Relatório - A9-0133/2020Relatório
A9-0133/2020

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 654/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao exercício dos direitos da União tendo em vista a aplicação e o cumprimento das regras do comércio internacional

6.7.2020 - (COM(2019)0623 – C9-0197/2019 – 2019/0273(COD)) - ***I

Comissão do Comércio Internacional
Relatora: Marie-Pierre Vedrenne


Processo : 2019/0273(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A9-0133/2020
Textos apresentados :
A9-0133/2020
Votação :
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 654/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao exercício dos direitos da União tendo em vista a aplicação e o cumprimento das regras do comércio internacional

(COM(2019)0623 – C9-0197/2019 – 2019/0273(COD))

(Processo legislativo ordinário:  primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2019)0623),

 Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0197/2019),

 Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

 Tendo em conta o parecer n.º 2/15 do Tribunal de Justiça[1],

 Tendo em conta a sua resolução, de 28 de novembro de 2019, sobre a crise no Órgão de Recurso da OMC[2],

 Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

 Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A9-0133/2020),

1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Alteração  1

Proposta de regulamento

Citação 1-A (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

- Tendo em conta o parecer n.º 2/15 do Tribunal de Justiça,

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A) O parecer n.º 2/15 do Tribunal de Justiça da União Europeia1-A esclareceu a questão das competências abrangidas pelos acordos de comércio globais. O parecer clarifica, inter alia, que as disposições abrangidas pelos capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável são da competência exclusiva da União e que o objetivo do desenvolvimento sustentável é parte integrante da política comercial comum.

 

__________________

 

1-A ECLI:EU:C:2017:376.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A) O regulamento deve assegurar a aplicação coerente do mecanismo de execução nos litígios comerciais relacionados com acordos comerciais internacionais, incluindo acordos regionais ou bilaterais. As disposições em matéria de resolução de litígios, incluindo em acordos comerciais regionais ou bilaterais, podem não ser suficientemente específicas ou explícitas para resolver eficazmente os litígios em caso de violação clara das obrigações dos acordos comerciais. A futura proposta legislativa da Comissão de revisão do Regulamento (UE) n.º 654/2014 deve ser acompanhada de uma avaliação de impacto completa. A Comissão deve apresentar propostas para reforçar o cumprimento dos compromissos em matéria de desenvolvimento sustentável.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 4-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A) A União insiste na primazia do direito comercial internacional, tal como administrado pela OMC e aplicado nos termos do artigo 23.º do Acordo da OMC, e cooperará em todos os esforços destinados a reformar o mecanismo de resolução de litígios da OMC, a fim de assegurar o funcionamento adequado do Órgão de Recurso da OMC.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 4-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-B) Até ...[um ano após a entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a evolução em curso no domínio da resolução de litígios comerciais internacionais e sobre as medidas tomadas em relação à reforma do Órgão de Recurso da OMC.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 5-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-B) A União continua empenhada numa abordagem multilateral à resolução de litígios internacionais, no comércio baseado em regras e na cooperação internacional para alcançar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 7-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A)  Os serviços e os direitos de propriedade intelectual representam uma parte importante e crescente do comércio mundial e são abrangidos pelos acordos comerciais internacionais, incluindo os acordos regionais ou bilaterais da União.
Convém, por conseguinte, incluir os serviços e os direitos de propriedade intelectual no âmbito das medidas de política comercial à disposição da UE as quais estão, atualmente, limitadas a bens e contratos públicos. Ampliar dessa forma o âmbito destas medidas deve tornar o Regulamento (UE) n.º 654/2014 mais coerente e eficaz.

Justificação

Atualmente, o Regulamento (UE) n.º 654/2014 limita-se à tomada de determinadas medidas nos domínios dos bens e dos contratos públicos.

