Relatório - A9-0019/2020Relatório
A9-0019/2020

RECOMENDAÇÃO referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo relativo ao Estatuto entre a União Europeia e a República da Sérvia no quadro das ações realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na República da Sérvia

29.1.2020 - (15581/2018 – C9-0180/2019 – 2018/0409(NLE)) - ***

Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relatora: Bettina Vollath

Processo : 2018/0409(NLE)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A9-0019/2020
Textos apresentados :
A9-0019/2020
Debates :
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo relativo ao Estatuto entre a União Europeia e a República da Sérvia no quadro das ações realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na República da Sérvia

(15581/2018 – C9-0180/2019 – 2018/0409(NLE))

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (15581/2018),

 Tendo em conta o projeto de Acordo relativo ao Estatuto entre a União Europeia e a República da Sérvia (15579/2018),

 Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 77.º, n.º 2, alíneas b) e d), do artigo 79.º, n.º 2, alínea c), e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C9-0180/2019),

 Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 77.º, n.º 2, alíneas b) e d), artigo 79.º, n.º 2, alínea c) e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C9-0180/2019),

 Tendo em conta o artigo 105.º, n.ºs 1 e 4, e o artigo 114º, n.º 7, do seu Regimento,

 Tendo em conta a recomendação da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A9‑0019/2020),

1. Aprova a celebração do acordo;

2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e à República da Sérvia.


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

a. Contexto

A decisão do Conselho proposta visa aprovar o acordo relativo ao estatuto entre a União Europeia e a Sérvia no quadro das ações realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na Sérvia, como prevê o Regulamento (UE) 2016/1624 relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira. As negociações referentes a este acordo relativo ao estatuto realizaram-se antes da revisão do mandato da Agência e da adoção do novo Regulamento relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira o Regulamento (UE) 2019/1896.

O Regulamento (UE) 2016/1624 prevê diferentes possibilidades de cooperação da Agência com países terceiros. O conceito de acordo relativo ao estatuto consiste em proporcionar um quadro juridicamente vinculativo para as operações da Agência, em que membros da equipa com poderes executivos sejam destacados para o território do país terceiro. O artigo 54.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2016/1624 refere explicitamente que, nos casos em que esteja previsto o destacamento das equipas da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira para um país terceiro no quadro de ações em que os seus membros exercerão poderes executivos, ou quando outras ações em países terceiros o requeiram, a União celebra um acordo relativo ao estatuto com o país terceiro em causa.

O objetivo do acordo relativo ao estatuto consiste em proporcionar um quadro juridicamente vinculativo que defina o âmbito da operação, as regras em matéria de responsabilidade civil e criminal, bem como as funções e poderes dos membros das equipas destacados. Os acordos relativos ao estatuto devem igualmente garantir o pleno respeito dos direitos fundamentais e o estabelecimento de procedimentos específicos de apresentação de queixas a utilizar em caso de violações dos direitos fundamentais durante essas operações.

O acordo relativo ao estatuto com o Sérvia é um de vários acordos similares celebrados com os países dos Balcãs Ocidentais.

b. Posição da relatora

A relatora considera que a celebração de acordos formais e juridicamente vinculativos no quadro da cooperação entre a Agência e países terceiros, por oposição à celebração de um acordo informal de trabalho, é crucial para garantir a transparência, o escrutínio público e a supervisão democrática dessa cooperação. A celebração deste tipo de acordos entre a União Europeia e países terceiros no que se refere à cooperação entre a Agência e o país terceiro em causa deve ser objeto de uma análise cuidadosa, ter um valor acrescentado para a União e ser estritamente necessária e proporcionada em termos de objetivo e conteúdo.

Por conseguinte, a celebração de acordos relativos ao estatuto é crucial, não só para garantir a transparência e a prestação de contas em matéria da cooperação operacional da Agência com países terceiros, mas também para assegurar um quadro claro de cooperação com países terceiros em matéria de gestão das fronteiras externas da União Europeia.

O acordo relativo ao estatuto relativamente ao qual é solicitada a aprovação do Parlamento permitiria a realização de operações conjuntas, intervenções rápidas nas fronteiras e/ou operações de regresso no território da Sérvia com a participação da Agência. As operações de regresso diriam exclusivamente respeito a nacionais de países terceiros repatriados da União Europeia para a Sérvia.

