Relatório - A9-0066/2021Relatório
A9-0066/2021

RELATÓRIO sobre o impacto das normas da UE na livre circulação de trabalhadores e serviços: a mobilidade dos trabalhadores no interior da UE como ferramenta para fazer coincidir as necessidades e as competências do mercado de trabalho

29.3.2021 - (2020/2007(INI))

Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais
Relator: Radan Kanev
Relator de parecer (*):
Morten Løkkegaard, Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores
(*) Comissões associadas – Artigo 57.º do Regimento


Processo : 2020/2007(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A9-0066/2021
Textos apresentados :
A9-0066/2021
Textos aprovados :

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o impacto das normas da UE na livre circulação de trabalhadores e serviços: a mobilidade dos trabalhadores no interior da UE como ferramenta para fazer coincidir as necessidades e as competências do mercado de trabalho

(2020/2007(INI))

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

 Tendo em conta o artigo 5.º do Tratado sobre a União Europeia,

 Tendo em conta os artigos 45.º, 56º, 153.º, 154.º e 174.º do TFUE,

 Tendo em conta o Pilar Europeu dos Direitos Sociais (PEDS) proclamado pelo Conselho Europeu, pelo Parlamento e pela Comissão em novembro de 2017,

 Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD),

 Tendo em conta as normas laborais fundamentais estabelecidas pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) e as suas convenções e recomendações sobre a administração e a inspeção do trabalho,

 Tendo em conta o extenso acervo jurídico da União em matéria de saúde e segurança no trabalho, nomeadamente a Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho[1], e as suas diretivas específicas e conexas,

 Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 8 de junho de 2020, sobre a requalificação e a melhoria das competências como base para aumentar a sustentabilidade e a empregabilidade, no contexto do apoio à recuperação económica e à coesão social,

 Tendo em conta as «Orientações políticas para a próxima Comissão Europeia 2019-2024: Uma União mais ambiciosa», apresentadas pela candidata a Presidente da Comissão, Ursula von der Leyen,

 Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que institui uma Autoridade Europeia do Trabalho, altera os Regulamentos (CE) n.º 883/2004, (UE) n.º 492/2011 e (UE) 2016/589 e revoga a Decisão (UE) 2016/344[2],

 Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União[3],

 Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 2016/589 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2016, relativo a uma rede europeia de serviços de emprego (EURES), ao acesso dos trabalhadores a serviços de mobilidade e ao desenvolvimento da integração dos mercados de trabalho, e que altera os Regulamentos (UE) n.º 492/2011 e (UE) n.º 1296/2013[4],

 Tendo em conta a Decisão de Execução (UE) 2018/170 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2018, sobre as especificações pormenorizadas uniformes para a recolha e análise de dados para acompanhar e avaliar o funcionamento da rede EURES,

 Tendo em conta o relatório da Comissão, de 4 de abril de 2019, sobre as atividades da rede EURES entre janeiro de 2016 e junho de 2018,

 Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social[5],

 Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social[6],

 Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho[7],

 Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias[8],

 Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade[9],

 Tendo em conta Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 3821/85 e (CEE) n.º 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.º 3820/85 do Conselho[10],

 Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.º 3577/92, de 7 dezembro de 1992, relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados-Membros (cabotagem marítima)[11],

 Tendo em conta a Diretiva 2014/54/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa a medidas destinadas a facilitar o exercício dos direitos conferidos aos trabalhadores no contexto da livre circulação de trabalhadores[12],

 Tendo em conta a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais[13],

 Tendo em conta a Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário[14],

 Tendo em conta a Diretiva 1999/63/CE do Conselho, de 21 de junho de 1999, respeitante ao acordo relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação dos Sindicatos dos Transportes da União Europeia (FST)[15], com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/13/CE do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, que aplica o Acordo celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) relativo à Convenção do Trabalho Marítimo, 2006[16],

 Tendo em conta a Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços[17],

 Tendo em conta a Diretiva (UE) 2018/957 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, que altera a Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços[18],

 Tendo em conta a Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI»)[19],

 Tendo em conta a Diretiva (UE) 2020/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que estabelece regras específicas no que se refere à Diretiva 96/71/CE e à Diretiva 2014/67/UE para o destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário e que altera a Diretiva 2006/22/CE no que diz respeito aos requisitos de execução e o Regulamento (UE) n.º 1024/2012[20],

 Tendo em conta a Decisão (UE) 2019/1181 do Conselho, de 8 de julho de 2019, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros[21],

 Tendo em conta a Decisão (UE) 2016/344 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que cria uma Plataforma europeia para reforçar a cooperação no combate ao trabalho não declarado[22],

 Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 22 de maio de 2017, relativa ao Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida, que revoga a Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa à instituição do Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida[23],

 Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de junho de 2020, sobre a proteção europeia dos trabalhadores transfronteiriços e sazonais no contexto da crise da COVID-19[24],

 Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de setembro de 2017, sobre a Nova Agenda de Competências para a Europa[25],

 Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de janeiro de 2014, sobre inspeções laborais eficazes como estratégia para melhorar as condições de trabalho na Europa[26],

 Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 15 de julho de 2020, intitulado «Plano de recuperação para a Europa e o Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027»,

 Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 5 de maio de 2020, sobre o «Financiamento sustentável para a aprendizagem ao longo da vida e o desenvolvimento de competências, no contexto da escassez de mão de obra qualificada» (parecer exploratório a pedido da Presidência croata),

 Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões Europeu intitulado «Fuga de cérebros na UE: enfrentar o desafio a todos os níveis» (C 141/34),

 Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 1 de julho de 2020, intitulada «Agenda de Competências para a Europa em prol da competitividade sustentável, da justiça social e da resiliência» (COM(2020)0274) e os documentos de trabalho da Comissão que a acompanham (SWD(2020)0121) e (SWD(2020)0122),

 Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de janeiro de 2020, intitulada «Uma Europa social forte para transições justas» (COM(2020)0014),

 Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, intitulada «Estratégia Anual para o Crescimento Sustentável 2020» (COM(2019)0650),

 Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de junho de 2016, intitulada «Uma nova agenda de competências para a Europa» (COM(2016)381),

 Tendo em conta a proposta de relatório conjunto sobre o emprego, da Comissão e do Conselho, de 17 de dezembro de 2019, que acompanha a Comunicação da Comissão sobre a Análise Anual do Crescimento para 2020,

 Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, intitulada «Pacto Ecológico Europeu» (COM(2019)0640),

 Tendo em conta o relatório da Comissão, de 25 de setembro de 2019, sobre a aplicação e execução da Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI») (COM(2019)0426),

 Tendo em conta o relatório anual de 2019 da Comissão sobre a mobilidade laboral no interior da UE,

 Tendo em conta o relatório do Cedefop intitulado «Skills forecast trends and challenges to 2030» (Tendências e desafios das previsões de competências para 2030),

 Tendo em conta o relatório da Eurofound intitulado «Posted workers in the European Union (2010)» (trabalhadores destacados na União Europeia – 2010)[27], bem como os relatórios nacionais,

 Tendo em conta as previsões económicas da primavera da Comissão para 2020, de 6 de maio de 2020,

 Tendo em conta as orientações da Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho (EU-OSHA), de 24 de abril de 2020, intituladas «COVID-19: back to the workplace – adapting workplaces and protecting workers» (COVID-19: regresso ao local de trabalho – adaptação dos locais de trabalho e proteção dos trabalhadores),

 Tendo em conta o estudo realizado pelo Parlamento Europeu (2015) intitulado «EU Social and Labour Rights and EU Internal Market Law» (os direitos sociais e laborais da UE e a legislação da UE sobre o mercado interno),

 Tendo em conta as orientações da Comissão, de 17 de julho de 2020, sobre os trabalhadores sazonais na UE no contexto do surto de COVID-19,

 Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 9 de outubro de 2020, intituladas «Melhorar as condições de vida e de trabalho dos trabalhadores sazonais e outros trabalhadores móveis»,

 Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 13 de outubro de 2020, sobre uma abordagem coordenada das restrições à liberdade de circulação em resposta à pandemia de COVID-19,

 Tendo em conta o estudo realizado pela Comissão Europeia (2015), intitulado «Wage setting systems and minimum rates of pay applicable to posted workers in accordance with Directive 96/71/EC in a selected number of Member States and sectors» (sistemas de fixação de salários e remunerações salariais mínimas aplicáveis aos trabalhadores destacados em conformidade com a Diretiva 96/71/CE em determinados Estados-Membros e setores),

 Tendo em conta as orientações da Comissão, de 30 de março de 2020, sobre o exercício da livre circulação de trabalhadores durante o surto de COVID-19,

 Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 15 de maio de 2020, intitulada «COVID-19: Para uma abordagem faseada e coordenada do restabelecimento da livre circulação e da supressão dos controlos nas fronteiras internas» (C2020/C 169/03),

 Tendo em conta o estudo de 2015 da Eurofound intitulado «Social dimension of intra-EU mobility: Impact on public services» (a dimensão social da mobilidade no interior da UE: impacto nos serviços público),

 Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento,

 

 Tendo em conta os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,

 Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A9-0066/2021),

A. Considerando que a não discriminação é um princípio fundamental consagrado nos Tratados; que a livre circulação de trabalhadores é um princípio fundamental da União; considerando que o princípio da igualdade de tratamento consagrado no artigo 45.º, n.º 2, do TFUE estabelece que a livre circulação dos trabalhadores implica a abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade entre os trabalhadores dos Estados-Membros no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho e de emprego;

B. Considerando que, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia (TUE), a União «promove a justiça e a proteção sociais»; que o artigo 9.º do TFUE estabelece que «na definição e execução das suas políticas e ações, a União tem em conta as exigências relacionadas com a promoção de um nível elevado de emprego, a garantia de uma proteção social adequada, a luta contra a exclusão social e um nível elevado de educação, formação e proteção da saúde humana»;

C. Considerando que a liberdade de circulação dos trabalhadores, a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços são princípios fundamentais do mercado interno;

D. Considerando que a livre circulação de trabalhadores e serviços deve respeitar os princípios consagrados no Pilar Europeu dos Direitos Sociais; que é necessário integrar em todas as políticas do mercado interno o compromisso assumido pela União para com a Agenda 2030 das Nações Unidas e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, o Pacto Ecológico Europeu e a Estratégia para a Igualdade de Género, nomeadamente a proteção e a promoção de salários justos, da igualdade de género e de condições de trabalho e de emprego dignas, tendo em devida conta considerações sociais e ambientais;

E. Considerando que a livre circulação de trabalhadores, nomeadamente dos trabalhadores sazonais, é essencial para a integração europeia; que esta livre circulação pode ser mutuamente benéfica, tanto para os Estados-Membros de origem como para os Estados-Membros de acolhimento, e ir ao encontro dos objetivos de coesão económica, social e territorial; considerando que a União e os Estados-Membros devem beneficiar plenamente do potencial inerente à mobilidade no interior da UE, zelando, simultaneamente, pelo cumprimento efetivo das normas aplicáveis em matéria de mobilidade laboral;

F. Considerando que a livre circulação de trabalhadores e serviços contribui para o crescimento económico e a coesão na União e cria oportunidades de emprego; considerando que o mercado único apenas será sustentável e aumentará a prosperidade se assentar em regras comuns e equitativas, bem como no princípio da igualdade de tratamento, mormente no que diz respeito à livre circulação de trabalhadores;

G. Considerando que a União deve continuar a desempenhar um papel fundamental quando se trata de apoiar o intercâmbio de boas práticas a todos os níveis de governo, bem como de elaborar, em colaboração com os parceiros sociais, orientações e recomendações para garantir a todos, nomeadamente aos grupos vulneráveis de trabalhadores, condições de trabalho e de emprego dignas;

H. Considerando que as repercussões sociais da livre circulação de serviços podem afetar, de forma positiva e/ou negativa, as regiões de origem e as regiões que acolhem trabalhadores móveis; considerando que a escassez de mão de obra e a fuga de cérebros, desencadeadas pelos desequilíbrios económicos e sociais entre as regiões da União que se verificam, especialmente na sequência da crise financeira, atingiram níveis críticos em alguns Estados-Membros, dando azo a novos problemas, como desequilíbrios demográficos, défices em matéria de prestação de cuidados de saúde e falta de pessoal médico, bem como ao aumento global das desigualdades entre regiões; considerando que as zonas rurais e remotas são particularmente afetadas por estes fenómenos; que é necessário dispor de uma política industrial sustentável e de uma sólida política de coesão para manter e criar postos de trabalho de qualidade em setores e regiões em transformação, a fim de evitar a fuga de cérebros e a mobilidade involuntária;

I. Considerando que a concorrência pelo custo da mão de obra mina a coesão entre os Estados-Membros; que é necessário seguir uma abordagem coordenada a nível da União para evitar a concorrência desleal pelo custo da mão de obra e para aumentar a convergência social ascendente em benefício de todos; considerando que a existência de uma regulamentação eficaz e de acordos coletivos é fundamental para garantir condições de trabalho e de emprego dignas, serviços de qualidade e uma concorrência leal;

J. Considerando que, em certas regiões, os trabalhadores transfronteiriços geram benefícios;

K. Considerando que, a fim de proteger os direitos dos trabalhadores móveis, reforçar o cumprimento da legislação aplicável e promover condições de concorrência equitativas e uma concorrência leal entre todas as empresas, é fundamental melhorar, harmonizar e coordenar a aplicação transfronteiriça do direito da União no domínio da mobilidade dos trabalhadores e combater o abuso, nomeadamente o trabalho não declarado;

L. Considerando que a maioria dos trabalhadores na União trabalha em micro, pequenas e médias empresas (MPME); que as MPME e os trabalhadores independentes são os mais vulneráveis a violações da legislação da União; considerando que as legislações nacionais contraditórias, os encargos administrativos desnecessários e a concorrência desleal constituem uma importante fonte das dificuldades com que as MPME, os trabalhadores independentes e as empresas de boa-fé se deparam no mercado interno; considerando que as iniciativas destinadas às MPME e às empresas em fase de arranque devem ajudar as empresas no cumprimento das regras em vigor e não devem resultar em encargos administrativos desnecessários, duplos critérios ou normas de proteção dos trabalhadores menos exigentes;

