Relatório - A9-0220/2020Relatório
A9-0220/2020

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2019/833 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico

17.11.2020 - (COM(2020)0215 – C9‑0157/2020 – 2020/0095(COD)) - ***I

Comissão das Pescas
Relatora: Isabel Carvalhais


Processo : 2020/0095(COD)
Ciclo de vida em sessão
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A9-0220/2020
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A9-0220/2020
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PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2019/833 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico

(COM(2020)0215 – C9-0157/2020 – 2020/0095(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2020)0215),

 Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0157/2020),

 Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

 Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

 Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A9‑0220/2020),

1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

 

 

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(1) Desde a adoção do Regulamento (UE) 2019/833 do Parlamento Europeu e do Conselho2, a Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) adotou, na sua 41.ª reunião anual, uma série de decisões juridicamente vinculativas com vista à conservação dos recursos da pesca sob a sua alçada.

(1) Desde a adoção do Regulamento (UE) 2019/833 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) adotou, nas suas 41.ª e 42.ª reuniões anuais, em 2019 e 2020, uma série de decisões juridicamente vinculativas com vista à conservação dos recursos da pesca sob a sua alçada.

__________________

__________________

2 Regulamento (UE) 2019/833 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico, altera o Regulamento (UE) 2016/1627 e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 2115/2005 e (CE) n.º 1386/2007 do Conselho (JO L 141 de 28.5.2009, p. 1).

2 Regulamento (UE) 2019/833 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico, altera o Regulamento (UE) 2016/1627 e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 2115/2005 e (CE) n.º 1386/2007 do Conselho (JO L 141 de 28.5.2009, p. 1).

Justificação

É necessário incluir a referência da reunião de 2020, uma vez que a relatora introduz nas alterações algumas das decisões nela tomadas.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 2

 

Texto da Comissão

Alteração

(2) Tais decisões têm por destinatários as partes contratantes na NAFO, mas contêm igualmente obrigações para os operadores. Na sequência da sua entrada em vigor em 2 de dezembro de 2019, as medidas de conservação e de execução (MCE) da NAFO são vinculativas para todas as partes contratantes na NAFO. Essas medidas devem ser transpostas para o direito da União, se não estiverem ainda abrangidas pelo mesmo.

(2) Tais decisões têm por destinatários as partes contratantes na NAFO, mas contêm igualmente obrigações para os operadores. Novas medidas de conservação e de execução (MCE) da NAFO, que são vinculativas para todas as partes contratantes na NAFO, entraram em vigor. Essas medidas devem ser transpostas para o direito da União, se não estiverem ainda abrangidas pelo mesmo.

Justificação

É necessário alterar a referência à entrada em vigor de duas MCE diferentes, as MCE de 2019 e 2020, que introduziram alterações vinculativas para todas as partes contratantes na NAFO e que estão agora incorporadas no direito da União.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea b)

Regulamento (UE) 2019/833

Artigo 3 – ponto 31

 

Texto da Comissão

Alteração

(31) “Sítio Web dedicado ao acompanhamento, ao controlo e à vigilância”: o sítio Web da NAFO dedicado ao acompanhamento, ao controlo e à vigilância e que contém informações pertinentes para as inspeções no mar e no porto. O processo de concessão de acesso a este sítio a particulares pertencentes às partes contratantes é descrito no anexo II.XX das MCE referidas no ponto 45 do anexo do presente regulamento.

(31) “Sítio Web dedicado ao acompanhamento, ao controlo e à vigilância”: o sítio Web da NAFO dedicado ao acompanhamento, ao controlo e à vigilância e que contém informações pertinentes para as inspeções no mar e no porto. O processo de concessão de acesso a este sítio a particulares pertencentes às partes contratantes é descrito no anexo II.H das MCE referidas no ponto 45 do anexo do presente regulamento.

Justificação

A referência ao anexo das MCE está incorreta.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea b-A) (nova)

Regulamento (UE) 2019/833

Artigo 6 – n.º 1 – alínea f-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A) No artigo 6.º, n.º 1, é inserida a seguinte alínea:

 

«f-A) Encerra a pesca dirigida ao bacalhau na divisão 3M entre as 24:00 UTC (tempo universal coordenado) de 31 de dezembro de 2020 e as 24:00 UTC de 31 de março de 2021;»

Justificação

Decisão tomada na reunião da NAFO de 2020, a incorporar no direito da União.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4-A (novo)

Regulamento (UE) 2019/833

Artigo 9-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A) É inserido o seguinte artigo:

