RECOMENDAÇÃO referente à proposta de decisão do Conselho relativa à celebração das alterações do Acordo respeitante à Cooperação na Luta contra a Poluição do Mar do Norte por Hidrocarbonetos e outras Substâncias Perigosas (Acordo de Bona) relativas ao alargamento do âmbito de aplicação do Acordo e sobre a Adesão do Reino de Espanha ao mesmo Acordo
17.12.2020 - (11487/2020 – C9-0351/2020 – 2020/0205(NLE)) - ***
Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Relator: Pascal Canfin
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
referente à proposta de decisão do Conselho relativa à celebração das alterações do Acordo respeitante à Cooperação na Luta contra a Poluição do Mar do Norte por Hidrocarbonetos e outras Substâncias Perigosas (Acordo de Bona) relativas ao alargamento do âmbito de aplicação do Acordo e sobre a Adesão do Reino de Espanha ao mesmo Acordo
(11487/2020 – C9-0351/2020 – 2020/0205(NLE))
(Aprovação)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (11487/2020),
– Tendo em conta o projeto de decisão das Partes Contratantes no Acordo respeitante à Cooperação na Luta contra a Poluição do Mar do Norte por Hidrocarbonetos e outras Substâncias Perigosas relativas ao alargamento do âmbito de aplicação do Acordo, a fim de melhorar a cooperação em matéria de vigilância no que se refere aos requisitos do anexo VI da Convenção MARPOL (11490/2020),
– Tendo em conta o projeto de decisão das Partes Contratantes no Acordo respeitante à Cooperação na Luta contra a Poluição do Mar do Norte por Hidrocarbonetos e outras Substâncias Perigosas relativa à adesão do Reino de Espanha ao Acordo (11493/2020),
– Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou nos termos do artigo 192.º, n.º 1, do artigo 196.º, n.º 2, e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C9‑0351/2020),
– Tendo em conta o artigo 105.º, n.os 1 e 4, e o artigo 114.º, n.º 7, do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A9‑0268/2020),
1. Aprova a celebração das alterações do Acordo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e das Partes Contratantes no Acordo.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O Acordo respeitante à Cooperação na Luta contra a Poluição do Mar do Norte por Hidrocarbonetos e outras Substâncias Perigosas (Acordo de Bona)[1] é um acordo regional que visa proteger o meio marinho e os interesses dos Estados costeiros que sejam Partes Contratantes. O Acordo visa combater a poluição no Mar do Norte e proteger as zonas costeiras de catástrofes marítimas e poluição crónica proveniente de navios e de instalações ao largo da costa («offshore»). Através de uma cooperação ativa e de uma assistência mútua, as Partes Contratantes no Acordo realizam ações de vigilância a fim de contribuir para detetar e combater a poluição e prevenir as infrações às disposições antipoluição.
O primeiro Acordo de Bona foi assinado em 1969 e apenas visava a poluição por hidrocarbonetos. Foi substituído por um novo Acordo de Bona em 1983, com um âmbito de aplicação alargado de modo a combater igualmente a poluição provocada por outras substâncias perigosas além dos hidrocarbonetos. O âmbito de aplicação geográfico do Acordo abrange o Grande Mar do Norte e suas aproximações[2]. As Partes Contratantes são responsáveis pela vigilância e pela avaliação dos incidentes que ocorrem nas diferentes zonas geográficas que são da sua responsabilidade.
Os signatários do Acordo são os Governos do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Francesa, da República Federal da Alemanha, da República da Irlanda, do Reino dos Países Baixos, do Reino da Noruega, do Reino da Suécia, do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, e a União Europeia.
O Acordo de Bona foi celebrado pela Comunidade Económica Europeia («CEE») pela Decisão 84/358/CEE do Conselho[3]. O Acordo voltou a ser alterado em 1989. A CEE aprovou as alterações pela Decisão 93/540/CEE do Conselho[4] e tais alterações entraram em vigor em 1 de abril de 1994.
Em 7 de outubro de 2019, o Conselho aprovou uma decisão[5] que autoriza a Comissão a celebrar, em nome da União, as alterações do âmbito de aplicação material e geográfico do Acordo (a «alteração relativa à Convenção MARPOL[6]» e a «alteração relativa à Espanha», respetivamente).
