RECOMENDAÇÃO sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Comunidade Europeia
23.1.2020 - (12199/2019 – C9-0001/2020 – 2019/0173(NLE)) - ***
Comissão das Pescas
Relator: Nuno Melo
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Comunidade Europeia
(12199/2019 – C9-0001/2020 – 2019/0173(NLE))
(Aprovação)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (12199/19),
– Tendo em conta o Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Comunidade Europeia (12202/2019),
– Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 43.º, do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v) e do artigo 218.º, n.º 7 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C9‑0001/2020),
– Tendo em conta o artigo 105.º, n.ºs 1 e 4, e o artigo 114º, n.º 7, do seu Regimento,
– Tendo em conta os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Orçamentos,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão das Pescas (A9‑0001/2020),
1. Aprova a celebração do acordo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e à República Democrática de São Tomé e Príncipe.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Introdução
A União Europeia (UE) assinou uma série de Acordos de Parceria no domínio da Pesca (APP) e Protocolos com países não pertencentes à UE. Através dos APP, a UE concede apoio financeiro e técnico em troca de direitos de pesca das unidades populacionais excedentárias na zona económica exclusiva (ZEE) do país, num ambiente legalmente regulamentado. Estes acordos centram-se igualmente na conservação dos recursos e na sustentabilidade ambiental, assegurando que todos os navios da UE estejam sujeitos às mesmas regras de controlo e transparência e apoiando a política de pescas sustentável do país parceiro. Ao mesmo tempo, foi incluída em todos os protocolos dos acordos de pesca uma cláusula relativa ao respeito dos direitos humanos.
O Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Comunidade Europeia entrou em vigor em 29 de agosto de 2011, tendo sido renovado tacitamente desde então. O último protocolo do acordo no domínio da pesca entre as duas partes, que entrou em vigor em 23 de maio de 2014, expirou em 22 de maio de 2018.
A Comissão negociou com o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe (a seguir designada «São Tomé e Príncipe»), tendo em vista a celebração de um novo protocolo ao referido acordo. Na sequência dessas negociações, foi rubricado um novo protocolo em 17 de abril de 2019, que abrange um período de cinco anos a contar da data de início da aplicação provisória, ou seja, da data da sua assinatura.
Conteúdo do Protocolo
De acordo com as prioridades da reforma da política da pesca, o novo protocolo proporciona possibilidades de pesca aos navios da União Europeia nas águas de São Tomé e Príncipe, com base nos melhores pareceres científicos disponíveis e no respeito das recomendações da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA). O novo protocolo tem em conta os resultados de uma avaliação do protocolo anterior (2014‑2018) e de uma avaliação prospetiva da oportunidade da celebração de um novo protocolo[1]. O protocolo permitirá igualmente à União Europeia e a São Tomé e Príncipe colaborar de forma mais estreita para promover a exploração responsável dos recursos haliêuticos nas águas de São Tomé e Príncipe e apoiar os esforços deste país para desenvolver o sector da pesca, no interesse de ambas as partes.
Possibilidades de pesca
O protocolo prevê possibilidades de pesca nas seguintes categorias: 28 atuneiros cercadores congeladores (16 para a Espanha e 12 para a França) e 6 palangres de superfície (5 para a Espanha e uma licença para Portugal).
Contribuição financeira
A contribuição financeira anual da UE é de 840 000 euros, com base no seguinte:
- Tonelagem de referência de 8 000 toneladas por ano, para a qual foi fixado um montante anual de 400 000 euros pelo acesso durante o período de vigência do protocolo, e
- Apoio ao desenvolvimento da política sectorial da pesca de São Tomé e Príncipe num montante anual de 440 000 euros durante o período de vigência do protocolo.
A pesca em São Tomé e Príncipe
O sector das pescas é um dos fatores de crescimento em São Tomé e Príncipe. O sector das pescas em São Tomé e Príncipe é exclusivamente artesanal e explora recursos costeiros e altamente migradores. As capturas em águas nacionais foram recentemente avaliadas como sendo superiores a 12 000 toneladas, das quais 3 300 toneladas de espécies de atum. Todas as capturas abastecem o mercado interno, sem exportações. Nos últimos anos assistiu-se a um desenvolvimento da frota artesanal, tendo-se registado um aumento dos desembarques e a transição de uma abordagem de subsistência para uma abordagem mais comercial.
