RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2017/2402, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, a fim de apoiar a recuperação da pandemia de COVID-19
10.11.2020 - (COM(2020)0282 – C9‑0207/2020 – 2020/0151(COD)) - ***I
Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relator: Paul Tang
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2017/2402, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, a fim de apoiar a recuperação da pandemia de COVID-19
(COM(2020)0282 – C9‑0207/2020 – 2020/0151(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2020)0282),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0207/2020),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu de 23 de setembro de 2020[1],
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 29 de outubro de 2020[2],
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9-0215/2020),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.
Alteração 1
ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU[*]
à proposta da Comissão
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Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera o Regulamento (UE) 2017/2402, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, a fim de apoiar a recuperação da pandemia de COVID-19
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1) A pandemia de COVID-19 está a afetar gravemente as pessoas, as empresas, os sistemas de saúde e as economias dos Estados-Membros. A Comissão salientou, na sua Comunicação ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 27 de março de 2020, intitulada «A Hora da Europa: Reparar os Danos e Preparar o Futuro para a Próxima Geração»[[1]], que a liquidez e o acesso ao financiamento constituirão um desafio permanente nos próximos meses. É, portanto, crucial apoiar a recuperação do grave choque económico provocado pela pandemia de COVID-19, introduzindo alterações específicas nos atos legislativos existentes no domínio financeiro. O presente pacote de medidas é adotado sob a designação «pacote de recuperação dos mercados de capitais».
(2) O grave choque económico causado pela pandemia de COVID-19 e as medidas excecionais de confinamento têm um impacto de grande alcance na economia. As empresas enfrentam perturbações nas cadeias de abastecimento, encerramentos temporários e contração da procura, ao passo que os agregados familiares são confrontados com situações de desemprego e diminuição de rendimentos. As autoridades públicas a nível da União e dos Estados-Membros tomaram medidas decisivas para apoiar os agregados familiares e as empresas solventes, permitindo-lhes fazer face à desaceleração grave, embora temporária, da atividade económica e à resultante escassez de liquidez.
(3) É importante que as instituições de crédito e as empresas de investimento (a seguir designadas globalmente por «instituições») utilizem o seu capital onde é mais necessário e que o quadro regulamentar da União facilite esta linha de ação, assegurando igualmente que as instituições ajam com prudência. Além da flexibilidade prevista nas regras existentes, as alterações específicas do Regulamento (UE) 2017/2402 devem garantir que o regime de titularização da União constitui um instrumento adicional para promover a recuperação económica na sequência da pandemia de COVID-19.
(4) As circunstâncias extraordinárias da crise da COVID-19 e a magnitude sem precedentes dos desafios que se colocam exigem uma ação imediata para garantir que as instituições têm capacidade para canalizar fundos suficientes para as empresas e, assim, ajudar a absorver o choque económico causado pela pandemia de COVID-19.
(4-A) Em especial, a crise da COVID-19 pode aumentar o número de posições em risco não produtivas (NPE) e a necessidade de serem negociadas no mercado. Além disso, no contexto de uma crise, é vital que os riscos sejam afastados das partes do sistema financeiro sistemicamente importantes e que os mutuantes reforcem a sua posição de capital. Embora a titularização sintética seja uma forma de alcançar este objetivo, os bancos devem, em paralelo, procurar aumentar a sua posição de capital angariando novos capitais próprios.
(4-B) As entidades com objeto específico de titularização (EOET) só devem ser estabelecidas em países terceiros não inseridos pela União Europeia na lista de países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas nos seus regimes de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, nem na lista de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais.
(5) Conforme apontado pela Autoridade Bancária Europeia (EBA) no seu Parecer sobre o Tratamento Regulamentar da Titularização de Posições em Risco Não Produtivas[3], os riscos associados aos ativos que garantem as titularizações de ativos não produtivos são economicamente distintos dos associados às titularizações de ativos produtivos. As NPE são titularizadas com um desconto sobre o seu valor nominal ou pendente e refletem a avaliação do mercado, entre outros aspetos, da probabilidade de o processo de reestruturação da dívida gerar fluxos de caixa e recuperações de ativos suficientes. O risco para os investidores é, portanto, que a reestruturação da dívida dos ativos gere recuperações insuficientes para cobrir o valor líquido pelo qual essas NPE foram adquiridas. A perda efetiva devida ao risco para os investidores não corresponde, portanto, ao valor nominal da carteira, mas sim ao valor atualizado, líquido do desconto no preço a que os ativos subjacentes são transferidos. Por conseguinte, é adequado, no caso das titularizações de NPE, calcular o montante da retenção do risco com base nesse valor atualizado.
(6) O requisito de retenção do risco alinha os interesses de emitentes e investidores no desempenho dos ativos subjacentes. Normalmente, nas titularizações de ativos produtivos, o interesse predominante do lado da venda é o do cedente, que geralmente é também o mutuante inicial. Em contrapartida, no caso das titularizações de NPE, os cedentes procuram retirar os ativos em incumprimento dos seus balanços, pois podem querer deixar de estar associados, seja de que forma, a esses ativos em incumprimento. Nesses casos, o gestor de créditos especial dos ativos tem um interesse mais substancial na reestruturação dos ativos e na recuperação de valor.
(7) Antes da crise financeira de 2008, algumas atividades de titularização seguiam o modelo de «iniciação para cessão». Nesse modelo, os ativos de qualidade inferior eram selecionados para titularização em detrimento dos investidores, que acabavam por assumir um risco maior do que o inicialmente pretendido. O requisito de verificar as normas de concessão de crédito utilizadas na criação dos ativos titularizados foi introduzido para evitar essas práticas no futuro. Todavia, no que respeita às titularizações de NPE, a verificação das normas de concessão de crédito deve ter em consideração as circunstâncias específicas, incluindo a aquisição de NPE e o tipo de titularização. É, pois, necessário alterar a verificação das normas de concessão de crédito de modo a permitir que o investidor efetue a diligência devida em relação à qualidade e ao desempenho das NPE, a fim de tomar uma decisão de investimento sensata e bem informada, velando simultaneamente por que não se verifiquem abusos da isenção. Dado que as titularizações de NPE podem gerar riscos específicos de arbitragem regulamentar, as autoridades competentes devem receber informações específicas e deve ser instituído um dever específico de controlo da conformidade.
(8) Uma titularização sintética no balanço envolve a transferência do risco de crédito de um conjunto de empréstimos, normalmente empréstimos a grandes empresas ou empréstimos a PME, por via de um acordo de proteção de crédito em que o cedente compra proteção creditícia ao investidor. A proteção do crédito é obtida pela utilização de garantias financeiras ou derivados de crédito, sendo que a propriedade dos ativos permanece com o cedente e não é transferida para uma entidade com objeto específico de titularização, como acontece com as titularizações tradicionais. O cedente, enquanto comprador de proteção, compromete-se a pagar um prémio de proteção de crédito, o que gera retorno para os investidores. Por sua vez, o investidor, enquanto vendedor de proteção, compromete-se a efetuar um pagamento de proteção de crédito especificado, aquando de um evento de crédito predeterminado.
(9) Deve-se garantir que a complexidade geral das estruturas das titularizações e os riscos associados são reduzidos de forma adequada e que não são oferecidos incentivos regulamentares aos cedentes para que prefiram as titularizações sintéticas às titularizações tradicionais. Por conseguinte, os requisitos aplicáveis às titularizações sintéticas no balanço simples, transparentes e padronizadas (STS) devem ser altamente coerentes com os critérios STS aplicáveis às titularizações tradicionais de vendas efetivas.
(10) No entanto, existem certos requisitos aplicáveis às titularizações tradicionais STS que não funcionam em operações de titularização sintética STS devido a diferenças inerentes entre estes dois tipos de titularização, em especial o facto de, nas titularizações sintéticas, a transferência do risco ser obtida por meio de um acordo de proteção de crédito e não de uma venda dos ativos subjacentes. Por conseguinte, os critérios STS devem ser adaptados, sempre que necessário, a fim de terem em consideração estas diferenças. Além disso, é necessário introduzir um conjunto de novos requisitos, específicos para as titularizações sintéticas, para garantir que o regime STS visa apenas titularizações sintéticas no balanço e que o acordo de proteção de crédito é estruturado de forma a proteger adequadamente a posição do cedente e a do investidor. Este novo conjunto de requisitos deve procurar abordar o risco de crédito de contraparte, tanto para o cedente quanto para o investidor.
(11) O objeto da transferência do risco de crédito devem ser posições em risco originadas ou adquiridas por uma instituição regulada da União no âmbito da sua atividade principal de concessão de crédito e mantidas no seu balanço ou, no caso de uma estrutura de grupo, no seu balanço consolidado à data de encerramento. Este requisito de o cedente manter as posições em risco titularizadas no balanço deve excluir as titularizações de arbitragem do âmbito de aplicação da classificação STS.
(11-A) É importante que os interesses dos cedentes, dos patrocinadores e dos mutuantes iniciais envolvidos na titularização estejam alinhados. O requisito de retenção do risco nos termos do presente regulamento, que se aplica a todos os tipos de titularizações, funciona no sentido de alinhar estes interesses. No mínimo, o cedente, o patrocinador ou o mutuante inicial de uma titularização devem manter, de forma contínua, um interesse económico líquido substancial na titularização não inferior a 5 % para todos os tipos de titularizações, incluindo as titularizações sintéticas no balanço. No entanto, poderão justificar-se rácios de retenção do risco mais elevados e deve notar-se que alguns participantes no mercado utilizam taxas de retenção do risco de 10 ou até 20 %.
