Relatório - A8-0179/2019Relatório
A8-0179/2019

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) no que respeita à cooperação com a Procuradoria Europeia e à eficácia dos inquéritos do OLAF

22.3.2019 - (COM(2018)0338 – C8-0214/2018 – 2018/0170(COD)) - ***I

Comissão do Controlo Orçamental
Relatora: Ingeborg Gräßle


Processo : 2018/0170(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0179/2019
Textos apresentados :
A8-0179/2019
Debates :
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PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) no que respeita à cooperação com a Procuradoria Europeia e à eficácia dos inquéritos do OLAF

(COM(2018)0338 – C8-0214/2018 – 2018/0170(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2018)0338),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em conjugação com o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.º-A, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0214/2018),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho[1],

–  Tendo em conta o Parecer n.º 8/2018 do Tribunal de Contas Europeu[2],

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0179/2019),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Alteração    1

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)  Com a adoção da Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho3 e do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho4, a União reforçou substancialmente os meios disponíveis para proteger os interesses financeiros da União através do direito penal. A Procuradoria Europeia terá competência para realizar investigações criminais e deduzir acusações relativas a infrações penais lesivas do orçamento da União, tal como definidas na Diretiva (UE) 2017/1371, nos Estados-Membros participantes.

(1)  Com a adoção da Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho3 e do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho4, a União reforçou substancialmente o quadro jurídico harmonizado no que respeita aos meios disponíveis para proteger os interesses financeiros da União através do direito penal. A Procuradoria Europeia constitui uma das principais prioridades nos domínios da justiça penal e da luta contra a fraude, tendo competência para realizar investigações criminais e deduzir acusações relativas a infrações penais lesivas do orçamento da União, tal como definidas na Diretiva (UE) 2017/1371, nos Estados-Membros participantes.

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3 Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

3 Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

4 Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

4 Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

Alteração    2

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)  O Organismo Europeu de Luta Antifraude (a seguir designado por «Organismo») realiza inquéritos administrativos relativos tanto a irregularidades administrativas como a condutas criminosas. No final dos seus inquéritos, pode formular recomendações judiciais dirigidas aos ministérios públicos nacionais, a fim de permitir a dedução de acusações e a instauração de ações penais nos Estados-Membros. Futuramente, nos Estados-Membros participantes na Procuradoria Europeia, passará a comunicar à Procuradoria Europeia as suspeitas de infração penal e a colaborar com ela no contexto das suas investigações.

(2)  A fim de proteger os interesses financeiros da União, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (a seguir designado por «Organismo») realiza inquéritos administrativos relativos tanto a irregularidades administrativas como a condutas criminosas. No final dos seus inquéritos, pode formular recomendações judiciais dirigidas aos ministérios públicos nacionais, a fim de permitir a dedução de acusações e a instauração de ações penais nos Estados-Membros. Futuramente, nos Estados-Membros participantes na Procuradoria Europeia, passará a comunicar à Procuradoria Europeia as suspeitas de infração penal e a colaborar com ela no contexto das suas investigações.

Alteração    3

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)  Por conseguinte, o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho5 deverá ser alterado na sequência da adoção do Regulamento (UE) 2017/1939. As disposições do Regulamento (UE) 2017/1939 que regem a relação entre a Procuradoria Europeia e o Organismo devem ser refletidas e complementadas pelas regras previstas no Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 para assegurar o mais alto nível de proteção dos interesses financeiros da União através das sinergias entre os dois órgãos.

(3)  Por conseguinte, o Regulamento (UE, Euratom) n.º 83/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho5 deverá ser alterado e adaptado em conformidade, na sequência da adoção do Regulamento (UE) 2017/1939. As disposições do Regulamento (UE) 2017/1939 que regem a relação entre a Procuradoria Europeia e o Organismo devem ser refletidas e complementadas pelas regras previstas no Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 para assegurar o mais alto nível de proteção dos interesses financeiros da União através das sinergias entre os dois órgãos, o que significa aplicar os princípios de cooperação estreita, intercâmbio de informações, complementaridade e não sobreposição de esforços.

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5 Regulamento (UE, EURATOM) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

5 Regulamento (UE, EURATOM) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

Alteração    4

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)  O Regulamento (UE) 2017/1939 exige que o Organismo, bem como todas as instituições, órgãos e organismos da União comuniquem à Procuradoria Europeia, sem demora injustificada, qualquer conduta criminosa a propósito da qual a Procuradoria Europeia possa exercer a sua competência. Uma vez que o Organismo tem o mandato de realizar inquéritos administrativos relativos à fraude, à corrupção e a outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, está particularmente bem posicionado e preparado para agir como parceiro natural e fonte de informação privilegiada da Procuradoria Europeia.

(5)  O Regulamento (UE) 2017/1939 exige que o Organismo, bem como todas as instituições, órgãos e organismos da União comuniquem à Procuradoria Europeia, sem demora injustificada, qualquer suspeita de conduta criminosa a propósito da qual a Procuradoria Europeia possa exercer a sua competência. Uma vez que o Organismo tem o mandato de realizar inquéritos administrativos relativos à fraude, à corrupção e a outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, está particularmente bem posicionado e preparado para agir como parceiro natural e fonte de informação privilegiada da Procuradoria Europeia.

Alteração    5

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)  Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1939, o Organismo não deve, em princípio, abrir um inquérito administrativo em paralelo com uma investigação dos mesmos factos levada a cabo pela Procuradoria Europeia. No entanto, em determinados casos, a proteção dos interesses financeiros da União pode exigir que o Organismo realize um inquérito administrativo complementar, antes da conclusão do processo penal instaurado pela Procuradoria Europeia, com o objetivo de apurar se são necessárias medidas cautelares ou se devem ser adotadas medidas financeiras, disciplinares ou administrativas. Estes inquéritos complementares podem ser adequados, nomeadamente, quando são necessários para recuperar montantes devidos ao orçamento da União e que estão sujeitos a regras de prescrição específicas, quando os montantes em risco são muito elevados, ou se for necessário evitar despesas adicionais em situações de risco através de medidas administrativas.

(9)  Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1939, o Organismo não deve, em princípio, abrir um inquérito administrativo em paralelo com uma investigação dos mesmos factos levada a cabo pela Procuradoria Europeia. No entanto, em determinados casos, a proteção dos interesses financeiros da União pode exigir que o Organismo realize um inquérito administrativo complementar, antes da conclusão do processo penal instaurado pela Procuradoria Europeia, com o objetivo de apurar se são necessárias medidas cautelares ou se devem ser adotadas medidas financeiras, disciplinares ou administrativas. Estes inquéritos complementares podem ser adequados, nomeadamente, quando são necessários para recuperar montantes devidos ao orçamento da União e que estão sujeitos a regras de prescrição específicas, quando os montantes em risco são muito elevados, ou se for necessário evitar despesas adicionais em situações de risco através de medidas administrativas. Tendo em conta o seu carácter complementar, tais inquéritos só devem ser realizados com o acordo da Procuradoria Europeia.

Alteração    6

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)  O Regulamento (UE) 2017/1939 dispõe que a Procuradoria Europeia pode solicitar esses inquéritos complementares ao Organismo. Em determinadas condições, tais inquéritos complementares também deverão ser possíveis, mesmo que a Procuradoria Europeia não os solicite, por iniciativa do Organismo. Em especial, a Procuradoria Europeia deverá poder opor-se à abertura ou à continuação de um inquérito do Organismo, ou a que este execute atos de inquérito específicos. Os motivos dessa oposição devem ser baseados na necessidade de proteger a eficácia da investigação da Procuradoria Europeia e proporcionais a tal objetivo. O Organismo deve abster-se de executar a ação relativamente à qual a Procuradoria Europeia tenha levantado objeções. Se a Procuradoria Europeia não formular objeções, o inquérito do Organismo ser realizado em estreita consulta com ela.

(10)  O Regulamento (UE) 2017/1939 dispõe que a Procuradoria Europeia pode solicitar esses inquéritos complementares ao Organismo. Em condições específicas, tais inquéritos complementares também deverão ser possíveis, mesmo que a Procuradoria Europeia não os solicite, por iniciativa do Organismo após consulta à Procuradoria Europeia. Em especial, a Procuradoria Europeia deverá poder opor-se à abertura ou à continuação de um inquérito do Organismo, ou a que este execute atos de inquérito específicos. Os motivos dessa oposição devem ser baseados na necessidade de proteger a eficácia da investigação da Procuradoria Europeia e proporcionais a tal objetivo. O Organismo deve abster-se de executar a ação relativamente à qual a Procuradoria Europeia tenha levantado objeções. Se a Procuradoria Europeia concordar com o pedido, o inquérito do Organismo deve ser realizado em estreita consulta com ela.

Alteração    7

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12)  Para assegurar uma coordenação eficaz entre o Organismo e a Procuradoria Europeia, deve ser mantido um intercâmbio contínuo de informações entre eles. O intercâmbio de informações nas fases anteriores à abertura de inquéritos pelo Organismo e pela Procuradoria Europeia é particularmente importante para garantir uma coordenação adequada entre as respetivas ações e evitar uma duplicação de esforços. O Organismo e a Procuradoria devem especificar as modalidades e as condições deste intercâmbio de informações nos seus acordos de cooperação.

(12)  Para assegurar uma coordenação, cooperação e transparência eficazes entre o Organismo e a Procuradoria Europeia, deve ser mantido um intercâmbio contínuo de informações entre eles. O intercâmbio de informações nas fases anteriores à abertura de inquéritos pelo Organismo e pela Procuradoria Europeia é particularmente importante para garantir uma coordenação adequada entre as respetivas ações, assegurar a complementaridade e evitar uma duplicação de esforços. Para este efeito, o Organismo e a Procuradoria Europeia devem utilizar as funções de respostas positivas/negativas dos respetivos sistemas de gestão de processos. O Organismo e a Procuradoria devem especificar as modalidades e as condições deste intercâmbio de informações nos seus acordos de cooperação.

Alteração    8

Proposta de regulamento

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14)  É necessário dar resposta aos resultados mais evidentes da avaliação efetuada pela Comissão através da alteração do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013. Trata-se de alterações essenciais que são necessárias a curto prazo para reforçar o quadro dos inquéritos do Organismo, com o intuito de manter um Organismo forte e plenamente funcional que complemente, mediante inquéritos administrativos, os processos penais iniciados pela Procuradoria Europeia, mas que não implicam uma alteração do seu mandato nem dos seus poderes. As alterações incidem principalmente sobre os domínios em que a atual falta de clareza do regulamento entrava a condução eficaz dos inquéritos do Organismo, tais como a realização de verificações no local, a possibilidade de aceder a informações de contas bancárias, ou a admissibilidade como prova dos relatórios sobre processos elaborados pelo Organismo.

(14)  É necessário dar resposta aos resultados mais evidentes da avaliação efetuada pela Comissão através da alteração do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013. Trata-se de alterações essenciais que são necessárias a curto prazo para reforçar o quadro dos inquéritos do Organismo, com o intuito de manter um Organismo forte e plenamente funcional que complemente, mediante inquéritos administrativos, os processos penais iniciados pela Procuradoria Europeia, mas que não implicam uma alteração do seu mandato nem dos seus poderes. As alterações incidem principalmente sobre os domínios em que a atual falta de clareza do regulamento entrava a condução eficaz dos inquéritos do Organismo, tais como a realização de verificações no local, a possibilidade de aceder a informações de contas bancárias, ou a admissibilidade como prova dos relatórios sobre processos elaborados pelo Organismo. A Comissão deve apresentar uma nova proposta abrangente, o mais tardar dois anos após a avaliação da Procuradoria Europeia e do Organismo e da sua cooperação.

Alteração    9

Proposta de regulamento

Considerando 24

Texto da Comissão

Alteração

(24)  Nos inquéritos internos e, se necessário, nos externos, o Organismo tem acesso a quaisquer informações relevantes na posse das instituições, órgãos, organismos e agências. É necessário esclarecer, como sugere a avaliação da Comissão, que este acesso deve ser possível independentemente do suporte em que esses dados ou informações estão armazenados, a fim de refletir a evolução do progresso tecnológico.

(24)  Nos inquéritos internos e, se necessário, nos externos, o Organismo tem acesso a quaisquer informações relevantes na posse das instituições, órgãos, organismos e agências. É necessário esclarecer, como sugere a avaliação da Comissão, que este acesso deve ser possível independentemente do tipo de suporte em que esses dados ou informações estão armazenados, a fim de refletir a evolução do progresso tecnológico.

Alteração    10

Proposta de regulamento

Considerando 26-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(26-A)  A fim de prestar atenção à proteção e ao respeito dos direitos e garantias processuais, o Organismo deve criar uma função interna sob a forma de um controlador das garantias processuais e fornecer-lhe os recursos adequados. O controlador das garantias processuais deve ter acesso a todas as informações necessárias ao cumprimento das suas funções.

Alteração    11

Proposta de regulamento

Considerando 26-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(26-B)  O presente regulamento deverá criar um mecanismo de apresentação de queixas para o Organismo, em cooperação com o controlador das garantias processuais, a fim de salvaguardar o respeito dos direitos e garantias processuais em todas as atividades do Organismo. O procedimento deverá ter natureza administrativa, mediante o qual o controlador deverá ser responsável pelo tratamento das queixas recebidas pelo Organismo em conformidade com o direito a uma boa administração. O procedimento deverá ser eficaz, assegurando que as queixas são adequadamente acompanhadas. A fim de aumentar a transparência e a responsabilização, o relatório anual do Organismo deverá incluir informações sobre o procedimento de apresentação de queixas. Em especial, deverão ser indicados o número de queixas recebidas, os tipos de violações dos direitos e garantias processuais em questão, as atividades em causa e, sempre que possível, as medidas de acompanhamento tomadas pelo Organismo.

Alteração    12

Proposta de regulamento

Considerando 29

Texto da Comissão

Alteração

(29)  O mandato do Organismo inclui a proteção das receitas do orçamento da União provenientes dos recursos próprios do IVA. Neste domínio, o Organismo deve ser capaz de apoiar e complementar as atividades dos Estados-Membros através de inquéritos realizados em conformidade com o seu mandato, da coordenação das autoridades nacionais competentes em processos complexos, transnacionais, e do apoio e da assistência aos Estados‑Membros e à Procuradoria Europeia. Para o efeito, o Organismo deve poder trocar informações através da rede Eurofisc estabelecida pelo Regulamento (UE) n.º 904/20109 do Conselho, a fim de promover e facilitar a cooperação e a luta contra a fraude ao IVA.

(29)  O mandato do Organismo inclui a proteção das receitas do orçamento da União provenientes dos recursos próprios do IVA. Neste domínio, o Organismo deve ser capaz de apoiar e complementar as atividades dos Estados-Membros através de inquéritos realizados em conformidade com o seu mandato, da coordenação das autoridades nacionais competentes em processos complexos, transnacionais, e do apoio e da assistência aos Estados‑Membros e à Procuradoria Europeia. Para o efeito, o Organismo deve poder trocar informações através da rede Eurofisc estabelecida pelo Regulamento (UE) n.º 904/20109 do Conselho, tendo em conta o disposto no Regulamento (UE) n.º 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho9-A, a fim de promover e facilitar a cooperação e a luta contra a fraude ao IVA.

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9 Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 268 de 12.10.2010, p. 1-18).

9 Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 268 de 12.10.2010, p. 1-18).

 

9-A Regulamento (UE) n.º 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

Alteração    13

Proposta de regulamento

Considerando 32-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(32-A)  As autoridades competentes dos Estados-Membros devem prestar ao Organismo a assistência necessária ao exercício das suas competências. Se o Organismo formular recomendações judiciais dirigidas aos ministérios públicos nacionais dum Estado-Membro e não lhe for dado seguimento, o Estado‑Membro deve justificar a sua decisão ao Organismo. Uma vez por ano, o Organismo deve elaborar um relatório com vista a dar conta da assistência prestada pelos Estados-Membros e do seguimento dado às recomendações judiciais.

Alteração    14

Proposta de regulamento

Considerando 32-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(32-B)  A fim de completar as regras processuais sobre a condução dos inquéritos previstas no presente regulamento, o Organismo deverá estabelecer o código processual para os inquéritos que o pessoal do Organismo deverá seguir. Portanto, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à criação desse código de procedimento, sem prejuízo da independência do Organismo no exercício das suas competências. Os atos delegados devem abranger, nomeadamente: as práticas que devem ser observadas na execução do mandato e do estatuto do Organismo; as regras pormenorizadas que regem os procedimentos de inquérito, bem como os atos de inquérito permitidos; os legítimos direitos das pessoas em causa; as garantias processuais; as disposições em matéria de proteção de dados e de política de comunicação e acesso aos documentos; as disposições sobre o controlo da legalidade e as vias de recurso das pessoas em causa; as relações com a Procuradoria Europeia. É particularmente importante que o Organismo proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Justificação

A presente alteração corresponde à alteração 100 do projeto de relatório.

Alteração    15

Proposta de regulamento

Considerando 32-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(32-C)   O mais tardar três anos após a data fixada em conformidade com o artigo 120.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/1939, a deve avaliar a aplicação do presente regulamento, em particular no que respeita à eficiência da cooperação entre o Organismo e a Procuradoria Europeia.

Alteração    16

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1 (novo)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 1 – n.º 1 – parte introdutória

 

Texto em vigor

Alteração

 

(-1)  No artigo 1.º, n.º 1, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

1.  A fim de reforçar a luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (a seguir designadas coletivamente por «União», quando o contexto o exigir), o Organismo Europeu de Luta Antifraude, criado pela Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom (a seguir designado por «Organismo») exerce o poder de inquérito atribuído à Comissão:

«1.  A fim de reforçar a luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais ou irregularidades lesivas dos interesses financeiros da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (a seguir designadas coletivamente por «União», quando o contexto o exigir), o Organismo Europeu de Luta Antifraude, criado pela Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom (a seguir designado por «Organismo») exerce o poder de inquérito atribuído à Comissão:»

(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02013R0883-20170101&qid=1547480450198&from=PT)

Justificação

Os objetivos devem ser adaptados à nova orientação das atividades do OLAF. A presente alteração horizontal aplica-se à totalidade do texto em apreço.

Alteração    17

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1-A (novo)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 1 – n.º 2

 

Texto em vigor

Alteração

 

(-1-A)  No artigo 1.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

2.  O Organismo presta apoio da Comissão aos Estados-Membros para organizar uma cooperação estreita e regular entre as respetivas autoridades competentes, a fim de coordenar a ação das mesmas tendo em vista proteger os interesses financeiros da União contra a fraude. O Organismo contribui para a conceção e o desenvolvimento de métodos de prevenção e luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. O Organismo promove e coordena, com os Estados-Membros e entre estes, a partilha da experiência operacional e das melhores práticas processuais no domínio da proteção dos interesses financeiros da União, e apoia ações conjuntas contra a fraude empreendidas pelos Estados‑Membros numa base voluntária.

«2.  O Organismo presta apoio da Comissão aos Estados-Membros para organizar uma cooperação estreita e regular entre as respetivas autoridades competentes, a fim de coordenar a ação das mesmas tendo em vista proteger os interesses financeiros da União contra a fraude. O Organismo contribui para a conceção e o desenvolvimento de métodos de prevenção e luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais ou irregularidades lesivas dos interesses financeiros da União. O Organismo promove e coordena, com os Estados-Membros e entre estes, a partilha da experiência operacional e das melhores práticas processuais no domínio da proteção dos interesses financeiros da União, e apoia ações conjuntas contra a fraude empreendidas pelos Estados‑Membros numa base voluntária.»

(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02013R0883-20170101&qid=1547480450198&from=PT)

Justificação

Ver alteração ao artigo 1.º, n.º 1.

Alteração    18

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1-B (novo)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 1 – n.º 3 – alínea d)

 

Texto em vigor

Alteração

 

(-1-B)  No artigo 1.º, o n.º 3, alínea d) passa a ter a seguinte redação:

d) Do Regulamento (CE) n.º 45/2001.

Do Regulamento (UE) n.º 2018/1725;»

(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:02013R0883-20170101&from=PT)

Justificação

Alteração técnica: em 11 de dezembro de 2018 o Regulamento (CE) n.º 45/2001 revogado e substituído pelo Regulamento (Euratom) n.º 2018/1725.

Alteração    19

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1-C (novo)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 1 – n.º 3 – alínea d-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1-C)  No artigo 1.º, n.º 3, é aditada a seguinte alínea d-A):

 

«d-A)  Pelo Regulamento (UE) 2016/679.

Justificação

A presente alteração reflete a recomendação da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

Alteração    20

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1-D (novo)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 1 – n.º 4

 

Texto em vigor

Alteração

 

(-1-D)  No artigo 1.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

4.  No âmbito das instituições, órgãos, organismos e agências criados pelos Tratados ou com base nos mesmos (a seguir designados por «instituições, órgãos, organismos e agências»), o Organismo efetua inquéritos administrativos destinados a combater a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. Para o efeito, investiga os casos graves, ligados ao exercício de atividades profissionais, que configurem um incumprimento das obrigações dos funcionários e outros agentes da União e que sejam suscetíveis de dar origem a processos disciplinares ou, consoante o caso, penais, ou um incumprimento análogo das obrigações que incumbem aos membros das instituições e órgãos, aos chefes dos organismos e das agências, ou aos membros do pessoal das instituições, órgãos, organismos e agências não sujeitos ao Estatuto (a seguir coletivamente designados por «funcionário ou outro agente, membro de uma instituição ou órgão, chefe de organismo ou agência ou membro do pessoal»).

«4.  No âmbito das instituições, órgãos, organismos e agências criados pelos Tratados ou com base nos mesmos (a seguir designados por «instituições, órgãos, organismos e agências»), e sem prejuízo do artigo 12.º-D, o Organismo efetua inquéritos administrativos destinados a combater a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais ou irregularidades lesivas dos interesses financeiros da União. Para o efeito, investiga os casos graves, ligados ao exercício de atividades profissionais, que configurem um incumprimento das obrigações dos funcionários e outros agentes da União e que sejam suscetíveis de dar origem a processos disciplinares ou, consoante o caso, penais, ou um incumprimento análogo das obrigações que incumbem aos membros das instituições e órgãos, aos chefes dos organismos e das agências, ou aos membros do pessoal das instituições, órgãos, organismos e agências não sujeitos ao Estatuto (a seguir coletivamente designados por «funcionário ou outro agente, membro de uma instituição ou órgão, chefe de organismo ou agência ou membro do pessoal»).»

(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02013R0883-20170101&qid=1547480450198&from=PT)

Justificação

Recorde-se que a Procuradoria Europeia será geralmente responsável pelos processos penais.

Alteração    21

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 1 – n.º 4-A

 

Texto da Comissão

Alteração

4-A.  O Organismo estabelece e mantém uma relação estreita com a Procuradoria Europeia instituída em cooperação reforçada pelo Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho13. Esta relação é baseada na cooperação mútua e no intercâmbio de informações. Procura, em especial, assegurar que todos os meios disponíveis são utilizados para proteger os interesses financeiros da União através da complementaridade dos respetivos mandatos e do apoio prestado pelo Organismo à Procuradoria Europeia.

4-A.  O Organismo estabelece e mantém uma relação estreita com a Procuradoria Europeia instituída em cooperação reforçada pelo Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho13. Esta relação é baseada na cooperação mútua, na complementaridade, na não sobreposição de esforços e no intercâmbio de informações. Procura, em especial, assegurar que todos os meios disponíveis são utilizados para proteger os interesses financeiros da União através da complementaridade dos respetivos mandatos e do apoio prestado pelo Organismo à Procuradoria Europeia.

_________________

_________________

13 Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

13 Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

Alteração    22

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1-A (novo)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 1 – n.º 5

 

Texto em vigor

Alteração

 

(1-A)  No artigo 1.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

5.  Para efeitos da aplicação do presente regulamento, as autoridades competentes dos Estados-Membros e as instituições, órgãos, organismos e agências podem celebrar acordos administrativos com o Organismo. Esses acordos administrativos podem dizer respeito, nomeadamente, à transmissão de informações e à realização dos inquéritos.

«5.  Para efeitos da aplicação do presente regulamento, as autoridades competentes dos Estados-Membros e as instituições, órgãos, organismos e agências podem celebrar acordos administrativos com o Organismo. Esses acordos administrativos podem dizer respeito, nomeadamente, à transmissão de informações, à realização e ao acompanhamento dos inquéritos.»

(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02013R0883-20170101&qid=1547480450198&from=PT)

Alteração    23

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1-B (novo)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 2 – n.º 1 – ponto 2

 

Texto em vigor

Alteração

 

(1-B)  No artigo 2.º, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

(2) «Irregularidade», uma irregularidade na aceção do artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95;

«(2) «Irregularidade», uma irregularidade na aceção do artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95, incluindo as infrações que afetam as receitas provenientes do imposto sobre o valor acrescentado;»

(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02013R0883-20170101&qid=1547480450198&from=PT)

Alteração    24

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1-C (novo)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 2 – n.º 1 – ponto 3

 

Texto em vigor

Alteração

 

(1-C)  No artigo 2.º, o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

(3)  «Fraude, corrupção e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União», a definição que é dada a estes termos nos atos aplicáveis da União;

«(3)  «Fraude, corrupção e quaisquer outras atividades ilegais ou irregularidades lesivas dos interesses financeiros da União», a definição que é dada a estes termos nos atos aplicáveis da União;»

Justificação

Ver alteração ao artigo 1.º, n.º 1.

Alteração    25

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2-A (novo)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 2 – n.º 1 – ponto 5

 

Texto em vigor

Alteração

 

(2-A)  No artigo 2.º, o ponto 5 passa a ter a seguinte redação:

(5)  «Pessoa em causa», uma pessoa ou um operador económico suspeitos de ter praticado fraude, corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, sendo, por conseguinte, objeto de inquérito pelo Organismo;

«(5)  «Pessoa em causa», uma pessoa ou um operador económico suspeitos de ter praticado fraude, corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais ou irregularidades lesivas dos interesses financeiros da União, sendo, por conseguinte, objeto de inquérito pelo Organismo;»

(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02013R0883-20170101&qid=1547480450198&from=PT)

Justificação

Ver alteração ao artigo 1.º, n.º 1.

Alteração    26

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2-B (novo)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 2 – n.º 1 – ponto 7-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-B)  No artigo 2.º é inserido o seguinte ponto 7-A:

 

«7-A.  «Membro de uma instituição», um membro do Parlamento Europeu, um membro do Conselho Europeu, um representante de um Estado-Membro, a nível ministerial no Conselho, um membro da Comissão Europeia, um membro do Tribunal de Justiça da União Europeia, um membro do Conselho do Banco Central Europeu ou um membro do Tribunal de Contas, conforme o caso.»

Justificação

Proposta da Comissão de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.º 889/2013 no que diz respeito à criação de um controlador das garantias processuais (COM (2014) 340 final).

Alteração    27

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2-C (novo)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 2 – n.º 1 – ponto 7-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-C)  No artigo 2.º é inserido o seguinte ponto 7-B:

 

«7-B.  «Os mesmos factos», os factos materiais são idênticos, sendo estes entendidos na aceção da existência dum conjunto de circunstâncias concretas que estão indissociavelmente ligadas e que, na sua totalidade, podem estabelecer elementos duma investigação de delitos que é da competência do Organismo ou da Procuradoria Europeia.»

Justificação

A presente alteração tem em conta a sugestão do Comité de Fiscalização contida na sua carta de 20 de novembro de 2018.

Alteração    28

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 3 – título

 

Texto da Comissão

Alteração

Inquéritos externos

Inspeções e verificações no local nos Estados-Membros e nos países terceiros

Justificação

A relatora propõe que se elimine a distinção entre inquéritos externos e internos.

Alteração    29

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 3 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  No âmbito definido no artigo 1.º e no artigo 2.º, pontos 1) e 3), o Organismo efetua inspeções e verificações locais nos Estados-Membros e, nos termos dos acordos de cooperação e assistência mútua e de outros instrumentos jurídicos em vigor, em países terceiros e nas instalações de organizações internacionais.

1.  No âmbito definido no artigo 1.º, o Organismo efetua inspeções e verificações locais nos Estados-Membros e, nos termos dos acordos de cooperação e assistência mútua e de outros instrumentos jurídicos em vigor, em países terceiros e nas instalações de organizações internacionais.

