RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras para o apoio aos planos estratégicos a estabelecer pelos Estados‑Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho
23.5.2019 - (COM(2018)0392 – C8-0248/2018 – 2018/0216(COD)) - ***I
Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
Relatora: Esther Herranz García
Relator de parecer (*):
Giovanni La Via, Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
(*) Comissão associada – artigo 54.º do Regimento
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- 987-989 (DOC - 33 KB)
- 990-999 (PDF - 137 KB)
- 990-999 (DOC - 46 KB)
- PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
- EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
- PARECER da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
- PARECER da Comissão do Desenvolvimento
- PARECER da Comissão dos Orçamentos
- PARECER da Comissão do Controlo Orçamental
- PARECER da Comissão do Desenvolvimento Regional
- PARECER da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros
- PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
- VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras para o apoio aos planos estratégicos a estabelecer pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho
(COM(2018)0392 – C8‑0248/2018 2018/0216(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2018)0392),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e os artigos 42.º e 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0248/2018),
– Tendo em conta o artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Ato de Adesão de 1979, nomeadamente o n.º 6 do Protocolo n.º 4, relativo ao algodão, a ele anexo,
– Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pela Assembleia Nacional francesa, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade, (PE627.925 – 24/40/2018),
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 17 de outubro de 2018[1],
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 6 de dezembro de 2018[2],
– Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas, de 25 de outubro de 2018[3],
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e os pareceres da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Controlo Orçamental, da Comissão do Desenvolvimento Regional e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0200/2019),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega os seus presidentes de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(1-A) A PAC continua a desempenhar um papel fundamental no desenvolvimento das zonas rurais da União. Por conseguinte, é necessário tentar travar o abandono progressivo da atividade agrícola mantendo uma PAC forte e dotada com recursos suficientes, a fim de reduzir o fenómeno do despovoamento das zonas rurais e continuar a satisfazer as necessidades dos consumidores em matéria de ambiente, segurança alimentar e bem-estar dos animais. Tendo em conta os desafios enfrentados pelos produtores da União na sua resposta às novas exigências regulamentares e a uma maior ambição ambiental num contexto de volatilidade dos preços e de uma maior abertura das fronteiras da União às importações de países terceiros, o orçamento afetado à PAC deve ser mantido, pelo menos, ao mesmo nível que no período 2014-2020. |
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 1-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(1-B) A fim de abordar a dimensão global e as implicações da PAC, a Comissão deve garantir a coerência e a continuidade com outros instrumentos e políticas externas da União, em particular no domínio da cooperação para o desenvolvimento e do comércio. O compromisso da União relativo à coerência das políticas para o desenvolvimento exige que sejam tidos em conta os objetivos e princípios em matéria de desenvolvimento aquando da conceção das políticas. |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(2) Uma vez que a PAC necessita de afinar as suas respostas aos desafios e oportunidades, conforme eles se manifestam, ao nível da União, internacional, nacional, regional, local e das explorações, importa simplificar a governação da PAC e melhorar a sua prestação em resposta aos objetivos da União, bem como reduzir significativamente os encargos administrativos. No modelo de prestação ora proposto, a União estabelece os parâmetros políticos básicos (objetivos da PAC, modalidades gerais de intervenção, requisitos básicos), cabendo aos Estados-Membros uma maior iniciativa e responsabilidade relativamente ao modo de cumprimento dos objetivos e de concretização das metas acordadas. Com mais subsidiariedade, será possível melhor ter em conta as condições e necessidades locais, adaptando o apoio de modo a maximizar a sua contribuição para os objetivos da União. |
(2) Uma vez que a PAC necessita de afinar as suas respostas aos desafios e oportunidades, conforme eles se manifestam, ao nível da União, internacional, nacional, regional, local e das explorações, importa simplificar a governação da PAC e melhorar a sua prestação em resposta aos objetivos da União, bem como reduzir significativamente os encargos administrativos, em especial para os beneficiários. No modelo de prestação ora proposto, a União estabelece os parâmetros políticos básicos (objetivos da PAC, modalidades gerais de intervenção, requisitos básicos), cabendo aos Estados-Membros uma maior iniciativa e responsabilidade relativamente ao modo de cumprimento dos objetivos e de concretização das metas acordadas, velando paralelamente por oferecer garantias estratégicas e segurança financeira ao setor. Com mais subsidiariedade, será possível melhor ter em conta as condições e necessidades locais, adaptando o apoio de modo a maximizar a sua contribuição para os objetivos da União. No entanto, a fim de evitar que a subsidiariedade conduza a uma renacionalização da PAC, o presente regulamento deverá conter um conjunto sólido de regras da União destinadas a evitar distorções da concorrência e a garantir um tratamento não discriminatório de todos os agricultores europeus no território da União Europeia. |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(3) A utilização de definições comuns inteiramente estabelecidas ao nível da União tem criado algumas dificuldades aos Estados-Membros, impedindo-os de atender às suas especificidades nacionais, regionais e locais. Por conseguinte, deverá ser concedida flexibilidade aos Estados-Membros para que estabeleçam algumas definições no seu plano estratégico da PAC. A fim de assegurar condições de concorrência equitativas, terá, no entanto, de ser instituído um determinado quadro a nível da União, constitutivo dos elementos essenciais que deverão constar dessas definições («definições-quadro»). |
(3) Deverá ser concedida flexibilidade aos Estados-Membros para que estabeleçam algumas definições no seu plano estratégico da PAC. A fim de assegurar condições de concorrência equitativas, terá, no entanto, de ser instituído um determinado quadro a nível da União, constitutivo dos elementos comuns que deverão constar dessas definições («definições-quadro»). |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(4) Para assegurar que a União pode cumprir as suas obrigações internacionais no tocante ao apoio interno, conforme estabelecido no Acordo da OMC sobre a Agricultura e, em particular, que o apoio ao rendimento de base para garantir a sustentabilidade e os tipos de intervenções conexos continuam a ser notificados enquanto apoios a título da «caixa verde» os quais, ou não têm, ou têm efeitos mínimos em termos de distorção do comércio ou sobre a produção, a definição-quadro de «atividade agrícola» deverá incluir a produção de produtos agrícolas e a manutenção da superfície agrícola. Na perspetiva da adaptação às condições locais, caberá aos Estados-Membros estabelecer a definição exata de «atividade agrícola» nos seus planos estratégicos da PAC. |
(4) Para assegurar que a União pode cumprir as suas obrigações internacionais no tocante ao apoio interno, conforme estabelecido no Acordo da OMC sobre a Agricultura e, em particular, que o apoio ao rendimento de base para garantir a sustentabilidade e os tipos de intervenções conexos continuam a ser notificados enquanto apoios a título da «caixa verde» os quais, ou não têm, ou têm efeitos mínimos em termos de distorção do comércio ou sobre a produção, a definição-quadro de «atividade agrícola» deverá incluir a produção de produtos agrícolas e a manutenção da superfície agrícola. Na perspetiva da adaptação às condições locais, caberá aos Estados-Membros estabelecer a definição de «atividade agrícola» nos seus planos estratégicos da PAC, respeitando os elementos comuns da definição-quadro da União. |
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(5) A fim de manter os elementos essenciais ao nível da União, de modo a garantir a comparabilidade das decisões dos Estados-Membros sem, no entanto, os limitar na consecução dos seus objetivos, deverá ser estabelecida uma definição-quadro para «superfície agrícola». As definições-quadro que lhe estão associadas, a saber «terras aráveis», «culturas permanentes» e «pastagens permanentes», devem ser estabelecidas de forma lata, de modo a permitir aos Estados-Membros especificar essas definições mais detalhadamente de acordo com as suas condições locais. A definição-quadro de «terras aráveis» deve ser estabelecida de forma a permitir aos Estados-Membros abarcar diferentes formas de produção, incluindo sistemas como a agrossilvicultura e as superfícies aráveis com arbustos e árvores, e a obrigar à inclusão das terras em pousio, para assegurar a natureza dissociada das intervenções. A definição-quadro de «culturas permanentes» deverá incluir todas as superfícies, quer sejam utilizadas para produção ou não, bem como os viveiros e a talhadia de curta rotação, ao critério dos Estados-Membros. A definição-quadro de «pastagens permanentes» deve ser estabelecida por forma a permitir aos Estados-Membros definir critérios adicionais e incluir espécies além da erva ou das outras forrageiras herbáceas suscetíveis de servirem de pasto ou que possam produzir alimentos para animais, quer sejam realmente utilizadas para a produção ou não. |
(5) A fim de manter elementos comuns essenciais ao nível da União, de modo a garantir a comparabilidade das decisões dos Estados-Membros e a igualdade de tratamento entre os agricultores da União sem, no entanto, os limitar na consecução dos seus objetivos, deverá ser estabelecida uma definição-quadro para «superfície agrícola». As definições-quadro que lhe estão associadas, a saber «terras aráveis», «culturas permanentes» e «pastagens permanentes», devem ser estabelecidas de forma lata, de modo a permitir aos Estados-Membros especificar essas definições mais detalhadamente de acordo com as suas condições locais e práticas tradicionais. A definição-quadro de «terras aráveis» deve ser estabelecida de forma a permitir aos Estados-Membros abarcar diferentes formas de produção, incluindo sistemas como a agrossilvicultura e as superfícies aráveis com arbustos e árvores, e a obrigar à inclusão das terras em pousio, para assegurar a natureza dissociada das intervenções. A definição-quadro de «culturas permanentes» deverá incluir todas as superfícies, quer sejam utilizadas para produção ou não, bem como os viveiros e a talhadia de curta rotação, ao critério dos Estados-Membros. A definição-quadro de «pastagens permanentes» deve ser estabelecida por forma a permitir aos Estados-Membros definir critérios adicionais e incluir espécies além da erva ou das outras forrageiras herbáceas suscetíveis de servirem, exclusivamente ou não, de pasto ou que possam produzir alimentos para animais, quer sejam realmente utilizadas para a produção ou não. |
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 5-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(5-A) A tónica no futuro da agricultura deve incidir na produção de alimentos de alta qualidade, dado que é aí que reside a vantagem competitiva da União. As normas da União devem ser mantidas e reforçadas sempre que possível, devendo ser previstas medidas para aumentar a produtividade a longo prazo e a competitividade do setor da produção alimentar e para introduzir novas tecnologias e uma utilização mais eficiente dos recursos, reforçando assim o papel da União como líder mundial. |
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 8 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(8) No que diz respeito às superfícies utilizadas para a produção de cânhamo, a fim de preservar a saúde pública e assegurar a coerência com outras disposições legislativas, a definição de hectare elegível deve incluir a utilização de variedades de sementes de cânhamo com teor de tetra-hidrocanabinol inferior a 0,2 %. |
(8) No que diz respeito às superfícies utilizadas para a produção de cânhamo, a fim de preservar a saúde pública e assegurar a coerência com outras disposições legislativas, a definição de hectare elegível deve incluir a utilização de variedades de sementes de cânhamo com teor de tetra-hidrocanabinol inferior a 0,3 %. |
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 9 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(9) A fim de melhorar o desempenho da PAC, o apoio ao rendimento deve ser orientado para os verdadeiros agricultores. Para assegurar uma abordagem comum a nível da União, com vista ao direcionamento do apoio, deverá ser estabelecida uma definição-quadro de «verdadeiro agricultor» que inclua os elementos essenciais. Com base neste quadro, os Estados-Membros deverão estabelecer, nos seus planos estratégicos da PAC, quais os agricultores que não são considerados verdadeiros agricultores com base em condições como a verificação dos rendimentos, os fatores trabalho na exploração, o objeto da empresa e a sua inscrição nos registos. Tal também não deverá inviabilizar a concessão de apoio aos agricultores que exercem diversas atividades e que, embora se dediquem ativamente à atividade agrícola, exercem também atividades não agrícolas fora da sua exploração, uma vez que essas múltiplas atividades reforçam frequentemente o tecido socioeconómico das zonas rurais. |
(9) A fim de melhorar o desempenho da PAC, o apoio ao rendimento deve ser orientado para os agricultores ativos. Para assegurar uma abordagem comum a nível da União, com vista ao direcionamento do apoio, deverá ser estabelecida uma definição-quadro de «agricultor ativo» que inclua os elementos comuns. Não se deve deixar de dar apoio aos agricultores que exercem diversas atividades e que, embora se dediquem ativamente à atividade agrícola, exercem também atividades não agrícolas fora da sua exploração, uma vez que essas múltiplas atividades reforçam frequentemente o tecido socioeconómico das zonas rurais. A definição-quadro deverá, em todo o caso, contribuir para preservar o modelo de agricultura familiar existente na União. |
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 9-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(9-A) A igualdade entre mulheres e homens é um princípio fundamental da União e a integração da perspetiva de género é um instrumento importante para a incorporação desse princípio na PAC. Por conseguinte, deve ser dada especial atenção à promoção da participação das mulheres no desenvolvimento socioeconómico das zonas rurais. A dimensão das explorações geridas por mulheres tende a ser mais pequena e o trabalho das mulheres, na qualidade de cônjuge de agricultor, nem sempre é reconhecido e visível, o que afeta a sua independência económica. O presente regulamento deve ajudar a garantir a visibilidade, a valorização e o reconhecimento do trabalho das mulheres nos objetivos específicos a propor pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos. A igualdade entre homens e mulheres, bem como os princípios da não discriminação, devem ser parte integrante da preparação, aplicação e avaliação das intervenções da PAC. Os Estados-Membros devem também reforçar a sua capacidade em matéria de integração da perspetiva de género e recolha de dados desagregados por sexo. |
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 10 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(10) De modo a garantir a coerência entre os tipos de intervenções sob a forma de pagamentos diretos e os tipos de intervenções no domínio do desenvolvimento rural, ao abordar o objetivo da renovação geracional, deverá ser estabelecida, ao nível da União, uma definição-quadro de «jovem agricultor» que contenha os elementos essenciais. |
(10) De modo a garantir a coerência entre os tipos de intervenções sob a forma de pagamentos diretos e os tipos de intervenções no domínio do desenvolvimento rural, ao abordar o objetivo da renovação geracional, deverá ser estabelecida, ao nível da União, uma definição-quadro de «jovem agricultor» que contenha os elementos comuns. |
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 10-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(10-A) De modo a garantir a coerência entre os tipos de intervenções sob a forma de pagamentos diretos e os tipos de intervenções no domínio do desenvolvimento rural, ao abordar o objetivo de facilitar o desenvolvimento das empresas nas zonas rurais, deverá ser estabelecida, ao nível da União, uma definição-quadro de «novo agricultor» que contenha os elementos comuns. |
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 11 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(11) Para concretizar os objetivos da política agrícola comum, conforme estabelecido no artigo 39.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e assegurar que a União enfrenta de forma adequada os seus desafios mais recentes, é conveniente prever um conjunto de objetivos gerais que reflitam as orientações formuladas na Comunicação sobre o futuro da alimentação e da agricultura. Importa definir um conjunto de objetivos específicos à escala da União, a aplicar pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos da PAC. Ao procurar o equilíbrio entre as várias dimensões do desenvolvimento sustentável, em sintonia com a avaliação de impacto, esses objetivos específicos deverão traduzir os objetivos gerais da PAC em prioridades mais concretas e ter em conta a legislação pertinente da União, nomeadamente nos domínios climático, energético e ambiental. |
(11) Para alcançar os objetivos da política agrícola comum, conforme estabelecido no artigo 39.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e assegurar que a União enfrenta de forma adequada os seus desafios mais recentes, é conveniente prever um conjunto de objetivos gerais que reflitam as orientações formuladas na Comunicação sobre o futuro da alimentação e da agricultura. Importa definir um conjunto de objetivos específicos à escala da União, a realizar pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos da PAC. Ao procurar o equilíbrio entre as várias dimensões do desenvolvimento sustentável, em sintonia com a avaliação de impacto, esses objetivos específicos deverão traduzir os objetivos gerais da PAC em prioridades mais concretas nos domínios económico, ambiental e social. |
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 13 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(13) No âmbito do modelo de prestação da PAC, deverão ser definidos os objetivos, os tipos de intervenções e os requisitos de base da União aplicáveis aos Estados-Membros, cabendo a estes últimos traduzir esse quadro da União nos dispositivos de apoio aplicáveis aos beneficiários. Neste contexto, os Estados-Membros deverão agir de acordo com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com os princípios gerais do direito da União, bem como assegurar que o quadro jurídico para concessão do apoio da União aos beneficiários se baseia nos seus planos estratégicos da PAC e está em linha com os princípios e requisitos estabelecidos no presente regulamento e no [Regulamento Horizontal]. |
(13) No âmbito do modelo de prestação da PAC, deverão ser definidos os objetivos, os tipos de intervenções e os requisitos comuns da União aplicáveis aos Estados-Membros, cabendo a estes últimos traduzir esse quadro da União nos dispositivos de apoio aplicáveis aos beneficiários. Neste contexto, os Estados-Membros deverão agir de acordo com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com os princípios gerais do direito da União, bem como assegurar que o quadro jurídico para concessão do apoio da União aos beneficiários se baseia nos seus planos estratégicos da PAC e está em linha com os princípios e requisitos estabelecidos no presente regulamento e no [Regulamento Horizontal]. |
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 13-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(13-A) Os princípios transversais estabelecidos no artigo 3.º do Tratado da União Europeia («TUE») e no artigo 10.º do TFUE, incluindo os princípios de subsidiariedade e proporcionalidade consagrados no artigo 5.º do TUE, devem ser respeitados ao executar os planos estratégicos da PAC. Os Estados-Membros e a Comissão devem, igualmente, respeitar as obrigações da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e garantir a acessibilidade nos termos do artigo 9.º e em conformidade com o direito da União que harmoniza os requisitos da acessibilidade para os produtos e serviços. Os Estados-Membros e a Comissão devem procurar eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres e integrar a perspetiva de género, bem como combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. O Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) não devem apoiar ações que contribuam para qualquer forma de segregação, discriminação ou exclusão. Os objetivos destes fundos devem ser alcançados numa perspetiva de desenvolvimento sustentável e em consonância com o objetivo, promovido ao abrigo da Convenção de Aarhus e pela União, da preservação, proteção e melhoria da qualidade do ambiente e da luta contra as alterações climáticas, como previsto no artigo 11.º e no artigo 191.º, n.º 1, do TFUE, aplicando o princípio do «poluidor-pagador». |
Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 13-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(13-B) O modelo de prestação não deve conduzir a uma situação em que existem 27 políticas agrícolas nacionais diferentes suscetíveis de colocar em risco o espírito comum da PAC e de provocar distorções, devendo deixar aos Estados-Membros um certo grau de flexibilidade no âmbito de um quadro regulamentar comum sólido. |
Alteração 17 Proposta de regulamento Considerando 15 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(15) No contexto de uma maior orientação da PAC para o mercado, como previsto na Comunicação «O futuro da alimentação e da agricultura», o nível de exposição ao mercado, as alterações climáticas e a frequência e severidade dos fenómenos meteorológicos extremos, bem como as crises sanitárias e fitossanitárias, podem implicar um risco de volatilidade dos preços e pressões crescentes sobre os rendimentos. Por conseguinte, embora, em última análise, os agricultores sejam responsáveis pela definição das estratégias a adotar ao nível das próprias explorações, deverá ser criado um enquadramento sólido para garantir uma gestão adequada dos riscos. Para cumprimento deste objetivo, os Estados-Membros e os agricultores poderão recorrer a uma plataforma à escala da União para desenvolvimento das capacidades de gestão dos riscos, de modo a fornecer aos agricultores instrumentos financeiros adequados para acesso ao investimento e a capital de exploração, formação, transferência de conhecimentos e aconselhamento. |
(15) No contexto de uma maior orientação da PAC para o mercado, como previsto na Comunicação «O futuro da alimentação e da agricultura», o nível de exposição ao mercado, os acordos comerciais com países terceiros, as alterações climáticas e a frequência e severidade dos fenómenos meteorológicos extremos, bem como as crises sanitárias e fitossanitárias, podem implicar um risco de volatilidade dos preços e pressões crescentes sobre os rendimentos. Os desequilíbrios na cadeia de abastecimento alimentar, essencialmente em detrimento do setor primário, que é o elo mais fraco, também afetam negativamente o rendimento dos produtores. Por conseguinte, embora, em última análise, os agricultores sejam responsáveis pela definição das estratégias a adotar ao nível das próprias explorações, deverá ser criado um enquadramento sólido para garantir uma gestão adequada dos riscos. Para cumprimento deste objetivo, os Estados-Membros e os agricultores poderão recorrer a uma plataforma à escala da União para desenvolvimento das capacidades de gestão dos riscos, de modo a fornecer aos agricultores instrumentos financeiros adequados para acesso ao investimento e a capital de exploração, formação, transferência de conhecimentos e aconselhamento. |
Alteração 18 Proposta de regulamento Considerando 16 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(16) O reforço da proteção ambiental e da ação climática e a contribuição para a consecução dos objetivos da União relacionados com o ambiente e o clima constitui uma das principais prioridades para a agricultura e a silvicultura da União no futuro. A arquitetura da PAC deverá, por conseguinte, refletir uma maior ambição relativamente a estes objetivos. Em virtude do modelo de prestação, as medidas tomadas para lutar contra a degradação do ambiente e as alterações climáticas deverão focalizar-se nos resultados e o artigo 11.º do TFUE deverá, para esse efeito, ser tido como uma obrigação de obtenção de resultados. |
(16) O reforço e a melhoria da proteção ambiental, da biodiversidade e da diversidade genética no sistema agrícola, assim como da ação climática e da contribuição para a consecução dos objetivos da União relacionados com o ambiente e o clima constituem uma das principais prioridades para a agricultura, a horticultura e a silvicultura da União no futuro. A arquitetura da PAC deverá, por conseguinte, refletir uma maior ambição relativamente a estes objetivos, refletindo ao mesmo tempo, de forma adequada, o maior encargo e os requisitos para os produtores. Em virtude do modelo de prestação, as medidas tomadas para lutar contra a degradação do ambiente e as alterações climáticas deverão focalizar-se nos resultados e o artigo 11.º do TFUE deverá, para esse efeito, ser tido como uma obrigação de obtenção de resultados. |
Dado que muitas zonas rurais da União sofrem de problemas estruturais, designadamente a falta de oportunidades de emprego atrativo, a escassez de competências, a falta de investimento na conectividade e nas infraestruturas e nos serviços essenciais, bem como a fuga dos jovens, é fundamental reforçar o tecido económico e social dessas zonas, em consonância com a Declaração de Cork 2.0, nomeadamente por via da criação de postos de trabalho e da renovação geracional, levando o crescimento e o emprego às zonas rurais, promovendo a inclusão social, a renovação das gerações e o desenvolvimento de «aldeias inteligentes» em todas as zonas rurais europeias. Conforme indicado na Comunicação sobre «O futuro da alimentação e da agricultura», as novas cadeias de valor rurais, tais como as energias renováveis, a bioeconomia emergente, a economia circular e o ecoturismo, podem oferecer boas perspetivas de crescimento e de criação de emprego nas zonas rurais. Neste contexto, os instrumentos financeiros e a utilização da garantia InvestEU poderão desempenhar um papel crucial, ao garantir o acesso ao financiamento e reforçar a capacidade de crescimento das explorações e das empresas agrícolas. As zonas rurais dispõem de um potencial de oportunidades de emprego para os nacionais de países terceiros em situação regular, promovendo a sua integração económica e social, especialmente no quadro das estratégias de desenvolvimento local de base comunitária. |
Dado que muitas zonas rurais da União sofrem de problemas estruturais, designadamente a falta de oportunidades de emprego atrativo, a escassez de competências, a falta de investimento na banda larga e na conectividade e nas infraestruturas e nos serviços essenciais, bem como a fuga dos jovens, é fundamental reforçar o tecido económico e social dessas zonas, em consonância com a Declaração de Cork 2.0, nomeadamente por via da criação de postos de trabalho e da renovação geracional, levando o crescimento e o emprego às zonas rurais e promovendo a inclusão social, o apoio aos jovens, uma maior participação das mulheres na economia rural, a renovação das gerações e o desenvolvimento de «aldeias inteligentes» em todas as zonas rurais europeias. A fim de estabilizar e diversificar a economia rural, é também necessário apoiar o desenvolvimento, o arranque e a segurança das instalações de novas empresas não agrícolas. Conforme indicado na Comunicação sobre «O futuro da alimentação e da agricultura», as novas cadeias de valor rurais, tais como as energias renováveis, a bioeconomia emergente, a economia circular e o ecoturismo, podem oferecer boas perspetivas de crescimento e de criação de emprego nas zonas rurais, preservando, concomitantemente, os recursos naturais. Neste contexto, os instrumentos financeiros poderão desempenhar um papel crucial, ao garantir o acesso ao financiamento e reforçar a capacidade de crescimento das explorações e das empresas. As zonas rurais dispõem de um potencial de oportunidades de emprego para os nacionais de países terceiros em situação regular, promovendo a sua integração económica e social, especialmente no quadro das estratégias de desenvolvimento local de base comunitária. |
Alteração 19 Proposta de regulamento Considerando 16-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(16-A) Para a sustentabilidade socioeconómica das zonas rurais, a Comissão deverá verificar se os Estados-Membros asseguram no plano estratégico da PAC a coerência entre a aplicação da Diretiva 2010/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho1a e a abordagem de longo prazo sobre o uso dos fundos de desenvolvimento rural. |
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1a Diretiva 2010/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma atividade independente e que revoga a Diretiva 86/613/CEE do Conselho (JO L 180 de 15.7.2010, p. 1). |
Alteração 20 Proposta de regulamento Considerando 17 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(17) A PAC deverá continuar a garantir a segurança alimentar, significando isso o acesso a alimentos suficientes, seguros e nutritivos, em qualquer momento. Além disso, deverá contribuir para melhorar a capacidade de resposta da agricultura da União às novas exigências da sociedade em matéria de saúde e alimentação, onde se incluem a produção agrícola sustentável, uma alimentação mais saudável, os resíduos alimentares e o bem-estar dos animais. A PAC deverá continuar a promover os produtos com características específicas e valiosas e, ao mesmo tempo, a ajudar os agricultores a adaptarem a sua produção de forma proativa, de acordo com os sinais do mercado e as necessidades dos consumidores. |
(17) A PAC deverá continuar a garantir a segurança alimentar, significando isso o acesso a alimentos suficientes, seguros e nutritivos, em qualquer momento. Além disso, deverá contribuir para melhorar a capacidade de resposta da agricultura da União às novas exigências da sociedade em matéria de saúde e alimentação, onde se incluem a produção agrícola sustentável, uma alimentação mais saudável, uma produção de qualidade e diversificação a nível da qualidade, os resíduos alimentares e o bem-estar dos animais. A PAC deverá continuar a promover os produtos sustentáveis com características específicas e valiosas, tais como sistemas agrários de elevado valor natural, e, ao mesmo tempo, a ajudar os agricultores a adaptarem a sua produção de forma proativa, de acordo com os sinais do mercado e as necessidades dos consumidores. |
Alteração 21 Proposta de regulamento Considerando 17-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(17-A) O Plano de Ação Europeu «Uma Só Saúde» contra a Resistência aos Agentes Antimicrobianos considera a vacinação como uma intervenção eficaz em termos de custos na saúde pública para combater a resistência aos agentes antimicrobianos, mas que o relativamente custo mais elevado do diagnóstico, das alternativas antimicrobianas e da vacinação em comparação com os antibióticos convencionais constitui um obstáculo ao aumento da taxa de vacinação de animais. |
Alteração 22 Proposta de regulamento Considerando 22 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(22) O quadro de normas BCAA visa contribuir para a adaptação às alterações climáticas e para a atenuação dos seus efeitos, a resposta aos desafios a enfrentar no que respeita à água, a proteção e a qualidade dos solos e a proteção e a qualidade da biodiversidade. Esse quadro necessita de ser melhorado a fim de ter em conta, nomeadamente, as práticas definidas até 2020 no âmbito da ecologização dos pagamentos diretos, a atenuação dos efeitos das alterações climáticas e a necessidade de melhorar a sustentabilidade das explorações agrícolas, em especial, a gestão dos nutrientes. Como é sabido, cada BCAA contribui para múltiplos objetivos. Para aplicar esse quadro de normas, os Estados-Membros deverão definir uma norma nacional para cada uma das normas estabelecidas ao nível da União, tendo em conta as características específicas das superfícies em causa, nomeadamente as condições edafoclimáticas, as condições agrícolas existentes, o uso da terra, a rotação das culturas, as práticas agrícolas e as estruturas agrícolas. Os Estados-Membros poderão também definir outras normas nacionais relacionadas com os principais objetivos definidos no anexo III, a fim de melhorar a prestação ambiental e climática do quadro de normas BCAA. Como parte do quadro de normas BCAA, a fim de apoiar tanto o desempenho agronómico como ambiental das explorações, serão estabelecidos planos de gestão de nutrientes com o auxílio de uma ferramenta eletrónica específica, de sustentabilidade das explorações agrícolas, que os Estados-Membros deverão disponibilizar aos agricultores. A ferramenta deverá auxiliar na tomada de decisões ao nível das explorações, partindo de funcionalidades mínimas como a gestão dos nutrientes. A maior interoperabilidade e modularidade deverão igualmente assegurar a possibilidade de acrescentar outras aplicações eletrónicas para as explorações e no domínio da governação eletrónica. Para garantir condições de concorrência equitativas entre agricultores e ao nível da UE, a Comissão pode prestar apoio aos Estados-Membros na criação da ferramenta, assim como dos serviços de armazenamento e de tratamento de dados requeridos. |
(22) O quadro de normas BCAA visa contribuir para a adaptação às alterações climáticas e para a atenuação dos seus efeitos, a resposta aos desafios a enfrentar no que respeita à água, a proteção e a qualidade dos solos e a proteção e a qualidade da biodiversidade. Esse quadro necessita de ser melhorado a fim de ter em conta, nomeadamente, as práticas definidas até 2020 no âmbito da ecologização dos pagamentos diretos, a atenuação dos efeitos das alterações climáticas e a necessidade de melhorar a sustentabilidade das explorações agrícolas. Como é sabido, cada BCAA contribui para múltiplos objetivos. Para aplicar esse quadro de normas, os Estados-Membros deverão definir uma norma nacional para cada uma das normas estabelecidas ao nível da União, tendo em conta as características específicas das superfícies em causa, nomeadamente as condições edafoclimáticas, as condições agrícolas existentes, as características agronómicas das diferentes produções, as diferenças entre culturas anuais, culturas permanentes e outras produções especializadas, o uso da terra, a rotação das culturas, as práticas agrícolas locais e tradicionais e as estruturas agrícolas. Os Estados-Membros poderão também definir práticas equivalentes ou regimes de certificação que produzam um benefício para o clima e o ambiente equivalente ou superior ao de uma ou mais das práticas em matéria de BCAA. |
Alteração 23 Proposta de regulamento Considerando 23 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(23) Os RLG devem ser aplicados na íntegra pelos Estados-Membros, a fim de se tornarem operacionais ao nível das explorações e de garantir a igualdade de tratamento dos agricultores. Para assegurar a coerência das regras sobre condicionalidade destinadas a reforçar a sustentabilidade da política, as RLG devem englobar a legislação principal da União em matéria de ambiente, saúde pública, saúde animal, fitossanidade e bem-estar animal cuja aplicação ao nível nacional implica obrigações precisas para os agricultores, incluindo as obrigações ao abrigo da Diretiva 92/43/CEE do Conselho11 e da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho12 ou da Diretiva 91/676/CEE do Conselho13. Para dar seguimento à declaração conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho anexa ao Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho14, as disposições aplicáveis da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho15 e da Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho16 são incluídas como RLG no âmbito da condicionalidade e a lista de normas BCAA é adaptada em conformidade. |
(23) Os RLG devem ser aplicados na íntegra pelos Estados-Membros, a fim de se tornarem operacionais ao nível das explorações e de garantir a igualdade de tratamento dos agricultores. Para assegurar a coerência das regras sobre condicionalidade destinadas a reforçar a sustentabilidade da política, as RLG devem englobar a legislação principal da União em matéria de ambiente, saúde pública, saúde animal, fitossanidade e bem-estar animal cuja aplicação ao nível nacional implica obrigações precisas para os agricultores, incluindo as obrigações ao abrigo da Diretiva 92/43/CEE do Conselho11 e da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho12 ou da Diretiva 91/676/CEE do Conselho13. Para dar seguimento à declaração conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho anexa ao Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho14, as disposições aplicáveis da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho15 (Diretiva-Quadro da Água) e da Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho16 são incluídas como RLG no âmbito da condicionalidade e a lista de normas BCAA é adaptada em conformidade. |
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11. Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7). |
11. Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7). |
12. Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7). |
12. Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7). |
13. Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1). |
13. Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1). |
14. Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 352/78, (CE) n.º 165/94, (CE) n.º 2799/98, (CE) n.º 814/2000, (CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549). |
14. Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 352/78, (CE) n.º 165/94, (CE) n.º 2799/98, (CE) n.º 814/2000, (CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549). |
15. Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1). |
15. Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1). |
16. Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (JO L 309 de 24.11.2009, p. 71). |
16. Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (JO L 309 de 24.11.2009, p. 71). |
Alteração 24 Proposta de regulamento Considerando 24 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(24) Os Estados-Membros deverão criar serviços de aconselhamento agrícola com vista a uma gestão e a um desempenho global sustentável das explorações agrícolas e das empresas rurais, abrangendo as dimensões económica, ambiental e social, e identificar as melhorias que será necessário introduzir no que respeita ao conjunto de medidas a nível das explorações agrícolas previstas nos planos estratégicos da PAC. Estes serviços de aconselhamento agrícola devem ajudar os agricultores e outros beneficiários do apoio da PAC a, por um lado, ganhar mais consciência das relações existentes entre a gestão das explorações agrícolas e a gestão das terras e, por outro lado, tomar conhecimento de certas normas, requisitos e informações, incluindo em matéria ambiental e climática. A lista destes elementos inclui as normas aplicáveis ou necessárias para os agricultores e outros beneficiários da PAC definidas no plano estratégico da PAC, bem como as decorrentes da legislação relativa à água e à utilização sustentável dos pesticidas, assim como as iniciativas destinadas a combater a resistência antimicrobiana e a gestão dos riscos. Para melhorar a qualidade e a eficiência do aconselhamento, os Estados-Membros deverão integrar os conselheiros nos sistemas de conhecimento e inovação agrícolas (Agriculture Knowledge and Innovation System – AKIS), de modo a poderem disseminar a informação científica e tecnológica atualizada desenvolvida pela investigação e inovação. |
(24) Os Estados-Membros deverão fornecer serviços de aconselhamento agrícola de elevada qualidade com vista a uma gestão e a um desempenho global sustentável das explorações agrícolas e das empresas rurais, abrangendo as dimensões económica, ambiental e social, e identificar as melhorias que será necessário introduzir no que respeita ao conjunto de medidas a nível das explorações agrícolas previstas nos planos estratégicos da PAC. Estes serviços de aconselhamento agrícola devem ajudar os agricultores e outros beneficiários do apoio da PAC a, por um lado, ganhar mais consciência das relações existentes entre a gestão das explorações agrícolas e a gestão das terras e, por outro lado, tomar conhecimento de certas normas, requisitos e informações, incluindo em matéria ambiental e climática. A lista destes elementos inclui as normas aplicáveis ou necessárias para os agricultores e outros beneficiários da PAC definidas no plano estratégico da PAC, bem como as decorrentes da legislação relativa à água e à utilização sustentável dos pesticidas, assim como as iniciativas destinadas a combater a resistência antimicrobiana e a gestão dos riscos. Para melhorar a qualidade e a eficiência do aconselhamento, os Estados-Membros deverão integrar os conselheiros nos sistemas de conhecimento e inovação agrícolas (Agriculture Knowledge and Innovation System – AKIS), de modo a poderem disseminar a informação científica e tecnológica atualizada desenvolvida pela investigação e inovação. As iniciativas da UE relativamente aos serviços de aconselhamento e aos sistemas de inovação devem ser desenvolvidas, sempre que possível, a partir de serviços e sistemas já existentes ao nível dos Estados-Membros. |
Alteração 25 Proposta de regulamento Considerando 26 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(26) A legislação da União deverá prever que os Estados-Membros estabeleçam, no seu plano estratégico da PAC, requisitos em termos de superfície mínima para efeitos de pagamentos dissociados. Esses requisitos devem estar relacionados com a necessidade de evitar os encargos administrativos excessivos causados pela gestão de inúmeros pagamentos de pequenos montantes e de garantir a participação efetiva do apoio na consecução dos objetivos da PAC para os quais os pagamentos diretos dissociados contribuem. Para garantir um nível mínimo de apoio ao rendimento agrícola para todos os verdadeiros agricultores, bem como para cumprir o objetivo consagrado no Tratado de assegurar um nível de vida equitativo à população agrícola, deverá ser estabelecido um pagamento anual dissociado baseado na superfície como tipo de intervenção «apoio ao rendimento de base para garantir a sustentabilidade». A fim de melhor direcionar o apoio, os montantes dos pagamentos poderão ser diferenciados, por grupos de territórios, com base nas condições socioeconómicas e/ou agronómicas. Para evitar os efeitos prejudiciais no rendimento dos agricultores, os Estados-Membros poderão optar por conceder o apoio ao rendimento de base para garantir a sustentabilidade com base em direitos ao pagamento. Nesse caso, o valor dos direitos ao pagamento antes da convergência deverá ser proporcional ao valor estabelecido ao abrigo dos regimes de pagamento de base, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, tendo igualmente em conta os pagamentos relativos às práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente. Os Estados-Membros deverão também conseguir um nível mais elevado de convergência, de modo a continuar a avançar progressivamente para além dos valores históricos. |
(26) A legislação da União deverá prever que os Estados-Membros estabeleçam, no seu plano estratégico da PAC, requisitos em termos de superfície mínima para efeitos de pagamentos dissociados. Esses requisitos devem estar relacionados com a necessidade de evitar os encargos administrativos excessivos causados pela gestão de inúmeros pagamentos de pequenos montantes e de garantir a participação efetiva do apoio na consecução dos objetivos da PAC para os quais os pagamentos diretos dissociados contribuem. Para garantir um nível mínimo de apoio ao rendimento agrícola para todos os agricultores ativos como para cumprir o objetivo consagrado no Tratado de assegurar um nível de vida equitativo à população agrícola, deverá ser estabelecido um pagamento anual dissociado baseado na superfície como tipo de intervenção «apoio ao rendimento de base para garantir a sustentabilidade». A fim de melhor direcionar o apoio, os montantes dos pagamentos poderão ser diferenciados, por grupos de territórios, com base nas condições socioeconómicas, ambientais e/ou agronómicas. Para evitar os efeitos prejudiciais no rendimento dos agricultores, os Estados-Membros poderão optar por conceder o apoio ao rendimento de base para garantir a sustentabilidade com base em direitos ao pagamento. Nesse caso, o valor dos direitos ao pagamento antes da convergência deverá ser proporcional ao valor estabelecido ao abrigo dos regimes de pagamento de base, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, tendo igualmente em conta os pagamentos relativos às práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente. Os Estados-Membros deverão também conseguir um nível mais elevado de convergência, de modo a avançar progressivamente rumo à plena convergência em 2026. |
Alteração 26 Proposta de regulamento Considerando 26-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(26-A) O apoio ao rendimento ao abrigo da PAC presta um importante contributo para a estabilidade e a sustentabilidade de muitas explorações agrícolas familiares ou de pequenas dimensões na Europa, e apesar de as expetativas em relação aos agricultores terem aumentado, os benefícios monetários não aumentaram. A quota global da PAC na UE está a diminuir, ao passo que as crises no mercado do setor e o decréscimo do número de agricultores ativos ameaçam a sobrevivência do setor. O modelo de exploração agrícola familiar deverá ser protegido enquanto objetivo geral da PAC e por meio dos planos estratégicos dos Estados-Membros, dando o devido destaque ao papel vital que este modelo desempenha no contributo para o tecido social da vida rural e na criação de um modo de vida para muitos habitantes rurais. As explorações agrícolas familiares contribuem para a produção sustentável de alimentos, para a preservação dos recursos naturais, para a necessidade de diversificação e para salvaguardar a segurança alimentar. Os primeiros agricultores a sofrer com a tremenda pressão da globalização serão os que observam o modelo de pequenas explorações familiares. Tal situação constituiria um fracasso óbvio na consecução dos objetivos da PAC e enfraqueceria os argumentos a favor da PAC no futuro. Por conseguinte, os planos estratégicos da PAC, por meio dos seus objetivos específicos, deverão ter em vista a manutenção da proteção deste modelo de exploração agrícola. |
Alteração 27 Proposta de regulamento Considerando 28 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(28) As explorações agrícolas de pequena dimensão continuam a ser a pedra angular do setor agrícola da União, uma vez que desempenham um papel fundamental na criação de emprego nas zonas rurais e contribuem para o desenvolvimento territorial. Para promover uma distribuição mais equilibrada do apoio e reduzir os encargos administrativos para os beneficiários de pequenos montantes, os Estados-Membros deverão poder oferecer aos pequenos agricultores a possibilidade de substituir os outros pagamentos diretos por um pagamento de montante predeterminado. |
(28) As explorações agrícolas de pequena dimensão continuam a ser a pedra angular do setor agrícola da União, uma vez que desempenham um papel fundamental na criação de emprego nas zonas rurais e contribuem para o desenvolvimento territorial. Para promover uma distribuição mais equilibrada do apoio e reduzir os encargos administrativos para os beneficiários de pequenos montantes, os Estados-Membros deverão poder oferecer aos pequenos agricultores a possibilidade de substituir os pagamentos diretos por um pagamento de montante predeterminado aos pequenos agricultores. No entanto, a fim de reduzir ainda mais os encargos administrativos, os Estados-Membros devem ser autorizados a incluir, automaticamente numa fase precoce, determinados agricultores no regime simplificado, dando-lhes a possibilidade de saírem do mesmo num prazo específico. Tendo em conta o princípio da proporcionalidade, os Estados-Membros devem dispor da possibilidade de criar um sistema reduzido de controlos de condicionalidade para os pequenos agricultores que participam no regime simplificado. |
