RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (reformulação)
18.6.2020 - (COM(2019)0331 – C9‑0042/2019 – 2019/0151(COD)) - ***I
Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
Relatora: Marisa Matias
(Reformulação – artigo 110.º do Regimento)
- PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
- EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
- ANEXO: CARTA DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS
- ANEXO: PARECER DO GRUPO CONSULTIVO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS DO PARLAMENTO EUROPEU, DO CONSELHO E DA COMISSÃO
- PARECER DA COMISSÃO DA CULTURA E DA EDUCAÇÃO
- PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
- VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (reformulação)
(COM(2019)0331 – C9‑0042/2019 – 2019/0151(COD))
(Processo legislativo ordinário – reformulação)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2019)0331),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 173.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0042/2019),
– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pela Câmara dos Deputados romena, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos[1],
– Tendo em conta a carta que, em 10 de janeiro de 2020, a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, nos termos do artigo 110.º, n.º 3, do seu Regimento,
– Tendo em conta os artigos 110.º, 59.º e 40.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão da Cultura e da Educação,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A9‑0120/2020),
A. Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta da Comissão não contém alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal e que, no que diz respeito à codificação das disposições inalteradas dos atos precedentes com as referidas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos atos existentes, sem alterações substantivas;
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue, tendo em conta as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
(2) Aos Estados-Membros incumbe a principal responsabilidade de manter uma forte base industrial, competitiva e inovadora. Não obstante, a natureza e a escala dos desafios que se colocam à União em termos de inovação exigem também ação a nível da União. |
(2) Aos Estados-Membros incumbe a principal responsabilidade de manter uma forte base industrial, competitiva e inovadora. Não obstante, a natureza e a escala dos desafios em termos de inovação exigem também ação a nível da União. |
Justificação
A presente alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto, ou está inextricavelmente ligada a outras alterações consideradas admissíveis.
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
(4) O EIT, essencialmente através das suas Comunidades de Conhecimento e Inovação («CCI»), deverá visar o reforço dos ecossistemas de inovação que dão resposta a desafios globais. Deverá ter como objetivo principal contribuir para o desenvolvimento das capacidades de inovação da União e dos Estados-Membros segundo os padrões mais elevados. Para tanto, o EIT deverá facilitar e melhorar a ligação em rede e a cooperação e criar sinergias entre diferentes comunidades de inovação na Europa. |
(4) A missão do EIT, essencialmente através das suas Comunidades de Conhecimento e Inovação («CCI»), consiste em contribuir para o desenvolvimento económico sustentável e a competitividade da União, reforçando a capacidade de inovação dos Estados-Membros e da União. O EIT visa igualmente concretizar as prioridades estratégicas da União e contribuir para a realização dos objetivos e das políticas da UE, incluindo o Pacto Ecológico Europeu, o Plano de Relançamento da Economia Europeia, as estratégias europeias em matéria de dados, no plano digital e industrial e das PME e a consecução da autonomia estratégica da Europa. Além disso, deverá contribuir para dar resposta aos desafios globais, incluindo os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas, em conformidade com os princípios da Agenda 2030 e do Acordo de Paris, e alcançar a transição para uma economia com emissões nulas de gases com efeito de estufa até 2050, o mais tardar. Esta transição só será possível através de um impulso da investigação e inovação, o que evidencia a necessidade de reunir as condições favoráveis e reforçar os investimentos para melhorar a base de conhecimentos e a capacidade de investigação e inovação da Europa, em particular no domínio das tecnologias e inovações ecológicas respeitadoras do clima. |
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 4-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(4-A) O EIT deverá facilitar e melhorar a ligação em rede e a cooperação e criar sinergias entre diferentes comunidades de inovação na Europa, garantindo uma ampla cobertura geográfica com vista a reduzir as disparidades regionais e a prevenir uma fratura em termos de inovação, mantendo a excelência como critério prévio. |
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
(5) Os domínios estratégicos prioritários e as necessidades financeiras do EIT para um período de sete anos, abrangendo o respetivo Quadro Financeiro Plurianual («QFP»), deverão ser estabelecidos no Programa Estratégico de Inovação («PEI»). O PEI deverá assegurar o alinhamento com o programa-quadro de investigação e inovação da União e promover sinergias com outros programas relevantes da União ao abrigo do QFP, bem como com outras iniciativas, políticas e instrumentos da União, em especial os que apoiam a educação e o desenvolvimento regional. Atendendo à importância do PEI para a política da inovação da União e, por conseguinte, ao significado político do seu impacto socioeconómico para a União , o PEI deverá ser aprovado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base numa proposta da Comissão assente numa contribuição apresentada pelo EIT. |
(5) Os domínios estratégicos prioritários e as necessidades financeiras do EIT para um período de sete anos, incluindo as ações de curto prazo destinadas a fazer face à crise da COVID‑19 e apoiar a recuperação, deverão ser estabelecidos no Programa Estratégico de Inovação («PEI»). O PEI deverá assegurar o alinhamento com o Horizonte Europa – o programa-quadro de investigação e inovação («Horizonte Europa»), nomeadamente os planos estratégicos de I&D, e promover sinergias com outros programas relevantes da União, bem como com outras iniciativas, políticas e instrumentos da União. Atendendo à importância do PEI para a política da inovação da União e, por conseguinte, ao significado político do seu impacto socioeconómico, o PEI deverá ser aprovado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base numa proposta da Comissão assente numa contribuição apresentada pelo EIT. Essas contribuições também devem ser disponibilizadas ao Parlamento Europeu. |
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 5-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(5-A) A crise resultante da pandemia de COVID-19 teve um enorme impacto negativo nos sistemas de saúde e económicos dos Estados-Membros, causando perturbações sociais. Esses impactos exigem a colaboração de todas as instituições, órgãos, organismos e agências da União e o EIT deverá contribuir para os esforços de inovação necessários que permitam dar uma resposta coerente à crise. Além disso, o EIT e as suas CCI devem reforçar as ações destinadas a apoiar e aumentar a resiliência das microempresas, das pequenas e médias empresas (PME), das start-ups, bem como dos estudantes, investigadores, empresários e trabalhadores. |
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 5-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(5-B) O choque económico associado à crise da COVID-19 tem um forte impacto nas universidades, nos investigadores, nas empresas e noutras partes interessadas do EIT. É importante identificar e enfrentar os desafios conexos, nomeadamente o acesso ao financiamento, a fim de salvaguardar o triângulo do conhecimento e restabelecer a confiança entre todas as partes interessadas. A médio prazo, todas as CCI devem adaptar‑se ao impacto do choque e reorientar as suas prioridades e atividades, pelo que têm de ser ágeis e flexíveis na procura de novas oportunidades. |
Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 5-C (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(5-C) A investigação contínua sobre os efeitos da crise da COVID-19 deve ser acelerada. O EIT deverá potenciar o impacto dessa investigação e ajudar a desenvolver produtos e serviços inovadores resultantes dessa investigação, para que possam chegar ao maior número possível de pessoas. |
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 5-D (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(5-D) O Conselho Diretivo do EIT e as CCI devem adotar as medidas e ações de flexibilidade necessárias para prestar um apoio adequado ao seu ecossistema, com base no triângulo do conhecimento, criando, sempre que necessário, medidas de apoio ad hoc para os seus parceiros e beneficiários, incluindo fora das suas comunidades. Devem proporcionar aos seus parceiros, beneficiários e estudantes ferramentas e instrumentos para se adaptarem a métodos de trabalho mais descentralizados e à distância, à redução das deslocações, a uma maior incerteza e a um distanciamento social permanente. |
Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
(6) Em linha com o programa-quadro de investigação e inovação da União, As atividades do EIT deverão abordar os desafios estratégicos a longo prazo para a inovação na Europa, especialmente em áreas transdisciplinares e/ou interdisciplinares, incluindo as já identificadas a nível europeu. Para tanto, o EIT deverá promover um diálogo regular com a sociedade civil. |
(6) Em linha com o Horizonte Europa, as atividades do EIT deverão abordar os desafios estratégicos a longo prazo para a inovação na Europa, especialmente em áreas transdisciplinares e/ou interdisciplinares, incluindo o desenvolvimento de soluções não tecnológicas inovadoras como complemento necessário das atividades de inovação centradas nas tecnologias. Para tanto, o EIT deverá promover um diálogo regular com a sociedade civil e com centros de investigação e inovação, PME, instituições de ensino superior e a indústria. |
Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 7
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Texto da Comissão |
Alteração |
(7) O EIT deverá dar a prioridade à transferência das suas atividades de ensino superior, de investigação e de inovação para um contexto empresarial e à sua aplicação comercial, bem como ao apoio à criação de novas empresas, de empresas derivadas e de pequenas e médias empresas (PME). |
(7) O EIT deverá dar prioridade à transferência das suas atividades de ensino superior, de investigação e de inovação e das suas atividades empresariais para um contexto empresarial e à sua aplicação comercial. Ao fazê-lo, deverá apoiar a inovação e a capacidade empresarial do ensino superior, promover a excelência na investigação e impulsionar, bem como promover a criação de novas empresas, de empresas derivadas e de PME. |
Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 7-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(7-A) O EIT deve procurar colaborar mais estreitamente com as PME para assegurar a sua participação ativa nas atividades das CCI. Adicionalmente, as empresas públicas e as autoridades locais, bem como as organizações sem fins lucrativos, devem ser envolvidas nas CCI, conforme se revelar adequado. |
Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 7-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(7-B) Uma vez que as empresas sociais, que são muito inovadoras por natureza através dos bens ou serviços que oferecem, da sua organização ou dos métodos de produção a que recorrem, a promoção de atividades de empreendedorismo social deve fazer parte das atividades do EIT e das CCI. |
Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 8
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Texto da Comissão |
Alteração |
(8) O EIT deverá funcionar principalmente através de Parcerias europeias de larga escala e autónomas cuja força motriz seja a excelência, entre instituições de ensino superior, institutos de investigação, empresas e outras partes interessadas, sob a forma de redes estratégicas sustentáveis e autofinanciadas a longo prazo no processo de inovação. Tais parcerias deverão ser selecionadas pelo Conselho Diretivo do EIT com base num processo transparente, fundamentado nos princípios da excelência , segundo os critérios do programa-quadro de investigação e inovação da União para a seleção de Parcerias Europeias, e designadas por CCI. |
(8) O EIT deverá funcionar principalmente através de Parcerias europeias institucionalizadas autónomas cuja força motriz seja a excelência, entre instituições de ensino superior, institutos de investigação, empresas e outras partes interessadas, sob a forma de redes estratégicas sustentáveis e autofinanciadas a longo prazo no processo de inovação. Tais parcerias devem ter por objetivo tornar-se financeiramente sustentáveis através da mobilização de fundos de outras fontes públicas e privadas e atrair e envolver o maior leque possível de novos parceiros. Deverão ser selecionadas pelo Conselho Diretivo do EIT com base num processo transparente, fundamentado nos princípios da excelência, segundo o presente regulamento e o Horizonte Europa para a seleção de Parcerias Europeias, e designadas por CCI. |
Justificação
A presente alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto, ou está inextricavelmente ligada a outras alterações consideradas admissíveis.
Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 8-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(8-A) A seleção e o lançamento de novas CCI deve basear-se num processo aberto, transparente e concorrencial que tenha em conta o planeamento estratégico do Horizonte Europa, a revisão intercalar do EIT e das CCI, o ritmo de recuperação da União na sequência da pandemia da COVID 19 e o orçamento atribuído ao EIT para o respetivo período orçamental. No processo de gestão das CCI, o EIT deve ter em conta que nem todas as CCI têm as mesmas necessidades financeiras, uma vez que algumas têm uma maior intensidade de capital do que outras. |
Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 9
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Texto da Comissão |
Alteração |
(9) Tendo em conta a especificidade das CCI, é necessário prever condições mínimas especiais para a sua constituição, em derrogação das regras de participação e de difusão dos resultados do programa-quadro de investigação e inovação da União. Do mesmo modo, poderá ser necessário definir regras específicas em matéria de propriedade, direitos de acesso e exploração e difusão para as atividades de valor acrescentado das CCI. |
(9) Tendo em conta a especificidade das CCI, é necessário prever condições mínimas especiais para a sua constituição. Tais condições podem, numa base excecional, derrogar das regras de participação e de difusão dos resultados do Horizonte Europa. Do mesmo modo, poderá ser necessário definir regras específicas em matéria de propriedade, direitos de acesso e exploração e difusão para as atividades de valor acrescentado das CCI. |
Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 10
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Texto da Comissão |
Alteração |
(10) O Conselho Diretivo deverá dirigir também as atividades do EIT e coordenar os processos de apresentação de relatórios, monitorização e avaliação das atividades das CCI, em linha com as disposições do programa-quadro de investigação e inovação da União. A constituição do Conselho Diretivo deverá assegurar o equilíbrio entre a experiência do mundo empresarial e do mundo do ensino superior e/ou investigação, e também do setor da inovação. |
(10) O Conselho Diretivo deverá dirigir também as atividades do EIT e coordenar os processos de apresentação de relatórios, monitorização e avaliação das atividades das CCI, em linha com as disposições do Horizonte Europa. O Conselho Diretivo do EIT deve estar em condições de fazer recomendações sobre a forma de reduzir os encargos administrativos para as CCI. A constituição do Conselho Diretivo deverá assegurar o equilíbrio entre a experiência das empresas, do ensino superior e da investigação, e também do setor da inovação. Tendo a excelência como princípio orientador, o Conselho Diretivo do EIT deverá também assegurar o equilíbrio geográfico e de género na sua composição. |
Justificação
A presente alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto, ou está inextricavelmente ligada a outras alterações consideradas admissíveis.
Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 11
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Texto da Comissão |
Alteração |
(11) A fim de contribuir para a competitividade e reforçar o carácter atrativo da economia europeia no plano internacional e a sua capacidade de inovação, o EIT e as CCI deverão ser capazes de atrair organizações parceiras, investigadores e estudantes de todo o mundo, nomeadamente incentivando a sua mobilidade, e cooperar com organizações de países terceiros. |
(11) A fim de contribuir para a competitividade e reforçar o carácter atrativo da economia europeia no plano internacional e a sua capacidade de inovação e empresarial, o EIT e as CCI deverão ser capazes de atrair organizações parceiras, investigadores e estudantes de todo o mundo, incluindo das regiões ultraperiféricas da União, nomeadamente incentivando a sua mobilidade, e cooperar com organizações de países terceiros. |
Justificação
A presente alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto, ou está inextricavelmente ligada a outras alterações consideradas admissíveis.
Alteração 18
Proposta de regulamento
Considerando 12
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Texto da Comissão |
Alteração |
(12) As relações entre o EIT e as CCI deverão ter por base acordos-quadro de parceria e convenções de subvenção que fixarão os direitos e as obrigações destas últimas, assegurarão o nível adequado de coordenação e definirão os mecanismos de acompanhamento e avaliação das atividades e dos resultados das CCI. O acordo-quadro de parceria deve assegurar a continuidade da contribuição financeira do EIT para uma CCI para além do respetivo QFP. Em derrogação do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho12 («Regulamento Financeiro»), o EIT deve poder celebrar esse acordo-quadro de parceria por um período inicial de sete anos e prolongá-lo por um máximo de sete anos. |
(12) As relações entre o EIT e as CCI deverão ter por base acordos-quadro de parceria e convenções de subvenção multianuais que fixarão os direitos e as obrigações destas últimas, assegurarão o nível adequado de coordenação e definirão os mecanismos de acompanhamento e avaliação das atividades e dos resultados das CCI. O acordo-quadro de parceria deve assegurar a continuidade da contribuição financeira do EIT para uma CCI para além do respetivo QFP. Em derrogação do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho12 («Regulamento Financeiro»), o EIT deve poder celebrar esse acordo-quadro de parceria por um período inicial de sete anos. Sob reserva de uma avaliação positiva dos progressos alcançados pela CCI no que diz respeito à realização dos seus objetivos e das suas etapas, a realizar no ano 4 do primeiro período, o EIT deverá poder prorrogar o acordo-quadro de parceria por um novo período máximo de sete anos, com base numa ulterior avaliação com um resultado positivo. Em caso de prorrogação do acordo inicial de sete anos, a CCI será objeto de outra revisão intercalar, com base nos mesmos critérios e na mesma metodologia, a fim de decidir da continuação da CCI. |
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12 Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1). |
12 Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1). |
Alteração 19
Proposta de regulamento
Considerando 12-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(12-A) Em função dos resultados de uma revisão final antes do termo do décimo quarto ano de vigência do acordo-quadro de parceria, o Conselho Diretivo do EIT pode, em condições excecionais, e em casos devidamente justificados, decidir prolongar o acordo-quadro de parceria com uma CCI da primeira vaga de CCI. Essa prorrogação deverá ser objeto de uma avaliação aprofundada positiva por parte de peritos externos independentes sobre a eficácia das CCI, desde que estas tenham atingido um nível suficiente de impacto e de sustentabilidade financeira. A prorrogação deve ser limitada em termos de duração, orçamento e âmbito das atividades da CCI que não estejam próximas do mercado e que, por isso, não possam ainda ser financeiramente viáveis, mas que continuem a ser cruciais à execução das suas tarefas e das suas atividades e à capacidade de resposta a desafios sociais prementes. |
Alteração 20
Proposta de regulamento
Considerando 13
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Texto da Comissão |
Alteração |
(13) É necessário apoiar o ensino superior enquanto parte integrante, mas por vezes ausente, de uma estratégia global de inovação. Os acordos-quadro de parceria ou as convenções de subvenção entre o EIT e as CCI deverão prever que os graus académicos e os diplomas outorgados através das CCI sejam outorgados pelas instituições de ensino superior participantes, as quais deverão ser incentivadas a identificá-los igualmente como graus académicos ou diplomas do EIT. Além disso, o EIT deverá reforçar e alargar o âmbito dos graus académicos e diplomas que apresentam o seu rótulo, para que sejam amplamente reconhecidos fora da Comunidade EIT. Através das suas atividades e do seu trabalho, o EIT deverá contribuir para promover a mobilidade de estudantes, investigadores e pessoal. Todas essas atividades deverão ser empreendidas sem prejuízo da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho13. |
(13) É necessário apoiar o ensino superior enquanto parte integrante, mas por vezes ausente, de uma estratégia global de inovação. Os acordos-quadro de parceria ou as convenções de subvenção entre o EIT e as CCI deverão prever que os graus académicos e os diplomas outorgados através das CCI sejam outorgados pelas instituições de ensino superior participantes, as quais deverão ser incentivadas a identificá-los igualmente como graus académicos ou diplomas do EIT. Além disso, o EIT deverá reforçar e alargar o âmbito dos graus académicos e diplomas que apresentam o seu rótulo às atividades de aprendizagem ao longo da vida, à formação profissional e a programas de aquisição de competências, de requalificação e de melhoria de competências, para melhorar o seu reconhecimento, incluindo fora da Comunidade EIT. Através das suas atividades e do seu trabalho, o EIT deverá contribuir para promover a mobilidade de estudantes, investigadores e pessoal e proporcionar oportunidades de aprendizagem ao longo da vida, de mentoria e de tutoria. Todas essas atividades deverão ser empreendidas sem prejuízo da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho13. |
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13 Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255 de 30.9.2005, p. 22). Diretiva com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1430/2007 da Comissão (JO L 320 de 6.12.2007, p. 3). |
13 Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255 de 30.9.2005, p. 22). Diretiva com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1430/2007 da Comissão (JO L 320 de 6.12.2007, p. 3). |
Justificação
A presente alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto, ou está inextricavelmente ligada a outras alterações consideradas admissíveis.
Alteração 21
Proposta de regulamento
Considerando 14
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Texto da Comissão |
Alteração |
(14) Deverão ser previstas disposições adequadas para garantir a responsabilidade e a transparência do EIT. Os estatutos do EIT deverão conter regras adequadas sobre a sua governação e o seu funcionamento. |
(14) Deverão ser previstas disposições adequadas para garantir a responsabilidade, a transparência e a abertura do EIT. Os estatutos do EIT deverão conter regras adequadas sobre a sua governação e o seu funcionamento. |
Alteração 22
Proposta de regulamento
Considerando 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
(16) Espera-se que os setores industrial, financeiro e dos serviços contribuam significativamente para o orçamento das CCI. As CCI deverão procurar maximizar a parcela das contribuições do setor privado e alcançar a sustentabilidade financeira. As CCI e as organizações parceiras deverão tornar público que as suas atividades são efetuadas no contexto do EIT e que recebem uma contribuição financeira do orçamento geral da União. |
(16) Espera-se que a crise da COVID‑19 venha a ter impacto nas contribuições financeiras dos setores industrial e dos setores financeiro e dos serviços, que são chamados a contribuir significativamente para o orçamento das CCI. No entanto, as CCI deverão procurar maximizar a parcela das contribuições do setor privado e envidar esforços numa fase precoce para alcançar a sustentabilidade financeira. As CCI e as organizações parceiras deverão tornar público que as suas atividades são efetuadas no contexto do EIT e que recebem uma contribuição financeira do orçamento geral da União. Além disso, a transparência do financiamento deve ser aumentada disponibilizando informações públicas sobre os projetos que recebem financiamento e sobre a afetação dos fundos. |
Justificação
A presente alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto, ou está inextricavelmente ligada a outras alterações consideradas admissíveis.