 

«Artigo 9.º-A

 

Bacalhau na divisão 3M

 

1. As seguintes medidas de controlo são aplicáveis aos navios com mais de 1250 kg de capturas de bacalhau da divisão 3M a bordo:

 

a) Os navios desembarcam ou transbordam as suas capturas de bacalhau da divisão 3M unicamente nos portos designados em conformidade com o artigo 39.º;

 

b) Pelo menos 48 horas antes da hora prevista de chegada ao porto, os navios, ou os seus representantes em seu nome, informam a autoridade portuária competente da hora de chegada prevista, da quantidade estimada de capturas de bacalhau da divisão 3M mantidas a bordo e das divisões em que foram efetuadas quaisquer outras capturas de bacalhau mantidas a bordo;

 

c)  Os Estados-Membros inspecionam os desembarques ou transbordos de capturas de bacalhau da divisão 3M nos seus portos e elaboram e transmitem à Comissão, com cópia para a EFCA, um relatório de inspeção no formato estabelecido no anexo IV.C das MCE referidas no ponto 9 do anexo do presente regulamento, no prazo de 12 dias úteis a contar da data da conclusão da inspeção. Esse relatório identifica e descreve em pormenor qualquer infração ao presente regulamento detetada aquando da inspeção no porto. Inclui todas as informações pertinentes disponíveis sobre as infrações detetadas no mar durante a viagem em curso do navio de pesca inspecionado.

 

2. Os Estados-Membros inspecionam os navios com menos de 1250 kg de capturas de bacalhau da divisão 3M a bordo, com base na gestão do risco.

 

3. A Comissão, ou um órgão por ela designado, assegura que as informações referidas no ponto 1, alínea c), são transmitidas sem demora ao secretário executivo da NAFO, para publicação no sítio Web da NAFO dedicado ao acompanhamento, ao controlo e à vigilância.»

Justificação

Decisão tomada na reunião da NAFO de 2020, a incorporar no direito da União.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea a) – subalínea i)

Regulamento (UE) 2019/833

Artigo 10 – ponto 1 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c) Os Estados-Membros enviam os nomes de todos os portos que tenham designado para o efeito à Comissão, que os transmite ao secretário executivo da NEAFC. Em caso de alteração subsequente, deve ser enviada uma lista de substituição da lista anterior pelo menos vinte dias antes de a alteração produzir efeitos.;

c) Os Estados-Membros enviam os nomes de todos os portos que tenham designado para o efeito à Comissão, que os transmite ao secretário executivo da NAFO. Em caso de alteração subsequente, deve ser enviada uma lista de substituição da lista anterior pelo menos vinte dias antes de a alteração produzir efeitos.;

Justificação

A referência à NEAFC está incorreta; deve ler-se NAFO.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7-A (novo)

Regulamento (UE) 2019/833

Artigo 14 – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A) No artigo 14.º, é inserido o seguinte número:

 

«3-A. Os arrastões que efetuem uma pesca dirigida ao bacalhau na divisão 3M devem utilizar uma grelha separadora, com uma distância mínima entre barras de 55 mm, com o objetivo de reduzir as capturas de exemplares mais pequenos de bacalhau. A grelha separadora é colocada na face superior da rede de arrasto que precede o saco.»

Justificação

Decisão tomada na reunião da NAFO de 2020, a incorporar no direito da União.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7-B (novo)

Regulamento (UE) 2019/833

Artigo 18 – n.º 1

 

Texto em vigor

Alteração

 

(7-B) No artigo 18.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

1. Até 31 de dezembro de 2020, os navios não podem exercer atividades de pesca de fundo em qualquer das zonas ilustradas na figura 3 das MCE referidas no ponto 14 do anexo do presente regulamento e delimitadas pela linha que une os pontos indicados no quadro 5 das MCE referidas no ponto 15 do anexo do presente Regulamento, por ordem numérica e com retorno ao ponto 1.

«1. Até 31 de dezembro de 2021, os navios não podem exercer atividades de pesca de fundo em qualquer das zonas ilustradas na figura 3 das MCE referidas no ponto 14 do anexo do presente regulamento e delimitadas pela linha que une os pontos indicados no quadro 5 das MCE referidas no ponto 15 do anexo do presente Regulamento, por ordem numérica e com retorno ao ponto 1.»

