Relatório - A9-0049/2021Relatório
A9-0049/2021

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1553/89 relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado

17.3.2021 - (12771/2020 – C9-0364/2020 – 2018/0133(NLE)) - *

Comissão dos Orçamentos
Relatores: José Manuel Fernandes, Valérie Hayer


Processo : 2018/0133(NLE)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A9-0049/2021

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1553/89 relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado

(12771/2020 – C9-0364/2020 – 2018/0133(NLE))

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta o projeto do Conselho (12771/2020),

 Tendo em conta o artigo 322.º, n.º 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho,

 Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios[1],

 Tendo em conta a Decisão do Conselho (UE, Euratom) 2020/2053, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom[2], nomeadamente o artigo 10.º,

 Tendo em conta as suas resoluções, de 14 de março de 2018, sobre o próximo QFP: preparação da posição do Parlamento sobre o QFP pós-2020[3] e sobre a reforma do sistema de recursos próprios da União Europeia[4],

 Tendo em conta a sua resolução, de 30 de maio de 2018, sobre o Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 e os recursos próprios[5],

 Tendo em conta o seu relatório intercalar, de 14 de novembro de 2018, sobre o Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 - Posição do Parlamento com vista a um acordo[6],

 Tendo em conta a sua resolução, de 10 de outubro de 2019, sobre o Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 e os recursos próprios: é tempo de satisfazer as expectativas dos cidadãos[7],

 Tendo em conta as declarações da Comissão e do Conselho, de 10 de outubro de 2019, sobre o Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 e os recursos próprios: é tempo de satisfazer as expectativas dos cidadãos,

 Tendo em conta a sua resolução, de 15 de maio de 2020, sobre o novo Quadro Financeiro Plurianual, os recursos próprios e o plano de recuperação[8],

 Tendo em conta a sua resolução legislativa, de 16 de setembro de 2020, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia[9],

 Tendo em conta o artigo 82.º do seu Regimento,

 Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A9‑0049/2021),

1. Aprova o projeto do Conselho com as alterações nele introduzidas;

2. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o seu projeto;

4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento co Conselho e à Comissão.

 

Alteração  1

Projeto de regulamento

Artigo 1 – n.º 8

 

Projeto do Conselho

Alteração

(8) O artigo 9.º passa a ter a seguinte redação:

(8) O artigo 9.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

«Artigo 9.º

1. Qualquer que seja o motivo para fazer retificações às declarações referidas no artigo 7.º, n.º 1, em relação aos exercícios financeiros anteriores, só podem ser efetuadas mediante acordo entre a Comissão e o Estado-Membro em causa.

1. Qualquer que seja o motivo para fazer retificações às declarações referidas no artigo 7.º, n.º 1, em relação aos exercícios financeiros anteriores, só podem ser efetuadas mediante acordo entre a Comissão e o Estado-Membro em causa.

Se o Estado-Membro e a Comissão não chegarem a acordo quanto a uma retificação, a Comissão informa, por carta, o Estado-Membro em causa sobre a retificação necessária. Essa carta constitui uma "medida" na aceção do artigo 12.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento 609/2014 do Conselho.

Se o Estado-Membro e a Comissão não chegarem a acordo quanto a uma retificação, a Comissão informa, por carta, o Estado-Membro em causa sobre a retificação necessária. Essa carta constitui uma "medida" na aceção do artigo 12.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento 609/2014 do Conselho.

2. O Estado-Membro em causa pode solicitar à Comissão que reveja a retificação comunicada em conformidade com o n.º 1, segundo parágrafo, no prazo de dois meses a contar da data de receção da carta referida no n.º 1, segundo parágrafo. O procedimento de revisão termina com uma decisão da Comissão, que a mesma deverá adotar o mais tardar três meses após a data de receção do pedido do Estado-Membro.

 

Quando a decisão da Comissão resultar numa revisão total ou parcial dos montantes correspondentes à retificação, o Estado-Membro disponibiliza o montante correspondente. Nem um pedido de revisão da retificação por parte do Estado-Membro nem um recurso de anulação da decisão da Comissão afetam a obrigação do Estado-Membro de disponibilizar o montante correspondente à retificação.

 

As retificações são integradas em declarações agregadas que alteram as declarações anteriores para os exercícios em causa.

 

3. A Comissão adota atos de execução que fornecem mais pormenores sobre as modalidades processuais do procedimento de revisão a que se refere o n.º 2. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 13.º, n.º 3. A adoção destes atos de execução não prejudica a aplicação do procedimento de revisão previsto no n.º 2.

