Relatório - A9-0228/2020Relatório
A9-0228/2020

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2017/1129 no que se refere ao prospeto UE Recuperação e a ajustamentos específicos para os intermediários financeiros, de modo a contribuir para a recuperação da pandemia de COVID-19

19.11.2020 - (COM(2020)0281 – C9-0206/2020 – 2020/0155(COD)) - ***I

Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relator: Ondřej Kovařík


Processo : 2020/0155(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A9-0228/2020
Textos apresentados :
A9-0228/2020
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2017/1129 no que se refere ao prospeto UE Recuperação e a ajustamentos específicos para os intermediários financeiros, de modo a contribuir para a recuperação da pandemia de COVID-19

(COM(2020)0281 – C9-0206/2020 – 2020/0155(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2020)0281),

 Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0206/2020),

 Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

 Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 29 de outubro de 2020[1],

 Tendo em conta o artigo 59.° do seu Regimento,

 Tendo em conta o parecer da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores

 Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9-0228/2020),

1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

 

Alteração  1

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU[*]

à proposta da Comissão

---------------------------------------------------------

2020/0155 (COD)

 

Proposta de

 

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) 2017/1129 no que se refere ao prospeto UE Recuperação e a ajustamentos específicos para os intermediários financeiros, de modo a contribuir para a recuperação da pandemia de COVID-19

(Texto relevante para efeitos do EEE)

 

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1) A pandemia de COVID-19 está a afetar profundamente as pessoas, as empresas, os sistemas de saúde e as economias dos Estados-Membros. A Comissão, na sua Comunicação ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 27 de março de 2020, intitulada «A Hora da Europa: Reparar os Danos e Preparar o Futuro para a Próxima Geração»[2], que a liquidez e o acesso ao financiamento constituirão um desafio permanente nos próximos meses. É, portanto, crucial apoiar a recuperação do grave choque económico provocado pela pandemia de COVID-19, introduzindo alterações específicas nos atos legislativos existentes no domínio financeiro. O presente pacote de medidas é adotado sob a designação de «pacote de Recuperação dos Mercados de Capitais».

(2) O Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho[3] estabelece os requisitos para a elaboração, aprovação e distribuição do prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado da União. No âmbito das medidas destinadas a ajudar os emitentes a recuperar do choque económico resultante da pandemia de COVID-19, são necessárias alterações específicas ao regime do prospeto. Tais alterações deverão permitir que os emitentes e os intermediários financeiros reduzam os custos e libertem recursos para a fase de recuperação no rescaldo da crise. As alterações devem estar em consonância com os objetivos globais definidos no Regulamento (UE) n.º 2017/1129, a fim de assegurar um nível elevado de proteção dos consumidores e dos investidores e o bom funcionamento do mercado interno. Também devem ter plenamente em conta em que medida a crise afetou a situação atual dos emitentes e as suas perspetivas de futuro.

(2-A) A crise da COVID-19 torna as empresas europeias, sobretudo as PME e as empresas em fase de arranque, mais frágeis e vulneráveis. A supressão de burocracia e obstáculos injustificados – sempre que adequado para facilitar e diversificar as fontes de financiamento das empresas europeias, com especial destaque para as PME, incluindo as empresas em fase de arranque e as empresas de média capitalização – pode contribuir para promover a sua capacidade de aceder aos mercados de capitais e permitir o acesso dos pequenos e grandes investidores a oportunidades de investimento mais diversificadas, de mais longo prazo e mais competitivas; A esse respeito, o presente regulamento também deve procurar tornar mais fácil para os potenciais investidores ficarem a conhecer as oportunidades de investimento nas empresas, uma vez que têm frequentemente dificuldade em avaliar as empresas jovens e pequenas com um historial de negócios curto, uma situação que resulta em menos aberturas inovadoras, especialmente por parte de jovens empresários.

(3) As instituições de crédito têm atuado, no contexto da recuperação, no sentido de apoiar as empresas que precisaram de financiamento, e deverão ser um pilar crucial da recuperação. O Regulamento (UE) 2017/1129 isenta as instituições de crédito da obrigação de publicar um prospeto em caso de oferta de determinados valores mobiliários não representativos de capital, que sejam emitidos de forma contínua ou repetida, até um valor agregado de 75 milhões de EUR ao longo de um período de 12 meses. Esse limiar de isenção deve ser aumentado durante um período limitado, de modo a promover a obtenção de fundos por parte das instituições de crédito, dando-lhes margem de manobra para apoiarem os seus clientes na economia real. Dado que tal medida se limita à fase de recuperação, deverá estar disponível por um período limitado, expirando em 31 de dezembro de 2022.

(4) A fim de dar uma resposta rápida ao grave impacto económico da pandemia de COVID-19, importa implementar medidas destinadas a facilitar os investimentos na economia real, possibilitar a célere recapitalização das empresas da União e permitir que os emitentes acedam aos mercados públicos numa fase precoce do processo de recuperação. A fim de alcançar esses objetivos, é oportuno criar um novo prospeto abreviado (o «prospeto UE Recuperação»), que – além de abordar os problemas económicos e financeiros suscitados especificamente pela pandemia de COVID-19 – seja de fácil apresentação pelos emitentes, de fácil compreensão por parte dos investidores, particularmente os pequenos investidores, que os pretendem financiar e de fácil análise e aprovação para as autoridades competentes. Note-se que o prospeto UE Recuperação deve ser encarado principalmente como um facilitador da recapitalização, com um acompanhamento cuidadoso por parte das autoridades nacionais competentes, a fim de assegurar o cumprimento dos requisitos em matéria de informação aos investidores. É importante salientar que as alterações ao Regulamento (UE) 2017/1129 aqui contidas não devem ser utilizadas para contornar o processo de análise e eventual revisão do Regulamento (UE) 2017/1129, que teria de ser acompanhado duma avaliação de impacto completa. A este respeito, não seria adequado acrescentar elementos adicionais aos regimes de divulgação que ainda não são exigidos ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1129 e do Regulamento Delegado da Comissão (UE) n.º 2019/980[4]. Esses elementos só devem ser introduzidos no caso de a Comissão apresentar uma proposta regulamentar com base na sua análise do Regulamento (UE) 2017/1129, tal como previsto no artigo 48.º desse regulamento.

(4-A) É importante alinhar as informações destinadas aos pequenos investidores e os documentos de informação fundamental entre diferentes legislações e produtos financeiros, bem como assegurar a plena escolha e comparabilidade do investimento na União. Além disso, a proteção dos consumidores e dos pequenos investidores deve ser tida em conta nas análises previstas do Regulamento (UE) 2017/1129 e de outra legislação relevante em matéria de serviços financeiros, a fim de assegurar documentos de informação harmonizados, simples e de fácil compreensão para todos os pequenos investidores em toda a legislação aplicável.

A análise prevista do Regulamento (UE) 2017/1129 deve refletir sobre a coerência e a compatibilidade dos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho[5] e na Diretiva 2014/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho[6].

(4-B) As informações sobre fatores ambientais, sociais e de governação (ASG) apresentadas pelas empresas tornaram-se cada vez mais relevantes para os investidores, permitindo-lhes medir os impactos dos seus investimentos em termos de sustentabilidade e integrar considerações de sustentabilidade nas suas decisões de investimento e gestão de riscos. Consequentemente, as empresas enfrentam uma pressão crescente para responder às exigências dos investidores e das instituições de crédito nestas matérias e são obrigadas a cumprir várias normas em matéria de divulgação de informações ASG, que são muitas vezes fragmentadas e incoerentes. Portanto, a fim de melhorar a divulgação, por parte das empresas, de informações relacionadas com a sustentabilidade e harmonizar os requisitos relativos a essa divulgação no âmbito do Regulamento (UE) 2017/1129, tendo igualmente em conta o restante direito da União em matéria de serviços financeiros, a Comissão deve, no contexto da análise prevista até 21 de julho de 2022, avaliar se é adequado integrar as informações relacionadas com a sustentabilidade no Regulamento (UE) 2017/1129 e apresentar uma proposta legislativa visando executar os objetivos de sustentabilidade de forma normalizada e comparável em toda a legislação da União em matéria de serviços financeiros.

