RELATÓRIO sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2014/65/UE no respeitante aos requisitos de informação, à governação dos produtos e aos limites às posições a fim de contribuir para a recuperação na sequência da pandemia de COVID‑19
3.11.2020 - (COM(2020)0280 – C9‑0210(2020) – 2020/0152(COD)) - ***I
Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relator: Markus Ferber
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PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2014/65/UE no respeitante aos requisitos de informação, à governação dos produtos e aos limites às posições a fim de contribuir para a recuperação na sequência da pandemia de COVID‑19
(COM(2020)0280 – C9‑0210(2020) – 2020/0152(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2020)0280),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 53.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0210(2020)),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9‑0208/2020),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá‑la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Alteração 1
ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU[*]
à proposta da Comissão
‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑
Proposta de
DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera a Diretiva 2014/65/UE no respeitante aos requisitos de informação, à governação dos produtos e aos limites às posições a fim de contribuir para a recuperação na sequência da pandemia de COVID‑19
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 53.º, n.º 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1) A pandemia de COVID‑19 está a afetar gravemente as pessoas, as empresas, os sistemas de saúde, as economias e os sistemas financeiros dos Estados‑Membros. A Comissão, na sua comunicação ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 27 de maio de 2020, intitulada «A Hora da Europa; Reparar os Danos e Preparar o Futuro para a Próxima Geração»[1], salientou que a liquidez e o acesso ao financiamento constituirão um desafio permanente nos próximos meses É, portanto, crucial apoiar a recuperação do grave choque económico provocado pela pandemia de COVID‑19, reduzindo a burocracia através da introdução de alterações limitadas e específicas nos atos legislativos existentes no domínio financeiro. O objetivo geral das alterações deve ser, por conseguinte, eliminar a burocracia desnecessária e estabelecer exceções temporárias que sejam consideradas eficazes para mitigar a turbulência económica. As alterações devem evitar introduzir mudanças que gerem mais encargos para o setor e deixar que as questões legislativas complexas sejam resolvidas durante a revisão prevista da MiFID II. O presente pacote de medidas é adotado sob a designação «Pacote de Recuperação dos Mercados de Capitais».
(2) A Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho[2] relativa aos mercados de instrumentos financeiros foi adotada em 2014 em resposta à crise financeira que surgiu em 2007 e 2008. A referida diretiva reforçou consideravelmente o sistema financeiro da União e garantiu um elevado nível de proteção dos investidores na União. Poderá ser ponderado o aprofundamento dos esforços tendentes a reduzir a complexidade regulamentar e os custos de conformidade das empresas de investimento e a eliminar as distorções da concorrência, desde que, ao mesmo tempo, a proteção dos investidores seja suficientemente tida em conta.
(3) No que respeita aos requisitos que visavam proteger os investidores, a Diretiva 2014/65/UE não alcançou plenamente o objetivo de adaptar as medidas para ter suficientemente em conta as especificidades de cada categoria de investidor (clientes não profissionais, clientes profissionais e contrapartes elegíveis). Alguns dos requisitos nem sempre reforçaram a proteção dos investidores, tendo, por vezes, impedido a fácil execução das decisões de investimento. A fim de reforçar a proteção dos investidores, é fundamental que na avaliação da adequação se tenha em conta o nível de endividamento dos investidores não profissionais, em particular dado o crescente nível de endividamento dos consumidores provocado pela pandemia de COVID‑19. Além disso, determinados requisitos da ▌ DIRETIVA 2014/65/UE poderiam ser alterados de modo a facilitar a prestação de serviços de investimento e o exercício das atividades de investimento, desde que tal seja feito de uma forma equilibrada que proteja plenamente os investidores.
(4) Os requisitos de governação dos produtos podem limitar a venda de obrigações de empresas. As obrigações de empresas com cláusulas de reembolso antecipado (make‑whole clauses) são geralmente consideradas produtos seguros e simples, que são elegíveis para os clientes não profissionais. Estas cláusulas protegem os investidores de perdas caso o emitente decida proceder ao reembolso antecipado, assegurando que estes investidores são reembolsados num montante igual ao valor atual líquido dos cupões que receberiam se a obrigação não tivesse sido reembolsada antecipadamente. Por conseguinte, os requisitos de governação dos produtos devem deixar de se aplicar às obrigações de empresas com estas cláusulas de reembolso antecipado.
(5) Tanto o convite à apresentação de testemunhos, lançado pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), sobre o impacto dos incentivos e dos requisitos em matéria de divulgação dos custos e encargos da Diretiva 2014/65/UE, como a consulta pública da Comissão confirmaram que os clientes profissionais e as contrapartes elegíveis não necessitam de informações normalizadas e obrigatórias sobre os custos, uma vez que já recebem as informações de que necessitam quando negoceiam com o respetivo prestador de serviços. Estas informações são adaptadas às suas necessidades e, muitas vezes, são mais pormenorizadas. Por conseguinte, as contrapartes elegíveis e os clientes profissionais deverão ficar isentos destes requisitos de divulgação de custos e encargos, salvo no que respeita aos serviços de consultoria para investimento e gestão de carteiras, uma vez que os clientes profissionais que encetam uma relação de consultoria para investimento ou de gestão de carteiras não têm, necessariamente, as competências ou os conhecimentos suficientes para ficarem isentos da divulgação de custos e encargos.
(6) As empresas de investimento são atualmente obrigadas a realizar uma avaliação custo–benefício de determinadas atividades de carteira caso tenham uma relação já existente com os clientes em que haja mudanças de instrumentos financeiros. As empresas de investimento são, assim, obrigadas a obter as informações necessárias dos clientes e a demonstrar que as vantagens de tais mudanças são superiores aos custos Dado que este procedimento é excessivamente oneroso para os clientes profissionais, que tendem a mudar frequentemente de instrumento, estes devem estar isentos deste requisito, mas manter a possibilidade de optar voluntariamente. Uma vez que os clientes não profissionais necessitam de um maior nível de proteção, esta opção deverá limitar‑se aos clientes profissionais.
