Relatório - A9-0250/2020Relatório
A9-0250/2020

RELATÓRIO sobre o reforço do mercado único: o futuro da livre circulação de serviços

9.12.2020 - (2020/2020(INI))

Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores
Relator: Morten Løkkegaard

Processo : 2020/2020(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A9-0250/2020
Textos apresentados :
A9-0250/2020
Textos aprovados :

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o reforço do mercado único: o futuro da livre circulação de serviços

(2020/2020(INI))

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta a Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno («Diretiva Serviços»)[1],

 Tendo em conta a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais («Diretiva Qualificações Profissionais»)[2],

 Tendo em conta a Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno[3],

 Tendo em conta a Diretiva (UE) 2018/957 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, que altera a Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços[4],

 Tendo em conta a Diretiva (UE) 2018/958 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, relativa a um teste de proporcionalidade a realizar antes da aprovação de nova regulamentação das profissões («Diretiva Teste de Proporcionalidade»)[5],

 Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1724, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012[6] («Regulamento Plataforma Digital Única»),

 Tendo em conta a Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços («Diretiva Cuidados de Saúde Transfronteiriços»)[7],

 Tendo em conta a sua resolução, de 12 de dezembro de 2018, sobre o pacote para o mercado único[8],

 Tendo em conta o estudo intitulado «Contribution to Growth: The Single Market for Services – Delivering Economic benefits for citizens and businesses» (Contribuição para o crescimento: o mercado único dos serviços – Proporcionar benefícios económicos aos cidadãos e às empresas), de fevereiro de 2019, encomendado pela Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores,

 Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de abril de 2018, intitulada «Um setor retalhista europeu apto para o século XXI» (COM(2018)0219),

 Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de março de 2020, intitulada «Identificar e Superar as Barreiras ao Mercado Único» (COM(2020)0093),

 Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de março de 2020, intitulada «Plano de Ação a Longo Prazo para Melhorar a Aplicação e o Cumprimento das Regras do Mercado Único» (COM(2020)0094),

 Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de maio de 2020, intitulada «Para uma abordagem faseada e coordenada do restabelecimento da livre circulação e da supressão dos controlos nas fronteiras internas – COVID-19» (COM(2020)3250),

 Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 26 de novembro de 2018, relativa à promoção do reconhecimento mútuo automático de qualificações de ensino superior, de ensino e formação secundários, e de resultados obtidos durante períodos de aprendizagem no estrangeiro[9],

 Tendo em conta a carta dos primeiros-ministros dos Estados-Membros dirigida ao presidente do Conselho Europeu, de 26 de fevereiro de 2019, sobre o futuro desenvolvimento do mercado único,

 Tendo em conta o Relatório Especial do Tribunal de Contas Europeu, de 14 de março de 2016, intitulado «A Comissão garantiu uma aplicação eficaz da Diretiva Serviços?»,

 Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento,

 Tendo em conta o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

 Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A9-0250/2020),

A. Considerando que a Diretiva Serviços e a Diretiva Qualificações Profissionais são instrumentos fundamentais para garantir a livre circulação de serviços na União Europeia, mas que algum do potencial do mercado único dos serviços permanece inexplorado;

B. Considerando que os serviços representam cerca de 73 % do PIB da UE e contribuem para 74 %[10] do emprego, o que é salientado pelo facto de cerca de nove em cada dez novos postos de trabalho na União Europeia serem criados neste setor, ao passo que a percentagem de serviços no comércio intra-UE é de apenas cerca de 20 %, gerando apenas 6,5 % do PIB da UE; que estudos demonstram que os potenciais benefícios associados ao aprofundamento do mercado único dos serviços, através de uma aplicação eficaz e de uma melhor harmonização da legislação, poderão atingir os 297 mil milhões de EUR, o que corresponde a 2 % do PIB da UE; que o setor dos serviços gera 27 %[11] do valor acrescentado de produtos fabricados na UE e que 14 milhões dos postos de trabalho que apoiam a indústria transformadora pertencem ao setor dos serviços; que existem alguns serviços com cadeias de abastecimento complexas que, por conseguinte, são menos expostos ao comércio;

C. Considerando que o equilíbrio entre as liberdades económicas, os direitos sociais, os interesses dos consumidores, dos trabalhadores e das empresas, e o interesse geral é crucial para o quadro do mercado único dos serviços; que o alinhamento do crescimento económico com aspetos qualitativos de desenvolvimento, como sejam a melhoria da qualidade e da segurança da vida humana e serviços de elevada qualidade, é fundamental para avaliar o desenvolvimento do mercado único e deve resultar em melhorias no que se refere aos direitos dos consumidores e dos trabalhadores;

D. Considerando que serviços de alta qualidade são do interesse dos consumidores e que a fragmentação do mercado único, através de regulamentação nacional injustificada e de determinadas práticas comerciais suscetíveis de conduzir, designadamente, a menor concorrência, não só prejudicam as empresas como, também, os consumidores, que dispõem de menos opções de escolha e pagam preços mais elevados;

E. Considerando que a Diretiva Serviços, que abrange cerca de dois terços das atividades de serviços, exclui (em consonância com os quadros regulamentares especiais de interesse geral, o artigo 2.º do Protocolo n.º 26 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e o artigo 14.º do TFUE), total ou parcialmente, do seu âmbito de aplicação os serviços sociais, os serviços de cuidados de saúde e outros serviços públicos; que serviços de interesse geral podem ter de ser prestados, encomendados e organizados pelos Estados-Membros em conformidade com requisitos e circunstâncias locais, a fim de dar resposta às necessidades dos utilizadores ao nível mais local possível;

F. Considerando que a UE enfrenta atualmente uma recessão e um aumento do desemprego causados pela pandemia de COVID-19, e que o aprofundamento do mercado único de serviços constitui um método fundamental para aumentar os fluxos comerciais da UE e melhorar as cadeias de valor, contribuindo, assim, para o crescimento económico;

G. Considerando que os trabalhadores do setor dos serviços que trabalharam incansavelmente durante a pandemia de COVID-19 na União Europeia estão a ser afetados negativamente, quer pela insegurança económica grave, quer pela exposição na linha da frente; que é necessário abordar este problema a nível da UE;

H. Considerando que os Estados-Membros devem aplicar e acompanhar, de forma correta e oportuna, a Diretiva Destacamento de Trabalhadores revista[12], a fim de proteger os trabalhadores destacados durante os seus destacamentos e de evitar restrições indevidas à livre prestação de serviços, estabelecendo disposições obrigatórias relativas às condições de trabalho e à proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores;

I. Considerando que é necessário um mercado de serviços mais integrado e interligado para realizar o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, combater as alterações climáticas, criar uma economia sustentável, incluindo o comércio eletrónico, e libertar todo o potencial do Pacto Ecológico Europeu;

J. Considerando que as diferentes opções regulamentares, tanto a nível da UE como a nível nacional, e a transposição e aplicação imperfeitas e inadequadas da legislação em vigor criam lacunas no que toca ao seu cumprimento, uma vez que pode ser impossível cumprir efetivamente disposições que tenham sido incorretamente aplicadas; que uma legislação coerente e clara é uma condição prévia para eliminar os obstáculos à livre circulação de serviços; que as infrações à legislação em matéria de serviços podem ser difíceis de identificar e de combater com os mecanismos de execução existentes, sobretudo a nível local;

K. Considerando que procedimentos administrativos, regulamentações nacionais divergentes e, em especial, obstáculos ao acesso às informações necessárias dificultaram o comércio transfronteiras, nomeadamente para as pequenas e médias empresas (PME); que os instrumentos existentes para apoiar as necessidades das empresas de menor dimensão, como o portal «A sua Europa – Empresas», os centros SOLVIT para tratamento de casos, os balcões únicos, os portais da administração pública em linha, a plataforma digital única e outros instrumentos, devem ser mais bem promovidos, de modo a reforçar o comércio transfronteiras de serviços;

L. Considerando que não existe, à escala da UE, um exercício sistemático de recolha de dados que vise proporcionar dados adequados sobre os trabalhadores móveis ou permitir que estes determinem a sua situação em matéria de cobertura da segurança social e reclamem diversos direitos acumulados; que o acesso à informação sobre as normas aplicáveis, assim como o cumprimento, o controlo e a execução efetivos, são condições prévias necessárias para uma mobilidade justa e para combater os abusos do sistema; que a tecnologia digital, que pode facilitar a supervisão e o cumprimento da legislação que protege os direitos dos trabalhadores móveis, deve, por conseguinte, ser reforçada e utilizada, em conformidade com as normas em matéria de proteção de dados;

M. Considerando que a falta de instrumentos de reconhecimento automático de diplomas, qualificações, aptidões e competências entre os Estados-Membros tem um impacto negativo na mobilidade de estudantes, aprendizes, licenciados e trabalhadores qualificados, e que esta situação constitui um obstáculo ao fluxo de ideias dentro da UE, ao potencial de inovação da economia da UE e a um mercado único europeu genuinamente integrado;

