RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Mecanismo de Recuperação e Resiliência
10.11.2020 - (COM(2020)0408 – C9-0150/2020 – 2020/0104(COD)) - ***I
Comissão dos Orçamentos
Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relatores: Eider Gardiazabal, Siegfried Muresan, Dragos Pîslaru
(Comissões conjuntas – artigo 58.º do Regimento)
Relatores de parecer (*):
Dragoș Pîslaru, Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais
Pascal Canfin, Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
François-Xavier Bellamy, Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
Roberts Zīle, Comissão dos Transportes e do Turismo
(*) Comissões associadas – Artigo 57.º do Regimento
- PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
- PARECER DA COMISSÃO DO EMPREGO E DOS ASSUNTOS SOCIAIS
- PARECER DA COMISSÃO DO AMBIENTE, DA SAÚDE PÚBLICA E DA SEGURANÇA ALIMENTAR
- PARECER DA COMISSÃO DA INDÚSTRIA, DA INVESTIGAÇÃO E DA ENERGIA
- PARECER DA COMISSÃO DOS TRANSPORTES E DO TURISMO
- PARECER DA COMISSÃO DO CONTROLO ORÇAMENTAL
- PARECER DA COMISSÃO DO DESENVOLVIMENTO
- POSIÇÃO SOB A FORMA DE ALTERAÇÕES DA COMISSÃO DOS DIREITOS DAS MULHERES E DA IGUALDADE DOS GÉNEROS
- CARTA DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS
- PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
- VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Mecanismo de Recuperação e Resiliência
(COM(2020)0408 – C9-0150/2020 – 2020/0104(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2020)0408),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 175.º, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0150/2020),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão dos Orçamentos e da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, nos termos do artigo 58.º do Regimento,
– Tendo em conta os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão dos Transportes e do Turismo e da Comissão do Desenvolvimento Regional,
– Tendo em conta o parecer sob a forma de alterações da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros,
– Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Constitucionais,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9-0214/2020),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.
Alteração 1
ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU[*]
à proposta da Comissão
---------------------------------------------------------
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que cria um Mecanismo de Recuperação e Resiliência
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 175.º, terceiro parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[1],
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[2],
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1) Em conformidade com os artigos 120.º e 121.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), os Estados-Membros devem conduzir as suas políticas económicas no sentido de contribuir para a realização dos objetivos da União e no âmbito das orientações gerais formuladas pelo Conselho. Nos termos do artigo 148.º do TFUE, os Estados-Membros devem executar políticas de emprego que tenham em conta as orientações em matéria de emprego. Por conseguinte, a coordenação das políticas económicas dos Estados-Membros é uma preocupação comum.
(2) O artigo 175.º do TFUE prevê, nomeadamente, que os Estados-Membros devem coordenar as suas políticas económicas tendo em vista atingir os objetivos de coesão económica, social e territorial enunciados no artigo 174.º.
(2-A) O artigo 174.º do TFUE estabelece que, a fim de promover um desenvolvimento harmonioso do conjunto da União, esta desenvolverá e prosseguirá a sua ação no sentido de reforçar a sua coesão económica, social e territorial. Em especial, estipula que a União procurará reduzir a disparidade entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões menos favorecidas. Entre as regiões em causa, deve ser consagrada particular atenção às zonas rurais, às zonas afetadas pela transição industrial, às ilhas e regiões ultraperiféricas e às regiões com limitações naturais ou demográficas graves e permanentes, tais como as regiões mais setentrionais com densidade populacional muito baixa, bem como as regiões insulares, transfronteiriças e de montanha, cuja posição de partida e cujas especificidades devem ser tidas em conta na execução das políticas da União.
(3) A nível da União, o Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas («Semestre Europeu»), incluindo os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, os planos nacionais em matéria de energia e clima adotados no âmbito da governação da União da Energia e os planos de transição justa, são os quadros para identificar as prioridades nacionais de reforma e acompanhar a sua execução. É necessário abordar também reformas baseadas na solidariedade, integração, justiça social e repartição equitativa da riqueza, com o objetivo de criar emprego de qualidade e crescimento sustentável, de garantir a igualdade de oportunidades e o acesso à proteção social, de proteger os grupos vulneráveis e de melhorar o nível de vida de todos os cidadãos. Os Estados-Membros desenvolvem as suas próprias estratégias nacionais de investimento plurianuais para apoiar essas reformas. Se necessário, estas estratégias devem ser apresentadas juntamente com os programas nacionais de reformas anuais, como forma de delinear e coordenar projetos de investimento prioritários a apoiar pelo financiamento nacional e/ou da União.
(3-A) Tal como a Comissão sublinhou na Estratégia Anual para o Crescimento Sustentável 2020 e no Pacote da primavera e do verão de 2020 do Semestre Europeu, o Semestre Europeu deve contribuir para a execução do Pacto Ecológico Europeu, do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas.
(4) O surto da pandemia de COVID-19 no início de 2020 alterou as perspetivas económicas, sociais e orçamentais para os próximos anos na União e em todo o mundo, exigindo uma resposta urgente, eficaz e coordenada a nível nacional e da União, a fim de fazer face às enormes consequências económicas e sociais para todos os Estados-Membros. Os desafios ligados ao contexto demográfico, à inclusão social e à coesão social foram acentuados pela COVID-19, o que conduziu a consequências assimétricas para os Estados-Membros. A crise da COVID-19, bem como a crise económica e financeira, demonstraram que o desenvolvimento de economias e sistemas financeiros e de assistência social sãos, sustentáveis e resilientes, assentes em estruturas económicas e sociais sólidas, ajudam os Estados-Membros a responder de forma mais eficiente aos choques e a recuperar mais rapidamente de forma justa e inclusiva. A falta de resiliência pode também dar origem a efeitos indiretos negativos de choques entre Estados-Membros ou dentro da União no seu conjunto, o que coloca problemas para a convergência e a coesão na União. A este respeito, os cortes na despesa nos domínios da educação, da cultura e dos cuidados de saúde podem revelar-se contraproducentes para uma recuperação rápida. As consequências a médio e longo prazo da crise da COVID-19 dependerão do ritmo da recuperação das economias e sociedades dos Estados-Membros, o que, por seu lado, depende da margem de manobra orçamental de que dispõem os Estados-Membros e das medidas que adotarem para atenuar o impacto económico e social da crise, bem como da resiliência das respetivas economias e estruturas sociais. As reformas e os investimentos sustentáveis e de apoio ao crescimento destinam-se a corrigir as fragilidades estruturais das economias, a reforçar a ▌ resiliência dos Estados-Membros, a aumentar a produtividade e competitividade e a reduzir a dependência da energia carbónica e serão, por conseguinte, essenciais para relançar as economias e reduzir as desigualdades e divergências na União.
(5) A execução de reformas e investimentos sustentáveis e de apoio ao crescimento que contribuam para a coesão e para alcançar um elevado grau de resiliência das economias nacionais, das sociedades e das instituições, reforçar a capacidade de ajustamento e desbloquear o potencial de crescimento, de forma compatível com o Acordo de Paris, faz parte das prioridades políticas da União. São ▌fundamentais para colocar a recuperação numa trajetória sustentável, justa e inclusiva e apoiar o processo de convergência económica e social ascendente. Esta necessidade é ainda mais premente no rescaldo da crise pandémica, a fim de preparar o caminho para uma recuperação rápida.
(5-A) O artigo 2.º e o artigo 8.º do TFUE estabelecem que, na realização de todas as suas ações, a União terá por objetivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres. A integração da perspetiva de género, incluindo a orçamentação sensível ao género, deve, por conseguinte, ser aplicada em todas as políticas e em toda a legislação da União.
(5-B) As mulheres têm estado na linha da frente da crise da COVID-19, constituindo a maioria dos trabalhadores do setor da saúde em toda a União e assegurando o equilíbrio entre a prestação de cuidados não remunerada e as suas responsabilidades no emprego. A situação é cada vez mais difícil para as famílias monoparentais, 85 % das quais são constituídas por mulheres. O investimento em infraestruturas de cuidados robustas é também essencial para garantir a igualdade de género, a emancipação económica das mulheres, a construção de sociedades resilientes, o combate às condições precárias num setor dominado por mulheres, o reforço da criação de emprego, a prevenção da pobreza e da exclusão social e um efeito positivo no Produto Interno Bruto, uma vez que permite que mais mulheres participem no trabalho remunerado.
(6) As experiências anteriores demonstraram que o investimento é frequentemente reduzido de forma drástica durante as crises. Neste contexto, é essencial apoiar o investimento estratégico público e privado com valor acrescentado europeu nesta situação específica, atenuar os efeitos da pandemia a fim de acelerar a recuperação, contribuir para a realização dos objetivos do Pacto Ecológico Europeu, consolidar a inclusão e a coesão sociais, reforçar o potencial de crescimento a longo prazo com resultados tangíveis na economia real e reforçar a resiliência institucional e a preparação para situações de crise. O investimento em tecnologias, investigação e inovação, incluindo numa economia baseada no conhecimento, e em capacidades e processos ecológicos e digitais destinados a apoiar a transição para as energias limpas e para a economia circular, a promoção da eficiência energética na habitação e outros setores-chave da economia são importantes para alcançar um crescimento sustentável, equitativo e inclusivo e contribuir para a criação de emprego. Tais investimentos contribuirão igualmente para tornar a União mais resiliente e menos dependente, através da diversificação das principais cadeias de abastecimento. É igualmente importante investir em serviços de interesse económico geral e em serviços sociais de interesse geral, a fim de promover a inclusão e a coesão sociais.
(6-A) A recuperação e o reforço da resiliência da União e dos seus Estados-Membros devem ser alcançados através do financiamento de seis prioridades europeias, nomeadamente a transição ecológica justa, a transformação digital, a coesão económica, a produtividade e a competitividade, a coesão social e territorial, a resiliência institucional e políticas que garantam que a próxima geração de europeus não se torne uma «geração lockdown».
(6-B) Os investimentos em tecnologias, capacidades e reformas ecológicas, destinadas a apoiar a transição ecológica justa e a promover a transição, a segurança e a eficiência energéticas sustentáveis na habitação, bem como noutros setores-chave da economia são fundamentais para a descarbonização a longo prazo da economia, para os objetivos climáticos e ambientais da União, para promover a biodiversidade, alcançar um crescimento sustentável, promover a economia circular e criar emprego.
(6-C) O investimento em tecnologias, infraestruturas e processos digitais aumentará a competitividade da União a nível mundial e ajudará também a tornar a União mais resiliente, mais inovadora e mais autónoma através da diversificação das principais cadeias de abastecimento. As reformas e os investimentos devem, nomeadamente, promover a digitalização dos serviços, o desenvolvimento de infraestruturas digitais e de dados, polos e plataformas de inovação digital e soluções digitais abertas. A transição digital deve também incentivar a digitalização das pequenas e médias empresas (PME). Os contratos públicos devem respeitar os princípios da interoperabilidade, da eficiência energética e da proteção dos dados pessoais, permitir a participação de PME e empresas em fase de arranque e promover a utilização de soluções de fonte aberta.
(6-D) As reformas e investimentos que visem aumentar a coesão económica e a produtividade, apoiar as PME, reforçar o mercado único e promover a competitividade devem permitir uma recuperação sustentável da economia da União. Essas reformas e investimentos devem ainda promover o empreendedorismo, a economia social, o desenvolvimento de infraestruturas e transportes sustentáveis, a industrialização e a reindustrialização, e atenuar os efeitos da crise no processo de adoção da moeda única pelos Estados-Membros não pertencentes à área do euro.
(6-D-A) As reformas e os investimentos devem igualmente reforçar a coesão social e contribuir para combater a pobreza e o desemprego. Devem, para além disso, conduzir à criação de empregos estáveis e de elevada qualidade e à inclusão de grupos e categorias de cidadãos desfavorecidos, e permitir o reforço das infraestruturas e dos serviços sociais, o diálogo social e a proteção e o bem-estar sociais. Tais medidas revestem-se da maior importância para a recuperação das nossas economias, sem que ninguém seja deixado para trás.
(6-C) A União deve tomar medidas para assegurar que a próxima geração de europeus não seja permanentemente afetada pelo impacto da crise da COVID-19 e que o fosso geracional não seja agravado ainda mais. É fundamental que haja reformas e investimentos para promover a educação e as competências, incluindo as competências digitais, o papel das competências através da orientação das prioridades em função das gerações para melhorar as competências, a reconversão e a requalificação profissional da mão de obra ativa, o programa de integração para desempregados, políticas de investimento no acesso e na criação de oportunidades para crianças e jovens relacionadas com a educação, a saúde, a nutrição, o emprego e a habitação, assim como políticas que colmatem o fosso geracional.
(6-F) A crise da COVID-19 evidenciou ainda a importância de reforçar a resiliência institucional e administrativa e a preparação para situações de crise, em particular assegurando a continuidade das atividades e dos serviços públicos e a acessibilidade e a capacidade dos sistemas de saúde e de prestação de cuidados, de aperfeiçoar a eficácia da administração pública e dos sistemas nacionais, incluindo a minimização dos encargos administrativos, assim como de melhorar a eficácia dos sistemas judiciais, a prevenção da fraude e a supervisão em matéria de branqueamento de capitais. É importante retirar ensinamentos e reforçar a resiliência institucional dos Estados-Membros.
(6-G) Pelo menos, 40 % do montante de cada plano de recuperação e resiliência, ao abrigo do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (o «mecanismo»), devem contribuir para integrar as ações em matéria de clima e biodiversidade, tendo em conta que, no mínimo, 37% do montante de cada plano de recuperação e resiliência devem ser direcionados para o financiamento da integração da perspetiva climática. Os planos de recuperação e resiliência devem ser coerentes com a Estratégia da União para a Igualdade de Género 2020-2025.
(6-H) Pelo menos, 20% do montante de cada plano de recuperação e resiliência, ao abrigo do mecanismo, devem contribuir para a estratégia digital europeia e a concretização de um mercado único digital, tendo em vista aumentar a competitividade da União a nível mundial e tornar a União mais resiliente, mais inovadora e mais autónoma de um ponto de vista estratégico.
(6-I) Pelo menos, 7% do montante de cada plano de recuperação e resiliência a título do mecanismo devem contribuir para os investimentos e reformas em cada uma das seis prioridades europeias, enquanto que a totalidade da dotação financeira do mecanismo deve contribuir para as seis prioridades europeias no seu conjunto.
(6-J) O objetivo geral do mecanismo deve ser contribuir para enfrentar os desafios das seis prioridades europeias identificadas no presente regulamento, através da promoção da coesão económica, social e territorial, e para os objetivos das políticas da União, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o Pilar Europeu dos Direitos Sociais e o Acordo de Paris, assim como para o reforço do mercado único. Para o efeito, deve contribuir para a melhoria da resiliência e da capacidade de ajustamento dos Estados-Membros, para a atenuação do impacto social e económico da crise e para o apoio às transições ecológica e digital ▌restaurando assim o potencial de crescimento das economias da União ▌, favorecendo a criação de emprego no rescaldo da crise da COVID-19 e promovendo o crescimento sustentável.
(6-K) O mecanismo deve contribuir para a recuperação e a resiliência através de reformas e investimentos que beneficiem a sociedade, a demografia e, em especial, as crianças, os jovens e os grupos vulneráveis, através da educação e da formação, para a melhoria do ambiente empresarial, dos quadros de insolvência, da luta contra as práticas fiscais agressivas, para a modernização das nossas economias e da indústria e para o reforço da investigação e inovação, da sustentabilidade das infraestruturas digitais, energéticas e de transportes e da conectividade. O mecanismo deve ainda contribuir para o desenvolvimento de uma economia circular sustentável, apoiar o empreendedorismo, incluindo as PME, bem como os setores da saúde e da prestação de cuidados, a cultura e os meios de comunicação social, o desporto, o turismo e a hotelaria, a agricultura e o setor agroalimentar, reforçar a biodiversidade, a proteção do ambiente e as cadeias de abastecimento alimentar, promover a transição ecológica através da atenuação das alterações climáticas e da adaptação às mesmas e contribuir para o investimento na habitação sustentável e eficiente do ponto de vista energético. As reformas e os investimentos devem reforçar a segurança social e os sistemas de proteção social, a administração pública e os serviços de interesse geral, incluindo a justiça e a democracia, e contribuir para dar resposta aos desafios demográficos.
(6-L) A crise da COVID-19 tem consequências graves para as atividades sociais em todos os Estados-Membros. A educação, os setores cultural e criativo, bem como a hotelaria e o turismo estagnaram. A União e os Estados-Membros devem também investir nestas áreas, as quais são de importância primordial. Os Estados-Membros devem ser incentivados a afetar pelo menos 2 % do orçamento total aos setores cultural e criativo e 10 % a investimentos na educação inclusiva e de qualidade.
(7) Atualmente, nenhum instrumento prevê apoio financeiro direto associado à obtenção de resultados e à execução de reformas e de investimentos públicos dos Estados-Membros em resposta a crises da magnitude da crise da COVID-19. A recuperação da economia da União no seu conjunto pode ser alcançada, nomeadamente, através da canalização dos investimentos e da orientação das reformas para as estratégias e os desafios da UE existentes, incluindo, designadamente, os identificados no âmbito do Semestre Europeu, do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, nos planos nacionais em matéria de energia e clima, adotados no âmbito da governação da União da Energia, e nos planos de transição justa, com o objetivo de ter um impacto duradouro na ▌resiliência ▌dos Estados‑Membros.
(8) Neste contexto, é necessário reforçar o quadro atual para a prestação de apoio aos Estados-Membros e prestar-lhes apoio financeiro direto, através de um instrumento inovador. Para o efeito, o mecanismo deve ser criado ao abrigo do presente regulamento ▌, a fim de prestar um apoio financeiro eficaz e significativo para intensificar a execução das reformas sustentáveis e dos investimentos públicos e privados conexos nos Estados-Membros, enquanto instrumento específico destinado a abordar as consequências e os efeitos adversos da crise da COVID-19 na União. O programa deve ser abrangente e beneficiar igualmente da experiência adquirida pela Comissão e pelos Estados-Membros com a utilização dos outros instrumentos e programas. O mecanismo poderá incluir também medidas de incentivo ao investimento privado através de regimes de apoio, nomeadamente instrumentos financeiros, subsídios ou regimes semelhantes, desde que sejam cumpridas as regras em matéria de auxílios estatais. Além disso, o mecanismo poderá também incluir medidas destinadas a promover o desenvolvimento dos bancos de fomento nacionais.
(9) Há que escolher os tipos de financiamento e as modalidades de execução ao abrigo do presente regulamento em função da sua capacidade para concretizar os objetivos específicos das ações e para produzir resultados, tendo em conta ▌o risco previsível de incumprimento. Tal deve incluir a ponderação da utilização de montantes fixos, taxas fixas e custos unitários, assim como de financiamento não associado aos custos, tal como referido no artigo 125.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho[3] (Regulamento Financeiro).
(9-A) As medidas destinadas a promover a recuperação do choque social e económico resultante da crise da COVID-19 devem ser norteadas pelos princípios da resiliência e da sustentabilidade ecológica e social. Devem também procurar combinar o caráter de urgência com uma perspetiva a longo prazo. As medidas que foram apoiadas por provas científicas sólidas e por um amplo consenso político e social não devem ser atenuadas ou adiadas, devendo sim continuar a ser prioritárias.
(10) Em conformidade com o Regulamento [Instrumento de Recuperação da União Europeia] e dentro dos limites dos recursos afetados nesse regulamento, as medidas de recuperação e resiliência adotadas no âmbito do Mecanismo ▌devem ser executadas para fazer face ao impacto social e económico sem precedentes da crise da COVID-19. Esses recursos adicionais devem ser utilizados de forma a garantir o cumprimento dos prazos previstos no Regulamento [EURI].
(10-A) O mecanismo deve apoiar projetos que respeitem o princípio da adicionalidade do financiamento da União e que criem um genuíno valor acrescentado europeu. O mecanismo não deve substituir as despesas nacionais recorrentes nem ser contrário aos interesses estratégicos e económicos da União e, por isso, não deve financiar planos de investimento de países terceiros.
(10-B) O valor acrescentado europeu deve resultar da interação e das interligações entre as seis prioridades europeias e assegurar a coerência e as sinergias e proporcionar ganhos de coordenação, segurança jurídica, uma maior eficácia e complementaridades.
(10-C) Uma das lições retiradas da crise da COVID-19 é que a União deve diversificar as cadeias de abastecimento críticas. Por conseguinte, um dos objetivos do mecanismo deve ser o reforço da autonomia estratégica da União.
(10-D) Os montantes das dotações de autorização não utilizadas e das dotações anuladas devem ser utilizados para reforçar os programas com valor acrescentado europeu, em especial os programas em regime de gestão direta, incluindo, entre outros, os programas nos domínios da investigação e inovação, da educação e das infraestruturas.
(10-E) Os planos de recuperação e resiliência ao abrigo do mecanismo devem funcionar em sinergia com o programa InvestEU e podem permitir contribuições para a componente dos Estados-Membros no âmbito do programa InvestEU, em especial para o apoio à solvabilidade das empresas estabelecidas nos Estados-Membros em causa. Os planos podem também permitir contribuições para os programas do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) em regime de gestão direta dedicados às crianças e aos jovens, incluindo o Erasmus, bem como à cultura e à investigação e inovação, nomeadamente o Horizonte Europa.
(10-F) O Next Generation EU não deve tornar-se um encargo financeiro para as próximas gerações e deve ser reembolsado por novos recursos próprios da União. Além disso, é fundamental que os empréstimos contraídos no contexto do Next Generation EU sejam reembolsados em tempo útil.
(11) Refletindo o Pacto Ecológico Europeu enquanto estratégia de crescimento sustentável da Europa e a tradução dos compromissos da União em aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o mecanismo criado pelo presente regulamento contribuirá para integrar as ações climáticas e a sustentabilidade ambiental, bem como para atingir uma meta global de que 30 % das despesas do orçamento da União contribuam para apoiar os objetivos climáticos e de uma meta global de que 10 % das despesas do orçamento da UE contribuam para apoiar os objetivos em matéria de biodiversidade. Nos seus planos de recuperação e resiliência, os Estados-Membros devem dedicar especial atenção ao apoio e à capacitação dos trabalhadores suscetíveis de sofrer as consequências das transições, nomeadamente através da implementação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e da defesa do princípio da negociação coletiva.
▌
(15) O objetivo específico do mecanismo deve consistir em prestar apoio financeiro com vista a atingir as metas e os objetivos intermédios claros das reformas e dos investimentos estabelecidos nos planos de recuperação e resiliência. Este objetivo específico deve ser prosseguido em estreita cooperação com os Estados-Membros em causa.
(16) Para garantir a sua contribuição para os objetivos do mecanismo, o plano de recuperação e resiliência deve incluir medidas com vista à execução de reformas e de projetos de investimento público através de um plano ▌de recuperação e resiliência coerente, relevante, eficaz e eficiente. ▌
(16-A) O plano de recuperação e resiliência deve conter uma explicação pormenorizada sobre a forma como as medidas de recuperação e resiliência deverão contribuir para cada uma das seis prioridades europeias, incluindo as dotações orçamentais mínimas para cada prioridade e para o conjunto das prioridades.
(16-B) O plano deve igualmente explicar em que medida contribui para e não é contrário às políticas da União, aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, ao Pilar Europeu dos Direitos Sociais, ao Acordo de Paris e ao reforço do mercado único. O plano deve também explicar em que medida promove e não contraria os interesses estratégicos e económicos da União, não substitui as despesas orçamentais nacionais recorrentes e respeita o princípio da adicionalidade do financiamento da União e o princípio de «não prejudicar significativamente». Além disso, o plano deve explicar em que aspetos é coerente com a Estratégia da União para a Igualdade de Género 2020-2025.
(16-C) O plano nacional de recuperação e resiliência não prejudica o direito à celebração e aplicação de acordos coletivos nem o direito à realização de ações coletivas em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e nos termos da lei e das práticas nacionais e da União.
(16-D) O plano deve explicar de que forma é suscetível de contribuir para dar uma resposta eficaz aos desafios identificados nas recomendações específicas por país pertinentes dirigidas ao Estado-Membro em causa ou noutros documentos pertinentes adotados oficialmente pela Comissão no âmbito do Semestre Europeu. Caso um Estado-Membro esteja a ser confrontado com desequilíbrios ou desequilíbrios excessivos, conforme concluído pela Comissão após uma análise aprofundada, o plano deve conter uma explicação da forma como as recomendações formuladas ao abrigo do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho[4] são compatíveis com os planos. O plano deve especificar as metas e os objetivos intermédios claros previstos, bem como o calendário para a execução das reformas e dos investimentos.
(16-E) O plano deve representar um pacote global de reformas e investimentos e justificar a sua coerência. Deve especificar os projetos de investimento públicos e privados previstos, o respetivo período de investimento e referências ao envolvimento de parceiros privados, se for caso disso. O plano deve também indicar o custo total estimado das reformas e investimentos, devendo, se for caso disso, conter informações sobre o financiamento da União existente ou previsto e a ligação com as reformas anteriores ou planeadas no âmbito do Programa de Apoio às Reformas Estruturais ou do Instrumento de Assistência Técnica, bem como informações sobre as medidas de acompanhamento que se revelem necessárias, incluindo um calendário de todas as ações políticas.
(16-F) As autoridades locais e regionais, as quais estão mais próximas dos seus cidadãos e têm uma experiência em primeira mão em relação às necessidades e aos problemas das comunidades e economias locais, desempenham um papel crucial na recuperação económica e social. Tendo isto em conta, devem participar ativamente no planeamento e na execução deste mecanismo, nomeadamente na elaboração dos planos de recuperação e resiliência, assim como na gestão dos projetos ao abrigo do mecanismo. A fim de tirar o máximo partido do potencial das autoridades locais e regionais para a consecução da recuperação e da resiliência, estas devem ser responsáveis pela aplicação de uma parte dos recursos do mecanismo, salvaguardando, ao mesmo tempo, o princípio da subsidiariedade do Estado-Membro.
(16-G) Se for caso disso, o plano deve especificar o pedido de apoio sob a forma de empréstimos e os objetivos intermédios adicionais.
(16-H) O plano deve conter uma explicação dos planos, dos sistemas e das medidas concretas do Estado-Membro para prevenir, detetar e corrigir conflitos de interesses, corrupção e fraude ao utilizar os fundos derivados do mecanismo.
(16-I) O plano deve especificar as disposições adotadas pelos Estados-Membros destinadas a assegurar que as empresas destinatárias não estejam envolvidas em qualquer mecanismo fiscal a comunicar nos termos da Diretiva (UE) 2018/822[5] do Conselho em relação a mecanismos transfronteiriços.
(16-J) Se for caso disso, os planos devem incluir investimentos em projetos transfronteiriços ou pan-europeus destinados a apoiar a cooperação europeia.
(16-K) Todos os Estados-Membros que beneficiem do mecanismo devem respeitar e promover os valores consagrados no artigo 2.º do Tratado da União Europeia. A Comissão deve ter poderes para iniciar a suspensão das dotações de autorização ou de pagamento aos Estados-Membros ao abrigo do mecanismo em caso de deficiências generalizadas relativas ao Estado de direito, sempre que afetem ou sejam suscetíveis de afetar os princípios da boa gestão financeira ou da proteção dos interesses financeiros da União. O mecanismo deve estabelecer regras e procedimentos claros sobre a ativação do mecanismo de suspensão ou sobre o seu levantamento. Neste sentido, o procedimento para proceder à suspensão do financiamento ao abrigo do mecanismo e à sua posterior colocação em reserva só deve ser bloqueado se uma maioria qualificada no Conselho ou uma maioria no Parlamento Europeu se lhe opuser. Os pagamentos a destinatários e beneficiários finais, incluindo os órgãos de poder local e regional, devem prosseguir.