Justificação

A Comissão inseriu a referência ao artigo 2.º, pontos 1) e 3) no presente artigo, mas não no artigo 4.º, n.º 1. Tal pode gerar incerteza jurídica. Em todo o caso, a referência é supérflua, na medida em que os termos definidos no artigo 2.º, pontos 1) e 3) já são referidos no artigo 1.º, n.º 1. Por conseguinte, a referência é suprimida.

Alteração    30

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 3 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os operadores económicos cooperam com o Organismo durante os seus inquéritos. O Organismo pode solicitar informações orais, inclusive através de entrevistas, e informações escritas aos operadores económicos.

3.  Os operadores económicos cooperam com o Organismo durante os seus inquéritos. O Organismo pode solicitar informações orais e escritas aos operadores económicos, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, alínea b).

Justificação

A alteração estabelece uma ligação com o artigo 4.º, n.º 2, alínea b), em consonância com a eliminação proposta da distinção entre inquéritos externos e internos.

Alteração    31

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 3 – n.º 6 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

A pedido do Organismo, a autoridade competente do Estado-Membro em causa presta ao pessoal do Organismo a assistência necessária para o exercício efetivo das suas competências, tal como especificado no mandato escrito referido no artigo 7.º, n.º 2.

A pedido do Organismo, a autoridade competente do Estado-Membro em causa presta, sem demora injustificada, ao pessoal do Organismo a assistência necessária para o exercício efetivo das suas competências, tal como especificado no mandato escrito referido no artigo 7.º, n.º 2.

Alteração    32

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 3 – n.º 6 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

O Estado-Membro em causa assegura, de acordo com o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, que o pessoal do Organismo tenha acesso a todas as informações e documentos relacionados com a matéria investigada que se revelem necessários para efetuar as inspeções e verificações no local de forma eficaz e eficiente, e que possa assumir a guarda dos documentos ou informações para evitar o risco de desaparecimento dos mesmos.

O Estado-Membro em causa assegura, de acordo com o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, que o pessoal do Organismo tenha acesso a todas as informações, documentos e dados relacionados com a matéria investigada que se revelem necessários para efetuar as inspeções e verificações no local de forma eficaz e eficiente, e que possa assumir a guarda dos documentos ou informações para evitar o risco de desaparecimento dos mesmos. Caso sejam utilizados dispositivos privados para fins profissionais, esses dispositivos devem ser objeto de inquérito pelo Organismo apenas se este tiver motivos razoáveis para suspeitar que o seu conteúdo pode ser relevante para o inquérito.

Justificação

Alinhamento com o artigo 4.º, n.º 2.

Alteração    33

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 3 – n.º 7-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

7-A.  Caso se demonstre que um Estado-Membro não cumpre o seu dever de cooperação nos termos dos n.ºs 6 e 7, a União tem o direito de recuperar o montante relativo ao controlo no local ou à inspeção em questão.

Alteração    34

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 3 – n.º 9

 

Texto da Comissão

Alteração

9.  Durante um inquérito externo, o Organismo pode aceder a todas informações e dados relevantes, independentemente do suporte em que estejam armazenados, na posse das instituições, órgãos, organismos e agências, relacionadas com a matéria investigada, na medida do necessário para comprovar a existência de fraude, corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. Para o efeito, é aplicável o artigo 4.º, n.ºs 2 e 4.

Suprimido

Justificação

O texto pode ser fundido com o artigo 4.º, n.º 2, alínea a), em consonância com a eliminação proposta da distinção entre inquéritos externos e internos.

Alteração    35

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 3 – n.º 10

 

Texto da Comissão

Alteração

10.  Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º-C, n.º 1, se, antes de ser tomada uma decisão quanto à instauração ou não de um inquérito externo, o Organismo dispuser de informações que indiciem a existência de fraude, corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, pode informar desse facto as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa e, se necessário, as instituições, órgãos, organismos e agências em causa.

Suprimido

Sem prejuízo das regulamentações setoriais referidas no artigo 9.º, n.º 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95, as autoridades competentes dos Estados‑Membros em causa asseguram que sejam tomadas as medidas adequadas, nas quais o Organismo pode participar, de acordo com o direito nacional. Essas autoridades competentes informam o Organismo, a pedido, das medidas tomadas e das conclusões obtidas com base nas informações a que se refere o primeiro parágrafo do presente número.

 

Justificação

O texto pode ser fundido com o artigo 4.º, n.º 8, em consonância com a eliminação proposta da distinção entre inquéritos externos e internos.

Alteração    36

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea -a) (nova)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 4 – título

 

Texto em vigor

Alteração

 

-a)  No artigo 4.º, o título passa a ter a seguinte redação:

Inquéritos internos

«Outras disposições relativas aos inquéritos»

(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02013R0883-20170101&qid=1547480450198&from=PT)

Justificação

A relatora propõe que se elimine a distinção entre inquéritos externos e internos.

Alteração    37

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea -a-A) (nova)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 4 – n.º 1

 

Texto em vigor

Alteração

 

-a-A)  No artigo 4.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

1.  Nos domínios visados no artigo 1.º, o Organismo efetua inquéritos administrativos nas instituições, órgãos, organismos e agências (a seguir designados por «inquéritos internos»).

«1.  Os inquéritos administrativos nas instituições, órgãos, organismos e agências nos domínios visados no artigo 1.º são efetuados de acordo com o presente regulamento e com as decisões adotadas pela instituição, órgão, organismo ou agência em causa.

Esses inquéritos internos são efetuados de acordo com o presente regulamento e com as decisões adotadas pela instituição, órgão, organismo ou agência em causa.

 

(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02013R0883-20170101&qid=1547480450198&from=PT)

Alteração    38

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea a) (nova)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 4 – n.º 2 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  Durante os inquéritos internos:

2.  Durante os inquéritos:

Alteração    39

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea a)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 4 – n.º 2 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a)  O Organismo tem acesso imediato e sem pré-aviso a todas as informações e dados relevantes, independentemente do suporte em que estejam armazenados, na posse das instituições, órgãos, organismos e agências, bem como às suas instalações. O Organismo fica habilitado a inspecionar a contabilidade das instituições, órgãos, organismos e agências. O Organismo pode obter cópias e extratos de documentos ou do conteúdo de suportes de informação na posse das instituições, órgãos, organismos e agências e, se necessário, pode assumir a guarda desses documentos ou informações para evitar o risco de desaparecimento dos mesmos;

a)  O Organismo tem acesso imediato e sem pré-aviso – sempre que necessário para determinar a existência de fraude, corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais ou irregularidades lesivas dos interesses financeiros da União – a todas as informações e dados relevantes relacionados com a questão objeto de inquérito, independentemente do tipo de suporte em que estejam armazenados, na posse das instituições, órgãos, organismos e agências, bem como às suas instalações. Caso sejam utilizados dispositivos privados para fins profissionais, esses dispositivos devem ser objeto de inquérito pelo Organismo apenas se este tiver motivos razoáveis para suspeitar que o seu conteúdo pode ser relevante para o inquérito. O Organismo fica habilitado a inspecionar a contabilidade das instituições, órgãos, organismos e agências. O Organismo pode obter cópias e extratos de documentos ou do conteúdo de suportes de informação na posse das instituições, órgãos, organismos e agências e, se necessário, pode assumir a guarda desses documentos ou informações para evitar o risco de desaparecimento dos mesmos;

Justificação

O texto é fundido com o artigo 3.º, n.º 9, que pode ser suprimido.

Alteração    40

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea a)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 4 – n.º 2 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b)  O Organismo pode solicitar informações orais, inclusive através de entrevistas, e informações escritas aos funcionários ou outros agentes, membros de uma instituição ou órgãos, chefes de organismo ou agência ou membros do pessoal.

b)  O Organismo pode solicitar informações orais, inclusive através de entrevistas, e informações escritas aos operadores económicos, funcionários ou outros agentes, membros de uma instituição ou órgãos, chefes de organismo ou agência ou membros do pessoal, cabalmente documentadas em conformidade as normas em matéria de confidencialidade e proteção de dados da União. Os operadores económicos cooperam com o Organismo.

Justificação

A presente alteração substitui a alteração 19 do projeto de relatório.

Alteração    41

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea b)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 4 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

b)  O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

b)  O n.º 3 é suprimido;

3.  De acordo com o artigo 3.º, o Organismo pode efetuar inspeções e verificações nas instalações dos operadores económicos a fim de obter acesso às informações relevantes relacionadas com a matéria objeto de inquérito interno.

 

Justificação

Com a proposta de eliminação da distinção entre inquéritos externos e internos o presente número torna-se obsoleto, uma vez que, de qualquer forma, o artigo 3.º será sempre aplicável.

Alteração    42

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea b-A) (nova)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 4 – n.º 4

 

Texto em vigor

Alteração

 

b-A)  No artigo 4.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

4.  As instituições, órgãos, organismos e agências são informados sempre que o pessoal do Organismo efetue um inquérito interno nas suas instalações ou consulte um documento, ou solicite informações na sua posse. Sem prejuízo dos artigos 10.º e 11.º, o Organismo pode transmitir a qualquer momento à instituição, órgão, organismo ou agência em causa as informações obtidas durante os inquéritos internos.

«4.  As instituições, órgãos, organismos e agências são informados sempre que o pessoal do Organismo efetue um inquérito nas suas instalações ou consulte um documento ou dados, ou solicite informações na sua posse. Sem prejuízo dos artigos 10.º e 11.º, o Organismo pode transmitir a qualquer momento à instituição, órgão, organismo ou agência em causa as informações obtidas durante os inquéritos.

(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02013R0883-20170101&qid=1547480450198&from=PT)

Justificação

Em consonância com a eliminação proposta da distinção entre inquéritos externos e internos, a presente disposição pode aplicar-se a todos os tipos de inquéritos. Aditamento da expressão «... ou dados» para fins de alinhamento com o artigo 4.º, n.º 2.

Alteração    43

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea b-B) (nova)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 4 – n.º 5

 

Texto em vigor

Alteração

 

(Não se aplica à versão portuguesa.)  

5.  As instituições, órgãos, organismos e agências estabelecem procedimentos adequados e tomam as medidas necessárias para garantir a confidencialidade dos inquéritos em todas as fases.

  

Justificação

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração    44

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea b-C) (nova)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 4 – n.º 6 – parágrafo 1

 

Texto em vigor

Alteração

 

B-C)  No artigo 4.º, n.º 6, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

Se os inquéritos internos revelarem que um funcionário ou outro agente, membro de uma instituição ou órgão, chefe de organismo ou agência ou membro do pessoal pode ser uma pessoa em causa, a instituição, órgão, organismo ou agência dessa pessoa, é informada.

Se os inquéritos revelarem que um funcionário ou outro agente, membro de uma instituição ou órgão, chefe de organismo ou agência ou membro do pessoal pode ser uma pessoa em causa, a instituição, órgão, organismo ou agência dessa pessoa, é informada.

(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02013R0883-20170101&qid=1547480450198&from=PT)

Justificação

O texto é alterado em consonância com a eliminação proposta da distinção entre inquéritos externos e internos. A presente disposição pode aplicar-se a todos os tipos de inquéritos.

Alteração    45

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea b-D) (nova)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 4 – n.º 6 – parágrafo 2

 

Texto em vigor

Alteração

 

b-D)  No artigo 4.º, n.º 6, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

Nos casos em que a confidencialidade do inquérito interno não pode ser assegurada utilizando os canais habituais de comunicação, o Organismo utiliza canais alternativos adequados para transmitir as informações.

Nos casos em que a confidencialidade do inquérito não pode ser assegurada utilizando os canais habituais de comunicação, o Organismo utiliza canais alternativos adequados para transmitir as informações.

(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02013R0883-20170101&qid=1547480450198&from=PT)

Justificação

O texto é alterado em consonância com a eliminação proposta da distinção entre inquéritos externos e internos. A presente disposição pode aplicar-se a todos os tipos de inquéritos.

Alteração    46

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea b-E) (nova)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 4 – n.º 7

 

Texto em vigor

Alteração

 

b-E)  No artigo 4.º, o n.º 7 passa a ter a seguinte redação:

7.  A decisão, referida no n.º 1, a adotar por cada instituição, órgão, organismo ou agência prevê, nomeadamente, uma regra relativa à obrigação de os funcionários ou outros agentes, membros de instituições ou órgãos, chefes de organismos ou agências ou membros do pessoal cooperarem com o Organismo e lhe prestarem informações, sem comprometer a confidencialidade do inquérito interno.

7.  A decisão, referida no n.º 1, a adotar por cada instituição, órgão, organismo ou agência prevê, nomeadamente, uma regra relativa à obrigação de os funcionários ou outros agentes, membros de instituições ou órgãos, chefes de organismos ou agências ou membros do pessoal cooperarem com o Organismo e lhe prestarem informações, sem comprometer a confidencialidade do inquérito.

(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02013R0883-20170101&qid=1547480450198&from=PT)

Justificação

O texto é alterado em consonância com a eliminação proposta da distinção entre inquéritos externos e internos. A presente disposição pode aplicar-se a todos os tipos de inquéritos.

Alteração    47

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea c)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 4 – n.º 8 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º-C, n.º 1, se, antes de ser tomada uma decisão quanto à instauração ou não de um inquérito interno, o Organismo dispuser de informações que indiciem a existência de fraude, corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, pode informar desse facto a instituição, órgão, organismo ou agência em causa. As instituições, órgãos, organismos ou agências em causa informam o Organismo, a pedido, das medidas tomadas e das conclusões tiradas com base nessa informação.

Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º-C, n.º 1, se, antes de ser tomada uma decisão quanto à instauração ou não de um inquérito, o Organismo dispuser de informações que indiciem a existência de fraude, corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais ou irregularidades lesivas dos interesses financeiros da União, pode informar desse facto, se for caso disso, as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa e as instituições, órgãos, organismos ou agências em causa.

 

As instituições, órgãos, organismos ou agências em causa informam o Organismo, a pedido, das medidas tomadas e das conclusões tiradas com base nessa informação.

Justificação

O texto é fundido com o artigo 3.º, n.º 10, que pode ser suprimido.

Alteração    48

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea c-A) (nova)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 4 – n.º 8 – parágrafo 2

 

Texto em vigor

Alteração

 

c-A)  No n.º 8, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

Se necessário, o Organismo informa também desse facto as autoridades competentes do Estado-Membro em causa. Nesse caso, aplicam-se os requisitos processuais estabelecidos no artigo 9.º, n.º 4, segundo e terceiro parágrafos. Se as autoridades competentes decidirem tomar medidas, de acordo com o direito nacional, com base nas informações que lhes foram transmitidas, informam do facto o Organismo, a pedido.

«No que diz respeito aos inquéritos realizados nas instituições, órgãos, organismos e agências, sempre que o Organismo informe desse facto as autoridades competentes dos Estados‑Membros em causa, aplicam-se os requisitos processuais estabelecidos no artigo 9.º, n.º 4, segundo e terceiro parágrafos. Se as autoridades competentes decidirem tomar medidas, de acordo com o direito nacional, com base nas informações que lhes foram transmitidas, informam do facto o Organismo, a pedido.»

(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02013R0883-20170101&qid=1547480450198&from=PT)

Justificação

O texto é fundido com o artigo 3.º, n.º 10, que pode ser suprimido.

Alteração    49

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea c-B) (nova)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 4 – n.º 8 – parágrafo 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

c-B)  Ao n.º 8 é aditado o seguinte parágrafo:

 

«No que respeita às inspeções e verificações no local efetuadas nos termos do artigo 3.º, sem prejuízo das regulamentações setoriais referidas no artigo 9.º, n.º 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95, as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa asseguram que sejam tomadas as medidas adequadas, nas quais o Organismo pode participar, de acordo com o direito nacional. Essas autoridades competentes informam o Organismo, a pedido, das medidas tomadas e das conclusões obtidas com base nas informações a que se refere o primeiro parágrafo do presente número.»

(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02013R0883-20170101&qid=1547480450198&from=PT)

Justificação

O texto é fundido com o artigo 3.º, n.º 10, que pode ser suprimido.

Alteração    50

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea a)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 5 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

a)  No n.º 1, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:

Suprimido

«Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º-D, o Diretor-Geral pode abrir um inquérito quando existam suspeitas suficientes, que também podem ter como base informações facultadas por terceiros ou informações anónimas, da existência de fraude ou corrupção ou de quaisquer outros atos ilegais lesivos dos interesses financeiros da União.»;

 

Justificação

Supressão técnica, tendo em conta a nova redação proposta para o presente número.

Alteração    51

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea a-A) (nova)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 5 – n.º 1

 

Texto em vigor

Alteração

 

a-A)  O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

1. O Diretor-Geral pode abrir um inquérito quando existam suspeitas suficientes, que também podem ter como base informações facultadas por terceiros ou informações anónimas, da existência de fraude ou corrupção ou de quaisquer outros atos ilegais lesivos dos interesses financeiros da União. A decisão do Diretor-Geral de abrir ou não um inquérito tem em conta as prioridades da política de inquérito e o plano anual de gestão do Organismo, fixado nos termos do artigo 17.º, n.º 5. Essa decisão tem igualmente em conta a necessidade da utilização eficaz dos recursos do Organismo e da proporcionalidade dos meios utilizados. No que se refere aos inquéritos internos, é tida em conta especificamente a instituição, órgão, organismo ou agência mais bem colocados para os realizar, com base, em especial, na natureza dos factos, no impacto financeiro, efetivo ou potencial, do caso e na probabilidade de seguimento judicial.

«1. Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º-D, o Diretor-Geral pode abrir um inquérito quando existam suspeitas suficientes, que também podem ter como base informações facultadas por terceiros ou informações anónimas, da existência de fraude ou corrupção ou de quaisquer outras atividades ilegais ou irregularidades lesivas dos interesses financeiros da União. O período de avaliação que precede a decisão não deve exceder dois meses. Se a identidade do informador que forneceu as informações subjacentes for conhecida, este deve ser informado, se for caso disso.»

(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:02013R0883-20170101&from=PT)

Justificação

A apresentação das prioridades da política de inquérito não se revelou útil. Além disso, deve evitar-se regulamentar excessivamente a forma como o Diretor-Geral exerce as suas funções. (A presente alteração substitui a alteração 31 do projeto de relatório – repõe-se o termo “pode”.)

Alteração    52

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea a-B) (nova)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 5 – n.º 2 – parágrafo 1

 

Texto em vigor

Alteração

 

a-B)  No n.º 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

A decisão de abrir um inquérito externo é tomada pelo Diretor-Geral, por iniciativa própria ou a pedido de um Estado‑Membro interessado ou de uma instituição, órgão, organismo ou agência da União.

«A decisão de abrir um inquérito é tomada pelo Diretor-Geral, por iniciativa própria ou a pedido de uma instituição, órgão, organismo ou agência da União ou de um Estado-Membro.»

(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02013R0883-20170101&qid=1547480450198&from=PT)

Justificação

Os parágrafos são fundidos na sequência da eliminação da distinção entre inquéritos externos e internos.

Alteração    53

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea a-C) (nova)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 5 – n.º 2 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

 

a-C)  No n.º 2, o segundo parágrafo é suprimido;

(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02013R0883-20170101&qid=1547480450198&from=PT)

Justificação

Os parágrafos são fundidos na sequência da eliminação da distinção entre inquéritos externos e internos.

Alteração    54

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea a-D) (nova)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 5 – n.º 3

 

Texto em vigor

Alteração

 

a-D)  O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

3.  Enquanto o Diretor-Geral examina a oportunidade de abrir um inquérito interno na sequência de um pedido, tal como previsto no n.º 2, e/ou enquanto o Organismo realiza um inquérito interno, as instituições, órgãos, organismos ou agências em causa não instauram um inquérito paralelo sobre os mesmos factos, salvo acordo em contrário com o Organismo.

«3.  Enquanto o Diretor-Geral examina a oportunidade de abrir um inquérito na sequência de um pedido, tal como previsto no n.º 2, e/ou enquanto o Organismo realiza esse inquérito, as instituições, órgãos, organismos ou agências em causa não instauram um inquérito paralelo sobre os mesmos factos, salvo acordo em contrário com o Organismo. O presente número não se aplica às investigações efetuadas pela Procuradoria Europeia nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939.»

(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02013R0883-20170101&qid=1547480450198&from=PT)

Justificação

O texto é alterado em consonância com a eliminação da distinção entre inquéritos externos e internos.

Alteração    55

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea b)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 5 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

b)  Ao n.º 3 é aditado o seguinte período:

Suprimido

«O presente número não se aplica às investigações efetuadas pela Procuradoria Europeia nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939.»

 

(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02013R0883-20170101&qid=1547480450198&from=PT)

Justificação

Supressão técnica – ver alteração anterior.

Alteração    56

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea b-A) (nova)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 5 – n.º 5

 

Texto em vigor

Alteração

 

b-A)  No artigo 5.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

5. Se o Diretor-Geral decidir não abrir um inquérito interno, pode transmitir sem demora as informações relevantes à instituição, órgão, organismo ou agência em causa, a fim de lhe ser dado o seguimento adequado, de acordo com as regras aplicáveis a essa instituição, órgão, organismo ou agência. Se for caso disso, o Organismo acorda com essa instituição, órgão, organismo ou agência as medidas adequadas para proteger a confidencialidade da fonte de informação e, se necessário, solicita que lhe sejam comunicadas as medidas adotadas.

«5. Se o Diretor-Geral decidir não abrir um inquérito nas instituições, órgãos, organismos e agências – apesar de existirem suspeitas suficientes da existência de fraude ou corrupção ou de quaisquer outras atividades ilegais ou irregularidades lesivas dos interesses financeiros da União – transmite sem demora as informações relevantes à instituição, órgão, organismo ou agência em causa, a fim de lhe ser dado o seguimento adequado, de acordo com as regras aplicáveis a essa instituição, órgão, organismo ou agência. Se for caso disso, o Organismo acorda com essa instituição, órgão, organismo ou agência as medidas adequadas para proteger a confidencialidade da fonte de informação e, se necessário, solicita que lhe sejam comunicadas as medidas adotadas.»

(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:02013R0883-20170101&from=PT)

Justificação

A presente alteração substitui a alteração 36 do projeto de relatório.

Alteração    57

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea c)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 5 – n.º 6

 

Texto da Comissão

Alteração

6.  Se o Diretor-Geral decidir não abrir um inquérito externo, pode transmitir sem demora as informações relevantes às autoridades competentes do Estado‑Membro em causa, a fim de lhe ser dado o seguimento adequado, de acordo com as respetivas regras nacionais. Se necessário, o Organismo informa também a instituição, órgão, organismo ou agência em causa.

6.  Se o Diretor-Geral decidir não efetuar uma inspeção ou verificação no local nos termos do artigo 3.º – apesar de existirem suspeitas suficientes da existência de fraude ou corrupção ou de quaisquer outras atividades ilegais ou irregularidades lesivas dos interesses financeiros da União – transmite sem demora as informações relevantes às autoridades competentes do Estado‑Membro em causa, a fim de lhe ser dado o seguimento adequado, de acordo com as respetivas regras nacionais. Se necessário, o Organismo informa também a instituição, órgão, organismo ou agência em causa.

Justificação

A presente alteração substitui a alteração 37 do projeto de relatório.

Alteração    58

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea c-A) (nova)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 5 – n.º 6-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A)  É aditado o n.º 6-A:

 

«6-A.  O Diretor-Geral informa periodicamente o Comité de Fiscalização, em conformidade com o artigo 17.º, n.º 5, sobre os casos em que decidiu não abrir um inquérito, indicando os motivos dessa decisão.»

Alteração    59

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 – alínea -a) (nova)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 7 – n.º 1

 

Texto em vigor

Alteração

 

-a)  No artigo 7.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

1.  O Diretor-Geral dirige a execução dos inquéritos com base, se for caso disso, em instruções escritas. Os inquéritos são realizados sob a sua direção pelo pessoal do Organismo por si designado.

«1.  O Diretor-Geral dirige a execução dos inquéritos com base, se for caso disso, em instruções escritas. Os inquéritos são realizados sob a sua direção pelo pessoal do Organismo por si designado. O Diretor‑Geral não realiza inquéritos a título pessoal.»

(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02013R0883-20170101&qid=1547480450198&from=PT)

Alteração    60

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 – alínea c-A) (nova)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 7 – n.º 3 – parágrafo 2

 

Texto em vigor

Alteração

 

c-A)  No n.º 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

As instituições, órgãos, organismos e agências asseguram que os seus funcionários ou outros agentes, membros ou chefes e membros do seu pessoal prestem ao pessoal do Organismo a assistência necessária ao exercício efetivo das suas competências.

As instituições, órgãos, organismos e agências asseguram que os seus funcionários ou outros agentes, membros ou chefes e membros do seu pessoal prestem ao pessoal do Organismo a assistência necessária ao exercício efetivo das suas competências, em conformidade com o presente regulamento e sem demora injustificada.

(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32013R0883)

Alteração    61

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 – alínea c-B) (nova)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 7 – n.º 4

 

Texto em vigor

Alteração

 

c-B)  O n.º 4 é suprimido;

4.  Caso um inquérito combine elementos externos e elementos internos, aplicam-se, respetivamente, os artigos 3.º e 4.º .

 

(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02013R0883-20170101&qid=1547480450198&from=PT)

Justificação

Supressão técnica na sequência da eliminação da distinção entre inquéritos externos e internos.

Alteração    62

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 – alínea c-C) (nova)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 7 – n.º 6

 

Texto em vigor

Alteração

 

c-C)  O n.º 6 passa a ter a seguinte redação:

6.  Caso um inquérito revele que pode ser oportuno tomar medidas administrativas cautelares destinadas a proteger os interesses financeiros da União, o Organismo informa sem demora a instituição, órgão, organismo ou agência em causa do inquérito em curso. As informações transmitidas incluem os seguintes elementos:

«6.  Caso um inquérito revele que pode ser oportuno tomar medidas administrativas cautelares destinadas a proteger os interesses financeiros da União, o Organismo informa sem demora a instituição, órgão, organismo ou agência em causa do inquérito em curso e propõe medidas a tomar. As informações transmitidas incluem os seguintes elementos:»

(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02013R0883-20170101&qid=1547480450198&from=PT)

Alteração    63

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 – alínea c-D) (nova)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 7 – n.º 6 – parágrafo 1 – alínea b)

 

Texto em vigor

Alteração

 

c-D)  No n.º 6, primeiro parágrafo, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

b)  Todas as informações suscetíveis de ajudar a instituição, órgão, organismo ou agência em causa a decidir da oportunidade de tomar medidas administrativas cautelares destinadas a proteger os interesses financeiros da União;

«b)  Todas as informações suscetíveis de ajudar a instituição, órgão, organismo ou agência em causa a decidir quais as medidas administrativas cautelares a tomar para proteger os interesses financeiros da União;»

(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02013R0883-20170101&qid=1547480450198&from=PT)

Alteração    64

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 – alínea c-E) (nova)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 7 – n.º 6 – parágrafo 1 – alínea c)

 

Texto em vigor

Alteração

 

c-E)  No n.º 6, primeiro parágrafo, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

c)  As medidas de confidencialidade recomendadas, em especial nos casos que impliquem o recurso a procedimentos de investigação da competência de uma autoridade judiciária nacional ou, no caso de um inquérito externo, da competência de uma autoridade nacional, de acordo com as regras nacionais aplicáveis aos inquéritos.

«c)  As medidas de confidencialidade recomendadas, em especial nos casos que impliquem o recurso a procedimentos de investigação da competência de uma autoridade judiciária nacional ou outra autoridade nacional, de acordo com as regras nacionais aplicáveis aos inquéritos.»

(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02013R0883-20170101&qid=1547480450198&from=PT)

Justificação

Alteração técnica na sequência da eliminação da distinção entre inquéritos externos e internos.

Alteração    65

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 – alínea d)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 7 – n.º 6 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Complementarmente ao disposto no primeiro parágrafo, a instituição, órgão, organismo ou agência em causa pode consultar o Organismo em qualquer momento, a fim de, em estreita cooperação com este, tomar as medidas cautelares adequadas, incluindo medidas de preservação dos elementos de prova, e informa sem demora o Organismo da sua decisão.

Complementarmente ao disposto no primeiro parágrafo, a instituição, órgão, organismo ou agência em causa informa sem demora o Organismo de qualquer desvio das medidas cautelares sugeridas e das razões do desvio.

