Relatório - A9-0123/2020Relatório
A9-0123/2020

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2017/2454 no que diz respeito às datas de aplicação devido à crise provocada pela pandemia de COVID‑19

24.6.2020 - (COM(2020)0201 – C9‑0136/2020 – 2020/0084(CNS)) - *

Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relator: Luděk Niedermayer
(Processo simplificado – artigo 52.º, n.º 2, do Regimento)


Processo : 2020/0084(CNS)
Ciclo de vida em sessão
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A9-0123/2020
Textos apresentados :
A9-0123/2020
Debates :
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PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2017/2454 no que diz respeito às datas de aplicação devido à crise provocada pela pandemia de COVID‑19

(COM(2020)0201 – C9‑0136/2020 – 2020/0084(CNS))

(Processo legislativo especial – consulta)

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2020)0201),

 Tendo em conta o artigo 113.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C9‑0136/2020),

 Tendo em conta o artigo 82.º do seu Regimento,

 Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9‑0123/2020),

1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar‑se do texto aprovado pelo Parlamento;

4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

 

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 4‑A (novo)

 

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(4‑A) Embora a pandemia de COVID‑19 crie às administrações nacionais verdadeiras dificuldades, tal não deve servir de pretexto para atrasar ainda mais a aplicação das regras estabelecidas de comum acordo. Antes da pandemia, alguns Estados‑Membros haviam assinalado que iriam registar atrasos na aplicação do novo sistema. Para além das dificuldades imediatas relacionadas com a pandemia de COVID‑19, os governos não devem poupar esforços para implementar o novo sistema. Os Estados‑Membros que se deparem com dificuldades suscetíveis de causar atrasos na aplicação integral das regras deverão utilizar a assistência técnica oferecida pela Comissão para assegurar a aplicação correta e integral do pacote para o comércio eletrónico. Os objetivos visados pelo pacote para o comércio eletrónico de facilitar a competitividade global das PME europeias, aliviar a pressão administrativa sobre os vendedores da União e assegurar que as plataformas em linha contribuem para um sistema de cobrança de IVA mais justo, combatendo, ao mesmo tempo, a fraude fiscal, constituem aspetos fundamentais quando se trata de garantir condições equitativas para todas as empresas, condições essas que se revestem de particular importância no contexto da recuperação pós‑COVID‑19.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 5

 

 

Texto da Comissão

Alteração

(5) Tendo em conta os desafios que os Estados‑Membros enfrentam para fazer face à crise da COVID‑19 e o facto de as novas disposições se basearem no princípio de que todos os Estados‑Membros devem atualizar os seus sistemas informáticos para poderem aplicar as disposições estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 2017/2454, garantindo assim a recolha e transmissão de informações e pagamentos ao abrigo dos regimes alterados, é necessário adiar por seis meses as datas de aplicação do presente regulamento. Afigura‑se adequado um adiamento de seis meses, uma vez que o atraso deve limitar‑se ao mínimo possível, de modo a minimizar perdas orçamentais adicionais para os Estados‑Membros.

(5) Tendo em conta os novos desafios com que os Estados‑Membros se deparam em consequência da pandemia de COVID‑19 e o facto de as novas disposições se basearem no princípio de que todos os Estados‑Membros devem atualizar os seus sistemas informáticos para poderem aplicar as disposições estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 2017/2454, garantindo assim a recolha e transmissão de informações e pagamentos ao abrigo dos regimes alterados, poderá ser necessário adiar por três meses as datas de aplicação do presente regulamento. O adiamento não é desejável, uma vez que conduzirá a uma perda de receitas e a um aumento do desvio na cobrança do IVA, ao mesmo tempo que prolongará a situação de concorrência desleal entre os vendedores de países terceiros e os da União. Contudo, um adiamento de três meses poderá ser adequado, na medida em que corresponde ao período de confinamento na maioria dos Estados‑Membros. Adiar ainda mais aumentaria o risco de fraude ao IVA, numa altura em que convém reconstituir as finanças públicas para combater a pandemia e as suas consequências económicas e sociais. Um maior atraso é suscetível de conduzir a uma perda de receitas num valor compreendido entre 2,5 e 3,5 mil milhões de euros para os Estados‑Membros. À luz da crise causada pela pandemia de COVID‑19, é da maior importância evitar a perda de mais receitas.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea a)

Regulamento (UE) 2017/2454

Artigo 1 – ponto 7 – alínea a) – título – secção 2

 

Texto da Comissão

Alteração

«Disposições aplicáveis de 1 de janeiro de 2015 a 30 de junho de 2021»;

«Disposições aplicáveis de 1 de janeiro de 2015 a 31 de março de 2021»;

Alteração  4

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea b) – subalínea i)

Regulamento (UE) 2017/2454

Artigo 1 – ponto 7 – alínea b) – título ‑ secção 3

 