Alteração 28 Proposta de regulamento Considerando 30-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(30-A) A agricultura biológica está em crescimento em muitos dos Estados-Membros e dispõe de um historial comprovado em matéria de fornecimento de bens públicos, preservação dos serviços ecossistémicos e dos recursos naturais, redução dos fatores de produção, atração de jovens agricultores e, em especial, de mulheres, criação de emprego, ensaio de novos modelos de negócio, satisfação das necessidades societais e revitalização das zonas rurais. Não obstante, o crescimento da procura de produtos biológicos continua a ser superior ao aumento da sua produção. Os Estados-Membros deverão garantir que os seus planos estratégicos da PAC incluem objetivos para aumentar a quota de terrenos agrícolas sob gestão biológica, a fim de satisfazer a crescente procura de produtos biológicos, e para desenvolver toda a cadeia de abastecimento biológica. Os Estados-Membros devem estar em condições de financiar a conversão para a agricultura biológica e a manutenção na mesma por meio de medidas de desenvolvimento rural ou regimes ecológicos, ou por meio de uma combinação de ambos, e devem garantir que os orçamentos afetados correspondem ao crescimento previsto da produção biológica. |
Alteração 29 Proposta de regulamento Considerando 31 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(31) A PAC deverá assegurar que os Estados-Membros reforçam a sua prestação ambiental, respeitando simultaneamente as necessidades locais e as circunstâncias efetivas dos agricultores. No plano estratégico da PAC, os Estados-Membros deverão estabelecer regimes ecológicos voluntários para os agricultores, sob a forma de pagamentos diretos, que devem ser inteiramente coordenados com outras intervenções pertinentes. Poderão ser definidos pelos Estados-Membros como um pagamento concedido para incentivar e remunerar o fornecimento de bens públicos através de práticas agrícolas benéficas para o ambiente e para o clima ou como compensação pela introdução dessas práticas. Em qualquer dos casos, o objetivo é melhorar o desempenho da PAC em termos ambientais e climáticos devendo, consequentemente, ser concebidos de modo a ir além dos requisitos obrigatórios já prescritos pelo sistema de condicionalidade. Os Estados-Membros podem decidir estabelecer regimes ecológicos para as práticas agrícolas, nomeadamente a melhoria da gestão das pastagens permanentes e a preservação da paisagem, assim como a agricultura biológica. Esses regimes podem incluir também «regimes de primeiro nível» que podem ser uma condição para a assunção de compromissos mais ambiciosos em matéria de desenvolvimento rural. |
(31) A PAC deverá assegurar que os Estados-Membros reforçam a sua prestação ambiental, respeitando simultaneamente as necessidades locais e as circunstâncias efetivas dos agricultores. No plano estratégico da PAC, os Estados-Membros deverão estabelecer regimes ecológicos voluntários para os agricultores, sob a forma de pagamentos diretos, que devem ser inteiramente coordenados com outras intervenções pertinentes. Poderão ser definidos pelos Estados-Membros como um pagamento concedido para incentivar e remunerar o fornecimento de bens públicos através de práticas agrícolas benéficas para o ambiente e para o clima. O objetivo é melhorar o desempenho da PAC em termos ambientais e climáticos devendo, consequentemente, ser concebidos de modo a ir além dos requisitos obrigatórios já prescritos pelo sistema de condicionalidade. Os Estados-Membros podem decidir estabelecer regimes ecológicos para promover modelos de produção respeitadores do ambiente, em especial na pecuária intensiva, e promover todos os tipos de práticas agrícolas, nomeadamente a melhoria da gestão das pastagens permanentes, a preservação da paisagem e os regimes de certificação ambiental, como a agricultura biológica, a produção integrada ou a agricultura de conservação. Esses regimes podem incluir também medidas de natureza diferente dos compromissos agroambientais e climáticos de desenvolvimento rural ou medidas da mesma natureza com o estatuto de «regimes de primeiro nível» que podem ser uma condição para a assunção de compromissos mais ambiciosos em matéria de desenvolvimento rural. |
Alteração 30 Proposta de regulamento Considerando 33 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(33) É necessário garantir a conformidade do apoio associado ao rendimento com os compromissos internacionais da União. Tal inclui, em especial, o cumprimento dos requisitos do Memorando de Entendimento entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados Unidos da América relativo às sementes oleaginosas, no âmbito do GATT17 e, conforme aplicável, decorrente das alterações à superfície de base separada da UE para as sementes oleaginosas na sequência das mudanças registadas na composição da UE. A Comissão deverá estar habilitada a adotar atos de execução para estabelecimento de regras de execução a este respeito. |
Suprimido |
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17 Memorando de Entendimento entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados Unidos da América relativo às sementes oleaginosas ao abrigo do GATT (JO L 147 de 18.6.1993). |
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Alteração 31 Proposta de regulamento Considerando 35 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(35) Importa definir os tipos de intervenções setoriais necessários para contribuir para os objetivos da PAC e reforçar as sinergias com outros instrumentos da política agrícola comum. Em conformidade com o modelo de prestação, os requisitos mínimos relativos ao conteúdo e aos objetivos desses tipos de intervenções setoriais devem ser definidos ao nível da União, a fim de assegurar condições equitativas no mercado interno e evitar a concorrência desigual e desleal. Os Estados-Membros deverão justificar a sua inclusão nos planos estratégicos da PAC e garantir a coerência com outras intervenções a nível setorial. Os tipos de intervenções abrangentes a estabelecer a nível da União deverão abranger os setores da fruta e dos produtos hortícolas, o vinho, os produtos da apicultura, o azeite e as azeitonas de mesa, o lúpulo e outros setores a definir, em relação aos quais se considera que o estabelecimento de programas setoriais terá efeitos benéficos na consecução de alguns ou de todos os objetivos gerais e específicos da PAC definidos no presente regulamento. |
(35) Importa definir os tipos de intervenções setoriais necessários para contribuir para os objetivos da PAC e reforçar as sinergias com outros instrumentos da política agrícola comum. Em conformidade com o modelo de prestação, os requisitos mínimos relativos ao conteúdo e aos objetivos desses tipos de intervenções setoriais devem ser definidos ao nível da União, a fim de assegurar condições equitativas no mercado interno e evitar a concorrência desigual e desleal. Os Estados-Membros deverão justificar a sua inclusão nos planos estratégicos da PAC e garantir a coerência com outras intervenções a nível setorial. Os tipos de intervenções abrangentes a estabelecer a nível da União deverão abranger os setores da fruta e dos produtos hortícolas, o vinho, os produtos da apicultura, o azeite e as azeitonas de mesa, o lúpulo e outros setores definidos no artigo 39.º, em relação aos quais se considera que o estabelecimento de programas setoriais terá efeitos benéficos na consecução de alguns ou de todos os objetivos gerais e específicos da PAC definidos no presente regulamento. |
Alteração 32 Proposta de regulamento Considerando 35-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(35-A) Tendo em conta o aumento da dotação prevista para o setor da apicultura, como reconhecimento do papel importante que desempenha na preservação da biodiversidade e na produção de alimentos, o limite máximo de cofinanciamento da União também deve ser aumentado e devem ser acrescentadas novas medidas elegíveis para apoiar o desenvolvimento do setor. |
Alteração 33 Proposta de regulamento Considerando 37 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(37) No caso das intervenções no domínio do desenvolvimento rural, os princípios são definidos a nível da União, nomeadamente dos requisitos de base a cumprir pelos Estados-Membros no que respeita a critérios de seleção. Contudo, os Estados-Membros deverão dispor de uma grande margem de manobra para definir condições específicas, de acordo com as suas necessidades. Os tipos de intervenção no domínio do desenvolvimento rural incluem os pagamentos dos compromissos em matéria ambiental e climática e os outros compromissos de gestão a conceder pelos Estados-Membros no conjunto dos seus territórios, em função das suas necessidades específicas nacionais, regionais ou locais. Os Estados-Membros deverão conceder pagamentos aos agricultores e outros gestores de terras que assumam, a título voluntário, compromissos de gestão que contribuam para a adaptação às alterações climáticas e para a atenuação dos seus efeitos, para a proteção e a melhoria do ambiente, incluindo a quantidade e a qualidade da água, a qualidade do ar, os solos, a biodiversidade e os serviços ecossistémicos, nomeadamente os compromissos voluntários no âmbito da rede Natura 2000 e o apoio à diversidade genética. O apoio a título de pagamentos para compromissos de gestão pode também assumir a forma de abordagens à escala local, integradas ou concertadas, e de intervenções baseadas em resultados. |
(37) No caso das intervenções no domínio do desenvolvimento rural, os princípios são definidos a nível da União, nomeadamente dos requisitos de base a cumprir pelos Estados-Membros no que respeita a critérios de seleção. Contudo, os Estados-Membros deverão dispor de uma grande margem de manobra para definir condições específicas, de acordo com as suas necessidades. Os tipos de intervenção no domínio do desenvolvimento rural incluem os pagamentos dos compromissos em matéria ambiental e climática e os outros compromissos de gestão a conceder pelos Estados-Membros no conjunto dos seus territórios, em função das suas necessidades específicas nacionais, regionais ou locais. Os Estados-Membros deverão conceder pagamentos aos agricultores, grupos de agricultores e outros gestores de terras que assumam, a título voluntário, compromissos de gestão que contribuam para a adaptação às alterações climáticas e para a atenuação dos seus efeitos, para a proteção e a melhoria do ambiente, incluindo a quantidade e a qualidade da água, a qualidade do ar, os solos, a biodiversidade e os serviços ecossistémicos, nomeadamente os compromissos voluntários no âmbito da rede Natura 2000 e das superfícies de elevado valor natural, bem como o apoio à diversidade genética. O apoio a título de pagamentos para compromissos de gestão pode também assumir a forma de abordagens à escala local, integradas, coletivas ou concertadas, e de intervenções baseadas em resultados. |
Alteração 34 Proposta de regulamento Considerando 38 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(38) O apoio para compromissos de gestão pode incluir prémios para a agricultura biológica para a conversão e a manutenção das terras dedicadas à produção biológica, os pagamentos para outros tipos de intervenção de apoio aos sistemas de produção ecológica, como a agroecologia, a agricultura de conservação e a produção integrada, os serviços silvoambientais e climáticos e a conservação da floresta, os prémios para as florestas e para a criação de sistemas agroflorestais, o bem-estar dos animais, e a conservação, utilização sustentável e desenvolvimento de recursos genéticos. Os Estados-Membros podem criar outros regimes no âmbito deste tipo de intervenção em função das suas necessidades. Este tipo de pagamentos só deverá abranger os custos e os rendimentos adicionais não pagos, decorrentes de compromissos para além do cenário de base das normas e dos requisitos obrigatórios estabelecidos no direito nacional e da União, bem como a condicionalidade, conforme previsto no plano estratégico da PAC. Os compromissos relativos a este tipo de intervenção podem ser assumidos relativamente a um período preestabelecido, anual ou plurianual, e ir além dos sete anos, em casos devidamente justificados. |
(38) O apoio para compromissos de gestão pode incluir prémios para a agricultura biológica para a conversão e a manutenção das terras dedicadas à produção biológica, os pagamentos para outros tipos de intervenção de apoio aos sistemas de produção ecológica, como a agricultura de elevado valor natural, a agroecologia, a agricultura de conservação e a produção integrada, os serviços silvoambientais e climáticos e a conservação da floresta, os prémios para as florestas e para a criação de sistemas agroflorestais, a proteção das paisagens agrícolas tradicionais, o bem-estar dos animais, e a conservação, utilização sustentável e desenvolvimento de recursos genéticos. Os Estados-Membros podem criar outros regimes no âmbito deste tipo de intervenção em função das suas necessidades, podem reforçar as medidas agroambientais específicas do setor da apicultura já existentes em determinadas regiões da União e podem criar outras medidas. Este tipo de pagamentos só deverá abranger os custos e os rendimentos adicionais não pagos, decorrentes de compromissos para além do cenário de base das normas e dos requisitos obrigatórios estabelecidos no direito nacional e da União, bem como a condicionalidade, conforme previsto no plano estratégico da PAC. Os Estados-Membros devem igualmente oferecer um incentivo financeiro aos beneficiários. Os compromissos relativos a este tipo de intervenção podem ser assumidos relativamente a um período preestabelecido, anual ou plurianual, e ir além dos sete anos, em casos devidamente justificados. |
Alteração 35 Proposta de regulamento Considerando 39 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(39) As medidas florestais devem contribuir para a execução da estratégia da União para a floresta e basear-se em programas florestais nacionais ou subnacionais ou em instrumentos equivalentes, que deverão assentar nos compromissos decorrentes das emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes do uso do solo, da alteração do uso do solo e da floresta [Regulamento LULUCF], conforme assumidos nas conferências ministeriais sobre a proteção da floresta na Europa. As intervenções deverão basear-se em planos de gestão da floresta ou instrumentos equivalentes, podendo abranger o desenvolvimento das superfícies florestais e a gestão sustentável da floresta, incluindo a florestação das terras e a criação e regeneração de sistemas agroflorestais, a proteção, restauração e melhoria dos recursos florestais, tendo em conta as necessidades de adaptação, os investimentos para garantir e melhorar a conservação e a resiliência da floresta e a prestação de serviços ecossistémicos e climáticos e as medidas e os investimentos de apoio às energias renováveis e à bioeconomia. |
(39) As medidas florestais devem contribuir para uma maior utilização de sistemas agroflorestais e para a execução da estratégia da União para a floresta e basear-se em programas florestais nacionais ou subnacionais ou em instrumentos equivalentes, que deverão assentar nos compromissos decorrentes do Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho1a e nos compromissos assumidos nas conferências ministeriais sobre a proteção da floresta na Europa. As intervenções deverão basear-se em planos de gestão da floresta ou instrumentos equivalentes, podendo abranger o desenvolvimento das superfícies florestais e a gestão sustentável da floresta, incluindo a florestação das terras, a prevenção de incêndios e a criação e regeneração de sistemas agroflorestais, a proteção, restauração e melhoria dos recursos florestais, tendo em conta as necessidades de adaptação, os investimentos para garantir e melhorar a conservação e a resiliência da floresta e a prestação de serviços ecossistémicos e climáticos e as medidas e os investimentos de apoio às energias renováveis e à bioeconomia. |
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1a Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à inclusão das emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030 e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 e a Decisão n.º 529/2013/UE, JO L 156 de 19.6.2018, p. 1. |
Alteração 36 Proposta de regulamento Considerando 40 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(40) A fim de assegurar um rendimento justo e um setor agrícola resiliente em todo o território da União, os Estados-Membros poderão conceder apoio aos agricultores nas zonas sujeitas a condicionantes naturais e outras condicionantes específicas. No que diz respeito aos pagamentos para as zonas com condicionantes naturais, deverá continuar a aplicar-se a designação constante da política de desenvolvimento rural para 2014-2020. Para que a PAC possa contribuir para o valor acrescentado da União em matéria de ambiente e reforçar as sinergias, através do financiamento de investimentos incidentes na natureza e na biodiversidade, é necessário manter uma medida separada para compensar os beneficiários pelas desvantagens decorrentes da aplicação da Diretiva Natura 2000 e da Diretiva-Quadro Água. Esse apoio deverá, por conseguinte, continuar a ser concedido a agricultores e detentores de áreas florestais para os ajudar a compensar desvantagens específicas decorrentes da aplicação da Diretiva 2009/147/CE e da Diretiva 92/43/CEE, com vista a contribuir para a gestão eficaz dos sítios Natura 2000. Deverá também ser concedido apoio aos agricultores para os ajudar a fazer face às desvantagens específicas das zonas de bacias hidrográficas abrangidas pela aplicação da Diretiva-Quadro da Água. O apoio deverá estar associado ao cumprimento de requisitos específicos, descritos nos planos estratégicos da PAC, que vão para além das normas e dos requisitos obrigatórios aplicáveis. Os Estados-Membros deverão ainda assegurar que os pagamentos concedidos aos agricultores através dos regimes ecológicos não conduzem ao duplo financiamento. Além disso, os Estados-Membros deverão ter em conta, na conceção global dos seus planos estratégicos da PAC, as necessidades específicas das zonas Natura 2000. |
(40) A fim de assegurar um rendimento justo e um setor agrícola resiliente em todo o território da União, os Estados-Membros poderão conceder apoio aos agricultores nas zonas sujeitas a condicionantes naturais e outras condicionantes específicas de cada região, incluindo as regiões montanhosas e as regiões insulares. No que diz respeito aos pagamentos para as zonas com condicionantes naturais, deverá continuar a aplicar-se a designação constante da política de desenvolvimento rural para 2014-2020. Para que a PAC possa contribuir para o valor acrescentado da União em matéria de ambiente e reforçar as sinergias, através do financiamento de investimentos incidentes na natureza e na biodiversidade, é necessário manter uma medida separada para compensar os beneficiários pelas desvantagens decorrentes da aplicação da rede Natura 2000 criada pela Diretiva 92/43/CEE do Conselho1a e da Diretiva-Quadro Água. Esse apoio deverá, por conseguinte, continuar a ser concedido a agricultores e detentores de áreas florestais para os ajudar a compensar desvantagens específicas decorrentes da aplicação da Diretiva 2009/147/CE e da Diretiva 92/43/CEE, com vista a contribuir para a gestão eficaz dos sítios Natura 2000. Deverá também ser concedido apoio aos agricultores para os ajudar a fazer face às desvantagens específicas das zonas de bacias hidrográficas abrangidas pela aplicação da Diretiva-Quadro da Água. O apoio deverá estar associado ao cumprimento de requisitos específicos, descritos nos planos estratégicos da PAC, que vão para além das normas e dos requisitos obrigatórios aplicáveis. Os Estados-Membros deverão ainda assegurar que os pagamentos concedidos aos agricultores através dos regimes ecológicos não conduzem ao duplo financiamento, oferecendo simultaneamente flexibilidade suficiente nos planos estratégicos para facilitar a complementaridade entre várias intervenções. Além disso, os Estados-Membros deverão ter em conta, na conceção global dos seus planos estratégicos da PAC, as necessidades específicas das zonas Natura 2000. |
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1a Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7). |
Alteração 37 Proposta de regulamento Considerando 41 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(41) Os objetivos da PAC deverão também ser perseguidos com o apoio ao investimento produtivo e não produtivo, dentro e fora das explorações. Esses investimentos podem abranger, nomeadamente, as infraestruturas relacionadas com o desenvolvimento, a modernização ou a adaptação da agricultura e da silvicultura às alterações climáticas, incluindo o acesso às terras agrícolas e florestais, o emparcelamento e o melhoramento das terras, as práticas agroflorestais e o fornecimento e a poupança de energia e de água. A fim de melhor garantir a coerência dos planos estratégicos da PAC com os objetivos da União, bem como condições de concorrência equitativas entre Estados-Membros, o presente regulamento inclui uma lista negativa de domínios de investimento. |
(41) Os objetivos da PAC deverão também ser perseguidos com o apoio ao investimento produtivo e não produtivo, com o objetivo de reforçar a resiliência das explorações. Esses investimentos podem abranger, nomeadamente, as infraestruturas relacionadas com o desenvolvimento, a modernização ou a adaptação da agricultura e da silvicultura às alterações climáticas, incluindo o acesso às terras agrícolas e florestais, o emparcelamento e o melhoramento das terras, as práticas agroflorestais e o fornecimento e a poupança de energia e de água. A fim de melhor garantir a coerência dos planos estratégicos da PAC com os objetivos da União, bem como condições de concorrência equitativas entre Estados-Membros, o presente regulamento inclui uma lista negativa de domínios de investimento. |
Alteração 38 Proposta de regulamento Considerando 42 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(42) Tendo em conta a necessidade de colmatar o défice de investimento no setor agrícola da União e de melhorar o acesso aos instrumentos financeiros por parte dos grupos prioritários, nomeadamente os jovens agricultores e os novos empresários agrícolas com perfis de risco mais elevado, deverá ser incentivada a utilização da garantia InvestEU e a combinação das subvenções e dos instrumentos financeiros. Uma vez que a utilização dos instrumentos financeiros varia consideravelmente de um Estado-Membro para o outro, em resultado das diferenças no acesso ao financiamento, no desenvolvimento do setor bancário, na presença de capital de risco, na familiaridade das administrações públicas e no número potencial de beneficiários, os Estados-Membros devem definir, no seu plano estratégico da PAC, as metas adequadas, os beneficiários e as condições preferenciais, bem como outras eventuais regras de elegibilidade. |
(42) Tendo em conta a necessidade de colmatar o défice de investimento no setor agrícola da União e de melhorar o acesso aos instrumentos financeiros por parte dos grupos prioritários, nomeadamente os jovens agricultores e os novos empresários agrícolas com perfis de risco mais elevado, deverá ser incentivada a combinação das subvenções e dos instrumentos financeiros. Uma vez que a utilização dos instrumentos financeiros varia consideravelmente de um Estado-Membro para o outro, em resultado das diferenças no acesso ao financiamento, no desenvolvimento do setor bancário, na presença de capital de risco, na familiaridade das administrações públicas e no número potencial de beneficiários, os Estados-Membros devem definir, no seu plano estratégico da PAC, as metas adequadas, os beneficiários e as condições preferenciais, bem como outras eventuais regras de elegibilidade. |
Alteração 39 Proposta de regulamento Considerando 43 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(43) Os jovens agricultores e os novos empresários agrícolas continuam a enfrentar obstáculos consideráveis no que respeita ao acesso às terras, aos elevados níveis de preços e ao acesso ao crédito. Os seus negócios são mais ameaçados pela volatilidade dos preços (tanto a nível de fatores de produção como de produtos) e apresenta muitas necessidades de formação em matéria de competências empresariais e de gestão dos riscos. Por conseguinte, é essencial continuar a apoiar a criação de novas empresas e de novas explorações agrícolas. Os Estados-Membros deverão adotar uma abordagem estratégica e identificar um conjunto claro e coerente de intervenções no sentido da renovação geracional no âmbito do objetivo específico definido neste domínio. Para o efeito, os Estados-Membros poderão definir, nos seus planos estratégicos da PAC, as condições preferenciais para os instrumentos financeiros para jovens agricultores e para novos empresários agrícolas, e incluir a reserva de, pelo menos, um montante equivalente a 2 % da dotação anual para pagamentos diretos. O montante máximo do apoio à instalação de jovens agricultores e de empresas rurais em fase de arranque deverá subir para 100 000 EUR, podendo também ser acedido através ou em conjugação com outras formas de apoio do tipo instrumento financeiro. |
(43) Os jovens agricultores e os novos agricultores continuam a enfrentar obstáculos consideráveis no que respeita ao acesso às terras, aos elevados níveis de preços e ao acesso ao crédito. Os seus negócios são mais ameaçados pela volatilidade dos preços (tanto a nível de fatores de produção como de produtos) e apresenta muitas necessidades de formação em matéria de competências empresariais e de prevenção e gestão dos riscos. Por conseguinte, é essencial continuar a apoiar a criação de novas empresas e de novas explorações agrícolas. Os Estados-Membros deverão adotar uma abordagem estratégica e identificar um conjunto claro e coerente de intervenções no sentido da renovação geracional no âmbito do objetivo específico definido neste domínio. Para o efeito, os Estados-Membros poderão definir, nos seus planos estratégicos da PAC, as condições preferenciais para os instrumentos financeiros para jovens agricultores e para novos empresários agrícolas, e incluir a reserva de, pelo menos, um montante equivalente a 2 % da dotação anual para pagamentos diretos no primeiro pilar. O montante máximo do apoio à instalação de jovens agricultores e de empresas rurais em fase de arranque deverá subir para 100 000 EUR, podendo também ser acedido através ou em conjugação com outras formas de apoio do tipo instrumento financeiro. |
Alteração 40 Proposta de regulamento Considerando 44 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(44) Tendo em conta a necessidade de assegurar instrumentos adequados de gestão dos riscos, deverão manter-se os prémios de seguro e os fundos mutualistas financiados pelo FEADER. A categoria dos fundos mutualistas inclui tanto os associados às perdas de produção como as ferramentas de estabilização de rendimentos, gerais e específicas do setor, associadas à perda de rendimentos. |
(44) Tendo em conta a necessidade de assegurar instrumentos adequados de gestão dos riscos, deverão manter-se os prémios de seguro e os fundos mutualistas financiados pelo FEADER. A categoria dos fundos mutualistas inclui tanto os associados às perdas de produção como as ferramentas de estabilização de rendimentos, gerais e específicas do setor, associadas à perda de rendimentos. A fim de adaptar as ferramentas de gestão dos riscos aos desafios enfrentados pelos agricultores, designadamente as alterações climáticas, deve integrar-se no leque de ferramentas da PAC a compensação dos custos e perdas incorridos pelo agricultor em ligação com as medidas tomadas para combater doenças dos animais ou organismos nocivos para as plantas, ou ainda perdas incorridas pelos agricultores envolvidos em agricultura biológica e que decorram de uma contaminação externa que não seja da sua responsabilidade. No entanto, é necessário assegurar a compatibilidade das intervenções financiadas pelo FEADER com os sistemas nacionais de gestão de riscos. |
Alteração 41 Proposta de regulamento Considerando 45 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(45) O apoio deverá permitir estabelecer e concretizar a cooperação entre pelo menos duas entidades, com vista a cumprir os objetivos da PAC. O apoio poderá abranger todos os aspetos da cooperação, como a criação de regimes de qualidade, as ações coletivas no domínio do ambiente e do clima, a promoção das cadeias de abastecimento curtas e dos mercados locais, os projetos-piloto, os projetos do grupo operacional no âmbito da parceria europeia de inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas, os projetos de desenvolvimento local, as «aldeias inteligentes», os clubes de compradores e as cooperativas de máquinas agrícolas, as parcerias entre explorações, os planos de gestão da floresta, as redes e agrupamentos, a agricultura social, a agricultura apoiada pela comunidade, as medidas no âmbito da iniciativa LEADER e a criação de associações de produtores e de organizações de produtores, bem como outras formas de cooperação consideradas necessárias para alcançar os objetivos específicos da PAC. |
O apoio deverá permitir estabelecer e concretizar a cooperação entre pelo menos duas entidades, com vista a cumprir os objetivos da PAC. O apoio poderá abranger todos os aspetos da cooperação, como a criação, a certificação e a promoção de regimes de qualidade, as ações coletivas no domínio do ambiente e do clima, a promoção das cadeias de abastecimento curtas e dos mercados locais, os projetos-piloto, os projetos do grupo operacional no âmbito da parceria europeia de inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas, os projetos de desenvolvimento local, as «aldeias inteligentes», os clubes de compradores e as cooperativas de máquinas agrícolas, as parcerias entre explorações, os planos de gestão da floresta, as redes e agrupamentos, a agricultura social, a agricultura apoiada pela comunidade, as medidas no âmbito da iniciativa LEADER e a criação de associações de produtores e de organizações de produtores, incluindo as associações de produtores reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 115/12, bem como outras formas de cooperação consideradas necessárias para alcançar os objetivos específicos da PAC. De forma a promover a renovação geracional, no caso da cooperação no contexto da sucessão nas explorações, deverá ser considerada a atribuição de apoios específicos aos agricultores que pretendam cessar a sua atividade agrícola antes da idade estabelecida de reforma. |
Alteração 42 Proposta de regulamento Considerando 47 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(47) O FEAGA deverá continuar a financiar as intervenções sob a forma de pagamentos diretos e as intervenções setoriais, enquanto o FEADER deverá continuar a financiar as intervenções no domínio do desenvolvimento rural, conforme descrito no presente regulamento. As regras de gestão financeira da PAC devem ser estabelecidas separadamente para os dois fundos e para as atividades apoiadas por cada um deles, tendo em conta que o novo modelo de prestação oferece aos Estados-Membros mais flexibilidade e subsidiariedade na realização dos objetivos. Os tipos de intervenção previstos no presente regulamento abrangem o período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2027. |
(47) O FEAGA deverá continuar a financiar as intervenções sob a forma de pagamentos diretos e as intervenções setoriais, enquanto o FEADER deverá continuar a financiar as intervenções no domínio do desenvolvimento rural, conforme descrito no presente regulamento. As regras de gestão financeira da PAC devem ser estabelecidas separadamente para os dois fundos e para as atividades apoiadas por cada um deles, tendo em conta que o novo modelo de prestação oferece aos Estados-Membros mais flexibilidade e subsidiariedade na realização dos objetivos. Os tipos de intervenção previstos no presente regulamento abrangem o período de 1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2027. |
Alteração 43 Proposta de regulamento Considerando 48 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(48) O apoio sob a forma de pagamentos diretos no âmbito dos planos estratégicos da PAC deverá ser atribuído de acordo com as dotações nacionais estabelecidas no presente Regulamento. Essas dotações nacionais deverão refletir a continuação das mudanças, sendo que as dotações para os Estados-Membros com o nível de apoio mais baixo por hectare são gradualmente aumentadas para perto de 50 % da diferença em relação à média da União de 90 %. Para ter em conta o mecanismo de redução dos pagamentos e a utilização do seu produto nos Estados-Membros, as dotações financeiras indicativas totais anuais constantes do plano estratégico da PAC dos Estados-Membros deverão poder exceder a dotação nacional. |
(48) O FEAGA não deve prestar apoio a atividades suscetíveis de prejudicar o ambiente ou que não sejam coerentes com os objetivos climáticos e ambientais, em consonância com os princípios da gestão agrícola sustentável. O apoio sob a forma de pagamentos diretos no âmbito dos planos estratégicos da PAC deverá ser atribuído de acordo com as dotações nacionais estabelecidas no presente Regulamento. Essas dotações nacionais deverão refletir a continuação das mudanças, sendo que as dotações para os Estados-Membros com o nível de apoio mais baixo por hectare são gradualmente aumentadas para perto de 50 % da diferença em relação à média da União de 90 %. Para ter em conta o mecanismo de redução dos pagamentos e a utilização do seu produto nos Estados-Membros, as dotações financeiras indicativas totais anuais constantes do plano estratégico da PAC dos Estados-Membros deverão poder exceder a dotação nacional. |
Alteração 44 Proposta de regulamento Considerando 49 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(49) Para facilitar a gestão dos fundos do FEADER no que respeita às despesas públicas dos Estados-Membros deverá ser definida uma taxa de contribuição única para o apoio concedido por este fundo. Para atender à importância ou à natureza particular de determinados tipos de operações, convirá definir taxas de contribuição específicas para essas operações. Para reduzir as condicionantes específicas resultantes do nível de desenvolvimento, isolamento geográfico e insularidade, deverá ser definida uma taxa de contribuição do FEADER adequada para as regiões menos desenvolvidas, as regiões ultraperiféricas referidas no artigo 349.º do TFUE e as ilhas menores do mar Egeu. |
(49) Para facilitar a gestão dos fundos do FEADER no que respeita às despesas públicas dos Estados-Membros deverá ser definida uma taxa de contribuição geral para o apoio concedido por este fundo. Para atender à importância ou à natureza particular de determinados tipos de operações, convirá definir taxas de contribuição específicas para essas operações. Para reduzir as condicionantes específicas resultantes do nível de desenvolvimento, isolamento geográfico e insularidade das regiões ultraperiféricas referidas no artigo 349.º do TFUE e das ilhas menores do mar Egeu, como definidas no artigo 1.º, nº 2, do Regulamento (UE) n.º 229/2013, deverá ser definida uma taxa de contribuição mais elevada do FEADER para essas regiões. |
Alteração 45 Proposta de regulamento Considerando 49-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(49-A) Devem ser estabelecidos critérios objetivos para a categorização das regiões e das zonas a nível da União tendo em vista o apoio do FEADER. Para o efeito, a identificação das regiões e das zonas a nível da União deve basear-se no sistema comum de classificação das regiões estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho. Os últimos dados e classificações devem ser utilizados para assegurar um apoio adequado, em especial para abordar as regiões menos desenvolvidas e as disparidades inter-regionais no território de um Estado Membro. |
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__________________ |
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Alteração 46 Proposta de regulamento Considerando 50 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(50) O FEADER não deverá apoiar os investimentos suscetíveis de prejudicar o ambiente. Por conseguinte, o presente regulamento deverá incluir um conjunto de regras de exclusão, bem como a possibilidade de continuar a desenvolver essas garantias em atos delegados. Concretamente, o FEADER não deverá financiar os investimentos em sistemas de irrigação que não contribuam para atingir ou manter um bom estado das massas de água que lhe estão associadas nem os investimentos em florestação que não sejam coerentes com os objetivos no domínio ambiental e climático, em consonância com os princípios da gestão sustentável da floresta. |
(50) O FEADER deverá apoiar prioritariamente os investimentos que gerem benefícios tanto económicos como ambientais e não os investimentos suscetíveis de prejudicar o ambiente. Por conseguinte, o presente regulamento deverá incluir um conjunto de regras de exclusão, bem como a possibilidade de continuar a desenvolver essas garantias em atos delegados. Concretamente, o FEADER não deverá financiar os investimentos em sistemas de irrigação que não sejam coerentes com os objetivos no domínio ambiental e climático, em consonância com os princípios da gestão sustentável da floresta. Além disso, o FEADER não deve abranger investimentos em sistemas de irrigação que não contribuam para a realização ou a preservação do bom estado das massas de água que lhes estão associadas. |
Alteração 47 Proposta de regulamento Considerando 51-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(51-A) Para que União possa ser independente das importações de proteínas vegetais, a PAC visa promover, em consonância com a Diretiva Energias Renováveis, a valorização, sob a forma de biocombustíveis, dos subprodutos oleaginosos provenientes das culturas proteaginosas. |
Alteração 48 Proposta de regulamento Considerando 54 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(54) Para reforçar o valor acrescentado da União e conservar um mercado interno agrícola funcional, bem como para atingir os objetivos gerais e específicos supramencionados, os Estados-Membros não deverão adotar decisões nos termos do presente Regulamento de forma isolada, mas sim no quadro de um processo estruturado, que se deverá materializar num plano estratégico da PAC. As regras da União do topo para a base deverão estabelecer os objetivos específicos da PAC à escala da UE, os principais tipos de intervenções, o quadro de desempenho e a estrutura de governação. Essa distribuição de funções visa garantir a total correspondência entre os recursos financeiros investidos e os resultados alcançados. |
(54) Para reforçar o valor acrescentado da União e conservar um mercado interno agrícola funcional, bem como para atingir os objetivos gerais e específicos supramencionados, os Estados-Membros não deverão adotar decisões nos termos do presente Regulamento de forma isolada, mas sim no quadro de um processo estruturado, que se deverá materializar num plano estratégico da PAC. As regras da União do topo para a base deverão estabelecer os objetivos específicos da PAC à escala da União, os principais tipos de intervenções, o quadro de desempenho e a estrutura de governação. Essa distribuição de funções visa garantir a total correspondência entre os recursos financeiros investidos e os resultados alcançados. |
Alteração 49 Proposta de regulamento Considerando 55 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(55) Para garantir a natureza claramente estratégica desses planos da PAC e facilitar as ligações com outras políticas da União, nomeadamente com as metas estabelecidas a nível nacional e a longo prazo, decorrentes da legislação da União ou de acordos internacionais, como os relacionados com as alterações climáticas, a floresta, a biodiversidade e a água, é conveniente dispor de um único plano estratégico da PAC por Estado-Membro. |
(55) Para garantir a natureza claramente estratégica desses planos da PAC e facilitar as ligações com outras políticas da União, nomeadamente com as metas estabelecidas a nível nacional e a longo prazo, decorrentes da legislação da União ou de acordos internacionais, como os relacionados com as alterações climáticas, a floresta, a biodiversidade e a água, é conveniente dispor de um único plano estratégico da PAC por Estado-Membro. Tendo em conta a estrutura administrativa dos Estados-Membros, o plano estratégico incluirá, se for caso disso, intervenções regionalizadas de desenvolvimento rural. |
Alteração 50 Proposta de regulamento Considerando 55-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(55-A) É imperativo que os planos estratégicos da PAC tenham um quadro claro, simples e inequívoco, de modo a evitar uma sobrerregulamentação da política a nível nacional, regional e local. |
Alteração 51 Proposta de regulamento Considerando 55-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(55-B) O novo modelo de prestação não deve pôr em causa a integridade do mercado interno, nem a natureza historicamente europeia da PAC, que deve continuar a ser uma política verdadeiramente comum, garantindo uma abordagem europeia e a igualdade de condições. |
Alteração 52 Proposta de regulamento Considerando 56 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(56) No processo de elaboração dos seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros deverão analisar a sua situação e necessidades específicas, definir as metas relacionadas com o cumprimento dos objetivos da PAC e conceber as intervenções que permitirão atingir essas metas, adaptando-as aos contextos nacionais e regionais específicos, incluindo as regiões ultraperiféricas, nos termos do artigo 349.º do TFUE. Esse processo deverá contribuir para uma maior subsidiariedade no âmbito de um quadro da União comum, garantindo simultaneamente a conformidade com os princípios gerais do direito da União e os objetivos da PAC. É, por conseguinte, conveniente estabelecer regras relativas à estrutura e conteúdo dos planos estratégicos da PAC. |
(56) No processo de elaboração dos seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros deverão analisar a sua situação e necessidades específicas, definir as metas realistas relacionadas com o cumprimento dos objetivos da PAC e conceber as intervenções que permitirão atingir essas metas, conferindo segurança aos beneficiários finais e adaptando-as aos contextos nacionais e regionais específicos, incluindo as regiões ultraperiféricas, nos termos do artigo 349.º do TFUE. Esse processo deverá contribuir para uma maior subsidiariedade no âmbito de um quadro da União comum, garantindo simultaneamente a conformidade com os princípios gerais do direito da União e os objetivos da PAC. É, por conseguinte, conveniente estabelecer regras relativas à estrutura e conteúdo dos planos estratégicos da PAC. Para garantir que as metas e as intervenções estabelecidas pelos Estados-Membros são adequadas e maximizam a contribuição para os objetivos da PAC, assegurando ao mesmo tempo o caráter comum da política, é necessário basear a estratégia dos planos da PAC numa análise prévia dos contextos locais e numa avaliação das necessidades relativamente aos objetivos da PAC. Ao prosseguir os planos estratégicos da PAC, é necessário assegurar o envolvimento de agricultores e organizações de agricultores. |
Alteração 53 Proposta de regulamento Considerando 57 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(57) Para garantir que as metas e as intervenções estabelecidas pelos Estados-Membros são adequadas e maximizam a contribuição para os objetivos da PAC, é necessário basear a estratégia dos planos da PAC numa análise prévia dos contextos locais e numa avaliação das necessidades relativamente aos objetivos da PAC. |
(57) Para garantir que as metas e as intervenções estabelecidas pelos Estados-Membros são adequadas e maximizam a contribuição para os objetivos da PAC, é necessário basear a estratégia dos planos da PAC numa análise prévia dos contextos locais e numa avaliação das necessidades relativamente aos objetivos da PAC. É também importante que os planos estratégicos da PAC possam refletir adequadamente as alterações nas condições e nas estruturas (tanto internas como externas) dos Estados-Membros, bem como na respetiva situação do mercado, podendo, por conseguinte, ser ajustados em conformidade ao longo do tempo. |
Alteração 54 Proposta de regulamento Considerando 58 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(58) Os planos estratégicos da PAC deverão ter por objetivo garantir uma maior coerência entre os vários instrumentos da PAC, uma vez que deverá abranger as intervenções sob a forma de pagamentos diretos, as intervenções setoriais e as intervenções no domínio do desenvolvimento rural. Deverão também assegurar e demonstrar o alinhamento e a adequação das opções feitas pelos Estados-Membros em relação às prioridades e objetivos definidos pela União. É, por conseguinte, conveniente que incluam uma estratégia de intervenção orientada para os resultados estruturada em torno dos objetivos específicos da PAC, incluindo metas quantificadas em relação a esses objetivos. A fim de permitir o seu acompanhamento numa base anual, essas metas devem basear-se em indicadores de resultados. |
(58) Os planos estratégicos da PAC deverão ter por objetivo garantir uma maior coerência entre os vários instrumentos da PAC, uma vez que deverá abranger as intervenções sob a forma de pagamentos diretos, as intervenções setoriais e as intervenções no domínio do desenvolvimento rural. Deverão também assegurar e demonstrar o alinhamento e a adequação das opções feitas pelos Estados-Membros em relação às prioridades e objetivos definidos pela União. É, por conseguinte, conveniente que incluam uma estratégia de intervenção orientada para os resultados estruturada em torno dos objetivos específicos da PAC, incluindo metas quantificadas em relação a esses objetivos. A fim de permitir o seu acompanhamento, essas metas devem basear-se em indicadores de resultados. |
Alteração 55 Proposta de regulamento Considerando 59-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(59-A) Dado que o regime de apoio ao rendimento desempenha um papel importante na garantia da viabilidade económica das explorações agrícolas, é adequado ter em conta os efeitos sociais da PAC na criação de emprego nas zonas rurais. Por esta razão, os Estados-Membros devem também ter em conta, na preparação dos seus planos estratégicos, o impacto que um estabelecimento terá sobre o emprego numa zona específica. Na elaboração e aplicação dos respetivos instrumentos políticos, deve ser dada prioridade às medidas e atividades que criem mais oportunidades de emprego. |
Alteração 56 Proposta de regulamento Considerando 60 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(60) Considerando que deve ser dada flexibilidade aos Estados-Membros no tocante à possibilidade de delegar parte da execução do plano estratégico da PAC nas regiões, com base num quadro nacional, de modo a facilitar a coordenação da resposta aos desafios à escala nacional, os planos estratégicos da PAC deverão incluir uma descrição da interação entre as intervenções nacionais e regionais. |
(60) Considerando que deve ser dada flexibilidade aos Estados-Membros no tocante à possibilidade de delegar parte da conceção e da execução do plano estratégico da PAC nas regiões, através de programas de intervenção no âmbito do desenvolvimento regional coerentes com o quadro nacional, de modo a facilitar a coordenação da resposta aos desafios à escala nacional, os planos estratégicos da PAC deverão incluir uma descrição da interação entre as intervenções nacionais e regionais. |
Alteração 57 Proposta de regulamento Considerando 69 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(69) A autoridade de gestão será responsável pela gestão e execução de cada plano estratégico da PAC. As suas funções são especificadas no presente regulamento. A autoridade de gestão poderá delegar parte das suas funções, embora permaneça responsável pela eficiência e rigor da gestão. Os Estados-Membros deverão assegurar a proteção dos interesses financeiros da União ao nível da gestão e da execução de planos estratégicos da PAC, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho [novo Regulamento Financeiro] e com o Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho [novo Regulamento Horizontal]. |