(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1601979773580&uri=CELEX%3A32019R0833)

Justificação

Decisão tomada na reunião da NAFO de 2020, a incorporar no direito da União.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2-C (novo)

Regulamento (UE) 2019/833

Artigo 18 – n.º 2

 

Texto em vigor

Alteração

 

(7-C) O artigo 18.°, n.º 2, passa a ter a seguinte redação:

2. Até 31 de dezembro de 2020, os navios não podem exercer atividades de pesca de fundo na zona da divisão 3O ilustrada na figura 4 das MCE referidas no ponto 16 do anexo ao presente regulamento e delimitadas pela linha que une os pontos indicados no quadro 6 das MCE referidas no ponto 17 do anexo do presente Regulamento, por ordem numérica e com retorno ao ponto 1.

«2. Até 31 de dezembro de 2021, os navios não podem exercer atividades de pesca de fundo na zona da divisão 3O ilustrada na figura 4 das MCE referidas no ponto 16 do anexo ao presente regulamento e delimitadas pela linha que une os pontos indicados no quadro6 das MCE referidas no ponto 17 do anexo do presente Regulamento, por ordem numérica e com retorno ao ponto 1.»

(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1601979773580&uri=CELEX%3A32019R0833)

Justificação

Decisão tomada na reunião da NAFO de 2020, a incorporar no direito da União.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7-D (novo)

Regulamento (UE) 2019/833

Artigo 18 – n.º 3

 

Texto em vigor

Alteração

 

(7-D) O artigo 18.°, n.º 3, passa a ter a seguinte redação:

3. Até 31 de dezembro de 2020, os navios não podem exercer atividades de pesca de fundo nas zonas 1-13 ilustradas na figura 5 das MCE referidas no ponto 18 do anexo do presente regulamento e delimitadas pela linha que une os pontos indicados no quadro 7 das MCE referidas no ponto 19 do anexo ao presente Regulamento, por ordem numérica e com retorno ao ponto 1.

«3. Até 31 de dezembro de 2021, os navios não podem exercer atividades de pesca de fundo nas zonas 1-13 ilustradas na figura 5 das MCE referidas no ponto 18 do anexo do presente regulamento e delimitadas pela linha que une os pontos indicados no quadro 7 das MCE referidas no ponto 19 do anexo ao presente Regulamento, por ordem numérica e com retorno ao ponto 1.»

(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1601979773580&uri=CELEX%3A32019R0833)

Justificação

Decisão tomada na reunião da NAFO de 2020, a incorporar no direito da União.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea c) – subalínea ii)

Regulamento (UE) 2019/833

Artigo 25 – n.º 6 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

«As capturas devem ser declaradas especificando a espécie, com o código alfa-3 correspondente que consta do anexo I.C das MCE a que se refere o ponto 11 do anexo do presente regulamento ou, se não constar desse anexo, o constante da lista de espécies para fins estatísticos da pesca do Sistema de Informação para as Ciências Aquáticas e Pescas da FAO. É igualmente registado o peso estimado dos tubarões capturados por arrasto ou por lanço.»;

«As capturas devem ser declaradas especificando a espécie, com o código alfa-3 correspondente que consta do anexo I.C das MCE a que se refere o ponto 11 do anexo do presente regulamento ou, se não constar do anexo I.C das MCE, deve usar-se a lista de espécies para fins estatísticos da pesca do Sistema de Informação para as Ciências Aquáticas e Pescas da FAO. É igualmente registado o peso estimado dos tubarões capturados por arrasto ou por lanço.»;

Justificação

Por coerência com as referências aos anexos das MCE.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 16 – alínea b)

Regulamento (UE) 2019/833

Artigo 35 – n.º 1 – alínea e)

 

Texto da Comissão

Alteração

«e) A pesca numa zona encerrada, em violação do artigo 9.º, n.º 5, e do artigo 18.º;»;

«e) A pesca numa zona encerrada, em violação do artigo 9.º, n.º 5, ou do artigo 18.º;»;

Justificação

Por coerência com as MCE de 2020.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 16 – alínea b-A) (nova)

Regulamento (UE) 2019/833

Artigo 35 – n.º 1 – alínea g)

 

Texto em vigor

Alteração

 

b-A) No artigo 35.º, n.º 1, a alínea g) passa a ter a seguinte redação:

«g) A utilização de uma malhagem não autorizada, em incumprimento do disposto no artigo 13.º;

«g) A utilização de uma malhagem ou grelha de tamanho não autorizado em incumprimento do disposto no artigo 13.º ou no artigo 14.º

(https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?qid=1601979773580&uri=CELEX%3A32019R0833)

Justificação

Para coerência com as decisões tomadas na reunião da NAFO de 2020.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 16 – alínea c)

Regulamento (UE) 2019/833

Artigo 35 – n.º 1 – alínea k)

 

Texto da Comissão

Alteração

«k) A não comunicação de mensagens relativas às capturas, em violação do artigo 12.º, n.º 1, e do artigo 25.º;»;

«k) A não comunicação de mensagens relativas às capturas, em violação do artigo 12.º, n.º 1, ou do artigo 25.º;»;

Justificação

Por coerência com as MCE de 2020.

