RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2016/1011 no que respeita à isenção de determinados índices de referência de taxas de câmbio de países terceiros e à designação de índices de referência de substituição para determinados índices de referência em cessação
19.11.2020 - (COM(2020)0337 – C9-0209/2020 – 2020/0154(COD)) - ***I
Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relatora: Caroline Nagtegaal
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2016/1011 no que respeita à isenção de determinados índices de referência de taxas de câmbio de países terceiros e à designação de índices de referência de substituição para determinados índices de referência em cessação
(COM(2020)0337 – C9-0209/2020 – 2020/0154(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2020)0337),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0209/2020),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu de..,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 29 de outubro de 2020[1],
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9-0227/2020),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.
Alteração 1
ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU[*]
à proposta da Comissão
---------------------------------------------------------
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera o Regulamento (UE) 2016/1011 no que respeita à isenção de determinados índices de referência de taxas de câmbio de países terceiros e à designação de índices de referência de substituição para determinados índices de referência em cessação e que altera o Regulamento (UE) 648/2012
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[2],
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1) A fim de assegurar a cobertura da exposição à volatilidade das taxas de câmbio em divisas que não são facilmente convertíveis ou que estão sujeitas a controlos cambiais, as empresas da União celebram swaps e contratos a prazo sobre divisas sem entrega. Esses instrumentos permitem que os seus utilizadores se protejam contra a volatilidade de divisas estrangeiras que não são facilmente convertíveis numa divisa de base, como o dólar ou o euro. A indisponibilidade das taxas de câmbio à vista em divisa estrangeira para calcular os pagamentos devidos ao abrigo de swaps e contratos a prazo sobre divisas teria um efeito negativo nas empresas da União que exportam para mercados emergentes ou detêm ativos nesses mercados, com a consequente exposição a flutuações das divisas desses mercados emergentes. Após o termo do período de transição estabelecido no artigo 51.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho[3], a utilização de taxas de câmbio à vista fornecidas por um administrador de um país terceiro que não seja um banco central deixará de ser possível.
(2) A fim de permitir que as empresas da União mantenham as suas atividades comerciais, atenuando ao mesmo tempo o risco cambial, as taxas de câmbio à vista usadas para calcular os pagamentos contratualmente devidos no quadro de swaps ou contratos a prazo sem entrega devem ser excluídas do âmbito do Regulamento (UE) 2016/1011.
(3) A fim de designar determinadas taxas de câmbio à vista de países terceiros como excluídas do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2016/1011, o poder para adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que respeita à isenção de taxas de câmbio à vista para divisas não convertíveis quando essas taxas de câmbio à vista forem usadas para calcular os pagamentos decorrentes de swaps ou contratos a prazo sobre divisas sem entrega. Será particularmente importante que a Comissão proceda às consultas oportunas durante os seus trabalhos preparatórios, nomeadamente ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.
(3-A) O Regulamento (UE) 2016/1011 determina que, até 31 de dezembro de 2021, os participantes no mercado da União podem utilizar índices de referência administrados num país fora da União, independentemente de existir uma decisão de equivalência ou de o índice ter sido reconhecido ou aprovado para utilização na União. Os legisladores esperavam que, até ao final de 2021, os países terceiros adaptassem o seu regime de índices de referência às regras apresentadas pelo presente regulamento e que a utilização, pelos participantes no mercado da União, de índices de referência administrados num país fora da União fosse assegurada por decisões de equivalência ou de aprovação tomadas pela Comissão, salvaguardando assim a segurança jurídica. No entanto, registaram-se poucos progressos a este respeito. Tendo em conta a disparidade e intensidade que existe entre a regulamentação dos índices de referência financeiros para utilização na União e em países terceiros, e a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado e a disponibilidade de índices de referência de países terceiros para utilização na União após o final de dezembro de 2021, a Comissão deve rever por meio de um ato delegado, até 30 de junho de 2021, as atuais disposições do Regulamento (UE) 2016/1011 sobre o regime aplicável aos países terceiros, a fim de superar os atuais obstáculos e de obter, se for caso disso, poderes adicionais em matéria de aprovação de índices de referência ou duma família de índices de referência de países terceiros.
