes de contactos dentro e entre os setores e os domínios de ação abrangidos pelo programa;

(b)  Apoio a potenciais beneficiários no processo de candidatura, estímulo à cooperação transfronteiras e o intercâmbio das melhores práticas entre profissionais, instituições, plataformas e redes de contactos dentro e entre os setores e os domínios de ação abrangidos pelo programa;

Alteração    145

Proposta de regulamento

Anexo I – Ponto 3 – parágrafo 4 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Apoio à Comissão a fim de assegurar uma comunicação e divulgação adequadas dos resultados do programa junto dos cidadãos.

(c)  Apoio à Comissão a fim de assegurar uma comunicação e divulgação adequadas, no sentido ascendente e descendente, dos resultados do programa junto dos cidadãos e dos operadores.

Alteração    146

Proposta de regulamento

Anexo I – Ponto 3 – parágrafo 5 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Resposta às mudanças estruturais que o setor dos meios de comunicação social enfrenta, através da promoção e da supervisão de um ambiente mediático diversificado e pluralista;

(a)  Resposta às mudanças estruturais e tecnológicas que o setor dos meios de comunicação social enfrenta, através da promoção de um ambiente mediático independente e pluralista e do apoio a uma supervisão independente para avaliar os riscos e os desafios para o pluralismo e a liberdade dos meios de comunicação social;

Alteração    147

Proposta de regulamento

Anexo I – Ponto 3 – parágrafo 5 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Apoio aos padrões elevados de produção de conteúdos, através da promoção da cooperação, do jornalismo colaborativo transfronteiras e dos conteúdos de qualidade;

(b)  Apoio aos padrões elevados de produção de conteúdos, através da promoção da cooperação, das competências digitais, do jornalismo colaborativo transfronteiras e dos conteúdos de qualidade, bem como de modelos económicos sustentáveis para os meios de comunicação social, a fim de garantir a ética profissional no jornalismo.

Alteração    148

Proposta de regulamento

Anexo I – Ponto 3 – parágrafo 5 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Promoção da literacia mediática para permitir que os cidadãos desenvolvam uma visão crítica dos meios de comunicação social.

(c)  Promoção da literacia mediática para permitir que os cidadãos, em particular os jovens, desenvolvam uma visão crítica dos meios de comunicação social e apoio à criação de uma plataforma da União para partilhar práticas e políticas de literacia mediática entre todos os Estados-Membros, nomeadamente através de redes universitárias de rádio e meios de comunicação que lidam com a Europa e que prestam aos profissionais dos meios de comunicação social programas de formação destinados a reconhecer e combater a desinformação .

Alteração    149

Proposta de regulamento

Anexo I – Ponto 3 – parágrafo 5 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A)  Promoção e salvaguarda do diálogo político e da sociedade civil relativamente às ameaças contra o pluralismo e a liberdade dos média;

Alteração    150

Proposta de regulamento

Anexo II – Ponto -1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

-1.  INDICADORES QUALITATIVOS E QUANTITATIVOS COMUNS DO IMPACTO DO PROGRAMA

 

(1)  Benefícios para os cidadãos e as comunidades;

 

(2)  Benefícios em termos de reforço da diversidade cultural e do património cultural europeus;

 

(3)  Benefícios para a economia e o emprego na União, em especial, os setores culturais e criativos e as PME;

 

(4)  Integração das políticas da União, incluindo as relações culturais internacionais;

 

(5)  Valor acrescentado europeu dos projetos;

 

(6)  Qualidade das parcerias e dos projetos culturais;

 

(7)  Número de pessoas que acedem às obras culturais e criativas europeias apoiadas pelo programa;

 

(8)  Número de postos de trabalho associados aos projetos financiados;

 

(9)  Equilíbrio de género, sempre que necessário, mobilidade e capacitação dos operadores nos setores culturais e criativos.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Introdução — Avaliação da proposta da Comissão pela relatora

Além de ser o único programa da UE diretamente destinado aos setores criativos, culturais e audiovisuais, o Programa Europa Criativa consolidou o seu papel neste domínio, dando continuidade a anteriores programas, nomeadamente no que se refere à prática de intercâmbios e diálogo com os artistas e os profissionais das instituições culturais dos Estados-Membros. O Programa Europa Criativa 2021-2027 manteve o nome e a autonomia do programa, a sua estrutura, objetivos e filosofia. A relatora reconhece a sua maturidade e a continuidade que dá ao programa anterior, mas também se congratula com algumas novidades, como as ações específicas relativas à mobilidade dos artistas, ao património e à arquitetura, ao setor musical e aos meios de comunicação social pluralistas. Salienta, no entanto, que a integração de novas prioridades implica aumentar a dotação financeira.

