Relatório - A8-0199/2019Relatório
A8-0199/2019

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1306/2013

15.5.2019 - (COM(2018)0393 – C8-0247/2018 – 2018/0217(COD)) - ***I

Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
Relatora: Ulrike Müller


Processo : 2018/0217(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A8-0199/2019

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1306/2013

(COM(2018)0393 – C8-0247/2018 – 2018/0217(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2018)0393),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0247/2018),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Controlo Orçamental e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A8-0199/2019),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

Alteração    1

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)  A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, intitulada «O futuro da alimentação e da agricultura», de 29 de novembro de 2017, conclui que a política agrícola comum (a seguir designada por «PAC») deve continuar a intensificar a sua resposta a desafios e oportunidades futuros, estimulando o emprego, o crescimento, o investimento, o combate e adaptação às alterações climáticas, e levando a investigação e a inovação para fora dos laboratórios, para os campos e mercados. A PAC deve ainda abordar as preocupações dos cidadãos relativamente à produção agrícola sustentável.

(1)  A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, intitulada «O futuro da alimentação e da agricultura», de 29 de novembro de 2017, conclui que a política agrícola comum (a seguir designada por «PAC») deve continuar a intensificar a sua resposta a desafios e oportunidades futuros, estimulando o emprego, o crescimento, o investimento, o combate e a adaptação às alterações climáticas, adaptando-os e transferindo a investigação e a inovação dos laboratórios para os campos e mercados. A PAC deve ainda abordar as preocupações dos cidadãos relativamente à produção agrícola sustentável e ao desenvolvimento rural.

Alteração    2

Proposta de regulamento

Considerando 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A)  O setor agrícola não deve sofrer as consequências financeiras de decisões políticas, como a saída do Reino Unido da União Europeia ou o financiamento de novas políticas da União. Há que ter em conta a Resolução do Parlamento Europeu, de 30 de maio de 2018, sobre o Quadro Financeiro Plurianual e os recursos próprios para 2021-2027 (2018/2714(RSP), em que lamenta o facto de a proposta da Comissão, de 2 de maio de 2018, relativa ao QFP para 2021-2027, ter conduzido a uma redução de 15 % do nível da PAC e afirmou que o Parlamento Europeu se opõe, em particular, a qualquer redução radical suscetível de prejudicar a natureza e os objetivos da PAC. Neste contexto, questionou-se ainda sobre a proposta de reduzir o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural em mais de 25 %.

Alteração    3

Proposta de regulamento

Considerando 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-B)  A PAC desempenha um papel fundamental na União com os pagamentos diretos e as verbas do segundo pilar para os agricultores, que dão um contributo significativo não só para a segurança alimentar, mas também para o investimento e o emprego nas zonas rurais. Os drásticos cortes previstos para a PAC não são aceitáveis. Por essa razão a PAC deve centrar-se nas suas atividades-chave e o financiamento atribuído à PAC para o período 2021-2027 para a UE-27 deve ser mantido, pelo menos, ao nível do orçamento para o período 2014-2020, inscrevendo, ao mesmo tempo, no orçamento o montante inicial destinado à reserva para crises no setor agrícola.

Alteração    4

Proposta de regulamento

Considerando 1-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-C)  Nos termos do artigo 208.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a aplicação da PAC deve ter em conta os objetivos da cooperação para o desenvolvimento, incluindo, entre outros, a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e o cumprimento das obrigações da União em matéria de atenuação das alterações climáticas decorrentes do Acordo de Paris.

Alteração    5

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)  O modelo de prestação voltado para a conformidade da PAC deve ser ajustado para garantir um foco maior nos resultados e no desempenho. Por conseguinte, a União deve definir os objetivos políticos básicos, os tipos de intervenção e os requisitos básicos da União, ao passo que a maior parte da responsabilidade pelo cumprimento desses objetivos deve ser atribuída aos Estados-Membros. Neste sentido, é necessário assegurar uma maior subsidiariedade, a fim de considerar as condições e necessidades locais. Por conseguinte, ao abrigo do novo modelo de prestação, os Estados-Membros devem ser responsáveis por adaptar as suas intervenções da PAC aos requisitos básicos da União, a fim de maximizar o seu contributo para os objetivos da PAC da União e estabelecer o quadro de cumprimento e controlo para os beneficiários.

(3)  O modelo de prestação voltado para a conformidade da PAC deve ser ajustado para garantir um foco maior nos resultados e no desempenho. Por conseguinte, a União deve definir os objetivos políticos básicos, os tipos de intervenção e os requisitos básicos da União, ao passo que a maior parte da responsabilidade pelo cumprimento desses objetivos deve ser atribuída aos Estados-Membros. Neste sentido, é necessário assegurar uma maior subsidiariedade e flexibilidade, a fim de considerar as condições e necessidades locais. Por conseguinte, ao abrigo do novo modelo de prestação, os Estados-Membros devem ser responsáveis por adaptar as suas intervenções da PAC às suas necessidades específicas e aos requisitos básicos da União, a fim de maximizar o seu contributo para os objetivos da PAC da União. Os Estados-Membros devem, além disso, estabelecer o quadro de controlo para os beneficiários para continuar a garantir a conformidade das intervenções no âmbito dos planos estratégicos da PAC com o direito da União aplicável. Os requisitos básicos da União, incluindo boas condições agrícolas e ambientais (BCAA) e requisitos legais de gestão (RLG), garantem uma abordagem comum e equidade nas condições de concorrência entre os Estados-Membros.

Alteração    6

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)  As disposições do Regulamento (UE, Euratom)/ do Parlamento Europeu e do Conselho [novo Regulamento Financeiro]12, em particular as que regem a gestão partilhada com os Estados-Membros, a função dos organismos acreditados e os princípios orçamentais, deverão aplicar-se às intervenções e medidas estabelecidas no presente regulamento.

(5)  As disposições do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho [novo Regulamento Financeiro]12, em particular as que regem a gestão partilhada com os Estados-Membros, a função dos organismos acreditados e os princípios orçamentais, deverão aplicar-se às intervenções e medidas estabelecidas no presente regulamento.

__________________

__________________

12 Regulamento (UE, Euratom) n.º [novo Regulamento Financeiro].

12 Regulamento (UE, Euratom) n.º 2018/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum que altera os regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014, (UE) 283/2014 e a Decisão 541/2014/UE e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

Alteração    7

Proposta de regulamento

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A)  Parte das disposições do Regulamento (UE) …/…[Regulamento RDC1-A1a] deve aplicar-se ao presente regulamento.

 

__________________

 

1a [Regulamento RDC]

Alteração    8

Proposta de regulamento

Considerando 5-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-B)  Os Estados-Membros devem abster-se de acrescentar regras que dificultem a utilização do FEAGA e do FEADER pelo beneficiário.

Alteração    9

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)  É necessário estabelecer disposições relativas à acreditação dos organismos pagadores e dos organismos de coordenação pelos Estados-Membros e à criação de procedimentos que permitam obter declarações de gestão e relatórios do desempenho anuais que viabilizem a certificação dos sistemas de gestão e sistemas de acompanhamento dos sistemas de comunicação de informações, bem como a certificação das contas anuais por organismos independentes. Além disso, para assegurar a transparência do sistema de controlos que devem ser efetuados a nível nacional, em especial no que diz respeito aos procedimentos de autorização, validação e pagamento, e para reduzir os encargos administrativos e de auditoria da Comissão e dos Estados-Membros quando seja necessário proceder à acreditação dos organismos pagadores, convém limitar o número de autoridades e organismos em que são delegadas essas responsabilidades, respeitando, ao mesmo tempo, as disposições constitucionais de cada Estado-Membro.

(9)  É necessário estabelecer disposições relativas à acreditação dos organismos pagadores e dos organismos de coordenação pelos Estados-Membros e à criação de procedimentos que permitam obter declarações de gestão, um relatório de apuramento anual e relatórios do desempenho que viabilizem a certificação dos sistemas de gestão e sistemas de acompanhamento dos sistemas de comunicação de informações, bem como a certificação das contas anuais por organismos independentes. Além disso, para assegurar a transparência do sistema de controlos que devem ser efetuados a nível nacional, em especial no que diz respeito aos procedimentos de autorização, validação e pagamento, e para reduzir os encargos administrativos e de auditoria da Comissão e dos Estados-Membros quando seja necessário proceder à acreditação dos organismos pagadores, convém limitar o número de autoridades e organismos em que são delegadas essas responsabilidades, respeitando, ao mesmo tempo, as disposições constitucionais de cada Estado‑Membro. Os organismos pagadores devem melhorar o seu papel de consultores dos agricultores e empenhar‑se no sentido de simplificar os procedimentos para os beneficiários, assegurando, ao mesmo tempo, o cumprimento das normas a nível da União.

Alteração    10

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)  Se um Estado-Membro acreditar mais do que um organismo pagador, este deve designar um único organismo público de coordenação a fim de assegurar a coerência na gestão de Fundos, de estabelecer a ligação entre a Comissão e os diferentes organismos pagadores acreditados e de assegurar que são disponibilizadas rapidamente as informações solicitadas pela Comissão relativamente às atividades dos diferentes organismos pagadores. O organismo de coordenação deve tomar e coordenar medidas com vista a resolver eventuais deficiências de natureza comum encontradas a nível nacional e manter a Comissão informada do eventual seguimento.

(10)  Se um Estado-Membro acreditar mais do que um organismo pagador, este deve designar um único organismo público de coordenação a fim de assegurar a coerência na gestão de Fundos, de estabelecer a ligação entre a Comissão e os diferentes organismos pagadores acreditados e de assegurar que são disponibilizadas rapidamente as informações solicitadas pela Comissão relativamente às atividades dos diferentes organismos pagadores. O organismo de coordenação deve tomar e coordenar medidas com vista a resolver eventuais deficiências de natureza comum encontradas a nível nacional ou regional e manter a Comissão informada do eventual seguimento.

Alteração    11

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)  A participação dos organismos pagadores acreditados pelos Estados-Membros é um pré-requisito crucial do novo modelo de prestação para garantir, de forma razoável, que os objetivos e metas estabelecidos nos Planos Estratégicos relevantes da PAC são alcançados através das intervenções financiadas pelo orçamento da União. Convém, por conseguinte, indicar expressamente no presente regulamento que apenas as despesas efetuadas pelos organismos pagadores acreditados podem ser reembolsadas através do orçamento da União. Além disso, as despesas financiadas pela União para as intervenções referidas no Regulamento Plano Estratégico da PAC devem ter um resultado correspondente e respeitar os requisitos básicos da União e os sistemas de governação.

(Não se aplica à versão portuguesa.)  

Alteração    12

Proposta de regulamento

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14)  Com vista a garantir que os montantes para o financiamento da PAC respeitam os limites máximos anuais, deve ser mantido o mecanismo de disciplina financeira através do qual o nível do apoio direto é ajustado. No entanto, o limiar de 2000 EUR deve ser abolido. Deve ser mantida uma reserva agrícola destinada a prestar apoio ao setor agrícola em caso de evoluções do mercado ou de crises que afetem a produção ou a distribuição agrícola. O artigo 12.º, n.º 2, alínea d), do Regulamento (UE, Euratom) [novo Regulamento Financeiro] prevê que as dotações não autorizadas transitem apenas para o exercício seguinte. A fim de simplificar significativamente a implementação para os beneficiários e as administrações nacionais, deverá ser utilizado um mecanismo de transferência, utilizando os montantes não utilizados da reserva para crises no setor agrícola, estabelecidos em 2020. Para o efeito, é necessária uma derrogação ao artigo 12.º. n.º 2, alínea d), que permita que as dotações não autorizadas da reserva agrícola sejam transitadas sem limite de tempo para financiar a reserva agrícola no(s) exercício(s) seguinte(s). Além disso, no que diz respeito ao exercício de 2020, é necessária uma segunda derrogação, uma vez que o montante total não utilizado da reserva disponível no final do ano de 2020 deve transitar para o ano de 2021 para a rubrica correspondente da nova reserva agrícola sem ser reintegrado nas rubricas orçamentais que abrangem as intervenções de pagamento direto no âmbito do plano estratégico da PAC.

(14)  Com vista a garantir que os montantes para o financiamento da PAC respeitam os limites máximos anuais, deve ser mantido o mecanismo de disciplina financeira através do qual o nível do apoio direto é ajustado.

Alteração    13

Proposta de regulamento

Considerando 14-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(14-A)  A atual reserva para crises deve ser revista e reforçada de modo a apoiar a criação de uma reserva da UE para crises no setor agrícola, um instrumento mais eficaz e flexível para prestar apoio adicional ao setor agrícola em caso de evoluções do mercado e que permita à União responder melhor a crises graves que afetem a produção ou a distribuição agrícola. Para tal, e para permitir o desenvolvimento de um quadro sólido que permita aos agricultores fazerem uma gestão adequada dos riscos, as dotações da reserva da UE para crises no setor agrícola devem ser mobilizadas para financiar as medidas de estabilização do mercado e as medidas excecionais referidas no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, bem como de medidas que permitam a substituição dos instrumentos de estabilização dos rendimentos criados pelos Estados-Membros ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) ... / ... [Regulamento Plano Estratégico da PAC], bem como ser disponibilizadas aos agricultores em caso de uma queda acentuada dos rendimentos agrícolas que ultrapasse um certo limiar por setor, limiar esse predefinido pela Comissão e em relação ao qual esta ficaria habilitada a adotar atos delegados.

Alteração    14

Proposta de regulamento

Considerando 14-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(14-B)  A reserva da UE para crises no setor agrícola deve ser inscrita no orçamento da PAC e o seu montante inicial deve ser definido em 2021 como um aditamento aos orçamentos do FEAGA e do FEADER. A alínea d) do artigo 12.º, n.º 2, do Regulamento (UE, Euratom) [novo Regulamento Financeiro] estabelece que as dotações não autorizadas só podem transitar para o exercício seguinte. Para o efeito, é necessária uma derrogação à alínea d) do artigo 12.º. n.º 2, que permita que as dotações não autorizadas da reserva agrícola sejam transitadas sem limite de tempo para financiar a reserva agrícola no(s) exercício(s) seguinte(s), conduzindo à acumulação das dotações da reserva da UE para crises no setor agrícola de um ano para o outro, ao longo do período de programação.

Alteração    15

Proposta de regulamento

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15)  A fim de evitar encargos administrativos excessivos para as administrações nacionais e para os agricultores, convém estabelecer que o reembolso dos montantes transitados do exercício anterior em função da disciplina financeira aplicada não deve ocorrer quando a disciplina financeira é aplicada num segundo exercício subsequente (ano N + 1) ou se o montante global das dotações não autorizadas representar menos de 0,2% do limite máximo anual do FEAGA.

(15)  A fim de evitar encargos administrativos excessivos para as administrações nacionais e para os agricultores, simplificar ao máximo os procedimentos e reduzir a complexidade das modalidades de pagamento, convém estabelecer que o reembolso dos montantes transitados do exercício anterior em função da disciplina financeira aplicada não deve ocorrer quando a disciplina financeira é aplicada num segundo exercício subsequente (ano N + 1) ou se o montante global das dotações não autorizadas representar menos de 0,2% do limite máximo anual do FEAGA.

Alteração    16

Proposta de regulamento

Considerando 16-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(16-A)  É fundamental que o nível dos pagamentos diretos entre os Estados-Membros seja equiparado de molde a garantir condições equitativas no mercado interno. Os pagamentos diretos devem urgentemente ser distribuídos de forma equitativa entre os Estados-Membros.

Alteração    17

Proposta de regulamento

Considerando 21

Texto da Comissão

Alteração

(21)  A fim de dotar a Comissão, em especial, de meios necessários para gerir os mercados agrícolas, facilitar o acompanhamento das despesas agrícolas e controlar os recursos agrícolas a médio e longo prazo, convém estabelecer a utilização do sistema agrometeorológico e a aquisição e aprimoramento dos dados obtidos via satélite.

(21)  A fim de dotar a Comissão, em especial, de meios necessários para gerir os mercados agrícolas, facilitar o acompanhamento das despesas agrícolas, avaliar e prestar assistência em tempo útil em caso de catástrofes naturais, e controlar os recursos agrícolas necessários para a produção a médio e longo prazo, convém estabelecer a utilização do sistema agrometeorológico e a aquisição e aprimoramento dos dados obtidos via satélite.

Alteração    18

Proposta de regulamento

Considerando 21-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(21-A)  O controlo, pela Comissão, dos mercados agrícolas deve ser alargado à monitorização dos fluxos de comércio com destino e origem em países em desenvolvimento nos setores que tenham sido identificados como sensíveis pelos países parceiros, de modo a assegurar a coerência dos resultados comerciais do setor agroalimentar no contexto da PAC com o compromisso da União relativamente à coerência das políticas para o desenvolvimento.

Alteração    19

Proposta de regulamento

Considerando 25

Texto da Comissão

Alteração

(25)  De acordo com a arquitetura e as características-chave do novo modelo de prestação da PAC, a elegibilidade dos pagamentos efetuados pelos Estados-Membros para financiamento da União já não deve depender da legalidade e da regularidade dos pagamentos efetuados a beneficiários individuais. Em vez disso, no que diz respeito aos tipos de intervenção referidos no Regulamento (UE) …/… [Regulamento Plano Estratégico da PAC], os pagamentos dos Estados-Membros deverão ser elegíveis se forem acompanhados por um resultado correspondente e estiverem em conformidade com os requisitos básicos aplicáveis da União.

(25)  De acordo com a arquitetura e as características-chave do novo modelo de prestação da PAC, a elegibilidade dos pagamentos efetuados pelos Estados-Membros para financiamento da União já não deve depender da legalidade e da regularidade dos pagamentos efetuados a beneficiários individuais. Em vez disso, no que diz respeito aos tipos de intervenção referidos no Regulamento (UE) …/… [Regulamento Plano Estratégico da PAC], os pagamentos dos Estados-Membros deverão ser elegíveis se forem acompanhados por um resultado correspondente e estiverem em conformidade com os requisitos básicos aplicáveis da União. O novo modelo de prestação da PAC não deve eliminar as obrigações dos Estados-Membros de verificarem a legalidade e a regularidade das despesas para garantir a proteção dos interesses financeiros da União.

Alteração    20

Proposta de regulamento

Considerando 28

Texto da Comissão

Alteração

(28)  Os Estados-Membros devem enviar as contas anuais e um relatório anual do desempenho sobre a implementação do plano estratégico da PAC à Comissão até 15 de fevereiro de N + 1. Caso estes documentos não sejam enviados, impedindo, assim, que a Comissão apure as contas do organismo pagador em questão ou verifique a elegibilidade das despesas em comparação aos resultados comunicados, a Comissão deve ter autoridade para suspender os pagamentos mensais e interromper o reembolso trimestral até que os documentos pendentes sejam recebidos.

(28)  Os Estados-Membros devem enviar as contas anuais e o relatório de apuramento anual até 15 de fevereiro de N + 1 e um relatório do desempenho sobre a implementação do plano estratégico da PAC à Comissão até 15 de abril do segundo ano civil após a data de aplicação do presente regulamento e, posteriormente, de dois em dois anos. Caso estes documentos não sejam enviados, impedindo, assim, que a Comissão apure as contas do organismo pagador em questão ou verifique a elegibilidade das despesas em comparação aos resultados comunicados, a Comissão deve ter autoridade para suspender os pagamentos mensais e interromper o reembolso trimestral até que os documentos pendentes sejam recebidos.

Alteração    21

Proposta de regulamento

Considerando 29

Texto da Comissão

Alteração

(29)  Deve ser introduzida uma nova forma de suspensão de pagamento para situações em que haja resultados anormalmente baixos. Se os resultados comunicados forem anormalmente baixos em comparação às despesas declaradas e os Estados-Membros não conseguirem apresentar um motivo válido e compreensível para esta situação, a Comissão deverá ter autoridade para, além de reduzir as despesas do exercício N + 1, suspender despesas futuras relacionadas com a intervenção para a qual o resultado foi anormalmente baixo. Essas suspensões devem estar sujeitas a confirmação na decisão anual para apuramento do desempenho.

(29)  Deve ser introduzida uma nova forma de suspensão de pagamento para situações em que haja resultados anormalmente baixos. Se os resultados comunicados forem anormalmente baixos em comparação às despesas declaradas e os Estados-Membros não conseguirem apresentar um motivo válido e compreensível para esta situação, a Comissão deverá ter autoridade para, além de reduzir as despesas do exercício N + 1, e após um aviso prévio, suspender despesas futuras relacionadas com a intervenção para a qual o resultado foi anormalmente baixo. Essas suspensões devem estar sujeitas a confirmação na decisão anual para apuramento.

Alteração    22

Proposta de regulamento

Considerando 30

Texto da Comissão

Alteração

(30)  Relativamente ao acompanhamento plurianual do desempenho, a Comissão deve também ficar habilitada a suspender pagamentos. Por conseguinte, em casos de atraso ou de progresso insuficiente no cumprimento dos objetivos estabelecidos no plano estratégico nacional da PAC, a Comissão deve poder solicitar ao Estado-Membro em causa que tome as medidas corretivas necessárias, de acordo com um plano de ação a estabelecer em consulta com a Comissão e onde constam indicadores claros de progresso, através de um ato de execução. Se o Estado-Membro não apresentar ou executar o plano de ação ou se o plano de ação for manifestamente insuficiente para remediar a situação, a Comissão deve ter autoridade para suspender os pagamentos mensais ou intercalares, através de um ato de execução.

(30)  Relativamente ao acompanhamento plurianual do desempenho, dada a natureza mais complexa dos indicadores de resultados e a adaptação necessária ao novo modelo de prestação, os relatórios de desempenho relativos aos resultados alcançados e à distância que os separa das respetivas metas devem ser entregues, pela primeira vez, até 15 de abril do segundo ano civil a contar da data de aplicação do presente regulamento e, posteriormente, de dois em dois anos. Por conseguinte, em casos de atraso ou de progresso insuficiente no cumprimento dos objetivos estabelecidos no plano estratégico nacional da PAC, e sempre que não seja possível ao Estado-Membro apresentar razões devidamente justificadas, a Comissão deve poder solicitar ao Estado-Membro em causa que apresente um plano de ação a estabelecer em consulta com a Comissão. Esse plano de ação deve conter uma descrição das medidas corretivas necessárias e um calendário para a respetiva execução. Se o Estado-Membro não apresentar ou executar o plano de ação ou se for evidente que o plano de ação é manifestamente insuficiente para remediar a situação, a Comissão deve ter autoridade para suspender os pagamentos mensais ou intercalares, através de um ato de execução.

Alteração    23

Proposta de regulamento

Considerando 39

Texto da Comissão

Alteração

(39)  Para estabelecer a relação financeira entre os organismos pagadores acreditados e o orçamento da União, a Comissão deve proceder anualmente ao apuramento das contas dos organismos pagadores, no âmbito do apuramento financeiro anual. A decisão relativa ao apuramento das contas deverá limitar-se à integralidade, à exatidão e à veracidade das contas e não deverá abranger a conformidade das despesas com o direito da União.

(39)  Para estabelecer a relação financeira entre os organismos pagadores acreditados e o orçamento da União, a Comissão deve proceder anualmente ao apuramento das contas dos organismos pagadores, no âmbito do apuramento anual. A decisão relativa ao apuramento das contas deverá limitar-se à integralidade, à exatidão e à veracidade das contas e não deverá abranger a conformidade das despesas com o direito da União.

Alteração    24

Proposta de regulamento

Considerando 40

Texto da Comissão

Alteração

(40)  Em consonância com o novo modelo de prestação, deve ser estabelecido um apuramento anual do desempenho a fim de verificar a elegibilidade das despesas em relação aos resultados comunicados. A fim de resolver situações em que as despesas declaradas não têm resultados comunicados correspondentes e os Estados-Membros não conseguem justificar este desvio, deve ser criado um mecanismo de redução de pagamentos.

(40)  Em consonância com o novo modelo de prestação, deve ser estabelecido um apuramento anual a fim de verificar a elegibilidade das despesas em relação aos resultados comunicados. A fim de resolver situações em que as despesas declaradas não têm resultados comunicados correspondentes e os Estados-Membros não conseguem justificar este desvio, deve ser criado um mecanismo de redução de pagamentos.

Alteração    25

Proposta de regulamento

Considerando 42

Texto da Comissão

Alteração

(42)  A fim de salvaguardar os interesses financeiros do orçamento da União, os Estados-Membros devem instaurar sistemas para se certificarem de que as intervenções financiadas pelos Fundos são efetivamente realizadas e executadas corretamente, mantendo, simultaneamente, o atual e robusto quadro para uma boa gestão financeira. Em conformidade com o Regulamento Financeiro, o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/201315 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento do Conselho (Euratom, CE) n.º 2988/9516, o Regulamento do Conselho (Euratom, CE) n.º 2185/9617 e o Regulamento do Conselho (UE) 2017/193918, os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, nomeadamente por meio da prevenção, deteção, correção e investigação de irregularidades, incluindo fraude, da recuperação de Fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da imposição de sanções administrativas. Além disso, de acordo com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 e o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos administrativos, incluindo verificações e inspeções no local no intuito de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União. Em conformidade com o Regulamento (EU)2017/1939, a Procuradoria Europeia (EPPO) pode investigar e instaurar ações penais em casos de fraude e outras infrações penais que prejudiquem os interesses financeiros da União, tal como se estabelece na Diretiva (UE) 2017/137119 do Parlamento Europeu e do Conselho. Nos termos do Regulamento Financeiro, qualquer pessoa ou entidade que recebe Fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União e conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF e ao Tribunal de Contas Europeu (TCE), além de garantir que eventuais terceiros envolvidos na implementação dos Fundos da União concedem direitos equivalentes. Os Estados-Membros devem dispor de sistemas que lhes permitam comunicar com a Comissão, a fim de permitir que o OLAF exerça as suas competências e assegure uma análise eficaz dos casos de irregularidade, das irregularidades detetadas e de outros casos de incumprimento das condições estabelecidas pelos Estados-Membros no plano estratégico da PAC, incluindo casos de fraude e o seu seguimento, bem como o seguimento das investigações do OLAF. Para assegurar um exame eficaz dos processos de denúncias relativas aos Fundos, os Estados-Membros devem dispor das medidas necessárias.

(42)  A fim de salvaguardar os interesses financeiros do orçamento da União, os Estados-Membros devem instaurar sistemas para se certificarem de que as intervenções financiadas pelos Fundos são efetivamente realizadas e executadas corretamente, mantendo, simultaneamente, o atual e robusto quadro para uma boa gestão financeira. Em conformidade com o Regulamento Financeiro, o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/201315 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento do Conselho (Euratom, CE) n.º 2988/9516 e o Regulamento do Conselho (Euratom, CE) n.º 2185/9617 e o Regulamento do Conselho (UE) 2017/193918, os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, nomeadamente por meio da prevenção, deteção, correção e investigação de irregularidades, incluindo fraude, da recuperação de Fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da imposição de sanções administrativas. Além disso, de acordo com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 e o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos administrativos, incluindo verificações e inspeções no local no intuito de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União. Em conformidade com o Regulamento (EU) 2017/1939, a Procuradoria Europeia (EPPO) pode investigar e instaurar ações penais em casos de fraude e outras infrações penais que prejudiquem os interesses financeiros da União, tal como se estabelece na Diretiva (UE) 2017/137119 do Parlamento Europeu e do Conselho. Nos termos do Regulamento Financeiro, qualquer pessoa ou entidade que recebe Fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União e conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF e ao Tribunal de Contas Europeu (TCE), além de garantir que eventuais terceiros envolvidos na implementação dos Fundos da União concedem direitos equivalentes. Os Estados-Membros devem dispor de sistemas que lhes permitam comunicar com a Comissão, a fim de permitir que o OLAF exerça as suas competências e assegure uma análise eficaz dos casos de irregularidade, das irregularidades detetadas e de outros casos de incumprimento das condições estabelecidas pelos Estados-Membros no plano estratégico da PAC, incluindo casos de fraude e o seu seguimento, bem como o seguimento das investigações do OLAF. Para assegurar um exame eficaz dos processos de denúncias relativas aos Fundos, os Estados-Membros devem dispor das medidas necessárias.

__________________

__________________

15 Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento do Conselho (Euratom) n.º 1074/1999 (JO L 248, 18.9.2013, p. 1).

15 Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento do Conselho (Euratom) n.º 1074/1999 (JO L 248, 18.9.2013, p. 1).

16 Regulamento do Conselho (CE, Euratom) n.º 2988/95, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312, 23.12.95, p. 1).

16 Regulamento do Conselho (CE, Euratom) n.º 2988/95, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312, 23.12.95, p. 1).

17 Regulamento do Conselho (Euratom, CE) n.º 2185/96, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292,15.11.96, p. 2).

17 Regulamento do Conselho (Euratom, CE) n.º 2185/96, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292,15.11.96, p. 2).

18 Regulamento do Conselho (UE) 2017/1939, de 12 de outubro de 2017, que cria uma cooperação reforçada para a criação da Procuradoria Europeia ("EPPO") (JO L 283, 31.10.2017, p. 1).

18 Regulamento do Conselho (UE) 2017/1939, de 12 de outubro de 2017, que cria uma cooperação reforçada para a criação da Procuradoria Europeia ("EPPO") (JO L 283, 31.10.2017, p. 1).

19 Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

19 Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

Alteração    26

Proposta de regulamento

Considerando 46-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(46-A)  Para assegurar condições de concorrência equitativas entre os beneficiários nos diferentes Estados-Membros, importa introduzir, a nível da União, certas regras gerais que deverão aplicar-se aos controlos e às sanções.

Alteração    27

Proposta de regulamento

Considerando 47

Texto da Comissão

Alteração

(47)  Devem manter-se os principais elementos existentes do sistema integrado e, em particular, as disposições relativas ao sistema para identificação das parcelas agrícolas, ao sistema de aplicação geoespacial e com base nos animais, ao sistema de identificação e registo dos direitos ao pagamento, ao sistema destinado a registar a identidade dos beneficiários e ao sistema de controlo e sanções. Os Estados-Membros devem continuar a utilizar os dados ou informações fornecidos pelo programa Copernicus, além de tecnologias da informação como o GALILEO e o EGNOS, para garantir a disponibilidade de dados abrangentes e comparáveis em toda a União para efeitos de monitorização da política agrícola/ambiental/climática e com o propósito de impulsionar a utilização de dados e informações completos, livres e abertos capturados pelos serviços e satélites Sentinels do Copernicus. Para esse efeito, o sistema integrado deve incluir também um sistema de vigilância de zona.

(47)  Devem manter-se os principais elementos existentes do sistema integrado, incluindo o sistema de alerta precoce, e, em particular, as disposições relativas ao sistema para identificação das parcelas agrícolas, ao sistema de aplicação geoespacial e com base nos animais, ao sistema de identificação e registo dos direitos ao pagamento, ao sistema destinado a registar a identidade dos beneficiários e ao sistema de controlo e sanções, a um nível adequado, tendo simultaneamente em conta a proporcionalidade e a necessidade de não impor encargos administrativos indevidos aos agricultores e aos organismos administrativos. Os Estados-Membros devem continuar a utilizar os dados ou informações fornecidos pelo programa Copernicus, além de tecnologias da informação como o GALILEO e o EGNOS, para garantir a disponibilidade de dados abrangentes e comparáveis em toda a União para efeitos de monitorização da política agrícola/ambiental/climática e com o propósito de impulsionar a utilização de dados e informações completos, livres e abertos capturados pelos serviços e satélites Sentinels do Copernicus. Para esse efeito, o sistema integrado deve incluir também um sistema de vigilância de zona, que poderá limitar os casos em que é necessário realizar inspeções nas explorações agrícolas e reduzir os encargos administrativos para os agricultores.

Alteração    28

Proposta de regulamento

Considerando 48

Texto da Comissão

Alteração

(48)  O sistema integrado, como parte dos sistemas de governação que devem estar em vigor para implementar a PAC, deve assegurar que os dados agregados fornecidos no relatório anual do desempenho são fiáveis e verificáveis. Tendo em conta a importância do bom funcionamento do sistema integrado, é necessário definir requisitos de qualidade. Os Estados-Membros devem realizar avaliações anuais sobre a qualidade do sistema de identificação de parcelas agrícolas do sistema de aplicação geoespacial e do sistema de vigilância de zona. Os Estados-Membros devem igualmente corrigir eventuais deficiências e, caso a Comissão o solicite, estabelecer um plano de ação.

(48)  O sistema integrado, como parte dos sistemas de governação que devem estar em vigor para implementar a PAC, deve assegurar que os dados agregados fornecidos no relatório são fiáveis e verificáveis. Tendo em conta a importância do bom funcionamento do sistema integrado, é necessário definir requisitos de qualidade. Os Estados-Membros devem realizar avaliações anuais sobre a qualidade do sistema de identificação de parcelas agrícolas do sistema de aplicação geoespacial e do sistema de vigilância de zona. Os Estados-Membros devem igualmente corrigir eventuais deficiências e, caso a Comissão o solicite, estabelecer um plano de ação.

Alteração    29

Proposta de regulamento

Considerando 53

Texto da Comissão

Alteração

(53)  Tendo em conta a estrutura internacional do comércio agrícola e no interesse do funcionamento adequado do mercado interno, é necessário organizar a cooperação entre os Estados-Membros. É igualmente necessário estabelecer, ao nível da União, um sistema centralizado de documentação relativamente às empresas beneficiárias ou devedoras estabelecidas em países terceiros.

(53)  Tendo em conta a estrutura internacional do comércio agrícola e no interesse do funcionamento adequado do mercado interno e do respeito pelas obrigações de coerência das políticas da União para o desenvolvimento, é necessário organizar a cooperação entre os Estados-Membros e entre estes e os países terceiros. É igualmente necessário estabelecer, ao nível da União, um sistema centralizado de documentação relativamente às empresas beneficiárias ou devedoras estabelecidas em países terceiros. Esse sistema também contribuiria para identificar incoerências entre a execução da PAC e os objetivos das políticas externas da União. Além disso, contribuiria para monitorizar a consecução dos objetivos da PAC, tal como descrito no Regulamento (UE) n.º .../... [Regulamento Plano Estratégico da PAC], ao permitir aferir o impacto das empresas estabelecidas em países terceiros na Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e dos objetivos de desenvolvimento da União, tal como previsto no artigo 208.º da TFUE.

Justificação

Num espírito de boa e eficiente cooperação com os países terceiros, a Comissão deve intensificar o diálogo com os países parceiros sobre todos os aspetos com repercussões no seu processo de desenvolvimento, independentemente de estes se inserirem ou não diretamente no âmbito da política da União. Os contributos dos parceiros da União devem visar a identificação e a debelação das incoerências nas políticas da UE e a recolha e partilha de dados deverá facilitar este processo.

Alteração    30

Proposta de regulamento

Considerando 55

Texto da Comissão

Alteração

(55)  A condicionalidade é um elemento importante da PAC, em especial no que se refere aos seus elementos ambientais e climáticos, mas também em matéria de saúde pública e questões conexas relacionadas com os animais. Isso implica que devem ser efetuados controlos e, se for caso disso, devem ser aplicadas sanções para garantir a eficácia do sistema de condicionalidade. Para que existam condições de concorrência equitativas entre os beneficiários nos diferentes Estados-Membros, devem ser introduzidas a nível da União determinadas regras gerais aplicáveis aos controlos e sanções da condicionalidade.

(55)  A condicionalidade é um elemento importante da PAC que assegura que os pagamentos promovam um elevado grau de sustentabilidade e que garante condições de concorrência equitativas para os agricultores nos Estados-Membros e entre estes, em especial no que se refere aos seus elementos ambientais e climáticos, mas também em matéria de saúde pública e bem-estar dos animais. Isso implica que devem ser efetuados controlos e, se for caso disso, devem ser aplicadas sanções para garantir a eficácia do sistema de condicionalidade. Para garantir condições de concorrência equitativas entre os beneficiários nos diferentes Estados-Membros, devem ser introduzidas a nível da União determinadas regras gerais aplicáveis à condicionalidade, bem como controlos e sanções relacionados com a não conformidade.

Alteração    31

Proposta de regulamento

Considerando 57

Texto da Comissão

Alteração

(57)  Embora os Estados-Membros devam ter a possibilidade de especificar os detalhes das sanções, essas sanções devem ser proporcionais, eficazes e dissuasivas e não devem prejudicar outras sanções previstas no direito nacional ou da União. A fim de garantir uma abordagem coerente e eficaz pelos Estados-Membros, é necessário prever uma taxa penalizadora mínima a nível da União aos casos de incumprimento que ocorram pela primeira vez devido a negligência, enquanto a recorrência deve ter como consequência uma percentagem mais elevada e a intencionalidade pode resultar na exclusão total do pagamento. A fim de assegurar a proporcionalidade das sanções, sempre que a não conformidade for de natureza menor e ocorrer pela primeira vez, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de introduzir um sistema de alerta precoce.

(57)  Embora os Estados-Membros devam ter a possibilidade de especificar os detalhes das sanções, essas sanções devem ser proporcionais, eficazes e dissuasivas e não devem prejudicar outras sanções previstas no direito nacional ou da União. A fim de garantir uma abordagem coerente e eficaz pelos Estados-Membros, é necessário prever taxas penalizadoras mínimas a nível da União. Essas taxas devem ser aplicadas aos casos de incumprimento que ocorram pela primeira vez devido a negligência, enquanto a recorrência deve ter como consequência uma percentagem mais elevada e a intencionalidade deve, potencialmente, resultar na exclusão total do pagamento. A fim de assegurar a proporcionalidade das sanções, sempre que a não conformidade for de natureza menor e ocorrer pela primeira vez, os Estados-Membros devem introduzir um sistema de alerta precoce, notificando o beneficiário da obrigação de adotar medidas corretivas e permitindo-lhe regularizar a sua situação de incumprimento. Não se devem impor sanções administrativas nos casos de incumprimento resultante de motivos de força maior, de simples negligência ou de erros óbvios reconhecidos pela autoridade competente ou por outra autoridade.

Alteração    32

Proposta de regulamento

Considerando 71

Texto da Comissão

Alteração

(71)  A publicação destas informações em combinação com a informação geral prevista no presente regulamento aumenta a transparência no que toca à utilização dos Fundos da União na PAC, contribuindo, pois, para a visibilidade e melhor compreensão desta política. Permite ainda aos cidadãos participarem mais estreitamente no processo de tomada de decisão e garante uma maior legitimidade, eficácia e responsabilização da administração perante os cidadãos. Traz igualmente à atenção dos cidadãos exemplos concretos do fornecimento de bens públicos através da agricultura, escorando assim a legitimidade do apoio estatal ao setor agrícola.

(71)  A publicação destas informações em combinação com a informação geral prevista no presente regulamento aumenta a transparência no que toca à utilização dos Fundos da União na PAC, contribuindo, pois, para a visibilidade e melhor compreensão desta política. Permite ainda aos cidadãos participarem mais estreitamente no processo de tomada de decisão e garante uma maior legitimidade, eficácia e responsabilização da administração perante os cidadãos. Traz igualmente à atenção dos cidadãos exemplos concretos do fornecimento de bens públicos através da agricultura, escorando assim a legitimidade do apoio estatal e da União ao setor agrícola.

