RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.º 1313/2013/UE relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia
7.9.2020 - (COM(2020)0220 – C9-0160/2020 – 2020/0097(COD)) - ***I
Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Relator: Nikos Androulakis
Relator de parecer (*):
Tomas Tobé, Comissão do Desenvolvimento
(*) Comissões associadas – Artigo 57.º do Regimento
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- 093-093 (PDF - 99 KB)
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- 094-094 (PDF - 105 KB)
- 094-094 (DOC - 21 KB)
- 095-095 (PDF - 248 KB)
- 095-095 (DOC - 96 KB)
- PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
- EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
- PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS SOBRE A BASE JURÍDICA
- CARTA DA COMISSÃO DO DESENVOLVIMENTO
- PARECER DA COMISSÃO DOS ORÇAMENTOS
- PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
- VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.º 1313/2013/UE relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia
(COM(2020)0220 – C9-0160/2020 – 2020/0097(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2020)0220)),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, o artigo 196.º, n.º 2, e o artigo 322.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0160/2020),
– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Após consulta ao Tribunal de Contas,
– Tendo em conta os artigos 59.º e 40.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Orçamentos,
– Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A9-0148/2020),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Alteração 1
Proposta de decisão
Citação 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 196.º e 322.º, n.º 1, alínea a), |
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 196.º, |
Alteração 2
Proposta de decisão
Considerando 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(1-A) As alterações climáticas estão a provocar um aumento da frequência, intensidade e complexidade das catástrofes naturais em todo o mundo e os países em desenvolvimento, nomeadamente os países menos desenvolvidos e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, são particularmente vulneráveis, devido, por um lado, à sua limitada capacidade para se adaptarem, atenuarem as consequências das alterações climáticas e darem resposta às catástrofes relacionadas com o clima e, por outro lado, à sua exposição geográfica a inundações, secas e incêndios florestais. |
Alteração 3
Proposta de decisão
Considerando 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
(2) Embora reconhecendo a responsabilidade primordial dos Estados‑Membros pela prevenção, preparação e resposta a catástrofes naturais e de origem humana, o Mecanismo da União promove a solidariedade entre Estados-Membros, de acordo com o artigo 3.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia. |
(2) Embora a responsabilidade primordial pela prevenção, preparação e resposta a catástrofes naturais e de origem humana continue a caber aos Estados‑Membros, o Mecanismo da União, e em particular o rescEU, promove a solidariedade entre Estados-Membros, de acordo com o artigo 3.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia, complementando as capacidades existentes dos Estados‑Membros e permitindo uma preparação e uma resposta mais eficazes nos casos em que as capacidades a nível nacional não sejam suficientes. |
Alteração 4
Proposta de decisão
Considerando 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(2-A) Os incêndios florestais põem em perigo vidas humanas, os meios de subsistência e a biodiversidade, provocam a libertação de quantidades elevadas de emissões de carbono e diminuem a capacidade de absorção de carbono do planeta, o que agrava ainda mais as alterações climáticas. São particularmente preocupantes as situações em que florestas primárias ou zonas contaminadas com radioatividade são destruídas pelo fogo. O aumento do número de catástrofes relacionadas com o clima, incluindo os incêndios florestais, exige um reforço das operações do Mecanismo de Proteção Civil da União fora do território da União, nomeadamente, as atividades centradas na prevenção e na preparação para catástrofes. |
Alteração 5
Proposta de decisão
Considerando 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
(3) A experiência sem precedentes da pandemia de COVID-19 demonstrou que a eficácia da União na gestão de crises é limitada pelo âmbito do seu quadro de governação, mas também pelo grau de preparação da União no caso de catástrofes que afetem a maioria dos Estados‑Membros. |
(3) A experiência sem precedentes da pandemia de COVID-19 demonstrou que a eficácia da União na gestão de crises é limitada pelo âmbito do seu quadro de governação, mas também pelo grau de preparação da União no caso de catástrofes que afetem a maioria dos Estados‑Membros. Além disso, é evidente que a União e os Estados-Membros não estão suficientemente preparados para fazer face a catástrofes mais extremas e complexas, com consequências globais de grande alcance e a longo prazo, como uma pandemia em grande escala. Por conseguinte, é essencial que as ações de proteção civil dos Estados-Membros sejam mais bem coordenadas e que o rescEU seja reforçado. |
Alteração 6
Proposta de decisão
Considerando 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(3-A) A experiência da crise de COVID‑19 demonstrou que a União e os Estados-Membros não estão devidamente preparados para responder a emergências em grande escala e que o quadro jurídico existente não é suficientemente adequado à sua finalidade. A crise de COVID-19 realçou também como as consequências das catástrofes para a saúde humana, o ambiente, a sociedade e a economia podem assumir proporções sem precedentes. Dada a necessidade de reforçar as competências e a ação da União no domínio da saúde e da proteção civil, é essencial que o rescEU seja reforçado e tornado mais flexível e rápido e que a sua coordenação com a autoridades nacionais de proteção civil seja melhorada. É também fundamental que os Estados-Membros forneçam informações suficientes sobre as suas medidas de prevenção e preparação para situações de emergência. |
Alteração 7
Proposta de decisão
Considerando 3-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(3-B) A fim de maximizar a transparência e a responsabilização para benefício dos cidadãos da União, a Comissão deve apresentar orientações sobre como avaliar a proporção das despesas efetuadas através do mecanismo de proteção civil da União que devem ser consideradas ajuda pública ao desenvolvimento (APD). |
Alteração 8
Proposta de decisão
Considerando 3-C (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(3-C) Atendendo à experiência adquirida com o surto de COVID-19 e tendo em conta a necessidade de reforçar a capacidade de resposta da União nos domínios da saúde e da proteção civil, o rescEU deve ser significativamente reforçado para melhorar o seu desempenho em cada um dos três pilares do Mecanismo da União: prevenção, preparação e resposta. |
Alteração 9
Proposta de decisão
Considerando 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
(5) A fim de estarmos mais bem preparados para fazer face a tais eventos no futuro, são necessárias medidas urgentes para reforçar o Mecanismo da União. |
(5) A fim de estarmos mais bem preparados para fazer face a tais eventos no futuro, são necessárias medidas urgentes para reforçar o Mecanismo da União. O reforço do Mecanismo da União deve complementar políticas e fundos da União e não substituir a integração do princípio da resiliência a catástrofes nessas políticas e nesses fundos da União. |
Alteração 10
Proposta de decisão
Considerando 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
(6) Para melhorar o planeamento em matéria de prevenção e preparação, a União deve continuar a defender o investimento na prevenção de catástrofes em todos os setores e a adotar abordagens abrangentes de gestão de riscos, que apoiem a prevenção e a preparação, tendo em conta uma abordagem multirriscos, uma abordagem ecossistémica e os impactos prováveis das alterações climáticas, em estreita cooperação com as comunidades científicas pertinentes e os principais operadores económicos. Para o efeito, as abordagens transetoriais e multirriscos devem ser colocadas na linha da frente e basear-se em objetivos de resiliência à escala da União, que alimentem uma definição de referência das capacidades e da preparação. A Comissão deve trabalhar em conjunto com os Estados-Membros para definir os objetivos de resiliência à escala da União. |
(6) Para melhorar a resiliência e o planeamento em matéria de prevenção e preparação, a União deve reforçar o investimento na prevenção de catástrofes que afetem vários países e setores, incluindo as resultantes da atividade sísmica, como os terramotos, ou de inundações e da instabilidade hidrogeológica, como os deslizamentos de terras, devendo ainda adotar abordagens abrangentes de gestão de riscos, que apoiem a prevenção e a preparação, tendo em conta uma abordagem multirriscos, uma abordagem ecossistémica e os impactos prováveis das alterações climáticas, em estreita cooperação com as comunidades científicas pertinentes e os principais operadores económicos. Para o efeito, as abordagens transetoriais, transfronteiriças e multirriscos devem ser colocadas na linha da frente e basear-se em objetivos de resiliência à escala da União, que alimentem uma definição de referência das capacidades e da preparação. A Comissão deve trabalhar em conjunto com os Estados-Membros e com o Parlamento Europeu para definir os objetivos de resiliência à escala da União. |
Alteração 11
Proposta de decisão
Considerando 6-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(6-A) Para assegurar uma prevenção eficiente de catástrofes, os testes de esforço e o processo de certificação das capacidades de resposta devem ser considerados elementos fundamentais. São necessárias avaliações regulares dos riscos a nível regional e local para que as autoridades nacionais possam tomar medidas para reforçar a resiliência sempre que necessário, nomeadamente utilizando os fundos da União existentes. Estas avaliações de risco devem centrar-se nas especificidades das regiões, como a atividade sísmica ou a frequência das inundações ou dos incêndios florestais. Essas avaliações devem também incluir o nível de cooperação transfronteiriça, para que o Mecanismo da União disponha de informações pormenorizadas sobre as capacidades disponíveis a nível local para uma intervenção mais direcionada. |
Alteração 12
Proposta de decisão
Considerando 6-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(6-B) A elaboração de objetivos da União em matéria de resiliência a catástrofes para apoiar ações de prevenção e preparação deve comportar uma avaliação rigorosa e ter em conta as consequências sociais a longo prazo observadas na primeira fase pós-emergência, que são geridas por agências de proteção civil, dando especial atenção às pessoas mais vulneráveis. |
Alteração 13
Proposta de decisão
Considerando 8-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(8-A) A criação de uma reserva de recursos reúne um conjunto de equipas de salvamento, de peritos e de equipamentos que os Estados-Membros mantêm em estado de prontidão para as missões de proteção civil da União. É fundamental que essas equipas respeitem critérios exigentes de qualidade e de fiabilidade para garantir a sua interoperabilidade. |
Alteração 14
Proposta de decisão
Considerando 9
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Texto da Comissão |
Alteração |
(9) O Mecanismo da União deverá utilizar as infraestruturas espaciais da UE, como o Programa Europeu de Observação da Terra (Copernicus), o Galileo, o Conhecimento da Situação no Espaço e o GOVSATCOM, que fornecem instrumentos importantes a nível da União para fazer face a situações de emergência internas e externas. O serviço de gestão de emergências Copernicus presta apoio ao CCRE nas diferentes fases de uma situação de emergência, tanto no alerta precoce e na prevenção, como durante as catástrofes e na recuperação. O GOVSATCOM proporcionará uma capacidade de comunicação por satélite segura, especificamente adaptada às necessidades dos utilizadores governamentais na gestão de situações de emergência. O Galileo é a primeira infraestrutura mundial de navegação e localização por satélite especificamente concebida para fins civis na Europa e em todo o mundo e pode ser utilizada noutros domínios, como a gestão de situações de emergência, incluindo atividades de alerta precoce. Os serviços competentes do Galileo incluirão um serviço de emergência que transmite, através de sinais emissores, alertas relativos a catástrofes naturais ou outras situações de emergência em determinadas zonas. Os Estados-Membros devem poder utilizar este serviço. Sempre que decidam utilizá-lo, a fim de validar o sistema, devem identificar as autoridades nacionais competentes para utilizar esse serviço de emergência e comunicá-lo à Comissão. |
(9) O Mecanismo da União deverá utilizar as infraestruturas espaciais da UE, como o Programa Europeu de Observação da Terra (Copernicus), o Galileo, o Conhecimento da Situação no Espaço e o GOVSATCOM, que fornecem instrumentos importantes a nível da União para fazer face a situações de emergência internas e externas. O serviço de gestão de emergências Copernicus presta apoio ao CCRE nas diferentes fases de uma situação de emergência, tanto no alerta precoce e na prevenção, como durante as catástrofes e na recuperação. O GOVSATCOM proporcionará uma capacidade de comunicação por satélite segura, especificamente adaptada às necessidades dos utilizadores governamentais na gestão de situações de emergência. O Galileo é a primeira infraestrutura mundial de navegação e localização por satélite especificamente concebida para fins civis na Europa e em todo o mundo e pode ser utilizada noutros domínios, como a gestão de situações de emergência, incluindo atividades de alerta precoce. Os serviços competentes do Galileo incluirão um serviço de emergência que transmite, através de sinais emissores, alertas relativos a catástrofes naturais ou outras situações de emergência em determinadas zonas. Dado o seu potencial para salvar vidas e facilitar a coordenação de ações de emergência, os Estados-Membros devem ser encorajados a utilizar este serviço. Sempre que decidam utilizá-lo, a fim de validar o sistema, devem identificar as autoridades nacionais competentes para utilizar esse serviço de emergência e comunicá-lo à Comissão. |
Alteração 15
Proposta de decisão
Considerando 9-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(9-A) O Mecanismo da União e o rescEU devem ser desenvolvidos de forma a permitir à União responder eficazmente a um vasto leque de emergências. As alterações climáticas provocam um aumento da frequência, da intensidade e da complexidade das catástrofes naturais no interior da União e a nível mundial, o que requer um elevado grau de solidariedade entre países. Todos os anos, muitos Estados-Membros são assolados por incêndios florestais que destroem milhares de hectares e ceifam muitas vidas. Esta situação foi particularmente evidente durante a época de incêndios florestais de 2017 em Portugal, que esteve na origem da proposta da Comissão, de novembro de 2017, relativa à rescEU. Frequentemente, a capacidade de prevenção e resposta dos Estados-Membros, incluindo os mais afetados pelos incêndios florestais, é insuficiente. Por conseguinte, é essencial reforçar a prevenção, a preparação e a resposta no domínio das catástrofes e que o Mecanismo da União inclua capacidades suficientes, nomeadamente durante o período de transição do rescEU, para agir sempre que ocorram incêndios florestais e outras catástrofes naturais. |
Alteração 16
Proposta de decisão
Considerando 9-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(9-B) Durante a pandemia de COVID‑19, a Comissão pôde, com base no disposto na Decisão n.º 1313/2013/UE, incluir no rescEU a constituição de reservas de material médico, que consistem em contramedidas médicas, tais como equipamento médico de cuidados intensivos, equipamento de proteção individual, material de laboratório, vacinas e tratamentos, para efeitos de preparação e resposta a uma ameaça sanitária transfronteiriça grave. A partir destas reservas de material médico, foi fornecido equipamento de proteção individual aos Estados-Membros e aos países candidatos. No entanto, uma vez que apenas os Estados-Membros podem adquirir, alugar ou tomar em locação as capacidades do rescEU, decorreu mais de um mês entre a aprovação do ato de execução para a constituição de reservas de material médico atrás referida e a primeira disponibilização dos equipamentos e materiais médicos em causa. |
Alteração 17
Proposta de decisão
Considerando 10
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Texto da Comissão |
Alteração |
(10) A fim de dispor de capacidade operacional para responder rapidamente a uma situação de emergência de grande escala ou a um acontecimento com pouca probabilidade de ocorrência mas grande impacto, como a pandemia de COVID-19, a União deverá ter a possibilidade de adquirir, alugar, tomar em locação ou contratar capacidades do rescEU, para poder prestar assistência a Estados‑Membros que se encontrem sobrecarregados por situações de emergência de grande escala, em conformidade com a competência de apoio no domínio da proteção civil, votando especial atenção às pessoas mais vulneráveis. Essas capacidades devem ser colocadas de antemão em centros logísticos dentro da União ou, por razões estratégicas, encaminhadas através de redes de confiança, como os centros de resposta humanitária das Nações Unidas. |
(10) A fim de dispor de capacidade operacional para responder rápida e eficazmente a situações de emergência de grande escala ou a acontecimentos com pouca probabilidade de ocorrência mas grande impacto, como a pandemia de COVID-19, a União deverá ter a possibilidade de, autonomamente, adquirir, alugar, tomar em locação ou contratar capacidades do rescEU, para poder prestar assistência a Estados‑Membros que se encontrem sobrecarregados por situações de emergência de grande escala e transfronteiriças, em conformidade com a competência de apoio no domínio da proteção civil. Essas capacidades devem ser colocadas de antemão em centros logísticos dentro da União. A EMA e o ECDC devem, sempre que necessário, ser consultados no tocante à definição, à gestão e à distribuição de capacidades dedicadas à resposta a emergências médicas. |
Alteração 18
Proposta de decisão
Considerando 10-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(10-A) No exercício das atividades do Mecanismo da União, deve ser prestada especial atenção à proteção das pessoas vulneráveis. Além disso, e a fim de prevenir a violência com base no género, inclusive a violência doméstica, em tempos de crise, a Comissão deve desenvolver, juntamente com os Estados‑Membros, orientações baseadas nas práticas de excelência para apoiar as vítimas de violência com base no género no quadro do Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia. |
Alteração 19
Proposta de decisão
Considerando 10-B (novo)
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Projeto de resolução legislativa |
Alteração |
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(10-B) Com base nos princípios da solidariedade e da cobertura universal dos serviços de saúde de qualidade e do papel central da União na aceleração dos progressos em matéria de desafios sanitários mundiais, o Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia deve, de uma forma que logre sinergias e complementaridade com outros programas relevantes da União, em especial o Programa UE pela Saúde, criar uma melhor capacidade de prevenção, preparação e resposta a emergências médicas. |
Alteração 20
Proposta de decisão
Considerando 11
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Texto da Comissão |
Alteração |
(11) As capacidades do rescEU adquiridas, alugadas, tomadas em locação ou contratadas pelos Estados-Membros podem ser utilizadas para fins nacionais, mas apenas quando não estiverem a ser utilizadas nem sejam necessárias em operações de resposta no âmbito do Mecanismo da União. |
(11) As capacidades do rescEU adquiridas, alugadas, tomadas em locação ou contratadas pelos Estados-Membros ou pela Comissão podem ser utilizadas para fins nacionais pelos Estados-Membros que acolhem as referidas capacidades, mas apenas quando não estiverem a ser utilizadas nem sejam necessárias em operações de resposta no âmbito do Mecanismo da União, sendo dada prioridade à resposta às emergências transfronteiriças. |
Alteração 21
Proposta de decisão
Considerando 12
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Texto da Comissão |
Alteração |
(12) Quando necessário, a União tem interesse em responder a situações de emergência em países terceiros. Embora as capacidades do rescEU tenham sido criadas principalmente para utilização como rede de segurança no território da União, em casos devidamente justificados e tendo em conta os princípios humanitários, podem ser mobilizadas fora da UE. |
(12) Quando necessário, a União tem interesse em responder a situações de emergência em países terceiros. Embora as capacidades do rescEU tenham sido criadas principalmente para utilização como rede de segurança no território da União, em casos devidamente justificados, em consulta com os intervenientes humanitários previamente às intervenções e tendo em conta os princípios humanitários, podem ser mobilizadas fora da UE. |
Alteração 22
Proposta de decisão
Considerando 13
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Texto da Comissão |
Alteração |
(13) A fim de apoiar os Estados‑Membros na prestação da assistência, a Reserva Europeia de Proteção Civil deverá ser reforçada através do cofinanciamento dos custos operacionais das capacidades afetadas quando destacadas fora da União. |
(13) A fim de apoiar os Estados‑Membros na prestação da assistência – também fora da União – , a Reserva Europeia de Proteção Civil deverá ser reforçada através do cofinanciamento ao mesmo nível dos custos operacionais das capacidades afetadas, independentemente de serem destacadas dentro ou fora da União. |
Alteração 23
Proposta de decisão
Considerando 14-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(14-A) A fim de reforçar a cooperação no combate aéreo a incêndios florestais e em resposta a outras catástrofes, os procedimentos administrativos devem ser simplificados, sempre que possível, de modo a garantir uma intervenção rápida. |
Alteração 24
Proposta de decisão
Considerando 16
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Texto da Comissão |
Alteração |
(16) Uma vez que a mobilização das capacidades do rescEU para operações de resposta no âmbito do Mecanismo da União, assegurando às pessoas em situações de emergência uma resposta rápida e eficaz, proporciona um valor acrescentado significativo para a União, devem ser impostas maiores obrigações de visibilidade para dar proeminência à UE. |
(16) Uma vez que a mobilização das capacidades do rescEU para operações de resposta no âmbito do Mecanismo da União, assegurando às pessoas em situações de emergência uma resposta rápida e eficaz, proporciona um valor acrescentado significativo para a União, devem ser impostas maiores obrigações de visibilidade para dar informações aos cidadãos da União e aos meios de comunicação social, bem como para dar proeminência à UE. As autoridades nacionais devem receber orientações da Comissão no que toca à comunicação para cada intervenção, para assegurar que o papel da União seja devidamente publicitado. |
Alteração 25
Proposta de decisão
Considerando 17
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Texto da Comissão |
Alteração |
(17) A fim de aumentar a flexibilidade e de otimizar a execução orçamental, a gestão indireta deve ser incluída como método de execução do orçamento. |
(17) A fim de aumentar a flexibilidade e de otimizar a execução orçamental, a presente decisão deve prever a gestão indireta como método de execução orçamental a utilizar sempre que tal se justifique pela natureza e pelo conteúdo da ação em causa. |
Justificação
A gestão direta pela Comissão, incluindo as delegações da União, deve ser privilegiada, sempre que possível. A gestão indireta só deve ser utilizada quando for claramente demonstrado que se trata do modo de execução mais eficaz e eficiente para o tipo de ação em causa.
