Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 1
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Texto da Comissão
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Alteração
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(1) A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «O futuro da alimentação e da agricultura», de 29 de novembro de 2017, identifica os desafios, os objetivos e as orientações para a futura política agrícola comum (PAC) após 2020. Nos objetivos incluem-se, entre outros, a necessidade de a PAC se orientar mais para os resultados, fomentar a modernização e a sustentabilidade, em particular a sustentabilidade económica, social, ambiental e climática, das zonas agrícolas, florestais e rurais, e ajudar a reduzir os encargos administrativos relacionados com a legislação da UE que recaem sobre os beneficiários.
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(1) A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «O futuro da alimentação e da agricultura», de 29 de novembro de 2017, identifica os desafios, os objetivos e as orientações para a futura política agrícola comum (PAC) após 2020. Nos objetivos incluem-se, entre outros, a necessidade de a PAC se orientar mais para os resultados, fomentar, em consonância com a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e o Acordo de Paris sobre o Clima, a modernização e a sustentabilidade, em particular a sustentabilidade económica, social, ambiental e climática, das zonas agrícolas, florestais e rurais (nomeadamente colocando maior ênfase na silvicultura), reduzir o desperdício alimentar, promover a educação sobre hábitos alimentares saudáveis, produzir alimentos saudáveis e ajudar a reduzir os encargos administrativos relacionados com a legislação da UE que recaem sobre os beneficiários. A Comunicação salienta igualmente a dimensão global da PAC e afirma o compromisso da União de reforçar a coerência das políticas numa perspetiva de desenvolvimento sustentável.
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Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 1-A (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(1-A) O desenvolvimento de acordos comerciais leva, por um lado, ao aumento da apresentação de propostas concorrenciais pelos produtores agrícolas a nível internacional, abrindo-lhes novas perspetivas. A fim de manter uma concorrência equitativa e de garantir a reciprocidade das trocas internacionais, a União deve assegurar o respeito pelas normas de produção em conformidade com as estabelecidas para os seus próprios produtores, nomeadamente em matéria ambiental e sanitária, sob reserva de reciprocidade.
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Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 2
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Texto da Comissão
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Alteração
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(2) Dado que a PAC tem de aperfeiçoar as suas respostas aos desafios e às oportunidades à medida que se colocam aos níveis da União, internacional, nacional, regional, local e da exploração agrícola, impõe-se a simplificação da sua governança e a melhoria do cumprimento que dá aos objetivos da União, assim como uma redução significativa dos encargos administrativos. No modelo de prestação ora proposto, a União estabelece os parâmetros políticos básicos (objetivos da PAC, modalidades gerais de intervenção, requisitos básicos), cabendo aos Estados-Membros maior iniciativa e responsabilidade relativamente ao modo de cumprimento dos objetivos e das metas acordadas. O aumento da subsidiariedade possibilita atender melhor às condições e às necessidades locais, adaptando o apoio de modo a maximizar a sua contribuição para o cumprimento dos objetivos da União.
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(2) Dado que a PAC tem de aperfeiçoar as suas respostas aos desafios e às oportunidades à medida que se colocam aos níveis da União, internacional, nacional, regional, local e da exploração agrícola, impõe-se a simplificação da sua governança e a melhoria do cumprimento que dá aos objetivos da União, assim como uma redução significativa dos encargos administrativos. No modelo de prestação ora proposto, e colocando a tónica principal no objetivo de garantir um rendimento sustentável aos produtores, a União estabelece os parâmetros políticos básicos (objetivos da PAC e requisitos básicos), cabendo aos Estados-Membros maior iniciativa e responsabilidade relativamente ao modo de cumprimento dos objetivos e das metas acordadas. O aumento da subsidiariedade possibilita atender melhor às condições e às necessidades locais, adaptando o apoio de modo a maximizar a sua contribuição para o cumprimento dos objetivos da União.
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Justificação |
Embora os Estados-Membros possam dispor de maior autonomia na forma como distribuem os recursos da PAC, alguns continuam a utilizar um sistema injusto de pagamento baseado na superfície, que não tem em conta os mais necessitados, a saber, os pequenos agricultores. |
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 2-A (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(2-A) Contudo, a crescente volatilidade dos preços e a quebra de rendimentos dos agricultores, que se agravou com a orientação crescente da PAC para os mercados, suscitam a necessidade de voltarem a ser criados instrumentos públicos de regulação da oferta que garantam uma justa distribuição da produção entre países e entre agricultores.
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Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 3
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Texto da Comissão
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Alteração
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(3) Para garantir a coerência da futura PAC, todas as suas intervenções devem ser parte integrante de um plano de apoio estratégico, que inclua determinadas intervenções setoriais previamente estabelecidas pelo Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho10.
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(3) Para garantir a coerência da futura PAC, todas as suas intervenções devem respeitar os princípios do desenvolvimento sustentável, a igualdade de género e os direitos fundamentais e devem ser parte integrante de um plano de apoio estratégico, que inclua determinadas intervenções setoriais previamente estabelecidas pelo Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho10.
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10 Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).
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10 Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).
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Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 3-A (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(3-A) Para concretizar os objetivos da política agrícola comum (PAC), estabelecidos no artigo 39.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e assegurar que a União enfrenta de forma adequada os seus desafios mais recentes, é conveniente prever um conjunto de objetivos gerais que reflitam as orientações formuladas na Comunicação sobre o futuro da alimentação e da agricultura. Sem prejuízo dos objetivos específicos fixados no âmbito dos planos estratégicos da PAC, devem ser definidos vários objetivos suplementares e específicos para a organização comum dos mercados agrícolas.
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Justificação |
Esta alteração visa fixar objetivos específicos para a organização comum dos mercados e deve ser lida em conjugação com a proposta de um novo artigo 1.º-A. |
Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 4
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Texto da Comissão
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Alteração
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(4) O anexo II do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 estabelece determinadas definições relativas a setores que caem no âmbito de aplicação do mesmo regulamento. As definições relativas ao setor do açúcar estabelecidas na parte II, secção B, desse anexo devem ser suprimidas, uma vez que já não são aplicáveis. A fim de se atualizarem as definições relativas a outros setores a que se refere esse anexo, em função dos novos conhecimentos científicos ou dos desenvolvimentos do mercado, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), atos respeitantes à alteração dessas definições. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusivamente ao nível dos peritos. Na preparação e na redação dos atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos pertinentes documentos ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Por conseguinte, deve ser suprimida a habilitação individual da Comissão para alterar a definição de xarope de inulina, a que se refere a parte II, secção A, ponto 4, desse anexo.
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(4) O anexo II do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 estabelece determinadas definições relativas a setores que caem no âmbito de aplicação do mesmo regulamento. As definições relativas ao setor do açúcar estabelecidas na parte II, secção B, desse anexo devem ser suprimidas, uma vez que já não são aplicáveis. A fim de se atualizarem as definições relativas a outros setores a que se refere esse anexo, em função dos novos conhecimentos científicos ou dos desenvolvimentos do mercado, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), atos respeitantes à atualização dessas definições, sem acrescentar novas definições. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusivamente ao nível dos peritos. Na preparação e na redação dos atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos pertinentes documentos ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Por conseguinte, deve ser suprimida a habilitação individual da Comissão para alterar a definição de xarope de inulina, a que se refere a parte II, secção A, ponto 4, desse anexo.
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Justificação |
Esta alteração visa clarificar que a habilitação da Comissão visa atualizar as definições, na medida do possível e em função da evolução do mercado. |
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 8
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Texto da Comissão
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Alteração
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(8) Tendo em conta a diminuição da superfície efetivamente plantada com vinha em vários Estados-Membros nos anos 2014-2017, assim como a potencial perda de produção consequente, os Estados-Membros devem ter a possibilidade, ao estabelecerem a superfície para autorizações de novas plantações a que se refere o artigo 63.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, de escolher entre a base atual e uma percentagem da superfície total efetivamente plantada com vinha nos respetivos territórios em 31 de julho de 2015, acrescida de uma superfície correspondente aos direitos de plantação nos termos do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, disponível para conversão em autorizações nos Estados-Membros em causa em 1 de janeiro de 2016.
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(8) Sem pôr em causa a constatação de que um aumento demasiado rápido de novas plantações de vinhas para responder à evolução prevista da procura internacional poderia levar de novo a uma situação de sobrecapacidade de oferta a médio prazo, importa ter em conta a diminuição da superfície efetivamente plantada com vinha em vários Estados-Membros nos anos 2014-2017, assim como a potencial perda de produção consequente, ao estabelecer a superfície para autorizações de novas plantações a que se refere o artigo 63.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013. Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de escolher entre a base atual e uma percentagem da superfície total efetivamente plantada com vinha nos respetivos territórios em 31 de julho de 2015, acrescida de uma superfície correspondente aos direitos de plantação nos termos do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, disponível para conversão em autorizações nos Estados-Membros em causa em 1 de janeiro de 2016.
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Justificação |
Esta alteração visa recordar a situação que levou à manutenção, de forma sustentável, de um sistema de autorização das plantações no setor vitivinícola. |
Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 8-A (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(8-A) A fim de dar resposta aos casos de contorno do regime não previstos no presente regulamento, há que autorizar os Estados-Membros a adotar medidas a fim de evitar o contorno dos critérios de elegibilidade ou de prioridade por parte dos requerentes de autorizações cujas ações não estejam já cobertas pelas disposições específicas relativas ao contorno do regime estabelecidas no presente regulamento no que respeita aos critérios específicos de elegibilidade e prioridade.
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Justificação |
Esta disposição deve ser lida em conjugação com as alterações introduzidas nos artigos 63.º e 64.º, que autorizam os Estados-Membros a exercer o seu poder regulamentar para garantir que os operadores não tentam contornar as medidas de restrição, por um lado, e os critérios de elegibilidade e de prioridade, por outro. |
Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 9
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Texto da Comissão
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Alteração
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(9) As regras de classificação pelos Estados-Membros das castas de uva de vinho devem ser alteradas de modo a incluir as castas Noah, Othello, Isabelle, Jacquez, Clinton e Herbemont, anteriormente excluídas. A fim de garantir que a produção de vinho na União desenvolve uma maior resistência às doenças e utiliza as castas mais adaptadas às condições climáticas em mudança, deve permitir-se que a casta Vitis Labrusca e castas provenientes de cruzamentos entre Vitis vinifera, Vitis Labrusca e outras espécies do género Vitis sejam plantadas para a produção de vinho na União.
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Suprimido
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Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 11
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Texto da Comissão
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Alteração
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(11) As disposições sobre os certificados de conformidade e os boletins de análise para a importação de vinho devem ser aplicadas no respeito dos acordos internacionais celebrados nos termos do TFUE.
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(11) As disposições sobre os certificados de conformidade e os boletins de análise para a importação de vinho devem ser aplicadas no respeito dos acordos internacionais celebrados nos termos do TFUE, assegurando a conformidade das normas de rastreabilidade e de qualidade com as normas europeias.
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Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 12
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Texto da Comissão
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Alteração
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(12) A definição de uma denominação de origem deve ser harmonizada com a do Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio12 («Acordo TRIPS»), aprovado pela Decisão 94/800/CE do Conselho13, nomeadamente com o artigo 22.º, n.º 1, na medida em que a denominação deve identificar o produto como originário de uma região ou de um lugar específico.
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Suprimido
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12 Negociações Multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) - anexo 1 - anexo 1 C - Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (OMC), (JO L 336 de 23.12.1994, p. 214).
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13 Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) (JO L 336 de 23.12.1994, p. 1).
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Justificação |
Uma vez que optámos pela definição de denominação de origem constante do Acordo Internacional de Lisboa, este considerando torna-se inadequado, já que se refere à definição da denominação de origem incluída no Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (TRIPS). |
Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 13
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Texto da Comissão
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Alteração
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(13) Para garantir a coerência da tomada de decisões respeitantes a pedidos de proteção e a oposições apresentados no procedimento nacional preliminar referido no artigo 96.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, a Comissão deve ser informada atempadamente e de forma regular quando são encetados perante os órgãos jurisdicionais nacionais ou outras instâncias procedimentos relativos a pedidos de proteção que lhe foram transmitidos pelos Estados-Membros, em conformidade com o disposto no artigo 96.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013. Devem ser conferidas à Comissão competências de execução para, nessas circunstâncias e sempre que se justifique, suspender a apreciação de um pedido até que o órgão jurisdicional ou outra instância se pronuncie sobre a contestação da apreciação do pedido pelo Estado-Membro no procedimento nacional preliminar.
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(13) Para garantir a coerência da tomada de decisões respeitantes a pedidos de proteção e a oposições apresentados no procedimento nacional preliminar referido no artigo 96.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, a Comissão deve ser informada atempadamente e de forma regular quando são encetados perante os órgãos jurisdicionais nacionais ou outras instâncias procedimentos relativos a pedidos de proteção que lhe foram transmitidos pelos Estados-Membros, em conformidade com o disposto no artigo 96.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013.
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Justificação |
Esta alteração visa rejeitar a proposta da Comissão Europeia, que terá por efeito judiciarizar o sistema das DOP/IG e poderia bloquear o sistema no seu conjunto, devido ao tempo que demoram os processos judiciais. Para além de criar insegurança jurídica junto dos operadores, tal é contrário ao princípio segundo o qual os recursos de anulação perante órgãos jurisdicionais nacionais ou europeus não têm efeito suspensivo. |
Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 14
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Texto da Comissão
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Alteração
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(14) O registo das indicações geográficas deve tornar-se mais simples e mais célere, separando-se a apreciação do cumprimento das normas de propriedade intelectual da apreciação da conformidade do caderno de especificações com os requisitos estabelecidos pelas normas de comercialização e pelas regras de rotulagem.
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Suprimido
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Justificação |
Esta alteração visa rejeitar a proposta da Comissão Europeia, considerando que a política de qualidade da UE só pode ser identificada com um simples mecanismo de proteção da propriedade intelectual das indicações geográficas. |
Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 14-A (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(14-A) Os Estados-Membros que aderiram à União em 2004 devem ser incentivados a iniciar os procedimentos de registo das indicações geográficas através da facilitação do intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros.
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Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 14-B (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(14-B) Por conseguinte, é necessário ajudar os parceiros dos países em desenvolvimento a desenvolver sistemas de indicações geográficas e de rótulos, que devem, posteriormente, ser também reconhecidos pela União e pelos seus Estados-Membros.
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Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 15
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Texto da Comissão
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Alteração
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(15) A apreciação efetuada pelas autoridades competentes dos Estados-Membros é uma fase essencial do processo. Os Estados-Membros dispõem de conhecimentos, especialização e acesso a dados e factos que lhes permitem verificar melhor se as informações prestadas no pedido são corretas e verdadeiras. Devem, por conseguinte, garantir que o resultado dessa apreciação, que deve ser fielmente registado num único documento que resuma os elementos pertinentes do caderno de especificações, seja fiável e exato. Subsequentemente, a Comissão deve examinar atentamente os pedidos tendo presente o princípio da subsidiariedade, para se certificar de que não existem erros manifestos, e de que foram tidos em conta tanto o direito da União como os interesses das partes interessadas fora do Estado-Membro do pedido.
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(15) A apreciação efetuada pelas autoridades competentes dos Estados-Membros é uma fase essencial do processo. Os Estados-Membros dispõem de conhecimentos, especialização e acesso a dados e factos que lhes permitem verificar melhor se as informações prestadas no pedido são corretas e verdadeiras. Devem, por conseguinte, garantir que o resultado dessa apreciação, que deve ser fielmente registado num único documento que resuma os elementos pertinentes do caderno de especificações, seja fiável e exato. Subsequentemente, a Comissão deve examinar atentamente os pedidos tendo presente o princípio da subsidiariedade, para se certificar de que não existem erros manifestos, e de que foram tidos em conta tanto o direito da União como os interesses das partes interessadas fora do Estado‑Membro do pedido e fora da União.
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Alteração 18
Proposta de regulamento
Considerando 17-A (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(17-A) A experiência adquirida no âmbito da proteção das denominações de origem ou das indicações geográficas no domínio vitivinícola demonstrou que os atuais procedimentos para o registo, alteração e cancelamento de denominações de origem ou de indicações geográficas da União ou de países terceiros podem ser complexos, onerosos e morosos. O Regulamento (UE) n.º 1308/2013 criou lacunas jurídicas, nomeadamente no que diz respeito ao procedimento a seguir para os pedidos de alteração dos cadernos de especificações. As normas processuais relativas às denominações de origem e às indicações geográficas no setor vitivinícola não são coerentes com as normas aplicáveis aos regimes de qualidade nos setores dos géneros alimentícios, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados estabelecidos pela legislação da União. Esta situação deu azo a incoerências no exercício desta categoria de direitos de propriedade intelectual. Importa colmatar estas incoerências à luz do direito à proteção da propriedade intelectual estabelecido no artigo 17.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O presente regulamento visa, por conseguinte, simplificar, clarificar, completar e harmonizar os procedimentos relevantes. Na maior medida possível, os procedimentos devem ter por modelo os procedimentos, eficazes e comprovados, de proteção de direitos de propriedade intelectual relativos aos produtos agrícolas e géneros alimentícios estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 1151/2012 e nos seus regulamentos de execução, adaptados de forma a ter em conta as especificidades do setor vitivinícola.
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Justificação |
Esta alteração visa alinhar o texto da OCM única com a adoção, pela Comissão Europeia, do Regulamento Delegado (UE), de 17 de outubro de 2018, adotado por força do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, e introduzir neste ato de base os princípios políticos subjacentes a esta revisão. A presente alteração corresponde ao considerando 2 do referido regulamento delegado. |
Alteração 19
Proposta de regulamento
Considerando 17-B (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(17-B) As denominações de origem e as indicações geográficas estão intrinsecamente ligadas aos territórios dos Estados-Membros. As autoridades nacionais e locais são quem melhor conhece os factos pertinentes. Tal deve refletir-se nas normas processuais aplicáveis, tendo em conta o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia.
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Justificação |
Esta alteração visa alinhar o texto da OCM única com a adoção, pela Comissão Europeia, do Regulamento Delegado (UE), de 17 de outubro de 2018, adotado por força do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, e introduzir neste ato de base os princípios políticos subjacentes a esta revisão. A presente alteração corresponde ao considerando 3 do referido regulamento delegado. |
Alteração 20
Proposta de regulamento
Considerando 17-C (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(17-C) A apreciação efetuada pelas autoridades competentes dos Estados-Membros é uma fase essencial do processo. Os Estados-Membros dispõem de conhecimentos e competências especializadas e têm acesso a dados e factos que os colocam na posição ideal para avaliar se um pedido respeitante a uma denominação de origem ou indicação geográfica satisfaz os requisitos para a obtenção de proteção. Devem, por conseguinte, garantir que o resultado de tal avaliação, a registar num documento único que resuma os elementos pertinentes do caderno de especificações, é fiável e exato. Subsequentemente, a Comissão deve examinar atentamente os pedidos, tendo presente o princípio da subsidiariedade, para se certificar de que não existem erros manifestos e de que foram tidos em conta tanto o direito da União como os interesses das partes interessadas fora do Estado-Membro do qual provém o pedido.
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Justificação |
Esta alteração visa alinhar o texto da OCM única com a adoção, pela Comissão Europeia, do Regulamento Delegado (UE), de 17 de outubro de 2018, adotado por força do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, e introduzir neste ato de base os princípios políticos subjacentes a esta revisão. A presente alteração corresponde ao considerando 9 do referido regulamento delegado. |
Alteração 21
Proposta de regulamento
Considerando 17-D (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(17-D) Os produtores de produtos vitivinícolas com nome protegido como denominação de origem ou indicação geográfica enfrentam um mercado difícil e em mutação, necessitando de procedimentos que lhes permitam adaptar-se rapidamente às exigências do mercado. No entanto, são, na prática, penalizados pela duração e complexidade do atual procedimento de alteração, o que dificulta a sua capacidade de reagir rapidamente ao mercado. Os produtores de produtos vitivinícolas com nome protegido como denominação de origem ou indicação geográfica devem ser autorizados a ter em conta a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos e as alterações climáticas. A fim de reduzir as fases desses processos e à luz do princípio da subsidiariedade, as decisões sobre alterações que não digam respeito a elementos essenciais do caderno de especificações devem ser aprovadas ao nível do Estado-Membro. Os produtores devem ter a possibilidade de aplicar essas alterações imediatamente após a conclusão do procedimento nacional, não devendo ser exigido o reexame do pedido para aprovação a nível da União.
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Justificação |
Esta alteração visa alinhar o texto da OCM única com a adoção, pela Comissão Europeia, do Regulamento Delegado (UE), de 17 de outubro de 2018, adotado por força do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, e introduzir neste ato de base os princípios políticos subjacentes a esta revisão. A presente alteração corresponde ao considerando 15 do referido regulamento delegado. |
Alteração 22
Proposta de regulamento
Considerando 17-E (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(17-E) No entanto, a fim de proteger os interesses de terceiros estabelecidos em Estados-Membros que não aquele em que é produzido o produto vitivinícola, a Comissão deve continuar a ser responsável pela aprovação de alterações para as quais seja exigido um procedimento de oposição ao nível da União. Por conseguinte, importa introduzir uma nova classificação das alterações: alterações normalizadas, aplicáveis imediatamente após a aprovação pelo Estado-Membro, na medida em que não exigem um procedimento de oposição ao nível da União; e alterações da União, aplicáveis somente após a aprovação pela Comissão, depois de concluído o procedimento de oposição ao nível da União.
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Justificação |
Esta alteração visa alinhar o texto da OCM única com a adoção, pela Comissão Europeia, do Regulamento Delegado (UE), de 17 de outubro de 2018, adotado por força do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, e introduzir neste ato de base os princípios políticos subjacentes a esta revisão. A presente alteração corresponde ao considerando 16 do referido regulamento delegado. |
Alteração 23
Proposta de regulamento
Considerando 17-F (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(17-F) Devem introduzir-se alterações temporárias para permitir que produtos vitivinícolas com denominação de origem ou indicação geográfica protegida continuem a ser comercializados sob os nomes protegidos em caso de catástrofes naturais, condições meteorológicas adversas ou adoção de medidas sanitárias ou fitossanitárias que impeçam temporariamente os operadores de respeitarem o caderno de especificações. Devido à sua natureza urgente, as alterações temporárias devem ser aplicáveis imediatamente após a aprovação pelo Estado-Membro. A lista de motivos para alterações temporárias é exaustiva devido ao caráter excecional das mesmas.
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Justificação |
Esta alteração visa alinhar o texto da OCM única com a adoção, pela Comissão Europeia, do Regulamento Delegado (UE), de 17 de outubro de 2018, adotado por força do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, e introduzir neste ato de base os princípios políticos subjacentes a esta revisão. A presente alteração corresponde ao considerando 17 do referido regulamento delegado. |
Alteração 24
Proposta de regulamento
Considerando 17-G (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(17-G) As alterações da União devem seguir o procedimento que rege os pedidos de proteção, de modo a oferecer a mesma eficácia e garantias, aplicando-se, mutatis mutandis, à exceção de determinadas fases a omitir, com vista à redução dos encargos administrativos. O procedimento para as alterações normalizadas e as alterações temporárias deve permitir aos Estados-Membros efetuar uma avaliação adequada dos pedidos e garantir uma abordagem coerente em todo o território da União. A exatidão e a exaustividade da avaliação dos Estados-Membros devem ser equivalentes à exatidão e exaustividade exigidas para o processo de avaliação no âmbito do procedimento que rege os pedidos de proteção.
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Justificação |
Esta alteração visa alinhar o texto da OCM única com a adoção, pela Comissão Europeia, do Regulamento Delegado (UE), de 17 de outubro de 2018, adotado por força do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, e introduzir neste ato de base os princípios políticos subjacentes a esta revisão. A presente alteração corresponde ao considerando 18 do referido regulamento delegado. |
Alteração 25
Proposta de regulamento
Considerando 17-H (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(17-H) As alterações normalizadas e as alterações temporárias relativas às denominações de origem e indicações geográficas protegidas de países terceiros devem seguir a abordagem prevista para os Estados-Membros e a decisão de aprovação deve ser tomada em conformidade com o sistema em vigor no país terceiro em causa.
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Justificação |
Esta alteração visa alinhar o texto da OCM única com a adoção, pela Comissão Europeia, do Regulamento Delegado (UE), de 17 de outubro de 2018, adotado por força do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, e introduzir neste ato de base os princípios políticos subjacentes a esta revisão. A presente alteração corresponde ao considerando 19 do referido regulamento delegado. |
Alteração 26
Proposta de regulamento
Considerando 17-I (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(17-I) Importa adotar normas sobre a rotulagem temporária e a apresentação de produtos vitivinícolas cujo nome tenha sido objeto de um pedido de proteção como denominação de origem ou indicação geográfica, de modo a garantir a proteção dos interesses legítimos dos operadores, tendo simultaneamente em conta o princípio da concorrência leal e a obrigação de garantir a comunicação das informações pertinentes aos consumidores.
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Justificação |
Esta alteração visa alinhar o texto da OCM única com a adoção, pela Comissão Europeia, do Regulamento Delegado (UE), de 17 de outubro de 2018, adotado por força do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, e introduzir neste ato de base os princípios políticos subjacentes a esta revisão. A presente alteração corresponde ao considerando 21 do referido regulamento delegado. |
Alteração 27
Proposta de regulamento
Considerando 22-A (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(22-A) Aquando da aplicação, por meio de um ato delegado, do artigo 119.º, n.º 1, alínea g-B), sobre a rotulagem obrigatória da lista dos ingredientes contidos no vinho, esta lista não deve ser apresentada por lote.
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Justificação |
Aquando da tomada de medidas de aplicação da rotulagem da lista de ingredientes contidos no vinho, importa evitar complicar excessivamente as tarefas dos viticultores, assegurando que as informações digam respeito a toda a produção do ano e não a cada lote vendido em diferentes alturas do ano. |
Alteração 28
Proposta de regulamento
Considerando 23-A (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(23-A) Para garantir a segurança jurídica tendo em vista um desenvolvimento viável da produção de leite europeia e para ter em conta o retrocesso do mercado único após a saída do Reino Unido da União Europeia, convém atualizar os limites quantitativos europeus aplicados às possibilidades, dadas às organizações de produtores de leite ou suas associações, de negociar coletivamente os termos contratuais com centrais leiteiras, incluindo o preço, para a produção de leite cru de alguns ou de todos os seus membros.
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Justificação |
Esta alteração deve ser lida em conjugação com as alterações introduzidas no artigo 149.º, que visam efetuar um ajustamento técnico às regras que autorizam os produtores de leite a levar a cabo negociações contratuais, desde que o volume de leite cru não exceda 3,5 % da produção total da União. Devido à saída do Reino Unido da União, o mercado interno ficará mais limitado, pelo que se propõe simplesmente um ajuste do volume de leite cru ao mercado interno a 27 Estados-Membros, passando-o de 3,5 % para 4 %. |
Alteração 29
Proposta de regulamento
Considerando 23-B (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(23-B) Para ter em conta as evoluções legislativas recentes concretizadas no Regulamento (UE) 2017/2393 e acabar com determinadas regras específicas que se tornaram limitativas em relação ao regime geral, convém especificar que as organizações de produtores constituídas por produtores de leite ou suas associações podem ser reconhecidas nos termos dos artigos 152.º e 161.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 e suprimir as regras específicas relativas às organizações interprofissionais reconhecidas no setor do leite e dos produtos lácteos, no que diz respeito ao seu reconhecimento e às regras de retirada do referido reconhecimento.
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Justificação |
Esta alteração deve ser lida em conjugação com as alterações introduzidas nos artigos 150.º, 157.º, 158.º e 163.º, que visam clarificar as possibilidades de reconhecimento das organizações de produtores de leite e alinhar, em parte, o regime derrogatório das organizações interprofissionais no setor do leite e dos produtos lácteos com o regime geral das organizações interprofissionais. Esta última diferenciação resultante do pacote relativo ao leite já não tem razão de ser, e a sua supressão permitirá às organizações interprofissionais do setor do leite aceder a determinados novos poderes. |
Alteração 30
Proposta de regulamento
Considerando 23-C (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(23-C) Importa codificar as regras relativas ao reconhecimento das organizações transnacionais de produtores, das associações transnacionais de organizações de produtores e das organizações interprofissionais transnacionais, bem como regras que clarifiquem a responsabilidade dos Estados-Membros envolvidos. Embora respeitando a liberdade de estabelecimento, mas tendo em conta as dificuldades destas organizações em serem reconhecidas pelo Estado-Membro no qual estas organizações e associações possuem um número significativo de membros ou no qual dispõem de uma produção comercializável de volume significativo ou de valor significativo, ou a dificuldade, para as organizações interprofissionais, de que seja o Estado-Membro onde se encontra a sede a decidir sobre o seu reconhecimento, convém atribuir a responsabilidade pelo reconhecimento destas organizações e associações à Comissão Europeia e estabelecer regras relativas à prestação da assistência administrativa necessária por parte dos Estados-Membros, entre estes e face à Comissão Europeia, para que esta possa determinar se uma organização ou associação preenche as condições de reconhecimento ou abordar os casos de não conformidade.
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Justificação |
Esta alteração deve ser lida em conjugação com a proposta de um novo artigo 158.º-B, que visa codificar no ato de base as regras relativas às organizações transnacionais reconhecidas (OP, AOP ou OI), contida no Regulamento Delegado 2016/232. Não obstante, implica uma alteração importante, que visa conceder à Comissão Europeia o poder de decisão sobre estas organizações transnacionais, após a falta de eficácia dos princípios de cooperação administrativa entre os Estados-Membros para o reconhecimento destas entidades. |
Alteração 31
Proposta de regulamento
Considerando 23-D (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(23-D) Para permitir aos produtores agrícolas fazer face à concentração crescente dos outros elos da cadeia de valor, tanto a montante como a jusante, da oferta agrícola, convém abrir às associações de organizações de produtores a possibilidade de participarem na criação de associações de organizações de produtores. Para responder aos mesmos objetivos, convém permitir às organizações interprofissionais criarem associações de organizações interprofissionais.
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Justificação |
Esta alteração deve ser lida em conjugação com as alterações relativas ao artigo 156.º e com a proposta de um novo artigo 158.º-A, que visam autorizar as associações de organizações de produtores a participar na criação de associações de organizações de produtores e a introduzir no Regulamento (UE) n.º 1308/2013 a possibilidade de reconhecer associações de organizações interprofissionais com base no modelo de associações de organizações de produtores. |
Alteração 32
Proposta de regulamento
Considerando 23-E (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(23-E) Tendo em conta a importância das denominações de origem protegidas (DOP) e das indicações geográficas protegidas (IGP) na produção agrícola europeia e tendo em conta o êxito da aplicação das regras de regulação da oferta de queijos e presunto com marcas de qualidade para garantir o valor acrescentado e preservar a qualidade destes produtos, convém alargar o beneficio destas regras a todos os produtos agrícolas com marcas de qualidade. Os Estados-Membros deveriam, por conseguinte, ser autorizados a aplicar regras destinadas a regular o conjunto da oferta para os produtos agrícolas com marca de qualidade produzidos numa área geográfica delimitada a pedido de uma organização interprofissional, de uma organização de produtores ou de um agrupamento, tal como definido pelo Regulamento (UE) n.º 1151/2012, desde que a grande maioria dos produtores do referido produto e, se for caso disso, dos produtores agrícolas da área geográfica em questão seja favorável a essas regras.
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Justificação |
Esta alteração deve ser lida em conjugação com as alterações introduzidas no artigo 172.º e visa ter em conta o êxito dos mecanismos de regulação da oferta de queijos e presunto, previstos nos artigos 150.º e 172.º do presente regulamento, e alargar estas possibilidades aos outros produtos agrícolas que beneficiem de denominação de origem protegida ou de indicação geográfica protegida em conformidade com o artigo 5.º, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.º 1151/2012. Mantém, contudo, a especificidade existente para os queijos no artigo 150.º. |
Alteração 33
Proposta de regulamento
Considerando 23-F (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(23-F) Para favorecer uma melhor transmissão dos sinais do mercado e reforçar as ligações entre os preços no produtor e o valor acrescentado ao longo da cadeia de abastecimento, convém alargar os mecanismos de repartição de valor entre agricultores, incluindo associações de agricultores, com os primeiros compradores, aos restantes produtos que beneficiem de uma marca de qualidade reconhecida pelo direito europeu e pelo direito nacional. Os agricultores, incluindo as associações de agricultores, devem poder ser autorizados a determinar, com os intervenientes que operam em diferentes fases da produção, da transformação e da comercialização, cláusulas de partilha de valor, incluindo os ganhos e as perdas registadas no mercado.
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Alteração 34
Proposta de regulamento
Considerando 23-G (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(23-G) Para assegurar a utilização eficaz de todos os tipos de cláusulas de partilha de valor, convém especificar que as referidas cláusulas poderão basear-se, nomeadamente, em indicadores económicos relativos aos custos pertinentes de produção e de comercialização e à respetiva evolução, aos preços dos produtos agrícolas e alimentares constatados no mercado ou mercados em causa e à sua evolução ou às quantidades, composição, qualidade, rastreabilidade ou, se for caso disso, ao respeito pelo caderno de especificações.
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Alteração 35
Proposta de regulamento
Considerando 27-A (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(27-A) Para alcançar o objetivo de participação na estabilidade dos mercados agrícolas, convém reforçar os instrumentos que procuram assegurar a transparência dos mercados agrícolas. A experiência dos diferentes observadores europeus setoriais dos mercados agrícolas revelou-se positiva para esclarecer as escolhas dos operadores económicos e do conjunto de poderes públicos e para facilitar a constatação e o registo da evolução do mercado, pelo que importa criar um observatório europeu dos mercados de produtos agrícolas e instituir um sistema de notificação das informações necessárias ao trabalho do observatório.
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Justificação |
Esta alteração deve ser lida em conjugação com a proposta de um novo artigo 218.º-A, que visa introduzir, no Regulamento OCM única, um observatório dos mercados de produtos agrícolas com base no trabalho de diferentes observadores setoriais e instituir um sistema de notificação das informações necessárias ao trabalho do observatório. |
Alteração 36
Proposta de regulamento
Considerando 27-B (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(27-B) Para clarificar as escolhas dos órgãos e das instituições da União e reforçar a eficácia das medidas de prevenção e de gestão das perturbações do mercado, convém prever um mecanismo de alerta precoce através do qual o Observatório Europeu dos Mercados Agrícolas notificaria ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão Europeia as ameaças de perturbações do mercado e formularia, se necessário, recomendações das medidas a adotar. A Comissão, detentora exclusiva do poder de iniciativa neste domínio, teria trinta dias para apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho as medidas adequadas para fazer face a essas perturbações do mercado ou para justificar a ausência de medidas.
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Justificação |
Esta alteração deve ser lida em conjugação com a proposta de criar um novo artigo 218.º-B, que visa a introdução de um mecanismo de alerta precoce destinado a alertar a Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho para ameaças de perturbações do mercado e insta a Comissão Europeia a propor medidas ou a justificar a sua ausência nos trinta dias que se seguem à notificação perante o Parlamento Europeu e o Conselho. |
Alteração 37
Proposta de regulamento
Considerando 29
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Texto da Comissão
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Alteração
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(29) O Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho17 pelo Regulamento (UE) .../... (Regulamento «Plano Estratégico da PAC») foi revogado; as disposições sobre controlos e sanções referentes às normas de comercialização, e às denominações de origem, indicações geográficas e menções tradicionais protegidas devem, pois, ser retomadas pelo Regulamento (UE) n.º 1308/2013.
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(29) O Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho17 foi revogado pelo Regulamento (UE).../... (Regulamento horizontal); as disposições sobre controlos e sanções referentes às normas de comercialização, e às denominações de origem, indicações geográficas e menções tradicionais protegidas devem, pois, ser retomadas pelo Regulamento (UE) n.º 1308/2013, especificando, para fins de eficiência, que estes controlos podem consistir em controlos documentais e controlos no local, que só serão necessários se o caderno de especificações previr exigências que não possam ser controladas de forma segura por meio de um controlo documental.