Alteração    33

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  «Sistemas de governação», os organismos de governação a que se refere o título II, capítulo II, do presente regulamento e os requisitos básicos da União estabelecidos no presente regulamento e no Regulamento (UE) …/… [Regulamento Plano Estratégico da PAC], incluindo o sistema de notificação criado para efeitos do relatório anual de desempenho referido no artigo 121.º do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Plano Estratégico da PAC];

(b)  «Sistemas de governação», os organismos de governação a que se refere o título II, capítulo II, do presente regulamento e os requisitos básicos da União estabelecidos no presente regulamento e no Regulamento (UE) …/… [Regulamento Plano Estratégico da PAC], incluindo as obrigações dos Estados-Membros relativamente à proteção eficaz dos interesses financeiros da União referida no artigo 57.º do presente regulamento, o sistema de notificação criado para efeitos do relatório anual de apuramento mencionado no artigo 8.º, n.º 3, do presente regulamento e do relatório de desempenho referido no artigo 121.º do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Plano Estratégico da PAC] (“o relatório de desempenho”);

Alteração    34

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A)  «Indicador de realizações», um indicador de realizações na aceção do artigo 2.º, ponto 12, do Regulamento (UE).../... [Regulamento RDC];

Alteração    35

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea c-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-B)  «Indicador de resultados», um indicador de resultados, tal como definido no artigo 2.º, ponto 12, do Regulamento (UE).../... [Regulamento RDC];

Alteração    36

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea c-C) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-C)  «Deficiência grave», uma deficiência grave na aceção do artigo 2.º, ponto 30, do Regulamento (UE).../... [Regulamento RDC];

Alteração    37

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea c-D) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-D)  «Organismo intermédio», um organismo intermédio na aceção do artigo 2.º, ponto 7, do Regulamento (UE).../... [Regulamento RDC];

Alteração    38

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea c-E) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-E)  «Plano de ação», um plano de ação nos termos do artigo 39.º, n.º 1, e do artigo 40.º, n.º 1, do presente regulamento.

Alteração    39

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea -a) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(-a)  Morte do beneficiário;

Alteração    40

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Catástrofe natural grave que afete de modo significativo a exploração;

(a)  Catástrofe natural ou fenómeno meteorológico que afete de modo significativo a exploração;

Alteração    41

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-A)  Incapacidade profissional de longa duração do beneficiário;

Alteração    42

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea a-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-B)  Catástrofe natural grave que afete de modo significativo a exploração;

Alteração    43

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Destruição acidental das instalações da exploração destinadas aos animais;

(b)  Destruição das instalações da exploração destinadas aos animais;

Alteração    44

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Epizootias ou doenças das plantas que afetem parte ou a totalidade do gado ou das colheitas do beneficiário, respetivamente;

(c)  Epizootias, doenças das plantas ou surtos de pragas vegetais que afetem parte ou a totalidade do gado ou das colheitas do beneficiário, respetivamente;

Alteração    45

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os Estados-Membros podem aplicar a alínea a) do primeiro parágrafo a um grupo de explorações agrícolas afetadas pela mesma catástrofe natural ou fenómeno meteorológico.

Alteração    46

Proposta de regulamento

Artigo 6 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A aplicação do FEADER faz-se em gestão partilhada entre os Estados-Membros e a União. Financia a contribuição financeira da União para as intervenções de desenvolvimento rural do plano estratégico da PAC referidas no título III, capítulo 4, do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Plano Estratégico da PAC].

A aplicação do FEADER faz-se em gestão partilhada entre os Estados-Membros e a União. Financia a contribuição financeira da União para as intervenções de desenvolvimento rural do plano estratégico da PAC referidas no título III, capítulo 4, do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Plano Estratégico da PAC] e as ações ao abrigo do artigo 112.º desse regulamento.

Justificação

O FEADER deve também financiar ações relacionadas com a assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros.

Alteração    47

Proposta de regulamento

Artigo 7 – parágrafo 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Os Fundos podem, por iniciativa da Comissão ou em seu próprio nome, financiar diretamente as atividades preparatórias, de acompanhamento, administrativas e de apoio técnico, bem como a avaliação, auditoria e inspeção necessárias para aplicar a PAC. Em particular, incluem:

Os Fundos podem, por iniciativa da Comissão ou em seu próprio nome, financiar diretamente as atividades preparatórias, de acompanhamento, administrativas e de apoio técnico acrescidas, bem como a avaliação, auditoria e inspeção necessárias para aplicar a PAC. A contribuição do FEADER referida no artigo 86.º, n.º 3, do Regulamento (UE).../... [Regulamento Plano Estratégico da PAC] deve ter em conta o aumento do reforço das capacidades administrativas no que diz respeito aos novos sistemas de governação e de controlo nos Estados-Membros. Em particular, incluem:

Alteração    48

Proposta de regulamento

Artigo 7 – parágrafo 1 – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f)  Estudos sobre a PAC e avaliações das medidas financiadas pelos Fundos, incluindo a melhoria dos métodos de avaliação e o intercâmbio de informações sobre práticas no âmbito da PAC, bem como estudos realizados com o Banco Europeu de Investimento (BEI);

(f)  Estudos sobre a PAC e avaliações das medidas financiadas pelos Fundos, incluindo a melhoria dos métodos de avaliação e o intercâmbio de informações sobre as melhores práticas no âmbito da PAC e consultas com as partes interessadas relevantes, bem como estudos realizados com o Banco Europeu de Investimento (BEI);

Alteração    49

Proposta de regulamento

Artigo 7 – parágrafo 1 – alínea h)

Texto da Comissão

Alteração

(h)  Contribuição para ações relativas à difusão de informações, sensibilização, promoção da cooperação e intercâmbio de experiências ao nível da União, realizadas no âmbito das intervenções de desenvolvimento rural, incluindo a ligação em rede dos intervenientes em causa;

(h)  Contribuição para ações relativas à difusão de informações, sensibilização, promoção da cooperação e intercâmbio de experiências com as partes interessadas relevantes ao nível da União, realizadas no âmbito das intervenções de desenvolvimento rural, incluindo a ligação em rede dos intervenientes em causa;

Alteração    50

Proposta de regulamento

Artigo 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 7.º-A

 

Autoridade competente

 

1.  Os Estados-Membros designam uma autoridade ao nível ministerial responsável:

 

(a)  Pela emissão, revisão e retirada da acreditação dos organismos pagadores referida no artigo 9.º, n.º 2;

 

(b)  Pela emissão, revisão e retirada da acreditação do organismo de coordenação referida no artigo 10.º;

 

(c)  Pela nomeação e revogação do organismo de certificação referido no artigo 11.º;

 

(d)  Por desempenhar as funções atribuídas à autoridade competente no presente capítulo, tendo em conta o princípio da proporcionalidade.

 

2.  Com base no exame dos critérios a adotar pela Comissão em conformidade com o artigo 12.º, n.º 1, a autoridade competente deve decidir, através de um ato formal:

 

(a)  A emissão ou, após uma revisão, a retirada da acreditação do organismo pagador e do organismo de coordenação;

 

(b)  A nomeação e revogação do organismo de certificação.

 

A autoridade competente deve informar a Comissão, sem demora, sobre a acreditação ou nomeação dos organismos pagadores, do organismo de coordenação e do organismo de certificação, bem como da respetiva retirada ou revogação.

 

A Comissão deve promover o intercâmbio das melhores práticas sobre o funcionamento dos sistemas de governação entre Estados-Membros.

(Ver texto do ex-artigo 9.º).

Alteração    51

Proposta de regulamento

Artigo 8 – título

Texto da Comissão

Alteração

Organismos pagadores e organismos de coordenação

Organismos pagadores

Alteração    52

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os organismos pagadores são serviços ou organismos dos Estados-Membros responsáveis pela gestão e pelo controlo das despesas referidas no artigo 5.º, n.º 2, e no artigo 6.º.

Os organismos pagadores são serviços ou organismos dos Estados-Membros e, se aplicável, das regiões responsáveis pela gestão e pelo controlo das despesas referidas no artigo 5.º, n.º 2, e no artigo 6.º.

Alteração    53

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros acreditam como organismos pagadores os serviços ou organismos que têm uma organização administrativa e um sistema de controlo interno que oferecem garantias suficientes de que os pagamentos são legais, regulares e corretamente contabilizados. Para tal, os organismos pagadores devem satisfazer as condições mínimas de acreditação relativas ao ambiente interno, às atividades de controlo, à informação e comunicação e ao acompanhamento estabelecidos pela Comissão nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a).

Os Estados-Membros acreditam como organismos pagadores os serviços ou organismos que têm uma organização administrativa e um sistema de controlo interno que oferecem garantias suficientes de que os pagamentos são legais, regulares e corretamente contabilizados. Para tal, os organismos pagadores devem satisfazer as condições mínimas de acreditação relativas ao ambiente interno, às atividades de controlo, à informação e comunicação e ao acompanhamento estabelecidos pela Comissão nos termos do artigo 12º, n.º 1.

Alteração    54

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

A acreditação dos organismos pagadores para o período 2014-2020 transita para o período de programação 2021-2027, desde que estes tenham informado a autoridade competente de que cumprem os critérios de acreditação, e a menos que uma revisão realizada nos termos do artigo 12.º, n.º 2, alínea a), primeiro parágrafo, demonstre que este não é o caso.

Alteração    55

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 5

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros não podem nomear novos organismos pagadores suplementares após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Os Estados-Membros podem nomear novos organismos pagadores após ... [data de entrada em vigor do presente regulamento], na seguinte condição:

 

(a)  O número de organismos pagadores acreditados não aumentou em relação à situação em 31 de dezembro de 2019; ou

 

(b)  Os novos organismos pagadores são nomeados nos termos de uma reorganização administrativa no Estado-Membro em questão.

Alteração    56

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 3 – parágrafo 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Para efeitos do artigo 63.º, n.os 5 e 6, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/… [novo Regulamento Financeiro] (a seguir designado por «Regulamento Financeiro»), a pessoa responsável pelo organismo pagador acreditado deve, até 15 de fevereiro do ano seguinte ao exercício em causa, elaborar e apresentar à Comissão o seguinte:

Para efeitos do artigo 63.º, n.os 5 e 6, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 (a seguir designado por «Regulamento Financeiro»), a pessoa responsável pelo organismo pagador acreditado deve, até 15 de fevereiro do ano seguinte ao exercício em causa, elaborar e apresentar à Comissão o seguinte:

Alteração    57

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  As contas anuais relativas às despesas efetuadas no exercício das funções confiadas ao seu organismo pagador acreditado, conforme previsto no artigo 63.º, n.º 5, alínea a) do Regulamento Financeiro, acompanhadas das informações necessárias ao seu apuramento, nos termos do artigo 51.º;

(a)  As contas anuais relativas às despesas efetuadas no exercício das funções confiadas ao seu organismo pagador acreditado, conforme previsto no artigo 63.º, n.º 5, alínea a), do Regulamento Financeiro, acompanhadas das informações necessárias ao seu apuramento, nos termos do artigo 51.º, n.º 1;

Alteração    58

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  O relatório anual do desempenho referido no artigo 52.º, n.º 1, comprovando que as despesas foram efetuadas em conformidade com o artigo 35.º;

(b)  O relatório anual de apuramento referido no artigo 51.º, n.º 2, que contém informações sobre as realizações obtidas e as despesas incorridas, e que comprove que as despesas foram efetuadas em conformidade com o artigo 35.º;

Alteração    59

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea c) – subalínea ii)

Texto da Comissão

Alteração

(ii)  o bom funcionamento dos sistemas de governação criados, que dão as garantias necessárias sobre os resultados comunicados no relatório anual do desempenho, conforme previsto no artigo 63.º, n.º 6, alíneas b) e c) do Regulamento Financeiro,

(ii)  o bom funcionamento dos sistemas de controlo interno criados e do cumprimento dos requisitos básicos da União, que dão, conforme previsto no artigo 63.º, n.º 6, alíneas b) e c) do Regulamento Financeiro, as garantias necessárias sobre os resultados comunicados no relatório anual de apuramento e a conformidade dos tipos de intervenções mencionadas no Regulamento (UE) .../... [Regulamento Plano Estratégico da PAC] com o direito da União aplicável;

Alteração    60

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 3 – parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

O relatório anual de apuramento deve ser apresentado pela primeira vez ... [dois anos após a data de aplicação do presente regulamento] e, posteriormente, todos os anos até 2030, inclusive. O primeiro relatório deve abranger os dois primeiros exercícios financeiros após ... [ano da data de aplicação vigor do presente regulamento]. Dos pagamentos diretos referidos no título III, capítulo II, do Regulamento (UE) .../... [Regulamento Plano Estratégico da PAC], o relatório deve abranger apenas o exercício financeiro de ... [ano subsequente à data de aplicação do presente regulamento].

Alteração    61

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  A pessoa responsável pelo organismo pagador acreditado deve elaborar e transmitir à Comissão o relatório de desempenho utilizando os dados indicados no artigo 129.º, refletindo os progressos alcançados com vista à consecução dos objetivos referidos no plano estratégico nacional da PAC e incluindo, sempre que viável, relatórios sobre os impactos, até 15 de abril do segundo ano civil após ... [data de entrada em vigor do presente regulamento] e, posteriormente, de dois em dois anos.

Alteração    62

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Se for acreditado mais de um organismo pagador, os Estados-Membros nomeiam um organismo público de coordenação, ao qual incumbe:

Suprimido

(a)  Recolher as informações que serão fornecidas à Comissão e transmiti-las a esta última;

 

(b)  Fornecer o relatório anual do desempenho a que se refere o artigo 52.º, n.º 1;

 

(c)  Tomar ou coordenar medidas destinadas a resolver eventuais deficiências de natureza comum e manter a Comissão informada do seguimento;

 

(d)  Promover e garantir a aplicação harmonizada das normas da União.

 

O organismo de coordenação é objeto de uma acreditação específica pelos Estados‑Membros para o tratamento das informações financeiras referidas no primeiro parágrafo, alínea a).

 

O relatório anual do desempenho fornecido pelo organismo de coordenação é abrangido pelo âmbito do parecer a que se refere o artigo 11, n.º 1 e a sua transmissão é acompanhada de uma declaração de gestão que abrange a totalidade do relatório.

 

(Enunciado transferido para o artigo 10.º-A (novo), «Organismos de coordenação»).

Alteração    63

Proposta de regulamento

Artigo 9

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 9.º

Suprimido

Autoridade competente

 

1.  Os Estados-Membros designam uma autoridade ao nível ministerial responsável:

 

(a)  Pela emissão, revisão e retirada da acreditação dos organismos pagadores, referida no artigo 8.º, n.º 2;

 

(b)  Pela acreditação do organismo de coordenação referido no artigo 8.º, n.º 4;

 

(c)  Pela nomeação do organismo de certificação referido no artigo 11.º;

 

(d)  Por desempenhar as funções atribuídas à autoridade competente no presente capítulo.

 

2.  A autoridade competente, através de um ato formal, decide a emissão ou, após uma revisão, a retirada da acreditação do organismo pagador e do organismo de coordenação com base no exame dos critérios de acreditação a adotar pela Comissão nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a). A autoridade competente informa sem demora a Comissão da concessão e da retirada de acreditações.

 

(Transferido para o novo artigo 7.º-A)

Alteração    64

Proposta de regulamento

Artigo 10.º-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 10.º-A

 

Organismos de coordenação

 

1.  Se for acreditado mais de um organismo pagador, os Estados-Membros nomeiam um organismo público de coordenação, ao qual incumbe:

 

(a)  Recolher os documentos, os dados e as informações que serão fornecidas à Comissão e transmiti-las a esta última;

 

(b)  Fornecer as contas anuais e o relatório anual de apuramento a que se refere o artigo 51.º, n.º 2, bem como o relatório de desempenho, através da síntese ou compilação dos dados e documentos apresentados pelos organismos pagadores;

 

(c)  Tomar ou coordenar medidas destinadas a resolver eventuais deficiências de natureza comum e manter a Comissão informada do seguimento;

 

(d)  Garantir a aplicação harmonizada das normas da União.

 

O organismo de coordenação é objeto de uma acreditação específica pelos Estados-Membros para o tratamento das informações financeiras referidas no primeiro parágrafo, alínea a).

 

As contas anuais, o relatório de apuramento anual e o relatório de desempenho fornecidos pelo organismo de coordenação são abrangidos pelo âmbito de aplicação do parecer a que se refere o artigo 11, n.º 1, e a sua transmissão é acompanhada de uma declaração de gestão que abrange a totalidade do relatório.

(Ver texto do artigo 8.º, n.º 4).

Alteração    65

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

No entanto, os Estados-Membros que designam mais do que um organismo de certificação podem igualmente designar um organismo público de certificação a nível nacional que será responsável pelas tarefas de coordenação.

Alteração    66

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Os relatórios do desempenho relativos aos indicadores de resultados para efeitos do apuramento anual do desempenho referido no artigo 52 e o relatório sobre os indicadores de resultados para a monitorização do desempenho plurianual referida no artigo 115 do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Plano Estratégico da PAC], que demonstram que o artigo 35.º deste Regulamento está cumprido, estão corretos;

(c)  Os relatórios relativos às realizações para efeitos do apuramento anual referido no artigo 51, n 2, que demonstram que o artigo 35.º deste Regulamento está cumprido, estão corretos;

Alteração    67

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)  As despesas relativas às medidas previstas no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, cujo reembolso tenha sido solicitado à Comissão, são legais e estão regularizadas. ;

(d)  Os relatórios para efeitos de monitorização do desempenho plurianual referida nos artigos 115.º e 121.º do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Plano Estratégico da PAC], que incluem as operações realizadas e os progressos alcançados com vista à consecução dos objetivos, conforme referidos no plano estratégico nacional da PAC, estão corretos;

Alteração    68

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-A)  As despesas para os tipos de intervenções a que se refere o Regulamento (UE) n.º .../... [Plano Estratégico da PAC] cumprem o direito da União aplicável;

Alteração    69

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea d-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-B)  As despesas relativas às medidas previstas no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, no Regulamento (UE) n.º 228/2013, no Regulamento (UE) n.º 229/2013 e no Regulamento (UE) n.º 1144/2014, cujo reembolso tenha sido solicitado à Comissão, são legais e estão regularizadas.

Alteração    70

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 1 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Esse parecer indica ainda se a análise põe em causa as afirmações constantes da declaração de gestão referida no artigo 8.º, n.º 3, alínea c).

Esse parecer indica ainda se a análise põe em causa as afirmações constantes da declaração de gestão referida no artigo 9.º, n.º 3, alínea c).

Alteração    71

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  O organismo de certificação dispõe da necessária especialização técnica. O organismo de certificação é funcionalmente independente do organismo pagador e do organismo de coordenação em causa, bem como da autoridade de acreditação desse organismo e dos organismos responsáveis pela aplicação e acompanhamento da PAC.

2.  O organismo de certificação dispõe da necessária especialização técnica, tanto em termos de gestão financeira como também no que respeita à avaliação da consecução dos objetivos visados pelas intervenções. Todos os dados e informações utilizados para permitir aos organismos de certificação dar garantias quanto ao cumprimento efetivo das metas, assim como os subjacentes aos pressupostos formulados, devem ser disponibilizados de forma transparente. O organismo de certificação é funcionalmente independente do organismo pagador e do organismo de coordenação em causa, bem como da autoridade de acreditação desse organismo e dos organismos responsáveis pela aplicação e acompanhamento da PAC.

Alteração    72

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  A Comissão adota atos de execução que estabelecem regras sobre as funções dos organismos de certificação, incluindo os controlos que devem ser realizados e os organismos sujeitos a esses controlos, e sobre os certificados e os relatórios, juntamente com os documentos que os acompanham, elaborados por esses organismos.

Suprimido

Esses atos de execução estabelecem ainda:

 

(a)  Os princípios de auditoria em que se baseiam os pareceres dos organismos de certificação, incluindo uma avaliação dos riscos, os controlos internos e o nível exigido de provas;

 

(b)  Os métodos de auditoria a utilizar pelos organismos de certificação, tendo em conta as normas internacionais em matéria de auditoria, para a emissão dos seus pareceres.

 

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 101, n.º 3.

 

(Transferido para o novo artigo 12.º-A, Poderes da Comissão, ex-artigo 10.º)

Alteração    73

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  Depois de as autoridades competentes dos Estados-Membros terem designado os organismos de certificação mencionados no presente artigo e informado a Comissão em conformidade, esta deve apresentar uma lista exaustiva de todos esses organismos ao Parlamento Europeu, o mais tardar um ano após … [data de aplicação do presente regulamento] e uma segunda vez, o mais tardar, quatro anos após essa data.

Alteração    74

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  O limite máximo anual das despesas do FEAGA é constituído pelos montantes máximos fixados no Regulamento (UE, Euratom) [COM(2018) 322 final].

1.  O limite máximo anual das despesas do FEAGA é constituído pelos montantes máximos fixados no Regulamento (UE, Euratom) [COM(2018) 322 final], que fixa os limites individuais para os Estados-Membros.

Justificação

É muito importante fixar os limites dos pagamentos para os Estados-Membros, de modo a impedir que os Estados-Membros que primeiro recorram aos fundos sejam beneficiados.

Alteração    75

Proposta de regulamento

Artigo 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 12.º-A

 

Poderes da Comissão

 

1.  A Comissão está habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 100.º, que complementem o presente regulamento com regras sobre:

 

(a)  As condições mínimas para a acreditação dos organismos pagadores a que se refere o artigo 9.º, n.º 2, e dos organismos de coordenação a que se refere o artigo 10.º, n.º 4;

 

(b)  As obrigações dos organismos pagadores no que respeita à intervenção pública e às regras relativamente ao conteúdo das suas responsabilidades de gestão e de controlo;

 

(c)  Os procedimentos para a emissão, a retirada e a revisão da acreditação dos organismos pagadores e dos organismos de coordenação e para a nomeação e revogação dos mesmos, dos organismos de certificação, bem como os procedimentos para a supervisão da acreditação dos organismos pagadores, tendo em conta o princípio da proporcionalidade;

 

(d)  O trabalho e os controlos subjacentes à declaração sobre a gestão dos organismos pagadores, referidos no artigo 9.º, n.º 3, alínea c);

 

(e)  As funções do organismo de coordenação e a transmissão de informações à Comissão nos termos do artigo 10.º, n.º 4.

 

2.  A Comissão adota atos delegados em conformidade com o artigo 100.º que suplementam o presente regulamento estabelecendo regras relativas às funções dos organismos de certificação, incluindo os controlos que devem ser realizados e os organismos sujeitos a esses controlos, e aos certificados e relatórios, juntamente com os documentos que os acompanham, elaborados por esses organismos.

 

Esses atos delegados estabelecem igualmente:

 

(a)  Os princípios de auditoria em que se baseiam os pareceres dos organismos de certificação, incluindo uma avaliação dos riscos, os controlos internos e o nível exigido de provas; e

 

(b)  Os métodos de auditoria a utilizar pelos organismos de certificação, tendo em conta as normas internacionais em matéria de auditoria, para a emissão dos seus pareceres, que podem incluir a possibilidade de acompanhar os controlos no local dos organismos pagadores.

(Ver texto do ex-artigo 10.º e do artigo 11.º, n.º 3)

Alteração    76

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Será estabelecida uma reserva destinada a prestar apoio adicional ao setor agrícola para fins de gestão ou estabilização do mercado ou em caso de crises que afetem a produção ou a distribuição agrícola (a seguir designada por «reserva agrícola») no início de cada ano no FEAGA.

Será estabelecida, no orçamento da PAC, uma reserva da UE para crises no setor agrícola destinada a prestar apoio adicional ao setor agrícola para fins de gestão ou estabilização do mercado e a responder de imediato em caso de crises que afetem a produção ou a distribuição agrícola.

Alteração    77

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

As dotações para a reserva agrícola são inscritas diretamente no orçamento da União.

As dotações para a reserva são inscritas diretamente no orçamento da União e são mobilizadas, no exercício ou exercícios financeiros nos quais é necessário apoio adicional, para o financiamento das seguintes medidas:

 

(a)   Medidas destinadas a estabilizar os mercados agrícolas nos termos dos artigos 8.º a 21.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013;

 

(b)  Medidas excecionais previstas na parte V, capítulo I, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013;

 

(c)  Medidas para complementar os instrumentos de estabilização dos rendimentos referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE) ... /... [Regulamento Plano Estratégico da PAC] nas situações em que uma crise do mercado tenha uma frequência superior a um limiar predefinido para cada setor.

Alteração    78

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 1 – parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 100.º, que complementem o presente artigo para definir os limiares setoriais que permitem o lançamento de medidas destinadas a complementar os instrumentos de estabilização dos rendimentos a que se refere o n.º 1, alínea c) do presente artigo.

Alteração    79

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 1 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Os fundos provenientes da reserva agrícola serão disponibilizados para as medidas constantes dos artigos 8.º a 21.º e 219.º, 220.º e 221.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 relativamente ao ano ou anos nos quais é necessário apoio adicional.

Suprimido

Alteração    80

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 2 – parágrafo -1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Em 2021, para além dos orçamentos do FEAGA e do FEADER, será definido um montante inicial de 400 000 000 EUR a preços correntes.

Alteração    81

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

O montante mínimo da reserva será de pelo menos 400 milhões de EUR a preços correntes no início de cada ano do período 2021-2027. A Comissão pode ajustar o montante da reserva agrícola durante o ano, se for caso disso, tendo em conta a evolução do mercado ou as perspetivas do ano em curso ou do ano seguinte e tendo em conta as dotações disponíveis no âmbito do FEAGA.

No início de cada ano do período 2021-2027, o montante da reserva da UE para crises no setor agrícola deve ser pelo menos igual ao montante inicial afetado em 2021, com potencial para aumentos durante esse período até um limite máximo de 1 500 000 000 EUR a preços correntes, sem prejuízo das decisões adotadas pela autoridade orçamental.

 

O montante da reserva da UE para crises no setor agrícola deve ser ajustado através do processo orçamental anual ou durante o ano, se for caso disso, tendo em conta a evolução da crise ou as perspetivas relativas ao ano em curso ou ao ano seguinte e tendo em conta as receitas disponíveis atribuídas ao FEAGA ou as margens disponíveis no âmbito do sublimite do FEAGA.

Alteração    82

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Caso as dotações disponíveis não sejam suficientes, a disciplina financeira pode ser utilizada para financiar a reserva até ao montante inicial a que se refere o primeiro parágrafo.

Alteração    83

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 2 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Em derrogação ao artigo 12.º, n.º 2, alínea d), do Regulamento Financeiro, as dotações não autorizadas da reserva agrícola serão transitadas sem limite de tempo para financiar a reserva agrícola nos exercícios seguintes.

Em derrogação ao artigo 12.º, n.º 2, alínea d), do Regulamento Financeiro, as dotações não autorizadas da reserva serão transitadas sem limite de tempo para financiar a reserva nos exercícios seguintes.

Alteração    84

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 2 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Além disso, em derrogação do artigo 12.º, n.º 2, alínea d), do Regulamento Financeiro, o montante total não utilizado da reserva para crises disponível no final de 2020 transitará para 2021 sem ser reintegrado nas rubricas orçamentais que abrangem as ações referidas no artigo 5.º, n.º 2, alínea c), e disponibilizadas para o financiamento da reserva agrícola.

Suprimido

Alteração    85

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão fixará uma taxa de ajustamento para as intervenções de pagamento direto a que se refere o artigo 5.º, n.º 2, alínea c), do presente regulamento e a contribuição financeira da União para as medidas específicas referidas no artigo 5.º, n.º 2, alínea f), do presente regulamento, concedidas ao abrigo do capítulo IV do Regulamento (UE) n.º 228/2013 e do capítulo IV do Regulamento (UE) n.º 229/2013 (a seguir designada por «taxa de ajustamento») quando as previsões para o financiamento das intervenções e medidas financiadas ao abrigo do sublimite para um dado exercício indicarem que os limites máximos anuais aplicáveis serão ultrapassados.

A Comissão fixará uma taxa de ajustamento para as intervenções de pagamento direto a que se refere o artigo 5.º, n.º 2, alínea c), do presente regulamento (a seguir designada por «taxa de ajustamento») quando as previsões para o financiamento das intervenções e medidas financiadas ao abrigo do sublimite para um dado exercício indicarem que os limites máximos anuais aplicáveis serão ultrapassados.

Alteração    86

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

A taxa de ajustamento determinada nos termos do presente artigo só é aplicável aos pagamentos diretos superiores a 2 000 EUR a conceder aos beneficiários no ano civil correspondente.

Alteração    87

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6.  A Comissão pode adotar atos de execução que determinam os pagamentos complementares ou as deduções que ajustam os pagamentos efetuados nos termos do n.º 3, sem aplicar o procedimento a que se refere o artigo 101.º.

6.  A Comissão pode adotar atos de execução que determinam os pagamentos complementares ou as deduções que ajustam os pagamentos efetuados nos termos do n.º 3, aplicando o procedimento a que se refere o artigo 101.º.

Justificação

O procedimento de pagamento mensal deve continuar a ser realizado através da Comissão, por razões de clareza e transparência.

Alteração    88

Proposta de regulamento

Artigo 22 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Nos termos do artigo 7.º, alínea b), a Comissão fornece gratuitamente esses dados de satélite às autoridades responsáveis pelo sistema de vigilância de zona ou aos prestadores de serviços autorizados por esses organismos a representá-los.

Nos termos do artigo 7.º, alínea b), a Comissão fornece gratuitamente esses dados de satélite às autoridades responsáveis pelo sistema de vigilância e de controlo de zona ou aos prestadores de serviços autorizados por esses organismos a representá-los.

Alteração    89

Proposta de regulamento

Artigo 22 – parágrafo 4

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão pode confiar a entidades especializadas a execução de tarefas relacionadas com técnicas ou métodos de trabalho relacionados com o sistema de monitorização por superfície referido no artigo 64.º, n.º 1, alínea c).

A Comissão pode confiar a entidades especializadas a execução de tarefas relacionadas com técnicas ou métodos de trabalho relacionados com o sistema de monitorização e de controlo por superfície referido no artigo 64.º, n.º 1, alínea c).

Alteração    90

Proposta de regulamento

Artigo 23 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Assegurar a monitorização agroeconómica e agro-ambiental-climática da utilização das terras agrícolas e das alterações do uso dos solos agrícolas, incluindo a agrossilvicultura, e o acompanhamento do estado das culturas, a fim de permitir a realização de estimativas, nomeadamente no que se refere aos rendimentos e à produção agrícola e impactos agrícolas associados a circunstâncias excecionais;

(b)  Assegurar a monitorização agroeconómica e agro-ambiental-climática da utilização das terras agrícolas e das alterações do uso dos solos agrícolas, incluindo a agrossilvicultura, e o acompanhamento do estado do solo, da água, das culturas e da restante vegetação, a fim de permitir a realização de estimativas, nomeadamente no que se refere aos rendimentos e à produção agrícola e impactos agrícolas associados a circunstâncias excecionais, e a avaliação da resiliência dos sistemas agrícolas às alterações climáticas e dos progressos rumo à consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável pertinentes;

Alteração    91

Proposta de regulamento

Artigo 23 – parágrafo 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)  Contribuir para a transparência dos mercados mundiais;

(d)  Contribuir para medidas específicas destinadas a aumentar a transparência dos mercados mundiais, incluindo o acompanhamento dos mercados, tendo em conta os objetivos e os compromissos da União, incluindo em matéria de coerência das políticas de desenvolvimento.

Alteração    92

Proposta de regulamento

Artigo 23 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Nos termos do artigo 7.º, alínea c), a Comissão deve financiar as ações no que diz respeito à recolha ou à aquisição de informações necessárias à execução e ao acompanhamento da PAC, incluindo os dados obtidos via satélite e os dados meteorológicos, a criação de uma infraestrutura de dados espaciais e de um sítio Internet, a realização de estudos específicos ligados às condições climáticas, a utilização da teledeteção na monitorização das alterações de utilização de terrenos agrícolas para apoiar o acompanhamento da saúde dos solos e a atualização dos modelos agrometeorológicos e econométricos. Se necessário, estas ações devem ser realizadas em colaboração com a AEA, o JRC, laboratórios e organismos nacionais, ou com a participação do setor privado.

Nos termos do artigo 7.º, a Comissão deve financiar as ações no que diz respeito à recolha ou à aquisição de informações necessárias à execução e ao acompanhamento da PAC e dos seus efeitos, incluindo os dados obtidos via satélite e os dados meteorológicos, a criação de uma infraestrutura de dados espaciais e de um sítio Internet, a realização de estudos específicos ligados às condições climáticas, a utilização da teledeteção na monitorização das alterações de utilização de terrenos agrícolas para apoiar o acompanhamento da saúde dos solos e a atualização dos modelos agrometeorológicos e econométricos. Se necessário, estas ações devem ser realizadas em colaboração com a AEA, o JRC, o Eurostat, laboratórios e organismos nacionais, ou com a participação do setor privado, garantindo, o mais possível, a imparcialidade, a transparência e o livre acesso à informação.

Alteração    93

Proposta de regulamento

Artigo 29 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Em 2021: 1 % do montante do apoio do FEADER, durante todo o período do plano estratégico da PAC;

(a)  Em 2021: 1,5 % do montante do apoio do FEADER, durante todo o período do plano estratégico da PAC;

Justificação

Será conveniente realizar o pré-financiamento em dois anos, a fim de evitar atrasos na aplicação das medidas do segundo pilar.

Alteração    94

Proposta de regulamento

Artigo 29 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Em 2022: 1 % do montante do apoio do FEADER, durante todo o período do plano estratégico da PAC;

(b)  Em 2022: 1,5 % do montante do apoio do FEADER, durante todo o período do plano estratégico da PAC;

Alteração    95

Proposta de regulamento

Artigo 29 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Nenhum pré-financiamento adicional será pago ou recuperado quando ocorrer uma transferência para ou do FEADER em conformidade com o artigo 90.º do Regulamento (UE) n.º …/… [Regulamento Plano Estratégico da PAC].

3.  O pré-financiamento adicional pode ser pago ou recuperado quando ocorrer uma transferência para ou do FEADER em conformidade com o artigo 90.º do Regulamento (UE) n.º …/… [Regulamento Plano Estratégico da PAC].

Alteração    96

Proposta de regulamento

Artigo 29 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Os juros gerados pelo pré-financiamento são utilizados para o plano estratégico da PAC em questão e deduzidos do montante das despesas públicas indicadas na declaração final de despesas.

4.  Os juros gerados pelo pré-financiamento são utilizados para o plano estratégico da PAC ou o programa de intervenção regional em questão e deduzidos do montante das despesas públicas indicadas na declaração final de despesas.

Justificação

No caso dos planos regionais e a fim de manter a coerência neste artigo, os juros produzidos pelos valores de pré-financiamento devem ser utilizados para o mesmo plano que os gerou.

Alteração    97

Proposta de regulamento

Artigo 30 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os pagamentos intercalares são efetuados para cada plano estratégico da PAC. São calculados pela aplicação da taxa de contribuição para cada tipo de intervenção às despesas públicas efetuadas a título dessa medida, como referido no artigo 85.º do Regulamento (UE) n.º .../2... [Regulamento Plano Estratégico da PAC].

1.  Os pagamentos intercalares são efetuados para cada plano estratégico da PAC ou, quando apropriado, para cada programa de intervenção regional. São calculados pela aplicação da taxa de cofinanciamento para cada tipo de intervenção às despesas públicas efetuadas a título dessa medida, como referido no artigo 85.º do Regulamento (UE) n.º .../2... [Regulamento Plano Estratégico da PAC].

Justificação

Clarificação no que respeita aos pagamentos intercalares no caso de programas de intervenção regional.

Alteração    98

Proposta de regulamento

Artigo 30 – n.º 4 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  O montante incluído na primeira declaração de despesas deve ter sido previamente pago ao instrumento financeiro e pode ascender a [25%] do montante total da contribuição do plano estratégico da PAC autorizada para os instrumentos financeiros ao abrigo do acordo de financiamento relevante;

(a)  O montante incluído na primeira declaração de despesas deve ter sido previamente pago ao instrumento financeiro e pode ascender a [25%] do montante total do cofinanciamento do plano estratégico da PAC autorizada para os instrumentos financeiros ao abrigo do acordo de financiamento relevante;

Alteração    99

Proposta de regulamento

Artigo 31 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Sob reserva das disponibilidades orçamentais, a Comissão paga o saldo após a receção do último relatório anual do desempenho da execução do plano estratégico da PAC, com base no plano financeiro em vigor a nível dos tipos de intervenções do FEADER, nas contas anuais do último exercício de execução do plano estratégico da PAC relevante e na correspondente decisão de apuramento das contas. Essas contas são apresentadas à Comissão, o mais tardar, seis meses após a data final de elegibilidade das despesas prevista no artigo 80.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º .../... [Regulamento Plano Estratégico da PAC] e abrangem as despesas efetuadas pelo organismo pagador até à última data de elegibilidade das despesas.

1.  A Comissão paga o saldo após a receção do último relatório anual de apuramento da execução do plano estratégico da PAC, com base no plano financeiro em vigor a nível dos tipos de intervenções do FEADER, nas contas anuais do último exercício de execução do plano estratégico da PAC relevante e na correspondente decisão de apuramento das contas. Essas contas são apresentadas à Comissão, o mais tardar, seis meses após a data final de elegibilidade das despesas prevista no artigo 80.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º .../... [Regulamento Plano Estratégico da PAC] e abrangem as despesas efetuadas pelo organismo pagador até à última data de elegibilidade das despesas.

Alteração    100

Proposta de regulamento

Artigo 31 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  No caso de a Comissão não receber o último relatório do desempenho anual e os documentos necessários para o apuramento das contas do último exercício de execução do programa no prazo fixado no n.º 1, o saldo é anulado automaticamente nos termos do artigo 32.º.

3.  No caso de a Comissão não receber o último relatório de apuramento anual e os documentos necessários para o apuramento das contas do último exercício de execução do programa no prazo fixado no n.º 1, o saldo é anulado automaticamente nos termos do artigo 32.º.

Alteração    101

Proposta de regulamento

Artigo 32 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  A Comissão anula automaticamente a parte de uma autorização orçamental para intervenções no domínio de desenvolvimento rural no âmbito de um plano estratégico da PAC que não tenha sido utilizada para o pagamento do pré-financiamento ou para pagamentos intercalares ou relativamente à qual não tenha sido apresentada à Comissão, a título das despesas efetuadas até 31 de dezembro do segundo ano seguinte ao da autorização orçamental, nenhuma declaração de despesas que satisfaça os requisitos estabelecidos no artigo 30.º, n.º 3.

1.  A Comissão anula automaticamente a parte de uma autorização orçamental para intervenções no domínio de desenvolvimento rural no âmbito de um plano estratégico da PAC que não tenha sido utilizada para o pagamento do pré-financiamento ou para pagamentos intercalares ou relativamente à qual não tenha sido apresentada à Comissão, a título das despesas efetuadas até 31 de dezembro do terceiro ano seguinte ao da autorização orçamental, nenhuma declaração de despesas que satisfaça os requisitos estabelecidos no artigo 30.º, n.º 3.

Alteração    102

Proposta de regulamento

Artigo 32 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Em caso de processo judicial ou de recurso administrativo com efeito suspensivo, é interrompido o prazo referido no n.º 1 ou no n.º 2, durante o período em que decorre o referido processo ou recurso administrativo, no que diz respeito ao montante correspondente às operações em causa, desde que a Comissão receba uma notificação fundamentada do Estado-Membro até 31 de janeiro do ano N + 3.

3.  Em caso de processo judicial ou de recurso administrativo com efeito suspensivo, é interrompido o prazo referido no n.º 1 ou no n.º 2, durante o período em que decorre o referido processo ou recurso administrativo, no que diz respeito ao montante correspondente às operações em causa, desde que a Comissão receba uma notificação fundamentada do Estado-Membro até 31 de janeiro do ano N + 4.

