Relatório - A9-0270/2020Relatório
A9-0270/2020

RELATÓRIO sobre o controlo da aplicação do direito da União - 2017, 2018 e 2019

17.12.2020 - (2019/2132(INI))

Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relatora: Sabrina Pignedoli


Processo : 2019/2132(INI)
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A9-0270/2020
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A9-0270/2020
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o controlo da aplicação do direito da União - 2017, 2018 e 2019

(2019/2132(INI))

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente os artigos 2.º e 3.º,

 

 Tendo em conta os relatórios anuais da Comissão sobre o controlo da aplicação do direito da União Europeia em 2017, 2018 e 2019 (COM(2018)0540, COM(2019)0319 e COM(2020)0350),

 Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, intitulada «Reforçar o Estado de direito na União – Plano de Ação» (COM(2019)0343),

 

 Tendo em conta a sua resolução, de 14 de junho de 2018, sobre o acompanhamento da aplicação do Direito da UE em 2016[1],

 

 Tendo em conta a sua resolução, de 9 de junho de 2016, sobre uma administração da União Europeia aberta, eficaz e independente[2],

 

 Tendo em conta a sua resolução, de 15 de janeiro de 2013, que contém recomendações à Comissão sobre uma Lei de Processo Administrativo da União Europeia[3],

 

 Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 21 de dezembro de 2016, intitulada «Direito da UE: Melhores resultados através de uma melhor aplicação» (C(2016)8600),

 

 Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 2 de abril de 2012, intitulada «Atualização da gestão das relações com o autor da denúncia em matéria de aplicação do direito da União» (COM(2012)0154),

 

 Tendo em conta o Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor,

 

 Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, intitulada «Relatório de 2020 sobre o Estado de direito: Situação na União Europeia» (COM(2020)0580),

 Tendo em conta o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho com base no artigo 10.º da Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008, relativa à luta contra a criminalidade organizada (COM(2016)0448),

 

 Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu e ao Conselho, intitulada «Nono relatório mensal sobre os progressos alcançados rumo a uma União da Segurança genuína e eficaz» (COM(2017)0407),

 

 Tendo em conta a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (quarta Diretiva antibranqueamento de capitais), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que altera as Diretivas 2009/138/CE e 2013/36/UE (quinta Diretiva antibranqueamento de capitais),

 

 Tendo em conta o documento de análise n.º 07/2018 do Tribunal de Contas Europeu intitulado «Aplicação do direito da UE: as responsabilidades de controlo da Comissão Europeia nos termos do artigo 17.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia (exame panorâmico)»,

 Tendo em conta o documento de análise n.º 02/2020 do Tribunal de Contas Europeu intitulado «O processo legislativo na União Europeia após quase 20 anos a Legislar Melhor»,

 Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento,

 

 Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Assuntos Constitucionais e da Comissão das Petições,

 Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A9-0270/2020),

 

A. Considerando que, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 3, do TUE, o artigo 288.º, n.º 3, e o artigo 291.º, n.º 1, do TFUE, os Estados-Membros têm a plena responsabilidade pela correta transposição, aplicação e execução da legislação da UE, nos prazos previstos, e pelo estabelecimento de vias de recurso necessárias para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelas competências da UE; que a legislação da UE só é eficaz na medida em que seja, por um lado, transposta de forma atempada, completa e exata e, por outro lado, aplicada corretamente no direito nacional pelos Estados-Membros, o que é necessário para garantir os benefícios das políticas da UE a todos os cidadãos europeus e condições de concorrência equitativas para as empresas no mercado interno; que a legislação da UE deve respeitar os princípios da cooperação leal, da atribuição, da subsidiariedade e da proporcionalidade;

 

B. Considerando que é necessário reconhecer a importância do contributo ativo dos parlamentos nacionais para o bom funcionamento da UE e para garantir o respeito do princípio da subsidiariedade, em conformidade com o procedimento consagrado no Protocolo n.º 2 do TFUE relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade; que devemos continuar a promover uma cooperação mais estreita com os parlamentos nacionais no âmbito do processo legislativo; que, em 2019, foram apresentados 159 relatórios e nenhum parecer fundamentado, num total de 4 918 relatórios e 439 pareceres fundamentados nos últimos nove anos; que, até à data, o procedimento de «cartão amarelo» foi acionado apenas três vezes e o «cartão laranja» nunca foi utilizado;

 

C. Considerando que o diálogo entre as instituições da UE e as autoridades nacionais tem sido fundamental para resolver 90 % dos procedimentos por infração desde 2014 sem o envolvimento do Tribunal de Justiça; que os procedimentos por infração devem ser utilizados como medida de último recurso; que a legislação da UE deve ser formulada de um modo que facilite a sua transposição para o direito nacional;

 

D. Considerando que foram introduzidos procedimentos EU Pilot para resolver com celeridade potenciais infrações ao direito da UE numa fase precoce e sempre que adequado, através de um diálogo estruturado entre a Comissão e os Estados-Membros para a resolução de problemas; que o recurso a este mecanismo tem vindo a diminuir desde 2017, uma vez que foi reconhecido que acrescentava uma sobrecarga burocrática adicional ao processo sem ter um verdadeiro valor acrescentado; que a Comissão ainda não respondeu aos apelos reiterados do Parlamento no sentido de ser mantido informado sobre o EU Pilot e os procedimentos por infração iniciados, em especial quando resultam de petições;

 

E. Considerando que, em 2016, a Comissão definiu prioridades para o seu trabalho sobre procedimentos por infração e denúncias, concentrando-se nas infrações mais graves ao direito da UE que afetam os interesses dos cidadãos e das empresas, e que 2017 foi o primeiro ano em que esta nova abordagem, mais direcionada, foi aplicada pela Comissão;

 

F. Considerando que os procedimentos por infração, juntamente com outros mecanismos de aplicação e de promoção da conformidade, garantem que os cidadãos e as empresas da UE não sejam afetados negativamente pela transposição tardia ou incompleta ou pela aplicação incorreta do direito da UE pelos Estados-Membros; que os procedimentos por infração têm o efeito perverso de transferir para os cidadãos o custo da transposição incompleta ou da aplicação incorreta do direito europeu pelos Estados-Membros; que é desejável uma cooperação interinstitucional mais eficaz, tanto a nível nacional como a nível da UE, e introduzir novos mecanismos ou rever os mecanismos existentes para garantir a correta aplicação do direito da UE;

 

G. Considerando que o respeito pelo Estado de direito constitui uma condição para garantir a democracia e os direitos fundamentais; que a observância do Estado de direito é uma condição prévia para defender todos os direitos e as obrigações decorrentes dos Tratados e do direito derivado; que a UE tem um papel a desempenhar na resolução de questões relacionadas com o Estado de direito, onde quer que surjam; que os tribunais nacionais dos Estados-Membros asseguram que os direitos e obrigações previstos no direito da UE são efetivamente aplicados; que sistemas judiciais independentes e eficazes nos Estados-Membros são a base da confiança mútua, que constitui a pedra angular do espaço comum de liberdade, segurança e justiça, de um ambiente favorável ao investimento, da sustentabilidade do crescimento a longo prazo e da proteção dos interesses financeiros da UE;

 

H. Considerando que a proteção dos direitos fundamentais e das liberdades cívicas, tribunais independentes e imparciais, a liberdade de expressão, o pluralismo e a independência dos meios de comunicação social de ingerências ou pressões políticas, o respeito da legalidade pelas entidades infranacionais, a luta contra a corrupção e a infiltração da criminalidade organizada nas economias legais são condições fundamentais para garantir um tratamento equitativo perante a lei e a defesa dos direitos dos cidadãos, prevenir abusos e assegurar a responsabilização dos titulares de cargos públicos; que a liberdade, o pluralismo e a independência dos meios de comunicação social são elementos essenciais da liberdade de expressão, e que os meios de comunicação social independentes e livres desempenham um papel crucial numa sociedade democrática, tal como estipulado na Carta dos Direitos Fundamentais da UE e no TUE; que as campanhas de desinformação destinadas a enganar o público sobre as atividades da UE também visam as medidas tomadas para assegurar a correta aplicação do direito da UE nos Estados-Membros;

 

