RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na área da Convenção Interamericana do Atum Tropical e que altera o Regulamento (CE) n.º 520/2007 do Conselho
20.11.2020 - (COM(2020)0308 – C9-0203/2020 – 2020/0139(COD)) - ***I
Comissão das Pescas
Relator: João Ferreira
(Processo simplificado – Artigo 52.º, n.º 1, do Regimento)
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na área da Convenção Interamericana do Atum Tropical e que altera o Regulamento (CE) n.º 520/2007 do Conselho
(COM(2020)0308 – C9-0203/2020 – 2020/0139(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2020)0308),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0203/2020),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º e o artigo 52.º, n.º 1, do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A9‑0231/2020),
1. Aprova a sua posição em primeira leitura, fazendo sua a proposta da Comissão;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Objetivo e conteúdo da proposta
O objetivo da proposta em apreço é transpor para o direito da UE as medidas de controlo, de conservação e de gestão adotadas pela Comissão Interamericana do Atum Tropical (IATTC).
A proposta de alteração do Regulamento (CE) n.º 520/2007 do Conselho estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo relativas às atividades de pesca na área da IATTC e às unidades populacionais de tunídeos e espécies afins, das demais espécies de peixes capturadas por navios que se dedicam à pesca de tunídeos e espécies afins e de espécies pertencentes ao mesmo ecossistema. O regulamento é aplicável aos navios da UE que desenvolvem atividades de pesca na área da Convenção IATTC.
Note-se que, na área da Convenção IATTC operam, em média, três cercadores com rede de cerco com retenida e uma trintena de palangreiros da UE, cuja frota dirige a pesca principalmente aos tunídeos tropicais e ao espadarte.
A última transposição de disposições de determinadas resoluções da IATTC foi feita através do título IV do Regulamento (CE) n.º 520/2007 do Conselho, de 7 de maio de 2007, que estabelece medidas técnicas de conservação para certas unidades populacionais de grandes migradores. A proposta visa ter em conta as alterações ocorridas desde a adoção desse regulamento, mas que ainda não foram abrangidas pelo direito da UE. O artigo 3.º, n.º 5, do Tratado da União Europeia estipula que a UE deve observar rigorosamente o direito internacional, o que inclui o cumprimento das resoluções da IATTC.
O regulamento proposto
- contém disposições sobre o objeto, o âmbito de aplicação e o objetivo da proposta, bem como definições (capítulo I);
- incide nas medidas de conservação e de gestão, incluindo disposições relativas aos cercadores com rede de cerco com retenida que pescam atum tropical, a proibição da pesca junto de boias de recolha de dados, disposições relativas à pesca na proximidade de dispositivos de concentração de peixes e à colocação e conceção destes e regras sobre os transbordos no porto (capítulo II);
- estabelece medidas destinadas a proteger determinadas espécies marinhas presentes na área da Convenção IATTC, como tubarões-de-pontas-brancas, tubarões-luzidios, tubarões-martelo e raias mobulídeas. Estas medidas incluem obrigações de disponibilização de dados e de libertação de certos animais, bem como disposições relacionadas com a proteção das tartarugas marinhas e das aves marinhas (capítulo III);
- contém disposições sobre o programa de observação da IATTC (capítulo IV);
- define os requisitos aplicáveis aos navios, incluindo os relativos ao registo regional de navios da IATTC, à comunicação de informações e ao protocolo para a selagem dos tanques (capítulo V);
- contém informações sobre as obrigações de comunicação de informações relacionadas com o programa de dados estatísticos e os requisitos aplicáveis ao programa de documentação para o atum-patudo (capítulo VI);
- prevê a delegação de poderes na Comissão, a fim de ter em conta as alterações das medidas, que provavelmente serão frequentes, e de garantir que os navios de pesca da União estejam em pé de igualdade com os navios de outras partes contratantes na IATTC (capítulo VII).
Posição do relator
O relator toma nota da proposta da Comissão e propõe a sua adoção sem alterações, nos termos do artigo 52.º, n.º 1, do Regimento do Parlamento Europeu.
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título |
Proposta de regulamento que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na área da Convenção Interamericana do Atum Tropical e que altera o Regulamento (CE) n.º 520/2007 do Conselho |
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Referências |
COM(2020)0308 – C9-0203/2020 – 2020/0139(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
14.7.2020 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
PECH 23.7.2020 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
ENVI 23.7.2020 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
ENVI 10.9.2020 |
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Relatores Data de designação |
João Ferreira 15.9.2020 |
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Processo simplificado – Data da decisão |
12.10.2020 |
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Exame em comissão |
22.9.2020 |
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Data de aprovação |
16.11.2020 |
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Data de entrega |
23.11.2020 |