Alteração    103

Proposta de regulamento

Artigo 32 – n.º 4 – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  A parte das autorizações orçamentais que tenha sido objeto de uma declaração de despesas, mas cujo reembolso tenha sido reduzido ou suspenso pela Comissão a 31 de dezembro do ano N + 2;

(a)  A parte das autorizações orçamentais que tenha sido objeto de uma declaração de despesas, mas cujo reembolso tenha sido reduzido ou suspenso pela Comissão a 31 de dezembro do ano N + 3;

Alteração    104

Proposta de regulamento

Artigo 34 – parágrafo 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

No âmbito do FEADER, uma operação pode receber diferentes formas de apoio do plano estratégico da PAC e de outros Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) ou instrumentos da União apenas se o montante total do auxílio cumulado concedido ao abrigo das diferentes formas de apoio não exceder a intensidade do auxílio mais elevada ou o montante de auxílio aplicável a esse tipo de intervenção, tal como referido no título III do Regulamento (UE) n.º… /… (Regulamento Plano Estratégico da PAC). Nesse caso, os Estados-Membros não declaram despesas à Comissão para:

No âmbito do FEADER, uma operação pode receber diferentes formas de apoio do plano estratégico da PAC e de outros Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) ou instrumentos da União apenas se o montante total do auxílio cumulado concedido ao abrigo das diferentes formas de apoio não exceder a intensidade do auxílio mais elevada ou o montante de auxílio aplicável a esse tipo de intervenção, tal como referido no título III do Regulamento (UE) n.º… /… (Regulamento Plano Estratégico da PAC). Nesse caso, as despesas não são declaradas para:

Alteração    105

Proposta de regulamento

Artigo 35 – parágrafo 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

As despesas referidas no artigo 5.º, n.º 2, e no artigo 6.º podem ser financiadas pela União apenas se:

As despesas relativas às medidas previstas no Regulamento (UE) n 1308/ 2013, no Regulamento (UE) n.º 228/2013, no Regulamento (UE) n.º 229/2013 e no Regulamento (UE) n 1144/2014 podem ser financiadas pela União apenas se:

Alteração    106

Proposta de regulamento

Artigo 35 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Tiverem sido efetuadas em conformidade com as regras específicas da União, ou

(b)  Tiverem sido efetuadas em conformidade com as regras específicas da União.

Alteração    107

Proposta de regulamento

Artigo 35 – parágrafo 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Estiverem relacionadas com os tipos de intervenções a que se refere o Regulamento (UE) n.º .../... [Plano Estratégico da PAC],

Suprimido

  forem elegíveis graças a um resultado documentado correspondente, e

 

(ii)  tiverem sido efetuadas em conformidade com os sistemas de governação aplicáveis, sem prolongar as condições de elegibilidade para os beneficiários individuais estabelecidas nos planos estratégicos nacionais da PAC.

 

Alteração    108

Proposta de regulamento

Artigo 35 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

As despesas relativas às medidas previstas no Regulamento (UE) .../... [Regulamento Plano Estratégico da PAC] podem ser financiadas pela União apenas se:

 

(a)   Tiverem sido efetuadas pelos organismos pagadores acreditados;

 

(b)  Forem elegíveis graças a um resultado documentado correspondente;

 

(c)  Tiverem sido efetuadas em conformidade com os sistemas de governação aplicáveis, respeitando os requisitos básicos da União, sem prolongar as condições de elegibilidade para os beneficiários individuais.

Alteração    109

Proposta de regulamento

Artigo 37 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Caso as declarações de despesas ou as informações referidas no artigo 88.º permitam à Comissão concluir que os prazos de pagamento a que se refere o artigo 36.º não foram cumpridos, o Estado-Membro tem a oportunidade de apresentar as suas observações, num prazo que não pode ser inferior a 30 dias. Se o Estado-Membro não apresentar as suas observações dentro do prazo referido ou se a Comissão considerar a sua resposta insatisfatória, a Comissão pode reduzir ou suspender os pagamentos mensais ou intercalares ao Estado-Membro em causa no âmbito dos atos de execução relativos aos pagamentos mensais referidos no artigo 19.º, n.º 3, ou no âmbito dos pagamentos intercalares referidos no artigo 30.º.

2.  Caso as declarações de despesas ou as informações referidas no artigo 88.º permitam à Comissão concluir que os prazos de pagamento a que se refere o artigo 36.º não foram cumpridos, o Estado-Membro tem a oportunidade de apresentar as suas observações, num prazo que não pode ser inferior a 30 dias. Se o Estado-Membro não apresentar as suas observações dentro do prazo referido ou se a Comissão concluir que as observações apresentadas são manifestamente insuficientes, a Comissão pode reduzir ou suspender os pagamentos mensais ou intercalares ao Estado-Membro em causa no âmbito dos atos de execução relativos aos pagamentos mensais referidos no artigo 19.º, n.º 3, ou no âmbito dos pagamentos intercalares referidos no artigo 30.º. A Comissão deve assegurar que quaisquer reduções não provoquem mais atrasos ou problemas para os beneficiários finais no Estado-Membro em causa.

Alteração    110

Proposta de regulamento

Artigo 37 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  As reduções ao abrigo do presente artigo aplicam-se sem prejuízo do artigo 51.º.

3.  As reduções ao abrigo do presente artigo aplicam-se de acordo com o princípio da proporcionalidade e sem prejuízo do artigo 51.º.

Alteração    111

Proposta de regulamento

Artigo 38 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Caso os Estados-Membros não submetam os documentos referidos nos artigos 8.º, n.º 3 e 11.º, n.º 1, dentro dos prazos, conforme previsto no artigo 8.º, n.º 3, a Comissão pode adotar atos de execução que suspendam o montante total dos pagamentos mensais a que se refere o artigo 19.º, n.º 3. A Comissão reembolsa os montantes suspensos ao receber os documentos em falta do Estado-Membro em causa, desde que a data de receção não ultrapasse os seis meses após o prazo.

Caso os Estados-Membros não submetam os documentos e os dados referidos nos artigos 8.º e 11.º, n.º 1, dentro dos prazos, conforme previsto no artigo 8.º e no artigo 129.º, n.º 1, do Regulamento (UE) .../... [Regulamento Plano Estratégico da PAC], se aplicável, a Comissão deve adotar atos de execução que suspendam o montante total dos pagamentos mensais a que se refere o artigo 19.º, n.º 3. A Comissão reembolsa os montantes suspensos ao receber os documentos em falta do Estado-Membro em causa, desde que a data de receção não ultrapasse os seis meses após o prazo.

Alteração    112

Proposta de regulamento

Artigo 38 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Se, no âmbito do apuramento anual do desempenho referido no artigo 52.º, a Comissão estabelecer que a diferença entre as despesas declaradas e o montante correspondente aos resultados comunicados relevantes for superior a 50% e não for possível ao Estado-Membro apresentar razões devidamente justificadas, a Comissão pode adotar atos de execução que suspendam os pagamentos mensais referidos no artigo 19.º, n.º 3, ou os pagamentos intercalares referidos no artigo 30.º.

Se, no âmbito do apuramento anual referido no artigo 51.º, n 2, a Comissão estabelecer que a diferença entre as despesas declaradas e o montante correspondente aos resultados comunicados relevantes for superior a 50% e não for possível ao Estado-Membro apresentar razões devidamente justificadas, a Comissão pode adotar atos de execução que suspendam os pagamentos mensais referidos no artigo 19.º, n.º 3, ou os pagamentos intercalares referidos no artigo 30.º.

Alteração    113

Proposta de regulamento

Artigo 39 – parágrafo 1 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

Em caso de atraso ou de progresso insuficiente no cumprimento dos objetivos estabelecidos no plano estratégico nacional da PAC, monitorizado de acordo com os artigos 115.º e 116.º do Regulamento (UE) …/…[Regulamento Plano Estratégico da PAC], a Comissão pode solicitar ao Estado-Membro em causa que aplique as medidas corretivas necessárias, de acordo com um plano de ação com indicadores de progresso claros, estabelecer após consulta da Comissão.

Em caso de atraso ou de progresso insuficiente no cumprimento dos marcos e se o valor comunicado de um ou mais indicadores de resultados, estabelecidos no plano estratégico nacional da PAC, monitorizado de acordo com os artigos 115.º e 116.º do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Plano Estratégico da PAC], apontar para um défice superior a 25 % em relação ao ano em causa, os Estados-Membros devem apresentar uma justificação para esse défice.

Alteração    114

Proposta de regulamento

Artigo 39 – parágrafo 1 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras adicionais aplicáveis aos elementos dos planos de ação e o procedimento para a instituição dos planos de ação. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 101, n.º 3.

Sempre que não seja possível ao Estado-Membro apresentar razões devidamente justificadas, a Comissão pode solicitar ao Estado-Membro em causa que apresente e execute um plano de ação a estabelecer em consulta com a Comissão. O plano de ação deve indicar as medidas corretivas necessárias, bem como as escalas temporais previstas para a sua execução.

 

Para o efeito, a Comissão deve adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 100.º, a fim de completar o presente regulamento estabelecendo regras adicionais aplicáveis aos elementos dos planos de ação, incluindo, em especial, uma definição dos indicadores de progresso e o procedimento para a instituição dos planos de ação.

Alteração    115

Proposta de regulamento

Artigo 39 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Se os Estado-Membro não apresentar nem executar o plano de ação a que se refere o n.º 1, ou se esse plano de ação for manifestamente insuficiente para retificar a situação, a Comissão pode adotar atos de execução que suspendam os pagamentos mensais referidos no artigo 19.º, n.º 3, ou os pagamentos intercalares referidos no artigo 30.º.

Se o Estado-Membro não apresentar nem executar o plano de ação a que se refere o n.º 1, ou se o plano de ação apresentado pelo Estado-Membro for manifestamente insuficiente para retificar a situação, a Comissão, após consulta do Estado-Membro em causa e concedendo-lhe uma oportunidade de responder, pode adotar atos de execução que suspendam os pagamentos mensais referidos no artigo 19.º, n.º 3, ou os pagamentos intercalares referidos no artigo 30.º. A Comissão deve ter em conta a escala temporal indicada para a execução do plano de ação antes de iniciar qualquer procedimento de suspensão.

Alteração    116

Proposta de regulamento

Artigo 39 – n.º 3 – parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

O n.º 1 do presente artigo é aplicável a partir de ... [dois anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento].

Alteração    117

Proposta de regulamento

Artigo 40 – parágrafo 1 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

No caso de deficiências graves no bom funcionamento dos sistemas de governação, a Comissão pode solicitar ao Estado-Membro em causa que aplique as medidas corretivas necessárias, de acordo com um plano de ação com indicadores de progresso claros a estabelecer após consulta da Comissão.

No caso de deficiências graves no bom funcionamento dos sistemas de governação, a Comissão pode solicitar, sempre que necessário, ao Estado-Membro em causa que aplique as medidas corretivas necessárias, de acordo com um plano de ação com indicadores de progresso claros a estabelecer após consulta da Comissão.

Alteração    118

Proposta de regulamento

Artigo 40 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras adicionais aplicáveis aos elementos dos planos de ação e o procedimento para a instituição dos planos de ação. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 101, n.º 3.

A Comissão pode adotar atos delegados em conformidade com o artigo 100.º, a fim de completar o presente regulamento estabelecendo regras adicionais aplicáveis aos elementos dos planos de ação e o procedimento para a instituição dos planos de ação.

Alteração    119

Proposta de regulamento

Artigo 40 – n.º 2 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

A suspensão é aplicada de acordo com o princípio da proporcionalidade às despesas pertinentes efetuadas pelo Estado-Membro em que se observam deficiências durante um período a determinar nos atos de execução referidos no primeiro parágrafo, que não pode ser superior a 12 meses. Caso se mantenham as condições que deram origem à suspensão, a Comissão pode adotar atos de execução que prorroguem aquele período por novos períodos não superiores a 12 meses no total. Os montantes suspensos são tomados em consideração aquando da adoção dos atos de execução a que se refere o artigo 53.º.

A suspensão é aplicada de acordo com o princípio da proporcionalidade às despesas pertinentes efetuadas pelo Estado-Membro em que se observam deficiências, tendo em conta as conclusões dos controlos realizados pela Comissão nos termos do artigo 47.º, durante um período a determinar nos atos de execução referidos no primeiro parágrafo, que não pode ser superior a 12 meses. Caso se mantenham as condições que deram origem à suspensão, a Comissão pode adotar atos de execução que prorroguem aquele período por novos períodos não superiores a 12 meses no total. Os montantes suspensos são tomados em consideração aquando da adoção dos atos de execução a que se refere o artigo 53.º.

Alteração    120

Proposta de regulamento

Artigo 40 – n.º 3 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Os atos de execução que determinam os pagamentos mensais referidos no artigo 19.º, n.º 3 ou os pagamentos intercalares referidos no artigo 30.º devem ter em conta os atos de execução adotados nos termos do primeiro parágrafo do presente número.

Os atos de execução que determinam os pagamentos mensais referidos no artigo 19.º, n.º 3 ou os pagamentos intercalares referidos no artigo 30.º devem ter em conta os atos delegados adotados nos termos do segundo parágrafo do n.º 1.

Alteração    121

Proposta de regulamento

Artigo 42 – n.º 2 – parágrafo 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Pagar, até 1 de dezembro, mas não antes de 16 de outubro, adiantamentos até 50 %, no que diz respeito às intervenções de pagamentos diretos;

(a)  Pagar, até 1 de dezembro, mas não antes de 16 de outubro, adiantamentos até 50 %, no que diz respeito às intervenções de pagamentos diretos e às medidas referidas no capítulo IV do Regulamento (UE) n.º 228/2013 e no capítulo IV do Regulamento (UE) n.º 229/2013, respetivamente;

Alteração    122

Proposta de regulamento

Artigo 42 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os Estados-Membros podem decidir pagar adiantamentos até 50% no âmbito das intervenções referidas nos artigos 68.º e 71.º do Regulamento (UE) n.º… /… [Regulamento Plano Estratégico da PAC].

3.  Os Estados-Membros podem decidir pagar adiantamentos até 50% no âmbito das intervenções referidas nos artigos 68.º e 71.º e no título III, capítulo III, do Regulamento (UE) n.º… /… [Regulamento Plano Estratégico da PAC], bem como no capítulo II, secção I, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013.

Alteração    123

Proposta de regulamento

Artigo 43 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os montantes referidos no n.º 1 são transferidos para o orçamento da União e, em caso de reutilização, são utilizados exclusivamente para financiar, respetivamente, despesas do FEAGA ou do FEADER.

2.  Os montantes referidos no n.º 1 são transferidos para o orçamento da União e, em caso de reutilização, são utilizados exclusivamente para financiar, respetivamente, despesas do FEAGA ou do FEADER, devendo os mesmos financiar predominantemente a reserva agrícola instaurada ao abrigo do FEAGA, dentro dos limites estabelecidos no artigo 14.º.

Alteração    124

Proposta de regulamento

Artigo 44 – parágrafo 1 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

A prestação de informações financiada nos termos do artigo 7.º, alínea e), visa, nomeadamente, contribuir para explicar, executar e desenvolver a PAC e sensibilizar a opinião pública para o conteúdo e os objetivos dessa política, restabelecer, através de campanhas de informação, a confiança do consumidor na sequência de crises, informar os agricultores e outras partes ativas nas zonas rurais e promover o modelo de agricultura europeu, bem como ajudar os cidadãos a compreendê-lo.

A prestação de informações financiada nos termos do artigo 7.º, alínea e), visa, nomeadamente, contribuir para explicar, executar e desenvolver a PAC e sensibilizar a opinião pública para o conteúdo e os objetivos dessa política, nomeadamente a sua interação com o clima, o ambiente, o bem-estar dos animais e o desenvolvimento. Tal terá o objetivo de informar os cidadãos sobre os desafios enfrentados no domínio da agricultura e da alimentação, de informar os agricultores e os consumidores, de restabelecer, através de campanhas de informação, a confiança do consumidor na sequência de crises, informar os agricultores e outras partes ativas nas zonas rurais e promover um modelo de agricultura da União mais sustentável, bem como ajudar os cidadãos a compreendê-lo.

Alteração    125

Proposta de regulamento

Artigo 44 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Estas medidas destinam-se a garantir uma informação coerente, objetiva e circunstanciada, tanto no interior como no exterior da União.

Estas medidas destinam-se a garantir uma informação coerente, imparcial, baseada em factos, objetiva e circunstanciada, tanto no interior como no exterior da União, através de um plano de comunicação.

Alteração    126

Proposta de regulamento

Artigo 45 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 100.º a fim de complementar o presente regulamento relativamente às condições em que determinados tipos de despesas e receitas nos Fundos devem ser compensados.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 100.º a fim de complementar o presente regulamento relativamente às condições referentes aos dados das declarações de despesas em que determinados tipos de despesas e receitas nos Fundos devem ser compensados.

Justificação

A habilitação proposta é demasiado ampla. Deve ser limitada, por exemplo, às declarações de despesas; caso contrário, permitiria excluir todas as despesas das medidas de apoio num plano estratégico da PAC aprovado.

Alteração    127

Proposta de regulamento

Artigo 46 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Para efeitos do disposto no artigo 127.º do Regulamento Financeiro, a Comissão basear-se-á no trabalho dos organismos de certificação referidos no artigo 11.º do presente regulamento, salvo no caso de ter informado o Estado-Membro de que não pode confiar no trabalho do organismo de certificação para um dado exercício e a Comissão terá esses elementos em conta na avaliação de riscos da necessidade de realizar auditorias no Estado-Membro em causa.

Para efeitos do disposto no artigo 127.º do Regulamento Financeiro, a Comissão basear-se-á no trabalho dos organismos de certificação referidos no artigo 11.º do presente regulamento e terá esses elementos em conta na avaliação de riscos da necessidade de realizar auditorias no Estado-Membro em causa, a menos que tenha informado esse Estado-Membro de que não pode confiar nesse trabalho.

Alteração    128

Proposta de regulamento

Artigo 47 – parágrafo 1 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Se as despesas abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 5.º, n.º 2, e do artigo 6.º, relativas às intervenções referidas no Regulamento (UE)… /… [Regulamento Plano Estratégico da PAC] têm resultados correspondentes, conforme indicado no relatório anual do desempenho;

(b)  Se as despesas abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 5.º, n.º 2, e do artigo 6.º, relativas às intervenções referidas no Regulamento (UE)… /… [Regulamento Plano Estratégico da PAC] têm resultados correspondentes, conforme indicado no relatório anual de apuramento;

Alteração    129

Proposta de regulamento

Artigo 47 – parágrafo 1 – n.º 1 – alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-A)  Se os planos de ação mencionados nos artigos 39.º e 40.º são aplicados corretamente.

Alteração    130

Proposta de regulamento

Artigo 47 – parágrafo 1 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Em caso de deficiências graves detetadas nos sistemas de gestão e de controlo dos Estados-Membros e para garantir a proteção dos interesses financeiros da União em conformidade com o artigo 57.º do presente regulamento, a Comissão pode alargar os seus controlos para confirmar as condições em que as operações financiadas pelos fundos foram realizadas e verificadas, a fim de garantir a conformidade com o direito da União aplicável para todas as intervenções estabelecidas no Regulamento (UE) .../... [Planos Estratégicos da PAC].

Alteração    131

Proposta de regulamento

Artigo 47 – n.º 1 – parágrafo 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

A Comissão pode continuar a realizar o acompanhamento alargado enquanto persistirem as deficiências graves observadas no sistema de governação.

Alteração    132

Proposta de regulamento

Artigo 48 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Os Estados-Membros colocam à disposição da Comissão informações sobre irregularidades na aceção do Regulamento (UE, Euratom) n.º 2988/95 e outros casos de incumprimento das condições estabelecidas pelos Estados-Membros no plano estratégico da PAC, suspeita de casos de fraude detetados, e informações sobre as medidas tomadas em conformidade com a secção 3 do presente capítulo para recuperar pagamentos indevidos relacionados com essas irregularidades e fraudes.

3.  Os Estados-Membros colocam à disposição da Comissão informações sobre irregularidades na aceção do Regulamento (UE, Euratom) n.º 2988/95 e outros casos de incumprimento das condições estabelecidas pelos Estados-Membros no plano estratégico da PAC, suspeita de casos de fraude detetados, e informações sobre as medidas tomadas em conformidade com a secção 3 do presente capítulo para recuperar pagamentos indevidos relacionados com essas irregularidades e fraudes. A Comissão faz uma síntese dessas informações e publica relatórios plurianuais, comunicando-os ao Parlamento Europeu. 

Justificação

Isto está em consonância com o princípio de transparência e dá continuidade ao papel de controlo do Parlamento Europeu, conforme exercido pela Comissão do Controlo Orçamental (CONT).

Alteração    133

Proposta de regulamento

Artigo 51 – título

Texto da Comissão

Alteração

Apuramento financeiro anual

Apuramento anual

Alteração    134

Proposta de regulamento

Artigo 51 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Esses atos de execução abrangem a integralidade, exatidão e veracidade das contas anuais apresentadas e são adotados sem prejuízo do teor dos atos de execução adotados ulteriormente nos termos dos artigos 52.º e 53.º.

Esses atos de execução abrangem a integralidade, exatidão e veracidade das contas anuais apresentadas e são adotados sem prejuízo do teor dos atos de execução adotados ulteriormente nos termos do n 2 do presente artigo e do artigo 53.º.

Alteração    135

Proposta de regulamento

Artigo 51 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão adota atos de execução que estabelecem as regras de apuramento das contas previstas no n.º 1 no que diz respeito às medidas a tomar em relação à adoção dos atos de execução referidos no segundo parágrafo do n.º 1 e à respetiva aplicação, incluindo o intercâmbio de informações entre a Comissão e os Estados-Membros e os prazos a respeitar.

A Comissão adota atos de execução antes de 15 de outubro do ano seguinte ao ano do exercício em questão para determinar os montantes a reduzir do financiamento da União para as despesas mencionadas no artigo 5.º, n.º 2, e no artigo 6.º e correspondentes às intervenções mencionadas no título III do Regulamento (UE) .../... [Regulamento Plano Estratégico da PAC], nos quais:

 

(a)  as realizações notificadas no relatório anual de apuramento não correspondem às despesas mencionadas no artigo 5.º, n.º 2, e no artigo 6.º; ou

 

(b)  o montante do apoio por unidade desvia-se mais do que a percentagem de variação definida no plano estratégico da PAC do Estado-Membro em questão para os tipos de intervenções sujeitas ao artigo 89.º do Regulamento (UE) .../... [Regulamento Plano Estratégico da PAC].

Alteração    136

Proposta de regulamento

Artigo 51 – n.º 2 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 101, n.º 3.

Suprimido

Alteração    137

Proposta de regulamento

Artigo 51 – n.º 2 – parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Esses atos de execução são adotados sem prejuízo do teor dos atos de execução adotados ulteriormente nos termos do artigo 53.º do presente Regulamento.

(Ver texto do artigo 52.º, n.º 1).

Alteração    138

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2 – parágrafo 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

A Comissão deve avaliar os montantes a reduzir com base na diferença entre as despesas anuais declaradas para uma intervenção e o montante correspondente à produção declarada relevante, em conformidade com o plano estratégico nacional da PAC, e tendo em conta as justificações apresentadas pelo Estado-Membro em causa. Essas reduções só se aplicam às despesas declaradas para as intervenções pertinentes que não tenham um resultado correspondente.

(Ver texto do artigo 52.º, n.º 2).

Alteração    139

Proposta de regulamento

Artigo 51 – n.º 2 – parágrafo 2-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 101.º, n.º 2. A Comissão informa o Estado-Membro em causa da sua intenção e dá-lhe a possibilidade de apresentar as suas observações no prazo de, pelo menos, 30 dias antes de apresentar o projeto de ato de execução em conformidade com o artigo 3.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Alteração    140

Proposta de regulamento

Artigo 51 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.  A Comissão está habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 100.º, que complementem o presente regulamento, com regras sobre:

 

(a)  o apuramento previsto nos n.ºs 1 e 2 no que diz respeito às medidas a tomar para a adoção dos atos de execução referidos no segundo parágrafo do n.º 1 e no n.º 2 e a respetiva aplicação, designadamente o intercâmbio de informações entre a Comissão e os Estados-Membros e os prazos a respeitar.

 

(b)  os critérios para as justificações dos Estados-Membros em causa, bem como a metodologia e os critérios para aplicar as reduções mencionadas no n.º 2.

(Ver texto do artigo 51.º, n.º 2, e do artigo 52.º, n.º 4)

Alteração    141

Proposta de regulamento

Artigo 52

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 52.º

Suprimido

Apuramento anual do desempenho

 

1.  Sempre que as despesas referidas no artigo 5.º n.º 2, e no artigo n.º 6 relativas às intervenções referidas no título III do Regulamento (UE)… /… [Regulamento Plano Estratégico da PAC] não tenham resultados correspondentes, conforme indicado no relatório anual do desempenho, a Comissão adota atos de execução até 15 de outubro do ano seguinte ao exercício orçamental em causa para determinar os montantes a reduzir do financiamento da União. Esses atos de execução são adotados sem prejuízo do teor dos atos de execução adotados ulteriormente nos termos do artigo 53.º do Regulamento.

 

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de consulta a que se refere o artigo 101.º, n.º 2.

 

2.  A Comissão avalia os montantes a reduzir com base na diferença entre as despesas anuais declaradas para uma intervenção e o montante correspondente à produção declarada relevante, em conformidade com o plano estratégico nacional da PAC, e tendo em conta as justificações apresentadas pelo Estado‑Membro.

 

3.  Antes da adoção do ato de execução a que se refere o n.º 1, a Comissão dá ao Estado-Membro a possibilidade de apresentar as suas observações e justificar quaisquer diferenças.

 

4.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 100.º, que complementem o presente regulamento, com regras sobre os critérios para as justificações do Estado-Membro em causa e sobre a metodologia e os critérios de aplicação das reduções.

 

5.  

 

A Comissão adota atos de execução que estabelecem regras aplicáveis às medidas a tomar no contexto da adoção dos atos de execução a que se refere o n.º 1 e a sua aplicação, incluindo o intercâmbio de informações entre a Comissão e os Estados-Membros e o procedimento e os prazos a observar.

 

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 101, n.º 3.

 

(Parte do texto do artigo 52.º é transferido para o artigo 51.º)

Alteração    142

Proposta de regulamento

Artigo 53 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  A Comissão avalia os montantes a excluir tendo em conta a gravidade das deficiências constatadas.

2.  A Comissão avalia os montantes a excluir tendo em conta a gravidade da não conformidade constatada. A Comissão tem em devida conta a natureza da infração, bem como o prejuízo financeiro para a União. Para a exclusão, baseia-se nos montantes identificados como tendo sido indevidamente gastos. Caso não seja possível, de forma razoável, calcular o montante exato, as correções fixas são utilizadas de forma proporcionada.

Alteração    143

Proposta de regulamento

Artigo 53 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 100.º, que complementem o presente regulamento, com regras sobre os critérios e a metodologia para aplicar as correções financeiras.

6.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 100.º, que complementem o presente regulamento, com regras sobre os critérios e a metodologia para aplicar as correções financeiras, nomeadamente as correções fixas mencionadas no n.º 2.

Alteração    144

Proposta de regulamento

Artigo 53 – n.º 7 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão adota atos de execução que estabelecem regras no que diz respeito às medidas a tomar no contexto da adoção do ato de execução a que se refere o n.º 1 e da sua aplicação, incluindo o intercâmbio de informações entre a Comissão e os Estados-Membros e os prazos a observar, bem como ao procedimento de conciliação previsto no n.º 3, incluindo a criação, as funções, a composição e o funcionamento do órgão de conciliação.

A Comissão adota atos delegados em conformidade com o artigo 100.º, tendo em vista completar o presente regulamento mediante a definição de regras no que diz respeito às medidas a tomar no contexto da adoção do ato de execução a que se refere o n.º 1 e da sua aplicação, incluindo o intercâmbio de informações entre a Comissão e os Estados-Membros e os prazos a observar, bem como ao procedimento de conciliação previsto no n.º 3, incluindo a criação, as funções, a composição e o funcionamento do órgão de conciliação.

Alteração    145

Proposta de regulamento

Artigo 53 – n.º 7 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 101, n.º 3.

Suprimido

Alteração    146

Proposta de regulamento

Artigo 53-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 53.º-A

 

Recuperações por incumprimento

 

1.  Os Estados-Membros solicitam, junto dos beneficiários, a recuperação dos pagamentos indevidos efetuados após a ocorrência de irregularidades e outros casos de incumprimento pelos beneficiários das condições das intervenções referidas no plano estratégico da PAC e, se necessário, intentam ações judiciais para esse efeito.

 

2.  Se o montante não tiver sido recuperado no prazo de quatro anos após o pedido de restituição, ou no prazo de oito anos, caso a recuperação seja objeto de uma ação perante os tribunais nacionais, 50 % dos custos financeiros da não recuperação são assumidos pelo Estado-Membro em causa e 50 % pela União, sem prejuízo da obrigação de o Estado-Membro continuar a aplicar procedimentos de recuperação em conformidade com o artigo 57.º.

 

3.  Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem decidir não proceder à recuperação. Essa decisão apenas pode ser tomada nos seguintes casos:

 

(a)   Quando os custos da recuperação já incorridos e os custos previsíveis forem superiores ao montante a recuperar, condição que será considerada cumprida se:

 

(i)  o montante a recuperar do beneficiário no contexto de um pagamento individual para uma intervenção, excluindo os juros, não exceder 100 EUR; ou

 

(ii)  o montante a recuperar do beneficiário no contexto de um pagamento individual para uma intervenção, não incluindo os juros, se situar entre 100 EUR e 250 EUR e o Estado-Membro em causa aplicar um limiar igual ou superior ao montante a recuperar nos termos da respetiva legislação nacional em matéria de não recuperação de dívidas a nível nacional;

 

(b)  sempre que a recuperação se revele impossível devido à insolvência, comprovada e admitida ao abrigo do Direito nacional do Estado-Membro em causa, do devedor ou das pessoas juridicamente responsáveis pela irregularidade.

Alteração    147

Proposta de regulamento

Artigo 54 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os montantes recuperados pelos Estados-Membros após a ocorrência de irregularidades e outros casos de incumprimento pelos beneficiários das condições das intervenções referidas no plano estratégico da PAC e os respetivos juros são transferidos para o organismo pagador e por este reservado como receitas atribuídas ao FEAGA no mês em que os montantes são efetivamente recebidos.

Os montantes recuperados pelos Estados-Membros após a ocorrência de irregularidades e outros casos de incumprimento pelos beneficiários das condições das intervenções referidas no plano estratégico da PAC e os respetivos juros, que são calculados a partir do dia seguinte ao dia de vencimento do pagamento, são transferidos para o organismo pagador e por este reservado como receitas atribuídas ao FEAGA no mês em que os montantes são efetivamente recebidos.

Alteração    148

Proposta de regulamento

Artigo 54 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os Estados-Membros podem, sem prejuízo do disposto no n.º 1, dar instruções ao organismo pagador, enquanto organismo responsável pela recuperação da dívida, para deduzir eventuais dívidas pendentes de um beneficiário dos futuros pagamentos a esse beneficiário.

Alteração    149

Proposta de regulamento

Artigo 55 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Em casos de irregularidades e outros incumprimentos pelos beneficiários das condições das intervenções de desenvolvimento rural referidas no plano estratégico da PAC, os Estados-Membros procedem a ajustamentos financeiros através da anulação total ou parcial do financiamento da União em causa. Os Estados-Membros têm em consideração a natureza e a gravidade do incumprimento constatado, bem como o nível do prejuízo financeiro para o FEADER.

Em casos de irregularidades e outros incumprimentos pelos beneficiários das condições das intervenções de desenvolvimento rural referidas no plano estratégico da PAC, os Estados-Membros procedem a ajustamentos financeiros através da anulação parcial, ou, em casos extremos, total do financiamento da União em causa. Os Estados-Membros têm em consideração a natureza e a gravidade do incumprimento constatado, bem como o nível do prejuízo financeiro para o FEADER.

Alteração    150

Proposta de regulamento

Artigo 55 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os montantes do financiamento da União ao abrigo do FEADER que são excluídos do financiamento e os montantes recuperados e respetivos juros são reafetados a outras intervenções no domínio do desenvolvimento rural no âmbito do plano estratégico da PAC. No entanto, os fundos da União excluídos ou recuperados apenas podem ser reutilizados pelos Estados-Membros para uma operação de desenvolvimento rural no âmbito do plano estratégico da PAC e desde que não sejam reafetados a operações de desenvolvimento rural objeto de ajustamento financeiro.

Os montantes do financiamento da União ao abrigo do FEADER que são excluídos do financiamento e os montantes recuperados e respetivos juros, que são calculados a partir do dia seguinte ao dia de vencimento do pagamento, são reafetados a outras intervenções no domínio do desenvolvimento rural no âmbito do mesmo plano estratégico da PAC.

(Última parte do n.º 1 transferida para o novo n.º 2-A)

Alteração    151

Proposta de regulamento

Artigo 55 – n.º 1 – parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os Estados-Membros deduzem qualquer montante pago indevidamente em resultado de uma irregularidade pendente de um beneficiário, tal como previsto no presente artigo, de qualquer pagamento futuro que o organismo pagador deva efetuar a favor do beneficiário.

Alteração    152

Proposta de regulamento

Artigo 55 – n.º 1 – parágrafo 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

No entanto, os fundos da União excluídos ou recuperados apenas podem ser reutilizados pelos Estados-Membros para uma operação de desenvolvimento rural no âmbito do plano estratégico da PAC e desde que não sejam reafetados a operações de desenvolvimento rural objeto de ajustamento financeiro.

(Ver texto da segunda parte do artigo 55.º, n.º 1)

Alteração    153

Proposta de regulamento

Artigo 57 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os Estados-Membros instauram sistemas de gestão e controlo eficientes, a fim de assegurar a conformidade com a legislação da União que rege as intervenções da União.

2.  Os Estados-Membros instauram sistemas de gestão e controlo eficientes, a fim de assegurar a conformidade com a legislação da União que rege as intervenções da União. Os sistemas de controlo são descritos no plano estratégico da PAC nacional, nos termos do artigo 101.º do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Plano Estratégico da PAC]. Esses sistemas de gestão e de controlo podem incluir os mecanismos de alerta precoce.

Alteração    154

Proposta de regulamento

Artigo 57 – n.º 3 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

No caso de sanções impostas sob a forma de uma redução do montante de ajuda ou apoio pago, o montante da sanção não pode ultrapassar 100 % do montante do pedido de ajuda, do pedido de pagamento ou do montante elegível ao qual é aplicada a sanção.

Alteração    155

Proposta de regulamento

Artigo 57 – n.º 3 – parágrafo 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Em caso de sanções sob a forma de um montante calculado com base na quantidade e/ou no período do incumprimento, esse montante não deve exceder um montante equivalente à percentagem mencionada no segundo parágrafo.

Alteração    156

Proposta de regulamento

Artigo 57 – n.º 3 – parágrafo 1-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

No caso de sanções sob a forma de uma suspensão, retirada de uma aprovação, reconhecimento ou autorização, ou no caso de exclusão do direito de participar em, ou de beneficiar de uma intervenção, o período máximo é de três anos consecutivos, podendo ser renovado em caso de novo incumprimento.

Alteração    157

Proposta de regulamento

Artigo 57 – n.º 3 – parágrafo 2 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A)  Se o incumprimento se ficar a dever a erros manifestos do beneficiário no preenchimento do pedido de ajuda ou no pedido de pagamento que tenham sido detetados pelo organismo pagador e sujeitos a correção e ajustamento antes da comunicação do incumprimento ao beneficiário;

Alteração    158

Proposta de regulamento

Artigo 57 – n.º 3 – parágrafo 2 – alínea c-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-B)  Sempre que os casos de incumprimento revistam uma importância menor em termos de gravidade, alcance ou duração.

Alteração    159

Proposta de regulamento

Artigo 57-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 57.º-A

 

Correção de erros

 

1.  Os Estados-Membros podem prever, no quadro dos seus planos estratégicos da PAC, disposições nacionais que ofereçam aos beneficiários o reconhecimento de um direito à modificação ou à colocação em conformidade de uma declaração administrativa ou de um pedido de ajuda ou de apoio sem que lhes sejam aplicadas reduções ou sanções desde que:

 

(a)  o beneficiário tenha cometido um erro material ao comunicar a sua situação;

 

(b)  o beneficiário tenha interpretado erroneamente os critérios de elegibilidade, os compromissos ou outras obrigações relativas à concessão de assistência ou apoio na sua situação.

 

Esse direito à modificação ou à colocação em conformidade aplica-se sempre que o erro ou a omissão tenham sido cometidos de boa-fé e não constituam uma tentativa de fraude.

 

As autoridades nacionais competentes são responsáveis pela determinação da «boa‑fé» de um beneficiário.

Justificação

A presente alteração visa estabelecer um direito à regularização em caso de erro material ou de erro decorrente da má compreensão das regras.

Alteração    160

Proposta de regulamento

Artigo 58 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros garantem um nível de controlos necessário para uma gestão eficaz dos riscos.

Os Estados-Membros garantem um nível de controlos necessário para uma gestão eficaz dos riscos que podem ser inferiores ao nível inicial, logo que os sistemas de gestão e controlo estejam a funcionar corretamente e as taxas de erro se mantenham num nível aceitável. A autoridade competente extrai do conjunto total dos requerentes a sua amostra de controlo, que deve incluir, sempre que adequado, uma parte aleatória para que a taxa de erro seja representativa, e uma parte com base no risco, visando as áreas em que os riscos para os interesses financeiros da União sejam mais elevados.

Alteração    161

Proposta de regulamento

Artigo 58 – n.º 4 – parágrafo 1 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e)  Outras regras relativas aos controlos a efetuar pelos Estados-Membros respeitantes às medidas previstas no capítulo IV do Regulamento (UE) n.º 228/2013 e no capítulo IV do Regulamento (UE) n.º 229/2013.

Suprimido

Alteração    162

Proposta de regulamento

Artigo 62 – n.º 3 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Assegurem o tratamento não discriminatório, a equidade e o respeito da proporcionalidade na constituição de uma garantia;

(Não se aplica à versão portuguesa.)  

Alteração    163

Proposta de regulamento

Artigo 63 – n.º 4 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  «Sistema de identificação e registo de animais», diz respeito ao sistema de identificação e registo de bovinos estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho33 ou ao sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 21/2004 do Conselho;

(c)  «Sistema de identificação e registo de animais», diz respeito ao sistema de identificação e registo de bovinos estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho 33 ou ao sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 21/2004 do Conselho 34 ou, sempre que aplicável, ao sistema de identificação ou registo de suínos estabelecido pela Diretiva 2008/71/CE do Conselho34-A, bem como a outras bases de dados para animais criadas pelos Estados-Membros;

__________________

__________________

33 Regulamento (CE) n.º 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 820/97 do Conselho (JO L 204 de 11.8.2000, p. 1).

33 Regulamento (CE) n.º 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 820/97 do Conselho (JO L 204 de 11.8.2000, p. 1).

34Regulamento (CE) n.º 21/2004 do Conselho, de 17 de dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Regulamento (CE) n.º 1782/2003 e as Diretivas 92/102/CE e 64/432/CEE (JO L 5 de 9.1.2004, p. 8).

34Regulamento (CE) n.º 21/2004 do Conselho, de 17 de dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Regulamento (CE) n.º 1782/2003 e as Diretivas 92/102/CE e 64/432/CEE (JO L 5 de 9.1.2004, p. 8).

 

34-A Diretiva 2008/71/CE do Conselho, de 15 de julho de 2008, relativa à identificação e ao registo de suínos (JO L 213 de 8.8.2008, p. 31).

