RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Instrumento de Assistência Técnica
2.10.2020 - (COM(2020)0409 – C9-0148/2020 – 2020/0103(COD)) - ***I
Comissão dos Orçamentos
Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relatores: Alexandra Geese, Othmar Karas, Dragoș Pîslaru
(Processo de comissões conjuntas – artigo 58.º do Regimento)
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Instrumento de Assistência Técnica
(COM(2020)0409 – C9-0148/2020 – 2020/0103(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2020)0409),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, o artigo 175.º, n.º 3, e o artigo 197.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0148/2020),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 15 de julho de 2020[1],
– Após consulta ao Comité das Regiões,
– Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão dos Orçamentos e da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, nos termos do artigo 58.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9-0173/2020),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Alteração 1
ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU[*]
à proposta da Comissão
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Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que cria um Instrumento de Assistência Técnica
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 175.º, terceiro parágrafo, e o artigo 197.º, n.º 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[2],
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[3],
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1) Em conformidade com os artigos 120.º e 121.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («Tratado»), os Estados-Membros devem conduzir as suas políticas económicas no sentido de contribuir para a realização dos objetivos da União e no âmbito das orientações gerais formuladas pelo Conselho. O artigo 148.º do Tratado prevê que os Estados-Membros devem executar políticas de emprego que tenham em conta as orientações em matéria de emprego. Por conseguinte, a coordenação das políticas económicas dos Estados-Membros é uma preocupação comum.
(2) O artigo 175.º do Tratado prevê, nomeadamente, que os Estados-Membros devem coordenar as suas políticas económicas tendo em vista atingir os objetivos de coesão económica, social e territorial enunciados no artigo 174.º.
(3) O surto ▌de COVID-19 do início de 2020 alterou as perspetivas económicas e sociais para os próximos anos na União e em todo o mundo. Dentro da União, surgiram novas prioridades, ligadas à crise, centradas especificamente na recuperação e na resiliência. Essas prioridades exigem uma resposta urgente e coordenada da União, a fim de fazer face às consequências económicas, sociais e sanitárias para os Estados-Membros, bem como de atenuar as repercussões sociais, económicas e territoriais. A crise de COVID-19, bem como a crise económica e financeira anterior, demonstraram que o desenvolvimento de economias e sistemas financeiros sãos e resilientes, assentes em estruturas económicas e sociais sustentáveis e sólidas, ajuda os Estados-Membros a responderem aos choques de forma mais eficiente e a recuperarem mais rapidamente. Ao mesmo tempo, essas crises indicaram claramente a necessidade de respostas rápidas e coerentes aos grandes choques externos, que exigem a preparação dos sistemas de saúde, dos serviços públicos essenciais e dos principais setores públicos, bem como a existência de mecanismos eficazes de proteção social. O Relatório dos Cinco Presidentes, de 22 de junho de 2015, salientou a necessidade de reforçar e completar a arquitetura económica e institucional da União Económica e Monetária e, em especial, a importância de superar as divergências económicas, sociais e territoriais verificadas durante a crise económica e financeira de 2008 e de dar início a um novo processo de convergência. Além disso, a crise de COVID-19 pôs mais uma vez claramente em evidência a necessidade de aprofundar urgentemente a União Económica e Monetária e de melhorar a resiliência das economias dos Estados-Membros. Nesse contexto, é fundamental continuar a insistir, em primeiro lugar, em impulsionar o investimento, em segundo lugar, realizar reformas eficazes que promovam um crescimento sustentável, inteligente, socialmente responsável e inclusivo e, em terceiro lugar, adotar políticas orçamentais sólidas. As reformas de apoio ao crescimento, sustentáveis e que reforçam a resiliência e os investimentos destinados a responder aos novos desafios, a fazer face às fragilidades estruturais das economias e a reforçar a sua resiliência são, por conseguinte, essenciais para relançar as economias e as sociedades numa trajetória de recuperação sustentável e para impulsionar o potencial de crescimento sustentável e inclusivo, reforçar a capacidade de adaptação, criar empregos de alta qualidade, fomentar o investimento e apoiar o processo de convergência económica, social e territorial ascendente. Nesse contexto, é crucial continuar a centrar a atenção no bem-estar dos cidadãos da União e nos objetivos comuns e superar as divergências económicas, sociais e territoriais na União.
(4) A nível da União, o Semestre Europeu de coordenação das políticas económicas é o quadro para identificar os desafios e as prioridades nacionais de reforma e acompanhar a execução destas prioridades. No âmbito do Semestre Europeu, o Parlamento declarou que reformas socialmente responsáveis devem basear-se na solidariedade, na integração, na justiça social e numa repartição equitativa da riqueza e do rendimento, criando um modelo que garanta a competitividade, a igualdade e a proteção social, proteja os grupos vulneráveis e melhore o nível de vida de todos os cidadãos, em conformidade com os princípios fundamentais do Pilar Europeu dos Direitos Sociais. Os Estados-Membros desenvolvem as suas próprias estratégias nacionais de investimento plurianuais para apoiar as prioridades de reforma no contexto do Semestre Europeu. Essas estratégias são apresentadas paralelamente aos programas nacionais de reformas anuais, como forma de delinear e coordenar as prioridades a apoiar pelo financiamento nacional e/ou da União. Devem também servir para utilizar o financiamento da União de forma coerente, para realizar os objetivos fixados no presente regulamento e para maximizar o valor acrescentado do apoio financeiro a receber, nomeadamente, dos programas apoiados pela União ao abrigo dos fundos estruturais e de coesão, bem como de outros programas. As reformas empreendidas no contexto do Semestre Europeu deverão levar em consideração as consequências sociais, climáticas e ambientais a longo prazo, de acordo com as Comunicações da Comissão Europeia sobre a Estratégia Anual para o Crescimento Sustentável 2020 e a Estratégia Anual para o Crescimento Sustentável 2021. Além disso, deve ser dada especial atenção à igualdade de género, uma vez que as mulheres foram particularmente afetadas pelas consequências económicas da pandemia de COVID-19, tal como salientado por organismos da União como o Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE) e o Centro Comum de Investigação (CCI).
(4-A) As recomendações específicas por país formuladas no âmbito do Semestre Europeu ainda não foram suficientemente executadas pelos Estados-Membros. Embora os Estados-Membros tenham, em média, dado execução a apenas 53 % das recomendações específicas por país entre 2012 e 2018, os potenciais efeitos indiretos positivos de uma melhor coordenação da política orçamental representam cerca de 0,2 % a 0,3 % do PIB, ou entre 30 e 45 mil milhões de EUR por ano, segundo as estimativas de 2017 do Banco Central Europeu e as estimativas de 2018 da Comissão. Assim sendo, o Instrumento de Assistência Técnica, bem como a sua capacidade e dimensão, pode também ser entendido como um investimento no futuro com elevado valor acrescentado da União.
(5) O Regulamento (UE) 2017/825 do Parlamento Europeu e do Conselho[4] criou o Programa de Apoio às Reformas Estruturais (PARE) para o período 2017-2020, com um orçamento de 142 800 000 EUR. O PARE foi criado para reforçar a capacidade dos Estados-Membros de preparar e executar reformas administrativas e estruturais sustentáveis de apoio ao crescimento, nomeadamente através da assistência à utilização eficiente e eficaz dos fundos da União. A assistência técnica ao abrigo do PARE é prestada pela Comissão, a pedido de um Estado-Membro, e pode abranger um vasto leque de domínios de intervenção. O presente regulamento foi concebido como uma continuação desse programa, que foi recebido de forma positiva pelos Estados-Membros, introduzindo ao mesmo tempo os ajustamentos e aperfeiçoamentos necessários.
(6) ▌Os Estados-Membros recorreram de forma crescente à assistência técnica ao abrigo do PARE. O presente regulamento deve, por conseguinte, criar um Instrumento de Assistência Técnica para continuar e reforçar significativamente o apoio aos Estados-Membros na execução das reformas. Esse instrumento deve constituir igualmente um elemento importante de uma recuperação sustentável e equitativa da União da crise de COVID e deve ser dotado de recursos financeiros suficientes para cumprir os objetivos pretendidos.
(7) Refletindo o Pacto Ecológico Europeu enquanto estratégia de crescimento da Europa e a tradução dos compromissos da União em aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o Instrumento de Assistência Técnica contribuirá para integrar as ações climáticas e para atingir uma meta global de que 30 % do orçamento da União contribuam para apoiar os objetivos climáticos e 10 % contribuam para apoiar os objetivos da biodiversidade. As medidas e os objetivos políticos financiados ao abrigo desse instrumento devem ser coerentes com o princípio de «não prejudicar» do Pacto Ecológico Europeu, em conformidade com os atos regulamentares pertinentes. Reconhecendo a importância da digitalização em todos os domínios da economia e da sociedade da União, o Instrumento de Assistência Técnica deve também apoiar reformas e investimentos para garantir uma recuperação digital, nomeadamente em infraestruturas e competências digitais e em soluções de administração pública em linha, nomeadamente sistemas de comunicação digital seguros, por exemplo, a videoconferência, que contribuam para o objetivo de criar um mercado único digital. O Instrumento de Assistência Técnica deve igualmente contribuir para a execução dos compromissos assumidos pela União e pelos Estados-Membros no âmbito do Pilar Europeu dos Direitos Sociais. Durante a elaboração e execução do Instrumento de Assistência Técnica devem ser identificadas ações relevantes, que serão reavaliadas no contexto das avaliações e processos de revisão pertinentes. Essas ações devem também permitir superar desafios ambientais, digitais e sociais ▌na União, incluindo a proteção da biodiversidade e do capital natural e o apoio à economia circular e à transição energética e devem ser conformes com a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, incluindo o seu quinto objetivo, referente à igualdade de género.
(8) Os objetivos gerais do Instrumento de Assistência Técnica devem consistir em promover a coesão económica, social e territorial da União e a transformação ecológica e digital, apoiando os esforços dos Estados-Membros na execução das reformas, em incentivar o investimento público e privado que apoie uma recuperação económica, social e equitativa em termos de género, que seja sustentável e justa, após a crise de COVID-19, que será necessário para alcançar a resiliência e a convergência económica e social ascendente, reduzir a pobreza e a desigualdade e aumentar a competitividade, e em responder eficazmente às recomendações específicas por país adotadas no contexto do Semestre Europeu, em apoiar os esforços dos Estados-Membros no sentido de reforçar a sua capacidade institucional e administrativa e o quadro judicial para dar execução ao direito da União face aos desafios que se colocam às instituições, governação e administração pública, nomeadamente nos níveis local e regional, bem como aos setores económicos e sociais, e em realizar os objetivos políticos correspondentes aos compromissos da União e dos Estados-Membros no contexto do Acordo de Paris, alcançar as metas climáticas e energéticas da União para 2030 e a neutralidade climática até 2050, realizar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas e o Pilar Europeu dos Direitos Sociais.
(9) Para a realização dos objetivos gerais do Instrumento de Assistência Técnica, devem ser definidos objetivos específicos. O Instrumento de Assistência Técnica devem como objetivos específicos ajudar as autoridades nacionais a melhorar a sua capacidade de conceção, desenvolvimento e execução das reformas, como a elaboração, a execução, a revisão e a melhoria dos planos nacionais de recuperação e resiliência previstos no Regulamento (UE) n.º YYY/XX, nomeadamente através do intercâmbio de boas práticas, processos e metodologias adequados, uma ampla participação das partes interessadas e de uma gestão mais eficaz e eficiente dos recursos humanos. Estes objetivos específicos devem ser prosseguidos em estreita cooperação com os Estados-Membros em causa.
(10) Para ajudar os Estados-Membros a responder às necessidades de reforma e conceber, desenvolver e executar as reformas e o investimento em todas as áreas económicas e sociais fundamentais, a assistência técnica deve continuar a ser prestada pela Comissão, a pedido de um Estado-Membro, num vasto leque de domínios políticos. Estes domínios incluem áreas relacionadas com a gestão financeira e patrimonial pública, a reforma institucional e administrativa, o ambiente empresarial, o setor financeiro, os mercados de produtos, serviços e trabalho, a educação e formação, o desenvolvimento sustentável, a saúde pública e o bem-estar e a assistência social, as políticas de promoção e melhoria da literacia financeira, nomeadamente a consciência dos riscos, e as políticas e a regulamentação do setor financeiro, nomeadamente a supervisão, as políticas em matéria de deteção precoce e as capacidades de resposta coordenada, bem como o desenvolvimento de infraestruturas nestes domínios. Deve ser dada especial atenção às medidas que promovem as transições ecológica e digital. O Instrumento de Assistência Técnica deve também incentivar a convergência no sentido da adesão à área do euro dos Estados-Membros cuja moeda não é o euro.
(11) O presente Regulamento estabelece uma dotação financeira para o Instrumento de Assistência Técnica, que constitui o montante de referência privilegiado, na aceção do Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental, sobre a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira[5], para o Parlamento Europeu e o Conselho durante o processo orçamental anual.
(12) A fim de atender às necessidades adicionais ao abrigo do Instrumento de Assistência Técnica, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de transferir para o orçamento deste instrumento os recursos programados em gestão partilhada ao abrigo dos fundos da União, em conformidade com o respetivo procedimento e até ao limite máximo de 3% da dotação orçamental do Estado-Membro em causa em regime de gestão partilhada no período de 2021-2027. Os recursos transferidos devem ser executados de acordo com as regras deste instrumento e utilizados em benefício exclusivo do Estado-Membro em causa. A Comissão deve informar o Estado-Membro em causa sobre a utilização das contribuições voluntárias adicionais. Esses recursos adicionais devem ser utilizados em conformidade com as regras e para os fins do Instrumento de Assistência Técnica. Além disso, os Estados-Membros devem também poder transferir, a seu pedido, recursos adicionais para o orçamento do Instrumento de Assistência Técnica.
(12-A) A fim de atender às necessidades adicionais ao abrigo do Instrumento de Assistência Técnica, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de transferir para o orçamento deste instrumento os recursos programados ao abrigo do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, em conformidade com o respetivo procedimento. Os recursos transferidos devem ser executados de acordo com as regras deste instrumento e utilizados em benefício exclusivo do Estado-Membro em causa. A Comissão deve informar o Estado-Membro em causa sobre a utilização das contribuições voluntárias adicionais. Esses recursos adicionais devem ser utilizados de acordo com as regras e para os fins do Instrumento de Assistência Técnica, em conformidade com o presente regulamento.
(13) O Instrumento de Assistência Técnica deve ser facultado a pedido, de modo a continuar a apoiar a execução de reformas e investimentos empreendidos por iniciativa dos Estados-Membros e conformes com os objetivos do instrumento, reformas no contexto dos processos de governação económica que deem efetivamente seguimento às recomendações específicas por país formuladas no contexto do Semestre Europeu ou ações relacionadas com a aplicação do direito da União, bem como reformas relativas à execução de programas de ajustamento económico. O Instrumento de Assistência Técnica também deve prestar assistência técnica à elaboração, ▌execução e revisão dos planos de recuperação a empreender ao abrigo do Regulamento (UE) n.º YYY/XX..
(14) Em conformidade com as regras e práticas ▌existentes ao abrigo do ▌PARE, deve ser estabelecido um processo simples para a apresentação de pedidos de assistência técnica. Por essa razão, os pedidos dos Estados-Membros devem ser apresentados até 31 de outubro de cada ano civil, exceto os pedidos que tenham por objetivo alterar ou substituir os planos de recuperação e resiliência em conformidade com o Regulamento n.º YYY/XX, que devem poder ser apresentados em qualquer momento. Respeitando o princípio geral da igualdade de tratamento, da boa gestão financeira e da transparência, devem ser estabelecidos critérios adequados para a análise dos pedidos apresentados pelos Estados-Membros. Esses critérios devem basear-se na urgência, gravidade e extensão dos problemas, bem como nas necessidades de assistência identificadas em relação aos domínios de intervenção em que a assistência técnica está prevista.