Não podem ser tomadas medidas noutros domínios como os serviços e a propriedade intelectual.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 7-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-B)  Perante o aumento das tensões comerciais internacionais e no contexto da crise que a OMC atravessa, a União deve poder reagir rapidamente em caso de medidas unilaterais e ilegais tomadas contra ela. A União deve, por conseguinte, poder impor medidas em caso de violação manifesta do direito internacional ou de violação clara das obrigações comerciais para com a União por um país terceiro, que ameace ou prejudique os interesses comerciais da União ou coloque em risco a autonomia estratégica da União, desde que a União tenha impugnado adequadamente essas medidas ilegais na OMC ou perante o organismo de resolução de litígios pertinente.

Justificação

Trata-se de reforçar a capacidade da União Europeia de reagir em caso de medidas ilegais tomadas contra ela. Esta ação reforçaria o carácter dissuasivo do regulamento, assegurando uma resposta imediata da UE e a proteção dos seus interesses. Importa, no entanto, relembrar que as medidas devem ser proporcionais e utilizadas apenas em último recurso.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Considerando 9

 

Texto da Comissão

Alteração

(9)  Por último, a cláusula de revisão do Regulamento (UE) n.º 654/2014 deve ser renovada por um novo período de cinco anos e deve abranger a aplicação da alteração proposta.

(9)  Por último, a cláusula de revisão do Regulamento (UE) n.º 654/2014 deve igualmente abranger a aplicação da alteração proposta.

Justificação

A data de 1 de maio de 2025, proposta pela Comissão, é demasiado longínqua. A revisão do regulamento deve ocorrer a mais cedo, durante a atual legislatura do Parlamento Europeu, a fim de avaliar os resultados da sua aplicação e identificar as adaptações a efetuar.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1 (novo)

Regulamento (UE) n.º 654/2014

Artigo 1 – parágrafo 1 – alínea b)

 

Texto em vigor

Alteração

 

(-1)  No artigo 1.º, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

b)  Reequilibrar concessões ou outras obrigações no âmbito de relações comerciais com países terceiros, caso o tratamento concedido às mercadorias e bens da União se altere de forma a afetar os interesses da União.

b)  Reequilibrar concessões ou outras obrigações no âmbito de relações comerciais com países terceiros, caso o tratamento concedido às mercadorias e bens ou aos serviços da União se altere de forma a afetar os interesses da União.

Justificação

 Convém precisar que o tratamento dos serviços pode também ser alterado.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1-A (novo)

Regulamento (UE) n.º 654/2014

Artigo 1 – parágrafo 1 – alínea b)

 

Texto em vigor

Alteração

 

(-1-A) No artigo 2.º, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

b)   «Concessões ou outras obrigações», concessões pautais ou outros benefícios que a União se tenha comprometido a aplicar no seu comércio com países terceiros, por força dos acordos internacionais de comércio em que é parte;

b)  «Concessões ou outras obrigações», concessões pautais, compromissos em matéria de serviços,  obrigações relativas aos aspetos dos direitos de propriedade intelectual que afetem o comércio ou outros benefícios que a União se tenha comprometido a aplicar no seu comércio com países terceiros, por força dos acordos internacionais de comércio em que é parte;

Justificação

A inclusão dos serviços e dos direitos de propriedade intelectual na lista das medidas de política comercial da União reforçará a credibilidade e o efeito dissuasivo do regulamento. É, pois, necessário alterar a definição.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea b)

Regulamento (UE) n.º 654/2014

Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea b-A)

 

Texto da Comissão

Alteração

«b-A) Nos litígios comerciais relacionados com outros acordos internacionais de comércio, incluindo acordos regionais ou bilaterais, se a decisão judicial não for possível porque o país terceiro não está a tomar as medidas necessárias para o funcionamento de um procedimento de resolução de litígios;»

«b-A) Nos litígios comerciais relacionados com outros acordos internacionais de comércio, incluindo acordos regionais ou bilaterais, se a decisão judicial não for possível porque o país terceiro está a atrasar o procedimento ou não está a tomar as medidas necessárias para o funcionamento de um procedimento de resolução de litígios;»