(16-L) As medidas adotadas a partir de 1 de fevereiro de 2020 relacionadas com as consequências económicas e sociais da crise da COVID-19 devem ser elegíveis.
(17) Sempre que um Estado-Membro esteja isento da supervisão e avaliação no quadro do Semestre Europeu com base no artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 472/2013[6] ou esteja sujeito a vigilância ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 332/2002[7] do Conselho , as disposições do presente regulamento devem poder ser aplicadas ao Estado-Membro em causa no que respeita aos desafios e prioridades identificados pelas medidas previstas ao abrigo desses regulamentos.
(18) Para fundamentar a elaboração e a execução dos planos de recuperação e resiliência pelos Estados-Membros, o Parlamento Europeu e o Conselho devem poder debater, no âmbito do Semestre Europeu, a situação em matéria de recuperação, resiliência e capacidade de ajustamento na União. Para garantir elementos de prova adequados, este debate deve basear-se nas informações estratégicas e analíticas da Comissão disponíveis no contexto do Semestre Europeu e, se disponíveis, nas informações sobre a execução dos planos nos anos anteriores. A Comissão deve facultar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, simultaneamente e em igualdade de condições, todas as informações pertinentes. As comissões competentes do Parlamento Europeu devem realizar um diálogo sobre a recuperação e a resiliência, à semelhança do diálogo monetário estruturado existente, de forma a garantir a transparência e a prestação de contas.
(19) A fim de assegurar uma contribuição financeira significativa, proporcional às necessidades reais dos Estados-Membros para realizar e concluir as reformas e os investimentos incluídos no plano de recuperação e resiliência, é conveniente estabelecer uma contribuição financeira máxima disponível para cada um deles ao abrigo do mecanismo no que diz respeito ao apoio financeiro (ou seja, o apoio financeiro não reembolsável). Em 2021 e 2022, a contribuição máxima deve ser calculada com base na população, no inverso do ▌PIB per capita e na taxa de desemprego relativa de cada Estado-Membro no período 2015-2019. Em 2023 e 2024, a contribuição financeira máxima deve ser calculada com base na população, no inverso do PIB e na perda acumulada do PIB real observada durante o período 2020-2021, em comparação com 2019.
(20) É necessário estabelecer um processo para a apresentação de propostas de planos de recuperação e resiliência pelos Estados Membros, e respetivo conteúdo. Com vista a garantir a celeridade dos procedimentos, os Estados-Membros devem apresentar o plano de recuperação e resiliência até 30 de abril, sob a forma de um anexo separado do programa nacional de reformas. Com vista a garantir uma rápida execução, os Estados-Membros devem poder apresentar um projeto de plano, juntamente com o projeto de orçamento do ano seguinte, em 15 de outubro do ano anterior. Para a preparação dos planos de recuperação e resiliência, os Estados-Membros podem recorrer ao Instrumento de Assistência Técnica em conformidade com o Regulamento XX/YYYY [que cria o Instrumento de Assistência Técnica].
(20-A) Na sua avaliação, a Comissão deve ter em conta as sinergias criadas entre os planos de recuperação e resiliência dos diferentes Estados-Membros e a complementaridade entre esses planos e outros planos de investimento a nível nacional. A Comissão deve, se for caso disso, consultar as partes interessadas relevantes da União, a fim de obter as suas opiniões no que se refere à apropriação, à coerência e à eficácia do plano nacional de recuperação e resiliência. A Comissão deve ainda garantir que o plano seja objeto de uma avaliação do impacto no género realizada por um perito independente, ou, em alternativa, realizará, ela mesma, tal avaliação.
▌
(22) A Comissão deve avaliar o plano de recuperação e resiliência proposto pelos Estados‑Membros e atuar em estreita cooperação com o Estado-Membro em causa. A Comissão deve respeitar plenamente a apropriação nacional do processo e ter igualmente em conta as sinergias criadas entre os planos de recuperação e resiliência dos vários Estados-Membros e a complementaridade entre esses planos e outros planos de investimento a nível nacional. A Comissão deve avaliar o plano de recuperação e resiliência com base numa lista de requisitos e numa lista de critérios que devem demonstrar a sua eficácia, eficiência, pertinência e coerência devendo, para esse efeito, ter em conta a justificação e os elementos fornecidos pelo Estado‑Membro em causa ▌.
(23) As orientações adequadas são estabelecidas num anexo do presente Regulamento, para servir de base para a Comissão avaliar, de forma transparente e equitativa, os planos de recuperação e resiliência e determinar a contribuição financeira em conformidade com os objetivos e quaisquer outros requisitos pertinentes estabelecidos no presente regulamento. No interesse da transparência e eficiência, deve ser estabelecido, para o efeito, um sistema de classificação para a avaliação dos planos de recuperação e resiliência. As pontuações atribuídas aos planos adotados devem ser divulgadas.
(24) A fim de contribuir para a elaboração de planos de elevada qualidade e ajudar a Comissão na avaliação dos planos de recuperação e resiliência apresentados pelos Estados-Membros e na avaliação do grau da sua realização, deve prever-se a utilização de consultoria especializada e, a pedido do Estado-Membro, de aconselhamento e assistência técnica entre pares. Os parceiros sociais devem participar sempre que os conhecimentos especializados solicitados digam concretamente respeito a políticas laborais.
(25) Para efeitos de simplificação, a determinação da contribuição financeira deve seguir critérios simples. A contribuição financeira deve ser determinada com base nos custos totais estimados do plano de recuperação e resiliência proposto pelo Estado-Membro em causa. O financiamento a título do mecanismo não deve apoiar medidas que reduzam as receitas públicas por um período prolongado ou de forma permanente, nomeadamente sob a forma de desagravamentos fiscais ou reduções de taxas.
(26) Desde que o plano de recuperação e resiliência respeite de forma satisfatória os critérios de avaliação, deve ser atribuída ao Estado-Membro em causa a contribuição financeira máxima, se os custos totais estimados da reforma e do investimento incluído no plano de recuperação e resiliência forem iguais ou superiores ao montante da própria contribuição financeira máxima. Em contrapartida, se o custo total estimado for inferior à própria contribuição financeira máxima, o montante a atribuir ao Estado-Membro em causa deve ser igual ao custo total estimado do plano de recuperação e resiliência. Não deve ser atribuída qualquer contribuição financeira ao Estado-Membro se o plano de recuperação e resiliência não respeitar de forma satisfatória os critérios de avaliação. Sempre que a Comissão considerar que o plano não cumpre de forma satisfatória os critérios de avaliação, deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho e solicitar ao Estado-Membro em causa que apresente um plano revisto.
▌
(28) O apoio financeiro ao plano de um Estado-Membro deve ser possível sob a forma de um empréstimo, sob reserva da celebração de um acordo de empréstimo com a Comissão, com base num pedido devidamente fundamentado apresentado pelo Estado‑Membro em causa. Os empréstimos que apoiam a execução de planos nacionais de recuperação e resiliência devem ser concedidos com prazos de vencimento que reflitam a natureza de mais longo prazo dessas despesas, devendo, ao mesmo tempo, incluir um calendário de reembolso claro e preciso. Esses prazos de vencimento podem divergir dos prazos de vencimento dos fundos que a União contrai nos mercados de capitais para financiar os empréstimos. Por conseguinte, é necessário prever a possibilidade de derrogar o princípio estabelecido no artigo 220.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro, segundo o qual os prazos de vencimento dos empréstimos para assistência financeira não devem ser alterados.
(29) O pedido de empréstimo deve ser justificado pelas necessidades financeiras associadas a reformas e a investimentos adicionais incluídos no plano de recuperação e resiliência, especialmente relevantes para as transições ecológica e digital, e, por conseguinte, por um custo do plano mais elevado do que a contribuição financeira máxima (a ser) atribuída através da contribuição não reembolsável. Deve ser possível apresentar o pedido de empréstimo aquando da apresentação do plano. Se o pedido de empréstimo for apresentado num momento diferente, deve ser acompanhado de um plano revisto com metas e objetivos intermédios adicionais. A fim de assegurar a antecipação de recursos, os Estados-Membros devem solicitar um apoio sob a forma de empréstimos, o mais tardar, até 31 de agosto de 2024. Para efeitos da boa gestão financeira, o montante total de todos os empréstimos concedidos ao abrigo do presente regulamento deve ser limitado. Além disso, o volume máximo do empréstimo para cada Estado-Membro não deve exceder 6,8 % do seu rendimento nacional bruto. Em circunstâncias excecionais e em função dos recursos disponíveis, deve ser possível aumentar o montante máximo. Pelas mesmas razões de boa gestão financeira, deve ser possível pagar o empréstimo em parcelas, em função do cumprimento dos resultados.
(30) Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de apresentar um pedido fundamentado para alterar o plano de recuperação e resiliência dentro do prazo de execução, caso circunstâncias objetivas o justifiquem. A Comissão deve avaliar o pedido fundamentado e tomar uma nova decisão no prazo de dois meses. O Estado-Membro deve poder solicitar assistência, em qualquer momento ao longo do ano, através do Instrumento de Assistência Técnica, em conformidade com o Regulamento XX/AAAA [que cria o Instrumento de Assistência Técnica] para poder alterar ou substituir o plano de recuperação e resiliência.
(30-A) Os Estados-Membros e as instituições da União envolvidas no processo decisório devem fazer tudo o que estiver ao seu alcance para reduzir o tempo de tramitação e para simplificar os procedimentos, de modo a assegurar uma adoção rápida e sem problemas das decisões de mobilização e execução do mecanismo.
(31) Por razões de eficiência e simplificação da gestão financeira do instrumento, o apoio financeiro da União aos planos de recuperação e resiliência deve assumir a forma de um financiamento baseado na obtenção de resultados medidos por referência às metas e aos objetivos intermédios indicados nos planos de recuperação e resiliência aprovados. Para o efeito, o apoio adicional sob a forma de empréstimos deve estar associado às metas e aos objetivos intermédios adicionais em comparação com os relevantes para o apoio financeiro (ou seja, o apoio não reembolsável). Os desembolsos devem ser efetuados após a conclusão dos objetivos intermédios pertinentes.
(32) Para efeitos de boa gestão financeira, devem ser estabelecidas regras específicas em matéria de autorizações orçamentais, pagamentos, suspensão, cancelamento e recuperação de fundos. Para garantir a previsibilidade, os Estados-Membros devem poder apresentar semestralmente pedidos de pagamento. Os pagamentos devem ser efetuados em parcelas e basear-se numa avaliação positiva, por parte da Comissão, da execução do plano de recuperação e resiliência por parte do Estado-Membro. A Comissão deve disponibilizar um pré-financiamento de até 20 % do apoio total dos fundos estabelecido na decisão de aprovação de um plano de recuperação e resiliência. A suspensão e o cancelamento, bem como uma redução e uma recuperação, da contribuição financeira devem ser possíveis quando o plano de recuperação e resiliência não for aplicado de forma satisfatória pelo Estado-Membro, ou em caso de irregularidades graves, como fraude, corrupção e conflito de interesses. A recuperação deve, sempre que possível, ser assegurada mediante dedução dos pagamentos pendentes ao abrigo do mecanismo. Devem ser estabelecidos procedimentos que assegurem o exercício adequado do contraditório, de forma a garantir que a decisão da Comissão relativa à suspensão, ao cancelamento e à recuperação dos montantes pagos respeite o direito de os Estados-Membros apresentarem observações.
(32-A) A fim de proteger os interesses financeiros da União, ao executarem o mecanismo os Estados-Membros devem assegurar o funcionamento de um sistema de controlo interno eficaz e eficiente e recuperar os montantes pagos ou utilizados de forma abusiva. Os Estados-Membros devem recolher dados e informações que permitam prevenir, detetar e corrigir irregularidades graves, a saber, fraude, corrupção e conflito de interesses relativamente às medidas apoiadas pelo mecanismo.
(33) Com vista ao acompanhamento eficaz da execução, os Estados-Membros devem apresentar relatórios semestrais, no âmbito do processo do Semestre Europeu, sobre os progressos realizados na concretização do plano de recuperação e resiliência. Esses relatórios elaborados pelos Estados-Membros em causa devem refletir-se adequadamente nos programas nacionais de reformas, que devem ser utilizados como um instrumento de comunicação dos progressos realizados no sentido da conclusão dos planos de recuperação e resiliência. As comissões competentes do Parlamento Europeu podem, em qualquer fase, ouvir os representantes dos Estados-Membros responsáveis pelos planos de recuperação e resiliência e quaisquer outras instituições e partes interessadas pertinentes para debater as medidas previstas no presente regulamento e a adotar nos termos do mesmo.
(34) Para efeitos de transparência, os planos de recuperação e resiliência adotados pela Comissão devem ser comunicados simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho e as atividades de comunicação devem ser levadas a cabo pela Comissão, conforme adequado. A Comissão deve assegurar a visibilidade das despesas no âmbito do mecanismo, indicando claramente que os projetos apoiados devem ser claramente identificados como «Iniciativa de Recuperação da União Europeia».
(35) As despesas no âmbito do mecanismo devem ser eficientes e terão um duplo efeito positivo na recuperação da Europa após a crise e na sua transição para uma economia sustentável. A fim de assegurar uma atribuição eficiente e coerente dos fundos do orçamento da União, respeitar o princípio da boa gestão financeira e evitar conflitos de interesses, as ações ao abrigo do presente regulamento devem ser coerentes com os programas em curso da União e complementares aos mesmos, evitando simultaneamente o duplo financiamento das mesmas despesas. Em especial, a Comissão e os Estados-Membros devem garantir, em todas as fases do processo, uma coordenação eficaz, a fim de salvaguardar a consistência, coerência, complementaridade e sinergias entre as fontes de financiamento e a assistência técnica recebida através do Instrumento de Assistência Técnica. Para o efeito, ao apresentarem os seus planos à Comissão, os Estados-Membros devem facultar as informações pertinentes sobre o financiamento existente ou previsto da União. O apoio financeiro ao abrigo do mecanismo deve ser complementar ao apoio prestado ao abrigo de outros fundos e programas da União, e os projetos de reforma e de investimento financiados ao abrigo do mecanismo devem poder receber financiamento de outros programas e instrumentos da União, desde que esse apoio não cubra os mesmos custos.
(36) Nos termos dos pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016, é necessário avaliar o mecanismo com base em informações recolhidas através de requisitos de acompanhamento específicos, evitando simultaneamente uma regulamentação excessiva e encargos administrativos, em particular para os Estados‑Membros. Estes requisitos devem incluir, se for caso disso, indicadores quantificáveis como base para avaliar os efeitos dos instrumentos no terreno. Para o efeito, deve ser criado um painel de avaliação específico que deve complementar o Painel de Indicadores Sociais existente e o atual Procedimento relativo aos Desequilíbrios Macroeconómicos. As despesas ao abrigo do mecanismo devem ser sujeitas a um processo de quitação específico, constituindo um capítulo separado do relatório de avaliação da Comissão relativo à quitação, nos termos do artigo 318.º do TFUE. Os dados recolhidos para efeitos de acompanhamento devem ser desagregados por género.
(36-A) A Comissão deve ser responsável no que respeita à aplicação do mecanismo e comparecer perante o Parlamento Europeu para fornecer explicações, sempre que necessário, nomeadamente em casos de negligência grave ou má conduta. A este respeito, o Parlamento Europeu pode formular recomendações para corrigir as deficiências identificadas.
(37) É oportuno que a Comissão apresente um relatório semestral ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução do mecanismo criado pelo presente regulamento. Este relatório deve incluir informações pormenorizadas sobre os progressos realizados pelos Estados-Membros, incluindo o estado do cumprimento das metas e dos objetivos intermédios, no âmbito dos planos de recuperação e resiliência aprovados; deve também incluir informações sobre o volume das receitas afetadas ao mecanismo ao abrigo do Instrumento de Recuperação da União Europeia no ano anterior, discriminadas por rubrica orçamental, e a contribuição dos montantes mobilizados através do Instrumento de Recuperação da União Europeia para a realização dos objetivos do mecanismo.
(38) Deve ser realizada uma avaliação independente, visando o cumprimento dos objetivos do mecanismo criado pelo presente regulamento, a eficiência na utilização de seus recursos e seu valor acrescentado. A avaliação deve ser acompanhada, se for caso disso, de uma proposta de alteração do presente regulamento. Uma avaliação ex post independente deve, além disso, analisar o impacto dos instrumentos a longo prazo.
(38-A) A Comissão deve apresentar revisões da execução do mecanismo e propor, se for caso disso, alterações ao regulamento, a fim de assegurar a plena autorização das dotações.
(39) Os planos de recuperação e resiliência a executar pelos Estados-Membros e a correspondente contribuição financeira que lhes seja atribuída devem ser estabelecidos por meio de atos delegados. O poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE relativos à adoção dos planos de recuperação e resiliência e ao pagamento do apoio financeiro após o cumprimento das metas e dos objetivos pertinentes deve ser delegado na Comissão. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados. Após a adoção de um ato delegado, o Estado-Membro em causa e a Comissão devem poder chegar a acordo sobre determinadas disposições operacionais de natureza técnica, que especifiquem aspetos da execução relacionados com prazos, indicadores para as metas e objetivos intermédios, e acesso aos dados subjacentes. A fim de permitir a pertinência contínua das disposições operacionais no que respeita às circunstâncias prevalecentes durante a execução do plano de recuperação e resiliência, os elementos dessas disposições técnicas devem poder ser alterados por mútuo acordo. Aplicam-se ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e o Conselho com base no artigo 322.º do TFUE. Estas regras estão estabelecidas no Regulamento Financeiro e definem, nomeadamente as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento através de subvenções, contratos públicos, prémios, execução indireta, bem como ao controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As disposições adotadas com base no artigo 322.º do TFUE dizem igualmente respeito à proteção do orçamento da União em caso de lacunas generalizadas no que respeita ao Estado de direito nos Estados‑Membros, já que o respeito deste princípio é uma condição prévia essencial para uma gestão financeira rigorosa e eficaz do financiamento da União.
(40) Em conformidade com o Regulamento Financeiro, o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho[8], o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2988/95 do Conselho[9], o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96[10] do Conselho e o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho[11], os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, nomeadamente por meio da prevenção, deteção, correção e investigação de irregularidades e de fraudes, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da imposição de sanções administrativas. Em especial, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 e o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar investigações administrativas, incluindo verificações e inspeções no local no intuito de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia (EPPO) pode investigar e instaurar ações penais em casos de fraude e outras infrações penais que prejudiquem os interesses financeiros da União, tal como se estabelece na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho[12]. Nos termos do Regulamento Financeiro, qualquer pessoa ou entidade que receba fundos da União deve cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, à Procuradoria Europeia e ao Tribunal de Contas Europeu, bem como assegurar que quaisquer terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedam direitos equivalentes à Comissão, ao OLAF, à Procuradoria Europeia e ao Tribunal de Contas Europeu. A fim de assegurar a plena transparência, devem ser divulgados os destinatários ou os beneficiários finais de financiamento do mecanismo. Para efeitos de auditoria e controlo da utilização dos fundos, os Estados-Membros devem fornecer informações em formato eletrónico numa base de dados única, sem criar encargos administrativos desnecessários.
(41) Uma vez que os objetivos do presente regulamento não pode ser suficientemente realizados apenas pelos Estados-Membros, mas podem ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir esse objetivo. Deverão ser facultadas ao Parlamento Europeu análises e atualizações periódicas sobre o funcionamento do programa que sirvam, nomeadamente, de base aos debates realizados no âmbito da Conferência sobre o Futuro da Europa.
(42) A fim de permitir uma rápida aplicação das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
Disposições gerais e enquadramento financeiro
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento cria um Mecanismo de Recuperação e Resiliência (o «mecanismo»).
Define os seus objetivos, o financiamento, as formas de financiamento pela União e as regras de concessão desse financiamento.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1. «Fundos da União», os fundos abrangidos pelo Regulamento (UE) YYY/XX do Parlamento Europeu e do Conselho [sucessor do RDC][13];
2. «Contribuição financeira», o apoio financeiro não reembolsável disponível para atribuição ou atribuído aos Estados-Membros ao abrigo do mecanismo; ▌
2-A. «Empréstimo não renovável», um empréstimo concedido a um Estado-Membro com um calendário fixo de reembolso sob a forma de pagamento de prestações a intervalos regulares;
3. «Semestre Europeu para a coordenação das políticas ▌» ou «Semestre Europeu», o processo estabelecido pelo artigo 2.º-A do Regulamento (CE) n.º 1466/97 ▌[14];
3-A. «Autoridade nacional», uma ou mais autoridades da administração pública, incluindo a nível regional e local, bem como organizações de Estados-Membros na aceção do artigo 2.º, ponto 42, do Regulamento Financeiro, que cooperam num espírito de parceria, em conformidade com o quadro institucional e jurídico dos Estados-Membros;
3-B. «Adicionalidade», para efeitos do presente regulamento, o cumprimento do requisito de adicionalidade estabelecido no [artigo 209.º, n.º 2, alínea b)] do [Regulamento Financeiro], e, se for caso disso, a maximização do investimento privado em conformidade com o [artigo 209.º, n.º 2, alínea d)] do [Regulamento Financeiro];
3-C. «Objetivos intermédios», compromissos claros, qualitativos e quantitativos, mensuráveis e verificáveis assumidos por um Estado-Membro no contexto dos planos de recuperação e resiliência;
3-D. «Resiliência», a capacidade de fazer face, de uma forma justa, sustentável e inclusiva, a choques económicos, societais e ambientais, bem como a mudanças estruturais persistentes, decorrentes de qualquer tipo de crise, e de promover o bem-estar de todos;
3-E. «Não prejudicar significativamente», não financiar nem desenvolver atividades económicas que prejudiquem significativamente qualquer objetivo ambiental a que se refere o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho[15] (Regulamento Taxonomia da UE). A Comissão elabora notas de orientação técnica sobre a aplicação prática do princípio «não prejudicar significativamente», tendo em conta o referido Regulamento.
3-F. «Objetivos climáticos e ambientais da União», os objetivos e metas da União em matéria de clima previstos no Regulamento (UE) …/… [Lei Europeia do Clima].
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O âmbito de aplicação do mecanismo ▌criado pelo presente regulamento refere-se às seis prioridades europeias, estruturadas em pilares do seguinte modo:
- a transição ecológica justa, tendo em conta os objetivos do Pacto Ecológico;
- a transformação digital, tendo em conta os objetivos da estratégia digital europeia;
- coesão económica, produtividade e competitividade, tendo em conta os objetivos da estratégia industrial e da estratégia para as PME;
- coesão social e territorial, tendo em conta os objetivos do Pilar Europeu dos Direitos Sociais;
- resiliência institucional, a fim de aumentar a capacidade de reação em situações de crise; e
- políticas para o instrumento de recuperação «Next Generation EU», tendo em conta os objetivos da Agenda de Competências para a Europa, da Garantia para a Juventude e da Garantia para a Infância.
Os planos de recuperação e resiliência elegíveis para financiamento ao abrigo do presente instrumento devem afetar 100 % da sua dotação, em termos de custos agregados, a medidas de investimento e de reforma que se insiram no âmbito das seis prioridades europeias. Cada plano nacional de recuperação e resiliência deve afetar, pelo menos, 7 % da sua dotação, em termos de custos agregados, a medidas de investimento e de reforma que se insiram no âmbito de cada uma das seis prioridades europeias.
A Comissão elabora notas de orientação técnica sobre a aplicação prática da afetação.
A fim de contribuir para os objetivos climáticos e ambientais da União e ser plenamente coerente com os mesmos, nomeadamente a transição para o cumprimento dos objetivos climáticos atualizados da União para 2030 e do objetivo de neutralidade climática da União até 2050, em conformidade com o [Regulamento 2020/XXX que estabelece o quadro para alcançar a neutralidade climática e que altera o Regulamento (UE) 2018/1999 («Lei Europeia do Clima»)], pelo menos 40% do montante de cada plano de recuperação e resiliência contribui para a integração das questões climáticas e de biodiversidade nas seis diferentes prioridades europeias.
No intuito de refletir as prioridades da estratégia digital europeia e a necessidade de concretizar um mercado único digital que aumente a competitividade da União a nível mundial e também ajude a tornar a União mais resiliente, mais inovadora e mais autónoma de um ponto de vista estratégico, pelo menos 20 % do montante de cada plano de recuperação e resiliência contribui para o financiamento da despesa digital nas seis diferentes prioridades europeias.
Artigo 4.º
Objetivos gerais e específicos
1. O objetivo geral do mecanismo ▌é colocar a ênfase nas seis prioridades europeias referidas no artigo 3.o. Deve ser dada especial atenção à interação e às ligações entre as seis prioridades europeias, a fim de assegurar a coerência e de permitir sinergias, gerando assim um valor acrescentado europeu. O mecanismo deve promover a coesão económica, social e territorial da União e a convergência, bem como a autonomia estratégica, através da melhoria da resiliência, da capacidade de reação em situações de crise e ▌de ajustamento dos Estados-Membros, da atenuação do impacto social, económico e em termos de género decorrente da crise, ▌do apoio à transição ecológica justa ▌e à transição digital, contribuindo ▌para restaurar o potencial de crescimento das economias da União, fomentar a criação de emprego de alta qualidade ▌no rescaldo da crise da COVID-19 e favorecer o crescimento sustentável e o reforço da área do euro.
1-B. O mecanismo contribui para os objetivos das políticas da União, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, o Acordo de Paris e o reforço do mercado único.
2. Para atingir este objetivo geral, o objetivo específico do Mecanismo de Recuperação e Resiliência consiste em prestar apoio financeiro aos Estados-Membros, com vista a atingir as metas e os objetivos intermédios claros das reformas e dos investimentos de apoio ao crescimento sustentável estabelecidos nos seus planos de recuperação e resiliência. Este objetivo específico deve ser prosseguido em ▌cooperação estreita e transparente com os Estados-Membros em causa.
Artigo 4.o-A
Princípios horizontais
1. O mecanismo não deve ser contrário aos interesses estratégicos e económicos da União. Neste sentido, não deve ser concedido apoio a projetos que façam parte dos planos de investimento estratégico de países terceiros, que sejam abrangidos pelos fatores suscetíveis de afetar a segurança ou a ordem pública a tomar em consideração pelos Estados-Membros e pela Comissão nos termos do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2019/452 do Parlamento Europeu e do Conselho[16].
2. O apoio ao abrigo do mecanismo não deve substituir as despesas orçamentais nacionais recorrentes e deve respeitar o princípio da adicionalidade do financiamento da União.
3. O mecanismo só deve apoiar projetos que respeitem o princípio de «não prejudicar significativamente».
Artigo 5.º
Recursos do Instrumento de Recuperação da União Europeia
1. As medidas referidas no artigo 2.º do Regulamento [Instrumento de Recuperação da União Europeia (EURI)] devem ser executadas no âmbito do mecanismo:
(a) Através do montante de 337 968 000 000 EUR referido no artigo 3.º, n.º 2, alínea a), subalínea ii), do Regulamento [EURI], a preços correntes [EUR 312 500 000 000, a preços de 2018], disponível para apoio não reembolsável, sob reserva do artigo 4.º, n.ºs 4 e 8, do Regulamento [EURI].
Estes montantes constituem receitas externas afetadas em conformidade com o artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento Financeiro.