(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02013R0883-20170101&qid=1547480450198&from=PT)

Alteração    66

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 – alínea e)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 7 – n.º 8

 

Texto da Comissão

Alteração

8.  Se um inquérito não puder ser encerrado nos 12 meses seguintes à sua abertura, o Diretor-Geral informa o Comité de Fiscalização no termo do referido prazo de 12 meses e, daí em diante, de seis em seis meses, indicando os motivos e, se for caso disso, as medidas previstas para acelerar o inquérito.

8.  Se um inquérito não puder ser encerrado nos 12 meses seguintes à sua abertura, o Diretor-Geral informa o Comité de Fiscalização no termo do referido prazo de 12 meses e, daí em diante, de seis em seis meses, indicando pormenorizadamente os motivos do atraso e as medidas tomadas para acelerar o inquérito.

Alteração    67

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 – alínea e-A) (nova)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 7 – n.º 8-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

e-A)  É aditado o n.º 8-A:

 

«8-A.   O relatório deve conter, no mínimo, uma breve descrição dos factos, a sua qualificação jurídica, uma avaliação dos danos causados ou suscetíveis de serem causados, a data de expiração do prazo de prescrição legal, as razões pelas quais o prazo de 12 meses não pôde ser mantido e as medidas previstas para acelerar o inquérito, se for caso disso.»

Alteração    68

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea -a) (nova)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 8 – n.º 1 – parágrafo 1

 

Texto em vigor

Alteração

 

-a)  O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

1.  As instituições, órgãos, organismos e agências transmitem sem demora ao Organismo todas as informações relativas a eventuais casos de fraude ou de corrupção ou a qualquer outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União.

«1.  As instituições, órgãos, organismos e agências transmitem sem demora ao Organismo todas as informações relativas a eventuais casos de fraude ou de corrupção ou a qualquer outra atividade ilegal ou irregularidade lesiva dos interesses financeiros da União. Este dever aplica-se à Procuradoria Europeia quando os casos em questão não forem abrangidos pelo seu mandato, em conformidade com o capítulo IV do Regulamento (UE) 2017/1939.»

(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02013R0883-20170101&qid=1547480450198&from=PT)

Justificação

Ver alteração ao artigo 1.º, n.º 1.

Alteração    69

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea a)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 8 – n.º 1 – parágrafo 1-A

 

Texto da Comissão

Alteração

«Caso as instituições, órgãos, organismos e agências comuniquem tais informações à Procuradoria Europeia em conformidade com o artigo 24.º do Regulamento (UE) 2017/1939, podem, em alternativa, transmitir ao Organismo uma cópia do relatório enviado à Procuradoria Europeia.»;

«Caso as instituições, órgãos, organismos e agências comuniquem tais informações à Procuradoria Europeia em conformidade com o artigo 24.º do Regulamento (UE) 2017/1939, podem cumprir a obrigação estabelecida no primeiro parágrafo transmitindo ao Organismo uma cópia do relatório enviado à Procuradoria Europeia.»;

Alteração    70

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea b)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

As instituições, órgãos, organismos e agências, bem como as autoridades competentes dos Estados-Membros, a não ser que o direito nacional o impeça, transmitem ao Organismo, a pedido deste ou por iniciativa própria, todos os documentos ou informações na sua posse relativos a um inquérito em curso do Organismo.

As instituições, órgãos, organismos e agências, bem como as autoridades competentes dos Estados-Membros, a não ser que o direito nacional o impeça, transmitem sem demora ao Organismo, a pedido deste ou por iniciativa própria, todos os documentos ou informações na sua posse relativos a um inquérito em curso do Organismo.

Alteração    71

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea c)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 8 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  As instituições, órgãos, organismos e agências, bem como as autoridades competentes dos Estados-Membros, a não ser que o direito nacional o impeça, transmitem ao Organismo quaisquer outros documentos ou informações na sua posse que sejam considerados relevantes, relativos à luta contra a fraude, a corrupção e qualquer outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União.

3.  As instituições, órgãos, organismos e agências, bem como as autoridades competentes dos Estados-Membros, a não ser que o direito nacional o impeça, transmitem sem demora ao Organismo, a pedido deste ou por iniciativa própria, quaisquer outros documentos ou informações na sua posse que sejam considerados relevantes, relativos à luta contra a fraude, a corrupção e qualquer outra atividade ilegal ou irregularidade lesiva dos interesses financeiros da União.

Justificação

Ver alteração ao artigo 1.º, n.º 1.

Alteração    72

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea d)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 8 – n.º 4 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

O presente artigo não se aplica à Procuradoria Europeia no que respeita às infrações penais a propósito das quais esta possa exercer a sua competência em conformidade com os artigos 22.º e 25.º do Regulamento (UE) 2017/1939.

O presente artigo não se aplica à Procuradoria Europeia no que respeita às infrações penais a propósito das quais esta possa exercer a sua competência em conformidade com o capítulo IV do Regulamento (UE) 2017/1939.

Justificação

Afigura-se adequado fazer referência a todo o capítulo IV do Regulamento relativo à Procuradoria Europeia, a fim de assegurar que não seja omitida qualquer disposição pertinente. (Ver também o artigo 12.º-C, n.º 1.)

Alteração    73

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8 – alínea -a) (nova)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 9 – n.º 2 – parágrafo 4

 

Texto em vigor

Alteração

 

-a)  No n.º 2, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

Os requisitos referidos no segundo e no terceiro parágrafos não se aplicam à recolha de depoimentos no contexto de verificações e inspeções no local.

«Os requisitos referidos no segundo e no terceiro parágrafos não se aplicam à recolha de depoimentos no contexto de verificações e inspeções no local. A pessoa em causa deve, no entanto, ser informada dos seus direitos antes de ser recolhido o seu testemunho, em especial do direito de ser assistida por uma pessoa da sua escolha.»

(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:02013R0883-20170101&from=PT)

Justificação

Ver a proposta da Comissão de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.º 889/2013 no que diz respeito à criação de um controlador das garantias processuais (COM (2014) 340 final).

Alteração    74

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8 – alínea -a-A) (nova)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 9 – n.º 4 – parágrafo 2

 

Texto em vigor

Alteração

 

-a)  No n.º 4, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

Para o efeito, o Organismo envia à pessoa em causa um convite à apresentação de observações, por escrito ou numa entrevista com um membro do pessoal designado pelo Organismo. O convite inclui um resumo dos factos que dizem respeito à pessoa em causa e as informações requeridas pelos artigos 11.º e 12.º do Regulamento (CE) n.º 45/2001, e indica o prazo para a apresentação de observações, o qual não pode ser inferior a 10 dias úteis a contar da receção do convite. Este prazo pode ser reduzido com o consentimento expresso da pessoa em causa ou por motivos devidamente justificados de urgência do inquérito. O relatório final do inquérito deve fazer referência a essas observações.

«Para o efeito, o Organismo envia à pessoa em causa um convite à apresentação de observações, por escrito ou numa entrevista com um membro do pessoal designado pelo Organismo. O convite inclui um resumo dos factos que dizem respeito à pessoa em causa e as informações requeridas pelos artigos 15.º e 16.º do Regulamento (UE) n.º 2018/1725, e indica o prazo para a apresentação de observações, o qual não pode ser inferior a 10 dias úteis a contar da receção do convite. Este prazo pode ser reduzido com o consentimento expresso da pessoa em causa ou por motivos devidamente justificados de urgência do inquérito. O relatório final do inquérito deve fazer referência a essas observações.»

(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:02013R0883-20170101&from=PT)

Justificação

Alteração técnica: em 11 de dezembro de 2018, o Regulamento (CE) n.º 45/2001 foi revogado e substituído pelo Regulamento (Euratom) n.º 2018/1725.

Alteração    75

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8 – alínea a-A) (nova)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 9 – n.º 5-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A)  É aditado o seguinte n.º 5-A:

 

«5-A.  Nos casos em que o Organismo recomenda um acompanhamento judicial, e sem prejuízo dos direitos de confidencialidade dos denunciantes e dos informadores, a pessoa em causa deve ter acesso ao relatório elaborado pelo Organismo nos termos do artigo 11.º, na sequência de um inquérito, e a quaisquer documentos pertinentes, na medida em que digam respeito a essa pessoa e, se for caso disso, se nem a Procuradoria Europeia nem as autoridades judiciais nacionais formularem objeções no prazo de seis meses. A autoridade judicial competente pode também conceder uma autorização antes do termo deste prazo.»

Justificação

Maioritariamente em conformidade com a alteração 51 proposta pela relatora. É necessário um prazo para evitar que o acesso ao relatório sofra atrasos indevidos. Ao mesmo tempo, é necessário um procedimento para evitar que um acesso prematuro ao relatório possa pôr em risco as investigações ou os processos de acompanhamento.

Alteração    76

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8-A (novo)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 9-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-A)  É inserido o seguinte artigo 9.º-A:

 

«Artigo 9.º-A

 

Controlador das garantias processuais

 

1.   A Comissão designa um Controlador das garantias processuais (o «Controlador») em conformidade com o procedimento especificado no n.º 2, por um período não renovável de cinco anos. Após o termo do mandato, este permanece em funções até ser substituído.

 

2.   Na sequência de um convite à apresentação de candidaturas, a publicar no Jornal Oficial da União Europeia, a Comissão elabora uma lista de candidatos qualificados para o cargo de Controlador. Após consulta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, a Comissão designará o Controlador.

 

3.   O Controlador deve ter as qualificações e a experiência necessárias no domínio dos direitos e garantias processuais.

 

4.   O Controlador deve exercer as suas funções com total independência e não solicita nem aceita instruções de ninguém no exercício das suas competências.

 

5.   O Controlador controla o cumprimento dos direitos e garantias processuais pelo Organismo e será responsável pelo tratamento das queixas recebidas pelo Organismo.

 

6.   O Controlador deve elaborar um relatório anual sobre o exercício das suas funções dirigido ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Comité de Fiscalização e ao Organismo. Neste não deve referir casos individuais sob inquérito e deve assegurar a confidencialidade das investigações, mesmo após o seu encerramento.»

Alteração    77

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8-B (novo)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 9-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-B)  É inserido o artigo 9.º-B:

 

«Artigo 9.º-B

 

Procedimento de apresentação de queixas

 

1.   O Organismo, em cooperação com o Controlador, toma as medidas necessárias para instituir um procedimento de apresentação de queixas, a fim de controlar e assegurar o respeito dos direitos e garantias processuais em todas as atividades do Organismo.

 

2.   Qualquer pessoa em causa num inquérito do Organismo tem o direito de apresentar uma queixa ao Controlador relativamente ao respeito pelo Organismo das garantias processuais estabelecidas no artigo 9.º. A apresentação de uma queixa não tem efeitos suspensivos sobre o desenrolar do inquérito em curso.

 

3.   As queixas podem ser apresentadas, o mais tardar, um mês após o autor da queixa tomar conhecimento dos factos pertinentes que constituem a alegada violação das suas garantias processuais. Nenhuma queixa pode ser apresentada uma vez passado o prazo de um mês após a conclusão do inquérito. As queixas relacionadas com o prazo a que se refere o artigo 9.º, n.ºs 2 e 4, devem ser apresentadas antes de expirar o prazo previsto nessas disposições.

 

4.  Ao receber uma queixa, o Controlador informa de imediato o Diretor-Geral do Organismo, dando-lhe a possibilidade de resolver a questão suscitada pelo autor da queixa, no prazo de 15 dias úteis.

 

5.   Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º do presente regulamento, o Organismo transmite ao Controlador todas as informações que lhe possam ser necessárias para formular uma recomendação.

 

6.  O Controlador deve emitir uma recomendação sobre a queixa sem demora mas, o mais tardar, no prazo de dois meses a contar da comunicação pelo Organismo ao Controlador das medidas tomadas para resolver a questão ou após o termo do prazo referido no n.º 3. A recomendação é apresentada ao Organismo e comunicada ao autor da queixa. Em casos excecionais, o Controlador pode decidir prorrogar o prazo para a formulação da recomendação por mais 15 dias. O Controlador informa por carta o Diretor-Geral dos motivos da prorrogação. Na ausência de uma recomendação por parte do Controlador no prazo fixado no presente número, deve considerar-se que o Controlador indeferiu a queixa sem uma recomendação.

 

7.  Sem interferir no desenrolar do inquérito em curso, o Controlador deve examinar a queixa no âmbito de um procedimento contraditório. Mediante o respetivo consentimento, o Controlador pode solicitar a testemunhas explicações escritas ou orais que considere pertinentes para verificar os factos.

 

8.  O Diretor-Geral segue a recomendação do Controlador sobre a matéria, salvo em casos devidamente justificados em que possa desviar-se de tal recomendação. Se o Diretor-Geral se desviar da recomendação do Controlador, deve comunicar ao autor da queixa e ao Controlador os principais motivos dessa decisão, na medida em que tal não afete o inquérito em curso. Deve indicar os motivos para não seguir a recomendação do Controlador numa nota a enviar apensa ao relatório final de inquérito.

 

9.  O Diretor-Geral pode solicitar o parecer do Controlador sobre quaisquer questões relacionadas com o respeito das garantias processuais no âmbito do mandato do Controlador, incluindo a decisão de adiar a informação da pessoa em causa, referida no artigo 9.º, n.º 3. O Diretor-Geral indica, em cada um desses pedidos, o prazo em que o Controlador deve responder.

 

10.  Sem prejuízo dos prazos previstos no artigo 90.º-A do Estatuto dos Funcionários, sempre que for apresentada uma queixa ao Diretor-Geral por um funcionário ou outro agente da União em conformidade com o artigo 90.º-A do Estatuto dos Funcionários, e o funcionário ou agente tiver apresentado uma queixa ao Controlador relacionada com a mesma questão, o Diretor-Geral deve aguardar a recomendação do Controlador antes de responder à queixa.»

Alteração    78

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9 – alínea -a) (nova)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 10 – n.º 1

 

Texto em vigor

Alteração

 

-a)  O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

1. As informações transmitidas ou obtidas no âmbito dos inquéritos externos, seja qual for a sua forma, ficam protegidas pelas disposições relevantes.

«1. As informações transmitidas ou obtidas no âmbito dos inquéritos fora das instituições, órgãos, organismos e agências, seja qual for a sua forma, ficam protegidas pelas disposições relevantes ao abrigo do direito nacional e da União.»

(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:02013R0883-20170101&from=PT)

Justificação

A presente alteração substitui a alteração 54 do projeto de relatório.

Alteração    79

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9 – alínea -a-A) (nova)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 10 – n.º 2

 

Texto em vigor

Alteração

 

-a-A)  O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

2.  As informações transmitidas ou obtidas no âmbito de inquéritos internos, seja qual for a sua forma, são abrangidas pelo segredo profissional e beneficiam da proteção concedida pelas regras aplicáveis às instituições da União.

«2.  As informações transmitidas ou obtidas no âmbito de inquéritos realizados nas instituições, órgãos, organismos e agências, seja qual for a sua forma, são abrangidas pelo segredo profissional e beneficiam da proteção concedida pelas regras aplicáveis às instituições da União.»

(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02013R0883-20170101&qid=1547480450198&from=PT)

Justificação

Em consonância com a eliminação proposta da distinção entre inquéritos externos e internos.

Alteração    80

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9 – alínea -a-B) (nova)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 10 – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

-a-B)  É aditado o seguinte n.º 3-A:

 

«3-A.  O Organismo divulga os seus relatórios e recomendações depois de os organismos responsáveis terem concluído todos os procedimentos conexos a nível nacional e da União e a sua divulgação deixar de afetar as investigações. A divulgação ocorre de acordo com os princípios e as normas de proteção de dados estabelecidos no presente artigo e no artigo 1.º.»

Alteração    81

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9 – alínea a)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 10 – n.º 4 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

«O Organismo nomeia um responsável pela proteção dos dados, nos termos do artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 45/2001.»;

«O Organismo nomeia um responsável pela proteção dos dados, nos termos do artigo 43.º do Regulamento (UE) n.º 2018/1725.»;

Justificação

Alteração técnica: em 11 de dezembro de 2018, o Regulamento (CE) n.º 45/2001 foi revogado e substituído pelo Regulamento (Euratom) n.º 2018/1725.

Alteração    82

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9 – alínea a-A) (nova)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 10 – n.º 5-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A)  É aditado o seguinte n.º 5-A:

 

«5-A.  As pessoas que denunciem ao Organismo crimes e infrações relacionadas com os interesses financeiros da União devem beneficiar de plena proteção, em especial no âmbito da legislação da União relativa à proteção das pessoas que denunciam infrações ao direito da União.»

Alteração    83

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea a)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 11 – n.º 1 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

O relatório pode ser acompanhado de recomendações do Diretor-Geral sobre o seguimento que lhe deve ser dado. As referidas recomendações indicam, se for caso disso, as medidas disciplinares, administrativas, financeiras e/ou judiciais a tomar pelas instituições, órgãos, organismos e agências e pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, e especificam, em particular, os montantes estimados a recuperar e a qualificação jurídica preliminar dos factos comprovados.

O relatório deve ser acompanhado de recomendações do Diretor-Geral sobre o seguimento que lhe deve ser dado. As referidas recomendações indicam, se for caso disso, as medidas disciplinares, administrativas, financeiras e/ou judiciais a tomar pelas instituições, órgãos, organismos e agências e pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, e especificam, em particular, os montantes estimados a recuperar e a qualificação jurídica preliminar dos factos comprovados.

Alteração    84

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea b)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 11 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

O Organismo adota medidas internas adequadas para garantir a qualidade constante dos relatórios finais e das recomendações e avalia a necessidade de rever as orientações sobre os procedimentos de inquérito com vista a corrigir qualquer eventual incompatibilidade.

Alteração    85

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea b)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 11 – n.º 2 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Mediante uma simples verificação da sua autenticidade, os relatórios assim elaborados constituem elementos de prova admissíveis nos processos judiciais de natureza não penal nos tribunais nacionais e em processos administrativos nos Estados-Membros.

Mediante uma simples verificação da sua autenticidade, os relatórios assim elaborados – incluindo todos os elementos de prova em apoio e anexos aos referidos relatórios – constituem elementos de prova admissíveis nos processos judiciais nos tribunais nacionais e em processos administrativos nos Estados-Membros. A competência dos tribunais nacionais para avaliar livremente os elementos de prova não é afetada pelo presente regulamento.

Alteração    86

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea b)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 11 – n.º 2 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

Os relatórios elaborados pelo Organismo constituem elementos de prova admissíveis nos processos penais do Estado-Membro em que a sua utilização se revele necessária, da mesma forma e nas mesmas condições que os relatórios administrativos elaborados pelos inspetores administrativos nacionais. Ficam sujeitos às mesmas regras de apreciação que as aplicáveis aos relatórios administrativos elaborados pelos inspetores administrativos nacionais e têm idêntico valor de prova.

Suprimido

Alteração    87

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea b)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 11 – n.º 2 – parágrafo 4

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros notificam ao Organismo todas as normas do direito nacional pertinentes para efeitos do disposto no terceiro parágrafo.

Os Estados-Membros notificam ao Organismo todas as normas do direito nacional pertinentes para efeitos do disposto no primeiro parágrafo.

Alteração    88

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea b)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 11 – n.º 2 – parágrafo 4-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Os tribunais nacionais devem notificar ao Organismo qualquer rejeição de elementos de prova em conformidade com o presente número. A notificação deve incluir uma base jurídica da rejeição. Nos seus relatórios anuais em conformidade com o artigo 17.º, n.º 4, o Diretor-Geral avalia a admissibilidade das provas nos Estados-Membros.

Justificação

A alteração oral alinha a alteração 155 com a abordagem global sobre a admissibilidade das provas e tem em conta a independência do poder judicial.

Alteração    89

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea c)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 11 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os relatórios e recomendações elaborados na sequência de um inquérito externo e os documentos relevantes a eles referentes são transmitidos às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, de acordo com as regras relativas aos inquéritos externos, e, se necessário, à instituição, órgão, organismo ou agência em causa. Essa instituição, órgão, organismo, ou agência dá aos inquéritos internos o seguimento exigido pelos resultados do inquérito externo, e informa o Organismo, a seu pedido, no prazo estabelecido nas recomendações que acompanham o relatório.

3.  Os relatórios e recomendações elaborados na sequência de um inquérito e os documentos relevantes a eles referentes são transmitidos, conforme adequado, às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, de acordo com as regras relativas aos inquéritos, e à instituição, órgão, organismo ou agência em causa. Essa instituição, órgão, organismo, ou agência dá aos inquéritos internos o seguimento exigido pelos resultados do inquérito, designadamente disciplinar ou judicial, e informa o Organismo, a seu pedido, no prazo estabelecido nas recomendações que acompanham o relatório. As autoridades competentes dos Estados-Membros devem informar o Organismo, no prazo de seis meses, das ações tomadas em resposta ao relatório do processo.

Alteração    90

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea c-A) (nova)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 11 – n.º 4

 

Texto em vigor

Alteração

 

c-A)  O n.º 4 é suprimido;

4.  Os relatórios e recomendações elaborados na sequência de um inquérito interno e os documentos relevantes a ele referentes são transmitidos à instituição, órgão, organismo ou agência em causa. Essa instituição, órgão, organismo, ou agência dá aos inquéritos internos o seguimento, designadamente disciplinar ou judicial, exigido pelos resultados do inquérito interno, e informa o Organismo, a seu pedido, no prazo estabelecido nas recomendações que acompanham o relatório.

 

(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02013R0883-20170101&qid=1547480450198&from=PT)

Justificação

O texto é fundido com o n.º 3.

Alteração    91

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea c-B) (nova)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 11 – n.º 5

 

Texto em vigor

Alteração

 

c-B)  No artigo 11.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

5.  Caso o relatório elaborado na sequência de um inquérito interno revele a existência de factos suscetíveis de ação penal, essa informação é transmitida às autoridades judiciárias do Estado-Membro em causa.

«5.  Caso o relatório elaborado na sequência de um inquérito revele a existência de factos suscetíveis de ação penal, essa informação é transmitida sem demora às autoridades judiciárias do Estado-Membro em causa, sem prejuízo dos artigos 12.º-C e 12.º-D.»

(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02013R0883-20170101&qid=1547480450198&from=PT)

Alteração    92

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea c-C) (nova)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 11 – n.º 6-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

c-C)   É inserido o seguinte n.º 6-A:

 

«6-A.  As autoridades competentes do Estados-Membros e as instituições, órgãos, organismos e agências asseguram que as recomendações disciplinares, administrativas, financeiras e judiciais formuladas pelo Diretor-Geral nos termos dos n.ºs 1 e 3 sejam seguidas e enviam ao Organismo um relatório pormenorizado sobre as ações tomadas, até 31 de março de cada ano, incluindo os motivos da não execução das recomendações feitas pelo Organismo, se for caso disso.»

Justificação

Aditamento à alteração 63 proposta pela relatora.

Alteração    93

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea c-D) (nova)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 11 – n.º 8

 

Texto em vigor

Alteração

 

c-D)  No artigo 11.º, o n.º 8 é alterado do seguinte modo:

8.  Caso um informador tenha transmitido ao Organismo informações conducentes ou relativas a um inquérito, pode ser notificado, a seu pedido, pelo Organismo do encerramento do inquérito. No entanto, o Organismo pode rejeitar esse pedido se considerar que o mesmo pode prejudicar os interesses legítimos da pessoa em causa, a eficácia do inquérito e das medidas de seguimento a adotar ou as exigências de confidencialidade.

«8.  Caso um informador tenha transmitido ao Organismo informações que tenham conduzido a um inquérito, deve ser notificado pelo Organismo do encerramento do inquérito. No entanto, o Organismo pode rejeitar esse pedido se considerar que o mesmo pode prejudicar os interesses legítimos da pessoa em causa, a eficácia do inquérito e das medidas de seguimento a adotar ou as exigências de confidencialidade.»

(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02013R0883-20170101&qid=1547480450198&from=PT)

Alteração    94

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10-A (novo)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 11-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-A)  Após o artigo 11.º, é inserido um novo artigo:

 

«Artigo 11.º-A

 

Ação perante o Tribunal Geral

 

Qualquer pessoa em causa pode intentar uma ação contra a Comissão tendo em vista a anulação do relatório de inquérito enviado às autoridades nacionais ou às instituições nos termos do artigo 11.º, n.º 3, por falta de competência, violação de formalidades essenciais, infrações aos Tratados, incluindo a Carta, ou abuso de poder.»

Justificação

Atualmente, não é possível intentar uma ação contra um relatório final do OLAF. A presente alteração procura estabelecer uma proteção jurídica efetiva, tal como exigido pela Carta dos Direitos Fundamentais.

Alteração    95

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11 – alínea -a) (nova)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 12 – n.º 1

 

Texto em vigor

Alteração

 

-a)  O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

1.  Sem prejuízo dos artigos 10.º e 11.º do presente regulamento e das disposições do Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, o Organismo pode transmitir às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa informações obtidas durante inquéritos externos, em tempo oportuno para que possam tomar as medidas adequadas de acordo com o respetivo direito nacional.

«1.  Sem prejuízo dos artigos 10.º e 11.º do presente regulamento e das disposições do Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, o Organismo pode transmitir às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa informações obtidas durante inspeções ou verificações no local nos termos do artigo 3.º, em tempo oportuno para que possam tomar as medidas adequadas de acordo com o respetivo direito nacional. Pode também transmitir informações à instituição, órgão, organismo ou agência em causa.»

Justificação

Em consonância com a eliminação proposta da distinção entre inquéritos externos e internos.

Alteração    96

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11 – alínea a)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 12 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

a)  Ao n.º 1 é aditado o seguinte período:

Suprimido

«Pode também transmitir informações à instituição, órgão, organismo ou agência em causa.»;

 

Alteração    97

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11 – alínea a-A) (nova)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 12 – n.º 2 – parágrafo 1

 

Texto em vigor

Alteração

 

a-A)  No n.º 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

Sem prejuízo dos artigos 10.º e 11.º , o Diretor-Geral transmite às autoridades judiciárias do Estado-Membro em causa as informações obtidas pelo Organismo durante os inquéritos internos sobre factos que sejam da competência de uma autoridade judiciária nacional.

«Sem prejuízo dos artigos 10.º e 11.º, o Diretor-Geral transmite às autoridades judiciárias do Estado-Membro em causa as informações obtidas pelo Organismo durante os inquéritos realizados nas instituições, órgãos, organismos e agências sobre factos que sejam da competência de uma autoridade judiciária nacional.»

(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02013R0883-20170101&qid=1547480450198&from=PT)

Justificação

Em consonância com a eliminação proposta da distinção entre inquéritos externos e internos.

Alteração    98

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11 – alínea b)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 12 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  As autoridades competentes do Estado-Membro em causa, a não ser que o direito nacional o impeça, informam o Organismo atempadamente, por iniciativa própria ou a pedido do Organismo, do seguimento dado às informações que lhes foram transmitidas por força do presente artigo.

3.  As autoridades competentes do Estado-Membro em causa, a não ser que o direito nacional o impeça, informam o Organismo, no prazo de um mês, do seguimento dado às informações que lhes foram transmitidas por força do presente artigo.

Alteração    99

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 12-B – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  As obrigações decorrentes da assistência administrativa mútua nos termos do Regulamento (CE) n.º 515/97 do Conselho1-A e do Regulamento (UE) n.º 608/20131-B aplicam-se igualmente às atividades de coordenação relacionadas com os Fundos Estruturais e de Investimento Europeus, nos termos do presente artigo.

 

_________________

 

1-A Regulamento (CE) n.º 515/97 do Conselho, de 13 de Março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (JO L 82 de 22.3.1997, p. 1).

 

1-B Regulamento (UE) n.º 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1383/2003 do Conselho (JO L 181 de 29.6.2013, p. 15).

Alteração    100

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 12-C – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  O Organismo comunica à Procuradoria Europeia, sem demora injustificada, qualquer conduta criminosa a propósito da qual a Procuradoria Europeia possa exercer a sua competência em conformidade com o artigo 22.º e o artigo 25.º, n.ºs 2 e 3 do Regulamento (UE) 2017/1939. O relatório é enviado em qualquer fase, antes ou durante um inquérito do Organismo.

1.  O Organismo comunica à Procuradoria Europeia, sem demora injustificada, qualquer conduta criminosa a propósito da qual a Procuradoria Europeia possa exercer a sua competência em conformidade com o capítulo IV do Regulamento (UE) 2017/1939. O relatório é enviado com a maior brevidade possível, antes ou durante um inquérito do Organismo.

Justificação

Afigura-se adequado fazer referência a todo o capítulo IV do Regulamento relativo à Procuradoria Europeia, a fim de assegurar que não seja omitida qualquer disposição pertinente.