(12) O cedente deve assegurar que não cobre o mesmo risco de crédito mais de uma vez, ao obter outra proteção de crédito além da proporcionada pela titularização sintética. A fim de garantir a sua solidez, o acordo de proteção de crédito deve cumprir os requisitos de redução do risco de crédito estabelecidos no artigo 249.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho[4], que devem ser cumpridos por instituições que procuram a transferência significativa de riscos por via de uma titularização sintética.
(12-A) O enquadramento no regime STS não significa necessariamente que uma transação implique uma transferência significativa de risco. Por conseguinte, os produtos de titularização sintética STS não significam necessariamente uma transferência de risco significativa, devendo as duas questões ser consideradas separadamente pelas autoridades competentes.
(12-B) As operações de titularização sintética no balanço podem incluir a amortização não sequencial, a fim de evitar custos desproporcionados de proteção das posições em risco subjacentes e a evolução da carteira. Contudo, para assegurar que não seja comprometida uma transferência de risco significativa, certas condições de desencadeamento ligadas ao desempenho devem determinar a aplicação da amortização sequencial.
(13) Para evitar conflitos entre o cedente e o investidor e garantir segurança jurídica em termos do âmbito da proteção de crédito adquirida para posições em risco subjacentes, essa proteção de crédito deve fazer referência a obrigações de referência claramente identificadas, que dão origem às posições em risco subjacentes, de entidades ou devedores claramente identificados. Por conseguinte, as obrigações de referência em relação às quais a proteção é adquirida devem estar clara e permanentemente identificadas num registo de referência atualizado. Este requisito também deve fazer indiretamente parte do critério que define a titularização no balanço e exclui a titularização de arbitragem do regime STS.
(14) Os eventos de crédito que desencadeiam pagamentos nos termos do acordo de proteção de crédito devem incluir, pelo menos, os referidos no artigo 178.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013. Esses eventos são bem conhecidos e reconhecíveis da perspetiva do mercado e devem servir para assegurar a coerência com o regime prudencial. As medidas de diferimento, que consistem em concessões feitas a um devedor que está a atravessar ou irá atravessar em breve dificuldades em cumprir os seus compromissos financeiros, não devem impedir o desencadeamento do evento de proteção de crédito. A reestruturação não deve ser considerada um evento de crédito no caso das garantias financeiras, a fim de evitar que estas possam ser tratadas como um derivado de acordo com as normas contabilísticas aplicáveis.
(15) Deve ser adequadamente protegido o direito do cedente, enquanto comprador de proteção, de receber pagamentos atempados sobre perdas efetivas. Consequentemente, a documentação da operação deve prever um processo de liquidação sólido e transparente para a determinação de perdas efetivas na carteira de referência, a fim de impedir que o montante pago ao cedente seja insuficiente. Uma vez que a reestruturação das perdas pode ser um processo demorado, e para garantir pagamentos atempados ao cedente, devem ser efetuados pagamentos provisórios, o mais tardar, seis meses após a ocorrência do evento de crédito. Além disso, deve estar em vigor um mecanismo de ajuste final para garantir que os pagamentos provisórios cobrem as perdas efetivas e impedir que os mesmos sejam feitos em excesso, em detrimento dos investidores. O mecanismo de liquidação de perdas também deve especificar claramente o período máximo de extensão aplicável ao processo de reestruturação para essas posições em risco, o qual não pode ser superior a dois anos. Este mecanismo de liquidação de perdas deve, portanto, garantir a eficácia do acordo de proteção de crédito da perspetiva do cedente e dar aos investidores segurança jurídica quanto à data de cessação da sua obrigação de efetuar pagamentos, contribuindo assim para o bom funcionamento do mercado.
(16) O recurso a um agente de verificação terceiro é uma prática de mercado generalizada que aumenta a segurança jurídica da operação para todas as partes envolvidas, diminuindo assim a probabilidade de disputas e litígios que poderiam surgir em relação ao processo de repartição de perdas. Para melhorar a solidez do mecanismo de liquidação de perdas da operação, deve ser designado um agente de verificação terceiro incumbido de efetuar uma revisão factual da correção e exatidão de determinados aspetos da proteção creditícia quando um evento de crédito for desencadeado.
(17) Os prémios de proteção de crédito devem depender apenas do montante pendente e do risco de crédito da tranche protegida. Não devem ser permitidos prémios não contingentes em titularizações no balanço STS, uma vez que podem ser usados para prejudicar a transferência do risco efetivo do cedente, enquanto comprador de proteção, para os vendedores da proteção. Outros acordos, como pagamentos antecipados de prémios, mecanismos de descontos ou estruturas de prémios excessivamente complexas, devem também ser proibidos no caso das titularizações no balanço STS.
(18) Para garantir a estabilidade e a continuidade da proteção de crédito, a cessação antecipada de uma titularização sintética no balanço STS pelo cedente só deve ser possível em determinadas circunstâncias limitadas e bem definidas. O cedente deve ter o direito de cessar a proteção de crédito logo que ocorram determinados eventos regulamentares especificados, mas esses eventos devem corresponder a alterações efetivas da legislação ou da tributação com um efeito adverso significativo nos requisitos de fundos próprios do cedente ou na economia da operação em relação à expectativa das partes à data em que é realizada a operação, desde que essas alterações não pudessem ter sido razoavelmente antecipadas naquela data. As titularizações sintéticas no balanço STS não podem incluir cláusulas de compra complexas para o cedente, em especial opções de compra com prazos muito curtos que visam alterar temporariamente a representação da posição de fundos próprios caso a caso.
(19) A margem excedente sintética está amplamente presente em certos tipos de operações e é um mecanismo útil para investidores e cedentes, a fim de reduzirem o custo da proteção de crédito e a posição em risco, respetivamente. A este respeito, a margem excedente sintética é essencial para algumas classes específicas de ativos da carteira de retalho, como a concessão de crédito a pequenas e médias empresas (PME) e a consumidores, que apresentam maiores rendimentos e perdas de crédito do que outras classes de ativos, e para as quais as posições em risco titularizadas geram uma margem excedente que permite cobrir essas perdas. No entanto, quando o montante da margem excedente sintética atribuída à posição do investidor é muito elevado, é possível que em nenhum cenário realista o investidor nas posições de titularização venha a sofrer perdas, do que decorre a ausência de transferência de risco efetivo. Para reduzir as preocupações em matéria de supervisão e padronizar ainda mais essa característica estrutural, é importante especificar critérios rigorosos aplicáveis às titularizações sintéticas no balanço STS e garantir a divulgação completa da utilização de uma margem excedente sintética.
(20) Só devem ser elegíveis para titularizações sintéticas no balanço STS acordos de proteção de crédito de elevada qualidade. No caso da proteção pessoal de crédito, tal deve ser assegurado restringindo o âmbito dos prestadores de proteção elegíveis às entidades que são prestadores elegíveis em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 575/2013 e reconhecidas como contrapartes com um ponderador de risco de 0 % em conformidade com a parte III, título II, capítulo 2, do mesmo regulamento. No caso da proteção real de crédito, o cedente, enquanto comprador de proteção, e os investidores, enquanto vendedores de proteção, devem recorrer a garantias de elevada qualidade, ou seja, qualquer tipo de caução a que seja possível atribuir um ponderador de risco de 0 % nos termos da parte III, título II, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, sob reserva de acordos de depósito ou de custódia adequados. Quando a garantia concedida assume a forma de numerário, deve ser mantida numa instituição de crédito terceira ou depositada junto do comprador da proteção, sob reserva, em ambos os casos, de uma qualidade de crédito mínima.
(21) Os Estados-Membros devem designar as autoridades competentes responsáveis pela supervisão dos requisitos que as titularizações sintéticas no balanço devem cumprir a fim de poderem utilizar a designação STS. A autoridade competente pode ser a mesma designada para supervisionar a conformidade dos cedentes, dos patrocinadores e das EOET com os requisitos que as titularizações tradicionais devem cumprir para adquirir a designação STS. Tal como no caso das titularizações tradicionais, essa autoridade competente pode ser diferente da autoridade competente responsável por supervisionar a conformidade dos cedentes, dos mutuantes iniciais, das EOET, dos patrocinadores e dos investidores com as obrigações prudenciais que lhes incumbem por força dos artigos 5.º a 9.º do Regulamento (UE) 2017/2402, e cujo controlo do cumprimento, dada a dimensão prudencial dessas obrigações, foi confiado especificamente às autoridades competentes encarregadas da supervisão prudencial das instituições financeiras em causa.
(21-A) A EBA alerta para o facto de a introdução de um regime STS específico para a titularização sintética no balanço dever ser acompanhada de forma diligente, a fim de evitar consequências negativas. Especificamente, o ESRB deve acompanhar os riscos macroprudenciais associados à titularização sintética e avaliar se os riscos são suficientemente excluídos da parte sistémica do nosso sistema financeiro.
(21-B) Para efeitos da integração dos requisitos de transparência relacionados com a sustentabilidade no presente regulamento, a EBA, em estreita cooperação com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (ESMA) e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) (EIOPA), deve ser mandatada para publicar um relatório sobre o desenvolvimento de um quadro específico de «titularização sustentável». Esse relatório deve avaliar devidamente, em especial, a introdução de fatores de sustentabilidade, a aplicação dos requisitos proporcionados em matéria de divulgação e diligência devida, o teor, as metodologias e a apresentação das informações relacionadas com impactos negativos ambientais, sociais e de governação, bem como os eventuais efeitos sobre a estabilidade financeira, a expansão do mercado de titularização da União e a capacidade de empréstimo bancário. Com base no relatório da EBA, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a criação de um quadro específico para a titularização sustentável, juntamente com uma proposta legislativa, se for caso disso.
