Relatório - A8-0157/2019Relatório
A8-0157/2019

RELATÓRIO sobre a recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho e à Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança sobre a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, com o apoio da Comissão, ao Conselho referente a uma decisão do Conselho que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz

7.3.2019 - (2018/2237(INI))

Comissão dos Assuntos Externos
Relatora: Hilde Vautmans


Processo : 2018/2237(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0157/2019
Textos apresentados :
A8-0157/2019
Textos aprovados :

PROJETO DE RECOMENDAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

ao Conselho e à Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança sobre a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, com o apoio da Comissão, ao Conselho referente a uma decisão do Conselho que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz

(2018/2237(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE) e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas, em especial os objetivos 1, 16 e 17, que visam a promoção de sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável[1],

–  Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/322 do Conselho, de 2 de março de 2015, relativo à execução do 11.º Fundo Europeu de Desenvolvimento[2].

–  Tendo em conta a Decisão (PESC) 2015/528 do Conselho, de 27 de março de 2015, que institui um mecanismo de administração do financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa (Athena) e que revoga a Decisão 2011/871/PESC[3],

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 230/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento para a estabilidade e a paz[4],

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/2306 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.º 230/2014 que cria um instrumento para a estabilidade e a paz[5],

–  having regard to the Interinstitutional Declaration, annexed to Regulation (EU) 2017/2306, concerning sources of funding of assistance measures under Article 3a of Regulation (EU) 2017/2306 of the European Parliament and of the Council of 11 March 2014 establishing an instrument contributing to stability and peace[6],

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/323 do Conselho, de 2 de março de 2015, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 11.º Fundo Europeu de Desenvolvimento[7],

–  Tendo em conta a Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares[8], e o Regulamento (CE) n.º 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização[9],

–  Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos governos dos Estados‑Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos Países e Territórios Ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia[10],

–  Tendo em conta a proposta, de 13 de junho de 2018, da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, com o apoio da Comissão, relativa a uma decisão do Conselho que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (HR (2018) 94),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 20 de dezembro de 2013, 26 de junho de 2015, 15 de dezembro de 2016, 9 de março de 2017, 22 de junho de 2017, 20 de novembro de 2017, 14 de dezembro de 2017 e 28 de junho de 2018,

–  Tendo em conta o documento intitulado «Visão partilhada, ação comum: uma Europa mais forte – Estratégia global para a política externa e de segurança da União Europeia», apresentado pela Vice-Presidente da Comissão Europeia/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) em 28 de junho de 2016,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho de 13 de novembro de 2017, de 25 de junho de 2018 e de 19 de novembro de 2018, sobre segurança e defesa no contexto da Estratégia Global da UE,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 7 de junho de 2017, intitulada «Documento de reflexão sobre o futuro da defesa europeia» (COM(2017)0315),

–  Tendo em conta a Comunicação conjunta da Comissão e do SEAE, de 5 de julho de 2016, intitulada «Elementos para um quadro estratégico à escala da UE para apoiar a reforma do setor da segurança»,

–  Tendo em conta o Relatório Especial n.º 20, de 18 de setembro de 2018, do Tribunal de Contas Europeu intitulado «Arquitetura de Paz e Segurança Africana: é necessário reorientar o apoio da UE»,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 22 de abril de 2015, sobre o financiamento da Política Comum de Segurança e Defesa[11],

–  Tendo em conta a sua resolução, de 22 de novembro de 2016, sobre a União Europeia da Defesa[12],

–  Tendo em conta as suas resoluções, de 13 de dezembro de 2017[13] e 12 de dezembro de 2018[14], sobre o relatório anual sobre a execução da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD),

–  Tendo em conta o artigo 113.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0157/2019),

A.  Considerando a ambição da UE de se tornar um interveniente a nível mundial para a paz, lutando pela manutenção da paz e da segurança internacionais e pelo respeito dos direitos humanos e humanitários internacionais;

B.  Considerando que, num quadro estratégico consideravelmente degradado ao longo dos últimos anos, a União é cada vez mais responsável por garantir a sua própria segurança;

C.  Considerando que o difícil clima de segurança que a UE enfrenta exige que esta tenha uma autonomia estratégica – o que foi reconhecido em junho de 2016 pelos 28 Chefes de Estado e de Governo na Estratégia Global da União Europeia – e requer a adoção de instrumentos que melhorem a capacidade da UE para preservar a paz, prevenir conflitos, promover sociedades pacíficas, equitativas e inclusivas e reforçar a segurança internacional; que foi reconhecido que as sociedades seguras e pacíficas são um requisito prévio para o desenvolvimento a longo prazo;

D.  Considerando que o objetivo do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (a seguir designado «MEAP» ou «Mecanismo») não é militarizar a ação externa da União Europeia mas gerar sinergias e ganhos de eficiência, fornecendo uma abordagem global para o financiamento funcional da ação externa atualmente já existente e sempre que não seja possível o financiamento a partir do orçamento da União;

