Relatório - A9-0115/2020Relatório
A9-0115/2020

RECOMENDAÇÃO PARA SEGUNDA LEITURA sobre a posição do Conselho em primeira leitura com vista à adoção do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 561/2006 no que diz respeito aos requisitos mínimos em matéria de tempos de condução diário e semanal máximos, pausas mínimas e períodos de repouso diário e semanal e o Regulamento (UE) n.º 165/2014 no que diz respeito ao posicionamento por meio de tacógrafos

10.6.2020 - (05114/1/2020 – C9‑0104/2020 – 2017/0122(COD)) - ***II

Comissão dos Transportes e do Turismo
Relatora: Henna Virkkunen


Processo : 2017/0122(COD)
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A9-0115/2020
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A9-0115/2020
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PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a posição do Conselho em primeira leitura com vista à adoção do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 561/2006 no que diz respeito aos requisitos mínimos em matéria de tempos de condução diário e semanal máximos, pausas mínimas e períodos de repouso diário e semanal e o Regulamento (UE) n.º 165/2014 no que diz respeito ao posicionamento por meio de tacógrafos

(05114/1/2020 – C9‑0104/2020 – 2017/0122(COD))

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (05114/1/2020 – C9‑0104/2020),

 Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 18 de janeiro de 2018[1],

 Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 1 de fevereiro de 2018[2],

 Tendo em conta o parecer da Comissão (COM(2020)0151),

 Tendo em conta a sua posição em primeira leitura[3] sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2017)0277),

 Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

 Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.º, n.º 4, do seu Regimento,

 Tendo em conta o artigo 67.º do seu Regimento,

 Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Transportes e do Turismo (A9‑0115/2020),

1. Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;

2. Observa que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;

3. Encarrega o seu presidente de assinar o referido ato, juntamente com o presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

4. Encarrega o seu secretário-geral de assinar o referido ato, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos, e de proceder, em concordância com o secretário-geral do Conselho, à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5. Encarrega o seu presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

 


 

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

1. Legislação social no domínio dos transportes rodoviários internacionais

 

O setor do transporte rodoviário é uma parte importante da política comum de transportes, empregando mais de 11 milhões de pessoas e representando quase metade do total das atividades de transporte de mercadorias na UE. A legislação social no domínio dos transportes rodoviários tem três objetivos complementares: (1) reforçar a segurança rodoviária, (2) prevenir a distorção da concorrência e (3) melhorar as condições de trabalho dos condutores.

 

O Regulamento (CE) n.º 561/2006 estabelece as regras aplicáveis aos tempos de condução, pausas e períodos de repouso para os condutores que trabalham no transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros. O processo de aplicação do presente regulamento revelou a existência de vários desafios. Estes incluem as práticas divergentes em matéria de aplicação adotadas em diversos Estados-Membros, a clareza do texto do regulamento, o critério amplo dos Estados-Membros e várias isenções permitidas pelo regulamento. Estes desafios influenciam a harmonização do transporte rodoviário, bem como a segurança jurídica, e limitam o cumprimento do objetivo do regulamento.

 

Para fazer face a estes desafios, a Comissão adotou, em 31 de maio de 2017, um conjunto de propostas legislativas que abrangem aspetos sociais e do mercado interno do transporte rodoviário na UE, como parte do pacote «A Europa em Movimento» para uma mobilidade ecológica, competitiva e conectada. O objetivo desse pacote era garantir a concorrência leal e simplificar as regras existentes, preservando ao mesmo tempo o mercado interno e garantindo os direitos dos trabalhadores do setor rodoviário.

 

2. A proposta da Comissão

 

O objetivo geral da proposta que altera o Regulamento (CE) n.º 561/2006 sobre os tempos de condução e os períodos de repouso e o Regulamento (UE) n.º 165/2014 sobre tacógrafos era esclarecer determinadas disposições, adaptar algumas regras à evolução das necessidades do setor e reforçar a aplicação inteligente das regras sociais no setor dos transportes rodoviários.

 

Para atingir o objetivo geral, a Comissão propôs, nomeadamente:

 

- permitir uma maior flexibilidade na organização dos períodos de repouso semanal dos condutores, de modo a que os condutores possam gozar dois períodos de repouso semanal reduzidos consecutivos num período de quatro semanas e beneficiar de um período de repouso semanal acumulado;

 

- esclarecer que os condutores não podem gozar de um período de repouso semanal de 45 horas ou mais num veículo e que o empregador é obrigado a fornecer-lhes um alojamento apropriado, com instalações sanitárias e de dormida adequadas, caso os condutores não possam gozar do período de repouso semanal num local privado da sua escolha. O objetivo é em melhorar as condições de trabalho dos condutores e assegurar boas condições de repouso;

 

- obrigar as empresas de transporte a organizarem o trabalho dos condutores por forma a que estes possam regressar ao seu domicílio para um período de repouso semanal, pelo menos uma vez em cada três semanas consecutivas. Tal destinava-se a evitar uma situação em que os condutores trabalham no estrangeiro durante longos períodos sem a possibilidade de regressarem regularmente a casa;

 

- melhorar as características dos tacógrafos «inteligentes», a fim de posicionar com mais precisão os veículos utilizados nas operações de transporte transfronteiriças e acrescentar a obrigação de os condutores registarem num tacógrafo a posição do seu veículo após terem atravessado uma fronteira no primeiro local de paragem adequado disponível.