(14-A) A Comissão deve incentivar a utilização do Instrumento de Assistência Técnica pelos Estados-Membros com necessidades elevadas de assistência. Para garantir amplo apoio e envolvimento nas reformas empreendidas, os Estados-Membros que pretendam beneficiar do Instrumento de Assistência Técnica devem, no âmbito do pedido de assistência técnica, consultar, se for caso disso, as partes interessadas pertinentes, como os órgãos de poder local e regional, as empresas, os parceiros sociais e a sociedade civil, em conformidade com as disposições pertinentes do Código de Conduta sobre Parcerias no âmbito da política de coesão, assim como os parlamentos nacionais. Essas consultas devem ser realizadas em conformidade com a legislação e as práticas nacionais.
(15) Também deve ser especificado o conteúdo dos planos de cooperação e assistência, detalhando as medidas para a prestação de assistência técnica aos Estados Membros. Para o efeito, as medidas de assistência técnica previstas e a correspondente contribuição financeira total estimada devem ter em conta as ações e atividades financiadas pelos fundos ou pelos programas da União.
(15-A) A fim de aprofundar o diálogo entre as instituições da União, em particular o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, e no intuito de garantir uma maior transparência e responsabilização, a comissão competente do Parlamento Europeu pode convidar representantes do Conselho e da Comissão para debater a execução do instrumento.
(16) Para efeitos de responsabilização, transparência e para assegurar a visibilidade da ação da União, sob determinadas condições que protejam as informações sensíveis, os planos de cooperação e assistência devem ser apresentados simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho, sem demora injustificada, e as atividades de comunicação devem ser levadas a cabo pela Comissão, quando adequado, incluindo através de ações de comunicação conjuntas com as autoridades nacionais e com os gabinetes de representação do Parlamento Europeu e da Comissão no Estado-Membro em causa. A Comissão deve publicar no seu sítio Web uma lista completa dos projetos apoiados e o montante atribuído a cada projeto. Essa lista deverá ser atualizada regularmente.
(16-A) A transparência é um pressuposto essencial de um sistema democrático e, por conseguinte, está enraizada nos Tratados. Promove a boa governação e gera confiança no processo de tomada de decisões, reforçando assim a legitimidade e a credibilidade das instituições públicas. Trata-se de uma ferramenta extremamente importante para prevenir a corrupção e as más práticas de governação. A transparência exige a divulgação de informações sobre a tomada de decisões e a despesa pública, assegurando simultaneamente o acesso dos cidadãos a essas informações. Para assegurar a máxima transparência no que respeita às medidas e aos fluxos financeiros no âmbito do Instrumento de Assistência Técnica, todas as informações pertinentes relativas aos projetos devem ser publicadas num formato aberto e de leitura automática, normalizado e comparável, num registo oficial publicamente disponível. Caso os dados não possam ser disponibilizados ao público em geral, a autoridade responsável deve explicar a natureza da confidencialidade. Além disso, se adequado, o software e o hardware, bem como os estudos resultantes, devem ser disponibilizados ao público em geral.
(17) Devem ser estabelecidas disposições sobre a execução do Instrumento de Assistência Técnica, em especial os modos de gestão, as formas de financiamento das medidas de assistência técnica e o conteúdo dos programas de trabalho, que devem ser adotados por meio de atos delegados. Tendo em conta a importância do apoio aos esforços das autoridades nacionais na prossecução e execução das reformas e dos investimentos, é necessário permitir uma taxa de cofinanciamento para subvenções de até 100 % dos custos elegíveis. Para permitir uma mobilização rápida da assistência técnica em caso de urgência, deve prever-se a adoção de medidas especiais por um período limitado. Para o efeito, deve ser reservado um montante limitado do orçamento no âmbito do programa de trabalho do Instrumento de Assistência Técnica, não superior a 10 % dos fundos atribuídos anualmente, para medidas especiais.
(18) A fim de assegurar uma atribuição eficiente e coerente dos fundos do orçamento da União e de respeitar o princípio da boa gestão financeira, as ações empreendidas ao abrigo do presente regulamento devem ser coerentes e complementares com os programas da União em curso, evitando simultaneamente o duplo financiamento das mesmas despesas. Em especial, a Comissão e as autoridades nacionais devem assegurar, em todas as fases do processo, uma coordenação eficaz, a fim de salvaguardar a consistência, coerência, complementaridade e sinergias entre as fontes de financiamento, designadamente entre o Instrumento de Assistência Técnica e outros programas e instrumentos da União, e em especial com as medidas financiadas pelos fundos da União, incluindo as respetivas atividades de assistência técnica, a fim de evitar duplicações ou sobreposições ao longo do processo.
(19) Nos termos do pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor ▌, é necessário avaliar o instrumento criado pelo presente regulamento com base em informações recolhidas através de requisitos de acompanhamento específicos, evitando uma regulamentação excessiva e encargos administrativos, simplificando os procedimentos administrativos e promovendo a cooperação administrativa, em especial para os Estados-Membros. Esses requisitos, se for caso disso, devem incluir indicadores quantificáveis, como base para avaliar os efeitos do instrumento no terreno.
(20) ▌A Comissão deve apresentar em simultâneo ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório semestral sobre a execução do presente regulamento. Além disso, deve ser realizada uma avaliação intercalar independente, visando o cumprimento dos objetivos do instrumento criado pelo presente regulamento, a eficiência na utilização dos seus recursos e o seu valor acrescentado. Se necessário, esse relatório de avaliação intercalar deve ser acompanhado de propostas legislativas de alteração do presente regulamento. ▌Deve ser realizada uma avaliação ex post independente para analisar o impacto do instrumento a longo prazo.
(21) Devem ser estabelecidos os programas de trabalho para a execução da assistência técnica. A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, devem ser atribuídas à Comissão competências para adotar atos delegados. As regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.º do Tratado aplicam-se ao presente regulamento. Essas regras estão estabelecidas no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento Financeiro)[6] e preveem, em especial, o procedimento para estabelecer e executar o orçamento através de subvenções, concursos públicos, prémios, execução indireta e prever verificações da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.º do TFUE dizem igualmente respeito às regras necessárias para a proteção do orçamento da União em caso de lacunas generalizadas no que respeita ao Estado de direito nos Estados-Membros, em conformidade com o Regulamento (UE) YYY/XX do Parlamento Europeu e do Conselho [mecanismo de proteção do Estado de direito no QFP][7], uma vez que o pleno respeito do Estado de direito é um pré-requisito essencial para a legitimidade do projeto europeu no seu conjunto, uma condição básica para reforçar a confiança dos cidadãos na União e assegurar a aplicação eficaz das suas políticas, bem como uma condição essencial para uma boa gestão financeira e para um financiamento eficaz da UE.
(22) Em conformidade com o Regulamento Financeiro, o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho[8], o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2988/95 do Conselho[9], o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho[10] e o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho[11], os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, nomeadamente por meio de medidas relativas à prevenção, deteção, correção e investigação de irregularidades, incluindo fraudes, e à recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da imposição de sanções administrativas. Em especial, de acordo com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 e o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) tem competências para realizar inquéritos administrativos, incluindo verificações e inspeções no local, no intuito de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União. ▌A Procuradoria Europeia (EPPO) está habilitada, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1939, a investigar e instaurar ações penais em casos de fraude e outras infrações penais que prejudiquem os interesses financeiros da União, tal como se estabelece na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho[12]. Nos termos do Regulamento Financeiro, qualquer pessoa ou entidade que receba fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, ao Tribunal de Contas e, no que se refere aos Estados-Membros que participam na cooperação reforçada nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, à Procuradoria Europeia ▌, bem como assegurar que quaisquer terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedem direitos equivalentes ▌.
(23) Uma vez que o objetivo do presente regulamento não pode ser suficientemente realizado ▌pelos Estados-Membros, mas pode ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir esse objetivo.
(24) O presente regulamento não deverá afetar a continuação e alteração das medidas de apoio aprovadas pela Comissão com base no Regulamento (UE) 2017/825 ou qualquer outro ato da União que se aplique a essa assistência até 31 de dezembro de 2020. Por conseguinte, as medidas aprovadas ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/825 devem permanecer válidas. Além disso, as ações que prosseguem os objetivos do Instrumento de Assistência Técnica iniciadas a partir de 1 de fevereiro de 2020 devem ser elegíveis. Para o efeito, deve também ser prevista uma disposição transitória que o autorize.
(25) A fim de permitir a rápida aplicação das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento cria um Instrumento de Assistência Técnica («o instrumento»).
O presente regulamento estabelece os objetivos gerais e específicos do instrumento, o orçamento para o período 2021-2027, as formas de financiamento pela União e as regras para a concessão desse financiamento.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
(1) «Assistência técnica», medidas que ajudam os Estados-Membros, incluindo as respetivas autoridades nacionais, a realizarem e a aplicarem reformas institucionais, administrativas, estruturais, bem como de apoio ao crescimento, sustentáveis, socialmente inclusivas, justas e de reforço da resiliência, e investimentos que reforçam a coesão económica, social e territorial e o diálogo social, incluindo as que se inscrevem no contexto da recuperação da União da crise provocada pela COVID-19;
(2) «Autoridade nacional», uma ou mais autoridades da administração pública, incluindo a nível regional e local, bem como organizações de Estados-Membros na aceção do artigo 2.º, ponto 42, do Regulamento Financeiro, que cooperam num espírito de parceria em conformidade com o quadro institucional e jurídico dos Estados-Membros;
(3) «Fundos da União», os fundos abrangidos pelo Regulamento (UE) YYY/XX do Parlamento Europeu e do Conselho [sucessor do RDC][13];
(4) «Organização internacional», uma organização na aceção do artigo 156.º do Regulamento Financeiro, bem como as organizações equiparadas a uma tal organização internacional na aceção desse artigo.
(4-A) «Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas» ou «Semestre Europeu», o processo estabelecido no artigo 2.º-A do Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997[14];
(4-B) «Recomendações específicas por país», as recomendações do Conselho dirigidas a cada Estado-Membro, nos termos do artigo 121.º, n.º 2, e do artigo 148.º, n.º 4, do TFUE, no contexto do Semestre Europeu.
Artigo 3.º
Objetivo geral
O objetivo geral do instrumento é promover a coesão económica, social e territorial da União e a transformação ecológica e digital, apoiando os esforços dos Estados-Membros na execução das reformas, e incentivar o investimento público e privado que apoie uma recuperação económica, social e que seja equitativa em termos de género, sustentável e justa, após a crise de COVID-19, que é necessário para alcançar ▌a resiliência e a convergência social e económica ascendente, reduzir a pobreza e a desigualdade e aumentar a competitividade, e responder eficazmente às recomendações específicas por país adotadas no contexto do Semestre Europeu, apoiar os esforços dos Estados-Membros no sentido de reforçar a sua capacidade institucional e administrativa e o quadro judicial para dar execução ao direito da União, relativamente aos desafios com que se deparam as instituições, a governação e a administração pública, nomeadamente nos níveis local e regional, bem como os setores económicos e sociais, e realizar os objetivos políticos correspondentes aos compromissos da União e dos Estados-Membros no contexto do Acordo de Paris, o objetivo de alcançar as metas climáticas e energéticas da União para 2030 e a neutralidade climática até 2050, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas e o Pilar Europeu dos Direitos Sociais.
Artigo 4.º
Objetivos específicos
Para alcançar o objetivo geral estabelecido no artigo 3.º, o instrumento tem como objetivos específicos o apoio às autoridades nacionais no sentido de melhorar a sua capacidade de conceber, desenvolver e executar reformas e investimentos, por exemplo, a elaboração, execução, revisão e melhoria dos planos nacionais de recuperação e resiliência previstos no Regulamento (UE) n.º YYY/ XX, nomeadamente através do intercâmbio de boas práticas, de processos e metodologias adequados, de uma ampla participação das partes interessadas e de uma gestão mais eficaz e eficiente dos recursos humanos. Estes objetivos específicos devem ser prosseguidos em estreita cooperação com os Estados-Membros em causa.
Artigo 5.º
Âmbito de aplicação
Os objetivos específicos estabelecidos no artigo 4.º referem-se a domínios de intervenção relacionados com a coesão, competitividade, educação, produtividade, investigação e inovação, crescimento inteligente, equitativo, sustentável e inclusivo, emprego e investimento, com especial atenção às medidas que promovem as transições ecológica e digital justas, e, nomeadamente, centram-se numa ou mais das seguintes reformas e investimentos:
(a) Estruturas administrativas e sistemas de gestão da informação modernos e eficazes para a gestão das finanças e dos bens públicos, processo orçamental, incluindo a orçamentação sensível ao género, enquadramento macroorçamental e económico, gestão das dívidas e de tesouraria, política fiscal e de despesas, cumprimento das obrigações fiscais, combate ao planeamento fiscal agressivo e à fraude, evasão e elisão fiscais, e administração das receitas e união aduaneira;
(b) Reformas institucionais e funcionamento eficiente e orientado para a noção de serviço da administração pública e da administração em linha, nomeadamente a digitalização da administração pública e, se for caso disso, através da clarificação ou simplificação da regulamentação e dos procedimentos e da promoção da cooperação administrativa, de um Estado de direito efetivo, da reforma do sistema judicial, graças a um reforço das capacidades das autoridades da concorrência e antitrust, e do reforço da luta contra a fraude, a corrupção e o branqueamento de capitais, nomeadamente apoio de auditoria, administrativo ou penal aos inquéritos e atividades de controlo orçamental e um reforço da supervisão financeira;
(c) Ambiente empresarial, especialmente para as pequenas e médias empresas, os trabalhadores independentes, os empreendedores e ▌as empresas da economia social, reindustrialização e relocalização da produção na União, desenvolvimento do setor privado, mercados de produtos e serviços, investimento público e privado, apoio técnico aos promotores e às incubadoras de projetos, participação pública nas empresas, ▌comércio e investimento direto estrangeiro, concorrência e contratos públicos eficientes e transparentes, desenvolvimento setorial sustentável e apoio à investigação e inovação, assim como digitalização;
(d) Educação, aprendizagem ao longo da vida e formação, nomeadamente ensino e formação profissionais, políticas de juventude, políticas do mercado de trabalho, incluindo o diálogo social, orientadas para a criação de emprego de alta qualidade, o aumento da participação no mercado de trabalho dos grupos sub-representados, a promoção do envelhecimento ativo, a melhoria das competências e requalificação, em especial no que respeita a competências digitais, literacia mediática, cidadania ativa, combate à pobreza e à desigualdade de rendimento ▌, ao racismo e a todas as formas de discriminação, igualdade de género, habitação, promoção da inclusão social, políticas de proteção civil, asilo, migração e integração e fronteiras;
(d-A) Saúde pública acessível e a preços comportáveis, sistemas de segurança social e de assistência social acessíveis e inclusivos, sistemas de apoio social resilientes e um acesso mais equitativo aos sistemas de serviços sociais, cuidados de saúde, acolhimento de crianças e apoio social; ▌
(e) Políticas para a atenuação das alterações climáticas e para a execução das transições ecológica e digital justas, soluções de administração em linha, contratação pública eletrónica, conectividade, acesso aos dados e governação, soluções de proteção dos dados, aprendizagem em linha, utilização de soluções baseadas em inteligência artificial com algoritmos transparentes, soluções de software e hardware abertas, pilar ambiental do desenvolvimento sustentável e da proteção do ambiente, ação climática, transportes e mobilidade, nomeadamente os transportes públicos, promoção da economia circular, eficiência energética e dos recursos, fontes de energia renováveis, diversificação energética e garantia da segurança energética, assim como para o setor agrícola, a proteção do solo e da biodiversidade, combate à pobreza energética, pescas e desenvolvimento sustentável das zonas rurais, periféricas e insulares; ▌
(f) Políticas de promoção e melhoria da literacia financeira e políticas e regulamentação relativas ao setor financeiro, incluindo: ▌estabilidade financeira, acesso ao financiamento e concessão de crédito à economia real, em especial, às PME, aos trabalhadores independentes e aos empreendedores, assim como a produção, fornecimento e controlo da qualidade de dados e estatísticas;
(f-A) Políticas relativas ao setor das infraestruturas, nomeadamente a conceção, preparação e execução das infraestruturas físicas e virtuais nas áreas referidas nas alíneas a) a f);
(f-B) Políticas que sejam relevantes para a preparação para a adesão à área do euro, assim como políticas que incentivem a convergência nominal e real no sentido da adesão à área do euro dos Estados-Membros cuja moeda não é o euro; e
(f-C) Políticas em matéria de deteção precoce e capacidade de resposta coordenada para reagir em caso de riscos importantes para a saúde pública ou a segurança, bem como em matéria de promoção de soluções para a continuidade das atividades e dos serviços de instituições e setores públicos e privados essenciais.
