Relatório - A9-0093/2020Relatório
A9-0093/2020

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2016/1139 no que respeita à introdução de limites de capacidade para o bacalhau do Báltico oriental, à recolha de dados e às medidas de controlo no mar Báltico, e o Regulamento (UE) n.º 508/2014 no que respeita à cessação definitiva das atividades das frotas que pescam bacalhau do Báltico oriental

28.4.2020 - (COM(2019)0564 – C9-0161/2019 – 2019/0246(COD)) - ***I

Comissão das Pescas
Relator: Niclas Herbst


Processo : 2019/0246(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A9-0093/2020
Textos apresentados :
A9-0093/2020
Debates :
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PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2016/1139 no que respeita à introdução de limites de capacidade para o bacalhau do Báltico oriental, à recolha de dados e às medidas de controlo no mar Báltico, e o Regulamento (UE) n.º 508/2014 no que respeita à cessação definitiva das atividades das frotas que pescam bacalhau do Báltico oriental

(COM(2019)0564 – C9-0161/2019 – 2019/0246(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2019)0564),

 Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 43.º, n.º 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0161/2019),

 Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

 Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 23 de janeiro de 2020[1],

 Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

 Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A9-0093/2020),

1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

 

Alteração  1

Proposta de regulamento

Título

 

Texto da Comissão

Alteração

Proposta de

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) 2016/1139 no que respeita à introdução de limites de capacidade para o bacalhau do Báltico oriental, à recolha de dados e às medidas de controlo no mar Báltico, e o Regulamento (UE) n.º 508/2014 no que respeita à cessação definitiva das atividades das frotas que pescam bacalhau do Báltico oriental

que altera o Regulamento (UE) 2016/1139 no que respeita às reduções da capacidade no mar Báltico e o Regulamento (UE) n.º 508/2014 no que respeita à cessação definitiva das atividades das frotas que pescam bacalhau do Báltico oriental, bacalhau do Báltico ocidental e arenque do Báltico ocidental

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(1) O Regulamento (UE) 2016/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho3 prevê, no n.º 3 do seu artigo 3.º, que seja aplicada a abordagem ecossistémica na gestão das pescas para assegurar que o impacto negativo das atividades de pesca nos ecossistemas marinhos seja reduzido ao mínimo. O plano deve ser coerente com a legislação ambiental da União, nomeadamente com o objetivo de atingir um bom estado ambiental até 2020, como previsto no artigo 1.º, n.º 1, da Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho4.

(1) O Regulamento (UE) 2016/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho3 prevê, no n.º 3 do seu artigo 3.º, que seja aplicada a abordagem ecossistémica na gestão das pescas para assegurar que o impacto negativo das atividades de pesca nos ecossistemas marinhos seja reduzido ao mínimo. O plano deve ser coerente com a legislação ambiental da União, nomeadamente com o objetivo de atingir um bom estado ambiental até 2020, como previsto no artigo 1.º, n.º 1, da Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho4. É essencial que o plano contribua para a existência de uma unidade populacional saudável, assim associada a uma pesca sustentável.

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3 Regulamento (UE) 2016/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais de bacalhau, arenque e espadilha do mar Báltico e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera o Regulamento (CE) n.º 2187/2005 do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1098/2007 do Conselho (JO L 191 de 15.7.2016, p. 1).

3 Regulamento (UE) 2016/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais de bacalhau, arenque e espadilha do mar Báltico e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera o Regulamento (CE) n.º 2187/2005 do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1098/2007 do Conselho (JO L 191 de 15.7.2016, p. 1).

4Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).

4 Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).

 

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A) As elevadas entradas de nutrientes resultam, nomeadamente, da aplicação insuficiente de diretivas como a Diretiva 91/676/CEE do Conselho1-A e a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1-B.

 

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1-A Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1).