Texto da Comissão

Alteração

«Disposições aplicáveis a partir de 1 de julho de 2021»;

«Disposições aplicáveis a partir de 1 de abril de 2021»;

Alteração  5

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Regulamento (UE) 2017/2454

Artigo 2 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

«O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2021

«O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de abril de 2021


 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Em 5 de dezembro de 2017, o Conselho adotou a Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho (a «Diretiva sobre o IVA no comércio eletrónico») e o Regulamento (UE) 2017/2454 do Conselho (Regulamento sobre o IVA no comércio eletrónico) como parte integrante do pacote IVA para o comércio eletrónico. Em 21 de novembro de 2019, o Conselho adotou a Diretiva (UE) 2019/1995 («segunda Diretiva sobre o IVA no comércio eletrónico»).

Com o novo sistema de IVA para o comércio eletrónico, será mais fácil para os consumidores e as empresas, em particular as empresas em fase de arranque e as PME, comprar e vender além‑fronteiras bens em linha. Ajudará também os Estados‑Membros a recuperar a perda de IVA no contexto das vendas em linha – atualmente estimada em 5 mil milhões de euros por ano –, ao garantir que as empresas de países terceiros não beneficiam de um tratamento preferencial aquando da venda, quer direta, quer através de mercados em linha, aos consumidores da UE.

A data de aplicação da maior parte do pacote IVA para o comércio eletrónico foi estabelecida por unanimidade em 1 de janeiro de 2021, dando aos Estados‑Membros tempo suficiente para adaptarem a sua legislação e os seus sistemas informáticos.

Em 14 de fevereiro de 2020, a Comissão fez o ponto da situação quanto ao grau de preparação dos Estados‑Membros, referindo que a sua maioria confirmara que estaria em condições de aplicar as regras na data prevista. Dois Estados‑Membros manifestaram preocupações e solicitaram o adiamento por um ano ou mais da data de início de aplicação. Devido à eclosão da crise da COVID‑19, outros Estados‑Membros manifestaram preocupações quanto à finalização dos seus trabalhos preparatórios do pacote IVA para o comércio eletrónico a nível nacional, logo também quanto à entrada em vigor das novas disposições em 1 de janeiro de 2021. Os principais operadores económicos, nomeadamente os operadores postais e de correio rápido, manifestaram preocupações semelhantes.

Por conseguinte, a Comissão decidiu, em 8 de maio de 2020, propor o adiamento por seis meses a data de aplicação do pacote IVA para o comércio eletrónico (que passaria de 1 de janeiro de 2021 para 1 de julho de 2021).

Embora apoie um adiamento da data de aplicação do pacote IVA para o comércio eletrónico devido à pandemia de COVID‑19, o relator discorda dos seis meses propostos pela Comissão. Em vez disso, caso seja necessário prever algum atraso, poderá considerar‑se a possibilidade de um adiamento correspondente ao período de confinamento, dando assim às autoridades e aos operadores um prazo adicional que permita compensar o período de confinamento. No entanto, tendo em conta as consequências económicas daí decorrentes, a melhor solução seria, se possível, não prever um maior atraso.

Caso o pacote IVA para o comércio eletrónico não venha a ser executado atempadamente, estima‑se que as perdas orçamentais para os Estados‑Membros atinjam um valor compreendido entre 5 e 7 mil milhões de euros. Por conseguinte, um atraso de 6 meses acarretaria perdas de receitas para os Estados‑Membros de, pelo menos, 2,5 a 3,5 mil milhões de euros, uma vez que estas estimativas não têm em conta o enorme aumento registado pelo comércio eletrónico durante a crise da COVID‑19. Os Estados‑Membros devem estar cientes das consequências decorrentes de um tal atraso e do efeito que este atraso teria sobre as finanças públicas na UE, bem como sobre a competitividade no mercado da UE.

O relator considera que o atraso deve ser tão curto quanto possível e refletir a duração da crise (três meses), reduzindo, em toda a medida do possível, os riscos e os custos indicados na avaliação apresentada pela Comissão em fevereiro de 2020.


PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Alteração do Regulamento (UE) 2017/2454 no que diz respeito às datas de aplicação devido à crise provocada pela pandemia de COVID‑19

Referências

COM(2020)0201 – C9‑0136/2020 – 2020/0084(CNS)

Data de consulta do PE

15.5.2020

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

 Data de comunicação em sessão

ECON

27.5.2020

 

 

 

Relatores

 Data de designação

Luděk Niedermayer

28.5.2020

 

 

 

Processo simplificado ‑ data da decisão

9.6.2020

Exame em comissão

9.6.2020

 

 

 

Data de aprovação

23.6.2020

 

 

 

Data de entrega

24.6.2020

 

 

Última actualização: 29 de Junho de 2020
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