Artigo 6.º
Orçamento
1. A dotação financeira global para a execução do instrumento para o período compreendido entre 2021 e 2027 é de 1 450 000 000 EUR, a preços correntes. A dotação financeira para o período de 2021 a 2024 é de 1 000 000 000 EUR, a preços correntes. A dotação financeira para o período de 2025 a 2027 é de 450 000 000 EUR, a preços correntes.
2. A dotação financeira do instrumento pode também cobrir despesas relativas a atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação, necessárias para a gestão do instrumento e a realização dos seus objetivos, em especial estudos, reuniões de peritos, ações de informação e comunicação, incluindo a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos do presente regulamento, despesas ligadas às redes informáticas, centradas no processamento e intercâmbio de informações, incluindo ferramentas informáticas institucionais, e todas as outras despesas de assistência técnica e administrativa efetuadas pela Comissão para a gestão do instrumento. As despesas podem também abranger os custos de outras atividades de apoio, tais como o controlo da qualidade e o acompanhamento de projetos de assistência técnica no terreno, em especial mediante o envio de peritos, assim como os custos do aconselhamento pelos pares e peritos para a avaliação e execução das reformas estruturais.
3. Os recursos afetados aos Estados-Membros em regime de gestão partilhada podem, a pedido destes, ser transferidos para o instrumento, até ao limite máximo de 3 % da dotação orçamental do Estado-Membro em causa em regime de gestão partilhada no período de 2021 a 2027. A Comissão deve assegurar a execução diretamente, em conformidade com o artigo 62.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento Financeiro, ou indiretamente, em conformidade com a alínea c) do mesmo artigo. Esses recursos devem ser utilizados em conformidade com as regras e para os fins do instrumento, em conformidade com o presente regulamento, em benefício do Estado-Membro em causa, nomeadamente nos níveis local e regional.
Artigo 6.º-A
Contribuição de recursos adicionais para o orçamento
1. Para além do orçamento previsto no artigo 6.º, os Estados-Membros podem, a seu pedido, transferir recursos adicionais para o orçamento do instrumento.
2. Os recursos adicionais constituem receitas afetadas externas, para além dos casos enumerados no artigo 21.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento Financeiro. O disposto no artigo 22.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento Financeiro aplica-se a estes recursos adicionais.
3. Os recursos adicionais devem servir para financiar as ações enumeradas no artigo 7.º e ser utilizados exclusivamente em benefício do Estado-Membro em causa.
CAPÍTULO II
Assistência técnica
Artigo 7.º
Ações elegíveis para assistência técnica
Em conformidade com os objetivos definidos nos artigos 3.º e 4.º, o instrumento financia ▌os seguintes tipos de ações, com o objetivo de facilitar a capacidade de absorção:
(a) Aquisição de conhecimentos especializados relacionados com aconselhamento em matéria de políticas, alteração de políticas, elaboração de estratégias e roteiros de reformas e de investimento, com reformas legislativas, institucionais, estruturais e administrativas, bem como com apoio de auditoria, administrativo ou penal aos inquéritos e atividades de controlo orçamental;
(b) Disponibilização de peritos, incluindo peritos residentes, por um período curto ou longo, para executar funções em domínios específicos ou ações operacionais, se necessário com o apoio de interpretação, tradução e cooperação, e disponibilização de assistência administrativa e de infraestruturas e equipamentos;
(c) Reforço das capacidades institucionais, administrativas ou setoriais e ações de apoio conexas, a todos os níveis de governação, que também contribuam para o reforço do poder de atuação da sociedade civil, incluindo os parceiros sociais, se for caso disso, em especial:
i) seminários, conferências e ateliês, se devidamente justificados e necessários para alcançar os objetivos gerais e específicos estabelecidos nos artigos 3.º e 4.º, com um vasto leque de partes interessadas de diferentes organizações, nomeadamente organizações de mulheres e representantes de grupos vulneráveis;
ii) intercâmbio de boas práticas, nomeadamente, se devidamente justificadas, visitas de trabalho aos Estados-Membros ou a países terceiros pertinentes para permitir aos funcionários adquirir ou aumentar os seus conhecimentos especializados ou competências nas matérias relevantes;
iii) ações de formação e desenvolvimento de módulos de formação em linha ou de outro tipo para apoiar as competências e os conhecimentos profissionais necessários relacionados com as reformas em causa;
(d) Recolha de dados e estatísticas, nomeadamente dados desagregados por género, acompanhamento das reformas elegíveis, desenvolvimento de metodologias comuns, nomeadamente quanto à integração e ao seguimento da perspetiva de género e do clima e em relação aos objetivos do Semestre Europeu, ao Pilar Europeu dos Direitos Sociais e à avaliação dos vários programas no decurso da revisão intercalar do QFP, e, se for caso disso, de indicadores ou parâmetros de referência;
(e) Organização do apoio operacional local em domínios como a proteção civil, o asilo, a migração, a integração e o controlo nas fronteiras;
(f) Reforço das capacidades no domínio das tecnologias de informação, dando especial atenção às soluções comuns ou interoperáveis entre os Estados-Membros, incluindo conhecimentos relacionados com o desenvolvimento, manutenção, operação e controlo da qualidade das infraestruturas e aplicações informáticas necessárias para executar as reformas em causa, cibersegurança, soluções de software e hardware abertas, soluções de proteção dos dados, bem como conhecimentos relacionados com programas orientados para a digitalização dos serviços públicos, especialmente em serviços como a saúde, os serviços sociais, a educação ou a justiça, em que as relações com os utentes têm um peso importante;
(g) Estudos, investigação, análises e inquéritos, estudos de viabilidade, avaliações de impacto e outras, nomeadamente avaliações de impacto na perspetiva de género e documentação técnica dos resultados e dos impactos, quantitativos e qualitativos, de acordo com os objetivos definidos, bem como elaboração e publicação de manuais, relatórios e material educativo a disponibilizar em linha;
(h) Projetos de comunicação para atividades de aprendizagem, incluindo aprendizagem em linha, cooperação, sensibilização, divulgação e intercâmbio de boas práticas; organização de campanhas de sensibilização e informação, campanhas e eventos nos meios de comunicação, incluindo ações de comunicação institucional e de comunicação, se for caso disso, através das redes e/ou plataformas sociais, tendo em conta as necessidades de uma estratégia de comunicação;
(i) Compilação e publicação de material para divulgar informações e os resultados da assistência técnica prestada ao abrigo do instrumento, incluindo através do desenvolvimento, operação e manutenção de sistemas e ferramentas que recorrem às tecnologias de informação e comunicação; e
(j) Quaisquer outras atividades pertinentes de apoio aos objetivos gerais e específicos estabelecidos nos artigos 3.º e 4.º.
Artigo 8.º
Pedido de assistência técnica
1. Um Estado-Membro que pretenda beneficiar de assistência técnica ao abrigo do instrumento deve apresentar um pedido de assistência técnica à Comissão, identificando os domínios de intervenção e as prioridades de assistência no quadro do seu âmbito de aplicação, identificados no artigo 5.º. Esses pedidos devem ser apresentados até 31 de outubro de cada ano civil. A Comissão pode facultar orientações relativas aos principais elementos que devem constar do pedido de assistência, podendo ainda promover e incentivar a utilização do instrumento pelos Estados-Membros com necessidades elevadas de assistência.
1-A. Para garantir amplo apoio e envolvimento nas reformas empreendidas, os Estados-Membros que pretendam beneficiar do instrumento devem consultar as partes interessadas pertinentes, no âmbito do pedido de assistência técnica, em conformidade com a legislação e as práticas nacionais e se for caso disso.
2. Os Estados-Membros podem apresentar um pedido de assistência técnica nas seguintes circunstâncias:
(a) Execução de reformas pelos Estados-Membros, empreendidas por sua própria iniciativa e em conformidade com os objetivos gerais e específicos estabelecidos nos artigos 3.º e 4.º;
(a-A) Execução de reformas social e ambientalmente sustentáveis de reforço do crescimento e da resiliência no contexto dos processos de governação económica, dando um seguimento eficaz às recomendações específicas por país formuladas no contexto do Semestre Europeu ou às ações com fins anticíclicos e/ou relacionadas com a aplicação do direito da União;
(b) Execução de programas de ajustamento económico para os Estados-Membros que beneficiam da assistência financeira da União no âmbito dos instrumentos existentes, em especial em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho[15] no que respeita aos Estados-Membros cuja moeda é o euro e com o Regulamento (CE) n.º 332/2002 do Conselho[16] no que respeita aos Estados-Membros cuja moeda não é o euro;
▌
(d) Elaboração dos planos de recuperação e resiliência nos termos do Regulamento (UE) n.º YYY/XX e respetiva execução pelos Estados-Membros;
(e) Revisão e melhoria dos planos de recuperação e resiliência nos termos do Regulamento (UE) n.º YYY/XX.
2-A. Os Estados-Membros podem, em qualquer momento, apresentar pedidos ao abrigo do n.º 2, alínea e), do presente artigo, com o fim de alterar ou substituir as suas propostas em conformidade com o artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º YYY/XX.
3. Tendo em conta os princípios da transparência, da igualdade de tratamento e da boa gestão financeira, e na sequência de um diálogo com o Estado-Membro, incluindo no contexto do Semestre Europeu, a Comissão analisa o pedido de assistência a que se refere o n.º 1 atendendo à urgência, amplitude e importância dos desafios identificados, às necessidades de assistência nos domínios de intervenção em causa, à análise dos indicadores socioeconómicos e à capacidade institucional e administrativa geral do Estado-Membro.
Com base nessa análise e tendo em conta as ações e medidas financiadas por fundos ou outros programas da União, a Comissão chega a acordo com o Estado-Membro em causa sobre os domínios prioritários de assistência, os objetivos, os compromissos claros de reformas, se for caso disso, o calendário indicativo, os objetivos intermédios, se for caso disso, o âmbito das medidas de assistência a prestar e a contribuição financeira global estimada para a assistência técnica, a estipular num plano de cooperação e assistência.
4. O plano de cooperação e assistência referido no n.º 3 deve identificar, separadamente de outras formas de assistência técnica, as medidas relacionadas com os planos de recuperação e resiliência para os Estados-Membros nos termos do Regulamento (UE) n.º YYY/XX.
Artigo 9.º
Comunicação de informações ao Parlamento Europeu e ao Conselho e comunicações sobre os planos de cooperação e assistência
1. ▌A Comissão comunica o plano de cooperação e assistência simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho, sem demora injustificada, para efeitos de responsabilização democrática e visibilidade da ação da União. ▌
▌
3. A Comissão deve desenvolver atividades de comunicação para garantir a visibilidade do financiamento da União no respeitante aos pacotes de medidas de assistência previstas nos planos de cooperação e assistência, incluindo atividades de comunicação conjuntas com as autoridades nacionais e os gabinetes de representação do Parlamento Europeu e da Comissão no Estado-Membro em causa. A Comissão publica no seu sítio Web uma lista completa dos projetos apoiados e o montante atribuído a cada um deles. Essa lista é atualizada regularmente. A Comissão informa regularmente os gabinetes de representação do Parlamento Europeu e da Comissão e os centros «Europa Experience» sobre estes projetos nos Estados-Membros em causa.
Artigo 10.º
Transferências de recursos para o instrumento
1. Além da dotação financeira estabelecida no artigo 6.º, n.º 1, o orçamento para a assistência técnica pode ser financiado através de transferências voluntárias dos Estados-Membros, efetuadas em conformidade com o artigo 21.º do Regulamento [sucessor do RDC], e nos termos do procedimento previsto no referido artigo, tal como estabelecido no artigo 6.º, n.º 3, do presente regulamento.
1-A. Para além da dotação financeira estabelecida no artigo 6.º, n.º 1, os Estados-Membros podem propor a atribuição de parte do seu plano de reformas e resiliência ao Instrumento de Assistência Técnica. O montante atribuído contribuirá para aumentar a assistência técnica à preparação, alteração e melhoria dos seus planos de recuperação e resiliência. O montante atribuído deve ser executado de acordo com as regras do Instrumento de Assistência Técnica. A Comissão deve executar esses recursos em conformidade com o artigo 62.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento Financeiro.
2. Uma transferência efetuada por um Estado-Membro em conformidade com o n.º 1 deve ser utilizada exclusivamente nesse Estado-Membro.
Artigo 11.º
Financiamento complementar
As ações financiadas ao abrigo do instrumento podem beneficiar do apoio de outros programas, instrumentos ou fundos da União ao abrigo do orçamento da União, desde que esse apoio não cubra os mesmos custos, a fim de conseguir uma boa capacidade de absorção dos fundos.
Artigo 12.º
Execução da assistência técnica
1. A Comissão executa o instrumento em conformidade com o Regulamento Financeiro, nomeadamente respeitando plenamente as regras relativas à proteção do orçamento da União em caso de lacunas generalizadas no que respeita ao Estado de direito nos Estados-Membros, em conformidade com o Regulamento (UE) YYY/XX do Parlamento Europeu e do Conselho [mecanismo de proteção do Estado de direito no QFP][17].
2. As medidas adotadas ao abrigo do instrumento podem ser executadas diretamente pela Comissão ou indiretamente por entidades e pessoas que não sejam os Estados-Membros, em conformidade com o artigo XX do Regulamento Financeiro. Em especial, a assistência da União às ações previstas no artigo 7.º assume a forma de:
(a) Subvenções;
(b) Contratos públicos;
(c) Reembolso dos custos incorridos por peritos externos, incluindo peritos de autoridades nacionais, regionais ou locais dos Estados-Membros que prestem ou recebem assistência;
(d) Contribuições para fundos fiduciários criados por organizações internacionais; e
(e) Ações realizadas por meio da gestão indireta.
3. Podem ser concedidas subvenções às autoridades nacionais dos Estados-Membros, ao grupo do Banco Europeu de Investimento, às organizações internacionais, aos organismos públicos ou privados e a entidades legalmente estabelecidas:
(a) Nos Estados-Membros;
(b) Nos países da Associação Europeia de Comércio Livre que sejam membros do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nos termos das condições nele previstas.