(4) Na sequência da saída do Reino Unido da União Europeia, a taxa interbancária oferecida de Londres (LIBOR) deixará de ser considerada um índice de referência crítico a partir do fim do período de transição, em 31 de dezembro de 2020. Além disso, a Financial Conduct Authority (FCA) do Reino Unido anunciou que deixará de incentivar ou obrigar os bancos a contribuírem para a LIBOR, criando assim um risco substancial de cessação de um dos mais importantes índices de referência de taxas de juro a partir do final de 2021.A cessação da LIBOR pode, no entanto, resultar em consequências negativas que perturbem significativamente o funcionamento dos mercados financeiros na União. Existe na União um conjunto de contratos nas áreas da dívida, dos empréstimos, dos depósitos a prazo e dos derivados que remetem para a LIBOR, vencem após 31 de dezembro de 2021 e não incluem disposições de recurso suficientemente sólidas para ultrapassar o problema da cessação da LIBOR. Muitos desses contratos não poderão ser renegociados para incorporar uma disposição de recurso antes de 31 de dezembro de 2021. A cessação da LIBOR pode, por conseguinte, resultar numa perturbação significativa do funcionamento dos mercados financeiros na União.
(5) O artigo 28.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2016/1011 exige que as entidades supervisionadas, com exceção dos administradores de índices de referência, disponham de planos de contingência no caso de alteração substancial ou de cessação da elaboração de um índice de referência. Se possível, esses planos de contingência devem identificar um ou mais potenciais índices de referência de substituição. Esse método descentralizado e não legislativo deve continuar a ser o método padrão de provisionamento no caso de cessação de um índice de referência, mas o caso LIBOR demonstrou que, na prática, esse método pode nem sempre ser suficiente. Por conseguinte, a fim de assegurar uma liquidação ordenada dos contratos que remetem para um índice de referência amplamente utilizado cuja cessação possa resultar em consequências negativas que produzam perturbações significativas do funcionamento dos mercados financeiros da União e quando esses contratos não puderem ser renegociados para incluir uma taxa de recurso até ao momento da cessação desse índice de referência, deverá existir um método de recurso que preveja a designação pública obrigatória de um índice de referência de substituição. Esse método deve incluir um mecanismo destinado a proceder à transição desses contratos para índices de referência de substituição adequados. Os índices de referência de substituição devem evitar as situações de frustração dos fins dos contratos, que poderiam gerar consequências negativas que produzam perturbações significativas do funcionamento dos mercados financeiros da União.
(6) A fim de garantir condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, devem ser conferidas à Comissão competências de execução para designar um índice de referência de substituição a utilizar na liquidação de contratos que não tenham sido renegociados até à data em que o índice de referência em cessação deixar de ser publicado. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho[4]. A segurança jurídica exige que a Comissão só exerça esses poderes de execução caso ocorram eventos desencadeadores definidos com precisão e que demonstrem claramente que a administração e a publicação do índice de referência a substituir irão cessar de forma permanente.
(7) Se necessário, a Comissão deve adotar, no momento oportuno, uma recomendação que incentive os Estados-Membros a designar, por via da legislação nacional, uma taxa de substituição para o índice de referência em cessação e para os contratos celebrados por entidades que não sejam entidades supervisionadas abrangidas pelo Regulamento (UE) 2016/1011. Tendo em conta a interligação dos contratos, a Comissão deve ter a possibilidade de recomendar que as taxas de substituição nacionais sejam idênticas à taxa de substituição que a Comissão designar para os contratos celebrados por entidades supervisionadas.
(8) A Comissão só deverá exercer os seus poderes de execução em situações em que avalie que a cessação de um índice de referência pode resultar em consequências negativas que produzam perturbações significativas do funcionamento dos mercados financeiros e da economia real da União. A Comissão só deverá também exercer os seus poderes de execução quando se tornar claro que a representatividade do índice de referência em causa não pode ser reposta ou que o índice de referência irá deixar de ser publicado de forma permanente.
