RELATÓRIO sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019, Secção II – Conselho Europeu e Conselho
14.4.2021 - (2020/2142(DEC))
Comissão do Controlo Orçamental
Relator: Pascal Durand
1. PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019, Secção II – Conselho Europeu e Conselho
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019[1],
– Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2019 (COM(2020)0288 – C9-0222/2020)[2],
– Tendo em conta o relatório anual do Conselho dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efetuadas em 2019,
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das instituições[3],
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes[4], emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 314.º, n.º 10, e os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012[5], nomeadamente os artigos 59.º, 118.º, 260.º, 261.º e 262.º,
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Constitucionais,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0056/2021),
1. Adia a decisão de dar quitação ao Secretário-Geral do Conselho pela execução do orçamento do Conselho Europeu e do Conselho para o exercício de 2019;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019, Secção II – Conselho Europeu e Conselho
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019, Secção II – Conselho Europeu e Conselho,
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Constitucionais,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0056/2021),
A. Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação deseja salientar a particular importância de continuar a reforçar a legitimidade democrática das instituições da União, melhorando a transparência e a responsabilização e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho e de boa governação dos recursos humanos;
1. Acolhe com agrado o facto de o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório anual de 2019 (o «relatório do Tribunal»), ter observado que não tinham sido assinaladas insuficiências significativas no âmbito dos temas auditados relativamente aos recursos humanos e à adjudicação de contratos no que se refere ao Conselho Europeu e ao Conselho (o «Conselho»);
2. Regozija-se pelo facto de o Tribunal ter concluído, com base no seu trabalho de auditoria, que os pagamentos do exercício findo em 31 de dezembro de 2019 relativos às despesas administrativas e outras despesas do Conselho estavam isentos de erros materiais e que os sistemas de supervisão e controlo foram eficientes;
3. Lamenta, como observação geral, que o capítulo 9 «Administração» do relatório do Tribunal tenha um âmbito e conclusões bastante limitados, ainda que a categoria 5 «Administração» do quadro financeiro plurianual seja considerada de baixo risco; solicita que o trabalho de auditoria relativo a este capítulo incida mais em questões de grande relevância, ou mesmo de importância crucial, para o Conselho;
Gestão orçamental e financeira
4. Observa que o orçamento do Conselho é essencialmente administrativo, sendo uma grande parte utilizada para despesas relativas a pessoas, edifícios, mobiliário, equipamento e custos de funcionamento diversos; lamenta que não tenha sido considerado o antigo pedido no sentido de o orçamento do Conselho Europeu e do Conselho ser cindido em dois, um para cada instituição, por razões de transparência e para uma melhor responsabilização das duas instituições, e renova o pedido apresentado reiteradamente ao Conselho em anteriores resoluções de quitação no sentido de elaborar dois orçamentos distintos, um para o Conselho Europeu e outro para o Conselho, por razões de transparência e para uma melhor responsabilização e eficiência no que diz respeito às despesas das duas instituições;
5. Faz notar que, em 2019, o Conselho dispôs de um orçamento global de 581 895 459 EUR (em comparação com 572 854 377 EUR em 2018 e 561 576 000 EUR em 2017), com uma taxa de execução global de 92,3 % (em comparação com 91,9 % em 2018 e 93,8 % em 2017); observa um aumento decrescente do orçamento de 9 milhões de EUR (relativamente a 11,3 milhões de EUR em 2018 e 16,5 milhões de EUR em 2017), o que equivale a um aumento de 1,6 % (em comparação com 2 % em 2018 e 3 % em 2017);
6. Recorda que as dotações transitadas de 2018 para 2019 ascenderam a um total de 56 599 584 EUR, o que equivale a uma taxa de transição de 10,7 %, provindo principalmente de categorias como os sistemas informáticos (19,5 milhões de EUR), os edifícios (16,0 milhões de EUR) e a interpretação (11,9 milhões de EUR); congratula-se com o facto de a execução das transições em 2019 ter correspondido a um total de pagamentos de 49 240 654 EUR ou a 87,7 %, nomeadamente para os sistemas informáticos (18,7 milhões de EUR), os edifícios (12,5 milhões de EUR) e a interpretação (10,4 milhões de EUR);
7 Reconhece uma ligeira redução da taxa de transição, que se elevou a 9,8 %, de 2019 para 2020 (em comparação com uma transição de 10,7 % de 2018 para 2019 e de 11,5 % de 2017 para 2018); recorda, no entanto, ao Conselho que as transições são uma exceção ao princípio da anualidade e que devem refletir necessidades reais; solicita ao Conselho que intensifique os seus esforços no sentido de evitar estimativas orçamentais por excesso;