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17 Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 352/78, (CE) n.º 165/94, (CE) n.º 2799/98, (CE) n.º 814/2000, (CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).
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17 Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 352/78, (CE) n.º 165/94, (CE) n.º 2799/98, (CE) n.º 814/2000, (CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).
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Justificação |
Esta alteração é puramente técnica e visa corrigir um erro de redação da Comissão e precisar, em consonância com o novo n.º 3-A proposto no âmbito do artigo 116.º-A, para efeitos de eficiência, que estes controlos consistem em controlos documentais e controlos no local e que o controlo no local só é necessário se o caderno de especificações previr exigências que não possam ser controladas de forma segura por meio de um controlo documental. |
Alteração 38
Proposta de regulamento
Considerando 30-A (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(30-A) Para continuar a acompanhar o setor do açúcar no seu desenvolvimento e na transição após o fim do regime das quotas, convém especificar que as notificações de preços de mercados abrangem também o etanol, autorizar o recurso aos mecanismos de conciliação ou de mediação como alternativa à arbitragem e codificar, no presente regulamento, a cláusula de partilha de valor.
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Justificação |
Esta alteração deve ser lida em conjugação com as alterações introduzidas no artigo 126.º e no anexo X. |
Alteração 39
Proposta de regulamento
Considerando 30-A (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(33-A) Devem ser estabelecidos mecanismos jurídicos para assegurar que os produtos que ostentam a menção de qualidade facultativa «produto de montanha» só estejam presentes no mercado de outro país se não violarem as exigências de utilização dessa menção de qualidade no país em causa, caso existam.
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Alteração 40
Proposta de regulamento
Considerando 34-A (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(34-A) A lista de produtos que podem ser protegidos ao abrigo de denominações de origem protegidas e de indicações geográficas protegidas deve ser alargada, incluindo produtos cuja procura por parte dos consumidores europeus está a aumentar, como a cera de abelhas, que tem uma aplicação cada vez mais ampla na indústria alimentar e dos cosméticos.
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Alteração 41
Proposta de regulamento
Considerando 35
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Texto da Comissão
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Alteração
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(35) Devem ser atualizados os montantes dos recursos financeiros disponíveis para financiar medidas ao abrigo dos Regulamento (UE) n.º 228/201320 e (UE) n.º 229/201321.
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(35) Devem ser mantidos os montantes dos recursos financeiros disponíveis para financiar medidas ao abrigo dos Regulamento (UE) n.º 228/201320 e (UE) n.º 229/201321.
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__________________
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__________________
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20 Regulamento (UE) n.º 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União e revoga o Regulamento (CE) n.º 247/2006 do Conselho (JO L 78 de 20.3.2013, p. 23).
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20 Regulamento (UE) n.º 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União e revoga o Regulamento (CE) n.º 247/2006 do Conselho (JO L 78 de 20.3.2013, p. 23).
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21 Regulamento (UE) n.º 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu e revoga o Regulamento (CE) n.º 1405/2006 do Conselho (JO L 78 de 20.3.2013, p. 41).
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21 Regulamento (UE) n.º 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu e revoga o Regulamento (CE) n.º 1405/2006 do Conselho (JO L 78 de 20.3.2013, p. 41).
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Justificação |
Esta alteração visa restabelecer os montantes consagrados às regiões ultraperiféricas no âmbito do POSEI, em consonância com a resolução do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2018, sobre o Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 – Posição do Parlamento com vista a um acordo e os compromissos assumidos pelo Presidente da Comissão Jean-Claude Juncker em Cayenne, em 27 de outubro de 2017. |
Alteração 42
Proposta de regulamento
Considerando 35-A (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(35-A) As organizações interprofissionais reconhecidas nos termos do artigo 157.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 são operadores indispensáveis para o desenvolvimento dos setores agrícolas de diversificação das regiões ultraperiféricas (RUP), nomeadamente nos setores da pecuária. Com efeito, devido à sua pequena dimensão e à sua insularidade, os mercados locais das regiões ultraperiféricas estão particularmente expostos a variações de preços associadas aos fluxos de importação do resto da União ou de países terceiros. Estas organizações interprofissionais reúnem todos os operadores de mercado, de montante a jusante. Neste contexto, lançam ações coletivas que permitem manter a produção local no respetivo mercado, nomeadamente através de ações de recolha de dados ou de divulgação de informações. Para o efeito, não obstante os artigos 28.º, 29.º e 110.º do TFUE e sem prejuízo dos artigos 164.º e 165.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, convém permitir que, no âmbito dos acordos interprofissionais alargados, o Estado-Membro em causa possa, após consulta com os intervenientes em causa, responsabilizar os operadores económicos individuais ou grupos de operadores não membros da organização que intervêm no mercado local, independentemente da sua origem, inclusive nos casos em que as receitas obtidas através dessas quotizações financiem a produção local ou em que as quotizações sejam cobradas num estádio de comercialização diferente.
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Justificação |
Esta alteração visa adaptar às realidades das regiões ultraperiféricas as regras de extensão das regras interprofissionais. Estas organizações são operadores indispensáveis para o desenvolvimento dos setores ultraperiféricos, que têm mercados expostos a variações de preços. Estas organizações organizam ações de recolha ou de divulgação de dados e as quotizações recebidas ao abrigo destes acordos devem poder ser prorrogados pelo Estado-Membro em causa para todos os produtos agrícolas colocados no mercado local, independentemente da sua origem. |
Alteração 43
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1 (novo)
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Considerando 25-A (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(-1) É aditado o seguinte considerando:
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«(25-A) A ajuda prestada ao abrigo do regime escolar para a distribuição de produtos deve, sempre que possível, promover produtos de proximidade.»
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Alteração 44
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1-A (novo)
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Considerando 127-A (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(-1-A) É aditado o seguinte considerando:
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«(127-A) Os contratos escritos no setor do leite e dos produtos lácteos, que podem ser obrigatórios em alguns Estados-Membros ou que os produtores, as organizações de produtores ou as associações de organizações de produtores têm, em todo o caso, o direito de solicitar, devem, entre outros elementos, estabelecer o preço a pagar pela entrega, que idealmente cobriria o custo de produção e que pode ser calculado com base em indicadores facilmente acessíveis e compreensíveis de custos de produção e de mercado que os Estados-Membros podem determinar de acordo com critérios objetivos e baseados em estudos sobre a produção e a cadeia alimentar.»
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Alteração 45
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1-B (novo)
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Considerando 139-A (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(-1-B) É aditado o seguinte considerando:
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«(139-A) Os contratos escritos, que podem ser obrigatórios em alguns Estados-Membros ou que os produtores, as organizações de produtores ou as associações de organizações de produtores têm, em todo o caso, o direito de solicitar, devem, entre outros elementos, estabelecer o preço a pagar pela entrega, que idealmente cobriria o custo de produção e que pode ser calculado com base em indicadores facilmente acessíveis e compreensíveis de custos de produção e de mercado que os Estados-Membros podem determinar de acordo com critérios objetivos e baseados em estudos sobre a produção e a cadeia alimentar.»
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Alteração 46
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1-C (novo)
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Artigo 1
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Texto em vigor
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Alteração
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(-1-C) O artigo 1.º passa a ter a seguinte redação:
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Artigo 1.º
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«Artigo 1.º
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Âmbito de aplicação
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Âmbito de aplicação
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1. O presente regulamento estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, isto é, todos os produtos enumerados no Anexo I dos Tratados, com exceção dos produtos da pesca e da aquicultura tal como definidos nos atos legislativos da União relativos à organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura.
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1. O presente regulamento estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, isto é, todos os produtos enumerados no Anexo I dos Tratados, com exceção dos produtos da pesca e da aquicultura tal como definidos nos atos legislativos da União relativos à organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura. O presente regulamento define as normas públicas, as regras de transparência do mercado e os instrumentos de gestão de crises que permitirão às autoridades públicas, em particular, a Comissão, garantir a fiscalização, a gestão e a regulamentação dos mercados agrícolas.
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2. Os produtos agrícolas definidos no n.º 1 são divididos nos seguintes setores, enumerados nas partes respetivas do Anexo I:
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2. Os produtos agrícolas definidos no n.º 1 são divididos nos seguintes setores, enumerados nas partes respetivas do Anexo I:
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a) Cereais, Parte I;
|
a) Cereais, Parte I;
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b) Arroz, Parte II;
|
b) Arroz, Parte II;
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c) Açúcar, Parte III;
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c) Açúcar, beterraba-sacarina e cana-de-açúcar, Parte III;
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d) Forragens secas, Parte IV;
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d) Forragens secas, Parte IV;
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e) Sementes, Parte V;
|
e) Sementes, Parte V;
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f) Lúpulo, Parte VI;
|
f) Lúpulo, Parte VI;
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g) Azeite e azeitonas de mesa, Parte VII;
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g) Azeite e azeitonas de mesa, Parte VII;
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h) Linho e cânhamo, Parte VIII;
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h) Linho e cânhamo, Parte VIII;
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i) Frutas e produtos hortícolas, Parte IX;
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i) Frutas e produtos hortícolas, Parte IX;
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j) Frutas e produtos hortícolas transformados, Parte X;
|
j) Frutas e produtos hortícolas transformados, Parte X;
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k) Bananas, Parte XI;
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k) Bananas, Parte XI;
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l) Vitivinícola, Parte XII;
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l) Vitivinícola, Parte XII;
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m) Plantas vivas e outros produtos de floricultura, bolbos, raízes e produtos semelhantes, flores cortadas e folhagem para ornamentação, Parte XIII;
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m) Plantas vivas e outros produtos de floricultura, bolbos, raízes e produtos semelhantes, flores cortadas e folhagem para ornamentação, Parte XIII;
|
|
n) Tabaco, Parte XIV;
|
n) Tabaco, Parte XIV;
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o) Carne de bovino, Parte XV;
|
o) Carne de bovino, Parte XV;
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|
p) Leite e produtos lácteos, Parte XVI;
|
p) Leite e produtos lácteos, Parte XVI;
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|
q) Carne de suíno, Parte XVII;
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q) Carne de suíno, Parte XVII;
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r) Carne de ovino e de caprino, Parte XVIII;
|
r) Carne de ovino e de caprino, Parte XVIII;
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|
s) Ovos, Parte XIX;
|
s) Ovos, Parte XIX;
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t) Carne de aves de capoeira, Parte XX;
|
t) Carne de aves de capoeira, Parte XX;
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u) Álcool etílico de origem agrícola, Parte XXI;
|
u) Álcool etílico de origem agrícola, Parte XXI;
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|
v) Produtos da apicultura, Parte XXII;
|
v) Produtos da apicultura, Parte XXII;
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w) Bichos-da-seda, Parte XXIII;
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w) Bichos-da-seda, Parte XXIII;
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x) Outros produtos, Parte XXIV.
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x) Outros produtos, Parte XXIV.»
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(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:02013R1308-20190101&from=PT) |
Alteração 47
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1-D (novo)
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Artigo 1-A (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(-1-D) É inserido o seguinte artigo:
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«Artigo 1.º-A
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Objetivos específicos
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Sem prejuízo da aplicação dos objetivos gerais e específicos definidos nos artigos 5.º e 6.º do Regulamento (UE) …/… [Planos estratégicos da PAC] e em aplicação do artigo 39.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a organização comum dos mercados dos produtos agrícolas referida no artigo 1.º contribui para a realização dos seguintes objetivos específicos:
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a) Participar na estabilização dos mercados agrícolas e reforçar a sua transparência;
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b) Promover o bom funcionamento da cadeia de abastecimento agroalimentar e assegurar um rendimento equitativo aos produtores agrícolas;
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c) Melhorar a posição dos agricultores na cadeia de valor e promover a concentração da oferta agrícola;
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d) Contribuir para melhorar as condições económicas de produção e de comercialização dos produtos agrícolas e reforçar a qualidade da produção agrícola europeia.»
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Justificação |
Esta alteração visa introduzir objetivos na Organização Comum dos Mercados da PAC, que se aplicarão sem prejuízo da aplicação dos objetivos referidos no Regulamento UE [Planos Estratégicos da PAC] e em conformidade com o artigo 39.º do TFUE. |
Alteração 48
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1-E (novo)
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Artigo 2
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Texto em vigor
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Alteração
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(-1-E) O artigo 2.º passa a ter a seguinte redação:
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Artigo 2.º
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«Artigo 2.º
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Disposições gerais da Política Agrícola Comum (PAC)
|
Disposições gerais da Política Agrícola Comum (PAC)
|
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O Regulamento (UE) n.º 1306/2013 e as disposições adotadas nos termos do mesmo aplicam-se às medidas previstas no presente regulamento.
|
O Regulamento (UE) […/…][Regulamento Horizontal] e as disposições adotadas nos termos do mesmo aplicam-se às medidas previstas no presente regulamento.»
|
|
|
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|
(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:02013R1308-20180101&from=PT) |
Justificação |
Esta alteração consiste apenas numa modificação técnica associada à reforma em curso do Regulamento Horizontal da PAC. |
Alteração 49
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea b)
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Artigo 3 – n.º 4
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Texto da Comissão
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Alteração
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A fim de ter em conta as características específicas do setor do arroz, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 227.º, atos delegados que alterem as definições relativas ao setor do arroz estabelecidas no Anexo II, Parte I, na medida do necessário para atualizar as definições em função da evolução do mercado.
|
A fim de ter em conta as características específicas do setor do arroz, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 227.º, atos delegados que alterem, a fim de atualizar, em função da evolução do mercado, as definições relativas ao setor do arroz estabelecidas no Anexo II, Parte I, sem criar novas definições.
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Alteração 50
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Artigo 6
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Texto da Comissão
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Alteração
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(3) É suprimido o artigo 6.º;
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Suprimido
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Alteração 51
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3-A (novo)
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Artigo 6
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Texto em vigor
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Alteração
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(3-A) O artigo 6.º passa a ter a seguinte redação:
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Artigo 6.º
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«Artigo 6.º
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Campanhas de comercialização
|
Campanhas de comercialização
|
|
São estabelecidas as seguintes campanhas de comercialização:
|
São estabelecidas as seguintes campanhas de comercialização:
|
|
a) 1 de janeiro a 31 de dezembro de um dado ano, para os setores das frutas e produtos hortícolas, das frutas e produtos hortícolas transformados e das bananas;
|
a) 1 de janeiro a 31 de dezembro de um dado ano, para os setores das frutas e produtos hortícolas, das frutas e produtos hortícolas transformados e das bananas;
|
|
b) De 1 de abril a 31 de março do ano seguinte, para o setor das forragens secas e o setor dos bichos-da-seda;
|
b) De 1 de abril a 31 de março do ano seguinte, para o setor das forragens secas e o setor dos bichos-da-seda;
|
|
c) De 1 de julho a 30 de junho do ano seguinte, para:
|
c) De 1 de julho a 30 de junho do ano seguinte, para:
|
|
i) o setor dos cereais;
|
i) o setor dos cereais;
|
|
ii) o setor das sementes;
|
ii) o setor das sementes;
|
|
iii) o setor do azeite e das azeitonas de mesa;
|
iii) o setor do linho e do cânhamo;
|
|
iv) o setor do linho e do cânhamo;
|
iv) o setor do leite e dos produtos lácteos;
|
|
v) o setor do leite e dos produtos lácteos;
|
|
|
d) De 1 de agosto a 31 de julho do ano seguinte, para o setor vitivinícola;
|
d) De 1 de agosto a 31 de julho do ano seguinte, para o setor vitivinícola;
|
|
e) De 1 de setembro a 31 de agosto do ano seguinte, para o setor do arroz;
|
e) De 1 de setembro a 31 de agosto do ano seguinte, para os setores do arroz e das azeitonas de mesa;
|
|
f) De 1 de outubro a 30 de setembro do ano seguinte, para o setor do açúcar.
|
f) De 1 de outubro a 30 de setembro do ano seguinte, para os setores do açúcar e do azeite.»
|
|
|
|
|
|
(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:02013R1308-20190101&from=PT) |
Alteração 52
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3-B (novo)
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Artigo 11
|
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|
Texto em vigor
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Alteração
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(3-B) O artigo 11.º passa a ter a seguinte redação:
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Artigo 11.º
|
«Artigo 11.º
|
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Produtos elegíveis para intervenção pública
|
Produtos elegíveis para intervenção pública
|
|
A intervenção pública é aplicável no que respeita aos seguintes produtos nos termos das condições fixadas na presente Secção e de quaisquer outros requisitos e condições que possam ser determinados pela Comissão, através de atos delegados nos termos do artigo 19.º e de atos de execução nos termos do artigo 20.º:
|
A intervenção pública é aplicável no que respeita aos seguintes produtos nos termos das condições fixadas na presente Secção e de quaisquer outros requisitos e condições que possam ser determinados pela Comissão, através de atos delegados nos termos do artigo 19.º e de atos de execução nos termos do artigo 20.º:
|
|
a) Trigo mole, trigo duro, cevada e milho;
|
a) Trigo mole, trigo duro, cevada e milho;
|
|
b) Arroz com casca (arroz paddy);
|
b) Arroz com casca (arroz paddy);
|
|
c) Carne fresca ou refrigerada do setor da carne de bovino dos códigos NC 0201 10 00 e 0201 20 20 a 0201 20 50;
|
c) Carne fresca ou refrigerada do setor da carne de bovino dos códigos NC 0201 10 00 e 0201 20 20 a 0201 20 50;
|
|
d) Manteiga produzida direta e exclusivamente a partir de nata pasteurizada obtida direta e exclusivamente de leite de vaca numa empresa aprovada da União, com teor mínimo de matéria gorda butírica de 82 %, em peso, e teor máximo de água de 16 %, em peso;
|
d) Manteiga produzida direta e exclusivamente a partir de nata pasteurizada obtida direta e exclusivamente de leite de vaca numa empresa aprovada da União, com teor mínimo de matéria gorda butírica de 82 %, em peso, e teor máximo de água de 16 %, em peso;
|
|
e) Leite em pó desnatado de primeira qualidade fabricado por atomização a partir de leite de vaca numa empresa aprovada da União, com teor mínimo de proteínas de 34,0 %, em peso, no resíduo seco isento de matéria gorda.
|
e) Leite em pó desnatado de primeira qualidade fabricado por atomização a partir de leite de vaca numa empresa aprovada da União, com teor mínimo de proteínas de 34,0 %, em peso, no resíduo seco isento de matéria gorda;
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|
|
e-A) Açúcar branco;
|
|
|
e-B) Carne de ovino dos códigos NC 0104 10 30 ou 0204;
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e-C) Carne de suíno, fresca, refrigerada ou congelada, do código NC 0203;
|
|
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e-D) Carne de frango, fresca, refrigerada ou congelada, do código NC 0207.»
|
|
|
|
|
|
(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:02013R1308-20190101&from=PT) |
Alteração 53
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3-C (novo)
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Artigo 12
|
|
|
Texto em vigor
|
Alteração
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(3-C) O artigo 12.º passa a ter a seguinte redação:
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Artigo 12.º
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«Artigo 12.º
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Períodos de intervenção pública
|
Períodos de intervenção pública
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Os períodos de intervenção pública são os seguintes:
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Os períodos de intervenção pública para os produtos enumerados no artigo 11.º devem estar disponíveis durante toda a campanha.»
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a) Para o trigo mole e duro, a cevada e o milho, de 1 de novembro a 31 de maio;
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b) Para o arroz com casca (arroz paddy), de 1 de abril a 31 de julho;
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c) Para a carne de bovino, durante toda a campanha;
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d) Para a manteiga e o leite em pó desnatado, de 1 de março a 30 de setembro.
|
|
|
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(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:02013R1308-20190101&from=PT) |
Alteração 54
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3-D (novo)
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Artigo 13
|
|
|
Texto em vigor
|
Alteração
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(3-D) O artigo 13.º passa a ter a seguinte redação:
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Artigo 13.º
|
«Artigo 13.º
|
|
Abertura e suspensão da intervenção pública
|
Abertura e suspensão da intervenção pública
|
|
1. Nos períodos referidos no artigo 11.º, a intervenção pública:
|
1. Nos períodos referidos no artigo 11.º, a intervenção pública:
|
|
a) É aberta para o trigo mole, a manteiga e o leite em pó desnatado;
|
a) É aberta para a manteiga e o leite em pó desnatado;
|
|
b) Pode ser aberta pela Comissão, por meio de atos de execução, para o trigo duro, a cevada, o milho e o arroz com casca (arroz paddy) (incluindo variedades ou tipos específicos de arroz com casca (arroz paddy)), se a situação do mercado o exigir. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.º, n.º 2;
|
b) Pode ser aberta pela Comissão, por meio de atos de execução, para o trigo mole, o trigo duro, a cevada, o milho e o arroz com casca (arroz paddy) (incluindo variedades ou tipos específicos de arroz com casca (arroz paddy)), o açúcar branco, a carne de ovino, de suíno ou de frango, se a situação do mercado o exigir. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.º, n.º 2;
|
|
c) Pode ser aberta para o setor da carne de bovino pela Comissão, por meio de outros atos de execução adotados sem a aplicação do procedimento referido no artigo 229.º, n.os 2 ou 3, se, durante um período representativo determinado nos termos do artigo 20.º, primeiro parágrafo, alínea c), o preço médio de mercado num Estado-Membro ou numa região de um Estado-Membro, registado segundo a grelha da União para classificação das carcaças de bovinos indicada no Anexo IV, ponto A, for inferior a 85 % do limiar de referência previsto no artigo 7.º, n.º 1, alínea d).
|
c) Pode ser aberta para o setor da carne de bovino pela Comissão, por meio de outros atos de execução adotados sem a aplicação do procedimento referido no artigo 229.º, n.os 2 ou 3, se, durante um período representativo determinado nos termos do artigo 20.º, primeiro parágrafo, alínea c), o preço médio de mercado num Estado-Membro ou numa região de um Estado-Membro, registado segundo a grelha da União para classificação das carcaças de bovinos indicada no Anexo IV, ponto A, for inferior a 85 % do limiar de referência previsto no artigo 7.º, n.º 1, alínea d).
|
|
2. A Comissão pode adotar atos de execução que suspendam a intervenção pública para o setor da carne de bovino, sempre que, durante um período representativo determinado nos termos do artigo 20.º, primeiro parágrafo, alínea c), as condições previstas no n.º 1, alínea c), do presente artigo deixem de estar preenchidas. Esses atos de execução são adotados sem observância do procedimento a que se refere o artigo 229.º, n.os 2 ou 3.
|
2. A Comissão pode adotar atos de execução que suspendam a intervenção pública para o setor da carne de bovino, sempre que, durante um período representativo determinado nos termos do artigo 20.º, primeiro parágrafo, alínea c), as condições previstas no n.º 1, alínea c), do presente artigo deixem de estar preenchidas. Esses atos de execução são adotados sem observância do procedimento a que se refere o artigo 229.º, n.os 2 ou 3.»
|
|
|
|
|
|
(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:02013R1308-20190101&from=PT) |
Alteração 55
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3-E (novo)
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Artigo 14
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|
Texto em vigor
|
Alteração
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(3-E) O artigo 14.º passa a ter a seguinte redação:
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Artigo 14.º
|
«Artigo 14.º
|
|
Compra a preço fixado ou por concurso
|
Compra a preço fixado ou por concurso
|
|
Quando a intervenção pública for aberta nos termos do artigo 13.o, n.o 1, as medidas relativas à fixação dos preços de compra relativamente aos produtos referidos no artigo 11.o, bem como, se for o caso, as medidas relativas a limitações quantitativas quando as compras são efetuadas a preço fixado, são tomadas pelo Conselho nos termos do artigo 43.o, n.o 3, do TFUE.
|
Quando a intervenção pública for aberta nos termos do artigo 13.o, n.o 1, as modalidades relativas à fixação dos preços de compra relativamente aos produtos referidos no artigo 11.o são tomadas pelo Conselho nos termos do artigo 43.o, n.o 3, do TFUE.»
|
|
|
|
|
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(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:02013R1308-20180101&from=PT) |
Justificação |
Esta alteração visa melhorar a intervenção para permitir que os instrumentos sejam mais reativos e mais eficazes. |
Alteração 56
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3-F (novo)
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Artigo 15 – n.º 1
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Texto em vigor
|
Alteração
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(3-F) No artigo 15.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
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1. Por preço de intervenção pública entende-se:
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«1. Por preço de intervenção pública entende-se o preço máximo a que os produtos elegíveis para intervenção pública podem ser comprados quando a compra é efetuada por concurso.»
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a) O preço a que os produtos são comprados no quadro da intervenção pública quando a compra é efetuada a preço fixado; ou
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|
b) O preço máximo a que os produtos elegíveis para intervenção pública podem ser comprados quando a compra é efetuada por concurso.
|
|
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(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:02013R1308-20180101&from=PT) |
Justificação |
Esta alteração visa melhorar a intervenção para permitir que os instrumentos sejam mais reativos e mais eficazes. |
Alteração 57
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3-G (novo)
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Artigo 15 – n.º 2
|
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|
Texto em vigor
|
Alteração
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|
(3-G) No artigo 15.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
|
|
2. As medidas relativas à fixação do nível do preço de intervenção pública, incluindo os montantes das bonificações e reduções, são tomadas pelo Conselho nos termos do artigo 43.o, n.o 3, do TFUE.
|
«2. As modalidades relativas à fixação do nível do preço de intervenção pública, incluindo os montantes das bonificações e reduções, são tomadas pelo Conselho nos termos do artigo 43.o, n.o 3, do TFUE.»
|
|
|
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|
(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:02013R1308-20180101&from=PT) |
Justificação |
Esta alteração visa melhorar a intervenção para permitir que os instrumentos sejam mais reativos e mais eficazes. |
Alteração 58
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3-H (novo)
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Artigo 16 – n.º 3-A (novo)
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|
|
Texto da Comissão
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Alteração
|
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(3-H) No artigo 16.º é aditado o seguinte número:
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|
|
«(3-A) Os Estados-Membros transmitem à Comissão as informações relativas à identidade das empresas que recorrem à intervenção pública, bem como as que dizem respeito à identidade dos compradores de existências de intervenção pública, para que esta possa cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do estabelecido nos n.os 1 e 3.»
|
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|
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Justificação |
As informações sobre a identidade dos compradores das existências de intervenção pública não são sistematicamente comunicadas à Comissão, pelo que esta não pode caracterizar os efeitos das perturbações do mercado e assegurar a conformidade com os acordos internacionais. Isto é tanto mais importante quanto, em virtude do processo de adjudicação, a venda das existências pode ser efetuada a um nível muito inferior ao preço de compra, podendo a diferença ser considerada como uma forma de apoio. |
Alteração 59
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3-I (novo)
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Artigo 17 – parágrafo 1 – alínea b)
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|
Texto em vigor
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Alteração
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(3-I) O artigo 17.o, parágrafo 1, alínea b), é alterado do seguinte modo:
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b) Azeite
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«b) Azeite e azeitonas de mesa;»
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(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:02013R1308-20180101&from=PT) |
Alteração 60
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3-J (novo)
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Artigo 17 – parágrafo 1 – alínea i-A) (nova)
|
|
|
Texto da Comissão
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Alteração
|
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(3-J) Ao artigo 17.º, parágrafo 1, é aditada a seguinte alínea:
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«i-A) Arroz.»
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Alteração 61
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea c) – subalínea ii)
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Artigo 23-A – n.º 2 – parágrafo 3 – última frase
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|
|
Texto da Comissão
|
Alteração
|
|
ii) No n.º 2, terceiro parágrafo, é suprimido a última frase;
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Suprimido
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|
Alteração 62
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea c) – subalínea iii) – parte introdutória
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Artigo 23-A – n.º 4
|
|
|
Texto da Comissão
|
Alteração
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|
iii) O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
|
iii) No n.º 4, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
|
|
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|
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Alteração 63
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4-A (novo)
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Artigo 61
|
|
|
Texto em vigor
|
Alteração
|
|
|
(4-A) O artigo 61.º passa a ter a seguinte redação:
|
|
Artigo 61.º
|
«Artigo 61.º
|
|
Duração
|
Duração
|
|
O regime de autorização para plantações de vinhas, estabelecido no presente capítulo, é aplicável no período de 1 de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2030, devendo a Comissão efetuar uma revisão intercalar para avaliar o seu funcionamento e, se necessário, apresentar propostas.
|
O regime de autorização para plantações de vinhas, estabelecido no presente capítulo, é aplicável no período de 1 de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2050, devendo a Comissão efetuar uma revisão de dez em dez anos e, pela primeira vez, em 1 de janeiro de 2023, para avaliar o seu funcionamento e, se necessário, apresentar propostas para melhorar a sua eficácia.»
|
|
|
|
|
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(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:02013R1308-20190101&from=PT) |
Alteração 64
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4-B (novo)
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Artigo 62 – n.º 4
|
|
|
Texto em vigor
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Alteração
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|
(4-B) No artigo 62.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
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|
4. O presente capítulo não é aplicável à plantação ou replantação de superfícies que se destinem exclusivamente a fins experimentais ou à cultura de vinha-mãe de garfo, às superfícies cuja produção vitivinícola se destine exclusivamente ao consumo familiar do produtor de vinho, nem às superfícies a plantar de novo na sequência de medidas de expropriação por razões de utilidade pública, nos termos do direito nacional.
|
«4. O presente capítulo não é aplicável à plantação ou replantação de superfícies que se destinem exclusivamente a fins experimentais ou à cultura de vinha-mãe de garfo, à plantação ou replantação de superfícies cujos produtos vitivinícolas se destinem exclusivamente à produção de sumo de uvas, às superfícies cuja produção vitivinícola se destine exclusivamente ao consumo familiar do produtor de vinho, nem às superfícies a plantar de novo na sequência de medidas de expropriação por razões de utilidade pública, nos termos do direito nacional.»
|
|
|
|
|
|
(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:02013R1308-20190101&from=PT) |
Alteração 65
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Artigo 63 – n.º 1
|
|
|
Texto da Comissão
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Alteração
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|
(5) No artigo 63. º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
|
Suprimido
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‘1. Os Estados-Membros disponibilizam anualmente autorizações de novas plantações correspondentes, alternativamente, a:
|
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a) 1 % da superfície total efetivamente plantada com vinha nos respetivos territórios, nas dimensões medidas à data de 31 de julho do ano anterior; ou
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b) 1 % de uma superfície que compreenda a superfície efetivamente plantada com vinhas nos respetivos territórios, nas dimensões medidas à data de 31 de julho de 2015, e a superfície abrangida por direitos de plantação concedidos aos produtores no seu território, nos termos do artigo 85.º-H, 85.º-I ou 85.º-K do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 que se encontrem disponíveis para conversão em autorizações em 1 de janeiro de 2016, ao abrigo do artigo 68.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013.»;
|
|
|
|
|
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Alteração 66
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5-A (novo)
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Artigo 63
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|
|
Texto em vigor
|
Alteração
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|
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(5-A) O artigo 63.º passa a ter a seguinte redação:
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Artigo 63.º
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«Artigo 63.º
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Mecanismo de salvaguarda para novas plantações
|
Mecanismo de salvaguarda para novas plantações
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1. Os Estados-Membros disponibilizam anualmente autorizações de novas plantações correspondentes a 1 % da superfície total efetivamente plantada com vinhas nos respetivos territórios, nas dimensões medidas à data de 31 de julho do ano anterior.
|
1. Os Estados-Membros disponibilizam anualmente autorizações de novas plantações correspondentes, alternativamente, a:
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a) 1 % da superfície total efetivamente plantada com vinhas nos respetivos territórios, nas dimensões medidas à data de 31 de julho do ano anterior; ou
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b) 1 % de uma superfície que compreenda a superfície efetivamente plantada com vinhas nos respetivos territórios, nas dimensões medidas à data de 31 de julho de 2015, e a superfície abrangida por direitos de plantação concedidos aos produtores no seu território, nos termos dos artigos 85.º-H, 85.º-I ou 85.º-K do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 que se encontrem disponíveis para conversão em autorizações em 1 de janeiro de 2016, ao abrigo do artigo 68.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013.
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2. Os Estados-Membros podem:
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2. Os Estados-Membros podem:
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a) Aplicar a nível nacional uma percentagem inferior à que é indicada no n.o 1;
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a) Aplicar a nível nacional uma percentagem inferior à que é indicada no n.º 1;
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b) Limitar a emissão de autorizações a nível regional, para determinadas zonas elegíveis para a produção de vinhos com denominação de origem protegida, para zonas elegíveis para a produção de vinhos com indicação geográfica protegida ou para zonas sem indicação geográfica.
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b) Limitar a emissão de autorizações a nível regional, para determinadas zonas elegíveis para a produção de vinhos com denominação de origem protegida, para zonas elegíveis para a produção de vinhos com indicação geográfica protegida ou para zonas sem indicação geográfica; essas autorizações devem ser utilizadas nessas regiões.
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3. As limitações a que se refere o n.o 2 devem contribuir para um aumento ordenado das plantações de vinha, devem ser estabelecidas acima de 0 % e devem ser justificadas por um ou vários dos seguintes fundamentos específicos:
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3. As limitações a que se refere o n.o 2 devem contribuir para um aumento ordenado das plantações de vinha, devem ser estabelecidas acima de 0 % e devem ser justificadas por um ou vários dos seguintes fundamentos específicos:
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a) A necessidade de evitar um risco comprovado de excedente na oferta de produtos vitivinícolas em relação às perspetivas de mercado para os referidos produtos, não excedendo o que é necessário para suprir essa necessidade;
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a) A necessidade de evitar um risco comprovado de excedente na oferta de produtos vitivinícolas em relação às perspetivas de mercado para os referidos produtos, não excedendo o que é necessário para suprir essa necessidade;
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b) A necessidade de evitar um risco comprovado de desvalorização significativa de determinada denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida.
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b) A necessidade de evitar um risco comprovado de desvalorização de determinada denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida.
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b-A) A disponibilidade para contribuir para o desenvolvimento dos produtos em causa, salvaguardando simultaneamente a sua qualidade.
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3-A. Os Estados-Membros podem tomar todas as medidas regulamentares necessárias para impedir o contorno, pelos operadores, das medidas de restrição adotadas em aplicação dos n.os 2 e 3.
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4. Os Estados-Membros tornam públicas todas as decisões adotadas ao abrigo do n.o 2, decisões essas que devem ser devidamente fundamentadas. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão essas decisões e a respetiva fundamentação.
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4. Os Estados-Membros tornam públicas todas as decisões adotadas ao abrigo do n.o 2, decisões essas que devem ser devidamente fundamentadas. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão essas decisões e a respetiva fundamentação.
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4-A. Os Estados-Membros podem emitir autorizações que vão além das limitações previstas no presente artigo para plantações realizadas com o objetivo de conservar os recursos genéticos da vinha.»
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(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:02013R1308-20190101&from=PT) |
Alteração 67
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5-B (novo)
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Artigo 64
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Texto em vigor
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Alteração
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(5-B) O artigo 64.º passa a ter a seguinte redação:
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Artigo 64.º
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«Artigo 64.º
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Concessão de autorizações para novas plantações
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Concessão de autorizações para novas plantações
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1. Se a superfície total abrangida pelos pedidos elegíveis num determinado ano não exceder a superfície disponibilizada pelo Estado-Membro, todos esses pedidos são aceites.
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1. Se a superfície total abrangida pelos pedidos elegíveis num determinado ano não exceder a superfície disponibilizada pelo Estado-Membro, todos esses pedidos são aceites.