 

(5) As empresas com ações admitidas à negociação num mercado regulamentado ou negociadas num mercado de PME em crescimento, de forma contínua, durante pelo menos os últimos 18 meses que antecedem a oferta de ações ou a admissão à negociação, já eram obrigadas a cumprir requisitos de divulgação periódica e permanente ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho[7], da Diretiva 2004/109/CE do Parlamento e do Conselho[8] ou do Regulamento Delegado (UE) 2017/565 da Comissão[9]. Assim, grande parte do conteúdo que deve figurar no prospeto já está publicamente disponível, negociando os investidores com base nessas informações. Por conseguinte, o prospeto UE Recuperação apenas deve ser utilizado para emissões secundárias, só devendo dar ênfase às informações essenciais de que os investidores necessitem para tomarem decisões de investimento informadas. No entanto, se aplicável, os emitentes ou oferentes devem abordar a forma como a pandemia de COVID-19 afetou as suas atividades empresariais desde o lançamento da emissão primária, bem como o impacto futuro da pandemia nas suas atividades, se for caso disso.

(6) A fim de ser uma ferramenta eficiente para os emitentes, o prospeto UE Recuperação deve ser um documento único de dimensão limitada, permitir a inserção por remissão e beneficiar do regime de passaporte no que se refere às ofertas pan-europeias de valores mobiliários ao público ou às admissões à negociação num mercado regulamentado.

(7) O prospeto UE Recuperação deve incluir um sumário abreviado, enquanto fonte de informações útil para os investidores, sobretudo para os pequenos investidores. Tal sumário deve ser definido no início do prospeto UE Recuperação e deve dar ênfase a informações fundamentais que permitam que os investidores selecionem as ofertas ou as admissões à negociação de valores mobiliários que pretendem examinar em maior pormenor, analisando, depois disso, o prospeto UE Recuperação no seu todo para tomarem a sua decisão. Essas informações fundamentais no sumário devem abranger especificamente o impacto económico e financeiro da COVID-19, se houver, bem como a previsão do seu impacto futuro, se houver. O prospeto UE Recuperação deve assegurar a proteção dos pequenos investidores, respeitando as disposições pertinentes do Regulamento (UE) 2017/1129 e evitando simultaneamente encargos administrativos excessivos. A este respeito, é essencial que o sumário não diminua a proteção dos investidores nem lhe dê uma impressão enganosa. Portanto, os emitentes devem assegurar níveis de diligência elevados na elaboração do sumário.

(7-A) A fim de atenuar as preocupações quanto à quantidade reduzida de informações fornecidas pelo prospeto UE Recuperação, em comparação com um prospeto de emissão secundária simplificado, é essencial que haja transparência total no que diz respeito à diluição das ações na sequência duma emissão. Emissões altamente diluidoras podem ter um impacto significativo na estrutura de capital do emitente, pelo que é necessário incluir, entre os requisitos de informação a divulgar pelos emitentes, informações sobre a diluição do capital social e direitos de voto que os atuais acionistas do emitente irão sofrer após a oferta pública. No entanto, deve ter-se em conta que no caso das pequenas e médias empresas (PME) poderá ser necessário emitir uma oferta pública de ações que exceda o montante total do seu capital, por exemplo, para realizar grandes projetos com vista a expandir as suas atividades. Uma vez que – na perspetiva da distorção da dívida/capital próprio na União – é preferível que essas PME obtenham capitais próprios, em vez de contraírem novas dívidas através de empréstimos bancários, um limite máximo para as ofertas do emitente em percentagem do capital em dívida não é um instrumento adequado para controlar a diluição das ações.

 

(8) A fim de assegurar uma recolha de dados que contribua para a avaliação do regime do prospeto UE Recuperação, tal prospeto deve ser incluído no sistema de armazenamento da ESMA. Para limitar os encargos administrativos inerentes a alterações a esse sistema, o prospeto UE Recuperação pode utilizar os dados definidos para o prospeto das emissões secundárias, indicados no artigo 14.º do Regulamento (UE) 2017/1129, desde que seja feita uma clara distinção entre esses dois tipos de prospeto.

(9) O prospeto UE Recuperação deve complementar as restantes formas de prospeto estabelecidas no Regulamento (UE) 2017/1129 no que se refere aos diferentes tipos de valores mobiliários, emitentes, ofertas e admissões. Por conseguinte, salvo quando explicitamente indicado em contrário, todas as referências a «prospeto» nos termos do Regulamento (UE) 2017/1129 devem ser entendidas como remetendo para todas as diferentes formas de prospetos, incluindo o prospeto UE Recuperação definido no presente regulamento.

(10) O Regulamento (UE) 2017/1129 exige que os intermediários financeiros informem os investidores sobre uma possível adenda, e, em determinadas circunstâncias, que contactem os investidores no dia em que é publicada uma adenda. O prazo dentro do qual os investidores têm de ser contactados, bem como a quantidade de investidores a contactar ▌podem dificultar a tarefa aos intermediários financeiros. Com vista a aliviar os intermediários financeiros e a libertar os respetivos recursos, deve ser estabelecido um regime mais proporcionado, mantendo, simultaneamente, um elevado nível de proteção dos investidores. Esse regime deve especificar os investidores que os intermediários financeiros devem contactar aquando da publicação de uma adenda, bem como alargar o prazo para esse contacto. O regime deve também assegurar que as mesmas informações sejam fornecidas a todos os investidores.

(11) Uma vez que a utilização do prospeto UE Recuperação se limita à fase de recuperação, o regime deste prospeto deve expirar em 31 de dezembro de 2022. Para garantir a continuidade dos prospetos UE Recuperação, os prospetos UE Recuperação que foram aprovados antes de o regime expirar devem beneficiar de uma disposição de salvaguarda de direitos adquiridos.

(12) Antes de 21 de julho de 2022, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do presente regulamento, acompanhado, se adequado, de uma proposta legislativa. Esta análise deve incluir uma avaliação com vista a determinar se o regime de divulgação para os prospetos UE Recuperação é adequado à consecução dos objetivos visados pelo presente regulamento, nomeadamente se consegue o justo equilíbrio entre uma redução dos encargos administrativos e financeiros e a proteção dos investidores.

(13) Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2017/1129 deve ser alterado em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.°
Alterações ao Regulamento (UE) 2017/1129

O Regulamento (UE) 2017/1129 é alterado do seguinte modo:

(-1) O considerando 66 é alterado do seguinte modo:

"(66) A fim de aumentar a segurança jurídica, deverão ser clarificados os prazos dentro dos quais um emitente deve publicar uma adenda ao prospeto e os prazos dentro dos quais os investidores podem revogar a sua aceitação da oferta na sequência da publicação de uma adenda. Por um lado, a obrigação de publicar uma adenda ao prospeto deverá ser aplicável quando um novo facto significativo, um erro relevante ou inexatidão relevante ocorrer antes do encerramento do prazo da oferta ou do início da negociação dos valores mobiliários em causa num mercado regulamentado, consoante o que ocorrer em último lugar. Por outro lado, o direito de revogar a aceitação só deverá ser aplicável caso o prospeto diga respeito a uma oferta de valores mobiliários ao público e o novo facto significativo, o erro relevante ou a inexatidão relevante tenha ocorrido ou sido detetado antes do encerramento do prazo da oferta e da entrega dos valores mobiliários. Assim sendo, o direito de revogação deverá estar associado ao momento em que ocorre o novo facto significativo, o erro relevante ou a inexatidão relevante que dá origem à adenda, e deverá pressupor que esse ato gerador ocorreu enquanto a oferta ainda estava aberta e antes da entrega dos valores mobiliários. O direito de revogação concedido aos investidores devido a um novo facto significativo, a um erro relevante ou a uma inexatidão relevante que ocorreu ou foi detetado durante o prazo de validade de um prospeto não é afetado pelo facto de a respetiva adenda ser publicada após o prazo de validade desse prospeto. No caso particular de uma oferta que continue sob dois prospetos de base sucessivos, o facto de o emitente estar em vias de obter a aprovação de um prospeto de base sucessivo não afasta a obrigação de publicar uma adenda ao prospeto de base anterior até ao termo da sua validade e de conceder os direitos de revogação conexos. A fim de aumentar a segurança jurídica, a adenda ao prospeto deverá especificar o momento em que cessa o direito de revogação da oferta. Os intermediários financeiros deverão informar os investidores dos seus direitos e facilitar os procedimentos quando os investidores exercerem o seu direito de revogação da aceitação. Os intermediários financeiros devem informar os seus clientes, pelo menos uma vez, da possibilidade de ser publicada uma adenda e sobre quando e onde esta será publicada. Após a subscrição dos valores mobiliários no período de subscrição inicial, os intermediários financeiros devem informar os seus clientes do seu direito de revogar a aceitação e facilitar os procedimentos quando os investidores exercerem o seu direito de revogação da aceitação. Em caso de publicação de uma adenda, os intermediários financeiros devem contactar os seus clientes via eletrónica. Se um investidor não fornecer uma comunicação eletrónica aos intermediários, o investidor renuncia ao direito de ser contactado através dos intermediários. Nesse caso, as informações sobre a adenda podem ser consultadas no sítio Web do emitente.”

