Relatório - A9-0213/2020Relatório
A9-0213/2020

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no respeitante aos ajustamentos ao quadro de titularização para apoiar a recuperação económica em resposta à pandemia de COVID-19

10.11.2020 - (COM(2020)0283 – C9-0208/2020 – 2020/0156(COD)) - ***I

Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relator: Othmar Karas


Processo : 2020/0156(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A9-0213/2020

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no respeitante aos ajustamentos ao quadro de titularização para apoiar a recuperação económica em resposta à pandemia de COVID-19

(COM(2020)0283 – C9-0208/2020 – 2020/0156(COD))

 

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2020)0283),

 Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0208(2020)),

 Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

 Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu de 23 de setembro de 2020[1],

 Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 29 de outubro de 2020[2],

 Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

 Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9-0213/2020),

1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

 

Alteração  1

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU[*]

à proposta da Comissão

---------------------------------------------------------

2020/0156(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no respeitante aos ajustamentos ao quadro de titularização para apoiar a recuperação económica em resposta à pandemia de COVID-19
 

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos Parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu de 23 de setembro de 2020[3],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 29 de outubro de 2020[4],

Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário,


Considerando o seguinte:

(1) A pandemia de COVID-19 está a afetar severamente as pessoas, as empresas, os sistemas de saúde e as economias dos Estados-Membros. A Comissão, na sua Comunicação ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 27 de março de 2020, intitulada «A hora da Europa:  Reparar os danos e preparar o futuro para a próxima geração», sublinhou que a liquidez e o acesso ao financiamento constituirão um desafio permanente nos próximos meses. Por conseguinte, é fundamental apoiar a recuperação do grave choque económico causado pela pandemia de COVID-19, introduzindo alterações específicas aos atos legislativos existentes para o setor financeiro.  Este pacote de medidas é adotado com a designação «Pacote de Recuperação dos Mercados de Capitais».

(2) As instituições de crédito e as empresas de investimento («instituições») desempenharão um papel fundamental no processo de recuperação. Por outro lado, deverão sofrer os efeitos da deterioração da situação económica. As autoridades competentes concederam às instituições um aligeiramento temporário em termos de capital, de liquidez e operacionais, a fim de garantir que possam continuar a desempenhar o seu papel no financiamento da economia real num contexto mais difícil. Com este objetivo em mente, o Parlamento Europeu e o Conselho já adotaram alguns ajustamentos específicos aos Regulamentos (UE) n.º 575/2013 e (UE) 2019/876 em resposta à crise provocada pela COVID-19.

(3) (3) As titularizações são um elemento importante para o bom funcionamento dos mercados financeiros, na medida em contribuem para diversificar as fontes de financiamento das instituições e para libertar capital regulamentar, que pode ser reafetado para apoiar a concessão de novos empréstimos. Além disso, as titularizações oferecem às instituições e aos demais participantes no mercado oportunidades adicionais de investimento, permitindo assim a diversificação das carteiras e facilitando o fluxo de financiamento para as empresas e os indivíduos, quer no interior dos Estados-Membros quer a nível transfronteiriço em toda a União.

(4) É importante reforçar a capacidade das instituições para fornecer o fluxo necessário de financiamento à economia real no rescaldo da pandemia de COVID-19, assegurando ao mesmo tempo a existência de garantias prudenciais adequadas para salvaguardar a estabilidade financeira. As alterações específicas do Regulamento (UE) n.º 575/2013 no respeitante ao quadro de titularização devem contribuir para a concretização desses objetivos e reforçar a coerência e a complementaridade desse quadro com as várias medidas adotadas a nível da União e nacional para enfrentar a pandemia de COVID19.