E.  Considerando que o Tratado exige que a UE e as suas instituições executem uma política externa e de segurança comum (PESC) que inclua a definição gradual de uma política de defesa comum que poderá conduzir a uma defesa comum, de acordo com as disposições do artigo 42.º, fortalecendo assim a identidade europeia e a sua independência, de modo a promover a paz, a segurança e o progresso na Europa e no mundo; que o Mecanismo proposto deve ser recebido como sendo um progresso neste sentido e que a VP/AR deve ser incentivada a prosseguir o seu maior desenvolvimento e aplicação;

F.  Considerando que a UE é o maior prestador do mundo de ajuda humanitária e ao desenvolvimento, reforçando o seu nexo de segurança e de desenvolvimento em prol da concretização de uma paz sustentável;

G.  Considerando que deve ser incentivado um maior uso do financiamento e dos instrumentos da União para efeitos de melhorar a cooperação, desenvolver capacidades e implementar missões no futuro, bem como para preservar a paz, prevenir, gerir e resolver conflitos e combater as ameaças à segurança internacional; sublinhando que o MEAP deve, em especial, financiar as missões militares da União, reforçar as capacidades militares e de defesa de Estados terceiros, de organizações regionais e internacionais e contribuir para o financiamento de operações de apoio à paz lideradas por uma organização regional ou internacional ou por Estados terceiros;

H.  Considerando que, no passado, a UE teve dificuldades em financiar operações com implicações no domínio da defesa; que o Parlamento tem repetidamente salientado a necessidade de encontrar meios de financiamento mais flexíveis e eficientes e que sejam o reflexo do espírito de solidariedade e de determinação; que são necessários instrumentos adicionais para permitir que a UE desempenhe o seu papel enquanto ator global no domínio da segurança; que esses instrumentos devem ser sujeitos a um controlo parlamentar adequado e à legislação da UE;

I.  Considerando que a participação das mulheres no processo de paz continua a constituir um dos aspetos menos concretizados da agenda para as mulheres, a paz e a segurança, apesar de as mulheres serem as principais vítimas de crises de segurança e humanitárias e de – quando as mulheres assumem um papel manifesto nos processos de paz – existir um aumento de 35% da probabilidade de um acordo durar, pelo menos, 15 anos;

J.  Considerando que as dimensões interna e externa da segurança estão cada vez mais interligadas; que a UE tomou medidas significativas para aumentar a cooperação entre os seus Estados-Membros no domínio da defesa; que a UE sempre se orgulhou da sua capacidade de influência (soft power), e assim continuará a ser; que, no entanto, há uma realidade em constante evolução que suscita preocupações e que exige que a UE não continue a ser exclusivamente uma «potência civil», mas que desenvolva e reforce as suas capacidades militares, cuja utilização deve ocorrer de forma compatível e coerente com a restante ação externa da UE; que o desenvolvimento em países terceiros não é possível na ausência de segurança e paz; que os militares desempenham um papel fundamental neste contexto, especialmente nos países em que as autoridades civis não estão em condições de desempenhar as suas funções devido às condições de segurança; que o Mecanismo tem claramente potencial para conduzir a um maior empenho da UE em relação aos países parceiros e aumentará a eficácia da ação externa da UE, permitindo que esta se torne, no futuro, um prestador de segurança e estabilidade relevante;

K.  Considerando que a ação externa da UE não pode ser instrumentalizada como «gestão da migração» e que todos os esforços de colaboração com Estados terceiros devem ser indissociáveis da melhoria da situação dos direitos humanos nestes países;

L.  Considerando que a não proliferação e o desarmamento terão um efeito significativo para reduzir a instigação de conflitos e contribuirão para uma maior estabilidade, em conformidade com as obrigações decorrentes do Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares e da resolução conexa do Parlamento Europeu sobre segurança nuclear e não proliferação[15]; que o mundo sem armas de destruição maciça é mais seguro; que a UE tem sido um interveniente líder na proibição das armas nucleares, devendo alargar o seu papel neste sentido;

M.  Considerando que os Tratados não preveem qualquer ação militar externa da União fora do quadro da PCSD; que uma verdadeira PESC de todos os Estados-Membros aumenta o espaço de intervenção da política externa da UE; que a única ação militar externa possível no âmbito da PCSD assume a forma de missões fora da União para efeitos de manutenção da paz, prevenção de conflitos e reforço da segurança internacional, em conformidade com os princípios da Carta das Nações Unidas, tal como referido no artigo 42.º, n.º 1, do TUE;

N.  Considerando que as operações militares de apoio à paz dos parceiros têm sido até à data apoiadas fora do orçamento da UE através do Mecanismo de Apoio à Paz em África (APF), criado e financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED); que o APF se limita atualmente a operações conduzidas pela União Africana (UA) ou por organizações regionais africanas;

O.  Considerando que se espera que o MEAP confira à União a capacidade para contribuir diretamente para o financiamento das operações de apoio à paz lideradas por países terceiros, bem como para as organizações internacionais pertinentes, à escala mundial e sem se limitar a África ou à UA;