I. Considerando que o artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia proíbe qualquer forma de discriminação, inclusive em razão da deficiência; que numerosos atos legislativos destinados a aplicar concretamente este princípio fundamental continuam a não ser corretamente aplicados em vários Estados-Membros;

 

G. Considerando que a Europol concluiu que entre 0,7 % e 1,28 % do produto interno bruto anual da UE foi utilizado para atividades financeiras suspeitas, como o branqueamento de fundos obtidos ilicitamente, e que a Comissão instaurou procedimentos por infração contra a maioria dos Estados-Membros por não terem transposto corretamente as diretivas antibranqueamento de capitais, em particular a quarta e a quinta Diretiva antibranqueamento de capitais;

K. Considerando que alguns Estados-Membros introduziram regimes que, direta ou indiretamente, vendem a cidadania da UE, e que existem sérias preocupações de que tais regimes possam estar sujeitos a abusos, suscitando questões relacionadas com a segurança e a transparência, minando a confiança dos cidadãos nos valores e princípios da UE e facilitando o terrorismo, a criminalidade organizada e o branqueamento de capitais;

 

L. Considerando que, de acordo com o relatório da Comissão, a Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho relativa à luta contra a criminalidade organizada[4] não permitiu atingir o nível mínimo necessário de aproximação no que respeita à direção de uma organização criminosa ou à participação na mesma, com base numa definição única de organização criminosa; que a Decisão-Quadro permite aos Estados-Membros não introduzirem o conceito de organização criminosa no seu direito nacional, continuando estes a aplicar o direito penal nacional vigente mediante o recurso a normas gerais sobre a participação e a preparação de infrações específicas, e que isto poderá resultar em disparidades adicionais na execução prática da Decisão-Quadro;

 

M. Considerando que a chamada crise dos refugiados demonstrou a necessidade de uma reforma urgente do Sistema Europeu Comum de Asilo e de uma maior partilha de responsabilidades entre os Estados-Membros; que os regimes obrigatórios para a recolocação de emergência de requerentes de asilo a partir de Itália e da Grécia se revelaram ineficazes, implicando, em particular, graves consequências físicas e psicológicas para os menores e, em especial, para os menores não acompanhados; que a Comissão abriu procedimentos por infração contra a República Checa, a Polónia e a Hungria por estes países se terem recusado a cumprir as decisões de recolocação;

N. Considerando que, de acordo com o Código das Fronteiras Schengen, a reintrodução temporária dos controlos nas fronteiras internas só é permitida em circunstâncias excecionais e como solução de último recurso; que muitos Estados-Membros violaram as normas, prolongando os controlos nas fronteiras sem devida justificação; que a Comissão não considerou oportuno instaurar procedimentos por infração contra estes Estados;

 

O. Considerando que a liberdade, o pluralismo e a independência dos meios de comunicação social são elementos essenciais da liberdade de expressão, e que os meios de comunicação social desempenham um papel crucial numa sociedade democrática, tal como estipulado na Carta dos Direitos Fundamentais da UE e no TUE;

 

P. Considerando que o objetivo da Diretiva 2014/59/UE, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento, é limitar os danos causados pelo impacto das crises económicas nos orçamentos públicos, restringindo, através de recapitalizações internas, os efeitos dos incumprimentos bancários sobre acionistas, detentores de obrigações e titulares de contas à ordem com mais de 100 000 EUR; que os titulares de contas correntes e, consequentemente, os aforradores correm o risco de ter de pagar pela má gestão que provoca o incumprimento por parte dos bancos, ao abrigo das disposições da Diretiva Recuperação e Resolução Bancárias (DRRB) e, em particular, as recapitalizações internas nela previstos;

Q. Considerando que, em 2019, a Comissão continuou a acompanhar a aplicação pelos Estados-Membros da Diretiva Requisitos de Fundos Próprios IV, da Diretiva Sistemas de Garantia de Depósitos, da Diretiva DRRB e da Diretiva Hierarquia de Credores dos Bancos; que, em 2019, foram iniciados procedimentos por infração contra 12 Estados-Membros por não terem adotado as medidas necessárias para a transposição integral da Diretiva Hierarquia de Credores dos Bancos;

1. Acolhe com satisfação os relatórios anuais da Comissão sobre o controlo da aplicação do direito da UE em 2017, 2018 e 2019, incluindo os relatórios por país; reconhece que estes relatórios anuais, o direito de petição e a iniciativa de cidadania europeia são ferramentas valiosas que permitem aos legisladores da União identificar eventuais problemas; congratula-se com o compromisso da Comissão de atribuir grande importância ao contributo dos cidadãos, das empresas e de outras partes interessadas na deteção de infrações ao direito da UE; insta a Comissão a reforçar o debate público sobre os seus relatórios anuais;

 

2. Regista um número significativo de petições que expressam a apreensão dos cidadãos com as alegadas violações do Estado de direito nos Estados-Membros e congratula-se com a participação dos cidadãos que exercem os seus direitos; considera que este acompanhamento é fundamental para identificar e excluir os riscos para o Estado de direito e para os direitos e as liberdades dos cidadãos da UE antes de exigirem uma resposta formal; congratula-se, a este respeito, com o primeiro relatório anual da Comissão sobre o Estado de direito enquanto novo instrumento preventivo e como parte do novo mecanismo europeu anual para o Estado de direito; reitera o seu apoio à criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais, a ser regido por um acordo interinstitucional;

 

3.  Recorda que, todos os anos, o Parlamento recebe um número significativo de petições de cidadãos preocupados que manifestam o seu descontentamento com o estado de aplicação do direito da UE nos Estados-Membros; está particularmente preocupado com a prática de remeter um número significativo de peticionários para outros organismos; reitera a sua preocupação pelo facto de esta abordagem poder levar os cidadãos a crer que a sua voz não é ouvida pelas instituições da UE; salienta o importante papel desempenhado pela sociedade civil e por outras partes interessadas, em particular os autores de denúncias, no acompanhamento e na comunicação de informações relativas à aplicação do direito da UE;

 

4. Manifesta a sua preocupação pelo facto de, em 2019, a Comissão ter iniciado 797 novos procedimentos por infração, mais do que em 2018 (644) e 2017 (716); manifesta igualmente a sua preocupação pelo facto de a Comissão ter enviado 316 pareceres fundamentados em 2019, contra 157 em 2018 e 275 em 2017; observa, no entanto, que, em 2019, estavam ainda pendentes 1 564 processos por incumprimento, o que representa uma ligeira diminuição em comparação com os 1 571 processos ainda pendentes no final de 2018 e um ligeiro aumento em comparação com os processos ainda pendentes em 2017 (1 559); congratula-se com o facto de o número de processos por incumprimento das obrigações de transposição atempada ainda pendentes em 2019 ter diminuído para 599, ou seja, menos 21 % do que o número de processos ainda pendentes no final de 2018 (758);

 

5. Sublinha o papel crucial do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) enquanto única instituição responsável pela decisão sobre a validade do direito da UE, assegurando assim a sua correta interpretação e aplicação por parte das instituições da UE e dos Estados-Membros; recorda que o processo de decisão prejudicial constitui um mecanismo fundamental do direito da UE que ajuda a clarificar a forma como o direito da UE deve ser interpretado e aplicado; incentiva os órgãos jurisdicionais nacionais a recorrer ao TJUE em caso de dúvida e a prevenir, assim, os procedimentos por infração;

 

6. Salienta que, em 2019, foram instaurados procedimentos por infração nos seguintes domínios de ação principais, classificados por ordem decrescente em função do número de processos: ambiente, mercado interno, indústria, empresas e PME, mobilidade e transportes; lamenta que, em 2019, a legislação ambiental tenha gerado o maior número de problemas de transposição e aplicação, quando, em 2018, o ambiente ocupava o terceiro lugar em termos de número de novos procedimentos por infração;

7. Observa que, de acordo com estes relatórios, os domínios em que foi instaurado o maior número de procedimentos por infração em matéria de transposição contra os Estados-Membros nos referidos anos foram o ambiente, a mobilidade, os transportes e o mercado interno;