Alteração  15

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 19

Regulamento (UE) 2019/833

Artigo 50 – n.º 2 – alínea j)

 

Texto da Comissão

Alteração

j) Às especificações técnicas para as grelhas ou grades separadoras e bichanas na pesca do camarão-ártico previstas no artigo 14.º, n.º 2;

j) Às especificações técnicas para as grelhas ou grades separadoras e bichanas na pesca do camarão-ártico previstas no artigo 14.º, n.º 2, bem como às especificações técnicas para as grelhas separadoras e os dispositivos de fixação previstos no artigo 14.º, n.ºs 3 ou 3-A;

Justificação

Para coerência com as decisões tomadas na reunião da NAFO de 2020.

Alteração  16

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 19

Regulamento (UE) 2019/833

Artigo 50 – n.º 2 – alínea k)

 

Texto da Comissão

Alteração

k) Às restrições geográficas às atividades de pesca de fundo previstas no artigo 18.º.».

k) Às restrições geográficas ou temporais às atividades de pesca de fundo previstas no artigo 18.º.».

Justificação

Para coerência com as decisões tomadas na reunião da NAFO de 2020.

Alteração  17

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 20 – alínea b)

Regulamento (UE) 2019/833

Anexo – ponto 45

 

Texto da Comissão

Alteração

(45) Anexo II.XX das MCE referidas no artigo 3.º, ponto 31.».

(45) Anexo II.H das MCE referidas no artigo 3.º, ponto 31.».

Justificação

A referência ao anexo das MCE está incorreta.


 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1) Conteúdo da proposta

 

A 29 de maio de 2020, a Comissão apresentou uma proposta de alteração ao Regulamento (UE) 2019/833, regulamento este que transpôs para o direito da UE as medidas de conservação e de execução (MCE) adotadas pela Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO), e para a qual a União Europeia (UE) é parte contratante desde 1979. Esta proposta de alteração tem como objetivo transpor para o direito da União as alterações das medidas de conservação e de execução adotadas pela NAFO na sua reunião anual de 2019, assim como alterações redaccionais da NAFO e adaptação da formulação ao contexto legal da UE.

 

A NAFO é a organização regional de gestão das pescas (ORGP) responsável pela gestão dos recursos haliêuticos do Noroeste do Atlântico. As medidas de conservação e de gestão da NAFO aplicam-se exclusivamente na sua Área de Regulamentação, situada em alto mar. A NAFO é constituída por uma comissão, da qual todas as partes contratantes são membros, e tem como objetivo adotar as medidas de conservação e de execução da organização, em conformidade com a Convenção da NAFO. 

 

A Convenção da NAFO estabelece que as medidas de conservação adotadas pela sua comissão são vinculativas e que as partes contratantes estão obrigadas a aplicá-las. Nas suas reuniões anuais, a comissão da NAFO adota novas medidas, que o secretário executivo da NAFO notifica às partes contratantes após a reunião, enquanto decisões dessa comissão. O artigo 3.º, n.º 5, do Tratado da União Europeia estipula que a UE observa rigorosamente o direito internacional, o que inclui o cumprimento das MCE da NAFO.

 

A presente proposta proceder à transposição das medidas adotadas pela NAFO em 2019 e que entraram em vigor a 2 de dezembro, aplicando-se desde então.

 

 

2) Posição da relatora

 

A relatora congratula-se com a apresentação desta alteração ao Regulamento que transpõe as novas medidas de conservação e de execução da NAFO para que estejam atualizadas no direito da União.

 

Salienta que, não obstante a frota da União autorizada a exercer a atividade de pesca na área de regulamentação da NAFO ser reduzida, apenas 47 navios em 2020, os volumes de capturas são significativos considerando o tamanho da frota envolvida. Conforme dados disponíveis no sitio de internet da NAFO, em 2019 os navios da União efetuaram capturas num total 51.076 toneladas, havendo registos de atividade de navios pertencentes a 5 Estados-Membros a operar nesta área. Do total, as capturas de Portugal e Espanha representam 80% do peso total pescado pelos navios comunitários, respetivamente 44,5% (22.735 ton.) e 35,5% (18.151 ton.).