Alteração 23
Proposta de regulamento
Considerando 17-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(17-A) O EIT deve assegurar uma repartição equilibrada do orçamento durante o período de programação e uma transição suave do período coberto pelo atual QFP para o próximo QFP, sobretudo no que se refere às atividades em curso. |
Alteração 24
Proposta de regulamento
Considerando 19
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Texto da Comissão |
Alteração |
(19) O EIT deverá elaborar um relatório anual de atividades consolidado, que especifique as atividades desenvolvidas e os resultados das operações no ano civil anterior. O EIT deverá ainda elaborar um documento único de programação, que especifique as suas iniciativas previstas em termos de programação anual e plurianual e que permita ao EIT responder à evolução, a nível interno e externo, nos domínios da ciência, da tecnologia, do ensino superior, da inovação e noutras áreas relevantes. |
(19) O EIT deverá elaborar um relatório anual de atividades consolidado, que especifique as atividades desenvolvidas e os resultados das operações no ano civil anterior. O EIT deverá ainda elaborar um documento único de programação, que especifique as suas iniciativas previstas em termos de programação anual e plurianual e que permita ao EIT responder à evolução, a nível interno e externo, nos domínios da ciência, da tecnologia, do ensino superior, da investigação e da inovação e noutras áreas relevantes. Esse documento único de programação deve abordar os aspetos do programa de resposta a situações de crise, com uma duração de dois anos. Esses documentos devem ser transmitidos ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão para informação. |
Justificação
A presente alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto, ou está inextricavelmente ligada a outras alterações consideradas admissíveis.
Alteração 25
Proposta de regulamento
Considerando 20
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Texto da Comissão |
Alteração |
(20) É conveniente que a Comissão inicie avaliações externas independentes do funcionamento do EIT, incluindo das CCI, tendo designadamente em vista a preparação do PEI. Essas avaliações deverão analisar a forma como o EIT cumpre a sua missão, abranger todas as atividades do EIT e das CCI e avaliar a sua relevância, eficácia, eficiência, valor acrescentado europeu e coerência. Deverão ser tidas em conta nas avaliações dos programas da Comissão previstas no programa-quadro de investigação e inovação da União. |
(20) É conveniente que a Comissão inicie avaliações externas independentes do funcionamento do EIT, incluindo das CCI, tendo designadamente em vista a preparação do PEI. Essas avaliações deverão analisar a forma como o EIT cumpre a sua missão, abranger todas as atividades do EIT e das CCI e avaliar a sua relevância, eficácia, eficiência, valor acrescentado europeu, abertura, atividades de divulgação, comunicação, visibilidade, divulgação de resultados, impacto e coerência. Deverão ser tidas em conta nas avaliações dos programas da Comissão previstas no Horizonte Europa. |
Alteração 26
Proposta de regulamento
Considerando 20-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(20-A) As CCI do EIT são organizadas em torno de centros de colocalização e de polos de inovação, mas utilizam frequentemente termos diferentes para os identificar (polos, centros, gabinetes, etc.). O EIT deve envidar todos os esforços para simplificar e uniformizar a terminologia relacionada com a estrutura de cada CCI, com o objetivo de simplificar, clarificar e reforçar o reconhecimento do EIT. |
Alteração 27
Proposta de regulamento
Considerando 20-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(20-B) O EIT deve ter por objetivo, principalmente através das suas CCI e do Mecanismo Regional de Inovação do EIT, reforçar os ecossistemas de inovação em prol do desenvolvimento da capacidade de inovação global da União capaz de enfrentar os desafios mundiais, promovendo a integração da atividade empresarial, da investigação, da inovação, do ensino superior e do empreendedorismo. |
Justificação
A presente alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto, ou está inextricavelmente ligada a outras alterações consideradas admissíveis.
Alteração 28
Proposta de regulamento
Considerando 20-C (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(20-C) As CCI, enquanto instrumentos que permitem facilitar a inovação através dos seus centros de colocalização e polos de inovação, devem ter em conta as prioridades da estratégia de especialização inteligente dos Estados‑Membros e, assim, melhorar a respetiva capacidade de inovação, tendo em plena consideração as capacidades, o potencial, as oportunidades e os pontos fracos das regiões, bem como os intervenientes locais e as suas atividades e mercados. |
Alteração 29
Proposta de regulamento
Considerando 20-D (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(20-D) As sinergias do EIT, através das suas CCI, com os fundos da política de coesão devem ser reforçadas, a fim de promover a cooperação regional e inter‑regional entre os intervenientes do triângulo do conhecimento e as autoridades de gestão, bem como de aumentar o impacto global e a visibilidade do EIT. |
Alteração 30
Proposta de regulamento
Considerando 20-E (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(20-E) É essencial promover fortes sinergias entre o EIT e o Conselho Europeu da Inovação (CEI). As CCI devem estimular a criação de empresas inovadoras em estreita sinergia com o CEI, evitando a duplicação de esforços, e os beneficiários do EIT devem poder recorrer aos instrumentos do CEI para obter apoio adicional para os serviços prestados pelas CCI do EIT. As start-ups com um elevado potencial de crescimento apoiadas pelas CCI podem beneficiar de um acesso mais direto às ações do CEI, em conformidade com as disposições pertinentes do Horizonte Europa, a fim de as ajudar a crescer rapidamente. |
Alteração 31
Proposta de regulamento
Considerando 20-F (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(20-F) O EIT deve promover a inovação nas suas atividades, bem como apoiar a integração do ensino superior no ecossistema da inovação, em especial estimulando a educação para o empreendedorismo, fomentando a colaboração transdisciplinar entre a indústria, o ensino superior e a investigação, e identificando as potenciais aptidões com base nas quais os futuros inovadores farão face aos desafios globais, o que inclui aptidões avançadas nos setores digitais, da sustentabilidade e da inovação. Os regimes de apoio proporcionados pelo EIT devem apoiar os beneficiários do CEI, devendo as empresas emergentes das CCI ter acesso acelerado às ações do CEI. |
Justificação
A presente alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto, ou está inextricavelmente ligada a outras alterações consideradas admissíveis.
Alteração 32
Proposta de regulamento
Considerando 20-G (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(20-G) Com vista a evitar compartimentações e a duplicação de esforços e estratégicas, o EIT e o CEI devem prever trocas de informação recíprocas e sistemáticas, bem como dispor de um membro comum em cada um dos seus respetivos Conselhos Diretivos. |
Justificação
A presente alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto, ou está inextricavelmente ligada a outras alterações consideradas admissíveis.
Alteração 33
Proposta de regulamento
Considerando 20-H (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(20-H) No âmbito do Horizonte Europa e em consonância com o seu planeamento estratégico, o EIT deve ter a possibilidade de apresentar novas CCI em domínios prioritários que contribuam para fazer face a desafios globais novos e emergentes. A primeira dessas CCI deve estar relacionada com os setores e indústrias culturais e criativas (CCSI), enquanto a segunda deve dizer respeito aos setores e ecossistemas da água, marinhos e marítimos. |
Justificação
A presente alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto, ou está inextricavelmente ligada a outras alterações consideradas admissíveis.
Alteração 34
Proposta de regulamento
Considerando 20-I (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(20-I) O EIT deve poder decidir apresentar novas CCI em domínios prioritários, em consonância com o Horizonte Europa e com o seu planeamento estratégico, para enfrentar desafios globais e sociais novos e emergentes. A primeira destas CCI, que incidirá no setor das CCSI, deve ser lançada em 2022, com a possibilidade de adiar o lançamento até 2023 caso o Conselho Diretivo considere que é necessária uma nova consulta das partes interessadas antes de lançar o convite à apresentação de propostas. A segunda destas CCI deve, por sua vez, incidir nos setores e ecossistemas marinho, marítimo e da água e será lançada em 2025 após uma avaliação de impacto positiva a realizar até 2023. |
Alteração 35
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
(1) «Inovação» o processo, incluindo os seus resultados, através do qual novas ideias dão resposta a necessidades e exigências sociais ou económicas, gerando novos produtos, serviços ou modelos empresariais e organizacionais que são introduzidos com êxito num mercado existente ou são capazes de criar novos mercados e que acrescentam valor à sociedade; |
(1) «Inovação» o processo, incluindo os seus resultados, através do qual novas ideias dão resposta a necessidades e exigências sociais, económicas ou ambientais, gerando novos produtos, serviços ou modelos empresariais, organizacionais e sociais que são introduzidos com êxito num mercado existente ou são capazes de criar novos mercados e que acrescentam valor à sociedade; |
Alteração 36
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
(2) «Comunidades de Conhecimento e Inovação» (CCI), parcerias europeias de larga escala autónomas de instituições de ensino superior, de institutos de investigação, de empresas e de outras partes interessadas no processo de inovação sob a forma de redes estratégicas, independentemente da sua forma jurídica precisa, baseadas no planeamento da inovação a médio e longo prazo a fim de responder aos desafios do EIT e de contribuir para alcançar os objetivos definidos ao abrigo do programa-quadro de investigação e inovação da União; |
(2) «Comunidades de Conhecimento e Inovação» ou CCI, parcerias europeias autónomas institucionalizadas, como definidas no Horizonte Europa, de instituições de ensino superior, de institutos de investigação, de empresas e de outras partes interessadas no processo de inovação sob a forma de redes estratégicas, independentemente da sua forma jurídica precisa, baseadas no planeamento da inovação a médio e longo prazo a fim de responder aos desafios do EIT e de contribuir para alcançar os objetivos definidos ao abrigo do Horizonte Europa; |
Justificação
A presente alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto, ou está inextricavelmente ligada a outras alterações consideradas admissíveis.
Alteração 37
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(2-A) «Centro de colocalização da CCI», um espaço físico, criado de forma aberta e transparente, e que abrange uma área geográfica em que os principais parceiros do triângulo do conhecimento da CCI podem interagir facilmente, constituindo o ponto de contacto para a atividade da CCI nessa área; |
Justificação
A presente alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto, ou está inextricavelmente ligada a outras alterações consideradas admissíveis.
Alteração 38
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(2-B) «Programa de resposta a situações de crise», um plano de dois anos em que o EIT define as suas prioridades em resposta às necessidades de cada CCI, para efeitos de superação da crise da COVID-19 e de adaptação ao período pós‑crise; |
Alteração 39
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2-C (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(2-C) «Plataforma de inovação do EIT», um polo local, estabelecido em inúmeros Estados-Membros, em especial nos Estados-Membros e nas regiões visadas pelo programa regional de inovação, em que as CCI podem colaborar com os intervenientes locais do triângulo do conhecimento, a fim de realizar objetivos de inovação em toda a União, assegurando uma presença geográfica mais equilibrada das atividades da comunidade EIT, servindo de ponto de contacto para a interação com os intervenientes locais, mobilizando e internacionalizando as redes locais, criando sinergias com os ecossistemas e promovendo a sua integração ativa a todos os níveis e facilitando os esforços das CCI para promover complementaridades e a colaboração no âmbito do triângulo do conhecimento, com a ambição de se tornarem centros de colocalização regionais; |
Alteração 40
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2-D (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(2-D) «Rede de agentes de ligação nacionais do EIT», uma rede de representantes nacionais nomeados pelos governos dos Estados-Membros e pelos países associados ao Horizonte Europa, responsável por facilitar uma difusão mais estruturada das oportunidades, dos resultados e dos progressos obtidos pela comunidade EIT e por incentivar a troca de conhecimentos, conselhos e boas práticas, em consonância com a função do instituto do EIT; |
Alteração 41
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
(3) «Organização parceira», uma entidade jurídica membro de uma CCI, podendo tratar-se, nomeadamente, de instituições de ensino superior, prestadores de serviços de ensino e formação profissionais, institutos de investigação, empresas públicas ou privadas, instituições financeiras, autoridades regionais e locais, fundações e organizações sem fins lucrativos; |
(3) «Organização parceira», uma entidade jurídica membro de uma CCI, podendo tratar-se, nomeadamente, de instituições de ensino superior, prestadores de serviços de ensino e formação profissionais, institutos de investigação, instituições públicas, empresas públicas ou privadas, instituições financeiras, autoridades regionais e locais, fundações e organizações sem fins lucrativos; |
Alteração 42
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 7
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Texto da Comissão |
Alteração |
(7) «Programa Estratégico de Inovação» («PEI»), um documento de orientação que descreve os domínios prioritários e a estratégia a longo prazo do EIT para iniciativas futuras, a sua capacidade de gerar o maior valor acrescentado em termos de inovação, incluindo um resumo das atividades de ensino superior, de investigação e de inovação programadas para um período de sete anos , abrangendo o respetivo QFP ; |
(7) «Programa Estratégico de Inovação» ou «PEI», um documento de orientação que descreve a estratégia e as prioridades do EIT para iniciativas futuras, a sua capacidade de gerar o maior valor acrescentado em termos de inovação, incluindo objetivos, ações-chave, atividades programadas no domínio do ensino superior, da investigação e da inovação, modo de funcionamento, resultados esperados e recursos necessários para um período de sete anos, abrangendo o Horizonte Europa e o respetivo QFP; |
Alteração 43
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 8
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Texto da Comissão |
Alteração |
(8) «Mecanismo Regional de Inovação» («MRI»), um mecanismo orientado para parcerias entre instituições de ensino superior, institutos de investigação, empresas e outras partes interessadas, a fim de promover a inovação na União; |
(8) «Mecanismo Regional de Inovação» ou «MRI», um mecanismo orientado para a criação de parcerias entre instituições de ensino superior, institutos de investigação, empresas e outras partes interessadas, em países com um fraco desempenho em termos de I&I, conforme definidos no artigo 2.º, n.º 15-A, do Regulamento [xxx] que estabelece o Horizonte Europa, bem como, desde que não se trate de países com fraco desempenho em matéria de I&D, em países (e regiões destes países) com um nível de inovação modesto ou moderado de acordo com o quadro europeu de indicadores de inovação, com vista a promover a inovação em toda a União e a colmatar as disparidades regionais, atenuando assim o fosso em termos de inovação; |
Justificação
A presente alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto, ou está inextricavelmente ligada a outras alterações consideradas admissíveis.
Alteração 44
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 10
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Texto da Comissão |
Alteração |
(10) «Plano de atividades das CCI», um documento que descreve os objetivos e as atividades de valor acrescentado previstas das CCI; |
(10) «Plano multianual de atividades das CCI», um documento que descreve os objetivos e as atividades de valor acrescentado previstas das CCI, as etapas, as metas e os impactos das CCI que contribuam para fazer face a desafios globais, e que contém uma estimativa das fontes financeiras e do financiamento, incluindo as suas estratégias em termos de viabilidade financeira, abertura a novos parceiros e, no âmbito das suas atividades, uma participação mais equilibrada a nível geográfico; |
Alteração 45
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 12
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Texto da Comissão |
Alteração |
(12) «Memorando de cooperação», um acordo entre o EIT e uma CCI destinado a manter esta última como membro ativo da Comunidade EIT, sem qualquer contribuição financeira do EIT, uma vez terminada a vigência do acordo-quadro de parceria; |
Suprimido |
Alteração 46
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 13
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Texto da Comissão |
Alteração |
(13) «Sustentabilidade financeira», a capacidade de uma CCI financiar as respetivas atividades no quadro do triângulo do conhecimento de forma independente uma vez terminada a vigência do acordo-quadro de parceria. |
(13) «Sustentabilidade financeira», a capacidade de uma CCI gerar receitas suficientes para financiar a maior parte ou a totalidade das respetivas atividades no quadro do triângulo do conhecimento, incluindo uma parte significativa dos custos associados à manutenção do ecossistema, independentemente das contribuições do EIT. |
Alteração 47
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
O EIT tem por missão contribuir para o crescimento económico sustentável e para a competitividade na União, reforçando a capacidade de inovação dos Estados-Membros e da União, a fim de responder aos grandes desafios que a sociedade enfrenta. Para tal, o EIT deve promover as sinergias, a cooperação e a integração do ensino superior, da investigação e da inovação segundo os padrões mais exigentes, inclusive incentivando o empreendedorismo. |
1. O EIT tem por missão contribuir para o desenvolvimento económico sustentável e para a competitividade na União, reforçando a capacidade de inovação dos EstadosMembros e da União. Visa igualmente concretizar as prioridades estratégicas da União e contribuir para a realização dos seus objetivos e das suas políticas, incluindo o Pacto Ecológico Europeu, o Plano de Relançamento da Economia Europeia, as estratégias europeias em matéria de dados, no plano digital e industrial e das PME, e para a consecução de uma autonomia estratégica da Europa. Além disso, deve contribuir para dar resposta aos desafios mundiais, incluindo os ODS, em conformidade com os princípios da Agenda 2030 e do Acordo de Paris, e alcançar uma transição para uma economia com emissões nulas de gases com efeito de estufa até 2050, o mais tardar. |
Alteração 48
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
O EIT deve contribuir para a realização dos objetivos gerais e específicos do programa-quadro de investigação e inovação da União. |
2. Durante o período orçamental 2021-2027, o EIT deve contribuir para a realização dos objetivos gerais e específicos do Horizonte Europa. |
Alteração 49
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Os objetivos específicos do EIT são os seguintes: |
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a) Reforçar o impacto e a transparência das CCI e fortalecer a integração do triângulo do conhecimento; |
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b) Reforçar a abertura das CCI mediante a inclusão de um conjunto mais alargado de partes interessadas de toda a União; |
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c) Aumentar a capacidade empresarial e de inovação do setor do ensino superior em toda a União, orientando e acompanhando as CCI na promoção de uma melhor integração nos ecossistemas da inovação e de uma mudança institucional nas instituições de ensino superior; |
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d) Aumentar a cobertura regional do EIT e das suas CCI e assegurar uma melhor divulgação e exploração dos resultados, a fim de fazer face às disparidades regionais no que respeita à capacidade de inovação em toda a União e nos diferentes Estados-Membros para garantir uma cobertura geográfica equilibrada. |
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e) Pôr em marcha um programa com a duração de dois anos de resposta à crise, com a flexibilidade necessária para poder contribuir para a proteção dos atuais ecossistemas de inovação e ajudar as partes interessadas do EIT a prepararem‑se para a recuperação económica. |
Alteração 50
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
1. O PEI deve identificar os domínios prioritários e a estratégia do EIT para o período de sete anos em questão, tendo em conta o programa-quadro de investigação e inovação da União, e incluir uma avaliação do seu impacto socioeconómico e da sua capacidade para produzir o melhor valor acrescentado em termos de inovação. O PEI deve ter em conta os resultados da monitorização e da avaliação do EIT a que se refere o artigo 19.º. |
1. O PEI deve identificar a estratégia e as prioridades do EIT para o período de sete anos em questão, incluindo as ações a curto prazo destinadas a combater a crise da COVID-19 e a subsequente recuperação, tendo em conta o Horizonte Europa e o seu respetivo planeamento estratégico. O PEI deve também incluir uma avaliação do impacto socioeconómico esperado e das atividades de sensibilização do EIT, bem como da sua capacidade para produzir os melhores ecossistemas e valor acrescentado em termos de inovação. O PEI deve ter em conta os resultados da monitorização e da avaliação do EIT a que se refere o artigo 19.º. |
Justificação
A presente alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto, ou está inextricavelmente ligada a outras alterações consideradas admissíveis.