Alteração    101

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 12-C – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  O relatório contém, no mínimo, a descrição dos factos, incluindo a avaliação do prejuízo causado ou suscetível de ser causado, a eventual qualificação jurídica e qualquer informação disponível sobre potenciais vítimas, suspeitos e outras pessoas envolvidas.

2.  O relatório contém, no mínimo, a descrição dos factos e informações do conhecimento do Organismo, incluindo a avaliação do prejuízo causado ou suscetível de ser causado, caso o Organismo possua essas informações, a eventual qualificação jurídica e qualquer informação disponível sobre potenciais vítimas, suspeitos e outras pessoas envolvidas. Juntamente com o relatório, o Organismo transmite à Procuradoria Europeia as informações relevantes sobre o caso que possua.

Alteração    102

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 12-C – n.º 3 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Nos casos em que as informações recebidas pelo Organismo não incluam os elementos referidos no n.º 2 e não haja qualquer inquérito do Organismo em curso, este pode proceder a uma avaliação preliminar das alegações. A avaliação é realizada de forma célere e, em qualquer caso, no prazo de dois meses a contar da receção das informações. Durante a avaliação, são aplicáveis o artigo 6.º e o artigo 8.º, n.º 2.

Nos casos em que as informações recebidas pelo Organismo não incluam os elementos referidos no n.º 2 e não haja qualquer inquérito do Organismo em curso, este pode proceder a uma avaliação preliminar das alegações. A avaliação é realizada sem demora e, em qualquer caso, no prazo de dois meses a contar da receção das informações. Durante a avaliação, são aplicáveis o artigo 6.º e o artigo 8.º, n.º 2. O Organismo deve abster-se de executar quaisquer medidas suscetíveis de comprometerem quaisquer inquéritos futuros da Procuradoria Europeia.

Alteração    103

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 12-C – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5.  As instituições, órgãos, organismos e agências podem pedir ao Organismo que proceda a uma avaliação preliminar das alegações que lhes tenham sido comunicadas. Para efeitos desses pedidos, é aplicável o n.º 3.

5.  As instituições, órgãos, organismos e agências podem pedir ao Organismo que proceda a uma avaliação preliminar das alegações que lhes tenham sido comunicadas. Para efeitos desses pedidos, são aplicáveis, mutatis mutandis, os n.ºs 1 a 4. O Organismo informa a instituição, o órgão, o organismo ou a agência em causa dos resultados da avaliação preliminar, a menos que o fornecimento dessa informação seja suscetível de comprometer um inquérito realizado pelo Organismo ou pela Procuradoria Europeia.

Justificação

A presente alteração tem em conta a sugestão do Comité de Fiscalização contida na sua carta de 20 de novembro de 2018.

Alteração    104

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12

Regulamento (UE, Euratom) n.º 2013/833

Artigo 12-D – n.º 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

O Diretor-Geral não abre qualquer inquérito nos termos do artigo 5.º se a Procuradoria Europeia estiver a conduzir uma investigação sobre os mesmos factos, a não ser em conformidade com os artigos 12.º-E ou 12.º-F.

1.   O Diretor-Geral não abre qualquer inquérito nos termos do artigo 5.º e interrompe um inquérito em curso se a Procuradoria Europeia estiver a conduzir uma investigação sobre os mesmos factos, a não ser em conformidade com os artigos 12.º-E ou 12.º-F. O Diretor-Geral informa a Procuradoria Europeia sobre cada decisão tomada relativamente à não abertura ou interrupção de um inquérito com base em tais motivos.

Justificação

Aditamento proposto à alteração 74 apresentada pela relatora: incluir o dever do Diretor-Geral de informar a Procuradoria Europeia sobre a «não abertura» do processo.

Alteração    105

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 12-D – n.º 1 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Para efeitos da aplicação do primeiro parágrafo, o Organismo verifica, em conformidade com o artigo 12.º-G, n.º 2, através do sistema de gestão de processos, se a Procuradoria Europeia está a conduzir uma investigação. O Organismo pode solicitar-lhe informações adicionais. A Procuradoria Europeia responde a esse pedido no prazo de 10 dias úteis.

Para efeitos da aplicação do primeiro parágrafo, o Organismo verifica, em conformidade com o artigo 12.º-G, n.º 2, através do sistema de gestão de processos, se a Procuradoria Europeia está a conduzir uma investigação. O Organismo pode solicitar-lhe informações adicionais. A Procuradoria Europeia responde a esse pedido no prazo de 10 dias úteis. Este prazo pode ser prorrogado em casos excecionais, sob reserva de modalidades a estabelecer nos acordos de cooperação referidos no artigo 12.º-G, n.º 1.

Alteração    106

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 12-D – n.º 1 – parágrafo 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Se o Organismo encerrar o seu inquérito, em conformidade com o primeiro parágrafo, o artigo 9.º, n.º 4, e o artigo 11.º não são aplicáveis.

Justificação

Ver também o texto proposto pela Comissão para o artigo 12.º-C, n.º 6.

Alteração    107

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 12-D – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.   A pedido da Procuradoria Europeia, o Organismo deve abster-se de executar determinados atos ou medidas suscetíveis de comprometerem um inquérito ou ação penal por parte da Procuradoria Europeia. A Procuradoria Europeia notifica o Organismo, sem demora injustificada, quando os motivos de tal pedido deixarem de se verificar.

Justificação

A presente alteração tem por base uma sugestão do Comité de Fiscalização contida na sua carta de 20 de novembro de 2018.

Alteração    108

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12

Regulamento (UE, Euratom) n.º 833/2013

Artigo 12-D – n.º 1-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B.   Se a Procuradoria Europeia encerrar ou interromper uma investigação sobre a qual tenha recebido informações do Diretor-Geral nos termos do n.º 1 e que seja relevante para o exercício do mandato do Organismo, aquela informa o Organismo sem demora injustificada e pode formular recomendações sobre os inquéritos administrativos de seguimento.

Alteração    109

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 12-E – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  Nos termos do n.º 1, o pedido é transmitido por escrito e especifica a medida ou as medidas que a Procuradoria Europeia solicita que o Organismo execute e, se for caso disso, o prazo previsto para a sua execução. Contém ainda informações sobre a investigação da Procuradoria Europeia na medida em que sejam pertinentes para a finalidade do pedido. Se necessário, o Organismo pode solicitar informações adicionais.

2.  Um pedido apresentado nos termos do n.º 1 é transmitido por escrito e especifica, pelo menos:

 

a)  Informações sobre a investigação da Procuradoria Europeia, na medida em que sejam pertinentes para a finalidade do pedido;

 

b)  A medida ou as medidas que a Procuradoria Europeia solicita que o Organismo execute;

 

c)  Se for caso disso, o prazo previsto para a sua execução;

 

d)  Quaisquer instruções nos termos do n.º 2-A.

 

Se necessário, o Organismo pode solicitar informações adicionais.

Justificação

A presente alteração propõe uma nova estrutura e um aditamento com base na sugestão do Comité de Fiscalização contida na sua carta de 20 de novembro de 2018.

Alteração    110

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 12-E – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  A fim de salvaguardar a admissibilidade dos elementos de prova, bem como os direitos fundamentais e as garantias processuais, caso o Organismo adote medidas complementares ou de apoio, mediante pedido da Procuradoria Europeia nos termos do presente artigo, esta última pode instruir o Organismo a aplicar normas mais rigorosas em matéria de direitos, garantias processuais e proteção de dados do que as previstas no presente regulamento. Neste contexto, deve especificar pormenorizadamente os requisitos formais e os procedimentos a aplicar.

 

Na ausência de instruções específicas por parte da Procuradoria Europeia, devem aplicar-se, mutatis mutandis, o capítulo VI (garantias processuais) e o capítulo VIII (proteção de dados) do Regulamento (UE) 2017/1939 às medidas tomadas pelo Organismo nos termos do presente artigo.

Justificação

As normas em matéria de garantias processuais e proteção de dados previstas pelo Regulamento relativo à Procuradoria Europeia devem aplicar-se a todas as medidas adotadas pelo OLAF a pedido da Procuradoria Europeia, de modo a que esta última não seja incentivada a delegar funções no OLAF com o único propósito de contornar estas normas. Inclui as sugestões do Comité de Fiscalização contidas na sua carta de 20 de novembro de 2018.

Alteração    111

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 12-F – n.º 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Em casos devidamente justificados, quando a Procuradoria Europeia estiver a conduzir uma investigação, se o Diretor-Geral considerar que se deve abrir um inquérito em conformidade com o mandato do Organismo, a fim de facilitar a adoção de medidas cautelares ou de medidas financeiras, disciplinares ou administrativas, o Organismo informa a Procuradoria Europeia por escrito, especificando a natureza e a finalidade do inquérito.

Em casos devidamente justificados, quando a Procuradoria Europeia estiver a conduzir uma investigação, se o Diretor-Geral considerar que se deve abrir ou prosseguir um inquérito em conformidade com o mandato do Organismo, a fim de facilitar a adoção de medidas cautelares ou de medidas financeiras, disciplinares ou administrativas, o Organismo informa a Procuradoria Europeia por escrito, especificando a natureza e a finalidade do inquérito e solicitando o consentimento escrito da Procuradoria Europeia para a abertura de um inquérito complementar.

Alteração    112

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 12-F – n.º 1 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

No prazo de 30 dias a contar da receção desta informação, a Procuradoria Europeia pode levantar objeções à abertura de um inquérito ou à execução de determinados atos do inquérito, caso seja necessário para evitar pôr em risco a sua própria investigação ou ação penal, enquanto tais motivos se mantiverem. A Procuradoria Europeia notifica o Organismo, sem demora injustificada, quando os motivos da objeção deixarem de se verificar.

No prazo de 20 dias úteis a contar da receção desta informação, a Procuradoria Europeia deve dar o seu acordo ou levantar objeções à abertura ou prossecução de um inquérito ou à execução de qualquer ato do inquérito, caso seja necessário para evitar pôr em risco a sua própria investigação ou ação penal, enquanto tais motivos se mantiverem. Em situações devidamente justificadas, a Procuradoria Europeia pode prorrogar o prazo por mais 10 dias úteis e informar desse facto o Organismo.

 

Se a Procuradoria Europeia levantar objeções, o Organismo não abre um inquérito complementar. Nesse caso, a Procuradoria Europeia notifica o Organismo, sem demora injustificada, quando os motivos da objeção deixarem de se verificar.

Alteração    113

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 12-F – n.º 1 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

Se a Procuradoria Europeia não se levantar objeções dentro do prazo indicado no parágrafo anterior, o Organismo pode abrir um inquérito e conduzi-lo em estreita consulta com a Procuradoria Europeia.

Se a Procuradoria Europeia der o seu consentimento, o Organismo pode abrir ou prosseguir um inquérito e conduzi-lo em estreita consulta com a Procuradoria Europeia.

Alteração    114

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 12-F – n.º 1 – parágrafo 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Se a Procuradoria Europeia não responder dentro do prazo fixado no segundo parágrafo, o Organismo pode iniciar consultas com a Procuradoria Europeia para tomar uma decisão no prazo de 10 dias.

Alteração    115

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 12-G – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  Sempre que necessário para facilitar a cooperação com a Procuradoria Europeia, tal como previsto no artigo 1.º, n.º 4-A, o Organismo estabelece acordos administrativos com a Procuradoria Europeia. Tais acordos de cooperação podem definir os aspetos práticos do intercâmbio de informações, incluindo dados pessoais, informações operacionais, estratégicas ou técnicas e informações classificadas. Incluem disposições pormenorizadas sobre o intercâmbio contínuo de informações durante a receção e a verificação das alegações por ambos os organismos.

1.  Sempre que necessário para facilitar a cooperação com a Procuradoria Europeia, tal como previsto no artigo 1.º, n.º 4-A, o Organismo estabelece acordos administrativos com a Procuradoria Europeia. Tais acordos de cooperação podem definir os aspetos práticos do intercâmbio de informações, incluindo dados pessoais, informações operacionais, estratégicas ou técnicas e informações classificadas, bem como da criação de plataformas de tecnologias da informação, incluindo uma abordagem comum relativamente às atualizações e à compatibilidade do software. Incluem disposições pormenorizadas sobre o intercâmbio contínuo de informações durante a receção e a verificação das alegações para fins de determinação de competências no âmbito dos inquéritos realizados por ambos os organismos. Incluem igualmente disposições relativas à transferência de elementos de prova entre o Organismo e a Procuradoria Europeia, bem como disposições sobre a repartição das despesas.

 

Antes da adoção dos acordos de cooperação com a Procuradoria Europeia, o Diretor-Geral envia, para conhecimento, o projeto à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, ao Comité de Fiscalização e ao Parlamento Europeu. A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e o Comité de Fiscalização emitem sem demora os seus pareceres.

Alteração    116

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 12-G – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

O Organismo só acede indiretamente às informações contidas no sistema de gestão de processos da Procuradoria Europeia na medida do necessário ao desempenho das suas funções, definidas no presente regulamento, devendo esse acesso ser devidamente justificado e validado por meio de um procedimento interno instituído pelo Organismo. O Organismo mantém um registo de todos os casos de acesso ao sistema de gestão de processos da Procuradoria Europeia.

Alteração    117

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 12-G – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  O Diretor-Geral do Organismo e o Procurador-Geral Europeu devem reunir-se, pelo menos, uma vez por ano para debater questões de interesse comum.

Alteração    118

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12-A (novo) – alínea a) (nova)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 15 – n.º 1 – parágrafo 2

 

Texto em vigor

Alteração

 

(12-A)  O artigo 15.º é alterado do seguinte modo:

 

a)  No n.º 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

O Comité de Fiscalização acompanha, em especial, a evolução da aplicação das garantias processuais e a duração dos inquéritos, com base nas informações fornecidas pelo Diretor-Geral nos termos do artigo 7.º, n.º 8.

O Comité de Fiscalização acompanha, em especial, a evolução da aplicação das garantias processuais e a duração dos inquéritos.

(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02013R0883-20170101&qid=1547480450198&from=PT)

Alteração    119

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12-A (novo) – alínea b) (nova)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 15 – n.º 1 – parágrafo 5

 

Texto em vigor

Alteração

 

b)  No n.º 1, o quinto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

Em situações devidamente justificadas, o Comité de Fiscalização pode solicitar ao Organismo informações suplementares sobre os inquéritos, incluindo relatórios e recomendações sobre inquéritos encerrados, sem contudo, interferir no desenrolar dos inquéritos em curso.

«O Comité de Fiscalização deve ser autorizado a aceder a todas as informações e documentos que considere necessários para o desempenho das suas funções, incluindo relatórios e recomendações sobre inquéritos encerrados e casos arquivados, sem, contudo, interferir no desenrolar dos inquéritos em curso e no respeito dos requisitos em matéria de confidencialidade e proteção de dados.»

(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02013R0883-20170101&qid=1547480450198&from=PT)

Justificação

A presente alteração baseia-se parcialmente numa sugestão do Comité de Fiscalização contida na sua carta de 20 de novembro de 2018.

Alteração    120

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12-A (novo) – alínea c) (nova)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 15 – n.º 8 – parágrafo 1

 

Texto em vigor

Alteração

 

c)  No n.º 8, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

O Comité de Fiscalização designa o respetivo presidente. O Comité de Fiscalização adota o seu regulamento interno, que é transmitido para informação, antes da sua adoção, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. As reuniões do Comité de Fiscalização são convocadas por iniciativa do seu presidente ou do diretor-geral. O Comité de Fiscalização reúne pelo menos 10 vezes por ano. O Comité de Fiscalização toma as suas decisões por maioria dos membros que o compõem. O respetivo secretariado é assegurado pela Comissão, de forma independente do Organismo e em estreita cooperação com o Comité de Fiscalização. O Comité de Fiscalização é consultado antes da nomeação do pessoal do secretariado, e a sua opinião é tida em conta. O secretariado age de acordo com as instruções do Comité de Fiscalização e de forma independente da Comissão. Sem prejuízo do controlo que exerce sobre o orçamento do Comité de Fiscalização e do seu secretariado, a Comissão não interfere nas funções de supervisão do Comité de Fiscalização.

«O Comité de Fiscalização designa o respetivo presidente. O Comité de Fiscalização adota o seu regulamento interno, que é transmitido para informação, antes da sua adoção, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. As reuniões do Comité de Fiscalização são convocadas por iniciativa do seu presidente ou do diretor-geral. O Comité de Fiscalização reúne pelo menos 10 vezes por ano. O Comité de Fiscalização toma as suas decisões por maioria dos membros que o compõem. O respetivo secretariado é assegurado pela Comissão, em estreita cooperação com o Comité de Fiscalização. O Comité de Fiscalização é consultado antes da nomeação do pessoal do secretariado, e a sua opinião é tida em conta. O secretariado age de acordo com as instruções do Comité de Fiscalização e de forma independente da Comissão. Sem prejuízo do controlo que exerce sobre o orçamento do Comité de Fiscalização e do seu secretariado, a Comissão não interfere nas funções de supervisão do Comité de Fiscalização.»

(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02013R0883-20170101&qid=1547480450198&from=PT)

Justificação

A presente alteração tem em conta a sugestão do Comité de Fiscalização contida na sua carta de 20 de novembro de 2018.

Alteração    121

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 13 – alínea -a) (nova)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 16 – n.º 1

 

Texto em vigor

Alteração

 

-a)  O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

1.  O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão reúnem-se anualmente com o Diretor-Geral para uma troca de opiniões a nível político, a fim de debater a política do Organismo relativamente aos métodos de prevenção e combate à fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União. O Comité de Fiscalização participa na troca de opiniões. Podem ser convidados representantes do Tribunal de Contas, da Eurojust e/ou da Europol, numa base ad hoc, a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Diretor-Geral ou do Comité de Fiscalização.

«1.  O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão reúnem-se anualmente com o Diretor-Geral para uma troca de opiniões a nível político, a fim de debater a política do Organismo relativamente aos métodos de prevenção e combate à fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilegal ou irregularidade lesiva dos interesses financeiros da União. O Comité de Fiscalização participa na troca de opiniões. O Procurador-Geral Europeu é convidado a participar na troca de pontos de vista. Podem ser convidados representantes do Tribunal de Contas, da Eurojust e/ou da Europol, numa base ad hoc, a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Diretor-Geral ou do Comité de Fiscalização.»

(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02013R0883-20170101&qid=1547480450198&from=PT)

Justificação

Ver alteração ao artigo 1.º, n.º 1.

Alteração    122

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 13 – alínea a)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 16 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

a)  No n.º 1, o terceiro período passa a ter a seguinte redação:

Suprimido

«Podem ser convidados representantes do Tribunal de Contas, da Procuradoria Europeia, da Eurojust e/ou da Europol, numa base ad hoc, a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Diretor-Geral ou do Comité de Fiscalização.»;

 

(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02013R0883-20170101&qid=1547480450198&from=PT)

Justificação

Supressão técnica – ver alteração anterior.

Alteração    123

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 13 – alínea a-A) (nova)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 16 – n.º 2

 

Texto em vigor

Alteração

 

a-A)  No n.º 2, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

2.  As trocas de opiniões podem dizer respeito:

«2.  As trocas de opiniões podem dizer respeito a qualquer assunto sobre o qual o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão estejam de acordo, nomeadamente:»

(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02013R0883-20170101&qid=1547480450198&from=PT)

Alteração    124

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 13 – alínea b)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 16 – n.º 2 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

d)  Ao enquadramento das relações entre o Organismo e as instituições, órgãos, organismos e agências, em particular a Procuradoria Europeia;

d)  Ao enquadramento das relações entre o Organismo e as instituições, órgãos, organismos e agências, em particular a Procuradoria Europeia, e ao seguimento dado aos relatórios finais de inquérito do Organismo e demais informações transmitidas pelo Organismo;

Justificação

Acompanhar e melhorar o seguimento dado às recomendações do OLAF por parte das instituições, órgãos, organismos e agências e da Procuradoria Europeia.

Alteração    125

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 13 – alínea b-A) (nova)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 16 – n.º 2 – alínea e)

 

Texto em vigor

Alteração

 

b-A) No n.º 2, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

e) Ao enquadramento das relações entre o Organismo e as autoridades competentes dos Estados-Membros;

Ao enquadramento das relações entre o Organismo e as autoridades competentes dos Estados-Membros e ao seguimento dado por estas mesmas autoridades aos relatórios finais de inquérito do Organismo e demais informações transmitidas pelo Organismo;

(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02013R0883-20170101&qid=1547480450198&from=PT)

Justificação

Acompanhar e melhorar o seguimento dado às recomendações do OLAF pelos Estados-Membros.

Alteração    126

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 13 – alínea b-B) (nova)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 16 – n.º 4-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

b-B)  Após o n.º 4, é inserido o seguinte n.º 4-A:

 

«4-A.  A presidência da troca de opiniões é exercida rotativamente entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão.»

Alteração    127

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 14 – alínea -a) (nova)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 17 – n.º 1

 

Texto em vigor

Alteração

 

-a)  O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

1.  O Organismo é dirigido por um Diretor-Geral. O Diretor-Geral é nomeado pela Comissão pelo procedimento previsto no n.º 2. O mandato do Diretor-Geral tem uma duração de sete anos e não é renovável.

«1.  O Organismo é dirigido por um Diretor-Geral. O Diretor-Geral é nomeado pela Comissão pelo procedimento previsto no n.º 2. O mandato do Diretor-Geral tem uma duração de sete anos e não é renovável. O Diretor-Geral deve ser recrutado como agente temporário nos termos do Estatuto dos Funcionários.»

(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02013R0883-20170101&qid=1547480450198&from=PT)

Alteração    128

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 14 – alínea -a-A) (nova)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 17 – n.º 2

 

Texto em vigor

Alteração

 

-a-A)  O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

2.  Para efeitos da nomeação de um novo Diretor-Geral, a Comissão publica um convite à apresentação de candidaturas no Jornal Oficial da União Europeia. Esta publicação é feita o mais tardar seis meses antes do termo do mandato do Diretor‑Geral em funções. Após parecer favorável do Comité de Fiscalização sobre o processo de seleção aplicado pela Comissão, esta estabelece uma lista dos candidatos com as qualificações adequadas. Após consultado Parlamento Europeu e do Conselho, a Comissão designa o Diretor-Geral.

«2.  Para efeitos da nomeação de um novo Diretor-Geral, a Comissão publica um convite à apresentação de candidaturas no Jornal Oficial da União Europeia. Esta publicação é feita o mais tardar seis meses antes do termo do mandato do Diretor‑Geral em funções. Após parecer favorável do Comité de Fiscalização sobre o processo de seleção aplicado pela Comissão, esta estabelece uma lista dos candidatos com as qualificações adequadas. O Diretor-Geral é designado de comum acordo pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão e posteriormente será nomeado por esta última.

(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02013R0883-20170101&qid=1547480450198&from=PT)

Alteração    129

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 14 – alínea a)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 17 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  O Diretor-Geral não solicita nem aceita instruções de qualquer governo, instituição, órgão, organismo ou agência no exercício das suas competências relativas à instauração e realização de inquéritos externos e internos ou de atividades de coordenação e à elaboração dos relatórios correspondentes. Se o Diretor-Geral entender que uma medida adotada pela Comissão põe em causa a sua independência, informa imediatamente o Comité de Fiscalização e decide se intenta ou não uma ação contra a Comissão junto do Tribunal de Justiça.

3.  O Diretor-Geral não solicita nem aceita instruções de qualquer governo, instituição, órgão, organismo ou agência no exercício das suas competências relativas à instauração e realização de inquéritos ou de atividades de coordenação e à elaboração dos relatórios correspondentes. Se o Diretor-Geral entender que uma medida adotada pela Comissão põe em causa a sua independência, informa imediatamente o Comité de Fiscalização e decide se intenta ou não uma ação contra a Comissão junto do Tribunal de Justiça.

Justificação

Em consonância com a eliminação proposta da distinção entre inquéritos externos e internos.

Alteração    130

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 14 – alínea a-A) (nova)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 17 – n.º 4

 

Texto em vigor

Alteração

 

a-A)  O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

4.  O Diretor-Geral informa periodicamente o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão e o Tribunal de Contas dos resultados dos inquéritos efetuados pelo Organismo, do seguimento que lhes foi dado e das dificuldades encontradas, observando a confidencialidade dos inquéritos, os direitos legítimos das pessoas em causa e dos informadores, e, se for caso disso, o direito nacional aplicável aos processos judiciais.

«4.  O Diretor-Geral informa periodicamente, e pelo menos uma vez por ano, o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão e o Tribunal de Contas dos resultados dos inquéritos efetuados pelo Organismo, do seguimento que lhes foi dado, das dificuldades encontradas e do seguimento, pelo Organismo, das recomendações formuladas pelo Comité de Fiscalização em conformidade com o artigo 15.º, observando a confidencialidade dos inquéritos, os direitos legítimos das pessoas em causa e dos informadores, e, se for caso disso, o direito nacional aplicável aos processos judiciais.

 

O relatório anual inclui também uma avaliação do grau de cooperação com as autoridades competentes dos Estados-Membros e com as instituições, órgãos, organismos e agências, com particular destaque para a aplicação do artigo 11.º, n.ºs 2 e 6-A.»

(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02013R0883-20170101&qid=1547480450198&from=PT)

Alteração    131

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 14 – alínea a-B) (nova)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 17 – n.º 4-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

a-B)  É aditado o seguinte n.º 4-A:

 

«4-A.  A pedido do Parlamento Europeu no âmbito dos seus direitos de controlo orçamental, o Diretor-Geral pode fornecer informações sobre as atividades do Organismo, respeitando a confidencialidade dos inquéritos e os procedimentos de seguimento. O Parlamento Europeu assegura a confidencialidade das informações fornecidas em conformidade com o presente número.»

Alteração    132

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 14 – alínea a-C) (nova)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 17 – n.º 5 – parágrafo 1

 

Texto em vigor

Alteração

 

a-C)  No n.º 5, o primeiro parágrafo é suprimido;

O Diretor-Geral estabelece anualmente, no contexto do plano anual de gestão, as prioridades da política de inquérito do Organismo e transmite-as ao Comité de Fiscalização, antes da sua publicação.

 

Justificação

A apresentação das prioridades da política de inquérito não se revelou útil.

Alteração    133

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 14 – alínea b)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 17 – n.º 5 – parágrafo 3 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b)  Dos casos em que foram transmitidas informações às autoridades judiciárias dos Estados-Membros e à Procuradoria Europeia;

b)  Dos casos em que foram transmitidas informações às autoridades judiciárias dos Estados-Membros ou à Procuradoria Europeia;

Alteração    134

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 14 – alínea b-A) (nova)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 17 – n.º 5 – parágrafo 3 – alínea b-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A)  No n.º 5, terceiro parágrafo, é inserida a seguinte alínea b-A):

 

«b-A)  Dos casos arquivados;»

Alteração    135

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 14 – alínea b-B) (nova)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 17 – n.º 7

 

Texto em vigor

Alteração

 

b-B)  O n.º 7 passa a ter a seguinte redação:

7.  O Diretor-Geral estabelece um procedimento interno de consulta e controlo, incluindo um controlo da legalidade, nomeadamente em matéria de respeito das garantias processuais e dos direitos fundamentais das pessoas em causa, e do direito nacional dos Estados-Membros em causa, com especial referência ao artigo 11.º, n.º 2.

«7.  O Diretor-Geral estabelece um procedimento interno de consulta e controlo, incluindo um controlo da legalidade, nomeadamente em matéria de respeito das garantias processuais e dos direitos fundamentais das pessoas em causa e das testemunhas, e do direito nacional dos Estados-Membros em causa, com especial referência ao artigo 11.º, n.º 2. O controlo da legalidade dos inquéritos é efetuado por peritos em direito e em procedimentos de inquérito do Organismo, habilitados a ser titulares de cargos da magistratura num Estado-Membro. O seu parecer deve ser apenso ao relatório final de inquérito.»

(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02013R0883-20170101&qid=1547480450198&from=PT)

Justificação

A alteração baseia-se nas alterações 10 e 23 apresentadas ao plenário no âmbito da segunda leitura da revisão 2006-2013 do Regulamento relativo ao OLAF (ver o documento de sessão A7-0225/2013 e o documento de trabalho PE 510.603).