Nos termos do artigo 4.º, para cada operação conjunta ou intervenção rápida nas fronteiras, deve ser acordado um plano operacional. Este deve estabelecer a finalidade e os objetivos operacionais da ação e incluir disposições sobre direitos fundamentais, nomeadamente em matéria de proteção de dados pessoais.

Ao abrigo do artigo 6.º do acordo relativo ao estatuto, o diretor executivo da Agência tem competência para suspender ou fazer cessar todas as ações na Sérvia, nomeadamente «em caso de violação dos direitos fundamentais, do princípio de não repulsão ou das normas de proteção de dados». O artigo 7.º do acordo relativo ao estatuto especifica as regras em matéria de responsabilidade criminal e civil da Agência e do seu pessoal em relação às ações empreendidas na Sérvia.

O artigo 9.º do acordo relativo ao estatuto é uma disposição sobre direitos fundamentais, que dispõe que os membros da equipa (destacados para a Sérvia) devem «respeitar plenamente os direitos e liberdades fundamentais, incluindo no que se refere ao acesso aos procedimentos de asilo, à dignidade humana e à proibição da tortura e de tratamentos desumanos ou degradantes, ao direito à liberdade, ao princípio de não repulsão e à proibição das expulsões coletivas, aos direitos da criança e ao direito ao respeito pela vida privada e familiar». Além disso, assegura o respeito do princípio da não discriminação.

No que diz respeito a futuras negociações para a celebração de acordos relativos ao estatuto, em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/1896, a relatora solicita à Comissão que realize uma avaliação sobre os direitos fundamentais do país terceiro em causa, antes de encetar negociações, e que comunique de imediato o resultado dessa avaliação ao Parlamento.

Além disso, a relatora incentiva a Comissão, no interesse da transparência e para permitir que o Parlamento avalie devidamente os acordos relativos ao estatuto, a disponibilizar de imediato todos os documentos necessários para que o Parlamento realize o seu trabalho institucional e dê início aos processos de aprovação pertinentes previstos no artigo 99.º, n.ºs 1 e 4, e no artigo 108.º, n.º 7, do seu Regimento, incluindo as versões preliminares dos acordos relativos ao estatuto antes da sua celebração.

Tendo em conta que a relatora do presente documento é igualmente a relatora de outros acordos sobre o estatuto de natureza semelhante, o relator observa que existem algumas diferenças substanciais nas disposições dos diferentes acordos relativos ao estatuto:

 Apenas um dos acordos relativos ao estatuto contém uma disposição sobre a necessidade de se abster de tomar medidas suscetíveis de comprometer eventuais ações penais.

 Os acordos relativos ao estatuto apresentam redações diferentes relativamente ao direito excecional de os membros da equipa da Agência agirem em nome do país terceiro, o que pode conduzir a insegurança jurídica.

 Da mesma forma, a redação da disposição relativa à discriminação não é totalmente coerente nos três acordos relativos ao estatuto.

 No que se refere à responsabilidade criminal, nem todos os acordos relativos ao estatuto esclarecem a natureza vinculativa da declaração do diretor executivo no que respeita à questão de saber se uma alegada infração penal foi ou não cometida por um membro da equipa no cumprimento das suas funções.

 Os acordos relativos ao estatuto apresentam diferenças no que se refere à obrigação de outros membros da equipa testemunharem em processos penais.

A relatora apela à Comissão e à Agência para que comuniquem de imediato ao Parlamento, de uma forma significativa, eventuais dificuldades ou divergências operacionais no terreno que resultem destas diferenças no quadro jurídico.

Embora o acordo relativo ao estatuto tenha sido negociado e acordado no âmbito do anterior mandato da Agência (Regulamento (UE) 2016/1624), a relatora espera que todas as disposições do Regulamento (CE) n.º 2019/1896 sejam plenamente respeitadas na aplicação do presente acordo, nomeadamente no que se refere ao artigo 110.º, n.º 2.

Em conclusão, a relatora considera que a proposta de acordo relativo ao estatuto é coerente com o modelo de acordo relativo ao estatuto, tal como previsto na comunicação da Comissão sobre o conteúdo e as disposições que devem ser incluídas no acordo final.