Alteração 51
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
2. O PEI deve ser alinhado com os objetivos do programa-quadro de investigação e inovação da União, bem como com os requisitos deste programa em termos de programação plurianual estratégica, apresentação de relatórios, monitorização, avaliação e outros, e fomentar sinergias com programas da União pertinentes e respetivo QFP, em especial os que apoiam a educação e o desenvolvimento regional. Deve ainda estabelecer sinergias e complementaridades adequadas entre as atividades do EIT e outros instrumentos, políticas e iniciativas da União. |
2. O PEI deve ser alinhado com os objetivos do Horizonte Europa, bem como com os requisitos deste programa em termos de programação plurianual estratégica, apresentação de relatórios, monitorização, avaliação e outros, e fomentar sinergias com programas da União pertinentes e respetivo QFP. Deve ainda estabelecer sinergias e complementaridades adequadas entre as atividades do EIT e outros instrumentos, políticas e iniciativas da União, e em especial a Iniciativa Universidades Europeias, o Conselho Europeu da Inovação e as missões e parcerias europeias mencionadas no Horizonte Europa. A Comissão deve oferecer ao EIT todo o apoio necessário para o estabelecimento de sinergias e complementaridades adequadas com outras atividades do Horizonte Europa, bem como para outras iniciativas e programas da União, e simultaneamente evitar duplicações. |
Alteração 52
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
3. O PEI deve incluir uma estimativa das necessidades e das fontes de financiamento, tendo em vista o futuro funcionamento do EIT, o seu desenvolvimento a longo prazo e o seu financiamento. Deve igualmente conter um plano financeiro indicativo que abranja o período do respetivo QFP. |
3. O PEI deve incluir uma estimativa das necessidades e das fontes de financiamento, tendo em vista o futuro funcionamento do EIT, o seu desenvolvimento a longo prazo e o seu financiamento, incluindo os aspetos financeiros relacionados com o Plano de Recuperação da Europa. Deve igualmente conter um plano financeiro indicativo que abranja o período do respetivo QFP. |
Alteração 53
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
4. O EIT deve apresentar a sua contribuição para a proposta da Comissão relativa ao PEI. |
4. O EIT deve, tomando em conta a opinião e o contributo das CCI existentes, elaborar um projeto de PEI, apresentá-lo à Comissão e torná-lo público. |
Alteração 54
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 1 – alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
a) Um Conselho Diretivo composto por especialistas de alto nível com experiência nas áreas do ensino superior, da investigação, da inovação e das empresas. É responsável pela direção das atividades do EIT, pela seleção, designação, monitorização e avaliação das CCI, e por todas as restantes decisões estratégicas; |
a) Um Conselho Diretivo composto por especialistas de alto nível com uma excelente experiência comprovada nas áreas do ensino superior, da investigação, da inovação e das empresas, e que inclua um membro que seja também membro do Conselho do CEI. É responsável pela direção das atividades do EIT, pela seleção, designação, financiamento, monitorização e avaliação das CCI, onde se inclui a aplicação de medidas corretivas adequadas em caso de fraco desempenho, e por todas as restantes decisões estratégicas; A seleção do Conselho Diretivo deve tomar em consideração critérios relativos ao equilíbrio geográfico e de géneros; |
Justificação
A presente alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto, ou está inextricavelmente ligada a outras alterações consideradas admissíveis.
Alteração 55
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 1 – alínea b)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
b) Uma Comissão Executiva composta por membros selecionados e pelo Presidente do Conselho Diretivo. A Comissão Executiva assiste o Conselho Diretivo no desempenho das suas funções e prepara as reuniões daquele órgão em cooperação com o Diretor; |
b) Uma Comissão Executiva composta por membros selecionados representando as três dimensões do triângulo do conhecimento e pelo Presidente do Conselho Diretivo. A Comissão Executiva assiste o Conselho Diretivo no desempenho das suas funções e prepara as reuniões daquele órgão em cooperação com o Direto ; |
Alteração 56
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 1 – alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
c) Um Diretor, nomeado pelo Conselho Diretivo, que é o representante legal do EIT e a pessoa responsável pelas suas operações e gestão quotidiana. O Diretor é responsável perante o Conselho Diretivo, ao qual presta contas regularmente sobre o andamento de todas as atividades do EIT sob a sua responsabilidade; |
c) Um Diretor, nomeado pelo Conselho Diretivo, que é o representante legal do EIT e a pessoa responsável pela aplicação das decisões do Conselho Diretivo, pelas operações do EIT e gestão quotidiana; O Diretor é responsável perante o Conselho Diretivo, ao qual presta contas regularmente sobre o andamento de todas as atividades do EIT sob a sua responsabilidade, incluindo a execução do orçamento do EIT. O Diretor deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu com regularidade, e pelo menos após cada processo de monitorização e avaliação; |
Justificação
A presente alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto, ou está inextricavelmente ligada a outras alterações consideradas admissíveis.
Alteração 57
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 2
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
2. As disposições pormenorizadas sobre os organismos do EIT constam dos estatutos do mesmo, anexos ao presente regulamento. |
2. As disposições pormenorizadas sobre os organismos e a governação do EIT constam dos estatutos do mesmo, anexos ao presente regulamento. |
Alteração 58
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
Para atingir o seu objetivo, o EIT deverá, nomeadamente: |
Para atingir os objetivos definidos no artigo 3.º, o EIT deverá, nomeadamente: |
Alteração 59
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
a) Identificar as suas principais prioridades e atividades de acordo com o PEI; |
a) Identificar as suas atividades, de acordo com as principais prioridades identificadas no PEI; |
Justificação
A presente alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto, ou está inextricavelmente ligada a outras alterações consideradas admissíveis.
Alteração 60
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – alínea a-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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a-A) Apresentar um programa de resposta à crise com a duração de dois anos e em cooperação com as CCI; |
Alteração 61
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
b) Realizar um trabalho de sensibilização junto de potenciais organizações parceiras e incentiva a participação destas últimas nas suas atividades; |
b) Assegurar a transparência e realizar um trabalho de sensibilização junto de potenciais organizações parceiras e incentivar a participação destas últimas nas suas atividades, em especial entre as PME e centros de excelência emergentes em países e regiões elegíveis para ações dos MRI; |
Alteração 62
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
c) Selecionar e designar as CCI nos domínios prioritários de acordo com o artigo 9.º e fixar, por meio de acordos-quadro de parceria e de convenções de subvenção, os seus direitos e obrigações, fornecer-lhes o apoio adequado, aplicar as medidas adequadas de controlo de qualidade e monitorizar em permanência e avaliar periodicamente as atividades das CCI; |
c) Selecionar e designar as CCI nos domínios prioritários de acordo com o artigo 9.º e fixar, por meio de acordos-quadro de parceria e de convenções de subvenção, os seus direitos e obrigações, fornecer-lhes orientações estratégicas e apoio adequados, aplicar um controlo de qualidade adequado, fazer uma monitorização rigorosa e estabelecer condições e tomar as medidas corretivas adequadas em caso de fraco desempenho baseado no resultados das avaliações, de acordo com o artigo 11.º, e monitorizar em permanência e avaliar periodicamente as atividades das CCI e os seus passos para alcançarem a sustentabilidade financeira; |
Justificação
A presente alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto, ou está inextricavelmente ligada a outras alterações consideradas admissíveis.
Alteração 63
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – alínea c-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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c-A) Dirigir a implementação dos MRI disponibilizando meios para estabelecer polos de inovação do EIT nos Estados-Membros com MRI do EIT; |
Alteração 64
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – alínea f)
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Texto da Comissão |
Alteração |
f) Promover a divulgação das melhores práticas para a integração do triângulo do conhecimento, inclusive entre as CCI, a fim de desenvolver uma cultura comum de inovação e de transferência de conhecimentos, e incentivar a participação nas atividades de divulgação, inclusive no Mecanismo Regional de Inovação; |
f) Promover a divulgação das melhores práticas para a integração do triângulo do conhecimento, inclusive entre as CCI e em toda a União, a fim de desenvolver uma cultura comum de inovação e de transferência de conhecimentos, e incentivar a participação e abertura a novos membros nas atividades de divulgação, inclusive no Mecanismo Regional de Inovação; |
Justificação
A presente alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto, ou está inextricavelmente ligada a outras alterações consideradas admissíveis.
Alteração 65
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – alínea f-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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f-A) Estabelecer uma rede de agentes de ligação do EIT como parte dos pontos de contacto nacionais para o Horizonte Europa, a fim de incentivar a transferência mútua de conhecimentos, aconselhamento e boas práticas, em conformidade com as funções do EIT; |
Alteração 66
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – alínea f-B) (nova)
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
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f-B) Promover uma ampla difusão, comunicação e aproveitamento dos resultados e oportunidades decorrentes da Comunidade EIT, inclusive através da rede de agentes de ligação nacionais do EIT, a fim de reforçar a sensibilização, a visibilidade e o conhecimento do EIT na União, bem como encorajar a participação nas atividades da Comunidade EIT; |
Justificação
A presente alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto, ou está inextricavelmente ligada a outras alterações consideradas admissíveis.
Alteração 67
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – alínea f-C) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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f-C) Apoiar as CCI no desenvolvimento de uma estratégia de sustentabilidade financeira eficaz para mobilizar fundos de outras fontes públicas e privadas; |
Alteração 68
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – alínea h)
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Texto da Comissão |
Alteração |
h) Promover abordagens multidisciplinares à inovação, incluindo a integração de soluções tecnológicas, sociais e não tecnológicas, abordagens organizativas e novos modelos empresariais; |
h) Promover abordagens multidisciplinares à inovação em todos os setores, e designadamente através da integração de soluções tecnológicas, sociais e não tecnológicas, da sustentabilidade e da neutralidade climática graças ao design, de abordagens organizativas, de um espírito empreendedor e de novos modelos empresariais; |
Justificação
A presente alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto, ou está inextricavelmente ligada a outras alterações consideradas admissíveis.
Alteração 69
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – alínea i)
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Texto da Comissão |
Alteração |
i) Assegurar a complementaridade e as sinergias entre as atividades do EIT e outros programas da União, se for caso disso; |
i) Assegurar a complementaridade e as sinergias entre as atividades do EIT e outros programas da União, se for caso disso, tal como referido no Horizonte Europa; |
Justificação
A presente alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto, ou está inextricavelmente ligada a outras alterações consideradas admissíveis.
Alteração 70
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – alínea i-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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i-A) Desenvolver e fornecer orientações sobre modelos inovadores de direitos de propriedade intelectual que promovam a difusão e a transferência de conhecimentos, tanto no contexto das CCI como, de um modo mais generalizado, na União; |
Alteração 71
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – alínea i-B) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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i-B) Disponibilizar o necessário apoio e sinergias com as CCI para desenvolver soluções inovadoras; |
Alteração 72
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – alínea i-C) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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i-C) Assegurar que as CCI podem funcionar com a flexibilidade necessária para adaptarem as suas operações às crescentes exigências decorrentes da crise da COVID-19 e cooperarem no Plano de Recuperação da Europa; |
Alteração 73
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – alínea j)
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Texto da Comissão |
Alteração |
j) Organizar reuniões regulares de um Fórum das Partes Interessadas para dar conta das atividades do EIT, das suas experiências, das melhores práticas e da contribuição para as políticas e objetivos da União em matéria de inovação, investigação e educação, e para permitir que as partes interessadas expressem os seus pontos de vista; |
j) Organizar reuniões regulares, pelo menos anualmente, de um Fórum das Partes Interessadas para partilhar e debater as atividades do EIT, trocar experiências e melhores práticas e contribuir para as políticas e objetivos da União em matéria de inovação, investigação e educação, e ainda para permitir que as partes interessadas expressem os seus pontos de vista; |
Alteração 74
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – alínea k)
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Texto da Comissão |
Alteração |
k) Organizar reuniões de um Grupo de Representantes dos Estados-Membros, pelo menos, duas vezes por ano, independentemente das reuniões do Fórum das Partes Interessadas, a fim de assegurar uma comunicação e um fluxo de informações adequados com o EIT e de serem informados dos resultados obtidos, de darem conselhos e de partilharem experiências com o EIT e as CCI. O Grupo de Representantes dos Estados-Membros deve assegurar igualmente as sinergias e complementaridades adequadas das atividades do EIT e das CCI com os programas e as iniciativas nacionais, incluindo o cofinanciamento nacional potencial das atividades das CCI; |
k) Organizar reuniões de um Grupo de Representantes dos Estados-Membros, independentemente das reuniões do Fórum das Partes Interessadas referido na alínea j), a fim de assegurar uma comunicação e um fluxo de informações adequados com o EIT e de serem informados dos resultados obtidos, de darem conselhos e de partilharem experiências com o EIT e as CCI; |
Justificação
A presente alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto, ou está inextricavelmente ligada a outras alterações consideradas admissíveis.
Alteração 75
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – alínea k-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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k-A) Facilitar a criação de instalações de serviços partilhados da Comunidade EIT, destinadas a dar uma resposta conjunta e comum a todas as CCI; |
Justificação
A presente alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto, ou está inextricavelmente ligada a outras alterações consideradas admissíveis.
Alteração 76
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – alínea k-B) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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k-B) Encorajar a ligação em rede, ao longo do tempo, dos vários polos de inovação do EIT em todos os Estados‑Membros, a fim de facilitar a cooperação entre a comunidade EIT e os ecossistemas de inovação locais; |
Alteração 77
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – alínea l)
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Texto da Comissão |
Alteração |
l) Conceber e coordenar as ações de apoio empreendidas pelas CCI com vista ao desenvolvimento da capacidade empresarial e de inovação das instituições de ensino superior e à sua integração em ecossistemas de inovação. |
l) Conceber e coordenar, assim como monitorizar a execução, das ações de apoio empreendidas pelas CCI com vista ao desenvolvimento da capacidade empresarial e de inovação das IES, das PME e das empresas em fase de arranque, e à sua integração em ecossistemas de inovação, em toda a União e em consonância com a abordagem do triângulo do conhecimento; |
Alteração 78
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – alínea l-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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l-A) Conceber e lançar uma iniciativa em matéria de ensino superior, em cooperação com a Comissão e com base nos contributos das CCI, para apoiar o desenvolvimento da inovação e da capacidade empreendedora no ensino superior, que será implementada através das CCI; |
Alteração 79
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – alínea l-B) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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I-B) Ampliar o alcance e reforçar o reconhecimento e a visibilidade para além da Comunidade EIT de graus académicos e diplomas outorgados por IES participantes e que serão designados como graus académicos e diplomas EIT, alargando esta ação a programas de tutoria da aprendizagem, formação, reconversão e aperfeiçoamento profissionais ao longo da vida, embora garantindo uma abordagem de equilíbrio dos géneros, podendo tais graus e diplomas ser outorgados por instituições de formação certificadas e qualificadas; |
Alteração 80
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – alínea l-C) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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I-C) Reforçar, junto do público em geral, a visibilidade e o reconhecimento das atividades financiadas pelo EIT e alargar o rótulo EIT para melhorar a visibilidade e o reconhecimento do EIT a nível das parcerias, baseadas em programas de educação, entre diferentes IES, instituições de formação, centros de investigação e empresas, continuando a melhorar a qualidade global através da oferta de programas de aprendizagem pela prática e de empreendedorismo orientado, bem como da mobilidade internacional, interorganizacional e transetorial; |
Justificação
A presente alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto, ou está inextricavelmente ligada a outras alterações consideradas admissíveis.
Alteração 81
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A Comissão assiste o EIT e as suas CCI na identificação de sinergias com outros programas da União. |
Alteração 82
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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O Grupo de Representantes dos Estados‑Membros referido no n.º 1, alínea k), é composto por um representante de cada Estado-Membro e um representante de cada país associado. |
Alteração 83
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1-C (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Aconselha o Conselho Diretivo e o Diretor do EIT sobre questões estrategicamente importantes. Assegura também sinergias e complementaridades adequadas entre as atividades do EIT e das CCI e os programas e iniciativas nacionais, incluindo o potencial cofinanciamento nacional das atividades das CCI. |
Alteração 84
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 1 – alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
a) Atividades de inovação e investimentos com valor acrescentado europeu, designadamente o apoio à criação e ao desenvolvimento de empresas inovadoras, que integrem plenamente as dimensões do ensino superior e da investigação para atingir massa crítica e que fomentem a divulgação e a exploração dos resultados; |
a) Atividades de inovação e investimentos com valor acrescentado da União, designadamente a facilitação e o apoio à criação e ao desenvolvimento de empresas inovadoras e em fase de arranque, que integrem plenamente as dimensões do ensino superior e da investigação para atingir massa crítica e que fomentem a divulgação e a exploração dos resultados; |
Justificação
A presente alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto, ou está inextricavelmente ligada a outras alterações consideradas admissíveis.
Alteração 85
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 1 – alínea b)
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
b) Experimentação, desenvolvimento e demonstração de protótipos orientados para a inovação em domínios de grande interesse económico e social baseados nos resultados da investigação da União e nacional, capazes de reforçar a competitividade da União no plano internacional e de encontrar soluções para os grandes desafios que a sociedade europeia enfrenta; |
b) Investigação, experimentação, desenvolvimento e demonstração de protótipos orientados para a inovação em domínios de grande interesse económico e social baseados nos resultados da investigação da União e nacional, capazes de reforçar a competitividade da União no plano internacional e de encontrar soluções para os grandes desafios que a sociedade europeia enfrenta, incluindo os desafios digital e da saúde; |
Alteração 86
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 1 – alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
c) Atividades de educação e formação , em especial, a nível de mestrado e doutoramento, assim como cursos de formação profissional, em disciplinas capazes de responder às futuras necessidades socioeconómicas europeias e que alarguem a base de talentos da União, que promovam o desenvolvimento de competências relacionadas com a inovação, o aperfeiçoamento de aptidões de gestão e direção de empresas, a atração e retenção dos maiores talentos e a mobilidade de investigadores e estudantes, e que promovam a partilha de conhecimentos, a tutoria e a criação de redes de beneficiários de graus académicos e de formação do EIT; |
c) Atividades de educação e formação, em especial, a nível de mestrado e doutoramento, assim como cursos de formação profissional, em disciplinas capazes de responder às futuras necessidades socioeconómicas e socioecológicas europeias e que alarguem a base de talentos da União, que promovam o desenvolvimento de competências relacionadas com a inovação, o aperfeiçoamento de aptidões de gestão e direção de empresas, a atração e retenção dos maiores talentos e a mobilidade de investigadores e estudantes, e que promovam a partilha de conhecimentos, a tutoria e a criação de redes de beneficiários de atividades de educação e de formação do EIT; |
Alteração 87
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 1 – alínea c-A) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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c-A) Ações de apoio às IES para melhor as integrar nas cadeias de valor e ecossistemas de inovação e para as associar a outros intervenientes importantes no domínio da inovação do triângulo do conhecimento, melhorando assim o seu desenvolvimento de capacidades estratégicas; |
Alteração 88
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 1 – alínea d)
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Texto da Comissão |
Alteração |
d) Atividades de sensibilização e divulgação das melhores práticas no setor da inovação, com especial destaque para o desenvolvimento da cooperação entre o ensino superior, a investigação e as empresas, incluindo o setor dos serviços e o setor financeiro; |
d) Atividades de sensibilização e divulgação das melhores práticas no domínio da inovação, com especial destaque para o desenvolvimento de ciclos de cooperação e aprendizagem interdisciplinar entre o ensino superior, a investigação e organizações públicas e do setor terciário, e também com as empresas, incluindo o setor dos serviços e o setor financeiro; |
Alteração 89
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 1 – alínea d-A) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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d-A) Atividades dos MRI, plenamente integradas na estratégia plurianual das CCI, a fim de reforçar a capacidade de inovação e de desenvolver ecossistemas de inovação sustentáveis na União, com vista a atenuar as disparidades no que toca ao desempenho em matéria de inovação, bem como o fosso nessa matéria existente ao nível da União, e a garantir uma participação na Comunidade EIT que seja mais equilibrada, em termos geográficos, em toda a União; |
Justificação
A presente alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto, ou está inextricavelmente ligada a outras alterações consideradas admissíveis.
Alteração 90
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 1 – alínea e)
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
e) Procurar obter sinergias e complementaridades entre as atividades das CCI e os programas europeus, nacionais e regionais existentes, se for caso disso. |
e) Procurar obter sinergias e complementaridades entre as atividades das CCI e programas europeus, nacionais e regionais existentes, em particular o CEI, outras parcerias e missões europeias, bem como universidades, IES e centros de investigação, se for caso disso; |
Alteração 91
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 1 – alínea e-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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e-A) A mobilização de fundos provenientes de fontes públicas e privadas e de receitas geradas pelas suas próprias atividades, em conformidade com o artigo 17.º, com o objetivo de aumentar uma proporção do seu orçamento; |
Justificação
A presente alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto, ou está inextricavelmente ligada a outras alterações consideradas admissíveis.
Alteração 92
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 1 – alínea e-B) (nova)
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
e-B) A criação de um repositório que documente a relação entre invenções e patentes detidas pelas CCI e a identificação dos proprietários destas invenções; |
Alteração 93
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 2 – parte introdutória
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Sem prejuízo dos acordos-quadro de parceria e das convenções de subvenção entre o EIT e as CCI, estas gozam de uma substancial autonomia geral para definir a sua organização e composição internas, bem como os seus programas e métodos de trabalho exatos. Em especial, as CCI: |
2. Sem prejuízo dos acordos-quadro de parceria e das convenções de subvenção plurianual entre o EIT e as CCI, estas gozam de uma substancial autonomia geral para definir a sua organização e composição internas, bem como os seus programas e métodos de trabalho exatos, desde que tais programas e métodos de trabalho conduzam a progressos para a consecução dos objetivos do EIT e das CCI. Em especial, as CCI: |
Justificação
A presente alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto, ou está inextricavelmente ligada a outras alterações consideradas admissíveis.
Alteração 94
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 2 – alínea a)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
a) Estabelecem disposições de governação interna que reflitam o triângulo do conhecimento constituído pelo ensino superior, pela investigação e a inovação; |
a) Estabelecem disposições de governação transparente interna que reflitam o triângulo do conhecimento constituído pelo ensino superior, a investigação e a inovação; |
Alteração 95
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 2 – alínea b)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
b) Garantem a sua abertura a novos membros que acrescentem valor à parceria; |
b) Garantem a sua abertura ao maior leque possível de novos membros, em toda a União, que acrescentem valor à parceria, nomeadamente através de critérios claros e transparentes de entrada e de saída, bem como de convites públicos à apresentação de propostas; |
Justificação
A presente alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto, ou está inextricavelmente ligada a outras alterações consideradas admissíveis.