(1) No artigo 1.º, n.º 4, é aditada a seguinte alínea k):

“(k) Desde [data de aplicação do presente regulamento] até 31 de dezembro de 2022, os valores mobiliários não representativos de capital emitidos de forma contínua ou repetida por uma instituição de crédito, caso o valor agregado total dos valores mobiliários oferecidos na União seja inferior a 150 000 000 EUR por instituição de crédito, calculado ao longo de um período de 12 meses, desde que esses valores mobiliários:

(i) não sejam subordinados, convertíveis ou passíveis de troca, e

(ii) não confiram o direito de subscrição ou aquisição de outros tipos de valores mobiliários e não estejam associados a um instrumento derivado.»;

(2) No artigo 6.º, n.º 1, primeiro parágrafo, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

“1. Sem prejuízo do artigo 14.º, n.º 2, artigo 14.º-A, n.º 2, e artigo 18.º, n.º 1, o prospeto contém as informações necessárias e relevantes para que os investidores façam uma avaliação informada:»;

(3) Ao artigo 7.º é aditado o seguinte n.º 12-A:

“12-A. Em derrogação dos n.ºs 3 a 12, os prospetos UE Recuperação elaborados em conformidade com o artigo 14.º-A devem incluir um sumário nos termos do presente número.

O sumário de um prospeto UE Recuperação deve ser elaborado sob a forma de um documento curto, escrito de forma concisa e com um número máximo de duas páginas de formato A4, quando impresso.

Do sumário não podem constar referências cruzadas para outras partes do prospeto nem informações por remissão, devendo o mesmo:

(a) Ter uma apresentação e disposição que facilitem a sua leitura, com carateres de tamanho legível;

(b) Ser redigido em linguagem e estilo que facilitem a compreensão da informação, nomeadamente em linguagem clara, não técnica, concisa e compreensível para os investidores de todos os tipos;

(B-A) Ser elaborado em conformidade com o artigo 27.º;

(c) Ser constituído pelas seguintes quatro secções:

(i) introdução com as advertências e a data de aprovação do prospeto a que se refere o n.º 5 do presente artigo,

(ii) informação fundamental sobre o emitente, incluindo, se aplicável, uma referência específica de, pelo menos, 400 palavras ao impacto económico e financeiro da pandemia de COVID-19 sobre o emitente,

(iii) informação fundamental sobre as ações, incluindo eventuais restrições desses direitos, e procedimentos para o exercício dos direitos inerentes às ações,

(iv) informação fundamental sobre a oferta de valores mobiliários ao público ou a admissão à negociação num mercado regulamentado, ou ambos.»;

(4) É aditado o seguinte artigo 14.º-A:

«Artigo 14.º-A
Prospeto UE Recuperação

1. Os emitentes a seguir indicados podem optar por elaborar um prospeto UE Recuperação ao abrigo do regime simplificado estabelecido no presente artigo, no caso de uma oferta de ações ao público ou de uma admissão de ações à negociação num mercado regulamentado:

(a) Emitentes cujas ações tenham sido admitidas à negociação num mercado regulamentado, de forma contínua, pelo menos durante os últimos 18 meses e que emitam ações fungíveis com ações existentes que tenham sido anteriormente emitidas;

(b) Emitentes cujas ações já tenham sido negociadas num mercado de PME em crescimento, de forma contínua, pelo menos durante os últimos 18 meses, desde que tenha sido publicado um prospeto para a oferta dessas ações, e que emitam ações fungíveis com ações existentes que tenham sido anteriormente emitidas.

(B-A) Oferentes de ações admitidas à negociação num mercado regulamentado ou num mercado de PME em crescimento, de forma contínua pelo menos durante os últimos 18 meses.

 

2. Em derrogação do disposto no artigo 6.º, n.º 1, e sem prejuízo do artigo 18.º, n.º 1, o prospeto UE Recuperação contém as informações reduzidas relevantes que sejam necessárias para que os investidores possam compreender:

(a) As perspetivas e o desempenho financeiro do emitente e as eventuais alterações significativas na situação financeira e empresarial do emitente que tenham ocorrido desde o final do último exercício, bem como a sua estratégia empresarial e objetivos a longo prazo, tanto financeiros como não financeiros; o emitente deve incluir, se aplicável, uma referência específica, não inferior a 400 palavras, ao impacto financeiro e empresarial da pandemia de COVID-19 no emitente, assim como uma declaração sobre a previsão do seu impacto futuro;

(b) As informações essenciais sobre as ações, os direitos inerentes às ações, incluindo eventuais restrições desses direitos, as razões subjacentes à emissão e o impacto destas na estrutura de capital global do emitente, a divulgação da capitalização e do endividamento, a declaração relativa ao fundo de maneio, bem como a afetação das receitas.

A informação constante do prospeto UE Recuperação é apresentada por escrito, de forma concisa e compreensível, para facilitar a sua análise e permitir aos investidores, sobretudo os investidores não profissionais, tomar decisões de investimento informadas. A autoridade competente deve ter também em consideração o facto de o emitente ter divulgado ao público a informação regulamentar nos termos da Diretiva 2004/109/CE, se for caso disso, e do Regulamento (UE) n.º 596/2014 e, ainda, se for caso disso, a informação a que se refere o Regulamento Delegado (UE) 2017/565 da Comissão.

O prospeto UE Recuperação é um documento único do qual consta a informação mínima descrita no anexo V-A. Deve ter um número máximo de 30 páginas de formato A4, quando impresso, e ter uma apresentação e disposição que facilite a leitura, com carateres de tamanho legível.

A informação inserida por remissão nos termos do artigo 19.º não é tida em conta para efeitos do número máximo de 30 páginas de formato A4 a que se refere o terceiro parágrafo do presente número.

Os emitentes podem decidir por que ordem é disposta, no prospeto UE Recuperação, a informação a que se refere o anexo V-A.»;

(5) Ao artigo 20.º é aditado o seguinte n.º 6-A:

“6-A. Em derrogação dos n.ºs 2 e 4, os prazos fixados no primeiro parágrafo dos n.ºs 2 e 4 são reduzidos para cinco dias úteis para os prospetos UE Recuperação elaborados em conformidade com o artigo 14.º-A. O emitente informa a autoridade competente pelo menos cinco dias úteis antes da data prevista para a submissão de um pedido de aprovação.»;

(6) Ao artigo 21.º é aditado o seguinte n.º 5-A:

“5-A. Um prospeto UE Recuperação elaborado em conformidade com o artigo 14.º-A é classificado no sistema de armazenamento a que se refere o n.º 6 do presente artigo. Os dados utilizados para efeitos de classificação de prospetos elaborados em conformidade com o artigo 14.º podem ser utilizados na classificação de prospetos UE Recuperação elaborados em conformidade com o artigo 14.º-A, desde que os dois tipos de prospetos sejam objeto de distinção no referido sistema de armazenamento.»;

(7) O artigo 23.º é alterado do seguinte modo:

(a) No n.º 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

“2. Caso o prospeto diga respeito a uma oferta de valores mobiliários ao público, os investidores que já tenham aceitado adquirir ou subscrever os valores mobiliários antes de ser publicada a adenda têm o direito de revogar a sua aceitação no prazo de três dias úteis após a publicação da adenda, desde que o novo facto significativo, erro relevante ou inexatidão relevante a que se refere o n.º 1 ocorra ou tenha sido detetado antes do encerramento do prazo da oferta ou da entrega dos valores mobiliários, consoante o que ocorrer em primeiro lugar. O direito de revogação pode ser exercido no prazo de três dias úteis a contar da publicação da adenda. Este prazo pode ser alargado pelo emitente ou pelo oferente. A data final para exercer o direito de revogação da aceitação é indicada na adenda.»;

(b) No n.º 3, o primeiro e segundo parágrafos passam a ter a seguinte redação:

“3. Sempre que os investidores comprem ou subscrevam valores mobiliários através de um intermediário financeiro, entre o momento da aprovação do prospeto relativo a esses valores mobiliários e o momento do encerramento do prazo da oferta inicial, consoante o que ocorrer mais tarde, o intermediário financeiro informa-os sobre a possibilidade de ser publicada uma adenda, o local e o momento de publicação da mesma, bem como da assistência que o intermediário financeiro pode prestar-lhes caso pretendam revogar as aceitações.

