Relatório - A9-0027/2021Relatório
A9-0027/2021

RELATÓRIO sobre uma estratégia europeia para os dados

2.3.2021 - 2020/2217(INI))

Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia
Relatora: Miapetra Kumpula-Natri

Processo : 2020/2217(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A9-0027/2021

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre uma estratégia europeia para os dados

(2020/2217(INI))

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta o artigo 173.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que diz respeito à competitividade da indústria da UE e se refere, inter alia, a ações destinadas a fomentar uma melhor exploração do potencial industrial das políticas de inovação, de investigação e de desenvolvimento tecnológico,

 Tendo em conta o artigo 114.º do TFUE,

 Tendo em conta os artigos 2.º e 16.° do TFUE,

 Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

 Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 21 de outubro de 2020, sobre uma estratégia para o software de código aberto 2020-2023 (C(2020)7149),

 Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de fevereiro de 2020, intitulada «Uma Estratégia Europeia para os Dados» (COM(2020)0066) e o relatório final do Grupo de Peritos de Alto Nível sobre a partilha de dados entre as empresas e a administração pública intitulado «Towards a European strategy on business-to-government data sharing for the public interest» [Rumo a uma estratégia europeia para a partilha de dados entre as empresas e a administração pública],

 Tendo em conta a avaliação de impacto inicial da Comissão, de 2 de julho de 2020, intitulada «Quadro legislativo de governação dos espaços comuns europeus de dados»,

 Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 17 de abril de 2020, intitulada «Orientações respeitantes a aplicações móveis de apoio à luta contra a pandemia de COVID-19 na perspetiva da proteção de dados»[1],

 Tendo em conta a Recomendação (UE) 2020/518 da Comissão, de 8 de abril de 2020, relativa a um conjunto de instrumentos comuns a nível da União com vista à utilização de tecnologias e dados para combater a COVID-19 e sair da crise, nomeadamente no respeitante às aplicações móveis e à utilização de dados de mobilidade anonimizados[2],

 Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público[3] (Diretiva Dados Abertos),

 Tendo em conta a proposta da Comissão, de 6 de junho de 2018, que cria o programa Europa Digital para o período de 2021-2027 (COM(2018)0434),

 Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 25 de abril de 2018, intitulada «Rumo a um espaço comum europeu de dados» (COM(2018)0232) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que a acompanha (SWD(2018)0125),

 Tendo em conta a Recomendação (UE) 2018/790 da Comissão, de 25 de abril de 2018, sobre o acesso à informação científica e a sua preservação[4],

 Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de maio de 2017, sobre a revisão intercalar relativa à aplicação da Estratégia para o Mercado Único Digital: «Um Mercado Único Digital Conectado para todos» (COM(2017)0228) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que a acompanha (SWD(2017)0155),

 Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de janeiro de 2017, intitulada «Construir uma economia europeia dos dados» (COM(2017)0009) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que a acompanha (SWD(2017)0002),

 Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de setembro de 2016, intitulada «Conectividade para um Mercado Único Digital Concorrencial – Rumo a uma Sociedade Europeia a Gigabits» (COM(2016)0587) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que a acompanha (SWD(2016)0300),

 Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de abril de 2016, intitulada «Digitalização da Indústria Europeia: Usufruir de todos os benefícios do Mercado Único Digital (COM(2016)0180) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que a acompanha (SWD(2016)0110),

 Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de abril de 2016, intitulada «Iniciativa Europeia para a Nuvem – Construir uma economia de dados e conhecimento competitiva na Europa» (COM(2016)0178) e os documentos de trabalho dos serviços da Comissão que a acompanham (SWD(2016)0106 e SWD(2016)0107),

 Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE[5] (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados – RGPD),

 Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1807 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo a um regime para o livre fluxo de dados não pessoais na União Europeia[6],

 Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho[7] (Diretiva sobre a Proteção de Dados na Aplicação da Lei – PDAL),

 Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 6 de maio de 2015, intitulada «Estratégia para o Mercado único Digital na Europa» (COM(2015)0192) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que a acompanha (SWD(2015)0100),

 Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 2 de julho de 2014, intitulada «Para uma economia dos dados próspera» (COM(2014)0442) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que a acompanha (SWD(2014)0214),

 Tendo em conta a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte[8] («Diretiva STI») e os atos delegados conexos,

 Tendo em conta a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas[9] (Diretiva Privacidade Eletrónica),

 Tendo em conta o Roteiro Europeu Comum com vista a levantar as medidas de contenção da COVID-19, de 15 de abril de 2020,

 Tendo em conta a declaração comum dos Estados-Membros intitulada «Construir a computação em nuvem da próxima geração para as empresas e o setor público na UE», de 15 de outubro de 2020,

 Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 9 de junho de 2020, sobre «Construir o futuro digital da Europa»[10],

 Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 7 de junho de 2019, sobre o futuro de uma Europa altamente digitalizada para além de 2020: Impulsionar a competitividade digital e económica na União e a coesão digital,

 Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 16 de julho de 2020, no processo C-311/18 (Schrems II),

 Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de abril de 2020, sobre uma ação coordenada da UE para combater a pandemia de COVID-19 e as suas consequências[11],

 Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de fevereiro de 2019, sobre uma política industrial europeia completa no domínio da inteligência artificial e da robótica[12],

 Tendo em conta a sua Resolução, de 1 de junho de 2017, sobre a digitalização da indústria europeia[13],

 Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de março de 2016, intitulada «Para uma economia dos dados próspera»[14],

 Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de março de 2018, sobre uma Estratégia Europeia para os Sistemas Cooperativos de Transporte Inteligentes[15],

 Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de janeiro de 2019, sobre a condução autónoma nos transportes europeus[16],

 Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão intitulada «Construir uma economia europeia dos dados»[17]

 Tendo em conta as conclusões do índice anual de digitalidade da economia e da sociedade, publicado em 11 de junho de 2020,

 Tendo em conta o relatório da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), de 5 de junho de 2020, intitulado «Building back better: a sustainable, resilient recovery after COVID-19» [Reconstruir melhor: uma recuperação sustentável e resiliente após a COVID-19],

 Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento,

 Tendo em conta os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão dos Assuntos Jurídicos, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e da Comissão da Cultura e da Educação,

 Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A9‑0027/2021),

A. Considerando que a digitalização continua a transformar a economia, a sociedade e a vida quotidiana dos cidadãos e que os dados, cujo volume duplica a cada 18 meses, estão no cerne desta transformação; que o volume de dados armazenados a nível mundial irá passar de 33 zetabytes em 2018 para 175 zetabytes em 2025[18]; que estes processos se acentuarão no futuro;

B. Considerando que a digitalização não só representa uma oportunidade económica, como também é relevante para a segurança, a resiliência geopolítica e a autonomia estratégica da União;

C. Considerando que a UE necessita de dispor de uma arquitetura informática interoperável, flexível, modulável e fiável, capaz de suportar as aplicações mais inovadoras; que a inteligência artificial (IA) é uma das tecnologias estratégicas do século XXI, tanto a nível mundial como a nível europeu[19]; que é também necessária uma infraestrutura adequada na UE, nomeadamente material informático de alto desempenho para executar aplicações e armazenar dados;

D. Considerando que os dados são um recurso fundamental para uma recuperação económica sustentável e para o crescimento e a criação de emprego de qualidade; que as tecnologias baseadas em dados podem constituir uma oportunidade para reduzir a exposição humana a condições laborais nocivas e perigosas e para promover o progresso societal, podendo, além disso, desempenhar um papel fundamental na transição para sociedades ecológicas e com impacto neutral no clima, bem como no reforço da competitividade global da Europa e das suas empresas;

E. Considerando que a estratégia europeia para os dados deve ser coerente com a estratégia para as PME e a estratégia industrial, uma vez que contribuirá, nomeadamente, para alcançar os objetivos de política industrial e será vantajosa para as empresas europeias, incluindo as PME, ajudando-as a enfrentar com êxito a transição digital; que continua a existir um fosso entre as grandes empresas e as PME no domínio das tecnologias digitais avançadas; que o incentivo à utilização de dados e o aumento do acesso aos dados e da sua disponibilidade, a par de uma maior segurança jurídica, constituirão uma vantagem competitiva para as microempresas, as PME e as empresas em fase de arranque, a fim de poderem aproveitar os benefícios da transição digital;

F. Considerando que os dados gerados pelo setor público e pelos governos a nível nacional e local constituem um recurso que pode servir de poderoso motor para a promoção do crescimento económico e a criação de novos empregos e pode ser aproveitado para o desenvolvimento de sistemas de IA e de análise de dados, contribuindo assim para uma indústria mais forte, competitiva e mais interligada;

G. Considerando que existem diferentes iniciativas que visam incentivar a participação feminina e a diversidade no setor das TIC; que as disparidades em razão do género persistem em todos os domínios da tecnologia digital, estando a inteligência artificial e a cibersegurança entre os domínios que registam as maiores disparidades; que estas disparidades de género têm um impacto concreto no desenvolvimento de IA, que foi predominantemente concebida por homens, perpetuando e aprofundando assim os estereótipos e preconceitos;

H. Considerando que, na sua Comunicação sobre uma estratégia europeia para os dados, a Comissão especifica que, segundo as estimativas, a pegada ambiental das TIC é responsável por 5% a 9% do consumo de eletricidade a nível mundial e por mais de 2% das emissões mundiais de gases com efeito de estufa; que o setor digital tem um potencial significativo para contribuir para a redução das emissões globais de carbono; que, segundo um estudo de 2018 do Centro Comum de Investigação da Comissão, dedicado ao tema da inteligência artificial, estima-se que os centros de dados e a transmissão de dados representem 3% a 4% do consumo total de eletricidade da União; que a Comissão prevê um aumento de 28% do consumo dos centros de dados entre 2018 e 2030[20]; que 47 % das emissões digitais de carbono se devem a equipamentos de consumo, tais como computadores, telemóveis inteligentes, tabletes e outros dispositivos conectados; que é necessário minimizar a pegada ecológica da tecnologia digital, em especial, o volume dos resíduos elétricos e eletrónicos;

I. Considerando que a União deve tomar urgentemente medidas para colher os benefícios dos dados, construindo uma sociedade e uma economia dos dados competitivas, propícias à inovação, eticamente sustentáveis, centradas no ser humano, fiáveis e seguras, que respeitem os direitos humanos, os direitos fundamentais e laborais, a democracia e o Estado de direito, e aspirem a construir uma nova economia do conhecimento aberta e inclusiva, em articulação com o sistema educativo e as empresas culturais, que garanta o direito a uma educação de qualidade e ao empreendedorismo, em especial entre as novas gerações, e promova a inovação social e novos modelos empresariais; que o investimento em competências relacionadas com a computação em nuvem e os megadados podem ajudar as empresas que ainda não adotaram a tecnologia a redirecionar as suas atividades; que as empresas consideradas como estando na vanguarda dos avanços tecnológicos devem manter-se constantemente a par das inovações recentes de modo a não perderem a sua vantagem competitiva;

J. Considerando que os mercados dos serviços de computação em nuvem (ou seja, infraestruturas, plataformas e software como serviço – IaaS, PaaS e SaaS) se caracterizam por um elevado grau de concentração do mercado, o que pode colocar as empresas em fase de arranque, as PME e outros intervenientes europeus em desvantagem concorrencial na economia dos dados; que a Comissão deve assegurar mercados competitivos através da interoperabilidade, da portabilidade e de infraestruturas abertas, e permanecer vigilante em relação a potenciais abusos de poder de mercado por parte dos intervenientes dominantes;

K. Considerando que o Programa Europeu de Observação da Terra, o Copernicus, deve servir de exemplo dos benefícios socioeconómicos que uma grande quantidade de dados disponíveis de forma livre e aberta pode ter para os cidadãos e as empresas europeias;

L. Considerando que qualquer utilização de dados pessoais e de dados industriais mistos deve ser conforme com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) e a Diretiva Privacidade Eletrónica; que, segundo o Eurobarómetro, 46% dos cidadãos europeus gostariam de ter um papel mais ativo no controlo da utilização dos seus dados pessoais, incluindo os relativos à saúde, ao consumo de energia e aos hábitos de consumo;

M. Considerando que o artigo 8.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais e o artigo 16.º, n.º 1, do TFUE estabelecem que todas as pessoas têm direito à proteção dos dados de caráter pessoal que lhes digam respeito;

N. Considerando que a Carta prevê que todas as pessoas têm direito à liberdade de expressão, incluindo a liberdade de opinião e de receber e transmitir informações e ideias sem interferências por parte das autoridades públicas e independentemente das fronteiras;

O. Considerando que o tratamento dos dados dos trabalhadores se tornou cada vez mais complexo; que, num número cada vez maior de contextos, os trabalhadores interagem com tecnologias, aplicações, programas informáticos, dispositivos de localização, redes sociais ou dispositivos de bordo que monitorizam a sua saúde, os dados biomédicos, as comunicações e interações com outras pessoas, bem como o seu nível de empenhamento e concentração, ou os seus comportamentos; que os trabalhadores e os sindicatos devem ser mais envolvidos na conceção desse tratamento de dados; que só o artigo 88.º do RGPD é consagrado ao emprego;

P. Considerando que as iniciativas de partilha de dados entre empresas (B2B) e entre empresas e a administração pública (B2G) podem contribuir para enfrentar os desafios societais e ambientais; que os incentivos à partilha de dados podem incluir, nomeadamente, uma compensação justa, o intercâmbio de boas práticas e programas de reconhecimento público;

Q. Considerando que importa garantir uma aplicação adequada, tendo especialmente em conta o princípio da limitação da finalidade e os aspetos da minimização dos dados; que a proteção da privacidade deve continuar a ser uma prioridade; que existem dados de caráter não pessoal ou do setor público que são conformes com o Regulamento relativo ao livre fluxo de dados não pessoais e com a Diretiva Dados Abertos, respetivamente;

R. Considerando que a saúde é um setor particularmente sensível no que respeita ao tratamento de dados pessoais e que nenhuma informação pessoal relativa à saúde de um doente deve ser comunicada sem o seu consentimento pleno e informado; que é particularmente importante, no domínio da saúde, garantir um elevado nível de proteção dos direitos das pessoas e respeitar os princípios da limitação e minimização dos dados;

S. Considerando que uma estratégia comum europeia em matéria de dados deve proporcionar benefícios ao setor europeu dos transportes e do turismo e contribuir para a transição para um sistema de transportes seguro, sustentável e eficaz, garantindo simultaneamente uma interoperabilidade adequada com outros setores;

T. Considerando que a partilha de dados no setor dos transportes visa melhorar a gestão do tráfego e, por conseguinte, a segurança, a sustentabilidade, a minimização de dados e a eficácia do transporte de passageiros e de mercadorias;

U. Considerando que a União tem vindo a tomar medidas para regulamentar a forma como os dados devem ser utilizados e armazenados no setor dos transportes, através, nomeadamente, do Regulamento (UE) 2020/1056 relativo a informações eletrónicas sobre o transporte de mercadorias[21], da Diretiva (UE) 2019/1936 relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária[22], do Regulamento (UE) 2019/1239 que estabelece um ambiente europeu de plataforma única para o setor marítimo[23], ou da proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2015/757 a fim de ter devidamente em conta o sistema mundial de recolha de dados sobre o consumo de combustível dos navios (COM(2019)0038);

V. Considerando que a União deve intervir de forma ativa a nível mundial definindo regras e normas baseadas nos seus valores;

W. Considerando que pelo menos 20 % do financiamento ao abrigo do Mecanismo de Recuperação e Resiliência serão disponibilizados para infraestruturas e capacidades digitais, o que impulsionará a transição digital da União e apoiará, por conseguinte, a economia dos dados;

Considerações gerais

1. Congratula-se com a Comunicação da Comissão sobre «Uma estratégia europeia para os dados»; que a estratégia será um pré-requisito para a viabilidade das empresas europeias e a sua competitividade global, bem como para o progresso das universidades, dos centros de investigação e da IA emergente, e constituirá um passo crucial no sentido da construção de uma sociedade dos dados assente nos direitos e nos valores da UE e da definição das condições necessárias ao papel de liderança da União na economia dos dados, e da consolidação deste papel, o que conduzirá a melhores serviços, a um crescimento sustentável e ao emprego de qualidade; considera que garantir a confiança nos serviços digitais e nos produtos inteligentes seguros é fundamental para o mercado único digital crescer e prosperar e deve estar no cerne das políticas públicas e dos modelos empresariais;

2. Observa que a crise da COVID-19 pôs em evidência o papel e a necessidade das bases de dados e da partilha de informações e dados de elevada qualidade e em tempo real, bem como as lacunas nas infraestruturas e na interoperabilidade das soluções em todos os Estados-Membros; sublinha o impacto da transformação digital e da disponibilidade de uma vasta gama de tecnologias na economia e na sociedade da União; congratula-se com o compromisso de criar espaços de dados setoriais; considera crucial acelerar a criação de um espaço europeu comum de dados de saúde, entre outras iniciativas;

3. Sublinha que a futura legislação em matéria de dados deve ser concebida para facilitar o desenvolvimento tecnológico, a inovação, o acesso aos dados, a interoperabilidade e a portabilidade transfronteiras dos dados; insta a Comissão, neste contexto, a realizar uma avaliação e um levantamento da legislação em vigor, a fim de determinar que ajustamentos e requisitos adicionais são necessários para apoiar a sociedade e a economia dos dados e garantir uma concorrência leal e clareza jurídica para todos os intervenientes relevantes; solicita à União que assuma um papel de liderança na criação de um quadro internacional para os dados, respeitando simultaneamente as regras internacionais;

4. Solicita à Comissão que realize avaliações de impacto prévias para determinar se a economia digital baseada em dados requer alterações ou ajustamentos ao atual quadro jurídico em matéria de direitos de propriedade intelectual (DPI), a fim de promover a inovação e a aceitação de novas tecnologias digitais; congratula-se com a intenção da Comissão de rever a Diretiva Bases de Dados[24] e de clarificar a aplicação da Diretiva (UE) 2016/943 relativa à proteção dos segredos comerciais[25];

5. Considera que a livre circulação de dados na União deve continuar a ser o princípio fundador e sublinha o seu papel vital no aproveitamento de todo o potencial da economia dos dados; realça que o aumento significativo do volume de dados disponíveis, principalmente graças a um acesso mais amplo aos dados e a uma utilização igualmente mais ampla dos mesmos, é suscetível de implicar desafios relacionados com a qualidade dos dados, o seu enviesamento e a sua proteção e segurança, ou condições comerciais desleais, que será necessário abordar; considera que a realização dos objetivos da estratégia para os dados não deve criar distorções nos mercados competitivos na União;

6. Recorda que o tratamento de dados pessoais, nomeadamente a sua transferência, deve respeitar sempre o acervo da União em matéria de proteção de dados e que qualquer futura legislação setorial ou adequada à finalidade deverá respeitá-lo;

7. Recorda que quaisquer propostas futuras que envolvam o tratamento de dados pessoais ficam sujeitas à supervisão das autoridades responsáveis pela proteção de dados, nos termos do RGPD, a fim de assegurar que a inovação tenha igualmente em conta o impacto nos direitos dos cidadãos; apela a que esses atos legislativos tenham por base a legislação em vigor e com ela estejam alinhados, em particular com o RGPD;

8. Sublinha que as diretivas existentes, como a Diretiva STI, não devem ser enfraquecidas por um conjunto abrangente de normas e que promover um ambiente de partilha de dados será fundamental para a UE nos próximos anos; insta a Comissão a incluir a partilha de dados, em particular no domínio dos sistemas de bilhética e de reservas, na próxima revisão da Diretiva STI;

Valores e princípios

9. Considera que a União deve insistir numa governação dos dados à escala da UE e numa sociedade e economia dos dados centradas no ser humano, baseadas nos valores da União de privacidade, transparência e respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, capacitando os seus cidadãos para tomarem decisões esclarecidas sobre os dados produzidos por eles ou que lhes digam respeito;

10. Frisa que as pessoas devem ter o controlo pleno dos seus dados e ser ajudadas a fazer valer os seus direitos em matéria de proteção de dados e privacidade no que diz respeito aos dados que geram; realça o direito à portabilidade dos dados e os direitos do titular dos dados em matéria de acesso, retificação e eliminação dos dados, previstos no RGPD; espera que as futuras propostas defendam o usufruto e o exercício significativo destes direitos; salienta que, em conformidade com o princípio da limitação da finalidade do RGPD, a livre partilha de dados deve limitar-se a dados não pessoais, por exemplo dados industriais ou comerciais, ou a dados pessoais anonimizados de forma segura, eficaz e irreversível, inclusivamente no caso de conjuntos de dados mistos; salienta que qualquer utilização abusiva dos dados, nomeadamente através da vigilância em larga escala, deve ser excluída;

11. Observa que uma sociedade e economia dos dados bem construídas devem ser concebidas de modo a beneficiarem todos os consumidores, trabalhadores, empresários, empresas em fase de arranque e PME, bem como os investigadores e as comunidades locais, devendo respeitar os direitos laborais, criar empregos de qualidade sem piorar as condições de trabalho, melhorar a qualidade de vida dos cidadãos da UE e reduzir as lacunas digitais existentes, sem criar novas lacunas, especialmente para os grupos vulneráveis e os grupos desfavorecidos em termos de capacidades e acesso a ferramentas digitais;

12. Insta a Comissão a capacitar os consumidores, prestando especial atenção a determinados grupos de consumidores considerados vulneráveis; entende que os dados da indústria e os dados dos cidadãos podem ajudar a desenvolver soluções digitais e inovadoras sustentáveis para produtos e serviços que beneficiem os consumidores europeus;

13. Salienta que o aumento do volume, do desenvolvimento, da partilha, do armazenamento e do tratamento de dados industriais e públicos na União é uma fonte de crescimento sustentável e de inovação que deve ser explorada, em conformidade com a legislação dos Estados-Membros e da União, nomeadamente em matéria de proteção de dados, direito da concorrência e DPI; observa que os dados são cada vez mais valorizados pelo mercado; acredita que é possível assegurar um crescimento sustentável garantindo condições de concorrência equitativas, uma economia de mercado competitiva, justa e com múltiplos intervenientes, bem como a interoperabilidade e o acesso aos dados pelos atores de todas as dimensões, a fim de combater os desequilíbrios do mercado;

14. Sublinha que a estratégia para os dados deve apoiar e contribuir para a sustentabilidade, o Pacto Ecológico e os objetivos da União em matéria de clima, incluindo a neutralidade climática até 2050, bem como para a recuperação resiliente da economia da União e para a coesão social; salienta que as TIC podem desempenhar um papel positivo na redução das emissões de carbono em muitos setores; apela à adoção de medidas para reduzir a pegada de carbono do setor das TIC, garantindo a eficiência energética e dos recursos, nomeadamente tendo em conta o crescimento exponencial do processamento de dados e os seus efeitos ambientais, recordando, a este respeito, os objetivos da União de redução das emissões de gases com efeito de estufa até 2030;

Governação e espaços de dados

15. Apoia a criação de um quadro de governação dos dados e de espaços europeus comuns de dados, os quais devem estar sujeitos às regras da UE e abranger as questões da transparência, da interoperabilidade, da partilha, do acesso, da portabilidade e da segurança dos dados, com vista a melhorar o fluxo e a reutilização de dados não pessoais ou de dados pessoais plenamente conformes com o RGPD e anonimizados de forma segura, tanto em ambientes industriais e públicos como entre setores específicos e dentro destes;

16. Insiste em que o modelo de governação dos dados, incluindo espaços europeus comuns de dados, deve assentar num ambiente de exploração dos dados descentralizado, a fim de apoiar a criação e a emergência de ecossistemas de dados interoperáveis e seguros; salienta que estes espaços devem aproveitar o potencial dos atuais e futuros espaços de dados ou sistemas de partilha de dados, que podem ser organizados de forma distribuída ou centralizada;

17. Considera que os serviços de gestão de dados e as arquiteturas de dados concebidas para armazenar, utilizar, reutilizar, selecionar e organizar dados são componentes essenciais da cadeia de valor da economia digital europeia; reconhece que uma grande proporção do tratamento de dados evoluirá no sentido do tratamento de dados na periferia, por exemplo, em dispositivos inteligentes conectados; é a favor de uma maior adoção de tecnologias digitais descentralizadas, as quais permitem que indivíduos e organizações administrem os fluxos de dados com base na autodeterminação, por exemplo as tecnologias de registo distribuído; salienta que os custos e as capacidades relacionadas com o acesso aos dados e o seu armazenamento determinam a velocidade, a profundidade e a escala da adoção de infraestruturas e produtos digitais, em especial no caso das PME e das empresas em fase de arranque;

18. Apela à criação de um grupo de peritos liderado pela Comissão, com capacidade para ajudar e aconselhar a Comissão na definição de orientações comuns a nível da UE em matéria de governação dos dados, a fim de concretizar a interoperabilidade e a partilha de dados na UE; solicita à Comissão que procure envolver regularmente os Estados-Membros, as agências pertinentes e outros organismos e partes interessadas, como os cidadãos, a sociedade civil e as empresas, num esforço para melhorar o quadro de governação; salienta a importância da coordenação entre todos os reguladores que participam na economia dos dados;

19. Sublinha que os espaços europeus comuns de dados devem dar prioridade aos setores económicos cruciais, ao setor público e a outros domínios de interesse público; apoia a criação de novos espaços de dados no futuro; solicita que a Comissão aborde o problema da fragmentação do mercado único e das divergências injustificadas nas normas em vigor nos Estados-Membros, a fim de assegurar a criação de espaços comuns de dados na UE;

20. Observa que os espaços europeus comuns de dados têm de ser acessíveis a todos os participantes no mercado, tanto comerciais como não comerciais, incluindo empresas em fase de arranque e PME, e tirar partido das oportunidades de colaboração com as PME, as instituições de investigação, a administração pública e a sociedade civil, aumentando simultaneamente a segurança jurídica dos procedimentos de utilização de dados para os atores públicos e privados de todas as dimensões; considera fundamental evitar qualquer risco de acesso não autorizado aos espaços europeus comuns de dados e criar ferramentas para impedir eventuais práticas abusivas; insiste na importância da cibersegurança, incluindo a cooperação com a Agência da União Europeia para a Cibersegurança (ENISA) e com o Centro de Competências em Cibersegurança da UE;

21. Insta a Comissão e os Estados-Membros a criarem espaços de dados setoriais interoperáveis que sigam orientações comuns, requisitos legais e protocolos em matéria de partilha de dados, com vista a evitar a criação de compartimentos e a possibilitar as inovações intersetoriais; salienta que a gestão dos espaços de dados setoriais deve ter em conta os requisitos e procedimentos estabelecidos na legislação setorial; insiste em que todos os intervenientes que operem na União Europeia e tirem partido dos espaços europeus de dados devam respeitar a legislação da UE;