Combater os obstáculos no mercado único

1. Sublinha que a promoção do mercado único, nomeadamente a circulação livre, justa e segura de serviços e de pessoas, a proteção dos consumidores e o cumprimento rigoroso da legislação da UE, é fundamental para combater a crise económica causada pela COVID-19; exorta todos os Estados-Membros a aliviarem, o mais rapidamente possível, os obstáculos injustificados e desproporcionados à livre circulação de serviços no mercado único; lamenta que o plano de recuperação proposto pela Comissão não preveja qualquer financiamento específico relacionado com a circulação de serviços, o que reconheceria a sua importância como um instrumento de recuperação económica;

2. Salienta que, em toda a União Europeia, as empresas e os trabalhadores devem poder circular livremente para propor os seus serviços, mas que uma aplicação e execução insuficientes das regras do mercado único, procedimentos eletrónicos inadequados, restrições regulamentares injustificadas aos prestadores de serviços e obstáculos ao acesso a profissões regulamentadas continuam a criar barreiras que privam os cidadãos de empregos, os consumidores de opções de escolha e os empresários, sobretudo as PME, microempresas e trabalhadores por conta própria, de oportunidades; insta os Estados-Membros a reduzirem os requisitos desnecessários  e a digitalizarem o processo de documentação para a prestação de serviços transfronteiras; sublinha a importância crescente da servitização, ou seja, o papel cada vez mais preponderante dos serviços no setor da indústria transformadora, e salienta que os obstáculos ao comércio de serviços são, cada vez mais, obstáculos ao fabrico; realça que a aplicação e o cumprimento plenos da Diretiva Serviços têm o potencial para reduzir os obstáculos ao comércio e para aumentar o comércio intra-UE no setor dos serviços; exorta a Comissão a definir um calendário de ações específicas no que respeita às conclusões das comunicações da Comissão, de 10 de março de 2020, intituladas «Identificar e Superar as Barreiras ao Mercado Único» (COM(2020)0093) e «Plano de Ação a Longo Prazo para Melhorar a Aplicação e o Cumprimento das Regras do Mercado Único» (COM(2020)0094);

3. Congratula-se com o facto de a harmonização de qualificações através do reconhecimento mútuo, inspirada na Diretiva Qualificações Profissionais, ter sido bem sucedida em relação a várias profissões e incentiva os Estados-Membros a reconsiderarem e a coordenarem as regras referentes aos requisitos de acesso e de exercício aplicáveis a atividades ou profissões específicas; frisa a necessidade de melhorar a comparabilidade de níveis de qualificações profissionais, de modo a assegurar uma transição mais fácil para o reconhecimento mútuo de qualificações de ensino e formação no que se refere ao setor dos serviços em toda a União;

4. Salienta que a carteira profissional europeia só é utilizada para cinco profissões regulamentadas, pelo que não está a ser utilizada em todo o seu potencial; insta, por conseguinte, a Comissão a aumentar o número de profissões às quais se aplica a carteira profissional, nomeadamente a engenharia;

5. Recorda o estatuto específico que as profissões regulamentadas têm no contexto do mercado único e o seu papel na proteção do interesse público; destaca que este estatuto específico não deve ser utilizado como pretexto para manter monopólios nacionais injustificados na prestação de serviços, que resultem na fragmentação do mercado único;

6. Salienta que o reconhecimento mútuo automático de diplomas, qualificações, aptidões e competências entre os Estados-Membros teria igualmente um impacto positivo no mercado interno e na livre circulação de trabalhadores e de serviços; saúda a vontade dos Estados-Membros em promover o reconhecimento mútuo automático das qualificações e dos resultados obtidos durante períodos de aprendizagem no estrangeiro; insta, porém, os Estados-Membros a estenderem o reconhecimento mútuo a todos os níveis de ensino e a melhorarem ou implementarem os procedimentos necessários o mais rapidamente possível;

7. Apela a que se promova o Quadro Europeu de Qualificações e a que se facilite a sua aplicação em toda a União Europeia, de modo a torná-lo um instrumento de reconhecimento amplamente aceite; saúda os esforços da Comissão para eliminar restrições indevidas às qualificações profissionais e entende que deve permanecer ativa e vigilante na aplicação da sua política em matéria de infrações sempre que os Estados-Membros não cumpram a legislação da UE relativa ao reconhecimento de qualificações;

8. Lamenta que continuem a existir complexidades jurídicas e obstáculos administrativos injustificados aos contratos públicos no domínio dos serviços na UE devido a divergências na aplicação da Diretiva 2014/24/UE[13] a nível nacional; solicita à Comissão que monitorize e incentive uma maior harmonização e orientação no que toca a processos de contratação pública em setores específicos, com o objetivo último de gerar os benefícios potenciais e reduzir os custos dos contratos públicos transfronteiras para as PME, as microempresas e os trabalhadores por conta própria; destaca a importância de serviços que facilitem uma redução quantificável da pegada ambiental da UE («serviços ecológicos») e exorta os Estados-Membros a reforçarem a sensibilização e a utilizarem de melhor forma os regimes existentes para promover serviços sustentáveis na contratação pública, tendo em vista a concretização de uma economia circular e sustentável;

9. Recorda que a Diretiva Serviços visa assegurar serviços de elevada qualidade, reduzir a fragmentação do mercado interno, aprofundar a integração e o reforço do mercado único com base na transparência e na concorrência leal, preparar o terreno para que as empresas possam realizar todo o seu potencial e beneficiar os consumidores, e contribuir para o desenvolvimento sustentável e para o crescimento da competitividade da economia da UE;

10. É de opinião que o desenvolvimento de serviços ligados às tecnologias disruptivas ou emergentes exige uma escala de mercado adequada para justificar investimentos e apoiar o crescimento das empresas envolvidas; observa que a fragmentação do mercado interno desincentiva, frequentemente, tais investimentos;

11. Lamenta que muitas empresas inovadoras ou em crescimento procurem estabelecer-se fora da UE assim que atingem uma determinada dimensão, continuando simultaneamente a operar no mercado único; está convicto de que a concretização da livre prestação de serviços pode contribuir para relocalizar a produção na UE e para a competitividade das empresas da UE nos mercados mundiais;

12. Observa que dois terços das atividades de prestação de serviços são abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva Serviços e incentiva a Comissão a avaliar e a melhorar a sua aplicação, a fim de reforçar o quadro jurídico do mercado único;

13. Recorda que os serviços de cuidados de saúde transfronteiriços se inserem no âmbito da livre prestação de serviços, em conformidade com a Diretiva Qualificações Profissionais, a Diretiva Teste de Proporcionalidade e a jurisprudência do Tribunal de Justiça, desde que se reconheça a natureza especial dos serviços de saúde e se proteja a saúde pública; observa que a Diretiva Cuidados de Saúde Transfronteiriços foi também adotada com base no artigo 114.º do TFUE; frisa que os regulamentos nacionais não devem criar obstáculos adicionais à prestação de cuidados de saúde transfronteiriços, comparativamente à Diretiva Cuidados de Saúde Transfronteiriços, em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça que aplica as disposições do Tratado em matéria de livre circulação de serviços; sublinha a necessidade de eliminar igualmente obstáculos injustificados e desproporcionados a nível nacional, assegurando, ao mesmo tempo, um elevado nível de cuidados de saúde a todos os cidadãos da UE;

14. Relembra que os princípios da Diretiva Serviços e da Diretiva Qualificações Profissionais facilitam a livre circulação de serviços; insta a Comissão a emitir orientações atualizadas sobre a Diretiva Serviços, tendo em vista reforçar a execução, a harmonização e o cumprimento entre Estados-Membros e prestadores de serviços;

15. Reconhece o estatuto especial dos serviços de interesse geral e a necessidade de os garantir no interesse público, conforme decidido pelo Tribunal de Justiça, tendo em conta os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade previstos no Protocolo (n.º 26) do TFUE relativo aos serviços de interesse geral; lamenta, no entanto, que alguns Estados-Membros continuem a invocar razões injustificadas de interesse público para isolarem o seu mercado interno no que toca a serviços que não podem ser considerados serviços de interesse geral ou serviços de interesse económico geral;

16. Salienta que requisitos como restrições territoriais infundadas, requisitos linguísticos injustificados e testes de necessidade económica podem, se aplicados em excesso, criar obstáculos injustificados e desproporcionados ao comércio transfronteiras;

17. Insiste em que a COVID-19 não seja utilizada como justificação para limitar a livre circulação de serviços no mercado único, exceto em casos devidamente fundamentados, e insta a Comissão a permanecer vigilante contra qualquer abuso desta justificação;

18. Lamenta, embora reconhecendo o estatuto especial dos serviços públicos e a necessidade de os garantir no interesse público, que os Estados-Membros utilizem por vezes o conceito de serviços não económicos de interesse geral para excluir determinados setores do âmbito de aplicação das regras do mercado interno, apesar de tal não se justificar por razões de interesse geral; realça a necessidade de melhor definir o termo, a fim de evitar a fragmentação nacional e interpretações diferentes;