(69) A autoridade de gestão será responsável pela gestão e execução de cada plano estratégico da PAC. Todavia, em caso de regionalização dos elementos relativos à política de desenvolvimento rural, os Estados-Membros deverão estar em condições de criar autoridades regionais de gestão. As suas funções são especificadas no presente regulamento. As autoridades de gestão poderão delegar parte das suas funções, embora permaneçam responsável pela eficiência e rigor da gestão. Os Estados-Membros deverão assegurar a proteção dos interesses financeiros da União ao nível da gestão e da execução de planos estratégicos da PAC, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho [novo Regulamento Financeiro] e com o Regulamento (UE) .../... do Parlamento Europeu e do Conselho [novo Regulamento Horizontal]. |
Alteração 58 Proposta de regulamento Considerando 70 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(70) De acordo com o princípio da gestão partilhada, a Comissão é assistida na execução da PAC por comités formados por representantes dos Estados-Membros. Tendo em vista a simplificação do sistema e a racionalização da posição dos Estados-Membros, apenas é estabelecido um comité de acompanhamento para execução do presente regulamento, mediante a fusão do Comité «Desenvolvimento Rural» e do Comité «Pagamentos Diretos», criados no período de programação de 2014-2020. A responsabilidade de assistir os Estados-Membros na execução dos planos estratégicos da PAC será partilhada entre a autoridade de gestão e o comité de acompanhamento. A Comissão deverá também ser assistida pelo «Comité da Política Agrícola Comum» em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento. |
(70) De acordo com o princípio da gestão partilhada, a Comissão é assistida na execução da PAC por comités formados por representantes dos Estados-Membros. Tendo em vista a simplificação do sistema e a racionalização da posição dos Estados-Membros, apenas é estabelecido um comité de acompanhamento para execução do presente regulamento, mediante a fusão do Comité «Desenvolvimento Rural» e do Comité «Pagamentos Diretos», criados no período de programação de 2014-2020. A responsabilidade de assistir os Estados-Membros na execução dos planos estratégicos da PAC será partilhada entre a autoridade de gestão e o comité de acompanhamento. Todavia, em caso de regionalização dos elementos relativos à política de desenvolvimento rural, os Estados-Membros deverão estar em condições de criar comités regionais de acompanhamento. A Comissão deverá também ser assistida pelo «Comité da Política Agrícola Comum» em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento. |
Alteração 59 Proposta de regulamento Considerando 71 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(71) O FEADER deverá apoiar, através da assistência técnica, por iniciativa da Comissão, as medidas relacionadas com a realização das atividades previstas no [artigo 7.º do RH]. Poderá também ser prestada assistência técnica, por iniciativa dos Estados-Membros, para efeitos de realização das tarefas de administração e de execução eficaz do apoio no âmbito do plano estratégico da PAC. Apenas se prevê o aumento da assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros no caso de Malta. |
(71) O FEADER deverá apoiar, através da assistência técnica, por iniciativa da Comissão, as medidas relacionadas com a realização das atividades previstas no [artigo 7.º do RH]. Poderá também ser prestada assistência técnica, por iniciativa dos Estados-Membros, para efeitos de realização das tarefas de administração e de execução eficaz do apoio no âmbito do plano estratégico da PAC. Apenas se prevê o aumento da assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros no caso do Luxemburgo e de Malta. |
Alteração 60 Proposta de regulamento Considerando 74 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(74) A orientação para os resultados desencadeada pelo modelo de prestação requer um quadro de desempenho robusto, principalmente porque os planos estratégicos da PAC contribuirão para os objetivos gerais de outras políticas de gestão partilhada. A adoção de uma política baseada no desempenho implicará uma avaliação anual e plurianual com base nos indicadores de realizações, de resultados e de impacto selecionados, definidos no quadro de acompanhamento e de avaliação do desempenho. Para o efeito, deverá ser selecionado um conjunto limitado e focalizado de indicadores, de modo a refletir tão fielmente quanto possível se a intervenção apoiada contribui para a realização dos objetivos. Os indicadores de resultados e de realizações respeitantes aos objetivos relacionados com o clima e o ambiente podem incluir as intervenções previstas nos instrumentos de planeamento nacionais em matéria de ambiente e de clima que emanam da legislação da União. |
(74) A orientação para os resultados desencadeada pelo modelo de prestação requer um quadro de desempenho robusto, principalmente porque os planos estratégicos da PAC contribuirão para os objetivos gerais de outras políticas de gestão partilhada. A adoção de uma política baseada no desempenho implicará avaliações com base nos indicadores de realizações, de resultados e de impacto selecionados, definidos no quadro de acompanhamento e de avaliação do desempenho. Para o efeito, deverá ser selecionado um conjunto limitado e focalizado de indicadores, de modo a refletir tão fielmente quanto possível se a intervenção apoiada contribui para a realização dos objetivos. Os indicadores de resultados e de realizações respeitantes aos objetivos relacionados com o clima e o ambiente podem incluir as intervenções previstas nos instrumentos de planeamento nacionais em matéria de ambiente e de clima que emanam da legislação da União. |
Alteração 61 Proposta de regulamento Considerando 75 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(75) Como parte do quadro de desempenho, de acompanhamento e de avaliação, os Estados-Membros deverão monitorizar e apresentar relatórios anuais à Comissão sobre os progressos realizados. Com base nos dados comunicados pelos Estados-Membros, a Comissão informará sobre os progressos registados na prossecução dos objetivos específicos ao longo de todo o período de programação, utilizando para o efeito um conjunto de indicadores de base. |
(75) Como parte do quadro de desempenho, de acompanhamento e de avaliação, os Estados-Membros deverão monitorizar os progressos realizados. Com base nos dados comunicados pelos Estados-Membros, a Comissão informará sobre os progressos registados na prossecução dos objetivos específicos ao longo de todo o período de programação, utilizando para o efeito um conjunto de indicadores de base. |
Alteração 62 Proposta de regulamento Considerando 76 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(76) Deverão ser criados mecanismos que permitam adotar medidas para proteger os interesses financeiros da União caso a execução do plano estratégico da PAC se desvie significativamente das metas fixadas. Os Estados-Membros podem, assim, ser convidados a apresentar planos de ação caso fiquem aquém desses valores, de modo significativo e injustificado, do nível de desempenho esperado. Tal poderá conduzir à suspensão e, em última análise, à redução dos fundos da União se os resultados previstos não forem alcançados. Além disso, está previsto um prémio de desempenho global como parte do mecanismo de incentivo baseado na dotação para o efeito, a fim de incentivar ao bom desempenho no plano ambiental e climático. |
(76) Deverão ser criados mecanismos que permitam adotar medidas para proteger os interesses financeiros da União caso a execução do plano estratégico da PAC se desvie significativamente das metas fixadas. Os Estados-Membros podem, assim, ser convidados a apresentar planos de ação caso fiquem aquém desses valores, de modo significativo e injustificado, do nível de desempenho esperado. Tal poderá conduzir à suspensão e, em última análise, à redução dos fundos da União se os resultados previstos não forem alcançados. |
Alteração 63 Proposta de regulamento Considerando 80-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(80-A) Os acordos comerciais assinados com países terceiros relacionados com o setor agrícola devem conter mecanismos e cláusulas de salvaguarda para garantir igualdade de condições entre agricultores da União e de países terceiros, bem como para proteger os consumidores. |
Alteração 64 Proposta de regulamento Considerando 81 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(81) Os dados pessoais recolhidos para efeitos da aplicação do disposto no presente regulamento deverão ser tratados em moldes compatíveis com esses fins. Os dados pessoais deverão ser tornados anónimos, agregados quando tratados para fins de monitorização ou de avaliação e protegidos nos termos do direito da União em matéria de proteção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, nomeadamente o Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho19 e o Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho20. Os seus titulares deverão ser informados desse tratamento e dos seus direitos à proteção dos dados. |
(81) Os dados pessoais recolhidos para efeitos da aplicação do disposto no presente regulamento deverão ser tratados em moldes compatíveis com esses fins. Os dados pessoais deverão ser tornados anónimos, agregados quando tratados para fins de monitorização ou de avaliação e protegidos nos termos do direito da União em matéria de proteção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, nomeadamente o Regulamento (CE) n.º 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho19 e o Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho20. Os seus titulares deverão ser informados desse tratamento e dos seus direitos à proteção dos dados. |
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19 Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1). |
19 Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1). |
20 Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1). |
20 Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1). |
Alteração 65 Proposta de regulamento Considerando 83 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(83) Para assegurar a segurança jurídica, proteger os direitos dos agricultores e assegurar um funcionamento adequado, coerente e eficiente dos tipos de intervenções sob a forma de pagamentos diretos, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que respeita a regras que condicionam a concessão de pagamentos à utilização de sementes certificadas de determinadas variedades de cânhamo e à aplicação do procedimento para determinação das variedades de cânhamo e verificação do seu teor de tetra-hidrocanabinol, normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais e alguns elementos relacionados com estas no que respeita aos requisitos de elegibilidade e ao conteúdo da declaração e os requisitos a cumprir para ativação dos direitos ao pagamento, regras adicionais para os regimes ecológicos, medidas para evitar que os beneficiários do apoio associado ao rendimento sofram dos desequilíbrios estruturais do mercado num setor, incluindo a decisão de que esse apoio poderá continuar a ser pago até 2027 com base nas unidades de produção para as quais foi concedido num período de referência anterior, regras e condições de autorização das terras e das variedades, para efeitos do pagamento específico para o algodão, e regras que definem as condições de concessão desse pagamento. |
(83) Para assegurar a segurança jurídica, proteger os direitos dos agricultores e assegurar um funcionamento adequado, coerente e eficiente dos tipos de intervenções sob a forma de pagamentos diretos, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que respeita a regras que condicionam a concessão de pagamentos à utilização de sementes certificadas de determinadas variedades de cânhamo e à aplicação do procedimento para determinação das variedades de cânhamo e verificação do seu teor de tetra-hidrocanabinol, normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais e alguns elementos relacionados com estas no que respeita aos requisitos de elegibilidade, estabelecimento de critérios para a determinação de medidas equivalentes e requisitos adequados aplicáveis aos sistemas nacionais ou regionais de certificação, estabelecimento da lista de práticas agrícolas benéficas para o clima, para o ambiente e para o bem-estar dos animais, medidas para evitar que os beneficiários do apoio associado ao rendimento sofram dos desequilíbrios estruturais do mercado num setor, incluindo a decisão de que esse apoio poderá continuar a ser pago até 2027 com base nas unidades de produção para as quais foi concedido num período de referência anterior, regras e condições de autorização das terras e das variedades, para efeitos do pagamento específico para o algodão, e regras que definem as condições de concessão desse pagamento. |
Alteração 66 Proposta de regulamento Considerando 84 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(84) Para garantir que os tipos de intervenções setoriais contribuem para os objetivos da PAC e reforçam as sinergias com outros instrumentos da política agrícola comum, assegurar condições de concorrência equitativas no mercado interno e evitar a concorrência desleal ou desigual, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que respeita a critérios de aprovação das organizações interprofissionais e às regras aplicáveis quando as organizações interprofissionais aprovadas não cumprem os critérios e obrigações aplicáveis aos produtores, regras para o bom funcionamento dos tipos de intervenções setoriais, a base de cálculo da assistência financeira da União, incluindo os períodos de referência e o cálculo do valor da produção comercializada, bem como o limite máximo da assistência financeira da União para as retiradas do mercado, regras para a fixação de um limite máximo para despesas de replantação de vinhas, regras relativas à obrigação de retirada dos subprodutos da vinificação pelos produtores e às derrogações a essa obrigação, a fim de evitar os encargos administrativos adicionais e regras para a certificação voluntária dos destiladores. Em especial, a fim de assegurar uma utilização efetiva e eficiente dos fundos da União para as intervenções no setor da apicultura, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que respeita a requisitos adicionais relativos à obrigação de notificação e de estabelecimento de uma contribuição mínima da União para as despesas ligadas à execução desses tipos de intervenções. |
(84) Para garantir que os tipos de intervenções setoriais contribuem para os objetivos da PAC e reforçam as sinergias com outros instrumentos da política agrícola comum, assegurar condições de concorrência equitativas no mercado interno e evitar a concorrência desleal ou desigual, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que respeita a critérios de aprovação das organizações interprofissionais e às regras aplicáveis quando as organizações interprofissionais aprovadas não cumprem os critérios e obrigações aplicáveis aos produtores, regras para o bom funcionamento dos tipos de intervenções setoriais, a base de cálculo da assistência financeira da União, incluindo os períodos de referência e o cálculo do valor da produção comercializada, bem como o limite máximo da assistência financeira da União para as retiradas do mercado, regras para a fixação de um limite máximo para despesas de replantação de vinhas, regras relativas à obrigação de retirada dos subprodutos da vinificação pelos produtores e às derrogações a essa obrigação, a fim de evitar encargos administrativos adicionais e regras para a certificação voluntária dos destiladores, bem como regras relativas ao quadro de desempenho, acompanhamento e avaliação. A Comissão deve estar habilitada a adotar atos delegados no que diz respeito a derrogações temporárias das regras de condicionalidade em condições muito adversas, como acontecimentos catastróficos ou epidemias. A Comissão deve também estar habilitada a determinar as práticas equivalentes a práticas agrícolas e ambientais e a sistemas nacionais ou regionais de certificação ambiental. Em especial, a fim de assegurar uma utilização efetiva e eficiente dos fundos da União para as intervenções no setor da apicultura, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no que respeita a requisitos adicionais relativos à obrigação de notificação e de estabelecimento de uma contribuição mínima da União para as despesas ligadas à execução desses tipos de intervenções. Com vista à elaboração dos planos estratégicos da PAC, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão para estabelecer um código de conduta na organização de uma parceria entre o Estado-Membro e as autoridades regionais e locais competentes, bem como outros parceiros. |
Alteração 67 Proposta de regulamento Considerando 85 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(85) Para assegurar a segurança jurídica e garantir que as intervenções no domínio do desenvolvimento rural atingem os seus objetivos, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no respeitante ao apoio para compromissos de gestão, investimentos e cooperação. |
(85) Para assegurar a segurança jurídica e garantir que as intervenções no domínio do desenvolvimento rural atingem os seus objetivos, o poder de adotar determinados atos deverá ser delegado na Comissão no respeitante ao complemento dos montantes mínimos e máximos de apoio para certos tipos de intervenção. |
Alteração 68 Proposta de regulamento Considerando 86 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(86) A fim de alterar determinados elementos não essenciais do presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que respeita às dotações dos Estados-Membros para os tipos de intervenções sob a forma de pagamentos diretos e às regras relativas ao conteúdo do plano estratégico da PAC. |
(86) A fim de alterar determinados elementos não essenciais do presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que respeita às dotações dos Estados-Membros para os tipos de intervenções sob a forma de pagamentos diretos. |
Alteração 69 Proposta de regulamento Considerando 87 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(87) Para garantir condições uniformes de execução do presente regulamento e evitar a concorrência desleal ou a discriminação entre agricultores, deverão ser conferidas competências de execução à Comissão no que respeita ao seguinte - fixação das superfícies de referência para apoio às sementes oleaginosas, regras aplicáveis à autorização das terras e das variedades para efeitos do pagamento específico para o algodão e às notificações conexas, cálculo da redução quando superfície de algodão elegível excede a superfície de base, assistência financeira da União para a destilação de subprodutos da vinificação, repartição anual por Estado-Membro do montante total do apoio da União aos tipos de intervenção no domínio do desenvolvimento rural, regras relativas à apresentação dos elementos a incluir no plano estratégico da PAC, regras processuais e prazos para aprovação dos planos estratégicos da PAC e apresentação e aprovação dos pedidos de alteração dos planos estratégicos da PAC, condições uniformes para a aplicação dos requisitos em matéria de informação e publicidade relativos às possibilidades oferecidas pelos planos estratégicos da PAC, regras relativas ao quadro de desempenho, acompanhamento e avaliação, regras para apresentação do conteúdo do relatório anual de desempenho, regras relativas às informações a enviar pelos Estados-Membros para avaliação do desempenho pela Comissão e regras sobre as necessidades em matéria de dados e as sinergias entre potenciais fontes de dados e disposições para assegurar uma abordagem coerente na atribuição do prémio de desempenho aos Estados-Membros. Essas competências deverão ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho22. |
(87) Para garantir condições uniformes de execução do presente regulamento e evitar a concorrência desleal ou a discriminação entre agricultores, deverão ser conferidas competências de execução à Comissão no que respeita ao seguinte - fixação das superfícies de referência para apoio às sementes oleaginosas, regras aplicáveis à autorização das terras e das variedades para efeitos do pagamento específico para o algodão e às notificações conexas, cálculo da redução quando superfície de algodão elegível excede a superfície de base, assistência financeira da União para a destilação de subprodutos da vinificação, repartição anual por Estado-Membro do montante total do apoio da União aos tipos de intervenção no domínio do desenvolvimento rural, formato normalizado dos planos estratégicos da PAC, regras processuais e prazos para aprovação dos planos estratégicos da PAC e apresentação e aprovação dos pedidos de alteração dos planos estratégicos da PAC, condições uniformes para a aplicação dos requisitos em matéria de informação e publicidade relativos às possibilidades oferecidas pelos planos estratégicos da PAC, regras para apresentação do conteúdo do relatório anual de desempenho. Essas competências deverão ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho22. |
_________________ |
_________________ |
22 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13). |
22 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13). |
Alteração 70 Proposta de regulamento Considerando 92-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(92-A) As regiões insulares da União enfrentam dificuldades específicas no exercício da atividade agrícola e no desenvolvimento das zonas rurais. Deve ser realizada uma avaliação de impacto da PAC nessas regiões, bem como uma análise do alargamento das medidas estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho a todas as regiões insulares da União. |
Alteração 71 Proposta de regulamento Considerando 93 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(93) Para garantir a segurança jurídica e a continuidade, as disposições especiais previstas para a Croácia, relativas à progressiva introdução dos pagamentos diretos e dos pagamentos diretos nacionais complementares no âmbito do mecanismo de introdução gradual, deverão continuar a ser aplicáveis até 1 de janeiro de 2021, |
(93) Para garantir a segurança jurídica e a continuidade, as disposições especiais previstas para a Croácia, relativas à progressiva introdução dos pagamentos diretos e dos pagamentos diretos nacionais complementares no âmbito do mecanismo de introdução gradual, deverão continuar a ser aplicáveis. A Croácia terá direito a um montante em conformidade com o Tratado de Adesão em 2022, incluindo uma dotação adicional destinada à reserva nacional para terras desminadas na Croácia, direito que deve ser incluído no cálculo da dotação nacional para 2022. |
Alteração 72 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) Os tipos de intervenções e os requisitos comuns a cumprir pelos Estados-Membros para realização desses objetivos e as disposições financeiras pertinentes; |
(b) Os tipos de intervenções e os requisitos comuns a cumprir pelos Estados-Membros para realização desses objetivos através da garantia de condições equitativas, bem como as disposições financeiras pertinentes; |
Alteração 73 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(c) Os planos estratégicos da PAC a elaborar pelos Estados-Membros, que estabelecem as metas, definem as intervenções e atribuem os recursos financeiros, em consonância com os objetivos específicos e as necessidades identificadas; |
(c) Os planos estratégicos da PAC a elaborar pelos Estados-Membros, e, se apropriado, em colaboração com as respetivas regiões, que estabelecem as metas, definem as intervenções e atribuem os recursos financeiros, em consonância com os objetivos específicos e as necessidades identificadas e de acordo com o mercado interno; |
Alteração 74 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O presente regulamento aplica-se ao apoio concedido pela União no âmbito do FEAGA e do FEADER para realização das intervenções especificadas num plano estratégico da PAC elaborado pelos Estados-Membros e aprovado pela Comissão abrangendo o período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2027. |
2. O presente regulamento aplica-se ao apoio concedido pela União no âmbito do FEAGA e do FEADER para realização das intervenções especificadas num plano estratégico da PAC elaborado pelos Estados-Membros e aprovado pela Comissão abrangendo o período a partir de 1 de janeiro de 2022. |
Alteração 75 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O título II, capítulo III, o título III, capítulo II, e os artigos 41.º e 43.º do Regulamento (UE) .../... [RDC] do Parlamento Europeu e do Conselho26 aplicam-se ao apoio financiado pelo FEADER ao abrigo do presente regulamento. |
2. A fim de assegurar a coerência entre os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) e os planos estratégicos da PAC, o título II, capítulo III, o título III, capítulo II, e os artigos 41.º e 43.º do Regulamento (UE) .../... [RDC] do Parlamento Europeu e do Conselho26 aplicam-se ao apoio financiado pelo FEADER ao abrigo do presente regulamento. |
__________________ |
__________________ |
26 Regulamento (UE) […/…] do Parlamento Europeu e do Conselho, de [data] [título completo] (JO L ...). |
26 Regulamento (UE) […/…] do Parlamento Europeu e do Conselho, de [data] [título completo] (JO L ...). |
Alteração 76 Proposta de regulamento Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) «Agricultor», uma pessoa singular ou coletiva ou um grupo de pessoas singulares ou coletivas, qualquer que seja o estatuto jurídico que o direito nacional confira ao grupo e aos seus membros, cuja exploração se situa no âmbito de aplicação territorial dos Tratados, na aceção do artigo 52.º do Tratado da União Europeia (TUE), em conjugação com os artigos 349.º e 355.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e que exerce uma atividade agrícola conforme definido pelos Estados-Membros; |
(a) «Agricultor», uma pessoa singular ou coletiva ou um grupo de pessoas singulares ou coletivas, qualquer que seja o estatuto jurídico que o direito nacional confira ao grupo e aos seus membros, cuja exploração se situa no âmbito de aplicação territorial dos Tratados, na aceção do artigo 52.º do Tratado da União Europeia (TUE), em conjugação com os artigos 349.º e 355.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e que exerce uma atividade agrícola de acordo com as boas práticas conforme definido pelos Estados-Membros; |
Alteração 77 Proposta de regulamento Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea b-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(b-A) «Bens públicos», bens ou serviços que não são remunerados pelo mercado e que produzem resultados ambientais e societais que excedem a legislação vigente em matéria de ambiente, clima e bem-estar animal. |
Alteração 78 Proposta de regulamento Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea b-B) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(b-B) «Bens públicos europeus», bens ou serviços públicos que podem apenas ser prestados efetivamente a nível da União através de uma intervenção que assegure a coordenação entre os Estados-Membros e de condições equitativas no mercado agrícola da União. Os bens públicos europeus incluem em particular a preservação das águas, a proteção da biodiversidade, da fertilidade dos solos e dos polinizadores e o bem-estar animal; |
Alteração 79 Proposta de regulamento Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea e) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(e) «Fundo mutualista», um regime acreditado pelo Estado-Membro, de acordo com o direito nacional, que permite o autosseguro dos agricultores filiados, através do qual são efetuados pagamentos compensatórios aos agricultores que registam perdas económicas; |
(e) «Fundo mutualista», um regime acreditado pelo Estado-Membro, de acordo com o direito nacional, que permite aos agricultores filiados precaverem-se contra os riscos, sendo efetuados pagamentos compensatórios aos agricultores que registam perdas económicas ou uma diminuição dos seus rendimentos; |
Alteração 80 Proposta de regulamento Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea f) – subalínea i) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
i) um projeto, um contrato, uma ação ou um grupo de projetos selecionado a título dos programas em causa, |
i) um projeto, um contrato, uma ação ou um grupo de projetos selecionado a título do plano estratégico em causa, |
Alteração 81 Proposta de regulamento Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea f) – subalínea ii) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
ii) no contexto dos instrumentos financeiros, uma contribuição de um programa para um instrumento financeiro e o apoio financeiro subsequente concedido aos beneficiários finais por esse instrumento financeiro; |
ii) no contexto dos instrumentos financeiros, uma contribuição de um plano estratégico para um instrumento financeiro e o apoio financeiro subsequente concedido aos beneficiários finais por esse instrumento financeiro; |
Alteração 82 Proposta de regulamento Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea h) – subalínea i) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
i) um organismo de direito público ou privado, uma entidade com ou sem personalidade jurídica ou uma pessoal singular, responsável por iniciar ou por iniciar e executar as operações, |
i) um organismo de direito público ou privado, uma entidade com ou sem personalidade jurídica, uma pessoal singular ou um conjunto de pessoas singulares ou coletivas, responsável por iniciar ou por iniciar e executar as operações, |
Alteração 83 Proposta de regulamento Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea h) – subalínea ii) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
ii) no contexto dos regimes de auxílio estatal, o organismo que recebe o auxílio, |
ii) no contexto dos regimes de auxílio estatal, a entidade que recebe o auxílio, |
Alteração 84 Proposta de regulamento Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea i) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
i) «Metas», valores predefinidos a alcançar no final do período de execução em relação aos indicadores incluídos no âmbito de um objetivo específico; |
i) «Metas», valores predefinidos a alcançar até ao final do período de execução do plano estratégico da PAC em relação aos indicadores incluídos no âmbito de um objetivo específico; |
Alteração 85 Proposta de regulamento Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea j) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
j) «Objetivos intermédios», metas intermédias a alcançar num determinado momento do período do plano estratégico da PAC em relação aos indicadores incluídos no âmbito de um objetivo específico. |
j) «Objetivos intermédios», metas intermédias a alcançar por um Estado-Membro num determinado momento do período do plano estratégico da PAC, a fim de garantir o progresso atempado em relação aos indicadores de resultados incluídos no âmbito de um objetivo específico. |
Alteração 86 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros devem estabelecer, nos seus planos estratégicos da PAC, as definições de «atividade agrícola», «superfície agrícola», «hectare elegível», «verdadeiro agricultor» e «jovem agricultor»: |
1. Os Estados-Membros devem estabelecer, nos seus planos estratégicos da PAC, as definições de «atividade agrícola», «superfície agrícola», «hectare elegível», «agricultor ativo», «jovem agricultor» e «novo agricultor»: |
Alteração 87 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea b) – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) «Superfície agrícola» deve ser definida de modo a incluir as terras aráveis, as culturas permanentes e os prados permanentes. Os conceitos de «terras aráveis», «culturas permanentes» e «pastagens permanentes» devem ser especificados mais pormenorizadamente pelos Estados-Membros de acordo com o seguinte enquadramento: |
(b) «Superfície agrícola» deve ser definida de modo a incluir as terras aráveis, as culturas permanentes, os prados permanentes e os sistemas agroflorestais. As características da paisagem devem ser consideradas como fazendo parte da superfície agrícola. Os conceitos de «terras aráveis», «culturas permanentes», «pastagens permanentes» e «sistemas agroflorestais» devem ser especificados mais pormenorizadamente pelos Estados-Membros de acordo com o seguinte enquadramento: |
Alteração 88 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea b) – subalínea i) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
i) «terras aráveis», as terras cultivadas para produção vegetal ou as superfícies disponíveis para produção vegetal mas em pousio, incluindo as superfícies retiradas da produção nos termos dos artigos 22.º, 23.º e 24.º do Regulamento (CE) n.º 1257/1999 do Conselho28, do artigo 39.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho29, do artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 ou do artigo 65.º do presente regulamento, |
i) «terras aráveis», as terras cultivadas para produção vegetal ou as superfícies disponíveis para produção vegetal mas em pousio, podendo incluir a combinação de culturas com espécies arbóreas e/ou arbustos para criar um sistema de agrossilvicultura e incluindo as superfícies retiradas da produção nos termos dos artigos 22.º, 23.º e 24.º do Regulamento (CE) n.º 1257/1999 do Conselho28 , do artigo 39.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho29 , do artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 ou do artigo 65.º do presente regulamento, |
__________________ |
__________________ |
28 Regulamento (CE) n.º 1257/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80). |
28 Regulamento (CE) n.º 1257/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80). |
29 Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 277 de 21.10.2005, p. 1). |
29 Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 277 de 21.10.2005, p. 1). |
Alteração 89 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea b) – subalínea iii) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
iii) «prados permanentes e pastagens permanentes» (conjuntamente designados por «prados permanentes»), as terras não incluídas no sistema de rotação de culturas da exploração por um período de cinco anos ou mais, ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas naturais (espontâneas) ou cultivadas (semeadas). Podem incluir outras espécies, nomeadamente arbustos e/ou árvores, que podem servir de pasto ou produzir alimentos para animais; |
iii) «prados permanentes e pastagens permanentes» (conjuntamente designados por «prados permanentes»), as terras ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas naturais (espontâneas) ou cultivadas (semeadas) que não tenham sido incluídas no sistema de rotação da exploração por um período igual ou superior a sete anos e, caso os Estados-Membros assim o decidam, não tenham sido lavradas por um período igual ou superior a cinco anos; podem incluir outras espécies, nomeadamente arbustos e/ou árvores, que podem servir de pasto, e, caso os Estados-Membros assim o decidam, outras espécies, como arbustos e/ou árvores que produzam alimentos para animais, desde que a erva e outras forrageiras herbáceas se mantenham predominantes. Os Estados-Membros podem igualmente decidir considerar como prados permanentes: |
|
i) terras que servem de pasto e fazem parte das práticas locais estabelecidas, segundo as quais a erva e outras forrageiras herbáceas não predominam tradicionalmente nas zonas de pastagem, e/ou |
|
ii) terras suscetíveis de servir de pasto quando a erva e outras forrageiras herbáceas não predominarem ou não existirem nas zonas de pastagem; |
Alteração 90 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea b) – subalínea iii-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
iii-A) «sistemas agroflorestais», os sistemas de utilização de terras em que espécies arbóreas são cultivadas nas mesmas terras em que se realizam práticas agrícolas; |
Alteração 91 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea c) – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
c) Para efeitos dos tipos de intervenções sob a forma de pagamentos diretos, «hectare elegível» deve ser definido de modo a incluir qualquer superfície agrícola da exploração: |
c) Para efeitos dos tipos de intervenções sob a forma de pagamentos diretos, «hectare elegível» deve ser definido de modo a incluir qualquer superfície agrícola da exploração, incluindo equipamento técnico temporário móvel ou estacionário, nomeadamente caminhos agrícolas internos e depósitos de água, bem como fardos de silagem e zonas reumidificadas utilizadas para paludicultura: |
Alteração 92 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea c) – subalínea i) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
i) que, no ano em relação ao qual é solicitado apoio, seja utilizada para uma atividade agrícola ou, se a superfície também for utilizada para atividades não agrícolas, seja principalmente utilizada para atividades agrícolas e esteja à disposição do agricultor. Sempre que justificado por razões ambientais, os hectares elegíveis podem igualmente incluir certas superfícies utilizadas para atividades agrícolas apenas de dois em dois anos, |
i) que, no ano em relação ao qual é solicitado apoio, seja utilizada para uma atividade agrícola ou, se a superfície também for utilizada para atividades não agrícolas, seja principalmente utilizada para atividades agrícolas e esteja à disposição do agricultor. Sempre que justificado por razões ambientais, os hectares elegíveis podem igualmente incluir certas superfícies utilizadas para atividades agrícolas apenas de três em três anos, |
Alteração 93 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea c) – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
As superfícies utilizadas para a produção de cânhamo só são elegíveis se o teor de tetra-hidrocanabinol das variedades utilizadas não for superior a 0,2 %. |
As superfícies utilizadas para a produção de cânhamo só são elegíveis se o teor de tetra-hidrocanabinol das variedades utilizadas não for superior a 0,3 %. |
Alteração 94 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea d) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
d) «Verdadeiro agricultor» deve ser definido de modo a assegurar que não seja concedido qualquer apoio a pessoas cuja atividade agrícola constitua apenas uma parte insignificante das suas atividades económicas globais ou cuja atividade principal não seja a agricultura, sem prejuízo da concessão de apoio a agricultores que exerçam diversas atividades. A definição deve permitir determinar quais os agricultores que não são considerados verdadeiros agricultores, a partir de condições como a verificação dos rendimentos, o fator trabalho na exploração, o objeto da empresa e/ou a sua inscrição nos registos; |
d) «agricultor ativo» deve ser definido pelos Estados-Membros de modo a assegurar que não seja concedido qualquer apoio a pessoas cuja atividade agrícola constitua apenas uma parte insignificante das suas atividades económicas globais ou cuja atividade principal não seja a agricultura, sem prejuízo da concessão de apoio a agricultores que exerçam diversas atividades. A definição deve, de qualquer das formas, preservar o modelo de exploração agrícola familiar da União com caráter individual ou associativo, independentemente da sua dimensão, e pode ter em conta, caso necessário, as especificidades das regiões definidas no artigo 349.º do TFUE. Os Estados-Membros podem excluir desta definição pessoas singulares ou empresas que efetuem a transformação de produtos agrícolas em grande escala, com a exceção de grupos de agricultores; |
Alteração 95 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea e) – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
e) «Jovem agricultor» deve ser definido de modo a incluir: |
e) «Jovem agricultor» deve ser definido de modo a incluir um limite de idade de 40 anos e: |
Alteração 96 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea e) – subalínea i) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
i) um limite máximo de idade, que não pode exceder 40 anos, |
Suprimido |
Alteração 97 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea e) – subalínea iii) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
iii) a formação adequada e/ou as competências requeridas. |
iii) a formação adequada e/ou as competências adequadas. |
Alteração 98 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea e) – parágrafo 2 (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Os Estados-Membros, ao avaliarem o cumprimento das condições a satisfazer para ser responsável de exploração, devem ter em conta as especificidades dos acordos de parceria. |
Alteração 99 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea e-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
e-A) «Novo agricultor» deve ser definido de modo a incluir: |
|
i) as condições a satisfazer para ser «responsável de exploração»; |
|
ii) a formação e/ou as competências adequadas; |
|
iii) um limite de idade superior a 40 anos. |
|
Um «novo agricultor» nos termos da presente definição não pode ser considerado um «jovem agricultor» na aceção da alínea e). |
Alteração 100 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.º para complementar o presente regulamento com regras que condicionam a concessão de pagamentos à utilização de sementes certificadas de determinadas variedades de cânhamo e à aplicação do procedimento para determinação das variedades de cânhamo e verificação do seu teor de tetra-hidrocanabinol a que se refere o n.º 1, alínea c), de modo a proteger a saúde pública. |
2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.º para complementar o presente regulamento com regras que condicionam a concessão de pagamentos à utilização de sementes certificadas de determinadas variedades de cânhamo e à aplicação do procedimento para determinação das variedades de cânhamo e verificação do seu teor de tetra-hidrocanabinol a que se refere o n.º 1, alínea c), do presente artigo, de modo a proteger a saúde pública. |
Alteração 101 Proposta de regulamento Artigo 5 – parágrafo 1 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O financiamento do FEAGA e do FEADER visa apoiar o desenvolvimento sustentável do setor agrícola e alimentar, assim como das zonais rurais, e contribuir para a realização dos seguintes objetivos gerais: |
Em conjugação com os objetivos da PAC estabelecidos no artigo 39.º do TFUE, o financiamento do FEAGA e do FEADER visa apoiar o desenvolvimento sustentável do setor agrícola e alimentar, assim como das zonais rurais, e contribuir para a realização dos seguintes objetivos gerais nos domínios económico, ambiental e social: |
Alteração 102 Proposta de regulamento Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) Promover um setor agrícola inteligente, resiliente e diversificado, de modo a garantir a segurança alimentar; |
a) Promover um setor agrícola moderno, competitivo, resiliente e diversificado, de modo a garantir a segurança alimentar a longo prazo, salvaguardando, ao mesmo tempo, o modelo de exploração agrícola familiar; |
Alteração 103 Proposta de regulamento Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) Apoiar a proteção do ambiente e a luta contra as alterações climáticas e contribuir para a consecução dos objetivos da União relacionados com o ambiente e o clima; |
b) Apoiar e melhorar a proteção do ambiente, a biodiversidade e a luta contra as alterações climáticas e contribuir para a consecução dos objetivos da União relacionados com o ambiente e o clima; |
Alteração 104 Proposta de regulamento Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
c) Reforçar o tecido socioeconómico das zonas rurais. |
c) Reforçar o tecido socioeconómico das zonas rurais, a fim de contribuir para a criação e a manutenção de postos de trabalho garantindo rendimentos viáveis para os agricultores, procurando assegurar um nível de vida digno para toda a população agrícola e combatendo o despovoamento das zonas rurais, com particular ênfase nas regiões menos povoadas e menos desenvolvidas, e garantindo um desenvolvimento territorial equilibrado. |
Alteração 105 Proposta de regulamento Artigo 5 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Estes objetivos devem ser complementados com o objetivo transversal da modernização do setor através da promoção e da partilha de conhecimentos, da inovação e da digitalização da agricultura e das zonas rurais e dos incentivos à adoção de medidas para o efeito. |
Estes objetivos devem ser complementados e interligados com o objetivo transversal da modernização do setor através da garantia de acesso dos agricultores à investigação, à formação e da partilha de conhecimentos e de serviços de transferência de conhecimentos, da inovação e da digitalização da agricultura e das zonas rurais e dos incentivos à adoção de medidas para o efeito. |
Alteração 106 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) Apoiar os rendimentos e a resiliência das explorações agrícolas viáveis em toda a União, de modo a reforçar a segurança alimentar; |
a) Assegurar rendimentos viáveis e a resiliência do setor agrícola em toda a União, de modo a reforçar a segurança alimentar a longo prazo e a diversidade agrícola, proporcionando, simultaneamente, alimentos seguros e de alta qualidade a preços justos, com o objetivo de reverter a diminuição do número de agricultores e de garantir a sustentabilidade económica da produção agrícola na União; |
Alteração 107 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) Reforçar a orientação para o mercado e aumentar a competitividade, com maior incidência na investigação, na tecnologia e na digitalização; |
b) Reforçar a orientação para o mercado nos mercados locais, nacionais, da União e internacionais, bem como a estabilização dos mercados e a gestão de riscos e de crises, e aumentar a competitividade das explorações agrícolas a longo prazo e as capacidades de transformação e de comercialização de produtos agrícolas, com maior incidência na diferenciação de qualidade, na investigação, na inovação, na tecnologia, na transferência e no intercâmbio de conhecimentos e na digitalização, bem como na facilitação do acesso dos agricultores à dinâmica da economia circular; |
Alteração 108 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
c) Melhorar a posição dos agricultores na cadeia de valor; |
c) Melhorar a posição negocial dos agricultores nas cadeias de valor incentivando as formas associativas, as organizações de produtores e as negociações coletivas, assim como promovendo as cadeias de abastecimento curtas e melhorando a transparência dos mercados; |
Alteração 109 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 – alínea d) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
d) Contribuir para a adaptação às alterações climáticas e para a atenuação dos seus efeitos, bem como para a energia sustentável; |
d) Contribuir para a atenuação dos efeitos das alterações climáticas e para a adaptação ao aquecimento global e favorecer a integração da energia sustentável, garantindo a segurança alimentar no futuro através da redução das emissões de gases com efeito de estufa provenientes do setor agroalimentar, nomeadamente através do sequestro de carbono pelos solos e da proteção das florestas, em conformidade com os acordos internacionais pertinentes; |
Alteração 110 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 – alínea e) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
e) Promover o desenvolvimento sustentável e uma gestão eficiente de recursos naturais como a água, os solos e o ar; |
e) Promover o desenvolvimento sustentável e uma gestão eficiente de recursos naturais como a água, os solos e o ar, reduzindo simultaneamente a dependência em relação aos produtos químicos, com o objetivo de alcançar os objetivos previstos nos instrumentos legislativos pertinentes e de compensar as práticas e os sistemas agrícolas que proporcionam múltiplos benefícios ambientais, incluindo o fim da desertificação; |
Alteração 111 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 – alínea f) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
f) Contribuir para a proteção da biodiversidade, melhorar os serviços ligados aos ecossistemas e preservar os habitats e as paisagens; |
f) Contribuir para reverter o declínio da biodiversidade, nomeadamente protegendo a fauna benéfica, incluindo as espécies polinizadoras, promovendo a biodiversidade, os serviços ambientais, a conservação da natureza e a agrossilvicultura e contribuindo para prevenir os riscos naturais e para alcançar uma maior resiliência, restaurando e preservando os solos, as massas de água, os habitats e as paisagens e apoiando os sistemas agrícolas de alto valor natural (AVN); |
Alteração 112 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 – alínea g) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
g) Atrair os jovens agricultores e facilitar o desenvolvimento das empresas nas zonas rurais; |