Sempre que os investidores a que se refere o primeiro parágrafo do presente número disponham do direito de revogação referido no n.º 2, o intermediário financeiro deve contactá-los no prazo de um dia útil a contar do dia em que foi publicada a adenda. De modo a evitar situações em que um investidor não seja elegível para receber informações do intermediário financeiro, as informações sobre a adenda devem ser disponibilizadas no sítio Web do emitente;

(8) É inserido o seguinte artigo 47.º-A:

«Artigo 47.º-A
Limitação temporal do prospeto UE Recuperação

O regime disposto no artigo 14.º-A e no artigo 23.º, n.ºs 2 e 3, expira em 31 de dezembro de 2022.

Os prospetos UE Recuperação elaborados em conformidade com o artigo 14.º-A e aprovados entre [data de aplicação do presente regulamento] e 31 de dezembro de 2022 continuam a ser regidos nos termos do referido artigo até expirar a sua validade ou até terem decorrido doze meses a contar de 31 de dezembro de 2022, consoante o que ocorrer primeiro.»

(9) No artigo 48.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

“2. O relatório deve avaliar, nomeadamente, se o sumário do prospeto, os regimes de divulgação previstos nos artigos 14.º, 14.º-A, e 15.º, e o documento de registo universal a que se refere o artigo 9.º se mantêm adequados à luz dos respetivos objetivos. Em particular, o relatório deve incluir os seguintes elementos:

(a) O número de prospetos UE Crescimento de cada uma das quatro categorias de pessoas a que se refere o artigo 15.º, n.º 1, alíneas a) a d), e uma análise da evolução de cada um desses números e das tendências na escolha das plataformas de negociação pelas pessoas habilitadas a utilizar o prospeto UE Crescimento;

(b) Uma análise para determinar se o prospeto UE Crescimento assegura um equilíbrio adequado entre a proteção dos investidores e a redução dos encargos administrativos para as pessoas habilitadas a utilizá-lo;

(c) O número de prospetos UE Recuperação aprovados e uma análise da evolução desse número, bem como uma estimativa da capitalização de mercado adicional efetiva mobilizada por esses prospetos no momento da emissão, a fim de recolher experiências sobre o prospeto UE Recuperação para efeitos de avaliação ex post;

(d) O custo inerente à preparação e aprovação de um prospeto UE Recuperação em comparação com os custos atuais de um prospeto normalizado, de um prospeto de emissão secundária e de um prospeto UE Crescimento, juntamente com uma indicação do valor total das poupanças financeiras conseguidas, dos custos que possam ser ainda mais reduzidos e dos custos totais decorrentes do cumprimento do presente regulamento suportados pelos emitentes, os oferentes e os intermediários financeiros, juntamente com o cálculo desses custos como percentagem dos custos operacionais;

(e) Uma análise para determinar se os prospetos UE Recuperação asseguram um equilíbrio adequado entre a proteção dos investidores, a redução dos encargos administrativos para as pessoas habilitadas a utilizá-los e a acessibilidade da informação essencial para o investimento.»;

 

(10) O texto constante do anexo do presente regulamento é inserido como anexo V-A.

Artigo 2.°
Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente


ANEXO

«ANEXO V-A

INFORMAÇÃO MÍNIMA A INCLUIR NO PROSPETO UE RECUPERAÇÃO

- I  Sumário

O prospeto UE Recuperação inclui um sumário elaborado em conformidade com o artigo 7.º, n.º 12-A. Esse sumário não é incluído no cálculo do número máximo de páginas do prospeto UE Recuperação previsto no artigo 14.º-A, n.º 2, terceiro parágrafo.

 

I. Nome do emitente, país de registo, ligação para o sítio Web do emitente

O objetivo consiste em identificar a empresa que emite ações pela sua designação legal e comercial, incluindo o seu código identificador de entidade jurídica (LEI), o respetivo país de registo e o sítio Web no qual os investidores podem consultar as informações sobre as atividades da empresa, os produtos que fabrica ou os serviços que presta, os principais mercados nos quais compete, a sua estrutura organizativa e, se for caso disso, a informação inserida por remissão.

II. Declaração de responsabilidade

O objetivo consiste em identificar as pessoas responsáveis pela elaboração do prospeto UE Recuperação, bem como incluir uma declaração, por parte das mesmas, nos termos da qual, tanto quanto é do seu conhecimento, as informações constantes do prospeto UE Recuperação são conformes com os factos e o prospeto não contém omissões suscetíveis de afetar o seu contributo.

Quando for caso disso, a declaração deve conter informações obtidas junto de terceiros, incluindo a(s) fonte(s) dessas informações, a par de declarações ou relatos atribuídos a uma pessoa, na qualidade de perita, e os seguintes dados no que se refere a tal pessoa:

(a) Nome;

(b) Endereço profissional;

(c) Qualificações; e

(d) Interesse significativo no emitente, caso exista.

A declaração deve referir a autoridade competente que aprovou, nos termos do presente regulamento, o prospeto UE Recuperação no que se refere à sua integralidade, compreensibilidade e coerência das informações constantes do mesmo, especificar que essa aprovação não equivale a um apoio em relação ao emitente e explicitar que o prospeto UE Recuperação foi elaborado nos termos do artigo 14.º-A.

III. Fatores de risco

Descrição dos riscos mais significativos especificamente inerentes ao emitente e que sejam suscetíveis de afetar a capacidade deste para honrar as suas obrigações decorrentes dos valores mobiliários em questão, num número limitado de categorias, numa secção intitulada «Fatores de risco».

Em cada categoria, os riscos mais significativos que devem ser definidos em primeiro lugar na avaliação do emitente, do oferente ou da pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado, tendo em conta o impacto negativo sobre o emitente e a probabilidade da sua ocorrência. Os fatores de risco devem ser corroborados pelo conteúdo do prospeto UE Recuperação.

 

IV. Demonstrações financeiras

Devem ser publicadas demonstrações financeiras (anuais e semestrais) abrangendo o período de 12 meses que antecede à aprovação do prospeto UE Recuperação. Caso tenham sido publicadas demonstrações financeiras anuais e semestrais, apenas são exigidas as demonstrações anuais, se forem posteriores às demonstrações financeiras semestrais.

As demonstrações financeiras anuais devem ser auditadas por uma entidade independente. O relatório de auditoria deve ser elaborado em conformidade com a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[10] e com o Regulamento (UE) n.º 537/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho[11]

Caso a Diretiva 2006/43/CE e o Regulamento (UE) n.º 537/2014 não sejam aplicáveis, as demonstrações financeiras anuais devem ser objeto de uma auditoria ou de um relatório que estabeleça se estas proporcionam ou não, para efeitos do prospeto UE Recuperação, uma imagem verdadeira e fiel de acordo com as normas de auditoria aplicáveis num Estado-Membro ou com normas equivalentes. Se tal não for o caso, o prospeto UE Recuperação deve incluir as seguintes informações:

(a) Uma declaração que indique de forma proeminente quais as normas de auditoria aplicadas;

(b) Uma explicação dos eventuais desvios significativos em relação às normas internacionais de auditoria;

Caso os relatórios dos auditores sobre as demonstrações financeiras anuais tenham sido rejeitados pelos revisores oficiais de contas ou caso contenham reservas, alterações de pareceres, declarações de exoneração de responsabilidade ou ênfases de matéria, estas devem ser reproduzidas na íntegra e fundamentadas.

Deve ser incluída uma descrição de eventuais alterações significativas na situação financeira do grupo registadas desde o final do último período financeiro para o qual tenham sido publicadas demonstrações financeiras auditadas ou informações financeiras intercalares ou, caso não tenham ocorrido, uma declaração nesse sentido.

Se for caso disso, devem também ser incluídas informações pro forma.

 

IV-A. – Política de dividendos

Descrição da política do emitente em matéria de distribuição de dividendos e eventuais restrições atualmente nela previstas, bem como de reaquisição de ações.

V. Informação sobre tendências

O objetivo consiste em incluir uma descrição que inclua:

(a) As tendências recentes mais significativas da produção, das vendas e das existências, bem como dos custos e dos preços de venda, observadas entre o final do último exercício e a data do prospeto UE Recuperação;

(b) Informações sobre eventuais tendências, incertezas, pedidos, compromissos ou ocorrências conhecidos que sejam razoavelmente suscetíveis de afetar significativamente as perspetivas do emitente para, no mínimo, o exercício em curso.