A relatora congratula-se com a integração de várias sugestões constantes do Relatório de Aplicação do Parlamento Europeu sobre o Programa Europa Criativa, adotado em 2017, mas lamenta que a proposta não seja mais específica na definição das ações. De um modo geral, a relatora considera que a proposta não é suficientemente pormenorizada ou precisa. Tal deixa uma margem demasiado grande para a interpretação e aplicação por parte da Comissão, em termos que a relatora considera não serem aceitáveis para o Parlamento enquanto colegislador, e que também geram incerteza para os beneficiários. Por conseguinte, foram propostas várias alterações para melhor definir as prioridades e as ações das várias vertentes. A presente exposição de motivos descreve as principais questões abordadas nas alterações.

Orçamento

O Programa Europa Criativa está fortemente subfinanciado, com taxas de sucesso extremamente baixas que funcionam como fator dissuasor, o que gera frustração em relação ao programa e impede muitos intervenientes de se candidatarem. A relatora insta, por conseguinte, a que se aumente substancialmente o orçamento, passando dos 1,85 mil milhões de euros propostos para 2,806 mil milhões de euros, valor que duplicaria o atual orçamento de 1,46 mil milhões de euros, solicitado durante o lançamento do Ano Europeu do Património Cultural em Milão, em dezembro de 2017. Além disso, a divisão do orçamento pelas vertentes deve ser efetuada em percentagem e não em números, com uma afetação especial garantida para os projetos de cooperação no domínio da cultura, em que a taxa de êxito foi a mais baixa.

Definição e objetivos

A Comissão introduziu uma nova possibilidade de os projetos criativos e culturais, que obtiveram uma avaliação muito positiva, beneficiarem da certificação do «selo de excelência». No entanto, sem uma referência cruzada noutros programas, a relatora considera que esta é uma disposição ineficaz. Além disso, o acesso a este tipo de financiamento deveria ser claramente facilitado. A relatora gostaria, também, de garantir que o programa se destine aos operadores culturais como e sem fins lucrativos.

Foi introduzido um novo objetivo geral para reconhecer o valor intrínseco da cultura, promovendo os artistas e os agentes culturais, assim como o contributo da cultura para o desenvolvimento pessoal e social dos cidadãos.

Reintrodução do valor acrescentado da UE

A relatora reintroduz o artigo sobre o valor acrescentado da UE, ausente da nova proposta da Comissão, como condição prévia para obter apoio a título do programa, destacando, em particular, o sentimento de pertença que a cultura traz para os cidadãos e encorajando a narrativa das raízes comuns e da unidade na diversidade.

Prioridades e ações da vertente Cultura

A relatora congratula-se com a nova estrutura da vertente Cultura, que introduz ações horizontais, setoriais e específicas, em particular, com as novas ações horizontais em matéria de música e mobilidade dos artistas e profissionais da cultura. Importa sublinhar que são necessários mais esforços a nível dos Estados-Membros para superar os obstáculos à mobilidade dos artistas, como sejam a ausência de estatuto jurídico, a emissão de vistos, a duração das autorizações e o risco de dupla tributação, para que o regime possa ter um impacto real nos próximos anos. A relatora deseja tornar claro que, com a nova ação «A Música Move a Europa», os projetos de cooperação no domínio da música não serão excluídos dos projetos de cooperação transnacional.

No que respeita às subvenções, a relatora introduz três critérios a respeitar para a sua atribuição: elevada qualidade cultural, impacto e qualidade e eficiência na execução.

No que diz respeito aos projetos de cooperação, que estão no cerne do programa e foram obtendo êxito ao longo dos anos, devem ser reforçados. Há que aumentar o orçamento e dar uma especial atenção aos projetos de pequena dimensão, adaptando a taxa de cofinanciamento e introduzindo uma categoria de «microprojetos».

