RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2017/2403 no que respeita às autorizações de pesca para os navios da União nas águas do Reino Unido e às operações de pesca dos navios de pesca do Reino Unido nas águas da União
4.10.2019 - (COM(2019)0398 – C9‑0110/2019 – 2019/0187(COD)) - ***I
Comissão das Pescas
Relator: Chris Davies
(Processo simplificado - artigo 52.º, n.º 1, do Regimento)
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2017/2403 no que respeita às autorizações de pesca para os navios da União nas águas do Reino Unido e às operações de pesca dos navios de pesca do Reino Unido nas águas da União
(COM(2019)0398 – C9‑0110/2019 – 2019/0187(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2019)0398),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 43.º, n. 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0110/2019),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A9-0014/2019),
1. Aprova a sua posição em primeira leitura, fazendo sua a proposta da Comissão;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Contexto
A partir da data de saída, o Reino Unido será um país terceiro: as suas águas territoriais e as da sua zona económica exclusiva deixarão de fazer parte das águas da União.
Caso não exista acordo de saída (e na pendência de um eventual futuro acordo entre a União e o Reino Unido em matéria de pesca), os navios de pesca da União perderão os seus direitos de acesso às águas sob a soberania ou jurisdição do Reino Unido. Do mesmo modo, os navios de pesca britânicos deixarão de ter acesso às águas da UE a partir do primeiro dia após uma saída sem acordo.
A inexistência de um acordo comum não impede, por si só, o Reino Unido e a União de concederem acesso individual às suas respetivas águas ou autorizações de pesca aos navios da outra parte. Não obstante a necessidade de obter uma autorização de pesca do Reino Unido – novo «país terceiro» –, todos os navios da UE teriam, nomeadamente, de obter uma autorização paralela das autoridades do seu Estado-Membro de pavilhão, em conformidade com as condições e os procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas (Regulamento GSFPE). A UE pode, numa base de reciprocidade, autorizar individualmente navios estrangeiros a pescar nas águas da UE, respeitando as condições estabelecidas no referido regulamento.
No âmbito das medidas de contingência para a eventualidade de um Brexit sem acordo, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram, em março de 2019, o Regulamento (UE) 2019/498 que altera o regulamento GSFPE. As alterações visavam, nomeadamente, estabelecer procedimentos simplificados e uma gestão mais rápida das referidas autorizações para os navios da UE que entram nas águas do Reino Unido, bem como para os navios do Reino Unido que pretendem pescar nas águas da UE – caso se confirmem os direitos de acesso recíproco às águas. Preveem também a possibilidade de dar continuidade à pratica de troca de quotas com o Reino Unido, como atualmente, enquanto o Reino Unido continuar a ser membro da União. Estas medidas de contingência previstas no Regulamento (UE) 2019/498, de março de 2019, devem vigorar até 31 de dezembro de 2019.
Objetivo da proposta legislativa
O projeto de regulamento (COM(2019)0398), proposto pela Comissão em 4 de setembro de 2019, visa prorrogar, até ao ano de 2020, a aplicação das medidas de contingência relacionadas com o Regulamento GSFPE, adotadas em março de 2019 ao abrigo do Regulamento (UE) 2019/498. A concessão de direitos de acesso mútuo exige que as atividades de pesca sejam sustentáveis, em conformidade com os objetivos da política comum das pescas (PCP).
Posição da Comissão das Pescas, transmitida pelo presidente
Tendo em conta as incertezas persistentes em relação a uma eventual saída ordenada do Reino Unido da UE, um quadro temporário como o criado para 2019 continua a ser necessário para 2020.
Na sequência de um primeiro debate sobre esta proposta legislativa na Comissão das Pescas, em 24 de setembro, a comissão aceitou (com a objeção de dois membros), em 2 de outubro, que esta proposta fosse aprovada sem alterações, através de um procedimento simplificado, nos termos do artigo 52.º, n.º 1.
O relator, na qualidade de presidente da Comissão das Pescas, recomenda, por conseguinte, ao Parlamento, que aprove a presente proposta sem alterações.
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título |
Autorizações de pesca para os navios da União nas águas do Reino Unido e às operações de pesca dos navios de pesca do Reino Unido nas águas da União |
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Referências |
COM(2019)0398 – C9-0110/2019 – 2019/0187(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
5.9.2019 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
PECH 16.9.2019 |
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Relatores Data de designação |
Chris Davies 2.10.2019 |
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Processo simplificado – data da decisão |
2.10.2019 |
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Exame em comissão |
24.9.2019 |
2.10.2019 |
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Data de aprovação |
2.10.2019 |
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Data de entrega |
4.10.2019 |