(B-A) Informações sobre a estratégia e os objetivos empresariais a curto e longo prazo do emitente, tanto financeiros como não financeiros, no contexto da crise da COVID-19, se aplicável.

Caso não haja alterações significativas na evolução das alíneas a) ou b) da presente secção, é necessária uma declaração nesse sentido.

 

VI. Preço definitivo de oferta e número de ações, incluindo tomadas firmes de acionistas superiores a 5% e os nomes dos tomadores firmes.

O objetivo consiste em fornecer informações específicas sobre o valor das ofertas de ações e apresentar informações sobre as tomadas firmes de grandes acionistas que irão subscrever mais de 5% da oferta e os contratos de tomada firme.

VII. Local e momento de subscrição das ações

O objetivo consiste em fornecer as seguintes informações cruciais sobre as ações oferecidas ao público:

(a) o número de identificação internacional dos títulos (ISIN);

(b) os direitos inerentes às ações, o procedimento de exercício desses direitos e eventuais limitações desses direitos;

(c)  o local em que é possível subscrever as ações, o período (incluindo eventuais alterações) durante o qual a oferta estará disponível e uma descrição do processo de pedido, a par da data de emissão de novas ações.


VIII. Motivos da oferta e afetação das receitas

O objetivo consiste em fornecer informações sobre os motivos da oferta e, se aplicável, o montante líquido estimado das receitas, repartido pelas principais utilizações previstas, apresentadas por ordem de prioridade.

Nos casos em que o emitente tenha conhecimento de que as receitas previstas não serão suficientes para financiar a totalidade das utilizações propostas, deve indicar o montante e as fontes das demais verbas necessárias. Devem ainda indicar-se pormenores nos casos em que as receitas são utilizadas para a aquisição de ativos que não os inerentes ao exercício normal das atividades, para financiar a anunciada aquisição de outras empresas ou para a amortização, redução ou liquidação de dívidas.

VIII-A. – Receção de auxílios estatais

O objetivo consiste em fornecer informações sobre se o emitente beneficiou de auxílios estatais, seja de que tipo for, no contexto da recuperação, bem como sobre a finalidade, o tipo de instrumento e o montante do auxílio recebido e ainda as condições que lhe estão associadas, se for caso disso.

IX-A. Capitalização e endividamento

Declaração relativa à capitalização e ao endividamento (estabelecendo uma distinção entre endividamento garantido e não garantido, caucionado e não caucionado), sendo que a data da declaração não pode ser anterior aos 90 dias que precedem a data do documento. O termo «endividamento» inclui também o endividamento indireto e o endividamento eventual.

Em caso de alterações substanciais da capitalização ou do endividamento do emitente no período de 90 dias, devem ser fornecidas informações adicionais mediante a apresentação de uma descrição narrativa dessas alterações ou da atualização desses valores.

X. Declaração relativa ao fundo de maneio

O objetivo consiste em fornecer uma declaração sobre se o fundo de maneio é ou não suficiente para assegurar as ▌necessidades atuais do emitente. Se o fundo de maneio for insuficiente, devem ser fornecidas informações sobre como o emitente se propõe angariar o fundo de maneio suplementar de que necessita.

XI. Conflitos de interesses

O objetivo consiste em fornecer informações sobre conflitos de interesses relacionados com a emissão.

XII. Diluição e estrutura acionista após a emissão

O objetivo consiste em fornecer informações sobre a participação no capital social e a sua diluição e sobre os direitos de voto que os atuais acionistas do emitente irão sofrer na sequência do aumento de capital decorrente da oferta ao público.»

 

 


 

 

PARECER DA COMISSÃO DO MERCADO INTERNO E DA PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES (11.11.2020)

dirigido à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2017/1129 no que se refere ao prospeto UE Recuperação e a ajustamentos específicos para os intermediários financeiros, de modo a contribuir para a recuperação da pandemia de COVID-19

(COM(2020)0281 – C9-0206/2020 – 2020/0155(COD))

Relatora de parecer: Virginie Joron 

 

 

ALTERAÇÕES

A Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores insta a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, competente quanto à matéria de fundo, a ter em conta as seguintes alterações:

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 2

 

Texto da Comissão

Alteração

(2) O Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho14  estabelece os requisitos para a elaboração, aprovação e distribuição do prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado da União.  No âmbito das medidas destinadas a ajudar os emitentes a recuperar do choque económico resultante da pandemia de COVID-19, são necessárias alterações específicas ao regime do prospeto. Tais alterações deverão permitir que os emitentes e os intermediários financeiros reduzam os custos e libertem recursos para a fase de recuperação no rescaldo da crise.

(2) O Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho14  estabelece os requisitos para a elaboração, aprovação e distribuição do prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado da União. No âmbito das medidas destinadas a ajudar os emitentes a recuperar do choque económico resultante da pandemia de COVID-19, são necessárias alterações específicas ao regime do prospeto, desde que respeitem os princípios do mercado único europeu e prestem atenção às necessidades específicas das pequenas e médias empresas (PME) e das empresas em fase de arranque. Tais alterações deverão permitir que os emitentes e os intermediários financeiros reduzam os custos e libertem recursos para a fase de recuperação no rescaldo da crise.  As alterações devem igualmente proteger os interesses dos pequenos investidores e dos consumidores, a fim de incentivar a participação financeira e transformar os aforradores em investidores. O acesso das PME, dos empresários e da economia social ao financiamento por capitais próprios tornou-se ainda mais crucial para a recuperação da COVID-19;

_________________

_________________

14 Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga a Diretiva 2003/71/CE (JO L 168 de 30.6.2017, p. 12).

14 Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga a Diretiva 2003/71/CE (JO L 168 de 30.6.2017, p. 12).

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A) A crise da COVID-19 torna as empresas europeias, sobretudo as PME e as empresas em fase de arranque, mais frágeis e vulneráveis. A supressão de burocracia e obstáculos injustificados, sempre que adequado para facilitar e diversificar as fontes de financiamento das empresas europeias, com especial destaque para as PME, incluindo as empresas em fase de arranque e as empresas de média capitalização, pode contribuir para promover a sua capacidade de aceder aos mercados de capitais e permitir o acesso dos pequenos e grandes investidores a oportunidades de investimento mais diversificadas, de mais longo prazo e mais competitivas; A esse respeito, o presente regulamento também deve procurar tornar mais fácil para os potenciais investidores ficarem a conhecer as oportunidades de investimento nas empresas, uma vez que têm frequentemente dificuldade em avaliar as empresas jovens e pequenas com um historial de negócios curto, uma situação que resulta em menos aberturas inovadoras, especialmente por parte de jovens empresários.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 3

 

Texto da Comissão

Alteração

(3) As instituições de crédito têm atuado, no contexto da recuperação, no sentido de apoiar as empresas que precisaram de financiamento, e deverão ser um pilar crucial da recuperação. O Regulamento (UE) 2017/1129 isenta as instituições de crédito da obrigação de publicar um prospeto em caso de oferta de determinados valores mobiliários não representativos de capital, que sejam emitidos de forma contínua ou repetida, até um valor agregado de 75 milhões de EUR ao longo de um período de 12 meses. Esse limiar de isenção deve ser aumentado durante um período limitado, de modo a promover a obtenção de fundos por parte das instituições de crédito, dando-lhes margem de manobra para apoiarem os seus clientes na economia real. Dado que tal medida se limita à fase de recuperação, deverá estar disponível por um período limitado de 18 meses.

(3) As instituições de crédito têm atuado, no contexto da recuperação, no sentido de apoiar as empresas que precisaram de financiamento, e deverão ser um pilar crucial da recuperação. O Regulamento (UE) 2017/1129 isenta as instituições de crédito da obrigação de publicar um prospeto em caso de oferta de determinados valores mobiliários não representativos de capital, que sejam emitidos de forma contínua ou repetida, até um valor agregado de 75 milhões de EUR ao longo de um período de 12 meses. Esse limiar de isenção deve ser aumentado durante um período limitado, de modo a promover a obtenção de fundos por parte das instituições de crédito, dando-lhes margem de manobra para apoiarem os seus clientes na economia real. Dado que tal medida se limita à fase de recuperação, deverá estar disponível por um período limitado de 21 meses.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 7

 

Texto da Comissão

Alteração

(7) O prospeto UE Recuperação deve incluir um sumário abreviado, enquanto fonte de informações útil para os investidores, sobretudo para os pequenos investidores.  Tal sumário deve constituir uma parte autónoma do prospeto UE Recuperação e deve dar ênfase a informações fundamentais que permitam que os investidores selecionem as ofertas ou as admissões à negociação de valores mobiliários que pretendem examinar em maior pormenor, analisando, para tal, o prospeto UE Recuperação no seu todo para tomarem a sua decisão.