M. Considerando que a digitalização constitui uma oportunidade sem precedentes de facilitar a mobilidade, agilizando, simultaneamente, a verificação do cumprimento rigoroso das regras da União em matéria de mobilidade laboral;

N. Considerando que a Autoridade Europeia do Trabalho (AET) foi instituída com o objetivo de contribuir para reforçar a equidade e a confiança no mercado interno, a livre circulação de trabalhadores, o destacamento de trabalhadores e dos serviços altamente móveis, de controlar a conformidade com as regras da União em matéria de mobilidade laboral e a coordenação dos sistemas de segurança social, bem como de reforçar o intercâmbio de boas práticas e a cooperação entre os Estados-Membros e os parceiros sociais com vista a garantir uma mobilidade laboral justa e combater o trabalho não declarado; que a promoção de salários justos, da igualdade de género e de condições de trabalho e de emprego dignas é fundamental para criar um mercado único funcional, justo e sustentável;

O. Considerando que a AET constitui um organismo recentemente estabelecido, que deverá atingir a sua plena capacidade operacional até 2024;

P. Considerando que o destacamento de trabalhadores, o trabalho temporário e o trabalho sazonal são, pela sua própria natureza e definição jurídica, temporários;

Q. Considerando que a falta de proteção jurídica adequada e de acesso dos trabalhadores aos sistemas de segurança social resulta, com frequência, de formas abusivas de emprego atípico, montagens artificiais – como o falso trabalho por conta própria, regimes de trabalho ocasional não remunerado e/ou mal remunerado, contratos sem especificação do horário de trabalho («contratos zero horas») –, a utilização abusiva de contratos temporários e de estágios como substituto de contratos de trabalho regulares, nomeadamente no setor público, e o recurso a empresas de fachada; que, por conseguinte, estas questões devem ser abordadas; considerando que o recurso crescente a diversas modalidades de subcontratação pode igualmente conduzir a abusos, tornando necessária a tomada de contramedidas; que a mobilidade dos trabalhadores no interior da UE diretamente assente no artigo 45.º do TFUE pode também contribuir naturalmente para responder às necessidades laborais a longo prazo com recurso a formas tradicionais de emprego, abertas aos cidadãos da União, sem discriminação baseada na nacionalidade;

R. Considerando que a coesão social é um dos princípios fundamentais da União; que, não obstante, as diferenças substanciais nas condições de vida e de trabalho na União são persistentes; considerando que salários e PIB mais elevados, uma segurança social sólida, um acesso mais fácil ao mercado de trabalho e taxas de emprego mais elevadas são alguns dos fatores de atração mais relevantes para a mobilidade no interior da UE[28]; que, ao invés, a pobreza, a exclusão social, as más condições de vida e de trabalho e a falta de assistência social são fatores impulsionadores da mobilidade no interior da UE; considerando que a persistente escassez de mão de obra em certos setores críticos em alguns Estados-Membros pode também, em grande medida, ser explicada pelas más condições de trabalho e pelos baixos níveis salariais; considerando que convém dar resposta a esta escassez através da melhoria das condições de trabalho nos setores em causa, especialmente através do diálogo social e da negociação coletiva, em vez de deixar o trabalho caracterizado por condições precárias para os trabalhadores migrantes e móveis, incluindo os trabalhadores transfronteiriços e fronteiriços, e/ou os trabalhadores não declarados;

S. Considerando que a escolha de exercer o direito à livre circulação que assiste a cada um deve ser sempre voluntária e não forçada pela falta de oportunidades no Estado-Membro de residência; que a mobilidade justa, baseada em direitos sociais e laborais sólidos, constitui uma condição prévia para uma integração europeia sustentável, a coesão social e uma transição justa;

T. Considerando que as práticas abusivas, como o dumping social e ambiental, debilitam o apoio público à União e a uma integração europeia mais aprofundada, minam o funcionamento do mercado interno e a competitividade das empresas, designadamente as MPME e os trabalhadores por conta própria, e prejudicam os direitos dos trabalhadores europeus; considerando que, por conseguinte, é necessário reforçar o controlo do cumprimento da legislação aplicável; considerando que o princípio «pensar primeiro em pequena escala» deve ser devidamente tido em conta a nível da União aquando da elaboração de propostas legislativas; que a existência de disposições contraditórias a nível da legislação nacional entrava as MPME e deve ser evitada;

U. Considerando que o princípio da igualdade de tratamento constitui uma condição prévia para a economia social de mercado e a convergência social ascendente e exige a conformidade com a legislação aplicável e os acordos coletivos de trabalho do país de destino, desta forma garantindo condições de concorrência equitativas entre os trabalhadores locais e os trabalhadores móveis, bem como entre os prestadores de serviços locais e estrangeiros;

V. Considerando que mais de 8 % dos trabalhadores móveis exercem a sua atividade profissional no setor dos cuidados de saúde e dos serviços sociais, mais de 7 % no setor dos serviços de transporte, e mais de 10 % nos setores da hotelaria e da restauração; que os trabalhadores móveis e sazonais são frequentemente essenciais para os Estados-Membros, nomeadamente em setores como os cuidados de saúde, os serviços de assistência aos idosos ou às pessoas com deficiência, ou ainda no setor da construção;

W. Considerando que pelo menos 80 milhões de trabalhadores na Europa apresentam uma inadequação em termos de qualificações e que mais de cinco em cada dez vagas difíceis de preencher se referem a profissões altamente qualificadas[29];

X. Considerando que a pandemia de COVID-19 demonstrou, uma vez mais, que os trabalhadores altamente móveis que se deslocam frequentemente no interior da União são essenciais; considerando que a pandemia demonstrou também que os trabalhadores sazonais, destacados, migrantes e móveis, incluindo os trabalhadores transfronteiriços e fronteiriços, contribuíram significativamente para a sobrevivência da economia da União, bem como para o comércio internacional da União durante a pandemia; que, enquanto trabalhadores da linha da frente, prestaram este contributo assumindo um enorme risco para a sua saúde e a saúde das suas famílias; considerando que os trabalhadores sazonais se revelaram essenciais para manter em funcionamento muitas explorações agrícolas europeias; considerando que, ao mesmo tempo, os trabalhadores altamente móveis continuam também a ser os mais vulneráveis e os menos protegidos; considerando que, durante a primeira fase da pandemia de COVID-19, estes trabalhadores foram dos mais afetados pelas medidas não coordenadas em matéria de gestão das fronteiras;

Y. Considerando que, durante a pandemia de COVID-19, muitas vezes os trabalhadores sazonais e destacados não dispunham de cuidados de saúde básicos, alojamento condigno, equipamento de proteção individual e informação adequada; considerando que, amiúde, não tiveram de todo acesso ou apenas um acesso insuficiente aos sistemas de proteção social nos Estados-Membros de acolhimento, nomeadamente a subsídio de doença e ao regime de seguro contra o desemprego de curta duração; que, em alguns casos, foram até mesmo expulsos; considerando que a mobilidade dos trabalhadores depende, em grande medida, dos meios de transporte disponíveis, o que afeta particularmente os trabalhadores das ilhas e das regiões ultraperiféricas da União; considerando que o encerramento de fronteiras afetou também os trabalhadores transfronteiriços e os trabalhadores fronteiriços, dificultando ainda mais o seu acesso aos seus locais de trabalho e o regresso às suas famílias e limitando o seu acesso aos serviços sociais e de saúde; que, em alguns casos, os trabalhadores foram confrontados com situações inaceitáveis de discriminação e de más condições de trabalho e de vida, que estiveram na origem de surtos de infeção com COVID-19;

Z. Considerando que o surto de COVID-19 pôs a nu e exacerbou as terríveis condições de trabalho e de vida de centenas de milhares de trabalhadores sazonais, a grande maioria dos quais são trabalhadores móveis e migrantes, e de mais de um milhão de trabalhadores destacados na UE; que a sua situação, já de si precária, é ainda mais agravada pela discriminação estrutural verificada em alguns casos no mercado de trabalho e pela falta de uma aplicação adequada da legislação e regulamentação em vigor;

AA. Considerando que a pandemia de COVID-19 pôs em evidência numerosas deficiências estruturais nos quadros regulamentares europeus e nacionais; que muitas destas deficiências não estavam apenas relacionadas com a pandemia; considerando que as deficiências em causa devem ser resolvidas com urgência a nível da União e dos Estados-Membros, a fim de garantir a concorrência leal e a igualdade de tratamento no mercado interno; que a pandemia de COVID-19 está a ter um impacto profundo e duradouro nos mercados de trabalho europeus;

AB. Considerando que a mobilidade laboral e, designadamente, o destacamento de trabalhadores, não deve resultar numa concorrência baseada em condições de trabalho precárias, numa situação em que os empregadores fogem às suas obrigações e/ou em que a legislação nacional e os acordos coletivos de trabalho aplicáveis nos Estados-Membros de acolhimento são contornados, uma vez que tais práticas abusivas só dão azo a tensões entre os Estados-Membros, à concorrência desleal entre as empresas e à desconfiança entre os trabalhadores; considerando que estes efeitos adversos, nomeadamente a fuga de cérebros e a concorrência desleal, podem também dever-se à ausência de convergência social ascendente; que ao invés, a mobilidade laboral devia facilitar a partilha de competências e da experiência profissional e promover a convergência social ascendente; considerando que as regras em matéria de mobilidade laboral e de destacamento de trabalhadores não devem resultar em encargos administrativos desproporcionados; considerando que as regras em matéria de destacamento também se aplicam aos nacionais destacados de um Estado-Membro para outro, que são particularmente vulneráveis à exploração e que, por conseguinte, necessitam de especial atenção no âmbito das inspeções de trabalho nacionais e da AET;

AC. Considerando que a falta de adequação e escassez de competências constituem importantes desafios para o mercado de trabalho e os sistemas de educação e formação da União; considerando que tal revela a profunda necessidade de melhorar os sistemas de educação e formação profissional para que estejam mais bem preparados e direcionados para o futuro, bem como de aperfeiçoar o sistema de requalificação e melhoria das competências dos trabalhadores; considerando, todavia, que ainda não existem estatísticas ou indicadores oficiais que permitam medir a inadequação das competências nos mercados de trabalho europeus;

AD. Considerando que se prevê um aumento da polarização do emprego e do número de postos de trabalho nos níveis superior e inferior do espetro de competências;

AE. Considerando que o fosso digital entre as zonas urbanas e rurais e o impacto de fatores socioeconómicos nessa clivagem continuam a representar desafios importantes que urge abordar; considerando que a mão de obra apresenta uma enorme falta de competências digitais e verdes a que se deve remediar, nomeadamente, através da aprendizagem ao longo da vida;

AF. Considerando que o investimento das empresas em formação e educação, bem como em condições de trabalho e emprego, constitui um instrumento importante para atrair trabalhadores qualificados; considerando que o reconhecimento mútuo e a transparência das qualificações desempenham são fundamentais para alcançar a convergência das profissões, a liberdade de prestação de serviços e a mobilidade justa dos trabalhadores;

AG. Considerando que, neste contexto, convém ter em conta o desenvolvimento do sistema de reconhecimento dos conhecimentos e das competências adquiridos de modo informal, nomeadamente no caso dos prestadores de cuidados informais; que este desenvolvimento é extremamente importante à luz dos atuais desafios demográficos e das tendências relacionadas com o envelhecimento das sociedades nos Estados-Membros;

AH. Considerando que um diálogo tripartido e um diálogo social eficaz poderão complementar com êxito os esforços governamentais e institucionais para superar as tensões e divisões que se verificam atualmente na UE; que a participação dos parceiros sociais tem potencial para melhorar a elaboração, aplicação e execução das políticas e deve ser ainda mais reforçada a todos os níveis políticos;

AI. Considerando que não existe, a nível da UE, um exercício sistemático de recolha de dados com o objetivo de fornecer dados adequados sobre os trabalhadores móveis ou para permitir a estes últimos estabelecer o estatuto de cobertura da segurança social que lhes é aplicável e reclamar os diferentes direitos acumulados; considerando que o acesso à informação sobre as normas aplicáveis, assim como o cumprimento, o controlo e a execução efetivos, são condições prévias necessárias para uma mobilidade justa e para combater os abusos do sistema; que a tecnologia digital, que pode facilitar o controlo e a aplicação da legislação, salvaguardando os direitos dos trabalhadores móveis, deve, por conseguinte, ser reforçada e utilizada, em conformidade com as normas em matéria de proteção de dados;

1. Observa que a disposição do país de destino é o princípio orientador da Diretiva Serviços e considera que esta disposição não deve ser alterada; salienta que a livre circulação de serviços deve ser concretizada sem pôr em causa os direitos dos trabalhadores nem os direitos sociais; recorda que os princípios da igualdade de tratamento e da livre circulação não se aplicam apenas aos prestadores de serviços, mas aplicam-se de igual modo aos trabalhadores; considera que a livre circulação de serviços é indissociável da mobilidade livre e justa dos trabalhadores que prestam esses serviços e que o mercado interno beneficia sempre que as normas relativas às condições de trabalho são respeitadas e a saúde e a segurança dos trabalhadores móveis são protegidas; sublinha que a aplicação dos princípios consagrados no PEDS como norma mínima pode contribuir para reforçar os direitos e a proteção dos trabalhadores europeus;

2. Salienta que a legislação da União relativa à livre circulação de serviços não deve, de modo algum, afetar o exercício dos direitos fundamentais reconhecidos nos Estados-Membros e a nível da União, nomeadamente o direito à greve ou de tomar outras medidas abrangidas pelos sistemas específicos de relações laborais dos Estados-Membros, em conformidade com a legislação/ou a prática nacionais, nem tampouco afetar o direito de negociar, celebrar e aplicar convenções coletivas ou de tomar medidas coletivas em conformidade com a legislação e/ou a prática nacionais; salienta que uma legislação de qualidade e a sua aplicação efetiva constituem um investimento a longo prazo;