22. Incentiva a Comissão a utilizar os espaços europeus comuns de dados para reforçar a confiança, adotar normas e regulamentos comuns e incentivar a criação de interfaces de programação de aplicações (API) bem concebidas, a par de mecanismos de autenticação sólidos, e a ponderar a utilização de ambientes de testagem previamente acordados, claramente especificados e circunscritos no tempo para testar inovações e novos modelos empresariais, assim como novas ferramentas de gestão e tratamento de dados, tanto no setor público como no setor privado;

23. Considera que a criação de API bem concebidas proporcionaria um acesso essencial aos dados e a interoperabilidade dentro dos espaços de dados, permitindo também a interoperabilidade automatizada e em tempo real entre os diferentes serviços e dentro do setor público; insta a Comissão e os Estados-Membros a continuarem a melhorar o acesso das pessoas a vias de recurso eficazes ao abrigo do RGPD, a garantirem a interoperabilidade e a portabilidade dos dados dos serviços digitais e, em particular, a explorarem as API, a fim de permitir aos utilizadores interconectar-se entre plataformas e aumentar as opções de escolha entre diferentes tipos de sistemas e serviços;

24. Assinala a necessidade de ajudar os intervenientes do setor privado e público, nomeadamente as PME e as empresas em fase de arranque, a identificar e a capitalizar os dados que geram e possuem; solicita que sejam tomadas medidas para melhorar a facilidade de localização dos dados para alimentar os espaços de dados, facilitando, selecionando e organizando, catalogando e estabelecendo taxonomias geralmente aceites e procedendo à limpeza dos dados de rotina; insta a Comissão a fornecer orientações, ferramentas e financiamento ao abrigo dos programas existentes para aumentar a facilidade de localização dos metadados nos espaços de dados; destaca iniciativas como o «Nordic Smart Government», que visa permitir às PME partilhar voluntariamente dados de forma automática e em tempo real através de um ecossistema digital descentralizado;

25. Recorda o papel fundamental dos intermediários de dados enquanto facilitadores estruturais da organização dos fluxos de dados; congratula-se com os planos da Comissão para a classificação e certificação de intermediários com vista à criação de ecossistemas de dados interoperáveis e não discriminatórios; insta a Comissão a assegurar a interoperabilidade mediante o desenvolvimento de critérios mínimos entre intermediários de dados; exorta a Comissão a colaborar com as organizações europeias e internacionais de normalização para identificar e colmatar as lacunas em matéria de normalização dos dados;

26. Sublinha a necessidade de abordar questões específicas que possam surgir em relação ao acesso e ao controlo dos dados dos consumidores, em particular no que se refere a determinados grupos de consumidores considerados vulneráveis, como os menores, os idosos ou as pessoas com deficiência; solicita, por conseguinte, à Comissão que assegure que os direitos de todos os consumidores sejam sempre respeitados e que todos os consumidores possam beneficiar igualmente das vantagens da criação do mercado único de dados; sublinha que, quando o tratamento de dados inclui conjuntos de dados mistos, estes conjuntos de dados devem ser tratados em conformidade com a legislação aplicável, nomeadamente as orientações da Comissão sobre o Regulamento (UE) 2018/1807 relativo à livre circulação de dados não pessoais;

27. Salienta a necessidade de criar espaços europeu comuns de dados, com o objetivo de assegurar a livre circulação de dados não pessoais a nível transfronteiriço e intersetorial, a fim de intensificar os fluxos de dados entre empresas, universidades, partes interessadas relevantes e o setor público; insta, neste contexto, os Estados-Membros a cumprirem plenamente o Regulamento (UE) 2018/1807, a fim de permitir o armazenamento e o tratamento de dados em toda a UE sem barreiras e restrições injustificadas;

28. Recorda que nem sempre é possível separar os dados pessoais dos dados não pessoais, como os dados industriais, e que tal separação pode ser difícil e dispendiosa, o que faz com que uma grande quantidade de dados permaneça atualmente por utilizar; relembra, neste contexto, que os conjuntos de dados em que os diferentes tipos de dados estão indissociavelmente ligados são sempre tratados como dados pessoais, inclusivamente nos casos em que os dados pessoais apenas representem uma pequena parte do conjunto de dados; insta a Comissão e as autoridades europeias de proteção de dados a fornecerem orientações adicionais sobre o tratamento lícito de dados e sobre as práticas relativas à utilização de conjuntos de dados mistos em ambientes industriais, respeitando plenamente o RGPD e o Regulamento (UE) 2018/1807; considera que a utilização de tecnologias de proteção da privacidade deve ser incentivada de modo a aumentar a segurança jurídica para as empresas, nomeadamente através de orientações claras e de uma lista de critérios para uma anonimização eficaz; frisa que o controlo desses dados cabe sempre ao indivíduo e deve ser automaticamente protegido; insta a Comissão a ponderar a criação de um quadro legislativo e a adotar uma definição clara de espaços de dados pessoais horizontais e transversais, a par de outros espaços de dados, e a clarificar melhor a problemática dos conjuntos de dados mistos; exorta a Comissão a capacitar os cidadãos e as empresas através, por exemplo, de intermediários de confiança, como os operadores MyData, que facilitam a transferência de dados com o consentimento dos proprietários e fornecem informações suficientemente detalhadas sobre as autorizações; salienta a necessidade de continuar a desenvolver as identidades digitais, as quais constituem a base essencial de uma economia dos dados fiável e com múltiplos intervenientes; insta, por conseguinte, a Comissão a rever o Regulamento (UE) n.º 910/2014 sobre a identificação eletrónica e os serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno[26] e a publicar uma proposta legislativa sobre uma identificação eletrónica europeia fiável e segura; exorta ainda a Comissão a analisar se as organizações e as coisas, tais como os sensores, necessitam de identidades digitais para facilitar a utilização transfronteiras de serviços de confiança, os quais são essenciais para a economia dos dados com múltiplos intervenientes;

29. Destaca o potencial para melhorar a qualidade da aplicação da lei e combater a tendenciosidade onde ela possa existir, através da recolha de dados fiáveis e da sua disponibilização ao público, à sociedade civil e a peritos independentes; recorda que qualquer acesso das autoridades responsáveis pela aplicação da lei a dados pessoais públicos ou privados em espaços de dados deve basear-se no direito da UE e dos Estados-Membros, limitar-se ao estritamente necessário e proporcionado e ser acompanhado de garantias adequadas; sublinha que a utilização de dados pessoais pelas autoridades públicas só deve ser permitida na condição de uma rigorosa supervisão democrática e salvaguardas adicionais contra a sua utilização indevida;

30. Releva que o intercâmbio de dados entre os Estados-Membros nos domínios da justiça e dos assuntos internos é importante para reforçar a segurança dos cidadãos da UE e que devem ser atribuídos recursos financeiros adequados nesta matéria; frisa, no entanto, que são necessárias salvaguardas mais rigorosas em termos da forma como as agências no domínio da justiça e dos assuntos internos tratam, utilizam e gerem informações e dados pessoais nos respetivos espaços de dados propostos;

31. Apoia a intenção da Comissão de promover o desenvolvimento de nove espaços europeus comuns de dados para a indústria (indústria transformadora), a saber, o Pacto Ecológico, a mobilidade, a saúde, as finanças, a energia, a agricultura, a administração pública e as competências; solicita que estes espaços europeus comuns de dados sejam desenvolvimento com caráter de urgência; apoia a possibilidade de alargar o conceito de espaços europeus comuns de dados;

32. Realça a necessidade de dedicar especial atenção a determinados setores, como a saúde; subscreve a opinião da Comissão de que os cidadãos da UE devem ter acesso seguro ao historial eletrónico completo dos seus dados de saúde, manter o controlo sobre os seus dados de saúde pessoais e poder partilhá-los de forma segura com terceiros autorizados, devendo o acesso não autorizado ser proibido, em conformidade com a legislação relativa à proteção de dados; salienta que as companhias de seguros ou quaisquer outros prestadores de serviços autorizados a aceder a informações armazenadas em aplicações de saúde em linha não devem ter autorização para utilizar os dados obtidos a partir destas aplicações para efeitos de discriminação, nomeadamente na fixação dos preços, uma vez que um tal procedimento seria contrário ao direito fundamental de acesso à saúde;

33. Recorda que o tratamento de categorias especiais de dados pessoais nos termos do artigo 9.º do RGPD é, em princípio, proibido, com algumas exceções estritas, que implicam regras de tratamento específicas e incluem sempre a obrigação de realizar uma avaliação de impacto sobre a proteção de dados; destaca as consequências potencialmente desastrosas e irreversíveis do tratamento incorreto ou inseguro de dados sensíveis para as pessoas em causa;

34. Congratula-se com a proposta da Comissão de criar um mercado único europeu de dados, incluindo um espaço comum europeu de dados relativos à mobilidade, e reconhece o seu enorme potencial económico;

35. Salienta que este espaço europeu de dados teria especial interesse para os setores europeus dos transportes e da logística, uma vez que tem potencial para reforçar a eficácia da organização e da gestão dos fluxos de tráfego de mercadorias e de passageiros, bem como para garantir uma utilização melhor e mais eficiente da infraestrutura e dos recursos ao longo da rede transeuropeia de transportes (RTE-T);

36. Realça, ademais, que este espaço europeu de dados também asseguraria uma melhoria da visibilidade da cadeia de abastecimento, da gestão em tempo real de fluxos de tráfego e de mercadorias, da interoperabilidade e da multimodalidade, bem como a simplificação e a redução dos encargos administrativos na RTE-T, em particular em secções transfronteiriças;

37. Salienta que a partilha de dados pode melhorar a eficácia da gestão do tráfego e a segurança em todos os modos de transporte; realça os benefícios potenciais da partilha de dados, como a navegação em tempo real para evitar o tráfego e a notificação em tempo real de atrasos nos transportes públicos, a fim de poupar horas de trabalho extra, aumentar a eficácia e evitar engarrafamentos;

38. Propõe que, no decurso da criação de um quadro regulamentar para o intercâmbio interoperacional de dados no setor dos transportes ferroviários, a Comissão deve rever o Regulamento (UE) n.º 454/2011 da Comissão, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «aplicações telemáticas para os serviços de passageiros» do sistema ferroviário transeuropeu[27] e o Regulamento (UE) n.º 1305/2014 da Comissão, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «aplicações telemáticas para os serviços de mercadorias» do sistema ferroviário da União Europeia[28];

39. Congratula-se com o apoio da Comissão à criação de um espaço europeu comum de dados agrícolas; recorda o potencial dos dados agrícolas e do amplo acesso aos mesmos para aumentar a sustentabilidade, a competitividade e a utilização dos recursos em todas as cadeias agroalimentares e florestais, contribuir para o desenvolvimento de técnicas inovadoras e sustentáveis, melhorar o acesso dos consumidores à informação pertinente e reduzir o desperdício alimentar e a pegada ecológica do setor; insta as autoridades competentes dos Estados-Membros a promoverem as ferramentas de recolha e tratamento de dados para os subsetores agrícolas e de dados sobre a exportação e importação, nomeadamente, de bens e produtos agrícolas, e a investirem no seu desenvolvimento;

40. Insta a Comissão a explorar os méritos potenciais e o âmbito da criação de um espaço europeu comum de dados para as indústrias e os setores culturais e para o património cultural; salienta que o setor cultural dispõe de uma quantidade significativa de dados reutilizáveis que, combinados com outras fontes, incluindo fontes de dados abertos, e com análises de dados, podem ajudar as instituições culturais;

41. Apela à criação de um espaço europeu de dados para o turismo, com o objetivo de ajudar todos os intervenientes no setor, em particular as PME, a beneficiarem de grandes quantidades de dados aquando da aplicação de políticas e projetos a nível regional e local, facilitando a recuperação e fomentando a digitalização;

42. Apoia a iniciativa da Comissão de criar uma abordagem estritamente definida à escala da UE relativamente à cedência de dados altruísta e de estabelecer uma definição e regras claras sobre o conceito de «cedência de dados altruísta», em conformidade com os princípios da proteção de dados da UE, especialmente o da limitação da finalidade, o qual exige que os dados sejam tratados para finalidades «especificadas, explícitas e legítimas»; subescreve a proposta da Comissão de subordinar sempre a cedência de dados altruísta ao consentimento informado e revogável a qualquer momento; sublinha que os dados doados no âmbito de uma cedência de dados altruísta se destinam a ser tratados para fins de interesse geral e não devem ser utilizados unicamente para interesses comerciais;

43. Exige que o quadro de governação dos dados promova o princípio da disponibilização de dados para bem público, protegendo sempre os direitos dos cidadãos da UE;

44. Salienta que as pessoas não devem ser pressionadas a partilhar os seus dados e que as decisões a esse respeito não podem estar associadas a benefícios ou vantagens diretas para aqueles que optem por permitir a utilização dos seus dados pessoais;

Ato legislativo relativo aos dados, acesso e interoperabilidade

45. Insta a Comissão a apresentar um ato legislativo sobre os dados, a fim de incentivar e permitir um fluxo de dados maior e mais justo entre empresas (B2B), entre empresas e administrações públicas (B2G), entre administrações públicas e empresas (G2B) e entre administrações públicas (G2G) em todos os setores;

46. Incentiva a Comissão a promover uma cultura de partilha de dados e os sistemas voluntários de partilha de dados, por exemplo, através da aplicação de boas práticas, modelos de acordos contratuais justos e medidas de segurança; observa que a partilha voluntária de dados deve ser possibilitada por um quadro legislativo sólido que garanta a confiança e incentive as empresas a disponibilizarem dados a terceiros, em particular a nível transfronteiriço; pede à Comissão que clarifique os direitos de utilização, nomeadamente nos contextos de mercado B2B e B2G; insta a Comissão a incentivar as empresas a partilharem os seus dados, sejam eles originais, derivados ou cogerados, eventualmente através de um sistema de recompensa e de outros incentivos, respeitando simultaneamente os segredos comerciais, os dados sensíveis e os DPI; incentiva a Comissão a desenvolver abordagens colaborativas para a partilha de dados e acordos de dados normalizados, a fim de melhorar a previsibilidade e a fiabilidade; salienta a necessidade de os contratos estabelecerem obrigações e responsabilidades claras no que respeita ao acesso, ao tratamento, à partilha e ao armazenamento dos dados, a fim de limitar a utilização abusiva dos mesmos;

47. Observa que os desequilíbrios do mercado decorrentes da concentração de dados restringem a concorrência, aumentam os obstáculos à entrada no mercado e limitam o acesso e a utilização dos dados; faz notar que os acordos contratuais B2B não garantem necessariamente o acesso adequado das PME aos dados, devido às disparidades existentes em termos de poder de negociação ou de conhecimentos especializados; assinala que existem circunstâncias específicas, como os desequilíbrios sistemáticos nas cadeias de valor dos dados B2B, em que o acesso aos dados deve ser obrigatório, por exemplo, através da utilização de API bem formadas, que garantam um acesso equitativo para todos os intervenientes de todas as dimensões, ou do estabelecimento de regras de concorrência para combater práticas desleais ou ilegais entre empresas (B2B); salienta que estes desequilíbrios estão presentes em diferentes setores;

48. Insta a Comissão e os Estados-Membros a examinarem os direitos e as obrigações dos intervenientes em matéria de acesso aos dados em cuja produção estiveram envolvidos e a aumentarem a sua sensibilização, em particular, para os direitos de acesso aos dados, os direitos de portabilidade e os direitos de solicitar a outra parte que deixe de utilizar os dados, os corrija ou os apague, identificando os seus titulares e determinando a natureza desses direitos; solicita à Comissão que clarifique o direito dos intervenientes a beneficiarem do valor económico criado pelas aplicações treinadas com os dados em cuja produção estiveram envolvidos;

49. Considera importante garantir que seja proporcionado apoio jurídico e técnico às empresas, em especial às microempresas, às PME e às empresas em fase de arranque, tanto a nível nacional como da UE, nomeadamente no contexto dos Polos Europeus de Inovação Digital ao abrigo do Programa Europa Digital, com vista a reforçar a utilização e a partilha de dados e a melhorar o cumprimento do RGPD; considera que o acesso aos dados cogerados deve ser disponibilizado de uma forma que respeite os direitos fundamentais e promova a igualdade de condições de concorrência e a participação dos parceiros sociais, mesmo a nível da empresa; salienta que esses direitos de acesso devem ser viabilizados tecnicamente e concedidos através de interfaces normalizadas;

50. Insta todas as instituições da UE e os Estados-Membros, bem como as administrações locais e regionais, a darem o exemplo, oferecendo serviços em tempo real e adotando uma política baseada em dados em tempo real; salienta que a digitalização representa uma oportunidade para as administrações públicas reduzirem os encargos administrativos desnecessários e eliminarem os compartimentos nos organismos e órgão de poder públicos, com vista a gerir os dados não pessoais de forma mais eficaz, o que beneficiará o desenvolvimento e a prestação de serviços públicos;

51. Apela a mais e melhores utilizações secundárias dos dados pessoais anonimizados de forma segura e ao uso de tecnologias avançadas de proteção e preservação da privacidade, em especial nas partilhas de dados G2B e G2G, para impulsionar a inovação e a investigação e melhorar os serviços de interesse público; salienta a necessidade de instrumentos que garantam que essas utilizações secundárias sejam sempre plenamente conformes com a legislação da UE em matéria de proteção de dados e privacidade; salienta que o acesso aos dados não exclui o respeito da privacidade;

52. Sublinha também que qualquer utilização de dados pessoais agregados provenientes de fontes das redes sociais tem de cumprir o RGPD ou ser efetivamente anonimizada de modo irreversível; solicita à Comissão que promova boas práticas de anonimização e que continue a promover a investigação em matéria de reversão da anonimização e sobre a forma de a combater; convida o Comité Europeu para a Proteção de Dados (CEPD) a atualizar as suas orientações nesta matéria; manifesta, contudo, prudência contra o recurso à anonimização enquanto técnica de proteção da privacidade, uma vez que, em certos casos, é praticamente impossível alcançar a plena anonimização;

53. Salienta o papel do setor público na promoção de uma economia dos dados inovadora e competitiva; insiste, neste contexto, na necessidade de evitar bloqueios tecnológicos ou relacionados com o prestador de serviços para os dados recolhidos publicamente ou para dados de interesse público geral recolhidos por entidades privadas; solicita que os processos de adjudicação de contratos públicos e os programas de financiamento estabeleçam requisitos em matéria de direitos de acesso posterior aos dados, de interoperabilidade e de portabilidade baseados em normas técnicas comuns; apoia a utilização de normas abertas, software e material informático de fonte aberta, plataformas de fonte aberta e, se for caso disso, API abertas e bem formadas, num esforço para alcançar a interoperabilidade; salienta a necessidade de proteger e promover o acesso das PME e, em particular, das empresas em fase de arranque aos processos de adjudicação de contratos públicos no contexto da digitalização das administrações públicas, a fim de fomentar a criação de um setor digital europeu dinâmico e competitivo;

54. Sublinha que a partilha de dados deve reforçar a concorrência e incentiva a Comissão a garantir condições de concorrência equitativas no mercado único dos dados;

55. Insta a Comissão a definir com maior precisão, para efeitos de partilha de dados B2G, em que circunstâncias e condições o setor privado deve ser obrigado a partilhar dados com o setor público, bem como os incentivos previstos para tal, nomeadamente devido à necessidade desses dados para fins de organização dos serviços públicos baseados em dados; salienta que os regimes obrigatórios de partilha de dados B2G, por exemplo em situações de força maior, devem respeitar um âmbito e um calendário claramente definidos e basear-se em regras e obrigações claras para evitar a concorrência desleal;

56. Apela a uma melhor coordenação entre os Estados-Membros para facilitar a partilha de dados G2G e os fluxos de dados transfronteiras entre setores, através do diálogo entre os governos e as partes interessadas, com o objetivo de estabelecer uma abordagem comum em matéria de dados baseada nos princípios da facilidade de localização, acessibilidade, interoperabilidade e reutilizabilidade; insta a Comissão a analisar as possibilidades de conservação de dados em escala;

57. Recorda à Comissão e aos Estados-Membros que devem aplicar plenamente a Diretiva Dados Abertos, melhorar a sua aplicação no que respeita à qualidade e à publicação dos dados e cumprir os objetivos nela previstos aquando da negociação do ato de execução relativo aos conjuntos de dados de elevado valor; solicita que estes conjuntos de dados incluam, nomeadamente, uma lista dos registos das sociedades e das empresas; sublinha os benefícios sociais de promover um melhor acesso aos dados do setor público através de meios que reforcem a sua utilização em toda a União; pede à Comissão que estabeleça uma ligação estreita entre esses conjuntos de dados de elevado valor e a próxima legislação relativa aos dados e o estabelecimento de espaços europeus comuns de dados;

58. Salienta a importância, tanto para a economia como para a sociedade, de uma ampla reutilização dos dados do setor público, que devem ser, na medida do possível, em tempo real ou, pelo menos, atualizados e de fácil acesso e tratamento graças a formatos legíveis por máquina e de fácil utilização; incentiva a Comissão a coordenar a sua ação com os Estados-Membros para facilitar a partilha de conjuntos de dados não sensíveis gerados pelo setor público em formatos legíveis por máquina, para além do que é exigido pela Diretiva Dados Abertos, a título gratuito, sempre que possível, ou cobrindo os custos, e a emitir orientações sobre um modelo comum de partilha de dados em conformidade com os requisitos do RGPD; encoraja a Comissão a alargar o âmbito de aplicação da Diretiva Dados Abertos a outros conjuntos de dados públicos, preservando ao mesmo tempo a flexibilidade das atualizações dos conjuntos de dados de elevado valor, e a aplicar o princípio de transparência digital implícita dos dados do setor público, a fim de incentivar os Estados-Membros a publicar os dados digitais brutos disponíveis em tempo real;

59. Salienta que é impossível desenvolver rapidamente soluções digitais modernas para os transportes e para o turismo, tais como veículos autónomos e sistemas de transporte inteligente (STI), sem estabelecer a nível europeu formatos de dados de leitura ótica comuns, uniformes e estruturados, que devem basear-se em normas de registo abertas;

60. Insta a Comissão a identificar e a estabelecer um registo voluntário, aberto e interoperável de dados ambientais, sociais e de governação (ESG) sobre o desempenho em matéria de sustentabilidade e responsabilidade das empresas, o que é crucial para assegurar investimentos sustentáveis e melhoraria a transparência em termos de sustentabilidade e responsabilidade das empresas, permitindo-lhes demonstrar melhor as medidas tomadas para alcançar os objetivos do Pacto Ecológico; solicita à Comissão que determine quais os conjuntos de dados que são essenciais para a transição ecológica, e apoia, em particular, a abertura dos dados privados quando tal se justifique para fins de investigação pública;

Infraestrutura

61. Insta a Comissão e os Estados-Membros, com vista a reforçar a soberania tecnológica da União, a promoverem o trabalho de investigação e inovação em tecnologias que facilitem a colaboração aberta, a partilha e a análise de dados, e a investirem no desenvolvimento de capacidades, em projetos de grande impacto, na inovação e na implantação de tecnologias digitais, respeitando ao mesmo tempo o princípio da neutralidade tecnológica;

62. Salienta que a atual situação de emergência relacionada com a COVID-19 deixa patentes as lacunas e vulnerabilidades existentes na área digital, tanto a nível da União como dos Estados-Membros; insta a Comissão e os Estados-Membros a continuarem a combater eficazmente o fosso digital, entre os Estados-Membros e no interior de cada um deles, melhorando o acesso à banda larga de alta velocidade, às redes de capacidade muito alta e aos serviços TIC, incluindo nas zonas mais periféricas e rurais habitadas, promovendo assim a coesão e o desenvolvimento económico e social; realça o papel potencial da conectividade por satélite nas zonas mais remotas;

63. Recorda que o êxito das estratégias da União em matéria de dados e de IA depende do ecossistema mais vasto das TIC, da eliminação do fosso digital, da aceleração da evolução tecnológica, nomeadamente da Internet das Coisas (IdC), da IA, da tecnologia de cibersegurança, da fibra, das comunicações 5G e 6G, da computação quântica e de periferia, da robótica, das tecnologias de livro-razão distribuído, incluindo a cadeia de blocos, dos gémeos digitais, da computação de alto desempenho, das tecnologias de processamento visual e da conectividade inteligente na periferia da rede, por exemplo, através de convites abertos em larga escala para projetos que combinem a periferia da rede e a IdC; sublinha que os avanços tecnológicos baseados no tratamento de dados e na interconectividade dos produtos e serviços digitais devem ser acompanhados de normas éticas juridicamente vinculativas para mitigar as ameaças à privacidade e à proteção de dados;

64. Reconhece o êxito atual da Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho; entende que é um instrumento importante para o intercâmbio de informações e dados entre cientistas e investigadores e, de um modo mais geral, entre intervenientes privados e públicos; congratula-se com a proposta da Comissão de continuar a manter e a promover o papel de liderança da Europa no domínio da supercomputação e da computação quântica;

65. Frisa que o setor digital tem um potencial significativo para contribuir para a redução das emissões globais de carbono; observa que, segundo as estimativas, o setor é responsável por mais de 2% das emissões globais de gases com efeito de estufa; salienta que a expansão contínua do setor deve ser acompanhada de uma especial à eficiência energética e à utilização dos recursos, a fim de contrariar os efeitos ambientais; faz notar que as novas soluções tecnológicas, como a fibra (comparativamente ao cobre) e a programação energeticamente eficiente produzem uma pegada de carbono muito menor; realça a necessidade de melhorar a utilização e a circularidade das matérias-primas críticas, reduzindo e reciclando simultaneamente os resíduos eletrónicos;

66. Salienta que os centros de dados representam uma parte crescente do consumo mundial de eletricidade, com potencial para aumentar ainda mais se não forem tomadas medidas; toma nota da intenção da Comissão de criar centros de dados altamente eficientes em termos de energia, sustentáveis e com impacto neutro no clima até 2030; apoia a promoção das melhores soluções inovadoras disponíveis, da minimização dos resíduos e das técnicas de armazenamento de dados ecológicos, centrando-se, em particular, nas sinergias entre o aquecimento e arrefecimento urbano e a utilização do calor residual gerado durante o arrefecimento das instalações dos centros de dados, a fim de atenuar o impacto dos centros de dados no ambiente e em termos de recursos e energia utilizada; apela a uma maior transparência para os consumidores relativamente às emissões de CO2 resultantes do armazenamento e da partilha de dados;