Alteração  13

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1-A (novo)

Regulamento (UE) n.º 654/2014

Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea d)

 

Texto em vigor

Alteração

 

(1-A)   No artigo 3.º, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

d)  Nos casos de alteração de concessões por um membro da OMC ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994, caso não tenham sido acordados ajustamentos compensatórios.

d)  Nos casos de alteração de concessões ou compromissos por parte de um membro da OMC, ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994 ou do artigo XXI do GATS, caso não tenham sido acordados ajustamentos compensatórios.

Justificação

Convém precisar que as alterações de concessões ou compromissos também podem ter lugar no domínio dos serviços.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1-B (novo)

Regulamento (UE) n.º 654/2014

Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea d-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-B)  Ao artigo 3.º, é aditada a seguinte alínea:

 

d-A)  Caso um país terceiro adote medidas de política comercial que ameacem ou prejudiquem os interesses comerciais da União ou coloquem em risco a autonomia estratégica da União e constituam uma violação manifesta do direito internacional ou uma violação clara das obrigações comerciais para com a União por um país terceiro, desde que a União tenha impugnado adequadamente essas medidas ilegais na OMC ou perante o organismo de resolução de litígios pertinente.

Justificação

A UE deve reforçar os seus instrumentos com o objetivo de responder a quaisquer medidas unilaterais e ilegais tomadas contra ela por um país terceiro e prejudicando os seus interesses comerciais. A UE deve ter a possibilidade de impor as medidas de política comercial previstas no artigo 5.º em caso de violação manifesta das regras do direito internacional por um país terceiro em prejuízo da UE. Estas medidas terão uma carácter temporário e consistem na salvaguarda dos direitos da União.

Alteração  15

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Regulamento (UE) n.º 654/2014

Artigo 4 – n.º 2 – alínea b-A)

 

Texto da Comissão

Alteração

«b-A)  Caso sejam adotadas medidas destinadas a restringir o comércio com um país terceiro nas situações previstas no artigo 3.º, alínea a-A), ou no artigo 3.º, alínea b-A), essas medidas devem ser proporcionais à anulação ou redução dos interesses comerciais da União causadas pelas medidas desse país terceiro;»

«b-A)  Caso sejam adotadas medidas destinadas a restringir o comércio com um país terceiro nas situações previstas no artigo 3.º, alínea a-A), no artigo 3.º, alínea b-A) ou no artigo 3.º, alínea e), essas medidas devem ser proporcionais à anulação ou redução dos interesses comerciais da União causadas pelas medidas desse país terceiro e, na medida do possível, proporcionar alívio aos setores da União afetados

Justificação

A imposição de medidas deve ser direcionada e proporcionada e deve ser utilizada apenas em último recurso.

Alteração  16

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2-A (novo)

Regulamento (UE) n.º 654/2014

Artigo 4 – n.º 2 – alínea d)

 

Texto em vigor

Alteração

 

(2-A)  O artigo 4.º, n.º 2, alínea d), passa a ter a seguinte redação:

d)  Caso as concessões sejam retiradas no âmbito do comércio com um país terceiro em ligação com o artigo XXVIII do GATT de 1994 e com o Memorando de Entendimento conexo 5, devem ser substancialmente equivalentes às concessões alteradas ou retiradas por esse país terceiro, de acordo com as condições estabelecidas no artigo XXVIII do GATT de 1994 e no Memorando de Entendimento conexo.

d)  Caso as concessões ou os compromissos sejam alterados ou retirados no âmbito do comércio com um país terceiro em ligação com o artigo XXVIII do GATT de 1994 e com o Memorando de Entendimento conexo5 ou com o artigo XXI do GATS e os procedimentos conexos de execução, devem ser substancialmente equivalentes às concessões ou aos compromissos alterados ou retirados por esse país terceiro, de acordo com as condições estabelecidas no artigo XXVIII do GATT de 1994 e no Memorando de Entendimento conexo ou do artigo XXI do GATS e os procedimentos conexos de execução.