3. Recorda que a proteção das condições de trabalho e de vida dos trabalhadores móveis baseada no princípio da igualdade de tratamento deve abranger a livre circulação de trabalhadores e a livre prestação de serviços; manifesta-se preocupado com as persistentes lacunas na proteção dos trabalhadores transfronteiriços e móveis a nível da União, postas em evidência pela pandemia de COVID-19; salienta que os trabalhadores não devem ser prejudicados por terem feito valer o seu direito de livre circulação ou devido a normas da União sobre a livre prestação de serviços; realça que é necessário colmatar sem demora injustificada todas as lacunas regulamentares identificadas a nível da União e a nível nacional; sublinha, além disso, que é necessário respeitar a legislação aplicável em matéria de acesso aos direitos sociais e à proteção social – nomeadamente a sua portabilidade, o reconhecimento de diplomas, qualificações e competências e o acesso à formação – no que diz respeito à livre circulação de trabalhadores e à livre circulação de serviços; recorda que quaisquer restrições nas fronteiras no interior da União, ainda que adotadas para responder à grave crise de saúde pública, devem ter em conta a forma como se repercutem nos trabalhadores móveis e responder à situação específica em que estes se encontram;

4. Manifesta a sua preocupação com a atual falta de uma interpretação harmonizada do direito da UE pelos Estados-Membros, tal como se verificou no caso da recente revisão da Diretiva Destacamento de Trabalhadores[30], que resulta numa falta de clareza jurídica e encargos burocráticos para as empresas que prestam serviços em vários Estados-Membros; exorta a Comissão a prestar assistência direta aos Estados-Membros durante todo o processo de transposição, a fim de garantir uma interpretação uniforme do direito europeu;

5. Sublinha, neste contexto, que é necessário dedicar especial atenção aos trabalhadores que vivem nas regiões ultraperiféricas da União Europeia e apoiar a mobilidade destes trabalhadores de e para o território continental, bem como entre as próprias regiões ultraperiféricas;

6. Lamenta que, em 2019, somente 4,2 % dos cidadãos da UE em idade ativa residiam num país da UE que não o da sua cidadania[31]; insta a Comissão e os Estados-Membros a redobrarem os esforços no sentido de reduzir os obstáculos à mobilidade dos trabalhadores e das empresas;

7. Recorda que é importante assegurar a livre circulação dos trabalhadores para preservar o emprego e a economia de algumas regiões e garantir a continuidade de determinadas atividades, como a agricultura;

8. Insta os Estados-Membros a transporem e acompanharem, de forma correta e atempada, a Diretiva Destacamento de Trabalhadores revista, no intuito de proteger os trabalhadores destacados e a sua liberdade de prestação de serviços durante os seus destacamentos, estabelecendo para tal disposições vinculativas aplicáveis às condições de trabalho e à proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores;

9. Exorta os Estados-Membros a – no âmbito da transposição da Diretiva Destacamento de Trabalhadores revista – fazerem pleno uso da possibilidade de as disposições relativas aos salários e às condições de trabalho previstas em todos os acordos coletivos se aplicarem aos trabalhadores destacados na UE, e a garantirem, tanto quanto possível, a igualdade de remuneração por trabalho igual no mesmo local, bem como condições de concorrência equitativas para as empresas;

10. Insta a Comissão a realizar uma investigação aprofundada sobre as tendências que afetam as condições de trabalho dos nacionais de países terceiros destacados; salienta que, com base nos resultados desta investigação, será eventualmente necessário tomar medidas políticas a nível da União ou a nível nacional; declara-se profundamente preocupado com o atual aumento da percentagem de nacionais de países terceiros em setores reputados por terem condições de trabalho precárias e apresentarem casos de abuso; sublinha que os nacionais de países terceiros são com frequência mais vulneráveis à exploração e que, por conseguinte, precisam de proteção; salienta que esta exploração inclui práticas abusivas, como o falso destacamento de trabalhadores, o falso trabalho independente, agências de subcontratação e recrutamento fraudulentas, empresas de fachada e o trabalho não declarado; sublinha a possibilidade de os trabalhadores nacionais de países terceiros trabalharem na UE munidos de uma autorização de trabalho, na condição prévia de que todas as salvaguardas previstas na legislação laboral dos Estados-Membros e da União garantam efetivamente a proteção e condições de trabalho dignas também para os nacionais de países terceiros, e de que tal não provoque distorções no mercado de trabalho; insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem o cumprimento das leis e normas aplicáveis em matéria de condições de emprego quando estão em causa nacionais de países terceiros, a fim de eliminar abusos; solicita aos Estados-Membros que apliquem as disposições em matéria de proteção previstas na Diretiva 2009/52/CE, garantindo a acessibilidade e eficácia dos mecanismos de reclamação, para que salários e contribuições para a segurança social que sejam devidos possam ser efetivamente reclamados;

11. Recorda a natureza das cadeias de abastecimento à escala europeia em setores industriais estratégicos, que representam uma importante fonte de emprego e de atividade para os trabalhadores móveis e as empresas de serviços e são fortemente afetadas por medidas descoordenadas, como as diferentes normas aplicáveis em matéria de testagem e de quarentena no contexto da COVID-19, adotadas pelos Estados-Membros no âmbito dos seus esforços para combater a pandemia; insta a Comissão a atribuir a mesma importância à garantia de condições seguras para os trabalhadores e ao restabelecimento da liberdade de circulação e do fluxo de mercadorias;

12. Recorda que a ausência de harmonização no que diz respeito aos períodos de quarentena, aos requisitos aplicáveis à testagem e às restrições de viagem na UE representa um enorme desafio para numerosas empresas e muitos trabalhadores móveis e respetivas famílias, mormente em setores com elevada mobilidade; incentiva os Estados-Membros a coordenarem esforços no sentido de alargar a cobertura da segurança social, o acesso a subsídios de doença e a regimes de desemprego temporários, para que a proteção abranja também os trabalhadores fronteiriços, transfronteiriços e móveis, em especial os trabalhadores afetados pela crise, que, por conseguinte, sofrem de pobreza, desemprego, exclusão social e más condições de vida;

13. Reitera que é crucial para a vida quotidiana das pessoas que bens essenciais, tais como bens alimentares, dispositivos médicos ou equipamento de proteção, continuem, a todo o momento, a ser fornecidos em toda a UE; exorta a Comissão a assegurar a livre circulação de bens e serviços essenciais no mercado interno em tempos de crise, como durante uma pandemia;

14. Exorta a Comissão e os Estados-Membros a reconhecerem como essenciais ou críticos os trabalhadores móveis que operam em cadeias de abastecimento estratégicas no domínio da fabricação, como, por exemplo, na fabricação de equipamentos médicos e outros, e, por conseguinte, a reverem a exigência de uma quarentena em caso de não existência de riscos para a saúde e a segurança públicas, comprovada por testes pertinentes, em conformidade com a Recomendação do Conselho sobre uma abordagem coordenada das restrições impostas à liberdade de circulação em resposta à pandemia de COVID-19;

15. Insta a Comissão a examinar as lacunas em matéria de proteção, a fim de assegurar condições de trabalho e de vida dignas para os trabalhadores móveis e prevenir práticas abusivas, e a fazer cumprir devidamente a legislação da União em matéria de subcontratação; insta a Comissão a garantir a responsabilidade solidária geral em toda a cadeia de subcontratação, a fim de proteger os direitos dos trabalhadores; salienta que uma tal iniciativa deverá aumentar a transparência e reforçar a responsabilidade dos principais contratantes nas cadeias de subcontratação, através da concessão de garantias jurídicas de pagamento de todas as contribuições para a segurança social e dos direitos devidos aos trabalhadores e de um apelo às autoridades nacionais para que imponham efetivamente sanções dissuasivas, sempre que tal seja necessário; solicita à Comissão que promova – e aos Estados-Membros que garantam – o acesso dos sindicatos a todos os locais de trabalho, nomeadamente aos locais de trabalho fora do país de afetação; insta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem medidas para reforçar e promover o diálogo social e a autonomia dos parceiros sociais e a encorajarem os trabalhadores a organizarem-se, uma vez que tal representa um instrumento fundamental para alcançar padrões elevados de emprego;

16. Solicita à Comissão que analise os desenvolvimentos negativos relacionados com a mobilidade dos trabalhadores, designadamente o fenómeno da fuga de cérebros que se verifica em determinados setores e determinadas regiões; sublinha que as medidas destinadas a combater a fuga de cérebros devem impreterivelmente ir de par com medidas destinadas a fomentar a convergência social ascendente; insiste na necessidade de os Estados-Membros permitirem e facilitarem, apesar da pandemia de COVID-19, a passagem das fronteiras por razões profissionais, sempre que o Estado-Membro de acolhimento autorize a atividade profissional nos setores em causa, no intuito de garantir a igualdade de tratamento entre os trabalhadores locais e os trabalhadores móveis; solicita à Comissão que estabeleça indicadores quantitativos e qualitativos claros para efeitos do Semestre Europeu e da publicação das recomendações por país, a fim de supervisionar a aplicação e o cumprimento da regulamentação relativa à livre circulação de trabalhadores; insta a Comissão a apresentar recomendações que visem garantir condições de vida e de trabalho justas, equitativas e dignas para os trabalhadores móveis;

17. Sublinha que os objetivos do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o Pacto Ecológico Europeu e a Estratégia para a Igualdade de Género devem também refletir-se na abordagem do mercado único, promovendo elevados padrões sociais e ambientais como condição prévia para aumentar a produtividade; salienta a importância da contratação pública para a consecução destes objetivos;

18. Insta a Comissão a assegurar que a AET se torne o mais depressa possível plenamente operacional, de modo a poder acompanhar e promover a aplicação e o cumprimento do direito da União relativo à mobilidade dos trabalhadores e à coordenação da segurança social; insta a Comissão a apoiar e reforçar a capacidade e a cooperação entre as autoridades nacionais competentes, bem como os parceiros sociais, a fim de assegurar uma mobilidade justa baseada nos direitos, a prestação de informação adequada aos trabalhadores e empregadores sobre os seus direitos e obrigações, bem como a aplicação transfronteiras efetiva dos direitos dos trabalhadores, nomeadamente a portabilidade dos direitos, e insta a Comissão a combater eficazmente a fraude à segurança social e as práticas abusivas; considera que a AET deve centrar os seus esforços na melhoria da aplicação e do cumprimento da legislação da UE em vigor, por forma a garantir uma concorrência justa e equitativa no mercado único; salienta que, para ser eficaz na luta contra as práticas ilegais, a AET deve dar prioridade ao desenvolvimento de uma base de dados em tempo real que valide as informações dos prestadores de serviços estrangeiros; frisa que a AET deve dispor dos recursos necessários para cumprir devidamente as suas tarefas; sublinha que a integração da EURES na AET deverá estabelecer um laço mais forte entre o fomento da livre circulação, a prestação de informações e a conformidade com o quadro legislativo pertinente para a proteção dos trabalhadores móveis e dos cidadãos;

19. Exorta a Comissão a propor disposições-quadro da UE para combater a concorrência desleal em matéria de encargos salariais, a fim de assegurar o pleno respeito do princípio da igualdade de tratamento, bem como do princípio do salário e dos encargos salariais iguais para trabalho igual no mesmo local;

20. Recorda que o Parlamento solicitou reiteradamente à Comissão que retirasse as suas propostas relativas a um cartão eletrónico europeu de serviços e à revisão do procedimento de notificação no setor dos serviços; congratula-se com o facto de tal ter finalmente ocorrido no âmbito do programa de trabalho da Comissão para 2021;

21. Sublinha que a digitalização do intercâmbio de dados entre os Estados-Membros poderá facilitar a livre circulação de trabalhadores numa base justa e equitativa, bem como assegurar o pleno cumprimento das regras pertinentes da União; insta a Comissão a apresentar, sem demora injustificada, na sequência da realização de uma avaliação de impacto, uma iniciativa sobre um número de segurança social europeu digital (NESS), assegurando, simultaneamente, que o NESS esteja sujeito a normas de proteção de dados rigorosas, o que é necessário para garantir a segurança jurídica dos trabalhadores e das empresas, a mobilidade justa e a proteção efetiva, a portabilidade, a rastreabilidade e a aplicação efetiva dos direitos dos trabalhadores, bem como para apoiar a concorrência leal, garantindo condições de concorrência equitativas para as empresas; considera que o NESS deve complementar os números nacionais de segurança social e a regulamentação nacional neste domínio e facilitar o Intercâmbio Eletrónico de Informações de Segurança Social (EESSI), com vista a melhorar a coordenação e o intercâmbio de informações entre os serviços nacionais competentes; salienta que o EESSI deve permitir uma verificação rápida e precisa do estatuto de segurança social, oferecendo aos particulares e às autoridades um mecanismo de acompanhamento para verificar com facilidade a cobertura e as contribuições;

22. Frisa a necessidade de um maior alinhamento e coordenação dos regulamentos e dos procedimentos de controlo relativos à mobilidade dos trabalhadores, nomeadamente normas de controlo comuns, inspeções conjuntas e o intercâmbio de informações, sob a orientação da AET e em colaboração com os serviços nacionais competentes; insta os Estados-Membros a intensificarem o intercâmbio de boas práticas entre os serviços nacionais competentes; solicita que a AET disponha de verdadeiros poderes de inspeção do trabalho nos casos transfronteiriços, em colaboração com os serviços nacionais competentes; insta a AET a melhorar a recolha de dados e a criar bases de dados em tempo real sobre a mobilidade dos trabalhadores, para efeitos de análise e avaliação de riscos, bem como para preparar campanhas de informação e inspeções específicas;

23. Recorda que a OIT recomenda que se estabeleça, como referência, um inspetor do trabalho para cada 10 000 trabalhadores;

24. Salienta que o financiamento e as subvenções da União devem contribuir para o trabalho digno, a fim de promover o desenvolvimento sustentável e o progresso social;