As plataformas e as redes funcionam bem e devem continuar a cobrir o maior número possível de setores. A relatora reitera o seu desejo, já expresso no Relatório de Aplicação, de ver reintroduzido, entre os prémios europeus, um Prémio Europeu do Teatro, aproveitando a experiência com o Prémio de Teatro Europa, criado em 1986 pela Comissão Europeia e financiado por programas anteriores até 2014.

Em ações especiais, a relatora introduz uma nova categoria: ações que visam as produções interdisciplinares relacionadas com a Europa e os seus valores.

Prioridades e ações da vertente Cultura

De um modo geral, a relatora congratula-se com a proposta da Comissão relativa à vertente MEDIA e respetivas atividades, mas salienta que alguns aspetos devem ser clarificados. No âmbito da ação para o desenvolvimento de obras audiovisuais, a relatora realça os géneros que devem ser apoiados, em concreto a ficção, os documentários, os filmes infantis e de animação, as obras interativas, como os jogos de vídeo e os produtos multimédia com um potencial acrescido de circulação transfronteiras. O programa MEDIA sempre apoiou as produtoras europeias independentes e este apoio deve ser mantido, especialmente tendo em conta o desafio da concorrência com as grandes empresas de produção e radiodifusão. A relatora não está convencida quanto à proposta de apoiar os festivais de cinema apenas através de uma ou mais redes, mas ao mesmo tempo aprecia grandemente a inclusão de uma perspetiva de género.

Prioridades e ações da vertente Cultura

A vertente intersetorial parece ser finalmente reforçada no seu objetivo inicial de favorecer a interação entre os vários setores, com laboratórios criativos, a elaboração de políticas e a recolha de dados.

A relatora congratula-se com a iniciativa relativa à promoção de meios de comunicação social diversificados e pluralistas e solicita uma visão forte e uma governação partilhada pelos serviços da Comissão. Os principais objetivos desta ação seriam a garantia da ética profissional no jornalismo, apoiando as competências digitais, mas reforçando, também, o desenvolvimento do pensamento crítico e da literacia mediática entre os cidadãos.

Um dos maiores desafios da presente proposta consiste em preservar o Mecanismo de Garantia para os Setores Culturais e Criativos, criado pelo Regulamento (CE) n.º 1295/2013. A Garantia demonstrou ser um dos instrumentos financeiros com melhor desempenho.

No âmbito das atuais propostas relativas ao QFP, a Garantia foi transferida para o Regulamento InvestEU. É imperativo assegurar que a especificidade e os conhecimentos especializados (reforço das capacidades) não se percam e que os setores criativos e culturais não sejam obrigados a competir pelo financiamento com outros setores. Por conseguinte, são acrescentadas referências cruzadas ao Regulamento InvestEU.

Observatório Europeu dos Setores Culturais e Criativos

Tendo em conta a complexidade da medição do impacto das políticas culturais e da definição de indicadores qualitativos e quantitativos pertinentes, a Comissão confiará esta missão a um observatório independente, criado a partir das suas próprias estruturas já existentes, como o CCI, operando em rede com centros de excelência europeus e em colaboração com o Conselho da Europa, a OCDE e a UNESCO, de modo tirar proveito das competências existentes.

A relatora deseja reforçar o diálogo entre as organizações culturais e criativas e os decisores políticos através de um diálogo estrutural permanente com as partes interessadas e de um fórum anual dos setores culturais e criativos para o diálogo e a orientação das políticas setoriais, permitindo assim intercâmbios transversais genuínos entre todos os setores, incluindo o audiovisual. Tal deverá ter por base a experiência positiva de envolvimento das partes interessadas e da sociedade civil no âmbito do Ano Europeu do Património Cultural.

Dimensão internacional e países terceiros associados

A relatora considera que os acordos com os países terceiros já associados ao Programa Europa Criativa no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1295/2013 devem ser facilitados e acelerados, de modo que esses países sejam incluídos desde o início da execução do novo programa. É necessário envidar mais esforços para incentivar a adesão de novos países ao programa. A Comissão deve adotar uma abordagem proativa para a admissão de novos países através de acordos bilaterais.

A relatora considera que as atividades com dimensão internacional devem ser realizadas sob a designação «Europa Criativa Mundus».