67. Exorta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem mercados competitivos, reforçando ao mesmo tempo as empresas europeias, para apoiar o desenvolvimento de ofertas europeias de computação em nuvem; saúda as iniciativas da Federação Europeia de Computação em Nuvem, como a Aliança Europeia para a Nuvem e os Dados Industriais e as iniciativas de financiamento, bem como o projeto GAIA-X, que visam desenvolver uma infraestrutura de dados federada e criar um ecossistema que permita a escalabilidade, interoperabilidade e autodeterminação dos fornecedores de dados desde a conceção, a fim de garantir a autodeterminação das organizações ou dos indivíduos relativamente ao controlo sobre os seus próprios dados; é a favor de mercados competitivos da UE nos domínios IaaS, PaaS e SaaS e no desenvolvimento de serviços e aplicações especializados e de nicho no domínio da computação em nuvem; exorta a Comissão a manter-se vigilante face a potenciais abusos de poder de mercado por parte de intervenientes dominantes em mercados oligopolistas na União suscetíveis de restringir a concorrência ou a escolha dos consumidores; salienta que as infraestruturas de computação em nuvem devem basear-se nos princípios da confiança, da abertura, da segurança, da interoperabilidade e da portabilidade; frisa que o princípio da portabilidade dos dados deve, na medida do necessário, sobrepor-se às diferenças nas infraestruturas e práticas dos fornecedores de TI, a fim de garantir que os dados dos utilizadores são efetivamente transferidos; observa que os utilizadores podem não manter exatamente a mesma configuração e o mesmo serviço ao transferirem os seus dados de um fornecedor para outro;

68. Insta a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, a acelerar o desenvolvimento de um «manual de regras para a computação em nuvem» que estabeleça princípios para a prestação de serviços de computação em nuvem competitivos na União, constitua um quadro sólido para aumentar a clareza e facilitar o cumprimento das regras aplicáveis aos serviços de computação em nuvem, e obrigue os prestadores de serviços, nomeadamente, a revelarem o local onde os dados são tratados e armazenados, garantindo simultaneamente aos utilizadores a soberania sobre os seus dados; observa que este manual de regras deve também permitir aos utilizadores migrar, sem descontinuidades, os seus dados através de interfaces interoperáveis para outros fornecedores de serviços; considera que o manual de regras para a computação em nuvem deve ter como objetivo evitar bloqueios tecnológicos, em particular na contratação pública; crê que a utilização de acordos técnicos do Comité Europeu de Normalização em domínios específicos, como os serviços de computação em nuvem, constitui uma forma de aumentar a eficiência da criação de normas harmonizadas; salienta que, embora caiba às empresas e aos consumidores escolher o operador de computação em nuvem, todos os operadores da computação em nuvem estabelecidos ou a operar na União devem respeitar as regras e normas da UE, devendo o cumprimento das mesmas ser acompanhado; assinala que, caso um operador da UE utilize serviços de computação em nuvem localizados em países terceiros, é importante garantir a aplicação de um nível de proteção jurídica tão elevado como na UE em caso de litígios, incluindo os relacionados com a propriedade intelectual;

69. Apoia o trabalho desenvolvido pela Comissão a fim de introduzir, no quadro da revisão das orientações horizontais e verticais em matéria de concorrência, novos instrumentos para travar a concentração excessiva do mercado, característica inerente aos mercados de dados, incluindo o acompanhamento permanente dos mercados em risco e, se for caso disso, regulamentação ex ante;

70. Salienta a importância da confiança e de um quadro mais sólido em matéria de cibersegurança para uma economia dos dados estável, para além de uma cultura em matéria de segurança para as entidades que processam grandes quantidades de dados; releva a importância das infraestruturas digitais subjacentes de ponta e insta a Comissão e os Estados-Membros a investirem em conjunto para assegurar a sua plena implantação; solicita apoio ao desenvolvimento da tecnologia para uma partilha de dados segura, por exemplo através de tecnologias seguras como a computação multipartes e a encriptação; pede à Comissão que apresente soluções e normas em matéria de cibersegurança adequadas a intervenientes no mercado de todas as dimensões, incluindo as microempresas e as PME; apoia a abordagem conjunta e coordenada do conjunto de instrumentos da UE em matéria de cibersegurança das redes 5G e de implantação segura de redes 5G na UE;

71. Insta a Comissão a promover a realização de auditorias à possibilidade de abuso, à vulnerabilidade e à interoperabilidade das infraestruturas para partilha de dados; chama a atenção para a importância e para o rápido aumento dos custos resultantes de um ciberataque; recorda que uma maior conectividade pode aumentar as ciberameaças e a cibercriminalidade, bem como o ciberterrorismo e o risco de acidentes naturais e tecnológicos, como os que afetam os segredos comerciais; congratula-se, a este respeito, com a proposta da Comissão para rever a Diretiva (UE) 2016/1148 relativa à segurança das redes e da informação[29] e para criar um novo Centro de Competências em Cibersegurança da UE, a fim de melhorar a ciber-resiliência e responder de forma mais eficaz aos ciberataques;

72. Salienta que a adoção segura de produtos e serviços nos ecossistemas europeus da Internet das Coisas alimentados por dados, destinados aos consumidores e industriais, deve basear-se na segurança e na confiança desde a conceção; incentiva a utilização de instrumentos destinados a aumentar a transparência; congratula-se com a ambição da Comissão de desenvolver um «passaporte dos produtos» digital;

73. Salienta que é importante que as autoridades competentes de fiscalização do mercado disponham dos poderes necessários para aceder aos dados pertinentes, no pleno respeito do Regulamento (UE) 2019/1020[30], sempre que tenham razões para suspeitar da existência de práticas potencialmente ilegais, a fim de reforçar a sua capacidade de ação e assegurar um controlo suficiente da segurança dos produtos; realça a necessidade de as autoridades de fiscalização garantirem a segurança e a proteção dos dados consultados;

74. Apela ao acompanhamento da aplicação da legislação sobre transportes, nomeadamente o Regulamento (UE) 2020/1056 relativo a informações eletrónicas sobre o transporte de mercadorias, a Diretiva (UE) 2019/1936 relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária e o Regulamento (UE) 2019/1239 que estabelece um ambiente europeu de plataforma única para o setor marítimo, com vista a assegurar o apoio às empresas, promover a digitalização e melhorar o intercâmbio de dados entre empresas e administrações (B2A), entre empresas e consumidores (B2C), entre empresas (B2B), bem como entre empresas e administrações públicas (B2G) e entre administrações públicas e empresas (G2B);

Investigação, capacidades, competências e IA

75. Reconhece o potencial do acesso aos dados para acelerar a investigação científica e para os programas educativos; congratula-se com o trabalho da Comissão no sentido de permitir a partilha de dados para fins de investigação e educação; saúda o desenvolvimento da Nuvem Europeia para a Ciência Aberta enquanto ambiente aberto, fiável e federado na Europa para o armazenamento, a partilha e a reutilização de dados de investigação além fronteiras; defende a promoção dos dados de investigação financiada por fundos públicos de acordo com o princípio «tão aberto quanto possível, tão fechado quanto necessário»; destaca a importância dos acordos de parceria estratégica entre universidades para estimular ainda mais a cooperação nas diversas áreas da ciência dos dados;

76. Sublinha a importância de alcançar um elevado nível de literacia digital generalizada e de promover atividades de sensibilização do público;  realça que o potencial de crescimento da União depende das competências da sua população e mão de obra; insta, por conseguinte, os Estados-Membros a dedicarem especial atenção à engenharia informática, à atração de talentos para o domínio das TIC e à literacia em matéria de dados para todos, a fim de desenvolver conhecimentos especializados europeus centrados nas tecnologias da próxima geração e de ponta; salienta a necessidade de o pessoal dos serviços responsáveis pela aplicação da lei e da administração judicial dispor de competências digitais adequadas, uma vez que estas são cruciais para a digitalização do sistema judicial em todos os Estados-Membros; faz notar que a Comissão propôs metas ambiciosas para as competências digitais na UE através do Plano de Ação para a Educação Digital, e realça a necessidade de acompanhar de perto a sua aplicação, o seu desenvolvimento e os seus resultados;

77. Sublinha que o acesso competitivo aos dados e a facilitação da sua utilização transfronteiras são da maior importância para o desenvolvimento da IA, que depende de numa maior disponibilidade de dados de elevada qualidade para a criação de conjuntos de dados de caráter não pessoal capazes de formar algoritmos e melhorar o seu desempenho;

78. Salienta que a aplicação da estratégia europeia para os dados tem de encontrar um equilíbrio entre o fomento de uma utilização e de uma partilha de dados mais generalizadas e a proteção dos DPI e dos segredos comerciais, mas também de direitos fundamentais como a privacidade; sublinha que os dados utilizados para treinar os algoritmos de IA se baseiam, por vezes, em dados estruturados, como bases de dados, obras protegidas por direitos de autor e outras criações que beneficiam de proteção da propriedade intelectual e que, normalmente, podem não ser consideradas dados;

79. Faz notar que a utilização, como dados, de conteúdos protegidos por direitos de autor deve ser avaliada à luz das normas em vigor e da exceção relativa à «prospeção de textos e dados» prevista na Diretiva Direitos de Autor[31], bem como dos direitos conexos existentes no mercado único digital; insta a Comissão a formular orientações sobre o modo de colocar à disposição do público, de forma centralizada, a possibilidade de reservar os direitos;

80. Afirma que a Comissão deve avaliar de forma mais aprofundada a introdução de alterações aos atuais quadros jurídicos em matéria de processo civil, a fim de reduzir os obstáculos existentes ao investimento por investidores privados; insta a Comissão, neste contexto, a dar um seguimento imediato e adequado à resolução do Parlamento sobre as normas mínimas comuns para o processo civil[32];

81. Salienta a necessidade de evitar que todos os tipos de preconceitos, especialmente os preconceitos baseados no género, sejam inadvertidamente refletidos nas aplicações baseadas em algoritmos; apela, para o efeito, à transparência dos algoritmos, dos sistemas de IA e da conceção de aplicações;

82. Recorda que, nos termos do RGPD, os cidadãos da UE têm o direito de receber uma explicação sobre as decisões tomadas por algoritmos e de contestar estas decisões, a fim de reduzir a incerteza e a opacidade, devendo ser dada especial atenção ao bem-estar e à transparência no contexto da vida profissional;

83. Considera que, embora os princípios aplicáveis em matéria de responsabilidade e as regras de responsabilidade neutra do ponto de vista tecnológico em vigor sejam, em geral, adequados à economia digital e à maioria das tecnologias emergentes, existem, no entanto, alguns casos, como os relacionados com os operadores de sistemas de IA, em que são necessárias regras em matéria de responsabilidade novas ou adicionais para reforçar a segurança jurídica e garantir um regime de compensação adequado para as pessoas afetadas em caso de utilização ilegal dos dados;

84. Exorta a Comissão a realizar uma avaliação exaustiva de possíveis lacunas jurídicas semelhantes em relação à responsabilidade pelos dados, como, por exemplo, no caso dos danos imputáveis, ou não, à IA resultantes de deficiências ou da inexatidão dos conjuntos de dados, e a avaliar eventuais ajustamentos dos atuais sistemas de responsabilidade antes de apresentar novas propostas legislativas;

85. Exorta a Comissão a promover as melhores práticas no ensino no domínio da ciência, tecnologia, engenharia e matemática (CTEM), dando especial destaque à igualdade de género, bem como à participação e ao recrutamento de mulheres no domínio da tecnologia;

86. Congratula-se com a Europa Digital, o Horizonte Europa, o Programa Espacial e o Mecanismo Interligar a Europa, bem como com os Polos Europeus de Inovação Digital, que ajudarão as empresas europeias a acompanhar as oportunidades criadas pela transição digital; sublinha a importância do financiamento destinado à investigação quântica no âmbito do Horizonte Europa; recorda, além disso, o papel que o Mecanismo de Recuperação e Resiliência deve desempenhar na contribuição para a agenda digital;

87. Apela ao financiamento público e privado, em particular para as microempresas e as PME, a fim de apoiar a transição digital e tirar pleno partido do potencial da economia dos dados, bem como para integrar as tecnologias e as competências digitais; sublinha que a garantia de condições equitativas para as microempresas e as PME não só inclui o acesso aos dados, mas também implica assegurar as capacidades necessárias para realizar análises e extrair conclusões da informação obtida;

88. Exorta os parceiros sociais a explorarem o potencial da digitalização, dos dados e da IA para aumentar a produtividade sustentável, respeitando ao mesmo tempo os direitos dos trabalhadores, melhorando o bem-estar e a empregabilidade da mão de obra e investindo na melhoria de competências, na requalificação, na aquisição de novas competências, na aprendizagem ao longo da vida e em programas de literacia digital; observa que a sensibilização, a educação e a transparência em torno das tecnologias baseadas em dados são importantes para permitir aos cidadãos da UE compreender em que medida a aplicação dessas tecnologias é equitativa e nela participar; sublinha que os trabalhadores devem ter o direito de saber onde e como os seus dados são recolhidos, utilizados, armazenados ou partilhados; apela à prevenção de uma vigilância desproporcionada e indevida no local de trabalho; considera que os sindicatos nacionais devem ser mais envolvidos na formulação de recomendações e orientações sobre a proteção de dados e a privacidade no local de trabalho;

Regras globais

89. Considera que as regras globais que regem a utilização dos dados são inadequadas; convida a Comissão a apresentar uma análise comparativa do quadro regulamentar relativo aos dados em países terceiros; observa que as empresas europeias com atividade em alguns países terceiros se deparam cada vez mais com obstáculos injustificados e restrições digitais; insta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem a cooperação com os países terceiros que partilham das mesmas ideias nos fóruns internacionais e multilaterais e nos debates bilaterais e comerciais, a fim de chegar a um consenso sobre novas normas éticas e técnicas internacionais para regular a utilização das novas tecnologias, como a IA, a Internet das Coisas, a 5G e a 6G, normas essas que devem promover os valores, os direitos fundamentais, os princípios, as regras e as normas da União e garantir que o seu mercado se mantém competitivo e aberto ao resto do mundo; salienta que são necessárias regras e normas internacionais para promover a cooperação a nível mundial com vista a reforçar a proteção dos dados e a garantir transferências de dados seguras e adequadas, no pleno respeito das leis e normas da UE e dos Estados-Membros;

90. Realça que as transferências de dados pessoais para outras jurisdições devem respeitar sempre as disposições do RGPD, da Diretiva PDAL e da Carta dos Direitos Fundamentais, e devem ter em conta as recomendações e orientações do CEPD antes de qualquer transferência, e que tais transferências só podem ter lugar se existir um nível suficiente de proteção dos dados pessoais;

91. Apela à livre circulação de dados entre a União e os países terceiros, desde que a proteção de dados, a privacidade, a segurança e outros interesses de ordem pública claramente definidos, devidamente justificados e não discriminatórios sejam respeitados, nomeadamente através de decisões de adequação; considera que o livre fluxo de dados a nível transfronteiriço é fundamental para explorar todo o potencial da economia dos dados e salienta que a preservação do fluxo de dados deve permanecer um alicerce dos valores e objetivos da Europa; apoia a possibilidade de permitir o acesso aos espaços europeus comuns de dados às partes interessadas que cumpram plenamente toda a legislação pertinente da União; insta a Comissão, juntamente com os Estados-Membros, a negociar novas regras para a economia digital mundial, incluindo a proibição de requisitos injustificados em matéria de localização de dados; recorda a importância de realizar progressos nas negociações sobre o comércio eletrónico na Organização Mundial do Comércio e apela à inclusão de capítulos ambiciosos e abrangentes sobre o comércio digital nos acordos de comércio livre da UE; apoia o papel ativo e a participação da União noutros fóruns internacionais de cooperação internacional em matéria de digitalização, como a ONU, a OCDE, a Organização Internacional do Trabalho e a UNESCO;

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92. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Contexto e considerações gerais

 

As nossas vidas e as sociedades tal como as conhecemos hoje serão fundamentalmente transformadas pela rápida evolução das tecnologias digitais, pelas ligações hiper-rápidas e pela quantidade maciça de dados que estas novas capacidades produzem. A nível global, o volume total de dados duplica a cada 18 meses, criando possibilidades ainda inimagináveis. Quem irá beneficiar desta tendência? Criarão os dados oportunidades para as empresas de todos os tipos e dimensões, ou permanecerão concentrados nas mãos de um número reduzido de gigantes tecnológicos? Contribuirão os novos repositórios de dados futuramente para uma sociedade digital centrada no ser humano? Poderão os cidadãos controlar os seus dados? Irão os dados ser verdadeiramente disponibilizados para melhorar os serviços públicos?

 

A atual crise da COVID-19 veio acentuar ainda mais a importância da digitalização e das infraestruturas, dos instrumentos e das competências digitais. É evidente que a Europa tem de utilizar todos os instrumentos ao seu dispor para facilitar a sua recuperação. A pandemia também tornou evidente que a adoção de decisões políticas com base nas estatísticas tradicionais pode ser irremediavelmente ineficiente. As capacidades emergentes para recolher, analisar e utilizar dados de forma mais sofisticada podem contribuir para que os decisores políticos passem a adotar decisões com base em dados em tempo real. O desenvolvimento de «serviços em tempo real» pode, além disso, contribuir para reduzir os encargos burocráticos, poupar tempo e dinheiro e criar novas oportunidades para os cidadãos e as empresas, em especial as PME.

 

A questão principal consiste em saber a razão pela qual, atualmente, os dados não circulam em toda a Europa. Na opinião da relatora, a resposta resume-se à falta de compreensão, confiança e interoperabilidade.

 

A relatora sublinha que o presente relatório deve ser entendido como um ponto de partida do debate mais vasto que será necessário para elaborar uma abordagem europeia da economia dos dados e aguarda com expectativa os contributos setoriais de outras comissões do PE ativas neste domínio.

 

A relatora está convicta de que a Europa necessita de avançar com a sua própria via para uma economia e uma sociedade dos dados assentes em valores europeus.

 

2. Principais questões e posição da relatora

 

2.1. Valores e princípios

 

A relatora considera que a estratégia europeia para os dados deve ter como objetivo tornar a economia dos dados transparente, fiável e centrada no ser humano, respeitando os direitos humanos e a democracia e criando novas oportunidades para os cidadãos utilizarem e beneficiarem dos seus dados, para que estes dados não sirvam apenas como matéria-prima.

 

Para além disso, a relatora considera que a digitalização não deve aumentar nem criar novas desigualdades. A estratégia para os dados deve ser integrada numa estratégia industrial mais ampla que assegure a sustentabilidade social e ambiental. Os novos modelos de trabalho na economia dos dados devem conduzir à capacitação dos trabalhadores e não a um nivelamento por baixo.

 

A relatora realça ainda que a capacidade de recolha e tratamento dos dados terá uma importante função de apoio aos esforços da UE para atingir os seus objetivos em matéria de clima. No entanto, a relatora observa também que se estima que a atual pegada ambiental do setor das TIC corresponda a uma quota-parte de 5 % a 9 % da utilização total de eletricidade a nível mundial e a mais de 2 % de todas as emissões, uma grande parte das quais procedentes de centros de dados, de serviços de computação em nuvem e da conectividade. A UE deve tomar medidas para garantir a transparência das emissões de CO2, para reduzir ao mínimo o desperdício e para promover técnicas ecológicas de armazenamento dos dados.

 

2.2. Governação e espaços de dados


A relatora considera que, para garantir uma partilha eficaz dos dados em todos os setores da economia, a Europa necessita, em primeiro lugar, de um quadro legislativo para a governação da partilha de dados. A relatora concorda com a Comissão em que os espaços de dados setoriais constituem um bom ponto de partida para criar confiança, estabelecer normas interoperáveis à escala europeia e API bem concebidas (interfaces de programação de aplicações) com acesso por leitura ótica que permitam um fluxo de dados em toda a UE e em várias entidades, tanto no setor público como privado.

 

No entanto, a relatora salienta a importância da partilha intersetorial de dados, essencial para a inovação e para a criação de valor, e recomenda vivamente à Comissão que crie espaços de dados europeus com o objetivo final de garantir uma partilha harmoniosa dos dados, não apenas dentro de cada setor, mas entre setores.

 

Fundamentalmente, as organizações, as empresas e o setor público têm ainda uma enorme necessidade de identificar e compreender melhor os dados que possuem. A relatora destaca a necessidade de localizar facilmente os metadados, ou seja, as informações sobre os dados, num formato que permita a leitura ótica.

 

A relatora apoia a iniciativa da Comissão de criar um órgão de governação, liderado pela Comissão, para assumir a liderança na criação deste quadro europeu de governação dos dados e considera que este modelo de governação dos dados deve assentar num ambiente de exploração dos dados descentralizado.

 

A relatora considera que os «intermediários de dados» irão desempenhar um papel fundamental na futura governação dos dados nos ecossistemas de dados, transferindo dados entre os intervenientes através de API bem concebidas, sem procederem eles próprios ao seu tratamento. A relatora congratula-se com a iniciativa da Comissão de criar um sistema concreto de rotulagem/certificação para estes intermediários. Neste contexto, apoia igualmente o desenvolvimento de iniciativas fiáveis promovidas por múltiplas partes interessadas, como os operadores MyData ou outros intermediários de dados responsáveis.

 

A relatora acredita que seria um erro incluir apenas os dados industriais «não pessoais» na estratégia para os dados. Os conjuntos de dados agregados têm uma elevada probabilidade de incluir dados pessoais, ou dados não pessoais que, em combinação com outros dados, permitam inferir ou gerar dados pessoais. A relatora alega que nem sempre é possível separar os dados pessoais e os dados não pessoais e que a Comissão deve definir orientações e práticas sobre a forma de governar e utilizar os conjuntos de dados mistos, incluindo nos ambientes industriais. Se esta questão não for levada a sério, a Europa deixará uma quantidade considerável de dados por utilizar.

 

Neste contexto, a relatora sugere à Comissão que crie um espaço horizontal e transversal de dados pessoais, a par dos espaços de dados setoriais já identificados. Este espaço transversal de dados pessoais, plenamente baseado no respeito pela proteção dos dados e pela privacidade, poderia ser utilizado para capacitar os cidadãos e melhorar a utilização dos dados pessoais. A circulação dos dados no espaço de dados poderia eventualmente ser assegurada por intermediários fiáveis, como os operadores MyData, que gerem os dados pessoais com o pleno consentimento das pessoas em causa.


2.3. Acesso, interoperabilidade, portabilidade e propriedade dos dados: B2B, G2B, B2G, G2G


Partilha de dados B2B

 

A relatora considera que o ponto de partida para a partilha de dados B2B deve consistir em apoiar e possibilitar a partilha voluntária de dados. No entanto, segundo a relatora, não existem condições de concorrência equitativas no mundo digital de hoje. Os gigantes da tecnologia mundial, na sua maioria não europeus, têm melhores oportunidades para utilizar os dados, encontrando-se numa posição em que não têm qualquer necessidade de partilhar dados com outras empresas. Os pequenos operadores e as PME não estão efetivamente em posição de negociar com estes gigantes. É por esta razão que a relatora considera que a Europa tem de regulamentar o acesso obrigatório aos dados, se necessário, no que diz respeito, em especial, às cadeias de valor e aos ecossistemas de dados em que os operadores mais pequenos estiveram envolvidos na criação de conjuntos de dados, não tendo, porém, acesso aos mesmos.

 

Partilha de dados G2B e B2G

 

A relatora salienta que o primeiro passo consiste na abertura dos conjuntos de dados públicos para utilização, uma tarefa em que a UE já está empenhada, como demonstra, por exemplo, a Diretiva «Dados Abertos». No entanto, é necessário fazer mais. Os dados recolhidos publicamente devem ser utilizados para o bem comum e, em última análise, para os serviços em tempo real. Por exemplo, os contratos públicos devem ser concebidos de forma a evitar que qualquer interveniente público se torne dependente de um único ator privado. A fim de melhor utilizar os conjuntos de dados públicos, a relatora solicita à Comissão que analise formas de melhorar a utilização secundária dos dados pessoais anonimizados.

 

A relatora observa ainda que, tal como na partilha de dados B2B, existem também circunstâncias especiais em que a partilha de dados B2G tem de ser tornada obrigatória para o bem comum.

 

No que diz respeito ao futuro ato de execução relativo aos «conjuntos de dados de elevado valor», a relatora insta a Comissão e os Estados-Membros a não comprometer o espírito da Diretiva «Dados Abertos» e a garantir que os conjuntos de dados de elevado valor incluem os registos das sociedades e das empresas e que são tomadas medidas suficientes para disponibilizar efetivamente esses conjuntos de dados.

 

G2G

 

A UE já começou a melhorar a cooperação entre os serviços públicos dos Estados-Membros, mas, no futuro, tal dependerá também de um fluxo de dados suficiente. A relatora considera que o objetivo deve ser a construção de um mercado interno europeu em que os serviços sejam prestados em tempo real e em que a elaboração de políticas seja orientada por dados completos, representativos do ponto de vista geográfico e em tempo real.

 

2.4. Infraestrutura e cibersegurança

 

A estratégia para os dados é uma peça importante no desenvolvimento do futuro digital da UE. O seu êxito dependerá igualmente da situação do ecossistema mais vasto das TIC, que inclui as redes de banda larga, o 5G, o 6G, as soluções de computação em nuvem, a Internet das coisas, a computação quântica, a cadeia de blocos e a computação de alto desempenho.

 

No que diz respeito aos prestadores de serviços de computação em nuvem, a relatora insta a Comissão a obrigar os prestadores de serviços, no futuro, a indicar no «manual de regras para a computação em nuvem» o local onde armazenam os dados. Além disso, a relatora considera que os prestadores de serviços de computação em nuvem não devem ter acesso aos dados armazenados nos seus servidores, a menos que exista um acordo separado entre as partes.

 

A relatora salienta que a cibersegurança é uma condição prévia para uma economia dos dados estável. A segurança e a fiabilidade da rede é uma questão de independência digital europeia e não nos podemos dar ao luxo de ser ingénuos. Uma cibersegurança sólida deve, por exemplo, ser um requisito exigido a todos os intermediários de dados.

 

2.5. Educação, conhecimento e competências

 

A relatora recorda que a Europa é um dos líderes mundiais no domínio da investigação e das empresas em fase de arranque, mas tem dificuldade em transformar estas capacidades em empresas prósperas. Por conseguinte, exige que a tónica europeia seja colocada na engenharia informática de ponta, a qual é essencial para a criação de valor no setor dos dados e para a atração de talentos.

 

A relatora insta igualmente os parceiros sociais, ao nível das empresas e a outros níveis apropriados, a explorarem de forma proativa o potencial da tecnologia digital, dos dados e da IA para aumentar a produtividade das empresas e o bem-estar dos trabalhadores, e apela ao investimento em medidas suficientes que visem a melhoria as competências, a reconversão profissional e a aprendizagem ao longo da vida, para que os trabalhadores possam ser transferidos para novos postos de trabalho ou adaptar-se a empregos reestruturados dentro das empresas. A Comissão deve igualmente prosseguir os esforços no sentido de aumentar a participação das mulheres na indústria tecnológica.