25. Recorda a importância do diálogo social e, neste contexto, incentiva um maior envolvimento dos parceiros sociais nas agências, autoridades públicas, comités e instituições da União, a fim de assegurar que iniciativas e legislação se orientem para questões de ordem prática, tendo em conta os diferentes modelos do mercado de trabalho europeu; salienta a necessidade de reforçar o diálogo tripartido a nível da UE no que diz respeito à conceção e aplicação dos regulamentos relativos à prestação de serviços e à mobilidade dos trabalhadores, bem como ao reconhecimento mútuo de profissões, diplomas, qualificações e competências, em conformidade com os princípios consagrados no Pilar Europeu dos Direitos Sociais; solicita à Comissão, aos Estados-Membros e às autoridades locais que colaborem com os parceiros sociais para definir e criar as estruturas de apoio necessárias para a melhoria de competências e requalificação dos trabalhadores, a aplicação de políticas públicas pertinentes e a criação de empregos de qualidade;

26. Destaca a necessidade de colocar a proteção dos trabalhadores e a participação dos parceiros sociais no cerne da legislação da União neste domínio, de modo a garantir o funcionamento democrático, o crescimento económico e normas sociais e ambientais elevadas;

27. Exorta a Comissão a apresentar o mais rapidamente possível um novo quadro estratégico para a saúde e segurança no trabalho pós-2020 e que se comprometa a eliminar o número de mortes relacionadas com o trabalho até 2030; insta a Comissão a apresentar uma proposta de diretiva relativa ao stress e aos problemas músculo-esqueléticos relacionados com o trabalho, uma diretiva relativa ao bem-estar mental no local de trabalho e uma estratégia da UE em matéria de saúde mental, a fim de proteger todos os trabalhadores no local de trabalho; insta ainda a Comissão a apresentar uma revisão mais ambiciosa da Diretiva relativa aos Agentes Cancerígenos e Mutagénicos e a incluir valores-limite para um mínimo de 50 substâncias na diretiva relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho; solicita que as substâncias com efeitos nocivos para o aparelho reprodutor sejam incluídas na diretiva;

28. Insta a Comissão e os Estados-Membros a responderem à necessidade de assegurar aos trabalhadores por conta de outrem e por conta própria condições de trabalho seguras e saudáveis, colocando uma ênfase especial na livre circulação de trabalhadores, e de lhes garantir condições de vida e de trabalho dignas, em especial no contexto da futura revisão do quadro estratégico da UE para a saúde e segurança no trabalho; insta os Estados-Membros a darem resposta ao problema do trabalho não declarado, especialmente o trabalho sazonal, através de uma cooperação reforçada com a Plataforma europeia  contra o trabalho não declarado, promovendo, nomeadamente, uma maior sensibilização entre os trabalhadores e os empregadores para os seus direitos e obrigações; solicita aos Estados-Membros uma aplicação uniforme e sem discriminação das medidas tomadas;

29. Apela à Comissão e à AET para que investiguem os numerosos casos de recusa de acesso ao mercado de trabalho, bem como os abusos e a discriminação relacionados com as condições de trabalho e baseados na nacionalidade que se tornaram por demais evidentes durante a crise da COVID-19; exorta a AET a garantir a aplicação de procedimentos acessíveis, transparentes e não discriminatórios, que permitam que lhe sejam apresentados casos pelos parceiros sociais nacionais, e a assegurar que a estes casos seja dado um seguimento efetivo, em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/1149;

30. Exorta os Estados-Membros a aplicarem todas as recomendações da Comissão relativas à adoção, coordenação e levantamento de medidas relacionadas com a pandemia de COVID-19; insta, além disso, os Estados-Membros a estabelecerem um protocolo comum em matéria de cuidados de saúde para os trabalhadores móveis, incluindo os trabalhadores transfronteiriços e fronteiriços, tendo em conta as orientações do Centro Europeu de Prevenção das Doenças (CEPCD); salienta que os princípios orientadores de qualquer medida tomada para contrariar a crise e na via da recuperação devem ser a saúde e a segurança de todos os trabalhadores, o respeito dos direitos fundamentais, nomeadamente a igualdade de tratamento entre os trabalhadores locais e os trabalhadores móveis, reconhecendo, ao mesmo tempo, a situação particularmente vulnerável em que se encontram os trabalhadores fronteiriços, destacados, sazonais, transfronteiriços e outros trabalhadores móveis durante a pandemia de COVID-19 e em sua consequência; recorda o direito constitucional que assiste aos Estados-Membros de irem para além dos níveis mínimos estabelecidos pelas diretivas da União Europeia no âmbito dos seus processos legislativos democráticos nacionais, tendo em vista a consecução dos objetivos políticos como a garantia de serviços públicos de qualidade e de um nível elevado de proteção dos trabalhadores, dos consumidores e do ambiente;

31. Destaca que a livre circulação foi gravemente afetada pelo encerramento total ou parcial das fronteiras pelos Estados-Membros durante a pandemia de COVID-19; lamenta que o súbito encerramento das fronteiras, levado a cabo de forma precipitada e descoordenada, e a introdução de medidas de acompanhamento tenham deixado retidas pessoas que se encontravam em trânsito e tenham afetado gravemente as pessoas que vivem em regiões fronteiriças, ao limitar a sua capacidade de atravessar a fronteira para trabalhar, prestar e receber serviços ou visitar amigos ou familiares; realça o efeito prejudicial que o encerramento das fronteiras internas e externas teve a nível internacional nos setores empresarial, científico e turístico; frisa que, em vez de introduzir controlos nas fronteiras, os Estados-Membros devem procurar tomar as medidas necessárias que permitam às pessoas atravessar as fronteiras, garantindo simultaneamente a máxima segurança e protegendo a saúde das pessoas;

32. Reconhece o papel crucial dos prestadores de cuidados, especialmente durante a pandemia; insta a Comissão a garantir a sua mobilidade, para que seja possível ir ao encontro das necessidades dos diferentes Estados-Membros e regiões, à luz dos desafios demográficos e de eventuais pandemias ou problemas sanitários futuros; insta a Comissão a introduzir – no âmbito do processo legislativo ordinário, em estreita colaboração com os Estados-Membros e as autoridades locais – um protocolo comum, à escala da União, baseado em dados científicos e destinado a garantir a liberdade de circulação durante a ocorrência de crises sanitárias e noutras situações de crise, e a examinar atentamente o papel da AET neste contexto; insta os Estados-Membros que ainda não o fizeram a ratificarem e aplicarem sem demora a Convenção n.º 189 da OIT sobre o trabalho doméstico; insta os Estados-Membros a estabelecerem quadros jurídicos que facilitem a contratação legal de trabalhadores domésticos e de prestadores de cuidados a domicílio;

33. Realça a necessidade de um maior recurso aos instrumentos de harmonização e de reconhecimento mútuo para o reconhecimento de diplomas, competências e qualificações profissionais em toda a União, evitando a burocracia e facilitando o comércio e os transportes, no respeito do princípio fundamental da igual de tratamento, sem reduzir os padrões e os mecanismos de validação dos Estados-Membros no domínio da educação; solicita, por conseguinte, à Comissão e aos Estados-Membros que fomentem e melhorem os mecanismos de reconhecimento e os portais da mobilidade profissional existentes, como o Portal Europeu da Mobilidade Profissional (EURES), a plataforma em linha Europass, bem como o sistema de classificação europeu das competências/aptidões, qualificações e profissões (ESCO); solicita, em particular, aos Estados-Membros que criem parcerias transfronteiras para apoiar os trabalhadores móveis nas regiões transfronteiriças; exorta os Estados-Membros a facilitarem a livre circulação das pessoas com deficiência no interior da União, e insta os Estados-Membros a garantirem que seja adotada uma definição europeia comum do estatuto de deficiência, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, e solicita que, entre os Estados-Membros, haja reconhecimento mútuo do estatuto de portador de deficiência;

34. Considera que as disposições, práticas e regulamentações nacionais relativas ao acesso e ao exercício de determinadas profissões, bem como o acesso a serviços e a prestação de serviços destinados à proteção do interesse público e à proteção dos trabalhadores e/ou dos consumidores não constituem um obstáculo ao aprofundamento do mercado único;

35. Solicita aos Estados-Membros que garantam aos trabalhadores móveis o acesso a formação e requalificação, em resposta à escassez de mão de obra em determinados setores, bem como para apoiar a transição digital e as medidas em prol de uma economia com impacto neutro no clima;

36. Recorda o direito fundamental que assiste aos Estados-Membros de irem para além dos níveis mínimos estabelecidos pelas diretivas da União Europeia, sem criarem obstáculos indevidos e desproporcionados;

37. Regista com preocupação as dificuldades e a falta de um acesso adequado dos trabalhadores móveis, nomeadamente os trabalhadores transfronteiriços e fronteiriços, aos sistemas de proteção social; salienta a importância de uma ação coordenada a nível da União, embora registe e saúde o êxito dos acordos bilaterais assinados entre os Estados-Membros para garantir direitos de segurança social a todos os trabalhadores, tal como estabelecido na Recomendação do Conselho relativa ao acesso à proteção social dos trabalhadores por conta de outrem e por conta própria; insta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem os direitos sociais dos trabalhadores móveis em caso de crise sanitária e noutras situações de crise;

38. Recorda que as empresas que proporcionam boas condições de trabalho e emprego têm uma vantagem competitiva quando se trata de atrair trabalhadores qualificados; sublinha a importância do investimento das empresas na formação formal e informal e na aprendizagem ao longo da vida, a fim de apoiar a transição justa para a economia digital; salienta a responsabilidade que recai sobre as empresas que implementam a inteligência artificial, a robótica e tecnologias conexas no sentido de permitirem a requalificação e a melhoria das competências de todos os trabalhadores afetados, para que aprendam a utilizar as ferramentas digitais e a trabalhar com robôs colaborativos e outras tecnologias novas, adaptando-se assim à evolução das necessidades do mercado de trabalho e mantendo os seus postos de trabalho; sublinha, a este respeito, a importância do Acordo-Quadro europeu dos parceiros sociais sobre digitalização; recorda que o referido acordo destaca a responsabilidade dos empregadores em matéria de requalificação e melhoria das competências dos trabalhadores, tendo em vista, designadamente, a digitalização dos postos de trabalho;

39. Destaca a necessidade de uma digitalização total dos procedimentos relativos à mobilidade e ao destacamento dos trabalhadores, a fim de melhorar a prestação e o intercâmbio de informações entre as autoridades nacionais e permitir a execução eficaz, nomeadamente através da criação, no seio da AET, de um serviço digital e físico de assistência aos trabalhadores e a futuros empregadores sobre as normas aplicáveis na União; insta os Estados-Membros a assumirem plenamente o compromisso de digitalizar os serviços públicos, em especial os organismos de segurança social, com vista a facilitar os procedimentos de mobilidade dos trabalhadores europeus e garantir, ao mesmo tempo, a portabilidade dos direitos e o cumprimento das obrigações associadas à livre circulação; salienta a necessidade de criar melhores ferramentas estatísticas para medir a inadequação das competências nos mercados de trabalho europeus e para avaliar as necessidades dos mercados de trabalho da UE, bem como as diferenças entre estes; sublinha a importância da rede EURES e chama especialmente a atenção para a ligação entre as atividades da EURES e as necessidades do mercado de trabalho, a fim de ir ao encontro das necessidades prioritárias em termos de setores e de competências, bem como para assistir os candidatos a emprego na procura de uma nova ocupação profissional;

40. Exorta a Comissão a proceder, num prazo razoável, à avaliação do mandato da AET, depois de a Autoridade se ter tornado plenamente operacional por um período de, pelo menos, dois anos; insta a Comissão a envolver as partes interessadas com conhecimento profundo dos diferentes modelos do mercado de trabalho nas atividades e avaliações da AET;

41. Solicita à Comissão que proponha um quadro legislativo para regulamentar as condições de teletrabalho em toda a UE e assegurar condições de trabalho e de emprego dignas;

42. Solicita à Comissão, aos Estados-Membros e às autoridades locais que, em concertação com os parceiros sociais e a AET, formulem estratégias setoriais específicas, não só para promover e facilitar a mobilidade voluntária dos trabalhadores, mas também para conceber e implementar as estruturas de apoio necessárias para a requalificação e melhoria das competências dos trabalhadores, implementando políticas públicas pertinentes e oferecendo oportunidades de emprego de elevada qualidade que sejam adequadas às competências dos trabalhadores; destaca o valor acrescentado do reconhecimento mútuo da compatibilidade das competências e qualificações, apoiado pelos mecanismos de reconhecimento existentes, como o portal da mobilidade profissional EURES, a plataforma digital Europass e o sistema de classificação ESCO;

43. Manifesta-se preocupado pelo facto de o acesso dos trabalhadores e empregadores a informação em matéria de mobilidade dos trabalhadores e dos serviços continuar a constituir um desafio; observa que a informação sobre as condições de emprego e os acordos coletivos disponibilizada nos sítios Web oficiais únicos a nível nacional apresenta com frequência um caráter limitado e está apenas acessível em poucas línguas; exorta, por conseguinte, a Comissão a melhorar o acesso à informação através da criação de um modelo único para os sítios Web nacionais oficiais;

44. Insta os Estados-Membros a garantirem uma coordenação adequada da segurança social, nomeadamente através da revisão em curso do Regulamento (CE) n.º 883/2004 e do reforço da portabilidade dos direitos, conferindo especial atenção à portabilidade das prestações da segurança social das pessoas com deficiência; sublinha que a digitalização dos serviços públicos de segurança social poderá facilitar a mobilidade, nomeadamente no caso das PME, assegurando, simultaneamente, a plena conformidade com regras de mobilidade equitativas; salienta a importância da notificação prévia e da aplicação de certificados A1 antes do início da missão transfronteiriça do trabalhador;

45. Salienta que a aplicação das normas da União em matéria de mobilidade dos trabalhadores deve impreterivelmente salvaguardar o princípio da igualdade de tratamento e a proteção dos trabalhadores, bem como reduzir os encargos administrativos desnecessários;

46. Insta a Comissão a analisar as lacunas em matéria de proteção e a necessidade de rever a Diretiva 2008/104/CE relativa ao trabalho temporário, a fim de assegurar condições de trabalho e de emprego dignas para os trabalhadores temporários;

47. Salienta que os trabalhadores com deficiência continuam a enfrentar múltiplos obstáculos que dificultam ou impossibilitam o pleno usufruto da livre circulação de serviços; insta os Estados-Membros a aplicarem sem demora a Diretiva (UE) 2019/882 (o Ato Europeu da Acessibilidade), a fim de eliminar eficazmente os obstáculos com que se defrontam os trabalhadores com deficiência e de garantir a disponibilidade de serviços acessíveis, bem como a adequação das condições em que os serviços são prestados; sublinha a importância primordial de alcançar um mercado único plenamente acessível que garanta a igualdade de tratamento e a integração económica e social dos trabalhadores com deficiência;

48. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O relatório de iniciativa foi iniciado muito antes do surto da pandemia de COVID-19 na Europa. Por conseguinte, abordou essencialmente problemas persistentes e duradouros relacionados com o mercado de trabalho da UE e, em particular, as condições de trabalho dos trabalhadores móveis (migrantes, trabalhadores sazonais, trabalhadores destacados e trabalhadores transfronteiriços), bem como a burocracia e os obstáculos jurídicos com que se deparam os prestadores de serviços, os trabalhadores independentes e as PME que operam em mais do que um Estado-Membro.