Controlo do Parlamento e programas de trabalho

A relatora concorda com a Comissão no que se refere ao facto de o Programa exigir flexibilidade no seu período de implementação de 7 anos. A proposta de regulamento apresenta uma estrutura concisa que é bem acolhida no seu esforço de simplificação. No entanto, a flexibilidade do programa não tem que ver comas escolhas políticas fundamentais. Nos termos da proposta de regulamento, as novas prioridades políticas, incluindo a passagem do Mecanismo de Garantia para o novo instrumento InvestEU, e as correspondentes dotações orçamentais são deixadas para os programas de trabalho. Por todos estes motivos, é essencial que estes programas de trabalho sejam adotados através de atos delegados, e não de atos de execução. Esta abordagem destina-se a permitir a flexibilidade do programa e a garantir que o Parlamento possa exercer plenamente o seu direito de controlo e responsabilizar o executivo de forma adequada. A única alternativa a esta abordagem seria regulamentar em pormenor, o que seria contrário ao espírito de flexibilidade que inspira o texto.

Acompanhamento, avaliação e indicadores

A Comissão deve proceder a uma avaliação intercalar o mais rapidamente possível, a fim de apresentar o relatório de avaliação intercalar ao Parlamento e ao Conselho em tempo oportuno (31 de dezembro de 2024), de modo a permitir a devida preparação do programa subsequente.

A Comissão deve também avaliar regularmente a eficácia dos indicadores de impacto estabelecidos no anexo II e fica habilitada a adotar um ato delegado para os rever ou complementar. A relatora reitera que o programa deve incluir indicadores de impacto quantitativos e qualitativos e que as vertentes devem ter um conjunto comum de indicadores qualitativos e conjuntos específicos de indicadores quantitativos. A relatora propõe orientações para o estabelecimento desses indicadores qualitativos. Todos os indicadores serão avaliados e, se necessário, alterados através de um ato delegado até 31 de dezembro de 2022.

A relatora concorda com a inclusão da Orquestra da Juventude da União Europeia e da Academia Europeia de Cinema no grupo de beneficiários a quem poderá ser atribuída uma subvenção sem convite à apresentação de propostas, mas prefere introduzir informações adicionais quanto à sua missão e avaliação pela Comissão. A EUYO receberia uma subvenção para as atividades que contribuem para a mobilidade dos jovens músicos e a internacionalização das suas carreiras e para a circulação de obras europeias além-fronteiras. A Academia Europeia de Cinema receberia uma subvenção para as atividades que contribuam para a promoção da produção cinematográfica europeia, nomeadamente, o Prémio de Cinema Lux. O cumprimento das missões e a realização dos objetivos por ambas as organizações deverão ser regularmente avaliados pela Comissão.

PARECER da Comissão dos Orçamentos (21.11.2018)

dirigido à Comissão da Cultura e da Educação

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa Europa Criativa (2021-2027) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1295/2013
(COM(2018)0366 – C8-0237/2018 – 2018/0190(COD))

Relator de parecer: John Howarth

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

As indústrias criativas na União Europeia, embora sejam um setor em crescimento, defrontam-se com grandes desafios. O programa Europa Criativa permite uma melhor resposta por parte dos setores criativo, cultural e dos meios de comunicação social a estes desafios, na medida em que permite apoiar e contribuir para o desenvolvimento da cultura europeia refletindo, ao mesmo tempo, os valores da União.

A Comissão propôs que, no âmbito do QFP 2021-2027, se afetassem ao programa Europa Criativa 1 642 milhões de EUR a preços (constantes) de 2018 (1 850 milhões de EUR a preços correntes), que seriam repartidos pelos programas da seguinte forma: 541 milhões de euros (609 milhões de euros) para a cultura, 959 milhões de euros (1,081 milhões de euros) para os meios de comunicação e 142 milhões de euros (142 milhões de euros) para projetos transectoriais. Estes valores devem ser considerados indicativos até à conclusão do processo do QFP. São expressos em preços constantes para permitir uma comparação direta com o período anterior do QFP.