(9) A utilização desse índice de referência de substituição só deve ser permitida para contratos que não tenham sido renegociados antes da data de cessação do índice de referência em questão. A utilização do índice de referência de substituição designado pela Comissão deve, por conseguinte, ser limitada aos contratos já celebrados por entidades supervisionadas no momento da entrada em vigor do ato de execução que designar o índice de referência de substituição. Além disso, considerando que esse ato de execução visa assegurar a continuidade dos contratos, a designação do índice de referência de substituição não deverá afetar os contratos que já estipulam disposições de recurso adequadas.
(10) No exercício dos seus poderes de execução para designar um índice de referência de substituição, a Comissão deve ter em consideração as recomendações dos grupos de trabalho do setor privado que operem sob a égide dos poderes públicos da divisa na qual são denominadas as taxas de juro do índice de referência de substituição em relação às taxas de substituição a utilizar nos instrumentos e contratos financeiros existentes que remetem para o índice de referência em cessação. A Comissão deverá também ter em consideração as recomendações da autoridade de supervisão competente do administrador do índice de referência, bem como da ESMA. Essas recomendações devem basear-se em consultas públicas alargadas e em conhecimentos especializados e refletir o acordo dos utilizadores dos índices de referência sobre a taxa de substituição mais apropriada para o índice de referência de taxas de juro em cessação. Por outro lado, as recomendações provêm integralmente destes grupos de trabalho do setor privado e os poderes públicos sob cuja égide estes grupos de trabalho operam não aceitam nenhuma responsabilidade ou obrigação em relação ao conteúdo das recomendações e não partilham necessariamente das opiniões nelas expressas.
(11) Uma vez que o principal objetivo desses poderes de execução é garantir segurança jurídica às entidades supervisionadas com contratos existentes que remetem para um índice de referência em cessação, as autoridades competentes de uma entidade supervisionada que utiliza o índice de referência em cessação devem acompanhar a evolução do conjunto de contratos de transição entre as contrapartes de tais contratos e comunicar anualmente as suas conclusões à Comissão e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados («ESMA»).
(12) O Regulamento (UE) 2016/1011 deve por conseguinte ser alterado em conformidade.
(12-A) O Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho[5] está atualmente a ser alterado com o objetivo de deixar claro para os participantes no mercado que as transações efetuadas ou objeto de novação antes de começarem a ser aplicados os requisitos em matéria de compensação ou de margem a operações sobre derivados OTC que tenham como referência um índice de referência das taxas de juro (transações preexistentes) não ficarão sujeitas a esses requisitos quando forem objeto de novação com a finalidade exclusiva de implementar ou preparar a implementação da reforma dos índices de referência das taxas de juro. O Regulamento (UE) 2016/1011 exige que as entidades supervisionadas elaborem e conservem planos escritos robustos que definam as medidas a tomar em caso de alteração substancial ou de cessação da elaboração de um índice de referência e que reflitam esses planos na relação contratual com os clientes. A fim de facilitar o cumprimento, pelos participantes no mercado, destas obrigações e medidas por parte de participantes no mercado tendo em vista o reforço da solidez dos contratos de derivados do mercado de balcão que referenciam índices de referência de qualquer tipo, o Regulamento (UE) n.º 648/2012 deve ser alterado para tornar claro que as transações preexistentes não serão sujeitas a esses requisitos em matéria de compensação e de margem quando essas transações forem substituídas, alteradas ou objeto de novação, quer individualmente ou enquanto parte das alterações relativas a uma carteira de transações, com o único objetivo de substituir o índice de referência da taxa de juro a que dizem respeito, a fim de aplicar ou preparar a aplicação da reforma do índice de referência da taxa de juro ou de introduzir disposições de recurso em relação a qualquer índice de referência a que se referem, a fim de aplicar ou preparar essa reforma ou, de outra forma, a fim de reforçar a solidez dos seus contratos. Estas alterações são necessárias para proporcionar clareza aos participantes no mercado e não devem afetar o âmbito dos requisitos em matéria de compensação e de margem em relação à substituição, alteração ou novação de um contrato de derivados do mercado de balcão para outros fins.