 

Apesar de a mão de obra móvel ter demonstrado, pelo menos antes da pandemia de COVID-19, uma tendência para a estabilização, e de a taxa de emprego de trabalhadores móveis na UE-27 ser, em média, superior em mais de 4 pontos percentuais à taxa de emprego total na UE-27, persistem preocupações no que se refere às condições de trabalho, aos níveis de remuneração, ao dumping social e à discriminação, bem como a vários obstáculos jurídicos que se colocam à prestação de serviços em toda a União. Neste contexto, as partes interessadas conferem especial destaque ao reconhecimento de qualificações.

 

No entanto, a pandemia de COVID-19 revelou muitos problemas de maior importância relacionados com a mobilidade laboral. Alguns desses problemas estão estritamente relacionados com a crise sanitária, outros, com situações de emergência, e uma série deles constituem lacunas estruturais, que simplesmente se tornaram mais graves e evidentes durante a pandemia.

 

I. Inicialmente, o relatório de iniciativa deveria abordar os seguintes problemas:

 

1. A falta de harmonização legislativa a nível da UE. Em muitos casos, a legislação dos Estados-Membros de acolhimento exige ajustamentos que devem ter em conta a forma como um serviço é prestado. A vasta diversidade de legislações aplicáveis impõe custos de informação às empresas, pelo que se converte, na prática, num obstáculo à mobilidade interna. Dado que tais disposições não são discriminatórias e apenas resultam em custos adicionais, não são consideradas restrições ao acesso ao mercado e, por conseguinte, não são abrangidas pelas liberdades fundamentais. A codificação de normas comuns a nível nacional pode contribuir para a resolução deste problema. A base jurídica para a adoção de tais regulamentos e diretivas consta dos artigos 53.º, n.º 1, e 62.º do TFUE.

 

2. O facto de, apesar de uma série de iniciativas recentes, as instituições da UE serem consideradas lentas e relutantes em exercer as suas competências partilhadas no domínio da regulamentação do trabalho e da segurança social.

 

3. A AET tem competências limitadas e o âmbito das suas atividades futuras não está definido. A AET é uma agência descentralizada da UE encarregue de ajudar os cidadãos e as empresas a tirar o máximo partido das oportunidades proporcionadas pela livre circulação, assegurando uma mobilidade laboral justa. Tem por objetivos ajudar as autoridades nacionais a combater a fraude e os abusos, facilitando simultaneamente a mobilidade dos cidadãos. Não obstante, o âmbito de aplicação das atividades da AET é limitado no que se refere a vários aspetos cruciais. A AET não tem mandato para organizar inspeções conjuntas. Confere às autoridades nacionais responsáveis pelo cumprimento da legislação o direito de organizar e participar em ações transfronteiriças.

 

4. O abuso frequente e sistemático dos direitos dos trabalhadores, sobretudo no que se refere aos trabalhadores móveis, com especial destaque para os trabalhadores destacados e os trabalhadores sazonais. As partes interessadas chamaram particular atenção para as violações das normas nas cadeias de subcontratantes, o falso trabalho por conta própria, o falso emprego a tempo parcial e as condições de trabalho precárias, nomeadamente para os trabalhadores sazonais, os trabalhadores do setor agroalimentar e os trabalhadores do setor do turismo. Importa salientar a existência de uma discriminação dos trabalhadores móveis em razão do género e da nacionalidade, bem como a situação dos cidadãos de países terceiros que trabalham na UE como trabalhadores móveis.

 

Embora cada Estado-Membro garanta determinadas normas mínimas em matéria de condições de trabalho e de luta contra o abuso dos direitos dos trabalhadores, não existe uma norma de controlo uniforme para as inspeções do trabalho. Além disso, são muitas as alegações de dualidade de critérios em diferentes Estados-Membros no que se refere aos trabalhadores sazonais e, especificamente, aos cidadãos de países terceiros. A AET está a desenvolver um modelo comum para inspeções, que deverá estar concluído até ao final de 2020 ou no início de 2021, e que terá de abordar os problemas acima mencionados.

 

Importa igualmente salientar que os Estados-Membros, que, ao abrigo do princípio da subsidiariedade, dispõem das competências principais, estão geralmente relutantes em atuar em caso de litígios de direito do trabalho entre empregadores e trabalhadores móveis.

 

Espera-se que a AET facilite a realização de inspeções conjuntas; a experiência prática adquirida com programas-piloto de inspeção conjunta evidenciou as lacunas das atuais atividades transfronteiriças de execução e de assistência mútua. O Regulamento AET fica a meio caminho; prevê que os elementos de prova decorrentes da troca de informações, da assistência mútua e de inquéritos conjuntos sejam legalmente validados nos Estados-Membros em causa, mas a autorização e a legitimação a nível da UE estão em falta.

 

A AET confere às autoridades nacionais responsáveis pelo cumprimento da legislação o direito de organizar e participar em ações transfronteiriças e de criar equipas. Para além disto, o mandato para atuar conjuntamente não é, todavia, reforçado. Não existe um mandato a nível da UE, comparável à competência em matéria de atividades conjuntas de outras autoridades da UE (nomeadamente, poderes de inspeção ou possibilidades de participar em ações coordenadas nos domínios da legislação anti-trust ou da proteção dos consumidores).

 

5. No que diz respeito ao ambiente empresarial e, em especial, às PME, a falta de procedimentos uniformes para o trabalho móvel e a prestação de serviços suscita profunda preocupação, assim como o problema persistente do reconhecimento de qualificações profissionais, domínio em que são necessários progressos, por exemplo, para os profissionais de TI altamente solicitados em toda a Europa. A comunidade empresarial europeia espera que a AET apresente diretrizes para o reforço da cooperação no que se refere aos procedimentos administrativos nacionais, às plataformas digitais e à facilitação da mobilidade laboral. Os parceiros sociais europeus apelaram, particularmente, à criação de um serviço de assistência destinado aos trabalhadores móveis, aos trabalhadores independentes e aos empregadores.

 

 

II. Após o surto de COVID-19, o âmbito do relatório foi consideravelmente alargado, de modo a abranger numerosas questões suscitadas pelos sindicatos, pelas organizações patronais e pelas organizações profissionais, e sistematizadas nas comunicações da Comissão e nas resoluções do Parlamento:

 

1. A pandemia de COVID-19 realça as difíceis condições de trabalho de centenas de milhares de trabalhadores transfronteiriços, fronteiriços, destacados e sazonais na UE. Estes grupos de trabalhadores particularmente vulneráveis demonstraram a sua importância crucial para a própria sobrevivência dos sistemas de saúde, das cadeias alimentares, dos transportes e da economia da União. Os trabalhadores sazonais constituem uma mão de obra fundamental em explorações agrícolas na Alemanha, em França e noutros Estados-Membros. Apesar de assegurarem a segurança alimentar em toda a Europa, veem, com frequência, negados os seus direitos. Os trabalhadores do setor dos transportes garantiram, com elevados custos para a sua saúde e das suas famílias, a manutenção das cadeias de abastecimento da União, e os profissionais de saúde migrantes ou destacados dotaram as regiões e os países mais afetados da preciosa capacidade para lutar contra a pandemia.

 

A pandemia de COVID-19 expôs e atraiu a atenção do público para as más condições de trabalho dos trabalhadores nos matadouros nos Países Baixos e em França, assim como dos profissionais de saúde romenos e búlgaros subcontratados para trabalhar na Áustria. A muitos trabalhadores sazonais foi vedado o acesso ao seu local de trabalho; outros ficaram isolados em países estrangeiros, sem segurança social nem meios de subsistência, e muitos foram expulsos, infetados com coronavírus e sem cobertura de saúde no seu país de origem.

 

Embora a situação vulnerável de cerca de 1,9 milhões de trabalhadores destacados e 1,5 milhões de trabalhadores transfronteiriços seja um problema de longa data, a crise da COVID-19 deu ainda maior destaque a estes problemas graves. Os membros da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (EMPL) frisaram que, de acordo com o direito da União, os direitos dos trabalhadores móveis e destacados devem ser garantidos e protegidos à semelhança do que sucede com os trabalhadores nacionais. Instaram os Estados-Membros a intensificar as inspeções do trabalho, conjuntamente com a AET, se for caso disso, e a aplicar plenamente a legislação da União que regula os diferentes aspetos da mobilidade, incluindo a livre circulação, o destacamento de trabalhadores e a coordenação da segurança social.

 

2. A coordenação dos sistemas de segurança social tornou-se urgente.

 

Os membros da Comissão EMPL salientaram também que a digitalização de procedimentos e pedidos poderia contribuir para coordenar os diferentes sistemas de segurança social das autoridades nacionais, a fim de garantir a proteção social de todos os trabalhadores na UE.

 

A equipa de negociação do PE sobre a revisão da legislação da União em matéria de coordenação dos sistemas de segurança social também apelou a todos os intervenientes para que encontrem urgentemente uma solução equilibrada enquanto prioridade máxima no domínio social.

 

Alguns deputados assinalaram a responsabilidade das agências que recrutam trabalhadores móveis e ponderaram a necessidade de medidas mais rigorosas para proteger melhor os trabalhadores móveis, de modo a evitar situações em que perdem as suas casas juntamente com os seus postos de trabalho. Outros afirmaram que uma verdadeira livre circulação apenas é possível com locais de trabalho seguros.

 

Embora muitos Estados-Membros tenham assinado acordos bilaterais que regulamentam os novos desafios com que se deparam os sistemas de coordenação da segurança social, ainda não existe uma abordagem uniforme nem soluções relevantes para os trabalhadores não abrangidos pelos referidos acordos bilaterais.

 

3. A Comissão emitiu diretrizes no sentido de garantir que os trabalhadores móveis da UE considerados essenciais na luta contra a pandemia de COVID-19 possam aceder ao seu local de trabalho. O setor agroalimentar é um setor fundamental abrangido por essas diretrizes, sobretudo no que se refere aos trabalhadores sazonais.

 

A AET assegura que as regras da União em matéria de mobilidade laboral e de coordenação da segurança social são cumpridas de forma equitativa e eficaz. Em 5 de maio de 2020, numa carta à AET, a presidente da Comissão EMPL, Lucia Ďuriš Nicholsonová, manifestou a sua profunda preocupação com a situação vulnerável dos trabalhadores essenciais durante a crise da COVID-19.

 

Especialmente à luz da atual pandemia, a promoção da mobilidade laboral no interior da UE enquanto mecanismo de ajustamento/estabilização, facilitada pela livre circulação de trabalhadores (artigo 45.º do TFUE) e pela livre prestação de serviços (artigo 56.º do TFUE), será um instrumento importante para apoiar a adaptação aos «choques assimétricos» na UE.

 

Em suma, o destacamento no interior da UE pode, por um lado, reduzir as taxas de desemprego em Estados-Membros confrontados com um choque económico e, por outro, aumentar os rendimentos dos agregados familiares e, inclusivamente, as receitas fiscais provenientes do trabalho. Todos estes elementos são importantes, embora menos comuns no caso da migração laboral.