(22) O Regulamento (UE) n.º 2017/2402 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.
(23) Uma vez que os objetivos do presente regulamento, a saber, alargar o regime da titularização STS à titularização sintética no balanço e remover os obstáculos regulamentares à titularização de NPE, a fim de aumentar ainda mais as capacidades de concessão de crédito sem reduzir as normas prudenciais aplicáveis à concessão de crédito bancário, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no referido artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Alteração do Regulamento (UE) 2017/2402
O Regulamento (UE) 2017/2402 é alterado do seguinte modo:
1) Ao artigo 2.º são aditados os seguintes pontos 24, 25, 26, 27, 28 e 28-A:
«24) “Titularização de posição em risco não produtiva”, uma titularização garantida por um conjunto de posições em risco não produtivas que preenchem as condições estabelecidas no artigo 47.º-A, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e cujo valor não representa menos de 90 % do valor nominal do conjunto no momento da originação e em qualquer data subsequente em que sejam acrescentados ou retirados ativos do conjunto subjacente, devido à reposição do conjunto ou à reestruturação da titularização;
25) “Acordo de proteção de crédito”, um acordo celebrado entre o cedente e o investidor com vista a transferir o risco de crédito de posições em risco titularizadas do cedente para o investidor mediante a utilização de derivados de crédito ou garantias financeiras, pelo qual o cedente se compromete a pagar um prémio de proteção de crédito ao investidor e o investidor se compromete a efetuar um pagamento de proteção de crédito ao cedente caso ocorra um dos eventos definidos contratualmente;
26) “Prémio de proteção de crédito”, o montante que o cedente se comprometeu a pagar ao investidor nos termos do acordo de proteção de crédito pela proteção creditícia prometida pelo investidor;
27) “Pagamento de proteção de crédito”, o montante que o investidor se comprometeu a pagar ao cedente nos termos do acordo de proteção de crédito caso ocorra um evento de crédito definido no acordo de proteção de crédito;
28) “Margem excedente sintética”, o montante que, de acordo com a documentação de uma titularização sintética, é contratualmente designado pelo cedente a fim de cobrir perdas das posições em risco titularizadas que possam ocorrer durante o período de vigência da operação;
28-A) “Fatores de sustentabilidade”, fatores de sustentabilidade na aceção do artigo 2.º, n.º 24, do Regulamento (UE) n.º 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho[5].»;
1-A) O artigo 4.º é alterado do seguinte modo:
a) A alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a) O país terceiro consta da lista de países terceiros de alto risco com deficiências estratégicas no seu regime em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, em conformidade com o artigo 9.º da Diretiva (UE) 2015/849;»
b) É inserida a alínea a-A), com a seguinte redação:
«a-A) O país terceiro consta do anexo I ou II da lista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais;»
2) O artigo 6.º é alterado do seguinte modo:
a) Ao n.º 1, é aditado o seguinte parágrafo:
«No caso das titularizações de posições em risco não produtivas tradicionais, o requisito estabelecido no presente número pode também ser cumprido pelo gestor de créditos que, numa base diária, gere o conjunto de montantes a receber adquiridos ou os riscos de crédito subjacentes. O gestor de créditos responsável pelas titularizações de posições em risco não produtivas deve cumprir os requisitos do artigo 21.º, n.º 8.»;
b) É inserido o seguinte n.º 3-A:
«3-A. No caso das titularizações de posições em risco não produtivas, e em derrogação do n.º 3, alíneas b) a e), a retenção de um interesse económico líquido substancial para efeitos dessas alíneas não pode ser inferior a 5 % do valor líquido das posições em risco titularizadas que sejam posições em risco (“exposições”) não produtivas nos termos do artigo 47.º-A, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 575/2013.
Ao calcular a taxa de retenção do risco de 5 %, são devidamente tidas em conta as taxas que possam ser utilizadas na prática para reduzir o interesse económico líquido substancial efetivo.
O valor líquido de uma posição em risco não produtiva resulta da dedução do desconto não reembolsável no preço de compra, acordado à data da originação, do valor nominal da posição em risco ou, quando aplicável, do seu valor pendente na mesma data.»;
2-A) No artigo 7.º, n.º 1, o primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:
a) Na alínea e), a subalínea iii) passa a ter a seguinte redação:
«iii) informações sobre os riscos retidos, incluindo informações sobre qual das modalidades previstas no artigo 6.º, n.º 3, foi aplicada, nos termos do artigo 6.º; no caso das titularizações de NPE, informações sobre a forma como é cumprido o requisito estabelecido no artigo 6.º, n.º 3-A, parágrafo 1-A;
b) No primeiro parágrafo, é aditada a seguinte alínea e-A):
«e-A) no caso das titularizações de NPE, informações sobre a forma como é cumprido o requisito estabelecido no artigo 9.º, n.º 1;»
3) Ao artigo 9.º, n.º 1, é aditado o seguinte parágrafo:
«O requisito estabelecido no presente número não se aplica a posições em risco subjacentes que fossem posições em risco (“exposições”) não produtivas nos termos do artigo 47.º-A, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 à data em que o cedente as adquiriu à entidade terceira, desde que não seja razoável esperar que o cedente confirmasse o cumprimento deste requisito.
4) No artigo 18.º, primeiro parágrafo, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a) A titularização preencher todos os requisitos da secção 1, da secção 2 ou da secção 2-A do presente capítulo, e se a ESMA tiver sido notificada por força do artigo 27.º, n.º 1;»;
5) O artigo 19.º é alterado do seguinte modo:
a) O título do artigo passa a ter a seguinte redação:
«Titularização tradicional simples, transparente e padronizada»;
b) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Consideram-se STS as titularizações, com exceção dos programas ABCP e das operações ABCP, e as titularizações no balanço que preencham os requisitos previstos nos artigos 20.º, 21.º e 22.º.»;
5-A) O artigo 22.º é alterado do seguinte modo:
a) Ao n.º 4 é aditado o seguinte parágrafo:
«Em derrogação do primeiro parágrafo, o cedente pode, a partir de 1 de junho de 2021, decidir publicar as informações disponíveis sobre os principais impactos negativos nos fatores de sustentabilidade dos ativos financiados pelas posições em risco subjacentes.»
b) É aditado o seguinte número:
«5-A. Até 31 de março de 2021, as ESA elaboram, através do Comité Conjunto, projetos de normas técnicas de regulamentação nos termos dos artigos 10.º a 14.º dos Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, (UE) n.º 1094/2010 e (UE) n.º 1095/2010 sobre o teor, as metodologias e a apresentação das informações a que se refere o n.º 4 do presente artigo, no que diz respeito aos indicadores de sustentabilidade relacionados com os impactos negativos no clima e outros impactos negativos ambientais, sociais e de governação.
Quando pertinente, esses projetos de normas técnicas de regulamentação devem refletir ou ter por base as normas técnicas de regulamentação elaboradas em conformidade com o mandato conferido às ESA no Regulamento (UE) 2019/2088, em particular como previsto no artigo 2.º-A e no artigo 4.º, n.ºs 6 e 7, desse regulamento.
A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Regulamento (UE) n.º 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.»;
6) É inserida a seguinte secção 2-A:
«Secção 2-A Requisitos aplicáveis às titularizações no balanço simples, transparentes e padronizadas
Artigo 26.º-A
Titularização no balanço simples, transparente e padronizada
1. As titularizações no balanço STS são titularizações sintéticas que cumprem os requisitos previstos nos artigos 26.º-B a 26.º-E.
2. A EBA, em estreita cooperação com a ESMA e a EIOPA, pode adotar, nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, orientações e recomendações sobre a interpretação e aplicação harmonizadas dos requisitos previstos nos artigos 26.º-B a 26.º-E.
Artigo 26.º-B
Requisitos relativos à simplicidade
1. O cedente é uma entidade autorizada ou licenciada na União que assume o papel de cedente em relação às posições em risco subjacentes.
Um cedente que adquire as posições em risco de um terceiro por conta própria e, subsequentemente, procede à sua titularização deve aplicar a essas posições políticas em matéria de crédito, cobrança, reestruturação da dívida e gestão que não sejam menos rigorosas do que as aplicadas pelo cedente a posições em risco comparáveis que não foram adquiridas.
2. As posições em risco subjacentes são originadas no âmbito da atividade principal do cedente.
3. À data de encerramento, as posições em risco subjacentes são mantidas no balanço do cedente ou de uma entidade do mesmo grupo a que o cedente pertence.
Para efeitos do presente número, entende-se por grupo qualquer uma das seguintes definições:
a) Um grupo de entidades jurídicas sujeitas à obrigação de consolidação prudencial nos termos da parte I, título II, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
b) Um grupo, na aceção do artigo 212.º, n.º 1, alínea c), da Diretiva 2009/138/CE.
4. O cedente não pode cobrir duplamente o risco de crédito das posições em risco subjacentes da operação.
5. O acordo de proteção de crédito deve cumprir as regras de redução do risco de crédito estabelecidas no artigo 249.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 ou, sempre que o referido artigo não seja aplicável, requisitos que não sejam menos rigorosos do que os previstos no referido artigo.