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|
Os Estados-Membros podem aplicar, para efeitos do presente artigo, um ou vários dos seguintes critérios de elegibilidade objetivos e não discriminatórios:
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Os Estados-Membros podem aplicar a nível nacional ou regional, para efeitos do presente artigo, um ou vários dos seguintes critérios de elegibilidade objetivos e não discriminatórios:
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a) O requerente deve possuir uma superfície agrícola cuja área não seja inferior à da superfície para a qual é solicitada a autorização;
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a) O requerente deve possuir uma superfície agrícola cuja área não seja inferior à da superfície para a qual é solicitada a autorização;
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b) O requerente deve possuir qualificações e competências profissionais adequadas;
|
b) O requerente deve possuir qualificações e competências profissionais adequadas;
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|
c) Presume-se que o pedido não envolve um risco significativo de apropriação indevida da reputação de determinadas denominações de origem protegidas, a não ser que a existência desse risco seja comprovada pelas autoridades públicas;
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c) Presume-se que o pedido não envolve um risco significativo de apropriação indevida da reputação de determinadas denominações de origem protegidas, a não ser que a existência desse risco seja comprovada pelas autoridades públicas;
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c-A) O requerente não tem vinhas plantadas sem autorização, como referido no artigo 71.o do presente regulamento, ou sem um direito de plantação, como referido nos artigos 85.o-A e 85.o-B do Regulamento (CE) n.o 1234/2007;
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c-A) O requerente não tem vinhas plantadas sem autorização, como referido no artigo 71.o do presente regulamento, ou sem um direito de plantação, como referido nos artigos 85.o-A e 85.o-B do Regulamento (CE) n.o 1234/2007;
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d) Se devidamente fundamentados, um ou vários dos critérios referidos no n.o 2, desde que sejam aplicados de forma objetiva e não discriminatória.
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d) Se devidamente fundamentados, um ou vários dos critérios referidos no n.o 2, desde que sejam aplicados de forma objetiva e não discriminatória.
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2. Se a superfície total abrangida pelos pedidos elegíveis a que se refere o n.o 1 exceder, num determinado ano, a superfície disponibilizada pelo Estado-Membro, as autorizações são concedidas a todos os requerentes segundo uma distribuição pro rata dos hectares com base na superfície para a qual tenham solicitado a autorização. A concessão da autorização pode estabelecer uma superfície mínima e/ou máxima por requerente e pode também ser total ou parcialmente efetuada de acordo com um ou vários dos seguintes critérios de prioridade objetivos e não discriminatórios:»;
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2. Se a superfície total abrangida pelos pedidos elegíveis a que se refere o n.o 1 exceder, num determinado ano, a superfície disponibilizada pelo Estado-Membro, as autorizações são concedidas a todos os requerentes segundo uma distribuição pro rata dos hectares com base na superfície para a qual tenham solicitado a autorização. A concessão da autorização pode estabelecer uma superfície mínima e/ou máxima por requerente e pode também ser total ou parcialmente efetuada de acordo com um ou vários dos seguintes critérios de prioridade objetivos e não discriminatórios:»;
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a) Produtores que plantam vinhas pela primeira vez e que estejam estabelecidos como responsáveis da exploração (novos entrantes);
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a) Produtores que plantam vinhas pela primeira vez e que estejam estabelecidos como responsáveis da exploração (novos entrantes);
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b) Superfícies onde o vinhedo contribui para a preservação do ambiente;
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b) Superfícies onde o vinhedo contribui para a preservação do ambiente ou para a conservação dos recursos genéticos da vinha;
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c) Superfícies a plantar de novo no âmbito de projetos de emparcelamento agrícola;
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c) Superfícies a plantar de novo no âmbito de projetos de emparcelamento agrícola;
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d) Superfícies com condicionalismos específicos de origem natural ou outra;
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d) Superfícies com condicionalismos específicos de origem natural ou outra;
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e) Sustentabilidade dos projetos de desenvolvimento ou replantação com base numa avaliação económica;
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e) Sustentabilidade dos projetos de desenvolvimento ou replantação com base numa avaliação económica;
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f) Superfícies a plantar de novo que contribuam para aumentar a competitividade a nível da exploração e a nível regional;
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f) Superfícies a plantar de novo que contribuam para aumentar a competitividade da exploração a nível regional, nacional e internacional;
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g) Projetos com potencial para melhorar a qualidade dos produtos com indicações geográficas;
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g) Projetos com potencial para melhorar a qualidade dos produtos com indicações geográficas;
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h) Superfícies a plantar de novo no quadro do aumento da dimensão das pequenas e médias explorações.
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h) Superfícies a plantar de novo no quadro do aumento da dimensão das pequenas e médias explorações.
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2-A. Se o Estado-Membro decidir aplicar um ou vários dos critérios referidos no n.o 2, pode acrescentar a condição adicional de o requerente ser uma pessoa singular com idade não superior a 40 anos no ano da apresentação do pedido.
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2-A. Se o Estado-Membro decidir aplicar um ou vários dos critérios referidos no n.o 2, pode acrescentar a condição adicional de o requerente ser uma pessoa singular com idade não superior a 40 anos no ano da apresentação do pedido.
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2-B. Os Estados-Membros podem tomar todas as medidas regulamentares necessárias para impedir o contorno, pelos operadores, dos critérios restritivos por si aplicados nos termos dos n.os 1, 2 e 2-A.
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3. Os Estados-Membros tornam públicos os critérios referidos nos n.os 1, 2 e 2-A que apliquem e notificam-nos imediatamente à Comissão.
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3. Os Estados-Membros tornam públicos os critérios referidos nos n.os 1, 2 e 2-A que apliquem e notificam-nos imediatamente à Comissão.
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3-A. No caso de uma limitação em conformidade com o artigo 63.º, n.º 2, alínea b), a nível regional, poderão aplicar-se ao referido nível os critérios de prioridade e admissibilidade que se considere estarem dentro dos estabelecidos no artigo 64.º .»
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(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:02013R1308-20190101&from=PT) |
Alteração 68
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5-C (novo)
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Artigo 65 – parágrafo 1-A (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(5-C) No artigo 65.º, é aditado o seguinte parágrafo após o parágrafo 1:
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Ao aplicarem o artigo 63.º, n.º 2, os Estados-Membros devem instituir um procedimento prévio que lhes permita ter em conta os pareceres das organizações profissionais representativas reconhecidas a nível regional nos termos do direito nacional daqueles Estados-Membros.
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Justificação |
É importante que os representantes das organizações profissionais nacionais e regionais participem no processo de emissão de autorizações de novas plantações, conforme previsto no artigo 63.º, n.º 2. |
Alteração 69
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5-D (novo)
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Artigo 69 – parágrafo 1 – alínea e-A) (nova)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(5-D) Ao artigo 69.º, é aditada a seguinte alínea:
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e-A) Os critérios relativos à conservação dos recursos genéticos da vinha.
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Justificação |
A Comissão deve ser habilitada a definir, por meio de um ato delegado, os critérios relativos à conservação dos recursos genéticos da vinha. |
Alteração 70
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5-E (novo)
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Artigo 73
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Texto em vigor
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Alteração
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(5-E) O artigo 73.º passa a ter a seguinte redação:
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Artigo 73.º
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«Artigo 73.º
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Âmbito de aplicação
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Âmbito de aplicação
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Sem prejuízo de quaisquer outras disposições aplicáveis aos produtos agrícolas, bem como das disposições adotadas nos setores veterinário, fitossanitário e dos géneros alimentícios para garantir o cumprimento das normas de higiene e de salubridade dos produtos e para proteger a saúde humana, animal e vegetal, a presente secção estabelece as regras respeitantes às normas de comercialização dos produtos agrícolas Essas regras subdividem-se em regras obrigatórias e menções reservadas facultativas.
|
Sem prejuízo de quaisquer outras disposições aplicáveis aos produtos agrícolas, bem como das disposições adotadas nos setores veterinário, fitossanitário e dos géneros alimentícios para garantir o cumprimento das normas de higiene e de salubridade dos produtos e para proteger a saúde humana, animal e vegetal, assim como para assegurar a igualdade de condições de concorrência entre os produtores da União e os produtores de países terceiros, a presente secção estabelece as regras respeitantes às normas de comercialização dos produtos agrícolas Essas regras subdividem-se em regras obrigatórias e menções reservadas facultativas.»
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(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:02013R1308-20180101) |
Justificação |
A OCM estabelece regras em matéria de comercialização para um grande número de produtos. Os produtos que não respeitem as referidas regras não podem ser colocados no mercado da UE. O respeito da igualdade de condições de concorrência entre os produtores europeus e os produtores dos países terceiros deve fazer parte destas regras em matéria de comercialização, a fim de salvaguardar o princípio da equivalência. |
Alteração 71
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5-F (novo)
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Artigo 75
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Texto em vigor
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Alteração
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(5-F) O artigo 75.º passa a ter a seguinte redação:
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Artigo 75.º
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«Artigo 75.º
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Estabelecimento e teor
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Estabelecimento e teor
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1. Podem aplicar-se normas de comercialização a um ou mais dos seguintes setores e produtos:
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1. Podem aplicar-se normas de comercialização a um ou mais dos seguintes setores e produtos:
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a) Azeite e azeitonas de mesa;
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a) Azeite e azeitonas de mesa;
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b) Frutas e produtos hortícolas;
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b) Frutas e produtos hortícolas;
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c) Frutas e produtos hortícolas transformados;
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c) Frutas e produtos hortícolas transformados;
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d) Bananas;
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d) Bananas;
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e) Plantas vivas;
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e) Plantas vivas;
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f) Ovos;
|
f) Ovos;
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g) Carne de aves de capoeira;
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g) Carne de aves de capoeira;
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h) Matérias gordas para barrar destinadas ao consumo humano;
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h) Matérias gordas para barrar destinadas ao consumo humano;
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i) Lúpulo.
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i) Lúpulo;
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i-A) Arroz;
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i-B) Leite e produtos lácteos;
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i-C) Mel e produtos apícolas;
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i-D) Carne de bovino;
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i-E) Carne de ovino;
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i-F) Carne de suíno.
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2. A fim de ter em conta as expectativas dos consumidores e de melhorar as condições económicas de produção e comercialização, assim como a qualidade dos produtos agrícolas abrangidos pelos n.os 1 e 4 do presente artigo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, no que respeita às normas de comercialização por setores ou produtos, em todos os estádios da comercialização, bem como derrogações e isenções dessas normas, a fim de promover a adaptação às condições do mercado em constante mutação, às novas exigências dos consumidores, à evolução das normas internacionais pertinentes e de evitar a criação de obstáculos à inovação em matéria de produtos.
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2. A fim de ter em conta as expectativas dos consumidores e de melhorar as condições económicas de produção e comercialização, assim como a qualidade dos produtos agrícolas abrangidos pelos n.os 1 e 4 do presente artigo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, no que respeita às normas de comercialização por setores ou produtos, em todos os estádios da comercialização, bem como derrogações e isenções dessas normas, a fim de promover a adaptação às condições do mercado em constante mutação, às novas exigências dos consumidores, à evolução das normas internacionais pertinentes e de evitar a criação de obstáculos à inovação em matéria de produtos.
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3. Sem prejuízo do artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (27), as normas de comercialização a que se refere o n.o 1 podem abranger um ou mais das a seguir indicadas, a determinar em função de cada setor ou produto e das características de cada setor, da necessidade de regular a colocação no mercado e das condições definidas no n.o 5 do presente artigo:
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3. Sem prejuízo do artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (27), as normas de comercialização a que se refere o n.o 1 podem abranger um ou mais das a seguir indicadas, a determinar em função de cada setor ou produto e das características de cada setor, da necessidade de regular a colocação no mercado e das condições definidas no n.o 5 do presente artigo:
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a) Definições técnicas, designações e denominações de venda para setores que não sejam os estabelecidos no artigo 78.o;
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a) Definições técnicas, designações e denominações de venda para setores que não sejam os estabelecidos no artigo 78.o;
|
|
b) Critérios de classificação, tais como classificação em classes, peso, dimensões, idade e categoria;
|
b) Critérios de classificação, tais como classificação em classes, peso, dimensões, idade e categoria;
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|
c) Espécies, variedades vegetais, raças animais ou tipos comerciais;
|
c) Espécies, variedades vegetais, raças animais ou tipos comerciais;
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d) Apresentação, rotulagem ligada às normas de comercialização obrigatórias, embalagem, regras a aplicar aos centros de embalagem, marcação, ano de colheita e utilização de menções específicas, sem prejuízo dos artigos 92.o a 123.o;
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d) Apresentação, rotulagem ligada às normas de comercialização obrigatórias, embalagem, regras a aplicar aos centros de embalagem, marcação, ano de colheita e utilização de menções específicas, sem prejuízo dos artigos 92.o a 123.o;
|
|
e) Critérios como a apresentação, a consistência, a conformação, as características do produto e o teor de água, em percentagem;
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e) Critérios como a apresentação, a consistência, a conformação, as características do produto e o teor de água, em percentagem;
|
|
f) Substâncias específicas utilizadas na produção, ou componentes ou ingredientes, incluindo a sua composição quantitativa, pureza e identificação;
|
f) Substâncias específicas utilizadas na produção, ou componentes ou ingredientes, incluindo a sua composição quantitativa, pureza e identificação;
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|
g) Tipos de agricultura e métodos de produção, incluindo práticas enológicas e sistemas avançados de produção sustentável;
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g) Tipos de agricultura e métodos de produção, incluindo práticas enológicas, práticas de alimentação animal e sistemas avançados de produção sustentável;
|
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h) Lotação dos mostos e dos vinhos, incluindo as respetivas definições, mistura e respetivas restrições;
|
h) Lotação dos mostos e dos vinhos, incluindo as respetivas definições, mistura e respetivas restrições;
|
|
i) Frequência da recolha, entrega, conservação e tratamento, métodos de conservação e temperatura, armazenagem e transporte;
|
i) Frequência da recolha, entrega, conservação e tratamento, métodos de conservação e temperatura, armazenagem e transporte;
|
|
j) Local de produção e/ou origem, excluindo a carne de aves de capoeira e as matérias gordas para barrar;
|
j) Local de produção e/ou origem;
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k) Restrições no que respeita à utilização de certas substâncias e práticas;
|
k) Restrições no que respeita à utilização de certas substâncias e práticas;
|
|
l) Utilizações específicas;
|
l) Utilizações específicas;
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m) Condições que regem o escoamento, a detenção, a circulação e a utilização de produtos não conformes com as normas de comercialização adotadas nos termos do n.o 1 e/ou com as definições, designações ou denominações de venda a que se refere o artigo 78.o, bem como o escoamento de subprodutos.
|
m) Condições que regem o escoamento, a detenção, a circulação e a utilização de produtos não conformes com as normas de comercialização adotadas nos termos do n.o 1 e/ou com as definições, designações ou denominações de venda a que se refere o artigo 78.o, bem como o escoamento de subprodutos.
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m-A) Bem-estar dos animais.
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4. Em complemento do n.o 1, as normas de comercialização podem ser aplicáveis ao setor vitivinícola. O n.º 3, alíneas f), g), h), k) e m), é aplicável a esse setor.
|
4. Em complemento do n.o 1, as normas de comercialização podem ser aplicáveis ao setor vitivinícola. O n.º 3, alíneas f), g), h), k) e m), é aplicável a esse setor.
|
|
5. As normas de comercialização por setores ou produtos adotadas nos termos do n.o 1 do presente artigo são estabelecidas sem prejuízo dos artigos 84.o a 88.o e do Anexo IX e têm em conta:
|
5. As normas de comercialização por setores ou produtos adotadas nos termos do n.o 1 do presente artigo são estabelecidas sem prejuízo dos artigos 84.o a 88.o e do Anexo IX e têm em conta:
|
|
a) As características específicas do produto em causa;
|
a) As características específicas do produto em causa;
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|
b) A necessidade de assegurar condições que facilitem a colocação dos produtos no mercado;
|
b) A necessidade de assegurar condições que facilitem a colocação dos produtos no mercado;
|
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c) O interesse dos produtores na comunicação das características dos seus produtos e das suas práticas agrícolas e o interesse dos consumidores em receberem informações adequadas e transparentes sobre os produtos, incluindo o local de produção, a estabelecer caso a caso ao nível geográfico adequado, uma vez realizada uma avaliação que incida, nomeadamente, sobre os custos e os encargos administrativos para os operadores e sobre os benefícios oferecidos aos produtores e ao consumidor final;
|
c) O interesse dos produtores na comunicação das características dos seus produtos e das suas práticas agrícolas e o interesse dos consumidores em receberem informações adequadas e transparentes sobre os produtos, incluindo o local de produção, a estabelecer caso a caso ao nível geográfico adequado, uma vez realizada uma avaliação que incida, nomeadamente, sobre os custos e os encargos administrativos para os operadores e sobre os benefícios oferecidos aos produtores e ao consumidor final;
|
|
d) Os métodos disponíveis para a determinação das características físicas, químicas e organolépticas dos produtos;
|
d) Os métodos disponíveis para a determinação das características físicas, químicas e organolépticas dos produtos;
|
|
e) As recomendações normalizadas adotadas por organismos internacionais;
|
e) As recomendações normalizadas adotadas por organismos internacionais;
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|
f) A necessidade de preservar as características naturais e essenciais dos produtos e de evitar modificações substanciais na sua composição.
|
f) A necessidade de preservar as características naturais e essenciais dos produtos e de evitar modificações substanciais na sua composição.
|
|
6. A fim de ter em conta as expectativas dos consumidores e a necessidade de melhorar a qualidade e as condições económicas de produção e comercialização dos produtos agrícolas, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, para alterar a lista dos setores constante do n.o 1. Esses atos delegados devem ser estritamente limitados a necessidades comprovadas que resultem da evolução da procura dos consumidores, do progresso técnico ou da necessidade de inovação dos produtos, sob reserva de um relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho que avalie, designadamente, a necessidade dos consumidores, os custos e os encargos administrativos para os operadores, incluindo o impacto no mercado interno e no comércio internacional, bem como os benefícios oferecidos aos produtores e ao consumidor final.
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6. A fim de ter em conta as expectativas dos consumidores e a necessidade de melhorar a qualidade e as condições económicas de produção e comercialização dos produtos agrícolas, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, para alterar a lista dos setores constante do n.o 1. Esses atos delegados devem ser estritamente limitados a necessidades comprovadas que resultem da evolução da procura dos consumidores, do progresso técnico ou da necessidade de inovação dos produtos, sob reserva de um relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho que avalie, designadamente, a necessidade dos consumidores, os custos e os encargos administrativos para os operadores, incluindo o impacto no mercado interno e no comércio internacional, bem como os benefícios oferecidos aos produtores e ao consumidor final.
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_________________
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27 Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1924/2006 e (CE) n.º 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.º 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).
|
27 Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1924/2006 e (CE) n.º 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.º 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).»
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(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:02013R1308-20190101&from=PT) |
Alteração 72
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5-G (novo)
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Artigo 78
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Texto em vigor
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Alteração
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(5-G) O artigo 78.º passa a ter a seguinte redação:
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Artigo 78.º
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«Artigo 78.º
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Definições, designações e denominações de venda respeitantes a determinados setores e produtos
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Definições, designações e denominações de venda respeitantes a determinados setores e produtos
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1. Se for caso disso, para além das normas de comercialização aplicáveis, as definições, designações e denominações de venda previstas no Anexo VII são aplicáveis aos seguintes setores ou produtos:
|
1. Se for caso disso, para além das normas de comercialização aplicáveis, as definições, designações e denominações de venda previstas no Anexo VII são aplicáveis aos seguintes setores ou produtos:
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a) Carne de bovino;
|
a) Carne de bovino;
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|
a-A) Carne de ovino;
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|
b) Vitivinícola;
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b) Vitivinícola;
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|
c) Leite e produtos lácteos destinados ao consumo humano;
|
c) Leite e produtos lácteos destinados ao consumo humano;
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d) Carne de aves de capoeira;
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d) Carne de aves de capoeira;
|
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e) Ovos;
|
e) Ovos;
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f) Matérias gordas para barrar destinadas ao consumo humano; e
|
f) Matérias gordas para barrar destinadas ao consumo humano; e
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g) Azeite e azeitonas de mesa.
|
g) Azeite e azeitonas de mesa.
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2. As definições, designações ou denominações de venda previstas no Anexo VII só podem ser utilizadas na União para a comercialização de produtos conformes com os requisitos correspondentes estabelecidos nesse mesmo anexo.
|
2. «As definições, designações ou denominações de venda previstas no Anexo VII só podem ser utilizadas na União para a comercialização e a promoção de produtos conformes com os requisitos correspondentes estabelecidos nesse mesmo anexo. O anexo VII pode prescrever as condições de acordo com as quais estas designações ou denominações de venda sejam protegidas, aquando da comercialização ou promoção, contra utilizações comerciais ilícitas, utilização abusiva, imitação ou evocação.
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3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, respeitantes a alterações, derrogações ou isenções das definições e denominações de venda previstas no anexo VI. Esses atos delegados são estritamente limitados a necessidades comprovadas que resultem da evolução da procura dos consumidores, do progresso técnico ou de necessidades de inovação dos produtos.
|
3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, respeitantes a alterações, derrogações ou isenções das definições e denominações de venda previstas no anexo VI. Esses atos delegados são estritamente limitados a necessidades comprovadas que resultem da evolução da procura dos consumidores, do progresso técnico ou de necessidades de inovação dos produtos.
|
|
4. A fim de assegurar que os operadores e os Estados-Membros entendem de forma clara e correta as definições e as denominações de venda previstas no Anexo VII, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, no que respeita às regras relativas à sua especificação e aplicação.
|
4. A fim de assegurar que os operadores e os Estados-Membros entendem de forma clara e correta as definições e as denominações de venda previstas no Anexo VII, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, no que respeita às regras relativas à sua especificação e aplicação.
|
|
5. A fim de ter em conta as expectativas dos consumidores e a evolução do mercado de produtos lácteos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, que especifiquem os produtos lácteos em relação aos quais a espécie animal de onde provém o leite deve ser indicada, caso não seja a espécie bovina, e a estabelecer as regras necessárias para o efeito.
|
5. A fim de ter em conta as expectativas dos consumidores e a evolução do mercado de produtos lácteos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, que especifiquem os produtos lácteos em relação aos quais a espécie animal de onde provém o leite deve ser indicada, caso não seja a espécie bovina, e a estabelecer as regras necessárias para o efeito.»
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(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:02013R1308-20190101&from=PT) |
Alteração 73
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5-H (novo)
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Artigo 79-A (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(5-H) É inserido o seguinte artigo:
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Artigo 79.º-A
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Mistura de azeite com outros óleos vegetais
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1. A mistura de azeite com outros óleos vegetais é proibida.
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2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.º, a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo sanções a aplicar aos operadores que não cumpram o n.º 1 do presente artigo.
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Justificação |
Nas misturas de óleos compostas por azeite e outros tipos de óleos vegetais, é impossível medir a percentagem de cada origem de óleo. Para não enganar o consumidor, é necessário impedir estas misturas. |
Alteração 74
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5-I (novo)
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Artigo 79-B (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(5-I) É inserido o seguinte artigo:
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Artigo 79.º-B
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Regras de comercialização para os setores das azeitonas e do azeite
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A fim de ter em conta as características específicas dos setores das azeitonas e do azeite, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.º, para completar o presente regulamento, através da harmonização das regras de comercialização para os setores das azeitonas de mesa e do azeite.
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Alteração 75
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Artigo 81 – n.º 2
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Texto da Comissão
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Alteração
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(6) No artigo 81.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
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Suprimido
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‘2. Sob reserva do disposto no n.º 3, os Estados-Membros classificam as castas de uva de vinho que podem ser plantadas, replantadas ou enxertadas no seu território para fins de produção de vinho.
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Os Estados-Membros podem classificar castas de uva de vinho que, alternativamente:
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a) Pertençam à espécie Vitis vinifera ou Vitis Labrusca; ou
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b) Provenham de cruzamento entre as espécies Vitis vinifera, Vitis Labrusca e outras espécies do género Vitis.
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|
Sempre que uma casta de uva de vinho seja suprimida da classificação a que se refere o primeiro parágrafo, deve ser arrancada no prazo de 15 anos a contar da sua supressão.»;
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Alteração 76
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6-A (novo)
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Artigo 81 – n.º 2
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Texto em vigor
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Alteração
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(6-A) No artigo 81.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
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2. Sob reserva do n.o 3, os Estados-Membros classificam as castas de uva de vinho que podem ser plantadas, replantadas ou enxertadas no seu território para fins de produção de vinho.
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«2. Sob reserva do n.o 3, os Estados-Membros classificam as castas de uva de vinho que podem ser plantadas, replantadas ou enxertadas no seu território para fins de vinificação.
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Os Estados-Membros só podem classificar castas de uva de vinho que reúnam as seguintes condições:
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Os Estados-Membros podem classificar castas de uva de vinho que:
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a) A casta pertence à espécie Vitis vinifera ou provém de um cruzamento entre a espécie Vitis vinifera e outra espécie do género Vitis;
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a) Pertençam à espécie Vitis vinifera ou provenham de um cruzamento entre a espécie Vitis vinifera e outra espécie do género Vitis;
|
|
b) A casta não é nenhuma das seguintes: Noah, Othello, Isabelle, Jacquez, Clinton e Herbemont.
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b) Não sejam as seguintes castas: Noah, Othello, Isabelle, Jacquez, Clinton e Herbemont.
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|
|
Em derrogação do segundo parágrafo, os Estados-Membros podem autorizar a replantação de Vitis Labrusca ou das castas enumeradas na alínea b), em vinhas históricas existentes, desde que a superfície plantada existente de Vitis Labrusca não aumente.
|
|
Sempre que uma casta de uva de vinho seja suprimida da classificação a que se refere o primeiro parágrafo, é arrancada no prazo de 15 anos a contar da sua supressão.
|
Sempre que uma casta de uva de vinho seja suprimida da classificação a que se refere o primeiro parágrafo, é arrancada no prazo de 15 anos a contar da sua supressão.»
|
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|
(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:02013R1308-20190101&from=PT) |
Alteração 77
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Artigo 90-A – n.º 2 – alínea a)
|
|
|
Texto da Comissão
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Alteração
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|
a) Criação de um banco de dados analítico de dados isotópicos, que ajude a detetar fraudes, a construir com base em amostras recolhidas pelos Estados-Membros;
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a) Criação ou manutenção de um banco de dados analítico de dados isotópicos, que ajude a detetar fraudes, a construir com base em amostras recolhidas pelos Estados-Membros;
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Justificação |
Em alguns Estados-Membros já existe um banco analítico de dados isotópicos, pelo que será suficiente proceder à sua manutenção, não havendo necessidade de criar um novo. |
Alteração 78
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8-A (novo)
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Artigo 92 – n.º 1
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|
Texto em vigor
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Alteração
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(8-A) No artigo 92.º, o n.º 1 é alterado do seguinte modo:
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1. As regras relativas às denominações de origem, às indicações geográficas e às menções tradicionais estabelecidas na presente secção são aplicáveis aos produtos a que se refere o Anexo VII, Parte II, pontos 1, 3 a 6, 8, 9, 11, 15 e 16.
|
1. As regras relativas às denominações de origem, às indicações geográficas e às menções tradicionais estabelecidas na presente secção são aplicáveis apenas aos produtos a que se refere o Anexo VII, Parte II, pontos 1, 3 a 6, 8, 9, 11, 15 e 16.
|
|
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(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:02013R1308-20190101&from=PT) |
Alteração 79
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9 – alínea a)
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Artigo 93 – n.º 1 – alínea a) – parte introdutória
|
|
|
Texto da Comissão
|
Alteração
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|
a) «Denominação de origem», o nome que identifica um produto, a que se refere o artigo 92.º, n.º 1, que cumpra os seguintes requisitos:
|
a) «Denominação de origem», o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excecionais e devidamente justificáveis, de um país, utilizado para designar um produto, a que se refere o artigo 92.º, n.º 1, que cumpra os seguintes requisitos:»
|
|
|
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Alteração 80
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9 – alínea a)
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Artigo 93 – n.º 1 – alínea a) – subalínea i)
|
|
|
Texto da Comissão
|
Alteração
|
|
i) qualidade ou características essencial ou exclusivamente devidas a um meio geográfico específico, com os fatores naturais e, se for caso disso, humanos inerentes ao mesmo,
|
i) qualidade ou características essencial ou exclusivamente devidas a um meio geográfico específico, com os seus fatores naturais e humanos,
|
|
|
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|
|
Alteração 81
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9 – alínea a)
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Artigo 93 – n.º 1 – alínea a) – subalínea ii)
|
|
|
Texto da Comissão
|
Alteração
|
|
ii) origem em local ou região, ou, em casos excecionais, país, determinados,
|
Suprimido
|
|
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|
Alteração 82
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9 – alínea a)
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Artigo 93 – n.º 1 – alínea a) – subalínea v) (nova)
|
|
|
Texto da Comissão
|
Alteração
|
|
|
v-A) não seja «parcialmente desalcoolizado» ou «desalcoolizado», na aceção do anexo VII, parte II, pontos 18 e 19;
|
|
|
|
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Alteração 83
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Artigo 94 – n.º 1 – parte introdutória
|
|
|
Texto da Comissão
|
Alteração
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|
(10) No artigo 94.º, n.º 1, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:
|
Suprimido
|
|
«Os pedidos de proteção de nomes como denominações de origem ou indicações geográficas devem incluir:»;
|
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Alteração 84
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10-A (novo)
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Artigo 94
|
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|
Texto em vigor
|
Alteração
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|
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(10-A) O artigo 94.º passa a ter a seguinte redação:
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|
Artigo 94.º
|
Artigo 94.º
|
|
Pedidos de proteção
|
Pedidos de proteção
|
|
1. Os pedidos de proteção de nomes tais como denominações de origem ou indicações geográficas devem incluir uma ficha técnica na qual figurem:
|
«1. Os pedidos de proteção de nomes tais como denominações de origem ou indicações geográficas devem incluir:
|
|
a) O nome a proteger;
|
a) O nome a proteger;
|
|
b) O nome e o endereço do requerente;
|
b) O nome e o endereço do requerente;
|
|
c) O caderno de especificações a que se refere o n.º 2, e
|
c) O caderno de especificações a que se refere o n.º 2, e
|
|
d) Um documento único de síntese do caderno de especificações a que se refere o n.º 2.
|
d) Um documento único de síntese do caderno de especificações a que se refere o n.º 2.
|
|
2. O caderno de especificações permite que as partes interessadas comprovem as condições de produção pertinentes associadas à denominação de origem ou indicação geográfica.Do caderno de especificações deve constar, pelo menos:
|
2. O caderno de especificações permite que as partes interessadas comprovem as condições de produção pertinentes associadas à denominação de origem ou indicação geográfica.Do caderno de especificações deve constar, pelo menos:
|
|
a) O nome a proteger;
|
a) O nome a proteger;
|
|
b) Uma descrição do vinho ou dos vinhos:
|
b) Uma descrição do vinho ou dos vinhos:
|
|
i) no que diz respeito à denominação de origem, às principais características analíticas e organolépticas;
|
i) no que diz respeito à denominação de origem, às principais características analíticas e organolépticas;
|
|
ii) no que diz respeito à indicação geográfica, às principais características analíticas, bem como a uma avaliação ou indicação das suas características organolépticas;
|
ii) no que diz respeito à indicação geográfica, às principais características analíticas, bem como a uma avaliação ou indicação das suas características organolépticas;
|
|
c) Se for caso disso, as práticas enológicas específicas utilizadas para a produção do vinho ou dos vinhos, bem como as restrições aplicáveis a essa produção;
|
c) Se for caso disso, as práticas enológicas específicas utilizadas para a produção do vinho ou dos vinhos, bem como as restrições aplicáveis a essa produção;
|
|
d) A demarcação da zona geográfica em causa;
|
d) A demarcação da zona geográfica em causa;
|
|
e) O rendimento máximo por hectare;
|
e) O rendimento máximo por hectare;
|
|
f) Uma indicação da casta ou castas de uva de vinho a partir das quais o ou os vinhos são obtidos;
|
f) Uma indicação da casta ou castas de uva de vinho a partir das quais o ou os vinhos são obtidos;
|
|
g) Os elementos que justificam a ligação a que se refere o artigo 93.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), ou, consoante o caso, o artigo 93.o, n.o 1, alínea b), subalínea i);
|
g) Os elementos que justificam a ligação a que se refere o artigo 93.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), ou, consoante o caso, o artigo 93.o, n.o 1, alínea b), subalínea i):
|
|
|
i) no que diz respeito à denominação de origem protegida, a relação entre a qualidade ou as características do produto e o meio geográfico a que se refere o artigo 93.º, n.º 1, alínea a), subalínea i), os elementos relativos aos fatores humanos desse meio geográfico podem, se for caso disso, limitar-se à descrição da gestão dos solos e da paisagem, das práticas de cultivo ou de qualquer outra atividade humana que contribua para a conservação dos fatores naturais do meio geográfico a que se refere o artigo 93.º, n.º 1;
|
|
|
ii) no que diz respeito à indicação geográfica protegida, a relação entre determinada qualidade, a reputação ou outra característica do produto e a origem geográfica a que se refere o artigo 93.º, n.º 2;
|
|
h) Os requisitos aplicáveis, estabelecidos na legislação nacional ou da União ou, se for caso disso, previstos pelos Estados-Membros ou por uma organização de gestão da denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, tendo em conta o facto de tais requisitos terem de ser objetivos, não discriminatórios e compatíveis com o direito da União;
|
h) Os requisitos aplicáveis, estabelecidos na legislação nacional ou da União ou, se for caso disso, previstos pelos Estados-Membros ou por uma organização de gestão da denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, tendo em conta o facto de tais requisitos terem de ser objetivos, não discriminatórios e compatíveis com o direito da União;
|
|
i) O nome e o endereço das autoridades ou dos organismos a quem compete verificar a observância das disposições do caderno de especificações, bem como as atribuições específicas dessas autoridades ou desses organismos.
|
i) O nome e o endereço das autoridades ou dos organismos a quem compete verificar a observância das disposições do caderno de especificações, bem como as atribuições específicas dessas autoridades ou desses organismos.
|
|
3. Sempre que diga respeito a uma zona geográfica situada num país terceiro, o pedido de proteção deve incluir, para além dos elementos previstos nos n.os 1 e 2, uma prova de que o nome em questão está protegido no seu país de origem.
|
3. Sempre que diga respeito a uma zona geográfica situada num país terceiro, o pedido de proteção deve incluir, para além dos elementos previstos nos n.os 1 e 2, uma prova de que o nome em questão está protegido no seu país de origem.»
|
|
|
|
|
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(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:02013R1308-20190101&from=PT) |
Alteração 85
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10-A (novo)
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Artigo 96 – n.º 5 – parágrafo 1-A (novo)
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|
Texto da Comissão
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Alteração
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(10-A) No artigo 96.º, n.º 5, é aditado o seguinte parágrafo:
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|
Ao apresentar o pedido de proteção à Comissão, nos termos do primeiro parágrafo do presente número, os Estados-Membros devem incluir uma declaração de que o pedido apresentado pelo requerente preenche as condições para obter proteção ao abrigo da presente secção, certificando que o documento único referido no artigo 94.º, n.º 1, alínea d), constitui um resumo fiel do caderno de especificações.
|
|
|
Os Estados-Membros informam a Comissão das oposições admissíveis recebidas no âmbito do procedimento nacional.
|
|
|
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Alteração 86
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Artigo 96 – n.º 7
|
|
|
Texto da Comissão
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Alteração
|
|
7. Se for caso disso, a Comissão pode adotar atos de execução que suspendam o exame do pedido a que se refere o artigo 97.º até que um tribunal nacional ou outro organismo nacional se pronuncie sobre a contestação de um pedido de proteção, se, num procedimento nacional preliminar nos termos do n.º 5, o Estado-Membro tiver considerado cumpridos os requisitos.