(b) Através do montante de 385 856 000 000 EUR referido no artigo 3.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento [EURI], a preços correntes [EUR 360 000 000 000, a preços de 2018], disponível para apoio sob a forma de empréstimos não renováveis aos Estados‑Membros nos termos dos artigos 12.º e 13.º, sob reserva do disposto no artigo 4.º, n.º 5, do Regulamento [EURI].
2. Os montantes referidos no n.º 1, alínea a), podem também cobrir despesas relativas a atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação, necessárias para a gestão do mecanismo e a realização dos seus objetivos, em especial estudos, reuniões de peritos, ações de informação e comunicação, incluindo a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos do presente regulamento, consultas das autoridades nacionais, os parceiros sociais, das organizações da sociedade civil, em especial organizações de jovens e outras partes interessadas relevantes, despesas ligadas às redes informáticas, centradas no processamento e intercâmbio de informações, ferramentas informáticas institucionais, e todas as outras despesas de assistência técnica e administrativa efetuadas pela Comissão para a gestão do mecanismo. As despesas podem também abranger os custos de outras atividades de apoio, tais como o controlo da qualidade e o acompanhamento de projetos no terreno, assim como os custos do aconselhamento pelos pares e peritos para a avaliação e execução das reformas e dos investimentos de apoio ao crescimento sustentável. Tendo em conta essas atividades, os Estados-Membros podem igualmente solicitar apoio técnico em conformidade com o Regulamento XX/YYYY [que cria o Instrumento de Assistência Técnica].
2-A. Até 31 de dezembro de [2024], a Comissão avalia o montante esperado das dotações de autorização não utilizadas e das dotações cuja autorização foi anulada, disponíveis para apoio não reembolsável a que se refere o n.º 1, alínea a), do presente artigo, que pode ser introduzido no orçamento da União para reforçar os programas com valor acrescentado europeu, através da sua inserção no projeto de orçamento da UE para 2025 a título de receitas externas afetadas, em conformidade com o artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento Financeiro.
A Comissão propõe, numa base casuística, o reforço dos programas identificados no primeiro parágrafo somente na sequência de uma avaliação que conclua que os programas em questão necessitam de um aumento do financiamento para atingir os objetivos estabelecidos na respetiva legislação.
A avaliação da Comissão é apresentada à autoridade orçamental. O Parlamento e o Conselho têm a possibilidade de alterar, aprovar ou rejeitar individualmente as propostas da Comissão para reforçar os programas específicos identificados no primeiro parágrafo do presente número.
Os montantes não utilizados para reforçar os programas identificados no primeiro parágrafo do presente número devem ser utilizados na totalidade para o reembolso do financiamento obtido pela Comissão para efeitos de financiamento do mecanismo.
Artigo 6.º
Recursos dos programas de gestão partilhada
1. Os recursos afetados aos Estados-Membros em regime de gestão partilhada podem, a pedido destes, ser transferidos para o mecanismo. A Comissão deve executar esses recursos diretamente, em conformidade com o artigo 62.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento Financeiro. Esses recursos devem ser utilizados em benefício do Estado‑Membro em causa, até ao limite máximo de 5 % da dotação orçamental do Estado-Membro.
2. Os Estados-Membros podem propor a afetação de até 5 % do seu plano de reforma e de resiliência ao instrumento de assistência técnica e ao programa InvestEU, em especial para medidas de apoio à solvência, bem como aos programas do QFP em regime de gestão direta que visam as crianças e os jovens, incluindo o programa Erasmus, a cultura, bem como a investigação e a inovação, nomeadamente o programa Horizonte Europa, se, e apenas se, o montante atribuído contribuir para a consecução dos objetivos e respeitar os requisitos estabelecidos pelo presente regulamento, em conformidade com os artigos 3.º, 4.º e 4.º-A, e seguir o procedimento de avaliação previsto no artigo 17.º. O montante atribuído é executado em conformidade com as regras do Fundo para o qual os recursos são transferidos e a favor do Estado-Membro em causa. Não é exigido cofinanciamento para o montante transferido. A Comissão executa esses recursos em conformidade com o artigo 62.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento Financeiro.
Artigo 7.o
Execução
O mecanismo ▌deve ser executado pela Comissão em regime de gestão direta, em conformidade com o Regulamento Financeiro.
Artigo 8.º
Adicionalidade e financiamento complementar
O apoio ao abrigo do mecanismo ▌é complementar ao apoio prestado ao abrigo de outros fundos e programas da União e ao financiamento concedido pelo Grupo do Banco Europeu de Investimento ou por outras instituições financeiras internacionais de que um Estado‑Membro seja acionista. Os projetos de reforma e de investimento podem receber apoio de outros programas e instrumentos da União, desde que esse apoio não cubra os mesmos custos.
Artigo 9.º
Medidas que associam o mecanismo a uma boa governação económica
Nos casos em que a cláusula de derrogação de âmbito geral do Pacto de Estabilidade e Crescimento seja desativada, a Comissão propõe, dentro de 3 meses, uma proposta de alteração do presente regulamento para estabelecer uma ligação entre o mecanismo e uma boa governação económica a que se refere o artigo 15.º, n.º 7, do Regulamento que estabelece disposições comuns relativas [...] [RDC], ▌
Artigo 9.o-A
Medidas que estabelecem uma ligação entre o mecanismo e a proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito
1. O mecanismo só é disponibilizado aos Estados-Membros empenhados em respeitar o Estado de direito e os valores fundamentais da União.
2. A Comissão fica habilitada a iniciar a suspensão das dotações de autorização ou de pagamento aos Estados-Membros ao abrigo do mecanismo em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito, sempre que estas últimas afetem ou sejam suscetíveis de afetar os princípios da boa gestão financeira ou a proteção dos interesses financeiros da União.
3. Em particular, são nomeadamente consideradas deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito as seguintes situações, sempre que afetem ou sejam suscetíveis de afetar os princípios da boa gestão financeira ou a proteção dos interesses financeiros da União:
(a) O facto de se pôr em risco a independência do poder judicial, incluindo mediante a imposição de restrições à capacidade de exercer funções jurisdicionais autónomas através da intervenção externa em garantias de independência, restringindo sentenças proferidas no âmbito da ordem externa, revendo arbitrariamente as regras relativas à nomeação ou ao mandato do pessoal judicial, influenciando o pessoal judicial de qualquer forma suscetível de comprometer a sua imparcialidade ou interferindo com a independência da advocacia;
(b) O facto de não se prevenir, corrigir e sancionar as decisões arbitrárias ou ilegais por parte de autoridades públicas, incluindo as autoridades com funções coercivas; de suspender recursos humanos e financeiros de forma a afetar o seu correto funcionamento; ou de se ser incapaz de garantir a ausência de conflitos de interesses;
(c) O facto de se limitar a disponibilidade e a eficácia dos mecanismos de recurso, nomeadamente através de regras processuais restritivas; de não se executar sentenças; ou de se limitar a efetiva investigação, repressão ou sanção das infrações à lei;
(d) O facto de se pôr em risco a capacidade administrativa de um Estado-Membro para respeitar as obrigações decorrentes da adesão à União Europeia, incluindo a capacidade de aplicar efetivamente as regras, normas e políticas que constituem o corpo do direito da União;
(e) Medidas que enfraquecem a proteção das comunicações confidenciais entre advogado e cliente.
4. Uma deficiência generalizada no que diz respeito ao Estado de direito pode ser estabelecida, nomeadamente quando um ou vários dos seguintes elementos são afetados ou são suscetíveis de ser afetados:
(a) O correto funcionamento das autoridades do Estado-Membro que executa o mecanismo, em especial no contexto de procedimentos de contratação pública ou de concessão de subvenções;
(b) O correto funcionamento da economia de mercado, no respeito da concorrência e das forças de mercado da União, bem como a aplicação efetiva das obrigações decorrentes da adesão, incluindo a adesão ao objetivo de união política, económica e monetária;
(c) O correto funcionamento das autoridades responsáveis pelo controlo financeiro, o acompanhamento e as auditorias internas e externas, bem como o bom funcionamento de sistemas de gestão e responsabilização financeira eficazes e transparentes;
(d) O correto funcionamento dos órgãos de investigação e dos serviços do Ministério Público no que diz respeito à repressão da fraude, nomeadamente fraude fiscal, corrupção ou outras infrações ao direito da União relativamente à execução do mecanismo;
(e) O controlo jurisdicional efetivo, realizado por tribunais independentes, das ações ou omissões das autoridades referidas nas alíneas a), c) e d);
(f) A prevenção e punição da fraude, nomeadamente fraude fiscal, corrupção ou outras infrações ao direito da União relacionadas com a execução do mecanismo, e a imposição, aos beneficiários, de sanções efetivas e dissuasivas pelos tribunais ou autoridades administrativas nacionais;
(g) A recuperação dos fundos indevidamente pagos;
(h) A prevenção e repressão da evasão e da concorrência fiscais e o bom funcionamento das autoridades que contribuem para a cooperação administrativa em matéria fiscal;
(i) A cooperação eficaz e em tempo útil com o OLAF e, mediante a participação do Estado-Membro em causa, com a Procuradoria Europeia nas suas investigações ou ações penais, em conformidade com os respetivos atos jurídicos e com o princípio da cooperação leal;
(j) A correta execução do mecanismo na sequência de uma violação sistémica dos direitos fundamentais.
5. Se estiverem preenchidas as condições previstas no n.º 4, podem ser adotadas uma ou diversas das seguintes medidas:
(a) Uma proibição de assumir novos compromissos jurídicos;
(b) Uma suspensão dos compromissos;
(c) Uma redução dos compromissos, nomeadamente através de correções financeiras;
(d) Uma redução do pré-financiamento;
(e) Uma interrupção dos prazos de pagamento;
(f) Uma suspensão dos pagamentos.
Salvo disposição em contrário da decisão que adota as medidas, a imposição de medidas adequadas não afeta a obrigação de um Estado-Membro efetuar pagamentos aos destinatários ou beneficiários finais. As ações à escala regional e local que sejam elegíveis para apoio devem continuar a beneficiar do mecanismo. Caso um Estado-Membro apresente deficiências, as ações à escala regional e local que sejam elegíveis devem continuar a beneficiar do mecanismo.
As medidas adotadas devem ser proporcionais à natureza, gravidade, duração e alcance das deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito. Devem, na medida do possível, visar as ações da União efetiva ou potencialmente afetadas por tal deficiência.
A Comissão deve, através de um sítio Web ou de um portal na Internet, disponibilizar informações e orientações para os destinatários ou beneficiários finais sobre as obrigações dos Estados-Membros.
A Comissão deve fornecer igualmente, no mesmo sítio ou portal, os instrumentos adequados que permitam aos destinatários ou beneficiários finais informar a Comissão de qualquer violação destas obrigações que, na opinião destes destinatários ou beneficiários finais, lhes diga diretamente respeito. As informações prestadas pelos destinatários ou beneficiários finais em conformidade com o presente número só podem ser tomadas em consideração pela Comissão se forem acompanhadas de uma prova de que o destinatário ou beneficiário final em causa apresentou uma queixa formal à autoridade competente.
Com base nas informações fornecidas pelos destinatários ou beneficiários finais, a Comissão assegura que qualquer montante devido pelos Estados-Membros é efetivamente pago aos destinatários ou beneficiários finais.
6. Se a Comissão entender que tem motivos razoáveis para considerar que as condições previstas no n.º 4 estão preenchidas, deve enviar uma notificação escrita ao Estado‑Membro em causa, indicando as razões em que baseou essa sua constatação. A Comissão deve informar sem demora o Parlamento Europeu e o Conselho da notificação e do seu conteúdo.
Ao avaliar se as condições previstas no n.º 4 estão preenchidas, a Comissão deve tomar em consideração todas as informações pertinentes, as decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia, resoluções do Parlamento Europeu, relatórios do Tribunal de Contas e conclusões e recomendações das organizações e redes internacionais relevantes. A Comissão deve ter igualmente em conta os critérios utilizados no contexto das negociações de adesão à União, nomeadamente os capítulos do acervo relativo ao sistema judiciário e aos direitos fundamentais, à justiça, à liberdade e à segurança, ao controlo financeiro e à fiscalidade, bem como as orientações utilizadas no contexto do Mecanismo de Cooperação e de Verificação para acompanhar os progressos de um Estado-Membro.
A Comissão é assistida por um painel de peritos independentes, que será criado por meio de um ato delegado.
A Comissão pode solicitar quaisquer informações adicionais de que necessite para realizar a sua avaliação, tanto antes como depois de ter chegado a uma constatação.
O Estado-Membro em causa deve fornecer as informações necessárias e pode apresentar as suas observações num prazo fixado pela Comissão, que não pode ser inferior a um mês nem superior a três meses a contar da data de notificação da constatação. Nas suas observações, o Estado-Membro pode propor a adoção de medidas corretivas.
A Comissão deve ter em consideração as informações recebidas e as observações apresentadas pelo Estado-Membro em causa, bem como a adequação das eventuais medidas corretivas propostas, ao decidir se deve ou não adotar uma decisão sobre quaisquer medidas referidas no n.º 5. A Comissão decide do seguimento a dar às informações recebidas dentro do prazo indicativo de um mês e, em todo o caso, num prazo razoável a contar da data de receção dessas informações.
Ao avaliar a proporcionalidade das medidas a aplicar, a Comissão deve ter em devida conta as informações e orientações referidas no presente número.
Se a Comissão considerar que existe uma deficiência generalizada no que diz respeito ao Estado de direito, deve adotar uma decisão sobre as medidas referidas no n.º 5, através de um ato de execução.
Ao mesmo tempo que adota a sua decisão, a Comissão apresenta simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de transferência para uma reserva orçamental de um montante equivalente ao valor das medidas adotadas.
Em derrogação do disposto no artigo 31.º, n.os 4 e 6, do Regulamento Financeiro, o Parlamento Europeu e o Conselho deliberam sobre a proposta de transferência no prazo de quatro semanas a contar da sua receção por ambas as instituições. A proposta de transferência é considerada aprovada, salvo se, no prazo de quatro semanas, o Parlamento Europeu, deliberando por maioria dos votos expressos, ou o Conselho, deliberando por maioria qualificada, a alterarem ou rejeitarem. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho alterarem a proposta de transferência, aplicar‑se-á o artigo 31.º, n.º 8, do Regulamento Financeiro.
A decisão referida no oitavo parágrafo entra em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho rejeitarem a proposta de transferência no prazo referido no décimo parágrafo.
7. O Estado-Membro em causa pode, a qualquer momento, apresentar à Comissão uma notificação formal, incluindo elementos de prova que demonstrem que a insuficiência generalizada no que diz respeito ao Estado de direito foi corrigida ou deixou de existir.
A pedido do Estado-Membro em causa ou por sua própria iniciativa, a Comissão deve avaliar a situação no Estado-Membro em causa dentro do prazo indicativo de um mês e, em todo o caso, num prazo razoável a contar da data de receção da notificação formal. Logo que as deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito que foram o motivo da adoção das medidas referidas no n.º 5 deixem de existir, no todo ou em parte, a Comissão deve, sem demora, adotar uma decisão para levantar essas medidas no todo ou em parte. Ao mesmo tempo que adota a sua decisão, a Comissão apresenta simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta no sentido de levantar, no todo ou em parte, a reserva orçamental referida no n.º 6. Aplica-se o procedimento estabelecido no n.º 5.
CAPÍTULO II
Contribuição financeira, processo de afetação e empréstimos
Artigo 10.º
Contribuição financeira máxima
É calculada uma contribuição financeira máxima para cada Estado-Membro para a atribuição do montante referido no artigo 5.º, n.º 1, alínea a), utilizando a metodologia estabelecida no anexo I, com base na população, no inverso do produto interno bruto (PIB) per capita, ▌na taxa de desemprego relativa de cada Estado-Membro e na perda acumulada de PIB real observada durante o período de 2020-2021, em comparação com 2019.
Para o período 2021-2022, a contribuição financeira máxima é calculada utilizando a metodologia estabelecida no anexo I, com base na população, no inverso do PIB per capita e na taxa de desemprego relativa de cada Estado-Membro registada no período de 2015-2019.
Para o período 2023-2024, a contribuição financeira máxima é calculada utilizando a metodologia estabelecida no anexo I, com base na população, no inverso do PIB per capita e na perda acumulada de PIB real observada durante o período de 2020-2021, em comparação com 2019, a calcular até 30 de junho de 2022.
Artigo 11.o
Atribuição da contribuição financeira
1. Durante um período que termina em 31 de dezembro de 2022, a Comissão disponibiliza para atribuição o montante de 337 968 000 000 EUR referido no artigo 5.º, n.º 1, alínea a). Cada Estado-Membro pode apresentar pedidos até ao limite da sua contribuição financeira máxima, referida no artigo 10.º, para executar os seus planos de recuperação e resiliência.
2. Durante um período com início após 31 de dezembro de 2020 e até 31 de dezembro de 2024, se estiverem disponíveis recursos financeiros, a Comissão pode organizar convites, em conformidade com o calendário do Semestre Europeu. Para o efeito, a Comissão adota e publica um calendário indicativo dos convites a organizar nesse período, indicando, aquando de cada convite, o montante disponível para atribuição. Cada Estado-Membro pode propor receber até um montante máximo correspondente à sua quota-parte do montante disponível para atribuição referido no anexo I, a fim de executar o plano de recuperação e resiliência.
Artigo 12.º
Empréstimos
1. Um Estado-Membro pode solicitar um empréstimo no momento da apresentação de um plano de recuperação e resiliência referido no artigo 15.º, ou num momento diferente, até 31 de agosto de 2024.
2. Um Estado-Membro pode solicitar um empréstimo no momento da apresentação de um plano de recuperação e resiliência referido no artigo 15.º, ou num momento diferente, até 31 de agosto de 2024. Neste último caso, o pedido deve ser acompanhado de um plano revisto, incluindo as metas e os objetivos intermédios adicionais.
3. O pedido de empréstimo de um Estado-Membro deve indicar:
(a) As razões do apoio sob a forma de empréstimos, justificadas pelas necessidades financeiras mais elevadas associadas a reformas e investimentos adicionais;
(b) As reformas e os investimentos adicionais, em conformidade com o artigo 15.º;
(c) O custo mais elevado do plano de recuperação e de resiliência em causa, em comparação com o montante da contribuição financeira máxima referida no artigo 10.º, ou com a contribuição financeira atribuída ao plano de recuperação e resiliência com base no artigo 17.º, n.º 3, alínea b);
(c-A) Informações sobre o modo como o pedido de empréstimo se enquadra no planeamento financeiro global do Estado-Membro e no objetivo geral de políticas orçamentais sólidas.
4. O apoio sob a forma de empréstimos para o plano de recuperação e resiliência do Estado-Membro em causa não deve ser superior à diferença entre o custo total do plano de recuperação e resiliência, revisto se for caso disso, e a contribuição financeira máxima referida no artigo 10.º. O volume máximo do empréstimo para cada Estado-Membro não deve exceder 6,8 % do seu rendimento nacional bruto.
5. Em derrogação do n.º 4, sob reserva da disponibilidade de recursos e em circunstâncias excecionais, o montante do apoio sob a forma de empréstimos pode ser aumentado.
6. O apoio sob a forma de empréstimos é desembolsado em parcelas, sob reserva do cumprimento das metas e dos objetivos intermédios, em conformidade com o artigo 17.º, n.º 4, alínea g).
7. A Comissão toma uma decisão sobre o pedido de apoio sob a forma de empréstimos em conformidade com o artigo 17.º. Se for caso disso, o plano de recuperação e resiliência é alterado em conformidade.
Artigo 13.o
Acordo de empréstimo
1. Antes de celebrar um acordo de empréstimo com o Estado-Membro em causa, a Comissão avalia se:
(a) A justificação para solicitar o empréstimo e o seu montante são considerados razoáveis e plausíveis em relação às reformas e aos investimentos adicionais; e
(b) As reformas e os investimentos adicionais cumprem os critérios estabelecidos no artigo 16.º, n.º 3.
2. Se o pedido de empréstimo cumprir os critérios referidos no n.º 1 e após a adoção da decisão referida no artigo 17.º, n.º 2, a Comissão celebra um acordo de empréstimo com o Estado-Membro em causa. Além dos elementos previstos no artigo 220.º, n.º 5, do Regulamento Financeiro, o acordo de empréstimo deve incluir os seguintes elementos:
(a) O montante do empréstimo em euros incluindo, se for caso disso, o montante do apoio sob a forma de empréstimo pré-financiado em conformidade com o artigo XX;
(b) O prazo de vencimento médio; o artigo 220.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro não é aplicável a este prazo de vencimento;
(c) A fórmula de cálculo dos preços e o período de disponibilidade do empréstimo;
(d) O número máximo de parcelas e um calendário de reembolso claro e preciso;
(e) Os outros elementos necessários para a execução do apoio sob a forma de empréstimos em relação às reformas e aos projetos de investimento em causa, em conformidade com a decisão referida no artigo 17.º, n.º 2.
3. Nos termos do artigo 220.º, n.º 5, alínea e), do Regulamento Financeiro, os custos relacionados com a contração de fundos para os empréstimos referidos no presente artigo são suportados pelos Estados-Membros beneficiários.
4. Um Estado-Membro que beneficie de um empréstimo concedido em conformidade com o presente artigo deve abrir uma conta específica para a gestão do empréstimo recebido.
5. Um Estado-Membro que beneficie de um empréstimo concedido em conformidade com o presente artigo deve abrir uma conta específica para a gestão do empréstimo recebido. Deve igualmente transferir o capital e os juros devidos no âmbito de qualquer empréstimo conexo para uma conta indicada pela Comissão de acordo com as disposições adotadas em conformidade com o número anterior, no prazo de 20 dias úteis TARGET2 antes da respetiva data de vencimento.
Artigo 13.º-A
Análises e revisões
1. Até ao final de 2022, o mais tardar, a Comissão apresenta uma análise da execução dos recursos a que se refere o Capítulo II do presente regulamento. Se for caso disso, essa análise obrigatória deve ser acompanhada de uma proposta legislativa de revisão do presente regulamento, a fim de assegurar a utilização plena dos recursos.
2. Até ao final de 2024, o mais tardar, a Comissão apresenta uma análise da execução dos recursos a que se refere o Capítulo II do presente regulamento. Essa análise obrigatória deve ser acompanhada das medidas necessárias para a revisão do presente regulamento, a fim de assegurar a utilização plena das dotações de autorização.
CAPÍTULO III
Planos de recuperação e resiliência
Artigo 14.o
Eligibilidade
1. Para atingir as prioridades europeias a que se refere o artigo 3.º e os objetivos previstos no artigo 4.º, os Estados-Membros devem preparar planos nacionais de recuperação e resiliência. Estes planos devem definir a agenda de reformas e de investimento do Estado-Membro em causa para os quatro anos seguintes. Os planos de recuperação e resiliência elegíveis para financiamento ao abrigo do presente instrumento devem incluir medidas para a execução de reformas e de projetos de investimento público e privado por meio de um pacote coerente e abrangente. Para a preparação dos planos de recuperação e resiliência, os Estados-Membros podem recorrer ao Instrumento de Assistência Técnica em conformidade com o Regulamento XX/YYYY [que cria o Instrumento de Assistência Técnica].
As medidas lançadas a partir de 1 de fevereiro de 2020 relacionadas com as consequências económicas e sociais da crise da COVID-19 devem ser elegíveis para apoio pelo Mecanismo de Recuperação e Resiliência, desde que respeitem os requisitos previstos no presente regulamento.
2. Os planos de recuperação e resiliência devem contribuir para as seis prioridades europeias definidas no artigo 3.º, incluindo as quotas de despesas mínimas identificadas no artigo 3.º, os objetivos gerais e específicos, tal como definidos no artigo 4.º, e devem respeitar os princípios horizontais estabelecidos ao abrigo do artigo 4.º-A.
2-A. Em conformidade com o âmbito de aplicação do mecanismo, os planos de recuperação e resiliência devem contribuir para dar uma resposta eficaz aos desafios identificados nas recomendações específicas por país pertinentes, dirigidas ao Estado-Membro em causa, ou noutros documentos pertinentes adotados oficialmente pela Comissão no contexto do Semestre Europeu, incluindo as recomendações pertinentes para a área do euro aprovadas pelo Conselho.
2-B. Os planos de recuperação e resiliência devem também ser coerentes com as informações incluídas pelos Estados-Membros nos programas nacionais de reformas no âmbito do Semestre Europeu, nos seus planos nacionais em matéria de energia e clima e respetivas atualizações ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1999[17], nos planos territoriais de transição justa ao abrigo do Fundo para uma Transição Justa[18], nos planos de implementação da Garantia para a Juventude e nos acordos de parceria e programas operacionais ao abrigo dos fundos da União, bem como nas medidas relacionadas com a aplicação do direito e das políticas da União.
2-C. Os planos de recuperação e resiliência devem ser coerentes com a Estratégia da UE para a Igualdade de Género 2020-2025, basear-se numa avaliação do impacto das medidas planeadas em função do género e incluir ações-chave para combater eficazmente o impacto negativo da crise na igualdade de género, em combinação com medidas de integração da perspetiva de género. Os planos de recuperação e resiliência devem igualmente ser coerentes com as estratégias nacionais para a igualdade de género.
2-D. Os planos de recuperação e resiliência não devem prejudicar o mercado único.
3. Sempre que um Estado-Membro esteja isento da supervisão e avaliação no quadro do Semestre Europeu com base no artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 472/2013 ou esteja sujeito a vigilância ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 332/2002 do Conselho, as disposições previstas no presente regulamento devem ser aplicadas ao Estado-Membro em causa no que respeita aos desafios e prioridades identificados pelas medidas previstas ao abrigo desses regulamentos.
3-A. Os planos nacionais de recuperação e resiliência não devem prejudicar o direito à celebração e aplicação de acordos coletivos, nem o direito à realização de ações coletivas, tal como estabelecido pela legislação e as práticas nacionais e em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Artigo 15.°
Plano de recuperação e resiliência
1. Um Estado-Membro que pretenda receber uma contribuição financeira disponibilizada nos termos do artigo 11.º, n.º 1, deve apresentar à Comissão um plano de recuperação e resiliência, tal como definido no artigo 14.º, n.º 1.
Depois de a Comissão disponibilizar, para atribuição, o montante mencionado no artigo 11.º, n.º 2, um Estado-Membro deve, se pertinente, atualizar e apresentar à Comissão o plano de recuperação e resiliência mencionado no n.º 1 para ter em conta a contribuição financeira máxima atualizada calculada em conformidade com o artigo 10.º, n.º 2.
2. O plano de recuperação e resiliência apresentado pelo Estado-Membro em causa deve ser transmitido conjuntamente com o programa nacional de reformas num documento integrado único e deve, por princípio, ser oficialmente apresentado, o mais tardar, até 30 de abril. O Estado-Membro pode apresentar um projeto de plano a partir de 15 de outubro do ano anterior, juntamente com o projeto de orçamento do ano seguinte.
Um Estado-Membro que pretenda receber apoio ao abrigo do mecanismo deve estabelecer um diálogo a vários níveis, no quadro do qual as autoridades de poder local e regional, os parceiros sociais, as organizações da sociedade civil, em especial as organizações de jovens, outras partes interessadas relevantes e o grande público possam participar e debater ativamente a elaboração e a execução do plano de recuperação e resiliência. O projeto de plano deve ser apresentado às autoridades de poder local e regional, aos parceiros sociais, às organizações da sociedade civil, em especial organizações de jovens, a outras partes interessadas relevantes e ao grande público, para consulta, antes da data de apresentação à Comissão, e os parceiros sociais dispõem de, pelo menos, 30 dias para reagir por escrito, em conformidade com o princípio da parceria.