8. Salienta que a não aplicação da legislação não só compromete a eficácia do mercado interno, mas também tem um impacto direto nos direitos individuais e, consequentemente, afeta a credibilidade e a imagem da União; considera que o elevado número de procedimentos por infração demonstra que a aplicação correta, atempada e efetiva do direito da UE nos Estados-Membros continua a constituir um enorme desafio e uma prioridade; insta a Comissão a fornecer mais informações sobre os critérios aplicados no âmbito da nova abordagem metodológica aplicada desde 2017, com vista a determinar os mais graves casos de infração e queixas relativas ao direito da UE; lamenta que o número crescente de procedimentos tenha conduzido, desde 2017, a um aumento contínuo do tempo médio necessário para investigar potenciais infrações ao direito da UE; insta a Comissão a reduzir o tempo médio para a apreciação de queixas e procedimentos por infração; insta a Comissão, sempre que adequado, a reduzir drasticamente o tempo necessário para instaurar um processo contra um Estado-Membro no Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 258.º do TFUE e do artigo 260.º do TFUE;

 

9. Observa com preocupação que o tempo médio de transposição na UE aumentou, tendo as diretivas em 2019 levado mais três meses a serem transpostas para a legislação nacional do que em 2018; solicita um calendário adequado dos processos legislativos, de modo a prever tempo suficiente para a transposição; sublinha que o direito da UE deve ser formulado de forma clara e compreensível, respeitando os princípios da clareza jurídica, da transparência e da segurança jurídica; solicita a realização de avaliações de impacto ex ante e ex post adequadas do direito da UE; recorda que a legislação que dá azo aos procedimentos por infração mais graves provém de diretivas; recorda que os regulamentos são de aplicabilidade direta e obrigatória em todos os Estados-Membros; insta, por conseguinte, a Comissão a recorrer, na medida do possível, a regulamentos quando tencionar elaborar propostas legislativas;

 

10. Realça o papel de controlo do Parlamento, que consiste em chamar a atenção da Comissão para as lacunas na aplicação do direito da UE nos Estados-Membros mediante petições e perguntas; incentiva a Comissão a continuar a reforçar a sua supervisão em relação à forma como a legislação da UE é aplicada nos Estados-Membros, em conformidade com o exame panorâmico do Tribunal de Contas Europeu; sublinha que um diálogo estreito e estruturado entre a Comissão e os Estados-Membros, numa fase precoce, é fundamental para a aplicação eficaz e correta do direito da UE, bem como para abordar os problemas relacionados com a «sobrerregulamentação» durante a transposição e aplicação do direito da União; recorda a necessidade de criar uma base de dados e um sítio Web comuns para todas as partes do processo legislativo, a fim de aumentar a transparência nos debates legislativos; insta a Comissão a promover o cumprimento de forma mais coerente nos diferentes domínios de ação e, sempre que possível e adequado, a reforçar os instrumentos de prevenção, como, por exemplo, a elaboração de planos de execução, roteiros, documentos explicativos, sítios Web específicos e o intercâmbio de boas práticas destinadas a ajudar os Estados-Membros a identificar problemas de transposição, a resolvê-los numa fase precoce dos procedimentos por infração e a encontrar soluções conjuntas, aumentando, assim, a eficácia da legislação da UE;

 

11. Reconhece o trabalho realizado pela Comissão Europeia e o seu respeito pelo princípio da subsidiariedade; destaca o papel crucial dos parlamentos nacionais e, sempre que necessário, dos parlamentos regionais no controlo pré-legislativo dos projetos de atos legislativos da UE; observa que as atuais formas de cooperação com os parlamentos nacionais podem ser melhoradas; lamenta a atual estrutura do procedimento para o mecanismo de controlo da subsidiariedade, que obriga as comissões da UE nos parlamentos nacionais a dedicar tempo excessivo a avaliações técnicas e jurídicas, ao mesmo tempo que têm de respeitar prazos curtos; sugere uma revisão destes mecanismos, a fim de os tornar mais funcionais e eficazes e de permitir o desenvolvimento de uma abordagem mais política do controlo da subsidiariedade em toda a UE; propõe uma maior participação do Comité das Regiões Europeu, que representa os órgãos de poder local e regional, no controlo da subsidiariedade;

 

12. Manifesta a sua profunda preocupação pelo facto de muitos Estados-Membros ainda não terem aplicado as diretivas relativas à luta contra o branqueamento de capitais (quarta e a quinta Diretiva antibranqueamento de capitais); insta os Estados-Membros a transpor urgente e devidamente estas diretivas; congratula-se com a aprovação, pela Comissão, da comunicação intitulada «Rumo a uma melhor aplicação do quadro da UE de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo», a qual, juntamente com uma série de relatórios, pode fornecer apoio às autoridades europeias e nacionais na melhoria do combate ao branqueamento de capitais, incluindo o risco de financiamento do terrorismo;

 

13. Manifesta preocupação com as implicações de alguns programas de investimento e de cidadania recentemente adotados por alguns Estados-Membros; insta a Comissão a introduzir legislação que proíba tais práticas;

14. Lamenta as incoerências e as lacunas na legislação europeia destinada a combater a criminalidade organizada transfronteiriça, incluindo, designadamente, o tráfico de droga ou de seres humanos; solicita à Comissão que continue a acompanhar a correta transposição da Decisão-Quadro relativa à luta contra a criminalidade organizada, utilizando os poderes que lhe são conferidos pelos Tratados para fazer respeitar a legislação; insta a Comissão a apresentar uma proposta legislativa de diretiva, ao abrigo do artigo 83.º, n.º 1, do TFUE, para rever a Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, relativa à luta contra a criminalidade organizada, atualizando as definições de infrações penais para realçar a natureza transfronteiriça das organizações criminosas, tal como repetidamente salientado nos relatórios das agências europeias pertinentes, nomeadamente a Europol e a Eurojust, incluindo sanções mais elevadas e acrescentando o crime de associação criminosa, que, no modelo mafioso, se caracteriza por táticas de intimidação, associação com a intenção deliberada de exercer atividades criminosas e a capacidade de influenciar os organismos públicos; considera, neste contexto, que seria igualmente desejável adotar legislação europeia geral sobre a proteção das pessoas que decidem cooperar com a justiça;

 

15. Sublinha a importância de legislação que permita às autoridades policiais tomar medidas eficazes contra bens ilegalmente obtidos, impedindo que os criminosos beneficiem do produto dos seus crimes, reintroduzindo-o na economia legal ou utilizando-o para financiar outras atividades criminosas; observa que não existe legislação europeia a este respeito, apesar da iminente entrada em vigor do Regulamento (UE) 2018/1805; congratula-se, por conseguinte, com o compromisso da Comissão de rever todo o quadro jurídico relacionado com o congelamento e o confisco dos instrumentos e dos produtos do crime na UE e de analisar a eventual necessidade de novas regras comuns, com especial atenção para a apreensão ou confisco de produtos do crime na ausência de condenação, bem como para a gestão desses bens;

16. Congratula-se com os esforços da Comissão para continuar a acompanhar a plena transposição das diretivas relativas aos direitos processuais no espaço europeu de liberdade, segurança e justiça; manifesta, no entanto, a sua preocupação com as dificuldades persistentes encontradas na transposição da Diretiva 2012/29/UE, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, à assistência e à proteção das vítimas da criminalidade; realça a sua preocupação relativamente aos procedimentos por infração iniciados contra vários Estados-Membros por falta de transposição da Diretiva (UE) 2016/800, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal;

 

17. Salienta a necessidade de melhorar a legislação tributária da UE, a fim de tornar os sistemas fiscais mais transparentes, responsáveis e eficazes, bem como de travar a concorrência desleal entre os Estados-Membros e a proliferação de paraísos fiscais; considera que a tributação justa e a luta determinada contra a fraude fiscal, a evasão fiscal, o planeamento fiscal agressivo e o branqueamento de capitais devem desempenhar um papel central na política da UE; insta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolver um sistema tributário competitivo, equitativo e sólido, adequado à era digital e aos novos modelos empresariais;

 

18. Lamenta que a Comissão não tenha decidido instaurar procedimentos por infração contra os Estados-Membros que violaram as regras de Schengen;

19. Lamenta que os Estados-Membros não cumpram os seus compromissos em matéria de solidariedade e partilha de responsabilidades na recolocação dos requerentes de asilo;

 