São Tomé e Príncipe concede acesso não só a navios da UE, mas também a outros atuneiros estrangeiros. Nos últimos anos, as autoridades de São Tomé e Príncipe celebraram protocolos com entidades representativas dos atuneiros cercadores para cerca de 15 navios. Estes protocolos, partilhados pelas autoridades com os avaliadores, incluem condições de pagamento diferentes das aplicáveis aos navios da UE, modalidades de controlo em conformidade com as aplicáveis aos navios da UE e cláusulas de apoio ao emprego de nacionais de São Tomé e Príncipe a bordo dos navios.
A administração responsável pelas pescas em São Tomé e Príncipe dispõe apenas de recursos financeiros nacionais e depende fortemente da ajuda externa para desenvolver a sua governação das pescas e cumprir as normas internacionais. Uma parceria com a UE é importante para o país melhorar a sua gestão das pescas e para a luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN).
Conclusões e recomendações
A Comissão realizou, em 2017, uma avaliação ex post do atual protocolo ao Acordo de Parceria no domínio da Pesca com São Tomé e Príncipe, bem como uma avaliação ex ante de uma eventual renovação do protocolo.[2]
Da avaliação concluiu-se que o sector da pesca atuneira da UE está fortemente interessado na pesca em São Tomé e Príncipe e que a renovação do protocolo contribuiria para reforçar o acompanhamento, o controlo e a vigilância, bem como para melhorar a governação das pescas na região. A importância da ZEE no golfo da Guiné contribui para a relevância do novo protocolo, tanto para os sectores da pesca atuneira da UE como para o país parceiro.
Este é um acordo importante, visto que proporciona à UE uma oportunidade para reforçar a governação dos oceanos na região, complementando as ações no âmbito da CICTA, uma vez que não existem outros acordos de parceria no domínio das pescas na zona a sul do Golfo da Guiné, uma zona de pesca muito importante (Guiné Equatorial, Gabão e Angola).
A luta contra a pesca INN é uma prioridade para a UE (ver o Regulamento 1005/2008[3]). Neste sentido, a União deve reforçar substancialmente a sua ação contra a pesca INN e melhorar o cumprimento das regras da política comum das pescas, assegurando um controlo adequado das atividades de pesca dos navios da UE e de outras frotas que operam nas águas de São Tomé e Príncipe. A este respeito, a presença a bordo de observadores das autoridades nacionais de São Tomé e Príncipe poderia ser reforçada. (Contributo para o desenvolvimento económico e social).
As autoridades de São Tomé e Príncipe deverão promover a aplicação das regras da UE em matéria de remoção das barbatanas de tubarões por frotas estrangeiras[4].
É necessário obter um quadro estável para o acesso dos navios da UE aos recursos haliêuticos na zona, a fim de investir a longo prazo nas estratégias regionais de pesca. Além disso, os navios da UE necessitam de direitos de acesso, acompanhados de um instrumento jurídico robusto que proporcione clareza jurídica sobre os direitos e as obrigações das partes envolvidas (navios e Estado costeiro).
Na sequência da análise do Tribunal de Contas sobre os APP[5], o relator gostaria de realçar as observações do Tribunal e sublinhar a importância de informações fiáveis sobre as unidades populacionais e os dados das capturas, a fim de respeitar os princípios e objetivos que regem a PCP e os APP e de tirar conclusões sólidas sobre a avaliação dos APP.
Por fim, o relator sublinha que o Parlamento deve ser imediata e plenamente informado, em todas as fases, dos procedimentos relativos ao Protocolo. Propõe-se que seja apresentado ao Parlamento e ao Conselho um relatório anual sobre os resultados do programa sectorial plurianual referido no artigo 4. ° do Protocolo, bem como sobre o cumprimento do requisito de declaração das capturas.
