Relatório - A9-0200/2020Relatório
A9-0200/2020

RELATÓRIO sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que diz respeito à identificação dos sujeitos passivos na Irlanda do Norte

29.10.2020 - (COM(2020)0360 – C9‑0279/2020 – 2020/0165(CNS)) - *

Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relatora: Irene Tinagli
(Processo simplificado ‑ artigo 52.º, n.º 1, do Regimento)

Processo : 2020/0165(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A9-0200/2020
Textos apresentados :
A9-0200/2020
Debates :
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que diz respeito à identificação dos sujeitos passivos na Irlanda do Norte

(COM(2020)0360 – C9‑0279/2020 – 2020/0165(CNS))

(Processo legislativo especial – consulta)

Parlamento Europeu,

 Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2020)0360),

 Tendo em conta o artigo 113.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C9‑0279/2020),

 Tendo em conta o artigo 82.º do seu Regimento,

 Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9‑0200/2020),

1. Aprova a proposta da Comissão;

2. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar‑se do texto aprovado pelo Parlamento;

3. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;

4. Encarrega o seu presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A partir de 1 de janeiro de 2021, a legislação da UE em matéria de IVA deixará de ser aplicável ao Reino Unido. Contudo, com base no Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, que faz parte do Acordo de Saída, a Irlanda do Norte continuará a estar sujeita à legislação da UE em matéria de IVA no que respeita às mercadorias, o que permite evitar uma fronteira física entre a Irlanda e a Irlanda do Norte. Já no que diz respeito aos serviços, por outro lado, a Irlanda do Norte é considerada, tal como o resto do Reino Unido, como estando fora da UE.

Para que o sistema de IVA da UE funcione corretamente, é essencial que os sujeitos passivos que efetuem entregas de bens na Irlanda do Norte ou aquisições intracomunitárias de bens sejam identificados para efeitos de IVA de acordo com as regras da UE.

Nessa perspetiva, é importante que esses sujeitos passivos estejam identificados na Irlanda do Norte através de um número da UE de identificação para efeitos de IVA distinto, atribuído de acordo com as regras da UE, e que seja diferente de quaisquer números do Reino Unido de identificação para efeitos de IVA. É possível que esse número da UE de identificação para efeitos de IVA tenha de ser atribuído para além do número de identificação para efeitos de IVA aplicado no Reino Unido caso, por exemplo, uma empresa entregue bens e preste serviços na Irlanda do Norte.

Para as empresas, em especial as que estão envolvidas no comércio de mercadorias com origem e destino na Irlanda do Norte, deve ser claro e facilmente compreensível quais as regras aplicáveis, ou seja, as vigentes na UE ou as aplicáveis no Reino Unido. O um número da UE de identificação para efeitos de IVA desempenha um papel importante no funcionamento do sistema do IVA na UE, por exemplo, para justificar a isenção das chamadas «entregas intracomunitárias» de bens, para determinar os procedimentos de reembolso do IVA aplicáveis ou para outros procedimentos.

Por conseguinte, a Comissão propõe que os números de identificação para efeitos de IVA na Irlanda do Norte tenham o prefixo específico «XI».

A relatora apoia a proposta, não pondera a sua alteração e propõe a adoção do parecer do PE ao abrigo do processo simplificado (artigo 52.º do Regimento), a fim de permitir a rápida adoção da proposta muito antes do prazo de 1 de janeiro de 2021.


PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Alteração da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que diz respeito à identificação dos sujeitos passivos na Irlanda do Norte

Referências

COM(2020)0360 – C9‑0279/2020 – 2020/0165(CNS)

Data de consulta do PE

28.8.2020

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

 Data de comunicação em sessão

ECON

14.9.2020

 

 

 

Relatores

 Data de designação

Irene Tinagli

7.9.2020

 

 

 

Processo simplificado ‑ data da decisão

27.10.2020

Exame em comissão

27.10.2020

 

 

 

Data de aprovação

27.10.2020

 

 

 

Data de entrega

29.10.2020

 

 

Última actualização: 9 de Novembro de 2020
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