Alteração 26
Proposta de decisão
Considerando 17-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(17-A) Em conformidade com o artigo 155.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A («Regulamento Financeiro»), as entidades enumeradas no artigo 62.º, n.º 1, alínea c), do referido regulamento e no artigo 25.º, n.º 2, da presente decisão, devem cumprir anualmente as suas obrigações de comunicação de informações. Os requisitos de comunicação de informações aplicáveis a essas entidades são estabelecidos no acordo de verificação a que se refere o artigo 130.º, n.º 3, do Regulamento Financeiro. |
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____________________ |
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1-A Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1). |
Justificação
Dado que a gestão indireta é um novo modo de execução no âmbito do MPCU, é importante relembrar as obrigações de comunicação de informações das entidades que operam em regime de gestão indireta, em conformidade com o disposto no artigo 155.º do Regulamento Financeiro.
Alteração 27
Proposta de decisão
Considerando 18
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Texto da Comissão |
Alteração |
(18) A fim de promover a previsibilidade e a eficácia a longo prazo, na execução da Decisão n.º 1313/2013/UE, a Comissão deve adotar programas de trabalho anuais ou plurianuais que indiquem as dotações previstas. Tal deverá ajudar a União a dispor de maior flexibilidade na execução orçamental, reforçando deste modo as ações de prevenção e preparação. |
Suprimido |
Alteração 28
Proposta de decisão
Considerando 18-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(18-A) Os atos delegados devem definir as competências reforçadas das principais agências da União para gerir as capacidades do rescEU, liderar o processo de contratação e formular recomendações sobre quantidades e produtos específicos a colocar em centros logísticos dispersos geograficamente. |
Alteração 29
Proposta de decisão
Considerando 18-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(19-B) A criação, a gestão e a distribuição de reservas estratégicas adicionais da União e de reservas de capacidades destinadas a responder a emergências médicas ao abrigo do Programa UE pela Saúde devem complementar as reservas da rescEU. |
Alteração 30
Proposta de decisão
Considerando 22-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(22-A) O Mecanismo da União deve também prever a possibilidade de contribuições suplementares e voluntárias dos Estados-Membros. |
Alteração 31
Proposta de decisão
Considerando 23
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Texto da Comissão |
Alteração |
(23) Embora as medidas de prevenção e preparação sejam essenciais para reforçar a robustez da União em caso de catástrofes naturais ou de origem humana, a ocorrência, o momento e a magnitude das catástrofes são, por natureza, imprevisíveis. Tal como demonstrado na recente crise da COVID-19, os recursos financeiros solicitados para assegurar uma resposta adequada podem variar significativamente de ano para ano, devendo ser disponibilizados imediatamente. Conciliar o princípio da previsibilidade com a necessidade de reagir rapidamente a novas necessidades implica, por conseguinte, adaptar a execução financeira dos programas. Por conseguinte, para além do disposto no artigo 12.º, n.º 4, do Regulamento Financeiro, é adequado autorizar a transição de dotações não utilizadas, limitada ao ano seguinte e exclusivamente destinada a ações de resposta. |
(23) Embora as medidas de prevenção e preparação sejam essenciais para reforçar a robustez da União em caso de catástrofes naturais ou de origem humana, a ocorrência, o momento e a magnitude das catástrofes são, por natureza, imprevisíveis. Tal como demonstrado na recente crise da COVID-19, os recursos financeiros solicitados para assegurar uma resposta adequada podem variar significativamente de ano para ano, devendo ser disponibilizados imediatamente. Conciliar o princípio da previsibilidade com a necessidade de reagir rapidamente a novas necessidades implica, por conseguinte, adaptar a execução financeira dos programas. Por conseguinte, para além do disposto no artigo 12.º, n.º 4, do Regulamento Financeiro, é adequado autorizar a transição de dotações não utilizadas, limitada ao ano seguinte e destinada a ações de prevenção, preparação e resposta. |
Alteração 32
Proposta de decisão
Considerando 25
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Texto da Comissão |
Alteração |
(25) O anexo I da Decisão n.º 1313/2013/UE não é suficientemente flexível para permitir à União ajustar corretamente os investimentos nos domínios da prevenção, preparação e resposta, sendo por isso suprimido. Os níveis de investimento a afetar às diferentes fases do ciclo de gestão dos riscos de catástrofe devem ser determinados previamente. Esta falta de flexibilidade impede a União de ser capaz de reagir à natureza imprevisível das catástrofes. |
Suprimido |
Alteração 33
Proposta de decisão
Considerando 25-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(25-A) Durante a pandemia de COVID‑19, foram disponibilizadas dotações financeiras adicionais para financiar ações no âmbito do Mecanismo da União, a fim de assegurar o bom funcionamento do rescEU e permitir ao Mecanismo da União responder eficazmente às necessidades dos cidadãos da União. É importante proporcionar à União a flexibilidade necessária para poder reagir eficazmente a catástrofes de natureza imprevisível, mantendo, ao mesmo tempo, uma certa previsibilidade na realização dos objetivos estabelecidos na presente decisão. É importante alcançar o equilíbrio necessário na realização desses objetivos. A fim de atualizar as percentagens fixadas no Anexo I em função das prioridades do Mecanismo da União revisto, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. |
Alteração 34
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1 (novo)
Decisão n.º 1313/2013/UE
Artigo 1 – n.º 2
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Texto em vigor |
Alteração |
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(-1) O artigo 1.°, n.º 2, passa a ter a seguinte redação: |
2. A proteção assegurada pelo Mecanismo da União cobre, em primeiro lugar, as pessoas, mas também o ambiente e os bens, nomeadamente o património cultural, contra todos os tipos de catástrofes naturais ou de origem humana, incluindo as consequências de atos de terrorismo e as catástrofes tecnológicas, radiológicas e ambientais, a poluição marinha e as emergências sanitárias graves que ocorram dentro ou fora da União. No caso das consequências de atos de terrorismo ou de catástrofes radiológicas, o Mecanismo da União pode abranger apenas as ações de preparação e resposta. |
‘2. A proteção assegurada pelo Mecanismo da União cobre, em primeiro lugar, as pessoas, mas também o ambiente e os bens, nomeadamente o património cultural, contra todos os tipos de catástrofes naturais ou de origem humana, incluindo as consequências de atos de terrorismo e as catástrofes tecnológicas, radiológicas e ambientais, a poluição marinha, a instabilidade hidrogeológica e as emergências sanitárias graves que ocorram dentro ou fora da União. No caso das consequências de atos de terrorismo ou de catástrofes radiológicas, o Mecanismo da União pode abranger apenas as ações de preparação e resposta. |
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:02013D1313-20190321&qid=1594118872421
Alteração 35
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1-A (novo)
Decisão n.º 1313/2013/UE
Artigo 1 – n.º 3
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Texto em vigor |
Alteração |
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(-1-A) O artigo 1.º, n.º 3, passa a ter a seguinte redação: |
3. O Mecanismo da União promove a solidariedade entre os Estados-Membros através da coordenação e cooperação prática, sem prejuízo da responsabilidade que incumbe em primeiro lugar aos Estados-Membros de protegerem as pessoas, o ambiente e os bens, incluindo o património cultural, contra as catástrofes, no seu território, assim como de dotarem os seus sistemas de gestão de catástrofes das capacidades suficientes para enfrentarem adequadamente e de forma coerente as catástrofes cuja dimensão e natureza sejam razoavelmente previsíveis e para as quais seja possível estar preparado. |
‘3. O Mecanismo da União promove a solidariedade entre os Estados-Membros através da coordenação e cooperação prática, sem prejuízo da responsabilidade que incumbe em primeiro lugar aos Estados-Membros de protegerem as pessoas, o ambiente, os solos e os bens, incluindo o património cultural, contra as catástrofes no seu território, assim como de dotarem os seus sistemas de gestão de catástrofes das capacidades suficientes para prevenirem e enfrentarem adequadamente e de forma coerente as catástrofes cuja dimensão e natureza sejam razoavelmente previsíveis e para as quais seja possível estar preparado. |
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:02013D1313-20190321&qid=1594118872421
Alteração 36
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1-B (novo)
Decisão n.º 1313/2013/UE
Artigo 3 – n.º 1 – alínea c)
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Texto em vigor |
Alteração |
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(-1-B) No artigo 3.º, n.º 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação: |
c) Contribuir para a rapidez e a eficácia da resposta em caso de ocorrência ou de iminência de ocorrência de catástrofes, nomeadamente tomando medidas destinadas a atenuar as consequências imediatas de catástrofes; |
«c) Contribuir para a rapidez e a eficácia da resposta em caso de ocorrência ou de iminência de ocorrência de catástrofes, nomeadamente eliminando quaisquer obstáculos de cariz burocrático;» |
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:02013D1313-20190321&qid=1594118872421
Alteração 37
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1-A (novo)
Decisão n.º 1313/2013/UE
Artigo 4 – parágrafo 1 – n.º 4-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(1-A) No artigo 4.º, é inserido o seguinte ponto: |
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«4-A. «Objetivos da União em matéria de resiliência às catástrofes»: os objetivos estabelecidos para apoiar ações de prevenção e de preparação no intuito de melhorar a capacidade da União e dos seus Estados-Membros para resistirem aos efeitos de uma catástrofe que cause ou seja suscetível de causar efeitos transfronteiriços, assegurar uma base de referência comum para a manutenção, apesar dos efeitos da catástrofe, de funções essenciais da sociedade e garantir o correto funcionamento do mercado interno nesse contexto;» |
Alteração 38
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1-B (novo)
Decisão n.º 1313/2013/UE
Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea c)
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Texto em vigor |
Alteração |
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(1-B) No artigo 5.º, n.º 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação: |
c) Elabora e atualiza periodicamente um inventário e um recenseamento intersetoriais dos riscos de catástrofes naturais ou de origem humana a que a União possa estar exposta, de acordo com uma abordagem coerente nos diferentes domínios de ação que possam visar ou afetar a prevenção de catástrofes e tendo na devida consideração o impacto provável das alterações climáticas; |
«c) Elabora e atualiza periodicamente um inventário e um recenseamento intersetoriais dos riscos de catástrofes naturais ou de origem humana, incluindo catástrofes que causem ou sejam suscetíveis de causar efeitos transfronteiriços, a que a União possa estar exposta, de acordo com uma abordagem coerente nos diferentes domínios de ação que possam visar ou afetar a prevenção de catástrofes e tendo na devida consideração o impacto provável das alterações climáticas;» |
Alteração 39
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1-C (novo)
Decisão n.º 1313/2013/UE
Artigo 5 – n.º 1 – alínea h)
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Texto em vigor |
Alteração |
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(1-C) No artigo 5.º, n.º 1, a alínea h) passa a ter a seguinte redação: |
h) Promove a utilização dos vários fundos da União que possam conceder apoio à prevenção sustentável de catástrofes e incentiva os Estados-Membros e as regiões a explorarem essas oportunidades de financiamento; |
«h) Promove a utilização dos fundos da União que possam conceder apoio à prevenção sustentável de catástrofes, incluindo a prevenção de catástrofes causadas pela instabilidade hidrogeológica, e incentiva os Estados-Membros e as regiões a explorarem essas oportunidades de financiamento;» |
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:02013D1313-20190321&qid=1594118872421
Alteração 40
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea a) (nova)
Decisão n.º 1313/2013/UE
Artigo 6 – n.º 1 – alínea c)
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Texto em vigor |
Alteração |
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-a) No n.º 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação: |
c) Continuam a elaborar e a aperfeiçoar os planos de gestão do risco de catástrofe a nível nacional ou ao nível subnacional adequado; |
«c) Continuam a elaborar e a aperfeiçoar os planos de gestão do risco de catástrofe a nível nacional ou ao nível subnacional adequado, incluindo no que diz respeito à colaboração transfronteiriça, tendo em conta os objetivos da União em matéria de resiliência a catástrofes referidos no artigo 6.º, n.º 5, e os riscos relacionados com catástrofes que provocam ou são suscetíveis de provocar efeitos transfronteiriços;» |
Alteração 41
Proposta de decisãoArtigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea a-A) (nova)
Decisão n.º 1313/2013/UE
Artigo 6 – n.º 1 – alínea d)
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Texto em vigor |
Alteração |
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- a-A) No n.º 1, a alínea d) passa a ter a seguinte redação: |
d) Fornecem à Comissão uma síntese dos elementos relevantes das avaliações a que se referem as alíneas a) e b), centrando-se nos riscos mais importantes. No que respeita aos riscos mais importantes com impactos transfronteiriços e, sempre que adequado, aos riscos com pouca probabilidade de ocorrência mas grande impacto, os Estados-Membros definem medidas prioritárias de prevenção e preparação. A referida síntese é apresentada à Comissão até 31 de dezembro de 2020 e, em seguida, de três em três anos e sempre que haja alterações importantes; |
«d) Fornecem à Comissão uma síntese dos elementos relevantes das avaliações a que se referem as alíneas a) e b), centrando-se nos riscos mais importantes. No que respeita aos riscos mais importantes com impactos transfronteiriços, aos riscos relacionados com catástrofes que causam ou são suscetíveis de causar efeitos transfronteiriços e, sempre que adequado, aos riscos com pouca probabilidade de ocorrência mas grande impacto, os Estados-Membros definem medidas prioritárias de prevenção e preparação. A referida síntese é apresentada à Comissão até 31 de dezembro de 2020 e, em seguida, de três em três anos e sempre que haja alterações importantes;» |
Alteração 42
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea b)
Decisão n.º 1313/2013/UE
Artigo 6 – n.º 1 – alínea f)
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Texto da Comissão |
Alteração |
f) Melhoram a recolha de dados sobre perdas por catástrofes a nível nacional ou ao nível subnacional adequado, para assegurar a elaboração de cenários baseados em dados concretos, tal como referido no artigo 10.º, n.º 1.»; |
f) Melhoram a recolha de dados sobre perdas por catástrofes a nível nacional ou ao nível subnacional adequado, para assegurar a elaboração de cenários baseados em dados concretos, tal como referido no artigo 10.º, n.º 1, especialmente no que se refere à identificação de lacunas nas capacidades de resposta a catástrofes transfronteiriças. |
Alteração 43
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea c)
Decisão n.º 1313/2013/UE
Artigo 6 – n.º 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
5. A Comissão define os objetivos da União em matéria de resiliência a catástrofes, para apoiar ações de prevenção e preparação. Os objetivos em matéria de resiliência a catástrofes devem assegurar uma referência comum para a manutenção de funções societais essenciais, tendo em conta o efeito dominó de uma catástrofe de grande impacto, e para garantir o funcionamento do mercado interno. Os objetivos devem basear-se em cenários prospetivos, incluindo o impacto das alterações climáticas no risco de catástrofes, dados sobre ocorrências anteriores e análises de impacto transetorial, votando especial atenção às pessoas mais vulneráveis. |
5. Até... [18 meses a contar da data de entrada em vigor da presente decisão modificativa], a Comissão adota atos delegados, em conformidade com o artigo 30.º, a fim de completar a presente decisão, estabelecendo os objetivos da União em matéria de resiliência a catástrofes, para apoiar ações de prevenção e preparação. Os objetivos em matéria de resiliência a catástrofes devem assegurar uma referência comum para a manutenção de funções societais essenciais, tendo em conta o efeito dominó de uma catástrofe de grande impacto, e para garantir o funcionamento do mercado interno. Os objetivos devem basear-se em cenários prospetivos, incluindo o impacto das alterações climáticas e a perda de biodiversidade no risco de catástrofes, dados sobre ocorrências anteriores e análises de impacto transetorial e análises de impacto social a longo prazo nas regiões afetadas, votando especial atenção às pessoas mais vulneráveis. Na elaboração dos objetivos de resiliência a catástrofes, a Comissão deve centrar-se especificamente nas catástrofes recorrentes que afetam as regiões dos Estados-Membros e sugerir que autoridades nacionais tomem medidas concretas, incluindo as que devem ser aplicadas, através da utilização dos fundos da União, para reforçar a resiliência às crises. |
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, se necessário, em conformidade com o artigo 30.º, a fim de definir os objetivos da União em matéria de resiliência a catástrofes. |
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Alteração 44
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3
Decisão n.º 1313/2013/UE
Artigo 7 – n.º 1 – parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
O CCRE deve, nomeadamente, coordenar, acompanhar e apoiar em tempo real a resposta a situações de emergência a nível da União. O CCRE deve colaborar estreitamente com os sistemas de crise nacionais, as autoridades de proteção civil e os organismos competentes da União. |
O CCRE deve, nomeadamente, coordenar, acompanhar e apoiar em tempo real a resposta a situações de emergência a nível da União. O CCRE deve colaborar estreitamente com os sistemas de crise nacionais, as autoridades de proteção civil, grupos voluntários a nível das comunidades e os organismos competentes da União. |
Alteração 45
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea a)
Decisão n.º 1313/2013/UE
Artigo 8 – alínea c) – travessão 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