Alteração    136

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 14 – alínea b-C) (nova)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 17 – n.º 8

 

Texto em vigor

Alteração

 

B-C)  O n.º 8 passa a ter a seguinte redação:

8.  O Diretor-Geral adota orientações sobre os procedimentos de inquérito, dirigidas ao pessoal do Organismo. Essas orientações devem respeitar o presente regulamento e abranger, nomeadamente:

«8.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 19.º-A no que diz respeito ao estabelecimento de um código de processo relativo aos inquéritos, que o pessoal do Organismo deve respeitar. Os atos delegados devem abranger, nomeadamente:

a)  A execução dos inquéritos;

a)  As práticas que devem ser observadas na execução do mandato e do estatuto do Organismo;

b)  As garantias processuais;

b)  As regras pormenorizadas que regem os procedimentos de inquérito, bem como os atos de inquérito permitidos;

c)  Os elementos pormenorizados dos procedimentos internos de consulta e controlo, incluindo o controlo da legalidade;

c)  Os legítimos direitos das pessoas em causa;

d)  A proteção de dados;

d)  As garantias processuais;

 

d-A)  As disposições em matéria de proteção de dados e de política de comunicação e acesso aos documentos;

 

d-B)  As disposições sobre o controlo da legalidade e as vias de recurso das pessoas em causa;

 

d-C)  As relações com a Procuradoria Europeia.

As referidas orientações, bem como as suas eventuais alterações, são adotadas depois de o Comité de Fiscalização ter tido oportunidade de sobre elas se pronunciar e são seguidamente transmitidas, para informação, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão, e publicadas para fins informativos no sítio Internet do Organismo, nas línguas oficiais das instituições da União.

Durante os trabalhos preparatórios, a Comissão consulta o Comité de Fiscalização e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

 

Os atos delegados adotados em conformidade com o presente número são publicados para fins informativos no sítio Internet do Organismo, em todas as línguas oficiais da União.»

Justificação

A alteração baseia-se nas alterações 11 e 24 apresentadas ao plenário no âmbito da segunda leitura da revisão 2006-2013 do Regulamento relativo ao OLAF (ver o documento de sessão A7-0225/2013 e o documento de trabalho PE 510.603).

Alteração    137

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 14 – alínea c)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 17 – n.º 8 – parágrafo 1 – alínea e)

 

Texto da Comissão

Alteração

c)  No n.º 8, primeiro parágrafo, é aditada a seguinte alínea e):

Suprimido

«e)  As relações com a Procuradoria Europeia.»

 

Justificação

Supressão técnica – ver alteração anterior.

Alteração    138

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 14 – alínea c-A) (nova)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 17 – n.º 9 – parágrafo 1

 

Texto em vigor

Alteração

 

c-A)  No n.º 9, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

Antes de aplicar qualquer sanção disciplinar ao Diretor-Geral, a Comissão consulta o Comité de Fiscalização.

«Antes de aplicar qualquer sanção disciplinar ao Diretor-Geral ou de proceder ao levantamento da sua imunidade, a Comissão consulta o Comité de Fiscalização.»

(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02013R0883-20170101&qid=1547480450198&from=PT)

Justificação

A presente alteração tem por base uma sugestão do Comité de Fiscalização contida na sua carta de 20 de novembro de 2018.

Alteração    139

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 14-A (novo)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 19

 

Texto em vigor

Alteração

 

(14-A)  O artigo 19.º passa a ter a seguinte redação:

Artigo 19.º

«Artigo 19.º

Relatório de avaliação

Relatório de avaliação e revisão

Até 2 de outubro de 2017, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação sobre a aplicação do presente regulamento. Esse relatório é acompanhado de um parecer do Comité de Fiscalização e indica se é necessário alterar o presente regulamento.

O mais tardar, cinco anos após a data fixada em conformidade com o artigo 120.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/1939, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação sobre a aplicação e o impacto do presente regulamento, em particular no que respeita à eficácia e eficiência da cooperação entre o Organismo e a Procuradoria Europeia. Esse relatório é acompanhado de um parecer do Comité de Fiscalização.

 

O mais tardar, dois anos após a apresentação do relatório de avaliação em conformidade com o primeiro parágrafo, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa para modernizar o quadro do Organismo – incluindo regras adicionais ou mais pormenorizadas relativas à criação do Organismo, às suas funções ou aos procedimentos aplicáveis às suas atividades – e tendo especialmente em conta a sua cooperação com a Procuradoria Europeia, os inquéritos transfronteiras e as investigações nos Estados-Membros que não participam na Procuradoria Europeia.»

Alteração    140

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 14-B (novo)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 19-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(14-B)   É inserido um novo artigo 19.º-A:

 

«Artigo 19.º-A

 

Exercício da delegação

 

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

 

2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 17.º, n.º 8 é conferido à Comissão por um período de quatro anos a partir de ... (data de entrada em vigor do presente regulamento). A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de quatro anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.

 

3.  A delegação de poderes a que se refere o artigo 17.º, n.º 8 pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

 

4.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

 

5.  Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 17.º, n.º 8 só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»

Justificação

Artigo-tipo sobre atos delegados (para o código de processo).

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A criação da Procuradoria Europeia foi uma das principais realizações do Parlamento no atual período legislativo. Esperamos que seja um fator de mudança na proteção dos interesses financeiros da UE. Terá também um impacto profundo na configuração institucional da União no domínio da luta contra a fraude e as irregularidades, afetando particularmente o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF). Tendo em conta esta iminente reestruturação institucional, a Comissão apresentou uma proposta de alteração do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013, que incide nos seguintes aspetos:

-  adaptação do Regulamento relativo ao OLAF à criação da Procuradoria Europeia,

-  aplicação de algumas das principais conclusões da avaliação de 2017, a fim de aumentar a eficácia dos inquéritos do OLAF em determinados domínios, nomeadamente para clarificar as disposições sobre a realização de inspeções e verificações no local nos Estados-Membros, na sequência do acórdão «Sigma Orionis» (processo T-48/16), e para facilitar o acesso a contas bancárias,

-  várias clarificações e simplificações.

A relatora acolhe favoravelmente e subscreve as alterações propostas pela Comissão. Não obstante, considera que devem ser tomadas outras medidas para melhor preparar o terreno para o trabalho da Procuradoria Europeia. Além disso, foram detetadas várias deficiências graves no trabalho desenvolvido pelo OLAF em função da sua atual base jurídica. O relatório de avaliação sublinha que a eficiência da luta contra a fraude e as irregularidades é prejudicada por problemas inerentes ao regulamento. Ademais, em 2014, a Comissão apresentou uma proposta legislativa, a que ainda não foi dado seguimento, relativa à criação de um Controlador das Garantias Processuais.

Por conseguinte, a relatora propõe a seguinte abordagem:

-  eliminação da distinção entre inquéritos externos e internos, que se tornou obsoleta, em particular tendo em conta que o OLAF se concentra atualmente nas irregularidades administrativas e na recuperação (artigos 3.º e 4.º),

-  supressão das prioridades da política de inquérito (artigo 5.º, n.º 1, e artigo 17.º, n.º 5),

-  melhoria do acesso do Comité de Fiscalização à informação (artigo 5.º, n.º 6-A, artigo 15.º, n.º 1, e artigo 17.º, n.º 5),

-  promoção de um melhor seguimento, por parte dos Estados-Membros e das instituições, órgãos, organismos e agências, das recomendações formuladas pelo Diretor-Geral (artigo 7.º, n.º 6, artigo 11.º, n.os 3 e 6-A, e artigo 17.º, n.º 4),

-  promoção de um encerramento mais célere dos inquéritos (artigo 7.º, n.º 8),

-  promoção contínua da admissibilidade dos relatórios do OLAF em processos judiciais e administrativos nacionais (artigo 11.º, n.º 2),

-  simplificação da cooperação com a Procuradoria Europeia (artigos 12.º-C a 12.º-G),

-  criação de um procedimento de destituição do Diretor-Geral, semelhante ao procedimento de destituição estabelecido para a Procuradoria Europeia (artigo 17.º, n.º 9-A).

Além disso, são apresentadas várias alterações com o objetivo de melhorar a salvaguarda das garantias processuais e dos direitos fundamentais das pessoas envolvidas em inquéritos do OLAF:

-  clarificação da situação dos gabinetes dos deputados ao Parlamento Europeu (artigo 4.º, n.º 2-A),

-  estabelecimento do direito de as pessoas em causa acederem ao relatório final (artigo 9.º, n.º 5-A),

-  criação de um Controlador das Garantias Processuais (artigos 9.º-A e 9.º-B),

-  estabelecimento do direito de as pessoas em causa intentarem uma ação contra um relatório final do OLAF (artigo 11.º-A),

-  criação de um código de processo, a adotar sob a forma de ato delegado (artigo 17.º, n.º 8).

Estas medidas serão fundamentais para que o OLAF desempenhe as suas funções de forma mais eficaz e para garantir uma cooperação harmoniosa entre o OLAF e a Procuradoria Europeia desde o início.

PARECER da Comissão dos Assuntos Jurídicos (25.1.2019)

dirigido à Comissão do Controlo Orçamental

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) no que respeita à cooperação com a Procuradoria Europeia e à eficácia dos inquéritos do OLAF
(COM(2018)0338 – C8-0214/2018 – 2018/0170(COD))

Relator de parecer: Jean-Marie Cavada

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

Na sequência da criação da Procuradoria Europeia (EPPO), o atual Regulamento n.º 883/2013, que rege atualmente os inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), deve ser revisto, a fim de adaptar a colaboração entre ambas as instituições, de reforçar a eficácia da função de inquérito do OLAF e de clarificar e simplificar as disposições do Regulamento n.º 883/2013.

Tanto a Procuradoria Europeia como o OLAF estão incumbidos de proteger os interesses financeiros da União, no âmbito dos respetivos mandatos.

Uma vez operacional, a Procuradoria Europeia terá poderes para levar a cabo inquéritos criminais e instaurar ações penais perante os tribunais nacionais no que diz respeito a crimes que afetem o orçamento da União. O OLAF investiga tanto as irregularidades administrativas como as condutas criminosas. No entanto, as suas competências administrativas são limitadas em comparação com os inquéritos criminais. Por isso, a proposta prevê que os dois organismos cooperem tão estreitamente quanto possível, conduzindo a mais ações penais, condenações e a um nível de recuperação mais elevado.

A fim de assegurar uma transição harmoniosa para o novo enquadramento, o regulamento alterado 883/2013 deve entrar em vigor antes de a Procuradoria Europeia ficar operacional (o que está previsto para o final de 2020).

O relator apoia os esforços da Comissão no sentido de prever, por enquanto, apenas um número limitado de alterações, que são essenciais, de acordo com o documento de trabalho analítico que acompanha a proposta da Comissão, que se baseia no relatório de avaliação, em estudos externos e no resultado da consulta das partes interessadas. Apoia, por conseguinte, a proposta da Comissão de se concentrar em três domínios: a relação entre a Procuradoria Europeia e o OLAF, aumentando a eficácia dos inquéritos, clarificações e simplificações do OLAF.

I. Relação entre a EPPO e o OLAF

A proposta insere as seguintes disposições necessárias para regular a relação entre o OLAF e a EPPO:

•  A obrigação do OLAF de comunicar, sem demora injustificada, à Procuradoria Europeia qualquer conduta sobre a qual este último possa exercer a sua competência; as informações fornecidas à Procuradoria Europeia devem ser suficientemente fundamentadas e conter as informações necessárias;

•  A não duplicação dos inquéritos: O OLAF não abre uma investigação paralela desnecessária sobre factos idênticos aos que estão a ser investigados pela Procuradoria Europeia;

•  As regras processuais específicas aplicáveis aos pedidos da EPPO ao OLAF para apoiar ou complementar o trabalho da EPPO.

II. Melhoria da eficácia dos inquéritos do OLAF

A fim de aplicar o acórdão do Tribunal T-48/16, Sigma Orionis SA/Comissão Europeia, importa clarificar que o OLAF realiza controlos no local e inspeções com base no Regulamento n.º 883/2013 e no Regulamento n.º 2185/1996, a menos que o operador económico se oponha (artigo 3.º). O direito da União prevalece sobre o direito nacional quando uma matéria é regida pelos Regulamentos n.º 883/2013 ou n.º 2185/1996. O Tribunal declarou ainda que a oposição do operador económico não implica um «direito de oposição», mas simplesmente que o controlo pode ser imposto através dos assistentes das autoridades nacionais, de acordo com a legislação nacional. No que diz respeito às garantias processuais, o OLAF é obrigado a respeitar os direitos fundamentais consagrados no direito da União, nomeadamente na Carta dos Direitos Fundamentais.

O relator congratula-se com as alterações propostas relativamente às informações sobre contas bancárias que refletem a 5.ª Diretiva relativa ao branqueamento de capitais (artigo 7.º, n.º 3), ao intercâmbio de informações sobre o IVA com base no Regulamento n.º 904/2010 (artigo 12.º, nº 5), à introdução de um princípio de admissibilidade dos elementos de prova recolhidos pelo OLAF (artigo 11.º, n.º 2), ao papel do serviço de coordenação antifraude nos Estados-Membros (artigo 12.º-A) e à disposição que especifica a coordenação sobre as atividades que o OLAF pode realizar (artigo 12.º-B).

O relator sugere alterações que visam reforçar a transparência e a eficiência. O relator sugere igualmente uma referência à proteção dos denunciantes no contexto dos inquéritos do OLAF.

ALTERAÇÕES

Comissão dos Assuntos Jurídicos insta a Comissão do Controlo Orçamental, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração    1

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)  Com a adoção da Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho3 e do Regulamento (UE) 2017/19394 do Conselho, a União reforçou substancialmente os meios disponíveis para proteger os interesses financeiros da União através do direito penal. A Procuradoria Europeia terá competência para realizar investigações criminais e deduzir acusações relativas a infrações penais lesivas do orçamento da União, tal como definidas na Diretiva (UE) 2017/1371, nos Estados-Membros participantes.

(1)  Com a adoção da Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho3 e do Regulamento (UE) 2017/19394 do Conselho, a União reforçou substancialmente as disposições do quadro jurídico harmonizado no que diz respeito aos meios disponíveis para proteger os interesses financeiros da União através do direito penal. A Procuradoria Europeia é uma prioridade-chave da Comissão no domínio da justiça penal e da política de luta contra a fraude, com poderes para realizar investigações criminais e deduzir acusações relativas a infrações penais lesivas do orçamento da União, tal como definidas na Diretiva (UE) 2017/1371, nos Estados-Membros participantes.

_________________

_________________

3 Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

3 Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

4 Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

4 Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

Alteração    2

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)  O Organismo Europeu de Luta Antifraude (a seguir designado por «Organismo») realiza inquéritos administrativos relativos tanto a irregularidades administrativas como a condutas criminosas. No final dos seus inquéritos, pode formular recomendações judiciais dirigidas aos ministérios públicos nacionais, a fim de permitir a dedução de acusações e a instauração de ações penais nos Estados-Membros. Futuramente, nos Estados-Membros participantes na Procuradoria Europeia, passará a comunicar à Procuradoria Europeia as suspeitas de infração penal e a colaborar com ela no contexto das suas investigações.

(2)  A fim de proteger os interesses financeiros da União, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (a seguir designado por «Organismo») realiza inquéritos administrativos relativos tanto a irregularidades administrativas como a condutas criminosas. No final dos seus inquéritos, pode formular recomendações judiciais dirigidas aos ministérios públicos nacionais, a fim de permitir a dedução de acusações e a instauração de ações penais nos Estados-Membros. Futuramente, nos Estados-Membros participantes na Procuradoria Europeia, passará a comunicar à Procuradoria Europeia as suspeitas de infração penal e a colaborar com ela no contexto das suas investigações, oferecendo apoio técnico e logístico, por exemplo.

Alteração    3

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)  Por conseguinte, o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho5 deverá ser alterado na sequência da adoção do Regulamento (UE) 2017/1939. As disposições do Regulamento (UE) 2017/1939 que regem a relação entre a Procuradoria Europeia e o Organismo devem ser refletidas e complementadas pelas regras previstas no Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 para assegurar o mais alto nível de proteção dos interesses financeiros da União através das sinergias entre os dois órgãos.

(3)  Por conseguinte, o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho5 deverá ser alterado e adaptado em conformidade, na sequência da adoção do Regulamento (UE) 2017/1939. As disposições do Regulamento (UE) 2017/1939 que regem a relação entre a Procuradoria Europeia e o Organismo devem ser refletidas e complementadas pelas regras previstas no Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 para assegurar o mais alto nível de proteção dos interesses financeiros da União através das sinergias entre os dois órgãos, o que implica aplicar os princípios de estreita cooperação, de intercâmbio de informações, de complementaridade e de prevenção de duplicações;.

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5 Regulamento (UE, EURATOM) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

5 Regulamento (UE, EURATOM) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

Alteração    4

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)  Tendo em conta o seu objetivo comum de preservar a integridade do orçamento da União, o Organismo e a Procuradoria Europeia devem estabelecer e manter uma relação estreita baseada numa cooperação sincera e destinada a garantir a complementaridade dos respetivos mandatos e a coordenação das respetivas ações, em particular no que diz respeito ao âmbito da cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia. Essencialmente, esta relação deverá contribuir para assegurar que todos os meios sejam utilizados para proteger os interesses financeiros da União e para evitar uma duplicação desnecessária de esforços.

(4)  Tendo em conta o seu objetivo comum de preservar a integridade do orçamento da União, o Organismo e a Procuradoria Europeia devem estabelecer e manter uma relação estreita baseada numa cooperação sincera e eficiente, destinada a garantir a complementaridade dos respetivos mandatos e a coordenação das respetivas ações, em particular no que diz respeito ao âmbito da cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia. Essencialmente, esta relação deverá contribuir para assegurar que todos os meios sejam utilizados para proteger os interesses financeiros da União, para evitar uma duplicação desnecessária de esforços e para assegurar o cumprimento integral das garantias processuais e dos direitos dos operadores económicos em causa. A fim de promover uma boa cooperação, a Procuradoria Europeia e o Gabinete devem estabelecer um intercâmbio regular para identificar tendências e possíveis ligações entre os diferentes casos, no que diz respeito aos seus diferentes pontos de vista. Devido aos seus diferentes mandatos, em que a Procuradoria Europeia leva a cabo inquéritos em matéria penal e o OLAF inquéritos administrativos, a coordenação das suas atividades poderá, em alguns casos, não ser necessária.

Alteração    5

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)  O Regulamento (UE) 2017/1939 exige que o Organismo, bem como todas as instituições, órgãos e organismos da União comuniquem à Procuradoria Europeia, sem demora injustificada, qualquer conduta criminosa a propósito da qual a Procuradoria Europeia possa exercer a sua competência. Uma vez que o Organismo tem o mandato de realizar inquéritos administrativos relativos à fraude, à corrupção e a outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, está particularmente bem posicionado e preparado para agir como parceiro natural e fonte de informação privilegiada da Procuradoria Europeia.

(5)  O Regulamento (UE) 2017/1939 exige que o Organismo, bem como todas as instituições, órgãos e organismos da União comuniquem à Procuradoria Europeia, sem demora injustificada, qualquer conduta criminosa suspeita a propósito da qual a Procuradoria Europeia possa exercer a sua competência. Uma vez que o Organismo tem o mandato de realizar inquéritos administrativos relativos à fraude, à corrupção e a outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, está particularmente bem posicionado e preparado para agir como parceiro natural e fonte de informação privilegiada da Procuradoria Europeia.

Alteração    6

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)  Na prática, os elementos indiciadores de uma possível conduta criminosa abrangida pelo âmbito de competências da Procuradoria Europeia podem estar presentes nas alegações iniciais recebidas pelo Organismo ou surgir apenas no decurso de um inquérito administrativo por este aberto devido a uma suspeita de irregularidade administrativa. Por conseguinte, a fim de dar cumprimento ao seu dever de comunicação de informações à Procuradoria Europeia, o Organismo terá, consoante o caso, de comunicar a conduta criminosa em qualquer fase, antes ou durante um inquérito.

(6)  Na prática, os elementos indiciadores de uma possível conduta criminosa abrangida pelo âmbito de competências da Procuradoria Europeia podem estar presentes nas alegações iniciais recebidas pelo Organismo ou surgir apenas no decurso de um inquérito administrativo por este aberto devido a uma suspeita de irregularidade administrativa. Por conseguinte, a fim de dar cumprimento ao seu dever de comunicação de informações à Procuradoria Europeia, o Organismo terá, consoante o caso, de comunicar imediatamente a conduta criminosa em qualquer fase, antes ou durante um inquérito.

Alteração    7

Proposta de regulamento

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)  O Regulamento (UE) 2017/1939 especifica os elementos mínimos que, em regra, devem constar dos relatórios. O Organismo pode necessitar de proceder a uma avaliação preliminar das alegações para apurar esses elementos e recolher as informações requeridas, devendo realizar esta avaliação de forma célere e através de meios que não ponham em risco uma eventual investigação penal futura. Depois de concluir a sua avaliação, o Organismo deverá comunicar à Procuradoria Europeia qualquer suspeita de infração no âmbito da sua competência.

(7)  O Regulamento (UE) 2017/1939 especifica os elementos mínimos que, em regra, devem constar dos relatórios. O Organismo pode necessitar de proceder a uma avaliação preliminar das alegações para apurar esses elementos e recolher as informações requeridas, devendo realizar esta avaliação de forma célere, sem demora injustificada, e através de meios que não ponham em risco uma eventual investigação penal futura. Depois de concluir a sua avaliação, o Organismo deverá comunicar à Procuradoria Europeia, sem demora injustificada, qualquer suspeita de infração no âmbito da sua competência.

Alteração    8

Proposta de regulamento

Considerando 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A)  Toda a transmissão e comunicação de informações de e entre a Procuradoria Europeia e o Organismo é efetuada no devido respeito da legislação da União em vigor em matéria de proteção de dados e normas de confidencialidade.

 

(Esta modificação aplica-se à totalidade do texto legislativo em causa)

Justificação

Devido à sua natureza, os casos tratados pelo Organismo e pela Procuradoria Europeia devem respeitar as mais elevadas normas em matéria de proteção de dados e de confidencialidade.

Alteração    9

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)  Atendendo à experiência do Organismo, as instituições, órgãos, organismos e agências da União devem ter a possibilidade de o utilizarem para realizar essa avaliação preliminar das alegações que lhes são comunicadas.

(8)  A fim de assegurar uma cooperação eficaz e atendendo aos conhecimentos, à experiência, ao mandato e às competências do Organismo, as instituições, órgãos, organismos e agências da União devem ter a possibilidade de o utilizarem para realizar essa avaliação preliminar das alegações que lhes são comunicadas.

Alteração    10

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)  Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1939, o Organismo não deve, em princípio, abrir um inquérito administrativo em paralelo com uma investigação dos mesmos factos levada a cabo pela Procuradoria Europeia. No entanto, em determinados casos, a proteção dos interesses financeiros da União pode exigir que o Organismo realize um inquérito administrativo complementar, antes da conclusão do processo penal instaurado pela Procuradoria Europeia, com o objetivo de apurar se são necessárias medidas cautelares ou se devem ser adotadas medidas financeiras, disciplinares ou administrativas. Estes inquéritos complementares podem ser adequados, nomeadamente, quando são necessários para recuperar montantes devidos ao orçamento da União e que estão sujeitos a regras de prescrição específicas, quando os montantes em risco são muito elevados, ou se for necessário evitar despesas adicionais em situações de risco através de medidas administrativas.

«9.  Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1939, o Organismo não deve, em princípio, abrir um inquérito administrativo em paralelo com uma investigação dos mesmos factos levada a cabo pela Procuradoria Europeia, exceto em determinados casos, quando a proteção dos interesses financeiros da União pode exigir que o Organismo realize um inquérito administrativo complementar, antes da conclusão do processo penal instaurado pela Procuradoria Europeia, com o objetivo de apurar se são necessárias medidas cautelares ou se devem ser adotadas medidas financeiras, disciplinares ou administrativas. Estes inquéritos complementares podem ser adequados, nomeadamente, quando são necessários para recuperar montantes devidos ao orçamento da União e que estão sujeitos a regras de prescrição específicas, quando os montantes em risco são muito elevados, ou se for necessário evitar despesas adicionais em situações de risco através de medidas administrativas.

Alteração    11

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)  O Regulamento (UE) 2017/1939 dispõe que a Procuradoria Europeia pode solicitar esses inquéritos complementares ao Organismo. Em determinadas condições, tais inquéritos complementares também deverão ser possíveis, mesmo que a Procuradoria Europeia não os solicite, por iniciativa do Organismo. Em especial, a Procuradoria Europeia deverá poder opor-se à abertura ou à continuação de um inquérito do Organismo, ou a que este execute atos de inquérito específicos. Os motivos dessa oposição devem ser baseados na necessidade de proteger a eficácia da investigação da Procuradoria Europeia e proporcionais a tal objetivo. O Organismo deve abster-se de executar a ação relativamente à qual a Procuradoria Europeia tenha levantado objeções. Se a Procuradoria Europeia não formular objeções, o inquérito do Organismo ser realizado em estreita consulta com ela.

(10)  O Regulamento (UE) 2017/1939 dispõe que a Procuradoria Europeia pode solicitar esses inquéritos complementares ao Organismo. Em determinadas condições, tais inquéritos complementares também deverão ser possíveis, mesmo que a Procuradoria Europeia não os solicite, por iniciativa do Organismo. Em especial, a Procuradoria Europeia deverá poder opor-se à abertura ou à continuação de um inquérito do Organismo, ou a que este execute atos de inquérito específicos, se contrariasse a eficácia da própria investigação da Procuradoria Europeia. Essa objeção deve ser sempre devidamente justificada e proporcionada. Nesse caso, o Organismo deve abster-se de executar a ação relativamente à qual a Procuradoria Europeia tenha levantado objeções. Se a Procuradoria Europeia não formular objeções, o inquérito do Organismo ser realizado em estreita consulta com ela.

Alteração    12

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)  O Organismo deve apoiar ativamente a Procuradoria Europeia nas suas investigações. Neste contexto, ela pode solicitar-lhe que apoie ou complemente as suas investigações penais através do exercício de poderes ao abrigo do presente regulamento. Nesses casos, o Organismo deve levar a cabo estas operações dentro dos limites dos seus poderes e no quadro previsto no presente regulamento.

(11)  O Organismo deve apoiar ativa e eficazmente a Procuradoria Europeia nas suas investigações, por exemplo, prestando apoio técnico e logístico adequado. Neste contexto, ela pode solicitar-lhe que apoie ou complemente as suas investigações penais através do exercício do seu mandato e de poderes ao abrigo do presente regulamento. Nesses casos, o Organismo deve levar a cabo estas operações dentro dos limites dos seus poderes e no quadro previsto no presente regulamento.

Alteração    13

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12)  Para assegurar uma coordenação eficaz entre o Organismo e a Procuradoria Europeia, deve ser mantido um intercâmbio contínuo de informações entre eles. O intercâmbio de informações nas fases anteriores à abertura de inquéritos pelo Organismo e pela Procuradoria Europeia é particularmente importante para garantir uma coordenação adequada entre as respetivas ações e evitar uma duplicação de esforços. O Organismo e a Procuradoria devem especificar as modalidades e as condições deste intercâmbio de informações nos seus acordos de cooperação.

(12)  Para assegurar uma coordenação, cooperação e transparência eficazes entre o Organismo e a Procuradoria Europeia, deve ser mantido um intercâmbio contínuo de informações entre eles. O intercâmbio de informações nas fases anteriores à abertura de inquéritos pelo Organismo e pela Procuradoria Europeia é particularmente importante para garantir uma coordenação adequada entre as respetivas ações a fim de garantir a complementaridade e evitar uma duplicação de esforços. O Organismo e a Procuradoria devem especificar as modalidades e as condições deste intercâmbio de informações nos seus acordos de cooperação, incluindo a possibilidade de proceder ao intercâmbio de processos abrangentes.

Alteração    14

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)  O Relatório da Comissão sobre a avaliação da aplicação do Regulamento (UE, EURATOM) n.º 883/2013, adotado em 2 de outubro de 2017, concluiu que as alterações ao quadro jurídico introduzidas em 2013 trouxeram melhorias claras, no que respeita à condução dos inquéritos, à cooperação com os parceiros e aos direitos das pessoas em causa. Ao mesmo tempo, a avaliação destacou algumas lacunas que têm incidência na eficácia e na eficiência dos inquéritos.

