RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 182/2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão
12.10.2020 - (COM(2017)0085 – C8-0034/2017 – 2017/0035(COD)) - ***I
Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relator: József Szájer
- PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
- EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
- PARECER DA COMISSÃO DO COMÉRCIO INTERNACIONAL
- PARECER DA COMISSÃO DO AMBIENTE, DA SAÚDE PÚBLICA E DA SEGURANÇA ALIMENTAR
- PARECER DA COMISSÃO DA INDÚSTRIA, DA INVESTIGAÇÃO E DA ENERGIA
- PARECER DA COMISSÃO DA AGRICULTURA E DO DESENVOLVIMENTO RURAL
- PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS
- PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
- VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 182/2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão
(COM(2017)0085 – C8-0034/2017 – 2017/0035(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2017))0085),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 291.º, n.º 3 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0034/2017),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta os pareceres da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e da Comissão dos Assuntos Constitucionais,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A9-0187/2020),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
(2) O sistema criado pelo Regulamento (UE) n.º 182/2011 tem, de modo geral, comprovado na prática o seu bom funcionamento e alcançou um equilíbrio institucional adequado no que respeita ao papel da Comissão e ao dos demais intervenientes. O referido sistema deve, por conseguinte, continuar a funcionar da mesma forma, com exceção de algumas pequenas alterações relativas a determinados aspetos do procedimento a nível do comité de recurso. Estas alterações destinam-se a garantir uma maior responsabilidade e apropriação política de atos de execução politicamente sensíveis sem, no entanto, alterar a responsabilidade jurídica e institucional pelos atos de execução prevista no Regulamento (UE) n.º 182/2011. |
(2) O Regulamento (UE) n.º 182/2011 tem, de modo geral, comprovado na prática funcionar de forma eficiente e alcançou um equilíbrio institucional adequado no que respeita ao papel da Comissão e ao dos demais intervenientes. Os principais elementos do sistema podem, por conseguinte, continuar a funcionar da mesma forma. No entanto, o nível de valor acrescentado proporcionado pelo Regulamento (CE) n.º 182/2011 no que respeita a um processo decisório adequado não foi inteiramente satisfatório. Algumas pequenas alterações relativas a determinados aspetos do procedimento a nível do comité de recurso afiguram-se, portanto, necessárias. Estas alterações destinam-se a garantir uma maior responsabilidade e apropriação política de atos de execução politicamente sensíveis sem, no entanto, alterar a responsabilidade jurídica e institucional pelos atos de execução prevista no Regulamento (UE) n.º 182/2011. Outro objetivo deste ato modificativo é aumentar a sensibilização dos cidadãos da União para os procedimentos relacionados com os atos de execução. Para aumentar a confiança nos órgãos e instituições da União, é fundamental não só informar os cidadãos das decisões tomadas, mas também explicar os motivos subjacentes às decisões desses órgãos e instituições. |
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
(3) Em alguns casos, o Regulamento (UE) n.º 182/2011 prevê a transmissão ao comité de recurso. Na prática, o comité de recurso tem sido convocado nos casos em que também não foi alcançada uma maioria qualificada a favor ou contra no âmbito do procedimento de exame e, por conseguinte, não foi emitido qualquer parecer. Na maioria dos casos isso aconteceu em relação aos organismos geneticamente modificados e aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados e aos produtos fitofarmacêuticos. |
(3) Em alguns casos, o Regulamento (UE) n.º 182/2011 prevê a transmissão ao comité de recurso. Na prática, sobretudo no que diz respeito a organismos geneticamente modificados, a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados e a produtos fitofarmacêuticos, o comité de recurso tem sido convocado nos casos em que também não foi alcançada uma maioria qualificada a favor ou contra no âmbito do procedimento de exame e, por conseguinte, não foi emitido qualquer parecer. |
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(3-A) Consequentemente, só um número muito limitado de casos foi submetido ao comité de recurso, tal como previsto no Regulamento (UE) n.º 182/2011, sendo, portanto, abrangidos pelo presente ato modificativo. |
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
(4) A experiência tem demonstrado que, na grande maioria dos casos, o resultado do comité de exame se repete no comité de recurso, o que implica que não seja emitido qualquer parecer. Por conseguinte, o comité de recurso não ajuda a clarificar as posições dos Estados-Membros. |
(4) A experiência tem demonstrado que, na grande maioria dos casos, o resultado do comité de exame se repete no comité de recurso, o que implica que não seja emitido qualquer parecer. Por conseguinte, o comité de recurso não ajuda a clarificar as posições dos Estados-Membros, nem a superar a ausência de pareceres no âmbito do procedimento de exame. O Regulamento (UE) n.º 182/2011 prevê que, em tais casos, a Comissão pode adotar o projeto de ato de execução, deixando à Comissão a decisão, em nome dos Estados-Membros, sobre a necessidade e a forma de garantir a aplicação efetiva da legislação. |
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
(5) O Regulamento (UE) n.º 182/2011 prevê que, em tais casos, a Comissão pode adotar o projeto de ato de execução e confere-lhe competência para este efeito. |
Suprimido |
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
(6) Esta competência fica, no entanto, significativamente reduzida nos casos relacionados com a autorização de produtos ou substâncias, como no domínio dos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, uma vez que a Comissão é obrigada a adotar uma decisão num prazo razoável, não podendo abster-se de o fazer. |
(6) Esta competência fica, no entanto, significativamente reduzida nos casos relacionados com a autorização de produtos ou substâncias, como no domínio dos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, uma vez que a Comissão é obrigada a adotar uma decisão num prazo razoável, não podendo abster-se de o fazer. Neste contexto, o Provedor de Justiça Europeu salientou, na sua decisão relativa ao Processo 1582/2014, que a Comissão deve respeitar as disposições legais em vigor relativas aos prazos estabelecidos para a autorização de organismos geneticamente modificados. |
Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 7
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Texto da Comissão |
Alteração |
(7) Embora a Comissão esteja habilitada a decidir em tais casos, os Estados-Membros deverão também, atendendo à natureza particularmente sensível das questões a regular, assumir plenamente as suas responsabilidades no processo de tomada de decisões. Tal não acontece, todavia, quando os Estados-Membros não conseguem alcançar a maioria qualificada, nomeadamente devido ao número significativo de abstenções ou ausências no momento da votação. |
(7) Embora a Comissão tenha competência para decidir em tais casos, os Estados-Membros deverão também, atendendo à natureza particularmente sensível das questões a regular, assumir maior responsabilidade no processo de tomada de decisões. Sempre que o ato de base diga respeito à proteção da saúde ou da segurança das pessoas, dos animais ou das plantas e os Estados-Membros não consigam alcançar uma maioria qualificada a favor do projeto de ato de execução que concede autorização a um produto ou substância, deve considerar-se que essa autorização foi recusada. |
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 8
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Texto da Comissão |
Alteração |
(8) A fim de aumentar o seu valor acrescentado, o papel do comité de recurso deve, pois, ser reforçado através da possibilidade de realizar nova reunião nos casos em que não seja emitido parecer. O grau adequado de representação na nova reunião do comité de recurso deve corresponder ao nível ministerial, a fim de assegurar o debate político. No intuito de permitir a organização da nova reunião, deve ser prorrogado o prazo para o comité de recurso dar parecer. |
(8) A fim de aumentar o seu valor acrescentado, o papel do comité de recurso deve, pois, ser reforçado através da possibilidade de realizar nova reunião nos casos em que não seja emitido parecer. O grau adequado de representação na nova reunião do comité de recurso deve corresponder a um nível político suficientemente elevado, tal como o nível ministerial, a fim de assegurar o debate político. No intuito de permitir a organização da nova reunião, deve ser prorrogado o prazo para o comité de recurso dar parecer. No entanto, essa prorrogação deve ser limitada a um curto período. |
Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 10
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Texto da Comissão |
Alteração |
(10) Em alguns casos, a Comissão deve ter a possibilidade de solicitar ao Conselho que indique a sua posição e orientação sobre as implicações mais vastas da ausência de parecer, incluindo ao nível institucional, jurídico, político e internacional. A Comissão deve ter em conta todas as posições manifestadas pelo Conselho no prazo de três meses a contar da data em que a questão lhe tiver sido submetida. Em casos devidamente justificados, a Comissão pode indicar um prazo mais curto ao submeter a questão. |
(10) Em alguns casos, a Comissão deve ter a possibilidade de solicitar ao Parlamento Europeu e ao Conselho que indiquem as suas posições e orientação sobre as implicações mais vastas da ausência de parecer, incluindo ao nível institucional, jurídico, económico, político e internacional. A Comissão deve ter em conta todas as posições manifestadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no prazo de três meses a contar da data em que a questão lhe tiver sido submetida. Em casos devidamente justificados, por motivos de urgência, a Comissão pode indicar um prazo mais curto ao submeter a questão. As posições expressas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho devem igualmente ser transmitidas ao Comité Económico e Social Europeu, bem como ao Parlamento Europeu e ao Conselho, conforme adequado, sem demora injustificada. |
Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 10-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(10-A) Sempre que se afigurar difícil obter pareceres positivos dos Estados-Membros em relação a diversos projetos de atos de execução semelhantes, deve ser estudada a possibilidade de revisão das competências de execução atribuídas à Comissão em atos de base relevantes. |
Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 11
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Texto da Comissão |
Alteração |
(11) A transparência dos votos dos representantes dos Estados-Membros a nível do comité de recurso deve ser maior, devendo divulgar-se ao público os votos do representante de cada Estado-Membro. |
(11) A transparência dos votos dos representantes dos Estados-Membros ao longo de todas as fases do procedimento consultivo e de todas as fases do procedimento de exame deve ser maior, devendo divulgar-se ao público os votos do representante de cada Estado-Membro. Sempre que o ato diga respeito a áreas particularmente sensíveis, tais como a proteção dos consumidores, a saúde ou a segurança das pessoas, dos animais ou das plantas, ou a proteção do ambiente, o representante de cada Estado-Membro deve indicar pormenorizadamente os motivos específicos subjacentes aos votos e às abstenções. A Comissão deve igualmente fornecer informações sobre a composição das comissões, incluindo as pessoas presentes e as autoridades e organizações a que essas pessoas pertencem, assim como as ordens de trabalhos das reuniões e os documentos e projetos de textos em debate. |
Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 11-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(11-A) No intuito de reforçar a sensibilização e a compreensão do procedimento por parte dos cidadãos da União e de aumentar a visibilidade do mesmo, o representante de cada Estado-Membro deve indicar os motivos subjacentes ao seu voto ou abstenção, ou à ausência do representante. |
Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 11-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(11-B) A acessibilidade do registo deve ser reforçada e devem ser introduzidas alterações ao seu conteúdo, a fim de garantir uma maior transparência do processo de tomada de decisões, em especial mediante o fornecimento de informações adicionais sobre esse processo. A melhoria das funções de pesquisa do registo de modo a permitir pesquisas por domínio de intervenção constituiria um elemento essencial neste âmbito. |
Alteração 14
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1
Regulamento (UE) N.º 182/2011
Artigo 3 – n.º 1 – parágrafo 7
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Texto da Comissão |
Alteração |
«Se o comité de recurso não der parecer, nos termos do artigo 6.º, n.º 3, segundo parágrafo, o presidente pode decidir que o mesmo comité realize nova reunião a nível ministerial. Em tais casos, o comité de recurso deve dar parecer no prazo de três meses a contar da data em que a questão lhe tiver sido inicialmente apresentada.»; |
«Se o comité de recurso não der parecer, nos termos do artigo 6.º, n.º 3, segundo parágrafo, o presidente ou uma maioria simples dos Estados-Membros pode decidir que o mesmo comité realize nova reunião a um nível político suficientemente elevado, tal como a nível ministerial. Em tais casos, o comité de recurso deve dar parecer no prazo de três meses a contar da data em que a questão lhe tiver sido inicialmente apresentada.»; |
Alteração 15
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea b)
Regulamento (UE) N.º 182/2011
Artigo 6 – n.º 3-A
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Texto da Comissão |
Alteração |
«3-A. Se o comité de recurso não der parecer, a Comissão pode submeter a questão ao Conselho, solicitando-lhe que indique a sua posição e orientação sobre as implicações mais vastas da ausência de parecer, incluindo ao nível institucional, jurídico, político e internacional. A Comissão deve ter em conta todas as posições manifestadas pelo Conselho no prazo de três meses a contar da data em que a questão lhe tiver sido submetida. Em casos devidamente justificados, a Comissão pode indicar um prazo mais curto ao submeter a questão.»; |
«3-A. Se o comité de recurso não der parecer, a Comissão pode submeter a questão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, solicitando-lhes pareceres que indiquem as suas posições e orientações sobre as implicações mais vastas da ausência de parecer, incluindo as implicações ao nível institucional, jurídico, económico, político e internacional do resultado da votação no comité de recurso. A Comissão deve ter em conta todas as posições manifestadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no prazo de três meses a contar da data em que a questão lhe tiver sido submetida. Em casos devidamente justificados, por motivos de urgência, a Comissão pode indicar um prazo mais curto ao submeter a questão. As posições expressas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho devem igualmente ser transmitidas ao Comité Económico e Social Europeu, bem como ao Parlamento Europeu e ao Conselho, conforme adequado, sem demora injustificada.»; |
Alteração 16
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea b-A) (nova)
Regulamento (UE) N.º 182/2011
Artigo 6 – n.º 4-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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b-A) É inserido o seguinte número: |
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«4-A. Em derrogação do n.º 3, sempre que o ato de base diga respeito à proteção da saúde ou da segurança das pessoas, dos animais ou das plantas e o projeto de ato de execução preveja a concessão da autorização para um produto ou substância, essa autorização só será concedida se a votação em conformidade com o n.º 1 tiver como resultado um parecer favorável. |
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O primeiro parágrafo não prejudica o direito da Comissão de propor um projeto de ato de execução modificado relativo ao mesmo assunto.»; |
Justificação
Tendo em conta a pressão jurídica que a não autorização de produtos sensíveis pode causar à Comissão, em caso de ausência de parecer as atuais regras dos comités de recurso não deixam à Comissão qualquer outra opção que não seja a adoção de atos de execução. No caso de atos importantes que possam ter um impacto na saúde ou na segurança das pessoas ou dos animais, a autorização só deve ser considerada adotada se uma grande maioria de Estados-Membros a apoiar.
