Relatório - A9-0048/2019Relatório
A9-0048/2019

RELATÓRIO sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito à introdução de determinadas obrigações aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento

6.12.2019 - (COM(2018)0812 – C8-0015/2019 – 2018/0412(CNS)) - *

Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relatora: Lídia Pereira


Processo : 2018/0412(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A9-0048/2019
Textos apresentados :
A9-0048/2019
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito à introdução de determinadas obrigações aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento

(COM(2018)0812 – C9-0015/2019 – 2018/0412(CNS))

(Processo legislativo especial – consulta – reformulação)

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2018)0812),

 Tendo em conta o artigo 113.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C9-0015/2019),

 Tendo em conta o artigo 82.º do seu Regimento,

 Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9‑0048/2019),

1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

Alteração  1

Proposta de diretiva

Considerando 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A) De acordo com o Relatório Final de 2019, no âmbito do «Estudo e relatórios sobre os desvios do IVA nos 28 Estados-Membros da UE»44-A elaborado para a Comissão, a União registou um desvio do IVA, ou seja, uma diferença entre as receitas de IVA esperadas e o montante efetivamente cobrado, de 137,5 mil milhões de euros em 2017, o que corresponde a uma perda de receitas de 267 euros por pessoa na União. Registam‑se, no entanto, grandes diferenças entre os Estados-Membros, uma vez que os desvios do IVA oscilam entre um valor inferior a 0,7 % do total das receitas esperadas e um valor situado nos 35,5 %, consoante o Estado-Membro. Tal demonstra a necessidade de reforçar a cooperação transnacional para combater, de forma mais eficaz, a fraude no domínio do IVA, sobretudo no comércio eletrónico, mas também de um modo geral (incluindo o combate à «fraude carrossel»).

 

_________________

 

44a Disponível em https://ec.europa.eu/taxation_customs/sites/taxation/files/vat-gap-full-report-2019_en.pdf.

Alteração  2

Proposta de diretiva

Considerando 2-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-B) A estratégia de luta contra a fraude no domínio do IVA e a crescente modernização e digitalização da economia devem evoluir paralelamente, enquanto que o regime do IVA deve, tanto quanto possível, tornar-se mais simples para as empresas e os cidadãos. Por conseguinte, é particularmente importante que os Estados-Membros continuem a investir na cobrança de impostos baseada na tecnologia, em particular através da ligação automática das caixas registadoras e dos sistemas de vendas das empresas às declarações de IVA. Além disso, as autoridades fiscais devem prosseguir os seus esforços no sentido de uma cooperação mais estreita e de um intercâmbio de boas práticas, nomeadamente através da Cimeira da Administração Fiscal da UE (TADEUS), uma rede de chefes das administrações fiscais dos Estados-Membros cuja tarefa é melhorar a coordenação, a nível estratégico, entre as administrações fiscais. Neste contexto, as autoridades fiscais devem orientar o seu trabalho para a eficácia da comunicação e a interoperabilidade entre todas as bases de dados relativas a matéria fiscal a nível da União. A tecnologia de cadeia de blocos poderá também ser utilizada para proteger melhor os dados pessoais e melhorar o intercâmbio de informações em linha pelas autoridades fiscais.

Alteração  3

Proposta de diretiva

Considerando 3-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A) Atualmente, tendo em conta que os pagamentos através de plataformas de câmbio de moedas virtuais só são efetuados num número limitado de casos, essas plataformas não são consideradas prestadores de serviços de pagamento no aceção da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho 1-A. No entanto, existe o risco de fraude no domínio do IVA, embora atualmente limitado. A Comissão deve, pois, no prazo de três anos, avaliar se as plataformas de câmbio de moedas virtuais devem ser incluídas no âmbito de aplicação da presente diretiva.

 

_______________

 

1-A Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).

Alteração  4

Proposta de diretiva

Considerando 7

 

Texto da Comissão

Alteração

(7) Em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho46, é importante que a obrigação de um prestador de serviços de pagamento de conservar e fornecer informações relativas a uma operação de pagamento transfronteiras seja proporcionada e limitada ao necessário para que os Estados‑Membros combatam a fraude ao IVA no comércio eletrónico. Além disso, a única informação relativa ao ordenante que deve ser conservada é o local onde está situado o ordenante. No que diz respeito às informações relativas ao beneficiário e à própria operação de pagamento, os prestadores de serviços de pagamento só deveriam ser obrigados a conservar e a transmitir às autoridades fiscais as informações necessárias para que as autoridades fiscais possam detetar eventuais autores de fraudes e efetuar controlos em matéria de IVA. Por conseguinte, os prestadores de serviços de pagamento só devem ser obrigados a conservar os registos sobre operações de pagamento transfronteiras suscetíveis de indicar atividades económicas. A introdução de um limite máximo baseado no número de pagamentos recebidos por um beneficiário no decurso de um trimestre civil daria uma indicação fiável de que esses pagamentos foram recebidos no âmbito de uma atividade económica, excluindo assim os pagamentos por razões não comerciais. Se esse limite máximo for atingido, a obrigação contabilística do prestador de serviços de pagamento seria desencadeada.