P.  Considerando que o Mecanismo proposto irá substituir o mecanismo Athena e o APF; que irá complementar a iniciativa de reforço das capacidades para favorecer a segurança e o desenvolvimento através do financiamento dos custos das atividades de defesa da UE – como as missões de manutenção da paz da UA, os custos comuns das próprias operações militares da PCSD e o reforço das capacidades militares dos parceiros – que são excluídos do orçamento da UE, em conformidade com o artigo 41.º, n.º 2, do TUE;

Q.  Considerando que as operações realizadas ao abrigo do Mecanismo devem imperativamente cumprir os princípios e os valores consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais e respeitar a legislação internacional em matéria de direitos humanos e humanitários; que as operações que não sejam definidas como eticamente aceitáveis do ponto de vista da segurança humana, da saúde e da segurança, da liberdade, da privacidade, da integridade e da dignidade têm de ser exaustivamente avaliadas e reponderadas;

R.  Considerando que a atual proporção dos custos comuns continua a ser muito reduzida (aproximadamente entre 5% e 15% dos custos globais) e que a elevada proporção de custos e de responsabilidades a cargo dos países nas operações militares – com base no princípio segundo o qual «os custos recaem sobre quem neles incorre» – está em contradição com os princípios da solidariedade e da partilha de encargos, o que desencoraja ainda mais os Estados-Membros de participar ativamente nas operações da PCSD;

S.  Considerando que a dotação média anual proposta a título do MEAP é de 1 500 000 000 EUR, ao passo que as despesas combinadas ao abrigo do mecanismo Athena e do APF têm oscilado entre 250 000 000 e 500 000 000 EUR por ano; que os potenciais objetivos dum orçamento adicional de 1 000 000 000 EUR por ano não são devidamente especificados ou garantidos na proposta;

T.  Considerando que se espera que – enquanto mecanismo extraorçamental financiado através de contribuições anuais dos Estados-Membros, com base numa chave de repartição do RNB – o MEAP permita à UE financiar uma percentagem mais elevada dos custos comuns (35-45%) das missões e operações militares, tal como acontece atualmente com o mecanismo Athena; que o MEAP também deverá assegurar a disponibilidade permanente de financiamento da UE, assegurando a programação adequada de preparação para as crises e facilitando uma rápida mobilização e melhorando a flexibilidade em caso de resposta rápida; que a ambiciosa inclusão e expansão do mecanismo Athena para o financiamento comum das missões e operações da PCSD constitui um desígnio de longa data do Parlamento; que, no entanto, a proposta de decisão do Conselho não tem o mesmo caráter vinculativo que o acordo interno do APF, o que significa que os Estados-Membros podem optar por não financiar ações do MEAP;

U.  Considerando que, através do aumento dos custos comuns, o Mecanismo proposto reforçará a solidariedade e a partilha de encargos entre os Estados-Membros e incentivá‑los-á – especialmente os que não dispõem de recursos financeiros ou operacionais – a contribuírem para as operações da PCSD;

V.  Considerando que o Conselho, nas suas conclusões de 19 de novembro de 2018, se mostra reservado quanto ao seu apoio à proposta do MEAP; que, no entanto, é importante trabalhar para a aprovação de uma proposta ambiciosa que contenha todos os componentes propostos, incluindo o mecanismo Athena;

W.  Considerando que todas as missões militares ao abrigo do Mecanismo – como operações conjuntas de desarmamento, missões humanitárias e de salvamento, missões de aconselhamento e assistência em matéria militar, missões de prevenção de conflitos e de manutenção de paz, missões das forças de combate na gestão de crises, incluindo o restabelecimento da paz e a estabilização no termo dos conflitos, a luta contra o terrorismo, nomeadamente apoiando os países terceiros na luta contra o terrorismo nos seus territórios, conforme enumerados no artigo 43.º, n.º 1, do TUE e no pleno respeito dos direitos humanos – são da competência da PCSD; que a exceção prevista no artigo 41.º, n.º 2, do TUE se aplica às despesas de funcionamento decorrentes exclusivamente dessas missões militares; que todas as outras despesas de funcionamento decorrentes da PCSD – incluindo as despesas decorrentes de qualquer outra ação referida no artigo 42.º do TUE – devem ser imputadas ao orçamento da União; que as despesas administrativas do MEAP devem ser imputadas ao orçamento da União;

X.  Considerando que, nos termos do artigo 41.º, n.º 2, do TUE, todas as despesas de funcionamento incorridas pela PESC são imputadas ao orçamento da União, com exceção das despesas decorrentes de operações que tenham implicações no domínio militar ou da defesa; que o artigo 2.º, alíneas a) e d), da proposta de decisão indica, respetivamente, que o MEAP deve financiar operações «que tenham implicações no domínio militar ou da defesa» e outras ações operacionais da União «que tenham implicações no domínio militar ou da defesa»;

Y.  Considerando que, ao abrigo do artigo 21.º, n.º 2, alínea d), do TUE, a União deve definir e prosseguir políticas e medidas comuns, devendo trabalhar para um elevado nível de cooperação em todos os domínios das relações internacionais com vista a promover o desenvolvimento sustentável em termos económicos, sociais e ambientais dos países em desenvolvimento, com o principal objetivo de erradicar a pobreza;