A taxa de cofinanciamento das subvenções é de até 100 % dos custos elegíveis.
3-A. As subvenções só serão pagas após a consecução dos objetivos e dos progressos no âmbito dos calendários indicativos, tal como estabelecido nos planos de cooperação e assistência.
4. Podem ser previstas medidas de assistência técnica com a cooperação de outras entidades dos Estados-Membros e organizações internacionais.
5. A assistência técnica também pode ser prestada por peritos individuais, que podem ser convidados a contribuir para atividades específicas organizadas, sempre que necessário para a realização dos objetivos específicos enunciados no artigo 4.º.
6. A fim de executar a assistência técnica, a Comissão adota programas de trabalho por meio de atos delegados, nos termos do artigo 16.º-A.
Os programas de trabalho devem fixar a dotação para o instrumento. Devem igualmente definir as medidas necessárias para a sua execução, em consonância com os objetivos gerais e específicos referidos nos artigos 3.º e 4.º, bem como os critérios de seleção e de atribuição das subvenções e todos os elementos exigidos pelo Regulamento Financeiro.
7. A fim de garantir a disponibilidade dos recursos em tempo útil, uma parte limitada do programa de trabalho, não superior a 10 % dos fundos atribuídos anualmente, fica reservada para medidas especiais em caso de urgência imprevista e devidamente justificada que exija uma intervenção imediata, incluindo uma perturbação grave da economia ou circunstâncias importantes que afetem gravemente a situação económica, social ou sanitária de um Estado-Membro e que este não possa controlar.
A pedido de um Estado-Membro que pretenda beneficiar de assistência técnica, a Comissão pode adotar medidas especiais em conformidade com os objetivos e ações definidos no instrumento, a fim de prestar assistência técnica às autoridades nacionais para responder a necessidades urgentes. Essas medidas especiais têm um caráter provisório e devem estar relacionadas com as circunstâncias previstas no artigo 8.º, n.º 2. As medidas especiais terminam no prazo de seis meses, podendo ser substituídas por medidas de assistência técnica, em conformidade com as condições enunciadas no artigo 8.º.
Capítulo III
Complementaridade, acompanhamento e avaliação
Artigo 13.º
Coordenação e complementaridade
1. A Comissão e os Estados-Membros interessados devem, em conformidade com as respetivas responsabilidades, promover sinergias e assegurar uma coordenação, uma complementaridade e uma coerência eficazes entre o instrumento ▌e outros programas e instrumentos da União, em especial com as medidas financiadas pelos fundos da União, a fim de evitar duplicações ou sobreposições. Para esse efeito, devem:
(a) Assegurar a complementaridade, a sinergia, a coerência e a consistência entre os diferentes instrumentos a nível da União e a nível nacional e, se for caso disso, a nível regional e local, em especial no que se refere a medidas financiadas por fundos da União, tanto na fase de planeamento como durante a execução;
(b) Otimizar os mecanismos de coordenação para evitar a duplicação de esforços; e
(c) Assegurar uma estreita cooperação entre os responsáveis pela execução a nível da União, a nível nacional e, se for caso disso, a nível regional e local, a fim de serem concebidas ações de apoio coerentes e racionalizadas ao abrigo do instrumento.
2. A Comissão esforça-se por garantir a complementaridade e sinergias com a assistência prestada por outras organizações internacionais competentes.
Artigo 14.º
Acompanhamento da execução
1. A Comissão acompanha a execução do instrumento e mede a realização dos objetivos gerais e específicos estabelecidos nos artigos 3.º e 4.º, utilizando os planos de cooperação e assistência. Os indicadores a utilizar para a prestação de informações sobre os progressos e para fins de acompanhamento e avaliação do presente regulamento, tendo em vista a consecução dos objetivos gerais e específicos, encontram-se estabelecidos no anexo. O acompanhamento da execução deve ser orientado e proporcionado às atividades realizadas ao abrigo do instrumento.
2. O sistema de prestação de informações sobre o desempenho deve assegurar que os dados para efeitos de acompanhamento da execução do instrumento e os seus resultados são recolhidos de forma eficiente, eficaz, atempada e, sempre que possível, repartidos por género. Para o efeito, devem impor-se aos destinatários do financiamento da União requisitos de prestação de informações proporcionados.
Artigo 15.º
Relatório semestral
1. A Comissão apresenta em simultâneo ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório semestral sobre a execução do presente regulamento.
2. O relatório semestral deve conter informações sobre:
(a) Os pedidos de assistência apresentados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 8.º, n.º 1;
(b) A análise da aplicação dos critérios referidos no artigo 8.º, n.º 2, utilizados para analisar os pedidos de assistência apresentados pelos Estados-Membros;
(c) Os planos de cooperação e assistência referidos no artigo 8.º, n.º 3;
(d) As medidas especiais adotadas nos termos do artigo 12.º, n.º 7; e
(e) A execução das medidas de assistência por Estado-Membro e, se for caso disso, por região.
Artigo 15.º-A
Diálogo sobre o apoio às reformas
A fim de aprofundar o diálogo entre as instituições da União, em particular o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, e no intuito de garantir uma maior transparência e responsabilização, a comissão competente do Parlamento Europeu pode convidar representantes do Conselho e da Comissão a comparecer perante a mesma para debater todas as medidas adotadas por força do presente regulamento, incluindo o relatório semestral apresentado nos termos do artigo 15.º.
Artigo 16.º
Avaliação intercalar e avaliação ex post
1. O mais tardar quatro anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões um relatório de avaliação intercalar independente sobre a execução do presente regulamento. A Comissão apresenta igualmente a essas instituições um relatório de avaliação ex post independente, o mais tardar três anos após o termo do período indicado no artigo 1.º.
2. O relatório de avaliação intercalar avalia, em especial, em que medida foram cumpridos os objetivos do instrumento referidos nos artigos 3.º e 4.º, a adequação e a eficiência da utilização dos recursos, o valor acrescentado europeu e as atividades de comunicação levadas a cabo para garantir a visibilidade do financiamento da União. Examina também em que medida todos os objetivos e ações continuam a ser pertinentes.
3. O relatório de avaliação ex post consiste numa avaliação global da execução do presente regulamento e inclui informações sobre o seu impacto a longo prazo, devendo ser apresentado simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
3-A. Se necessário, os relatórios de avaliação intercalar ou ex post são acompanhados de propostas legislativas para alteração do presente regulamento.
Artigo 16.º-A
Transparência
Os beneficiários devem assegurar, em benefício do público em geral, a máxima transparência relativamente às ações e fluxos financeiros ao abrigo deste instrumento. Tal transparência só pode ser limitada pelos atos jurídicos relacionados com o sigilo comercial, pelas regras aplicáveis em matéria de proteção de dados ou pelos inquéritos administrativos ou criminais que os organismos da União têm em curso. Os beneficiários devem publicar todas as informações pertinentes, em conformidade com Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho[18]. Todos os contratos públicos devem ser publicados no Portal de Dados Abertos da União Europeia.
Capítulo III-A
Exercício da delegação
Artigo 16.º-B
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 12.º, n.º 6, é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2028.
3. A delegação de poderes referida no artigo 12, n.º 6, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 12.º, n.º 6, entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Capítulo IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 17.º
Informação, comunicação e publicidade
1. Os beneficiários do financiamento da União devem reconhecer a origem dos fundos e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverem as ações e os seus resultados) mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, como os meios de comunicação social ou a população em geral.
2. A Comissão realiza ações de informação e comunicação sobre o instrumento, as suas ações e os seus resultados, incluindo atividades de comunicação conjuntas com as autoridades nacionais e os gabinetes de representação do Parlamento Europeu e da Comissão no Estado-Membro em causa. Os recursos financeiros afetados ao instrumento devem também contribuir para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos referidos nos artigos 3.º e 4.º.
Artigo 18.º
Disposição transitória
1. As ações de assistência técnica e as atividades iniciadas em 31 de dezembro de 2020 ou antes dessa data, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/825, continuam a ser regidas por esse regulamento até à sua conclusão.
1-A. As ações previstas no presente regulamento são elegíveis para financiamento, se iniciadas a partir de 1 de fevereiro de 2020, desde que prossigam os objetivos estabelecidos nos artigos 3.º e 4.º do presente regulamento.
2. A dotação financeira estabelecida no artigo 6.º, n.º 1, também pode cobrir despesas de assistência técnica e administrativa, incluindo as atividades de acompanhamento, comunicação e avaliação exigidas nos termos do Regulamento (UE) 2017/825 e que não foram concluídas até 31 de dezembro de 2020.
3. Caso seja necessário, podem ser inscritas no orçamento relativo ao período posterior a 2020 dotações para cobrir as despesas previstas no artigo 6.º, n.º 2, relativas à gestão das ações que não foram concluídas até 31 de dezembro de 2020.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
O Presidente O Presidente
ANEXO
Indicadores
A realização dos objetivos referidos nos artigos 3.º e 4.º deve ser avaliada com base nos seguintes indicadores, discriminados por Estado-Membro e por domínio de intervenção.
Os indicadores devem ser utilizados de acordo com os dados e informações disponíveis, incluindo dados quantitativos e/ou qualitativos.
Indicadores de realização:
(a) Número de planos de cooperação e assistência concluídos;
(a) Número de atividades de assistência técnica realizadas;
(b) Resultados tangíveis fornecidos pelas atividades de assistência técnica, como planos de ação, roteiros, orientações, manuais e recomendações;
Indicadores de resultado:
(c) Resultados das atividades de assistência técnica prestadas, tais como a adoção de uma estratégia, adoção de uma nova lei/ato ou alteração de uma existente, adoção de (novos) procedimentos e ações para melhorar a execução de reformas;
Indicadores de impacto:
(d) Os objetivos estabelecidos nos planos de cooperação e assistência que foram realizados graças, nomeadamente, à assistência técnica recebida.
A avaliação ex post referida no artigo 16.º é igualmente efetuada pela Comissão com o objetivo de estabelecer a relação entre a assistência técnica prestada e a execução das medidas pertinentes no Estado-Membro em causa, com o objetivo de reforçar a resiliência, o crescimento sustentável, o emprego e a coesão.
PARECER DA COMISSÃO DO EMPREGO E DOS ASSUNTOS SOCIAIS (30.9.2020)
dirigido à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Instrumento de Assistência Técnica
(COM(2020)0409 – C9-0148/2020 – 2020/0103(COD))
Relator de parecer: Dragoș Pîslaru
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
Tendo retirado a sua proposta relativa ao Programa de Apoio às Reformas, que incluía um instrumento de assistência técnica, a Comissão apresentou, em 28 de maio de 2020, uma proposta relativa à criação de um Instrumento de Assistência Técnica autónomo, disponível para todos os Estados-Membros, com caráter voluntário, enquanto sucessor do Programa de Apoio às Reformas Estruturais (PARE). Este instrumento faz parte das iniciativas da Comissão para dar resposta ao surto da pandemia de COVID-19, para ajudar os Estados-Membros a atenuar as consequências económicas e sociais negativas. É muito importante reforçar a resiliência das economias europeias e é necessário planear estrategicamente a recuperação e garantir um crescimento sustentável.
Enquanto sucessor do PARE, o Instrumento de Assistência Técnica visa prestar assistência para o reforço da capacidade administrativa e às reformas estruturais a longo prazo nos Estados-Membros que, por sua vez, podem ter um impacto significativo no seu mercado de trabalho e nos seus sistemas de segurança social. Presta também assistência para favorecer a aplicação das recomendações específicas dirigidas aos Estados-Membros no contexto do Semestre Europeu. O objetivo deste instrumento é promover a coesão, apoiando os esforços dos Estados-Membros na execução das reformas necessárias para alcançar a recuperação económica e social, a resiliência e a convergência, e reforçar a capacidade administrativa dos Estados-Membros de dar execução ao direito da União, relativamente aos desafios com que se deparam as instituições, a governação, a administração pública e os setores económicos e sociais.
Paralelamente ao Instrumento de Assistência Técnica, e a fim de dar resposta aos novos desafios no contexto atual, a Comissão apresentou igualmente uma proposta de regulamento relativo a um Mecanismo de Recuperação e Resiliência, que disponibilizará um apoio financeiro de grande escala para investimentos públicos e reformas que tornem as economias dos Estados-Membros mais resilientes e mais bem preparadas para o futuro. Assim, o instrumento pode apoiar os Estados-Membros na elaboração, execução, revisão e melhoria dos planos de recuperação e resiliência ao abrigo do Mecanismo de Recuperação e Resiliência.
O relator congratula-se com o facto de a presente proposta da Comissão ter em conta a posição expressa tanto no projeto de relatório conjunto das comissões BUDG e ECON sobre os instrumentos de assistência técnica incluídos na proposta do Programa de Apoio às Reformas, publicado em 20 de abril de 2020, como no parecer da Comissão EMPL sobre o Programa de Apoio às Reformas, adotado em 26 de maio de 2020. O relator gostaria de propor algumas alterações relacionadas com o contexto atual, que sublinham a importância de que as reformas e os investimentos sejam socialmente responsáveis, inteligentes, sustentáveis e inclusivos, o que apoiará uma recuperação sustentável e justa muito para além da crise de COVID-19.
A proposta da Comissão dá especial atenção às medidas que promovem as transições ecológica e digital. Neste contexto, o relator salienta a importância da digitalização em todos os domínios da economia e da sociedade da UE e o papel que este instrumento pode ter no apoio aos Estados-Membros no que se refere a garantir uma recuperação digital através de reformas e investimentos em infraestruturas e competências digitais que contribuam para o objetivo final de criar um Mercado Único Digital.
O relator propõe um alargamento do âmbito de aplicação do instrumento (artigo 5.º), incluindo, por exemplo, as políticas da juventude; as políticas de proteção social centradas nos grupos vulneráveis; as políticas destinadas a reduzir a discriminação de género e a promover a igualdade de género; as políticas destinadas a melhorar o acesso à educação das crianças e dos estudantes; o ensino e a formação profissionais, o acesso à aprendizagem ao longo da vida e a integração no mercado de trabalho; as políticas destinadas a melhorar a capacidade das instituições públicas para garantir os direitos dos trabalhadores móveis e transfronteiriços, etc.
Na opinião do relator, este instrumento deve também incentivar a convergência no sentido da adesão à área do euro dos Estados-Membros cuja moeda não é o euro.