(13)  O Relatório da Comissão sobre a avaliação da aplicação do Regulamento (UE, EURATOM) n.º 883/20136, adotado em 2 de outubro de 2017, concluiu que as alterações ao quadro jurídico introduzidas em 2013 trouxeram melhorias claras, no que respeita à condução dos inquéritos, à cooperação com os parceiros e aos direitos das pessoas em causa. Ao mesmo tempo, a avaliação destacou algumas lacunas que têm incidência na eficácia e na eficiência dos inquéritos, por exemplo, no exercício de competências e na utilização dos recursos de investigação do OLAF, ou em matéria de condições uniformes para a realização de inquéritos internos, cooperação entre Estados-Membros e respetivas instituições, por um lado, e gabinetes, agências, organismos e instituições da UE, por outro, bem como as diferenças na aplicação das disposições do quadro jurídico da União.

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6 COM(2017) 589. O relatório foi acompanhado por um documento de trabalho relativo à avaliação, SWD(2017) 332, e por um parecer do Comité de Fiscalização do Organismo, Parecer 2/2017.

6 COM(2017) 589. O relatório foi acompanhado por um documento de trabalho relativo à avaliação, SWD(2017) 332, e por um parecer do Comité de Fiscalização do Organismo, Parecer 2/2017.

Alteração    15

Proposta de regulamento

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15)  Estas alterações não afetam as garantias processuais aplicáveis no âmbito dos inquéritos. O Organismo é obrigado a aplicar as garantias processuais previstas no Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 e no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/967 do Conselho, bem como as que constam da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Este quadro exige que o Organismo realize os seus inquéritos de forma objetiva, imparcial e confidencial, reunindo provas de acusação e de defesa, e que leve a cabo os atos de inquérito com base num mandato escrito e após um controlo da legalidade. O Organismo deve garantir o respeito dos direitos das pessoas que são objeto dos seus inquéritos, incluindo a presunção de inocência e o direito a evitar a autoincriminação. Nas entrevistas, as pessoas em causa têm, nomeadamente, os direitos de se poderem fazer assistir por uma pessoa da sua escolha, aprovar a gravação e utilizar qualquer uma das línguas oficiais da União. Têm igualmente o direito de formular observações sobre os factos do processo antes de serem tiradas conclusões.

(15)  Estas alterações não afetam as garantias processuais aplicáveis no âmbito dos inquéritos. O Organismo é obrigado a aplicar as garantias processuais previstas no Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 e no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/967 do Conselho, bem como as que constam da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Este quadro exige que o Organismo realize os seus inquéritos de forma objetiva, imparcial e confidencial, reunindo provas de acusação e de defesa, e que leve a cabo os atos de inquérito com base num mandato escrito e após um controlo da legalidade. Tanto o Organismo como a Procuradoria Europeia devem garantir o respeito dos direitos das pessoas que são objeto dos seus inquéritos, incluindo a presunção de inocência e o direito a evitar a autoincriminação. Nas entrevistas, as pessoas em causa têm, nomeadamente, os direitos de se poderem fazer assistir por uma pessoa da sua escolha, aprovar a gravação e utilizar qualquer uma das línguas oficiais da União. Têm igualmente o direito de formular observações sobre os factos do processo antes de serem tiradas conclusões.

Alteração    16

Proposta de regulamento

Considerando 16-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(16-A)  Os Estados-Membros participantes devem acordar em cooperar com a Procuradoria Europeia e com o Organismo, a fim de facilitar a condução eficiente dos inquéritos.

Alteração    17

Proposta de regulamento

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19)  Nas situações em que o Organismo necessite de recorrer à assistência das autoridades nacionais competentes, especialmente nos casos em que um operador económico se oponha a uma verificação e inspeção no local, os Estados-Membros devem garantir a eficácia da ação do Organismo e prestar-lhe a assistência necessária em conformidade com as normas de direito processual nacional aplicáveis.

(19)  Nas situações em que o Organismo necessite de recorrer à assistência das autoridades nacionais competentes, especialmente nos casos em que um operador económico se oponha a uma verificação e inspeção no local, os Estados-Membros devem garantir a eficácia da ação do Organismo e a assistência necessária, em conformidade com as normas de direito processual nacional aplicáveis.

Alteração    18

Proposta de regulamento

Considerando 21

Texto da Comissão

Alteração

(21)  No âmbito deste dever de cooperação, o Organismo deverá poder solicitar aos operadores económicos que possam ter estado envolvidos na matéria investigada, ou que possam deter ou fornecer informações relevantes, que lhe forneçam tais informações. Ao responderem a essas solicitações, os operadores económicos não são forçados a admitir que praticaram atividades ilícitas, mas são obrigados a responder a perguntas de natureza factual e a exibir documentos, mesmo que estas informações possam ser utilizadas para determinar que eles próprios ou quaisquer outros operadores económicos praticaram uma atividade ilícita.

(21)  No âmbito deste dever de cooperação, o Organismo deverá poder solicitar aos operadores económicos que possam ter estado envolvidos na matéria investigada, ou que possam deter ou fornecer informações relevantes, que lhe forneçam tais informações. No que se refere à proteção das pessoas que denunciam infrações ao direito da União, nomeadamente crimes e infrações relacionados com os interesses financeiros da UE, é aplicável a Diretiva (UE) 2018/... [referência à diretiva relativa à proteção das pessoas que denunciam infrações ao direito da União]. Ao responderem a essas solicitações, os operadores económicos não são forçados a admitir que praticaram atividades ilícitas, mas são obrigados a responder a perguntas de natureza factual.

Alteração    19

Proposta de regulamento

Considerando 22

Texto da Comissão

Alteração

(22)  Durante as inspeções e verificações no local, os operadores económicos devem ter a possibilidade de se exprimirem em qualquer uma das línguas oficiais do Estado-Membro onde a verificação tem lugar e o direito de se poderem fazer assistir por uma pessoa da sua escolha, nomeadamente por um consultor jurídico externo. A presença de um consultor jurídico não deve constituir, todavia, uma condição legal da validade das inspeções e verificações no local. Para garantir a eficácia das mesmas, em especial no que diz respeito ao risco de desaparecimento de provas, o Organismo deve ter a possibilidade de aceder às instalações, aos terrenos, aos meios de transporte e a outros locais utilizados para fins profissionais, sem esperar que o operador consulte o seu consultor jurídico. Apenas deverá conceder um período razoavelmente curto para que essa consulta se realize, antes de dar início à inspeção. Tal período deve ser limitado ao mínimo estritamente necessário.

(22)  Durante as inspeções e verificações no local, os operadores económicos devem ter a possibilidade de se exprimirem em qualquer uma das línguas oficiais do Estado-Membro onde a verificação tem lugar e o direito de se poderem fazer assistir por uma pessoa da sua escolha, nomeadamente por um consultor jurídico externo. A presença de um consultor jurídico não deve constituir, todavia, uma condição legal da validade das inspeções e verificações no local. Para garantir a eficácia das mesmas, em especial no que diz respeito ao risco de desaparecimento de provas, o Organismo deve ter a possibilidade de aceder às instalações, aos terrenos, aos meios de transporte e a outros locais utilizados para fins profissionais, sem esperar que o operador consulte o seu consultor jurídico, mas sem impedir essa consulta. Apenas deverá conceder um período razoavelmente curto para que essa consulta se realize, antes de dar início à inspeção. Tal período deve ser limitado ao mínimo estritamente necessário, desde que as garantias processuais e os direitos do operador económico em causa sejam devidamente respeitados.

Alteração    20

Proposta de regulamento

Considerando 26

Texto da Comissão

Alteração

(26)  O Organismo deve dispor dos meios necessários para seguir a pista do dinheiro, a fim de revelar o modus operandi típico de muitas condutas fraudulentas. Atualmente, já consegue obter informações bancárias relevantes para a sua atividade de inquérito que estejam na posse de instituições de crédito de vários Estados-Membros, através da cooperação e da assistência das autoridades nacionais. Para assegurar uma abordagem eficaz em toda a União, o regulamento deve especificar a obrigação de as autoridades nacionais competentes fornecerem ao Organismo informações sobre contas e pagamentos bancários, no âmbito do seu dever geral de lhe prestarem assistência. Em regra, essa cooperação deve ter lugar através das unidades de informação financeira dos Estados-Membros. Quando prestam a sua assistência ao Organismo, as autoridades nacionais devem agir em conformidade com as disposições pertinentes do direito processual previstas na legislação nacional do Estado-Membro em causa.

(26)  O Organismo deve dispor dos meios necessários para seguir a pista do dinheiro, a fim de revelar o modus operandi típico de muitas condutas fraudulentas. Atualmente, já consegue obter informações bancárias relevantes para a sua atividade de inquérito que estejam na posse de instituições de crédito de vários Estados-Membros, através da cooperação e da assistência das autoridades nacionais. Para assegurar uma abordagem eficaz em toda a União, o regulamento deve especificar a obrigação de as autoridades nacionais competentes fornecerem ao Organismo informações sobre contas e pagamentos bancários, no âmbito do seu dever geral de lhe prestarem assistência. Em regra, essa cooperação deve ter lugar através das unidades de informação financeira dos Estados-Membros. Quando prestam a sua assistência ao Organismo, as autoridades nacionais devem agir em conformidade com as disposições pertinentes do direito processual previstas na legislação nacional do Estado-Membro em causa, assegurando simultaneamente a comunicação adequada e em tempo útil de todas as informações relevantes para a investigação, tanto à Procuradoria Europeia como ao Organismo.

Alteração    21

Proposta de regulamento

Considerando 27

Texto da Comissão

Alteração

(27)  A transmissão antecipada de informações pelo Organismo para efeitos da adoção de medidas cautelares é um instrumento essencial para proteger os interesses financeiros da União. A fim de assegurar uma estreita cooperação nesta matéria entre o Organismo e as instituições, órgãos, organismos e agências da União, é conveniente que estes tenham a possibilidade de consultar o Organismo em qualquer momento com vista à tomada de decisões sobre medidas cautelares adequadas, incluindo medidas de preservação dos elementos de prova.

(27)  A transmissão antecipada e sem demora de informações pelo Organismo para efeitos da adoção de medidas cautelares é um instrumento essencial para proteger os interesses financeiros da União. A fim de assegurar uma estreita cooperação nesta matéria entre o Organismo e as instituições, órgãos, organismos e agências da União, é conveniente que estes tenham a possibilidade de consultar o Organismo em qualquer momento com vista à tomada de decisões sobre medidas cautelares adequadas, incluindo medidas de preservação dos elementos de prova.

Alteração    22

Proposta de regulamento

Considerando 27-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(27-A)  A fim de evitar atrasos indevidos que possam prejudicar outros inquéritos, como, por exemplo, o pedido de levantamento da imunidade, tanto a Procuradoria Europeia como o Organismo devem conduzir os seus inquéritos em tempo útil.

Alteração    23

Proposta de regulamento

Considerando 29

Texto da Comissão

Alteração

(29)  O mandato do Organismo inclui a proteção das receitas do orçamento da União provenientes dos recursos próprios do IVA. Neste domínio, o Organismo deve ser capaz de apoiar e complementar as atividades dos Estados-Membros através de inquéritos realizados em conformidade com o seu mandato, da coordenação das autoridades nacionais competentes em processos complexos, transnacionais, e do apoio e da assistência aos Estados-Membros e à Procuradoria Europeia. Para o efeito, o Organismo deve poder trocar informações através da rede Eurofisc estabelecida pelo Regulamento (UE) n.º 904/20109 do Conselho, a fim de promover e facilitar a cooperação e a luta contra a fraude ao IVA.

(29)  O mandato do Organismo inclui a proteção das receitas do orçamento da União provenientes dos recursos próprios do IVA. Neste domínio, o Organismo deve ser capaz de apoiar e complementar as atividades dos Estados-Membros através de inquéritos realizados em conformidade com o seu mandato, da coordenação das autoridades nacionais competentes em processos complexos, transnacionais, e do apoio e da assistência aos Estados-Membros e à Procuradoria Europeia. Para o efeito, o Organismo deve poder trocar informações através da rede Eurofisc estabelecida pelo Regulamento (UE) n.º 904/20109 do Conselho, tendo em conta o disposto no Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho9-, a fim de promover e facilitar a cooperação e a luta contra a fraude ao IVA.

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9 Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 268 de 12.10.2010, p. 1-18).

9 Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 268 de 12.10.2010, p. 1-18).

 

9-A Regulamento (CE) n.º 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

Alteração    24

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 1

Regulamento (UE) n.º 883/2013

Artigo 1 – n.º 4-A

 

Texto da Comissão

Alteração

4-A.  O Organismo estabelece e mantém uma relação estreita com a Procuradoria Europeia instituída em cooperação reforçada pelo Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho13. Esta relação é baseada na cooperação mútua e no intercâmbio de informações. Procura, em especial, assegurar que todos os meios disponíveis são utilizados para proteger os interesses financeiros da União através da complementaridade dos respetivos mandatos e do apoio prestado pelo Organismo à Procuradoria Europeia.

4-A.  O Organismo estabelece e mantém uma relação estreita com a Procuradoria Europeia instituída em cooperação reforçada pelo Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho13. Esta relação é baseada na cooperação mútua, complementaridade, ausência de duplicação e no intercâmbio de informações. Procura, em especial, assegurar que todos os meios disponíveis são utilizados para proteger os interesses financeiros da União através da complementaridade dos respetivos mandatos e do apoio prestado pelo Organismo à Procuradoria Europeia, incluindo apoio técnico e logístico.

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_________________

13 Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

13 Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

 

(Esta modificação aplica-se à totalidade do texto legislativo em causa; a sua adoção impõe adaptações técnicas em todo o texto).

Alteração    25

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 3

Regulamento (UE) n.º 883/2013

Artigo 3 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  As inspeções e verificações no local são realizadas em conformidade com o presente regulamento e, na medida em que uma matéria não esteja abrangida pelo presente regulamento, com o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96.

2.  As inspeções e verificações no local são realizadas em conformidade com o presente regulamento e, na medida em que uma matéria não esteja abrangida pelo presente regulamento, com o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 e com toda a legislação pertinente da União em matéria de proteção de dados.

Alteração    26

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 3

Regulamento (UE) n.º 883/2013

Artigo 3 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os operadores económicos cooperam com o Organismo durante os seus inquéritos. O Organismo pode solicitar informações orais, inclusive através de entrevistas, e informações escritas aos operadores económicos.

3.  Os operadores económicos são obrigados a cooperar com o Organismo durante os seus inquéritos. O Organismo pode solicitar informações orais, inclusive através de entrevistas, e informações escritas aos operadores económicos, devidamente documentadas e tratadas de acordo com a legislação em matéria de confidencialidade e de proteção de dados.

Alteração    27

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 3

Regulamento (UE) n.º 883/2013

Artigo 3 – n.º 4-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.  Os Estados-Membros participantes devem assegurar que as respetivas autoridades nacionais garantem a condução correta e eficiente dos inquéritos da Procuradoria Europeia e do Organismo;

Alteração    28

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 3

Regulamento (UE) n.º 883/2013

Artigo 3 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5.  No exercício desses poderes, o Organismo respeita as garantias processuais previstas no presente regulamento e no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96. Durante a realização das inspeções e verificações no local, o operador económico em causa tem o direito de não fazer declarações autoincriminatórias e de ser assistido por uma pessoa da sua escolha. Ao prestar declarações no decurso das verificações no local, o operador económico tem a possibilidade de se exprimir numa das línguas oficiais do Estado-Membro onde se encontra. O direito do operador económico de ser assistido por uma pessoa da sua escolha não impede o Organismo de ter acesso às suas instalações, nem pode atrasar indevidamente o início da inspeção.

5.  No exercício desses poderes, o Organismo respeita as garantias processuais previstas no presente regulamento e no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, bem como no Regulamento (UE) 2018/1725*. Durante a realização das inspeções e verificações no local, o operador económico em causa tem o direito de não fazer declarações autoincriminatórias e de ser assistido por uma pessoa da sua escolha. Ao prestar declarações no decurso das verificações no local, o operador económico deve ter a possibilidade de se exprimir numa das línguas oficiais do Estado-Membro onde se encontra. O direito do operador económico de ser assistido por uma pessoa da sua escolha, por um período limitado e razoável, não impede o Organismo de ter acesso às suas instalações, nem pode atrasar indevidamente o início da inspeção.

 

_________________

 

* Regulamento (CE) n.º 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 295 de 21.11.2001, p. 1).

 

(Esta modificação aplica-se à totalidade do texto legislativo em causa; a sua adoção impõe adaptações técnicas em todo o texto).

Alteração    29

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 3

Regulamento (UE) n.º 883/2013

Artigo 3 – n.º 6 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

A pedido do Organismo, a autoridade competente do Estado-Membro em causa presta ao pessoal do Organismo a assistência necessária para o exercício efetivo das suas competências, tal como especificado no mandato escrito referido no artigo 7.º, n.º 2.

A pedido do Organismo, a autoridade competente do Estado-Membro em causa garante sem demora ao pessoal do Organismo a assistência necessária para o exercício efetivo das suas competências, tal como especificado no mandato escrito referido no artigo 7.º, n.º 2.

Alteração    30

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 3

Regulamento (UE) n.º 883/2013

Artigo 3 – n.º 6 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

O Estado-Membro em causa assegura, de acordo com o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, que o pessoal do Organismo tenha acesso a todas as informações e documentos relacionados com a matéria investigada que se revelem necessários para efetuar as inspeções e verificações no local de forma eficaz e eficiente, e que possa assumir a guarda dos documentos ou informações para evitar o risco de desaparecimento dos mesmos.

O Estado-Membro em causa assegura, de acordo com o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, que o pessoal do Organismo tenha acesso a todas as informações e documentos relacionados com a matéria investigada que se revelem necessários para efetuar as inspeções e verificações no local de forma eficaz, eficiente e proporcional, e que possa assumir a guarda dos documentos ou informações para evitar o risco de desaparecimento dos mesmos. Os direitos fundamentais e, em particular, o direito à privacidade, devem ser plenamente respeitados.

Alteração    31

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 3

Regulamento (UE) n.º 883/2013

Artigo 3 – n.º 7 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Caso o pessoal do Organismo depare com a resistência de um operador económico a uma inspeção ou verificação autorizada nos termos do presente regulamento, o Estado-Membro em causa presta-lhe a assistência necessária através das autoridades responsáveis pela aplicação da lei, de modo a permitir que o Organismo realize a sua inspeção ou verificação no local com eficácia e sem demora injustificada.

Caso o pessoal do Organismo depare com a resistência de um operador económico a uma inspeção ou verificação autorizada nos termos do presente regulamento, o Estado-Membro em causa garante-lhe a assistência necessária através das autoridades responsáveis pela aplicação da lei, de modo a permitir que o Organismo realize a sua inspeção ou verificação no local com eficácia e sem demora injustificada.

Alteração    32

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 3

Regulamento (UE) n.º 883/2013

Artigo 3 – n.º 9

 

Texto da Comissão

Alteração

9.  Durante um inquérito externo, o Organismo pode aceder a todas informações e dados relevantes, independentemente do suporte em que estejam armazenados, na posse das instituições, órgãos, organismos e agências, relacionadas com a matéria investigada, na medida do necessário para comprovar a existência de fraude, corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. Para o efeito, é aplicável o artigo 4.º, n.ºs 2 e 4.

9.  Durante um inquérito externo, o Organismo pode aceder a todas informações e dados relevantes, independentemente do suporte em que estejam armazenados, na posse das instituições, órgãos, organismos e agências, relacionadas com a matéria investigada, na medida do necessário para comprovar a existência de fraude, corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, respeitando a confidencialidade dos inquéritos, os legítimos direitos das pessoas em causa e, se for caso disso, as disposições nacionais aplicáveis aos processos judiciais. Para o efeito, é aplicável o artigo 4.º, n.ºs 2 e 4.

Alteração    33

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – parágrafo 4 – alínea a)

Regulamento (UE) n.º 883/2013

Artigo 4 – n.º 2 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b)  O Organismo pode solicitar informações orais, inclusive através de entrevistas, e informações escritas aos funcionários ou outros agentes, membros de uma instituição ou órgãos, chefes de organismo ou agência ou membros do pessoal.»;

b)  O Organismo pode solicitar informações orais, inclusive através de entrevistas, e informações escritas aos funcionários ou outros agentes, membros de uma instituição ou órgãos, chefes de organismo ou agência ou membros do pessoal, exaustivamente documentados de acordo com as normas de confidencialidade e de proteção de dados da União.»;

Alteração    34

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – parágrafo 5 – alínea a)

Regulamento (UE) n.º 883/2013

Artigo 5 – n.º 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º-D, o Diretor-Geral pode abrir um inquérito quando existam suspeitas suficientes, que também podem ter como base informações facultadas por terceiros ou informações anónimas, da existência de fraude ou corrupção ou de quaisquer outros atos ilegais lesivos dos interesses financeiros da União;

Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º-D, o Diretor-Geral pode abrir um inquérito quando existam suspeitas suficientes ou indícios fortes, que também podem ter como base informações facultadas por terceiros ou informações anónimas, da existência de fraude ou corrupção ou de quaisquer outros atos ilegais lesivos dos interesses financeiros da União;

Alteração    35

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – parágrafo 6 – alínea a)

Regulamento (UE) n.º 883/2013

Artigo 7 – n.º 3 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

As autoridades competentes dos Estados-Membros prestam ao pessoal do Organismo a assistência necessária ao exercício efetivo das suas competências em conformidade com o presente regulamento e sem demora injustificada;

As autoridades competentes dos Estados-Membros garantem ao pessoal do Organismo a assistência necessária ao exercício efetivo das suas competências em conformidade com o presente regulamento e sem demora injustificada;

Alteração    36

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – parágrafo 6 – alínea d)

Regulamento (UE) n.º 883/2013

Artigo 7 – n.º 6 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Complementarmente ao disposto no primeiro parágrafo, a instituição, órgão, organismo ou agência em causa pode consultar o Organismo em qualquer momento, a fim de, em estreita cooperação com este, tomar as medidas cautelares adequadas, incluindo medidas de preservação dos elementos de prova, e informa sem demora o Organismo da sua decisão;

Complementarmente ao disposto no primeiro parágrafo, a instituição, órgão, organismo ou agência em causa pode consultar o Organismo em qualquer momento, a fim de, em estreita cooperação com este e sem duplicação de esforços, tomar as medidas cautelares adequadas, incluindo medidas de preservação dos elementos de prova, e informa sem demora o Organismo da sua decisão; o Organismo coopera de forma construtiva e em plena sinergia com a instituição, órgão, organismo ou agência em causa.

Alteração    37

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – parágrafo 6 – alínea e)

Regulamento (UE) n.º 883/2013

Artigo 7 – n.º 8

 

Texto da Comissão

Alteração

"8.  Se um inquérito não puder ser encerrado nos 12 meses seguintes à sua abertura, o Diretor-Geral informa o Comité de Fiscalização no termo do referido prazo de 12 meses e, daí em diante, de seis em seis meses, indicando os motivos e, se for caso disso, as medidas previstas para acelerar o inquérito.”;

"8.  Se um inquérito não puder ser encerrado nos 12 meses seguintes à sua abertura, o Diretor-Geral informa o Comité de Fiscalização no termo do referido prazo de 12 meses e, daí em diante, de seis em seis meses, indicando os motivos e as medidas previstas para acelerar o inquérito.”;

Alteração    38

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – parágrafo 7 – alínea a)

Regulamento (UE) n.º 883/2013

Artigo 8 – n.º 1 – parágrafo 1-A

 

Texto da Comissão

Alteração

Caso as instituições, órgãos, organismos e agências comuniquem tais informações à Procuradoria Europeia em conformidade com o artigo 24.º do Regulamento (UE) 2017/1939, podem, em alternativa, transmitir ao Organismo uma cópia do relatório enviado à Procuradoria Europeia;

Caso as instituições, órgãos, organismos e agências comuniquem tais informações à Procuradoria Europeia em conformidade com o artigo 24.º do Regulamento (UE) 2017/1939, transmitem ao Organismo uma cópia do relatório enviado à Procuradoria Europeia;

Alteração    39

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – parágrafo 7 – alínea b)

Regulamento (UE) n.º 883/2013

Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

As instituições, órgãos, organismos e agências, bem como as autoridades competentes dos Estados-Membros, a não ser que o direito nacional o impeça, transmitem ao Organismo, a pedido deste ou por iniciativa própria, todos os documentos ou informações na sua posse relativos a um inquérito em curso do Organismo.

As instituições, órgãos, organismos e agências, bem como as autoridades competentes dos Estados-Membros, a não ser que o direito nacional o impeça, transmitem ao Organismo, sem demora, a pedido deste ou por iniciativa própria, todos os documentos ou informações na sua posse relativos a um inquérito em curso do Organismo.

Alteração    40

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – parágrafo 7 – alínea c)

Regulamento (UE) n.º 883/2013

Artigo 8 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  As instituições, órgãos, organismos e agências, bem como as autoridades competentes dos Estados-Membros, a não ser que o direito nacional o impeça, transmitem ao Organismo quaisquer outros documentos ou informações na sua posse que sejam considerados relevantes, relativos à luta contra a fraude, a corrupção e qualquer outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União;

3.  As instituições, órgãos, organismos e agências, bem como as autoridades competentes dos Estados-Membros, a não ser que o direito nacional o impeça, transmitem ao Organismo, sem demora, quaisquer outros documentos ou informações na sua posse que sejam considerados relevantes, relativos à luta contra a fraude, a corrupção e qualquer outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União;

Alteração    41

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 9 – alínea a-A) (nova)

Regulamento (UE) n.º 883/2013

Artigo 10 – n.º 5-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A)   É aditado um n.º 5-A com a seguinte redação:

 

“5-A.  As pessoas que denunciem ao Organismo crimes e infrações relacionadas com os interesses financeiros da UE devem beneficiar de plena proteção, em especial no âmbito da legislação europeia relativa à proteção das pessoas que denunciam infrações ao direito da União.”

Alteração    42

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – parágrafo 10 – alínea a)

Regulamento (UE) n.º 883/2013

Artigo 11 – n.º 1 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

O relatório pode ser acompanhado de recomendações do Diretor-Geral sobre o seguimento que lhe deve ser dado. As referidas recomendações indicam, se for caso disso, as medidas disciplinares, administrativas, financeiras e/ou judiciais a tomar pelas instituições, órgãos, organismos e agências e pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, e especificam, em particular, os montantes estimados a recuperar e a qualificação jurídica preliminar dos factos comprovados;

O relatório pode ser acompanhado de recomendações documentadas do Diretor-Geral sobre o seguimento que lhe deve ser dado. As referidas recomendações indicam, se for caso disso, as medidas disciplinares, administrativas, financeiras e/ou judiciais a tomar pelas instituições, órgãos, organismos e agências e pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, e especificam, em particular, os montantes estimados a recuperar e a qualificação jurídica preliminar dos factos comprovados;

Alteração    43

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – parágrafo 10 – alínea b)

Regulamento (UE) n.º 883/2013

Artigo 11 – n.º 2 – parágrafo 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

O Organismo adota medidas internas adequadas para garantir a qualidade constante dos relatórios finais e das recomendações e avalia a necessidade de rever as orientações sobre os procedimentos de inquérito com vista a corrigir qualquer eventual incompatibilidade.

Alteração    44

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – parágrafo 10 – alínea b)

Regulamento (UE) n.º 883/2013

Artigo 11 – n.º 2 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

Os relatórios elaborados pelo Organismo constituem elementos de prova admissíveis nos processos judiciais nos tribunais da União e em processos administrativos na União;

Os relatórios elaborados pelo Organismo constituem elementos de prova admissíveis nos processos judiciais nos tribunais da União e em processos administrativos na União, desde que tenham sido estabelecidos legalmente;

Alteração    45

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – parágrafo 11 – alínea a)

Regulamento (UE) n.º 883/2013

Artigo 12 – n.º 1 – segunda frase

 

Texto da Comissão

Alteração

«Pode também transmitir informações à instituição, órgão, organismo ou agência em causa.»;

«A fim de evitar atrasos indevidos que possam prejudicar outros inquéritos, como, por exemplo, o pedido de levantamento da imunidade, pode também transmitir, a pedido, informações à instituição, órgão, organismo ou agência em causa.»

Alteração    46

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 12

Regulamento (UE) n.º 883/2013

Artigo 12-C – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  O Organismo comunica à Procuradoria Europeia, sem demora injustificada, qualquer conduta criminosa a propósito da qual a Procuradoria Europeia possa exercer a sua competência em conformidade com o artigo 22.º e o artigo 25.º, n.ºs 2 e 3 do Regulamento (UE) 2017/1939. O relatório é enviado em qualquer fase, antes ou durante um inquérito do Organismo.