20. Insta os Estados-Membros a transpor a legislação da UE em matéria de luta contra a criminalidade grave e o terrorismo; salienta, em especial, as deficiências de transposição em vários Estados-Membros identificadas pela Comissão em relação à Diretiva relativa à luta contra o terrorismo (2017/541/UE); observa que a maioria dos Estados-Membros contra os quais a Comissão instaurou procedimentos por infração em 2019 devidos a falta de transposição da Diretiva relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros (2016/681/UE) já notificou a Comissão quanto à adoção das medidas necessárias para transpor este diploma com êxito;

 

21. Insta as instituições da UE a garantir a plena aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais em todas as suas decisões, ações e políticas, como forma de preservar o pluralismo e a liberdade dos meios de comunicação social; manifesta a sua preocupação com o estado dos meios de comunicação social na UE; condena veementemente todas as práticas destinadas a intimidar ou ameaçar jornalistas; reitera, a este respeito, o seu apelo à Comissão para que apresente uma proposta abrangente para um ato legislativo que vise estabelecer normas mínimas contra o recurso a ações judiciais estratégicas contra a participação pública (SLAPP) em toda a UE; solicita à Comissão que tome medidas dissuasivas para impedir a utilização abusiva dos instrumentos jurídicos para intimidar ou prejudicar jornalistas;

22. Condena o número crescente de campanhas de desinformação destinadas a enganar o público sobre as atividades da UE, visando igualmente as medidas tomadas para assegurar a correta aplicação do direito da UE nos Estados-Membros; insta a Comissão a combater este fenómeno, uma vez que visa minar o processo democrático e a confiança dos cidadãos nas instituições democráticas da UE; insta a Comissão a implementar um conjunto de medidas claras, abrangentes e amplas para combater a propagação e o impacto da desinformação em linha na Europa, bem como a assegurar a proteção dos valores e dos sistemas democráticos europeus;

23. Manifesta preocupação com as graves deficiências detetadas na aplicação da legislação da UE no domínio do ambiente e da energia, nomeadamente no que diz respeito à gestão e à eliminação de resíduos, à eficiência energética, à perda de biodiversidade, à sobre-exploração dos recursos naturais e das áreas protegidas, ao tratamento inadequado das águas residuais urbanas e à poluição atmosférica, que também têm um grave impacto na saúde humana; observa com preocupação que estão pendentes 19 procedimentos por infração devidos a transposição incorreta das disposições da Diretiva relativa à responsabilidade ambiental, que é essencial para garantir a correta aplicação do princípio do poluidor-pagador e a responsabilidade por danos ambientais em geral;

24. Observa, em especial, que a maioria dos Estados-Membros violou de forma persistente e sistemática as normas europeias em matéria de valores-limite para os poluentes atmosféricos; salienta que a degradação dos ecossistemas e a perda de biodiversidade continuam a ser fontes de preocupação em toda a UE; insta a Comissão a propor uma nova lei relativa à recuperação de ecossistemas que se baseie nas obrigações já previstas na Diretiva Habitats e noutros atos legislativos da UE e vá para além delas; insta a Comissão a garantir firmemente a transposição rápida, completa e correta de todas as diretivas em matéria ambiental da UE em todos os Estados-Membros, tendo em conta as prioridades estabelecidas na sua comunicação intitulada «Direito da UE: Melhores resultados através de uma melhor aplicação»;

 

25. Sublinha que a ausência de um conjunto coerente e completo de regras codificadas de boa administração aplicáveis em toda a União dificulta a compreensão cabal pelos cidadãos e pelas empresas dos seus direitos ao abrigo do Direito da União; salienta, por conseguinte, que a codificação das regras de boa administração sob a forma de um regulamento que defina os diversos aspetos dos procedimentos administrativos – designadamente notificações, prazos vinculativos, o direito de ser ouvido e o direito de todos a acederem aos processos que digam respeito à sua pessoa – equivaleria ao reforço dos direitos dos cidadãos e da transparência; considera que este regulamento aumentaria a eficácia, a eficiência e a capacidade das administrações e serviços públicos e, neste contexto, responderia à necessidade de investimento e de reformas na União Europeia;

26. Reitera o seu apelo à adoção de um regulamento relativo a uma administração da UE aberta, eficiente e independente, nos termos do artigo 298.º do TFUE, e observa que a Comissão não apresentou nenhuma proposta na sequência deste pedido; convida, por conseguinte, uma vez mais, a Comissão a apresentar uma proposta legislativa sobre uma lei europeia de processo administrativo, tendo em conta as medidas que o Parlamento tomou até agora nesta matéria;

 

27. Regista que existe uma especial falta de transposição, aplicação e controlo da legislação da UE relativa ao espaço de liberdade, segurança e justiça, apesar de a Comissão e o Conselho insistirem na grande urgência destas propostas durante o processo legislativo; exorta a Comissão e as autoridades nacionais a acompanhar e fazer cumprir de forma proativa e exaustiva a aplicação do direito da UE neste domínio;

 

28. Reconhece que, para assegurar a correta aplicação do direito da UE e o bom funcionamento do mercado interno, os cidadãos e os empresários devem ser informados sobre as questões decorrentes da aplicação quotidiana do direito da UE; apela ao reforço da cooperação neste domínio, designadamente através do serviço SOLVIT;

 

29. Lamenta a persistente falta de homogeneidade entre os Estados-Membros na aplicação efetiva da legislação destinada a construir uma União social e inclusiva e a combater todas as formas de discriminação contra grupos vulneráveis; manifesta a sua preocupação em relação às graves lacunas e atrasos na aplicação do direito da UE no âmbito do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, em especial na aplicação da legislação relativa à proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores, da Diretiva relativa ao tempo de trabalho e da legislação em matéria de igualdade de tratamento e remuneração entre homens e mulheres; sublinha a interpretação lata dada pelo TJUE nos seus acórdãos sobre o conceito de salário igual para trabalho igual e solicita à Comissão que envide mais esforços para combater a discriminação e as disparidades salariais entre homens e mulheres a nível europeu;

 

30. Insta a Comissão a assegurar que a pandemia de COVID-19 não seja utilizada pelos Estados-Membros como pretexto para a aplicação incorreta do direito da UE e que quaisquer atrasos na transposição das diretivas para os ordenamentos jurídicos nacionais sejam devidamente justificados;

 

31. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Comité das Regiões, ao Comité Económico e Social e aos parlamentos nacionais.

 


 

PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS (28.10.2020)

dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos

sobre o controlo da aplicação do direito da União Europeia ‑ 2017, 2018 e 2019

(2019/2132(INI))

Relator de parecer: Pedro Silva Pereira

 

 

SUGESTÕES

A Comissão dos Assuntos Constitucionais insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1. Congratula‑se com os relatórios da Comissão sobre o controlo da aplicação do direito da UE; considera que estes relatórios são instrumentos essenciais para garantir o controlo democrático da correta transposição e aplicação do direito da UE; considera que este controlo é essencial para identificar os riscos para o Estado de direito antes de chegarem a um ponto em que é necessária uma resposta formal;

2. Insta a Comissão a reforçar o debate público sobre o seu relatório anual relativo ao controlo da aplicação do direito da UE; salienta a necessidade de garantir a mais ampla participação possível dos cidadãos neste debate público e observa que a sociedade civil poderá igualmente ser incluída sob a égide da Conferência sobre o Futuro da Europa;

3. Solicita à Comissão que continue a apoiar os Estados‑Membros na transposição e aplicação da legislação da UE através de iniciativas de desenvolvimento das capacidades institucionais e administrativas;

4. Salienta a importância do Estado de direito como condição prévia para o controlo e a aplicação adequados do direito da UE; manifesta a sua profunda preocupação com as deficiências generalizadas na aplicação do Estado de direito em vários Estados‑Membros, tal como especificado no relatório da Comissão, de 2020, sobre o Estado de direito; insta o Conselho a trabalhar urgentemente com o Parlamento no sentido de chegar a acordo sobre a proposta da Comissão de um regulamento sobre a proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados‑Membros (COM(2018)0324);