Alteração 96
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 2 – alínea c)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
c) Funcionam de forma aberta e transparente, de acordo com as suas normas internas; |
c) Estabelecem regras internas que assegurem o funcionamento das CCI de forma aberta e transparente, de acordo com os códigos de boa governação a estabelecer nas suas normas internas; |
Justificação
A presente alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto, ou está inextricavelmente ligada a outras alterações consideradas admissíveis.
Alteração 97
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 2 – alínea d-A) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
d-A) Desenvolver, no âmbito do seu plano de atividades plurianual, um plano estratégico de dois anos que descreva em pormenor as iniciativas previstas para atenuar os efeitos da crise da COVID-19, embora prestando especial atenção às ações destinadas a aumentar a resiliência das microempresas, das PME e das empresas em fase de arranque, mas também dos estudantes, investigadores e trabalhadores; |
Alteração 98
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 2 – alínea d-B) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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d-B) Em sinergia com outras vertentes de inovação da União e outras instituições, órgãos, organismos e agências da UE, e a fim de responder ao plano de recuperação europeia, publicar convites restritos à apresentação de propostas, promover iniciativas que utilizem as suas parcerias, ecossistemas e comunidades, desenvolver projetos individuais e cruzados das CCI para apoiar a reestruturação das empresas e identificar microempresas, PME, empresas em fase de arranque e outras partes interessadas que necessitem de apoio e, por exemplo, um melhor acesso ao financiamento; |
Alteração 99
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 2 – alínea d-C) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
d-C) Propor iniciativas destinadas a apoiar o seu ecossistema baseado no triângulo do conhecimento, que sejam em simultâneo suficientemente flexíveis para conceber medidas ajustadas aos objetivos dos seus parceiros e beneficiários e para além das respetivas comunidades que já possuem; |
Alteração 100
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 2 – alínea e)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
e) Elaboram e implementam estratégias para obter sustentabilidade financeira. |
e) Elaboram e implementam estratégias para alcançar a sustentabilidade financeira. |
Alteração 101
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 2 – alínea e-A) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
e-A) Desenvolvem atividades de divulgação, em particular com instituições e centros de excelência emergentes em regiões da União com um desempenho mais moderado do que outras; |
Alteração 102
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 3
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
3. As relações entre o EIT e as CCI baseiam-se em acordos-quadro de parceria e convenções de subvenção. |
3. As relações entre o EIT e cada CCI baseiam-se em acordos-quadro de parceria e convenções de subvenção plurianuais, assim como numa estratégia bem definida de colaboração a longo prazo. |
Alteração 103
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 3-A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-A. Na seleção de projetos e parceiros, e sempre que seja estritamente necessário separar propostas de igual qualidade, após uma avaliação baseada no critério da excelência, as CCI devem dar prioridade às propostas que cumpram um ou mais dos seguintes critérios: |
|
a) Inclusão de um número mais elevado de países ou regiões que participam nos MRI; |
|
b) Inclusão de um número mais elevado de regiões ou países que ainda não participam na comunidade de CCI; |
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c) Participação de regiões e países que se comprometem a contribuir com os FEEI; |
|
d) Participação de um número mais elevado de PME; |
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e) Garantia de um melhor equilíbrio entre os géneros. |
Alteração 104
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 1 – parte introdutória
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
São aplicáveis as regras de participação e difusão do programa-quadro de investigação e inovação da União. Em derrogação dessas regras: |
São aplicáveis as regras de participação e difusão do Horizonte Europa. Em derrogação dessas regras: |
Alteração 105
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 1 – alínea b)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
b) Poderão aplicar-se regras específicas em matéria de propriedade, direitos de acesso e exploração e difusão para as atividades de valor acrescentado das CCI. |
b) Poderão aplicar-se regras específicas em matéria de propriedade, direitos de acesso e exploração e difusão para as atividades de valor acrescentado das CCI, sendo caso disso. |
Alteração 106
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 1
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
1. As parcerias são selecionadas e designadas pelo EIT para constituir uma CCI na sequência de um processo concorrencial, aberto e transparente. Aplicam-se os critérios estabelecidos no programa-quadro de investigação e inovação da União para a seleção de parcerias europeias. O Conselho Diretivo do EIT pode pormenorizar esses critérios, adotando e publicando critérios específicos para a seleção das CCI com base nos princípios da excelência e da relevância para a inovação. |
1. As parcerias são selecionadas e designadas pelo EIT para constituir uma CCI na sequência de um processo concorrencial, aberto e transparente. Aplicam-se as condições e os critérios estabelecidos no Horizonte Europa para a seleção de parcerias europeias. O Conselho Diretivo do EIT deve pormenorizar esses critérios, adotando e publicando critérios específicos para a seleção das CCI com base nos princípios da excelência, da abrangência geográfica equilibrada e da relevância para a inovação, tendo como objetivo obter resultados face aos desafios sociais e prioridades políticas da União. |
Justificação
A presente alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto, ou está inextricavelmente ligada a outras alterações consideradas admissíveis.
Alteração 107
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 2
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O EIT lança a seleção e a designação de CCI em função dos domínios prioritários e do calendário definidos no PEI. |
2. O EIT lança a seleção e a designação de CCI em função dos domínios prioritários e do calendário definidos no PEI, tendo em conta as prioridades definidas para o planeamento estratégico do Horizonte Europa. |
Alteração 108
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 3
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|
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A condição mínima para formar uma CCI é a participação de, pelo menos, três organizações parceiras independentes, estabelecidas em, pelo menos, três Estados‑Membros diferentes. |
3. As condições mínimas para formar uma CCI são a participação de, pelo menos, três organizações parceiras independentes, incluindo pelo menos uma IES, um instituto de investigação e uma empresa privada, estabelecidas em pelo menos três Estados‑Membros diferentes. |
Justificação
A presente alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto, ou está inextricavelmente ligada a outras alterações consideradas admissíveis.
Alteração 109
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 4
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
4. Sem prejuízo do disposto no n.º 3, pelo menos dois terços das organizações parceiras que formam uma CCI devem estar estabelecidas nos Estados-Membros. Cada CCI deve incluir pelo menos uma instituição de ensino superior, um instituto de investigação e uma empresa privada. |
4. Sem prejuízo do disposto no n.º 3, pelo menos dois terços das organizações parceiras que formam uma CCI devem estar estabelecidas nos Estados-Membros. No âmbito do procedimento de seleção e designação deve ter-se em conta uma abrangência geográfica equilibrada, incluindo a participação dos MRI e de novos parceiros. |
Justificação
A presente alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto, ou está inextricavelmente ligada a outras alterações consideradas admissíveis.
Alteração 110
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
5. O EIT aprova e publica os critérios e processos de financiamento, monitorização e avaliação das atividades das CCI antes do lançamento do procedimento de seleção de novas CCI. O Grupo de Representantes dos Estados‑Membros referido no artigo 6.º, alínea k), deve ser prontamente informado a este respeito. |
5. O EIT aprova e publica os critérios e processos de financiamento, monitorização e avaliação das atividades das CCI antes do lançamento do procedimento de seleção de novas CCI. O Grupo de Representantes dos Estados‑Membros referido no artigo 6.º, n.º 2, a rede de agentes de ligação nacionais do EIT e o Parlamento Europeu devem ser prontamente informados a este respeito. |
Justificação
A presente alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto, ou está inextricavelmente ligada a outras alterações consideradas admissíveis.
Alteração 111
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
O EIT organiza, com base em indicadores definidos, nomeadamente, no programa‑quadro de investigação e inovação da União e no PEI, e em estreita cooperação com a Comissão, a monitorização permanente e as avaliações externas periódicas das realizações, dos resultados e do impacto de cada CCI. Os resultados dessa monitorização e dessas avaliações são comunicados ao Parlamento Europeu e ao Conselho, e são publicados. |
O EIT organiza, com base em indicadores definidos nomeadamente no Horizonte Europa e no PEI, e em estreita cooperação com a Comissão, a monitorização permanente e as avaliações externas periódicas das realizações, dos resultados, do impacto e das medidas tomadas para alcançar a sustentabilidade financeira de cada CCI. Os resultados dessa monitorização e dessas avaliações são comunicados ao Parlamento Europeu e ao Conselho, e são publicados. |
Alteração 112
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
2. Dependendo dos resultados de uma revisão intercalar exaustiva antes do termo do período inicial de sete anos, o Conselho Diretivo pode decidir prolongar o acordo‑quadro de parceria com uma CCI para além do período inicial por um novo período máximo de sete anos, ou pôr termo à contribuição financeira do EIT e não prolongar o acordo-quadro de parceria. O Conselho Diretivo terá em consideração, em especial, o nível conseguido de sustentabilidade financeira de uma CCI, a sua capacidade de garantir a abertura a novos membros, bem como, os limites da contribuição financeira a que se refere o artigo 20.º e a relevância para os objetivos do EIT. |
2. Dependendo dos resultados positivos de uma revisão intercalar exaustiva a realizar por peritos externos independentes até ao fim do quarto ano do período inicial de sete anos, o Conselho Diretivo pode decidir manter o acordo‑quadro de parceria com uma CCI até ao fim do período inicial ou pôr imediatamente termo à contribuição financeira do EIT. O Conselho Diretivo terá em consideração, em especial, a relevância para os desafios globais e sociais da União, os critérios do programa Horizonte Europa para a execução, o acompanhamento e a avaliação das parcerias europeias, a realização dos objetivos definidos pela própria CCI, os esforços de coordenação das CCI com outras iniciativas de investigação e inovação relevantes, o nível de sustentabilidade financeira conseguido por uma CCI, a sua capacidade de garantir a abertura a novos membros e o seu êxito a atrair novos parceiros, a transparência da sua governação, a sua capacidade de desenvolver ecossistemas de inovação sustentáveis, a sua cobertura geográfica e o equilíbrio de género, bem como os limites da contribuição financeira da União a que se refere o artigo 20.º e a relevância para os objetivos do EIT. |
|
O Conselho Diretivo apresenta as revisões intercalares ao Parlamento Europeu e ao Conselho e publica-as. |
Justificação
A presente alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto, ou está inextricavelmente ligada a outras alterações consideradas admissíveis.
Alteração 113
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. No final do período inicial de sete anos, o Conselho Diretivo pode decidir prolongar o acordo-quadro de parceria por um período adicional de sete anos. Essa decisão deve basear-se nos critérios estabelecidos no n.º 2 e na avaliação final do desempenho da CCI, que se deve realizar antes do termo do período inicial de sete anos. O EIT deve consultar o Parlamento Europeu antes de prolongar o período inicial de sete anos. |
Justificação
A presente alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto, ou está inextricavelmente ligada a outras alterações consideradas admissíveis.
Alteração 114
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 2-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-B. Em caso de prolongamento do acordo de sete anos, a CCI fica sujeita a uma nova revisão intercalar a realizar até ao fim do quarto ano do segundo período de sete anos, com base nos mesmos critérios e metodologia. |
Justificação
A presente alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto, ou está inextricavelmente ligada a outras alterações consideradas admissíveis.
Alteração 115
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
3. Caso as avaliações de uma CCI revelem resultados inadequados ou a ausência de valor acrescentado europeu, o Conselho Diretivo toma as medidas necessárias, procedendo designadamente à redução, alteração ou retirada da contribuição financeira do EIT ou pondo fim à vigência do acordo-quadro de parceria.
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3. Caso as avaliações de uma CCI revelem resultados inadequados ou a ausência de valor acrescentado europeu, o Conselho Diretivo toma as medidas corretivas necessárias, procedendo designadamente à redução, alteração ou retirada da contribuição financeira do EIT ou pondo fim à vigência do acordo-quadro de parceria. |
Justificação
A presente alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto, ou está inextricavelmente ligada a outras alterações consideradas admissíveis.
Alteração 116
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
4. Dependendo dos resultados de uma revisão final antes do termo do décimo quarto ano de vigência do acordo-quadro de parceria, o EIT pode celebrar um memorando de cooperação com uma CCI. |
4. Dependendo dos resultados de uma revisão final antes do termo do décimo quarto ano de vigência do acordo-quadro de parceria, o Conselho Diretivo pode, em condições rigorosas e após uma avaliação exaustiva por peritos independentes, decidir prolongar o acordo-quadro de parceria com uma CCI. Esse acordo‑quadro de parceria prolongado fica sujeito a: |
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a) Uma avaliação aprofundada positiva da CCI por parte de peritos independentes e do Conselho Diretivo, tendo em conta os critérios de avaliação indicados no n.º 2; |
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b) Um plano detalhado elaborado pela CCI, no qual se indiquem as razões pelas quais o acordo-quadro de parceria deve ser prolongado; |
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c) Uma limitação na duração, no alcance e no orçamento que abranja as atividades de ensino superior, de formação e da CCI horizontalmente estruturadas que ainda não possam ser sustentáveis do ponto de vista financeiro, mas que continuam a ser cruciais para o cumprimento das suas tarefas, atividades e capacidades de resposta aos desafios da sociedade. |
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Estas atividades devem ser descritas em pormenor. Essa descrição deve ser apresentada pelo Conselho Diretivo para avaliação. |
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Alteração 117
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os graus académicos e diplomas relativos às atividades de ensino superior referidas no artigo 7.º, n.º 1, alínea c) são outorgados por instituições de ensino superior participantes, de acordo com as normas e procedimentos de acreditação nacionais. Os acordos-quadro de parceria e as convenções de subvenção entre o EIT e as CCI devem prever que esses graus académicos e diplomas possam igualmente ser identificados como graus académicos e diplomas do EIT. |
1. Os graus académicos e diplomas relativos às atividades de ensino superior referidas no artigo 7.º, n.º 1, alínea c) são outorgados por instituições de ensino superior e instituições de formação certificadas participantes, acordo com as normas e procedimentos de acreditação nacionais. Os acordos-quadro de parceria e as convenções de subvenção entre o EIT e as CCI devem prever que esses graus académicos e diplomas sejam igualmente identificados como graus académicos e diplomas do EIT. |
Justificação
A presente alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto, ou está inextricavelmente ligada a outras alterações consideradas admissíveis.
Alteração 118
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 2 – parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
2. O EIT incentiva as instituições de ensino superior a: |
2. O EIT incentiva as instituições de ensino superior e as instituições de formação certificadas a: |
Justificação
A presente alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto, ou está inextricavelmente ligada a outras alterações consideradas admissíveis.
Alteração 119
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 2 – alínea b-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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b-A) Promoverem e publicitarem o rótulo EIT no âmbito da respetiva formação e diplomas; |
Justificação
A presente alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto, ou está inextricavelmente ligada a outras alterações consideradas admissíveis.
Alteração 120
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 2 – alínea b-B) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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b-B) Integrarem-se mais nas cadeias de inovação, desenvolvendo estratégias diferenciadas com o intuito de cooperar eficazmente com os ecossistemas de inovação e as empresas e de promover uma mentalidade empresarial; |
Justificação
A presente alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto, ou está inextricavelmente ligada a outras alterações consideradas admissíveis.
Alteração 121
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 2 – alínea b-C) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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B-C) Criarem programas que incidam na aprendizagem ao longo da vida e na certificação; |
Justificação
A presente alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto, ou está inextricavelmente ligada a outras alterações consideradas admissíveis.
Alteração 122
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Deve ser prestada especial atenção ao equilíbrio de género e a abordagens sensíveis à questão de género, especialmente em áreas como as TIC, a ciência, a tecnologia, a engenharia e a matemática, nas quais as mulheres continuam a estar sub-representadas. |
Alteração 123
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
1. O EIT e as CCI asseguram a realização das respetivas atividades com um elevado nível de transparência. Em especial, o EIT e as CCI criam um sítio web acessível e gratuito que preste informações sobre as respetivas atividades. |
1. O EIT e as CCI asseguram a realização das respetivas atividades com um elevado nível de transparência. Em especial, o EIT e as CCI criam um sítio web acessível e gratuito que preste informações sobre as respetivas atividades e as oportunidades que oferecem, em particular convites públicos à apresentação de propostas. |
Alteração 124
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 1-A) (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. O EIT e as CCI disponibilizam informações detalhadas sobre todos os convites à apresentação de propostas que publiquem. Essas informações são disponibilizadas em tempo oportuno e de uma forma que permita a pesquisa e o rastreamento nas bases de dados em linha comuns e pertinentes dos projetos de pesquisa e inovação financiados pela União, em conformidade com o Regulamento [xxx] que estabelece o programa Horizonte Europa. |
Justificação
A presente alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto, ou está inextricavelmente ligada a outras alterações consideradas admissíveis.
Alteração 125
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 1-B) (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-B. Informações pormenorizadas sobre os processos de monitorização e avaliação a que se referem os artigos 11.º e 18.º. |
Alteração 126
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
6. As contribuições das organizações parceiras para o financiamento das CCI devem ser determinadas de acordo com as taxas de cofinanciamento a que se refere o n.º 4 do presente artigo e refletir a estratégia das CCI para assegurar a respetiva sustentabilidade financeira. |
6. As contribuições das organizações parceiras e de outras fontes públicas de países terceiros, bem como de fontes privadas, para o financiamento das CCI devem ser determinadas de acordo com as taxas de cofinanciamento a que se refere o n.º 4 do presente artigo e refletir a estratégia das CCI para assegurar a respetiva sustentabilidade financeira. |
Alteração 127
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 7
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Texto da Comissão |
Alteração |
7. O EIT cria um mecanismo de afetação competitivo para destinar uma parte adequada da sua contribuição financeira às CCI. Esse mecanismo deve incluir a avaliação dos planos empresariais e do desempenho das CCI, em especial, dos progressos para assegurar a respetiva sustentabilidade financeira, através da monitorização permanente. |
7. O EIT cria um mecanismo de afetação competitivo e assente no desempenho para destinar uma parte adequada da sua contribuição financeira às CCI. Esse mecanismo deve incluir a avaliação dos planos empresariais das CCI, da sua abertura a novos membros, das suas estratégias de difusão e distribuição geográfica, bem como do desempenho desses planos empresariais, em especial, dos progressos para assegurar a respetiva sustentabilidade financeira, através da monitorização permanente. Deve ser atribuída especial atenção às medidas tomadas para atenuar os efeitos da crise da COVID-19 e ao desenvolvimento de ideias inovadoras. |
Justificação
A presente alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto, ou está inextricavelmente ligada a outras alterações consideradas admissíveis.
Alteração 128
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 1 – alínea b-A) (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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b-A) Uma estimativa das necessidades em termos de pessoal decorrentes das novas missões; |
Justificação
A presente alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto, ou está inextricavelmente ligada a outras alterações consideradas admissíveis.
Alteração 129
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 1 – alínea b-B) (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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b-B) Aspetos do programa de dois anos de resposta à crise; |
Alteração 130
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 1 – alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
c) Indicadores adequados para a monitorização das atividades das CCI e do EIT, através de uma abordagem orientada para os impactos; |
c) Métodos, ferramentas e indicadores qualitativos e quantitativos adequados para a monitorização das atividades do EIT e das CCI, através de uma abordagem orientada para os impactos e assente no desempenho; |
Justificação
A presente alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto, ou está inextricavelmente ligada a outras alterações consideradas admissíveis.