6. O cedente presta declarações e garantias de que foram cumpridos os seguintes requisitos:
a) O cedente ou uma entidade do grupo a que o cedente pertence tem direito legal pleno e válido às posições em risco subjacentes e aos direitos acessórios conexos;
b) Se o cedente for uma instituição de crédito, na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, ou uma empresa de seguros, na aceção do artigo 13.º, ponto 1, da Diretiva 2009/138/CE, o cedente ou uma entidade incluída no âmbito de uma supervisão consolidada mantém o risco de crédito das posições em risco subjacentes no seu balanço;
c) Cada posição em risco subjacente satisfaz, à data da sua inclusão na carteira titularizada, os critérios de elegibilidade e todas as condições, com exceção da ocorrência de um evento de crédito a que se refere o artigo 26.º-E, para um pagamento de proteção de crédito;
d) Tanto quanto é do conhecimento do cedente, o contrato relativo a cada posição em risco subjacente contém uma obrigação legal, válida, vinculativa e oponível de o devedor pagar os montantes especificados nesse contrato;
e) As posições em risco subjacentes satisfazem critérios de tomada firme que não sejam menos rigorosos do que os habitualmente aplicados pelo cedente a posições em risco similares não titularizadas;
f) Tanto quanto é do conhecimento do cedente, nenhum dos devedores está em situação de violação substancial ou incumprimento das suas obrigações relativamente a uma posição em risco subjacente à data em que esta é incluída na carteira titularizada;
g) Tanto quanto é do conhecimento do cedente, a documentação da operação não contém informações falsas sobre os elementos das posições em risco subjacentes;
h) À data de encerramento da operação ou de inclusão da posição em risco subjacente na carteira titularizada, o contrato entre o devedor e o mutuante inicial relativo a essa posição em risco subjacente não foi alterado de forma que afete a exequibilidade ou a cobrabilidade da posição em risco subjacente.
7. As posições em risco subjacentes preenchem critérios de elegibilidade predeterminados, claros e documentados que não permitam uma gestão ativa da carteira dessas posições numa base discricionária.
Para efeitos do presente número, não se considera como gestão ativa da carteira a substituição das posições em risco subjacentes que violem declarações ou garantias apresentadas ou, se a titularização incluir um período de reconstituição, a adição de posições em risco que preencham as condições de reconstituição previstas.
As posições em risco adicionadas após a data de encerramento da operação devem preencher critérios de elegibilidade que não sejam menos rigorosos do que os aplicados à seleção inicial das posições em risco subjacentes.
Uma posição em risco subjacente pode ser removida da operação se:
a) Tiver sido reembolsada ou se estiver vencida;
b) Tiver sido cedida no decurso normal da atividade do cedente, desde que essa cessão não constitua um apoio implícito nos termos do artigo 250.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
c) For objeto de uma alteração não motivada por questões de crédito, por exemplo o refinanciamento ou a reestruturação da dívida, que ocorra no decurso normal da gestão dessa posição em risco subjacente;
d) Não satisfizesse os critérios de elegibilidade à data da sua inclusão na operação.
8. A titularização é garantida por um conjunto de posições em risco subjacentes homogéneas em termos de tipo de ativos, tendo em conta as especificidades respeitantes aos fluxos de caixa do tipo de ativos, incluindo as suas características contratuais, de risco de crédito e de pré-pagamento. Um conjunto de posições em risco subjacentes é constituído por um único tipo de ativos.
As posições em risco subjacentes incluem obrigações que são contratualmente vinculativas e oponíveis, passíveis de plena reclamação junto dos devedores e, se aplicável, dos garantes.
As posições em risco subjacentes têm fluxos de pagamentos periódicos definidos, cujas prestações podem diferir nos seus montantes, relativos a rendas, capital, ou pagamento de juros, ou a qualquer outro direito a receber rendimentos provenientes dos ativos que apoiam tais pagamentos. As posições em risco subjacentes podem também gerar receitas provenientes da venda de ativos financiados ou locados.
As posições em risco subjacentes não podem incluir valores mobiliários, na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 44, da Diretiva 2014/65/UE, que não sejam obrigações de empresas que não estejam cotadas numa plataforma de negociação.
9. As posições em risco subjacentes não podem incluir nenhuma posição de titularização.
10. Os critérios de tomada firme de acordo com os quais são originadas as posições em risco subjacentes e quaisquer alterações significativas de anteriores critérios de tomada firme são integralmente divulgados aos potenciais investidores sem demora injustificada. As posições em risco subjacentes são subscritas com direito de plena reclamação junto de um devedor que não seja uma EOET. As decisões de crédito ou de tomada firme relativas às posições em risco subjacentes não envolvem terceiros.
No caso das titularizações em que as posições em risco subjacentes sejam empréstimos à habitação, o conjunto de empréstimos não pode incluir nenhum empréstimo que tenha sido comercializado e subscrito com base na premissa de que o candidato ao empréstimo ou, se aplicável, o intermediário, tomou conhecimento de que as informações fornecidas poderiam não ser verificadas pelo mutuante.
A avaliação da qualidade de crédito do mutuário deve preencher os requisitos estabelecidos no artigo 8.º da Diretiva 2008/48/CE ou no artigo 18.º, n.os 1 a 4, n.º 5, alínea a), e n.º 6, da Diretiva 2014/17/UE ou, se aplicável, os requisitos equivalentes de países terceiros.
O cedente ou o mutuante inicial deve ter competências especializadas na originação de posições em risco de natureza similar às titularizadas.
11. As posições em risco subjacentes não podem incluir, no momento da sua seleção, posições em risco em incumprimento na aceção do artigo 178.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, nem posições em risco sobre um devedor ou garante em imparidade de crédito que, tanto quanto é do conhecimento do cedente ou mutuante inicial:
a) Tenha sido declarado insolvente, tenha sido objeto de uma decisão do tribunal, transitada em julgado e irrecorrível, que conceda aos seus credores o direito de execução ou a indemnização por danos materiais em consequência da falta de pagamento nos três anos anteriores à data da originação, ou tenha sido submetido a um processo de reestruturação da dívida no que respeita às suas posições em risco em incumprimento nos três anos anteriores à data de seleção das posições em risco subjacentes, salvo se:
i) uma posição em risco subjacente reestruturada não tiver apresentado novos atrasos de pagamento desde a data da reestruturação, que deve obrigatoriamente ter sido efetuada pelo menos um ano antes da data de seleção das posições em risco subjacentes,
ii) as informações prestadas pelo cedente nos termos do artigo 7.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea a) e alínea e), subalínea i), estabelecerem expressamente a proporção das posições em risco subjacentes reestruturadas, o momento e os termos da reestruturação e o seu desempenho desde a data da reestruturação;
b) Constasse, no momento da originação da posição em risco subjacente, se aplicável, de um registo de crédito público de pessoas com um historial de crédito negativo ou, na ausência desse registo de crédito público, de outro registo de crédito acessível ao cedente ou ao mutuante inicial;
c) Tenha uma avaliação de crédito ou uma classificação de crédito que indique que o risco de os pagamentos contratuais acordados não serem efetuados é significativamente mais elevado do que para posições em risco comparáveis detidas pelo cedente que não estejam titularizadas.
12. À data de inclusão das posições em risco na operação, os devedores devem ter efetuado, pelo menos, um pagamento, salvo se:
a) A titularização for uma titularização renovável garantida por posições em risco a pagar numa prestação única ou que tenham um prazo de vencimento inferior a um ano, incluindo pagamentos mensais de créditos renováveis sem limitação;
b) A posição em risco representar o refinanciamento de uma posição em risco já incluída na operação.
13. A EBA, em estreita cooperação com a ESMA e a EIOPA, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem mais pormenorizadamente quais as posições em risco subjacentes a que se refere o n.º 8 que são consideradas homogéneas.
A EBA deve apresentar à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até [seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento de alteração].
A Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento adotando as normas técnicas de regulamentação a que se refere o presente número, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.
Artigo 26.º-C
Requisitos relativos à padronização
1. O cedente ou o mutuante inicial preenchem os requisitos de retenção do risco nos termos do artigo 6.º.
2. A documentação da operação descreve o risco de taxa de juro e o risco cambial decorrentes da titularização, bem como os seus possíveis efeitos sobre os pagamentos ao cedente e aos investidores. Estes riscos são reduzidos de forma adequada, sendo divulgadas quaisquer medidas tomadas para esse efeito. Todas as garantias que cobrem as obrigações do investidor nos termos do acordo de proteção de crédito são denominadas na mesma moeda que o pagamento de proteção de crédito.
No caso de uma titularização que utilize uma EOET, o montante dos passivos da EOET relativos aos pagamentos de juros aos investidores é, em qualquer momento, igual ou inferior ao montante dos rendimentos da EOET provenientes do cedente ou de eventuais acordos de garantia.
A carteira de posições em risco subjacentes não pode incluir derivados, exceto para efeitos de cobertura do risco de taxa de juro ou do risco cambial dessas posições. Esses derivados são subscritos e documentados de acordo com as normas comuns no setor financeiro internacional.
3. Os pagamentos de juros indexados relacionados com a operação baseiam-se num dos seguintes parâmetros:
a) Taxas de juro de mercado geralmente utilizadas, ou taxas setoriais geralmente utilizadas que reflitam o custo do financiamento, e não em fórmulas ou derivados complexos;
b) Rendimentos gerados pelas garantias que cobrem as obrigações do investidor nos termos do acordo de proteção de crédito.
Os pagamentos de juros indexados devidos ao abrigo das posições em risco subjacentes baseiam-se nas taxas de juro de mercado geralmente utilizadas, ou em taxas setoriais geralmente utilizadas que reflitam o custo do financiamento, e não em fórmulas ou derivados complexos.