 


 

 

PARECER DA COMISSÃO DO MERCADO INTERNO E DA PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES (11.1.2021)

dirigido à Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais

sobre o impacto das normas da UE na livre circulação de trabalhadores e serviços: a mobilidade dos trabalhadores no interior da UE como ferramenta para fazer coincidir as necessidades e as competências do mercado de trabalho

(2020/2007(INI))

Relator de parecer: Morten Løkkegaard

(*) Comissão associada – artigo 57.º do Regimento

 

 

 

SUGESTÕES

A Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores insta a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

A. Considerando que a Diretiva Serviços, a Diretiva Qualificações Profissionais (DQP) e a Diretiva Teste de Proporcionalidade estabelecem as disposições que asseguram o bom funcionamento do mercado interno, garantindo simultaneamente um elevado nível de proteção para os trabalhadores e os consumidores;

B. Considerando que a DQP procura expressamente permitir que os profissionais trabalhem ou se estabeleçam em qualquer parte da União e facilitar o acesso dos trabalhadores de certas profissões a um emprego noutro Estado‑Membro, facilitando a mobilidade laboral no interior da UE, ao passo que a Diretiva Serviços visa alcançar a livre circulação de serviços; que o potencial do mercado único pode ser melhorado através da eliminação de obstáculos injustificados à livre circulação de serviços e trabalhadores; que a livre circulação de trabalhadores é um princípio fundamental da União Europeia, um direito de todos os cidadãos e essencial para o bom funcionamento do mercado interno; que a mobilidade laboral deve ser livre, equitativa e baseada em direitos claramente definidos;

C. Considerando que o reconhecimento mútuo de competências e de qualificações é essencial para apoiar a mobilidade, a aprendizagem ao longo da vida e as oportunidades de carreira para todas as pessoas em toda a UE, incluindo as portadoras de deficiência, contribuindo assim para a livre circulação de trabalhadores e serviços e para o bom funcionamento do mercado único; que a carteira profissional europeia reforça a segurança da mobilidade profissional e cria um quadro para um reconhecimento mais simples, mais rápido e mais transparente das qualificações;

D. Considerando que, em resposta à pandemia de COVID‑19, a Comissão publicou orientações relativas ao exercício da livre circulação de trabalhadores, que estabelecem os princípios para uma abordagem integrada da gestão eficaz das fronteiras internas, a fim de proteger a saúde pública, preservando simultaneamente a integridade do mercado interno, e que o Conselho aprovou uma recomendação sobre a abordagem coordenada das restrições à livre circulação, a qual visa aumentar a transparência e a previsibilidade da livre circulação em toda a UE, tanto para os cidadãos como para as empresas;

E. Considerando que a crise económica causada pela pandemia de COVID‑19 não tem precedentes; que a recuperação económica poderia ser facilitada através da exploração de todo o potencial do mercado único, reforçando a livre circulação de trabalhadores e serviços e fazendo pleno uso do reconhecimento mútuo das qualificações profissionais e da liberdade de prestação de serviços ao abrigo da Diretiva Serviços;

F. Considerando que as diferentes opções regulamentares, tanto a nível europeu como a nível nacional, a transposição e execução imperfeitas e inadequadas da legislação existente e os obstáculos injustificados criam lacunas na aplicação e afetam a livre circulação de trabalhadores e serviços;

G. Considerando que um mercado único com elevados padrões sociais e ambientais, serviços de qualidade e concorrência leal serve os interesses de todas as partes interessadas;

H. Considerando que a recuperação económica da crise causada pela pandemia de COVID‑19 deve estar em conformidade com as orientações estabelecidas no Pacto Ecológico Europeu;

1. Salienta que, na atual crise sanitária, a livre circulação de trabalhadores no domínio dos serviços de saúde demonstra os benefícios da DQP, especialmente tendo em conta os seus elementos digitais e eficácia comprovada em termos de facilitação da mobilidade dos trabalhadores[32]; sublinha, além disso, que a legislação existente relativa às condições de trabalho, ao acesso aos direitos sociais e à saúde e segurança, especialmente para os trabalhadores sazonais e transfronteiriços, deve ser respeitada de modo a garantir a igualdade de tratamento quando os trabalhadores exercem os seus direitos à livre circulação; recorda que o objetivo da DQP é facilitar aos profissionais a prestação dos seus serviços em toda a Europa, garantindo simultaneamente a proteção dos consumidores e a saúde e segurança públicas, o que é particularmente importante durante a crise pandémica;

2. Salienta a importância da circulação livre e segura de trabalhadores e serviços para superar a recessão e a subida das taxas de desemprego causadas pela pandemia de COVID‑19; reitera que uma maior eliminação dos obstáculos injustificados no mercado único é essencial para beneficiar plenamente do seu potencial, mantendo simultaneamente um elevado nível de proteção dos consumidores; lamenta que o plano de recuperação proposto pela Comissão careça de ambição no que diz respeito à circulação de trabalhadores e serviços e não reconheça plenamente a sua importância como instrumento de recuperação económica;

3. Salienta que algumas decisões de certos Estados‑Membros em matéria de restrições de viagem devido à COVID‑19 criaram incerteza tanto para os consumidores como para as empresas e, em especial, para os trabalhadores transfronteiriços; insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados‑Membros a reforçar a coordenação dessas medidas para defender os princípios do mercado único e a preparar‑se para a eventualidade de futuras vagas, a fim de proteger as empresas e os consumidores, bem como a mobilidade segura dos trabalhadores; insta a Comissão a recolher e a apresentar de forma exaustiva todas as informações pertinentes, incluindo todas as obrigações e restrições em matéria de saúde e segurança nos Estados‑Membros;

4. Sublinha que, sempre que possível, a mobilidade dos profissionais deve ser assegurada; salienta, além disso, a necessidade de eliminar os obstáculos injustificados à prestação de serviços de cuidados de saúde transfronteiriços, reconhecendo simultaneamente a natureza especial dos serviços de saúde e assegurando um elevado nível de cuidados de saúde a todos os cidadãos da UE; sublinha o valor da melhor aplicação das regras existentes, da coordenação e promoção das melhores práticas entre os Estados‑Membros e da mobilidade transfronteiriça dos profissionais de saúde;

5. Observa que os trabalhadores têm a possibilidade de circular livremente em toda a União; insta, no entanto, os Estados‑Membros a aplicar plenamente e a melhor fazer cumprir a legislação em vigor, como a Diretiva (UE) 2018/957, recentemente revista, relativa ao destacamento de trabalhadores, a fim de sustentar a clareza jurídica, reduzir os obstáculos injustificados aos prestadores de serviços transfronteiriços, garantir a livre mobilidade dos trabalhadores e a proteção efetiva dos seus direitos na UE, em benefício dos trabalhadores, dos cidadãos e da economia da UE na sua globalidade;

6. Recorda a introdução da carteira profissional europeia nos termos da legislação da UE[33] para reduzir os encargos administrativos do reconhecimento de qualificações e melhorar o sistema de reconhecimento de qualificações para certas profissões; refere o seu papel eficaz na promoção da mobilidade dos trabalhadores entre Estados‑Membros[34] e insta a Comissão a avaliar e alargar a utilização da carteira profissional europeia a outras profissões, a fim de propor uma via célere e simples para o reconhecimento das qualificações dos trabalhadores na UE e de eliminar os obstáculos injustificados que privam os cidadãos de empregos, os consumidores de escolhas e os empresários de oportunidades no mercado único;

7. Lamenta o acesso insuficiente à informação relativa à mobilidade dos serviços e sublinha que as informações disponíveis apenas nos sítios Web oficiais nacionais são muitas vezes fornecidas em apenas algumas línguas e têm um âmbito limitado; sublinha que deve ser melhorado o acesso à informação, nomeadamente sobre as convenções coletivas nacionais, quando aplicável e pertinente; insta as autoridades nacionais e da UE competentes a tomar medidas adequadas para criar um único modelo para os sítios Web oficiais a nível nacional e a torná‑los compatíveis com o Portal Digital Único, a fim de facilitar o acesso a informações relevantes entre os Estados‑Membros;

8. Recorda que as profissões regulamentadas representam até 22 % da mão de obra na UE e abrangem muitos setores cruciais, como a saúde, os serviços sociais, os serviços às empresas, a construção, os serviços de rede, os transportes, o turismo, o imobiliário, os serviços públicos e o ensino[35].

9. Salienta que, embora os Estados‑Membros tenham o direito de regulamentar determinadas profissões para efeitos da proteção de interesses públicos, como a segurança pública, a segurança e a saúde, ou da proteção dos consumidores, dos trabalhadores e do ambiente, devem respeitar, ao exercerem este direito, os limites dos princípios da não discriminação e da proporcionalidade, tal como expressamente estipulado na Diretiva Teste de Proporcionalidade; insta a Comissão a prestar assistência estruturada e a fornecer orientações aos Estados‑Membros sobre como realizar avaliações ex ante da proporcionalidade das novas disposições nacionais em matéria de serviços, em conformidade com a Diretiva Teste de Proporcionalidade;

10. Insta os Estados‑Membros a simplificar os procedimentos administrativos, de modo a facilitar a obtenção mais rápida possível dos documentos eletrónicos necessários para a prestação de serviços transfronteiriços;

11. Recorda a harmonização alcançada em várias profissões através do reconhecimento mútuo inspirado na DQP; salienta que os Estados‑Membros devem voltar a ponderar e coordenar as regras que regem os requisitos relativos à entrada e ao exercício em relação a atividades ou profissões específicas;

12. Sublinha que, de acordo com o Painel de Avaliação do Mercado Único de 2020, são necessárias mais melhorias para assegurar a livre circulação de profissionais, especialmente no que diz respeito ao reconhecimento das qualificações profissionais;

13. Relembra que os princípios da Diretiva Serviços e da DQP facilitam a livre circulação de serviços; considera que a atualização contínua do anexo V da DQP, que enumera todas as qualificações que cumprem os requisitos mínimos, pode beneficiar ainda mais os profissionais na UE; insta os Estados‑Membros a estender o reconhecimento mútuo a mais níveis de ensino e formação, sem baixar as exigências em termos do ensino nacional, e a melhorar ou implementar os procedimentos necessários o mais rapidamente possível; exorta a Comissão a reforçar a sua cooperação com os Estados‑Membros e a intensificar os esforços de aplicação da legislação no que diz respeito tanto à legislação em matéria de livre circulação dos trabalhadores como à proteção da saúde e da segurança destes, em conformidade com o Pilar Europeu dos Direitos Sociais;

14. Incentiva a Comissão a cooperar com os Estados‑Membros para assegurar a plena implementação e aplicação das normas existentes; insta a Comissão e os Estados‑Membros a encurtar o procedimento de apresentação de queixas, a fim de assegurar que as questões relevantes do ponto de vista do utilizador final sejam tratadas de forma rápida e eficiente; solicita que sejam avaliados mecanismos de resolução alternativa e que sejam aplicados, sem demora injustificada, processos por infração, em conformidade com o artigo 258.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), sempre que forem detetadas infrações à legislação pertinente ou implementados encargos injustificados e desproporcionados; insta a Comissão a monitorizar regularmente os obstáculos administrativos no mercado interno e a formular recomendações aos Estados‑Membros sobre a sua eliminação, se for caso disso; apoia o plano de ação a longo prazo da Comissão para melhorar a aplicação e o cumprimento das regras do mercado único; solicita à Comissão e aos Estados‑Membros que dediquem recursos adicionais à melhoria do sistema SOLVIT, como ferramenta para a rápida resolução dos problemas administrativos no mercado único; solicita à Comissão que aumente o seu apoio aos Estados‑Membros na transposição da legislação da UE para assegurar uma interpretação correta e harmonizada, e toma nota da intenção da Comissão de criar um instrumento de comunicação dos obstáculos ao mercado único no âmbito do Portal Digital Único, permitindo que os cidadãos e as empresas comuniquem anonimamente quaisquer obstáculos regulamentares com que se deparam no exercício dos seus direitos no mercado interno[36];

15. Insta a Comissão a reforçar os balcões únicos e o Portal Digital Único, sempre que adequado, e a fornecer orientações destinadas a ajudar os Estados‑Membros a simplificar os procedimentos, em particular para as PME, conforme previsto na Diretiva Serviços; insta os Estados‑Membros a garantir o cumprimento dos requisitos de disponibilização de informações e procedimentos em linha para a utilização eficaz de tais instrumentos a fim de fornecer aos trabalhadores, aos consumidores e às empresas informações exatas e facilmente acessíveis sobre os seus direitos e as suas obrigações em matéria de livre circulação no mercado único, prestando especial atenção aos grupos vulneráveis, como as pessoas com deficiência; recorda a necessidade de acelerar a modernização da administração pública para que possa comunicar digitalmente com os cidadãos e as empresas; salienta a importância da digitalização, devido à crescente mobilidade dos trabalhadores e dos serviços; considera que as ferramentas digitais concebidas para facilitar a mobilidade dos trabalhadores e dos serviços, bem como o intercâmbio de informações entre os diferentes sistemas de segurança social, como o formulário digital do documento portátil A1, irão contribuir para melhorar a proteção dos trabalhadores, reduzir os encargos administrativos e melhorar a cooperação e execução entre os Estados‑Membros;

16. Exorta a Comissão e os Estados‑Membros a assegurar que todos os procedimentos relevantes de acesso ao mercado de serviços sejam coordenados de forma eficiente pelas autoridades competentes no Estado‑Membro responsável e que os prestadores de serviços sejam devidamente informados, a fim de garantir o cumprimento das normas nacionais aplicáveis, incluindo condições de emprego proporcionadas e as condições que os Estados‑Membros aplicam em conformidade com o direito da União; apela, por conseguinte, a uma maior promoção, aplicação e execução do Quadro Europeu de Qualificações, a fim de garantir um instrumento de reconhecimento amplamente utilizado em toda a União Europeia;

17. Considera que é necessário continuar a desenvolver o Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI), alargando as funções disponíveis, a fim de facilitar o trabalho das autoridades nacionais; solicita, por conseguinte, à Comissão que crie estruturas de apoio adequadas nos domínios da formação e da assistência técnica, de modo a que todas as vantagens do sistema em termos de eficácia possam ser concretizadas.


INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Data de aprovação

11.1.2021

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

37

4

3

Deputados presentes no momento da votação final

Alex Agius Saliba, Andrus Ansip, Pablo Arias Echeverría, Alessandra Basso, Brando Benifei, Adam Bielan, Hynek Blaško, Biljana Borzan, Vlad‑Marius Botoş, Markus Buchheit, Anna Cavazzini, Dita Charanzová, Deirdre Clune, David Cormand, Carlo Fidanza, Alexandra Geese, Sandro Gozi, Maria Grapini, Svenja Hahn, Virginie Joron, Eugen Jurzyca, Arba Kokalari, Kateřina Konečná, Andrey Kovatchev, Jean‑Lin Lacapelle, Morten Løkkegaard, Adriana Maldonado López, Antonius Manders, Beata Mazurek, Leszek Miller, Dan‑Ştefan Motreanu, Anne‑Sophie Pelletier, Miroslav Radačovský, Christel Schaldemose, Andreas Schwab, Tomislav Sokol, Ivan Štefanec, Róża Thun und Hohenstein, Kim Van Sparrentak, Marion Walsmann, Marco Zullo

Suplentes presentes no momento da votação final

Marc Angel, Krzysztof Hetman, Sándor Rónai

 

 


VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

 

 

37

+

EPP

Pablo Arias Echeverría, Deirdre Clune, Krzysztof Hetman, Arba Kokalari, Andrey Kovatchev, Antonius Manders, Dan‑Ştefan Motreanu, Andreas Schwab, Tomislav Sokol, Ivan Štefanec, Róża Thun und Hohenstein, Marion Walsmann

S&D

Alex Agius Saliba, Marc Angel, Brando Benifei, Biljana Borzan, Maria Grapini, Adriana Maldonado López, Leszek Miller, Sándor Rónai, Christel Schaldemose

RENEW

Andrus Ansip, Vlad‑Marius Botoş, Dita Charanzová, Sandro Gozi, Svenja Hahn, Morten Løkkegaard

GREENS/EFA

Anna Cavazzini, David Cormand, Alexandra Geese, Kim Van Sparrentak

ECR

Adam Bielan, Carlo Fidanza, Eugen Jurzyca, Beata Mazurek

NI

Miroslav Radačovský, Marco Zullo

 

4

ID

Virginie Joron, Jean‑Lin Lacapelle

THE LEFT

Kateřina Konečná, Anne‑Sophie Pelletier

 

3

0

ID

Alessandra Basso, Hynek Blaško, Markus Buchheit

 

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+ : votos a favor

 : votos contra

0 : abstenções

 

 


 

 

PARECER DA COMISSÃO DA AGRICULTURA E DO DESENVOLVIMENTO RURAL (7.12.2020)

dirigido à Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais

sobre o impacto das normas da UE sobre a livre circulação de trabalhadores e serviços: a mobilidade dos trabalhadores no interior da UE como ferramenta para fazer coincidir as necessidades e as competências do mercado de trabalho

(2020/2007(INI))

Relatora de parecer: Ruža Tomašić 

SUGESTÕES

A Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural insta a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

 Tendo em conta o artigo 45.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

 Tendo em conta o relatório anual de 2018 da Comissão sobre a mobilidade laboral no interior da UE,

 Tendo em conta a Diretiva 2014/54/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa a medidas destinadas a facilitar o exercício dos direitos conferidos aos trabalhadores no contexto da livre circulação de trabalhadores[37],

 Tendo em conta o Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu, de 4 de dezembro de 2018, sobre a aplicação da Diretiva 2014/54/UE relativa a medidas destinadas a facilitar o exercício dos direitos conferidos aos trabalhadores no contexto da livre circulação de trabalhadores (COM(2018)0789),

 Tendo em conta o Relatório Especial n.º 6/2018 do Tribunal de Contas Europeu intitulado «Livre circulação de trabalhadores: a liberdade fundamental está assegurada, mas uma melhor orientação dos fundos da UE ajudaria a mobilidade dos trabalhadores»,

 Tendo em conta a publicação, no Jornal Oficial de 11 de julho de 2019, do Regulamento (UE) 2019/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que institui uma Autoridade Europeia do Trabalho[38], e a entrada em vigor deste regulamento em 31 de julho de 2019,

 Tendo em conta o estudo intitulado «The EU farming employment: current challenges and future prospects» [O emprego no setor agrícola na UE: desafios atuais e perspetivas futuras], publicado pela Direção-Geral das Políticas Internas em outubro de 2019[39],

 Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 23 de março de 2020, sobre a implementação de corredores verdes ao abrigo das orientações relativas às medidas de gestão das fronteiras para proteger a saúde e garantir a disponibilidade de bens e serviços essenciais (C(2020)1897),

 Tendo em conta a sua resolução, de 19 de junho de 2020, sobre a proteção europeia dos trabalhadores transfronteiriços e sazonais no contexto da crise da COVID-19[40],

 Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 30 de março de 2020, intitulada «Orientações sobre o exercício da livre circulação de trabalhadores durante o surto de COVID-19» (C(2020)2051),

 Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 16 de julho de 2020, intitulada «Orientações sobre os trabalhadores sazonais na UE no contexto do surto de COVID-19» (C(2020)4813),

A. Considerando que o princípio da livre circulação de trabalhadores está consagrado no artigo 45.º do TFUE;

B. Considerando que a mobilidade laboral deve ser não apenas gratuita, mas também justa; que o princípio da igualdade de tratamento está consagrado no artigo 45.º, n.º 2, do TFUE, que proíbe toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade entre os trabalhadores dos Estados-Membros no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho e de emprego; que este princípio se aplica igualmente aos trabalhadores transfronteiriços e sazonais, aos quais é necessário garantir igualdade de tratamento relativamente aos trabalhadores nacionais do Estado-Membro de acolhimento, em conformidade com a legislação da UE, quer se trate da igualdade de direitos, de condições de trabalho ou de proteção;

C. Considerando que o artigo 153.º, n.º 5, do TFUE deixa claro que a fixação de salários mínimos é da competência dos Estados-Membros e proíbe a UE de intervir diretamente no nível dos salários;

D. Considerando que, de acordo com as estatísticas demográficas do Eurostat, em 2017, 17 milhões de cidadãos da UE-28 viviam num país da UE diferente do seu país de nacionalidade, dos quais 12,4 milhões eram pessoas em idade ativa (profissionalmente ativos ou à procura de emprego);

E. Considerando a escassez de mão de obra no setor agrícola; que a atividade agrícola é a espinha dorsal do tecido económico e social das zonas rurais;

F. Considerando que os trabalhadores sazonais são considerados trabalhadores essenciais e ficaram expostos a riscos para a saúde durante as restrições impostas pela pandemia;

G. Considerando que, segundo as estimativas, 800 000 a 1 milhão de trabalhadores sazonais são anualmente contratados na UE, principalmente no setor agroalimentar, em que os picos sazonais exigem o emprego de um elevado número de trabalhadores migrantes para satisfazer as necessidades e a procura do setor;

H. Considerando que a crise da COVID-19 colocou em evidência o papel fundamental desempenhado pelos trabalhadores sazonais para garantir a segurança alimentar, o bom funcionamento da cadeia de abastecimento alimentar e a criação de empregos de qualidade no setor agroalimentar no auge da crise de saúde pública;

I. Considerando que, devido às restrições nacionais e às limitações à livre circulação dos trabalhadores adotadas na sequência da COVID-19, os trabalhadores sazonais tiveram dificuldades em atravessar as fronteiras internas para chegar aos seus países de destino, paralisando assim uma parte do setor agrícola;

J. Considerando que a mobilidade dos trabalhadores é especificamente abrangida pelo Fundo Social Europeu (FSE) e pelo Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social (EaSI) e que o Tribunal de Contas Europeu observou que «[a] semelhança dos objetivos respetivos dificulta a complementaridade entre eles [FSE e EaSI]» e que «[a] Comissão desconhece a forma como o FSE é utilizado por todos os Estados­Membros para apoiar a mobilidade laboral»;

K. Considerando que as exportações do setor agrícola contribuem para a realização dos objetivos da UE em matéria de crescimento e emprego;

1. Congratula-se com a proposta legislativa da Comissão, de março de 2018, relativa à instituição de uma Autoridade Europeia do Trabalho para assegurar que todas as normas da UE em matéria de mobilidade laboral sejam aplicadas de forma justa, simples e eficaz e impedir limitações a essa mobilidade no mercado interno europeu, que alguns Estados-Membros impõem através de entraves burocráticos ou medidas suplementares, dificultando o acesso ao trabalho; lamenta, no entanto, que, de momento, não se preveja que a Autoridade Europeia do Trabalho esteja em pleno funcionamento antes de 2024;

2. Salienta que a livre circulação dos trabalhadores, especialmente dos trabalhadores sazonais, é fundamental para o setor agrícola europeu responder aos picos periódicos e sazonais de procura de mão de obra no setor, que a oferta a nível local não pode satisfazer;

3. Insta a Autoridade Europeia do Trabalho a promover ações para regular, licenciar e fiscalizar as agências de recrutamento (incluindo as sediadas em países terceiros) e encorajar as associações agrícolas a adotarem mecanismos de fiscalização e a estabelecerem normas comuns relativas ao trabalho digno; assinala que estas normas comuns relativas ao trabalho digno devem incluir também o princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual realizado no mesmo local de trabalho;

4. Reconhece que algumas competências para o estabelecimento das referidas normas continuam a ser exercidas a nível nacional, razão pela qual a UE não pode intervir;

5. Observa que alguns Estados-Membros, como a Dinamarca, Itália e Espanha, registaram nos últimos anos um aumento significativo da proporção de trabalhadores migrantes na agricultura;

6. Sublinha o impacto desproporcionadamente negativo que as restrições à circulação introduzidas em resultado da crise da COVID-19 tiveram na disponibilidade de trabalhadores sazonais para trabalhos agrícolas fundamentais e em toda a cadeia de abastecimento alimentar; assinala, neste contexto, a importância de um mercado interno plenamente funcional, com orientações claras e uma interpretação uniforme pelos Estados-Membros;

7. Observa que a aplicação plena e adequada da Diretiva 2014/36/UE relativa às condições de entrada e de permanência de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho sazonal deve ser assegurada e acompanhado nos Estados-Membros, a fim de garantir o cumprimento de normas mínimas;

8. Considera que é urgente melhorar os quadros jurídicos e colocar maior ênfase na aplicação e execução do direito do trabalho, nomeadamente no que diz respeito aos direitos laborais e à cobertura social e médica, especialmente no caso dos empregos atípicos e com exploração dos trabalhadores, a que os trabalhadores transfronteiriços e sazonais são particularmente vulneráveis;

9. Manifesta preocupação com as condições de trabalho, saúde e segurança e com as condições sociais com que se deparam os trabalhadores migrantes e sazonais, e salienta a importância de supervisionar o cumprimento da legislação laboral, de combater o trabalho não declarado e de controlar o cumprimento das normas sociais e de segurança, a fim de facilitar a integração social e económica dos trabalhadores migrantes e sazonais;

10. Regista com preocupação as precárias condições de trabalho e de vida a que os trabalhadores sazonais e transfronteiriços estão frequentemente expostos, e apela aos Estados-Membros para que lhes garantam igualdade de tratamento, proteção social e acesso aos cuidados de saúde;

11. Apela a uma rápida aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e, em especial, da Diretiva (UE) 2019/1152 relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis na União Europeia, a fim de garantir, nomeadamente, o direito a um tratamento justo e equitativo no que diz respeito às condições de trabalho, ao acesso à proteção social e à formação dos trabalhadores;

12. Sublinha que os trabalhadores vulneráveis, como as mulheres e os migrantes, estão particularmente expostos à violência física e psicológica; insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem as ações destinadas a prevenir, reprimir e punir a exploração e qualquer outra forma de abuso;

13. Observa que 10 milhões de pessoas, para além dos proprietários de terras e das suas famílias, trabalham no setor agrícola europeu, constituindo uma parte importante da população rural;

14. Salienta a importância de assegurar que as zonas rurais disponham das instalações de base necessárias para a prestação de serviços públicos, a fim de permitir uma integração adequada e permanente das mulheres em qualquer atividade profissional nestas zonas; destaca, neste contexto, que o reconhecimento do trabalho das mulheres no setor agrícola é essencial, nomeadamente para garantir que, no setor agrícola, os cônjuges do sexo feminino tenham um estatuto profissional adequado, que lhes permita aceder à cobertura da segurança social, à formação, à licença de maternidade e à pensão;

15. Assinala que uma melhor orientação dos fundos da UE, tais como os do Fundo Social Europeu e os instrumentos do programa EaSI, apoiaria a mobilidade dos trabalhadores, a inclusão e uma maior formação e sensibilização em matéria de saúde e segurança, permitindo uma melhor utilização das informações disponíveis e melhorando a recolha e a utilização de dados sobre os padrões dos fluxos de mobilidade laboral e os desequilíbrios no mercado de trabalho; solicita apoio para a proteção dos trabalhadores expostos a riscos no setor agroalimentar;

16. Sublinha que, muitas vezes, não é possível aos trabalhadores sazonais europeus do setor agrícola prever com antecedência as suas deslocações ou os dias que permanecerão noutro Estado-Membro; salienta, por conseguinte, que são necessárias regras ad hoc e controlos rápidos para que possam circular livremente na União;

17. Reconhece os progressos realizados nos Estados-Membros no que se refere à proteção dos trabalhadores agrícolas temporários; solicita a realização de uma campanha para a transmissão de informações corretas sobre a situação dos trabalhadores agrícolas; salienta que os Estados-Membros devem respeitar os direitos dos trabalhadores agrícolas;

18. Insta a Comissão a assegurar que a estratégia «do prado ao prato» e a atual revisão da política agrícola comum (PAC) produzam os resultados esperados para os trabalhadores agrícolas na Europa, incluindo os trabalhadores sazonais, os trabalhadores migrantes e outros trabalhadores móveis, incluindo na nova PAC uma dimensão social e condicionando o financiamento ao cumprimento de requisitos e normas sociais e laborais, a fim de proteger os direitos, os salários, a saúde e a segurança social de todos os trabalhadores, bem como as disposições em matéria de ambiente, e promover a igualdade de tratamento e a proteção do ambiente;

19. Considera que o trabalho familiar continua a representar a vasta maioria do trabalho agrícola na Europa, que uma renovação geracional insuficiente e as atuais tendências demográficas são os principais desafios com que o setor agrícola da UE se confronta, devido à redução do número de agricultores no setor com o passar dos anos, e que é necessário colocar especial ênfase na promoção e no apoio a novos operadores no mercado e a jovens agricultores; observa que a situação se agravou devido à falta de rentabilidade de muitas explorações agrícolas, o que torna esta atividade pouco atrativa para os jovens; considera, por conseguinte, que é necessário apoiar a próxima geração de agricultores de explorações familiares, incluindo os jovens agricultores que sejam novos no setor, uma vez que este apoio está integrado na PAC;

