RELATÓRIO sobre o balanço das eleições europeias
6.11.2020 - (2020/2088(INI))
Comissão dos Assuntos Constitucionais
Relator: Pascal Durand
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre o balanço das eleições europeias
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente os artigos 10.º, 14.º e 17.º, n.º 7,
– Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente os artigos 20.º e 22.º,
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os artigos 21.º, 39.º e 52, n.º 1,
– Tendo em conta a declaração relativa ao artigo 17.º, n.ºs 6 e 7, do Tratado da União Europeia anexada ao Ato Final da Conferência Intergovernamental que aprovou o Tratado de Lisboa,
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em especial o artigo 21.º,
– Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, em especial o artigo 25.º,
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD), em especial o artigo 29.º,
– Tendo em conta o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, em especial o seu primeiro princípio,
– Tendo em conta a Decisão (UE, Euratom) 2018/994 do Conselho, de 13 de julho de 2018, que altera o Ato relativo à eleição dos membros do Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE Euratom do Conselho, de 20 de setembro de 1976[1],
– Tendo em conta a Decisão (UE) 2018/937 do Conselho Europeu, de 28 de junho de 2018, que fixa a composição do Parlamento Europeu[2],
– Tendo em conta a Decisão (UE, Euratom) 2018/767 do Conselho, de 22 de maio de 2018, que fixa o período para a nona eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto[3],
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de maio de 2018, que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias[4],
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2019/493 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 2019, que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 no que diz respeito a um procedimento de verificação de violações das regras em matéria de proteção de dados pessoais no âmbito das eleições para o Parlamento Europeu[5],
– Tendo em conta o Acordo‑Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia, com a alteração que lhe foi introduzida[6],
– Tendo em conta a sua resolução, de 11 de novembro de 2015, sobre a reforma da lei eleitoral da União Europeia[7],
– Tendo em conta a sua resolução, de 16 de fevereiro de 2017, sobre a melhoria do funcionamento da União Europeia com base no potencial do Tratado de Lisboa[8],
– Tendo em conta a sua resolução, de 16 de fevereiro de 2017, sobre possíveis desenvolvimentos e ajustamentos do atual quadro institucional da União Europeia[9],
– Tendo em conta a sua resolução, de 18 de abril de 2018, sobre o projeto de decisão do Conselho que fixa o período para a nona eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto[10],
– Tendo em conta a sua resolução, de 7 de fevereiro de 2018, sobre a composição do Parlamento Europeu[11],
– Tendo em conta a sua resolução, de 16 de julho de 2019, sobre a eleição da Presidente da Comissão[12],
– Tendo em conta a sua resolução, de 10 de outubro de 2019, sobre a interferência eleitoral estrangeira e a desinformação nos processos democráticos nacionais e europeus[13],
– Tendo em conta a sua resolução, de 13 de fevereiro de 2019, sobre o ponto da situação do debate sobre o Futuro da Europa[14],
– Tendo em conta a sua decisão, de 18 de junho de 2020, sobre a constituição, as competências, a composição numérica e a duração do mandato da comissão especial sobre a ingerência estrangeira em todos os processos democráticos na União Europeia, incluindo a desinformação[15],
– Tendo em conta o relatório de informação do Comité Económico e Social Europeu, de março de 2019, sobre «O direito efetivo das pessoas com deficiência a votar nas eleições para o Parlamento Europeu»,
– Tendo em conta o trabalho da União Interparlamentar (UIP) sobre a igualdade de género, nomeadamente o plano de ação para parlamentos sensíveis à dimensão de género,
– Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A9‑0211/2020),
A. Considerando que as eleições europeias de 2019 registaram a maior taxa de participação nas eleições para o Parlamento Europeu dos últimos 20 anos, com 50,66 % (um aumento de oito pontos percentuais em relação a 2014), o que constituiu um sinal positivo, revelando que os cidadãos europeus têm um interesse crescente nas questões europeias e acreditam que a legislação da UE tem impacto no seu quotidiano; que, no entanto, esta percentagem esconde grandes disparidades entre os Estados‑Membros e que a taxa de abstenção continua elevada, devendo, por conseguinte, ser envidados mais esforços para aumentar a participação nas eleições europeias;
B. Considerando que os resultados do inquérito Eurobarómetro, encomendado pelo Parlamento após as eleições europeias de 2019, mostram que o estado da economia e o ambiente foram as duas prioridades centrais para os eleitores, o que revela claramente que os cidadãos que participaram nas eleições europeias desejam mais medidas a nível da UE no âmbito destes dois domínios de intervenção, cuja competência é partilhada entre as autoridades nacionais e da UE[16];
C. Considerando que a escolha de um sistema eleitoral adequado propicia o ambiente certo para que os cidadãos acreditem no seu direito fundamental de eleger os seus representantes democráticos e, simultaneamente, para que estes últimos ouçam os seus eleitores e representem os seus interesses, desenvolvendo, desse modo, a autoeficácia entre os cidadãos;