8. Felicita o Conselho pelo facto de a taxa de execução das autorizações e dos pagamentos ter sido de 100 % na rubrica orçamental «Despesas de viagem das delegações»; regista igualmente a taxa de autorizações de 100 % para os «Sistemas informáticos» e a «Informação», mas aponta para uma taxa de transição destas rubricas orçamentais, para 2020, de 35,4 % e de 32,9 %, respetivamente;
9. Toma nota de que o número de reuniões «institucionais» e «outras» ascendeu a 7 668 em 2019 (em comparação com 6 338 em 2010); observa que o número total de reuniões organizadas em 2019 diminuiu 0,8 % (ou seja, 65 reuniões) em comparação com 2018, em virtude da redução da atividade legislativa no segundo semestre devido às eleições europeias e à eleição ou nomeação de novos membros em todas as instituições da União;
10. Destaca que, em consonância com a diminuição das reuniões e apesar de um aumento de 2 % no preço unitário da interpretação («i-slot») (10 EUR mais elevado do que em 2018), estes custos diminuíram 11 % (62,2 milhões de EUR em comparação com 70 milhões de EUR em 2018) e cobriram 62 480 dias de interpretação, o que representa uma diminuição de 13 % em relação a 2018;
11. Faz notar que que o número de atos jurídicos publicados no Jornal Oficial da União Europeia em 2019 ascendeu a 1 326 (em comparação com 1 210 em 2018, 1 130 em 2017 e 825 em 2010); concorda em que o aumento do número de atos jurídicos se deveu essencialmente à necessidade de adotar o maior número possível de atos jurídicos antes das eleições europeias de 2019;
12. Recorda ao Conselho que a realização de avaliações de impacto é um dos elementos fundamentais do Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor e em conformidade com a promessa do Conselho de realizar avaliações de impacto relativas a alterações substanciais que introduza nas propostas da Comissão; lamenta que, até à data, o Conselho não tenha realizado avaliações de impacto sobre qualquer das suas alterações;
Gestão interna, controlo interno, desempenho
13. Regista, no contexto da modernização, as medidas tomadas pelo Conselho no sentido de criar uma estrutura de gestão mais horizontal, graças à eliminação dos níveis de hierarquia, tendo como objetivo melhorar a comunicação, à facilitação da tomada de decisões e à capacitação do pessoal, permitindo uma maior apropriação dos processos; toma nota da introdução de uma ferramenta informática de recursos humanos bem testada (SYSPER) e de outras ferramentas informáticas utilizadas para gerir todas as formalidades relativas a deslocações em serviço; saúda estas medidas e convida o Conselho a prosseguir neste sentido;
14. Reconhece a existência de um quadro de controlo interno que visa oferecer garantias razoáveis quanto à realização dos objetivos; congratula-se com o facto de, em relação ao exercício de 2019, não ter sido feita qualquer referência à utilização indevida de fundos nem a irregularidades nos relatórios de controlo pelo auditor interno ou pelo Tribunal ou nos pareceres da Comissão de Auditoria; constata, além disso, que todos os serviços aplicaram a gestão dos riscos, mantendo um registo que contém informações sobre os riscos identificados, as respetivas avaliações e o tratamento selecionado para cada risco; observa que não foram comunicados níveis de risco críticos em 2019 e que não se concretizaram riscos importantes; regozija-se pelo facto de 93 % das recomendações emitidas durante o período 2016-2018 terem sido executadas ou estarem em processo de execução;
15. Saúda as melhorias nos sistemas de gestão financeira e de desempenho do Conselho, como o lançamento do projeto de planeamento financeiro e da atividade integrado, em outubro de 2019, que resultará na integração do planeamento orçamental anual e plurianual e no estabelecimento de uma ligação entre o planeamento financeiro e a execução orçamental a nível das atividades;
16. Realça que, no âmbito da melhoria da situação dos fluxos de tesouraria, o prazo médio de pagamento das faturas foi de 19 dias em 2019, sendo o prazo máximo de 30 dias de calendário;
17. Recorda que os indicadores-chave de desempenho são um instrumento geralmente reconhecido para medir os resultados obtidos comparativamente aos objetivos estabelecidos; insta o Conselho a apresentar nos seus relatórios de gestão uma síntese dos principais indicadores-chave de desempenho e dos resultados conexos;
Recursos humanos
18. Assinala que o número de lugares no quadro de pessoal para 2019 foi fixado em 3 033 (em comparação com 3 031 em 2018 e 3 027 em 2017); saúda os esforços para racionalizar a organização, introduzindo modificações no quadro de pessoal no âmbito de uma permanente modernização administrativa, nomeadamente a transformação de 30 lugares AST5 em 30 lugares AD5; congratula-se, em geral, com o processo de modernização administrativa do Conselho, com o objetivo de melhorar a qualidade da sua organização e a utilização adequada dos recursos;
19. Solicita ao Conselho que apresente informações sobre o processo de simplificação e melhoria dos procedimentos de recursos humanos e todas as ações conexas, como o seguimento dado ao inquérito ao pessoal realizado no outono de 2018, o aumento das oportunidades de carreira para o pessoal, o reforço da partilha de experiências e conhecimentos, a promoção de instrumentos de comunicação modernos e a prevenção dos riscos psicossociais;