1.  O Organismo notifica imediatamente e comunica à Procuradoria Europeia, sem demora injustificada, qualquer conduta criminosa a propósito da qual a Procuradoria Europeia possa exercer a sua competência em conformidade com o artigo 22.º e o artigo 25.º, n.ºs 2 e 3 do Regulamento (UE) 2017/1939. O relatório é enviado em qualquer fase, antes ou durante um inquérito do Organismo.

Alteração    47

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 12

Regulamento (UE) n.º 883/2013

Artigo 12-C – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  O relatório contém, no mínimo, a descrição dos factos, incluindo a avaliação do prejuízo causado ou suscetível de ser causado, a eventual qualificação jurídica e qualquer informação disponível sobre potenciais vítimas, suspeitos e outras pessoas envolvidas.

2.  O relatório contém todos os factos e informações do conhecimento do Organismo, incluindo a avaliação do prejuízo causado ou suscetível de ser causado, a eventual qualificação jurídica e qualquer informação disponível sobre potenciais vítimas, suspeitos e outras pessoas envolvidas.

Alteração    48

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 12

Regulamento (UE) n.º 883/2013

Artigo 12-C – n.º 3 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

O Organismo não é obrigado a comunicar à Procuradoria Europeia alegações manifestamente não comprovadas.

O Organismo comunica à Procuradoria Europeia apenas de alegações fundamentadas e fornece dados anuais sobre o número e o objeto dessas alegações.

Alteração    49

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 12

Regulamento (UE) n.º 883/2013

Artigo 12-F-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 12 F-A

 

Inquéritos simultâneos

 

1.  No caso de um inquérito efetuado num Estado-Membro que faz parte da Procuradoria Europeia e num Estado-Membro que não faz parte desta entidade, o Organismo e a Procuradoria Europeia celebram um acordo de cooperação nos termos do artigo 99.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/1939. Esse acordo de cooperação inclui, no mínimo, disposições sobre o intercâmbio de todas as informações, a aceitação mútua de provas e relatórios, garantias processuais equivalentes às enumeradas no capítulo VI do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, e o intercâmbio de dados pessoais.

 

2.  Os Estados-Membros cooperam com o Organismo e a Procuradoria Europeia, apoiando-os nas suas atividades e respetivos inquéritos.

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Investigações conduzidas pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) no que se refere à cooperação com a Procuradoria Europeia e à eficácia das investigações do OLAF

Referências

COM(2018)0338 – C8-0214/2018 – 2018/0170(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

CONT

5.7.2018

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

JURI

5.7.2018

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Jean-Marie Cavada

9.7.2018

Exame em comissão

20.11.2018

 

 

 

Data de aprovação

23.1.2019

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

20

2

1

Deputados presentes no momento da votação final

Max Andersson, Marie-Christine Boutonnet, Jean-Marie Cavada, Mady Delvaux, Rosa Estaràs Ferragut, Enrico Gasbarra, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Sajjad Karim, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Gilles Lebreton, António Marinho e Pinto, Julia Reda, Evelyn Regner, Pavel Svoboda, József Szájer, Axel Voss, Francis Zammit Dimech, Tadeusz Zwiefka

Suplentes presentes no momento da votação final

Luis de Grandes Pascual, Pascal Durand, Angelika Niebler, Virginie Rozière, Tiemo Wölken, Kosma Złotowski

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Lola Sánchez Caldentey

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

20

+

ALDE

Jean-Marie Cavada, António Marinho e Pinto

ECR

Sajjad Karim, Kosma Złotowski

GUE/NGL

Lola Sánchez Caldentey

PPE

Rosa Estaràs Ferragut, Luis de Grandes Pascual, Pavel Svoboda, Axel Voss, Francis Zammit Dimech, Tadeusz Zwiefka

S&D

Mady Delvaux, Enrico Gasbarra, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Evelyn Regner, Tiemo Wölken

VERTS/ALE

Max Andersson, Pascal Durand, Julia Reda

2

-

ENF

Marie-Christine Boutonnet, Gilles Lebreton

1

0

PPE

József Szájer

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

PARECER da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (11.1.2019)

dirigido à Comissão do Controlo Orçamental

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) no que respeita à cooperação com a Procuradoria Europeia e à eficácia dos inquéritos do OLAF
(COM(2018)0338 – C8-0214/2018 – 2018/0170(COD))

Relatora de parecer: Monica Macovei

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

No contexto dos seus esforços para reforçar a proteção dos interesses financeiros da União, a Comissão propôs, em maio de 2018, alterar o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF). A presente proposta surge na sequência da adoção, em julho de 2017, da Diretiva relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal e da adoção, em outubro de 2017, do regulamento que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia.

O regulamento alterado deve entrar em vigor no final de 2020, antes de a Procuradoria Europeia se tornar operacional.

O objetivo geral da proposta é adaptar e reforçar os mecanismos de proteção dos interesses financeiros da UE. Para tal, é necessário lançar as bases para uma cooperação eficaz com a Procuradoria Europeia, que deverá fundamentar-se nos princípios de estreita cooperação, intercâmbio de informações, complementaridade e não duplicação. A Procuradoria Europeia realizará inquéritos e ações penais, ao passo que o OLAF continuará a realizar apenas investigações de natureza administrativa relativas aos interesses financeiros da UE, complementando o trabalho da Procuradoria Europeia e convergindo para um objetivo comum.

A relatora considera da maior importância assegurar que a futura relação entre a Procuradoria Europeia e o OLAF não gere litígios morosos sobre as competências. Para este efeito, tanto a Procuradoria Europeia como o OLAF devem utilizar as funções de respostas positivas/negativas dos respetivos sistemas de gestão de processos, que permitem uma verificação imediata das informações pertinentes sobre os processos em curso. Uma vez que o sistema de gestão de processos da Procuradoria Europeia exige um elevado nível de segurança, o Organismo deve informar uma pessoa designada pela Procuradoria Europeia, que deverá verificar, junto da gestão dos processos da Procuradoria Europeia, se esta está já a realizar um inquérito sobre os mesmos factos.

O relatório refere igualmente que o Organismo deve notificar imediatamente a Procuradoria Europeia de qualquer conduta criminosa relativamente à qual a Procuradoria Europeia possa exercer as suas competências. A notificação pode ser seguida de um relatório, a pedido da Procuradoria Europeia, preparado em estreita consulta com a Procuradoria Europeia. Tal permitiria uma resposta rápida por parte da Procuradoria Europeia e asseguraria a realização de quaisquer investigações criminais no pleno respeito das garantias processuais aplicáveis à Procuradoria Europeia.

No caso de inquéritos complementares abertos ou continuados por iniciativa do Diretor-Geral do Organismo, o relatório indica que o Organismo só deve ser autorizado a realizar esses inquéritos com o acordo da Procuradoria Europeia. Se a Procuradoria Europeia se opuser à abertura de tais inquéritos, o Organismo deve abster-se de as realizar.

Por último, a relatora considera que as instituições, órgãos, organismos e agências devem solicitar diretamente à Procuradoria Europeia que proceda a qualquer avaliação das alegações de natureza penal que lhe sejam comunicadas, em conformidade com o artigo 24.º, n.º 1 do Regulamento que institui a Procuradoria Europeia.

ALTERAÇÕES

A Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos insta a Comissão do Controlo Orçamental, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração    1

Proposta de regulamento

Considerando 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A)  Segundo o Relatório da Comissão sobre a avaliação da aplicação do Regulamento (UE, EURATOM) n.º 883/2013 6, não está totalmente esclarecido em que medida este último torna o direito nacional aplicável. As diferenças na interpretação das disposições pertinentes e a nível das legislações nacionais estão na origem de uma fragmentação no exercício dos poderes do OLAF nos Estados-Membros, o que, em certos casos, entrava a capacidade de o OLAF realizar com êxito os seus inquéritos e, em última análise, contribuir para o objetivo consignado no Tratado de uma proteção efetiva dos interesses financeiros em toda a União.

Alteração    2

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)  Tendo em conta o seu objetivo comum de preservar a integridade do orçamento da União, o Organismo e a Procuradoria Europeia devem estabelecer e manter uma relação estreita baseada numa cooperação sincera e destinada a garantir a complementaridade dos respetivos mandatos e a coordenação das respetivas ações, em particular no que diz respeito ao âmbito da cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia. Essencialmente, esta relação deverá contribuir para assegurar que todos os meios sejam utilizados para proteger os interesses financeiros da União e para evitar uma duplicação desnecessária de esforços.

(4)  Tendo em conta o seu objetivo comum de preservar a integridade do orçamento da União, o Organismo e a Procuradoria Europeia devem estabelecer e manter uma relação estreita baseada numa cooperação sincera e destinada a garantir a complementaridade dos respetivos mandatos e a coordenação das respetivas ações, em particular no que diz respeito ao âmbito da cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia. Essencialmente, esta relação deverá contribuir para assegurar que todos os meios sejam utilizados para proteger os interesses financeiros da União e para evitar uma duplicação desnecessária de esforços. A fim de promover uma boa cooperação, a Procuradoria Europeia e o Organismo são incentivados a reunir-se periodicamente, em especial para obter uma visão geral dos inquéritos em curso e identificar tendências e eventuais ligações entre casos.

Alteração    3

Proposta de regulamento

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A)  O mandato geral do OLAF não deve ser alterado com a criação da Procuradoria Europeia, mas o seu funcionamento deve ser adaptado à existência da mesma em vários aspetos. O OLAF deve continuar a ser competente em matéria de inquéritos administrativos sobre alegadas irregularidades fraudulentas e não fraudulentas nas instituições, órgãos, organismos e agências da União e em todos os Estados-Membros, a fim de formular recomendações para lançar processos judiciais, disciplinares, financeiros ou administrativos.

Alteração    4

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)  O Regulamento (UE) 2017/1939 exige que o Organismo, bem como todas as instituições, órgãos e organismos da União comuniquem à Procuradoria Europeia, sem demora injustificada, qualquer conduta criminosa a propósito da qual a Procuradoria Europeia possa exercer a sua competência. Uma vez que o Organismo tem o mandato de realizar inquéritos administrativos relativos à fraude, à corrupção e a outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, está particularmente bem posicionado e preparado para agir como parceiro natural e fonte de informação privilegiada da Procuradoria Europeia.

(5)  O Regulamento (UE) 2017/1939 exige que o Organismo, bem como todas as instituições, órgãos e organismos da União, comuniquem à Procuradoria Europeia, sem demora injustificada, qualquer conduta criminosa a propósito da qual a Procuradoria Europeia possa exercer a sua competência. Uma vez que o Organismo tem o mandato de realizar inquéritos administrativos relativos à fraude, à corrupção e a outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, está particularmente bem posicionado e preparado para agir como parceiro natural e fonte de informação privilegiada da Procuradoria Europeia. Este é especialmente o caso quando as investigações envolverem Estados-Membros que participem e não participem na cooperação reforçada no âmbito da Procuradoria Europeia.

Alteração    5

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)  Na prática, os elementos indiciadores de uma possível conduta criminosa abrangida pelo âmbito de competências da Procuradoria Europeia podem estar presentes nas alegações iniciais recebidas pelo Organismo ou surgir apenas no decurso de um inquérito administrativo por este aberto devido a uma suspeita de irregularidade administrativa. Por conseguinte, a fim de dar cumprimento ao seu dever de comunicação de informações à Procuradoria Europeia, o Organismo terá, consoante o caso, de comunicar a conduta criminosa em qualquer fase, antes ou durante um inquérito.

(6)  Na prática, os elementos indiciadores de uma possível conduta criminosa abrangida pelo âmbito de competências da Procuradoria Europeia podem estar presentes nas alegações iniciais recebidas pelo Organismo ou surgir apenas no decurso de um inquérito administrativo por este aberto devido a uma suspeita de irregularidade administrativa. Por conseguinte, a fim de dar cumprimento ao seu dever de comunicação de informações à Procuradoria Europeia, o Organismo terá, consoante o caso, de notificar imediatamente a conduta criminosa. Esta notificação deve ser seguida de um relatório que deve ser enviado sem demora injustificada. A notificação e o relatório podem ser enviados em qualquer fase, antes ou durante um inquérito. Em qualquer caso, as informações recebidas pelo Organismo devem ser comunicadas à Procuradoria Europeia o mais rapidamente possível.

Alteração    6

Proposta de regulamento

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)  O Regulamento (UE) 2017/1939 especifica os elementos mínimos que, em regra, devem constar dos relatórios. O Organismo pode necessitar de proceder a uma avaliação preliminar das alegações para apurar esses elementos e recolher as informações requeridas, devendo realizar esta avaliação de forma célere e através de meios que não ponham em risco uma eventual investigação penal futura. Depois de concluir a sua avaliação, o Organismo deverá comunicar à Procuradoria Europeia qualquer suspeita de infração no âmbito da sua competência.

(7)  O Regulamento (UE) 2017/1939 especifica os elementos mínimos que, em regra, devem constar dos relatórios de modo a reforçar a eficácia da comunicação de qualquer caso penal. Para além destes elementos, o Organismo deve transmitir à Procuradoria Europeia todas as informações relevantes de que disponha. O Organismo pode necessitar de proceder a uma avaliação preliminar das alegações para apurar esses elementos e recolher as informações requeridas, devendo realizar esta avaliação de forma tão célere quanto possível e através de meios que não ponham em risco uma eventual investigação penal futura. Depois de concluir a sua avaliação, o Organismo deverá comunicar imediatamente à Procuradoria Europeia qualquer suspeita de infração no âmbito da sua competência.

Alteração    7

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)  Atendendo à experiência do Organismo, as instituições, órgãos, organismos e agências da União devem ter a possibilidade de o utilizarem para realizar essa avaliação preliminar das alegações que lhes são comunicadas.

(8)  Atendendo à experiência do Organismo, as instituições, órgãos, organismos e agências da União devem ter a possibilidade de o utilizarem para realizar essa avaliação preliminar das alegações que lhes são comunicadas, nos casos em que não tenham capacidade para efetuar essa avaliação. Tal não deve atrasar a apresentação de relatórios à Procuradoria Europeia em tempo útil.

Alteração    8

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)  Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1939, o Organismo não deve, em princípio, abrir um inquérito administrativo em paralelo com uma investigação dos mesmos factos levada a cabo pela Procuradoria Europeia. No entanto, em determinados casos, a proteção dos interesses financeiros da União pode exigir que o Organismo realize um inquérito administrativo complementar, antes da conclusão do processo penal instaurado pela Procuradoria Europeia, com o objetivo de apurar se são necessárias medidas cautelares ou se devem ser adotadas medidas financeiras, disciplinares ou administrativas. Estes inquéritos complementares podem ser adequados, nomeadamente, quando são necessários para recuperar montantes devidos ao orçamento da União e que estão sujeitos a regras de prescrição específicas, quando os montantes em risco são muito elevados, ou se for necessário evitar despesas adicionais em situações de risco através de medidas administrativas.

(9)  Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1939, o Organismo não deve, em princípio, abrir um inquérito administrativo em paralelo com uma investigação dos mesmos factos levada a cabo pela Procuradoria Europeia. No entanto, em determinados casos, a proteção dos interesses financeiros da União pode exigir que o Organismo realize um inquérito administrativo complementar, antes da conclusão do processo penal instaurado pela Procuradoria Europeia, com o objetivo de apurar se são necessárias medidas cautelares ou se devem ser adotadas medidas financeiras, disciplinares ou administrativas. Estes inquéritos complementares podem ser adequados, nomeadamente, quando são necessários para recuperar montantes devidos ao orçamento da União e que estão sujeitos a regras de prescrição específicas, quando os montantes em risco são muito elevados, ou se for necessário evitar despesas adicionais em situações de risco através de medidas administrativas. Tendo em conta o seu carácter complementar, tais inquéritos só devem ser realizados com o acordo da Procuradoria Europeia.

Alteração    9

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)  O Regulamento (UE) 2017/1939 dispõe que a Procuradoria Europeia pode solicitar esses inquéritos complementares ao Organismo. Em determinadas condições, tais inquéritos complementares também deverão ser possíveis, mesmo que a Procuradoria Europeia não os solicite, por iniciativa do Organismo. Em especial, a Procuradoria Europeia deverá poder opor-se à abertura ou à continuação de um inquérito do Organismo, ou a que este execute atos de inquérito específicos. Os motivos dessa oposição devem ser baseados na necessidade de proteger a eficácia da investigação da Procuradoria Europeia e proporcionais a tal objetivo. O Organismo deve abster-se de executar a ação relativamente à qual a Procuradoria Europeia tenha levantado objeções. Se a Procuradoria Europeia não formular objeções, o inquérito do Organismo ser realizado em estreita consulta com ela.

(10)  O Regulamento (UE) 2017/1939 dispõe que a Procuradoria Europeia pode solicitar esses inquéritos complementares ao Organismo. Em condições específicas, tais inquéritos complementares também deverão ser possíveis, mesmo que a Procuradoria Europeia não os solicite, por iniciativa do Organismo após consulta à Procuradoria Europeia. Em especial, a Procuradoria Europeia deverá poder opor-se à abertura ou à continuação de um inquérito do Organismo, ou a que este execute atos de inquérito específicos. Os motivos dessa oposição devem ser baseados na necessidade de proteger a eficácia da investigação da Procuradoria Europeia e proporcionais a tal objetivo. O Organismo deve abster-se de executar a ação relativamente à qual a Procuradoria Europeia tenha levantado objeções. Se a Procuradoria Europeia concordar com o pedido, o inquérito do Organismo deve ser realizado em estreita consulta com ela.

Alteração    10

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12)  Para assegurar uma coordenação eficaz entre o Organismo e a Procuradoria Europeia, deve ser mantido um intercâmbio contínuo de informações entre eles. O intercâmbio de informações nas fases anteriores à abertura de inquéritos pelo Organismo e pela Procuradoria Europeia é particularmente importante para garantir uma coordenação adequada entre as respetivas ações e evitar uma duplicação de esforços. O Organismo e a Procuradoria devem especificar as modalidades e as condições deste intercâmbio de informações nos seus acordos de cooperação.

(12)  Para assegurar uma coordenação eficaz entre o Organismo e a Procuradoria Europeia, deve ser mantido um intercâmbio contínuo de informações entre eles. O intercâmbio de informações nas fases anteriores à abertura de inquéritos pelo Organismo e pela Procuradoria Europeia é particularmente importante para garantir uma coordenação adequada entre as respetivas ações e evitar uma duplicação de esforços. Para este efeito, o Organismo e a Procuradoria Europeia devem utilizar as funções de respostas positivas/negativas dos respetivos sistemas de gestão de processos. O Organismo e a Procuradoria devem especificar as modalidades e as condições deste intercâmbio de informações nos seus acordos de cooperação. O Diretor-Geral do Organismo e o Procurador-Geral Europeu devem reunir-se regularmente para debater questões de interesse comum.

Alteração    11

Proposta de regulamento

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19)  Nas situações em que o Organismo necessite de recorrer à assistência das autoridades nacionais competentes, especialmente nos casos em que um operador económico se oponha a uma verificação e inspeção no local, os Estados‑Membros devem garantir a eficácia da ação do Organismo e prestar‑lhe a assistência necessária em conformidade com as normas de direito processual nacional aplicáveis.

(19)  Nas situações em que o Organismo necessite de recorrer à assistência das autoridades nacionais competentes, especialmente nos casos em que um operador económico se oponha a uma verificação e inspeção no local, os Estados‑Membros devem garantir a eficácia da ação do Organismo e prestar‑lhe, sem demora injustificada, a assistência necessária em conformidade com as normas de direito processual nacional aplicáveis.

Alteração    12

Proposta de regulamento

Considerando 22-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(22-A)  As pessoas que denunciem ao Organismo crimes e infrações relacionadas com os interesses financeiros da UE devem beneficiar de plena proteção, em especial no âmbito das disposições pertinentes da UE relativas aos denunciantes.

Alteração    13

Proposta de regulamento

Considerando 32-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(32-A)  As autoridades competentes dos Estados-Membros prestam ao Organismo a assistência necessária ao exercício das suas competências. Se o Organismo formular recomendações judiciais dirigidas aos ministérios públicos nacionais dum Estado-Membro e não lhe for dado seguimento, o Estado-Membro deve justificar a sua decisão ao Organismo. Uma vez por ano, o Organismo deve elaborar um relatório com vista a dar conta da assistência prestada pelos Estados-Membros e do seguimento dado às recomendações judiciais.

Alteração    14

Proposta de regulamento

Considerando 32-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(32-B)  Deve ser nomeado um responsável pelos direitos fundamentais como um dos membros do Comité de Fiscalização. O responsável pelos direitos fundamentais deve controlar o cumprimento dos direitos fundamentais e das garantias processuais pelo Organismo.

Alteração    15

Proposta de regulamento

Considerando 35-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(35-A)  Até 31 de dezembro de 2022, a Comissão deve avaliar a aplicação do presente regulamento e, em particular, a eficiência da cooperação entre o Organismo e a Procuradoria Europeia.

Alteração    16

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1 (novo)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 1 – n.º 3 – alínea d)

 

Texto em vigor

Alteração

 

(-1)  No artigo 1.º, n.º 3, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

d)   Do Regulamento (CE) n.º 45/2001.

d)   Do Regulamento (CE) n.º 45/2001 e do Regulamento (Euratom) n.º 2016/679.

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32013R0883

Alteração    17

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 3 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  As inspeções e verificações no local são realizadas em conformidade com o presente regulamento e, na medida em que uma matéria não esteja abrangida pelo presente regulamento, com o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96.

2.  As inspeções e verificações no local podem ser realizadas sem aviso prévio e são realizadas em conformidade com o presente regulamento e, na medida em que uma matéria não esteja abrangida pelo presente regulamento, com o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96.

Alteração    18

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 3 – n.º 6 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

A pedido do Organismo, a autoridade competente do Estado-Membro em causa presta ao pessoal do Organismo a assistência necessária para o exercício efetivo das suas competências, tal como especificado no mandato escrito referido no artigo 7.º, n.º 2.

A pedido do Organismo, a autoridade competente do Estado-Membro em causa presta, sem demora injustificada, ao pessoal do Organismo a assistência necessária para o exercício efetivo das suas competências, tal como especificado no mandato escrito referido no artigo 7.º, n.º 2.

Alteração    19

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 3 – n.º 6 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

O Estado-Membro em causa assegura, de acordo com o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, que o pessoal do Organismo tenha acesso a todas as informações e documentos relacionados com a matéria investigada que se revelem necessários para efetuar as inspeções e verificações no local de forma eficaz e eficiente, e que possa assumir a guarda dos documentos ou informações para evitar o risco de desaparecimento dos mesmos.

O Estado-Membro em causa assegura, de acordo com o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, que o pessoal do Organismo tenha acesso a todas as informações e documentos relacionados com a matéria investigada que se revelem necessários para efetuar as inspeções e verificações no local de forma eficaz e eficiente, e que possa assumir a guarda dos documentos ou informações durante o tempo necessário para evitar o risco de desaparecimento dos mesmos.

Alteração    20

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 3 – n.º 9

 

Texto da Comissão

Alteração

9.  Durante um inquérito externo, o Organismo pode aceder a todas informações e dados relevantes, independentemente do suporte em que estejam armazenados, na posse das instituições, órgãos, organismos e agências, relacionadas com a matéria investigada, na medida do necessário para comprovar a existência de fraude, corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. Para o efeito, é aplicável o artigo 4.º, n.os 2 e 4.

9.  Durante um inquérito externo, o Organismo pode aceder, sem demora injustificada, a todas informações e dados relevantes, independentemente do suporte em que estejam armazenados, na posse das instituições, órgãos, organismos e agências, relacionadas com a matéria investigada, na medida do necessário para comprovar a existência de fraude, corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. Para o efeito, é aplicável o artigo 4.º, n.os 2 e 4.

Alteração    21

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 3 – n.º 10 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º-C, n.º 1, se, antes de ser tomada uma decisão quanto à instauração ou não de um inquérito externo, o Organismo dispuser de informações que indiciem a existência de fraude, corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, pode informar desse facto as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa e, se necessário, as instituições, órgãos, organismos e agências em causa.

Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º-C, n.º 1, se, antes de ser tomada uma decisão quanto à instauração ou não de um inquérito externo, o Organismo dispuser de informações que indiciem a existência de fraude, corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, pode informar desse facto as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa e, se necessário, as instituições, órgãos, organismos e agências em causa. As autoridades competentes dos Estados‑Membros em causa e/ou a instituição, órgão, organismo ou agência em causa informam o Organismo, a pedido, das medidas tomadas e das conclusões tiradas com base nessa informação.

Alteração    22

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea a)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 4 – n.º 2 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a)  O Organismo tem acesso imediato e sem pré-aviso a todas as informações e dados relevantes, independentemente do suporte em que estejam armazenados, na posse das instituições, órgãos, organismos e agências, bem como às suas instalações. O Organismo fica habilitado a inspecionar a contabilidade das instituições, órgãos, organismos e agências. O Organismo pode obter cópias e extratos de documentos ou do conteúdo de suportes de informação na posse das instituições, órgãos, organismos e agências e, se necessário, pode assumir a guarda desses documentos ou informações para evitar o risco de desaparecimento dos mesmos;

a)  O Organismo tem acesso imediato e sem pré-aviso a todas as informações e dados relevantes, independentemente do suporte em que estejam armazenados, na posse das instituições, órgãos, organismos e agências, bem como às suas instalações. O Organismo fica habilitado a inspecionar a contabilidade das instituições, órgãos, organismos e agências. O Organismo pode obter cópias e extratos de documentos ou do conteúdo de suportes de informação na posse das instituições, órgãos, organismos e agências e, se necessário, pode assumir a guarda desses documentos ou informações durante o tempo necessário para evitar o risco de desaparecimento dos mesmos;

Alteração    23

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea b)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 4 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  De acordo com o artigo 3.º, o Organismo pode efetuar inspeções e verificações nas instalações dos operadores económicos a fim de obter acesso às informações relevantes relacionadas com a matéria objeto de inquérito interno.

3.  De acordo com o artigo 3.º, o Organismo pode, sem aviso prévio, efetuar inspeções e verificações nas instalações dos operadores económicos a fim de obter acesso às informações relevantes relacionadas com a matéria objeto de inquérito interno.

Alteração    24

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea a-A) (nova)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 5 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-A)  No n.º 2, após o primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo novo:

 

«O inquérito externo solicitado ao Organismo pela Procuradoria Europeia é aberto sem demora, em conformidade com o artigo 12.º-E.»

(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32013R0883&from=PT)

Alteração    25

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea a-B) (nova)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 5 – n.º 2 – parágrafo 2

 

Texto em vigor

Alteração

 

(a-B)  No n.º 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

A decisão de abrir um inquérito interno é tomada pelo Diretor-Geral, por iniciativa própria ou a pedido da instituição, órgão, organismo ou agência em que o inquérito deva efetuar-se, ou a pedido de um Estado‑Membro.

A decisão de abrir um inquérito interno é tomada pelo Diretor-Geral, por iniciativa própria ou a pedido da Procuradoria Europeia ou da instituição, órgão, organismo ou agência em que o inquérito deva efetuar-se, ou a pedido de um Estado‑Membro.

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32013R0883

Alteração    26

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 – alínea a-A) (nova)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 7 – n.º 3 – parágrafo 2

 

Texto em vigor

Alteração

 

(a-A)  No n.º 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

As instituições, órgãos, organismos e agências asseguram que os seus funcionários ou outros agentes, membros ou chefes e membros do seu pessoal prestem ao pessoal do Organismo a assistência necessária ao exercício efetivo das suas competências.

As instituições, órgãos, organismos e agências asseguram que os seus funcionários ou outros agentes, membros ou chefes e membros do seu pessoal prestem ao pessoal do Organismo a assistência necessária ao exercício efetivo das suas competências em conformidade com o presente regulamento e sem demora injustificada.

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32013R0883

Alteração    27

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 – alínea d)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 7 – n.º 6 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Complementarmente ao disposto no primeiro parágrafo, a instituição, órgão, organismo ou agência em causa pode consultar o Organismo em qualquer momento, a fim de, em estreita cooperação com este, tomar as medidas cautelares adequadas, incluindo medidas de preservação dos elementos de prova, e informa sem demora o Organismo da sua decisão.

