RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) no que respeita à cooperação com a Procuradoria Europeia e à eficácia dos inquéritos do OLAF
22.3.2019 - (COM(2018)0338 – C8-0214/2018 – 2018/0170(COD)) - ***I
Comissão do Controlo Orçamental
Relatora: Ingeborg Gräßle
- PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
- EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
- PARECER da Comissão dos Assuntos Jurídicos
- PARECER da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
- PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
- VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) no que respeita à cooperação com a Procuradoria Europeia e à eficácia dos inquéritos do OLAF
(COM(2018)0338 – C8-0214/2018 – 2018/0170(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2018)0338),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em conjugação com o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.º-A, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0214/2018),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho[1],
– Tendo em conta o Parecer n.º 8/2018 do Tribunal de Contas Europeu[2],
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0179/2019),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(1) Com a adoção da Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho3 e do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho4, a União reforçou substancialmente os meios disponíveis para proteger os interesses financeiros da União através do direito penal. A Procuradoria Europeia terá competência para realizar investigações criminais e deduzir acusações relativas a infrações penais lesivas do orçamento da União, tal como definidas na Diretiva (UE) 2017/1371, nos Estados-Membros participantes. |
(1) Com a adoção da Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho3 e do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho4, a União reforçou substancialmente o quadro jurídico harmonizado no que respeita aos meios disponíveis para proteger os interesses financeiros da União através do direito penal. A Procuradoria Europeia constitui uma das principais prioridades nos domínios da justiça penal e da luta contra a fraude, tendo competência para realizar investigações criminais e deduzir acusações relativas a infrações penais lesivas do orçamento da União, tal como definidas na Diretiva (UE) 2017/1371, nos Estados-Membros participantes. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
_________________ |
_________________ | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29). |
3 Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4 Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1). |
4 Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(2) O Organismo Europeu de Luta Antifraude (a seguir designado por «Organismo») realiza inquéritos administrativos relativos tanto a irregularidades administrativas como a condutas criminosas. No final dos seus inquéritos, pode formular recomendações judiciais dirigidas aos ministérios públicos nacionais, a fim de permitir a dedução de acusações e a instauração de ações penais nos Estados-Membros. Futuramente, nos Estados-Membros participantes na Procuradoria Europeia, passará a comunicar à Procuradoria Europeia as suspeitas de infração penal e a colaborar com ela no contexto das suas investigações. |
(2) A fim de proteger os interesses financeiros da União, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (a seguir designado por «Organismo») realiza inquéritos administrativos relativos tanto a irregularidades administrativas como a condutas criminosas. No final dos seus inquéritos, pode formular recomendações judiciais dirigidas aos ministérios públicos nacionais, a fim de permitir a dedução de acusações e a instauração de ações penais nos Estados-Membros. Futuramente, nos Estados-Membros participantes na Procuradoria Europeia, passará a comunicar à Procuradoria Europeia as suspeitas de infração penal e a colaborar com ela no contexto das suas investigações. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(3) Por conseguinte, o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho5 deverá ser alterado na sequência da adoção do Regulamento (UE) 2017/1939. As disposições do Regulamento (UE) 2017/1939 que regem a relação entre a Procuradoria Europeia e o Organismo devem ser refletidas e complementadas pelas regras previstas no Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 para assegurar o mais alto nível de proteção dos interesses financeiros da União através das sinergias entre os dois órgãos. |
(3) Por conseguinte, o Regulamento (UE, Euratom) n.º 83/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho5 deverá ser alterado e adaptado em conformidade, na sequência da adoção do Regulamento (UE) 2017/1939. As disposições do Regulamento (UE) 2017/1939 que regem a relação entre a Procuradoria Europeia e o Organismo devem ser refletidas e complementadas pelas regras previstas no Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 para assegurar o mais alto nível de proteção dos interesses financeiros da União através das sinergias entre os dois órgãos, o que significa aplicar os princípios de cooperação estreita, intercâmbio de informações, complementaridade e não sobreposição de esforços. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
_________________ |
_________________ | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
5 Regulamento (UE, EURATOM) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1). |
5 Regulamento (UE, EURATOM) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 5 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(5) O Regulamento (UE) 2017/1939 exige que o Organismo, bem como todas as instituições, órgãos e organismos da União comuniquem à Procuradoria Europeia, sem demora injustificada, qualquer conduta criminosa a propósito da qual a Procuradoria Europeia possa exercer a sua competência. Uma vez que o Organismo tem o mandato de realizar inquéritos administrativos relativos à fraude, à corrupção e a outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, está particularmente bem posicionado e preparado para agir como parceiro natural e fonte de informação privilegiada da Procuradoria Europeia. |
(5) O Regulamento (UE) 2017/1939 exige que o Organismo, bem como todas as instituições, órgãos e organismos da União comuniquem à Procuradoria Europeia, sem demora injustificada, qualquer suspeita de conduta criminosa a propósito da qual a Procuradoria Europeia possa exercer a sua competência. Uma vez que o Organismo tem o mandato de realizar inquéritos administrativos relativos à fraude, à corrupção e a outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, está particularmente bem posicionado e preparado para agir como parceiro natural e fonte de informação privilegiada da Procuradoria Europeia. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 9 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(9) Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1939, o Organismo não deve, em princípio, abrir um inquérito administrativo em paralelo com uma investigação dos mesmos factos levada a cabo pela Procuradoria Europeia. No entanto, em determinados casos, a proteção dos interesses financeiros da União pode exigir que o Organismo realize um inquérito administrativo complementar, antes da conclusão do processo penal instaurado pela Procuradoria Europeia, com o objetivo de apurar se são necessárias medidas cautelares ou se devem ser adotadas medidas financeiras, disciplinares ou administrativas. Estes inquéritos complementares podem ser adequados, nomeadamente, quando são necessários para recuperar montantes devidos ao orçamento da União e que estão sujeitos a regras de prescrição específicas, quando os montantes em risco são muito elevados, ou se for necessário evitar despesas adicionais em situações de risco através de medidas administrativas. |
(9) Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1939, o Organismo não deve, em princípio, abrir um inquérito administrativo em paralelo com uma investigação dos mesmos factos levada a cabo pela Procuradoria Europeia. No entanto, em determinados casos, a proteção dos interesses financeiros da União pode exigir que o Organismo realize um inquérito administrativo complementar, antes da conclusão do processo penal instaurado pela Procuradoria Europeia, com o objetivo de apurar se são necessárias medidas cautelares ou se devem ser adotadas medidas financeiras, disciplinares ou administrativas. Estes inquéritos complementares podem ser adequados, nomeadamente, quando são necessários para recuperar montantes devidos ao orçamento da União e que estão sujeitos a regras de prescrição específicas, quando os montantes em risco são muito elevados, ou se for necessário evitar despesas adicionais em situações de risco através de medidas administrativas. Tendo em conta o seu carácter complementar, tais inquéritos só devem ser realizados com o acordo da Procuradoria Europeia. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 10 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(10) O Regulamento (UE) 2017/1939 dispõe que a Procuradoria Europeia pode solicitar esses inquéritos complementares ao Organismo. Em determinadas condições, tais inquéritos complementares também deverão ser possíveis, mesmo que a Procuradoria Europeia não os solicite, por iniciativa do Organismo. Em especial, a Procuradoria Europeia deverá poder opor-se à abertura ou à continuação de um inquérito do Organismo, ou a que este execute atos de inquérito específicos. Os motivos dessa oposição devem ser baseados na necessidade de proteger a eficácia da investigação da Procuradoria Europeia e proporcionais a tal objetivo. O Organismo deve abster-se de executar a ação relativamente à qual a Procuradoria Europeia tenha levantado objeções. Se a Procuradoria Europeia não formular objeções, o inquérito do Organismo ser realizado em estreita consulta com ela. |
(10) O Regulamento (UE) 2017/1939 dispõe que a Procuradoria Europeia pode solicitar esses inquéritos complementares ao Organismo. Em condições específicas, tais inquéritos complementares também deverão ser possíveis, mesmo que a Procuradoria Europeia não os solicite, por iniciativa do Organismo após consulta à Procuradoria Europeia. Em especial, a Procuradoria Europeia deverá poder opor-se à abertura ou à continuação de um inquérito do Organismo, ou a que este execute atos de inquérito específicos. Os motivos dessa oposição devem ser baseados na necessidade de proteger a eficácia da investigação da Procuradoria Europeia e proporcionais a tal objetivo. O Organismo deve abster-se de executar a ação relativamente à qual a Procuradoria Europeia tenha levantado objeções. Se a Procuradoria Europeia concordar com o pedido, o inquérito do Organismo deve ser realizado em estreita consulta com ela. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 12 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(12) Para assegurar uma coordenação eficaz entre o Organismo e a Procuradoria Europeia, deve ser mantido um intercâmbio contínuo de informações entre eles. O intercâmbio de informações nas fases anteriores à abertura de inquéritos pelo Organismo e pela Procuradoria Europeia é particularmente importante para garantir uma coordenação adequada entre as respetivas ações e evitar uma duplicação de esforços. O Organismo e a Procuradoria devem especificar as modalidades e as condições deste intercâmbio de informações nos seus acordos de cooperação. |
(12) Para assegurar uma coordenação, cooperação e transparência eficazes entre o Organismo e a Procuradoria Europeia, deve ser mantido um intercâmbio contínuo de informações entre eles. O intercâmbio de informações nas fases anteriores à abertura de inquéritos pelo Organismo e pela Procuradoria Europeia é particularmente importante para garantir uma coordenação adequada entre as respetivas ações, assegurar a complementaridade e evitar uma duplicação de esforços. Para este efeito, o Organismo e a Procuradoria Europeia devem utilizar as funções de respostas positivas/negativas dos respetivos sistemas de gestão de processos. O Organismo e a Procuradoria devem especificar as modalidades e as condições deste intercâmbio de informações nos seus acordos de cooperação. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 14 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(14) É necessário dar resposta aos resultados mais evidentes da avaliação efetuada pela Comissão através da alteração do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013. Trata-se de alterações essenciais que são necessárias a curto prazo para reforçar o quadro dos inquéritos do Organismo, com o intuito de manter um Organismo forte e plenamente funcional que complemente, mediante inquéritos administrativos, os processos penais iniciados pela Procuradoria Europeia, mas que não implicam uma alteração do seu mandato nem dos seus poderes. As alterações incidem principalmente sobre os domínios em que a atual falta de clareza do regulamento entrava a condução eficaz dos inquéritos do Organismo, tais como a realização de verificações no local, a possibilidade de aceder a informações de contas bancárias, ou a admissibilidade como prova dos relatórios sobre processos elaborados pelo Organismo. |
(14) É necessário dar resposta aos resultados mais evidentes da avaliação efetuada pela Comissão através da alteração do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013. Trata-se de alterações essenciais que são necessárias a curto prazo para reforçar o quadro dos inquéritos do Organismo, com o intuito de manter um Organismo forte e plenamente funcional que complemente, mediante inquéritos administrativos, os processos penais iniciados pela Procuradoria Europeia, mas que não implicam uma alteração do seu mandato nem dos seus poderes. As alterações incidem principalmente sobre os domínios em que a atual falta de clareza do regulamento entrava a condução eficaz dos inquéritos do Organismo, tais como a realização de verificações no local, a possibilidade de aceder a informações de contas bancárias, ou a admissibilidade como prova dos relatórios sobre processos elaborados pelo Organismo. A Comissão deve apresentar uma nova proposta abrangente, o mais tardar dois anos após a avaliação da Procuradoria Europeia e do Organismo e da sua cooperação. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 24 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(24) Nos inquéritos internos e, se necessário, nos externos, o Organismo tem acesso a quaisquer informações relevantes na posse das instituições, órgãos, organismos e agências. É necessário esclarecer, como sugere a avaliação da Comissão, que este acesso deve ser possível independentemente do suporte em que esses dados ou informações estão armazenados, a fim de refletir a evolução do progresso tecnológico. |
(24) Nos inquéritos internos e, se necessário, nos externos, o Organismo tem acesso a quaisquer informações relevantes na posse das instituições, órgãos, organismos e agências. É necessário esclarecer, como sugere a avaliação da Comissão, que este acesso deve ser possível independentemente do tipo de suporte em que esses dados ou informações estão armazenados, a fim de refletir a evolução do progresso tecnológico. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 26-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
(26-A) A fim de prestar atenção à proteção e ao respeito dos direitos e garantias processuais, o Organismo deve criar uma função interna sob a forma de um controlador das garantias processuais e fornecer-lhe os recursos adequados. O controlador das garantias processuais deve ter acesso a todas as informações necessárias ao cumprimento das suas funções. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 26-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
(26-B) O presente regulamento deverá criar um mecanismo de apresentação de queixas para o Organismo, em cooperação com o controlador das garantias processuais, a fim de salvaguardar o respeito dos direitos e garantias processuais em todas as atividades do Organismo. O procedimento deverá ter natureza administrativa, mediante o qual o controlador deverá ser responsável pelo tratamento das queixas recebidas pelo Organismo em conformidade com o direito a uma boa administração. O procedimento deverá ser eficaz, assegurando que as queixas são adequadamente acompanhadas. A fim de aumentar a transparência e a responsabilização, o relatório anual do Organismo deverá incluir informações sobre o procedimento de apresentação de queixas. Em especial, deverão ser indicados o número de queixas recebidas, os tipos de violações dos direitos e garantias processuais em questão, as atividades em causa e, sempre que possível, as medidas de acompanhamento tomadas pelo Organismo. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 29 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(29) O mandato do Organismo inclui a proteção das receitas do orçamento da União provenientes dos recursos próprios do IVA. Neste domínio, o Organismo deve ser capaz de apoiar e complementar as atividades dos Estados-Membros através de inquéritos realizados em conformidade com o seu mandato, da coordenação das autoridades nacionais competentes em processos complexos, transnacionais, e do apoio e da assistência aos Estados‑Membros e à Procuradoria Europeia. Para o efeito, o Organismo deve poder trocar informações através da rede Eurofisc estabelecida pelo Regulamento (UE) n.º 904/20109 do Conselho, a fim de promover e facilitar a cooperação e a luta contra a fraude ao IVA. |
(29) O mandato do Organismo inclui a proteção das receitas do orçamento da União provenientes dos recursos próprios do IVA. Neste domínio, o Organismo deve ser capaz de apoiar e complementar as atividades dos Estados-Membros através de inquéritos realizados em conformidade com o seu mandato, da coordenação das autoridades nacionais competentes em processos complexos, transnacionais, e do apoio e da assistência aos Estados‑Membros e à Procuradoria Europeia. Para o efeito, o Organismo deve poder trocar informações através da rede Eurofisc estabelecida pelo Regulamento (UE) n.º 904/20109 do Conselho, tendo em conta o disposto no Regulamento (UE) n.º 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho9-A, a fim de promover e facilitar a cooperação e a luta contra a fraude ao IVA. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
_________________ |
_________________ | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 268 de 12.10.2010, p. 1-18). |
9 Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 268 de 12.10.2010, p. 1-18). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
9-A Regulamento (UE) n.º 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 32-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
(32-A) As autoridades competentes dos Estados-Membros devem prestar ao Organismo a assistência necessária ao exercício das suas competências. Se o Organismo formular recomendações judiciais dirigidas aos ministérios públicos nacionais dum Estado-Membro e não lhe for dado seguimento, o Estado‑Membro deve justificar a sua decisão ao Organismo. Uma vez por ano, o Organismo deve elaborar um relatório com vista a dar conta da assistência prestada pelos Estados-Membros e do seguimento dado às recomendações judiciais. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 32-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
(32-B) A fim de completar as regras processuais sobre a condução dos inquéritos previstas no presente regulamento, o Organismo deverá estabelecer o código processual para os inquéritos que o pessoal do Organismo deverá seguir. Portanto, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à criação desse código de procedimento, sem prejuízo da independência do Organismo no exercício das suas competências. Os atos delegados devem abranger, nomeadamente: as práticas que devem ser observadas na execução do mandato e do estatuto do Organismo; as regras pormenorizadas que regem os procedimentos de inquérito, bem como os atos de inquérito permitidos; os legítimos direitos das pessoas em causa; as garantias processuais; as disposições em matéria de proteção de dados e de política de comunicação e acesso aos documentos; as disposições sobre o controlo da legalidade e as vias de recurso das pessoas em causa; as relações com a Procuradoria Europeia. É particularmente importante que o Organismo proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A presente alteração corresponde à alteração 100 do projeto de relatório. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 32-C (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