 

3. Negociações interinstitucionais

 

Na sequência da aprovação da posição do Parlamento em primeira leitura em 4 de abril de 2019, tiveram lugar negociações interinstitucionais (destinadas a chegar rapidamente a um acordo em segunda leitura) de outubro a dezembro de 2019, durante a Presidência finlandesa do Conselho. Após quatro rondas de trílogos, algumas delas em conjunto, a equipa de negociação do Parlamento chegou a um acordo provisório com a Presidência do Conselho durante o último trílogo que teve lugar em 11 e 12 de dezembro de 2019.

 

O texto do acordo provisório foi apresentado à Comissão dos Transportes e do Turismo (TRAN) e aprovado em 21 de janeiro de 2020. Com base nessa aprovação, o presidente da Comissão TRAN indicou, em carta enviada ao presidente do Comité de Representantes Permanentes (COREPER I), que recomendaria ao plenário a aprovação da posição do Conselho, sem alterações, desde que essa estivesse conforme com o acordo provisório alcançado entre as duas instituições. No seguimento da verificação jurídico-linguística, o Conselho adotou formalmente a sua posição em 7 de abril de 2020, em conformidade com o acordo provisório.

 

4. Principais elementos do acordo

 

O acordo global alcançado pelo Parlamento Europeu com o Conselho e a Comissão pretende melhorar as atuais regras da UE em matéria social e do mercado interno para o transporte rodoviário. Em especial, foi conseguido o seguinte:

 

- Em termos de organização dos períodos de repouso semanal, o acordo mantém o objetivo da Comissão de oferecer maior flexibilidade no transporte de mercadorias de longo curso, assegurando ao mesmo tempo que os condutores regressem regularmente a casa para usufruírem de um período de repouso longo. Esta possibilidade constitui uma exceção à regra atual que permite um período de repouso semanal reduzido de duas em duas semanas. Está limitada aos condutores que participam no transporte internacional de mercadorias e sujeita a determinadas condições, ou seja, os dois períodos de repouso reduzido consecutivos devem ser gozados fora do Estado-Membro de estabelecimento, os períodos de repouso reduzido consecutivos devem ser compensados antes do próximo período de repouso regular e o condutor deve poder regressar a casa de três em três semanas;

 

- Em caso de regresso regular do condutor, o acordo especifica que as empresas devem organizar o trabalho dos condutores de modo a que estes possam regressar ao centro operacional do empregador onde o condutor tem a sua base habitual ou ao local de residência do condutor em cada período de quatro semanas consecutivas. Um considerando esclarece que os condutores são livres de decidir onde passar o seu período de repouso. O intervalo é reduzido para três semanas se o condutor tiver gozado dois períodos consecutivos de repouso semanal reduzido.  Os condutores do transporte internacional podem beneficiar desta disposição, uma vez que ajuda a evitar uma situação em que os condutores trabalham no estrangeiro durante períodos longos sem a possibilidade de regressarem a casa para junto das suas famílias;

 

- É permitida uma maior flexibilidade através da possibilidade de exceder os tempos de condução diária e semanal em circunstâncias excecionais, para poder chegar ao centro operacional do empregador ou ao local de residência do condutor para gozar um período de repouso semanal. Em tais circunstâncias excecionais, o condutor pode exceder o tempo de condução até uma hora, ou até duas horas se tiver sido feita uma pausa de 30 minutos antes do tempo de condução adicional. A flexibilidade é igualmente reforçada pela possibilidade de o condutor poder utilizar viagens de comboio ou de ferry de mais de 8 horas para os períodos de repouso semanal regular, desde que o condutor tenha acesso a uma cabine adequada para dormidas;

 

- O acordo mantém a proibição de gozar períodos de repouso semanal regular no veículo. Vai até mais além em tentar assegurar condições adequadas de repouso para os condutores ao mandatar a Comissão para elaborar disposições pormenorizadas sobre zonas de estacionamento seguras, ou seja, o nível de serviços e o procedimento de certificação dessas zonas de estacionamento;

 

- Um elemento novo é a inclusão dos operadores de veículos comerciais ligeiros, que excedam 2,5 toneladas, no âmbito de aplicação destes regulamentos. Uma vez que este requisito apenas inclui veículos destinados a utilização profissional e que operam no transporte internacional, apenas é aplicável às operações em que são necessárias condições de concorrência equitativas. Vai aumentar a segurança rodoviária para este tipo de veículos envolvidos no transporte internacional por conta de outrem ou por conta própria;

 

- Para conseguir uma aplicação eficaz e eficiente das novas regras sociais e do mercado interno, o acordo introduz uma nova geração de tacógrafos «inteligentes» para um posicionamento mais preciso dos veículos utilizados nas operações de transporte transfronteiriço, a fim de assegurar a correta aplicação das novas regras. Também solicita um calendário ambicioso, mas realista, para a introdução desta tecnologia nova. Há um calendário para os veículos novos (dois anos a contar da data de adoção das especificações técnicas) e outro para a frota existente (adaptação em três anos a contar da data de adoção das especificações técnicas para todos os veículos não equipados com a versão 1 do tacógrafo inteligente; adaptação em quatro anos a contar da data de adoção das especificações técnicas para todos os veículos equipados com a versão 1 do tacógrafo inteligente).