5. Salienta que garantir o cumprimento do direito da UE é fulcral para criar condições de concorrência equitativas; ressalta a necessidade de continuar a melhorar os mecanismos concebidos para assegurar que o processo legislativo esteja em plena conformidade com os Tratados, nomeadamente os princípios da atribuição, da subsidiariedade e da proporcionalidade, consagrados no artigo 5.º do Tratado da União Europeia (TUE), o princípio da cooperação leal, consagrado no artigo 13.º do TUE, e o princípio da igualdade perante a lei, consagrado no artigo 20.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Carta); sublinha, além disso, o facto de a eficácia dos atos jurídicos da UE – que depende da sua implementação correta e oportuna – constituir a pedra angular da segurança jurídica e da correta aplicação do direito;

6. Sublinha que as normas da União Europeia devem ser formuladas de forma clara e compreensível, respeitando os princípios da clareza jurídica, da transparência e da segurança jurídica; salienta que o direito da União deve definir claramente os direitos e as obrigações que incumbem aos respetivos destinatários, nomeadamente as instituições da UE e os Estados‑Membros; sugere que se examine os documentos de orientação juridicamente não vinculativos como potencial meio para assistir os Estados‑Membros no processo de aplicação; lamenta as incoerências na aplicação e na interpretação do direito da UE, que podem ser imputadas a traduções incorretas dos textos jurídicos; insta, por conseguinte, a Comissão a intensificar os seus esforços para garantir que a legislação adotada da UE seja corretamente traduzida; insta a Comissão e os Estados‑Membros a prosseguir e intensificar o diálogo e o intercâmbio de boas práticas, a fim de resolver o problema da falta de clareza e de transparência no processo legislativo aquando da transposição da legislação da UE;

7. Recorda que a aplicação do direito da UE inclui o pleno respeito pelos valores comuns, designadamente os direitos fundamentais, a democracia e o Estado de direito, conforme estabelecido no artigo 2.º do TUE; manifesta a sua preocupação com a deterioração da situação do Estado de direito em alguns Estados‑Membros, tal como sublinhado no relatório da Comissão, de 2020, sobre o Estado de direito; reitera o seu apoio à criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais, regido por um acordo interinstitucional entre as três instituições, que consista num ciclo anual de acompanhamento dos valores da União e abranja todos os aspetos do artigo 2.º do TUE; considera que os instrumentos disponíveis previstos pelos Tratados devem ser reforçados e sugere que a Conferência sobre o Futuro da Europa aborde esta questão;

8. Destaca o papel crucial dos parlamentos nacionais e, sempre que pertinente, dos parlamentos regionais no controlo pré‑legislativo dos projetos de atos legislativos da UE, atendendo igualmente ao facto de que este papel permite aos Estados‑Membros melhorar a qualidade e a rapidez da sua aplicação; observa que as formas existentes de cooperação com os parlamentos nacionais, como as delegações interparlamentares ou os processos que envolvem os parlamentos nacionais no intercâmbio de informações em matéria de elaboração e aplicação do direito da União, podem ser melhoradas; sugere que sejam debatidas na Conferência sobre o Futuro da Europa as possibilidades de reforçar a cooperação no domínio da aplicação do direito da União, bem como em matéria de regulamentação e aplicação dos princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade; considera que os atentados contra a integridade constitucional dos Estados‑Membros constituem uma violação do direito da UE;

9. Apela à melhoria do processo legislativo da UE, que depende da transparência e da responsabilização na elaboração de legislação, juntamente com a participação da sociedade civil, onde tal se justifique;

10. Recorda o princípio da transparência consagrado nos Tratados da UE, bem como o direito dos cidadãos da UE à justiça e à boa administração, conforme estipulado nos artigos 41.º e 47.º da Carta; salienta que tais direitos e princípios exigem que se dê aos cidadãos um acesso adequado aos projetos de atos jurídicos que lhes digam respeito; insiste em que os Estados‑Membros devem dar a máxima importância a estes direitos e princípios quando propuserem projetos de atos jurídicos que visem aplicar o direito da UE;

11. Recorda os esforços das instituições da UE no sentido de criar uma base de dados e um sítio Web comuns para todas as partes do processo legislativo, mas lamenta que estes esforços ainda não tenham alcançado o seu objetivo; considera que as bases de dados e os sítios Web existentes e futuros devem permitir o contributo adequado de todos os parlamentos envolvidos;

12. Reitera a posição expressa na sua resolução de 17 de janeiro de 2019, relativa ao inquérito estratégico OI/2/2017 da Provedora de Justiça sobre a transparência dos debates legislativos nas instâncias preparatórias do Conselho da UE; insta o Conselho a desenvolver critérios claros e publicamente disponíveis para designar documentos como «LIMITE», em conformidade com o direito da UE, e a rever sistematicamente o estatuto «LIMITE» dos documentos numa fase precoce, antes da adoção final de um ato legislativo, inclusive antes das negociações informais nos trílogos;

13. Salienta que é da maior importância a correta transposição e aplicação do direito da União, nos termos do artigo 197.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), sendo da responsabilidade conjunta dos Estados‑Membros e das instituições e organismos da União; solicita uma adequada avaliação de impacto ex ante e ex post da legislação da UE, nomeadamente em matéria de sustentabilidade e de questões sociais, ambientais e de género, em conformidade com o compromisso do Parlamento Europeu e do Conselho, como previsto no Acordo Interinstitucional (AII) «Legislar Melhor»;

14. Sublinha que os Estados‑Membros devem ser capazes de transpor corretamente o direito da União para os seus próprios sistemas jurídicos; solicita, neste contexto, um calendário adequado dos processos legislativos, de modo a prever tempo suficiente para a transposição;

15. Insta a Comissão e os Estados‑Membros a atuar conjuntamente e de forma coerente para resolver os problemas relacionados com a «sobrerregulamentação» durante a transposição e aplicação do direito da UE, uma vez que esta prática gera encargos desnecessários para os cidadãos, as empresas e as administrações, conduz a uma conceção errada da atividade legislativa da UE e aumenta o euroceticismo injustificado entre os cidadãos; recorda, a este respeito, o disposto no AII «Legislar Melhor», que prevê que as medidas nacionais que não estejam estritamente relacionadas com a legislação da União em causa devem ser claramente indicadas e documentadas pelos Estados‑Membros, ao passo que os elementos que não estejam de forma alguma relacionados com essa legislação da União devem ser identificáveis através do(s) ato(s) de transposição ou através de documentos associados; insta a Comissão a fornecer informações regulares sobre a documentação das medidas de (combate à) «sobrerregulamentação»;

16. Regista a particular falta de transposição, aplicação e supervisão do direito da UE no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, em contraste com a grande urgência com que as propostas legislativas neste domínio são frequentemente apresentadas pela Comissão e pelo Conselho durante o processo legislativo da UE; exorta a Comissão e as autoridades nacionais a acompanhar e fazer cumprir de forma proativa e exaustiva a aplicação do direito da UE neste domínio;

17. Reconhece que, para assegurar a correta aplicação do direito da UE e o bom funcionamento do mercado interno, os cidadãos e os empresários devem ser informados sobre as questões decorrentes da aplicação quotidiana do direito da UE; apela ao reforço da cooperação neste domínio, designadamente através do serviço SOLVIT;

18. Sublinha a importância de um diálogo adequado entre a Comissão e os Estados‑Membros na fase pré‑contenciosa;

19. Sublinha o importante papel desempenhado também pelos parceiros sociais, pelos organismos para a igualdade de género e pelas organizações da sociedade civil no acompanhamento e na promoção de vias de recurso efetivas ao abrigo do direito da UE; incentiva a Comissão a aumentar a sensibilização para os direitos dos cidadãos e das empresas ao abrigo do direito da UE e a apoiar eventuais queixosos, melhorando a sua compreensão da fase pré‑contenciosa; insta a Comissão, enquanto guardiã dos Tratados, a dar início a investigações adequadas nos casos em que uma possível violação do direito da UE tenha sido devidamente suscitada pelos cidadãos ou pelas organizações da sociedade civil;