Durante o atual QFP, verificou-se uma grande procura dos programas da Europa Criativa. Houve inclusivamente mais candidaturas do que projetos que podiam ser financiados no âmbito dos orçamentos previstos. Independentemente do acordo final que será alcançado para o QFP, é muito provável que isto volte a acontecer e continuará a haver projetos que, embora cumprindo todos os critérios de financiamento, não poderão ser financiados por razões meramente orçamentais. Por forma a ajudar estes projetos a encontrarem um financiamento alternativo, a Comissão introduziu o conceito de «Selo de excelência», que constitui uma boa novidade. Assim, no âmbito das futuras avaliações do programa Europa Criativa, a análise dos projetos que tenham obtido um «Selo de excelência» da UE permitirá uma melhor avaliação das candidaturas em excesso, pelo que deverá ser incluída nos futuros relatórios orçamentais do programa.

Por outro lado, o programa Europa Criativa recebe ainda financiamentos a partir de outros instrumentos de financiamento da UE (como o Instrumento Europeu de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional ou o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão). O atual programa dispõe igualmente de pontos de contacto “Europa Criativa” em 12 países terceiros e recebe contribuições. A informação sobre as contribuições recebidas pelo programa Europa Criativa de outros instrumentos de financiamento da UE e de países terceiros deve ser comunicada à autoridade orçamental.

A proposta de dotar a Academia Europeia de Cinema e a Orquestra da Juventude da União Europeia de um financiamento direto foi acolhida favoravelmente, na medida em que desempenharam um papel único no âmbito da cultura europeia.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Orçamentos insta a Comissão da Cultura e da Educação, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração    1

Proposta de regulamento

Considerando 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-A)  A Nova Agenda Europeia para a Cultura deve ter por objetivo a preservação, a expansão e a difusão de uma cena cultural dinâmica e diversificada que promova a participação de todos;

Alteração    2

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12)  A liberdade artística está no cerne das indústrias culturais e criativas vibrantes, incluindo o setor da comunicação social. O programa deve promover intercâmbios e a colaboração entre o setor audiovisual e o setor da edição a fim de promover um ambiente mediático pluralista.

(12)  A liberdade artística está no cerne das indústrias culturais e criativas vibrantes, incluindo o setor da comunicação social. O programa deve promover intercâmbios e a colaboração entre o setor audiovisual e o setor da edição a fim de promover, apoiar e ajudar a manter um ambiente mediático mais pluralista.

Alteração    3

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)  Em conformidade com os artigos 8.º e 10.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o programa deve apoiar, em todas as suas atividades, a integração da dimensão de género e dos objetivos da não discriminação e, se for caso disso, deve definir critérios sobre equilíbrio de género.

(13)  Em conformidade com os artigos 8.º e 10.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o programa deve apoiar, em todas as suas atividades, a integração da dimensão de género e dos objetivos da não discriminação e, se for caso disso, deve definir critérios sobre equilíbrio de género. A participação no programa e os seus projetos devem tentar alcançar e refletir a diversidade da sociedade europeia e as atividades do programa devem ser monitorizadas e comunicadas, a fim de avaliar o desempenho do programa neste domínio e permitir que os decisores políticos tomem decisões mais informadas sobre os futuros programas.

Alteração    4

Proposta de regulamento

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18)  Os países terceiros membros do Espaço Económico Europeu (EEE) podem participar nos programas da União no âmbito da cooperação estabelecida ao abrigo do Acordo EEE, que prevê a execução dos programas através de uma decisão ao abrigo do referido acordo. Os países terceiros podem também participar com base noutros instrumentos jurídicos. Deve ser introduzida uma disposição específica no presente regulamento que conceda os direitos e o acesso necessários ao gestor orçamental competente, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e ao Tribunal de Contas Europeu, para que possam exercer cabalmente as respetivas competências.

(18)  Os países terceiros membros do Espaço Económico Europeu (EEE) podem participar nos programas da União no âmbito da cooperação estabelecida ao abrigo do Acordo EEE, que prevê a execução dos programas através de uma decisão ao abrigo do referido acordo. Os países terceiros podem também participar com base noutros instrumentos jurídicos. Deve ser introduzida uma disposição específica no presente regulamento que conceda os direitos e o acesso necessários ao gestor orçamental competente, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e ao Tribunal de Contas Europeu, para que possam exercer cabalmente as respetivas competências. As contribuições de países terceiros para o programa Europa Criativa devem ser comunicadas anualmente à autoridade orçamental.