(7) Os clientes que já têm uma relação com uma empresa de investimento recebem obrigatoriamente relatórios sobre o serviço prestado, periodicamente ou com base em condições de acionamento. Nem as empresas de investimento nem os clientes profissionais consideram estes relatórios úteis, os quais se revelaram especialmente inúteis para os clientes profissionais em mercados extremamente voláteis, uma vez que os relatórios são transmitidos com elevada frequência e em elevado número. Perante estes relatórios sobre o serviço prestado, os clientes profissionais decidem não os ler ou tomam decisões de investimento rápidas em vez de prosseguirem com uma estratégia de investimento a longo prazo. Por conseguinte, as contrapartes elegíveis devem deixar de receber esses relatórios sobre o serviço prestado. Contudo, os clientes profissionais devem ter a possibilidade de optar voluntariamente por esses relatórios sobre o serviço prestado.
(8) A Diretiva 2014/65/UE introduziu requisitos de apresentação de relatórios relativos à execução das ordens nas condições mais favoráveis para o cliente. Estes relatórios técnicos contêm grandes quantidades de informações quantitativas pormenorizadas sobre os locais de execução, o instrumento financeiro, o preço, os custos e a probabilidade de execução, sendo raramente lidos pelos investidores, como comprovam os muito baixos números de transferências nos sítios Web das empresas de investimento. Uma vez que não permitem aos investidores realizar comparações significativas a partir dos dados, a publicação destes relatórios deverá ser temporariamente suspensa.
(9) A fim de facilitar a comunicação entre as empresas de investimento e os seus clientes e, por conseguinte, o próprio processo de investimento, as informações de investimento deverão deixar de ser prestadas em papel, devendo, antes, ser prestadas, por defeito, por via eletrónica. No entanto, os clientes não profissionais deverão poder solicitar a continuação da prestação de informações em papel.
(10) A Diretiva 2014/65/UE permite que as pessoas que negoceiem a título profissional derivados de mercadorias, licenças de emissão e derivados de licenças de emissão possam utilizar a isenção da autorização como empresa de investimento se a atividade de negociação for auxiliar da sua atividade principal. As pessoas que requerem o teste de atividade auxiliar devem notificar à autoridade competente todos os anos em que recorrem a essa possibilidade e devem transmitir os elementos necessários para satisfazer os dois testes quantitativos para determinar se a atividade de negociação é auxiliar da sua atividade principal. O primeiro teste compara a dimensão da atividade de negociação especulativa com a da atividade de negociação total na União, por categoria de ativos. O segundo teste compara a dimensão da atividade de negociação especulativa, incluindo todas as categorias de ativos, com a atividade de negociação total em instrumentos financeiros pela entidade a nível do grupo. Em alternativa ao segundo teste, existe um teste que consiste na comparação de uma estimativa do capital utilizado na atividade de negociação especulativa com o montante efetivo de capital utilizado a nível do grupo na atividade principal. Estes testes quantitativos devem continuar a ser a regra de base para efeitos da isenção da atividade auxiliar. Como alternativa, as autoridades nacionais de supervisão podem ser autorizadas a basear‑se em elementos qualitativos, sob reserva de condições claramente definidas. A ESMA deve estar habilitada a emitir orientações sobre as circunstâncias em que as autoridades nacionais podem aplicar uma abordagem qualitativa, bem como a elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação sobre os critérios qualitativos. As pessoas elegíveis para efeitos da isenção, nomeadamente os criadores de mercado, negoceiam por conta própria ou prestam outros serviços de investimento que não a negociação por conta própria aos clientes ou fornecedores da sua atividade principal. A isenção poderia ser concedida em ambos os casos, individualmente e numa base agregada, em caso ▌de ▌ atividade auxiliar, quando considerada no contexto de um grupo. Esta isenção não deverá ser concedida às pessoas que apliquem uma técnica de negociação algorítmica de alta frequência ou façam parte de um grupo cuja atividade principal consista na prestação de serviços de investimento ou de atividades bancárias ou atuem como criadores de mercado relativamente aos derivados de mercadorias. ▌
(11) Atualmente, as autoridades competentes têm de estabelecer e aplicar limites às posições relativos à dimensão da posição líquida que uma pessoa pode deter a todo o momento em derivados de mercadorias negociados em plataformas de negociação ou em contratos de derivados OTC economicamente equivalentes (OTCEE) designados pela Comissão. Uma vez que o regime de limites às posições revelou ser desfavorável para o desenvolvimento de novos mercados de mercadorias, os mercados emergentes de mercadorias deverão ser excluídos do regime de limites às posições. Como alternativa, os limites às posições só se deverão aplicar aos derivados de mercadorias considerados significativos ou críticos e aos respetivos contratos OTCEE. Os derivados significativos ou críticos são derivados de produtos energéticos com posições abertas de, pelo menos, 300 000 lotes durante um período de um ano. Devido à importância primordial para os cidadãos, as mercadorias agrícolas que têm elemento subjacente destinado ao consumo humano, e os respetivos contratos OTCEE, continuarão a ser abrangidos pelo atual regime de limites às posições. A ESMA deve ser mandatada para elaborar projetos de normas de regulamentação a fim de definir as mercadorias agrícolas com um elemento subjacente destinado ao consumo humanos submetidas a limites às posições e os derivados críticos ou significativos submetidos a limites às posições. Para os derivados significativos ou críticos, a ESMA deverá ter em conta uma posição aberta de 300 000 lotes por um período de um ano, o número de participantes no mercado e a mercadoria subjacente.
(12) A Diretiva 2014/65/UE não permite isenções de cobertura para nenhuma entidade financeira. Diversos grupos essencialmente comerciais que criaram entidades financeiras para os respetivos fins de negociação encontraram‑se perante uma situação em que as respetivas entidades financeiras não podiam levar a cabo todas as negociações do grupo, uma vez que a entidade financeira não era elegível para efeitos de isenção de cobertura. Por conseguinte, deverá ser introduzida uma isenção de cobertura restritamente definida. Esta isenção de cobertura deverá ser permitida nos casos em que, num grupo essencialmente comercial, uma pessoa tenha sido registada como empresa de investimento e negoceie em nome do grupo comercial. Para limitar esta isenção de cobertura exclusivamente às entidades financeiras que negoceiam para as entidades não financeiras no grupo essencialmente comercial, a referida isenção deverá aplicar‑se às posições detidas pela entidade financeira que reduzam, de forma objetivamente mensurável, os riscos diretamente relacionados com a atividade comercial das entidades não financeiras do grupo.