20. Observa que as medidas da PAC orientadas para os jovens agricultores ajudam a manter o emprego na agricultura, nomeadamente através do apoio à sucessão nas explorações agrícolas e à criação de empregos locais tanto no setor agrícola como nos setores a montante e a jusante; salienta que a atividade profissional neste setor deve continuar a ser atrativa, orientada para o futuro, reconhecida e bem remunerada; solicita, por conseguinte, à Comissão que intensifique os seus esforços para garantir a atratividade dos empregos no setor agrícola para as novas gerações;

21. Lamenta, contudo, que esta tendência positiva continue a ter um impacto muito limitado devido a numerosos outros fatores económicos que influenciam o emprego na agricultura, como o acesso ao crédito e às terras, bem como a falta de planeamento da sucessão e de incentivos fiscais;

22. Observa a existência de casos isolados de violações graves da legislação laboral em algumas explorações agrícolas e apela a uma intervenção exemplar para proteger os direitos dos trabalhadores agrícolas;

23. Considera que a escassez de mão de obra qualificada é um dos principais problemas das explorações agrícolas do sul da Europa; salienta que a adequação das competências e das qualificações às oportunidades de emprego no setor agrícola é uma condição prévia para a criação de um mercado de trabalho competitivo na União Europeia;

24. Destaca que a diversificação das tarefas implica uma procura crescente de pessoas qualificadas no setor agrícola;

25. Assinala o papel essencial do ensino técnico e superior no domínio da agricultura na construção do espaço do ensino e da investigação na UE;

26. Salienta a importância de possibilitar o acesso dos futuros profissionais do setor agrícola ao programa de mobilidade ERASMUS+, a fim de lhes dar a oportunidade de adquirir novos conhecimentos e melhorar as suas competências, garantindo simultaneamente o reconhecimento das qualificações a nível da UE;

27. Considera que o apoio orientado para o eixo triplo da cooperação entre o setor agrícola, a investigação e o empreendedorismo pode produzir resultados significativos;

28. Exorta os Estados-Membros a adaptarem a formação no setor agrícola às necessidades do mercado de trabalho neste setor e a promoverem a aprendizagem ao longo da vida como forma de resolver a escassez de mão de obra;

29. Destaca a necessidade de garantir as cadeias de abastecimento agroalimentar e a segurança alimentar, especialmente durante a atual crise da COVID-19; assinala que os trabalhadores sazonais são cruciais para o bom e correto funcionamento dos setores agrícolas, nomeadamente os setores das frutas e dos produtos hortícolas e vitivinícola; sublinha que é fundamental proteger e garantir os direitos, a saúde e a segurança dos trabalhadores dos setores agroalimentares, especialmente durante a atual crise da COVID-19;

30. Considera que os trabalhadores sazonais desempenham um papel importante no setor agrícola e que, por essa razão, é da maior importância salvaguardar os seus direitos no que se refere às condições de trabalho, assegurar o mesmo nível de proteção que se aplica aos trabalhadores nacionais e garantir que o Estado-Membro de emprego conceda direitos em matéria de segurança social, de acordo com o princípio lex loci laboris;

31. É de opinião que a ausência total e já de longa data de uma remuneração justa, em relação direta com as leis do mercado europeias e internacionais, é uma das principais causas da dificuldade de renovação geracional e de manutenção da atratividade da atividade agrícola;

32. Salienta que, devido à escassez de mão de obra, os agricultores e produtores de alimentos na UE dependem cada vez mais de mão de obra contratada e sazonal, e que uma grande proporção da mão de obra agrícola sazonal da UE provém predominantemente de grupos sociais economicamente vulneráveis da Europa Central e Oriental;

33. Lamenta que a COVID-19 tenha exacerbado os riscos profissionais para a segurança e a saúde dos trabalhadores sazonais, levando a uma maior propagação da infeção e à emergência de focos da doença; insta, neste contexto, os Estados-Membros a fazerem pleno uso das orientações recentemente adotadas sobre os trabalhadores sazonais na UE no contexto da pandemia de COVID-19, a fim de melhor garantir os seus direitos, a sua saúde e a sua segurança;

34. Salienta que a inovação tecnológica, a inteligência artificial e as tecnologias digitais são motores da mudança estrutural nas explorações agrícolas e nos mercados de trabalho agrícolas, e que é necessário apoiar muitas das explorações de toda a Europa na transição para uma maior utilização das inovações tecnológicas através da formação – especialmente no domínio digital – dos profissionais do setor agrícola; observa que os profissionais da agricultura não estão suficientemente preparados para utilizar inovações tecnológicas devido ao baixo nível de formação agrícola dos gestores das explorações, nível que difere significativamente entre Estados-Membros, e à ausência de uma política global em cada Estado-Membro em prol da digitalização e da introdução de novas tecnologias no setor agrícola; insiste na necessidade de os serviços de aconselhamento agrícola desempenharem um papel importante na transmissão de informação científica e tecnológica aos agricultores e no aumento do acesso à inovação;

35. Observa que a atual tendência para um setor agrícola orientado para a tecnologia poderá aumentar os custos da mão de obra, uma vez que a agricultura exigirá uma mão de obra mais qualificada;

36. Salienta que todos os trabalhadores do setor necessitarão de mais formação e educação e de melhorar as suas competências para enfrentarem o desafio de uma maior inovação e modernização tecnológicas, e observa que este aumento da formação deve ser planeado em estreita colaboração com os parceiros sociais do mercado de trabalho;

37. Sublinha a necessidade de proporcionar apoio e aconselhamento em termos de sustentabilidade e de digitalização; considera que é necessário dar prioridade à transmissão de competências digitais básicas a todas as pessoas envolvidas nas atividades agrícolas, incluindo informações sobre os seus direitos e obrigações no âmbito da digitalização;

38. Apela, por conseguinte, à promoção da formação e da melhoria das competências digitais, bem como ao apoio e aconselhamento tanto dos trabalhadores como dos empregadores do setor agrícola;

39. Assinala que a transição digital dinâmica impulsionada pelos desafios de 2020, se for sustentada por investimentos coordenados dos setores público e privado, poderá contribuir significativamente para travar a diminuição da população rural;

40. Considera que, para criar empregos de qualidade, é essencial que as explorações agrícolas e pecuárias sejam rentáveis e não vendam abaixo dos custos de produção;

41. Entende que determinados sistemas regionais de apoio aos trabalhadores a tempo parcial incentivam a economia paralela e o emprego informal;

42. Recorda que a manutenção do emprego na agricultura e da rentabilidade adequada das explorações agrícolas é fundamental para preservar as economias rurais e para o ordenamento do território e reveste-se, por isso, de grande importância, dado que muitos outros empregos noutros setores dependem do setor agrícola, o que demonstra a necessidade urgente de adotar medidas para além da reforma da PAC;

43. Sublinha o potencial de criação de emprego do setor do agroturismo, que, por conseguinte, deve ser promovido;

44. Recorda que a manutenção do emprego no setor agrícola desempenha um papel fundamental na preservação da vida e das economias nas regiões rurais, montanhosas e ultraperiféricas, revestindo-se, por isso, de grande importância;

45. Salienta a necessidade de facilitar a mobilidade dos trabalhadores sazonais, nomeadamente nas regiões fronteiriças, dado que são essenciais para a viabilidade das explorações agrícolas europeias, como demonstrou a crise da COVID-19;

46. Sublinha que é crucial lutar contra qualquer forma de concorrência desleal no interior da UE, que prejudique o bom funcionamento do mercado único; salienta, neste contexto, a importância do papel da Autoridade Europeia do Trabalho na luta contra as fraudes e outras irregularidades;

47. Considera que a UE não deve adotar legislação sobre salários mínimos na União, uma vez que esta é uma matéria da competência nacional;

48. Salienta que, na sua política comercial, a UE deve velar por que não haja concorrência desleal por parte de países terceiros, certificando-se de que os produtos que entram na UE respeitam as suas condições de trabalho e normas laborais;

49. Considera que a UE deve conceder ajuda apenas a beneficiários que cumpram as normas sociais e que não fomentem práticas de trabalho ilegais, não regulamentadas e/ou não declaradas, quer em relação a trabalhadores temporários quer a trabalhadores permanentes;

50. Regista com pesar a propagação da COVID-19 nas explorações agrícolas que recorrem em larga escala a trabalhadores deslocados.

 

INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Data de aprovação

1.12.2020

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

42

1

2

Deputados presentes no momento da votação final

Mazaly Aguilar, Clara Aguilera, Atidzhe Alieva-Veli, Álvaro Amaro, Attila Ara-Kovács, Carmen Avram, Adrian-Dragoş Benea, Benoît Biteau, Mara Bizzotto, Daniel Buda, Isabel Carvalhais, Asger Christensen, Angelo Ciocca, Ivan David, Paolo De Castro, Jérémy Decerle, Salvatore De Meo, Herbert Dorfmann, Luke Ming Flanagan, Cristian Ghinea, Dino Giarrusso, Francisco Guerreiro, Martin Häusling, Martin Hlaváček, Krzysztof Jurgiel, Jarosław Kalinowski, Elsi Katainen, Gilles Lebreton, Norbert Lins, Chris MacManus, Marlene Mortler, Ulrike Müller, Juozas Olekas, Pina Picierno, Maxette Pirbakas, Bronis Ropė, Anne Sander, Petri Sarvamaa, Simone Schmiedtbauer, Annie Schreijer-Pierik, Veronika Vrecionová, Sarah Wiener, Juan Ignacio Zoido Álvarez

Suplentes (art. 200.º, n.º 7) presentes no momento da votação final

Petros Kokkalis, Ruža Tomašić

 


VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

42

+

ECR

Mazaly AGUILAR, Krzysztof JURGIEL, Ruža TOMAŠIĆ, Veronika VRECIONOVÁ

GUE/NGL

Luke Ming FLANAGAN, Petros KOKKALIS, Chris MACMANUS

ID

Ivan DAVID, Gilles LEBRETON, Maxette PIRBAKAS

PPE

Álvaro AMARO, Daniel BUDA, Salvatore DE MEO, Herbert DORFMANN, Jarosław KALINOWSKI, Norbert LINS, Marlene MORTLER, Anne SANDER, Petri SARVAMAA, Simone SCHMIEDTBAUER, Annie SCHREIJER-PIERIK, Juan Ignacio ZOIDO ÁLVAREZ

Renew

Atidzhe ALIEVA-VELI, Asger CHRISTENSEN, Jérémy DECERLE, Cristian GHINEA, Martin HLAVÁČEK, Elsi KATAINEN, Ulrike MÜLLER

S&D

Clara AGUILERA, Attila ARA-KOVÁCS, Carmen AVRAM, Adrian-Dragoş BENEA, Isabel CARVALHAIS, Paolo DE CASTRO, Juozas OLEKAS, Pina PICIERNO

Verts/ALE

Benoît BITEAU, Francisco GUERREIRO, Martin HÄUSLING, Bronis ROPĖ, Sarah WIENER

 

1

-

NI

Dino GIARRUSSO

 

2

0

ID

Mara BIZZOTTO, Angelo CIOCCA

 

Chave dos símbolos:

+ : a favor

- : contra

0 : abstenções

 

 


 

 

INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Data de aprovação

25.3.2021

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

40

4

8

Deputados presentes no momento da votação final

Atidzhe Alieva-Veli, Abir Al-Sahlani, Marc Angel, Dominique Bilde, Gabriele Bischoff, Vilija Blinkevičiūtė, Milan Brglez, Sylvie Brunet, Jordi Cañas, David Casa, Margarita de la Pisa Carrión, Özlem Demirel, Klára Dobrev, Jarosław Duda, Estrella Durá Ferrandis, Lucia Ďuriš Nicholsonová, Rosa Estaràs Ferragut, Nicolaus Fest, Loucas Fourlas, Cindy Franssen, Elisabetta Gualmini, Alicia Homs Ginel, France Jamet, Agnes Jongerius, Radan Kanev, Stelios Kympouropoulos, Katrin Langensiepen, Miriam Lexmann, Elena Lizzi, Kira Marie Peter-Hansen, Dragoș Pîslaru, Manuel Pizarro, Dennis Radtke, Elżbieta Rafalska, Guido Reil, Mounir Satouri, Monica Semedo, Beata Szydło, Eugen Tomac, Romana Tomc, Marie-Pierre Vedrenne, Nikolaj Villumsen, Marianne Vind, Maria Walsh, Stefania Zambelli, Tomáš Zdechovský

Suplentes presentes no momento da votação final

Konstantinos Arvanitis, Marc Botenga, Johan Danielsson, Gheorghe Falcă, Sara Matthieu, Véronique Trillet-Lenoir

 


 

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

40

+

PPE

David Casa, Jarosław Duda, Rosa Estaràs Ferragut, Gheorghe Falcă, Loucas Fourlas, Cindy Franssen, Radan Kanev, Stelios Kympouropoulos, Miriam Lexmann, Dennis Radtke, Eugen Tomac, Romana Tomc, Maria Walsh, Tomáš Zdechovský

Renew

Sylvie Brunet, Jordi Cañas, Dragoș Pîslaru, Monica Semedo, Véronique Trillet-Lenoir, Marie-Pierre Vedrenne

S&D

Marc Angel, Gabriele Bischoff, Vilija Blinkevičiūtė, Milan Brglez, Johan Danielsson, Klára Dobrev, Estrella Durá Ferrandis, Elisabetta Gualmini, Alicia Homs Ginel, Agnes Jongerius, Manuel Pizarro, Marianne Vind

The Left

Konstantinos Arvanitis, Marc Botenga, Özlem Demirel, Nikolaj Villumsen

Verts/ALE

Katrin Langensiepen, Sara Matthieu, Kira Marie Peter-Hansen, Mounir Satouri

 

4

-

ID

Dominique Bilde, Nicolaus Fest, France Jamet, Guido Reil

 

8

0

ECR

Lucia Ďuriš Nicholsonová, Margarita de la Pisa Carrión, Elżbieta Rafalska, Beata Szydło

ID

Elena Lizzi, Stefania Zambelli

Renew

Atidzhe Alieva-Veli, Abir Al-Sahlani

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+ : votos a favor

- : votos contra

0 : abstenções

 

 

Última actualização: 16 de Abril de 2021
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