19. Acolhe com agrado as orientações da Comissão sobre os trabalhadores sazonais, de 16 de julho de 2020, relativas ao exercício da livre circulação de trabalhadores fronteiriços, destacados e sazonais no contexto da pandemia de COVID-19 na UE, e insta os Estados-Membros a garantirem que os trabalhadores fronteiriços e os trabalhadores sazonais possam atravessar as fronteiras, garantindo, ao mesmo tempo, condições de trabalho seguras;

20. Observa que a Comissão decidiu retirar a sua proposta de um procedimento de notificação no setor do serviços; deplora que não tenha sido possível alcançar qualquer resultado legislativo com base na posição do Parlamento, que visava impedir a introdução de obstáculos regulamentares desnecessários no setor dos serviços através de uma abordagem de parceria entre os Estados-Membros e a Comissão;

21. Assinala que a Comissão decidiu recentemente retirar as suas propostas referentes ao Cartão Eletrónico Europeu de Serviços; recorda que a Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores rejeitou essas propostas, que deveriam abordar as complexidades administrativas que ainda se colocam aos prestadores de serviços transfronteiras; apela a uma nova avaliação da situação para resolver os problemas administrativos existentes, no respeito da Diretiva Serviços e dos princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade;

22. Exorta os Estados-Membros a assegurarem a correta aplicação e execução da legislação em vigor, a notificarem à Comissão, nos termos do artigo 15.º, n.º 7, da Diretiva Serviços, quaisquer novas disposições legislativas, regulamentares e administrativas que estabeleçam requisitos previstos no artigo 15.º, n.º 6, da Diretiva Serviços, e as respetivas razões, a evitarem requisitos injustificados e a introduzirem procedimentos eletrónicos claros para a obtenção dos documentos necessários à prestação de serviços transfronteiras, assegurando, assim, condições de concorrência equitativas para empresas e trabalhadores e garantindo o nível mais elevado de proteção de consumidores;

23. Sublinha que é possível alcançar uma maior mobilidade transfronteiriça através da aplicação do princípio de reconhecimento mútuo e da coordenação de regras entre Estados-Membros; realça que a União Europeia apoia e complementa as atividades dos Estados-Membros no domínio da política social, em conformidade com o artigo 153.º do TFUE, que refere explicitamente que as regras da UE adotadas nos termos do artigo 153.º não devem prejudicar a faculdade de os Estados-Membros definirem os princípios fundamentais dos seus sistemas de segurança social nem afetar substancialmente o equilíbrio financeiro desses sistemas, assim como não devem obstar a que os Estados-Membros mantenham ou introduzam medidas de proteção mais estritas compatíveis com os Tratados;

24. Salienta que as pessoas com deficiência continuam a enfrentar múltiplos obstáculos que dificultam ou impossibilitam o pleno usufruto da livre circulação de serviços; insta os Estados-Membros a aplicarem, sem demora, o Ato Europeu da Acessibilidade, a fim de eliminar eficazmente os obstáculos com que se defrontam as pessoas com deficiência e de garantir a disponibilidade de serviços acessíveis, bem como a adequação das condições em que os serviços são prestados; sublinha a importância primordial de concretizar um mercado único plenamente acessível, que garanta a igualdade de tratamento e a inclusão das pessoas com deficiência;

25. Exorta a Comissão a prestar assistência estruturada e a emitir orientações destinadas aos Estados-Membros sobre a forma de realizar avaliações ex ante da proporcionalidade de novas disposições nacionais em matéria de serviços, em consonância com a Diretiva Teste de Proporcionalidade.

26. Solicita aos parlamentos nacionais que se empenhem ativamente em apoiar a execução da regulamentação existente e que utilizem os seus poderes de escrutínio em relação às autoridades nacionais;

27. Insta as partes interessadas, a comunidade empresarial e os parceiros sociais a continuarem a desempenhar o papel que lhes compete, apelando aos governos para que revitalizem o setor dos serviços da UE e reforcem a interoperabilidade setorial e transetorial em domínios como o ambiente, os transportes e a saúde, tendo em vista o trabalho em prol de serviços transfronteiriços interligados; sublinha a necessidade de todas as partes interessadas promoverem um mercado único sustentável, justo e baseado em regras para serviços com elevadas normas sociais e ambientais, serviços de qualidade e concorrência leal;

Garantir o cumprimento da legislação em vigor

28. Observa que a livre circulação de serviços constitui o cerne do mercado único e pode proporcionar ganhos económicos substanciais, assim como normas elevadas de proteção do ambiente, dos consumidores e dos trabalhadores, no respeito do equilíbrio entre a economia de mercado e a dimensão social da União Europeia, conforme previsto no artigo 3.º do Tratado da União Europeia, desde que as autoridades competentes, os tribunais nacionais e a Comissão velem pelo cumprimento suficiente e ativo das regras e as empresas respeitem as regulamentações nacionais e da UE; frisa que as fronteiras entre os Estados-Membros devem permanecer abertas, a fim de garantir o respeito dos princípios fundamentais da UE; salienta que qualquer reintrodução temporária dos controlos nas fronteiras internas durante uma situação de crise, como uma crise sanitária, deve ser feita com prudência e apenas como medida de último recurso, com base numa coordenação cuidadosa entre os Estados-Membros, uma vez que o encerramento de fronteiras ameaça os princípios fundamentais da UE; realça também que, à medida que as regras nacionais em matéria de confinamento vão sendo suprimidas, a tónica deve incidir de imediato na supressão dos controlos fronteiriços;

29. Salienta que as empresas e os consumidores em toda a União Europeia beneficiam de uma aplicação e execução adequadas da legislação em vigor; incentiva a Comissão a utilizar todos os meios à sua disposição para aplicar plenamente as regras existentes e a tomar rapidamente decisões sobre as queixas, a fim de garantir que as questões relevantes do ponto de vista do utilizador final são tratadas de forma eficaz; solicita que sejam avaliados mecanismos de resolução alternativa e que sejam aplicados processos por infração, de forma rigorosa e sem demora injustificada, sempre que forem detetadas infrações à legislação pertinente que prejudiquem o bom funcionamento do mercado interno ou implementados encargos desproporcionados;

30. Frisa que as razões imperiosas de interesse geral só devem ser invocadas pelos Estados-Membros se forem legítimas; sublinha, no entanto, o direito dos Estados-Membros de regulamentar o setor dos serviços no interesse público geral, a fim de proteger os consumidores e a qualidade dos serviços;

31. Insta a Comissão a melhorar o acompanhamento do desempenho dos Estados-Membros no que respeita à transposição, aplicação e execução da legislação, nomeadamente mediante um relatório anual sobre esta matéria, e a realizar, juntamente com os Estados-Membros, os parceiros sociais e as partes interessadas, avaliações transparentes e participativas assentes em critérios quantitativos e qualitativos;

32. Lamenta que cerca de vinte Estados-Membros tenham transposto tardiamente a Diretiva Serviços para a legislação nacional; recorda que o alcance de determinados instrumentos, como sejam os balcões únicos, ainda é limitado e que os prestadores de serviços não estão suficientemente informados sobre todas as possibilidades ao seu dispor; convida, por conseguinte, a Comissão a informar as partes interessadas, designadamente através de publicidade na Internet, sobre as possibilidades previstas pela diretiva;

33. Salienta que a criação de um mercado dinâmico e de condições de concorrência equitativas para a prestação de serviços transfronteiriços é um elemento fundamental da futura competitividade da economia da UE; insta a Comissão e os Estados-Membros a abordarem, no pacote legislativo sobre serviços digitais, os obstáculos que subsistem à prestação transfronteiras de serviços da sociedade da informação;

34. Apela a maior vigor por parte da Comissão para assegurar a coordenação e o intercâmbio eficientes de informações entre os Estados-Membros, a fim de evitar a duplicação de procedimentos e de controlos relativamente à prestação de serviços transfronteiras;

35. Insta a Comissão e os Estados-Membros a definirem a estrutura e o modus operandi do recém-criado grupo de trabalho para a aplicação das regras do mercado único (SMET), incluindo a sua dimensão prática, e a apresentarem um calendário de ações específicas em consonância com as prioridades definidas pelo SMET[14], mediante a elaboração de um novo plano de ação a longo prazo para uma melhor aplicação e execução das regras do mercado único, com vista a maximizar o potencial do mercado único dos serviços; entende que o SMET pode proporcionar valor adicional, garantindo a aplicação coerente de todas as estratégias do mercado único e a partilha de dados e parâmetros sobre as realizações; incentiva o SMET a criar uma base de dados aberta e transparente de obstáculos não pautais nacionais específicos e processos por infração em curso;

36. Destaca a importância das decisões prejudiciais na formação do direito da UE; lamenta que a duração média dos processos prejudiciais, de 14,4 meses[15], continue a ser longa, não obstante ter sido significativamente reduzida; insta o Tribunal de Justiça a avaliar formas de reduzir ainda mais esta duração, de modo a evitar problemas para os prestadores e beneficiários de serviços no mercado único; salienta que as decisões prejudiciais têm um impacto importante no desenvolvimento do mercado único e na redução dos obstáculos injustificados ao seu funcionamento;