 

A relatora solicita à Comissão que invista na adaptação das empresas tradicionais, em especial das PME, à era dos dados.
 

2.6. Considerações internacionais

 

No contexto global, a relatora considera que não podemos partir do princípio de que o desenvolvimento económico baseado nos dados terá como linhas orientadores a proteção dos dados, o respeito pelos direitos humanos e a concorrência leal, entre outros. Segundo a relatora, as regras globais que regem a utilização dos dados são inadequadas, pelo que insta a UE a acordar novas regras de base para a economia global dos dados com os países membros da OMC que participam na iniciativa da Declaração Conjunta sobre o Comércio Eletrónico e nas negociações comerciais bilaterais.

 

É importante que os cidadãos, os consumidores e as empresas europeias possam transferir dados de e para países terceiros com salvaguardas suficientes. Só assim será possível explorar o verdadeiro potencial da economia dos dados.

 

A UE deve liderar os esforços em estreita cooperação com os países terceiros com vista a chegar a um consenso, no respeito dos valores e interesses da UE, sobre novas normas internacionais que regulem a utilização das novas tecnologias, como a inteligência artificial. Caso contrário, o mercado digital internacional, assim como a interação internacional dos cidadãos correm o risco de sofrer uma fragmentação desproporcionada.

ANEXO: LISTA DAS ENTIDADES OU PESSOAS DE QUEM A RELATORA RECEBEU CONTRIBUTOS

A lista que se segue foi elaborada a título meramente voluntário, sob a exclusiva responsabilidade da relatora. A relatora recebeu contributos das seguintes entidades ou pessoas para a elaboração do projeto de relatório:

Entidade e/ou pessoa singular

aNewGovernance

Universidade Aalto, Helsínquia

ACEA - Associação dos Construtores Europeus de Automóveis

Amazon

BEUC - Gabinete Europeu das Uniões de Consumidores

Business Finland

CEPS - Centro de Estudos de Política Europeia

Europa Digital

EDIMA - Associação comercial que representa as plataformas em linha e outras empresas tecnológicas inovadoras

ETLA - Instituto finlandês de investigação económica

ETNO - Associação dos Operadores Europeus de Redes de Telecomunicações

Comissão Europeia

EuroCommerce

Federação europeia dos produtores de jogos de vídeo

FEPS Europe - Fundação de Estudos Europeus Progressistas

Finanssiala ry - Representante do setor financeiro da Finlândia

Centro de Inteligência Artificial, Finlândia

Confederação Finlandesa de Profissionais

SITRA - Fundo finlandês para a inovação

Indústrias Tecnológicas da Finlândia

Presidência alemã do Conselho

GSMA - Associação mundial de operadores móveis

Huawei

IBM

Fundo Nacional para a Inovação, Itália

Ministro finlandês dos Transportes e das Comunicações

Ministro finlandês das Finanças Grupo de peritos em matéria de inteligência artificial e digitalização

MyData Global

Nokia

Open Science Foundation - Fundação para a ciência aberta

Open Data Institute - Instituto de dados abertos

Representação permanente da Finlândia junto da UE

Reaktor

SMEUnited - União Europeia do Artesanato e das Pequenas e Médias Empresas

Administração de Transportes da Suécia

Universidade de Helsínquia

Universidade de Vaasa

Vodafone

Grupo de trabalho sobre a Confederação Europeia dos Sindicatos, a Business Europe, a SMEUnited e o Centro Europeu dos Empregadores e Empresas que prestam Serviços Públicos e Serviços de Interesse Geral (CEEP) (Acordo-quadro dos parceiros sociais europeus sobre a digitalização)

 


 

 

PARECER DA COMISSÃO DO MERCADO INTERNO E DA PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES (11.1.2021)

dirigido à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

sobre uma estratégia europeia para os dados

(2020/2217(INI))

Relatora de parecer: Christel Schaldemose

(*) Comissão associada – Artigo 57.° do Regimento

 

SUGESTÕES

A Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores insta a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1. Congratula-se com a intenção da Comissão de criar um verdadeiro e inovador mercado único dos dados, que seja a espinha dorsal da economia e da competitividade da União Europeia em matéria de dados, promovendo e protegendo simultaneamente as regras e normas europeias relativas ao tratamento de dados, em plena conformidade com a legislação da UE; considera que garantir a confiança nos serviços digitais é fundamental para o mercado único digital crescer e prosperar e deve estar no cerne das políticas públicas e dos modelos empresariais; sublinha que um mercado único de dados deve permitir que as empresas e os cidadãos europeus desenvolvam e beneficiem de serviços e produtos inovadores e competitivos, contribuindo ao mesmo tempo para a consecução dos objetivos da UE;

2. Considera que garantir o acesso aos dados, sem prejuízo das normas em matéria de proteção de dados, é essencial para os direitos fundamentais dos cidadãos, bem como para a inovação e o crescimento das empresas, em particular das empresas em fase de arranque e das PME; congratula-se, por conseguinte, com as medidas para fazer frente à atual falta de disponibilidade de dados que a Comissão salientou na sua comunicação; insta a Comissão a avaliar exaustivamente a forma de criar o modelo de governação dos dados, tendo em conta os modelos existentes e as respetivas vantagens e riscos; sublinha que a avaliação deve ter devidamente em conta os aspetos de cibersegurança; observa que um modelo descentralizado pode oferecer mais garantias em matéria de salvaguardas de privacidade e, dependendo do contexto, poderá ser tido em conta para o modelo de governação dos dados;

3. Salienta a importância de elaborar propostas legislativas, a fim de assegurar um verdadeiro mercado único de dados; sublinha que essas propostas devem basear-se em avaliações de impacto aprofundadas, nomeadamente sobre boas práticas, análises custo-benefício e, sempre que possível, sobre estudos comparativos dos diferentes quadros regulamentares, incluindo de países terceiros, a fim de elaborar um quadro regulamentar orientado e assente em dados concretos para o mercado interno, sem prejudicar o início atempado de eventuais projetos; sugere, ademais, que a Comissão pondere basear os programas sobre a partilha de dados e as iniciativas relativas à computação em nuvem nos resultados de projetos-piloto;

4. Salienta a importância de uma abordagem coerente que possa definir a forma como as disposições em matéria de partilha de dados podem interagir com a legislação atual e futura, a fim de assegurar a coerência entre, por exemplo, a legislação relativa aos dados e à governação dos dados, por um lado, e os atos legislativos sobre os serviços digitais e sobre os mercados digitais, por outro;

5. Frisa que, aquando da criação de verdadeiros espaços comuns europeus de dados, é importante encontrar o justo equilíbrio entre normas claramente definidas e deixar simultaneamente margem para a inovação e para respostas rápidas à emergência de novas tecnologias; solicita que a Comissão aborde o problema da fragmentação do mercado único e das divergências injustificadas nas normas em vigor nos Estados-Membros, a fim de assegurar a criação de espaços comuns de dados na UE;

6. Insta a Comissão a assegurar que o mercado único dos dados defina um abordagem europeia do tratamento de dados, aumentando, deste modo, a disponibilidade de dados para fazer face aos desafios societais e económicos, respeitando e promovendo simultaneamente os valores europeus comuns consagrados nos Tratados, incluindo os direitos fundamentais, bem como a equidade da concorrência; insta a Comissão a capacitar os consumidores, prestando especial atenção a determinados grupos de consumidores considerados vulneráveis, com o objetivo de assegurar que mantém o controlo dos seus dados, permitindo, no entanto, uma utilização eficaz dos dados; insta a Comissão a adotar uma abordagem cautelosa, a fim de continuar a garantir que os consumidores podem sempre decidir quem tem acesso aos seus dados pessoais e em que circunstâncias; entende que os dados da indústria e os dados dos cidadãos podem ajudar a desenvolver soluções digitais e inovadoras sustentáveis para produtos e serviços que beneficiem as empresas e os consumidores europeus; incentiva a Comissão a avaliar possíveis mecanismos e instrumentos para permitir e facilitar a transmissão de dados por empresas e indivíduos, para fins que poderão ser de interesse geral, respeitando plenamente a legislação europeia;

7. Salienta a necessidade de se elaborar uma definição comum do que deve ser considerado uma cedência de dados altruísta, bem como de estabelecer critérios claros para determinar quando uma doação de dados é de interesse geral; sublinha a importância de dispor de normas claras sobre a doação e utilização desses dados; sublinha que os dados doados no âmbito de uma cedência de dados altruísta se destinam a ser tratados para fins de interesse geral e não devem ser utilizados unicamente para interesses comerciais;

8. Sublinha a necessidade de abordar questões específicas que possam surgir em relação ao acesso e ao controlo dos dados dos consumidores, em particular no que se refere a determinados grupos de consumidores considerados vulneráveis, como os menores, os idosos ou as pessoas com deficiência; solicita, ademais, à Comissão que assegure que os direitos de todos os consumidores sejam sempre respeitados e que todos os consumidores possam beneficiar igualmente das vantagens da criação do mercado único de dados; sublinha que, quando o tratamento de dados inclui conjuntos de dados mistos, estes conjuntos de dados devem ser tratados em conformidade com a legislação aplicável, nomeadamente as orientações da Comissão sobre o regulamento relativo à livre circulação de dados não pessoais;

9. Reconhece que pode ser útil dispor de alguns dados pessoais para a investigação e a elaboração de políticas em domínios como, por exemplo, a saúde pública, os serviços farmacêuticos, os serviços sociais e o ensino; insta, por conseguinte, a Comissão a criar mecanismos simples para a recolha destes dados de forma uniforme e em consonância com as normas europeias em matéria de privacidade e com a legislação aplicável, garantindo, ao mesmo tempo, o respeito pelo princípio da minimização de dados e assegurando que não seja possível associar os dados a pessoas específicas;

10. Salienta que é importante que as autoridades competentes de fiscalização do mercado e de cibersegurança disponham dos poderes necessários para aceder aos dados pertinentes, no pleno respeito da Diretiva (UE) 2016/943 e do Regulamento (UE) 2019/1020, sempre que tenham razões para suspeitar da existência de práticas potencialmente ilegais, a fim de reforçar a sua capacidade de ação e assegurar um controlo suficiente da segurança dos produtos e dos dados; salienta a necessidade de as autoridades de fiscalização garantirem a segurança e a proteção dos dados consultados;

11. Salienta a necessidade de criar espaços comuns europeu de dados, com o objetivo de assegurar a livre circulação de dados não pessoais a nível transfronteiriço e intersetorial, a fim de intensificar os fluxos de dados entre empresas, universidades, partes interessadas relevantes e o setor público; considera que o quadro de governação dos espaços comuns europeus de dados deve basear-se nos princípios estabelecidos no Regulamento relativo à livre circulação de dados não pessoais; insta, neste contexto, os Estados-Membros a cumprirem plenamente o regulamento, a fim de permitir o armazenamento e o tratamento de dados em toda a UE sem barreiras e restrições injustificadas; sublinha a necessidade de garantir condições de concorrência equitativas em matéria de partilha de dados entre as partes interessadas e de definir um nível adequado e proporcionado de autorizações de acesso aos dados, a fim de controlar melhor quem tem acesso a determinados dados e com que finalidade, tendo em conta, em particular, as necessidades das PME para permitir que possam expandir-se e realizar atividades transfronteiriças no mercado interno;

12. Salienta que a legislação relativa aos dados e à governação dos dados deve estabelecer disposições para a utilização de conjuntos de dados fiáveis e de elevada qualidade que são essenciais para a criação de espaços comuns europeus de dados que funcionem corretamente, bem como para permitir que as empresas desenvolvam produtos e serviços de elevada qualidade em benefício do mercado interno; reconhece que as empresas privadas devem ter a possibilidade de escolher um modelo de dados abertos e cooperativo, como as tecnologias abertas, por exemplo, o código-fonte aberto e os suportes lógicos abertos, sem prejuízo da legislação aplicável, designadamente a Diretiva (UE) 2019/790 relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital; incentiva a Comissão a desenvolver espaços de dados baseados em quadros técnicos e jurídicos, a fim de garantir a segurança dos dados e permitir o controlo sobre quem acede aos dados e para que fins;

13. Considera que a partilha de dados voluntária entre empresas (B2B) e entre empresas e a administração pública (B2G), bem como a participação em espaços de dados devem ser incentivadas, devendo igualmente ser previsto o acesso obrigatório aos dados pertinentes, a fim de evitar deficiências do mercado; salienta que a partilha de dados deve reforçar a concorrência e incentiva a Comissão a garantir condições de concorrência equitativas no mercado único dos dados; sublinha que o ato legislativo sobre os mercados digitais deve introduzir novos instrumentos e estabelecer critérios que permitam identificar os «guardiões de acesso» e prever disposições para impedir que estas entidades económicas criem obstáculos no mercado, nomeadamente no que diz respeito à partilha de dados com as partes interessadas pertinentes; solicita à Comissão que tenha particularmente em conta as questões de confidencialidade e proteção dos segredos comerciais no contexto da economia dos dados;

14. Relembra a importância da segurança e da proteção de dados como elementos-chave para as iniciativas de partilha de dados e para os futuros espaços comuns europeus de dados; salienta que as empresas devem cumprir plenamente o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD); congratula-se com a intenção da Comissão de abordar as atuais limitações relativas à portabilidade dos dados; relembra a importância de garantir normas de privacidade adequadas às exigências futuras no domínio da comunicação eletrónica; sublinha, a este respeito, a importância das negociações em curso sobre o Regulamento relativo à Privacidade Eletrónica;

15. Sublinha os benefícios sociais de promover um melhor acesso aos dados do setor público através de meios que reforcem a sua utilização em toda a União; insta os Estados-Membros a aplicarem plenamente a Diretiva relativa aos dados abertos e à reutilização das informações do setor público («Diretiva Dados Abertos») e a Comissão e os Estados-Membros a promoverem uma cultura de ampla reutilização dos dados disponíveis; salienta a necessidade de garantir um acesso fácil aos dados e, se for caso disso, aos contratos públicos, com exceções definidas pelo direito da UE ou pela legislação nacional, para todos os intervenientes institucionais, societais e económicos relevantes, em particular as PME e as empresas em fase de arranque, combatendo os obstáculos injustificados e promovendo a utilização de serviços modernos baseados na Internet e em interfaces de programas de aplicações para a recuperação, pesquisa e tratamento adequados e rápidos dos dados disponíveis;

16. Insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem uma cultura de partilha de dados, liderarem pelo exemplo e a partilharem os seus dados num processo visível, intuitivo, transparente e facilmente automatizado; destaca iniciativas como o «Nordic Smart Government» [Governo Nórdico Inteligente], que visa permitir que as PME partilhem voluntariamente dados de forma automática e em tempo real através de um ecossistema digital descentralizado; solicita à Comissão que estude a forma de assegurar que os dados financiados por fundos públicos beneficiem os consumidores, as PME e as empresas que cumpram as suas responsabilidades, em conformidade com a legislação em vigor na UE; insiste em que todos os intervenientes que operem na União Europeia e tirem partido dos espaços europeus de dados devam respeitar a legislação da UE;

17. Insta a Comissão a seguir as recomendações do relatório do grupo de peritos[33] no sentido de realizar estudos sobre os benefícios macroeconómicos e sociais para o interesse público decorrentes da partilha de dados entre empresas e a administração pública (B2G); apela, a este respeito, a normas claras para a partilha de dados entre empresas e as administrações públicas (B2G e G2B) e sugere que as eventuais taxas decorrentes dos custos relacionados com o tratamento dos pedidos de reutilização de dados respeitem os princípios da proporcionalidade e da não discriminação; insta, ademais, a Comissão a garantir que o setor público aplique níveis adequados de segurança e privacidade em matéria de armazenamento, acesso e tratamento de dados, a fim de reforçar a confiança entre o setor público e as empresas ou organizações da sociedade civil;

18. Congratula-se com a abordagem internacional da Comissão que consiste em minimizar a fragmentação dos mercados digitais mundiais, incentivando a adoção de normas comuns e promovendo a partilha de dados entre países de confiança; salienta que as empresas europeias devem poder funcionar em todo o mundo com confiança e segurança jurídica e que a transferência de dados para países terceiros deve respeitar a Carta dos Direitos Fundamentais e a legislação pertinente da União;

19. Considera que o impacto ambiental da partilha de dados e das infraestruturas necessárias deve ser avaliado, a fim de assegurar que a estratégia europeia em matéria de dados se encontre em consonância com o Pacto Ecológico; salienta, neste contexto, que será fundamental permitir a partilha de dados e o acesso a conjuntos de dados essenciais e bem definidos; recomenda a identificação de conjuntos de dados essenciais para a transição para um mercado único mais sustentável e a avaliação da possibilidade de utilizar, para esse efeito, o ato de execução relativo aos conjuntos de dados de elevado valor no âmbito da Diretiva Dados Abertos;

20. Apoia o anúncio de um espaço comum europeu de dados para aplicações circulares inteligentes, bem como a ambição da Comissão de desenvolver um «passaporte de produtos» digitais; insiste na necessidade de desenvolver ferramentas no âmbito da inteligência artificial (IA), da robótica, da tomada de decisões automatizada e da aprendizagem automática, em estreita cooperação com todas as partes interessadas relevantes, em particular a indústria, as autoridades públicas nacionais e a sociedade civil, uma vez que estas ferramentas podem contribuir significativamente para a consecução de um mercado único mais sustentável e para a redução da atual pegada de carbono do setor digital;

21. Congratula-se com a instituição de uma Federação Europeia de Computação em Nuvem e uma rede europeia de infraestruturas de computação em nuvem; sublinha, porém, a necessidade de investir na capacidade de armazenamento das empresas europeias; sublinha que é imperativo melhorar o acesso aos serviços europeus de computação em nuvem e de abordar os problemas de interoperabilidade, que constituem um obstáculo significativo a uma partilha eficaz de dados, através de códigos de conduta, certificação e normas num manual de regras para a computação em nuvem; incentiva a Comissão, neste contexto, a desenvolver um manual de regras coerente em matéria de computação em nuvem que tenha em conta o trabalho desenvolvido pelo grupo de trabalho sobre a transferência de fornecedores de computação em nuvem e a portabilidade de dados (SWIPO);

22. Considera que a proporcionalidade constitui o princípio orientador para a qualidade dos dados e os requisitos de interoperabilidade; insta a Comissão a ponderar a promoção das normas existentes para superar os desafios técnicos, evitar os efeitos da dependência de apenas um fornecedor e custos de transação desnecessários, permitindo que os utilizadores escolham livremente os seus serviços na nuvem e migrem, sem descontinuidades, os seus dados através de interfaces normalizadas para outros fornecedores de serviços, sempre que existam serviços de computação em nuvem comparáveis e compatíveis, bem como a prever normas de elevada qualidade para os setores e espaços de dados de grande importância em relação a desafios societais significativos; reitera que as empresas e os consumidores europeus devem continuar a ter a liberdade de optar por prestadores de serviços de computação em nuvem não europeus, exceto por motivos legítimos, como a existência de riscos para a segurança nacional;

23. Sublinha a importância de desenvolver um ecossistema europeu de computação em nuvem para criar espaços comuns europeus de dados seguros, com base em infraestruturas fiáveis e seguras, bem como em princípios firmes e dotados de ferramentas sólidas em matéria de cibersegurança; relembra que o aumento da conectividade gera igualmente um aumento das ciberameaças; congratula-se, neste contexto, com a esperada revisão da Diretiva relativa à segurança das redes e da informação (Diretiva SRI);

24. Apela a uma infraestrutura de computação em nuvem a nível da União, que seja eficaz em termos de custos e se centre nas necessidades dos utilizadores; insta a Comissão a avaliar a introdução de um novo projeto de infraestruturas para o mercado único europeu, a fim de assegurar o mesmo nível de acesso ao mercado único dos dados em toda a União;

25. Constata que as empresas, em particular as PME e as empresas em fase de arranque, enfrentam dificuldades para aceder e partilhar dados; sugere que se elabore um quadro técnico e jurídico para uma partilha de dados segura; considera que o ato legislativo sobre os mercados digitais é uma condição prévia para melhorar a portabilidade dos dados em condições equitativas; insta, ademais, a Comissão a avaliar de que forma a revisão prevista da Diretiva relativa às bases de dados pode contribuir para melhorar o acesso aos dados, garantindo simultaneamente o pleno respeito pelos direitos de propriedade intelectual;

26. Incentiva a Comissão a criar normas eficazes, em estreita colaboração com os organismos europeus de normalização; considera que a utilização de acordos técnicos do Comité Europeu de Normalização em domínios específicos, como os serviços de computação em nuvem, constitui uma forma de aumentar a eficiência da criação de normas harmonizadas; insta a Comissão a iniciar o mais rapidamente possível os trabalhos relativos à elaboração de normas;

27. Sublinha que, ao definir normas para a partilha de dados entre setores, a Comissão deve prestar especial atenção às normas aplicáveis no setor, a fim de assegurar normas coerentes de partilha intersetorial de dados e evitar beneficiar um setor em detrimento de outro;

28. Solicita que a Comissão avalie a necessidade de elaborar orientações sobre os procedimentos de contratação pública e os programas de financiamento da União que incluam, se pertinente e adequado, requisitos em matéria de acesso a dados abertos, de interoperabilidade e de portabilidade no âmbito da legislação aplicável; insta, neste contexto, a Comissão a avaliar a necessidade de um «compromisso europeu em matéria de interoperabilidade»;

29. Salienta que a disponibilidade de dados e os dados de elevada qualidade são fundamentais para o desenvolvimento de sistemas de inteligência artificial eficazes, funcionais e imparciais; recorda que a introdução de dados brutos nos sistemas de inteligência artificial pode gerar desvios sociais ou económicos, discriminação e desigualdades na prestação de serviços digitais aos consumidores e às empresas;

30. Sublinha que a forma mais eficaz de reduzir os desvios nos sistemas baseados em dados consiste em garantir a disponibilidade de conjuntos de dados de elevada qualidade para treinar os sistemas de inteligência artificial; observa que os criadores de inteligência artificial e de sistemas de aprendizagem automática utilizam dados isentos de direitos ou de domínio público aquando da seleção de dados para treinar os sistemas; insta a Comissão a garantir o acesso a dados de elevada qualidade, a fim de assegurar o desenvolvimento eficaz de sistemas de inteligência artificial em plena conformidade com a legislação aplicável;

31. Reconhece a ascensão do paradigma de computação periférica, especialmente tendo em conta a implantação em curso das redes 5G e os subsequentes modelos empresariais, e salienta a necessidade de encontrar soluções técnicas e jurídicas para proporcionar um acesso efetivo aos dados periféricos; salienta a necessidade urgente de abordar os desafios emergentes em matéria de cibersegurança e interoperabilidade dos dados trazidos pela escala sem precedentes e pela natureza distribuída da computação periférica, incluindo os desafios em matéria de autenticação automática e proveniência, privacidade e fiabilidade dos dados;

32. Reconhece o potencial do aumento da quantidade de dados provenientes de veículos autónomos, o potencial de inovação que trazem para a indústria e para a economia, mas também os riscos de segurança decorrentes dos mesmos; insta a Comissão, a este respeito, a prestar especial atenção às situações em que os dados sejam gerados em conjunto, o que pode colocar dificuldades em relação à identificação de dados e aos direitos em matéria de proteção de dados; solicita, ademais, à Comissão que avalie se serão necessárias novas medidas legislativas neste contexto.