Z.  Considerando que, de acordo com o artigo 208.º, n.º 1, segundo parágrafo, do TFUE: «o objetivo principal da política da União neste domínio é a redução e, a prazo, a erradicação da pobreza»; que no mesmo parágrafo se refere que «na execução das políticas suscetíveis de afetar os países em desenvolvimento, a União tem em conta os objetivos da cooperação para o desenvolvimento»; que a segunda frase constitui uma disposição do Tratado e, portanto, é um dever constitucional para a UE referido como a «coerência das políticas para o desenvolvimento»;

AA.  Considerando que as missões civis e militares fora da União devem ser mantidas separadas, a fim de assegurar que as missões civis sejam financiadas apenas a partir do orçamento da União;

AB.  Considerando que a UE deve atribuir ao pessoal que participa nas missões da PCSD um estatuto semelhante ao dos peritos nacionais destacados, proporcionando-lhes um estatuto uniforme e a melhor proteção possível ao abrigo do Estatuto dos Funcionários da União; que todos os subsídios decorrentes desse estatuto e todas as despesas de deslocação, estadia e de cuidados de saúde devem ser imputadas ao orçamento da União a título de despesas administrativas;

AC.  Considerando que o Tribunal de Contas Europeu (TCE) publicou um relatório especial sobre a Arquitetura de Paz e Segurança Africana, financiada através do APF, que se propõe incluir e expandir no quadro do MEAP; que o TCE considera que neste apoio se observou uma hierarquização deficiente de prioridades e que ele teve um efeito limitado; que as recomendações do TCE têm de ser devidamente tidas em conta face ao ambicioso financiamento deste novo Mecanismo;

AD.  Considerando que nenhuma avaliação de impacto financeiro das despesas administrativas acompanhou a sua proposta; que as despesas administrativas do MEAP têm implicações substanciais no orçamento da UE; que não deve ser recrutado ou destacado pessoal suplementar para o MEAP além do pessoal que trabalha atualmente ao serviço dos instrumentos que devem ser substituídos; que as sinergias resultantes da conjugação dos atuais instrumentos distintos numa única estrutura administrativa devem facilitar a gestão do âmbito geográfico mais vasto do MEAP; que só deve ser recrutado pessoal adicional se as contribuições para uma missão ou medida tiverem sido efetivamente recolhidas junto de todos os Estados-Membros participantes; que a duração limitada destas contribuições exige que a duração dos contratos do pessoal recrutado pelo Mecanismo ou destacado no Mecanismo no quadro de uma missão ou medida específica seja também limitada; que nenhum membro do pessoal de um Estado-Membro deve ser recrutado ou destacado junto do Mecanismo se o Estado‑Membro em questão tiver feito uma declaração formal nos termos do artigo 31.º, n.º 1, do TUE sobre uma missão ou medida específica;

AE.  Considerando que a VP/AR deve consultar regularmente o Parlamento sobre todos os principais aspetos e opções fundamentais da PESC e da PCSD e a sua evolução subsequente; que o Parlamento deve ser consultado e informado em tempo útil, a fim de lhe permitir apresentar as suas observações e colocar perguntas – incluindo sobre a «coerência das políticas para o desenvolvimento» – à VP/AR e ao Conselho antes de serem tomadas decisões ou empreendidas medidas decisivas; que a VP/AR deve ter em conta os pontos de vista do Parlamento – incluindo sobre a coerência das políticas para o desenvolvimento – e integrá-los nas suas propostas, deve reconsiderar as decisões ou partes de decisões a que o Parlamento se oponha ou deve retirar tais propostas – sem que tal impeça que um Estado-Membro apoie a iniciativa em causa – e deve propor decisões do Conselho relativas à PCSD, sempre que o Parlamento o solicite; que o Parlamento deve ter um debate anual com a VP/AR sobre operações financiadas pelo Mecanismo;

1.  Recomenda ao Conselho que:

(a)  Não reduza a contribuição de um Estado-Membro para o Mecanismo caso este invoque o artigo 31.º, n.º 1, do TUE, uma vez que tal decisão comprometeria a chave de repartição RNB subjacente ao mecanismo de financiamento e ao financiamento global do Mecanismo;

(b)  Inclua na decisão uma referência ao papel do Parlamento enquanto autoridade de quitação – tal como acontece atualmente com o FED e, portanto, com o APF – em conformidade com as disposições pertinentes da regulamentação financeira aplicável ao FED, com vista a preservar a coerência da ação externa da UE ao abrigo do Fundo e das suas outras políticas relevantes, em conformidade com o artigo 18.º e o artigo 21.º, n.º 2, alínea d), do TUE, em conjugação com o disposto no artigo 208.º do TFUE;

(c)  Trabalhe para o estabelecimento de um mecanismo no Parlamento Europeu que permita o acesso atempado, de acordo com procedimentos rigorosamente supervisionados, às informações (incluindo documentos originais) relativas ao orçamento anual do MEAP, aos orçamentos retificativos, às transferências, aos programas de ação (incluindo durante a fase preparatória), à execução das medidas de assistência (incluindo medidas ad hoc), aos acordos com os intervenientes na execução e aos relatórios sobre a execução das receitas e despesas, bem como às contas anuais, à demonstração financeira, ao relatório de avaliação e ao relatório anual do TCE;