Fomentar a informação e a clareza regulamentares reforçando o papel dos balcões únicos

37. Observa que a crise da COVID-19 evidenciou uma falta de clareza regulamentar e uma comunicação ineficaz entre os Estados-Membros sobre regulamentações em rápida mutação; realça a importância fundamental da plataforma digital única e dos balcões únicos enquanto ponto de acesso em linha às informações, aos procedimentos e aos serviços de assistência nacionais e da UE referentes ao mercado único, conforme previsto na Diretiva Serviços;

38. Recomenda que os Estados-Membros introduzam uma plataforma digital única acessível aos cidadãos e às PME e transformem os seus balcões únicos em portais plenamente funcionais, ao invés de simples portais regulamentares; entende que tal deve concretizar-se proporcionando, na plataforma, informações, serviços de assistência e procedimentos simplificados centrados no utilizador e ligando a plataforma digital única aos balcões únicos, de modo a que esta funcione, tanto quanto possível, como um balcão único virtual, e a assegurar um nível máximo de centragem no utilizador; propõe que sejam adotadas as normas de conceção do Europa Web Guide para garantir uma interface convivial e reconhecível para todos os balcões únicos;

39. Recomenda que a Comissão e os Estados-Membros apresentem sistematicamente informações de fácil utilização através da plataforma digital única sobre toda a nova legislação da UE que crie direitos ou obrigações para os consumidores e as empresas; propõe que, para o efeito, a Comissão e os Estados-Membros consultem frequentemente as partes interessadas; salienta que a transparência, a igualdade de tratamento e a não discriminação são essenciais para a livre circulação de serviços;

40. Observa que os Estados-Membros devem garantir que todos os procedimentos administrativos viáveis relativos à constituição de empresas e à livre prestação de serviços possam ser concluídos em ambiente digital, em conformidade com o Regulamento Plataforma Digital Única; insta os Estados-Membros a acelerarem os seus esforços de digitalização, nomeadamente no que respeita a procedimentos relativos a empresas e consumidores, de modo a permitir-lhes executar procedimentos administrativos à distância e em linha; exorta a Comissão a redobrar os esforços das partes envolvidas e, em especial, a apoiar ativamente os Estados-Membros com um desempenho insuficiente;

41. Recomenda que a Comissão ajude as autoridades nacionais de cada Estado-Membro a melhorar os balcões únicos, de forma a facilitar a comunicação entre as autoridades envolvidas em inglês, além de na sua língua local, e que atue como intermediário quando os prazos não são respeitados ou os pedidos de informação ficam sem resposta; sublinha que o balcão único deve prestar aos consumidores, aos trabalhadores e às empresas as seguintes informações e assistência, respeitando prazos rápidos:

– As regras nacionais e da UE que as empresas devem aplicar no Estado-Membro em causa e informações destinadas aos trabalhadores, nomeadamente sobre o direito do trabalho, protocolos de saúde e segurança, convenções coletivas aplicáveis, organizações de parceiros sociais e estruturas de aconselhamento para trabalhadores, onde possam informar-se sobre os seus direitos e denunciar abusos;

– As medidas que as empresas devem adotar para dar cumprimento a estas regras, resumidas por procedimento, com orientações por etapas;

– Os documentos de que as empresas devem dispor e os prazos aplicáveis;

– As autoridades que as empresas devem contactar para obter as autorizações necessárias, etc.;

42. Sublinha que os balcões únicos devem fornecer às empresas todas as informações necessárias sobre quaisquer requisitos aplicáveis à atividade empresarial no Estado-Membro em causa; regista como exemplos do que precede os requisitos referentes a qualificações profissionais, ao IVA (taxas, requisitos de registo, obrigações de declaração, etc.), a impostos sobre o rendimento e a obrigações em matéria laboral e de segurança social; salienta que, se possível e adequado, todas as informações legislativas e administrativas pertinentes, bem como quaisquer documentos relevantes fornecidos por cada balcão único, devem estar disponíveis em inglês, para além de na língua local;

43. Recomenda uma melhor ligação em rede dos balcões únicos e um intercâmbio de informações sobre os requisitos e procedimentos que as empresas devem cumprir nos seus Estados-Membros, assim como de informações setoriais específicas sobre as qualificações profissionais; sugere igualmente que os balcões únicos assistam as empresas estrangeiras que pretendam exercer atividade no Estado-Membro em questão, bem como as empresas locais que pretendam exportar serviços e mercadorias para outros Estados-Membros, proporcionando-lhes as informações intercambiadas e as informações de contacto necessárias; incentiva, neste contexto, a Comissão a explorar novas sinergias, designadamente com a Autoridade Europeia do Trabalho (AET), a fim de promover este intercâmbio de informações; solicita à Comissão que avalie, em colaboração com os Estados-Membros, se os balcões únicos necessitarão de recursos adicionais para a realização destas tarefas;

44. Apela à cooperação entre os balcões únicos dos Estados-Membros, de modo a garantir que as empresas, os trabalhadores e outras partes interessadas disponham de informações oportunas, corretas, completas e atualizadas na língua local e em inglês;

45. Exorta a Comissão a desempenhar um papel de coordenação no intercâmbio de informações entre os balcões únicos e, se for caso disso, a emitir orientações destinadas a apoiar os Estados-Membros na facilitação de procedimentos, sobretudo para as PME; sublinha que, no âmbito desta cooperação, se deve assegurar igualmente a partilha de conhecimentos entre os Estados-Membros, nomeadamente sobre trabalhadores móveis, tanto em termos de boas práticas de comunicação como de requisitos administrativos e desnecessários no mercado único;

46. Salienta que todos os balcões únicos devem ser facilmente acessíveis através da plataforma digital única, prestar informações e propor serviços administrativos dos Estados-Membros numa linguagem acessível e com total disponibilidade, e contar com pessoal de apoio devidamente formado para uma assistência eficaz e convivial;

47. Apela aos Estados-Membros para que se empenhem plenamente na digitalização dos serviços públicos e apliquem todas as componentes do sistema de Intercâmbio Eletrónico de Informações de Segurança Social, tendo em vista reforçar a cooperação entre os Estados-Membros e as instituições de segurança social, e facilitar a mobilidade livre e justa dos trabalhadores da UE; insta os Estados-Membros a melhorarem a cooperação e o intercâmbio de informações sobre os sistemas de segurança social;

48. Convida a Comissão e os Estados-Membros a promoverem a utilização de ferramentas digitais e os Estados-Membros a dotarem os serviços de inspeção do trabalho de recursos suficientes para combater toda e qualquer forma de abuso; solicita à Comissão que proponha uma iniciativa referente a um número de segurança social da UE, o que proporcionaria segurança jurídica aos trabalhadores e às empresas, exercendo, simultaneamente, um controlo eficaz de práticas de subcontratação e combatendo a fraude social, como o falso trabalho por conta própria, o destacamento fictício e as empresas de fachada; exorta, além disso, os Estados-Membros a assegurarem que os controlos efetuados sejam proporcionados, justificados e não discriminatórios; insta a Comissão a tornar a AET plenamente operacional o mais rapidamente possível, a fim de assegurar uma melhor coordenação entre as inspeções do trabalho nacionais e de combater o dumping social transfronteiras;

49. Insta a Comissão a garantir que todas as novas diretivas, os novos regulamentos ou as novas recomendações relativos ao mercado único de serviços prevejam uma obrigação de reforçar as funções dos balcões únicos e de consagrar recursos adequados ao desempenho de eventuais funções adicionais no âmbito da Diretiva Serviços, sem prejuízo da atribuição de funções e competências entre as autoridades no âmbito dos sistemas nacionais;

Facilitar avaliações: Painel de avaliação do mercado único e indicadores de restrições

50. Apoia a iniciativa preliminar da Comissão de atualizar o painel de avaliação do mercado único com um novo conjunto de indicadores para analisar a aplicação, pelos Estados-Membros, da legislação pertinente relativa ao mercado único; incentiva a Comissão a complementar os dados publicados com dados relevantes do IMI, da SOLVIT, do registo central de queixas CHAP e de outras fontes pertinentes; sublinha a necessidade de dar ênfase à qualidade da execução;

51. Recomenda que o painel de avaliação do mercado único atualizado dê destaque à notificação de questões pertinentes do ponto de vista do utilizador final, avaliando se as preocupações e queixas suscitadas são resolvidas, nomeadamente no âmbito da SOLVIT ou da Rede dos Centros Europeus do Consumidor; lamenta que a ferramenta SOLVIT não seja praticamente utilizada em numerosos Estados-Membros e que, com frequência, não seja dotada de capacidades digitais de ponta; realça a necessidade de uma maior transparência no que respeita às infrações à liberdade de prestação de serviços; entende que o painel de avaliação do mercado único deve incluir informações adequadas, designadamente o número de queixas, o número de processos iniciados, o setor da infração, o número de processos concluídos e o resultado ou razão para o encerramento do processo;