- para desenvolver sistemas transnacionais de deteção e alerta de interesse para a União; |
- para desenvolver sistemas transnacionais de deteção e alerta precoce de interesse para a União, a fim de atenuar os efeitos imediatos de catástrofes ou pandemias na vida humana; |
Alteração 46
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea a)
Decisão n.º 1313/2013/UE
Artigo 8 – alínea c) – travessão 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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– Prestar assistência técnica à formação das comunidades locais, a fim de reforçar as suas capacidades para a primeira situação em que tenham de reagir sem assistência a uma crise; |
Alteração 47
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5-A (novo)
Decisão n.º 1313/2013/UE
Artigo 9 – n.º 10-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(5-A) Ao artigo 9.º, é aditado o seguinte número: |
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«10-A. Os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas para assegurar que os socorristas estejam devidamente equipados e preparados para responder a qualquer tipo de catástrofe referida no artigo 1.º.» |
Alteração 48
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6
Decisão n.º 1313/2013/UE
Artigo 10 – n.º 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
1. A Comissão e os Estados-Membros colaboram no sentido de melhorar o planeamento da resiliência transetorial, no caso de catástrofes naturais e de origem humana, suscetíveis de ter um efeito transnacional, incluindo os efeitos adversos das alterações climáticas. O planeamento da resiliência inclui a elaboração de cenários, a nível da União, de prevenção e resposta a catástrofes, com base nas avaliações de riscos a que se refere o artigo 6.º, n.º 1, alínea a), no inventário dos riscos a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, alínea c), nos planos de gestão do risco de catástrofe a que se refere o artigo 6.º, n.º 1, alínea c) e nos dados sobre perdas por catástrofes referidos no artigo 6.º, n.º 1, alínea f), no recenseamento dos recursos e na elaboração de planos de mobilização das capacidades de resposta, tendo em conta os objetivos da União em matéria de resiliência a catástrofes referidos no artigo 6.º, n.º 5. |
1. A Comissão e os Estados-Membros colaboram no sentido de melhorar o planeamento da resiliência transetorial, no caso de catástrofes naturais e de origem humana, suscetíveis de ter um efeito transnacional, incluindo os efeitos adversos das alterações climáticas e o aumento da frequência dos incêndios florestais transfronteiriços. O planeamento da resiliência inclui a elaboração de cenários, a nível da União, de prevenção e resposta a catástrofes, com base nas avaliações de riscos a que se refere o artigo 6.º, n.º 1, alínea a), no inventário dos riscos a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, alínea c), nos planos de gestão do risco de catástrofe a que se refere o artigo 6.º, n.º 1, alínea c) e nos dados sobre perdas por catástrofes referidos no artigo 6.º, n.º 1, alínea f), no recenseamento dos recursos e na elaboração de planos de mobilização das capacidades de resposta, tendo em conta os objetivos da União em matéria de resiliência a catástrofes referidos no artigo 6.º, n.º 5. |
Alteração 49
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6
Decisão n.º 1313/2013/UE
Artigo 10 – n.º 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
2. No planeamento de resiliência a catástrofes das operações de resposta a crises humanitárias fora da União, a Comissão e os Estados-Membros identificam e promovem as sinergias entre a assistência da proteção civil e o financiamento da ajuda humanitária prestada pela União e pelos Estados-Membros. |
2. No planeamento de resiliência a catástrofes das operações de resposta a crises humanitárias fora da União, a Comissão e os Estados-Membros identificam e promovem as sinergias entre a assistência da proteção civil e o financiamento da ajuda humanitária prestada pela União e pelos Estados-Membros, em consulta com os intervenientes humanitários, nomeadamente locais, e com o poder local, sempre que possível. |
Alteração 50
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 2 – ponto 7
Decisão n.º 1313/2013/UE
Artigo 11 – n.º 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
2. Com base nos riscos identificados, nos objetivos de resiliência referidos no artigo 6.º, n.º 5, na elaboração de cenários referida no artigo 10.º, n.º 1 e nas capacidades e lacunas gerais, a Comissão define, através de atos de execução adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 33.º, n.º 2, os tipos e o volume das principais capacidades de resposta necessárias à Reserva Europeia de Proteção Civil («objetivos de capacidade»). |
2. Com base nos riscos identificados, nas capacidades globais, nas lacunas, nos objetivos da União existentes em matéria de resiliência a catástrofes referidos no artigo 6.º, n.º 5, e em qualquer elaboração de cenários existente referida no artigo 10.º, n.º 1, a Comissão, através de atos de execução, define os tipos e especifica o volume das principais capacidades de resposta necessárias à Reserva Europeia de Proteção Civil («objetivos de capacidade»). Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 33.º, n.º 2. |
Alteração 51
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8 – alínea a)
Diretiva n.º 1313/2013/UE
Artigo 12 – n.º 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
2. A Comissão define, através de atos de execução adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 33.º, n.º 2, as capacidades que integram o rescEU, com base nos objetivos de resiliência referidos no artigo 6.º, n.º 5, na elaboração de cenários referida no artigo 10.º, n.º 1, tendo em conta os riscos identificados e emergentes, as capacidades globais e as lacunas a nível da União, em especial nos domínios do combate aéreo dos incêndios florestais, de acidentes químicos, biológicos, radiológicos e nucleares, e da resposta médica de urgência. |
2. A Comissão estabelece, no âmbito dos centros logísticos, as reservas europeias de contramedidas e equipamentos médicos que incluam as contramedidas médicas de resposta a acontecimentos com pouca probabilidade de ocorrência mas grande impacto. A Comissão define, através de atos de execução, as capacidades que integram o rescEU, com base, entre outros aspetos, nos objetivos da União existentes em matéria de resiliência a catástrofes referidos no artigo 6.º, n.º 5, e em qualquer elaboração de cenários existente referida no artigo 10.º, n.º 1, tendo em conta os riscos identificados e emergentes, as capacidades globais e as lacunas a nível da União, em especial nos domínios do combate aéreo dos incêndios florestais, de salvamentos em terramotos e inundações, de acidentes químicos, biológicos, radiológicos e nucleares, e da resposta médica de urgência. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 33.º, n.º 2. A Comissão atualiza regularmente as informações sobre o número e a classificação das capacidades da rescEU e disponibiliza essas informações diretamente às outras instituições da União. |
Alteração 52
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8 – alínea a)
Decisão n.º 1313/2013/UE
Artigo 12 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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No que se refere às capacidades destinadas a responder a emergências médicas, como reservas estratégicas, equipas de emergência médica e todas as outras capacidades pertinentes, a Comissão deve assegurar uma coordenação eficaz e sinergias com outros programas e fundos da União e, em especial, com o Programa UE pela Saúde1-A, bem como com as partes interessadas internacionais e da União. |
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_______________________ |
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1-A Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um programa de ação da União no domínio da saúde para o período 2021-2027 e que revoga o Regulamento (UE) n.º 282/2014 («Programa UE pela Saúde»), COM(2020) 405 final. |
Alteração 53
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8 – alínea a)
Decisão n.º 1313/2013/UE
Artigo 1 – n.º 3 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
As capacidades do rescEU são adquiridas, alugadas, tomadas em locação ou contratadas pela Comissão ou pelos Estados-Membros. A Comissão pode adquirir, alugar, tomar em locação ou contratar capacidades do rescEU para armazenar e distribuir provisões ou prestar serviços aos Estados-Membros, através do processo de adjudicação de contratos públicos, em conformidade com as normas financeiras da União. Sempre que as capacidades do rescEU forem adquiridas, arrendadas, tomadas em locação ou contratadas pelos Estados-Membros, a Comissão pode conceder subvenções diretas aos Estados-Membros sem abertura de concurso. |
As capacidades do rescEU são adquiridas, alugadas, tomadas em locação ou contratadas pela Comissão ou pelos Estados-Membros. A Comissão pode adquirir, alugar, tomar em locação ou contratar capacidades da rescEU para armazenar e distribuir provisões de elevada qualidade ou prestar serviços aos Estados-Membros, através do processo de adjudicação de contratos públicos, em conformidade com as normas financeiras da União. Sempre que adquira capacidades do rescEU, a Comissão mantém a propriedade dessas capacidades, mesmo quando sejam distribuídas aos Estados-Membros. Sempre que alugue, tome em locação ou contrate capacidades do rescEU, a Comissão deve manter o total controlo dessas capacidades. Sempre que adquira capacidades não reutilizáveis, a Comissão pode transferir a propriedade dessas capacidades para o Estado-Membro requerente. Sempre que as capacidades do rescEU forem adquiridas, arrendadas, tomadas em locação ou contratadas pelos Estados-Membros, a Comissão pode conceder subvenções diretas aos Estados-Membros sem abertura de concurso. |
Justificação
A crise da COVID-19 demonstrou claramente a importância de verificar a qualidade de todos os materiais e equipamentos médicos, especialmente quando adquiridos fora da União.
Alteração 54
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8 – alínea a)
Decisão n.º 1313/2013/UE
Artigo 12 – n.º 3 – parágrafo 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
As capacidades do rescEU serão baseadas nos Estados-Membros que as adquiram, aluguem, tomem em locação ou contratem. Para reforçar a resiliência da União, as capacidades do rescEU adquiridas, alugadas, tomadas em locação ou contratadas pela Comissão devem ser colocadas de antemão em posições estratégicas dentro da União. Após consulta dos Estados-Membros, as capacidades do rescEU adquiridas, alugadas, tomadas em locação ou contratadas pela Comissão também podem estar localizadas em países terceiros através de redes de confiança geridas por organizações internacionais competentes.»; |
As capacidades do rescEU serão baseadas nos Estados-Membros que as adquiram, aluguem, tomem em locação ou contratem. Para reforçar a resiliência da União, as capacidades do rescEU adquiridas, alugadas, tomadas em locação ou contratadas pela Comissão devem ser colocadas de antemão em posições estratégicas dentro da União. |
Alteração 55
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 2 – ponto 8 – alínea a-A) (nova)
Decisão n.º 1313/2013/UE
Artigo 12 – n.º 5
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Texto em vigor |
Alteração |
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a-A) O n.º 5 passa a ter a seguinte redação: |
5. O Estado-Membro que possui, aluga ou toma em locação as capacidades rescEU assegura o registo dessas capacidades no CECIS e a disponibilidade e mobilização dessas capacidades no âmbito de operações do Mecanismo da União. |
«5. A Comissão ou o Estado-Membro que possui, aluga, toma em locação ou contrata as capacidades rescEU assegura o registo dessas capacidades no CECIS e a disponibilidade e mobilização dessas capacidades no âmbito de operações do Mecanismo da União. |
As capacidades rescEU só podem ser utilizadas para fins nacionais referidos no artigo 23.º, n.º 4-A, se não forem utilizadas ou necessárias para operações de resposta ao abrigo do Mecanismo da União. |
As capacidades rescEU só podem ser utilizadas para fins nacionais referidos no artigo 23.º, n.º 4-A, se não forem utilizadas ou necessárias para operações de resposta ao abrigo do Mecanismo da União. |
As capacidades rescEU são utilizadas em conformidade com os atos de execução adotados nos termos do artigo 32.º, n.º 1, alínea g), e com os contratos operacionais estabelecidos entre a Comissão e o Estado‑Membro que possui, aluga ou toma em locação essas capacidades, que especifiquem as condições da mobilização das capacidades rescEU, incluindo o pessoal envolvido. |
As capacidades rescEU são utilizadas em conformidade com os atos de execução adotados nos termos do artigo 32.º, n.º 1, alínea g), e com os contratos operacionais estabelecidos entre a Comissão e o Estado‑Membro que possui, aluga ou toma em locação essas capacidades, que especifiquem as condições da mobilização das capacidades rescEU, incluindo o pessoal envolvido. |
|
As condições especificadas nos contratos operacionais asseguram igualmente que as capacidades do rescEU são utilizadas em conformidade com a presente decisão, nomeadamente com a obrigação de disponibilizar as capacidades do rescEU prevista no n.º 6 do presente artigo, e com os objetivos gerais estabelecidos no artigo 1.º. Essas condições especificam igualmente as medidas a tomar em caso de incumprimento, a fim de salvaguardar a utilização adequada do financiamento da União.» |
(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:02013D1313-20190321&qid=1594134200012&from=PT)
Alteração 56
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8 – alínea b)
Decisão n.º 1313/2013/UE
Artigo 12 – n.º 10 – parágrafo 1
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
As capacidades da rescEU podem ser mobilizadas fora da União, nos termos dos n.ºs 6 a 9 do presente artigo. |
As capacidades da rescEU podem ser mobilizadas fora da União, nos termos dos n.ºs 6 a 9 do presente artigo. Devem ser estabelecidas pela Comissão disposições específicas para garantir a responsabilização e a utilização correta das capacidades da rescEU em países terceiros, inclusive a possibilidade de acesso dos agentes de controlo da UE. A visibilidade do Mecanismo da União em países terceiros é assegurada em conformidade com o artigo 20.º-A, nºs 1 e 2, da presente decisão.»; |
Alteração 57
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8-A (novo)
Decisão n.º 1313/2013/UE
Artigo 13 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea f-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(8-A) Ao artigo 13.º, n.º 1, segundo parágrafo, é aditada a seguinte alínea: |
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«f-A) criar capacidades relativas a competências de resposta específicas que possam ser utilizadas em caso de catástrofes que afetem o património cultural.» |
Alteração 58
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9
Decisão n.º 1313/2013/UE
Artigo 15 – n.º 3 – alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
b) Reunir e analisar informações validadas sobre a situação, em colaboração com o Estado-Membro afetado, com o objetivo de gerar um conhecimento comum da situação, e comunicá-las aos Estados-Membros; |
b) Reunir e analisar informações validadas sobre a situação, em colaboração com o Estado-Membro afetado, com o objetivo de gerar um conhecimento comum da situação e a correspondente resposta, e comunicá-las diretamente aos Estados-Membros; |
Alteração 59
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9-A (novo)
Decisão n.º 1313/2013/UE
Artigo 16 – n.º 2
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Texto em vigor |
Alteração |
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(9-A) No artigo 16.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação: |
2. As intervenções realizadas nos termos do presente artigo podem ser levadas a efeito como uma intervenção de assistência autónoma ou como contributo para uma operação liderada por uma organização internacional. A coordenação por parte da União será completamente integrada na coordenação global realizada pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários (OCHA) das Nações Unidas e respeita o papel de liderança desempenhado por esta organização. Em caso de catástrofes de origem humana ou de situações de emergência complexas, a Comissão assegura a coerência com o consenso europeu em matéria de ajuda humanitária, e o respeito dos princípios humanitários. |
“2. As intervenções realizadas nos termos do presente artigo podem ser levadas a efeito como uma intervenção de assistência autónoma ou como contributo para uma operação liderada por uma organização internacional. A coordenação por parte da União será completamente integrada na coordenação global realizada pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários (OCHA) das Nações Unidas e respeita o papel de liderança desempenhado por esta organização. Em caso de catástrofes de origem humana ou de situações de emergência complexas, a Comissão consulta os intervenientes humanitários, nomeadamente locais, sempre que possível, e assegura a coerência com o consenso europeu em matéria de ajuda humanitária, bem como o respeito dos princípios humanitários. |
Alteração 60
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10
Decisão n.º 1313/2013/UE
Artigo 17 – n.º 1 – alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
a) nos termos do artigo 5.º, n.º 2, se para o efeito lhe for apresentado um pedido de aconselhamento sobre medidas de prevenção; |
a) nos termos do artigo 5.º, n.º 2, se para o efeito lhe for apresentado um pedido de aconselhamento sobre medidas de prevenção, nomeadamente em caso de ocorrência de uma pandemia; |
Alteração 61
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10
Decisão n.º 1313/2013/UE
Artigo 17 – n.º 1 – alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
b) nos termos do artigo 13.º, n.º 3, se para tal lhe for apresentado um pedido de aconselhamento sobre medidas de preparação; |
b) nos termos do artigo 13.º, n.º 3, se para tal lhe for apresentado um pedido de aconselhamento sobre medidas de preparação, nomeadamente em caso de ocorrência de uma pandemia; |
Alteração 62
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11
Decisão n.º 1313/2013/UE
Artigo 18 – n.º 1 – alínea a-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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a-A) Desenvolvendo material cartográfico para a rápida mobilização e utilização de recursos, tendo especialmente em conta as especificidades das regiões transfronteiriças para efeitos de riscos transnacionais, como os incêndios florestais; |
Alteração 63
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12
Decisão n.º 1313/2013/UE
Artigo 19 – n.º 3 – parágrafo 1
|
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Texto em vigor |
Alteração |
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b-A) No n.º 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: |
A dotação financeira referida no n.º 1 pode igualmente cobrir despesas relacionadas com atividades preparatórias, de monitorização, controlo, auditoria e avaliação necessárias para a gestão do Mecanismo da União e a consecução dos seus objetivos. |