20. Sublinha o importante papel dos autores de denúncias no controlo da correta aplicação do direito da União; insta os Estados‑Membros a implementar as regras mínimas de proteção da UE acordadas em março de 2019 e formalmente adotadas em outubro de 2019, muito antes do prazo de 2 anos; exorta os Estados‑Membros a utilizar o espaço deixado pela diretiva para um âmbito de aplicação o mais amplo possível, e a oferecer compensação financeira àqueles que são vítimas das suas denúncias de violações do direito da União;

21. Regista a diminuição de 10 % dos novos processos por infração abertos em 2018 em comparação com 2017 e o aumento do número de novos processos por infração em 2019; observa que, de acordo com a repartição dos processos por infração pendentes no final de 2017, 2018 e 2019, os principais domínios de intervenção em que se registou o maior número de processos por infração contra Estados‑Membros em matéria de transposição foram o  ambiente, a mobilidade e os transportes, o mercado interno, a estabilidade financeira, os serviços financeiros e os mercados de capitais;

22. Lamenta que tenha sido registado o aumento de 20 % no número de processos por infração em matéria de legislação relativa ao mercado único da UE desde dezembro de 2017, e exorta os Estados‑Membros a transporem a legislação da UE de forma mais célere e diligente; congratula‑se com a diminuição consecutiva de novos casos de transposição tardia em 2017, 2018 e 2019; observa com preocupação que o tempo médio de transposição da UE aumentou, tendo as diretivas em 2019 levado mais três meses a serem transpostas para a legislação nacional do que em 2018; lamenta que, apesar dos recentes progressos, a aplicação atempada e correta do direito da UE continue a ser motivo de preocupação em vários Estados‑Membros;

23. Exorta a Comissão a considerar central o seu papel de guardiã dos Tratados e a reagir com processos por infração, sempre que necessário, para defender a correta aplicação do direito da União e garantir a segurança jurídica dos cidadãos e empresas da UE;

24. Regista o facto de a Comissão ter deixado de utilizar o mecanismo «EU Pilot» como plataforma por defeito para encetar um diálogo com os Estados‑Membros sobre alegadas violações do direito da UE, uma vez que foi reconhecido que acrescentava uma sobrecarga burocrática adicional ao processo sem verdadeiro valor acrescentado; recorda que as taxas de resolução dos casos apresentados através do EU Pilot foram de 77 % em 2017 e 2019 e de 73 % em 2018;

25. Reafirma o papel do Tribunal de Justiça da União Europeu (TJUE) como a única instituição responsável por decidir sobre a validade dos atos das instituições da UE; recorda, além disso, o papel do TJUE de assegurar a correta interpretação e aplicação do direito da UE no contexto da aplicação do Acordo de Saída e das futuras relações com o Reino Unido.


INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO
NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Data de aprovação

28.10.2020

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

22

5

1

Deputados presentes no momento da votação final

Gerolf Annemans, Gabriele Bischoff, Damian Boeselager, Fabio Massimo Castaldo, Leila Chaibi, Włodzimierz Cimoszewicz, Pascal Durand, Daniel Freund, Charles Goerens, Esteban González Pons, Sandro Gozi, Brice Hortefeux, Laura Huhtasaari, Giuliano Pisapia, Paulo Rangel, Antonio Maria Rinaldi, Domènec Ruiz Devesa, Jacek Saryusz‑Wolski, Helmut Scholz, Pedro Silva Pereira, Antonio Tajani, László Trócsányi, Mihai Tudose, Guy Verhofstadt, Loránt Vincze, Rainer Wieland

Suplentes presentes no momento da votação final

Angel Dzhambazki, Niklas Nienaß

 


VOTAÇÃO NOMINAL FINAL
NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

22

+

GUE/NGL

Leila Chaibi, Helmut Scholz

NI

Fabio Massimo Castaldo

PPE

Esteban González Pons, Brice Hortefeux, Paulo Rangel, Antonio Tajani, Loránt Vincze, Rainer Wieland

RENEW

Pascal Durand, Charles Goerens, Sandro Gozi, Guy Verhofstadt

S&D

Gabriele Bischoff, Włodzimierz Cimoszewicz, Giuliano Pisapia, Domènec Ruiz Devesa, Pedro Silva Pereira, Mihai Tudose

VERTS/ALE

Damian Boeselager, Daniel Freund, Niklas Nienaß

 

5

ECR

Angel Dzhambazki, Jacek Saryusz Wolski

ID

Gerolf Annemans, Laura Huhtasaari, Antonio Maria Rinaldi

 

1

0

PPE

László Trócsányi

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+ : votos a favor

 : votos contra

0 : abstenções

 

 


 

 

PARECER DA COMISSÃO DAS PETIÇÕES (19.2.2020)

dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos

sobre o controlo da aplicação do direito da União Europeia - 2017 e 2018

(2019/2132(INI))

Relator de parecer: Domènec Ruiz Devesa

 

 

SUGESTÕES

A Comissão das Petições insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1. Salienta que o direito de apresentar petições ao Parlamento Europeu, tal como previsto no artigo 44.º da Carta Europeia dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no artigo 227.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, constitui um dos direitos fundamentais dos cidadãos europeus; sublinha a importância das petições como meio de fazer com que os cidadãos e residentes se sintam implicados nas atividades da União, uma vez que é uma das formas mais acessíveis para os cidadãos se dirigirem às instituições da UE, a fim de manifestarem as suas preocupações sobre possíveis violações dos seus direitos, casos de aplicação incorreta ou de violação do direito da UE, bem como sobre eventuais lacunas no acervo comunitário; recorda que o direito de petição constitui a pedra angular da democracia participativa e da cidadania europeia e que, como tal, em conformidade com o espírito do artigo 11.º do Tratado da União Europeia (TUE), contribui para colmatar o fosso entre os cidadãos e as instituições políticas, promovendo a participação ativa dos cidadãos e a sua participação no debate político da UE; considera que a conferência sobre o futuro da Europa deverá conduzir a uma maior participação do público; solicita que a Comissão se comprometa a desempenhar um papel ativo nas ações requeridas pelos peticionários, a fim de lograr uma verdadeira mudança na vida dos cidadãos;

2. Relembra que assegurar a aplicação eficaz, justa e uniforme do direito da UE é essencial para o respeito pelo Estado de direito, que constitui um dos valores fundamentais da União e dos seus Estados-Membros, tal como estabelecido no artigo 2.º do TUE; regista um número significativo de petições que expressam a apreensão dos cidadãos com as alegadas violações do Estado de direito nos Estados-Membros e congratula-se com a participação dos cidadãos que exercem os seus direitos; salienta que o desrespeito pelo Estado de direito, nomeadamente por parte das entidades subnacionais, tem um impacto direto na vida dos cidadãos, tal como demonstrado nas petições recebidas e nos resultados do inquérito especial do Eurobarómetro n.º 489; observando o princípio da subsidiariedade, exorta a Comissão a respeitar os compromissos assumidos na sua comunicação de 2019 intitulada «Reforçar o Estado de direito na União: Plano de ação» (COM(2019)0343), a fim de promover uma cultura de respeito pelo Estado de direito, reforçar a cooperação com as autoridades nacionais e assegurar uma resposta comum eficaz às ameaças reais na União; relembra a Comissão de que os esforços envidados para garantir a aplicação efetiva do direito em vigor da UE têm a mesma importância do que os trabalhos dedicados à elaboração de nova legislação; salienta que o artigo 4.º do TUE exige que a União respeite a igualdade dos Estados-Membros perante os Tratados, bem como as suas estruturas políticas e constitucionais fundamentais; o mesmo artigo exige, igualmente, que a União respeite as funções essenciais dos Estados-Membros, nomeadamente as que se destinam a garantir a sua integridade territorial, a manter a ordem pública e a salvaguardar a segurança nacional;

3. Salienta que a não aplicação da legislação não só compromete a eficácia do mercado interno, mas também tem um impacto direto nos direitos individuais e, por conseguinte, afeta a credibilidade e a imagem da União; constata com preocupação a escalada do populismo e do euroceticismo e, por conseguinte, insta a Comissão a redobrar os seus esforços, a fim de salvaguardar a integridade da ordem jurídica da UE; sublinha, a este respeito, que a aplicação e execução assentam na repartição dos poderes atribuídos pelos Tratados, e que os Estados-Membros e a Comissão partilham a responsabilidade de aplicar e executar o direito europeu, sendo a Comissão quem, em última instância, desempenha a função de guardiã dos Tratados; salienta, ao mesmo tempo, que todas as instituições da UE partilham a responsabilidade de garantir a aplicação e execução do direito da UE, tal como previsto pelo Acordo Interinstitucional de 2016 «Legislar Melhor»;