Alteração 131
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
2. O EIT aprova um relatório anual de atividades consolidado, o qual deve incluir informações exaustivas sobre as atividades realizadas pelo EIT e pelas CCI no ano civil anterior e sobre o contributo do EIT para os objetivos do programa-quadro de investigação e inovação da União, e para as políticas e objetivos da União em matéria de inovação, investigação e educação. Deve igualmente avaliar os resultados relativamente aos objetivos, aos indicadores e ao calendário fixados, aos riscos associados às atividades realizadas, à utilização dos recursos e ao funcionamento geral do EIT. O relatório anual de atividades consolidado deve incluir informações exaustivas, em conformidade com as regras financeiras do EIT. |
2. O EIT aprova um relatório anual de atividades consolidado, o qual deve incluir informações exaustivas sobre as atividades realizadas pelo EIT e pelas CCI no ano civil anterior e sobre o contributo do EIT para os objetivos do programa Horizonte Europa, e para as políticas e objetivos da União em matéria de inovação, investigação e educação. Deve igualmente avaliar os resultados relativamente aos objetivos, aos indicadores e ao calendário fixados, aos riscos associados às atividades realizadas, à utilização dos recursos, incluindo a sua contribuição para o objetivo de integração da dimensão climática ao abrigo do programa Horizonte Europa repartida por CCI, e ao funcionamento geral do EIT. O relatório anual de atividades consolidado deve incluir informações exaustivas, em conformidade com as regras financeiras do EIT. |
Alteração 132
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Todos os anos, o diretor do EIT apresenta o relatório anual de atividades às comissões competentes do Parlamento Europeu. |
Alteração 133
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 2
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
2. A Comissão organiza avaliações do EIT, contando, para tal, com a assistência de peritos independentes selecionados segundo um processo transparente, em conformidade com as suas regras financeiras. Estas avaliações analisam a forma como o EIT desempenha a sua missão, abrangem todas as atividades do EIT e das CCI e avaliam o valor acrescentado europeu do EIT, o impacto, a eficácia, a sustentabilidade, a eficiência e a relevância das ações realizadas e a sua coerência e/ou complementaridade com as políticas nacionais e da União pertinentes, incluindo sinergias com outras componentes do programa-quadro de investigação e inovação da União. As avaliações têm em conta os pontos de vista de todas as partes interessadas, tanto a nível europeu como nacional contribuem para as avaliações do programa que a Comissão empreende nos termos do programa-quadro de investigação e inovação da União. |
2. A Comissão organiza avaliações do EIT, contando, para tal, com a assistência de peritos independentes selecionados segundo um processo transparente, em conformidade com as suas regras financeiras. Estas avaliações analisam a forma como o EIT desempenha a sua missão, abrangem todas as atividades do EIT e das CCI e avaliam o valor acrescentado europeu do EIT, o impacto, a eficácia, a sustentabilidade, a eficiência e a relevância das ações realizadas e a sua coerência e/ou complementaridade com as políticas nacionais e da União pertinentes, incluindo sinergias com outras componentes do programa Horizonte Europa, em particular o CEI e outras parcerias e missões. As avaliações analisam igualmente os aspetos relacionados com o impacto do MRI e a sua abertura à participação de novos parceiros. As avaliações têm em conta os pontos de vista de todas as partes interessadas, tanto a nível europeu como nacional, e contribuem para as avaliações do programa que a Comissão empreende nos termos do programa Horizonte Europa. |
Alteração 134
Proposta de regulamento
Artigo 19-A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 19.º-A |
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Revisão intercalar do EIT |
|
O EIT é sujeito a uma revisão intercalar exaustiva por parte da Comissão, com base nas avaliações periódicas a que se refere o artigo 19.º. É realizada com o apoio de peritos independentes, o mais tardar três anos após o início do próximo período financeiro. A revisão intercalar avalia, nomeadamente: |
|
a) Os resultados e as repercussões da iniciativa na educação e a sua possível continuação; |
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b) A eficácia das estratégias de sustentabilidade financeira das CCI; |
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c) A aplicação e o impacto do MRI; |
|
d) A viabilidade da intensificação da colaboração entre o EIT e todos os organismos de execução no âmbito do pilar III do programa Horizonte Europa, a fim de avaliar se o EIT pode desempenhar um papel mais transversal a todos os pilares e/ou criar um balcão único para a inovação com um conjunto de atividades complementares diferentes. |
Alteração 135
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 1 – parágrafo 2
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
A contribuição da União pode assumir a forma de uma dotação financeira ao abrigo do programa-quadro de investigação e inovação da União e de outros programas da União, sem prejuízo dos montantes decididos no respetivo QFP. |
A contribuição da União assume a forma de uma dotação financeira equivalente a [4 %] do orçamento total do programa Horizonte Europa e de outros programas da União, sem prejuízo dos montantes decididos no respetivo QFP. O EIT pode receber financiamento adicional de outros programas da União. |
Alteração 136
Proposta de regulamento
Artigo 24-A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 24.º-A |
|
Disposições transitórias |
|
Os acordos celebrados pelo EIT são regidos pelas regras aplicáveis no momento do lançamento dos respetivos convites à apresentação de propostas. |
Justificação
A presente alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto, ou está inextricavelmente ligada a outras alterações consideradas admissíveis.
Alteração 137
Proposta de regulamento
Anexo I – secção 1 – ponto 1 – parágrafo 1
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
O Conselho Diretivo é composto por 15 membros, nomeados pela Comissão, assegurando um equilíbrio entre pessoas com experiência nas empresas, no ensino superior e na investigação. O mandato dos membros do Conselho Diretivo é de quatro anos. A Comissão pode prorrogar esse mandato uma vez por um período de dois anos, sob proposta do Conselho Diretivo. |
O Conselho Diretivo é composto por 15 membros, incluindo um membro do CEI, nomeados pela Comissão, assegurando um equilíbrio entre pessoas com experiência nas empresas, no ensino superior, na inovação e na investigação. O mandato dos membros do Conselho Diretivo é de quatro anos. A Comissão pode prorrogar esse mandato uma vez por um período de dois anos, sob proposta do Conselho Diretivo. |
Justificação
A presente alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto, ou está inextricavelmente ligada a outras alterações consideradas admissíveis.
Alteração 138
Proposta de regulamento
Anexo I – secção 1 – ponto 1 – parágrafo 2
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
Sempre que necessário, o Conselho Diretivo apresenta à Comissão uma lista de candidatos para efeitos da nomeação de um novo membro ou membros. Os candidatos constantes dessa lista devem ser selecionados com base nos resultados de um processo transparente e aberto iniciado pelo EIT. |
Suprimido |
Alteração 139
Proposta de regulamento
Anexo I – secção 1 – ponto 1 – parágrafo 2-A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Os membros do Conselho Diretivo são nomeados pela Comissão de forma transparente e devem ter uma excelente e comprovada experiência no ensino superior, na investigação, na inovação e nas empresas. A nomeação é efetuada na sequência de um convite à manifestação de interesse. |
Alteração 140
Proposta de regulamento
Anexo I – secção 1 – ponto 1 – parágrafo 3
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
A Comissão deve ter em conta o equilíbrio entre a experiência nos domínios do ensino superior, investigação, inovação e espírito empresarial, bem como o equilíbrio entre homens e mulheres e o equilíbrio geográfico, e os diferentes contextos nos quais se inscrevem o ensino superior, a investigação e a inovação na União. |
A Comissão deve assegurar o equilíbrio entre a experiência nos domínios do ensino superior, investigação, inovação e espírito empresarial, bem como o equilíbrio entre homens e mulheres e o equilíbrio geográfico, e os diferentes contextos nos quais se inscrevem o ensino superior, a investigação e a inovação na União. |
Justificação
A presente alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto, ou está inextricavelmente ligada a outras alterações consideradas admissíveis.
Alteração 141
Proposta de regulamento
Anexo I – secção 1 – ponto 1 – parágrafo 3-A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Sempre que necessário, o Conselho Diretivo apresenta à Comissão uma lista restrita de candidatos para efeitos de nomeação de um novo membro ou de novos membros. Os candidatos constantes dessa lista devem ser selecionados com base nos resultados de um processo transparente e aberto iniciado pelo EIT. |
Alteração 142
Proposta de regulamento
Anexo I – secção 1 – ponto 1 – parágrafo 4-A (novo)
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A Comissão nomeia um novo membro ou novos membros em conformidade com o procedimento previsto no segundo e no terceiro parágrafos. |
Alteração 143
Proposta de regulamento
Anexo I – secção 2 – ponto 1 – parte introdutória
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
1. O Conselho Diretivo, no exercício das suas responsabilidades de direção das atividades do EIT, toma decisões estratégicas, nomeadamente: |
1. O Conselho Diretivo, no exercício das suas responsabilidades de direção das atividades do EIT, toma decisões estratégicas, nomeadamente deve: |
Alteração 144
Proposta de regulamento
Anexo I – secção 2 – ponto 1 – alínea a)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
a) Aprova a contribuição do EIT para a proposta da Comissão relativa ao Programa Estratégico de Inovação (PEI); |
a) Aprovar a contribuição do EIT para a proposta da Comissão relativa ao Programa Estratégico de Inovação (PEI), depois de ter em conta o parecer das CCI existentes; |
Alteração 145
Proposta de regulamento
Anexo I – secção 2 – ponto 1 – alínea c)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
c) Aprova os critérios e os processos de financiamento, monitorização e avaliação das atividades das CCI, incluindo a dotação máxima do EIT para as financiar; |
c) Aprovar os critérios e os processos de financiamento, monitorização e avaliação das atividades das CCI, incluindo a dotação máxima do EIT para as financiar, tendo em conta os requisitos estabelecidos no artigo 11.º, e decide das medidas corretivas adequadas a tomar em caso de fraco desempenho no que se refere aos objetivos das CCI; |
Justificação
A presente alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto, ou está inextricavelmente ligada a outras alterações consideradas admissíveis.
Alteração 146
Proposta de regulamento
Anexo I – secção 2 – ponto 1 – alínea d)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
d) Aprovar o processo de seleção das CCI; |
d) Aprovar o processo de seleção das CCI e informa imediatamente desse processo o Grupo de Representantes dos Estados-Membros a que se refere o artigo 6.º, n.º 2, a rede de agentes de ligação nacionais do EIT e as autoridades nacionais e regionais; |
Justificação
A presente alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto, ou está inextricavelmente ligada a outras alterações consideradas admissíveis.
Alteração 147
Proposta de regulamento
Anexo I – secção 2 – ponto 1 – alínea e)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
e) Seleciona e designa uma parceria enquanto CCI ou retira essa designação, se for caso disso; |
e) Selecionar e designar uma parceria enquanto CCI, com base nos princípios da excelência, da representação geográfica equilibrada, da rotatividade de parceiros e da inovação, em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 9.º, ou retirar essa designação, se for caso disso; |
Justificação
A presente alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto, ou está inextricavelmente ligada a outras alterações consideradas admissíveis.
Alteração 148
Proposta de regulamento
Anexo I – secção 2 – ponto 1 – alínea g)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
g) Autoriza o Diretor a prolongar os acordos-quadro de parceria com as CCI para além do período inicialmente fixado; |
g) Autorizar o Diretor a prolongar os acordos-quadro de parceria com as CCI para além do período inicialmente fixado, com base no resultado positivo das avaliações realizadas nos termos dos artigos 10.º e 11.º; |
Alteração 149
Proposta de regulamento
Anexo I – secção 2 – ponto 1 – alínea j)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
j) Toma as medidas adequadas, incluindo a redução, a alteração ou a retirada da contribuição financeira do EIT para as CCI ou a cessação dos acordos-quadro de parceria com as mesmas; |
j) Tomar as medidas adequadas, incluindo a redução, a alteração ou a retirada da contribuição financeira do EIT para as CCI, em caso de fraco desempenho, ou a cessação dos acordos-quadro de parceria com as mesmas, com base no resultado das avaliações realizadas nos termos dos artigos 10.º, 11.º e 17.º; |
Alteração 150
Proposta de regulamento
Anexo I – secção 2 – ponto 1 – alínea j-A) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
j-A) Poder solicitar, a título excecional, (por maioria de dois terços) a demissão do presidente do Conselho de Supervisão de uma CCI ou do diretor executivo de uma CCI, em caso de negligência, mau desempenho ou falta grave, e formular, se necessário, recomendações não vinculativas à CCI afetada por esta reorganização interna; |
Alteração 151
Proposta de regulamento
Anexo I – secção 2 – ponto 1 – alínea l)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
l) Decide sobre a conceção e a coordenação das ações de apoio empreendidas pelas CCI com vista ao desenvolvimento da capacidade de empreendedorismo e de inovação das instituições de ensino superior e a sua integração em ecossistemas de inovação. |
l) Decidir sobre a conceção e a coordenação das ações de apoio empreendidas pelas CCI com vista ao desenvolvimento da capacidade de empreendedorismo e de inovação das instituições de ensino superior e das instituições de formação certificadas, e à sua integração em ecossistemas de inovação. |
Alteração 152
Proposta de regulamento
Anexo I – secção 2 – ponto 1 – alínea l-A) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
l-A) Promover a criação de sinergias entre o EIT e as CCI e os programas-quadro da União, bem como os regimes de financiamento nacionais e regionais. |
Justificação
A presente alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto, ou está inextricavelmente ligada a outras alterações consideradas admissíveis.
Alteração 153
Proposta de regulamento
Anexo I – secção 2 – ponto 2 – parte introdutória
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O Conselho Diretivo toma outras decisões processuais e operacionais necessárias ao cumprimento das suas funções e das atividades do EIT, em especial: |
2. O Conselho Diretivo toma outras decisões processuais e operacionais necessárias ao cumprimento das suas funções e das atividades do EIT, em especial para: |
Alteração 154
Proposta de regulamento
Anexo I – secção 2 – ponto 2 – alínea c)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
c) Aprova um procedimento para a escolha da Comissão Executiva; |
c) Aprovar um procedimento aberto e transparente para a escolha da Comissão Executiva; |
Alteração 155
Proposta de regulamento
Anexo I – secção 2 – ponto 3
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
3. O Conselho Diretivo toma decisões em conformidade com o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, estabelecidos no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68 do Conselho35, relativamente ao pessoal e às condições de emprego do IET, nomeadamente: |
Suprimido |
a) Adota medidas de execução para dar cumprimento ao Estatuto dos Funcionários e ao Regime Aplicável aos Outros Agentes, em conformidade com o artigo 110.º, n.º 2, do Estatuto dos Funcionários; |
|
b) Exerce, nos termos da alínea c), as competências conferidas pelo Estatuto dos Funcionários à autoridade investida do poder de nomeação e pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes à autoridade habilitada para celebrar contratos de trabalho («competências da autoridade investida do poder de nomeação»); |
|
c) Adota, nos termos do artigo 110.º, n.º 2, do Estatuto dos Funcionários, uma decisão baseada no artigo 2.º, n.º 1, do referido Estatuto e no artigo 6.º do Regime Aplicável aos Outros Agentes, em que delega no Diretor as devidas competências da autoridade investida do poder de nomeação e define as condições em que essa delegação de competências pode ser suspensa. O Diretor está autorizado a subdelegar essas competências; |
|
d) Adota a decisão de suspender temporariamente, se circunstâncias excecionais assim o exigirem, a delegação de competências da autoridade investida do poder de nomeação no Diretor e as competências subdelegadas por este último, passando a exercê-las ou delegando-as num dos seus membros ou num membro do pessoal que não o Diretor. |
|
__________________ |
|
35 JO L 56 de 4.3, 1968, p. 1. |
|
Alteração 156
Proposta de regulamento
Anexo I – secção 4 – ponto 2
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A Comissão Executiva é composta por quatro membros e pelo Presidente do Conselho Diretivo, que é, simultaneamente, Presidente da Comissão Executiva. Os outros quatro membros são escolhidos pelo Conselho Diretivo de entre os seus membros, assegurando um equilíbrio entre pessoas com experiência nas empresas, no ensino superior e na investigação. O mandato dos membros da Comissão Executiva é de dois anos, renovável uma vez. |
2. A Comissão Executiva é composta por três membros e pelo Presidente do Conselho Diretivo, que é, simultaneamente, Presidente da Comissão Executiva. Os outros três membros são escolhidos pelo Conselho Diretivo de entre os seus membros, assegurando um equilíbrio entre pessoas com experiência nas empresas, no ensino superior e na investigação. O mandato dos membros da Comissão Executiva é de dois anos, renovável uma vez. |
Alteração 157
Proposta de regulamento
Anexo I – secção 4 – ponto 10-A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
10-A. O Conselho Diretivo toma decisões relativas ao pessoal do EIT e às suas condições de trabalho em conformidade com o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, estabelecido no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68 do Conselho1-A. Em particular: |
|
a) Adota as medidas de execução para dar cumprimento ao Estatuto dos Funcionários e ao Regime Aplicável aos Outros Agentes, em conformidade com o artigo 110.º, n.º 2, do Estatuto dos Funcionários; |
|
b) Exerce, nos termos da alínea c) do presente parágrafo, as competências conferidas pelo Estatuto dos Funcionários à autoridade investida do poder de nomeação e pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes à autoridade habilitada para celebrar contratos de trabalho («competências da autoridade investida do poder de nomeação»); |
|
c) Adota, nos termos do artigo 110.º, n.º 2, do Estatuto dos Funcionários, uma decisão baseada no artigo 2.º, n.º 1, do referido Estatuto e no artigo 6.º do Regime Aplicável aos Outros Agentes, pela qual delega no Diretor as devidas competências da autoridade investida do poder de nomeação e define as condições em que essa delegação de competências pode ser suspensa. O Diretor está autorizado a subdelegar essas competências; |
|
d) Adota a decisão de suspender temporariamente, se circunstâncias excecionais assim o exigirem, a delegação no Diretor de competências da autoridade investida do poder de nomeação e as competências por este subdelegadas, passando a exercê-las ou delegando-as num dos seus membros ou num membro do pessoal que não o Diretor. |
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__________________ |
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1-A JO L 56 de 4.3.1968, p. 1. |
Justificação
A presente alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto, ou está inextricavelmente ligada a outras alterações consideradas admissíveis.
Alteração 158
Proposta de regulamento
Anexo I – secção 5 – ponto 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
3. O mandato do Diretor é de quatro anos. O Conselho Diretivo, agindo sob uma proposta da Comissão que tenha em conta a avaliação do desempenho do Diretor e os futuros desafios e missões do EIT, pode prolongar este mandato uma vez por um período máximo de dois anos. Um Diretor cujo mandato tenha sido prolongado não pode participar noutro processo de seleção para o mesmo lugar. |
3. O mandato do Diretor é de quatro anos. O Conselho Diretivo, agindo sob uma proposta da Comissão que tenha em conta a avaliação do desempenho do Diretor e os superiores interesses do EIT, bem como os seus futuros desafios e missões, pode prolongar este mandato uma vez por um período máximo de quatro anos. Um Diretor cujo mandato tenha sido prolongado não pode participar noutro processo de seleção para o mesmo lugar. |
Alteração 159
Proposta de regulamento
Anexo I – secção 5 – ponto 6 – alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
e) Preparar e gerir o processo de seleção das CCI e assegurar que as várias fases desse processo se desenrolem de forma transparente e objetiva, sob a supervisão do Conselho Diretivo; |
e) Preparar e gerir o processo de seleção das CCI e assegurar que as várias fases desse processo se desenrolem de forma transparente e objetiva, sob a supervisão do Conselho Diretivo, anexando ao relatório anual de atividades consolidado um relatório detalhado do processo de seleção. |
Alteração 160
Proposta de regulamento
Anexo I – secção 5 – ponto 6 – alínea j)
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Texto da Comissão |
Alteração |
j) Garantir a aplicação de procedimentos de controlo e avaliação efetivos do desempenho do EIT, nos termos do artigo 19.º, sob a supervisão do Conselho Diretivo; |
j) Garantir a aplicação de procedimentos de controlo e avaliação efetivos do desempenho do EIT, nos termos do artigo 19.º, e aplicar as medidas corretivas adequadas, em caso de fraco desempenho no que se refere aos objetivos e à meta do EIT, sob a supervisão do Conselho Diretivo; |
Justificação
A presente alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto, ou está inextricavelmente ligada a outras alterações consideradas admissíveis.
Alteração 161
Proposta de regulamento
Anexo I – secção 5 – ponto 6 – alínea n)
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Texto da Comissão |
Alteração |
n) Assegurar uma comunicação eficaz com as instituições da União, sob a supervisão do Conselho Diretivo; |
n) Assegurar uma comunicação eficaz com as instituições da União, mediante apresentações anuais ao Parlamento Europeu e ao Conselho, sob a supervisão do Conselho Diretivo; |
Justificação
A presente alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto, ou está inextricavelmente ligada a outras alterações consideradas admissíveis.
Alteração 162
Proposta de regulamento
Anexo I – secção 6 – ponto 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
1. O pessoal do EIT é composto por pessoas diretamente empregadas pelo EIT. O Estatuto dos Funcionários, o regime aplicável aos Outros Agentes e as regras adotadas de comum acordo entre as instituições da União para lhes dar efeito aplicam-se ao pessoal do EIT. |
1. O pessoal do EIT é composto por pessoas diretamente empregadas pelo EIT. O Estatuto dos Funcionários, o regime aplicável aos Outros Agentes e as regras adotadas de comum acordo entre as instituições da União para lhes dar efeito aplicam-se ao pessoal do EIT. O presente ponto é aplicável ao pessoal do EIT cujos contratos expiram em 2020. |
Justificação
A presente alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto, ou está inextricavelmente ligada a outras alterações consideradas admissíveis.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Criado em 2008, o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) visa estimular o crescimento económico sustentável e a competitividade na Europa, reforçando a capacidade de inovação dos Estados-Membros e da União. Em especial, reforça a capacidade de inovação da União e dá resposta aos desafios societais mediante a integração do triângulo do conhecimento constituído pelo ensino superior, pela investigação e pela inovação.
O EIT opera através das Comunidades de Conhecimento e Inovação (CCI), grandes parcerias europeias que respondem a desafios societais específicos, reunindo estabelecimentos de ensino, institutos de investigação e empresas – aos quais concede subvenções, ao mesmo tempo que acompanha as suas atividades, apoia a colaboração entre as CCI e divulga os resultados e as boas práticas.
O Regulamento de 2008 definiu a missão e as funções do EIT, bem como o quadro para o seu funcionamento. O regulamento foi alterado em 2013, a fim de o alinhar, nomeadamente, pelo Programa Horizonte 2020.