Alteração 17
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea b-B) (nova)
Regulamento (UE) N.º 182/2011
Artigo 6 – n.º 4-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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b-B) É inserido o seguinte número: |
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«4-B. Os representantes dos Estados-Membros devem apresentar os motivos subjacentes ao seu voto ou abstenção ao abrigo do n.º 1, assim como os motivos subjacentes à ausência da votação. |
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Sempre que o ato diga respeito a áreas particularmente sensíveis, tais como a proteção dos consumidores, a saúde ou a segurança das pessoas, dos animais, das plantas, ou do ambiente, os representantes dos Estados-Membros devem indicar pormenorizadamente os motivos específicos subjacentes aos respetivos votos ou abstenções.»; |
Alteração 18
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea -a) (nova)
Regulamento (UE) N.º 182/2011
Artigo 10 – n.º 1 – alínea b)
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Texto em vigor |
Alteração |
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-a) No n.º 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação: |
b) As ordens de trabalhos das reuniões dos comités; |
«b) As ordens de trabalhos das reuniões dos comités, incluindo projetos dos textos a deliberar e os documentos a debater; |
Alteração 19
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea -a-A) (nova)
Regulamento (UE) N.º 182/2011
Artigo 10 – n.º 1 – alínea c)
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Texto em vigor |
Alteração |
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-a-A) No n.º 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação: |
c) As atas sumárias, juntamente com as listas das autoridades e organizações a que pertencem as pessoas designadas pelos Estados-Membros para os representar; |
«c) As atas sumárias, juntamente com as listas das pessoas presentes na reunião e as autoridades e organizações a que pertencem essas pessoas designadas pelos Estados-Membros para os representar;”; |
Alteração 20
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea a)
Regulamento (UE) N.º 182/2011
Artigo 10 – n.º 1 – alínea e)
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Texto da Comissão |
Alteração |
«e) Os resultados das votações, incluindo, no caso do comité de recurso, os votos expressos pelo representante de cada Estado-Membro;»; |
«e) Os resultados das votações, incluindo os votos expressos pelo representante de cada Estado-Membro e as abstenções, acompanhados dos motivos subjacentes ao voto ou à abstenção, bem como dos motivos subjacentes à ausência da votação e, sempre que o ato diga respeito a áreas particularmente sensíveis, tais como a proteção dos consumidores, a saúde ou segurança das pessoas, dos animais ou das plantas, ou o ambiente, acompanhados dos motivos específicos e pormenorizados subjacentes ao voto ou à abstenção;»; |
Alteração 21
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea a-A) (nova)
Regulamento (UE) N.º 182/2011
Artigo 10 – n.º 3
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Texto em vigor |
Alteração |
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a-A) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação: |
3. O Parlamento Europeu e o Conselho devem ter acesso às informações referidas no n.º 1, nos termos das regras aplicáveis. |
«3. O Parlamento Europeu e o Conselho devem ter acesso às informações referidas no n.º 1, nos termos das regras aplicáveis e sem demora injustificada.»; |
Alteração 22
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea b)
Regulamento (UE) N.º 182/2011
Artigo 10 – n.º 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
«5. As referências de todos os documentos mencionados no n.º 1, alíneas a) a d), f) e g), bem como as informações referidas nas alíneas e) e h) do mesmo número, são tornadas públicas no registo.» |
«5. Todos os documentos e informações mencionados no n.º 1 são tornados públicos no registo. |
Alteração 23
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea b-A) (nova)
Regulamento (UE) N.º 182/2011
Artigo 10 – n.º 5-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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b-A) É inserido o seguinte número: |
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«5-A. As funções de pesquisa do registo devem permitir realizar pesquisas por domínio de intervenção.»; |
Alteração 24
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3-A (novo)
Regulamento (UE) N.º 182/2011
Artigo 11
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Texto em vigor |
Alteração |
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(3-A) O artigo 11.º passa a ter a seguinte redação: |
Artigo 11 |
«Artigo 11 |
Direitos de controlo do Parlamento Europeu e do Conselho |
Direitos de controlo do Parlamento Europeu e do Conselho |
Caso o ato de base seja adotado de acordo com o processo legislativo ordinário, o Parlamento Europeu ou o Conselho podem, em qualquer momento, comunicar à Comissão que consideram que um projeto de ato de execução excede os poderes de execução previstos no ato de base. Nesse caso, a Comissão deve rever o projeto de ato de execução em questão, tendo em conta as posições expressas, e comunicar ao Parlamento Europeu e ao Conselho se tenciona manter, alterar ou retirar o projeto de ato de execução em causa. |
Caso o ato de base seja adotado de acordo com o processo legislativo ordinário, o Parlamento Europeu ou o Conselho podem, em qualquer momento, comunicar à Comissão que consideram que um projeto de ato de execução excede os poderes de execução previstos no ato de base, ou está em conflito com os objetivos do ato de base. Nesse caso, a Comissão deve rever o projeto de ato de execução em questão, tendo em conta as posições expressas, e comunicar ao Parlamento Europeu e ao Conselho se tenciona manter, alterar ou retirar o projeto de ato de execução em causa. |
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Além disso, se o Parlamento Europeu ou o Conselho considerarem adequado proceder à revisão da atribuição de competências de execução à Comissão no ato de base, podem, em qualquer momento, solicitar à Comissão que apresente uma proposta de alteração do referido ato de base.» |
Alteração 25
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
O presente regulamento não é aplicável aos processos pendentes em que o comité de recurso já tenha dado parecer sobre a data de entrada em vigor do presente regulamento. |
O presente regulamento é aplicável aos processos que tiveram início após a data da sua entrada em vigor. |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Em 14 de fevereiro de 2017, a Comissão Europeia apresentou uma proposta (COM(2017) 85 final) para reformar o sistema de comitologia da UE (Regulamento (UE) n.º 182/2011). A proposta visa aumentar a transparência e a responsabilização em matéria de execução do direito da União Europeia em determinados domínios de intervenção extremamente controversos, prevendo para tal as seguintes medidas:
Alterar as regras de votação na última fase do procedimento de comitologia (o chamado comité de recurso), para que sejam apenas tidos em conta os votos a favor ou contra um determinado ato. Tal visa reduzir o recurso à abstenção, bem como o número de situações em que o comité se vê na impossibilidade de emitir parecer, obrigando a Comissão a agir sem um mandato claro dos Estados-Membros.
Implicar os ministros nacionais, permitindo que a Comissão submeta uma segunda vez a questão ao comité de recurso a nível ministerial, caso os peritos nacionais não omem posição.
Aumentar a transparência dos votos a nível do comité de recurso.
Assegurar que seja prestado um contributo político, dando à Comissão a possibilidade de remeter o assunto para o Conselho de Ministros para que este emita parecer, caso o comité de recurso não esteja em condições de tomar uma posição.
De um modo geral, o relator congratula-se com a proposta da Comissão. Porém, gostaria igualmente de salientar que, na maior parte dos casos, o sistema atual funciona devidamente, pelo que a proposta da Comissão incidiria apenas sobre uma pequena – embora delicada – parte dos casos submetidos aos comités.
No entanto, exemplos de práticas recentes demonstram que o mecanismo em vigor poderia ser melhorado tendo em vista o reforço da segurança e da transparência do procedimento. A proteção do ambiente, mas também outras questões fundamentais, como a saúde e a segurança alimentar, são domínios cruciais em que os Estados-Membros devem assumir a sua responsabilidade política e agir de forma transparente, para que os cidadãos estejam cientes não só das decisões que estes tomam, como também dos motivos que a elas presidiram.
Nos termos do disposto no Tratado da União Europeia, as decisões são tomadas de forma tão aberta e tão próxima dos cidadãos quanto possível (artigo 10.º, n.º 3, TUE). As instituições da União Europeia visam promover os valores europeus, prosseguir os seus objetivos, servir os seus interesses, os dos seus cidadãos e os dos Estados-Membros, bem como assegurar a coerência, a eficácia e a continuidade das suas políticas e das suas ações. A União Europeia assenta no princípio fundamental do Estado de direito, cujo elemento fulcral é a transparência, devendo as instituições ser as primeiras a subscrevê-lo.
É necessário tomar medidas para assegurar uma maior transparência e responsabilização, a fim de manter e reforçar a confiança dos cidadãos europeus nos processos das instituições da UE e, designadamente, no procedimento de comitologia.
O objetivo do relator é melhorar o sistema a este respeito. Por conseguinte, o relator propõe os elementos seguintes, tendo igualmente em conta as posições adotadas pelas comissões encarregadas de emitir parecer do Parlamento Europeu.
- Em geral, é necessário sensibilizar melhor os cidadãos para os procedimentos relacionados com os atos de execução. A fim de aumentar a confiança nas instituições da UE, é fundamental não só informar os cidadãos sobre as decisões tomadas, mas também explicar as razões que lhe estão subjacentes.
- Para o efeito, é necessário que os Estados-Membros façam acompanhar o seu voto – seja este a favor ou contra – ou a sua abstenção de uma justificação, independentemente do resultado da votação.
- As reuniões suplementares do comité de recurso convocadas pelo seu presidente em caso de ausência de parecer devem ser realizadas a um nível político suficientemente elevado, tal como a nível ministerial. O regulamento interno do comité de recurso já prevê a possibilidade de convocar uma reunião do comité de recurso a nível ministerial (artigo 1.º, n.º 5, segundo parágrafo). Além disso, a referida alteração está também em conformidade com o artigo 5.º do regulamento interno do comité de recurso.
- Convém aumentar a acessibilidade do registo da comitologia e proceder a alterações do seu conteúdo, o que permitirá aos cidadãos ficar a conhecer não só os elementos formais do procedimento, mas também as razões subjacentes às decisões dos Estados-Membros. Neste contexto, é fundamental melhorar as funções de pesquisa do registo.
- É de suma importância assegurar que o Parlamento Europeu seja informado de todo e qualquer caso em que uma questão é submetida pela Comissão ao Conselho de Ministros para que este emita parecer na ausência de uma posição clara do comité de recurso. O contributo político prestado pelo Conselho de Ministros deve também ser partilhado com o Parlamento Europeu.
Um elemento importante das orientações políticas para o período 2019-2024 adotadas pela nova Comissão Europeia é o de garantir uma maior transparência no funcionamento das instituições, a fim de aumentar a confiança dos cidadãos na União. O relator deseja manifestar a sua confiança de que, imbuída desse espírito, a Comissão estará em condições de contribuir para que se registe um progresso no Conselho a respeito do projeto de proposta.
PARECER DA COMISSÃO DO COMÉRCIO INTERNACIONAL (19.3.2020)
dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 182/2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão
(COM(2017)0085 – C8-0034/2017 – 2017/0035(COD))
Relator: Sven Simon
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
A Comissão do Comércio Internacional adotou, em 4 de dezembro de 2017, o parecer abaixo indicado sobre o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos. No entanto, a Comissão dos Assuntos Jurídicos não concluiu os trabalhos relativos a esta proposta durante a anterior legislatura do Parlamento Europeu. Em 21 de outubro de 2019, o Parlamento decidiu, nos termos do artigo 240.º do Regimento, retomar as suas atividades sobre esta proposta. Por conseguinte, a Comissão do Comércio Internacional submete novamente o parecer à Comissão dos Assuntos Jurídicos. As estatísticas relativas à comitologia constantes da presente justificação foram atualizadas pelo relator para incluir as informações mais recentes disponíveis sobre 2018.
Na sua proposta, a Comissão apresenta quatro alterações ao Regulamento (UE) n.º 182/2011[1] («Regulamento Comitologia»), que contemplam situações nas quais, durante um procedimento de comitologia, o comité de recurso não está em condições de emitir um parecer sobre um projeto de proposta de ato de execução da Comissão. Propõe-se, designadamente:
• Retirar os votos dos membros do comité que se abstenham do cálculo de uma maioria qualificada no comité de recurso; as decisões do comité de recurso só serão válidas se a maioria simples dos Estados-Membros for composta por membros participantes;
• Permitir que o comité de recurso realize nova reunião a nível ministerial;
• Prever a possibilidade de a Comissão submeter a questão ao Conselho, solicitando-lhe que indique a sua posição sobre a mesma e sobre as implicações mais vastas da eventualidade de o comité de recurso não dar parecer;
• Publicar o registo das votações dos Estados-Membros no comité de recurso. Esta medida visa aumentar a transparência dos procedimentos de comitologia.
As alterações propostas apenas dizem respeito aos procedimentos a nível do comité de recurso se não for emitido parecer. Na prática, a proposta aborda casos que constituem apenas cerca de 2 % da totalidade dos projetos de atos de execução apresentados aos comités.
No que se refere à política comercial comum, que é da competência da Comissão do Comércio Internacional (INTA), existem 14 comités de comitologia (em 2018[2]) e a maioria dos atos de execução adotados diz respeito ao domínio dos instrumentos de defesa comercial («IDC»), isto é, a medidas anti-dumping e de compensação (a título ilustrativo, em 2018, dos 52 atos de execução adotados no domínio da política comum, 44 diziam respeito a IDC). O Regulamento Comitologia só começou a ser aplicado a medidas de defesa comercial a partir de fevereiro de 2014, na sequência da adoção do Regulamento (UE) n.º 37/2014[3]. Desde então, o procedimento de comité de recurso para as medidas de defesa comercial foi desencadeado duas vezes, em 2017, relativamente aos casos dos «painéis solares»[4] e de «determinados produtos de ferro»[5].