4. Na sequência de um evento que desencadeia a execução no que respeita ao cedente, o investidor fica autorizado a adotar medidas de execução, a rescindir o acordo de proteção de crédito ou ambos.
No caso de uma titularização que utilize uma EOET, se for entregue um aviso de execução ou de rescisão do acordo de proteção de crédito, não pode ficar retido na EOET nenhum montante em numerário além do necessário para assegurar o funcionamento operacional da EOET, os pagamentos de proteção referentes a posições em risco subjacentes em incumprimento que ainda estão a ser reestruturadas à data da rescisão, ou o reembolso ordenado dos investidores de acordo com os termos contratuais da titularização.
5. As perdas são repartidas pelos detentores de posições de titularização consoante a ordem de senioridade das tranches, começando pela tranche de grau hierárquico inferior.
Aplica-se a amortização sequencial a todas as tranches a fim de determinar o montante pendente das tranches em cada data de pagamento, começando pela tranche de grau hierárquico superior.
As operações que se caracterizem por uma amortização não sequencial incluem condições de desencadeamento contratuais claramente especificadas ligadas ao desempenho da titularização e das posições em risco subjacentes, em virtude das quais o perfil de amortização da titularização reverte para um modelo de amortização sequencial por ordem de senioridade. Essas condições de desencadeamento ligadas ao desempenho incluem, pelo menos:
i) um limiar de perdas de crédito cumulativas em percentagem das perdas esperadas durante a vida útil;
ii) um limiar de incumprimentos cumulativos antes do prazo de vencimento, em percentagem do montante nominal pendente da titularização;
iii) um nível mínimo para a qualidade de crédito média ponderada da carteira;
iv) um nível máximo de concentração em escalões de risco de crédito elevado;
v) um nível mínimo de granularidade da carteira.
As autoridades competentes podem autorizar os cedentes a não aplicar as condições de desencadeamento enumeradas no terceiro parágrafo caso seja devidamente justificado que essas condições de desencadeamento não são adequadas à estrutura de titularização ou à classe de posições em risco titularizadas. A EBA emite orientações que estipulam as condições nas quais o desencadeamento pode não ter lugar.
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação relativas à especificação e, se for caso disso, à calibração das condições de desencadeamento ligadas ao desempenho. A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 30 de junho de 2021. É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.
À medida que as tranches são amortizadas, é devolvido aos investidores um montante de caução igual ao montante da amortização das referidas tranches, desde que os investidores tenham garantido essas tranches.
Se ocorrer um evento de crédito a que se refere o artigo 26.º-E relacionado com posições em risco subjacentes e o processo de reestruturação da dívida para essas posições ainda não estiver concluído, o montante de proteção de crédito remanescente em qualquer data de pagamento é, pelo menos, equivalente ao montante nocional pendente dessas posições em risco subjacentes, deduzido do montante de eventuais pagamentos provisórios efetuados em relação a essas posições.
6. A documentação da operação prevê as adequadas condições de desencadeamento de amortização antecipada conducentes à cessação do período renovável caso a titularização seja uma titularização renovável, incluindo pelo menos as seguintes:
a) Uma deterioração da qualidade de crédito das posições em risco subjacentes até um limiar predeterminado ou abaixo desse limiar;
b) Um aumento das perdas acima de um limiar predeterminado;
c) A incapacidade para gerar um número suficiente de novas posições em risco subjacentes que satisfaçam os critérios de elegibilidade predeterminados durante um período especificado.
7. A documentação da operação especifica claramente:
a) As obrigações, os direitos e as responsabilidades contratuais do gestor de créditos, do administrador fiduciário, de outros prestadores de serviços auxiliares ou do agente de verificação terceiro a que se refere o artigo 26.º-E, n.º 4, consoante aplicável;
b) As disposições que asseguram a substituição do gestor de créditos, do administrador fiduciário, de outros prestadores de serviços auxiliares ou do agente de verificação terceiro a que se refere o artigo 26.º-E, n.º 4, na eventualidade de incumprimento ou insolvência de algum desses prestadores de serviços, quando os prestadores de serviços não são o cedente, de uma forma que não conduza à cessação da prestação desses serviços;
c) Os procedimentos de gestão aplicáveis às posições em risco subjacentes à data de encerramento e subsequentemente, bem como as circunstâncias em que esses procedimentos podem ser alterados;
d) As normas de gestão de posições em risco subjacentes que o gestor de créditos é obrigado a respeitar ao longo de todo o prazo de vencimento da titularização.
8. O gestor de créditos deve ter competências especializadas na gestão de posições em risco de natureza similar às titularizadas e dispor de políticas, procedimentos e controlos de gestão do risco adequados e devidamente documentados em matéria de gestão das posições em risco.
O gestor de créditos aplica às posições em risco subjacentes procedimentos de gestão, pelo menos, tão rigorosos quanto os aplicados pelo cedente a posições em risco similares não titularizadas.
9. O cedente mantém um registo de referência atualizado que permita identificar em qualquer momento as posições em risco subjacentes. Este registo identifica os devedores de referência, as obrigações de referência que dão origem às posições em risco subjacentes e, para cada posição em risco subjacente, o montante nocional protegido e o montante nocional pendente.
10. A documentação da operação inclui disposições claras que facilitem a resolução atempada de conflitos entre diferentes categorias de investidores. No caso de uma titularização que utilize uma EOET, os direitos de voto são claramente definidos e atribuídos aos detentores de obrigações e as responsabilidades do administrador fiduciário e de outras entidades com obrigações fiduciárias para com os investidores são claramente identificadas.
Artigo 26.º-D
Requisitos relativos à transparência
1. Antes da fixação dos preços, o cedente disponibiliza aos potenciais investidores dados respeitantes ao desempenho histórico estático e dinâmico em termos de incumprimento e de perdas, tais como dados relativos a atrasos de pagamento e incumprimentos, respeitantes a posições em risco substancialmente similares às titularizadas, bem como as fontes desses dados e a base em que assenta a similitude. Esses dados devem cobrir um período de pelo menos cinco anos.
2. Antes do encerramento da operação, é efetuada por uma entidade adequada e independente a verificação externa de uma amostra das posições em risco subjacentes, incluindo a verificação da elegibilidade das posições em causa para proteção creditícia ao abrigo do acordo de proteção de crédito.
3. Antes da fixação dos preços da titularização, o cedente disponibiliza aos potenciais investidores um modelo de fluxo de caixa do passivo que represente de forma precisa a relação contratual entre as posições em risco subjacentes e os pagamentos que circulam entre o cedente, os investidores, outros terceiros e, quando aplicável, a EOET e, após a fixação dos preços, disponibiliza o modelo aos investidores de forma contínua e aos potenciais investidores quando tal lhe for solicitado.
4. No caso de uma titularização em que as posições em risco subjacentes sejam empréstimos à habitação, ou empréstimos ou locações automóveis, o cedente publica as informações disponíveis sobre o desempenho ambiental dos ativos financiados pelos referidos empréstimos ou locações, como parte das informações divulgadas nos termos do artigo 7.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea a).
Em derrogação do primeiro parágrafo, o cedente pode, a partir de 1 de junho de 2021, decidir publicar as informações disponíveis sobre os principais impactos negativos nos fatores de sustentabilidade dos ativos financiados pelas posições em risco subjacentes.
5. O cedente é responsável pelo cumprimento do artigo 7.º. As informações exigidas pelo artigo 7.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea a), são disponibilizadas aos potenciais investidores antes da fixação dos preços quando estes as solicitarem. As informações exigidas pelo artigo 7.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alíneas b) e d), são disponibilizadas antes da fixação dos preços, pelo menos num formato preliminar ou de projeto. A documentação final da operação é disponibilizada aos investidores o mais tardar 15 dias após o encerramento da operação.
5-A. Até 31 de março de 2021, as ESA elaboram, através do Comité Conjunto, projetos de normas técnicas de regulamentação nos termos dos artigos 10.º a 14.º dos Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, (UE) n.º 1094/2010 e (UE) n.º 1095/2010 sobre o teor, as metodologias e a apresentação das informações a que se refere o n.º 4 do presente artigo, no que diz respeito aos indicadores de sustentabilidade relacionados com os impactos negativos no clima e outros impactos negativos ambientais, sociais e de governação.
Quando pertinente, esses projetos de normas técnicas de regulamentação devem refletir ou ter por base as normas técnicas de regulamentação elaboradas em conformidade com o mandato conferido às ESA no Regulamento (UE) 2019/2088, em particular como previsto no artigo 2.º-A e no artigo 4.º, n.ºs 6 e 7, desse regulamento.
A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Regulamento (UE) n.º 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.
Artigo 26.º-E
Requisitos relativos ao acordo de proteção de crédito, ao agente de verificação terceiro e à margem excedente sintética
1. O acordo de proteção de crédito tem em conta os seguintes eventos de crédito:
a) Falta de pagamento por parte do devedor subjacente, incluindo a situação de incumprimento descrita no artigo 178.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
b) Falência do devedor subjacente, incluindo os elementos indicativos referidos no artigo 178.º, n.º 3, alíneas e) e f), do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
c) No caso de um acordo de proteção de crédito por outro meio que não uma garantia financeira, a reestruturação da posição em risco subjacente, incluindo os elementos indicativos referidos no artigo 178.º, n.º 3, alínea d), do Regulamento (UE) n.º 575/2013.
Todos os eventos de crédito são documentados.
As medidas de diferimento referidas no anexo V, secção 30, pontos 163 a 183, do Regulamento de Execução (UE) 2015/227 da Comissão* aplicadas às posições em risco subjacentes não impedem o desencadeamento de eventos de crédito previstos.