Numa perspetiva mais ampla, o Instrumento de Assistência Técnica contribuirá também para a concretização dos compromissos da União e dos Estados-Membros no contexto do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
ALTERAÇÕES
A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais insta a Comissão dos Orçamentos e a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
(3) O surto da pandemia de COVID-19 do início de 2020 alterou as perspetivas económicas para os próximos anos na UE e em todo o mundo. Dentro da União, surgiram novas prioridades, ligadas à crise, centradas especificamente na recuperação e na resiliência. Exigem uma resposta urgente e coordenada da União, a fim de fazer face às consequências económicas para os Estados-Membros, bem como de atenuar as repercussões sociais e económicas. A atual pandemia de COVID-19, bem como a crise económica e financeira anterior, demonstraram que o desenvolvimento de economias e sistemas financeiros sãos e resilientes, assentes em estruturas económicas e sociais sólidas, ajuda os Estados-Membros a responderem aos choques de forma mais eficiente e a recuperarem mais rapidamente. As reformas de apoio ao crescimento e os investimentos destinados a fazer face às fragilidades estruturais das economias e a reforçar a sua resiliência são, por conseguinte, essenciais para relançar as economias e as sociedades numa trajetória de recuperação sustentável e superar as divergências económicas, sociais e territoriais na União. |
(3) O surto da pandemia de COVID-19 do início de 2020 alterou as perspetivas económicas para os próximos anos na UE e em todo o mundo. Dentro da União, surgiram novas prioridades, ligadas à crise, centradas especificamente na recuperação e na resiliência e na prestação de apoio aos grupos mais vulneráveis afetados pela crise. Exigem uma resposta urgente e coordenada da União, a fim de fazer face às consequências económicas para os Estados-Membros, bem como de atenuar as repercussões territoriais, sociais e económicas. A atual pandemia de COVID-19, bem como a crise económica e financeira anterior, demonstraram que o desenvolvimento de economias e sistemas financeiros e de assistência social sãos e resilientes, assentes em estruturas económicas e sociais sólidas, ajuda os Estados-Membros a responderem aos choques de forma mais eficiente e a recuperarem mais rapidamente. As reformas socialmente responsáveis, inteligentes, sustentáveis e inclusivas, que aumentem o potencial para reforçar a capacidade de ajustamento e os sistemas de assistência social, estimular o crescimento, criar emprego de qualidade, promover o investimento e apoiar o processo de convergência económica, social e territorial ascendente são, por conseguinte, essenciais para relançar as economias e as sociedades numa trajetória de recuperação sustentável e superar as divergências económicas, sociais e territoriais na União. |
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
(4) A nível da União, o Semestre Europeu de coordenação das políticas económicas é o quadro para identificar as prioridades nacionais de reforma e acompanhar a sua execução. Os Estados-Membros desenvolvem as suas próprias estratégias nacionais de investimento plurianuais para apoiar essas prioridades de reforma. Essas estratégias são apresentadas paralelamente aos programas nacionais de reformas anuais, como forma de delinear e coordenar as prioridades a apoiar pelo financiamento nacional e/ou da União. Devem também servir para utilizar o financiamento da União de forma coerente e para maximizar o valor acrescentado do apoio financeiro a receber, nomeadamente, dos programas apoiados pela União ao abrigo dos fundos estruturais e de coesão, bem como de outros programas. |
(4) A nível da União, o Semestre Europeu de coordenação das políticas económicas é o principal quadro para identificar os desafios e as prioridades nacionais de reforma em matéria de política económica e social e acompanhar a sua execução. Essas reformas devem basear-se na solidariedade, integração, justiça social e repartição equitativa da riqueza e dos rendimentos, de modo a garantir a igualdade de oportunidades e o acesso às oportunidades e a proteção social, a proteger os grupos vulneráveis e a melhorar o nível de vida de todos, princípios fundamentais do Pilar Europeu dos Direitos Sociais. Os Estados-Membros desenvolvem as suas próprias estratégias nacionais de investimento plurianuais para apoiar essas prioridades de reforma. Essas estratégias devem ser definidas com base num amplo e documentado processo de consulta pública, em cooperação com os parceiros sociais, e apresentadas paralelamente aos programas nacionais de reformas anuais, como forma de delinear e coordenar as prioridades a apoiar pelo financiamento nacional e/ou da União. Devem também servir para utilizar o financiamento da União de forma coerente e para maximizar o valor acrescentado do apoio financeiro a receber, nomeadamente, dos programas apoiados pela União ao abrigo dos fundos estruturais e de coesão, bem como de outros programas. |
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
(6) No passado, os Estados-Membros recorreram de forma crescente à assistência técnica ao abrigo do PARE; através do presente regulamento deve, por conseguinte, ser criado um Instrumento de Assistência Técnica para continuar a apoiar os Estados-Membros na execução das reformas. |
(6) No passado, os Estados-Membros recorreram de forma crescente à assistência técnica ao abrigo do PARE; através do presente regulamento deve, por conseguinte, ser criado um Instrumento de Assistência Técnica para continuar a apoiar os Estados-Membros na execução das reformas e de investimentos que apoiem uma recuperação sustentável e justa após a pandemia de COVID-19 e tornem os sistemas nacionais mais resilientes. |
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 7
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Texto da Comissão |
Alteração |
(7) Refletindo o Pacto Ecológico Europeu enquanto estratégia de crescimento da Europa e a tradução dos compromissos da União em aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o Instrumento de Assistência Técnica contribuirá para integrar as ações climáticas e para atingir uma meta global de que 25 % das despesas da UE contribuam para apoiar os objetivos climáticos. Durante a elaboração e execução do instrumento devem ser identificadas ações relevantes, que serão reavaliadas no contexto das avaliações e processos de revisão pertinentes. O instrumento deve também permitir superar desafios ambientais e sociais mais vastos na União, incluindo a proteção do capital natural e o apoio à economia circular, em conformidade com a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. |
(7) Refletindo o Pacto Ecológico Europeu enquanto estratégia de crescimento da Europa e a tradução dos compromissos da União em aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o Instrumento de Assistência Técnica contribuirá para integrar as ações climáticas e para atingir uma meta global de que 25 % das despesas da UE contribuam para apoiar os objetivos climáticos. Durante a elaboração e execução do instrumento devem ser identificadas ações relevantes, que serão reavaliadas no contexto das avaliações e processos de revisão pertinentes. O instrumento deve também contribuir para reformas que assegurem a aplicação dos princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e permitir superar desafios ambientais e sociais mais vastos na União, incluindo a redução das desigualdades, a prestação de serviços públicos de elevada qualidade, a proteção do capital natural e o apoio à economia circular, em conformidade com a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. |
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 7-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(7-A) O Instrumento de Assistência Técnica contribuirá também para a concretização dos compromissos da União e dos Estados-Membros no contexto do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e para reformas e investimentos baseados nos princípios da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 7-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(7-B) O Instrumento de Assistência Técnica deve contribuir para a capacitação das autoridades nacionais, das organizações públicas e privadas, bem como das populações beneficiárias dos projetos por si apoiados, de modo a permitir uma execução dos fundos de recuperação e resiliência mais eficiente e eficaz, com uma maior execução e com impactos reais na concretização de políticas que respeitem as necessidades dos Estados-Membros e as suas estratégias de desenvolvimento, promovendo o trabalho decente, com salários dignos e assente na contratação coletiva, que promovam o investimento público em infraestruturas e setores produtivos, sustentando um desenvolvimento ecológico, inovador que garanta a coesão social e territorial, e que reforcem e invistam nos serviços públicos, garantindo respostas sociais universais e de qualidade. |
Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 7-C (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(7-C) Reconhecendo a importância da digitalização em todos os domínios da economia e da sociedade da União, o Instrumento de Assistência Técnica apoiará os Estados-Membros no que se refere a garantir uma transformação digital através de reformas e investimentos em infraestruturas e competências digitais que contribuam para o objetivo geral de criar um Mercado Único Digital. |
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 8
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Texto da Comissão |
Alteração |
(8) O objetivo geral do Instrumento de Assistência Técnica deve consistir em promover a coesão económica, social e territorial da União, apoiando os esforços dos Estados-Membros na execução das reformas necessárias para alcançar a recuperação económica e social, a resiliência e a convergência. Para esse efeito, deve apoiar o reforço da capacidade administrativa dos Estados-Membros de dar execução ao direito da União face aos desafios que se colocam às instituições, governação, administração pública e setores económicos e sociais. |
(8) O objetivo geral do Instrumento de Assistência Técnica deve consistir em reforçar a capacidade administrativa dos Estados-Membros e das respetivas autoridades regionais e locais no que diz respeito às suas instituições, administração pública e setores económicos e sociais e apoiar as autoridades nacionais, regionais e locais nos seus esforços de conceção, desenvolvimento e execução das reformas. Deve igualmente promover a coesão económica, social e territorial da União, apoiando os esforços dos Estados-Membros na execução de reformas e investimentos socialmente responsáveis que apoiem uma recuperação económica e social baseada na igualdade de género, sustentável e equitativa após a COVID-19. Para esse efeito, deve apoiar o reforço da capacidade administrativa dos Estados-Membros de dar execução ao direito da União face aos desafios que se colocam às instituições, governação, administração pública e setores económicos e sociais. |
Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 9
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Texto da Comissão |
Alteração |
(9) Os objetivos específicos do Instrumento de Assistência Técnica devem consistir em ajudar as autoridades nacionais nos seus esforços de conceção, desenvolvimento e execução das reformas, nomeadamente através do intercâmbio de boas práticas, processos e metodologias adequados e de uma gestão mais eficaz e eficiente dos recursos humanos. |
(9) Os objetivos específicos do Instrumento de Assistência Técnica devem consistir em ajudar as autoridades nacionais e locais e os parceiros sociais nos seus esforços de conceção, desenvolvimento e execução de reformas socialmente responsáveis e sustentáveis e de reforço do diálogo social, nomeadamente através do intercâmbio de dados e de boas práticas, processos e metodologias adequados e de uma gestão mais eficaz e eficiente dos recursos humanos. |
Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 10
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Texto da Comissão |
Alteração |
(10) Para ajudar os Estados-Membros a responder às necessidades de reforma em todas as áreas económicas e sociais fundamentais, a assistência técnica deve continuar a ser prestada pela Comissão, a pedido de um Estado-Membro, num vasto leque de domínios políticos. Estes domínios incluem áreas relacionadas com a gestão financeira e patrimonial pública, a reforma institucional e administrativa, o ambiente empresarial, o setor financeiro, os mercados de produtos, serviços e trabalho, a educação e formação, o desenvolvimento sustentável, a saúde pública e o bem-estar social. Deve ser dada especial atenção às medidas que promovem as transições ecológica e digital. |
(10) Para ajudar os Estados-Membros a responder às necessidades de reforma em todas as áreas económicas e sociais fundamentais, a assistência técnica deve continuar a ser prestada pela Comissão, a pedido de um Estado-Membro, num vasto leque de domínios políticos. Estes domínios incluem áreas relacionadas com a gestão financeira e patrimonial pública, a reforma institucional e administrativa, o ambiente empresarial, o setor financeiro, os mercados de produtos, serviços e empregos de qualidade, a educação e formação, o desenvolvimento sustentável, a evolução demográfica, a saúde pública e o bem-estar social, a promoção do envelhecimento ativo, bem como com a coesão económica, social e territorial, a proteção civil e as políticas de asilo, migração e fronteiras, e o desenvolvimento de infraestruturas em todos estes domínios. Deve ser dada especial atenção às medidas que promovem as transições ecológica e digital e o progresso social. O Instrumento de Assistência Técnica deve também apoiar ações destinadas a incentivar a convergência no sentido da adesão à área do euro dos Estados-Membros cuja moeda não é o euro. |
Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 10-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(10-A) Para que as reformas beneficiem de um amplo apoio, os Estados-Membros que pretendam beneficiar do Instrumento de Assistência Técnica devem ter de consultar, enquanto parte do processo de elaboração de propostas de pacotes, as partes interessadas pertinentes, tais como as autoridades locais e regionais, os parceiros económicos e sociais e a sociedade civil, em consonância com as disposições pertinentes do Regulamento Delegado (UE) n.º 240/2014 da Comissão, bem como os parlamentos nacionais.