3. O plano de recuperação e resiliência deve ser devidamente fundamentado e justificado. Deve conter os seguintes elementos:
a) Uma explicação detalhada da forma como os planos e as medidas de recuperação e resiliência contribuem para cada uma das seis prioridades europeias, tal como definidas no artigo 3.º, e para os objetivos enunciados no artigo 4.º, n.º 1, alínea b) e não são contrários a estes objetivos;
a-B) Em conformidade com o âmbito de aplicação do mecanismo, uma justificação da forma como o plano contribui para dar uma resposta eficaz aos desafios identificados nas recomendações pertinentes específicas por país relativas ao Estado-Membro em causa ou noutros documentos pertinentes adotados oficialmente pela Comissão no contexto do Semestre Europeu, incluindo as recomendações pertinentes para a área do euro aprovadas pelo Conselho;
a-C) Caso um Estado-Membro apresente desequilíbrios ou desequilíbrios excessivos, conforme concluído pela Comissão após uma análise aprofundada, uma explicação da forma como as recomendações formuladas ao abrigo do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 1176/2011 são compatíveis com os planos;
a-D) Uma explicação pormenorizada da forma como o plano respeita as quotas mínimas de atribuição para cada uma das seis prioridades europeias estabelecidas nos termos do artigo 3.º;
a-E) Uma explicação detalhada da forma como, pelo menos, 40 % do montante solicitado para o plano de recuperação e resiliência contribuem para a integração das ações em matéria de clima e biodiversidade utilizando a metodologia de acompanhamento fornecida pela Comissão. Antes da entrada em vigor do regulamento, a Comissão adota, por meio de um ato delegado, a metodologia correspondente, utilizando, conforme o caso, os critérios estabelecidos pela taxonomia da UE;
a-F) Uma explicação da forma como as medidas constantes do plano deverão contribuir para ações digitais e se essas medidas correspondem a um montante que represente, pelo menos, 20 % da dotação total do plano, com base na metodologia de etiquetagem digital estabelecida no anexo ...; a metodologia deve ser utilizada relativamente a medidas que não possam ser diretamente enquadradas num domínio de intervenção enumerado nos quadros; os coeficientes de apoio aos objetivos digitais poderão ser aumentados para investimentos específicos a fim de ter em conta as medidas de acompanhamento das reformas que reforçam o seu impacto nesses objetivos digitais;
a-G) Uma explicação da forma como as medidas não são contrárias aos interesses estratégicos e económicos da União, não substituem as despesas orçamentais nacionais correntes e não infringem o princípio da adicionalidade e o princípio de «não prejudicar significativamente» em conformidade com o artigo 4.º-A;
a-H) Uma explicação da forma como o plano de recuperação e resiliência é coerente com os princípios da Estratégia da União para a Igualdade de Género 2020-2025, a Estratégia nacional para a Igualdade de Género, uma avaliação de impacto em função do género e uma explicação da forma como as medidas previstas no plano são suscetíveis de contribuir para a promoção da igualdade de género e o princípio da integração da perspetiva de género e para a eliminação da discriminação em razão do género ou para os desafios que dela decorram;
▌
d) As metas e os objetivos intermédios claros previstos e um calendário indicativo para a execução das reformas durante um período máximo de quatro anos e dos investimentos durante um período máximo de sete anos;
d-A) Uma explicação da forma como os planos de recuperação e resiliência representam um pacote abrangente de reformas e de investimento e da forma como são coerentes com os planos, as estratégias e os programas estabelecidos nos documentos referidos no artigo 14.º, n.º 2-B, e uma explicação das sinergias previstas com esses planos, estratégias e programas;
e) Os projetos de investimento públicos e privados previstos e o respetivo período de investimento, e referências ao envolvimento de parceiros privados, se for caso disso;
e-A) Caso as medidas previstas no plano de recuperação e resiliência não estejam isentas da obrigação de notificar os auxílios estatais referidos no artigo 108.º, n.º 3, do TFUE, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 651/2014[19] da Comissão, o plano de recuperação e resiliência deve ser analisado com prioridade pela Comissão para efeitos do cumprimento das regras em matéria de auxílios estatais e de concorrência;
f) O custo total estimado das reformas e dos investimentos abrangidos pelo plano de recuperação e resiliência apresentado (também designado por «custo total estimado do plano de recuperação e resiliência»), apoiado por uma justificação clara, validada por um organismo público independente, e de que forma um tal custo é proporcional ao impacto social e económico esperado em conformidade com o princípio da eficiência de custos;
g) Se for caso disso, informações sobre o financiamento da União existente ou previsto e a ligação com reformas anteriores ou planeadas no âmbito do Programa de Apoio às Reformas Estruturais ou do Instrumento de Assistência Técnica;
h) As medidas de acompanhamento que se revelem necessárias, incluindo um calendário de todas as ações estratégicas;
i) Uma síntese do diálogo a vários níveis referido no n.º 2, parágrafo 2, da forma como os contributos das partes interessadas foram tidos em conta e, a pedido das partes interessadas, os seus pareceres podem ser anexados aos planos nacionais de recuperação e resiliência, bem como os pormenores, incluindo os objetivos intermédios e as metas pertinentes, das consultas e dos diálogos previstos em relação à execução do plano de recuperação e resiliência;
j) As disposições para o acompanhamento e a aplicação eficazes do plano de recuperação e resiliência pelo Estado-Membro em causa, incluindo as metas e os objetivos intermédios quantitativos e qualitativos claros propostos, bem como os indicadores conexos, incluindo a forma como o plano melhora o desempenho por país no âmbito do Painel de Indicadores Sociais e do Procedimento relativo aos Desequilíbrios Macroeconómicos;
k) Se for caso disso, o pedido de apoio sob a forma de empréstimos e os objetivos intermédios adicionais referidos no artigo 12.º, n.ºs 2 e 3, e os respetivos elementos; e
k-A) Uma explicação dos planos, dos sistemas e das medidas concretas do Estado‑Membro para prevenir, detetar e corrigir conflitos de interesses, corrupção e fraude na utilização de fundos derivados do mecanismo, nomeadamente os destinados a evitar o duplo financiamento a cargo de outros programas da União e a recuperar fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, a imposição de sanções;
k-B) As modalidades estabelecidas pelos Estados-Membros para garantir que as empresas destinatárias não estejam envolvidas em qualquer mecanismo fiscal sujeito à obrigação de comunicação nos termos da Diretiva (UE) 2018/822 em relação a mecanismos transfronteiriços;
l) Quaisquer outras informações pertinentes.
4. Na elaboração das propostas para o seu plano de recuperação e resiliência, os Estados-Membros podem solicitar à Comissão que organize um intercâmbio de boas práticas para que os Estados-Membros requerentes possam beneficiar da experiência de outros Estados-Membros. Os Estados-Membros podem igualmente, em qualquer momento do ano, solicitar assistência técnica ao abrigo do Instrumento de Assistência Técnica, em conformidade com a respetiva regulamentação. A assistência técnica deve respeitar plenamente as regras e as práticas nacionais em matéria de negociação coletiva. As atividades de assistência técnica não podem comprometer o papel dos parceiros sociais nem ameaçar a autonomia da negociação coletiva.
4-A. A fim de assegurar uma maior transparência e responsabilização, os representantes dos Estados-Membros responsáveis pelo plano de recuperação e resiliência e, se for caso disso, as instituições orçamentais independentes devem, se tiverem sido convidados, comparecer perante as comissões competentes do Parlamento Europeu para apresentarem o plano de recuperação e resiliência. A Comissão faculta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, simultaneamente e em igualdade de condições, as informações pertinentes.
Artigo 16.º
Avaliação da Comissão
1. Ao avaliar o plano de recuperação e resiliência, e, se for caso disso, as respetivas atualizações, como apresentado pelo Estado-Membro em conformidade com o artigo 15.º, n.º 1, a Comissão atua em estreita cooperação com o Estado-Membro em causa. A Comissão pode apresentar observações ou solicitar informações suplementares. O Estado-Membro em causa fornece as informações suplementares solicitadas e pode, se necessário, rever o plano antes ou depois de o apresentar oficialmente. O Estado‑Membro em causa e a Comissão podem, se necessário, decidir prorrogar o prazo a que se refere o artigo 17.º, n.º 1, por um período de tempo razoável.
1-A. Na sua avaliação, a Comissão deve ter em conta as sinergias criadas entre os planos de recuperação e resiliência dos diferentes Estados-Membros e a complementaridade entre esses planos e outros planos de investimento a nível nacional.
2. Ao avaliar o plano de recuperação e resiliência e na determinação do montante a atribuir ao Estado-Membro em causa, a Comissão deve ter em conta as informações analíticas sobre o Estado-Membro em causa disponíveis no contexto do Semestre Europeu, bem como a justificação e os elementos fornecidos pelo Estado-Membro em causa referidos no artigo 15.º, n.º 3, bem como quaisquer outras informações pertinentes, nomeadamente as incluídas no programa nacional de reformas e no plano nacional em matéria de energia e clima do Estado-Membro em causa e nos planos territoriais de transição justa ao abrigo do Fundo para uma Transição Justa, nos planos de aplicação da Garantia para a Juventude e, se for caso disso, as informações provenientes da assistência técnica recebida através do Instrumento de Assistência Técnica.
Deve ter igualmente em conta as informações constantes do relatório anual sobre o Estado de direito, o painel de avaliação da justiça na UE, o painel de avaliação do procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos e o painel de indicadores sociais. A Comissão deve ainda garantir que o plano seja objeto de uma avaliação do impacto no género realizada por um perito independente, ou, em alternativa, realizará, ela mesma, tal avaliação.
A Comissão deve, se for caso disso, consultar as partes interessadas relevantes da União, a fim de obter as suas opiniões no que se refere à apropriação, à coerência e à eficácia do plano nacional de recuperação e resiliência.
3. A Comissão avalia a eficácia, a eficiência, a relevância e a coerência do plano de recuperação e resiliência e ▌, para o efeito, tem em conta os seguintes elementos.
A Comissão avalia se todos os planos de recuperação e resiliência cumprem os seguintes requisitos:
a) Se o plano contribui com, pelo menos, 40% do seu montante para a integração das ações em matéria de clima e biodiversidade e se a metodologia de acompanhamento referida no artigo 15.º, n.º 3, alínea a-E), é devidamente aplicada;
b) Se o plano contribui com, pelo menos, 20 % do seu montante para ações digitais e se a metodologia de acompanhamento referida no artigo 15.º, n.º 3, alínea a-F), é devidamente aplicada;
c) Se as medidas não são contrárias aos interesses estratégicos e económicos da União, não substituem as despesas orçamentais nacionais recorrentes e respeitam o princípio da adicionalidade e o princípio de «não prejudicar significativamente» em conformidade com o artigo 4.º-A;
d) Se o plano respeita as quotas mínimas de atribuição para cada uma das prioridades europeias estabelecidas nos termos do artigo 3.º;
e) Se os mecanismos estabelecidos pelos Estados-Membros asseguram que as empresas destinatárias não estejam envolvidas em qualquer mecanismo fiscal sujeito à obrigação de comunicação nos termos da Diretiva (UE) 2018/822 em relação a mecanismos transfronteiriços;
▌
Eficácia:
f) Se o plano de recuperação e resiliência contribui para cada uma das seis prioridades europeias, tal como definidas no artigo 3.º, e se contribui e não é contrário aos objetivos previstos no artigo 4.º, n.º 1, alínea b);
g) Se o diálogo a vários níveis referido no artigo 15.º, n.º 2, segundo parágrafo, teve lugar e se as respetivas partes interessadas dispõem de oportunidades efetivas de participar na preparação e na execução do plano de recuperação e resiliência;
h) Se as disposições propostas pelo Estado-Membro em causa são suscetíveis de garantir um acompanhamento e uma execução eficazes do plano de recuperação e resiliência, incluindo as metas e os objetivos intermédios quantitativos e qualitativos claros propostos, bem como os indicadores conexos, e se o plano melhora o desempenho por país no âmbito do Painel de Indicadores Sociais e do Procedimento relativo aos Desequilíbrios Macroeconómicos;
i) Se o plano de recuperação e resiliência é suscetível de ter um impacto duradouro no Estado-Membro em causa;
j) Se o plano de recuperação e resiliência inclui investimentos em projetos transfronteiras ou pan-europeus geradores que geram valor acrescentado europeu, tendo em conta, se for caso disso, os condicionalismos enfrentados pelos Estados-Membros decorrentes da sua situação geográfica;
Eficiência:
k) Se a justificação apresentada pelo Estado-Membro relativamente ao montante dos custos totais estimados do plano de recuperação e resiliência apresentado é razoável, plausível, proporcional aos impactos sociais e económicos esperados e congruente com o princípio da eficiência em termos de custos;
l) Se as disposições propostas pelos Estados-Membros em causa são suscetíveis de prevenir, detetar e corrigir conflitos de interesses, corrupção e fraude na utilização dos fundos derivados do mecanismo, nomeadamente os destinados a evitar o duplo financiamento de outros programas da União;
Relevância:
m) Se o plano de recuperação e resiliência inclui medidas que, em conformidade com o âmbito do mecanismo, contribuam para dar uma resposta eficaz aos desafios identificados nas recomendações específicas por país pertinentes dirigidas ao Estado-Membro em causa ou noutros documentos pertinentes adotados oficialmente pela Comissão no contexto do Semestre Europeu, incluindo as recomendações pertinentes para a área do euro aprovadas pelo Conselho;
n) Se o plano, caso um Estado-Membro esteja a ser confrontado com desequilíbrios ou desequilíbrios excessivos, conforme concluído pela Comissão após uma análise aprofundada, é compatível com as recomendações formuladas ao abrigo do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 1176/2011;
o) Se o plano inclui informações precisas em conformidade com o artigo 15.º;
Coerência:
p) Se o plano representa um pacote global de reformas e investimento e se as disposições preveem a coerência e as sinergias previstas no artigo 14.º, n.º 2‑B;
q) Se o plano é coerente com os princípios da Estratégia da União para a Igualdade de Género 2020-2025, a Estratégia nacional para a Igualdade de Género, se foi realizada uma avaliação de impacto em função do género e se as medidas previstas no plano são suscetíveis de contribuir para a promoção da igualdade de género e o princípio da integração da perspetiva de género e para a eliminação da discriminação em razão do género ou para os desafios que dela decorram.
Esses critérios de avaliação são aplicados em conformidade com o anexo II.
4. Caso o Estado-Membro em causa tenha solicitado um apoio sob a forma de empréstimos referido no artigo 12.º, a Comissão avalia se o pedido de apoio sob a forma de empréstimos cumpre os critérios estabelecidos no artigo 13.º, n.º 1, nomeadamente se as reformas e os investimentos adicionais abrangidos pelo pedido de empréstimo cumprem os critérios de avaliação previstos no n.º 3.
4-A. Se a sua avaliação do plano de recuperação e resiliência for negativa, a Comissão apresenta uma avaliação devidamente justificada no prazo mencionado no artigo 17.º, n.º 1.
5. Para efeitos da avaliação dos planos de recuperação e resiliência apresentados pelos Estados-Membros, a Comissão pode ser assistida por peritos, nomeadamente os peritos designados pelo Parlamento Europeu.
Artigo 17.º
Decisão da Comissão
1. A Comissão adota uma decisão no prazo de dois meses a contar da data da apresentação oficial do plano de recuperação e resiliência pelo Estado-Membro, por meio de um ato delegado, nos termos do artigo 25.º-A. Se a avaliação pela Comissão do plano de recuperação e resiliência for positiva, essa decisão estabelece as reformas e os projetos de investimento a executar pelo Estado-Membro, incluindo as metas e os objetivos intermédios cuja consecução é necessária para o desembolso da contribuição financeira atribuída em conformidade com o artigo 11.º.
2. Caso o Estado-Membro em causa solicite um apoio sob a forma de empréstimos, a decisão deve igualmente estabelecer o montante do apoio sob a forma de empréstimos referido no artigo 12.º, n.ºs 4 e 5, e as reformas e os projetos de investimento adicionais a executar pelo Estado-Membro abrangidos por esse apoio sob a forma de empréstimos, incluindo as metas e os objetivos intermédios adicionais.
3. O montante da contribuição financeira para os planos de recuperação e resiliência que estejam em conformidade com os critérios previstos no artigo 16.º, n.º 3, ▌é fixado do seguinte modo:
a) Se o plano de recuperação e resiliência cumprir de forma satisfatória os critérios previstos no artigo 16.º, n.º 3, e o montante dos custos totais estimados do plano de recuperação e resiliência for igual ou superior à contribuição financeira máxima para esse Estado-Membro referida no artigo 10.º, a contribuição financeira atribuída ao Estado-Membro em causa é igual ao montante total da contribuição financeira máxima referida no artigo 10.º;
b) Se o plano de recuperação e resiliência cumprir de forma satisfatória os critérios previstos no artigo 16.º, n.º 3, e o montante dos custos totais estimados do plano de recuperação e resiliência for inferior à contribuição financeira máxima para esse Estado-Membro referida no artigo 10.º, a contribuição financeira atribuída ao Estado-Membro em causa é igual ao montante dos custos totais estimados do plano de recuperação e resiliência;
b-A) Se o plano de recuperação e resiliência respeitar satisfatoriamente os critérios estabelecidos no artigo 16.º, n.º 3, e o plano receber mais de dois B para os critérios enunciados nas alíneas h), i), l), m) e p) do artigo 16.º, n.º 3, por cada B subsequente a dotação financeira tem uma redução de 2 % por critério e a redução global não deve exceder 6 % da dotação financeira total;
c) Se o plano de recuperação e resiliência não cumprir de forma satisfatória os critérios previstos no artigo 16.º, n.º 3, não é atribuída nenhuma contribuição financeira ao Estado-Membro em causa. O Estado-Membro em causa pode apresentar um pedido de apoio técnico ao abrigo do Instrumento de Assistência Técnica para, nos ciclos subsequentes, poder preparar melhor a proposta.
4. A decisão a que se refere o n.º 1 estabelece igualmente:
a) A contribuição financeira a pagar exclusivamente em parcelas logo que o Estado-Membro tiver cumprido de forma satisfatória as metas e os objetivos intermédios pertinentes, identificados em relação à execução do plano de recuperação e resiliência;
a-A) A contribuição financeira e, se for o caso, o montante do apoio sob a forma de empréstimos a pagar sob a forma de pré-financiamento, em conformidade com o artigo 11.º-A, após aprovação do plano de recuperação e resiliência;
b) A descrição das reformas e dos projetos de investimento e o montante do custo total estimado do plano de recuperação e resiliência;
c) O prazo para a execução do plano de recuperação e resiliência, do seguinte modo:
1) no que respeita à conclusão do investimento, o período de investimento para a execução do projeto de investimento termina, o mais tardar, sete anos após a adoção da decisão,
(2) no que respeita à conclusão das reformas, o prazo para a execução das mesmas termina, o mais tardar, quatro anos após a adoção da decisão.
d) As disposições e o calendário para o acompanhamento e a execução do plano de recuperação e resiliência, incluindo objetivos intermédios qualitativos e quantitativas claros e, se for caso disso, as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto no artigo 19.º;
e) Os indicadores pertinentes relacionados com o cumprimento das metas e dos objetivos intermédios previstos, incluindo a metodologia para avaliar o cumprimento das metas de despesas nos domínios climático e ambiental, como estabelecido no artigo 15.º; e
f) As disposições para permitir que a Comissão tenha acesso pleno aos dados e relatórios pertinentes subjacentes.
g) Se for caso disso, o montante do empréstimo a pagar em parcelas e as metas e objetivos intermédios adicionais relacionados com o desembolso do apoio sob a forma de empréstimos.
5. Se a avaliação pela Comissão do plano de recuperação e resiliência for negativa, a Comissão comunica uma avaliação devidamente justificada no prazo de dois meses a contar da apresentação da proposta pelo Estado-Membro. A referida comunicação deve igualmente incluir uma recomendação destinada ao Estado-Membro no sentido de recorrer ao Instrumento de Assistência Técnica nos termos do Regulamento XX/YYY [que cria o Instrumento de Assistência Técnica], a fim de alterar ou substituir o plano de recuperação e resiliência, em conformidade com o artigo 18.º do presente regulamento. No seguimento de um convite do Parlamento Europeu, a Comissão comparece perante as comissões competentes para prestar esclarecimentos que justifiquem a apreciação negativa do plano de recuperação e resiliência. A Comissão faculta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, simultaneamente e em igualdade de condições, as informações pertinentes.
6. As disposições e o calendário de execução referidos na alínea d), os indicadores pertinentes relacionados com o cumprimento das metas e dos objetivos intermédios previstos referidos na alínea e), as disposições para permitir que a Comissão tenha acesso aos dados subjacentes referidos na alínea f) e, se for caso disso, as metas e os objetivos intermédios adicionais relacionados com o desembolso do apoio sob a forma de empréstimos referido no n.º 4, alínea g), do presente artigo são descritos mais pormenorizadamente numa disposição operacional, a acordar pelo Estado-Membro em causa e pela Comissão após a adoção da decisão referida no n.º 1 do presente artigo. O plano adotado e todas as demais informações pertinentes, incluindo o acordo operacional referido no n.º 6, são facultados pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, em simultâneo e em igualdade de condições, imediatamente na sequência da decisão e da publicação no sítio Web da Comissão. Por meio do ato delegado a que se refere o n.º 1 do presente artigo, a Comissão especifica o conteúdo das disposições operacionais com vista a promover a coerência e a comparabilidade dos planos nacionais de recuperação e resiliência dos Estados-Membros, bem como a proporcionar dados normalizados para o Painel de Avaliação da Recuperação e Resiliência, referido no artigo 21.º-A.
7. Os atos delegados referidos nos n.ºs 1 e 2 são adotados pelo procedimento ▌referido no artigo 25.º-A.
Artigo 18.º
Alteração do plano de recuperação e resiliência do Estado-Membro
1. Se o plano de recuperação e resiliência de um Estado-Membro, incluindo as metas e os objetivos intermédios pertinentes, deixar de ser parcial ou totalmente exequível pelo Estado-Membro em causa devido a circunstâncias objetivas, ou se o Estado‑Membro em causa tiver identificado importantes medidas de investimento e de reforma adicionais, elegíveis para apoio ao abrigo do presente regulamento, ou se o Estado‑Membro em causa pretender melhorar substancialmente o resultado da avaliação nos termos do artigo 16.º e 17.º, o Estado-Membro pode apresentar um pedido fundamentado à Comissão para alterar ou substituir as decisões referidas no artigo 17.º, n.ºs 1 e 2. Para o efeito, o Estado-Membro pode propor um plano de recuperação e resiliência alterado ou um novo plano. Para efeitos de alteração e substituição do plano de recuperação e resiliência, o Estados-Membros pode solicitar em qualquer altura do ano o recurso ao Instrumento de Assistência Técnica, em conformidade com o Regulamento XX/YYYY [que cria o Instrumento de Assistência Técnica].
2. Se considerar que os motivos invocados pelo Estado-Membro em causa justificam uma alteração do plano de recuperação e resiliência, a Comissão avalia o novo plano em conformidade com o disposto no artigo 16.º e toma uma nova decisão em conformidade com o artigo 17.º no prazo de dois meses a contar da apresentação oficial do pedido.
3. Se considerar que os motivos invocados pelo Estado-Membro em causa não justificam uma alteração do plano de recuperação e resiliência, a Comissão indefere o pedido no prazo de dois meses a contar da apresentação oficial, após ter dado ao Estado-Membro em causa a possibilidade de apresentar observações no prazo de um mês a contar da comunicação das conclusões da Comissão. No seguimento de um convite do Parlamento Europeu, a Comissão comparece perante as comissões competentes para prestar esclarecimentos que justifiquem a apreciação negativa do plano de recuperação e resiliência.
3-A. Os Estados-Membros devem alinhar, se for caso disso, através de uma atualização, os seus planos de recuperação e resiliência pela meta climática atualizada para 2030 do Regulamento que estabelece o quadro para alcançar a neutralidade climática e que altera o Regulamento (UE) 2018/1999 (Lei Europeia do Clima) no prazo de seis meses a contar da publicação deste regulamento no Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão avalia os planos de recuperação e resiliência atualizados de acordo com os requisitos estabelecidos no artigo 16.º toma uma nova decisão nos termos do artigo 17.º no prazo de dois meses a contar da apresentação oficial do pedido.
CAPÍTULO IV
Disposições financeiras
Artigo 19.º
Proteção dos interesses financeiros da União
1. Ao executarem o mecanismo, os Estados-Membros, enquanto beneficiários ou mutuários de fundos ao abrigo desse mecanismo, devem tomar todas as medidas necessárias para proteger os interesses financeiros da União e, em especial, para garantir que todas as medidas de execução de reformas e projetos de investimento ao abrigo do plano de recuperação e resiliência respeitam o direito da União e o direito nacional aplicáveis.
2. Os acordos referidos nos artigos 13.º, n.º 2, e 19.º, n.º 1, devem estipular que os Estados-Membros ficam obrigados:
a) a verificar regularmente se o financiamento concedido foi devidamente utilizado, em conformidade com todas as regras aplicáveis, bem como se todas as medidas de execução de reformas e projetos de investimento ao abrigo do plano de recuperação e resiliência foram corretamente aplicadas, em consonância com todas as regras aplicáveis, incluindo com o direito da União e com o direito nacional;
b) a adotar as medidas adequadas para prevenir, detetar e corrigir situações de fraude, corrupção e conflitos de interesses, na aceção do artigo 61.º, n.ºs 2 e 3, do Regulamento Financeiro, lesivos dos interesses financeiros da União, e a intentar ações judiciais para recuperar os fundos que tenham sido objeto de apropriação indevida, inclusive no que respeita a qualquer medida de execução das reformas e dos projetos de investimento no âmbito do plano de recuperação e resiliência;
c) a juntar a todo e qualquer pedido de pagamento:
i) uma declaração de gestão que comprove que os fundos foram utilizados para a finalidade prevista, que a informação apresentada com o pedido de pagamento está completa, é exata e fiável e que os sistemas de controlo postos em prática fornecem as garantias necessárias de que os fundos foram geridos em conformidade com todas as regras aplicáveis e, em especial, as regras sobre a prevenção de conflitos de interesses, de situações de fraude e de corrupção e de duplo financiamento, de acordo com o princípio da boa gestão financeira; e
ii) uma descrição pormenorizada das auditorias, uma justificação adequada das estimativas de custos validada por um organismo público independente, avaliações de impacto, demonstrações financeiras e outras informações pertinentes, bem como os controlos realizados, nomeadamente no que diz respeito a projetos de investimento, incluindo as deficiências identificadas e eventuais medidas corretivas tomadas;
d) para fins de auditoria e controlo da utilização dos fundos, relativamente às medidas de execução das reformas e dos projetos de investimento ao abrigo do plano de recuperação e resiliência, em formato eletrónico e numa base de dados única que permita que os organismos de investigação e de auditoria da União disponham de um nível de acesso comparável, sem aditar um ónus administrativo desnecessário, coligir as seguintes categorias de dados:
i) o nome do destinatário final dos fundos;
ii) o nome do contratante e do subcontratante, caso o destinatário final dos fundos seja uma entidade adjudicante em conformidade com as disposições da União ou nacionais em matéria de contratos públicos;
iii) o(s) nome(s) próprio(s), apelido(s) e data de nascimento do(s) beneficiário(s) efetivo(s) do destinatário dos fundos ou do contratante, como definido no artigo 3.º, n.º 6, da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho[20];
iv) a lista de todas as medidas de execução de reformas e de projetos de investimento no âmbito do plano de recuperação e resiliência e o montante total do financiamento público, indicando o montante dos fundos desembolsados ao abrigo do mecanismo e ao abrigo de outros fundos da União:
e) a autorizar expressamente a Comissão, o OLAF, a Procuradoria Europeia e o Tribunal de Contas a exercerem os direitos que lhes são conferidos pelo artigo 129.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro, e a impor obrigações similares a todos os beneficiários finais dos fundos desembolsados em benefício das medidas de execução das reformas e dos projetos de investimento incluídos no plano de recuperação e resiliência, ou a todas as outras pessoas ou entidades que participam na sua execução;
f) a conservar registos em conformidade com o artigo 132.º do Regulamento Financeiro;
f-A) a conservar registos em conformidade com o artigo 75.º do Regulamento Financeiro. Por conseguinte, os documentos relativos à execução orçamental devem ser conservados, pelo menos, durante cinco anos a contar da data em que o Parlamento Europeu deu quitação. Os documentos relativos a operações são conservados até ao final do exercício seguinte ao do encerramento definitivo das referidas operações. Em caso de processo judicial, o prazo é suspenso até expirar a última possibilidade de recurso judicial.
g) os dados pessoais constantes dos documentos comprovativos devem ser suprimidos, caso possível, quando não forem necessários para efeitos de quitação orçamental, de controlo e de auditoria. O Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho[21] deve ser aplicado à conservação dos dados relativos ao tráfego.