 

1-B Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

 

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 3

 

Texto da Comissão

Alteração

(3)  A deterioração do bacalhau do Báltico oriental (Gadus morhua) foi associada a essa situação. De acordo com o CIEM, a sua biomassa está num nível insustentavelmente baixo causado por uma combinação de fatores, a saber, uma diminuição do recrutamento, fatores ambientais e alterações no ecossistema que conduzem a uma elevada mortalidade natural (cerca do triplo da mortalidade por pesca), bem como por uma mortalidade por pesca excessiva à luz do estado da unidade populacional. A biomassa do bacalhau de tamanho comercial encontra-se atualmente ao nível mais baixo jamais observado desde a década de 1950. Acresce que o CIEM estima que a biomassa da unidade populacional reprodutora continuará abaixo do ponto de referência de sustentabilidade a médio prazo (2024), mesmo sem pesca, pelo que, no parecer sobre as unidades populacionais para 2020, preconiza capturas nulas.

(3)  A deterioração do bacalhau do Báltico (Gadus morhua) foi associada a essa situação. De acordo com o CIEM, a sua biomassa está num nível insustentavelmente baixo causado por uma combinação de fatores, a saber, uma diminuição do recrutamento, fatores ambientais, uma baixa disponibilidade de presas e alterações no ecossistema (por exemplo, diminuição do teor de oxigénio, aumento das temperaturas ou poluição) que conduzem a uma elevada mortalidade natural (cerca do triplo da mortalidade por pesca), bem como por uma mortalidade por pesca excessiva à luz do estado das unidades populacionais. A biomassa do bacalhau de tamanho comercial encontra-se atualmente ao nível mais baixo jamais observado desde a década de 1950. Acresce que o CIEM estima que a biomassa da unidade populacional reprodutora do bacalhau do Báltico oriental continuará abaixo do ponto de referência de sustentabilidade a médio prazo (2024), mesmo sem pesca, pelo que, no parecer sobre as unidades populacionais para 2020, preconiza capturas nulas.

 

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A) A gestão das pescas no mar Báltico sofre também de um desequilíbrio entre os segmentos ativos da frota e as possibilidades de pesca disponíveis, tal como indicado na Comunicação da Comissão, de 7 de junho de 2019, relativa à situação da política comum das pescas e à consulta sobre as possibilidades de pesca para 2020.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 5

 

Texto da Comissão

Alteração

(5) Com base na avaliação das unidades populacionais de bacalhau do Báltico oriental, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2019/12485 da Comissão que proíbe até 31 de dezembro de 2019 a pesca do bacalhau nas subdivisões CIEM 24 a 26.

(5) Com base na avaliação das unidades populacionais de bacalhau do Báltico oriental, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2019/12485 da Comissão que proíbe até 31 de dezembro de 2019 a pesca do bacalhau nas subdivisões CIEM 24 a 26. Esta proibição afetou significativamente a região do Báltico oriental, especialmente no setor da pequena pesca artesanal, e teve igualmente impacto nas pescas do Báltico ocidental.

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5 Regulamento de Execução (UE) 2019/1248 da Comissão, de 22 de julho de 2019, que estabelece medidas destinadas a atenuar uma ameaça grave para a conservação da unidade populacional de bacalhau do Báltico oriental (Gadus morhua) (JO L 195 de 23.7.2019, p. 2).

5 Regulamento de Execução (UE) 2019/1248 da Comissão, de 22 de julho de 2019, que estabelece medidas destinadas a atenuar uma ameaça grave para a conservação da unidade populacional de bacalhau do Báltico oriental (Gadus morhua) (JO L 195 de 23.7.2019, p. 2).

 

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 5-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A) O bacalhau do Báltico oriental é também capturado por pescadores de países terceiros, o que tem impacto na unidade populacional da espécie.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 6

 

Texto da Comissão

Alteração

(6) Em 15 de outubro de 2019, o Conselho adotou um acordo político sobre as possibilidades de pesca para o mar Báltico em 2020. Esse acordo implica uma redução necessária e sem precedentes de 92 % das possibilidades de pesca para 2020, comparativamente a 2019, para o bacalhau do Báltico oriental, limitando a utilização deste TAC apenas às capturas acessórias. Por conseguinte, não será permitida a pesca dirigida a essa unidade populacional. Uma vez que na subdivisão CIEM 24 evolui principalmente o bacalhau do Báltico oriental, a utilização do TAC para o bacalhau do Báltico ocidental nessa subdivisão também será limitada às capturas acessórias de bacalhau do Báltico oriental.