 

 

5. Recomendação

 

Uma vez que a posição do Conselho em primeira leitura está em conformidade com o acordo provisório alcançado durante as negociações interinstitucionais, a relatora recomenda a sua aprovação sem alterações.

 

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Alteração do Regulamento (CE) n.º 561/2006 no que diz respeito aos requisitos mínimos em matéria de tempos de condução diário e semanal máximos, pausas mínimas e períodos de repouso diário e semanal e do Regulamento (UE) 165/2014 no que diz respeito ao posicionamento por meio de tacógrafos

Referências

05114/1/2020 – C9-0104/2020 – 2017/0122(COD)

Data da 1.ª leitura do PE – Número P

4.4.2019 T8-0340/2019

Proposta da Comissão

COM(2017)0277 - C8-0167/2017

Receção da posição do Conselho em primeira leitura: data de comunicação em sessão

17.4.2020

Comissão competente quanto ao fundo

 Data de comunicação em sessão

TRAN

17.4.2020

 

 

 

Relatores

 Data de designação

Henna Virkkunen

18.7.2019

 

 

 

Relatores substituídos

Henna Virkkunen

Exame em comissão

28.4.2020

 

 

 

Data de aprovação

8.6.2020

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

33

15

1

Deputados presentes no momento da votação final

Magdalena Adamowicz, Andris Ameriks, José Ramón Bauzá Díaz, Izaskun Bilbao Barandica, Marco Campomenosi, Ciarán Cuffe, Jakop G. Dalunde, Johan Danielsson, Andor Deli, Karima Delli, Anna Deparnay-Grunenberg, Ismail Ertug, Gheorghe Falcă, Giuseppe Ferrandino, Mario Furore, Søren Gade, Isabel García Muñoz, Elsi Katainen, Kateřina Konečná, Elena Kountoura, Julie Lechanteux, Bogusław Liberadzki, Peter Lundgren, Benoît Lutgen, Elżbieta Katarzyna Łukacijewska, Marian-Jean Marinescu, Tilly Metz, Giuseppe Milazzo, Cláudia Monteiro de Aguiar, Caroline Nagtegaal, Jan-Christoph Oetjen, Philippe Olivier, Rovana Plumb, Tomasz Piotr Poręba, Dominique Riquet, Dorien Rookmaker, Massimiliano Salini, Sven Schulze, Vera Tax, Barbara Thaler, István Ujhelyi, Petar Vitanov, Elissavet Vozemberg-Vrionidi, Lucia Vuolo, Roberts Zīle, Kosma Złotowski

Suplentes presentes no momento da votação final

Leila Chaibi, Roman Haider, Henna Virkkunen

Data de entrega

10.6.2020

 


 

 

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

33

+

ECR

Peter Lundgren

GUE/NGL

Leila Chaibi, Kateřina Konečná, Elena Kountoura

ID

Marco Campomenosi, Roman Haider, Julie Lechanteux, Philippe Olivier, Lucia Vuolo

NI

Mario Furore

PPE

Benoît Lutgen, Giuseppe Milazzo, Massimiliano Salini, Sven Schulze, Henna Virkkunen, Elissavet Vozemberg‑Vrionidi

Renew

José Ramón Bauzá Díaz, Izaskun Bilbao Barandica, Søren Gade, Elsi Katainen, Caroline Nagtegaal, Jan‑Christoph Oetjen, Dominique Riquet

S&D

Johan Danielsson, Ismail Ertug, Giuseppe Ferrandino, Isabel García Muñoz, Vera Tax

Verts/ALE

Ciarán Cuffe, Jakop G. Dalunde, Karima Delli, Anna Deparnay‑Grunenberg, Tilly Metz

 

15

-

ECR

Tomasz Piotr Poręba, Roberts Zīle, Kosma Złotowski

NI

Dorian Rookmaker

PPE

Magdalena Adamowicz, Andor Deli, Gheorghe Falcă, Marian‑Jean Marinescu, Barbara Thaler, Elżbieta Katarzyna Łukacijewska

S&D

Andris Ameriks, Bogusław Liberadzki, Rovana Plumb, István Ujhelyi, Petar Vitanov

 

1

0

PPE

Cláudia Monteiro de Aguiar

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+ : votos a favor

- : votos contra

0 : abstenções

 

 

Última actualização: 25 de Junho de 2020
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