(32-C) O mais tardar três anos após a data fixada em conformidade com o artigo 120.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/1939, a deve avaliar a aplicação do presente regulamento, em particular no que respeita à eficiência da cooperação entre o Organismo e a Procuradoria Europeia. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1 (novo) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 1 – n.º 1 – parte introdutória | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02013R0883-20170101&qid=1547480450198&from=PT) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Os objetivos devem ser adaptados à nova orientação das atividades do OLAF. A presente alteração horizontal aplica-se à totalidade do texto em apreço. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1-A (novo) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 1 – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02013R0883-20170101&qid=1547480450198&from=PT) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ver alteração ao artigo 1.º, n.º 1. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1-B (novo) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 1 – n.º 3 – alínea d) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:02013R0883-20170101&from=PT) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração técnica: em 11 de dezembro de 2018 o Regulamento (CE) n.º 45/2001 revogado e substituído pelo Regulamento (Euratom) n.º 2018/1725. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1-C (novo) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 1 – n.º 3 – alínea d-A) (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A presente alteração reflete a recomendação da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1-D (novo) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 1 – n.º 4 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02013R0883-20170101&qid=1547480450198&from=PT) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Recorde-se que a Procuradoria Europeia será geralmente responsável pelos processos penais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 1 – n.º 4-A | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1-A (novo) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 1 – n.º 5 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02013R0883-20170101&qid=1547480450198&from=PT) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1-B (novo) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 2 – n.º 1 – ponto 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02013R0883-20170101&qid=1547480450198&from=PT) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1-C (novo) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 2 – n.º 1 – ponto 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ver alteração ao artigo 1.º, n.º 1. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2-A (novo) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 2 – n.º 1 – ponto 5 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02013R0883-20170101&qid=1547480450198&from=PT) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ver alteração ao artigo 1.º, n.º 1. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2-B (novo) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 2 – n.º 1 – ponto 7-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Proposta da Comissão de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.º 889/2013 no que diz respeito à criação de um controlador das garantias processuais (COM (2014) 340 final). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2-C (novo) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 2 – n.º 1 – ponto 7-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A presente alteração tem em conta a sugestão do Comité de Fiscalização contida na sua carta de 20 de novembro de 2018. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 3 – título | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A relatora propõe que se elimine a distinção entre inquéritos externos e internos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 3 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Comissão inseriu a referência ao artigo 2.º, pontos 1) e 3) no presente artigo, mas não no artigo 4.º, n.º 1. Tal pode gerar incerteza jurídica. Em todo o caso, a referência é supérflua, na medida em que os termos definidos no artigo 2.º, pontos 1) e 3) já são referidos no artigo 1.º, n.º 1. Por conseguinte, a referência é suprimida. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 3 – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A alteração estabelece uma ligação com o artigo 4.º, n.º 2, alínea b), em consonância com a eliminação proposta da distinção entre inquéritos externos e internos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 3 – n.º 6 – parágrafo 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 3 – n.º 6 – parágrafo 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alinhamento com o artigo 4.º, n.º 2. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 33 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 3 – n.º 7-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 34 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 3 – n.º 9 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O texto pode ser fundido com o artigo 4.º, n.º 2, alínea a), em consonância com a eliminação proposta da distinção entre inquéritos externos e internos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 35 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 3 – n.º 10 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O texto pode ser fundido com o artigo 4.º, n.º 8, em consonância com a eliminação proposta da distinção entre inquéritos externos e internos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 36 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea -a) (nova) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 4 – título | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02013R0883-20170101&qid=1547480450198&from=PT) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A relatora propõe que se elimine a distinção entre inquéritos externos e internos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 37 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea -a-A) (nova) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 4 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02013R0883-20170101&qid=1547480450198&from=PT) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 38 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea a) (nova) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 4 – n.º 2 – parte introdutória | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 39 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea a) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 4 – n.º 2 – alínea a) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O texto é fundido com o artigo 3.º, n.º 9, que pode ser suprimido. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 40 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea a) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 4 – n.º 2 – alínea b) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A presente alteração substitui a alteração 19 do projeto de relatório. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 41 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea b) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 4 – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Com a proposta de eliminação da distinção entre inquéritos externos e internos o presente número torna-se obsoleto, uma vez que, de qualquer forma, o artigo 3.º será sempre aplicável. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 42 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea b-A) (nova) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 4 – n.º 4 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02013R0883-20170101&qid=1547480450198&from=PT) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Em consonância com a eliminação proposta da distinção entre inquéritos externos e internos, a presente disposição pode aplicar-se a todos os tipos de inquéritos. Aditamento da expressão «... ou dados» para fins de alinhamento com o artigo 4.º, n.º 2. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 43 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea b-B) (nova) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 4 – n.º 5 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Não se aplica à versão portuguesa.) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 44 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea b-C) (nova) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 4 – n.º 6 – parágrafo 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02013R0883-20170101&qid=1547480450198&from=PT) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O texto é alterado em consonância com a eliminação proposta da distinção entre inquéritos externos e internos. A presente disposição pode aplicar-se a todos os tipos de inquéritos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 45 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea b-D) (nova) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 4 – n.º 6 – parágrafo 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02013R0883-20170101&qid=1547480450198&from=PT) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O texto é alterado em consonância com a eliminação proposta da distinção entre inquéritos externos e internos. A presente disposição pode aplicar-se a todos os tipos de inquéritos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 46 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea b-E) (nova) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 4 – n.º 7 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02013R0883-20170101&qid=1547480450198&from=PT) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O texto é alterado em consonância com a eliminação proposta da distinção entre inquéritos externos e internos. A presente disposição pode aplicar-se a todos os tipos de inquéritos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 47 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea c) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 4 – n.º 8 – parágrafo 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O texto é fundido com o artigo 3.º, n.º 10, que pode ser suprimido. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 48 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea c-A) (nova) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 4 – n.º 8 – parágrafo 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02013R0883-20170101&qid=1547480450198&from=PT) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O texto é fundido com o artigo 3.º, n.º 10, que pode ser suprimido. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 49 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea c-B) (nova) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 4 – n.º 8 – parágrafo 2-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02013R0883-20170101&qid=1547480450198&from=PT) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O texto é fundido com o artigo 3.º, n.º 10, que pode ser suprimido. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 50 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea a) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 5 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Supressão técnica, tendo em conta a nova redação proposta para o presente número. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 51 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea a-A) (nova) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 5 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:02013R0883-20170101&from=PT) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A apresentação das prioridades da política de inquérito não se revelou útil. Além disso, deve evitar-se regulamentar excessivamente a forma como o Diretor-Geral exerce as suas funções. (A presente alteração substitui a alteração 31 do projeto de relatório – repõe-se o termo “pode”.) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 52 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea a-B) (nova) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 5 – n.º 2 – parágrafo 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02013R0883-20170101&qid=1547480450198&from=PT) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Os parágrafos são fundidos na sequência da eliminação da distinção entre inquéritos externos e internos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 53 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea a-C) (nova) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 5 – n.º 2 – parágrafo 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02013R0883-20170101&qid=1547480450198&from=PT) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Os parágrafos são fundidos na sequência da eliminação da distinção entre inquéritos externos e internos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 54 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea a-D) (nova) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 5 – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02013R0883-20170101&qid=1547480450198&from=PT) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O texto é alterado em consonância com a eliminação da distinção entre inquéritos externos e internos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 55 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea b) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 5 – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02013R0883-20170101&qid=1547480450198&from=PT) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Supressão técnica – ver alteração anterior. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 56 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea b-A) (nova) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 5 – n.º 5 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:02013R0883-20170101&from=PT) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A presente alteração substitui a alteração 36 do projeto de relatório. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 57 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea c) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 5 – n.º 6 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A presente alteração substitui a alteração 37 do projeto de relatório. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 58 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea c-A) (nova) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 5 – n.º 6-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 59 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 – alínea -a) (nova) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 7 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02013R0883-20170101&qid=1547480450198&from=PT) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 60 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 – alínea c-A) (nova) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 7 – n.º 3 – parágrafo 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32013R0883) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 61 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 – alínea c-B) (nova) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 7 – n.º 4 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02013R0883-20170101&qid=1547480450198&from=PT) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Supressão técnica na sequência da eliminação da distinção entre inquéritos externos e internos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 62 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 – alínea c-C) (nova) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 7 – n.º 6 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02013R0883-20170101&qid=1547480450198&from=PT) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 63 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 – alínea c-D) (nova) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 7 – n.º 6 – parágrafo 1 – alínea b) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02013R0883-20170101&qid=1547480450198&from=PT) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 64 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 – alínea c-E) (nova) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 7 – n.º 6 – parágrafo 1 – alínea c) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02013R0883-20170101&qid=1547480450198&from=PT) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração técnica na sequência da eliminação da distinção entre inquéritos externos e internos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 65 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 – alínea d) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 7 – n.º 6 – parágrafo 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02013R0883-20170101&qid=1547480450198&from=PT) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 66 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 – alínea e) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 7 – n.º 8 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 67 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 – alínea e-A) (nova) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 7 – n.º 8-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 68 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea -a) (nova) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 8 – n.º 1 – parágrafo 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02013R0883-20170101&qid=1547480450198&from=PT) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ver alteração ao artigo 1.º, n.º 1. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 69 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea a) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 8 – n.º 1 – parágrafo 1-A | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 70 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea b) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 71 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea c) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 8 – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ver alteração ao artigo 1.º, n.º 1. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 72 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea d) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 8 – n.º 4 – parágrafo 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Afigura-se adequado fazer referência a todo o capítulo IV do Regulamento relativo à Procuradoria Europeia, a fim de assegurar que não seja omitida qualquer disposição pertinente. (Ver também o artigo 12.º-C, n.º 1.) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 73 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8 – alínea -a) (nova) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 9 – n.º 2 – parágrafo 4 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:02013R0883-20170101&from=PT) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ver a proposta da Comissão de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.º 889/2013 no que diz respeito à criação de um controlador das garantias processuais (COM (2014) 340 final). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 74 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8 – alínea -a-A) (nova) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 9 – n.º 4 – parágrafo 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:02013R0883-20170101&from=PT) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração técnica: em 11 de dezembro de 2018, o Regulamento (CE) n.º 45/2001 foi revogado e substituído pelo Regulamento (Euratom) n.º 2018/1725. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 75 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8 – alínea a-A) (nova) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 9 – n.º 5-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Maioritariamente em conformidade com a alteração 51 proposta pela relatora. É necessário um prazo para evitar que o acesso ao relatório sofra atrasos indevidos. Ao mesmo tempo, é necessário um procedimento para evitar que um acesso prematuro ao relatório possa pôr em risco as investigações ou os processos de acompanhamento. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 76 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8-A (novo) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 9-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 77 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8-B (novo) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 9-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 78 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9 – alínea -a) (nova) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 10 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:02013R0883-20170101&from=PT) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A presente alteração substitui a alteração 54 do projeto de relatório. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 79 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9 – alínea -a-A) (nova) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 10 – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02013R0883-20170101&qid=1547480450198&from=PT) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Em consonância com a eliminação proposta da distinção entre inquéritos externos e internos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 80 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9 – alínea -a-B) (nova) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 10 – n.