|
Suprimido
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|
Esses atos de execução são adotados sem observância do procedimento a que se refere o artigo 229.º, n.º 2 ou 3.»;
|
|
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|
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Alteração 87
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Artigo 97 – n.º 2 – parágrafo 1
|
|
|
Texto da Comissão
|
Alteração
|
|
A Comissão examina os pedidos de proteção que receba e sejam conformes com o disposto no artigo 94.º e do artigo 96.º, n.º 5. Fá-lo para verificar se não contêm erros óbvios, tendo em conta o resultado do procedimento nacional preliminar levado a efeito pelo Estado-Membro em causa.
|
A Comissão examina os pedidos de proteção que receba e sejam conformes com o disposto no artigo 94.º e do artigo 96.º, n.º 5. Fá-lo para verificar se não contêm erros óbvios, tendo em conta o resultado do procedimento nacional preliminar levado a efeito pelo Estado-Membro em causa. Esse exame incide, em particular, sobre o documento único referido no artigo 94.º, n.º 1, alínea d).
|
|
|
|
|
|
Justificação |
Esta alteração visa harmonizar o texto da OCM única com a adoção, pela Comissão Europeia, do Regulamento delegado (UE), de 17 de outubro de 2018, adotado por força do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, e introduzir neste ato de base os princípios políticos subjacentes a essa revisão. A presente alteração corresponde ao artigo 10.º do referido regulamento delegado. |
Alteração 88
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 14
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Artigo 103 – n.º 4
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|
Texto da Comissão
|
Alteração
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(14) Ao artigo 103.º é aditado o seguinte n.º 4:
|
Suprimido
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|
‘4. A proteção a que se refere o n.º 2 aplica se igualmente às mercadorias que entrem no território aduaneiro da União sem nele serem introduzidas em livre prática, assim como às mercadorias vendidas por meios de comércio eletrónico na União Europeia.»; ’
|
|
|
|
|
|
|
Alteração 89
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 14-A (novo)
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Artigo 103
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|
Texto em vigor
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Alteração
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(14-A) O artigo 103.º passa a ter a seguinte redação:
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|
Artigo 103.º
|
«Artigo 103.º
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|
Proteção
|
Proteção
|
|
1. As denominações de origem protegidas e as indicações geográficas protegidas podem ser utilizadas por qualquer operador que comercialize um vinho produzido em conformidade com o caderno de especificações correspondente.
|
1. As denominações de origem protegidas e as indicações geográficas protegidas podem ser utilizadas por qualquer operador que comercialize um vinho produzido em conformidade com o caderno de especificações correspondente.
|
|
2. As denominações de origem protegidas e as indicações geográficas protegidas, bem como os vinhos que utilizem esses nomes protegidos em conformidade com o caderno de especificações, são protegidos contra:
|
2. As denominações de origem protegidas e as indicações geográficas protegidas, bem como os vinhos que utilizem esses nomes protegidos em conformidade com o caderno de especificações, são protegidos contra:
|
|
a) Qualquer utilização comercial direta ou indireta do nome protegido:
|
a) Qualquer utilização comercial direta ou indireta do nome protegido:
|
|
i) por produtos comparáveis não conformes com o caderno de especificações do nome protegido; ou
|
i) por produtos comparáveis não conformes com o caderno de especificações do nome protegido; ou
|
|
ii) na medida em que tal utilização explore a reputação de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica;
|
ii) na medida em que tal utilização explore, enfraqueça ou minore a reputação de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica, inclusive quando a denominação registada é usada como ingrediente;
|
|
b) Qualquer utilização abusiva, imitação ou evocação, mesmo que a verdadeira origem do produto ou serviço seja indicada ou que o nome protegido seja traduzido, transcrito ou transliterado ou acompanhado de termos tais como «género», «tipo», «método», «estilo», «imitação», «sabor», «modo» ou similares;
|
b) Qualquer utilização abusiva, imitação ou evocação, mesmo que a verdadeira origem do produto ou serviço seja indicada ou que o nome protegido seja traduzido, transcrito ou transliterado ou acompanhado de termos tais como «género», «tipo», «método», «estilo», «imitação», «sabor», «modo» ou similares, inclusive quando essas denominações registadas são utilizadas como ingredientes;
|
|
c) Qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto à proveniência, origem, natureza ou qualidades essenciais do produto, no acondicionamento ou na embalagem, na publicidade ou nos documentos relativos ao produto vitivinícola em causa, bem como contra o acondicionamento em recipientes suscetíveis de dar uma impressão errada quanto à origem do produto;
|
c) Qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto à proveniência, origem, natureza ou qualidades essenciais do produto, no acondicionamento ou na embalagem, na publicidade ou nos documentos relativos ao produto vitivinícola em causa, bem como contra o acondicionamento em recipientes suscetíveis de dar uma impressão errada quanto à origem do produto;
|
|
d) Qualquer outra prática suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto.
|
d) Qualquer outra prática suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto.
|
|
|
d-A) Qualquer informação prestada de má-fé relativamente a um nome de domínio semelhante ou que possa, total ou parcialmente, prestar-se a confusões com uma denominação protegida.
|
|
3. As denominações de origem protegidas e as indicações geográficas protegidas não podem tornar-se genéricas na União, na aceção do artigo 101.o, n.o 1.
|
3. As denominações de origem protegidas e as indicações geográficas protegidas não podem tornar-se genéricas na União, na aceção do artigo 101.o, n.o 1.
|
|
|
3-A. A proteção a que se refere o n.º 2 aplica-se igualmente às mercadorias que entrem no território aduaneiro da União sem nele serem introduzidas em livre prática, assim como às mercadorias vendidas por meios de comércio eletrónico na União Europeia.»;
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(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:02013R1308-20190101&from=PT) |
Alteração 90
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 14-B (novo)
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Artigo 105
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Texto em vigor
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Alteração
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(14-B) O artigo 105.º passa a ter a seguinte redação:
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Artigo 105.º
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«Artigo 105.º
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Alterações do caderno de especificações
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Alterações do caderno de especificações
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Qualquer requerente que satisfaça as condições estabelecidas no artigo 95.o pode pedir a aprovação de uma alteração do caderno de especificações de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida, nomeadamente para ter em conta a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos ou para rever a demarcação da zona geográfica a que se refere o artigo 94.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea d). O pedido deve descrever e fundamentar as alterações solicitadas.
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1. Qualquer requerente que satisfaça as condições estabelecidas no artigo 95.o pode pedir a aprovação de uma alteração do caderno de especificações de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida, nomeadamente para ter em conta a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos ou para rever a demarcação da zona geográfica a que se refere o artigo 94.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea d). O pedido deve descrever e fundamentar as alterações solicitadas.
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1-A. As alterações de um caderno de especificações devem ser classificadas em duas categorias quanto à sua importância: alterações que requerem um procedimento de oposição ao nível da União («alterações da União») e alterações a tratar ao nível do Estado-Membro ou país terceiro («alterações normalizadas»).
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Devem ser consideradas alterações da União as que:
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a) Incluem uma modificação do nome da denominação de origem protegida ou da indicação geográfica protegida;
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b) Consistem numa mudança, supressão ou adição de uma categoria de produtos vitivinícolas, tal como referido no anexo VII, parte II;
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c) São suscetíveis de anular a relação referida no artigo 93.º, n.º 1, alínea a), subalínea i), ou alínea b), subalínea i);
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d) Implicam restrições adicionais à comercialização do produto.
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Os pedidos de alterações da União, apresentados por países terceiros ou por produtores de países terceiros, devem incluir provas de que a alteração solicitada respeita as disposições legislativas desses países terceiros em matéria de proteção de denominações de origem ou indicações geográficas.
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Todas as outras alterações devem ser consideradas alterações normalizadas.
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1-B. Uma alteração temporária é uma alteração normalizada relativa a uma modificação temporária do caderno de especificações resultante da imposição de medidas sanitárias e fitossanitárias obrigatórias pelas autoridades públicas ou ligadas a catástrofes naturais ou condições meteorológicas adversas formalmente reconhecidas pelas autoridades competentes.»
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(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:02013R1308-20190101&from=PT) |
Alteração 91
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 14-C (novo)
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Artigo 105-A (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(14-C) É inserido o seguinte artigo:
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Artigo 105.º-A
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Alterações a nível da União
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1. Quaisquer pedidos de aprovação de alterações da União relativos a um caderno de especificações seguem mutatis mutandis o procedimento previsto nos artigos 94.º e 96.º a 99.º. Os pedidos de aprovação de alterações da União relativos a um caderno de especificações são considerados admissíveis se forem apresentados em conformidade com o artigo 105.º, e se forem abrangentes, exaustivos e devidamente preenchidos. A aprovação, pela Comissão, de um pedido de alteração da União relativo a um caderno de especificações abrange apenas as alterações apresentadas nesse pedido.
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2. Sempre que considere, com base no exame efetuado nos termos do artigo 97.º, n.º 2, que as condições exigidas ao abrigo do artigo 97.º, n.º 3, estão preenchidas, a Comissão publica o pedido de alteração da União no Jornal Oficial da União Europeia. A decisão final sobre a aprovação da alteração é adotada sem recurso ao procedimento de exame a que se refere o artigo 229.º, n.º 2 , salvo se tiver sido apresentada uma oposição admissível ou se o pedido de alteração for rejeitado, caso em que é aplicável o artigo 99.º, n.º 2.
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3. Se considerar o pedido inadmissível, a Comissão informa as autoridades competentes do Estado-Membro ou do país terceiro, ou o requerente estabelecido num país terceiro, das razões da inadmissibilidade.
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4. Os pedidos de aprovação de alterações da União devem incluir unicamente este tipo de alterações. Se o pedido de alterações da União incluir igualmente alterações normalizadas ou alterações temporárias, o procedimento para alterações da União aplica-se unicamente a estas, considerando-se não recebidos os pedidos de alterações normalizadas e de alterações temporárias.
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5. Ao examinar os pedidos de alterações, a Comissão deve centrar-se nas alterações propostas.
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Alteração 92
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 14-D (novo)
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Artigo 105-B (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(14-D) É inserido o seguinte artigo:
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Artigo 105.º-B
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Alterações normalizadas
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1. As alterações normalizadas devem ser aprovadas e publicadas pelos Estados-Membros aos quais a área geográfica da denominação de origem ou indicação geográfica diz respeito.
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O pedido de aprovação de uma alteração normalizada de um caderno de especificações deve ser apresentado às autoridades do Estado-Membro ao qual a área geográfica da denominação de origem ou indicação geográfica diz respeito. Os requerentes devem cumprir as condições fixadas no artigo 95.º. Se o pedido de alteração normalizada de um caderno de especificações não provier do requerente que apresentou o pedido de proteção da denominação ou denominações a que se refere o caderno de especificações, o Estado-Membro deve dar a esse requerente a oportunidade de formular observações sobre o pedido, caso esse requerente ainda exista.
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O pedido de alteração normalizada deve fornecer uma descrição da mesma, apresentar uma síntese dos seus fundamentos e demonstrar que a alteração proposta pode ser considerada uma alteração normalizada nos termos do artigo 105.º.
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2. Sempre que considere estarem cumpridos os requisitos, o Estado-Membro pode aprovar e publicar a alteração normalizada. A decisão de aprovação deve incluir, se for caso disso, o documento único consolidado alterado, bem como o caderno de especificações consolidado alterado.
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A alteração normalizada é aplicável no Estado-Membro após a sua publicação. O Estado-Membro comunica as alterações normalizadas à Comissão o mais tardar um mês a contar da data de publicação da decisão nacional de aprovação.
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3. As decisões de aprovação de alterações normalizadas relativas a produtos vitivinícolas originários de países terceiros devem ser tomadas em conformidade com o sistema em vigor no país terceiro em causa e comunicadas à Comissão por um produtor individual ou por um agrupamento de produtores que tenham um interesse legítimo, quer diretamente à Comissão, quer através das autoridades do país terceiro em causa, o mais tardar um mês a contar da data de publicação.
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4. Se a área geográfica abranger mais do que um Estado-Membro, os Estados-Membros em causa aplicam o procedimento para alterações normalizadas para a parte da área situada no seu território. A alteração normalizada é aplicável após a última decisão nacional de aprovação ser aplicável. O último Estado-Membro a aprovar a alteração normalizada envia-a à Comissão o mais tardar um mês a contar da data de publicação da decisão que aprova a alteração normalizada.
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Se um ou mais dos Estados-Membros em causa não adotarem a decisão nacional de aprovação a que se refere o primeiro parágrafo, qualquer Estado-Membro envolvido pode apresentar um pedido ao abrigo do procedimento de alteração da União. Esta norma é igualmente aplicável, mutatis mutandis, no caso de um ou mais dos países em causa ser um país terceiro.
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Alteração 93
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 14-E (novo)
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Artigo 105-C (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(14-E) É inserido o seguinte artigo:
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Artigo 105.º-C
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Alterações temporárias
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1. As alterações temporárias são aprovadas e publicadas pelos Estados-Membros ao qual a área geográfica da denominação de origem ou indicação geográfica diz respeito. A Comissão deve ser informada das alterações temporárias, bem como dos seus fundamentos, o mais tardar um mês a contar da data de publicação da decisão nacional de aprovação. A alteração temporária é aplicável no Estado-Membro após a sua publicação.
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2. Sempre que a área geográfica abranger mais do que um Estado-Membro, os Estados-Membros em causa aplicam o procedimento para alterações temporárias para a parte da área situada no seu território. A alteração temporária só é aplicável após a última decisão nacional de aprovação ser aplicável. O último Estado-Membro a aprovar a alteração temporária comunica-a à Comissão o mais tardar um mês a contar da data de publicação da decisão que aprova a alteração temporária. Esta norma é igualmente aplicável, mutatis mutandis, no caso de um ou mais dos países em causa ser um país terceiro.
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3. As alterações temporárias relativas a produtos vitivinícolas originários de países terceiros devem ser comunicadas à Comissão, juntamente com os seus fundamentos, por um produtor individual ou por um agrupamento de produtores que tenham um interesse legítimo, quer diretamente, quer através das autoridades do país terceiro em causa, o mais tardar um mês a contar da data da sua aprovação.
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4. A Comissão publica as alterações no prazo de três meses a contar da data de receção da comunicação do Estado-Membro, país terceiro, ou produtor individual ou agrupamento de produtores de um país terceiro. As alterações temporárias são aplicáveis no território da União após a sua publicação pela Comissão.
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Alteração 94
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 15
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Artigo 106
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Texto da Comissão
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Alteração
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(15) O artigo 106.º passa a ter a seguinte redação:
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Suprimido
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«Artigo 106.º
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Cancelamento
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A Comissão pode, por sua própria iniciativa ou a pedido devidamente fundamentado de um Estado-Membro, de um país terceiro, ou de uma pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo, adotar atos de execução que cancelem a proteção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica em uma ou mais das seguintes circunstâncias:
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a) O cumprimento do caderno de especificações correspondente deixou de estar garantido;
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b) Não foi colocado no mercado qualquer produto com a denominação de origem ou a indicação geográfica durante, pelo menos, sete anos consecutivos;
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c) Um requerente que satisfaça as condições estabelecidas no artigo 95.º declara não pretender manter a proteção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica.
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Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.º, n.º 2.»; ’
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Alteração 95
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 15-A (novo)
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Artigo 106
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Texto em vigor
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Alteração
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(15-A) O artigo 106.º passa a ter a seguinte redação:
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Artigo 106.º
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«Artigo 106.º
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|
Cancelamento
|
Cancelamento
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|
A Comissão pode, por sua própria iniciativa ou mediante pedido devidamente fundamentado de um Estado-Membro, de um país terceiro ou de uma pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo, adotar atos de execução que cancelem a proteção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica se tiver deixado de estar garantido o cumprimento do caderno de especificações correspondente. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.
|
1. A Comissão pode, por sua própria iniciativa ou mediante um pedido devidamente fundamentado de um Estado-Membro, de um país terceiro, ou de uma pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo, adotar atos de execução que cancelem a proteção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica em uma ou mais das seguintes circunstâncias:
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a) O cumprimento do caderno de especificações correspondente ter deixado de estar garantido;
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b) Não ter sido colocado no mercado qualquer produto com a denominação de origem ou a indicação geográfica durante, pelo menos, sete anos consecutivos;
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c) Um requerente que satisfaça as condições estabelecidas no artigo 95.º ter declarado não pretender manter a proteção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2.
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1-A. Se a Comissão considerar o pedido de cancelamento inadmissível, informa o Estado-Membro ou a autoridade do país terceiro, ou a pessoa singular ou coletiva que apresentou o pedido, das razões da inadmissibilidade.
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1-B. As declarações de oposição fundamentadas relativas ao cancelamento só são admissíveis se ficar demonstrada uma ligação comercial ao nome registado por parte de uma pessoa interessada.»
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(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:02013R1308-20190101&from=PT) |
Alteração 96
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 15-B (novo)
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Artigo 106-A (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(15-B) É inserido o seguinte artigo:
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«Artigo 106.º-A
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Rotulagem e apresentação temporárias
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Após a apresentação à Comissão de um pedido de proteção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica, os produtores podem incluí-la no rótulo e na apresentação e utilizar logótipos e indicações nacionais, em conformidade com o direito da União, nomeadamente o Regulamento (UE) n.o 1169/2011.
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|
Os símbolos da União que indicam uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida, as menções da União «denominação de origem protegida» e «indicação geográfica protegida» e as abreviaturas da União «DOP» e «IGP» só podem figurar no rótulo após a publicação da decisão de concessão de proteção a essa denominação de origem ou indicação geográfica.
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Se o pedido for rejeitado, os produtos vitivinícolas rotulados em conformidade com o primeiro parágrafo podem ser comercializados até ao esgotamento das existências.»
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Alteração 97
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 15-C (novo)
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Artigo 107-A (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(15-C) É inserido o seguinte artigo:
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«Artigo 107.º-A
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Aplicação de um caderno de especificações a superfícies com aptidão para a produção de aguardentes vínicas
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Os Estados-Membros podem aplicar um caderno de especificações, na aceção do artigo 94.º, n.º 2, às superfícies produtoras de vinho com aptidão para a produção de aguardentes vínicas com uma indicação geográfica registada nos termos do anexo III do Regulamento (CE) n.º 110/2008.»
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Justificação |
Este novo artigo visa dar aos Estados-Membros a possibilidade de aplicar um caderno de especificações, na aceção do artigo 94.º, n.º 2, às superfícies produtoras de vinho com aptidão para a produção de aguardentes vínicas com uma indicação geográfica registada no anexo III do regulamento relativo às bebidas espirituosas, a fim de assegurar uma melhor adaptação da oferta à procura. |
Alteração 98
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 17
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Artigo 116-A – n.º 3
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Texto da Comissão
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Alteração
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3. Na União, a autoridade competente referida no n.º 2 e os organismos de controlo na aceção do artigo 3.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2017/625 que atuem como organismos de certificação de produtos em conformidade com os critérios estabelecidos no título II, capítulo III, do mesmo regulamento, devem verificar anualmente a conformidade com o caderno de especificações do vinho, durante a sua produção e durante ou após o seu condicionamento.
|
3. Na União, a autoridade competente referida no n.º 2 e os organismos de controlo na aceção do artigo 3.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2017/625 que atuem como organismos de certificação de produtos em conformidade com os critérios estabelecidos no título II, capítulo III, do mesmo regulamento, devem verificar anualmente a conformidade com o caderno de especificações do vinho, durante a sua produção e durante ou após o seu condicionamento, incluindo no Estado-Membro onde a produção de vinho tenha lugar.
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Alteração 99
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 17
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Artigo 116-A – n.º 3-A (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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3-A. Os controlos referidos no n.º 3 consistem em controlos administrativos e em controlos no local. Tais controlos podem ser limitados aos controlos administrativos apenas se estes forem seguros e permitirem garantir o pleno respeito dos requisitos e condições previstos no caderno de especificações.
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Alteração 100
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 17
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Artigo 116-A – n.º 3-B (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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3-B. As autoridades competentes em matéria de controlo ou os organismos competentes delegados a que se refere o n.º 3 podem, no intuito de verificar a conformidade do caderno de especificações, controlar os operadores sediados noutro Estado-Membro, desde que estes operadores estejam envolvidos na embalagem de um produto com uma denominação de origem protegida que tenha sido registada no seu território. Tendo em conta a confiança que podem depositar nos operadores e nos seus produtos à luz dos resultados de inspeções anteriores, os organismos delegados a que se refere o n.º 3 podem centrar as suas ações de controlo em elementos centrais do caderno de especificações que tenham sido previamente definidos e levados ao conhecimento dos operadores em causa.
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Alteração 101
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 18
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Artigo 119 – n.os 1 e 4
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Texto da Comissão
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Alteração
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(18) O artigo 119.º é alterado do seguinte modo:
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Suprimido
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a) No n.º 1, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:
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«A rotulagem e a apresentação dos produtos referidos no anexo VII, parte II, pontos 1 a 11, 13, 15, 16, 18 e 19, comercializados na União ou destinados a exportação, devem ostentar as seguintes indicações obrigatórias:»;
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b) É aditado o seguinte n.º 4:
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'4. Os Estados Membros tomam medidas para assegurar que os produtos referidos no n.º 1, que não estejam rotulados em conformidade com o disposto no presente regulamento não sejam colocados no mercado ou dele sejam retirados.»;
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Alteração 102
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 18-A (novo)
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Artigo 119
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Texto em vigor
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Alteração
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(18-A) O artigo 119.º passa a ter a seguinte redação:
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Artigo 119.º
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«Artigo 119.º
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Indicações obrigatórias
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Indicações obrigatórias
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1. A rotulagem e a apresentação dos produtos referidos no Anexo VII, Parte II, pontos 1 a 11, 13, 15 e 16, comercializados na União ou destinados a exportação, ostentam as seguintes indicações obrigatórias:
|
1. A rotulagem e a apresentação dos produtos referidos no Anexo VII, Parte II, pontos 1 a 11, 13, 15, 16, 18 e 19, comercializados na União ou destinados a exportação, ostentam as seguintes indicações obrigatórias:
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|
a) Denominação da categoria do produto vitivinícola nos termos do Anexo VII, Parte II;
|
a) Denominação da categoria do produto vitivinícola nos termos do Anexo VII, Parte II;
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b) Para vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida:
|
b) Para vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida:
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|
i) menções “denominação de origem protegida” ou “indicação geográfica protegida”, e
|
i) menções “denominação de origem protegida” ou “indicação geográfica protegida”,
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|
ii) nome da denominação de origem protegida ou da indicação geográfica protegida;
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e ii) nome da denominação de origem protegida ou da indicação geográfica protegida;
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c) Título alcoométrico volúmico adquirido;
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c) Título alcoométrico volúmico adquirido;
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d) Indicação da proveniência;
|
d) Indicação da proveniência;
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e) Indicação do engarrafador ou, em caso de vinho espumante natural, vinho espumante gaseificado, vinho espumante de qualidade ou vinho espumante de qualidade aromático, nome do produtor ou do vendedor;
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e) Indicação do engarrafador ou, em caso de vinho espumante natural, vinho espumante gaseificado, vinho espumante de qualidade ou vinho espumante de qualidade aromático, nome do produtor ou do vendedor;
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|
f) Indicação do importador, em caso de vinhos importados; e
|
f) Indicação do importador, em caso de vinhos importados;
|
|
g) Indicação do teor de açúcar, em caso de vinho espumante natural, vinho espumante gaseificado, vinho espumante de qualidade ou vinho espumante de qualidade aromático.
|
g) Indicação do teor de açúcar, em caso de vinho espumante natural, vinho espumante gaseificado, vinho espumante de qualidade ou vinho espumante de qualidade aromático;
|
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g-A) Declaração nutricional, cujo teor pode limitar-se exclusivamente ao valor energético; e
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g-B) Lista de ingredientes.
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2. Em derrogação do n.º 1, alínea a), a referência à categoria do produto vitivinícola pode ser omitida no caso de vinhos cujo rótulo inclua o nome de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida.
|
2. Em derrogação do n.º 1, alínea a), a referência à categoria do produto vitivinícola pode ser omitida no caso de vinhos cujo rótulo inclua o nome de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida.
|
|
3. Em derrogação do n.º 1, alínea b), a referência aos termos “denominação de origem protegida” ou “indicação geográfica protegida” pode ser omitida nos seguintes casos:
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3. Em derrogação do n.º 1, alínea b), a referência aos termos “denominação de origem protegida” ou “indicação geográfica protegida” pode ser omitida nos seguintes casos:
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a) Quando o rótulo ostentar uma menção tradicional nos termos do artigo 112.º, alínea a), de acordo com a especificação de produto prevista no artigo 94.º, n.º 2;
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a) Quando o rótulo ostentar uma menção tradicional nos termos do artigo 112.º, alínea a), de acordo com a especificação de produto prevista no artigo 94.º, n.º 2;
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b) Em circunstâncias excecionais e devidamente justificadas a determinar pela Comissão, por meio de atos delegados adotados nos termos do artigo 227.º, a fim de assegurar a observância de práticas de rotulagem existentes.
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b) Em circunstâncias excecionais e devidamente justificadas a determinar pela Comissão, por meio de atos delegados adotados nos termos do artigo 227.º, a fim de assegurar a observância de práticas de rotulagem existentes.
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3-A. A fim de assegurar uma aplicação uniforme do n.º 1, alínea g-A), o valor energético deve ser:
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a) Expresso em números e palavras ou símbolos, nomeadamente o símbolo (E) de energia;
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b) Calculado com base nos fatores de conversão constantes do Anexo XIV do Regulamento (UE) n.º 1169/2011;
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c) Expresso em valores médios definidos em kcal com base:
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i) na análise do vinho pelo produtor; ou
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ii) num cálculo a partir de dados geralmente estabelecidos e aceites, com base em valores médios de vinhos típicos e característicos;
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d) Expresso por 100 ml. Além disso, pode ser expresso por unidade de consumo, facilmente reconhecível pelo consumidor, desde que a unidade utilizada seja quantificada no rótulo e que o número de unidades contidas na embalagem seja indicado.
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3-B. Em derrogação do n.º 1, alínea g-B), a lista de ingredientes pode também ser comunicada por meios distintos do rótulo colado na garrafa ou em qualquer outro recipiente, desde que seja indicada uma ligação clara e direta no rótulo. A referida lista não pode figurar em conjunto com outras informações prestadas para fins de comercialização ou de marketing.
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3-C. Os Estados-Membros tomam medidas para assegurar que os produtos referidos no n.º 1 que não estejam rotulados em conformidade com o disposto no presente regulamento não sejam colocados no mercado ou dele sejam retirados.
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3-D. Os operadores que, voluntariamente, pretendam informar os consumidores sobre as calorias dos produtos vitivinícolas de uma campanha de marketing anterior à entrada em vigor do presente regulamento devem aplicar, na íntegra, o artigo 119.º.»;
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(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:02013R1308-20190101&from=PT) |
Alteração 103
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 19-A (novo)
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Artigo 120 – n.º 1 – alínea f-A) (nova)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(19-A) É inserida a seguinte alínea:
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f-A) Menções relativas à conservação dos recursos genéticos da vinha;
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Alteração 104
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Artigo 122 – n.º 1 – alíneas b), c) e d)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(20) No artigo 122.º, o n.º 1 é alterado do seguinte modo:
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Suprimido
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a) Na alínea b), a subalínea ii) é suprimida;
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b) À alínea c) é aditada a seguinte subalínea iii):
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«iii) às menções a uma exploração e às respetivas condições de utilização. »;
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c) Na alínea d), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:
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«i) às condições de utilização de determinadas formas de garrafa e de dispositivos de fecho, e a uma lista de determinadas formas de garrafa específicas, »
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Alteração 105
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20-A (novo)
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Artigo 122
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Texto em vigor
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Alteração
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(20-A) O artigo 122.º passa a ter a seguinte redação:
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Artigo 122.º
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«Artigo 122.º
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Poderes delegados
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Poderes delegados
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1. A fim de ter em conta as características específicas do setor do vinho, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.º, relativos a regras e restrições no que respeita:
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1. A fim de ter em conta as características específicas do setor do vinho, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.º, relativos a regras e restrições no que respeita:
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a) À apresentação e utilização das indicações de rotulagem, com exceção das previstas na presente secção;
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a) À apresentação e utilização das indicações de rotulagem, com exceção das previstas na presente secção;
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b) Às indicações obrigatórias, relativamente:
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b) Às indicações obrigatórias, relativamente:
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i) às menções a utilizar para formular as indicações obrigatórias e às respetivas condições de utilização,
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i) às menções a utilizar para formular as indicações obrigatórias e às respetivas condições de utilização,
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ii) às menções a uma exploração e às respetivas condições de utilização,
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iii) às disposições que permitem aos Estados-Membros produtores estabelecer regras adicionais relativas a indicações obrigatórias,
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iii) às disposições que permitem aos Estados-Membros produtores estabelecer regras adicionais relativas a indicações obrigatórias,
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iv) às disposições que permitem outras derrogações, para além das referidas no artigo 119.º, n.º 2, no que respeita à omissão da referência à categoria do produto vitivinícola; e
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iv) às disposições que permitem outras derrogações, para além das referidas no artigo 119.º, n.º 2, no que respeita à omissão da referência à categoria do produto vitivinícola;
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v) às disposições relativas à utilização das línguas;
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v) às disposições relativas à utilização das línguas; e
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v-A) às disposições relativas ao artigo 119.º, n.º 1, alínea g-B);
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c) Às indicações facultativas, relativamente:
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c) Às indicações facultativas, relativamente:
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i) às menções a utilizar para formular as indicações facultativas e às respetivas condições de utilização,
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i) às menções a utilizar para formular as indicações facultativas e às respetivas condições de utilização,
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ii) às disposições que permitem aos Estados-Membros produtores estabelecer regras adicionais relativas a indicações facultativas;
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ii) às disposições que permitem aos Estados-Membros produtores estabelecer regras adicionais relativas a indicações facultativas,
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ii-A) às menções a uma exploração e às respetivas condições de utilização;
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d) À apresentação, relativamente:
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d) À apresentação, relativamente:
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i) às condições de utilização de determinadas formas de garrafa e a uma lista de determinadas formas de garrafa específicas,
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i) às condições de utilização de determinadas formas de garrafa e de dispositivos de fecho, e a uma lista de determinadas formas de garrafa específicas,
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ii) às condições de utilização de garrafas e dispositivos de fecho de tipo “vinho espumante”,
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ii) às condições de utilização de garrafas e dispositivos de fecho de tipo “vinho espumante”,
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iii) às disposições que permitem aos Estados-Membros produtores estabelecer regras adicionais relativas à apresentação,
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iii) às disposições que permitem aos Estados-Membros produtores estabelecer regras adicionais relativas à apresentação,
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iv) às disposições relativas à utilização das línguas.
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iv) às disposições relativas à utilização das línguas.
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A Comissão adota os atos delegados a que se refere a alínea b), subalínea v-A), o mais tardar18 meses após ... [a data de entrada em vigor do presente regulamento].
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2. A fim de salvaguardar a proteção dos interesses legítimos dos operadores, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.º, relativos às regras aplicáveis à rotulagem e apresentação temporárias de vinhos com denominação de origem ou indicação geográfica, caso a denominação de origem ou indicação geográfica em causa satisfaça as exigências necessárias.
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2. A fim de salvaguardar a proteção dos interesses legítimos dos operadores, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.º, relativos às regras aplicáveis à rotulagem e apresentação temporárias de vinhos com denominação de origem ou indicação geográfica, caso a denominação de origem ou indicação geográfica em causa satisfaça as exigências necessárias.
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3. A fim de assegurar que os operadores económicos não sejam prejudicados, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.º, relativos a disposições transitórias no que respeita ao vinho colocado no mercado e rotulado nos termos das regras pertinentes aplicáveis antes de 1 de agosto de 2009.
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3. A fim de assegurar que os operadores económicos não sejam prejudicados, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.º, relativos a disposições transitórias no que respeita ao vinho colocado no mercado e rotulado nos termos das regras pertinentes aplicáveis antes de 1 de agosto de 2009.
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4. A fim de ter em conta as características específicas do comércio entre a União e determinados países terceiros, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.º, relativos a derrogações da presente secção no que respeita aos produtos a exportar sempre que exigido pelo direito do país terceiro em causa.
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4. A fim de ter em conta as características específicas do comércio entre a União e determinados países terceiros, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.º, relativos a derrogações da presente secção no que respeita aos produtos a exportar sempre que exigido pelo direito do país terceiro em causa.»
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(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:02013R1308-20190101&from=PT) |
Alteração 106
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 21 – alínea b-A) (nova)
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Artigo 125 – título
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Texto em vigor
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Alteração
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b-A) No artigo 125.º, o título passa a ter a seguinte redação:
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Acordos no setor do açúcar
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«Acordos no setor da beterraba açucareira e da cana-de-açúcar»
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(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:02013R1308-20180101&from=PT) |
Justificação |
Esta alteração visa incluir de forma clara os termos «beterraba açucareira» e «cana-de-açúcar» para refletir a situação atual do mercado e da legislação secundária, em consonância com a definição do setor do açúcar referida no Anexo I, Parte III, do presente regulamento. |
Alteração 107
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 21 – alínea b-B) (nova)
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Artigo 126 – título
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Texto em vigor
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Alteração
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b-B) No artigo 126.º, o título passa a ter a seguinte redação:
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Comunicação dos preços no mercado do açúcar
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«Comunicação dos preços nos mercados»
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(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:02013R1308-20180101&from=PT) |
Justificação |
Esta alteração visa incluir de forma clara os termos «beterraba açucareira» e «cana-de-açúcar» para refletir a situação atual do mercado e da legislação secundária, em consonância com a definição do setor do açúcar referida no Anexo I, Parte III, do presente regulamento. Propõe-se igualmente a inclusão do etanol nas obrigações de comunicação dos preços porque o etanol representa um mercado fundamental para o equilíbrio do mercado do açúcar. |
Alteração 108
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 21 – alínea b-C) (nova)
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Artigo 126 – parágrafo 1
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Texto em vigor
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Alteração
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B-C) No artigo 126.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
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A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam um sistema de informação sobre os preços no mercado do açúcar, que inclua um sistema de publicação dos níveis de preços desse mercado. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.º, n.º 2. O sistema referido no primeiro parágrafo baseia-se nas informações fornecidas pelas empresas produtoras de açúcar branco ou por outros operadores que participem no comércio de açúcar. Estas informações são tratadas confidencialmente.
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«A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam um sistema de informação sobre os preços no mercado da beterraba açucareira e da cana-de-açúcar, por um lado, e no mercado do açúcar e do etanol, por outro, que inclua um sistema de publicação dos níveis de preços desse mercado. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.º, n.º 2. O sistema referido no primeiro parágrafo baseia-se nas informações fornecidas pelas empresas produtoras de açúcar ou de etanol ou por outros operadores que participem no comércio de açúcar ou de etanol. Estas informações são tratadas confidencialmente.»
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(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:02013R1308-20180101&from=PT) |
Justificação |
Esta alteração visa incluir de forma clara os termos «beterraba açucareira» e «cana-de-açúcar» para refletir a situação atual do mercado e da legislação secundária, em consonância com a definição do setor do açúcar referida no Anexo I, Parte III, do presente regulamento. Propõe-se igualmente a inclusão do etanol nas obrigações de comunicação dos preços porque o etanol representa um mercado fundamental para o equilíbrio do mercado do açúcar. |
Alteração 109
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 22-A (novo)
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Artigo 148
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Texto em vigor
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Alteração
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(22-A) O artigo 148.º passa a ter a seguinte redação:
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Artigo 148.º
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«Artigo 148.º
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Relações contratuais no setor do leite e dos produtos lácteos
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Relações contratuais no setor do leite e dos produtos lácteos
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1. Se um Estado-Membro decidir que todas as entregas de leite cru no seu território efetuadas por um agricultor a um transformador de leite cru devem ser objeto de um contrato escrito entre as partes e/ou decidir que os primeiros compradores devem apresentar uma proposta escrita de contrato para a entrega de leite cru pelos agricultores, esse contrato e/ ou essa proposta de contrato deve preencher as condições estabelecidas no n.º 2.