A Comissão INTA é também competente para os atos de execução adotados noutros domínios, como os respeitantes à ajuda macrofinanceira a países terceiros ou aos aspetos externos da operação aduaneira.
De um modo geral, o relator acolhe com satisfação a proposta da Comissão. Exemplos da prática atual demonstram que é necessário criar mecanismos mais precisos para aumentar a certeza e a transparência no que toca às posições adotadas pelos Estados-Membros no âmbito dos procedimentos de comitologia. Haverá, no entanto, que garantir que os procedimentos de comitologia a nível de comité de recurso e a nível de consulta do Conselho não afetem negativamente a adoção das medidas de defesa comercial necessárias que estão frequentemente sujeitas a grande pressão de tempo.
De um modo geral, o relator gostaria de sublinhar que os procedimentos no seio da União Europeia (UE) devem ser otimizados e executados de forma célere. É muito importante que a UE cumpra as suas promessas, os seus objetivos e as suas obrigações num período de crescente concorrência económica mundial, de modo a que possa continuar a ser competitiva e a definir as normas no tocante aos seus ambiciosos objetivos económicos, sociais e ambientais.
O relator propõe, por conseguinte, que, no que diz respeito às reuniões do comité de recurso (a nível ministerial e da reunião inicial) e à apresentação da questão ao Conselho, seja especificado que, nos casos em que os respetivos atos de base prevejam um calendário fixo para a conclusão dos procedimentos, a Comissão deve ter sempre a possibilidade de encurtar os prazos.
Propõe-se igualmente o estabelecimento de um prazo específico dentro do qual o Parlamento Europeu e o Conselho possam exercer o seu direito de controlo. Esse prazo existia antes de o atual Regulamento Comitologia ter sido adotado e o relator considera lamentável que não tenha sido incluído no atual Regulamento. Assim sendo, esta alteração do atual Regulamento Comitologia deve ser encarada como uma boa oportunidade para estabelecer um prazo que proporcione uma maior certeza para que o Parlamento Europeu possa exercer o seu direito de controlo. Deverão também ser previstas exceções apropriadas para os casos urgentes, uma vez que não se pretende de forma alguma comprometer a eficiência do regime de comitologia.
ALTERAÇÕES
A Comissão do Comércio Internacional insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 6-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(6-A) Caso os atos legislativos da União prevejam que Comissão realize um inquérito com base numa queixa apresentada por uma pessoa singular ou coletiva, como, por exemplo, no caso de processos anti-dumping e de compensação, a Comissão é obrigada a tomar decisões dentro de prazos específicos e tendo em conta as conclusões retiradas durante o inquérito. |
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 8
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Texto da Comissão |
Alteração |
(8) A fim de aumentar o seu valor acrescentado, o papel do comité de recurso deve, pois, ser reforçado através da possibilidade de realizar nova reunião nos casos em que não seja emitido parecer. O grau adequado de representação na nova reunião do comité de recurso deve corresponder ao nível ministerial, a fim de assegurar o debate político. No intuito de permitir a organização da nova reunião, deve ser prorrogado o prazo para o comité de recurso dar parecer. |
(8) A fim de aumentar o seu valor acrescentado, o papel do comité de recurso deve, pois, ser reforçado através da possibilidade de realizar nova reunião nos casos em que não seja emitido parecer. O grau adequado de representação na nova reunião do comité de recurso deve corresponder ao nível ministerial, a fim de assegurar o debate político. No intuito de permitir a organização da nova reunião, deve ser prorrogado o prazo para o comité de recurso dar parecer, exceto quando os prazos estabelecidos nos atos de base aplicáveis têm de ser respeitados, como, por exemplo, no caso de medidas anti-dumping e de compensação. A fim de assegurar que os procedimentos a nível do comité de recurso não gerem atrasos, a Comissão deve igualmente ser autorizada, em casos devidamente justificados, a encurtar os prazos em que o comité de recurso tem de emitir parecer. |
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 10
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Texto da Comissão |
Alteração |
(10) Em alguns casos, a Comissão deve ter a possibilidade de solicitar ao Conselho que indique a sua posição e orientação sobre as implicações mais vastas da ausência de parecer, incluindo ao nível institucional, jurídico, político e internacional. A Comissão deve ter em conta todas as posições manifestadas pelo Conselho no prazo de três meses a contar da data em que a questão lhe tiver sido submetida. Em casos devidamente justificados, a Comissão pode indicar um prazo mais curto ao submeter a questão. |
(10) Em alguns casos, a Comissão deve ter a possibilidade de solicitar ao Conselho que indique a sua posição e orientação sobre as implicações mais vastas da ausência de parecer, incluindo ao nível institucional, jurídico, político e internacional. A Comissão deve ter em conta todas as posições manifestadas pelo Conselho no prazo de três meses a contar da data em que a questão lhe tiver sido submetida. Em casos devidamente justificados, a Comissão pode indicar um prazo mais curto ao submeter a questão. Devem ser estabelecidos prazos mais curtos quando a Comissão for obrigada a respeitar prazos estabelecidos nos atos de base aplicáveis, como, por exemplo, no caso de medidas anti-dumping e de compensação. |
Alteração 4
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1
Regulamento (UE) n.º 182/2011
Artigo 3 – n.º 7 – parágrafo 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
(1) No artigo 3.º, n.º 7, é aditado o seguinte sexto parágrafo: |
(1) No artigo 3.º, n.º 7, são aditados os seguintes parágrafos: |
Se o comité de recurso não der parecer, nos termos do artigo 6.º, n.º 3, segundo parágrafo, o presidente pode decidir que o mesmo comité realize nova reunião a nível ministerial. Em tais casos, o comité de recurso deve dar parecer no prazo de três meses a contar da data em que a questão lhe tiver sido inicialmente apresentada. “; |
«Se o comité de recurso não der parecer, nos termos do artigo 6.º, n.º 3, segundo parágrafo, o presidente pode decidir que o mesmo comité realize nova reunião a nível ministerial. Em tais casos, o comité de recurso deve dar parecer no prazo de três meses a contar da data em que a questão lhe tiver sido inicialmente apresentada, tal como estabelecido no terceiro parágrafo do presente número. Se for caso disso, a Comissão estabelece um prazo mais curto, a fim de respeitar os prazos estabelecidos nos atos de base aplicáveis. |
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A Comissão pode, em casos devidamente justificados, decidir fixar um prazo mais curto do que os prazos mencionados no presente número.»; |
Alteração 5
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea b)
Regulamento (UE) n.º 182/2011
Artigo 6 – n.° 3-A
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Texto da Comissão |
Alteração |
«3-A. Se o comité de recurso não der parecer, a Comissão pode submeter a questão ao Conselho, solicitando-lhe que indique a sua posição e orientação sobre as implicações mais vastas da ausência de parecer, incluindo ao nível institucional, jurídico, político e internacional. A Comissão deve ter em conta todas as posições manifestadas pelo Conselho no prazo de três meses a contar da data em que a questão lhe tiver sido submetida. Em casos devidamente justificados, a Comissão pode indicar um prazo mais curto ao submeter a questão.» |
«3-A. Se o comité de recurso não der parecer, a Comissão pode submeter a questão ao Conselho, solicitando-lhe que indique a sua posição e orientação sobre as implicações mais vastas da ausência de parecer, incluindo ao nível institucional, jurídico, político e internacional. A Comissão deve ter em conta todas as posições manifestadas pelo Conselho no prazo de três meses a contar da data em que a questão lhe tiver sido submetida. Em casos devidamente justificados, a Comissão pode indicar um prazo mais curto ao submeter a questão. Se for caso disso, a Comissão estabelece um prazo mais curto, a fim de cumprir os prazos estabelecidos nos atos de base aplicáveis.» |
Alteração 6
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3-A) (novo)
Regulamento (UE) n.º 182/2011
Artigo 11 – n.º 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(3-A) No artigo 11.º, é aditado o seguinte número: |
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«O Parlamento Europeu e o Conselho dispõem de um mês para dar a indicação a que se refere o primeiro parágrafo, a contar da data de receção do projeto definitivo de ato de execução nas versões linguísticas submetidas à comissão em causa. O prazo de um mês não é aplicável em casos de urgência ou no caso de atos de execução respeitantes à gestão corrente e/ou que tenham um prazo de validade limitado.» |
Justificação
O direito de controlo do Parlamento Europeu não pode ser exercido eficazmente se o prazo para o efeito não for conhecido. O prazo de um mês para o direito de controlo existia no âmbito do anterior quadro de comitologia da Decisão 1999/468/CE do Conselho, tendo sido estabelecido no Acordo Interinstitucional de 2008 entre o PE e a Comissão sobre os procedimentos de comitologia. Esse prazo deve ser estabelecido no atual Regulamento n.º 182/2011
PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Título |
Regras e princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão |
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Referências |
COM(2017)0085 – C8-0034/2017 – 2017/0035(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
JURI 1.3.2017 |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
INTA 1.3.2017 |
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Retoma das atividades Data de comunicação em sessão |
21.10.2019 |
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Relator(a) de parecer Data de designação |
Sven Simon 05.03.2020 |
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Exame em comissão |
30.8.2017 |
12.10.2017 |
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Data de aprovação |
4.12.2017 |
18.7.2019 (confirmado) |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
23 0 3 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Maria Arena, Tiziana Beghin, Karoline Graswander-Hainz, Nadja Hirsch, Yannick Jadot, Jude Kirton-Darling, Bernd Lange, David Martin, Emma McClarkin, Anne-Marie Mineur, Alessia Maria Mosca, Franz Obermayr, Artis Pabriks, Viviane Reding, Inmaculada Rodríguez-Piñero Fernández, Tokia Saïfi, Helmut Scholz, Joachim Schuster, Hannu Takkula, Iuliu Winkler |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Bendt Bendtsen, Edouard Ferrand, Fernando Ruas, Lola Sánchez Caldentey, Jarosław Wałęsa |
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Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Maurice Ponga |
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
23 |
+ |
ALDE |
Nadja Hirsch, Hannu Takkula |
ECR |
Emma McClarkin |
EFDD |
Tiziana Beghin |
GUE/NGL |
Lola Sánchez Caldentey, Helmut Scholz |
PPE |
Bendt Bendtsen, Artis Pabriks, Maurice Ponga, Viviane Reding, Fernando Ruas, Tokia Saïfi, Jarosław Wałęsa, Iuliu Winkler |
S&D |
Maria Arena, Karoline Graswander-Hainz, Jude Kirton-Darling, Bernd Lange, David Martin, Alessia Maria Mosca, Inmaculada Rodríguez-Piñero Fernández, Joachim Schuster |
VERTS/ALE |
Yannick Jadot |
0 |
- |
|
|
3 |
0 |
ENF |
Edouard Ferrand, Franz Obermayr |
GUE/NGL |
Anne-Marie Mineur |
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções
PARECER DA COMISSÃO DO AMBIENTE, DA SAÚDE PÚBLICA E DA SEGURANÇA ALIMENTAR (15.5.2020)
dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 182/2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão
(COM(2017)0085 – C8-0034/2017 – 2017/0035(COD))
Relator de parecer: Stanislav Polčák
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
A Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar aprovou o presente parecer sobre o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos em 27 de fevereiro de 2018. No entanto, a Comissão dos Assuntos Jurídicos não finalizou o trabalho sobre esta proposta no decurso da anterior legislatura do Parlamento Europeu. Em 21 de outubro de 2019, o Parlamento decidiu, nos termos do artigo 240.º do Regimento, retomar o debate da proposta em apreço. Em consequência, a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar vem de novo submeter o presente parecer à apreciação da Comissão dos Assuntos Jurídicos.
A Comissão Europeia propõe ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma modificação do Regulamento (UE) n.º 182/2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão, a fim de dar resposta ao problema da ausência de decisão, por parte dos Estados-Membros, sobre questões sensíveis e, frequentemente, de natureza política.
Com efeito, o Presidente da Comissão Europeia, Jean-Claude Juncker, no seu discurso sobre o Estado da União, proferido perante o Parlamento Europeu em setembro de 2016, recordou que os Estados-Membros devem assumir as suas responsabilidades em certos domínios. O relator de parecer concorda com esta análise e congratula-se com as propostas apresentadas em matéria de:
– método de cálculo da maioria qualificada. Os votos dos Estados-Membros que se abstenham já não serão tidos em conta no cálculo da maioria qualificada aquando da votação do comité de recurso;
– nova consulta do comité de recurso e uma eventual consulta do Conselho pela Comissão Europeia;
– divulgação dos votos.
O relator de parecer relembra, porém, que, na maioria dos casos, o sistema atualmente em vigor funciona — e funciona bem. As alterações propostas apenas se aplicam aos procedimentos a nível do comité de recurso, quando não é emitido parecer. Na prática, a proposta só deve aplicar-se a cerca de 2% da totalidade dos projetos de atos de execução apresentados aos comités. Por conseguinte, é importante não alterar o quadro da comitologia enquanto tal. O objetivo do relator de parecer é, mantendo o atual quadro geral, melhorar o sistema, para garantir que as situações de bloqueio que se possam ter verificado desde a criação do procedimento em 2011 não se repitam, tanto no caso de temas já abordados, como de outros que possam surgir.
Para o relator de parecer, um dos aspetos que ainda têm de ser melhorados nesta proposta é a transparência. No que respeita a assuntos sensíveis, como a tributação, a saúde dos consumidores, a segurança alimentar e a proteção do ambiente, os Estados-Membros devem assumir as suas responsabilidades e, sobretudo, devem divulgá-las junto os cidadãos. Só através de um reforço da transparência, bem como de uma melhor informação sobre o processo decisório da União Europeia, manteremos a confiança dos cidadãos europeus.