º 3-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 81 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9 – alínea a) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 10 – n.º 4 – parágrafo 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração técnica: em 11 de dezembro de 2018, o Regulamento (CE) n.º 45/2001 foi revogado e substituído pelo Regulamento (Euratom) n.º 2018/1725. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 82 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9 – alínea a-A) (nova) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 10 – n.º 5-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 83 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea a) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 11 – n.º 1 – parágrafo 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 84 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea b) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 11 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 85 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea b) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 11 – n.º 2 – parágrafo 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 86 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea b) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 11 – n.º 2 – parágrafo 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 87 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea b) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 11 – n.º 2 – parágrafo 4 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 88 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea b) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 11 – n.º 2 – parágrafo 4-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A alteração oral alinha a alteração 155 com a abordagem global sobre a admissibilidade das provas e tem em conta a independência do poder judicial. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 89 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea c) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 11 – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 90 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea c-A) (nova) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 11 – n.º 4 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02013R0883-20170101&qid=1547480450198&from=PT) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O texto é fundido com o n.º 3. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 91 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea c-B) (nova) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 11 – n.º 5 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02013R0883-20170101&qid=1547480450198&from=PT) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 92 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea c-C) (nova) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 11 – n.º 6-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Aditamento à alteração 63 proposta pela relatora. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 93 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea c-D) (nova) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 11 – n.º 8 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02013R0883-20170101&qid=1547480450198&from=PT) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 94 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10-A (novo) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 11-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Atualmente, não é possível intentar uma ação contra um relatório final do OLAF. A presente alteração procura estabelecer uma proteção jurídica efetiva, tal como exigido pela Carta dos Direitos Fundamentais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 95 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11 – alínea -a) (nova) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 12 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Em consonância com a eliminação proposta da distinção entre inquéritos externos e internos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 96 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11 – alínea a) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 12 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 97 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11 – alínea a-A) (nova) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 12 – n.º 2 – parágrafo 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02013R0883-20170101&qid=1547480450198&from=PT) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Em consonância com a eliminação proposta da distinção entre inquéritos externos e internos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 98 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11 – alínea b) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 12 – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 99 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12 Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 12-B – n.º 3-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 100 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12 Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 12-C – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Afigura-se adequado fazer referência a todo o capítulo IV do Regulamento relativo à Procuradoria Europeia, a fim de assegurar que não seja omitida qualquer disposição pertinente. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 101 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12 Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 12-C – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 102 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12 Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 12-C – n.º 3 – parágrafo 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 103 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12 Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 12-C – n.º 5 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A presente alteração tem em conta a sugestão do Comité de Fiscalização contida na sua carta de 20 de novembro de 2018. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 104 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12 Regulamento (UE, Euratom) n.º 2013/833 Artigo 12-D – n.º 1 – parágrafo 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Aditamento proposto à alteração 74 apresentada pela relatora: incluir o dever do Diretor-Geral de informar a Procuradoria Europeia sobre a «não abertura» do processo. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 105 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12 Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 12-D – n.º 1 – parágrafo 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 106 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12 Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 12-D – n.º 1 – parágrafo 2-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ver também o texto proposto pela Comissão para o artigo 12.º-C, n.º 6. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 107 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12 Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 12-D – n.º 1-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A presente alteração tem por base uma sugestão do Comité de Fiscalização contida na sua carta de 20 de novembro de 2018. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 108 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12 Regulamento (UE, Euratom) n.º 833/2013 Artigo 12-D – n.º 1-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 109 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12 Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 12-E – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A presente alteração propõe uma nova estrutura e um aditamento com base na sugestão do Comité de Fiscalização contida na sua carta de 20 de novembro de 2018. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 110 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12 Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 12-E – n.º 2-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
As normas em matéria de garantias processuais e proteção de dados previstas pelo Regulamento relativo à Procuradoria Europeia devem aplicar-se a todas as medidas adotadas pelo OLAF a pedido da Procuradoria Europeia, de modo a que esta última não seja incentivada a delegar funções no OLAF com o único propósito de contornar estas normas. Inclui as sugestões do Comité de Fiscalização contidas na sua carta de 20 de novembro de 2018. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 111 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12 Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 12-F – n.º 1 – parágrafo 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 112 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12 Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 12-F – n.º 1 – parágrafo 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 113 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12 Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 12-F – n.º 1 – parágrafo 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 114 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12 Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 12-F – n.º 1 – parágrafo 3-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 115 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12 Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 12-G – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 116 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12 Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 12-G – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 117 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12 Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 12-G – n.º 2-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 118 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12-A (novo) – alínea a) (nova) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 15 – n.º 1 – parágrafo 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02013R0883-20170101&qid=1547480450198&from=PT) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 119 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12-A (novo) – alínea b) (nova) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 15 – n.º 1 – parágrafo 5 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02013R0883-20170101&qid=1547480450198&from=PT) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A presente alteração baseia-se parcialmente numa sugestão do Comité de Fiscalização contida na sua carta de 20 de novembro de 2018. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 120 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12-A (novo) – alínea c) (nova) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 15 – n.º 8 – parágrafo 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02013R0883-20170101&qid=1547480450198&from=PT) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A presente alteração tem em conta a sugestão do Comité de Fiscalização contida na sua carta de 20 de novembro de 2018. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 121 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 13 – alínea -a) (nova) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 16 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02013R0883-20170101&qid=1547480450198&from=PT) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ver alteração ao artigo 1.º, n.º 1. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 122 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 13 – alínea a) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 16 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02013R0883-20170101&qid=1547480450198&from=PT) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Supressão técnica – ver alteração anterior. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 123 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 13 – alínea a-A) (nova) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 16 – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02013R0883-20170101&qid=1547480450198&from=PT) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 124 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 13 – alínea b) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 16 – n.º 2 – alínea d) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Acompanhar e melhorar o seguimento dado às recomendações do OLAF por parte das instituições, órgãos, organismos e agências e da Procuradoria Europeia. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 125 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 13 – alínea b-A) (nova) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 16 – n.º 2 – alínea e) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02013R0883-20170101&qid=1547480450198&from=PT) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Acompanhar e melhorar o seguimento dado às recomendações do OLAF pelos Estados-Membros. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 126 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 13 – alínea b-B) (nova) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 16 – n.º 4-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 127 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 14 – alínea -a) (nova) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 17 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02013R0883-20170101&qid=1547480450198&from=PT) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 128 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 14 – alínea -a-A) (nova) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 17 – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02013R0883-20170101&qid=1547480450198&from=PT) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 129 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 14 – alínea a) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 17 – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Em consonância com a eliminação proposta da distinção entre inquéritos externos e internos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 130 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 14 – alínea a-A) (nova) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 17 – n.º 4 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02013R0883-20170101&qid=1547480450198&from=PT) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 131 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 14 – alínea a-B) (nova) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 17 – n.º 4-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 132 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 14 – alínea a-C) (nova) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 17 – n.º 5 – parágrafo 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A apresentação das prioridades da política de inquérito não se revelou útil. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 133 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 14 – alínea b) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 17 – n.º 5 – parágrafo 3 – alínea b) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 134 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 14 – alínea b-A) (nova) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 17 – n.º 5 – parágrafo 3 – alínea b-A) (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 135 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 14 – alínea b-B) (nova) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 17 – n.º 7 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02013R0883-20170101&qid=1547480450198&from=PT) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A alteração baseia-se nas alterações 10 e 23 apresentadas ao plenário no âmbito da segunda leitura da revisão 2006-2013 do Regulamento relativo ao OLAF (ver o documento de sessão A7-0225/2013 e o documento de trabalho PE 510.603). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 136 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 14 – alínea b-C) (nova) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 17 – n.º 8 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A alteração baseia-se nas alterações 11 e 24 apresentadas ao plenário no âmbito da segunda leitura da revisão 2006-2013 do Regulamento relativo ao OLAF (ver o documento de sessão A7-0225/2013 e o documento de trabalho PE 510.603). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 137 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 14 – alínea c) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 17 – n.º 8 – parágrafo 1 – alínea e) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Supressão técnica – ver alteração anterior. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 138 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 14 – alínea c-A) (nova) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 17 – n.º 9 – parágrafo 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:02013R0883-20170101&qid=1547480450198&from=PT) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A presente alteração tem por base uma sugestão do Comité de Fiscalização contida na sua carta de 20 de novembro de 2018. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 139 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – ponto 14-A (novo) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 19 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 140 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 14-B (novo) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 19-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Artigo-tipo sobre atos delegados (para o código de processo). |
- [1] JO L 248/1 de 18.9.2013.
- [2] Parecer n.º 8/2018 do TCE.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A criação da Procuradoria Europeia foi uma das principais realizações do Parlamento no atual período legislativo. Esperamos que seja um fator de mudança na proteção dos interesses financeiros da UE. Terá também um impacto profundo na configuração institucional da União no domínio da luta contra a fraude e as irregularidades, afetando particularmente o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF). Tendo em conta esta iminente reestruturação institucional, a Comissão apresentou uma proposta de alteração do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013, que incide nos seguintes aspetos:
- adaptação do Regulamento relativo ao OLAF à criação da Procuradoria Europeia,
- aplicação de algumas das principais conclusões da avaliação de 2017, a fim de aumentar a eficácia dos inquéritos do OLAF em determinados domínios, nomeadamente para clarificar as disposições sobre a realização de inspeções e verificações no local nos Estados-Membros, na sequência do acórdão «Sigma Orionis» (processo T-48/16), e para facilitar o acesso a contas bancárias,
- várias clarificações e simplificações.
A relatora acolhe favoravelmente e subscreve as alterações propostas pela Comissão. Não obstante, considera que devem ser tomadas outras medidas para melhor preparar o terreno para o trabalho da Procuradoria Europeia. Além disso, foram detetadas várias deficiências graves no trabalho desenvolvido pelo OLAF em função da sua atual base jurídica. O relatório de avaliação sublinha que a eficiência da luta contra a fraude e as irregularidades é prejudicada por problemas inerentes ao regulamento. Ademais, em 2014, a Comissão apresentou uma proposta legislativa, a que ainda não foi dado seguimento, relativa à criação de um Controlador das Garantias Processuais.
Por conseguinte, a relatora propõe a seguinte abordagem:
- eliminação da distinção entre inquéritos externos e internos, que se tornou obsoleta, em particular tendo em conta que o OLAF se concentra atualmente nas irregularidades administrativas e na recuperação (artigos 3.º e 4.º),
- supressão das prioridades da política de inquérito (artigo 5.º, n.º 1, e artigo 17.º, n.º 5),
- melhoria do acesso do Comité de Fiscalização à informação (artigo 5.º, n.º 6-A, artigo 15.º, n.º 1, e artigo 17.º, n.º 5),
- promoção de um melhor seguimento, por parte dos Estados-Membros e das instituições, órgãos, organismos e agências, das recomendações formuladas pelo Diretor-Geral (artigo 7.º, n.º 6, artigo 11.º, n.os 3 e 6-A, e artigo 17.º, n.º 4),
- promoção de um encerramento mais célere dos inquéritos (artigo 7.º, n.º 8),
- promoção contínua da admissibilidade dos relatórios do OLAF em processos judiciais e administrativos nacionais (artigo 11.º, n.º 2),
- simplificação da cooperação com a Procuradoria Europeia (artigos 12.º-C a 12.º-G),
- criação de um procedimento de destituição do Diretor-Geral, semelhante ao procedimento de destituição estabelecido para a Procuradoria Europeia (artigo 17.º, n.º 9-A).