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1-A Regulamento delegado (UE) n.º 240/2014 da Comissão de 7 de janeiro de 2014 relativo ao código de conduta europeu sobre parcerias no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento |
Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 12
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Texto da Comissão |
Alteração |
(12) A fim de atender às necessidades adicionais ao abrigo do Instrumento de Assistência Técnica, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de transferir para o orçamento deste instrumento os recursos programados em gestão partilhada ao abrigo dos fundos da União, em conformidade com o respetivo procedimento. Os recursos transferidos devem ser executados de acordo com as regras deste instrumento e utilizados em benefício exclusivo do Estado-Membro em causa. A Comissão deve informar o Estado-Membro em causa sobre a utilização das contribuições voluntárias adicionais. |
(12) A fim de atender às necessidades adicionais ao abrigo do Instrumento de Assistência Técnica, os Estados-Membros devem ter a possibilidade de transferir para o orçamento deste instrumento os recursos programados em gestão partilhada ao abrigo dos fundos da União, em conformidade com o respetivo procedimento e até ao limite máximo de 10 % da dotação orçamental do Estado-Membro. Os recursos transferidos devem ser executados de acordo com as regras deste instrumento e utilizados em benefício exclusivo do Estado-Membro em causa. A Comissão deve informar o Estado-Membro em causa sobre a utilização das contribuições voluntárias adicionais. |
Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 12-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(12-A) Devido às circunstâncias excecionais decorrentes dos efeitos da pandemia de COVID-19, as ações pertinentes iniciadas a partir de 1 de fevereiro de 2020 devem ser elegíveis para financiamento ao abrigo do Instrumento de Assistência Técnica, desde que prossigam os objetivos definidos no presente regulamento. |
Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 13
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Texto da Comissão |
Alteração |
(13) O Instrumento de Assistência Técnica deve ser facultado a pedido, de modo a continuar a apoiar a execução de reformas empreendidas por iniciativa dos Estados-Membros, reformas no contexto dos processos de governação económica ou ações relacionadas com a aplicação do direito da União, bem como reformas relativas à execução de programas de ajustamento económico. O instrumento também deve prestar assistência técnica à elaboração e execução dos planos de recuperação a empreender ao abrigo do Regulamento (UE) n.º YYY/XX.. |
(13) O Instrumento de Assistência Técnica deve ser facultado a pedido, de modo a continuar a apoiar a execução de reformas empreendidas nos Estados-Membros, reformas no contexto dos processos de governação económica ou ações relacionadas com a aplicação do direito da União, bem como reformas relativas à execução de programas de ajustamento económico. O Instrumento de Assistência Técnica é altamente recomendado e também deve prestar assistência técnica à elaboração, revisão, melhoria e execução dos planos de recuperação a empreender ao abrigo do Regulamento (UE) n.º YYY/XX1-A. |
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___________ |
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1-A Regulamento (UE) YYY/XX que cria um Mecanismo de Recuperação e Resiliência. |
Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 13-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(13-A) O Instrumento de Assistência Técnica deve apoiar igualmente as reformas executadas por autoridades locais e por outras partes interessadas. Sempre que o Semestre Europeu, em particular as recomendações específicas por país, identifique desafios que exigem reformas urgentes, mas se verifique que o Estado-Membro em causa utiliza o financiamento atribuído de forma inadequada, ou que esse financiamento foi suspenso pela Comissão, devem continuar a beneficiar do Instrumento as ações à escala regional e local que contribuem para dar resposta a esses desafios. |
Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 14
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Texto da Comissão |
Alteração |
(14) Em conformidade com as regras e práticas já existentes ao abrigo do programa anterior, o PARE, deve ser estabelecido um processo leve para a apresentação de pedidos de assistência técnica. Por esta razão, os pedidos apresentados pelos Estados-Membros devem ser apresentados até 31 de outubro de cada ano civil. Respeitando o princípio geral da igualdade de tratamento, da boa gestão financeira e da transparência, devem ser estabelecidos critérios adequados para a análise dos pedidos apresentados pelos Estados-Membros. Esses critérios devem basear-se na urgência, gravidade e extensão dos problemas, bem como nas necessidades de assistência identificadas em relação aos domínios de intervenção em que a assistência técnica está prevista. |
(14) Em conformidade com as regras e práticas já existentes ao abrigo do programa anterior, o PARE, deve ser estabelecido um processo leve para a apresentação de pedidos de assistência técnica. Por esta razão, os pedidos apresentados pelos Estados-Membros devem ser apresentados, após consultas adequadas com os parceiros sociais relevantes, até 31 de outubro de cada ano civil, exceto no caso dos pedidos relacionados com a revisão e melhoria dos planos de recuperação e resiliência dos Estados-Membros, em especial os pedidos que visem alterar ou substituir os planos de recuperação e resiliência, em conformidade com o artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º YYY/XX, que devem poder ser apresentados em qualquer momento do ano. Respeitando o princípio geral da igualdade de tratamento, da boa gestão financeira e da transparência, devem ser estabelecidos critérios adequados para a análise dos pedidos apresentados pelos Estados-Membros. Esses critérios devem basear-se na urgência, gravidade e extensão dos problemas, bem como nas necessidades de assistência identificadas em relação aos domínios de intervenção em que a assistência técnica está prevista. |
Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 16
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Texto da Comissão |
Alteração |
(16) Para efeitos de responsabilização, transparência e para assegurar a visibilidade da ação da União, sob determinadas condições que protejam as informações sensíveis, os planos de cooperação e assistência devem ser fornecidos ao Parlamento Europeu e ao Conselho e as atividades de comunicação devem ser levadas a cabo pela Comissão, quando adequado. |
(16) Para efeitos de responsabilização, transparência e para assegurar a visibilidade da ação da União, sob determinadas condições que protejam as informações sensíveis, os planos de cooperação e assistência devem ser fornecidos simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho para análise e as atividades de comunicação devem ser levadas a cabo pela Comissão, quando adequado. |
Alteração 18
Proposta de regulamento
Considerando 17
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Texto da Comissão |
Alteração |
(17) Devem ser estabelecidas disposições sobre a execução do Instrumento de Assistência Técnica, em especial os modos de gestão, as formas de financiamento das medidas de assistência técnica e o conteúdo dos programas de trabalho, que devem ser adotados por meio de atos de execução. Tendo em conta a importância do apoio aos esforços dos Estados-Membros na prossecução e execução das reformas, é necessário permitir uma taxa de cofinanciamento para subvenções de até 100 % dos custos elegíveis. Para permitir uma mobilização rápida da assistência técnica em caso de urgência, deve prever-se a adoção de medidas especiais por um período limitado. Para o efeito, deve ser reservado um montante limitado do orçamento no âmbito do programa de trabalho do Instrumento de Assistência Técnica para medidas especiais. |
(17) Devem ser estabelecidas disposições sobre a execução do Instrumento de Assistência Técnica, em especial os modos de gestão, as formas de financiamento das medidas de assistência técnica e o conteúdo dos programas de trabalho, que devem ser adotados por meio de atos delegados. Tendo em conta a importância do apoio aos esforços dos Estados-Membros na prossecução e execução das reformas, é necessário permitir uma taxa de cofinanciamento para subvenções de até 100 % dos custos elegíveis. Para permitir uma mobilização rápida da assistência técnica em caso de urgência, deve prever-se a adoção de medidas especiais pelo tempo necessário para superar os desafios causados pela urgência. Para o efeito, deve ser reservado um montante limitado do orçamento no âmbito do programa de trabalho do Instrumento de Assistência Técnica, não superior a 5 %1-A do mesmo, para medidas especiais. |
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__________________ |
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1-A https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/annual_work_programme_of_the_structural_reform_support_programme.pdf |
Alteração 19
Proposta de regulamento
Considerando 19
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Texto da Comissão |
Alteração |
(19) Nos termos do pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016, é necessário avaliar o instrumento criado pelo presente regulamento com base em informações recolhidas através de requisitos de acompanhamento específicos, evitando uma regulamentação excessiva e encargos administrativos, em especial para os Estados-Membros. Estes requisitos, se for caso disso, devem incluir indicadores quantificáveis, como base para avaliar os efeitos do instrumento no terreno. |
(19) Nos termos do pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016, é necessário avaliar o instrumento criado pelo presente regulamento com base em informações recolhidas através de requisitos de acompanhamento específicos, evitando uma regulamentação excessiva e encargos administrativos, simplificando os procedimentos administrativos e promovendo a cooperação administrativa, em especial para os Estados-Membros. Estes requisitos, se for caso disso, devem incluir indicadores quantificáveis, como base para avaliar os efeitos do instrumento no terreno. |
Alteração 20
Proposta de regulamento
Considerando 21
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Texto da Comissão |
Alteração |
(21) Devem ser estabelecidos os programas de trabalho para a execução da assistência técnica. A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. As regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.º do Tratado aplicam-se ao presente regulamento. Estas regras estão estabelecidas no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento Financeiro)12 e preveem, em especial, o procedimento para estabelecer e executar o orçamento através de subvenções, concursos públicos, prémios, execução indireta e prever verificações da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.º do TFUE dizem igualmente respeito à proteção do orçamento da União em caso de lacunas generalizadas no que respeita ao Estado de direito nos Estados-Membros, uma vez que o respeito deste princípio é uma condição essencial para uma boa gestão financeira e para um financiamento eficaz da UE. |
(21) Devem ser estabelecidos os programas de trabalho para a execução da assistência técnica. A fim de aplicar a assistência técnica, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à adoção dos programas de trabalho. As regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.º do Tratado aplicam-se ao presente regulamento. Estas regras estão estabelecidas no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento Financeiro)12 e preveem, em especial, o procedimento para estabelecer e executar o orçamento através de subvenções, concursos públicos, prémios, execução indireta e prever verificações da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.º do TFUE dizem igualmente respeito à proteção do orçamento da União em caso de lacunas generalizadas no que respeita ao Estado de direito nos Estados-Membros, em conformidade com o Regulamento (UE) YYY/XX do Parlamento Europeu e do Conselho17-A, uma vez que o respeito deste princípio é uma condição essencial para uma boa gestão financeira e para um financiamento eficaz da UE. |
__________________ |
__________________ |
12 Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1). |
12 Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1). |
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17-A Regulamento (UE) YYY/XX do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros. |
Alteração 21
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
(1) «Assistência técnica», medidas que ajudam os Estados-Membros a realizarem reformas institucionais, administrativas, bem como de apoio ao crescimento e de reforço da resiliência; |
(1) «Assistência técnica», medidas que ajudam os Estados-Membros a nível nacional, regional ou local a elaborarem, reverem e realizarem reformas institucionais ou administrativas que reforcem a sustentabilidade e a resiliência; |
Alteração 22
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
O objetivo geral do instrumento é promover a coesão económica, social e territorial da União, apoiando os esforços dos Estados-Membros na execução das reformas necessárias para alcançar a recuperação económica e social, a resiliência e a convergência social e económica ascendente, e apoiar os esforços dos Estados-Membros no sentido de reforçar a sua capacidade administrativa de dar execução ao direito da União, relativamente aos desafios com que se deparam as instituições, a governação, a administração pública e os setores económicos e sociais. |
O objetivo geral do instrumento é promover a coesão económica, social e territorial da União, apoiando os esforços dos Estados-Membros na execução das reformas e dos investimentos que apoiem uma recuperação económica e social sustentável, a resiliência e a convergência social e económica ascendente, e apoiar os esforços dos Estados-Membros no sentido de reforçar a sua capacidade administrativa de dar execução ao direito da União, incluindo a aplicação dos princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, relativamente aos desafios com que se deparam as instituições, a governação e a administração pública, nomeadamente a nível regional e local, e os setores económicos e sociais. |
Alteração 23
Proposta de regulamento
Artigo 4 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
Para alcançar o objetivo geral estabelecido no artigo 3.º, o instrumento tem como objetivos específicos o apoio às autoridades nacionais no sentido de melhorar a sua capacidade de conceber, desenvolver e aplicar reformas, nomeadamente através do intercâmbio de boas práticas, de processos e metodologias adequados e de uma gestão mais eficaz e eficiente dos recursos humanos. Estes objetivos específicos devem ser prosseguidos em estreita cooperação com os Estados-Membros em causa. |
Para alcançar o objetivo geral estabelecido no artigo 3.º, o instrumento tem como objetivos específicos o apoio às autoridades nacionais e, se necessário, às autoridades regionais e locais e aos parceiros sociais no sentido de melhorar a sua capacidade de conceber, desenvolver e aplicar reformas e reforçar o diálogo social, e, em particular, a elaboração, execução, revisão e melhoria dos planos nacionais de recuperação e resiliência em conformidade com o Regulamento (UE) n.º YYY/XX, nomeadamente através do intercâmbio de dados e boas práticas, de processos e metodologias adequados, de uma ampla participação das partes interessadas e de uma gestão mais eficaz e eficiente dos recursos humanos. Esses objetivos específicos devem ser prosseguidos em estreita cooperação com os Estados-Membros em causa e, se for caso disso, nomeadamente nos domínios de intervenção referidos no artigo 5.º, primeiro parágrafo, alíneas d) e e), de acordo com a legislação e a prática do Estado-Membro em causa, com os parceiros sociais desse Estado-Membro. |
Alteração 24
Proposta de regulamento
Artigo 5 – parágrafo 1 – parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
Os objetivos específicos estabelecidos no artigos 4.º referem-se a domínios de intervenção relacionados com a coesão, competitividade, educação, produtividade, investigação e inovação, crescimento inteligente, equitativo, sustentável e inclusivo, emprego e investimento, com especial atenção às medidas que promovem as transições ecológica e digital, e, nomeadamente, a um ou mais dos seguintes domínios: |
Os objetivos específicos estabelecidos no artigo 4.º referem-se a domínios de intervenção relacionados com a coesão, competitividade, educação e formação, saúde, proteção social, inserção no mercado de trabalho, produtividade, aproveitamento do desenvolvimento digital, investigação e inovação, crescimento inteligente, equitativo, sustentável e inclusivo, emprego, investimento e infraestrutura, com especial atenção às medidas que promovem as transições ecológica e digital e às medidas que promovem a aplicação dos princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, e centram-se num ou mais dos seguintes domínios: |
Alteração 25
Proposta de regulamento
Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
(b) Reformas institucionais e funcionamento eficiente e orientado para a noção de serviço da administração pública e da administração em linha, nomeadamente, se for caso disso, através da simplificação da regulamentação, de um Estado de direito efetivo, da reforma do sistema judicial e do reforço da luta contra a fraude, a corrupção e o branqueamento de capitais; |
(b) Reformas institucionais e funcionamento eficiente, não discriminatório e orientado para a noção de serviço da administração pública e da administração em linha, digitalização e melhor funcionamento dos serviços públicos de emprego, nomeadamente, se for caso disso, através da melhoria da acessibilidade, incluindo em termos de preços, dos serviços públicos, da simplificação dos procedimentos e da promoção da cooperação administrativa, de um Estado de direito efetivo e de controlos e equilíbrios, da reforma do sistema judicial e do reforço da luta contra a fraude, a corrupção, o branqueamento de capitais e a evasão fiscal; |
Alteração 26
Proposta de regulamento
Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
(c) Ambiente empresarial, incluindo para as pequenas e médias empresas e para as empresas da economia social, reindustrialização, desenvolvimento do setor privado, mercados de produtos e serviços, investimento, participação pública nas empresas, processos de privatização, comércio e investimento direto estrangeiro, concorrência e contratos públicos, desenvolvimento setorial sustentável e apoio à investigação e inovação, assim como digitalização; |
(c) Ambiente empresarial sustentável, em particular para as pequenas e médias empresas e para as empresas da economia social, reindustrialização, desenvolvimento do setor privado, mercados de produtos e serviços, promoção do investimento sustentável e social, participação pública nas empresas, processos de privatização, comércio e investimento direto estrangeiro, concorrência e contratos públicos, desenvolvimento setorial sustentável e apoio à investigação, à inovação e à digitalização, assim como à automatização; |
Alteração 27
Proposta de regulamento
Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea d)
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Texto da Comissão |
Alteração |
(d) Educação e formação, políticas do mercado de trabalho, incluindo o diálogo social, orientadas para a criação de emprego, a melhoria das competências e requalificação, em especial no que respeita a competências digitais, literacia mediática, cidadania ativa, combate à pobreza e à desigualdade de rendimento excessiva, igualdade de género, promoção da inclusão social, sistemas de segurança social e de assistência social adequados e inclusivos, sistemas de saúde pública e cuidados de saúde acessíveis e a preços comportáveis, bem como políticas de coesão, asilo, migração e fronteiras; |
(d) Educação e formação, aprendizagem ao longo da vida, políticas para a juventude, políticas inclusivas do mercado de trabalho orientadas para a criação de emprego de alta qualidade, a melhoria das competências e requalificação individualizadas, em especial no que respeita a competências digitais, incluindo a melhoria das competências dos cientistas e a aplicação de melhores planos de carreira individuais para todo o pessoal académico, e medidas destinadas a melhorar o setor da investigação e desenvolvimento (I&D), incluindo uma melhor utilização dos resultados da I&D no mercado e o acesso ao financiamento para a I&D, bem como a literacia mediática, cidadania ativa, combate à pobreza e à desigualdade de rendimento e riqueza excessiva, promoção da inclusão social, sistemas de segurança social e de assistência social adequados, de alta qualidade, a preços razoáveis e inclusivos, sistemas de saúde pública e cuidados de saúde acessíveis e a preços comportáveis, a promoção do envelhecimento ativo, bem como políticas económicas, sociais, territoriais, de coesão, proteção civil, asilo, migração e fronteiras; |
Alteração 28
Proposta de regulamento
Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea d-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(d-A) Medidas de proteção social centradas nos grupos vulneráveis, incluindo as pessoas com deficiência, as minorias, as crianças em situação de pobreza, os idosos e os migrantes, participação e representação dos trabalhadores, reforço do diálogo social e reforço das capacidades dos parceiros sociais, redução das desigualdades e de todas as formas de discriminação, nomeadamente através de mecanismos de assistência social, prestações de apoio e bolsas de estudo, bem como medidas de reforma do sistema de pensões, tendo em especial atenção a sustentabilidade dos regimes de pensões dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes, assim como a igualdade de oportunidades para as mulheres e os homens relativamente à aquisição de direitos à pensão, de acordo com a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, ajudando simultaneamente a garantir que ninguém seja deixado para trás; |
Alteração 29
Proposta de regulamento
Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea d-B) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(d-B) Medidas para reduzir a discriminação de género e promover a igualdade de género, o combate às disparidades salariais entre homens e mulheres, uma licença familiar adequada e modalidades de trabalho flexíveis e o aumento da participação das mulheres no mercado de trabalho, nomeadamente garantindo a igualdade de oportunidades e a progressão na carreira, serviços de prestação de cuidados acessíveis e a preços comportáveis, incluindo o acolhimento de crianças e os cuidados a idosos e pessoas com deficiência de alta qualidade e a preços comportáveis, |
Alteração 30
Proposta de regulamento
Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea d-C) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(d-C) Ensino e formação profissionais (EFP), acesso à aprendizagem ao longo da vida e integração no mercado de trabalho, nomeadamente dos jovens, dando especial atenção às competências para apoiar as transições digital e ecológica, competências empresariais e transversais, assim como a melhoria das condições de trabalho para todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores móveis e transfronteiriços; |
Alteração 31
Proposta de regulamento
Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea d-D) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(d-D) Medidas destinadas a melhorar o acesso das crianças e dos estudantes à educação, assim como a integração dos jovens no mercado de trabalho, nomeadamente através da redução da pobreza, da melhoria das infraestruturas de ensino, do acesso à educação formal e não formal e da oferta de oportunidades no mercado de trabalho, incluindo estágios remunerados; |