PARECER DA COMISSÃO DO DESENVOLVIMENTO (20.12.2019)
dirigido à Comissão das Pescas
sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Comunidade Europeia
(COM(2019)0377 – C9-0000/2019 – 2019/0173(NLE))
Relator de parecer: Bernhard Zimniok
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
A União Europeia (UE) assinou uma série de Acordos de Parceria no domínio da Pesca (APP) e Protocolos com países não pertencentes à UE. Através dos APP, a UE concede apoio financeiro e técnico em troca de direitos de pesca das unidades populacionais excedentárias na zona económica exclusiva (ZEE) do país, num ambiente legalmente regulamentado. Estes acordos centram-se igualmente na conservação dos recursos e na sustentabilidade ambiental, assegurando que todos os navios da UE estejam sujeitos às mesmas regras de controlo e transparência e apoiando a política de pescas sustentável do país parceiro. Ao mesmo tempo, uma cláusula relativa ao respeito dos direitos humanos foi incluída em todos os protocolos dos acordos de pesca.
O Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Comunidade Europeia entrou em vigor em 29 de agosto de 2011[6] tendo sido renovado tacitamente desde então. O último protocolo do acordo no domínio da pesca entre as duas partes, que entrou em vigor em 23 de maio de 2014, expirou em 22 de maio de 2018.
A Comissão efetuou negociações com o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe (a seguir designada por «São Tomé e Príncipe») tendo em vista celebrar um novo protocolo ao acordo de pesca existente. Na sequência dessas negociações, foi rubricado um novo protocolo em 17 de abril de 2019, que abrange um período de cinco anos a contar da data de início da aplicação provisória, ou seja, da data da sua assinatura.
Possibilidades de pesca
O protocolo prevê possibilidades de pesca nas seguintes categorias: 28 atuneiros cercadores congeladores (16 para a Espanha e 12 para a França) e 6 palangres de superfície (5 para a Espanha e uma licença para Portugal).
Contribuição financeira
A contribuição financeira anual da UE é de 840 000 euros, com base no seguinte:
- Uma tonelagem de referência de 8 000 toneladas por ano, para a qual foi fixado um montante anual de 400 000 euros pelo acesso durante o período de vigência do protocolo, e
- Apoio ao desenvolvimento da política sectorial da pesca da República Democrática de São Tomé e Príncipe num montante anual de 440 000 euros durante o período de vigência do protocolo.
Pescarias na República Democrática de São Tomé e Príncipe
O sector das pescas é um dos fatores de crescimento em São Tomé e Príncipe. O sector das pescas em São Tomé e Príncipe é exclusivamente artesanal e explora recursos costeiros e altamente migradores. De acordo com as últimas estimativas, as capturas em águas nacionais são superiores a 12 000 toneladas, das quais 3 300 toneladas de espécies de atum. Todas as capturas abastecem o mercado interno, sem exportações. Nos últimos anos assistiu-se a um desenvolvimento da frota artesanal, tendo-se registado um aumento dos desembarques e a transição de uma abordagem de subsistência para uma abordagem mais comercial.
A República Democrática de São Tomé e Príncipe concede acesso não só a navios da UE, mas também a outros atuneiros estrangeiros. Nos últimos anos, as autoridades de São Tomé e Príncipe celebraram protocolos com entidades representativas dos atuneiros cercadores para cerca de 15 navios. Estes protocolos, partilhados pelas autoridades com os avaliadores, incluem condições de pagamento diferentes das aplicáveis aos navios da UE, modalidades de controlo em conformidade com as aplicáveis aos navios da UE e cláusulas de apoio ao emprego de nacionais de São Tomé e Príncipe a bordo dos navios.
Tendo em conta a dimensão dos desafios económicos, sociais e ambientais enfrentados por Cabo Verde, o relator considera que o presente Protocolo e a totalidade da contribuição financeira da Comunidade devem apoiar as seguintes prioridades:
- promover uma economia sustentável, com especial atenção para a pequena pesca local; a modernização das infraestruturas portuárias, especialmente no que diz respeito ao tratamento e à eliminação segura de agentes altamente poluentes, como o óleo de motor (mas não exclusivamente); a igualdade de tratamento de todos os que trabalham na cadeia de pesca, com especial atenção para os grupos vulneráveis.