 

Relembra que garantir que são aplicadas e seguidas as melhores medidas de conservação para as pescarias nestas águas é fundamental, já que algumas espécies alvo de captura são particularmente sensíveis à exploração, em particular as que possuem ciclos de vida longos. Destaca, por isso, a importância da introdução de normas nas MCE relativas à proteção do Tubarão-da-Gronelândia, o vertebrado com maior longevidade conhecida. 

 

Considera que garantir a aplicação da Política Comum das Pescas deve ser transversal as todas as frotas de pesca da União, independentemente da área geográfica onde operam. Desta forma garantir que a exploração de um recurso tem impacto reduzido nos habitats, restantes recursos e outras espécies é fundamental. Recorda que as artes utilizadas nas pescarias realizadas na área de convenção são artes de arrasto, que têm impacto na integridade dos fundos marinhos e assim nos habitats. Para tal, insta a Comissão a, no âmbito das reuniões da NAFO, e em concreto na adoção de medidas de conservação e gestão tomadas por esta organização, garantir que as medidas aprovadas estão alinhadas com os objetivos ambiciosos estabelecidos na PCP.

 

Por último, dada a necessidade de haver uma rápida transposição de alterações das MCE para o direito europeu, a relatora apresenta várias propostas de alteração que derivam já das decisões da 42ª reunião anual da NAFO, ocorrida em setembro de 2020. Destas alterações a Relatora destaca a necessidade da inclusão de um período de encerramento de capturas de bacalhau na Divisão 3M, entre 1 de janeiro e 31 de março de 2021, assim como as medidas técnicas e de controlo específicas para as capturas de bacalhau efetuadas nessa Divisão no restante período do ano. Desta forma a relatora pretende que estas importantes medidas sejam desde já transpostas, aplicando-se de imediato e evitando a necessidade de haver novas alterações ao regulamento para inclusão no direito europeu das MCE adotadas em 2020.


PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Alteração do Regulamento (UE) 2019/833 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico

Referências

COM(2020)0215 – C9-0157/2020 – 2020/0095(COD)

Data de apresentação ao PE

29.5.2020

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

 Data de comunicação em sessão

PECH

17.6.2020

 

 

 

Relatores

 Data de designação

Isabel Carvalhais

16.6.2020

 

 

 

Exame em comissão

25.6.2020

26.10.2020

 

 

Data de aprovação

16.11.2020

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

28

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Clara Aguilera, Pietro Bartolo, François-Xavier Bellamy, Izaskun Bilbao Barandica, Isabel Carvalhais, Rosanna Conte, Rosa D’Amato, Fredrick Federley, Giuseppe Ferrandino, João Ferreira, Søren Gade, Francisco Guerreiro, Anja Hazekamp, Niclas Herbst, France Jamet, Pierre Karleskind, Predrag Fred Matić, Francisco José Millán Mon, Cláudia Monteiro de Aguiar, Grace O’Sullivan, Manuel Pizarro, Caroline Roose, Bert-Jan Ruissen, Annie Schreijer-Pierik, Ruža Tomašić, Peter van Dalen, Theodoros Zagorakis

Suplentes presentes no momento da votação final

Valentino Grant

Data de entrega

17.11.2020

 


VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

 

28

+

ECR

Bert‑Jan Ruissen, Ruža Tomašić

GUE/NGL

João Ferreira, Anja Hazekamp

ID

Rosanna Conte, Valentino Grant, France Jamet

NI

Rosa D'Amato

PPE

François‑Xavier Bellamy, Niclas Herbst, Francisco José Millán Mon, Cláudia Monteiro de Aguiar, Annie Schreijer‑Pierik, Theodoros Zagorakis, Peter van Dalen

RENEW

Izaskun Bilbao Barandica, Fredrick Federley, Søren Gade, Pierre Karleskind

S&D

Clara Aguilera, Pietro Bartolo, Isabel Carvalhais, Giuseppe Ferrandino, Predrag Fred Matić, Manuel Pizarro

VERTS/ALE

Francisco Guerreiro, Grace O'Sullivan, Caroline Roose

 

0

-

 

 

 

0

0

 

 

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+ : votos a favor

- : votos contra

0 : abstenções

 

Última actualização: 2 de Dezembro de 2020
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