(13) Mesmo em contratos líquidos, apenas um número limitado de participantes no mercado atua como criador de mercado nos mercados de mercadorias. Quando estes participantes têm de aplicar limites às posições, não conseguem ser tão eficazes como os criadores de mercado. Por conseguinte, deverá ser introduzida uma isenção dos limites às posições para as contrapartes financeiras e não financeiras relativa às posições decorrentes das transações realizadas para cumprir obrigações de fornecimento de liquidez.
(13‑A) As alterações ao regime de limites às posições são concebidas de modo a apoiar o desenvolvimento de novos contratos de energia, nomeadamente no mercado da eletricidade, e não visam flexibilizar o regime aplicável aos contratos de mercadorias agrícolas.
(14) O atual regime de limites às posições não reconhece as características únicas dos derivados titularizados. Por conseguinte, os derivados titularizados deverão ser excluídos do regime de limites às posições.
(15) Desde a entrada em vigor da Diretiva 2014/65/UE, não se identificou nenhum contrato de derivados de mercadorias que fosse o mesmo que outro. Devido ao conceito de «mesmo contrato» constante da diretiva, a metodologia para determinar os outros limites mensais é prejudicial à plataforma que tem o mercado com menor liquidez, nos casos em que as plataformas de negociação concorrem entre si pelos derivados de mercadorias baseados no mesmo elemento subjacente e com as mesmas características. Por conseguinte, a referência ao «mesmo contrato» na Diretiva 2014/65/UE deve ser suprimida. As autoridades competentes deverão conseguir chegar a acordo sobre o facto de derivados de mercadorias negociados nas respetivas plataformas de negociação se basearem no mesmo elemento subjacente e apresentarem as mesmas características, podendo, se for esse o caso, ser utilizado o valor de referência para os outros limites mensais do mercado mais líquido do derivado de mercadorias em causa como o valor de referência para estabelecer os outros limites mensais às posições dos contratos concorrentes negociados nas plataformas menos líquidas.
(16) Existem diferenças significativas quanto à forma de gestão das plataformas de negociação na União. Por conseguinte, os controlos de gestão das posições deverão ser reforçados, se necessário.
(17) A fim de garantir que os mercados de mercadorias da UE denominados em euros continuem a desenvolver‑se, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à determinação dos derivados de mercadorias agrícolas e derivados críticos ou significativos que deverão ser submetidos a limites às posições, no que diz respeito ao procedimento que as pessoas podem seguir para requerer a isenção de cobertura para as posições decorrentes de transações realizadas para cumprir obrigações de fornecimento de liquidez, no que diz respeito ao procedimento que as entidades financeiras que fazem parte de um grupo essencialmente comercial podem seguir para requerer uma isenção de cobertura das posições detidas pela entidade financeira que, de forma objetivamente mensurável, reduzam os riscos diretamente relacionados com as atividades comerciais das entidades não financeiras do grupo e no que diz respeito à clarificação do teor dos controlos da gestão das posições. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar melhor», de 13 de abril de 2016[3]. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados‑Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.
(18) O Regime de Comércio de Licenças de Emissão da UE (RCLE) é a política emblemática da União para alcançar o objetivo da descarbonização da economia, em consonância com o Pacto Ecológico Europeu. O comércio de licenças de emissão e dos seus derivados é abrangido pela Diretiva 2014/65/UE e pelo Regulamento (UE) n.º 600/2014, constituindo um importante elemento do mercado de carbono da União. A isenção relativa à atividade auxiliar ao abrigo da Diretiva 2014/65/UE permite que determinados participantes no mercado desenvolvam a sua atividade no mercado de licenças de emissão sem que tenham de estar autorizados como empresas de investimento, contanto que sejam preenchidas determinadas condições. Tendo em conta a importância dos mercados financeiros ordeiros, bem regulamentados e supervisionados, a função significativa do RCLE para a consecução dos objetivos da União em matéria de sustentabilidade e a função que um mercado secundário de licenças de emissão com um bom funcionamento desempenha no apoio ao funcionamento do RCLE, é essencial que a isenção relativa à atividade auxiliar seja bem concebida para contribuir para estes objetivos Isto é particularmente relevante nos casos em que o comércio de licenças de emissão se realiza em plataformas de negociação de países terceiros. A fim de assegurar a proteção da estabilidade financeira da União, a integridade dos mercados, a proteção dos investidores e condições equitativas de concorrência, bem como para assegurar que o RCLE continua a funcionar de forma transparente e robusta para assegurar reduções das emissões com uma boa relação custo‑eficácia, a Comissão deverá acompanhar a futura evolução do comércio de licenças de emissão e dos seus derivados na União e em países terceiros, avaliar o impacto da isenção relativa à atividade auxiliar no RCLE e, se for caso disso, propor eventuais alterações que considere adequadas no que respeita ao âmbito e à aplicação da isenção relativa à atividade auxiliar.
(19) Por conseguinte, a Diretiva 2014/65/UE deve ser alterada em conformidade.
(20) Os objetivos das presentes alterações destinam‑se a completar atos legislativos da União já existentes, podendo, por conseguinte, ser mais bem alcançados a nível da União do que por meio de diversas iniciativas nacionais. Os mercados financeiros têm inerentemente uma natureza transfronteiras, sendo cada vez mais esse o caso. Em virtude desta integração, a intervenção nacional a título isolado é muito menos eficiente, sendo conducente à fragmentação dos mercados o que, por seu turno, se traduz na arbitragem regulamentar e na distorção da concorrência.