(5) Os elementos finais do quadro de Basileia III, publicados em 7 de dezembro de 2017, só impõem um requisito mínimo de notação de crédito, no caso das posições de titularização, a um conjunto limitado de prestadores de proteção, nomeadamente entidades que não são entidades soberanas, entidades do setor público, instituições ou outras instituições financeiras regulamentadas prudencialmente. Por conseguinte, é necessário alterar o artigo 249.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 por forma a alinhá-lo com o quadro de Basileia III, a fim de aumentar a eficácia dos regimes de garantia públicos nacionais que apoiam as estratégias das instituições para a titularização de exposições não produtivas (NPE) no rescaldo da pandemia de COVID-19. A fim de assegurar a coerência com o quadro de Basileia III, um prestador não regulamentado de proteção pessoal de crédito deve ter qualidade de crédito de grau 2 no início e, posteriormente, de grau 3.

(6) O atual quadro prudencial da União para a titularização foi concebido com base nas características mais comuns das operações de titularização convencionais, ou seja, de empréstimos produtivos. No seu parecer sobre o tratamento regulamentar das titularizações de exposições não produtivas[5], de 23 de outubro de 2019, a Autoridade Bancária Europeia (EBA) salientou que o atual quadro prudencial de titularização, estabelecido no Regulamento (UE) n.º 575/2013, quando aplicado às titularizações de NPE, conduz a requisitos de fundos próprios desproporcionais, porque tanto o Método das Notações Internas (SEC-IRBA) como o Método Padrão (SEC-SA) no quadro da titularização não estão em consonância com os fatores de risco específicos das NPE. Por conseguinte, deve ser introduzido um tratamento específico para a titularização de NPE, que se baseie no parecer da EBA e tenha devidamente em conta as especificidades da União do mercado de titularizações de NPE e do mercado de NPE, bem como a evolução das normas internacionais aplicáveis às posições em risco sobre titularizações de NPE. A fim de permitir a devida avaliação da norma de Basileia pertinente, após a sua publicação, a Comissão deverá receber um mandato para proceder à revisão do tratamento prudencial das titularizações de NPE.

(6-A) Uma vez que o mercado de NPE é suscetível de crescer e mudar consideravelmente em resultado da crise provocada pela COVID-19, considera-se adequado continuar a acompanhar de perto o mercado de titularizações de NPE e a reavaliar o quadro à luz dos novos dados que serão disponíveis. Por conseguinte, deve ser incluído no artigo 519.º-A-A um mandato para que a EBA monitorize o mercado de titularizações de NPE e apresente um relatório ao Parlamento Europeu e à Comissão sobre a conveniência de rever o tratamento em termos de capital regulamentar das titularizações de NPE, tendo em conta a situação do mercado de titularizações de NPE, em particular, e do mercado de NPE, em geral, na sequência da pandemia de COVID-19.

(7) Conforme mencionado pela EBA no seu relatório de 6 de maio de 2020 sobre o quadro STS para a titularização sintética, é necessário introduzir um quadro específico para a titularização patrimonial simples, transparente e normalizada (STS). Dado o menor risco de agência e de modelo de uma titularização patrimonial STS, comparativamente a uma titularização sintética patrimonial não-STS, deve ser introduzida uma calibração sensível ao risco adequada para as titularizações patrimoniais STS, conforme recomendado pela EBA no seu relatório, e baseada no atual tratamento preferencial regulamentar dado às tranches de grau hierárquico mais elevado das carteiras de PME. O maior recurso à titularização patrimonial STS, promovido pelo tratamento mais sensível ao risco da tranche de grau hierárquico mais elevado de tais titularizações, libertará capital regulamentar, acabando por ampliar ainda mais a capacidade de concessão de empréstimos das instituições de uma forma adequada do ponto de vista prudencial. Ademais, deve aplicar-se uma norma de anterioridade para as restantes posições de grau hierárquico mais elevado em titularizações sintéticas patrimoniais, às quais as instituições cedentes aplicaram o atual artigo 270.º antes da entrada em vigor do presente regulamento.