g) Atrair e apoiar os jovens agricultores e os novos agricultores e promover a participação das mulheres no setor agrícola, sobretudo nas zonas mais despovoadas e nas zonas com condicionantes naturais; facilitar a formação e a experiência a nível da União, bem como o desenvolvimento sustentável das empresas e a criação de emprego nas zonas rurais; |
Alteração 113 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 – alínea h) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
h) Promover o emprego, o crescimento, a inclusão social e o desenvolvimento local nas zonas rurais, nomeadamente a bioeconomia e a silvicultura sustentável; |
h) Promover a coesão social e territorial nas zonas rurais, nomeadamente através da criação de emprego, do crescimento, do investimento, da inclusão social, do combate à pobreza rural e através do desenvolvimento local, incluindo a prestação de serviços locais de elevada qualidade às comunidades rurais, dando especial atenção às zonas com condicionantes naturais; promover condições de vida, de trabalho e económicas dignas; diversificar as atividades e os rendimentos, nomeadamente o agroturismo, a bioeconomia, a economia circular e a silvicultura sustentável, garantindo sempre a igualdade de género; promover a igualdade de oportunidades nas zonas rurais através de medidas específicas de apoio e do reconhecimento do trabalho das mulheres na agricultura, no artesanato, no turismo e nos serviços de proximidade; |
Alteração 114 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 – alínea i) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
i) Melhorar a resposta dada pela agricultura europeia às exigências da sociedade no domínio alimentar e da saúde, nomeadamente no que respeita à oferta de produtos alimentares seguros, nutritivos e sustentáveis, aos resíduos alimentares e ao bem-estar dos animais. |
i) Melhorar a resposta dada pela agricultura europeia às exigências da sociedade no domínio alimentar e da saúde, nomeadamente no que respeita à oferta de produtos alimentares seguros, nutritivos, de elevada qualidade e sustentáveis, à agricultura biológica, aos resíduos alimentares, bem como à sustentabilidade ambiental, à resistência antimicrobiana e à melhoria da saúde e do bem-estar dos animais, sensibilizando a sociedade para a importância da agricultura e das zonas rurais e contribuindo simultaneamente para a execução da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. |
Alteração 115 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Ao procurar atingir os objetivos específicos, os Estados-Membros devem assegurar a simplificação e o bom desempenho do apoio da PAC. |
2. Para alcançar os objetivos específicos, os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar o desempenho do apoio da PAC e a sua simplificação para os beneficiários finais, reduzindo os encargos administrativos e garantindo a não discriminação entre os beneficiários. |
Alteração 116 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1 – parágrafo 1 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O cumprimento dos objetivos definidos nos artigos 5.º e 6.º, n.º 1, é avaliado com base num conjunto de indicadores comuns incidentes nas realizações e resultados obtidos e no impacto. O conjunto de indicadores comuns inclui: |
O cumprimento dos objetivos definidos nos artigos 5.º e 6.º, n.º 1, é avaliado com base num conjunto de indicadores comuns incidentes nas realizações e resultados obtidos e no impacto e baseia-se em fontes de informação oficiais. O conjunto de indicadores comuns inclui: |
Alteração 117 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) Indicadores de resultados, relacionados com os objetivos específicos em causa e utilizados para a definição de metas e de objetivos intermédios quantificados em relação a esses objetivos específicos nos planos estratégicos da PAC e para a avaliação dos progressos registados em relação às metas. Os indicadores relacionados com objetivos ambientais e climáticos podem abranger as intervenções incluídas nos instrumentos nacionais pertinentes em matéria de planeamento ambiental e climático emanados da legislação da União indicada no anexo XI; |
b) Indicadores de resultados, relacionados com os objetivos específicos em causa e utilizados para a definição de metas e de objetivos intermédios quantificados em relação a esses objetivos específicos nos planos estratégicos da PAC e para a avaliação dos progressos registados em relação às metas. Os indicadores relacionados com objetivos ambientais e climáticos podem abranger as intervenções que contribuem para os compromissos emanados da legislação da União indicada no anexo XI; |
Alteração 118 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
c) Indicadores de impacto, relacionados com os objetivos definidos nos artigos 5.º e 6.º, n.º 1, e utilizados no contexto dos planos estratégicos da PAC e da própria PAC; |
c) Indicadores de impacto, relacionados com os objetivos definidos nos artigos 5.º e 6.º, n.º 1, e utilizados no contexto dos planos estratégicos da PAC tendo em conta fatores externos à PAC; |
Alteração 119 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1 – parágrafo 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Os Estados-Membros podem dividir os indicadores de realizações e de resultados definidos no anexo I de forma mais pormenorizada no que diz respeito às particularidades nacionais e regionais dos seus planos estratégicos. |
Alteração 120 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.º que alteram o anexo I para adaptar os indicadores de realizações, de resultados e de impacto comuns de modo a ter em conta a experiência adquirida com a sua aplicação e, se necessário, incluir novos indicadores. |
2. A Comissão deve realizar uma avaliação completa da eficácia dos indicadores de realizações, de resultados e de impacto estabelecidos no anexo I até ao final do terceiro ao de aplicação dos planos estratégicos. |
|
Após essa avaliação, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 138.º, que alteram o anexo I para adaptar, se necessário, os indicadores comuns tendo em conta a experiência adquirida durante a aplicação da política do presente regulamento. |
Alteração 121 Proposta de regulamento Artigo 8 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem procurar atingir os objetivos definidos no título II especificando as suas intervenções a partir dos tipos de intervenções previstos nos capítulos II, III e IV do presente título, em conformidade com os requisitos comuns estabelecidos no presente capítulo. |
Os Estados-Membros e, se aplicável, as suas regiões devem procurar atingir os objetivos definidos no título II especificando as suas intervenções a partir dos tipos de intervenções previstos nos capítulos II, III e IV do presente título, em conformidade com os requisitos comuns estabelecidos no presente capítulo. |
Alteração 122 Proposta de regulamento Artigo 9 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem conceber as intervenções no âmbito dos seus planos estratégicos da PAC em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com os princípios gerais do direito da União. |
Os Estados-Membros devem conceber, se aplicável em colaboração com as suas regiões, as intervenções no âmbito dos seus planos estratégicos da PAC em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com os princípios gerais do direito da União. |
Alteração 123 Proposta de regulamento Artigo 9 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem garantir que as intervenções sejam definidas com base em critérios objetivos e não discriminatórios, sejam compatíveis com o mercado interno e não distorçam a concorrência. |
Os Estados-Membros, se aplicável em colaboração com as suas regiões, devem garantir que as intervenções sejam definidas com base em critérios objetivos e não discriminatórios e que não prejudicam o bom funcionamento do mercado interno. |
Alteração 124 Proposta de regulamento Artigo 9 – parágrafo 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem estabelecer o quadro jurídico que regula a concessão do apoio da União aos beneficiários com base no plano estratégico da PAC e de acordo com os princípios e os requisitos estabelecidos no presente regulamento e no Regulamento (UE) .../... [RH]. |
Os Estados-Membros devem estabelecer, se aplicável em colaboração com as suas regiões, o quadro jurídico que regula a concessão do apoio da União aos beneficiários com base no plano estratégico da PAC e de acordo com os princípios e os requisitos estabelecidos no presente regulamento e no Regulamento (UE) .../... [RH]. |
Alteração 125 Proposta de regulamento Artigo 9-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 9.º-A |
|
Integração da perspetiva do género |
|
Os Estados-Membros devem garantir a integração da perspetiva de género em todas as fases de elaboração, aplicação e avaliação dos planos estratégicos da PAC, com o objetivo de promover a igualdade de género e combater a discriminação em razão do género. |
Alteração 126 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º -1 (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
-1. A Comissão deve garantir que os planos estratégicos dos Estados-Membros respeitam os compromissos assumidos no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC). |
Alteração 127 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 1 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem garantir que as intervenções baseadas nos tipos de intervenções enumerados no anexo II do presente regulamento, incluindo as definições estabelecidas no artigo 3.º e as definições a incluir nos planos estratégicos da PAC de acordo com o artigo 4.º, cumprem o disposto no anexo 2, ponto 1, do Acordo da OMC sobre a Agricultura. |
As intervenções baseadas nos tipos de intervenções enumerados no anexo II do presente regulamento, incluindo as definições estabelecidas no artigo 3.º e as definições a incluir nos planos estratégicos da PAC de acordo com o artigo 4.º, devem cumprir o disposto no anexo 2, ponto 1, do Acordo da OMC sobre a Agricultura. |
Alteração 128 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os Estados-Membros devem garantir que as intervenções sob a forma de pagamento específico para o algodão, previstas no capítulo II, secção 3, subsecção 2, do presente título, cumprem o disposto no artigo 6.º, n.º 5, do Acordo da OMC sobre a Agricultura. |
Suprimido |
Alteração 129 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 1 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Nos seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros devem incluir um sistema de condicionalidade de acordo com o qual será aplicada uma sanção administrativa aos beneficiários que recebam pagamentos diretos ao abrigo do capítulo II do presente título ou prémios anuais ao abrigo dos artigos 65.º, 66.º e 67.º e não cumpram os requisitos legais de gestão estabelecidos na legislação da União e as normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais das terras estabelecidas no plano estratégico da PAC, enumeradas no anexo III, nos seguintes domínios específicos: |
1. Nos seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros devem incluir um sistema de condicionalidade que corresponda aos requisitos legais de gestão estabelecidos na legislação da União e as normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais das terras, enumeradas no anexo III e estabelecidas no plano estratégico da PAC, nos seguintes domínios específicos: |
Alteração 130 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) Clima e ambiente; |
(a) Clima e ambiente, incluindo a qualidade da água, o ar, a conservação dos solos e a biodiversidade; |
Alteração 131 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. As regras relativas às sanções administrativas a incluir no plano estratégico da PAC devem cumprir os requisitos estabelecidos no título IV, capítulo IV, do Regulamento (UE) .../... [RH]. |
2. As regras relativas a um sistema eficaz de sanções administrativas previstas no título IV, capítulo IV, do Regulamento (UE) .../... [RH] são aplicáveis a todos os beneficiários que recebam pagamentos diretos ao abrigo do capítulo II do presente título ou prémios anuais ao abrigo dos artigos 65.º, 66.º e 67.º sempre que não respeitem as regras da condicionalidade enumeradas no n.º 1 do presente artigo. |
Alteração 132 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.º para complementar o presente regulamento no que diz respeito às derrogações temporárias das regras de condicionalidade durante epidemias de doenças, acontecimentos climáticos adversos, acontecimentos catastróficos ou catástrofes naturais. |
Alteração 133 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros devem assegurar que todas superfícies agrícolas, incluindo as terras que já não sejam utilizadas para fins produtivos, são mantidas em boas condições agrícolas e ambientais. Os Estados-Membros devem definir, a nível nacional ou regional, as normas mínimas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais das terras que devem ser cumpridas pelos beneficiários, em consonância com o objetivo principal das normas enumeradas no anexo III, tendo em conta as características específicas das superfícies em causa, nomeadamente as condições edafoclimáticas, os sistemas de exploração agrícola existentes, o uso da terra, a rotação das culturas, as práticas agrícolas e as estruturas agrícolas. |
1. Os Estados-Membros devem assegurar que todas superfícies agrícolas, incluindo as terras que já não sejam utilizadas para fins produtivos, são mantidas em boas condições agrícolas e ambientais. Os Estados-Membros devem definir, em consulta com as partes interessadas a nível nacional ou, se for caso disso, a nível regional, as normas mínimas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais das terras que devem ser cumpridas pelos beneficiários, em consonância com o objetivo principal das normas enumeradas no anexo III, na medida em que sejam aplicáveis, tendo em conta as características específicas das superfícies em causa, nomeadamente as condições edafoclimáticas e hídricas, as características agronómicas e ecológicas específicas das diferentes produções, as diferenças entre culturas anuais, culturas permanentes e outras produções especializadas, os sistemas de exploração agrícola existentes, o uso da terra, a rotação das culturas, as práticas agrícolas locais e tradicionais e as estruturas agrícolas, garantindo que a terra contribui para os objetivos específicos descritos no artigo 6.º, n.º 1 alíneas d), e) e f). |
Alteração 134 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. No que diz respeito aos objetivos principais, estabelecidos no anexo III, os Estados-Membros podem prescrever normas adicionais às estabelecidas nesse anexo para esses objetivos. No entanto, os Estados-Membros não devem definir normas mínimas para outros objetivos principais que não sejam os estabelecidos no anexo III. |
2. A fim de proteger a homogeneidade da PAC e garantir condições equitativas e o respeito pelos objetivos principais, estabelecidos no anexo III, os Estados-Membros não devem prescrever normas adicionais às estabelecidas nesse anexo para esses objetivos, no âmbito do sistema de condicionalidade. Além disso, os Estados-Membros não devem definir normas mínimas para outros objetivos principais que não sejam os estabelecidos no anexo III. |
Alteração 135 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os Estados-Membros devem estabelecer um sistema que permita disponibilizar a ferramenta de sustentabilidade em nutrientes das explorações agrícolas, prevista no anexo III, com os conteúdos e as funcionalidades mínimas definidas no mesmo, aos beneficiários, cabendo-lhes utilizá-la. |
Suprimido |
A Comissão pode apoiar os Estados-Membros na criação dessa ferramenta e na definição dos requisitos aplicáveis aos serviços de armazenamento e de tratamento de dados. |
|
Alteração 136 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-A. Os Estados-Membros podem autorizar práticas equivalentes às previstas no n.º 1, a determinar em conformidade com os critérios definidos por meio de um ato delegado, conforme previsto no n.º 4, desde que ofereçam benefícios em termos climáticos e ambientais equivalentes ou superiores aos de uma ou várias das práticas referidas no n.º 1. As referidas práticas equivalentes incluem: |
|
a) Compromissos assumidos nos termos do artigo 65.º e do artigo 28.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1305/2013; |
|
b) Compromissos assumidos em conformidade com o artigo 28.º do presente regulamento; |
|
c) Regimes nacionais ou regionais de certificação ambiental, incluindo os de certificação do cumprimento da legislação ambiental nacional, que vão além das normas obrigatórias pertinentes, estabelecidas nos termos do Título VI, Capítulo I, do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, e que visam satisfazer as metas em matéria de qualidade do solo e da água, de biodiversidade, de preservação da paisagem e de atenuação e adaptação às alterações climáticas. |
Alteração 137 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 3-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-B. Deve considerar-se que os agricultores que satisfaçam os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) 2018/848 relativo à agricultura biológica respeitam, assim, as regras 1, 8 e 9 das normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais das terras (BCAA) estabelecidas no anexo III do presente regulamento. |
Alteração 138 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 3-C (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-C. As regiões ultraperiféricas da União, definidas no artigo 349.º do TFUE, e as ilhas menores do mar Egeu, definidas no artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 229/2013 estão isentas das regras 1, 2, 8 e 9 das normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais das terras previstas no anexo III do presente regulamento. |
Alteração 139 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 3-D (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-D. Os Estados-Membros devem facultar aos beneficiários interessados, se for caso disso através da utilização de meios eletrónicos, uma lista dos requisitos e das normas a aplicar ao nível das explorações, bem como informações claras e precisas sobre os mesmos. |
Alteração 140 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.º para complementar o presente regulamento com regras em matéria de boas condições agrícolas e ambientais, incluindo a definição dos elementos do sistema de percentagens de prados permanentes, o ano de referência e a taxa de conversão ao abrigo da BCAA 1, conforme previsto no anexo III, o modelo e os elementos e as funcionalidades adicionais mínimas da ferramenta de sustentabilidade em nutrientes das explorações agrícolas. |
4. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.º para complementar o presente regulamento com regras em matéria de: |
|
a) Novos elementos do sistema de percentagens de prados permanentes e a taxa de conversão ao abrigo da BCAA 1, conforme previsto no anexo III; |
|
b) Critérios para a determinação de medidas equivalentes; |
|
c) normas que estabeleçam as exigências adequadas aplicáveis aos regimes nacionais ou regionais de certificação referidos no n.º 3-A, alínea c), incluindo o nível das garantias oferecidas por tais regimes; |
Alteração 141 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros devem incluir, no plano estratégico da PAC, um sistema de prestação de serviços de aconselhamento aos agricultores e outros beneficiários de apoio da PAC no respeitante à gestão das terras e das explorações agrícolas («serviços de aconselhamento agrícola»). |
1. Os Estados-Membros devem incluir, no plano estratégico da PAC, um sistema de prestação de serviços de aconselhamento independente e de qualidade aos agricultores e outros beneficiários de apoio da PAC no respeitante à gestão das terras e das explorações agrícolas («serviços de aconselhamento agrícola») que, se for caso disso, devem ser criados a partir de sistemas já existentes a nível dos Estados‑Membros. Os Estados-Membros devem afetar um orçamento adequado para o financiamento destes serviços e devem incluir uma breve descrição dos mesmos nos planos estratégicos nacionais da PAC. |
Alteração 142 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os serviços de aconselhamento agrícola devem abranger as dimensões económica, ambiental e social e transmitir informações científicas e tecnológicas atualizadas desenvolvidas no âmbito das atividades de investigação e inovação. Esses serviços devem ser integrados nos serviços interligados de conselheiros agrícolas, investigadores, organizações de agricultores e outras partes interessadas, que constituem os sistemas de conhecimento e inovação agrícolas (AKIS). |
2. Os serviços de aconselhamento agrícola devem abranger as dimensões económica, ambiental e social e transmitir informações científicas e tecnológicas atualizadas desenvolvidas no âmbito das atividades de investigação e inovação, tendo em conta as práticas e técnicas agrícolas tradicionais. Esses serviços devem ser integrados nos serviços interligados de redes de aconselhamento agrícolas, investigadores, organizações de agricultores, cooperativas e outras partes interessadas, que constituem os sistemas de conhecimento e inovação agrícolas (AKIS). |
Alteração 143 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os Estados-Membros devem assegurar que o aconselhamento agrícola é imparcial e que os conselheiros não registam quaisquer conflitos de interesses. |
3. Os Estados-Membros devem assegurar que o aconselhamento agrícola é imparcial e adaptado à diversidade dos modos de produção e das explorações, e que os conselheiros não registam quaisquer conflitos de interesses. |
Alteração 144 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-A. Os Estados-Membros devem assegurar que os serviços de aconselhamento agrícola estão equipados para prestar aconselhamento sobre a produção e o fornecimento de bens públicos. |
Alteração 145 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 4 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os serviços de aconselhamento agrícola devem abranger, pelo menos, o seguinte: |
4. Os serviços de aconselhamento agrícola instituídos pelo Estado-Membro devem abranger, pelo menos, o seguinte: |
Alteração 146 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 4 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) Todos os requisitos, condições e compromissos de gestão aplicáveis aos agricultores e outros beneficiários definidos no plano estratégico da PAC, incluindo os requisitos e as normas no âmbito da condicionalidade e as condições para beneficiar dos regimes de apoio, bem como informações sobre os instrumentos financeiros e planos de negócios estabelecidos no âmbito da plano estratégico da PAC; |
(a) Todos os requisitos, condições e compromissos de gestão aplicáveis aos agricultores e outros beneficiários definidos no plano estratégico da PAC, incluindo os requisitos e as normas no âmbito da condicionalidade, os regimes ecológicos, os compromissos ambientais, climáticos e outros compromissos de gestão ao abrigo do artigo 65.º e as condições para beneficiar dos regimes de apoio, bem como informações sobre os instrumentos financeiros e planos de negócios estabelecidos no âmbito do plano estratégico da PAC; |
Alteração 147 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 4 – alínea d) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(d) A gestão dos riscos, conforme previsto no artigo 70.º; |
(d) A prevenção e gestão dos riscos; |
Alteração 148 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 4 – alínea f-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(f-A) Técnicas para otimizar o desempenho económico dos sistemas de produção, a melhoria da competitividade, a orientação do mercado, as cadeias de abastecimento curtas e a promoção do empreendedorismo; |
Alteração 149 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 4 – alínea f-B) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(f-B) Aconselhamento específico aos agricultores que se instalam pela primeira vez; |
Alteração 150 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 4 – alínea f-C) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(f-C) Normas de segurança e o bem-estar nas comunidades agrícolas; |
Alteração 151 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 4 – alínea f-D) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(f-D) A gestão sustentável de nutrientes; |
Alteração 152 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 4 – alínea f-E) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(f-E) A melhoria das práticas e técnicas agroecológicas e agroflorestais em terras agrícolas e florestais; |
Alteração 153 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 4 – alínea f-F) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(f-F) A concentração em organizações de produtores e outros grupos de agricultores; |
Alteração 154 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 4 – alínea f-G) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(f-G) A assistência aos agricultores que pretendam mudar a produção, em especial devido a mudanças na procura do consumidor, com aconselhamento sobre as novas competências e equipamentos necessários; |
Alteração 155 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 4 – alínea f-H) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(f-H) Serviços de mobilidade terrestre e o planeamento da sucessão; |
Alteração 156 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 4 – alínea f-I) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(f-I) Todas as práticas agrícolas que permitam reduzir a utilização de adubos e de produtos fitossanitários através da promoção de métodos naturais de reforço da fertilidade do solo e de controlo de pragas; e |
Alteração 157 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 4 – alínea f-J) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(f-J) A melhoria da resiliência e a adaptação às alterações climáticas. |
Alteração 158 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 4-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4-A. Sem prejuízo da legislação nacional e de outras disposições pertinentes do direito da União, as pessoas e entidades responsáveis pelos serviços de aconselhamento não devem divulgar a nenhuma pessoa que não seja o agricultor ou o beneficiário aconselhado quaisquer informações ou dados pessoais ou comerciais relacionados com o agricultor ou o beneficiário em questão que tenham sido adquiridos no decurso da sua tarefa de aconselhamento, com exceção de eventuais infrações que sejam de notificação obrigatória às autoridades públicas ao abrigo da legislação nacional ou da União. |
Alteração 159 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 4-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4-B. Os Estados-Membros devem também assegurar, por meio de procedimentos públicos apropriados, que os consultores que trabalham no âmbito do sistema de aconselhamento agrícola possuem qualificações adequadas e recebem regularmente formação. |
Alteração 160 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 2 – alínea d) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(d) Regimes no domínio climático e ambiental. |
(d) Regimes no domínio climático, ambiental e do bem-estar animal; e |
Alteração 161 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 2 – alínea d-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(d-A) Regimes destinados a aumentar a competitividade; |
Alteração 162 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 1 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Se os pagamentos diretos a conceder a um agricultor nos termos do disposto no presente capítulo num dado ano civil excederem 60 000 EUR, os Estados-Membros devem reduzir esse montante do seguinte modo: |
1. Os Estados-Membros devem reduzir o montante dos pagamentos diretos a conceder a um agricultor nos termos do disposto no presente capítulo num dado ano civil se esse montante exceder um limiar de 100 000 EUR. |
(a) em, no mínimo, 25 % para as verbas entre 60 000 EUR e 75 000 EUR; |
|
(b) em, no mínimo, 50 % para as verbas entre 75 000 EUR e 90 000 EUR; |
|
(c) em, no mínimo, 75 % para as verbas entre 90 000 EUR e 100 000 EUR; |
|
(d) em 100 % para as verbas acima de 100 000 EUR. |
|
Alteração 163 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 2 – parágrafo 1 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Previamente à aplicação do n.º 1, ao montante dos pagamentos diretos a conceder a um agricultor ao abrigo do presente capítulo num dado ano civil, os Estados-Membros devem subtrair: |
Previamente à aplicação do n.º 1, ao montante dos pagamentos diretos a conceder a um agricultor ao abrigo do presente capítulo num dado ano civil, os Estados-Membros podem subtrair: |
Alteração 164 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) Os salários ligados a uma atividade agrícola declarada pelo agricultor, incluindo os impostos e as contribuições para a segurança social relacionados com o posto; e |
(a) 50 % dos salários ligados a uma atividade agrícola declarada pelo agricultor, incluindo os impostos e as contribuições para a segurança social relacionados com o posto; |
Alteração 165 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) O custo equivalente da mão de obra regular e não assalariada ligada a uma atividade agrícola exercida por pessoas que trabalham na exploração em causa mas que não recebem um salário ou cuja remuneração é inferior ao montante normalmente pago pelos serviços prestados, mas que são recompensadas através do resultado económico da exploração agrícola. |
Suprimido |
Alteração 166 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea b-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(b-A) Os apoios diretos a que se referem os artigos 27.º e 28.º; |
Alteração 167 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 2 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Para calcular os montantes a que se referem as alíneas a) e b), os Estados-Membros devem utilizar os salários-padrão médios ligados à atividade agrícola, a nível nacional ou regional, multiplicados pelo número de unidades de trabalho-ano declaradas pelo agricultor em causa. |
Para calcular os montantes a que se refere a alínea a), os Estados-Membros devem utilizar os custos reais dos salários ou os salários-padrão médios ligados à atividade agrícola e conexa, a nível nacional ou regional, multiplicados pelo número de unidades de trabalho-ano declaradas pelo agricultor em causa. Os Estados-Membros podem utilizar indicadores relativos aos custos salariais normais relacionados com os diferentes tipos de explorações e taxas de referência sobre a criação de emprego por tipo de exploração. |
Alteração 168 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 3 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O produto estimado resultante da redução dos pagamentos deve ser utilizado, em primeiro lugar, para contribuir para o financiamento do apoio redistributivo complementar ao rendimento, de modo a garantir a sustentabilidade e, em segundo, para a realização de outras intervenções sob a forma de pagamentos diretos dissociados. |
O produto estimado resultante da redução dos pagamentos deve ser considerado prioritário para financiar o apoio redistributivo complementar ao rendimento, de modo a garantir a sustentabilidade e, em segundo, para a realização de outras intervenções sob a forma de pagamentos diretos dissociados. |
Alteração 169 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 3 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros podem igualmente utilizar todo ou parte do produto para financiar tipos de intervenções no âmbito do FEADER, conforme especificado no capítulo IV, mediante uma transferência. As transferências para o FEADER devem constar dos mapas financeiros do plano estratégico da PAC e podem ser revistas em 2023, conforme previsto no artigo 90.º. No caso das transferências de fundos do FEAGA para o FEADER previstas no artigo 90.º não devem ser aplicados limites máximos. |
Os Estados-Membros podem igualmente utilizar todo ou parte do produto para financiar tipos de intervenções no âmbito do FEADER, conforme especificado no capítulo IV, mediante uma transferência. As transferências para o FEADER devem constar dos mapas financeiros do plano estratégico da PAC e podem ser revistas em 2024, conforme previsto no artigo 90.º. |
Alteração 170 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-A. No caso das pessoas coletivas ou de grupos de pessoas singulares ou coletivas, os Estados-Membros podem aplicar a redução referida no n.º 1 aos membros dessas pessoas coletivas ou agrupamentos se a legislação nacional previr que a cada um deles incumbem direitos e obrigações comparáveis aos dos agricultores individuais que têm estatuto de responsável da exploração, designadamente no que respeita ao seu estatuto económico, social e fiscal, desde que tenham contribuído para fortalecer as estruturas agrícolas das pessoas coletivas ou agrupamentos em causa. |
Alteração 171 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 3-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-B. Caso um Estado-Membro conceda a um agricultor um apoio redistributivo complementar ao rendimento ao abrigo do artigo 26.º e utilize para o efeito pelo menos 10% da sua dotação financeira para pagamentos diretos estabelecida no anexo IV, pode decidir não aplicar o presente artigo. |
Alteração 172 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 3-C (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-C. Não pode ser concedida qualquer vantagem que evite reduções do pagamento a agricultores relativamente aos quais se prove que criaram artificialmente condições para evitar os efeitos do presente artigo. |
Alteração 173 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.º para complementar o presente regulamento com regras que estabelecem uma base harmonizada para o cálculo da redução dos pagamentos prevista no n.º 1, a fim de garantir uma distribuição correta dos fundos aos beneficiários que a eles tenham direito. |
Suprimido |
Alteração 174 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros devem conceder pagamentos diretos dissociados nas condições previstas na presente secção e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC. |
1. Os Estados-Membros devem conceder pagamentos diretos dissociados a agricultores ativos nas condições previstas na presente secção e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC. |
Alteração 175 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 2 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem definir a superfície mínima e só devem conceder pagamentos diretos dissociados aos verdadeiros agricultores cuja superfície elegível para efeitos dos pedidos de pagamentos diretos dissociados exceda a superfície mínima da exploração. |
Os Estados-Membros devem definir a superfície mínima e/ou um limite mínimo para os pagamentos diretos e só devem conceder pagamentos diretos aos agricultores ativos cujas superfícies e/ou volumes de pagamentos diretos sejam iguais ou superiores aos referidos limites. |
Alteração 176 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 2 – parágrafo 2 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Ao definir a superfície mínima, os Estados-Membros devem assegurar que só os verdadeiros agricultores podem beneficiar de pagamentos diretos dissociados, na condição de: |
Ao definir a superfície mínima ou o limite mínimo para os pagamentos, os Estados-Membros devem assegurar que só os agricultores ativos podem beneficiar de pagamentos diretos dissociados, na condição de: |
Alteração 177 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 2 – parágrafo 2 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) A gestão dos pagamentos correspondentes não criar encargos administrativos excessivos, e |
(a) A gestão dos pagamentos correspondentes que igualam ou ultrapassam os referidos limites não criar encargos administrativos excessivos, e |
Alteração 178 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 2 – parágrafo 2 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) Os montantes correspondentes resultarem numa contribuição efetiva para os objetivos definidos no artigo 6.º, n.º 1, para os quais contribuem os pagamentos diretos dissociados. |
(b) Os montantes auferidos acima do limite mínimo estabelecido resultarem numa contribuição efetiva para os objetivos definidos no artigo 6.º, n.º 1, para os quais contribuem os pagamentos diretos. |
Alteração 179 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os Estados-Membros em causa podem decidir não aplicar o n.º 1 nas regiões ultraperiféricas e nas ilhas menores do mar Egeu. |
3. Os Estados-Membros em causa podem decidir não aplicar o presente artigo nas regiões ultraperiféricas, nas ilhas menores do mar Egeu e no arquipélago das Ilhas Baleares. |
Alteração 180 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. Em situações particulares em que o agricultor não dispõe de superfície devido às características do sistema de exploração, mas tem reconhecidamente direito a apoio ao rendimento de base após a entrada em vigor do presente regulamento, o apoio ao rendimento de base consistirá num montante por exploração. |
Alteração 181 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Sem prejuízo do disposto nos artigos 19.º a 24.º, o apoio ao rendimento de base é concedido por cada hectare elegível declarado por um verdadeiro agricultor. |
3. Sem prejuízo do disposto nos artigos 19.º a 24.º, o apoio ao rendimento de base é concedido por cada hectare elegível declarado por um agricultor ativo. |
Alteração 182 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os Estados-Membros podem decidir estabelecer diferentes montantes de apoio ao rendimento de base por hectare para os diferentes grupos de territórios com condições socioeconómicas ou agronómicas similares. |
2. Os Estados-Membros podem decidir estabelecer diferentes montantes por hectare de apoio ao rendimento de acordo com diferentes grupos de áreas em função das condições socioeconómicas, ambientais ou agronómicas. Os Estados-Membros podem decidir aumentar os montantes para regiões com condicionantes naturais ou específicas e para zonas despovoadas. |
Alteração 183 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. Os Estados-Membros podem estabelecer mecanismos que limitem o número de hectares elegíveis a nível nacional que podem beneficiar da ajuda, com base num período de referência determinado pelo Estado-Membro. |
Alteração 184 Proposta de regulamento Artigo 19 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. No caso de os Estados-Membros que tenham aplicado o regime de pagamento de base previsto no título III, capítulo I, secção 1, do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, decidirem não conceder o apoio ao rendimento de base sob a forma de direitos ao pagamento, os direitos ao pagamento atribuídos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 cessam em 31 de dezembro de 2020. |
2. No caso de os Estados-Membros que tenham aplicado o regime de pagamento de base previsto no título III, capítulo I, secção 1, do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, decidirem não conceder o apoio ao rendimento de base sob a forma de direitos ao pagamento, os direitos ao pagamento atribuídos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 cessam em 31 de dezembro de 2022. Os Estados-Membros que já tenham concluído o processo de ajustamento interno em matéria de direitos ao pagamento podem decidir antecipar a data da cessação dos direitos ao pagamento. |
Alteração 185 Proposta de regulamento Artigo 20 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros devem determinar o valor unitário dos direitos ao pagamento previamente à convergência, em conformidade com o presente artigo, ajustando o valor desses direitos proporcionalmente ao valor estabelecido em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1307/2013 para o exercício de pedido de 2020 e o correspondente pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente previsto no título III, capítulo III, desse regulamento para o exercício de pedido de 2020. |
1. Os Estados-Membros devem determinar o valor unitário dos direitos ao pagamento previamente à convergência, em conformidade com o presente artigo, ajustando o valor desses direitos proporcionalmente ao valor estabelecido em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1307/2013 para o exercício de pedido de 2021 e o correspondente pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente previsto no título III, capítulo III, desse regulamento para o exercício de pedido de 2021. |
Alteração 186 Proposta de regulamento Artigo 20 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Se o valor dos direitos ao pagamento determinado em conformidade com o n.º 1 não for uniforme num Estado-Membro ou grupo de territórios definidos de acordo com o artigo 18.º, n.º 2, os Estados-Membros devem garantir a convergência do valor dos direitos ao pagamento com um valor unitário uniforme o mais tardar até ao exercício de pedido de 2026. |
4. Se o valor dos direitos ao pagamento determinado em conformidade com o n.º 1 não for uniforme num Estado-Membro ou grupo de territórios definidos de acordo com o artigo 18.º, n.º 2, os Estados-Membros devem garantir a plena convergência do valor dos direitos ao pagamento com um valor unitário uniforme o mais tardar até ao exercício de pedido de 2026. |
Alteração 187 Proposta de regulamento Artigo 20 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. Para efeitos do n.º 4, os Estados-Membros devem assegurar que, o mais tardar no exercício do pedido de 2026, todos os direitos ao pagamento têm um valor de, pelo menos, 75 % do montante unitário médio previsto para o apoio ao rendimento de base no exercício de pedido de 2026, conforme estabelecido no plano estratégico da PAC transmitido de acordo com o disposto no artigo 106.º, n.º 1, para o Estado-Membro ou para os territórios definidos nos termos do artigo 18.º, n.º 2. |
5. Para efeitos do n.º 4, os Estados-Membros devem assegurar que, o mais tardar no exercício do pedido de 2024, todos os direitos ao pagamento têm um valor de, pelo menos, 75 % do montante unitário médio previsto para o apoio ao rendimento de base no exercício de pedido de 2024, conforme estabelecido no plano estratégico da PAC transmitido de acordo com o disposto no artigo 106.º, n.º 1, para o Estado-Membro ou para os territórios definidos nos termos do artigo 18.º, n.º 2. |
Alteração 188 Proposta de regulamento Artigo 20 – n.º 5-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
5-A. Para efeitos do n.º 4, os Estados-Membros devem assegurar que, o mais tardar no último exercício do pedido do período de programação, todos os direitos ao pagamento têm um valor de, pelo menos, 100% do montante unitário médio previsto para o apoio ao rendimento de base no exercício de pedido de 2026, conforme estabelecido no plano estratégico da PAC transmitido de acordo com o disposto no artigo 106.º, n.º 1, para o Estado-Membro ou para os territórios definidos nos termos do artigo 18.º, n.º 2. |
Alteração 189 Proposta de regulamento Artigo 20 – n.º 7 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
7. As reduções previstas no n.º 6 devem basear-se em critérios objetivos e não discriminatórios. Sem prejuízo do disposto no n.º 5, esses critérios podem incluir a fixação de uma dedução máxima, que não pode ser inferior a 30 %. |
7. As reduções previstas no n.º 6 devem basear-se em critérios objetivos e não discriminatórios. Sem prejuízo do disposto no n.º 5, esses critérios podem incluir a fixação de uma dedução máxima, que não pode ser inferior a 30 % por ano. |
Alteração 190 Proposta de regulamento Artigo 21 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros devem conceder apoio ao rendimento de base aos verdadeiros agricultores com direitos ao pagamento, a título de propriedade ou de arrendamento, mediante ativação desses direitos ao pagamento. Para efeitos da ativação dos direitos ao pagamento, os Estados-Membros devem assegurar que os verdadeiros agricultores declaram os hectares elegíveis que acompanham o direito ao pagamento. |
1. Os Estados-Membros devem conceder apoio ao rendimento de base aos agricultores com direitos ao pagamento, a título de propriedade ou de arrendamento, mediante ativação desses direitos ao pagamento. Para efeitos da ativação dos direitos ao pagamento, os Estados-Membros devem assegurar que os agricultores ativos declaram os hectares elegíveis que acompanham o direito ao pagamento. |
Alteração 191 Proposta de regulamento Artigo 22 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros que decidam conceder o apoio ao rendimento de base sob a forma de direitos ao pagamento devem gerir uma reserva nacional. |
1. Os Estados-Membros que decidam conceder o apoio ao rendimento de base sob a forma de direitos ao pagamento devem criar uma reserva nacional, equivalente a um máximo de 3 % das dotações previstas no anexo VII. |
Alteração 192 Proposta de regulamento Artigo 22 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. Os Estados-Membros podem exceder a percentagem mencionada no n.º 1 caso tal seja necessário para cobrir os requisitos de atribuição mencionados no n.º 4, alíneas a) e b), e no n.º 5. |
Alteração 193 Proposta de regulamento Artigo 22 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os Estados-Membros devem assegurar que os direitos ao pagamento provenientes da reserva apenas sejam atribuídos a verdadeiros agricultores. |
3. Os Estados-Membros devem assegurar que os direitos ao pagamento provenientes da reserva apenas sejam atribuídos a agricultores ativos. |
Alteração 194 Proposta de regulamento Artigo 22 – n.º 4 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) Jovens agricultores que se tenham recentemente e pela primeira vez instalado numa exploração; |
(a) Jovens agricultores que se tenham recentemente e pela primeira vez instalado numa exploração; ou |
Alteração 195 Proposta de regulamento Artigo 22 – n.º 4 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) Agricultores que se tenham recentemente e pela primeira vez instalado como responsáveis de exploração e tenham a formação adequada ou adquirido as competências necessárias definidas pelos Estados-Membros para os jovens agricultores. |
(b) Agricultores que se tenham recentemente e pela primeira vez instalado como responsáveis de exploração e tenham a formação adequada ou adquirido as competências e os conhecimentos necessários; |
Alteração 196 Proposta de regulamento Artigo 22 – n.º 4 – alínea b-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(b-A) No caso das alíneas a) e b) do primeiro parágrafo do presente número, os Estados-Membros podem dar prioridade às mulheres, a fim de contribuir para a concretização do objetivo referido no artigo 6.º, n.º 1, alínea h). |
Alteração 197 Proposta de regulamento Artigo 22 – n.º 4-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4-A. Os Estados-Membros também podem identificar, através de critérios objetivos e não discriminatórios, outros casos que, em conformidade com a avaliação de necessidades descrita no artigo 96.º, sejam mais vulneráveis ou mais relevantes para alcançar os objetivos específicos enumerados no artigo 6.º, bem como agricultores que tenham recentemente começado a utilizar superfícies em gestão coletiva. |
Alteração 198 Proposta de regulamento Artigo 22 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. Os Estados-Membros devem atribuir direitos ao pagamento ou aumentar o valor dos direitos ao pagamento existentes para os verdadeiros agricultores que a eles tenham direito por força de uma decisão judicial definitiva ou de um ato administrativo definitivo da autoridade competente de um Estado-Membro. Os Estados-Membros devem assegurar que esses verdadeiros agricultores recebem os direitos ao pagamento, em número e valor, estabelecidos nessa decisão ou nesse ato, numa data a fixar pelos mesmos Estados-Membros. |
5. Os Estados-Membros devem atribuir direitos ao pagamento ou aumentar o valor dos direitos ao pagamento existentes para os agricultores ativos que a eles tenham direito por força de uma decisão judicial definitiva ou de um ato administrativo definitivo da autoridade competente de um Estado-Membro. Os Estados-Membros devem assegurar que esses agricultores ativos recebem os direitos ao pagamento, em número e valor, estabelecidos nessa decisão ou nesse ato, numa data a fixar pelos mesmos Estados-Membros. |
Alteração 199 Proposta de regulamento Artigo 22 – n.º 5-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
5-A. Os Estados-Membros podem utilizar a reserva nacional para aumentar, de forma linear, o apoio ao rendimento de base, a fim de satisfazer determinados objetivos do artigo 6.º, n.º 1, com base em critérios não discriminatórios, desde que continuem a estar disponíveis quantidades suficientes para as disposições estabelecidas nos n.ºs 4 e 5 do presente artigo. |
