Relatório - A9-0024/2019Relatório
A9-0024/2019

RECOMENDAÇÃO sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Ucrânia que altera as preferências comerciais para a carne de aves de capoeira e os preparados de carne de aves de capoeira previstas no Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro

18.11.2019 - (10720/2019 – C9‑0105/2019 – 2019/0132(NLE)) - ***

Comissão do Comércio Internacional
Relatora: Enikő GYŐRI

Processo : 2019/0132(NLE)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A9-0024/2019
Textos apresentados :
A9-0024/2019
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Ucrânia que altera as preferências comerciais para a carne de aves de capoeira e os preparados de carne de aves de capoeira previstas no Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro

(10720/2019 – C9‑0105/2019 – 2019/0132(NLE))

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (10720/2019),

 Tendo em conta o projeto de Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Ucrânia que altera as preferências comerciais para a carne de aves de capoeira e os preparados de carne de aves de capoeira previstas no Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro[1],

 Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C9-0105/2019),

 Tendo em conta o artigo 105.º, n.ºs 1 e 4, e o artigo 114.º, n.º 7 do seu Regimento,

 Tendo em conta o parecer da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,

 Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional (A9‑0024/2019),

1. Aprova a celebração do Acordo;

2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da Ucrânia.


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Contexto

No âmbito de um acordo de comércio livre abrangente e aprofundado (ACLAA), que faz parte do Acordo de Associação assinado em 2014 entre a UE e a Ucrânia, a maioria das posições pautais é liberalizada ou está sujeita a contingentes pautais específicos. A carne de aves de capoeira e os produtos à base de carne de aves de capoeira são considerados produtos sensíveis. Por conseguinte, estão sujeitos a um contingente pautal isento de direitos aduaneiros no âmbito do ACLAA.

 

No entanto, as importações de outros pedaços e miudezas de aves de capoeira, frescos ou refrigerados, provenientes da Ucrânia no âmbito das posições pautais NC 0207 13 70 e NC 0207 14 70 são liberalizadas sem quaisquer restrições quantitativas.  Desde 2016, as importações para a UE de pedaços de aves de capoeira no âmbito destas duas posições pautais não protegidas têm aumentado exponencialmente, passando de 3 700 toneladas em 2016 para mais de 55 000 toneladas em 2018. Este novo tipo de produto consiste num pedaço tradicional de peito que inclui também os úmeros das asas. Após uma pequena transformação na UE, são vendidos no mercado da União como peito de aves de capoeira, que é considerado um produto altamente sensível sujeito a um contingente pautal. Este corte inovador de aves de capoeira foi concebido com o único objetivo de ser sujeito a um contingente pautal com isenção de direitos no âmbito do ACLAA. 

 

Em 2016 e 2017, o valor das importações para a UE ao abrigo das duas posições pautais NC 0207 13 70 e NC 0207 14 70, atingiu um valor de importação combinado de 43,9 milhões de euros, o que representa 1,1 % do total das importações de carne de aves de capoeira da UE provenientes de todos os países terceiros nestes dois anos civis. 

 

Em 20 de dezembro de 2018, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com a Ucrânia, a fim de eliminar o risco de distorção do mercado da UE das importações ilimitadas com isenção de direitos provenientes da Ucrânia e encontrar uma solução através da alteração das preferências comerciais para a carne de aves de capoeira e os preparados de carne de aves de capoeira.

 

As negociações foram realizadas entre 29 de janeiro e 22 de fevereiro de 2019 e terminaram em 19 de março de 2019. O Acordo consiste numa alteração do Acordo de Associação para integrar as duas posições pautais NC 0207 13 70 e 0207 14 70 no atual contingente pautal de 18 400 toneladas, que será aumentado para 20 000 toneladas em 2021, e visa proceder, ao mesmo tempo, a um aumento do volume do contingente em 50 000 toneladas. Se as importações ao abrigo das posições pautais NC 0207 13 70 e 0207 14 70 ultrapassarem o limite do contingente pautal, ficarão sujeitas às taxas do direito de nação mais favorecida de 100,8 €/100 kg de peso líquido.