(6) Em 15 de outubro de 2019, o Conselho adotou um acordo político sobre as possibilidades de pesca para o mar Báltico em 2020. Esse acordo implica uma redução necessária e sem precedentes de 92 % das possibilidades de pesca para 2020, comparativamente a 2019, para o bacalhau do Báltico oriental, limitando a utilização deste TAC apenas às capturas acessórias. Por conseguinte, não será permitida a pesca dirigida a essa unidade populacional. As operações de pesca para fins de investigação científica devem ser sempre possíveis, a fim de seguir a evolução da biomassa da unidade populacional. Uma vez que na subdivisão CIEM 24 evolui principalmente o bacalhau do Báltico oriental, a utilização do TAC para o bacalhau do Báltico ocidental nessa subdivisão também será limitada às capturas acessórias de bacalhau do Báltico oriental.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Considerando 7

 

Texto da Comissão

Alteração

(7) As frotas de pesca até agora dependentes do bacalhau do Báltico oriental não têm a possibilidade de, em alternativa, pescar outras unidades populacionais. Estima-se que para compensar as perdas económicas causadas pelo encerramento da pesca do bacalhau do Báltico oriental seria necessário capturar cerca de 20 000 toneladas adicionais de espécies alternativas. Todavia, o Conselho também acordou reduções drásticas para outras unidades populacionais, nomeadamente uma redução de 65 % para o arenque do Báltico ocidental, 60 % para o bacalhau do Báltico ocidental, 32 % para a solha, 27 % para o arenque no golfo de Bótnia e 22 % para a espadilha.

(7) As frotas de pesca até agora dependentes do bacalhau do Báltico oriental não têm a possibilidade de, em alternativa, pescar outras unidades populacionais. Estima-se que para compensar as perdas económicas causadas pelo encerramento da pesca do bacalhau do Báltico oriental seria necessário capturar cerca de 20 000 toneladas adicionais de espécies alternativas. Todavia, o Conselho também acordou reduções drásticas para outras unidades populacionais, nomeadamente uma redução de 65 % para o arenque do Báltico ocidental, 60 % para o bacalhau do Báltico ocidental, 32 % para a solha, 27 % para o arenque no golfo de Bótnia e 22 % para a espadilha. O TAC do arenque do Báltico ocidental foi significativamente reduzido pelo terceiro ano consecutivo. O TAC para o bacalhau do Báltico ocidental foi também significativamente reduzido. O bacalhau do Báltico ocidental e o arenque do Báltico ocidental são, portanto, sujeitos a reduções com um impacto semelhante às que se aplicam ao bacalhau do Báltico oriental.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Considerando 8

 

Texto da Comissão

Alteração

(8) A análise da Comissão mostra que os segmentos da frota que mais dependem do bacalhau do Báltico oriental englobam mais de 300 navios, principalmente arrastões e navios de pesca com rede, na Lituânia, Letónia e Polónia e, em menor grau, na Dinamarca. Trata-se de segmentos da frota significativamente importantes em termos socioeconómicos, representando grosso modo entre 20 % e 50 % das frotas nacionais da Lituânia, Letónia e Polónia, em equivalente a tempo inteiro. Uma minoria apenas parece ser suficientemente resistente para sobreviver a um encerramento da pesca a curto prazo — mas não a médio ou longo prazo. Os restantes ou se encontram já numa situação precária, que será agravada pelo encerramento, ou perderão toda a sua rentabilidade. Com efeito, a utilização da quota para o bacalhau do Báltico oriental, que é inferior a 60 % desde há muitos anos, caiu para 40 % em 2018 e baixou ainda mais em 2019, até ao início das medidas de emergência da Comissão em meados de julho (19 %), o que espelha o problema biológico desta pescaria. Dado que não se prevê que o bacalhau do Báltico oriental recupere para níveis saudáveis, nem sequer a médio prazo, o desequilíbrio estrutural nestes segmentos da frota será persistente, o que justifica a reestruturação da frota.