«A dotação financeira referida nos n.ºs 1 e 1-A do presente artigo e no artigo 19.º-A pode igualmente cobrir despesas relacionadas com atividades preparatórias, de monitorização, controlo, auditoria e avaliação necessárias para a gestão do Mecanismo da União e a consecução dos seus objetivos.» |
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:02013D1313-20190321&qid=1594118872421
Alteração 64
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12
Decisão n.º 1313/2013/UE
Artigo 19 – n.º 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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b-B) É inserido o seguinte número: |
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«3-A. A dotação financeira referida nos n.ºs 1 e 1-A do presente artigo e no artigo 19.º-A é atribuída para cobrir ações de prevenção, preparação e resposta a catástrofes naturais e de origem humana.»; |
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:02013D1313-20190321&qid=1594118872421
Alteração 65
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12 – alínea c)
Decisão n.º 1313/2013/UE
Artigo 19 – n.º 4
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
(c) O n.º 4 passa a ter a seguinte redação: |
Suprimido |
‘4. A dotação financeira referida nos n.ºs 1 e 1-A é atribuída para cobrir ações de prevenção, preparação e resposta a catástrofes naturais e de origem humana.»; |
|
Alteração 66
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12 – alínea c-A) (nova)
Decisão n.º 1313/2013/UE
Artigo 19 – n.º 4
|
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Texto em vigor |
Alteração |
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(c-A) O n.º 4 passa a ter a seguinte redação: |
4. O enquadramento financeiro referido no n.º 1, é repartido para o período compreendido entre 2014 e 2020 de acordo com as percentagens e os princípios fixados no Anexo I. |
"4. O enquadramento financeiro referido no n.º 1 é repartido para o período compreendido entre 2014 e 2020 de acordo com as percentagens fixadas no ponto 1 do Anexo I e os princípios fixados no ponto 3 do referido Anexo.» |
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:02013D1313-20190321&qid=159411887242113
Alteração 67
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12 – alínea c-B) (nova)
Decisão n.º 1313/2013/UE
Artigo 19 – n.º 4-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(c-B) É inserido o seguinte número: |
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«4-A. O enquadramento financeiro referido no n.º 1-A do presente artigo e no artigo 19.º-A é repartido, para o período compreendido entre 2021 e 2027, de acordo com as percentagens fixadas no ponto 2 do Anexo I e os princípios fixados no ponto 3 do referido Anexo.» |
Alteração 68
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12 – alínea d)
Decisão n.º 1313/2013/UE
Artigo 19 – n.ºs 5 e 6
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(d) São suprimidos os n.ºs 5 e 6. |
Suprimido |
Alteração 69
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12 – alínea d-A) (nova)
Decisão n.º 1313/2013/UE
Artigo 19 – n.º 5
|
|
Texto em vigor |
Alteração |
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d-A) O n.º 5 passa a ter a seguinte redação: |
5. A Comissão reaprecia a repartição estabelecida no Anexo I à luz do resultado da avaliação intercalar a que se refere o artigo 34.º, n.º 2, alínea a). A Comissão tem poderes para, se for necessário em função dos resultados da referida avaliação, adotar atos delegados nos termos do artigo 30, a fim de proceder a ajustamentos dos valores constantes do Anexo I entre oito e dezasseis pontos percentuais. Os referidos atos delegados são adotados até 30 de junho de 2017. |
"5. A Comissão reaprecia a repartição estabelecida no Anexo I à luz do resultado da avaliação a que se refere o artigo 34.º, n.º 3. A Comissão tem poderes para, se for necessário em função de acontecimentos imprevistos que afetem a execução do orçamento ou da criação de capacidades da rescEU, adotar atos delegados nos termos do artigo 30.º, a fim de alterar o Anexo I para proceder a ajustamentos dos valores constantes dos pontos 1 e 2 do Anexo I superiores a dez pontos percentuais.» |
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:02013D1313-20190321&qid=1594118872421
Alteração 70
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12 – alínea d-B) (nova)
Decisão n.º 1313/2013/UE
Artigo 19 – n.º 6
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Texto em vigor |
Alteração |
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d-B) O nº 6 passa a ter a seguinte redação: |
6. Se, em caso de necessidade de rever os recursos orçamentais disponíveis para financiar ações de resposta, houver motivos imperativos de urgência que o exijam, são atribuídos à Comissão poderes para adotar atos delegados para proceder ao ajustamento de cada um dos valores constantes do Anexo I entre oito e dezasseis pontos percentuais, dentro das dotações orçamentais disponíveis, nos termos do disposto no artigo 31. |
“6. Se, em caso de necessidade de rever os recursos orçamentais disponíveis para financiar ações de resposta, houver motivos imperativos de urgência que o exijam, são atribuídos à Comissão poderes para adotar atos delegados nos termos do artigo 30.º, a fim de alterar o Anexo I para proceder ao ajustamento de cada um dos valores constantes dos pontos 1 e 2 do Anexo I superiores a dez pontos percentuais, dentro das dotações orçamentais disponíveis, nos termos do disposto no artigo 31.º.» |
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:02013D1313-20190321&qid=1594118872421
Alteração 71
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12 – alínea d-C) (nova)
Decisão n.º 1313/2013/UE
Artigo 19 – n.º 6-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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d-C) Ao artigo 19.º é aditado o seguinte parágrafo: |
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«6-A. O Parlamento Europeu e o Conselho autorizam as dotações anuais disponíveis, sem prejuízo das disposições do Regulamento (UE, Euratom .../...) que estabelece o Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para o período 2021-2027 e o Acordo Interinstitucional de ... de 2020 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira». |
Alteração 72
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 13
Decisão n.º 1313/2013/UE
Artigo 19-A – n.º 1
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
As medidas referidas no artigo 2.º do Regulamento [IER] devem ser aplicadas ao abrigo da presente decisão através dos montantes referidos no artigo 3.º, n.º 2, alínea a), subalínea iv), do mesmo regulamento, sob reserva do disposto no artigo 4.º, n.ºs 4 e 8. |
As medidas referidas no artigo 2.º do Regulamento [IER] devem ser aplicadas ao abrigo da presente decisão com um montante de 2 187 620 000 EUR, a preços correntes, referido no artigo 3.º, n.º 2, alínea a), subalínea iv), do mesmo regulamento, sob reserva do disposto no artigo 4.º, n.ºs 4 e 8. |
Justificação
Por razões de clareza e transparência, é preferível citar, na base jurídica do MPCU, o montante exato a disponibilizar ao MPCU através do instrumento de recuperação.
Alteração 73
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 14
Decisão n.º 1313/2013/UE
Artigo 20 – n.º 1 – parágrafo 2
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
A assistência ou financiamento disponibilizados no âmbito da presente decisão devem ter a visibilidade adequada. Os Estados-Membros devem, nomeadamente, assegurar que a comunicação pública de operações financiadas ao abrigo do Mecanismo da União: |
A assistência ou o financiamento disponibilizados no âmbito da presente decisão devem ter a visibilidade adequada, em consonância com as orientações específicas da Comissão para intervenções específicas. Os Estados-Membros devem, nomeadamente, assegurar que a comunicação pública de operações financiadas ao abrigo do Mecanismo da União: |
Alteração 74
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 14
Decisão n.º 1313/2013/UE
Artigo 20-A – n.º 1 – parágrafo 2-A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Sempre que as capacidades da rescEU forem utilizadas para fins nacionais, tal como referido no artigo 12.º, n.º 5, os Estados-Membros devem, pelos mesmos meios a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, reconhecer a origem dessas capacidades e assegurar a visibilidade do financiamento da União utilizado para adquirir essas capacidades. |
Alteração 75
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 15 – alínea a-A) (nova)
Decisão n.º 1313/2013/UE
Artigo 21 – n.º 1 – alínea h)
|
|
Texto em vigor |
Alteração |
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a-A) No artigo 21.º, n.º 1, a alínea h) passa a ter a seguinte redação: |
h) Apoio às atividades de preparação a que se refere o artigo 13.º; |
h) Apoio às atividades de preparação a que se refere o artigo 13.º, nomeadamente através do reforço das redes de formação existentes, das sinergias entre elas e da promoção da criação de redes novas, com destaque para as soluções inovadoras e os novos riscos e desafios;» |
(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:02013D1313-20190321&qid=1594134200012&from=PT)
Alteração 76
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 15 – alínea b)
Decisão n.º 1313/2013/UE
Artigo 21 – n.º 3 – parágrafo 3
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
A assistência financeira referida no presente número pode ser executada por meio de programas de trabalho plurianuais. No caso das ações com duração superior a um ano, as autorizações orçamentais podem ser repartidas em prestações anuais. |
Suprimido |
Alteração 77
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 18
Decisão n.º 1313/2013/UE
Artigo 25 – n.º 2
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A Comissão executa o apoio financeiro da União em regime de gestão direta em conformidade com o Regulamento Financeiro ou em regime de gestão indireta com os organismos referidos no artigo 62.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento Financeiro. |
2. A Comissão executa o apoio financeiro da União em regime de gestão direta, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, ou em regime de gestão indireta com os organismos referidos no artigo 62.º, n.º 1, alínea c), do referido regulamento. Na escolha do modo de execução do apoio financeiro, é dada prioridade à gestão direta. Sempre que a natureza e o conteúdo da ação em causa o justificarem, a Comissão pode recorrer à gestão indireta. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 30.º, a fim de completar a presente decisão, determinando as ações realizadas no âmbito do Mecanismo da União que podem ser executadas em regime de gestão indireta. |
Justificação
A gestão direta pela Comissão, o que inclui as delegações da União, deve ser privilegiada, sempre que possível. A gestão indireta só deve ser utilizada quando for claramente demonstrado que se trata do modo de execução mais eficaz e eficiente para o tipo de ação em causa.
Alteração 78
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 18
Decisão n.º 1313/2013/UE
Artigo 25 – n.º 4 – parágrafo 1
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
Para efeitos de aplicação da presente decisão, a Comissão adota, por meio de atos de execução, programas de trabalho anuais ou plurianuais. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 33.º, n.º 2. Os programas de trabalho anuais ou plurianuais definem os objetivos a cumprir, os resultados esperados, o respetivo método de execução e o montante total atribuído. Incluem igualmente uma descrição das ações a financiar, a indicação do montante afetado a cada ação e um calendário indicativo de execução. No que respeita à assistência financeira referida no artigo 28.º, n.º 2, os programas de trabalho anuais ou plurianuais apresentam uma descrição das ações previstas para os países neles referidos. |
Para efeitos de aplicação da presente decisão, a Comissão adota, por meio de atos de execução, programas de trabalho anuais. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 33.º, n.º 2. Os programas de trabalho anuais definem os objetivos a cumprir, os resultados esperados, o respetivo método de execução e o montante total atribuído. Incluem igualmente uma descrição das ações a financiar, a indicação do montante afetado a cada ação e um calendário indicativo de execução. No que respeita à assistência financeira referida no artigo 28.º, n.º 2, os programas de trabalho anuais apresentam uma descrição das ações previstas para os países neles referidos. |
Alteração 79
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 18
Decisão n.º 1313/2013/UE
Artigo 25 – n.º 4 – parágrafo 2
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
No entanto, para as medidas abrangidas pela resposta a catástrofes previstas no capítulo IV, que não podem ser tomadas antecipadamente, não são exigidos programas de trabalho anuais ou plurianuais. |
No entanto, para as medidas abrangidas pela resposta a catástrofes previstas no capítulo IV, que não podem ser tomadas antecipadamente, não são exigidos programas de trabalho anuais. |
Alteração 80
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 18
Decisão n.º 1313/2013/UE
Artigo 25 – n.º 5
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
5. Para além do disposto no artigo 12.º, n.º 4, do Regulamento Financeiro, as dotações de autorização e de pagamento não utilizadas até ao final do exercício para o qual foram inscritas no orçamento anual transitam automaticamente e podem ser autorizadas e pagas até 31 de dezembro do ano seguinte. As dotações transitadas devem ser utilizadas exclusivamente para ações de resposta. As dotações transitadas devem ser utilizadas prioritariamente no exercício seguinte. |
5. Para além do disposto no artigo 12.º, n.º 4, do Regulamento Financeiro, as dotações de autorização e de pagamento não utilizadas até ao final do exercício para o qual foram inscritas no orçamento anual transitam automaticamente e podem ser autorizadas e pagas até 31 de dezembro do ano seguinte. As dotações transitadas devem ser utilizadas para ações de prevenção, preparação e resposta. As dotações transitadas devem ser utilizadas prioritariamente no exercício seguinte. |
Alteração 81
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20 – alínea a)
Decisão n.º 1313/2013/UE
Artigo 30 – n.º 2
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 6.º, n.º 5, e 21.º, n.º 3, segundo parágrafo, é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2027. |
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.º, n.º 5, no artigo 19.º, n.ºs 5 e 6, no artigo 21.º, n.º 3, segundo parágrafo, e no artigo 25.º, n.º 2, é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2027. |
Alteração 82
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20 – alínea a-A) (nova)
Decisão n.º 1313/2013/UE
Artigo 30 – n.º 3
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
a-A) É suprimido o n.º 3. |
Alteração 83
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20 – alínea b)
Decisão n.º 1313/2013/UE
Artigo 30 – n.º 4
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
4. A delegação de poderes referida nos artigos 6.º, n.º 5, e 21.º, n.º 3, segundo parágrafo, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados e produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor. |
4. A delegação de poderes referida no artigo 6.º, n.º 5, no artigo 19.º, n.ºs 5 e 6.º, no artigo 21.º, n.º 3, segundo parágrafo, e no artigo 25.º, n.º 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados e produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.» |
Alteração 84
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20 – alínea c)
Decisão n.º 1313/2013/UE
Artigo 30 – n.º 7
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
7. Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 6.º, n.º 5, ou 21.º, n.º 3, segundo parágrafo, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. |
7. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 6.º, n.º 5, do artigo 19.º, n.ºs 5 e 6, do artigo 21.º, n.º 3, segundo parágrafo, ou do artigo 25.º, n.º 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.» |
Alteração 85
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 22-A (novo)
Decisão n.º 1313/2013/UE
Artigo 34 – parágrafo 2 – subparágrafo 1-A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(22-A) Ao artigo 34.º, n.º 2, é aditado o seguinte parágrafo: |
|
«Até... [24 meses a contar da data de entrada em vigor da presente decisão modificativa], a Comissão avalia o funcionamento do Mecanismo da União, bem como a coordenação e as sinergias alcançadas com o Programa UE pela Saúde e outra legislação da União em matéria de saúde, com a finalidade de apresentar uma proposta legislativa que inclua a criação de um mecanismo europeu específico de resposta sanitária.» |
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:02013D1313-20190321&qid=1594118872421
Alteração 86
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 23
Decisão n.º 1313/2013/UE
Anexo I
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(23) É suprimido o anexo I. |
Suprimido |
Alteração 87
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 23-A (novo)
Decisão n.º 1313/2013/UE
Anexo I
|
|
Texto em vigor |
Alteração |
|
(23-A) O Anexo I é alterado do seguinte modo: |
Anexo I |
«Anexo I |
|
Percentagens e princípios para a repartição do enquadramento financeiro para execução do Mecanismo da União referido no artigo 19.º, n.ºs 1 e 1-A, e no artigo 19.º-A |
Percentagens de repartição do enquadramento financeiro para execução do Mecanismo da União referido no artigo 19.º, n.º 1 |
1. Percentagens de repartição do enquadramento financeiro para execução do Mecanismo da União referido no artigo 19.º, n.º 1, no período de 2014 a 2020 |
Prevenção: 20 % +/– 8 pontos percentuais |
Prevenção: 10 % +/- 10 pontos percentuais |
Preparação: 50 % +/– 8 pontos percentuais |
Preparação: 65 % +/- 10 pontos percentuais |
Resposta: 30 % +/– 8 pontos percentuais |
Resposta: 25 % +/- 10 pontos percentuais |
|
2. Percentagens de repartição do enquadramento financeiro para execução do Mecanismo da União referido no artigo 19.º, n.º 1-A, e no artigo 19.º-A no período de 2021 a 2027 |
|
Prevenção: 8 % +/- 10 pontos percentuais |
|
Preparação: 80 % +/- 10 pontos percentuais |
|
Resposta: 12 % +/- 10 pontos percentuais |
Princípios |
3. Princípios |
Na execução da presente decisão, a Comissão dará prioridade às medidas para as quais a presente decisão fixa prazos dentro do respetivo período de vigência, tendo por objetivo cumprir o prazo em questão. |
Na execução da presente decisão, a Comissão dará prioridade às medidas para as quais a presente decisão fixa prazos dentro do respetivo período de vigência, tendo por objetivo cumprir o prazo em questão». |
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:02013D1313-20190321&qid=1594118872421
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Desde que foi criado em 2013, o Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia ajuda os Estados-Membros a fazer face a catástrofes naturais cada vez mais frequentes. Em 2017, os incêndios florestais mortais em Portugal deixaram claro que, para o Mecanismo da União poder reagir a catástrofes naturais e de origem humana, era necessária maior solidariedade a nível da União.