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1. Se um Estado-Membro decidir que todas as entregas de leite cru no seu território efetuadas por um agricultor a um transformador de leite cru devem ser objeto de um contrato escrito entre as partes e/ou decidir que os primeiros compradores devem apresentar uma proposta escrita de contrato para a entrega de leite cru pelos agricultores, esse contrato e/ ou essa proposta de contrato deve preencher as condições estabelecidas no n.º 2.
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Se o Estado-Membro decidir que as entregas de leite cru efetuadas por um agricultor a um transformador de leite cru devem ser objeto de um contrato escrito entre as partes, deve decidir igualmente que fase ou fases da entrega devem ser abrangidas por tal contrato, se a entrega de leite cru for efetuada por intermédio de um ou vários recoletores.
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Se o Estado-Membro decidir que as entregas de leite cru efetuadas por um agricultor a um transformador de leite cru devem ser objeto de um contrato escrito entre as partes, deve decidir igualmente que fase ou fases da entrega devem ser abrangidas por tal contrato, se a entrega de leite cru for efetuada por intermédio de um ou vários recoletores.
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Para efeitos do presente artigo, entende-se por “recoletor” uma empresa que transporte leite cru de um agricultor ou de outro recoletor para um transformador de leite cru ou para outro recoletor, sendo a propriedade do leite cru transferida em cada caso.
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Para efeitos do presente artigo, entende-se por “recoletor” uma empresa que transporte leite cru de um agricultor ou de outro recoletor para um transformador de leite cru ou para outro recoletor, sendo a propriedade do leite cru transferida em cada caso.
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1-A. Caso os Estados-Membros não utilizem as possibilidades previstas no n.º 1 do presente artigo, um produtor, uma organização de produtores, ou uma associação de organizações de produtores podem exigir que todas as entregas de leite cru a um transformador de leite cru sejam objeto de um contrato escrito entre as partes e/ou de uma proposta escrita de contrato apresentada pelos primeiros compradores, nas condições previstas no n.º 4 do presente artigo.
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1-A. Caso os Estados-Membros não utilizem as possibilidades previstas no n.º 1 do presente artigo, um produtor, uma organização de produtores, ou uma associação de organizações de produtores podem exigir que todas as entregas de leite cru a um transformador de leite cru sejam objeto de um contrato escrito entre as partes e/ou de uma proposta escrita de contrato apresentada pelos primeiros compradores, nas condições previstas no n.º 4 do presente artigo.
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Se o primeiro comprador for uma micro, pequena ou média empresa, na aceção da Recomendação 2003/361/CE, o contrato ou a proposta de contrato não são obrigatórios, sem prejuízo da possibilidade de as partes utilizarem um contrato-tipo elaborado por uma organização interprofissional.
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Se o primeiro comprador for uma micro, pequena ou média empresa, na aceção da Recomendação 2003/361/CE, o contrato ou a proposta de contrato não são obrigatórios, sem prejuízo da possibilidade de as partes utilizarem um contrato-tipo elaborado por uma organização interprofissional.
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2. O contrato e/ou a proposta de contrato a que se referem os n.os 1 e 1-A devem:
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2. O contrato e/ou a proposta de contrato a que se referem os n.os 1 e 1-A devem:
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a) Ser feitos antes da entrega,
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a) Ser feitos antes da entrega,
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b) Ser feitos por escrito, e
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b) Ser feitos por escrito, e
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c) Incluir, em particular, os seguintes elementos:
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c) Incluir, em particular, os seguintes elementos:
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i) o preço a pagar pela entrega, o qual deve:
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i) o preço a pagar pela entrega, o qual deve:
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– ser fixo e ser indicado no contrato e/ou
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– ser fixo e ser indicado no contrato e/ou
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– ser calculado através da combinação de vários fatores indicados no contrato, que podem incluir indicadores de mercado que reflitam as alterações das condições de mercado, o volume entregue e a qualidade ou composição do leite cru entregue,
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– ser calculado através da combinação de vários fatores indicados no contrato, que podem incluir indicadores objetivos dos custos de produção e de mercado que sejam de fácil acesso e compreensíveis e reflitam as alterações das condições de mercado, o volume entregue e a qualidade ou composição do leite cru entregue.
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Para tal, os Estados-Membros que tenham decidido aplicar o n.º 1 podem estabelecer indicadores, de acordo com critérios objetivos e baseados em estudos realizados sobre a produção e a cadeia alimentar, a fim de permitir a sua determinação em qualquer momento,
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ii) o volume de leite cru que pode e/ou deve ser entregue e o calendário dessas entregas,
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ii) o volume de leite cru que pode ou deve ser entregue e o calendário dessas entregas. Não podem ser estabelecidas cláusulas de penalização por incumprimentos mensais,
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iii) a duração do contrato, a qual pode ser determinada ou indeterminada com cláusulas de rescisão,
|
iii) a duração do contrato, a qual pode ser determinada ou indeterminada com cláusulas de rescisão,
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iv) informações relativas aos prazos e processos de pagamento,
|
iv) informações relativas aos prazos e processos de pagamento,
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v) as modalidades de recolha ou de entrega de leite cru, e
|
v) as modalidades de recolha ou de entrega de leite cru, e
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vi) as regras aplicáveis em caso de força maior.
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vi) as regras aplicáveis em caso de força maior.
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3. Em derrogação dos n.os 1 e 1-A, não é exigível um contrato e/ou uma proposta de contrato caso o membro de uma cooperativa entregue o leite cru à cooperativa da qual é membro, e os estatutos dessa cooperativa ou as regras e as decisões neles previstas ou deles derivadas contenham disposições de efeitos semelhantes aos das disposições estabelecidas no n.º 2, alíneas a), b) e c).
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3. Em derrogação dos n.os 1 e 1-A, não é exigível um contrato e/ou uma proposta de contrato caso o membro de uma cooperativa entregue o leite cru à cooperativa da qual é membro, e os estatutos dessa cooperativa ou as regras e as decisões neles previstas ou deles derivadas contenham disposições de efeitos semelhantes aos das disposições estabelecidas no n.º 2, alíneas a), b) e c).
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4. Todos os elementos dos contratos de entrega de leite cru celebrados por agricultores, recoletores ou transformadores de leite cru, incluindo os referidos no n.º 2, alínea c), são negociados livremente entre as partes.
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4. Todos os elementos dos contratos de entrega de leite cru celebrados por agricultores, recoletores ou transformadores de leite cru, incluindo os referidos no n.º 2, alínea c), são negociados livremente entre as partes.
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Não obstante o primeiro parágrafo, é aplicável uma ou mais das seguintes disposições:
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Não obstante o primeiro parágrafo, é aplicável uma ou mais das seguintes disposições:
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a) Caso decida tornar obrigatórios os contratos escritos para a entrega de leite cru nos termos do n.º 1, o Estado-Membro pode estabelecer:
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a) Caso decida tornar obrigatórios os contratos escritos para a entrega de leite cru nos termos do n.º 1, o Estado-Membro pode estabelecer:
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i) a obrigação de as partes chegarem a acordo sobre a relação entre uma determinada quantidade entregue e o preço a pagar por essa entrega,
|
i) a obrigação de as partes chegarem a acordo sobre a relação entre uma determinada quantidade entregue e o preço a pagar por essa entrega,
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|
ii) uma duração mínima, aplicável apenas aos contratos escritos entre um agricultor e o primeiro comprador de leite cru; essa duração mínima é pelo menos de seis meses e não pode prejudicar o correto funcionamento do mercado interno;
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ii) uma duração mínima, aplicável apenas aos contratos escritos entre um agricultor e o primeiro comprador de leite cru; essa duração mínima é pelo menos de seis meses e não pode prejudicar o correto funcionamento do mercado interno;
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b) Caso decida que o primeiro comprador de leite cru tem de apresentar uma proposta escrita de contrato ao agricultor nos termos do n.º 1, o Estado-Membro pode prever que a proposta tenha de incluir uma duração mínima do contrato nos termos estabelecidos pela legislação nacional aplicável nesta matéria; essa duração mínima deve ser de pelo menos seis meses e não pode prejudicar o correto funcionamento do mercado interno.
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b) Caso decida que o primeiro comprador de leite cru tem de apresentar uma proposta escrita de contrato ao agricultor nos termos do n.º 1, o Estado-Membro pode prever que a proposta tenha de incluir uma duração mínima do contrato nos termos estabelecidos pela legislação nacional aplicável nesta matéria; essa duração mínima deve ser de pelo menos seis meses e não pode prejudicar o correto funcionamento do mercado interno.
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O segundo parágrafo não prejudica o direito que assiste ao agricultor de recusar essa duração mínima, desde que o faça por escrito. Neste caso, as partes são livres de negociar todos os elementos do contrato, incluindo os referidos no n.º 2, alínea c).
|
O segundo parágrafo não prejudica o direito que assiste ao agricultor de recusar essa duração mínima, desde que o faça por escrito. Neste caso, as partes são livres de negociar todos os elementos do contrato, incluindo os referidos no n.º 2, alínea c).
|
|
5. Os Estados-Membros que fizerem uso das faculdades referidas no presente artigo notificam a Comissão da sua forma de aplicação.
|
5. Os Estados-Membros que fizerem uso das faculdades referidas no presente artigo notificam a Comissão da sua forma de aplicação.
|
|
6. A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as medidas necessárias para a aplicação uniforme do n.º 2, alíneas a) e b), e do n.º 3 do presente artigo e as medidas relativas às notificações que os Estados-Membros devem fazer nos termos do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.º, n.º 2.
|
6. A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as medidas necessárias para a aplicação uniforme do n.º 2, alíneas a) e b), e do n.º 3 do presente artigo e as medidas relativas às notificações que os Estados-Membros devem fazer nos termos do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.º, n.º 2.»
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(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:02013R1308-20190101&from=PT) |
Alteração 110
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 22-B (novo)
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Artigo 149
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Texto em vigor
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Alteração
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(22-B) O artigo 149.º passa a ter a seguinte redação:
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Artigo 149.º
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«Artigo 149.º
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Negociações contratuais no setor do leite e dos produtos lácteos
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Negociações contratuais no setor do leite e dos produtos lácteos
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1. Uma organização de produtores do setor do leite e dos produtos lácteos reconhecida ao abrigo do artigo 161.º, n.º 1, pode negociar em nome dos seus membros agricultores, relativamente a uma parte ou à totalidade da sua produção conjunta, os contratos para a entrega de leite cru por um agricultor a um transformador de leite cru ou a um recoletor na aceção do artigo 148.º, n.º 1, terceiro parágrafo.
|
1. Uma organização de produtores do setor do leite e dos produtos lácteos reconhecida ao abrigo do artigo 161.º, n.º 1, pode negociar em nome dos seus membros agricultores, relativamente a uma parte ou à totalidade da sua produção conjunta, os contratos para a entrega de leite cru por um agricultor a um transformador de leite cru ou a um recoletor na aceção do artigo 148.º, n.º 1, terceiro parágrafo.
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2. As negociações pela organização de produtores podem realizar-se:
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2. As negociações pela organização de produtores podem realizar-se:
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a) Com ou sem transferência da propriedade do leite cru, pelos agricultores, para a organização de produtores;
|
a) Com ou sem transferência da propriedade do leite cru, pelos agricultores, para a organização de produtores;
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b) Quer o preço negociado seja ou não o mesmo para a produção conjunta de alguns ou da totalidade dos agricultores membros;
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b) Quer o preço negociado seja ou não o mesmo para a produção conjunta de alguns ou da totalidade dos agricultores membros;
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c) Desde que, no que se refere a essa organização de produtores todas as condições seguintes estejam cumpridas:
|
c) Desde que, no que se refere a essa organização de produtores todas as condições seguintes estejam cumpridas:
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i) o volume de leite cru objeto dessas negociações não exceda 3,5 % da produção total da União,
|
i) o volume de leite cru objeto dessas negociações não exceda 4,5 % da produção total da União,
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ii) o volume de leite cru objeto dessas negociações, produzido em qualquer Estado-Membro, não exceda 33 % da produção nacional total desse Estado-Membro, e
|
ii) o volume de leite cru objeto dessas negociações, produzido em qualquer Estado-Membro, não exceda 33 % da produção nacional total desse Estado-Membro, e
|
|
iii) o volume de leite cru objeto dessas negociações, entregue em qualquer Estado-Membro, não exceda 33 % da produção nacional total desse Estado-Membro;
|
iii) o volume de leite cru objeto dessas negociações, entregue em qualquer Estado-Membro, não exceda 33 % da produção nacional total desse Estado-Membro;
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|
d) Contanto que os agricultores em causa não sejam membros de qualquer outra organização de produtores que negoceie igualmente tais contratos em seu nome; no entanto, os Estados-Membros podem prever derrogações a esta condição em casos devidamente justificados em que os agricultores explorem duas unidades de produção distintas situadas em zonas geográficas diferentes;
|
d) Contanto que os agricultores em causa não sejam membros de qualquer outra organização de produtores que negoceie igualmente tais contratos em seu nome; no entanto, os Estados-Membros podem prever derrogações a esta condição em casos devidamente justificados em que os agricultores explorem duas unidades de produção distintas situadas em zonas geográficas diferentes;
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e) Desde que o leite cru não esteja sujeito a uma obrigação de entrega resultante da filiação do agricultor numa cooperativa, nos termos das condições estabelecidas pelos estatutos da cooperativa ou pelas regras e decisões neles previstas ou deles derivadas; e
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e) Desde que o leite cru não esteja sujeito a uma obrigação de entrega resultante da filiação do agricultor numa cooperativa, nos termos das condições estabelecidas pelos estatutos da cooperativa ou pelas regras e decisões neles previstas ou deles derivadas; e
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|
f) Desde que a organização de produtores notifique as autoridades competentes do Estado-Membro ou dos Estados-Membros em que desenvolve a sua atividade do volume de leite cru objeto dessas negociações.
|
f) Desde que a organização de produtores notifique as autoridades competentes do Estado-Membro ou dos Estados-Membros em que desenvolve a sua atividade do volume de leite cru objeto dessas negociações.
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3. Não obstante as condições estabelecidas no n.º 2, alínea c), subalíneas ii) e iii), uma organização de produtores pode negociar em aplicação do n.º 1 desde que, no que se refere a essa organização de produtores, o volume de leite cru que é objeto das negociações e é produzido ou entregue num Estado-Membro com uma produção total anual de leite cru inferior a 500 000 toneladas, não exceda 45 % do total da produção nacional desse Estado-Membro.
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3. Não obstante as condições estabelecidas no n.º 2, alínea c), subalíneas ii) e iii), uma organização de produtores pode negociar em aplicação do n.º 1 desde que, no que se refere a essa organização de produtores, o volume de leite cru que é objeto das negociações e é produzido ou entregue num Estado-Membro com uma produção total anual de leite cru inferior a 500 000 toneladas, não exceda 45 % do total da produção nacional desse Estado-Membro.
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4. Para efeitos do presente artigo, as referências às organizações de produtores abrangem as associações de organizações de produtores.
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4. Para efeitos do presente artigo, as referências às organizações de produtores abrangem as associações de organizações de produtores.
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5. Para efeitos da aplicação do n.º 2, alínea c), e do n.º 3, a Comissão publica, pelos meios que entender adequados, as quantidades da produção de leite cru na União e nos Estados-Membros, recorrendo às informações mais atualizadas disponíveis.
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5. Para efeitos da aplicação do n.º 2, alínea c), e do n.º 3, a Comissão publica, pelos meios que entender adequados, as quantidades da produção de leite cru na União e nos Estados-Membros, recorrendo às informações mais atualizadas disponíveis.
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6. Em derrogação do n.º 2, alínea c), e do n.º 3, mesmo que os limites superiores neles previstos não sejam excedidos, a autoridade da concorrência referida no segundo parágrafo do presente número pode decidir, em casos particulares, que a negociação pela organização de produtores seja reaberta, ou simplesmente não se realize, se entender que tal é necessário para prevenir a exclusão da concorrência ou para evitar um prejuízo grave para as PME transformadoras de leite cru no seu território.
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6. Em derrogação do n.º 2, alínea c), e do n.º 3, mesmo que os limites superiores neles previstos não sejam excedidos, a autoridade da concorrência referida no segundo parágrafo do presente número pode decidir, em casos particulares, que a negociação pela organização de produtores seja reaberta, ou simplesmente não se realize, se entender que tal é necessário para prevenir a exclusão da concorrência ou para evitar um prejuízo grave para as PME transformadoras de leite cru no seu território.
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No que se refere a negociações que envolvam mais do que um Estado-Membro, a decisão referida no primeiro parágrafo é tomada pela Comissão sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 229.º, n.os 2 ou 3. Noutros casos, essa decisão é tomada pela autoridade nacional da concorrência do Estado-Membro a que as negociações se referem.
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No que se refere a negociações que envolvam mais do que um Estado-Membro, a decisão referida no primeiro parágrafo é tomada pela Comissão sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 229.º, n.os 2 ou 3. Noutros casos, essa decisão é tomada pela autoridade nacional da concorrência do Estado-Membro a que as negociações se referem.
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As decisões referidas no presente número não são aplicáveis antes da data da sua notificação às empresas em causa.
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As decisões referidas no presente número não são aplicáveis antes da data da sua notificação às empresas em causa.
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7. Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
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7. Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
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a) “Autoridade nacional da concorrência”, a autoridade referida no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho22;
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a) “Autoridade nacional da concorrência”, a autoridade referida no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho22;
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b) “PME”, uma micro, pequena ou média empresa, na aceção da Recomendação 2003/361/CE.
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b) “PME”, uma micro, pequena ou média empresa, na aceção da Recomendação 2003/361/CE.
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8. Os Estados-Membros onde decorrerem as negociações nos termos do presente artigo notificam a Comissão da aplicação do n.º 2, alínea f), e do n.º 6.
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8. Os Estados-Membros onde decorrerem as negociações nos termos do presente artigo notificam a Comissão da aplicação do n.º 2, alínea f), e do n.º 6.
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__________________
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__________________
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22 Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 101.º e 102.º do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).
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22 Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 101.º e 102.º do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).»
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(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:02013R1308-20190101&from=PT) |
Alteração 111
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 22-C (novo)
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Artigo 150
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Texto em vigor
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Alteração
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(22-C) O artigo 150.º passa a ter a seguinte redação:
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Artigo 150.º
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«Artigo 150.º
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Regulação da oferta de queijo com uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida
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Regulação da oferta de queijo com uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida
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1. A pedido de uma organização de produtores reconhecida ao abrigo do artigo 152.º, n.º 3, de uma organização interprofissional reconhecida ao abrigo do artigo 157.º, n.º 3, ou de um agrupamento de operadores referido no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1151/2012, os Estados-Membros podem estabelecer, por um período limitado, regras vinculativas para a regulação da oferta de queijos que beneficiem de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida ao abrigo do artigo 5.º, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.º 1151/2012.
|
1. A pedido de uma organização de produtores reconhecida ao abrigo do artigo 152.º, n.º 1, ou do artigo 161.º, n.º 1, de uma organização interprofissional reconhecida ao abrigo do artigo 157.º, n.º 1, ou de um agrupamento de operadores referido no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1151/2012, os Estados-Membros podem estabelecer, por um período limitado, regras vinculativas para a regulação da oferta de queijos que beneficiem de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida ao abrigo do artigo 5.º, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.º 1151/2012.
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|
2. As regras referidas no n.º 1 do presente artigo estão sujeitas à existência de um acordo prévio entre as partes na zona geográfica referida no artigo 7.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 1151/2012. Tal acordo deve ser celebrado entre, pelo menos, dois terços dos produtores de leite ou dos seus representantes que representem, pelo menos, dois terços do leite cru utilizado para a produção do queijo a que se refere o n.º 1 do presente artigo e, se for caso disso, pelo menos dois terços dos produtores desse queijo que representem, pelo menos, dois terços da produção desse queijo na zona geográfica referida no artigo 7.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 1151/2012.
|
2. As regras referidas no n.º 1 do presente artigo estão sujeitas à existência de um acordo prévio entre as partes na zona geográfica referida no artigo 7.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 1151/2012. Tal acordo deve ser celebrado entre, pelo menos, dois terços dos produtores de leite ou dos seus representantes que representem, pelo menos, dois terços do leite cru utilizado para a produção do queijo a que se refere o n.º 1 do presente artigo e, se for caso disso, pelo menos dois terços dos produtores desse queijo ou dos seus representantes, responsáveis por, pelo menos, dois terços da produção desse queijo na zona geográfica referida no artigo 7.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 1151/2012.
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3. Para efeitos do n.º 1, no que se refere aos queijos que beneficiam de uma indicação geográfica protegida, a zona geográfica de origem do leite cru, tal como definida na especificação da composição do queijo, deve ser a mesma que a zona geográfica referida no artigo 7.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 1151/2012 relativamente a esse queijo.
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3. Para efeitos do n.º 1, no que se refere aos queijos que beneficiam de uma indicação geográfica protegida, a zona geográfica de origem do leite cru, tal como definida na especificação da composição do queijo, deve ser a mesma que a zona geográfica referida no artigo 7.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 1151/2012 relativamente a esse queijo.
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4. As regras referidas no n.º 1:
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4. As regras referidas no n.º 1:
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a) Abrangem apenas a regulação da oferta do produto em causa e têm por objetivo adaptar a oferta desse queijo à procura;
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a) Abrangem apenas a regulação da oferta do produto em causa e têm por objetivo adaptar a oferta desse queijo à procura;
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b) Produzem efeitos apenas para o produto em causa;
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b) Produzem efeitos apenas para o produto em causa;
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c) Podem vigorar por um período não superior a três anos e podem ser renovadas após esse período, na sequência de novo pedido, tal como referido no n.º 1;
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c) Podem vigorar por um período não superior a cinco anos e podem ser renovadas após esse período, na sequência de novo pedido, tal como referido no n.º 1;
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d) Não prejudicam o comércio de outros produtos que não estejam sujeitos a essas regras;
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d) Não prejudicam o comércio de outros produtos que não estejam sujeitos a essas regras;
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e) Não visam transações após a primeira comercialização do queijo em causa;
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e) Não visam transações após a primeira comercialização do queijo em causa;
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f) Não permitem a fixação de preços, mesmo que esses preços sejam fixados a título indicativo ou de recomendação;
|
f) Não permitem a fixação de preços, mesmo que esses preços sejam fixados a título indicativo ou de recomendação;
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g) Não conduzem à indisponibilidade de uma percentagem excessiva do produto em causa que, de outro modo, estaria disponível;
|
g) Não conduzem à indisponibilidade de uma percentagem excessiva do produto em causa que, de outro modo, estaria disponível;
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h) Não geram discriminações, não constituem um obstáculo à entrada de novos operadores no mercado nem afetam negativamente os pequenos produtores;
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h) Não geram discriminações, não constituem um obstáculo à entrada de novos operadores no mercado nem afetam negativamente os pequenos produtores;
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i) Contribuem para a manutenção da qualidade e/ou para o desenvolvimento do produto em causa;
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i) Contribuem para a manutenção da qualidade e/ou para o desenvolvimento do produto em causa;
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j) Não prejudicam o disposto no artigo 149.º.
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j) Não prejudicam o disposto no artigo 149.º.
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5. As regras referidas no n.º 1 são divulgadas numa publicação oficial do Estado-Membro em questão.
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5. As regras referidas no n.º 1 são divulgadas numa publicação oficial do Estado-Membro em questão.
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6. Os Estados-Membros procedem a controlos para assegurar o respeito das condições previstas no n.º 4, e, caso as autoridades nacionais competentes considerem que essas condições não foram respeitadas, revogam as regras referidas no n.º 1.
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6. Os Estados-Membros procedem a controlos para assegurar o respeito das condições previstas no n.º 4, e, caso as autoridades nacionais competentes considerem que essas condições não foram respeitadas, revogam as regras referidas no n.º 1.
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7. Os Estados-Membros notificam imediatamente a Comissão das regras referidas no n.º 1 que tenham adotado. A Comissão informa os outros Estados-Membros de qualquer notificação das referidas regras.
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7. Os Estados-Membros notificam imediatamente a Comissão das regras referidas no n.º 1 que tenham adotado. A Comissão informa os outros Estados-Membros de qualquer notificação das referidas regras.
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8. A Comissão pode adotar em qualquer momento atos de execução que exijam que um Estado-Membro revogue as regras estabelecidas por esse Estado-Membro ao abrigo do n.º 1 se a Comissão considerar que essas regras não preenchem as condições previstas no n.º 4, entravam ou distorcem a concorrência numa parte substancial do mercado interno ou atentam contra o comércio livre ou contra a realização dos objetivos do artigo 39.º do TFUE. Os referidos atos de execução são adotados sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 229.º, n.os 2 ou 3, do presente regulamento.
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8. A Comissão pode adotar em qualquer momento atos de execução que exijam que um Estado-Membro revogue as regras estabelecidas por esse Estado-Membro ao abrigo do n.º 1 se a Comissão considerar que essas regras não preenchem as condições previstas no n.º 4, entravam ou distorcem a concorrência numa parte substancial do mercado interno ou atentam contra o comércio livre ou contra a realização dos objetivos do artigo 39.º do TFUE. Os referidos atos de execução são adotados sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 229.º, n.os 2 ou 3, do presente regulamento.»
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(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:02013R1308-20190101&from=PT) |
Alteração 112
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 22-D (novo)
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Artigo 151
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Texto em vigor
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Alteração
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(22-D) O artigo 151.º passa a ter a seguinte redação:
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Artigo 151.º
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«Artigo 151.º
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Declarações obrigatórias no setor do leite e dos produtos lácteos
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Declarações obrigatórias no setor do leite e dos produtos lácteos
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A partir de 1 de abril de 2015, os primeiros compradores de leite cru devem declarar à autoridade nacional competente a quantidade de leite cru que lhes foi entregue em cada mês.
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A partir de 1 de abril de 2015, os primeiros compradores de leite cru devem declarar à autoridade nacional competente a quantidade de leite cru que lhes foi entregue em cada mês, bem como o preço médio pago. Deve ser feita uma distinção consoante se trate de produção proveniente da agricultura biológica ou não. Se o primeiro comprador for uma cooperativa, o preço médio será comunicado no final da campanha de marketing referida no artigo 6.º, alínea c), subalínea v).
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As informações sobre o preço médio serão consideradas confidenciais e a autoridade competente assegurará a não publicação dos preços médios específicos ou dos nomes de operadores económicos individuais.
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Para efeitos do presente artigo e do artigo 148.º, entende-se por “primeiro comprador” uma empresa ou um grupo que compra leite aos produtores para:
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Para efeitos do presente artigo e do artigo 148.º, entende-se por “primeiro comprador” uma empresa ou um grupo que compra leite aos produtores para:
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a) Proceder à recolha, embalagem, armazenamento, refrigeração ou transformação desse leite, nomeadamente no âmbito de um contrato;
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a) Proceder à recolha, embalagem, armazenamento, refrigeração ou transformação desse leite, nomeadamente no âmbito de um contrato;
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b) Vender esse leite a uma ou mais empresas que tratem ou transformem leite ou outros produtos lácteos.
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b) Vender esse leite a uma ou mais empresas que tratem ou transformem leite ou outros produtos lácteos.
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Os Estados-Membros notificam a Comissão da quantidade de leite cru referida no primeiro parágrafo.
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Os Estados-Membros notificam a Comissão da quantidade de leite cru e do preço médio referidos no primeiro parágrafo.
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|
A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras sobre o conteúdo, o formato e o calendário de tais declarações e medidas relacionadas com as notificações que os Estados-Membros devem fazer nos termos do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.º, n.º 2.
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A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras sobre o conteúdo, o formato e o calendário de tais declarações e medidas relacionadas com as notificações que os Estados-Membros devem fazer nos termos do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.º, n.º 2.»
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(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:02013R1308-20190101&from=PT) |
Alteração 113
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 22-E (novo)
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Artigo 152
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Texto em vigor
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Alteração
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(22-E) O artigo 152.º passa a ter a seguinte redação:
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Artigo 152.º
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«Artigo 152.º
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Organizações de produtores
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Organizações de produtores
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1. Os Estados-Membros podem, mediante pedido, reconhecer as organizações de produtores que:
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1. Os Estados-Membros podem, mediante pedido, reconhecer as organizações de produtores que:
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a) Sejam compostas e controladas, nos termos do artigo 153.º, n.º 2, alínea c), pelos produtores de um setor específico enumerado no artigo 1.º, n.º 2;
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a) Sejam compostas e controladas, nos termos do artigo 153.º, n.º 2, alínea c), pelos produtores de um setor específico enumerado no artigo 1.º, n.º 2;
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b) Sejam constituídas por iniciativa dos produtores e realizem pelo menos uma das seguintes atividades:
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b) Sejam constituídas por iniciativa dos produtores e realizem pelo menos uma das seguintes atividades:
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i) a transformação conjunta,
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i) a transformação conjunta,
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ii) a distribuição conjunta, incluindo uma plataforma de venda conjunta ou o transporte conjunto,
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ii) a distribuição conjunta, incluindo uma plataforma de venda conjunta ou o transporte conjunto,
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iii) a embalagem, a rotulagem ou a promoção conjuntas,
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iii) a embalagem, a rotulagem ou a promoção conjuntas,
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iv) a organização conjunta do controlo de qualidade,
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iv) a organização conjunta do controlo de qualidade,
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v) a utilização conjunta de equipamentos ou de instalações de armazenamento,
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v) a utilização conjunta de equipamentos ou de instalações de armazenamento,
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vi) a gestão conjunta de resíduos diretamente relacionados com a produção,
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vi) a gestão conjunta de resíduos diretamente relacionados com a produção,
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vii) a aquisição conjunta de fatores de produção,
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vii) a aquisição conjunta de fatores de produção,
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viii) outras atividades conjuntas de serviços que visem um dos objetivos enumerados na alínea c) do presente número;
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viii) outras atividades conjuntas de serviços que visem um dos objetivos enumerados na alínea c) do presente número;
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c) Prossigam um objetivo específico, que pode incluir pelo menos um dos seguintes objetivos:
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c) Prossigam um objetivo específico, que pode incluir pelo menos um dos seguintes objetivos:
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i) assegurar a programação da produção e a adaptação desta à procura, nomeadamente em termos de qualidade e de quantidade;
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i) assegurar a programação da produção e a adaptação desta à procura, nomeadamente em termos de qualidade e de quantidade;
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ii) concentrar a oferta e colocar no mercado a produção dos membros, nomeadamente através de comercialização direta;
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ii) concentrar a oferta e colocar no mercado a produção dos membros, nomeadamente através de comercialização direta;
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iii) otimizar os custos de produção e a rentabilidade dos investimentos realizados em resposta às normas ambientais e de bem estar animal, bem como estabilizar os preços no produtor;
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iii) otimizar os custos de produção e a rentabilidade dos investimentos realizados em resposta às normas ambientais e de bem estar animal, bem como estabilizar os preços no produtor;
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iv) fazer investigação e promover iniciativas de nos domínios dos métodos de produção sustentável, das práticas inovadoras, da competitividade económica e da evolução do mercado;
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iv) fazer investigação e promover iniciativas de nos domínios dos métodos de produção sustentável, das práticas inovadoras, da competitividade económica e da evolução do mercado;
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v) promover a utilização de práticas de cultivo e técnicas de produção que respeitem o ambiente, bem como práticas e técnicas que respeitem o bem-estar dos animais e prestar assistência técnica às mesmas;
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v) promover a utilização de práticas de cultivo e técnicas de produção que respeitem o ambiente, bem como práticas e técnicas que respeitem o bem-estar dos animais e prestar assistência técnica às mesmas;
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vi) promover e prestar assistência técnica à utilização de normas de produção, melhorar a qualidade dos produtos e desenvolver produtos com denominação de origem protegida, com indicação geográfica protegida ou abrangidos por uma marca de qualidade nacional;
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vi) promover e prestar assistência técnica à utilização de normas de produção, melhorar a qualidade dos produtos e desenvolver produtos com denominação de origem protegida, com indicação geográfica protegida ou abrangidos por uma marca de qualidade nacional;
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vii) gerir os subprodutos e os resíduos, nomeadamente para proteger a qualidade das águas, do solo e da paisagem e para preservar ou fomentar a biodiversidade;
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vii) gerir e valorizar os subprodutos, os fluxos residuais e os resíduos, nomeadamente para proteger a qualidade das águas, do solo e da paisagem e para preservar ou fomentar a biodiversidade e incrementar a circularidade;
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viii) contribuir para uma utilização sustentável dos recursos naturais e para a mitigação das alterações climáticas;
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viii) contribuir para uma utilização sustentável dos recursos naturais e para a mitigação das alterações climáticas;
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ix) desenvolver iniciativas no domínio da promoção e da comercialização;
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ix) desenvolver iniciativas no domínio da promoção e da comercialização;
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x) gerir os fundos mutualistas a que se referem os programas operacionais do setor das frutas e produtos hortícolas a que se refere o artigo 33.º, n.º 3, alínea d), do presente regulamento e no âmbito do artigo 36.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013;
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x) gerir os fundos mutualistas;
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xi) prestar a necessária assistência técnica à utilização dos mercados de futuros e de regimes de seguros.
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xi) prestar a necessária assistência técnica à utilização dos mercados de futuros e de regimes de seguros.
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1-A. Em derrogação do artigo 101.º, n.º 1, do TFUE, uma organização de produtores reconhecida ao abrigo do n.º 1 do presente artigo pode planear a produção, otimizar os custos de produção, colocar no mercado e negociar contratos de fornecimento dos produtos agrícolas em nome dos seus membros para a totalidade ou parte da sua produção total.
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1-A. Em derrogação do artigo 101.º, n.º 1, do TFUE, uma organização de produtores reconhecida ao abrigo do n.º 1 do presente artigo pode planear a produção, otimizar os custos de produção, colocar no mercado e negociar contratos de fornecimento dos produtos agrícolas em nome dos seus membros para a totalidade ou parte da sua produção total.
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As atividades a que se refere o primeiro parágrafo podem ser realizadas desde que:
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As atividades a que se refere o primeiro parágrafo podem ser realizadas desde que:
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a) Uma ou mais das atividades referidas no n.º 1, alínea b), subalíneas i) a vii), sejam efetivamente exercidas, contribuindo assim para o cumprimento dos objetivos estabelecidos no artigo 39.º do TFUE;
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a) Uma ou mais das atividades referidas no n.º 1, alínea b), subalíneas i) a vii), sejam efetivamente exercidas, contribuindo assim para o cumprimento dos objetivos estabelecidos no artigo 39.º do TFUE;
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b) A organização de produtores se concentre no fornecimento e coloque os produtos dos seus membros no mercado, quer os produtores procedam ou não a uma transferência de propriedade dos produtos agrícolas para a organização de produtores;
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b) A organização de produtores se concentre no fornecimento e coloque os produtos dos seus membros no mercado, quer os produtores procedam ou não a uma transferência de propriedade dos produtos agrícolas para a organização de produtores;
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c) O preço negociado não tenha necessariamente de ser o mesmo para a produção agregada de alguns ou da totalidade dos membros;
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c) O preço negociado não tenha necessariamente de ser o mesmo para a produção agregada de alguns ou da totalidade dos membros;
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d) Os produtores em causa não sejam membros de qualquer outra organização de produtores no que respeita aos produtos abrangidos pelas atividades referidas no primeiro parágrafo;
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d) Os produtores em causa não sejam membros de qualquer outra organização de produtores no que respeita aos produtos abrangidos pelas atividades referidas no primeiro parágrafo;
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e) O produto agrícola em causa não esteja sujeito a uma obrigação de entrega resultante da filiação do agricultor numa cooperativa, a qual por sua vez não faz parte das organizações de produtores em causa, nos termos das condições estabelecidas pelos estatutos da cooperativa ou pelas regras e decisões neles previstas ou deles derivadas.