(8) A análise mostra que os segmentos da frota que mais dependem do bacalhau do Báltico oriental englobam mais de 300 navios, principalmente arrastões e navios de pesca com rede, na Lituânia, Letónia e Polónia e, em menor grau, na Dinamarca e na Alemanha. Trata-se de segmentos da frota significativamente importantes em termos socioeconómicos, representando grosso modo entre 20 % e 50 % das frotas nacionais da Lituânia, Letónia e Polónia, em equivalente a tempo inteiro. Uma minoria apenas parece ser suficientemente resistente para sobreviver a um encerramento da pesca a curto prazo — mas não a médio ou longo prazo. Os restantes ou se encontram já numa situação precária, que será agravada pelo encerramento, ou perderão toda a sua rentabilidade. Com efeito, a utilização da quota para o bacalhau do Báltico oriental, que é inferior a 60 % desde há muitos anos, caiu para 40 % em 2018 e baixou ainda mais em 2019, até ao início das medidas de emergência da Comissão em meados de julho (19 %), o que espelha o problema biológico desta pescaria. Dado que não se prevê que as unidades populacionais de bacalhau do Báltico recuperem para níveis saudáveis, nem sequer a médio prazo, o desequilíbrio estrutural nestes segmentos da frota será persistente, o que justifica a reestruturação da frota.

 

Alteração  11

Proposta de regulamento

Considerando 11

 

Texto da Comissão

Alteração

(11)  Segundo o parecer do CIEM publicado em 29 de maio de 2019, dos desembarques de bacalhau nas subdivisões 24–28, cerca de 70 % foram efetuados por arrastões com redes BACOMA com uma janela de saída de malhagem de 120 mm ou T90 e 15 % por navios de pesca com redes de emalhar de malhagem compreendida entre 110 mm e 156 mm. Em geral, estes métiers têm como alvo o bacalhau e as correspondentes malhagens mínimas são definidas no Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho7. Os outros métiers que figuram entre os 15 com maiores desembarques de bacalhau contribuíram com menos de 5 % cada um para o total dos desembarques de bacalhau.  É importante assegurar que os níveis de capacidade das frotas de pesca do bacalhau do Báltico oriental não aumentem e que a cessação definitiva com fundos públicos permita uma redução efetiva da capacidade da frota. A capacidade dos dois segmentos da frota dos Estados-Membros referidos deverá ser limitada aos níveis dos navios ativos nos últimos anos antes da aplicação das medidas de emergência, ou seja, 2017 e 2018, e reduzida com a retirada dos navios com ajuda pública, no intuito de reconstruir a unidade populacional de bacalhau do Báltico oriental.

(11) É importante assegurar que os níveis de capacidade das frotas de pesca do bacalhau do Báltico não aumentem e que a cessação definitiva com fundos públicos permita uma redução efetiva da capacidade da frota. A capacidade dos segmentos da frota dos Estados-Membros em causa deverá ser reduzida para níveis inferiores aos dos navios ativos em dois dos cinco anos imediatamente anteriores à aplicação das medidas de emergência, ou seja, 2014 a 2018, e reduzida com a retirada dos navios com ajuda pública, no intuito de reconstruir as unidades populacionais de bacalhau do Báltico.

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7 Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1967/2006, (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.º 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho, que revoga os Regulamentos (CE) n.º 894/97, (CE) n.º 850/98, (CE) n.º 2549/2000, (CE) n.º 254/2002, (CE) n.º 812/2004 e (CE) n.º 2187/2005 (JO L 198 de 25.7.2019, p. 105).