(7) Em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho46, é importante que a obrigação de um prestador de serviços de pagamento de conservar e fornecer informações relativas a uma operação de pagamento transfronteiras seja proporcionada e limitada ao necessário para que os Estados‑Membros combatam a fraude ao IVA no comércio eletrónico. Além disso, a única informação relativa ao ordenante que deve ser conservada é o local onde está situado o ordenante. No que diz respeito às informações relativas ao beneficiário e à própria operação de pagamento, os prestadores de serviços de pagamento só deveriam ser obrigados a conservar e a transmitir às autoridades fiscais as informações necessárias para que as autoridades fiscais possam detetar eventuais autores de fraudes e efetuar controlos em matéria de IVA. Por conseguinte, os prestadores de serviços de pagamento só devem ser obrigados a conservar os registos sobre operações de pagamento transfronteiras suscetíveis de indicar atividades económicas. A introdução de um limite máximo baseado quer no número de pagamentos recebidos por um beneficiário no decurso de um trimestre civil quer no valor mínimo por pagamento daria uma indicação fiável de que esses pagamentos foram recebidos no âmbito de uma atividade económica, excluindo assim os pagamentos por razões não comerciais. Se esse limite máximo for atingido, a obrigação contabilística do prestador de serviços de pagamento seria desencadeada.

_________________

_________________

46 Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

46 Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

Alteração  5

Proposta de diretiva

Considerando 8

 

Texto da Comissão

Alteração

(8) Devido ao volume significativo de informações e à sua sensibilidade em termos de proteção dos dados pessoais, é necessário e proporcionado que os prestadores de serviços de pagamento conservem registos das informações relativas às operações de pagamento transfronteiras durante um período de dois anos, a fim de ajudar os Estados-Membros a combater a fraude ao IVA no comércio eletrónico e a detetar os autores de fraudes. Este período constitui o mínimo necessário para que os Estados-Membros efetuem controlos efetivos e investiguem os casos de suspeita de fraude ao IVA ou detetem as fraudes ao IVA.

(8) Devido ao volume significativo de informações e à sua sensibilidade em termos de proteção dos dados pessoais, é necessário e proporcionado que os prestadores de serviços de pagamento conservem registos das informações relativas às operações de pagamento transfronteiras durante um período de três anos, a fim de ajudar os Estados-Membros a combater a fraude ao IVA no comércio eletrónico e a detetar os autores de fraudes. Este período constitui o mínimo necessário para que os Estados-Membros efetuem controlos efetivos e investiguem os casos de suspeita de fraude ao IVA ou detetem as fraudes ao IVA.

Alteração  6

Proposta de diretiva

Considerando 8-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-A) A obrigação de manutenção de registos e de comunicação de informações também deverá existir nos casos em que um prestador de serviços de pagamento recebe fundos ou aceita operações de pagamento em nome do beneficiário, e não apenas nos casos em que um prestador de serviços de pagamento transfere fundos ou emite instrumentos de pagamento para o ordenante.

Alteração  7

Proposta de diretiva

Considerando 8-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-B) É necessário adotar um mandato ambicioso para a Procuradoria Europeia, em colaboração com as autoridades judiciais nacionais, a fim de garantir ações penais eficazes contra os autores de fraudes perante os tribunais nacionais. A fraude organizada transfronteiras no domínio do IVA deve ser objeto de ação penal, devendo os autores de fraudes ser sancionados.

Alteração  8

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 1 – alínea b)

Diretiva 2006/112/CE

Artigo 234-B – n.º 2 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b) No que respeita à transferência de fundos referida na alínea a), quando um prestador de serviços de pagamento execute mais de 25 operações de pagamento ao mesmo beneficiário durante um trimestre civil.

b) No que respeita à transferência de fundos referida na alínea a), quando um prestador de serviços de pagamento execute mais de 25 operações de pagamento ao mesmo beneficiário durante um trimestre civil ou quando execute uma transferências de fundos com um valor monetário mínimo de 2 500 euros numa operação de pagamento de caráter isolado.