(20‑A) Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, o reforço e o aperfeiçoamento da legislação da União já em vigor que garante requisitos uniformes e adequados aplicáveis às empresas de investimentos na União, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados‑Membros, mas podem, devido à sua dimensão e efeitos, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aqueles objetivos.
(21) De acordo com a declaração política conjunta dos Estados‑Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos[4], os Estados‑Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.
(21‑A) O objetivo das alterações deve ser estabelecer exceções temporárias e eliminar a burocracia desnecessária, a fim de atenuar o impacto da crise económica; as alterações devem, por conseguinte, evitar introduzir questões legislativas mais complexas, que possam gerar mais encargos para o setor. Aa alterações de maior alcance à legislação devem ser reavaliadas primeiro no quadro da revisão prevista da MiFID II.
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.º
Alterações à Diretiva 2014/65/UE
A Diretiva 2014/65/UE é alterada do seguinte modo:
(1) O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:
(a) O n.º 1, alínea j), passa a ter a seguinte redação:
«j) Às pessoas:
(i) que negoceiam por conta própria, incluindo criadores de mercado, em derivados de mercadorias ou licenças de emissão ou seus derivados, com exceção de pessoas que negoceiam por conta própria quando executem ordens de clientes, ou
(ii) que prestam serviços de investimento, com exceção da negociação por conta própria, em derivados de mercadorias ou licenças de emissão ou seus derivados, aos clientes ou fornecedores da sua atividade principal,
desde que:
– em cada um desses casos, individualmente e numa base agregada, o façam enquanto atividade auxiliar da sua atividade principal, quando considerada no contexto de um grupo;
– essas pessoas não façam parte de um grupo cuja atividade principal consista na prestação de serviços de investimento, na aceção da presente diretiva, na realização de qualquer atividade enumerada no anexo I da Diretiva 2013/36/UE, ou na função de criador de mercado de derivados de mercadorias;
– essas pessoas não apliquem uma técnica de negociação algorítmica de alta frequência;
– essas pessoas comuniquem à autoridade competente, mediante pedido, o fundamento para considerar que a sua atividade nos termos das subalíneas i) e ii) é auxiliar da sua atividade principal.»;
▌
(b‑A) É inserido o seguinte número:
«(4‑A) Em derrogação do n.º 4 do presente artigo, os Estados‑Membros podem optar por aplicar critérios qualitativos em relação às isenções especificadas no n.º 1, alínea j).
A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a proporcionar orientações sobre os critérios qualitativos utilizados para avaliar se as isenções previstas no n.º 1, alínea j), são aplicáveis.
A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 1 de abril de 2021.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o segundo parágrafo, em conformidade com os artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.»;
(2) No artigo 4.°, o n.º 1 é alterado do seguinte modo:
(a) É aditado o seguinte n.o 8‑A):
«8‑A) “Mudança de instrumentos financeiros”: a venda de um instrumento financeiro e a compra de outro instrumento financeiro ou o exercício do direito de efetuar uma mudança em relação a um instrumento financeiro existente;»;
(b) É aditado o seguinte ponto 50‑A:
«50‑A. “Obrigações de empresas com cláusulas de reembolso antecipado”: as obrigações de empresas com uma cláusula que obriga o emitente a devolver ao investidor o capital da obrigação e o valor atual líquido dos cupões que o investidor receberia se a obrigação não tivesse sido reembolsada antecipadamente;»;
(c) É aditado o seguinte n.o 62‑A:
«62‑A. “Formato eletrónico”: qualquer suporte duradouro que não o papel;»;
(3) Ao artigo 16.º, n.º 3, é aditado o seguinte parágrafo:
«Os requisitos estabelecidos no segundo ao quinto parágrafos do presente número não se aplicam às obrigações de empresas com cláusulas de reembolso antecipado.»;
(4) O artigo 24.º é alterado do seguinte modo:
(a) Ao n.o 2 é aditado o seguinte parágrafo:
«O presente número não se aplica às obrigações de empresas com cláusulas de reembolso antecipado.»;
(b) Ao n.o 4 é aditado o seguinte parágrafo:
Caso o contrato de compra ou venda de um instrumento financeiro seja celebrado utilizando um meio de comunicação à distância que não permita o envio prévio das informações sobre os custos e encargos, a empresa de investimento pode fornecer as informações sobre os custos e encargos ▌, sem atrasos indevidos, após a conclusão da transação, desde que estejam reunidas ambas as seguintes condições:
(i) A empresa de investimento deve ter dado ao cliente a possibilidade de atrasar a conclusão da transação até que o cliente receba as informações;
(ii) O cliente deve ter concordado em receber as informações sem atrasos indevidos, depois da conclusão da transação.
A empresa de investimento deve oferecer ao cliente a possibilidade de receber essas informações por telefone, antes da conclusão da transação.»;
(c) É inserido o n.o 5‑A, com a seguinte redação:
«5‑A. As empresas de investimento fornecem todas as informações exigidas pela presente diretiva aos clientes ou clientes potenciais em formato eletrónico, salvo se o cliente ou cliente potencial for um cliente ou cliente potencial não profissional que tenha solicitado a entrega das informações em papel, devendo, nesse caso, estas informações ser fornecidas gratuitamente em papel.
As empresas de investimento informam os clientes ou clientes potenciais não profissionais da opção de receberem as informações em papel.
As empresas de investimento informam os atuais clientes não profissionais que recebiam as informações exigidas pela presente diretiva em papel sobre o facto de que passarão a receber essas informações em formato eletrónico, pelo menos, oito semanas antes de enviarem essas informações em formato eletrónico. As empresas de investimento informam os atuais clientes não profissionais de que podem continuar a receber as informações em papel ou podem passar a receber as informações em formato eletrónico. As empresas de investimento informam ainda os clientes não profissionais de que o fornecimento das informações passará automaticamente a ser efetuado em formato eletrónico se não solicitarem a continuação deste fornecimento em papel no prazo de oito semanas. Os atuais clientes não profissionais que já recebem a informação exigida pela presente diretiva em formato eletrónico não têm de ser informados.