Alteração    164

Proposta de regulamento

Artigo 63 – n.º 4 – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f)  «Sistema "sem pedidos"» diz respeito a um sistema de aplicação para intervenções com base nos animais ou na área cujos dados necessários exigidos pela administração em, pelo menos, áreas individuais ou animais que são objeto de pedidos de ajuda, estão disponíveis numa base de dados informatizada oficial gerida pelo Estado-Membro.

(f)  «Sistema "sem pedidos"» diz respeito a um sistema de aplicação pré-preenchido, ou de outro tipo, para intervenções com base nos animais ou na área cujos dados necessários exigidos pela administração em, pelo menos, áreas individuais ou animais que são objeto de pedidos de ajuda, estão disponíveis numa base de dados informatizada oficial gerida pelo Estado-Membro.

Alteração    165

Proposta de regulamento

Artigo 64 – n.º 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Um sistema de vigilância de zona;

(c)  um sistema de vigilância e controlo de zona;

Alteração    166

Proposta de regulamento

Artigo 64 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  O sistema integrado funcionará com base em bases de dados eletrónicas e sistemas de informação geográfica e permitirá o intercâmbio e a integração de dados entre as bases de dados eletrónicas e os sistemas de informação geográfica.

2.  O sistema integrado funcionará com base em bases de dados eletrónicas e sistemas de informação geográfica e permitirá o intercâmbio e a integração de dados entre as bases de dados eletrónicas e os sistemas de informação geográfica (SIG). Para esse efeito, o SIG permite sobrepor camadas de dados geoespaciais a parcelas agrícolas, cadastrais ou de referência a parcelas que delimitam as zonas protegidas e áreas específica criadas em conformidade com a legislação da UE e enumeradas no anexo XI do Regulamento (UE) .../... [Regulamento Plano Estratégico da PAC], como as zonas Natura 2000 ou as zonas vulneráveis aos nitratos, bem como os elementos paisagísticos e as infraestruturas ecológicas (árvores, sebes, lagos, faixas de proteção, margens ripícolas, etc.).

Alteração    167

Proposta de regulamento

Artigo 64 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Sem prejuízo das responsabilidades dos Estados-Membros na implantação e aplicação do sistema integrado, a Comissão pode recorrer a pessoas ou organismos especializados para facilitar a realização, o acompanhamento e a exploração do sistema integrado, nomeadamente para dar parecer técnico às autoridades competentes dos Estados-Membros.

3.  Sem prejuízo das responsabilidades dos Estados-Membros na implantação e aplicação do sistema integrado, a Comissão recorre a pessoas ou organismos especializados para facilitar a realização, o acompanhamento e a exploração do sistema integrado, nomeadamente para dar parecer técnico às autoridades competentes dos Estados-Membros.

Alteração    168

Proposta de regulamento

Artigo 65 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os dados e a documentação referidos no primeiro parágrafo relativos ao ano civil ou campanha em curso e aos dez anos civis ou campanhas anteriores devem estar acessíveis para consulta na base de dados digital da autoridade competente do Estado-Membro.

Os dados e a documentação referidos no primeiro parágrafo relativos ao ano civil ou campanha em curso e aos dez anos civis ou campanhas anteriores devem estar acessíveis para consulta na base de dados digital da autoridade competente do Estado-Membro. As informações pertinentes da base de dados também podem ser disponibilizadas sob a forma de sínteses.

Justificação

Os custos associados à conservação de todos os dados necessários suscitam preocupações. O acesso aos dados, previsto por um período de dez anos, pode ter uma aplicação muito onerosa. Podem ser prestadas informações pertinentes e semelhantes sob a forma de sínteses a um custo muito mais baixo.

Alteração    169

Proposta de regulamento

Artigo 65 – n.º 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A.  Os Estados-Membros garantem que os beneficiários e os potenciais beneficiários dispõem de acesso a todos os dados de referência e dados atinentes aos atributos dos terrenos que utilizam ou tencionam utilizar, para que possam apresentar pedidos exatos.

Alteração    170

Proposta de regulamento

Artigo 67 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Relativamente à ajuda para as intervenções com base na área a que se refere o artigo 63.º, n.º 2, e executada no âmbito dos planos estratégicos nacionais da PAC, os Estados-Membros devem exigir a apresentação de um pedido por meio da utilização da aplicação geoespacial disponibilizada pela autoridade competente para apresentar um pedido.

1.  Relativamente à ajuda para as intervenções com base na área a que se refere o artigo 63.º, n.º 2, e executada no âmbito dos planos estratégicos nacionais da PAC, os Estados-Membros devem exigir a apresentação de um pedido por meio da utilização do formulário disponibilizado pela autoridade competente na sua aplicação geoespacial.

Alteração    171

Proposta de regulamento

Artigo 67 – n.º 4 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Se um Estado-Membro decidir utilizar um sistema «sem pedidos», deve permitir que a administração proceda aos pagamentos elegíveis aos beneficiários com base em elementos constantes de bases de dados oficiais informatizadas, caso não tenha havido alterações, complementados por informações suplementares, sempre que necessário para ter em conta uma eventual alteração. Esses dados e as eventuais informações suplementares são confirmados pelo beneficiário.

Alteração    172

Proposta de regulamento

Artigo 68 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros estabelecem e operam um sistema de vigilância de zona.

1.  Os Estados-Membros estabelecem e operam um sistema de vigilância e controlo de zona. Por motivos devidamente justificados, a Comissão pode conceder um período de transição para instituir o sistema de vigilância e controlo de zona aos Estados-Membros que não tenham utilizado recentemente um tal sistema de vigilância e controlo de zona.

Alteração    173

Proposta de regulamento

Artigo 68 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros avaliam anualmente a qualidade do sistema de vigilância de zona em conformidade com a metodologia definida a nível da União.

Os Estados-Membros avaliam anualmente a qualidade do sistema de vigilância e controlo de zona em conformidade com a metodologia definida a nível da União.

Alteração    174

Proposta de regulamento

Artigo 70 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros estabelecem um sistema de controlo e sanções para a ajuda referida no artigo 63.º.

Os Estados-Membros estabelecem um sistema de controlo e sanções para a ajuda referida no artigo 63.º. Os Estados‑Membros, por intermédio dos organismos pagadores ou dos organismos por estes mandatados, realizam controlos administrativos dos pedidos de ajuda, para verificarem as condições de elegibilidade para a ajuda. Esses controlos são completados por inspeções no local.

Alteração    175

Proposta de regulamento

Artigo 70 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Para cada uma das intervenções a que se refere o artigo 63.º, n.º 2, os Estados‑Membros garantem que a amostra de controlo para os controlos no local realizados anualmente abrange, pelo menos, 5 % de todos os beneficiários. Esta percentagem é aumentada devidamente sempre que seja detetado um incumprimento significativo no contexto de uma determinada intervenção ou medida. No entanto, os Estados-Membros podem reduzir esta percentagem nos casos em que as taxas de erro se encontrem a um nível aceitável.

Alteração    176

Proposta de regulamento

Artigo 70 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

O artigo 57.º, n.º 1 e n.º 5, aplica-se mutatis mutandis.

Suprimido

Alteração    177

Proposta de regulamento

Artigo 73 – parágrafo 1 – alínea a) – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

(a)  A forma, conteúdo e regras de transmissão ou de disponibilização à Comissão:

(a)  A forma e as regras de transmissão ou de disponibilização à Comissão:

Alteração    178

Proposta de regulamento

Artigo 73 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)  Características e regras básicas aplicáveis ao sistema de aplicação geoespacial e ao sistema de vigilância de zona a que se referem os artigos 67.º e 68.º.

(b)  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 100.º, para completar o presente regulamento mediante a criação de regras relativas ao conteúdo para a transmissão e disponibilização à Comissão de:

 

(i)  relatórios de avaliação sobre a qualidade do sistema de identificação de parcelas agrícolas, do sistema de aplicação geoespacial e do sistema de vigilância e controlo de zona;

 

(ii)  medidas corretivas a aplicar pelos Estados-Membros a que se referem os artigos 66.º, 67.º e 68.º;

 

(iii)  características e regras básicas aplicáveis ao sistema de aplicação geoespacial e ao sistema de vigilância e controlo de zona referidos nos artigos 67.º e 68.º.

Alteração    179

Proposta de regulamento

Artigo 73 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 101, n.º 3.

Suprimido

Alteração    180

Proposta de regulamento

Artigo 78 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os Estados-membros apresentam à Comissão uma lista das empresas estabelecidas num país terceiro relativamente às quais o depósito e/ou o pagamento do montante em causa tenha sido efetuado ou devesse ter sido efetuado nesse Estado-membro.

2.  Os Estados-membros apresentam à Comissão uma lista das empresas estabelecidas num país terceiro relativamente às quais o depósito e/ou o pagamento do montante em causa tenha sido efetuado ou devesse ter sido efetuado nesse Estado-membro. Sempre que necessário, a Comissão convida peritos de países terceiros, inclusive de países em desenvolvimento, para fazer uma avaliação dos impactos externos da aplicação da PAC a nível dos Estados-Membros.

Justificação

Num espírito de uma cooperação adequada e eficiente com os países terceiros, a Comissão deve intensificar o diálogo com os países parceiros sobre todos os aspetos que tenham repercussões no seu processo de desenvolvimento. Os contributos dos parceiros da União visam identificar e a corrigir as incoerências nas políticas da UE, especialmente entre os aspetos externos das políticas internas e as políticas externas propriamente ditas.

Alteração    181

Proposta de regulamento

Artigo 79

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 79.º

Suprimido

Programação

 

1.  Os Estados-Membros estabelecem o programa dos controlos a efetuar nos termos do artigo 75.º no decurso do período de controlo subsequente.

 

2.  Os Estados-Membros apresentam anualmente à Comissão, até 15 de abril, o respetivo programa, referido no n.º 1, especificando:

 

(a)  O número de empresas a controlar e a sua repartição por setor, tendo em conta os respetivos montantes;

 

(b)  Os critérios adotados para a elaboração do programa.

 

3.  Os programas elaborados pelos Estados-Membros e comunicados à Comissão são aplicados pelos Estados‑Membros se, num prazo de oito semanas, a Comissão não tiver apresentado observações.

 

4.  O n.º 3 aplica-se, mutatis mutandis, às alterações dos programas efetuadas pelos Estados-Membros.

 

5.  A Comissão pode, a qualquer momento, solicitar a inclusão de uma determinada categoria de empresas no programa de um Estado-Membro.

 

6.  As empresas cuja soma das receitas ou dos encargos tenha sido inferior a 40 000 EUR só podem ser controladas nos termos do presente capítulo em função de critérios a indicar pelos Estados-Membros no seu programa anual referido no n.º 1, ou pela Comissão, em qualquer proposta de alteração a esse programa que venha a ser pedida.

 

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 101.º que alterem o limite estabelecido no primeiro parágrafo.

 

Alteração    182

Proposta de regulamento

Título 4 – capítulo – 4 título

Texto da Comissão

Alteração

Sistema de controlo e sanções no âmbito da condicionalidade

Sistema de controlo e sanções no âmbito da condicionalidade para um desenvolvimento sustentável

Justificação

A presente alteração é puramente linguística e visa substituir «condicionalidade» por «condicionalidade para um desenvolvimento sustentável», tendo em conta a integração das medidas ecológicas da PAC (antiga ecologização) nos elementos obrigatórios associados à condicionalidade.

Alteração    183

Proposta de regulamento

Artigo 84 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem criar um sistema de controlo para garantir que os beneficiários da ajuda referida no artigo 11.º do Regulamento (UE)… /… [Regulamento Plano Estratégico da PAC] e no capítulo IV do Regulamento (UE) n.º 228/2013 e no capítulo IV do Regulamento (UE) n.º 229/2013, respetivamente, cumprem as obrigações referidas no título III, capítulo 1, secção 2, do Regulamento (UE)/ [Regulamento Plano Estratégico da PAC].

Os Estados-Membros dispõem de um sistema de controlo para assegurar que os seguintes beneficiários cumprem as obrigações referidas no título III, capítulo 1, secção 2, do Regulamento (UE).../... [Regulamento Plano Estratégico da PAC]:

 

(a)  Os beneficiários que recebem pagamentos diretos ao abrigo do título III, capítulo II, do Regulamento (UE)… /… [Regulamento Plano Estratégico da PAC] ;

 

(b)  Os beneficiários que recebem pagamentos anuais em conformidade com os artigos 65.º, 66.º e 67.º do Regulamento (UE) n.º .../... [Regulamento Plano Estratégico da PAC];

 

(c)  Os beneficiários que recebem apoio em conformidade com o capítulo IV do Regulamento (UE) n.º 228/2013 e com o capítulo IV do Regulamento (UE) n.º 229/2013,

 

 

Alteração    184

Proposta de regulamento

Artigo 84 – n.º 2 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A)  «Reincidência de um incumprimento», uma situação repetida de incumprimento do mesmo requisito ou da mesma norma, desde que o beneficiário tenha sido informado da situação de incumprimento anterior e, se for esse o caso, tenha tido a oportunidade de tomar as medidas necessárias para retificar esse incumprimento.

Alteração    185

Proposta de regulamento

Artigo 84 – n.º 3 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

3.  No seu sistema de controlo referido no n.º 1, os Estados-Membros:

3.  Com vista a cumprir a suas obrigações em matéria de controlo fixadas no n.º 1, os Estados-Membros:

Alteração    186

Proposta de regulamento

Artigo 84 – n.º 3 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Podem, se necessário, utilizar a teledeteção ou o sistema de monitorização por superfície para efetuar os controlos no local referidos na alínea a);

(c)  Podem, se necessário e viável, utilizar a teledeteção ou o sistema de monitorização e controlo por superfície para efetuar os controlos no local referidos na alínea a); e

Alteração    187

Proposta de regulamento

Artigo 84 – n.º 3 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A)  Instituem um sistema de alerta rápido;

Alteração    188

Proposta de regulamento

Artigo 84 – n.º 3 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)  Estabelecer a amostra de controlo para os controlos referidos na alínea a) a realizar anualmente com base numa análise de risco e incluir uma componente aleatória e fornecer a amostra de controlo para abranger pelo menos 1% dos beneficiários que recebem o auxílio prevista no título III, capítulo 1, secção 2, do Regulamento (UE)… /… [Regulamento Plano Estratégico da PAC].

Suprimido

Alteração    189

Proposta de regulamento

Artigo 84 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.  Os Estados-Membros estabelecem a amostra de controlo para os controlos referidos no n.º 3, alínea a), do presente artigo, a realizar anualmente com base numa análise de risco à qual podem aplicar fatores de ponderação, e uma componente aleatória, e asseguram que a amostra de controlo abrange pelo menos 1 % dos beneficiários de ajuda ao abrigo da Secção 2 do Capítulo 1 do Título III do Regulamento (UE) .../... [Regulamento Plano Estratégico da PAC].

Alteração    190

Proposta de regulamento

Artigo 84 – n.º 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-B.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 100.º, que complementem o presente regulamento, com regras sobre os controlos simplificados para os agricultores que participem nos regimes mencionados no artigo 25.º do Regulamento .../.... [Regulamento «Plano Estratégico da PAC»].

Alteração    191

Proposta de regulamento

Artigo 84 – n.º 3-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-C.  A Comissão adota, por meio de atos de execução, regras relativas à realização dos controlos mencionados no presente artigo, mormente regras que garantam que a avaliação dos riscos tem em conta os seguintes fatores:

 

(a)  A participação dos agricultores no sistema de aconselhamento agrícola previsto no artigo 13.º do Regulamento (UE) .../... [Regulamento Plano Estratégico da PAC];

 

(b)  A participação dos agricultores num sistema de certificação referido no artigo 12.º, n.º 3-A, do Regulamento (UE) .../... [Regulamento Plano Estratégico da PAC], desde que este cubra os requisitos e as normas referidas.

 

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 101, n.º 3.

Alteração    192

Proposta de regulamento

Artigo 85 – n.º 2 – alínea a) – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Incluem regras sobre a aplicação de sanções administrativas nos casos em que a superfície é cedida durante o ano civil em causa ou os anos em causa. Estas regras devem basear-se numa atribuição justa e equitativa da responsabilidade por incumprimentos entre cedentes e cessionários;

Incluem regras sobre a aplicação de sanções administrativas nos casos em que as terras agrícolas, uma exploração agrícola ou partes da mesma são cedidas durante o ano civil em causa ou os anos em causa. Estas regras devem basear-se numa atribuição justa e equitativa da responsabilidade por incumprimentos entre cedentes e cessionários;

Alteração    193

Proposta de regulamento

Artigo 85 – n.º 2 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)  Preveem que não são impostas sanções administrativas se o incumprimento se dever a circunstâncias de força maior.

(c)  Preveem que não são impostas sanções administrativas nos seguintes casos:

 

(i)  Se o incumprimento se ficar a dever a circunstâncias de força maior;

 

(ii)  Se o incumprimento se ficar a dever a uma ordem de uma autoridade pública;

 

(iii)  Se o incumprimento se ficar a dever a um erro da autoridade competente ou de outra autoridade e se o erro não pudesse razoavelmente ser detetado pelo beneficiário visado pela sanção administrativa;

 

(iv)  Se o incumprimento se ficar a dever a negligência simples.

Alteração    194

Proposta de regulamento

Artigo 86 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

As sanções administrativas previstas no título III, capítulo 1, secção 2, do Regulamento (UE)… /… [Regulamento Plano Estratégico da PAC] devem ser aplicadas através da redução ou exclusão do montante total dos pagamentos enumerados nessa secção desse regulamento concedido ou a conceder ao beneficiário em causa em relação aos pedidos de ajuda que apresentou ou apresentará durante o ano civil em que o incumprimento foi detetado.

As sanções administrativas são aplicadas através da redução ou exclusão do montante total dos pagamentos enumerados no artigo 84.º, n.º 1, concedido ou a conceder ao beneficiário em causa em relação aos pedidos de ajuda que apresentou ou apresentará durante o ano civil em que o incumprimento foi detetado.

Alteração    195

Proposta de regulamento

Artigo 86 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Para o cálculo dessas reduções e exclusões, é considerada a gravidade, extensão, permanência, recorrência e intencionalidade do incumprimento constatado. As sanções aplicadas devem ser dissuasivas e proporcionais e satisfazer os critérios estabelecidos no n.º 2 e no n.º 3 do presente artigo.

Para o cálculo dessas reduções e exclusões, é considerada a natureza, gravidade, extensão, permanência, recorrência e intencionalidade do incumprimento constatado. As sanções aplicadas devem ser dissuasivas e proporcionais e satisfazer os critérios estabelecidos no n.º 2 e no n.º 3 do presente artigo.

Alteração    196

Proposta de regulamento

Artigo 86 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Em caso de incumprimento por negligência, a percentagem de redução será de 3% do montante total dos pagamentos referidos no n.º 1 do presente artigo.

Em caso de incumprimento por negligência, a percentagem de redução será de 3% do montante total dos pagamentos referidos no n.º 1 do presente artigo. A redução é determinada com base na avaliação da natureza e da gravidade do incumprimento, recorrendo aos critérios estabelecidos no n.º 1 do presente artigo.

Alteração    197

Proposta de regulamento

Artigo 86 – n.º 2 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros podem criar um sistema de alerta rápido que se aplique a casos individuais de incumprimento ocorridos pela primeira vez e que, dada a sua gravidade, extensão e permanência mínimas, não implicará uma redução ou exclusão. Sempre que um controlo subsequente, no prazo de três anos civis consecutivos, estabeleça que o incumprimento não foi corrigido, a redução prevista no primeiro parágrafo deve ser aplicada retroativamente.

Os Estados-Membros criam e utilizam o sistema de alerta rápido mencionado no artigo 84.º, n.º 3, que se aplica a casos individuais de incumprimento ocorridos pela primeira vez e que, dada a sua gravidade, extensão e permanência mínimas, não implicará uma redução ou exclusão. A autoridade competente notifica o beneficiário da obrigação de tomar medidas de reparação e propõe as medidas corretivas para remediar o incumprimento. Sempre que um controlo subsequente, no prazo de três anos civis consecutivos, estabeleça que o incumprimento não foi corrigido, a redução prevista no primeiro parágrafo deve ser aplicada retroativamente.

Alteração    198

Proposta de regulamento

Artigo 86 – n.º 2 – parágrafo 4

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros podem prever a formação obrigatória no âmbito do sistema de aconselhamento agrícola previsto no título III, capítulo 1, secção 3, do Regulamento (UE) n.º .../... [Regulamento Plano Estratégico da PAC] aos beneficiários objeto de alerta rápido.

Os Estados-Membros preveem formação específica em matéria de condicionalidade no âmbito do sistema de aconselhamento agrícola previsto no título III, capítulo 1, secção 3, do Regulamento (UE) n.º .../... [Regulamento Plano Estratégico da PAC] para os beneficiários objeto de alerta rápido, podendo tal formação passar a ser obrigatória.

Alteração    199

Proposta de regulamento

Artigo 86 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Em caso de recorrência, a redução percentual será maior do que a que será aplicada em caso de descumprimento por negligência e sancionada pela primeira vez.

3.  Em caso de recorrência de um incumprimento, a redução percentual será, regra geral, de 10 % do montante total dos pagamentos referidos no n.º 1.

Alteração    200

Proposta de regulamento

Artigo 86 – n.º 3 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Em caso de recorrências subsequentes, e se não tiver sido apresentada uma razão fundamentada, considera-se que o beneficiário agiu deliberadamente, na aceção do n.º 4.

Alteração    201

Proposta de regulamento

Artigo 86 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Em caso de incumprimento deliberado, a percentagem será superior à aplicada em caso de recorrência nos termos do n.º 3, podendo ir até à exclusão total dos pagamentos e podendo aplicar-se a um ou mais anos civis.

4.  Em caso de incumprimento deliberado, a percentagem será de pelo menos 15 % do montante total dos pagamentos referidos no n.º 1, podendo ir até à exclusão total dos pagamentos e podendo aplicar-se a um ou mais anos civis.

Alteração    202

Proposta de regulamento

Artigo 87 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros podem reter 20 % dos montantes resultantes da aplicação das reduções e exclusões referidas no artigo 86.º.

Os Estados-Membros podem reter 25 % dos montantes resultantes da aplicação das reduções e exclusões referidas no artigo 86.º.

Justificação

Não há qualquer razão para reduzir a percentagem em relação ao seu atual nível. A percentagem deve ser de 25 %, pois são os Estados-Membros quem implementa o sistema e quem suporta o encargo das deduções.

Alteração    203

Proposta de regulamento

Artigo 100-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 100.º-A

 

Processo de aprovação

 

1.  Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção nos termos do n.º 2. A notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho contém os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

 

2.  O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 100.º, n.º 6. Nesse caso, a Comissão revoga o ato imediatamente após ser notificada a decisão de objeção do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Alteração    204

Proposta de regulamento

Artigo 102 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)  Continuam a aplicar-se o artigo 5.º, o artigo 7.º, n.º 3, os artigos 9.º e 34.º, o artigo 35.º, n.º 4, os artigos 36.º, 37.º, 38.º, 43.º, 51.º, 52.º, 54.º, 110.º e 111.º do Regulamento (UE) n.º 1306 / 2013, bem como as respetivas regras delegadas e de execução, no caso das despesas incorridas e dos pagamentos efetuados para o exercício agrícola 2020 e anteriores no que respeita ao FEAGA, e, no que respeita ao FEADER, no caso das despesas incorridas e dos pagamentos efetuados para programas de desenvolvimento rural aprovados pela Comissão ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1305/2013,

(a)  Continuam a aplicar-se o artigo 5.º, o artigo 7.º, n.º 3, o artigo 9.º, o artigo 26.º, n.º 5, o artigo 34.º, o artigo 35.º, n.º 4, os artigos 36.º, 37.º, 38.º, 43.º, 51.º, 52.º, 54.º, 110.º e 111.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, bem como as respetivas regras delegadas e de execução, no caso das despesas incorridas e dos pagamentos efetuados para o exercício agrícola 2020 e anteriores no que respeita ao FEAGA, e, no que respeita ao FEADER, no caso das despesas incorridas e dos pagamentos efetuados para programas de desenvolvimento rural aprovados pela Comissão ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1305/2013,

Alteração    205

Proposta de regulamento

Artigo 103

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 103.º

Suprimido

Medidas transitórias

 

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 101.º que complementa o presente regulamento, com derrogações e aditamentos às regras previstas no presente regulamento, se necessário.

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Em 1 de junho de 2018, a Comissão Europeia adotou o pacote de três propostas legislativas relativas à reforma da política agrícola comum (PAC) 2021-2027, incluindo as regras sobre financiamento, gestão e monitorização (FMM) (Regulamento (UE) n.º 393/2018). Este vasto pacote legislativo estava inicialmente previsto para o final de 2017. O atraso verificado impõe um prazo apertado que coincide com o termo dos mandatos tanto do Parlamento Europeu como da Comissão, dificultando assim a sua adoção pelo colegislador.  

O atraso também se ficou a dever à apresentação tardia, em maio de 2018 (COM (2018) 321), da proposta relativa ao Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 (QFP) que estabelece a dotação financeira para a futura PAC. A dotação para a PAC é de 365 006 milhões de euros para a UE-27 (em dotações de autorização), o que representa uma redução de cerca de 5 %. A dotação para o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) ascende a 286.2 mil milhões de EUR, o que representa uma redução de -1,1 %, ao passo que para o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), os 78,8 milhões de EUR representam uma redução de -15,3 %, sempre em comparação com o cenário de base. Se, porém, no processo de adoção, forem efetuadas outras alterações substanciais aos limites máximos orçamentais propostos, também poderá ser necessário rever a posição do Parlamento, pelo que a decisão final sobre a reforma da PAC está dependente do acordo final sobre o QFP.

A arquitetura global do pacote da PAC inclui três relatórios: o Regulamento Financiamento e Gestão (FMM), o Regulamento Planos Estratégicos da PAC, que reúne dois regulamentos, atualmente separados, relativos aos pagamentos diretos e ao desenvolvimento rural, e o Regulamento Organização Comum dos Mercados (OCM). Como em grande parte se sobrepõem, os Regulamentos Planos Estratégicos e FMM devem ser apreciados e votados em conjunto.

No que diz respeito aos dados de base, em grande medida a avaliação de impacto da CE não conseguiu dar resposta, por exemplo, à questão fundamental da simplificação, ao abrigo da qual não é fornecida uma quantificação pormenorizada da redução dos encargos administrativos — na realidade, passou da CE para os Estados-Membros. Entretanto, o Tribunal de Contas Europeu (TCE) apresentou uma análise do desempenho da atual PAC que demonstra que a componente «ecologização» dos pagamentos diretos, conquanto bem intencionada, não atingiu todos os seus objetivos e criou uma carga administrativa significativa.

A relatora considera que, embora fazendo parte do pacote de reforma da PAC, o relatório sobre o financiamento e a gestão, em particular, não pode ser visto separadamente da abordagem global da UE aos Fundos Estruturais (FEEI) e, sobretudo, da proposta de Regulamento Disposições Comuns (RDC), que funciona como regulamento genérico para todos os fundos plurianuais da UE. Tanto o RDC como o Regulamento FMM remetem igualmente para o quadro geral estabelecido no Regulamento Financeiro, que abrange todos os modelos de gestão (direta, indireta, partilhada) e fornece as definições de base (incluindo a governação) e as condições (incluindo a auditoria e o controlo). O RDC prevê a orientação para o desempenho e para os resultados, o estabelecimento de objetivos intermédios com uma ligação ao desembolso baseado em indicadores de resultado e a utilização de opções de custos simplificados (OCS), tais como taxas fixas, montantes fixos e custos unitários normalizados, que a relatora considera serem instrumentos vitais, também, para a gestão do FEADER. Além disso, clarifica igualmente os laços existentes entre as iniciativas LEADER (financiadas pelo FEADER) e as iniciativas do desenvolvimento de base comunitária (CLD) ao abrigo dos FEEI.

Na resolução do Parlamento sobre o futuro da alimentação e da agricultura (P8_TA (2018) 0224), de maio de 2017, que tem em conta a Comunicação da Comissão com o mesmo título (COM (2017) 713 final), as principais questões em causa dizem respeito a um sistema de governação simples e transparente, ao bom funcionamento do modelo de prestação orientado para os resultados e à integração das diversas medidas agroambientais e climáticas numa estrutura coerente e simplificada.

A alteração de fundo na nova proposta de reforma da PAC, que a relatora considera positiva, é a deslocação da conformidade para o desempenho, ao mesmo tempo que são atribuídas muitas mais responsabilidades à Comissão aos Estados-Membros, inclusivamente no que diz respeito à gestão e aos controlos, como sublinhado no Regulamento FMM.

As questões principais no projeto de relatório do PE visam, por conseguinte, estabelecer um quadro legislativo que permita melhorar a aplicação de uma gestão e controlo da PAC simplificada e modernizada graças a:

Sistema de governação: O duplo objetivo de uma estrutura simultaneamente simples e global é alcançado através de uma reorganização quase total do sistema proposto pela Comissão Europeia, nomeadamente, a clarificação da estrutura e das competências do número — acrescido — de instituições (organismo de coordenação, comité de acompanhamento) e especificação das respetivas funções adicionais (organismo de certificação), a fim de garantir a eficiência, a transparência e a responsabilização;

Obrigações em matéria de comunicação de informações: Passa-se de um sistema de comunicação assente na produção (financeira) para um sistema misto baseado nas realizações e nos resultados (desempenho), que inclui uma redução das obrigações de supervisão da Comissão e um aumento dos deveres de comunicação de informações por parte dos Estados-Membros. Para limitar os encargos administrativos inevitavelmente crescentes (revisão anual do desempenho) garantindo, simultaneamente, a pertinência e a qualidade do novo sistema baseado no desempenho (indicadores de realizações e de resultados), propõe-se um ajustamento do ciclo de comunicação de informações;

Reserva de crise: O papel crucial de um mecanismo de crise devidamente financiado, independente e bem direcionado é restabelecido restringindo o seu âmbito de aplicação a crises, unicamente (sem intervenção no mercado), ao mesmo tempo que se permite um alargamento da base de financiamento, tanto no âmbito da PAC como fora do quadro da PAC, e se conserva o princípio de recondução proposto;

Sanções e controlos: O limiar para a exclusão das sanções volta a ser fixado em 1250 EUR por beneficiário e um máximo de 10 hectares de terras elegíveis enquanto passo importante rumo à simplificação para os pequenos agricultores; ao mesmo tempo, é reforçada a necessidade de os Estados-Membros realizarem controlos no local com base no risco; melhor disponibilidade de dados obtidos via satélite por parte da CE para ajudar a melhorar os controlos; para restabelecer um certo grau de harmonização, é introduzido um sistema comum de sanções gradualmente mais elevadas em caso de não conformidade recorrente;

Serviço de aconselhamento agrícola: Trata-se de um elemento essencial do sistema de aplicação da PAC, pelo que deve permanecer no regulamento horizontal, juntamente com regras mais pormenorizadas para garantir o acesso dos beneficiários em todos os Estados-Membros como condição prévia para uma política agrícola moderna em toda a UE;

Controlo democrático: As propostas incluem um número enorme de competências a decidir numa fase posterior, que devem ser revistas e reformuladas para manter o equilíbrio entre as instituições.

No que diz respeito à entrada em vigor das propostas legislativas uma vez adotadas pelos colegisladores, é útil recordar que, para o último período de programação da PAC, foram necessários dois anos de medidas transitórias. No entanto, tal não coincidiu com o fim do mandato do Parlamento e da Comissão nem com a introdução de novas tarefas e estruturas. Por conseguinte, será preciso que um ato jurídico abrangente para reger as disposições transitórias necessárias, em especial a nova abordagem baseada no desempenho, seja adotado em tempo útil para dar aos Estados-Membros o tempo necessário para instaurarem os novos sistemas.

PARECER da Comissão do Desenvolvimento (12.2.2019)

dirigido à Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1306/2013
(COM(2018)0393 – C8‑0247/2018 – 2018/0217(COD))

Relatora de parecer: Maria Heubuch

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A obrigação de coerência das políticas para o desenvolvimento (CPD) da UE está codificada no artigo 208.º do Tratado de Lisboa: a UE comprometeu-se a ter em conta os objetivos de desenvolvimento em todas as políticas suscetíveis de afetar os países em desenvolvimento e evitar as contradições entre estas políticas. A segurança alimentar e a agricultura sustentável são domínios prioritários da cooperação para o desenvolvimento da UE. O quadro político pertinente da UE[1] (2010) sublinha a importância da coerência das políticas para o desenvolvimento para a segurança alimentar a nível mundial e põe em destaque a política agrícola comum (PAC) da UE.

Embora a incoerência entre a PAC e os objetivos de desenvolvimento tenha diminuído desde o desaparecimento das subvenções à exportação, continua a haver problemas nesta matéria. As subvenções da PAC e as medidas de apoio ao mercado que desencadeiam um aumento das exportações ou importações de certas mercadorias de ou para países em desenvolvimento podem ter efeitos negativos no desenvolvimento, do mesmo modo que a produção agrícola com utilização intensiva de recursos pode ter um impacto negativo no clima.

O «regulamento horizontal» agora objeto de alteração prevê uma adaptação das regras de financiamento, gestão e acompanhamento para várias medidas da PAC. Estas «intervenções» são financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), frequentemente referidos como os dois «pilares» da PAC. A partir de 2021, a PAC terá um novo modelo de prestação que confere aos Estados-Membros mais responsabilidade na definição das prioridades nacionais. Este novo modelo é acompanhado de uma transição do «cumprimento» para o «desempenho», e a condicionalidade é um elemento importante da PAC.

A relatora congratula-se com a transição para uma nova abordagem da PAC baseada nos resultados, que pode ser benéfica para a coerência com as políticas de cooperação para o desenvolvimento, clima e ambiente, mas, na medida em que serão os Estados-Membros quem definirá os seus próprios objetivos nos planos nacionais, há grandes possibilidades de assistirmos a uma ambição ser reduzida e a um nivelamento por baixo. Uma análise da presente proposta legislativa numa perspetiva de coerência das políticas para o desenvolvimento revela que esta não está suficientemente patente nas regras de financiamento, gestão e acompanhamento.

A relatora propõe que o regulamento seja alterado de modo a introduzir um maior empenho na coerência das políticas para o desenvolvimento e assegurar uma consulta adequada das partes interessadas ao longo das diferentes fases de planeamento, execução, acompanhamento e avaliação da PAC, nomeadamente:

-  Maior empenho e clarificação das obrigações da UE e dos Estados-Membros de respeitar a obrigação do TFUE em matéria de coerência das políticas para o desenvolvimento (CPD), a Agenda 2030 e o Acordo de Paris.

-  Acompanhamento sistemático dos indicadores da CPD, dos ODS e das metas climáticas, bem como da pegada global da PAC. Extensão do atual mecanismo de monitorização dos mercados agrícolas, a fim de acompanhar os fluxos de comércio externo de produtos sensíveis de e para países parceiros em desenvolvimento.

-  Consulta de um vasto número de partes interessadas, incluindo parceiros e peritos em desenvolvimento, antes da definição dos planos estratégicos da PAC dos Estados-Membros.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Desenvolvimento insta a Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração    1

Proposta de regulamento

Citação 1

Texto da Comissão

Alteração

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2, e o artigo 208.º,

Alteração    2

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)  A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, intitulada «O futuro da alimentação e da agricultura», de 29 de novembro de 2017, conclui que a política agrícola comum (a seguir designada por «PAC») deve continuar a intensificar a sua resposta a desafios e oportunidades futuros, estimulando o emprego, o crescimento, o investimento, o combate e adaptação às alterações climáticas, e levando a investigação e a inovação para fora dos laboratórios, para os campos e mercados. A PAC deve ainda abordar as preocupações dos cidadãos relativamente à produção agrícola sustentável.

(1)  A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, intitulada «O futuro da alimentação e da agricultura», de 29 de novembro de 2017, conclui que a política agrícola comum (a seguir designada por «PAC») deve continuar a intensificar a sua resposta a desafios e oportunidades futuros, estimulando o emprego, o crescimento e o investimento nas zonas rurais, promovendo a inclusão social, reduzindo as disparidades de desenvolvimento entre as regiões, promovendo o combate e adaptação às alterações climáticas, e levando a investigação e a inovação para fora dos laboratórios, para os campos e mercados. A Comunicação salienta igualmente a dimensão global da PAC e afirma o compromisso assumido pela União no sentido de reforçar a coerência das políticas numa perspetiva de desenvolvimento sustentável. A PAC deve ainda ser submetida a uma reforma para abordar as preocupações dos cidadãos relativamente à produção agrícola sustentável e ao seu impacto nos países terceiros, em particular nos países em desenvolvimento, garantindo que as populações disponham de alimentos nutritivos, seguros e saudáveis e promovendo o desenvolvimento sustentável e a gestão eficiente dos recursos naturais, como a água, o solo e o ar, a fim de assegurar a proteção da biodiversidade e a preservação dos habitats e das paisagens, em conformidade com as obrigações e os compromissos internacionais da União, nomeadamente a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e o Acordo de Paris sobre as alterações climáticas.

Alteração    3

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)  O modelo de prestação voltado para a conformidade da PAC deve ser ajustado para garantir um foco maior nos resultados e no desempenho. Por conseguinte, a União deve definir os objetivos políticos básicos, os tipos de intervenção e os requisitos básicos da União, ao passo que a maior parte da responsabilidade pelo cumprimento desses objetivos deve ser atribuída aos Estados-Membros. Neste sentido, é necessário assegurar uma maior subsidiariedade, a fim de considerar as condições e necessidades locais. Por conseguinte, ao abrigo do novo modelo de prestação, os Estados-Membros devem ser responsáveis por adaptar as suas intervenções da PAC aos requisitos básicos da União, a fim de maximizar o seu contributo para os objetivos da PAC da União e estabelecer o quadro de cumprimento e controlo para os beneficiários.

(3)  O modelo de prestação voltado para a conformidade da PAC deve ser ajustado para garantir um foco maior na agricultura sustentável. Por conseguinte, a União deve definir os objetivos políticos básicos, os tipos de intervenção e os requisitos básicos da União, nomeadamente no que respeita à Coerência das Políticas para o Desenvolvimento (CPD), ao passo que a maior parte da responsabilidade pelo cumprimento desses objetivos deve ser atribuída aos Estados-Membros. Neste sentido, é necessário assegurar uma maior subsidiariedade, a fim de considerar as condições e necessidades locais. Por conseguinte, ao abrigo do novo modelo de prestação, os Estados-Membros devem ser responsáveis por adaptar as suas intervenções da PAC às suas necessidades específicas e aos requisitos básicos da União, a fim de maximizar o seu contributo para os objetivos da PAC da União e estabelecer o quadro de cumprimento e controlo para os beneficiários.

Alteração    4

Proposta de regulamento

Considerando 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(8-A)  A aplicação da PAC deve ser coerente com os objetivos da cooperação para o desenvolvimento, tal como referido no artigo 208.º do Tratado, incluindo, entre outros, a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Em nome desta coerência política, as medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento não devem prejudicar nem a capacidade de produção alimentar nem a segurança alimentar a longo prazo dos países em desenvolvimento, nomeadamente dos países menos desenvolvidos (PMD), nem comprometer o cumprimento das obrigações da União em matéria de atenuação das alterações climáticas ao abrigo do Acordo de Paris sobre as alterações climáticas.

Justificação

Em conformidade com o artigo 208.º do TFUE, todas as políticas da UE devem ter em conta os objetivos da cooperação para o desenvolvimento. Facilitar o desenvolvimento agrícola dos países em desenvolvimento e promover a segurança alimentar global são objetivos fundamentais da cooperação para o desenvolvimento prosseguida pela UE. A PAC tem efeitos externos que influenciam, nomeadamente, o comércio agrícola. O princípio da coerência das políticas numa perspetiva de desenvolvimento obriga a que as eventuais repercussões nos mercados agrícolas e nos produtores locais dos países em desenvolvimento sejam monitorizadas e, sempre que possível, evitadas.