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e) O produto agrícola em causa não esteja sujeito a uma obrigação de entrega resultante da filiação do agricultor numa cooperativa, a qual por sua vez não faz parte das organizações de produtores em causa, nos termos das condições estabelecidas pelos estatutos da cooperativa ou pelas regras e decisões neles previstas ou deles derivadas.
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No entanto, os Estados-Membros podem prever derrogações à condição prevista no segundo parágrafo, alínea d), em casos devidamente justificados, quando os produtores associados possuam duas unidades de produção distintas situadas em zonas geográficas diferentes.
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No entanto, os Estados-Membros podem prever derrogações à condição prevista no segundo parágrafo, alínea d), em casos devidamente justificados, quando os membros produtores possuam duas unidades de produção distintas situadas em zonas geográficas diferentes.
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1-B. Para efeitos do presente artigo, as referências às organizações de produtores abrangem também as associações de organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do artigo 156.º, n.º 1, se essas associações cumprirem os requisitos fixados no n.º 1 do presente artigo.
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1-B. Para efeitos do presente artigo, as referências às organizações de produtores abrangem também as associações de organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do artigo 156.º, n.º 1, se essas associações cumprirem os requisitos fixados no n.º 1 do presente artigo.
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1-C. Em casos pontuais, a autoridade nacional da concorrência referida no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003 pode decidir que, de futuro, uma ou mais das atividades referidas no primeiro parágrafo do n.º 1-A sejam modificadas, abandonadas, ou simplesmente não exercidas, caso o considere necessário para evitar a eliminação da concorrência, ou caso considere que os objetivos estabelecidos no artigo 39.º do TFUE se encontram comprometidos.
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1-C. Em casos pontuais, a autoridade nacional da concorrência referida no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003 pode decidir que, de futuro, uma ou mais das atividades referidas no primeiro parágrafo do n.º 1-A sejam modificadas, abandonadas, ou simplesmente não exercidas, caso o considere necessário para evitar a eliminação da concorrência, ou caso considere que os objetivos estabelecidos no artigo 39.º do TFUE se encontram comprometidos.
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No que se refere a negociações que envolvam mais do que um Estado-Membro, a decisão referida no primeiro parágrafo do presente número é tomada pela Comissão sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 229.º, n.os 2 ou 3.
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No que se refere a negociações que envolvam mais do que um Estado-Membro, a decisão referida no primeiro parágrafo do presente número é tomada pela Comissão sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 229.º, n.os 2 ou 3.
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No exercício dos poderes previstos no primeiro parágrafo do presente número, a autoridade nacional da concorrência informa previamente por escrito a Comissão, ou sem demora após o início da primeira medida formal de inquérito, e notifica sem demora a Comissão das decisões tomadas após a sua adoção.
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No exercício dos poderes previstos no primeiro parágrafo do presente número, a autoridade nacional da concorrência informa previamente por escrito a Comissão, ou sem demora após o início da primeira medida formal de inquérito, e notifica sem demora a Comissão das decisões tomadas após a sua adoção.
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As decisões referidas no presente número não são aplicáveis antes da data da sua notificação às empresas em causa.
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As decisões referidas no presente número não são aplicáveis antes da data da sua notificação às empresas em causa.
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2. Uma organização de produtores reconhecida nos termos do n.º 1 pode continuar a ser reconhecida no caso de estar envolvida na comercialização de produtos do código NC ex 2208 que não os referidos no Anexo I dos Tratados, desde que a proporção de tais produtos não exceda 49 % do valor total da produção comercializada da organização de produtores e que tais produtos não beneficiem de apoio da União. No caso das organizações de produtores do setor das frutas e dos produtos hortícolas, os produtos a que se refere o parágrafo anterior não contam para o cálculo do valor da produção comercializada, para efeitos do artigo 34.º, n.º 2.
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2. Uma organização de produtores reconhecida nos termos do n.º 1 pode continuar a ser reconhecida no caso de estar envolvida na comercialização de produtos do código NC ex 2208 que não os referidos no Anexo I dos Tratados, desde que a proporção de tais produtos não exceda 49 % do valor total da produção comercializada da organização de produtores e que tais produtos não beneficiem de apoio da União. No caso das organizações de produtores do setor das frutas e dos produtos hortícolas, os produtos a que se refere o parágrafo anterior não contam para o cálculo do valor da produção comercializada, para efeitos do artigo 34.º, n.º 2.»
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(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:02013R1308-20190101&from=PT) |
Alteração 114
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 22-F (novo)
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Artigo 153
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Texto em vigor
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Alteração
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(22-F) O artigo 153.º passa a ter a seguinte redação:
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Artigo 153.º
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«Artigo 153.º
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Estatutos das organizações de produtores
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Estatutos das organizações de produtores
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1. Os estatutos de uma organização de produtores obrigam os produtores seus membros, nomeadamente, a:
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1. Os estatutos de uma organização de produtores obrigam os produtores seus membros, nomeadamente, a:
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a) Aplicar as regras adotadas pela organização de produtores no que respeita ao conhecimento da produção, à produção, à comercialização e à proteção do ambiente;
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a) Aplicar as regras adotadas pela organização de produtores no que respeita ao conhecimento da produção, à produção, à comercialização e à proteção do ambiente;
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b) Ser membro de uma única organização de produtores para cada produto da exploração; no entanto, os Estados-Membros podem prever derrogações a esta condição em casos devidamente justificados nos quais os produtores associados possuam duas unidades de produção distintas situadas em zonas geográficas diferentes;
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b) Ser membro de uma única organização de produtores para cada produto da exploração; no entanto, os Estados-Membros podem prever derrogações a esta condição em casos devidamente justificados nos quais os membros produtores possuam duas unidades de produção distintas situadas em zonas geográficas diferentes, ou quando os produtos em causa dos membros produtores forem claramente identificados e destinados a utilizações diferentes;
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c) Fornecer as informações solicitadas pela organização de produtores para fins estatísticos.
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c) Fornecer as informações solicitadas pela organização de produtores para fins estatísticos.
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2. Os estatutos das organizações de produtores contemplam igualmente:
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2. Os estatutos das organizações de produtores contemplam igualmente:
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a) As modalidades de determinação, adoção e alteração das regras referidas no n.º 1, alínea a);
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a) As modalidades de determinação, adoção e alteração das regras referidas no n.º 1, alínea a);
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b) A imposição aos membros de contribuições financeiras necessárias para o financiamento da organização de produtores;
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b) A imposição aos membros de contribuições financeiras necessárias para o financiamento da organização de produtores;
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c) Regras que permitam aos produtores membros fiscalizar, de forma democrática, a sua organização e as decisões desta;
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c) Regras que permitam aos produtores membros fiscalizar, de forma democrática, a sua organização e as decisões desta, bem como as suas contas e orçamentos;
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d) Sanções pela violação das obrigações estatutárias, nomeadamente o não pagamento das contribuições financeiras, ou das regras estabelecidas pela organização de produtores;
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d) Sanções pela violação das obrigações estatutárias, nomeadamente o não pagamento das contribuições financeiras, ou das regras estabelecidas pela organização de produtores;
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e) As regras relativas à admissão de novos membros e, nomeadamente, um período mínimo de filiação que não pode ser inferior a um ano;
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e) As regras relativas à admissão de novos membros e, nomeadamente, um período mínimo de filiação que não pode ser inferior a um ano;
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f) As regras contabilísticas e orçamentais necessárias para o funcionamento da organização.
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f) As regras contabilísticas e orçamentais necessárias para o funcionamento da organização.
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3. Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis às organizações de produtores do setor do leite e dos produtos lácteos.
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3. Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis às organizações de produtores do setor do leite e dos produtos lácteos. »
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(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:02013R1308-20190101&from=PT) |
Alteração 115
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 22-G (novo)
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Artigo 154
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Texto em vigor
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Alteração
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(22-G) O artigo 154.º passa a ter a seguinte redação:
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Artigo 154.º
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«Artigo 154.º
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Reconhecimento das organizações de produtores
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Reconhecimento das organizações de produtores
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1. A fim de ser reconhecida por um Estado-Membro, a organização de produtores que solicita tal reconhecimento deve ser uma pessoa coletiva ou parte claramente definida de uma pessoa coletiva que:
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1. A fim de ser reconhecida por um Estado-Membro, a organização de produtores que solicita tal reconhecimento deve ser uma pessoa coletiva ou parte claramente definida de uma pessoa coletiva que:
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a) Satisfaça os requisitos previstos no artigo 152.º, n.º 1, alíneas a), b) e c);
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a) Satisfaça os requisitos previstos no artigo 152.º, n.º 1, alíneas a), b) e c);
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b) Reúna um número mínimo de membros e/ou represente um volume ou valor mínimo de produção comercializável, a determinar pelo Estado-Membro interessado, na sua zona de atividade;
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b) Reúna um número mínimo de membros e/ou represente um volume ou valor mínimo de produção comercializável, a determinar pelo Estado-Membro interessado, na sua zona de atividade, não devendo estas disposições obstar ao reconhecimento de organizações de produtores com produções marginais;
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|
c) Apresente provas suficientes de que está apta a exercer adequadamente as suas atividades, em termos de duração e eficácia, prestação de apoio humano, material e técnico aos seus membros e, eventualmente, de concentração da oferta;
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c) Apresente provas suficientes de que está apta a exercer adequadamente as suas atividades, em termos de duração e eficácia, prestação de apoio humano, material e técnico aos seus membros e, eventualmente, de concentração da oferta;
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d) Possua estatutos que sejam consentâneos com as alíneas a), b) e c) do presente número.
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d) Possua estatutos que sejam consentâneos com as alíneas a), b) e c) do presente número.
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1-A. Mediante pedido, os Estados-Membros podem decidir conceder mais do que um reconhecimento a uma organização de produtores que opere em vários dos setores referidos no artigo 1.º, n.º 2, desde que essa organização de produtores preencha as condições referidas no n.º 1 do presente artigo em relação a cada um dos setores para os quais é reconhecida.
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1-A. Mediante pedido, os Estados-Membros podem decidir conceder mais do que um reconhecimento a uma organização de produtores que opere em vários dos setores referidos no artigo 1.º, n.º 2, desde que essa organização de produtores preencha as condições referidas no n.º 1 do presente artigo em relação a cada um dos setores para os quais é reconhecida.
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2. Os Estados-Membros podem decidir que as organizações de produtores que tenham sido reconhecidas antes de 1 de janeiro de 2018 e que reúnam as condições estabelecidas no n.º 1 do presente artigo, sejam consideradas organizações de produtores nos termos do artigo 152.º.
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2. Os Estados-Membros podem decidir que as organizações de produtores que tenham sido reconhecidas antes de 1 de janeiro de 2018 e que reúnam as condições estabelecidas no n.º 1 do presente artigo, sejam consideradas organizações de produtores nos termos do artigo 152.º.
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3. Caso as organizações de produtores tenham sido reconhecidas antes de 1 de janeiro de 2018, mas não satisfaçam as condições estabelecidas no n.º 1 do presente artigo, os Estados-Membros retiram o seu reconhecimento o mais tardar até 31 de dezembro de 2020.
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3. Caso as organizações de produtores tenham sido reconhecidas antes de 1 de janeiro de 2018, mas não satisfaçam as condições estabelecidas no n.º 1 do presente artigo, os Estados-Membros retiram o seu reconhecimento o mais tardar até 31 de dezembro de 2020.
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4. Os Estados-Membros:
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4. Os Estados-Membros:
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a) Decidem sobre a concessão do reconhecimento a uma organização de produtores no prazo de quatro meses após a apresentação de um pedido, que esteja acompanhado de todos os documentos comprovativos pertinentes; este pedido é apresentado ao Estado-Membro em que a organização tem a sua sede;
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a) Decidem sobre a concessão do reconhecimento a uma organização de produtores no prazo de quatro meses após a apresentação de um pedido, que esteja acompanhado de todos os documentos comprovativos pertinentes; este pedido é apresentado ao Estado-Membro em que a organização tem a sua sede;
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b) Efetuam controlos, com uma periodicidade por eles determinada, para verificar se as organizações de produtores reconhecidas estão a cumprir com o presente capítulo;
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b) Efetuam controlos, com uma periodicidade por eles determinada, para verificar se as organizações de produtores reconhecidas estão a cumprir com o presente capítulo;
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|
c) Em caso de incumprimento ou de irregularidades na aplicação das medidas previstas no presente capítulo, impõem às organizações e associações em causa as sanções aplicáveis que tenham fixado, e decidem, caso seja necessário, retirar-lhes o reconhecimento;
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c) Em caso de incumprimento ou de irregularidades na aplicação das medidas previstas no presente capítulo, impõem às organizações e associações em causa as sanções aplicáveis que tenham fixado, e decidem, caso seja necessário, retirar-lhes o reconhecimento;
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|
d) Informam anualmente a Comissão, até 31 de março, de todas as decisões de concessão, recusa ou retirada do reconhecimento tomadas no decurso do ano civil precedente.
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d) Informam anualmente a Comissão, até 31 de março, de todas as decisões de concessão, recusa ou retirada do reconhecimento tomadas no decurso do ano civil precedente.»
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(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:02013R1308-20190101&from=PT) |
Alteração 116
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 22-H (novo)
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Artigo 156
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Texto em vigor
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Alteração
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(22-H) O artigo 156.º passa a ter a seguinte redação:
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Artigo 156.º
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«Artigo 156.º
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Associações de organizações de produtores
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Associações de organizações de produtores
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1. Os Estados-Membros podem, mediante pedido, reconhecer as associações de organizações de produtores de um setor específico enumerado no artigo 1.º, n.º 2, que sejam constituídas por iniciativa de organizações de produtores reconhecidas. Sem prejuízo das regras adotadas nos termos do artigo 173.º, as associações de organizações de produtores podem exercer qualquer das atividades ou funções das organizações de produtores.
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1. Os Estados-Membros podem, mediante pedido, reconhecer as associações de organizações de produtores de um setor específico enumerado no artigo 1.º, n.º 2, que sejam constituídas por iniciativa de organizações de produtores reconhecidas e/ou de associações de organizações de produtores. Sem prejuízo das regras adotadas nos termos do artigo 173.º, as associações de organizações de produtores podem exercer qualquer das atividades ou funções das organizações de produtores.
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|
2. Em derrogação do n.º 1, os Estados-Membros podem, mediante pedido, reconhecer uma associação de organizações de produtores reconhecidas do setor do leite e dos produtos lácteos se o Estado-Membro em questão considerar que a associação é capaz de exercer eficazmente qualquer das atividades de uma organização de produtores reconhecida e que preenche as condições estabelecidas no artigo 161.º, n.º 1.
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2. Em derrogação do n.º 1, os Estados-Membros podem, mediante pedido, reconhecer uma associação de organizações de produtores reconhecidas do setor do leite e dos produtos lácteos se o Estado-Membro em questão considerar que a associação é capaz de exercer eficazmente qualquer das atividades de uma organização de produtores reconhecida e que preenche as condições estabelecidas no artigo 161.º, n.º 1.»
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(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:02013R1308-20190101&from=PT) |
Alteração 117
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 22-I (novo)
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Artigo 157
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Texto em vigor
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Alteração
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(22-I) O artigo 157.º passa a ter a seguinte redação:
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Artigo 157.º
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«Artigo 157.º
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Organizações interprofissionais
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Organizações interprofissionais
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1. Os Estados-Membros podem, mediante pedido, reconhecer as organizações interprofissionais de um setor específico enumerado no artigo 1.º, n.º 2, que:
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1. Os Estados-Membros podem, mediante pedido, reconhecer as organizações interprofissionais de um setor específico enumerado no artigo 1.º, n.º 2, que:
|
|
a) Sejam constituídas por representantes das atividades económicas ligadas à produção e a pelo menos uma das seguintes fases da cadeia de abastecimento: a transformação ou comercialização, incluindo a distribuição, de produtos num ou mais setores;
|
a) Sejam constituídas por representantes das atividades económicas ligadas à produção e a pelo menos uma das seguintes fases da cadeia de abastecimento: a transformação ou comercialização, incluindo a distribuição, de produtos num ou mais setores;
|
|
b) Sejam constituídas por iniciativa de todas ou algumas das organizações ou associações que as compõem;
|
b) Sejam constituídas por iniciativa de todas ou algumas das organizações ou associações que as compõem;
|
|
c) Prossigam uma finalidade específica, tendo em conta os interesses dos seus membros e dos consumidores, que pode incluir, nomeadamente, um dos seguintes objetivos:
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c) Prossigam uma finalidade específica, tendo em conta os interesses de todos os seus membros e dos consumidores, que pode incluir, nomeadamente, um dos seguintes objetivos:
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|
i) melhoramento do conhecimento e da transparência da produção e do mercado, nomeadamente através da publicação de dados estatísticos agregados relativos a custos de produção, preços, incluindo, se necessário, índices de preços, volumes e duração dos contratos celebrados anteriormente, bem como pela realização de análises sobre a evolução potencial do mercado ao nível regional, nacional ou internacional;
|
i) melhoramento do conhecimento e da transparência da produção e do mercado, nomeadamente através da publicação de dados estatísticos agregados relativos a custos de produção, preços, incluindo, se necessário, índices de preços, volumes e duração dos contratos celebrados anteriormente, bem como pela realização de análises sobre a evolução potencial do mercado ao nível regional, nacional ou internacional;
|
|
ii) previsão do potencial da produção e registo dos preços nos mercados públicos;
|
ii) previsão do potencial da produção e registo dos preços nos mercados públicos;
|
|
iii) contribuição para uma melhor coordenação da colocação dos produtos no mercado, nomeadamente através de pesquisas e de estudos de mercado,
|
iii) contribuição para uma melhor coordenação da colocação dos produtos no mercado, nomeadamente através de pesquisas e de estudos de mercado,
|
|
iv) exploração dos potenciais mercados de exportação;
|
iv) exploração dos potenciais mercados de exportação;
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|
v) sem prejuízo dos artigos 148.º e 168.º, elaboração de contratos tipo compatíveis com as regras da União para a venda de produtos agrícolas a compradores e/ou o fornecimento de produtos transformados a distribuidores ou retalhistas, tendo em conta a necessidade de alcançar condições para uma concorrência leal e de evitar distorções do mercado;
|
v) sem prejuízo dos artigos 148.º e 168.º, elaboração de contratos tipo compatíveis com as regras da União para a venda de produtos agrícolas a compradores e/ou o fornecimento de produtos transformados a distribuidores ou retalhistas, tendo em conta a necessidade de alcançar condições para uma concorrência leal e de evitar distorções do mercado. Esses contratos-tipo podem envolver duas ou várias empresas, cada uma das quais a operar num nível diferente da cadeia de produção, transformação ou distribuição, e conter indicadores pertinentes, índices económicos estabelecidos com base nos custos de produção pertinentes e na respetiva evolução, tomando igualmente em consideração as categorias de produtos e as suas diversas possibilidades de escoamento, os indicadores de avaliação dos produtos, os preços dos produtos agrícolas e alimentares observados nos mercados e a sua evolução, bem como os critérios relativos à composição, qualidade, rastreabilidade e conteúdo das especificações dos produtos;
|
|
vi) maior valorização do potencial dos produtos, incluindo ao nível do escoamento, e desenvolvimento de iniciativas que visem fomentar a competitividade económica e a inovação;
|
vi) maior valorização do potencial dos produtos, incluindo ao nível do escoamento, e desenvolvimento de iniciativas que visem fomentar a competitividade económica e a inovação;
|
|
vii) informação e realização da investigação necessária para inovar, racionalizar, melhorar e adaptar a produção e, sendo o caso, a transformação e comercialização, para produtos mais adaptados às exigências do mercado e aos gostos e expectativas dos consumidores, nomeadamente no tocante à qualidade dos produtos, incluindo as características específicas de produtos com uma denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, e a proteção do ambiente;
|
vii) informação e realização da investigação necessária para inovar, racionalizar, melhorar e adaptar a produção e, sendo o caso, a transformação e comercialização, para produtos mais adaptados às exigências do mercado e aos gostos e expectativas dos consumidores, nomeadamente no tocante à qualidade dos produtos, incluindo as características específicas de produtos com uma denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, e a proteção do ambiente, a ação climática, a saúde animal e o bem-estar animal;
|
|
viii) procura de métodos que permitam limitar a utilização de produtos zoossanitários ou fitossanitários, gerir melhor outros fatores de produção, garantir a qualidade dos produtos e a preservação dos solos e das águas, promover a segurança sanitária dos alimentos, em particular a rastreabilidade dos produtos, e melhorar a saúde e o bem-estar dos animais;
|
viii) procura de métodos que permitam limitar a utilização de produtos zoossanitários ou fitossanitários, gerir melhor outros fatores de produção, garantir a qualidade dos produtos e a preservação dos solos e das águas, promover a segurança sanitária dos alimentos, em particular a rastreabilidade dos produtos, e melhorar a saúde e o bem-estar dos animais;
|
|
ix) desenvolvimento de métodos e instrumentos que permitam melhorar a qualidade dos produtos em todos as fases da produção, e, sendo o caso, da transformação e comercialização,
|
ix) desenvolvimento de métodos e instrumentos que permitam melhorar a qualidade dos produtos em todos as fases da produção, e, sendo o caso, da transformação e comercialização,
|
|
x) tomada de todas as medidas possíveis a fim de defender, proteger e promover a agricultura biológica e as denominações de origem, as marcas de qualidade e as indicações geográficas;
|
x) tomada de todas as medidas possíveis a fim de defender, proteger e promover a agricultura biológica e as denominações de origem, as marcas de qualidade e as indicações geográficas;
|
|
xi) promoção e realização de pesquisas sobre a produção integrada e sustentável ou sobre outros métodos de produção respeitadores do ambiente,
|
xi) promoção e realização de pesquisas sobre a produção integrada e sustentável ou sobre outros métodos de produção respeitadores do ambiente,
|
|
xii) incentivo ao consumo saudável e responsável dos produtos no mercado interno e/ou informação sobre os riscos associados a hábitos de consumo perigosos;
|
xii) incentivo ao consumo saudável e responsável dos produtos no mercado interno e/ou informação sobre os riscos associados a hábitos de consumo perigosos;
|
|
xiii) promoção do consumo e/ou fornecimento de informações relativas aos produtos nos mercados interno e externo;
|
xiii) promoção do consumo e/ou fornecimento de informações relativas aos produtos nos mercados interno e externo;
|
|
xiv) contribuição para a gestão dos subprodutos e para a redução e gestão dos resíduos;
|
xiv) contribuição para a gestão e o desenvolvimento de iniciativas para a valorização dos subprodutos e para a redução e gestão dos resíduos;
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|
xv) definir cláusulas-tipo de partilha de valor, na aceção do artigo 172.º-A, incluindo os ganhos e as perdas registados no mercado, para determinar a forma como qualquer evolução dos preços pertinentes de mercado dos produtos em causa ou de outros mercados de matérias primas deve ser repartida entre eles;
|
xv) definir cláusulas-tipo de partilha de valor, incluindo os ganhos e as perdas registados no mercado, para determinar a forma como qualquer evolução dos preços pertinentes de mercado dos produtos em causa ou de outros mercados de matérias primas deve ser repartida entre os operadores na cadeia de abastecimento;
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xv-A) definir cláusulas-tipo de compensação justa dos custos incorridos pelos agricultores para cumprir os requisitos extralegais em matéria de ambiente, clima, saúde animal e bem-estar animal, incluindo métodos para calcular tais custos;
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|
xvi) aplicar medidas para prevenir e gerir os riscos para a saúde animal, os riscos fitossanitários e os riscos ambientais.
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xvi) aplicar medidas para prevenir e gerir os riscos para a saúde animal, os riscos fitossanitários e os riscos ambientais ou promover a prevenção e o controlo fitossanitários, inclusive mediante a criação e gestão de fundos mutualistas;
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xvi-A) contribuir para a transparência das relações comerciais entre as várias fases da cadeia, nomeadamente através do desenvolvimento, da aplicação e do controlo do cumprimento das normas técnicas pelos operadores da cadeia.
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1-A. Mediante pedido, os Estados-Membros podem decidir conceder mais do que um reconhecimento a uma organização interprofissional que opere em vários dos setores referidos no artigo 1.º, n.º 2, desde que a organização interprofissional em causa preencha as condições referidas no n.º 1 e, se for caso disso, no n.º 3, em relação a cada um dos setores para os quais solicita o reconhecimento.
|
1-A. Mediante pedido, os Estados-Membros podem decidir conceder mais do que um reconhecimento a uma organização interprofissional que opere em vários dos setores referidos no artigo 1.º, n.º 2, desde que a organização interprofissional em causa preencha as condições referidas no n.º 1 e, se for caso disso, no n.º 3, em relação a cada um dos setores para os quais solicita o reconhecimento.
|
|
2. Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem decidir, com base em critérios objetivos e não discriminatórios que a condição no artigo 158.º, n.º 1, alínea c), é cumprida pela limitação do número de organizações interprofissionais a nível regional ou nacional, se tal estiver previsto pelas regras nacionais em vigor antes de 1 de janeiro de 2014 e desde que tal não prejudique o bom funcionamento do mercado interno.
|
2. Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem decidir, com base em critérios objetivos e não discriminatórios que a condição no artigo 158.º, n.º 1, alínea c), é cumprida pela limitação do número de organizações interprofissionais a nível regional ou nacional, se tal estiver previsto pelas regras nacionais em vigor antes de 1 de janeiro de 2014 e desde que tal não prejudique o bom funcionamento do mercado interno.»
|
|
3. Em derrogação do n.º 1, no que diz respeito ao setor do leite e dos produtos lácteos, os Estados-Membros podem reconhecer organizações interprofissionais que:
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a) Tenham requerido formalmente o reconhecimento e sejam compostas por representantes das atividades económicas ligadas à produção de leite cru e, pelo menos, a uma das seguintes fases da cadeia de abastecimento: transformação ou comércio de, incluindo a distribuição, produtos do setor do leite e dos produtos lácteos;
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b) Sejam constituídas por iniciativa de todos ou alguns dos representantes referidos na alínea a);
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|
c) Exerçam, numa ou mais regiões da União, tendo em conta os interesses dos membros dessas organizações interprofissionais e dos consumidores, uma ou mais das seguintes atividades:
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|
i) melhorar o conhecimento e a transparência da produção e do mercado, nomeadamente através da publicação de dados estatísticos relativos aos preços, volumes e duração dos contratos anteriormente celebrados para a entrega de leite cru, bem como da disponibilização de análises da evolução potencial do mercado ao nível regional, nacional e internacional;
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|
|
ii) contribuir para uma melhor coordenação da colocação no mercado dos produtos do setor do leite e dos produtos lácteos, nomeadamente através de pesquisas e de estudos de mercado;
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|
iii) promover o consumo de leite e de produtos lácteos e prestar informações sobre os mesmos nos mercados internos e externos;
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|
iv) explorar potenciais mercados de exportação;
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v) elaborar contratos tipo compatíveis com as regras da União para a venda de leite cru a compradores ou o fornecimento de produtos transformados a distribuidores e retalhistas, tendo em conta a necessidade de assegurar condições de concorrência equitativas e de evitar distorções de mercado;
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vi) prestar informação e realizar a investigação necessária ao ajustamento da produção para produtos mais adaptados às exigências do mercado e aos gostos e expectativas dos consumidores, nomeadamente no tocante à qualidade dos produtos e à proteção do ambiente;
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vii) manter e desenvolver o potencial de produção do setor do leite, designadamente através da promoção da inovação e do apoio a programas de investigação aplicada e desenvolvimento, a fim de explorar todo o potencial do leite e dos produtos lácteos, especialmente a fim de criar produtos com valor acrescentado que sejam mais atraentes para o consumidor;
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|
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viii) procurar métodos que permitam limitar a utilização de produtos zoossanitários, melhorar a gestão de outros fatores de produção e reforçar a segurança dos alimentos e a saúde animal;,
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ix) desenvolver métodos e instrumentos que permitam melhorar a qualidade dos produtos em todos as fases da produção e da comercialização;
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|
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x) explorar o potencial da agricultura biológica e proteger e promover este tipo de agricultura, bem como a produção de produtos com denominações de origem, marcas de qualidade e indicações geográficas; e
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|
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xi) promover a produção integrada ou outros métodos de produção respeitadores do ambiente;
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|
|
xii) definir cláusulas-tipo de partilha de valor, na aceção do artigo 172.º-A, incluindo os ganhos e as perdas registados no mercado, para determinar a forma como qualquer evolução dos preços pertinentes de mercado dos produtos em causa ou de outros mercados de matérias primas deve ser repartida entre eles; e
|
|
|
xiii) aplicar medidas para prevenir e gerir os riscos para a saúde animal, os riscos fitossanitários e os riscos ambientais.
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(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:02013R1308-20190101&from=PT) |
Alteração 118
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 22-J (novo)
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Artigo 158-A (novo)
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|
Texto da Comissão
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Alteração
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(22-J) No Capítulo III, Secção I, é inserido o seguinte artigo:
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«Artigo 158.º-A
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Associações de organizações interprofissionais
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Os Estados-Membros podem, mediante pedido, reconhecer as associações de organizações interprofissionais de um setor específico enumerado no artigo 1.º, n.º 2, que sejam constituídas por iniciativa de organizações interprofissionais reconhecidas.
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|
Sem prejuízo das regras adotadas nos termos do artigo 173.º, as associações de organizações de produtores podem exercer qualquer das atividades ou funções das organizações interprofissionais.»
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Justificação |
Esta alteração visa introduzir no Regulamento (UE) n.º 1308/2013 a possibilidade de reconhecer associações de organizações interprofissionais com base no modelo das associações de organizações de produtores. |
Alteração 119
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 22-K (novo)
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Artigo 158-B (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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|
(22-K) No Capítulo III, Secção I, é inserido o seguinte artigo:
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|
«Artigo 158.º-B
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Organizações transnacionais de produtores e suas associações transnacionais e organizações interprofissionais transnacionais
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1. Para efeitos do presente regulamento, as referências às organizações de produtores, às associações de organizações de produtores e às organizações interprofissionais abrangem também as organizações transnacionais de produtores, as associações transnacionais de organizações de produtores e as organizações interprofissionais transnacionais reconhecidas ao abrigo do presente artigo.
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2. Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:
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a) “Organização transnacional de produtores”, qualquer organização de produtores cujas explorações dos produtores membros estejam situadas em mais de um Estado-Membro;
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b) “Associação transnacional de organizações de produtores”, qualquer associação de organizações de produtores cujas organizações membros estejam situadas em mais de um Estado-Membro;
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c) “Organização interprofissional transnacional”, qualquer organização interprofissional cujos membros exerçam uma atividade de produção, transformação ou comercialização dos produtos abrangidos pelas atividades da organização em mais de um Estado-Membro.
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3. A Comissão delibera sobre o reconhecimento das organizações transnacionais de produtores, das associações transnacionais de organizações de produtores e das organizações interprofissionais transnacionais.
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As regras de reconhecimento gerais a que os artigos 154.º, 156.º e 158.º se referem e as regras de reconhecimento específicas do setor do leite e dos produtos lácteos referidas nos artigos 161.º e 163.º aplicam-se mutatis mutandis.
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4. O Estado-Membro em que uma organização transnacional de produtores ou uma associação transnacional de organizações de produtores tenha um número significativo de membros ou de organizações membros, ou disponha de uma produção comercializável com um volume ou um valor significativos, ou o Estado-Membro em que uma organização interprofissional transnacional esteja sediada, bem como os outros Estados-Membros onde os membros dessa organização ou associação estejam estabelecidos, transmitem à Comissão as informações necessárias para esta poder verificar se as condições de reconhecimento são respeitadas e prestam-lhe todo o apoio administrativo necessário.
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5. A Comissão e o Estado-Membro referido no n.º 4 devem disponibilizar todas as informações pertinentes a pedido de outro Estado-Membro onde estejam estabelecidos os membros dessa organização ou associação.»
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Justificação |
Esta alteração visa codificar no ato de base as regras relativas às organizações transnacionais reconhecidas (OP, AOP ou OI) contidas no Regulamento Delegado (UE) 2016/232. Introduz, todavia, uma alteração importante no sentido de conferir à Comissão Europeia o poder de deliberar sobre essas organizações transnacionais, uma vez que os princípios de cooperação administrativa entre Estados-Membros com vista ao reconhecimento dessas entidades ainda não deram provas. |
Alteração 120
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 22-L (novo)
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Artigo 160
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Texto em vigor
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Alteração
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(22-L) O artigo 160.º passa a ter a seguinte redação:
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Artigo 160.º
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«Artigo 160.º
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Organizações de produtores no setor das frutas e dos produtos hortícolas
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Organizações de produtores no setor das frutas e dos produtos hortícolas
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As organizações de produtores do setor das frutas e produtos hortícolas prosseguem pelo menos um dos objetivos enunciados no artigo 152.º, n.º 1, alínea c), subalíneas i), ii) e iii).
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1. As organizações de produtores do setor das frutas e produtos hortícolas prosseguem pelo menos um dos objetivos enunciados no artigo 152.º, n.º 1, alínea c), subalíneas i), ii) e iii).
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Os estatutos de uma organização de produtores no setor das frutas e produtos hortícolas obrigam os seus produtores membros a comercializar toda a sua produção em causa através da organização de produtores.
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1-A. Os estatutos de uma organização de produtores no setor das frutas e produtos hortícolas obrigam os seus produtores membros a comercializar toda a sua produção em causa através da organização de produtores.
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Em derrogação do primeiro parágrafo, se os estatutos das organizações de produtores o autorizarem, os respetivos membros podem:
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a) Vender produtos ao consumidor, para utilização pessoal, diretamente ou fora das suas explorações;
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b) Comercializar, eles próprios ou por intermédio de outra organização de produtores designada pela sua própria organização de produtores, quantidades de produtos que, em termos de volume ou de valor, sejam marginais em comparação com o volume ou o valor da produção em causa comercializável por esta última organização;
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c) Comercializar, eles próprios ou por intermédio de outra organização de produtores designada pela sua própria organização, produtos que, devido às suas características ou à produção limitada em termos de volume ou de valor dos membros produtores, não sejam normalmente abrangidos pelas atividades comerciais da organização de produtores.
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2. A percentagem da produção, em termos de volume ou de valor, da produção comercializável de cada membro produtor que os membros produtores comercializam fora da organização de produtores não pode exceder a percentagem fixada pelo ato delegado a que se refere o artigo 173.º do presente regulamento.
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Os Estados-Membros podem, contudo, fixar uma percentagem inferior à percentagem estabelecida no ato delegado a que se refere o primeiro parágrafo, que não pode ser inferior a 10 %, para a produção que os membros produtores podem comercializar fora da organização de produtores.
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3. No caso dos produtos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho ou se os membros produtores comercializarem a sua produção por intermédio de outra organização de produtores designada pela sua própria organização de produtores, a percentagem da produção que os membros produtores comercializam fora da organização de produtores a que se refere o n.º 1-A não pode exceder a percentagem fixada pelo ato delegado a que se refere o artigo 173.º do presente regulamento, em volume ou em valor, da produção comercializável de cada membro produtor.
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Os Estados-Membros podem, contudo, fixar uma percentagem inferior à percentagem estabelecida no ato delegado a que se refere o primeiro parágrafo, que não pode ser inferior a 10 %, para a produção que estes membros produtores podem comercializar fora da organização de produtores.
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Considera-se que as organizações de produtores e as associações de organizações de produtores do setor das frutas e produtos hortícolas atuam em nome e por conta dos seus membros em matéria económica dentro dos seus termos de referência.
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Considera-se que as organizações de produtores e as associações de organizações de produtores do setor das frutas e produtos hortícolas atuam em nome e por conta dos seus membros em matéria económica dentro dos seus termos de referência.»