D. Considerando que, de acordo com um inquérito Eurobarómetro, a taxa de participação mais elevada se ficou a dever, em parte, ao aumento da participação dos jovens, embora as pessoas com mais de 40 anos continuem a participar bastante mais nas eleições; que mais de 50 % dos jovens votaram por sentido do dever cívico e em resposta à emergência climática;
E. Considerando que o incansável envolvimento da sociedade civil foi crucial no discurso pró‑europeu na fase que antecedeu as eleições europeias;
F. Considerando que a taxa de participação mais elevada esteve também associada ao êxito dos partidos pró‑europeus graças aos votos das gerações mais jovens, que contribuíram para a maioria pró‑europeia no Parlamento Europeu, mas que os resultados dos movimentos eurocéticos, populistas e nacionalistas, que ameaçam o projeto de integração europeia, devem ser encarados como um aviso;
G. Considerando que a maior afluência às urnas foi também um sinal de que os cidadãos da UE querem que a UE aja de forma rápida, democrática e eficaz em assuntos importantes, como o dumping social, as alterações climáticas, a migração, a proteção dos direitos fundamentais e a democratização;
H. Considerando que temos de ser mais eficazes e proativos no que se refere a tirar partido de todos os meios de comunicação, incluindo as tecnologias digitais, para promover um elo forte entre as decisões políticas adotadas a nível da UE e o sentimento de ligação dos eleitores às instituições da UE;
I. Considerando que embora a igualdade de género entre os deputados ao Parlamento Europeu tenha melhorado (41 % de mulheres em 2019, contra 37 % em 2014), ainda não foi alcançado um Parlamento equilibrado em termos de género; que estes números escondem diferenças significativas entre os Estados‑Membros e numerosos desafios que devem ser ultrapassados, a fim de alcançar a paridade entre os géneros;
J. Considerando que Ursula von der Leyen é a primeira mulher Presidente da Comissão Europeia; que é a primeira vez desde sempre que o colégio de comissários é composto por tantas mulheres, sendo treze no total;
K. Considerando que é necessária uma melhor representação, no Parlamento Europeu, da diversidade e multiculturalidade da sociedade europeia;
L. Considerando que 15 Estados‑Membros continuam a limitar os direitos de voto das pessoas com deficiência, impedindo, assim, a participação e a representação significativas desses cidadãos nos processos democráticos; que, em resultado das normas nacionais, cerca de 800 000 cidadãos da UE não puderam exercer o seu direito de voto nas últimas eleições europeias, por motivo de deficiência ou devido a problemas de saúde mental[17];
M. Considerando que as alterações demográficas e o processo de envelhecimento das sociedades são fatores que conduzirão a um aumento do número de pessoas residentes em unidades de cuidados continuados e em hospitais; que é necessário, por este motivo, incentivar os mecanismos específicos e contextualizados que são aplicados em muitos Estados‑Membros para estas pessoas;
N. Considerando que o prazo para o recenseamento eleitoral varia consideravelmente entre os Estados‑Membros, desde 90 a 3 dias antes da data das eleições; que o relatório de informação do CESE sobre o direito efetivo das pessoas com deficiência a votar nas eleições europeias recomenda que o recenseamento eleitoral possa ser realizado até duas semanas antes das eleições;
O. Considerando que, segundo o relatório conjunto da Federação Europeia das Associações Nacionais que Trabalham com Sem‑Abrigo (FEANTSA) e da Fundação Abbé‑Pierre[18] existem pelo menos 700 000 sem‑abrigo na UE e cerca de 9 milhões de agregados familiares em situação de privação habitacional grave; que este número teve um aumento de 70 % no espaço de uma década; que os sem‑abrigo têm dificuldade em participar nos atos eleitorais;
P. Considerando que a reforma do Ato Eleitoral de 1976, adotada pelo Parlamento Europeu na sua resolução legislativa, de 4 de julho de 2018, sobre o projeto de decisão do Conselho que altera o Ato relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, anexo à Decisão (UE, Euratom) 2018/994 do Conselho, de 20 de setembro de 1976[19], ainda não foi plenamente ratificada por três Estados‑Membros;
Q. Considerando que o Parlamento deve dar seguimento às suas propostas de alterações ao Ato Eleitoral (cuja ratificação por alguns Estados‑Membros ainda está pendente) com renovado empenho, promovendo a adoção de normas eleitorais europeias uniformes;
R. Considerando que o resultado das eleições europeias de 2019 conduziu ao surgimento de uma nova maioria parlamentar, composta por diferentes grupos políticos caracterizados por uma identidade claramente pró‑europeia;
S. Considerando que as eleições de 2019 não redundaram na escolha de um Presidente da Comissão de entre os vários candidatos cabeças de lista («Spitzenkandidaten») em resultado da oposição do Conselho, enfraquecendo, assim, a confiança no processo; que a eleição do Presidente da Comissão passa por garantir o apoio da maioria dos deputados ao Parlamento Europeu; que apenas alguns cidadãos europeus que participaram nas eleições europeias acreditavam que o seu voto poderia fazer diferença no que se refere à eleição do Presidente da Comissão, o que revela a necessidade de sensibilizar os cidadãos da UE para este processo;