Alteração    5

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)  A participação dos organismos pagadores acreditados pelos Estados‑Membros é um pré-requisito crucial do novo modelo de prestação para garantir, de forma razoável, que os objetivos e metas estabelecidos nos Planos Estratégicos relevantes da PAC são alcançados através das intervenções financiadas pelo orçamento da União. Convém, por conseguinte, indicar expressamente no presente regulamento que apenas as despesas efetuadas pelos organismos pagadores acreditados podem ser reembolsadas através do orçamento da União. Além disso, as despesas financiadas pela União para as intervenções referidas no Regulamento Plano Estratégico da PAC devem ter um resultado correspondente e respeitar os requisitos básicos da União e os sistemas de governação.

(11)  A participação dos organismos pagadores acreditados pelos Estados‑Membros é um pré-requisito crucial do novo modelo de prestação para garantir, de forma razoável, que os objetivos e metas estabelecidos nos Planos Estratégicos relevantes da PAC são alcançados através das intervenções financiadas pelo orçamento da União. Convém, por conseguinte, indicar expressamente no presente regulamento que apenas as despesas efetuadas pelos organismos pagadores acreditados podem ser reembolsadas através do orçamento da União. Além disso, as despesas financiadas pela União para as intervenções referidas no Regulamento Plano Estratégico da PAC devem ter um resultado correspondente e respeitar os requisitos básicos da União e os sistemas de governação. Deve também servir para alcançar os objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS). De acordo com os princípios da boa gestão financeira e de uma utilização ótima dos recursos financeiros da União, cabe consultar um vasto leque de partes interessadas sobre o planeamento e a afetação dos fundos da União e nacionais. Essas consultas devem ser organizadas pelos Estados-Membros, antes de definirem os seus planos estratégicos da PAC, e pela Comissão, antes de validar as estratégias nacionais. Os parceiros de desenvolvimento devem ser incluídos nas questões relacionadas com a CPD e o impacto da PAC nas populações dos países em desenvolvimento, em especial nos PMD.

Alteração    6

Proposta de regulamento

Considerando 21-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(21-A)  A fim de dotar a Comissão dos meios necessários para cumprir as suas responsabilidades no que diz respeito a assegurar a CPD na execução da PAC, em conformidade com o Regulamento (UE).../... [Regulamento Plano Estratégico da PAC], devem ser previstas capacidades de monitorização alargadas que facilitem a monitorização dos efeitos externos da PAC, especialmente no que diz respeito aos países em desenvolvimento.

Alteração    7

Proposta de regulamento

Considerando 25-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(25-A)  Atendendo ao novo modelo de prestação da PAC, com ênfase nos resultados, é necessário medir as realizações e os impactos relativos a todos os objetivos da PAC, tal como referido nos artigos 5.º e 6.º do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Plano Estratégico da PAC], com vista a dar garantias quanto à utilização eficaz dos fundos da PAC.

Alteração    8

Proposta de regulamento

Considerando 25-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(25-B)  De acordo com o princípio da eficiência orçamental, não devem ser aplicados fundos públicos na PAC que criem outros custos para o ambiente, a saúde pública ou a ajuda ao desenvolvimento. Essas atividades prejudiciais não devem receber financiamento da PAC. Por conseguinte, na prestação de garantias quanto à eficácia da despesa da PAC e da União, o conceito do que constitui um risco para os interesses financeiros do orçamento da União deveria incluir os riscos para o ambiente, a saúde pública e a CPD. Tal serve igualmente para assegurar a coerência das prioridades e objetivos da PAC e de outras políticas da União. A minimização dos custos adicionais noutros domínios deve permitir assegurar uma gestão eficiente da despesa pública.

Justificação

Os custos resultantes de impactos relacionados com o ambiente, a saúde pública, as estruturas sociais ou o desenvolvimento são externalizados para outros domínios de despesa pública, incluindo despesa da UE. Significa que pagamos de forma repetida no caso de a despesa ser ineficiente, por exemplo, uma vez com um pagamento que causa uma sobreprodução, novamente para responder a crises e novamente na despesa com a ajuda ao desenvolvimento. Ou pagar uma vez por práticas agrícolas que se revelam poluentes, pagar novamente para a respetiva limpeza ou para reabilitar os ecossistemas, ou novamente para tratar a água potável.

Alteração    9

Proposta de regulamento

Considerando 30

Texto da Comissão

Alteração

(30)  Relativamente ao acompanhamento plurianual do desempenho, a Comissão deve também ficar habilitada a suspender pagamentos. Por conseguinte, em casos de atraso ou de progresso insuficiente no cumprimento dos objetivos estabelecidos no plano estratégico nacional da PAC, a Comissão deve poder solicitar ao Estado‑Membro em causa que tome as medidas corretivas necessárias, de acordo com um plano de ação a estabelecer em consulta com a Comissão e onde constam indicadores claros de progresso, através de um ato de execução. Se o Estado-Membro não apresentar ou executar o plano de ação ou se o plano de ação for manifestamente insuficiente para remediar a situação, a Comissão deve ter autoridade para suspender os pagamentos mensais ou intercalares, através de um ato de execução.

(30)  Relativamente ao acompanhamento plurianual do desempenho, a Comissão deve também ficar habilitada a suspender pagamentos. Por conseguinte, em casos de atraso ou de progresso insuficiente no cumprimento dos objetivos estabelecidos no plano estratégico nacional da PAC, a Comissão deve poder solicitar ao Estado‑Membro em causa que tome as medidas corretivas necessárias, de acordo com um plano de ação a estabelecer em consulta com a Comissão e onde constam indicadores claros de progresso, através de um ato de execução. O plano de ação deve ser elaborado com a participação dos parceiros referidos no artigo 94.º. Se o Estado-Membro não apresentar ou executar o plano de ação ou se o plano de ação for manifestamente insuficiente para remediar a situação, a Comissão deve ter autoridade para suspender os pagamentos mensais ou intercalares, através de um ato de execução. Deve ser prestada especial atenção ao respeito da legislação da União em matéria de ambiente, bem como aos compromissos assumidos pela União e pelos Estados-Membros no âmbito da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e às obrigações ao abrigo do Tratado.

Alteração    10

Proposta de regulamento

Considerando 31

Texto da Comissão

Alteração

(31)  Tal como sucedeu com o Regulamento (UE) n.º 1306/2013, a Comissão deve ter autoridade para suspender pagamentos se existirem deficiências graves nos sistemas de governação, incluindo o incumprimento de requisitos básicos da União e a falta de fiabilidade dos relatórios. No entanto, é necessário rever as condições para suspender pagamentos a fim de tornar o mecanismo mais eficaz. As consequências financeiras de tais suspensões devem ser decididas num procedimento ad hoc da conformidade.

(31)  Tal como sucedeu com o Regulamento (UE) n.º 1306/2013, a Comissão deve ter autoridade para suspender pagamentos se existirem deficiências graves nos sistemas de governação, incluindo o incumprimento de requisitos básicos da União e a falta de fiabilidade dos relatórios. A incoerência entre a execução da PAC e outras políticas da União, nomeadamente no contexto dos ODS, do clima, do ambiente e dos direitos humanos, deve ser considerada uma deficiência grave dos sistemas de governação dos Estados‑Membros. No entanto, é necessário rever as condições para suspender pagamentos a fim de tornar o mecanismo mais eficaz. As consequências financeiras de tais suspensões devem ser decididas num procedimento ad hoc da conformidade.

Justificação

Tendo em conta a necessidade de a política agrícola comum ser coerente com a política de desenvolvimento da União, como reconhecido pela Comunicação da Comissão sobre o futuro da alimentação e da agricultura (COM (2017) 713 final), bem como pelo Conselho e pelos Estados-Membros no «Novo Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento» de 2017, as incoerências entre a aplicação da PAC e os objetivos externos mais vastos da União serão objeto de sanções se tal se dever a ações deliberadas.

Alteração    11

Proposta de regulamento

Considerando 41

Texto da Comissão

Alteração

(41)  A Comissão é responsável pela execução do orçamento da União em cooperação com os Estados-Membros, nos termos do artigo 317.º do Tratado. Deste modo, a Comissão fica habilitada a decidir, por meio de atos de execução, se as despesas efetuadas pelos Estados-Membros estão em conformidade com o direito da União. Os Estados-Membros devem dispor do direito de justificar as suas decisões de pagamento e recorrer à conciliação em caso de desacordo com a Comissão. A fim de dar aos Estados-Membros garantias jurídicas e financeiras relativamente às despesas efetuadas no passado, deve ser fixado um prazo de prescrição para que a Comissão decida as consequências financeiras decorrentes do incumprimento.

(41)  A Comissão é responsável pela execução do orçamento da União em cooperação com os Estados-Membros, nos termos do artigo 317.º do Tratado. Deste modo, a Comissão fica habilitada a decidir, por meio de atos de execução, se as despesas efetuadas pelos Estados-Membros estão em conformidade com o direito da União, as prioridades e os acordos internacionais, nomeadamente a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e o Acordo de Paris sobre as alterações climáticas. Entre estes objetivos, deve ser dada uma especial atenção ao princípio da CPD, bem como aos objetivos da política climática e ambiental da União enunciados no artigo 191.º do Tratado. A política agrícola e o seu financiamento não devem impedir o funcionamento de outras políticas da União. Os Estados-Membros devem dispor do direito de justificar as suas decisões de pagamento e recorrer à conciliação em caso de desacordo com a Comissão. A fim de dar aos Estados-Membros garantias jurídicas e financeiras relativamente às despesas efetuadas no passado, deve ser fixado um prazo de prescrição para que a Comissão decida as consequências financeiras decorrentes do incumprimento.

Justificação

Tendo em conta a necessidade de a política agrícola comum ser coerente com a política de desenvolvimento da União, como reconhecido pela Comunicação da Comissão sobre o futuro da alimentação e da agricultura (COM (2017) 713 final), bem como pelo Conselho e pelos Estados-Membros no «Novo Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento» de 2017, as incoerências entre a aplicação da PAC e os objetivos externos mais vastos da União serão objeto de sanções se tal se dever a ações deliberadas.

Alteração    12

Proposta de regulamento

Considerando 49

Texto da Comissão

Alteração

(49)  A Comunicação da Comissão intitulada «O futuro da alimentação e da agricultura» estabeleceu o reforço dos cuidados ambientais e das ações climáticas e contribuiu para a consecução dos objetivos ambientais e climáticos da União enquanto orientação estratégica da futura PAC. Assim, a partilha do Sistema de Identificação de Parcelas de Terreno e outros dados do Sistema Integrado de Administração e Controlo tornou-se necessária para fins ambientais e climáticos ao nível nacional e da União. Assim, deve prever-se a partilha dos dados recolhidos por meio do sistema integrado, os quais são relevantes para efeitos ambientais e climáticos, entre as autoridades públicas dos Estados-Membros e as instituições e organismos da União. A fim de aumentar a eficiência na utilização dos dados disponíveis para diferentes autoridades públicas para a elaboração de estatísticas europeias, deve também prever-se que os dados do sistema integrado sejam disponibilizados para fins estatísticos aos organismos que fazem parte do Sistema Estatístico Europeu.

(49)  A Comunicação da Comissão intitulada «O futuro da alimentação e da agricultura» estabeleceu o reforço dos cuidados ambientais e das ações climáticas e contribuiu para a consecução dos objetivos ambientais e climáticos da União enquanto orientação estratégica da futura PAC. A Comunicação salienta igualmente a dimensão global da PAC e afirma o compromisso da União de reforçar a coerência das políticas numa perspetiva de desenvolvimento sustentável. Assim, à escala nacional e da União, a partilha do Sistema de Identificação de Parcelas de Terreno e outros dados do Sistema Integrado de Administração e Controlo tornou-se necessária para fins ambientais e climáticos e para a CPD, bem como para a consecução dos ODS e para a coerência com outras políticas internas e externas da União ao nível nacional e da União. Assim, deve prever-se a partilha dos dados recolhidos por meio do sistema integrado, os quais são relevantes para estes efeitos, entre as autoridades públicas dos Estados‑Membros e as instituições e organismos da União. A fim de aumentar a eficiência na utilização dos dados disponíveis para diferentes autoridades públicas para a elaboração de estatísticas europeias, deve também prever-se que os dados do sistema integrado sejam disponibilizados para fins estatísticos aos organismos que fazem parte do Sistema Estatístico Europeu.

Alteração    13

Proposta de regulamento

Considerando 49-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(49-A)  Deve também ser respeitada uma orientação estratégica adicional para assegurar a coerência entre os resultados comerciais do setor agroalimentar relacionados com a PAC e a política de desenvolvimento da União no planeamento e na aplicação pelos Estados-Membros das políticas e instrumentos da PAC, em especial no que diz respeito à utilização do apoio associado voluntário e da reserva agrícola para fazer face a situações de crise no mercado.

Alteração    14

Proposta de regulamento

Considerando 53

Texto da Comissão

Alteração

(53)  Tendo em conta a estrutura internacional do comércio agrícola e no interesse do funcionamento adequado do mercado interno, é necessário organizar a cooperação entre os Estados-Membros. É igualmente necessário estabelecer, ao nível da União, um sistema centralizado de documentação relativamente às empresas beneficiárias ou devedoras estabelecidas em países terceiros.

(53)  Tendo em conta a estrutura internacional do comércio agrícola e no interesse do funcionamento adequado do mercado interno e das obrigações de CPD, é necessário organizar a cooperação entre os Estados-Membros e entre estes e os países terceiros. É igualmente necessário estabelecer, ao nível da União, um sistema centralizado de documentação relativamente às empresas beneficiárias ou devedoras estabelecidas em países terceiros. Esse sistema deverá contribuir para a identificação das incoerências entre a execução da PAC e os objetivos das políticas externas da União. O sistema de documentação deverá salientar a contribuição ou o impacto das empresas supramencionadas estabelecidas em países terceiros relativamente à Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Essa documentação deverá igualmente salientar a contribuição da PAC, especialmente no que se refere à sua dimensão externa, para os objetivos de desenvolvimento da União, tal como previsto no artigo 208.º do Tratado.

Justificação

Num espírito de boa e eficiente cooperação com os países terceiros, a Comissão deve intensificar o diálogo com os países parceiros sobre todos os aspetos com repercussões no seu processo de desenvolvimento, independentemente de estes se inserirem ou não diretamente no âmbito da política da União. Os contributos dos parceiros da União devem visar a identificação e a debelação das incoerências nas políticas da UE e a recolha e partilha de dados deverá facilitar este processo.

Alteração    15

Proposta de regulamento

Considerando 55

Texto da Comissão

Alteração

(55)  A condicionalidade é um elemento importante da PAC, em especial no que se refere aos seus elementos ambientais e climáticos, mas também em matéria de saúde pública e questões conexas relacionadas com os animais. Isso implica que devem ser efetuados controlos e, se for caso disso, devem ser aplicadas sanções para garantir a eficácia do sistema de condicionalidade. Para que existam condições de concorrência equitativas entre os beneficiários nos diferentes Estados‑Membros, devem ser introduzidas a nível da União determinadas regras gerais aplicáveis aos controlos e sanções da condicionalidade.

(55)  A condicionalidade é um elemento importante da PAC, ao assegurar que os pagamentos obtêm um elevado grau de sustentabilidade, por exemplo no respeitante à utilização de pesticidas e ao assegurar condições de concorrência equitativas para os agricultores nos Estados-Membros e entre estes, em especial no que se refere aos seus elementos ambientais e climáticos, mas também em matéria de saúde pública e bem-estar dos animais. Isso implica que devem ser efetuados controlos e, se for caso disso, devem ser aplicadas sanções para garantir a eficácia do sistema de condicionalidade. Para que existam condições de concorrência equitativas entre os beneficiários nos diferentes Estados‑Membros, devem ser introduzidas a nível da União determinadas regras gerais aplicáveis à condicionalidade, bem como controlos e sanções relacionados com a não conformidade.

Alteração    16

Proposta de regulamento

Considerando 67

Texto da Comissão

Alteração

(67)  Neste contexto, deverá ser devidamente reconhecido o papel desempenhado pela sociedade civil, incluindo os meios de comunicação social e as organizações não governamentais, bem como a sua contribuição para reforçar o enquadramento de controlo das administrações na luta contra a fraude e a utilização indevida dos fundos públicos.

(67)  Neste contexto, deverá ser devidamente reconhecido o papel desempenhado pela sociedade civil, incluindo os meios de comunicação social e as organizações não governamentais, bem como a sua contribuição para reforçar o enquadramento de controlo das administrações na luta contra a fraude e a utilização indevida dos fundos públicos. As partes interessadas acima referidas devem, além disso, ser incentivadas a destacar e transmitir ao auditor da Comissão criado pelo Regulamento (UE).../... [Regulamento Plano Estratégico da PAC] as incoerências entre a execução da PAC e as políticas existentes da União, tendo especialmente em conta as políticas da União em matéria de ambiente e desenvolvimento.

Justificação

Em 2005, a UE comprometeu-se a reconhecer e reforçar o princípio da participação dos intervenientes não estatais a fim de cumprir os objetivos de desenvolvimento dos países terceiros parceiros com a apresentação do «Consenso sobre o desenvolvimento», reafirmado em 2017 pelo «Novo Consenso sobre o Desenvolvimento». Foi criada a função de auditor da Comissão na sequência de alterações ao Regulamento Planos Estratégicos.

Alteração    17

Proposta de regulamento

Considerando 82

Texto da Comissão

Alteração

(82)  As competências de execução da Comissão devem abranger também: as regras destinadas à aplicação uniforme das obrigações dos Estados-Membros no que respeita à proteção dos interesses financeiros da União e as regras necessárias à aplicação uniforme dos controlos na União.

(82)  As competências de execução da Comissão devem abranger também: as regras destinadas à aplicação uniforme das obrigações dos Estados-Membros no que respeita à proteção dos interesses financeiros da União, que devem incluir o princípio da eficiência orçamental, ao não permitirem pagamentos da PAC suscetíveis de gerar custos adicionais para o orçamento da União, e as regras necessárias à aplicação uniforme dos controlos na União. Por conseguinte, a Comissão deve igualmente estabelecer regras que garantam a coerência entre a execução da PAC pelos Estados-Membros e as outras políticas da União, dando particular atenção aos requisitos ambientais estabelecidos nos artigos 11.º e 191.º do Tratado, bem como às obrigações relativas à CPD, estabelecidas no artigo 208.º do Tratado.

Justificação

Os custos resultantes de impactos relacionados com o ambiente, a saúde pública, as estruturas sociais ou o desenvolvimento são externalizados para outros domínios de despesa pública, incluindo despesa da UE. Significa que pagamos de forma repetida no caso de a despesa ser ineficiente, por exemplo, uma vez com um pagamento que causa uma sobreprodução, novamente para responder a crises e novamente na despesa com a ajuda ao desenvolvimento. Ou pagar uma vez por práticas agrícolas que se revelam poluentes, pagar novamente para a respetiva limpeza ou para reabilitar os ecossistemas, ou novamente para tratar a água potável.

Alteração    18

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)  Ações necessárias para a análise, gestão, acompanhamento, intercâmbio de informações e aplicação da PAC, bem como as relativas à instauração de sistemas de controlo e à assistência técnica e administrativa;

a)  Ações necessárias para a análise, gestão, acompanhamento, intercâmbio de informações e aplicação da PAC e da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e do Acordo de Paris sobre as alterações climáticas, bem como as relativas à instauração de sistemas de controlo e à assistência técnica e administrativa;

Justificação

Em conformidade com o artigo 208.º do TFUE, todas as políticas da UE devem ter em conta os objetivos da cooperação para o desenvolvimento. O reforço da segurança alimentar mundial e o apoio ao desenvolvimento de sistemas agrícolas robustos nos países em desenvolvimento são importantes objetivos da cooperação para o desenvolvimento da UE e dos ODS. A regulação do mercado interno no setor agrícola tem implicações diretas para a robustez destes sistemas nos países em desenvolvimento.

Alteração    19

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)  As ações empreendidas pela Comissão através de aplicações de teledeteção utilizadas para acompanhar os recursos agrícolas, nos termos do artigo 23.º;

c)  As ações empreendidas pela Comissão através de aplicações de teledeteção utilizadas para acompanhar os recursos agrícolas e a participação dos Estados-Membros em práticas agrícolas conformes com a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e o Acordo de Paris sobre as alterações climáticas, nos termos do artigo 23.º;

Justificação

Em conformidade com o artigo 208.º do TFUE, todas as políticas da UE devem ter em conta os objetivos da cooperação para o desenvolvimento. O reforço da segurança alimentar mundial e o apoio ao desenvolvimento de sistemas agrícolas robustos nos países em desenvolvimento são importantes objetivos da cooperação para o desenvolvimento da UE e dos ODS. A regulação do mercado interno no setor agrícola tem implicações diretas para a robustez destes sistemas nos países em desenvolvimento.

Alteração    20

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1 – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

f)  Estudos sobre a PAC e avaliações das medidas financiadas pelos Fundos, incluindo a melhoria dos métodos de avaliação e o intercâmbio de informações sobre práticas no âmbito da PAC, bem como estudos realizados com o Banco Europeu de Investimento (BEI);

f)  Estudos sobre a PAC e avaliações das medidas financiadas pelos Fundos, incluindo a melhoria dos métodos de avaliação e o intercâmbio de informações sobre práticas no âmbito da PAC, bem como estudos realizados com o Banco Europeu de Investimento (BEI), com a participação de partes interessadas pertinentes referidos no artigo 94.º do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Plano Estratégico da PAC], nomeadamente partes interessadas locais, regionais, nacionais e internacionais, peritos académicos e ONG;

Alteração    21

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1 – alínea h)

Texto da Comissão

Alteração

h)  Contribuição para ações relativas à difusão de informações, sensibilização, promoção da cooperação e intercâmbio de experiências ao nível da União, realizadas no âmbito das intervenções de desenvolvimento rural, incluindo a ligação em rede dos intervenientes em causa;

h)  Contribuição para ações relativas à difusão de informações, sensibilização, nomeadamente no que diz respeito às consequências da PAC à escala mundial, promoção da cooperação e intercâmbio de experiências ao nível local, regional, nacional, da União e internacional, realizadas no âmbito das intervenções de desenvolvimento rural, incluindo a ligação em rede dos intervenientes em causa;

Alteração    22

Proposta de regulamento

Artigo 7 – ponto 1 – alínea j-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

j-A)  Efeitos da PAC nos países terceiros, em especial nos países em desenvolvimento.

Alteração    23

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 4 – parágrafo 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)  Promover e garantir a aplicação harmonizada das normas da União.

d)  Promover e garantir a aplicação harmonizada das normas da União, bem como das normas a aplicar pela União decorrentes dos tratados internacionais pertinentes.

Alteração    24

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)  Gerir os mercados agrícolas da União num contexto global;

a)  Gerir de forma equitativa e sustentável os mercados agrícolas da União num contexto global, nomeadamente criando e expandindo mecanismos de monitorização do mercado a nível regional e mundial, tendo em conta os objetivos de desenvolvimento;

Justificação

A monitorização é necessária para compreender os efeitos externos que as políticas internas da UE têm no mundo em desenvolvimento, e assim alcançar a coerência das políticas para o desenvolvimento. Do mesmo modo, tal como estabelecido no artigo 191.º do TFUE, a PAC e o seu financiamento não devem obstar à realização dos ODS ou das metas enunciadas no Acordo de Paris.

Alteração    25

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)  Assegurar a monitorização agroeconómica e agro-ambiental-climática da utilização das terras agrícolas e das alterações do uso dos solos agrícolas, incluindo a agrossilvicultura, e o acompanhamento do estado das culturas, a fim de permitir a realização de estimativas, nomeadamente no que se refere aos rendimentos e à produção agrícola e impactos agrícolas associados a circunstâncias excecionais;

b)  Assegurar a monitorização agroeconómica e agro-ambiental-climática da utilização das terras agrícolas e das alterações do uso dos solos agrícolas, incluindo a agrossilvicultura, e o acompanhamento do estado das culturas, a fim de permitir a realização de estimativas, nomeadamente no que se refere aos rendimentos e à produção agrícola e impactos agrícolas associados a circunstâncias excecionais, assim como a monitorização dos progressos na aplicação de práticas agrícolas que contribuam para alcançar os objetivos e metas para o clima estabelecidas na Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e no Acordo de Paris sobre as alterações climáticas;

Justificação

A monitorização é necessária para compreender os efeitos externos que as políticas internas da UE têm no mundo em desenvolvimento. Do mesmo modo, tal como estabelecido no artigo 191.º do TFUE, a PAC e o seu financiamento não devem obstar à realização dos ODS ou das metas enunciadas no Acordo de Paris.

Alteração    26

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)  Contribuir para a transparência dos mercados mundiais;

d)  Contribuir para a transparência dos mercados mundiais, assegurando nomeadamente a CPD;

Alteração    27

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

Nos termos do artigo 7.º, alínea c), a Comissão deve financiar as ações no que diz respeito à recolha ou à aquisição de informações necessárias à execução e ao acompanhamento da PAC, incluindo os dados obtidos via satélite e os dados meteorológicos, a criação de uma infraestrutura de dados espaciais e de um sítio Internet, a realização de estudos específicos ligados às condições climáticas, a utilização da teledeteção na monitorização das alterações de utilização de terrenos agrícolas para apoiar o acompanhamento da saúde dos solos e a atualização dos modelos agrometeorológicos e econométricos. Se necessário, estas ações devem ser realizadas em colaboração com a AEA, o JRC, laboratórios e organismos nacionais, ou com a participação do setor privado.

Nos termos do artigo 7.º, alínea c), a Comissão deve financiar as ações no que diz respeito à recolha ou à aquisição de informações necessárias à execução e ao acompanhamento da PAC e dos seus efeitos, tanto dentro como fora da União, incluindo os dados obtidos via satélite e os dados meteorológicos, a criação de uma infraestrutura de dados espaciais e de um sítio Internet, a realização de estudos específicos ligados às condições climáticas, a utilização da teledeteção na monitorização das alterações de utilização de terrenos agrícolas para apoiar o acompanhamento da saúde dos solos e a atualização dos dados e modelos agrometeorológicos e econométricos. Se necessário, estas ações devem ser realizadas em colaboração com a AEA, o JRC, laboratórios e organismos nacionais, ou com a participação da sociedade civil e do setor privado. Tal inclui a partilha do acesso e a contribuição para iniciativas e fontes de dados internacionais, incluindo a CQNUAC, bem como dados sobre o clima e o ambiente, ou dados e/ou informações que contribuam para a transparência dos mercados mundiais ou para a consecução dos ODS.

Alteração    28

Proposta de regulamento

Artigo 23-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 23-A

 

Monitorização da coerência das políticas para o desenvolvimento:

 

1.  De acordo com o artigo 208.º do Tratado, o impacto da PAC nos sistemas alimentares e na segurança alimentar a longo prazo nos países em desenvolvimento deve ser sujeito a avaliações regulares e independentes. Esta monitorização deve prestar especial atenção ao impacto dos fluxos do comércio agroalimentar entre a União e os países em desenvolvimento em termos de:

 

a)    produção, transformação e distribuição de alimentos nos PMD,

 

b)    pequenos produtores locais e mulheres agricultoras,

 

c)   produtos considerados essenciais pelos países em desenvolvimento,

 

d)    produtos provenientes de setores onde tenham sido concedidos pagamentos associados no âmbito da PAC e aplicadas medidas da PAC para a gestão de crises.

 

2.  A avaliação deve examinar os dados dos observatórios do mercado da UE, fornecendo informações sobre os ODS, bem como dados comprovativos facultados pelos países parceiros e outras partes interessadas, como organizações da sociedade civil. Para o efeito, deve alargar-se o âmbito setorial e geográfico dos observatórios do mercado da União aos produtos considerados essenciais pelos países parceiros e para abranger os PMD. A Comissão deve adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 100.º, a fim de complementar o presente regulamento, definindo o âmbito e o processo da avaliação.

 

3.  Se os dados de monitorização indicarem um risco de efeitos adversos sobre a produção e o processamento agroalimentar e a segurança alimentar de um país em desenvolvimento, a Comissão deve emitir um alerta precoce, incitando a uma consulta entre a União e as comunidades agrícolas em questão, bem como os governos dos países parceiros, a fim de acordar medidas. As partes afetadas devem ter acesso a uma salvaguarda social.

 

4.  Caso ocorram efeitos adversos sem que um alerta precoce tenha sido emitido, a parte afetada pode apresentar queixa. As queixas devem ser recebidas pelo relator permanente do Parlamento Europeu em matéria da coerência das políticas para o desenvolvimento e devem ser processadas pelos auditores da Comissão. Os grupos afetados e outras partes interessadas podem apresentar dados comprovativos.

 

5.  A Comissão transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre os resultados da avaliação, os dados probatórios recebidos e a resposta política da União.

Justificação

Este processo visa estabelecer um mecanismo que controle a coerência das políticas para o desenvolvimento e que permita, em simultâneo, que a Comissão receba sinais relativos aos mercados e comunidades potencialmente afetados. Tal expande o papel dos observatórios do mercado já existentes. O papel de auditor da Comissão já existe na Comissão Europeia, podendo o mesmo ser igualmente atribuído no seio das delegações da UE com competências agrícolas e comerciais.

Alteração    29

Proposta de regulamento

Artigo 24 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)  Regras relativas ao financiamento, nos termos do artigo 7.º, alíneas b) e c);

a)  Regras relativas ao financiamento, nos termos do artigo 7.º, alíneas b), c) e k);

Alteração    30

Proposta de regulamento

Artigo 35 – n.º 1 – alínea c) – subalínea i-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

i-A)  não causem danos sociais ou ambientais e sejam coerentes com os objetivos políticos da União, bem como com os compromissos e deveres internacionais, tal como referido nos artigos 5.º e 6.º do Regulamento (UE) .../... [Regulamento Plano Estratégico da PAC].

Alteração    31

Proposta de regulamento

Artigo 39 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Se os Estado-Membro não apresentar nem executar o plano de ação a que se refere o n.º 1, ou se esse plano de ação for manifestamente insuficiente para retificar a situação, a Comissão pode adotar atos de execução que suspendam os pagamentos mensais referidos no artigo 19.º, n.º 3, ou os pagamentos intercalares referidos no artigo 30.º.

Se os Estado-Membro não apresentar nem executar o plano de ação a que se refere o n.º 1, ou se esse plano de ação for manifestamente insuficiente para retificar a situação ou não estiver em consonância com os acordos internacionais da União ou com a CPD, a Comissão pode adotar atos de execução que suspendam os pagamentos mensais referidos no artigo 19.º, n.º 3, ou os pagamentos intercalares referidos no artigo 30.º.

Alteração    32

Proposta de regulamento

Artigo 44 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A prestação de informações financiada nos termos do artigo 7.º, alínea e), visa, nomeadamente, contribuir para explicar, executar e desenvolver a PAC e sensibilizar a opinião pública para o conteúdo e os objetivos dessa política, restabelecer, através de campanhas de informação, a confiança do consumidor na sequência de crises, informar os agricultores e outras partes ativas nas zonas rurais e promover o modelo de agricultura europeu, bem como ajudar os cidadãos a compreendê-lo.

As informações financiadas nos termos do artigo 7.º, alínea e), visam, nomeadamente, contribuir para explicar, executar e desenvolver a PAC e sensibilizar a opinião pública para o seu conteúdo e os seus objetivos, incluindo a atenuação das alterações climáticas, a proteção do ambiente, o bem-estar dos animais, a manutenção de estruturas sociais em zonas rurais, bem como a sua dimensão global, assumindo simultaneamente a responsabilidade pelo impacto da PAC, em particular nos países em desenvolvimento, assim como informar os cidadãos, na sequência de crises, através de campanhas de informação imparciais e objetivas, informar os agricultores e outras partes ativas nas zonas rurais e promover um modelo de agricultura da União sustentável, bem como ajudar os cidadãos a compreendê-lo.

Alteração    33

Proposta de regulamento

Artigo 58 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

O sistema instaurado pelos Estados‑Membros nos termos do artigo 57.º, n.º 2, inclui controlos sistemáticos que visam igualmente as áreas que apresentam o maior risco de erro.

O sistema instaurado pelos Estados‑Membros nos termos do artigo 57.º, n.º 2, inclui controlos sistemáticos que visam igualmente as áreas que apresentam o maior risco de erro e relativamente às quais a natureza desse risco acarreta o maior nível de danos para o ambiente, o clima e a saúde pública ou dos animais.

Justificação

Adaptação do conceito de risco ao novo modelo de prestação. O princípio de «risco para os Fundos» aplicado até à data também deve ser entendido como uma utilização eficaz dos fundos públicos da UE e dos Estados-Membros: tal significa que, de acordo com o princípio da eficiência orçamental, a PAC não deve possibilitar um desembolso de fundos públicos que implique custos adicionais, uma vez que esses custos externalizados acabam, posteriormente, por ser suportados por fundos públicos.

Alteração    34

Proposta de regulamento

Artigo 58 – n.º 2 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Não são efetuados controlos ao nível do BEI ou de outras instituições financeiras internacionais de que um Estado-Membro seja acionista.

Os Estados-Membros não efetuam controlos ao nível do BEI ou de outras instituições financeiras internacionais de que um Estado-Membro seja acionista. Esses controlos sistemáticos da conformidade e da coerência devem ser efetuados a nível da União ou a outro nível adequado.

Alteração    35

Proposta de regulamento

Artigo 65 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.  Os Estados-Membros devem assegurar que os conjuntos de dados recolhidos através do sistema integrado e que sejam relevantes para a Comissão analisar, acompanhar e avaliar o impacto da PAC, os planos estratégicos da PAC e as intervenções apoiadas nos objetivos de desenvolvimento da União e nos países em desenvolvimento, sejam partilhados gratuitamente com a Comissão e, se necessário, com os organismos nacionais dos Estados-Membros responsáveis pela elaboração dos planos estratégicos da PAC e com as autoridades nacionais de gestão dos planos estratégicos da PAC.

Alteração    36

Proposta de regulamento

Artigo 76-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 76-A

 

Provas de investimentos responsáveis e de boas práticas

 

As empresas que desejem que os seus investimentos e as suas boas práticas capazes de contrabalançar os impactos negativos sejam tidas em conta no âmbito da avaliação prevista no artigo 7.º do Regulamento (UE).../... [Regulamento Plano Estratégico da PAC] devem fornecer à Comissão as provas necessárias.

Alteração    37

Proposta de regulamento

Artigo 78 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os Estados-Membros apresentam à Comissão uma lista das empresas estabelecidas num país terceiro relativamente às quais o depósito e/ou o pagamento do montante em causa tenha sido efetuado ou devesse ter sido efetuado nesse Estado-Membro.

2.  Os Estados-Membros apresentam à Comissão uma lista das empresas estabelecidas num país terceiro relativamente às quais o depósito e/ou o pagamento do montante em causa tenha sido efetuado ou devesse ter sido efetuado nesse Estado-Membro. Sempre que necessário, a Comissão convida peritos de países terceiros, incluindo países em desenvolvimento, a fim de obter uma avaliação dos impactos externos da aplicação da PAC a nível dos Estados‑Membros.

Justificação

Num espírito de boa e eficiente cooperação com os países terceiros, a Comissão deve intensificar o diálogo com os países parceiros sobre todos os aspetos que tenham repercussões no seu processo de desenvolvimento. Os contributos dos parceiros da União devem visar a identificação e a debelação das incoerências nas políticas da UE, especialmente entre os aspetos externos das políticas internas e as políticas externas propriamente ditas.

Alteração    38

Proposta de regulamento

Artigo 83 – n.º 1 – alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A)  A apresentação de provas a que se refere o artigo 76.º-A, no que respeita aos investimentos responsáveis e às boas práticas;

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Financiamento, gestão e acompanhamento da política agrícola comum

Referências

COM(2018)0393 – C8-0247/2018 – 2018/0217(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

AGRI

11.6.2018

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

DEVE

5.7.2018

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Maria Heubuch

11.7.2018

Exame em comissão

19.11.2018

 

 

 

Data de aprovação

7.2.2019

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

20

0

2

Deputados presentes no momento da votação final

Beatriz Becerra Basterrechea, Ignazio Corrao, Charles Goerens, Maria Heubuch, György Hölvényi, Arne Lietz, Linda McAvan, Norbert Neuser, Elly Schlein, Bogusław Sonik, Mirja Vehkaperä, Anna Záborská

Suplentes presentes no momento da votação final

Stefan Gehrold, Bernd Lucke, Judith Sargentini

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Asim Ademov, Czesław Hoc, Monika Hohlmeier, John Howarth, Tom Vandenkendelaere, Josef Weidenholzer, Bogdan Andrzej Zdrojewski

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

20

+

ALDE

Beatriz Becerra Basterrechea, Charles Goerens, Mirja Vehkaperä

EFDD

Ignazio Corrao

PPE

Asim Ademov, Stefan Gehrold, Monika Hohlmeier, György Hölvényi, Bogusław Sonik, Tom Vandenkendelaere, Anna Záborská, Bogdan Andrzej Zdrojewski

S&D

John Howarth, Arne Lietz, Linda McAvan, Norbert Neuser, Elly Schlein, Josef Weidenholzer

VERTS/ALE

Maria Heubuch, Judith Sargentini

0

-

 

 

2

0

ECR

Czesław Hoc, Bernd Lucke

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

  • [1]  Comissão Europeia, Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu: Quadro estratégico da UE para ajudar os países em desenvolvimento a enfrentarem os desafios no domínio da segurança alimentar COM(2010)127 final. Bruxelas, CE, 31 de março de 2010.

PARECER da Comissão dos Orçamentos (23.11.2018)

dirigido à Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1306/2013
(COM(2018)0393 – C8‑0247/2018 – 2018/0217(COD))

Relator de parecer: Zbigniew Kuźmiuk

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

Na proposta de regulamento horizontal relativo à PAC (COM(2018) 393), a Comissão propõe que se mantenha a atual estrutura de financiamento da PAC a partir de dois fundos separados: o FEAGA e o FEADER. As medidas anuais de aplicação geral no primeiro pilar seriam complementadas por verbas da programação plurianual do segundo pilar.

Nas propostas da Comissão para o QFP 2021-2027 da UE, o montante atribuído à PAC eleva‑se a 324,3 mil milhões de EUR a preços constantes. Prevê-se que os dois pilares da PAC se mantenham. Para os pagamentos diretos e as intervenções no mercado, a Comissão disponibilizou 254,2 mil milhões de EUR a preços constantes, destinando-se 70 mil milhões de EUR a preços constantes ao desenvolvimento rural.

O relator discorda da diminuição do nível de financiamento da PAC pela UE.

As significativas reduções nas despesas com a PAC (31,896 mil milhões de EUR a preços constantes em 2018 para o primeiro pilar, o que constitui uma redução de 11%, e 26,675 mil milhões de EUR a preços constantes em 2018 para o segundo pilar, representando uma redução de 28%) podem ter um impacto negativo sobre a capacidade de atingir os objetivos desta política. Tais reduções teriam consequências negativas para além das zonas rurais. Em especial, uma redução radical do financiamento do segundo pilar pode travar o processo de nivelamento das desigualdades entre as zonas agrícolas dos diferentes Estados-Membros. Acresce que as reduções podem afetar, de forma desproporcionada, os países que mais necessitam de uma maior convergência económica. Impacto semelhante poderia ter um aumento do nível de cofinanciamento nacional das despesas no âmbito do segundo pilar da PAC.