3. Os Estados-Membros são os parceiros de execução e devem localizar, coligir e armazenar informações sobre os beneficiários de financiamento para projetos abrangidos pelo mecanismo.
A Comissão continua a ser responsável perante a autoridade orçamental no contexto do processo de quitação anual, e apresenta o mecanismo como um processo de quitação específico num capítulo separado do seu relatório de avaliação relativo à quitação, nos termos do artigo 318.º do TFUE.
4. Os fundos da União desembolsados ao abrigo do mecanismo estão sujeitos à auditoria externa do Tribunal de Contas Europeu, em conformidade com o artigo 287.º do TFUE.
5. Os Estados-Membros autorizam expressamente a Comissão, o OLAF, a Procuradoria Europeia e o Tribunal de Contas a exercer, ao abrigo do presente regulamento, os seus direitos, tal como previsto no artigo 129.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro.
A fim de apurar a existência de fraude, de um ato de corrupção ou outras de atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União no contexto de um apoio concedido a título do mecanismo, o OLAF pode realizar inquéritos administrativos, incluindo verificações e inspeções in loco, em conformidade com as disposições e os procedimentos previstos no Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 e no Regulamento (CE, Euratom) n.º 2185/96.
A Comissão deve adotar medidas antifraude eficazes e proporcionadas, tendo em conta os riscos identificados. A Comissão deve, para este fim, desenvolver ou adaptar os sistemas informáticos existentes para criar um sistema digital de elaboração de relatórios de desempenho que permita a monitorização, a deteção e a comunicação de fraudes ou irregularidades.
6. Os acordos referidos no artigo 13.º, n.º 2, e no artigo 19.º, n.º 1, devem igualmente prever o direito de a Comissão reduzir proporcionalmente o apoio concedido ao abrigo do mecanismo e de recuperar qualquer montante devido ao orçamento da União ou de solicitar o reembolso antecipado do empréstimo, em casos de fraude, corrupção e conflito de interesses lesivos dos interesses financeiros da União ou de incumprimento das obrigações decorrentes dos referidos acordos.
Ao tomar uma decisão quanto ao montante da recuperação, à redução ou ao montante a reembolsar antecipadamente, a Comissão respeita o princípio da proporcionalidade e tem em conta a gravidade da fraude, da corrupção e dos conflitos de interesses lesivos dos interesses financeiros da União ou do incumprimento das obrigações. O Estado-Membro deve ter a oportunidade de apresentar as suas observações antes de ser efetuada a redução ou de ser solicitado o reembolso antecipado.
Artigo 19.º
Compromisso da contribuição financeira
1. A decisão ▌referida no artigo 17.º, n.º 1, constitui um compromisso jurídico individual na aceção do Regulamento Financeiro, que pode basear-se em compromissos globais. Se for caso disso, as autorizações orçamentais podem ser repartidas em parcelas anuais ao longo vários exercícios.
1-A. As autorizações orçamentais podem basear-se nas autorizações globais e, se for o caso, podem ser repartidas em parcelas anuais ao longo de vários anos.
Artigo 19.º-A
Regras relativas ao pagamento, à suspensão e ao cancelamento das contribuições financeiras
2. O pagamento das contribuições financeiras ao Estado-Membro em causa, ao abrigo do presente artigo, é efetuado em conformidade com as dotações orçamentais e sob reserva dos fundos disponíveis. As decisões ▌referidas no presente artigo são adotadas nos termos do artigo 25.º -A.
2-A. Em 2021, sob reserva da adoção, pela Comissão, do compromisso jurídico referido no artigo 19.º, n.º 1, do presente regulamento, e quando solicitado por um Estado‑Membro no momento da apresentação do plano de recuperação e resiliência, a Comissão efetua um pagamento de pré-financiamento até 20 % do compromisso jurídico, sob a forma de apoio não reembolsável, e, se for caso disso, até 20 % do apoio sob a forma de empréstimo, enquanto ativo de empréstimo concedido em conformidade com o artigo 19.º do presente regulamento. Em derrogação ao artigo 116.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro, a Comissão efetua o pagamento correspondente no prazo de dois meses a contar da adoção, pela Comissão, do compromisso jurídico referido no artigo 19.º do presente regulamento.
Nos casos de pré-financiamento ao abrigo do n.º 2-A, as contribuições financeiras e, se for caso disso, o apoio sob a forma de empréstimo a pagar conforme disposto no artigo 17.º, n.º 4, são ajustados de forma proporcional.
Se o montante de pré-financiamento da contribuição financeira sob a forma de um apoio não reembolsável pago em 2021 ao abrigo do nº 1 exceder 20 % da contribuição financeira máxima calculada de acordo com o artigo 10.º, n.º 2, até 30 de junho de 2022, o desembolso seguinte, autorizado em conformidade com o artigo 19-A, n.º 3, e, caso necessário, os desembolsos seguintes, serão reduzidos até à compensação do montante em excesso. Caso os desembolsos remanescentes sejam insuficientes, o montante em excesso é restituído.
2-B. Os acordos e as decisões referidos no artigo 13.º, n.º 2, e no artigo 19.º, n.º 1, devem igualmente prever o direito de a Comissão reduzir proporcionalmente o apoio concedido ao abrigo do mecanismo e de recuperar qualquer montante devido ao orçamento da União ou de solicitar o reembolso antecipado do empréstimo, em casos de fraude, corrupção e conflito de interesses lesivos dos interesses financeiros da União, que não tenham sido corrigidos pelo Estado-Membro, ou de incumprimento grave das obrigações decorrentes dos referidos acordos e decisões.
Ao decidir sobre o montante da recuperação, a redução ou o montante a reembolsar antecipadamente, a Comissão deve respeitar o princípio da proporcionalidade e ter em conta a gravidade da fraude, da corrupção e do conflito de interesses lesivos dos interesses financeiros da União ou do incumprimento das obrigações. O Estado‑Membro deve ter a oportunidade de apresentar as suas observações antes de ser efetuada a redução ou de ser solicitado o reembolso antecipado.
3. Tendo em conta o pré-financiamento ao abrigo do artigo 19.º, n.º 2-A, após a conclusão das metas e dos objetivos intermédios pertinentes acordados, indicados no plano de recuperação e resiliência aprovado no ato delegado da Comissão, o Estado-Membro em causa apresenta à Comissão um pedido devidamente justificado de uma parte do pagamento da contribuição financeira correspondente à consecução das metas e dos objetivos intermédios e, se for caso disso, da parcela do empréstimo. Esses pedidos de pagamento são, se for caso disso, apresentados à Comissão pelos Estados-Membros semestralmente. A Comissão avalia, no prazo de dois meses a contar da receção do pedido, se as metas e os objetivos intermédios pertinentes definidos na decisão referida no artigo 17.º, n.º 1, foram cumpridos de forma satisfatória. Para efeitos da avaliação, é igualmente tida em conta a disposição operacional referida no artigo 17.º, n.º 6. O desembolso de fundos deve corresponder ao nível de consecução das metas e dos objetivos intermédios acordados. A Comissão pode ser assistida por peritos, nomeadamente peritos designados pelo Parlamento Europeu.
Se a avaliação pela Comissão for positiva, a Comissão adota uma decisão que autoriza o pagamento da contribuição financeira em conformidade com o Regulamento Financeiro. Qualquer decisão de pagamento só deve dar lugar a desembolso se tiverem sido atingidas as metas e os objetivos intermédios pertinentes e se tiverem sido realizados progressos mensuráveis.
4. Se, na sequência da avaliação referida no n.º 3, a Comissão concluir que as metas e os objetivos intermédios estabelecidos na decisão referida no artigo 17.º, n.º 1, não foram satisfatoriamente cumpridos, é suspensa a parte relevante do pedido de pagamento ▌. O Estado-Membro em causa pode apresentar observações no prazo de um mês a contar da comunicação da avaliação da Comissão.
A suspensão apenas é levantada caso o Estado-Membro tenha tomado as medidas necessárias para garantir o cumprimento satisfatório das metas e dos objetivos intermédios referidos no artigo 17.º, n.º 1.
5. Em derrogação do artigo 116.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro, o prazo de pagamento começa a correr a partir da data da comunicação do resultado positivo ao Estado-Membro em causa em conformidade com o n.º 3, segundo parágrafo, ou a partir da data da comunicação do levantamento de uma suspensão em conformidade com o n.º 4, segundo parágrafo.
6. Se o Estado-Membro em causa não tiver tomado as medidas necessárias no prazo de seis meses a contar da suspensão, a Comissão reduz proporcionalmente o montante da contribuição financeira em conformidade com o artigo 14.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro, após ter dado ao Estado-Membro em causa a possibilidade de apresentar observações no prazo de dois meses a contar da comunicação das suas conclusões.
7. Se, no prazo de 18 meses a contar da data de adoção da decisão referida no artigo 17.º, n.º 1, o Estado-Membro em causa não tiver realizado progressos concretos no que respeita às metas e aos objetivos intermédios pertinentes, a Comissão cancela os acordos ou as decisões referidos no artigo 13.º, n.º 2, e no artigo 19.º, n.º 1, do presente regulamento, e anula o montante da contribuição financeira, sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento Financeiro. Os pré‑financiamentos referidos no n.º 2-A do presente artigo devem ser recuperados na íntegra.
A Comissão toma uma decisão sobre o cancelamento da contribuição financeira e, se for o caso, da recuperação do pré-financiamento após ter dado ao Estado-Membro em causa a possibilidade de apresentar observações no prazo de dois meses a contar da data da comunicação da sua avaliação relativa à falta de progressos concretos.
7-A. Caso se verifiquem circunstâncias excecionais, a adoção da decisão que autoriza o desembolso da contribuição financeira nos termos do artigo 19.º-A, n.º 3, pode ser adiada por um período máximo de três meses.
8. O disposto no presente artigo aplica-se, mutatis mutandis, ao apoio adicional sob a forma de empréstimos, em conformidade com as disposições do contrato de empréstimo referido no artigo 13.º e da decisão referida no artigo 17.º, n.º 2.
CAPÍTULO V
Comunicação e informação
Artigo 20.º
Prestação de informações pelo Estado-Membro no âmbito do Semestre Europeu
O Estado-Membro em causa deve apresentar relatórios trimestrais, no âmbito do Semestre Europeu, sobre os progressos realizados na concretização dos planos de recuperação e resiliência, incluindo a disposição operacional referida no artigo 17.º, n.º 6, na consecução das metas e dos objetivos intermédios propostos, e dos indicadores conexos, bem como no cumprimento das recomendações da Comissão no quadro do Instrumento de Assistência Técnica, caso o Estado-Membro o tenha solicitado. Para o efeito, os relatórios trimestrais dos Estados-Membros devem ser adequadamente refletidos nos programas nacionais de reformas, que devem ser utilizados como instrumento de comunicação dos progressos realizados no sentido da conclusão dos planos de recuperação e resiliência. A fim de assegurar uma maior transparência e responsabilização, os representantes dos Estados-Membros responsáveis pelos planos de recuperação e resiliência e as instituições e partes interessadas pertinentes devem, a pedido do Parlamento Europeu, comparecer perante as comissões competentes para debater as medidas previstas e a adotar nos termos do presente regulamento. Os Estados-Membros devem, em qualquer fase do processo, facultar simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho as informações pertinentes.
Numa base semestral, as instituições orçamentais independentes, conforme definidas pela Diretiva 2011/85/UE[22] do Conselho, são exortadas a complementar e avaliar esses relatórios, centrando-se na fiabilidade das informações, dos dados e das previsões fornecidos, bem como no desempenho e nos progressos gerais alcançados no que se refere à realização dos planos de recuperação e resiliência.
Artigo 20.º-A
Diálogo sobre a recuperação e a resiliência
1. A fim de reforçar o diálogo entre as instituições da União, nomeadamente entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, e com vista a assegurar uma maior transparência e responsabilização, as comissões competentes do Parlamento Europeu podem convidar os representantes do Conselho e das respetivas instâncias preparatórias, da Comissão, e, se for caso disso, do Eurogrupo, a comparecer perante tais comissões para debater todas as medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento e as medidas adotadas ao abrigo do Regulamento XXX do Conselho [Regulamento EURI].
2. A fim de assegurar uma maior transparência e responsabilização, a comissão ou comissões competentes do Parlamento Europeu podem convidar os representantes do Estado-Membro responsáveis pelo plano de recuperação e resiliência, e, quando for caso disso, representantes das instituições orçamentais nacionais independentes, a comparecer perante tais comissões para apresentar o plano de recuperação e resiliência e as medidas previstas e a tomar ao abrigo do presente regulamento.
3. A Comissão faculta simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho todas as informações fornecidas pelos Estados-Membros que sejam pertinentes para efeitos de desempenho dos mandatos das instituições ao abrigo do presente regulamento. As informações sensíveis ou confidenciais podem ser transmitidas sob reserva de obrigações de confidencialidade específicas.
4. As informações transmitidas pela Comissão ao Conselho ou a qualquer uma das suas instâncias preparatórias no contexto do presente regulamento ou da sua execução devem ser disponibilizadas simultaneamente ao Parlamento Europeu, sob reserva de disposições de confidencialidade, se for necessário. Os resultados pertinentes dos debates realizados no seio das instâncias preparatórias do Conselho devem ser partilhados com as comissões competentes do Parlamento Europeu.
Artigo 21.º
Prestação de informações ao Parlamento Europeu e ao Conselho e comunicações sobre os planos de recuperação e resiliência
1. A Comissão transmite, simultaneamente e em igualdade de condições, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, sem demora injustificada, os planos de recuperação e resiliência aprovados no ato delegado da Comissão, em conformidade com o artigo 17.º, bem como todas as outras informações pertinentes. Nesse caso, a Comissão deve estabelecer contacto com o Parlamento e com o Conselho para determinar de que modo a informação expurgada poderá ser disponibilizada de forma confidencial. A fim de assegurar uma maior transparência e responsabilização, os representantes dos Estados-Membros responsáveis pelos planos de recuperação e resiliência e as instituições e partes interessadas pertinentes devem, a pedido do Parlamento Europeu, comparecer perante as comissões competentes para debater as medidas previstas e a adotar nos termos do presente regulamento. Os Estados-Membros devem, em qualquer fase do processo, facultar simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho as informações pertinentes.
2. A Comissão pode, mediante a colocação de um elemento visível identificativo da União, desenvolver atividades de comunicação para assegurar a visibilidade do financiamento da União no que respeita ao apoio financeiro previsto no plano de recuperação e resiliência pertinente, nomeadamente através de atividades de comunicação conjuntas com as autoridades nacionais em causa. A Comissão assegura a visibilidade das despesas efetuadas no âmbito do mecanismo, indicando com clareza que os projetos apoiados devem ser claramente identificados como «Iniciativa de Recuperação da União Europeia».
2-A. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu um relatório semestral sobre os progressos realizados na execução das metas e objetivos intermédios dos planos de recuperação e resiliência, bem como sobre a complementaridade dos planos com os programas existentes da União.
2-B. A Comissão deve transmitir ao Parlamento Europeu e ao Conselho, semestralmente, um relatório pormenorizado sobre as obrigações financeiras que assumiu perante terceiros para efeitos de financiamento do mecanismo. Do relatório deve constar um plano de reembolso claro e credível, que não recorra ao QFP, em conformidade com o artigo 7.º. As informações sensíveis ou confidenciais são disponibilizadas aos deputados ao Parlamento Europeu ao abrigo de disposições de estrita confidencialidade previamente acordadas.
Artigo 21.º-A
Painel de avaliação da recuperação e resiliência
1. A Comissão cria um painel de avaliação da recuperação e resiliência («painel de avaliação») que complemente, sem alterar, o Painel de Indicadores Sociais existente, com indicadores assentes nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas e no atual Procedimento relativo aos Desequilíbrios Macroeconómicos. O painel de avaliação apresenta o estado de execução das reformas e dos investimentos acordados nos planos de recuperação e resiliência de cada Estado-Membro, bem como o estado do desembolso, a favor dos Estados‑Membros, de parcelas associadas à consecução satisfatória das metas e objetivos intermédios claros.
2. O painel de avaliação apresenta os progressos registados pelos planos de recuperação e resiliência em cada uma das seis prioridades que definem o âmbito de aplicação do presente regulamento.
3. O painel de avaliação inclui indicadores-chave relacionados com as prioridades europeias definidas no artigo 3.º , os objetivos específicos estabelecidos no artigo 4.º e os princípios horizontais previstos no artigo 4.º-A, tais como indicadores sociais, económicos e ambientais, que avaliam os progressos registados pelos planos de recuperação e resiliência em cada uma das seis prioridades europeias previstas no artigo 3.º que definem o âmbito de aplicação do presente regulamento, bem como um resumo do processo de acompanhamento do respeito das percentagens mínimas de despesa relacionada com objetivos climáticos e outros objetivos ambientais.
4. O painel de avaliação indica o grau de cumprimento dos objetivos intermédios relevantes dos planos de recuperação e resiliência e as deficiências identificadas na sua execução, bem como as recomendações da Comissão para corrigir as respetivas deficiências.
5. O painel de avaliação indica as disposições e o calendário para a execução do plano de recuperação e resiliência, bem como para o desembolso de parcelas associadas ao cumprimento satisfatório das metas e objetivos intermédios claros.
6. O painel de avaliação serve de base para um intercâmbio permanente de boas práticas entre os Estados-Membros, que tomará a forma de um diálogo estruturado organizado regularmente.
7. O painel de avaliação é alvo de uma atualização permanente e deve ser acessível ao público no sítio Web da Comissão. Este painel dá a conhecer a situação dos pedidos de pagamento, dos pagamentos, das suspensões e das anulações das contribuições financeiras.
8. A Comissão apresenta o painel de avaliação no âmbito de uma audição organizada pelas comissões competentes do Parlamento Europeu.
9. Ao estabelecer o painel de indicadores, a Comissão deve basear-se, tanto quanto possível, em quadros de indicadores assentes em vários indicadores para monitorizar a vertente social e económica da resiliência, bem como em quadros de indicadores para acompanhar as vertentes ecológica e digital da resiliência, conforme anexado ao seu relatório de prospetiva estratégica de 2020 intitulado «Definir o rumo para uma Europa mais resiliente».
CAPÍTULO VI
Complementaridade, acompanhamento e avaliação
Artigo 22.º
Coordenação e complementaridade
A Comissão e os Estados-Membros interessados devem, em conformidade com as respetivas responsabilidades, promover sinergias e assegurar uma coordenação eficaz entre o mecanismo criado pelo presente regulamento e os programas e instrumentos da União, incluindo o instrumento de assistência técnica, e em especial com as medidas financiadas pelos fundos da União e com o financiamento proveniente do Grupo do Banco Europeu de Investimento ou de outras instituições financeiras internacionais de que o Estado-Membro seja acionista. Para o efeito, devem:
(a) Assegurar a complementaridade, a sinergia, a coerência e a consistência entre os diferentes instrumentos a nível da União e a nível nacional e, se for caso disso, a nível regional, em especial no que se refere a medidas financiadas por fundos da União, tanto na fase de planeamento como durante a execução;
(b) Otimizar os mecanismos de coordenação para evitar a duplicação de esforços; e
(c) Assegurar uma estreita cooperação entre os responsáveis pela execução, controlo e supervisão a nível da União, nacional e, se for caso disso, a nível regional, a fim de atingir os objetivos dos instrumentos estabelecidos ao abrigo do presente regulamento;
Artigo 23.º
Acompanhamento da execução
1. A Comissão acompanha a execução do mecanismo e mede a realização dos objetivos fixados no artigo 4.º. Os indicadores a utilizar para a apresentação de relatórios sobre os progressos e para fins de acompanhamento e avaliação do Mecanismo, tendo em vista a realização dos objetivos gerais e específicos, encontram-se estabelecidos no anexo III. O acompanhamento da execução deve ser orientado e proporcionado às atividades realizadas ao abrigo do mecanismo.
2. O sistema de elaboração de relatórios de desempenho assegura que os dados para efeitos de acompanhamento da realização das atividades e dos resultados sejam recolhidos de forma eficiente, eficaz e atempada e discriminados por género e nível de rendimentos. Para o efeito, devem impor-se aos destinatários e beneficiários finais dos fundos da União requisitos de apresentação de relatórios proporcionados.
2-A. O Parlamento Europeu tem o direito de verificar cabalmente as decisões tomadas pela Comissão em matéria de despesas. A Comissão assegura que o órgão competente do Parlamento Europeu e os deputados ao Parlamento Europeu dispõem de pleno acesso a tais decisões. A Comissão informa, trimestralmente, o Parlamento Europeu sobre a situação corrente dos planos aprovados, das alterações aprovadas relacionadas com esses planos, dos pedidos de pagamento apresentados, das decisões de pagamento tomadas, da suspensão dos pagamentos, da anulação de pagamentos e da recuperação de fundos. A Comissão apresenta, trimestralmente, uma síntese destas informações numa audição organizada pelas comissões competentes do Parlamento Europeu.
2-A-B. A Comissão informa, trimestralmente, o Parlamento Europeu mediante a criação de uma base de dados pública e de dados abertos na qual estejam registados os beneficiários efetivos dos fundos provenientes do mecanismo. As informações sensíveis ou confidenciais são disponibilizadas aos deputados ao Parlamento Europeu ao abrigo de disposições de estrita confidencialidade previamente acordadas.
2-A-C. A Comissão, através da realização de audições públicas trimestrais, mantém o Parlamento Europeu informado sobre a aplicação do mecanismo nos Estados‑Membros. Este relato abrange informações pormenorizadas sobre os montantes autorizados e desembolsados aos Estados-Membros, a situação corrente no que se refere à aplicação dos objetivos intermédios acordados, bem como todas as informações pertinentes para assegurar a plena transparência e a divulgação completa de informação relativamente ao mecanismo.
2-A-D. A Comissão cria um quadro de acompanhamento eficaz para os projetos concluídos.
Artigo 24.º
Relatório semestral
1. A Comissão apresenta relatórios semestrais ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução do mecanismo criado no presente regulamento.
2. O relatório semestral inclui informações sobre os progressos realizados no que respeita aos planos de recuperação e resiliência dos Estados-Membros em causa ao abrigo do mecanismo.
3. O relatório semestral inclui também as seguintes informações:
(a) O volume das receitas afetadas ao mecanismo ao abrigo do Instrumento de Recuperação da União Europeia no ano anterior, discriminado por rubrica orçamental; ▌
(b) A contribuição dos montantes mobilizados através do Instrumento de Recuperação da União Europeia para a realização dos objetivos do mecanismo
(b-A) Informações pormenorizadas sobre os pedidos de mobilização do Instrumento de Assistência Técnica apresentados no que diz respeito à elaboração, revisão, implementação e melhoria do plano de recuperação e resiliência;
(b-B) A situação corrente no que se refere à aplicação das metas e objetivos intermédios de cada Estado-Membro, os montantes autorizados e pagos a cada Estado-Membro e no total, os pedidos de pagamento apresentados, as decisões de pagamento tomadas, a suspensão ou anulação de pagamentos, a recuperação de fundos, os destinatários dos fundos e todas as outras informações pertinentes que garantam a plena transparência e responsabilização, bem como a complementaridade dos planos com os programas existentes da União;
(b-C) Uma secção para cada Estado-Membro, descrevendo de que modo é assegurado o respeito pelo princípio da boa gestão financeira, em conformidade com o artigo 61.º do Regulamento Financeiro;
(b-D) A percentagem do mecanismo que contribui para os objetivos da União em matéria de clima e ambiente;
(b-E) Uma lista dos destinatários e beneficiários efetivos dos fundos provenientes do mecanismo.
4. O relatório é transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho no âmbito da apresentação do relatório sobre a responsabilização financeira integrada e deve fazer parte do processo de quitação específico, constituindo um capítulo separado do relatório de avaliação da Comissão relativo à quitação, nos termos do artigo 318.º do TFUE.
Artigo 25.º
Avaliação e avaliação ex post do mecanismo
1. Quatro anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões um relatório de avaliação independente sobre a sua execução e um relatório de avaliação ex post independente, o mais tardar 12 meses após o final de 2027.
2. O relatório de avaliação avalia, nomeadamente, em que medida os objetivos foram atingidos, a eficiência da utilização dos recursos e o valor acrescentado europeu. Examina também em que medida todos os objetivos e ações continuam a ser pertinentes.
3. Se for caso disso, a avaliação é acompanhada de uma proposta de alteração do presente regulamento.
4. O relatório de avaliação ex post consiste numa avaliação global dos instrumentos criados pelo presente regulamento e inclui informações sobre o seu impacto a longo prazo.
Artigo 25.º-A
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referidos no artigo 17.º e no artigo 19.º é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2027.
3. A delegação de poderes referida no artigo 17.º e no artigo 19.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 17.º ou do artigo 19.º entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de três meses a contar da notificação do ato às duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo é prorrogável por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
CAPÍTULO VII
Comunicação e disposições finais
Artigo 26.º
Informação, comunicação e publicidade
1. Os beneficiários do financiamento da União devem reconhecer a origem do financiamento e assegurar a respetiva visibilidade, mediante a colocação de um elemento visível identificativo da União, em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados, mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, como os meios de comunicação social, as redes sociais ou a população em geral. Os beneficiários asseguram a visibilidade das despesas efetuadas no âmbito do mecanismo, identificando com clareza como «Iniciativa de Recuperação da União Europeia» os projetos apoiados.
2. A Comissão realiza ações de informação e comunicação sobre o mecanismo criado pelo presente regulamento e as suas ações e resultados. Os recursos financeiros afetados aos instrumentos criados pelo presente regulamento também contribuem para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos referidos no artigo 4.º.
2-A. Os beneficiários do financiamento da União e a Comissão, ao promoverem ações ou os seus resultados, informam regularmente os gabinetes de representação do Parlamento Europeu e da Comissão sobre projetos nos Estados-Membros em causa e envolvem-nos nesses mesmos projetos.