52. Insta a Comissão a adotar um método de avaliação quantitativa e qualitativa, com a participação de todas as partes interessadas relevantes, que integre, em particular, os objetivos de interesse geral e a qualidade do serviço prestado; realça que o método referente aos indicadores qualitativos deve ser transparente e avaliar as diferenças na regulamentação ex ante e ex post; assinala a importância de avaliar se as diretivas da UE pertinentes são aplicadas em tempo útil e conforme previsto pelos colegisladores da UE;

53. Recomenda que um painel de avaliação do mercado único atualizado analise a relação entre a qualidade da aplicação e os indicadores de restrições existentes e identifique as restrições aos serviços em domínios de intervenção novos e existentes, assim como os diferentes níveis de aplicação e cumprimento da legislação da UE; aconselha, além disso, que se utilize também o Semestre Europeu para reforçar o mercado único, atendendo a que a eliminação dos encargos regulamentares e administrativos mais problemáticos constitui uma fonte de preocupação constante; incentiva a Comissão a incluir, por ocasião da apresentação de recomendações específicas por país, as atividades intercalares dos Estados-Membros que visem eliminar os obstáculos administrativos e regulamentares remanescentes no mercado único de serviços;

54. Considera que, ao avaliar os progressos de Estados-Membros na execução de reformas estruturais, a Comissão deve analisar os respetivos resultados no que diz respeito à concretização do potencial do mercado único e ao trabalho em prol de uma economia mais sustentável;

55. Convida a Comissão a atualizar os indicadores existentes e a introduzir novos indicadores que ajudem os Estados-Membros a identificar domínios em que podem ser envidados esforços para melhorar os seus resultados políticos, e a acompanhar os seus esforços no sentido de reduzir restrições.

56. Exorta os Estados-Membros a definirem metas nacionais anuais para a abertura do comércio de serviços e a realizarem avaliações a este respeito; recomenda que a Comissão utilize o painel de avaliação do mercado único para demonstrar a abertura do comércio de serviços nos Estados-Membros, conforme exemplificado pelo Painel Europeu da Inovação, uma vez que tal permitiria aos Estados-Membros assumir compromissos credíveis, concretos e mensuráveis para melhorar o seu desempenho em matéria de aplicação e cumprimento no domínio do comércio de serviços intra-UE;

°

° °

57. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

As consequências económicas da pandemia de coronavírus só acentuaram a urgência de libertar todo o potencial do sector dos serviços em prol do crescimento e emprego. Por conseguinte, a livre circulação de serviços no mercado único deve ser a prioridade da agenda política. Esta resolução tem como objetivos proporcionar mais claridade e transparência às empresas e aos consumidores e corrigir a fragmentação do mercado único, garantindo que os Estados-Membros assumam a sua responsabilidade de aplicar integralmente a Diretiva «Serviços», na letra como no espírito.

Desta forma, o relator recomenda (I) abordar diretamente os obstáculos nacionais no mercado único, (II) garantir o devido cumprimento da legislação em vigor (III), fomentar a clareza regulamentar, através da criação de portais nacionais de informação, e (IV) fornecer instrumentos de avaliação adicionais, através de painéis de avaliação do mercado único e indicadores de restrições.

Potencial inexplorado dos serviços em termos de crescimento e de emprego

 

O sector dos serviços é o motor de crescimento indispensável da União Europeia. Representa cerca de 70 % do PIB da UE e uma percentagem semelhante dos postos de trabalho. Dada a natureza da prestação de serviços, o sector está fortemente interligado a outros sectores económicos, como a economia de produção e a economia digital. Um melhor funcionamento do mercado interno dos serviços é, por isso, crucial para uma economia europeia mais competitiva e inovadora.

 

A Diretiva «Serviços» e a Diretiva «Qualificações Profissionais» foram marcos importantes na resposta aos obstáculos colocados à livre circulação de serviços na UE. No entanto, o potencial do mercado único dos serviços permanece, em larga medida, inexplorado. Apesar dos anos decorridos, as diretivas ainda não são aplicadas integralmente em todos os Estados-Membros. Há amplos indícios de como a burocracia, as práticas discriminatórias e as restrições regulamentares impostas estão a criar obstáculos injustificados que privam os cidadãos de empregos, os consumidores de escolhas e os empresários de oportunidades. A realização do mercado único também é prejudicada por medidas de execução insuficientes, tanto por parte da Comissão como das autoridades locais, regionais e nacionais.

 

Perante uma recessão histórica e um desemprego crescente devido à pandemia de coronavírus, é fundamental que haja uma resposta europeia ambiciosa. A realização do mercado único dos serviços é uma das poucas áreas em que podemos gerar crescimento sem aumentar a dívida pública. Existem estudos que demonstram que os benefícios da aplicação efetiva e da melhor harmonização dos regulamentos dos serviços poderão ser de, pelo menos, 297 mil milhões de euros, o que corresponde a 2 % do PIB da UE.

Combater os obstáculos nacionais no mercado único

 

A insuficiente aplicação e o não cumprimento da legislação têm consequências prejudiciais, tanto para os consumidores como para os prestadores de serviços na União Europeia. Em particular, as PME são afetadas pela burocracia e por obstáculos administrativos injustificados. Infelizmente, alguns Estados-Membros evocam frequentemente razões de interesse público para isolarem os seus mercados internos. A sobrerregulação, os requisitos onerosos no que respeita a formas jurídicas, as restrições territoriais e os testes de necessidade económica, em particular, impedem a prestação de serviços e excluem certas partes interessadas do mercado.

 

Neste contexto, o relator congratula-se com o trabalho da Comissão no combate aos obstáculos administrativos, por exemplo através da proposta de criação de um cartão eletrónico, e sublinha a importância de aplicar a legislação em vigor de uma forma favorável às PME, nomeadamente a relativa a um portal digital único.

Garantir o cumprimento da legislação em vigor

 

As empresas e os consumidores que lidam com obstáculos e frustrações quando tentam proceder à comercialização de serviços na UE tendem a realçar que os seus problemas não advêm da falta de legislação. Pelo contrário, realçam falhas graves em termos de aplicação e de cumprimento da legislação em vigor.

Todos os Estados-Membros partilham a responsabilidade de transpor, aplicar e cumprir a legislação comum em matéria de comércio de serviços intra-UE. O relator está ciente das diferentes realidades nos Estados-Membros e das dificuldades encontradas na abertura dos mercados nacionais ao aumento da concorrência. Importa também reconhecer os progressos já registados. No entanto, não devem ser toleradas nem a duplicidade de normas, nem exceções. De igual modo, os Estados-Membros não deverão utilizar a crise provocada pelo coronavírus como pretexto para adiar a aplicação das regras pertinentes do mercado único. Pelo contrário, é necessário que os europeus possam exercer atividades comerciais tão livremente quanto possível, para ajudar na recuperação após a crise e, ainda, melhorar a trajetória de crescimento de longo prazo da Europa.

Por conseguinte, o relator congratula-se com a comunicação recente da Comissão, intitulada «Plano de ação a longo prazo para melhorar a aplicação e o cumprimento das regras do mercado único», apoiando também as iniciativas nela inscritas. Contudo, o relator apela a que a Comissão reforce as medidas de execução. O conjunto de instrumentos completo, incluindo os processos por infração acelerados, deve ser aproveitado. Tem de haver consequências sempre que a aplicação insuficiente a nível nacional prejudique as oportunidades dos cidadãos europeus e a competitividade da economia europeia.

Fomentar a clareza regulamentar: portais nacionais de informação

 

Ao propor, adotar ou aplicar a legislação europeia, é importante que se procure sempre obter informações dos operadores económicos que, supostamente, devem beneficiar da legislação em causa. O mercado único dos serviços não é exceção. Uma mensagem sublinhada pelas empresas e pelos consumidores em toda a Europa é que, na prática, são comuns as dificuldades de acesso às informações necessárias sobre as regras a cumprir, os procedimentos a adotar e as autoridades a contactar no Estado-Membro onde pretendem exercer atividade. Além disso, as informações prestadas tendem a existir apenas na língua da região. Como salientado na muito pertinente comunicação da Comissão, intitulada «Identificar e superar as barreiras ao mercado único», 36 % das empresas evocam a existência de barreiras linguísticas nas tentativas comerciais no mercado único.  Frequentemente, este fenómeno faz com que as PME nem tentem exercer atividades comerciais no mercado único.

Dadas estas circunstâncias, o relator defende que é necessária uma abordagem mais coordenada relativamente à partilha de informações no terreno. Por conseguinte, um conjunto de propostas constantes do relatório sugere que se estabeleçam portais nacionais de investigação, com vista a melhorar os efeitos benéficos do portal digital único. A criação destes portais consolidaria os pontos de contacto já existentes num portal de acesso geral, informando as empresas e os consumidores sobre todos os requisitos que as empresas são obrigadas a preencher para que possam exercer atividade. Todas estas informações devem ser disponibilizadas em inglês, para além da língua da região.

A Comissão deve coordenar o trabalho de cada portal nacional de informação. Todas as informações devem ser acessíveis através do portal digital único. Trata-se, simplesmente, de um primeiro passo lógico tendente à promoção do comércio intraeuropeu de serviços: possibilitar que as empresas tomem conhecimento das regras que devem cumprir e dos procedimentos a ter em conta.