Na opinião do relator, o aumento das ambições da PAC em matéria de ambiente e clima deve ser acompanhado a par e passo por um aumento do orçamento para este efeito. Caso contrário, a imposição aos agricultores de requisitos demasiado ambiciosos e complicados terá um impacto negativo na consecução dos objetivos e resultados da PAC.

O relator insiste em que devem ser asseguradas condições de concorrência equitativas aos agricultores da UE no mercado único da União. Todos os agricultores que operam no mercado interno da UE devem ser obrigados a cumprir os cada vez mais elevados padrões de produção ao nível da União. Por conseguinte, o relator defende uma total equiparação do nível de pagamentos diretos entre os Estados-Membros e insiste na conclusão do processo de nivelamento dos pagamentos diretos nas perspetivas financeiras de 2021-2027. Com os novos objetivos da PAC, a taxa de equiparação dos pagamentos diretos proposta pela Comissão manteria grandes disparidades, que são injustificadas e incoerentes, no apoio aos produtores agrícolas que operam no mercado único.

O relator considera que a nova reserva agrícola criada no âmbito do FEAGA deveria constituir uma rubrica orçamental separada, com as despesas do FEAGA previstas para este fim a respeitar o limite do FEAGA para o ano em curso do período 2021-2027, e sem reduzir as despesas relativas aos pagamentos diretos.

O relator é favorável ao restabelecimento da exclusão do mecanismo de disciplina financeira dos beneficiários que recebem até 2 000 EUR em pagamentos diretos. A cobertura para todos os beneficiários agrícolas, tal como proposta pela CE, não atingirá o objetivo de equilibrar a distribuição de apoio direto entre explorações agrícolas com diferentes dimensões.

Na opinião do relator, a proposta da Comissão de substituir a atual regra vinculativa N+3 pela regra N+2 para a anulação das autorizações orçamentais não utilizadas relacionadas com as intervenções de desenvolvimento rural irá reduzir a execução dos planos estratégicos da PAC e fazer pairar a ameaça de uma perda de verbas pelos Estados-Membros.

O relator propõe o aumento até 5% do montante dos adiantamentos para os Estados-Membros executarem intervenções financiadas pelo FEADER no primeiro ano de execução do plano estratégico da PAC, ou seja, em 2021.

Relativamente ao novo modelo de execução da PAC, a proposta de regulamento alargou a lista de casos em que a Comissão pode suspender os pagamentos. Por outro lado, na gestão dos programas financiados pela PAC, os Estados-Membros já estão a envidar esforços para contratar e utilizar estas verbas de uma forma eficiente.

Na opinião do relator, a proposta fixação de objetivos anuais não resultará numa melhor orientação da PAC, mas sim numa carga administrativa significativa e um aumento dos riscos financeiros para os Estados-Membros e os agricultores.

Por razões de simplificação, o relator propõe suprimir a regra de reembolso do artigo 15.º, que em sua opinião deve ser regulado pelas disposições do ato de execução, em vez de ser uma regra prevista no ato de base.

O relator propõe igualmente a supressão do artigo 35.º, pelo facto de a possibilidade de utilização da reserva de desempenho dever depender dos resultados, mas a elegibilidade dos custos ao nível do beneficiário não deveria estar relacionada com o «resultado documentado correspondente». Esta abordagem introduzirá grandes limitações e dificuldades na fase dos instrumentos de programação e execução.

Na opinião do relator, os artigos 37.º, 38.º e 39.º devem ser suprimidos em virtude das suas consequências financeiras para os Estados-Membros, resultantes de decisões unilaterais da Comissão no sentido da suspensão dos pagamentos. Ao apresentar esta proposta, a Comissão não fundamentou de que modo um tal sistema de execução do plano estratégico plurianual asseguraria uma melhor consecução dos objetivos do que se verifica com a aplicação da regra N+3.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Orçamentos insta a Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração    1

Proposta de regulamento

Considerando 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A)  Na sua resolução de 30 de maio de 2018 sobre o Quadro Financeiro Plurianual e os recursos próprios para 2021-2027 (2018/2714(RSP), o Parlamento Europeu lamentou o facto de a proposta da Comissão, de 2 de maio de 2018, relativa ao QFP 2021-2027 ter conduzido a uma redução de 15% do nível da política agrícola comum, e manifestou a sua oposição, em particular, a qualquer redução radical suscetível de prejudicar a natureza e os objetivos desta política. Neste contexto, questionou-se ainda sobre a proposta para reduzir o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural em mais de 25%;

Alteração    2

Proposta de regulamento

Considerando 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-B)  Tendo em conta a importância dos pagamentos diretos e de todos os demais pagamentos do primeiro pilar, bem como das verbas do segundo pilar para os agricultores, que dão um contributo significativo para o investimento e emprego nas zonas rurais, e dado o papel fundamental da política agrícola comum, os cortes drásticos previstos para o segundo pilar da PAC não são aceitáveis. É, por isso, essencial manter o financiamento atribuído à política agrícola comum em 2021-2027 para a UE27, pelo menos ao nível do orçamento para o período 2014-2020, ao mesmo tempo que se inscreve no orçamento o montante inicial destinado à reserva para crises no setor agrícola: 383,255 mil milhões de EUR a preços de 2018 (isto é, 431,946 mil milhões de EUR a preços correntes).

Alteração    3

Proposta de regulamento

Considerando 1-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-C)  A agricultura não deve sofrer qualquer desvantagem financeira em resultado de decisões políticas, como a saída do Reino Unido da UE ou o financiamento de novas políticas europeias.

Alteração    4

Proposta de regulamento

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14)  Com vista a garantir que os montantes para o financiamento da PAC respeitam os limites máximos anuais, deve ser mantido o mecanismo de disciplina financeira através do qual o nível do apoio direto é ajustado. No entanto, o limiar de 2000 EUR deve ser abolido. Deve ser mantida uma reserva agrícola destinada a prestar apoio ao setor agrícola em caso de evoluções do mercado ou de crises que afetem a produção ou a distribuição agrícola. O artigo 12.º, n.º 2, alínea d), do Regulamento (UE, Euratom) [novo Regulamento Financeiro] prevê que as dotações não autorizadas transitem apenas para o exercício seguinte. A fim de simplificar significativamente a implementação para os beneficiários e as administrações nacionais, deverá ser utilizado um mecanismo de transferência, utilizando os montantes não utilizados da reserva para crises no setor agrícola, estabelecidos em 2020. Para o efeito, é necessária uma derrogação ao artigo 12.º. n.º 2, alínea d), que permita que as dotações não autorizadas da reserva agrícola sejam transitadas sem limite de tempo para financiar a reserva agrícola no(s) exercício(s) seguinte(s). Além disso, no que diz respeito ao exercício de 2020, é necessária uma segunda derrogação, uma vez que o montante total não utilizado da reserva disponível no final do ano de 2020 deve transitar para o ano de 2021 para a rubrica correspondente da nova reserva agrícola sem ser reintegrado nas rubricas orçamentais que abrangem as intervenções de pagamento direto no âmbito do plano estratégico da PAC.

(14)  Com vista a garantir que os montantes para o financiamento da PAC respeitam os limites máximos anuais, deve ser mantido o mecanismo de disciplina financeira através do qual o nível do apoio direto é ajustado. Deve ser mantida uma reserva agrícola destinada a prestar apoio ao setor agrícola em caso de evoluções do mercado ou de crises que afetem a produção ou a distribuição agrícola. O artigo 12.º, n.º 2, alínea d), do Regulamento (UE, Euratom) [novo Regulamento Financeiro] prevê que as dotações não autorizadas transitem apenas para o exercício seguinte. Para o efeito, é necessária uma derrogação ao artigo 12.º. n.º 2, alínea d), que permita que as dotações não autorizadas da reserva agrícola sejam transitadas sem limite de tempo para financiar a reserva agrícola no(s) exercício(s) seguinte(s).

Justificação

Deve ser mantida a exclusão do mecanismo de disciplina financeira para os beneficiários que recebem pagamentos diretos até 2 000 EUR. A cobertura para todos os beneficiários agrícolas, tal como proposta pela Comissão, não atingirá o objetivo de equilibrar a distribuição de apoio direto entre explorações agrícolas com diferentes dimensões. A reserva agrícola recentemente criada deveria constituir uma rubrica orçamental separada, e ser financiada sem reduzir as despesas com os pagamentos diretos.

Alteração    5

Proposta de regulamento

Considerando 16-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(16-A)  É essencial que o nível dos pagamentos diretos entre os Estados‑Membros seja equiparado para garantir condições equitativas no mercado único da UE. É urgente uma distribuição equitativa dos pagamentos diretos entre os Estados-Membros.

Alteração    6

Proposta de regulamento

Considerando 22

Texto da Comissão

Alteração

(22)  No que se refere à gestão financeira do FEADER, devem ser previstas as autorizações orçamentais, prazos de pagamento, anulação de autorizações orçamentais e interrupções. As intervenções de desenvolvimento rural são financiadas pelo orçamento da União com base em autorizações por prestações anuais. Os Estados-Membros deverão poder dispor dos fundos da União previstos para esse fim a partir do momento em que os Planos Estratégicos da PAC forem aprovados. É, por conseguinte, necessário prever um sistema de pré-financiamento devidamente restrito que assegure um fluxo regular de fundos, permitindo, deste modo, efetuar atempadamente os pagamentos aos beneficiários abrangidos pelas intervenções.

(22)  No que se refere à gestão financeira do FEADER estabelecida nos termos das orientações relevantes do Regulamento de Disposições Comuns, devem ser previstas as autorizações orçamentais, prazos de pagamento, anulação de autorizações orçamentais e interrupções. As intervenções de desenvolvimento rural são financiadas pelo orçamento da União com base em autorizações compostas por prestações anuais. Os Estados-Membros deverão poder dispor dos fundos da União previstos para esse fim a partir do momento em que os Planos Estratégicos da PAC forem aprovados. É, por conseguinte, necessário prever um sistema de pré‑financiamento devidamente restrito que assegure um fluxo regular de fundos, permitindo, deste modo, efetuar atempadamente os pagamentos aos beneficiários abrangidos pelas intervenções.

Alteração    7

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)  Catástrofe natural grave que afete de modo significativo a exploração;

a)  Catástrofe natural que afete de modo significativo a exploração;

Justificação

A definição de fenómenos climáticos com características de calamidade natural baseia-se no direito nacional. A classificação do nível de uma catástrofe natural dará origem a dificuldades de interpretação que são desnecessárias.

Alteração    8

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 3 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

O prazo de 15 de fevereiro referido no primeiro parágrafo pode ser excecionalmente prorrogado pela Comissão até 1 de março, a pedido do Estado-Membro em causa, conforme previsto no artigo 63.º, n.º 7, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro.

O prazo de 15 de fevereiro referido no primeiro parágrafo pode ser excecionalmente prorrogado pela Comissão até 1 de maio, a pedido do Estado-Membro em causa, conforme previsto no artigo 63.º, n.º 7, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro.

Justificação

O prazo sugerido de quatro meses para a conclusão, a certificação e o procedimento do Comité de Gestão do relatório de desempenho poderia ser problemático e seria mais curto do que o calendário atualmente em vigor para a apresentação de relatórios no âmbito do segundo pilar. Deve ser concedido tempo suficiente para reunir as informações.

Alteração    9

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 2 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Além disso, em derrogação do artigo 12.º, n.º 2, alínea d), do Regulamento Financeiro, o montante total não utilizado da reserva para crises disponível no final de 2020 transitará para 2021 sem ser reintegrado nas rubricas orçamentais que abrangem as ações referidas no artigo 5.º, n.º 2, alínea c), e disponibilizadas para o financiamento da reserva agrícola.

Suprimido

Justificação

A proposta da Comissão de não devolver, em 2021, a reserva para crises de 2020 não utilizada, sob a forma de aumento dos pagamentos diretos aos produtores agrícolas, devia ser abandonada. A nova reserva agrícola deverá constituir uma rubrica orçamental distinta (com despesas previstas para o efeito no quadro do limite de 2021) sem reduzir as despesas com pagamentos diretos no período de 2014-2020. Tal justifica-se pela natureza do desembolso das verbas desta reserva, que deve apoiar os mecanismos de mercado no âmbito do próximo QFP.

Alteração    10

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.  A taxa de ajustamento só é aplicável aos pagamentos diretos superiores a 2 000 EUR a conceder a agricultores no ano civil correspondente.

Justificação

Deve ser mantida a exclusão do mecanismo de disciplina financeira para os beneficiários que recebem pagamentos diretos até 2 000 EUR. A cobertura para todos os beneficiários agrícolas, tal como proposta pela Comissão, não atingirá o objetivo de equilibrar a distribuição de apoio direto entre explorações agrícolas com diferentes dimensões. Esta alteração irá igualmente implicar custos adicionais para a remodelação dos sistemas informáticos.

Alteração    11

Proposta de regulamento

Artigo 42 – n.º 2 – parágrafo 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)  Pagar, até 1 de dezembro, mas não antes de 16 de outubro, adiantamentos até 50 %, no que diz respeito às intervenções de pagamentos diretos;

a)  Pagar, até 1 de dezembro, mas não antes de 16 de outubro, adiantamentos até 75 %, no que diz respeito às intervenções de pagamentos diretos;

Justificação

Num espírito de simplificação, justificar-se-ia estabelecer calendários e percentagens harmonizados para os adiantamentos entre as intervenções de pagamentos diretos e as intervenções no domínio do desenvolvimento rural.

Alteração    12

Proposta de regulamento

Artigo 55 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os montantes do financiamento da União ao abrigo do FEADER que são excluídos do financiamento e os montantes recuperados e respetivos juros são reafetados a outras intervenções no domínio do desenvolvimento rural no âmbito do plano estratégico da PAC. No entanto, os fundos da União excluídos ou recuperados apenas podem ser reutilizados pelos Estados-Membros para uma operação de desenvolvimento rural no âmbito do plano estratégico da PAC e desde que não sejam reafetados a operações de desenvolvimento rural objeto de ajustamento financeiro.

Os montantes do financiamento da União ao abrigo do FEADER que são excluídos do financiamento e os montantes recuperados e respetivos juros são reafetados a outras operações no domínio do desenvolvimento rural no âmbito do plano estratégico da PAC. No entanto, os fundos da União excluídos ou recuperados apenas podem ser reutilizados pelos Estados-Membros para uma operação de desenvolvimento rural no âmbito do plano estratégico da PAC e desde que não sejam reafetados a operações de desenvolvimento rural objeto de ajustamento financeiro.

Justificação

Em conformidade com o projeto de legislação da UE, o termo «intervenção» significa o instrumento de apoio (artigo 3.º, alínea c), do projeto de regulamento relativo aos planos estratégicos da PAC). A disposição do artigo 55.º proposta pela Comissão significaria que as verbas recuperadas junto do beneficiário deveriam ser afetadas à execução de outra ação, e não «reverter» para o orçamento da medida ao abrigo da qual foram recuperadas. Não existe qualquer justificação substantiva para que as verbas recuperadas do beneficiário X não sejam utilizadas para uma operação do beneficiário Y, corretamente executada ao abrigo do instrumento de apoio em questão.

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Financiamento, gestão e acompanhamento da política agrícola comum

Referências

COM(2018)0393 – C8-0247/2018 – 2018/0217(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

AGRI

11.6.2018

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

BUDG

11.6.2018

Relator de parecer

       Data de designação

Zbigniew Kuźmiuk

9.7.2018

Exame em comissão

26.9.2018

 

 

 

Data de aprovação

21.11.2018

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

24

3

5

Deputados presentes no momento da votação final

Nedzhmi Ali, Jean Arthuis, Lefteris Christoforou, Gérard Deprez, Manuel dos Santos, André Elissen, José Manuel Fernandes, Eider Gardiazabal Rubial, Ingeborg Gräßle, Monika Hohlmeier, John Howarth, Bernd Kölmel, Zbigniew Kuźmiuk, Vladimír Maňka, Jan Olbrycht, Răzvan Popa, Petri Sarvamaa, Jordi Solé, Patricija Šulin, Eleftherios Synadinos, Indrek Tarand, Isabelle Thomas, Inese Vaidere, Monika Vana, Daniele Viotti, Tiemo Wölken, Stanisław Żółtek

Suplentes presentes no momento da votação final

Karine Gloanec Maurin, Giovanni La Via, Ivana Maletić, Andrey Novakov, Tomáš Zdechovský

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

24

+

ALDE

Nedzhmi Ali, Jean Arthuis, Gérard Deprez

ECR

Zbigniew Kuźmiuk

PPE

Lefteris Christoforou, José Manuel Fernandes, Monika Hohlmeier, Giovanni La Via, Ivana Maletić, Andrey Novakov, Jan Olbrycht, Petri Sarvamaa, Patricija Šulin, Inese Vaidere, Tomáš Zdechovský

S&D

Eider Gardiazabal Rubial, Karine Gloanec Maurin, John Howarth, Vladimír Maňka, Răzvan Popa, Manuel dos Santos, Isabelle Thomas, Daniele Viotti, Tiemo Wölken

3

-

ENF

André Elissen, Stanisław Żółtek

NI

Eleftherios Synadinos

5

0

ECR

Bernd Kölmel

PPE

Ingeborg Gräßle

VERTS/ALE

Jordi Solé, Indrek Tarand, Monika Vana

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

PARECER da Comissão do Controlo Orçamental (13.2.2019)

dirigido à Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1306/2013
(COM(2018)0393 – C8‑0247/2018 – 2018/0217(COD))

Relatora de parecer: Claudia Schmidt

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A Comissão do Controlo Orçamental acolhe com agrado a tentativa da Comissão de passar de um modelo de prestação da PAC baseado na conformidade para um modelo baseado no desempenho.

No entanto, tal como afirmado pelo Tribunal de Contas Europeu no seu parecer 7/2018, «essa mudança não eliminaria a necessidade de verificar a legalidade e a regularidade». Ao passo que, na proposta da Comissão, a função de supervisão dos Estados-Membros não é alterada, o controlo da legalidade e da regularidade efetuado pelos organismos de certificação deixa de ser obrigatório, de acordo com a avaliação do Tribunal de Contas. Não é claro se os controlos dos organismos de certificação abrangeriam as definições e os critérios de elegibilidade específicos estabelecidos nos planos estratégicos da PAC. A apresentação de relatórios e a garantia de fiabilidade que a Comissão obtém sofrem alterações significativas. A Comissão deixaria de receber estatísticas de controlo dos organismos pagadores, bem como a garantia dos organismos de certificação relativa aos pagamentos a agricultores individuais.

Em conformidade com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão continua a ser, em última análise, responsável pela execução do orçamento em cooperação com os Estados-Membros, nomeadamente no que se refere aos pagamentos efetuados nos Estados-Membros. A proposta da Comissão terá como efeito o enfraquecimento da responsabilidade da Comissão nesse domínio.

A Comissão deixaria de poder quantificar em que medida os pagamentos violaram as regras. A proposta dificultaria, igualmente, a aplicação de uma abordagem de auditoria única, designadamente em razão do papel reduzido dos organismos de certificação. Os recentes assassinatos de jornalistas de investigação lembram-nos que este não é o momento para enfraquecer a cadeia de controlo da UE sobre as transações financeiras até aos beneficiários finais.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Controlo Orçamental insta a Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração    1

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)  A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, intitulada «O futuro da alimentação e da agricultura», de 29 de novembro de 2017, conclui que a política agrícola comum (a seguir designada por «PAC») deve continuar a intensificar a sua resposta a desafios e oportunidades futuros, estimulando o emprego, o crescimento, o investimento, o combate e adaptação às alterações climáticas, e levando a investigação e a inovação para fora dos laboratórios, para os campos e mercados. A PAC deve ainda abordar as preocupações dos cidadãos relativamente à produção agrícola sustentável.

(1)  A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, intitulada «O futuro da alimentação e da agricultura», de 29 de novembro de 2017, conclui que a política agrícola comum (a seguir designada por «PAC») deve continuar a intensificar a sua resposta a desafios e oportunidades futuros, estimulando o emprego, o crescimento, o investimento, o combate e adaptação às alterações climáticas, adaptando-os, e transferindo a investigação e inovação dos laboratórios para os campos e mercados. A PAC deve ainda abordar as preocupações dos cidadãos relativamente à produção agrícola sustentável.

Alteração    2

Proposta de regulamento

Considerando 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-A)  Nos termos do artigo 208.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a aplicação da PAC deve ser coerente com os objetivos da cooperação para o desenvolvimento, incluindo, entre outros, a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. As medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento não devem prejudicar nem a capacidade de produção alimentar nem a segurança alimentar a longo prazo dos países em desenvolvimento, nomeadamente dos países menos desenvolvidos (PMD), nem comprometer o cumprimento das obrigações da União em matéria de atenuação das alterações climáticas ao abrigo do Acordo de Paris.

Alteração    3

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

  Se um Estado-Membro acreditar mais do que um organismo pagador, este deve designar um único organismo público de coordenação a fim de assegurar a coerência na gestão de Fundos, de estabelecer a ligação entre a Comissão e os diferentes organismos pagadores acreditados e de assegurar que são disponibilizadas rapidamente as informações solicitadas pela Comissão relativamente às atividades dos diferentes organismos pagadores. O organismo de coordenação deve tomar e coordenar medidas com vista a resolver eventuais deficiências de natureza comum encontradas a nível nacional e manter a Comissão informada do eventual seguimento.

(10)  Se um Estado-Membro acreditar mais do que um organismo pagador, este deve designar um único organismo público de coordenação a fim de assegurar a coerência na gestão de Fundos, de estabelecer a ligação entre a Comissão e os diferentes organismos pagadores acreditados e de assegurar que são disponibilizadas rapidamente as informações solicitadas pela Comissão relativamente às atividades dos diferentes organismos pagadores. O organismo de coordenação deve tomar e coordenar medidas com vista a resolver eventuais deficiências de natureza comum encontradas a nível nacional e manter a Comissão informada do eventual seguimento. Os organismos pagadores devem melhorar o seu papel de consultores dos agricultores e empenhar‑se no sentido de simplificar os procedimentos e de assegurar o cumprimento das normas a nível europeu. Além disso, por forma a reconhecer o novo modelo de prestação, os Estados‑Membros devem criar um organismo de mediação e recursos funcionalmente independente com os necessários conhecimentos especializados e a representação das partes interessadas;

Alteração    4

Proposta de regulamento

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14)  Com vista a garantir que os montantes para o financiamento da PAC respeitam os limites máximos anuais, deve ser mantido o mecanismo de disciplina financeira através do qual o nível do apoio direto é ajustado. No entanto, o limiar de 2000 EUR deve ser abolido. Deve ser mantida uma reserva agrícola destinada a prestar apoio ao setor agrícola em caso de evoluções do mercado ou de crises que afetem a produção ou a distribuição agrícola. O artigo 12.º, n.º 2, alínea d), do Regulamento (UE, Euratom) [novo Regulamento Financeiro] prevê que as dotações não autorizadas transitem apenas para o exercício seguinte. A fim de simplificar significativamente a implementação para os beneficiários e as administrações nacionais, deverá ser utilizado um mecanismo de transferência, utilizando os montantes não utilizados da reserva para crises no setor agrícola, estabelecidos em 2020. Para o efeito, é necessária uma derrogação ao artigo 12.º. n.º 2, alínea d), que permita que as dotações não autorizadas da reserva agrícola sejam transitadas sem limite de tempo para financiar a reserva agrícola no(s) exercício(s) seguinte(s). Além disso, no que diz respeito ao exercício de 2020, é necessária uma segunda derrogação, uma vez que o montante total não utilizado da reserva disponível no final do ano de 2020 deve transitar para o ano de 2021 para a rubrica correspondente da nova reserva agrícola sem ser reintegrado nas rubricas orçamentais que abrangem as intervenções de pagamento direto no âmbito do plano estratégico da PAC.

(14)  Com vista a garantir que os montantes para o financiamento da PAC respeitam os limites máximos anuais, deve ser mantido o mecanismo de disciplina financeira através do qual o nível do apoio direto é ajustado. No entanto, o limiar de 2000 EUR deve ser abolido. Deve ser mantida uma reserva agrícola destinada a prestar apoio ao setor agrícola em caso de evoluções do mercado ou de crises que afetem a produção ou a distribuição agrícola. A reserva para crises deve ser um instrumento flexível funcional, um mecanismo que permita à UE responder melhor a qualquer crise com consequências à escala da UE em qualquer setor agrícola, especialmente no plano económico. O artigo 12.º, n.º 2, alínea d), do Regulamento (UE, Euratom) [novo Regulamento Financeiro] prevê que as dotações não autorizadas transitem apenas para o exercício seguinte. A fim de simplificar significativamente a implementação para os beneficiários e as administrações nacionais, deverá ser utilizado um mecanismo de transferência, utilizando os montantes não utilizados da reserva para crises no setor agrícola, estabelecidos em 2020. Para o efeito, é necessária uma derrogação ao artigo 12.º. n.º 2, alínea d), que permita que as dotações não autorizadas da reserva agrícola sejam transitadas sem limite de tempo para financiar a reserva agrícola no(s) exercício(s) seguinte(s). Além disso, no que diz respeito ao exercício de 2020, é necessária uma segunda derrogação, uma vez que o montante total não utilizado da reserva disponível no final do ano de 2020 deve transitar para o ano de 2021 para a rubrica correspondente da nova reserva agrícola sem ser reintegrado nas rubricas orçamentais que abrangem as intervenções de pagamento direto no âmbito do plano estratégico da PAC.

Alteração    5

Proposta de regulamento

Considerando 30

Texto da Comissão

Alteração

(30)  Relativamente ao acompanhamento plurianual do desempenho, a Comissão deve também ficar habilitada a suspender pagamentos. Por conseguinte, em casos de atraso ou de progresso insuficiente no cumprimento dos objetivos estabelecidos no plano estratégico nacional da PAC, a Comissão deve poder solicitar ao Estado‑Membro em causa que tome as medidas corretivas necessárias, de acordo com um plano de ação a estabelecer em consulta com a Comissão e onde constam indicadores claros de progresso, através de um ato de execução. Se o Estado-Membro não apresentar ou executar o plano de ação ou se o plano de ação for manifestamente insuficiente para remediar a situação, a Comissão deve ter autoridade para suspender os pagamentos mensais ou intercalares, através de um ato de execução.

(30)  Relativamente ao acompanhamento plurianual do desempenho, a Comissão deve também ficar habilitada a suspender pagamentos. Por conseguinte, em casos de atraso ou de progresso insuficiente no cumprimento dos objetivos estabelecidos no plano estratégico nacional da PAC, a Comissão deve poder solicitar ao Estado‑Membro em causa que tome as medidas corretivas necessárias, de acordo com um plano de ação a estabelecer em consulta com a Comissão e onde constam indicadores claros de progresso, através de um ato de execução. Se o Estado-Membro não apresentar ou executar o plano de ação ou se o plano de ação for manifestamente insuficiente para remediar a situação, a Comissão deve ter autoridade para suspender os pagamentos mensais ou intercalares, através de um ato de execução. Deve ser dada uma especial atenção ao respeito da legislação da União em matéria de ambiente, bem como aos compromissos assumidos pela União e pelos Estados-Membros no âmbito da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e às obrigações ao abrigo do Tratado. 

Alteração    6

Proposta de regulamento

Considerando 47

Texto da Comissão

Alteração

(47)  Devem manter-se os principais elementos existentes do sistema integrado e, em particular, as disposições relativas ao sistema para identificação das parcelas agrícolas, ao sistema de aplicação geoespacial e com base nos animais, ao sistema de identificação e registo dos direitos ao pagamento, ao sistema destinado a registar a identidade dos beneficiários e ao sistema de controlo e sanções. Os Estados-Membros devem continuar a utilizar os dados ou informações fornecidas pelo programa Copernicus, além de tecnologias da informação como o GALILEO e o EGNOS, para garantir a disponibilidade de dados abrangentes e comparáveis em toda a União para efeitos de monitorização da política agrícola/ambiental/climática e com o propósito de impulsionar a utilização de dados e informações completos, livres e abertos capturados pelos serviços e satélites Sentinels do Copernicus. Para esse efeito, o sistema integrado deve incluir também um sistema de vigilância de zona.

(47)  Devem manter-se os principais elementos existentes do sistema integrado e, em particular, as disposições relativas ao sistema para identificação das parcelas agrícolas, ao sistema de aplicação geoespacial e com base nos animais, ao sistema de identificação e registo dos direitos ao pagamento, ao sistema destinado a registar a identidade dos beneficiários e ao sistema de controlo e sanções. Os Estados-Membros devem continuar a utilizar os dados ou informações fornecidas pelo programa Copernicus, além de tecnologias da informação como o GALILEO e o EGNOS, para garantir a disponibilidade de dados abrangentes e comparáveis em toda a União para efeitos de monitorização da política agrícola/ambiental/climática e com o propósito de impulsionar a utilização de dados e informações completos, livres e abertos capturados pelos serviços e satélites Sentinels do Copernicus. Para esse efeito, o sistema integrado deve incluir também um sistema de vigilância de zona. A utilização desta tecnologia deveria ter como finalidade limitar o número de inspeções necessárias nas explorações agrícolas e reduzir os encargos administrativos para os agricultores. 

Alteração    7

Proposta de regulamento

Considerando 48

Texto da Comissão

Alteração

(48)  O sistema integrado, como parte dos sistemas de governação que devem estar em vigor para implementar a PAC, deve assegurar que os dados agregados fornecidos no relatório anual do desempenho são fiáveis e verificáveis. Tendo em conta a importância do bom funcionamento do sistema integrado, é necessário definir requisitos de qualidade. Os Estados-Membros devem realizar avaliações anuais sobre a qualidade do sistema de identificação de parcelas agrícolas do sistema de aplicação geoespacial e do sistema de vigilância de zona. Os Estados-Membros devem igualmente corrigir eventuais deficiências e, caso a Comissão o solicite, estabelecer um plano de ação.

(48)  O sistema integrado, como parte dos sistemas de governação que devem estar em vigor para implementar a PAC, deve assegurar que os dados agregados fornecidos no relatório anual do desempenho são exatos, fiáveis e verificáveis. Tendo em conta a importância do bom funcionamento do sistema integrado, é necessário definir requisitos de qualidade. Os Estados-Membros devem realizar avaliações anuais sobre a qualidade do sistema de identificação de parcelas agrícolas do sistema de aplicação geoespacial e do sistema de vigilância de zona. Os Estados-Membros devem igualmente corrigir eventuais deficiências e, caso a Comissão o solicite, estabelecer um plano de ação.

Alteração    8

Proposta de regulamento

Considerando 57

Texto da Comissão

Alteração

(57)  Embora os Estados-Membros devam ter a possibilidade de especificar os detalhes das sanções, essas sanções devem ser proporcionais, eficazes e dissuasivas e não devem prejudicar outras sanções previstas no direito nacional ou da União. A fim de garantir uma abordagem coerente e eficaz pelos Estados-Membros, é necessário prever uma taxa penalizadora mínima a nível da União aos casos de incumprimento que ocorram pela primeira vez devido a negligência, enquanto a recorrência deve ter como consequência uma percentagem mais elevada e a intencionalidade pode resultar na exclusão total do pagamento. A fim de assegurar a proporcionalidade das sanções, sempre que a não conformidade for de natureza menor e ocorrer pela primeira vez, os Estados‑Membros devem ter a possibilidade de introduzir um sistema de alerta precoce.

(57)  Embora os Estados-Membros devam ter a possibilidade de especificar os detalhes das sanções, essas sanções devem ser proporcionais, eficazes e dissuasivas e não devem prejudicar outras sanções previstas no direito nacional ou da União. A fim de garantir uma abordagem coerente e eficaz pelos Estados-Membros, é necessário prever uma taxa penalizadora mínima a nível da União aos casos de incumprimento que ocorram pela primeira vez devido a negligência, enquanto a recorrência deve ter como consequência uma percentagem mais elevada e a intencionalidade pode resultar na exclusão total do pagamento. A fim de assegurar a proporcionalidade das sanções, sempre que a não conformidade for de natureza menor e ocorrer pela primeira vez, os Estados‑Membros devem ter a possibilidade de introduzir um sistema de alerta precoce, devendo ser conferido aos beneficiários o direito de regularizarem a sua situação pessoal.

Alteração    9

Proposta de regulamento

Considerando 69

Texto da Comissão

Alteração

(69)  Para se alcançar o objetivo do controlo público da utilização de montantes provenientes dos Fundos, é necessário levar ao conhecimento do público um certo grau de informação sobre os beneficiários. Essa informação deverá incluir dados relativos à identidade do beneficiário, ao montante concedido e ao fundo de que provém, bem como aos fins e à natureza da intervenção ou medida em causa. A publicação dessa informação deve ser feita de modo a interferir o menos possível com o direito dos beneficiários ao respeito pela sua vida privada e à proteção dos seus dados pessoais, direitos estes consagrados nos artigos 7.º e 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(69)  Para se alcançar o objetivo do controlo público da utilização de montantes provenientes dos Fundos, é necessário levar ao conhecimento do público um certo grau de informação sobre os beneficiários. Essa informação deverá incluir dados relativos à identidade do beneficiário, ao montante concedido e ao fundo de que provém, bem como aos fins e à natureza da intervenção ou medida em causa e ser publicada num formato aberto e que possa ser lido por máquinas. A publicação dessa informação deve ser feita de modo a interferir o menos possível com o direito dos beneficiários ao respeito pela sua vida privada e à proteção dos seus dados pessoais, direitos estes consagrados nos artigos 7.º e 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Alteração    10

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)  «Sistemas de governação», os organismos de governação a que se refere o título II, capítulo II, do presente regulamento e os requisitos básicos da União estabelecidos no presente regulamento e no Regulamento (UE) …/… [Regulamento Plano Estratégico da PAC], incluindo o sistema de notificação criado para efeitos do relatório anual de desempenho referido no artigo 121.º do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Plano Estratégico da PAC];

b)  «Sistemas de governação», os organismos de governação a que se refere o título II, capítulo II, do presente regulamento e os requisitos básicos da União estabelecidos no presente regulamento e no Regulamento (UE) …/… [Regulamento Plano Estratégico da PAC], incluindo as obrigações dos Estados‑Membros relativas à proteção eficaz dos interesses financeiros da União, nos termos do artigo 57.º do presente regulamento, e o sistema de notificação criado para efeitos do relatório anual de desempenho referido no artigo 121.º do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Plano Estratégico da PAC];

Alteração    11

Proposta de regulamento

Artigo 7 – parágrafo 1 – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

f)  Estudos sobre a PAC e avaliações das medidas financiadas pelos Fundos, incluindo a melhoria dos métodos de avaliação e o intercâmbio de informações sobre práticas no âmbito da PAC, bem como estudos realizados com o Banco Europeu de Investimento (BEI);

f)  Estudos sobre a PAC e avaliações das medidas financiadas pelos Fundos, incluindo a melhoria dos métodos de avaliação e o intercâmbio de informações sobre práticas no âmbito da PAC, incluindo consultas com as partes interessadas locais, regionais, nacionais e internacionais, peritos académicos e ONG, bem como estudos realizados com o Banco Europeu de Investimento (BEI);

Alteração    12

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)  As despesas relativas às medidas previstas no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, cujo reembolso tenha sido solicitado à Comissão, são legais e estão regularizadas.

d)  As despesas cujo reembolso tenha sido solicitado à Comissão, nomeadamente as relativas às medidas previstas no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, no Regulamento (UE) n.º 228/2013, no Regulamento (UE) n.º 229/2013 e no Regulamento (UE) 1144/2014 são legais e estão regularizadas.

Justificação

É essencial que os organismos de certificação emitam um parecer sobre todas as despesas pagas aos beneficiários finais, cujo reembolso tenha sido solicitado à Comissão.

Alteração    13

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  O organismo de certificação dispõe da necessária especialização técnica. O organismo de certificação é funcionalmente independente do organismo pagador e do organismo de coordenação em causa, bem como da autoridade de acreditação desse organismo e dos organismos responsáveis pela aplicação e acompanhamento da PAC.

2.  O organismo de certificação dispõe da necessária especialização técnica, não só do ponto de vista da gestão financeira, mas também no que respeita à consecução dos objetivos visados pelas intervenções e pelos pagamentos destinados a recompensar o fornecimento de bens públicos. Todos os dados e informações utilizados para permitir aos organismos de certificação dar garantias quanto ao cumprimento efetivo dos objetivos e metas da PAC, assim como os pressupostos formulados, devem ser disponibilizados de forma transparente e devem ser baseados em elementos concretos e verificáveis por terceiros. O organismo de certificação é funcionalmente independente do organismo pagador e do organismo de coordenação em causa, bem como da autoridade de acreditação desse organismo e dos organismos responsáveis pela aplicação e acompanhamento da PAC.

Alteração    14

Proposta de regulamento

Artigo 35 – parágrafo 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

As despesas referidas no artigo 5.º, n.º 2, e no artigo 6.º podem ser financiadas pela União apenas se:

As despesas referidas no artigo 5.º, n.º 2, e no artigo 6.º podem ser financiadas pela União apenas se tiverem sido efetuadas por organismos pagadores acreditados e:

Alteração    15

Proposta de regulamento

Artigo 35 – parágrafo 1 – alínea -a) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

-a)  Tiverem sido efetuadas em conformidade com as regras específicas da União, ou

Alteração    16

Proposta de regulamento

Artigo 35 – parágrafo 1 – alínea -a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

-a-A)  Estiverem relacionadas com os tipos de intervenções a que se refere o Regulamento (UE) n.º .../... [Plano Estratégico da PAC],

Alteração    17

Proposta de regulamento

Artigo 35 – parágrafo 1 – alínea c) – subalínea ii)

Texto da Comissão

Alteração

ii)  tiverem sido efetuadas em conformidade com os sistemas de governação aplicáveis, sem prolongar as condições de elegibilidade para os beneficiários individuais estabelecidas nos planos estratégicos nacionais da PAC.

ii)  tiverem sido efetuadas em conformidade com os sistemas de governação aplicáveis, prolongando as condições de elegibilidade para os beneficiários individuais estabelecidas nos planos estratégicos nacionais da PAC.

Justificação

Os organismos pagadores têm de garantir o cumprimento de todas as condições de elegibilidade para os beneficiários individuais, incluindo as estabelecidas nos planos estratégicos nacionais, em conformidade com o princípio da auditoria única.

Alteração    18

Proposta de regulamento

Artigo 35 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

A alínea c), subalínea i), do primeiro parágrafo não se aplica aos adiantamentos pagos aos beneficiários ao abrigo de tipos de intervenções referidos no Regulamento (UE) n.º… /… [Regulamento Plano Estratégico da PAC].

A alínea b), subalínea i), do primeiro parágrafo não se aplica aos adiantamentos pagos aos beneficiários ao abrigo de tipos de intervenções referidos no Regulamento (UE) n.º… /… [Regulamento Plano Estratégico da PAC].

Alteração    19

Proposta de regulamento

Artigo 40 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

No caso de deficiências graves no bom funcionamento dos sistemas de governação, a Comissão pode solicitar ao Estado-Membro em causa que aplique as medidas corretivas necessárias, de acordo com um plano de ação com indicadores de progresso claros a estabelecer após consulta da Comissão.

No caso de deficiências graves no bom funcionamento dos sistemas de governação, a Comissão solicitará, sempre que necessário, ao Estado-Membro em causa que aplique as medidas corretivas necessárias, de acordo com um plano de ação com indicadores de progresso claros a estabelecer após consulta da Comissão.