Alteração  9

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 1 – alínea b)

Diretiva 2006/112/CE

Artigo 243-B – n.º 3 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a) Ser conservada em formato eletrónico pelo prestador de serviços de pagamento durante um período de dois anos a contar do final do ano em que a operação de pagamento tiver sido executada;

a) Ser conservada em formato eletrónico pelo prestador de serviços de pagamento durante um período de três anos a contar do final do ano em que a operação de pagamento tiver sido executada;

Alteração  10

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 1 – alínea b)

Diretiva 2006/112/CE

Artigo 243-C – n.º 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

a) Ao IBAN da conta de pagamento do ordenante;

a) Ao IBAN da conta de pagamento do ordenante ou a qualquer outro identificador que identifique, inequivocamente, o ordenante e a sua localização;

Justificação

Reflete o texto do Conselho.

Alteração  11

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 1 – alínea b)

Diretiva 2006/112/CE

Artigo 243-D – n.º 1 – alínea h)

 

Texto da Comissão

Alteração

h) Quaisquer reembolsos de pagamento executados em relação às operações de pagamento referidas na alínea g);

h) Quaisquer reembolsos de pagamento executados em relação às operações de pagamento referidas na alínea g), caso existam;

Justificação

Para efeitos de conformidade, é importante que os prestadores de serviços de pagamento possam documentar todas as informações solicitadas.

Alteração  12

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 1-A (novo)

Diretiva 2006/112/CE

Título XV – Capítulo 2-A – Artigo 410-C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A) No título XV, capítulo 2-A, é inserido o seguinte artigo:

 

«Artigo 410.º-C

 

Até 31 de dezembro de 2022, a Comissão, com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros, deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do título XI, capítulo 4, secção 2-A, em especial no que diz respeito à necessidade de incluir as plataformas de câmbio de moedas virtuais no âmbito de aplicação da referida secção. O relatório deve ser acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.»

Alteração  13

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.º 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2021, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2023, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Alteração  14

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.º 1 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2022.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2024.

 

 

 

 

 

 

 

 


 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O comércio eletrónico tem crescido rapidamente nos últimos anos, ajudando os consumidores a comprar bens e serviços em linha. Os consumidores podem escolher entre diferentes fornecedores, produtos e marcas. Podem também pagar em linha num ambiente fiável quando usam o seu computador ou o seu telefone inteligente sem terem necessidade de se deslocar. Os fornecedores alteraram os seus modelos de negócio, a fim de beneficiarem do comércio eletrónico e venderem os seus produtos a consumidores em todo o mundo, sem necessidade de uma presença comercial física. No entanto, esta oportunidade também é explorada por empresas fraudulentas para obter vantagens de mercado desleais, na medida em que não cumprem as suas obrigações de IVA.

A Comissão Europeia identificou três situações principais de fraude ao IVA no comércio eletrónico transfronteiras: i) entregas de bens e prestações de serviços intra-UE, ii) importações de bens provenientes de empresas estabelecidas num país terceiro ou num território terceiro (ou seja, um país ou território fora da UE) para consumidores dos Estados‑Membros e iii) prestações de serviços por empresas estabelecidas num país terceiro a consumidores dos Estados-Membros.

Segundo a Comissão, o desvio do IVA (a diferença entre as receitas de IVA esperadas e o montante efetivamente cobrado) na União ascende atualmente a 137 mil milhões de EUR, o que representa 267 EUR de receitas perdidas por pessoa na UE. Registam-se, no entanto, grandes diferenças entre os Estados-Membros da União, uma vez que os desvios do IVA oscilam entre um valor inferior a 0,7% do total das receitas e um valor situado nos 35,5%, consoante o Estado-Membro. Tal demonstra a necessidade de reforçar a cooperação transnacional para combater de forma mais eficaz a fraude ao IVA, sobretudo no âmbito do comércio eletrónico, mas também de um modo geral (incluindo o combate à «fraude carrossel»).

A proposta da Comissão procura resolver o problema da fraude ao IVA no comércio eletrónico através do reforço da cooperação entre as autoridades fiscais e os prestadores de serviços de pagamento. Nos últimos anos, mais de 90 % das compras em linha realizadas pelos clientes europeus foram efetuadas através de transferências a crédito, pagamentos por débito direto e por cartão, ou seja, através de um intermediário envolvido na operação (um prestador de serviços de pagamento), tendência que se manterá no futuro.

A relatora apoia incondicionalmente a proposta da Comissão e propõe algumas alterações, nomeadamente para garantir uma maior eficácia no combate à fraude ao IVA. A relatora chama igualmente a atenção para a necessidade de avaliar a questão de saber se a plataforma de intercâmbio de moedas virtuais deve ser incluída no âmbito da proposta.