 

 

Alteração  12

Proposta de regulamento

Considerando 16

 

Texto da Comissão

Alteração

(16) A fim de atenuar os efeitos económicos negativos da situação ambiental excecional e persistente no mar Báltico e as consequentes reduções drásticas das possibilidades de pesca, e tendo em conta as medidas específicas previstas no Plano Plurianual para o Báltico, deverá ser disponibilizado apoio público à cessação definitiva das atividades de pesca mediante desmantelamento dos navios de pesca, de modo a que os Estados-Membros possam cumprir os objetivos dos respetivos planos de ação ao abrigo do artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 e reduzir os desequilíbrios estruturais identificados nos segmentos de pesca abrangidos pelo referido plano plurianual. O Regulamento (UE) n.º 508/2014 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade, a fim de reintroduzir o apoio à cessação definitiva para os navios que dependem significativamente do bacalhau do Báltico oriental.

(16) A fim de atenuar as consequências socioeconómicas muito graves para as comunidades costeiras e as empresas de pesca, causadas pela situação ambiental persistente e negativa no mar Báltico, e as consequentes reduções drásticas das possibilidades de pesca, e tendo em conta as medidas específicas previstas no Plano Plurianual para o Báltico, deverá ser disponibilizado apoio público à cessação definitiva das atividades de pesca mediante desmantelamento dos navios de pesca, de modo a que os Estados-Membros possam cumprir os objetivos dos respetivos planos de ação ao abrigo do artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 e reduzir os desequilíbrios estruturais identificados nos segmentos de pesca abrangidos pelo referido plano plurianual. O Regulamento (UE) n.º 508/2014 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade, a fim de reintroduzir o apoio à cessação definitiva para os navios que dependem significativamente do bacalhau do Báltico.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Considerando 17

 

Texto da Comissão

Alteração

(17) Para garantir que a adaptação estrutural da frota do mar Báltico seja coerente com os objetivos de conservação estabelecidos no plano plurianual, o apoio à cessação definitiva das atividades de pesca através do desmantelamento de navios de pesca que dependem significativamente do bacalhau do Báltico oriental deverá ser estritamente subordinado e ligado à realização dos alvos e instrumentos de ajustamento definidos nos planos de ação para os segmentos em desequilíbrio.

(17) Para garantir que a adaptação estrutural da frota do mar Báltico seja coerente com os objetivos de conservação estabelecidos no plano plurianual, o apoio à cessação definitiva das atividades de pesca através do desmantelamento de navios de pesca que dependem significativamente do bacalhau do Báltico oriental e ocidental deverá ser estritamente subordinado e ligado à realização dos alvos e instrumentos de ajustamento definidos nos planos de ação para os segmentos em desequilíbrio.

 

Alteração  14

Proposta de regulamento

Considerando 19-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(19-A) O artigo 30.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 estabelece que o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) pode apoiar investimentos que contribuam para a diversificação dos rendimentos dos pescadores através do desenvolvimento de atividades complementares.

Alteração  15

Proposta de regulamento

Considerando 21

 

Texto da Comissão

Alteração

(21) Dada a má situação económica dos navios de pesca da União que dependem significativamente do bacalhau do Báltico oriental e a necessidade de assegurar a disponibilidade de apoio do FEAMP para a cessação definitiva das atividades de pesca desses navios, considerou-se adequado prever uma exceção ao período de oito semanas referido no artigo 4.º do Protocolo n.º 1 relativo ao Papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia, anexo ao TUE, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

(21) Dada a má situação económica dos navios de pesca da União que dependem significativamente do bacalhau do Báltico oriental e a necessidade de assegurar a disponibilidade de apoio do FEAMP para a cessação definitiva das atividades de pesca desses navios, considerou-se adequado agir o mais rapidamente possível, respeitando plenamente os direitos democráticos de todas as instituições da União.

Alteração  16

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1

Regulamento (UE) n.º 2016/1139

Artigo 8-A – título

 

Texto da Comissão

Alteração

Redução da capacidade para o bacalhau do Báltico Oriental

Redução da capacidade para o bacalhau do Báltico Oriental, o bacalhau do Báltico Ocidental e o arenque do Báltico Ocidental

Alteração  17

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1

Regulamento (UE) n.º 2016/1139

Artigo 8-A – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. O n.º 1 aplica-se aos navios equipados com as seguintes categorias de artes:

Suprimido

(a) Arte rebocada com uma malhagem mínima de 120 mm confecionada com panos de rede de malha T90 ou com uma malhagem mínima de 105 mm equipada com uma janela de saída «Bacoma» de 120 mm de malhagem;

 

(b) Redes fixas com uma malhagem mínima de 110 mm e máxima de 156 mm.