 

4. Depois de 31 de julho do quarto ano seguinte a um determinado exercício, a declaração referida no artigo 7.º, n.º 1, não será objeto de novas retificações, a menos que essas retificações digam respeito a questões notificadas antes desse prazo, quer pela Comissão quer pelo Estado-Membro em causa.»;

2. Depois de 31 de julho do quarto ano seguinte a um determinado exercício, a declaração referida no artigo 7.º, n.º 1, não será objeto de novas retificações, a menos que essas retificações digam respeito a questões notificadas antes desse prazo, quer pela Comissão quer pelo Estado-Membro em causa.»;

 


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Regulamento que altera o Regulamento n.º 1553/89 relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) faz parte do pacote de reforma dos recursos próprios proposto pela Comissão em maio de 2018. A Comissão propôs simplificações substanciais no cálculo e na aplicação dos recursos próprios provenientes do IVA, que o Parlamento Europeu havia solicitado há muito e que acolheu favoravelmente em várias resoluções e no parecer legislativo sobre o sistema de recursos próprios, de setembro de 2020.

 

Os correlatores observam que o projeto de regulamento do Conselho apresenta numerosas alterações à proposta à proposta da Comissão. Em especial, as disposições relativas a um «congelamento» plurianual da taxa média ponderada do IVA por Estado-Membro simplificarão e racionalizarão o cálculo, a aplicação e o controlo dos recursos próprios provenientes do IVA. Por conseguinte, os correlatores são favoráveis à elaboração do parecer legislativo sem demora, para que os novos recursos próprios simplificados provenientes do IVA possam ser aplicados (com efeitos retroativos a partir de janeiro de 2021), logo que o processo de ratificação da decisão relativa aos recursos próprios esteja concluído e a nova DRP entre em vigor.

 

No entanto, e sem querer atrasar o processo, os correlatores propõem uma alteração ao regulamento do Conselho. Diz respeito à supressão dos números que criariam um procedimento de revisão rápido. É a mesma disposição que também deve ser suprimida no projeto de regulamento do Conselho relativo ao novo Regulamento Colocação à Disponibilidade do recursos próprios provenientes dos resíduos de plástico.

 

 

Contexto e justificação

A Presidência alemã do Conselho sugeriu um procedimento de revisão dos pagamentos sob reserva no MAR2[10] para os recursos próprios provenientes de resíduos de plástico e no regulamento alterado relativo aos recursos próprios provenientes do IVA. A aplicação do mesmo procedimento a todos os recursos próprios tem sido solicitada pela maioria dos Estados-Membros.

 

Os correlatores reconhecem a utilidade da possibilidade de formular uma reserva quando disponibilizam um montante contestado. Também concordam que os Estados-Membros e a Comissão devem, em princípio, recorrer legalmente para contestar casos individuais.

 

Os correlatores consideram que a introdução de um procedimento de revisão rápido é potencialmente contraproducente. Os Estados-Membros podem ser autorizados por esse mecanismo a contestar a sua responsabilidade, o que pode causar atrasos. Pode também implicar um «efeito suspensivo» sobre os juros de mora em determinadas circunstâncias, perturbando, assim, potencialmente o objetivo de incentivo destes pagamentos de juros.

 

Uma vez introduzidos os recursos próprios provenientes do IVA e os recursos provenientes de resíduos de plástico, haverá pressão para aplicar o mesmo procedimento aos recursos próprios tradicionais e, no futuro, a todos os novos recursos próprios. O procedimento de revisão previsto no presente projeto de regulamento correria o risco de conduzir a uma inversão do «ónus da prova» no que diz respeito à exatidão dos cálculos e ao fornecimento de dados. A posição da Comissão poderia ficar enfraquecida. O número de processos apresentados junto do Tribunal de Justiça Europeu poderia multiplicar-se.

 

A cláusula da revisão rápida poderia, assim, conduzir a uma multiplicação dos pedidos de revisão e subsequentes interrupções e perturbações do «mecanismo» de colocação à disposição. Limitaria as capacidades administrativas e exigiria pessoal suplementar a nível nacional e na Comissão. Os custos administrativos envolvidos e as consequências para os eventuais juros de mora poderiam ser desproporcionados. O bom funcionamento do sistema de recursos próprios poderia ser gravemente comprometido. Isto, por seu lado, poderia também ser utilizado por alguns como justificação para rejeitar a introdução de novos recursos próprios.

 

Os correlatores propõem, por conseguinte, o artigo 1.º, n.º 8, que substituiria o artigo 9.º no regulamento alterado.