Em 11 de julho de 2019, a Comissão publicou as suas novas propostas para o EIT, consistindo numa proposta de reformulação de um Regulamento EIT atualizado e numa proposta de decisão relativa ao novo Programa Estratégico de Inovação (PEI) do EIT para o período de 2021-2027.
A reformulação do Regulamento EIT consiste na adoção de um novo regulamento que incorpore num texto único as alterações substanciais introduzidas no regulamento em vigor e as disposições inalteradas desse regulamento. A Comissão considerou a atualização do regulamento necessária, uma vez que as disposições do atual Regulamento EIT faziam referência direta ao Programa Horizonte 2020, que termina no final do ano. A proposta de reformulação visa, por conseguinte, assegurar o alinhamento do Regulamento EIT pelo Programa Horizonte Europa, nomeadamente através da eliminação das referências a este programa e da execução das decisões que serão tomadas no âmbito do Programa Horizonte Europa.
O Regulamento EIT proposto centra-se nos princípios fundamentais do funcionamento do EIT e das CCI. Visa garantir uma maior clareza jurídica em relação ao Programa Horizonte Europa, bem como consagrar o princípio da sustentabilidade financeira das CCI. No período de 2021-2027, o EIT faz parte integrante do Programa Horizonte Europa. A Comissão Europeia estabelece em três mil milhões de euros o projeto de orçamento para o próximo QFP, bem como a sua razão de ser, o seu valor acrescentado, os seus domínios de intervenção e as suas linhas gerais de atividade.
A relatora é favorável ao EIT, à sua missão e às suas realizações até à data, e, de um modo geral, saúda a proposta da Comissão no sentido de garantir uma maior clareza jurídica em relação ao Programa Horizonte Europa, bem como de consagrar o princípio da sustentabilidade financeira das CCI. No entanto, a relatora manifestou por várias vezes objeções sérias à decisão da Comissão de recorrer ao procedimento de reformulação, visto este constituir uma limitação desnecessária e fictícia para os colegisladores. Com efeito, a relatora é de opinião que vários aspetos significativos da proposta têm de ser modificados e, por conseguinte, propõe alterações que abrangem, entre outras, as seguintes questões:
A relatora rejeita a proposta da Comissão no sentido de tornar o regulamento «neutro em termos temporais» e, sendo assim, introduz as alterações necessárias para modificar esse elemento. Nesse sentido, a relatora propõe várias modificações ao texto, com vista a reforçar o alinhamento com o Horizonte Europa nos domínios da simplificação de procedimentos, clareza e limitações ao tipo de derrogações das regras do Horizonte Europa, bem como da cooperação acrescida com o Conselho Europeu da Inovação, entre outros aspetos.
No que diz respeito à transparência e à abertura, a relatora apresenta várias propostas para reforçar esses aspetos no âmbito do EIT e dos procedimentos e orientações das CCI, bem como no âmbito dos convites para parceiros e projetos. Melhorias nesses aspetos também conduzirão a uma maior disseminação da capacidade de inovação em toda a União, e contribuirão para o funcionamento do Mecanismo Regional de Inovação.
Embora considere que a elevada autonomia conferida às CCI é um elemento central do seu sucesso, a relatora é de opinião que tal autonomia deve ser combinada com um reforço daquilo que está atualmente previsto na legislação existente em termos de monitorização e avaliação dos planos empresariais e resultados dessas CCI. Tal permitiria uma melhor aplicação do princípio da sustentabilidade financeira, tendo em conta as especificidades de cada CCI. Para esse efeito, a relatora propõe várias alterações.
No que se refere aos aspetos da proposta relacionados com o ensino superior e a formação, a relatora considera que o rótulo EIT deve ser ainda mais promovido, garantindo que todas as licenciaturas e mestrados participantes a nível do ensino superior recebam o rótulo EIT, e é ainda de opinião de que deve ser realizado um trabalho suplementar para assegurar que a formação e os módulos de aprendizagem ao longo da vida também possam usar esse rótulo.
Os setores hídrico, marinho e marítimo europeus são líderes mundiais em termos de desenvolvimento científico e tecnológico, existindo, por conseguinte, um excelente nível de capacidade de inovação a nível científico, tecnológico e empresarial, através de uma estreita colaboração com parceiros do triângulo do conhecimento dotados de uma ampla capacidade de impulsionar as inovações. Assim, a relatora considera que uma CCI do EIT relativa ao Novo Pacto Azul abordaria um desafio societal pertinente e central em termos socioeconómicos, criando simultaneamente economias sustentáveis, circulares e azuis, baseadas em sistemas hídricos e marítimos saudáveis, conforme definido no programa-quadro Horizonte Europa.
Por último, no que diz respeito aos recursos, a relatora reitera a posição do Parlamento, solicitando que 4 % do orçamento do Horizonte Europa seja afetado ao EIT, e introduz várias alterações para se certificar de que são garantidas condições de emprego adequadas no EIT, com vista a manter um elevado nível de conhecimentos especializados e a cumprir as responsabilidades adicionais atribuídas ao EIT.
ANEXO: CARTA DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS
D(2020)737
Presidente da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
ASP 11E108
Bruxelas
Assunto: Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia
(COM(2019)0331 – C9-0042/2019 – 2019/0151(COD))
Exmo. Senhor Presidente,
A Comissão dos Assuntos Jurídicos examinou a proposta referida em epígrafe, em conformidade com o artigo 110.º do Regimento do Parlamento, relativo à reformulação.
O n.º 3 do referido artigo dispõe o seguinte:
«Se a comissão competente para os assuntos jurídicos considerar que a proposta não implica alterações de fundo para além das já identificadas como tal na proposta, informa do facto a comissão competente quanto à matéria de fundo.
Neste caso, para além das condições estipuladas nos artigos 169.º e 170.º, a comissão competente quanto à matéria de fundo só poderá admitir as alterações que incidam sobre as partes da proposta que contenham alterações.
No entanto, podem ser aceites alterações das partes que inalteradas, a título excecional e numa base casuística, pelo presidente da comissão competente quanto à matéria de fundo, se o presidente considerar que tal é necessário por motivos imperiosos de coerência interna do texto ou por as alterações estarem inextricavelmente relacionadas com outras alterações admissíveis. Essas razões devem figurar numa justificação escrita das alterações.»
Na sequência do parecer do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento, do Conselho e da Comissão, que procedeu à análise da proposta de reformulação, e em conformidade com as recomendações do relator, a Comissão dos Assuntos Jurídicos considera que a proposta em questão não inclui quaisquer alterações de fundo que não as identificadas como tal e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos atos precedentes, juntamente com as alterações introduzidas, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos atos existentes, sem alterações substantivas.
A Comissão sublinha, contudo, que a análise da proposta conduziu a que o Grupo Consultivo determinasse, por comum acordo, o que se segue:
1. Os seguintes segmentos deveriam ter sido assinalados com o sombreado cinzento geralmente utilizado para indicar alterações substantivas:
- a supressão integral do texto do considerando 6 do Regulamento (CE) n.º 294/2008;
- no artigo 6.º, alínea g), o aditamento das palavras finais «promovendo as CCI como parceiros de excelência no domínio da inovação»;
- no artigo 11.º, n.º 3, o aditamento da expressão «parceria-quadro» antes do termo final «acordo»;
- no artigo 17.º, n.º 5, a substituição dos termos «através do orçamento geral da União Europeia» por «ao abrigo de outro programa da União»;
- no ponto 2, alínea i), da secção 2 do anexo I, a substituição da expressão «política linguística» por «línguas de trabalho»;
- no ponto 1 da secção 6 do anexo I, a supressão da expressão «o diretor».
2. No artigo 11.º, n.º 2, o aditamento do termo «União» deveria ter sido identificado com setas de adaptação.
3. No artigo 22.º, a atual redação do artigo 21.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 294/2008, totalmente assinalada com um sinal de «supressão substantiva», deveria ter a seguinte redação: «Sob recomendação do Conselho, o Parlamento Europeu dá quitação pela execução do orçamento do exercício n, antes de 15 de maio do ano n + 2, ao Diretor, no que respeita ao EIT.».
Em conclusão, após a apreciação deste assunto na reunião de 9 de janeiro de 2020, a Comissão dos Assuntos Jurídicos, com 21 votos a favor, nenhum voto contra e 1 abstenção[2], recomenda à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, competente quanto à matéria de fundo, que examine a proposta referida em epígrafe em conformidade com o artigo 110.º.
Com os melhores cumprimentos.
Lucy NETHSINGHA
Anexo: Parecer do Grupo Consultivo.
ANEXO: PARECER DO GRUPO CONSULTIVO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS DO PARLAMENTO EUROPEU, DO CONSELHO E DA COMISSÃO
GRUPO CONSULTIVO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS |
Bruxelas, 7 de novembro de 2019
PARECER
À ATENÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
DO CONSELHO
DA COMISSÃO
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia
COM(2019)0331 de 11.3.2020 – 2019/0151(COD)
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos, nomeadamente o seu ponto 9, o Grupo Consultivo composto pelos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão reuniu em 18 e 26 de setembro de 2019 para examinar a proposta em epígrafe apresentada pela Comissão.
Nessas reuniões[3], a análise da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que reformula o Regulamento (CE) n.º 294/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia permitiu ao Grupo Consultivo chegar, de comum acordo, às seguintes conclusões.
1. Os seguintes segmentos deveriam ter sido assinalados com o sombreado cinzento geralmente utilizado para indicar alterações substantivas:
- a supressão integral do texto do considerando 6 do Regulamento (CE) n.º 294/2008;
- no artigo 6.º, alínea g), o aditamento das palavras finais «promovendo as CCI como parceiros de excelência no domínio da inovação»;
- no artigo 11.º, n.º 3, o aditamento da expressão «parceria-quadro» antes do termo final «acordo»;
- no artigo 17.º, n.º 5, a substituição dos termos «através do orçamento geral da União Europeia» por «ao abrigo de outro programa da União»;
- no ponto 2, alínea i), da secção 2 do anexo I, a substituição da expressão «política linguística» por «línguas de trabalho»;
- no ponto 1 da secção 6 do anexo I, a supressão da expressão «o diretor».
2. No artigo 11.º, n.º 2, o aditamento do termo «União» deveria ter sido identificado com setas de adaptação.
3. No artigo 22.º, a atual redação do artigo 21.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 294/2008, totalmente assinalada com um sinal de «supressão substantiva», deveria ter a seguinte redação: «Sob recomendação do Conselho, o Parlamento Europeu dá quitação pela execução do orçamento do exercício n, antes de 15 de maio do ano n + 2, ao Diretor, no que respeita ao EIT.».
A análise efetuada permitiu, assim, ao Grupo Consultivo concluir, de comum acordo, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das identificadas como tal. O Grupo Consultivo verificou de igual modo que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas do ato precedente com as alterações introduzidas, a proposta se cinge à codificação pura e simples do ato existente, sem alterações substantivas.
F. DREXLER T. BLANCHET L. ROMERO REQUENA
Jurisconsulto Jurisconsulto Diretor-geral
PARECER DA COMISSÃO DA CULTURA E DA EDUCAÇÃO (9.6.2020)
dirigido à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (reformulação)
(COM(2019)0331 – C9-0042/2019 – 2019/0151(COD))
Relator de parecer: Christian Ehler
(*) Comissão associada – artigo 57.º do Regimento
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
Criado em 2008, o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) visa estimular o crescimento económico sustentável e a competitividade na Europa, reforçando a capacidade de inovação dos Estados-Membros e da União. Em especial, reforça a capacidade de inovação da União e dá resposta aos desafios societais mediante a integração do triângulo do conhecimento constituído pelo ensino superior, pela investigação e pela inovação.
O EIT funciona através das Comunidades de Conhecimento e Inovação (CCI) - grandes parcerias europeias que respondem a desafios societais específicos, reunindo estabelecimentos de ensino, institutos de investigação e empresas - a quem concede subvenções, ao mesmo tempo que acompanha as suas atividades, apoia a colaboração entre as CCI e divulga os resultados e as boas práticas.
O Regulamento de 2008 definiu a missão e as funções do EIT, bem como o quadro para o seu funcionamento. O regulamento foi alterado em 2013, a fim de o alinhar, nomeadamente, com o Programa Horizonte 2020.
Em 11 de julho de 2019, a Comissão publicou as suas novas propostas para o EIT, consistindo numa proposta de reformulação de um Regulamento EIT atualizado e numa proposta de decisão relativa ao novo Programa Estratégico de Inovação (PEI) do EIT para o período de 2021-2027.
A reformulação do Regulamento EIT consiste em adotar um novo regulamento que incorpore num texto único as alterações substanciais que introduz no regulamento em vigor e as disposições inalteradas desse regulamento. A Comissão considerou a atualização do regulamento necessária, uma vez que as disposições do atual Regulamento EIT faziam referência direta ao Programa Horizonte 2020, que termina no final do ano. A proposta de reformulação visa, por conseguinte, assegurar o alinhamento do Regulamento EIT com o Programa Horizonte Europa, nomeadamente através da remoção das referências a este programa e das decisões de execução que serão tomadas no âmbito do Programa Horizonte Europa.
O Regulamento EIT proposto centra-se nos princípios fundamentais do funcionamento do EIT e das CCI. Visa garantir uma maior clareza jurídica em relação ao Programa Horizonte Europa, bem como consagrar o princípio da sustentabilidade financeira das CCI. No período de 2021-2027, o EIT faz parte integrante do Programa Horizonte Europa. A Comissão Europeia estabelece o projeto de orçamento do Programa Horizonte Europa em três mil milhões de euros para o próximo QFP, bem como a sua razão de ser, o seu valor acrescentado, os seus domínios de intervenção e as suas linhas gerais de atividade.
O relator considera que este pacote legislativo reforça a missão do EIT, alinhando, simultaneamente, os seus objetivos com o Programa Horizonte Europa:
Reforço do impacto regional das CCI através de uma maior abertura aos potenciais parceiros e partes interessadas e de estratégias regionais das CCI mais bem articuladas, incluindo ligações às estratégias de especialização inteligente relevantes;
Dinamização da capacidade de inovação do ensino superior para integrar um maior número de estabelecimentos de ensino superior nas cadeias de valor e nos ecossistemas da inovação;
Lançamento de novas CCI em domínios prioritários, selecionados com base na sua relevância para as prioridades políticas do Programa Horizonte Europa. O lançamento da primeira nova CCI está previsto para 2022;
E ocorreria no domínio das Indústrias Culturais e Criativas (ICC), em consonância com o agregado «Sociedades Inclusivas e Criativas» do Programa Horizonte Europa, tal como adotado no acordo parcial alcançado em abril de 2019.
Em geral, o relator saúda os esforços envidados pela Comissão no que diz respeito à presente proposta. No entanto, considera que esta carece de pormenores cruciais e de clareza jurídica, e que uma reformulação pode não ter sido o melhor caminho a seguir. Nesse sentido, o relator sugere várias alterações, centrando-se, especialmente, em proporcionar maior clareza e segurança jurídicas ao regulamento.
Os principais pontos do projeto de parecer são os seguintes:
Assegurar o financiamento do EIT com um orçamento de 4 % do orçamento total do Programa Horizonte Europa, tal como adotado pelo Parlamento Europeu;
Garantir a criação de uma CCI no domínio das Indústrias Culturais e Criativas (ICC) como uma das principais prioridades do EIT para o período de 2021-2027, assegurando, em particular, um financiamento suficiente para o seu estabelecimento sem pôr em risco a sustentabilidade financeira das CCI existentes. O relator gostaria de salientar, em especial, que todos os esforços e recursos devem ser consagrados à criação da CCI no domínio das ICC antes de se considerar o lançamento de uma segunda nova CCI após 2025;
Clarificar a proposta global, nomeadamente no que se refere aos objetivos gerais e específicos e às sinergias com outros programas.
ALTERAÇÕES
A Comissão da Cultura e da Educação insta a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
(5) Os domínios estratégicos prioritários e as necessidades financeiras do EIT para um período de sete anos, abrangendo o respetivo Quadro Financeiro Plurianual («QFP»), deverão ser estabelecidos no Programa Estratégico de Inovação («PEI»). O PEI deverá assegurar o alinhamento com o programa-quadro de investigação e inovação da União e promover sinergias com outros programas relevantes da União ao abrigo do QFP, bem como com outras iniciativas, políticas e instrumentos da União, em especial os que apoiam a educação e o desenvolvimento regional. Atendendo à importância do PEI para a política da inovação da União e, por conseguinte, ao significado político do seu impacto socioeconómico para a União, o PEI deverá ser aprovado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base numa proposta da Comissão assente numa contribuição apresentada pelo EIT. |
(5) Os domínios estratégicos prioritários e as necessidades financeiras do EIT para um período de sete anos, abrangendo o respetivo Quadro Financeiro Plurianual («QFP»), deverão ser estabelecidos no Programa Estratégico de Inovação («PEI»). O PEI deverá assegurar o alinhamento com o Horizonte Europa – o programa-quadro de investigação e inovação («Horizonte Europa») e promover sinergias com outros programas relevantes da União ao abrigo do QFP, bem como com outras iniciativas, políticas e instrumentos da União, em especial os que apoiam a educação e o desenvolvimento regional. Atendendo à importância do PEI para a política da inovação da União e, por conseguinte, ao significado político do seu impacto socioeconómico para a União, o PEI deverá ser aprovado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base numa proposta da Comissão assente numa contribuição apresentada pelo EIT. |
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(A presente alteração aplica-se à integralidade do texto legislativo em apreço. A sua aprovação impõe adaptações técnicas em todo o texto.) |
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 11-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(11-A) A fim de contribuir para dar resposta a novos desafios globais emergentes, o EIT deve lançar novas CCI em domínios prioritários, selecionados com base em critérios que avaliem, entre outros aspetos, a sua relevância para as prioridades políticas do Programa Horizonte Europa, e o seu valor acrescentado e potencial através do modelo EIT. O lançamento de novas CCI deve ter em conta o planeamento estratégico do Programa Horizonte Europa e o orçamento afetado ao EIT ao abrigo do respetivo QFP. |
Justificação
A presente alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto.
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 11-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(11-B) O EIT deve promover a cooperação multidisciplinar e intersetorial como um dos domínios fundamentais em que se realiza a inovação. Deve procurar promover a cooperação entre as esferas económica, tecnológica, social e científica, incluindo as artes e as humanidades. O EIT deve contribuir para a emergência de comunidades de ciência, tecnologia, engenharia, arte e matemática (CTEAM), reforçando as ligações entre as CCI. |
Justificação
A presente alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto.
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 11-C (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(11-C) As Indústrias Culturais e Criativas (ICC) são um setor com elevado potencial de crescimento, muitas iniciativas no terreno e forte adesão por parte dos cidadãos. Estão fortemente enraizadas nos respetivos ecossistemas locais e regionais. No entanto, as ICC continuam a ser um setor muito fragmentado e os inovadores e criadores de empresas carecem das competências empresariais e de inovação necessárias. Uma CCI deverá, por isso e através de uma abordagem holística e integrada, ajudar a enfrentar tais desafios graças à sua abordagem de promoção da integração do triângulo do conhecimento, perspetiva a longo prazo e abordagem de base local. As ICC apresentam também a maior complementaridade com as oito CCI existentes, bem como com os potenciais domínios prioritários para outras parcerias europeias a lançar no âmbito do Programa Horizonte Europa. Deve, pois, lançar-se a primeira CCI no domínio das ICC em 2022. Ao abranger quase todos os setores da vida, da sociedade e da economia dos cidadãos da União, essa CCI será muito relevante em termos de impacto económico e social, proporcionando oportunidades estratégicas para a inovação económica, tecnológica e social. |
Justificação
A presente alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto.
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 11-D (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(11-D) Uma CCI do EIT no domínio das ICC deve fomentar oportunidades de criação de redes, a colaboração, a cocriação e a transferência de saber-fazer entre a educação, a investigação e as empresas, nos setores culturais e criativos e com outros setores da sociedade e da economia. Deve catalisar iniciativas ascendentes e descendentes a nível regional, nacional e da União. Deve igualmente desenvolver as condições-quadro necessárias à criação e expansão de novas empresas em ecossistemas inovadores. Deve proporcionar a investigadores e estudantes em muitas disciplinas (incluindo as artes, as ciências humanas, as ciências empresariais, as ciências sociais e as ciências exatas aplicadas) e aos empresários das ICC e de outros setores os conhecimentos e as competências necessários para encontrar soluções inovadoras e as transformar em novas oportunidades de negócio. |
Justificação
A presente alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto.
Alteração 6
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 1 – ponto 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
(1) «Inovação» o processo, incluindo os seus resultados, através do qual novas ideias dão resposta a necessidades e exigências sociais ou económicas, gerando novos produtos, serviços ou modelos empresariais e organizacionais que são introduzidos com êxito num mercado existente ou são capazes de criar novos mercados e que acrescentam valor à sociedade; |
(1) «Inovação» o processo, incluindo os seus resultados, através do qual novas ideias dão resposta a necessidades e exigências sociais ou económicas, gerando novos produtos, serviços, processos, experiências ou modelos empresariais e organizacionais que são introduzidos com êxito num mercado existente ou são capazes de criar novos mercados e que acrescentam valor aos setores e à sociedade; |
Justificação
Esta alteração é necessária para assegurar a lógica interna e a coerência do texto.
