RELATÓRIO sobre o projeto de regulamento do Conselho relativo ao cálculo do recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados, aos métodos e ao procedimento para a disponibilização desse recurso próprio, bem como às medidas destinadas a satisfazer as necessidades de tesouraria, e a determinados aspetos do recurso próprio baseado no rendimento nacional bruto
18.3.2021 - (13142/2020 – C9‑0018/2021 – 2018/0131(NLE)) - *
Comissão dos Orçamentos
Relatores: José Manuel Fernandes, Valérie Hayer
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre o projeto de regulamento do Conselho relativo ao cálculo do recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados, aos métodos e ao procedimento para a disponibilização desse recurso próprio, bem como às medidas destinadas a satisfazer as necessidades de tesouraria, e a determinados aspetos do recurso próprio baseado no rendimento nacional bruto
(13142/2020 – C9‑0018/2021 – 2018/0131(NLE))
(Consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o projeto do Conselho (13142/2020),
– Tendo em conta o artigo 322.º, n.º 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C9‑0018/2021),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios[1],
– Tendo em conta a Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom[2], nomeadamente o artigo 10.º,
– Tendo em conta as suas resoluções, de 14 de março de 2018, sobre o próximo QFP: preparação da posição do Parlamento sobre o QFP pós-2020[3] e sobre a reforma do sistema de recursos próprios da União Europeia[4],
– Tendo em conta a sua resolução, de 30 de maio de 2018, sobre o quadro financeiro plurianual 2021-2027 e os recursos próprios[5],
– Tendo em conta o seu relatório intercalar, de 14 de novembro de 2018, sobre o Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 – Posição do Parlamento com vista a um acordo[6],
– Tendo em conta a sua resolução, de 10 de outubro de 2019, sobre o Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 e os recursos próprios: é tempo de satisfazer as expectativas dos cidadãos[7],
– Tendo em conta as declarações da Comissão e do Conselho, de 10 de outubro de 2019, sobre o quadro financeiro plurianual 2021-2027 e os recursos próprios: é tempo de satisfazer as expectativas dos cidadãos,
– Tendo em conta a sua resolução, de 15 de maio de 2020, sobre o novo quadro financeiro plurianual, os recursos próprios e o plano de recuperação[8],
– Tendo em conta a sua resolução legislativa, de 16 de setembro de 2020, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia[9],
– Tendo em conta o artigo 82.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A9‑0048/2021),
1. Aprova o projeto do Conselho com as alterações nele introduzidas;
2. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
3. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o seu projeto;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Alteração 1
Projeto de regulamento
Considerando 13
|
|
Projeto do Conselho |
Alteração |
(13) A fim de evitar processos morosos e dispendiosos no Tribunal de Justiça da União Europeia, deverá ser estabelecido um procedimento de revisão rápido e fiável para resolver possíveis litígios que possam surgir entre um Estado-Membro e a Comissão sobre o montante de quaisquer ajustamentos às declarações relativas ao recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico ou sobre uma alegada falta de prestação de dados, que possa ser atribuída a um Estado-Membro. |
Suprimido |
Alteração 2
Projeto de regulamento
Considerando 15
|
|
Projeto do Conselho |
Alteração |
(15) A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito à elaboração de formulários para a apresentação das declarações relativas ao recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico e ao procedimento específico de revisão relativo à resolução de eventuais litígios entre um Estado-Membro e a Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
(15) A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito à elaboração de formulários para a apresentação das declarações relativas ao recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
Alteração 3
Projeto de regulamento
Artigo 9 – n.º 4
|
|
Projeto do Conselho |
Alteração |