(13) Tendo em conta que a LIBOR deixará de ser um índice de referência crítico na aceção do Regulamento (UE) 2016/1011 a partir de 1 de janeiro de 2021, é oportuno que o presente regulamento entre em vigor sem demora,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Alterações ao Regulamento (UE) 2016/1011
(1) O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:
(-a) É inserido o seguinte número:
«1-A. O artigo 28-A aplica-se a:
(a) qualquer contrato ou instrumento financeiro na aceção da Diretiva 2014/65/UE regido pelo direito de um dos Estados-Membros e que remeta para um índice de referência; e
(b) qualquer contrato sujeito ao direito de um país terceiro, mas cujas partes estejam todas estabelecidas na União, nos casos em que o direito desse país terceiro não preveja a progressiva supressão ordenada da utilização de um índice de referência.»
(a) Ao n.º 2, é aditada a seguinte alínea i):
“(i) Um índice de referência de taxas de câmbio que tenha sido designado pela Comissão nos termos do n.º 3.»;
(b) São aditados os seguintes n.os 3 e 4:
“3. A Comissão pode designar índices de referência de taxas de câmbio administrados por administradores localizados fora da União se estiverem cumpridos todos os seguintes critérios:
(a) O índice de referência de taxas de câmbio remete para uma taxa de câmbio à vista de uma divisa de um país terceiro que não é livremente convertível;
(b) As entidades supervisionadas utilizam o índice de referência de taxas de câmbio de forma frequente, sistemática e regular em contratos de derivados para cobertura contra a volatilidade da divisa de um país terceiro;
(c) O índice de referência de taxas de câmbio é utilizado como taxa de liquidação para calcular o pagamento dos contratos de derivados referidos na alínea b) numa divisa diferente da divisa com convertibilidade limitada referida na alínea a).
4. Até 31 de dezembro de 2022, a Comissão procede a consultas públicas para identificar os índices de referência de taxas de câmbio que cumprem os critérios estabelecidos no n.º 3 do presente artigo. Até 31 de dezembro de 2023, a Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 49.º, para criar uma lista dos índices de referência de taxas de câmbio à vista para efeitos de cobertura contra a volatilidade da divisa de um país terceiro, e atualiza essa lista regularmente. As autoridades competentes das entidades supervisionadas que utilizam índices de referência de taxas de câmbio de países terceiros designados pela Comissão nos termos do n.º 3 devem comunicar à Comissão ▌o número de contratos de derivados que utilizam esse índice de referência de taxas de câmbio para efeitos de cobertura contra a volatilidade da divisa de um país terceiro.»;
(1-A) O artigo 3.º é alterado do seguinte modo:
(a) No n.º 1, é inserido o seguinte ponto:
"(22-A) Índice de referência das taxas de câmbio": um índice de referência cujo valor é determinado em relação ao preço, expresso numa moeda, de uma outra moeda ou de um cabaz de outras moedas;»
(b) No ponto 24, alínea a), a subalínea i) é alterada do seguinte modo:
“(i) uma plataforma de negociação na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 24, da Diretiva 2014/65/UE, ou uma plataforma de negociação num país terceiro relativamente ao qual a Comissão tenha adotado uma decisão de execução nos termos da qual o quadro legal e de supervisão desse país é considerado de efeito equivalente na aceção do artigo 28.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho [22] ou do artigo 25.º, n.º 4, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, ou um mercado regulado considerado como equivalente ao abrigo do artigo 2.º-A do Regulamento (UE) n.º 648/2012, mas, em qualquer caso, só com referência a dados de transações relativos a instrumentos financeiros;”
(1-B) O artigo 28.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redação:
"2. As entidades supervisionadas, com exceção dos administradores tal como referidos no n.º 1, que utilizem um índice de referência devem elaborar e conservar planos escritos robustos que definam as medidas a tomar no caso de alteração substancial ou de cessação da elaboração de um índice de referência. Sempre que possível e pertinente, esses planos devem conter um ou vários índices de referência alternativos que possam ser referenciados para substituir os índices de referência que deixaram de ser elaborados, indicando os motivos pelos quais esses índices de referência seriam alternativas adequadas. As entidades supervisionadas devem enviar esses planos, bem como as suas atualizações, à autoridade competente relevante sem demora injustificada e devem refleti-los nas relações contratuais com os clientes. As autoridades competentes devem avaliar a robustez destes planos.»