 


INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO
NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Data de aprovação

11.1.2021

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

39

1

4

Deputados presentes no momento da votação final

Alex Agius Saliba, Andrus Ansip, Pablo Arias Echeverría, Alessandra Basso, Brando Benifei, Adam Bielan, Hynek Blaško, Biljana Borzan, Vlad-Marius Botoş, Markus Buchheit, Anna Cavazzini, Dita Charanzová, Deirdre Clune, David Cormand, Carlo Fidanza, Alexandra Geese, Sandro Gozi, Maria Grapini, Svenja Hahn, Virginie Joron, Eugen Jurzyca, Arba Kokalari, Kateřina Konečná, Andrey Kovatchev, Jean-Lin Lacapelle, Morten Løkkegaard, Adriana Maldonado López, Antonius Manders, Beata Mazurek, Leszek Miller, Dan-Ştefan Motreanu, Anne-Sophie Pelletier, Miroslav Radačovský, Christel Schaldemose, Andreas Schwab, Tomislav Sokol, Ivan Štefanec, Róża Thun und Hohenstein, Kim Van Sparrentak, Marion Walsmann, Marco Zullo

Suplentes presentes no momento da votação final

Marc Angel, Krzysztof Hetman, Sándor Rónai

 


 

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL
NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

39

+

ECR

Adam Bielan, Carlo Fidanza, Eugen Jurzyca, Beata Mazurek

EPP

Pablo Arias Echeverría, Deirdre Clune, Krzysztof Hetman, Arba Kokalari, Andrey Kovatchev, Antonius Manders, Dan-Ştefan Motreanu, Andreas Schwab, Tomislav Sokol, Ivan Štefanec, Róża Thun und Hohenstein, Marion Walsmann

GREENS/EFA

Anna Cavazzini, David Cormand, Alexandra Geese, Kim Van Sparrentak

ID

Hynek Blaško

NI

Marco Zullo

RENEW

Andrus Ansip, Vlad-Marius Botoş, Dita Charanzová, Sandro Gozi, Svenja Hahn, Morten Løkkegaard

S&D

Alex Agius Saliba, Marc Angel, Brando Benifei, Biljana Borzan, Maria Grapini, Adriana Maldonado López, Leszek Miller, Sándor Rónai, Christel Schaldemose

THE LEFT

Kateřina Konečná, Anne-Sophie Pelletier

 

1

-

NI

Miroslav Radačovský

 

4

0

ID

Alessandra Basso, Markus Buchheit, Virginie Joron, Jean-Lin Lacapelle

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+ : votos a favor

- : votos contra

0 : abstenções

 

 


 

 

PARECER DA COMISSÃO DOS TRANSPORTES E DO TURISMO (27.1.2021)

dirigido à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

sobre uma estratégia europeia para os dados

(2020/2217(INI))

Relator de parecer: Roman Haider

 

 

SUGESTÕES

A Comissão dos Transportes e do Turismo insta a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

 Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de fevereiro de 2020, intitulada «Uma estratégia europeia para os dados» (COM(2020)0066),

 Tendo em conta a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte[34] («Diretiva STI») e os atos delegados conexos,

 Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes[35],

 Tendo em conta a Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade[36],

 Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/919 da Comissão, de 27 de maio de 2016, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para os subsistemas de controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário da União Europeia[37],

 Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de março de 2018, sobre uma Estratégia Europeia para os Sistemas Cooperativos de Transporte Inteligentes[38],

 Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de janeiro de 2019, sobre a condução autónoma nos transportes europeus[39],

 Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de janeiro de 2020, sobre o Pacto Ecológico Europeu[40],

 Tendo em conta a posição do Parlamento Europeu, adotada em 8 de outubro de 2020, sobre a Lei Europeia do Clima[41],

A. Considerando que uma estratégia comum europeia em matéria de dados deve proporcionar benefícios ao setor europeu dos transportes e do turismo e contribuir para a transição para um sistema de transportes seguro, sustentável e eficaz, garantindo simultaneamente uma interoperabilidade adequada com outros setores, em particular incentivando o desenvolvimento de tecnologias baseadas na inteligência artificial; que é necessário criar e promover no mercado condições equitativas para a economia e as empresas europeias, nomeadamente para microempresas e para pequenas e médias empresas (PME), assim como assegurar uma concorrência leal entre os intervenientes no mercado e todos os modos de transporte;

B. Considerando que a estratégia europeia para os dados deve contribuir para a adaptação do setor dos transportes da UE ao Pacto Ecológico Europeu e a consecução dos objetivos da UE em matéria de clima; que deve facilitar a transição para um espaço único europeu dos transportes multimodal sustentável, sem emissões e sem descontinuidades;

C. Considerando que as PME com atividade nos setores dos transportes e do turismo não beneficiam plenamente dos dados que geram; que muitas pequenas e médias empresas não estão cientes do valor dos seus dados, carecem de ferramentas para os tratar e não estão suficientemente preparadas para funcionar na economia digital;

D. Considerando que os princípios da privacidade e da garantia dos direitos dos consumidores e dos passageiros devem ser mantidos no cerne de qualquer medida legislativa europeia em matéria de transportes, incluindo e especialmente quando está envolvida a digitalização;

E. Considerando que a aplicação de uma estratégia europeia para os dados deve ter como objetivo melhorar a competitividade digital europeia, assegurar a segurança, a interoperabilidade, a compatibilidade e a continuidade dos transportes, garantir a segurança da utilização de dados, bem como a descarbonização dos transportes e uma diminuição do seu impacto no ambiente, a multimodalidade dos transportes e o desenvolvimento ulterior da digitalização, em particular da documentação eletrónica, a fim de reduzir os encargos administrativos desnecessários e os custos para as empresas e os cidadãos, criando simultaneamente emprego de qualidade;

F. Considerando que a partilha de dados no setor dos transportes visa melhorar a gestão do tráfego e, por conseguinte, a segurança, a sustentabilidade, a minimização de dados e a eficácia do transporte de passageiros e de mercadorias; que é extremamente importante centrar a atenção em questões sensíveis, tais como a proteção de dados, a privacidade, os direitos dos consumidores e a segurança dos dados sensíveis e pessoais;

G. Considerando que um espaço europeu de dados no setor dos transportes só terá êxito se a UE conseguir investir de forma suficiente em tecnologias e infraestruturas, que reforçarão, por sua vez, a independência tecnológica da Europa na economia dos dados;

H. Considerando que a União tem vindo a tomar medidas para regulamentar a forma como os dados devem ser utilizados e armazenados nos transportes, através, nomeadamente, do Regulamento (UE) 2020/1056 relativo a informações eletrónicas sobre o transporte de mercadorias[42], da Diretiva (UE) 2019/1936 relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária[43], do Regulamento (UE) 2019/1239 que estabelece um ambiente europeu de plataforma única para o setor marítimo[44], ou da proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2015/757 a fim de ter devidamente em conta o sistema mundial de recolha de dados sobre o consumo de combustível dos navios (COM(2019)0038);

I. Considerando que a estratégia europeia para os dados deve reforçar a segurança, a sustentabilidade e a eficácia dos transportes europeus; que os dados devem ser disponibilizados de acordo com o princípio «tão aberto quanto possível, tão fechado quanto necessário»; que a recolha, a partilha e a utilização de dados devem respeitar os direitos fundamentais da UE e garantir a proteção dos dados pessoais, em particular no que se refere à limitação da finalidade e à interdição da sua utilização em setores como a publicidade, bem como assegurar a proteção de dados sensíveis e os mais elevados padrões em matéria de cibersegurança;

1. Congratula-se com a proposta da Comissão de criar um mercado único europeu de dados, incluindo um espaço comum europeu de dados relativos à mobilidade; reconhece o seu enorme potencial económico; salienta que esse espaço de dados deve proporcionar benefícios em matéria de sustentabilidade dos transportes europeus, oferecendo simultaneamente vantagens aos cidadãos, consumidores, profissionais de saúde, investigadores e empresas europeus, tanto os que geram dados como os que agregam e tratam dados, tendo em conta a sua competitividade, os modelos empresariais e o segredo comercial, impedindo ao mesmo tempo o acesso não autorizado a dados sensíveis e garantindo a cibersegurança e a plena conformidade com a legislação da UE em matéria de privacidade e proteção de dados;

2. Expressa a ambição de tornar a UE o líder mundial da inovação digital, da digitalização das empresas e da utilização de dados inteligentes nos domínios dos transportes, da mobilidade e do turismo;

3. Sublinha que a futura legislação deve facilitar, e não dificultar, o desenvolvimento tecnológico, a inovação e a portabilidade dos dados, bem como capacitar os consumidores e os passageiros e sensibilizá-los para os seus direitos e responsabilidades digitais, para que se tornem participantes de pleno direito no espaço de dados relativos à mobilidade;

4. Salienta que este espaço europeu de dados teria especial interesse para os setores europeus dos transportes e da logística, uma vez que tem potencial para reforçar a eficácia da organização e da gestão dos fluxos de tráfego de mercadorias e de passageiros, bem como para garantir uma utilização melhor e mais eficiente da infraestrutura e dos recursos ao longo da rede transeuropeia de transportes (RTE-T);

5. Realça, ademais, que este espaço europeu de dados também assegurará uma melhoria da visibilidade da cadeia de abastecimento, da gestão em tempo real de fluxos de tráfego e de mercadorias, da interoperabilidade e da multimodalidade, bem como a simplificação e a redução dos encargos administrativos na RTE-T, em particular em secções transfronteiriças;

6. Incentiva a Comissão a promover os regimes voluntários de partilha de dados; insta a Comissão a adotar medidas que incentivem as empresas a partilhar os seus dados pertinentes, eventualmente através de um sistema baseado em incentivos, com o objetivo de reunir vastos conjuntos de dados sobre transportes e de os disponibilizar, concedendo igualdade de acesso às empresas da UE, em particular às empresas que, devido à falta de recursos, têm dificuldade em recolher, armazenar e utilizar os seus próprios dados e em aceder aos dados necessários para obter os benefícios do progresso tecnológico; salienta a necessidade de os contratos estabelecerem obrigações e responsabilidades claras para os agregadores de dados no que respeita ao acesso, ao armazenamento, à partilha e ao tratamento de dados, a fim de limitar a utilização abusiva desses dados;

7. Salienta a necessidade de evitar bloqueios tecnológicos ou relacionados com o prestador de serviços para os dados recolhidos publicamente; sublinha a necessidade de programas de financiamento público e de contratos públicos para reforçar de forma adequada a capacidade das autoridades públicas dos Estados-Membros em termos de armazenamento e tratamento de dados, facilitando também a partilha de dados entre empresas e a administração pública (B2G), entre administrações públicas (G2G) e entre a administração pública e empresas (G2B);

8. Observa que um pequeno número de plataformas digitais de países terceiros adquiriu uma posição forte no mercado da UE e conseguiu acumular grandes quantidades de dados, exercendo as suas atividades com pouca supervisão formal e estruturada por parte das autoridades governamentais, no âmbito de uma multiplicidade de leis relativas à privacidade e de autorregulação do setor nos respetivos países de origem; afirma, à luz desta situação, que a legislação europeia deve ser concebida para facilitar a emergência e o crescimento de plataformas digitais na UE, a fim de reduzir a dependência de plataformas estrangeiras e de reforçar a competitividade da União; considera fundamental, em circunstâncias em que existam desequilíbrios sistémicos bem definidos do mercado, assim como em casos de interesse público superior, que a UE estabeleça obrigações legais de acesso e de partilha de dados entre empresas (B2B) e entre empresas e a administração pública (B2G), no pleno respeito dos direitos de propriedade intelectual da União e da legislação em matéria de segredos comerciais, a fim de assegurar condições de concorrência equitativas com o objetivo de apoiar o desenvolvimento de empresas e de PME no setor dos transportes da UE, protegendo simultaneamente os direitos de privacidade dos cidadãos; apela à aplicação correta da Diretiva relativa aos dados abertos[45], que estabelece novas regras relativamente à partilha de dados por empresas públicas no setor dos transportes;

9. Salienta que, no que diz respeito aos dados gerados pelo setor dos transportes, a propriedade e os direitos de utilização devem ser clarificados, a fim de garantir a liberdade de intercâmbio e de tratamento de dados não pessoais e anonimizados por parte de intervenientes públicos e privados; salienta a necessidade de adoção de medidas legislativas para eliminar os obstáculos ao intercâmbio e à reutilização de dados;

10. Regista as orientações do Comité Europeu para a Proteção de Dados[46] sobre o tratamento de dados pessoais para veículos conectados, que realçam a necessidade de abordar a questão de diferenciar dados pessoais de não pessoais nestes veículos, bem como de apoiar a norma, consagrada no artigo 5.º, n.º 3, da Diretiva Privacidade Eletrónica, que exige uma autorização prévia do titular dos dados para que estes sejam acedidos, armazenados ou tratados no equipamento terminal; sublinha a importância de distinguir juridicamente entre dados pessoais e não pessoais para se alcançar segurança jurídica; insta a Comissão a emitir orientações especificas sobre a forma como as normas previstas no Regulamento 2016/679 devem ser aplicadas a conjuntos de dados mistos no setor dos transportes, garantindo o pleno respeito da privacidade dos dados;

11. Destaca que o setor europeu dos transportes, incluindo a cadeia de valor logística da UE e o setor do turismo podem gerar, em conjunto, uma grande quantidade de dados de importância estratégica e económica; salienta que uma maior digitalização destes setores, através da criação de novos modelos de negócios e de novas oportunidades de emprego, intensificaria o crescimento, a competitividade e a prosperidade dos setores europeus dos transportes e do turismo; realça que a recolha, a partilha e a utilização de dados devem ter como objetivo o aumento da segurança e da eficácia dos transportes e a redução das emissões e que o intercâmbio de dados deve ser promovido no pleno respeito das devidas salvaguardas em matéria de privacidade e de segurança;

12. Salienta que os setores público e privado, bem como as plataformas digitais geram uma grande quantidade de dados em bruto, ou seja, dados que não foram tratados para utilização, e de dados não pessoais suscetíveis de servir o bem público, tanto dentro como fora do setor dos transportes; insta a Comissão a incentivar a divulgação desses dados como dados abertos e a elaborar um modelo de cooperação entre partes interessadas;

13. Reconhece os benefícios da partilha de dados para a segurança dos transportes e para uma gestão sustentável e eficaz dos transportes; sublinha a importância, porém, de adotar medidas fortes e eficazes em matéria de proteção dos dados pessoais e de cibersegurança, a fim de prevenir o uso indevido no tratamento e na partilha de dados;

14. Realça que a aplicação correta da tecnologia de inteligência artificial no setor dos transportes pode proporcionar grandes oportunidades com vista à consecução de uma mobilidade interoperacional, eficaz e sem emissões, em particular no que se refere à segurança dos passageiros, à gestão do tráfego, à redução das emissões e à diminuição dos custos setoriais;

15. Constata que os atuais desenvolvimentos no domínio da inteligência artificial, como a condução autónoma, os veículos conectados e as tecnologias de identificação dos utilizadores no setor das viagens, apresentam alguns riscos significativos que têm de ser abordados e geridos de forma eficaz, a fim de evitar consequências adversas para os passageiros e os consumidores europeus; salienta, neste contexto, os riscos potenciais e a possibilidade de violação do direito à privacidade no contexto da utilização de tecnologias biométricas; salienta que a utilização de veículos e de infraestruturas de transporte públicos e privados, bem como de serviços de turismo, deve continuar a ser possível para os cidadãos sem a obrigação de reconhecimento biométrico, com exceção dos casos em que o recurso a tecnologias de reconhecimento biométrico seja necessário por razões de interesse público superior claramente definidas na legislação da União ou dos Estados-Membros;

16. Insiste em que o fator humano desempenha um papel crucial e sublinha a importância de assegurar que a inteligência artificial, a robótica e tecnologias conexas continuem firmemente centradas no ser humano, melhorando o bem-estar humano, a segurança e o bem-estar da sociedade e do ambiente e reduzindo os riscos potencialmente inerentes aos processos automatizados; insta a Comissão a ter em conta as necessidades específicas dos setores dos transportes e do turismo, bem como dos seus vários modos, na sua próxima iniciativa sobre a inteligência artificial e a sua aplicação;

17. Sublinha que o acesso competitivo a dados é de extrema importância para o desenvolvimento da inteligência artificial, e cada vez mais nos setores dos transportes e do turismo, e que apenas será possível obter os benefícios da tecnologia de inteligência artificial se os investigadores e as empresas da UE dispuserem de grandes quantidades de conjuntos de dados de elevada qualidade, sem encargos regulamentares excessivos, sobretudo quando a aplicação da inteligência artificial para a qual os dados são utilizados não implicar riscos elevados;

18. Salienta que, sem uma estratégia para os dados específica para o setor dos transportes sobre a forma de tratar, armazenar e melhorar a qualidade dos dados, a UE ficará para trás na aplicação da tecnologia de inteligência artificial em todo o setor, perdendo competitividade;

19. Sublinha que é necessário estabelecer uma distinção regulamentar entre inteligência artificial de alto e baixo risco em função da forma como os dados são utilizados; observa que esta distinção não deve ser efetuada numa base setorial, uma vez que tal pode dificultar o desenvolvimento tecnológico de um setor na sua totalidade, mas com base na forma de aplicação, a fim de garantir a precisão do âmbito regulamentar e evitar encargos administrativos desnecessários;

20. Realça a insegurança jurídica tangível que enfrentam muitas empresas e investigadores que utilizam dados pessoais, bem como o efeito dissuasor que esta tem na inovação; solicita à Comissão que apresente orientações sobre procedimentos de utilização de dados previamente aprovados, bem como sobre a pseudonimização e a anonimização, a fim de aumentar a segurança jurídica para as partes interessadas dependentes da utilização de dados nos setores dos transportes e do turismo; reitera que as agências nacionais devem seguir as orientações da UE no exercício da sua autoridade, como forma de assegurar a coerência regulamentar e fluxos de dados sem descontinuidade entre Estados-Membros;

21. Salienta que a segurança jurídica e uma possibilidade legítima de supervisionar a elaboração de normas em matéria de dados e de as compreender são fatores essenciais para libertar o potencial inovador das empresas e dos investigadores europeus;

22. Salienta que a falta de interoperabilidade e de normas uniformes dificulta de forma significativa o intercâmbio e a combinação de dados dos transportes e de mobilidade de diversas fontes; salienta que é impossível o desenvolvimento acelerado de soluções digitais modernas para os transportes e para o turismo, tais como veículos autónomos e sistemas de transporte inteligente (STI), sem o estabelecimento a nível europeu de formatos de dados de leitura ótica comuns, uniformes e estruturados, que devem basear-se em normas de registo abertas; chama a atenção para o papel importante desempenhado, a este respeito, pela plataforma multilateral europeia sobre a normalização no domínio das TIC; insta a Comissão a assegurar o desenvolvimento de normas comuns em matéria de dados no setor dos transportes, a fim de otimizar a interoperabilidade, a compatibilidade e a continuidade dos dados no sistema de transportes;

23. Observa que o êxito de uma estratégia da UE para os dados, nomeadamente no domínio dos transportes, depende de uma política industrial sólida, com investimentos, tanto públicos como privados, em novas infraestruturas de dados e na economia dos dados destinada a construir uma rede da UE resiliente que promova o consumo rápido e a partilha de dados, no sentido de reforçar a interoperabilidade em benefício de todas as partes interessadas e, ao mesmo tempo, de se posicionar melhor na liderança digital europeia;

24. Congratula-se com a proposta da estratégia europeia para os dados em relação à compatibilidade das interfaces de programação de aplicações e dos formatos dos dados, uma vez que a interoperabilidade dos formatos também assegura uma concorrência leal e condições de concorrência equitativas;

25. Salienta o papel central dos transportes na garantia da continuidade das atividades de outros setores, como os setores da saúde, da alimentação e da indústria transformadora; salienta, por conseguinte, a necessidade de estabelecer sinergias entre os diferentes espaços de dados que a Comissão tenciona criar, a fim de eliminar estrangulamentos, fomentar a produtividade e facilitar a livre circulação de bens e pessoas; apela a uma melhor coordenação entre os Estados-Membros para facilitar os fluxos de dados transfronteiras entre setores, através do diálogo entre os governos e as partes interessadas, com o objetivo de estabelecer uma forma comum de recolha de dados baseada nos princípios de facilidade de localização, acessibilidade, interoperabilidade e reutilizabilidade;

26. Insta a Comissão a promover o sistema global de navegação por satélite (GNSS) para o transporte de mercadorias pesadas, enquanto ferramenta eficaz para monitorizar os camiões e garantir a rastreabilidade das mercadorias em tempo real; salienta que tal permitiria uma redução de custos relacionados com o tratamento e a hospitalização na sequência de acidentes rodoviários, na medida em que oferece mais garantias de segurança rodoviária, assegurando simultaneamente o processamento de dados em tempo real (como os dados sobre as áreas de estacionamento disponíveis); observa que o GNSS pode ajudar as forças de aplicação da lei a prevenir operações ilegais;

27. Observa que as empresas europeias com atividade em alguns países terceiros se deparam cada vez mais com obstáculos injustificados e restrições digitais; congratula-se com o compromisso assumido pela Comissão de abordar esses obstáculos injustificados aos fluxos de dados transfronteiras em debates bilaterais e fóruns internacionais, incluindo no âmbito da OMC;

28. Solicita que a Comissão explore as possibilidades de facilitar fluxos de dados com países terceiros estrategicamente importantes, em plena conformidade com o acervo da UE em matéria de proteção de dados; observa que, para o efeito, devem ser evitados requisitos em matéria de localização de dados, se for caso disso, que os dados devem estar abrangidos pelos acordos de comércio livre da UE e que devem ser intensificados os esforços para concluir as decisões de adequação com países terceiros;

29. Salienta que a partilha de dados pode melhorar a eficácia da gestão do tráfego e a segurança em todos os modos de transporte; realça os benefícios potenciais da partilha de dados, como a navegação em tempo real para evitar o tráfego e a notificação em tempo real de atrasos nos transportes públicos, a fim de poupar horas de trabalho extra, aumentar a eficácia e evitar engarrafamentos; realça, no entanto, a importância de adotar medidas robustas e eficazes em matéria de cibersegurança para prevenir abusos no âmbito do tratamento e partilha de dados, bem como para encontrar uma base comum para resolver as questões técnicas e jurídicas pertinentes, nomeadamente em secções transfronteiriças;

30. Salienta que os operadores privados no setor dos transportes geram uma quantidade significativa de dados criados durante a prestação de serviços de interesse geral ou a realização de tarefas que são cofinanciadas por fundos públicos, tais como os transportes públicos; realça que, tendo em conta a sua importância e o seu valor elevado para a sociedade, esses dados devem ser disponibilizados para reutilização de interesse geral, garantindo simultaneamente um nível elevado de proteção dos dados pessoais; solicita à Comissão que garanta a utilização e proteção adequadas dos dados pessoais recolhidos a partir de aplicações e de serviços relacionados com o transporte e o turismo, incluindo a rastreabilidade dos utilizadores, dos passageiros e dos consumidores que utilizam essas aplicações;

31. Regista o trabalho realizado pela Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) no sentido de garantir a segurança das infraestruturas críticas no setor dos transportes; destaca o enorme potencial da Internet das coisas (IdC) para os transportes, uma vez que pode garantir um melhor desempenho operacional, uma maior segurança e um serviço eficaz em tempo real; salienta que as tecnologias da próxima geração no domínio dos transportes armazenarão os dados perto do local onde foram gerados («data at the edge»), aumentando os riscos cibernéticos; apela a uma abordagem coordenada da UE no estabelecimento de protocolos comuns para efeitos de acesso, armazenamento e tratamento de dados em segurança em todo o setor dos transportes;

32. Salienta que a partilha de dados no setor europeu dos transportes pode facilitar projetos transfronteiriços de infraestruturas da RTE-T, que muitas vezes se deparam com dificuldades específicas no que se refere à coordenação de procedimentos de concessão de licenças; realça que um espaço europeu de dados que implique um aumento da partilha de dados e da digitalização pode ter um impacto positivo na aplicação na Diretiva RTE-T Inteligente e, consequentemente, na aplicação de medidas da UE de racionalização dos procedimentos de concessão de licenças, dos procedimentos de adjudicação de contratos transfronteiriços e de outros procedimentos administrativos; sublinha que esta simplificação dos procedimentos é fundamental para avançar na concretização da rede transeuropeia de transportes de uma forma mais eficaz, reduzindo os obstáculos técnicos e os encargos administrativos e, portanto, diminuindo possíveis atrasos e aumentos dos custos nos projetos da infraestrutura de transportes da RTE-T;

33. Salienta que as parcerias europeias podem desempenhar um papel importante na evolução da inovação e investigação no âmbito do desempenho e da segurança no setor dos transportes; realça que a partilha de dados pode ser especialmente importante para o reforço do papel das parcerias europeias; frisa que as parcerias europeias nos diferentes modos de transporte podem ter um impacto muito positivo na implantação segura, sustentável e inteligente da RTE-T;

34. Realça a necessidade de regulamentar o intercâmbio de dados entre intervenientes públicos (G2G) nas transações transfronteiriças, nomeadamente no âmbito da informações sobre o histórico de utilização de veículos usados; observa que a falta de um sistema uniforme para o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre veículos tem um impacto negativo na segurança rodoviária e na proteção dos consumidores contra fraudes;

35. Destaca a importância do intercâmbio de dados para a criação de sistemas de bilhética multimodais e interoperacionais; sublinha a necessidade específica de bilhética única no setor ferroviário e insta a Comissão a permitir a partilha de dados entre diferentes empresas ferroviárias, a fim de facilitar as viagens ferroviárias internacionais;

36. Destaca a importância do intercâmbio de dados para novos operadores no mercado e para a inovação; realça os benefícios da partilha de dados no setor dos transportes, em particular no que se refere aos sistemas de bilhética, tanto para as empresas como para os consumidores;

37. Observa a importância do intercâmbio de dados entre veículos, entre infraestruturas de transporte, entre veículos e infraestruturas de transporte, bem como entre Estados-Membros; insta a Comissão a assegurar a interoperabilidade entre veículos e infraestruturas de transporte;

38. Insta a Comissão a concluir com celeridade a implantação do Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário (ERTMS) na rede ferroviária europeia, a fim de aproveitar os benefícios de um sistema de sinalização interoperacional;

39. Apela a uma estratégia para os dados que vise a consecução da sustentabilidade de todos os modos de transporte; destaca a importância dos caminhos de ferro, uma vez que de trata do modo de transporte, tanto de passageiros como de mercadorias, que, de um modo geral, apresenta atualmente a menor pegada de carbono;

40. Apela ao acompanhamento da aplicação da legislação sobre transportes, nomeadamente o Regulamento (UE) 2020/1056 relativo a informações eletrónicas sobre o transporte de mercadorias, a Diretiva (UE) 2019/1936 relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária[47] e o Regulamento (UE) 2019/1239 que estabelece um ambiente europeu de plataforma única para o setor marítimo, com vista a assegurar o apoio às empresas, promover a digitalização e melhorar o intercâmbio de dados entre empresas e administrações (B2A), entre empresas e consumidores (B2C), entre empresas (B2B), bem como entre empresas e administrações públicas (B2G) e entre administrações públicas e empresas (G2B);

41. Sublinha a necessidade de uma proposta legislativa da UE que proporcione um quadro de governação para o acesso aos dados, destinado às autoridades públicas e às empresas, também acessível aos criadores de tecnologias; considera que o facto de permitir que as empresas e o público reutilizem dados pode contribuir para ultrapassar grandes desafios da sociedade e fomentar o desenvolvimento económico na Europa;

42. Propõe que, no decurso da criação de um quadro regulamentar para o intercâmbio interoperacional de dados no setor dos transportes ferroviários, a Comissão deve rever o Regulamento (UE) n.º 454/2011 da Comissão, de 5 de maio de 2011, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «aplicações telemáticas para os serviços de passageiros» do sistema ferroviário transeuropeu[48] e o Regulamento (UE) n.º 1305/2014 da Comissão, de 11 de dezembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «aplicações telemáticas para os serviços de mercadorias» do sistema ferroviário da União Europeia[49];

43. Realça a necessidade de conceber soluções inteligentes, sustentáveis e a preços acessíveis para os cidadãos e as autoridades públicas no domínio da mobilidade urbana e interurbana, tais como os sistemas de bilhética integrada, criando simultaneamente um sistema de transportes públicos que seja amplamente acessível, a preços comportáveis, inclusivo, inteligente, sustentável, eficaz e não discriminatório com base na raça, identidade ou orientação sexual; observa, neste contexto, a importância da mobilidade como serviço (MaaS) e da logística como serviço (LaaS), bem como dos seus eventuais benefícios, em conformidade com o Acordo de Paris e os objetivos climáticos do Pacto Ecológico Europeu; insta a Comissão a respeitar o princípio de «dados para o bem público», a ter plenamente em conta os dados gerados pelos modos de transporte ativos e a facilitar a partilha de conjuntos de dados, a fim de fomentar a investigação e promover a adoção de políticas que estimulem a mobilidade de todos os cidadãos da UE; insta, ademais, a Comissão a contribuir para tornar possíveis os meios de transporte alternativos que utilizam plataformas digitais destinadas a aumentar a partilha desses meios, nomeadamente a partilha de automóveis e a partilha de bicicletas;

44. Salienta que a digitalização de documentos no âmbito do transporte de mercadorias e de passageiros deve visar a redução de custos e de encargos administrativos para as empresas, as autoridades públicas e os utilizadores, contribuindo para tornar estas operações mais eficazes e sustentáveis e assegurando, simultaneamente, a proteção dos postos de trabalho com uma formação regular, a requalificação e a melhoria das competências, a fim de criar uma mão de obra competente em matéria de dados e estimular o crescimento económico e a criação de emprego; sublinha a importância das competências digitais e das tecnologias inovadoras para a melhoria da eficácia e para a facilidade de utilização do setor europeu dos transportes; solicita que os operadores de todos os Estados-Membros, em particular as PME, possam prestar livremente serviços de transporte no mercado único, mediante a verificação simples da sua identidade e autorizações;