Facilitar avaliações: painel de avaliação do mercado único e indicadores de restrições

 

Para melhorar o mercado único dos serviços, é absolutamente essencial avaliar o desempenho dos Estados-Membros no âmbito da aplicação da legislação e da prestação de informações. Esta avaliação possibilita que os Estados-Membros aprendam uns com os outros, através de boas práticas, exercendo também a pressão indispensável para melhorar o funcionamento da legislação europeia atual e futura.

 

Neste contexto, o relator apoia vivamente a utilização do painel de avaliação do mercado único e o compromisso assumido pela Comissão de o atualizar com novos indicadores. Há margem para utilizar mais ativamente o painel de avaliação, recorrendo, por exemplo, tanto a indicadores quantitativos como qualitativos, e classificando os Estados-Membros de acordo com a sua abertura ao comércio de serviços. Assim, os consumidores e as empresas poderiam acompanhar o progresso e as áreas em que este se verifica, e a Comissão poderia dar prioridade ao reforço das medidas de execução nos domínios que mais carecem de aplicação.

 

Em suma, o relator defende que o mercado único europeu dos serviços só pode ser realizado através dos esforços conjuntos do Parlamento, da Comissão e de cada Estado-Membro, e não apenas através de nova legislação específica, mas, em particular, através do seu melhor cumprimento, da partilha de informações e de avaliações.

 


 

 

 

PARECER DA COMISSÃO DO EMPREGO E DOS ASSUNTOS SOCIAIS (2.10.2020)

dirigido à Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores

sobre o reforço do mercado único: o futuro da livre circulação de serviços

(2020/2020(INI))

Relator de parecer: Marc Botenga

 

 

SUGESTÕES

A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais insta a Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

A. Considerando que, nos termos do artigo 3.º do Tratado da União Europeia, “A União tem por objetivo promover a paz, os seus valores e o bem-estar dos seus povos”; que a livre circulação de trabalhadores é um princípio fundamental da União Europeia; que o artigo 9.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece que “Na definição e execução das suas políticas e ações, a União tem em conta as exigências relacionadas com a promoção de um nível elevado de emprego, a garantia de uma proteção social adequada, a luta contra a exclusão social e um nível elevado de educação, formação e proteção da saúde humana”; que o princípio da igualdade de tratamento está consagrado no artigo 45.º do TFUE, que proíbe qualquer discriminação em razão da nacionalidade entre os trabalhadores dos Estados-Membros no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho e de emprego;

B. Considerando que existem mais de 2,3 milhões de operações de destacamento para a prestação de serviços em outros Estados-Membros; que a liberdade de prestação de serviços é fundamental para o mercado único e que deve servir o bem-estar de todos; que a livre circulação de serviços e de trabalhadores no mercado único deve ser permitida, devendo, no entanto, assegurar os direitos dos trabalhadores e não conceder às empresas o direito de contornarem a legislação e as práticas sociais e laborais; que as considerações de ordem ambiental e social devem ser tidas em devida conta para preparar o caminho para um mercado de serviços sustentável e sem dumping ambiental e social;

C. Considerando que é necessário um mercado de serviços mais integrado e interligado para combater as alterações climáticas; que as considerações de ordem económica, ambiental e social devem ser colocadas em pé de igualdade para preparar o caminho para um mercado de serviços sustentável sem dumping ambiental e social, em consonância com a transição justa;

D. Considerando que a livre circulação de serviços permite às empresas recrutar não só a partir de uma maior reserva de talentos como a partir de todos os grupos, em especial os jovens, os migrantes e os desempregados de longa duração; Considerando que, para que o mercado único seja sustentável e contribua para aumentar a prosperidade, ele deve basear-se em regras justas e comuns; que a proteção e a promoção de salários justos, da igualdade de género e de condições dignas de trabalho e de emprego desempenham um papel fundamental na criação de um mercado único dos serviços de qualidade que funciona corretamente e que é justo e sustentável; que a legislação da União em matéria de livre e justa circulação de pessoas, trabalhadores, bens e serviços deve ser aplicada de forma eficaz e coerente, devendo ser controlada a este respeito; que o principal papel da Autoridade Europeia do Trabalho (AET) consiste em controlar o cumprimento da legislação da União no domínio da mobilidade dos trabalhadores;

E. Considerando que 27 % do valor acrescentado dos produtos fabricados na UE são gerados por serviços e que 14 milhões de postos de trabalho apoiam a indústria transformadora[16];

F. Considerando que a livre circulação de serviços não deve conduzir a uma redução das condições de trabalho, nomeadamente ao nível da saúde e da segurança dos trabalhadores; que a atual crise trouxe à luz do dia as insuficiências existentes ao nível da proteção dos trabalhadores móveis e dos trabalhadores transfronteiriços; que as orientações da Comissão sobre o restabelecimento da liberdade de circulação se centraram essencialmente na prestação de serviços seguros aos cidadãos e residentes e não na garantia de condições seguras para os trabalhadores; que o surto maciço de COVID-19 ilustra o potencial impacto de más condições de trabalho nos trabalhadores móveis;

G. Considerando que grande parte dos trabalhadores na União Europeia trabalha em pequenas e médias empresas (PME); que se continuam a verificar violações da legislação da União que rege a prestação de serviços; que as PME são mais vulneráveis a este tipo de infração; que as iniciativas dirigidas às PME e às empresas em fase de arranque devem ajudar as empresas a cumprir as normas existentes; que a concorrência desleal é uma importante fonte de dificuldades para as PME;

H. Considerando que as implicações sociais da livre circulação de serviços podem afetar, de forma positiva e/ou negativa, as regiões de origem e as regiões que acolhem trabalhadores móveis; que os desafios demográficos com que a UE se defronta afetam seriamente o êxito da renovação industrial; que, consequentemente, a UE necessita de uma política de coesão sólida e de uma política industrial justa e equilibrada em termos geográficos que contribua para a criação de postos de trabalho e uma convergência social ascendente; que uma regulamentação eficaz e acordos coletivos são fundamentais para garantir empregos e condições de trabalho justos, serviços de qualidade e uma concorrência leal;

I. Considerando que o objetivo da Diretiva europeia relativa à acessibilidade é contribuir para o bom funcionamento do mercado interno através da aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas aos requisitos de acessibilidade para determinados serviços, nomeadamente eliminando e evitando os obstáculos à livre circulação de determinados produtos e serviços acessíveis resultantes de requisitos de acessibilidade divergentes nos Estados-Membros, e considerando que a procura de serviços acessíveis é elevada e o número de pessoas com deficiência deverá aumentar significativamente;

J. Considerando que a livre circulação de serviços deve seguir os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e não deve afetar a sua aplicação; que é essencial manter o direito de as autoridades públicas e os Estados-Membros regulamentarem o setor dos serviços se isto for do interesse público geral; que a Diretiva Serviços excluiu, na totalidade ou em parte, os serviços sociais, os serviços de saúde e outros serviços públicos em reconhecimento dos quadros regulamentares especiais necessários para estes serviços operarem no interesse geral, em conformidade com o Protocolo n.º 26 e com o artigo 14.º do TFUE;

K. Considerando que não existe, a nível da UE, um exercício sistemático de recolha de dados com o objetivo de fornecer dados adequados sobre os trabalhadores móveis ou de lhes permitir criar o seu estatuto de cobertura da segurança social e reclamar vários direitos acumulados; que o acesso à informação sobre as normas aplicáveis e o cumprimento, o controlo e a execução efetivos são condições prévias necessárias para uma mobilidade equitativa e para combater os abusos do sistema; que a tecnologia digital, que pode facilitar a supervisão e a aplicação da legislação que protege os direitos dos trabalhadores móveis, deve, por conseguinte, ser reforçada e utilizada, em conformidade com as normas em matéria de proteção de dados;

1. Recorda que a livre circulação de serviços contribui para o crescimento económico da UE e cria oportunidades de emprego; observa que a disposição do país de destino é o princípio orientador da Diretiva Serviços e considera que esta disposição não deve ser alterada; salienta que a livre circulação de serviços deve ser concretizada sem pôr em causa os direitos e os direitos sociais dos trabalhadores; recorda que os princípios da igualdade de tratamento e da livre circulação não se aplicam apenas aos prestadores de serviços, mas também aos trabalhadores; considera que a livre circulação de serviços é indissociável da mobilidade livre e justa dos trabalhadores que prestam esses serviços e que o mercado interno beneficia quando as normas em matéria de condições de trabalho são respeitadas e a saúde e a segurança dos trabalhadores móveis são protegidas; sublinha que a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais como norma mínima pode contribuir para reforçar os direitos e a proteção dos trabalhadores europeus;