4. O Estado-Membro em causa pode solicitar à Comissão que reveja o ajustamento comunicado na carta a que se refere no n.º 3 no prazo de dois meses a contar da data da sua receção. Essa revisão termina com uma decisão da Comissão, que a mesma deverá adotar o mais tardar 3 meses após a data de receção do pedido do Estado-Membro. Caso a decisão da Comissão resulte numa revisão total ou parcial dos montantes correspondentes ao ajustamento comunicado na carta a que se refere o n.º 3, o Estado-Membro disponibiliza o montante correspondente. Nem um pedido de revisão do ajustamento por parte do Estado-Membro nem um recurso de anulação da decisão da Comissão afetam a obrigação do Estado-Membro de disponibilizar o montante correspondente ao ajustamento. |
Suprimido |
Alteração 4
Projeto de regulamento
Artigo 9 – n.º 5
|
|
Projeto do Conselho |
Alteração |
5. A Comissão pode adotar atos de execução que especificam o procedimento de revisão a que se refere o n.º 4 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 14.º, n.º 3. |
Suprimido |
Alteração 5
Projeto de regulamento
Artigo 11 – n.º 1 – parágrafo 4
|
|
Projeto do Conselho |
Alteração |
Os litígios entre um Estado-Membro e a Comissão no que respeita à responsabilidade do Estado-Membro pela alegada omissão a que se refere o primeiro parágrafo, alínea d), do presente número são resolvidos pelo procedimento de revisão a que se refere o artigo 9.º, n.º 4. |
Suprimido
|
Alteração 6
Projeto de regulamento
Artigo 11 – n.º 2
|
|
Projeto do Conselho |
Alteração |
(2) Se um Estado-Membro der início à revisão a que se refere o artigo 9.º, n.º 4, os juros são calculados a partir da data especificada pela Comissão em conformidade com o artigo 9.º, n.º 3. |
Suprimido |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O Regulamento Disponibilização dos Recursos Próprios (MAR) é um dos regulamentos de execução que, em conjugação com a Decisão Recursos Próprios[10], constituem o sistema de recursos próprios da UE. O MAR define os procedimentos e os prazos para a disponibilização à Comissão das diferentes categorias de recursos próprios. Enquanto os recursos próprios tradicionais e os recursos próprios baseados no IVA e no RNB são abrangidos pelo Regulamento Disponibilização dos Recursos Próprios (MAR1)[11], revisto em 2015/2016, a Comissão propôs um Regulamento Disponibilização dos Recursos Próprios (MAR2) separado para os novos recursos próprios. Entre as novas categorias propostas, a saber, a matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades, os recursos próprios baseados no regime europeu de comércio de licenças de emissão e nos resíduos de embalagens de plástico, apenas esta última faz parte da nova Decisão Recursos Próprios, adotada em dezembro de 2020 (aguarda ratificação) e, por conseguinte, objeto do projeto de regulamento MAR2 apresentado ao PE pelo Conselho para consulta em 10 de fevereiro de 2021.
O regulamento abrange principalmente os direitos e as obrigações dos Estados-Membros e da Comissão em matéria de imposição, cobrança e transferência dos montantes devidos da taxa aplicável aos resíduos de embalagens de plástico, uma contribuição nacional baseada em estatísticas. Os regulamentos preveem disposições sobre a conservação de documentos, a cooperação administrativa, o lançamento nas contas e a comunicação de informações, o método de cálculo, o tesouro e a contabilidade, os ajustamentos de exercícios anteriores, a antecipação de duodécimos, os juros de mora e os procedimentos de comitologia.
Os correlatores reconhecem que, de um modo geral, o Regulamento Disponibilização de Recursos Próprios funcionou de forma adequada para os recursos próprios existentes, pelo que devem ser aplicadas regras e automatismos comparáveis aos recursos próprios baseados nos resíduos de embalagens de plástico e aos futuros novos recursos próprios a introduzir no âmbito do roteiro do AII. O seu objetivo é, por conseguinte, uma rápida adoção do parecer legislativo, de modo a que os novos recursos próprios baseados nos resíduos de embalagens de plástico possam ser aplicados com efeitos retroativos logo que a ratificação da Decisão Recursos Próprios esteja concluída.
Não obstante, os correlatores gostariam de chamar a atenção para uma nova disposição potencialmente problemática no MAR2, que poderia também converter-se num parâmetro de referência para um futuro MAR consolidado e, por conseguinte, para todos os recursos próprios existentes e novos: o procedimento de revisão rápido. Os correlatores propõem que se convide o Conselho a suprimir estes novos números antes de adotar o regulamento.