2. O pagamento de proteção de crédito decorrente de um evento de crédito é calculado com base na perda efetivamente observada suportada pelo cedente ou pelo mutuante, reestruturada de acordo com as suas políticas e os seus procedimentos de recuperação habituais para os tipos de posição em risco em causa e registada nas suas demonstrações financeiras à data em que o pagamento é efetuado. O pagamento de proteção de crédito final é efetuado dentro de um prazo especificado após a conclusão do processo de reestruturação da dívida para a posição em risco subjacente em causa, se a conclusão do processo de reestruturação ocorrer antes do prazo de vencimento legal previsto ou da rescisão antecipada do acordo de proteção de crédito.
É efetuado um pagamento de proteção de crédito provisório, o mais tardar, seis meses após a ocorrência de um evento de crédito referido no n.º 1, se a reestruturação da dívida ligada às dívidas para a posição em risco subjacente em causa não tiver sido concluída até ao final desse período de seis meses. O pagamento de proteção de crédito provisório corresponde, no mínimo, ao maior dos seguintes valores:
a) A imparidade registada pelo cedente nas suas demonstrações financeiras em conformidade com o quadro contabilístico aplicável à data em que o pagamento provisório é efetuado;
b) Quando aplicável, a perda dado o incumprimento determinada nos termos da parte III, título II, capítulo 3, do Regulamento (UE) n.º 2013/575.
Se for efetuado um pagamento de proteção de crédito provisório, o pagamento de proteção de crédito final referido no primeiro parágrafo é efetuado de modo a ajustar a liquidação provisória de perdas à perda efetivamente observada.
O método de cálculo dos pagamentos de proteção de crédito provisório e final é especificado no acordo de proteção de crédito.
O pagamento de proteção de crédito é proporcional à parte do montante nocional pendente da respetiva posição em risco subjacente coberta pelo acordo de proteção de crédito.
O direito do cedente de receber o pagamento de proteção de crédito é oponível. Os montantes a pagar pelos investidores no âmbito da titularização são claramente definidos no acordo de proteção de crédito e limitados. Estes montantes podem ser calculados em quaisquer circunstâncias. O acordo de proteção de crédito estabelece de forma clara as circunstâncias em que os investidores são obrigados a efetuar pagamentos. O agente de verificação terceiro a que se refere o n.º 4 averigua a ocorrência de tais circunstâncias.
O montante do pagamento de proteção de crédito é calculado a cada nível da posição em risco subjacente relativamente à qual se verificou um evento de crédito.
3. O acordo de proteção de crédito especifica o período máximo de extensão aplicável ao processo de reestruturação da dívida para posições em risco relativamente às quais tenha ocorrido um evento de crédito referido no n.º 1, se esse processo de reestruturação da dívida ainda não tiver sido concluído à data de vencimento legal prevista ou de rescisão antecipada do acordo de proteção de crédito. Esse período de extensão não pode ser superior a dois anos. O acordo de proteção de crédito prevê que, no final deste período de extensão, seja efetuado um pagamento de proteção de crédito final com base na estimativa final de perdas do cedente, conforme registada nessa data nas suas demonstrações financeiras.
Em caso de rescisão do acordo de proteção de crédito, o processo de reestruturação da dívida prosseguirá no respeitante a quaisquer eventos de crédito em aberto que tenham ocorrido antes dessa rescisão, de modo igual ao descrito no primeiro parágrafo.
Os prémios de proteção de crédito a pagar nos termos do acordo de proteção de crédito são estruturados em função do desempenho das posições em risco subjacentes e refletem o risco da tranche protegida. Para esse efeito, o acordo de proteção de crédito não pode estipular prémios garantidos, pagamentos antecipados de prémios, mecanismos de desconto ou outros mecanismos suscetíveis de evitar ou reduzir a repartição efetiva de perdas pelos investidores ou de restituir parte dos prémios pagos ao cedente após o vencimento da operação.
Em derrogação do parágrafo anterior, são permitidos pagamentos antecipados de prémios, desde que sejam cumpridas as regras em matéria de auxílios estatais, quando o regime de garantia estiver especificamente previsto na legislação nacional de um Estado-Membro e beneficiar de uma contragarantia por qualquer das entidades enumeradas no Regulamento (UE) n.º 575/2013, artigo 214.º, n.º 2, alíneas a) a d).
A documentação da operação descreve de que forma se calcula o montante do prémio de proteção de crédito e, se for caso disso, de eventuais cupões de títulos de dívida em cada data de pagamento ao longo do período de vigência da titularização.
Os direitos dos investidores de receber os prémios de proteção de crédito são oponíveis.
4. O cedente designa um agente de verificação terceiro antes da data de encerramento da operação. O agente de verificação terceiro verifica, relativamente a cada uma das posições em risco subjacentes objeto de um aviso de evento de crédito, todos os seguintes requisitos:
a) Se o evento de crédito referido no aviso é um evento de crédito especificado nos termos do acordo de proteção de crédito;
b) Se a posição em risco subjacente estava incluída na carteira de referência à data em que ocorreu o evento de crédito em causa;
c) Se a posição em risco subjacente satisfazia os critérios de elegibilidade à data da sua inclusão na carteira de referência;
d) No caso de uma posição em risco subjacente adicionada à titularização em resultado de uma reconstituição, se essa reconstituição preenche as condições aplicáveis;
e) Se o montante final da perda é coerente com as perdas registadas pelo cedente nas suas demonstrações de resultados;
f) Se, à data em que é efetuado o pagamento de proteção de crédito final, as perdas relativas às posições em risco subjacentes foram corretamente repartidas pelos investidores.
O agente de verificação terceiro é independente do cedente e dos investidores e, se for caso disso, da EOET, e deve aceitar a sua designação antes da data de encerramento.
O agente de verificação terceiro pode efetuar a verificação com base numa amostra, em vez de verificar cada uma das posições em risco subjacentes em relação às quais é solicitado um pagamento de proteção de crédito. No entanto, os investidores podem solicitar a verificação da elegibilidade de qualquer posição em risco subjacente específica se não estiverem satisfeitos com a verificação por amostragem.
O cedente compromete-se, na documentação da operação, a prestar ao agente de verificação terceiro todas as informações necessárias para verificar os requisitos previstos no primeiro parágrafo.
5. O cedente só pode pôr termo a uma operação antes da sua data de vencimento prevista em resultado de um dos seguintes eventos:
a) Insolvência do investidor;
b) Falta de pagamento, por parte do investidor, de quaisquer montantes devidos nos termos do acordo de proteção de crédito ou violação, pelo investidor, de qualquer obrigação material prevista na documentação da operação;
c) Eventos regulamentares pertinentes, incluindo:
i) alterações significativas do direito da União ou nacional, alterações significativas introduzidas por autoridades competentes em interpretações publicadas oficialmente desse direito, ou alterações significativas do tratamento fiscal ou contabilístico da operação que tenham um efeito adverso significativo no montante de fundos próprios que o cedente é obrigado a manter associado à titularização ou às suas posições em risco subjacentes, comparativamente, em cada caso, ao esperado à data de conclusão da operação e que não podia ser razoavelmente previsto nessa data,
ii) a constatação, por uma autoridade competente, de que o cedente, ou qualquer filial do cedente, não está ou deixou de estar autorizado a reconhecer a transferência de risco de crédito significativo relativamente à titularização em conformidade com o artigo 245.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
d) Exercício de uma opção de compra da operação numa determinada data (opção de «compra após um prazo»), quando o período decorrido após a data de encerramento é igual ou superior à duração média ponderada da carteira de referência inicial à data de encerramento;
e) Exercício de uma opção de recompra de posições em risco residuais, na aceção do artigo 242.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013.
A documentação da operação especifica se esta inclui algum dos direitos de compra referidos nas alíneas d) e e).
Para efeitos da alínea d), a opção de compra após um prazo não pode ser estruturada de modo a evitar a afetação de perdas a posições de melhoria do risco de crédito ou a outras posições detidas pelos investidores nem a assegurar de outra forma uma melhoria do risco de crédito. Os cedentes notificam as autoridades competentes da forma como este requisito é cumprido, incluindo com uma justificação da utilização da opção de compra após um prazo e uma exposição plausível de que o recurso à opção não é motivado por uma deterioração da qualidade dos ativos subjacentes.
6. O cedente pode comprometer-se com uma margem excedente sintética, disponível como melhoria do risco de crédito para os investidores, se estiverem preenchidas as seguintes condições:
a) O montante da margem excedente sintética que o cedente se compromete a utilizar como melhoria do risco de crédito em cada período de pagamento é especificado na documentação da operação e expresso como percentagem fixa do valor total pendente da carteira no início do período de pagamento em causa (margem excedente sintética fixa);
b) A margem excedente sintética não utilizada para cobrir perdas de crédito observadas durante o período de pagamento é devolvida ao cedente;
c) No caso dos cedentes que utilizam o Método IRB a que se refere o artigo 143.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, o montante total anual com que estes se comprometem não pode ser superior ao resultado do cálculo regulamentar dos montantes das perdas anuais esperadas da carteira subjacente de posições em risco subjacentes, efetuado em conformidade com o artigo 158.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
d) No caso dos cedentes que não utilizam o Método IRB a que se refere o artigo 143.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, a documentação da operação determina claramente o método de cálculo das perdas anuais esperadas da carteira subjacente;
e) A documentação da operação especifica as condições estabelecidas no presente número.