(d)  Decida prever o acesso a todos os documentos confidenciais no quadro das negociações tendo em vista a revisão do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu e o Conselho relativo ao acesso do Parlamento a informações sensíveis do Conselho no domínio da política de segurança e de defesa;

(e)  Garanta que as operações, os programas de ação, as medidas de assistência ad hoc e outras ações operacionais financiadas pelo Mecanismo não violem ou sejam utilizados para violar os princípios fundamentais estabelecidos no artigo 21.º do TUE, nem sejam utilizados para violar o direito internacional, em particular o direito internacional humanitário e em matéria de direitos humanos;

(f)  Conclua a revisão do mecanismo Athena antes do final deste ano, se possível, e o integre de forma harmonizada no MEAP, preservando ao mesmo tempo a eficácia e a flexibilidade operacional do mecanismo;

(g)  Garanta que os ganhos de eficiência e a maior eficácia proporcionados por um único instrumento sejam preservados ao proceder aos ajustamentos necessários à proposta;

(h)  Insira as seguintes alterações:

-  Substituir «Política Externa e de Segurança Comum» por «Política Comum de Segurança e Defesa» no considerando 4 e no artigo 1.º;

-  Aditar um novo considerando 10-A com a seguinte redação: «(10-A) As missões de aconselhamento e assistência em matéria militar a que se refere o artigo 43.º, n.º 1, do TUE podem assumir a forma de reforço das capacidades militares e de defesa de Estados terceiros e de organizações regionais e internacionais para preservar a paz, prevenir, gerir e resolver conflitos e fazer face a ameaças à segurança internacional, respeitando rigorosamente, ao mesmo tempo, o direito humanitário internacional e a legislação internacional em matéria de direitos humanos, bem como a Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares, e o Regulamento (CE) n.º 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização.»;

-  Aditar um novo considerando 10-B com a seguinte redação: «(10-B) As missões de prevenção de conflitos e de manutenção da paz referidas no artigo 43.º, n.º 1, do TUE podem assumir a forma de contribuição para o financiamento de operações de apoio à paz lideradas por uma organização regional ou internacional ou por Estados terceiros.

-  Aditar um novo considerando 10-C com a seguinte redação: «(10-C) As operações apoiadas com financiamento da UE têm de integrar a Resolução n.º 1325 das Nações Unidas, sobre as mulheres, a paz e a segurança.»;

-  Alterar do seguinte modo o artigo 2.º, alínea a): «a) Contribuir para o financiamento de operações no âmbito da política comum de segurança e defesa (PCSD) que tenham implicações no domínio militar ou da defesa;»;

-  Alterar o artigo 2.º, alínea b), do seguinte modo: «b) Reforçar as capacidades militares e de defesa de Estados terceiros, e de organizações regionais e internacionais com vista a preservar a paz, prevenir, gerir e resolver conflitos e fazer face a ameaças à segurança internacional e à cibersegurança;»;

-  Aditar um novo n.º 2-A no artigo 3.º com a seguinte redação: «2-A. A repartição anual das despesas administrativas deste Mecanismo a cargo do orçamento da União é indicada no anexo I-A (novo) para informação.»;

-  Alterar do seguinte modo o artigo 5.º, alínea c): «c) «Operação», uma operação militar estabelecida no âmbito da política comum de segurança e defesa, em conformidade com o artigo 42.º do TUE, para levar a cabo as missões referidas no artigo 43.º, n.º 1, do TUE, que tenham implicações no domínio militar ou da defesa, incluindo uma missão confiada a um grupo de Estados-Membros nos termos do artigo 44.º do TUE;»;

-  Aditar um novo parágrafo no final do artigo 6.º com a seguinte redação: «Todos os aspetos, ativos ou missões civis no âmbito da PESC e, em especial, da PCSD, ou vertentes destas políticas, são financiados exclusivamente a partir do orçamento da União.»;

-  Alterar do seguinte modo o artigo 7.º: «Qualquer Estado-Membro, o alto representante, ou o alto representante com o apoio da Comissão pode apresentar propostas de ações da União ao abrigo do título V do TUE, a financiar pelo Mecanismo. O alto representante informa atempadamente o Parlamento Europeu dessas propostas.»;

-  Alterar do seguinte modo o artigo 10.º, n.º 1: «A coerência entre as ações da União a financiar ao abrigo do Mecanismo e outras ações empreendidas no âmbito da política externa e de segurança comum, bem como com outros domínios da ação externa da União e as suas outras políticas, é assegurada em conformidade com o artigo 21.º, n.º 3, e com o artigo 26.º, n.º 2, do TUE. As ações da União a financiar ao abrigo do Mecanismo devem também ser coerentes com os objetivos dessas outras políticas da União para com países terceiros e organizações internacionais;»;

-  Aditar um novo n.º 3-A no artigo 10.º com a seguinte redação: «3-A. O alto representante informa semestralmente o Parlamento Europeu sobre a coerência referida no n.º 1.»;

-  Aditar um novo n.º 2-A no artigo 11.º com a seguinte redação: «2-A. O Mecanismo dispõe de um agente de ligação com o Parlamento Europeu. Além disso, o Secretário-Geral Adjunto para a PCSD e a Resposta a Situações de Crise deve efetuar um intercâmbio de ideias anualmente com a instância parlamentar competente tendo em vista a realização de reuniões de informação.»