(c‑A) É aditado o seguinte n.º 9‑A:
«9‑A. Os Estados‑Membros asseguram que as empresas de investimento possam pagar conjuntamente a prestação de serviços de execução e de estudos, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:
(a) Antes da prestação de serviços de execução ou de estudos de investimentos, foi celebrado um acordo entre a empresa de investimento e o prestador de serviços de estudos, identificando que parte do pagamento conjunto diz respeito ao estudo de investimento;
(b) A empresa de investimento informa o seu cliente acerca dos pagamentos conjuntos;
(c) Os serviços de execução para os quais o pagamento conjunto é efetuado são exclusivamente prestados a emitentes que não excedam uma capitalização de mil milhões de EUR durante o período de 36 meses que precede a realização do estudo de investimento.
Para efeitos do presente artigo, entende‑se que o estudo de investimento abrange os materiais ou os serviços utilizados nos estudos relativos a um ou vários instrumentos financeiros ou a outros ativos, ou os emitentes ou potenciais emitentes de instrumentos financeiros, ou que abrange conteúdos ou serviços que estão estreitamente relacionados com um determinado setor ou mercado, de tal modo que contribuam para formar opiniões sobre instrumentos financeiros, ativos ou emitentes nesse setor ou mercado.
O estudo de investimento compreende igualmente conteúdos ou serviços que recomendam ou sugerem, explícita ou implicitamente, uma estratégia de investimento e oferecem um parecer fundamentado sobre o valor ou preço presente ou futuro dos instrumentos financeiros ou ativos, ou de outro modo contêm uma análise e pontos de vista originais e produz conclusões com base em informações novas ou existentes, que podem ser utilizadas para formular uma estratégia de investimento e ser pertinentes e capazes de acrescentar valor às decisões tomadas pela empresa de investimento em nome dos clientes que pagam os estudos em causa.
(5) Ao artigo 25.º, n.º 2, é aditado o seguinte parágrafo:
«Ao prestar serviços de consultoria para investimento ou de gestão de carteiras que impliquem a mudança de instrumentos financeiros, as empresas de investimentos analisam os custos e as vantagens da mudança de instrumentos financeiros. Ao prestar o serviço de consultoria para investimento, as empresas de investimentos informam o cliente do facto de as vantagens da mudança de instrumentos financeiros serem superiores ou não aos custos inerentes à mudança.»;
(5‑A) Ao artigo 25.º, n.º 6, é aditado o seguinte parágrafo:
«O presente número não se aplica às obrigações relacionadas com os limiares de comunicação de perdas, previstos no artigo 25.º‑A da presente diretiva.»
(5‑B) No artigo 25º, nº 8, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:
«8. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 89.º, para garantir que as empresas de investimento respeitam os princípios enunciados nos n.ºs 2 a 6 do presente artigo ao prestarem serviços de investimento ou auxiliares aos seus clientes, incluindo as informações a obter quando avaliarem a adequação dos serviços ou dos instrumentos financeiros para os clientes, os critérios para avaliação dos instrumentos financeiros não complexos para efeitos do n.º 4, alínea a), subalínea vi), do presente artigo, o teor e o formato dos registos e acordos de prestação de serviços aos clientes e de fornecimento de relatórios periódicos aos clientes sobre os serviços prestados, mas excluindo as obrigações relacionadas com os limiares de comunicação de perdas estabelecidos no artigo 25.º‑A. Esses atos delegados devem ter em conta:»
(5‑C) É inserido o seguinte artigo 25.°‑A:
«Artigo 25.º‑A
Limiares de comunicação de perdas
(1) As empresas de investimento que prestam serviços de gestão de carteiras devem informar o cliente se o valor global da carteira, tal como avaliado no início de cada período objeto de apresentação de informações, diminui em 10 % e, seguidamente, em múltiplos de 10 %, o mais tardar até ao final do dia útil em que o limiar foi ultrapassado ou, no caso de o limiar ter sido ultrapassado num dia não útil, até ao final do primeiro dia útil seguinte.
(2) As empresas de investimento que detenham uma conta de cliente não profissional que inclua posições em instrumentos financeiros alavancados ou transações com passivos contingentes devem informar o cliente sempre que o valor inicial de um instrumento diminua em 10 % e, seguidamente, em múltiplos de 10 %. As comunicações de informações nos termos do presente número devem ser efetuadas instrumento a instrumento, salvo disposição em contrário acordada com o cliente, e devem ocorrer o mais tardar até ao final do dia útil em que o limiar foi ultrapassado ou, no caso de o limiar ter sido ultrapassado num dia não útil, até ao final do primeiro dia útil seguinte.»
(6) Ao artigo 27.º, n.º 3, é aditado o seguinte parágrafo:
«O requisito de apresentação de relatórios estabelecido no presente número não é aplicável, porém, até [data de entrada em vigor da presente diretiva de alteração + 2 anos]; A Comissão Europeia procede a uma reapreciação exaustiva da adequação dos requisitos de apresentação de relatórios estabelecidos no presente número e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até [data de entrada em vigor da presente diretiva de alteração + 1 ano].»;
(6‑A) Ao artigo 25.º, n.º 6, é aditado o seguinte parágrafo:
«A Comissão Europeia procede a uma reapreciação exaustiva da adequação dos requisitos de apresentação de relatórios estabelecidos no artigo 27.º, n.º 6, e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até [data de entrada em vigor da presente diretiva de alteração + 1 ano];»
(7) É aditado o artigo 29.º‑A com a seguinte redação:
«Artigo 29.º‑A
Serviços prestados a clientes profissionais
(1) Os requisitos estabelecidos no artigo 24.º, n.º 4, alínea c), não são aplicáveis a outros serviços prestados a clientes profissionais além da consultoria para investimento e da gestão de carteiras. Os requisitos estabelecidos no artigo 24.º, n.º 4, alínea c), também não são aplicáveis a outras contrapartes elegíveis.