(2) É inserido o seguinte artigo:
“Artigo 28-A
Substituição obrigatória de um índice de referência
(1) A Comissão pode designar um ou mais índices de referência de substituição quando a cessação da publicação desse índice de referência possa resultar em efeitos negativos importantes na integridade do mercado, na estabilidade financeira e na economia real de um ou mais Estados-Membros e desde que ocorra qualquer um dos seguintes eventos:
(a) A autoridade competente do administrador desse índice de referência emitiu uma declaração pública ou publicou informações nas quais é anunciado que a capacidade desse índice de referência para aferir o mercado ou a realidade económica subjacentes não pode ser reposta▌; antes de fazer esse anúncio, a autoridade nacional competente deve ter aplicado os poderes corretivos previstos no artigo 23.º e determinado que esses poderes não são suficientes para repor o índice de referência;
(b) O administrador de um índice de referência, ou alguém mandatado para atuar em seu nome, declarou publicamente, através da emissão de uma declaração pública ou da publicação de informações, ▌que o administrador deixou ou deixará de disponibilizar esse índice de referência, de forma permanente ou por um período indefinido, desde que, no momento da emissão da declaração ou da publicação das informações, não exista um administrador sucessor que continue a disponibilizar esse índice de referência;
(c) A autoridade competente responsável pelo administrador de um índice de referência ou qualquer entidade com autoridade de insolvência ou resolução sobre o administrador desse índice de referência declarou publicamente, através da emissão de uma declaração pública ou da publicação de informações, ▌que o administrador desse índice de referência deixou ou deixará de o disponibilizar, de forma permanente ou por um período indefinido, desde que, no momento da emissão da declaração ou da publicação das informações, não exista um administrador sucessor que continue a disponibilizar esse índice de referência;
(c-A) A autoridade competente revoga ou suspende a autorização ou o registo do administrador do índice de referência, desde que, no momento da revogação ou da suspensão, não exista um administrador sucessor que continue a disponibilizar esse índice de referência.
(2) O índice de referência de substituição deve, por força de lei, substituir todas as remissões para o índice de referência ▌em ▌contratos sujeitos ao disposto no artigo 2.º, n.º 1-A, ▌ quando estiverem cumpridas todas as seguintes condições:
(a) Esses ▌contratos ▌remetiam para o índice de referência que deixou de ser publicado na data em que o ato de execução que designa o índice de referência de substituição entra em vigor;
(b) Esses instrumentos financeiros, contratos financeiros ou medições do desempenho não incluem disposições de recurso adequadas;
(b-A) Uma disposição de recurso não é considerada adequada quando esteja preenchida uma das seguintes condições:
a) Não permita cobrir a cessação permanente de um índice de referência;
b) Esteja preenchida qualquer das seguintes condições:
(i) não existe uma taxa de recurso,
(ii) a aplicação da taxa de recurso exige o consentimento adicional de terceiros,
(iii) a taxa de recurso é calculada com base em cotações fornecidas por terceiros ou fixa a última publicação do índice de referência em causa,
c) A autoridade competente tenha estabelecido que a aplicação da disposição de recurso contratualmente acordada deixou em geral de refletir, e com diferenças significativas, o mercado subjacente ou a realidade económica que o índice de referência cessante pretende aferir, e poderia ter um impacto negativo na estabilidade financeira;
Para efeitos da alínea b-A), alínea c), a autoridade competente informa a Comissão e a ESMA da sua avaliação sem demora injustificada. Caso as entidades de mais de um Estado-Membro possam ser afetadas pela avaliação, as autoridades competentes de todos os Estados-Membros em causa procedem conjuntamente a essa avaliação.