 

Alteração  18

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1-A (novo)

Regulamento (UE) n.º 508/2014

Artigo 34 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. Ao artigo 34.º, n.º 2, é aditado o seguinte parágrafo:

 

«No caso do bacalhau do Báltico oriental, as referências nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo aos dois anos civis anteriores devem ser entendidas como relativas aos anos de 2017 e 2018.»

Alteração  19

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2

Regulamento (UE) n.º 508/2014

Artigo 34 – n.º 4 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b) Plano Plurianual para as Unidades Populacionais de Bacalhau, Arenque e Espadilha do Mar Báltico e para as Pescarias que Exploram essas Unidades Populacionais, estabelecido pelo Regulamento (UE) 2016/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho*, no que respeita aos navios abrangidos pelo limite de capacidade global para o bacalhau do Báltico oriental, estabelecido no artigo 8.º-A, n.º 2, do mesmo regulamento.

(b) Plano Plurianual para as Unidades Populacionais de Bacalhau, Arenque e Espadilha do Mar Báltico e para as Pescarias que Exploram essas Unidades Populacionais, estabelecido pelo Regulamento (UE) 2016/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho*, no que respeita a navios que tenham orientado as pescas para o bacalhau do Báltico oriental, o bacalhau do Báltico ocidental ou o arenque do Báltico ocidental, como estabelecido no artigo 8.º‑A, do mesmo regulamento.

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_________________________

* Regulamento (UE) 2016/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais de bacalhau, arenque e espadilha do mar Báltico e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera o Regulamento (CE) n.º 2187/2005 do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1098/2007 do Conselho (JO L 191 de 15.7.2016, p. 1).

* Regulamento (UE) 2016/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais de bacalhau, arenque e espadilha do mar Báltico e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera o Regulamento (CE) n.º 2187/2005 do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1098/2007 do Conselho (JO L 191 de 15.7.2016, p. 1).

 


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O ecossistema do mar Báltico encontra-se num estado frágil desde há décadas. Estudos científicos recentes sobre o estado do mar Báltico indicam que, para além da pesca, existe uma série de fatores ambientais como a falta de oxigénio, a poluição, o aquecimento, a falta de alimentos, o parasitismo e a multiplicação dos predadores, etc., que são responsáveis pela evolução preocupante.

 

Na sequência das medidas de emergência adotadas pela Comissão Europeia para o bacalhau oriental, em 23 de julho de 2019, com impacto direto no setor das pescas em toda a região do mar Báltico, o Conselho aprovou, em 15 de outubro de 2019, as quotas para 2020, nomeadamente para o bacalhau ocidental e oriental e para o arenque ocidental.  Os TAC para o arenque ocidental foram significativamente reduzidos pela terceira vez consecutiva (-39% em 2018, -48% em 2019, -65% em 2020). Os TAC para o bacalhau ocidental também sofreram uma redução considerável (-60%) e situam-se ao nível de 2017/2018, precedido de uma redução significativa em 2017 (-56%) e em 2016 (-20%). A redução para o bacalhau oriental foi particularmente significativa em 2020. Neste caso, o Conselho de Ministros decidiu, na prática, proibir a pesca, sendo apenas possíveis as capturas acessórias de bacalhau.