 

Embora o processo de aprovação ordinário se aplique a este dossiê, é de assinalar o facto de as negociações terem sido concluídas num prazo de três semanas. O projeto de Acordo incluía uma disposição segundo a qual o Acordo seria aplicado a título provisório após a ratificação pelo parlamento ucraniano (a partir do primeiro dia do mês seguinte à data de receção da notificação da conclusão da ratificação). A Comissão INTA foi notificada em 15 de março de 2019, quando estavam previstas apenas mais duas sessões plenárias do Parlamento até à pausa para as eleições. Por conseguinte, caso os procedimentos decorressem de forma célere na Ucrânia, o Acordo poderia ter sido aplicado a título provisório antes da aprovação do Parlamento Europeu.

 

A Comissão INTA organizou uma troca de pontos de vista sobre o dossiê, na sequência da qual o presidente da Comissão INTA enviou uma carta aos comissários Cecilia Malmström e Phil Hogan, tomando nota da proposta da Comissão de aplicar o Acordo a título provisório, embora recordando que, regra geral, não deve haver aplicação provisória de quaisquer acordos ou suas alterações até que o Parlamento Europeu dê a sua aprovação.

 

Em 30 de julho de 2019, a UE e a Ucrânia assinaram o Acordo. Em 26 de agosto de 2019, o Conselho apresentou ao Parlamento o Acordo assinado com o pedido de aprovação. 

 

 

Principais mensagens

 

A Ucrânia é um importante parceiro geopolítico e geoestratégico da União Europeia, facto que a UE tem reconhecido em várias ocasiões, nomeadamente através da concessão de assistência macrofinanceira para ajudar a Ucrânia na via da transição política e económica. Tal demonstra o empenho da UE em alcançar os objetivos da política europeia de vizinhança, nomeadamente a estabilidade política e económica.

 

A UE é o maior parceiro comercial da Ucrânia, representando mais de 40 % das suas trocas comerciais em 2016. As trocas comerciais com a Ucrânia correspondem a 0,9 % do comércio total da UE, com um volume de negócios de 29,6 milhões de euros em 2016.

Em 2018, o comércio de mercadorias entre a UE e a Ucrânia ascendeu a 40 mil milhões de euros, dos quais 18 mil milhões de euros correspondem às importações da Ucrânia e 22,1 mil milhões de euros às exportações para a Ucrânia, tendo a UE acumulado um excedente comercial de 4 mil milhões de euros. Importa referir que, devido à crise, bem como à turbulência política e económica na Ucrânia, o atual volume das trocas comerciais é igual ao nível de 2008. O Parlamento congratulou-se com a intensificação progressiva dos laços comerciais e com a diversificação das exportações ucranianas para a UE, como consequência positiva do ACLAA.  No entanto, há que sublinhar a importância da aplicação adequada do ACLAA. Os pedaços atípicos de aves de capoeira, apesar de serem legais, demonstram claramente um aproveitamento de uma lacuna do Acordo. Esta abordagem constitui uma violação flagrante do espírito da cooperação leal. Evidentemente, todas as disposições do Acordo devem ser plenamente respeitadas e aplicadas.

 

A fim de eliminar o risco de importações potencialmente ilimitadas e isentas de direitos de carne de aves de capoeira, um produto altamente sensível para a UE, a Comissão deu início a negociações, que conduziram a uma alteração do Acordo de Associação no que respeita ao comércio de carne de aves de capoeira e de preparados de carne de aves de capoeira. O texto alterado elimina a lacuna existente e, por conseguinte, o comércio de carne de aves de capoeira volta a estar regulamentado.

 

 

Recomendações

 

A relatora recomenda a aprovação do Acordo em questão, pelo facto de apresentar uma solução para a situação atual causada pelo excesso de importações de carne de aves de capoeira proveniente da Ucrânia, nomeadamente:

- integrar as duas posições pautais NC 0207 13 70 e 0207 14 70 no atual contingente pautal,

- proceder ao aumento do contingente pautal em 50 000 toneladas e

- sujeitar todas as importações em excesso das posições pautais acima mencionadas, bem como de outras posições pautais à taxa do direito NMF.