Além disso, são apresentadas várias alterações com o objetivo de melhorar a salvaguarda das garantias processuais e dos direitos fundamentais das pessoas envolvidas em inquéritos do OLAF:
- clarificação da situação dos gabinetes dos deputados ao Parlamento Europeu (artigo 4.º, n.º 2-A),
- estabelecimento do direito de as pessoas em causa acederem ao relatório final (artigo 9.º, n.º 5-A),
- criação de um Controlador das Garantias Processuais (artigos 9.º-A e 9.º-B),
- estabelecimento do direito de as pessoas em causa intentarem uma ação contra um relatório final do OLAF (artigo 11.º-A),
- criação de um código de processo, a adotar sob a forma de ato delegado (artigo 17.º, n.º 8).
Estas medidas serão fundamentais para que o OLAF desempenhe as suas funções de forma mais eficaz e para garantir uma cooperação harmoniosa entre o OLAF e a Procuradoria Europeia desde o início.
PARECER da Comissão dos Assuntos Jurídicos (25.1.2019)
dirigido à Comissão do Controlo Orçamental
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) no que respeita à cooperação com a Procuradoria Europeia e à eficácia dos inquéritos do OLAF
(COM(2018)0338 – C8-0214/2018 – 2018/0170(COD))
Relator de parecer: Jean-Marie Cavada
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
Na sequência da criação da Procuradoria Europeia (EPPO), o atual Regulamento n.º 883/2013, que rege atualmente os inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), deve ser revisto, a fim de adaptar a colaboração entre ambas as instituições, de reforçar a eficácia da função de inquérito do OLAF e de clarificar e simplificar as disposições do Regulamento n.º 883/2013.
Tanto a Procuradoria Europeia como o OLAF estão incumbidos de proteger os interesses financeiros da União, no âmbito dos respetivos mandatos.
Uma vez operacional, a Procuradoria Europeia terá poderes para levar a cabo inquéritos criminais e instaurar ações penais perante os tribunais nacionais no que diz respeito a crimes que afetem o orçamento da União. O OLAF investiga tanto as irregularidades administrativas como as condutas criminosas. No entanto, as suas competências administrativas são limitadas em comparação com os inquéritos criminais. Por isso, a proposta prevê que os dois organismos cooperem tão estreitamente quanto possível, conduzindo a mais ações penais, condenações e a um nível de recuperação mais elevado.
A fim de assegurar uma transição harmoniosa para o novo enquadramento, o regulamento alterado 883/2013 deve entrar em vigor antes de a Procuradoria Europeia ficar operacional (o que está previsto para o final de 2020).
O relator apoia os esforços da Comissão no sentido de prever, por enquanto, apenas um número limitado de alterações, que são essenciais, de acordo com o documento de trabalho analítico que acompanha a proposta da Comissão, que se baseia no relatório de avaliação, em estudos externos e no resultado da consulta das partes interessadas. Apoia, por conseguinte, a proposta da Comissão de se concentrar em três domínios: a relação entre a Procuradoria Europeia e o OLAF, aumentando a eficácia dos inquéritos, clarificações e simplificações do OLAF.
I. Relação entre a EPPO e o OLAF
A proposta insere as seguintes disposições necessárias para regular a relação entre o OLAF e a EPPO:
• A obrigação do OLAF de comunicar, sem demora injustificada, à Procuradoria Europeia qualquer conduta sobre a qual este último possa exercer a sua competência; as informações fornecidas à Procuradoria Europeia devem ser suficientemente fundamentadas e conter as informações necessárias;
• A não duplicação dos inquéritos: O OLAF não abre uma investigação paralela desnecessária sobre factos idênticos aos que estão a ser investigados pela Procuradoria Europeia;
• As regras processuais específicas aplicáveis aos pedidos da EPPO ao OLAF para apoiar ou complementar o trabalho da EPPO.
II. Melhoria da eficácia dos inquéritos do OLAF
A fim de aplicar o acórdão do Tribunal T-48/16, Sigma Orionis SA/Comissão Europeia, importa clarificar que o OLAF realiza controlos no local e inspeções com base no Regulamento n.º 883/2013 e no Regulamento n.º 2185/1996, a menos que o operador económico se oponha (artigo 3.º). O direito da União prevalece sobre o direito nacional quando uma matéria é regida pelos Regulamentos n.º 883/2013 ou n.º 2185/1996. O Tribunal declarou ainda que a oposição do operador económico não implica um «direito de oposição», mas simplesmente que o controlo pode ser imposto através dos assistentes das autoridades nacionais, de acordo com a legislação nacional. No que diz respeito às garantias processuais, o OLAF é obrigado a respeitar os direitos fundamentais consagrados no direito da União, nomeadamente na Carta dos Direitos Fundamentais.
O relator congratula-se com as alterações propostas relativamente às informações sobre contas bancárias que refletem a 5.ª Diretiva relativa ao branqueamento de capitais (artigo 7.º, n.º 3), ao intercâmbio de informações sobre o IVA com base no Regulamento n.º 904/2010 (artigo 12.º, nº 5), à introdução de um princípio de admissibilidade dos elementos de prova recolhidos pelo OLAF (artigo 11.º, n.º 2), ao papel do serviço de coordenação antifraude nos Estados-Membros (artigo 12.º-A) e à disposição que especifica a coordenação sobre as atividades que o OLAF pode realizar (artigo 12.º-B).
O relator sugere alterações que visam reforçar a transparência e a eficiência. O relator sugere igualmente uma referência à proteção dos denunciantes no contexto dos inquéritos do OLAF.
ALTERAÇÕES
Comissão dos Assuntos Jurídicos insta a Comissão do Controlo Orçamental, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 1 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
(1) Com a adoção da Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho3 e do Regulamento (UE) 2017/19394 do Conselho, a União reforçou substancialmente os meios disponíveis para proteger os interesses financeiros da União através do direito penal. A Procuradoria Europeia terá competência para realizar investigações criminais e deduzir acusações relativas a infrações penais lesivas do orçamento da União, tal como definidas na Diretiva (UE) 2017/1371, nos Estados-Membros participantes. |
(1) Com a adoção da Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho3 e do Regulamento (UE) 2017/19394 do Conselho, a União reforçou substancialmente as disposições do quadro jurídico harmonizado no que diz respeito aos meios disponíveis para proteger os interesses financeiros da União através do direito penal. A Procuradoria Europeia é uma prioridade-chave da Comissão no domínio da justiça penal e da política de luta contra a fraude, com poderes para realizar investigações criminais e deduzir acusações relativas a infrações penais lesivas do orçamento da União, tal como definidas na Diretiva (UE) 2017/1371, nos Estados-Membros participantes. | |||||||||||||||||||||
_________________ |
_________________ | |||||||||||||||||||||
3 Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29). |
3 Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29). | |||||||||||||||||||||
4 Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1). |
4 Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1). | |||||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 2 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
(2) O Organismo Europeu de Luta Antifraude (a seguir designado por «Organismo») realiza inquéritos administrativos relativos tanto a irregularidades administrativas como a condutas criminosas. No final dos seus inquéritos, pode formular recomendações judiciais dirigidas aos ministérios públicos nacionais, a fim de permitir a dedução de acusações e a instauração de ações penais nos Estados-Membros. Futuramente, nos Estados-Membros participantes na Procuradoria Europeia, passará a comunicar à Procuradoria Europeia as suspeitas de infração penal e a colaborar com ela no contexto das suas investigações. |
(2) A fim de proteger os interesses financeiros da União, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (a seguir designado por «Organismo») realiza inquéritos administrativos relativos tanto a irregularidades administrativas como a condutas criminosas. No final dos seus inquéritos, pode formular recomendações judiciais dirigidas aos ministérios públicos nacionais, a fim de permitir a dedução de acusações e a instauração de ações penais nos Estados-Membros. Futuramente, nos Estados-Membros participantes na Procuradoria Europeia, passará a comunicar à Procuradoria Europeia as suspeitas de infração penal e a colaborar com ela no contexto das suas investigações, oferecendo apoio técnico e logístico, por exemplo. | |||||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 3 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
(3) Por conseguinte, o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho5 deverá ser alterado na sequência da adoção do Regulamento (UE) 2017/1939. As disposições do Regulamento (UE) 2017/1939 que regem a relação entre a Procuradoria Europeia e o Organismo devem ser refletidas e complementadas pelas regras previstas no Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 para assegurar o mais alto nível de proteção dos interesses financeiros da União através das sinergias entre os dois órgãos. |
(3) Por conseguinte, o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho5 deverá ser alterado e adaptado em conformidade, na sequência da adoção do Regulamento (UE) 2017/1939. As disposições do Regulamento (UE) 2017/1939 que regem a relação entre a Procuradoria Europeia e o Organismo devem ser refletidas e complementadas pelas regras previstas no Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 para assegurar o mais alto nível de proteção dos interesses financeiros da União através das sinergias entre os dois órgãos, o que implica aplicar os princípios de estreita cooperação, de intercâmbio de informações, de complementaridade e de prevenção de duplicações;. | |||||||||||||||||||||
_________________ |
_________________ | |||||||||||||||||||||
5 Regulamento (UE, EURATOM) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1). |
5 Regulamento (UE, EURATOM) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1). | |||||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 4 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
(4) Tendo em conta o seu objetivo comum de preservar a integridade do orçamento da União, o Organismo e a Procuradoria Europeia devem estabelecer e manter uma relação estreita baseada numa cooperação sincera e destinada a garantir a complementaridade dos respetivos mandatos e a coordenação das respetivas ações, em particular no que diz respeito ao âmbito da cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia. Essencialmente, esta relação deverá contribuir para assegurar que todos os meios sejam utilizados para proteger os interesses financeiros da União e para evitar uma duplicação desnecessária de esforços. |
(4) Tendo em conta o seu objetivo comum de preservar a integridade do orçamento da União, o Organismo e a Procuradoria Europeia devem estabelecer e manter uma relação estreita baseada numa cooperação sincera e eficiente, destinada a garantir a complementaridade dos respetivos mandatos e a coordenação das respetivas ações, em particular no que diz respeito ao âmbito da cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia. Essencialmente, esta relação deverá contribuir para assegurar que todos os meios sejam utilizados para proteger os interesses financeiros da União, para evitar uma duplicação desnecessária de esforços e para assegurar o cumprimento integral das garantias processuais e dos direitos dos operadores económicos em causa. A fim de promover uma boa cooperação, a Procuradoria Europeia e o Gabinete devem estabelecer um intercâmbio regular para identificar tendências e possíveis ligações entre os diferentes casos, no que diz respeito aos seus diferentes pontos de vista. Devido aos seus diferentes mandatos, em que a Procuradoria Europeia leva a cabo inquéritos em matéria penal e o OLAF inquéritos administrativos, a coordenação das suas atividades poderá, em alguns casos, não ser necessária. | |||||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 5 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
(5) O Regulamento (UE) 2017/1939 exige que o Organismo, bem como todas as instituições, órgãos e organismos da União comuniquem à Procuradoria Europeia, sem demora injustificada, qualquer conduta criminosa a propósito da qual a Procuradoria Europeia possa exercer a sua competência. Uma vez que o Organismo tem o mandato de realizar inquéritos administrativos relativos à fraude, à corrupção e a outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, está particularmente bem posicionado e preparado para agir como parceiro natural e fonte de informação privilegiada da Procuradoria Europeia. |
(5) O Regulamento (UE) 2017/1939 exige que o Organismo, bem como todas as instituições, órgãos e organismos da União comuniquem à Procuradoria Europeia, sem demora injustificada, qualquer conduta criminosa suspeita a propósito da qual a Procuradoria Europeia possa exercer a sua competência. Uma vez que o Organismo tem o mandato de realizar inquéritos administrativos relativos à fraude, à corrupção e a outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, está particularmente bem posicionado e preparado para agir como parceiro natural e fonte de informação privilegiada da Procuradoria Europeia. | |||||||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 6 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
(6) Na prática, os elementos indiciadores de uma possível conduta criminosa abrangida pelo âmbito de competências da Procuradoria Europeia podem estar presentes nas alegações iniciais recebidas pelo Organismo ou surgir apenas no decurso de um inquérito administrativo por este aberto devido a uma suspeita de irregularidade administrativa. Por conseguinte, a fim de dar cumprimento ao seu dever de comunicação de informações à Procuradoria Europeia, o Organismo terá, consoante o caso, de comunicar a conduta criminosa em qualquer fase, antes ou durante um inquérito. |
(6) Na prática, os elementos indiciadores de uma possível conduta criminosa abrangida pelo âmbito de competências da Procuradoria Europeia podem estar presentes nas alegações iniciais recebidas pelo Organismo ou surgir apenas no decurso de um inquérito administrativo por este aberto devido a uma suspeita de irregularidade administrativa. Por conseguinte, a fim de dar cumprimento ao seu dever de comunicação de informações à Procuradoria Europeia, o Organismo terá, consoante o caso, de comunicar imediatamente a conduta criminosa em qualquer fase, antes ou durante um inquérito. | |||||||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 7 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
(7) O Regulamento (UE) 2017/1939 especifica os elementos mínimos que, em regra, devem constar dos relatórios. O Organismo pode necessitar de proceder a uma avaliação preliminar das alegações para apurar esses elementos e recolher as informações requeridas, devendo realizar esta avaliação de forma célere e através de meios que não ponham em risco uma eventual investigação penal futura. Depois de concluir a sua avaliação, o Organismo deverá comunicar à Procuradoria Europeia qualquer suspeita de infração no âmbito da sua competência. |