O Parlamento solicita à Agência que informe rapidamente o Parlamento Europeu das atividades realizadas no âmbito da aplicação do acordo relativo ao estatuto logo que este entre em fase de execução, e relembra à Agência a obrigação que recai sobre ela de incluir uma avaliação da cooperação com países terceiros nos seus relatórios anuais, em conformidade com o artigo 73.º, n.º 7, do Regulamento (UE) 2019/1896.

Tendo em conta o que precede, a relatora recomenda que o Parlamento aprove o projeto de decisão do Conselho.

 

 


PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Celebração do acordo relativo ao estatuto entre a União Europeia e a República da Sérvia no quadro das ações realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na República da Sérvia

Referências

15581/2018 – C9-0180/2019 – 2018/0409(NLE)

Data de consulta / pedido de aprovação

20.11.2019

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

 Data de comunicação em sessão

LIBE

28.11.2019

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

 Data de comunicação em sessão

AFET

28.11.2019

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer

 Data da decisão

AFET

6.11.2019

 

 

 

Relatores

 Data de designação

Bettina Vollath

4.9.2019

 

 

 

Exame em comissão

9.1.2020

28.1.2020

 

 

Data de aprovação

28.1.2020

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

44

10

0

Deputados presentes no momento da votação final

Konstantinos Arvanitis, Katarina Barley, Pernando Barrena Arza, Pietro Bartolo, Vladimír Bilčík, Ioan-Rareş Bogdan, Saskia Bricmont, Clare Daly, Lena Düpont, Cornelia Ernst, Nicolaus Fest, Sylvie Guillaume, Andrzej Halicki, Balázs Hidvéghi, Antony Hook, Evin Incir, Sophia in ‘t Veld, Patryk Jaki, Fabienne Keller, Peter Kofod, Moritz Körner, Alice Kuhnke, Jeroen Lenaers, Juan Fernando López Aguilar, Magid Magid, Roberta Metsola, Claude Moraes, Nadine Morano, Maite Pagazaurtundúa, Emil Radev, Paulo Rangel, Terry Reintke, Ralf Seekatz, Michal Šimečka, Birgit Sippel, Sylwia Spurek, Tineke Strik, Ramona Strugariu, Annalisa Tardino, Tomas Tobé, Dragoş Tudorache, Tom Vandendriessche, Bettina Vollath, Jadwiga Wiśniewska, Elena Yoncheva, Javier Zarzalejos

Suplentes presentes no momento da votação final

Patrick Breyer, Delara Burkhardt, Lívia Járóka, Beata Kempa, Ondřej Kovařík, Kris Peeters, Karlo Ressler, Petar Vitanov

Data de entrega

29.1.2020

 


VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

44

+

ECR

Patryk Jaki, Beata Kempa, Jadwiga Wiśniewska

ID

Nicolaus Fest, Peter Kofod, Annalisa Tardino, Tom Vandendriessche

PPE

Vladimír Bilčík, Ioan-Rareş Bogdan, Lena Düpont, Andrzej Halicki, Balázs Hidvéghi, Lívia Járóka, Jeroen Lenaers, Roberta Metsola, Nadine Morano, Kris Peeters, Emil Radev, Paulo Rangel, Karlo Ressler, Ralf Seekatz, Tomas Tobé, Javier Zarzalejos

RENEW

Antony Hook, Sophia in 't Veld, Fabienne Keller, Moritz Körner, Ondřej Kovařík, Maite Pagazaurtundúa, Michal Šimečka, Ramona Strugariu, Dragoş Tudorache

S&D

Katarina Barley, Pietro Bartolo, Delara Burkhardt, Sylvie Guillaume, Evin Incir, Juan Fernando López Aguilar, Claude Moraes, Birgit Sippel, Sylwia Spurek, Petar Vitanov, Bettina Vollath, Elena Yoncheva

 

10

-

GUE/NGL

Konstantinos Arvanitis, Pernando Barrena Arza, Clare Daly, Cornelia Ernst

VERTS/ALE

Patrick Breyer, Saskia Bricmont, Alice Kuhnke, Magid Magid, Terry Reintke, Tineke Strik

 

0

0

 

 

 

 

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+ : votos a favor

- : votos contra

0 : abstenções

 

 

 

Última actualização: 5 de Fevereiro de 2020
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