20. Regozija-se com o programa de ação positiva do Secretariado-Geral do Conselho para estagiários com deficiência, que oferece entre 4 e 6 estágios remunerados por ano a cidadãos da União com uma deficiência reconhecida, bem como com a política de realização de adaptações razoáveis do Conselho, que dá às pessoas com deficiência a possibilidade de desempenharem as suas funções em pé de igualdade com os demais;
21. Insta o Conselho a apresentar informações sobre o seu plano de ação em matéria de igualdade de género e as medidas tomadas para garantir a igualdade de oportunidades das pessoas com deficiência no Conselho, os procedimentos conexos adotados e as medidas tomadas para alcançar um equilíbrio entre homens e mulheres em todos os níveis hierárquicos; solicita ainda ao Conselho que forneça informações sobre a proporção de pessoas com deficiência entre o seu pessoal, bem como sobre o equilíbrio geográfico, e sobre as medidas que foram tomadas para garantir esse equilíbrio;
22. Recorda a sua Resolução, de 17 de dezembro de 2020, sobre a necessidade de uma formação específica do Conselho em matéria de igualdade de género, em que se solicita que os ministros e secretários de Estado responsáveis pela igualdade de género criem um fórum institucional específico para assegurar uma maior integração da igualdade de género nas estratégias e nos processos políticos da União, a coordenação de todas as políticas conexas, bem como a harmonização da proteção dos direitos das mulheres e da igualdade de género na União através de uma abordagem interseccional; sublinha que tal formação específica representaria um elemento fundamental para desbloquear as negociações sobre os principais dossiês relacionados com a igualdade de género;
23. Insta o Conselho a combater os desequilíbrios geográficos e de género, a fim de alcançar uma representação adequada de nacionais de todos os Estados-Membros, inclusive a nível da administração;
Conflitos de interesses, assédio, denúncia de irregularidades
24. Lamenta não ter recebido mais informações sobre melhorias na cultura e nas normas éticas do Conselho, tais como uma hiperligação Web específica que apresente formação específica sobre ética pública, um código de conduta aplicável a todos os membros do pessoal que defina as expetativas em matéria de integridade e valores éticos, e orientações internas sobre questões frequentes sobre ética ou procedimentos relacionados com a proteção dos autores de denúncias de irregularidades;
25. Está ciente do papel fundamental desempenhado pelo Conselho nos processos de designação e nomeação nas instituições e nos órgãos da União, em particular o Conselho Europeu, a Comissão, o Tribunal e os comités consultivos (Comité das Regiões e Comité Económico e Social Europeu); recomenda vivamente uma reapreciação deste papel, tendo em conta os princípios éticos adotados pela União, nomeadamente no que se refere à integridade e à dignidade; recorda a declaração do Tribunal segundo a qual a conduta ética «contribui para melhorar a gestão financeira e para reforçar a confiança do público, indispensável para o êxito das políticas públicas» e, em particular, «qualquer comportamento pouco ético por parte dos agentes e dos membros das instituições da UE atrai elevados níveis de interesse público e reduz a confiança na UE»; considera necessário, por conseguinte, evitar que sejam nomeados para cargos nas instituições e nos órgãos da União candidatos que coloquem em risco a reputação da União no seu conjunto, como os candidatos com comportamentos pouco éticos confirmados pelo OLAF ou que sejam alvo de processos judiciais em curso;
26. Manifesta preocupação com a ausência de uma secção sobre um quadro de ética no sítio Web oficial do Conselho, que contenha regras para prevenir, identificar e evitar potenciais conflitos de interesses; solicita ao Conselho que se alinhe com outras instituições da União a este respeito, designadamente o Tribunal de Justiça da União Europeia, cujo sítio Web dispõe de uma secção dedicada à transparência; insta o Conselho a apresentar um plano para a introdução de tais medidas com prazos claramente definidos;
27. Reitera veementemente o seu apelo ao Conselho no sentido de o código de conduta do Presidente do Conselho Europeu ser alinhado com o dos Presidentes da Comissão e do Parlamento, a fim de dispor de regras para a aprovação do exercício de funções relacionadas com a legislação da União após a saída do Presidente do Conselho Europeu;
28. Sublinha o facto de o Secretariado-Geral do Conselho ter enviado às delegações, em 21 de janeiro de 2020, uma carta com informações sobre as atividades profissionais dos antigos altos funcionários do Secretariado-Geral após a cessação de funções, em consonância com o artigo 16.º, terceiro e quarto parágrafos, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, de 2019, e com as normas de execução;
29. Reitera a sua profunda preocupação no que respeita aos conflitos de interesses de vários representantes dos Estados-Membros envolvidos nos processos de decisão política e orçamental; reitera o seu forte apelo ao Conselho para que garanta que os representantes dos Estados-Membros que podem beneficiar diretamente de subvenções da União através das empresas de que são proprietários não participem nos debates nem nas votações sobre as questões orçamentais e as políticas na matéria; solicita ao Conselho que transmita ao Parlamento informações sobre as medidas necessárias que foram adotadas para evitar conflitos de interesses;
Edifícios