T. Considerando que o processo de cabeças de lista tem ainda de ser plenamente desenvolvido; que este processo carece, nomeadamente, da possibilidade de os cabeças de lista serem candidatos oficiais, o que permitiria que todos os eleitores europeus votassem no seu candidato cabeça de lista preferencial e soubessem quem são os candidatos à presidência da Comissão, bem como de que forma são selecionados pelos partidos políticos europeus; que o sistema de candidatos cabeças de lista e, se introduzidas, as listas transnacionais deveriam permitir coligações de partidos ou movimentos políticos europeus, ou mesmo coligações mistas de partidos e movimentos políticos, desde que apresentassem um programa político comum e um único candidato cabeça de lista; que o Parlamento referiu este assunto na sua decisão, de 7 de fevereiro de 2018, referente à revisão do Acordo‑Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia[20];
U. Considerando que o sistema de candidatos cabeças de lista necessita urgentemente de uma reforma, após uma reflexão institucional aprofundada na Conferência sobre o Futuro da Europa, que tenha em consideração a natureza proporcional do sistema eleitoral europeu, devendo estar pronto para aplicação já nas próximas eleições europeias de 2024; que esta reflexão deve também incluir o papel político de facto da Comissão e da respetiva presidência, bem como quaisquer alterações relacionadas com o processo decisório da União;
V. Considerando que apenas 8 % dos inquiridos indicaram que votaram nas últimas eleições com vista a influenciar a escolha do próximo Presidente da Comissão Europeia[21], o que salienta a necessidade urgente de esclarecer e de tornar mais transparente para os eleitores o processo de seleção do Presidente da Comissão;
W. Considerando que as propostas institucionais, como as listas transnacionais, como referido pelo Parlamento na sua resolução, de 7 de fevereiro de 2018, sobre a composição do Parlamento Europeu, que coloca os partidos e movimentos políticos europeus mais no centro das eleições europeias, a transformação do Conselho numa segunda câmara legislativa da União, como proposto na sua resolução, de 16 de fevereiro de 2017, sobre possíveis desenvolvimentos e ajustamentos do atual quadro institucional da União Europeia, ou, ainda, a introdução da possibilidade de os partidos e movimentos políticos europeus formarem coligações pré‑eleitorais, contribuiriam para transformar as eleições europeias numa única eleição europeia, por oposição à sucessão atual de 27 eleições nacionais distintas;
X. Considerando que o processo de análise das declarações de interesses e as audições dos comissários indigitados pelo Parlamento Europeu foram medidas importantes para reforçar a responsabilização da Comissão perante o Parlamento e o público em geral; que tal processo pode e deve ser alvo de melhorias adicionais no futuro;
Y. Considerando que os processos democráticos, tanto a nível dos Estados‑Membros, como da UE, têm sido visados por potências estrangeiras, por vezes, associadas a intervenientes internos, para influenciar o resultado das eleições e enfraquecer a União; que os mecanismos criados pelas instituições da UE, como o Código de Conduta sobre Desinformação e o sistema de alerta rápido para as eleições contribuíram para a atenuação das interferências externas durante a campanha eleitoral;
Z. Considerando que os pedidos da Comissão às plataformas de redes sociais antes das eleições geraram confusão e tiveram consequências não intencionais, como a proibição dos anúncios de teor político a nível europeu, que são um dos principais instrumentos de que os partidos políticos europeus dispõem para serem identificados e reconhecidos pelos eleitores durante as campanhas eleitorais europeias; que, especialmente nesta matéria, as instituições devem desenvolver uma abordagem interinstitucional, de molde a terem um impacto positivo na segurança e na estabilidade do processo eleitoral; que o Código de Conduta tem um caráter meramente voluntário e se foca na transparência e não em restrições efetivas, como os anúncios de teor político direcionados;
AA. Considerando que os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias são os catalisadores de um debate político europeu bem‑sucedido, tanto durante, como após as eleições europeias, devendo beneficiar de uma maior visibilidade; que, atendendo a este importante papel, os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias devem garantir a máxima transparência financeira no que se refere aos fundos que gerem, em particular os fundos provenientes do orçamento da União Europeia;
AB. Considerando que os partidos políticos europeus enfrentam várias restrições para fazer campanha durante as eleições europeias, o que inclui possibilidades limitadas de financiamento de campanhas e de atividades conjuntas com os partidos nacionais que os compõem, e estão proibidos de fazer campanha nos referendos nacionais sobre assuntos europeus;
AC. Considerando que o surgimento de novos partidos e movimentos políticos na fase que antecede as eleições europeias demonstrou o interesse dos cidadãos na inovação política;
AD. Considerando que as diferenças a nível de normas nacionais relativas à criação de partidos e ao acesso às eleições europeias continuam a ser um importante obstáculo à inovação política e à realização de um verdadeiro debate político pan‑europeu;