(7) O prospeto UE Recuperação deve incluir um sumário abreviado, enquanto fonte de informações útil para os investidores, sobretudo para os pequenos investidores, os aforradores, as PME e as empresas em fase de arranque. Tal sumário deve ser definido no início do prospeto UE Recuperação e deve dar ênfase a informações essenciais, precisas e atualizadas que permitam que os investidores selecionem as ofertas ou as admissões à negociação de valores mobiliários que pretendem examinar em maior pormenor e, posteriormente, analisar o prospeto UE Recuperação no seu todo para tomarem a sua decisão. É essencial adotar uma abordagem ao mercado único que evite a fragmentação entre Estados-Membros na criação do prospeto UE Recuperação.  Essa abordagem deve ser assegurada mediante o acesso ao prospeto UE Recuperação em todos os Estados-Membros, bem como através da coordenação no que diz respeito à linguagem, ao formato e aos meios de aceder ao prospeto, com o objetivo de permitir que os investidores façam a sua própria avaliação e tirem as suas próprias conclusões sobre os riscos envolvidos.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 7-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A) As práticas não harmonizadas relativas à estrutura das informações apresentadas no prospeto UE Recuperação podem prejudicar a compreensão clara dos investidores relativamente aos riscos do investimento e aumentar a fragmentação do mercado. A fim de proporcionar um nível adequado de clareza em toda a União, as informações devem ser prestadas de forma clara e compreensível, de modo a permitir que os investidores individuais procedam à sua própria avaliação e tirem as suas próprias conclusões sobre os riscos envolvidos. A autoridade competente do Estado-Membro em que a oferta é divulgada e, sempre que possível, o emitente, devem facilitar o acesso a essas informações. Os emitentes devem apresentar as informações do anexo V-A pela mesma ordem em que são apresentadas nesse anexo.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 10

 

Texto da Comissão

Alteração

(10) O Regulamento (UE) 2017/1129 exige que os intermediários financeiros informem os investidores sobre uma possível adenda, e, em determinadas circunstâncias, que contactem os investidores no dia em que é publicada uma adenda. A quantidade de investidores a contactar e o prazo para efetuar tal contacto podem dificultar a tarefa.  Com vista a aliviar os intermediários financeiros e a libertar os respetivos recursos, deve ser estabelecido um regime mais proporcionado, mantendo, simultaneamente, um elevado nível de proteção dos investidores. Esse regime deve especificar os investidores que os intermediários financeiros devem contactar aquando da publicação de uma adenda, bem como alargar o prazo para esse contacto.

(10) O Regulamento (UE) 2017/1129 exige que os intermediários financeiros informem os investidores sobre uma possível adenda, e, em determinadas circunstâncias, que contactem os investidores no dia em que é publicada uma adenda. O prazo dentro do qual os investidores devem ser contactados, bem como a quantidade de investidores a contactar, pode dificultar a tarefa aos intermediários financeiros. Com vista a aliviar os intermediários financeiros e a libertar os respetivos recursos, deve ser estabelecido um regime mais proporcionado, mantendo, simultaneamente, um elevado nível de proteção dos investidores. Esse regime deve especificar os investidores que os intermediários financeiros devem contactar aquando da publicação de uma adenda, bem como alargar o prazo para esse contacto.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 11

 

Texto da Comissão

Alteração

(11) Uma vez que a utilização do prospeto UE Recuperação se limita à fase de recuperação, o regime deste prospeto deve expirar 18 meses após a data de aplicação do presente regulamento. Para garantir a continuidade dos prospetos UE Recuperação, os prospetos aprovados antes de o regime expirar devem beneficiar de uma disposição de salvaguarda de direitos adquiridos.

(11) Uma vez que a utilização do prospeto UE Recuperação se limita à fase de recuperação, o regime deste prospeto deve expirar 21 meses após a data de aplicação do presente regulamento. Para garantir a continuidade dos prospetos UE Recuperação, os prospetos UE Recuperação que foram aprovados antes de o regime expirar devem beneficiar de uma disposição de salvaguarda de direitos adquiridos.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 12

 

Texto da Comissão

Alteração

(12) Antes de 21 de julho de 2022, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do presente regulamento, acompanhado, se adequado, de uma proposta legislativa. Esta análise deve incluir uma avaliação com vista a determinar se o regime de divulgação para os prospetos UE Recuperação é adequado à consecução dos objetivos visados pelo presente regulamento.

(12) Antes de 21 de julho de 2022, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do presente regulamento, acompanhado, se adequado, de uma proposta legislativa. Esta análise deve incluir uma avaliação com vista a determinar se o regime de divulgação para os prospetos UE Recuperação é adequado à consecução dos objetivos visados pelo presente regulamento e, se considerado apropriado, integrar uma forma permanente de prospeto na sua proposta legislativa, o que reduziria os encargos relacionados com as emissões secundárias abrangidas pelo prospeto UE Recuperação. Essa avaliação deve nomeadamente analisar se o prospeto UE Recuperação encontrou um equilíbrio adequado entre a redução dos encargos administrativos para o emitente e a proteção dos investidores.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1

Regulamento (UE) 2017/1129

Artigo 1 – n.º 4 – alínea k) – parte introdutória 

 

Texto da Comissão

Alteração

k) Desde [data de aplicação do presente regulamento] até [18 meses após a data de aplicação do presente regulamento], os valores mobiliários não representativos de capital emitidos de forma contínua ou repetida por uma instituição de crédito, caso o valor agregado total dos valores mobiliários oferecidos na União seja inferior a 150 000 000 EUR por instituição de crédito, calculado ao longo de um período de 12 meses, desde que esses valores mobiliários:

k) Desde [data de aplicação do presente regulamento] até [21 meses após a data de aplicação do presente regulamento], os valores mobiliários não representativos de capital emitidos de forma contínua ou repetida por uma instituição de crédito, caso o valor agregado total dos valores mobiliários oferecidos na União seja inferior a 150 000 000 EUR por instituição de crédito, calculado ao longo de um período de 12 meses, desde que esses valores mobiliários:

Alteração  10

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3

Regulamento (UE) 2017/1129

Artigo 7 – parágrafo 12-A – alínea b-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A) Ser elaborado em conformidade com o artigo 27.º do presente regulamento;

Alteração  11

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3

Regulamento (UE) 2017/1129

Artigo 7 – parágrafo 12-A – alínea c) – subalínea i)

 

Texto da Comissão

Alteração

i) introdução com as advertências a que se refere o n.º 5 do presente artigo,

i) introdução com as advertências e a data de aprovação do prospeto a que se refere o n.º 5 do presente artigo,

Alteração  12

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4

Regulamento (UE) 2017/1129

Artigo 14-A – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b) As informações essenciais sobre as ações, as razões subjacentes à emissão e o impacto destas na estrutura de capital global do emitente, bem como a afetação das receitas.

b) As informações essenciais sobre as ações, os direitos inerentes aos valores mobiliários, incluindo eventuais restrições desses direitos e procedimentos a observar para o seu exercício, as razões subjacentes à emissão e o impacto destas na estrutura de capital global do emitente, a divulgação da capitalização e do endividamento, a declaração relativa ao fundo de maneio, bem como a afetação das receitas.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4

Regulamento (UE) 2017/1129

Artigo 14-A – n.º 2 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

A informação constante do prospeto UE Recuperação é apresentada por escrito, de forma concisa e compreensível, para facilitar a sua análise e permitir aos investidores tomar decisões de investimento informadas.  A autoridade competente deve ter também em consideração o facto de o emitente ter divulgado ao público a informação regulamentar nos termos da Diretiva 2004/109/CE, se for caso disso, e do Regulamento (UE) n.º 596/2014 e, ainda, se for caso disso, a informação a que se refere o Regulamento Delegado (UE) 2017/565 da Comissão.