-  Alterar do seguinte modo o artigo 12.º, n.º 1: «É criado um Comité do Mecanismo (doravante designado por "Comité"), composto por um representante de cada Estado-Membro participante. São convidados a assistir às reuniões do Comité, sem tomarem parte nas votações, representantes do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e da Comissão. Podem ser convidados representantes da Agência Europeia de Defesa (AED) a assistir às reuniões do Comité para os pontos em debate que digam respeito ao domínio de atividade da AED, sem contudo tomarem parte ou estarem presentes nas votações. Podem ser convidados representantes do Parlamento Europeu a assistir às reuniões do Comité sem tomarem parte ou estarem presentes nas votações.»

-  Alterar do seguinte modo o artigo 13.º, n.º 8: «8. O administrador assegura a continuidade das suas funções através da estrutura administrativa das estruturas militares do SEAE competentes referidas no artigo 9.º.»;

-  Aditar um novo n.º 8-A no artigo 13.º com a seguinte redação: «8-A. O administrador deve participar nas reuniões de informação do Parlamento Europeu.»;

-  Aditar um novo n.º 8-A no artigo 16.º com a seguinte redação: «8-A. O comandante da operação deve participar nas reuniões de informação do Parlamento Europeu.»;

-  Alterar do seguinte modo o artigo 34.º, n.º 1: «O administrador propõe ao Comité a nomeação de um auditor interno do Mecanismo e de, pelo menos, um auditor interno adjunto, por um período de quatro anos, renovável por um período total não superior a oito anos. Os auditores internos devem possuir as qualificações profissionais necessárias e dar garantias suficientes de segurança, objetividade e independência. O auditor interno não pode ser nem o gestor orçamental nem o contabilista, nem tão-pouco participar na preparação das demonstrações financeiras.»;

-  Alterar do seguinte modo o artigo 47.º, n.º 4: «4. O destino final dos equipamentos e infraestruturas financiados em comum é aprovado pelo Comité, tendo em conta as necessidades operacionais, os direitos humanos, a segurança e o risco de desvio no que respeita à utilização final e aos utilizadores finais certificados, e os critérios financeiros. O destino final pode ser o seguinte:

a) As infraestruturas podem ser vendidas ou cedidas, através do Mecanismo, ao país anfitrião, a um Estado-Membro ou a um terceiro;

b) Os equipamentos podem ser vendidos, através do Mecanismo, a um Estado-Membro, ao país anfitrião ou a um terceiro, ou armazenados e mantidos pelo Mecanismo, por um Estado-Membro ou por esse terceiro, para serem utilizados numa operação posterior.»;

-  Alterar do seguinte modo o artigo 47.º, n.º 6: «6. A venda ou a cessão ao país anfitrião ou a um terceiro deve ser efetuada em conformidade com o direito internacional – incluindo as disposições pertinentes em matéria de direitos humanos e o princípio «não prejudicar» – e com as regras de segurança aplicáveis em vigor e cumprir rigorosamente os critérios estabelecidos na Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares, e o Regulamento (CE) n.º 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização.»;

  Alterar do seguinte modo o artigo 48.º, n.º 1: «O alto representante pode apresentar ao Conselho um conceito de possível programa de ação ou possível medida de assistência ad hoc. O alto representante informa o Parlamento Europeu desse conceito.»;

-  Alterar do seguinte modo o artigo 49.º, n.º 1: «Os programas de ação são aprovados pelo Conselho sob proposta do alto representante. O Parlamento Europeu será informado dos programas de ação aprovados após a sua aprovação pelo Conselho.»;

-  Alterar do seguinte modo o artigo 50.º, n.º 3: «Quando um pedido não se enquadra nos programas de ação existentes, o Conselho pode aprovar uma medida de assistência ad hoc sob proposta do alto representante. O Parlamento Europeu será informado das medidas de apoio ad hoc após a sua aprovação pelo Conselho.»;

-  Aditar uma nova alínea e-A) ao artigo 52.º, n.º 2, do seguinte modo: «e-A) Deve ser disponibilizada uma lista pormenorizada de equipamento financiado ao abrigo do Mecanismo.»;

-  Alterar a alínea b) do artigo 53.º, n.º 1, do seguinte modo: «b) Efetivamente entregues às forças armadas do Estado terceiro em causa, desde que se tenha avaliado o cumprimento dos critérios estabelecidos na Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares, e no Regulamento (CE) n.º 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização;»;

-  Alterar a alínea d) do artigo 53.º, n.º 1, do seguinte modo: «d) Utilizados de acordo com as políticas da União, no devido respeito pelo direito internacional, nomeadamente no que diz respeito aos direitos humanos, e pelos certificados de utilizadores finais, nomeadamente as cláusulas para novas transferências;»;