AE. Considerando que há notícia de que, devido à organização do registo dos eleitores no Reino Unido, cerca de um milhão de cidadãos europeus ficaram impedidos de exercer o seu direito de voto nas eleições europeias;
1. Congratula‑se com a taxa de participação mais elevada nas eleições europeias de 2019, que revela que é possível inverter a tendência descendente da afluência às urnas na Europa, mas lamenta, ao mesmo tempo, a persistência de uma elevada taxa de abstenção e que, em toda a UE, quase metade de todos os eleitores elegíveis não tenha votado; reconhece o importante papel das campanhas levadas a cabo pelas instituições da UE e pelas organizações da sociedade civil com vista a aumentar a afluência às urnas, em particular da campanha «Desta vez eu voto» do Parlamento; salienta que é necessário tomar mais medidas a nível local, regional, nacional e europeu, para incentivar os eleitores a participar nas eleições europeias; considera que esta taxa de participação mais elevada demonstra que uma percentagem crescente de cidadãos considera que a UE é o nível adequado para enfrentar os desafios atuais, como a economia e o crescimento sustentável, as alterações climáticas e a proteção do ambiente, as desigualdades sociais e de género, a revolução digital, a promoção da liberdade, dos direitos humanos e da democracia, bem como a demografia e as questões geopolíticas como a migração, a política externa, a segurança e o papel da UE no mundo; insta, por conseguinte, todas as instituições da UE a assumirem a responsabilidade e a agirem com base no mandato que lhes foi conferido, direta ou indiretamente, pelos cidadãos;
2. Está confiante na possibilidade de se repetir a tendência de crescimento da taxa de participação eleitoral, caso se reforce a ligação entre os eleitores e os candidatos, bem como a responsabilização destes perante os primeiros, e se forem debatidos, nos Estados‑Membros, desafios e programas políticos à escala da UE;
3. Congratula‑se com o aumento substancial da participação da juventude nas eleições; reitera o seu apelo ao Conselho e à Comissão para que tenham em conta as preocupações dos jovens, que são decisivas para a vida das próximas gerações, através de consultas públicas e da Conferência sobre o Futuro da Europa; recomenda que os Estados‑Membros ponderem a harmonização da idade mínima dos eleitores, a fim de reforçar a participação dos jovens eleitores;
4. Congratula‑se com o facto de o equilíbrio de género no Parlamento ter melhorado na sequência das últimas eleições; salienta, no entanto, que ainda existe margem para melhorias adicionais, com vista a alcançar um Parlamento genuinamente equilibrado em termos de género e reconhece que existem diferenças significativas entre os Estados‑Membros, com alguns a elegerem mais de 50 % de mulheres e outros a não elegerem uma única deputada ao Parlamento Europeu; exorta os Estados‑Membros e as instituições da União a tomarem todas as medidas necessárias a fim de promover o princípio da igualdade entre homens e mulheres ao longo de todo o processo eleitoral; salienta, a este respeito, a importância das listas de candidatos equilibradas em termos de género; exorta a Comissão, em cooperação com o Parlamento e outros organismos, como a Comissão de Veneza, a formular recomendações dirigidas aos Estados‑Membros, com vista a aumentar a representação das mulheres no Parlamento Europeu; apela à apresentação de listas de candidatos que incluam um número igual de candidatos de ambos os sexos em lugares elegíveis, por exemplo através da utilização de listas alternadas de candidatos femininos e masculinos ou de métodos equivalentes, uma vez que muitos Estados‑Membros não dispõem de uma legislação que garanta a paridade política nas eleições;
5. Propõe, como medida de transição para uma melhor representação paritária dos deputados eleitos, que se pondere a introdução de um patamar mínimo em cada comissão do Parlamento Europeu, a fim de assegurar um nível satisfatório de diversidade de género;
6. Observa que apenas alguns deputados ao Parlamento Europeu pertencem a minorias étnicas, linguísticas e outras[22]; considera que a luta contra o racismo e a eliminação de situações de exclusão e discriminação é um dever decorrente dos valores da UE e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; salienta que é necessário envidar mais esforços a nível nacional e europeu para continuar a reforçar a inclusão nas listas eleitorais e a respetiva eleição das minorias étnicas e insta os Estados‑Membros e os partidos políticos que participam nas eleições europeias a adotarem medidas proativas para aumentar a representação dos grupos sub‑representados;
7. Relembra, a este respeito, as dificuldades específicas com que se deparam as pessoas de etnia cigana no domínio da participação política, em particular no que diz respeito ao acesso aos procedimentos de registo de eleitores devido, nomeadamente, à falta de documentos de identificação; insta os Estados‑Membros a reforçarem a educação dos ciganos em matéria eleitoral e a sua participação nas eleições;