A alteração relativa à Convenção MARPOL alarga o âmbito de aplicação do Acordo à poluição atmosférica causada por navios, tal como regulamentado nos termos do anexo VI[7] da Convenção MARPOL. O objetivo é de melhorar a cooperação e a coordenação entre as Partes Contratantes no combate às emissões atmosféricas ilegais causadas pelo transporte marítimo, a fim de limitar as consequências negativas para a saúde humana, a biodiversidade e todo o meio marinho da combustão de combustíveis navais com elevado teor de enxofre ou de azoto. Consequentemente, são alterados diferentes aspetos do Acordo, designadamente o seu título, o preâmbulo e os artigos 1.º, 5.º, 6.º e 15.º.
A alteração relativa à Espanha tem por objeto o alargamento do âmbito geográfico do Acordo na sequência do convite feito ao Reino de Espanha a aderir a este acordo regional. Assim, o preâmbulo, o artigo 2.º e o anexo são alterados.
As Partes Contratantes, na sua reunião de 9 a 11 de outubro de 2019, aceitaram as alterações por unanimidade. As alterações foram submetidas à aprovação da União. O Reino de Espanha terá de ratificar o alargamento, ao abrigo do artigo 20.º do Acordo, à zona sob sua responsabilidade.
Em 28 de agosto de 2020, a Comissão apresentou ao Conselho uma proposta de Decisão do Conselho que aprova as alterações relativas à Convenção MARPOL e à Espanha. Em conformidade com o artigo 218.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Conselho decidiu, em 3 de novembro de 2020, a apresentar um pedido de aprovação ao Parlamento em relação ao projeto de decisão do Conselho de aprovar alterações ao Acordo.
A aprovação das alterações relativas à Convenção MARPOL e à Espanha ao Acordo representam um avanço importante no aumento do nível de proteção do meio marinho numa área geográfica mais abrangente da área do mar do Norte. Por conseguinte, o relator acolhe favoravelmente o projeto de decisão do Conselho e propõe que o Parlamento dê a sua aprovação.
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título |
Aprovação das alterações do Acordo respeitante à Cooperação na Luta contra a Poluição do Mar do Norte por Hidrocarbonetos e outras Substâncias Perigosas (Acordo de Bona) relativas ao alargamento do âmbito de aplicação material e geográfico do Acordo |
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Referências |
11487/2020 – C9-0351/2020 – 2020/0205(NLE) |
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Data de consulta / pedido de aprovação |
5.11.2020 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ENVI 11.11.2020 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
TRAN 11.11.2020 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
TRAN 24.9.2020 |
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Relatores Data de designação |
Pascal Canfin 12.10.2020 |
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Data de aprovação |
15.12.2020 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
77 0 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Nikos Androulakis, Bartosz Arłukowicz, Margrete Auken, Simona Baldassarre, Marek Paweł Balt, Traian Băsescu, Aurelia Beigneux, Monika Beňová, Sergio Berlato, Alexander Bernhuber, Simona Bonafè, Delara Burkhardt, Pascal Canfin, Sara Cerdas, Mohammed Chahim, Tudor Ciuhodaru, Nathalie Colin-Oesterlé, Esther de Lange, Christian Doleschal, Marco Dreosto, Bas Eickhout, Cyrus Engerer, Eleonora Evi, Agnès Evren, Pietro Fiocchi, Catherine Griset, Jytte Guteland, Teuvo Hakkarainen, Anja Hazekamp, Martin Hojsík, Pär Holmgren, Jan Huitema, Yannick Jadot, Adam Jarubas, Petros Kokkalis, Ewa Kopacz, Joanna Kopcińska, Ryszard Antoni Legutko, Javi López, César Luena, Fulvio Martusciello, Liudas Mažylis, Joëlle Mélin, Tilly Metz, Silvia Modig, Dolors Montserrat, Alessandra Moretti, Dan-Ştefan Motreanu, Ville Niinistö, Ljudmila Novak, Grace O’Sullivan, Jutta Paulus, Stanislav Polčák, Jessica Polfjärd, Luisa Regimenti, Frédérique Ries, María Soraya Rodríguez Ramos, Sándor Rónai, Rob Rooken, Silvia Sardone, Christine Schneider, Günther Sidl, Linea Søgaard-Lidell, Nicolae Ştefănuță, Nils Torvalds, Edina Tóth, Petar Vitanov, Alexandr Vondra, Mick Wallace, Pernille Weiss, Michal Wiezik, Tiemo Wölken, Anna Zalewska |