▌Artigo 28.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
O Presidente O Presidente
ANEXO I
Metodologia para o cálculo da contribuição financeira máxima (ou seja, o apoio financeiro não reembolsável) por Estado-Membro ao abrigo do mecanismo
O presente anexo estabelece a metodologia para o cálculo da contribuição financeira máxima disponível para cada Estado-Membro, em conformidade com o artigo 10.º. A metodologia tem em conta:
• a população,
• o inverso do PIB per capita,
• a taxa média de desemprego nos últimos cinco anos em comparação com a média da UE (2015-2019),
• a queda acumulada no PIB real observada durante o período de 2020 a 2021, nomeadamente a alteração verificada no PIB real em 2021 em comparação com 2019.
Para evitar uma concentração excessiva de recursos:
• o inverso do PIB per capita não pode exceder 150 % da média da UE,
• o desvio da taxa de desemprego de cada país em relação à média da UE não pode exceder 150 % da média da UE,
• para ter em conta os mercados de trabalho geralmente mais estáveis dos Estados‑Membros mais ricos (com o RNB per capita superior à média da UE), o desvio da taxa de desemprego destes Estados-Membros em relação à média da UE não pode exceder 75 %.
Para 2021 e 2022, a contribuição financeira máxima de um Estado-Membro ao abrigo do mecanismo () é definida da seguinte forma:
MFCi(2021-2022) = αi × 0,6 × (FS)
Para 2023 e 2024, a contribuição financeira máxima de um Estado-Membro ao abrigo do mecanismo (MFCi) é definida da seguinte forma:
MFCi(2023-2024) = betai × [ 0,4(FS) + montante mobilizável (2021-2022)
em que:
FS (apoio financeiro) é a dotação financeira disponível ao abrigo do mecanismo conforme referido no
artigo 5.º, n.º 1, alínea a); e é a chave de repartição do Estado-Membro i, definida como:
,
com 1.
e com 1. e 0,75
para os Estados-Membros com
em que:
é a chave de repartição do país i
é o produto interno bruto per capita de 2019 do país i,
é o produto interno bruto médio ponderado per capita em 2019 dos Estados-Membros da UE-27,
é a população total do país i em 2019,
é a população total dos Estados-Membros da UE-27 em 2019
é a taxa média de desemprego do país i no período 2015-2019
é a taxa média de desemprego na UE-27 no período 2015-2019
FS (apoio financeiro) é a dotação financeira disponível ao abrigo do mecanismo conforme referido no artigo 5.º, n.º 1, alínea a); e
betai é a chave de repartição do Estado-Membro i, definida como:
com 1.
e com e 0,75
para os Estados-Membros com
em que:
é a chave de repartição do país i
é o produto interno bruto per capita de 2019 do país i,
é o produto interno bruto médio ponderado per capita em 2019 dos Estados-Membros da UE-27,
é a população total do país i em 2019,
é a população total dos Estados-Membros da UE-27 em 2019
é a perda acumulada em produto interno bruto real do país i durante o período de 2020-2021
é a perda acumulada em produto interno bruto real dos Estados‑Membros da UE-27 durante o período de 2020-2021
A chave de repartição para o período de 2023 a 2024 é calculada até 30 de junho de 2022 com base nos dados do Eurostat.
A aplicação da metodologia resulta na seguinte quota-parte e no seguinte montante para a contribuição financeira máxima por Estado-Membro.
Contribuição financeira máxima por Estado-Membro da UE |
||
|
Quota-parte em % do total |
Montante (em milhões, preços de 2018) |
BE |
1,55 |
4821 |
BG |
1,98 |
6131 |
CZ |
1,51 |
4678 |
DK |
0,56 |
1723 |
DE |
6,95 |
21545 |
EE |
0,32 |
1004 |
IE |
0,39 |
1209 |
EL |
5,77 |
17874 |
ES |
19,88 |
61618 |
FR |
10,38 |
32167 |
HR |
1,98 |
6125 |
IT |
20,45 |
63380 |
CY |
0,35 |
1082 |
LV |
0,70 |
2170 |
LT |
0,89 |
2766 |
LU |
0,03 |
101 |
HU |
1,98 |
6136 |
MT |
0,07 |
226 |
NL |
1,68 |
5197 |
AT |
0,95 |
2950 |
PL |
8,65 |
26808 |
PT |
4,16 |
12905 |
RO |
4,36 |
13505 |
SI |
0,55 |
1693 |
SK |
1,98 |
6140 |
FI |
0,71 |
2196 |
SE |
1,24 |
3849 |
Total |
100,00 |
310000 |
ANEXO II
Orientações para a avaliação do mecanismo
1. Âmbito
As presentes orientações de avaliação têm por objetivo, em conjunto com o presente regulamento, servir de base para a Comissão avaliar, de forma transparente e equitativa, as propostas de planos de recuperação e resiliência apresentadas pelos Estados-Membros e determinar a contribuição financeira em conformidade com os objetivos e quaisquer outros requisitos aplicáveis estabelecidos no presente regulamento. Estas orientações constituem, nomeadamente, a base para a aplicação dos critérios de avaliação e a determinação da contribuição financeira a que se referem, respetivamente, o artigo 16.º, n.º 3, e o artigo 17.º, n.º 3.
As orientações de avaliação destinam-se a:
(a) Dar orientações suplementares sobre o processo de avaliação das propostas de planos de recuperação e resiliência apresentadas pelos Estados-Membros;
(b) Fornecer mais detalhes sobre os critérios de avaliação e estabelecer um sistema de classificação, a ser definido com o objetivo de assegurar um processo equitativo e transparente; e
(c) Definir a relação entre a avaliação a realizar pela Comissão com base nos critérios de avaliação e a determinação da contribuição financeira que deve ser estabelecida na decisão da Comissão relativa aos planos de recuperação e resiliência selecionados.
As orientações são um instrumento que facilita a avaliação pela Comissão das propostas de planos de recuperação e resiliência apresentadas pelos Estados-Membros, e que assegura que os planos de recuperação e resiliência apoiam reformas e investimentos públicos que são relevantes, respeitam o princípio da adicionalidade do financiamento da União e geram um verdadeiro valor acrescentado europeu, garantindo simultaneamente a igualdade de tratamento entre os Estados-Membros.
2. Critérios de avaliação
Em conformidade com o artigo 16.º, n.º 3, a Comissão avalia a eficácia, a eficiência, a relevância e a coerência do plano de recuperação e resiliência ▌e, para esse efeito, tem em conta os seguintes elementos:
A Comissão avalia se todos os planos de recuperação e resiliência cumprem os seguintes requisitos:
(a) Se o plano contribui com, pelo menos, 40 % do seu montante para a integração das ações em matéria de clima e biodiversidade e se a metodologia de acompanhamento referida no artigo 15.º, n.º 3, alínea a-E), é devidamente aplicada;
(b) Se o plano contribui com, pelo menos, 20 % do seu montante para ações digitais e se a metodologia de acompanhamento referida no artigo 15.º, n.º 3, alínea a-F), é devidamente aplicada;
(c) Se as medidas não são contrárias aos interesses estratégicos e económicos da União, não substituem as despesas orçamentais nacionais recorrentes e respeitam o princípio da adicionalidade e o princípio de «não prejudicar significativamente» em conformidade com o artigo 4.º-A (novo);
(d) Se o plano está em conformidade com as dotações mínimas para cada uma das prioridades europeias estabelecidas nos termos do artigo 3.º;
(e) Se os mecanismos estabelecidos pelos Estados-Membros asseguram que as empresas destinatárias não estejam envolvidas em qualquer mecanismo fiscal a comunicar nos termos da Diretiva (UE) 2018/822 em relação a mecanismos transfronteiriços;
Eficácia:
(f) Se o plano de recuperação e resiliência contribui para cada uma das seis prioridades europeias, tal como definidas no artigo 3.º, e se contribui e não é contrário aos objetivos previstos no artigo 4.º, n.º 1, alínea b);
(g) Se foi realizado o diálogo a vários níveis referido no artigo 15.º, n.º 2, segundo parágrafo, e se foram dadas às respetivas partes interessadas oportunidades reais de participar na preparação e na execução do plano de recuperação e resiliência;
(h) Se as disposições propostas pelo Estado-Membro em causa são suscetíveis de garantir uma execução e um acompanhamento eficazes do plano de recuperação e resiliência, incluindo as metas e os objetivos intermédios quantitativos e qualitativos propostos, bem como os indicadores conexos, e se o plano melhorará o desempenho por país no âmbito do Painel de Indicadores Sociais e do Procedimento relativo aos Desequilíbrios Macroeconómicos;
(i) Se o plano de recuperação e resiliência é suscetível de ter um impacto duradouro no Estado-Membro em causa;
(j) Se o plano de recuperação e resiliência inclui investimentos em projetos transfronteiriços ou pan-europeus que geram valor acrescentado europeu, se for caso disso, tendo em conta as limitações dos Estados-Membros decorrentes da sua posição geográfica;
Eficiência:
(k) Se a justificação apresentada pelo Estado-Membro relativamente ao montante dos custos totais estimados do plano de recuperação e resiliência apresentado é razoável, plausível, proporcional aos impactos sociais e económicos e congruente com o princípio da eficiência em termos de custos;
(l) Se as disposições propostas pelos Estados-Membros em causa são suscetíveis de prevenir, detetar e corrigir conflitos de interesses, corrupção e fraude ao utilizar os fundos derivados deste mecanismo, nomeadamente os destinados a evitar o duplo financiamento de outros programas da União;
Relevância:
(m) Se o plano inclui medidas que, em conformidade com o âmbito do mecanismo, contribuam eficazmente para dar uma resposta aos desafios identificados nas recomendações específicas por país pertinentes dirigidas ao Estado-Membro em causa ou noutros documentos pertinentes adotados oficialmente pela Comissão no contexto do Semestre Europeu, incluindo as recomendações pertinentes para a área do euro aprovadas pelo Conselho;
(n) Se o plano, caso um Estado-Membro esteja a ser confrontado com desequilíbrios ou desequilíbrios excessivos, conforme concluído pela Comissão após uma análise aprofundada, é compatível com as recomendações formuladas ao abrigo do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 1176/2011;
(o) Se o plano inclui informações precisas em conformidade com o artigo 15.º;
Coerência:
(p) Se o plano representa um pacote abrangente de reformas e de investimento e se as disposições asseguram a coerência e as sinergias referidas no artigo 14.º, n.º 2-B;
(q) Se o plano é coerente com os princípios da Estratégia da União para a Igualdade de Género 2020-2025, a Estratégia nacional para a Igualdade de Género, se foi realizada uma avaliação de impacto em função do género e se as medidas previstas no plano são suscetíveis de contribuir para a promoção da igualdade de género e o princípio da integração da perspetiva de género e para a eliminação da discriminação em razão do género ou para os desafios que dela decorram.
▌Na sequência do processo de avaliação, a Comissão atribui classificações aos planos de recuperação e resiliência apresentados pelos Estados-Membros, para cada um dos critérios de avaliação referidos no artigo 16.º, n.º 3, a fim de avaliar a eficácia, a eficiência, a relevância e a coerência dos planos e de estabelecer a dotação financeira nos termos do artigo 17.º, n.º 3.
Por uma questão de simplificação e eficiência, o sistema de classificação varia de A a C, de acordo com o seguinte:
▌
Classificação relativa às alíneas a) a e)
A - Critérios cumpridos
C - Critérios não cumpridos
Classificação relativa às alíneas f), g), h), i), j), k), l), m), n), o), p), q)
A - Critérios cumpridos em grande medida / Disposições adequadas para uma execução eficaz da alínea h)
B - Critérios cumpridos moderadamente / Disposições mínimas para uma execução eficaz da alínea h)
C - Critérios cumpridos em pequena medida / Disposições insuficientes para uma execução eficaz da alínea h)
Apenas é aplicável ao critério previsto na alínea j) a classificação A ou B, não sendo atribuída qualquer classificação aos Estados-Membros que tenham limitações objetivas decorrentes da sua posição geográfica.
▌3. Determinação da contribuição financeira ao abrigo do instrumento orçamental para a recuperação e resiliência
Em conformidade com o artigo 17.º, n.º 3, a Comissão determina a contribuição financeira tendo em conta a importância e a coerência do plano de recuperação e resiliência proposto pelo Estado-Membro em causa, avaliadas com base nos critérios estabelecidos no artigo 17.º, n.º 3. Para esse efeito, aplica os seguintes critérios:
(a) Se o plano de recuperação e resiliência cumprir de forma satisfatória os critérios previstos no artigo 16.º, n.º 3, e o montante dos custos totais estimados do plano de recuperação e resiliência for igual ou superior à contribuição financeira máxima para esse Estado-Membro referida no artigo 10.º, a contribuição financeira atribuída ao Estado-Membro em causa é igual ao montante total da contribuição financeira máxima referida no artigo 10.º;
(b) Se o plano de recuperação e resiliência cumprir de forma satisfatória os critérios previstos no artigo 16.º, n.º 3, e o montante dos custos totais estimados do plano de recuperação e resiliência for inferior à contribuição financeira máxima para esse Estado-Membro referida no artigo 10.º, a contribuição financeira atribuída ao Estado-Membro em causa é igual ao montante dos custos totais estimados do plano de recuperação e resiliência;
(b-A) Se o plano de recuperação e resiliência cumprir de forma satisfatória os critérios previstos no artigo 16.º, n.º 3, e o plano receber mais de dois B para os critérios previstos nas alíneas h), i), l), m) e p) do artigo 16.º, n.º 3, por cada B subsequente a dotação financeira tem uma redução de 2 % por critério e a redução global não pode exceder 6 % da dotação financeira total;
(c) Se o plano de recuperação e resiliência não cumprir de forma satisfatória os critérios previstos no artigo 16.º, n.º 3, não é atribuída nenhuma contribuição financeira ao Estado-Membro em causa.
Para efeitos da execução do presente parágrafo, aplicam-se as seguintes fórmulas:
– para efeitos da alínea a) supra: ≥ o Estado-Membro recebe
– para efeitos da alínea b) supra: < o Estado-Membro recebe
– em que:
– i se refere ao Estado-Membro em causa
– MFC é a contribuição financeira máxima para o Estado-Membro em causa
– C é o montante dos custos totais estimados do plano de recuperação e resiliência
Na sequência do processo de avaliação em conformidade com o artigo 16.º, n.º 3, e tendo em conta as classificações:
O plano de recuperação e resiliência cumpre de forma satisfatória os critérios de avaliação:
Se a classificação final para os critérios a) a q) incluir:
- uma classificação A nos critérios a) a f),
e, quanto aos outros critérios:
- apenas classificações A
ou
- mais classificações A do que B e nenhuma classificação C,
Se o plano receber mais de dois B para os critérios previstos nas alíneas h), i), l), m) e p) do artigo 16.º, n.º 3, por cada B subsequente a dotação financeira tem uma redução de 2 % por critério e a redução global não pode exceder 6 % da dotação financeira total;
O plano de recuperação e resiliência não cumpre de forma satisfatória os critérios de avaliação:
Se a classificação final para os critérios a) a q) incluir:
- nenhuma classificação A nos critérios a), a f),
e, quanto aos outros critérios:
- mais classificações B do que A
ou
- pelo menos uma classificação C.
ANEXO III
Indicadores
A realização dos objetivos referidos no artigo 4.º é avaliada com base nos seguintes indicadores, discriminados por Estado-Membro e por domínio de intervenção.
Os indicadores são utilizados de acordo com os dados e informações disponíveis, incluindo dados quantitativos e/ou qualitativos.
Indicadores de realização:
(a) Número de planos de recuperação e resiliência aprovados ▌;
(b) Contribuição financeira global atribuída ao plano de recuperação e resiliência;
Indicadores de resultado:
(c) Número de planos de recuperação e resiliência executados; Indicadores de impacto estabelecidos pelo presente regulamento
(d) Os objetivos definidos no plano de recuperação e resiliência, que foram alcançados devido, nomeadamente, ao apoio financeiro global (incluindo, se for caso disso, o apoio sob a forma de empréstimos) recebido ao abrigo do Mecanismo de Recuperação e Resiliência estabelecido pelo presente regulamento.
A avaliação ex post referida no artigo 25.º é igualmente efetuada pela Comissão com o objetivo de estabelecer a relação entre o apoio financeiro global (incluindo, se for caso disso, o apoio sob a forma de empréstimos) do Mecanismo de Recuperação e Resiliência e a execução das medidas pertinentes no Estado-Membro em causa, com o objetivo de reforçar a recuperação, a resiliência, o crescimento sustentável, o emprego e a coesão.
PARECER DA COMISSÃO DO EMPREGO E DOS ASSUNTOS SOCIAIS (16.10.2020)
dirigido à Comissão dos Orçamentos e à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Mecanismo de Recuperação e Resiliência
(COM(2020)0408 – C9-0150/2020 – 2020/0104(COD))
Relator de parecer: Dragoș Pîslaru
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
Em 28 de maio de 2020, a Comissão apresentou uma proposta relativa à criação de um Mecanismo de Recuperação e Resiliência, que substitui a proposta da Comissão relativa a um programa de apoio às reformas, que é retirada. A nova proposta baseia-se no texto mais recente do programa de apoio às reformas e está estreitamente alinhada com as orientações estratégicas fornecidas no âmbito do Semestre Europeu. Os seus objetivos foram revistos e o modo de execução do mecanismo foi adaptado para ter em conta as novas realidades resultantes da pandemia de COVID-19. Neste novo contexto, é fundamental planear estrategicamente a recuperação e assegurar um crescimento sustentável, reforçando a resiliência das economias e sociedades europeias.
O Mecanismo de Recuperação e Resiliência será um programa-chave do Instrumento de Recuperação da União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual revisto. O mecanismo faz também parte de uma série de medidas desenvolvidas em resposta à atual pandemia de COVID-19, como a «Iniciativa de investimento de resposta ao coronavírus».
O mecanismo visa proporcionar um apoio financeiro em larga escala para impulsionar a conceção e a execução das tão necessárias reformas a mais longo prazo e dos investimentos públicos conexos nos Estados-Membros. O seu objetivo geral consiste em promover a coesão económica, social e territorial da União, através de medidas que permitam aos Estados-Membros afetados recuperarem mais rapidamente e de forma mais sustentável e tornarem-se mais resilientes, atenuando o impacto social e económico da crise e apoiando as transições ecológica e energética, fomentando a criação de emprego e promovendo o crescimento sustentável.
Numa perspetiva mais ampla, o Mecanismo de Recuperação e Resiliência contribuirá também para a concretização dos compromissos da União e dos Estados-Membros no contexto do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
O apoio ao abrigo do mecanismo será prestado em resposta a um pedido voluntário do Estado-Membro em causa. Esta assistência será disponibilizada sob a forma de apoio não reembolsável em regime de gestão direta e sob a forma de empréstimos.
Os Estados-Membros devem preparar planos de recuperação e resiliência, que devem incluir medidas com vista à execução de reformas e de projetos de investimento público através de um plano coerente e ser coerentes com os desafios e as prioridades específicos por país, identificados no contexto do Semestre Europeu, com os programas nacionais de reformas, com os planos nacionais em matéria de energia e clima, com os planos de transição justa e com os acordos de parceria e os programas operacionais adotados ao abrigo dos fundos da União. Estes planos constituirão um anexo do programa nacional de reformas e a apresentação de relatórios sobre os progressos realizados na execução destes planos também terá lugar no contexto do Semestre Europeu.
Paralelamente ao Mecanismo de Recuperação e Resiliência, a Comissão propôs igualmente um regulamento relativo ao Instrumento de Assistência Técnica que prestará apoio ao reforço da capacidade administrativa e das reformas estruturais a longo prazo nos Estados-Membros e promoverá a aplicação das recomendações específicas por país dirigidas aos Estados‑Membros no contexto do Semestre Europeu.
O relator congratula-se com a nova proposta da Comissão relativa à criação de um Mecanismo de Recuperação e Resiliência e está convicto de que este instrumento desempenhará um papel crucial na recuperação e renovação da União. Defende a criação de um pilar, no âmbito deste mecanismo, dedicado às reformas e aos investimentos concebidos para a próxima geração, especialmente para os jovens e as crianças. Tal reflete o firme compromisso do relator em relação à ideia de que o Mecanismo de Recuperação e Resiliência deve ser um instrumento orientado para o futuro, concebido em benefício da próxima geração.
O presente parecer baseia-se no parecer sobre o estabelecimento do programa de apoio às reformas (2018/0213 (COD)), que a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais aprovou em 26 de maio de 2020. Por conseguinte, incorpora todas as alterações que também são relevantes para o Mecanismo de Recuperação e Resiliência.
Além disso, o relator gostaria de propor alterações adicionais que salientem a importância das reformas estruturais baseadas na solidariedade, na integração e na justiça social como parte dos objetivos do Semestre Europeu, de modo a garantir a igualdade de oportunidades e o acesso à proteção social, a proteger os grupos vulneráveis e a melhorar o nível de vida de todos os cidadãos. Na sua opinião, as reformas levadas a cabo poderão granjear um amplo apoio, caso os Estados-Membros prevejam, no âmbito do processo de apresentação de pedidos de apoio financeiro ao abrigo do mecanismo, consultas com as partes interessadas pertinentes e os parlamentos nacionais.
O relator propõe o alargamento do âmbito de aplicação do mecanismo (artigo 3.º) através da inclusão de um vasto leque de domínios de intervenção, como, por exemplo, medidas no domínio da educação, da aprendizagem ao longo da vida e da formação; medidas que permitam assegurar um futuro melhor às crianças desfavorecidas, aos jovens, aos idosos e às pessoas com deficiência; medidas destinadas a reduzir a discriminação com base no género e a promover a igualdade de género; medidas de promoção das condições para impulsionar as oportunidades e as competências em matéria de empreendedorismo; medidas orientadas para a execução da ação climática; medidas destinadas a melhorar a capacidade das instituições públicas para garantir os direitos dos trabalhadores móveis e transfronteiriços; medidas no domínio do ensino e da formação profissionais e da integração dos jovens no mercado de trabalho; medidas de reforma do sistema de pensões, bem como medidas para melhorar os sistemas de saúde pública.
O relator propõe igualmente uma alteração que aborda especificamente a situação dos Estados-Membros que registem desequilíbrios excessivos e dos Estados-Membros não pertencentes à área do euro que registem um atraso considerável em matéria de desenvolvimento estrutural.