Em conformidade com as novas disposições do quadro jurídico de março de 2019, criámos o rescEU, uma reserva pan-europeia de aviões e helicópteros de combate a incêndios, equipamento médico especializado e reservas estratégicas de material médico e de outros recursos. Estas capacidades são complementares dos recursos nacionais. A Comissão Europeia financia entre 80 % e 90 % e, em certos casos, até 100 % dos custos totais de aquisição e manutenção.
Embora o rescEU só exista há pouco mais de um ano, já deu provas da sua importância. No verão de 2019, as primeiras capacidades do rescEU, dois aviões italianos e um avião espanhol de combate a incêndios, foram enviadas para a Grécia.
Alguns meses mais tarde, em meados de março de 2020, durante a pandemia de COVID-19, incluíram-se no rescEU reservas de material médico, que consistiam em contramedidas médicas, tais como equipamento médico de cuidados intensivos, equipamento de proteção individual, material de laboratório, vacinas e tratamentos, para efeitos de preparação e resposta a uma ameaça sanitária transfronteiriça grave. Graças a estas reservas, foi entregue equipamento de proteção individual a três Estados-Membros e a dois países candidatos que solicitaram a ativação do Mecanismo da União. Além disso, graças ao financiamento e à coordenação do Mecanismo da União, mais de 75 000 cidadãos europeus puderam regressar às suas casas.
O Mecanismo da União tem sido um dos poucos instrumentos de solidariedade durante a recente emergência médica. No entanto, esta crise demonstrou que a solidariedade deve ser mais rápida e mais eficaz. Apesar da criação do rescEU, o Mecanismo da União continua a depender da vontade e da disponibilidade dos Estados-Membros, uma vez que são eles os responsáveis pela aquisição de capacidades. Como ficou patente nos últimos meses, este sistema de solidariedade europeia mútua tende a falhar quando todos os Estados-Membros, ou a sua maior, se veem simultaneamente confrontados com a mesma situação de emergência. Uma vez que depende da ação dos Estados-Membros, a União continua a ser incapaz de intervir para colmatar estas graves lacunas em tempo útil e com os recursos necessários. Decorreu mais de um mês entre a adoção do ato de execução necessário para incluir as reservas de material médico na capacidade do rescEU e a primeira utilização desse material num Estado-Membro. Para assegurar uma resposta global eficaz da União a situações de emergência de grande escala, é necessária mais flexibilidade e autonomia para agir a nível da União quando os Estados-Membros se encontrarem impossibilitados de assegurar uma resposta adequada.
Na sua resolução de 17 de abril de 2020[1], o Parlamento Europeu insta a Comissão a «reforçar todas as componentes da gestão de crises e da resposta a catástrofes, bem como a continuar a consolidar instrumentos, como o RescEU, a fim de garantir uma resposta verdadeiramente comum, coordenada e eficaz a nível da UE; considera que a gestão, a preparação e a prevenção dos riscos de catástrofes na Europa devem ser melhoradas e que devem ser criadas existências comuns de equipamentos, materiais e medicamentos, a fim de permitir a sua rápida mobilização para proteger a vida e os meios de subsistência dos cidadãos da UE; entende que o Mecanismo de Proteção Civil da UE deve ser reforçado, a fim de facilitar o repatriamento conjunto de cidadãos da UE.»
O relator congratula-se, por conseguinte, com as alterações específicas introduzidas pela proposta da Comissão Europeia, que têm em conta o apelo do Parlamento. Também considera que precisamos de retirar ensinamentos dos erros do passado e trabalho com celeridade para estarmos prontos quando o novo quadro financeiro plurianual tiver início, em 2021. Congratula-se igualmente com o aumento significativo, num montante de 2 mil milhões de euros, do orçamento atribuído, que quase triplica o montante total proposto. Recorda que, durante as últimas negociações a nível do Conselho Europeu, o Mecanismo da União esteva prestes a receber menos de mil milhões de euros para o período de 2021-2027. Imediatamente a seguir, no meio da crise, o seu orçamento aumentou 410 milhões de euros para a constituição de reservas médicas e para o repatriamento de cidadãos da UE.
Com as suas alterações, o relator procura reforçar a proposta legislativa relativamente à prevenção e à preparação. É de opinião que, para que os «objetivos de resiliência a catástrofes» recentemente criados sejam eficazes e ofereçam um valor acrescentado, é necessário que os Estados-Membros os tenham em conta ao elaborarem os seus planos de gestão dos riscos. Além disso, o relator solicita à Comissão Europeia que crie uma lista comum de riscos com efeitos transfronteiriços, de modo a que os Estados-Membros estejam preparados para os mesmos riscos com que todos eles se poderão confrontar. Ao abrigo do atual quadro legislativo, cada Estado-Membro elabora a sua própria lista de eventuais riscos. Tal é compreensível, dado que a lista depende, em grande medida, da situação geográfica e de outros fatores que diferem de um Estado-Membro para outro. Por outro lado, existem alguns riscos que são comuns a todos os Estados-Membros e cujos potenciais efeitos não se limitam aos países limítrofes, mas podem afetar toda a região. Todos os Estados-Membros devem estar preparados para fazer face a estes riscos de forma eficaz.
Quanto às capacidades do rescEU, o relator considera que a Comissão Europeia deve poder adquirir capacidades diretamente, de modo a permitir que o Mecanismo da União responda rápida e eficazmente às necessidades dos Estados-Membros, sempre que necessário. A fim de garantir a clareza jurídica, o relator considera que a Comissão deve conservar a propriedade das capacidades que adquire. Partilha igualmente do ponto de vista segundo o qual as capacidades do rescEU devem poder ser utilizadas fora da União, a fim de ajudar países terceiros de todo o mundo a reagir a catástrofes naturais e de origem humana. Tal como demonstrado no passado, o Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia é um instrumento importante da diplomacia informal da UE em todo o mundo. Não concorda, porém, com a proposta da Comissão Europeia de pré-posicionamento dessas capacidades fora do território da União. Durante a recente situação de emergência médica, assistimos em muitas ocasiões ao confisco, por países terceiros, de equipamento de proteção individual adquirido por outros países. O relator considera que só no interior da União podemos assegurar os necessários padrões de segurança e qualidade.
O relator considera igualmente importante clarificar a relação entre o Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia e o Programa UE pela Saúde, uma vez que ambos os programas serão responsáveis pela constituição de reservas médicas. Solicita, além disso, à Comissão que reveja a eficácia do quadro atual e que, se necessário, apresente uma nova proposta legislativa para a criação de um mecanismo europeu de resposta sanitária, tal como solicitado pelo Parlamento Europeu[2].
O relator quer igualmente propor que os Estados-Membros tenham a obrigação de fazer referência ao Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia e ao financiamento da UE que receberam sempre que utilizam as capacidades do rescEU para fins nacionais. Uma vez que a taxa de financiamento para todas as capacidades aumenta de 80 %-90 % para 100 %, é importante que a contribuição da UE não seja esquecida ou ignorada.
Por último, dado que a comissão aprovou há poucos meses o relatório anterior por vasta maioria, o relator apresenta de novo algumas das propostas nele contidas.
No que diz respeito à supressão do anexo I pela Comissão e à sua substituição por um programa de trabalho plurianual, aprovado por um ato de execução, o relator propõe, para efeitos de maior transparência no que se refere à utilização deste financiamento, a reposição do anexo, cujas disposições especificam as percentagens atribuídas à prevenção, à preparação e à resposta. No entanto, tendo em conta a alteração de fundo que se refletiu na revisão do ano passado e o facto de os projetos relativos à prevenção de catástrofes naturais, como inundações e incêndios florestais, serem financiadas sobretudo por outros instrumentos da UE, propõe-se uma redistribuição do financiamento, canalizando um montante significativamente mais elevado para a preparação, nomeadamente a aquisição de ativos para o rescEU. O relator confere também à Comissão uma maior flexibilidade para introduzir as alterações necessárias nos próximos sete anos. É assinalada a necessidade de flexibilidade, como ficou demonstrado durante a recente emergência médica, mas importa recordar que, sempre que o orçamento é modificado, os programas de trabalho anuais e plurianuais têm de ser modificados. Em contrapartida, as percentagens constantes do anexo permitem uma flexibilidade muito maior, uma vez que só será necessária uma modificação se ultrapassarem o limite de variação de 10 %.
Além disso, o relator reintroduziu a obrigação de a Comissão especificar, por meio de um ato delegado, os domínios em que a gestão indireta será utilizada como método de execução orçamental.
Muitas das alterações propostas tanto pela Comissão como pelo relator retomam a posição do Parlamento de há dois anos. O relator está fortemente convicto de que as recentes crises demonstraram que é necessário um mecanismo mais ambicioso para que, no futuro, a União Europeia e os seus Estados-Membros estejam preparados e tenham capacidade para reagir eficazmente a novas catástrofes naturais ou de origem humana.
PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS SOBRE A BASE JURÍDICA
Parlamento Europeu 2019-2024 |
Comissão dos Assuntos Jurídicos
O Presidente
2.9.2020
Ex.mo Senhor Pascal Canfin
Presidente
Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
BRUXELAS
Assunto: Parecer sobre a base jurídica da proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera a Decisão n.º 1313/2013/UE relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (COM(2020)0220 – C9-0160/2020 – 2020/0097(COD))
Senhor Presidente,
Por carta de 13 de julho de 2020,[3] V. Exa. solicitou, nos termos do artigo 40.º, n.º 2, do Regimento, o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a pertinência da base jurídica para a proposta da Comissão de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera a Decisão 1313/2013/UE relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia[4].
A comissão procedeu à análise do assunto supracitado na sua reunião de 2 de setembro de 2020.
I – Contexto
A proposta baseia-se nos artigos 196.º e 322.º, n.º 1, alínea a), do TFUE.
O pedido tem por objeto a alteração apresentada pelo relator na Comissão ENVI, suprimindo a referência ao artigo 322.º, n.º 1, alínea a), do TFUE com base, de acordo com a carta da Comissão ENVI, em «considerações técnicas e, em especial, no facto de este artigo dizer respeito à adoção de regras financeiras através de regulamentos, pelo que não se afigura aplicável à decisão».
Antes da proposta atual, aprovada em junho de 2020, a Comissão aprovou, em março de 2019, uma proposta de decisão que altera a Decisão 1313/2013/UE relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia, apenas com base no artigo 196.º do TFUE. A Comissão ENVI adotou o seu relatório sobre esta proposta em março de 2013. Na exposição de motivos, a Comissão refere que «a presente proposta baseia-se nos progressos alcançados até à data pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho na sua análise e deliberações sobre a proposta da Comissão COM(2019) 125 final». Além disso, de acordo com a ficha financeira da proposta da Comissão, «a decisão altera uma ação existente (Mecanismo da União) e deve ser considerada paralelamente à proposta pendente que altera também o Mecanismo da União, adotada pela Comissão em 2019».
Em resposta à preocupação da Comissão ENVI quanto à pertinência de acrescentar o artigo 322.º, n.º 1, alínea a), do TFUE como base jurídica para a decisão proposta, posta em causa pela apresentação da alteração que suprime este artigo, a presente nota apenas avalia a pertinência do artigo 322.º, n.º 1, alínea a), do TFUE como base jurídica.
II – Artigo pertinente do Tratado
No título II, sob a epígrafe «Disposições financeiras»:
Artigo 322.º, n.º 1, alínea a)
1. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, e após consulta ao Tribunal de Contas, adotam, por meio de regulamentos:
a) As regras financeiras que definem, nomeadamente, as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento e à prestação e fiscalização das contas;
III – Jurisprudência do TJUE sobre a escolha da base jurídica
Tradicionalmente, o Tribunal de Justiça tem encarado a questão da base jurídica adequada como uma matéria de importância constitucional, que garante o respeito pelo princípio da atribuição de competências (artigo 5.º do TUE) e determina a natureza e o âmbito de competências da União[5]. A escolha da base jurídica não é, por conseguinte, discricionária. Segundo jurisprudência constante do Tribunal, a escolha da base jurídica de um ato da União deve ter por fundamento elementos objetivos suscetíveis de controlo jurisdicional, entre os quais figuram, nomeadamente, a finalidade e o conteúdo do ato[6]. O Tribunal considera igualmente que não é possível determinar a base jurídica de um ato à luz da base jurídica utilizada para a adoção de outros atos da União que podem, em certos casos, apresentar características semelhantes[7]. A escolha de uma base jurídica incorreta pode, por conseguinte, justificar a anulação do ato em causa. Neste contexto, a pretensão de uma instituição de participar de forma mais ativa na adoção de um determinado ato, as circunstâncias da adoção do ato ou o trabalho efetuado a outro título no domínio de ação em que o ato se insere não têm qualquer influência na identificação da base jurídica correta[8].
Em princípio, apenas deve ser escolhida uma base jurídica única e adequada. Se o exame do ato em causa demonstrar que este prossegue uma dupla finalidade ou que tem duas componentes e se uma destas for identificável como principal ou preponderante, enquanto a outra é apenas acessória, este ato deve ter por fundamento uma única base jurídica, ou seja, a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante[9]. Excecionalmente, quando uma medida tiver diversos objetivos ou componentes concomitantes que se encontram ligados de forma indissociável, sem que um seja secundário e indireto em relação ao outro, esse ato deverá assentar nas diferentes bases jurídicas correspondentes.[10] Contudo, tal só será possível se os procedimentos previstos para as respetivas bases jurídicas não forem incompatíveis entre si e não puserem em causa o direito do Parlamento Europeu.[11] Além disso, a medida escolhida deve respeitar o tipo de ato legislativo previsto, quando especificado no Tratado.
IV - Pertinência do artigo 322.°, n.° 1, alínea a), do TFUE como base jurídica
O artigo 322.º, n.º 1, alínea a), do TFUE, utilizado como base jurídica, impõe um tipo específico de ato legislativo, sem qualquer margem de apreciação deixada ao legislador da UE a este respeito. Antes mesmo de avaliar se o artigo 322.º, n.º 1, alínea a), do TFUE poderia constituir uma base jurídica adequada à luz da finalidade e do conteúdo da proposta, importa salientar que o artigo 322.º, n.º 1, alínea a), prevê o processo legislativo ordinário e exige que o ato seja adotado como regulamento. No caso vertente, o tipo de ato proposto é uma decisão, como é o caso do ato legislativo que a proposta pretende alterar. Consequentemente, por razões formais, o tipo de ato proposto não é compatível com o artigo 322.º, n.º 1, alínea a).
Por conseguinte, não é necessário avaliar se, à luz da finalidade e do conteúdo da proposta, o artigo 322.º, n.º 1, alínea a), constitui uma base jurídica adequada e pode ser utilizado como base jurídica dupla com o artigo 196.º do TFUE.
V - Conclusão e recomendação
Sem prejuízo de qualquer apreciação sobre se a medida proposta, tendo em conta a finalidade e o conteúdo da mesma, é corretamente baseada apenas no artigo 196.º ou deve basear-se em duas ou mais bases jurídicas, é suficiente indicar que, tendo em conta o tipo escolhido para a proposta de ato modificativo (decisão), o artigo 322.º, n.º 1, alínea a), do TFUE não parece formalmente constituir uma base jurídica adequada para a proposta de decisão que altera a decisão relativa ao Mecanismo de Proteção Civil da União, uma vez que prevê a adoção de um regulamento, ao passo que o ato modificativo em questão é uma decisão.
Na sua reunião de 2 de setembro de 2020, a Comissão dos Assuntos Jurídicos decidiu, por unanimidade [12], recomendar à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar que suprima o artigo 322.º, n.º 1, alínea a), TFUE como base jurídica da decisão proposta.
Com os melhores cumprimentos,
Adrián Vázquez Lázara
CARTA DA COMISSÃO DO DESENVOLVIMENTO
Pascal Canfin
Presidente
Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
BRUXELAS
Assunto: Parecer sobre a proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.º 1313/2013/UE relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (COM(2020)0220 – C9-0160/2020 – 2020/0097(COD))
Senhor Presidente,
No âmbito do processo em epígrafe, a Comissão do Desenvolvimento foi incumbida de submeter um parecer à apreciação da comissão a que V. Ex.ª preside. Na sua reunião de 29 de junho de 2020, os coordenadores da comissão decidiram proceder ao envio do presente parecer sob a forma de carta.