Alteração 200 Proposta de regulamento Artigo 23 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 23 |
Suprimido |
Poderes delegados |
|
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.º para complementar o presente regulamento com regras sobre: |
|
(a) A criação da reserva; |
|
(b) O acesso à reserva; |
|
(c) O teor da declaração e os requisitos a cumprir para a ativação dos direitos ao pagamento. |
|
Alteração 201 Proposta de regulamento Artigo 24 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Excetuando em caso de transferência por herança ou herança antecipada, os direitos ao pagamento só podem ser transferidos para um verdadeiro agricultor. |
1. Excetuando em caso de transferência por herança ou herança antecipada, os direitos ao pagamento só podem ser transferidos para um agricultor ativo. |
Alteração 202 Proposta de regulamento Artigo 24 – n.º 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-A. Não pode ser atribuído um valor de mercado aos direitos ao pagamento. |
Alteração 203 Proposta de regulamento Artigo 25 – título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Pagamento de montante predeterminado para os pequenos agricultores |
Regime simplificado para os pequenos agricultores |
Alteração 204 Proposta de regulamento Artigo 25 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os pequenos agricultores podem receber pagamentos de acordo com o definido pelos Estados-Membros, sob a forma de um montante predeterminado, que substitui os pagamentos diretos previstos na presente secção e na secção 3 do presente capítulo. Os Estados-Membros devem conceber a intervenção correspondente do plano estratégico da PAC como sendo opcional para os agricultores. |
Os Estados-Membros devem introduzir um regime simplificado para os pequenos agricultores que solicitem ajuda até um montante de 1 250 EUR. Esse regime pode consistir num montante predeterminado, que substitui os pagamentos diretos previstos na presente secção e na secção 3 do presente capítulo, ou num pagamento por hectare, que pode ser diferenciado por território, definido em conformidade com o artigo 18.º, n.º 2. Os Estados-Membros devem conceber a intervenção correspondente do plano estratégico da PAC como sendo opcional para os agricultores. |
Alteração 205 Proposta de regulamento Artigo 25 – n.º 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-A. Os agricultores que pretendam participar no regime simplificado devem apresentar o pedido, o mais tardar, até uma data a fixar pelo Estado-Membro, sem prejuízo de este poder incluir automaticamente alguns agricultores que cumprem as condições e de lhes proporcionar a possibilidade de se retirarem num determinado prazo. |
Alteração 206 Proposta de regulamento Artigo 25 – n.º 1-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-B. Para os agricultores que participem no regime simplificado, os Estados-Membros podem aplicar controlos de condicionalidade simplificados, conforme previsto no artigo 84.º do Regulamento (UE) [RH]. |
Alteração 207 Proposta de regulamento Artigo 25 – n.º 1-C (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-C. Os Estados-Membros podem estabelecer regras e serviços para reduzir os custos administrativos, que apoiam a cooperação dos pequenos agricultores. |
Alteração 208 Proposta de regulamento Artigo 25 – n.º 1-D (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-D. Os Estados-Membros devem assegurar que não seja concedida qualquer vantagem prevista ao abrigo do presente artigo aos agricultores em relação aos quais se prove que criaram artificialmente, após 1 de junho de 2018, condições para beneficiar dos pagamentos para os pequenos agricultores. |
Alteração 209 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os Estados-Membros devem garantir a redistribuição do apoio das explorações de maior dimensão para as explorações de pequena e média dimensão, através de um apoio redistributivo ao rendimento, sob a forma de um pagamento anual dissociado por hectare elegível, aos agricultores com direito ao pagamento sob a forma do apoio ao rendimento de base a que se refere o artigo 17.º. |
2. Os Estados-Membros devem garantir a redistribuição equitativa do apoio das explorações de maior dimensão para as explorações de pequena e média dimensão, através de um apoio redistributivo ao rendimento, sob a forma de um pagamento anual dissociado por hectare elegível, aos agricultores com direito ao pagamento sob a forma do apoio ao rendimento de base a que se refere o artigo 17.º. |
Alteração 210 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os Estados-Membros devem definir um montante por hectare ou montantes diferentes para diferentes conjuntos de hectares, bem como o número máximo de hectares por agricultor a que deve ser pago o apoio redistributivo ao rendimento. |
3. Os Estados-Membros devem definir um pagamento equivalente a um montante por hectare ou montantes diferentes para diferentes conjuntos de hectares. Podem diferenciar esses montantes de acordo com os territórios definidos no artigo 18.º, n.º 2. |
Alteração 211 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-A. O montante do pagamento redistributivo por hectare não deve exceder 65 % do apoio ao rendimento de base para efeitos de sustentabilidade, em conformidade com a média nacional ou territorial, multiplicado pelo número de hectares elegíveis. |
Alteração 212 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 3-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-B. O número de hectares elegíveis por agricultor não deve exceder a dimensão média nacional das explorações agrícolas ou a dimensão média em função dos territórios definidos nos termos do artigo 18.º, n.º 2. Os Estados-Membros devem conceder acesso a este pagamento começando pelo primeiro hectare elegível da exploração. |
Alteração 213 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 3-C (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-C. Os Estados-Membros devem identificar critérios não discriminatórios, tendo em vista o objetivo estabelecido no artigo 6.º, n.º 1, alínea a), para calcular o montante a conceder para a redistribuição complementar dos rendimentos para a sustentabilidade no contexto dos planos estratégicos da PAC, e devem, além disso, definir um limite financeiro máximo acima do qual as explorações agrícolas não devem ter direito ao pagamento redistributivo. Os Estados-Membros devem ter em consideração o nível médio de rendimento das explorações a nível nacional ou regional. Nos critérios de distribuição, devem também ter em consideração as condicionantes naturais e específicas enfrentadas por algumas regiões, incluindo regiões insulares, no desenvolvimento das suas atividades agrícolas. |
Alteração 214 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. O montante por hectare previsto para um dado exercício de pedido não poderá exceder o montante médio dos pagamentos diretos por hectare registados a nível nacional nesse mesmo exercício. |
Suprimido |
Alteração 215 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. O montante médio dos pagamentos diretos por hectare a nível nacional é definido como o rácio entre o limite máximo nacional para pagamentos diretos num determinado exercício de pedido, conforme estabelecido no anexo IV, e as realizações totais previstas no que respeita ao apoio ao rendimento de base nesse exercício de pedido, expresso em número de hectares. |
Suprimido |
Alteração 216 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 5-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
5-A. No caso das pessoas coletivas ou de grupos de pessoas singulares ou coletivas, os Estados-Membros podem aplicar o número máximo de hectares referido no n.º 3 ao nível dos membros dessas pessoas coletivas ou agrupamentos, se a legislação nacional previr que cada um deles assuma direitos e obrigações comparáveis aos que incumbem aos agricultores que detêm o estatuto de responsável da exploração, designadamente no que respeita ao seu estatuto económico, social e fiscal, desde que tenham contribuído para fortalecer as estruturas agrícolas das pessoas ou agrupamentos em causa. |
Alteração 217 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 5-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
5-B. Os Estados-Membros asseguram que não seja concedida qualquer vantagem prevista ao abrigo do presente capítulo aos agricultores em relação aos quais se prove que dividiram as suas explorações com o único intuito de beneficiar do pagamento redistributivo. O mesmo se aplica aos agricultores cujas explorações resultem dessa divisão. |
Alteração 218 Proposta de regulamento Artigo 27 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros podem estabelecer um apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores de acordo com as condições definidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC. |
1. Os Estados-Membros podem estabelecer um apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores, definidos em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 4.º, n.º 1, alínea d), de acordo com as condições definidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC. |
Alteração 219. Proposta de regulamento Artigo 27 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Como parte da sua obrigação de contribuir para o objetivo específico «atrair os jovens agricultores e facilitar o desenvolvimento das empresas nas zonas rurais», definido no artigo 6.º, n.º 1, alínea g), e de consagrar pelo menos 2 % das suas dotações para pagamentos diretos a esse objetivo, em conformidade com o artigo 86.º, n.º 4, os Estados-Membros podem conceder um apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores que se tenham recentemente instalado pela primeira vez e tenham direito ao pagamento sob a forma do apoio ao rendimento de base previsto no artigo 17.º. |
2. Como parte da sua obrigação de atrair os jovens agricultores em consonância com o objetivo definido no artigo 6.º, n.º 1, alínea g), e de consagrar pelo menos 2 % das suas dotações para pagamentos diretos a esse objetivo, em conformidade com o artigo 86.º, n.º 4, os Estados-Membros podem conceder um apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores que se tenham recentemente instalado pela primeira vez como responsáveis de exploração e tenham direito ao pagamento sob a forma do apoio ao rendimento de base previsto no artigo 17.º. |
Alteração 220 Proposta de regulamento Artigo 27 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. O apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores assume a forma de um pagamento anual dissociado por hectare elegível. |
3. O apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores é concedido por um período máximo de sete anos, a contar a partir da data de apresentação do pedido de pagamento para jovens agricultores, e assume a forma de um pagamento anual dissociado por hectare elegível. Pode ser calculado a nível nacional ou com base nos territórios definidos em conformidade com o artigo 18.º, n.º 2. |
Alteração 221 Proposta de regulamento Artigo 27 – n.º 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-A. Os jovens agricultores que tenham recebido, no último ano de aplicação do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, o apoio previsto no artigo 50.º desse regulamento, podem ter direito ao apoio previsto no presente artigo durante o período máximo estabelecido no n.º 3. |
Alteração 222 Proposta de regulamento Artigo 27 – n.º 3-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-B. O pagamento deve ser concedido para um número de hectares que não exceda a dimensão média nacional das explorações agrícolas ou em função dos territórios definidos nos termos do artigo 18.º, n.º 2. |
Alteração 223 Proposta de regulamento Artigo 27 – n.º 3-C (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-C. Os Estados-Membros podem estabelecer disposições específicas relativas aos jovens agricultores pertencentes a grupos de agricultores, a organizações de produtores ou a cooperativas, a fim de não perderem o apoio em virtude do presente artigo no momento da sua adesão a essas entidades. |
Alteração 224 Proposta de regulamento Artigo 28 – título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Programas no domínio climático e ambiental |
Programas no domínio climático, ambiental e do bem-estar dos animais |
Alteração 225 Proposta de regulamento Artigo 28 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros devem apoiar os regimes voluntários no domínio climático e ambiental («regimes ecológicos»), nas condições definidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC. |
1. Os Estados-Membros devem estabelecer e apoiar os regimes voluntários no domínio climático, ambiental e do bem-estar dos animais («regimes ecológicos»), nas condições definidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC. |
Alteração 226 Proposta de regulamento Artigo 28 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Esse apoio deve ter por objetivo a manutenção de práticas benéficas e/ou a promoção da conversão necessária para práticas e técnicas que contribuam de forma sólida para o ambiente e para o clima. |
|
O apoio pode ser direcionado para compromissos de práticas agrícolas em setores específicos e/ou zonas geográficas definidas pelos Estados-Membros. As zonas designadas ao abrigo das Diretivas 92/43/CEE ou 2009/147/CE devem ser automaticamente consideradas elegíveis para este regime. |
Alteração 227 Proposta de regulamento Artigo 28 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. No âmbito deste tipo de intervenção, os Estados-Membros devem apoiar os verdadeiros agricultores que se comprometam a observar, em hectares elegíveis, práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente. |
2. No âmbito deste tipo de intervenção, os Estados-Membros devem apoiar os agricultores ativos ou grupos de agricultores que se comprometam a observar práticas agrícolas e regimes certificados benéficos para o clima, para o ambiente e para o bem-estar dos animais, que conduzam à consecução de um ou mais dos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas d), e), f) e i) e sejam adaptados de modo a responder a necessidades nacionais ou regionais específicas. |
Alteração 228 Proposta de regulamento Artigo 28 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Cabe aos Estados-Membros estabelecer a lista de práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente. |
3. A Comissão deve adotar, até ... [dois meses após a entrada em vigor do presente regulamento], atos delegados nos termos do artigo 138.º para complementar o presente regulamento, estabelecendo um catálogo de exemplos de práticas agrícolas benéficas para o clima, para o ambiente e para o bem-estar dos animais, tendo em conta as condições referidas no n.º 4 do presente artigo. |
|
Os Estados-Membros podem elaborar, em cooperação com as partes interessadas a nível nacional, regional e local, listas nacionais complementares ou basear-se nos exemplos do catálogo mencionado no parágrafo anterior para ter em conta as respetivas necessidades específicas. |
|
Essas listas podem consistir em medidas de natureza diferente das abrangidas pelo artigo 65.º ou em medidas da mesma natureza, mas com um nível de ambição diferente. Os agricultores podem escolher pelo menos uma dessas medidas para serem elegíveis para ajuda. |
Alteração 229 Proposta de regulamento Artigo 28 – n.º 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-A. Os Estados-Membros devem, no mínimo, incluir nessas listas regimes ecológicos para a criação de uma percentagem mínima de zonas agrícolas que constituem zonas ou apresentam características não produtivas, a utilização de um instrumento agrícola para a gestão sustentável de nutrientes e, se aplicável, a manutenção adequada dos terrenos pantanosos e das zonas húmidas. |
Alteração 230 Proposta de regulamento Artigo 28 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Essas práticas devem ser definidas de modo a satisfazer um ou mais dos objetivos específicos relacionados com o ambiente e o clima definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas d), e) e f). |
4. Cada uma dessas práticas deve ser definida de modo a satisfazer um ou mais dos objetivos específicos relacionados com o ambiente, o clima e o bem-estar dos animais definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas d), e), f) e i). |
Alteração 231 Proposta de regulamento Artigo 28 – n.º 5 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) vão além dos requisitos mínimos para a utilização de adubos e de produtos fitossanitários e para o bem-estar animal, assim como de outros requisitos obrigatórios estabelecidos na legislação nacional e da União; |
(b) vão além dos requisitos mínimos para o bem-estar dos animais e a redução na utilização de adubos e de produtos fitossanitários, assim como de outros requisitos obrigatórios estabelecidos na legislação da União; |
Alteração 232 Proposta de regulamento Artigo 28 – n.º 5 – alínea d) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(d) sejam diferentes dos compromissos em relação aos quais são concedidos pagamentos nos termos do artigo 65.º. |
(d) sejam diferentes ou complementares dos compromissos em relação aos quais são concedidos pagamentos nos termos do artigo 65.º. |
Alteração 233 Proposta de regulamento Artigo 28 – n.º 5 – alínea d-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(d-A) contribuam para a manutenção de práticas benéficas para o ambiente. |
Alteração 234 Proposta de regulamento Artigo 28 – n.º 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
6. O apoio aos regimes ecológicos assume a forma de um pagamento anual por hectare elegível, sendo concedido através de: |
6. O apoio aos regimes ecológicos assume a forma de um pagamento anual por hectare elegível e/ou de um pagamento por exploração, sendo concedido através de pagamentos de incentivo que vão além da compensação pelos custos adicionais incorridos e pelas perdas de rendimento, e que podem consistir num montante fixo. |
(a) Pagamentos adicionais ao apoio ao rendimento de base estabelecido na presente secção, subsecção 2; ou |
|
(b) Pagamentos para compensar os beneficiários pela totalidade ou por uma parte dos custos adicionais suportados e pela perda de rendimentos resultante de compromissos assumidos em conformidade com o artigo 65.º. |
|
Alteração 235 Proposta de regulamento Artigo 28 – n.º 6 – parágrafo 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
O nível dos pagamentos deve variar em função do nível de ambição em termos de sustentabilidade de cada intervenção ou conjunto de intervenções, com base em critérios não discriminatórios, a fim de oferecer um incentivo eficaz à participação. |
Alteração 236 Proposta de regulamento Artigo 28 – n.º 7 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
7. Os Estados-Membros devem garantir que as intervenções ao abrigo do presente artigo são coerentes com as previstas no artigo 65.º. |
7. Os Estados-Membros devem garantir que as intervenções ao abrigo do presente artigo são coerentes com as previstas no artigo 65.º, assegurando a delimitação adequada entre os dois tipos de intervenções. Quando a distinção entre intervenções decidida nos termos de ambos os artigos é o nível de ambição ambiental, o Estado-Membro deve evitar o duplo financiamento. |
Alteração 237 Proposta de regulamento Artigo 28 – n.º 8 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
8. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.º que complementam o presente regulamento com regras adicionais para os regimes ecológicos. |
Suprimido |
Alteração 238 Proposta de regulamento Artigo 28-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 28.º-A |
|
Regimes para a promoção da competitividade |
|
1. Os Estados-Membros devem apoiar regimes voluntários para promover a competitividade («regimes de promoção») nas condições definidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC. |
|
2. No âmbito deste tipo de intervenção, os Estados-Membros devem apoiar os agricultores ativos que se comprometam a efetuar despesas benéficas para promover a sua competitividade agrícola. |
|
3. Cabe aos Estados-Membros estabelecer uma lista das categorias de despesas benéficas para promover a competitividade do agricultor. |
|
4. Essas práticas devem ser definidas de modo a satisfazer um ou mais dos objetivos específicos previstos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) e contribuir para o objetivo transversal previsto no artigo 5.º. |
|
5. No âmbito deste tipo de intervenções, os Estados-Membros apenas devem prever pagamentos para os compromissos que não resultem num financiamento duplo relativamente ao presente regulamento. |
|
6. O apoio aos regimes de promoção assume a forma de pagamento anual, sendo concedido: |
|
(a) Através de pagamentos adicionais, com base nos hectares elegíveis, ao apoio ao rendimento de base estabelecido na presente secção, subsecção 2; ou |
|
(b) Através de pagamentos para compensar os beneficiários pela totalidade ou por uma parte dos custos suportados; ou |
|
(c) Com base nos resultados pertinentes para este tipo de intervenção. |
|
7. Os Estados-Membros devem garantir que as intervenções ao abrigo do presente artigo são coerentes com as previstas nos artigos 27.º, 28.º, 65.º, 68.º, 69.º, 70.º, 71.º e 72.º. |
|
8. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.º que complementam o presente regulamento com regras adicionais para os regimes de promoção. |
Alteração 239 Proposta de regulamento Artigo 29 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros podem conceder apoio associado ao rendimento aos verdadeiros agricultores, nas condições enunciadas na presente subsecção e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC. |
1. Os Estados-Membros podem conceder apoio associado ao rendimento aos agricultores ativos, nas condições enunciadas na presente subsecção e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC. |
Alteração 240 Proposta de regulamento Artigo 29 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. As intervenções dos Estados-Membros devem ajudar os setores e produções ou tipos específicos de agricultura apoiados, enumerados no artigo 30.º, a encontrar respostas para as dificuldades encontradas, mediante o aumento da competitividade, sustentabilidade ou qualidade. |
2. As intervenções dos Estados-Membros devem ajudar os setores e produções ou tipos específicos de agricultura apoiados, enumerados no artigo 30.º, a encontrar respostas para as dificuldades encontradas, mediante o aumento da competitividade, estruturação, sustentabilidade ou qualidade. Além disso, essas intervenções devem ser coerentes com os objetivos específicos pertinentes definidos no artigo 6.º, n.º 1. |
Alteração 241 Proposta de regulamento Artigo 29 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. O apoio associado ao rendimento assume a forma de um pagamento anual por hectare ou por animal. |
3. O apoio associado é um regime de limitação da produção que assume a forma de um pagamento anual baseado em superfícies e rendimentos fixos ou num número fixo de animais, respeitando os limites financeiros máximos a determinar pelos Estados-Membros para cada medida e notificados à Comissão. |
Alteração 242 Proposta de regulamento Artigo 29 – n.º 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-A. Os Estados-Membros podem decidir orientar ou aumentar o apoio associado em função do compromisso assumido pelo beneficiário para melhorar a sua competitividade, a qualidade da sua produção ou a estruturação do setor. |
Alteração 243 Proposta de regulamento Artigo 30 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Só pode ser concedido apoio associado ao rendimento nos seguintes setores e produções ou tipos específicos de explorações, dada a sua importância económica, social ou ambiental: cereais, oleaginosas, proteaginosas, leguminosas para grão, linho, cânhamo, arroz, frutos de casca rija, batata para fécula, leite e produtos lácteos, sementes, carne de ovino e de caprino, carne de bovino, azeite, bichos-da-seda, forragens secas, lúpulo, beterraba sacarina, cana-de-açúcar e chicória, fruta e produtos hortícolas, talhadia de rotação curta e outras culturas não alimentares, excetuando as árvores utilizadas no fabrico de produtos com potencial para substituir materiais fósseis. |
Só pode ser concedido apoio associado ao rendimento nos seguintes setores e produções ou tipos específicos de explorações: cereais, oleaginosas, proteaginosas, leguminosas para grão, linho, cânhamo, arroz, frutos de casca rija, batata para fécula, leite e produtos lácteos, sementes, carne de ovino e de caprino, carne de bovino, azeite, bichos-da-seda, forragens secas, lúpulo, beterraba sacarina, cana-de-açúcar e chicória, fruta e produtos hortícolas, talhadia de rotação curta. |
Alteração 244 Proposta de regulamento Artigo 31 – n.º 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-A. Em derrogação do disposto no n.º 1, o apoio associado pode ser concedido a agricultores que não tenham hectares elegíveis ao seu dispor. |
|
Ao concederem apoio associado, os Estados-Membros devem garantir que estão preenchidas as seguintes condições: |
|
(a) Existe uma necessidade ou um benefício claro em termos ambientais ou socioeconómicos; |
|
(b) O apoio não cria grandes distorções no mercado interno; e |
|
(c) O apoio à produção pecuária é coerente com a Diretiva 2000/60/CE. |
Alteração 245 Proposta de regulamento Artigo 33 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
[...] |
Suprimido |
Alteração 246 Proposta de regulamento Artigo 34 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem conceder um pagamento específico para o algodão aos verdadeiros agricultores que produzem algodão do código NC 5201 00, nas condições estabelecidas na presente subsecção. |
Os Estados-Membros devem conceder um pagamento específico para o algodão aos agricultores ativos que produzem algodão do código NC 5201 00, nas condições estabelecidas na presente subsecção. |
Alteração 247 Proposta de regulamento Artigo 36 – n.º 3 – travessão 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
– Bulgária: 624,11 EUR |
– Bulgária: X EUR |
Alteração 248 Proposta de regulamento Artigo 36 – n.º 3 – travessão 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
– Grécia: 225,04 EUR |
– Grécia: X EUR |
Alteração 249 Proposta de regulamento Artigo 36 – n.º 3 – travessão 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
– Espanha: 348,03 EUR |
– Espanha: X EUR |
Alteração 250 Proposta de regulamento Artigo 36 – n.º 3 – travessão 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
– Portugal: 219,09 EUR |
– Portugal: X EUR |
Alteração 251 Proposta de regulamento Artigo 39 – parágrafo 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) Setor da fruta e dos produtos hortícolas, referido no artigo 1.º, n.º 2, alínea i), do Regulamento (UE) n.º 1308/2013; |
(a) Setor da fruta e dos produtos hortícolas, referido no artigo 1.º, n.º 2, alínea i), do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 e respetivos produtos destinados a serem transformados; |
Alteração 252 Proposta de regulamento Artigo 39 – parágrafo 1 – alínea f) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(f) Outros setores a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, alíneas a) a h), k), m), o) a t) e w), do Regulamento (UE) n.º 1308/2013. |
(f) Outros setores a que se refere o artigo 1.º, n.º 2, alíneas a) a h), k), m), o) a t) e w), do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, bem como culturas proteaginosas. |
Alteração 253 Proposta de regulamento Artigo 40 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. No âmbito dos seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros podem optar por realizar os tipos de intervenções setoriais previstos no artigo 39.º, alíneas d), e) e f). |
3. No âmbito dos seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros podem optar por realizar os tipos de intervenções setoriais previstos no artigo 39.º, alíneas d), e) e f), e devem justificar a sua escolha de setores e de tipos de intervenções. |
Alteração 254 Proposta de regulamento Artigo 41 – parágrafo 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) Garantia do bom funcionamento dos tipos de intervenções previstos no presente capítulo; |
(a) Garantia do bom funcionamento dos tipos de intervenções previstos no presente capítulo, sobretudo com vista a evitar distorções da concorrência no mercado interno; |
Alteração 255 Proposta de regulamento Artigo 41 – parágrafo 1 – alínea a-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(a-A) Prestação de apoio às organizações de produtores no que diz respeito ao cumprimento das suas tarefas nos termos do presente capítulo; |
Alteração 256 Proposta de regulamento Artigo 41 – parágrafo 1 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(c) Limite máximo da assistência financeira concedida pela União para as retiradas do mercado a que se refere no artigo 46.º, n.º 4, alínea a), e os tipos de intervenções previstos no artigo 52.º, n.º 3; |
(c) Limite máximo da assistência financeira concedida pela União para as retiradas do mercado a que se refere no artigo 46.º, n.º 4, alínea a), e os tipos de intervenções previstos no artigo 52.º, n.º 3, bem como taxas fixas de confeção e transporte dos produtos retirados para distribuição gratuita e custos relacionados com a transformação dos mesmos antes da entrega para distribuição gratuita; |
Alteração 257 Proposta de regulamento Artigo 41 – parágrafo 1 – alínea c-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(c-A) Definição de condições para a criação e gestão do fundo operacional, bem como as relativas aos pedidos de apoio e pagamentos antecipados. |
Alteração 258 Proposta de regulamento Artigo 42 – parágrafo 1 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os objetivos a atingir no setor da fruta e dos produtos hortícolas são os seguintes: |
Em conformidade com os artigos 5.º e 6.º, os objetivos a atingir no setor da fruta e dos produtos hortícolas são os seguintes: |
Alteração 259 Proposta de regulamento Artigo 42 – parágrafo 1 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) Concentração da oferta e colocação dos produtos do setor da fruta e dos produtos hortícolas no mercado, nomeadamente através da comercialização direta. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a) e c); |
(b) Concentração da oferta e colocação dos produtos do setor da fruta e dos produtos hortícolas no mercado, nomeadamente através da comercialização direta e de cadeias de abastecimento curtas, bem como da promoção da negociação coletiva dos contratos. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a), b) e c); |
Alteração 260 Proposta de regulamento Artigo 42 – parágrafo 1 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(c) Investigação e desenvolvimento de métodos de produção sustentáveis, incluindo a capacidade de resistência às pragas e as práticas inovadoras que promovem a competitividade económica, bem como incentivos aos desenvolvimentos de mercado. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a), c) e i); |
(c) Aplicação, investigação e desenvolvimento de métodos de produção sustentáveis, incluindo a capacidade de resistência às pragas e as práticas inovadoras que promovem a competitividade económica, bem como incentivos aos desenvolvimentos de mercado. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a), b), c) e i); |
Alteração 261 Proposta de regulamento Artigo 42 – parágrafo 1 – alínea d) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(d) Desenvolvimento, aplicação e promoção de métodos de produção respeitadores do ambiente, práticas de cultivo e técnicas de produção ambientalmente sãs, utilização sustentável dos recursos naturais, em especial a proteção das águas, solos, ar, biodiversidade e outros recursos naturais. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas e) e f); |
(d) Desenvolvimento, aplicação e promoção de métodos de produção respeitadores do ambiente, práticas de cultivo e técnicas de produção ambientalmente sãs, utilização sustentável dos recursos naturais, em especial a proteção das águas, solos, ar, biodiversidade e outros recursos naturais. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas d), e), f) e i); |
Alteração 262 Proposta de regulamento Artigo 42 – parágrafo 1 – alínea f) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(f) Reforço do valor comercial e da qualidade dos produtos, designadamente o aumento da qualidade e a criação de produtos com denominações de origem protegida e indicações geográficas protegidas ou abrangidos por regimes de qualidade ao nível nacional. Estes objetivos estão associados ao objetivo específico definido no artigo 6.º, n.º 1, alínea b); |
(f) Reforço do valor comercial e da qualidade dos produtos, designadamente a melhoria dos produtos para transformação e a criação de produtos com denominações de origem protegida e indicações geográficas protegidas ou abrangidos por outros regimes de qualidade públicos ou privados. Estes objetivos estão associados ao objetivo específico definido no artigo 6.º, n.º 1, alínea b); |
Alteração 263 Proposta de regulamento Artigo 42 – parágrafo 1 – alínea g) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(g) Promoção e comercialização dos produtos do setor da fruta e dos produtos hortícolas, tanto no estado fresco como transformado. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas b) e c); |
(g) Promoção e comercialização dos produtos do setor da fruta e dos produtos hortícolas, tanto no estado fresco como transformado. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas b), c) e i); |
Alteração 264 Proposta de regulamento Artigo 42 – parágrafo 1 – alínea i) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(i) Prevenção das crises e gestão dos riscos, de modo a evitar e a encontrar soluções para as crises nos mercados da fruta e dos produtos hortícolas. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a), b) e c). |
(i) Prevenção das crises e gestão e atenuação dos riscos, incluindo aspetos fitossanitários, de modo a evitar e a encontrar soluções para as crises nos mercados da fruta e dos produtos hortícolas. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a), b) e c); |
Alteração 265 Proposta de regulamento Artigo 42 – parágrafo 1 – alínea i-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(i-A) Gestão e redução dos subprodutos e dos resíduos; |
Alteração 266 Proposta de regulamento Artigo 42 – parágrafo 1 – alínea i-B) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(i-B) Promoção da diversidade genética. |
Alteração 267 Proposta de regulamento Artigo 43 – n.º 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) Investimentos em ativos corpóreos e incorpóreos, em especial orientados para a poupança de água e de energia, para as embalagens ecológicas e para a redução dos resíduos; |
(a) Investimentos em ativos corpóreos e incorpóreos, incluindo os orientados para a poupança e a qualidade da água, para a produção e a poupança de energia, para as embalagens ecológicas, para a redução dos resíduos e para a monitorização dos fluxos de resíduos; |
Alteração 268 Proposta de regulamento Artigo 43 – n.º 1 – alínea a-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(a-A) Ações de planificação e de adaptação à procura da produção de fruta e produtos hortícolas, nomeadamente em termos de qualidade e de quantidade; |
Alteração 269 Proposta de regulamento Artigo 43 – n.º 1 – alínea a-B) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(a-B) Medidas destinadas a aumentar o valor comercial dos produtos; |
Alteração 270 Proposta de regulamento Artigo 43 – n.º 1 – alínea a-C) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(a-C) Armazenamento coletivo dos produtos produzidos pelas organizações de produtores ou pelos seus membros; |
Alteração 271 Proposta de regulamento Artigo 43 – n.º 1 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) Investigação e produção experimental, orientadas para, nomeadamente, a poupança de água e de energia, as embalagens ecológicas, a redução dos resíduos, a capacidade de resistência às pragas, a redução dos riscos e dos impactos da utilização de pesticidas, a prevenção dos danos causados por acontecimentos climáticos adversos e os incentivos à utilização de variedades de fruta e de produtos hortícolas adaptados às novas condições climáticas; |
(b) Investigação e produção experimental, orientadas para medidas como a poupança e a qualidade da água, a produção e a poupança de energia, as embalagens ecológicas, a redução dos resíduos, a capacidade de resistência às pragas, a gestão integrada das pragas (GIP), a redução dos riscos e dos impactos da utilização de pesticidas, a preservação dos polinizadores, a prevenção dos danos causados por acontecimentos climáticos adversos e os incentivos à utilização de variedades de fruta e de produtos hortícolas adaptados às novas condições climáticas; |
Alteração 272 Proposta de regulamento Artigo 43 – n.º 1 – alínea c-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(c-A) Ações orientadas para a melhoria do ambiente, a adaptação às alterações climáticas e a atenuação dos seus efeitos; |
Alteração 273 Proposta de regulamento Artigo 43 – n.º 1 – alínea d) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(d) Produção integrada; |
(d) Produção integrada, promoção da utilização sustentável dos recursos naturais, reduzindo a dependência em relação aos pesticidas e a outros fatores de produção; |
Alteração 274 Proposta de regulamento Artigo 43 – n.º 1 – alínea e) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(e) Conservação dos solos e aumento do carbono no solo; |
(e) Conservação e recuperação da estrutura dos solos e aumento do carbono no solo, nomeadamente para evitar a degradação dos solos; |
Alteração 275 Proposta de regulamento Artigo 43 – n.º 1 – alínea h) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(h) Aumento da capacidade de resistência às pragas; |
(h) Aumento da capacidade de resistência às pragas e atenuação dos danos causados pelas pragas, nomeadamente através da promoção da GIP; |
Alteração 276 Proposta de regulamento Artigo 43 – n.º 1 – alínea h-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(h-A) Introdução de sistemas de produção que fomentem particularmente a diversidade biológica e estrutural; |
Alteração 277 Proposta de regulamento Artigo 43 – n.º 1 – alínea k) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(k) Aumento da sustentabilidade e da eficiência do transporte e armazenagem dos produtos do setor da fruta e dos produtos hortícolas; |
(k) Aumento da sustentabilidade e da eficiência do transporte e armazenagem dos produtos do setor da fruta e dos produtos hortícolas e promoção das cadeias de abastecimento curtas; |
Alteração 278 Proposta de regulamento Artigo 43 – n.º 1 – alínea m) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(m) Execução dos regimes de qualidade existentes a nível nacional e da União; |
(m) Execução dos regimes de qualidade existentes a nível da União e de outros regimes públicos e privados, regidos pelo setor público ou pelo setor privado; |
Alteração 279 Proposta de regulamento Artigo 43 – n.º 1 – alínea n) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(n) Promoção e comunicação, incluindo medidas e atividades em prol da diversificação e da consolidação dos mercados da fruta e dos produtos hortícolas e sensibilização para os benefícios do consumo de fruta e de produtos hortícolas para a saúde; |
(n) Promoção e comunicação, incluindo medidas e atividades em prol da diversificação e da consolidação dos mercados da fruta e dos produtos hortícolas, procura por novas possibilidades de escoamento e sensibilização para os benefícios do consumo de fruta e de produtos hortícolas para a saúde; |
Alteração 280 Proposta de regulamento Artigo 43 – n.º 1 – alínea o) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(o) Criação de serviços de aconselhamento e de assistência técnica, nomeadamente no que respeita às técnicas de controlo sustentável das pragas, à utilização sustentável dos pesticidas, à adaptação às alterações climáticas e à atenuação dos seus efeitos. |
(o) Criação de serviços de aconselhamento e de assistência técnica, incluindo os relativos às técnicas de controlo sustentável das pragas, à utilização sustentável e à redução dos pesticidas, à GIP, à adaptação às alterações climáticas e à atenuação dos seus efeitos, às práticas agroecológicas, à melhoria da qualidade dos produtos e das condições de comercialização, bem como das associadas à negociação, e aplicação de protocolos fitossanitários às exportações para países terceiros; |
Alteração 281 Proposta de regulamento Artigo 43 – n.º 1 – alínea p) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(p) Formação e intercâmbio de melhores práticas, em especial as relacionadas com técnicas de controlo de pragas, a utilização sustentável dos pesticidas e que contribuam para a adaptação às alterações climáticas e para a atenuação dos seus efeitos. |
(p) Formação e intercâmbio de melhores práticas, incluindo as relacionadas com técnicas de controlo de pragas, as alternativas aos pesticidas e a utilização sustentável e a redução dos pesticidas e que contribuam para a adaptação às alterações climáticas e para a atenuação dos seus efeitos; |
Alteração 282 Proposta de regulamento Artigo 43 – n.º 1 – alínea p-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(p-A) Ações destinadas a melhorar a qualidade através da inovação; |
Alteração 283 Proposta de regulamento Artigo 43 – n.º 1 – alínea p-B) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(p-B) Instalação de sistemas de rastreabilidade/certificação. |
Alteração 284 Proposta de regulamento Artigo 43 – n.º 2 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) Investimentos em ativos corpóreos e incorpóreos, tendo em vista uma gestão mais eficiente dos volumes colocados no mercado; |
(b) Investimentos em ativos corpóreos e incorpóreos, tendo em vista uma gestão mais eficiente dos volumes colocados no mercado, incluindo o armazenamento coletivo; |
Alteração 285 Proposta de regulamento Artigo 43 – n.º 2 – alínea d) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(d) Retirada do mercado para livre distribuição ou outros destinos; |
(d) Retirada do mercado para livre distribuição, incluindo o custo da transformação dos produtos retirados antes da entrega à distribuição gratuita, ou outros destinos; |
Alteração 286 Proposta de regulamento Artigo 43 – n.º 2 – alínea g) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(g) Seguros de colheitas que contribuam para salvaguardar os rendimentos dos produtores caso registem prejuízos resultantes de catástrofes naturais, acontecimentos climáticos adversos, doenças ou pragas e que, simultaneamente, assegurem que os beneficiários tomam as medidas de prevenção dos riscos necessárias; |
(g) Seguros de colheitas – incluindo apólices de seguros baseadas em índices, que abranjam a ocorrência de um risco mensurável – que contribuam para salvaguardar os rendimentos dos produtores caso registem prejuízos resultantes de catástrofes naturais, acontecimentos climáticos adversos, doenças ou pragas e que, simultaneamente, assegurem que os beneficiários tomam as medidas de prevenção dos riscos necessárias; |
Alteração 287 Proposta de regulamento Artigo 43 – n.º 2 – alínea h) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(h) Acompanhamento profissional de outras organizações de produtores e de associações de organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 ou de produtores individuais; |
(h) Intercâmbio e/ou acompanhamento profissional de outras organizações de produtores e de associações de organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 ou de produtores individuais; |
Alteração 288 Proposta de regulamento Artigo 43 – n.º 2 – alínea h-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(h-A) Promoção de produtos e sensibilização para os benefícios para a saúde do consumo de fruta e produtos hortícolas em resposta às crises de mercado; |
Alteração 289 Proposta de regulamento Artigo 43 – n.º 2 – alínea i) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(i) Aplicação e gestão dos protocolos com países terceiros em matéria fitossanitária no território da União, de modo a facilitar o acesso aos mercados de países terceiros; |
(i) Negociação, aplicação e gestão dos protocolos com países terceiros em matéria fitossanitária no território da União, de modo a permitir o acesso aos mercados de países terceiros, incluindo estudos de mercado; |
Alteração 290 Proposta de regulamento Artigo 43 – n.º 2 – alínea i-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(i-A) Prevenção e gestão de crises fitossanitárias; |
Alteração 291 Proposta de regulamento Artigo 43 – n.º 2 – alínea k) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(k) Criação de serviços de aconselhamento e de assistência técnica, nomeadamente no que respeita a técnicas de controlo sustentável das pragas e à utilização sustentável dos pesticidas. |
(k) Criação de serviços de aconselhamento e de assistência técnica, incluindo os relativos a técnicas de controlo sustentável das pragas, como a GIP, e à utilização sustentável e redução dos pesticidas; |
Alteração 292 Proposta de regulamento Artigo 43 – n.º 2 – alínea k-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(k-A) Ações de formação e intercâmbio de boas práticas. |
Alteração 293 Proposta de regulamento Artigo 44 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os programas operacionais têm uma duração mínima de três anos e uma duração máxima de sete anos. Devem procurar atingir os objetivos definidos no artigo 42.º, alíneas d) e e), e, no mínimo, dois outros dos objetivos definidos nesse artigo. |
2. Os programas operacionais têm uma duração mínima de três anos e uma duração máxima de sete anos. Devem procurar atingir os objetivos definidos no artigo 42.º, alíneas b), d) e e), e, no mínimo, dois outros dos objetivos definidos nesse artigo. |
Alteração 294 Proposta de regulamento Artigo 44 – n.º 5-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
5-A. Os programas operacionais das associações de organizações de produtores podem ser programas operacionais parciais ou programas operacionais totais. Os programas operacionais totais devem cumprir as mesmas condições e regras de gestão que os programas operacionais das organizações de produtores. |
Alteração 295 Proposta de regulamento Artigo 44 – n.º 6 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os programas operacionais das associações de organizações de produtores não podem abranger as mesmas intervenções que os programas operacionais das organizações membros. Os Estados-Membros devem ter em conta os programas operacionais das associações de organizações de produtores em conjunto com os programas operacionais das organizações membros. |
Os programas operacionais das associações de organizações de produtores não podem abranger as mesmas operações que os programas operacionais das organizações membros. Os Estados-Membros devem ter em conta os programas operacionais das associações de organizações de produtores em conjunto com os programas operacionais das organizações membros. As associações de organizações de produtores podem apresentar programas operacionais parciais que incluam medidas identificadas, mas não executadas, pelas organizações membros nos seus programas operacionais. |
Alteração 296 Proposta de regulamento Artigo 44 – n.º 6 – parágrafo 2 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) As intervenções incluídas nos programas operacionais de uma associação de organizações de produtores são integralmente financiadas pelas contribuições das organizações membros dessa associação e que esse financiamento provém dos fundos operacionais dessas organizações membros; |
(a) As operações incluídas nos programas operacionais de uma associação de organizações de produtores são integralmente financiadas pelas contribuições das organizações membros dessa associação e que esse financiamento provém dos fundos operacionais dessas organizações membros; |
Alteração 297 Proposta de regulamento Artigo 44 – n.º 7 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) pelo menos 20% das despesas no âmbito dos programas operacionais dizem respeito a intervenções ligadas aos objetivos definidos no artigo 42.º, alíneas d) e e); |
(a) pelo menos 15% das despesas no âmbito dos programas operacionais dizem respeito a intervenções ligadas aos objetivos definidos no artigo 42.º, alíneas d) e e); |
Alteração 298 Proposta de regulamento Artigo 44 – n.º 7 – alínea a-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(a-A) os programas operacionais incluem três ou mais ações ligadas aos objetivos mencionados no artigo 42.º, alíneas d) e e); |
Alteração 299 Proposta de regulamento Artigo 44 – n.º 7 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) pelo menos 5% das despesas no âmbito dos programas operacionais dizem respeito a intervenções ligadas ao objetivo definido no artigo 42.º, alínea c); |