A informação constante do prospeto UE Recuperação deve ser redigida numa linguagem facilmente compreensível e concisa e apresentada num formato facilmente analisável, conciso e compreensível pelos investidores, a fim de lhes permitir, em particular as PME e os aforradores, tomar decisões de investimento informadas. A autoridade competente deve ter também em consideração o facto de o emitente ter divulgado ao público a informação regulamentar nos termos da Diretiva 2004/109/CE, se for caso disso, e do Regulamento (UE) n.º 596/2014 e, ainda, se for caso disso, a informação a que se refere o Regulamento Delegado (UE) 2017/565 da Comissão. A autoridade competente deve assegurar que o prospeto UE Recuperação seja facilmente acessível aos investidores.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4

Regulamento (UE) 2017/1129

Artigo 14-A – n.º 2 – parágrafo 5

 

Texto da Comissão

Alteração

Os emitentes podem decidir por que ordem é disposta, no prospeto UE Recuperação, a informação a que se refere o anexo V-A.

Ao apresentarem a informação necessária no prospeto UE Recuperação, os emitentes devem seguir a ordem em que é apresentada a informação a que se refere o anexo V-A.

Alteração  15

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea a)

Regulamento (UE) 2017/1129

Artigo 23 – n.º 2 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

«2. Caso o prospeto diga respeito a uma oferta de valores mobiliários ao público, os investidores que já tenham aceitado adquirir ou subscrever os valores mobiliários antes de ser publicada a adenda têm o direito de revogar a sua aceitação no prazo de três dias úteis após a publicação da adenda, desde que o novo facto significativo, erro relevante ou inexatidão relevante a que se refere o n.º 1 ocorra ou tenha sido detetado antes do encerramento do prazo da oferta ou da entrega dos valores mobiliários, consoante o que ocorrer em primeiro lugar. Este prazo pode ser alargado pelo emitente ou pelo oferente. A data final para exercer o direito de revogação da aceitação é indicada na adenda.»;

«2. Caso o prospeto diga respeito a uma oferta de valores mobiliários ao público, os investidores que já tenham aceitado adquirir ou subscrever os valores mobiliários antes de ser publicada a adenda têm o direito de revogar a sua aceitação no prazo de dois dias úteis após a publicação da adenda, desde que o novo facto significativo, erro relevante ou inexatidão relevante a que se refere o n.º 1 ocorra ou tenha sido detetado antes do encerramento do prazo da oferta ou da entrega dos valores mobiliários, consoante o que ocorrer em primeiro lugar. Este prazo pode ser alargado pelo emitente ou pelo oferente. A data final para exercer o direito de revogação da aceitação é indicada na adenda.»;

Alteração  16

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea b-A) (nova)

Regulamento (UE) 2017/1129

Artigo 23 – parágrafo 7-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A) É inserido o seguinte número:

 

«7-A. Os prazos previstos no artigo 23.º, n.os 2 e 3 devem expirar 21 meses após a data de aplicação do presente regulamento.»;

Alteração  17

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8

Regulamento (UE) 2017/1129

Artigo 47-A – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

O regime disposto no artigo 14.º-A expira em [18 meses após a data de aplicação do presente regulamento].

O regime disposto no artigo 14.º-A expira em [21 meses após a data de aplicação do presente regulamento].

Alteração  18

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8

Regulamento (UE) 2017/1129

Artigo 47-A – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Os prospetos UE Recuperação elaborados em conformidade com o artigo 14.º-A e aprovados entre [data de aplicação do presente regulamento] e [18 meses após a data de aplicação do presente regulamento] continuam a ser regidos nos termos do referido artigo até expirar a sua validade ou até terem decorrido doze meses a contar de [18 meses após a data de aplicação do presente regulamento], consoante o que ocorrer primeiro.»

Os prospetos UE Recuperação elaborados em conformidade com o artigo 14.º-A e aprovados entre [data de aplicação do presente regulamento] e [21 meses após a data de aplicação do presente regulamento] continuam a ser regidos nos termos do referido artigo até expirar a sua validade ou até terem decorrido doze meses a contar de [21 meses após a data de aplicação do presente regulamento], consoante o que ocorrer primeiro.»

Alteração  19

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9

Regulamento (UE) 2017/1129

Artigo 48 – parágrafo 2 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b) Uma análise para determinar se o prospeto UE Crescimento assegura um equilíbrio adequado entre a proteção dos investidores e a redução dos encargos administrativos para as pessoas habilitadas a utilizá-lo;

b) Uma análise para determinar se o prospeto UE Crescimento assegura um equilíbrio adequado entre a proteção dos investidores, sobretudo dos pequenos investidores, das PME e das empresas em fase de arranque, e a redução dos encargos administrativos para as pessoas habilitadas a utilizá-lo;

Alteração  20

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9

Regulamento (UE) 2017/1129

Artigo 48 – parágrafo 2 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

c) O número de prospetos UE Recuperação aprovados e uma análise da evolução desse número;

c) O número de prospetos normalizados, prospetos UE Crescimento e prospetos UE Recuperação aprovados e uma análise da evolução desse número;

Alteração  21

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9

Regulamento (UE) 2017/1129

Artigo 48 – parágrafo 2 – alínea e)

 

Texto da Comissão

Alteração

e) Uma análise para determinar se os prospetos UE Recuperação asseguram um equilíbrio adequado entre a proteção dos investidores e a redução dos encargos administrativos para as pessoas habilitadas a utilizá-los.»;

e) Uma análise do impacto do prospeto UE Recuperação e se este assegura um equilíbrio adequado entre a proteção dos investidores, sobretudo dos pequenos investidores, das PME e das empresas em fase de arranque, a acessibilidade da informação e a redução dos encargos administrativos para as pessoas habilitadas a utilizá-lo.»;

Alteração  22

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9

Regulamento (UE) 2017/1129

Artigo 48 – parágrafo 2 – alínea e-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

e-A) Uma análise para determinar se são necessárias alterações aos requisitos estabelecidos nos anexos;

Alteração  23

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9

Regulamento (UE) 2017/1129

Artigo 48 – parágrafo 2 – alínea e-B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

e-B) O volume de investimento retirado pelos investidores que exercem o seu direito de revogação e a sua quota-parte do volume total de investimento dividida pelos prospetos normalizados, prospetos UE Crescimento e prospetos UE Recuperação; e, com base nesses dados, uma análise que indique se a duração e a natureza do direito de revogação são apropriadas e não prejudicam a eficiência do processo de obtenção de capital nem a proteção dos investidores;

Alteração  24

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9

Regulamento (UE) 2017/1129

Artigo 48 – parágrafo 2 – alínea e-C) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

e-C) Os tipos e as tendências dos comportamentos irregulares e fraudulentos dos investidores, emitentes, oferentes ou intermediários financeiros, bem como de terceiros, que ocorram no âmbito do presente regulamento;

Alteração  25

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9

Regulamento (UE) 2017/1129

Artigo 48 – parágrafo 2 – alínea e-D) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

e-D) Uma análise dos riscos, custos e benefícios para determinar se os prospetos UE Recuperação podem passar a constituir uma forma permanente de prospeto.

Alteração  26

Proposta de regulamento

Anexo I

Regulamento (UE) 2017/1129

Anexo V-A– secção 1– parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

O objetivo consiste em identificar a empresa que emite ações, incluindo o seu código identificador de entidade jurídica (LEI), o respetivo Estado-Membro de registo e o sítio Web no qual os investidores podem consultar as informações sobre as atividades da empresa, os produtos que fabrica ou os serviços que presta, os principais mercados nos quais compete, a sua estrutura organizativa e, se for caso disso, a informação inserida por remissão.

O objetivo consiste em promover maior transparência e identificar a empresa que emite ações, incluindo o seu código identificador de entidade jurídica (LEI), o respetivo Estado-Membro de registo e o sítio Web, caso exista, no qual os investidores podem consultar as informações sobre as atividades da empresa e a declaração de exoneração de responsabilidade estabelecida na secção IV, quarto parágrafo, do presente anexo, os produtos que fabrica ou os serviços que presta, os principais mercados nos quais compete, a sua estrutura organizativa e, se for caso disso, a informação inserida por remissão.

Alteração  27

Proposta de regulamento

Anexo I

Regulamento (UE) 2017/1129

Anexo V-A– secção III – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

O objetivo consiste em descrever os riscos mais significativos especificamente inerentes ao emitente e às ações.

Descrição dos riscos significativos especificamente inerentes ao emitente e que sejam suscetíveis de afetar a capacidade deste para honrar as suas obrigações decorrentes dos valores mobiliários em questão, num número limitado de categorias, numa secção intitulada «Fatores de risco».