(2) Os requisitos estabelecidos no artigo 25.º, n.º 2, terceiro parágrafo, e no artigo 25.º, n.º 6, não são aplicáveis aos serviços prestados a clientes profissionais, salvo se esses clientes informarem por escrito a empresa de investimento de que pretendem beneficiar dos direitos previstos nas referidas disposições.
(3) Os Estados‑Membros asseguram que as empresas de investimento preservam um registo dos pedidos escritos referidos no n.º 2.»;
(8) No artigo 30.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Os Estados‑Membros asseguram que as empresas de investimento autorizadas a executar ordens em nome de clientes, a negociar por conta própria ou a receber e transmitir ordens têm a possibilidade de suscitar ou efetuar transações com contrapartes elegíveis sem serem obrigadas a cumprir, no que diz respeito a essas transações ou a serviços auxiliares diretamente relacionados com essas transações, o disposto no artigo 24.º, com exceção do n.º 5‑A, nos artigos 25.º e 27.º e no artigo 28.º, n.º 1.»;
(9) O artigo 57.º é alterado do seguinte modo:
(a) O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Os Estados‑Membros asseguram que as autoridades competentes, em conformidade com a metodologia de cálculo determinada pela ESMA em normas técnicas de regulamentação adotadas nos termos do n.º 3, fixam e aplicam limites às posições relativos à dimensão da posição líquida que uma pessoa pode deter a todo o momento em derivados de mercadorias agrícolas e derivados de mercadorias críticos ou significativos negociados em plataformas de negociação ou em contratos de derivados OTC economicamente equivalentes. Este limite é estabelecido com base na totalidade das posições detidas por uma pessoa e por conta desta a nível agregado de grupo, a fim de:
(a) Evitar abusos de mercado;
(b) Apoiar condições ordenadas de formação dos preços e de liquidação, nomeadamente impedindo a constituição de posições que distorçam o mercado e garantindo, em particular, a convergência entre os preços dos derivados no mês da entrega e os preços à vista da mercadoria subjacente, sem prejuízo da formação de preços no mercado da mercadoria subjacente.
Os limites às posições não são aplicáveis nos seguintes casos:
(a) Posições detidas por uma entidade não financeira ou por conta desta e que reduzam de forma objetivamente mensurável os riscos diretamente relacionados com a atividade comercial dessa entidade não financeira;
(b) Posições detidas por uma entidade financeira, ou por conta desta, que integre um grupo não financeiro e atue por conta desse grupo não financeiro, e que reduzam, de forma objetivamente mensurável, os riscos diretamente relacionados com a atividade comercial desse grupo não financeiro;
(c) Posições detidas por contrapartes financeiras e não financeiras para posições que resultem, de forma objetivamente mensurável, de transações realizadas para cumprir obrigações tendentes a proporcionar liquidez a uma plataforma de negociação, como referido no artigo 2.º, n.º 4, quarto parágrafo, alínea c);
(d) Os valores na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 44, alínea c), que digam respeito a uma mercadoria ou a um elemento subjacente a que se refere o anexo I, secção C, ponto 10.»;
A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação com vista a determinar um procedimento para as entidades financeiras que façam parte de um grupo essencialmente comercial e que podem requerer uma isenção de cobertura de posições detidas pela entidade financeira que reduzam, de forma objetivamente mensurável, os riscos diretamente relacionados com as atividades comerciais das entidades não financeiras do grupo. A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação com vista a determinar um procedimento que permita às pessoas requerer uma isenção de cobertura de posições resultantes de transações realizadas para cumprir obrigações tendentes a proporcionar liquidez a uma plataforma de negociação.
A ESMA deve apresentar esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão, o mais tardar, até ... [nove meses após a entrada em vigor da presente diretiva]
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, em conformidade com os artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.»;
(b) Os n.ºs 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:
«3. A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar os derivados de mercadorias agrícolas e os derivados de mercadorias críticos ou significativos a que se refere o n.º 1 e a determinar a metodologia de cálculo que as autoridades competentes devem aplicar, a fim de estabelecer os limites mensais às posições à vista e outros limites mensais às posições de derivados de mercadorias objeto de liquidação física ou monetária, com base nas características do instrumento derivado pertinente.
Ao especificar os derivados de mercadorias agrícolas e os derivados de mercadorias críticos ou significativos, a ESMA deve ter em conta os seguintes fatores:
(a) A dimensão das posições em aberto de 300 000 lotes, em média, ao longo de um ano;
(b) o número de participantes no mercado;
(c) A mercadoria subjacente ao derivado em causa.
Ao determinar a metodologia de cálculo a que se refere o primeiro parágrafo, a ESMA deve ter em conta os seguintes fatores:
(a) O fornecimento que pode ser entregue da mercadoria subjacente;
(b) As posições abertas totais nesse derivado e as posições abertas totais noutros instrumentos financeiros com a mesma mercadoria subjacente;
(c) O número e a dimensão dos participantes no mercado;
(d) As características do mercado de mercadorias subjacente, incluindo a estrutura de produção, consumo e transporte para o mercado;
(e) O desenvolvimento de novos contratos;
(f) A experiência das empresas de investimento ou dos operadores do mercado que negoceiam numa plataforma de negociação e de outras jurisdições relativamente aos limites às posições.
A ESMA deve apresentar à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, o mais tardar até [nove meses após a entrada em vigor da presente diretiva].
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
4. A autoridade competente estabelece limites às posições para os contratos críticos ou significativos de derivados de mercadorias negociados em plataformas de negociação, especificados nas normas técnicas de regulamentação adotadas pela ESMA nos termos do n.º 3, e de derivados de mercadorias agrícolas, com base na metodologia de cálculo determinada pelas normas técnicas de regulamentação adotadas pela ESMA nos termos do n.º 3. Esse limite às posições inclui os contratos de derivados OTC economicamente equivalentes.