Isto passa, não só pela divulgação das votações, tanto a nível dos comités, como do comité de recurso, com uma explicação acerca das motivações dos Estados-Membros, mas também por campanhas de informação abrangentes sobre os procedimentos, a análise dos riscos e a repartição de funções entre os órgãos oficiais na União Europeia, as agências europeias, as instituições europeias e os Estados-Membros.
Para o relator de parecer, o facto de se divulgar as votações e, também, de se solicitar que os Estados-Membros os fundamentem permitirá igualmente que os Estados-Membros que estavam presentes, mas preferiram abster-se, se pronunciem sobre a sua posição, dado que o respetivo voto já não será contabilizado para o cálculo da maioria qualificada. Com efeito, para o relator de parecer, existe uma diferença fundamental entre não participação nos trabalhos de um comité e abstenção. A abstenção pode constituir uma escolha política relativamente à qual deve ser possível prestar uma explicação, sem, no entanto, paralisar o sistema, como acontece atualmente.
Por último, e por uma questão de respeito pela Democracia, o relator de parecer considera que é importante que o Parlamento Europeu seja informado, em simultâneo com o Conselho, da adoção dos atos de base. Do mesmo modo, em caso de consulta do Conselho, e tal como prevê a proposta da Comissão, o Parlamento Europeu tem de ser informado acerca das conclusões do Conselho.
ALTERAÇÕES
A Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
(2) O sistema criado pelo Regulamento (UE) n.º 182/2011 tem, de modo geral, comprovado na prática o seu bom funcionamento e alcançou um equilíbrio institucional adequado no que respeita ao papel da Comissão e ao dos demais intervenientes. O referido sistema deve, por conseguinte, continuar a funcionar da mesma forma, com exceção de algumas pequenas alterações relativas a determinados aspetos do procedimento a nível do comité de recurso. Estas alterações destinam-se a garantir uma maior responsabilidade e apropriação política de atos de execução politicamente sensíveis sem, no entanto, alterar a responsabilidade jurídica e institucional pelos atos de execução prevista no Regulamento (UE) n.º 182/2011. |
(2) O sistema criado pelo Regulamento (UE) n.º 182/2011 tem, de modo geral, comprovado na prática o seu bom funcionamento e alcançou um equilíbrio institucional adequado no que respeita ao papel da Comissão e ao dos demais intervenientes. No entanto, o referido sistema apresenta sinais de fragilidade nos casos em que os Estados-Membros, em vez de tomarem posição, não logram alcançar as maiorias requeridas nos comités criados pelos atos de base e não emitem parecer. Nestes casos, a Comissão é chamada a adotar decisões, não raro problemáticas, em domínios politicamente sensíveis. Tais decisões afiguram-se particularmente problemáticas, sempre que desencadeiam um impacto direto nos cidadãos e nas empresas. O referido sistema deve, por conseguinte, continuar a funcionar da mesma forma, com exceção de algumas pequenas alterações relativas a determinados aspetos do procedimento consultivo e do procedimento de exame, incluindo o procedimento a nível do comité de recurso. Estas alterações destinam-se a garantir uma maior responsabilidade e apropriação política de atos de execução politicamente sensíveis, nomeadamente por parte dos Estados-Membros, sem, no entanto, alterar a responsabilidade jurídica e institucional pelos atos de execução prevista no Regulamento (UE) n.º 182/2011, ao mesmo tempo que se preserva um processo decisório baseado em elementos científicos sólidos, objetivos e não discriminatórios, em conformidade com os procedimentos previstos na legislação da União e em consonância com as normas e os métodos científicos mais recentes. |
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
(3) Em alguns casos, o Regulamento (UE) n.º 182/2011 prevê a transmissão ao comité de recurso. Na prática, o comité de recurso tem sido convocado nos casos em que também não foi alcançada uma maioria qualificada a favor ou contra no âmbito do procedimento de exame e, por conseguinte, não foi emitido qualquer parecer. Na maioria dos casos isso aconteceu em relação aos organismos geneticamente modificados e aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados e aos produtos fitofarmacêuticos. |
(3) Em alguns casos, o Regulamento (UE) n.º 182/2011 prevê a transmissão ao comité de recurso. Na prática, o comité de recurso tem sido convocado nos casos em que também não foi alcançada uma maioria qualificada a favor ou contra no âmbito do procedimento de exame e, por conseguinte, não foi emitido qualquer parecer. Na maioria dos casos, isso aconteceu em relação a setores particularmente sensíveis, como a tributação, a saúde dos consumidores, a segurança alimentar, a proteção do ambiente e, mais especificamente, os organismos geneticamente modificados, os géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados ou os produtos fitofarmacêuticos. |
Justificação
É importante enumerar todos os setores particularmente sensíveis e não referir apenas alguns. Com efeito, não sabemos o que, no futuro, poderá causar bloqueios.
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(3-A) É importante assinalar que só um número muito limitado de casos foi submetido ao comité de recurso, tal como previsto no Regulamento (UE) n.º 182/2011. |
Justificação
Na maioria dos casos, o sistema atualmente em vigor funciona bem. Os procedimentos a nível do comité de recurso em caso de não emissão de parecer representam apenas cerca de 2% da totalidade dos projetos de atos de execução apresentados aos comités.
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
(6) Esta competência fica, no entanto, significativamente reduzida nos casos relacionados com a autorização de produtos ou substâncias, como no domínio dos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, uma vez que a Comissão é obrigada a adotar uma decisão num prazo razoável, não podendo abster-se de o fazer. |
(6) Esta competência fica, no entanto, significativamente reduzida nos casos relacionados com a autorização de produtos ou substâncias em domínios particularmente sensíveis, uma vez que a Comissão é obrigada a adotar uma decisão num prazo razoável, não podendo abster-se de o fazer. |
Justificação
Faz mais sentido transferir o pormenor dos domínios particularmente sensíveis para o considerando 3, para não centrar a atenção em apenas alguns deles, uma vez que não sabemos o que, futuramente, poderá ser uma fonte de bloqueio.
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 7
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Texto da Comissão |
Alteração |
(7) Embora a Comissão esteja habilitada a decidir em tais casos, os Estados-Membros deverão também, atendendo à natureza particularmente sensível das questões a regular, assumir plenamente as suas responsabilidades no processo de tomada de decisões. Tal não acontece, todavia, quando os Estados-Membros não conseguem alcançar a maioria qualificada, nomeadamente devido ao número significativo de abstenções ou ausências no momento da votação. |
(7) Embora a Comissão esteja atualmente habilitada a decidir em tais casos, os Estados-Membros deverão também, atendendo à natureza particularmente sensível das questões a regular, assumir mais responsabilidades no processo de tomada de decisões. Sempre que o ato diga respeito à proteção da saúde ou da segurança de pessoas, animais ou plantas, deve ser conferida uma maior importância à responsabilização política. Tal não acontece, todavia, quando os Estados-Membros não conseguem alcançar a maioria qualificada devido a múltiplas razões, incluindo um número significativo de abstenções ou ausências no momento da votação. |
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 8
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Texto da Comissão |
Alteração |
(8) A fim de aumentar o seu valor acrescentado, o papel do comité de recurso deve, pois, ser reforçado através da possibilidade de realizar nova reunião nos casos em que não seja emitido parecer. O grau adequado de representação na nova reunião do comité de recurso deve corresponder ao nível ministerial, a fim de assegurar o debate político. No intuito de permitir a organização da nova reunião, deve ser prorrogado o prazo para o comité de recurso dar parecer. |
(8) A fim de aumentar o seu valor acrescentado, o papel do comité de recurso deve, pois, ser reforçado através da possibilidade de, em circunstâncias excecionais, realizar nova reunião o mais rapidamente possível, nos casos em que não for emitido parecer. O grau de representação na nova reunião do comité de recurso deve corresponder a um nível político adequado, como o nível ministerial, a fim de assegurar o debate político. No intuito de permitir a organização da nova reunião, deve ser prorrogado o prazo para o comité de recurso dar parecer. |
Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 10
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Texto da Comissão |
Alteração |
(10) Em alguns casos, a Comissão deve ter a possibilidade de solicitar ao Conselho que indique a sua posição e orientação sobre as implicações mais vastas da ausência de parecer, incluindo ao nível institucional, jurídico, político e internacional. A Comissão deve ter em conta todas as posições manifestadas pelo Conselho no prazo de três meses a contar da data em que a questão lhe tiver sido submetida. Em casos devidamente justificados, a Comissão pode indicar um prazo mais curto ao submeter a questão. |
(10) Em alguns casos, a pedido da Comissão, o Conselho deve ter a possibilidade de se pronunciar sobre as implicações mais vastas da ausência de parecer, incluindo ao nível institucional, jurídico, político, financeiro e internacional. A Comissão deve ter em conta todas as posições manifestadas pelo Conselho no prazo de três meses a contar da data em que a questão lhe tiver sido submetida. Em casos devidamente justificados, a Comissão pode indicar um prazo mais curto ao submeter a questão. O Parlamento Europeu deve ser informado, no mais breve lapso de tempo possível, do resultado da consulta do Conselho. |
Justificação
No interesse da democracia, é importante que o Parlamento Europeu seja informado dos resultados da consulta do Conselho.
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 11
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Texto da Comissão |
Alteração |
(11) A transparência dos votos dos representantes dos Estados-Membros a nível do comité de recurso deve ser maior, devendo divulgar-se ao público os votos do representante de cada Estado-Membro. |
(11) A transparência ao longo dos procedimentos consultivo e de exame, tanto em sede de comité, como a nível do comité de recurso, deve ser maior, nomeadamente no que respeita às informações sobre o modo como votam os representantes dos Estados-Membros. Deve tornar-se pública a votação de cada Estado-Membro, acompanhada de uma justificação, quer se trate de um parecer favorável, de um parecer negativo ou de uma abstenção. |
Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 11-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(11-A) Para reforçar a transparência, informar melhor os cidadãos europeus e fortalecer a confiança dos cidadãos no processo de decisão da UE, a Comissão e os Estados-Membros devem elaborar uma comunicação conjunta sobre a avaliação dos riscos, em especial sobre questões sensíveis, bem como sobre o processo decisório da UE e a repartição das competências entre os órgãos científicos oficiais na União, as agências e as instituições da União e os Estados-Membros. |
Justificação
A presente proposta visa reforçar a confiança dos cidadãos no processo decisório da União Europeia. Para o efeito, é fundamental realizar campanhas de informação abrangentes.
Alteração 10
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 1 – ponto 1
Regulamento (UE) n.º 182/2011
Artigo 3 – n.º 7 – parágrafo 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
Se o comité de recurso não der parecer, nos termos do artigo 6.º, n.º 3, segundo parágrafo, o presidente pode decidir que o mesmo comité realize nova reunião a nível ministerial. Em tais casos, o comité de recurso deve dar parecer no prazo de três meses a contar da data em que a questão lhe tiver sido inicialmente apresentada. |
Se o comité de recurso não der parecer, nos termos do artigo 6.º, n.º 3, segundo parágrafo, o presidente pode decidir que o mesmo comité, no mais breve lapso de tempo possível, realize nova reunião ao nível político adequado, como o nível ministerial. Em tais casos, o comité de recurso deve dar parecer no prazo de três meses a contar da data em que a questão lhe tiver sido inicialmente apresentada. |
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A Comissão pode decidir, em casos excecionais e devidamente fundamentados, reduzir os prazos previstos no presente número. |
Alteração 11
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 1 – ponto 2 – alínea b)
Regulamento (UE) n.º 182/2011
Artigo 6 – n.º 3-A
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Texto da Comissão |
Alteração |
3-A. Se o comité de recurso não der parecer, a Comissão pode submeter a questão ao Conselho, solicitando-lhe que indique a sua posição e orientação sobre as implicações mais vastas da ausência de parecer, incluindo ao nível institucional, jurídico, político e internacional. A Comissão deve ter em conta todas as posições manifestadas pelo Conselho no prazo de três meses a contar da data em que a questão lhe tiver sido submetida. Em casos devidamente justificados, a Comissão pode indicar um prazo mais curto ao submeter a questão. |
3-A. Se o comité de recurso não der parecer, o Conselho pode, a pedido da Comissão, pronunciar-se sobre as implicações mais vastas da ausência de parecer, inclusive nos planos institucional, jurídico, político e internacional. A Comissão deve ter em conta todas as posições manifestadas pelo Conselho no prazo de três meses a contar da data em que a questão lhe tiver sido submetida. Em casos devidamente justificados, a Comissão pode indicar um prazo mais curto ao submeter a questão. O Parlamento Europeu é informado, no mais breve lapso de tempo possível, do resultado da consulta do Conselho. |
Justificação
No interesse da democracia, é importante que o Parlamento Europeu seja informado dos resultados da consulta do Conselho.
Alteração 12
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea a)
Regulamento (UE) n.º 182/2011
Artigo 10 – n.º 1 – alínea e)
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Texto da Comissão |
Alteração |
(e) Os resultados das votações, incluindo, no caso do comité de recurso, os votos expressos pelo representante de cada Estado-Membro; |
(e) Os resultados das votações que refletem a posição expressa pelo representante de cada Estado-Membro, tanto a nível dos comités, como a nível do comité de recurso, acompanhados de uma justificação, quer se trate de um parecer favorável, de um parecer negativo ou de uma abstenção; |
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(A presente alteração aplica-se a todo o documento e pressupõe a realização de adaptações técnicas ao longo do texto.) |
Justificação
É necessário reforçar a transparência para restaurar a confiança dos cidadãos no processo de decisão da União Europeia. Isto pressupõe a divulgação das votações, tanto a nível dos comités, como a nível do comité de recurso, a par de uma explicação das motivações dos Estados-Membros. Os Estados-Membros devem imperativamente assumir as suas responsabilidades.