Contexto e justificação
A Presidência alemã do Conselho sugeriu um procedimento de revisão dos pagamentos sob reserva no MAR2[12] para o recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico e a aplicação do mesmo procedimento a todos os recursos próprios foi solicitada por uma maioria dos Estados-Membros.
Os correlatores consideram que a introdução de um procedimento de revisão rápido é potencialmente supérflua e contraproducente. Em primeiro lugar, a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça Europeu[13] confirma que os Estados-Membros têm acesso a vias de recurso, inclusive nos casos de pagamentos objeto de reservas. Em segundo lugar, tal mecanismo permitiria aos Estados-Membros contestar a sua responsabilidade, o que provocaria atrasos. Poderia também implicar um «efeito suspensivo» sobre os juros de mora em determinadas circunstâncias, perturbando, assim, potencialmente o objetivo de incentivo destes pagamentos de juros.
Quando tal procedimento for introduzido no MAR2 relativo ao recurso próprio baseado nos resíduos de embalagens de plástico, haverá pressão para que seja igualmente aplicado aos recursos próprios tradicionais e, no futuro, aos novos recursos próprios. O procedimento de revisão previsto no projeto atual de regulamento MAR2 e também no projeto de regulamento relativo aos recursos próprios baseados no IVA acarretaria o risco de conduzir a uma inversão do «ónus da prova» no que diz respeito à exatidão dos cálculos e ao fornecimento de dados. A posição da Comissão poderia ficar enfraquecida. O número de processos apresentados junto do Tribunal de Justiça Europeu poderia multiplicar-se.
A cláusula da revisão rápida poderia, assim, conduzir a uma multiplicação dos pedidos de revisão e subsequentes interrupções e perturbações do «mecanismo» de colocação à disposição. Limitaria as capacidades administrativas e exigiria pessoal suplementar a nível nacional e na Comissão. Os custos administrativos envolvidos e as consequências para os eventuais juros de mora poderiam ser desproporcionados. O bom funcionamento do sistema de recursos próprios poderia ser gravemente comprometido. Isto, por seu lado, poderia também ser utilizado por alguns como justificação para rejeitar a introdução de novos recursos próprios.
Os correlatores propõem, por conseguinte, a supressão dos considerandos 13 e 15, dos n.ºs 4 e 5 do artigo 9.º, do último parágrafo do n.º 1 do artigo 11.º, e do n.º 2 do artigo 11.º.
Os correlatores esperam debater os princípios gerais, mas também os aspetos jurídicos e técnicos do sistema de recursos próprios com as outras instituições no âmbito do diálogo regular estabelecido no Acordo Interinstitucional e no roteiro para a introdução de novos recursos próprios. As propostas legislativas relativas aos novos recursos próprios baseados numa taxa digital, ao RCLE revisto e a um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço, que serão apresentadas até meados de 2021, poderiam constituir uma ocasião para rever e consolidar as disposições de aplicação e disponibilização ao abrigo do artigo 311.º, n.º 4, e do artigo 322.º, n.º 2, num espírito de eficiência, eficácia e confiança mútua.
Em termos gerais, os correlatores consideram que uma reforma profunda do sistema de recursos próprios através da introdução de novos recursos próprios é da maior importância para o futuro da UE e para a conclusão do plano de recuperação, pois constituirão a parte de reembolso que deverá evitar imputar os custos de reembolso aos cidadãos ou conduzir a cortes nos programas da UE. Os correlatores salientam que as disposições de aplicação são parte integrante do sistema de recursos próprios. Devem ser sólidas, mas abertas e flexíveis, a fim de terem também em conta os recursos próprios suplementares com características diferentes. Neste contexto, os correlatores recordam a importância do Acordo Interinstitucional, incluindo o seu roteiro para a introdução de recursos próprios. Este engloba as diferentes etapas da introdução de novos recursos próprios, mas também as modalidades de cooperação entre as instituições e os princípios que devem reger a reforma dos recursos próprios. O montante do produto dos novos recursos deve ser suficiente para cobrir, pelo menos, os custos de reembolso dos empréstimos contraídos ao abrigo do programa Next Generation EU.
PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Título |
Proposta de regulamento do Conselho relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios baseados na matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades, no regime de comércio de licenças de emissão da União Europeia e nos resíduos de embalagens de plástico não reciclados, bem como às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria |
|||
Referências |
13142/2020 – C9-0018/2021 – COM(2018)0326 – C8-0203/2018 – 2018/0131(NLE) |
|||
Data de consulta / pedido de aprovação |
23.5.2018 |
|
|
|
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
BUDG 31.5.2018 |
|
|
|
Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
CONT 5.7.2018 |
ENVI 5.7.2018 |
|
|
Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
CONT 4.12.2019 |
ENVI 11.3.2021 |
|
|
Relatores Data de designação |
José Manuel Fernandes 10.10.2019 |
Valérie Hayer 10.10.2019 |
|
|
Exame em comissão |
4.3.2021 |
|
|
|
Data de aprovação |
17.3.2021 |
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
32 4 4 |
||
Deputados presentes no momento da votação final |
Rasmus Andresen, Robert Biedroń, Anna Bonfrisco, Olivier Chastel, Lefteris Christoforou, David Cormand, Paolo De Castro, José Manuel Fernandes, Eider Gardiazabal Rubial, Vlad Gheorghe, Valentino Grant, Elisabetta Gualmini, Francisco Guerreiro, Valérie Hayer, Niclas Herbst, Monika Hohlmeier, Mislav Kolakušić, Moritz Körner, Joachim Kuhs, Zbigniew Kuźmiuk, Ioannis Lagos, Hélène Laporte, Pierre Larrouturou, Janusz Lewandowski, Margarida Marques, Silvia Modig, Siegfried Mureşan, Victor Negrescu, Andrey Novakov, Jan Olbrycht, Dimitrios Papadimoulis, Karlo Ressler, Bogdan Rzońca, Nicolae Ştefănuță, Nils Torvalds, Nils Ušakovs, Johan Van Overtveldt, Rainer Wieland, Angelika Winzig |
|||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Henrike Hahn |
|||
Data de entrega |
18.3.2021 |
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
32 |
+ |
NI |
Mislav Kolakušić |
PPE |
Lefteris Christoforou, José Manuel Fernandes, Niclas Herbst, Monika Hohlmeier, Janusz Lewandowski, Siegfried Mureşan, Andrey Novakov, Jan Olbrycht, Karlo Ressler, Rainer Wieland, Angelika Winzig |
Renew |
Olivier Chastel, Vlad Gheorghe, Valérie Hayer, Moritz Körner, Nicolae Ştefănuță, Nils Torvalds |
S&D |
Robert Biedroń, Paolo De Castro, Eider Gardiazabal Rubial, Elisabetta Gualmini, Pierre Larrouturou, Margarida Marques, Victor Negrescu, Nils Ušakovs |
The Left |
Silvia Modig, Dimitrios Papadimoulis |
Verts/ALE |
Rasmus Andresen, David Cormand, Francisco Guerreiro, Henrike Hahn |
4 |
- |
ID |
Anna Bonfrisco, Valentino Grant, Joachim Kuhs |
NI |
Ioannis Lagos |
4 |
0 |
ECR |
Zbigniew Kuźmiuk, Bogdan Rzońca, Johan Van Overtveldt |
ID |
Hélène Laporte |
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções
- [1] Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28).
- [2] JO L 424 de 15.12.2020, p. 1.
- [3] JO C 162 de 10.5.2019, p. 51.
- [4] JO C 162 de 10.5.2019, p. 71.
- [5] Textos aprovados, P8_TA(2018)0226.
- [6] Textos aprovados, P8_TA(2018)0449.
- [7] Textos aprovados, P9_TA(2019)0032.
- [8] Textos aprovados, P9_TA(2020)0124.
- [9] Textos aprovados, P9_TA(2020)0220.
- [10] Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia,
- [11] Regulamento (UE, Euratom) n.º 609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria.
- [12] Proposta da Comissão COM(2018)0326 final, último documento do Conselho 13142/20, de 16 de dezembro de 2020.
- [13] República Checa/Comissão (C-575/18 P)