Alteração    5

Proposta de regulamento

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20)  Refletindo a importância de dar uma resposta ao problema das alterações climáticas em consonância com os compromissos assumidos pela União no sentido de aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o programa deve contribuir para integrar as ações climáticas e para atingir a meta global de consagrar 25 % do orçamento da União a ações que favoreçam a consecução dos objetivos climáticos. As ações pertinentes serão identificadas durante a preparação e a execução do programa e reavaliadas no contexto das avaliações e dos processos de revisão pertinentes.

(20)  Refletindo a importância de dar uma resposta ao problema das alterações climáticas em consonância com os compromissos assumidos pela União no sentido de aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas como pioneira, o programa deve contribuir para integrar as ações climáticas e para atingir a meta global de consagrar 25 % do orçamento da União a ações que favoreçam a consecução dos objetivos climáticos ao longo do QFP 2021-2027 e uma meta anual de 30 %, o mais rapidamente possível e o mais tardar até 2027, assim como para integrar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável em todas as políticas da União. As ações pertinentes serão identificadas durante a preparação e a execução do programa e reavaliadas no contexto das avaliações e dos processos de revisão pertinentes.

 

Alteração    6

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

O enquadramento financeiro para a execução do programa durante o período 2021-2027 é de [1 850 000 000 EUR], a preços correntes.

O enquadramento financeiro para a execução do programa durante o período 2021-2027 é de 2 806 000 000 EUR, a preços de 2018 (3 566 000 000 EUR, a preços correntes).

Justificação

As alterações introduzidas na dotação refletem o QFP.

Alteração    7

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1 – parágrafo 2 – travessão 1

Texto da Comissão

Alteração

–  Até 609 000 000 EUR para o objetivo referido no artigo 3.º, n.º 2, alínea a) (vertente CULTURA);

–  Até 32,92% do montante referido no n.º 1, parágrafo 1, para o objetivo referido no artigo 3.º, n.º 2, alínea a) (vertente CULTURA);

Justificação

As alterações introduzidas na dotação refletem o QFP.

Alteração    8

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1 – parágrafo 2 – travessão 2

Texto da Comissão

Alteração

–  Até 1 081 000 000 EUR para o objetivo referido no artigo 3.º, n.º 2, alínea b) (vertente MEDIA);

–  Até 58,43% do montante referido no n.º 1, parágrafo 1, para o objetivo referido no artigo 3.º, n.º 2, alínea b) (vertente MEDIA);

Justificação

As alterações introduzidas na dotação refletem o QFP.

Alteração    9

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1 – parágrafo 2 – travessão 3

Texto da Comissão

Alteração

–  Até 160 000 000 EUR para as atividades referidas no artigo 3.º, n.º 2, alínea c) (vertente INTERSETORIAL).

–  Até 8,65% do montante referido no n.º 1, parágrafo 1, para as atividades referidas no artigo 3.º, n.º 2, alínea c) (vertente INTERSETORIAL).

Justificação

As alterações introduzidas na dotação refletem o QFP.

Alteração    10

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Além da dotação orçamental indicada no n.º 1, e a fim de promover a dimensão internacional do programa, podem ser atribuídas contribuições financeiras adicionais a título dos instrumentos de financiamento externo [Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional, Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III)], em apoio de ações executadas e geridas de acordo com o presente regulamento. Essas contribuições são financiadas em conformidade com os regulamentos que estabelecem esses instrumentos.

3.  Além da dotação orçamental indicada no n.º 1, e a fim de promover a dimensão internacional do programa, podem ser atribuídas contribuições financeiras adicionais a título dos instrumentos de financiamento externo [Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional, Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III)], em apoio de ações executadas e geridas de acordo com o presente regulamento. Essas contribuições são financiadas em conformidade com os regulamentos que estabelecem esses instrumentos e devem ser comunicadas anualmente à autoridade orçamental, juntamente com as contribuições dos países terceiros para o programa.

Alteração    11

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  Os valores disponíveis sobre o montante das dotações de autorização e de pagamento que teria sido necessário para financiar os projetos a que foi atribuído o rótulo «Selo de excelência» devem ser comunicados todos os anos aos dois ramos da autoridade orçamental, pelo menos três meses antes da data de publicação das respetivas posições sobre o orçamento da União para o ano seguinte, de acordo com o calendário acordado conjuntamente para o processo orçamental anual.

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Criação do Programa Europa Criativa (2021-2027)

Referências

COM(2018)0366 – C8-0237/2018 – 2018/0190(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

CULT

14.6.2018

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

BUDG

14.6.2018

Relator de parecer

       Data de designação

John Howarth

28.6.2018

Exame em comissão

26.9.2018

 

 

 

Data de aprovação

21.11.2018

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

24

4

0

Deputados presentes no momento da votação final

Nedzhmi Ali, Jean Arthuis, Richard Ashworth, Gérard Deprez, Manuel dos Santos, André Elissen, José Manuel Fernandes, Eider Gardiazabal Rubial, Jens Geier, John Howarth, Bernd Kölmel, Zbigniew Kuźmiuk, Vladimír Maňka, Siegfried Mureşan, Jan Olbrycht, Urmas Paet, Răzvan Popa, Paul Rübig, Petri Sarvamaa, Jordi Solé, Patricija Šulin, Eleftherios Synadinos, Inese Vaidere, Daniele Viotti, Tiemo Wölken, Stanisław Żółtek

Suplentes presentes no momento da votação final

Karine Gloanec Maurin, Tomáš Zdechovský

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

24

+

ALDE

Nedzhmi Ali, Jean Arthuis, Gérard Deprez, Urmas Paet

ECR

Zbigniew Kuźmiuk

PPE

Richard Ashworth, José Manuel Fernandes, Siegfried Mureşan, Jan Olbrycht, Paul Rübig, Petri Sarvamaa, Patricija Šulin, Inese Vaidere, Tomáš Zdechovský

S&D

Eider Gardiazabal Rubial, Jens Geier, Karine Gloanec Maurin, John Howarth, Vladimír Maňka, Răzvan Popa, Manuel dos Santos, Daniele Viotti, Tiemo Wölken

VERTS/ALE

Jordi Solé

4

-

ECR

Bernd Kölmel

ENF

André Elissen, Stanisław Żółtek

NI

Eleftherios Synadinos

0

0

 

 

Legenda dos símbolos:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Criação do Programa Europa Criativa (de 2021 a 2027)

Referências

COM(2018)0366 – C8-0237/2018 – 2018/0190(COD)

Data de apresentação ao PE

30.5.2018

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

CULT

14.6.2018

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

BUDG

14.6.2018

EMPL

14.6.2018

ITRE

14.6.2018

JURI

14.6.2018

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

EMPL

14.6.2018

ITRE

19.6.2018

 

 

Relatores

       Data de designação

Silvia Costa

29.5.2018

 

 

 

Data de aprovação

20.2.2019

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

28

0

1

Deputados presentes no momento da votação final

Isabella Adinolfi, Dominique Bilde, Andrea Bocskor, Silvia Costa, Mircea Diaconu, María Teresa Giménez Barbat, Giorgos Grammatikakis, Petra Kammerevert, Svetoslav Hristov Malinov, Rupert Matthews, Stefano Maullu, Morten Messerschmidt, Luigi Morgano, John Procter, Michaela Šojdrová, Bogusław Sonik, Yana Toom, Sabine Verheyen, Julie Ward, Bogdan Andrzej Zdrojewski, Milan Zver

Suplentes presentes no momento da votação final

Romeo Franz, Liadh Ní Riada, Remo Sernagiotto, Monika Smolková, Francis Zammit Dimech

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Maria Heubuch, Răzvan Popa, Flavio Zanonato

Data de entrega

4.3.2019

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

28

+

ALDE

Mircea Diaconu, María Teresa Giménez Barbat, Yana Toom

ECR

Rupert Matthews, Stefano Maullu, Morten Messerschmidt, John Procter, Remo Sernagiotto

EFDD

Isabella Adinolfi

GUE/NGL

Liadh Ní Riada

PPE

Andrea Bocskor, Svetoslav Hristov Malinov, Michaela Šojdrová, Bogusław Sonik, Sabine Verheyen, Francis Zammit Dimech, Bogdan Andrzej Zdrojewski, Milan Zver

S&D

Silvia Costa, Giorgos Grammatikakis, Petra Kammerevert, Luigi Morgano, Răzvan Popa, Monika Smolková, Julie Ward, Flavio Zanonato

VERTS/ALE

Romeo Franz, Maria Heubuch

0

-

 

 

1

0

ENF

Dominique Bilde

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

Última actualização: 18 de Março de 2019
Aviso legal - Política de privacidade