-  Alterar a alínea e) do artigo 53.º, n.º 1, do seguinte modo: «e) Geridos na observância de qualquer restrição ou limitação relativa à sua utilização, venda ou transferência decidida pelo Conselho ou pelo Comité e de acordo com os pertinentes certificados de utilizadores finais, os critérios estabelecidos na Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares, e no Regulamento (CE) n.º 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização;»;

-  Alterar do seguinte modo o artigo 54.º, n.º 1: «Qualquer interveniente responsável pela execução, ao qual tenha sido confiada a execução de despesas financiadas através do Mecanismo, deve respeitar os princípios da boa gestão financeira e da transparência, ter realizado as necessárias avaliações de risco e verificações de utilizadores finais e ter devidamente em conta os valores fundamentais da UE e o direito internacional, nomeadamente em matéria de direitos humanos e do princípios «não prejudicar». Qualquer interveniente responsável pela execução deve ser objeto de uma avaliação de risco prévia para avaliar eventuais riscos para os direitos humanos e para a governação.»;

2.  Recomenda à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança:

(a)  Que consulte o Parlamento sobre as alterações recomendadas e assegure que os pontos de vista do Parlamento são tidos em conta, em conformidade com o artigo 36.º do TUE;

(b)  Que, em conformidade com o artigo 36.º do TUE, aplique na íntegra os pontos de vista do Parlamento ao elaborar propostas de programas de ação plurianuais ou de medidas de assistência ad hoc, nomeadamente retirando propostas a que o Parlamento se oponha;

(c)  Que apresente uma avaliação completa do impacto financeiro da decisão, tendo em conta as suas implicações para o orçamento da UE, indicando, em particular, as necessidades adicionais de pessoal;

(d)  Que apresente os projetos de decisão do Conselho relativas ao MEAP ao Parlamento para consulta ao mesmo tempo que ao Conselho ou ao Comité Político e de Segurança, deixando ao Parlamento tempo para apresentar os seus pontos de vista; convida a VP/AR a alterar os projetos de decisão do Conselho quando tal lhe for solicitado pelo Parlamento;

(e)  Que garanta, em conformidade com o artigo 18.º do TUE, a complementaridade dos atuais fundos, programas e instrumentos da UE, a coerência do MEAP com todos os outros aspetos da ação externa da UE, nomeadamente no que diz respeito à iniciativa de reforço de capacidades para promover a segurança e o desenvolvimento e o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional proposto, que deverá, em todos os casos, ser aplicada no quadro mais vasto do programa de reforma do setor da segurança, que tem de dispor de fortes componentes de boa governação, disposições contra a violência baseada no género e, em especial, de supervisão civil do sistema de segurança e do controlo democrático das forças armadas;

(f)  Que forneça informações regulares ao Parlamento quanto aos progressos feitos na execução da Resolução n.º 1325, sobre as mulheres, a paz e a segurança, e que consulte o Parlamento quanto à componente de género recomendada centrada no papel das mulheres na prevenção e na resolução de conflitos, bem como na reconstrução no pós-conflito e nas negociações de paz, e avaliações regulares das medidas adotadas para proteger pessoas vulneráveis, incluindo mulheres e raparigas, contra a violência em situações de conflito;

(g)  Que garanta, em conformidade com o artigo 18.º do TUE, a coerência do MEAP com todos os outros aspetos da ação externa da UE, incluindo as suas políticas humanitárias e para o desenvolvimento, e com vista a promover o desenvolvimento dos países terceiros em causa e reduzir e erradicar a pobreza nesses países;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, e, para informação, ao Serviço Europeu para a Ação Externa e à Comissão.

  • [1]  https://sustainabledevelopment.un.org/
  • [2]  JO L 58 de 3.3.2015, p. 1.
  • [3]  JO L 84 de 28.3.2015, p. 39.
  • [4]  JO L 77 de 15.3.2014, p. 1.
  • [5]  JO L 335 de 15.12.2017, p. 6.
  • [6]  JO L 335 de 15.12.2017, p. 6.
  • [7]  JO L 58 de 3.3.2015, p. 17.
  • [8]  JO L 335 de 13.12.2008, p. 99.
  • [9]  JO L 134 de 29.5.2009, p. 1.
  • [10]  JO L 210 de 6.8.2013, p. 1.
  • [11]  JO C 353 de 27.9.2016, p. 68.
  • [12]  JO C 224 de 27.6.2018, p. 18.
  • [13]  JO C 369 de 11.10.2018, p. 47.
  • [14]  Textos aprovados, P8_TA(2018)0514.
  • [15]  JO C 215 de 19.6.2018, p. 202.