30. Congratula-se com o facto de o pagamento final do montante devido às autoridades belgas pelo projeto do edifício Europa ter sido efetuado em 2019, dado não ter sido possível assinar a escritura definitiva de venda em 2017; observa que as dotações no montante de 4,1 milhões de EUR transitadas por decisão de 2017 para 2018 foram devidamente autorizadas em 2018, mas não pagas, e transitaram para 2019 para pagamento;
31. Reitera a sua preocupação com as informações alarmantes veiculadas pelos meios de comunicação social sobre a construção do novo edifício Europa; solicita ao Conselho que investigue exaustivamente o contratante principal e toda a cadeia de subcontratantes (cerca de 12, de acordo com os meios de comunicação social), bem como as condições de trabalho dos trabalhadores, e que transmita à Comissão do Controlo Orçamental todas as suas conclusões;
32. Regozija-se com os esforços envidados pelo Conselho para reduzir a pegada ambiental nos seus edifícios, que estão registados no Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS) desde 2016; congratula-se com a publicação de uma declaração ambiental pormenorizada, em outubro de 2020, baseada em dados de 2019;
Digitalização
33. Observa que, em 2019, o departamento de serviços digitais (SMART) do Conselho prestou uma vasta gama de serviços ao Conselho e que foram realizados investimentos significativos no desenvolvimento de novas ferramentas, tais como o sistema de gestão da tradução, a ferramenta para a realização de sessões de informação, o editor de tabelas dos trílogos, a EDiT para a redação e edição colaborativas de textos legislativos, a agenda eletrónica e outras plataformas técnicas;
34. Exorta o Conselho a utilizar tecnologias de fonte aberta, a fim de evitar a vinculação a um fornecedor e manter o controlo dos seus sistemas técnicos, proporcionar salvaguardas mais fortes no que respeita à privacidade e à proteção dos dados dos utilizadores, bem como reforçar a segurança e a transparência em benefício do público;
35. Incentiva o Conselho a seguir as recomendações da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados relativamente à renegociação do acordo interinstitucional de licenciamento e do contrato de execução – celebrados entre as instituições da União e a Microsoft em 2018 – com o objetivo de alcançar a soberania digital, evitar a vinculação a um fornecedor e a ausência de controlo e garantir a proteção dos dados pessoais;
Transparência
36. Toma nota do facto de o projeto de orientações para as melhores práticas sobre o patrocínio das Presidências do Conselho ter sido enviado pelo Secretariado-Geral do Conselho às delegações, em 29 de junho de 2020, na sequência da aprovação pelo Conselho da Recomendação do Provedor de Justiça Europeu (o «Provedor de Justiça») sobre as orientações para os Estados-Membros relacionadas com o patrocínio e dos avisos periódicos da Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento; reitera que qualquer conflito de interesses, real ou aparente, compromete a reputação do Conselho e da União no seu conjunto;
37. Observa que se espera que os Estados-Membros financiem as suas próprias Presidências do Conselho e lamenta que recorram ao patrocínio de empresas para cobrir algumas das suas despesas; manifesta profunda preocupação com os possíveis danos para a reputação que esta prática pode causar ao Conselho e à União; exorta as Presidências a evitarem recorrer ao patrocínio de empresas para cobrir despesas e solicita, neste contexto, ao Conselho que preveja a inscrição das Presidências no orçamento;
38. Incentiva o Conselho a aconselhar devidamente as Presidências relativamente ao estabelecimento de regras claras e transparentes em matéria de patrocínio, conferindo especial atenção aos conflitos de interesses que podem surgir nos casos em que o setor empresarial tenha interesses explícitos nas decisões adotadas pelo Conselho; insta o Conselho a avançar sem demora com as orientações e, em particular, a refletir sobre o atual caráter não vinculativo das mesmas;
39. Recorda que, em 2017, o Provedor de Justiça abriu um inquérito (OI/2/2017) sobre a transparência do processo legislativo do Conselho, a fim de permitir que os cidadãos acompanhem mais facilmente o processo legislativo da União; congratula-se com o facto de o Provedor de Justiça ter acolhido favoravelmente as novas medidas de transparência adotadas pelo Conselho, como a publicação proativa de relatórios intercalares sobre as negociações de projetos de lei, as quais estão em plena consonância com as propostas apresentadas pelo Provedor de Justiça na sequência dos seus inquéritos e com os pedidos feitos nas últimas resoluções de quitação;
40. Recorda que, na sua Resolução de 17 de janeiro de 2019 sobre o inquérito estratégico OI/2/2017 do Provedor de Justiça sobre a transparência dos debates legislativos nas instâncias preparatórias do Conselho da UE, o Parlamento aprovou, por esmagadora maioria, as propostas do Provedor de Justiça em matéria de transparência legislativa e insta o Conselho a melhorar em maior medida a transparência legislativa, nomeadamente através do registo e publicação das posições dos Estados-Membros e da disponibilização de mais documentos do trílogo; exorta o Conselho a intensificar os seus esforços em matéria de transparência, nomeadamente através da publicação de documentos de trabalho do Conselho num formato legível por máquina; convida o Conselho a apresentar informações sobre outras medidas tomadas para melhorar a transparência legislativa;