_______________

_____________

5 Entendimento «Interpretação e Aplicação do artigo XXVIII».

5 Entendimento «Interpretação e Aplicação do artigo XXVIII».

Justificação

Convém precisar que as alterações das concessões ou dos compromissos também podem ter lugar no domínio dos serviços.

Alteração  17

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2-B (novo)

Regulamento (UE) n.º 654/2014

Artigo 4-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-B) É inserido o seguinte artigo:

 

Artigo 4.º-A

 

Pedido do Parlamento Europeu e/ou do Conselho

 

1.  O Parlamento Europeu e/ou o Conselho podem solicitar à Comissão que adote ou tome as medidas adequadas para adotar os atos de execução a que se refere o artigo 4º.

 

2.  Se o Parlamento Europeu e/ou o Conselho decidirem recorrer à possibilidade referida no n.º 1, devem fornecer à Comissão quaisquer provas dos casos referidos no artigo 3.º que anulem ou prejudiquem os interesses comerciais da União.

 

3.  Após a receção de um pedido, a Comissão informa sem demora o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o seguimento que lhe tenciona dar.

 

Alteração  18

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2-C (novo)

Regulamento (UE) n.º 654/2014

Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea b-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-C)  No artigo 5.º, n.º 1, é inserida a seguinte alínea:

 

b-A)  Suspensão dos compromissos ou de outras obrigações no domínio dos serviços;

Justificação

A inclusão dos serviços na lista das medidas de política comercial da União reforçará a credibilidade e o efeito dissuasivo do regulamento.

Alteração  19

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2-D (novo)

Regulamento (UE) n.º 654/2014

Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea b-B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-D)  No artigo 5.º, n.º 1, é inserida a seguinte alínea:

 

b-B)  Suspensão das obrigações relativas aos aspetos dos direitos de propriedade intelectual que afetem o comércio;

Justificação

A inclusão dos direitos da propriedade intelectual na lista das medidas de política comercial da União reforçará a credibilidade e o efeito dissuasivo do regulamento.

Alteração  20

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2-E (novo)

Regulamento (UE) n.º 654/2014

Artigo 7 – n.º 2 – alínea c)

 

Texto em vigor

Alteração

 

(2-E)  No artigo 7.º, n.º 2, primeiro parágrafo, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

c)  Nos casos de alteração de concessões por um membro da OMC ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994, se o país terceiro em causa tiver concedido à União uma compensação adequada e proporcionada após a adoção de um ato de execução nos termos do artigo 4.º, n.º 1.

c)  Nos casos de retirada ou alteração de concessões ou compromissos por um membro da OMC ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994 ou do artigo XXI do GATS, se o país terceiro em causa tiver concedido à União uma compensação adequada e proporcionada após a adoção de um ato de execução nos termos do artigo 4.º, n.º 1.

Justificação

Convém precisar que as alterações das concessões ou dos compromissos também podem ter lugar no domínio dos serviços.

Alteração  21

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2-F (novo)

Regulamento (UE) n.º 654/2014

Artigo 9 – n.º 1

 

Texto em vigor

Alteração

 

(2-F) No artigo 9.º, o n.º 1-A passa a ter a seguinte redação:

1. No âmbito da aplicação do presente regulamento, a Comissão procura obter informações e opiniões sobre os interesses económicos da União em mercadorias, bens, serviços ou setores específicos através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia ou de outros meios de comunicação pública adequados, indicando o prazo dentro do qual esses elementos devem ser apresentados. A Comissão deve ter em conta os contributos recebidos.