(7) O Regulamento (UE) 2017/1939 especifica os elementos mínimos que, em regra, devem constar dos relatórios. O Organismo pode necessitar de proceder a uma avaliação preliminar das alegações para apurar esses elementos e recolher as informações requeridas, devendo realizar esta avaliação de forma célere, sem demora injustificada, e através de meios que não ponham em risco uma eventual investigação penal futura. Depois de concluir a sua avaliação, o Organismo deverá comunicar à Procuradoria Europeia, sem demora injustificada, qualquer suspeita de infração no âmbito da sua competência. | |||||||||||||||||||||
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 7-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
|
(7-A) Toda a transmissão e comunicação de informações de e entre a Procuradoria Europeia e o Organismo é efetuada no devido respeito da legislação da União em vigor em matéria de proteção de dados e normas de confidencialidade. | |||||||||||||||||||||
|
(Esta modificação aplica-se à totalidade do texto legislativo em causa) | |||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||
Devido à sua natureza, os casos tratados pelo Organismo e pela Procuradoria Europeia devem respeitar as mais elevadas normas em matéria de proteção de dados e de confidencialidade. | ||||||||||||||||||||||
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 8 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
(8) Atendendo à experiência do Organismo, as instituições, órgãos, organismos e agências da União devem ter a possibilidade de o utilizarem para realizar essa avaliação preliminar das alegações que lhes são comunicadas. |
(8) A fim de assegurar uma cooperação eficaz e atendendo aos conhecimentos, à experiência, ao mandato e às competências do Organismo, as instituições, órgãos, organismos e agências da União devem ter a possibilidade de o utilizarem para realizar essa avaliação preliminar das alegações que lhes são comunicadas. | |||||||||||||||||||||
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 9 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
(9) Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1939, o Organismo não deve, em princípio, abrir um inquérito administrativo em paralelo com uma investigação dos mesmos factos levada a cabo pela Procuradoria Europeia. No entanto, em determinados casos, a proteção dos interesses financeiros da União pode exigir que o Organismo realize um inquérito administrativo complementar, antes da conclusão do processo penal instaurado pela Procuradoria Europeia, com o objetivo de apurar se são necessárias medidas cautelares ou se devem ser adotadas medidas financeiras, disciplinares ou administrativas. Estes inquéritos complementares podem ser adequados, nomeadamente, quando são necessários para recuperar montantes devidos ao orçamento da União e que estão sujeitos a regras de prescrição específicas, quando os montantes em risco são muito elevados, ou se for necessário evitar despesas adicionais em situações de risco através de medidas administrativas. |
«9. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1939, o Organismo não deve, em princípio, abrir um inquérito administrativo em paralelo com uma investigação dos mesmos factos levada a cabo pela Procuradoria Europeia, exceto em determinados casos, quando a proteção dos interesses financeiros da União pode exigir que o Organismo realize um inquérito administrativo complementar, antes da conclusão do processo penal instaurado pela Procuradoria Europeia, com o objetivo de apurar se são necessárias medidas cautelares ou se devem ser adotadas medidas financeiras, disciplinares ou administrativas. Estes inquéritos complementares podem ser adequados, nomeadamente, quando são necessários para recuperar montantes devidos ao orçamento da União e que estão sujeitos a regras de prescrição específicas, quando os montantes em risco são muito elevados, ou se for necessário evitar despesas adicionais em situações de risco através de medidas administrativas. | |||||||||||||||||||||
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 10 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
(10) O Regulamento (UE) 2017/1939 dispõe que a Procuradoria Europeia pode solicitar esses inquéritos complementares ao Organismo. Em determinadas condições, tais inquéritos complementares também deverão ser possíveis, mesmo que a Procuradoria Europeia não os solicite, por iniciativa do Organismo. Em especial, a Procuradoria Europeia deverá poder opor-se à abertura ou à continuação de um inquérito do Organismo, ou a que este execute atos de inquérito específicos. Os motivos dessa oposição devem ser baseados na necessidade de proteger a eficácia da investigação da Procuradoria Europeia e proporcionais a tal objetivo. O Organismo deve abster-se de executar a ação relativamente à qual a Procuradoria Europeia tenha levantado objeções. Se a Procuradoria Europeia não formular objeções, o inquérito do Organismo ser realizado em estreita consulta com ela. |
(10) O Regulamento (UE) 2017/1939 dispõe que a Procuradoria Europeia pode solicitar esses inquéritos complementares ao Organismo. Em determinadas condições, tais inquéritos complementares também deverão ser possíveis, mesmo que a Procuradoria Europeia não os solicite, por iniciativa do Organismo. Em especial, a Procuradoria Europeia deverá poder opor-se à abertura ou à continuação de um inquérito do Organismo, ou a que este execute atos de inquérito específicos, se contrariasse a eficácia da própria investigação da Procuradoria Europeia. Essa objeção deve ser sempre devidamente justificada e proporcionada. Nesse caso, o Organismo deve abster-se de executar a ação relativamente à qual a Procuradoria Europeia tenha levantado objeções. Se a Procuradoria Europeia não formular objeções, o inquérito do Organismo ser realizado em estreita consulta com ela. | |||||||||||||||||||||
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 11 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
(11) O Organismo deve apoiar ativamente a Procuradoria Europeia nas suas investigações. Neste contexto, ela pode solicitar-lhe que apoie ou complemente as suas investigações penais através do exercício de poderes ao abrigo do presente regulamento. Nesses casos, o Organismo deve levar a cabo estas operações dentro dos limites dos seus poderes e no quadro previsto no presente regulamento. |
(11) O Organismo deve apoiar ativa e eficazmente a Procuradoria Europeia nas suas investigações, por exemplo, prestando apoio técnico e logístico adequado. Neste contexto, ela pode solicitar-lhe que apoie ou complemente as suas investigações penais através do exercício do seu mandato e de poderes ao abrigo do presente regulamento. Nesses casos, o Organismo deve levar a cabo estas operações dentro dos limites dos seus poderes e no quadro previsto no presente regulamento. | |||||||||||||||||||||
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 12 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
(12) Para assegurar uma coordenação eficaz entre o Organismo e a Procuradoria Europeia, deve ser mantido um intercâmbio contínuo de informações entre eles. O intercâmbio de informações nas fases anteriores à abertura de inquéritos pelo Organismo e pela Procuradoria Europeia é particularmente importante para garantir uma coordenação adequada entre as respetivas ações e evitar uma duplicação de esforços. O Organismo e a Procuradoria devem especificar as modalidades e as condições deste intercâmbio de informações nos seus acordos de cooperação. |
(12) Para assegurar uma coordenação, cooperação e transparência eficazes entre o Organismo e a Procuradoria Europeia, deve ser mantido um intercâmbio contínuo de informações entre eles. O intercâmbio de informações nas fases anteriores à abertura de inquéritos pelo Organismo e pela Procuradoria Europeia é particularmente importante para garantir uma coordenação adequada entre as respetivas ações a fim de garantir a complementaridade e evitar uma duplicação de esforços. O Organismo e a Procuradoria devem especificar as modalidades e as condições deste intercâmbio de informações nos seus acordos de cooperação, incluindo a possibilidade de proceder ao intercâmbio de processos abrangentes. | |||||||||||||||||||||
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 13 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
(13) O Relatório da Comissão sobre a avaliação da aplicação do Regulamento (UE, EURATOM) n.º 883/2013, adotado em 2 de outubro de 2017, concluiu que as alterações ao quadro jurídico introduzidas em 2013 trouxeram melhorias claras, no que respeita à condução dos inquéritos, à cooperação com os parceiros e aos direitos das pessoas em causa. Ao mesmo tempo, a avaliação destacou algumas lacunas que têm incidência na eficácia e na eficiência dos inquéritos. |
(13) O Relatório da Comissão sobre a avaliação da aplicação do Regulamento (UE, EURATOM) n.º 883/20136, adotado em 2 de outubro de 2017, concluiu que as alterações ao quadro jurídico introduzidas em 2013 trouxeram melhorias claras, no que respeita à condução dos inquéritos, à cooperação com os parceiros e aos direitos das pessoas em causa. Ao mesmo tempo, a avaliação destacou algumas lacunas que têm incidência na eficácia e na eficiência dos inquéritos, por exemplo, no exercício de competências e na utilização dos recursos de investigação do OLAF, ou em matéria de condições uniformes para a realização de inquéritos internos, cooperação entre Estados-Membros e respetivas instituições, por um lado, e gabinetes, agências, organismos e instituições da UE, por outro, bem como as diferenças na aplicação das disposições do quadro jurídico da União. | |||||||||||||||||||||
_________________ |
_________________ | |||||||||||||||||||||
6 COM(2017) 589. O relatório foi acompanhado por um documento de trabalho relativo à avaliação, SWD(2017) 332, e por um parecer do Comité de Fiscalização do Organismo, Parecer 2/2017. |
6 COM(2017) 589. O relatório foi acompanhado por um documento de trabalho relativo à avaliação, SWD(2017) 332, e por um parecer do Comité de Fiscalização do Organismo, Parecer 2/2017. | |||||||||||||||||||||
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 15 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
(15) Estas alterações não afetam as garantias processuais aplicáveis no âmbito dos inquéritos. O Organismo é obrigado a aplicar as garantias processuais previstas no Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 e no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/967 do Conselho, bem como as que constam da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Este quadro exige que o Organismo realize os seus inquéritos de forma objetiva, imparcial e confidencial, reunindo provas de acusação e de defesa, e que leve a cabo os atos de inquérito com base num mandato escrito e após um controlo da legalidade. O Organismo deve garantir o respeito dos direitos das pessoas que são objeto dos seus inquéritos, incluindo a presunção de inocência e o direito a evitar a autoincriminação. Nas entrevistas, as pessoas em causa têm, nomeadamente, os direitos de se poderem fazer assistir por uma pessoa da sua escolha, aprovar a gravação e utilizar qualquer uma das línguas oficiais da União. Têm igualmente o direito de formular observações sobre os factos do processo antes de serem tiradas conclusões. |
(15) Estas alterações não afetam as garantias processuais aplicáveis no âmbito dos inquéritos. O Organismo é obrigado a aplicar as garantias processuais previstas no Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 e no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/967 do Conselho, bem como as que constam da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Este quadro exige que o Organismo realize os seus inquéritos de forma objetiva, imparcial e confidencial, reunindo provas de acusação e de defesa, e que leve a cabo os atos de inquérito com base num mandato escrito e após um controlo da legalidade. Tanto o Organismo como a Procuradoria Europeia devem garantir o respeito dos direitos das pessoas que são objeto dos seus inquéritos, incluindo a presunção de inocência e o direito a evitar a autoincriminação. Nas entrevistas, as pessoas em causa têm, nomeadamente, os direitos de se poderem fazer assistir por uma pessoa da sua escolha, aprovar a gravação e utilizar qualquer uma das línguas oficiais da União. Têm igualmente o direito de formular observações sobre os factos do processo antes de serem tiradas conclusões. | |||||||||||||||||||||
Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 16-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
|
(16-A) Os Estados-Membros participantes devem acordar em cooperar com a Procuradoria Europeia e com o Organismo, a fim de facilitar a condução eficiente dos inquéritos. | |||||||||||||||||||||
Alteração 17 Proposta de regulamento Considerando 19 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
(19) Nas situações em que o Organismo necessite de recorrer à assistência das autoridades nacionais competentes, especialmente nos casos em que um operador económico se oponha a uma verificação e inspeção no local, os Estados-Membros devem garantir a eficácia da ação do Organismo e prestar-lhe a assistência necessária em conformidade com as normas de direito processual nacional aplicáveis. |
(19) Nas situações em que o Organismo necessite de recorrer à assistência das autoridades nacionais competentes, especialmente nos casos em que um operador económico se oponha a uma verificação e inspeção no local, os Estados-Membros devem garantir a eficácia da ação do Organismo e a assistência necessária, em conformidade com as normas de direito processual nacional aplicáveis. | |||||||||||||||||||||
Alteração 18 Proposta de regulamento Considerando 21 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
(21) No âmbito deste dever de cooperação, o Organismo deverá poder solicitar aos operadores económicos que possam ter estado envolvidos na matéria investigada, ou que possam deter ou fornecer informações relevantes, que lhe forneçam tais informações. Ao responderem a essas solicitações, os operadores económicos não são forçados a admitir que praticaram atividades ilícitas, mas são obrigados a responder a perguntas de natureza factual e a exibir documentos, mesmo que estas informações possam ser utilizadas para determinar que eles próprios ou quaisquer outros operadores económicos praticaram uma atividade ilícita. |
(21) No âmbito deste dever de cooperação, o Organismo deverá poder solicitar aos operadores económicos que possam ter estado envolvidos na matéria investigada, ou que possam deter ou fornecer informações relevantes, que lhe forneçam tais informações. No que se refere à proteção das pessoas que denunciam infrações ao direito da União, nomeadamente crimes e infrações relacionados com os interesses financeiros da UE, é aplicável a Diretiva (UE) 2018/... [referência à diretiva relativa à proteção das pessoas que denunciam infrações ao direito da União]. Ao responderem a essas solicitações, os operadores económicos não são forçados a admitir que praticaram atividades ilícitas, mas são obrigados a responder a perguntas de natureza factual. | |||||||||||||||||||||
Alteração 19 Proposta de regulamento Considerando 22 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