Alteração 7
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 1 – ponto 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(2-A) «Centro de colocalização», uma área geográfica em que os principais parceiros do triângulo do conhecimento das CCI se encontram baseados e podem interagir facilmente, constituindo o ponto de contacto para a atividade das CCI nessa área; |
Justificação
Esta alteração é necessária para assegurar a lógica interna e a coerência do texto.
Alteração 8
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 1 – ponto 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
(3) «Organização parceira», uma entidade jurídica membro de uma CCI, podendo tratar-se, nomeadamente, de instituições de ensino superior, prestadores de serviços de ensino e formação profissionais, institutos de investigação, empresas públicas ou privadas, instituições financeiras, autoridades regionais e locais, fundações e organizações sem fins lucrativos; |
(3) «Organização parceira», uma entidade jurídica membro de uma CCI, podendo tratar-se, nomeadamente, de instituições de ensino superior, prestadores de serviços de ensino e formação profissionais, institutos de investigação, instituições públicas. empresas públicas e privadas, empresas sociais, instituições financeiras, autoridades regionais e locais, fundações e organizações sem fins lucrativos de toda a União; |
Justificação
A presente alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto.
Alteração 9
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 1 – ponto 7
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Texto da Comissão |
Alteração |
(7) «Programa Estratégico de Inovação» («PEI»), um documento de orientação que descreve os domínios prioritários e a estratégia a longo prazo do EIT para iniciativas futuras, a sua capacidade de gerar o maior valor acrescentado em termos de inovação, incluindo um resumo das atividades de ensino superior, de investigação e de inovação programadas para um período de sete anos, abrangendo o respetivo QFP; |
(7) «Programa Estratégico de Inovação» («PEI»), um ato que define a estratégia e as prioridades a longo prazo do EIT, bem como os seus objetivos, as suas principais ações, a sua capacidade de gerar o maior valor acrescentado em termos de inovação, os resultados visados e os recursos necessários para um período de sete anos, abrangendo o respetivo QFP; |
Justificação
A presente alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto.
Alteração 10
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 1 – ponto 8
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(8) «Mecanismo Regional de Inovação» («MRI»), um mecanismo orientado para parcerias entre instituições de ensino superior, institutos de investigação, empresas e outras partes interessadas, a fim de promover a inovação na União; |
(8) «Mecanismo Regional de Inovação» («MRI»), um mecanismo que promove a integração do triângulo do conhecimento e a capacidade de inovação dos países inovadores de uma forma moderada e modesta, em especial atraindo e integrando novos parceiros nas CCI; |
Justificação
A presente alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto, e designadamente para uma definição mais rigorosa do MRI.
Alteração 11
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 1 – ponto 10
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(10) «Plano de atividades das CCI», um documento que descreve os objetivos e as atividades de valor acrescentado previstas das CCI; |
(10) «Plano de atividades das CCI», um documento, anexo à convenção de subvenção, que descreve os objetivos, as formas de os atingir e os resultados esperados das CCI para o período em causa, bem como as atividades de valor acrescentado previstas das CCI, assim como as respetivas necessidades e recursos financeiros; |
Alteração 12
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
O EIT tem por missão contribuir para o crescimento económico sustentável e para a competitividade na União, reforçando a capacidade de inovação dos Estados-Membros e da União, a fim de responder aos grandes desafios que a sociedade enfrenta. Para tal, o EIT deve promover as sinergias, a cooperação e a integração do ensino superior, da investigação e da inovação segundo os padrões mais exigentes, inclusive incentivando o empreendedorismo. |
O EIT tem por missão contribuir para fazer face aos principais desafios enfrentados pela sociedade e impulsionar o crescimento económico e a competitividade sustentáveis da União, reforçando a capacidade de inovação científica, económica, tecnológica e social de todos os Estados-Membros e da União. Para tal, o EIT deve promover as sinergias e a cooperação entre parceiros e de forma transversal aos setores, e integrando o ensino superior, a investigação e a inovação segundo os padrões mais exigentes, inclusive incentivando o empreendedorismo. |
Justificação
A presente alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto.
Alteração 13
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 2
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
O EIT deve contribuir para a realização dos objetivos gerais e específicos do programa-quadro de investigação e inovação da União. |
Durante o período de 2021-2027, o EIT deve contribuir, em especial, para a realização dos objetivos gerais e específicos do Programa Horizonte Europa, tendo plenamente em conta o seu planeamento estratégico. |
Alteração 14
Proposta de regulamento
Artigo 3-A (novo)
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 3.°-A |
|
Objetivos gerais |
|
Os objetivos gerais do EIT são: |
|
a) Reforçar os ecossistemas de inovação sustentáveis baseados em desafios, em toda a União, que contribuam para enfrentar os desafios globais; |
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b) Promover o desenvolvimento de competências empresariais e de inovação numa perspetiva de aprendizagem ao longo da vida, reforçando nomeadamente as capacidades das instituições de ensino superior em toda a União, e apoiar a respetiva transformação empresarial; assim como |
|
c) Trazer para o mercado novas soluções para os desafios globais e sociais. |
|
O EIT deve desenvolver sinergias com outros programas da União e trazer valor acrescentado ao Horizonte Europa, tal como definido no anexo I-A. A aplicação será assegurada através do apoio às CCI e de atividades coordenadas pelo EIT. |
Justificação
A presente alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto.
Alteração 15
Proposta de regulamento
Artigo 3-B (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 3.°-B |
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Objetivos específicos |
|
Os objetivos específicos do EIT são: |
|
a) Aumentar o impacto das CCI e a integração do triângulo do conhecimento; |
|
b) Aumentar a capacidade de inovação do setor do ensino superior, promovendo as instituições de ensino superior (IES); |
|
c) Aumentar a cobertura regional do EIT para fazer face às disparidades no que respeita à capacidade de inovação em toda a União. |
Justificação
A presente alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto.
Alteração 16
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 1
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O PEI deve identificar os domínios prioritários e a estratégia do EIT para o período de sete anos em questão, tendo em conta o programa-quadro de investigação e inovação da União, e incluir uma avaliação do seu impacto socioeconómico e da sua capacidade para produzir o melhor valor acrescentado em termos de inovação. O PEI deve ter em conta os resultados da monitorização e da avaliação do EIT a que se refere o artigo 19.º. |
1. O PEI deve identificar a estratégia e as prioridades do EIT para o período de sete anos em questão, em consonância com os objetivos e as prioridades do Programa Horizonte Europa. Deve incluir uma avaliação do seu impacto socioeconómico e da sua capacidade para produzir o melhor valor acrescentado em termos de inovação em toda a União. O PEI deve ser alinhado com os objetivos, a programação plurianual estratégica, a apresentação de relatórios, a monitorização, a avaliação e outros requisitos do Programa Horizonte Europa e ter em conta os resultados da monitorização e da avaliação do EIT a que se refere o artigo 19.º. |
Justificação
A presente alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto.
Alteração 17
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O PEI deve ser alinhado com os objetivos do programa-quadro de investigação e inovação da União, bem como com os requisitos deste programa em termos de programação plurianual estratégica, apresentação de relatórios, monitorização, avaliação e outros, e fomentar sinergias com programas da União pertinentes e respetivo QFP, em especial os que apoiam a educação e o desenvolvimento regional. Deve ainda estabelecer sinergias e complementaridades adequadas entre as atividades do EIT e outros instrumentos, políticas e iniciativas da União. |
2. O PEI deve assegurar a coerência com os desafios do Programa Horizonte Europa, bem como a complementaridade com o Conselho Europeu da Inovação («EIC)», criado no âmbito do Programa Horizonte Europa. Deve fomentar e estabelecer sinergias e complementaridades adequadas entre as atividades do EIT e outros instrumentos, políticas e iniciativas da União, bem como com os programas nacionais e regionais de apoio à investigação e à inovação, à educação e ao desenvolvimento de competências, à indústria sustentável e competitiva, ao empreendedorismo e ao desenvolvimento regional. |
Justificação
A presente alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto.
Alteração 18
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 3
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
3. O PEI deve incluir uma estimativa das necessidades e das fontes de financiamento, tendo em vista o futuro funcionamento do EIT, o seu desenvolvimento a longo prazo e o seu financiamento. Deve igualmente conter um plano financeiro indicativo que abranja o período do respetivo QFP . |
3. O PEI deve incluir uma estimativa das necessidades decorrentes da implementação da estratégia definida e das fontes de financiamento, tendo em vista o futuro funcionamento do EIT, o seu desenvolvimento a longo prazo e o seu financiamento. Deve igualmente conter um plano financeiro indicativo que abranja o período do respetivo QFP. |
Justificação
Esta alteração é necessária para assegurar a lógica interna e a coerência do texto.
Alteração 19
Proposta de regulamento
Artigo 6 – parágrafo 1 – alínea b)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
b) Realizar um trabalho de sensibilização junto de potenciais organizações parceiras e incentiva a participação destas últimas nas suas atividades; |
b) Realizar um trabalho de sensibilização junto de potenciais organizações parceiras e incentiva a participação destas últimas nas suas atividades, em especial dos Estados-Membros que estão muito sub-representados no EIT; |
Justificação
Esta alteração é necessária para assegurar a lógica interna e a coerência do texto.
Alteração 20
Proposta de regulamento
Artigo 6 – parágrafo 1 – alínea c)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
c) Selecionar e designar as CCI nos domínios prioritários de acordo com o artigo 9.º e fixar, por meio de acordos-quadro de parceria e de convenções de subvenção, os seus direitos e obrigações, fornecer-lhes o apoio adequado, aplicar as medidas adequadas de controlo de qualidade e monitorizar em permanência e avaliar periodicamente as atividades das CCI; |
c) Lançar novas CCI, tomando em conta o planeamento estratégico do Programa Horizonte Europa e as verbas orçamentais atribuídas ao EIT para o período do respetivo QFP nos domínios prioritários selecionados com base nos critérios para avaliar, entre outros aspetos, a sua relevância para as prioridades políticas do Horizonte Europa e o seu valor acrescentado e potencial, de modo a enfrentar desafios futuros e emergentes a nível global e social de acordo com o artigo 9.º e fixar, por meio de acordos-quadro de parceria e de convenções de subvenção, os seus direitos e obrigações, fornecer-lhes o apoio adequado, aplicar as medidas adequadas de controlo de qualidade e monitorizar em permanência e avaliar periodicamente as atividades das CCI; |
Justificação
A presente alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto.
Alteração 21
Proposta de regulamento
Artigo 6 – parágrafo 1 – alínea e)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
e) Reforçar o reconhecimento para além da Comunidade EIT de graus académicos e diplomas outorgados por instituições de ensino superior participantes e que possam ser designados graus académicos e diplomas EIT e alargados a programas de aprendizagem ao longo da vida; |
e) Reforçar o reconhecimento e a promoção para além da Comunidade EIT de graus académicos e diplomas com o selo EIT outorgados por instituições de ensino superior participantes, e alargá-los a programas de aprendizagem ao longo da vida; |
Justificação
A presente alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto.
Alteração 22
Proposta de regulamento
Artigo 6 – parágrafo 1 – alínea f)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
f) Promover a divulgação das melhores práticas para a integração do triângulo do conhecimento, inclusive entre as CCI, a fim de desenvolver uma cultura comum de inovação e de transferência de conhecimentos, e incentivar a participação nas atividades de divulgação, inclusive no Mecanismo Regional de Inovação; |
f) Promover a divulgação das melhores práticas para a integração do triângulo do conhecimento, inclusive entre as CCI e em toda a União, entre outras formas através do Mecanismo Regional de Inovação do EIT, a fim de desenvolver uma cultura comum de inovação e de transferência de conhecimentos, e incentivar a participação nas atividades de divulgação; |
Justificação
A presente alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto.
Alteração 23
Proposta de regulamento
Artigo 6 – parágrafo 1 – alínea i)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
i) Assegurar a complementaridade e as sinergias entre as atividades do EIT e outros programas da União, se for caso disso; |
i) Assegurar a complementaridade e as sinergias entre as atividades do EIT e outros programas da União; |
Justificação
A presente alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto.
Alteração 24
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 1 – parte introdutória
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
1. As CCI realizam, em particular: |
1. O EIT deve reforçar as CCI existentes, promover o seu crescimento e impacto, e acompanhar a sua transição para a sustentabilidade financeira após o fim dos acordos-quadro de parceria. O EIT deve prestar apoio às CCI cuja carteira de atividades se enquadra no triângulo do conhecimento através de: |
Justificação
A presente alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto.
Alteração 25
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 1 – alínea a)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
a) Atividades de inovação e investimentos com valor acrescentado europeu, designadamente o apoio à criação e ao desenvolvimento de empresas inovadoras, que integrem plenamente as dimensões do ensino superior e da investigação para atingir massa crítica e que fomentem a divulgação e a exploração dos resultados; |
a) Atividades de inovação e investimentos com valor acrescentado europeu, designadamente facilitando o apoio à criação de start-ups inovadoras e empresas de cariz social, bem como o desenvolvimento de empresas inovadoras e outras formas de organização, de forma a complementar o EIC e os programas InvestEU, Erasmus+ e Europa Criativa, que integrem plenamente as dimensões do ensino superior e da investigação para atingir massa crítica e fomentem a divulgação e a exploração dos resultados; |
Justificação
A presente alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto.
Alteração 26
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 1 – alínea b)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
b) Experimentação, desenvolvimento e demonstração de protótipos orientados para a inovação em domínios de grande interesse económico e social baseados nos resultados da investigação da União e nacional, capazes de reforçar a competitividade da União no plano internacional e de encontrar soluções para os grandes desafios que a sociedade europeia enfrenta; |
b) Experimentação, desenvolvimento e demonstração de protótipos orientados para a inovação em domínios de grande interesse económico, social e cultural baseados nos resultados da investigação da União e nacional, capazes de reforçar a competitividade da União no plano internacional e de encontrar soluções para os grandes desafios que a sociedade europeia enfrenta; |
Justificação
A presente alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto.
Alteração 27
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 1 – alínea c)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
c) Atividades de educação e formação, em especial, a nível de mestrado e doutoramento, assim como cursos de formação profissional, em disciplinas capazes de responder às futuras necessidades socioeconómicas europeias e que alarguem a base de talentos da União, que promovam o desenvolvimento de competências relacionadas com a inovação, o aperfeiçoamento de aptidões de gestão e direção de empresas, a atração e retenção dos maiores talentos e a mobilidade de investigadores e estudantes, e que promovam a partilha de conhecimentos, a tutoria e a criação de redes de beneficiários de graus académicos e de formação do EIT; |
c) Atividades de educação e formação com fortes componentes de empreendedorismo, em especial a nível de mestrado e doutoramento, assim como cursos de formação profissional, em disciplinas capazes de responder às futuras necessidades socioeconómicas europeias e que alarguem a base de talentos da União, que promovam o desenvolvimento de competências relacionadas com a inovação, o aperfeiçoamento de aptidões de gestão e direção de empresas, a atração e retenção dos maiores talentos e a mobilidade de investigadores e estudantes, e que promovam a partilha de conhecimentos, a tutoria e a criação de redes de beneficiários de atividades de educação e formação do EIT, incluindo atividades com o selo EIT; |
Justificação
A presente alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto.
Alteração 28
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 1 – alínea d)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
d) Atividades de sensibilização e divulgação das melhores práticas no setor da inovação, com especial destaque para o desenvolvimento da cooperação entre o ensino superior, a investigação e as empresas, incluindo o setor dos serviços e o setor financeiro; |
d) Atividades de sensibilização e divulgação das melhores práticas no domínio da inovação, com especial destaque para o desenvolvimento da cooperação entre o ensino superior, a investigação e as empresas, incluindo o setor dos serviços e o setor financeiro; |
Justificação
A presente alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto.
Alteração 29
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 1 – alínea d-A) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
d-A) Apoiar ações que reúnam em projetos instituições de ensino superior (IES) e outros intervenientes importantes na inovação, como as empresas, para trabalharem em áreas de desenvolvimento de capacidades estratégicas, a fim de ajudar as IES a melhor se integrarem nas cadeias de valor da inovação e nos ecossistemas; |
Justificação
A presente alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto.
Alteração 30
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 1 – alínea e)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
e) Procurar obter sinergias e complementaridades entre as atividades das CCI e os programas europeus, nacionais e regionais existentes, se for caso disso. |
e) Sinergias e complementaridades entre as atividades das CCI e os programas europeus, nacionais e regionais existentes. |
Justificação
A presente alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto.
Alteração 31
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 2 – alínea b)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
b) Garantem a sua abertura a novos membros que acrescentem valor à parceria; |
b) Garantem a sua abertura a novos membros de toda a União que acrescentem valor à parceria, de modo a garantir um equilíbrio geográfico; |
Justificação
Esta alteração é necessária para assegurar a lógica interna e a coerência do texto.
Alteração 32
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 2 – alínea e)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
e) Elaboram e implementam estratégias para obter sustentabilidade financeira. |
e) Elaboram e implementam estratégias para cumprir os objetivos de desempenho e alcançar a sustentabilidade financeira. |
Justificação
Esta alteração é necessária para assegurar a lógica interna e a coerência do texto.
Alteração 33
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 1
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
1. As parcerias são selecionadas e designadas pelo EIT para constituir uma CCI na sequência de um processo concorrencial, aberto e transparente. Aplicam-se os critérios estabelecidos no programa-quadro de investigação e inovação da União para a seleção de parcerias europeias. O Conselho Diretivo do EIT pode pormenorizar esses critérios, adotando e publicando critérios específicos para a seleção das CCI com base nos princípios da excelência e da relevância para a inovação. |
1. As parcerias são selecionadas e designadas pelo EIT para constituir uma CCI na sequência de um processo concorrencial, aberto e transparente que respeite o equilíbrio geográfico. Aplicam-se os critérios estabelecidos no programa-quadro de investigação e inovação da União para a seleção de parcerias europeias. O Conselho Diretivo do EIT pode pormenorizar esses critérios, adotando e publicando critérios específicos para a seleção das CCI com base nos princípios da excelência e da relevância para a inovação. |
Justificação
Esta alteração é necessária para assegurar a lógica interna e a coerência do texto.
Alteração 34
Proposta de regulamento
Artigo 9-A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 9.°-A |
|
Lançamento de uma nova CCI no domínio das indústrias culturais e criativas |
|
1. Durante o período de 2021 a 2027 será lançada uma nova CCI no domínio das indústrias culturais e criativas (ICC) para explorar o potencial da criatividade baseada na cultura, ajudar a reforçar a competitividade da Europa e o crescimento inteligente e dar resposta aos desafios sociais. |
|
2. A CCI no domínio das ICC deve: |
|
a) Fomentar a inovação técnica, ligando as empresas e a investigação em todos os setores e disciplinas a nível local, regional, nacional e da União; |
|
b) Formar a próxima geração de inovadores nas ICC, dotando-as das competências empresariais técnicas e digitais necessárias para prosperar num ambiente em rápida mutação; |
|
c) Contribuir para o desenvolvimento das condições-quadro adequadas para transformar ideias em novos desenvolvimentos tecnológicos e inovação social no sentido de melhorar a qualidade de vida e beneficiar os cidadãos da União; |
|
d) Proporcionar as condições necessárias para assegurar a criação de um quadro para a certificação das competências e estudos artísticos, culturais e criativos, bem como o concomitante reconhecimento dos diplomas e outras competências entre os Estados-Membros, a fim de promover a mobilidade, a visibilidade e o acesso às oportunidades, sem discriminação dos cidadãos da União que exercem o seu direito à livre circulação; |
|
e) Promover a criação e o desenvolvimento de novas empresas nas ICC, mobilizando investimentos, os recursos necessários e um compromisso a longo prazo por parte do setor empresarial, em complemento de outras ferramentas; |
|
f) Criar sinergias com as CCI existentes, bem como com outras parcerias, programas e iniciativas europeias, para impulsionar a inovação para além das ICC noutros setores da economia; assim como |
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g) Reforçar a posição da União enquanto ator global nas ICC, aproveitando a criatividade e a diversidade cultural dos cidadãos da União e promovendo a visibilidade e a promoção da cultura e da inovação europeias em todo o mundo. |
Justificação
A presente alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto.
Alteração 35
Proposta de regulamento
Artigo 10 – parágrafo 1
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
O EIT organiza, com base em indicadores definidos, nomeadamente, no programa-quadro de investigação e inovação da União e no PEI, e em estreita cooperação com a Comissão, a monitorização permanente e as avaliações externas periódicas das realizações, dos resultados e do impacto de cada CCI. Os resultados dessa monitorização e dessas avaliações são comunicados ao Parlamento Europeu e ao Conselho, e são publicados. |
O EIT organiza, com base em indicadores definidos, nomeadamente, no programa-quadro de investigação e inovação da União e no PEI, e em estreita cooperação com a Comissão, a monitorização permanente e as avaliações externas periódicas das realizações, do desempenho, dos resultados e do impacto de cada CCI. Os resultados dessa monitorização e dessas avaliações são comunicados ao Parlamento Europeu e ao Conselho, e são publicados. |
Justificação
Esta alteração é necessária para assegurar a lógica interna e a coerência do texto.