2. Salienta que a legislação da União relativa à livre circulação de serviços não deve afetar, de modo algum, o exercício dos direitos fundamentais reconhecidos nos Estados-Membros e a nível da União, nomeadamente o direito à greve ou de tomar outras medidas abrangidas pelos sistemas específicos de relações laborais dos Estados-Membros, em conformidade com a legislação/ou a prática nacionais, e tampouco deve afetar o direito de negociar, celebrar e aplicar convenções coletivas ou de tomar medidas coletivas em conformidade com a legislação e/ou a prática nacionais; salienta que legislação de qualidade e a sua aplicação efetiva constituem um investimento a longo prazo;

3. Apela a uma coordenação mais eficiente a nível da UE e a um compromisso reforçado para enfrentar os principais desafios sociais, respeitando simultaneamente a diversidade dos sistemas nacionais e respeitando as competências dos Estados-Membros e os princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade; recorda o direito fundamental de os Estados-Membros ultrapassarem os níveis mínimos estabelecidos pelas diretivas da União Europeia sem criar obstáculos indevidos e desproporcionados; sublinha a necessidade de uma boa cooperação entre os Estados-Membros na recolha de dados relativos aos trabalhadores móveis, a fim de colmatar lacunas de dados nas práticas nacionais, obter um melhor acesso à informação disponível e criar um mercado de trabalho interno previsível e acessível;

4. Insta os Estados-Membros a publicarem todas as informações relativas às condições de destacamento, nomeadamente no que diz respeito aos acordos coletivos locais e regionais, bem como as geralmente aplicáveis, em sítios Web normalizados, em conformidade com a legislação da União; salienta que o acesso à informação é fundamental, uma vez que proporciona clareza jurídica aos empregadores e permite uma melhor proteção dos direitos dos trabalhadores; insta os Estados-Membros a implementarem e a monitorizarem, de forma correta e atempada, a Diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores revista, a fim de proteger os trabalhadores destacados durante os seus destacamentos no âmbito da livre prestação de serviços criando disposições obrigatórias relativas às condições de trabalho e à proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores; insta a Comissão a salvaguardar a proteção dos direitos dos trabalhadores no que diz respeito à livre circulação de serviços; insta a Comissão a prosseguir com o acompanhamento do desempenho dos Estados-Membros no que respeita à transposição e aplicação da legislação e a realizar, juntamente com os Estados-Membros, os parceiros sociais e as partes interessadas, avaliações transparentes e participativas que devem assentar não só em critérios qualitativos como também quantitativos;

5. Sublinha que a ambição do Pacto Ecológico Europeu e a necessidade de transições justas deve igualmente refletir-se na abordagem do mercado interno dos serviços, promovendo um nível elevado de normas sociais e ambientais como condição prévia para aumentar a produtividade; salienta o papel que os contratos públicos devem desempenhar na consecução destes objetivos; exorta os Estados-Membros a reforçarem a sensibilização e a utilizarem de melhor forma os regimes existentes[17] para promover serviços ecológicos na contratação pública[18], tendo em vista a concretização de uma economia circular; salienta a importância dos serviços que facilitam uma redução quantificável da pegada ambiental (serviços ecológicos)[19]; insta a Comissão a lançar os trabalhos para uma definição comum de “serviços ecológicos”;

6. Sublinha que os objetivos do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o Pacto Ecológico Europeu e a Estratégia para a Igualdade de Género devem também refletir-se na abordagem do mercado único dos serviços, promovendo elevados padrões sociais e ambientais como condição prévia para aumentar a produtividade; salienta a importância de contratos públicos para a consecução destes objetivos;

7. Convida a Comissão, os Estados-Membros e as autoridades locais a colaborarem com os parceiros sociais e a AET na formulação de estratégias sectoriais específicas para garantir, promover e facilitar a mobilidade voluntária dos trabalhadores, implementando políticas públicas pertinentes e proporcionando oportunidades de emprego de alta qualidade e salários dignos que correspondam às competências dos trabalhadores; insta, por conseguinte, os Estados-Membros a garantirem o cumprimento, a fim de assegurar condições justas e equitativas para os trabalhadores móveis, contribuir para uma convergência social ascendente e intensificar a cooperação administrativa entre as administrações nacionais e locais; sublinha a necessidade de um mercado de serviços que funciona corretamente para combater o desemprego dos jovens e integrar as pessoas no mercado de trabalho;

8. Insta as autoridades públicas a evitar barreiras de mobilidade injustificadas e desproporcionadas para os trabalhadores e as empresas, as quais privariam os cidadãos de postos de trabalho, ajudas sociais e prestações sociais, e os empresários de oportunidades para revitalizar o setor europeu dos serviços, assim como a contribuir para uma convergência e coesão social ascendentes; observa, contudo, que os Estados-Membros têm a possibilidade de invocar razões de interesse público para limitar ou restringir a prestação de serviços transfronteiriços, tal como decidido pelo Tribunal de Justiça; insta os Estados-Membros a redobrarem os seus esforços para combater a economia paralela e o trabalho não declarado, na medida em que estes fenómenos têm um impacto negativo na proteção dos trabalhadores e distorcem a concorrência; solicita, ao mesmo tempo, que os empregadores sejam apoiados proporcionando-lhes condições de funcionamento previsíveis e não discriminatórias, por forma a que possam continuar a gerar crescimento e a criar postos de trabalho; considera que as disposições, práticas e regulamentações nacionais relativas ao acesso e ao exercício de determinadas profissões e serviços para a proteção do interesse público e a proteção dos trabalhadores e/ou dos consumidores não constituem um obstáculo ao aprofundamento do mercado único;

9. Salienta que o significativo impacto económico da pandemia de COVID-19 prejudicou a livre circulação de serviços e de trabalhadores; congratula-se com a rápida publicação pela Comissão, a 16 de julho de 2020, das suas orientações sobre os trabalhadores sazonais relativas ao exercício da livre circulação de trabalhadores sazonais, destacados e sazonais no contexto da UE da pandemia de coronavírus; solicita, à luz desta situação excecional, que os Estados-Membros criem rapidamente procedimentos específicos para assegurar que os trabalhadores fronteiriços e os trabalhadores sazonais possam atravessar as fronteiras, assegurando simultaneamente condições de trabalho seguras; considera que, após a cessação da pandemia de COVID-19, todas as políticas pertinentes da UE, em especial as destinadas a reforçar o mercado interno, devem abarcar a recuperação de oportunidades de emprego e de prestação de serviços de qualidade em toda a União, a fim de apoiar o desenvolvimento equitativo e sustentável de todas as regiões da UE; considera que a criação de políticas sólidas e de longo prazo fomenta a criação de emprego de qualidade;

10. Observa que, atendendo ao facto de que as sociedades europeias estão a envelhecer, a escassez de trabalhadores qualificados está a tornar-se um problema e que um fator determinante para a sobrevivência atual e futura da indústria é, por conseguinte, o desenvolvimento de um sistema de formação orientado para a procura, no âmbito do qual os sistemas de ensino superior e de formação devem desempenhar um papel fundamental e que, para além de promoverem o princípio da renovação geracional, incentivarão a digitalização;

11. Insta a Comissão a analisar as lacunas em matéria de proteção e a necessidade de rever a Diretiva 2008/104/CE relativa ao trabalho temporário, a fim de assegurar condições dignas de trabalho e de emprego para os trabalhadores temporários; recorda a importância de envolver os parceiros sociais na conceção e aplicação dos regulamentos relativos à prestação de serviços e às profissões; salienta, a este respeito, a necessidade de colocar a proteção dos trabalhadores e a participação dos parceiros sociais no seu centro para assegurar o funcionamento democrático, o crescimento económico e elevadas normas sociais e ambientais; insta a Comissão a promover e os Estados-Membros a garantirem o acesso dos sindicatos aos locais de trabalho, em conformidade com as práticas nacionais; convida a Comissão e os Estados-Membros a tomarem medidas para reforçar e promover o diálogo social e a autonomia dos parceiros sociais e a encorajar os trabalhadores a organizarem-se como instrumento-chave para alcançar padrões elevados de emprego;

12. Insta a Comissão a intensificar os seus esforços neste domínio e a tornar a AET operacional sem demora injustificada, a fim de melhorar a aplicação e a execução do direito da União em matéria de mobilidade laboral e de coordenação da segurança social;

13. Exorta os Estados-Membros a comprometerem-se plenamente com a digitalização dos serviços públicos e a aplicarem todos os aspetos do sistema de intercâmbio eletrónico de informações sobre a segurança social, a fim de reforçar a cooperação entre os Estados-Membros e as instituições de segurança social e facilitar a mobilidade livre e justa dos trabalhadores europeus; insta os Estados-Membros a melhorarem a cooperação e o intercâmbio de informações relacionados com os sistemas de segurança social;

14. Exorta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem a utilização de ferramentas digitais e os Estados-Membros a dotarem os serviços de inspeção do trabalho de recursos suficientes para combater todas as formas de abuso; insta a Comissão a apresentar uma iniciativa para um número europeu de segurança social que proporcionaria segurança jurídica aos trabalhadores e às empresas, ao mesmo tempo que controlaria eficazmente práticas de subcontratação e combateria a fraude social, como o falso trabalho por conta própria e destacamento e as empresas de fachada;

exorta, além disso, os Estados-Membros a assegurarem que os controlos efetuados sejam proporcionados, justificados e não discriminatórios; insta a Comissão a tornar a AET plenamente operacional o mais rapidamente possível, a fim de assegurar uma melhor coordenação entre as inspeções do trabalho nacionais e combater o dumping social transfronteiras;