7. O acordo de proteção de crédito preenche uma das seguintes condições:
a) Uma garantia que cumpre os requisitos estabelecidos na parte III, título II, capítulo 4, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, mediante a qual o risco de crédito é transferido para qualquer uma das entidades enumeradas no artigo 214.º, n.º 2, alíneas a) a d), do Regulamento (UE) n.º 575/2013, desde que seja aplicável um ponderador de risco de 0 % às posições em risco para o investidor, nos termos da parte III, título II, capítulo 2, do mesmo regulamento;
b) Uma garantia que cumpre os requisitos estabelecidos na parte III, título II, capítulo 4, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e que beneficia de uma contragarantia de qualquer uma das entidades a que se refere a alínea a) supra;
c) Uma outra forma de proteção de crédito não referida nas alíneas a) e b) supra, sob a forma de garantias, derivados de crédito ou títulos de dívida indexados a eventos de crédito que cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 249.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, desde que as obrigações do investidor sejam garantidas por cauções que cumprem os requisitos previstos nos n.os 9 e 10 do presente artigo.
8. As outras formas de proteção de crédito a que se refere o n.º 7, alínea c), cumprem os seguintes requisitos:
a) O direito do cedente de utilizar as cauções para cumprir obrigações de pagamento de proteção aos investidores é oponível e a exequibilidade desse direito é assegurada por meio de acordos de garantia adequados;
b) O direito dos investidores de devolver, após a liquidação da titularização ou à medida que as tranches são amortizadas, quaisquer cauções não utilizadas para cumprir obrigações de pagamento de proteção é oponível;
c) Se as cauções forem investidas em valores mobiliários, a documentação da operação estabelece os critérios de elegibilidade e o acordo de custódia desses valores mobiliários.
A documentação da operação especifica se os investidores permanecem expostos ao risco de crédito do cedente.
O cedente obtém um parecer de um consultor jurídico qualificado que confirme a exequibilidade da proteção de crédito em todas as jurisdições relevantes.
9. Se for prestada outra forma de proteção de crédito em conformidade com o n.º 7, alínea c), do presente artigo, o cedente recorre a garantias de elevada qualidade, sob uma das seguintes formas:
a) Cauções sob a forma de títulos de dívida, referidos na parte III, título II, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, aos quais é aplicado um ponderador de risco de 0 % e que preenchem todas as seguintes condições:
i) os títulos de dívida têm um prazo de vencimento máximo remanescente de três meses, não posterior à data de pagamento seguinte,
ii) os títulos de dívida podem ser resgatados em numerário num montante igual ao saldo pendente da tranche protegida,
iii) os títulos de dívida são detidos por um depositário independente do cedente e dos investidores;
b) Cauções sob a forma de numerário mantido numa instituição de crédito terceira com um grau de qualidade de crédito 2 ou superior no momento da originação e posteriormente um grau de qualidade de crédito 3 ou superior, tal como referido no artigo 136.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013;
b-A) Cauções sob a forma de depósitos em numerário junto do cedente, ou uma das suas filiais, sempre que o cedente ou a filial tenha fornecido ao vendedor de proteção o recurso a garantias que preencham todas as seguintes condições:
i) terem a forma de títulos de dívida aos quais é aplicado um ponderador de risco de 0 %, referidos na parte III, título II, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, ou serem ativos referidos no artigo 10.º do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, ou terem, no mínimo, o grau de qualidade de crédito 2, tal como referido no artigo 136.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013,
ii) terem capital com um valor de mercado na última data de pagamento que não seja inferior a 100% do valor do saldo pendente da tranche protegida;
Em derrogação da subalínea ii), se forem constituídas por ativos com, no mínimo, um grau de qualidade de crédito 2, as cauções deverão ter um valor de mercado na última data de pagamento que não seja inferior a 105 % do valor da tranche protegida,
iii) serem detidas por um depositário independente do cedente e dos investidores, e
iv) terem um prazo de vencimento máximo remanescente anterior à data de pagamento seguinte ou serem fornecidas ao abrigo de um acordo que proporcione um depósito de garantia pelo menos a cada trimestre ou a cada data de pagamento (consoante o que for mais frequente) com numerários ou cauções adicionais suscetíveis de preencher os requisitos das subalíneas i) e iii).
Para efeitos da alínea b), se a instituição de crédito terceira ▌deixar de ser elegível, no mínimo, para o grau de qualidade de crédito 3, as cauções são imediatamente transferidas para uma instituição de crédito terceira com um grau de qualidade de crédito 2 ou superior ou investidas em valores mobiliários que satisfaçam os critérios estabelecidos na alínea a) supra. ▌
________________________________________
* Regulamento de Execução (UE) 2015/227 da Comissão, de 9 de janeiro de 2015, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 48 de 20.2.2015, p. 1).»;
7) O artigo 27.º é alterado do seguinte modo:
a) O n.º 1 é alterado do seguinte modo:
i) no primeiro parágrafo:
- a primeira frase passa a ter a seguinte redação:
«Os cedentes e os patrocinadores notificam conjuntamente a ESMA, por meio do modelo a que se refere o n.º 7 do presente artigo, caso a titularização preencha os requisitos dos artigos 19.º a 22.º ou dos artigos 23.º a 26.º ou dos artigos 26.º-B a 26.º‑E (“notificação STS”).»,
- é aditada a seguinte frase:
«No caso de uma titularização sintética no balanço, o cedente é o único responsável pela notificação.»,
ii) o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«A notificação STS deve incluir uma explicação do cedente e do patrocinador sobre a forma como foi cumprido cada um dos critérios STS estabelecidos nos artigos 20.º a 22.º ou nos artigos 24.º a 26.º ou nos artigos 26.º-B a 26.º-E.»;
b) O n.º 2 é alterado do seguinte modo:
i) no primeiro parágrafo, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:
«O cedente, o patrocinador ou a EOET podem utilizar o serviço de um terceiro autorizado nos termos do artigo 28.º para verificar se uma determinada titularização está em conformidade com os artigos 19.º a 22.º ou os artigos 23.º a 26.º ou os artigos 26.º-B a 26.º-E.»,
ii) no segundo parágrafo, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:
«Caso o cedente, o patrocinador ou a EOET utilizem os serviços de terceiros autorizados nos termos do artigo 28.º para avaliarem se uma titularização está em conformidade com o disposto nos artigos 19.º a 22.º ou nos artigos 23.º a 26.º ou nos artigos 26.º-B a 26.º-E, a notificação STS inclui uma declaração que indique que a conformidade com os critérios STS foi confirmada por esses terceiros autorizados.»;
c) O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
«4. O cedente e, quando aplicável, o patrocinador notificam imediatamente a ESMA e informam a sua autoridade competente quando uma titularização deixar de preencher os requisitos dos artigos 19.º a 22.º ou dos artigos 23.º a 26.º ou dos artigos 26.º-B a 26.º-E.»;
d) No n.º 5, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:
«A ESMA mantém no seu sítio Web oficial uma lista de todas as titularizações que lhe foram notificadas pelos cedentes e pelos patrocinadores como preenchendo os requisitos dos artigos 19.º a 22.º ou dos artigos 23.º a 26.º ou dos artigos 26.º-B a 26.º-E.»;
e) No n.º 6, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até [seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento de alteração].»;
f) No n.º 7, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até [seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento de alteração].»;
8) No artigo 28, n.º 1, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:
«1. Os terceiros a que se refere o artigo 27.º, n.º 2, são autorizados pela autoridade competente a avaliar a conformidade de titularizações com os critérios STS previstos nos artigos 19.º a 22.º ou nos artigos 23.º a 26.º ou nos artigos 26.º-B a 26.º-E.»;
9) No artigo 29.º, n.º 5, a segunda frase passa a ter a seguinte redação:
«Os Estados-Membros informam a Comissão e a ESMA da designação das autoridades competentes por força do presente número até […].»;
10) Ao artigo 30.º, nº 2, são aditadas as seguintes alíneas -d) e d):
«-d) Relativamente às titularizações de NPE, em particular, os processos e mecanismos para assegurar que não se verifiquem situações de arbitragem regulamentar ou de abuso da isenção de cumprir o requisito previsto no artigo 9.º, n.º 1;
d) Relativamente às titularizações no balanço STS, nos processos e mecanismos para garantir a conformidade com os artigos 26.º-B a 26.º-E.»;
10-A) Ao artigo 31.º é aditado o seguinte número:
«2-A. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 e do relatório a que se refere o artigo 44.º, o ESRB publica, em estreita cooperação com a ESMA, a EBA e a EIOPA, um relatório em que analisa o impacto e os eventuais riscos sistémicos para a estabilidade financeira decorrentes da introdução, por força do presente regulamento, de uma classe de titularizações no balanço STS, tais como os riscos potenciais criados pela concentração e interligação entre vendedores de proteção de crédito não públicos.
O relatório deve ser publicado, o mais tardar, até 31 de dezembro de 2022 e ter em conta as características específicas das titularizações no balanço, nomeadamente o seu carácter específico e privado nos mercados financeiros, e analisar se o quadro atual conduz realmente à redução global dos riscos no sistema financeiro e a um melhor financiamento da economia real.
O ESRB deve recorrer a uma diversidade de fontes para os dados relevantes, tais como:
a) dados recolhidos pelas autoridades competentes, em conformidade com o artigo 7.°, n.º 1,
b) o resultado das consultas efetuadas pelas autoridades competentes, em conformidade com o artigo 30.º, n.º 2, e
c) dados constantes dos repositórios de titularizações, em conformidade com o artigo 10.º.