(22) Durante as inspeções e verificações no local, os operadores económicos devem ter a possibilidade de se exprimirem em qualquer uma das línguas oficiais do Estado-Membro onde a verificação tem lugar e o direito de se poderem fazer assistir por uma pessoa da sua escolha, nomeadamente por um consultor jurídico externo. A presença de um consultor jurídico não deve constituir, todavia, uma condição legal da validade das inspeções e verificações no local. Para garantir a eficácia das mesmas, em especial no que diz respeito ao risco de desaparecimento de provas, o Organismo deve ter a possibilidade de aceder às instalações, aos terrenos, aos meios de transporte e a outros locais utilizados para fins profissionais, sem esperar que o operador consulte o seu consultor jurídico. Apenas deverá conceder um período razoavelmente curto para que essa consulta se realize, antes de dar início à inspeção. Tal período deve ser limitado ao mínimo estritamente necessário. |
(22) Durante as inspeções e verificações no local, os operadores económicos devem ter a possibilidade de se exprimirem em qualquer uma das línguas oficiais do Estado-Membro onde a verificação tem lugar e o direito de se poderem fazer assistir por uma pessoa da sua escolha, nomeadamente por um consultor jurídico externo. A presença de um consultor jurídico não deve constituir, todavia, uma condição legal da validade das inspeções e verificações no local. Para garantir a eficácia das mesmas, em especial no que diz respeito ao risco de desaparecimento de provas, o Organismo deve ter a possibilidade de aceder às instalações, aos terrenos, aos meios de transporte e a outros locais utilizados para fins profissionais, sem esperar que o operador consulte o seu consultor jurídico, mas sem impedir essa consulta. Apenas deverá conceder um período razoavelmente curto para que essa consulta se realize, antes de dar início à inspeção. Tal período deve ser limitado ao mínimo estritamente necessário, desde que as garantias processuais e os direitos do operador económico em causa sejam devidamente respeitados. | |||||||||||||||||||||
Alteração 20 Proposta de regulamento Considerando 26 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
(26) O Organismo deve dispor dos meios necessários para seguir a pista do dinheiro, a fim de revelar o modus operandi típico de muitas condutas fraudulentas. Atualmente, já consegue obter informações bancárias relevantes para a sua atividade de inquérito que estejam na posse de instituições de crédito de vários Estados-Membros, através da cooperação e da assistência das autoridades nacionais. Para assegurar uma abordagem eficaz em toda a União, o regulamento deve especificar a obrigação de as autoridades nacionais competentes fornecerem ao Organismo informações sobre contas e pagamentos bancários, no âmbito do seu dever geral de lhe prestarem assistência. Em regra, essa cooperação deve ter lugar através das unidades de informação financeira dos Estados-Membros. Quando prestam a sua assistência ao Organismo, as autoridades nacionais devem agir em conformidade com as disposições pertinentes do direito processual previstas na legislação nacional do Estado-Membro em causa. |
(26) O Organismo deve dispor dos meios necessários para seguir a pista do dinheiro, a fim de revelar o modus operandi típico de muitas condutas fraudulentas. Atualmente, já consegue obter informações bancárias relevantes para a sua atividade de inquérito que estejam na posse de instituições de crédito de vários Estados-Membros, através da cooperação e da assistência das autoridades nacionais. Para assegurar uma abordagem eficaz em toda a União, o regulamento deve especificar a obrigação de as autoridades nacionais competentes fornecerem ao Organismo informações sobre contas e pagamentos bancários, no âmbito do seu dever geral de lhe prestarem assistência. Em regra, essa cooperação deve ter lugar através das unidades de informação financeira dos Estados-Membros. Quando prestam a sua assistência ao Organismo, as autoridades nacionais devem agir em conformidade com as disposições pertinentes do direito processual previstas na legislação nacional do Estado-Membro em causa, assegurando simultaneamente a comunicação adequada e em tempo útil de todas as informações relevantes para a investigação, tanto à Procuradoria Europeia como ao Organismo. | |||||||||||||||||||||
Alteração 21 Proposta de regulamento Considerando 27 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
(27) A transmissão antecipada de informações pelo Organismo para efeitos da adoção de medidas cautelares é um instrumento essencial para proteger os interesses financeiros da União. A fim de assegurar uma estreita cooperação nesta matéria entre o Organismo e as instituições, órgãos, organismos e agências da União, é conveniente que estes tenham a possibilidade de consultar o Organismo em qualquer momento com vista à tomada de decisões sobre medidas cautelares adequadas, incluindo medidas de preservação dos elementos de prova. |
(27) A transmissão antecipada e sem demora de informações pelo Organismo para efeitos da adoção de medidas cautelares é um instrumento essencial para proteger os interesses financeiros da União. A fim de assegurar uma estreita cooperação nesta matéria entre o Organismo e as instituições, órgãos, organismos e agências da União, é conveniente que estes tenham a possibilidade de consultar o Organismo em qualquer momento com vista à tomada de decisões sobre medidas cautelares adequadas, incluindo medidas de preservação dos elementos de prova. | |||||||||||||||||||||
Alteração 22 Proposta de regulamento Considerando 27-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
|
(27-A) A fim de evitar atrasos indevidos que possam prejudicar outros inquéritos, como, por exemplo, o pedido de levantamento da imunidade, tanto a Procuradoria Europeia como o Organismo devem conduzir os seus inquéritos em tempo útil. | |||||||||||||||||||||
Alteração 23 Proposta de regulamento Considerando 29 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
(29) O mandato do Organismo inclui a proteção das receitas do orçamento da União provenientes dos recursos próprios do IVA. Neste domínio, o Organismo deve ser capaz de apoiar e complementar as atividades dos Estados-Membros através de inquéritos realizados em conformidade com o seu mandato, da coordenação das autoridades nacionais competentes em processos complexos, transnacionais, e do apoio e da assistência aos Estados-Membros e à Procuradoria Europeia. Para o efeito, o Organismo deve poder trocar informações através da rede Eurofisc estabelecida pelo Regulamento (UE) n.º 904/20109 do Conselho, a fim de promover e facilitar a cooperação e a luta contra a fraude ao IVA. |
(29) O mandato do Organismo inclui a proteção das receitas do orçamento da União provenientes dos recursos próprios do IVA. Neste domínio, o Organismo deve ser capaz de apoiar e complementar as atividades dos Estados-Membros através de inquéritos realizados em conformidade com o seu mandato, da coordenação das autoridades nacionais competentes em processos complexos, transnacionais, e do apoio e da assistência aos Estados-Membros e à Procuradoria Europeia. Para o efeito, o Organismo deve poder trocar informações através da rede Eurofisc estabelecida pelo Regulamento (UE) n.º 904/20109 do Conselho, tendo em conta o disposto no Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho9-, a fim de promover e facilitar a cooperação e a luta contra a fraude ao IVA. | |||||||||||||||||||||
_________________ |
_________________ | |||||||||||||||||||||
9 Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 268 de 12.10.2010, p. 1-18). |
9 Regulamento (UE) n.º 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 268 de 12.10.2010, p. 1-18). | |||||||||||||||||||||
|
9-A Regulamento (CE) n.º 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39). | |||||||||||||||||||||
Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – ponto 1 Regulamento (UE) n.º 883/2013 Artigo 1 – n.º 4-A | ||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||
Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – ponto 3 Regulamento (UE) n.º 883/2013 Artigo 3 – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||
Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – ponto 3 Regulamento (UE) n.º 883/2013 Artigo 3 – n.º 3 | ||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||
Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – ponto 3 Regulamento (UE) n.º 883/2013 Artigo 3 – n.º 4-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||
Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – ponto 3 Regulamento (UE) n.º 883/2013 Artigo 3 – n.º 5 | ||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||
Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – ponto 3 Regulamento (UE) n.º 883/2013 Artigo 3 – n.º 6 – parágrafo 1 | ||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||
Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – ponto 3 Regulamento (UE) n.º 883/2013 Artigo 3 – n.º 6 – parágrafo 2 | ||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||
Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – ponto 3 Regulamento (UE) n.º 883/2013 Artigo 3 – n.º 7 – parágrafo 2 | ||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||
Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – ponto 3 Regulamento (UE) n.º 883/2013 Artigo 3 – n.º 9 | ||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||
Alteração 33 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – parágrafo 4 – alínea a) Regulamento (UE) n.º 883/2013 Artigo 4 – n.º 2 – alínea b) | ||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||
Alteração 34 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – parágrafo 5 – alínea a) Regulamento (UE) n.º 883/2013 Artigo 5 – n.º 1 – parágrafo 1 | ||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||
Alteração 35 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – parágrafo 6 – alínea a) Regulamento (UE) n.º 883/2013 Artigo 7 – n.º 3 – parágrafo 1 | ||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||
Alteração 36 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – parágrafo 6 – alínea d) Regulamento (UE) n.º 883/2013 Artigo 7 – n.º 6 – parágrafo 2 | ||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||
Alteração 37 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – parágrafo 6 – alínea e) Regulamento (UE) n.º 883/2013 Artigo 7 – n.º 8 | ||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||
Alteração 38 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – parágrafo 7 – alínea a) Regulamento (UE) n.º 883/2013 Artigo 8 – n.º 1 – parágrafo 1-A | ||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||
Alteração 39 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – parágrafo 7 – alínea b) Regulamento (UE) n.º 883/2013 Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 1 | ||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||
Alteração 40 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – parágrafo 7 – alínea c) Regulamento (UE) n.º 883/2013 Artigo 8 – n.º 3 | ||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||
Alteração 41 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – ponto 9 – alínea a-A) (nova) Regulamento (UE) n.º 883/2013 Artigo 10 – n.º 5-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||
Alteração 42 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – parágrafo 10 – alínea a) Regulamento (UE) n.º 883/2013 Artigo 11 – n.º 1 – parágrafo 2 | ||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||
Alteração 43 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – parágrafo 10 – alínea b) Regulamento (UE) n.º 883/2013 Artigo 11 – n.º 2 – parágrafo 2-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||
Alteração 44 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – parágrafo 10 – alínea b) Regulamento (UE) n.º 883/2013 Artigo 11 – n.º 2 – parágrafo 3 | ||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||
Alteração 45 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – parágrafo 11 – alínea a) Regulamento (UE) n.º 883/2013 Artigo 12 – n.º 1 – segunda frase | ||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||
Alteração 46 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – ponto 12 Regulamento (UE) n.º 883/2013 Artigo 12-C – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||
Alteração 47 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – ponto 12 Regulamento (UE) n.º 883/2013 Artigo 12-C – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||
Alteração 48 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – ponto 12 Regulamento (UE) n.º 883/2013 Artigo 12-C – n.º 3 – parágrafo 1 | ||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||
Alteração 49 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – ponto 12 Regulamento (UE) n.º 883/2013 Artigo 12-F-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
|
PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Título |
Investigações conduzidas pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) no que se refere à cooperação com a Procuradoria Europeia e à eficácia das investigações do OLAF |
||||
Referências |
COM(2018)0338 – C8-0214/2018 – 2018/0170(COD) |
||||
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
CONT 5.7.2018 |
|
|
|
|
Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
JURI 5.7.2018 |
||||
Relator(a) de parecer Data de designação |
Jean-Marie Cavada 9.7.2018 |
||||
Exame em comissão |
20.11.2018 |
|
|
|
|
Data de aprovação |
23.1.2019 |
|
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
20 2 1 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Max Andersson, Marie-Christine Boutonnet, Jean-Marie Cavada, Mady Delvaux, Rosa Estaràs Ferragut, Enrico Gasbarra, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Sajjad Karim, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Gilles Lebreton, António Marinho e Pinto, Julia Reda, Evelyn Regner, Pavel Svoboda, József Szájer, Axel Voss, Francis Zammit Dimech, Tadeusz Zwiefka |
||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Luis de Grandes Pascual, Pascal Durand, Angelika Niebler, Virginie Rozière, Tiemo Wölken, Kosma Złotowski |
||||
Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Lola Sánchez Caldentey |
||||
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
20 |
+ |
|
ALDE |
Jean-Marie Cavada, António Marinho e Pinto |
|
ECR |
Sajjad Karim, Kosma Złotowski |
|
GUE/NGL |
Lola Sánchez Caldentey |
|
PPE |
Rosa Estaràs Ferragut, Luis de Grandes Pascual, Pavel Svoboda, Axel Voss, Francis Zammit Dimech, Tadeusz Zwiefka |
|
S&D |
Mady Delvaux, Enrico Gasbarra, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Evelyn Regner, Tiemo Wölken |
|
VERTS/ALE |
Max Andersson, Pascal Durand, Julia Reda |
|
2 |
- |
|
ENF |
Marie-Christine Boutonnet, Gilles Lebreton |
|
1 |
0 |
|
PPE |
József Szájer |
|
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções
PARECER da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (11.1.2019)
dirigido à Comissão do Controlo Orçamental
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) no que respeita à cooperação com a Procuradoria Europeia e à eficácia dos inquéritos do OLAF
(COM(2018)0338 – C8-0214/2018 – 2018/0170(COD))
Relatora de parecer: Monica Macovei
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
No contexto dos seus esforços para reforçar a proteção dos interesses financeiros da União, a Comissão propôs, em maio de 2018, alterar o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF). A presente proposta surge na sequência da adoção, em julho de 2017, da Diretiva relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal e da adoção, em outubro de 2017, do regulamento que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia.