8. Faz notar que poderiam ser formuladas recomendações semelhantes relativamente ao exercício do direito de voto e de elegibilidade dos cidadãos com deficiência; recorda com grande preocupação que, em toda a União, cerca de 800 000[23] cidadãos com deficiência não puderam votar em 2019 devido às normas nacionais; exorta os Estados‑Membros a reforçarem o intercâmbio de boas práticas para melhorar o acesso das pessoas com deficiência às assembleias de voto; salienta que, para os eleitores com deficiência, os aspetos práticos da votação são tão importantes como o acesso à informação ou o acesso às assembleias de voto;
9. Exorta os Estados‑Membros a garantirem que todos os indivíduos com direito de voto tenham condições para o exercer, o que inclui os cidadãos da UE que residem fora do seu país de origem, as pessoas sem‑abrigo e os prisioneiros a quem é concedido tal direito nos termos da legislação nacional;
10. Faz notar que culturas eleitorais díspares conduziram a uma série de sistemas eleitorais diferentes; recomenda que seja garantida, através de regulamentos, recomendações e orientações claros, a harmonização de uma lei eleitoral unificada, bem como a igualdade de voto para os cidadãos da UE, nomeadamente no que se refere ao direito de registar um partido e de se candidatar a eleições, ao acesso às urnas, à apresentação de candidatos, à acessibilidade, ao voto por procuração ou à distância e aos dias da eleição;
11. Reconhece a boa organização do processo eleitoral das eleições europeias de 2019, apesar da incerteza decorrente da saída do Reino Unido da UE; destaca, neste contexto, a recomposição harmoniosa do Parlamento Europeu na sequência do Brexit, graças à cláusula de salvaguarda estabelecida na sua resolução, de 7 de fevereiro de 2018, sobre a composição do Parlamento Europeu;
12. Incentiva os Estados‑Membros a reforçarem os meios nos consulados tendo em vista as eleições de 2024 para permitir um controlo acrescido e a sensibilização dos cidadãos para o caráter ilegal do voto múltiplo;
13. Insta os Estados‑Membros a melhorarem a legislação para facilitar o acesso das pessoas sem‑abrigo ao voto; salienta que exigir um comprovativo de morada para votar, tal como previsto na Diretiva 93/109/CE do Conselho, de 6 de dezembro de 1993, que estabelece o sistema de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado‑Membro de que não tenham a nacionalidade[24], pode conduzir à exclusão dos sem‑abrigo em países onde estes não têm a possibilidade de obter um endereço administrativo; recomenda vivamente a eliminação da obrigatoriedade de apresentar um comprovativo de morada, por forma a facilitar a participação eleitoral dos sem‑abrigo, que são cidadãos de pleno direito da UE;
14. Entende que o processo de candidatos cabeças de lista não permitiu chegar a uma presidência da Comissão Europeia após as eleições de 2019, devido, em primeiro lugar, à falta de melhorias introduzidas na aplicação do princípio dos candidatos cabeças de lista após a experiência de 2014 e, em segundo lugar, à falta de informação e de compreensão do processo entre os cidadãos da UE; tenciona reformar o processo democrático de escolha da presidência da Comissão antes das próximas eleições europeias de 2024; observa, contudo, que a eleição do Presidente da Comissão passa sempre por garantir o apoio da maioria dos deputados ao Parlamento Europeu, para que os resultados eleitorais sejam plenamente tidos em conta, conforme previsto no Tratado de Lisboa;
15. Sublinha o importante papel da iminente Conferência sobre o Futuro da Europa para o debate sobre questões institucionais, também à luz dos resultados das eleições europeias de 2019; congratula‑se com a próxima declaração conjunta das três instituições da UE sobre a Conferência sobre o Futuro da Europa e apela à sua rápida adoção; recorda o compromisso assumido pela Presidente da Comissão de abordar temas especificamente relacionados com os processos democráticos e os assuntos institucionais, nomeadamente o sistema de candidatos cabeças de lista para a eleição do Presidente da Comissão Europeia e as listas transnacionais para as eleições para o Parlamento Europeu, incluindo no âmbito da Conferência, sem prejuízo das decisões tomadas pela própria Conferência sobre a lista de prioridades a abordar;
16. Salienta que a eleição da Comissão e da respetiva presidência depende de uma maioria dos deputados ao Parlamento, o que requer, de facto, que seja constituída uma coligação mediante um acordo programático, conforme ficou patente na eleição da Comissão von der Leyen;
17. Sublinha que nada impede os partidos e movimentos políticos europeus de formar coligações antes das eleições europeias, apresentando, desta forma, um programa comum e um único cabeça de lista da coligação;
18. Considera que o resultado das eleições europeias reforçou a dimensão política da eleição da Comissão Europeia e, por conseguinte, a necessidade de um controlo mais rigoroso e objetivo das declarações de interesses dos comissários indigitados; entende, ademais, que este processo salientou a necessidade de uma avaliação técnica e imparcial das declarações de interesses dos comissários indigitados; apoia a futura reflexão da Comissão dos Assuntos Constitucionais (AFCO) e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (JURI) sobre a criação de um organismo de ética independente, que poderá ser dotado dos recursos adequados; sublinha, contudo, que a aprovação ou a rejeição de cada um dos comissários indigitados e do colégio de comissários constitui em última análise um exercício político que é firmemente controlado pelo Parlamento Europeu;