Os Estados-Membros designam uma ou mais autoridades competentes que estejam em condições de realizar a avaliação em conformidade com a alínea c). Os Estados-Membros informam a Comissão e a ESMA da designação das autoridades competentes por força do presente número até [seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento].
(3) A Comissão adota atos de execução para designar um ou mais índices de referência de substituição em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 50.º, n.º 2, quando estiver cumprida uma das condições estabelecidas no n.º 1. Ao adotar o ato de execução referido no n.º 1, a Comissão deve ter em conta, se disponível, a recomendação de um grupo de trabalho sobre as taxas de referência alternativas que opere sob a égide dos poderes públicos da divisa em que são denominadas as taxas de juro do índice de referência de substituição. Antes de estabelecer um novo índice de referência de substituição, a Comissão procede a uma consulta pública e consulta a ESMA, bem como a autoridade nacional competente do administrador do índice de referência.
(3-A) O ato de execução a que se refere o n.º 3 deve incluir os seguintes elementos:
(i) o substituto para um ou mais índices de referência;
(ii) o diferencial de ajustamento, incluindo o método para determinar esse diferencial, que deve ser aplicado ao substituto do índice de referência em cessação na data da substituição para cada prazo concreto, a fim de ter em conta os efeitos da transição ou mudança do índice de referência que será objeto de supressão progressiva para o substituto do índice de referência;
(iii) as correspondentes alterações de conformidade essenciais que estejam associadas e sejam razoavelmente necessárias para a utilização ou aplicação do substituto de um índice de referência;
(iv) a data pertinente de início da aplicação do substituto de um ou vários índices de referência;
(4) As autoridades competentes responsáveis pelas entidades supervisionadas que utilizam o índice de referência designado pela Comissão verificam se os atos de execução adotados nos termos do n.º 1 minimizaram os casos de frustração dos fins de contratos ou quaisquer outros efeitos prejudiciais para o crescimento económico e os investimentos na União. Para esse efeito, reportarão anualmente à Comissão e à ESMA.
(4-A) O presente artigo aplica-se aos índices de referência críticos. Aplica-se também aos índices de referência não críticos e aos índices de referência de países terceiros se a sua cessação resultar em impactos adversos significativos na integridade do mercado, na estabilidade financeira e na economia real da União.»
(2-A) No artigo 29.º, é inserido o seguinte número:
«1-A. Uma entidade supervisionada pode igualmente utilizar um substituto para um índice de referência na União se esse substituto for designado pela Comissão, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 23.º-A.»
Artigo 1.º-A
Alteração do Regulamento (UE) n.º 648/2012
O artigo 13.º-A do Regulamento (UE) n.º 648/2012 passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 13.º-A
Substituição dos índices de referência das taxas de juros e inclusão de disposições de recurso contratuais em transações preexistentes
1. As contrapartes referidas no artigo 11.º, n.º 3, podem continuar a aplicar os procedimentos de gestão de risco de que dispõem à data de entrada em vigor do presente regulamento em relação aos contratos de derivados OTC não compensados centralmente celebrados ou objeto de novação antes da data em que produz efeitos a obrigação de dispor de procedimentos de gestão de risco nos termos do artigo 11.º, n.º 3, caso, após a entrada em vigor do presente regulamento, esses contratos sejam substituídos, alterados ou objeto de novação, com a finalidade exclusiva de substituir a taxa de juro de referência a que se referem ou de introduzir disposições de recurso em relação a qualquer referência referida na transação.
2. As transações efetuadas ou objeto de novação antes da data em que produz efeitos a obrigação de compensação nos termos do artigo 4.º e que, após a entrada em vigor do presente regulamento, sejam subsequentemente substituídas, alteradas ou objeto de novação com a finalidade exclusiva de substituir o índice de referência das taxas de juro a que se referem ou de introduzir disposições de recurso em relação a qualquer índice de referência referido na transação, não ficarão, por esta razão, sujeitas à obrigação de compensação referida no artigo 4.º.”