- reforçar o conhecimento desta região oceânica e a cooperação científica, nomeadamente permitindo que cientistas locais e da UE embarquem nos navios que operam nesta zona; tal implica igualmente ter um conhecimento preciso dos efeitos cumulativos dos vários acordos de pesca concluídos por São Tomé e Príncipe com países terceiros sobre o estado dos recursos haliêuticos nesta região oceânica, a fim de garantir que o sector da pesca local possa continuar a desenvolver-se de forma sustentável e que a vida marinha não seja afetada pela exploração excessiva;
- intensificar o acompanhamento, o controlo e a aplicação da legislação pertinente a fim de erradicar a pesca INN; neste contexto, deve ser facilitada uma coordenação estreita com todos os outros programas de apoio neste domínio;
- a transparência na utilização da contribuição financeira da UE deve ser alcançada pela utilização de todas as regras da UE aplicáveis, bem como do Código de Transparência Fiscal (FTC) do FMI, a fim de assegurar o máximo de benefícios para a população de São Tomé e Príncipe, bem como para o ecossistema e a vida marinha da região.
O relator espera que o novo protocolo consiga incentivar a utilização legal, responsável e sustentável dos recursos haliêuticos, maximizar os benefícios e garantir um elevado grau de transparência orçamental no que respeita à utilização dos fundos da UE.
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A Comissão do Desenvolvimento insta a Comissão das Pescas, competente quanto à matéria de fundo, a recomendar a aprovação da proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Protocolo de Execução do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Comunidade Europeia.
PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Título |
Celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Comunidade Europeia |
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Referências |
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Comissão competente quanto ao fundo
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PECH
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Relator(a) de parecer Data de designação |
Bernhard Zimniok 14.11.2019 |
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Exame em comissão |
2.12.2019 |
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Data de aprovação |
3.12.2019 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
22 1 2 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Hildegard Bentele, Dominique Bilde, Charles Goerens, Pierrette Herzberger-Fofana, György Hölvényi, Martin Horwood, Rasa Juknevičienė, Beata Kempa, Pierfrancesco Majorino, Lukas Mandl, Norbert Neuser, Michèle Rivasi, Louis Stedman-Bryce, Marc Tarabella, Tomas Tobé, Miguel Urbán Crespo, Chrysoula Zacharopoulou, Bernhard Zimniok |
|||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Alessandra Basso, Stéphane Bijoux, Marlene Mortler, Rory Palmer, Caroline Roose, Patrizia Toia, Carlos Zorrinho |
|||
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
22 |
+ |
PPE |
Hildegard Bentele, György Hölvényi, Rasa Juknevičienė, Lukas Mandl, Marlene Mortler, Tomas Tobé |
S&D |
Pierfrancesco Majorino, Norbert Neuser, Rory Palmer, Marc Tarabella, Carlos Zorrinho |
Renew |
BStéphane Bijoux, Charles Goerens, Martin Horwood, Chrysoula Zacharopoulou |
Verts/ALE |
Pierrette Herzberger‑Fofana, Michèle Rivasi, Caroline Roose |
ID |
Alessandra Basso, Bernhard Zimniok, Dominique Bilde |
ECR |
Beata Kempa |
NI |
|
1 |
- |
NI |
Louis Stedman‑Bryce |
2 |
0 |
S&D |
Patrizia Toia |
GUE/NGL |
Miguel Urbán Crespo |
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções
PARECER DA COMISSÃO DOS ORÇAMENTOS (26.11.2019)
dirigido à Comissão das Pescas
sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Comunidade Europeia
(COM(2019)0377 – C9 – 2019/0173(NLE))
Relator de parecer: José Manuel Fernandes
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
O Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Comunidade Europeia[7] entrou em vigor em 29 de agosto de 2011[8], tendo sido renovado tacitamente desde então. O último protocolo do acordo entrou em vigor em 23 de maio de 2014 e caducou em 22 de maio de 2018.