41. Chama a atenção para a decisão do Provedor de Justiça no processo 1946/2018/KR, na qual este solicita ao Secretariado-Geral do Conselho que mantenha um registo completo de todas as reuniões realizadas entre representantes de grupos de interesses e o Presidente do Conselho Europeu ou membros do seu gabinete; apoia vivamente a declaração do Provedor de Justiça segundo a qual os membros do gabinete do Presidente só devem reunir-se com representantes de grupos de interesses que estejam inscritos no registo de transparência ou participar apenas em eventos organizados por estes últimos; manifesta preocupação pelo facto de esta declaração ter passado despercebida e solicita que seja transmitida uma resposta ao Provedor de Justiça;
42. Saúda o facto de o Parlamento, o Conselho e a Comissão reiterarem a sua ambição de chegar a um acordo sobre um registo de transparência comum às três instituições, a fim de reforçar a transparência das interações com os representantes de interesses; felicita o Conselho pelas medidas positivas e outras realizações durante a Presidência alemã, expressas na quinta reunião interinstitucional de negociação, de 6 de outubro de 2020, e incentiva todos os intervenientes a chegarem a um acordo sobre as reformas, de modo a que o registo se torne obrigatório através da inclusão do Conselho; insta o Conselho a alargar o âmbito do acordo, tornando obrigatório o registo dos representantes de grupos de interesses para poderem reunir-se com os embaixadores da atual ou das sucessivas Presidências, bem como com os seus adjuntos no Comité de Representantes Permanentes e com o Secretário-Geral e os Diretores-Gerais do Conselho;
43. Observa que a questão da transparência esteve na base de sete queixas apresentadas ao Provedor de Justiça e da realização de um inquérito estratégico; assinala que, relativamente às sete queixas, o Provedor de Justiça considerou que em dois casos houve má administração; destaca que um processo foi encerrado, dois não foram considerados casos de má administração, enquanto as restantes duas queixas ainda se encontram pendentes; constata, no caso do inquérito, que dizia respeito à transparência dos órgãos envolvidos na preparação das reuniões do Eurogrupo, que o Provedor de Justiça concluiu que o Conselho tinha tomado medidas para melhorar a sua política de transparência, pelo que decidiu encerrar este inquérito estratégico;
Comunicação
44. Considera que a melhoria da acessibilidade do sítio Web do Conselho, que fazia parte das recomendações da auditoria externa em 2018, era uma questão prioritária em 2019; acolhe com satisfação, como um dos resultados encorajadores, o facto de as chamadas «páginas políticas», que fornecem informações gerais sobre as principais iniciativas e atos legislativos em discussão no Conselho, constituírem a secção do sítio Web que regista o crescimento mais rápido;
45. Congratula-se com o facto de a melhoria ter resultado numa melhor experiência dos utilizadores da Web, inclusive para as pessoas com deficiência, como revela a pontuação em matéria de acessibilidade, que aumentou de 47 % no final de 2018 para 67 % em dezembro de 2019; observa que as restantes recomendações de auditoria, que dizem principalmente respeito à experiência dos utilizadores e às normas de criação de conteúdos, serão aplicadas em 2020; solicita ao Conselho que continue a informar a autoridade de quitação sobre os resultados da auditoria e a execução das suas recomendações, em particular no que diz respeito ao acesso das pessoas com deficiência;
46. Salienta que a infraestrutura de radiodifusão audiovisual e as instalações de produção do Conselho foram melhoradas em 2019, a fim de aumentar a eficiência das operações e tornar a infraestrutura orientada para o futuro e mais resiliente para fazer face ao crescente volume de cobertura de vídeo;
Papel do Conselho na nomeação dos procuradores europeus para a Procuradoria Europeia
47. Recorda que, em 2019 e 2020, os comités nacionais de pré-seleção designaram candidatos para avaliação e que o comité de seleção deliberou sobre as qualificações dos 22 procuradores europeus a nomear para a Procuradoria Europeia em 2020; relembra que, de acordo com a Decisão de Execução (UE) 2018/1696 do Conselho[6], o comité de seleção europeu avalia os candidatos e transmite ao Conselho uma classificação que o Conselho deve ter em conta;
48. Recorda que a Decisão de Execução (UE) 2020/1117 do Conselho[7] afirma que, «no que respeita aos candidatos designados por Bélgica, Bulgária e Portugal, o Conselho não seguiu a ordem de preferência não vinculativa do comité de seleção, tendo‐se baseado numa avaliação diferente dos méritos dos candidatos, efetuada nas instâncias preparatórias competentes do Conselho»;
49. Recorda que, em 27 de julho de 2020, a Áustria, a Estónia, o Luxemburgo e os Países Baixos publicaram uma declaração na qual se destacava que «há que evitar a concorrência entre as classificações dos comités de seleção nacionais e a classificação do comité de seleção europeu, sob pena de erodir a componente europeia do processo de nomeação»;