Além disso, a relatora considera que a estratégia de luta contra a fraude ao IVA e a crescente modernização e digitalização da economia devem evoluir paralelamente, enquanto que o regime do IVA deve, tanto quanto possível, tornar-se mais simples para as empresas e os cidadãos. A relatora insta, por conseguinte, os Estados-Membros a continuarem a investir na cobrança de impostos baseada na tecnologia. Neste contexto, entende que a tecnologia da cadeia de blocos poderá também ser utilizada para proteger melhor os dados pessoais e melhorar o intercâmbio de informações entre as autoridades fiscais efetuado em linha.

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Obrigações aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento

Referências

COM(2018)0812 – C8-0015/2019 – 2018/0412(CNS)

Data de consulta do PE

20.12.2018

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

 Data de comunicação em sessão

ECON

14.1.2019

 

 

 

Relatores

 Data de designação

Lídia Pereira

18.7.2019

 

 

 

Exame em comissão

4.11.2019

3.12.2019

 

 

Data de aprovação

3.12.2019

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

51

4

3

Deputados presentes no momento da votação final

Gunnar Beck, Marek Belka, Stefan Berger, Gilles Boyer, Cristian-Silviu Buşoi, Derk Jan Eppink, Engin Eroglu, Markus Ferber, Jonás Fernández, Raffaele Fitto, Frances Fitzgerald, Luis Garicano, Valentino Grant, José Gusmão, Enikő Győri, Danuta Maria Hübner, Stasys Jakeliūnas, Othmar Karas, Billy Kelleher, Ondřej Kovařík, Philippe Lamberts, Aušra Maldeikienė, Jörg Meuthen, Csaba Molnár, Luděk Niedermayer, Dimitrios Papadimoulis, Piernicola Pedicini, Lídia Pereira, Jake Pugh, Evelyn Regner, Antonio Maria Rinaldi, Robert Rowland, Martin Schirdewan, Pedro Silva Pereira, Paul Tang, Irene Tinagli, Inese Vaidere, Johan Van Overtveldt, Stéphanie Yon-Courtin, Marco Zanni

Suplentes presentes no momento da votação final

Carmen Avram, Gabriele Bischoff, Damien Carême, Fabio Massimo Castaldo, Richard Corbett, Agnès Evren, Eugen Jurzyca, Pedro Marques, Fulvio Martusciello, Ville Niinistö, Bogdan Rzońca, Stéphane Séjourné, Monica Semedo, Antonio Tajani, Julie Ward

Suplentes (art. 209.º, n.º 7) presentes no momento da votação final

Rosa D’Amato, Anna Deparnay-Grunenberg, Dino Giarrusso

Data de entrega

9.12.2019

 

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

51

+

ECR

Derk Jan Eppink, Raffaele Fitto, Eugen Jurzyca, Bogdan Rzońca, Johan Van Overtveldt

GUE/NGL

José Gusmão, Dimitrios Papadimoulis, Martin Schirdewan

NI

Fabio Massimo Castaldo, Rosa D'Amato, Dino Giarrusso, Piernicola Pedicini

PPE

Stefan Berger, Cristian-Silviu Buşoi, Agnès Evren, Markus Ferber, Frances Fitzgerald, Enikő Győri, Danuta Maria Hübner, Othmar Karas, Aušra Maldeikienė, Fulvio Martusciello, Luděk Niedermayer, Lídia Pereira, Antonio Tajani, Inese Vaidere

RENEW

Gilles Boyer, Engin Eroglu, Luis Garicano, Billy Kelleher, Ondřej Kovařík, Stéphane Séjourné, Monica Semedo, Stéphanie Yon-Courtin

S&D

Carmen Avram, Marek Belka, Gabriele Bischoff, Richard Corbett, Jonás Fernández, Pedro Marques, Csaba Molnár, Evelyn Regner, Pedro Silva Pereira, Paul Tang, Irene Tinagli, Julie Ward

Verts/ALE

Damien Carême, Anna Deparnay-Grunenberg, Stasys Jakeliūnas, Philippe Lamberts, Ville Niinistö

 

4

-

ID

Gunnar Beck, Jörg Meuthen

NI

Jake Pugh, Robert Rowland

 

3

0

ID

Valentino Grant, Antonio Maria Rinaldi, Marco Zanni

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+ : votos a favor

- : votos contra

0 : abstenções

 

 

 

Última actualização: 10 de Dezembro de 2019
Aviso legal - Política de privacidade