Com base nas diretrizes de negociação, a Comissão negociou com o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe um novo protocolo do referido acordo. Na sequência dessas negociações, foi rubricado um novo protocolo em 17 de abril de 2019. O período de vigência do protocolo é de cinco anos. Proporciona possibilidades de pesca aos navios da União nas águas da Guiné-Bissau, com base nos melhores pareceres científicos disponíveis e no respeito das recomendações da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA). O novo protocolo tem em conta os resultados de uma avaliação do protocolo anterior (2014-2018) e de uma avaliação prospetiva da oportunidade da celebração de um novo protocolo, ambas realizadas por peritos externos. O protocolo permitirá igualmente à União Europeia e a São Tomé e Príncipe colaborar mais estreitamente para promover a exploração responsável dos recursos haliêuticos nas águas são-tomenses e apoiar os esforços deste país para desenvolver o sector da pesca, no interesse de ambas as partes.
O protocolo prevê possibilidades de pesca nas seguintes categorias:
- 28 atuneiros cercadores congeladores;
- 6 palangreiros de superfície.
A negociação de um novo protocolo ao Acordo de Parceria no Domínio da Pesca com São Tomé e Príncipe inscreve-se no quadro da ação externa da UE para com os países de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e tem especialmente em consideração os objetivos da União respeitantes aos princípios democráticos e aos direitos humanos.
A contrapartida financeira anual da União Europeia é de 840 000 EUR e tem por base:
a) A tonelagem de referência de 8 000 toneladas por ano, para a qual foi fixado o montante anual de 400 000 EUR pelo acesso em todo o período de vigência do protocolo;
b) O apoio ao desenvolvimento da política sectorial da pesca de São Tomé e Príncipe durante todo o período de vigência do protocolo, para o qual foi fixado o montante anual de 440 000 EUR. Este apoio coaduna-se com os objetivos da política nacional no domínio da gestão sustentável dos recursos haliêuticos continentais e marítimos do país durante todo esse período.
Os montantes anuais das autorizações e dos pagamentos são estabelecidos no âmbito do processo orçamental anual, incluindo a rubrica de reserva para os protocolos que não entraram em vigor no início do ano[9].
A Comissão será autorizada a aprovar, em nome da União, as alterações ao Protocolo a adotar pelo Comité Misto instituído no âmbito do Acordo de Parceria.
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A Comissão dos Orçamentos insta a Comissão das Pescas, competente quanto à matéria de fundo, a recomendar a aprovação da proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Protocolo de Execução do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Comunidade Europeia.
PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Título |
Celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Comunidade Europeia |
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Referências |
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Comissão competente quanto ao fundo
|
PECH
|
|
|
|
Relator(a) de parecer Data de designação |
José Manuel Fernandes 30.9.2019 |
|||
Exame em comissão |
6.11.2019 |
|
|
|
Data de aprovação |
25.11.2019 |
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
28 1 3 |
||
Deputados presentes no momento da votação final |
Rasmus Andresen, Clotilde Armand, Robert Biedroń, Olivier Chastel, Lefteris Christoforou, David Cormand, Paolo De Castro, José Manuel Fernandes, Eider Gardiazabal Rubial, Valentino Grant, Francisco Guerreiro, Valerie Hayer, Niclas Herbst, John Howarth, Mislav Kolakušić, Moritz Körner, Zbigniew Kuźmiuk, Hélène Laporte, Pierre Larrouturou, Janusz Lewandowski, Margarida Marques, Siegfried Mureşan, Jan Olbrycht, Karlo Ressler, Nicolae Ştefănuță, Nils Ušakovs, Angelika Winzig |
|||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Matteo Adinolfi, Derk Jan Eppink, Henrike Hahn, Eero Heinäluoma, Younous Omarjee |
|||