1. No âmbito da aplicação do presente regulamento, a Comissão procura obter informações e opiniões sobre os interesses económicos da União em mercadorias, bens, serviços ou setores específicos, ou no que respeita aos direitos de propriedade intelectual, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia ou de outros meios de comunicação pública adequados, indicando o prazo dentro do qual esses elementos devem ser apresentados. A Comissão deve ter em conta os contributos recebidos.

Justificação

A procura de informação deve abranger igualmente os direitos de propriedade intelectual.

Alteração  22

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea a)

Regulamento (UE) n.º 654/2014

Artigo 10 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

«Até 1 de março de 2025, a Comissão avalia o âmbito de aplicação do presente regulamento, tendo em conta, especialmente, as alterações do âmbito de aplicação, com efeitos a partir de [data de entrada em vigor do presente regulamento de alteração], as medidas de política comercial que possam vir a ser adotadas, bem como a sua aplicação, e informa o Parlamento Europeu e o Conselho das suas conclusões.»

Logo que possível após... [a data de entrada em vigor do presente regulamento de alteração], mas até dois anos após esta data, a Comissão avalia o âmbito de aplicação do presente regulamento, tendo em conta, especialmente, as medidas de política comercial que possam vir a ser adotadas, bem como a sua aplicação, e informa o Parlamento Europeu e o Conselho das suas conclusões. Essa avaliação incluirá propostas para reforçar o cumprimento dos compromissos em matéria de desenvolvimento sustentável.

Justificação

A data de revisão proposta pela Comissão é demasiado longínqua. A revisão do regulamento deve ter lugar mais cedo, durante o atual mandato do Parlamento Europeu.

Alteração  23

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea b)

Regulamento (UE) n.º 654/2014

Artigo 10 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

b) O n.º 2 é alterado do seguinte modo:

Suprimido

i) No primeiro parágrafo do n.º 2, o primeiro período passa a ter a seguinte redação: Atuando nos termos do n.º 1, a Comissão procede a uma avaliação destinada a prever, no âmbito do presente regulamento, medidas adicionais de política comercial que suspendam as concessões ou outras obrigações no domínio do comércio de serviços.

 

ii) O segundo parágrafo é suprimido.

 

Justificação

Este parágrafo deixou de ser relevante, uma vez que o âmbito das medidas de política comercial foi alargado através de alterações ao regulamento.

 


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Contexto e proposta da Comissão

O Regulamento (UE) n.º 654/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho dotou a União Europeia (UE) de um quadro legislativo transversal para fazer cumprir os seus direitos decorrentes do acordo da Organização Mundial do Comércio (OMC) e de outros acordos comerciais internacionais. Num contexto mundial em que aumentava o número de medidas de retaliação, era importante reforçar a aplicação dos direitos comerciais da União, consolidar a sua credibilidade e, por fim, convencer os nossos parceiros comerciais a respeitarem as regras do jogo estabelecidas nos acordos comerciais.

 

A evolução recente da OMC e o bloqueio sistemático do órgão de recurso do seu mecanismo de resolução de litígios obrigam a União Europeia a alterar o Regulamento (UE) n.º 654/2014. Além disso, a UE deve poder proteger os seus interesses no âmbito dos acordos comerciais internacionais em situações em que países terceiros adotem medidas ilegais e, simultaneamente, bloqueiem o processo de resolução de litígios. O regulamento não foi inicialmente concebido para dar resposta a estes casos, mas a situação atual, nomeadamente o bloqueio do órgão de recurso da resolução de litígios no âmbito da OMC, exige que a União aja o mais rapidamente possível no sentido de proteger os seus interesses.

 

Em 12 de dezembro de 2019, no dia a seguir à data em que o órgão de recurso da OMC deixou de funcionar, a Comissão publicou uma nova proposta de alteração do regulamento inicial. A nova proposta da Comissão visa, sobretudo, lidar com os casos em que o processo é bloqueado após a União ter obtido uma decisão favorável de um painel de resolução de litígios da OMC. Este bloqueio é consequência do recurso «no vazio» da decisão pela outra parte e da sua recusa em recorrer à arbitragem provisória nos termos do artigo 25.º do Memorando de Entendimento da OMC sobre a resolução de litígios. Nestes casos, o processo de resolução de litígios não produzirá resultados vinculativos e a proposta da Comissão permitirá então à UE tomar as medidas necessárias quando dispuser de um direito de ação em resposta a uma medida imposta por um país terceiro.