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Suplentes presentes no momento da votação final |
Manuel Bompard, Catherine Chabaud, Karin Karlsbro, Ondřej Knotek |
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Data de entrega |
17.12.2020 |
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
77 |
+ |
PPE |
Bartosz Arłukowicz, Traian Băsescu, Alexander Bernhuber, Nathalie Colin Oesterlé, Christian Doleschal, Agnès Evren, Adam Jarubas, Ewa Kopacz, Esther de Lange, Fulvio Martusciello, Liudas Mažylis, Dolors Montserrat, Dan Ștefan Motreanu, Ljudmila Novak, Stanislav Polčák, Jessica Polfjärd, Christine Schneider, Edina Tóth, Pernille Weiss, Michal Wiezik |
S&D |
Nikos Androulakis, Marek Paweł Balt, Monika Beňová, Simona Bonafè, Delara Burkhardt, Sara Cerdas, Mohammed Chahim, Tudor Ciuhodaru, Cyrus Engerer, Jytte Guteland, Javi López, César Luena, Alessandra Moretti, Sándor Rónai, Günther Sidl, Petar Vitanov, Tiemo Wölken |
Renew |
Pascal Canfin, Catherine Chabaud, Martin Hojsík, Jan Huitema, Karin Karlsbro, Ondřej Knotek, Frédérique Ries, María Soraya Rodríguez Ramos, Nicolae Ștefănuță, Linea Søgaard‑Lidell, Nils Torvalds |
ID |
Simona Baldassarre, Aurelia Beigneux, Marco Dreosto, Catherine Griset, Teuvo Hakkarainen, Joëlle Mélin, Luisa Regimenti, Silvia Sardone |
Verts/ALE |
Margrete Auken, Bas Eickhout, Eleonora Evi, Pär Holmgren, Yannick Jadot, Tilly Metz, Ville Niinistö, Grace O'Sullivan, Jutta Paulus |
ECR |
Sergio Berlato, Pietro Fiocchi, Joanna Kopcińska, Ryszard Antoni Legutko, Rob Rooken, Alexandr Vondra, Anna Zalewska |
GUE/NGL |
Manuel Bompard, Anja Hazekamp, Petros Kokkalis, Silvia Modig, Mick Wallace |
0 |
- |
0 |
0 |
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções
- [1] Acordo respeitante à Cooperação na Luta contra a Poluição do Mar do Norte por Hidrocarbonetos e outras Substâncias Perigosas (Acordo de Bona) (JO L 188 de 16.7.1984, p. 9).
- [2] Esta área abrange o mar do Norte propriamente dito, o Skagerrak, o canal da Mancha e suas aproximações, e outras águas como o mar da Irlanda, o mar Celta, o mar de Malin, o Grande Minch, o Pequeno Minch, parte do mar da Noruega, e partes do Nordeste Atlântico.
- [3] Decisão 84/358/CEE do Conselho, de 28 de junho de 1984, relativa à conclusão do Acordo respeitante à cooperação na luta contra a poluição do mar do Norte por hidrocarbonetos e outras substâncias perigosas (JO L 188 de 16.7.1984, p. 7).
- [4] Decisão 93/540/CEE do Conselho, de 18 de outubro de 1993, relativa à aprovação de determinadas alterações do Acordo de cooperação na Luta contra a poluição do mar do Norte por hidrocarbonetos e outras substâncias Perigosas (Acordo de Bona) (JO L 263 de 22.10.1993, p. 51).
- [5] Decisão (UE) 2019/1727 do Conselho, de 7 de outubro de 2019, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na Segunda Reunião Ministerial do Acordo de Bona no que diz respeito à Declaração Ministerial e ao Plano de Ação Estratégico do Acordo de Bona (PAEAB) 2019-2025, anexo à mesma (JO L 263 de 16.10.2019, p. 9).
- [6] A Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios («Convenção MARPOL») foi aprovada em 2 de novembro de 1973 na Organização Marítima Internacional (OMI).
- [7] O anexo VI da Convenção MARPOL entrou em vigor em 19 de maio de 2005 e tem por objeto a prevenção da poluição atmosférica causada por navios.