Complementarmente ao disposto no primeiro parágrafo, a instituição, órgão, organismo ou agência em causa pode consultar o Organismo em qualquer momento, a fim de, em estreita cooperação com este, tomar as medidas cautelares adequadas, incluindo medidas de preservação dos elementos de prova, e informa sem demora o Organismo da sua decisão. O Organismo coopera de forma construtiva e em plena sinergia com a instituição, órgão, organismo ou agência em causa.

Alteração    28

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea a)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 8 – n.º 1 – parágrafo 1-A

 

Texto da Comissão

Alteração

Caso as instituições, órgãos, organismos e agências comuniquem tais informações à Procuradoria Europeia em conformidade com o artigo 24.º do Regulamento (UE) 2017/1939, podem, em alternativa, transmitir ao Organismo uma cópia do relatório enviado à Procuradoria Europeia.

Caso as instituições, órgãos, organismos e agências comuniquem tais informações à Procuradoria Europeia em conformidade com o artigo 24.º do Regulamento (UE) 2017/1939, podem, em alternativa, transmitir ao Organismo uma cópia do relatório enviado à Procuradoria Europeia e notificar esta última dessa transmissão.

Alteração    29

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea b)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

As instituições, órgãos, organismos e agências, bem como as autoridades competentes dos Estados-Membros, a não ser que o direito nacional o impeça, transmitem ao Organismo, a pedido deste ou por iniciativa própria, todos os documentos ou informações na sua posse relativos a um inquérito em curso do Organismo.

As instituições, órgãos, organismos e agências, bem como as autoridades competentes dos Estados-Membros, a não ser que o direito nacional o impeça, transmitem sem demora ao Organismo, a pedido deste ou por iniciativa própria, todos os documentos ou informações na sua posse relativos a um inquérito em curso do Organismo.

Alteração    30

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea b)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Antes da abertura de um inquérito, transmitem, a pedido do Organismo, todos os documentos ou informações na sua posse que sejam necessários para apreciar as alegações ou aplicar os critérios de abertura dos inquéritos estabelecidos no artigo 5.º, n.º 1.

Antes da abertura de um inquérito, transmitem, a pedido do Organismo ou por iniciativa própria, todos os documentos ou informações na sua posse que sejam necessários para apreciar as alegações ou aplicar os critérios de abertura dos inquéritos estabelecidos no artigo 5.º, n.º 1.

Alteração    31

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea c)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 8 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3.  As instituições, órgãos, organismos e agências, bem como as autoridades competentes dos Estados-Membros, a não ser que o direito nacional o impeça, transmitem ao Organismo quaisquer outros documentos ou informações na sua posse que sejam considerados relevantes, relativos à luta contra a fraude, a corrupção e qualquer outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União.

3.  As instituições, órgãos, organismos e agências, bem como as autoridades competentes dos Estados-Membros, a não ser que o direito nacional o impeça, transmitem sem demora ao Organismo, a pedido deste ou por iniciativa própria, quaisquer outros documentos ou informações na sua posse que sejam considerados relevantes, relativos à luta contra a fraude, a corrupção e qualquer outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União.

Alteração    32

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8 – alínea a-A) (nova)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 9 – n.º 5-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-A)  É aditado o seguinte número:

 

«5-A.  Os atos de inquérito executados pelo OLAF estão sujeitos ao controlo jurisdicional do Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 263.º do TFUE.»

Alteração    33

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9 – alínea a-A) (nova)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 10 – n.º 5 – parágrafo 1

 

Texto em vigor

Alteração

 

(a-A)  No n.º 5, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

O Diretor-Geral assegura que as informações fornecidas ao público sejam prestadas de forma neutra e imparcial, e que a sua divulgação respeite a confidencialidade dos inquéritos e os princípios estabelecidos no presente artigo e no artigo 9.º, n.º 1.

O Diretor-Geral assegura que as informações fornecidas ao público sejam prestadas de forma neutra e imparcial, e que a sua divulgação respeite os requisitos em matéria de proteção de dados, a confidencialidade dos inquéritos e os princípios estabelecidos no presente artigo e no artigo 9.º, n.º 1.

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32013R0883

Alteração    34

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9 – alínea a-B) (nova)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 10 – n.º 5-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-B)  É aditado o seguinte número:

 

«5-A.  As pessoas que denunciem ao Organismo crimes e infrações relacionadas com os interesses financeiros da UE devem beneficiar de plena proteção, em especial no âmbito da legislação europeia relativa à proteção das pessoas que denunciam infrações ao direito da União.»

Alteração    35

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea a)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 11 – n.º 1 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

O relatório pode ser acompanhado de recomendações do Diretor-Geral sobre o seguimento que lhe deve ser dado. As referidas recomendações indicam, se for caso disso, as medidas disciplinares, administrativas, financeiras e/ou judiciais a tomar pelas instituições, órgãos, organismos e agências e pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, e especificam, em particular, os montantes estimados a recuperar e a qualificação jurídica preliminar dos factos comprovados.

O relatório é acompanhado de recomendações bem documentadas do Diretor-Geral sobre se lhe deve ou não ser dado seguimento. As referidas recomendações indicam, se for caso disso, as medidas disciplinares, administrativas, financeiras e/ou judiciais a tomar pelas instituições, órgãos, organismos e agências e pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, e especificam, em particular, os montantes estimados a recuperar e a qualificação jurídica preliminar dos factos comprovados.

Alteração    36

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea b)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 11 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

O Organismo adota medidas internas adequadas para garantir a qualidade constante dos relatórios finais e das recomendações e avalia a necessidade de rever as orientações sobre os procedimentos de inquérito com vista a corrigir qualquer eventual incompatibilidade.

Alteração    37

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea b)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 11 – n.º 2 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

Os relatórios elaborados pelo Organismo constituem elementos de prova admissíveis nos processos penais do Estado-Membro em que a sua utilização se revele necessária, da mesma forma e nas mesmas condições que os relatórios administrativos elaborados pelos inspetores administrativos nacionais. Ficam sujeitos às mesmas regras de apreciação que as aplicáveis aos relatórios administrativos elaborados pelos inspetores administrativos nacionais e têm idêntico valor de prova.

Os relatórios elaborados pelo Organismo constituem elementos de prova admissíveis nos processos penais do Estado-Membro em que a sua utilização se revele necessária, da mesma forma e nas mesmas condições que os relatórios administrativos elaborados pelos inspetores administrativos nacionais. Ficam sujeitos às mesmas regras de apreciação que as aplicáveis aos relatórios administrativos elaborados pelos inspetores administrativos nacionais e têm idêntico valor de prova. Neste contexto, esses relatórios constituem atos suscetíveis de afetar negativamente as pessoas em causa.

Justificação

Em conformidade com as recomendações do Tribunal de Contas Europeu, é conveniente especificar que os relatórios do Organismo podem afetar negativamente as pessoas, a fim de garantir o direito dessas pessoas a um recurso efetivo.

Alteração    38

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea c-A) (nova)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 11 – n.º 8-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A)  É aditado o seguinte número:

 

«8-A.  Uma vez por ano é elaborado um relatório, sob a autoridade do Diretor-Geral. Esse relatório indica o seguimento dado pelas autoridades competentes do Estados-Membros na sequência de pedidos de assistência formulados pelo Organismo nos termos do presente regulamento. Esse relatório indica também o seguimento judicial dado pelas autoridades competentes do Estados-Membros com base nos resultados dos inquéritos efetuados pelo Organismo. O relatório respeita os requisitos em matéria de proteção de dados e confidencialidade dos inquéritos e será transmitido ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.»

Alteração    39

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 12-A – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  Para efeitos do presente regulamento, os Estados-Membros designam um serviço (a seguir designado «serviço de coordenação antifraude») que facilite a cooperação efetiva e o intercâmbio de informações com o Organismo, incluindo informações de caráter operacional. Se necessário, e de acordo com o direito nacional, o serviço de coordenação antifraude pode ser considerado como autoridade competente para efeitos do presente regulamento.

1.  Para efeitos do presente regulamento, os Estados-Membros designam um serviço (a seguir designado «serviço de coordenação antifraude») que facilite a cooperação rápida e efetiva e o intercâmbio de informações com o Organismo, incluindo informações de caráter operacional. Se necessário, e de acordo com o direito nacional, o serviço de coordenação antifraude pode ser considerado como autoridade competente para efeitos do presente regulamento.

Alteração    40

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 12-A – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  A pedido do Organismo, antes de ser tomada uma decisão quanto à instauração ou não de um inquérito, bem como durante ou após um inquérito, os serviços de coordenação antifraude prestam, obtêm ou coordenam a assistência necessária para que o Organismo leve a cabo as suas atribuições de forma eficaz. Essa assistência inclui, em particular, a assistência das autoridades nacionais competentes prestada em conformidade com o artigo 3.º, n.ºs 6 e 7, o artigo 7.º, n.º 3, e o artigo 8.º, n.ºs 2 e 3.

2.  A pedido do Organismo ou por iniciativa própria, antes de ser tomada uma decisão quanto à instauração ou não de um inquérito, bem como durante ou após um inquérito, os serviços de coordenação antifraude prestam, obtêm ou coordenam a assistência necessária para que o Organismo leve a cabo as suas atribuições de forma eficaz. Essa assistência inclui, em particular, a assistência das autoridades nacionais competentes prestada em conformidade com o artigo 3.º, n.ºs 6 e 7, o artigo 7.º, n.º 3, e o artigo 8.º, n.ºs 2 e 3.

Alteração    41

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 12-C – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  O Organismo comunica à Procuradoria Europeia, sem demora injustificada, qualquer conduta criminosa a propósito da qual a Procuradoria Europeia possa exercer a sua competência em conformidade com o artigo 22.º e o artigo 25.º, n.ºs 2 e 3 do Regulamento (UE) 2017/1939. O relatório é enviado em qualquer fase, antes ou durante um inquérito do Organismo.

1.  O Organismo notifica imediatamente a Procuradoria Europeia sobre qualquer indicação de conduta criminosa a propósito da qual a Procuradoria Europeia exerce a sua competência em conformidade com os artigos 22.º e 25.º do Regulamento (UE) 2017/1939. Esta notificação é seguida de um relatório ser enviado sem demora injustificada. A notificação e o relatório são enviados em qualquer fase, antes ou durante um inquérito do Organismo. A Procuradoria Europeia pode solicitar ao Organismo que envie informações adicionais, fixando um prazo para tal.

Alteração    42

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 12-C – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  O relatório contém, no mínimo, a descrição dos factos, incluindo a avaliação do prejuízo causado ou suscetível de ser causado, a eventual qualificação jurídica e qualquer informação disponível sobre potenciais vítimas, suspeitos e outras pessoas envolvidas.

2.  O relatório contém, no mínimo, a descrição dos factos e informações do conhecimento do Organismo, incluindo a avaliação do prejuízo causado ou suscetível de ser causado, caso o Organismo possua essas informações, a eventual qualificação jurídica e qualquer informação disponível sobre potenciais vítimas, suspeitos e outras pessoas envolvidas. Juntamente com o relatório, o Organismo transmite à Procuradoria Europeia as informações relevantes sobre o caso que possua.

Alteração    43

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 12-C – n.º 3 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Nos casos em que as informações recebidas pelo Organismo não incluam os elementos referidos no n.º 2 e não haja qualquer inquérito do Organismo em curso, este pode proceder a uma avaliação preliminar das alegações. A avaliação é realizada de forma célere e, em qualquer caso, no prazo de dois meses a contar da receção das informações. Durante a avaliação, são aplicáveis o artigo 6.º e o artigo 8.º, n.º 2.

Nos casos em que as informações recebidas pelo Organismo não incluam os elementos referidos no n.º 2 e não haja qualquer inquérito do Organismo em curso, este pode proceder a uma avaliação preliminar das alegações. A avaliação é realizada de forma tão célere quanto possível e, em qualquer caso, no prazo de dois meses a contar da receção das informações. Durante a avaliação, são aplicáveis o artigo 6.º e o artigo 8.º, n.º 2. O Organismo deve abster-se de executar quaisquer medidas suscetíveis de comprometerem quaisquer inquéritos futuros da Procuradoria Europeia.

Alteração    44

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 12-C – n.º 3 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

Na sequência dessa avaliação preliminar, o Organismo deve comunicar as informações à Procuradoria Europeia, se as condições estabelecidas no n.º 1 estiverem preenchidas.

Na sequência dessa avaliação preliminar, mesmo que não tenham sido reunidos todos os elementos referidos no n.º 2, o Organismo deve comunicar imediatamente à Procuradoria Europeia, se as condições estabelecidas no n.º 1 estão preenchidas.

Alteração    45

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 12-C – n.º 4 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Para efeitos da aplicação do primeiro parágrafo, o Organismo verifica, em conformidade com o artigo 12.º-G, n.º 2, através do sistema de gestão de processos, se a Procuradoria Europeia está a conduzir uma investigação. O Organismo pode solicitar-lhe informações adicionais. A Procuradoria Europeia responde a esse pedido no prazo de 10 dias úteis.

Para efeitos da aplicação do primeiro parágrafo, o Organismo verifica, em conformidade com o artigo 12.º-G, n.º 2, se a Procuradoria Europeia está a conduzir uma investigação. O Organismo pode solicitar-lhe informações adicionais. A Procuradoria Europeia responde a esse pedido sem demora injustificada.

Alteração    46

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 12-C – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5.  As instituições, órgãos, organismos e agências podem pedir ao Organismo que proceda a uma avaliação preliminar das alegações que lhes tenham sido comunicadas. Para efeitos desses pedidos, é aplicável o n.º 3.

5.  As instituições, órgãos, organismos e agências podem pedir ao Organismo que proceda a uma avaliação preliminar das alegações que lhes tenham sido comunicadas. Para efeitos desses pedidos, é aplicável o n.º 3. Tal não deve atrasar a apresentação de relatórios à Procuradoria Europeia em tempo útil.

Alteração    47

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 12-D – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Para efeitos da aplicação do primeiro parágrafo, o Organismo verifica, em conformidade com o artigo 12.º-G, n.º 2, através do sistema de gestão de processos, se a Procuradoria Europeia está a conduzir uma investigação. O Organismo pode solicitar-lhe informações adicionais. A Procuradoria Europeia responde a esse pedido no prazo de 10 dias úteis.

Para efeitos da aplicação do primeiro parágrafo, o Organismo verifica, em conformidade com o artigo 12.º-G, n.º 2, se a Procuradoria Europeia está a conduzir uma investigação. O Organismo pode solicitar-lhe informações adicionais. A Procuradoria Europeia responde a esse pedido sem demora injustificada.

Alteração    48

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 12-E – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  As normas das garantias processuais estipuladas no Regulamento (UE) n.º 2017/1939 do Conselho são igualmente aplicáveis aos elementos de prova recolhidos pelo Organismo nestes casos. O Tribunal de Justiça da União Europeia continua a ser competente para rever os atos processuais realizados pelo OLAF em nome da Procuradoria Europeia, se esses atos se destinarem a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros.

Alteração    49

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 12-F – n.º 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Em casos devidamente justificados, quando a Procuradoria Europeia estiver a conduzir uma investigação, se o Diretor-Geral considerar que se deve abrir um inquérito em conformidade com o mandato do Organismo, a fim de facilitar a adoção de medidas cautelares ou de medidas financeiras, disciplinares ou administrativas, o Organismo informa a Procuradoria Europeia por escrito, especificando a natureza e a finalidade do inquérito.

Quando a Procuradoria Europeia estiver a conduzir uma investigação, se o Diretor-Geral, em casos devidamente justificados, considerar que se deve também abrir um inquérito do Organismo em conformidade com o mandato deste – a fim de facilitar a adoção de medidas cautelares ou de medidas financeiras, disciplinares ou administrativas o Organismo informa a Procuradoria Europeia e pede o seu acordo. Para o efeito, o Organismo transmite um pedido por escrito, especificando a natureza da(s) medida(s) e a(s) pessoa(s) em causa.

Alteração    50

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 12-F – n.º 1 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

No prazo de 30 dias a contar da receção desta informação, a Procuradoria Europeia pode levantar objeções à abertura de um inquérito ou à execução de determinados atos do inquérito, caso seja necessário para evitar pôr em risco a sua própria investigação ou ação penal, enquanto tais motivos se mantiverem. A Procuradoria Europeia notifica o Organismo, sem demora injustificada, quando os motivos da objeção deixarem de se verificar.

No prazo de 10 dias úteis a contar da receção desta informação, a Procuradoria Europeia deve dar o seu acordo ou levantar objeções à abertura de um inquérito ou à execução de quaisquer atos do inquérito, caso seja necessário para evitar pôr em risco a sua própria investigação ou ação penal, enquanto tais motivos se mantiverem. Se a Procuradoria Europeia levantar objeções ao pedido, o Organismo não tomará tais medidas. Em casos excecionais, devido à complexidade dos inquéritos, a Procuradoria Europeia pode informar o Organismo da necessidade de prorrogar esse prazo por 20 dias úteis. A Procuradoria Europeia notifica o Organismo, sem demora injustificada, quando os motivos da objeção deixarem de se verificar.

Alteração    51

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 12-F – n.º 1 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

Se a Procuradoria Europeia não se levantar objeções dentro do prazo indicado no parágrafo anterior, o Organismo pode abrir um inquérito e conduzi-lo em estreita consulta com a Procuradoria Europeia.

Se a Procuradoria Europeia concordar com o pedido, o Organismo tomará essas medidas em estreita consulta com a Procuradoria Europeia.

Alteração    52

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 12-F – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  Se a Procuradoria Europeia tiver conhecimento, através do mecanismo de controlo dos sistemas de gestão de processos referido no artigo 12.º-G, de que o Organismo conduz uma investigação sobre os mesmos factos, que a Procuradoria Europeia pretende igualmente investigar, informa o Organismo a esse respeito no prazo de 24 horas. Nesse caso, o Organismo encerra a sua investigação, a menos que a Procuradoria Europeia solicite ao Organismo que apoie ou complemente as suas atividades em conformidade com o artigo 12.º-E.

Alteração    53

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 12-G – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1.  Sempre que necessário para facilitar a cooperação com a Procuradoria Europeia, tal como previsto no artigo 1.º, n.º 4-A, o Organismo estabelece acordos administrativos com a Procuradoria Europeia. Tais acordos de cooperação podem definir os aspetos práticos do intercâmbio de informações, incluindo dados pessoais, informações operacionais, estratégicas ou técnicas e informações classificadas. Incluem disposições pormenorizadas sobre o intercâmbio contínuo de informações durante a receção e a verificação das alegações por ambos os organismos.

1.  Sempre que necessário para facilitar a cooperação com a Procuradoria Europeia, tal como previsto no artigo 1.º, n.º 4-A, o Organismo estabelece acordos administrativos com a Procuradoria Europeia. Tais acordos de cooperação podem definir os aspetos práticos do intercâmbio de informações, incluindo dados pessoais, informações operacionais, estratégicas ou técnicas e informações classificadas. Incluem disposições pormenorizadas sobre o intercâmbio contínuo de informações durante a receção e a verificação das alegações por ambos os organismos. O Diretor-Geral do Organismo e o Procurador-Geral Europeu devem reunir-se, pelo menos, uma vez por ano para debater questões de interesse comum.

Alteração    54

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 12-G – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2.  O Organismo tem acesso indireto, com base num sistema de respostas positivas/negativas, às informações registadas no sistema de gestão de processos da Procuradoria Europeia. Sempre que se encontre uma correspondência entre os dados introduzidos pelo Organismo no sistema de gestão de processos e os dados na posse da Procuradoria Europeia, o facto de existir uma correspondência é comunicado tanto à Procuradoria Europeia como ao Organismo. O Organismo toma medidas adequadas para permitir que a Procuradoria Europeia tenha acesso, com base num sistema de respostas positivas/negativas, às informações registadas no seu sistema de gestão de processos.

2.  O Organismo tem acesso indireto, com base num sistema de respostas positivas/negativas, às informações registadas no sistema de gestão de processos da Procuradoria Europeia. Sempre que se encontre uma correspondência entre os dados introduzidos pelo Organismo no sistema de gestão de processos e os dados na posse da Procuradoria Europeia, o facto de existir uma correspondência é comunicado automaticamente tanto à Procuradoria Europeia como ao Organismo. O Organismo toma medidas adequadas para permitir que a Procuradoria Europeia tenha acesso rápido, com base num sistema de respostas positivas/negativas, às informações registadas no seu sistema de gestão de processos. O Organismo só acede indiretamente às informações contidas no sistema de gestão de processos da Procuradoria Europeia na medida do necessário ao desempenho das suas funções, tal como definidas no presente regulamento, devendo esse acesso ser devidamente justificado e validado por meio de um procedimento interno instituído pelo Organismo. O Organismo mantém um registo de todos os casos de acesso ao sistema de gestão de processos da Procuradoria Europeia. Os resultados obtidos através desse acesso ficam sujeitos às normas em matéria de confidencialidade e de proteção de dados a que se refere o artigo 10.º.

Alteração    55

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12-A (novo)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 15 – n.º 9-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-A)  Ao artigo 15.º é aditado o seguinte número:

 

«9-A.  O Comité de Fiscalização nomeia um responsável pelos direitos fundamentais entre os membros. O responsável pelos direitos fundamentais controla o cumprimento dos direitos fundamentais e das garantias processuais pelo Organismo. Este responsável também dirige pareceres e, se for caso disso, formula recomendações ao Comité de Fiscalização sobre as atividades e inquéritos efetuados pelo Organismo. Os pareceres e recomendações do responsável pelos direitos fundamentais são incluídos nos relatórios do Comité de Fiscalização nos termos do n.º 9.»

Alteração    56

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 13 – alínea a)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 16 – n.º 1 – terceiro período

 

Texto da Comissão

Alteração

Podem ser convidados representantes do Tribunal de Contas, da Procuradoria Europeia, da Eurojust e/ou da Europol, numa base ad hoc, a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Diretor-Geral ou do Comité de Fiscalização.

O Procurador-Geral Europeu é convidado a participar na troca de pontos de vista. Podem ser convidados representantes do Tribunal de Contas, da Eurojust e/ou da Europol, numa base ad hoc, a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Diretor-Geral ou do Comité de Fiscalização.

Alteração    57

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 14 – alínea a-A) (nova)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 17 – n.º 4

 

Texto em vigor

Alteração

 

(a-A)  O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

4.  O Diretor-Geral informa periodicamente o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão e o Tribunal de Contas dos resultados dos inquéritos efetuados pelo Organismo, do seguimento que lhes foi dado e das dificuldades encontradas, observando a confidencialidade dos inquéritos, os direitos legítimos das pessoas em causa e dos informadores, e, se for caso disso, o direito nacional aplicável aos processos judiciais.

"4.  O Diretor-Geral informa periodicamente o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão, a Procuradoria Europeia e o Tribunal de Contas dos resultados dos inquéritos efetuados pelo Organismo, do seguimento que lhes foi dado e das dificuldades encontradas, observando a confidencialidade dos inquéritos e os princípios da proteção de dados, os direitos legítimos das pessoas em causa e dos informadores, e, se for caso disso, o direito nacional aplicável aos processos judiciais.

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32013R0883

Alteração    58

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 14-A (novo)

Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013

Artigo 19

 

Texto em vigor

Alteração

 

(14-A)  O artigo 19.º passa a ter a seguinte redação:

Artigo 19.º

Artigo 19.º

Relatório de avaliação

Relatório de avaliação

Até 2 de outubro de 2017, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação sobre a aplicação do presente regulamento. Esse relatório é acompanhado de um parecer do Comité de Fiscalização e indica se é necessário alterar o presente regulamento.

Até 31 de dezembro de 2022, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação sobre a aplicação do presente regulamento. Esse relatório deve avaliar, em particular, a eficiência da cooperação entre o Organismo e a Procuradoria Europeia. Esse relatório é acompanhado de um parecer do Comité de Fiscalização e indica se é necessário alterar o presente regulamento.

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32013R0883

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Investigações conduzidas pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) no que se refere à cooperação com a Procuradoria Europeia e à eficácia das investigações do OLAF

Referências

COM(2018)0338 – C8-0214/2018 – 2018/0170(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

Data de comunicação em sessão

CONT

5.7.2018

 

 

 

Parecer emitido por

Data de comunicação em sessão

LIBE

5.7.2018

Relator(a) de parecer

Data de designação

Monica Macovei

3.9.2018

Exame em comissão

19.11.2018

10.1.2019

 

 

Data de aprovação

10.1.2019

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

40

4

1

Deputados presentes no momento da votação final

Asim Ademov, Martina Anderson, Heinz K. Becker, Monika Beňová, Michał Boni, Caterina Chinnici, Rachida Dati, Frank Engel, Laura Ferrara, Romeo Franz, Ana Gomes, Nathalie Griesbeck, Sylvie Guillaume, Monika Hohlmeier, Sophia in ‘t Veld, Cécile Kashetu Kyenge, Monica Macovei, Roberta Metsola, Claude Moraes, Ivari Padar, Judith Sargentini, Birgit Sippel, Csaba Sógor, Helga Stevens, Traian Ungureanu, Bodil Valero, Marie-Christine Vergiat, Udo Voigt, Josef Weidenholzer, Cecilia Wikström, Kristina Winberg, Tomáš Zdechovský, Auke Zijlstra

Suplentes presentes no momento da votação final

Dennis de Jong, Anna Hedh, Lívia Járóka, Marek Jurek, Jean Lambert, Jeroen Lenaers, Andrejs Mamikins, Angelika Mlinar, Maite Pagazaurtundúa Ruiz, Christine Revault d’Allonnes Bonnefoy

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Fernando Ruas, Adam Szejnfeld

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

40

+

ALDE

Nathalie Griesbeck, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar, Maite Pagazaurtundúa Ruiz, Cecilia Wikström

ECR

Monica Macovei, Helga Stevens

EFDD

Laura Ferrara

GUE/NGL

Martina Anderson, Marie-Christine Vergiat

PPE

Asim Ademov, Heinz K. Becker, Michał Boni, Rachida Dati, Frank Engel, Monika Hohlmeier, Lívia Járóka, Jeroen Lenaers, Roberta Metsola, Fernando Ruas, Csaba Sógor, Adam Szejnfeld, Traian Ungureanu, Tomáš Zdechovský

S&D

Monika Beňová, Caterina Chinnici, Ana Gomes, Sylvie Guillaume, Anna Hedh, Cécile Kashetu Kyenge, Andrejs Mamikins, Claude Moraes, Ivari Padar, Christine Revault d'Allonnes Bonnefoy, Birgit Sippel, Josef Weidenholzer

VERTS/ALE

Romeo Franz, Jean Lambert, Judith Sargentini, Bodil Valero

4

-

ECR

Marek Jurek, Kristina Winberg

ENF

Auke Zijlstra

NI

Udo Voigt

1

0

GUE/NGL

Dennis de Jong

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) no que respeita à cooperação com a Procuradoria Europeia e à eficácia dos inquéritos do OLAF

Referências

COM(2018)0338 – C8-0214/2018 – 2018/0170(COD)

Data de apresentação ao PE

24.5.2018

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

CONT

5.7.2018

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

JURI

5.7.2018

LIBE

5.7.2018

 

 

Relatores

       Data de designação

Ingeborg Gräßle

8.6.2018

 

 

 

Data de aprovação

11.3.2019

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

19

1

2

Deputados presentes no momento da votação final

Inés Ayala Sender, Jonathan Bullock, Martina Dlabajová, Luke Ming Flanagan, Ingeborg Gräßle, Wolf Klinz, Arndt Kohn, Georgi Pirinski, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Petri Sarvamaa, Claudia Schmidt, Bart Staes, Indrek Tarand, Marco Valli, Tomáš Zdechovský, Joachim Zeller

Suplentes presentes no momento da votação final

Richard Ashworth, Louis-Joseph Manscour, Julia Pitera, Miroslav Poche, Miguel Viegas

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Martina Werner

Data de entrega

22.3.2019

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

19

+

ALDE

Martina Dlabajová, Wolf Klinz

EFDD

Marco Valli

PPE

Richard Ashworth, Ingeborg Gräßle, Julia Pitera, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Petri Sarvamaa, Claudia Schmidt, Tomáš Zdechovský, Joachim Zeller

S&D

Inés Ayala Sender, Arndt Kohn, Louis-Joseph Manscour, Georgi Pirinski, Miroslav Poche, Martina Werner

VERTS/ALE

Bart Staes, Indrek Tarand

1

-

EFDD

Jonathan Bullock

2

0

GUE/NGL

Luke Ming Flanagan, Miguel Viegas

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

Última actualização: 5 de Abril de 2019
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