Alteração 32
Proposta de regulamento
Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea d-E) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(d-E) Medidas destinadas a melhorar a capacidade das instituições públicas para garantir os direitos dos trabalhadores móveis e transfronteiriços, incluindo condições de trabalho seguras e equitativas e salários em conformidade com a lei; |
Alteração 33
Proposta de regulamento
Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea e)
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Texto da Comissão |
Alteração |
(e) Políticas para a execução das transições ecológica e digital, soluções de administração em linha, contratação pública eletrónica, conectividade, acesso aos dados e governação, aprendizagem em linha, utilização de soluções baseadas em inteligência artificial, pilar ambiental do desenvolvimento sustentável e da proteção do ambiente, ação climática, mobilidade, promoção da economia circular, eficiência energética e dos recursos, fontes de energia renováveis, diversificação energética e garantia da segurança energética, assim como para o setor agrícola, a proteção do solo e da biodiversidade, pescas e desenvolvimento sustentável das zonas rurais; e |
(e) Políticas de atenuação das alterações climáticas para a execução das transições ecológica e digital, soluções de administração em linha, contratação pública eletrónica, conectividade, acesso aos dados e governação, aprendizagem em linha e educação digital, utilização de soluções baseadas em inteligência artificial salvaguardando o princípio do controlo humano («human in control»), pilar ambiental do desenvolvimento sustentável e da proteção do ambiente, ação climática, mobilidade sustentável, promoção da economia circular, eficiência energética e dos recursos, fontes de energia renováveis, diversificação energética e garantia da segurança energética, assim como para o setor agrícola, a proteção do solo e da biodiversidade, pescas e desenvolvimento sustentável das zonas rurais, remotas ou afetadas pelo despovoamento; e |
Alteração 34
Proposta de regulamento
Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea f)
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Texto da Comissão |
Alteração |
(f) Políticas relativas ao setor financeiro, incluindo: promoção da literacia financeira, estabilidade financeira, acesso ao financiamento e concessão de crédito à economia real; assim como a produção, fornecimento e controlo da qualidade de dados e estatísticas. |
(f) Políticas relativas ao setor financeiro, incluindo: promoção da literacia financeira e luta contra o sobreendividamento, estabilidade financeira, acesso ao financiamento e concessão de crédito à economia real; assim como a produção, fornecimento e controlo da qualidade de dados e estatísticas. |
Alteração 35
Proposta de regulamento
Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea f-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(f-A) Medidas para continuar o desenvolvimento das infraestruturas nacionais nos domínios das funções políticas, económicas, administrativas, digitais, da segurança, da habitação, da saúde, dos transportes, do ambiente, dos contratos públicos e da educação; |
Alteração 36
Proposta de regulamento
Artigo 5 – parágrafo 1 – alínea f-B) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(f-B) Medidas que sejam relevantes para a preparação dos Estados-Membros para a adesão à área do euro, assim como políticas que incentivem a convergência nominal e real no sentido da adesão à área do euro dos Estados-Membros cuja moeda não é o euro; |
Alteração 37
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
2. A dotação financeira do instrumento pode também cobrir despesas relativas a atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação, necessárias para a gestão do instrumento e a realização dos seus objetivos, em especial estudos, reuniões de peritos, ações de informação e comunicação, incluindo a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos do presente regulamento, despesas ligadas às redes informáticas, centradas no processamento e intercâmbio de informações, incluindo ferramentas informáticas institucionais, e todas as outras despesas de assistência técnica e administrativa efetuadas pela Comissão para a gestão do instrumento. As despesas podem também abranger os custos de outras atividades de apoio, tais como o controlo da qualidade e o acompanhamento de projetos de assistência técnica no terreno, assim como os custos do aconselhamento pelos pares e peritos para a avaliação e execução das reformas estruturais. |
2. A dotação financeira do instrumento pode também cobrir despesas relativas a atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação, necessárias para a gestão do instrumento e a realização dos seus objetivos, em especial estudos, reuniões de partes interessadas e peritos, ações de informação e comunicação, incluindo a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos do presente regulamento, despesas ligadas às redes informáticas, centradas no processamento e intercâmbio de informações, incluindo ferramentas informáticas institucionais, e todas as outras despesas de assistência técnica e administrativa efetuadas pela Comissão para a gestão do instrumento. As despesas podem também abranger os custos de outras atividades de apoio, tais como o controlo da qualidade e o acompanhamento de projetos de assistência técnica no terreno, assim como os custos do aconselhamento pelos pares e peritos para a avaliação e execução das reformas estruturais. |
Alteração 38
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os recursos afetados aos Estados-Membros em regime de gestão partilhada podem, a pedido destes, ser transferidos para o instrumento. A Comissão deve assegurar a execução diretamente, em conformidade com o artigo 62.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento Financeiro, ou indiretamente, em conformidade com a alínea c) do mesmo artigo. Esses recursos devem ser utilizados em benefício do Estado-Membro em causa. |
3. Os recursos afetados aos Estados-Membros em regime de gestão partilhada podem, a pedido destes, ser transferidos para o instrumento, até ao limite máximo de 10 % da dotação orçamental do Estado-Membro. A Comissão deve assegurar a execução diretamente, em conformidade com o artigo 62.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento Financeiro, ou indiretamente, em conformidade com a alínea c) do mesmo artigo. Esses recursos devem ser usados em benefício do Estado-Membro em causa, incluindo a nível regional e local. |
Alteração 39
Proposta de regulamento
Artigo 7 – parágrafo 1 – alínea c) – subalínea i-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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i-A) consultas com um vasto leque de partes interessadas em diferentes fóruns, incluindo organizações de mulheres, representantes de grupos vulneráveis e parceiros sociais, |
Alteração 40
Proposta de regulamento
Artigo 7 – parágrafo 1 – alínea c) – subalínea ii)
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Texto da Comissão |
Alteração |
ii) visitas de trabalho aos Estados-Membros ou a países terceiros pertinentes para permitir aos funcionários adquirir ou aumentar os seus conhecimentos especializados ou competências nas matérias relevantes, |
ii) intercâmbio de boas práticas com os Estados-Membros ou países terceiros pertinentes para permitir aos funcionários adquirir ou aumentar os seus conhecimentos especializados ou competências nas matérias relevantes, |
Alteração 41
Proposta de regulamento
Artigo 7 – parágrafo 1 – alínea g)
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Texto da Comissão |
Alteração |
(g) Estudos, investigação, análises e inquéritos, avaliações de impacto e outras, bem como elaboração e publicação de manuais, relatórios e material educativo; |
(g) Estudos, investigação, análises e inquéritos, estudos de viabilidade, projetos e documentação técnicos, avaliações de impacto e outras, avaliações do impacto no género, cujos resultados serão automaticamente trocados entre os Estados-Membros e com a Comissão, a fim de garantir o mais elevado nível de transparência e assegurar a coerência das políticas a nível da União no domínio da igualdade de género, bem como elaboração e publicação de manuais, relatórios e material educativo; |
Alteração 42
Proposta de regulamento
Artigo 7 – parágrafo 1 – alínea h)
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Texto da Comissão |
Alteração |
(h) Projetos de comunicação para atividades de aprendizagem, incluindo aprendizagem em linha, cooperação, sensibilização, divulgação e intercâmbio de boas práticas; organização de campanhas de sensibilização e informação, campanhas e eventos nos meios de comunicação, incluindo ações de comunicação institucional e de comunicação, se for caso disso, através das redes sociais; |
(h) Projetos de comunicação para atividades de aprendizagem, incluindo aprendizagem em linha, cooperação, sensibilização, divulgação e intercâmbio de boas práticas, nomeadamente através de visitas de estudo técnicas aos Estados-Membros que tenham aplicado reformas semelhantes; organização de campanhas de sensibilização e informação, campanhas e eventos nos meios de comunicação, incluindo ações de comunicação institucional e de comunicação, se for caso disso, através das redes sociais; |
Alteração 43
Proposta de regulamento
Artigo 7 – parágrafo 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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As ações enumeradas no primeiro parágrafo no presente número são elegíveis para financiamento se tiverem início a partir de 1 de fevereiro de 2020, desde que prossigam os objetivos estabelecidos nos artigos 3.º e 4.º. |
Alteração 44
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
1. Um Estado-Membro que pretenda beneficiar de assistência técnica ao abrigo do instrumento deve apresentar um pedido de assistência técnica à Comissão, identificando os domínios de intervenção e as prioridades de assistência no quadro do seu âmbito de aplicação, identificados no artigo 5.º. Estes pedidos devem ser apresentados até 31 de outubro de cada ano civil. A Comissão pode facultar orientações relativas aos principais elementos que devem constar do pedido de assistência. |
1. Um Estado-Membro que pretenda beneficiar de assistência técnica ao abrigo do instrumento deve apresentar, no seguimento de consultas adequadas com os parceiros sociais pertinentes, um pedido de assistência técnica à Comissão, identificando os domínios de intervenção e as prioridades de assistência no quadro do seu âmbito de aplicação, identificados no artigo 5.º. Estes pedidos devem ser apresentados até 31 de outubro de cada ano civil. A Comissão pode facultar orientações relativas aos principais elementos que devem constar do pedido de assistência, podendo ainda promover e incentivar a utilização da assistência técnica pelos Estados-Membros com necessidades elevadas de assistência. |
Alteração 45
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. Os Estados-Membros podem, em qualquer momento, apresentar pedidos ao abrigo do n.º 2, alíneas d) e e), do presente artigo, nomeadamente pedidos de revisão e melhoria dos planos de recuperação e resiliência, com o fim de alterar ou substituir as suas propostas em conformidade com o artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º YYY/XX (Mecanismo de Recuperação e Resiliência). |
Alteração 46
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 2 – alínea a)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) Execução de reformas pelos Estados-Membros, empreendidas por sua própria iniciativa, em especial para apoiar a recuperação [em conformidade com o Regulamento (UE) n.º YYY/XX], garantir um crescimento económico sustentável e a criação de emprego, e aumentar a resiliência; |
(a) Execução de reformas pelos Estados-Membros, empreendidas por sua própria iniciativa, em especial para apoiar uma recuperação sustentável [em conformidade com o Regulamento (UE) n.º YYY/XX], garantir um crescimento económico sustentável, promover a criação de emprego de elevada qualidade, a inclusão social, uma proteção social adequada, uma maior competitividade económica, a proteção do ambiente, a atenuação das alterações climáticas e a igualdade de género, e aumentar a resiliência social e económica; |
Alteração 47
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 2 – alínea c)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(c) Execução de reformas de apoio ao crescimento e de reforço da resiliência no contexto dos processos de governação económica, em especial das recomendações específicas por país emitidas no contexto do Semestre Europeu ou das ações relacionadas com a aplicação do direito da União; |
(c) Execução de reformas de reforço do crescimento, equilibradas do ponto de vista social, e de reforço da resiliência, que apoiem o desenvolvimento e o emprego sustentáveis no contexto dos processos de governação económica, em especial das recomendações específicas por país emitidas no contexto do Semestre Europeu ou das ações relacionadas com a aplicação do direito da União, dos princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais ou dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas; |
Alteração 48
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 2 – alínea d-A) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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(d-A) Revisão e melhoria dos planos de recuperação e resiliência; |
Alteração 49
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 2 – alínea d-B) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(d-B) Nos domínios de intervenção referidos no artigo 5.º, primeiro parágrafo, alíneas d) e e), os Estados-Membros que apresentem um pedido de assistência técnica devem especificar o impacto que o seu pedido terá nas instituições do mercado de trabalho, incluindo os parceiros sociais, e, se possível, especificar de que forma os parceiros sociais serão envolvidos em conformidade com a legislação e as práticas nacionais; |
Alteração 50
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 2 – alínea d-C) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(d-C) Se for solicitada assistência técnica para dar cumprimento a uma recomendação específica por país que requeira o envolvimento de parceiros sociais, os parceiros sociais devem ser prontamente informados da existência do requisito e das modalidades do seu envolvimento. |
Alteração 51
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 3 – parágrafo 1
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
Com base nessa análise e tendo em conta as ações e medidas financiadas por fundos ou outros programas da União, a Comissão chega a acordo com o Estado-Membro em causa sobre os domínios prioritários de assistência, os objetivos, o calendário indicativo, o âmbito das medidas de assistência a prestar e a contribuição financeira global estimada para a assistência técnica, a estipular num plano de cooperação e assistência. |
Com base nessa análise e tendo em conta as ações e medidas financiadas por fundos ou outros programas da União, a Comissão chega a acordo com o Estado-Membro em causa sobre os domínios prioritários de assistência, os objetivos, o calendário indicativo, o âmbito das medidas de assistência a prestar, a contribuição financeira global estimada para a assistência técnica e o envolvimento de parceiros sociais quando necessário, a estipular num plano de cooperação e assistência. |
Alteração 52
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 1
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Com o consentimento do Estado-Membro em causa e sem demora injustificada, a Comissão comunica o plano de cooperação e assistência ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O Estado-Membro em causa pode recusar dar esse consentimento em caso de informações sensíveis ou confidenciais cuja divulgação seja suscetível de prejudicar os interesses públicos do Estado-Membro. |
1. A Comissão comunica o plano de cooperação e assistência simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho, sem demora injustificada, nomeadamente para efeitos de responsabilização democrática a para assegurar a visibilidade da ação da União. |
Alteração 53
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 2
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Não obstante o disposto no n.º 1, a Comissão deve comunicar o plano de cooperação e assistência ao Parlamento Europeu e ao Conselho nas seguintes circunstâncias: |
Suprimido |
(a) Logo que o Estado-Membro em causa tenha expurgado todas as informações sensíveis ou confidenciais cuja divulgação seja suscetível de prejudicar os interesses públicos do Estado-Membro; |
|
(b) Após um período de tempo razoável, quando a divulgação das informações pertinentes não afetar negativamente a execução das medidas de assistência e, em qualquer caso, no prazo máximo de dois meses após a aplicação de tais medidas no âmbito do plano de cooperação e assistência. |
|
Alteração 54
Proposta de regulamento
Artigo 12 – parágrafo 5-A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
5-A. Sempre que o Semestre Europeu, em particular as recomendações específicas por país, identifique desafios que exigem reformas urgentes, mas se verifique que o Estado-Membro em causa utiliza o financiamento atribuído de forma inadequada, ou que esse financiamento foi suspenso pela Comissão, devem continuar a beneficiar do Instrumento de Assistência Técnica as ações à escala regional e local que contribuem para dar resposta a esses desafios. |
Alteração 55
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 6 – parte introdutória
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
6. A fim de executar a assistência técnica, a Comissão adota programas de trabalho por meio de atos de execução e informa o Parlamento Europeu e o Conselho a esse respeito. |
6. A fim de executar a assistência técnica, a Comissão adota programas de trabalho por meio de atos delegados, em conformidade com o artigo 16.º-B. |
Alteração 56
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 7 – parágrafo 1
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
A fim de garantir a disponibilidade dos recursos em tempo útil, uma parte limitada do programa de trabalho fica reservada para medidas especiais em caso de urgência imprevista e devidamente justificada que exija uma intervenção imediata, incluindo uma perturbação grave da economia ou circunstâncias importantes que afetem gravemente a situação económica ou social de um Estado-Membro e que este não possa controlar. |
A fim de garantir a disponibilidade dos recursos em tempo útil, uma parte limitada do programa de trabalho, não superior a 5 % do mesmo1-A, fica reservada para medidas especiais em caso de urgência imprevista e devidamente justificada que exija uma intervenção imediata, incluindo uma perturbação grave da economia ou circunstâncias importantes que afetem gravemente a situação económica ou social de um Estado-Membro e que este não possa controlar. |
|
_______________________ |
|
1-A. https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/annual_work_programme_of_the_structural_reform_support_programme.pdf |
Alteração 57
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 1 – alínea a)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) Assegurar a complementaridade, a sinergia, a coerência e a consistência entre os diferentes instrumentos a nível da União e a nível nacional e, se for caso disso, a nível regional, em especial no que se refere a medidas financiadas por fundos da União, tanto na fase de planeamento como durante a execução; |
(a) Assegurar a complementaridade, a sinergia, a coerência e a consistência entre os diferentes instrumentos a nível da União e aos níveis nacional, regional e local, em especial no que se refere a medidas financiadas por fundos da União, tanto na fase de planeamento como durante a execução; |
Alteração 58
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 1 – alínea c)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(c) Assegurar uma estreita cooperação entre os responsáveis pela execução a nível da União, a nível nacional e, se for caso disso, a nível regional, a fim de serem concebidas ações de apoio coerentes e racionalizadas ao abrigo do instrumento. |
(c) Assegurar uma estreita cooperação entre os responsáveis pela execução a nível da União e aos níveis nacional, regional e local, a fim de serem concebidas ações de apoio coerentes e racionalizadas ao abrigo do instrumento. |
Alteração 59
Proposta de regulamento
Artigo 15 – título
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
Relatório anual |
Relatório semestral |
Alteração 60
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 1
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a execução do presente regulamento. |
1. A Comissão apresenta em simultâneo ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório semestral sobre a execução do presente regulamento. |
Alteração 61
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 2 – parte introdutória
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O relatório anual deve conter informações sobre: |
2. O relatório semestral deve conter informações sobre: |
Alteração 62
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 2
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O relatório de avaliação intercalar avalia, em especial, em que medida foram cumpridos os objetivos do instrumento referidos nos artigos 3.º e 4.º, a eficiência da utilização dos recursos e o valor acrescentado europeu. Examina também em que medida todos os objetivos e ações continuam a ser pertinentes. |
2. O relatório de avaliação intercalar avalia, em especial, em que medida foram cumpridos os objetivos do instrumento referidos nos artigos 3.º e 4.º, a suficiência e a eficiência da utilização dos recursos e o valor acrescentado europeu. Examina também em que medida todos os objetivos e ações continuam a ser pertinentes. |
Alteração 63
Proposta de regulamento
Artigo 16-A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 16.º-A |
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Transparência |
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1. Os beneficiários devem assegurar, em prol do público em geral, a máxima transparência relativamente às ações e fluxos financeiros ao abrigo do Instrumento de Assistência Técnica. Tal transparência só pode ser limitada por atos jurídicos relacionados com o sigilo comercial, regras aplicáveis em matéria de proteção de dados ou por investigações administrativas ou criminais em curso realizadas pelos órgãos da União. |
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2. Os beneficiários devem, em conformidade com a Diretiva (UE) 2019/10241-A, publicar todas as informações pertinentes relativas aos seus projetos num formato normalizado e comparável, aberto e eletronicamente legível, num registo oficial disponível ao público, nomeadamente: propostas de projetos, declaração de inexistência de conflitos de interesse, atas de reuniões, avaliações de impacto, contratos, relatórios de avaliação e auditoria, bem como todos os concursos públicos devem ser publicados no Portal de Dados Abertos da UE. |
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3. Os Estados-Membros devem disponibilizar ao público em geral todos os resultados da cooperação (incluindo dados, estudos, ferramentas informáticas, etc.) ou explicar a natureza da confidencialidade do ficheiro. |
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4. Todos os dados publicados referidos nos n.ºs 1, 2 e 3 devem ficar disponíveis indefinidamente. As instituições da União e os Estados-Membros devem propor a sua cooperação em medidas logísticas destinadas a manter todos estes dados à disposição do público mesmo após o beneficiário ter deixado de existir.