ALTERAÇÕES
A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais insta a Comissão dos Orçamentos e a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, competentes quanto à matéria de fundo, a terem em conta as seguintes alterações:
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 2-A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(2-A) Os artigos 2.º e 8.º do Tratado estabelecem que a igualdade entre mulheres e homens é um valor da União e que, em todas as suas atividades, a União deve ter por objetivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres. A integração da perspetiva de género, incluindo a orçamentação sensível ao género, deve, por conseguinte, ser aplicada em todas as políticas e regulamentos da União. |
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 3
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(3) A nível da União, o Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas («Semestre Europeu»), incluindo os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, é o quadro para identificar as prioridades nacionais de reforma e acompanhar a sua execução. Os Estados-Membros desenvolvem as suas próprias estratégias nacionais de investimento plurianuais para apoiar essas reformas. Estas estratégias devem ser apresentadas juntamente com os programa nacionais de reformas anuais, como forma de delinear e coordenar projetos de investimento prioritários a apoiar pelo financiamento nacional e/ou da União. |
(3) A nível da União, o Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas («Semestre Europeu») – incluindo os objetivos do Pacto Ecológico Europeu, os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais (PEDS) e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas – é o quadro para identificar as prioridades nacionais de reforma e acompanhar a sua execução. No âmbito dos objetivos do Semestre Europeu, estão igualmente previstas reformas estruturais alicerçadas na solidariedade, na integração e na justiça social, com o objetivo de criar emprego de qualidade e crescimento, de garantir a igualdade de oportunidades e o acesso à proteção social, de proteger os grupos vulneráveis e de melhorar o nível de vida de todos. Os Estados-Membros desenvolvem as suas próprias estratégias nacionais de investimento plurianuais para apoiar essas reformas. Estas estratégias devem ser apresentadas juntamente com os programa nacionais de reformas anuais, como forma de delinear e coordenar projetos de investimento prioritários a apoiar pelo financiamento nacional e/ou da União. |
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 4
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(4) O surto da pandemia de COVID-19 no início de 2020 alterou as perspetivas económicas para os próximos anos na União e em todo o mundo, apelando a uma resposta urgente e coordenada por parte da União, a fim de fazer face às enormes consequências económicas e sociais para todos os Estados-Membros. Os desafios ligados ao contexto demográfico foram acentuados pela COVID-19. A atual pandemia de COVID-19, bem como a crise económica e financeira, demonstraram que o desenvolvimento de economias e sistemas financeiros sãos e resilientes, assentes em estruturas económicas e sociais sólidas, ajuda os Estados-Membros a responder de forma mais eficiente aos choques e a recuperar mais rapidamente. As consequências a médio e longo prazo da crise da COVID-19 dependerão do ritmo da recuperação das economias dos Estados‑Membros, que, por seu lado, depende da margem de manobra orçamental de que dispõem os Estados-Membros para tomar medidas destinadas a atenuar o impacto económico e social da crise, bem como da resiliência das respetivas economias. As reformas e os investimentos destinados a corrigir as fragilidades estruturais das economias e a reforçar a sua resiliência serão, por conseguinte, essenciais para relançar as economias numa trajetória de recuperação sustentável e evitar o agravamento das divergências na União. |
(4) O surto da pandemia de COVID-19 no início de 2020 alterou as perspetivas económicas para os próximos anos na União e em todo o mundo, apelando a uma resposta urgente e coordenada por parte da União, a fim de fazer face às enormes consequências económicas e sociais para todos os Estados-Membros. Os desafios ligados ao contexto demográfico e social foram acentuados pela COVID-19, em especial para as mulheres e as raparigas, devido às desigualdades existentes. A atual pandemia de COVID-19, bem como a crise económica e financeira anterior, demonstraram que o desenvolvimento de economias e sistemas financeiros e de assistência social sãos e resilientes, assentes em estruturas económicas e sociais sólidas que assegurem um nível de vida digno, ajuda os Estados-Membros a responder de forma mais eficiente aos choques e a recuperar mais rapidamente. As consequências a médio e longo prazo da crise da COVID-19 dependerão do ritmo da recuperação das economias dos Estados‑Membros, que, por seu lado, depende da margem de manobra orçamental de que dispõem os Estados-Membros para tomar medidas destinadas a atenuar o impacto económico e social da crise, bem como da resiliência das respetivas economias. As reformas e os investimentos destinados a corrigir as fragilidades estruturais das economias e a reforçar a sua resiliência económica, social, ecológica e administrativa serão, por conseguinte, essenciais para relançar as economias numa trajetória de recuperação sustentável e evitar o agravamento das divergências na União, bem como efeitos colaterais evitáveis de choques entre os Estados-Membros ou na União no seu todo, com os consequentes desafios à convergência e coesão. |
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 4-A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(4-A) Os sistemas de proteção social dos Estados-Membros garantem às sociedades e aos cidadãos europeus os serviços integrados e benefícios económicos necessários para uma vida digna, abrangendo as seguintes áreas de intervenção: segurança social, saúde, educação, habitação, emprego, justiça e serviços sociais para grupos vulneráveis. Desempenham um papel fundamental para alcançar o desenvolvimento social sustentável, promovendo a igualdade e a justiça social. Devido à crise da COVID‑19, os sistemas de proteção social dos Estados-Membros encontram-se numa situação de pressão sem precedentes porque não foram concebidos para responder à procura social crescente num contexto de emergência sanitária e económica. Os sistemas de proteção social necessitarão de ser reforçados para que possam desempenhar as suas funções e prestar assistência a toda a população, principalmente em situações de crise ou choques sistémicos. |
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 4-B (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(4-B) As consequências económicas da crise da COVID-19 reduziram drasticamente a margem de manobra orçamental de muitos Estados-Membros, o que prejudica a sua capacidade de implementar reformas importantes e prioridades de investimento. Embora o Semestre Europeu represente o quadro da União para identificar as reformas económicas e as prioridades de investimento, a necessidade de desenvolver a capacidade de recuperação e a resiliência, destacada pela crise da COVID-19, ultrapassa o domínio da política económica e deve ser devidamente atribuída prioridade a esta necessidade na conceção e configuração do Semestre Europeu. |
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 5
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(5) A execução de reformas que contribuam para alcançar um elevado grau de resiliência das economias nacionais, reforçar a capacidade de ajustamento e desbloquear o potencial de crescimento faz parte das prioridades políticas da União. São, por conseguinte, fundamentais para colocar a recuperação numa trajetória sustentável e apoiar o processo de convergência económica e social ascendente. Esta necessidade é ainda mais premente no rescaldo da crise pandémica, a fim de preparar o caminho para uma recuperação rápida. |
(5) A execução de reformas que contribuam para alcançar um elevado grau de resiliência das economias e sociedades nacionais, reforcem a capacidade de ajustamento, desbloqueiem o potencial de crescimento e se adaptem à evolução tecnológica faz parte das prioridades políticas da União. São, por conseguinte, fundamentais para colocar a recuperação numa trajetória sustentável e apoiar o processo de convergência económica e social ascendente. Mesmo antes da crise da COVID-19, as economias e sociedades da União estavam num processo de profundas mudanças resultantes das alterações climáticas, dos desafios ambientais, digitais e demográficos e de um défice de investimento social. Esta necessidade é ainda mais premente no rescaldo da crise pandémica, a fim de preparar o caminho para uma recuperação rápida. A sustentabilidade social e a inclusão devem ser o alicerce deste processo de construção de sociedades inclusivas e resilientes. |
Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 5-A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(5-A) As mulheres têm estado na linha da frente da crise da COVID-19, pois constituem a maioria dos trabalhadores do setor da saúde em toda a União. Assegurar o equilíbrio entre as responsabilidades da prestação de cuidados não remunerada e as suas responsabilidades no emprego tornou-se cada vez mais difícil para as famílias monoparentais, 85% das quais são lideradas por mulheres. O investimento em infraestruturas robustas de cuidados de saúde é essencial para garantir a igualdade entre mulheres e homens e a autonomia económica das mulheres, construir sociedades resilientes, combater as condições precárias num setor dominado pelas mulheres, fomentar a criação de postos de trabalho e prevenir a pobreza e a exclusão social. Além disso, esse investimento tem um efeito positivo no PIB, pois que permite que mais mulheres participem no trabalho remunerado. |
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 6
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(6) As experiências anteriores demonstraram que o investimento é frequentemente reduzido de forma drástica durante as crises. No entanto, é essencial apoiar o investimento nesta situação específica, a fim de acelerar a recuperação e reforçar o potencial de crescimento a longo prazo. O investimento em tecnologias, capacidades e processos ecológicos e digitais destinados a apoiar a transição para as energias limpas, a promoção da eficiência energética na habitação e outros setores-chave da economia são importantes para alcançar um crescimento sustentável e contribuir para a criação de emprego. Contribuirá igualmente para tornar a União mais resiliente e menos dependente, através da diversificação das principais cadeias de abastecimento. |
(6) As experiências anteriores demonstraram que o investimento é frequentemente reduzido de forma drástica durante as crises. No entanto, é essencial apoiar o investimento nesta situação específica, a fim de acelerar a recuperação económica e social e reforçar o potencial de crescimento sustentável a longo prazo, aumentar a resiliência e coesão social e evitar o aumento das desigualdades e da pobreza. O investimento em tecnologias, capacidades e processos ecológicos e digitais destinados a apoiar a transição para as energias limpas, a promoção da eficiência energética na habitação e outros setores-chave da economia são importantes para alcançar um crescimento sustentável, contribuir para a criação e manutenção de emprego de qualidade e criar mercados de emprego resilientes. Contribuirá igualmente para tornar a União mais resiliente e mais independente, através da diversificação das principais cadeias de abastecimento. |
Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 8
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(8) Neste contexto, é necessário reforçar o quadro atual para a prestação de apoio aos Estados-Membros e prestar-lhes apoio financeiro direto, através de um instrumento inovador. Para o efeito, deve ser criado, ao abrigo do presente regulamento, um Mecanismo de Recuperação e Resiliência (o «mecanismo»), a fim de prestar um apoio financeiro eficaz e significativo para intensificar a execução das reformas e dos investimentos públicos conexos nos Estados-Membros. O programa deve ser abrangente e beneficiar igualmente da experiência adquirida pela Comissão e pelos Estados-Membros com a utilização dos outros instrumentos e programas. |
(8) Neste contexto, é necessário reforçar o quadro atual para a prestação de apoio aos Estados-Membros e providenciar um mecanismo que permita distribuir-lhes apoio financeiro direto, através de um instrumento inovador. Para o efeito, deve ser criado, ao abrigo do presente regulamento, um Mecanismo de Recuperação e Resiliência (o «mecanismo»), a fim de prestar um apoio financeiro eficaz e significativo para intensificar a execução das reformas ligadas às recomendações específicas por país formuladas pela Comissão no contexto do Semestre Europeu e dos investimentos públicos conexos nos Estados-Membros, particularmente tendo em vista alcançar os objetivos da nova estratégia de crescimento sustentável apresentada no Pacto Ecológico Europeu, os princípios do PEDS e os ODS da ONU, a fim de alcançar a coesão social e territorial. O programa deve ser abrangente e beneficiar igualmente da experiência adquirida pela Comissão e pelos Estados-Membros com a utilização dos outros instrumentos e programas. |
Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 10-A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(10-A) O mecanismo deve assegurar sinergias e complementaridade com o programa InvestEU, permitindo aos Estados-Membros afetar no seu plano de recuperação e resiliência um montante a ser disponibilizado através do InvestEU para apoiar a solvência das empresas estabelecidas nos Estados-Membros e as atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação das mesmas. |
Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 11
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(11) Refletindo o Pacto Ecológico Europeu enquanto estratégia de crescimento sustentável da Europa e a tradução dos compromissos da União em aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o mecanismo criado pelo presente regulamento contribuirá para integrar as ações climáticas e a sustentabilidade ambiental, bem como para atingir uma meta global de que 25% das despesas do orçamento da UE contribuam para apoiar os objetivos climáticos. |
(11) Refletindo o Pacto Ecológico Europeu enquanto estratégia de crescimento sustentável da Europa e a tradução dos compromissos da União em aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o mecanismo criado pelo presente regulamento contribuirá para integrar as ações climáticas e a sustentabilidade ambiental, bem como para alcançar uma transição justa que não deixe ninguém para trás e atingir uma meta global determinando que 37% das despesas do orçamento da UE contribuam para apoiar os objetivos climáticos, sem que sejam atribuídos fundos a medidas que prejudiquem a trajetória rumo a uma União com impacto neutro no clima até 2050. Além disso – dado que a Agenda 2030 requer uma abordagem política holística e intersetorial para garantir que os desafios económicos, sociais e ambientais sejam enfrentados em conjunto –, deve ser igualmente atribuída prioridade à sustentabilidade social no âmbito do mecanismo. |
Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 11-A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(11-A) Refletindo sobre o PEDS como estratégia social da Europa para garantir que as transições em matéria de neutralidade climática, digitalização e mudança demográfica, bem como a recuperação da crise da COVID-19, sejam socialmente adequadas e justas, o mecanismo contribuirá para a implementação dos seus 20 princípios e para o cumprimento das metas e marcos de progresso social. |
Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 13
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(13) A fim de permitir a adoção de medidas destinadas a ligar o mecanismo a uma boa governação económica, com vista a assegurar condições de execução uniformes, deve ser atribuída competência ao Conselho para suspender, sob proposta da Comissão e por meio de atos de execução, o prazo para a adoção de decisões sobre propostas de planos de recuperação e resiliência, bem como para suspender os pagamentos ao abrigo deste mecanismo, em caso de incumprimento significativo em relação aos casos pertinentes relacionados com o processo de governação económica previstos no Regulamento (UE) n.º XXX/XX do Parlamento Europeu e do Conselho [RDC] (...). A competência para levantar essas suspensões por meio de atos de execução, sob proposta da Comissão, deve também ser atribuída ao Conselho em relação aos mesmos casos pertinentes. |
(13) A fim de permitir a adoção de medidas destinadas a ligar o mecanismo a uma boa governação económica, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado, a fim de suspender ou levantar a suspensão relativamente ao prazo para a adoção de decisões sobre propostas de planos de recuperação e resiliência, bem como os pagamentos parcial ou totalmente ao abrigo deste mecanismo, em caso de incumprimento significativo em relação aos casos pertinentes relacionados com o processo de governação económica previstos no Regulamento (UE) n.º XXX/XX do Parlamento Europeu e do Conselho [RDC] (...). A decisão de suspender os pagamentos não deve ser aplicada se a cláusula de derrogação de âmbito geral estiver ativa. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 13-A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(13-A) O âmbito de aplicação do mecanismo deve referir-se a domínios de intervenção relacionados com a coesão económica, social e territorial, as transições ecológica e digital, a saúde, a competitividade, o empreendedorismo, a resiliência, a produtividade, a estabilidade dos sistemas financeiros, a educação e as competências, as políticas em matéria de crianças e de juventude, a investigação e a inovação, o crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e os sistemas públicos de saúde, bem como as políticas em consonância com o PEDS que contribuam para a aplicação dos seus princípios, como a proteção social, o emprego de elevada qualidade e o investimento, a igualdade de género e a integração das pessoas com deficiência, o diálogo social e o reforço dos sistemas democráticos, nomeadamente sistemas judiciais eficientes e independentes e o pluralismo e a liberdade dos meios de comunicação social. |
Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 14
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(14) O objetivo geral do mecanismo deve ser a promoção da coesão económica, social e territorial. Para o efeito, deve contribuir para a melhoria da resiliência e da capacidade de ajustamento dos Estados-Membros, para a atenuação do impacto social e económico da crise e para o apoio às transições ecológica e digital com vista a alcançar a neutralidade climática da Europa até 2050, restaurando assim o potencial de crescimento das economias da União no rescaldo da crise, favorecendo a criação de emprego e promovendo o crescimento sustentável. |
(14) O objetivo geral do mecanismo deve ser a promoção da coesão económica, social e territorial e contribuir para os objetivos das políticas da União, os ODS da ONU, o PEDS, o Acordo de Paris e o reforço do mercado único, a resiliência das estruturas económicas e sociais e dos mercados de trabalho, fazer face aos desafios demográficos e reforçar a capacidade administrativa e institucional. Para o efeito, deve contribuir para a melhoria da resiliência e da capacidade de ajustamento dos Estados-Membros, para a atenuação do impacto social e económico da crise – em particular, nos grupos vulneráveis – e para o apoio às transições ecológica e digital com vista a alcançar a neutralidade climática da Europa até 2050, restaurando assim o potencial de crescimento das economias da União no rescaldo da crise, favorecendo a criação de emprego de qualidade e a promoção do crescimento sustentável, bem como a reindustrialização inovadora e sustentável e as infraestruturas, as reformas dos sistemas de ensino, formação, requalificação e melhoria das competências e o apoio às reformas nos Estados-Membros cuja moeda não é o euro, a fim de facilitar a adoção do euro como a moeda destes Estados. |
Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 15
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(15) O objetivo específico do mecanismo deve consistir em prestar apoio financeiro com vista a atingir as metas e os objetivos intermédios das reformas e dos investimentos estabelecidos nos planos de recuperação e resiliência. Este objetivo específico deve ser prosseguido em estreita cooperação com os Estados-Membros em causa. |
(15) O objetivo específico do mecanismo deve consistir em prestar apoio financeiro aos Estados-Membros, com vista à dinamização de projetos que promovam o seu desenvolvimento, o investimento nos sectores produtivos e estratégicos, e a estruturação de serviços públicos universais, gratuitos e de qualidade. Este objetivo específico deve ser prosseguido no devido respeito pelas estratégias de desenvolvimento específicas dos Estados-Membros em causa, contribuindo com respostas imediatas para fazer face aos impactos potenciados pela crise da COVID-19 e investimentos públicos que sejam estruturantes para assegurar a coesão social e territorial dos Estados-Membros e da União Europeia. |
Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 16
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(16) Para garantir a sua contribuição para os objetivos do mecanismo, o plano de recuperação e resiliência deve incluir medidas com vista à execução de reformas e de projetos de investimento público através de um plano coerente de recuperação e resiliência. O plano de recuperação e resiliência deve ser coerente com os desafios e as prioridades específicos por país pertinentes, identificados no contexto do Semestre Europeu, com os programas nacionais de reformas, com os planos nacionais em matéria de energia e clima, com os planos de transição justa e com os acordos de parceria e programas operacionais adotados ao abrigo dos fundos da União. A fim de promover ações que se enquadrem nas prioridades do Pacto Ecológico Europeu e da Agenda Digital, o plano deve também definir medidas pertinentes para as transições ecológica e digital. As medidas devem permitir alcançar rapidamente as metas, os objetivos e os contributos estabelecidos nos planos nacionais em matéria de energia e clima e respetivas atualizações. Todas as atividades apoiadas devem ser prosseguidas no pleno respeito das prioridades da União em matéria de clima e ambiente. |
(16) Para garantir a sua contribuição para os objetivos do mecanismo, o plano de recuperação e resiliência deve incluir medidas com vista à execução de reformas e de projetos de investimento público através de um plano coerente de recuperação e resiliência. Para que as reformas levadas a cabo granjeiem um amplo apoio, os Estados-Membros que desejem beneficiar do mecanismo devem – enquanto parte do processo de elaboração dos planos de recuperação e resiliência – consultar os poderes locais e regionais, municípios e outras partes interessadas, nomeadamente os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil, em conformidade com as disposições pertinentes do código de conduta relativo ao princípio de parceria no âmbito da política de coesão, assim como os parlamentos nacionais. O plano de recuperação e resiliência deve ser coerente com a autonomia estratégica da União, os ODS da ONU, os compromissos da União ao abrigo do Acordo de Paris, o princípio de «não causar prejuízo significativo» e os desafios e as prioridades específicos por país, identificados no contexto do Semestre Europeu – em particular, os que se referem às políticas sociais e de emprego e tendo em conta os indicadores sociais específicos para cada Estado-Membro –, com os programas nacionais de reformas, com os planos nacionais em matéria de energia e clima, com os planos de transição justa e com os acordos de parceria e programas operacionais adotados ao abrigo dos fundos da União. O plano de recuperação e resiliência deve também conter indicadores sociais específicos a alcançar, bem como uma avaliação de impacto em função do género em consonância com os objetivos da Estratégia Europeia para a Igualdade de Género 2020-2025. A fim de promover ações que se enquadrem nas prioridades do Pacto Ecológico Europeu e da Agenda Digital, da Garantia para a Infância, da Garantia para a Juventude e dos princípios do PEDS, o plano deve também definir medidas pertinentes para os seis domínios de intervenção identificados no presente regulamento e contribuir diretamente para eles. As medidas devem permitir alcançar rapidamente as metas, os objetivos e os contributos estabelecidos nos planos nacionais em matéria de energia e clima e respetivas atualizações. Todas as atividades apoiadas devem ser prosseguidas no pleno respeito das prioridades da União em matéria de clima e ambiente. Os Estados-Membros devem assegurar a consulta dos parceiros sociais aquando da elaboração dos planos nacionais de recuperação e resiliência e que lhes seja dada a possibilidade de darem o seu contributo numa fase precoce. |
Alteração 18
Proposta de regulamento
Considerando 18
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(18) Para fundamentar a elaboração e a execução dos planos de recuperação e resiliência pelos Estados-Membros, o Conselho deve poder debater, no âmbito do Semestre Europeu, a situação em matéria de recuperação, resiliência e capacidade de ajustamento na União. Para garantir elementos de prova adequados, este debate deve basear-se nas informações estratégicas e analíticas da Comissão disponíveis no contexto do Semestre Europeu e, se disponíveis, nas informações sobre a execução dos planos nos anos anteriores. |
(18) Para fundamentar a elaboração e a execução dos planos de recuperação e resiliência pelos Estados-Membros, o Parlamento Europeu e o Conselho devem poder debater, no âmbito do Semestre Europeu, a situação em matéria de recuperação, resiliência e capacidade de ajustamento na União. Para garantir elementos de prova adequados, este debate deve basear-se nas informações estratégicas e analíticas da Comissão disponíveis no contexto do Semestre Europeu e, se disponíveis, nas informações sobre a execução dos planos nos anos anteriores. |
Alteração 19
Proposta de regulamento
Considerando 21
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(21) A fim de assegurar a apropriação nacional e a ênfase nas reformas e investimentos pertinentes, os Estados-Membros que desejem receber apoio devem apresentar à Comissão um plano de recuperação e resiliência devidamente fundamentado e justificado. O plano de recuperação e resiliência deve estabelecer o conjunto pormenorizado de medidas para a sua execução, incluindo metas e objetivos intermédios, e o impacto esperado do plano de recuperação e resiliência sobre o potencial de crescimento, a criação de emprego e a resiliência económica e social; deve também incluir medidas que sejam pertinentes para as transições ecológica e digital; deve ainda incluir uma explicação da coerência do plano de recuperação e de resiliência proposto com os desafios e prioridades específicos por país pertinentes, identificados no contexto do Semestre Europeu. Deve ser procurada e concretizada uma cooperação estreita entre a Comissão e os Estados-Membros durante todo o processo. |
(21) A fim de assegurar a apropriação nacional e a ênfase nas reformas e investimentos pertinentes, os Estados-Membros que desejem receber apoio devem apresentar à Comissão um plano de recuperação e resiliência devidamente fundamentado e justificado. O plano de recuperação e resiliência deve estabelecer o conjunto pormenorizado de medidas para a sua execução, o alcance da consulta dos poderes regionais e locais e de outras partes interessadas – incluindo os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil – realizada antes da apresentação do plano, incluindo metas e objetivos intermédios, e o impacto esperado do plano de recuperação e resiliência sobre os objetivos do Pacto Ecológico Europeu, os princípios do PEDS e os ODS da ONU, especialmente o potencial de crescimento sustentável, a criação de emprego de qualidade e a resiliência económica e social, bem como os indicadores sociais a melhorar, em conformidade com os princípios do PEDS e os ODS da ONU; deve também incluir medidas que sejam pertinentes para as transições ecológica e digital e contribuam diretamente para elas e, se for caso disso, uma estimativa do impacto das transições ecológica e digital em termos de empregos perdidos e de ausência de proteção social, bem como medidas adequadas para sanar esses problemas; deve ainda incluir uma explicação da coerência do plano de recuperação e de resiliência proposto com os desafios e prioridades específicos por país pertinentes, identificados no contexto do Semestre Europeu, e ainda demonstrar em que medida o plano é suscetível de contribuir para a igualdade de género e para um crescimento e criação de emprego equilibrados em termos de género. Deve ser procurada e concretizada uma cooperação estreita entre a Comissão e os Estados-Membros durante todo o processo. |
Alteração 20
Proposta de regulamento
Considerando 22
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(22) A Comissão deve avaliar o plano de recuperação e resiliência proposto pelos Estados-Membros e atuar em estreita cooperação com o Estado-Membro em causa. A Comissão respeitará plenamente a apropriação nacional do processo, tendo, por conseguinte, em conta a justificação e os elementos fornecidos pelo Estado‑Membro em causa, e avaliará se o plano de recuperação e resiliência proposto pelo Estado-Membro é suscetível de contribuir para enfrentar de forma eficaz os desafios identificados na recomendação específica por país pertinente dirigida ao Estado-Membro em causa ou noutros documentos pertinentes adotados oficialmente pela Comissão no âmbito do Semestre Europeu; se o plano contém medidas que contribuem de forma eficaz para as transições ecológica e digital e para responder aos desafios que delas resultam; se o plano é suscetível de ter um impacto duradouro no Estado-Membro em causa; se o plano é suscetível de contribuir para reforçar, de forma eficaz, o potencial de crescimento, a criação de emprego e a resiliência económica e social do Estado-Membro, atenuar o impacto económico e social da crise e contribuir para o reforço da coesão económica, social e territorial; se a justificação apresentada pelo Estado-Membro dos custos totais estimados do plano de recuperação e resiliência apresentado é razoável, plausível e proporcional ao impacto esperado na economia e no emprego; se o plano de recuperação e resiliência proposto contém medidas para a execução de reformas e de projetos de investimento público que representem ações coerentes; e se as disposições propostas pelo Estado-Membro em causa são suscetíveis de garantir uma aplicação eficaz do plano de recuperação e resiliência, incluindo as metas e os objetivos intermédios propostos, bem como os indicadores conexos. |
(22) A Comissão deve avaliar o plano de recuperação e resiliência proposto pelos Estados-Membros e atuar em estreita cooperação com o Estado-Membro em causa e com a participação dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil. A Comissão respeitará plenamente a apropriação nacional do processo, tendo, por conseguinte, em conta a justificação e os elementos fornecidos pelo Estado‑Membro em causa, e avaliará se o plano de recuperação e resiliência proposto pelo Estado-Membro é suscetível de contribuir para enfrentar de forma eficaz os desafios identificados na recomendação específica por país pertinente dirigida ao Estado-Membro em causa ou noutros documentos pertinentes adotados oficialmente pela Comissão no âmbito do Semestre Europeu; se o plano contém medidas que contribuem de forma eficaz para as transições ecológica e digital e para responder aos desafios que delas resultam; se o plano é suscetível de ter um impacto duradouro no Estado-Membro em causa; se o plano é suscetível de contribuir para reforçar, de forma eficaz, o potencial de crescimento, a criação de emprego de qualidade e a resiliência económica e social do Estado-Membro, atenuar o impacto económico e social da crise – especialmente no que diz respeito aos grupos vulneráveis e aos jovens – e contribuir para a aplicação da autonomia estratégica da União e dos compromissos da União e dos Estados-Membros – em especial o Acordo de Paris, os ODS da ONU e o PEDS – o reforço da coesão económica, social e territorial e a redução do défice de infraestruturas; se a justificação apresentada pelo Estado-Membro dos custos totais estimados do plano de recuperação e resiliência apresentado é razoável, plausível e proporcional ao impacto esperado na economia, no emprego e no progresso social; se o plano de recuperação e resiliência proposto contém medidas para a execução de reformas e de projetos de investimento público que representem ações coerentes; e se as disposições propostas pelo Estado-Membro em causa são suscetíveis de garantir uma aplicação eficaz do plano de recuperação e resiliência, incluindo as metas e os objetivos intermédios propostos, bem como os indicadores conexos. |
Alteração 21
Proposta de regulamento
Considerando 24
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(24) A fim de contribuir para a elaboração de planos de elevada qualidade e ajudar a Comissão na avaliação dos planos de recuperação e resiliência apresentados pelos Estados-Membros e na avaliação do grau da sua realização, deve prever-se a utilização de consultoria especializada e, a pedido do Estado-Membro, de aconselhamento entre pares. |
(24) A fim de contribuir para a elaboração de planos de elevada qualidade e ajudar a Comissão na avaliação dos planos de recuperação e resiliência apresentados pelos Estados-Membros e na avaliação do grau da sua realização, deve prever-se a utilização de consultoria especializada e, a pedido do Estado-Membro, de aconselhamento entre pares. No caso de essa especialização respeitar a políticas relativas ao trabalho, os parceiros sociais são informados e eventualmente envolvidos. A assistência técnica não deve ser solicitada em áreas que sejam total ou parcialmente da competência dos parceiros sociais, exceto se os parceiros sociais concordarem. Essas atividades não podem comprometer o papel dos parceiros sociais nem ameaçar a autonomia da negociação coletiva. |
Alteração 22
Proposta de regulamento
Considerando 29
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(29) O pedido de empréstimo deve ser justificado pelas necessidades financeiras associadas a reformas e a investimentos adicionais incluídos no plano de recuperação e resiliência, especialmente relevantes para as transições ecológica e digital, e, por conseguinte, por um custo do plano mais elevado do que a contribuição financeira máxima (a ser) atribuída através da contribuição não reembolsável. Deve ser possível apresentar o pedido de empréstimo aquando da apresentação do plano. Se o pedido de empréstimo for apresentado num momento diferente, deve ser acompanhado de um plano revisto com metas e objetivos intermédios adicionais. A fim de assegurar a antecipação de recursos, os Estados-Membros devem solicitar um apoio sob a forma de empréstimos, o mais tardar, até 31 de agosto de 2024. Para efeitos da boa gestão financeira, o montante total de todos os empréstimos concedidos ao abrigo do presente regulamento deve ser limitado. Além disso, o volume máximo do empréstimo para cada Estado-Membro não deve exceder 4,7% do seu rendimento nacional bruto. Em circunstâncias excecionais e em função dos recursos disponíveis, deve ser possível aumentar o montante máximo. Pelas mesmas razões de boa gestão financeira, deve ser possível pagar o empréstimo em parcelas, em função do cumprimento dos resultados. |
(29) O pedido de empréstimo deve ser justificado pelas necessidades financeiras associadas a reformas e a investimentos adicionais incluídos no plano de recuperação e resiliência, especialmente relevantes para as transições ecológica e digital, e, por conseguinte, por um custo do plano mais elevado do que a contribuição financeira máxima (a ser) atribuída através da contribuição não reembolsável. Deve ser possível apresentar o pedido de empréstimo aquando da apresentação do plano. Se o pedido de empréstimo for apresentado num momento diferente, deve ser acompanhado de um plano revisto com metas e objetivos intermédios adicionais. A fim de assegurar a antecipação de recursos, os Estados-Membros devem solicitar um apoio sob a forma de empréstimos, o mais tardar, até 31 de agosto de 2024. Para efeitos da boa gestão financeira, o montante total de todos os empréstimos concedidos ao abrigo do presente regulamento deve ser limitado. Além disso, o volume máximo do empréstimo para cada Estado-Membro não deve exceder 6,8% do seu rendimento nacional bruto. Em circunstâncias excecionais e em função dos recursos disponíveis, deve ser possível aumentar o montante máximo. Pelas mesmas razões de boa gestão financeira, deve ser possível pagar o empréstimo em parcelas, em função do cumprimento dos resultados. A Comissão deve avaliar o pedido de apoio de empréstimo no prazo de dois meses a contar da data do pedido. |