(7-A) No contexto da recuperação económica da crise provocada pela COVID-19 e com o objetivo de preservar a estabilidade financeira, é essencial que os utilizadores finais possam cobrir eficazmente os seus riscos para proteger a solidez dos seus balanços. O relatório final do Fórum de Alto Nível sobre a União dos Mercados de Capitais observou que um método padrão para o risco de crédito de contraparte (SA-CCR) demasiado conservador poderia ter um impacto negativo na disponibilidade e no custo das coberturas financeiras para os utilizadores finais. A este respeito, a Comissão deve rever, até... [30 de junho de 2021], a aplicação do método padrão para o risco de crédito de contraparte (SA-CCR), tendo em devida conta as especificidades do setor bancário e da economia europeus, as condições de concorrência equitativas a nível internacional e qualquer evolução das normas internacionais e nas instâncias internacionais.

(7-B) Em estreita cooperação com o Comité Europeu de Risco Sistémico (CERS), a Comissão deverá, no âmbito da próxima aplicação do quadro de Basileia III, elaborar um relatório até... [31 de dezembro de 2021], para avaliar devidamente um tratamento regulamentar preferencial das exposições sob a forma de ações ou unidades de participação em organismos de investimento coletivo (OIC) com uma carteira subjacente constituída por obrigações soberanas dos Estados-Membros da área do euro, e cujo ponderador relativo para as obrigações de cada Estado-Membro seja igual ao ponderador relativo da contribuição de capital de cada Estado-Membro para o Banco Central Europeu (BCE), tendo em conta a posição do Parlamento Europeu sobre o Regulamento relativo a valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas, aprovada em 23 de março de 2019.

(9) Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, nomeadamente maximizar a capacidade das instituições para conceder empréstimos e absorver as perdas relacionadas com a pandemia de COVID-19, preservando simultaneamente a sua resiliência, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(10) Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.º 575/2013 deve ser alterado em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:


Artigo 1.°
Alterações ao Regulamento (UE) n.º 575/2013

O Regulamento (UE) 575/2013 é alterado do seguinte modo:

(-1) No artigo 242.º é inserido o seguinte ponto:

«(19-A) “Margem excedente sintética”, uma margem excedente sintética na aceção do artigo 2.º, ponto 28, do Regulamento (UE) 2017/2402;»

(-1-A) O artigo 248.º é alterado do seguinte modo:

(a) Ao n.º 1 é aditado a seguinte alínea:

«d-A) O valor da posição em risco de uma margem excedente sintética deve incluir os seguintes elementos, conforme aplicável:

(i) quaisquer remunerações das posições em risco titularizadas já reconhecidas pela instituição cedente na sua demonstração de resultados ao abrigo do quadro contabilístico aplicável que a instituição cedente tenha contratualmente designado para a transação como margem excedente sintética;

(ii) qualquer margem excedente sintética contratualmente designada pela instituição cedente em qualquer período anterior que ainda esteja disponível para absorver perdas;

(iii) qualquer margem excedente sintética contratualmente designada pela instituição cedente para o período em curso que ainda esteja disponível para absorver perdas;

(iv) qualquer margem excedente sintética contratualmente designada pela instituição cedente para períodos futuros.

Para efeitos do disposto no primeiro parágrafo, qualquer montante dado como caução ou melhoria de risco de crédito em relação à titularização sintética e que já esteja sujeito a um requisito de fundos próprios de acordo com as disposições do presente capítulo não será incluído no valor da posição em risco.»

(b) É inserido o seguinte número:

“3-A. A EBA deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar a forma como as instituições cedentes determinam o valor da posição em risco a que se refere o n.º 1, alínea d-A).

A EBA deve apresentar esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão, o mais tardar, até ...  [seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento de alteração];

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.»