45. Realça que o emprego tradicional no atual setor dos transportes será em grande medida reduzido ou evoluirá para novas funções que exigirão novas competências; destaca a necessidade de programas destinados à melhoria de competências e à requalificação de trabalhadores no setor dos transportes, a fim de criar uma mão de obra competente em matéria de dados, garantindo simultaneamente a proteção dos direitos dos trabalhadores;

46. Insta a Comissão a dedicar especial atenção à situação das empresas em fase de arranque e às PME, bem como a elaborar legislação no futuro de modo a melhorar as condições para estas empresas;

47. Sublinha a necessidade de evitar introduzir requisitos que prejudiquem as empresas em fase de arranque e as PME no setor digital, com o objetivo de preservar a diversidade de intervenientes, assegurar uma concorrência satisfatória e prevenir a formação de monopólios;

48. Sublinha que as diretivas existentes, como a Diretiva STI, não devem ser enfraquecidas por um conjunto abrangente de normas e que promover um ambiente de partilha de dados será fundamental para a UE nos próximos anos; insta a Comissão a incluir a partilha de dados, em particular no domínio dos sistemas de bilhética e de reservas, na próxima revisão da Diretiva STI;

49. Observa a importância para a indústria do turismo da recolha e análise de dados económicos, ambientais e socioculturais, enquanto meio de apoio à tomada de decisão por parte dos intervenientes públicos e privados, possibilitando, através da combinação de estatísticas oficiais, de megadados e/ou de dados em tempo real e a personalização da oferta de produtos e serviços em todo o ecossistema da indústria do turismo;

50. Apela à criação de um espaço europeu de dados para o turismo, com o objetivo de ajudar todos os intervenientes no setor, em particular as PME, a beneficiarem de grandes quantidades de dados aquando da aplicação de políticas e projetos a nível regional e local, facilitando a recuperação e fomentando a digitalização;

51. Destaca os enormes benefícios dos dados para o setor do turismo, que facilitarão bastante o trabalho dos governos nacionais, regionais e locais de conceber políticas para salvaguardar a sustentabilidade social, económica e ambiental do turismo; assinala os benefícios para o setor do turismo da utilização de conjuntos de dados no que se refere à economia circular, ao controlo de multidões, à experiência do cliente e a programas de serviços linguísticos;

52. Crítica o facto de a Comissão não ter incluído a indústria do turismo na estratégia europeia para os dados, uma vez que atualmente este setor depende em grande medida dos consumidores que utilizam plataformas digitais; solicita que a Comissão integre o setor do turismo no quadro de governação dos espaços comuns de dados, permitindo a todo o ecossistema da indústria do turismo uma aposta integral em inovação, digitalização e sustentabilidade;

53. Salienta que os dados podem ser um elemento eficaz na luta contra o estereótipo de género e incentiva a utilização de conjuntos de dados imparciais para melhorar a segurança das mulheres nos transportes;

54. Exorta a Comissão a conceber políticas em cooperação com os Estados-Membros para a promoção do ensino das disciplinas CTEM (ciência, tecnologia, engenharia e matemática), com o objetivo de desenvolver talentos nestes domínios; sublinha a necessidade de reter estes talentos, criando carreiras profissionais, em particular, em engenharia de software e ciência dos dados, com especial incidência na igualdade de género no setor, financiando simultaneamente investigação que conduza à criação de conhecimento especializado europeu, necessário para o desenvolvimento das tecnologias da próxima geração;

 


INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO
NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Data de aprovação

26.1.2021

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

44

2

2

Deputados presentes no momento da votação final

Magdalena Adamowicz, Andris Ameriks, José Ramón Bauzá Díaz, Izaskun Bilbao Barandica, Marco Campomenosi, Ciarán Cuffe, Jakop G. Dalunde, Johan Danielsson, Andor Deli, Karima Delli, Anna Deparnay-Grunenberg, Ismail Ertug, Gheorghe Falcă, Giuseppe Ferrandino, Mario Furore, Søren Gade, Isabel García Muñoz, Jens Gieseke, Elsi Katainen, Elena Kountoura, Julie Lechanteux, Bogusław Liberadzki, Peter Lundgren, Benoît Lutgen, Elżbieta Katarzyna Łukacijewska, Marian-Jean Marinescu, Tilly Metz, Giuseppe Milazzo, Cláudia Monteiro de Aguiar, Caroline Nagtegaal, Jan-Christoph Oetjen, Philippe Olivier, Tomasz Piotr Poręba, Dominique Riquet, Dorien Rookmaker, Massimiliano Salini, Vera Tax, Barbara Thaler, István Ujhelyi, Petar Vitanov, Elissavet Vozemberg-Vrionidi, Lucia Vuolo, Roberts Zīle, Kosma Złotowski

Suplentes presentes no momento da votação final

Josianne Cutajar, Clare Daly, Roman Haider, Anne-Sophie Pelletier, Markus Pieper

 


 

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL
NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

44

+

ECR

Tomasz Piotr Poręba, Roberts Zīle, Kosma Złotowski

ID

Marco Campomenosi, Roman Haider, Julie Lechanteux, Philippe Olivier, Lucia Vuolo

NI

Mario Furore

PPE

Magdalena Adamowicz, Cláudia Monteiro de Aguiar, Andor Deli, Gheorghe Falcă, Jens Gieseke, Benoît Lutgen, Marian-Jean Marinescu, Giuseppe Milazzo, Markus Pieper, Massimiliano Salini, Barbara Thaler, Elissavet Vozemberg-Vrionidi, Elżbieta Katarzyna Łukacijewska

Renew

Izaskun Bilbao Barandica, José Ramón Bauzá Díaz, Søren Gade, Elsi Katainen, Caroline Nagtegaal, Jan-Christoph Oetjen

S&D

Andris Ameriks, Josianne Cutajar, Johan Danielsson, Giuseppe Ferrandino, Bogusław Liberadzki, Isabel García Muñoz, Vera Tax, István Ujhelyi, Petar Vitanov

The Left

Clare Daly, Elena Kountoura

Verts/ALE

Ciarán Cuffe, Jakop G. Dalunde, Karima Delli, Anna Deparnay-Grunenberg, Tilly Metz

 

2

-

NI

Dorien Rookmaker

Renew

Dominique Riquet

 

2

0

ECR

Peter Lundgren

The Left

Anne-Sophie Pelletier

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+ : votos a favor

- : votos contra

0 : abstenções

 

 


 

 

PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS (28.1.2021)

dirigido à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

sobre uma estratégia europeia para os dados

(2020/2217(INI))

Relator de parecer (*): Axel Voss

(*) Comissão associada – artigo 57.º do Regimento

 

SUGESTÕES

A Comissão dos Assuntos Jurídicos insta a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

Considerações de carácter geral

1. Congratula-se com a Comunicação da Comissão intitulada «Uma estratégia europeia para os dados»; salienta que a criação de um espaço europeu de dados é fundamental para assegurar a competitividade global, a autonomia digital estratégica e a prosperidade económica da UE; salienta que disposições regulamentares comuns em matéria de dados permitirão à União Europeia beneficiar efetivamente do acesso aos dados e da sua utilização de várias formas, tais como: aumento da produtividade, desenvolvimento da competitividade do mercado, melhoria da saúde e do bem-estar dos cidadãos, proteção do ambiente, governação transparente e serviços públicos eficazes;

2. Observa que a abordagem da UE em matéria de digitalização deve centrar-se no ser humano, orientar-se para o valor e basear-se no conceito de economia social de mercado, respeitar os direitos humanos e a democracia e contribuir para fazer face aos desafios ambientais e climáticos; sublinha que a escolha de uma terceira via para a digitalização não deve implicar que a UE se torne protecionista; salienta, por conseguinte, que todos os participantes no mercado de países terceiros devem poder operar no espaço europeu de dados, desde que cumpram a legislação da UE e as suas normas em matéria de tecnologia, privacidade, segurança e ética, nomeadamente as relativas à transparência, à responsabilização, à rastreabilidade, à sustentabilidade, à responsabilidade social, à boa governação e à não discriminação, em particular em relação às pessoas pertencentes a grupos étnicos minoritários ou a comunidades vítimas de comportamentos racistas; sublinha, neste contexto, a necessidade de criar condições de concorrência equitativas entre os intervenientes no mercado da UE e de países terceiros e de a UE trabalhar em estreita colaboração com países terceiros parceiros, tendo em vista a criação de espaços de cooperação seguros a nível internacional;

3 Considera que a estratégia para os dados pode também contribuir para garantir a segurança jurídica requerida e criar as infraestruturas técnicas necessárias, incentivando ainda a indústria europeia a utilizar melhor as grandes quantidades de dados disponíveis, mas não utilizados; observa que o acesso, a partilha e a reutilização dos dados, bem como a sua análise, são já hoje essenciais para muitos produtos e serviços baseados em dados, mas serão absolutamente cruciais para o desenvolvimento e a implantação de tecnologias emergentes, como a inteligência artificial (IA), a Internet das Coisas (IdC), a fibra, o 5G, o 6G, a computação quântica e periférica, a tecnologia de cadeias de blocos e a computação de alto desempenho; sublinha que os sistemas de IA, em particular, beneficiariam do aumento da disponibilidade e do acesso aos dados resultante da eliminação dos obstáculos existentes e da promoção da utilização de tecnologias e serviços modernos, como os serviços baseados na Web e nas API, para uma extração, uma navegação e um tratamento de dados práticos e rápidos;

4. Realça que o reforço do nível de intercâmbio de dados entre entidades públicas e privadas é um fator essencial para criar novos produtos e serviços e melhorar a qualidade dos serviços públicos em todos os setores; sublinha que a crise da COVID-19 é o mais recente exemplo da importância do acesso aos dados, do intercâmbio de dados transfronteiras, bem como da qualidade e da rastreabilidade dos dados; salienta que a inexistência de bases de dados comuns e de interoperabilidade entre os sistemas nacionais continua a comprometer a eficácia da estratégia europeia de luta contra o vírus;

5. Sublinha que seria impossível aproveitar plenamente o potencial da economia dos dados sem garantir níveis adequados de conhecimentos e competências em matéria de gestão de dados, incluindo por parte dos agentes da autoridade e do pessoal da administração judicial, bem como dos trabalhadores de quaisquer outros domínios pertinentes; observa que as competências digitais desempenham um papel crucial no processo de digitalização dos sistemas judiciais de todos os Estados-Membros; salienta que este processo enfrenta muitos obstáculos desnecessários que dificultam a recolha, o tratamento e o intercâmbio eficazes e seguros de dados digitais;

Princípios de «legislar melhor»

6. Considera que a nova estratégia deve ser aplicada por meio de um quadro jurídico da UE baseado em princípios e favorável à inovação, que deve ser proporcionado e procurar reduzir os encargos administrativos desnecessários que pesam atualmente sobre a investigação, a sociedade civil, as pequenas e médias empresas (PME) e as empresas em fase de arranque, salvaguardando simultaneamente o interesse superior dos cidadãos da UE e permitindo-lhes retirar benefícios e participar; considera que este quadro deve ser também acompanhado de medidas concretas, de orientações, códigos de conduta e programas público-privados, bem como de investimentos sólidos, utilizando da melhor forma as exceções e derrogações previstas na lei e, se necessário, prevendo nova legislação setorial; salienta que, para explorar o potencial das tecnologias digitais, é igualmente importante eliminar as barreiras jurídicas desnecessárias existentes, de molde a não prejudicar o crescimento ou a inovação na economia dos dados da União, que se encontra em pleno desenvolvimento;

7. Chama a atenção para a importância de evitar a fragmentação regulamentar, que pode colocar seriamente em risco a criação e o desenvolvimento de um espaço comum europeu de dados; observa que vários Estados-Membros já começaram a adotar normas sobre a utilização e o tratamento dos dados; apela, por conseguinte, à Comissão para que, antes de tomar qualquer iniciativa legislativa, proceda a uma avaliação aprofundada e  a um levantamento da legislação em vigor tanto a nível nacional como a nível da União, a fim de determinar se são necessários ajustamentos ou requisitos adicionais para apoiar a economia de dados da UE, avaliar e encontrar uma solução para a sua pegada ecológica, designadamente a sua pegada de carbono, que deverá duplicar até 2025, garantir uma concorrência leal entre todos os intervenientes afetados e evitar sobreposições jurídicas com uma possível legislação futura destinada a implementar a estratégia europeia para os dados;

8. Sublinha que é necessário efetuar consultas e avaliações de impacto antes de elaborar propostas legislativas, a fim de identificar eventuais consequências negativas para os participantes no mercado, nomeadamente as PME e as empresas em fase de arranque, bem como para a sociedade civil; considera que, uma vez que muitos cidadãos e entidades, como PME e empresas em fase de arranque, carecem frequentemente dos conhecimentos e dos recursos humanos e financeiros necessários, a Comissão deve continuar a desenvolver iniciativas como o portal de dados europeu e o centro de apoio à partilha de dados, a fim de os ajudar a agir eficazmente no que se refere ao acesso, à partilha e utilização de dados;

Acesso aos dados, partilha de dados e direitos aos dados

9. Salienta a importância crucial de, respeitando plenamente as normas em matéria de proteção de dados pessoais, promover o acesso aos dados por parte das empresas da UE, especialmente as PME e as empresas em fase de arranque, tendo em vista a sua competitividade na cena mundial, bem como por parte da investigação e da sociedade civil; considera que uma maior partilha voluntária de dados entre as partes interessadas, com base em acordos contratuais justos e transparentes, contribuiria para a realização deste objetivo; observa que a partilha voluntária de dados deve ser possibilitada por um quadro legislativo sólido que garanta a confiança e incentive as empresas a disponibilizarem dados a terceiros, em particular a nível transfronteiriço; acrescenta que este quadro deve apoiar os investimentos em projetos de partilha de dados, nomeadamente através de parcerias público-privadas equilibradas, e pode ser completado por incentivos sob a forma de subsídios e desagravamentos fiscais quando tal for proporcionado e consentâneo com as regras em matéria de auxílios estatais; assinala, a este respeito, que todos os maiores participantes no mercado digital de hoje beneficiaram de apoio dos países terceiros em que estão sediados, como os Estados Unidos e a China, através de incentivos fiscais ou subsídios;

10. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que velem por que a nova estratégia para os dados contribua para uma rápida aplicação da Diretiva relativa aos dados abertos, tornando reutilizáveis os dados do setor público e os dados financiados por fundos públicos; considera que, para facilitar a realização deste objetivo, os Estados-Membros devem ser incentivados a partilhar boas práticas;

11. Insta a Comissão a avaliar o impacto nas instituições de investigação do pré-requisito de exigir o acesso aberto aos dados da investigação financiada por fundos públicos;

12. Afirma que a conclusão voluntária, por empresas da mesma cadeia de abastecimento e de diferentes setores, de acordos  mutuamente vantajosos, justos, simples, compreensíveis, seguros, interoperáveis e acessíveis relativos à partilha de dados, que cumpram as normas em vigor em matéria de proteção de dados pessoais, acelerará ainda mais o desenvolvimento da economia dos dados da UE; salienta que estes acordos podem comportar diferentes formas de recompensar os fornecedores de dados, nomeadamente através da criação de «regimes de concessão recíproca» ou do incentivo à participação; insta a Comissão a refletir mais aprofundadamente sobre o conceito de valor dos dados e regimes de recompensa, bem como a definir e delimitar melhor o âmbito de aplicação da «cedência de dados altruísta»; solicita que os processos de adjudicação de contratos públicos e os programas de financiamento dos Estados-Membros incluam requisitos em matéria de acesso aos dados e de interoperabilidade; recorda que o intercâmbio de dados só pode realizar-se em conformidade com o quadro jurídico aplicável à proteção dos dados pessoais e aos direitos fundamentais dos fornecedores de dados;

13. Insta a Comissão a avaliar a possibilidade de definir condições contratuais equitativas, com o objetivo de corrigir os desequilíbrios em termos de poder de mercado e entre as partes interessadas, bem como a monitorizar eventuais deficiências do mercado e a tomar as medidas adequadas, se e quando necessário, nomeadamente para combater potenciais casos de abuso de posição dominante; sublinha que, no âmbito do espaço único europeu de dados, será indispensável permitir que as empresas cooperem estreitamente entre si; considera, por conseguinte, que é necessário que a Comissão forneça orientações adicionais em matéria de competitividade e direito da concorrência destinadas às empresas e que devem ser previstas salvaguardas e isenções por categoria como opção para promover o acesso e a cooperação em matéria de partilha e de mutualização de dados para fins privados e públicos;

14. Considera que as questões relativas à eventual propriedade, se e quando levantadas, e ao controlo do acesso aos dados estão muitas vezes fora do alcance das PME e das empresas em fase de arranque, embora tenham um grande impacto económico; insta a Comissão a ter em devida conta estas preocupações e salienta que, para resolver este problema, é necessário que os intervenientes públicos e privados tenham acesso a ambientes de plataformas onde possam agrupar os seus dados em condições aceitáveis para os fornecedores de dados; sublinha que estes ambientes reduziriam os riscos e os custos relacionados com a partilha e a mutualização dos dados, nomeadamente porque os custos imputáveis a problemas jurídicos, técnicos, de segurança e de conformidade seriam assumidos de forma centralizada;

15. Congratula-se com os resultados da cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros para aumentar a oferta de conjuntos de dados de elevado valor no espaço comum europeu de dados, com base na Diretiva 2019/1024 relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público; exorta a Comissão a alargar, com base numa análise custo-benefício, a lista de conjuntos de dados disponibilizados gratuitamente ao reutilizador, sem ou com restrições jurídicas mínimas à utilização e à reutilização para além da possibilidade de ser exigida a indicação da autoria, a outros domínios com maior potencial de utilização de tecnologias inovadoras, como a IA; insta os Estados-Membros a assegurarem o acesso a informações públicas e a dados de elevada qualidade na posse das autoridades públicas;

16. Recomenda que a interoperabilidade seja ainda mais reforçada e que sejam estabelecidas normas intersectoriais comuns consensuais e sob a égide da indústria, especialmente em matéria de qualidade, autenticidade e integridade dos dados, a fim de garantir que os dados possam circular de forma inovadora entre diferentes máquinas e entidades; observa que as entidades económicas com um poder de mercado significativo que operam em vários setores não devem poder colmatar, por si só, as lacunas no estabelecimento de normas; salienta a importância de normas abertas e não sujeitas a direitos de propriedade para assegurar um elevado grau de interoperabilidade e de envolvimento de outras partes interessadas relevantes, incluindo fóruns internacionais sem fins lucrativos;

17. Apela à elaboração de orientações europeias para formatos de dados comuns e estruturados, que devem ser legíveis por máquina e basear-se em normas de registo abertas; observa ainda, neste contexto, que é necessária uma definição coerente de comunicação máquina-máquina, essencial para a divulgação, aplicação e desenvolvimento de soluções que utilizem a tecnologia da IdC, bem como para consolidar o potencial da computação periférica;

18. Afirma que as tecnologias de fonte aberta também podem contribuir para promover uma colaboração mutuamente vantajosa entre empresas, garantindo simultaneamente a transparência e o escrutínio público e proporcionando, deste modo, o elevado nível de confiança necessário para participar na partilha de dados; exorta a UE a ter este aspeto em maior linha de conta nos seus planos de criação de espaços europeus de dados;

19. Salienta que, sempre que uma avaliação dos riscos der indicações nesse sentido, a aplicação e o cumprimento do novo quadro proposto para uma governação fiável dos dados podem requerer o acesso a códigos e dados por parte das autoridades competentes, quando estritamente necessário e no pleno respeito da legislação da União em matéria de proteção de dados, privacidade, direitos de propriedade intelectual e segredos comerciais, no caso de determinadas tecnologias de alto risco, como as aplicações utilizadas pelas autoridades governamentais sobre os cidadãos;

20.  Afirma que é essencial estabelecer uma distinção entre os regimes jurídicos que dizem respeito aos dados pessoais e aqueles que dizem respeito aos dados não pessoais, tendo em conta que, muitas vezes, não partilhar quaisquer conjuntos de dados comerciais constitui a única opção para as empresas, devido à complexidade das regras em vigor e à grande insegurança jurídica quanto à questão de saber se os dados pessoais são suficientemente despersonalizados; observa que, na prática, pode ser difícil estabelecer esta distinção, dada a existência de dados mistos, para os quais a Comissão deve, por conseguinte, elaborar orientações específicas que expliquem como devem ser tratados legalmente; salienta, ao mesmo tempo, que a legislação da União em vigor prevê que, nos casos em que os dados não pessoais e os dados pessoais estão indissociavelmente ligados, os direitos e as obrigações em matéria de proteção de dados se apliquem integralmente a todo o conjunto de dados mistos, independentemente da quantidade relativa de dados pessoais em comparação com os dados não pessoais; sublinha que o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) não se aplica ao tratamento de informações que não digam respeito a uma pessoa singular identificada ou identificável ou que se refiram a dados pessoais tornados anónimos; considera que a Comissão deve promover mais investigação sobre técnicas de anonimização, clarificar a sua base jurídica, definir critérios específicos para a sua utilização e incentivar a sua aceitação; assinala que a Comissão deve, por conseguinte, refletir também sobre a passagem da partilha de dados para a partilha de cálculos, assegurando que nenhuns dados pessoais, ou dados que permitam a reconstrução de informações pessoais, sejam partilhados se contiverem os resultados do cálculo, bem como sobre as interfaces de programação de aplicações (API) para o acesso abstrato a dados pessoais sem os partilhar, a utilização de dados sintéticos que tenham as características de um conjunto completo de dados, mas não contenham dados pessoais reais, e as áreas restritas que funcionem com bases de dados separadas e não contenham dados pessoais reais;

21. Apela a uma maior disponibilidade de dados em bruto e anonimizados na comunicação entre administrações públicas e entre empresas, em particular no caso de dados gerados no âmbito da prestação de serviços de interesse geral, de dados de interesse público ou de dados ligados à realização de tarefas cofinanciadas por fundos públicos; realça que, dada a sua importância e o seu elevado valor para a sociedade, esses dados devem ser disponibilizados e passíveis de reutilização para o bem comum, respeitando simultaneamente os princípios da proteção dos dados pessoais;

22. Destaca a necessidade de racionalizar e regular o intercâmbio de dados entre entidades públicas (G2G, governo a governo) nas relações transfronteiras; assinala que o alargamento gradual do âmbito e da escala do intercâmbio de dados entre instituições públicas, por exemplo no domínio da justiça, poderá permitir lutar mais eficazmente contra a criminalidade e tratar de forma mais eficiente os litígios transfronteiriços, respeitando as normas em matéria de proteção de dados pessoais, direitos fundamentais e Estado de direito;

23. Salienta a importância de clarificar os direitos contratuais dos indivíduos e das empresas que contribuem para a criação de dados com recurso a máquinas ou outros dispositivos e, em particular, os direitos de acesso aos dados, os direitos de portabilidade e os direitos de solicitar a outra parte que deixe de utilizar os dados, os corrija ou os apague, identificando os seus titulares e determinando a natureza desses direitos; observa que se pode ter conta a possibilidade de a comunidade de software livre utilizar dados e produzir software para o grande público sem ficar automaticamente sujeita a obrigações especificamente concebidas para as empresas que produzem e utilizam dados a título profissional;

24. Destaca a importância dos serviços de computação em nuvem, que são um instrumento essencial para a recolha e o tratamento de dados, para aproveitar plenamente o potencial da economia digital; sublinha que os novos regulamentos devem assegurar a transferibilidade dos dados entre diferentes prestadores de serviços, bem como ter em conta o problema da segurança e da recuperação dos dados junto do prestador de serviços de computação em nuvem quando este deixar de prestar estes serviços;

25. Recorda o atual regime geral de proteção de dados, estabelecido no Regulamento (UE) 2016/679 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (RGPD); salienta a necessidade de rever a Diretiva Privacidade Eletrónica, com o objetivo de criar condições equitativas para as empresas da UE no que diz respeito à aquisição e à utilização de dados;

Responsabilidade pelos dados

26. Considera que, embora os princípios aplicáveis em matéria de responsabilidade e as regras de responsabilidade neutra do ponto de vista tecnológico em vigor sejam, em geral, adequados à economia digital e à maioria das tecnologias emergentes, existem, no entanto, alguns casos, como os relacionados com os operadores de sistemas de IA, em que são necessárias regras em matéria de responsabilidade novas ou adicionais para reforçar a segurança jurídica e garantir um regime de compensação adequado para as pessoas afetadas em caso de utilização ilegal dos dados;

27. Exorta a Comissão a realizar uma avaliação exaustiva de possíveis lacunas jurídicas semelhantes em relação à responsabilidade pelos dados, como, por exemplo, no caso dos danos imputáveis, ou não, à IA resultantes de deficiências ou da inexatidão dos conjuntos de dados, e a avaliar eventuais ajustamentos dos atuais sistemas de responsabilidade antes de apresentar novas propostas legislativas;

28. Salienta a necessidade de dados rastreáveis e publicamente disponíveis para treinar os algoritmos, na medida em que o direito da União o permita; entende que, em domínios como a saúde, a responsabilidade deve caber, em última instância, a uma pessoa singular ou coletiva;

Direitos de propriedade intelectual, segredos comerciais e a Diretiva Bases de Dados

29. Salienta que a aplicação da estratégia europeia para os dados tem de encontrar um equilíbrio entre o fomento de uma utilização e de uma partilha de dados mais generalizadas e a proteção dos direitos de propriedade intelectual (DPI) e dos segredos comerciais, mas também de direitos fundamentais como a vida privada; sublinha que os dados utilizados para treinar os algoritmos de IA se baseiam, por vezes, em dados estruturados, como bases de dados, obras protegidas por direitos de autor e outras criações que beneficiam de proteção da propriedade intelectual e que, normalmente, podem não ser consideradas dados;

30. Solicita à Comissão que realize avaliações de impacto prévias para determinar se a economia digital baseada em dados requer alterações ou ajustamentos ao atual quadro jurídico em matéria de DPI, a fim de promover a inovação e a aceitação de novas tecnologias digitais; congratula-se com a intenção da Comissão de rever a Diretiva Bases de Dados e de clarificar a aplicação da Diretiva relativa à proteção dos segredos comerciais;

31. Faz notar que a utilização, como dados, de conteúdos protegidos por direitos de autor deve ser avaliada à luz das normas em vigor e da exceção relativa à «prospeção de textos e dados» prevista na Diretiva Direitos de Autor, bem como dos direitos conexos existentes no mercado único digital; insta a Comissão a formular orientações sobre o modo de colocar à disposição do público, de forma centralizada, a possibilidade de reservar os direitos;

Competência jurisdicional, direito aplicável e direito processual

32. Exorta a Comissão a tomar medidas para assegurar que a aplicação da legislação de jurisdições estrangeiras, como a Lei CLOUD dos Estados Unidos ou a Lei dos Serviços de Informação Nacional da China de 2017, não põe em causa os direitos fundamentais dos cidadãos da União nem comporta insegurança jurídica e desvantagens para as empresas da União; chama a atenção para a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça da União Europeia a este respeito;

33. Salienta que são necessárias normas comuns sobre a utilização lícita dos dados, o acesso aos mesmos ou a sua partilha, a fim de acelerar o desenvolvimento de espaços de dados inovadores na UE e permitir que as nossas empresas compitam em todo o mundo;

34. Afirma que a Comissão deve avaliar de forma mais aprofundada a introdução de alterações aos atuais quadros jurídicos em matéria de processo civil, a fim de reduzir os obstáculos existentes ao investimento por investidores privados; insta a Comissão, neste contexto, a dar um seguimento imediato e adequado à resolução do Parlamento sobre as normas mínimas comuns para o processo civil[50].