 

Em cada categoria, os riscos mais significativos que devem ser definidos em primeiro lugar na avaliação do emitente, do oferente ou da pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado, tendo em conta o impacto negativo sobre o emitente e a probabilidade da sua ocorrência. Os fatores de risco devem constar no documento de registo.

Alteração  28

Proposta de regulamento

Anexo I

Regulamento (UE) 2017/1129

Anexo V-A– secção IX – título

 

Texto da Comissão

Alteração

IX. Declaração relativa ao fundo de maneio

IX. Declaração relativa ao fundo de maneio e declaração sobre a capitalização e o endividamento

Alteração  29

Proposta de regulamento

Anexo I

Regulamento (UE) 2017/1129

Anexo V-A – secção IX

 

Texto da Comissão

Alteração

O objetivo consiste em fornecer informações sobre se o fundo de maneio é suficiente para assegurar as suas necessidades atuais ou, se tal não for o caso, de que forma o emitente se propõe angariar o fundo de maneio suplementar de que necessita.

O objetivo consiste em fornecer informações sobre a capitalização e o endividamento do emitente e informações sobre se o fundo de maneio é suficiente para assegurar as suas necessidades atuais. Em caso de capital insuficiente, é necessária uma descrição clara sobre de que forma o emitente se propõe angariar o fundo de maneio suplementar de que necessita.


PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Título

Regulamento que altera o Regulamento (UE) 2017/1129 relativo ao prospeto de recuperação da UE e aos ajustamentos especificados para os intermediários financeiros para ajudar à recuperação da pandemia de COVID-19

Referências

COM(2020)0281 – C9-0206/2020 – 2020/0155(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

 Data de comunicação em sessão

ECON

14.9.2020

 

 

 

Parecer emitido por

 Data de comunicação em sessão

IMCO

14.9.2020

Relator(a) de parecer

 Data de designação

Virginie Joron

2.9.2020

Data de aprovação

9.11.2020

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

44

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Alex Agius Saliba, Andrus Ansip, Pablo Arias Echeverría, Alessandra Basso, Brando Benifei, Adam Bielan, Biljana Borzan, Vlad-Marius Botoş, Markus Buchheit, Anna Cavazzini, Dita Charanzová, Deirdre Clune, David Cormand, Carlo Fidanza, Alexandra Geese, Sandro Gozi, Maria Grapini, Svenja Hahn, Virginie Joron, Eugen Jurzyca, Arba Kokalari, Marcel Kolaja, Kateřina Konečná, Andrey Kovatchev, Jean-Lin Lacapelle, Maria-Manuel Leitão-Marques, Morten Løkkegaard, Adriana Maldonado López, Antonius Manders, Beata Mazurek, Leszek Miller, Dan-Ştefan Motreanu, Kris Peeters, Anne-Sophie Pelletier, Miroslav Radačovský, Christel Schaldemose, Andreas Schwab, Tomislav Sokol, Ivan Štefanec, Róża Thun und Hohenstein, Kim Van Sparrentak, Marion Walsmann, Marco Zullo

Suplentes presentes no momento da votação final

Marco Campomenosi

 


 

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

44

+

ECR

Adam Bielan, Carlo Fidanza, Eugen Jurzyca, Beata Mazurek

GUE/NGL

Kateřina Konečnám, Anne‑Sophie Pelletier

ID

Alessandra Basso, Markus Buchheit, Marco Campomenosi, Virginie Joron, Jean‑Lin Lacapelle

NI

Miroslav Radačovský, Marco Zullo

PPE

Pablo Arias Echeverría, Deirdre Clune, Arba Kokalari, Andrey Kovatchev, Antonius Manders, Dan‑Ştefan Motreanu, Kris Peeters, Andreas Schwab, Tomislav Sokol, Róża Thun und Hohenstein, Marion Walsmann, Ivan Štefanec

Renew

Andrus Ansip, Vlad‑Marius Botoş, Dita Charanzová, Sandro Gozi, Svenja Hahn, Morten Løkkegaard

S&D

Alex Agius Saliba, Brando Benifei, Biljana Borzan, Maria Grapini, Maria‑Manuel Leitão‑Marques, Adriana Maldonado López, Leszek Miller, Christel Schaldemose

Verts/ALE

Anna Cavazzini, David Cormand, Alexandra Geese, Marcel Kolaja, Kim Van Sparrentak

 

0

-

 

 

 

0

0

 

 

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+ : votos a favor

- : votos contra

0 : abstenções

 

 

 

 


 

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Regulamento que altera o Regulamento (UE) 2017/1129 no que se refere ao prospeto UE Recuperação e a ajustamentos específicos para os intermediários financeiros, de modo a contribuir para a recuperação da pandemia de COVID-19

Referências

COM(2020)0281 – C9-0206/2020 – 2020/0155(COD)

Data de apresentação ao PE

27.7.2020

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

 Data de comunicação em sessão

ECON

14.9.2020

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

 Data de comunicação em sessão

IMCO

14.9.2020

 

 

 

Relatores

 Data de designação

Ondřej Kovařík

7.9.2020

 

 

 

Data de aprovação

19.11.2020

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

47

5

7

Deputados presentes no momento da votação final

Gunnar Beck, Marek Belka, Isabel Benjumea Benjumea, Stefan Berger, Gilles Boyer, Francesca Donato, Derk Jan Eppink, Engin Eroglu, Markus Ferber, Jonás Fernández, Frances Fitzgerald, José Manuel García-Margallo y Marfil, Luis Garicano, Sven Giegold, Valentino Grant, Claude Gruffat, José Gusmão, Enikő Győri, Eero Heinäluoma, Danuta Maria Hübner, Stasys Jakeliūnas, Othmar Karas, Billy Kelleher, Ondřej Kovařík, Georgios Kyrtsos, Aurore Lalucq, Philippe Lamberts, Aušra Maldeikienė, Pedro Marques, Costas Mavrides, Jörg Meuthen, Csaba Molnár, Siegfried Mureşan, Caroline Nagtegaal, Luděk Niedermayer, Piernicola Pedicini, Lídia Pereira, Sirpa Pietikäinen, Dragoș Pîslaru, Evelyn Regner, Antonio Maria Rinaldi, Alfred Sant, Joachim Schuster, Ralf Seekatz, Pedro Silva Pereira, Paul Tang, Irene Tinagli, Ernest Urtasun, Inese Vaidere, Johan Van Overtveldt, Stéphanie Yon-Courtin, Marco Zanni, Roberts Zīle

Suplentes presentes no momento da votação final

Manon Aubry, Patryk Jaki, Eugen Jurzyca, Maximilian Krah, Ville Niinistö, Mick Wallace

Data de entrega

19.11.2020

 


 

 

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

47

+

PPE

Isabel Benjumea Benjumea, Stefan Berger, Markus Ferber, Frances Fitzgerald, José Manuel García-Margallo y Marfil, Enikő Győri, Danuta Maria Hübner, Othmar Karas, Georgios Kyrtsos, Aušra Maldeikienė, Siegfried Mureşan, Luděk Niedermayer, Lídia Pereira, Sirpa Pietikäinen, Andreas Schwab, Inese Vaidere

S&D

Marek Belka, Jonás Fernández, Eero Heinäluoma, Pedro Marques, Costas Mavrides, Csaba Molnár, Evelyn Regner, Alfred Sant, Joachim Schuster, Pedro Silva Pereira, Paul Tang, Irene Tinagli

Renew

Gilles Boyer, Engin Eroglu, Luis Garicano, Billy Kelleher, Ondřej Kovařík, Caroline Nagtegaal, Dragoș Pîslaru, Stéphanie Yon-Courtin

Verts/ALE

Sven Giegold, Claude Gruffat, Philippe Lamberts, Ville Niinistö, Ernest Urtasun

ECR

Derk Jan Eppink, Patryk Jaki, Eugen Jurzyca, Johan Van Overtveldt, Roberts Zīle

NI

Piernicola Pedicini

 

5

-

S&D

Aurore Lalucq

Verts/ALE

Stasys Jakeliūnas

GUE/NGL

Manon Aubry, José Gusmão, Mick Wallace

 

7

0

ID

Gunnar Beck, Francesca Donato, Valentino Grant, Maximilian Krah, Jörg Meuthen, Antonio Maria Rinaldi, Marco Zanni

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+ : votos a favor

- : votos contra

0 : abstenções

 

 

Última actualização: 4 de Dezembro de 2020
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