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas,
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
O Presidente O Presidente
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título |
Altera o Regulamento (UE) 2016/1011 no que respeita à isenção de determinados índices de referência de taxas de câmbio de países terceiros e à designação de índices de referência de substituição para determinados índices de referência em cessação |
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Referências |
COM(2020)0337 – C9-0209/2020 – 2020/0154(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
27.7.2020 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ECON 14.9.2020 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
ITRE 14.9.2020 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
ITRE 10.9.2020 |
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Relatores Data de designação |
Caroline Nagtegaal 7.9.2020 |
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Data de aprovação |
19.11.2020 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
49 0 10 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Gunnar Beck, Marek Belka, Isabel Benjumea Benjumea, Stefan Berger, Gilles Boyer, Francesca Donato, Derk Jan Eppink, Engin Eroglu, Markus Ferber, Jonás Fernández, Frances Fitzgerald, José Manuel García-Margallo y Marfil, Luis Garicano, Sven Giegold, Valentino Grant, Claude Gruffat, José Gusmão, Enikő Győri, Eero Heinäluoma, Danuta Maria Hübner, Stasys Jakeliūnas, Othmar Karas, Billy Kelleher, Ondřej Kovařík, Georgios Kyrtsos, Aurore Lalucq, Philippe Lamberts, Aušra Maldeikienė, Pedro Marques, Costas Mavrides, Jörg Meuthen, Csaba Molnár, Siegfried Mureşan, Caroline Nagtegaal, Luděk Niedermayer, Piernicola Pedicini, Lídia Pereira, Sirpa Pietikäinen, Dragoș Pîslaru, Evelyn Regner, Antonio Maria Rinaldi, Alfred Sant, Joachim Schuster, Ralf Seekatz, Pedro Silva Pereira, Paul Tang, Irene Tinagli, Ernest Urtasun, Inese Vaidere, Johan Van Overtveldt, Stéphanie Yon-Courtin, Marco Zanni, Roberts Zīle |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Manon Aubry, Patryk Jaki, Eugen Jurzyca, Maximilian Krah, Ville Niinistö, Mick Wallace |
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Data de entrega |
19.11.2020 |
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
49 |
+ |
ECR |
Derk Jan Eppink, Patryk Jaki, Eugen Jurzyca, Johan Van Overtveldt, Roberts Zīle |
NI |
Piernicola Pedicini |
PPE |
Isabel Benjumea Benjumea, Stefan Berger, Markus Ferber, Frances Fitzgerald, José Manuel García-Margallo y Marfil, Enikő Győri, Danuta Maria Hübner, Othmar Karas, Georgios Kyrtsos, Aušra Maldeikienė, Siegfried Mureşan, Luděk Niedermayer, Lídia Pereira, Sirpa Pietikäinen, Ralf Seekatz, Inese Vaidere |
Renew |
Gilles Boyer, Engin Eroglu, Luis Garicano, Billy Kelleher, Ondřej Kovařík, Caroline Nagtegaal, Dragoș Pîslaru, Stéphanie Yon Courtin |
S&D |
Marek Belka, Jonás Fernández, Eero Heinäluoma, Dietmar Köster, Aurore Lalucq, Pedro Marques, Costas Mavrides, Csaba Molnár, Evelyn Regner, Alfred Sant, Pedro Silva Pereira, Paul Tang, Irene Tinagli |
Verts/ALE |
Sven Giegold, Claude Gruffat, Stasys Jakeliūnas, Philippe Lamberts, Ville Niinistö, Ernest Urtasun |
0 |
- |
10 |
0 |
GUE/NGL |
Manon Aubry, José Gusmão, Mick Wallace |
ID |
Gunnar Beck, Francesca Donato, Valentino Grant, Maximilian Krah, Jörg Meuthen, Antonio Maria Rinaldi, Marco Zanni |
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções
- [1] Ainda não publicado no Jornal Oficial.
- [*] Alterações: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▌.
- [2] JO C , , p. .
- [3] Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) N.º 596/2014 (JO L 171 de 29.6.2016, p. 1).
- [4] Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
- [5] Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).