Alteração 23
Proposta de regulamento
Consideração 32-A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(32-A) Se os planos de recuperação e resiliência, incluindo as metas e os objetivos intermédios pertinentes, deixarem de ser parcial ou totalmente exequíveis – incluindo nos casos em que as alterações dos indicadores sociais e económicos afetam significativamente o plano inicialmente apresentado pelo Estado-Membro em causa devido a circunstâncias objetivas – esse Estado‑Membro pode apresentar um pedido fundamentado à Comissão para alterar ou substituir a sua decisão. Para o efeito, o Estado-Membro deve poder propor alterações ao plano de recuperação e resiliência e recorrer ao Instrumento de Assistência Técnica. |
Alteração 24
Proposta de regulamento
Consideração 32-B (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(32-B) Se a Comissão decidir suspender o financiamento atribuído a um Estado‑Membro em caso de deficiências no que diz respeito ao Estado de direito, as ações à escala regional e local que sejam elegíveis devem continuar a beneficiar do mecanismo. |
Alteração 25
Proposta de regulamento
Consideração 32-C (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(32-C) Os Estados-Membros que registam desequilíbrios excessivos, os Estados‑Membros cuja moeda não é o euro e os que registem um atraso considerável em matéria de desenvolvimento estrutural deverão poder propor reformas que deem resposta aos problemas que conduziram a tais desequilíbrios excessivos nos seus planos de recuperação e resiliência. |
Alteração 26
Proposta de regulamento
Consideração 34-A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(34-A) Os Estados-Membros devem assegurar que as atividades de comunicação, em particular no que se refere à obrigação de dar visibilidade ao apoio prestado no âmbito do mecanismo, sejam devidamente divulgadas a um nível regional e local adequado, numa multiplicidade de mercados e de forma não discriminatória. |
Alteração 27
Proposta de regulamento
Consideração 39
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
(39) Os planos de recuperação e resiliência a executar pelos Estados-Membros e a correspondente contribuição financeira que lhes seja atribuída devem ser estabelecidos pela Comissão por meio de um ato de execução. A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. As competências de execução relativas à adoção dos planos de recuperação e resiliência e ao pagamento do apoio financeiro após o cumprimento das metas e dos objetivos intermédios pertinentes devem ser exercidas pela Comissão em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, ao abrigo do procedimento de exame nele previsto13. Após a adoção de um ato de execução, o Estado-Membro em causa e a Comissão devem poder chegar a acordo sobre determinadas disposições operacionais de natureza técnica, que especifiquem aspetos da execução relacionados com prazos, indicadores para as metas e objetivos intermédios, e acesso aos dados subjacentes. A fim de permitir a pertinência contínua das disposições operacionais no que respeita às circunstâncias prevalecentes durante a execução do plano de recuperação e resiliência, os elementos dessas disposições técnicas devem poder ser alterados por mútuo acordo. Aplicam-se ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e o Conselho com base no artigo 322.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Estas regras estão estabelecidas no Regulamento Financeiro e definem, nomeadamente as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento através de subvenções, contratos públicos, prémios, execução indireta, bem como ao controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As disposições adotadas com base no artigo 322.º do TFUE dizem igualmente respeito à proteção do orçamento da União em caso de lacunas generalizadas no que respeita ao Estado de direito nos Estados-Membros, já que o respeito deste princípio é uma condição prévia essencial para uma gestão financeira rigorosa e eficaz do financiamento da UE. |
(39) O poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado deve ser delegado na Comissão no que diz respeito ao estabelecimento dos planos de recuperação e resiliência a executar pelos Estados-Membros e à correspondente contribuição financeira que lhes venha a ser atribuída. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Após a adoção de um ato delegado, o Estado-Membro em causa e a Comissão devem poder chegar a acordo sobre determinadas disposições operacionais de natureza técnica, que especifiquem aspetos da execução relacionados com prazos, indicadores para as metas e objetivos intermédios, e acesso aos dados subjacentes. A fim de permitir a pertinência contínua das disposições operacionais no que respeita às circunstâncias prevalecentes durante a execução do plano de recuperação e resiliência, os elementos dessas disposições técnicas devem poder ser alterados por mútuo acordo. Aplicam-se ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e o Conselho com base no artigo 322.º do Tratado. Estas regras estão estabelecidas no Regulamento Financeiro e definem, nomeadamente as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento através de subvenções, contratos públicos, prémios, execução indireta, bem como ao controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As disposições adotadas com base no artigo 322.º do Tratado dizem igualmente respeito à proteção do orçamento da União em caso de lacunas generalizadas no que respeita ao Estado de direito nos Estados-Membros, já que o respeito deste princípio, um poder judicial independente e o pluralismo e a liberdade dos meios de comunicação social são condições prévias essenciais para uma gestão financeira rigorosa e eficaz do financiamento da União. |
________________________________ |
|
13 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13). |
|
Alteração 28
Proposta de regulamento
Artigo 3
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
O âmbito de aplicação do Mecanismo de Recuperação e Resiliência criado pelo presente regulamento refere-se a domínios de intervenção relacionados com a coesão económica, social e territorial, as transições ecológica e digital, a saúde, a competitividade, a resiliência, a produtividade, a educação e as competências, a investigação e a inovação, o crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, o emprego e o investimento e a estabilidade dos sistemas financeiros. |
O âmbito de aplicação do Mecanismo de Recuperação e Resiliência criado pelo presente regulamento – através da criação de um futuro melhor para a próxima geração, da melhoria da coesão económica, social e territorial, da promoção de reformas favoráveis ao crescimento e do reforço do mercado interno – deve remeter para os seis domínios de intervenção seguintes: |
Alteração 29
Proposta de regulamento
Artigo 3 – alínea a (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
a) Transição ecológica, tendo em conta os objetivos do Pacto Ecológico Europeu; |
Alteração 30
Proposta de regulamento
Artigo 3 – alínea b (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
b) Transformação digital, tendo em conta os objetivos da Agenda Digital; |
Alteração 31
Proposta de regulamento
Artigo 3 – alínea c) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
c) Coesão económica, produtividade e competitividade, tendo em conta os objetivos da estratégia industrial e da estratégia para as PME da União; |
Alteração 32
Proposta de regulamento
Artigo 3 – alínea d (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
d) Coesão social, tendo em conta os objetivos do PEDS; |
Alteração 33
Proposta de regulamento
Artigo 3 – alínea e) (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
e) Resiliência institucional e reforço das capacidades; |
Alteração 34
Proposta de regulamento
Artigo 3 – alínea f) (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
f) Políticas para o «Next Generation EU», tendo em conta os objetivos da Garantia para a Juventude e da Garantia para a Infância. |
Alteração 35
Proposta de regulamento
Artigo 3-A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 3.º-A |
|
1. A aplicação do presente regulamento respeita plenamente o disposto no artigo 152.º do Tratado e os planos nacionais de recuperação e resiliência emitidos com base no seu articulado respeitam as práticas e instituições nacionais no que diz respeito à formação de salários. O presente regulamento respeita o artigo 28.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, pelo que não prejudica o direito à negociação, celebração e aplicação de acordos coletivos nem o direito à realização de ações coletivas nos termos da lei e das práticas nacionais. |
Alteração 36
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 1
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O objetivo geral do Mecanismo de Recuperação e Resiliência é promover a coesão económica, social e territorial da União, através da melhoria da resiliência e da capacidade de ajustamento dos Estados‑Membros, da atenuação do impacto social e económico da crise e do apoio às transições ecológica e digital, contribuindo assim para restaurar o potencial de crescimento das economias da União, favorecer a criação de emprego no rescaldo da crise da COVID-19 e promover o crescimento sustentável. |
1. O objetivo geral do Mecanismo de Recuperação e Resiliência é contribuir para dar resposta aos desafios dos seis domínios de intervenção referidos no artigo 3.º, promovendo assim a coesão económica, social e territorial da União, através da melhoria da resiliência e da capacidade de ajustamento dos Estados‑Membros, da atenuação do impacto social e económico da crise e do apoio às transições ecológica e digital, contribuindo para restaurar o potencial de crescimento das economias da União, favorecer a criação de emprego no rescaldo da crise da COVID-19, promover o crescimento sustentável e produzir um valor acrescentado europeu. |
Alteração 37
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 1-A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-A. O mecanismo contribui para os objetivos das políticas da União, os compromissos por ela assumidos no âmbito do Acordo de Paris e o reforço do mercado interno, o PEDS e os ODS da ONU através da aplicação de medidas como: |
Alteração 38
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 1-A (novo) – alínea a) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
a) A transição para uma União com impacto neutro no clima até 2050, uma transição justa que apoie as regiões mais afetadas, a mobilidade sustentável, a luta contra a pobreza energética, a promoção da eficiência energética e dos recursos, as fontes de energia renováveis, a diversificação energética e a garantia da segurança energética, assim como medidas a favor do setor agrícola, das pescas e do desenvolvimento sustentável das zonas rurais e transfronteiriças; |
Alteração 39
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 1-A (novo) – alínea b) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
b) A digitalização e expansão do papel dos serviços públicos de emprego e que promovem as infraestruturas digitais, melhoram o acesso ao trabalho digital e promovem o desenvolvimento de competências digitais; |
Alteração 40
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 1-A (novo) – alínea c) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
c) A criação de mercados de trabalho resilientes com condições de trabalho dignas, o reforço do (mercado) interno, a promoção do investimento e o apoio ao processo de convergência económica e social ascendente, medidas para fomentar as competências e as oportunidades de empreendedorismo, a criação dum ambiente favorável ao investimento e às PME, incluindo para a reindustrialização inovadora e sustentável, investimentos no setor industrial, a consolidação da capacidade produtiva e estratégica da União, o desenvolvimento de ecossistemas industriais e o apoio aos Estados-Membros cuja moeda não é o euro nos seus esforços para adotar a moeda única; |
Alteração 41
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 1-A (novo) – alínea d) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
d) A inclusão social, o reforço da segurança social e dos sistemas de proteção social, o diálogo social, o desenvolvimento de infraestruturas sociais, o emprego de qualidade, a inclusão das pessoas com deficiência, a igualdade de género, o combate à pobreza e às desigualdades, as disparidades salariais entre homens e mulheres, uma licença para assistência à família adequada, modalidades de trabalho flexíveis e o aumento da participação das mulheres no mercado de trabalho, nomeadamente através da garantia da igualdade de oportunidades e da progressão na carreira; |
Alteração 42
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 1-A (novo) – alínea e) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
e) O reforço da capacidade administrativa e institucional dos Estados-Membros e dos respetivos poderes regionais e locais em relação aos desafios enfrentados pelas instituições, a governação, a administração pública e os setores económicos e sociais, com vista a melhorar os sistemas de saúde pública e de cuidados de saúde, incluindo uma melhor capacidade de resposta a situações de crise, o desenvolvimento de serviços de cuidados de saúde e de acolhimento de qualidade e a preços acessíveis, de lares e centros de cuidados mais seguros, de maior qualidade e mais acessíveis para todos os cidadãos, medidas destinadas a melhorar a capacidade das instituições públicas para garantirem os direitos dos trabalhadores móveis e transfronteiriços – incluindo o gozo de condições de trabalho seguras e idênticas, de salários de acordo com a lei e de todas as informações necessárias –, a estabilidade dos sistemas financeiros, o reforço de sistemas judiciais eficientes e independentes e a promoção do pluralismo e da liberdade dos meios de comunicação social; |
Alteração 43
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 1-A (novo) – alínea f) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
f) Abordar os desafios demográficos, a cultura, a educação, a aprendizagem ao longo da vida e o EFP – incluindo a elaboração de estratégias e ações nacionais e regionais de melhoria de competências e requalificação profissional –, uma melhor previsão da evolução do mercado de trabalho, as políticas em matéria de crianças e de juventude, a igualdade de oportunidades e o acesso para todos, as reformas dos sistemas de pensões – com destaque para a sustentabilidade e a adequação dos regimes de pensões dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores por conta própria – e a igualdade de oportunidades para que as mulheres e os homens possam adquirir direitos de pensão. |
Alteração 44
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Para atingir este objetivo geral, o objetivo específico do Mecanismo de Recuperação e Resiliência consiste em prestar apoio financeiro aos Estados‑Membros, com vista a atingir as metas e os objetivos intermédios das reformas e dos investimentos estabelecidos nos seus planos de recuperação e resiliência. Este objetivo específico deve ser prosseguido em estreita cooperação com os Estados-Membros em causa. |
2. Para atingir este objetivo geral, o objetivo específico do Mecanismo de Recuperação e Resiliência consiste em prestar apoio financeiro aos Estados‑Membros, com vista a atingir as metas e os objetivos intermédios das reformas e dos investimentos estabelecidos nos seus planos de recuperação e resiliência, tendo simultaneamente em consideração que as disparidades económicas, a desigualdade social e a fraca proteção social têm efeitos colaterais que minam a estabilidade geral da União. Este objetivo específico deve ser prosseguido em estreita cooperação com os Estados-Membros em causa. |
Alteração 45
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2-A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. Os Estados-Membros cuja moeda não é o euro e que registem um atraso considerável em matéria de desenvolvimento estrutural deverão poder propor reformas que deem resposta aos problemas de que padecem. |
Alteração 46
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2-B (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-B. As reformas e os investimentos iniciados pelos Estados-Membros após 1 de fevereiro de 2020 são elegíveis no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência. |
Alteração 47
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 2
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os montantes referidos no n.º 1, alínea a), podem também cobrir despesas relativas a atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação, necessárias para a gestão de cada instrumento e a realização dos seus objetivos, em especial estudos, reuniões de peritos, ações de informação e comunicação, incluindo a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos do presente regulamento, despesas ligadas às redes informáticas, centradas no processamento e intercâmbio de informações, ferramentas informáticas institucionais, e todas as outras despesas de assistência técnica e administrativa efetuadas pela Comissão para a gestão de cada instrumento. As despesas podem também abranger os custos de outras atividades de apoio, tais como o controlo da qualidade e o acompanhamento de projetos no terreno, assim como os custos do aconselhamento pelos pares e peritos para a avaliação e execução das reformas e dos investimentos. |
2. Os montantes referidos no n.º 1, alínea a), podem também cobrir despesas relativas a atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação, necessárias para a gestão de cada instrumento e a realização dos seus objetivos, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos do presente regulamento e não sejam ações elegíveis para apoio técnico nos termos do artigo 7.º do Regulamento ... [que cria um Instrumento de Assistência Técnica – 2020/0103 (COD)]. Se um Estado-Membro não utilizar o financiamento atribuído, este financiamento pode ser disponibilizado pela Comissão para as propostas elaboradas após consulta dos poderes regionais e locais e de outras partes interessadas, incluindo os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil, a fim de promover um debate aberto para apoiar ações destinadas a estimular a investigação, o debate público e a difusão de informações sobre as reformas necessárias para dar resposta às consequências negativas da crise da COVID-19. |
Alteração 48
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 1
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Em caso de incumprimento significativo em relação a qualquer dos casos previstos no artigo 15.º, n.º 7, do Regulamento que estabelece disposições comuns relativas [...] [RDC], o Conselho, sob proposta da Comissão, adota uma decisão, por meio de um ato de execução, a fim de suspender o prazo para a adoção das decisões referidas no artigo 17.º, n.ºs 1 e 2, ou de suspender os pagamentos ao abrigo do Mecanismo de Recuperação e Resiliência. |
1. Em caso de incumprimento significativo em relação a qualquer dos casos previstos no artigo 15.º, n.º 7, do Regulamento que estabelece disposições comuns relativas [...] [RDC], a Comissão adota um ato delegado, nos termos do artigo 27.º-A, sobre uma decisão de suspender o prazo para a adoção das decisões referidas no artigo 17.º, n.ºs 1 e 2, ou de suspender os pagamentos parcial ou totalmente ao abrigo do Mecanismo de Recuperação e Resiliência. |
Alteração 49
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 1-A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-A. A suspensão do prazo referido no artigo 17.º é aplicável a partir do dia seguinte ao da adoção da decisão referida no n.º 1. |
Alteração 50
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 1-B (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-B. A suspensão do prazo referido no artigo 17.º é aplicável a partir do dia seguinte ao da adoção da decisão referida no n.º 1 do presente artigo. |
Alteração 51
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 1-C (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-C. A decisão de suspender os pagamentos referida no n.º 1 não deve ser aplicada se a cláusula de derrogação de âmbito geral estiver ativa. |
Alteração 52
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 2 – parágrafo 1
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Se se verificar algum dos casos referidos no artigo 15.º, n.º 11, do Regulamento que estabelece disposições comuns relativas [...] [RDC], o Conselho, sob proposta da Comissão, adota uma decisão, por meio de um ato de execução, a fim de levantar a suspensão do prazo ou dos pagamentos referidos no número anterior. |
2. Se se verificar algum dos casos referidos no artigo 15.º, n.º 11, do Regulamento que estabelece disposições comuns relativas [...] [RDC], a Comissão adota um ato delegado em conformidade com o artigo 27.º-A relativo à decisão de levantar a suspensão do prazo ou dos pagamentos referidos no número anterior. Os procedimentos ou pagamentos pertinentes são retomados no dia seguinte ao do levantamento da suspensão. |
Alteração 53
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 2-A (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. Caso a Comissão decida suspender o financiamento atribuído ao Estado‑Membro devido a deficiências no que diz respeito ao Estado de direito, as ações à escala regional e local que sejam elegíveis devem continuar a beneficiar do mecanismo. |
Alteração 54
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 4
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
4. O apoio sob a forma de empréstimos para o plano de recuperação e resiliência do Estado-Membro em causa não deve ser superior à diferença entre o custo total do plano de recuperação e resiliência, revisto se for caso disso, e a contribuição financeira máxima referida no artigo 10.º. O volume máximo do empréstimo para cada Estado-Membro não deve exceder 4,7 % do seu rendimento nacional bruto. |
4. O apoio sob a forma de empréstimos para o plano de recuperação e resiliência do Estado-Membro em causa não deve ser superior à diferença entre o custo total do plano de recuperação e resiliência, revisto se for caso disso, e a contribuição financeira máxima referida no artigo 10.º. O volume máximo do empréstimo para cada Estado-Membro não deve exceder 6,8 % do seu rendimento nacional bruto. |
Alteração 55
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 1 – alínea b-A) (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
b-A) Uma explicação da forma como se espera que as medidas do plano abordem as deficiências relativas aos valores consagrados no artigo 2.º do Tratado da União Europeia; |
Alteração 56
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 1 – alínea b-B) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
b-B) Uma explicação da forma como as medidas do plano têm em conta as posições recebidas das organizações da sociedade civil sem fins lucrativos e dos órgãos de poder local e regional do Estado-Membro. |
Alteração 57
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 1
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Para atingir os objetivos previstos no artigo 4.º, os Estados-Membros devem preparar planos nacionais de recuperação e resiliência. Estes planos devem definir a agenda de reformas e de investimento do Estado-Membro em causa para os quatro anos seguintes. Os planos de recuperação e resiliência elegíveis para financiamento ao abrigo do presente instrumento devem incluir medidas para a execução de reformas e de projetos de investimento público por meio de um pacote coerente. |
1. Para atingir os objetivos previstos no artigo 4.º, os Estados-Membros devem preparar planos nacionais de recuperação e resiliência. Estes planos devem definir a agenda de reformas e de investimento do Estado-Membro em causa para os quatro anos seguintes. Os planos de recuperação e resiliência elegíveis para financiamento ao abrigo do presente instrumento devem incluir medidas para a execução de reformas e de projetos de investimento público por meio de um pacote coerente. Para a preparação dos planos de recuperação e resiliência, os Estados-Membros podem recorrer ao Instrumento de Assistência Técnica em conformidade com o Regulamento XX/YYYY [que cria o Instrumento de Assistência Técnica]. |
Alteração 58
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 1-A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-A. Refletindo o Pacto Ecológico Europeu enquanto estratégia de crescimento sustentável da Europa e a tradução dos compromissos da União em aplicar o Acordo de Paris e os ODS das Nações Unidas, pelo menos 37 % do montante de cada plano de recuperação e resiliência contribuirão para integrar as ações climáticas e de proteção da biodiversidade e os objetivos de sustentabilidade ambiental. A Comissão adota a metodologia adequada, por meio de um ato delegado, para ajudar os Estados-Membros a cumprir este requisito. |
Alteração 59
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 1-B (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-B. Refletindo o Pilar Europeu dos Direitos Sociais (PEDS) como estratégia da Europa para o progresso social, uma parte significativa do montante de cada plano de recuperação e resiliência deve contribuir para a aplicação dos objetivos do PEDS. A Comissão adota a metodologia adequada, por meio de um ato delegado, para ajudar os Estados-Membros a cumprir estes requisitos. |
Alteração 60
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 1-C (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-C. Refletindo o caráter orientado para o futuro do instrumento de recuperação «Next Generation EU» e reconhecendo a importância da Agenda de Competências Digitais, da Garantia para a Infância e da Garantia para a Juventude, cada plano de recuperação e resiliência deve contribuir para combater o risco de danos duradouros para as perspetivas dos jovens no mercado de trabalho e para o seu bem-estar geral, através de soluções e respostas de qualidade em matéria de emprego, educação e competências orientadas para os jovens. |
Alteração 61
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 2
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os planos de recuperação e resiliência devem ser coerentes com os desafios e prioridades específicos por país pertinentes, identificados no contexto do Semestre Europeu, em especial os pertinentes para a transição ecológica e digital ou resultantes dessa transição. Os planos de recuperação e resiliência devem também ser coerentes com as informações incluídas pelos Estados-Membros nos programas nacionais de reformas no âmbito do Semestre Europeu, nos seus planos nacionais em matéria de energia e clima e respetivas atualizações ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/199921, nos planos territoriais de transição justa ao abrigo do Fundo para uma Transição Justa e nos acordos de parceria e programas operacionais ao abrigo dos fundos da União. |
2. Os planos de recuperação e resiliência devem ser coerentes com os desafios e prioridades específicos por país pertinentes, identificados no contexto do Semestre Europeu, em especial os pertinentes para os domínios de intervenção estabelecidos no artigo 3.º, bem como a coesão territorial, social e económica, tendo em conta as necessidades de investimento e os desafios inerentes às disparidades regionais e locais. Os planos de recuperação e resiliência devem contribuir para a autonomia estratégica da União, para a transição para a neutralidade climática até 2050 e para a sustentabilidade social, através da aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e dos ODS das Nações Unidas. Os planos de recuperação e resiliência devem também ser coerentes com as informações incluídas pelos Estados-Membros nos programas nacionais de reformas no âmbito do Semestre Europeu, nos seus planos nacionais em matéria de energia e clima e respetivas atualizações ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/199921, nos planos territoriais de transição justa ao abrigo do Fundo para uma Transição Justa e nos acordos de parceria e programas operacionais ao abrigo dos fundos da União. |
______________________________ |
________________________ |
21 Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática. |
21 Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática. |
22 […] |
22 […] |
Alteração 62
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 2-A (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. Os planos de recuperação e resiliência devem ser elaborados após consulta dos órgãos de poder local e regional e de outras partes interessadas, incluindo os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil, em conformidade com o artigo 6.º do Regulamento (UE) XX/xx do Parlamento Europeu e do Conselho1-A; |
|
____________________________ |
|
1-A Regulamento (UE) XX/xx do Parlamento Europeu e do Conselho, de XX, que estabelece disposições comuns sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Mais, o Fundo de Coesão e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e regras financeiras para estes Fundos e o Fundo para o Asilo e a Migração, o Fundo para a Segurança Interna e o Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos (JO L...). |
Alteração 63
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 2-B (novo)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-B. Tendo em conta a evolução tecnológica, o mecanismo pode contribuir para a adoção de planos integrados de investimento em infraestruturas e competências digitais, bem como para a criação de um quadro de financiamento eficaz e apto a garantir a maior competitividade possível das regiões da União. |
Alteração 64
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 2
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O plano de recuperação e resiliência apresentado pelo Estado-Membro em causa constitui um anexo do seu programa nacional de reformas e deve ser oficialmente apresentado, o mais tardar, até 30 de abril. O Estado-Membro pode apresentar um projeto de plano a partir de 15 de outubro do ano anterior, juntamente com o projeto de orçamento do ano seguinte. |
2. O plano de recuperação e resiliência apresentado pelo Estado-Membro em causa constitui um anexo do seu programa nacional de reformas e deve ser oficialmente apresentado, o mais tardar, até 30 de abril. O Estado-Membro pode apresentar um projeto de plano a partir de 15 de outubro do ano anterior, juntamente com o projeto de orçamento do ano seguinte. O projeto de plano deve ser apresentado aos parceiros sociais para consulta, o mais tardar em fevereiro, antes do prazo de apresentação oficial do plano à Comissão em abril, a fim de permitir que os parceiros sociais disponham de, pelo menos 30 dias, para reagir por escrito. |
Alteração 65
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 3 – alínea a)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
a) Uma explicação da forma como se espera que sejam enfrentados os desafios e prioridades específicos por país pertinentes, identificados no contexto do Semestre Europeu; |
a) Uma explicação do modo como os desafios e prioridades identificados no quadro do Semestre Europeu são suscetíveis de ser enfrentados, em particular os que se referem às políticas sociais e de emprego; |
Alteração 66
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 3 – alínea b)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
b) Uma explicação da forma como o plano reforça o potencial de crescimento, a criação de emprego e a resiliência económica e social do Estado-Membro em causa e atenua o impacto económico e social da crise, bem como a sua contribuição para o reforço da coesão económica, social e territorial e para a convergência; |
b) Uma explicação da forma como o plano reforça o potencial de crescimento, a criação de emprego de qualidade, o progresso social e a resiliência económica e social do Estado-Membro em causa, reduz o défice de infraestruturas e atenua o impacto económico e social da crise para os grupos mais vulneráveis e os jovens e o impacto económico para as PME, bem como a sua contribuição para o reforço da coesão económica, social e territorial e para a convergência, assim como para a autonomia estratégica da União; |
Alteração 67
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 3 – alínea b-A) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
b-A) O alcance da consulta dos órgãos de poder local e regional e de outras partes interessadas, incluindo dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil, efetuada antes da apresentação do plano de recuperação e resiliência; para além do plano, deve ser apresentado o contributo escrito dos parceiros sociais; |
Alteração 68
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 3 – alínea c)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
c) Uma explicação da forma como se espera que as medidas do plano contribuam para as transições ecológica e digital ou para os desafios que delas resultam; |
c) Uma explicação da forma como se espera que as medidas do plano contribuam para os seis pilares estabelecidos no artigo 3.º; |
Alteração 69
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 3 – alínea c-A) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
c-A) Os indicadores sociais que devem ser alcançados no quadro do plano proposto de recuperação e resiliência e o contributo para a consecução do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e dos ODS das Nações Unidas; |
Alteração 70
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 3 – alínea c-B) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
c-B) Uma estimativa, se for caso disso, do impacto das transições ecológica e digital em termos de postos de trabalho perdidos ou criados, bem como das medidas adequadas para resolver esses problemas, em especial nas regiões em que se registará uma transição energética importante; |
Alteração 71
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 3 – alínea c-C) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
c-C) Uma explicação de como as medidas respeitam os princípios da interoperabilidade, eficiência energética, proteção de dados, promoção da igualdade digital, acessibilidade digital, soluções de software aberto e de hardware aberto e dados pessoais; |
Alteração 72
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 3 – alínea c-D) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
c-D) Uma explicação da coerência do plano com os documentos pertinentes adotados no contexto do último Semestre Europeu; |
Alteração 73
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 3 – alínea c-E) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
c-E) Uma explicação pormenorizada da forma como se espera que as medidas assegurem que, pelo menos, 37 % do montante solicitado para o plano de recuperação e resiliência contribuam para a integração das ações climáticas e de proteção da biodiversidade e dos objetivos de sustentabilidade ambiental, com base na metodologia fornecida pela Comissão nos termos do artigo 14.º, n.º 1; |
Alteração 74
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 3 – alínea c-F) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
c-F) Uma explicação pormenorizada da forma como se espera que as medidas assegurem que uma parte significativa do montante solicitado para o plano de recuperação e resiliência contribua para a aplicação dos objetivos do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, com base na metodologia fornecida pela Comissão nos termos do artigo 14.º, n.º 1; |
Alteração 75
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 3 – alínea c-G) (nova)
|
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
c-G) Uma avaliação do impacto do plano relativamente à perspetiva de género, em consonância com os objetivos delineados na Estratégia para a Igualdade de Género, de modo a abordar eficazmente o impacto negativo da crise na igualdade de género, em particular garantindo a criação de postos de trabalho de qualidade para as mulheres, a redução das disparidades salariais quanto ao género e o acesso ao crédito para mulheres empresárias, e por meio de medidas de prevenção e combate à violência de género, bem como ao assédio sexual; |
Alteração 76
Proposta de regulamento