O Acordo alterado visa salvaguardar os interesses dos produtores da UE e garantirá a proteção contra uma eventual importação ilimitada da carne de aves de capoeira. Além disso, a relatora solicita uma aplicação rigorosa, leal e fiel de todo o ACLAA, em conformidade com o compromisso assumido pela Ucrânia.  Recorda igualmente a importância do pleno empenhamento do parceiro ucraniano no que respeita às condições sanitárias e fitossanitárias, uma vez que estas não são negociáveis. Todos os produtos agrícolas alimentares importados devem cumprir as normas rigorosas da UE em matéria de segurança dos alimentos e sua elevada qualidade. As normas da UE em matéria de saúde e segurança alimentar aplicam-se a todos os produtos vendidos e consumidos na União, independentemente de terem sido produzidos na UE ou importados.

Além disso, a Comissão deve acompanhar de perto e regularmente a aplicação e o cumprimento deste Acordo. O Parlamento acompanhará a monitorização e levantará questões sempre que considerar necessário.

O comércio de carne de aves de capoeira é apenas uma parte do intercâmbio comercial entre a UE e a Ucrânia. A Ucrânia continua a ser um parceiro comercial muito importante para a UE, pelo que o respeito do ACLAA e a sua plena aplicação assumem uma importância vital para a boa cooperação. A Ucrânia deve realizar trocas comerciais em conformidade com as regras do ACLAA de forma fiável e digna de confiança.

A Comissão deve analisar o ACLAA numa perspetiva mais alargada e identificar, se possível, as lacunas ainda existentes suscetíveis de colocar os produtores da UE numa posição de desvantagem. Por conseguinte, a Comissão deve recorrer de imediato a todos os instrumentos comerciais para resolver qualquer problema.

 

A relatora recomenda uma rápida aplicação do Acordo celebrado sob a forma de troca de cartas que altera as preferências comerciais aplicáveis à carne de aves de capoeira e aos preparados de carne de aves de capoeira, uma vez que estabelece um ambiente comercial mais estável e previsível, colmatando as lacunas existentes ao abrigo das atuais disposições.


 

 

PARECER da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (6.11.2019)

dirigido à Comissão do Comércio Internacional

sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Ucrânia que altera as preferências comerciais para a carne de aves de capoeira e os preparados de carne de aves de capoeira previstas no Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro

(10720/2019  – C9-0105/2019 – 2019/0132(NLE))

Relator de parecer: Zbigniew Kuźmiuk

 

 

 

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

O relator apoia a entrada em vigor, o mais rapidamente possível, do acordo com a Ucrânia sob a forma de troca de cartas que altera as preferências comerciais para a carne de aves de capoeira e os preparados de carne de aves de capoeira previstas no Acordo de Associação entre a UE e a Ucrânia. A referida alteração é necessária para limitar as possibilidades de um novo aumento das importações de pedaços de frango isentos de direitos provenientes da Ucrânia.

Desde meados de 2016, tem vindo a ser importado da Ucrânia para a UE, em quantidades crescentes, um novo tipo de pedaço de carne de aves de capoeira. Este novo produto consiste num pedaço tradicional de peito que inclui também os úmeros das asas, representando estes últimos uma ínfima parte do peso total do pedaço. Após um processo mínimo de transformação, este pedaço pode ser comercializado na União como peito de aves de capoeira. O aumento exponencial das importações com isenção de direitos – de cerca de 3 700 toneladas em 2016 para mais de 55 000 toneladas em 2018 – deste tipo de produto específico de aves de capoeira, que não existia nem se previa que pudesse vir a existir aquando as negociações do Acordo de Associação, suscitou grande preocupação. Este aumento compromete a proteção conferida ao peito de aves de capoeira pelo Acordo de Associação e pode, potencialmente, perturbar o frágil equilíbrio no mercado da carne de aves de capoeira da UE.

Caso o acordo entre em vigor, o relator propõe que os contingentes pautais atribuídos à Ucrânia sejam repartidos por rubricas pautais individuais e por períodos mensais.