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(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:02013R1308-20190101&from=PT) |
Alteração 121
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 22-M (novo)
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Artigo 163
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Texto em vigor
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Alteração
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(22-M) O artigo 163.º passa a ter a seguinte redação:
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Artigo 163.º
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«Artigo 163.º
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Reconhecimento de organizações interprofissionais no setor do leite e dos produtos lácteos
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Reconhecimento de organizações interprofissionais no setor do leite e dos produtos lácteos
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1. Os Estados-Membros podem reconhecer organizações interprofissionais no setor do leite e dos produtos lácteos desde que tais organizações:
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1. Os Estados-Membros podem reconhecer organizações interprofissionais no setor do leite e dos produtos lácteos desde que tais organizações:
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a) Satisfaçam as exigências estabelecidas no artigo 157.º, n.º 3;
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a) Satisfaçam as exigências estabelecidas no artigo 157.º, n.º 3;
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b) Desenvolvam as suas atividades numa ou em várias regiões do território em causa;
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b) Desenvolvam as suas atividades numa ou em várias regiões do território em causa;
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c) Representem uma parte significativa das atividades económicas referidas no artigo 157.º, n.º 3, alínea a);
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c) Representem uma parte significativa das atividades económicas referidas no artigo 157.º, n.º 3, alínea a);
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d) Não exerçam elas próprias atividades de produção, transformação ou comércio de produtos do setor do leite e dos produtos lácteos.
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d) Não exerçam elas próprias atividades de produção, transformação ou comércio de produtos do setor do leite e dos produtos lácteos.
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2. Os Estados-Membros podem decidir que as organizações interprofissionais reconhecidas antes de 2 de abril de 2012 nos termos do direito nacional e que preenchem as condições previstas no n.º 1 sejam consideradas reconhecidas como organizações interprofissionais nos termos do artigo 157.º, n.º 3.
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2. Os Estados-Membros podem decidir que as organizações interprofissionais reconhecidas antes de 2 de abril de 2012 nos termos do direito nacional e que preenchem as condições previstas no n.º 1 sejam consideradas reconhecidas como organizações interprofissionais nos termos do artigo 157.º, n.º 3.
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3. Sempre que os Estados-Membros fizerem uso da faculdade de reconhecer uma organização interprofissional nos termos do n.º 1 ou do n.º 2:
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3. Sempre que os Estados-Membros fizerem uso da faculdade de reconhecer uma organização interprofissional nos termos do n.º 1 ou do n.º 2:
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a) Decidem da concessão do reconhecimento à organização interprofissional no prazo de quatro meses a contar da apresentação do pedido, que esteja acompanhado de todos os documentos comprovativos pertinentes; este pedido é apresentado ao Estado-Membro onde a organização tem a sua sede;
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a) Decidem da concessão do reconhecimento à organização interprofissional no prazo de quatro meses a contar da apresentação do pedido, que esteja acompanhado de todos os documentos comprovativos pertinentes; este pedido é apresentado ao Estado-Membro onde a organização tem a sua sede;
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b) Efetuam verificações, com periodicidade fixada por eles próprios, do cumprimento pelas organizações interprofissionais reconhecidas das condições que regem o seu reconhecimento;
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b) Efetuam verificações, com periodicidade fixada por eles próprios, do cumprimento pelas organizações interprofissionais reconhecidas das condições que regem o seu reconhecimento;
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c) Em caso de incumprimento ou de irregularidades na aplicação das medidas previstas no presente regulamento, impõem às organizações em causa as sanções aplicáveis que tenham fixado, e, se necessário, decidem se devem retirar-lhes o reconhecimento;
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c) Em caso de incumprimento ou de irregularidades na aplicação das medidas previstas no presente regulamento, impõem às organizações em causa as sanções aplicáveis que tenham fixado, e, se necessário, decidem se devem retirar-lhes o reconhecimento;
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d) Retiram o reconhecimento se:
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d) Retiram o reconhecimento se os requisitos e as condições para o reconhecimento estabelecidos no presente artigo deixarem de ser satisfeitos;
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i) os requisitos e as condições para o reconhecimento estabelecidos no presente artigo deixarem de ser satisfeitos;
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ii) a organização interprofissional participar em algum dos acordos, decisões ou práticas concertadas a que se refere no artigo 210.º, n.º 4, essa retirada do reconhecimento não prejudica outras sanções a impor em aplicação do direito nacional;
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iii) a organização interprofissional não cumprir a obrigação de notificação a que se refere o artigo 210.º, n.º 2, primeiro parágrafo, alínea a);
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e) Informam anualmente a Comissão, até 31 de março, de todas as decisões de concessão, recusa ou retirada do reconhecimento tomadas no decurso do ano civil precedente.
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e) Informam anualmente a Comissão, até 31 de março, de todas as decisões de concessão, recusa ou retirada do reconhecimento tomadas no decurso do ano civil precedente.»
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(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:02013R1308-20190101&from=PT) |
Alteração 122
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 22-N (novo)
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Artigo 164
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Texto em vigor
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Alteração
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(22-N) O artigo 164.º passa a ter a seguinte redação:
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Artigo 164.º
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«Artigo 164.º
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Extensão das regras
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Extensão das regras
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1. Se uma organização de produtores reconhecida, uma associação de organizações de produtores reconhecida ou uma organização interprofissional reconhecida que opere numa determinada circunscrição ou circunscrições económicas de um Estado-Membro for considerada representativa da produção, do comércio ou da transformação de um dado produto, o Estado-Membro em causa pode, a pedido dessa organização, tornar obrigatórios certos acordos, decisões ou práticas concertadas acordados no âmbito da mesma organização, por um período limitado, para outros operadores individuais ou agrupamentos que não sejam membros da organização ou associação e que operem na circunscrição ou circunscrições económicas em causa.
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1. Se uma organização de produtores reconhecida, uma associação de organizações de produtores reconhecida ou uma organização interprofissional reconhecida que opere numa determinada circunscrição ou circunscrições económicas de um Estado-Membro for considerada representativa da produção, do comércio ou da transformação de um dado produto, o Estado-Membro em causa pode, a pedido dessa organização, tornar obrigatórios certos acordos, decisões ou práticas concertadas acordados no âmbito da mesma organização, por um período limitado, para outros operadores individuais ou agrupamentos que não sejam membros da organização ou associação e que operem na circunscrição ou circunscrições económicas em causa.
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|
2. Para efeitos da presente secção, entende-se por “circunscrição económica” uma zona geográfica constituída por regiões de produção limítrofes ou vizinhas em que as condições de produção e comercialização são homogéneas.
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2. Para efeitos da presente secção, entende-se por “circunscrição económica” uma zona geográfica constituída por regiões de produção limítrofes ou vizinhas em que as condições de produção e comercialização são homogéneas.
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|
3. Considera-se que uma organização ou associação é representativa se, na circunscrição ou circunscrições económicas em causa de um Estado-Membro:
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3. Considera-se que uma organização ou associação é representativa se, na circunscrição ou circunscrições económicas em causa de um Estado-Membro:
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a) Abranger, em proporção do volume da produção, do comércio ou da transformação do produto ou produtos em causa:
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a) Abranger, em proporção do volume da produção, do comércio ou da transformação do produto ou produtos em causa:
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i) no caso das organizações de produtores no setor das frutas e produtos hortícolas, pelo menos 60 %, ou
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i) no caso das organizações de produtores no setor das frutas e produtos hortícolas, pelo menos 60 %, ou
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ii) nos outros casos, pelo menos dois terços, e
|
ii) nos outros casos, pelo menos dois terços, e
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b) Congregar, no caso das organizações de produtores, mais de 50 % dos produtores em causa.
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b) Congregar, no caso das organizações de produtores, mais de 50 % dos produtores em causa.
|
|
No entanto, se, no caso de organizações interprofissionais, a determinação da proporção do volume de produção, ou de comércio, ou de transformação do produto ou produtos em causa originar dificuldades na prática, um Estado-Membro pode estabelecer regras nacionais para determinar o nível especificado de representatividade referido no primeiro parágrafo, alínea a), subalínea ii).
|
No entanto, se, no caso de organizações interprofissionais, a determinação da proporção do volume de produção, ou de comércio, ou de transformação do produto ou produtos em causa originar dificuldades na prática, um Estado-Membro pode estabelecer regras nacionais para determinar o nível especificado de representatividade referido no primeiro parágrafo, alínea a), subalínea ii).
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Se o pedido de extensão das suas regras a outros operadores abranger várias circunscrições económicas, a organização ou associação deve comprovar o nível mínimo de representatividade conforme definido no primeiro parágrafo, em relação a cada um dos ramos que reúne, em cada uma das circunscrições económicas abrangidas.
|
Se o pedido de extensão das suas regras a outros operadores abranger várias circunscrições económicas, a organização ou associação deve comprovar o nível mínimo de representatividade conforme definido no primeiro parágrafo, em relação a cada um dos ramos que reúne, em cada uma das circunscrições económicas abrangidas.
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4. As regras cuja extensão a outros operadores pode ser pedida ao abrigo do n.º 1 devem ter um dos seguintes objetivos:
|
4. As regras cuja extensão a outros operadores pode ser pedida ao abrigo do n.º 1 devem ter um dos seguintes objetivos:
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a) Conhecimento da produção e do mercado;
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a) Conhecimento da produção e do mercado;
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b) Regras de produção mais estritas do que as estabelecidas a nível da União ou nacional;
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b) Regras de produção mais estritas do que as estabelecidas a nível da União ou nacional;
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c) Elaboração de contratos tipo compatíveis com as regras da União;
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c) Elaboração de contratos e cláusulas-tipo, nomeadamente de partilha de valor e compensação justa, compatíveis com as regras da União;
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d) Comercialização;
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d) Comercialização;
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e) Proteção do ambiente;
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e) Proteção do ambiente;
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f) Medidas de promoção e exploração do potencial dos produtos;
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f) Medidas de promoção e exploração do potencial dos produtos;
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g) Medidas de proteção da agricultura biológica e das denominações de origem, marcas de qualidade e indicações geográficas;
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g) Medidas de proteção da agricultura biológica e das denominações de origem, marcas de qualidade e indicações geográficas;
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h) Investigação para valorizar os produtos, nomeadamente através de novas utilizações sem riscos para a saúde pública;
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h) Investigação para valorizar os produtos, nomeadamente através de novas utilizações sem riscos para a saúde pública;
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i) Estudos para melhorar a qualidade dos produtos;
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i) Estudos para melhorar a qualidade dos produtos;
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j) Investigação, nomeadamente de métodos de cultivo que permitam limitar a utilização de produtos fitossanitários ou zoossanitários e garantam a preservação dos solos e a preservação ou melhoria do ambiente;
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j) Investigação, nomeadamente de métodos de cultivo que permitam limitar a utilização de produtos fitossanitários ou zoossanitários e garantam a preservação dos solos e a preservação ou melhoria do ambiente;
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k) Definição de qualidades mínimas e definição de normas mínimas de embalagem e apresentação;
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k) Definição de qualidades mínimas e definição de normas mínimas de embalagem e apresentação;
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l) Utilização de sementes certificadas e controlo da qualidade do produto;
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l) Utilização de sementes certificadas e controlo da qualidade do produto;
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m) Saúde animal, fitossanidade ou segurança alimentar;
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m) Saúde animal, fitossanidade ou segurança alimentar;
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n) Gestão dos subprodutos.
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n) Gestão e valorização dos subprodutos;
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n-A) Elaboração, aplicação e controlo das normas técnicas que permitem a avaliação exata das características do produto.
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Essas regras não podem prejudicar os demais operadores do Estado-Membro em causa ou da União, não podem ter qualquer dos efeitos enumerados no artigo 210.º, n.º 4, e não podem ser incompatíveis de qualquer outro modo com o direito da União ou as regras nacionais em vigor.
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Essas regras não podem prejudicar os demais operadores, nomeadamente os operadores biológicos, nem impedir a entrada de novos operadores do Estado-Membro em causa ou da União, não podem ter qualquer dos efeitos enumerados no artigo 210.º, n.º 4, e não podem ser incompatíveis de qualquer outro modo com o direito da União ou as regras nacionais em vigor.
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4-A. Quando a Comissão adota um ato de execução ao abrigo do artigo 222.º do presente regulamento, que autoriza a não aplicação do artigo 101.º, n.º 1, do TFUE aos acordos e decisões referidos no artigo 222.º, n.º 1, do presente regulamento, esses acordos e decisões podem ser objeto de extensão das regras nas condições previstas no presente artigo.
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4-B. Quando o Estado-Membro procede à extensão das regras referidas no n.º 1, a organização em causa deve prever medidas proporcionadas para garantir o respeito pelas regras dos acordos que a extensão tornou obrigatórios.
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5. A extensão das regras previstas no n.º 1 é levada ao conhecimento dos operadores mediante divulgação na íntegra numa publicação oficial do Estado-Membro em causa.
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5. A extensão das regras previstas no n.º 1 é levada ao conhecimento dos operadores mediante divulgação na íntegra numa publicação oficial do Estado-Membro em causa.
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6. Os Estados-Membros notificam à Comissão as decisões adotadas ao abrigo do presente artigo.
|
6. Os Estados-Membros notificam à Comissão as decisões adotadas ao abrigo do presente artigo.»
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(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:02013R1308-20190101&from=PT) |
Alteração 123
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 22-O (novo)
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Artigo 165
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Texto em vigor
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Alteração
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(22-O) O artigo 165.º passa a ter a seguinte redação:
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Artigo 165.º
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«Artigo 165.º
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Contribuições financeiras de não-membros
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Contribuições financeiras de não-membros
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Em caso de extensão, nos termos do artigo 164.º, das regras de uma organização de produtores reconhecida, uma associação de organizações de produtores reconhecida ou uma organização interprofissional reconhecida, e se as atividades abrangidas por essas regras apresentarem interesse económico geral para operadores económicos cujas atividades estejam relacionadas com os produtos em causa, o Estado-Membro que concedeu o reconhecimento pode decidir, após consulta às partes interessadas em causa, que os operadores económicos individuais ou os agrupamentos que, não sendo membros da organização, beneficiam das referidas atividades paguem à organização a totalidade ou parte das contribuições financeiras pagas pelos membros desta última, na medida em que essas contribuições se destinem a cobrir custos diretamente resultantes das atividades em questão.
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Em caso de extensão, nos termos do artigo 164.º, das regras de uma organização de produtores reconhecida, uma associação de organizações de produtores reconhecida ou uma organização interprofissional reconhecida, e se as atividades abrangidas por essas regras apresentarem interesse económico geral para operadores económicos cujas atividades estejam relacionadas com os produtos em causa, o Estado-Membro que concedeu o reconhecimento pode decidir, após consulta às partes interessadas em causa, que os operadores económicos individuais ou os agrupamentos que, não sendo membros da organização, beneficiam, na prática, das referidas atividades paguem à organização a totalidade ou parte das contribuições financeiras pagas pelos membros desta última, na medida em que essas contribuições se destinem a cobrir custos resultantes de uma ou mais atividades referidas no artigo 164.º, n.º 4. Os orçamentos pormenorizados ligados à realização dessas atividades são disponibilizados de forma transparente para que todos os operadores ou grupos económicos contribuintes, quer sejam ou não membros da organização, os possam examinar.»
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(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:02013R1308-20190101&qid=1553179697934&from=PT) |
Alteração 124
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 22-P (novo)
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Artigo 166-A (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(22-P) É inserido o seguinte artigo:
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«Artigo 166.º-A
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Regulação da oferta de produtos agrícolas que não o queijo, o vinho e o presunto com uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida
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1. Sem prejuízo dos artigos 150.º, 167.º e 172.º, os Estados-Membros, a pedido de uma organização de produtores reconhecida ao abrigo do artigo 152.º, n.º 1, do presente regulamento, de uma organização interprofissional reconhecida ao abrigo do artigo 157.º, n.º 1, do presente regulamento, ou de um agrupamento de operadores referido no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1151/2012, podem estabelecer, por um período limitado, regras vinculativas para a regulação da oferta de produtos agrícolas que não o queijo, o vinho e o presunto que beneficiem de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida ao abrigo do artigo 5.º, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.º 1151/2012.
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2. As regras referidas no n.º 1 do presente artigo estão sujeitas à existência de um acordo prévio entre as partes na zona geográfica referida no artigo 7.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 1151/2012.
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Esse acordo deve ser celebrado entre:
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a) Pelo menos dois terços dos produtores do produto referido ou da matéria-prima utilizada na sua produção, ou dos seus representantes, da zona geográfica referida no artigo 7.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 1152/2012; e
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b) Se for caso disso, pelo menos dois terços dos transformadores do referido produto agrícola, que representem, pelo menos, dois terços da produção desse produto, ou dos seus representantes, na zona geográfica referida no presente número.
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Em casos devidamente justificados, quando os níveis de representatividade referidos nas alíneas a) e/ou b) do presente número não puderem ser atingidos na zona geográfica referida no artigo 7.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 1151/2012, ou quando a determinação dos mesmos colocar problemas de ordem prática, os Estados-Membros podem definir regras nacionais para determinar níveis adequados de representatividade e as modalidades de consulta com vista a um acordo prévio entre as partes.
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3. As regras referidas no n.º 1:
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a) Abrangem apenas a regulação da oferta do produto em causa e têm por objetivo adaptar a oferta à procura deste mesmo produto;
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b) Produzem efeitos apenas para o produto em causa;
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c) Podem vigorar por um período não superior a três anos e podem ser renovadas após esse período, na sequência de novo pedido, tal como referido no n.º 1;
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d) Não prejudicam o comércio de outros produtos que não estejam sujeitos a essas regras;
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e) Não visam transações após a primeira comercialização do produto em causa;
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f) Não permitem a fixação de preços, mesmo que esses preços sejam fixados a título indicativo ou de recomendação;
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g) Não conduzem à indisponibilidade de uma percentagem excessiva do produto em causa que, de outro modo, estaria disponível;
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h) Não geram discriminações, não constituem um obstáculo à entrada de novos operadores no mercado nem afetam negativamente os pequenos produtores;
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i) Contribuem para a manutenção da qualidade (nomeadamente em termos de saúde) e/ou para o desenvolvimento do produto em causa.
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4. As regras referidas no n.º 1 são divulgadas numa publicação oficial do Estado-Membro em causa.
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5. Os Estados-Membros procedem a controlos para assegurar o respeito das condições previstas no n.º 3, e, caso as autoridades nacionais competentes considerem que essas condições não foram respeitadas, revogam as regras referidas no n.º 1.
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6. Os Estados-Membros notificam imediatamente a Comissão das regras referidas no n.º 1 que tenham adotado. A Comissão informa os outros Estados-Membros de qualquer notificação das referidas regras.
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7. A Comissão pode adotar em qualquer momento atos de execução que exijam que um Estado-Membro revogue as regras estabelecidas por esse Estado-Membro ao abrigo do n.º 1 se a Comissão considerar que essas regras não preenchem as condições previstas no n.º 3, entravam ou distorcem a concorrência numa parte substancial do mercado interno ou atentam contra o comércio livre ou contra a realização dos objetivos do artigo 39.º do TFUE. Os referidos atos de execução são adotados sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 229.º, n.os 2 ou 3, do presente regulamento.»
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(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:02013R1308-20190101&qid=1553179697934&from=PT) |
Alteração 125
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 22-Q (novo)
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Artigo 167-A (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(22-Q) Ao título II, capítulo III, secção 4, é aditado o seguinte artigo:
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Artigo 167.º-A
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Regras de comercialização para melhorar e estabilizar o funcionamento do mercado comum do azeite
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1. A fim de melhorar e estabilizar o funcionamento do mercado comum no setor do azeite, os Estados-Membros produtores podem estabelecer regras de comercialização para regular a oferta.
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Tais regras devem ser proporcionadas em relação ao objetivo prosseguido e não devem:
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a) Incidir em transações após a primeira comercialização do produto em causa;
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b) Permitir a fixação de preços, mesmo que esses preços sejam fixados a título indicativo ou de recomendação;
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c) Conduzir à indisponibilidade de uma percentagem excessiva da colheita anual que, de outro modo, estaria disponível;
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2. As regras previstas no n.º 1 são comunicadas aos operadores mediante publicação integral numa publicação oficial do Estado-Membro em causa.
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3. Os Estados-Membros notificam a Comissão das decisões adotadas ao abrigo do presente artigo.
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(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:02013R1308-20180101&qid=1543573613250&from=PT) |
Justificação |
É proposta a inclusão de um novo artigo a fim de permitir a aplicação ao setor do azeite de um mecanismo semelhante ao previsto no artigo 167.º para o setor do vinho, que permitirá responder às necessidades específicas do setor melhorando a sua capacidade de autorregulação. |
Alteração 126
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 22-R (novo)
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Artigo 168
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Texto em vigor
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Alteração
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(22-R) O artigo 168.º passa a ter a seguinte redação:
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Artigo 168.º
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«Artigo 168.º
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Relações contratuais
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Relações contratuais
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1. Sem prejuízo do artigo 148.º, no que respeita ao setor do leite e dos produtos lácteos, e do artigo 125.º, no que respeita ao setor do açúcar, se um Estado-Membro decidir, em relação aos produtos agrícolas de um setor enumerado no artigo 1.º, n.º 2, excetuando o do leite e produtos lácteos e o do açúcar que:
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1. Sem prejuízo do artigo 148.º, no que respeita ao setor do leite e dos produtos lácteos, e do artigo 125.º, no que respeita ao setor do açúcar, se um Estado-Membro decidir, em relação aos produtos agrícolas de um setor enumerado no artigo 1.º, n.º 2, excetuando o do leite e produtos lácteos e o do açúcar que:
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a) Qualquer entrega no seu território por um produtor a um transformador ou distribuidor deve ser objeto de um contrato escrito entre as partes; e/ou
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a) Qualquer entrega no seu território por um produtor a um transformador ou distribuidor deve ser objeto de um contrato escrito entre as partes; e/ou
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b) Os primeiros compradores devem apresentar por escrito uma proposta de contrato de entrega no seu território desses produtos agrícolas pelo produtor, esse contrato ou essa proposta de contrato devem satisfazer as condições estabelecidas nos n.os 4 e 6 do presente artigo.
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b) Os primeiros compradores devem apresentar por escrito uma proposta de contrato de entrega no seu território desses produtos agrícolas pelo produtor, esse contrato ou essa proposta de contrato devem satisfazer as condições estabelecidas nos n.os 4 e 6 do presente artigo.
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1-A. Caso os Estados-Membros não utilizem as possibilidades previstas no n.º 1 do presente artigo, um produtor, uma organização de produtores ou uma associação de organizações de produtores, podem exigir que, no que respeita aos produtos agrícolas de um setor referido no artigo 1.º, n.º 2, com exceção do setor do leite e dos produtos lácteos e do setor do açúcar, todas as entregas dos seus produtos a um transformador ou a um distribuidor sejam objeto de um contrato escrito entre as partes e/ou de uma proposta escrita de contrato apresentada pelos primeiros compradores, nas condições estabelecidas no n.º 4 e no primeiro parágrafo do n.º 6 do presente artigo.
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1-A. Caso os Estados-Membros não utilizem as possibilidades previstas no n.º 1 do presente artigo, um produtor, uma organização de produtores ou uma associação de organizações de produtores, podem exigir que, no que respeita aos produtos agrícolas de um setor referido no artigo 1.º, n.º 2, com exceção do setor do leite e dos produtos lácteos e do setor do açúcar, todas as entregas dos seus produtos a um transformador ou a um distribuidor sejam objeto de um contrato escrito entre as partes e/ou de uma proposta escrita de contrato apresentada pelos primeiros compradores, nas condições estabelecidas no n.º 4 e no primeiro parágrafo do n.º 6 do presente artigo.
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Se o primeiro comprador for uma micro, pequena ou média empresa, na aceção da Recomendação 2003/361/CE, o contrato e/ou a proposta de contrato não são obrigatórios, sem prejuízo da possibilidade de as partes utilizarem um contrato-tipo elaborado por uma organização interprofissional.
|
Se o primeiro comprador for uma micro, pequena ou média empresa, na aceção da Recomendação 2003/361/CE, o contrato e/ou a proposta de contrato não são obrigatórios, sem prejuízo da possibilidade de as partes utilizarem um contrato-tipo elaborado por uma organização interprofissional.
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2. Caso o Estado-Membro decida que as entregas dos produtos abrangidos pelo presente artigo por um produtor a um transformador devam ser objeto de um contrato escrito entre as partes, decide igualmente que fase ou fases de entrega são abrangidas por tal contrato caso a entrega dos produtos em causa for efetuada através de um ou mais intermediários.
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2. Caso o Estado-Membro decida que as entregas dos produtos abrangidos pelo presente artigo por um produtor a um transformador devam ser objeto de um contrato escrito entre as partes, decide igualmente que fase ou fases de entrega são abrangidas por tal contrato caso a entrega dos produtos em causa for efetuada através de um ou mais intermediários.
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|
Os Estados-Membros asseguram que as disposições que adotam nos termos do presente artigo não prejudicam o bom funcionamento do mercado interno.
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Os Estados-Membros asseguram que as disposições que adotam nos termos do presente artigo não prejudicam o bom funcionamento do mercado interno.
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3. No caso descrito no n.º 2, o Estado-Membro pode estabelecer um mecanismo de mediação para cobrir os casos em que não haja mútuo acordo para celebrar tal contrato, garantindo assim relações contratuais justas.
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3. No caso descrito no n.º 2, o Estado-Membro pode estabelecer um mecanismo de mediação para cobrir os casos em que não haja mútuo acordo para celebrar tal contrato, garantindo assim relações contratuais justas.
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4. Os contratos ou as propostas de contrato referidos nos n.os 1 e 1-A devem:
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4. Os contratos ou as propostas de contrato referidos nos n.os 1 e 1-A devem:
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a) Ser feitos antes da entrega;
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a) Ser feitos antes da entrega;
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b) Ser feitos por escrito; e
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b) Ser feitos por escrito; e
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c) Incluir, em particular, os seguintes elementos:
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c) Incluir, em particular, os seguintes elementos:
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i) o preço a pagar pela entrega, o qual deve: – ser fixo e ser indicado no contrato, e/ou – ser calculado através da combinação de vários fatores indicados no contrato, que podem incluir indicadores de mercado que reflitam as alterações das condições de mercado, as quantidades entregues e a qualidade ou composição dos produtos agrícolas entregues.
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i) o preço a pagar pela entrega, o qual deve:— ser fixo e ser indicado no contrato, e/ou— ser calculado através da combinação de vários fatores indicados no contrato, que podem incluir indicadores objetivos dos custos de produção e de mercado que sejam de fácil acesso e compreensíveis e reflitam as alterações das condições de mercado, as quantidades entregues e a qualidade ou composição dos produtos agrícolas entregues. Para tal, os Estados-Membros que tenham decidido aplicar o n.º 1 podem estabelecer indicadores, de acordo com critérios objetivos e baseados em estudos realizados sobre a produção e a cadeia alimentar, a fim de permitir a sua determinação em qualquer momento,
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ii) a quantidade e a qualidade dos produtos em causa que podem ou devem ser entregues, assim como o calendário dessas entregas;
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ii) a quantidade e a qualidade dos produtos em causa que podem ou devem ser entregues, assim como o calendário dessas entregas;
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iii) a duração do contrato, a qual pode ter uma duração determinada ou indeterminada com cláusulas de rescisão;
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iii) a duração do contrato, a qual pode ter uma duração determinada ou indeterminada com cláusulas de rescisão;
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iv) informações relativas aos prazos e processos de pagamento;
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iv) informações relativas aos prazos e processos de pagamento;
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v) modalidades de recolha ou de entrega dos produtos agrícolas, e vi) as regras aplicáveis em caso de força maior.
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v) modalidades de recolha ou de entrega dos produtos agrícolas, e vi) as regras aplicáveis em caso de força maior.
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5. Em derrogação dos n.os 1 e 1-A, não é exigível um contrato ou uma proposta de contrato caso o membro de uma cooperativa entregue os produtos em causa à cooperativa da qual é membro, e os estatutos dessa cooperativa ou as regras e as decisões neles previstas ou deles derivadas contenham disposições de efeitos semelhantes aos das disposições estabelecidas no n.º 4, alíneas a), b) e c).
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5. Em derrogação dos n.os 1 e 1-A, não é exigível um contrato ou uma proposta de contrato caso o membro de uma cooperativa entregue os produtos em causa à cooperativa da qual é membro, e os estatutos dessa cooperativa ou as regras e as decisões neles previstas ou deles derivadas contenham disposições de efeitos semelhantes aos das disposições estabelecidas no n.º 4, alíneas a), b) e c).
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6. Todos os elementos dos contratos de entrega de produtos agrícolas celebrados por produtores, recoletores, transformadores ou distribuidores, incluindo os elementos referidos no n.º 4, alínea c), são negociados livremente entre as partes. Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, são aplicáveis uma ou ambas das seguintes disposições:
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6. Todos os elementos dos contratos de entrega de produtos agrícolas celebrados por produtores, recoletores, transformadores ou distribuidores, incluindo os elementos referidos no n.º 4, alínea c), são negociados livremente entre as partes. Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, são aplicáveis uma ou ambas das seguintes disposições:
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a) Caso decida que a celebração de contratos escritos para a entrega de produtos agrícolas é obrigatória nos termos do n.º 1, um Estado-Membro pode estabelecer uma duração mínima, aplicável apenas aos contratos escritos entre um produtor e o primeiro comprador dos produtos agrícolas. Esta duração mínima deve ser de pelo menos seis meses e não pode prejudicar o correto funcionamento do mercado interno;
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a) Caso decida que a celebração de contratos escritos para a entrega de produtos agrícolas é obrigatória nos termos do n.º 1, um Estado-Membro pode estabelecer uma duração mínima, aplicável apenas aos contratos escritos entre um produtor e o primeiro comprador dos produtos agrícolas. Esta duração mínima deve ser de pelo menos seis meses e não pode prejudicar o correto funcionamento do mercado interno;
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b) Caso decida que o primeiro comprador dos produtos agrícolas deve apresentar por escrito uma proposta de contrato ao produtor nos termos do n.º 1, um Estado-Membro pode prever que a proposta tenha de incluir uma duração mínima para o contrato, nos termos estabelecidos pela legislação nacional aplicável a esta matéria. Esta duração mínima deve ser de pelo menos seis meses e não pode prejudicar o correto funcionamento do mercado interno.
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b) Caso decida que o primeiro comprador dos produtos agrícolas deve apresentar por escrito uma proposta de contrato ao produtor nos termos do n.º 1, um Estado-Membro pode prever que a proposta tenha de incluir uma duração mínima para o contrato, nos termos estabelecidos pela legislação nacional aplicável a esta matéria. Esta duração mínima deve ser de pelo menos seis meses e não pode prejudicar o correto funcionamento do mercado interno.
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O segundo parágrafo não prejudica o direito do produtor de recusar essa duração mínima, desde que o faça por escrito. Neste caso, as partes são livres de negociar todos os elementos do contrato, incluindo os elementos referidos no n.º 4, alínea c).
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O segundo parágrafo não prejudica o direito do produtor de recusar essa duração mínima, desde que o faça por escrito. Neste caso, as partes são livres de negociar todos os elementos do contrato, incluindo os elementos referidos no n.º 4, alínea c).
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7. Os Estados-Membros que fazem uso das opções a que se refere o presente artigo asseguram que as disposições introduzidas não prejudicam o correto funcionamento do mercado interno. Os Estados-Membros notificam à Comissão o modo como aplicam as medidas introduzidas ao abrigo do presente artigo.
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7. Os Estados-Membros que fazem uso das opções a que se refere o presente artigo asseguram que as disposições introduzidas não prejudicam o correto funcionamento do mercado interno. Os Estados-Membros notificam à Comissão o modo como aplicam as medidas introduzidas ao abrigo do presente artigo.
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|
8. A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as medidas necessárias para a aplicação uniforme do n.º 4, alíneas a) e b), e do n.º 5 do presente artigo e as medidas relativas às notificações que os Estados-Membros devem fazer nos termos do presente artigo.
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8. A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as medidas necessárias para a aplicação uniforme do n.º 4, alíneas a) e b), e do n.º 5 do presente artigo e as medidas relativas às notificações que os Estados-Membros devem fazer nos termos do presente artigo.
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Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.º, n.º 2.
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Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.º, n.º 2.»
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(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:02013R1308-20190101&from=PT) |
Alteração 127
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 22-S (novo)
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Artigo 172 – n.º 2
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Texto em vigor
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Alteração
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(22-S) No artigo 172.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
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2. As regras referidas no n.º 1 do presente artigo estão sujeitas à existência de um acordo prévio entre as partes na zona geográfica referida no artigo 7.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 1151/2012. Tal acordo deve ser concluído, após consulta com os produtores de suínos na área geográfica, entre pelo menos dois terços dos transformadores desses presuntos que representem pelo menos dois terços da produção desses presuntos na área geográfica referida no artigo 7.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 1151/2012 e, se considerado adequado pelo Estado-Membro, pelo menos dois terços dos produtores de suínos na área geográfica referida no artigo 7.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 1151/2012.
|
2. As regras referidas no n.º 1 do presente artigo estão sujeitas à existência de um acordo prévio entre as partes na zona geográfica referida no artigo 7.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 1151/2012. Tal acordo deve ser concluído, após consulta com os produtores de suínos na área geográfica, entre pelo menos dois terços dos transformadores desses presuntos que representem pelo menos dois terços da produção desses presuntos ou dos seus representantes na área geográfica referida no artigo 7.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 1151/2012 e, se considerado adequado pelo Estado-Membro, pelo menos dois terços dos produtores de suínos na área geográfica referida nesse artigo.
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(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1543420057169&uri=CELEX:02013R1308-20180101) |
Justificação |
O artigo 150.º prevê que os produtores possam ser representados, mas a formulação do n.º 2 pode levar a crer que os transformadores não o podem ser. Essa regra é problemática para as cadeias que incluem muitas instalações de transformação. Não prever a existência de representantes para os transformadores, mas apenas para os produtores de queijo, parece dever-se, em última instância, a um esquecimento. |
Alteração 128
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 22-T (novo)
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Artigo 172.º-A
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Texto em vigor
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Alteração
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(22-T) O artigo 172.º-A passa a ter a seguinte redação:
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Artigo 172.º-A
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«Artigo 172.º-A
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Partilha de valor
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Partilha de valor
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Sem prejuízo de cláusulas específicas de partilha de valor no setor do açúcar, os agricultores, incluindo as associações de agricultores, e o seu primeiro comprador podem acordar cláusulas de partilha de valor, incluindo os ganhos e as perdas registados no mercado, para determinar a forma como qualquer evolução dos preços pertinentes de mercado dos produtos em causa ou de outros mercados de matérias-primas deve ser repartida entre eles.
|
Sem prejuízo de cláusulas específicas de partilha de valor no setor do açúcar, os agricultores, incluindo as associações de agricultores, e o seu primeiro comprador, bem como uma ou mais empresas, cada uma das quais a operar num nível diferente da cadeia de produção, transformação ou distribuição, podem acordar cláusulas de partilha de valor, incluindo os ganhos e as perdas registados no mercado, para determinar a forma como qualquer evolução dos preços pertinentes de mercado dos produtos em causa ou de outros mercados de matérias-primas deve ser repartida entre eles.»
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Alteração 129
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 22-U (novo)
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Artigo 172-B (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(22-U) É inserido o seguinte artigo:
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«Artigo 172.º-B
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Partilha do valor dos produtos com uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida.
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Em relação aos produtos com uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida reconhecida ao abrigo do direito da União, os agricultores, incluindo as associações de agricultores, e os operadores dos diferentes estádios de produção, transformação e comercialização ao longo da cadeia, podem acordar cláusulas de partilha de valor, incluindo os ganhos e as perdas registados no mercado, para determinar a forma como qualquer evolução dos preços pertinentes do mercado dos produtos em causa ou de outros mercados de matérias-primas deve ser repartida entre eles.»