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
28 |
+ |
ECR |
Derk Jan Eppink, Zbigniew Kuźmiuk |
NI |
Mislav Kolakušić |
PPE |
Lefteris Christoforou, José Manuel Fernandes, Niclas Herbst, Janusz Lewandowski, Siegfried Mureşan, Jan Olbrycht, Karlo Ressler, Angelika Winzig |
RENEW |
Clotilde Armand, Olivier Chastel, Valerie Hayer, Moritz Körner, Nicolae Ştefănuță |
S&D |
Robert Biedroń, Paolo De Castro, Eider Gardiazabal Rubial, Eero Heinäluoma, John Howarth, Pierre Larrouturou, Margarida Marques, Nils Ušakovs |
VERTS/ALE |
Rasmus Andresen, David Cormand, Francisco Guerreiro, Henrike Hahn |
1 |
- |
GUE/NGL |
Younous Omarjee |
3 |
0 |
ID |
Matteo Adinolfi, Valentino Grant, Hélène Laporte |
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título |
Celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Comunidade Europeia |
|||
Referências |
12199/2019 – C9-0001/2020 – 2019/0173(NLE) |
|||
Data de consulta / pedido de aprovação |
20.12.2019 |
|
|
|
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
PECH 13.1.2020 |
|
|
|
Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
DEVE 13.1.2020 |
BUDG 13.1.2020 |
|
|
Relatores Data de designação |
Nuno Melo 22.10.2019 |
|
|
|
Exame em comissão |
24.9.2019 |
2.12.2019 |
|
|
Data de aprovação |
21.1.2020 |
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
22 2 2 |
||
Deputados presentes no momento da votação final |
Clara Aguilera, Christian Allard, Pietro Bartolo, Izaskun Bilbao Barandica, Rosanna Conte, Richard Corbett, Chris Davies, Filip De Man, Diane Dodds, Giuseppe Ferrandino, João Ferreira, Søren Gade, Francisco Guerreiro, Niclas Herbst, France Jamet, Pierre Karleskind, Nosheena Mobarik, Cláudia Monteiro de Aguiar, Manuel Pizarro, Ruža Tomašić, Peter van Dalen |
|||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Nicolás González Casares, Nuno Melo, Caroline Roose, Maria Walsh |
|||
Suplentes (art. 209.º, n.º 7) presentes no momento da votação final |
Jeroen Lenaers, Antonio López-Istúriz White |
|||
Data de entrega |
23.1.2020 |
|||
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
22 |
+ |
ECR |
Nosheena Mobarik, Ruža Tomašić |
GUE/NGL |
João Ferreira |
PPE |
Peter van Dalen, Niclas Herbst, Jeroen Lenaers, Antonio López-Istúriz White, Nuno Melo, Cláudia Monteiro de Aguiar, Maria Walsh |
RENEW |
Izaskun Bilbao Barandica, Chris Davies, Søren Gade, Pierre Karleskind |
S&D |
Clara Aguilera, Pietro Bartolo, Richard Corbett, Giuseppe Ferrandino, Nicolás González Casares, Manuel Pizarro |
VERTS/ALE |
Christian Allard, Francisco Guerreiro |
2 |
- |
ID |
Filip De Man, France Jamet |
2 |
0 |
ID |
Rosanna Conte |
NI |
Diane Dodds |
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções
-
[1] Avaliação retrospetiva e prospetiva do Protocolo do Acordo de Parceria no domínio da pesca sustentável entre a União Europeia e São Tomé e Príncipe) (Autores: Benoit Caillart, Philippe Tous e Christelle Le Grand, 22 de setembro de 2017)
https://op.europa.eu/pt/publication-detail/-/publication/b2a08ce7-bac1-11e7-a7f8-01aa75ed71a1
-
[2] Avaliação retrospetiva e prospetiva do Protocolo do Acordo de Parceria no domínio da pesca sustentável entre a União Europeia e São Tomé e Príncipe) (Autores: Benoit Caillart, Philippe Tous e Christelle Le Grand, 22 de setembro de 2017).
- [3] Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1936/2001 e (CE) n.º 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 1093/94 e (CE) n.º 1447/1999.
- [4] Regulamento (CE) n.º 1185/2003 do Conselho, de 26 de junho de 2003.
- [5] Relatório Especial do Tribunal de Contas: «Os acordos de parceria no domínio da pesca são bem geridos pela Comissão?», Luxemburgo, Serviço das Publicações (outubro de 2015).
- [6] Regulamento (CE) n.º 894/2007 do Conselho, relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Comunidade Europeia (JO L 205 de 7.8.2007, p. 35).
- [7] JO L 205 de 7.8.2007, p. 36.
- [8] JO L 31 de 31.1.2013, p. 1.
- [9] Em conformidade com o acordo interinstitucional sobre a cooperação em matéria orçamental (2013/C 373/01).