Alteração 36
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 1
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O EIT e as CCI asseguram a realização das respetivas atividades com um elevado nível de transparência. Em especial, o EIT e as CCI criam um sítio web acessível e gratuito que preste informações sobre as respetivas atividades. |
1. O EIT e as CCI asseguram a realização das respetivas atividades com um elevado nível de transparência. Em especial, o EIT e as CCI criam um sítio web facilmente acessível e gratuito que preste informações abrangentes e atualizadas sobre as respetivas atividades. |
Justificação
Esta alteração é necessária para assegurar a lógica interna e a coerência do texto.
Alteração 37
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 1 – alínea c)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
c) Indicadores adequados para a monitorização das atividades das CCI e do EIT, através de uma abordagem orientada para os impactos; |
c) Indicadores adequados para a monitorização e avaliação das atividades das CCI e do EIT, através de uma abordagem orientada para os impactos; |
Justificação
Esta alteração é necessária para assegurar a lógica interna e a coerência do texto.
Alteração 38
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 1
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O EIT assegura que as suas atividades, designadamente as que são geridas através das CCI, sejam sujeitas a um acompanhamento permanente e sistemático e a uma avaliação periódica independente em conformidade com as suas regras financeiras, por forma a assegurar simultaneamente os melhores resultados, a excelência científica e a utilização mais eficaz possível dos recursos. Os resultados das avaliações são tornados públicos. |
1. O EIT assegura que as suas atividades, designadamente as que são geridas através das CCI, sejam sujeitas a um acompanhamento permanente e sistemático e a uma avaliação independente em conformidade com as suas regras financeiras, por forma a assegurar simultaneamente os melhores resultados, a excelência científica e a utilização mais eficaz possível dos recursos. Os resultados das avaliações são tornados públicos, nomeadamente através da publicação no sítio referido no artigo 16.º, n.º 1, do presente regulamento. |
Justificação
Esta alteração é necessária para assegurar a lógica interna e a coerência do texto.
Alteração 39
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 2
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A Comissão organiza avaliações do EIT, contando, para tal, com a assistência de peritos independentes selecionados segundo um processo transparente, em conformidade com as suas regras financeiras. Estas avaliações analisam a forma como o EIT desempenha a sua missão, abrangem todas as atividades do EIT e das CCI e avaliam o valor acrescentado europeu do EIT, o impacto, a eficácia, a sustentabilidade, a eficiência e a relevância das ações realizadas e a sua coerência e/ou complementaridade com as políticas nacionais e da União pertinentes, incluindo sinergias com outras componentes do programa-quadro de investigação e inovação da União. As avaliações têm em conta os pontos de vista de todas as partes interessadas, tanto a nível europeu como nacional contribuem para as avaliações do programa que a Comissão empreende nos termos do programa-quadro de investigação e inovação da União. |
2. A Comissão organiza avaliações do EIT, contando, para tal, com a assistência de peritos independentes com qualificações relevantes, selecionados pelo mérito e segundo um processo transparente, em conformidade com as suas regras financeiras. Estas avaliações analisam a forma como o EIT desempenha a sua missão, abrangem todas as atividades do EIT e das CCI e avaliam o valor acrescentado europeu do EIT, o impacto, a eficácia, a sustentabilidade, a eficiência e a relevância das ações realizadas e a sua coerência e/ou complementaridade com as políticas nacionais e da União pertinentes, incluindo sinergias com outras componentes do programa-quadro de investigação e inovação da União. As avaliações têm em conta os pontos de vista de todas as partes interessadas, tanto a nível europeu como nacional, e contribuem para as avaliações do programa que a Comissão empreende nos termos do programa-quadro de investigação e inovação da União. |
Justificação
Esta alteração é necessária para assegurar a lógica interna e a coerência do texto.
Alteração 40
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 3
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A Comissão pode realizar outras avaliações sobre temas ou assuntos de importância estratégica, com a assistência de peritos independentes selecionados segundo um processo transparente, a fim de examinar os progressos realizados pelo EIT na consecução dos objetivos fixados, de identificar os fatores que contribuem para a execução das atividades e de recensear as melhores práticas. Ao proceder a estas outras avaliações, a Comissão toma plenamente em consideração o impacto administrativo no EIT e nas CCI. |
3. A Comissão pode realizar outras avaliações sobre temas ou assuntos de importância estratégica, com a assistência de peritos independentes com qualificações relevantes, selecionados pelo mérito e segundo um processo transparente, a fim de examinar os progressos realizados pelo EIT na consecução dos objetivos fixados, de identificar os fatores que contribuem para a execução das atividades e de recensear as melhores práticas. Ao proceder a estas outras avaliações a Comissão toma plenamente em consideração o impacto administrativo no EIT e nas CCI. |
Justificação
Esta alteração é necessária para assegurar a lógica interna e a coerência do texto.
Alteração 41
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Durante o período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2027, a contribuição da União é proporcionada através de uma dotação financeira de 4 % do orçamento global do Programa Horizonte Europa. |
Justificação
A presente alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto.
Alteração 42
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 1 – parágrafo 2
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
A contribuição da União pode assumir a forma de uma dotação financeira ao abrigo do programa-quadro de investigação e inovação da União e de outros programas da União, sem prejuízo dos montantes decididos no respetivo QFP. |
O EIT pode receber recursos financeiros adicionais de outros programas da União. |
Justificação
A presente alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto.
Alteração 43
Proposta de regulamento
Anexo I – secção 2 – ponto 1 – alínea j)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
j) Toma as medidas adequadas, incluindo a redução, a alteração ou a retirada da contribuição financeira do EIT para as CCI ou a cessação dos acordos quadro de parceria com as mesmas; |
j) Toma as medidas adequadas, incluindo a redução, a alteração ou a retirada da contribuição financeira do EIT para as CCI após a apresentação de justificação considerada suficiente, ou a cessação dos acordos-quadro de parceria com as mesmas; |
Justificação
A presente alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto.
Alteração 44
Proposta de regulamento
Anexo I – secção 6 – ponto 1
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O pessoal do EIT é composto por pessoas diretamente empregadas pelo EIT. O Estatuto dos Funcionários, o regime aplicável aos Outros Agentes e as regras adotadas de comum acordo entre as instituições da União para lhes dar efeito aplicam-se ao pessoal do EIT. |
1. O pessoal do EIT é composto por pessoas diretamente empregadas pelo EIT. O Estatuto dos Funcionários, o regime aplicável aos Outros Agentes e as regras adotadas de comum acordo entre as instituições da União para lhes dar efeito aplicam-se ao pessoal do EIT. A título transitório, esta disposição é aplicável ao pessoal do EIT cujos contratos expirem em 2020. |
Justificação
A presente alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto.
Alteração 45
Proposta de regulamento
Anexo I-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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ANEXO I-A |
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SINERGIAS COM OUTROS PROGRAMAS DA UNIÃO |
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A partir do seu âmbito de ação amplo e do papel distintivo que desempenha, o EIT deve criar sinergias e proporcionar complementaridades com outros programas ou instrumentos da União, inclusive mediante o reforço do seu apoio às CCI nas respetivas atividades de planeamento e execução. |
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1. Sinergias com o Programa Horizonte Europa: O EIT deve criar fortes sinergias com todo o Programa Horizonte Europa. Em especial, as sinergias com o CEI serão fundamentais para o impacto do pilar «Inovação Aberta», bem como para o apoio aos ecossistemas. No quadro do pilar «Desafios Globais e Competitividade Industrial Europeia», o EIT pode, através das CCI, colaborar com as parcerias europeias, contribuir para missões, apoiar medidas do lado da procura e prestar serviços de exploração para fomentar a transferência de tecnologias e acelerar a comercialização dos resultados alcançados pelos agregados temáticos ou por outras parcerias europeias. O EIT deve intensificar os seus esforços no sentido de capitalizar as sinergias e as complementaridades entre as CCI existentes e diferentes intervenientes e iniciativas a nível da União e do mundo, e alargar a sua rede de organizações com que colabora tanto a nível estratégico como operacional, evitando simultaneamente as duplicações através de: |
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– Uma estreita cooperação com o CEI e o InvestEU na racionalização do apoio (ou seja, financiamento e serviços) oferecido a empresas inovadoras, tanto na fase de arranque como de expansão, em especial através das CCI; |
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– O planeamento e execução das atividades do EIT, a fim de maximizar as sinergias e as complementaridades com outras partes do Programa Horizonte Europa; |
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– A colaboração com os Estados-Membros, tanto a nível nacional como regional, estabelecendo um diálogo estruturado e coordenando esforços para gerar sinergias com iniciativas nacionais e regionais, incluindo estratégias de especialização inteligentes, e ponderando também fazê-lo através da criação de «ecossistemas europeus de inovação», a fim de identificar, partilhar e divulgar os melhores ensinamentos e práticas; |
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– A partilha e divulgação de práticas e aprendizagens inovadoras em toda a União e no resto do mundo, a fim de contribuir para a política de inovação na União, em coordenação com outras partes do Programa Horizonte Europa; |
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– A contribuição para o debate sobre a política de inovação e para a conceção e aplicação das prioridades políticas da União, trabalhando continuamente com todos os serviços competentes da Comissão Europeia, com outros programas da União e suas partes interessadas, e explorando mais aprofundadamente as oportunidades no âmbito de iniciativas de execução de políticas; |
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– A exploração de sinergias com outros programas da União, incluindo os que apoiam o desenvolvimento do capital humano e a inovação (como a Cooperação Europeia em Ciência e Tecnologia (COST), o Fundo Social Europeu Mais (FSE +), o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o programa Erasmus +, o programa Europa Criativa, o programa COSME Plus/Programa para o Mercado Único e o programa InvestEU); |
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– O estabelecimento de alianças estratégicas com os principais intervenientes no domínio da inovação a nível da União e do mundo e o apoio às CCI, a fim de desenvolver colaborações e ligações com parceiros fundamentais do triângulo do conhecimento de países terceiros, com o objetivo de abrir novos mercados ou oportunidades para soluções apoiadas pelas CCI e atrair financiamento e talentos de fora da União. A participação de países terceiros deve ser promovida no que respeita aos princípios da reciprocidade e dos benefícios mútuos. |
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Além disso, as CCI no domínio das ICC devem gerar fortes sinergias com iniciativas políticas relevantes no âmbito do Programa Horizonte Europa, em particular no âmbito do pilar II com o agregado «Sociedade Inclusiva e Segura» e respetivas áreas de intervenção em matéria de Património Cultural e Democracia. As CCI no domínio das ICC devem também procurar complementar eficazmente outras partes do Programa Horizonte Europa e a intervenção do atual EIT Digital. |
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2. Sinergias com o Erasmus+: O Erasmus+ e o EIT devem estabelecer sinergias entre as respetivas comunidades. A cooperação deve ser orientada para garantir aos estudantes Erasmus+ que participam nas instituições de ensino e formação parceiras das CCI acesso às escolas de verão ou a outras atividades de formação relevantes das CCI (por exemplo, no domínio do empreendedorismo e da gestão da inovação), e estabelecer contactos com a rede de antigos alunos das CCI. Sempre que possível, devem ser asseguradas sinergias com a Iniciativa Universidades Europeias, que ajuda à integração das atividades de ensino e formação do EIT no sentido de se conseguir um impacto sistémico. |
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3. Sinergias com o Programa Europa Digital: Os centros de colocalização das CCI colaborarão com os Polos Europeus de Inovação Digital para apoiar a transformação digital da indústria e das organizações do setor público. As CCI no domínio das ICC podem também trazer valiosos contributos horizontais em várias atividades a realizar no âmbito do agregado «Digital e Indústria», em especial no que diz respeito às tecnologias de fabrico em que a necessidade de desenvolver novos produtos depende, em grande medida, das ICC. |
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4. Sinergias com os Fundos da Política de Coesão (em particular, o FEDER e os FEEI+): Através dos seus centros de colocalização, as CCI do EIT promoverão a cooperação regional e transregional entre os intervenientes do triângulo do conhecimento (educação, investigação, empresas) e as autoridades de gestão, em sinergia com o trabalho de cooperação inter-regional e investimentos da Comissão Europeia em prioridades de especialização inteligente conexas. |
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5. Sinergias com o InvestEU: As CCI do EIT procurarão a colaboração da plataforma de aconselhamento InvestEU para prestar apoio e assistência técnica às empresas apoiadas pelas CCI na preparação, desenvolvimento e execução de projetos. No contexto de um acesso limitado ao financiamento por parte dos setores culturais e criativos podem esperar-se sinergias com o Mecanismo de Garantia dos Setores Culturais e Criativos, um instrumento financeiro para ajudar a expandir projetos culturais e criativos prestando garantias aos intermediários financeiros. |
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6. Sinergias com o Programa Europa Criativa: O Programa Europa Criativa é especificamente relevante para as atividades das CCI no domínio das ICC, pois as suas variantes e convites especiais refletem alguns dos desafios enfrentados pelo setor. Por conseguinte, devem desenvolver-se fortes sinergias e complementaridades entre as CCI no domínio das ICC e o Programa Europa Criativa. |
Justificação
A presente alteração é necessária por motivos imperiosos relacionados com a lógica interna do texto.
PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Título |
Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (reformulação) |
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Referências |
COM(2019)0331 – C9-0042/2019 – 2019/0151(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ITRE 18.7.2019 |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
CULT 18.7.2019 |
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Comissões associadas - data de comunicação em sessão |
19.12.2019 |
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Relator(a) de parecer Data de designação |
Christian Ehler 18.9.2019 |
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Exame em comissão |
21.1.2020 |
28.5.2020 |
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Data de aprovação |
2.6.2020 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
26 0 3 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Asim Ademov, Isabella Adinolfi, Christine Anderson, Vlad-Marius Botoş, Ilana Cicurel, Gilbert Collard, Gianantonio Da Re, Laurence Farreng, Tomasz Frankowski, Alexis Georgoulis, Irena Joveva, Niyazi Kizilyürek, Predrag Fred Matić, Dace Melbārde, Victor Negrescu, Niklas Nienaß, Peter Pollák, Marcos Ros Sempere, Domènec Ruiz Devesa, Andrey Slabakov, Massimiliano Smeriglio, Michaela Šojdrová, Sabine Verheyen, Salima Yenbou, Milan Zver |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Isabel Benjumea, Christian Ehler, Łukasz Kohut |
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Suplentes (art. 209.º, n.º 7) presentes no momento da votação final |
Angel Dzhambazki |
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
26 |
+ |
PPE |
Asim Ademov, Isabel Benjumea, Christian Ehler, Tomasz Frankowski, Peter Pollák, Michaela Šojdrová, Sabine Verheyen, Milan Zver |
S&D |
Domènec Ruiz Devesa, Łukasz Kohut, Predrag Fred Matić, Victor Negrescu, Marcos Ros Sempere, Massimiliano Smeriglio |
RENEW |
Vlad-Marius Botoş, Ilana Cicurel, Laurence Farreng, Irena Joveva |
VERTS/ALE |
Niklas Nienaß, Salima Yenbou |
ECR |
Angel Dzhambazki, Dace Melbārde, Andrey Slabakov |
GUE/NGL |
Alexis Georgoulis, Niyazi Kizilyürek |
NI |
Isabella Adinolfi |
0 |
- |
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3 |
0 |
ID |
Christine Anderson, Gilbert Collard, Gianantonio Da Re |
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título |
Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (reformulação) |
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Referências |
COM(2019)0331 – C9-0042/2019 – 2019/0151(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
11.7.2019 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ITRE 18.7.2019 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
BUDG 18.7.2019 |
CONT 18.7.2019 |
CULT 18.7.2019 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
BUDG 23.7.2019 |
CONT 4.12.2019 |
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Comissões associadas Data de comunicação em sessão |
CULT 19.12.2019 |
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Relatores Data de designação |
Marisa Matias 11.9.2019 |
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Exame em comissão |
4.12.2019 |
28.4.2020 |
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Data de aprovação |
16.6.2020 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
56 0 13 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Nicola Beer, François-Xavier Bellamy, Hildegard Bentele, Tom Berendsen, Vasile Blaga, Manuel Bompard, Paolo Borchia, Marc Botenga, Markus Buchheit, Klaus Buchner, Martin Buschmann, Cristian-Silviu Buşoi, Jerzy Buzek, Carlo Calenda, Andrea Caroppo, Maria da Graça Carvalho, Ignazio Corrao, Ciarán Cuffe, Josianne Cutajar, Nicola Danti, Pilar del Castillo Vera, Christian Ehler, Valter Flego, Niels Fuglsang, Lina Gálvez Muñoz, Claudia Gamon, Jens Geier, Nicolás González Casares, Bart Groothuis, Christophe Grudler, András Gyürk, Henrike Hahn, Robert Hajšel, Ivo Hristov, Ivars Ijabs, Romana Jerković, Eva Kaili, Seán Kelly, Izabela-Helena Kloc, Łukasz Kohut, Zdzisław Krasnodębski, Andrius Kubilius, Miapetra Kumpula-Natri, Thierry Mariani, Marisa Matias, Eva Maydell, Georg Mayer, Joëlle Mélin, Iskra Mihaylova, Dan Nica, Angelika Niebler, Ville Niinistö, Aldo Patriciello, Mauri Pekkarinen, Tsvetelina Penkova, Morten Petersen, Markus Pieper, Clara Ponsatí Obiols, Jérôme Rivière, Robert Roos, Sara Skyttedal, Maria Spyraki, Jessica Stegrud, Beata Szydło, Riho Terras, Grzegorz Tobiszowski, Patrizia Toia, Evžen Tošenovský, Marie Toussaint, Isabella Tovaglieri, Henna Virkkunen, Pernille Weiss, Carlos Zorrinho |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Rasmus Andresen, Damien Carême, Susana Solís Pérez, Viola Von Cramon-Taubadel |
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Data de entrega |
19.6.2020 |
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
56 |
+ |
EPP |
François-Xavier Bellamy, Hildegard Bentele, Tom Berendsen, Vasile Blaga, Jerzy Buzek, Maria Da Graça Carvalho, Pilar Del Castillo Vera, Christian Ehler, András Gyürk, Seán Kelly, Andrius Kubilius, Eva Maydell, Angelika Niebler, Aldo Patriciello, Markus Pieper, Sara Skyttedal, Riho Terras, Henna Virkkunen, Pernille Weiss |
S&D |
Carlo Calenda, Josianne Cutajar, Niels Fuglsang, Lina Gálvez Muñoz, Nicolás González Casares, Robert Hajšel, Ivo Hristov, Romana Jerković, Eva Kaili, Łukasz Kohut, Dan Nica, Tsvetelina Penkova, Patrizia Toia, Carlos Zorrinho |
RENEW |
Nicola Beer, Nicola Danti, Valter Flego, Claudia Gamon, Bart Groothuis, Ivars Ijabs, Iskra Mihaylova, Mauri Pekkarinen, Morten Petersen, Susana Solís Pérez |
Greens |
Rasmus Andresen, Klaus Buchner, Damien Carême, Ciarán Cuffe, Henrike Hahn, Ville Niinistö, Marie Toussaint, Viola Von Cramon-Taubadel |
GUE |
Manuel Bompard, Marc Botenga, Marisa Matias |
NI |
Ignazio Corrao, Clara Ponsatí Obiols |
0 |
- |
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|
13 |
0 |
ID |
Paolo Borchia, Markus Buchheit, Andrea Caroppo, Thierry Mariani, Georg Mayer, Joëlle Mélin, Isabella Tovaglieri |
ECR |
Izabela-Helena Kloc, Zdzisław Krasnodębski, Robert Roos, Jessica Stegrud, Beata Szydło, Grzegorz Tobiszowski |
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções
- [1] JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.
- [2] Encontravam-se presentes os seguintes deputados: Lucy Nethsingha (presidente), Marion Walsmann (vice-presidente), Ibán García Del Blanco (vice-presidente), Raffaele Stancanelli (vice-presidente), Gunnar Beck, Patrick Breyer, Geoffroy Didier, Angel Dzhambazki, Evelyne Gebhardt, Esteban Gonzáles Pons, Jackie Jones, Mislav Kolakušić, Gilles Lebreton, Karen Melchior, Sabrina Pignedoli, Jiří Pospíšil, Franco Roberti, Liesje Schreinemacher, Marie Toussaint, Edina Tóth (em substituição de József Szájer, nos termos do artigo 209.º, n.º 7, do Regimento), Bettina Vollath e Axel Voss.
- [3] O Grupo Consultivo trabalhou com base na versão inglesa da proposta, versão linguística original do diploma em análise.