 

 

INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO
NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Data de aprovação

27.1.2021

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

22

1

0

Deputados presentes no momento da votação final

Manon Aubry, Geoffroy Didier, Pascal Durand, Ibán García Del Blanco, Jean-Paul Garraud, Esteban González Pons, Mislav Kolakušić, Sergey Lagodinsky, Gilles Lebreton, Karen Melchior, Jiří Pospíšil, Franco Roberti, Marcos Ros Sempere, Ernő Schaller-Baross, Stéphane Séjourné, Raffaele Stancanelli, Marie Toussaint, Adrián Vázquez Lázara, Axel Voss, Marion Walsmann, Tiemo Wölken, Lara Wolters, Javier Zarzalejos

Suplentes presentes no momento da votação final

Caterina Chinnici, Heidi Hautala, Bettina Vollath

 


 

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL
NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

22

+

PPE

Geoffroy Didier, Esteban González Pons, Jiří Pospíšil, Ernő Schaller-Baross, Axel Voss, Marion Walsmann, Javier Zarzalejos

S&D

Ibán García Del Blanco, Franco Roberti, Marcos Ros Sempere, Lara Wolters, Tiemo Wölken

Renew

Pascal Durand, Karen Melchior, Stéphane Séjourné, Adrián Vázquez Lázara

ID

Jean-Paul Garraud, Gilles Lebreton

Verts/ALE

Heidi Hautala, Marie Toussaint

ECR

Raffaele Stancanelli

NI

Mislav Kolakušić

 

1

-

The Left

Manon Aubry

 

0

0

 

 

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+ : votos a favor

- : votos contra

0 : abstenções

 

 


 

 

PARECER DA COMISSÃO DAS LIBERDADES CÍVICAS, DA JUSTIÇA E DOS ASSUNTOS INTERNOS (17.02.2020)

dirigido à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

sobre uma estratégia europeia para os dados

(2020/2217(INI))

Relatora de parecer: Marina Kaljurand

(*) Comissões associadas – Artigo 57.º do Regimento

 

 

SUGESTÕES

A Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos insta a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

 Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («a Carta»),

 Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (RGPD)[51],

 Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (Diretiva sobre a Proteção de Dados na Aplicação da Lei, Diretiva PDAL)[52],

 Tendo em conta a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas (Diretiva Privacidade Eletrónica)[53],

 Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1807 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo a um regime para o livre fluxo de dados não pessoais na União Europeia[54],

 Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (Diretiva Dados Abertos)[55],

A. Considerando que o artigo 8.º, n.º 1, da Carta e o artigo 16.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelecem que todas as pessoas têm direito à proteção dos dados de caráter pessoal que lhes digam respeito;

B. Considerando que a Carta prevê que todas as pessoas têm direito à liberdade de expressão, incluindo a liberdade de opinião e de receber e transmitir informações e ideias sem interferências por parte das autoridades públicas e independentemente das fronteiras;

Princípios gerais para a governação dos dados

1. Insta a Comissão a basear a sua estratégia em matéria de dados nos princípios de conferir bem-estar aos cidadãos e de os capacitar para tomar decisões significativas sobre os dados por eles produzidos ou que lhes digam respeito, a colocar os interesses e os direitos das pessoas no cerne do ambiente político, em particular o respeito pela dignidade e integridade humanas, bem como a proteção da sua privacidade e dos seus dados pessoais; insta, por conseguinte, a Comissão a estar extremamente vigilante na sua conceção da governação dos dados e das estruturas de acesso para a Europa; solicita que o Comité Europeu para a Inovação dos Dados seja composto por igual representação da indústria, das ONG, dos grupos de consumidores e do meio académico;

2. Salienta que, especialmente no contexto do fluxo de dados, as transferências de dados pessoais para outras jurisdições devem respeitar sempre as disposições do RGPD, da Diretiva PDAL, da Carta e de outra legislação pertinente da União, e devem ter em conta as recomendações e orientações do Comité Europeu para a Proteção de Dados (CEPD) antes de qualquer transferência, e que tais transferências só podem ter lugar se existir um nível suficiente de proteção dos dados pessoais; insta a Comissão a prosseguir os seus esforços para garantir fluxos de dados seguros com parceiros mundiais que partilham as mesmas ideias, com base em valores comuns e no pleno respeito pelos direitos fundamentais; manifesta o seu orgulho pelo facto de a UE ter assumido uma posição firme ao adotar o RGPD e ao consolidar as regras em matéria de proteção de dados que reforçam os direitos fundamentais;

3. Salienta que os dados pessoais estão a ser gerados a um ritmo exponencial e sublinha o valor económico dos dados pessoais, que são importantes para o crescimento e o desenvolvimento; recorda que o tratamento de dados pessoais, nomeadamente a sua transferência, deve respeitar sempre o acervo da União em matéria de proteção de dados e que qualquer futura legislação setorial ou adequada à finalidade deverá respeitá-lo; salienta, a este respeito, a necessidade de definir limites claros entre o tratamento de dados pessoais e de dados não pessoais nos espaços de dados definidos pela Comissão, especialmente no caso de dispositivos vestíveis e produtos inteligentes conectados; observa que, na prática, esta distinção pode ser difícil de estabelecer, dada a existência de conjuntos dados mistos; relembra, neste contexto, que os conjuntos de dados em que os diferentes tipos de dados estão indissociavelmente ligados são sempre tratados como dados pessoais, inclusivamente nos casos em que os dados pessoais apenas representem uma pequena parte do conjunto de dados; entende que devem ser disponibilizadas orientações muito mais claras às empresas sobre a utilização de conjuntos dados mistos, que a utilização de tecnologias de proteção da privacidade deve ser incentivada de modo a aumentar a segurança jurídica para as empresas, nomeadamente através de orientações claras e de uma lista de critérios para uma anonimização eficaz; frisa que o controlo desses dados cabe sempre ao indivíduo e deve ser automaticamente protegido; insta a Comissão a alargar a sua estratégia em matéria de dados de forma a assegurar que os cidadãos europeus têm a possibilidade e a capacidade para beneficiarem dos seus dados pessoais;

4. Alerta para o risco de utilização abusiva de dados pessoais ou do conteúdo e metadados das comunicações eletrónicas abrangidas pelo âmbito da Diretiva Privacidade Eletrónica; salienta que, em conformidade com o princípio da limitação da finalidade do RGPD, a livre partilha de dados deve limitar-se a dados não pessoais, por exemplo dados industriais ou comerciais, ou a dados pessoais anonimizados de forma segura, eficaz e irreversível, inclusivamente no caso de conjuntos de dados mistos; exorta a Comissão a ter em conta as crianças na sua estratégia em matéria de dados;

5. Observa que a irresponsabilidade, a ilegalidade e a falta de ética nas práticas de partilha, nos ecossistemas e no tratamento de dados incentivam comportamentos problemáticos; manifesta a sua preocupação com a proliferação dessas práticas e sublinha a forma como esses modelos de negócio podem ter efeitos muito invasivos e negativos, não só para os indivíduos e os seus direitos fundamentais, mas também para as sociedades como um todo; salienta que tais práticas e estratégias prejudicariam a confiança dos cidadãos nos sistemas de dados da UE; insta, por conseguinte, a Comissão a assegurar que o papel de liderança que a UE deve desempenhar na economia dos dados se baseie nas bases jurídicas sólidas criadas pelo acervo da União em matéria de proteção de dados;

 

6. Insta a Comissão a assegurar que os conceitos de «reutilização» de dados e de «cedência de dados altruísta» estão em conformidade com os princípios da proteção de dados da UE, especialmente o da limitação da finalidade, o qual exige que os dados sejam tratados para finalidades «especificadas, explícitas e legítimas»;

7. Salienta a importância crescente do trabalho de supervisão das autoridades nacionais de controlo da proteção de dados (APD) e insta os Estados-Membros a assegurar que estas gozam de plena independência, bem como dispõem de financiamento e recursos adequados; recorda que quaisquer medidas a desenvolver no âmbito da proposta de lei relativa à governação dos dados e de outras propostas futuras que envolvam o tratamento de dados pessoais ficam sujeitas à supervisão das autoridades responsáveis pela proteção de dados, nos termos do RGPD, a fim de assegurar que a inovação tenha igualmente em conta o impacto nos direitos dos cidadãos; apela a que esses atos legislativos tenham por base a legislação em vigor e com ela estejam alinhados, em particular com o RGPD;

8. Insta a Comissão a utilizar em pleno o financiamento disponível da União destinado ao desenvolvimento de produtos e serviços de proteção da privacidade na UE, para que a Estratégia de Dados proporcione benefícios aos cidadãos da UE e promova a inovação que respeite e promova os direitos fundamentais;

9. Realça, em particular, a importância dos dados não pessoais armazenados e produzidos pelos governos e pelo setor público; insta os Estados-Membros a promover a criação de dados não pessoais com base no princípio «aberto desde a conceção e por definição», a fim de facilitar o acesso e a reutilização da informação do setor público;

Espaços de dados

10. Sublinha que apenas é possível ganhar a confiança das pessoas através de espaços de dados seguros que respeitem plenamente os direitos fundamentais, garantindo assim a segurança jurídica e a adesão aos serviços, bem como vantagens competitivas e modelos empresariais estáveis para as empresas; sublinha que esses espaços de dados devem ser desenvolvidos, estabelecidos e utilizados em conformidade com os princípios da proteção de dados desde a sua conceção e por definição, e que devem aplicar medidas de segurança rigorosas;

11. Sublinha que os espaços de dados europeus comuns para as administrações públicas, especificamente no que diz respeito à utilização de dados para melhorar o acesso das autoridades responsáveis pela aplicação da lei aos dados na UE, devem respeitar plenamente o direito da UE, nomeadamente os princípios da necessidade e da proporcionalidade, a proteção da privacidade e dos dados pessoais, a presunção de inocência e as normas processuais; destaca o potencial para melhorar a qualidade da aplicação da lei e combater a tendenciosidade onde ela possa existir, através da recolha de dados fiáveis e da sua disponibilização ao público, à sociedade civil e a peritos independentes; recorda que qualquer acesso das autoridades responsáveis pela aplicação da lei a dados pessoais públicos ou privados em espaços de dados deve basear-se no direito da UE e dos Estados-Membros, limitar-se ao estritamente necessário e proporcionado e ser acompanhado de garantias adequadas; sublinha que a utilização de dados pessoais e da inteligência artificial (IA) pelas autoridades públicas só deve ser permitida na condição de uma rigorosa supervisão democrática e salvaguardas adicionais contra a sua utilização indevida;

12. Recorda que, independentemente de serem considerados conjuntos de dados de elevado valor, o tratamento de categorias especiais de dados pessoais nos termos do artigo 9.º do RGPD (como dados biométricos, genéticos e de saúde) inclusivamente no contexto do Espaço Europeu Comum de Dados de Saúde, é, em princípio, proibido, com algumas exceções estritas, que implicam regras de tratamento específicas e incluem sempre a obrigação de realizar uma avaliação de impacto sobre a proteção de dados; destaca as consequências potencialmente desastrosas e irreversíveis do tratamento incorreto ou inseguro de dados sensíveis para as pessoas em causa; recorda que os conjuntos de dados podem recriar e reforçar os preconceitos existentes na sociedade; alerta para o risco de discriminação e de utilização indevida;

13. Salienta que a forma mais eficaz de reduzir o enviesamento em sistemas ricos em dados consiste em assegurar a disponibilidade da quantidade máxima de dados não pessoais para os treinar, sendo para tal necessário limitar qualquer obstáculo desnecessário à prospeção de textos e dados e facilitar as utilizações transfronteiriças; apela a que sejam exploradas da melhor forma as atuais exceções e derrogações previstas na lei ao utilizar dados protegidos por direitos de propriedade intelectual, a fim de tornar a IA e a aprendizagem automática menos enviesadas e mais consentâneas com as normas éticas, com o objetivo último de melhor servir a humanidade;

Direitos em matéria de dados – capacitação do indivíduo

14. Sublinha as limitações de certos tipos de aplicações de IA concebidas para o sistema judicial - a chamada «tecnologia jurídica»; salienta, neste contexto, as consequências potencialmente graves, mormente no domínio da aplicação da lei e da justiça, quando as pessoas não consideram a possibilidade de os resultados com base em IA serem incorretos, incompletos, irrelevantes ou discriminatórios; recorda que as decisões judiciais definitivas devem ser tomadas ao abrigo da discricionariedade soberana dos juízes, numa base casuística; releva que o intercâmbio de dados entre os Estados-Membros nos domínios da justiça e dos assuntos internos é importante para reforçar a segurança dos cidadãos europeus e que devem ser atribuídos recursos financeiros adequados nesta matéria; frisa, no entanto, que são necessárias salvaguardas mais rigorosas em termos da forma como as agências no domínio da justiça e dos assuntos internos tratam, utilizam e gerem informações e dados pessoais nos respetivos espaços de dados propostos;

15. Destaca a assimetria entre os que empregam tecnologias de IA e aqueles que com elas interagem e a elas estão sujeitos; manifesta a sua preocupação com plataformas e serviços que vinculam os seus utilizadores a essa plataforma específica, aumentando assim o seu poder de mercado dominante e a sua capacidade para traçar o perfil dos seus utilizadores, criando perfis extremamente invasivos dos seus utilizadores; salienta que a competência técnica da grande maioria das pessoas para compreender e explorar a complexidade dos ecossistemas de dados em que estão integrados é insuficiente, tal como a sua capacidade para identificar os dados, incluindo metadados, que efetivamente geram, especialmente em tempo real, por exemplo através de dispositivos vestíveis e aparelhos conectados;

16. Frisa que as pessoas devem ter o controlo pleno dos seus dados e ser ajudadas a fazer valer os seus direitos em matéria de proteção de dados e privacidade no que diz respeito aos dados que geram; realça o direito à portabilidade dos dados e os direitos do titular dos dados em matéria de acesso, retificação e eliminação dos dados, previstos no RGPD; insta a Comissão e os Estados-Membros a continuarem a melhorar o acesso das pessoas a vias de recurso eficazes ao abrigo do RGPD e a garantirem a interoperabilidade e a portabilidade dos dados dos serviços digitais e, em particular, através de interfaces de programação de aplicações (API), que permitem a um utilizador interconectar-se entre plataformas, aumentando assim as suas opções de escolha entre diferentes tipos de sistemas e serviços; espera que as futuras propostas defendam o usufruto e o exercício significativo destes direitos;

17. Considera que existe um grande potencial para a utilização de dados para fins de investigação no interesse público; apela a uma anonimização eficaz e salienta que, sempre que um objetivo de investigação não permita a anonimização, a pseudonimização deve ser utilizada; salienta que as pessoas não devem ser pressionadas a partilhar os seus dados e que as decisões a esse respeito não podem estar associadas a benefícios ou vantagens diretas para aqueles que optem por permitir a utilização dos seus dados pessoais;

18. Sublinha também que qualquer utilização de dados pessoais agregados provenientes de fontes das redes sociais tem de cumprir o RGPD ou ser efetivamente anonimizada de modo irreversível; solicita à Comissão que promova boas práticas de anonimização e que continue a promover a investigação em matéria de reversão da anonimização e a forma de a combater; convida o CEPD a atualizar as suas orientações nesta matéria; manifesta, contudo, prudência contra o recurso à anonimização enquanto técnica de proteção da privacidade, uma vez que, em certos casos, é praticamente impossível alcançar a plena anonimização;

Cibersegurança e informação segura

19. Destaca a importância da segurança informática e da resiliência dos sistemas informáticos para garantir a segurança dos dados pessoais e evitar a utilização abusiva de dados; realça a importância da cibersegurança baseada no direito internacional e da UE e nas normas acordadas de comportamento estatal responsável no ciberespaço; Insta os Estados-Membros a, juntamente com a recém-reforçada Agência da União Europeia para a Cibersegurança, tomarem medidas coordenadas; insta a Comissão a propor medidas de precaução adequadas, como exigir a utilização dos sistemas informáticos de segurança e cifragem mais avançados, o recurso a uma abordagem de «segurança desde a conceção» e a um robusto esquema de certificação da cibersegurança através do quadro da UE para a certificação da cibersegurança, a fim de aumentar a confiança, a segurança e a proteção dos espaços de dados;

20. Congratula-se com as conclusões do Conselho, de outubro de 2020, sobre o desenvolvimento de um quadro para uma identificação eletrónica pública segura (e-ID) em toda a União; acredita firmemente que um quadro para a identificação eletrónica de confiança é um elemento crucial para garantir um acesso seguro aos serviços digitais públicos, para efetuar transações eletrónicas de modo mais seguro e reduzir a recolha excessiva de dados por parte das empresas; assinala que, atualmente, apenas 15 Estados-Membros comunicaram informações relativas aos seus sistemas de identificação digital para reconhecimento transfronteiriço no âmbito do Regulamento (UE) n.º 910/2014 (Regulamento eIDAS)[56]; insta a Comissão a alargar este quadro para a identificação eletrónica pública segura, com o objetivo de proporcionar aos cidadãos europeus os instrumentos adequados para acederem a serviços para os quais é necessária uma identificação inequívoca; recorda, a este respeito, a importância de permitir o anonimato na utilização de serviços em linha, sempre que possível; entende que a legislação não deve exigir desnecessariamente a identificação, uma vez que o anonimato impede eficazmente a divulgação não autorizada, a usurpação de identidade e outras formas de abuso dos dados pessoais recolhidos em linha, em particular nos casos em que os grupos vulneráveis o utilizem para sua proteção em linha;  Observa que, para que alguns serviços em linha sejam totalmente equivalentes aos serviços fora de linha, é necessária uma identificação inequívoca dos seus utilizadores; considera que uma tal identificação eletrónica pode ser melhorada através da aplicação, em toda a União Europeia, da interoperabilidade transfronteiriça da identificação eletrónica, prevista no Regulamento eIDAS;

22. Sublinha que qualquer opção de início de sessão ou verificação baseada na identificação eletrónica deve ser desenvolvida em conformidade com o princípio da minimização dos dados do RGPD, de modo a que o serviço ou plataforma que disponibiliza o início de sessão ou a verificação através de identificação eletrónica não receba informação sobre os terceiros aos quais o utilizador está a aceder e que quaisquer outros dados recolhidos sejam reduzidos ao mínimo necessário; sublinha que os serviços de início de sessão ou verificação não devem ser utilizados para controlar a atividade dos utilizadores em múltiplos sítios web; recorda que os Estados-Membros e as instituições da União têm de garantir que as informações eletrónicas permaneçam seguras.


INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Data de aprovação

4.2.2021

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

60

3

4

Deputados presentes no momento da votação final

Magdalena Adamowicz, Malik Azmani, Pernando Barrena Arza, Pietro Bartolo, Nicolas Bay, Vladimír Bilčík, Vasile Blaga, Ioan-Rareş Bogdan, Patrick Breyer, Saskia Bricmont, Joachim Stanisław Brudziński, Jorge Buxadé Villalba, Damien Carême, Caterina Chinnici, Clare Daly, Marcel de Graaff, Anna Júlia Donáth, Lena Düpont, Cornelia Ernst, Laura Ferrara, Nicolaus Fest, Jean-Paul Garraud, Maria Grapini, Andrzej Halicki, Balázs Hidvéghi, Evin Incir, Sophia in ‘t Veld, Patryk Jaki, Lívia Járóka, Marina Kaljurand, Assita Kanko, Peter Kofod, Łukasz Kohut, Moritz Körner, Alice Kuhnke, Jeroen Lenaers, Juan Fernando López Aguilar, Lukas Mandl, Nuno Melo, Roberta Metsola, Nadine Morano, Javier Moreno Sánchez, Maite Pagazaurtundúa, Nicola Procaccini, Emil Radev, Paulo Rangel, Terry Reintke, Diana Riba i Giner, Ralf Seekatz, Michal Šimečka, Birgit Sippel, Martin Sonneborn, Tineke Strik, Ramona Strugariu, Annalisa Tardino, Dragoş Tudorache, Milan Uhrík, Tom Vandendriessche, Bettina Vollath, Jadwiga Wiśniewska, Elena Yoncheva, Javier Zarzalejos

Suplentes presentes no momento da votação final

Anne-Sophie Pelletier, Domènec Ruiz Devesa, Isabel Santos, Tomáš Zdechovský

 


 

 

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

 

60

+

PPE

Magdalena Adamowicz, Vladimír Bilčík, Vasile Blaga, Ioan-Rareş Bogdan, Andrzej Halicki, Balázs Hidvéghi, Lívia Járóka, Jeroen Lenaers, Lukas Mandl, Nuno Melo, Roberta Metsola, Nadine Morano, Emil Radev, Paulo Rangel, Ralf Seekatz, Javier Zarzalejos, Tomáš Zdechovský

S&D

Pietro Bartolo, Delara Burkhardt, Caterina Chinnici, Maria Grapini, Evin Incir, Marina Kaljurand, Łukasz Kohut, Juan Fernando López Aguilar, Javier Moreno Sánchez, Birgit Sippel, Bettina Vollath, Elena Yoncheva

Renew

Malik Azmani, Anna Júlia Donáth, Sophia in 't Veld, Moritz Körner, Maite Pagazaurtundúa, Michal Šimečka, Ramona Strugariu, Dragoş Tudorache

Verts/ALE

Patrick Breyer, Saskia Bricmont, Damien Carême, Alice Kuhnke, Terry Reintke, Diana Riba i Giner, Tineke Strik

ID

Nicolaus Fest, Peter Kofod, Annalisa Tardino

ECR

Joachim Stanisław Brudziński, Jorge Buxadé Villalba, Patryk Jaki, Assita Kanko, Nicola Procaccini, Jadwiga Wiśniewska

The Left

Pernando Barrena Arza, Cornelia Ernst, Anne-Sophie Pelletier

NI

Laura Ferrara, Martin Sonneborn

 

3

-

ID

Marcel de Graaff

The Left

Clare Daly

NI

Milan Uhrík

 

4

0

S&D

Domènec Ruiz Devesa

ID

Nicolas Bay, Jean-Paul Garraud, Tom Vandendriessche

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+ : votos a favor

- : votos contra

0 : abstenções

 

 


 

 

PARECER DA COMISSÃO DA AGRICULTURA E DO DESENVOLVIMENTO RURAL (20.10.2020)

dirigido à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

sobre uma estratégia europeia para os dados

(2020/2217(INI))

Relator de parecer: Juan Ignacio Zoido Álvarez

 

 

SUGESTÕES

A Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural insta a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1. Congratula-se com o facto de a comunicação da Comissão intitulada «Uma estratégia europeia para os dados» e o seu Livro Branco sobre a inteligência artificial identificarem a agricultura como um setor estratégico de interesse público para a era digital e salienta o facto de o setor agroalimentar continuar a provar a sua elevada importância estratégica durante a pandemia de COVID-19 em curso; reconhece o potencial das tecnologias digitais para as zonas rurais e propõe o desenvolvimento de um espaço comum para os dados sobre a agricultura europeia; insiste, neste contexto, na necessidade de um maior apoio financeiro para impulsionar a utilização de tecnologias digitais no setor agrícola da UE e para uma maior utilização destas tecnologias nos sistemas de controlo; apela a uma maior cooperação entre os Estados-Membros em matéria de medidas de digitalização da agricultura;

2. Saúda a Declaração de Cooperação de 2019 intitulada «Um futuro digital inteligente e sustentável para a agricultura e as zonas rurais europeias», que reconhece o potencial das tecnologias digitais e da utilização dos dados para ajudar a fazer face aos importantes e urgentes desafios económicos, sociais, climáticos e ambientais do setor agroalimentar e das zonas rurais da UE;

3. Recorda o potencial dos dados para aumentar a sustentabilidade e competitividade em todas as cadeias agroalimentares e florestais, reduzindo os riscos para a produção agrícola e florestal e para o rendimento dos agricultores e proprietários florestais; salienta que um amplo acesso aos dados contribui para o desenvolvimento de técnicas inovadoras e sustentáveis, como a agricultura de precisão e a pecuária de precisão, que contribuirão para uma utilização mais eficiente dos recursos e para a realização dos objetivos da estratégia «do prado ao prato»; apoia a investigação e desenvolvimento no setor agroalimentar, seguindo as orientações do programa «Horizonte Europa», e regista a importância da acessibilidade de técnicas inovadoras e sustentáveis a todos os níveis deste setor;

4. Destaca o papel dos dados na melhoria da informação disponibilizada aos consumidores, através da rastreabilidade e utilização de rótulos digitais para produtos agroalimentares, do seu papel na redução do desperdício alimentar, bem como na viabilização de uma utilização eficiente e atempada dos recursos na produção agrícola e florestal, contribuindo potencialmente para um setor agroalimentar mais resiliente e sustentável, com importantes benefícios para os consumidores, os produtores e o ambiente; neste contexto, destaca o papel dos dados na aplicação bem sucedida da estratégia «do prado ao prato»;

5. Recorda a importância de as tecnologias digitais terem conseguido reduzir as emissões de gases com efeito de estufa (GEE) na agricultura da UE e terem aumentado simultaneamente a sua produtividade global; considera que a inovação, as novas tecnologias e os grandes volumes de dados, em particular, podem dar um contributo significativo para o «Pacto Ecológico» e que têm potencial para colmatar o fosso entre os objetivos atuais e futuros em matéria de desenvolvimento ambiental e social, mantendo a segurança alimentar e a competitividade do setor agroalimentar; observa que os dados de alta qualidade podem desempenhar um papel na redução da pegada ecológica do setor agroalimentar e na realização de vários dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável definidos pela Assembleia Geral das Nações Unidas;

6. Exorta as autoridades nacionais e/ou regionais a reforçarem o desenvolvimento de ferramentas de tratamento de dados e baseadas em dados para setores como a apicultura, que dependem fortemente de fatores externos naturais e humanos e para os quais são fundamentais dados precisos e atualizados;