A Comissão do Desenvolvimento examinou o assunto na sua reunião de 15 de julho de 2020. No decurso desta reunião[13], decidiu instar a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações.
Aproveito a oportunidade para reiterar a V. Ex.ª os protestos da minha elevada consideração.
Tomas Tobé
ALTERAÇÕES
Proposta de decisão
Considerando 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(1-A) As alterações climáticas estão a provocar um aumento da frequência, intensidade e complexidade das catástrofes naturais em todo o mundo e os países em desenvolvimento, nomeadamente os países menos desenvolvidos e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, são particularmente vulneráveis, devido, por um lado, à sua limitada capacidade para se adaptarem, atenuarem as consequências das alterações climáticas e darem resposta às catástrofes relacionadas com o clima e, por outro lado, à sua exposição geográfica a inundações, secas e incêndios florestais. |
Proposta de decisão
Considerando 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(2-A) Os incêndios florestais põem em perigo vidas humanas, meios de subsistência e a biodiversidade, provocam a libertação de quantidades elevadas de emissões de carbono e diminuem a capacidade de absorção de carbono do planeta, o que agrava ainda mais as alterações climáticas. São particularmente preocupantes as situações pelas quais florestas primárias ou zonas contaminadas com radioatividade são destruídas pelo fogo. O aumento das catástrofes relacionadas com o clima, incluindo os incêndios florestais, exige um reforço das operações do Mecanismo de Proteção Civil da União fora do território da União, nomeadamente, as atividades centradas na prevenção e na preparação para catástrofes. |
Proposta de decisão
Considerando 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(3-A) Para maximizar a transparência e a responsabilização dos cidadãos da União, a Comissão deve apresentar orientações sobre como avaliar a proporção das despesas efetuadas através do mecanismo de proteção civil da União que devem ser consideradas ajuda pública ao desenvolvimento (APD). |
Proposta de decisão
Considerando 12
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Texto da Comissão |
Alteração |
(12) Quando necessário, a União tem interesse em responder a situações de emergência em países terceiros. Embora as capacidades do rescEU tenham sido criadas principalmente para utilização como rede de segurança no território da União, em casos devidamente justificados e tendo em conta os princípios humanitários, podem ser mobilizadas fora da UE. |
(12) Quando necessário, a União tem interesse em responder a situações de emergência em países terceiros. Embora as capacidades do rescEU tenham sido criadas principalmente para utilização como rede de segurança no território da União, em casos devidamente justificados, em consulta com os intervenientes humanitários previamente às intervenções e tendo em conta os princípios humanitários, podem ser mobilizadas fora da UE. |
Proposta de decisão
Artigo 1 – n.º 1 – ponto 6
Decisão n.º 1313/2013/EU
Artigo 10 – n.º 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
2. No planeamento de resiliência a catástrofes das operações de resposta a crises humanitárias fora da União, a Comissão e os Estados-Membros identificam e promovem as sinergias entre a assistência da proteção civil e o financiamento da ajuda humanitária prestada pela União e pelos Estados-Membros. |
2. No planeamento de resiliência a catástrofes das operações de resposta a crises humanitárias fora da União, a Comissão e os Estados-Membros identificam e promovem as sinergias entre a assistência da proteção civil e o financiamento da ajuda humanitária prestada pela União e pelos Estados-Membros, em consulta com os intervenientes humanitários, nomeadamente locais, e com o poder local, sempre que possível. |
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Proposta de decisão
Artigo 1 – n.º 1 – ponto 9-A
Decisão n.º 1313/2013/EU
Artigo 16 – n.º 2
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Texto em vigor |
Alteração |
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(9-A) No artigo 16.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação: |
2. As intervenções realizadas nos termos do presente artigo podem ser levadas a efeito como uma intervenção de assistência autónoma ou como contributo para uma operação liderada por uma organização internacional. A coordenação por parte da União será completamente integrada na coordenação global realizada pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários (OCHA) das Nações Unidas e respeita o papel de liderança desempenhado por esta organização. Em caso de catástrofes de origem humana ou de situações de emergência complexas, a Comissão assegura a coerência com o consenso europeu em matéria de ajuda humanitária, e o respeito dos princípios humanitários. |
2. As intervenções realizadas nos termos do presente artigo podem ser levadas a efeito como uma intervenção de assistência autónoma ou como contributo para uma operação liderada por uma organização internacional. A coordenação por parte da União será completamente integrada na coordenação global realizada pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários (OCHA) das Nações Unidas e respeita o papel de liderança desempenhado por esta organização. Em caso de catástrofes de origem humana ou de situações de emergência complexas, a Comissão consulta os intervenientes humanitários, nomeadamente locais, sempre que possível, e assegura a coerência com o consenso europeu em matéria de ajuda humanitária (*), bem como o respeito dos princípios humanitários. |
PARECER DA COMISSÃO DOS ORÇAMENTOS (1.9.2020)
dirigido à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.º 1313/2013/UE relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia
(COM(2020)0220 – C9-0160/2020 – 2020/0097(COD))
Relator de parecer Niclas Herbst
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
O relator congratula-se com a proposta de revisão específica da atual legislação relativa ao Mecanismo de Proteção Civil da União (MPCU), cujo objetivo é assegurar que a União e os Estados-Membros estejam mais bem preparados para crises futuras. O relator recorda que o Mecanismo de Proteção Civil da União é uma das expressões mais tangíveis da solidariedade, um valor fundamental da UE. No entanto, a atual crise da COVID-19 expôs de forma flagrante as limitações da estrutura existente, não podendo o Mecanismo responder plenamente à maioria dos pedidos de assistência recebidos Estados-Membros, Estados participantes e países terceiros. Assim, o relator está convicto de que é necessária uma melhor preparação, a nível da União, para os riscos de natureza transfronteiriça e as catástrofes em larga escala que possam afetar vários Estados-Membros em simultâneo, com potencial para causar impactos significativos e fortes perturbações.
O relator acredita firmemente que é necessário uma dotação financeira ambiciosa para corresponder ao nível de ambição do recém-reformado MPCU, e, em particular à criação da reserva «rescEU» consagrada às capacidades de resposta comandada e controlada ao nível da União. Congratula-se com a proposta da Comissão de mobilizar, para o período de 2021-2027, 1 268 282 000 EUR da rubrica 5 «Resiliência, segurança e defesa» e 2 187 620 000 EUR (a preços correntes) de um novo instrumento de recuperação da UE, enquanto receitas afetadas externas através da habilitação prevista na nova decisão relativa aos recursos próprios. A proposta implica também o recrutamento de mais 134 membros do pessoal, dos quais 30 ao abrigo da presente decisão.
O relator considera a dotação proposta – que quase triplica a proposta original de maio de 2018 – e o número de efetivos proporcionais ao objetivo e ao âmbito desta revisão específica. O relator assume, à luz da incapacidade do atual Mecanismo de responder às necessidades dos Estados-Membros em matéria de assistência e do financiamento adicional mobilizado para a constituição de reservas de material médico e voos de repatriamento durante a crise do COVID‑19, que é agora bem claro, mesmo para o Conselho, que a redução do financiamento do MPCU no próximo QFP não é uma alternativa realista. Cumpre também assinalar que a partilha otimizada de recursos e as economias de escala através de investimentos inteligentes a nível da União resultarão em poupanças significativas para os orçamentos nacionais dos Estados-Membros.
O relator congratula-se com as várias propostas de simplificação orçamental e de maior flexibilidade orçamental, tais como o aditamento da modalidade de gestão indireta e a transição automática para ano N+1 das dotações não utilizadas em ações de resposta. No entanto, discorda da supressão da repartição das despesas por pilar no anexo I, pois é importante que os colegisladores acompanhem a repartição relativa das despesas em matéria de prevenção, preparação e resposta. É garantida uma flexibilidade suficiente através da possibilidade de alterar o anexo por meio de um ato delegado.
O relator congratula-se com a possibilidade de o CCRE e os Estados-Membros utilizarem as infraestruturas espaciais da UE, como os programas Copernicus, Galileo, Conhecimento da Situação no Espaço e GOVSATCOM, que fornecem instrumentos importantes ao nível da União para fazer face a situações de emergência internas e externas. As sinergias entre os vários instrumentos devem ser plenamente exploradas e os Estados-Membros devem ser ativamente incentivados a utilizar estes serviços.
O relator gostaria de salientar a importância de assegurar uma cobertura geográfica adequada aquando do pré-posicionamento das capacidades da rescEU nos centros logísticos internos da União, para que todos os Estados-Membros possam beneficiar da utilização desses ativos de forma igualmente eficiente e rápida.
Frisa ainda a importância de verificar a qualidade de todos os materiais e equipamentos médicos adquiridos ao abrigo do Mecanismo. A crise da COVID-19 demonstrou claramente a necessidade desta verificação, especialmente em caso de contratação pública junto de fabricantes instalados fora da União.
O relator salienta igualmente a necessidade de proteger de forma adequada os interesses financeiros da União, em particular tendo em conta o recurso previsto à gestão indireta. O relator gostaria ainda de realçar o importante papel que a Procuradoria Europeia tem a desempenhar nesta matéria.
Por último, o relator congratula-se com as disposições reforçadas em matéria de visibilidade da assistência da UE através do MPCU, previstas no artigo 20.º-A, e deseja sublinhar a necessidade de uma comunicação pública proativa por parte dos Estados-Membros sobre as operações financiadas ao abrigo do Mecanismo da União.
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Orçamentos insta a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1
Proposta de decisão
Considerando 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
(2) Embora reconhecendo a responsabilidade primordial dos Estados‑Membros pela prevenção, preparação e resposta a catástrofes naturais e de origem humana, o Mecanismo da União promove a solidariedade entre Estados-Membros, de acordo com o artigo 3.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia. |
(2) Embora reconhecendo a responsabilidade primordial dos Estados‑Membros pela prevenção, preparação e resposta a catástrofes naturais e de origem humana, o Mecanismo da União, inclusive a rescEU promove a solidariedade entre Estados-Membros, de acordo com o artigo 3.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia, ao reforçar as capacidades existentes dos Estados-Membros e garantir uma preparação e uma resposta eficazes, caso as capacidades dos Estados-Membros não sejam suficientes. |
Alteração 2
Proposta de decisão
Considerando 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
(3) A experiência sem precedentes da pandemia de COVID-19 demonstrou que a eficácia da União na gestão de crises é limitada pelo âmbito do seu quadro de governação, mas também pelo grau de preparação da União no caso de catástrofes que afetem a maioria dos Estados‑Membros. |
(3) A experiência sem precedentes da pandemia de COVID-19 demonstrou que a eficácia da União na gestão de crises é limitada pelo âmbito do seu quadro de governação, mas também pelo grau de preparação da União no caso de catástrofes que afetem a maioria dos Estados‑Membros. Além disso, é evidente que a União e os Estados-Membros não estão suficientemente preparados para fazer face a catástrofes mais extremas e complexas, com consequências globais de grande alcance e a longo prazo, como uma pandemia em grande escala. Por conseguinte, é essencial que as ações de proteção civil dos Estados-Membros sejam mais bem coordenadas e que a rescEU seja reforçada. |
Alteração 3
Proposta de decisão
Considerando 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(3-A) Atendendo à experiência adquirida com o surto de COVID-19 e tendo em conta a necessidade de reforçar a capacidade de resposta da União nos domínios da saúde e da proteção civil, a rescEU deve ser significativamente reforçada para melhorar o seu desempenho em cada um dos três pilares do Mecanismo da União: prevenção, preparação e resposta. |
Alteração 4
Proposta de decisão
Considerando 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
(5) A fim de estarmos mais bem preparados para fazer face a tais eventos no futuro, são necessárias medidas urgentes para reforçar o Mecanismo da União. |
(5) A fim de estarmos mais bem preparados para fazer face a tais eventos no futuro, são necessárias medidas urgentes para reforçar o Mecanismo da União. O reforço do Mecanismo da União deve complementar políticas e fundos da União e não substituir a integração do princípio da resiliência a catástrofes nessas políticas e nesses fundos da União. |
Alteração 5
Proposta de decisão
Considerando 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
(6) Para melhorar o planeamento em matéria de prevenção e preparação, a União deve continuar a defender o investimento na prevenção de catástrofes em todos os setores e a adotar abordagens abrangentes de gestão de riscos, que apoiem a prevenção e a preparação, tendo em conta uma abordagem multirriscos, uma abordagem ecossistémica e os impactos prováveis das alterações climáticas, em estreita cooperação com as comunidades científicas pertinentes e os principais operadores económicos. Para o efeito, as abordagens transetoriais e multirriscos devem ser colocadas na linha da frente e basear-se em objetivos de resiliência à escala da União, que alimentem uma definição de referência das capacidades e da preparação. A Comissão deve trabalhar em conjunto com os Estados-Membros para definir os objetivos de resiliência à escala da União. |
(6) Para melhorar o planeamento em matéria de prevenção e preparação, a União deve reforçar o investimento na prevenção de catástrofes em todos os setores e adotar abordagens abrangentes de gestão de riscos, que apoiem a prevenção e a preparação, tendo em conta uma abordagem multirriscos, uma abordagem ecossistémica e os impactos prováveis das alterações climáticas, em estreita cooperação com as comunidades científicas pertinentes, os principais operadores económicos, poderes regionais e locais, que são os principais intervenientes no ciclo de gestão de catástrofes e com o terceiro sector e as organizações voluntárias que operam no terreno. Para o efeito, as abordagens transetoriais e multirriscos devem ser colocadas na linha da frente e basear-se em objetivos de resiliência à escala da União, que alimentem uma definição de referência das capacidades e da preparação. A Comissão deve trabalhar em conjunto com os Estados-Membros e o Parlamento Europeu na definição dos objetivos de resiliência à escala da União e ter em conta quaisquer planos de resposta a emergências já existentes a nível nacional, regional ou local. |
Alteração 6
Proposta de decisão
Considerando 6-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(6-A) Para assegurar uma prevenção eficiente de catástrofes, os testes de esforço e o processo de certificação das capacidades de resposta devem ser considerados elementos fundamentais. São necessárias avaliações regulares dos riscos a nível regional e local para que as autoridades nacionais possam tomar medidas para reforçar a resiliência sempre que necessário, nomeadamente utilizando os fundos da União existentes. Estas avaliações de risco devem centrar-se nas especificidades das regiões, como a atividade sísmica ou a frequência das inundações ou dos incêndios florestais. Essas avaliações devem também incluir o nível de cooperação transfronteiriça, para que o Mecanismo da União disponha de informações pormenorizadas sobre as capacidades disponíveis a nível local para uma intervenção mais direcionada. |
Alteração 7
Proposta de decisão
Considerando 6-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(6-B) A elaboração de objetivos da União em matéria de resiliência a catástrofes para apoiar ações de prevenção e preparação deve comportar uma avaliação rigorosa e ter em conta as consequências sociais a longo prazo observadas na primeira fase pós‑emergência, que são geridas por agências de proteção civil, dando especial atenção às pessoas mais vulneráveis. |
Alteração 8
Proposta de decisão
Considerando 9
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Texto da Comissão |
Alteração |
(9) O Mecanismo da União deverá utilizar as infraestruturas espaciais da UE, como o Programa Europeu de Observação da Terra (Copernicus), o Galileo, o Conhecimento da Situação no Espaço e o GOVSATCOM, que fornecem instrumentos importantes a nível da União para fazer face a situações de emergência internas e externas. O serviço de gestão de emergências Copernicus presta apoio ao CCRE nas diferentes fases de uma situação de emergência, tanto no alerta precoce e na prevenção, como durante as catástrofes e na recuperação. O GOVSATCOM proporcionará uma capacidade de comunicação por satélite segura, especificamente adaptada às necessidades dos utilizadores governamentais na gestão de situações de emergência. O Galileo é a primeira infraestrutura mundial de navegação e localização por satélite especificamente concebida para fins civis na Europa e em todo o mundo e pode ser utilizada noutros domínios, como a gestão de situações de emergência, incluindo atividades de alerta precoce. Os serviços competentes do Galileo incluirão um serviço de emergência que transmite, através de sinais emissores, alertas relativos a catástrofes naturais ou outras situações de emergência em determinadas zonas. Os Estados-Membros devem poder utilizar este serviço. Sempre que decidam utilizá-lo, a fim de validar o sistema, devem identificar as autoridades nacionais competentes para utilizar esse serviço de emergência e comunicá-lo à Comissão. |