15. Salienta a necessidade de criar formas adicionais de atrair talento e competências bem necessárias; insta a Comissão, os Estados-Membros e as autoridades locais a trabalharem com os parceiros sociais para apoiar a melhoria e a requalificação profissionais dos trabalhadores, de modo a poderem beneficiar plenamente das oportunidades de emprego de qualidade, nomeadamente através da aquisição de competências digitais; apela a um melhor reconhecimento mútuo da compatibilidade das competências e qualificações, apoiado pelos mecanismos de reconhecimento existentes, como o portal da mobilidade profissional EURES, a plataforma digital Europass e o sistema de classificação ESCO;

16. Sublinha que a proposta da Comissão de um procedimento de notificação de serviços revisto limitaria indevidamente as capacidades de intervenção dos Estados-Membros e das autoridades locais e afetaria a sua competência legislativa no domínio dos serviços; por conseguinte, insta a Comissão a retirar a sua proposta;

17. Recorda que, em 21 de outubro de 2019, o Parlamento instou a Comissão a retirar a sua proposta de um Cartão Eletrónico Europeu de Serviços; reitera, por conseguinte, o seu apelo à Comissão de retirar a proposta;

18. Salienta que os trabalhadores com deficiência continuam a confrontar-se com múltiplos obstáculos que dificultam ou impossibilitam o pleno usufruto da livre circulação de serviços; insta os Estados-Membros a aplicarem sem demora o Ato Europeu da Acessibilidade, a fim de eliminar eficazmente os obstáculos com que se defrontam os trabalhadores com deficiência e de garantir a disponibilidade de serviços acessíveis, bem como a adequação das condições em que os serviços são prestados; sublinha a importância primordial de alcançar um mercado único plenamente acessível que garanta a igualdade de tratamento e a integração económica e social dos trabalhadores com deficiência;

19. Apela à transposição, com caráter de urgência, da Diretiva 2019/882 relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços;

20. Insta a Comissão a integrar os aspetos da saúde e da segurança no trabalho como fundamentais para reforçar o mercado único de uma forma social e sustentável e criar uma concorrência leal no mercado único; considera que a Comissão deve adotar um novo e ambicioso quadro estratégico da UE em matéria de saúde e segurança no trabalho que inclua uma visão de zero mortes relacionadas com o trabalho; insta a Comissão a continuar a fixar limites de exposição profissional vinculativos para os agentes cancerígenos no trabalho;

21. Exorta a Comissão e os Estados-Membros a melhorarem a regulamentação da UE e a coordenação entre as autoridades nacionais, a fim de facilitar a deteção da evasão fiscal; incentiva a Comissão e os Estados-Membros a proporem um plano de ação vinculativo para combater a evasão fiscal.


INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO
NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Data de aprovação

2.10.2020

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

46

2

7

Deputados presentes no momento da votação final

Atidzhe Alieva-Veli, Abir Al-Sahlani, Marc Angel, Dominique Bilde, Gabriele Bischoff, Vilija Blinkevičiūtė, Andrea Bocskor, Milan Brglez, Sylvie Brunet, David Casa, Leila Chaibi, Margarita de la Pisa Carrión, Klára Dobrev, Jarosław Duda, Estrella Durá Ferrandis, Lucia Ďuriš Nicholsonová, Rosa Estaràs Ferragut, Nicolaus Fest, Loucas Fourlas, Cindy Franssen, Heléne Fritzon, Helmut Geuking, Alicia Homs Ginel, France Jamet, Agnes Jongerius, Radan Kanev, Ádám Kósa, Stelios Kympouropoulos, Katrin Langensiepen, Miriam Lexmann, Elena Lizzi, Radka Maxová, Kira Marie Peter-Hansen, Dragoș Pîslaru, Manuel Pizarro, Dennis Radtke, Elżbieta Rafalska, Guido Reil, Daniela Rondinelli, Mounir Satouri, Monica Semedo, Beata Szydło, Eugen Tomac, Romana Tomc, Marie-Pierre Vedrenne, Marianne Vind, Maria Walsh, Stefania Zambelli, Tatjana Ždanoka, Tomáš Zdechovský

Suplentes presentes no momento da votação final

Konstantinos Arvanitis, Brando Benifei, Marc Botenga, Samira Rafaela, Eugenia Rodríguez Palop

 


VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

46

+

ECR

Lucia Ďuriš Nicholsonová, Helmut Geuking, Elżbieta Rafalska, Beata Szydło, Margarita de la Pisa Carrión

GUE/NGL

Konstantinos Arvanitis, Marc Botenga, Leila Chaibi, Eugenia Rodríguez Palop

NI

Daniela Rondinelli

PPE

Andrea Bocskor, David Casa, Jarosław Duda, Rosa Estaràs Ferragut, Loucas Fourlas, Cindy Franssen, Radan Kanev, Ádám Kósa, Stelios Kympouropoulos, Miriam Lexmann, Dennis Radtke, Eugen Tomac, Romana Tomc, Maria Walsh, Tomáš Zdechovský

Renew

Sylvie Brunet, Dragoș Pîslaru, Samira Rafaela, Monica Semedo, Marie-Pierre Vedrenne

S&D

Marc Angel, Brando Benifei, Gabriele Bischoff, Vilija Blinkevičiūtė, Milan Brglez, Klára Dobrev, Estrella Durá Ferrandis, Heléne Fritzon, Alicia Homs Ginel, Agnes Jongerius, Manuel Pizarro, Marianne Vind

Verts/ALE

Katrin Langensiepen, Kira Marie Peter-Hansen, Mounir Satouri, Tatjana Ždanoka

 

2

-

ID

Nicolaus Fest, Guido Reil

 

7

0

Renew

Atidzhe Alieva-Veli, Abir Al-Sahlani, Radka Maxová

ID

Dominique Bilde, France Jamet, Elena Lizzi, Stefania Zambelli

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+ : votos a favor

- : votos contra

0 : abstenções

 

 

 

 

 

 


 

INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Data de aprovação

2.12.2020

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

31

3

11

Deputados presentes no momento da votação final

Alex Agius Saliba, Andrus Ansip, Pablo Arias Echeverría, Alessandra Basso, Brando Benifei, Adam Bielan, Hynek Blaško, Vlad-Marius Botoş, Markus Buchheit, Anna Cavazzini, Dita Charanzová, Deirdre Clune, David Cormand, Carlo Fidanza, Evelyne Gebhardt, Alexandra Geese, Sandro Gozi, Maria Grapini, Svenja Hahn, Virginie Joron, Eugen Jurzyca, Arba Kokalari, Kateřina Konečná, Jean-Lin Lacapelle, Maria-Manuel Leitão-Marques, Morten Løkkegaard, Adriana Maldonado López, Antonius Manders, Beata Mazurek, Leszek Miller, Dan-Ştefan Motreanu, Kris Peeters, Anne-Sophie Pelletier, Miroslav Radačovský, Christel Schaldemose, Andreas Schwab, Tomislav Sokol, Ivan Štefanec, Róża Thun und Hohenstein, Kim Van Sparrentak, Marion Walsmann, Marco Zullo

Suplentes presentes no momento da votação final

Anna-Michelle Asimakopoulou, Claude Gruffat, Tsvetelina Penkova

 


 

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

31

+

ECR

Adam Bielan, Eugen Jurzyca, Beata Mazurek

EPP

Pablo Arias Echeverría, Anna-Michelle Asimakopoulou, Deirdre Clune, Arba Kokalari, Antonius Manders, Dan-Ştefan Motreanu, Kris Peeters, Andreas Schwab, Tomislav Sokol, Ivan Štefanec, Róża Thun und Hohenstein, Marion Walsmann

NI

Miroslav Radačovský

RENEW

Andrus Ansip, Vlad-Marius Botoş, Dita Charanzová, Sandro Gozi, Svenja Hahn, Morten Løkkegaard

S&D

Alex Agius Saliba, Brando Benifei, Evelyne Gebhardt, Maria Grapini, Maria-Manuel Leitão-Marques, Adriana Maldonado López, Leszek Miller, Tsvetelina Penkova, Christel Schaldemose

 

3

-

EUL/NGL

Kateřina Konečná, Anne-Sophie Pelletier

ID

Hynek Blaško

 

11

0

ECR

Carlo Fidanza

GREENS/EFA

Anna Cavazzini, David Cormand, Alexandra Geese, Claude Gruffat, Kim Van Sparrentak

ID

Alessandra Basso, Markus Buchheit, Virginie Joron, Jean-Lin Lacapelle

NI

Marco Zullo

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+ : votos a favor

- : votos contra

0 : abstenções

 

 

Última actualização: 8 de Janeiro de 2021
Aviso legal - Política de privacidade