7. Recorda que a UE é líder mundial no que respeita a normas relativas ao bem-estar dos animais; exorta, neste contexto, as autoridades dos Estados-Membros a melhorarem o processo de recolha e tratamento de dados, com o objetivo de fornecer um diagnóstico e tratamento médicos mais rápidos e melhores para os animais, como bovinos, equídeos, pequenos ruminantes, aves e abelhas, entre outros, a fim de reduzir a resistência aos agentes antimicrobianos (RAM) no seu seio;

8. Salienta a necessidade de medidas de apoio para reduzir o fosso entre o acesso das zonas urbanas e das zonas rurais às oportunidades e serviços empresariais, incluindo a garantia de um acesso a preços comportáveis, seguro e generalizado à banda larga de elevado débito em todas as zonas rurais; sublinha que estes serviços de banda larga permitem a utilização de tecnologias baseadas em dados e o desenvolvimento de uma «agricultura inteligente» ou «agricultura eletrónica», que tem potencial para contribuir para a criação de empregos de qualidade e de outras oportunidades económicas, facilitando a renovação geracional em zonas que lutam contra o despovoamento e reforçando simultaneamente a igualdade de género; solicita que a capacitação dos agricultores e o acesso dos agricultores aos serviços digitais sejam apoiados prioritariamente pelo futuro programa Europa Digital e o Mecanismo Interligar a Europa, e apoia a criação de polos de inovação digital a nível regional, próximos dos utilizadores finais e dando apoio especial às PME, a fim de acelerar o desenvolvimento e a adoção de inovações digitais e criar um ecossistema de inovação regional; manifesta o seu apoio à inclusão de incentivos e/ou medidas para aldeias inteligentes no próximo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) através de programas como os Programas de Desenvolvimento Rural (PDR);

9. Considera essencial que a Comissão continue a apoiar a investigação e o desenvolvimento (I & D) relacionados com as ferramentas de inteligência artificial, as tecnologias digitais, as infraestruturas, os modelos de negócio e as cadeias de abastecimento curtas centradas nos setores agroalimentar e florestal, apoiados pelos instrumentos da UE, incluindo, mas não se limitando, a ferramentas de observação da Terra como os Serviços de Dados e Informações do Copernicus e Galileo e os Serviços de Acesso a Dados e Informações (DIAS - Data and Information Access Services);

10. Sublinha a importância de promover o desenvolvimento de infraestruturas e dispositivos capazes de processar dados agrícolas, bem como de investimentos direcionados para promover a sensibilização, a melhoria da literacia digital e as competências digitais para apoiar os agricultores, em especial os pequenos agricultores, as PME do setor agroalimentar e as comunidades rurais na transição digital; enfatiza a necessidade de dar regularmente formação a consultores agrícolas a fim de permitir uma melhor adoção das tecnologias digitais pelos agricultores; salienta que é fundamental dispor de um robusto sistema de educação agrícola em tecnologias inteligentes; incentiva a criação e o intercâmbio de boas práticas para promover a inovação;

11. Apela ao reforço da cibersegurança e salienta a necessidade de um quadro jurídico sólido que salvaguarde o direito dos agricultores e silvicultores à soberania dos dados e impeça a distorção da concorrência e a deterioração da autonomia dos agricultores e dos silvicultores, ao mesmo tempo que se apoia o desenvolvimento de uma economia de dados que seja ágil; exorta a Comissão a desenvolver um quadro para o intercâmbio e análise de dados agrícolas, a fim de facilitar a redução dos riscos e a preparação dos agricultores e trabalhadores do setor agroalimentar; salienta a necessidade de colocar os produtores primários no centro do dispositivo e assegurar que todos, incluindo os agricultores com explorações de pequena e média dimensão, possam aceder à tecnologia e dela beneficiem, sendo simultaneamente protegidos da partilha não intencional e não informada de dados;

12. Recorda a importância de dados precisos e atualizados sobre a importação pela UE de bens e produtos de países terceiros, incluindo bens e produtos agrícolas; recorda ainda que, no seu relatório especial de 2018 intitulado «Vários atrasos nos sistemas informáticos aduaneiros: o que correu mal?», o Tribunal de Contas Europeu concluiu que os atrasos observados na aplicação do novo sistema informático da União Aduaneira se deveram, entre outros, à insuficiência de recursos atribuídos pela UE e os Estados-Membros; receia que este atraso possa dificultar a completa modernização dos processos aduaneiros relevantes, o que pode prejudicar a recolha e/ou a utilização de dados fiáveis e precisos sobre a exportação e importação de bens e produtos; exorta todas as partes interessadas a preverem os recursos necessários para a conclusão do novo sistema informático aduaneiro, de preferência antes, mas nunca depois, do prazo cujo termo foi já adiado para 2025.

 

INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Data de aprovação

22.9.2020

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

37

5

5

Deputados presentes no momento da votação final

Mazaly Aguilar, Clara Aguilera, Atidzhe Alieva-Veli, Álvaro Amaro, Attila Ara-Kovács, Carmen Avram, Adrian-Dragoş Benea, Benoît Biteau, Mara Bizzotto, Daniel Buda, Isabel Carvalhais, Asger Christensen, Angelo Ciocca, Ivan David, Paolo De Castro, Jérémy Decerle, Salvatore De Meo, Herbert Dorfmann, Luke Ming Flanagan, Cristian Ghinea, Dino Giarrusso, Francisco Guerreiro, Martin Häusling, Martin Hlaváček, Krzysztof Jurgiel, Jarosław Kalinowski, Elsi Katainen, Gilles Lebreton, Norbert Lins, Chris MacManus, Marlene Mortler, Ulrike Müller, Maria Noichl, Juozas Olekas, Pina Picierno, Maxette Pirbakas, Eugenia Rodríguez Palop, Bert-Jan Ruissen, Anne Sander, Petri Sarvamaa, Simone Schmiedtbauer, Annie Schreijer-Pierik, Veronika Vrecionová, Juan Ignacio Zoido Álvarez

Suplentes presentes no momento da votação final

Claude Gruffat, Michaela Šojdrová, Marc Tarabella

 


VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

37

+

PPE

Álvaro Amaro, Daniel Buda, Salvatore De Meo, Herbert Dorfmann, Jarosław Kalinowski, Norbert Lins, Marlene Mortler, Anne Sander, Petri Sarvamaa, Simone Schmiedtbauer, Annie Schreijer-Pierik, Juan Ignacio Zoido Álvarez, Michaela Šojdrová

S&D

Clara Aguilera, Attila Ara-Kovács, Carmen Avram, Adrian-Dragoş Benea, Isabel Carvalhais, Paolo De Castro, Maria Noichl, Juozas Olekas, Pina Picierno, Marc Tarabella

RENEW

Atidzhe Alieva-Veli, Asger Christensen, Jérémy Decerle, Cristian Ghinea, Martin Hlaváček, Elsi Katainen, Ulrike Müller

ECR

Mazaly Aguilar, Krzysztof Jurgiel, Bert-Jan Ruissen, Veronika Vrecionová

GUE/NGL

Luke Ming Flanagan, Chris MacManus, Eugenia Rodríguez Palop

 

5

-

ID

Mara Bizzotto, Angelo Ciocca, Gilles Lebreton, Maxette Pirbakas

NI

Dino Giarrusso

 

5

0

ID

Ivan David

Verts/ALE

Benoît Biteau, Claude Gruffat, Francisco Guerreiro, Martin Häusling

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+ : votos a favor

- : votos contra

0 : abstenções

 

 


 

PARECER DA COMISSÃO DA CULTURA E DA EDUCAÇÃO (27.1.2021)

dirigido à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia

sobre uma estratégia europeia para os dados

(2020/22170(INI))

Relatora de parecer: Radka Maxová

 

 

SUGESTÕES

A Comissão da Cultura e da Educação insta a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1. Acolhe com agrado a Comunicação da Comissão intitulada «Uma estratégia europeia para os dados» (COM(2020) 0066) e subscreve o seu objetivo de aumentar e melhorar a utilização de dados na UE e de criar um mercado único dos dados, a fim de tirar partido do crescimento económico e da coesão social e territorial, apoiando a criação de emprego, a competitividade, o desenvolvimento sustentável, a investigação, a inovação e o progresso societal; salienta que, a fim de garantir a confiança dos cidadãos e de promover a partilha de dados, importa assegurar a interoperabilidade dos dados e dos sistemas de tratamento de dados, permitindo fluxos de dados entre operadores culturais, e respeitando simultaneamente normas elevadas em matéria de proteção de dados pessoais, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 2016/679[57], a Diretiva (UE) 2019/790[58] e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 8.º; sublinha que esses dados pessoais devem, por conseguinte, ser objeto de um tratamento leal, para fins específicos e com o consentimento da pessoa interessada; apela ao intercâmbio de boas práticas e ao apoio a iniciativas conjuntas de execução, bem como a códigos de conduta desenvolvidos de forma conjunta, que poderão ser elementos necessários para promover a partilha de dados;

2. Recorda que, para a criação de um fluxo de dados livre e seguro, assente em dados pessoais e na proteção da privacidade, é indispensável poder contar com cidadãos conhecedores e bem informados neste domínio em todos os Estados-Membros; assinala que existem atualmente divergências significativas nos Estados-Membros e entre estes no que diz respeito à literacia digital dos seus cidadãos, em função do estatuto socioeconómico, da faixa etária e de outros fatores; faz notar que a Comissão propôs objetivos ambiciosos para as competências digitais na UE através do Plano de Ação para a Educação Digital; insta a Comissão a prestar um apoio substancial aos Estados-Membros, a fim de os ajudar a atingir esses objetivos e destaca o papel do Mecanismo de Recuperação e Resiliência; solicita que seja dada uma atenção especial à igualdade de acesso à infraestrutura digital, à cobertura da Internet, a equipamentos informáticos adequados e aos instrumentos e recursos digitais, sem prejuízo dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade; entende que a aprendizagem mútua e o intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros devem contribuir para o reforço da literacia digital; salienta a necessidade de acompanhar de perto e de forma contínua a execução, a evolução e o desempenho do Plano de Ação para a Educação Digital, com a participação do Parlamento Europeu, e insta a Comissão a ter em melhor conta, no seu exercício do Semestre Europeu, o grau de realização dos objetivos do Plano de Ação para a Educação Digital;

3. Sublinha que o setor digital deve centrar-se na sustentabilidade; recorda, a este respeito, que a transformação ecológica e a transformação digital devem ser indissociáveis, e que é necessário um investimento na investigação e no desenvolvimento de tecnologias para reduzir a pegada de carbono;

4. Está convicto de que a UE deve integrar o reforço da literacia digital e das competências digitais nas prioridades da sua política de coesão para 2021 e mais além, concentrando-se em apoiar professores, estabelecimentos e organizações de ensino na aplicação da educação digital em todos os programas educativos e na partilha de boas práticas e conhecimentos, sem criar encargos administrativos ou financeiros adicionais; realça que as escolas devem ensinar a versatilidade digital, capacitando os alunos para a utilização de diferentes tipos de software e de software evolutivo; considera que a educação e a formação devem visar a capacitação dos cidadãos, preparando-os para uma economia cada vez mais baseada em dados e desenvolvendo a sua capacidade para participar na transformação digital; destaca, neste contexto, que modelos de ensino híbrido de qualidade podem contribuir para garantir a continuidade da educação em situações de emergência e circunstâncias imprevistas; entende que a educação e a formação devem ter em conta as tendências a longo prazo e a evolução das necessidades do mercado de trabalho, e também reforçar as competências práticas para o futuro; acolhe com agrado a proposta da Comissão de desenvolver uma base de dados europeia comum em matéria de competências;

5. Manifesta-se profundamente apreensivo com o défice de programas de ensino superior dedicados à IA na UE, bem como com a falta de investigadores em IA que prossigam uma carreira académica em universidades europeias; considera que, para continuar a ser competitiva, a UE deve promover e preservar um conjunto alargado de profissionais de excelência no setor digital com competências digitais avançadas;

6. Realça a necessidade urgente de colmatar o défice de competências digitais da UE através da aplicação e do acompanhamento de estratégias claras e de políticas específicas, tanto a nível nacional como da UE, assim como de uma verdadeira abordagem de aprendizagem ao longo da vida, e considera que a partilha e a análise de dados anonimizados sobre aptidões, competências, qualificações, profissões e tendências em matéria de empregabilidade constituirão instrumentos inestimáveis para alcançar este objetivo e colmatar o referido défice; entende que tais dados podem ser utilizados por futuros estudantes para fazer escolhas informadas sobre os seus percursos educativos, académicos e profissionais; salienta a importância de respeitar plenamente as regras da UE em matéria de proteção de dados pessoais aquando da utilização destes instrumentos;

7. Destaca a importância dos acordos de parceria estratégica entre universidades para estimular ainda mais a cooperação nas diversas áreas da ciência dos dados; sublinha a importância do reconhecimento mútuo automático de diplomas em todos os níveis de ensino, bem como dos períodos de aprendizagem no estrangeiro, e apela à promoção do Quadro Europeu de Qualificações e ao desenvolvimento do cartão europeu de estudante; frisa a necessidade de apoiar os programas e as redes de investigação através da utilização de dados e da inovação digital; salienta a necessidade de formar, contratar e conservar talentos na Europa para dar resposta e acompanhar a transição digital, e de criar programas especializados, módulos e cursos de formação de curta duração em tecnologias digitais avançadas, a fim de desenvolver competências digitais em profissões essenciais, sobretudo as que envolvem o tratamento de dados, incluindo dados sensíveis; realça a necessidade de políticas específicas para colmatar a disparidade de género, garantindo a igualdade de acesso ao mercado de trabalho digital e aos programas educativos, incentivando as mulheres e as raparigas a prosseguirem carreiras nos domínios da ciência, tecnologia, engenharia, arte e matemática (CTEAM), e combatendo os estereótipos de género na educação;

8. Sublinha que o aumento da utilização de dados e de tecnologias educativas emergentes transformará e contribuirá para melhorar os nossos sistemas educativos, por exemplo, melhorando a compreensão dos métodos e estilos de aprendizagem dos alunos ou identificando dificuldades de aprendizagem; observa, no entanto, que será essencial manter uma abordagem centrada no ser humano e personalizada em relação aos estudantes e às suas necessidades, e que a transmissão de conhecimentos por professores e educadores às gerações mais jovens continua a ser crucial para o processo educativo; reitera que competências como a literacia mediática e o pensamento crítico serão fundamentais para o êxito da educação digital; considera que o acesso aberto, não discriminatório e equitativo à educação e a publicações e dados científicos baseados nos princípios de dados FAIR (Fáceis de encontrar, Acessíveis, Interoperáveis, Reutilizáveis) é essencial para o êxito da inovação e da ciência;

9. Recorda que a proteção de dados nas escolas é uma matéria particularmente sensível, dado que as pessoas interessadas são menores; reitera que deve ser garantido um elevado nível de proteção dos dados individuais dos alunos e que esses dados apenas devem ser utilizados para fins educativos, mas nunca para fins comerciais; insta a Comissão Europeia e os Estados-Membros a apoiarem e a contribuírem para o desenvolvimento e o reforço de plataformas de ensino seguras, intuitivas e acessíveis; convida os Estados-Membros a criarem campanhas de informação e sensibilização que visem ajudar os pais a compreenderem melhor as utilizações possíveis dos dados relativos aos seus filhos;

10. Insta a Comissão a ponderar a utilização de fundos e programas da UE para apoiar eficazmente a aprendizagem e a formação ao longo da vida, a fim de melhorar as competências na análise de dados e dos seus aspetos éticos para pessoas de todas as idades; entende que tal fomentaria o seu desenvolvimento, a sua criatividade e o seu bem-estar, e asseguraria a sua participação ativa na sociedade através de uma verdadeira abordagem de aprendizagem ao longo da vida através de estratégias claras, tanto a nível nacional como da UE; considera, além disso, que tal aumentaria a autonomia tecnológica e a resiliência da UE; exorta a UE a investir na segurança e na qualidade do tratamento e do armazenamento de dados, assim como nas capacidades tecnológicas e nas infraestruturas estratégicas;

11. Salienta que as competências digitais são fundamentais para a participação plena dos cidadãos na economia e na sociedade digitais e na configuração dos processos democráticos; solicita que a aplicação da estratégia europeia para os dados tenha em conta as necessidades específicas de diferentes grupos, nomeadamente os grupos vulneráveis e os mais desfavorecidos em termos de capacidades e de acesso a ferramentas digitais; constata que as pessoas pertencentes a grupos vulneráveis estão expostas a um maior risco de exclusão da participação em formas tradicionais de educação e cultura; recorda que quase 100 milhões de pessoas com deficiência na UE enfrentam desafios específicos no acesso aos instrumentos digitais e à educação de qualidade; insta os Estados-Membros a envidarem todos os esforços para garantir que as pessoas com deficiência e outros grupos vulneráveis tenham pleno acesso à educação digital e aos instrumentos, recursos e infraestruturas relevantes, a fim de tirar pleno partido do potencial da digitalização e evitar um agravamento das disparidades entre as diferentes partes da sociedade em termos de acesso à educação digital; salienta que deve ser dada especial atenção a soluções que sejam respeitadoras do ambiente desde a conceção, uma vez que a transformação digital e a transição ecológica devem ser indissociáveis;

12. Insta a Comissão a explorar os méritos potenciais e o âmbito da criação de um espaço europeu comum de dados para as indústrias e os setores culturais e criativos em geral; considera que a digitalização do património cultural é necessária não só para promover, mas também para proteger o património cultural, e que pode ser útil e benéfica de várias formas, por exemplo, facilitando a preservação e a proteção física ou permitindo a criação de aplicações virtuais tridimensionais que possam ser adequadas para o turismo; observa que a digitalização pode contribuir para levar o património cultural a públicos mais vastos que antes não tinham condições para aceder ao mesmo, embora reconheça que o acesso digital não pode substituir totalmente o acesso físico ao património cultural; faz notar que a digitalização do património cultural pode servir para fins adicionais numa série de outros setores, como sejam a investigação, a educação e o desenvolvimento do conhecimento cultural; apela ao desenvolvimento de um espaço comum europeu de dados sobre o património cultural, que poderia basear-se na infraestrutura de serviços digitais Europeana; solicita que a proteção e a promoção do património cultural através de meios digitais sejam reforçadas, designadamente através da cooperação e de uma base de dados comum de património e bens culturais roubados;

13. Salienta que o setor cultural dispõe de uma quantidade significativa de dados reutilizáveis que, combinados com outras fontes, incluindo fontes de dados abertos, e com análises de dados, podem ajudar as instituições culturais a aumentar a partilha de conhecimento, a conhecer melhor o seu público e a conectar-se com novos públicos, a identificar lacunas que possam ser colmatadas através de iniciativas, e a apoiar as suas decisões estratégicas e operacionais; exorta a Comissão e os Estados-Membros a explorarem o potencial dos armazéns de dados virtuais transfronteiras para o setor cultural; insta a Comissão Europeia a ter explicitamente em consideração a diversidade das indústrias e dos setores culturais e criativos na elaboração de legislação futura sobre fluxos de dados;

14. Exorta a UE a assumir a liderança no domínio da IA, tanto no setor público como no setor privado; destaca as oportunidades proporcionadas pela utilização da IA na educação; sublinha que qualquer nova legislação nesse domínio deverá respeitar os direitos fundamentais, designadamente o direito à proteção da privacidade e dos dados pessoais, e contribuir para a elaboração de normas éticas elevadas;

15. Salienta que é essencial conceder às empresas de comunicação social acesso a dados relevantes de plataformas dominantes no mercado, nomeadamente dados relativos a audiências e publicidade, a fim de evitar uma concorrência desleal e de contribuir para condições de concorrência mais equitativas;

16. Insta os Estados-Membros a continuarem a melhorar as parcerias entre empresas tecnológicas e instituições culturais, que possam permitir o acesso destas últimas a talentos digitais, espaço, dados, equipamento, financiamento e oportunidades de aprendizagem entre pares; exorta a Comissão a ter em conta os setores culturais e criativos e as suas necessidades específicas na futura estratégia europeia para as PME; realça que a futura legislação no domínio dos dados deve manter-se simples e incluir orientações claras para evitar a regulamentação excessiva; recorda que as microempresas e as pequenas e médias empresas (PME), designadamente das indústrias e dos setores culturais e criativos, necessitarão de apoios adicionais para assegurar o cumprimento de normas futuras no domínio da partilha de dados e do regulamento de proteção de dados; destaca que a utilização de dados é cada vez mais importante para as indústrias e os setores culturais e criativos europeus; recorda que a partilha segura de dados é essencial para permitir o acesso aberto a conteúdos culturais, se necessário, e contribui para garantir a liberdade de criação, bem como para evitar distorções do mercado de dados e a concentração de dados nas mãos de, por exemplo, algumas plataformas; sublinha a necessidade de desenvolver formatos de dados comuns, unificados e estruturados, baseados em normas abertas e no reconhecimento mútuo das regras de interoperabilidade, que possam ser adequados à aprendizagem automática.


 

INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO
NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Data de aprovação

26.1.2021

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

27

1

1

Deputados presentes no momento da votação final

Asim Ademov, Isabella Adinolfi, Andrea Bocskor, Ilana Cicurel, Gilbert Collard, Gianantonio Da Re, Laurence Farreng, Tomasz Frankowski, Alexis Georgoulis, Hannes Heide, Irena Joveva, Petra Kammerevert, Niyazi Kizilyürek, Dace Melbārde, Victor Negrescu, Marcos Ros Sempere, Domènec Ruiz Devesa, Andrey Slabakov, Massimiliano Smeriglio, Michaela Šojdrová, Sabine Verheyen, Salima Yenbou, Theodoros Zagorakis, Milan Zver

Suplentes presentes no momento da votação final

Ibán García Del Blanco, Marcel Kolaja, Elżbieta Kruk, Radka Maxová, Diana Riba i Giner

 


 

 

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL
NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

27

+

ECR

Elżbieta Kruk, Dace Melbārde, Andrey Slabakov

NI

Isabella Adinolfi

PPE

Asim Ademov, Andrea Bocskor, Tomasz Frankowski, Michaela Šojdrová, Sabine Verheyen, Theodoros Zagorakis, Milan Zver

Renew

Ilana Cicurel, Laurence Farreng, Irena Joveva, Radka Maxová

S&D

Ibán García Del Blanco, Hannes Heide, Petra Kammerevert, Victor Negrescu, Marcos Ros Sempere, Domènec Ruiz Devesa, Massimiliano Smeriglio

The Left

Alexis Georgoulis, Niyazi Kizilyürek

Verts/ALE

Marcel Kolaja, Diana Riba i Giner, Salima Yenbou

 

1

-

ID

Gilbert Collard

 

1

0

ID

Gianantonio Da Re

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+ : votos a favor

- : votos contra

0 : abstenções

 

 


 

 

 

 

INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Data de aprovação

24.2.2021

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

68

0

10

Deputados presentes no momento da votação final

François Alfonsi, Nicola Beer, François-Xavier Bellamy, Hildegard Bentele, Tom Berendsen, Vasile Blaga, Michael Bloss, Manuel Bompard, Paolo Borchia, Marc Botenga, Markus Buchheit, Martin Buschmann, Cristian-Silviu Buşoi, Jerzy Buzek, Carlo Calenda, Andrea Caroppo, Maria da Graça Carvalho, Ignazio Corrao, Ciarán Cuffe, Josianne Cutajar, Nicola Danti, Pilar del Castillo Vera, Martina Dlabajová, Christian Ehler, Valter Flego, Niels Fuglsang, Lina Gálvez Muñoz, Claudia Gamon, Jens Geier, Nicolás González Casares, Bart Groothuis, Christophe Grudler, András Gyürk, Henrike Hahn, Robert Hajšel, Ivo Hristov, Ivars Ijabs, Romana Jerković, Eva Kaili, Seán Kelly, Izabela-Helena Kloc, Łukasz Kohut, Zdzisław Krasnodębski, Andrius Kubilius, Miapetra Kumpula-Natri, Thierry Mariani, Marisa Matias, Eva Maydell, Georg Mayer, Joëlle Mélin, Dan Nica, Angelika Niebler, Ville Niinistö, Aldo Patriciello, Mauri Pekkarinen, Mikuláš Peksa, Tsvetelina Penkova, Morten Petersen, Markus Pieper, Clara Ponsatí Obiols, Sira Rego, Manuela Ripa, Jérôme Rivière, Robert Roos, Maria Spyraki, Jessica Stegrud, Beata Szydło, Grzegorz Tobiszowski, Patrizia Toia, Evžen Tošenovský, Isabella Tovaglieri, Henna Virkkunen, Pernille Weiss, Carlos Zorrinho

Suplentes presentes no momento da votação final

Jakop G. Dalunde, Marian-Jean Marinescu, Susana Solís Pérez, Tomas Tobé

 


VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

68

+

PPE

François-Xavier Bellamy, Hildegard Bentele, Tom Berendsen, Vasile Blaga, Cristian-Silviu Buşoi, Jerzy Buzek, Maria Da Graça Carvalho, Pilar Del Castillo, Christian Ehler, András Gyürk, Seán Kelly, Andrius Kubilius, Marian-Jean Marinescu, Eva Maydell, Angelika Niebler, Aldo Patriciello, Markus Pieper, Maria Spyraki, Tomas Tobe, Henna Virkkunen, Pernille Weiss

S&D

Carlo Calenda, Josianne Cutajar, Niels Fuglsang, Lina Gálvez Muñoz, Jens Geier, Nicolás González Casares, Robert Hajšel, Ivo Hristov, Romana Jerković, Eva Kaili, Łukasz Kohut, Miapetra Kumpula-Natri, Dan Nica, Tsvetelina Penkova, Patrizia Toia, Carlos Zorrinho

RENEW

Nicola Beer, Nicola Danti, Martina Dlabajova, Valter Flego, Claudia Gamon, Bart Groothuis, Christophe Grudler, Ivars Ijabs, Mauri Pekkarinen, Morten Petersen, Susana Solís Pérez

Verts/ALE

François Alfonsi, Michael Bloss, Ignazio Corrao, Ciarán Cuffe, Jakop Dalunde, Henrike Hahn, Ville Niinistö, Mikuláš Peksa, Manuela Ripa

ECR

Izabela-Helena Kloc, Zdzisław Krasnodębski, Rob Roos, Beata Szydło, Tobiszowski Grzegorz, Evžen Tošenovský

The Left

Manuel Bompard, Marisa Matias, Sira Rego

NI

Martin Buschmann, Clara Ponsatí Obiols

 

0

-

 

10

0

ID

Paolo Borchia, Markus Buchheit, Thierry Mariani, Georg Mayer, Joëlle Mélin, Jérôme Rivière, Isabella Tovaglieri

ECR

Jessica Stegrud

The Left

Marc Botenga

NI

Andrea Caroppo

 

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+ : votos a favor

- : votos contra

0 : abstenções

 

Última actualização: 15 de Março de 2021
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