(b) pelo menos 1% das despesas no âmbito dos programas operacionais dizem respeito a intervenções ligadas ao objetivo definido no artigo 42.º, alínea c); |
Alteração 300 Proposta de regulamento Artigo 44 – n.º 7-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
7-A. Os programas operacionais aprovados antes de ... [data de entrada em vigor do presente regulamento] serão regidos de acordo com os regulamentos ao abrigo dos quais foram aprovados até à data prevista para a sua conclusão, a não ser que a associação de produtores ou a associação de organizações de produtores decida adotar o presente regulamento a título voluntário. |
Alteração 301 Proposta de regulamento Artigo 45 – n.º 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) Pelas contribuições financeiras: |
Suprimido |
i) dos membros da organização de produtores e/ou da própria organização de produtores; ou |
|
ii) das associações de organizações de produtores, através dos seus membros; |
|
Alteração 302 Proposta de regulamento Artigo 46 – n.º 1 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. As organizações de produtores do setor da fruta e dos produtos hortícolas e/ou as respetivas associações podem criar um fundo operacional. O fundo é financiado: |
1. As organizações de produtores do setor da fruta e dos produtos hortícolas e/ou as respetivas associações podem criar um fundo operacional destinado exclusivamente a financiar programas operacionais aprovados pelos Estados-Membros. O fundo é financiado pelas contribuições da própria organização de produtores ou associação de organizações de produtores e/ou dos seus membros, acrescidas da assistência financeira da União prevista no artigo 46.º. |
Alteração 303 Proposta de regulamento Artigo 46 – n.º 2 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) 4,5% do valor da produção comercializada por cada associação de organizações de produtores; |
(b) 4,5% do valor da produção comercializada por cada associação de organizações de produtores; e |
Alteração 304 Proposta de regulamento Artigo 46 – n.º 2 – alínea b-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(b-A) 5% do valor da produção comercializada: |
|
- para organizações de produtores cuja produção comercializada e número de membros no ano da apresentação do programa operacional seja 25% superior à média da produção comercializada e ao número médio de membros produtores registados no programa operacional anterior; |
|
- no primeiro programa operacional executado por uma organização de produtores resultante duma fusão; |
|
- para cada organização transnacional de produtores ou associação transnacional de organizações de produtores. |
Alteração 305 Proposta de regulamento Artigo 46 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(c) 5 % do valor da produção comercializada por cada organização transnacional de produtores ou associação transnacional de organizações de produtores. |
Suprimido |
Alteração 306 Proposta de regulamento Artigo 46 – n.º 2 – parágrafo 2 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, a assistência financeira da União pode ser majorada do seguinte modo: |
Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, a assistência financeira da União prevista nas alíneas a), b) e b-A) pode ser majorada em 0,5% do valor da produção comercializada desde que esta percentagem seja utilizada apenas para uma ou mais intervenções relacionadas com os objetivos referidos no artigo 42.º, alíneas c), d), e), g), h) e i); |
(a) No caso das organizações de produtores, essa percentagem pode ser majorada até 4,6% do valor da produção comercializada, desde que o montante acima de 4,1% do valor dessa produção seja exclusivamente utilizado para uma ou mais intervenções relacionadas com os objetivos definidos no artigo 42.º, alíneas c), d), e), g), h) e i); |
|
(b) No caso das associações de organizações de produtores, essa percentagem pode ser majorada até 5% do valor da produção comercializada, desde que o montante acima de 4,5% do valor dessa produção seja exclusivamente utilizado para uma ou mais intervenções relacionadas com os objetivos definidos no artigo 42.º, alíneas c), d), e), g), h) e i), levadas a cabo pela associação de organizações de produtores em nome dos seus membros. |
|
(c) No caso das organizações transnacionais de produtores ou das associações transnacionais de organizações de produtores, essa percentagem pode ser majorada até 5,5% do valor da produção comercializada, desde que o montante acima de 5% do valor da produção comercializada seja exclusivamente utilizado para uma ou mais intervenções relacionadas com os objetivos definidos no artigo 42.º, alíneas c), d), e), g), h) e i), levadas a cabo pelas organizações transnacionais de produtores ou pelas associações transnacionais de organizações de produtores em nome dos seus membros. |
|
Alteração 307 Proposta de regulamento Artigo 46 – n.º 3 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) As organizações de produtores operam em diferentes Estados-Membros e realizam intervenções ligadas aos objetivos definidos no artigo 42.º, alíneas b) e e), a nível transnacional; |
(a) As organizações de produtores e as associações de organizações de produtores operam em diferentes Estados-Membros e realizam intervenções ligadas aos objetivos definidos no artigo 42.º, alíneas b) e e), a nível transnacional; |
Alteração 308 Proposta de regulamento Artigo 46 – n.º 3 – alínea d) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(d) O programa operacional é executado pela primeira vez por uma associação de organizações de produtores reconhecida ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1308/2013; |
(d) O programa operacional é executado pela primeira vez por uma organização de produtores ou por uma associação de organizações de produtores ativa num Estado-Membro ou por uma associação de organizações de produtores ativa em diversos Estados-Membros reconhecida ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1308/2013; |
Alteração 309 Proposta de regulamento Artigo 46 – n.º 3 – alínea f-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(f-A) As organizações de produtores operam em zonas de montanha e regiões insulares; |
Alteração 310 Proposta de regulamento Artigo 47 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Nas regiões dos Estados-Membros em que o grau de organização dos produtores do setor da fruta e dos produtos hortícolas seja significativamente inferior à média da União, os Estados-Membros podem conceder às organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 assistência financeira nacional, num montante não superior a 80% das contribuições financeiras referidas no artigo 45.º, n.º 1, alínea a), e equivalente a 10%, no máximo, do valor da produção comercializada de qualquer dessas organizações de produtores. A assistência financeira nacional acresce ao fundo operacional. |
1. Nas regiões dos Estados-Membros em que o grau de organização dos produtores do setor da fruta e dos produtos hortícolas seja significativamente inferior à média da União e em regiões insulares, incluindo as regiões ultraperiféricas, os Estados-Membros podem conceder às organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 assistência financeira nacional, num montante não superior a 80% das contribuições financeiras referidas no artigo 45.º, n.º 1, alínea a), e equivalente a 10%, no máximo, do valor da produção comercializada de qualquer dessas organizações de produtores. A assistência financeira nacional acresce ao fundo operacional. |
Alteração 311 Proposta de regulamento Artigo 48 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem procurar atingir pelo menos um dos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, no setor da apicultura. |
Os Estados-Membros devem procurar atingir os objetivos específicos pertinentes definidos no artigo 6.º, n.º 1, no setor da apicultura. |
Alteração 312 Proposta de regulamento Artigo 49 – n.º 1 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Nos seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros devem escolher, para cada objetivo específico definido no artigo 6.º, n.º 1, um ou mais dos seguintes tipos de intervenções no setor da apicultura: |
1. Nos seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros devem escolher um ou mais dos seguintes tipos de intervenções no setor da apicultura: |
Alteração 313 Proposta de regulamento Artigo 49 – n.º 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) Assistência técnica aos apicultores e organizações de apicultores; |
(a) Assistência técnica aos apicultores e organizações de apicultores, incluindo a promoção de boas práticas, informações e publicidade e ensino e formação básicos e contínuos; |
Alteração 314 Proposta de regulamento Artigo 49 – n.º 1 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) Luta contra os agressores e as doenças das colmeias, designadamente a varroose; |
(b) Luta e prevenção contra os agressores e as doenças das colmeias, designadamente a varroose, e aumento da resiliência a epidemias; |
Alteração 315 Proposta de regulamento Artigo 49 – n.º 1 – alínea b-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(b-A) Criação e/ou desenvolvimento de redes nacionais de saúde das abelhas; |
Alteração 316 Proposta de regulamento Artigo 49 – n.º 1 – alínea d) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(d) Apoio aos laboratórios de análise de produtos da apicultura; |
(d) Apoio aos laboratórios nacionais, regionais ou locais de análise de produtos da apicultura, de perdas de abelhas ou quedas de produtividade e de substâncias potencialmente tóxicas para as abelhas; |
Alteração 317 Proposta de regulamento Artigo 49 – n.º 1 – alínea e) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(e) Repovoamento do efetivo apícola da União; |
(e) Medidas destinadas a preservar ou aumentar o número existente de populações de abelhas; |
Alteração 318 Proposta de regulamento Artigo 49 – n.º 1 – alínea f) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(f) Cooperação com organismos especializados na execução de programas de investigação no domínio da apicultura e dos produtos da apicultura; |
(f) Cooperação com organismos especializados na aplicação de programas de investigação e experimentação no domínio da apicultura e dos produtos da apicultura; |
Alteração 319 Proposta de regulamento Artigo 49 – n.º 1 – alínea h-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(h-A) Investimentos em ativos corpóreos e incorpóreos; |
Alteração 320 Proposta de regulamento Artigo 49 – n.º 1 – alínea h-B) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(h-B) Medidas de planeamento da produção e de ajustamento da oferta à procura; |
Alteração 321 Proposta de regulamento Artigo 49 – n.º 1 – alínea h-C) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(h-C) Medidas de prevenção contra acontecimentos climáticos adversos; |
Alteração 322 Proposta de regulamento Artigo 49 – n.º 1 – alínea h-D) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(h-D) Medidas de adaptação às alterações climáticas e aos acontecimentos climáticos adversos; |
Alteração 323 Proposta de regulamento Artigo 49 – n.º 1 – alínea h-E) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(h-E) Medidas destinadas a promover a cooperação entre os apicultores e os agricultores, especialmente a fim de reduzir o impacto da utilização de pesticidas; |
Alteração 324 Proposta de regulamento Artigo 49 – n.º 1 – alínea h-F) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(h-F) Poupança de energia, aumento da eficiência energética e embalagens ecológicas; |
Alteração 325 Proposta de regulamento Artigo 49 – n.º 1 – alínea h-G) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(h-G) Redução da produção de resíduos e melhoria da utilização e gestão dos subprodutos e dos resíduos; |
Alteração 326 Proposta de regulamento Artigo 49 – n.º 1 – alínea h-H) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(h-H) Medidas destinadas a melhorar a polinização das abelhas melíferas e a sua coexistência com os polinizadores selvagens, nomeadamente através da criação e da manutenção de habitats favoráveis; |
Alteração 327 Proposta de regulamento Artigo 49 – n.º 1 – alínea h-I) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(h-I) Medidas destinadas a aumentar a diversidade genética; |
Alteração 328 Proposta de regulamento Artigo 49 – n.º 1 – alínea h-J) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(h-J) Medidas de apoio aos jovens ou novos apicultores. |
Alteração 329 Proposta de regulamento Artigo 49 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. A assistência financeira da União para as intervenções especificadas no n.º 2 deve corresponder, no máximo, a 50% das despesas. A parte restante das despesas fica a cargo dos Estados-Membros. |
4. A assistência financeira da União para as intervenções especificadas no n.º 2 deve corresponder, no máximo, a 75% das despesas, com exceção das regiões ultraperiféricas, onde esse limite máximo é de 85%. A parte restante das despesas fica a cargo dos Estados-Membros. |
Alteração 330 Proposta de regulamento Artigo 49 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. Ao elaborarem os seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros devem procurar obter o parecer dos representantes das organizações do setor da apicultura. |
5. Ao elaborarem os seus planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros devem procurar obter o parecer dos representantes das organizações do setor da apicultura e das autoridades competentes. |
Alteração 331 Proposta de regulamento Artigo 49 – n.º 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
6. Os Estados-Membros devem comunicar anualmente à Comissão o número de colmeias existentes nos seus territórios. |
6. Os Estados-Membros devem comunicar anualmente à Comissão o número de colmeias e/ou de colónias de abelhas existentes nos seus territórios. |
Alteração 332 Proposta de regulamento Artigo 49 – n.º 6-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
6-A. Todos os programas nacionais aprovados antes de ... [data de entrada em vigor do presente regulamento] são regidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 até à data prevista para a sua conclusão. |
Alteração 333 Proposta de regulamento Artigo 50 – parágrafo 1 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.º para complementar o presente regulamento com requisitos adicionais aos estabelecidos na presente secção, no que respeita a: |
(Não se aplica à versão portuguesa.) |
Alteração 334 Proposta de regulamento Artigo 50 – parágrafo 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) A obrigação que incumbe aos Estados-Membros de notificarem anualmente a Comissão do número de colmeias existentes nos seus territórios, conforme previsto no artigo 49.º, n.º 6; |
(a) A obrigação que incumbe aos Estados-Membros de notificarem anualmente a Comissão do número de colmeias e/ou de colónias de abelhas existentes nos seus territórios, conforme previsto no artigo 49.º, n.º 6; |
Alteração 335 Proposta de regulamento Artigo 50 – parágrafo 1 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) A definição de colmeia e os métodos de cálculo do número de colmeias; |
(b) A definição de colmeia e os métodos de cálculo do número de colmeias e de colónias de abelhas; |
Alteração 336 Proposta de regulamento Artigo 51 – parágrafo 1 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem procurar atingir um ou mais dos seguintes objetivos no setor vitivinícola: |
Em conformidade com os artigos 5.º e 6.º, os Estados-Membros devem procurar atingir um ou mais dos seguintes objetivos no setor vitivinícola: |
Alteração 337 Proposta de regulamento Artigo 51 – parágrafo 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) Melhorar a competitividade dos produtores de vinho da União, nomeadamente contribuindo para a melhoria dos sistemas de produção sustentáveis e para a redução do impacto ambiental do setor vitivinícola europeu. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas b) a f) e h); |
(a) Melhorar a sustentabilidade económica e a competitividade dos produtores de vinho da União, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1, alíneas a), b) e c); |
Alteração 338 Proposta de regulamento Artigo 51 – parágrafo 1 – alínea a-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(a-A) Contribuir para a adaptação às alterações climáticas e para a atenuação dos seus efeitos, bem como para a melhoria dos sistemas de produção sustentáveis e para a redução do impacto ambiental do setor vitivinícola da União, nomeadamente ajudando os produtores de vinho a reduzirem a utilização de fatores de produção, aplicando e promovendo técnicas de produção e práticas de cultivo mais sustentáveis para o ambiente e preservando a diversidade das variedades tradicionais da União. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas d), e) e f); |
Alteração 339 Proposta de regulamento Artigo 51 – parágrafo 1 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) Melhorar o desempenho das empresas vitivinícolas da União e a sua capacidade de adaptação às exigências do mercado, bem como aumentar a sua competitividade em termos de produção e de comercialização de produtos vitivinícolas, nomeadamente através da poupança de energia, da eficiência energética em geral e dos processos sustentáveis. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a) a e), g) e h); |
(b) Melhorar o desempenho das empresas vitivinícolas da União e a sua capacidade de adaptação às exigências do mercado, bem como aumentar a sua competitividade a longo prazo em termos de produção e de comercialização de produtos vitivinícolas, nomeadamente através da poupança de energia, da eficiência energética em geral e dos processos sustentáveis. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a) a e), g) e h); |
Alteração 340 Proposta de regulamento Artigo 51 – parágrafo 1 – alínea c-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(c-A) Melhorar a concentração da oferta tendo em vista o desempenho económico e a estruturação do setor, em conformidade com o objetivo definido no artigo 6.º, n.º 1, alínea b); |
Alteração 341 Proposta de regulamento Artigo 51 – parágrafo 1 – alínea f) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(f) Utilizar os subprodutos da vinificação para fins industriais e energéticos, garantindo a qualidade do vinho produzido na União e protegendo simultaneamente o ambiente. Esse objetivo está associado aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas d) e e); |
(f) Utilizar os subprodutos e resíduos da vinificação para fins industriais e energéticos ou agronómicos, garantindo a qualidade do vinho produzido na União e protegendo simultaneamente o ambiente. Esse objetivo está associado aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas d) e e); |
Alteração 342 Proposta de regulamento Artigo 51 – parágrafo 1 – alínea h) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(h) Melhorar a competitividade dos produtos vitivinícolas da União nos países terceiros. Esse objetivo está associado aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas b) e h); |
(h) Melhorar a competitividade dos produtos vitivinícolas da União nos países terceiros, incluindo a abertura, diversificação e consolidação dos mercados do vinho. Esse objetivo está associado aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas b) e h); |
Alteração 343 Proposta de regulamento Artigo 51 – parágrafo 1 – alínea i-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(i-A) Garantir a sustentabilidade económica e a rendibilidade da viticultura em zonas com condicionantes naturais significativas, em zonas íngremes e em zonas menos desenvolvidas, em conformidade com os objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a), b) e h); |
Alteração 344 Proposta de regulamento Artigo 52 – parágrafo 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) Reestruturação e reconversão de vinhas, incluindo a replantação, se necessário, na sequência do arranque obrigatório por razões sanitárias ou fitossanitárias sob instrução da autoridade competente do Estado-Membro, excetuando a renovação normal das vinhas que consiste na replantação da mesma parcela de terra com a mesma casta, de acordo com o mesmo sistema de viticultura, quando as vinhas tenham chegado ao fim do seu ciclo de vida natural; |
(a) Reestruturação e reconversão de vinhas, incluindo a replantação, se necessário, na sequência do arranque obrigatório por razões sanitárias ou fitossanitárias sob instrução da autoridade competente do Estado-Membro ou após o arranque voluntário, no sentido de haver uma replantação para efeitos de adaptação às alterações climáticas e de aumento da diversidade genética, excetuando a renovação normal das vinhas que consiste na replantação da mesma parcela de terra com a mesma casta, de acordo com o mesmo sistema de viticultura, quando as vinhas tenham chegado ao fim do seu ciclo de vida natural; |
Alteração 345 Proposta de regulamento Artigo 52 – n.º 1 – alínea a-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(a-A) Plantação de vinhas em superfícies concedidas ao abrigo do regime de autorização estabelecido no capítulo 3, secção 1, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, em zonas vitícolas tradicionais em risco de desaparecimento, a definir pelos Estados Membros, como medida de proteção da diversidade vitícola; |
Alteração 346 Proposta de regulamento Artigo 52 – n.º 1 – alínea a-B) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(a-B) Investigação e produção experimental e outras medidas, nomeadamente nos domínios da conservação, estudo e valorização da variabilidade intervarietal e intravarietal das variedades europeias de videira e atividades de promoção da sua utilização económica; |
Alteração 347 Proposta de regulamento Artigo 52 – n.º 1 – alínea a-C) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(a-C) Ações destinadas a reduzir a utilização de pesticidas; |
Alteração 348 Proposta de regulamento Artigo 52 – n.º 1 – alínea a-D) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(a-D) Medidas destinadas a reduzir os riscos assumidos pelos viticultores que se comprometerem a alterar profundamente as suas práticas e sistema de produção, com o propósito de passar a uma produção mais sustentável, nomeadamente através do aumento da diversidade estrutural e biológica; |
Alteração 349 Proposta de regulamento Artigo 52 – n.º 1 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) Investimentos corpóreos e incorpóreos nas instalações de tratamento e nas infraestruturas das adegas, assim como nas estruturas e ferramentas de comercialização; |
(b) Investimentos corpóreos e incorpóreos nas explorações vitícolas, incluindo em zonas íngremes e com socalcos, excetuando operações abrangidas pelo tipo de intervenção enunciado no artigo 52.º, n.º 1, alínea a), e nas instalações de tratamento e nas infraestruturas das adegas, assim como nas estruturas e ferramentas de comercialização. Estes investimentos podem ter por objetivo proteger as vinhas contra riscos climáticos e a adaptação das explorações agrícolas aos novos requisitos jurídicos da União; |
Alteração 350 Proposta de regulamento Artigo 52 – n.º 1 – alínea d) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(d) Seguros de colheitas contra as perdas de rendimento decorrentes de acontecimentos climáticos adversos assimilados a catástrofes naturais, doenças dos animais e das plantas ou pragas; |
(d) Seguros de colheitas contra as perdas de rendimento decorrentes de acontecimentos climáticos adversos assimilados a catástrofes naturais, doenças dos animais e das plantas ou pragas, garantindo simultaneamente que os beneficiários adotam as medidas necessárias de prevenção dos riscos; |
Alteração 351 Proposta de regulamento Artigo 52 – n.º 1 – alínea e) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(e) Investimentos corpóreos e incorpóreos na inovação, que consistam no desenvolvimento de produtos e de subprodutos inovadores no domínio dos processos e das tecnologias da vinificação, outros investimentos que acrescentem valor em qualquer etapa da cadeia de abastecimento, incluindo o intercâmbio de conhecimentos; |
(e) Investimentos corpóreos e incorpóreos na digitalização e inovação, que consistam no desenvolvimento de produtos e processos tecnológicos inovadores, relacionados com os produtos a que se refere a parte II do Anexo VII do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, ou com subprodutos no domínio dos processos e das tecnologias da vinificação, e outros investimentos que acrescentem valor em qualquer etapa da cadeia de abastecimento, incluindo o intercâmbio de conhecimentos, e/ou que contribuam para a adaptação às alterações climáticas; |
Alteração 352 Proposta de regulamento Artigo 52 – n.º 1 – alínea f-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(f-A) Investimentos corpóreos e incorpóreos em instalações e procedimentos de metanização e de compostagem dos resíduos da vinificação; |
Alteração 353 Proposta de regulamento Artigo 52 – n.º 1 – alínea g) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(g) Campanhas de informação nos Estados-Membros sobre os vinhos produzidos na União, incentivando ao consumo responsável de vinho, ou de promoção dos regimes de qualidade da União incidentes nas denominações de origem e indicações geográficas; |
(g) Campanhas de informação nos Estados-Membros sobre os vinhos produzidos na União, incentivando ao consumo responsável de vinho; |
Alteração 354 Proposta de regulamento Artigo 52 – n.º 1 – alínea g-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(g-A) Campanhas que visem um conhecimento mais profundo dos mercados – por exemplo, a realização de estudos económicos e de natureza regulamentar nos mercados existentes – e campanhas de promoção do enoturismo com a finalidade de aumentar a visibilidade das vinhas europeias; |
Alteração 355 Proposta de regulamento Artigo 52 – n.º 1 – alínea h) – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(h) Campanhas de promoção nos países terceiros, constituídas por uma ou mais das seguintes ações: |
(h) Campanhas de promoção e de comunicação nos países terceiros, constituídas por uma ou mais das seguintes ações e atividades destinadas a melhorar a competitividade do setor vitivinícola e à abertura, diversificação ou consolidação dos mercados: |
Alteração 356 Proposta de regulamento Artigo 52 – n.º 1 – alínea h) – subalínea iv) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
iv) estudos de novos mercados, necessários para o aumento das possibilidade de escoamento; |
iv) estudos de novos mercados ou de mercados existentes, necessários para o aumento e a consolidação das possibilidades de escoamento; |
Alteração 357 Proposta de regulamento Artigo 52 – n.º 1 – alínea h) – subalínea vi) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
vi) preparação de ficheiros técnicos, nomeadamente testes e avaliações laboratoriais, relativos a práticas enológicas e regras de higiene e fitossanitárias, bem como a outros requisitos impostos por países terceiros para importação de produtos do setor vitivinícola, a fim de facilitar o acesso aos mercados desses países; |
vi) preparação de ficheiros técnicos, nomeadamente testes e avaliações laboratoriais, relativos a práticas enológicas e regras de higiene e fitossanitárias, bem como a outros requisitos impostos por países terceiros para importação de produtos do setor vitivinícola, a fim de prevenir a limitação do acesso ou permitir o acesso aos mercados desses países; |
Alteração 358 Proposta de regulamento Artigo 52 – n.º 1 – alínea i-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(i-A) Ações destinadas e melhorar a utilização e a gestão dos recursos hídricos; |
Alteração 359 Proposta de regulamento Artigo 52 – n.º 1 – alínea i-B) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(i-B) Produção biológica; |
Alteração 360 Proposta de regulamento Artigo 52 – n.º 1 – alínea i-C) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(i-C) Produção integrada; |
Alteração 361 Proposta de regulamento Artigo 52 – n.º 1 – alínea i-D) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(i-D) Produção de precisão ou digitalizada; |
Alteração 362 Proposta de regulamento Artigo 52 – n.º 1 – alínea i-E) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(i-E) Conservação dos solos e aumento do carbono no solo; |
Alteração 363 Proposta de regulamento Artigo 52 – n.º 1 – alínea i-F) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(i-F) Criação ou manutenção de habitats favoráveis à biodiversidade ou manutenção da paisagem, incluindo a conservação das suas características históricas; |
Alteração 364 Proposta de regulamento Artigo 52 – n.º 1 – alínea i-G) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(i-G) Melhoria da capacidade de resistência às pragas e às doenças que afetam a videira; |
Alteração 365 Proposta de regulamento Artigo 52 – n.º 1 – alínea i-H) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(i-H) Redução da produção de resíduos e melhoria da gestão dos resíduos; |
Alteração 366 Proposta de regulamento Artigo 52 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
As campanhas de promoção a que se refere a alínea h) do primeiro parágrafo aplicam-se apenas a vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida ou a vinhos com indicação da casta. |
Alteração 367 Proposta de regulamento Artigo 52 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os Estados-Membros devem, nos seus planos estratégicos da PAC, fundamentar a sua escolha dos objetivos e dos tipos de intervenções no setor vitivinícola. Uma vez selecionados os tipos de intervenção, devem definir as intervenções. |
2. Os Estados-Membros devem, nos seus planos estratégicos da PAC, fundamentar a sua escolha dos objetivos e dos tipos de intervenções no setor vitivinícola. Uma vez selecionados os tipos de intervenção, devem definir as intervenções. Os Estados-Membros podem prever disposições específicas para as campanhas de informação e promoção a levar a cabo pelos órgãos de gestão das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas em nome de todas as empresas envolvidas, nomeadamente no que respeita à duração máxima das campanhas. |
Alteração 368 Proposta de regulamento Artigo 53 – n.º 1 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
A assistência financeira concedida pela União para reestruturação e reconversão de vinhas prevista no artigo 52.º, n.º 1, alínea a), não pode exceder 50% dos custos reais de reestruturação e de reconversão das vinhas ou 75% dos custos reais de reestruturação e de reconversão das vinhas nas regiões menos desenvolvidas. |
A assistência financeira concedida pela União para reestruturação e reconversão de vinhas prevista no artigo 52.º, n.º 1, alínea a), não pode exceder 50% dos custos reais de reestruturação e de reconversão voluntárias das vinhas ou 75% dos custos reais de reestruturação e de reconversão obrigatórias das vinhas. |
Alteração 369 Proposta de regulamento Artigo 53 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) 50% dos custos de investimento elegíveis no caso das regiões menos desenvolvidas; |
(a) 50% dos custos de investimento elegíveis no caso das regiões menos desenvolvidas e das vinhas situadas em encostas íngremes e nas regiões insulares que não as referidas nas alíneas c) e d) do presente número; |
Alteração 370 Proposta de regulamento Artigo 53 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(c) 75% dos custos de investimento elegíveis no caso das regiões ultraperiféricas referidas no artigo 349.º do TFUE; |
(c) 85% dos custos de investimento elegíveis no caso das regiões ultraperiféricas referidas no artigo 349.º do TFUE; |
Alteração 371 Proposta de regulamento Artigo 53 – n.º 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-A. A assistência financeira concedida pela União para os objetivos referidos no artigo 52.º, n.º 1, alíneas a-A), a-B), a-C), f-A), j), k), l), m), n), o), p) e q), não pode exceder 50% dos custos diretos ou elegíveis. |
Alteração 372 Proposta de regulamento Artigo 53 – n.º 5 – parágrafo 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) 50% dos custos de investimento elegíveis no caso das regiões menos desenvolvidas; |
(a) 50% dos custos de investimento elegíveis no caso das regiões menos desenvolvidas e das vinhas situadas em encostas íngremes e nas regiões insulares que não as referidas nas alíneas c) e d) do presente número; |
Alteração 373 Proposta de regulamento Artigo 53 – n.º 5 – parágrafo 1 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(c) 75% dos custos de investimento elegíveis no caso das regiões ultraperiféricas referidas no artigo 349.º do TFUE; |
(c) 85% dos custos de investimento elegíveis no caso das regiões ultraperiféricas referidas no artigo 355.º, n.º 1, do TFUE; |
Alteração 374 Proposta de regulamento Artigo 53 – n.º 5 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
A assistência financeira da União à taxa máxima prevista no primeiro parágrafo, abrange unicamente as micro, pequenas e médias empresas, na aceção da Recomendação 2003/361/CE. Contudo, pode ser concedida a todas as empresas das regiões ultraperiféricas referidas no artigo 349.º do TFUE e das ilhas menores do mar Egeu, na aceção do artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 229/2013. |
Suprimido |
Alteração 375 Proposta de regulamento Artigo 53 – n.º 5 – parágrafo 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
No caso das empresas não abrangidas pelo título I, artigo 2.º, n.º 1, do anexo da Recomendação 2003/361/CE, que empregam menos de 750 pessoas ou com um volume de negócios inferior a 200 milhões de EUR, o limite máximo do apoio referido no primeiro parágrafo é reduzido para metade. |
Os limites máximos previstos no primeiro parágrafo podem ser reduzidos no caso dos investimentos realizados por empresas que não sejam micro, pequenas ou médias empresas. Contudo, pode ser concedida a todas as empresas das regiões ultraperiféricas referidas no artigo 349.º do TFUE e das ilhas menores do mar Egeu, na aceção do artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 229/2013. |
Alteração 376 Proposta de regulamento Artigo 53 – n.º 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
6. A assistência financeira concedida pela União às campanhas de informação e de promoção a que se refere o artigo 52.º, n.º 1, alíneas g) e h), não pode exceder 50% das despesas elegíveis. |
6. A assistência financeira concedida pela União às campanhas de informação e de promoção a que se refere o artigo 52.º, n.º 1, alíneas g) e h), não pode exceder 50% das despesas elegíveis. Os Estados-Membros podem fazer uma diferenciação em função da dimensão das empresas, com o objetivo de maximizar o apoio às pequenas e médias empresas. |
Alteração 377 Proposta de regulamento Artigo 54 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os Estados-Membros em causa devem definir, nos seus planos estratégicos da PAC, uma percentagem mínima de despesas para medidas de proteção do ambiente, adaptação às alterações climáticas, melhoria da sustentabilidade dos processos e dos sistemas de produção, redução do impacto ambiental do setor vitivinícola da União, poupança de energia e melhoria da eficiência energética global no setor vitivinícola. |
4. Os Estados-Membros em causa devem assegurar, nos seus planos estratégicos da PAC, que pelo menos 5% das despesas sejam afetadas, ou pelo menos uma medida seja adotada, no sentido de cumprir os objetivos a favor da proteção do ambiente, adaptação às alterações climáticas, melhoria da sustentabilidade dos processos e dos sistemas de produção, redução do impacto ambiental do setor vitivinícola da União, poupança de energia e melhoria da eficiência energética global no setor vitivinícola, em conformidade com os objetivos estabelecidos no artigo 51.º, alíneas a-A), b) e f). |
Alteração 378 Proposta de regulamento Artigo 54 – n.º 4-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4-A. Todos os programas aprovados antes de ... [data de entrada em vigor do presente regulamento] são regidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 até à data prevista para a sua conclusão. |
Alteração 379 Proposta de regulamento Artigo 55 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O Estado-Membro referido no artigo 82.º, n.º 3, deve definir, no seu plano estratégico da PAC, um ou mais dos tipos de intervenções previstos no artigo 60.º para atingir os objetivos escolhidos, conforme previsto no n.º 1. Uma vez selecionados os tipos de intervenções, deve definir as intervenções. O Estado-Membro referido no artigo 82.º, n.º 3, deve fundamentar, no seu plano estratégico da PAC, a escolha dos objetivos, tipos de intervenção e intervenções para atingir esses objetivos. |
2. O Estado-Membro referido no artigo 82.º, n.º 3, deve definir, no seu plano estratégico da PAC, um ou mais dos tipos de intervenções previstos no artigo 60.º para atingir os objetivos escolhidos, conforme previsto no n.º 1. Uma vez selecionados os tipos de intervenções, deve definir as intervenções. O Estado-Membro referido no artigo 82.º, n.º 3, deve fundamentar, no seu plano estratégico da PAC, a escolha dos objetivos, tipos de intervenção e intervenções para atingir esses objetivos, sem ser obrigado a realizar nem a avaliação ex ante e a avaliação ambiental estratégica (AAE) a que se refere o artigo 103.º, n.º 1, nem a análise da situação vigente («análise SWOT») na aceção do artigo 103.º, n.º 2. |
Alteração 380 Proposta de regulamento Artigo 56 – parágrafo 1 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(c) Redução do impacto ambiental e contribuição para a ação climática através da olivicultura. Esses objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas d) e e); |
(c) Redução do impacto ambiental e contribuição para a ação climática e para a adaptação às alterações climáticas e atenuação dos seus efeitos através da olivicultura. Esses objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas d) e e); |
Alteração 381 Proposta de regulamento Artigo 56 – parágrafo 1 – alínea d) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(d) Melhoria da qualidade do azeite e das azeitonas de mesa. Este objetivo está associado ao objetivo específico definido no artigo 6.º, n.º 1, alínea f); |
(d) Melhoria da qualidade do azeite e das azeitonas de mesa. Este objetivo está associado aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas b) e f); |
Alteração 382 Proposta de regulamento Artigo 56 – parágrafo 1 – alínea f) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(f) Prevenção e gestão das crises, a fim de melhorar a capacidade de resistência às pragas e prevenir e fazer face às crises no setor do azeite e das azeitonas de mesa. Este objetivo está associado ao objetivo específico definido no artigo 6.º, n.º 1, alínea h). |
(f) Prevenção e gestão das crises, a fim de melhorar a capacidade de resistência às pragas e prevenir e fazer face às crises no setor do azeite e das azeitonas de mesa, incluindo o reforço da prevenção e da capacidade de resistência às pragas. Este objetivo está associado aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas b) e f). |
Alteração 383 Proposta de regulamento Artigo 57 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Para atingirem os objetivos definidos no artigo 56.º, os Estados-Membros referidos no artigo 82.º, n.º 4, devem escolher, nos seus planos estratégicos da PAC, um ou mais dos tipos de intervenções definidos no artigo 60.º. Uma vez selecionados os tipos de intervenção, devem definir as intervenções. |
1. Para atingirem os objetivos definidos no artigo 56.º, os Estados-Membros referidos no artigo 82.º, n.º 4, devem escolher, nos seus planos estratégicos da PAC, um ou mais dos tipos de intervenções definidos no artigo 60.º, a definir a nível de cada Estado-Membro. Uma vez selecionados os tipos de intervenção, devem definir as intervenções. |
Alteração 384 Proposta de regulamento Artigo 57 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. As intervenções definidas pelos Estados-Membros referidos no artigo 82.º, n.º 4, devem ser realizadas através dos programas operacionais aprovados, apresentados por organizações de produtores e/ou associações de organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1308/2013. Para o efeito, aplicam-se os artigos 61.º e 62.º do presente regulamento. |
2. As intervenções definidas pelos Estados-Membros referidos no artigo 82.º, n.º 4, devem ser realizadas através dos programas operacionais aprovados, apresentados por organizações de produtores e/ou associações de organizações de produtores reconhecidas e/ou organizações interprofissionais ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1308/2013. Para o efeito, aplicam-se os artigos 61.º e 62.º do presente regulamento. |
Alteração 385 Proposta de regulamento Artigo 57 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. Em derrogação do nº 2, os Estados-Membros referidos no artigo 82.º, n.º 4, podem delegar a execução dos programas operacionais em organizações interprofissionais reconhecidas ao abrigo do artigo 157.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, desde que tais organizações já aplicassem um programa equiparável nos termos do mesmo regulamento. |
Alteração 386 Proposta de regulamento Artigo 58 – n.º 1 – alínea d) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(d) 75% das despesas efetivamente suportadas para os tipos de intervenções previstos no artigo 60.º, n.º 1, alíneas f) e h), se o programa operacional for executado em pelo menos três países terceiros ou Estados-Membros não-produtores, por organizações de produtores de pelo menos dois Estados-Membros produtores, e 50% das despesas efetivas se esta condição não for satisfeita. |
(d) 85% das despesas efetivamente suportadas para os tipos de intervenções previstos no artigo 60.º, n.º 1, alíneas f) e h), se o programa operacional for executado em pelo menos três países terceiros ou Estados-Membros não-produtores, por organizações de produtores ou associações de organizações de produtores de pelo menos dois Estados-Membros produtores, e 50% das despesas efetivas se esta condição não for satisfeita. |
Alteração 387 Proposta de regulamento Artigo 58 – n.º 1 – alínea d-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(d-A) No caso das regiões insulares as percentagens anteriores serão aumentadas em 10%. |
Alteração 388 Proposta de regulamento Artigo 58 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os Estados-Membros devem assegurar um financiamento complementar até 50% dos custos não cobertos pela assistência financeira da União. |
Suprimido |
Alteração 389 Proposta de regulamento Artigo 59 – parágrafo 1 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem procurar atingir um ou mais dos seguintes objetivos nos restantes setores a que se refere o artigo 39.º, alínea f): |
Em conformidade com os artigos 5.º e 6.º, os Estados-Membros devem procurar atingir um ou mais dos seguintes objetivos nos restantes setores a que se refere o artigo 39.º, alínea f): |
Alteração 390 Proposta de regulamento Artigo 59 – parágrafo 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) Planeamento da produção, ajustamento da produção à procura, nomeadamente em termos de quantidade e qualidade, otimização dos custos de produção e da rentabilidade dos investimentos e estabilização dos preços no produtor. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a), b), c) e i); |
(a) Planeamento da produção, ajustamento da produção à procura, nomeadamente em termos de quantidade, qualidade e diversidade, otimização dos custos de produção e da rentabilidade dos investimentos e estabilização dos preços no produtor. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a), b), c) e i); |
Alteração 391 Proposta de regulamento Artigo 59 – parágrafo 1 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) Concentração da oferta e colocação dos produtos em causa no mercado. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a) e c); |
(b) Concentração da oferta e colocação dos produtos em causa no mercado e promoção da negociação coletiva dos contratos. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a) e c); |
Alteração 392 Proposta de regulamento Artigo 59 – parágrafo 1 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(c) Investigação e desenvolvimento de métodos de produção sustentáveis, incluindo a capacidade de resistência às pragas, as práticas inovadoras e as técnicas de produção que promovem a competitividade económica, bem como incentivos aos desenvolvimentos de mercado. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a), c) e i); |
(c) Aplicação, investigação e desenvolvimento de métodos de produção sustentáveis, incluindo a capacidade de resistência às pragas e às doenças dos animais e a resiliência ao clima, a diversidade genética, a proteção do solo, a melhoria da biossegurança e a redução das substâncias antimicrobianas, assim como as práticas inovadoras e as técnicas de produção que promovem a competitividade económica a longo prazo, bem como incentivos aos desenvolvimentos de mercado. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a), c), d), e), f) e i); |
Alteração 393 Proposta de regulamento Artigo 59 – parágrafo 1 – alínea d) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(d) Promoção, desenvolvimento e aplicação de métodos de produção respeitadores do ambiente, normas de bem-estar dos animais, práticas de cultivo, técnicas e métodos de produção resistentes às pragas e ambientalmente sãos, utilização e gestão ambientalmente sãs dos subprodutos e dos resíduos, utilização sustentável dos recursos naturais, em especial a proteção das águas, solos e outros recursos naturais. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas e) e f); |
(d) Promoção, desenvolvimento e aplicação de métodos de produção respeitadores do ambiente, normas de bem-estar dos animais, práticas de cultivo, técnicas e métodos de produção resistentes às pragas e ambientalmente sãos, resistência às doenças dos animais, utilização e gestão ambientalmente sãs dos subprodutos e dos resíduos, utilização sustentável dos recursos naturais, em especial a proteção das águas, solos e outros recursos naturais, redução das emissões e aumento da eficiência energética. Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas e) e f); |
Alteração 394 Proposta de regulamento Artigo 59 – parágrafo 1 – alínea e) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(e) Contribuição para a adaptação às alterações climáticas e para a atenuação dos seus efeitos, conforme definido no artigo 6.º, n.º 1, alínea d); |
(e) Contribuição para a adaptação às alterações climáticas e para a atenuação dos seus efeitos, incluindo a prevenção e a gestão de doenças tropicais e zoonóticas, conforme definido no artigo 6.º, n.º 1, alínea d); |
Alteração 395 Proposta de regulamento Artigo 59 – parágrafo 1 – alínea f) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(f) Reforço do valor comercial e da qualidade dos produtos, designadamente o aumento da qualidade e a criação de produtos com denominações de origem protegida e indicações geográficas protegidas ou abrangidos por regimes de qualidade ao nível nacional. Estes objetivos estão associados ao objetivo específico definido no artigo 6.º, n.º 1, alínea b); |
(f) Reforço do valor comercial e da qualidade dos produtos, designadamente o aumento da qualidade dos produtos e a segmentação do mercado, a criação de produtos com denominações de origem protegida e indicações geográficas protegidas ou abrangidos por regimes de qualidade ao nível nacional. Estes objetivos estão associados ao objetivo específico definido no artigo 6.º, n.º 1, alínea b); |
Alteração 396 Proposta de regulamento Artigo 59 – parágrafo 1 – alínea g) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(g) Promoção e comercialização de produtos de um ou mais dos setores a que se refere o artigo 40.º, alínea f). Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas b) e c); |
(g) Promoção e comercialização de produtos de um ou mais dos setores a que se refere o artigo 39.º, alínea f). Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas b) e c); |
Alteração 397 Proposta de regulamento Artigo 59 – parágrafo 1 – alínea h) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(h) Prevenção das crises e gestão dos riscos, de modo a evitar e gerir as crises nos mercados, num ou mais dos setores a que se refere o artigo 39.º, alínea f). Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a), b) e c). |
(h) Prevenção das crises e gestão e atenuação dos riscos, de modo a evitar e gerir as crises nos mercados, num ou mais dos setores a que se refere o artigo 39.º, alínea f). Estes objetivos estão associados aos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a), b) e c); |
Alteração 398 Proposta de regulamento Artigo 59 – parágrafo 1 – alínea h-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(h-A) Prevenção de ataques a animais por espécies predadoras; |
Alteração 399 Proposta de regulamento Artigo 59 – parágrafo 1 – alínea h-B) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(h-B) Contribuição para a estratégia da União para a promoção das culturas proteaginosas, em especial das forragens e das leguminosas. |