Uma autoridade competente reaprecia os limites às posições caso se verifique uma alteração significativa do mercado, nomeadamente uma alteração significativa do fornecimento que pode ser entregue ou das posições em aberto, com base na definição do fornecimento que pode ser entregue e das posições em aberto, e repõe o limite às posições em conformidade com a metodologia de cálculo prevista nas normas técnicas de regulamentação adotadas pela Comissão nos termos do n. 3.»;
(c) Os n.os 6, 7 e 8 passam a ter a seguinte redação:
«6. Caso os derivados de mercadorias agrícolas e os derivados de mercadorias críticos ou significativos baseados no mesmo elemento subjacente e com as mesmas características sejam negociados em volumes significativos em plataformas de negociação situadas em mais do que uma jurisdição, a autoridade competente da plataforma de negociação em que se registou o maior volume de negociação (autoridade competente central) estabelece o limite à posição único que é aplicado a todas as negociações nesse contrato. A autoridade competente central consulta as autoridades competentes das outras plataformas de negociação em que este derivado é negociado em volumes significativos relativamente ao limite às posições único a aplicar e a qualquer revisão do mesmo. As autoridades competentes que não concordarem com o estabelecimento do limite às posições único da autoridade competente central devem declarar por escrito, de forma cabal e circunstanciada, as razões pelas quais consideram não estarem preenchidos os requisitos estabelecidos no n.º 1. A ESMA resolve eventuais litígios decorrentes de diferendos entre as autoridades competentes.
As autoridades competentes das plataformas de negociação em que são negociados os derivados de mercadorias agrícolas e os derivados de mercadorias críticos ou significativos baseados no mesmo elemento subjacente e com as mesmas características e as autoridades competentes dos detentores de posições nesses derivados criam mecanismos de cooperação, que incluem o intercâmbio entre si de dados relevantes, a fim de permitirem o acompanhamento e a aplicação do limite à posição único.
7. A ESMA controla, pelo menos uma vez por ano, a forma como as autoridades competentes aplicaram os limites às posições fixados em conformidade com a metodologia de cálculo estabelecida pela ESMA nos termos do n.º 3. Para tal, a ESMA assegura, nos termos do n.º 6, que o limite à posição único se aplica efetivamente aos derivados de mercadorias agrícolas e aos contratos críticos ou significativos baseados no mesmo elemento subjacente e com as mesmas características, qualquer que seja o local em que este seja negociado.
8. Os Estados‑Membros asseguram que uma empresa de investimento ou um operador de mercado que opere numa plataforma de negociação que negoceie derivados de mercadorias aplique controlos de gestão de posições, incluindo poderes para a plataforma de negociação:
(a) Acompanhar as posições abertas das pessoas;
(b) Obter informações de pessoas, incluindo toda a documentação relevante, sobre a dimensão e finalidade de uma posição ou exposição assumida, informações sobre os beneficiários efetivos ou subjacentes, as ações concertadas e quaisquer ativos ou passivos conexos no mercado subjacente, nomeadamente, se for caso disso, posições detidas em contratos conexos noutras plataformas de negociação e no mercado de balcão por meio de membros e participantes;
(c) Exigir que uma pessoa ponha termo a uma posição ou a reduza, a título temporário ou permanente, e tomar unilateralmente medidas para garantir o termo ou a redução se a pessoa não cumprir esta solicitação; e
(d) Exigir que uma pessoa volte a injetar liquidez no mercado a um preço e volume acordados, a título temporário, com a intenção expressa de mitigar os efeitos de uma posição importante ou dominante.
A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar o teor dos controlos de gestão de posições, tendo, assim, em conta as características das plataformas de negociação em causa.
A ESMA deve apresentar esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão, o mais tardar até [nove meses após a entrada em vigor da presente diretiva].
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.»;
(10) No artigo 58.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. Os Estados‑Membros asseguram que as empresas de investimento que negoceiem em derivados de mercadorias ou licenças de emissão ou seus derivados fora de uma plataforma de negociação forneçam à autoridade competente central a que se refere o artigo 57.º, n.º 6, pelo menos diariamente, uma repartição completa das suas posições em derivados de mercadorias ou licenças de emissão ou seus derivados negociados numa plataforma de negociação e contratos de derivados OTC economicamente equivalentes, bem como as dos seus clientes, dos clientes desses clientes e assim sucessivamente até se chegar ao cliente final, nos termos do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014 e, se for caso disso, do artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 1227/2011.».
(11) No artigo 90.o, é aditado o seguinte n.o 1‑A:
«1‑A. Antes de 31 de dezembro de 2021, a Comissão reaprecia o impacto da isenção prevista no artigo 2.º, n.º 1, alínea j), no que respeita às licenças de emissões ou seus derivados, e acompanha essa reapreciação, se for caso disso, de uma proposta legislativa para alterar a referida isenção. Nesse contexto, a Comissão avalia o comércio de licenças de emissão da UE e seus derivados na UE e em países terceiros, o impacto da isenção ao abrigo do artigo 2.º, n.º 1, alínea j), na proteção dos investidores, a integridade e a transparência dos mercados de licenças de emissão e seus derivados e se devem ser adotadas medidas relativas à negociação em plataformas de negociação de países terceiros.».
Artigo 1.º‑A
Alterações à Diretiva (UE) 2019/878
O artigo 2.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2019/878 é alterado do seguinte modo:
(1) O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Os Estados‑Membros aprovam e publicam, até 28 de dezembro de 2020: i) as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto na presente diretiva, na medida em que digam respeito às instituições de crédito; ii) as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto no artigo 1.º, n.ºs 1 e 9 da presente diretiva, no que se refere ao artigo 2.º, n.ºs 5 e 6, e ao artigo 21.º ‑B da Diretiva 2013/36/UE, na medida em que digam respeito às instituições de crédito e às empresas de investimento.»
(2) Após o primeiro parágrafo é inserido o parágrafo seguinte:
«Do facto informam imediatamente a Comissão.»