 

4.  Salienta a importância fundamental de se garantir a eficiência, a transparência e a responsabilização na elaboração e na aplicação dos textos legislativos da UE por parte das instituições da UE; salienta que o Parlamento Europeu é a instituição diretamente escolhida pelos cidadãos e, tendo em conta o seu papel primordial de controlo, recorda à Comissão a sua obrigação de prestação de contas perante o Parlamento, nomeadamente no âmbito da Comissão das Petições; realça o papel importante de controlo do Parlamento que consiste em chamar a atenção da Comissão para as lacunas na aplicação do direito da UE nos Estados-Membros mediante petições e perguntas; reitera o seu apelo à Comissão para que atue com mais transparência, bem como para que utilize eficazmente e continue a melhorar os mecanismos de monitorização e os instrumentos de avaliação periódica existentes; insta a Comissão, na sua qualidade de guardiã dos Tratados, a utilizar os referidos mecanismos e instrumentos para monitorizar e avaliar devidamente a aplicação correta e atempada do direito da UE, no pleno respeito dos direitos dos cidadãos da UE à justiça e a uma administração correta e eficaz, em conformidade com o artigo 298.º do TFUE e os artigos 41.º e 47.º da Carta Europeia dos Direitos Fundamentais da União Europeia; salienta que, em consonância com estes direitos e princípios, as pessoas com deficiência devem ter acesso a projetos de atos legislativos;

5. Reconhece o impacto de uma aplicação efetiva do direito da UE no reforço da credibilidade das instituições europeias; considera, por conseguinte, que o relatório anual publicado pela Comissão, o direito de petição e a iniciativa de cidadania europeia são ferramentas valiosas que permitem aos legisladores da União identificar eventuais lacunas;

6. Recorda que a Comissão das Petições recebe anualmente um número elevado de petições de cidadãos preocupados que manifestam a sua insatisfação com o estado de aplicação do direito da UE nos Estados-Membros, sendo a grande maioria destas petições transmitida à Comissão para uma análise aprofundada; congratula-se com a participação da Comissão no procedimento e considera importante que os deputados ao Parlamento Europeu possam questionar as conclusões e as recomendações formuladas, e sublinha que os domínios de competência da UE devem ser respeitados;

7. Congratula-se com o compromisso da Comissão, assumido de forma clara no seu relatório anual de 2017 sobre o controlo da aplicação do direito da União Europeia (COM(2018)0540), de atribuir um grande valor aos contributos que recebe da parte dos cidadãos, das empresas e de outras partes interessadas, que contribuem para detetar infrações ao direito da UE; toma nota, a este respeito, dos esforços envidados pela Comissão no sentido de demonstrar o impacto das petições nas suas medidas de execução numa série de domínios políticos, como o ambiente, a migração, a fiscalidade e o mercado interno; sublinha, porém, o número significativo de petições recebidas que se referem a violações e à aplicação incorreta do direito da UE nesses domínios, para além de muitos outros domínios de atividade; lamenta a falta de dados sobre o número de petições tratadas pela Comissão e o número de petições que deram origem à instauração de procedimentos «EU Pilot» ou a procedimentos de infração;

8. Congratula-se, a este respeito, com o aumento da transparência e a divulgação de mais informações no relatório de 2018 sobre o número de petições tratadas pela Comissão e sobre as ações empreendidas para lhes dar seguimento; lamenta, contudo, que, na grande maioria dos casos, a Comissão não tenha dado início a uma investigação e não tenha tomado quaisquer outras medidas; está particularmente preocupada, a este respeito, com a prática de remeter um número significativo de peticionários para outros organismos de nível nacional, regional ou local; constata que esta prática reflete a nova política da Comissão em matéria de controlo da aplicação da legislação, anunciada na sua comunicação de 2016 intitulada «Direito da UE: Melhores resultados através de uma melhor aplicação» (C(2016)8600), que visa remeter os cidadãos para organismos nacionais quando as queixas ou petições não suscitem questões de princípio mais vastas, nem se refiram ao incumprimento sistemático do direito da UE e possam ser tratadas de forma satisfatória através de outros mecanismos; reitera a sua oposição persistente à abordagem adotada a este respeito e solicita à Comissão que proceda à realização de inquéritos nos casos em que sejam detetadas eventuais violações do direito da UE; insta a Comissão a tratar com maior eficácia as petições, respondendo de forma rápida e exaustiva, e a colaborar com os Estados-Membros, tendo em vista uma resolução eficaz das petições, em conformidade com o princípio da subsidiariedade; incentiva a Comissão a trabalhar na criação de novos mecanismos para reduzir o tempo de resposta durante o tratamento das petições; considera insuficientes as respostas da Comissão, nas quais apenas declara que não tem competência para tomar mais medidas a nível da UE;

9. Reitera a sua preocupação pelo facto de esta abordagem poder levar os cidadãos a pensar que a sua voz não é ouvida pelas instituições da UE, podendo, em última análise, privá-los de proteção jurídica, se um recurso a nível da UE provar ser mais eficaz devido às circunstâncias nacionais ou à natureza dos interesses em causa; salienta a deceção que a prática da Comissão provoca nos cidadãos que esperam que a UE, em particular a Comissão, enquanto guardiã dos Tratados nos termos do artigo 17.º do TUE, proteja os seus direitos; apela a que a supramencionada política de controlo da aplicação seja reapreciada, de molde a garantir que esta não comprometa de modo algum o tratamento de determinados casos, cuja resolução eficaz pode ser mais facilmente atingida a nível da UE; considera esta situação inadmissível e exorta a Comissão a clarificar o modo como tenciona colmatar a lacuna entre as expectativas dos cidadãos e a realidade, no que se refere à possibilidade de obter reparação a nível da UE, bem como a explicar de que forma esta abordagem se enquadra no seu papel de guardiã dos Tratados e nas suas responsabilidades em matéria de controlo previstas no artigo 17.º, n.º 1, do TUE;

 

10. Recorda que a Comissão das Petições recebe um número significativo de petições de cidadãos lesados em resultado de decisões tomadas pelos sistemas judiciais nacionais; sublinha que o direito a um julgamento justo é um direito fundamental e deve ser respeitado pelas autoridades judiciais em todos os Estados-Membros;

11. Insta a Comissão a proceder ao exame exaustivo das petições relativas aos direitos das pessoas com deficiência; exorta a Comissão a aplicar eficazmente e fazer cumprir a legislação ambiental da UE, tendo em conta o número de petições recebidas em 2018 relativas a aterros não conformes, ao tratamento inadequado das águas residuais urbanas ou à má qualidade do ar em determinadas áreas;

12. Observa que o número de novas queixas registadas pela Comissão em 2018 e 2017 atingiu o seu nível mais elevado desde 2011, com um registo recorde de 3 850 novas queixas em 2018; congratula-se com o reforço da capacitação dos cidadãos no que se refere ao processo de acompanhamento e de aplicação do direito da UE, tal como evidenciado pelo fluxo significativo de queixas e de petições; assinala, contudo, que, à semelhança das petições, em 2018 e 2017, foi registado um número muito reduzido de queixas que deram origem a inquéritos, em relação ao número total de queixas recebidas; apela a uma maior transparência na execução da política de controlo da aplicação; incentiva a Comissão a adotar uma abordagem mais ativa na recolha de informações e na resposta às preocupações dos cidadãos e a fazer frente, em particular, à cultura de «atribuição de culpas a Bruxelas».