Alteração 400 Proposta de regulamento Artigo 60 – n.º 1 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. No que respeita aos objetivos definidos no artigo 59.º, alíneas a) a g), os Estados-Membros devem escolher, no âmbito dos seus planos estratégicos da PAC, um ou mais dos seguintes tipos de intervenções: |
1. No que respeita aos objetivos definidos no artigo 56.º, alíneas a) a f), e no artigo 59.º, alíneas a) a g), os Estados-Membros devem escolher, no âmbito dos seus planos estratégicos da PAC, um ou mais dos seguintes tipos de intervenções: |
Alteração 401 Proposta de regulamento Artigo 60 – n.º 1 – alínea a) – subalínea i) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
i) conservação dos solos, incluindo o aumento do carbono no solo, |
i) conservação dos solos, incluindo a prevenção da degradação dos solos e o aumento da fixação do carbono no solo, |
Alteração 402 Proposta de regulamento Artigo 60 – n.º 1 – alínea a) – subalínea ii) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
ii) melhor utilização e/ou gestão dos recursos hídricos, incluindo a poupança e a drenagem das águas, |
ii) melhor utilização e/ou boa gestão dos recursos hídricos, incluindo a poupança e a drenagem das águas, contribuindo para o bom estado das bacias hidrográficas, |
Alteração 403 Proposta de regulamento Artigo 60 – n.º 1 – alínea a) – subalínea iv) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
iv) poupança de energia e melhoria da eficiência energética, |
iv) poupança de energia e melhoria da eficiência energética, incluindo a utilização de fontes de energia renováveis, tais como a utilização sustentável de resíduos agrícolas, |
Alteração 404 Proposta de regulamento Artigo 60 – n.º 1 – alínea a) – subalínea iv-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
iv-A) redução dos gases poluentes e dos gases com efeito de estufa, |
Alteração 405 Proposta de regulamento Artigo 60 – n.º 1 – alínea a) – subalínea v) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
v) embalagens ecológicas, |
v) embalagens ecológicas e redução dos resíduos de embalagens, |
Alteração 406 Proposta de regulamento Artigo 60 – n.º 1 – alínea a) – subalínea vi) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
vi) saúde animal e bem-estar dos animais, |
vi) biossegurança, proteção da saúde animal e bem-estar dos animais, |
Alteração 407 Proposta de regulamento Artigo 60 – n.º 1 – alínea a) – subalínea vii-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
vii-A) prevenção e gestão das doenças tropicais e zoonóticas, |
Alteração 408 Proposta de regulamento Artigo 60 – n.º 1 – alínea a) – subalínea viii) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
viii) melhoria da capacidade de resistência às pragas, |
viii) melhoria da capacidade de resistência às pragas através de práticas de gestão e de combate às doenças dos animais, |
Alteração 409 Proposta de regulamento Artigo 60 – n.º 1 – alínea a) – subalínea ix) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
ix) redução dos riscos e dos impactos da utilização de pesticidas, |
ix) redução dos riscos e dos impactos e dependência da utilização de pesticidas, |
Alteração 410 Proposta de regulamento Artigo 60 – n.º 1 – alínea a) – subalínea x) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
x) criação e manutenção de habitats favoráveis à biodiversidade; |
x) criação e manutenção de habitats favoráveis à biodiversidade e promoção das variedades locais, |
Alteração 411 Proposta de regulamento Artigo 60 – n.º 1 – alínea a) – subalínea x-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
x-A) redução da utilização de substâncias antimicrobianas, |
Alteração 412 Proposta de regulamento Artigo 60 – n.º 1 – alínea a) – subalínea x-B) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
x-B) melhoria das condições de cultivo, de colheita e de entrega da produção, |
Alteração 413 Proposta de regulamento Artigo 60 – n.º 1 – alínea a) – subalínea x-C) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
x-C) acompanhamento, conhecimento e vigilância do mercado, |
Alteração 414 Proposta de regulamento Artigo 60 – n.º 1 – alínea a) – subalínea x-D) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
x-D) prevenção de ataques a animais por espécies predadoras, |
Alteração 415 Proposta de regulamento Artigo 60 – n.º 1 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) Criação de serviços de aconselhamento e de assistência técnica, nomeadamente em matéria de adaptação às alterações climáticas e de atenuação dos seus efeitos; |
(b) Criação de serviços de aconselhamento e de assistência técnica, nomeadamente em matéria de biodiversidade, de adaptação às alterações climáticas e de atenuação dos seus efeitos, de melhoria da resiliência e do combate às pragas e às doenças dos animais e de melhoria da qualidade do produto; |
Alteração 416 Proposta de regulamento Artigo 60 – n.º 1 – alínea d-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(d-A) Produção integrada; |
Alteração 417 Proposta de regulamento Artigo 60 – n.º 1 – alínea e) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(e) Aumento da sustentabilidade e da eficiência do transporte e armazenamento dos produtos de um ou mais dos setores a que se refere o artigo 40.º, alínea f); |
(e) Aumento da sustentabilidade e da eficiência do transporte e armazenamento dos produtos de um ou mais dos setores a que se refere o artigo 39.º, alínea f); |
Alteração 418 Proposta de regulamento Artigo 60 – n.º 1 – alínea h) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(h) Aplicação de sistemas de rastreabilidade e de certificação, nomeadamente o controlo da qualidade dos produtos vendidos aos consumidores finais. |
(h) Aplicação de sistemas de rastreabilidade ao longo de toda a cadeia de produção e de certificação, nomeadamente o controlo da qualidade dos produtos vendidos aos consumidores finais, incluindo a rastreabilidade da origem das azeitonas e do azeite nas várias fases da cadeia de produção, bem como informações sobre os métodos de produção; |
Alteração 419 Proposta de regulamento Artigo 60 – n.º 1 – alínea h-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(h-A) Aplicação de protocolos fitossanitários e veterinários de países terceiros. |
Alteração 420 Proposta de regulamento Artigo 60 – n.º 2 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. No que respeita ao objetivo definido no artigo 59.º, alínea h), os Estados-Membros devem escolher, nos seus planos estratégicos da PAC, um ou mais dos seguintes tipos de intervenções: |
2. No que respeita ao objetivo definido no artigo 56.º, alínea f), e no artigo 59.º, alínea h), os Estados-Membros devem escolher, nos seus planos estratégicos da PAC, um ou mais dos seguintes tipos de intervenções: |
Alteração 421 Proposta de regulamento Artigo 60 – n.º 2 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) Investimentos em ativos corpóreos e incorpóreos, tendo em vista uma gestão mais eficiente dos volumes colocados no mercado; |
(b) Investimentos em ativos corpóreos e incorpóreos, tendo em vista uma gestão mais eficiente dos volumes colocados no mercado e uma melhor adaptação da oferta à procura; |
Alteração 422 Proposta de regulamento Artigo 60 – n.º 2 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(c) Armazenamento coletivo dos produtos produzidos pelas organizações de produtores ou pelos seus membros; |
(c) Armazenamento coletivo dos produtos produzidos pelas organizações de produtores ou pelos seus membros, bem como o tratamento de produtos para facilitar o seu armazenamento; |
Alteração 423 Proposta de regulamento Artigo 60 – n.º 2 – alínea d) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(d) Replantação de pomares, se necessário, na sequência do arranque obrigatório por razões sanitárias ou fitossanitárias sob instrução da autoridade competente do Estado-Membro ou para adaptação às alterações climáticas; |
(d) Replantação de pomares ou olivais, se necessário, na sequência do arranque obrigatório por razões sanitárias ou fitossanitárias sob instrução da autoridade competente do Estado-Membro ou para adaptação às alterações climáticas; |
Alteração 424 Proposta de regulamento Artigo 60 – n.º 2 – alínea d-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(d-A) Medidas de apoio à saúde e ao bem-estar dos animais; |
Alteração 425 Proposta de regulamento Artigo 60 – n.º 2 – alínea d-B) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(d-B) Reposição do efetivo de animais, após o abate obrigatório por razões sanitárias ou por perdas resultantes de catástrofes naturais; |
Alteração 426 Proposta de regulamento Artigo 60 – n.º 2 – alínea d-C) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(d-C) Melhoria dos recursos genéticos; |
Alteração 427 Proposta de regulamento Artigo 60 – n.º 2 – alínea d-D) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(d-D) Prolongamento do vazio sanitário obrigatório das explorações por razões relacionadas com doenças dos animais; |
Alteração 428 Proposta de regulamento Artigo 61 – n.º 7 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
7. Os Estados-Membros devem garantir que as intervenções ligadas aos objetivos definidos no artigo 59.º, alínea h), não excedem um terço das despesas totais no âmbito dos programas operacionais das organizações de produtores ou das associações de organizações de produtores. |
7. Os Estados-Membros devem garantir que as intervenções ligadas aos objetivos definidos no artigo 59.º, alínea h), não excedem 50% das despesas totais no âmbito dos programas operacionais das organizações de produtores ou das associações de organizações de produtores. |
Alteração 429 Proposta de regulamento Artigo 62 – título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Fundos operacionais |
Fundo operacional das organizações de produtores |
Alteração 430 Proposta de regulamento Artigo 63 – n.º 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-A. O limite de 50 % previsto no n.º 1 deve ser aumentado para 60 % no caso das organizações de produtores ou associações de organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, durante os primeiros cinco anos a contar do ano do reconhecimento, e no caso das organizações de produtores que operem exclusivamente em zonas com condicionantes naturais. |
Alteração 431 Proposta de regulamento Artigo 64 – parágrafo 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) Compromissos ambientais, climáticos e outros compromissos de gestão; |
(a) Sustentabilidade ambiental, medidas de atenuação das alterações climáticas e de adaptação às suas consequências e outros compromissos de gestão |
Alteração 432 Proposta de regulamento Artigo 64 – parágrafo 1 – alínea e) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(e) Apoio à instalação de jovens agricultores e às empresas rurais em fase de arranque; |
(e) Apoio à instalação de jovens agricultores e de novos agricultores e ao arranque e desenvolvimento de empresas rurais; |
Alteração 433 Proposta de regulamento Artigo 64 – parágrafo 1 – alínea e-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(e-A) Às mulheres nas zonas rurais; |
Alteração 434 Proposta de regulamento Artigo 64 – parágrafo 1 – alínea h) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(h) Intercâmbio de conhecimentos e de informações. |
(h) Intercâmbio de conhecimentos e de informações. e |
Alteração 435 Proposta de regulamento Artigo 64 – parágrafo 1 – alínea h-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(h-A) Instalação de tecnologias digitais; |
Alteração 436 Proposta de regulamento Artigo 65 – título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Compromissos ao nível ambiental e climático e outros compromissos de gestão |
Sustentabilidade ambiental, medidas de atenuação das alterações climáticas e de adaptação às suas consequências e outros compromissos de gestão |
Alteração 437 Proposta de regulamento Artigo 65 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros podem conceder pagamentos para compromissos ambientais, climáticos e outros compromissos de gestão, nas condições definidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC. |
1. Os Estados-Membros podem conceder pagamentos para práticas agroambientais sustentáveis, medidas de atenuação das alterações climáticas e de adaptação aos seus efeitos, incluindo prevenção de riscos naturais, e outros compromissos de gestão, nomeadamente em matéria de silvicultura, proteção e melhoria dos recursos genéticos e saúde e bem-estar dos animais, nas condições definidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC. |
Alteração 438 Proposta de regulamento Artigo 65 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os Estados-Membros podem conceder o apoio ao abrigo deste tipo de intervenções em todo o território, de acordo com as suas necessidades nacionais, regionais ou locais específicas. |
3. Os Estados-Membros devem conceder o apoio ao abrigo deste tipo de intervenções em todo o território, de acordo com as suas necessidades nacionais, regionais ou locais específicas. Este apoio é limitado aos montantes máximos fixados no Anexo IX-A-A. |
Alteração 439 Proposta de regulamento Artigo 65 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os Estados-Membros só podem conceder pagamentos aos agricultores e outros beneficiários que assumam, de forma voluntária, compromissos de gestão considerados benéficos para a realização dos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1. |
4. Os Estados-Membros só podem conceder pagamentos aos agricultores, grupos de agricultores e outros gestores de terras que assumam, de forma voluntária, compromissos de gestão, como a proteção adequada das zonas húmidas e dos solos orgânicos, considerados benéficos para a realização dos objetivos específicos pertinentes definidos no artigo 6.º, n.º 1. Poderá ser dada prioridade aos regimes que visem especificamente as condições e necessidades ambientais locais e que contribuam, se for caso disso, para alcançar os objetivos estabelecidos na legislação referida no anexo XI. |
Alteração 440 Proposta de regulamento Artigo 65 – n.º 5 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) vão além dos requisitos mínimos para a utilização de adubos e de produtos fitossanitários e para o bem-estar animal, assim como de outros requisitos obrigatórios estabelecidos na legislação nacional e da União; |
(b) vão além dos requisitos mínimos pertinentes para a utilização de adubos e de produtos fitossanitários e para o bem-estar animal, para a resistência antimicrobiana, assim como de outros requisitos obrigatórios pertinentes estabelecidos na legislação da União; |
Alteração 441 Proposta de regulamento Artigo 65 – n.º 5 – alínea d) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(d) que sejam diferentes dos compromissos em relação aos quais são concedidos pagamentos nos termos do artigo 28.º. |
(d) sejam diferentes ou complementares dos compromissos em relação aos quais são concedidos pagamentos nos termos do artigo 28.º, garantindo a inexistência de duplo financiamento. |
Alteração 442 Proposta de regulamento Artigo 65 – n.º 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
6. Os Estados-Membros devem compensar os beneficiários pelos custos suportados e pela perda de rendimentos resultantes dos compromissos assumidos. Se necessário, estes podem também abranger os custos das transações. Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem conceder apoio sob a forma de um montante fixo ou de um pagamento único por unidade. Os pagamentos são concedidos anualmente. |
6. Os Estados-Membros devem compensar os beneficiários pelos custos suportados e pela perda de rendimentos resultantes dos compromissos assumidos. Os Estados-Membros devem igualmente oferecer um incentivo financeiro aos beneficiários e, se necessário, estes podem também abranger os custos das transações. Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem conceder apoio sob a forma de um montante fixo ou de um pagamento único por unidade ou por animal, colmeia ou outra unidade identificada. Os pagamentos são concedidos anualmente. |
Alteração 443 Proposta de regulamento Artigo 65 – n.º 6-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
6-A. O nível dos pagamentos deve variar em função do nível de ambição em termos de sustentabilidade de cada prática ou conjunto de práticas, com base em critérios não discriminatórios, a fim de oferecer um incentivo eficaz à participação. Os Estados-Membros podem também diferenciar os pagamentos tendo em conta a natureza das limitações que afetem as atividades agrícolas, em resultado dos compromissos assumidos e em função dos diferentes sistemas de exploração. |
Alteração 444 Proposta de regulamento Artigo 65 – n.º 7 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
7. Os Estados-Membros podem promover e apoiar os regimes coletivos e os regimes de pagamentos baseados nos resultados para incentivar os agricultores a apresentar uma melhoria significativa da qualidade do ambiente em maior escala e de forma mensurável. |
7. Os Estados-Membros podem promover e apoiar os regimes coletivos voluntários e uma combinação de compromissos de gestão sob a forma de regimes à escala local, bem como os regimes de pagamentos baseados nos resultados, nomeadamente através de uma abordagem territorial, para incentivar os agricultores e grupos de agricultores a apresentar uma melhoria significativa da qualidade do ambiente em maior escala e de forma mensurável. Devem disponibilizar todos os recursos necessários em termos de aconselhamento, formação e transferência de conhecimentos para apoiar os agricultores que mudem os seus sistemas de produção. |
Alteração 445 Proposta de regulamento Artigo 65 – n.º 8 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
8. Os compromissos são assumidos por um período de cinco a sete anos. Contudo, se necessário, a fim de obter ou manter determinados benefícios conseguidos no domínio do ambiente, os Estados-Membros podem fixar, nos seus planos estratégicos da PAC, um prazo mais alargado para certos tipos de compromissos, prevendo nomeadamente a sua prorrogação anual após o termo do período inicial. Em casos excecionais e devidamente justificados, e para os novos compromissos diretamente decorrentes de compromissos assumidos no período inicial, os Estados-Membros podem fixar um prazo mais curto nos seus planos estratégicos da PAC. |
8. Os compromissos são geralmente assumidos por um período de cinco a sete anos. Contudo, se necessário, a fim de obter ou manter determinados benefícios conseguidos no domínio do ambiente, nomeadamente tendo em conta o caráter a longo prazo da silvicultura, os Estados-Membros podem fixar, nos seus planos estratégicos da PAC, um prazo mais alargado para certos tipos de compromissos, prevendo nomeadamente a sua prorrogação anual após o termo do período inicial. Em casos devidamente justificados, e para os novos compromissos diretamente decorrentes de compromissos assumidos no período inicial, os Estados-Membros podem fixar um prazo mais curto nos seus planos estratégicos da PAC. |
Alteração 446 Proposta de regulamento Artigo 65 – n.º 9 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
9. Se o apoio concedido ao abrigo deste tipo de intervenções abranger compromissos relativos ao agroambiente e ao clima, compromissos para conversão ou manutenção das práticas e métodos da agricultura biológica definidos no Regulamento (CE) n.º 834/2007 e serviços silvoambientais e climáticos, os Estados-Membros devem estabelecer um pagamento por hectare. |
9. Se o apoio concedido ao abrigo deste tipo de intervenções abranger compromissos relativos ao agroambiente e ao clima, nomeadamente compromissos para conversão ou manutenção das práticas e métodos da agricultura biológica definidos no Regulamento (CE) n.º 834/2007, gestão integrada das pragas, proteção dos sistemas agroflorestais e serviços silvoambientais e climáticos, os Estados-Membros devem estabelecer um pagamento por hectare. |
Alteração 447 Proposta de regulamento Artigo 65 – n.º 10 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
10. Os Estados-Membros devem garantir que as pessoas que realizam operações ao abrigo deste tipo de intervenções dispõem dos conhecimentos e das informações necessárias para o efeito. |
10. Os Estados-Membros devem garantir que as pessoas que realizam operações ao abrigo deste tipo de intervenções dispõem dos conhecimentos e das informações pertinentes necessárias para o efeito e que é disponibilizada formação adequada a quem a solicitar, bem como acesso a conhecimentos especializados para ajudar os agricultores que se comprometam a mudar os seus sistemas de produção. |
Alteração 448 Proposta de regulamento Artigo 66 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros podem conceder pagamentos para atender a condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas, nas condições previstas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC, tendo em vista contribuir para a realização dos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1. |
1. Os Estados-Membros podem conceder pagamentos para atender a condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas, incluindo as zonas de montanha e regiões insulares, nas condições previstas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC, tendo em vista contribuir para a realização dos objetivos específicos pertinentes definidos no artigo 6.º, n.º 1. |
Alteração 449 Proposta de regulamento Artigo 66 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Esses pagamentos são concedidos aos verdadeiros agricultores em relação a zonas designadas nos termos do artigo 32.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013. |
2. Esses pagamentos são concedidos aos agricultores ativos em relação a zonas designadas nos termos do artigo 32.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 e a zonas afetadas pela guerra na República da Croácia. |
Alteração 450 Proposta de regulamento Artigo 66 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. No caso das pessoas coletivas ou de grupos de pessoas singulares e coletivas, os Estados-Membros podem aplicar a redução referida no n.o 6 aos membros dessas pessoas coletivas ou agrupamentos se a legislação nacional previr que a cada um deles incumbem direitos e obrigações comparáveis aos dos agricultores individuais que têm estatuto de responsável da exploração, designadamente no que respeita ao seu estatuto económico, social e fiscal, desde que tenham contribuído para fortalecer as estruturas agrícolas das pessoas coletivas ou agrupamentos em causa. |
Alteração 451 Proposta de regulamento Artigo 66 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os Estados-Membros só podem conceder pagamentos no âmbito deste tipo de intervenções para compensar os beneficiários pela totalidade ou por uma parte dos custos adicionais e pela perda de rendimentos resultante de condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas das zonas em causa. |
3. Os Estados-Membros só podem conceder pagamentos no âmbito deste tipo de intervenções para compensar os beneficiários pela totalidade ou por uma parte dos custos adicionais e pela perda de rendimentos resultante de condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas das zonas em causa. Podem igualmente oferecer um incentivo financeiro aos beneficiários para que estes mantenham a atividade agrícola nestas zonas. O montante do apoio pode ser ajustado de modo a ter em conta a gravidade das condicionantes naturais que afetam a atividade agrícola e o sistema agrícola. Os pagamentos também podem, se for caso disso, ter em conta fatores socioeconómicos e ambientais. Os Estados-Membros devem assegurar que os cálculos são adequados, exatos e estabelecidos previamente com base num método de cálculo justo. |
Alteração 452 Proposta de regulamento Artigo 66 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. Os pagamentos são concedidos anualmente, por hectare de superfície. |
5. Os pagamentos são concedidos anualmente, por hectare de superfície, e estão limitados aos montantes mínimos e máximos fixados no anexo IX-A-A. |
Alteração 453 Proposta de regulamento Artigo 67 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros podem conceder pagamentos a zonas com desvantagens específicas decorrentes dos requisitos impostos pelas Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE ou pela Diretiva 2000/60/CE nas condições estabelecidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC, tendo em vista contribuir para a realização dos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1. |
1. Os Estados-Membros podem conceder pagamentos a zonas com desvantagens específicas decorrentes dos requisitos impostos pelas Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE ou pela Diretiva 2000/60/CE nas condições estabelecidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC, tendo em vista contribuir para a realização dos objetivos específicos relevantes definidos no artigo 6.º, n.º 1. |
Alteração 454 Proposta de regulamento Artigo 67 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Estes pagamentos podem ser concedidos a agricultores, detentores de áreas florestais e outros gestores de terras das zonas com desvantagens a que se refere o n.º 1. |
2. Estes pagamentos podem ser concedidos a agricultores, grupos de agricultores, proprietários florestais e grupos de proprietários florestais. Nos casos devidamente fundamentados, podem ser igualmente concedidos a outros gestores de terras. |
Alteração 455 Proposta de regulamento Artigo 67 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. No caso das pessoas coletivas ou de grupos de pessoas singulares e coletivas, os Estados-Membros podem aplicar a redução referida no n.o 6 aos membros dessas pessoas coletivas ou agrupamentos se a legislação nacional previr que a cada um deles incumbem direitos e obrigações comparáveis aos dos agricultores individuais que têm estatuto de responsável da exploração, designadamente no que respeita ao seu estatuto económico, social e fiscal, desde que tenham contribuído para fortalecer as estruturas agrícolas das pessoas coletivas ou agrupamentos em causa. |
Alteração 456 Proposta de regulamento Artigo 67 – n.º 5 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) As condicionantes resultantes da Diretiva 2000/60/CE, em relação às desvantagens decorrentes de requisitos que vão além dos requisitos legais de gestão aplicáveis, com exceção do RLG 2, conforme previsto no anexo III, e das normas aplicáveis em matéria de boas condições agrícolas e ambientais, estabelecidas ao abrigo do disposto no presente título, capítulo I, secção 2, bem como às condições estabelecidas para a manutenção da superfície agrícola de acordo com o artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do presente regulamento. |
(b) As condicionantes resultantes da Diretiva 2000/60/CE, em relação às desvantagens decorrentes de requisitos que vão além dos requisitos legais de gestão aplicáveis, com exceção do RLG 1, conforme previsto no anexo III, e das normas aplicáveis em matéria de boas condições agrícolas e ambientais, estabelecidas ao abrigo do disposto no presente título, capítulo I, secção 2, bem como às condições estabelecidas para a manutenção da superfície agrícola de acordo com o artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do presente regulamento. |
Alteração 457 Proposta de regulamento Artigo 67 – n.º 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
6. Os pagamentos são concedidos anualmente, por hectare de superfície. |
6. Os pagamentos são concedidos anualmente, por hectare de superfície, e estão limitados aos montantes máximos fixados no anexo IX-A-A. |
Alteração 458 Proposta de regulamento Artigo 68 – n.º 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-A. Para serem elegíveis para o apoio do FEADER, as operações de investimento são precedidas de uma avaliação do impacto ambiental esperado, de acordo com o direito específico aplicável a este tipo de investimentos, se estes forem suscetíveis de ter efeitos negativos no ambiente. |
Alteração 459 Proposta de regulamento Artigo 68 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os Estados-Membros só podem conceder apoio ao abrigo deste tipo de intervenções em caso de investimentos corpóreos e/ou incorpóreos que contribuam para a realização dos objetivos específicos definidos no artigo 6.º. O apoio ao setor florestal deve basear-se num plano de gestão da floresta ou instrumento equivalente. |
2. Os Estados-Membros só podem conceder apoio ao abrigo deste tipo de intervenções em caso de investimentos corpóreos e/ou incorpóreos, incluindo na forma coletiva, que contribuam para a realização dos objetivos específicos pertinentes definidos no artigo 6.º. O apoio ao setor florestal deve basear-se num plano de gestão da floresta que inclua o requisito de plantação de espécies adaptadas aos ecossistemas locais, ou instrumento equivalente no caso de explorações acima de uma determinada dimensão, a estabelecer pelo Estado-Membro. |
Alteração 460 Proposta de regulamento Artigo 68 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. Os Estados-Membros podem estabelecer uma prioridade relativa aos investimentos realizados pelos jovens agricultores ao abrigo do presente artigo. |
Alteração 461 Proposta de regulamento Artigo 68 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea d) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(d) A compra de animais e de plantas anuais e a sua plantação, exceto para efeitos de restabelecimento do potencial agrícola ou silvícola na sequência de catástrofes naturais e de acontecimentos catastróficos; |
(d) A compra de animais, com exceção dos animais utilizados em vez de máquinas para a preservação da paisagem e para a proteção contra grandes predadores. |
Alteração 462 Proposta de regulamento Artigo 68 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea d-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(d-A) A compra de animais e de plantas anuais e a sua plantação, exceto para efeitos de restabelecimento do potencial agrícola ou silvícola na sequência de catástrofes naturais e de acontecimentos catastróficos; |
Alteração 463 Proposta de regulamento Artigo 68 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea f) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(f) Os investimentos em sistemas irrigação que não contribuam de forma coerente para atingir um bom estado das massas de água, conforme definido no artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 2000/60/CE, incluindo a expansão dos sistemas de irrigação que afetam as massas de água com uma classificação inferior a bom no correspondente plano de gestão das bacias hidrográficas; |
Suprimido |
Alteração 464 Proposta de regulamento Artigo 68 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea g) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(g) Os investimentos em grandes infraestruturas que não façam parte das estratégias de desenvolvimento local; |
(g) Os investimentos em grandes infraestruturas que não façam parte das estratégias de desenvolvimento local. Os Estados-Membros podem também prever derrogações específicas para os investimentos em banda larga caso existam critérios claros para garantir a complementaridade com as ajudas previstas ao abrigo de outros instrumentos da União; |
Alteração 465 Proposta de regulamento Artigo 68 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea h-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(h-A) Os investimentos que não sejam coerentes com a legislação em matéria de saúde e bem-estar dos animais nem com a Diretiva 91/676/CEE. |
Alteração 466 Proposta de regulamento Artigo 68 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea h-B) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(h-B) Os investimentos em produção de bioenergia que não sejam coerentes com os critérios de sustentabilidade estabelecidos na Diretiva Energias Renováveis. |
Alteração 467 Proposta de regulamento Artigo 68 – n.º 3 – parágrafo 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Em derrogação das alíneas a) a h), os Estados-Membros podem prever derrogações para as regiões insulares, incluindo as regiões ultraperiféricas, para compensar as desvantagens associadas à insularidade e ao afastamento. |
Alteração 468 Proposta de regulamento Artigo 68 – n.º 4 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem limitar o apoio à taxa máxima de 75 % dos custos elegíveis. |
Os Estados-Membros devem limitar o apoio à taxa máxima dos custos elegíveis fixada no anexo IX-A-A. |
Alteração 469 Proposta de regulamento Artigo 68 – n.º 4 – parágrafo 2 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) Florestação e investimentos não produtivos ligados aos objetivos específicos relacionados com o ambiente e o clima definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas d), e) e f); |
(a) Florestação, criação de sistemas agroflorestais e investimentos não produtivos, incluindo o emparcelamento das terras, ligados aos objetivos específicos relacionados com o ambiente e o clima definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas d), e) e f); |
Alteração 470 Proposta de regulamento Artigo 68 – n.º 4 – parágrafo 2 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(c) Investimentos no restabelecimento do potencial agrícola ou silvícola, na sequência de catástrofes naturais ou de acontecimentos catastróficos, e investimentos em medidas de prevenção adequadas no setor florestal e no ambiente rural. |
(c) Investimentos no restabelecimento do potencial agrícola ou silvícola danificado, na sequência de incêndios e de outras catástrofes naturais ou de acontecimentos catastróficos, incluindo tempestades, inundações, pragas e doenças, bem como a recuperação das florestas por meio de operações de desminagem, e investimentos em medidas de prevenção adequadas no setor florestal e no ambiente rural, bem como investimentos na manutenção da saúde das florestas; |
Alteração 471 Proposta de regulamento Artigo 68 – n.º 4 – parágrafo 2 – alínea c-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(c-A) Investimentos em técnicas e sistemas de produção inovadores que contribuam simultaneamente para os objetivos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a), b), d), e) e f); |
Alteração 472 Proposta de regulamento Artigo 68 – n.º 4 – parágrafo 2 – alínea c-B) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(c-B) Investimentos a favor da proteção dos animais contra predadores; |
Alteração 473 Proposta de regulamento Artigo 68 – n.º 4 – parágrafo 2 – alínea c-C) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(c-C) Investimentos nas regiões ultraperiféricas e em zonas com condicionantes naturais, incluindo zonas de montanha e regiões insulares; |
Alteração 474 Proposta de regulamento Artigo 68 – n.º 4 – parágrafo 2 – alínea c-D) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(c-D) Investimentos ligados ao bem-estar dos animais. |
Alteração 475 Proposta de regulamento Artigo 68-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 68.º-A |
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Investimentos em irrigação |
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1. Sem prejuízo do artigo 68.º do presente regulamento, no caso da irrigação de novas zonas a irrigar ou de zonas já irrigadas, bem como de zonas drenadas, apenas são considerados despesas elegíveis os investimentos que cumprirem as condições estabelecidas no presente artigo. |
|
2. Deve ser notificado à Comissão um plano de gestão de bacias hidrográficas, tal como exigido nos termos da Diretiva 2000/60/CE, para toda a zona que é alvo do investimento e para quaisquer outras zonas cujo ambiente possa ser afetado pelo investimento. As medidas que produzam efeitos no âmbito do plano de gestão de bacia hidrográfica, em conformidade com o artigo 11.º da referida diretiva, e sejam pertinentes para o setor agrícola devem ter sido especificadas no correspondente programa de medidas; |
|
3. Devem estar ou ser instalados como parte do investimento contadores de água que permitam medir o consumo de água a nível do investimento apoiado. |
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4. Os investimentos para melhorar instalações de rega ou elementos de infraestruturas de rega existentes só são elegíveis se ficar demonstrado numa avaliação ex ante que oferecem uma poupança de água potencial situada, no mínimo, entre 5 % e 25 % de acordo com os parâmetros técnicos da instalação ou infraestrutura existentes. |
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Se o investimento afetar as massas de água subterrâneas ou superficiais cujo estado foi identificado como inferior a bom no plano de gestão de bacias hidrográficas pertinente, apenas por motivos ligados à quantidade de água: |
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(a) O investimento assegura uma redução efetiva do consumo de água, a nível do investimento, de pelo menos 50 % da poupança de água potencial tornada possível pelo investimento; |
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(b) Em caso de investimento numa única exploração agrícola, também resulta do mesmo uma redução do total da água utilizada na exploração de pelo menos 50 % da poupança de água potencial tornada possível pelo investimento. O total da água utilizada da exploração inclui a água vendida pela exploração. |
|
Nenhuma das condições previstas no n.º 4 se aplica a investimentos em instalações existentes que incidam unicamente na eficiência energética ou a investimentos na criação de um reservatório ou a investimentos na utilização de águas recicladas que não afetam a massa de água subterrânea ou superficial; |
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5. Os investimentos que resultam num aumento líquido da superfície irrigada que afeta uma dada massa de água subterrânea ou superficial só são elegíveis se: |
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(a) O estado da massa de água não tiver sido identificado como inferior a bom no plano de gestão de bacias hidrográficas pertinente, apenas por motivos ligados à quantidade de água; e |
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(b) Uma análise ambiental ex ante revelar que o investimento não terá um impacto ambiental negativo significativo; essa análise do impacto ambiental deve ser efetuada ou aprovada pela autoridade competente e pode também referir-se a grupos de explorações. |
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As superfícies que não são irrigadas mas onde uma instalação de irrigação funcionou no passado, a determinar e justificar no programa, podem ser consideradas superfícies irrigadas para efeitos de determinação do aumento líquido das superfícies irrigadas. |
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6. Em derrogação do n.º 5, alínea a), um investimento que resulta num aumento líquido da superfície irrigada da exploração agrícola continua a ser elegível se: |
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(a) O investimento for combinado com um investimento numa instalação de irrigação ou elemento de infraestrutura de irrigação existente que, segundo uma avaliação ex ante, oferece uma potencial poupança de água no mínimo entre 5 % e 25 %, de acordo com os parâmetros técnicos da instalação ou infraestrutura existentes; e |
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(b) O investimento assegurar uma redução efetiva do consumo de água, a nível de todo o investimento, de pelo menos 50 % da poupança de água potencialmente alcançável graças ao investimento na instalação ou elemento da infraestrutura de irrigação existente. |
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7. Os Estados-Membros devem limitar o apoio à taxa máxima de 75 % dos custos elegíveis. A taxa máxima de apoio pode ser aumentada para investimentos nas regiões ultraperiféricas e em zonas com condicionantes naturais, incluindo zonas de montanha e regiões insulares. |
Alteração 476 Proposta de regulamento Artigo 68-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 68.º-B |
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Instalação de tecnologias digitais |
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1. Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º do presente regulamento, os Estados-Membros podem conceder apoio à instalação de tecnologias digitais em zonas rurais nas condições previstas no presente artigo e conforme especificado de forma mais detalhada nos seus planos estratégicos da PAC, com o objetivo de contribuir para o objetivo transversal definido no artigo 5.º e para os objetivos específicos definidos no artigo 6.º. |
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2. Os Estados-Membros podem conceder apoios a título deste tipo de intervenções para auxiliar a instalação de tecnologias digitais destinadas a apoiar, nomeadamente, a agricultura de precisão, as empresas rurais, a iniciativa Aldeias Inteligentes e o desenvolvimento de infraestruturas de TIC a nível das explorações agrícolas. |
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3. Os Estados-Membros devem limitar o apoio à instalação de tecnologias digitais à taxa máxima dos custos elegíveis fixada no anexo IX-A-A. |
Alteração 477 Proposta de regulamento Artigo 69 – título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Apoio à instalação de jovens agricultores e às empresas rurais em fase de arranque |
Apoio à instalação de jovens agricultores e de novos agricultores e ao arranque e desenvolvimento de empresas rurais |
Alteração 478 Proposta de regulamento Artigo 69 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros podem conceder apoio à instalação de jovens agricultores e às empresas rurais em fase de arranque, nas condições previstas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC, tendo em vista para a realização dos objetivos específicos definidos no artigo 6.º. |
1. Os Estados-Membros podem conceder apoio à instalação de jovens agricultores ou à sua integração em empresas agrícolas existentes, aos novos agricultores e às empresas rurais em fase de arranque e de desenvolvimento, nomeadamente para a diversificação das atividades agrícolas, nas condições previstas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC, tendo em vista a realização dos objetivos específicos definidos no artigo 6.º. O apoio ao abrigo do presente artigo deve ficar subordinado à apresentação de um plano de negócio. |
Alteração 479 Proposta de regulamento Artigo 69 – n.º 2 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. No âmbito deste tipo de intervenções, os Estados-Membros só podem conceder apoio para: |
2. Ao abrigo do presente artigo, os Estados-Membros só podem conceder apoio para: |
Alteração 480 Proposta de regulamento Artigo 69 – n.º 2 – alínea a-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(a-A) A instalação de novos agricultores. |
Alteração 481 Proposta de regulamento Artigo 69 – n.º 2 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) As empresas rurais em fase de arranque ligadas à agricultura e à silvicultura ou a diversificação das fontes de rendimento das explorações agrícolas; |
(b) O arranque e o desenvolvimento das empresas rurais ligadas à agricultura, à silvicultura, à bioeconomia, à economia circular e ao agroturismo ou a diversificação das fontes de rendimento; |
Alteração 482 Proposta de regulamento Artigo 69 – n.º 2 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(c) As empresas em fase de arranque de setores de atividades não agrícolas em zonas rurais integradas em estratégias de desenvolvimento local. |
(c) As empresas em fase de arranque de setores de atividades não agrícolas em zonas rurais integradas em estratégias de desenvolvimento local, por parte de agricultores que diversifiquem as suas atividades, bem como as microempresas e as pessoas singulares das zonas rurais. |
Alteração 483 Proposta de regulamento Artigo 69 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. Os Estados-Membros podem estabelecer disposições específicas para garantir que os jovens agricultores e novos agricultores que aderem a grupos de agricultores, organizações de produtores ou estruturas cooperativas não perdem o apoio à instalação. Essas disposições devem respeitar o princípio da proporcionalidade e identificar a participação dos jovens agricultores e dos novos agricultores nessa estrutura. |
Alteração 484 Proposta de regulamento Artigo 69 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os Estados-Membros devem conceder o apoio sob a forma de montantes fixos. O apoio é limitado ao montante máximo de 100 000 EUR e pode ser combinado com instrumentos financeiros. |
4. Os Estados-Membros devem conceder o apoio sob a forma de montantes fixos que podem ser diferenciados de acordo com critérios objetivos. O apoio é limitado ao montante máximo estabelecido no anexo IX-A-A e pode ser combinado com instrumentos financeiros. |
Alteração 485 Proposta de regulamento Artigo 69 – n.º 4-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4-A. O apoio ao abrigo do presente artigo pode ser pago em diversas prestações. |
Alteração 486 Proposta de regulamento Artigo 70 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros devem conceder apoio para a criação de instrumentos de gestão dos riscos nas condições estabelecidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC. |
1. Os Estados-Membros podem conceder apoio para a criação de instrumentos de gestão dos riscos, tendo em conta as suas necessidades e análises SWOT, nas condições estabelecidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC. Os Estados-Membros devem assegurar que esta disposição não prejudica os instrumentos nacionais privados ou públicos de gestão do risco. |
Alteração 487 Proposta de regulamento Artigo 70 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os Estados-Membros devem conceder o apoio ao abrigo deste tipo de intervenções para promoção de instrumentos de gestão dos riscos que ajudem os verdadeiros agricultores na gestão dos riscos associados à produção e ao rendimento relacionados com a atividade agrícola, que estejam fora do seu controlo e contribuam para a realização dos objetivos específicos definidos no artigo 6.º. |
2. O apoio ao abrigo deste tipo de intervenções pode ser concedido para promoção de instrumentos de gestão dos riscos que ajudem os agricultores ativos na gestão dos riscos associados à produção e ao rendimento relacionados com a atividade agrícola, que estejam fora do seu controlo e contribuam para a realização dos objetivos específicos pertinentes definidos no artigo 6.º. Esses instrumentos podem assumir a forma de sistemas de gestão de múltiplos riscos. |
|
Além disso, as estratégias de atenuação dos riscos devem ser encorajadas, a fim de aumentar a capacidade de resistência das explorações agrícolas a riscos naturais e relacionados com as alterações climáticas e de reduzir a exposição à instabilidade em termos de rendimentos. |
Alteração 488 Proposta de regulamento Artigo 70 – n.º 3 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) Contribuições financeiras para prémios de regimes de seguros; |
(a) Contribuições financeiras para prémios de regimes de seguros que cubram as perdas resultantes de acontecimentos climáticos adversos, de catástrofes naturais ou acontecimentos catastróficos, de surtos de doenças dos animais ou das plantas, de um incidente ambiental, de contaminação de culturas biológicas ou de uma medida adotada nos termos da Diretiva 2000/29/CE para erradicar ou circunscrever uma doença das plantas ou uma praga; |
Alteração 489 Proposta de regulamento Artigo 70 – n.º 3 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) Contribuições financeiras para fundos mutualistas, incluindo os custos administrativos da sua constituição; |
(b) Contribuições financeiras para fundos mutualistas, incluindo os custos administrativos da sua constituição, com vista ao pagamento de compensação financeira para agricultores por perdas resultantes de acontecimentos climáticos adversos, de catástrofes naturais ou acontecimentos catastróficos, de surtos de doenças dos animais ou das plantas, de um incidente ambiental, de contaminação de culturas biológicas ou de uma medida adotada nos termos da Diretiva 2000/29/CE para erradicar ou circunscrever uma doença das plantas ou uma praga; |
Alteração 490 Proposta de regulamento Artigo 70 – n.º 3 – alínea b-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(b-A) Contribuições financeiras para um instrumento de estabilização dos rendimentos, sob a forma de um fundo mutualista, para: |
|
i) compensar os agricultores de todos os setores por uma diminuição acentuada dos seus rendimentos; |
|
ii) compensar os agricultores de um setor específico por uma diminuição acentuada dos seus rendimentos; |
Alteração 491 Proposta de regulamento Artigo 70 – n.º 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. Os Estados-Membros devem limitar as contribuições financeiras para fundos mutualistas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 aos seguintes elementos: |
|
(a) Os custos administrativos da criação do fundo mutualista, repartidos por um período máximo de três anos e de forma regressiva; |
|