 

Estas medidas excecionais farão com que a frota passe a ter capacidades excedentárias e terão graves consequências socioeconómicas para as comunidades costeiras e empresas de pesca afetadas em toda a região do mar Báltico. Uma vez que as pessoas afetadas no setor das pescas não podem, elas próprias, atenuar as consequências negativas, é absolutamente justo que a UE tome medidas adequadas para reduzir o impacto das medidas. Estas medidas devem incluir a prestação de apoio não burocrático para amortecer o impacto financeiro das medidas de redução da capacidade das frotas em causa (cessação definitiva). Se a capacidade de pesca não estiver efetivamente em equilíbrio com as possibilidades de pesca, os Estados-Membros devem elaborar e aplicar planos de ação nacionais adequados e informar a Comissão dos progressos realizados pelo menos uma vez por ano. Como medida adicional de controlo, o princípio dos portos designados deve ser mantido e afrouxado apenas em caso de desenvolvimento positivo da unidade populacional.

 

A introdução do desmantelamento permanente constitui uma resposta a uma situação excecional. O apoio será disponibilizado de forma não burocrática, flexível e célere, através da reafetação de fundos existentes no âmbito do FEAMP, que ficam sujeitos a um cofinanciamento nacional. Tal inclui investimentos que contribuem para a diversificação do rendimento dos pescadores. O apoio concedido no passado à cessação temporária das atividades de pesca não é contabilizado para o apoio à cessação definitiva das atividades de pesca. Trata-se de dois tipos de apoio distintos que não devem ser confundidos.

 

 


PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Alteração do Regulamento (UE) 2016/1139 no que respeita à introdução de limites de capacidade para o bacalhau do Báltico Oriental, à recolha de dados e às medidas de controlo no mar Báltico, e o Regulamento (UE) n.º 508/2014 no que respeita à cessação definitiva das atividades das frotas que pescam bacalhau do Báltico Oriental

Referências

COM(2019)0564 – C9-0161/2019 – 2019/0246(COD)

Data de apresentação ao PE

31.10.2019

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

 Data de comunicação em sessão

PECH

13.11.2019

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

 Data de comunicação em sessão

EMPL

13.11.2019

REGI

13.11.2019

 

 

Comissões que não emitiram parecer

 Data da decisão

EMPL

4.12.2019

REGI

5.12.2019

 

 

Relatores

 Data de designação

Niclas Herbst

27.11.2019

 

 

 

Exame em comissão

11.11.2019

20.1.2020

 

 

Data de aprovação

23.4.2020

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

20

8

0

Deputados presentes no momento da votação final

Clara Aguilera, Pietro Bartolo, François-Xavier Bellamy, Izaskun Bilbao Barandica, Isabel Carvalhais, Rosanna Conte, Rosa D’Amato, Fredrick Federley, Giuseppe Ferrandino, Søren Gade, Francisco Guerreiro, Anja Hazekamp, Niclas Herbst, France Jamet, Pierre Karleskind, Predrag Fred Matić, Francisco José Millán Mon, Cláudia Monteiro de Aguiar, Grace O’Sullivan, Caroline Roose, Bert-Jan Ruissen, Annie Schreijer-Pierik, Peter van Dalen, Theodoros Zagorakis

Suplentes presentes no momento da votação final

Ivo Hristov, Petros Kokkalis, Elżbieta Rafalska, Annalisa Tardino

Data de entrega

29.4.2020

 


VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

20

+

ECR

Elżbieta Rafalska, Bert-Jan Ruissen

ID

Rosanna Conte, France Jamet, Annalisa Tardino

NI

Rosa D'Amato

PPE

François-Xavier Bellamy, Niclas Herbst, Francisco José Millán Mon, Cláudia Monteiro de Aguiar, Annie Schreijer-Pierik, Peter van Dalen, Theodoros Zagorakis

Renew

Izaskun Bilbao Barandica, Fredrick Federley, Søren Gade, Pierre Karleskind

Verts/ALE

Francisco Guerreiro, Grace O'Sullivan, Caroline Roose

 

8

-

GUE/NGL

Anja Hazekamp, Petros Kokkalis

S&D

Clara Aguilera, Pietro Bartolo, Isabel Carvalhais, Giuseppe Ferrandino, Ivo Hristov, Predrag Fred Matić

 

0

0

 

 

 

 

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+ : votos a favor

- : votos contra

0 : abstenções

 

Última actualização: 6 de Maio de 2020
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