19. Considera que se deve refletir sobre o processo de atribuição de pastas na Comissão, de modo a que a sua distribuição se baseie na experiência profissional, nas prioridades políticas e no respeito pelos princípios da boa governação e não exclusivamente nos interesses nacionais; recorda que ao abrigo do artigo 17.º do TUE, o número de pastas deve estar subordinado aos princípios da boa governação e não ao número de Estados‑Membros; sublinha que a lógica do artigo 17.º, n.º 5, do TUE prevê o fim da prática de nomear um comissário por Estado‑Membro;
20. Insiste em que todos os eleitores europeus devem poder votar no candidato da sua preferência para o cargo de Presidente da Comissão; reitera, por conseguinte, que, nas próximas eleições, os cabeças de lista devem poder ser candidatos oficiais às eleições em todos os Estados‑Membros, devendo ser eleitos por um partido ou movimento político europeu e defender um programa eleitoral europeu unificado; salienta que, tendo em conta o sistema de representação proporcional da UE, a eleição do Presidente da Comissão Europeia deve depender da sua capacidade de ser apoiado por uma maioria de deputados ao Parlamento Europeu;
21. Sublinha que as alterações propostas ao Direito primário da UE no presente relatório, que refletem o papel político cada vez maior da Comissão no quadro da UE, devem incluir também a responsabilidade individual e coletiva da Comissão perante o Parlamento e o Conselho, bem como a transformação do Conselho numa segunda câmara legislativa da União;
22. Propõe uma reforma da lei eleitoral e da decisão relativa à composição do Parlamento Europeu, a fim de aplicar melhorias imediatas tendo em vista as próximas eleições, bem como de chegar a acordo quanto a um roteiro obrigatório de melhorias a aplicar após essas eleições;
23. Reconhece que, apesar de a reforma da lei eleitoral ainda não ter sido ratificada por alguns Estados‑Membros, se poderiam analisar, nomeadamente no âmbito da Conferência sobre o Futuro da Europa, os seguintes aspetos, tendo em vista a melhoria do processo eleitoral europeu:
– Novos métodos de votação à distância para os cidadãos nas eleições europeias em circunstâncias específicas ou excecionais,
– A questão das eleições num círculo eleitoral europeu comum,
– Normas comuns de admissão de candidatos às eleições e normas comuns em matéria de campanhas e de financiamento,
– Normas harmonizadas para o direito de voto e de elegibilidade nos Estados‑Membros, incluindo uma reflexão sobre a redução da idade mínima dos eleitores para 16 anos em todos os Estados‑Membros,
– Disposições relativas a períodos de ausência dos deputados, por exemplo, em caso de licença de maternidade, licença parental ou doença grave;
24. Reitera o seu apelo à criação de uma Autoridade Eleitoral Europeia incumbida de acompanhar a aplicação das orientações e disposições relacionadas com a lei eleitoral europeia; recomenda um reforço dos mecanismos de intercâmbio entre as comissões nacionais de eleições, sob a coordenação da Autoridade Eleitoral Europeia;
25. Manifesta a sua profunda preocupação com o facto de, na fase que antecedeu as eleições europeias de 2019, terem constantemente vindo a público provas de interferências e campanhas de desinformação, muitas vezes com indícios de influência externa; louva os esforços da Comissão e de outras instituições para fazer frente às interferências externas durante a campanha eleitoral, nomeadamente através do grupo de trabalho de comunicação estratégica para o Leste do SEAE; destaca, no entanto, que os recursos financeiros e humanos necessários para combater estes ataques à democracia europeia, designadamente a nível nacional, são muitas vezes superiores aos recursos europeus combinados; urge a Comissão e os Estados‑Membros a aumentarem significativamente o financiamento para a luta contra as interferências externas; salienta como desafio prioritário a necessidade de melhorar a literacia mediática e a educação cívica através da cultura e da educação escolar desde tenra idade, a fim de desenvolver o espírito crítico e permitir aos cidadãos identificar as notícias dos meios de comunicação social que carecem de fontes e ligações a informações verificáveis;
26. Considera que a interferência ilegítima nos processos eleitorais não é um fenómeno com origem exclusivamente no estrangeiro; entende que os algoritmos de promoção de conteúdos das plataformas de redes sociais devem ser fiscalizados e, se for caso disso, regulados, a fim de garantir que as informações disponibilizadas aos cidadãos não sejam tendenciosas, bem como de proteger o seu direito à informação durante e após as campanhas eleitorais;
27. Entende que as dificuldades constatadas no que se refere aos anúncios de teor político nas plataformas de redes sociais revelam que é necessário harmonizar, em toda a União, as normas em matéria de campanha eleitoral, sobretudo quando as eleições europeias conduzem, de facto, a campanhas pan‑europeias no âmbito das quais a necessidade de respeitar 27 regimes jurídicos diferentes no espaço digital cria obstáculos e incerteza jurídica para os partidos e os movimentos políticos;