Alteração 13
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 1 – ponto 3-A) (novo)
Regulamento (UE) n.º 182/2011
Artigo 11 – n.º 1
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Texto em vigor |
Alteração |
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(3-A) No artigo 11.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: |
Caso o ato de base seja adotado de acordo com o processo legislativo ordinário, o Parlamento Europeu ou o Conselho podem, em qualquer momento, comunicar à Comissão que consideram que um projeto de ato de execução excede os poderes de execução previstos no ato de base. Nesse caso, a Comissão deve rever o projeto de ato de execução em questão, tendo em conta as posições expressas, e comunicar ao Parlamento Europeu e ao Conselho se tenciona manter, alterar ou retirar o projeto de ato de execução em causa. |
Caso o ato de base seja adotado de acordo com o processo legislativo ordinário, o Parlamento Europeu ou o Conselho, consultados simultaneamente e com a maior brevidade sobre o ato de execução em causa, podem, em qualquer momento, comunicar à Comissão que consideram que um projeto de ato de execução ou uma determinada medida excedem os poderes de execução conferidos pelo ato legislativo de base, ou são de outra forma incongruentes com o Direito da União. Nesse caso, a Comissão deve rever o projeto de ato de execução em questão, tendo em conta as posições expressas, e comunicar ao Parlamento Europeu e ao Conselho se tenciona manter, alterar ou retirar o projeto de ato de execução em causa. |
PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Título |
As regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão |
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Referências |
COM(2017)0085 – C8-0034/2017 – 2017/0035(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
JURI 1.3.2017 |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
ENVI 1.3.2017 |
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Relator de parecer Data de designação |
Stanislav Polčák 18.2.2020 |
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Data de aprovação |
5.3.2020 |
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PARECER DA COMISSÃO DA INDÚSTRIA, DA INVESTIGAÇÃO E DA ENERGIA (27.4.2020)
dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 182/2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão
(COM(2017)0085 – C8-0034/2017 – 2017/0035(COD)
Relator de parecer: Ville Niinistö
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
O artigo 291.º do Tratado de Lisboa prevê que os atos juridicamente vinculativos devem conferir competências de execução à Comissão quando sejam necessárias condições uniformes de execução. A forma como os Estados-Membros controlam o exercício destas competências de execução e a adoção de atos de execução conexos estão estabelecidas no Regulamento n.º 182/2011, aqui proposto para revisão.
Em muitos casos, o procedimento existente tem funcionado bem. Existem, no entanto, casos mais problemáticos, nomeadamente no âmbito do «procedimento de exame», o que suscita questões de responsabilidade e apropriação das decisões tomadas pelos Estados-Membros, especialmente em áreas politicamente sensíveis, como por exemplo no domínio da saúde e da segurança das pessoas, dos animais ou das plantas.
De acordo com o «procedimento de exame», é necessária uma maioria qualificada a favor do ato de execução proposto pela Comissão para este ser adotado. Se esta maioria não for alcançada, a Comissão pode recorrer da decisão para um comité de recurso. Se não for reunida uma maioria no comité de recurso a favor ou contra o ato de execução (situação de «ausência de parecer»), a Comissão pode decidir adotar ou rejeitar o ato por si só.
Para resolver este problema, a Comissão propõe na sua revisão:
Divulgar ao público o voto de cada representante de um Estado-Membro no comité de recurso;
Criar níveis adicionais de recurso a nível ministerial e, eventualmente, submeter novamente a questão ao Conselho para fins de orientação;
Não contar as abstenções e introduzir um novo quórum para a participação nas votações (maioria simples dos Estados-Membros).
O relator de parecer apoia plenamente a proposta para melhorar a transparência e propor novas medidas semelhantes em todo o procedimento, incluindo a que obriga os Estados-Membros a fornecerem justificações para a adoção ou rejeição de um ato de execução. Por outro lado, o relator de parecer considera que os níveis adicionais de recurso propostos não seriam provavelmente úteis, mostrando a experiência que os resultados dos votos em comités de recurso raramente diferem dos resultados obtidos nas comissões parlamentares permanentes. O relator de parecer opõe-se também firmemente à proposta mudança nos procedimentos relativos ao quórum e contagem de votos, inaceitável de um ponto de vista democrático.
Para resolver o problema decorrente de situações de «ausência de parecer» propõe-se estabelecer uma distinção entre os casos em apreço em função da área e da natureza da decisão. No que se refere aos produtos e substâncias nos domínios da saúde, dos animais e das plantas, a Comissão seria obrigada a proibir a substância quando não existir uma maioria qualificada favorável à concessão da sua autorização. Este procedimento permitiria eliminar uma escolha caso a caso pela Comissão e garantir uma maior segurança jurídica, uma vez que a obrigatoriedade de não autorizar uma substância, em caso de ausência de maioria, estaria consagrada no presente regulamento.
Além disso, nos casos que implicam o mesmo ato de base verificam-se sistematicamente situações em que os Estados-Membros não emitem parecer. Nestes casos deve prever-se a possibilidade de a Comissão poder ponderar uma revisão do ato de base no que a este ponto diz respeito.
ALTERAÇÕES
A Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(1-A) O Parlamento Europeu criou um comité especial para analisar o procedimento da União de autorização de pesticidas na UE, a fim de identificar eventuais conflitos de interesses no processo de aprovação e examinar o papel das agências da União, e se dispõem de pessoal e de um financiamento adequados ao cumprimento das suas obrigações. O relatório final das suas observações e recomendações factuais, a ser aprovado pelo plenário, deve ser tomado em consideração para melhorar o regime estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 182/2011. |
Justificação
O comité especial criado pelo Parlamento Europeu tratará de alguns dos procedimentos muito específicos da presente proposta. Os seus resultados poderão, por conseguinte, alterar a nossa abordagem e devem ser tomados em consideração desde o início.
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
(2) O sistema criado pelo Regulamento (UE) n.º 182/2011 tem, de modo geral, comprovado na prática o seu bom funcionamento e alcançou um equilíbrio institucional adequado no que respeita ao papel da Comissão e ao dos demais intervenientes. O referido sistema deve, por conseguinte, continuar a funcionar da mesma forma, com exceção de algumas pequenas alterações relativas a determinados aspetos do procedimento a nível do comité de recurso. Estas alterações destinam-se a garantir uma maior responsabilidade e apropriação política de atos de execução politicamente sensíveis sem, no entanto, alterar a responsabilidade jurídica e institucional pelos atos de execução prevista no Regulamento (UE) n.º 182/2011. |
(2) O sistema criado pelo Regulamento (UE) n.º 182/2011 tem, de modo geral, comprovado na prática o seu bom funcionamento e alcançou um equilíbrio institucional adequado no que respeita ao papel da Comissão e ao dos demais intervenientes. O referido sistema deve, por conseguinte, continuar a funcionar da mesma forma, com exceção de algumas pequenas alterações relativas ao procedimento de exame, ao procedimento consultivo e ao procedimento a nível do comité de recurso. Estas alterações destinam-se a garantir uma maior responsabilidade e apropriação política, em especial por parte dos Estados-Membros, de atos de execução politicamente sensíveis e a ter mais em conta o princípio da precaução sem, no entanto, alterar a responsabilidade jurídica e institucional pelos atos de execução prevista no Regulamento (UE) n.º 182/2011. |
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
(3) Em alguns casos, o Regulamento (UE) n.º 182/2011 prevê a transmissão ao comité de recurso. Na prática, o comité de recurso tem sido convocado nos casos em que também não foi alcançada uma maioria qualificada a favor ou contra no âmbito do procedimento de exame e, por conseguinte, não foi emitido qualquer parecer. Na maioria dos casos isso aconteceu em relação aos organismos geneticamente modificados e aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados e aos produtos fitofarmacêuticos. |
(3) Em alguns casos, o Regulamento (UE) n.º 182/2011 prevê a transmissão ao comité de recurso. Na prática, o comité de recurso tem sido convocado nos casos em que também não foi alcançada uma maioria qualificada a favor ou contra no âmbito do procedimento de exame e, por conseguinte, não foi emitido qualquer parecer. Na maioria dos casos isso aconteceu em relação aos organismos geneticamente modificados e aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados e aos produtos fitofarmacêuticos, que são questões relativamente às quais os pareceres e a tomada de decisões dos Estados-Membros são da maior importância. |
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
(4) A experiência tem demonstrado que, na grande maioria dos casos, o resultado do comité de exame se repete no comité de recurso, o que implica que não seja emitido qualquer parecer. Por conseguinte, o comité de recurso não ajuda a clarificar as posições dos Estados-Membros. |
(4) A experiência tem demonstrado que, na grande maioria dos casos, o resultado do comité de exame se repete no comité de recurso, o que implica que não seja emitido qualquer parecer. Por conseguinte, o comité de recurso não ajuda a clarificar as posições dos Estados-Membros, e essas situações de ambiguidade, por sua vez, abrandam o processo de tomada de decisão na União sobre questões muito importantes. |
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 7
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Texto da Comissão |
Alteração |
(7) Embora a Comissão esteja habilitada a decidir em tais casos, os Estados-Membros deverão também, atendendo à natureza particularmente sensível das questões a regular, assumir plenamente as suas responsabilidades no processo de tomada de decisões. Tal não acontece, todavia, quando os Estados-Membros não conseguem alcançar a maioria qualificada, nomeadamente devido ao número significativo de abstenções ou ausências no momento da votação. |
(7) Embora a Comissão esteja atualmente habilitada a decidir em tais casos, os Estados-Membros deverão também, atendendo à natureza particularmente sensível das questões a regular, assumir maior responsabilidade no processo de tomada de decisões. É, por isso, da maior importância que os Estados-Membros sejam incentivados a tomar uma decisão clara, a favor ou contra, e participem ativamente durante as sessões de voto, pelo menos através da sua presença. Sempre que o projeto de ato de execução diga respeito à proteção da saúde ou da segurança das pessoas, dos animais ou das plantas deve prevalecer o princípio da precaução. Quando, em tais casos, os Estados-Membros não conseguem alcançar uma maioria qualificada a favor de propostas de autorização de um produto ou substância deve considerar-se que essa autorização foi recusada. |
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 8
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Texto da Comissão |
Alteração |
(8) A fim de aumentar o seu valor acrescentado, o papel do comité de recurso deve, pois, ser reforçado através da possibilidade de realizar nova reunião nos casos em que não seja emitido parecer. O grau adequado de representação na nova reunião do comité de recurso deve corresponder ao nível ministerial, a fim de assegurar o debate político. No intuito de permitir a organização da nova reunião, deve ser prorrogado o prazo para o comité de recurso dar parecer. |
Suprimido |
Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 9
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Texto da Comissão |
Alteração |
(9) As regras de votação do comité de recurso devem ser alteradas, de modo a reduzir o risco de ausência de parecer e a proporcionar um incentivo para os representantes dos Estados-Membros tomarem uma posição clara. Para o efeito, só os Estados-Membros presentes ou representados, e que não se abstenham, devem ser considerados Estados-Membros participantes para efeitos do cálculo da maioria qualificada. A fim de assegurar a representatividade dos resultados da votação, esta só deve ser considerada válida se a maioria simples for composta por Estados-Membros que sejam membros participantes do comité de recurso. Se o quórum não for atingido antes do termo do prazo para o comité tomar uma decisão, considera-se que o comité não deu parecer, mantendo-se inalterada a regra em vigor. |
Suprimido |
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 10
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Texto da Comissão |
Alteração |
(10) Em alguns casos, a Comissão deve ter a possibilidade de solicitar ao Conselho que indique a sua posição e orientação sobre as implicações mais vastas da ausência de parecer, incluindo ao nível institucional, jurídico, político e internacional. A Comissão deve ter em conta todas as posições manifestadas pelo Conselho no prazo de três meses a contar da data em que a questão lhe tiver sido submetida. Em casos devidamente justificados, a Comissão pode indicar um prazo mais curto ao submeter a questão. |
Suprimido |
Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 11
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Texto da Comissão |
Alteração |
(11) A transparência dos votos dos representantes dos Estados-Membros a nível do comité de recurso deve ser maior, devendo divulgar-se ao público os votos do representante de cada Estado-Membro. |
(11) A transparência em todo o procedimento consultivo, de exame e a nível do comité de recurso deve ser maior. Em especial, devem ser divulgados ao público os votos dos representantes de cada Estado-Membro, incluindo as suas intenções de voto quando não se realize uma votação formal. Estes requisitos devem ser aplicáveis às votações no comité de recurso, no comité de exame e ao longo de todo o procedimento consultivo. Informações mais pormenorizadas sobre a composição dos comités de peritos devem ser tornadas públicas. |
Alteração 10
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 1 – ponto 1
Regulamento (UE) n.º 182/2011
Artigo 3 – n.º 7 – parágrafo 6
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Texto da Comissão |
Alteração |
(1) No artigo 3.º, n.º 7, é aditado o seguinte sexto parágrafo: |
Suprimido |
«Se o comité de recurso não der parecer, nos termos do artigo 6.º, n.º 3, segundo parágrafo, o presidente pode decidir que o mesmo comité realize nova reunião a nível ministerial. Em tais casos, o comité de recurso deve dar parecer no prazo de três meses a contar da data em que a questão lhe tiver sido inicialmente apresentada.»; |
|
Alteração 11
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea a)
Regulamento (UE) n.º 182/2011
Artigo 6 – n.º 1 – parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
a) Ao n.º 1 é aditado o seguinte parágrafo: |
Suprimido |
«Contudo, só os membros do comité de recurso que estejam presentes ou representados no momento da votação, e que não se abstenham de votar, devem ser considerados membros participantes do comité de recurso. A maioria referida no artigo 5.º, n.º 1, é a maioria qualificada a que se refere o artigo 238.º, n.º 3, alínea a), do TFUE. A votação só é considerada válida se a maioria simples dos Estados-Membros for composta por membros participantes.»; |
|
Alteração 12
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea b)
Regulamento (UE) n.º 182/2011
Artigo 6 – n.º 3-A
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Texto da Comissão |
Alteração |
b) É inserido o seguinte n.º 3-A: |
Suprimido |
“3-A. Se o comité de recurso não der parecer, a Comissão pode submeter a questão ao Conselho, solicitando-lhe que indique a sua posição e orientação sobre as implicações mais vastas da ausência de parecer, incluindo ao nível institucional, jurídico, político e internacional. A Comissão deve ter em conta todas as posições manifestadas pelo Conselho no prazo de três meses a contar da data em que a questão lhe tiver sido submetida. Em casos devidamente justificados, a Comissão pode indicar um prazo mais curto ao submeter a questão.»; |
|
Alteração 13
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 1 – ponto 2 – alínea b-A) (nova)
Regulamento (UE) n.º 182/2011
Artigo 6 – n.º 4-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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b-A) É inserido o seguinte número: |
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“4-A. Não obstante o disposto no n.º 3, sempre que o ato de base diga respeito à proteção da saúde ou da segurança das pessoas, dos animais ou das plantas e o projeto de ato de execução implique conceder autorização a um produto ou substância, a Comissão, na ausência de parecer favorável aprovado pela maioria prevista no n.º 1 do artigo 5.º, não adota o projeto de ato de execução e a autorização deve considerar-se recusada.» |
Alteração 14
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 1 – ponto 3 – alínea -a) (nova)
Regulamento (UE) n.º 182/2011
Artigo 10 – n.º 1 – parte introdutória
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Texto em vigor |
Alteração |
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-a) No n.º 1, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação: |
1. A Comissão mantém um registo dos trabalhos dos comités que contém: |
“1. A Comissão mantém um registo público dos trabalhos dos comités cujo acesso será disponibilizado através da internet. Esse registo público contém:»; |
Alteração 15
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 1 – ponto 3 – alínea a-A) (nova)
Regulamento (UE) n.º 182/2011
Artigo 1 – n.º 1 – alínea c)
|
|
Texto em vigor |
Alteração |
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a-A) No n.º 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação: |
c) As atas sumárias, juntamente com as listas das autoridades e organizações a que pertencem as pessoas designadas pelos Estados-Membros para os representar; |
«c) As atas sumárias, juntamente com as listas das pessoas presentes e das autoridades e organizações a que pertencem essas pessoas;» |
Alteração 16
Proposta de regulamento
Artigo 1 –n.º 1 – ponto 3 – alínea a)
Regulamento (UE) n.º 182/2011
Artigo 10 – n.º 1 – alínea e)
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Texto da Comissão |
Alteração |
e) Os resultados das votações, incluindo, no caso do comité de recurso, os votos expressos pelo representante de cada Estado-Membro;» |
e) Os resultados das votações dos representantes de cada Estado-Membro, tanto a nível dos comités como a nível do comité de recurso, acompanhados de uma justificação, inclusive em caso de abstenção; |
Alteração 17
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 1 – ponto 3 – alínea a-A) (nova)
Regulamento (UE) n.º 182/2011
Artigo 10 – n.º 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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a-A) O n.º 3 é suprimido; |
Alteração 18
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 1 – ponto 3 – alínea a-B) (nova)
Regulamento (UE) n.º 182/2011
Artigo 10 – n.º 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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a-B) O n.º 4 é suprimido; |
Alteração 19
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 1 – ponto 3 – alínea b)
Regulamento (UE) n.º 182/2011
Artigo 10 – n.º 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
b) O n.º 5 passa a ter a seguinte redação: |
Suprimido |
“5. As referências de todos os documentos mencionados no n.º 1, alíneas a) a d), f) e g), bem como as informações referidas nas alíneas e) e h) do mesmo número, são tornadas públicas no registo.» |
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Alteração 20
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 1 – ponto 3-A) (novo)
Regulamento (UE) n.º 182/2011
Artigo 11.º – n.º 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. Ao artigo 11.º é aditado o seguinte número: |
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«Além disso, se o Parlamento Europeu ou o Conselho considerarem que a atribuição de competências de execução à Comissão no ato de base deve ser revista, podem, em qualquer momento, solicitar à Comissão que apresente uma proposta de alteração do referido ato de base.» |
Justificação
Sempre que se afigurar difícil obter pareceres positivos dos Estados-Membros em casos semelhantes poderá ser oportuno rever as competências de execução atribuídas à Comissão.
PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Título |
Regras e princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão |
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Referências |
COM(2017)0085 – C8-0034/2017 – 2017/0035(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
JURI 1.3.2017 |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
ITRE 1.3.2017 |
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Relator(a) de parecer Data de designação |
Ville Niinistö 18.2.2020 |
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Data de aprovação |
18.2.2020 |
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PARECER DA COMISSÃO DA AGRICULTURA E DO DESENVOLVIMENTO RURAL (17.6.2020)
dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 182/2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão
(COM(2017)0085 – C8-0034/2017 – 2017/0035(COD))
Relator de parecer: Bronis Ropė
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
O presente projeto de parecer responde à proposta legislativa da Comissão Europeia de alterar as regras em matéria de «comitologia», o processo pelo qual os comités de peritos - constituídos por peritos dos Ministérios dos Estados-Membros e presididos pelo serviço competente da Comissão Europeia - estabelecem o Direito secundário da UE, nomeadamente os atos de execução e os atos delegados. Nós, enquanto Parlamento, podemos então, no caso dos atos delegados, aprová-los ou rejeitá-los, mas não podemos alterá-los. No presente projeto de parecer, o relator pretende o seguinte:
- Reforçar a democracia e a legitimidade democrática das decisões tomadas através da comitologia;
- Aumentar a transparência em todas as fases do processo de comitologia, tornando-o mais responsável;
- Incentivar os Estados-Membros a assumirem uma maior responsabilidade e responsabilização no âmbito do papel fundamental que desempenham;
- Assegurar que as decisões importantes não são deixadas a um pequeno número de Estados-Membros, o que seria o caso se as abstenções não forem tomadas em consideração, tal como é agora sugerido na proposta da Comissão.
ALTERAÇÕES
A Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
(2) O sistema criado pelo Regulamento (UE) n.º 182/2011 tem, de modo geral, comprovado na prática o seu bom funcionamento e alcançou um equilíbrio institucional adequado no que respeita ao papel da Comissão e ao dos demais intervenientes. O referido sistema deve, por conseguinte, continuar a funcionar da mesma forma, com exceção de algumas pequenas alterações relativas a determinados aspetos do procedimento a nível do comité de recurso. Estas alterações destinam-se a garantir uma maior responsabilidade e apropriação política de atos de execução politicamente sensíveis sem, no entanto, alterar a responsabilidade jurídica e institucional pelos atos de execução prevista no Regulamento (UE) n.º 182/2011. |
(2) O sistema criado pelo Regulamento (UE) n.º 182/2011 tem, de modo geral, comprovado na prática o seu bom funcionamento e alcançou um equilíbrio institucional adequado no que respeita ao papel da Comissão e ao dos demais intervenientes. O referido sistema deve, por conseguinte, continuar a funcionar da mesma forma, com exceção de algumas pequenas alterações relativas a determinados aspetos do procedimento a nível do comité de recurso cujo funcionamento não é satisfatório. Estas alterações destinam-se a garantir uma maior responsabilidade e apropriação política de atos de execução politicamente sensíveis, em particular no que diz respeito à saúde e ao bem-estar animal, à segurança alimentar, à proteção do ambiente e às alterações climáticas, sem, no entanto, alterar a responsabilidade jurídica e institucional pelos atos de execução prevista no Regulamento (UE) n.º 182/2011. Estas alterações devem permitir manter uma abordagem científica na avaliação dos riscos e no processo de tomada de decisão. |
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
(4) A experiência tem demonstrado que, na grande maioria dos casos, o resultado do comité de exame se repete no comité de recurso, o que implica que não seja emitido qualquer parecer. Por conseguinte, o comité de recurso não ajuda a clarificar as posições dos Estados-Membros. |
(4) A experiência tem demonstrado que, na grande maioria dos casos, o resultado do comité de exame se repete no comité de recurso, o que implica que não seja emitido qualquer parecer. O comité de recurso não desempenhou, por conseguinte, a sua função de ajudar a clarificar as posições dos Estados-Membros, deixando, em muitos casos, a decisão à Comissão. |
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
(5) O Regulamento (UE) n.º 182/2011 prevê que, em tais casos, a Comissão pode adotar o projeto de ato de execução e confere-lhe competência para este efeito. |
(5) O Regulamento (UE) n.º 182/2011 prevê que, em tais casos, a Comissão pode, para assegurar a aplicação efetiva da legislação, adotar o projeto de ato de execução e confere-lhe competência para este efeito. |
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 6
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(6) Esta competência fica, no entanto, significativamente reduzida nos casos relacionados com a autorização de produtos ou substâncias, como no domínio dos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, uma vez que a Comissão é obrigada a adotar uma decisão num prazo razoável, não podendo abster-se de o fazer. |
(6) Esta competência fica, no entanto, significativamente reduzida nos casos relacionados com a autorização de produtos ou substâncias, como no domínio dos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, uma vez que a Comissão é obrigada a adotar uma decisão num prazo razoável, não podendo abster-se de o fazer. O Provedor de Justiça Europeu salientou, na sua decisão relativa ao Processo 1582/2014, que a Comissão deve respeitar as disposições legais em vigor relativas aos prazos estabelecidos para a autorização de organismos geneticamente modificados. |
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 7
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Texto da Comissão |
Alteração |
(7) Embora a Comissão esteja habilitada a decidir em tais casos, os Estados-Membros deverão também, atendendo à natureza particularmente sensível das questões a regular, assumir plenamente as suas responsabilidades no processo de tomada de decisões. Tal não acontece, todavia, quando os Estados-Membros não conseguem alcançar a maioria qualificada, nomeadamente devido ao número significativo de abstenções ou ausências no momento da votação. |
(7) Embora a Comissão esteja habilitada a decidir em tais casos, os Estados-Membros deverão também, atendendo à natureza particularmente sensível das questões a regular, assumir plenamente as suas responsabilidades no processo de tomada de decisões. Tal não acontece, todavia, quando os Estados-Membros não conseguem alcançar a maioria qualificada. |
Justificação
Aquando da publicação da proposta da Comissão, houve um número significativo de abstenções e de ausências no momento em que a proposta foi submetida a votação. A situação mudou consideravelmente desde o início de 2019.