(1) No artigo 249.º, n.º 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Em derrogação do n.º 2 do presente artigo, os prestadores de proteção pessoal de crédito elegíveis enumerados no artigo 201.º, n.º 1, alínea g), devem ser objeto de uma avaliação de crédito efetuada por uma ECAI reconhecida que seja de grau 2 ou superior no momento em que a proteção de crédito for reconhecida pela primeira vez e de grau 3 ou superior após essa data.»;

(1-A) Ao artigo 256.º, é aditado o seguinte número:

“5-A. Para efeitos do cálculo dos pontos de fixação (A) e dos pontos de desconexão (D) de uma titularização sintética, a instituição cedente da titularização deve tratar o valor da posição em risco da posição de titularização correspondente à margem excedente sintética, a que se refere a alínea d-A) do artigo 248.º, como uma tranche e ajustar os pontos de fixação (A) e de desconexão (D) das outras tranches que retém, acrescentando esse valor da posição em risco ao saldo por liquidar do conjunto das posições em risco subjacentes à titularização. As instituições que não a instituição cedente não devem efetuar este ajustamento.»

(2) É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 269.º-A

Tratamento das titularizações de exposições não produtivas (NPE)

1. Para uma posição numa titularização de NPE, o ponderador de risco deve ser calculado em conformidade com o artigo 254.º, sob reserva de um limite mínimo de 100 %.

2. Em derrogação do n.º 1, as instituições atribuem os seguintes ponderadores de risco à tranche de grau hierárquico mais elevado de uma titularização de NPE tradicional elegível sujeita a um limite mínimo de ponderador de risco de 50 % e a um limite de ponderador de risco de 100 %:

(a) Se o SEC-IRBA ou o SEC-SA tiverem de ser utilizados em conformidade com o artigo 254.º, a ponderação de risco que decorre do artigo 259.º ou do artigo 261.º, respetivamente;

(b) Se o SEC-ERBA tiver de ser utilizado em conformidade com o artigo 254.º, a ponderação de risco que decorre do artigo 263.º.

3. As instituições que, de acordo com o capítulo 3 do presente título, não estejam autorizadas a utilizar estimativas próprias das LGD e fatores de conversão relativamente às posições em risco do conjunto não podem ser autorizadas a utilizar o SEC-IRBA para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco para uma posição numa titularização de NPE.

4. Para efeitos do disposto no artigo 268.º, n.º 1, as perdas esperadas associadas às posições numa titularização de NPE tradicional elegível são incluídas após dedução do desconto no preço de compra não reembolsável, e, se aplicável, de quaisquer ajustamentos para o risco específico de crédito.

4-A. Para efeitos do artigo 267.º, caso a instituição utilize o Método IRB, as perdas esperadas e os valores das posições em risco associados a posições numa titularização de NPE elegível são incluídos após dedução do desconto no preço de compra não reembolsável.

5. Para efeitos do presente artigo, o desconto no preço de compra não reembolsável é calculado como a diferença entre o montante referido na alínea a) e o montante referido na alínea b):

(a) O montante pendente das posições em risco subjacentes da titularização de NPE;

(b) A soma do preço de venda das tranches ou, se aplicável, das partes de tranches da titularização de NPE vendidas a investidores terceiros, e o valor pendente das tranches ou, se aplicável, das partes de tranches dessa titularização retidas pela instituição cedente.

Quando um desconto for estruturado de modo a poder ser reembolsado, na totalidade ou em parte, à instituição cedente, esse desconto será considerado reembolsável e não será contabilizado como desconto no preço de compra não reembolsável para efeitos do presente artigo.

5-A. Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

(a) «Titularização de NPE», uma titularização de NPE na aceção do artigo 2.º, ponto 24, do Regulamento (UE) 2017/2402;

(b) «Titularização de NPE tradicional elegível», uma titularização de NPE tradicional em que as exposições subjacentes tenham sido transferidas para a EOET com um desconto no preço de compra não reembolsável de, pelo menos, 50 % do saldo pendente dessas exposições.»;

(3) O artigo 270.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 270.º
Posições de grau hierárquico mais elevado numa titularização patrimonial STS

Uma instituição cedente pode calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco em relação a uma posição de titularização numa titularização patrimonial STS, conforme previsto no artigo 26.º-A, n.º 1, do Regulamento (UE) 2017/2402, em conformidade com os artigos 260.º, 262.º ou 264.º do presente regulamento, conforme aplicável, sempre que estejam preenchidas ambas as seguintes condições no que se refere à posição em causa:

(a) A titularização cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 243.º, n.º 2;

(b) A posição é considerada a posição de titularização prioritária;

(b-A) O risco de crédito associado às posições não retido pela instituição cedente é transferido através de uma garantia ou de uma contragarantia que cumpre os requisitos de proteção pessoal de crédito estabelecidos no capítulo 4 no que diz respeito ao Método Padrão para risco de crédito;

(3-A) No artigo 430.º, é inserido o seguinte número:

“1-A. Para efeitos do n.º 1, alínea a), quando as instituições comunicam os requisitos de fundos próprios relativos a titularizações, as informações que comunicam devem também incluir o valor da posição em risco das titularizações de NPE que beneficiam do tratamento previsto no artigo 269.º-A, o valor da posição em risco das titularizações sintéticas que originam, e a repartição dos ativos subjacentes a essas titularizações sintéticas por categoria de ativos.»

(4a) É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 494.º-B-A

Anterioridade das posições de titularização

Em derrogação do disposto no artigo 270.º, uma instituição cedente pode determinar os montantes das posições ponderadas pelo risco de uma titularização, em conformidade com os artigos 260.º, 262.º ou 264.º, se estiverem reunidas ambas as condições seguintes:

(a) A titularização foi emitida antes de ...[data de entrada em vigor do presente regulamento de alteração];

(b) A titularização cumpriu, em ... [dia anterior à data de entrada em vigor do presente regulamento de alteração], as condições estabelecidas no artigo 270.º, conforme aplicável nessa data.»

(4-B) No artigo 501.º-C, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«Depois de consultar o ESRB, a EBA avalia, com base nos dados disponíveis e nas conclusões do Grupo de Peritos de Alto Nível sobre Finanças Sustentáveis da Comissão, se se justificará um tratamento prudencial específico de posições em risco relacionadas com ativos, incluindo titularizações, ou atividades substancialmente associados a objetivos ambientais e/ou sociais. Em particular, a EBA examina:»

(4-B) Ao artigo 519.º-A é aditado o seguinte ponto:

«(d-A) A forma como os critérios de sustentabilidade ambiental podem ser integrados no quadro de titularização, incluindo para as posições em risco sobre titularizações de NPE.»

(4-D) É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 519.º-A-A

Titularizações de NPE

1. Até... [31 de dezembro de 2020], a Comissão deve rever o tratamento prudencial das titularizações de NPE, nos termos do artigo 269.º-A, para ter em conta a evolução das normas internacionais aplicáveis às posições em risco sobre titularizações de NPE e deve apresentar uma proposta legislativa, se for caso disso, ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

2. A EBA deve monitorizar a aplicação do artigo 269.º-A e avaliar o tratamento em termos de capital regulamentar das titularizações de NPE, tendo em conta a situação do mercado de titularizações de NPE, em particular, e do mercado de NPE, em geral, bem como apresentar um relatório das suas conclusões à Comissão, até ... [12 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento de alteração].

A Comissão, com base no relatório da EBA, apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do artigo 269.º-A, juntamente com uma proposta legislativa, se for caso disso, até [18 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento de alteração].»

(4-E) É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 519.º-B-A

OIC com uma carteira subjacente de obrigações soberanas da área do euro

Em estreita cooperação com o CERS, a Comissão elabora, no âmbito da próxima aplicação do quadro de Basileia III, um relatório até...  [31 de dezembro de 2021] para avaliar devidamente um tratamento regulamentar preferencial das posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação em organismos de investimento coletivo (OIC) com uma carteira subjacente constituída por obrigações soberanas dos Estados-Membros da área do euro, e cujos ponderadores relativos de risco para as obrigações de cada Estado-Membro sejam iguais ao ponderador relativo da contribuição de capital de cada Estado-Membro para o BCE, tendo em conta a posição do Parlamento Europeu sobre o Regulamento relativo a valores mobiliários respaldados por obrigações soberanas, aprovada em 23 de março de 2019.»