28. Insta a Comissão e o Conselho a tomarem todas as medidas necessárias para combater eficazmente a ingerência externa e a dimensão interna e externa da desinformação, bem como a trabalharem ativamente com a Comissão especial sobre a ingerência estrangeira em todos os processos democráticos na União Europeia, incluindo a desinformação (Comissão INGE), e a tomarem plenamente em conta as suas recomendações, assim que as suas conclusões forem transmitidas e antes das próximas eleições; incentiva a Comissão e o Conselho a colaborarem de forma bastante mais estreita com o Parlamento sobre estes assuntos, uma vez que a proteção das nossas instituições democráticas é uma competência fundamental do Parlamento Europeu;
29. Reconhece o importante papel dos partidos políticos europeus, dos movimentos políticos europeus e das fundações políticas europeias na promoção de um debate político europeu; destaca, no entanto, que, devido às medidas restritivas aos níveis europeu e nacional, os partidos políticos europeus não podem participar plenamente nas campanhas eleitorais europeias; salienta, ademais, que os partidos não estão autorizados a fazer campanha em referendos que digam respeito a assuntos europeus, tais como acordos comerciais internacionais ou o referendo de 2016 do Reino Unido sobre a adesão à UE; insta a um maior alinhamento das legislações nacionais e da UE, a fim de criar condições equitativas em toda a UE no que se refere às eleições europeias; propõe que a visibilidade dos partidos e movimentos políticos europeus seja melhorada mediante a colocação dos seus nomes e logótipos nos boletins de voto e recomenda que tais elementos sejam também apostos em todos os materiais utilizados nas campanhas para as eleições europeias;
30. Considera que os manifestos dos partidos políticos europeus devem ser conhecidos antes das eleições, o que exige normas claras e transparentes relativas à campanha; sublinha que as regras relativas às eleições europeias devem promover a democracia a nível dos partidos europeus, nomeadamente obrigando os partidos nacionais que concorrem às eleições europeias a incluírem o logótipo do respetivo partido europeu nos boletins de voto junto ao logótipo do partido nacional;
31. Propõe a alteração do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias[25], a fim de permitir que os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias participem plenamente no espaço político europeu, façam campanha e possam receber financiamento para efeitos de campanha e concorram às eleições europeias, aumentem a transparência do seu financiamento, em particular no que se refere à gestão dos fundos provenientes do orçamento da UE e sempre que o financiamento provenha de partidos membros, bem como proíbam donativos de organismos públicos e privados de países terceiros; salienta, porém, que deve ser permitido o pagamento de quotas associativas por partidos de países do Conselho da Europa, com vista a promover os laços políticos pan‑europeus, desde que tal ocorra num quadro de transparência reforçada;
32. Destaca que, uma vez mais, os manifestos dos partidos europeus não foram uma parte importante do debate político que antecedeu as eleições de 2019; lamenta profundamente situações em que os debates, em vez de se centrarem em questões europeias, tenham abordado temas nacionais desprovidos de ligação direta à elaboração de políticas da UE; considera que a melhor forma de reforçar a dimensão europeia das eleições é através da prestação de mais informações aos cidadãos sobre as decisões adotadas pela UE e o respetivo impacto nas suas vidas quotidianas;
33. Entende que a introdução de uma Semana Europeia anual realizada simultaneamente em todos os parlamentos nacionais, com debates sobre o programa de trabalho da Comissão entre deputados nacionais, comissários europeus, deputados europeus e representantes da sociedade civil, contribuiria para o surgimento de esferas públicas interparlamentares ligadas entre si, bem como para a melhoria da comunicação das ações europeias a nível nacional;
34. Solicita uma estratégia coordenada a nível europeu destinada a garantir a cobertura mediática das eleições europeias, garantindo, nomeadamente, que as agendas políticas das diferentes forças políticas europeias sejam objeto de debate, que os candidatos que concorrem às eleições europeias sejam convidados nos diferentes Estados‑Membros e que exista cobertura dos eventos realizados durante a campanha;
35. Incentiva os organismos públicos de radiodifusão a organizarem e emitirem, como parte da sua competência de prestação de informação ao público, debates entre os candidatos cabeças de lista, bem como entre os candidatos ao Parlamento Europeu;
36. Considera que o resultado das eleições europeias constitui um sinal claro de uma reflexão institucional aprofundada que permitirá aos cidadãos, à sociedade civil e aos seus representantes traçar o futuro da União; sublinha que o surto de COVID‑19 tornou ainda mais premente um processo de reforma institucional a nível europeu; insta, por conseguinte, todos os parceiros institucionais a assumirem as suas responsabilidades e a realizarem uma Conferência sobre o Futuro da Europa que seja ambiciosa, interativa e inclusiva, aberta aos cidadãos, à sociedade civil e aos seus representantes e que reforce a democracia representativa e a resiliência da UE, através da consecução de resultados concretos, bem como a darem seguimento às conclusões da Conferência, que deveria originar alterações significativas às políticas e à arquitetura institucional da União e dar um novo impulso ao projeto Europeu;
37. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros.
INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Data de aprovação |
28.10.2020 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
22 5 1 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Gerolf Annemans, Gabriele Bischoff, Damian Boeselager, Fabio Massimo Castaldo, Leila Chaibi, Włodzimierz Cimoszewicz, Pascal Durand, Daniel Freund, Charles Goerens, Esteban González Pons, Sandro Gozi, Brice Hortefeux, Laura Huhtasaari, Giuliano Pisapia, Paulo Rangel, Antonio Maria Rinaldi, Domènec Ruiz Devesa, Jacek Saryusz‑Wolski, Helmut Scholz, Pedro Silva Pereira, Antonio Tajani, László Trócsányi, Mihai Tudose, Guy Verhofstadt, Loránt Vincze, Rainer Wieland |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Angel Dzhambazki, Niklas Nienaß |
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
22 |
+ |
GUE/NGL |
Leila Chaibi, Helmut Scholz |
NI |
Fabio Massimo Castaldo |
PPE |
Esteban González Pons, Brice Hortefeux, Paulo Rangel, Antonio Tajani, Loránt Vincze, Rainer Wieland |
RENEW |
Pascal Durand, Charles Goerens, Sandro Gozi, Guy Verhofstadt |
S&D |
Gabriele Bischoff, Włodzimierz Cimoszewicz, Giuliano Pisapia, Domènec Ruiz Devesa, Pedro Silva Pereira, Mihai Tudose |
VERTS/ALE |
Damian Boeselager, Daniel Freund, Niklas Nienaß |
5 |
‑ |
ECR |
Angel Dzhambazki, Jacek Saryusz Wolski |
ID |
Gerolf Annemans, Laura Huhtasaari, Antonio Maria Rinaldi |
1 |
0 |
PPE |
László Trócsányi |
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
‑ : votos contra
0 : abstenções
- [1] JO L 178 de 16.7.2018, p. 1.
- [2] JO L 165 I de 2.7.2018, p. 1.
- [3] JO L 129 de 25.5.2018, p. 76.
- [4] JO L 114 I de 4.5.2018, p. 1.
- [5] JO L 85 I de 27.3.2019, p. 7.
- [6] JO L 304 de 20.11.2010, p. 47.
- [7] JO C 366 de 27.10.2017, p. 7.
- [8] JO C 252 de 18.7.2018, p. 215.
- [9] JO C 252 de 18.7.2018, p. 201.
- [10] JO C 390 de 18.11.2019, p. 170.
- [11] JO C 463 de 21.12.2018, p. 83.
- [12] Textos aprovados, P9_TA(2019)0002.
- [13] Textos aprovados, P9_TA(2019)0031.
- [14] Textos aprovados, P8_TA(2019)0098.
- [15] Textos aprovados, P9_TA(2020)0161.
- [16] Eurobarómetro 91.5, «Inquérito pós‑eleitoral de 2019: Será que as eleições europeias ganharam uma nova dimensão?», Parlamento Europeu, setembro de 2019.
- [17] Relatório de informação do CESE, de 20 de março de 2019, intitulado «O direito efetivo das pessoas com deficiência a votar nas eleições para o Parlamento Europeu».
- [18] Relatório conjunto da FEANTSA e da Fundação Abbé‑Pierre intitulado «Fifth Overview of Housing Exclusion in Europe 2020» [Quinta análise da exclusão habitacional na Europa 2020], julho de 2020.
- [19] JO C 118 de 8.4.2020, p. 246.
- [20] Textos aprovados, P8_TA(2018)0030.
- [21] Eurobarómetro 91.5, setembro de 2019.
- [22] Comunicação da Comissão, de 19 de junho de 2020, intitulada «Relatório sobre as eleições para o Parlamento Europeu de 2019» (COM(2020) 0252).
-
[23] Relatório de informação do CESE, de 20 de março de 2019, intitulado «O direito efetivo das pessoas com deficiência a votar nas eleições para o Parlamento Europeu».
- [24] JO L 329 de 30.12.1993, p. 34.
- [25] JO L 317 de 4.11.2014, p. 1.