O regulamento alterado deve entrar em vigor no final de 2020, antes de a Procuradoria Europeia se tornar operacional.
O objetivo geral da proposta é adaptar e reforçar os mecanismos de proteção dos interesses financeiros da UE. Para tal, é necessário lançar as bases para uma cooperação eficaz com a Procuradoria Europeia, que deverá fundamentar-se nos princípios de estreita cooperação, intercâmbio de informações, complementaridade e não duplicação. A Procuradoria Europeia realizará inquéritos e ações penais, ao passo que o OLAF continuará a realizar apenas investigações de natureza administrativa relativas aos interesses financeiros da UE, complementando o trabalho da Procuradoria Europeia e convergindo para um objetivo comum.
A relatora considera da maior importância assegurar que a futura relação entre a Procuradoria Europeia e o OLAF não gere litígios morosos sobre as competências. Para este efeito, tanto a Procuradoria Europeia como o OLAF devem utilizar as funções de respostas positivas/negativas dos respetivos sistemas de gestão de processos, que permitem uma verificação imediata das informações pertinentes sobre os processos em curso. Uma vez que o sistema de gestão de processos da Procuradoria Europeia exige um elevado nível de segurança, o Organismo deve informar uma pessoa designada pela Procuradoria Europeia, que deverá verificar, junto da gestão dos processos da Procuradoria Europeia, se esta está já a realizar um inquérito sobre os mesmos factos.
O relatório refere igualmente que o Organismo deve notificar imediatamente a Procuradoria Europeia de qualquer conduta criminosa relativamente à qual a Procuradoria Europeia possa exercer as suas competências. A notificação pode ser seguida de um relatório, a pedido da Procuradoria Europeia, preparado em estreita consulta com a Procuradoria Europeia. Tal permitiria uma resposta rápida por parte da Procuradoria Europeia e asseguraria a realização de quaisquer investigações criminais no pleno respeito das garantias processuais aplicáveis à Procuradoria Europeia.
No caso de inquéritos complementares abertos ou continuados por iniciativa do Diretor-Geral do Organismo, o relatório indica que o Organismo só deve ser autorizado a realizar esses inquéritos com o acordo da Procuradoria Europeia. Se a Procuradoria Europeia se opuser à abertura de tais inquéritos, o Organismo deve abster-se de as realizar.
Por último, a relatora considera que as instituições, órgãos, organismos e agências devem solicitar diretamente à Procuradoria Europeia que proceda a qualquer avaliação das alegações de natureza penal que lhe sejam comunicadas, em conformidade com o artigo 24.º, n.º 1 do Regulamento que institui a Procuradoria Europeia.
ALTERAÇÕES
A Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos insta a Comissão do Controlo Orçamental, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 2-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
|
(2-A) Segundo o Relatório da Comissão sobre a avaliação da aplicação do Regulamento (UE, EURATOM) n.º 883/2013 6, não está totalmente esclarecido em que medida este último torna o direito nacional aplicável. As diferenças na interpretação das disposições pertinentes e a nível das legislações nacionais estão na origem de uma fragmentação no exercício dos poderes do OLAF nos Estados-Membros, o que, em certos casos, entrava a capacidade de o OLAF realizar com êxito os seus inquéritos e, em última análise, contribuir para o objetivo consignado no Tratado de uma proteção efetiva dos interesses financeiros em toda a União. | |||||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 4 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
(4) Tendo em conta o seu objetivo comum de preservar a integridade do orçamento da União, o Organismo e a Procuradoria Europeia devem estabelecer e manter uma relação estreita baseada numa cooperação sincera e destinada a garantir a complementaridade dos respetivos mandatos e a coordenação das respetivas ações, em particular no que diz respeito ao âmbito da cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia. Essencialmente, esta relação deverá contribuir para assegurar que todos os meios sejam utilizados para proteger os interesses financeiros da União e para evitar uma duplicação desnecessária de esforços. |
(4) Tendo em conta o seu objetivo comum de preservar a integridade do orçamento da União, o Organismo e a Procuradoria Europeia devem estabelecer e manter uma relação estreita baseada numa cooperação sincera e destinada a garantir a complementaridade dos respetivos mandatos e a coordenação das respetivas ações, em particular no que diz respeito ao âmbito da cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia. Essencialmente, esta relação deverá contribuir para assegurar que todos os meios sejam utilizados para proteger os interesses financeiros da União e para evitar uma duplicação desnecessária de esforços. A fim de promover uma boa cooperação, a Procuradoria Europeia e o Organismo são incentivados a reunir-se periodicamente, em especial para obter uma visão geral dos inquéritos em curso e identificar tendências e eventuais ligações entre casos. | |||||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 4-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
|
(4-A) O mandato geral do OLAF não deve ser alterado com a criação da Procuradoria Europeia, mas o seu funcionamento deve ser adaptado à existência da mesma em vários aspetos. O OLAF deve continuar a ser competente em matéria de inquéritos administrativos sobre alegadas irregularidades fraudulentas e não fraudulentas nas instituições, órgãos, organismos e agências da União e em todos os Estados-Membros, a fim de formular recomendações para lançar processos judiciais, disciplinares, financeiros ou administrativos. | |||||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 5 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
(5) O Regulamento (UE) 2017/1939 exige que o Organismo, bem como todas as instituições, órgãos e organismos da União comuniquem à Procuradoria Europeia, sem demora injustificada, qualquer conduta criminosa a propósito da qual a Procuradoria Europeia possa exercer a sua competência. Uma vez que o Organismo tem o mandato de realizar inquéritos administrativos relativos à fraude, à corrupção e a outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, está particularmente bem posicionado e preparado para agir como parceiro natural e fonte de informação privilegiada da Procuradoria Europeia. |
(5) O Regulamento (UE) 2017/1939 exige que o Organismo, bem como todas as instituições, órgãos e organismos da União, comuniquem à Procuradoria Europeia, sem demora injustificada, qualquer conduta criminosa a propósito da qual a Procuradoria Europeia possa exercer a sua competência. Uma vez que o Organismo tem o mandato de realizar inquéritos administrativos relativos à fraude, à corrupção e a outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, está particularmente bem posicionado e preparado para agir como parceiro natural e fonte de informação privilegiada da Procuradoria Europeia. Este é especialmente o caso quando as investigações envolverem Estados-Membros que participem e não participem na cooperação reforçada no âmbito da Procuradoria Europeia. | |||||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 6 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
(6) Na prática, os elementos indiciadores de uma possível conduta criminosa abrangida pelo âmbito de competências da Procuradoria Europeia podem estar presentes nas alegações iniciais recebidas pelo Organismo ou surgir apenas no decurso de um inquérito administrativo por este aberto devido a uma suspeita de irregularidade administrativa. Por conseguinte, a fim de dar cumprimento ao seu dever de comunicação de informações à Procuradoria Europeia, o Organismo terá, consoante o caso, de comunicar a conduta criminosa em qualquer fase, antes ou durante um inquérito. |
(6) Na prática, os elementos indiciadores de uma possível conduta criminosa abrangida pelo âmbito de competências da Procuradoria Europeia podem estar presentes nas alegações iniciais recebidas pelo Organismo ou surgir apenas no decurso de um inquérito administrativo por este aberto devido a uma suspeita de irregularidade administrativa. Por conseguinte, a fim de dar cumprimento ao seu dever de comunicação de informações à Procuradoria Europeia, o Organismo terá, consoante o caso, de notificar imediatamente a conduta criminosa. Esta notificação deve ser seguida de um relatório que deve ser enviado sem demora injustificada. A notificação e o relatório podem ser enviados em qualquer fase, antes ou durante um inquérito. Em qualquer caso, as informações recebidas pelo Organismo devem ser comunicadas à Procuradoria Europeia o mais rapidamente possível. | |||||||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 7 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
(7) O Regulamento (UE) 2017/1939 especifica os elementos mínimos que, em regra, devem constar dos relatórios. O Organismo pode necessitar de proceder a uma avaliação preliminar das alegações para apurar esses elementos e recolher as informações requeridas, devendo realizar esta avaliação de forma célere e através de meios que não ponham em risco uma eventual investigação penal futura. Depois de concluir a sua avaliação, o Organismo deverá comunicar à Procuradoria Europeia qualquer suspeita de infração no âmbito da sua competência. |
(7) O Regulamento (UE) 2017/1939 especifica os elementos mínimos que, em regra, devem constar dos relatórios de modo a reforçar a eficácia da comunicação de qualquer caso penal. Para além destes elementos, o Organismo deve transmitir à Procuradoria Europeia todas as informações relevantes de que disponha. O Organismo pode necessitar de proceder a uma avaliação preliminar das alegações para apurar esses elementos e recolher as informações requeridas, devendo realizar esta avaliação de forma tão célere quanto possível e através de meios que não ponham em risco uma eventual investigação penal futura. Depois de concluir a sua avaliação, o Organismo deverá comunicar imediatamente à Procuradoria Europeia qualquer suspeita de infração no âmbito da sua competência. | |||||||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 8 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
(8) Atendendo à experiência do Organismo, as instituições, órgãos, organismos e agências da União devem ter a possibilidade de o utilizarem para realizar essa avaliação preliminar das alegações que lhes são comunicadas. |
(8) Atendendo à experiência do Organismo, as instituições, órgãos, organismos e agências da União devem ter a possibilidade de o utilizarem para realizar essa avaliação preliminar das alegações que lhes são comunicadas, nos casos em que não tenham capacidade para efetuar essa avaliação. Tal não deve atrasar a apresentação de relatórios à Procuradoria Europeia em tempo útil. | |||||||||||||||||||||
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 9 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
(9) Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1939, o Organismo não deve, em princípio, abrir um inquérito administrativo em paralelo com uma investigação dos mesmos factos levada a cabo pela Procuradoria Europeia. No entanto, em determinados casos, a proteção dos interesses financeiros da União pode exigir que o Organismo realize um inquérito administrativo complementar, antes da conclusão do processo penal instaurado pela Procuradoria Europeia, com o objetivo de apurar se são necessárias medidas cautelares ou se devem ser adotadas medidas financeiras, disciplinares ou administrativas. Estes inquéritos complementares podem ser adequados, nomeadamente, quando são necessários para recuperar montantes devidos ao orçamento da União e que estão sujeitos a regras de prescrição específicas, quando os montantes em risco são muito elevados, ou se for necessário evitar despesas adicionais em situações de risco através de medidas administrativas. |
(9) Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1939, o Organismo não deve, em princípio, abrir um inquérito administrativo em paralelo com uma investigação dos mesmos factos levada a cabo pela Procuradoria Europeia. No entanto, em determinados casos, a proteção dos interesses financeiros da União pode exigir que o Organismo realize um inquérito administrativo complementar, antes da conclusão do processo penal instaurado pela Procuradoria Europeia, com o objetivo de apurar se são necessárias medidas cautelares ou se devem ser adotadas medidas financeiras, disciplinares ou administrativas. Estes inquéritos complementares podem ser adequados, nomeadamente, quando são necessários para recuperar montantes devidos ao orçamento da União e que estão sujeitos a regras de prescrição específicas, quando os montantes em risco são muito elevados, ou se for necessário evitar despesas adicionais em situações de risco através de medidas administrativas. Tendo em conta o seu carácter complementar, tais inquéritos só devem ser realizados com o acordo da Procuradoria Europeia. | |||||||||||||||||||||
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 10 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
(10) O Regulamento (UE) 2017/1939 dispõe que a Procuradoria Europeia pode solicitar esses inquéritos complementares ao Organismo. Em determinadas condições, tais inquéritos complementares também deverão ser possíveis, mesmo que a Procuradoria Europeia não os solicite, por iniciativa do Organismo. Em especial, a Procuradoria Europeia deverá poder opor-se à abertura ou à continuação de um inquérito do Organismo, ou a que este execute atos de inquérito específicos. Os motivos dessa oposição devem ser baseados na necessidade de proteger a eficácia da investigação da Procuradoria Europeia e proporcionais a tal objetivo. O Organismo deve abster-se de executar a ação relativamente à qual a Procuradoria Europeia tenha levantado objeções. Se a Procuradoria Europeia não formular objeções, o inquérito do Organismo ser realizado em estreita consulta com ela. |
(10) O Regulamento (UE) 2017/1939 dispõe que a Procuradoria Europeia pode solicitar esses inquéritos complementares ao Organismo. Em condições específicas, tais inquéritos complementares também deverão ser possíveis, mesmo que a Procuradoria Europeia não os solicite, por iniciativa do Organismo após consulta à Procuradoria Europeia. Em especial, a Procuradoria Europeia deverá poder opor-se à abertura ou à continuação de um inquérito do Organismo, ou a que este execute atos de inquérito específicos. Os motivos dessa oposição devem ser baseados na necessidade de proteger a eficácia da investigação da Procuradoria Europeia e proporcionais a tal objetivo. O Organismo deve abster-se de executar a ação relativamente à qual a Procuradoria Europeia tenha levantado objeções. Se a Procuradoria Europeia concordar com o pedido, o inquérito do Organismo deve ser realizado em estreita consulta com ela. | |||||||||||||||||||||
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 12 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
(12) Para assegurar uma coordenação eficaz entre o Organismo e a Procuradoria Europeia, deve ser mantido um intercâmbio contínuo de informações entre eles. O intercâmbio de informações nas fases anteriores à abertura de inquéritos pelo Organismo e pela Procuradoria Europeia é particularmente importante para garantir uma coordenação adequada entre as respetivas ações e evitar uma duplicação de esforços. O Organismo e a Procuradoria devem especificar as modalidades e as condições deste intercâmbio de informações nos seus acordos de cooperação. |
(12) Para assegurar uma coordenação eficaz entre o Organismo e a Procuradoria Europeia, deve ser mantido um intercâmbio contínuo de informações entre eles. O intercâmbio de informações nas fases anteriores à abertura de inquéritos pelo Organismo e pela Procuradoria Europeia é particularmente importante para garantir uma coordenação adequada entre as respetivas ações e evitar uma duplicação de esforços. Para este efeito, o Organismo e a Procuradoria Europeia devem utilizar as funções de respostas positivas/negativas dos respetivos sistemas de gestão de processos. O Organismo e a Procuradoria devem especificar as modalidades e as condições deste intercâmbio de informações nos seus acordos de cooperação. O Diretor-Geral do Organismo e o Procurador-Geral Europeu devem reunir-se regularmente para debater questões de interesse comum. | |||||||||||||||||||||