OPINIÃO MINORITÁRIA

sobre a Recomendação à Alta Representante e ao Conselho sobre a proposta da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, com o apoio da Comissão, ao Conselho para uma decisão do Conselho que estabeleça um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (2018/2237(INI))

Comissão dos Assuntos Externos, relator: Hilde Vautmans

Opinião minoritária apresentada por Sabine Lösing, Javier Couso Permuy e Miguel Urbán Crespo, membros do Grupo GUE/NGL

A recomendação não põe absolutamente em causa a intenção e a abordagem da proposta relativa ao Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (MEAP). Ela confirma que o MEAP deve, em especial, financiar as missões militares da União e reforçar as capacidades militares e de defesa de Estados terceiros. Além disso, a designação «Mecanismo de Apoio à Paz» é enganosa e não reflete o financiamento planeado dos fins militares, incluindo de armamento. A recomendação insta a UE a não continuar a ser exclusivamente uma «potência civil», mas a desenvolver e alargar o seu poder de coerção (militar).

Opomo-nos à recomendação visto que:

•  Promove a prossecução da implementação duma defesa comum e considera-a como uma fonte de reforço da identidade europeia;

•  O Mecanismo implica o envolvimento financeiro automático de cada um dos Estados‑Membros que contribuem em todas as missões militares da UE, independentemente do seu envolvimento efetivo;

•  Ele não aborda as causas profundas da instabilidade e da insegurança, como a pobreza, a falta de perspetivas socioeconómicas e as relações económicas desequilibradas com países terceiros;

•  Não obstante a sua designação («Mecanismo de Apoio à Paz»), não contém disposições destinadas a promover a paz e a segurança humana e negligencia o facto de o MEAP continuar a militarizar a abordagem da UE em matéria de conflitos;

Exigimos:

-  A não militarização da resolução de conflitos e o fim de todas as missões militares da UE;

-  A dissolução das estruturas militares da UE e o desarmamento total (incluindo nuclear) a nível da UE e mundial.

INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃONA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Data de aprovação

20.2.2019

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

52

7

3

Deputados presentes no momento da votação final

Michèle Alliot-Marie, Francisco Assis, Goffredo Maria Bettini, Victor Boştinaru, Elmar Brok, Javier Couso Permuy, Georgios Epitideios, Knut Fleckenstein, Anna Elżbieta Fotyga, Eugen Freund, Michael Gahler, Iveta Grigule-Pēterse, Tunne Kelam, Stelios Kouloglou, Ilhan Kyuchyuk, Ryszard Antoni Legutko, Barbara Lochbihler, Sabine Lösing, Andrejs Mamikins, David McAllister, Tamás Meszerics, Clare Moody, Pier Antonio Panzeri, Demetris Papadakis, Ioan Mircea Paşcu, Alojz Peterle, Kati Piri, Julia Pitera, Jozo Radoš, Michel Reimon, Anders Sellström, Alyn Smith, Jordi Solé, Dobromir Sośnierz, Jaromír Štětina, Dubravka Šuica, Charles Tannock, László Tőkés, Ivo Vajgl, Geoffrey Van Orden, Hilde Vautmans

Suplentes presentes no momento da votação final

Asim Ademov, Laima Liucija Andrikienė, Brando Benifei, Tanja Fajon, Doru-Claudian Frunzulică, Takis Hadjigeorgiou, Marek Jurek, Patricia Lalonde, Javi López, Marietje Schaake, Renate Sommer, Bodil Valero, Marie-Christine Vergiat, Janusz Zemke, Željana Zovko

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

James Carver, Stefan Gehrold, Agnes Jongerius, Ulrike Rodust, Kārlis Šadurskis, Vladimir Urutchev, Bogdan Andrzej Zdrojewski

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

52

+

ALDE

Iveta Grigule-Pēterse, Ilhan Kyuchyuk, Patricia Lalonde, Jozo Radoš, Marietje Schaake, Ivo Vajgl, Hilde Vautmans

ECR

Anna Elżbieta Fotyga, Ryszard Antoni Legutko, Geoffrey Van Orden

PPE

Asim Ademov, Michèle Alliot-Marie, Laima Liucija Andrikienė, Michael Gahler, Stefan Gehrold, Tunne Kelam, David McAllister, Alojz Peterle, Julia Pitera, Kārlis Šadurskis, Anders Sellström, Renate Sommer, Jaromír Štětina, Dubravka Šuica, László Tőkés, Vladimir Urutchev, Bogdan Andrzej Zdrojewski, Željana Zovko

S&D

Francisco Assis, Brando Benifei, Goffredo Maria Bettini, Victor Boştinaru, Tanja Fajon, Knut Fleckenstein, Eugen Freund, Doru-Claudian Frunzulică, Agnes Jongerius, Javi López, Andrejs Mamikins, Clare Moody, Pier Antonio Panzeri, Demetris Papadakis, Ioan Mircea Paşcu, Kati Piri, Ulrike Rodust, Janusz Zemke

VERTS/ALE

Barbara Lochbihler, Tamás Meszerics, Michel Reimon, Alyn Smith, Jordi Solé, Bodil Valero

7

-

EFDD

James Carver

GUE/NGL

Javier Couso Permuy, Takis Hadjigeorgiou, Sabine Lösing, Marie-Christine Vergiat

NI

Georgios Epitideios, Dobromir Sośnierz

3

0

ECR

Marek Jurek

GUE/NGL

Stelios Kouloglou

PPE

Elmar Brok

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

Última actualização: 13 de Março de 2019
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