 

Além disso, a proposta da Comissão abrange casos semelhantes, suscetíveis de surgirem no âmbito de outros acordos comerciais internacionais, nomeadamente acordos regionais ou bilaterais, quando um país terceiro não coopere na medida do necessário para o funcionamento da resolução de litígios, por exemplo, porque não nomeia um árbitro, e quando não esteja previsto qualquer mecanismo de arbitragem para que o processo possa, ainda assim, prosseguir. 

 

Posição da relatora

A relatora apoia a proposta da Comissão e partilha o sentimento de urgência da situação, dado que é necessário colmatar as lacunas da atual legislação. Devemos garantir à União Europeia a capacidade de proteger os seus interesses no âmbito dos acordos comerciais internacionais perante situações em que países terceiros adotem medidas ilegais e bloqueiem, simultaneamente, o processo de resolução de litígios. Além disso, é fundamental relembrar o nosso apoio ao sistema comercial multilateral baseado em regras. Neste aspeto, a relatora congratula-se com o acordo de arbitragem multilateral provisório criado em 27 de março de 2020 pela UE e por 15 outros membros da OMC e que entrou em vigor em 30 de abril de 2020, a fim de resolver a paralisia temporária do mecanismo de recurso da OMC para os litígios comerciais.

 

 Inclusão dos serviços e dos direitos de propriedade intelectual no âmbito das medidas de política comercial (artigo 5.º)

Ainda assim, a relatora considera igualmente que vários argumentos já apresentados pelo Parlamento Europeu no momento da adoção do Regulamento (UE) n.º 654/2014 continuam a ser válidos e pretende, por conseguinte, alargar o âmbito de aplicação do regulamento. Trata-se, mais precisamente, da inclusão dos serviços e dos direitos de propriedade intelectual (DPI) na lista das medidas de política comercial da União.

 

Os serviços e os DPI representam uma parte importante e crescente das nossas trocas comerciais à escala mundial e são abrangidos pelos acordos comerciais da UE. A inclusão do serviços e dos DPI reforçará, assim, a credibilidade e o efeito dissuasivo do regulamento, demonstrando que a UE é capaz de defender os seus interesses, de forma eficaz e global. Esta inclusão é necessária para estabelecer um quadro legislativo coerente de respeito pelos direitos da União, assegurando que a UE pode defender os seus direitos, tomando medidas no domínio dos serviços e dos DPI tão rápida e eficazmente como no domínio dos bens e dos contratos públicos. Além disso, será, então, possível à UE tomar contramedidas em áreas onde tenham maior impacto, tendo sempre a possibilidade de escolher, de forma precisa e equilibrada, as medidas que terão um impacto mínimo nos interesses da UE.

 

 Possibilidade de tomar medidas imediatas no caso de uma medida unilateral imposta à UE por um país terceiro, que represente uma clara violação do Direito Internacional e prejudique os interesses da UE.

A relatora deseja também, no âmbito do presente regulamento, reforçar a capacidade da União Europeia de reagir em caso de medidas ilegais tomadas contra ela. No contexto atual de tensões comerciais e de crise da OMC, a UE deve reforçar os seus instrumentos com o objetivo de reagir a qualquer medida unilateral e ilegal tomada contra ela por um país terceiro e que prejudique os seus interesses.

