Relatório - A9-0025/2019Relatório
A9-0025/2019

RECOMENDAÇÃO sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Protocolo entre a União Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça no que se refere ao acesso ao Eurodac para fins de aplicação da lei

13.11.2019 - (15783/2018 – C9‑0025/2019 – 2018/0418(NLE)) - ***

Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relatora: Jadwiga Wiśniewska

Processo : 2018/0418(NLE)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A9-0025/2019
Textos apresentados :
A9-0025/2019
Debates :
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Protocolo entre a União Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça no que se refere ao acesso ao Eurodac para fins de aplicação da lei

(15783/2018 – C9‑0025/2019 – 2018/0418(NLE))

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (15783/2018),

 Tendo em conta o projeto de Protocolo entre a União Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça no que se refere ao acesso ao Eurodac para fins de aplicação da lei (15781/2018),

 Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 87.º, n.º 2, alínea a), do artigo 88.º, n.º 2, primeiro parágrafo, alínea a), e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C9-0025/2019),

 Tendo em conta o artigo 105.º, n.os 1 e 4, e o artigo 114.º, n.º 7, do seu Regimento,

 Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A9-0025/2019),

1. Aprova a celebração do Protocolo;

2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados Membros e à Confederação Suíça e ao Principado do Listenstaine

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Regulamento Eurodac reformulado (Regulamento (UE) n.º 603/2013) autoriza a consulta do Eurodac pelas autoridades responsáveis pela aplicação da lei para fins de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e de outros crimes graves. O objetivo é permitir às referidas autoridades solicitarem a comparação de dados dactiloscópicos com os dados conservados na base de dados central do Eurodac quando tentam determinar a identidade exata ou obter informações suplementares sobre uma pessoa suspeita de ter cometido uma infração terrorista ou um crime grave.

 

Desde 2004, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Confederação Suíça abrange também a aplicação das partes do Eurodac relativas à Convenção de Dublim. Este é também o caso do Liechtenstein desde 2008, através de um Protocolo celebrado entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão deste país ao Acordo acima mencionado. No entanto, o acesso para fins de aplicação da lei, que constituía um novo elemento do Regulamento Eurodac reformulado, em comparação com o regime Eurodac original (Regulamento (CE) n.º 2725/2000 do Conselho), ainda não foi regulamentado pelo referido Acordo.

 

As negociações relativas a um acordo entre a União Europeia, por um lado, e a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine, por outro, sobre as modalidades de participação da Confederação Suíça e do Principado do Listenstaine no procedimento de comparação e transmissão de dados para efeitos de aplicação da lei previsto no capítulo VI do Regulamento Eurodac reformulado foram concluídas e foi rubricado um acordo sob forma de um Protocolo ao referido Acordo de 26 de outubro de 2004, prorrogando a aplicação do Acordo de 26 de outubro de 2004 à aplicação da lei.

 

A extensão, à Suíça e ao Listenstaine, das disposições relativas ao acesso para fins de aplicação da lei do Regulamento (UE) n.º 603/2013 permitiria às autoridades responsáveis pela aplicação da lei destes países solicitar uma comparação de dados dactiloscópicos com os dados introduzidos por outros Estados participantes e conservados na base de dados Eurodac quando procuram determinar a identidade ou obter mais informações sobre uma pessoa suspeita de ter cometido um crime grave ou um ato terrorista, ou sobre uma vítima. Por outro lado, permitiria às autoridades responsáveis pela aplicação da lei de todos os outros Estados participantes, quer sejam outros Estados-Membros da UE ou países associados, solicitar uma comparação dos dados dactiloscópicos com os dados introduzidos pela Suíça e o Listenstaine e conservados na base de dados Eurodac, para os mesmos efeitos.

 

O Conselho deliberará por maioria qualificada após a assinatura do Acordo, em nome da União e só depois de ter obtido a aprovação do Parlamento Europeu, em conformidade com o artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v) e o artigo 218.°, n.º 8 do TFUE.

 

Com base no exposto, o relator recomenda aos membros da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos que apoiem o presente relatório e que o Parlamento Europeu dê a sua aprovação.

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Celebração do Protocolo entre a União Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça no que se refere ao acesso ao Eurodac para fins de aplicação da lei

Referências

15783/2018 – C9-0025/2019 – 2018/0418(NLE)

Data de consulta / pedido de aprovação

1.7.2019

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

 Data de comunicação em sessão

LIBE

15.7.2019

 

 

 

Relatores

 Data de designação

Jadwiga Wiśniewska

24.9.2019

 

 

 

Exame em comissão

21.10.2019

12.11.2019

 

 

Data de aprovação

12.11.2019

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

50

6

0

Deputados presentes no momento da votação final

Katarina Barley, Pernando Barrena Arza, Pietro Bartolo, Saskia Bricmont, Joachim Stanisław Brudziński, Jorge Buxadé Villalba, Damien Carême, Tudor Ciuhodaru, Clare Daly, Anna Júlia Donáth, Lena Düpont, Nicolaus Fest, Sylvie Guillaume, Andrzej Halicki, Balázs Hidvéghi, Antony Hook, Evin Incir, Assita Kanko, Fabienne Keller, Peter Kofod, Moritz Körner, Alice Kuhnke, Jeroen Lenaers, Juan Fernando López Aguilar, Magid Magid, Nuno Melo, Roberta Metsola, Claude Moraes, Javier Moreno Sánchez, Maite Pagazaurtundúa, Kostas Papadakis, Paulo Rangel, Diana Riba i Giner, Ralf Seekatz, Michal Šimečka, Birgit Sippel, Sylwia Spurek, Tineke Strik, Ramona Strugariu, Annalisa Tardino, Tomas Tobé, Dragoş Tudorache, Tom Vandendriessche, Bettina Vollath, Elena Yoncheva

Suplentes presentes no momento da votação final

Abir Al-Sahlani, Malin Björk, Delara Burkhardt, Daniel Hannan, Erik Marquardt, Jan-Christoph Oetjen, Anne-Sophie Pelletier, Robert Roos, Petar Vitanov

Suplentes (art. 209.º, n.º 7) presentes no momento da votação final

Mircea-Gheorghe Hava, Lukas Mandl

Data de entrega

13.11.2019

 


 

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

50

+

ECR

Joachim Stanisław Brudziński, Jorge Buxadé Villalba, Assita Kanko, Robert Roos

ID

Nicolaus Fest, Peter Kofod, Annalisa Tardino, Tom Vandendriessche

PPE

Lena Düpont, Andrzej Halicki, Mircea-Gheorghe Hava, Balázs Hidvéghi, Jeroen Lenaers, Lukas Mandl, Nuno Melo, Roberta Metsola, Paulo Rangel, Ralf Seekatz, Tomas Tobé

RENEW

Abir Al-Sahlani, Anna Júlia Donáth, Antony Hook, Fabienne Keller, Moritz Körner, Jan-Christoph Oetjen, Maite Pagazaurtundúa, Michal Šimečka, Ramona Strugariu, Dragoş Tudorache

S&D

Katarina Barley, Pietro Bartolo, Delara Burkhardt, Tudor Ciuhodaru, Sylvie Guillaume, Evin Incir, Juan Fernando López Aguilar, Claude Moraes, Javier Moreno Sánchez, Birgit Sippel, Sylwia Spurek, Petar Vitanov, Bettina Vollath, Elena Yoncheva

VERTS/ALE

Saskia Bricmont, Damien Carême, Alice Kuhnke, Magid Magid, Erik Marquardt, Diana Riba i Giner, Tineke Strik

 

6

-

ECR

Daniel Hannan

GUE/NGL

Pernando Barrena Arza, Malin Björk, Clare Daly, Anne-Sophie Pelletier

NI

Kostas Papadakis

 

0

0

 

 

 

 

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+ : votos a favor

- : votos contra

0 : abstenções

 

 

Última actualização: 20 de Novembro de 2019
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