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 8
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(8) A fim de aumentar o seu valor acrescentado, o papel do comité de recurso deve, pois, ser reforçado através da possibilidade de realizar nova reunião nos casos em que não seja emitido parecer. O grau adequado de representação na nova reunião do comité de recurso deve corresponder ao nível ministerial, a fim de assegurar o debate político. No intuito de permitir a organização da nova reunião, deve ser prorrogado o prazo para o comité de recurso dar parecer. |
(8) A fim de aumentar o seu valor acrescentado, o papel do comité de recurso deve, pois, ser reforçado, mantendo-o a nível ministerial, a fim de assegurar o debate político. |
Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 8-A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(8-A) Os avaliadores dos riscos devem ter em conta uma análise socioeconómica das autorizações dos produtos, uma vez que quaisquer alterações propostas durante a votação no comité de recurso podem atrasar o processo de decisão, nomeadamente nos casos particularmente sensíveis. |
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 9
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(9) As regras de votação do comité de recurso devem ser alteradas, de modo a reduzir o risco de ausência de parecer e a proporcionar um incentivo para os representantes dos Estados-Membros tomarem uma posição clara. Para o efeito, só os Estados-Membros presentes ou representados, e que não se abstenham, devem ser considerados Estados Membros participantes para efeitos do cálculo da maioria qualificada. A fim de assegurar a representatividade dos resultados da votação, esta só deve ser considerada válida se a maioria simples for composta por Estados-Membros que sejam membros participantes do comité de recurso. Se o quórum não for atingido antes do termo do prazo para o comité tomar uma decisão, considera-se que o comité não deu parecer, mantendo-se inalterada a regra em vigor. |
Suprimido |
Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 10
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(10) Em alguns casos, a Comissão deve ter a possibilidade de solicitar ao Conselho que indique a sua posição e orientação sobre as implicações mais vastas da ausência de parecer, incluindo ao nível institucional, jurídico, político e internacional. A Comissão deve ter em conta todas as posições manifestadas pelo Conselho no prazo de três meses a contar da data em que a questão lhe tiver sido submetida. Em casos devidamente justificados, a Comissão pode indicar um prazo mais curto ao submeter a questão. |
Suprimido |
Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 11
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(11) A transparência dos votos dos representantes dos Estados-Membros a nível do comité de recurso deve ser maior, devendo divulgar-se ao público os votos do representante de cada Estado-Membro. |
(11) A transparência ao longo de todo o processo, nomeadamente no que diz respeito a informações publicamente disponíveis sobre a forma como os representantes dos Estados-Membros votam, deve ser aumentada. Razões de fundo para os votos do representante de cada Estado-Membro devem ser divulgadas ao público. Devem ser fornecidas informações circunstanciadas, nomeadamente sobre a composição e a participação nas comissões, as autoridades do Estado-Membro representadas, as ordens de trabalho das reuniões, bem como os documentos e os textos que estão a ser debatidos. |
Alteração 11
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1 (novo)
Regulamento (UE) N.º 182/2011
Artigo 3 – n.º 7 – parágrafo 1
|
|
Texto em vigor |
Alteração |
|
(-1) No artigo 3.º, n.º 7, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: |
(7) O mecanismo de controlo deve, se for caso disso, incluir a possibilidade de submeter a questão a um comité de recurso. |
“(7) O mecanismo de controlo deve, se for caso disso, incluir a possibilidade de submeter a questão a um comité de recurso a nível ministerial.” |
(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32011R0182&from=)PT
Alteração 12
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1
Regulamento (UE) N.º 182/2011
Artigo 3 – n.º 7 – parágrafo 6 (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(1) No artigo 3.º, n.º 7, é aditado o seguinte sexto parágrafo: |
Suprimido |
«Se o comité de recurso não der parecer, nos termos do artigo 6.º, n.º 3, segundo parágrafo, o presidente pode decidir que o mesmo comité realize nova reunião a nível ministerial. Em tais casos, o comité de recurso deve dar parecer no prazo de três meses a contar da data em que a questão lhe tiver sido inicialmente apresentada.» |
|
Alteração 13
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea a)
Regulamento (UE) N.º 182/2011
Artigo 6 – n.º 1 – parágrafo 2 (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
a) Ao n.º 1 é aditado o seguinte parágrafo: |
Suprimido |
«Contudo, só os membros do comité de recurso que estejam presentes ou representados no momento da votação, e que não se abstenham de votar, devem ser considerados membros participantes do comité de recurso. A maioria referida no artigo 5.º, n.º 1, é a maioria qualificada a que se refere o artigo 238.º, n.º 3, alínea a), do TFUE. A votação só é considerada válida se a maioria simples dos Estados Membros for composta por membros participantes.»; |
|
Alteração 14
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea b)
Regulamento (UE) N.º 182/2011
Artigo 6 – n.º 3-A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
b) É inserido o seguinte n.º 3-A: |
Suprimido |
«3-A. Se o comité de recurso não der parecer, a Comissão pode submeter a questão ao Conselho, solicitando-lhe que indique a sua posição e orientação sobre as implicações mais vastas da ausência de parecer, incluindo ao nível institucional, jurídico, político e internacional. A Comissão deve ter em conta todas as posições manifestadas pelo Conselho no prazo de três meses a contar da data em que a questão lhe tiver sido submetida. Em casos devidamente justificados, a Comissão pode indicar um prazo mais curto ao submeter a questão. |
|
Alteração 15
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea b-A) (nova)
Regulamento (UE) N.º 182/2011
Artigo 6 – n.º 4-A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
b-A) É aditado o seguinte número: |
|
«4-A. Não obstante o disposto no n.º 3, na falta de parecer, apesar de uma avaliação positiva confirmando que um produto submetido a autorização é, pelo menos, tão seguro como um produto ou uma substância comparável já presente no mercado, a Comissão adota o projeto de ato de execução.» |
(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32011R0182&from=fr.com)
Alteração 16
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea -a) (nova)
Regulamento (UE) N.º 182/2011
Artigo 10 – n.º 1 – parte introdutória
|
|
Texto em vigor |
Alteração |
|
-a) O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: |
1. A Comissão mantém um registo dos trabalhos dos comités que contém: |
“1. A Comissão mantém um registo público dos trabalhos dos comités que contém:” |
(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32011R0182&from=)PT
Alteração 17
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea -a-A) (nova)
Regulamento (UE) N.º 182/2011
Artigo 10 – n.º 1 – alínea b)
|
|
Texto em vigor |
Alteração |
|
-a-A) No n.º 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação: |
b) As ordens de trabalhos das reuniões dos comités; |
“b) As ordens de trabalhos das reuniões dos comités, incluindo projetos de textos sujeitos a deliberação e documentos atualmente em debate;» |
(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32011R0182&from=)PT
Alteração 18
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea a)
Regulamento (UE) N.º 182/2011
Artigo 10 – n.º 1 – alínea e)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
e) Os resultados das votações, incluindo, no caso do comité de recurso, os votos expressos pelo representante de cada Estado-Membro; |
e) Uma lista dos votantes, o resultado da votação, as declarações de voto ou as abstenções de cada Estado-Membro e a razão de qualquer ausência; |
PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Título |
Regras e princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão |
|||
Referências |
COM(2017)0085 – C8-0034/2017 – 2017/0035(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
JURI 1.3.2017 |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
AGRI 1.3.2017 |
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Relator(a) de parecer Data de designação |
Bronis Ropė 18.9.2019 |
|||
Data de aprovação |
11.6.2020 |
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|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
19 13 15 |
||
Deputados presentes no momento da votação final |
Mazaly Aguilar, Clara Aguilera, Atidzhe Alieva-Veli, Álvaro Amaro, Attila Ara-Kovács, Carmen Avram, Benoît Biteau, Mara Bizzotto, Daniel Buda, Isabel Carvalhais, Asger Christensen, Angelo Ciocca, Ivan David, Paolo De Castro, Jérémy Decerle, Salvatore De Meo, Herbert Dorfmann, Luke Ming Flanagan, Dino Giarrusso, Francisco Guerreiro, Martin Häusling, Martin Hlaváček, Krzysztof Jurgiel, Gilles Lebreton, Norbert Lins, Chris MacManus, Mairead McGuinness, Marlene Mortler, Ulrike Müller, Maria Noichl, Juozas Olekas, Maxette Pirbakas, Eugenia Rodríguez Palop, Bronis Ropė, Bert-Jan Ruissen, Anne Sander, Petri Sarvamaa, Simone Schmiedtbauer, Annie Schreijer-Pierik, Veronika Vrecionová, Juan Ignacio Zoido Álvarez |
|||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Franc Bogovič, Francesca Donato, Lena Düpont, Fredrick Federley, Valter Flego, Emmanouil Fragkos, Claude Gruffat, Anja Hazekamp, Pär Holmgren, Ivo Hristov, Jan Huitema, Peter Jahr, Zbigniew Kuźmiuk, Elena Lizzi, Benoît Lutgen, Tilly Metz, Dan-Ștefan Motreanu, Christine Schneider, Michaela Šojdrová, Marc Tarabella, Irène Tolleret, Ruža Tomašić |
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL
NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
19 |
+ |
ECR |
Mazaly Aguilar, Emmanouil Fragkos, Krzysztof Jurgiel, Veronika Vrecionová |
ID |
Ivan David |
PPE |
Álvaro Amaro, Daniel Buda, Salvatore De Meo, Herbert Dorfmann,Jarosław Kalinowski, Norbert Lins, Marlene Mortler, Anne Sander, Petri Sarvamaa, Simone Schmiedtbauer, Christine Schneider, Annie Schreijer-Pierik, Juan Ignacio Zoido Álvarez |
S&D |
Clara Aguilera |
13 |
- |
GUE/NGL |
Luke Ming Flanagan, Eugenia Rodríguez Palop |
RENEW |
Jérémy Decerle |
S&D |
Eric Andrieu, Adrian-Dragoş Benea, Isabel Carvalhais, Maria Noichl, Juozas Olekas |
Verts/ALE |
Benoît Biteau, Francisco Guerreiro, Claude Gruffat, Pär Holmgren, Bronis Ropė |
15 |
0 |
GUE/NGL |
Chris MacManus |
ID |
Mara Bizzotto, Angelo Ciocca, Gilles Lebreton, Maxette Pirbakas |
NI |
Dino Giarrusso |
RENEW |
Atidzhe Alieva-Veli, Asger Christensen, Martin Hlaváček, Ulrike Müller, Irène Tolleret |
S&D |
Attila Ara-Kovács, Carmen Avram, Paolo De Castro, Pina Picierno |
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções
PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS (29.4.2020)
dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 182/2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão
(COM(2017)0085 – C8-0034/2017 – 2017/0035(COD))
Relator de parecer: Pascal Durand
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
A Comissão dos Assuntos Constitucionais adotou, em 24 de maio de 2018, o parecer abaixo indicado sobre o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos. No entanto, a Comissão dos Assuntos Jurídicos não concluiu os trabalhos relativos a esta proposta durante a anterior legislatura do Parlamento Europeu. Em 21 de outubro de 2019, o Parlamento decidiu, nos termos do artigo 240.º, retomar as suas atividades sobre esta proposta. Por conseguinte, a Comissão dos Assuntos Constitucionais submete novamente o parecer à Comissão dos Assuntos Jurídicos.
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Assuntos Constitucionais insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 2
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(2) O sistema criado pelo Regulamento (UE) n.º 182/2011 tem, de modo geral, comprovado na prática o seu bom funcionamento e alcançou um equilíbrio institucional adequado no que respeita ao papel da Comissão e ao dos demais intervenientes. O referido sistema deve, por conseguinte, continuar a funcionar da mesma forma, com exceção de algumas pequenas alterações relativas a determinados aspetos do procedimento a nível do comité de recurso. Estas alterações destinam-se a garantir uma maior responsabilidade e apropriação política de atos de execução politicamente sensíveis sem, no entanto, alterar a responsabilidade jurídica e institucional pelos atos de execução prevista no Regulamento (UE) n.º 182/2011. |
(2) O sistema criado pelo Regulamento (UE) n.º 182/2011 tem, de modo geral, comprovado na prática o seu bom funcionamento e alcançou um equilíbrio institucional adequado no que respeita ao papel da Comissão e ao dos demais intervenientes. Não é, por conseguinte, oportuno enveredar por uma reforma substancial do sistema. O referido sistema deve, por conseguinte, continuar a funcionar da mesma forma, com exceção de algumas pequenas alterações relativas à transparência dos processos e a determinados aspetos do procedimento a nível do comité de recurso. Estas alterações dizem respeito a uma minoria de procedimentos de exame e destinam-se a garantir uma maior responsabilidade e apropriação política de atos de execução politicamente sensíveis sem, no entanto, alterar a responsabilidade jurídica e institucional pelos atos de execução prevista no Regulamento (UE) n.º 182/2011. |
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 3
|
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Texto da Comissão |
Alteração |
(3) Em alguns casos, o Regulamento (UE) n.º 182/2011 prevê a transmissão ao comité de recurso. Na prática, o comité de recurso tem sido convocado nos casos em que também não foi alcançada uma maioria qualificada a favor ou contra no âmbito do procedimento de exame e, por conseguinte, não foi emitido qualquer parecer. Na maioria dos casos isso aconteceu em relação aos organismos geneticamente modificados e aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados e aos produtos fitofarmacêuticos. |
(3) Em alguns casos, o Regulamento (UE) n.º 182/2011 prevê a transmissão ao comité de recurso. Na prática, sobretudo no que diz respeito a organismos geneticamente modificados, a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados e a produtos fitofarmacêuticos, o comité de recurso tem sido convocado nos casos em que também não foi alcançada uma maioria qualificada a favor ou contra no âmbito do procedimento de exame e, por conseguinte, não foi emitido qualquer parecer. Trata-se, por conseguinte, de uma percentagem mínima dos casos objeto de procedimento de exame. |
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 6
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(6) Esta competência fica, no entanto, significativamente reduzida nos casos relacionados com a autorização de produtos ou substâncias, como no domínio dos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, uma vez que a Comissão é obrigada a adotar uma decisão num prazo razoável, não podendo abster-se de o fazer. |
(6) No entanto, nos casos relacionados com a autorização de produtos ou substâncias, como no domínio dos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, a Comissão é obrigada a adotar uma decisão num prazo razoável, não podendo abster-se de o fazer. |
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 7
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(7) Embora a Comissão esteja habilitada a decidir em tais casos, os Estados-Membros deverão também, atendendo à natureza particularmente sensível das questões a regular, assumir plenamente as suas responsabilidades no processo de tomada de decisões. Tal não acontece, todavia, quando os Estados-Membros não conseguem alcançar a maioria qualificada, nomeadamente devido ao número significativo de abstenções ou ausências no momento da votação. |
(7) Embora a Comissão tenha competência para decidir em tais casos, os Estados-Membros deverão também, atendendo à natureza particularmente sensível das questões a regular, assumir maior responsabilidade no processo de tomada de decisões. Sempre que o ato diga respeito à proteção da saúde ou da segurança das pessoas, dos animais ou das plantas e quando, em tais casos, os Estados-Membros não conseguem alcançar uma maioria qualificada a favor de propostas de autorização de um produto ou substância deve considerar-se que essa autorização foi recusada. |
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 8
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(8) A fim de aumentar o seu valor acrescentado, o papel do comité de recurso deve, pois, ser reforçado através da possibilidade de realizar nova reunião nos casos em que não seja emitido parecer. O grau adequado de representação na nova reunião do comité de recurso deve corresponder ao nível ministerial, a fim de assegurar o debate político. No intuito de permitir a organização da nova reunião, deve ser prorrogado o prazo para o comité de recurso dar parecer. |
(8) O papel do comité de recurso deve, pois, ser reforçado através da possibilidade de realizar nova reunião nos casos em que não seja emitido parecer. O grau adequado de representação na nova reunião do comité de recurso deve, de preferência, corresponder ao nível ministerial, a fim de assegurar o debate político. No intuito de permitir a organização da nova reunião, deve ser prorrogado o prazo para o comité de recurso dar parecer. |
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 9
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(9) As regras de votação do comité de recurso devem ser alteradas, de modo a reduzir o risco de ausência de parecer e a proporcionar um incentivo para os representantes dos Estados-Membros tomarem uma posição clara. Para o efeito, só os Estados-Membros presentes ou representados, e que não se abstenham, devem ser considerados Estados-Membros participantes para efeitos do cálculo da maioria qualificada. A fim de assegurar a representatividade dos resultados da votação, esta só deve ser considerada válida se a maioria simples for composta por Estados-Membros que sejam membros participantes do comité de recurso. Se o quórum não for atingido antes do termo do prazo para o comité tomar uma decisão, considera-se que o comité não deu parecer, mantendo-se inalterada a regra em vigor. |
Suprimido |
Justificação
A alteração das regras de votação parece inspirar-se na criação de determinados efeitos estatísticos, e não no aumento da responsabilidade dos Estados-Membros. Os representantes dos Estados-Membros podem ter razões válidas para se abster durante as votações.
Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 10
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(10) Em alguns casos, a Comissão deve ter a possibilidade de solicitar ao Conselho que indique a sua posição e orientação sobre as implicações mais vastas da ausência de parecer, incluindo ao nível institucional, jurídico, político e internacional. A Comissão deve ter em conta todas as posições manifestadas pelo Conselho no prazo de três meses a contar da data em que a questão lhe tiver sido submetida. Em casos devidamente justificados, a Comissão pode indicar um prazo mais curto ao submeter a questão. |
(10) Em alguns casos, a pedido da Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho podem decidir expressar os seus pontos de vista sobre as implicações mais vastas do resultado da votação no comité de recurso, incluindo ao nível institucional, jurídico, político e internacional. Em tais casos, esses pontos de vista devem ser expressos no prazo de três meses. |
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 11
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(11) A transparência dos votos dos representantes dos Estados-Membros a nível do comité de recurso deve ser maior, devendo divulgar-se ao público os votos do representante de cada Estado-Membro. |
(11) A transparência deve ser reforçada em todo o processo legislativo. Os votos do representante de cada Estados-Membros devem, nomeadamente, ser divulgados ao público. Sempre que um ato de base diga respeito à proteção da saúde ou da segurança das pessoas, dos animais ou das plantas e o projeto de ato de execução previsto pelo ato de base envolva propostas de concessão de autorização para um produto ou substância, os representantes de cada Estado-Membro devem dar razões de fundo para esses votos. Devem também ser fornecidas informações mais pormenorizadas sobre a composição dos comités. |
Justificação
A transparência deve ser reforçada em todo o processo legislativo. Além disso, a fim de viabilizar um processo de tomada de decisão fundamentado, devem ser fornecidas razões de fundo para determinados votos, de modo a aumentar a responsabilidade política dos Estados-Membros e a ter em conta eventuais ações judiciais.
Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 11-A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(11-A) Em caso de dificuldades constantes na execução de um ato de base, deve ser estudada a possibilidade de rever as competências de execução atribuídas à Comissão nesse ato de base. |
Alteração 10
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1
Regulamento (UE) n.º 182/2011
Artigo 3 – n.º 7 – parágrafo 6
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
Se o comité de recurso não der parecer, nos termos do artigo 6.º, n.º 3, segundo parágrafo, o presidente pode decidir que o mesmo comité realize nova reunião a nível ministerial. Em tais casos, o comité de recurso deve dar parecer no prazo de três meses a contar da data em que a questão lhe tiver sido inicialmente apresentada. |
Se o comité de recurso não der parecer, nos termos do artigo 6.º, n.º 3, segundo parágrafo, ou na ausência de parecer favorável na sequência de votação no comité de recurso nos termos do artigo 6.º, n.º 4, alínea a), o presidente pode decidir que o mesmo comité realize nova reunião, de preferência a nível ministerial. Em tais casos, o comité de recurso deve dar parecer no prazo de três meses a contar da data em que a questão lhe tiver sido inicialmente apresentada. |
Alteração 11
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea a)
Regulamento (UE) n.º 182/2011
Artigo 6 – n.º 1 – parágrafo 2
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) Ao n.º 1 é aditado o seguinte parágrafo: |
Suprimido |
Contudo, só os membros do comité de recurso que estejam presentes ou representados no momento da votação, e que não se abstenham de votar, devem ser considerados membros participantes do comité de recurso. A maioria referida no artigo 5.º, n.º 1, é a maioria qualificada a que se refere o artigo 238.º, n.º 3, alínea a), do TFUE. A votação só é considerada válida se a maioria simples dos Estados Membros for composta por membros participantes. » |
|
Justificação
A alteração das regras de votação parece inspirar-se na criação de determinados efeitos estatísticos, e não no aumento da responsabilidade dos Estados-Membros. Os representantes dos Estados-Membros podem ter razões válidas para se abster durante as votações.
Alteração 12
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea b)
Regulamento (UE) n.º 182/2011
Artigo 6 – n.º 3-A
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
3a. Se o comité de recurso não der parecer, a Comissão pode submeter a questão ao Conselho, solicitando-lhe que indique a sua posição e orientação sobre as implicações mais vastas da ausência de parecer, incluindo ao nível institucional, jurídico, político e internacional. A Comissão deve ter em conta todas as posições manifestadas pelo Conselho no prazo de três meses a contar da data em que a questão lhe tiver sido submetida. Em casos devidamente justificados, a Comissão pode indicar um prazo mais curto ao submeter a questão. |
3a. Se o comité de recurso não tiver dado parecer, a Comissão pode solicitar ao Parlamento Europeu e ao Conselho que expressem os seus pontos de vista sobre as implicações mais vastas do resultado da votação no comité de recurso. Esses pontos de vista devem ser expressos no prazo de três meses. |
Alteração 13
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea b-A) (nova)
Regulamento (UE) n.º 182/2011
Artigo 6 – n.º 4-A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
b-A) É inserido o seguinte número: |
|
«4-A. Em derrogação ao disposto no n.º 3, sempre que o ato de base diga respeito à proteção da saúde ou da segurança das pessoas, dos animais ou das plantas e o projeto de ato de execução previsto pelo ato de base envolva propostas de concessão de autorização para um produto ou substância, a Comissão, na ausência de parecer favorável na sequência de uma votação pela maioria prevista no artigo 6.º, n.º 1, não adota o referido projeto de ato de execução e a autorização deve considerar-se recusada.» Tal não prejudica o direito da Comissão de propor um projeto de ato de execução modificado relativo ao mesmo assunto.» |
Alteração 14
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea -a) (nova)
Regulamento (UE) n.º 182/2011
Artigo 10 – n.º 1 – alínea c)
|
|
Texto em vigor |
Alteração |
|
(-a) No n.º 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação: |
(c) As atas sumárias, juntamente com as listas das autoridades e organizações a que pertencem as pessoas designadas pelos Estados-Membros para os representar; |
"(c) As atas sumárias, juntamente com as listas das pessoas presentes e das autoridades e organizações a que pertencem essas pessoas;» |
(http://eur-lex.europa.eu/legal-content/pt/ALL/?uri=CELEX%3A32011R0182)
Justificação
A transparência deve ser aumentada ao longo de todo o processo legislativo. Devem ser fornecidas informações mais pormenorizadas sobre a composição dos comités.
Alteração 15
Proposta de regulamento
Artigo 1 –parágrafo 1 – ponto 3 – alínea a)
Regulamento (UE) n.º 182/2011
Artigo 1 – n.º 1 – alínea e)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(e) Os resultados das votações, incluindo, no caso do comité de recurso, os votos expressos pelo representante de cada Estado-Membro; |
(e) Os resultados das votações, repartidos por representante de cada Estado-Membro, bem como uma lista das razões de fundo apresentadas pelos representantes de cada Estado-Membro para os seus votos, sempre que o ato de base diga respeito à proteção da saúde ou da segurança das pessoas, dos animais ou das plantas e o projeto de ato de execução previsto pelo ato de base envolva propostas de concessão de autorização para um produto ou substância; |
Justificação
A transparência deve ser reforçada também a nível do comité permanente. Além disso, devem ser apresentadas razões de fundo para os votos de forma a viabilizar um processo de tomada de decisão fundamentado, aumentando, deste modo, a responsabilidade política dos Estados-Membros e tendo em conta eventuais ações judiciais.
Alteração 16
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea b)
Regulamento (UE) n.º 182/2011
Artigo 10 – n.º 5
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
5. As referências de todos os documentos mencionados no n.º 1, alíneas a) a d), f) e g), bem como as informações referidas nas alíneas e) e h) do mesmo número, são tornadas públicas no registo. |
5. Todos os documentos e todas as informações mencionadas no n.º 1, alíneas a) a h), são tornadas públicas no registo. |
Alteração 17
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3-A (novo)
Regulamento (UE) n.º 182/2011
Artigo 11 – n.º 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(3-A) No artigo 11.º, é aditado o seguinte número: |
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«Além disso, se o Parlamento Europeu ou o Conselho considerarem que a atribuição de competências de execução à Comissão num ato de base deve ser revista, podem, em qualquer momento, solicitar à Comissão que apresente uma proposta de alteração do referido ato de base.» |
(http://eur-lex.europa.eu/legal-content/pt/ALL/?uri=CELEX%3A32011R0182)
Justificação
Sempre que se afigurar difícil obter pareceres positivos do Estados-Membros em casos semelhantes, poderá ser oportuno rever as competências de execução atribuídas à Comissão.
Alteração 18
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
O presente regulamento não é aplicável aos processos pendentes em que o comité de recurso já tenha dado parecer sobre a data de entrada em vigor do presente regulamento. |
O presente regulamento é aplicável aos processos que tiveram início após a data da sua entrada em vigor. |
PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Título |
Regras e princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão |
|||
Referências |
COM(2017)0085 – C8-0034/2017 – 2017/0035(COD) |
|||
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
JURI 1.3.2017 |
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|
|
Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
AFCO 1.3.2017 |
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Relator de parecer Data de designação |
Pascal Durand 20.3.2017 |
|||
Exame em comissão |
3.5.2017 |
30.5.2017 |
|
|
Data de aprovação |
24.5.2018 |
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
10 8 2 |
||
Deputados presentes no momento da votação final |
Mercedes Bresso, Richard Corbett, Pascal Durand, Danuta Maria Hübner, Diane James, Ramón Jáuregui Atondo, Jo Leinen, Maite Pagazaurtundúa Ruiz, Markus Pieper, György Schöpflin, Pedro Silva Pereira, Barbara Spinelli, Claudia Țapardel, Kazimierz Michał Ujazdowski |
|||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Martina Anderson, Jérôme Lavrilleux, Jiří Pospíšil, Rainer Wieland |
|||
Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da votação final |
Agnieszka Kozłowska-Rajewicz, Fernando Ruas |
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
10 |
+ |
ALDE |
Maite Pagazaurtundúa Ruiz |
GUE/NGL |
Martina Anderson, Barbara Spinelli |
S&D |
Mercedes Bresso, Richard Corbett, Ramón Jáuregui Atondo, Jo Leinen, Pedro Silva Pereira, Claudia Țapardel |
VERTS/ALE |
Pascal Durand |
8 |
- |
PPE |
Danuta Maria Hübner, Agnieszka Kozłowska-Rajewicz, Jérôme Lavrilleux, Markus Pieper, Jiří Pospíšil, Fernando Ruas, György Schöpflin, Rainer Wieland |
2 |
0 |
NI |
Diane James, Kazimierz Michał Ujazdowski |
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título |
Regras e princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão |
|||
Referências |
COM(2017)0085 – C8-0034/2017 – 2017/0035(COD) |
|||
Data de apresentação ao PE |
14.2.2017 |
|
|
|
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
JURI 1.3.2017 |
|
|
|
Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
AFET 1.3.2017 |
DEVE 1.3.2017 |
INTA 1.3.2017 |
ECON 1.3.2017 |
|
EMPL 1.3.2017 |
ENVI 1.3.2017 |
ITRE 1.3.2017 |
IMCO 1.3.2017 |
|
TRAN 1.3.2017 |
REGI 1.3.2017 |
AGRI 1.3.2017 |
PECH 1.3.2017 |
|
CULT 1.3.2017 |
LIBE 1.3.2017 |
AFCO 1.3.2017 |
FEMM 1.3.2017 |
Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
AFET 6.11.2019 |
DEVE 28.9.2020 |
ECON 22.7.2019 |
EMPL 17.10.2019 |
|
IMCO 22.1.2020 |
TRAN 28.9.2020 |
REGI 12.6.2019 |
PECH 1.7.2019 |
|
CULT 22.3.2017 |
LIBE 11.4.2017 |
FEMM 22.11.2019 |
|
Relatores Data de designação |
József Szájer 24.7.2019 |
|
|
|
Exame em comissão |
9.1.2020 |
18.2.2020 |
15.6.2020 |
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Data de aprovação |
1.10.2020 |
|
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
21 2 0 |
||
Deputados presentes no momento da votação final |
Manon Aubry, Gunnar Beck, Geoffroy Didier, Angel Dzhambazki, Ibán García Del Blanco, Jean-Paul Garraud, Esteban González Pons, Mislav Kolakušić, Gilles Lebreton, Karen Melchior, Jiří Pospíšil, Franco Roberti, Marcos Ros Sempere, Stéphane Séjourné, Raffaele Stancanelli, József Szájer, Marie Toussaint, Adrián Vázquez Lázara, Axel Voss, Tiemo Wölken, Javier Zarzalejos |
|||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Patrick Breyer, Pascal Durand, Evelyne Gebhardt |
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Data de entrega |
12.10.2020 |
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
21 |
+ |
EPP |
Geoffroy Didier, Jiří Pospíšil, Axel Voss |
S&D |
Ibán García Del Blanco, Evelyne Gebhardt, Franco Roberti, Marcos Ros Sempere, Tiemo Wölken |
RENEW |
Pascal Durand, Karen Melchior, Stéphane Séjourné, Adrián Vázquez Lázara |
ID |
Gunnar Beck, Jean-Paul Garraud, Gilles Lebreton |
VERTS/ALE |
Patrick Breyer, Marie Toussaint |
ECR |
Angel Dzhambazki, Raffaele Stancanelli |
GUE/NGL |
Manon Aubry |
NI |
Mislav Kolakušić |
2 |
- |
EPP |
Esteban González Pons, Javier Zarzalejos |
0 |
0 |
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções
- [1] Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13-18).
- [2] Relatório da Comissão sobre o trabalho dos comités em 2018, COM(2019) 638 final, de 16. de dezembro de 2019.
- [3] Regulamento (UE) n.º 37/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2014, que altera determinados regulamentos relativos à política comercial comum no que diz respeito aos procedimentos de adoção de certas medidas (JO L 18 de 21.1.2014, p. 1-51).
- [4] Regulamento de Execução (UE) 2017/367 da Comissão, de 1 de março de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que encerra o reexame intercalar parcial nos termos do artigo 11.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2016/1036 (JO L 56 de 03.03.2017, p. 131-207).
- [5] Regulamento de Execução (UE) 2017/1795 da Comissão, de 5 de outubro de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários do Brasil, do Irão, da Rússia e da Ucrânia e que encerra o inquérito sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da Sérvia, JO L 258 de 6.10.2017, p. 24.