50. Lamenta que o Conselho não tenha respondido de forma adequada a várias perguntas escritas apresentadas por deputados ao Parlamento Europeu entre julho e setembro de 2020, nas quais se solicitava ao Conselho que indicasse as razões que o levaram a não seguir as recomendações do comité de seleção europeu e que prestasse esclarecimentos sobre o processo de avaliação que lhe permitiu decidir não seguir as recomendações do comité de seleção europeu;
51. Manifesta profunda preocupação com as revelações dos meios de comunicação social segundo as quais o Governo português transmitiu ao Conselho informações erróneas sobre as qualificações e a experiência do candidato classificado em segundo lugar pelo comité de seleção europeu, o que conduziu à sua nomeação para o cargo de procurador europeu português;
52. Recorda que os procuradores europeus devem ser independentes e que qualquer suspeita de intervenção de um governo nacional a favor de um candidato contra a recomendação do comité de seleção europeu teria um impacto extremamente negativo na reputação, na integridade e na independência da Procuradoria Europeia enquanto instituição;
Ponto da situação relativamente à recusa da quitação
53. Salienta a prerrogativa do Parlamento de conceder quitação nos termos do artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como das disposições aplicáveis do Regulamento Financeiro e do Regimento do Parlamento, em consonância com a prática e interpretação atuais, nomeadamente o poder de conceder quitação pela execução de cada rubrica do orçamento, a fim de manter a transparência e assegurar a responsabilidade democrática perante os contribuintes da União;
54. Regista que, ao longo de quase vinte anos, o Parlamento desenvolveu a prática de dar quitação a todas as instituições, órgãos e organismos da União;
55. Assinala que a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia defende o direito dos contribuintes e do público em geral de serem informados sobre a utilização das receitas públicas;
56. Reitera que a abertura e transparência da administração da União e a proteção dos interesses financeiros da União exigem um processo de quitação aberto e transparente, em que cada instituição da União seja responsável pelo orçamento que executa, em conformidade com o artigo 59.º do Regulamento Financeiro;
57. Reitera a necessidade de melhorar a cooperação entre as instituições no âmbito do processo de quitação através de um memorando de entendimento entre o Parlamento, o Conselho e a Comissão sobre a cooperação entre o Parlamento e o Conselho durante o processo de quitação anual;
58. Destaca que, nos termos do artigo 13.º do Tratado da União Europeia (TUE), cada instituição atua dentro dos limites das atribuições que lhe são conferidas pelos Tratados e de acordo com os procedimentos, condições e finalidades que estes estabelecem, e que as instituições devem desenvolver uma cooperação leal mútua;
59. Recorda as dificuldades repetidamente encontradas nos processos de quitação até à data devido à falta de colaboração do Conselho, e lembra que o Parlamento recusou dar quitação ao Secretário-Geral do Conselho em relação aos exercícios de 2009 a 2019;
60. Salienta que a situação atual, em que o Parlamento apenas pode verificar os relatórios do Tribunal e do Provedor de Justiça Europeu, bem como as informações constantes do sítio Web do Conselho, mas não recebe respostas escritas ou orais do Conselho durante o processo de quitação anual, impossibilita o Parlamento de tomar uma decisão informada sobre a concessão de quitação, o que tem repercussões negativas duradouras para ambas as instituições e compromete a credibilidade do procedimento de controlo político da gestão orçamental;
61. Sublinha a necessidade de retomar as negociações com o Conselho, a fim de alcançar um acordo satisfatório para as duas partes que permita finalmente sair desta situação de impasse;
62. Reitera que foi formada uma equipa de negociação em nome do Parlamento e que a sua Comissão do Controlo Orçamental enviou uma carta, em 25 de maio de 2020, ao Secretário-Geral do Conselho, na qual sugeriu o início das negociações;
63. Continua persuadido de que é possível chegar a um acordo sobre esta matéria e, por conseguinte, insta o Conselho a retomar as negociações sem delongas injustificadas, a fim de encontrar uma solução que respeite o direito dos cidadãos à responsabilização;
64. Observa que é necessário diferenciar os papéis das várias instituições no âmbito do processo de quitação; frisa que o Parlamento não aceita que as duas instituições desempenhem um papel equivalente e recíproco no processo de quitação;
65. Toma nota de que a evolução positiva deste processo foi interrompida pela pandemia de COVID-19; regista com preocupação, no entanto, que, no outono de 2020, todas as tentativas do Parlamento de se reunir com o Conselho para uma primeira troca de impressões preliminar falharam;
66. Salienta que, enquanto não estiverem a decorrer negociações entre as partes, os pontos de vista do Parlamento se mantêm e que as negociações entre as partes são uma condição prévia para a resolução do problema;
67. Recorda as declarações da vice-presidente Věra Jourová e do comissário Johannes Hahn por ocasião das suas audições, em 2019, perante o Parlamento, em que manifestaram disponibilidade para intervir nesta questão, a fim de contribuir para uma maior transparência na execução do orçamento do Conselho; considera que as negociações poderiam ser alargadas à Comissão, a fim de assegurar que o Parlamento receba as informações necessárias sobre a forma como o Conselho executa o seu orçamento.
PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS (28.1.2021)
dirigido à Comissão do Controlo Orçamental
sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019, Secção II – Conselho Europeu e Conselho
Relator de parecer: Antonio Tajani
SUGESTÕES
A Comissão dos Assuntos Constitucionais insta a Comissão do Controlo Orçamental, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:
A. Considerando que, nos termos do artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), cabe ao Parlamento Europeu a responsabilidade de dar quitação à Comissão pela execução do orçamento geral da União Europeia; considerando que o orçamento do Conselho é uma secção do orçamento da União;
B. Considerando que, nos termos do artigo 319.º, n.º 2, do TFUE, a Comissão tem de apresentar ao Parlamento Europeu, a pedido deste, todas as informações necessárias sobre a execução das despesas e o funcionamento dos sistemas de controlo financeiro;
C. Considerando que o procedimento que consiste em dar quitação separada às diferentes instituições e aos diferentes órgãos da União é uma prática de longa data destinada a assegurar a transparência e a responsabilidade democrática perante os cidadãos da União e que esta prática é aceite por todas as instituições e por todos os órgãos, com exceção do Conselho;
D. Considerando que dificuldades persistentes em obter respostas do Conselho, devido à falta de cooperação, levaram o Parlamento a recusar dar quitação ao Conselho pela execução da secção correspondente do orçamento durante mais de dez anos, o que fez com que tenha sido impossível supervisionar adequadamente 6 mil milhões de EUR de fundos públicos;
E. Considerando que o controlo democrático da utilização de fundos públicos é essencial para que os cidadãos tenham confiança no funcionamento das instituições;
F. Considerando que a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia defende o direito que assiste aos contribuintes e ao público de serem informados sobre a utilização das receitas públicas;
G. Considerando que, nos termos do artigo 13.º do Tratado da União Europeia (TUE), cada instituição atua dentro dos limites das atribuições que lhe são conferidas pelos Tratados e de acordo com os procedimentos, condições e finalidades que estes estabelecem, e que as instituições devem desenvolver uma cooperação leal mútua;
H. Considerando que, nos termos do artigo 15.º, n.º 1, do TUE, o Conselho Europeu não exerce funções legislativas;
I. Considerando que, nos termos do artigo 17.º, n.º 8, do TUE, a Comissão é responsável perante o Parlamento Europeu; considerando que o Parlamento dispõe de diferentes meios para assegurar que a Comissão respeite as suas obrigações decorrentes do Tratado, incluindo o processo de quitação, através da qual avalia a boa gestão dos fundos da União;
1. Reitera a necessidade de melhorar a cooperação entre as instituições no âmbito do processo de quitação através de um memorando de entendimento entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a cooperação entre o Parlamento Europeu e o Conselho durante o processo de quitação anual; lamenta que as negociações com o Conselho para esse efeito ainda não tenham sido retomadas, apesar do facto de ter sido enviada uma carta pela Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento, em 25 de maio de 2020, ao secretário-geral do Conselho, para informar que a Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento tinha sido incumbida pela Conferência dos Presidentes do Parlamento de reabrir as negociações com o Conselho sobre o processo de quitação;
2. Continua persuadido de que é possível chegar a um acordo sobre esta matéria e, por conseguinte, insta o Conselho a retomar essas negociações sem delongas injustificadas, a fim de encontrar uma solução que respeite o direito dos cidadãos à responsabilização; reitera a sua posição anterior, segundo a qual, caso as referidas negociações com o Conselho não sejam bem-sucedidas, o processo de negociação deve ser alargado à Comissão, a fim de assegurar que o Parlamento receba, diretamente ou através da Comissão, as informações necessárias quanto à forma como o Conselho executa o seu orçamento;
3. É de opinião que o Parlamento deve, se não for encontrada uma solução interinstitucional, dirigir as suas decisões sobre a quitação pela execução do orçamento apenas à Comissão, mantendo, em simultâneo, a prática de aprovar resoluções de acompanhamento com observações dirigidas a cada uma das instituições e órgãos da União, para que nenhuma secção do orçamento da UE seja executada sem um controlo adequado;
4. Considera que uma maior transparência e uma abordagem proativa por parte do Conselho no que respeita à troca de informações poderiam resultar num processo de quitação baseado, desde o seu início, em informações de melhor qualidade;
5. Reitera o seu pleno apoio à recomendação da Provedora de Justiça Europeia, na sequência do inquérito estratégico promovido pelos seus serviços, sobre a transparência do processo legislativo do Conselho; insta o Conselho a tomar todas as medidas necessárias para aplicar, sem demora injustificada, a referida recomendação;
6. Considera que, embora a situação atual possa ser melhorada através de uma maior cooperação entre as instituições da União no âmbito do Tratado, a possibilidade de uma revisão dos Tratados poderia, em última análise, ser ponderada, para oferecer maior clareza jurídica no que respeita ao processo de quitação, por exemplo conferindo ao Parlamento competências explícitas para conceder quitação individualmente a cada instituição e organismo; sublinha que o impacto de tais alterações no equilíbrio interinstitucional, tal como previsto nos Tratados, deve ser cuidadosamente examinado pela comissão competente do Parlamento; considera ainda, neste contexto, que a Conferência sobre o futuro da Europa proporciona uma oportunidade para dar início a um debate público sobre tal proposta e ponderar possíveis formas de aumentar a transparência e a responsabilização democrática no tocante à proteção dos interesses financeiros da União.
INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
Data de aprovação |
28.1.2021 |
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
24 2 2 |
||
Deputados presentes no momento da votação final |
Gerolf Annemans, Gabriele Bischoff, Damian Boeselager, Geert Bourgeois, Fabio Massimo Castaldo, Gwendoline Delbos-Corfield, Pascal Durand, Daniel Freund, Charles Goerens, Esteban González Pons, Sandro Gozi, Brice Hortefeux, Laura Huhtasaari, Giuliano Pisapia, Paulo Rangel, Antonio Maria Rinaldi, Domènec Ruiz Devesa, Jacek Saryusz-Wolski, Helmut Scholz, Pedro Silva Pereira, Antonio Tajani, László Trócsányi, Mihai Tudose, Guy Verhofstadt, Loránt Vincze, Rainer Wieland |
|||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Victor Negrescu, Nikolaj Villumsen |
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER
24 |
+ |
ID |
Gerolf Annemans, Laura Huhtasaari, Antonio Maria Rinaldi |
NI |
Fabio Massimo Castaldo |
PPE |
Esteban González Pons, Brice Hortefeux, Paulo Rangel, Antonio Tajani, László Trócsányi, Loránt Vincze, Rainer Wieland |
RENEW |
Pascal Durand, Charles Goerens, Sandro Gozi, Guy Verhofstadt |
S&D |
Gabriele Bischoff, Victor Negrescu, Giuliano Pisapia, Domènec Ruiz Devesa, Pedro Silva Pereira, Mihai Tudose |
Verts/ALE |
Damian Boeselager, Gwendoline Delbos Corfield, Daniel Freund |
2 |
- |
The Left |
Helmut Scholz, Nikolaj Villumsen |
2 |
0 |
ECR |
Geert Bourgeois, Jacek Saryusz Wolski |
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções
INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
Data de aprovação |
1.3.2021 |
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
29 1 0 |
||
Deputados presentes no momento da votação final |
Matteo Adinolfi, Olivier Chastel, Caterina Chinnici, Lefteris Christoforou, Corina Crețu, Martina Dlabajová, José Manuel Fernandes, Raffaele Fitto, Luke Ming Flanagan, Daniel Freund, Isabel García Muñoz, Monika Hohlmeier, Jean-François Jalkh, Ádám Kósa, Joachim Kuhs, Ryszard Antoni Legutko, Claudiu Manda, Alin Mituța, Younous Omarjee, Tsvetelina Penkova, Markus Pieper, Sabrina Pignedoli, Michèle Rivasi, Petri Sarvamaa, Angelika Winzig, Lara Wolters, Tomáš Zdechovský |
|||
Suplentes presentes no momento da votação final |
Gilles Boyer, Mikuláš Peksa |
VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO
29 |
+ |
ECR |
Raffaele Fitto, Ryszard Antoni Legutko |
ID |
Matteo Adinolfi, Jean-François Jalkh, Joachim Kuhs |
NI |
Sabrina Pignedoli |
PPE |
Lefteris Christoforou, José Manuel Fernandes, Monika Hohlmeier, Ádám Kósa, Markus Pieper, Petri Sarvamaa, Angelika Winzig, Tomáš Zdechovský |
Renew |
Gilles Boyer, Olivier Chastel, Martina Dlabajová, Alin Mituța |
S&D |
Caterina Chinnici, Corina Crețu, Isabel García Muñoz, Claudiu Manda, Tsvetelina Penkova, Lara Wolters |
The Left |
Luke Ming Flanagan, Younous Omarjee |
Verts/ALE |
Daniel Freund, Mikuláš Peksa, Michèle Rivasi |
0 |
- |
|
|
0 |
0 |
|
|
Legenda dos símbolos utilizados:
+ : votos a favor
- : votos contra
0 : abstenções
- [1] JO L 67 de 7.3.2019.
- [2] JO C 384 de 13.11.2020, p. 1.
- [3] JO C 377 de 9.11.2020, p. 13.
- [4] JO C 384 de 13.11.2020, p 180.
- [5] JO L 193 de 30.07.2018, p. 1.
- [6] Decisão de Execução (UE) 2018/1696 do Conselho, de 13 de julho de 2018, relativa às regras internas do comité de seleção previsto no artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/1939 que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 282 de 12.11.2018, p. 8).
- [7] Decisão de Execução (UE) 2020/1117 do Conselho, de 27 de julho de 2020, que nomeia os procuradores europeus da Procuradoria Europeia (JO L 244 de 29.7.2020, p. 18).