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Alteração 130
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 22-V (novo)
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Artigo 173 – n.º 1 – alínea b)
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Texto em vigor
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Alteração
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(22-V) No artigo 173.º, n.º 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
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b) As regras de tais organizações e associações, os estatutos das organizações que não as organizações de produtores, as condições específicas aplicáveis aos estatutos das organizações de produtores em determinados setores, incluindo as derrogações da obrigação de comercializar toda a produção através da organização de produtores referida no artigo 160.º, segundo parágrafo, estrutura, período de adesão, dimensão, responsabilidade e atividades de tais organizações e associações, os efeitos decorrentes do reconhecimento, a retirada do reconhecimento, e fusões;
|
b) As regras de tais organizações e associações, os estatutos das organizações que não as organizações de produtores, as condições específicas aplicáveis aos estatutos das organizações de produtores em determinados setores, incluindo a derrogação da obrigação de comercializar toda a produção através da organização de produtores referida no artigo 160.º, n.º 1-A, segundo parágrafo, fixando as percentagens referidas nos n.os 2 e 3 desse artigo, bem como as categorias de produtos do n.º 1-A às quais essas percentagens são aplicáveis, estrutura, período de adesão, dimensão, responsabilidade e atividades de tais organizações e associações, os efeitos decorrentes do reconhecimento, a retirada do reconhecimento, e fusões;
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(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:02013R1308-20190101&qid=1553179697934&from=PT) |
Alteração 131
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 22-W (novo)
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Artigo 176 – n.º 3
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Texto em vigor
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Alteração
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(22-W) No artigo 176. º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
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3. Os certificados são válidos em toda a União.
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3. Os certificados são válidos em toda a União. Todas as informações relativas aos requerentes recolhidas pelos Estados-Membros aquando da emissão dos certificados são comunicadas mensalmente à Comissão.
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Justificação |
Embora o artigo 177.º atribua prerrogativas importantes à Comissão, esta parece não as utilizar de forma sistemática. A informação só será recolhida uma vez, sem criar complexidade administrativa para os utilizadores. Será igualmente solicitado à Comissão que proponha procedimentos que permitam mobilizar plenamente as novas tecnologias da informação e da comunicação, a fim de reduzir os encargos para os utilizadores e otimizar a utilização dessa informação. |
Alteração 132
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 22-X (novo)
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Artigo 177 – n.º 1 – alínea d)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(22-X) No n.º 2 do artigo 177.º, é suprimida a alínea d).
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Justificação |
A alínea d) é suprimida, em conformidade com a supressão solicitada pela Comissão do artigo 189.º sobre as importações de cânhamo e de sementes de cânhamo. |
Alteração 133
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 22-Y (novo)
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Artigo 182 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea b-A) (nova)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(22-Y) No artigo 182.º, n.º 1, primeiro parágrafo, é aditada a seguinte alínea:
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b-A) O volume das importações num determinado ano às taxas preferenciais acordadas entre a União e os países terceiros no âmbito de acordos de comércio livre exceder um determinado nível (a seguir designado por «volume de exposição ao comércio»).
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Justificação |
A presente alteração propõe um novo critério relativo à aplicação do direito de importação adicional previsto no Acordo OMC e que permite evitar ou contrariar os efeitos adversos no mercado da União que possam resultar das importações. |
Alteração 134
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 22-Z (novo)
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Artigo 182 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea b-B) (nova)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(22-Z) No artigo 182.º, n.º 1, primeiro parágrafo, é aditada a seguinte alínea:
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b-B) Os países terceiros não cumprirem as normas da União em matéria de fitossanidade e de bem-estar animal.
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(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32013R1308&from=PT) |
Justificação |
É necessário promover uma maior reciprocidade nos intercâmbios com países terceiros em matéria de fitossanidade. |
Alteração 135
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 22-A-A (novo)
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Artigo 182 – n.º 1 – parágrafo 2
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Texto em vigor
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Alteração
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(22-A-A) No artigo 182.º, n.º 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
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O volume de desencadeamento baseia-se nas oportunidades de acesso ao mercado, definidas como importações expressas em percentagem do consumo interno correspondente durante os três anos anteriores.
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«O volume de desencadeamento baseia-se nas oportunidades de acesso ao mercado, definidas como importações expressas em percentagem do consumo interno correspondente durante os três anos anteriores. Este volume é regularmente redefinido para ter em conta a evolução da dimensão do mercado da União. O preço de desencadeamento é regularmente redefinido para ter em conta a evolução dos mercados mundiais e dos custos de produção.»
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(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:02013R1308-20180101) |
Justificação |
A presente alteração propõe a atualização dos preços e volumes de desencadeamento comunicados à OMC há mais de 20 anos, tendo em conta a evolução da dimensão do mercado (redução do consumo de carne, o Brexit e a transição para um mercado com 27 Estados-Membros). Recorde-se que o artigo 182.º permite evitar ou contrariar os efeitos adversos no mercado da UE que possam resultar das importações. |
Alteração 136
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 22-A-B (novo)
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Artigo 182 – n.º 1 – parágrafo 3-A (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(22-A-B) Ao artigo 182.º, n.º 1, é aditado o seguinte parágrafo:
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«O volume de exposição ao comércio é determinado com base nas importações às taxas preferenciais, expressas em percentagem de um nível total de exposição sustentável para as cadeias em causa.»
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Justificação |
A presente alteração propõe um novo critério relativo à aplicação do direito de importação adicional previsto no Acordo OMC e que permite evitar ou contrariar os efeitos adversos no mercado da União que possam resultar das importações. |
Alteração 137
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 22-A-C (novo)
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Artigo 184 – n.º 2
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Texto em vigor
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Alteração
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(22-A-C) No artigo 184.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
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2. Os contingentes pautais são geridos de modo a evitar qualquer discriminação entre os operadores, aplicando um dos métodos a seguir indicados, uma combinação dos mesmos ou outro método adequado:
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«2. Os contingentes pautais são geridos de modo a evitar qualquer discriminação entre os operadores, aplicando um dos métodos a seguir indicados, uma combinação dos mesmos ou outro método adequado:
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a) Um método baseado na ordem cronológica de apresentação dos pedidos (segundo o princípio do «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»);
|
a) Um método baseado na ordem cronológica de apresentação dos pedidos (segundo o princípio do «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»);
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b) Um método baseado numa repartição proporcional às quantidades solicitadas aquando da apresentação dos pedidos (método da «análise simultânea»);
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b) Um método baseado numa repartição proporcional às quantidades solicitadas aquando da apresentação dos pedidos (método da «análise simultânea»);
|
|
c) Um método baseado na tomada em consideração das correntes comerciais tradicionais (método dos «operadores tradicionais/novos operadores»).
|
c) Um método baseado na tomada em consideração das correntes comerciais tradicionais (método dos «operadores tradicionais/novos operadores»).
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d) Um método que permita a distribuição a uma diversidade de operadores, inclusive tendo em conta normas sociais e ambientais relevantes, como as convenções fundamentais da OIT e os acordos multilaterais em matéria de ambiente dos quais a União é parte.»
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(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:02013R1308-20180101) |
Justificação |
A junção desse método deve incentivar no sentido de os contingentes pautais serem administrados tomando em conta uma diversidade de operadores, em vez de privilegiar os atores mais importantes, e de as normas sociais e ambientais serem levadas em conta na distribuição dos contingentes pautais. |
Alteração 138
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 22-A-D (novo)
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Artigo 188-A (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(22-A-D) No capítulo III, é inserido o seguinte artigo:
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«Artigo 188.º-A
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Importação de produtos agrícolas e agroalimentares de países terceiros
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Os produtos agrícolas e agroalimentares só podem ser importados de países terceiros se respeitarem normas e obrigações de produção conformes com as adotadas, nomeadamente nos domínios da proteção do ambiente e da saúde, para os mesmos produtos colhidos na União ou elaborados a partir destes. A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras de conformidade aplicáveis aos operadores em matéria de importação, tendo em conta os acordos de reciprocidade com os países terceiros. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.º, n.º 2.»
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Alteração 139
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 23
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Artigo 189
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Texto da Comissão
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Alteração
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(23) É suprimido o artigo 189.º;
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Suprimido
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Alteração 140
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 26-A (novo)
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Artigo 206
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Texto em vigor
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Alteração
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(26-A) O artigo 206.º passa a ter a seguinte redação:
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Artigo 206.º
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«Artigo 206.º
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Orientações da Comissão para a aplicação das regras de concorrência à agricultura
|
Orientações da Comissão para a aplicação das regras de concorrência à agricultura
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|
Salvo disposição em contrário do presente regulamento, e nos termos do artigo 42.º do TFUE, os artigos 101.º a 106.º do TFUE, bem como as respetivas disposições de execução, aplicam-se, sob reserva dos artigos 207.º a 210.º do presente regulamento, a todos os acordos, decisões e práticas referidos no artigo 101.º, n.º 1, e no artigo 102.º do TFUE que sejam relativos à produção ou ao comércio de produtos agrícolas.
|
Salvo disposição em contrário do presente regulamento, e nos termos do artigo 42.º do TFUE, os artigos 101.º a 106.º do TFUE, bem como as respetivas disposições de execução, aplicam-se, sob reserva dos artigos 207.º a 210.º do presente regulamento, a todos os acordos, decisões e práticas referidos no artigo 101.º, n.º 1, e no artigo 102.º do TFUE que sejam relativos à produção ou ao comércio de produtos agrícolas.
|
|
A fim de assegurar o funcionamento do mercado interno e a aplicação uniforme das regras da União em matéria de concorrência, a Comissão e as autoridades de concorrência dos Estados-Membros aplicam em estreita cooperação as regras da União em matéria de concorrência.
|
A fim de assegurar o funcionamento do mercado interno e a interpretação e aplicação uniforme das regras da União em matéria de concorrência, a Comissão e as autoridades de concorrência dos Estados-Membros cooperam estreitamente e, na medida do possível, coordenam as suas ações quando aplicam as regras da União em matéria de concorrência.
|
|
Além disso, a Comissão publica, se for caso disso, orientações destinadas a assistir as autoridades nacionais de concorrência, bem como as empresas.
|
Além disso, a Comissão publica, se for caso disso, orientações destinadas a assistir as autoridades nacionais de concorrência, bem como as empresas.»
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|
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(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32013R1308&from=PT) |
Alteração 141
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 26-B (novo)
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Artigo 207
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Texto em vigor
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Alteração
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(26-B) O artigo 207.º passa a ter a seguinte redação:
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Artigo 207.º
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«Artigo 207.º
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|
Mercado relevante
|
Mercado relevante
|
|
A definição do mercado relevante permite identificar e definir os limites da concorrência entre as empresas, e baseia-se em dois elementos cumulativos:
|
A definição do mercado relevante permite identificar e definir os limites da concorrência entre as empresas, e baseia-se em dois elementos cumulativos:
|
|
a) O mercado de produtos relevante: para efeitos do presente capítulo, entende-se por «mercado de produtos» o mercado que compreende todos os produtos considerados permutáveis ou substituíveis pelo consumidor devido às suas características, preços e utilização pretendida;
|
a) O mercado de produtos relevante: para efeitos do presente capítulo, entende-se por «mercado de produtos» o mercado que compreende todos os produtos considerados permutáveis ou substituíveis pelo cliente e pelo consumidor devido às suas características, preços e utilização pretendida;
|
|
b) O mercado geográfico relevante: para efeitos do presente capítulo, entende-se por «mercado geográfico» o mercado que compreende a área em que as empresas em causa fornecem os produtos em causa, em que as condições de concorrência são suficientemente homogéneas, e que pode distinguir-se das áreas geográficas vizinhas, nomeadamente porque as condições de concorrência são consideravelmente diferentes nessas áreas.
|
b) O mercado geográfico relevante: para efeitos do presente capítulo, entende-se por «mercado geográfico» o mercado que compreende a área em que as empresas em causa fornecem os produtos em causa, em que as condições de concorrência são suficientemente homogéneas, e que pode distinguir-se das áreas geográficas vizinhas, nomeadamente porque as condições de concorrência são consideravelmente diferentes nessas áreas.»
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(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32013R1308&from=PT) |
Alteração 142
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 26-C (novo)
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Artigo 208
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Texto em vigor
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Alteração
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(26-C) O artigo 208.º passa a ter a seguinte redação:
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Artigo 208.º
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«Artigo 208.º
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Posição dominante
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Posição dominante
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Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «posição dominante» a posição de força económica de uma empresa que lhe permite impedir que se mantenha uma concorrência efetiva no mercado relevante, dando-lhe a capacidade de se comportar, em medida considerável, de forma independente face aos seus concorrentes e clientes e, em última análise, aos consumidores.
|
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «posição dominante» a posição de força económica de uma empresa que lhe permite impedir que se mantenha uma concorrência efetiva no mercado relevante, dando-lhe a capacidade de se comportar, em medida considerável, de forma independente face aos seus concorrentes, fornecedores e clientes e, em última análise, aos consumidores.»
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|
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(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32013R1308&from=PT) |
Alteração 143
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 26-D (novo)
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Artigo 210
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Texto em vigor
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Alteração
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(26-D) O artigo 210.º passa a ter a seguinte redação:
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Artigo 210.º
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«Artigo 210.º
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Acordos e práticas concertadas de organizações interprofissionais reconhecidas
|
Acordos e práticas concertadas de organizações interprofissionais reconhecidas
|
|
1. O artigo 101.º, n.º 1, do TFUE não é aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas das organizações interprofissionais reconhecidas nos termos do artigo 157.o do presente regulamento, que tenham por objeto a realização das atividades enumeradas no artigo 157.º, n.º 1, alínea c), e, no caso do setor do leite e dos produtos lácteos, no artigo 157.º, n.º 3, alínea c), do presente regulamento e, no caso dos setores do azeite e azeitonas de mesa e do tabaco, no artigo 162.º do presente regulamento.
|
1. O artigo 101.º, n.º 1, do TFUE não é aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas das organizações interprofissionais reconhecidas nos termos do artigo 157.º do presente regulamento, que sejam necessários para a realização dos objetivos enumerados no artigo 157.º, n.º 1, alínea c), do presente regulamento e, no caso dos setores do azeite e azeitonas de mesa e do tabaco, no artigo 162.º do presente regulamento.
|
|
|
Os acordos, decisões e práticas concertadas que preenchem as condições referidas no primeiro parágrafo do presente n.º 1 são aplicáveis sem que seja necessária uma decisão prévia para o efeito. No entanto, as organizações interprofissionais reconhecidas nos termos do artigo 157.º do presente regulamento podem solicitar um parecer à Comissão sobre a compatibilidade desses acordos, decisões e práticas concertadas com os objetivos estabelecidos no artigo 39.º do TFUE. A Comissão trata rapidamente dos pedidos de parecer e envia o seu parecer ao requerente no prazo de quatro meses a contar da receção do pedido completo. A Comissão pode alterar o conteúdo do parecer, por sua iniciativa ou a pedido de um Estado-Membro, nomeadamente se o requerente tiver fornecido informações inexatas ou tiver utilizado abusivamente o parecer.
|
|
2. O n.º 1 é aplicável na condição de:
|
2. O artigo 101.º, n.º 1, do TFUE não é aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas das organizações interprofissionais reconhecidas nos termos do artigo 157.º do presente regulamento que digam respeito a atividades que não sejam os objetivos enumerados no artigo 157.º, n.º 1, alínea c) e, no caso dos setores do azeite e azeitonas de mesa e do tabaco, no artigo 162.º do presente regulamento, na condição de:
|
|
a) Os acordos, decisões e práticas concertadas terem sido notificados à Comissão; e
|
a) Os acordos, decisões e práticas concertadas terem sido notificados à Comissão; e
|
|
b) No prazo de dois meses a contar da receção de todos os elementos necessários, a Comissão não ter declarado esses acordos, decisões ou práticas concertadas incompatíveis com as regras da União.
|
b) No prazo de dois meses a contar da receção de todos os elementos necessários, a Comissão não ter declarado esses acordos, decisões ou práticas concertadas incompatíveis com as regras da União.
|
|
Se a Comissão verificar que os acordos, decisões ou práticas concertadas referidos no n.º 1 são incompatíveis com as regras da União, apresenta as suas conclusões sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 229.º, n.os 2 ou 3.
|
Se a Comissão verificar que os acordos, decisões ou práticas concertadas referidos no n.º 2 são incompatíveis com as regras da União, apresenta as suas conclusões sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 229.º, n.os 2 ou 3.
|
|
3. Os acordos, decisões e práticas concertadas a que se refere o n.º 1 não podem produzir efeitos antes do termo do prazo de dois meses referido no n.º 2, primeiro parágrafo, alínea b).
|
3. Os acordos, decisões e práticas concertadas a que se refere o n.º 2 produzem efeitos quando tiver decorrido o prazo de dois meses referido no n.º 2, primeiro parágrafo, alínea b).
|
|
4. São em todos os casos declarados incompatíveis com as regras da União os acordos, decisões e práticas concertadas que:
|
4. São em todos os casos incompatíveis com as regras da União os acordos, decisões e práticas concertadas que:
|
|
a) Possam dar origem a qualquer forma de compartimentação de mercados na União;
|
a) Possam dar origem a qualquer forma de compartimentação de mercados na União;
|
|
b) Possam prejudicar o bom funcionamento da organização do mercado;
|
b) Possam prejudicar o bom funcionamento da organização do mercado;
|
|
c) Possam criar distorções de concorrência que não sejam indispensáveis para alcançar os objetivos da PAC prosseguidos pela atividade da organização interprofissional;
|
c) Possam criar distorções de concorrência que não sejam indispensáveis para alcançar os objetivos da PAC prosseguidos pela atividade da organização interprofissional;
|
|
d) Impliquem a fixação de preços ou de quotas;
|
d) Impliquem a obrigação de praticar um preço ou volumes específicos;
|
|
e) Possam criar discriminações ou eliminar a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em causa.
|
e) Possam criar discriminações ou eliminar a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em causa.
|
|
5. Se, após o termo do prazo de dois meses referido no n.º 2, primeiro parágrafo, alínea b), verificar que as condições de aplicação do n.º 1 não estão preenchidas, a Comissão adota, sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 229.º, n.os 2 ou 3, uma decisão que declare que o artigo 101.º, n.º 1, do TFUE é aplicável ao acordo, decisão ou prática concertada em causa.
|
5. Se verificar que as condições de aplicação do n.º 1 ou, após o termo do prazo de dois meses referido no n.º 2, primeiro parágrafo, alínea b), as condições referidas no n.º 2 não estão ou deixaram de estar preenchidas, a Comissão adota, sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 229.º, n.os 2 ou 3, uma decisão que declare que, no futuro, o artigo 101.º, n.º 1, do TFUE é aplicável ao acordo, decisão ou prática concertada em causa.
|
|
Essa decisão da Comissão não é aplicável antes da data da sua notificação à organização interprofissional em causa, exceto se esta tiver transmitido informações incorretas ou utilizado abusivamente a isenção prevista no n.º 1.
|
Essa decisão da Comissão não é aplicável antes da data da sua notificação à organização interprofissional em causa, exceto se esta tiver transmitido informações incorretas ou utilizado abusivamente a isenção prevista nos n.os 1 ou 2.
|
|
6. No caso dos acordos plurianuais, a notificação referente ao primeiro ano é válida para os anos seguintes do acordo. Todavia, nessa eventualidade, a Comissão pode, por iniciativa própria ou a pedido de outro Estado-Membro, emitir a qualquer momento uma declaração de incompatibilidade.
|
6. No caso dos acordos plurianuais, a notificação referente ao primeiro ano é válida para os anos seguintes do acordo. Todavia, nessa eventualidade, a Comissão pode, por iniciativa própria ou a pedido de outro Estado-Membro, emitir a qualquer momento uma declaração de incompatibilidade.
|
|
7. A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as medidas necessárias para a aplicação uniforme do presente artigo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.º, n.º 2.
|
7. A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as medidas necessárias para a aplicação uniforme do presente artigo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.º, n.º 2.»
|
|
|
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|
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(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:02013R1308-20190101&from=PT) |
Alteração 144
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 26-E (novo)
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Artigo 210-A (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(26-E) É inserido o seguinte artigo:
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«Artigo 210.º-A
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|
Iniciativas verticais em prol da sustentabilidade
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1. O artigo 101.º, n.º 1, do TFUE não é aplicável aos acordos verticais, decisões e práticas concertadas relativos aos produtos referidos no artigo 1.º, n.º 2, destinados a aplicar normas ambientais, de saúde animal ou de bem-estar dos animais superiores às obrigatórias nos termos da legislação da União ou nacional, desde que as suas vantagens para o interesse público superem as desvantagens no que diz respeito aos consumidores e desde que apenas imponham as restrições indispensáveis à consecução do seu objetivo.
|
|
|
2. O artigo 101.º, n.º 1, do TFUE não é aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas a que se refere o n.º 1, na condição de:
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|
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a) Os acordos, decisões e práticas concertadas terem sido comunicados à Comissão; e
|
|
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b) No prazo de dois meses a contar da receção de todos os elementos necessários, a Comissão não ter declarado esses acordos, decisões ou práticas concertadas incompatíveis com as regras da União.
|
|
|
Se a Comissão verificar que os acordos, decisões ou práticas concertadas referidos no n.º 1 são incompatíveis com as regras da União, apresenta as suas conclusões sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 229.º, n.os 2 ou 3.
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|
|
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Alteração 145
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 26-F (novo)
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Artigo 214-A
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Texto em vigor
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Alteração
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(26-F) O artigo 214.º-A passa a ter a seguinte redação:
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Artigo 214.º-A
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Artigo 214.º-A
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|
Pagamentos nacionais para determinados setores na Finlândia
|
Pagamentos nacionais para determinados setores na Finlândia
|
|
Sob reserva de autorização da Comissão, no período de 2014 a 2020, a Finlândia pode continuar a conceder as ajudas nacionais que concedeu aos produtores em 2013 com base no artigo 141.º do Ato de Adesão de 1994, desde que:
|
Sob reserva de autorização da Comissão, no período de 2021 a 2027, a Finlândia pode continuar a conceder as ajudas nacionais que concedeu aos produtores em 2020, desde que:
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|
a) O montante da ajuda ao rendimento seja degressivo ao longo de todo o período e, em 2020, não seja superior a 30 % do montante concedido em 2013; e
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a) O montante total da ajuda ao rendimento seja degressivo ao longo de todo o período, e
|
|
b) Antes de recorrer a essa possibilidade, tenham sido plenamente aproveitados os regimes de apoio ao abrigo da PAC a favor dos setores em causa.
|
b) Antes de recorrer a essa possibilidade, tenham sido plenamente aproveitados os regimes de apoio ao abrigo da PAC a favor dos setores em causa.
|
|
A Comissão adota a sua autorização sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 229.º, n.º 2 ou 3, do presente regulamento.
|
A Comissão adota a sua autorização sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 229.º do presente regulamento.
|
|
|
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|
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(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:02013R1308-20190101&from=PT) |
Alteração 146
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 26-G (novo)
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Parte IV – Capítulo II (novo) – Artigo 218-A (novo)
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|
Texto da Comissão
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Alteração
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(26-G) Na parte IV, são inseridos o capítulo e o artigo seguintes:
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«Capítulo II-A
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Transparência dos mercados dos produtos agrícolas
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Artigo 218.º-A
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Observatório da UE dos mercados agrícolas
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1. A fim de melhorar a transparência na cadeia de abastecimento agroalimentar, clarificar as opções dos operadores económicos e do conjunto dos poderes públicos e facilitar a verificação e o registo dos desenvolvimentos do mercado, a Comissão estabelece um observatório da UE dos mercados agrícolas (doravante o «Observatório»).
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|
|
2. O Observatório abrange, no mínimo, os seguintes setores agrícolas, conforme definidos no artigo 1.º, n.º 1:
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a) Cereais;
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b) Açúcar, beterraba-sacarina e cana-de-açúcar;
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c) Azeite;
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d) Frutas e produtos hortícolas;
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e) Vitivinícola;
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f) Leite e produtos lácteos;
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g) Carne de bovino;
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h) Carne de suíno;
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i) Carne de ovino e de caprino;
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j) Carne de aves de capoeira.
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3. O Observatório recolhe os dados estatísticos e as informações necessárias para a produção de análises e estudos no que respeita:
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|
a) À produção e ao abastecimento;
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|
b) Aos mecanismos de formação de preços e, tanto quanto possível, às margens de lucro ao longo da cadeia de abastecimento agroalimentar da União e dos Estados-Membros;
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|
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c) Às tendências de evolução dos preços e, tanto quanto possível, das margens de lucro a todos os níveis da cadeia de abastecimento alimentar da União e dos Estados-Membros e em todos os setores agrícolas e agroalimentares;
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d) Às previsões sobre os desenvolvimentos do mercado, a curto e médio prazos;
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|
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e) À evolução das importações e exportações dos produtos agrícolas, em particular, o preenchimento dos contingentes pautais para a importação dos produtos agrícolas no território da União.
|
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|
O Observatório produz todos os anos um relatório do qual constem os elementos do primeiro número e apresenta-o ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
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4. Os Estados-Membros recolhem as informações mencionadas no n.º 3 junto das empresas transformadoras de produtos agrícolas ou de outros operadores que participem no comércio de produtos agrícolas e transmitem-nas ao Observatório.
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|
Estas informações são consideradas confidenciais e o Observatório assegura a não publicação dos preços específicos ou nomes de operadores económicos individuais.
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|
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A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam um sistema de notificação e relatórios tendo em vista à aplicação do presente artigo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.º, n.º 2.»
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Alteração 147
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 26-H (novo)
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Artigo 218-B (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(26-H) É inserido o seguinte artigo:
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«Artigo 218.º-B
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Mecanismo de alerta precoce de perturbações do mercado e limiares de alerta
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1. O Observatório desenvolve um mecanismo de alerta precoce e limiares de alerta e notifica o Parlamento Europeu e o Conselho, sempre que o limiar de alerta pertinente seja ultrapassado, das ameaças de perturbação dos mercados causadas, nomeadamente, pelas subidas e descidas significativas dos preços nos mercados internos ou externos, ou por outros eventos ou circunstâncias com efeitos semelhantes.
|
|
|
São fixados limiares de alerta:
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|
a) quando o preço médio ponderado de mercado é inferior a [XX %] do preço médio durante [X] semanas consecutivas após a eliminação das referências mais altas e mais baixas para os preços semanais ou [X] meses consecutivos para o preço mensal;
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|
|
b) quando o preço médio ponderado de mercado é superior a [XX %] do preço médio durante [X] semanas consecutivas após a eliminação das referências mais altas e mais baixas para os preços semanais ou [X] meses consecutivos para o preço mensal.
|
|
|
A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da notificação do Observatório, a situação de mercado do produto em causa, as causas das perturbações do mercado e, se for caso disso, as eventuais medidas a tomar, nomeadamente as previstas na parte II, título I, capítulo I, do presente regulamento e/ou nos artigos 219.º, 219.º-A, 220.º, 221.º e 222.º, ou explicará por que motivo tais medidas não foram tomadas.»
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|
|
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Alteração 148
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 26-I (novo)
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Artigo 219
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Texto em vigor
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Alteração
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(26-I) O artigo 219.º passa a ter a seguinte redação:
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Artigo 219.º
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«Artigo 219.º
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|
Medidas contra as perturbações do mercado
|
Medidas contra as perturbações do mercado e em prol da gestão das perturbações do mercado
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|
1. A fim de reagir efetiva e eficientemente contra ameaças de perturbação do mercado causadas por subidas ou descidas significativas dos preços nos mercados interno ou externo ou por outros acontecimentos e circunstâncias que perturbem ou ameacem perturbar significativamente o mercado, se tais situações ou os seus efeitos forem suscetíveis de continuar ou deteriorar-se, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.º, a fim de tomar as medidas necessárias para dar resposta à situação do mercado respeitando ao mesmo tempo as obrigações decorrentes dos acordos internacionais celebrados nos termos do TFUE e desde que se afigurem insuficientes quaisquer outras medidas disponíveis ao abrigo do presente regulamento.
|
1. A fim de reagir efetiva e eficientemente contra ameaças de perturbação do mercado causadas por subidas ou descidas significativas dos preços nos mercados interno ou externo ou por outros acontecimentos e circunstâncias que perturbem ou ameacem perturbar significativamente o mercado, se tais situações ou os seus efeitos forem suscetíveis de continuar ou deteriorar-se, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.º, a fim de tomar as medidas necessárias para dar resposta à situação do mercado respeitando ao mesmo tempo as obrigações decorrentes dos acordos internacionais celebrados nos termos do TFUE.
|
|
Se, nos casos de ameaças de perturbação do mercado a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do primeiro parágrafo do presente número o procedimento previsto no artigo 228.º.
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Se, nos casos de ameaças de perturbação do mercado a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do primeiro parágrafo do presente número o procedimento previsto no artigo 228.º.
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Os referidos imperativos de urgência podem incluir a necessidade de tomar medidas imediatas para dar resposta ou evitar a perturbação do mercado, quando ocorram ameaças à perturbação do mercado tão rapidamente e de forma tão inesperada que justifiquem uma ação imediata para corrigir a situação de forma eficaz e eficiente, ou em que uma ação impeça que essas ameaças de perturbação de mercado surjam, prossigam ou se transformem numa perturbação mais grave ou prolongada, ou em que o adiamento da ação imediata ameace causar ou agravar a perturbação ou leve à posterior necessidade de tomar medidas mais extensas para responder à ameaça ou à perturbação ou seja prejudicial às condições de produção e de mercado.
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Os referidos imperativos de urgência podem incluir a necessidade de tomar medidas imediatas para dar resposta ou evitar a perturbação do mercado, quando ocorram ameaças à perturbação do mercado tão rapidamente e de forma tão inesperada que justifiquem uma ação imediata para corrigir a situação de forma eficaz e eficiente, ou em que uma ação impeça que essas ameaças de perturbação de mercado surjam, prossigam ou se transformem numa perturbação mais grave ou prolongada, ou em que o adiamento da ação imediata ameace causar ou agravar a perturbação ou leve à posterior necessidade de tomar medidas mais extensas para responder à ameaça ou à perturbação ou seja prejudicial às condições de produção e de mercado.
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Tais medidas podem, na medida e pelo período necessários, dar resposta à perturbação do mercado ou sua ameaça, prolongar ou alterar o âmbito, duração ou outros aspetos de outras medidas previstas nos termos do presente regulamento, prever restituições à exportação ou suspender os direitos de importação, no todo ou em parte, inclusivamente para certas quantidades ou períodos, consoante as necessidades.
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Tais medidas podem, na medida e pelo período necessários, dar resposta à perturbação do mercado ou sua ameaça, prolongar ou alterar o âmbito, duração ou outros aspetos de outras medidas previstas nos termos do presente regulamento, e de outras medidas previstas nos artigos 39.º a 63.º do capítulo III do regulamento Planos Estratégicos, reforçar os controlos das importações ou suspender ou ajustar os direitos de importação, no todo ou em parte, inclusivamente para certas quantidades ou períodos, consoante as necessidades. As referidas medidas podem também dizer respeito à adaptação do regime de entrada das frutas e dos produtos hortícolas, através da abertura de consultas com países terceiros que exportam para a União.
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2. As medidas referidas no n.º 1 não se aplicam aos produtos enumerados no Anexo I, Parte XXIV, Secção 2.
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2. As medidas referidas no n.º 1 não se aplicam aos produtos enumerados no Anexo I, Parte XXIV, Secção 2.
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No entanto, a Comissão pode decidir, por meio de atos delegados, adotados pelo procedimento de urgência previsto no artigo 228.º, que as medidas referidas no n.º 1 sejam aplicáveis a um ou mais dos produtos enumerados no Anexo I, Parte XXIV, Secção 2.
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No entanto, a Comissão pode decidir, por meio de atos delegados, adotados pelo procedimento de urgência previsto no artigo 228.º, que as medidas referidas no n.º 1 sejam aplicáveis a um ou mais dos produtos enumerados no Anexo I, Parte XXIV, Secção 2.
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3. A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as regras processuais e os critérios técnicos necessários para a aplicação das medidas a que se refere o n.º 1 do presente artigo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.º, n.º 2.
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3. A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as regras processuais e os critérios técnicos necessários para a aplicação das medidas a que se refere o n.º 1 do presente artigo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.º, n.º 2.»
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(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32013R1308&from=PT) |
Alteração 149
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 26-J (novo)
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Artigo 219-A (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(26-J) É inserido o seguinte artigo:
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«Artigo 219.º-A
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Programa de redução de volume
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1. Em caso de desequilíbrios graves no mercado e sempre que as técnicas de produção o permitam, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.º, que complementem o presente regulamento, através da concessão de ajudas aos produtores de um setor específico referido no artigo 1.º, n.º 2, que, durante um determinado período, reduzam o fornecimento do produto em causa em comparação com o mesmo período do ano anterior.
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Para garantir uma execução eficaz e apropriada deste programa, esses atos delegados devem estabelecer:
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a) O volume ou a quantidade totais máximos de redução de entregas a nível da União no âmbito do programa de redução;
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b) A duração do período de redução e, se necessário, o seu prolongamento;
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c) O montante da ajuda em função do volume ou da quantidade reduzidos e as suas modalidades de financiamento;
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d) Os critérios para que os requerentes sejam elegíveis para o auxílio e para que os pedidos de auxílio sejam admissíveis;
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e) As condições específicas de execução deste programa.
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2. A ajuda deve ser concedida com base no princípio de um pedido apresentado no Estado-Membro em que os produtores se encontram estabelecidos, utilizando o método descrito pelo Estado-Membro em questão.
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Os Estados-Membros podem decidir que os pedidos de ajuda à redução devam ser apresentados em nome dos produtores por organizações reconhecidas ou por cooperativas constituídas nos termos do direito nacional e/ou por produtores individuais. Neste caso, os Estados-Membros devem garantir a transmissão integral da ajuda aos produtores que efetivamente tenham reduzido o seu fornecimento.»
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Alteração 150
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 26-K (novo)
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Artigo 219-B (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(26-K) É inserido o seguinte artigo:
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«Artigo 219.º-B
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Medidas para estabilizar a produção em períodos de graves perturbações do mercado
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1. Se a Comissão tiver adotado atos delegados nos termos do artigo 219.º-A, caso os desequilíbrios graves do mercado sejam suscetíveis de se manterem ou agravarem, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.º, que complementem o presente regulamento, a fim de complementar as medidas adotadas nos termos do artigo 219.º-A, através da imposição de uma taxa a todos os produtores de um setor específico referido no artigo 1.º, n.º 2, que aumentem o fornecimento do produto em causa em comparação com o mesmo período do ano anterior:
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a) Durante o mesmo período definido no artigo 219.º-A, por imperativos de urgência devidamente justificados;
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b) Durante um novo período de redução, se a participação dos produtores nos termos do artigo 219.º-A não tiver sido suficiente para reequilibrar o mercado;
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2. Ao desencadear a medida referida no n.º 1, a Comissão tem em conta a evolução dos custos de produção, nomeadamente os custos dos fatores de produção.
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3. Para garantir uma execução eficaz e apropriada do programa, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, a fim de complementar o presente regulamento, nos termos do artigo 227.º, que estabeleçam:
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a) O montante e as condições que regem a taxa imposta aos produtores que aumentem os seus volumes ou quantidades durante o período de redução;
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b) As condições específicas para a execução e complementaridade deste programa com o programa de redução de volume de produção a que se refere o artigo 219.º-A.
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4. Essas medidas podem ser acompanhadas, se necessário, de outras medidas ao abrigo do presente regulamento, em especial das medidas previstas no artigo 222.º.
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Alteração 151
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 26-L (novo)
Regulamento (UE) n.º 1308/2013
Parte V – Capítulo I – Secção 4 – título
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