 

Os correlatores esperam debater os princípios gerais, mas também os aspetos jurídicos e técnicos do sistema de recursos próprios com as outras instituições no âmbito do diálogo regular estabelecido no Acordo Interinstitucional, e o guião para a introdução de novos recursos próprios. A oportunidade apresentada pelas propostas legislativas relativas aos novos recursos próprios baseados numa taxa digital, pelo RCLE revisto e por um Mecanismo de Ajustamento das Emissões de Carbono nas Fronteiras, em meados de 2021, poderia ser utilizada para rever e consolidar as disposições de aplicação e disponibilização já existentes, ao abrigo do artigo 311.º, n.º 4, e do artigo 322.º, n.º 2, num espírito de eficiência, eficácia e confiança mútua.

 

Em termos gerais, os correlatores consideram que uma reforma profunda do sistema de recursos próprios através da introdução de novos recursos próprios é da maior importância para o futuro da UE e para a conclusão do plano de recuperação, pois constituirão a parte de reembolso que deverá evitar imputar os custos de reembolso aos cidadãos ou conduzir a cortes nos programas da UE. Os correlatores salientam que as disposições de aplicação fazem parte integrante do sistema de recursos próprios. Devem ser sólidas, mas abertas e flexíveis, a fim de terem também em conta os recursos próprios suplementares com características diferentes. Neste contexto, os correlatores recordam a importância do Acordo Interinstitucional, incluindo o seu guião para a introdução de recursos próprios. Engloba as diferentes etapas da introdução de novos recursos próprios, mas também as modalidades de cooperação entre as instituições e os princípios que devem reger a reforma dos recursos próprios. O montante do produto dos novos recursos deve ser suficiente para cobrir, pelo menos, os custos de reembolso dos empréstimos contraídos ao abrigo do programa Próxima Geração UE (NGEU).


PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Título

Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE, Euratom) n.º 1553/89 relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado

Referências

COM(2018)0328 – C8-0204/2018 – 2018/0133(NLE)

Data de consulta / pedido de aprovação

23.5.2018

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

 Data de comunicação em sessão

BUDG

31.5.2018

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

 Data de comunicação em sessão

ECON

31.5.2018

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer

 Data da decisão

ECON

22.7.2019

 

 

 

Relatores

 Data de designação

José Manuel Fernandes

10.10.2019

Valérie Hayer

10.10.2019

 

 

Exame em comissão

4.3.2021

 

 

 

Data de aprovação

17.3.2021

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

31

2

7

Deputados presentes no momento da votação final

Rasmus Andresen, Robert Biedroń, Anna Bonfrisco, Olivier Chastel, Lefteris Christoforou, David Cormand, Paolo De Castro, José Manuel Fernandes, Eider Gardiazabal Rubial, Vlad Gheorghe, Valentino Grant, Elisabetta Gualmini, Francisco Guerreiro, Valérie Hayer, Niclas Herbst, Monika Hohlmeier, Mislav Kolakušić, Moritz Körner, Joachim Kuhs, Zbigniew Kuźmiuk, Ioannis Lagos, Hélène Laporte, Pierre Larrouturou, Janusz Lewandowski, Margarida Marques, Silvia Modig, Siegfried Mureşan, Victor Negrescu, Andrey Novakov, Jan Olbrycht, Dimitrios Papadimoulis, Karlo Ressler, Bogdan Rzońca, Nicolae Ştefănuță, Nils Torvalds, Nils Ušakovs, Johan Van Overtveldt, Rainer Wieland, Angelika Winzig

Suplentes presentes no momento da votação final

Henrike Hahn

Data de entrega

17.3.2021

 


VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

31

+

ID

Hélène Laporte

PPE

Lefteris Christoforou, José Manuel Fernandes, Niclas Herbst, Monika Hohlmeier, Janusz Lewandowski, Siegfried Mureşan, Andrey Novakov, Jan Olbrycht, Karlo Ressler, Rainer Wieland, Angelika Winzig

Renew

Olivier Chastel, Vlad Gheorghe, Valérie Hayer, Nicolae Ştefănuță, Nils Torvalds

S&D

Robert Biedroń, Paolo De Castro, Eider Gardiazabal Rubial, Elisabetta Gualmini, Pierre Larrouturou, Margarida Marques, Victor Negrescu, Nils Ušakovs

The Left

Silvia Modig, Dimitrios Papadimoulis

Verts/ALE

Rasmus Andresen, David Cormand, Francisco Guerreiro, Henrike Hahn

 

2

-

ID

Joachim Kuhs

NI

Ioannis Lagos

 

7

0

ECR

Zbigniew Kuźmiuk, Bogdan Rzońca, Johan Van Overtveldt

ID

Anna Bonfrisco, Valentino Grant

NI

Mislav Kolakušić

Renew

Moritz Körner

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+ : votos a favor

- : votos contra

0 : abstenções

 

 

Última actualização: 22 de Março de 2021
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