Artigo 1.º‑B
Alterações à Diretiva 2013/36/UE
No artigo 94.º, n.º 2, o terceiro, o quarto e o quinto parágrafos passam a ter a seguinte redação:
«A fim de identificar o pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição, nos termos do artigo 92.º, n.º 2, salvo no que respeita ao pessoal das empresas de investimento, tal como definido no artigo 4.º, n.º 1, ponto 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, a EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que estabelecem os critérios para definir os seguintes elementos:
(a) Responsabilidade de gestão e funções de controlo;
(b) Unidade de negócio significativa e impacto significativo no perfil de risco da unidade de negócio em causa; e
(c) Outras categorias de pessoal não referidas expressamente no artigo 92.º, n.º 2, cujas atividades profissionais têm um impacto comparavelmente tão significativo no perfil de risco da instituição como o das outras categorias de pessoal aí referidas.
A EBA apresenta os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de dezembro de 2019.
É delegado na Comissão o poder de completar a presente diretiva mediante a adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o presente número, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010. No que respeita às normas técnicas de regulamentação aplicáveis às empresas de investimento, tal como definidas no artigo 4.º, n.º 1, ponto 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, os poderes conferidos pelo artigo 94.º, n.º 2, da presente diretiva, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, continuarão a ser aplicáveis até 26 de junho de 2021.»
Artigo 2.o
Transposição
(1) Os Estados‑Membros devem adotar e publicar, o mais tardar até [nove meses após a entrada em vigor da presente diretiva], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados‑Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas medidas.
Os Estados‑Membros aplicam essas disposições a partir de ... [12 meses após a entrada em vigor da presente diretiva].
(2) Os Estados‑Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 2.º‑A
Cláusula de revisão
O mais tardar até 31 de julho de 2021, após consultar a ESMA e com base no resultado da consulta pública que a Comissão deve efetuar de forma suficientemente atempada, a Comissão apresenta uma proposta de revisão da Diretiva 2014/65/UE e do Regulamento (UE) n.º 600/2014. A revisão é ampla e tem em conta questões como as relacionadas com a estrutura do mercado, os dados, a negociação e a pós‑negociação, as regras aplicáveis aos estudos, as regras relativas ao pagamento de incentivos a consultores, o nível de qualificação profissional dos consultores na Europa, a categorização dos clientes e o Brexit.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.º
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados–Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
O Presidente O Presidente
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título |
Alteração da Diretiva 2014/65/UE no respeitante aos requisitos de informação, à governação dos produtos e aos limites às posições a fim de contribuir para a recuperação na sequência da pandemia de COVID‑19 |
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Referências |
COM(2020)0280 – C9‑0210/2020 – 2020/0152(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
27.7.2020 |
|
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ECON 14.9.2020 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
DEVE 14.9.2020 |
ITRE 14.9.2020 |
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|
Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
DEVE 23.10.2020 |
ITRE 10.9.2020 |
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Relatores Data de designação |
Markus Ferber 7.9.2020 |
|
|
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Data de aprovação |
28.10.2020 |
|
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
26 12 18 |
||
Deputados presentes no momento da votação final |
Gunnar Beck, Marek Belka, Isabel Benjumea Benjumea, Stefan Berger, Gilles Boyer, Francesca Donato, Derk Jan Eppink, Engin Eroglu, Markus Ferber, Jonás Fernández, Raffaele Fitto, Frances Fitzgerald, José Manuel García‑Margallo y Marfil, Sven Giegold, Valentino Grant, Claude Gruffat, José Gusmão, Enikő Győri, Eero Heinäluoma, Danuta Maria Hübner, Stasys Jakeliūnas, Billy Kelleher, Ondřej Kovařík, Georgios Kyrtsos, Aurore Lalucq, Philippe Lamberts, Aušra Maldeikienė, Pedro Marques, Costas Mavrides, Jörg Meuthen, Csaba Molnár, Caroline Nagtegaal, Luděk Niedermayer, Lefteris Nikolaou‑Alavanos, Dimitrios Papadimoulis, Piernicola Pedicini, Lídia Pereira, Kira Marie Peter‑Hansen, Dragoș Pîslaru, Evelyn Regner, Antonio Maria Rinaldi, Alfred Sant, Joachim Schuster, Ralf Seekatz, Pedro Silva Pereira, Paul Tang, Cristian Terheş, Irene Tinagli, Ernest Urtasun, Inese Vaidere, Johan Van Overtveldt, Stéphanie Yon‑Courtin, Marco Zanni, Roberts Zīle |
|||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Chris MacManus, Eva Maydell |
|||
Data de entrega |
3.11.2020 |
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
26 |
+ |
ECR |
Derk Jan Eppink, Raffaele Fitto, Cristian Terhes, Johan Van Overtveldt, Roberts Zīle |
PPE |
Isabel Benjumea Benjumea, Stefan Berger, Markus Ferber, Frances Fitzgerald, José Manuel García‑Margallo y Marfil, Enikő Győri, Danuta Maria Hübner, Georgios Kyrtsos, Aušra Maldeikienė, Eva Maydell, Luděk Niedermayer, Lídia Pereira, Ralf Seekatz, Inese Vaidere |
Renew |
Gilles Boyer, Engin Eroglu, Billy Kelleher, Ondřej Kovařík, Caroline Nagtegaal, Dragoș Pîslaru, Stéphanie Yon‑Courtin |
12 |
‑ |
GUE/NGL |
José Gusmão, Chris MacManus, Dimitrios Papadimoulis |
NI |
Lefteris Nikolaou‑Alavanos, Piernicola Pedicini |
S&D |
Aurore Lalucq |
Verts/ALE |
Sven Giegold, Claude Gruffat, Stasys Jakeliūnas, Philippe Lamberts, Kira Marie Peter‑Hansen, Ernest Urtasun |
18 |
0 |
ID |
Gunnar Beck, Francesca Donato, Valentino Grant, Jörg Meuthen, Antonio Maria Rinaldi, Marco Zanni |
S&D |
Marek Belka, Jonás Fernández, Eero Heinäluoma, Pedro Marques, Costas Mavrides, Csaba Molnár, Evelyn Regner, Alfred Sant, Joachim Schuster, Pedro Silva Pereira, Paul Tang, Irene Tinagli |
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
‑ : votos contra
0 : abstenções
- [*] Alterações: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▌.
- [1] COM(2020)0456 final de 27.5.2020.
- [2] Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
- [3] JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
- [4] JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.