13. Salienta o importante papel desempenhado pelos parceiros sociais, pelas organizações da sociedade civil, pelos cidadãos europeus e por outras partes interessadas na monitorização e comunicação das falhas verificadas a nível da transposição e aplicação da legislação da UE pelos Estados-Membros; congratula-se, por conseguinte, com a maior sensibilização do público para o reexame da legislação da UE, nomeadamente o papel crucial desempenhado pelos autores de denúncias nos setores público e privado; sublinha que os cidadãos da UE têm o direito de receber informação clara, verdadeiramente acessível e transparente, de forma atempada, sobre as disposições legislativas adotadas pelos Estados-Membros no âmbito da transposição do direito da UE para a legislação nacional e sobre as autoridades nacionais responsáveis pela sua correta aplicação;

14. Reconhece, a este respeito, que é essencial continuar a promover uma cooperação mais estreita e a reforçar os laços com os parlamentos nacionais no âmbito do processo legislativo; salienta que os atrasos na execução são prejudiciais para a segurança jurídica; insta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem medidas mais fortes contra a transposição tardia ou deficiente das diretivas, a fim de garantir plenamente a aplicação e a execução do direito da UE, assegurando, assim, o respeito pelo Estado de direito e a democracia; sublinha que a realização de missões de informação aos Estados‑Membros com base nas petições apresentadas se revestem de importância para melhorar os inquéritos relativos às alegações dos peticionários e enquanto meio privilegiado de chegar mais perto dos cidadãos e de demonstrar que as suas preocupações são levadas a sério; insta, por conseguinte, a Comissão a ter em devida consideração os relatórios relativos a missões de informação apresentados pelo Parlamento, bem como as resoluções adotadas na sequência da apresentação de petições;

15. Lamenta que, apesar dos esforços envidados nos últimos anos para aumentar a transparência das suas atividades de acompanhamento e de controlo da aplicação da legislação (por exemplo, através de uma plataforma centralizada que disponibiliza informações relativas às infrações), a Comissão ainda não tenha dado seguimento aos apelos reiterados do Parlamento para que seja notificado sempre que seja aberto um procedimento «EU Pilot» ou que seja dado início a um procedimento de infração, em particular quando tenham origem em petições; salienta a importância de receber atualizações regulares sobre a evolução dos procedimentos de infração relacionados com petições em aberto, respeitando simultaneamente os requisitos de confidencialidade estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE); lamenta a persistente falta de empenho demonstrada pela Comissão na resposta às preocupações suscitadas no âmbito dos procedimentos «EU Pilot»; recorda à Comissão as elevadas expectativas dos cidadãos em matéria de transparência no que se refere às suas atividades de controlo; insta, por conseguinte, a Comissão a partilhar atempadamente esta informação com o Parlamento, num espírito de cooperação leal, a fim de permitir que o Parlamento exerça o controlo sobre o executivo, nos termos do artigo 14.º do TUE, e, em última análise, reforce a legitimidade e a responsabilização relativas às medidas de execução da Comissão, aumente a confiança dos cidadãos no projeto europeu e reforce a legitimidade dos procedimentos «EU Pilot»;

16. Sublinha que um diálogo estreito e estruturado entre a Comissão e os Estados-Membros, numa fase precoce, é fundamental para a aplicação eficaz e correta do direito da UE; exorta a Comissão, a este respeito, a melhorar o mecanismo de resolução de problemas «EU Pilot» e a restabelecer uma utilização mais ampla do mesmo, com vista a resolver rapidamente e a título informal potenciais violações do direito da UE, numa fase precoce, sem ter de recorrer a um processo formal por incumprimento num número significativo de casos; constata que, de acordo com a nova política adotada pela Comissão com vista a garantir o respeito do direito da UE, o objetivo do mecanismo «EU Pilot» não é aumentar a duração do processo por incumprimento, mas, pelo contrário, contribuir eficazmente para a resolução dos problemas;

17. Recorda que o Exame Panorâmico do Tribunal de Contas Europeu de 2018 intitulado «Aplicação do direito da União: As responsabilidades de controlo da Comissão Europeia nos termos do artigo 17º, nº 1, do Tratado da União Europeia», e a decisão de 2017 da Provedora de Justiça Europeia, que apresenta sugestões na sequência do inquérito estratégico OI/5/2016/AB sobre a transparência e o estabelecimento de prazos adequados para o tratamento das queixas relativas a infrações por parte da Comissão Europeia, instam a Comissão a assegurar que os casos de infração em fase preliminar sejam tratados de forma mais atempada, transparente e equitativa, tendo em conta o princípio da subsidiariedade e a igualdade de tratamento.

18. Insta a Comissão a examinar atos de discriminação com base na ou nas línguas oficiais de um Estado-Membro praticados nas escolas e na administração pública em territórios que têm mais do que uma língua oficial, uma vez que esta é uma prática que constitui um entrave à livre circulação e uma violação das disposições do mercado interno (artigo 26.º, n.º 2, do TFUE).


INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO
NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Data de aprovação

19.2.2020

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

27

0

2

Deputados presentes no momento da votação final

Alex Agius Saliba, Andris Ameriks, Anna-Michelle Asimakopoulou, Alexander Bernhuber, Ryszard Czarnecki, Eleonora Evi, Agnès Evren, Mario Furore, Gianna Gancia, Radan Kanev, Frédérique Ries, Alfred Sant, Massimiliano Smeriglio, Yana Toom, Loránt Vincze, Thomas Waitz, Tatjana Ždanoka

Suplentes presentes no momento da votação final

Isabel Benjumea Benjumea, Jarosław Duda, Angel Dzhambazki, Ádám Kósa, Maite Pagazaurtundúa, Anne-Sophie Pelletier, Andrey Slabakov, Ramona Strugariu, Rainer Wieland

Suplentes (art. 209.º, n.º 7) presentes no momento da votação final

Clara Aguilera, Estrella Durá Ferrandis, Mounir Satouri

 


 

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL
NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

27

+

ECR

Ryszard Czarnecki, Angel Dzhambazki, Andrey Slabakov

NI

Eleonora Evi, Mario Furore

PPE

Anna-Michelle Asimakopoulou, Isabel Benjumea Benjumea, Alexander Bernhuber, Jarosław Duda, Agnès Evren, Radan Kanev, Ádám Kósa, Loránt Vincze, Rainer Wieland

RENEW

Maite Pagazaurtundúa, Frédérique Ries, Ramona Strugariu, Yana Toom

S&D

Alex Agius Saliba, Clara Aguilera, Andris Ameriks, Estrella Durá Ferrandis, Alfred Sant, Massimiliano Smeriglio

VERTS/ALE

Mounir Satouri, Thomas Waitz, Tatjana Ždanoka

 

0

-

 

 

 

2

0

GUE/NGL

Anne-Sophie Pelletier

ID

Gianna Gancia

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+ : votos a favor

- : votos contra

0 : abstenções

 

 

 

 


INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Data de aprovação

10.12.2020

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

20

5

0

Deputados presentes no momento da votação final

Gunnar Beck, Geoffroy Didier, Angel Dzhambazki, Ibán García Del Blanco, Jean-Paul Garraud, Esteban González Pons, Sergey Lagodinsky, Gilles Lebreton, Karen Melchior, Jiří Pospíšil, Franco Roberti, Marcos Ros Sempere, Stéphane Séjourné, Raffaele Stancanelli, Adrián Vázquez Lázara, Axel Voss, Marion Walsmann, Tiemo Wölken

Suplentes presentes no momento da votação final

Daniel Buda, Pascal Durand, Heidi Hautala, Emmanuel Maurel, Sabrina Pignedoli, Bettina Vollath

Suplentes (art. 209.º, n.º 7) presentes no momento da votação final

Juan Ignacio Zoido Álvarez

 


VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

20

+

EPP

Daniel Buda, Geoffroy Didier, Esteban González Pons, Jiří Pospíšil, Axel Voss, Marion Walsmann, Juan Ignacio Zoido Álvarez

S&D

Ibán García Del Blanco, Franco Roberti, Marcos Ros Sempere, Tiemo Wölken, Bettina Vollath

RENEW

Pascal Durand, Karen Melchior, Stéphane Séjourné, Adrián Vázquez Lázara

VERTS/ALE

Heidi Hautala, Sergey Lagodinsky

GUE/NGL

Emmanuel Maurel

NI

Sabrina Pignedoli

 

5

-

ID

Gunnar Beck, Jean-Paul Garraud, Gilles Lebreton

ECR

Angel Dzhambazki, Raffaele Stancanelli

 

0

0

 

 

 

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+ : votos a favor

- : votos contra

0 : abstenções

 

Última actualização: 8 de Janeiro de 2021
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