(9) O Mecanismo da União deverá utilizar as infraestruturas espaciais da UE, como o Programa Europeu de Observação da Terra (Copernicus), o Galileo, o Conhecimento da Situação no Espaço e o GOVSATCOM, que fornecem instrumentos importantes a nível da União para fazer face a situações de emergência internas e externas. O serviço de gestão de emergências Copernicus presta apoio ao CCRE nas diferentes fases de uma situação de emergência, tanto no alerta precoce e na prevenção, como durante as catástrofes e na recuperação. O GOVSATCOM proporcionará uma capacidade de comunicação por satélite segura, especificamente adaptada às necessidades dos utilizadores governamentais na gestão de situações de emergência. O Galileo é a primeira infraestrutura mundial de navegação e localização por satélite especificamente concebida para fins civis na Europa e em todo o mundo e pode ser utilizada noutros domínios, como a gestão de situações de emergência, incluindo atividades de alerta precoce. Os serviços competentes do Galileo incluirão um serviço de emergência que transmite, através de sinais emissores, alertas relativos a catástrofes naturais ou outras situações de emergência em determinadas zonas. Dado o seu potencial para salvar vidas e facilitar a coordenação de ações de emergência, os Estados-Membros devem ser encorajados a utilizar este serviço. Sempre que decidam utilizá-lo, a fim de validar o sistema, devem identificar as autoridades nacionais competentes para utilizar esse serviço de emergência e comunicá-lo à Comissão. |
Alteração 9
Proposta de decisão
Considerando 9-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(9-A) O Mecanismo da União e a rescEU devem ser desenvolvidos para responder eficazmente a uma vasta gama de situações de emergência, muitas das quais são causadas pelas alterações climáticas. A frequência e a intensidade das catástrofes naturais dentro e fora da União aumentaram nos últimos anos, inclusive em áreas onde anteriormente não existiam. Por conseguinte, é imperativo que o Mecanismo da União inclua capacidades suficientes para fazer face a ocorrências crescentes de catástrofes naturais, designadamente, incêndios florestais e inundações. |
Alteração 10
Proposta de decisão
Considerando 10
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Texto da Comissão |
Alteração |
(10) A fim de dispor de capacidade operacional para responder rapidamente a uma situação de emergência de grande escala ou a um acontecimento com pouca probabilidade de ocorrência mas grande impacto, como a pandemia de COVID-19, a União deverá ter a possibilidade de adquirir, alugar, tomar em locação ou contratar capacidades da rescEU, para poder prestar assistência a Estados‑Membros que se encontrem sobrecarregados por situações de emergência de grande escala, em conformidade com a competência de apoio no domínio da proteção civil, votando especial atenção às pessoas mais vulneráveis. Essas capacidades devem ser colocadas de antemão em centros logísticos dentro da União ou, por razões estratégicas, encaminhadas através de redes de confiança, como os centros de resposta humanitária das Nações Unidas. |
(10) A fim de dispor de capacidade operacional para responder rapidamente a uma situação de emergência de grande escala ou a um acontecimento com pouca probabilidade de ocorrência mas grande impacto, como a pandemia de COVID-19, a União deverá ter a possibilidade de adquirir, alugar, tomar em locação ou contratar capacidades da rescEU, para poder prestar assistência a Estados‑Membros que se encontrem sobrecarregados por situações de emergência de grande escala, em conformidade com a competência de apoio no domínio da proteção civil, votando especial atenção às pessoas mais vulneráveis. Essas capacidades devem ser colocadas de antemão em centros logísticos dentro da União ou, por razões estratégicas e devidamente justificadas, encaminhadas através de redes de confiança, como os centros de resposta humanitária das Nações Unidas. A rescEU deve aumentar as sinergias entre os centros logísticos nacionais, de modo a facilitar uma resposta operacional mais eficaz, para aumentar a capacidade regional e contribuir para o objetivo a longo prazo de garantir a máxima flexibilidade e a capacidade de responder a muitos tipos de desastres, para além da atual pandemia. Tirando partido da sua estreita colaboração com as autoridades dos Estados-Membros, o Mecanismo da União deve ser utilizado para recolher informações sobre as capacidades nacionais disponíveis nos Estados‑Membros onde os centros estejam instalados e avaliar o grau de preparação dos sistemas nacionais de crise e das autoridades de proteção civil, de modo a poder emitir recomendações concretas específica por país para melhorias. |
Alteração 11
Proposta de decisão
Considerando 10-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(10-A) Tendo em conta o valor comum de solidariedade, a União tem um papel central a desempenhar para acelerar os progressos no sentido de lograr o objetivo de uma prestação equitativa e universal dos serviços de saúde de qualidade, como base para as políticas da União no domínio da proteção civil. |
Alteração 12
Proposta de decisão
Considerando 16
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Texto da Comissão |
Alteração |
(16) Uma vez que a mobilização das capacidades da rescEU para operações de resposta no âmbito do Mecanismo da União, assegurando às pessoas em situações de emergência uma resposta rápida e eficaz, proporciona um valor acrescentado significativo para a União, devem ser impostas maiores obrigações de visibilidade para dar proeminência à UE. |
(16) Uma vez que a mobilização das capacidades da rescEU para operações de resposta no âmbito do Mecanismo da União, assegurando às pessoas em situações de emergência uma resposta rápida e eficaz, proporciona um valor acrescentado significativo para a União, devem ser impostas maiores obrigações de visibilidade para dar informações aos cidadãos da União e aos meios de comunicação social, bem como para dar proeminência à UE. As autoridades nacionais devem receber orientações da Comissão no que toca à comunicação para cada intervenção, para assegurar que o papel da União é devidamente publicitado. |
Alteração 13
Proposta de decisão
Considerando 17
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Texto da Comissão |
Alteração |
(17) A fim de aumentar a flexibilidade e de otimizar a execução orçamental, a gestão indireta deve ser incluída como método de execução do orçamento. |
(17) A fim de aumentar a flexibilidade e de otimizar a execução orçamental, a presente decisão deve prever a gestão indireta como método de execução orçamental, a utilizar somente quando tal se justifique pela natureza e pelo conteúdo da ação em causa. |
Justificação
A gestão direta pela Comissão, incluindo as delegações da União, deve ser privilegiada, sempre que possível. A gestão indireta só deve ser utilizada quando for claramente demonstrado que se trata do modo de execução mais eficaz e eficiente para o tipo de ação em causa.
Alteração 14
Proposta de decisão
Considerando 17-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(17-A) Em conformidade com o artigo 155.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A («Regulamento Financeiro»), as entidades enumeradas no artigo 62.º, n.º 1, alínea c), do referido regulamento e no artigo 25.º, n.º 2, da presente decisão, devem cumprir anualmente as suas obrigações de comunicação de informações. Os requisitos de comunicação de informações aplicáveis a essas entidades são estabelecidos no acordo de verificação a que se refere o artigo 130.º, n.º 3, do Regulamento Financeiro. |
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____________________ |
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1-A Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1). |
Justificação
Dado que a gestão indireta é um novo modo de execução no âmbito do MPCU, é importante relembrar as obrigações de comunicação de informações das entidades que operam em regime de gestão indireta, em conformidade com o disposto no artigo 155.º do Regulamento Financeiro.
Alteração 15
Proposta de decisão
Considerando 18
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Texto da Comissão |
Alteração |
(18) A fim de promover a previsibilidade e a eficácia a longo prazo, na execução da Decisão n.º 1313/2013/UE, a Comissão deve adotar programas de trabalho anuais ou plurianuais que indiquem as dotações previstas. Tal deverá ajudar a União a dispor de maior flexibilidade na execução orçamental, reforçando deste modo as ações de prevenção e preparação. |
(18) A fim de promover a previsibilidade e a eficácia a longo prazo, na execução da Decisão n.º 1313/2013/UE, a Comissão deve, em consulta com as partes interessadas e as instituições relevantes, adotar programas de trabalho anuais e plurianuais que indiquem as dotações previstas. Tal deverá ajudar a União a dispor de maior flexibilidade na execução orçamental, reforçando deste modo as ações de prevenção e preparação. |
Alteração 16
Proposta de decisão
Considerando 18-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(18-A) A criação e a gestão de reservas estratégicas adicionais da União e de reservas de produtos relevantes em situação de crise ao abrigo do Programa UE pela Saúde devem complementar as reservas reativas da rescEU. |
Alteração 17
Proposta de decisão
Considerando 22-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(22-A) O Mecanismo da União deve também prever a possibilidade de contribuições suplementares e voluntárias dos Estados-Membros. |
Alteração 18
Proposta de decisão
Considerando 23
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Texto da Comissão |
Alteração |
(23) Embora as medidas de prevenção e preparação sejam essenciais para reforçar a robustez da União em caso de catástrofes naturais ou de origem humana, a ocorrência, o momento e a magnitude das catástrofes são, por natureza, imprevisíveis. Tal como demonstrado na recente crise da COVID-19, os recursos financeiros solicitados para assegurar uma resposta adequada podem variar significativamente de ano para ano, devendo ser disponibilizados imediatamente. Conciliar o princípio da previsibilidade com a necessidade de reagir rapidamente a novas necessidades implica, por conseguinte, adaptar a execução financeira dos programas. Por conseguinte, para além do disposto no artigo 12.º, n.º 4, do Regulamento Financeiro, é adequado autorizar a transição de dotações não utilizadas, limitada ao ano seguinte e exclusivamente destinada a ações de resposta. |
(23) Embora as medidas de prevenção e preparação sejam essenciais para reforçar a robustez da União em caso de catástrofes naturais ou de origem humana, a ocorrência, o momento e a magnitude das catástrofes são, por natureza, imprevisíveis. Tal como demonstrado na recente crise da COVID-19, os recursos financeiros solicitados para assegurar uma resposta adequada podem variar significativamente de ano para ano, devendo ser disponibilizados imediatamente. Conciliar o princípio da previsibilidade com a necessidade de reagir rapidamente a novas necessidades implica, por conseguinte, adaptar a execução financeira dos programas. Por conseguinte, para além do disposto no artigo 12.º, n.º 4, do Regulamento Financeiro, é adequado autorizar a transição de dotações não utilizadas, limitada ao ano seguinte e destinada a ações de prevenção, preparação e resposta. |
Alteração 19
Proposta de decisão
Considerando 25
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Texto da Comissão |
Alteração |
(25) O anexo I da Decisão n.º 1313/2013/UE não é suficientemente flexível para permitir à União ajustar corretamente os investimentos nos domínios da prevenção, preparação e resposta, sendo por isso suprimido. Os níveis de investimento a afetar às diferentes fases do ciclo de gestão dos riscos de catástrofe devem ser determinados previamente. Esta falta de flexibilidade impede a União de ser capaz de reagir à natureza imprevisível das catástrofes. |
Suprimido |
Justificação
Os colegisladores devem acompanhar a distribuição relativa do financiamento por pilar (prevenção, preparação e resposta). É garantida uma flexibilidade suficiente através da possibilidade de alterar o anexo por meio de um ato delegado.
Alteração 20
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1-A (novo)
Decisão n.º 1313/2013/UE
Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 4-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(1-A) No artigo 4.º, é inserido o seguinte ponto: |
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4-A. «Objetivos da União em matéria de resiliência a catástrofes», os objetivos que estabelecem ações de prevenção e de preparação, para assegurar a capacidade de resposta às catástrofes da União e dos seus Estados-Membros, garantindo, em simultâneo, que o mercado interno funcione corretamente numa situação em que uma catástrofe ou uma crise possa ter efeitos transfronteiriços negativos. |
Alteração 21
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea c)
Decisão n.º 1313/2013/UE
Artigo 6 – n.° 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
5. A Comissão define os objetivos da União em matéria de resiliência a catástrofes, para apoiar ações de prevenção e preparação. Os objetivos em matéria de resiliência a catástrofes devem assegurar uma referência comum para a manutenção de funções societais essenciais, tendo em conta o efeito dominó de uma catástrofe de grande impacto, e para garantir o funcionamento do mercado interno. Os objetivos devem basear-se em cenários prospetivos, incluindo o impacto das alterações climáticas no risco de catástrofes, dados sobre ocorrências anteriores e análises de impacto transetorial, votando especial atenção às pessoas mais vulneráveis. |
5. A Comissão define os objetivos da União em matéria de resiliência a catástrofes, para apoiar ações de prevenção e preparação. Os objetivos em matéria de resiliência a catástrofes devem assegurar uma referência comum para a manutenção de funções societais essenciais, tendo em conta o efeito dominó de uma catástrofe de grande impacto, e para garantir o funcionamento do mercado interno. Os objetivos devem basear-se em cenários prospetivos, incluindo o impacto das alterações climáticas e a perda de biodiversidade no risco de catástrofes, dados sobre ocorrências anteriores e análises de impacto transetorial e análises de impacto social a longo prazo nas regiões afetadas, votando especial atenção às pessoas mais vulneráveis. Na elaboração dos objetivos de resiliência a catástrofes, a Comissão deve centrar-se especificamente nas catástrofes recorrentes que afetam as regiões dos Estados-Membros e sugerir que autoridades nacionais tomem medidas concretas, incluindo as que devem ser aplicadas, através da utilização dos fundos da UE, para reforçar a resiliência às crises. |
Alteração 22
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3
Decisão n.º 1313/2013/UE
Artigo 7 – n.° 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
O CCRE deve, nomeadamente, coordenar, acompanhar e apoiar em tempo real a resposta a situações de emergência a nível da União. O CCRE deve colaborar estreitamente com os sistemas de crise nacionais, as autoridades de proteção civil e os organismos competentes da União. |
O CCRE deve, nomeadamente, coordenar, acompanhar e apoiar em tempo real a resposta a situações de emergência a nível da União. O CCRE deve colaborar estreitamente com os sistemas de crise nacionais, as autoridades de proteção civil, grupos voluntários a nível das comunidades e os organismos competentes da União. |
Alteração 23
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea a)
Decisão n.º 1313/2013/UE
Artigo 8 – alínea c) – travessão 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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– Prestar assistência técnica à formação das comunidades locais, a fim de reforçar as suas capacidades para a primeira situação em que tenham de reagir sem assistência a uma crise; |
Alteração 24
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8 – alínea a)
Decisão n.º 1313/2013/UE
Artigo 12 – n.° 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
2. A Comissão define, através de atos de execução adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 33.º, n.º 2, as capacidades que integram a rescEU, com base nos objetivos de resiliência referidos no artigo 6.º, n.º 5, na elaboração de cenários referida no artigo 10.º, n.º 1, tendo em conta os riscos identificados e emergentes, as capacidades globais e as lacunas a nível da União, em especial nos domínios do combate aéreo dos incêndios florestais, de acidentes químicos, biológicos, radiológicos e nucleares, e da resposta médica de urgência. |
2. A Comissão define, através de atos de execução adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 33.º, n.º 2, as capacidades que integram a rescEU, com base nos objetivos de resiliência referidos no artigo 6.º, n.º 5, na elaboração de cenários referida no artigo 10.º, n.º 1, tendo em conta os riscos identificados e emergentes, as capacidades globais e as lacunas a nível da União, em especial nos domínios do combate aéreo dos incêndios florestais, de acidentes sísmicos, químicos, biológicos, radiológicos e nucleares, e da resposta médica de urgência. A Comissão atualiza regularmente as informações sobre o número e a classificação das capacidades da rescEU e disponibiliza essas informações diretamente às outras instituições da União. |
Alteração 25
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8 – alínea a)
Decisão n.º 1313/2013/UE
Artigo 12 – n.° 2 – parágrafo 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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No que diz respeito às capacidades para dar resposta a emergências médicas, tais como o armazenamento estratégico e as equipas médicas de emergência, a Comissão deve assegurar a coordenação e a consecução de sinergias com outros programas pertinentes da UE, em especial com o Programa UE pela Saúde, com o objetivo de dar uma resposta coerente e de evitar a duplicação de atividades, gerando, assim, potenciais poupanças financeiras. |
Alteração 26
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8 – alínea a)
Decisão n.º 1313/2013/UE
Artigo 12 – n.° 3 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
As capacidades da rescEU são adquiridas, alugadas, tomadas em locação ou contratadas pela Comissão ou pelos Estados-Membros. A Comissão pode adquirir, alugar, tomar em locação ou contratar capacidades da rescEU para armazenar e distribuir provisões ou prestar serviços aos Estados-Membros, através do processo de adjudicação de contratos públicos, em conformidade com as normas financeiras da União. Sempre que as capacidades da rescEU forem adquiridas, arrendadas, tomadas em locação ou contratadas pelos Estados-Membros, a Comissão pode conceder subvenções diretas aos Estados-Membros sem abertura de concurso. |
As capacidades da rescEU são adquiridas, alugadas, tomadas em locação ou contratadas pela Comissão ou pelos Estados-Membros. A Comissão pode adquirir, alugar, tomar em locação ou contratar capacidades da rescEU para armazenar e distribuir provisões de elevada qualidade ou prestar serviços aos Estados‑Membros, através do processo de adjudicação de contratos públicos, em conformidade com as normas financeiras da União. Sempre que as capacidades da rescEU forem adquiridas, arrendadas, tomadas em locação ou contratadas pelos Estados-Membros, a Comissão pode conceder subvenções diretas aos Estados‑Membros sem abertura de concurso. |
Justificação
A crise da COVID-19 demonstrou claramente a importância de verificar a qualidade de todos os materiais e equipamentos médicos, especialmente quando adquiridos fora da União.