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1-A. Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de junho de 2019 relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público |
Alteração 64
Proposta de regulamento
Artigo 16-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 16.º-B |
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Exercício da delegação |
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1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo. |
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2. O poder de adotar os atos delegados a que se refere o artigo 12.º, n.º 6, é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2028. |
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3. A delegação de poderes referida no artigo 12, n.º 6, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. |
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4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. |
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5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
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6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 12.º, n.º 6, entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. |
Alteração 65
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os beneficiários do financiamento da União devem reconhecer a origem do financiamento da União e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverem as ações e os seus resultados) mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, como os meios de comunicação social ou a população em geral. |
1. Os beneficiários do financiamento da União devem reconhecer a origem do financiamento da União e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverem as ações e os seus resultados) mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas ao público, nomeadamente através dos meios de comunicação social, de forma não discriminatória. |
PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Título |
Criar um Instrumento de Assistência Técnica |
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Referências |
COM(2020)0409 – C9-0148/2020 – 2020/0103(COD) |
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Comissões competentes quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
BUDG 17.6.2020 |
ECON 17.6.2020 |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
EMPL 17.6.2020 |
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Relator(a) de parecer Data de designação |
Dragoș Pîslaru 25.6.2020 |
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Artigo 58.º – Processo de comissões conjuntas Data de comunicação em sessão |
23.7.2020 |
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Exame em comissão |
31.8.2020 |
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Data de aprovação |
21.9.2020 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
40 11 4 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Atidzhe Alieva-Veli, Marc Angel, Dominique Bilde, Gabriele Bischoff, Vilija Blinkevičiūtė, Andrea Bocskor, Milan Brglez, Sylvie Brunet, David Casa, Leila Chaibi, Margarita de la Pisa Carrión, Özlem Demirel, Klára Dobrev, Jarosław Duda, Estrella Durá Ferrandis, Lucia Ďuriš Nicholsonová, Rosa Estaràs Ferragut, Nicolaus Fest, Cindy Franssen, Heléne Fritzon, Helmut Geuking, Alicia Homs Ginel, France Jamet, Agnes Jongerius, Radan Kanev, Ádám Kósa, Stelios Kympouropoulos, Katrin Langensiepen, Miriam Lexmann, Elena Lizzi, Radka Maxová, Kira Marie Peter-Hansen, Dragoș Pîslaru, Manuel Pizarro, Dennis Radtke, Elżbieta Rafalska, Guido Reil, Daniela Rondinelli, Mounir Satouri, Monica Semedo, Beata Szydło, Eugen Tomac, Romana Tomc, Yana Toom, Marie-Pierre Vedrenne, Marianne Vind, Maria Walsh, Stefania Zambelli, Tatjana Ždanoka, Tomáš Zdechovský |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Konstantinos Arvanitis, Brando Benifei, Marc Botenga, Samira Rafaela, Anne Sander |
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL
NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
40 |
+ |
ECR |
Lucia Ďuriš Nicholsonová, Margarita de la Pisa Carrión |
PPE |
Andrea Bocskor, David Casa, Jarosław Duda, Rosa Estaràs Ferragut, Cindy Franssen, Radan Kanev, Ádám Kósa, Stelios Kympouropoulos, Miriam Lexmann, Dennis Radtke, Anne Sander, Eugen Tomac, Romana Tomc, Maria Walsh, Tomáš Zdechovský |
Renew |
Atidzhe Alieva-Veli, Sylvie Brunet, Dragoș Pîslaru, Samira Rafaela, Monica Semedo, Yana Toom, Marie-Pierre Vedrenne |
S&D |
Marc Angel, Brando Benifei, Gabriele Bischoff, Vilija Blinkevičiūtė, Milan Brglez, Klára Dobrev, Estrella Durá Ferrandis, Heléne Fritzon, Alicia Homs Ginel, Agnes Jongerius, Manuel Pizarro, Marianne Vind |
Verts/ALE |
Katrin Langensiepen, Kira Marie Peter-Hansen, Mounir Satouri, Tatjana Ždanoka |
11 |
- |
ECR |
Helmut Geuking, Elżbieta Rafalska, Beata Szydło |
GUE/NGL |
Leila Chaibi, Özlem Demirel |
ID |
Dominique Bilde, Nicolaus Fest, France Jamet, Elena Lizzi, Guido Reil, Stefania Zambelli |
4 |
0 |
GUE/NGL |
Konstantinos Arvanitis, Marc Botenga |
NI |
Daniela Rondinelli |
Renew |
Radka Maxová |
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título |
Criar um Instrumento de Assistência Técnica |
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Referências |
COM(2020)0409 – C9-0148/2020 – 2020/0103(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
28.5.2020 |
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Comissões competentes quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
BUDG 17.6.2020 |
ECON 17.6.2020 |
|
|
Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
EMPL 17.6.2020 |
ENVI 17.6.2020 |
ITRE 17.6.2020 |
REGI 17.6.2020 |
|
AGRI 17.6.2020 |
PECH 17.6.2020 |
CULT 17.6.2020 |
JURI 17.6.2020 |
|
LIBE 17.6.2020 |
FEMM 17.6.2020 |
|
|
Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
ENVI 10.6.2020 |
ITRE 25.6.2020 |
REGI 5.6.2020 |
AGRI 22.9.2020 |
|
PECH 12.6.2020 |
CULT 22.6.2020 |
JURI 15.6.2020 |
LIBE 29.6.2020 |
|
FEMM 7.7.2020 |
|
|
|
Relatores Data de designação |
Alexandra Geese 22.7.2020 |
Othmar Karas 22.7.2020 |
Dragoș Pîslaru 22.7.2020 |
|
Artigo 58.º – Processo de comissões conjuntas Data de comunicação em sessão |
23.7.2020 |
|||
Data de aprovação |
1.10.2020 |
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
74 10 13 |
||
Deputados presentes no momento da votação final |
Rasmus Andresen, Gunnar Beck, Marek Belka, Isabel Benjumea Benjumea, Stefan Berger, Robert Biedroń, Anna Bonfrisco, Gilles Boyer, Olivier Chastel, Lefteris Christoforou, David Cormand, Paolo De Castro, Francesca Donato, Derk Jan Eppink, Engin Eroglu, Markus Ferber, José Manuel Fernandes, Jonás Fernández, Frances Fitzgerald, José Manuel García-Margallo y Marfil, Eider Gardiazabal Rubial, Luis Garicano, Alexandra Geese, Sven Giegold, Valentino Grant, Claude Gruffat, Elisabetta Gualmini, José Gusmão, Enikő Győri, Valérie Hayer, Eero Heinäluoma, Niclas Herbst, Monika Hohlmeier, Danuta Maria Hübner, Stasys Jakeliūnas, Herve Juvin, Othmar Karas, Billy Kelleher, Mislav Kolakušić, Moritz Körner, Ondřej Kovařík, Joachim Kuhs, Zbigniew Kuźmiuk, Georgios Kyrtsos, Ioannis Lagos, Aurore Lalucq, Philippe Lamberts, Hélène Laporte, Pierre Larrouturou, Janusz Lewandowski, Aušra Maldeikienė, Margarida Marques, Pedro Marques, Costas Mavrides, Jörg Meuthen, Silvia Modig, Csaba Molnár, Siegfried Mureşan, Caroline Nagtegaal, Victor Negrescu, Luděk Niedermayer, Lefteris Nikolaou-Alavanos, Andrey Novakov, Jan Olbrycht, Dimitrios Papadimoulis, Piernicola Pedicini, Kira Marie Peter-Hansen, Sirpa Pietikäinen, Dragoș Pîslaru, Evelyn Regner, Karlo Ressler, Antonio Maria Rinaldi, Bogdan Rzońca, Alfred Sant, Joachim Schuster, Ralf Seekatz, Pedro Silva Pereira, Nicolae Ştefănuță, Paul Tang, Irene Tinagli, Nils Torvalds, Ernest Urtasun, Nils Ušakovs, Inese Vaidere, Johan Van Overtveldt, Angelika Winzig, Stéphanie Yon-Courtin, Marco Zanni, Roberts Zīle |
|||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Matteo Adinolfi, Erik Bergkvist, Damian Boeselager, Fabienne Keller, Peter Liese, Eva Maydell, Mick Wallace |
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Suplentes (art. 209.º, n.º 7) presentes no momento da votação final |
Robert Roos |
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Data de entrega |
2.10.2020 |
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
74 |
+ |
ECR |
Johan Van Overtveldt |
NI |
Ioannis Lagos |
PPE |
Isabel Benjumea Benjumea, Stefan Berger, Lefteris Christoforou, Markus Ferber, José Manuel Fernandes, Frances Fitzgerald, José Manuel García-Margallo Y Marfil, Enikő Győri, Niclas Herbst, Monika Hohlmeier, Danuta Maria Hübner, Othmar Karas, Georgios Kyrtsos, Janusz Lewandowski, Peter Liese, Aušra Maldeikienė, Eva Maydell, Siegfried Mureşan, Luděk Niedermayer, Andrey Novakov, Jan Olbrycht, Sirpa Pietikäinen, Karlo Ressler, Ralf Seekatz, Inese Vaidere, Angelika Winzig |
Renew |
Gilles Boyer, Olivier Chastel, Engin Eroglu, Luis Garicano, Valérie Hayer, Billy Kelleher, Fabienne Keller, Ondřej Kovařík, Moritz Körner, Caroline Nagtegaal, Dragoș Pîslaru, Nicolae Ştefănuță, Nils Torvalds, Stéphanie Yon-Courtin |
S&D |
Marek Belka, Erik Bergkvist, Robert Biedroń, Paolo De Castro, Jonás Fernández, Eider Gardiazabal Rubial, Elisabetta Gualmini, Eero Heinäluoma, Aurore Lalucq, Pierre Larrouturou, Margarida Marques, Pedro Marques, Costas Mavrides, Csaba Molnár, Victor Negrescu, Evelyn Regner, Alfred Sant, Joachim Schuster, Pedro Silva Pereira, Paul Tang, Irene Tinagli, Nils Ušakovs |
Verts/ALE |
Rasmus Andresen, Damian Boeselager, David Cormand, Alexandra Geese, Sven Giegold, Claude Gruffat, Stasys Jakeliūnas, Philippe Lamberts, Kira Marie Peter-Hansen, Ernest Urtasun |
10 |
- |
GUE/NGL |
José Gusmão, Mick Wallace |
ID |
Gunnar Beck, Herve Juvin, Joachim Kuhs, Hélène Laporte, Jörg Meuthen |
NI |
Mislav Kolakušić, Lefteris Nikolaou-Alavanos, Piernicola Pedicini |
13 |
0 |
ECR |
Derk Jan Eppink, Zbigniew Kuźmiuk, Robert Roos, Bogdan Rzońca, Roberts Zīle |
GUE/NGL |
Silvia Modig, Dimitrios Papadimoulis |
ID |
Matteo Adinolfi, Anna Bonfrisco, Francesca Donato, Valentino Grant, Antonio Maria Rinaldi, Marco Zanni |
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções
- [1] [JO C 0 de 0.0.0000, p. 0. /Ainda não publicado em Jornal Oficial].
- [*] Alterações: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▌.
- [2] JO C... de 0.0.0000, p. 0.
- [3] JO C... de 0.0.0000, p. 0.
- [4] Regulamento (UE) 2017/825 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo à criação do Programa de Apoio às Reformas Estruturais para o período 2017-2020 e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1303/2013 e (UE) n.º 1305/2013 (JO L 129 de 19.5.2017, p. 1).
- [5] Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor, de 13 de abril de 2016 (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1)
- [6] Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, UE n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
- [7] JO C... de 0.0.0000, p. 0.
- [8] Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
- [9] Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.95, p. 1).
- [10] Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.96, p. 2).
- [11] Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).
- [12] Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).
- [13] JO C... de 0.0.0000, p. 0.
- [14] Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (JO L 209 de 2.8.1997, p. 1).
- [15] Regulamento (UE) n.º 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira (JO L 140 de 27.5.2013, p. 1)
- [16] Regulamento (CE) n.º 332/2002 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (JO L 53 de 23.2.2002, p. 1)
- [17] JO C ... de ..., p. ... .
- [18] Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (JO L 172 de 26.6.2019, p. 56).