Alteração    20

Proposta de regulamento

Artigo 46

Texto da Comissão

Alteração

Para efeitos do disposto no artigo 127.º do Regulamento Financeiro, a Comissão basear-se-á no trabalho dos organismos de certificação referidos no artigo 11.º do presente regulamento, salvo no caso de ter informado o Estado-Membro de que não pode confiar no trabalho do organismo de certificação para um dado exercício e a Comissão terá esses elementos em conta na avaliação de riscos da necessidade de realizar auditorias no Estado-Membro em causa.

Para efeitos do disposto no artigo 127.º do Regulamento Financeiro, a Comissão pode basear-se no trabalho dos organismos de certificação referidos no artigo 11.º do presente regulamento, salvo no caso de ter informado o Estado-Membro de que não pode confiar no trabalho do organismo de certificação para um dado exercício e a Comissão terá esses elementos em conta na avaliação de riscos da necessidade de realizar auditorias no Estado-Membro em causa.

Justificação

O regime de auditoria única não implica que a Comissão seja obrigada a basear-se no trabalho dos organismos dos Estados-Membros.

Alteração    21

Proposta de regulamento

Artigo 53 – n.º 1 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

O primeiro parágrafo não se aplica aos casos de incumprimento das condições de elegibilidade para os beneficiários individuais estabelecidos nos planos estratégicos nacionais da PAC e nas regras nacionais.

O primeiro parágrafo não é extensível aos casos de incumprimento das condições de elegibilidade para os beneficiários individuais estabelecidos nos planos estratégicos nacionais da PAC e nas regras nacionais.

Alteração    22

Proposta de regulamento

Artigo 57 – n.º 3 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros tomarão as medidas adequadas para garantir que as sanções aplicadas referidas no n.º 1, alínea d), são proporcionais e têm um grau adequado em função da gravidade, alcance, duração e recorrência do incumprimento detetado.

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração    23

Proposta de regulamento

Artigo 58 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os controlos das atividades que recebem ajuda de instrumentos financeiros conforme referido no [artigo 52.º do RDC] do Regulamento (UE) n.º .../... são realizados apenas a nível dos organismos que executam os instrumentos financeiros.

Os controlos das atividades que recebem ajuda de instrumentos financeiros conforme referido no [artigo 52.º do RDC] do Regulamento (UE) n.º .../... são realizados a nível dos organismos que executam os instrumentos financeiros.

Alteração    24

Proposta de regulamento

Artigo 58 – n.º 2 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Não são efetuados controlos ao nível do BEI ou de outras instituições financeiras internacionais de que um Estado-Membro seja acionista.

Podem igualmente ser efetuados controlos ao nível do BEI ou de outras instituições financeiras internacionais de que um Estado-Membro seja acionista.

Alteração    25

Proposta de regulamento

Artigo 64 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Sem prejuízo das responsabilidades dos Estados-Membros na implantação e aplicação do sistema integrado, a Comissão pode recorrer a pessoas ou organismos especializados para facilitar a realização, o acompanhamento e a exploração do sistema integrado, nomeadamente para dar parecer técnico às autoridades competentes dos Estados-Membros.

3.  Sem prejuízo das responsabilidades dos Estados-Membros na implantação e aplicação do sistema integrado, a Comissão recorre, sempre que necessário, a pessoas ou organismos especializados para facilitar a realização, o acompanhamento e a exploração do sistema integrado, nomeadamente para dar parecer técnico às autoridades competentes dos Estados‑Membros.

Alteração    26

Proposta de regulamento

Artigo 65 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem registar e manter quaisquer dados e documentação sobre os resultados anuais comunicados no contexto do apuramento anual do desempenho a que se refere o artigo 52.º, e os progressos registados em relação aos objetivos definidos no plano estratégico da PAC e controlados em conformidade com o artigo 115.º do Regulamento ( UE)… /… [Regulamento Plano Estratégico da PAC].

Os Estados-Membros devem registar e manter quaisquer dados e documentação sobre os resultados anuais que são comunicados no contexto do apuramento anual do desempenho a que se refere o artigo 52.º, e os progressos comunicados em relação aos objetivos definidos no plano estratégico da PAC e controlados em conformidade com o artigo 115.º do Regulamento ( UE)… /… [Regulamento Plano Estratégico da PAC].

Alteração    27

Proposta de regulamento

Artigo 65 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  Os Estados-Membros devem limitar o acesso do público aos conjuntos de dados referidos no n.º 3 e no n.º 4, quando tal acesso possa afetar negativamente a confidencialidade dos dados pessoais, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679.

5.  Os Estados-Membros podem limitar o acesso do público aos conjuntos de dados referidos no n.º 3 e no n.º 4, quando tal acesso possa afetar negativamente a confidencialidade dos dados pessoais, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679.

Alteração    28

Proposta de regulamento

Artigo 84 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros podem utilizar os sistemas e administração de controlo existentes para garantir o cumprimento das regras relativas à condicionalidade.

Os Estados-Membros devem utilizar os sistemas e administração de controlo existentes para garantir o cumprimento das regras relativas à condicionalidade.

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Financiamento, gestão e acompanhamento da política agrícola comum

Referências

COM(2018)0393 – C8-0247/2018 – 2018/0217(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

AGRI

11.6.2018

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

CONT

11.6.2018

Relatora de parecer

       Data de designação

Claudia Schmidt

12.7.2018

Data de aprovação

29.1.2019

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

17

1

1

Deputados presentes no momento da votação final

Nedzhmi Ali, Inés Ayala Sender, Zigmantas Balčytis, Jonathan Bullock, Luke Ming Flanagan, Ingeborg Gräßle, Jean-François Jalkh, Bogusław Liberadzki, Georgi Pirinski, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Claudia Schmidt, Bart Staes, Indrek Tarand, Derek Vaughan, Tomáš Zdechovský

Suplentes presentes no momento da votação final

Karin Kadenbach, Andrey Novakov, Miroslav Poche, Patricija Šulin

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

17

+

ALDE

Nedzhmi Ali

GUE/NGL

Luke Ming Flanagan

PPE

Ingeborg Gräßle, Andrey Novakov, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Claudia Schmidt, Patricija Šulin, Tomáš Zdechovský

S&D

Inés Ayala Sender, Zigmantas Balčytis, Karin Kadenbach, Bogusław Liberadzki, Georgi Pirinski, Miroslav Poche, Derek Vaughan

VERTS/ALE

Bart Staes, Indrek Tarand

1

-

EFDD

Jonathan Bullock

1

0

ENF

Jean-François Jalkh

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

PARECER da Comissão do Desenvolvimento Regional (23.1.2019)

dirigido à Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1306/2013
(COM(2018)0393 – C8‑0247/2018 – 2018/0217(COD))

Relator de parecer: Franc Bogovič

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

As propostas para a futura política agrícola comum (PAC) estabelecem um novo modelo de prestação da PAC após 2020. O pacote de reformas proposto pela Comissão Europeia inclui a proposta de resolução sobre o financiamento, a gestão e o acompanhamento da PAC (para substituir o atual Regulamento (UE) n.º 1306/2013 de caráter horizontal).

A Comissão REGI nomeou Franc Bogovič para relator do parecer REGI sobre este dossiê. O relator concorda com o conceito do modelo de prestação da PAC proposto, que prevê mais subsidiariedade e flexibilidade para os Estados-Membros na execução da política, para que a PAC esteja mais próxima dos beneficiários (na sua maioria, agricultores).

Além disso, o relator congratula-se com a continuação da atual estrutura de financiamento da PAC, que está dividida em dois pilares, ou seja, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), bem como com a estabilidade proposta pela Comissão no que diz respeito à estrutura dos organismos de governação.

No entanto, o relator não está seguro de que o novo modelo de prestação proporcione simplificação e menos burocracia. Haverá provavelmente vários elementos de simplificação para os beneficiários da PAC, mas a simplificação não está assegurada para as administrações regionais e nacionais, que terão de aplicar uma nova política baseada no desempenho. O relator está igualmente preocupado com o facto de os indicadores de desempenho serem difíceis de definir e monitorizar, e de o seu papel estratégico poder ser considerado mais como um instrumento de controlo, especialmente no momento do apuramento anual do desempenho (artigo 52.º).

Consequentemente, o relator propõe, entre outros aspetos importantes, as seguintes alterações à proposta da Comissão:

- uma vez que o acompanhamento do desempenho e, logicamente, a fiabilidade dos dados disponíveis são suscetíveis de aumentar a complexidade da execução da PAC e de alterar o papel de alguns organismos de governação, o relator considera importante que o Parlamento Europeu desempenhe um papel mais proeminente nos debates relacionados com a aplicação de determinadas disposições (ou seja, os artigos 52.º e 53.º);

- a fim de assegurar a coerência, o relator considera que determinados elementos devem fazer parte do ato de base e não estar abrangidos por atos de execução (artigo 39.º);

- o novo modelo de prestação da PAC não pode ser aplicado em 2021, mas sim em 2023, pelo que é necessário um período de transição mais longo entre os atuais e os futuros regulamentos da PAC (artigo 104.º);

- a morte do beneficiário, a incapacidade profissional de longa duração por parte do beneficiário e outros casos justificados definidos pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos da PAC devem ser incluídos nas isenções em casos de força maior e circunstâncias excecionais (artigo 3.º);

- uma vez que o princípio da proporcionalidade é um dos princípios orientadores do regulamento financeiro, este princípio deve ser conservado nas atuais propostas, principalmente quando estas estão ligadas a encargos administrativos para os agricultores, as autoridades competentes e os procedimentos de acreditação (considerando 47, artigo 9.º e artigo 10.º);

Por último, o relator considera essencial manter as sinergias entre o FEADER e os fundos estruturais em benefício das zonas rurais; a complementaridade deve ser assegurada e todos os obstáculos legislativos devem ser evitados.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Desenvolvimento Regional insta a Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração    1

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)  A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, intitulada «O futuro da alimentação e da agricultura», de 29 de novembro de 2017, conclui que a política agrícola comum (a seguir designada por «PAC») deve continuar a intensificar a sua resposta a desafios e oportunidades futuros, estimulando o emprego, o crescimento, o investimento, o combate e adaptação às alterações climáticas, e levando a investigação e a inovação para fora dos laboratórios, para os campos e mercados. A PAC deve ainda abordar as preocupações dos cidadãos relativamente à produção agrícola sustentável.

(1)  A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, intitulada «O futuro da alimentação e da agricultura», de 29 de novembro de 2017, conclui que a política agrícola comum (a seguir designada por «PAC») deve continuar a intensificar a sua resposta a desafios e oportunidades futuros, estimulando o emprego, o crescimento, o investimento, o combate e adaptação às alterações climáticas, e levando a investigação e a inovação para fora dos laboratórios, para os campos e mercados. A PAC deve ainda abordar as preocupações dos cidadãos relativamente à produção agrícola sustentável e ao desenvolvimento rural.

Justificação

O desenvolvimento rural, enquanto parte integrante da PAC, deve ser incluído nos objetivos que dão resposta às preocupações dos cidadãos.

Alteração    2

Proposta de regulamento

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A)  Os Estados-Membros devem abster-se de acrescentar regras que dificultem a utilização do FEAGA e do FEADER pelo beneficiário.

Alteração    3

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)  É necessário estabelecer disposições relativas à acreditação dos organismos pagadores e dos organismos de coordenação pelos Estados-Membros e à criação de procedimentos que permitam obter declarações de gestão e relatórios do desempenho anuais que viabilizem a certificação dos sistemas de gestão e sistemas de acompanhamento dos sistemas de comunicação de informações, bem como a certificação das contas anuais por organismos independentes. Além disso, para assegurar a transparência do sistema de controlos que devem ser efetuados a nível nacional, em especial no que diz respeito aos procedimentos de autorização, validação e pagamento, e para reduzir os encargos administrativos e de auditoria da Comissão e dos Estados-Membros quando seja necessário proceder à acreditação dos organismos pagadores, convém limitar o número de autoridades e organismos em que são delegadas essas responsabilidades, respeitando, ao mesmo tempo, as disposições constitucionais de cada Estado‑Membro.

(9)  É necessário estabelecer disposições relativas à acreditação dos organismos pagadores e dos organismos de coordenação pelos Estados-Membros e à criação de procedimentos que permitam obter declarações de gestão e relatórios do desempenho anuais que viabilizem a certificação dos sistemas de gestão e sistemas de acompanhamento dos sistemas de comunicação de informações, bem como a certificação das contas anuais por organismos independentes. Devem ser disponibilizadas compensações financeiras aos agricultores por quaisquer pagamentos em atraso por parte de organismos pagadores, devido a erros administrativos. Além disso, para assegurar a transparência do sistema de controlos que devem ser efetuados a nível nacional, em especial no que diz respeito aos procedimentos de autorização, validação e pagamento, e para reduzir os encargos administrativos e de auditoria da Comissão e dos Estados-Membros quando seja necessário proceder à acreditação dos organismos pagadores, convém limitar o número de autoridades e organismos em que são delegadas essas responsabilidades, respeitando, ao mesmo tempo, as disposições constitucionais de cada Estado‑Membro.

Alteração    4

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)  Se um Estado-Membro acreditar mais do que um organismo pagador, este deve designar um único organismo público de coordenação a fim de assegurar a coerência na gestão de Fundos, de estabelecer a ligação entre a Comissão e os diferentes organismos pagadores acreditados e de assegurar que são disponibilizadas rapidamente as informações solicitadas pela Comissão relativamente às atividades dos diferentes organismos pagadores. O organismo de coordenação deve tomar e coordenar medidas com vista a resolver eventuais deficiências de natureza comum encontradas a nível nacional e manter a Comissão informada do eventual seguimento.

(10)  Se um Estado-Membro acreditar mais do que um organismo pagador, este deve designar um único organismo público de coordenação a fim de assegurar a coerência na gestão de Fundos, de estabelecer a ligação entre a Comissão e os diferentes organismos pagadores acreditados e de assegurar que são disponibilizadas rapidamente as informações solicitadas pela Comissão relativamente às atividades dos diferentes organismos pagadores. O organismo de coordenação deve tomar e coordenar medidas com vista a resolver eventuais deficiências de natureza comum encontradas a nível nacional ou regional e manter a Comissão informada do eventual seguimento. Nas suas relações com os agricultores, os organismos pagadores devem esforçar-se por simplificar os procedimentos.

Alteração    5

Proposta de regulamento

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14)  Com vista a garantir que os montantes para o financiamento da PAC respeitam os limites máximos anuais, deve ser mantido o mecanismo de disciplina financeira através do qual o nível do apoio direto é ajustado. No entanto, o limiar de 2000 EUR deve ser abolido. Deve ser mantida uma reserva agrícola destinada a prestar apoio ao setor agrícola em caso de evoluções do mercado ou de crises que afetem a produção ou a distribuição agrícola. O artigo 12.º, n.º 2, alínea d), do Regulamento (UE, Euratom) [novo Regulamento Financeiro] prevê que as dotações não autorizadas transitem apenas para o exercício seguinte. A fim de simplificar significativamente a implementação para os beneficiários e as administrações nacionais, deverá ser utilizado um mecanismo de transferência, utilizando os montantes não utilizados da reserva para crises no setor agrícola, estabelecidos em 2020. Para o efeito, é necessária uma derrogação ao artigo 12.º. n.º 2, alínea d), que permita que as dotações não autorizadas da reserva agrícola sejam transitadas sem limite de tempo para financiar a reserva agrícola no(s) exercício(s) seguinte(s). Além disso, no que diz respeito ao exercício de 2020, é necessária uma segunda derrogação, uma vez que o montante total não utilizado da reserva disponível no final do ano de 2020 deve transitar para o ano de 2021 para a rubrica correspondente da nova reserva agrícola sem ser reintegrado nas rubricas orçamentais que abrangem as intervenções de pagamento direto no âmbito do plano estratégico da PAC.

(14)  Com vista a garantir que os montantes para o financiamento da PAC respeitam os limites máximos anuais, deve ser mantido o mecanismo de disciplina financeira através do qual o nível do apoio direto é ajustado. No entanto, o limiar de 2000 EUR deve ser abolido. Deve ser mantida uma reserva agrícola destinada a prestar apoio ao setor agrícola em caso de evoluções do mercado ou de crises que afetem a produção ou a distribuição agrícola. O artigo 12.º, n.º 2, alínea d), do Regulamento (UE, Euratom) [novo Regulamento Financeiro] prevê que as dotações não autorizadas transitem apenas para o exercício seguinte. A fim de simplificar significativamente a implementação para os beneficiários e as administrações nacionais, deverá ser utilizado um mecanismo de transferência, utilizando os montantes não utilizados da reserva para crises no setor agrícola, estabelecidos em 2020. Para o efeito, é necessária uma derrogação ao artigo 12.º. n.º 2, alínea d), que permita que as dotações não autorizadas da reserva agrícola sejam transitadas sem limite de tempo para financiar a reserva agrícola no(s) exercício(s) seguinte(s).

Alteração    6

Proposta de regulamento

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15)  A fim de evitar encargos administrativos excessivos para as administrações nacionais e para os agricultores, convém estabelecer que o reembolso dos montantes transitados do exercício anterior em função da disciplina financeira aplicada não deve ocorrer quando a disciplina financeira é aplicada num segundo exercício subsequente (ano N + 1) ou se o montante global das dotações não autorizadas representar menos de 0,2% do limite máximo anual do FEAGA.

(15)  A fim de evitar encargos administrativos excessivos para as administrações nacionais e para os agricultores e de simplificar os procedimentos tanto quanto possível, convém estabelecer que o reembolso dos montantes transitados do exercício anterior em função da disciplina financeira aplicada não deve ocorrer quando a disciplina financeira é aplicada num segundo exercício subsequente (ano N + 1) ou se o montante global das dotações não autorizadas representar menos de 0,2% do limite máximo anual do FEAGA.

Alteração    7

Proposta de regulamento

Considerando 21

Texto da Comissão

Alteração

(21)  A fim de dotar a Comissão, em especial, de meios necessários para gerir os mercados agrícolas, facilitar o acompanhamento das despesas agrícolas e controlar os recursos agrícolas a médio e longo prazo, convém estabelecer a utilização do sistema agrometeorológico e a aquisição e aprimoramento dos dados obtidos via satélite.

(21)  A fim de dotar a Comissão, em especial, de meios necessários para gerir os mercados agrícolas, facilitar o acompanhamento das despesas agrícolas, avaliar e prestar assistência em tempo útil em resposta a catástrofes naturais, e controlar os recursos agrícolas a médio e longo prazo, convém estabelecer a utilização do sistema agrometeorológico e a aquisição e aprimoramento dos dados obtidos via satélite.

Alteração    8

Proposta de regulamento

Considerando 25

Texto da Comissão

Alteração

(25)  De acordo com a arquitetura e as características-chave do novo modelo de prestação da PAC, a elegibilidade dos pagamentos efetuados pelos Estados‑Membros para financiamento da União já não deve depender da legalidade e da regularidade dos pagamentos efetuados a beneficiários individuais. Em vez disso, no que diz respeito aos tipos de intervenção referidos no Regulamento (UE) …/… [Regulamento Plano Estratégico da PAC], os pagamentos dos Estados-Membros deverão ser elegíveis se forem acompanhados por um resultado correspondente e estiverem em conformidade com os requisitos básicos aplicáveis da União.

(25)  De acordo com a arquitetura e as características-chave do novo modelo de prestação da PAC, a elegibilidade dos pagamentos efetuados pelos Estados‑Membros para financiamento da União já não deve depender da legalidade e da regularidade dos pagamentos efetuados a beneficiários individuais. Em vez disso, no que diz respeito aos tipos de intervenção referidos no Regulamento (UE) …/… [Regulamento Plano Estratégico da PAC], os pagamentos dos Estados-Membros deverão ser elegíveis se forem acompanhados por um resultado correspondente e estiverem em conformidade com os requisitos básicos aplicáveis da União. Importa sublinhar que o novo modelo de prestação da PAC não deve eliminar a necessidade de verificar a legalidade e a regularidade das despesas.

Alteração    9

Proposta de regulamento

Considerando 28

Texto da Comissão

Alteração

(28)  Os Estados-Membros devem enviar as contas anuais e um relatório anual do desempenho sobre a implementação do plano estratégico da PAC à Comissão até 15 de fevereiro de N + 1. Caso estes documentos não sejam enviados, impedindo, assim, que a Comissão apure as contas do organismo pagador em questão ou verifique a elegibilidade das despesas em comparação aos resultados comunicados, a Comissão deve ter autoridade para suspender os pagamentos mensais e interromper o reembolso trimestral até que os documentos pendentes sejam recebidos.

(28)  Os Estados-Membros devem enviar as contas anuais e um relatório anual do desempenho sobre a implementação do plano estratégico da PAC à Comissão até 15 de abril de N + 1. Caso estes documentos não sejam enviados, impedindo, assim, que a Comissão apure as contas do organismo pagador em questão ou verifique a elegibilidade das despesas em comparação aos resultados comunicados, a Comissão deve ter autoridade para suspender os pagamentos mensais e interromper o reembolso trimestral até que os documentos pendentes sejam recebidos.

Justificação

No caso do relatório de desempenho, o prazo de quatro meses para a conclusão, a certificação e o procedimento do Comité de Acompanhamento poderia ser problemático. Seria um prazo mais curto do que o calendário atualmente em vigor para a apresentação de relatórios no âmbito do segundo pilar, pelo que se propõe 15 de abril de N+1 como a data para o envio das contas anuais e do desempenho anual relativos à execução dos planos estratégicos da PAC.

Alteração    10

Proposta de regulamento

Considerando 47

Texto da Comissão

Alteração

(47)  Devem manter-se os principais elementos existentes do sistema integrado e, em particular, as disposições relativas ao sistema para identificação das parcelas agrícolas, ao sistema de aplicação geoespacial e com base nos animais, ao sistema de identificação e registo dos direitos ao pagamento, ao sistema destinado a registar a identidade dos beneficiários e ao sistema de controlo e sanções. Os Estados-Membros devem continuar a utilizar os dados ou informações fornecidas pelo programa Copernicus, além de tecnologias da informação como o GALILEO e o EGNOS, para garantir a disponibilidade de dados abrangentes e comparáveis em toda a União para efeitos de monitorização da política agrícola/ambiental/climática e com o propósito de impulsionar a utilização de dados e informações completos, livres e abertos capturados pelos serviços e satélites Sentinels do Copernicus. Para esse efeito, o sistema integrado deve incluir também um sistema de vigilância de zona.

(47)  Devem manter-se os principais elementos existentes do sistema integrado e, em particular, as disposições relativas ao sistema para identificação das parcelas agrícolas, ao sistema de aplicação geoespacial e com base nos animais, ao sistema de identificação e registo dos direitos ao pagamento, ao sistema destinado a registar a identidade dos beneficiários e ao sistema de controlo e sanções, a um nível adequado, tendo simultaneamente em conta a proporcionalidade e a necessidade de não impor encargos administrativos indevidos aos agricultores e aos organismos administrativos. Os Estados-Membros devem continuar a utilizar os dados ou informações fornecidas pelo programa Copernicus, além de tecnologias da informação como o GALILEO e o EGNOS, para garantir a disponibilidade de dados abrangentes e comparáveis em toda a União para efeitos de monitorização da política agrícola/ambiental/climática e com o propósito de impulsionar a utilização de dados e informações completos, livres e abertos capturados pelos serviços e satélites Sentinels do Copernicus. Para esse efeito, o sistema integrado deve incluir também um sistema de vigilância de zona.

Justificação

Uma vez que o princípio da proporcionalidade é um dos princípios orientadores do regulamento financeiro, também deve conservar este papel na proposta de regulamento horizontal. No caso em apreço, relativamente aos encargos administrativos para os agricultores e os organismos administrativos.

Alteração    11

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)  «Sistemas de governação», os organismos de governação a que se refere o título II, capítulo II, do presente regulamento e os requisitos básicos da União estabelecidos no presente regulamento e no Regulamento (UE) …/… [Regulamento Plano Estratégico da PAC], incluindo o sistema de notificação criado para efeitos do relatório anual de desempenho referido no artigo 121.º do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Plano Estratégico da PAC];

b)  «Sistemas de governação», os organismos de governação a que se refere o título II, capítulo II, do presente regulamento, com exceção da autoridade competente definida no artigo 9.º, e os requisitos básicos da União estabelecidos no presente regulamento e no Regulamento (UE) …/… [Regulamento Plano Estratégico da PAC], incluindo o sistema de notificação criado para efeitos do relatório anual de desempenho referido no artigo 121.º do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Plano Estratégico da PAC];

Justificação

A introdução da expressão «sistema de governação», que tem uma cobertura mais ampla do que «sistema de gestão e controlo» a nível do regulamento horizontal, vai além dos requisitos básicos da União. Governação é um conceito mais amplo do que gestão e, por conseguinte, inclui, por exemplo, a autoridade competente nos organismos de governação.

Alteração    12

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)  Catástrofe natural grave que afete de modo significativo a exploração;

a)  Catástrofe natural que afete de modo significativo a exploração;

Alteração    13

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

d-A)  Morte do beneficiário;

Justificação

A atual redação do artigo 3.º não inclui como caso de força maior a morte do beneficiário nem a sua incapacidade profissional de longa duração, que são atualmente reconhecidas como casos de força maior no Regulamento (UE) n.º 1306/2013. Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de alargar a lista de situações que serão reconhecidas como casos de força maior nos seus planos estratégicos da PAC aprovados pela Comissão.

Alteração    14

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea d-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

d-B)  Incapacidade profissional de longa duração do beneficiário;

Justificação

A atual redação do artigo 3.º não inclui como força maior a morte do beneficiário nem a sua incapacidade profissional de longa duração, que são atualmente reconhecidas como casos de força maior no Regulamento (UE) n.º 1306/2013. Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de alargar a lista de situações que serão reconhecidas como casos de força maior nos seus planos estratégicos da PAC aprovados pela Comissão.

Alteração    15

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea d-C) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

d-C)  Outros casos justificados definidos pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos da PAC.

Justificação

A atual redação do artigo 3.º não inclui como força maior a morte do beneficiário nem a sua incapacidade profissional de longa duração, que são atualmente reconhecidas como casos de força maior no Regulamento (UE) n.º 1306/2013. Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de alargar a lista de situações que serão reconhecidas como casos de força maior nos seus planos estratégicos da PAC aprovados pela Comissão.

Alteração    16

Proposta de regulamento

Artigo 6

Texto da Comissão

Alteração

A aplicação do FEADER faz-se em gestão partilhada entre os Estados-Membros e a União. Financia a contribuição financeira da União para as intervenções de desenvolvimento rural do plano estratégico da PAC referidas no título III, capítulo 4, do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Plano Estratégico da PAC].

A aplicação do FEADER faz-se em gestão partilhada entre os Estados-Membros e a União. Financia a contribuição financeira da União para as intervenções de desenvolvimento rural do plano estratégico da PAC referidas no título III, capítulo 4, e as ações ao abrigo do artigo 112.º do Regulamento (UE) …/… [Regulamento Plano Estratégico da PAC].

Justificação

O FEADER deve também financiar ações relacionadas com a assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros.

Alteração    17

Proposta de regulamento

Artigo 7 – parágrafo 1 – alínea h-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

h-A)  Custos indiretos e custos diretos de pessoal incorridos pelas comunidades rurais a nível local e por outros intervenientes locais semelhantes que executem operações LEADER, referidas como desenvolvimento local de base comunitária no artigo 25.º do Regulamento (UE) [RDC];

Alteração    18

Proposta de regulamento

Artigo 7 – parágrafo 1 – alínea j-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

j-A)  A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de dois em dois anos, um relatório sobre a execução do presente artigo.

Justificação

De momento, a apresentação de relatórios está prevista apenas para a alínea e) do presente artigo (conforme especificado no artigo 44.º).

Alteração    19

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os organismos pagadores são serviços ou organismos dos Estados-Membros responsáveis pela gestão e pelo controlo das despesas referidas no artigo 5.º, n.º 2, e no artigo 6.º.

Os organismos pagadores são serviços ou organismos dos Estados-Membros ou das regiões responsáveis pela gestão e pelo controlo das despesas referidas no artigo 5.º, n.º 2, e no artigo 6.º.

Justificação

Os organismos pagadores podem existir também a nível regional, pelo que devem igualmente ser tidos em conta.

Alteração    20

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros acreditam como organismos pagadores os serviços ou organismos que têm uma organização administrativa e um sistema de controlo interno que oferecem garantias suficientes de que os pagamentos são legais, regulares e corretamente contabilizados. Para tal, os organismos pagadores devem satisfazer as condições mínimas de acreditação relativas ao ambiente interno, às atividades de controlo, à informação e comunicação e ao acompanhamento estabelecidos pela Comissão nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a).

Os Estados-Membros acreditam como organismos pagadores os serviços ou organismos que têm uma organização administrativa e um sistema de controlo interno que oferecem garantias suficientes de que os pagamentos são legais, regulares e corretamente contabilizados. Para tal, os organismos pagadores devem satisfazer as condições mínimas de acreditação relativas ao ambiente interno, às atividades de controlo, à informação e comunicação e ao acompanhamento estabelecidos pela Comissão nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a). Antes do final de 2023, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o funcionamento do sistema dos organismos pagadores na União, acompanhado sempre que oportuno por propostas legislativas.

Alteração    21

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 3 – parágrafo 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Para efeitos do artigo 63.º, n.ºs 5 e 6, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/… [novo Regulamento Financeiro] (a seguir designado por «Regulamento Financeiro»), a pessoa responsável pelo organismo pagador acreditado deve, até 15 de fevereiro do ano seguinte ao exercício em causa, elaborar e apresentar à Comissão o seguinte:

Para efeitos do artigo 63.º, n.ºs 5 e 6, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/… [novo Regulamento Financeiro] (a seguir designado por «Regulamento Financeiro»), a pessoa responsável pelo organismo pagador acreditado deve, até 15 de abril do ano seguinte ao exercício em causa, elaborar e apresentar à Comissão o seguinte:

Justificação

No caso do relatório de desempenho, o prazo de quatro meses para a conclusão, a certificação e o procedimento do Comité de Acompanhamento poderia ser problemático. Por conseguinte, propõe-se 15 de abril de N+1 como a data para o envio das contas anuais e do desempenho anual, bem como da declaração de gestão.

Alteração    22

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 3 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

O prazo de 15 de fevereiro referido no primeiro parágrafo pode ser excecionalmente prorrogado pela Comissão até 1 de março, a pedido do Estado-Membro em causa, conforme previsto no artigo 63.º, n.º 7, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro.

O prazo de 15 de abril referido no primeiro parágrafo pode ser excecionalmente prorrogado pela Comissão até 1 de junho, a pedido do Estado-Membro em causa, conforme previsto no artigo 63.º, n.º 7, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro.

Alteração    23

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)  Por desempenhar as funções atribuídas à autoridade competente no presente capítulo.

d)  Por desempenhar as funções atribuídas à autoridade competente no presente artigo, tendo em conta o princípio da proporcionalidade.

Justificação

Uma vez que o princípio da proporcionalidade é um dos princípios orientadores do regulamento financeiro, também deve conservar este papel na proposta de regulamento horizontal.

Alteração    24

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  A autoridade competente, através de um ato formal, decide a emissão ou, após uma revisão, a retirada da acreditação do organismo pagador e do organismo de coordenação com base no exame dos critérios de acreditação a adotar pela Comissão nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a). A autoridade competente informa sem demora a Comissão da concessão e da retirada de acreditações.

2.  A autoridade competente, através de um ato formal, decide a emissão ou, após uma revisão, a retirada da acreditação do organismo pagador e do organismo de coordenação com base no exame dos critérios de acreditação a adotar pela Comissão nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a), tendo em conta o princípio da proporcionalidade. A autoridade competente informa sem demora a Comissão da concessão e da retirada de acreditações.

Justificação

Uma vez que o princípio da proporcionalidade é um dos princípios orientadores do regulamento financeiro, também deve conservar este papel na proposta de regulamento horizontal.

Alteração    25

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)  Aos procedimentos para a emissão, a retirada e a revisão da acreditação dos organismos pagadores e dos organismos de coordenação, bem como aos procedimentos para a supervisão da acreditação dos organismos pagadores;

a)  Aos procedimentos para a emissão, a retirada e a revisão da acreditação dos organismos pagadores e dos organismos de coordenação, bem como aos procedimentos para a supervisão da acreditação dos organismos pagadores, tendo em conta o princípio da proporcionalidade;

Justificação

Uma vez que o princípio da proporcionalidade é um dos princípios orientadores do regulamento financeiro, também deve conservar este papel na proposta de regulamento horizontal.

Alteração    26

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 1 – parágrafo 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

No entanto, os Estados-Membros que autorizem mais do que um organismo de certificação podem também designar um organismo público a nível nacional, ao qual serão confiadas as tarefas de coordenação.

Alteração    27

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  O limite máximo anual das despesas do FEAGA é constituído pelos montantes máximos fixados no Regulamento (UE, Euratom) [COM(2018) 322 final].

1.  O limite máximo anual das despesas do FEAGA é constituído pelos montantes máximos fixados no Regulamento (UE, Euratom) [COM(2018) 322 final], que fixa os limites para os Estados-Membros.

Justificação

É muito importante fixar os limites dos pagamentos para os Estados-Membros, de modo a impedir que os Estados-Membros que primeiro recorrem aos fundos sejam beneficiados.

Alteração    28

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 2 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Além disso, em derrogação do artigo 12.º, n.º 2, alínea d), do Regulamento Financeiro, o montante total não utilizado da reserva para crises disponível no final de 2020 transitará para 2021 sem ser reintegrado nas rubricas orçamentais que abrangem as ações referidas no artigo 5.º, n.º 2, alínea c), e disponibilizadas para o financiamento da reserva agrícola.

Suprimido

Alteração    29

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

A taxa de ajustamento só é aplicável aos pagamentos diretos superiores a 2000 EUR a conceder a agricultores no ano civil correspondente.

Alteração    30

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  A Comissão pode adotar, com base em novas informações, até 1 de dezembro do ano civil a que a taxa de ajustamento se aplique, atos de execução que adaptem a taxa de ajustamento fixada nos termos do n.º 1. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 101.º, n.º 2.

2.  A Comissão pode adotar, com base em novas informações, até 1 de novembro do ano civil a que a taxa de ajustamento se aplique, atos de execução que adaptem a taxa de ajustamento fixada nos termos do n.º 1. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 101.º, n.º 2.

Justificação

O ajustamento da disciplina financeira deve ser feito logo que os pagamentos possam ser efetuados em tempo útil.

Alteração    31

Proposta de regulamento

Artigo 29 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)  Em 2021: 1 % do montante do apoio do FEADER, durante todo o período do plano estratégico da PAC;

a)  Em 2021: 2 % do montante do apoio do FEADER, durante todo o período do plano estratégico da PAC;

Alteração    32

Proposta de regulamento

Artigo 29 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)  Em 2022: 1 % do montante do apoio do FEADER, durante todo o período do plano estratégico da PAC;

b)  Em 2022: 2 % do montante do apoio do FEADER, durante todo o período do plano estratégico da PAC;

Alteração    33

Proposta de regulamento

Artigo 29 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)  Em 2023: 1 % do montante do apoio do FEADER, durante todo o período do plano estratégico da PAC.

c)  Em 2023: 2 % do montante do apoio do FEADER, durante todo o período do plano estratégico da PAC.

Alteração    34

Proposta de regulamento

Artigo 29 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4.  Os juros gerados pelo pré‑financiamento são utilizados para o plano estratégico da PAC em questão e deduzidos do montante das despesas públicas indicadas na declaração final de despesas.

4.  Os juros gerados pelo pré‑financiamento são utilizados para o plano estratégico da PAC ou o programa de intervenção regional em questão e deduzidos do montante das despesas públicas indicadas na declaração final de despesas.

Alteração    35

Proposta de regulamento

Artigo 30 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os pagamentos intercalares são efetuados para cada plano estratégico da PAC. São calculados pela aplicação da taxa de contribuição para cada tipo de intervenção às despesas públicas efetuadas a título dessa medida, como referido no artigo 85.º do Regulamento (UE) n.º .../2... [Regulamento Plano Estratégico da PAC].

1.  Os pagamentos intercalares são efetuados para cada plano estratégico da PAC ou para cada programa de intervenção regional, conforme adequado. São calculados pela aplicação da taxa de contribuição para cada tipo de intervenção às despesas públicas efetuadas a título dessa medida, como referido no artigo 85.º do Regulamento (UE) n.º .../2... [Regulamento Plano Estratégico da PAC].

Alteração    36

Proposta de regulamento

Artigo 30 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3.  Sempre que sejam aplicados instrumentos financeiros em conformidade com o artigo 52.º do Regulamento (UE)… /… [RDC], a declaração de despesas deve incluir os montantes totais desembolsados ou, no caso de garantias, os montantes reservados em conformidade com os contratos de garantia, pela autoridade de gestão, aos beneficiários finais referidos nas alíneas a), b) e c) do [artigo 74.º, n.º 5, do Regulamento (UE)… /… Plano Estratégico da PAC - regras de elegibilidade ou instrumentos financeiros].

3.  Sempre que sejam aplicados instrumentos financeiros em conformidade com o artigo 53, n.º 1, do Regulamento (UE)… /… [RDC], a declaração de despesas deve incluir os montantes totais desembolsados ou, no caso de garantias, os montantes reservados em conformidade com os contratos de garantia correspondentes, pela autoridade de gestão, aos beneficiários finais referidos nas alíneas a), b) e c) do [artigo 74.º, n.º 5, do Regulamento (UE)… /… Plano Estratégico da PAC - regras de elegibilidade ou instrumentos financeiros].

Alteração    37

Proposta de regulamento

Artigo 30 – n.º 4 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

4.  Sempre que sejam aplicados instrumentos financeiros em conformidade com o artigo 52.º do Regulamento (UE)…/… [RDC], as declarações de despesas que incluem despesas para instrumentos financeiros devem ser submetidas de acordo com as seguintes condições:

4.  Sempre que sejam aplicados instrumentos financeiros em conformidade com o artigo 53, n.º 2, do Regulamento (UE)…/… [RDC], as declarações de despesas que incluem despesas para instrumentos financeiros devem ser submetidas de acordo com as seguintes condições:

Justificação

A referência deve ser feita ao artigo 53.º, n.º 2, do RDC sobre os instrumentos financeiros geridos sob a responsabilidade da autoridade de gestão.

Alteração    38

Proposta de regulamento

Artigo 31 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Sob reserva das disponibilidades orçamentais, a Comissão paga o saldo após a receção do último relatório anual do desempenho da execução do plano estratégico da PAC, com base no plano financeiro em vigor a nível dos tipos de intervenções do FEADER, nas contas anuais do último exercício de execução do plano estratégico da PAC relevante e na correspondente decisão de apuramento das contas. Essas contas são apresentadas à Comissão, o mais tardar, seis meses após a data final de elegibilidade das despesas prevista no artigo 80.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º .../... [Regulamento Plano Estratégico da PAC] e abrangem as despesas efetuadas pelo organismo pagador até à última data de elegibilidade das despesas.

1.  Sob reserva das disponibilidades orçamentais, a Comissão paga o saldo após a receção do último relatório anual do desempenho da execução do plano estratégico da PAC, com base no plano financeiro em vigor a nível dos tipos de intervenções do FEADER, nas contas anuais do último exercício de execução do plano estratégico da PAC ou, se for caso disso, do programa de intervenção regional relevante e na correspondente decisão de apuramento das contas. Essas contas são apresentadas à Comissão, o mais tardar, seis meses após a data final de elegibilidade das despesas prevista no artigo 80.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º .../... [Regulamento Plano Estratégico da PAC] e abrangem as despesas efetuadas pelo organismo pagador até à última data de elegibilidade das despesas.