Assim e solicitando, ao mesmo tempo, a criação de um processo de resolução de litígios, a UE deve ter a possibilidade de impor as medidas de política comercial previstas no artigo 5.º em caso de clara violação do direito internacional por um país terceiro contra ela. Desta forma e graças a estas medidas provisórias, a economia da UE e os seus agentes económicos não teriam de sofrer as consequências imediatas das medidas ilegais e, assim, de esperar vários meses por uma decisão tomada no âmbito do processo de resolução de litígios para poder reagir. Esta ação reforçaria o carácter dissuasivo do regulamento, assegurando uma resposta imediata da UE e dos seus interesses. A relatora insiste no carácter dissuasivo desta ação e relembra que a imposição de contramedidas proporcionadas deve ser utilizada apenas em último recurso.

 

 Antecipar a data de revisão do regulamento

A relatora deseja, por fim, alterar a data de revisão da nova proposta da Comissão A data de 1 de maio de 2025, proposta pela Comissão, é demasiado longínqua. A revisão do regulamento deve ocorrer mais cedo, durante a atual legislatura do Parlamento Europeu, a fim de avaliar os resultados da sua aplicação e as adaptações a efetuar.

 

 

 


PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Exercício dos direitos da União tendo em vista a aplicação e o cumprimento das regras do comércio internacional

Referências

COM(2019)0623 – C9-0197/2019 – 2019/0273(COD)

Data de apresentação ao PE

12.12.2019

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

 Data de comunicação em sessão

INTA

19.12.2019

 

 

 

Relatores

 Data de designação

Marie-Pierre Vedrenne

20.1.2020

 

 

 

Exame em comissão

20.2.2020

28.5.2020

25.6.2020

 

Data de aprovação

6.7.2020

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

32

3

3

Deputados presentes no momento da votação final

Barry Andrews, Anna-Michelle Asimakopoulou, Tiziana Beghin, Geert Bourgeois, Saskia Bricmont, Jordi Cañas, Anna Cavazzini, Miroslav Číž, Arnaud Danjean, Paolo De Castro, Emmanouil Fragkos, Raphaël Glucksmann, Enikő Győri, Roman Haider, Christophe Hansen, Danuta Maria Hübner, Herve Juvin, Karin Karlsbro, Maximilian Krah, Danilo Oscar Lancini, Bernd Lange, Gabriel Mato, Emmanuel Maurel, Maxette Pirbakas, Samira Rafaela, Inma Rodríguez-Piñero, Massimiliano Salini, Helmut Scholz, Sven Simon, Mihai Tudose, Kathleen Van Brempt, Marie-Pierre Vedrenne, Jörgen Warborn, Iuliu Winkler

Suplentes presentes no momento da votação final

Reinhard Bütikofer, Nicola Danti, Dino Giarrusso, Seán Kelly

Data de entrega

6.7.2020

 


 

 

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

32

+

ECR

Geert Bourgeois, Emmanouil Fragkos

GUE

Emmanuel Maurel, Helmut Scholz

ID

Roman Haider, Maximilian Krah, Danilo Oscar Lancini

NI

Tiziana Beghin, Dino Giarrusso

PPE

Anna-Michelle Asimakopoulou, Arnaud Danjean, Enikő Győri, Christophe Hansen, Danuta Maria Hübner, Seán Kelly, Gabriel Mato, Massimiliano Salini, Sven Simon, Jörgen Warborn, Iuliu Winkler

Renew

Jordi Cañas, Nicola Danti, Karin Karlsbro, Samira Rafaela, Marie-Pierre Vedrenne

S&D

Paolo De Castro, Raphaël Glucksmann, Bernd Lange, Inma Rodríguez-Piñero, Mihai Tudose, Kathleen Van Brempt, Miroslav Číž

 

3

-

Verts/ALE

Saskia Bricmont, Reinhard Bütikofer, Anna Cavazzini

 

3

0

ID

Herve Juvin, Maxette Pirbakas

Renew

Barry Andrews

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+ : votos a favor

- : votos contra

0 : abstenções

 

 

Última actualização: 21 de Julho de 2020
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