Alteração 27
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8 – alínea a)
Decisão n.º 1313/2013/UE
Artigo 12 – n.° 3 – parágrafo 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
As capacidades da rescEU serão baseadas nos Estados-Membros que as adquiram, aluguem, tomem em locação ou contratem. Para reforçar a resiliência da União, as capacidades da rescEU adquiridas, alugadas, tomadas em locação ou contratadas pela Comissão devem ser colocadas de antemão em posições estratégicas dentro da União. Após consulta dos Estados-Membros, as capacidades da rescEU adquiridas, alugadas, tomadas em locação ou contratadas pela Comissão também podem estar localizadas em países terceiros através de redes de confiança geridas por organizações internacionais competentes.»; |
As capacidades da rescEU serão baseadas nos Estados-Membros que as adquiram, aluguem, tomem em locação ou contratem. Para reforçar a resiliência da União, as capacidades da rescEU adquiridas, alugadas, tomadas em locação ou contratadas pela Comissão devem ser colocadas de antemão em posições estratégicas dentro da União. Após consulta dos Estados-Membros e do Parlamento Europeu, as capacidades da rescEU adquiridas, alugadas, tomadas em locação ou contratadas pela Comissão também podem estar localizadas em países terceiros através de redes de confiança geridas por organizações internacionais competentes. |
Alteração 28
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8 – alínea b)
Decisão n.º 1313/2013/UE
Artigo 12 – n.° 10 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
«As capacidades da rescEU podem ser mobilizadas fora da União, nos termos dos n.°s 6 a 9 do presente artigo.»; |
«As capacidades da rescEU podem ser mobilizadas fora da União, nos termos dos n.°s 6 a 9 do presente artigo.». Devem ser estabelecidas pela Comissão disposições específicas para garantir a responsabilização e a utilização correta das capacidades da rescEU nos países terceiros, incluindo a possibilidade de acesso dos agentes de controlo da UE. A visibilidade do Mecanismo da União em países terceiros é assegurada em conformidade com o artigo 20.º-A, nºs 1 e 2, da presente decisão.»; |
Alteração 29
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12 – alínea d)
Decisão n.º 1313/2013/UE
Artigo 19 – n.°s 5 e 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
(d) São suprimidos os n.°s 5 e 6. |
(d) Os n.°s 5 e 6 passam a ter a seguinte redação: |
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5. A Comissão reaprecia a repartição estabelecida no Anexo I à luz do resultado da avaliação a que se refere o artigo 34.º, n.º 3. A Comissão fica habilitada, se for necessário em função de acontecimentos imprevistos que afetem a execução do orçamento ou da criação de capacidades da rescEU, a adotar atos delegados nos termos do artigo 30.º, a fim de alterar o Anexo I para proceder a ajustamentos dos valores constantes do Anexo I superiores a dez pontos percentuais. Além disso, a Comissão deve ser incentivada a organizar avaliações de impacto para qualquer proposta de alteração do anexo I e consultas das partes interessadas sobre essa matéria. |
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6. Se, em caso de necessidade de revisão dos recursos orçamentais disponíveis para financiar ações de resposta, houver motivos imperativos de urgência que o exijam, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 30.º, para alterar o Anexo I, a fim de ajustar todos os valores constantes do Anexo I superiores a dez pontos percentuais, dentro das dotações orçamentais disponíveis, nos termos do disposto no artigo 31.º.» |
Alteração 30
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12 – alínea d-A) (nova)
Decisão n.º 1313/2013/UE
Artigo 19 – parágrafo 6-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(d-A) Ao artigo 19.º, é aditado o seguinte n.º 6-A: |
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(6-A) O Parlamento Europeu e o Conselho autorizam as dotações anuais disponíveis, sem prejuízo das disposições do Regulamento (UE, Euratom .../...) que estabelece o Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para o período 2021‑2027 e o Acordo Interinstitucional de ... de 2020 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira. |
Alteração 31
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 13
Decisão n.º 1313/2013/UE
Artigo 19-A – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
As medidas referidas no artigo 2.º do Regulamento [IER] devem ser aplicadas ao abrigo da presente decisão através dos montantes referidos no artigo 3.º, n.º 2, alínea a), subalínea iv), do mesmo regulamento, sob reserva do disposto no artigo 4.º, n.ºs 4 e 8. |
As medidas referidas no artigo 2.º do Regulamento [IER] devem ser aplicadas ao abrigo da presente decisão com um montante de 2 187 620 000 EUR, a preços correntes, referido no artigo 3.º, n.º 2, alínea a), subalínea iv), do mesmo regulamento, sob reserva do disposto no artigo 4.º, n.ºs 4 e 8. |
Justificação
Por razões de clareza e transparência, é preferível citar, na base jurídica do MPCU, o montante exato a disponibilizar ao MPCU através do instrumento de recuperação.
Alteração 32
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 14
Decisão n.º 1313/2013/UE
Artigo 20-A – n.° 1 – parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
A assistência ou financiamento disponibilizados no âmbito da presente decisão devem ter a visibilidade adequada. Os Estados-Membros devem, nomeadamente, assegurar que a comunicação pública de operações financiadas ao abrigo do Mecanismo da União: |
A assistência ou o financiamento disponibilizados no âmbito da presente decisão devem ter a visibilidade adequada, em consonância com as orientações específicas emitidas pela Comissão para intervenções específicas. Os Estados‑Membros devem, nomeadamente, assegurar que a comunicação pública de operações financiadas ao abrigo do Mecanismo da União: |
Alteração 33
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 18
Decisão n.º 1313/2013/UE
Artigo 25 – n.° 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
2. A Comissão executa o apoio financeiro da União em regime de gestão direta em conformidade com o Regulamento Financeiro ou em regime de gestão indireta com os organismos referidos no artigo 62.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento Financeiro. |
2. A Comissão executa o apoio financeiro da União em regime de gestão direta, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, ou em regime de gestão indireta com os organismos referidos no artigo 62.º, n.º 1, alínea c), do referido regulamento. Na escolha do modo de execução do apoio financeiro, é dada prioridade à gestão direta. Quando a natureza e o conteúdo da ação em causa o justificarem, a Comissão pode recorrer à gestão indireta. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 30.º, a fim de completar a presente decisão, determinando as ações realizadas no âmbito do Mecanismo da União que podem ser executadas em regime de gestão indireta. |
Justificação
A gestão direta pela Comissão, incluindo as delegações da União, deve ser privilegiada, sempre que possível. A gestão indireta só deve ser utilizada quando for claramente demonstrado que se trata do modo de execução mais eficaz e eficiente para o tipo de ação em causa.
Alteração 34
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 18
Decisão n.º 1313/2013/UE
Artigo 25 – n.° 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
5. Para além do disposto no artigo 12.º, n.º 4, do Regulamento Financeiro, as dotações de autorização e de pagamento não utilizadas até ao final do exercício para o qual foram inscritas no orçamento anual transitam automaticamente e podem ser autorizadas e pagas até 31 de dezembro do ano seguinte. As dotações transitadas devem ser utilizadas exclusivamente para ações de resposta. As dotações transitadas devem ser utilizadas prioritariamente no exercício seguinte.» |
5. Para além do disposto no artigo 12.º, n.º 4, do Regulamento Financeiro, as dotações de autorização e de pagamento não utilizadas até ao final do exercício para o qual foram inscritas no orçamento anual transitam automaticamente e podem ser autorizadas e pagas até 31 de dezembro do ano seguinte. As dotações transitadas devem ser utilizadas para ações de prevenção, preparação e resposta. As dotações transitadas devem ser utilizadas prioritariamente no exercício seguinte.» |
Alteração 35
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20 – alínea a)
Decisão n.º 1313/2013/UE
Artigo 30 – n.° 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
2. O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 6.º, n.º 5, e 21.º, n.º 3, segundo parágrafo, é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2027.» |
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.º, n.º 5, no artigo 19.º, n.ºs 5 e 6, no artigo 21.º, n.º 3, segundo parágrafo, e no artigo 25.º, n.º 2, é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2027. |
Alteração 36
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 23
Decisão n.º 1313/2013/UE
Anexo I
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Texto da Comissão |
Alteração |
(23) É suprimido o anexo I. |
Suprimido |
Justificação
Os colegisladores devem acompanhar a distribuição relativa do financiamento por pilar (prevenção, preparação e resposta). É garantida uma flexibilidade suficiente através da possibilidade de alterar o anexo por meio de um ato delegado.
PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Título |
Alteração da Decisão n.º 1313/2013/UE relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia |
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Referências |
COM(2020)0220 – C9-0160/2020 – 2020/0097(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ENVI 17.6.2020 |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
BUDG 17.6.2020 |
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Relator(a) de parecer Data de designação |
Niclas Herbst 19.6.2020 |
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Exame em comissão |
13.7.2020 |
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Data de aprovação |
1.9.2020 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
38 1 1 |
||
Deputados presentes no momento da votação final |
Rasmus Andresen, Clotilde Armand, Robert Biedroń, Anna Bonfrisco, Olivier Chastel, Lefteris Christoforou, David Cormand, Paolo De Castro, José Manuel Fernandes, Eider Gardiazabal Rubial, Alexandra Geese, Valentino Grant, Elisabetta Gualmini, Francisco Guerreiro, Valérie Hayer, Eero Heinäluoma, Niclas Herbst, Monika Hohlmeier, Petros Kokkalis, Mislav Kolakušić, Moritz Körner, Joachim Kuhs, Zbigniew Kuźmiuk, Hélène Laporte, Pierre Larrouturou, Janusz Lewandowski, Margarida Marques, Siegfried Mureşan, Victor Negrescu, Andrey Novakov, Jan Olbrycht, Dimitrios Papadimoulis, Karlo Ressler, Bogdan Rzońca, Nicolae Ştefănuță, Nils Torvalds, Nils Ušakovs, Johan Van Overtveldt, Rainer Wieland, Angelika Winzig |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Petros Kokkalis |
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL
NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
38 |
+ |
PPE |
Lefteris Christoforou, José Manuel Fernandes, Niclas Herbst, Monika Hohlmeier, Janusz Lewandowski, Siegfried Mureşan, Andrey Novakov, Jan Olbrycht, Karlo Ressler, Rainer Wieland, Angelika Winzig |
S&D |
Robert Biedroń, Paolo De Castro, Eider Gardiazabal Rubial, Elisabetta Gualmini, Eero Heinäluoma, Pierre Larrouturou, Margarida Marques, Victor Negrescu, Nils Ušakovs |
Renew Group |
Clotilde Armand, Olivier Chastel, Valérie Hayer, Moritz Körner, Nicolae Ştefănuță, Nils Torvalds |
ID |
Anna Bonfrisco, Valentino Grant, Hélène Laporte |
Verts/ALE |
Rasmus Andresen, David Cormand, Alexandra Geese, Francisco Guerreiro |
ECR |
Zbigniew Kuźmiuk, Bogdan Rzońca, Johan Van Overtveldt |
GUE/NGL |
Petros Kokkalis, Dimitrios Papadimoulis |
1 |
- |
ID |
Joachim Kuhs |
1 |
0 |
NI |
Mislav Kolakušić |
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título |
Alteração da Decisão n.º 1313/2013/UE relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia |
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Referências |
COM(2020)0220 – C9-0160/2020 – 2020/0097(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
2.6.2020 |
|
|
|
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ENVI 17.6.2020 |
|
|
|
Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
AFET 17.6.2020 |
DEVE 17.6.2020 |
BUDG 17.6.2020 |
REGI 17.6.2020 |
Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
AFET 7.7.2020 |
REGI 5.6.2020 |
|
|
Comissões associadas Data de comunicação em sessão |
DEVE 23.7.2020 |
|
|
|
Relatores Data de designação |
Nikos Androulakis 2.6.2020 |
|
|
|
Contestação da base jurídica Data do parecer JURI |
JURI 2.9.2020 |
|
|
|
Exame em comissão |
2.7.2020 |
2.9.2020 |
|
|
Data de aprovação |
3.9.2020 |
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
72 6 1 |
||
Deputados presentes no momento da votação final |
Nikos Androulakis, Bartosz Arłukowicz, Margrete Auken, Simona Baldassarre, Marek Paweł Balt, Traian Băsescu, Aurelia Beigneux, Monika Beňová, Sergio Berlato, Alexander Bernhuber, Malin Björk, Simona Bonafè, Delara Burkhardt, Pascal Canfin, Sara Cerdas, Mohammed Chahim, Nathalie Colin-Oesterlé, Miriam Dalli, Esther de Lange, Christian Doleschal, Marco Dreosto, Bas Eickhout, Eleonora Evi, Agnès Evren, Fredrick Federley, Pietro Fiocchi, Catherine Griset, Jytte Guteland, Teuvo Hakkarainen, Anja Hazekamp, Martin Hojsík, Pär Holmgren, Jan Huitema, Yannick Jadot, Adam Jarubas, Petros Kokkalis, Athanasios Konstantinou, Ewa Kopacz, Joanna Kopcińska, Ryszard Antoni Legutko, Peter Liese, Sylvia Limmer, Javi López, César Luena, Fulvio Martusciello, Liudas Mažylis, Joëlle Mélin, Tilly Metz, Silvia Modig, Dolors Montserrat, Alessandra Moretti, Dan-Ștefan Motreanu, Ville Niinistö, Ljudmila Novak, Grace O’Sullivan, Jutta Paulus, Stanislav Polčák, Jessica Polfjärd, Luisa Regimenti, Frédérique Ries, María Soraya Rodríguez Ramos, Sándor Rónai, Rob Rooken, Silvia Sardone, Christine Schneider, Günther Sidl, Linea Søgaard-Lidell, Nils Torvalds, Edina Tóth, Véronique Trillet-Lenoir, Petar Vitanov, Alexandr Vondra, Mick Wallace, Pernille Weiss, Michal Wiezik, Tiemo Wölken, Anna Zalewska |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Billy Kelleher, Susana Solís Pérez |
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Data de entrega |
7.9.2020 |
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
72 |
+ |
|
PPE |
|
|
S&D |
Nikos Androulakis, Marek Paweł Balt, Monika Beňová, Simona Bonafè, Delara Burkhardt, Sara Cerdas, Mohammed Chahim, Miriam Dalli, Jytte Guteland, César Luena, Javi López, Alessandra Moretti, Sándor Rónai, Günther Sidl, Petar Vitanov, Tiemo Wölken |
|
Renew |
Pascal Canfin, Fredrick Federley, Martin Hojsík, Jan Huitema, Billy Kelleher, Frédérique Ries, María Soraya Rodríguez Ramos, Susana Solís Pérez, Linea Søgaard-Lidell, Nils Torvalds, Véronique Trillet-Lenoir |
|
ID |
Simona Baldassarre, Marco Dreosto, Luisa Regimenti, Silvia Sardone |
|
Verts/ALE |
Margrete Auken, Bas Eickhout, Pär Holmgren, Yannick Jadot, Tilly Metz, Ville Niinistö, Grace O'Sullivan, Jutta Paulus |
|
ECR |
Sergio Berlato, Pietro Fiocchi, Joanna Kopcińska, Ryszard Antoni Legutko, Alexandr Vondra, Anna Zalewska |
|
GUE/NGL |
Anja Hazekamp, Petros Kokkalis, Silvia Modig, Mick Wallace |
|
NI |
Eleonora Evi, Athanasios Konstantinou |
6 |
- |
ID |
Aurelia Beigneux, Catherine Griset, Teuvo Hakkarainen, Sylvia Limmer, Joëlle Mélin |
ECR |
Rob Rooken |
1 |
0 |
GUE/NGL |
Malin Björk |
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções
- [1] RC-B9-0143/2020 sobre a ação coordenada da UE para combater a pandemia de COVID-19 e as suas consequências, https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/RC-9-2020-0143_PT.pdf.
- [2] Idem.
- [3] D 307296
- [4]Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.º 1313/2013/UE, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (2020/0220, COM(2020) 2020 final)
- [5]Parecer 2/00, ECLI:EU:C:2001:664, ponto 5.
- [6]Ver Processo C-411/06, Comissão v. Parlamento Europeu e Conselho, 8 de setembro de 2009, EU:C:2009:518, n.º 45.
- [7]V. processo 131/86, Reino Unido/Conselho [1988], ECR 905, n.º 29, e processo C-91/05, Comissão/Conselho, [2008] ECR I-0000, n.º 106
- [8]Acórdão proferido no Processo C-269/97, Comissão/Conselho, ECLI:EU:C:2000:183, ponto 44.
- [9] Acórdão proferido no processo C-137/12, Comissão/Conselho, EU:C:2013:675, n.º 53; C-411/06, EU:C:2009:518, n.º 46, bem como a jurisprudência aí referida; C 490/10, Parlamento v Conselho, EU:C:2012:525, n.º 45; C-155/07, Parlamento/Conselho, EU:C:2008:605, n.º 34;
- [10]Processo C-211/01, Comissão/Conselho, ECLI:EU:C:2003:452, n.º 40; Processo C-178/03, Comissão/Parlamento Europeu e Conselho, ECLI:EU:C:2006:4, n.os 43-56.
- [11] Processo C-300/89, Comissão/Conselho («Dióxido de titânio»), ECLI:EU:C:1991:244, n.os 17-25. Processo C-268/94, Portugal/Conselho, ECLI:EU:C:1996:461.
- [12]Encontravam-se presentes no momento da votação final: Adrián Vázquez Lázara (Presidente), Ibán García Del Blanco (Vice-Presidente), Raffaele Stancanelli (Vice-Presidente), Patrick Breyer, Geoffroy Didier, Angel Dzhambazki, Jean-Paul Garraud, Esteban González Pons, Mislav Kolakušić, Gilles Lebreton, Emmanuel Maurel, Karen Melchior, Emil Radev, Franco Roberti, Marcos Ros Sempere, Stéphane Séjourné, Axel Voss, Lara Wolters, Tiemo Wölken, Javier Zarzalejos.
- [13] Encontravam-se presentes no momento da votação final: Tomas Tobé (presidente e relator de parecer), Pierrette Herzberger-Fofana (1.ª vice-presidente), Chrysoula Zacharopoulou (3.ª vice-presidente), Erik Marquardt (4.º vice-presidente). Anna-Michelle Asimakopoulou, Hildegard Bentele, Dominique Bilde, Udo Bullmann, Catherine Chabaud, Antoni Comín i Oliveres, Ryszard Czarnecki, Gianna Gancia, Charles Goerens, Mónica Silvana González, György Hölvényi, Rasa Juknevičienė, Beata Kempa, Ádám Kósa, Pierfrancesco Majorino, Janina Ochojska, Jan-Christoph Oetjen, Michèle Rivasi, Marc Tarabella, Patrizia Toia, Miguel Urbán Crespo, Bernhard Zimniok.