A Comissão Europeia deve avaliar a possibilidade de propor à Ucrânia uma alteração do Acordo de Comércio Livre Abrangente e Aprofundado (ACLAA), a fim de introduzir medidas bilaterais de salvaguarda do comércio de produtos agrícolas de base, o que permitiria suspender ou reduzir temporariamente as preferências pautais em caso de perturbação nos setores sensíveis do mercado agrícola causados por produtos importados em condições preferenciais.

O relator insta a Comissão a garantir o pleno empenho dos nossos parceiros. No caso da Ucrânia, tal remete, nomeadamente, para as questões sanitárias e fitossanitárias, relativamente às quais a Ucrânia se comprometeu, no âmbito do ACLAA, a alinhar a sua legislação pela legislação da União e a respeitar os requisitos em matéria de bem-estar dos animais.

A solução negociada consiste em aumentar a quota da carne de aves de capoeira e dos produtos à base de carne de aves de capoeira em 50 000 toneladas, incluindo os produtos designados como «outros» (códigos NC 0207 1370 e NC 0207 1470), no âmbito do contingente pautal existente, assim como restabelecer a taxa do direito de Nação Mais Favorecida de 100,8 EUR/100 kg de peso líquido para as importações ao abrigo das duas posições pautais em causa que excedam o volume do contingente pautal.

O relator propõe que a Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural recomende a aprovação do presente acordo, na medida em que se destina a proteger os interesses das partes interessadas da União e a pôr termo às potencialmente ilimitadas importações isentas de direitos de aves de capoeira, suscetíveis de comprometer as condições em que os pedaços tradicionais de carne de aves de capoeira podem ser importados para a União ao abrigo do ACLAA, em especial as restrições quantitativas sob a forma de um contingente pautal.

******

A Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural insta a Comissão do Comércio Internacional, competente quanto à matéria de fundo, a recomendar a aprovação do projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Ucrânia que altera as preferências comerciais para a carne de aves de capoeira e os preparados de carne de aves de capoeira previstas no Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro.


PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Ucrânia que altera as preferências comerciais para a carne de aves de capoeira e os preparados de carne de aves de capoeira previstas no Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro

Referências

10720/2019 – C9-0105/2019 – 2019/0132(NLE)

Comissão competente quanto ao fundo

 

INTA

 

 

 

 

Parecer emitido por

 Data de comunicação em sessão

AGRI

16.9.2019

Relator(a) de parecer

 Data de designação

Zbigniew Kuźmiuk

4.9.2019

Data de aprovação

5.11.2019

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

34

9

2

Deputados presentes no momento da votação final

Mazaly Aguilar, Clara Aguilera, Álvaro Amaro, Attila Ara-Kovács, Carmen Avram, Adrian-dragoş Benea, Benoît Biteau, Daniel Buda, Isabel Carvalhais, Asger Christensen, Dacian Cioloş, Ivan David, Paolo De Castro, Jérémy Decerle, Herbert Dorfmann, Luke Ming Flanagan, Dino Giarrusso, Francisco Guerreiro, Martin Häusling, Martin Hlaváček, Krzysztof Jurgiel, Jarosław Kalinowski, Elsi Katainen, Gilles Lebreton, Norbert Lins, Mairead McGuinness, Marlene Mortler, Maria Noichl, Juozas Olekas, Pina Picierno, Sheila Ritchie, Bronis Ropė, Anne Sander, Annie Schreijer-Pierik, Veronika Vrecionová, Sarah Wiener, Juan Ignacio Zoido Álvarez

Suplentes presentes no momento da votação final

Atidzhe Alieva-Veli, Franc Bogovič, Anja Hazekamp, Ivo Hristov, Peter Jahr, Petros Kokkalis, Zbigniew Kuźmiuk, Michal Wiezik

 

 


 

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL
NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