Alteração    39

Proposta de regulamento

Artigo 32 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  A Comissão anula automaticamente a parte de uma autorização orçamental para intervenções no domínio de desenvolvimento rural no âmbito de um plano estratégico da PAC que não tenha sido utilizada para o pagamento do pré-financiamento ou para pagamentos intercalares ou relativamente à qual não tenha sido apresentada à Comissão, a título das despesas efetuadas até 31 de dezembro do segundo ano seguinte ao da autorização orçamental, nenhuma declaração de despesas que satisfaça os requisitos estabelecidos no artigo 30.º, n.º 3.

1.  A Comissão anula automaticamente a parte de uma autorização orçamental para intervenções no domínio de desenvolvimento rural no âmbito de um plano estratégico da PAC que não tenha sido utilizada para o pagamento do pré-financiamento ou para pagamentos intercalares ou relativamente à qual não tenha sido apresentada à Comissão, a título das despesas efetuadas até 31 de dezembro do terceiro ano seguinte ao da autorização orçamental, nenhuma declaração de despesas que satisfaça os requisitos estabelecidos no artigo 30.º, n.º 3.

Alteração    40

Proposta de regulamento

Artigo 35 – parágrafo 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

As despesas referidas no artigo 5.º, n.º 2, e no artigo 6.º podem ser financiadas pela União apenas se:

As despesas referidas no artigo 5.º, n.º 2, e no artigo 6.º podem ser financiadas pela União apenas se tiverem sido efetuadas por organismos pagadores acreditados e:

Alteração    41

Proposta de regulamento

Artigo 35 – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)  Tiverem sido efetuadas pelos organismos pagadores;

Suprimido

Alteração    42

Proposta de regulamento

Artigo 38 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Se, no âmbito do apuramento anual do desempenho referido no artigo 52.º, a Comissão estabelecer que a diferença entre as despesas declaradas e o montante correspondente aos resultados comunicados relevantes for superior a 50% e não for possível ao Estado-Membro apresentar razões devidamente justificadas, a Comissão pode adotar atos de execução que suspendam os pagamentos mensais referidos no artigo 19.º, n.º 3, ou os pagamentos intercalares referidos no artigo 30.º.

Se, no âmbito do apuramento anual do desempenho referido no artigo 52.º, a Comissão estabelecer que a diferença entre as despesas declaradas e o montante correspondente aos resultados comunicados relevantes for superior a 50% para intervenções não abrangidas pelo artigo 68.º do [Regulamento Plano Estratégico da PAC] e não for possível ao Estado-Membro apresentar razões justificadas, a Comissão pode adotar atos de execução que suspendam os pagamentos mensais referidos no artigo 19.º, n.º 3, ou os pagamentos intercalares referidos no artigo 30.º.

Justificação

Deve existir uma flexibilidade real que permita à Comissão ter em consideração as justificações apresentadas pelos Estados-Membros. Condições climáticas extremas, por exemplo, são razões que devem ser sempre tomadas em consideração.

Alteração    43

Proposta de regulamento

Artigo 38 – n.º 2 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão está habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 100.º, que complementem o presente regulamento, com regras sobre a taxa de suspensão dos pagamentos.

Suprimido

Justificação

As regras relativas à taxa de suspensão dos pagamentos devem ser estabelecidas no presente regulamento. Por conseguinte, o presente parágrafo deve ser suprimido.

Alteração    44

Proposta de regulamento

Artigo 39 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras adicionais aplicáveis aos elementos dos planos de ação e o procedimento para a instituição dos planos de ação. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 101, n.º 3.

As regras aplicáveis aos elementos dos planos de ação e o procedimento para a instituição dos planos de ação são os seguintes [a precisar pela Comissão].

Justificação

As regras relativas aos planos de ação devem constar do ato de base e não de atos de execução.

Alteração    45

Proposta de regulamento

Artigo 39 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Se os Estado-Membro não apresentar nem executar o plano de ação a que se refere o n.º 1, ou se esse plano de ação for manifestamente insuficiente para retificar a situação, a Comissão pode adotar atos de execução que suspendam os pagamentos mensais referidos no artigo 19.º, n.º 3, ou os pagamentos intercalares referidos no artigo 30.º.

Se os Estado-Membro não apresentar nem executar o plano de ação a que se refere o n.º 1, ou se esse plano de ação for manifestamente insuficiente para retificar a situação, a Comissão pode adotar atos de execução que suspendam os pagamentos mensais referidos no artigo 19.º, n.º 3, ou os pagamentos intercalares referidos no artigo 30.º. Os critérios que permitem verificar se os planos de ação são suficientes incluem: [a precisar pela Comissão]

Justificação

Os critérios para verificar se os planos de ação são suficientes devem ser incluídos no ato de base.

Alteração    46

Proposta de regulamento

Artigo 39 – n.º 2 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão está habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 100.º, que complementem o presente regulamento, com regras sobre a taxa e a duração da suspensão dos pagamentos e as condições para o reembolso ou redução desses montantes no que respeita à monitorização plurianual do desempenho.

Suprimido

Justificação

Os critérios relativos à taxa e à duração da suspensão dos pagamentos devem ser incluídos no ato de base. Por conseguinte, o presente parágrafo deve ser suprimido.

Alteração    47

Proposta de regulamento

Artigo 40 – n.º 2 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

A suspensão é aplicada de acordo com o princípio da proporcionalidade às despesas pertinentes efetuadas pelo Estado-Membro em que se observam deficiências durante um período a determinar nos atos de execução referidos no primeiro parágrafo, que não pode ser superior a 12 meses. Caso se mantenham as condições que deram origem à suspensão, a Comissão pode adotar atos de execução que prorroguem aquele período por novos períodos não superiores a 12 meses no total. Os montantes suspensos são tomados em consideração aquando da adoção dos atos de execução a que se refere o artigo 53.º.

A suspensão é aplicada de acordo com o princípio da proporcionalidade às despesas pertinentes efetuadas pelo Estado-Membro em que se observam deficiências graves, e não em relação ao pacote de financiamento na sua íntegra, durante um período que não pode ser superior a 12 meses. Caso se mantenham as condições que deram origem à suspensão, a Comissão pode adotar atos de execução que prorroguem aquele período por novos períodos não superiores a 12 meses no total. Os montantes suspensos são tomados em consideração aquando da adoção dos atos de execução a que se refere o artigo 53.º.

Alteração    48

Proposta de regulamento

Artigo 42 – n.º 2 – parágrafo 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)  Pagar, até 1 de dezembro, mas não antes de 16 de outubro, adiantamentos até 50 %, no que diz respeito às intervenções de pagamentos diretos;

a)  Pagar, até 1 de dezembro, mas não antes de 16 de outubro, adiantamentos até 75 %, no que diz respeito às intervenções de pagamentos diretos;

Justificação

Uma vez que as intervenções de ambos os pilares são abrangidas pelo mesmo plano da PAC, o estabelecimento de calendários e percentagens harmonizados para os adiantamentos entre as intervenções sob a forma de pagamentos diretos e as intervenções no domínio do desenvolvimento rural contribuiria para o objetivo da simplificação.

Alteração    49

Proposta de regulamento

Artigo 42 – n.º 5 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Em situações de emergência, a Comissão pode adotar atos de execução para responder a problemas específicos relacionados com a aplicação do presente artigo. Os referidos atos de execução podem derrogar o n.º 2, mas apenas na medida e durante o período estritamente necessários.

Em situações de emergência, a Comissão pode adotar, o mais rapidamente possível, atos de execução para responder a problemas específicos relacionados com a aplicação do presente artigo. Os referidos atos de execução podem derrogar o n.º 2, mas apenas na medida e durante o período estritamente necessários.

Justificação

Em situações de crise, é muito importante dispor da possibilidade de adotar atos de execução o mais rapidamente possível. O processo relativo à adoção de atos de execução dificilmente decorre com a rapidez necessária para os beneficiários que enfrentam dificuldades financeiras. A fim de ajudar os agricultores e minorar as suas dificuldades, os Estados‑Membros e os beneficiários não devem ser expostos a atrasos ou incertezas.

Alteração    50

Proposta de regulamento

Artigo 44 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de dois em dois anos, um relatório sobre a execução do presente artigo.

5.  A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de dois em dois anos, um relatório sobre a execução do presente artigo, em conformidade com o artigo 7.º.

Alteração    51

Proposta de regulamento

Artigo 45 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 100.º a fim de complementar o presente regulamento relativamente às condições em que determinados tipos de despesas e receitas nos Fundos devem ser compensados.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 100.º a fim de complementar o presente regulamento relativamente às condições referentes aos dados das declarações de despesas em que determinados tipos de despesas e receitas nos Fundos devem ser compensados.

Justificação

A habilitação proposta é demasiado ampla. Deve ser limitada, por exemplo, às condições da declaração de despesas; caso contrário, a habilitação permitiria excluir todas as despesas das medidas de auxílio num plano estratégico da PAC aprovado.

Alteração    52

Proposta de regulamento

Artigo 47 – n.º 1 – parágrafo 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Sem prejuízo dos controlos efetuados pelos Estados-Membros nos termos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais ou do artigo 287.º do Tratado ou de qualquer controlo organizado ao abrigo do artigo 322.º do Tratado ou do Regulamento (Euratom CE) n.º 2185/96 do Conselho, a Comissão pode organizar controlos nos Estados-Membros, com o objetivo de verificar, nomeadamente:

Sem prejuízo dos controlos efetuados pelos Estados-Membros nos termos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais ou do artigo 287.º do Tratado ou de qualquer controlo organizado ao abrigo do artigo 322.º do Tratado ou do Regulamento (Euratom CE) n.º 2185/96 do Conselho, a Comissão pode organizar controlos nos Estados-Membros, com exceção da condicionalidade, com o objetivo de verificar, nomeadamente:

Justificação

Existem procedimentos e regras de controlo no que se refere à condicionalidade que incluem a extensão dos controlos ao beneficiário final, o que é contrário ao espírito de simplificação. Este artigo deve indicar de forma clara que não se refere à condicionalidade.

Alteração    53

Proposta de regulamento

Artigo 50 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 100.º que complementem o presente regulamento com obrigações específicas que devam ser cumpridas pelos Estados‑Membros ao abrigo do presente capítulo e com regras, nomeadamente, sobre os critérios para determinar os casos de irregularidades na aceção do regulamento ( UE, Euratom) nº 2988/95 e outros casos de incumprimento das condições estabelecidas pelos Estados-Membros no plano estratégico da PAC, a comunicar e os dados a fornecer.

1.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 100.º que complementem o presente regulamento no que se refere aos dados a fornecer para utilização pelo OLAF.

Justificação

Neste artigo, a delegação de poderes deve ser mais precisa do que a formulação proposta, ou seja, «obrigações específicas». Em vez de referir «atos delegados com obrigações específicas», a delegação de poderes deveria ser definida com maior clareza. Tal é possível se o que estiver em causa forem as necessidades de informação do OLAF. A definição de irregularidades deve igualmente caber aos Estados-Membros, a fim de garantir o respeito da subsidiariedade.

Alteração    54

Proposta de regulamento

Artigo 52 – n.º 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A.  A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução do presente artigo.

Justificação

Uma vez que o novo modelo de prestação da PAC se baseia no desempenho, o que pode desencadear correções financeiras, o PE e o Conselho devem ser regularmente informados sobre a aplicação de determinadas disposições.

Alteração    55

Proposta de regulamento

Artigo 53 – n.º 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

7-A.  A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução do presente artigo.

Justificação

Uma vez que o novo modelo de prestação da PAC se baseia no desempenho, o que pode desencadear correções financeiras, o PE e o Conselho devem ser regularmente informados sobre a aplicação de determinadas disposições.

Alteração    56

Proposta de regulamento

Artigo 54 – parágrafo 2 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os Estados-Membros deduzem qualquer montante pago indevidamente em resultado de uma irregularidade pendente de um beneficiário, em conformidade com o estabelecido no presente artigo, de qualquer pagamento futuro que o organismo pagador deva efetuar em favor do beneficiário.

Alteração    57

Proposta de regulamento

Artigo 55 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Em casos de irregularidades e outros incumprimentos pelos beneficiários das condições das intervenções de desenvolvimento rural referidas no plano estratégico da PAC, os Estados-Membros procedem a ajustamentos financeiros através da anulação total ou parcial do financiamento da União em causa. Os Estados-Membros têm em consideração a natureza e a gravidade do incumprimento constatado, bem como o nível do prejuízo financeiro para o FEADER.

Em casos de irregularidades e outros incumprimentos pelos beneficiários das condições das intervenções de desenvolvimento rural referidas no plano estratégico da PAC ou nos programas de intervenção regionais, os Estados‑Membros procedem a ajustamentos financeiros através da anulação total ou parcial do financiamento da União em causa. Os Estados-Membros têm em consideração a natureza e a gravidade do incumprimento constatado, bem como o nível do prejuízo financeiro para o FEADER.

Alteração    58

Proposta de regulamento

Artigo 55 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os montantes do financiamento da União ao abrigo do FEADER que são excluídos do financiamento e os montantes recuperados e respetivos juros são reafetados a outras intervenções no domínio do desenvolvimento rural no âmbito do plano estratégico da PAC. No entanto, os fundos da União excluídos ou recuperados apenas podem ser reutilizados pelos Estados-Membros para uma operação de desenvolvimento rural no âmbito do plano estratégico da PAC e desde que não sejam reafetados a operações de desenvolvimento rural objeto de ajustamento financeiro.

Os montantes do financiamento da União ao abrigo do FEADER que são excluídos do financiamento e os montantes recuperados e respetivos juros são reafetados a outras intervenções no domínio do desenvolvimento rural no âmbito do plano estratégico da PAC ou do programa de intervenção correspondente. No entanto, os fundos da União excluídos ou recuperados apenas podem ser reutilizados pelos Estados-Membros para uma operação de desenvolvimento rural no âmbito do plano estratégico da PAC e desde que não sejam reafetados a operações de desenvolvimento rural objeto de ajustamento financeiro.

Alteração    59

Proposta de regulamento

Artigo 55 – n.º 1 – parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os Estados-Membros deduzem qualquer montante pago indevidamente em resultado de uma irregularidade pendente de um beneficiário, em conformidade com o estabelecido no presente artigo, de qualquer pagamento futuro que o organismo pagador deva efetuar em favor do beneficiário.

Alteração    60

Proposta de regulamento

Artigo 58 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros garantem um nível de controlos necessário para uma gestão eficaz dos riscos.

Os Estados-Membros garantem um nível de controlos que seja financeira e administrativamente proporcional a uma gestão eficaz dos riscos, no formato que considerem mais adequado.

Alteração    61

Proposta de regulamento

Artigo 60 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Sem prejuízo de disposições específicas, os Estados-Membros tomam medidas efetivas e proporcionais para evitar que as disposições do direito da União sejam contornadas e para garantir, nomeadamente, que não é concedida qualquer vantagem ao abrigo da legislação agrícola setorial a pessoas singulares ou coletivas relativamente às quais se conclua terem sido criadas artificialmente as condições requeridas para obter tais vantagens, contrariamente aos objetivos da referida legislação.

Sem prejuízo de disposições específicas, os Estados-Membros tomam medidas efetivas e proporcionais para evitar que as disposições do direito da União sejam contornadas e para garantir, nomeadamente, que não é concedida qualquer vantagem ao abrigo da legislação agrícola setorial a pessoas singulares ou coletivas relativamente às quais se conclua terem sido criadas artificialmente as condições requeridas para obter tais vantagens, contrariamente aos objetivos da referida legislação. Os Estados-Membros podem adotar outras disposições legislativas nacionais mais pormenorizadas relativas às condições criadas artificialmente.

Justificação

Este artigo revelou-se ineficaz, na prática, no que diz respeito ao cumprimento do ónus da prova necessário para demonstrar a evasão e à adoção de medidas adequadas. Se o artigo não for melhorado, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de adotar disposições legislativas nacionais mais pormenorizadas.

Alteração    62

Proposta de regulamento

Artigo 63 – n.º 4 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)  «Sistema de identificação e registo de animais», diz respeito ao sistema de identificação e registo de bovinos estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho33 ou ao sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 21/2004 do Conselho34;

c)  «Sistema de identificação e registo de animais», diz respeito ao sistema de identificação e registo de bovinos estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho33, ao sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 21/2004 do Conselho34 ou ao sistema de identificação e registo de suínos estabelecido pela Diretiva 2008/71/CE do Conselho, bem como a outras bases de dados de animais em utilização.

_________________

_________________

33 Regulamento (CE) n.º 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 820/97 do Conselho (JO L 204 de 11.8.2000, p. 1).

33 Regulamento (CE) n.º 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 820/97 do Conselho (JO L 204 de 11.8.2000, p. 1).

34 Regulamento (CE) n.º 21/2004 do Conselho, de 17 de dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Regulamento (CE) n.º 1782/2003 e as Diretivas 92/102/CE e 64/432/CEE (JO L 5 de 9.1.2004, p. 8).

34 Regulamento (CE) n.º 21/2004 do Conselho, de 17 de dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Regulamento (CE) n.º 1782/2003 e as Diretivas 92/102/CE e 64/432/CEE (JO L 5 de 9.1.2004, p. 8).

Justificação

O «sistema de identificação e registo de animais» não inclui os suínos. Devem igualmente ser utilizadas outras bases de dados de animais criadas pelos Estados-Membros, mesmo que não tenham por base a identificação individual dos animais, de modo a evitar a duplicação da mesma informação.

Alteração    63

Proposta de regulamento

Artigo 63 – n.º 4 – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

f)  «Sistema "sem pedidos"» diz respeito a um sistema de aplicação para intervenções com base nos animais ou na área cujos dados necessários exigidos pela administração em, pelo menos, áreas individuais ou animais que são objeto de pedidos de ajuda, estão disponíveis numa base de dados informatizada oficial gerida pelo Estado-Membro.

f)  «Sistema "sem pedidos"» diz respeito a um sistema de aplicação pré-preenchido, ou de outro tipo, para intervenções com base nos animais ou na área cujos dados necessários exigidos pela administração em, pelo menos, áreas individuais ou animais que são objeto de pedidos de ajuda, estão disponíveis numa base de dados informatizada oficial gerida pelo Estado-Membro. O sistema sem pedidos permite à administração efetuar os pagamentos aos agricultores relativos a todas as intervenções e medidas para as quais estes são elegíveis com base nas informações contidas nas bases de dados informatizadas oficiais, complementadas, se necessário, com informações adicionais fornecidas pelos agricultores.

Justificação

A subsidiariedade deve ser realçada a fim de permitir aos Estados-Membros utilizarem os seus sistemas informáticos e todas as informações da forma que considerarem mais adequada e de facilitar a vida dos agricultores da forma mais prática possível.

Alteração    64

Proposta de regulamento

Artigo 65 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os dados e a documentação referidos no primeiro parágrafo relativos ao ano civil ou campanha em curso e aos dez anos civis ou campanhas anteriores devem estar acessíveis para consulta na base de dados digital da autoridade competente do Estado-Membro.

Os dados e a documentação referidos no primeiro parágrafo relativos ao ano civil ou campanha em curso e aos dez anos civis ou campanhas anteriores devem estar acessíveis para consulta na base de dados digital da autoridade competente do Estado-Membro. As informações pertinentes da base de dados podem igualmente ser fornecidas sob a forma de resumos.

Justificação

Os custos associados à conservação de todos os dados necessários suscitam preocupações. A acessibilidade dos dados, prevista por um período de dez anos, pode ter uma implementação muito onerosa. Podem ser fornecidas informações pertinentes e semelhantes sob a forma de resumos a um custo muito mais baixo.

Alteração    65

Proposta de regulamento

Artigo 66 – n.º 2 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)  Contém todas as informações relevantes para a elaboração de relatórios sobre os indicadores referidos no artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º .../... [Regulamento Plano Estratégico da PAC].

Suprimido

Justificação

A alínea d) estabelece que o sistema de identificação das parcelas agrícolas (SIPA) deve conter todas as informações relevantes para a elaboração de relatórios sobre os indicadores referidos no artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º .../... [Regulamento Plano Estratégico da PAC]. Isto significa que, no SIPA, devem existir informações para cada ano que devem ser conservadas durante 10 anos, o que o torna muito oneroso. O SIPA só deve conter informações gerais relativas a uma zona que estejam aptas a ser transferidas para outras bases de dados.

Alteração    66

Proposta de regulamento

Artigo 68 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1.  Os Estados-Membros estabelecem e operam um sistema de vigilância de zona.

1.  Os Estados-Membros estabelecem e operam um sistema de vigilância de zona. Por motivos devidamente justificados, a Comissão pode conceder um período de transição para o sistema de vigilância de zona aos Estados-Membros que não tenham utilizado um sistema de teledeteção nos últimos anos.

Justificação

Deve ser prevista a concessão de um período de transição para o novo sistema obrigatório de vigilância de zona aos Estados-Membros que não tenham utilizado um sistema de teledeteção anteriormente, a fim de lhes permitir concluir e pôr em prática o sistema.

Alteração    67

Proposta de regulamento

Artigo 84 – n.º 3 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)  Estabelecer a amostra de controlo para os controlos referidos na alínea a) a realizar anualmente com base numa análise de risco e incluir uma componente aleatória e fornecer a amostra de controlo para abranger pelo menos 1% dos beneficiários que recebem o auxílio prevista no título III, capítulo 1, secção 2, do Regulamento (UE)… /… [Regulamento Plano Estratégico da PAC].

d)  Estabelecer a amostra de controlo para os controlos referidos na alínea a) a realizar anualmente com base numa análise de risco e incluir uma componente aleatória e fornecer a amostra de controlo para abranger pelo menos 1% dos beneficiários que recebem o auxílio prevista no título III, capítulo 1, secção 2, do Regulamento (UE)… /… [Regulamento Plano Estratégico da PAC]. Em derrogação à alínea anterior, os Estados‑Membros podem decidir reduzir a taxa de controlo mínima de 0,5 % ao nível de cada ato ou norma, ou grupo de atos ou normas, se a taxa de erro da amostra aleatória controlada no local não exceder 2 % nos dois exercícios anteriores.

Justificação

No sistema de condicionalidade, deve ser possível reduzir a taxa de controlo mínima de 1 % se tiver sido detetado um número reduzido de casos de incumprimento nos anos anteriores.

Alteração    68

Proposta de regulamento

Artigo 85 – n.º 2 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)  Preveem que não são impostas sanções administrativas se o incumprimento se dever a circunstâncias de força maior.

c)  Preveem que não são impostas sanções administrativas nos seguintes casos:

 

i)  se o incumprimento se dever a circunstâncias de força maior;

 

ii)  se o incumprimento se dever a um erro da autoridade competente ou de outra autoridade e se o erro não puder razoavelmente ser detetado pela pessoa afetada pela sanção administrativa;

 

iii)  se a pessoa em causa puder provar à autoridade competente que o incumprimento das obrigações referidas no n.º 1 não lhe pode ser imputado ou se a autoridade competente considerar de outra forma que a pessoa em causa não cometeu um incumprimento.

Justificação

O artigo 85.º, n.º 2, alínea c), estabelece que não são impostas sanções administrativas se o incumprimento se dever a circunstâncias de força maior. O artigo 57.º, n.º 3, enumera igualmente outros casos em que não são impostas sanções, por exemplo, se o incumprimento se dever a um erro da autoridade competente. Todas as outras alíneas do artigo 57.º, n.º 3, também devem ser aplicáveis ao sistema de condicionalidade.

Alteração    69

Proposta de regulamento

Artigo 86 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Nos Estados-Membros em que são aplicáveis um apoio associado voluntário relativo a animais e um apoio ao desenvolvimento rural relativo a animais, só deve ser aplicável uma sanção administrativa com base no incumprimento dos requisitos legais de gestão relacionados com os animais ao apoio associado voluntário relativo a animais e ao apoio ao desenvolvimento rural relativo a animais concedido ao beneficiário. Do mesmo modo, uma sanção administrativa baseada no incumprimento de requisitos legais relacionados com a superfície e/ou de boas práticas agrícolas e normas ambientais só deve ser aplicável a pagamentos diretos relacionados com a superfície e a apoio ao desenvolvimento rural relacionado com a superfície que digam respeito ao beneficiário.

Justificação

Atualmente, as sanções relativas à condicionalidade não são equitativas nem proporcionadas, em especial para os agricultores de diferentes setores de produção (produção animal/produção vegetal). Por exemplo, as explorações apenas com um pequeno número de animais, mas centenas de hectares, apresentam um incumprimento dos requisitos de condicionalidade relacionados com os animais e quando a sanção é aplicada a todos os pagamentos diretos por superfície e aos pagamentos a título de desenvolvimento rural, a sanção parece ser demasiado grande em relação ao número de animais. O mesmo se verifica inversamente, em explorações de apenas alguns hectares, mas com muitos animais. Esta situação injusta deve ser alterada no sistema de condicionalidade. Por conseguinte, o novo parágrafo deve ser inserido após o primeiro parágrafo do artigo 86.º, n.º 1, para os Estados‑Membros que recorram ao apoio associado voluntário relativo a animais e ao apoio ao desenvolvimento rural relativo a animais.

Alteração    70

Proposta de regulamento

Artigo 86 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Para o cálculo dessas reduções e exclusões, é considerada a gravidade, extensão, permanência, recorrência e intencionalidade do incumprimento constatado. As sanções aplicadas devem ser dissuasivas e proporcionais e satisfazer os critérios estabelecidos no n.º 2 e no n.º 3 do presente artigo.

Para o cálculo dessas reduções e exclusões, é considerada a gravidade, extensão, permanência ou recorrência do incumprimento constatado. As sanções aplicadas devem ser dissuasivas e proporcionais e satisfazer os critérios estabelecidos no n.º 2 e no n.º 3 do presente artigo.

Justificação

A avaliação da intenção revelou-se uma tarefa extremamente difícil, podendo dar lugar a interpretações ambíguas em que os agricultores não são tratados em pé de igualdade. Deve também ter-se em conta que a definição de «intencionalidade» não se aplica aos regimes de ajuda (ver artigo 57.º, n.º 3, primeiro parágrafo, onde a intencionalidade não é mencionada).

Alteração    71

Proposta de regulamento

Artigo 86 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Em caso de incumprimento por negligência, a percentagem de redução será de 3% do montante total dos pagamentos referidos no n.º 1 do presente artigo.

Suprimido

Justificação

Este parágrafo estabelece uma regra geral bastante rigorosa (3 %) no que se refere às sanções. Deverá proceder-se à supressão do parágrafo ou à definição de sanções de 1, 3 e 5 %.

Alteração    72

Proposta de regulamento

Artigo 86 – n.º 2 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros podem criar um sistema de alerta rápido que se aplique a casos individuais de incumprimento ocorridos pela primeira vez e que, dada a sua gravidade, extensão e permanência mínimas, não implicará uma redução ou exclusão. Sempre que um controlo subsequente, no prazo de três anos civis consecutivos, estabeleça que o incumprimento não foi corrigido, a redução prevista no primeiro parágrafo deve ser aplicada retroativamente.

Os Estados-Membros podem criar um sistema de alerta rápido que se aplique a casos individuais de incumprimento ocorridos pela primeira vez e que, dada a sua gravidade, extensão e permanência mínimas, não implicará uma redução ou exclusão. Sempre que um controlo subsequente, no prazo de três anos civis consecutivos, estabeleça que o incumprimento não foi corrigido, a redução prevista no primeiro parágrafo deve ser aplicada relativamente ao ano em que se considerar que o incumprimento não foi corrigido.

Justificação

No que respeita ao sistema de alerta precoce, as sanções administrativas não devem ser aplicadas retroativamente, uma vez que as sanções retroativas são complexas, tanto para os agricultores como para a administração. Por isso, deveria ser suficiente aplicar uma sanção relativa apenas ao ano em que se considerar que o incumprimento não foi corrigido.

Alteração    73

Proposta de regulamento

Artigo 86 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5.  A fim de assegurar a igualdade de condições entre os Estados-Membros e a eficácia e efeito dissuasivo do sistema de sanções, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 100.º complementando o presente regulamento com novas regras sobre a aplicação e o cálculo das sanções.

Suprimido

Justificação

Todas as regras relativas às sanções administrativas devem ser do conhecimento dos Estados-Membros a partir do momento em que o regulamento horizontal for adotado. A adoção de regulamentações adicionais através de atos delegados não favorece a subsidiariedade e dificulta o processo de elaboração do plano da PAC.

Alteração    74

Proposta de regulamento

Artigo 88 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2.  Os Estados-Membros informam regularmente a Comissão sobre a aplicação do sistema integrado referido no título IV, capítulo II. A Comissão organiza trocas de opiniões sobre este assunto com os Estados-Membros.

2.  A Comissão organiza trocas de pontos de vista com os Estados-Membros sobre a aplicação do sistema integrado referido no título IV, capítulo II.

Justificação

No artigo não fica claro que tipo de informação a Comissão espera obter da aplicação do SIGC e quando. O texto deve ser mais preciso.

Alteração    75

Proposta de regulamento

Artigo 90 – parágrafo 1 – alínea a) – subalínea vii)

Texto da Comissão

Alteração

vii)  das informações relativas às medidas tomadas nos termos do artigo 57.º;

Suprimido

Justificação

Não fica claro que tipo de informação a Comissão espera obter da aplicação das medidas de proteção dos interesses financeiros da União, pelo que o texto deve ser mais preciso.

Alteração    76

Proposta de regulamento

Artigo 90 – parágrafo 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)  As notificações dos Estados‑Membros à Comissão relativas a informações, documentos, estatísticas e relatórios e os prazos e métodos respetivos.

Suprimido

Justificação

Na conceção dos sistemas de dados, é muito importante saber de antemão que tipo de informações, documentos, etc., devem ser comunicados e quais são os prazos e métodos para essas notificações.

Alteração    77

Proposta de regulamento

Artigo 96

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 96.º

Suprimido

Publicação de informações relativas aos beneficiários

 

1.  Os Estados-Membros devem assegurar a publicação anual ex post dos beneficiários dos Fundos em conformidade com [o artigo 44.º, n.ºs 3 a 5, do Regulamento (UE).../... RDC] e os n.ºs 2, 3 e 4 do presente artigo.

 

2.  [O artigo 44.º, n.ºs 3 a 5, do Regulamento (UE).../... RDC] é aplicável aos beneficiários do FEAGA e do FEADER, se for caso disso; contudo, os montantes correspondentes à contribuição nacional e à taxa de cofinanciamento comunitário, conforme previsto no artigo 44, n.º 3, alíneas h) e i), desse regulamento, não se aplicam ao FEAGA.

 

3.  Para efeitos do presente artigo:

 

  «Operação» diz respeito a uma medida ou intervenção;

 

  «Município» diz respeito ao município onde reside ou está registado o beneficiário e, sempre que disponível, o respetivo código postal ou a parte do código postal que identifica esse município;

 

4.  As informações referidas no artigo 43.º, n.ºs 3 a 5, desse regulamento, devem ser disponibilizadas num único sítio Web por Estado-Membro. Devem manter-se disponíveis durante dois anos a contar da data da sua publicação inicial.

 

Os Estados-Membros não publicam as informações referidas no artigo 44.º, n.º 3, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.º.../... [Regulamento RDC], se o montante da ajuda recebida num determinado ano por um beneficiário for igual ou inferior a 1 250 EUR.

 

Alteração    78

Proposta de regulamento

Artigo 96-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 96.º- A

 

Publicação da lista dos beneficiários

 

1.  Os Estados-Membros asseguram a publicação anual ex post dos beneficiários dos Fundos. A publicação deve conter os seguintes elementos:

 

a)   o nome do beneficiário, da seguinte forma:

 

i)  Nome e apelido, quando os beneficiários forem pessoas singulares;

 

ii)  Denominação social completa, conforme registada, quando os beneficiários sejam pessoas coletivas com personalidade jurídica própria, nos termos da legislação do Estado-Membro em causa;

 

iii)  Denominação completa da associação, conforme registada ou por outro meio reconhecida oficialmente, quando os beneficiários sejam associações sem personalidade jurídica própria;

 

b)  O município onde reside ou está registado o beneficiário e, sempre que disponível, o respetivo código postal ou a parte do código postal que identifica esse município;

 

c)  Os montantes dos pagamentos correspondentes a cada medida financiada pelos Fundos recebidos por cada beneficiário no exercício em causa;

 

d)  A natureza e a descrição das medidas financiadas por qualquer dos Fundos a título das quais foram concedidos os pagamentos referidos na alínea c).

 

As informações referidas no primeiro parágrafo devem ser disponibilizadas num único sítio Web por Estado-Membro. Devem manter-se disponíveis durante dois anos a contar da data da sua publicação inicial.

 

2.  No que diz respeito aos pagamentos correspondentes às medidas financiadas pelo FEADER referidas no n.º 1, primeiro parágrafo, alínea c), os montantes publicados devem corresponder ao financiamento público total, incluindo a contribuição da União e a contribuição nacional.

 

3.  Os Estados-Membros não publicam o nome do beneficiário, como previsto no primeiro parágrafo, alínea a), se o montante da ajuda recebida num determinado ano por um beneficiário for igual ou inferior a 1250 EUR.

Justificação

Dado o encargo administrativo significativo que ocorreria no sistema proposto, seria melhor manter o atual sistema de publicação dos beneficiários do FEAGA e do FEADER (publicação anual, obrigação do organismo pagador de publicar dados, apresentar uma lista de dados, um sítio Web único para o FEADER e o FEAGA), com base apenas no regulamento horizontal.

Alteração    79

Proposta de regulamento

Artigo 103

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 101.º que complementa o presente regulamento, com derrogações e aditamentos às regras previstas no presente regulamento, se necessário.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 101.º que complementa o presente regulamento, com derrogações e aditamentos às regras previstas no presente regulamento, se necessário. Estes atos devem ser elaborados imediatamente após a determinação da respetiva necessidade.

Justificação

Podem ser necessários muitos tipos de derrogações, etc., para ajudar os beneficiários, pois não é possível prever tudo antecipadamente. Estes atos devem ser adotados o mais rapidamente possível, assim que se revelem necessários.

Alteração    80

Proposta de regulamento

Artigo 104 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.

Justificação

O prazo de candidatura de 2021 será difícil de alcançar, tendo em conta que as regras de execução devem ser adotadas atempadamente, os fundos necessários devem estar disponíveis e que é necessário prever tempo suficiente para o desenvolvimento de novos sistemas informáticos (acompanhamento, registo dos progressos na consecução dos objetivos utilizando indicadores, etc.).

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Financiamento, gestão e acompanhamento da política agrícola comum

Referências

COM(2018)0393 – C8-0247/2018 – 2018/0217(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

AGRI

11.6.2018

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

REGI

11.6.2018

Relator de parecer

       Data de designação

Franc Bogovič

20.6.2018

Exame em comissão

22.11.2018

 

 

 

Data de aprovação

17.1.2019

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

33

1

0

Deputados presentes no momento da votação final

Pascal Arimont, Franc Bogovič, Rosa D’Amato, Tamás Deutsch, Aleksander Gabelic, Iratxe García Pérez, Michela Giuffrida, Krzysztof Hetman, Marc Joulaud, Sławomir Kłosowski, Constanze Krehl, Louis‑Joseph Manscour, Martina Michels, Iskra Mihaylova, Andrey Novakov, Younous Omarjee, Konstantinos Papadakis, Mirosław Piotrowski, Stanislav Polčák, Liliana Rodrigues, Fernando Ruas, Monika Smolková, Ruža Tomašić, Ramón Luis Valcárcel Siso, Monika Vana, Matthijs van Miltenburg, Lambert van Nistelrooij, Derek Vaughan, Kerstin Westphal, Joachim Zeller

Suplentes presentes no momento da votação final

Ivana Maletić, Bronis Ropė, Maria Gabriela Zoană, Damiano Zoffoli

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

33

+

ALDE

Iskra Mihaylova, Matthijs van Miltenburg

ECR

Sławomir Kłosowski, Mirosław Piotrowski, Ruža Tomašić

EFDD

Rosa D’Amato

GUE/NGL

Martina Michels, Younous Omarjee,

PPE

Pascal Arimont, Franc Bogovič, Tamás Deutsch, Krzysztof Hetman, Marc Joulaud, Ivana Maletić, Lambert van Nistelrooij, Andrey Novakov, Stanislav Polčák, Fernando Ruas, Ramón Luis Valcárcel Siso, Joachim Zeller

S&D

Aleksander Gabelic, Iratxe García Pérez, Michela Giuffrida, Constanze Krehl, Louis‑Joseph Manscour, Liliana Rodrigues, Monika Smolková, Derek Vaughan, Kerstin Westphal, Gabriela Zoană, Damiano Zoffoli

VERTS/ALE

Bronis Ropė, Monika Vana

1

-

NI

Konstantinos Papadakis

0

0

 

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Financiamento, gestão e acompanhamento da política agrícola comum

Referências

COM(2018)0393 – C8-0247/2018 – 2018/0217(COD)

Data de apresentação ao PE

1.6.2018

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

AGRI

11.6.2018

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

DEVE

5.7.2018

BUDG

11.6.2018

CONT

11.6.2018

ENVI

11.6.2018

 

REGI

11.6.2018

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

ENVI

21.6.2018

 

 

 

Relatores

       Data de designação

Ulrike Müller

4.7.2018

 

 

 

Data de aprovação

8.4.2019

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

28

7

2

Deputados presentes no momento da votação final

John Stuart Agnew, Clara Eugenia Aguilera García, Eric Andrieu, Daniel Buda, Nicola Caputo, Matt Carthy, Michel Dantin, Albert Deß, Herbert Dorfmann, Luke Ming Flanagan, Karine Gloanec Maurin, Martin Häusling, Anja Hazekamp, Esther Herranz García, Jan Huitema, Jarosław Kalinowski, Norbert Lins, Philippe Loiseau, Ulrike Müller, James Nicholson, Maria Noichl, Maria Lidia Senra Rodríguez, Ricardo Serrão Santos, Czesław Adam Siekierski, Tibor Szanyi, Marc Tarabella, Maria Gabriela Zoană, Marco Zullo

Suplentes presentes no momento da votação final

Maria Heubuch, Elsi Katainen, Gabriel Mato, Sofia Ribeiro, Annie Schreijer-Pierik, Molly Scott Cato, Vladimir Urutchev, Tom Vandenkendelaere, Hilde Vautmans

Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final

Christelle Lechevalier

Data de entrega

15.5.2019

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

28

+

ALDE

Elsi Katainen, Ulrike Müller, Hilde Vautmans

ECR

James Nicholson

GUE/NGL

Matt Carthy, Luke Ming Flanagan

PPE

Daniel Buda, Michel Dantin, Herbert Dorfmann, Esther Herranz García, Jarosław Kalinowski, Norbert Lins, Gabriel Mato, Sofia Ribeiro, Czesław Adam Siekierski, Vladimir Urutchev, Tom Vandenkendelaere

S&D

Clara Eugenia Aguilera García, Eric Andrieu, Nicola Caputo, Karine Gloanec Maurin, Maria Noichl, Ricardo Serrão Santos, Tibor Szanyi, Marc Tarabella

VERTS/ALE

Martin Häusling, Maria Heubuch, Molly Scott Cato

7

-

EFDD

Marco Zullo

ENF

John Stuart Agnew, Christelle Lechevalier, Philippe Loiseau

GUE/NGL

Anja Hazekamp, Maria Lidia Senra Rodríguez

PPE

Albert Deß

2

0

ALDE

Jan Huitema

PPE

Annie Schreijer-Pierik

Legenda dos símbolos utilizados

+  :  votos a favor

-  :  votos contra

0  :  abstenções

Última actualização: 4 de Julho de 2019
Aviso legal - Política de privacidade