(b) Os montantes pagos pelo fundo mutualista a título de compensação financeira aos agricultores. Além disso, a contribuição financeira pode dizer respeito aos juros de empréstimos comerciais contraídos pelo fundo mutualista para pagamento de compensações financeiras aos agricultores em caso de crise; |
|
(c) O complemento das contribuições anuais para o fundo; |
|
(d) O capital social inicial do fundo mutualista. |
Alteração 492 Proposta de regulamento Artigo 70 – n.º 4 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) Os tipos e a cobertura dos regimes de seguros e dos fundos mutualistas elegíveis; |
(a) Os tipos e a cobertura dos regimes de seguros, dos fundos mutualistas e dos instrumentos de estabilização dos rendimentos elegíveis; |
Alteração 493 Proposta de regulamento Artigo 70 – n.º 4 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) A metodologia de cálculo dos prejuízos e os fatores desencadeadores da indemnização; |
(b) A metodologia de cálculo dos prejuízos e os fatores desencadeadores da indemnização, nomeadamente a utilização de índices biológicos, climáticos ou económicos aplicados a nível da exploração ou a nível local, regional ou nacional; |
Alteração 494 Proposta de regulamento Artigo 70 – n.º 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
6. Os Estados-Membros devem limitar o apoio à taxa máxima de 70 % dos custos elegíveis. |
6. Os Estados-Membros devem limitar o apoio à taxa máxima dos custos elegíveis fixada no anexo IX-A-A. |
Alteração 495 Proposta de regulamento Artigo 70 – n.º 7-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
7-A. Os Estados-Membros que criem regimes nacionais de garantia ou já disponham desses regimes antes de ... [data da entrada em vigor do presente regulamento] podem utilizar os instrumentos referidos no presente artigo para cobrir os riscos não cobertos por aqueles regimes. |
Alteração 496 Proposta de regulamento Artigo 71 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros podem conceder apoio à cooperação, nas condições estabelecidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC para preparação e execução de projetos do grupo operacional da parceria europeia de inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas prevista no artigo 114.º e da iniciativa LEADER, designada por iniciativa de desenvolvimento local de base comunitária no artigo 25.º do Regulamento (UE) .../... [RDC], bem como para promover os regimes de qualidade, as organizações de produtores ou agrupamentos de produtores ou outras formas de cooperação. |
1. Os Estados-Membros podem conceder apoio à cooperação, nas condições estabelecidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC para preparação e execução de projetos do grupo operacional da parceria europeia de inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas prevista no artigo 114.º e da iniciativa LEADER, designada por iniciativa de desenvolvimento local de base comunitária no artigo 25.º do Regulamento (UE) .../... [RDC], bem como para promover os regimes de qualidade, as organizações de produtores ou agrupamentos de produtores ou outras formas de cooperação, incluindo aquelas cujos produtos são abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 1151/2012. |
Alteração 497 Proposta de regulamento Artigo 71 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os Estados-Membros só podem conceder apoio ao abrigo deste tipo de intervenções para promover formas de cooperação que envolvam pelo menos duas entidades e contribuam para a realização dos objetivos específicos definidos no artigo 6.º. |
2. Os Estados-Membros só podem conceder apoio ao abrigo deste tipo de intervenções para promover formas de cooperação e apoiar formas existentes que envolvam pelo menos duas entidades das quais pelo menos uma esteja envolvida na produção agrícola, e contribuam para a realização dos objetivos específicos definidos no artigo 6.º. |
Alteração 498 Proposta de regulamento Artigo 71 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. Em derrogação do n.º 2, os Estados-Membros podem conceder apoio do FEADER aos grupos de ação local que apliquem uma estratégia de desenvolvimento local que contribua para a realização dos objetivos específicos definidos no artigo 6.º. |
Alteração 499 Proposta de regulamento Artigo 71 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. No âmbito deste tipo de intervenções, os Estados-Membros podem cobrir os custos relacionados com todos os aspetos da cooperação. |
3. No âmbito deste tipo de intervenções, os Estados-Membros podem cobrir os custos relacionados com todos os aspetos necessários da cooperação, incluindo os custos de certificação relacionados com a participação num regime de qualidade da UE. |
Alteração 500 Proposta de regulamento Artigo 71 – n.º 4 – parágrafo 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Os Estados-Membros podem conceder apoio para promover os regimes de qualidade, as organizações de produtores ou agrupamentos de produtores ou outras formas de cooperação sob a forma de um montante fixo. |
Alteração 501 Proposta de regulamento Artigo 71 – n.º 8 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
8. Os Estados-Membros devem limitar o apoio a um máximo de sete anos, com exceção das ações coletivas a favor do ambiente e do clima, em casos devidamente justificados, para atingir os objetivos específicos relacionados com o ambiente e o clima definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas d), e) e f). |
8. (Não se aplica à versão portuguesa.) |
Alteração 502 Proposta de regulamento Artigo 71 – n.º 8-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
8-A. Os grupos de ação local podem solicitar aos organismos pagadores competentes um adiantamento, desde que esta possibilidade esteja prevista no plano estratégico. O valor do adiantamento não pode exceder 50 % do apoio público destinado aos custos de funcionamento e de animação. |
Alteração 503 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 8-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
8-B. O apoio a regimes de qualidade aplicáveis aos produtos agrícolas e aos géneros alimentícios, incluindo ações de informação e de promoção, e o auxílio à criação de grupos e organizações de produtores devem ser limitados ao montante máximo previsto no anexo IX-B. |
Alteração 504 Proposta de regulamento Artigo 71-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 71.º-A |
|
Programas subtemáticos a favor dos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e alimentares |
|
Os Estados-Membros podem estabelecer um programa subtemático a favor dos regimes de qualidade dos produtos agrícolas previstos no Regulamento (UE) n.º 1151/2012 para a realização dos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1. |
Alteração 505 Proposta de regulamento Artigo 72 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros podem conceder apoio para intercâmbio de conhecimentos e de informações entre empresas agrícolas, florestais e rurais, nas condições definidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC. |
1. Os Estados-Membros podem conceder apoio para intercâmbio de conhecimentos e de informações, numa base individual ou coletiva, nas condições definidas no presente artigo e conforme especificado mais pormenorizadamente nos seus planos estratégicos da PAC para a proteção agrícola, florestal, incluindo agroflorestal, ambiental e climática, as empresas rurais, a iniciativa Aldeias Inteligentes e as intervenções da PAC. |
Alteração 506 Proposta de regulamento Artigo 72 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. No âmbito deste tipo de intervenções, os Estados-Membros podem cobrir os custos de quaisquer medidas pertinentes para promover a inovação, o acesso à formação e ao aconselhamento e o intercâmbio e a difusão de conhecimentos e de informações que contribuam para a realização dos objetivos específicos definidos no artigo 6.º. |
2. No âmbito deste tipo de intervenções, os Estados-Membros e a União podem cobrir os custos de quaisquer medidas pertinentes para promover a inovação, o acesso à formação e ao aconselhamento, a elaboração de planos e estudos e o intercâmbio e a difusão de conhecimentos e de informações que contribuam para a realização dos objetivos específicos definidos no artigo 6.º. |
Alteração 507 Proposta de regulamento Artigo 72 – n.º 3 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem limitar o apoio a um máximo de 75 % dos custos elegíveis. |
Os Estados-Membros podem conceder apoio até à taxa máxima fixada no anexo IX-A-A. |
Alteração 508 Proposta de regulamento Artigo 72 – n.º 3 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Em derrogação do primeiro parágrafo, no caso da criação de serviços de aconselhamento agrícola, os Estados-Membros podem conceder o apoio sob a forma de um montante fixo de, no máximo, 200 000 EUR. |
Em derrogação do primeiro parágrafo, no caso da criação de serviços de aconselhamento agrícola, os Estados-Membros podem conceder o apoio até ao montante máximo estabelecido no anexo IX-A-A. |
Alteração 509 Proposta de regulamento Artigo 72 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Em derrogação do disposto no n.º 3, nas regiões periféricas e outros casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem aplicar taxas ou conceder montantes mais elevados do que os fixados nesse número para atingir os objetivos específicos definidos no artigo 6.º. |
Suprimido |
Alteração 510 Proposta de regulamento Artigo 72 – n.º 6-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
6-A. O apoio concedido no âmbito do presente artigo não abrange os cursos de preparação ou de formação que façam parte de programas ou de sistemas legais normais de ensino secundário ou superior. |
Alteração 511 Proposta de regulamento Artigo 72– n.º 6-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
6-B. Os organismos que prestam serviços de transferência de conhecimentos e de informação devem ter os recursos adequados, em termos de qualificações e de formação do pessoal, para realizar esta tarefa. |
Alteração 512 Proposta de regulamento Artigo 72-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 72.º-A |
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Medidas em prol das mulheres nas zonas rurais |
|
1. Os Estados-Membros devem adotar ações específicas centradas na promoção de uma maior inclusão das mulheres na economia rural através de intervenções em consonância com o presente regulamento, com o objetivo de contribuir para os objetivos mencionados no artigo 6.º, n.º 1. |
|
2. Os Estados-Membros podem, nos seus planos estratégicos da PAC, conceder apoio para promover a participação das mulheres, nomeadamente, em ações de transferência de conhecimentos e de informação, serviços de aconselhamento, investimentos em ativos físicos, arranque e desenvolvimento de empresas agrícolas e rurais, instalação de tecnologias digitais e cooperação. |
Alteração 513 Proposta de regulamento Artigo 72-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 72.º-B |
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Desenvolvimento da estratégia «Aldeias Inteligentes» |
|
1. Para promover a digitalização e a inovação e facilitar o desenvolvimento empresarial, a inclusão social e o emprego nas zonas rurais, os Estados-Membros devem desenvolver e aplicar a estratégia «Aldeias Inteligentes» nos seus planos estratégicos da PAC, tendo em conta os tipos de intervenções definidas no artigo 64.º, alíneas a), b), d), e), g) e h) e os elementos que asseguram a modernização e as estratégias definidas no artigo 102.º. |
|
2. Para além dos tipos de intervenções estipulados no ponto anterior, os Estados-Membros devem dar especial atenção a medidas que abordem as seguintes questões nas zonas rurais: |
|
(a) Digitalização da economia rural; |
|
(b) Agricultura de precisão; |
|
(c) Desenvolvimento de plataformas digitais; |
|
(d) Mobilidade rural; |
|
(e) Inovação social; |
|
(f) Desenvolvimento de sistemas, redes e formas de armazenamento energéticos inteligentes a nível local, bem como apoio ao desenvolvimento de cooperativas energéticas; |
|
3. Os Estados-Membros devem ter especialmente em conta a coordenação entre o FEADER e outros Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, conforme previsto no artigo 98.º, alínea d), subalínea iii). |
|
4. Os Estados-Membros podem incluir a sua estratégia «Aldeias Inteligentes» nas estratégias integradas do desenvolvimento local de base comunitária, conforme previsto no artigo 25.º, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/xxxx [novo RDC]. |
Alteração 514 Proposta de regulamento Artigo 73 – n.º 1 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
A autoridade de gestão do plano estratégico da PAC ou os outros organismos intermédios designados devem definir os critérios de seleção das intervenções dos seguintes tipos: investimentos, instalação de jovens agricultores e empresas rurais em fase de arranque, cooperação, intercâmbio de conhecimentos e de informações, após consulta do comité de acompanhamento previsto no artigo 111.º. Os critérios de seleção visam garantir a igualdade de tratamento dos requerentes, uma melhor utilização dos recursos financeiros e o direcionamento do apoio de acordo com a finalidade das intervenções. |
A autoridade de gestão do plano estratégico da PAC e, quando aplicável, as autoridades de gestão regionais, ou os outros organismos intermédios designados devem definir os critérios de seleção das intervenções dos seguintes tipos: investimentos, instalação de jovens agricultores, novos agricultores e empresas rurais em fase de arranque, cooperação, intercâmbio de conhecimentos e de informações, medidas específicas em prol das mulheres das zonas rurais e instalação de tecnologias digitais, após consulta do comité de acompanhamento previsto no artigo 111.º. Os critérios de seleção visam garantir a igualdade de tratamento dos requerentes, uma melhor utilização dos recursos financeiros e o direcionamento do apoio de acordo com a finalidade das intervenções. |
Alteração 515 Proposta de regulamento Artigo 73 – n.º 1 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros podem decidir não aplicar os critérios de seleção de intervenções no domínio do investimento que estejam claramente orientadas para fins ambientais ou sejam realizadas em ligação com atividades de restauração do estado do ambiente. |
Os Estados-Membros podem decidir não aplicar os critérios de seleção de investimentos em ligação com atividades de restauração do estado do ambiente após acontecimentos catastróficos. |
Alteração 516 Proposta de regulamento Artigo 73 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. No caso das operações que tenham recebido uma certificação «selo de excelência» no âmbito do programa Horizonte 2020 ou Horizonte Europa ou tenham sido selecionadas no âmbito do programa Life +, desde que essas operações sejam coerentes com o plano estratégico da PAC, não devem ser definidos critérios de seleção. |
Suprimido |
Alteração 517 Proposta de regulamento Artigo 74 – n.º 5 – parágrafo 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
No caso de agricultores afetados por condições climatéricas severas e/ou crises de mercado, os pagamentos ao abrigo da alínea a) do presente número podem ser garantidos para suportar o capital de exploração. |
Alteração 518 Proposta de regulamento Artigo 74 – n.º 5-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
5-A. Quando os fundos nos termos do presente artigo não sejam usados ou sejam devolvidos do instrumento financeiro, devem ser retidos para serem usados na parte do desenvolvimento rural do plano estratégico da PAC. |
Alteração 519 Proposta de regulamento Artigo 75 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
[...] |
Suprimido |
Alteração 520 Proposta de regulamento Artigo 78 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.º para complementar o presente regulamento com requisitos adicionais aos estabelecidos no presente capítulo no que respeita às condições de concessão do apoio no âmbito dos seguintes tipos de intervenções no domínio do desenvolvimento rural: |
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 138.º para complementar o anexo IX-B relativo aos limites mínimos e máximos dos pagamentos nos termos do disposto no presente capítulo. |
(a) Compromissos de gestão previstos no artigo 65.º; |
|
(b) Investimentos previstos no artigo 68.º; |
|
(c) Cooperação prevista no artigo 71.º. |
|
Alteração 521 Proposta de regulamento Artigo 79 – título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Despesas do FEAGA e do FEADER |
Dotação financeira do FEAGA e do FEADER |
Alteração 522 Proposta de regulamento Artigo 79 – n.º 1 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O FEAGA financia os tipos de intervenções relacionados com: |
1. A dotação financeira para o FEAGA no período de 2021-2027 é de 286 143 milhões de EUR, a preços de 2018 (322 511 milhões de EUR, a preços correntes). |
|
No âmbito desta dotação financeira e não obstante o disposto no título II, capítulo I, do Regulamento (UE) [RH], o FEAGA financia os tipos de intervenções relacionados com: |
Alteração 523 Proposta de regulamento Artigo 79 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O FEADER financia os vários tipos de intervenções previstos no título III, capítulo IV. |
2. A dotação financeira para o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) para o período de 2021-2027 é de 96 712 milhões de EUR a preços de 2018 (109 000 milhões de EUR a preços correntes). |
|
O FEADER financia os vários tipos de intervenções previstos no título III, capítulo IV, a assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros mencionada no artigo 112.º e a assistência técnica por iniciativa da Comissão mencionada no artigo 83.º, n.º 2. |
Alteração 524 Proposta de regulamento Artigo 80 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. As despesas são elegíveis para contribuição do FEAGA e do FEADER a partir de 1 de janeiro do ano seguinte ao ano da aprovação do plano estratégico da PAC por parte da Comissão. |
1. As despesas são elegíveis para contribuição do FEAGA e do FEADER a partir da aprovação do plano estratégico da PAC por parte da Comissão. |
Alteração 525 Proposta de regulamento Artigo 80 – n.º 2 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
As despesas que se tornam elegíveis em resultado da alteração de um plano estratégico da PAC são elegíveis para financiamento no âmbito do FEADER a partir da data de apresentação do pedido de alteração à Comissão. |
As despesas que se tornam elegíveis em resultado da alteração de um plano estratégico da PAC são elegíveis para financiamento no âmbito do FEADER e do FEAGA a partir da data de apresentação do pedido de alteração à Comissão. |
Alteração 526 Proposta de regulamento Artigo 80 – n.º 2 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Em derrogação do disposto no artigo 73.º, n.º 5, e do primeiro parágrafo, em caso de adoção de medidas de emergência devidas a catástrofes naturais, acontecimentos catastróficos ou eventos climáticos adversos ou de mudança significativa e súbita das condições socioeconómicas do Estado-Membro ou região, o plano estratégico da PAC pode dispor que a elegibilidade das despesas financiadas pelo FEADER relacionadas com alterações do plano pode começar a contar da data em que ocorreu o acontecimento. |
Em derrogação do disposto no artigo 73.º, n.º 5, e do primeiro parágrafo, em caso de adoção de medidas de emergência devidas a catástrofes naturais, acontecimentos catastróficos, incluindo incêndios, secas e inundações, ou eventos climáticos adversos, epidemias ou de mudança significativa e súbita das condições socioeconómicas do Estado-Membro ou região, o plano estratégico da PAC pode dispor que a elegibilidade das despesas financiadas pelo FEADER relacionadas com alterações do plano pode começar a contar da data em que ocorreu o acontecimento. |
Alteração 527 Proposta de regulamento Artigo 80 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. As despesas são elegíveis para contribuição do FEADER se forem suportadas pelo beneficiário e pagas até 31 de dezembro de [2029]. Além disso, as despesas só são elegíveis para contribuição do FEADER se o apoio aplicável for efetivamente pago pelo organismo pagador até 31 de dezembro de [2029]. |
3. As despesas são elegíveis para contribuição do FEADER se forem suportadas pelo beneficiário e pagas até 31 de dezembro de [2030]. Além disso, as despesas só são elegíveis para contribuição do FEADER se o apoio aplicável for efetivamente pago pelo organismo pagador até 31 de dezembro de [2030]. |
Alteração 528 Proposta de regulamento Artigo 82 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A assistência financeira atribuída pela União à Alemanha para os tipos de intervenções no setor do lúpulo é de 2 188 000 EUR por ano. |
3. A assistência financeira atribuída pela União à Alemanha para os tipos de intervenções no setor do lúpulo é de X EUR por ano. |
Alteração 529 Proposta de regulamento Artigo 82 – n.º 4 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) 10 666 000 EUR por ano para a Grécia; |
(a) X EUR por ano para a Grécia; |
Alteração 530 Proposta de regulamento Artigo 82 – n.º 4 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) 554 000 EUR por ano para a França; e |
(b) X EUR por ano para a França; e |
Alteração 531 Proposta de regulamento Artigo 82 – n.º 4 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(c) 34 590 000 EUR por ano para a Itália. |
(c) X EUR por ano para a Itália. |
Alteração 532 Proposta de regulamento Artigo 82 – n.º 7 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
7. Os Estados-Membros podem rever as suas decisões a que se refere o n.º 6 em 2023, como parte do pedido de alteração dos seus planos estratégicos da PAC previsto no artigo 107.º. |
7. Dois anos após a data de aplicação dos seus planos estratégicos, os Estados-Membros podem rever as suas decisões a que se refere o n.º 6, como parte do pedido de alteração dos seus planos estratégicos da PAC previsto no artigo 107.º. |
Alteração 533 Proposta de regulamento Artigo 83 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O montante total do apoio da União para os tipos de intervenções no domínio do desenvolvimento rural ao abrigo do presente regulamento, no período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2027, é de 78 811 milhões de EUR, a preços correntes, em conformidade com o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 202738. |
1. O montante total do apoio da União para os tipos de intervenções no domínio do desenvolvimento rural ao abrigo do presente regulamento, no período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2027, é de 10 9000 milhões de EUR, a preços correntes, em conformidade com o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 202738. |
__________________ |
__________________ |
38 Proposta de Regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027, Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, COM(2018) 322 final. |
38 Proposta de Regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027, Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, COM(2018) 322 final. |
Alteração 534 Proposta de regulamento Artigo 85 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os planos estratégicos da PAC devem estabelecer uma taxa única de contribuição do FEADER aplicável a todas as intervenções. |
1. Os planos estratégicos da PAC devem estabelecer uma única contribuição do FEADER destinada a apoiar intervenções nas regiões correspondentes ao nível 2 da Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas («regiões do nível NUTS 2»), estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 1059/2003. |
Alteração 535 Proposta de regulamento Artigo 85 – n.º 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-A. São atribuídos recursos do FEADER às seguintes três categorias de regiões do nível NUTS 2: |
|
(a) Regiões menos desenvolvidas, com um PIB per capita inferior a 75 % da média do PIB da UE-27 («regiões menos desenvolvidas»); |
|
(b) Regiões em transição, cujo PIB per capita se situe entre 75 % e 100 % da média do PIB da UE-27 («regiões em transição»); |
|
(c) Regiões mais desenvolvidas, com um PIB per capita superior a 100 % da média do PIB da UE-27 («regiões mais desenvolvidas»). |
|
A classificação das regiões numa das três categorias de regiões deve ser determinada com base na relação entre o PIB per capita de cada região, medido em padrão de poder de compra (PPS) e calculado com base nos valores da União para o período de 2014-2016, e a média do PIB da UE-27 no mesmo período de referência. |
Alteração 536 Proposta de regulamento Artigo 85 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) 70 % das despesas públicas elegíveis nas regiões ultraperiféricas e nas ilhas menores do mar Egeu, na aceção do Regulamento (UE) n.º 229/2013; |
(a) 85% das despesas públicas elegíveis nas regiões ultraperiféricas e nas ilhas menores do mar Egeu, na aceção do Regulamento (UE) n.º 229/2013; |
Alteração 537 Proposta de regulamento Artigo 85 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) 70 % das despesas públicas elegíveis nas regiões menos desenvolvidas; |
(b) 85% das despesas públicas elegíveis nas regiões menos desenvolvidas; |
Alteração 538 Proposta de regulamento Artigo 85 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea b-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(b-A) 65 % nas regiões em transição; |
Alteração 539 Proposta de regulamento Artigo 85 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(c) 65 % das despesas elegíveis para pagamentos ao abrigo do artigo 66.º; |
(c) 75% das despesas elegíveis para pagamentos ao abrigo do artigo 66.º; |
Alteração 540 Proposta de regulamento Artigo 85 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea d) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(d) 43 % das despesas públicas elegíveis nas outras regiões. |
(d) 53% das despesas públicas elegíveis nas outras regiões. |
Alteração 541 Proposta de regulamento Artigo 85 – n.º 3 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) (a) 80 % para os compromissos de gestão previstos no artigo 65.º, os pagamentos previstos no artigo 67.º e os investimentos não produtivos previstos no artigo 68.º do presente regulamento, para o apoio à parceria europeia de inovação ao abrigo do artigo 71.º e para a iniciativa LEADER, designada por iniciativa de desenvolvimento local de base comunitária no artigo 25.º do Regulamento (UE) .../... [RDC]; |
(a) 90 % para os compromissos de gestão previstos no artigo 65.º, os pagamentos previstos no artigo 67.º e os investimentos não produtivos previstos no artigo 68.º do presente regulamento, que estejam relacionados com a reflorestação e os objetivos ambientais e climáticos específicos previstos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas d), e) e f), para as intervenções referidas no artigo 69.º, n.º 2, alínea a), para o apoio à parceria europeia de inovação ao abrigo do artigo 71.º e para a iniciativa LEADER, designada por iniciativa de desenvolvimento local de base comunitária no artigo 25.º do Regulamento (UE) .../... [RDC], para as intervenções previstas no artigo 72.º, para as intervenções apoiadas através de instrumentos financeiros, para as medidas previstas no artigo 72.º-A (novo) e para as regiões despovoadas. |
Alteração 542 Proposta de regulamento Artigo 85 – n.º 3 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) 100% para as operações financiadas por fundos transferidos para o FEADER em conformidade com o disposto nos artigos 15.º e 90.º do presente regulamento. |
(b) 100% para as operações financiadas por fundos transferidos para o FEADER em conformidade com o disposto no artigo 90.º do presente regulamento, quando essas operações abordem os objetivos específicos ambientais e climáticos definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas d), e) e f). |
Alteração 543 Proposta de regulamento Artigo 86 – n.º 2 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
No mínimo 30 % da contribuição total do FEADER para o plano estratégico da PAC prevista no anexo IX devem ser reservados para as intervenções que procuram atingir os objetivos específicos relacionados com o ambiente e o clima definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas d), e) e f) do presente regulamento, excetuando as intervenções assentes no artigo 66.º. |
No mínimo 30 % da contribuição total do FEADER para o plano estratégico da PAC prevista no anexo IX devem ser reservados para todo o tipo de intervenções que procurem atingir os objetivos específicos relacionados com o ambiente e o clima definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas d), e), f) e j) do presente regulamento. |
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No máximo 40 % dos pagamentos concedidos em conformidade com o artigo 66.º podem ser tidos em conta para efeitos de cálculo da contribuição total do FEADER mencionada no primeiro parágrafo. |
Alteração 544 Proposta de regulamento Artigo 86 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. No mínimo 30 % da contribuição total do FEADER para o plano estratégico da PAC prevista no anexo IX devem ser reservados para as intervenções previstas nos artigos 68.º, 70.º, 71.º e 72.º para objetivos específicos destinados a fomentar o desenvolvimento de um setor agrícola inteligente, resiliente e diversificado, tal como definido no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do presente regulamento. |
Alteração 545 Proposta de regulamento Artigo 86 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Para cada Estado-Membro, o montante mínimo estabelecido no anexo X deve ser reservado para a contribuição para o objetivo específico «atrair os jovens agricultores e facilitar o desenvolvimento das empresas» definido no artigo 6.º, n.º 1, alínea g). Partindo da análise da situação em termos de pontos fortes e fracos e de oportunidades e ameaças («análise SWOT») e da identificação das necessidades a que deve ser dada resposta, o montante será utilizado para os seguintes tipos de intervenções: |
4. Os Estados-Membros devem reservar pelo menos os montantes estabelecidos no anexo X para o apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores previsto no artigo 27.º. |
(a) Apoio complementar ao rendimento dos jovens agricultores previsto no artigo 27.º; |
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(b) Apoio à instalação de jovens agricultores previsto no artigo 69.º. |
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Alteração 546 Proposta de regulamento Artigo 86 – n.º 4-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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4-A. Os Estados-Membros devem reservar pelo menos 60 % dos montantes estabelecidos no anexo VII para o apoio ao rendimento de base para a sustentabilidade e o pagamento redistributivo previstos no título III, capítulo II, secção 2, subsecções 2 e 3. |
Alteração 547 Proposta de regulamento Artigo 86 – n.º 4-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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4-B. Os Estados-Membros devem reservar no mínimo 5 % dos montantes estabelecidos no anexo VII para apoiar o pagamento redistributivo mencionado no artigo 26.º. |
Alteração 548 Proposta de regulamento Artigo 86– n.º 4-C (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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4-C. Os Estados-Membros devem reservar no mínimo 20 % dos montantes estabelecidos no anexo VII para as intervenções mencionadas no artigo 28.º. |
Alteração 549 Proposta de regulamento Artigo 86 – n.º 5 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
As dotações financeiras indicativas para as intervenções sob a forma de apoio associado ao rendimento previstas no título III, capítulo II, secção 2, subsecção 1, devem limitar-se a um máximo de 10 % dos montantes estabelecidos no anexo VII. |
As dotações financeiras indicativas para as intervenções sob a forma de apoio associado ao rendimento previstas no título III, capítulo II, secção 2, subsecção 1, devem limitar-se a um máximo de 10 % dos montantes estabelecidos no anexo VII. Os Estados-Membros podem transferir uma parte para aumentar a dotação máxima definida no artigo 82.º, n.º 6, se essa dotação for insuficiente para financiar as intervenções abrangidas pelo título III, capítulo III, secção 7. |
Alteração 550 Proposta de regulamento Artigo 86 – n.º 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
6. Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Regulamento (UE) .../... [RH], o montante máximo suscetível de ser concedido num Estado-Membro, num dado ano civil, antes da aplicação do artigo 15.º do presente regulamento, em conformidade com o disposto no título III, capítulo II, secção 2, subsecção 1, do presente regulamento, não pode exceder os montantes fixados no plano estratégico da PAC em conformidade com o n.º 6. |
6. Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Regulamento (UE) .../... [RH], o montante máximo suscetível de ser concedido num Estado-Membro, num dado ano civil, antes da aplicação do artigo 15.º do presente regulamento, em conformidade com o disposto no título III, capítulo II, secção 2, subsecção 1, do presente regulamento, não pode exceder os montantes fixados no plano estratégico da PAC em conformidade com o n.º 5. |
Alteração 551 Proposta de regulamento Artigo 86 – n.º 7 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
7. Os Estados-Membros podem decidir, no seu plano estratégico da PAC, utilizar uma determinada percentagem da dotação do FEADER para alavancar o apoio e promover os projetos integrados de natureza estratégica definidos no [Regulamento LIFE] e para financiar medidas no domínio da mobilidade para fins de formação transnacional de pessoas do setor da agricultura e do desenvolvimento rural, com destaque para os jovens agricultores, em conformidade com o [Regulamento Erasmus]. |
7. Os Estados-Membros podem decidir, no seu plano estratégico da PAC, utilizar uma determinada percentagem da dotação do FEADER para alavancar o apoio e promover os projetos integrados de natureza estratégica definidos no [Regulamento LIFE] quando existe a participação de comunidades de agricultores e para financiar medidas no domínio da mobilidade para fins de formação transnacional de pessoas do setor da agricultura e do desenvolvimento rural, com destaque para os jovens agricultores, em conformidade com o [Regulamento Erasmus], e para as mulheres nas zonas rurais. |
Alteração 552 Proposta de regulamento Artigo 87 – n.º 2 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(c) 100 % para despesas relacionadas com as intervenções previstas no artigo 86.º, n.º 2, primeiro parágrafo; |
(c) 100 % para despesas relacionadas com as intervenções previstas no artigo 86.º, n.º 2, primeiro parágrafo, com exceção das despesas mencionadas na alínea d); |
Alteração 553 Proposta de regulamento Artigo 87-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 87.º-A |
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Acompanhamento das despesas para reforço da competitividade |
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1. Com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros, a Comissão avalia o contributo da política para os objetivos relativos ao reforço da competitividade utilizando uma metodologia simples e comum. |
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2. A contribuição para as metas em termos de despesas deve ser calculada mediante a aplicação de coeficientes de ponderação específicos, diferenciada com base no facto de a contribuição desse apoio para os objetivos em matéria de alterações climáticas ser significativa ou moderada para o reforço da competitividade em relação ao objetivo transversal definido no artigo 5.º e aos objetivos económicos enunciados no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a), b) e c). Estes coeficientes de ponderação devem basear-se num conjunto de indicadores que meçam estes objetivos e devem ser elaborados pela Comissão através de um ato delegado, em conformidade com o artigo 138.º. |
Alteração 554 Proposta de regulamento Artigo 89 – n.º 1 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
A percentagem de variação corresponde à percentagem em que o montante unitário médio obtido ou o montante unitário uniforme pode exceder o montante unitário médio previsto ou o montante unitário uniforme estabelecido no plano estratégico da PAC. |
A percentagem de variação corresponde à percentagem em que o montante unitário médio obtido ou o montante unitário uniforme indicativo pode exceder o montante unitário médio previsto ou o montante unitário uniforme indicativo estabelecido no plano estratégico da PAC. |
Alteração 555 Proposta de regulamento Artigo 89 – n.º 1 – parágrafo 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Para cada intervenção sob a forma de pagamentos diretos, o montante unitário médio obtido ou o montante unitário uniforme nunca poderão ser inferiores ao montante unitário previsto, salvo se as realizações obtidas excederem as realizações previstas no plano estratégico da PAC. |
Para cada intervenção sob a forma de pagamentos diretos, o montante unitário médio obtido ou o montante unitário uniforme indicativo nunca poderão ser inferiores ao montante unitário indicativo previsto, salvo se as realizações obtidas excederem as realizações previstas no plano estratégico da PAC. |
Alteração 556 Proposta de regulamento Artigo 89 – n.º 1 – parágrafo 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Nos casos em que são definidos diferentes montantes unitários no âmbito de uma intervenção, o presente parágrafo aplica-se a todos os montantes unitários uniformes ou médios dessa intervenção. |
Nos casos em que são definidos diferentes montantes unitários indicativos no âmbito de uma intervenção, o presente parágrafo aplica-se a todos os montantes unitários indicativos uniformes ou médios dessa intervenção. |
Alteração 557 Proposta de regulamento Artigo 89 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Os Estados-Membros podem reafetar montantes dentro dos tipos de intervenções. |
Alteração 558 Proposta de regulamento Artigo 90 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) até 15 % da sua dotação para pagamentos diretos estabelecida no anexo IV, após dedução das dotações para o algodão estabelecidas no anexo VI para os anos civis de 2021 a 2026, para a dotação dos Estados-Membros para o FEADER nos exercícios financeiros de 2022-2027; ou |
(a) até 15 % da sua dotação para pagamentos diretos estabelecida no anexo IV, após dedução das dotações para o algodão estabelecidas no anexo VI para os anos civis de 2022 a 2026, para a dotação dos Estados-Membros para o FEADER nos exercícios financeiros de 2023-2027, desde que os Estados-Membros utilizem o aumento correspondente para intervenções agroambientais cujos beneficiários sejam agricultores; |
Alteração 559 Proposta de regulamento Artigo 90 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) até 15 % da dotação dos Estados-Membros para o FEADER nos exercícios financeiros de 2022-2027 para a dotação dos Estados-Membros para pagamentos diretos estabelecida no anexo IV para os anos civis de 2021 a 2026. |
(b) até 5 % da dotação dos Estados-Membros para o FEADER nos exercícios financeiros de 2023-2027 para a dotação dos Estados-Membros para pagamentos diretos estabelecida no anexo IV para os anos civis de 2022 a 2026, desde que o aumento correspondente seja afetado a operações abrangidas pelo artigo 28.º. |
Alteração 560 Proposta de regulamento Artigo 90 – n.º 1 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
A percentagem de transferências da dotação dos Estados-Membros para pagamentos diretos para a sua dotação para o FEADER prevista no primeiro parágrafo, pode ser majorada: |
Em derrogação da alínea b) do primeiro parágrafo, a Croácia, a Polónia, a Hungria e a Eslováquia podem transferir até 15 % da dotação do FEADER para pagamentos diretos conforme definido no anexo IV, desde que 5 % sejam dedicados a operações abrangidas pelo artigo 28.º. |
(a) até 15 pontos percentuais, desde que os Estados-Membros utilizem o correspondente aumento para intervenções financiadas pelo FEADER que procuram atingir os objetivos específicos relacionados com o ambiente e o clima definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas d), e) e f); |
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(b) até 2 pontos percentuais desde que os Estados-Membros utilizem o correspondente aumento em conformidade com o artigo 86.º, n.º 4, alínea b). |
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Alteração 561 Proposta de regulamento Artigo 90 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os Estados-Membros podem rever as suas decisões a que se refere o n.º 1 em 2023, como parte do pedido de alteração dos seus planos estratégicos da PAC previsto no artigo 107.º. |
3. Os Estados-Membros podem rever as suas decisões a que se refere o n.º 1 em 2024, como parte do pedido de alteração dos seus planos estratégicos da PAC previsto no artigo 107.º. |
Alteração 562 Proposta de regulamento Artigo 91 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem estabelecer planos estratégicos da PAC em conformidade com o presente regulamento para execução do apoio da União financiado pelo FEAGA e pelo FEADER para cumprimento dos objetivos específicos definidos no artigo 6.º. |
Os Estados-Membros, se necessário em colaboração com as regiões, devem estabelecer planos estratégicos da PAC em conformidade com o presente regulamento para execução do apoio da União financiado pelo FEAGA e pelo FEADER para cumprimento dos objetivos específicos definidos no artigo 6.º, n.º 1. |
Alteração 563 Proposta de regulamento Artigo 91 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Com base na análise SWOT prevista no artigo 103.º, n.º 2, e numa avaliação das necessidades prevista no artigo 96.º, os Estados-Membros devem estabelecer, nos planos estratégicos da PAC, uma estratégia de intervenção conforme previsto no artigo 97.º, em que definem as metas e os objetivos intermédios a atingir para cumprimento dos objetivos específicos definidos no artigo 6.º. As metas devem ser estabelecidas a partir de um conjunto de indicadores de resultados comuns, conforme previsto no anexo I. |
Com base na análise SWOT prevista no artigo 103.º, n.º 2, e numa avaliação das necessidades prevista no artigo 96.º, os Estados-Membros, se necessário em colaboração com as regiões, devem estabelecer, nos planos estratégicos da PAC, uma estratégia de intervenção conforme previsto no artigo 97.º, em que definem as metas e os objetivos intermédios a atingir para cumprimento dos objetivos específicos definidos no artigo 6.º. As metas devem ser estabelecidas a partir de um conjunto de indicadores de resultados comuns, conforme previsto no anexo I. |
Alteração 564 Proposta de regulamento Artigo 91 – parágrafo 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os planos estratégicos da PAC abrangem o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027. |
Os planos estratégicos da PAC abrangem o período compreendido entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2027. |
Alteração 565 Proposta de regulamento Artigo 91 – parágrafo 4-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
A aprovação dos planos estratégicos da PAC e a sua execução pelos Estados-Membros não devem causar quaisquer atrasos para os beneficiários no período das candidaturas a apoios nem no pagamento atempado aos beneficiários da ajuda. |
Alteração 566 Proposta de regulamento Artigo 92 – título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Objetivos mais ambiciosos relacionados com o ambiente e o clima |
Objetivos agroambientais e climáticos mais ambiciosos |
Alteração 567 Proposta de regulamento Artigo 92 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros devem procurar, através dos seus planos estratégicos da PAC, nomeadamente dos elementos da estratégia de intervenção prevista no artigo 97.º, n.º 2, alínea a), realizar uma maior contribuição global para a consecução dos objetivos específicos relacionados com o ambiente e o clima definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas d), e) e f), em comparação com a contribuição global para a consecução do objetivo estabelecido no artigo 110.º, n.º 2, alínea b), primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, através do apoio concedido a título do FEAGA e do FEADER no período de 2014 a 2020. |
1. Os Estados-Membros devem procurar, através dos seus planos estratégicos da PAC, nomeadamente dos elementos da estratégia de intervenção prevista no artigo 97.º, n.º 2, alínea a), afetar uma maior parte global do orçamento para a consecução dos objetivos específicos em matéria agroambiental e climática definidos no artigo 6.º, n.º 1, alíneas d), e) e f), em comparação com a parte global do orçamento afetada para a consecução do objetivo estabelecido no artigo 110.º, n.º 2, alínea b), primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, através do apoio concedido a título do FEAGA e do FEADER no período de 2014 a 2020. |
Alteração 568 Proposta de regulamento Artigo 92 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os Estados-Membros devem explicar, nos seus planos estratégicos da PAC, com base nas informações disponíveis, de que forma tencionam reunir a maior contribuição global prevista no n.º 1. Essa explicação deve assentar em informações pertinentes, designadamente nos elementos previstos no artigo 95.º, n.º 1, alíneas a) a f) e no artigo 95.º, n.º 2, alínea b). |
2. Os Estados-Membros devem explicar, nos seus planos estratégicos da PAC, com base nas informações disponíveis, de que forma tencionam reunir a maior contribuição global prevista no n.º 1. Essa explicação deve assentar em informações pertinentes, designadamente nos elementos previstos no artigo 95.º, n.º 1, alíneas a) a f) e no artigo 95.º, n.º 2, alíneas a) e b). |
Alteração 569 Proposta de regulamento Artigo 93 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem estabelecer um único plano estratégico da PAC para todo o seu território. |
Os Estados-Membros, se for caso disso em colaboração com as regiões, devem estabelecer um único plano estratégico da PAC para todo o seu território. |
Alteração 570 Proposta de regulamento Artigo 93 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Sempre que definam os elementos do plano estratégico da PAC ao nível regional, os Estados-Membros devem garantir a coerência e consistência com os elementos do plano estratégico da PAC a nível nacional. |
Sempre que definam e/ou apliquem os elementos do plano estratégico da PAC ao nível regional através dos programas de intervenção regionais, os Estados-Membros devem garantir a coerência e consistência com os elementos do plano estratégico da PAC a nível nacional. |
Alteração 571 Proposta de regulamento Artigo 94 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O organismo responsável pela elaboração do plano estratégico da PAC deve garantir a participação efetiva das autoridades competentes em matéria de ambiente e clima na preparação das componentes ambiental e climática do referido plano. |
2. O organismo responsável pela elaboração do plano estratégico da PAC deve garantir a participação plena das autoridades públicas competentes em matéria de ambiente e clima na preparação das componentes ambiental e climática do referido plano. |
Alteração 572 Proposta de regulamento Artigo 94 – n.º 3 – parágrafo 1 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem criar uma parceria com as autoridades regionais e locais competentes. Essa parceria deve incluir, no mínimo, os seguintes parceiros: |
Os Estados-Membros devem criar uma parceria com as autoridades regionais e locais competentes e com outros parceiros. Essa parceria deve incluir, no mínimo, os seguintes parceiros: |
Alteração 573 Proposta de regulamento Artigo 94 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) Os parceiros económicos e sociais; |
(b) Os parceiros económicos e sociais, em particular os representantes do setor agrícola, incluindo os grupos de ação local no contexto dos programas LEADER; |
Alteração 574 Proposta de regulamento Artigo 94 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(c) Os organismos representativos da sociedade civil interessados e, se for caso disso, os organismos responsáveis pela promoção da inclusão social, dos direitos fundamentais, da igualdade de género e da não discriminação. |
(c) Os organismos representativos da sociedade civil interessados relacionados com todos os objetivos definidos no artigo 5.º e no artigo 6.º, n.º 1, e, se for caso disso, os organismos responsáveis pela promoção da inclusão social, dos direitos fundamentais, da igualdade de género e da não discriminação. |
Alteração 575 Proposta de regulamento Artigo 94 – n.º 3 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem envolver esses parceiros na preparação dos planos estratégicos da PAC. |
Os Estados-Membros devem envolver plenamente esses parceiros na preparação dos planos estratégicos da PAC. |
Alteração 576 Proposta de regulamento Artigo 94 – n.º 4 | |