34

+

ECR

Mazaly Aguilar, Krzysztof Jurgiel, Zbigniew Kuźmiuk, Veronika Vrecionová

NI

Dino Giarrusso

PPE

Álvaro Amaro, Franc Bogovič, Daniel Buda, Herbert Dorfmann, Peter Jahr, Jarosław Kalinowski, Norbert Lins, Mairead McGuinness, Marlene Mortler, Anne Sander, Annie Schreijer-Pierik, Michal Wiezik, Juan Ignacio Zoido Álvarez

Renew

Atidzhe Alieva-Veli, Asger Christensen, Dacian Cioloş, Jérémy Decerle, Martin Hlaváček, Elsi Katainen, Sheila Ritchie

S&D

Clara Aguilera, Attila Ara-Kovács, Carmen Avram, Adrian-dragoş Benea, Isabel Carvalhais, Paolo De Castro, Ivo Hristov, Juozas Olekas, Pina Picierno

 

9

-

GUE/NGL

Luke Ming Flanagan, Anja Hazekamp, Petros Kokkalis

ID

Ivan David, Gilles Lebreton

Verts/ALE

Benoît Biteau, Francisco Guerreiro, Martin Häusling, Sarah Wiener

 

2

0

S&D

Maria Noichl

Verts/ALE

Bronis Ropė

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+ : votos a favor

- : votos contra

0 : abstenções

 

 

 

 


 

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Ucrânia que altera as preferências comerciais para a carne de aves de capoeira e os preparados de carne de aves de capoeira previstas no Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro

Referências

10720/2019 – C9-0105/2019 – 2019/0132(NLE)

Data de consulta / pedido de aprovação

26.8.2019

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

 Data de comunicação em sessão

INTA

16.9.2019

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

 Data de comunicação em sessão

AGRI

16.9.2019

 

 

 

Relatores

 Data de designação

Enikő Győri

23.9.2019

 

 

 

Exame em comissão

2.10.2019

6.11.2019

 

 

Data de aprovação

7.11.2019

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

25

3

7

Deputados presentes no momento da votação final

Anna-Michelle Asimakopoulou, Geert Bourgeois, Jordi Cañas, Anna Cavazzini, Arnaud Danjean, Barbara Ann Gibson, Enikő Győri, Roman Haider, Christophe Hansen, Heidi Hautala, Danuta Maria Hübner, Karin Karlsbro, Bernd Lange, Emmanuel Maurel, Samira Rafaela, Luisa Regimenti, Inma Rodríguez-Piñero, Massimiliano Salini, Helmut Scholz, Sven Simon, Kathleen Van Brempt, Marie-Pierre Vedrenne, Jörgen Warborn, Iuliu Winkler, Jan Zahradil

Suplentes presentes no momento da votação final

Mazaly Aguilar, Saskia Bricmont, Markus Buchheit, Marco Campomenosi, Nicola Danti, Jérémy Decerle, Laura Huhtasaari, Agnes Jongerius, Mihai Tudose, Angelika Winzig

Suplentes (art. 209.º, n.º 7) presentes no momento da votação final

Ivo Hristov

Data de entrega

18.11.2019

 

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

25

+

ECR

Mazaly Aguilar, Geert Bourgeois, Jan Zahradil

PPE

Anna-Michelle Asimakopoulou, Arnaud Danjean, Enikő Győri, Christophe Hansen, Danuta Maria Hübner, Massimiliano Salini, Sven Simon, Jörgen Warborn, Angelika Winzig

RENEW

Jordi Cañas, Jérémy Decerle, Barbara Ann Gibson, Karin Karlsbro, Samira Rafaela, Marie-Pierre Vedrenne

S&D

Nicola Danti, Ivo Hristov, Agnes Jongerius, Bernd Lange, Inma Rodríguez-Piñero, Mihai Tudose, Kathleen Van Brempt

 

3

-

ID

Markus Buchheit, Marco Campomenosi, Luisa Regimenti

 

7

0

GUE/NGL

Emmanuel Maurel, Helmut Scholz

ID

Roman Haider, Laura Huhtasaari

VERTS/ALE

Saskia Bricmont, Anna Cavazzini, Heidi Hautala

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+ : votos a favor

- : votos contra

0 : abstenções

 

 

Última actualização: 20 de Novembro de 2019
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