Se for caso disso, o ESRB emite alertas e formula recomendações para a adoção de medidas corretivas nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1092/2010, inclusive sobre a conveniência de modificar os níveis de retenção do risco, ou a adoção de outras medidas macroprudenciais.
A Comissão, as ESA e os Estados-Membros comunicam ao ESRB, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, nos termos do artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 1092/2010, as medidas adotadas em resposta à recomendação e apresentam justificação adequada em caso de inação no prazo de três meses a contar da data de transmissão da recomendação aos destinatários.»
11) No artigo 32, n.º 1, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:
«e) A titularização seja designada como STS e o cedente, o patrocinador ou a EOET da referida titularização não tenha cumprido os deveres previstos nos artigos 19.º a 22.º ou nos artigos 23.º a 26.º ou nos artigos 26.º-B a 26.º-E;»;
12) É inserido o seguinte artigo 43.º-A:
«Artigo 43.º-A
Disposição transitória aplicável às titularizações sintéticas no balanço
1. No que respeita às titularizações sintéticas no balanço abrangidas por um acordo de proteção de crédito que tenha produzido efeitos antes de [data de entrada em vigor do presente regulamento], os cedentes e as EOET só podem utilizar a designação “STS” ou “simples, transparente e padronizada” ou uma designação que se refira direta ou indiretamente a esses termos se estiverem preenchidos os requisitos previstos no artigo 18.º e forem cumpridas as condições estabelecidas no n.º 3 do presente artigo à data da notificação a que se refere o artigo 27.º, n.º 1.
2. Até à data de aplicação das normas técnicas de regulamentação referidas no artigo 27.º, n.º 6, os cedentes disponibilizam à ESMA, por escrito, todas as informações necessárias para efeitos do cumprimento da obrigação prevista no artigo 27.º, n.º 1, primeiro parágrafo.»;
12-A) Ao artigo 44.º é aditada a seguinte alínea:
«d-A) A localização geográfica das EOET, bem como uma avaliação das razões subjacentes à escolha da localização, incluindo em que medida a existência de um regime fiscal e regulamentar favorável desempenha um papel crítico a este respeito.»;
13) É suprimido o artigo 45.º.
13-A) É inserido o seguinte artigo 45.º-A:
«Artigo 45.º-A
Desenvolvimento de um quadro de titularização sustentável
1. Até 1 de novembro de 2021, a EBA, em estreita cooperação com a ESMA e a EIOPA, publica um relatório sobre o desenvolvimento de um quadro específico de titularização sustentável, para efeitos da integração dos requisitos de transparência relacionados com a sustentabilidade no presente regulamento.
Esse relatório avalia devidamente, em particular:
a) A aplicação de requisitos proporcionados em matéria de divulgação e diligência devida relativamente aos potenciais impactos positivos e negativos que os ativos financiados pelas posições em risco subjacentes têm nos fatores de sustentabilidade;
b) O teor, as metodologias e a apresentação das informações no que diz respeito aos fatores de sustentabilidade relativamente aos impactos positivos e negativos em questões ambientais, sociais e de governação;
c) Como definir um quadro específico de titularização sustentável que reflita ou tenha por base os produtos abrangidos pelos artigos 8.º e 9.º do Regulamento (UE) 2019/2088 e tenha em conta, se for caso disso, o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho[6];
d) Eventuais efeitos de um quadro de titularização sustentável sobre a estabilidade financeira, a expansão do mercado de titularização da União e a capacidade de empréstimo bancário.
2. Ao elaborar o relatório, a EBA deve, se aplicável, fazer refletir ou ter por base os requisitos de transparência previstos nos artigos 3.º, 4.º, 7.º, 8.º e 9.º do Regulamento (UE) 2019/2088, bem como solicitar o contributo da Agência Europeia do Ambiente e do Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia.
3. Em conjugação com o relatório de revisão previsto no artigo 46.º e com base no relatório da EBA referido no número 1, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a criação de um quadro específico de titularização sustentável, juntamente com uma proposta legislativa, se for caso disso.»
13-B) No artigo 46.º, o segundo parágrafo é alterado do seguinte modo:
a) A alínea f) passa a ter a seguinte redação:
«f) A aplicação dos requisitos previstos no artigo 22.º, n.º 4, e no artigo 26.º-D, n.º 4, e se estes podem ser alargados à titularização quando as posições em risco subjacentes não são empréstimos à habitação ou empréstimos ou locações automóveis, com vista à integração transversal da divulgação de informações em matéria ambiental, social e de governação;»
b) É aditada a seguinte alínea h-A):
«h-A) As possibilidades de novos requisitos de normalização e divulgação, nomeadamente através da utilização de modelos, para a utilização da designação STS tanto para as titularizações tradicionais como para as titularizações no balanço, incluindo as titularizações privadas para fins específicos em que não tem de ser elaborado um prospeto em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1129, do Parlamento Europeu e do Conselho[7].»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas,
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
O Presidente O Presidente
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título |
Regulamento que altera o Regulamento (UE) 2017/2402, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, a fim de apoiar a recuperação da pandemia de COVID-19 |
|||
Referências |
COM(2020)0282 – C9-0207/2020 – 2020/0151(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
27.7.2020 |
|
|
|
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ECON 14.9.2020 |
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Relatores Data de designação |
Paul Tang 7.9.2020 |
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Exame em comissão |
9.11.2020 |
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Data de aprovação |
10.11.2020 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
36 23 0 |
||
Deputados presentes no momento da votação final |
Gunnar Beck, Marek Belka, Isabel Benjumea Benjumea, Stefan Berger, Gilles Boyer, Francesca Donato, Derk Jan Eppink, Engin Eroglu, Markus Ferber, Jonás Fernández, Frances Fitzgerald, José Manuel García-Margallo y Marfil, Luis Garicano, Sven Giegold, Valentino Grant, Claude Gruffat, José Gusmão, Enikő Győri, Eero Heinäluoma, Danuta Maria Hübner, Stasys Jakeliūnas, Othmar Karas, Billy Kelleher, Ondřej Kovařík, Georgios Kyrtsos, Aurore Lalucq, Philippe Lamberts, Aušra Maldeikienė, Pedro Marques, Costas Mavrides, Jörg Meuthen, Csaba Molnár, Siegfried Mureşan, Caroline Nagtegaal, Luděk Niedermayer, Lefteris Nikolaou-Alavanos, Piernicola Pedicini, Lídia Pereira, Kira Marie Peter-Hansen, Sirpa Pietikäinen, Dragoș Pîslaru, Evelyn Regner, Antonio Maria Rinaldi, Alfred Sant, Ralf Seekatz, Pedro Silva Pereira, Paul Tang, Cristian Terheş, Irene Tinagli, Ernest Urtasun, Inese Vaidere, Johan Van Overtveldt, Stéphanie Yon-Courtin, Marco Zanni, Roberts Zīle |
|||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Gerolf Annemans, Chris MacManus, Mick Wallace |
|||
Suplentes (art.º. 209.º, n.º 7) presentes no momento da votação final |
Dietmar Köster |
|||
Data de entrega |
10.11.2020 |
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
36 |
+ |
PPE |
Isabel Benjumea Benjumea, Stefan Berger, Markus Ferber, Frances Fitzgerald, José Manuel García‑Margallo y Marfil, Enikő Győri, Danuta Maria Hübner, Othmar Karas, Georgios Kyrtsos, Aušra Maldeikienė, Siegfried Mureşan, Luděk Niedermayer, Lídia Pereira, Sirpa Pietikäinen, Ralf Seekatz, Inese Vaidere |
Renew |
Gilles Boyer, Engin Eroglu, Luis Garicano, Billy Kelleher, Ondřej Kovařík, Caroline Nagtegaal, Dragoș Pîslaru, Stéphanie Yon‑Courtin |
S&D |
Marek Belka, Jonás Fernández, Eero Heinäluoma, Dietmar Köster, Pedro Marques, Costas Mavrides, Csaba Molnár, Evelyn Regner, Alfred Sant, Pedro Silva Pereira, Paul Tang, Irene Tinagli |
23 |
- |
ECR |
Derk Jan Eppink, Cristian Terheş, Johan Van Overtveldt, Roberts Zīle |
GUE/NGL |
José Gusmão, Chris MacManus, Mick Wallace |
ID |
Gerolf Annemans, Gunnar Beck, Francesca Donato, Valentino Grant, Jörg Meuthen, Antonio Maria Rinaldi, Marco Zanni |
NI |
Lefteris Nikolaou‑Alavanos, Piernicola Pedicini |
S&D |
Aurore Lalucq |
Verts/ALE |
Sven Giegold, Claude Gruffat, Stasys Jakeliūnas, Philippe Lamberts, Kira Marie Peter‑Hansen, Ernest Urtasun |
0 |
0 |
|
|
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções
- [1] Ainda não publicado no Jornal Oficial.
- [2] Ainda não publicado no Jornal Oficial.
- [*] Alterações: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▌.
- [[1]] COM(2020)456 final de 27.5.2020.
- [3] Parecer da Autoridade Bancária Europeia apresentado à Comissão Europeia sobre o Tratamento Regulamentar da Titularização de Posições em Risco Não Produtivas, EBA-OP-2019-13, publicado em 23 de outubro de 2019.
- [4] Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento, e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012, texto relevante para efeitos do EEE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
- [5] Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (JO L 317 de 9.12.2019, p. 1).
- [6] Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de junho de 2020 relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).
- [7] Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga a Diretiva 2003/71/CE (JO L 168 de 30.6.2017, p. 12).