Artigo 2.°
Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em …, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

 

 


 

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Regulamento que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no respeitante aos ajustamentos ao quadro de titularização para apoiar a recuperação económica em resposta à pandemia de COVID-19

Referências

COM(2020)0283 – C9-0208/2020 – 2020/0156(COD)

Data de apresentação ao PE

27.7.2020

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

 Data de comunicação em sessão

ECON

14.9.2020

 

 

 

Relatores

 Data de designação

Othmar Karas

7.9.2020

 

 

 

Data de aprovação

10.11.2020

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

36

23

0

Deputados presentes no momento da votação final

Gunnar Beck, Marek Belka, Isabel Benjumea Benjumea, Stefan Berger, Gilles Boyer, Francesca Donato, Derk Jan Eppink, Engin Eroglu, Markus Ferber, Jonás Fernández, Frances Fitzgerald, José Manuel García-Margallo y Marfil, Luis Garicano, Sven Giegold, Valentino Grant, Claude Gruffat, José Gusmão, Enikő Győri, Eero Heinäluoma, Danuta Maria Hübner, Stasys Jakeliūnas, Othmar Karas, Billy Kelleher, Ondřej Kovařík, Georgios Kyrtsos, Aurore Lalucq, Philippe Lamberts, Aušra Maldeikienė, Pedro Marques, Costas Mavrides, Jörg Meuthen, Csaba Molnár, Siegfried Mureşan, Caroline Nagtegaal, Luděk Niedermayer, Lefteris Nikolaou-Alavanos, Piernicola Pedicini, Lídia Pereira, Kira Marie Peter-Hansen, Sirpa Pietikäinen, Dragoș Pîslaru, Evelyn Regner, Antonio Maria Rinaldi, Alfred Sant, Ralf Seekatz, Pedro Silva Pereira, Paul Tang, Cristian Terheş, Irene Tinagli, Ernest Urtasun, Inese Vaidere, Johan Van Overtveldt, Stéphanie Yon-Courtin, Marco Zanni, Roberts Zīle

Suplentes presentes no momento da votação final

Gerolf Annemans, Chris MacManus, Mick Wallace

Suplentes (art. 209.º, n.º 7) presentes no momento da votação final

Dietmar Köster

Data de entrega

10.11.2020

 


VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

36

+

PPE

Isabel Benjumea Benjumea, Stefan Berger, Markus Ferber, Frances Fitzgerald, José Manuel García-Margallo y Marfil, Enikő Győri, Danuta Maria Hübner, Othmar Karas, Georgios Kyrtsos, Aušra Maldeikienė, Siegfried Mureşan, Luděk Niedermayer, Lídia Pereira, Sirpa Pietikäinen, Ralf Seekatz, Inese Vaidere

Renew

Gilles Boyer, Engin Eroglu, Luis Garicano, Billy Kelleher, Ondřej Kovařík, Caroline Nagtegaal, Dragoș Pîslaru, Stéphanie Yon-Courtin

S&D

Marek Belka, Jonás Fernández, Eero Heinäluoma, Dietmar Köster, Pedro Marques, Costas Mavrides, Csaba Molnár, Evelyn Regner, Alfred Sant, Pedro Silva Pereira, Paul Tang, Irene Tinagli

 

23

-

ECR

Derk Jan Eppink, Cristian Terheş, Johan Van Overtveldt, Roberts Zīle

GUE/NGL

José Gusmão, Chris MacManus, Mick Wallace

ID

Gerolf Annemans, Gunnar Beck, Francesca Donato, Valentino Grant, Jörg Meuthen, Antonio Maria Rinaldi, Marco Zanni

NI

Lefteris Nikolaou-Alavanos, Piernicola Pedicini

S&D

Aurore Lalucq

Verts/ALE

Sven Giegold, Claude Gruffat, Stasys Jakeliūnas, Philippe Lamberts, Kira Marie Peter-Hansen, Ernest Urtasun

 

0

0

 

 

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+ : votos a favor

- : votos contra

0 : abstenções

 

Última actualização: 18 de Novembro de 2020
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