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 19 | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
(19) Nas situações em que o Organismo necessite de recorrer à assistência das autoridades nacionais competentes, especialmente nos casos em que um operador económico se oponha a uma verificação e inspeção no local, os Estados‑Membros devem garantir a eficácia da ação do Organismo e prestar‑lhe a assistência necessária em conformidade com as normas de direito processual nacional aplicáveis. |
(19) Nas situações em que o Organismo necessite de recorrer à assistência das autoridades nacionais competentes, especialmente nos casos em que um operador económico se oponha a uma verificação e inspeção no local, os Estados‑Membros devem garantir a eficácia da ação do Organismo e prestar‑lhe, sem demora injustificada, a assistência necessária em conformidade com as normas de direito processual nacional aplicáveis. | |||||||||||||||||||||
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 22-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
|
(22-A) As pessoas que denunciem ao Organismo crimes e infrações relacionadas com os interesses financeiros da UE devem beneficiar de plena proteção, em especial no âmbito das disposições pertinentes da UE relativas aos denunciantes. | |||||||||||||||||||||
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 32-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
|
(32-A) As autoridades competentes dos Estados-Membros prestam ao Organismo a assistência necessária ao exercício das suas competências. Se o Organismo formular recomendações judiciais dirigidas aos ministérios públicos nacionais dum Estado-Membro e não lhe for dado seguimento, o Estado-Membro deve justificar a sua decisão ao Organismo. Uma vez por ano, o Organismo deve elaborar um relatório com vista a dar conta da assistência prestada pelos Estados-Membros e do seguimento dado às recomendações judiciais. | |||||||||||||||||||||
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 32-B (novo) | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
|
(32-B) Deve ser nomeado um responsável pelos direitos fundamentais como um dos membros do Comité de Fiscalização. O responsável pelos direitos fundamentais deve controlar o cumprimento dos direitos fundamentais e das garantias processuais pelo Organismo. | |||||||||||||||||||||
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 35-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||
|
(35-A) Até 31 de dezembro de 2022, a Comissão deve avaliar a aplicação do presente regulamento e, em particular, a eficiência da cooperação entre o Organismo e a Procuradoria Europeia. | |||||||||||||||||||||
Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1 (novo) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 1 – n.º 3 – alínea d) | ||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32013R0883 | ||||||||||||||||||||||
Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 3 – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||
Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 3 – n.º 6 – parágrafo 1 | ||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||
Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 3 – n.º 6 – parágrafo 2 | ||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||
Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 3 – n.º 9 | ||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||
Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 3 – n.º 10 – parágrafo 1 | ||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||
Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea a) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 4 – n.º 2 – alínea a) | ||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||
Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea b) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 4 – n.º 3 | ||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||
Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea a-A) (nova) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 5 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||
(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32013R0883&from=PT) | ||||||||||||||||||||||
Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea a-B) (nova) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 5 – n.º 2 – parágrafo 2 | ||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32013R0883 | ||||||||||||||||||||||
Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 – alínea a-A) (nova) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 7 – n.º 3 – parágrafo 2 | ||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32013R0883 | ||||||||||||||||||||||
Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 – alínea d) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 7 – n.º 6 – parágrafo 2 | ||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||
Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea a) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 8 – n.º 1 – parágrafo 1-A | ||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||
Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea b) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 1 | ||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||
Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea b) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 2 | ||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||
Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea c) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 8 – n.º 3 | ||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||
Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8 – alínea a-A) (nova) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 9 – n.º 5-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||
Alteração 33 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9 – alínea a-A) (nova) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 10 – n.º 5 – parágrafo 1 | ||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32013R0883 | ||||||||||||||||||||||
Alteração 34 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9 – alínea a-B) (nova) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 10 – n.º 5-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||
Alteração 35 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea a) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 11 – n.º 1 – parágrafo 2 | ||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||
Alteração 36 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea b) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 11 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||
Alteração 37 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea b) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 11 – n.º 2 – parágrafo 3 | ||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||
Em conformidade com as recomendações do Tribunal de Contas Europeu, é conveniente especificar que os relatórios do Organismo podem afetar negativamente as pessoas, a fim de garantir o direito dessas pessoas a um recurso efetivo. | ||||||||||||||||||||||
Alteração 38 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea c-A) (nova) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 11 – n.º 8-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||
Alteração 39 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12 Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 12-A – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||
Alteração 40 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12 Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 12-A – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||
Alteração 41 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12 Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 12-C – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||
Alteração 42 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12 Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 12-C – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||
Alteração 43 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12 Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 12-C – n.º 3 – parágrafo 2 | ||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||
Alteração 44 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12 Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 12-C – n.º 3 – parágrafo 3 | ||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||
Alteração 45 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12 Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 12-C – n.º 4 – parágrafo 2 | ||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||
Alteração 46 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12 Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 12-C – n.º 5 | ||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||
Alteração 47 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12 Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 12-D – parágrafo 2 | ||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||
Alteração 48 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12 Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 12-E – n.º 2-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||
Alteração 49 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12 Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 12-F – n.º 1 – parágrafo 1 | ||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||
Alteração 50 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12 Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 12-F – n.º 1 – parágrafo 2 | ||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||
Alteração 51 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12 Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 12-F – n.º 1 – parágrafo 3 | ||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||
Alteração 52 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12 Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 12-F – n.º 2-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||
Alteração 53 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12 Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 12-G – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||
Alteração 54 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12 Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 12-G – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||
Alteração 55 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12-A (novo) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 15 – n.º 9-A (novo) | ||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||
Alteração 56 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 13 – alínea a) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 16 – n.º 1 – terceiro período | ||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||
Alteração 57 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 14 – alínea a-A) (nova) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 17 – n.º 4 | ||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32013R0883 | ||||||||||||||||||||||
Alteração 58 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 14-A (novo) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 Artigo 19 | ||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32013R0883 |
PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Título |
Investigações conduzidas pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) no que se refere à cooperação com a Procuradoria Europeia e à eficácia das investigações do OLAF |
||||
Referências |
COM(2018)0338 – C8-0214/2018 – 2018/0170(COD) |
||||
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
CONT 5.7.2018 |
|
|
|
|
Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
LIBE 5.7.2018 |
||||
Relator(a) de parecer Data de designação |
Monica Macovei 3.9.2018 |
||||
Exame em comissão |
19.11.2018 |
10.1.2019 |
|
|
|
Data de aprovação |
10.1.2019 |
|
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
40 4 1 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Asim Ademov, Martina Anderson, Heinz K. Becker, Monika Beňová, Michał Boni, Caterina Chinnici, Rachida Dati, Frank Engel, Laura Ferrara, Romeo Franz, Ana Gomes, Nathalie Griesbeck, Sylvie Guillaume, Monika Hohlmeier, Sophia in ‘t Veld, Cécile Kashetu Kyenge, Monica Macovei, Roberta Metsola, Claude Moraes, Ivari Padar, Judith Sargentini, Birgit Sippel, Csaba Sógor, Helga Stevens, Traian Ungureanu, Bodil Valero, Marie-Christine Vergiat, Udo Voigt, Josef Weidenholzer, Cecilia Wikström, Kristina Winberg, Tomáš Zdechovský, Auke Zijlstra |
||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Dennis de Jong, Anna Hedh, Lívia Járóka, Marek Jurek, Jean Lambert, Jeroen Lenaers, Andrejs Mamikins, Angelika Mlinar, Maite Pagazaurtundúa Ruiz, Christine Revault d’Allonnes Bonnefoy |
||||
Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Fernando Ruas, Adam Szejnfeld |
||||
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
40 |
+ |
|
ALDE |
Nathalie Griesbeck, Sophia in 't Veld, Angelika Mlinar, Maite Pagazaurtundúa Ruiz, Cecilia Wikström |
|
ECR |
Monica Macovei, Helga Stevens |
|
EFDD |
Laura Ferrara |
|
GUE/NGL |
Martina Anderson, Marie-Christine Vergiat |
|
PPE |
Asim Ademov, Heinz K. Becker, Michał Boni, Rachida Dati, Frank Engel, Monika Hohlmeier, Lívia Járóka, Jeroen Lenaers, Roberta Metsola, Fernando Ruas, Csaba Sógor, Adam Szejnfeld, Traian Ungureanu, Tomáš Zdechovský |
|
S&D |
Monika Beňová, Caterina Chinnici, Ana Gomes, Sylvie Guillaume, Anna Hedh, Cécile Kashetu Kyenge, Andrejs Mamikins, Claude Moraes, Ivari Padar, Christine Revault d'Allonnes Bonnefoy, Birgit Sippel, Josef Weidenholzer |
|
VERTS/ALE |
Romeo Franz, Jean Lambert, Judith Sargentini, Bodil Valero |
|
4 |
- |
|
ECR |
Marek Jurek, Kristina Winberg |
|
ENF |
Auke Zijlstra |
|
NI |
Udo Voigt |
|
1 |
0 |
|
GUE/NGL |
Dennis de Jong |
|
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título |
Inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) no que respeita à cooperação com a Procuradoria Europeia e à eficácia dos inquéritos do OLAF |
||||
Referências |
COM(2018)0338 – C8-0214/2018 – 2018/0170(COD) |
||||
Data de apresentação ao PE |
24.5.2018 |
|
|
|
|
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
CONT 5.7.2018 |
|
|
|
|
Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
JURI 5.7.2018 |
LIBE 5.7.2018 |
|
|
|
Relatores Data de designação |
Ingeborg Gräßle 8.6.2018 |
|
|
|
|
Data de aprovação |
11.3.2019 |
|
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
19 1 2 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Inés Ayala Sender, Jonathan Bullock, Martina Dlabajová, Luke Ming Flanagan, Ingeborg Gräßle, Wolf Klinz, Arndt Kohn, Georgi Pirinski, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Petri Sarvamaa, Claudia Schmidt, Bart Staes, Indrek Tarand, Marco Valli, Tomáš Zdechovský, Joachim Zeller |
||||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Richard Ashworth, Louis-Joseph Manscour, Julia Pitera, Miroslav Poche, Miguel Viegas |
||||
Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Martina Werner |
||||
Data de entrega |
22.3.2019 |
||||
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
19 |
+ |
|
ALDE |
Martina Dlabajová, Wolf Klinz |
|
EFDD |
Marco Valli |
|
PPE |
Richard Ashworth, Ingeborg Gräßle, Julia Pitera, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Petri Sarvamaa, Claudia Schmidt, Tomáš Zdechovský, Joachim Zeller |
|
S&D |
Inés Ayala Sender, Arndt Kohn, Louis-Joseph Manscour, Georgi Pirinski, Miroslav Poche, Martina Werner |
|
VERTS/ALE |
Bart Staes, Indrek Tarand |
|
1 |
- |
|
EFDD |
Jonathan Bullock |
|
2 |
0 |
|
GUE/NGL |
Luke Ming Flanagan, Miguel Viegas |
|
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções