RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 1306/2013, na parte respeitante à disciplina financeira a partir do exercício financeiro de 2021, e o Regulamento (UE) n.º 1307/2013, na parte respeitante à flexibilidade entre pilares no ano civil de 2020
5.12.2019 - (COM(2019)0580 – C9‑0163/2019 – 2019/0253(COD)) - ***I
Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
Relator: Norbert Lins
(Processo simplificado - artigo 52.º, n.º 1, do Regimento)
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 1306/2013, na parte respeitante à disciplina financeira a partir do exercício financeiro de 2021, e o Regulamento (UE) n.º 1307/2013, na parte respeitante à flexibilidade entre pilares no ano civil de 2020
(COM(2019)0580 – C9‑0163/2019 – 2019/0253(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2019)0580),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0163/2019),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu,
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 25 de novembro de 2019, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta a carta da Comissão dos Orçamentos,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A9-0042/2019),
A. Considerando que por motivos de urgência se justifica proceder à votação antes do termo do prazo de oito semanas fixado no artigo 6.º do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;
1. Aprova a sua posição em primeira leitura, fazendo sua a proposta da Comissão;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
CARTA DA COMISSÃO DOS ORÇAMENTOS
Ex.mo Senhor Norbert Lins
Presidente
Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
BRUXELAS
Assunto: Parecer sobre a disciplina financeira a partir do exercício financeiro de 2021 e Regulamento (UE) n.º 1307/2013, na parte respeitante à flexibilidade entre pilares no ano civil de 2020 (COM(2019)0580 – C9‑0163/2019 – 2019/0253(COD))
Ex.mo Senhor Presidente,
A Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (AGRI) está a elaborar uma proposta de regulamento que altera o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 no que diz respeito à disciplina financeira a partir do exercício financeiro de 2021 e o Regulamento (UE) n.º 1307/2013 no que respeito à flexibilidade entre pilares em relação a 2020.
A Comissão dos Orçamentos decidiu emitir um parecer sob a forma de carta:
A. Considerando que a Comissão apresentou um conjunto de propostas orçamentais e legislativas setoriais em maio/junho de 2018 tendo em vista o próximo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) 2021-2027, incluindo novos regulamentos relativos à reforma do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER);
B. Considerando que uma transição bem-sucedida para a próxima geração de programas de despesas e regimes de apoio no âmbito do período de programação financeira 2021-2027 dependerá da adoção atempada de uma legislação abrangente para o QFP, bem como dos atos de base para os instrumentos de financiamento reformados;
C. Considerando que foram realizados progressos significativos nas negociações legislativas entre o Conselho e o Parlamento Europeu em relação à maior parte da legislação setorial; considerando, no entanto, que as negociações sobre a reforma da política agrícola comum sofreram graves atrasos processuais;
D. Considerando que o Conselho parece estar a registar progressos muito lentos na obtenção de um acordo sobre o pacote financeiro para o próximo QFP;
E. Considerando que os destinatários e os beneficiários finais dos fundos da UE, que efetivamente executam as políticas e os programas subjacentes, não devem ser prejudicados por atrasos legislativos e incertezas jurídicas;
F. Considerando que, para além de uma base jurídica válida, importa elaborar planos operacionais e estratégicos, ainda antes de janeiro de 2021, para que as novas políticas possam ser lançadas;
G. Considerando que, neste contexto, o Parlamento Europeu adotou, em 10 de outubro de 2019, uma resolução subordinada ao tema «Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 e recursos próprios: é tempo de satisfazer as expetativas dos cidadãos», que apela à criação de uma rede de segurança para proteger os beneficiários dos programas da UE e insta a Comissão a começar a preparar um plano de emergência para o QFP com o objetivo de assegurar a continuidade do financiamento, caso seja necessário prorrogar o atual QFP;
I. Considerando que os Estados-Membros que desejem fazer uso da flexibilidade entre os pilares da política agrícola comum dependem da disponibilidade de dotações do FEADER para 2021 para notificarem, até ao final de dezembro de 2019, uma percentagem dos pagamentos diretos ou das dotações ao desenvolvimento rural a transferir;
J. Considerando que as despesas no quadro do FEAGA no âmbito de um dado exercício orçamental devem respeitar o sublimite máximo para as despesas relacionadas com o mercado e os pagamentos diretos fixados no contexto do QFP; considerando que a referência ao Regulamento QFP, que é pertinente para a taxa de ajustamento do mecanismo de disciplina financeira, deve ser alterada para ser válida depois de 2020;
Nesta ótica, atendendo aos atrasos nos procedimentos jurídicos e à necessidade de assegurar uma transição viável de um período para o seguinte, e ciente dos riscos para os Estados-Membros e os beneficiários finais que possam decorrer de incertezas jurídicas, a Comissão dos Orçamentos:
1. Apoia os objetivos do regulamento relativo à flexibilidade e apela à sua rápida adoção, a fim de alterar as disposições necessárias na legislação em vigor;
2. Solicita ser informado, de forma transparente e atempada, sobre quaisquer modificações das bases jurídicas da PAC suscetíveis de terem um impacto nos processos orçamentais anuais de 2020 e nos exercícios seguintes;
3. Espera que estas medidas de flexibilidade não prejudiquem o processo legislativo setorial para a reforma da política agrícola comum nem causem atrasos suplementares.
Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Excelência os melhores cumprimentos.
Johan Van Overtveldt
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título |
Disciplina financeira a partir do exercício financeiro de 2021 e o Regulamento (UE) n.º 1307/2013, na parte respeitante à flexibilidade entre pilares no ano civil de 2020 |
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Referências |
COM(2019)0580 – C9-0163/2019 – 2019/0253(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
31.10.2019 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
AGRI 13.11.2019 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
BUDG 13.11.2019 |
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Relatores Data da decisão |
Norbert Lins 5.11.2019 |
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Processo simplificado – Data da decisão |
5.11.2019 |
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Exame em comissão |
4.12.2019 |
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Data de aprovação |
4.12.2019 |
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Data de entrega |
5.12.2019 |